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Prova CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal


ID
456241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na doutrina e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito da repartição de competências entre os entes da Federação brasileira.

Alternativas
Comentários
  • O (art. 24, I e II da CF) versa sobre a competencia concorrente entre Uniao, Estados e DF.
    Direito Tributarios, financeiro, penitenciário, economico e urbanístico. 

    II- orçamento

    Resposta correta letra D

    Letra "A" errada, É inconstitucional lei estadual que fixe índices de correção monetária de créditos fiscais, ainda que o fator de correção adotado seja igual ou inferior ao utilizado pela União, visto que, em matéria financeira, não há competência legislativa concorrente entre o ente federal e o estadual.
    ( art 24, II, CF)

    Letra "B" errada É inconstitucional lei estadual que fixe índices de correção monetária de créditos fiscais, ainda que o fator de correção adotado seja igual ou inferior ao utilizado pela União, visto que, em matéria financeira, não há competência legislativa concorrente entre o ente federal e o estadual.
  • Letra A → ERRADA → Lei estadual pode fixar índices de correção monetária inferiores ou iguais ao utilizado pela União. A Competência para dispor sobre matéria financeira é concorrente (artigo 24 da CF) Fonte → “...Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores ...A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União ADI 442/ SP

     

    Letra B → ERRADA →  1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. 2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. ADI N. 916-MT

     

    LETRA C → ERRADA → Trânsito e transporte é competência privativa da União – CF ART 22 XI 

  • LETRA C → ERRADA → Trânsito e transporte é competência privativa da União – CF ART 22 XI 

     

    LETRA D → CORRETA → Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.083 (1) – ADI-79042-Supremo Tribunal Federal (DOU de 09.02.2011, S. 1, p. 1) – “1. A Lei distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à Uniãoexplorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União .

     

    LETRA E – ERRADA → CF – ART 32 § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros milita

  • Comentando as erradas:

    a. Segundo o STF, os Estados são incompetentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais superiores ao fixados pela União para o mesmo fim, contudo, a competência existe para fixação em patamares inferiores (ADI nº 442/SP).

    b. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. (ADI 916/2009).

    c. Lei estadual que institua a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículo de transporte coletivo será inconstitucional, visto que se trata de matéria exclusiva da Uniâo (trânsito e transporte. Art. 22, XI da CF).(ADI 874 BA/2011).

    e. Lei de inicitiva de Câmara Distrital que institui gratificação específica para policiais militares e bombeiros no DF é inconstitucional eis que a competência pra dispor sobre vencimentos militares no DF é da União Federal (Art, 21, XIV da CF). (ADI-1475)

  • Tainah, só uma correçãozinha com relação ao seu comentário:

    O artigo 22, que tem conteúdo Legislativo, é de titularidade PRIVATIVA da União. Assim, cabe PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre Trânsito e transporte (tanto de cargas quanto de passageiros); como exemplo disso, temos o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - lei federal.
  • MNEMÔNICO PRA AJUDAR A GRAVAR:

    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA

    C omercial
    A grario
    P rocessual
    A eronáutico
    C ivil
    E leitoral
    T rabalho
    E spacial

    DE sapropriação

    P enal
    I nformática -----> Cobrado pela questão
    M arítimo
    E nergia
    N acionalidade
    T ransporte
    Á guas


    COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTOFE - JCPC

    P enitenciario
    U rbanístico
    T ributário
    O rçamento
    F inanceiro
    E conomico

    J untas comerciais
    C ustas dos serviços forenses
    P rodução
    C onsumo

  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO GABARITO

    FONTE: CESPE

    Segundo o STF, compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. A instalação de ponto adicional se insere no referido tema, conforme atesta a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.? (ADI 4083)
  • LETRA E:

    Militares do DF e Competência Legislativa

    O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 158/96 que, resultante de iniciativa da Câmara Distrital, estendia "aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República" gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV: "Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, ..."), e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF (julgado em 27.10.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 168); ADInMC 2.102-DF (DJU de 7.4.2000).
    ADIn 1.475-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1475)

  • Complementando...

    D) CORRETA! Trata-se de competência privativa da União, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal. 

    (Cespe/2012/STJ) O estado-membro que editar lei proibindo a cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel agirá nos limites de sua competência, pois a CF atribuiu à Uniãoe aos estados a competência para legislar concorrentemente sobre telecomunicações. E

    (Cespe/2010/TRT 21ª Região) Constitui competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. E

  • STF...

    Empresas de telecomunicações...

    Sei não, heim!!!!!!

  • D- Sobre telecomunicações-> Competencia PRIVATIVA da União -> art. 21, XI e 22, IV da CF.

    Informativo 694 STF: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

  • Caraca, estamos quase em 2019 e esse tipo de questão existe desde 2011 e continua caindo firme e forte até os dias de hoje. Incrível.

    O concurseiro precisa saber muito de Direito, mas também precisa saber muito de FCC e Cespe.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • Com base na doutrina e na jurisprudência do STF, a respeito da repartição de competências entre os entes da Federação brasileira, é correto afirmar que: Caso se edite lei estadual proibindo as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação de segundo ponto de acesso à Internet, tal lei deverá ser considerada inconstitucional, visto que invadirá a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

    _____________________________________________________________

    CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


ID
456244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C".

     

    ADI 4418 MC / TO - TOCANTINS   MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE   EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. ATRICON. Lei estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de Contas. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/ 2010 dispôs sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal (cf. ADI 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. Deferido o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com efeitos ex tunc.
  • a) Apesar de não admitir o veto presidencial tácito, a CF NÃO admite o denominado veto sem motivação, resguardando ao presidente da República a prerrogativa de simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato.
    OBS: O veto é parcial, afinal o chefe do executivo pode vetar artigos, incisos, parágrafos, alíneas, porém é bom lembrar que não pode vetar apenas palavras, ou expressões isoladas.
    O veto é SEMPRE motivado, o veto sem motivação, segundo o excelente Pedro Lenza, é INEXISTENO
    O veto é relativo, afinal pode ser derrubado pelo poder legislativo em 30 dias, em sessão CONJUNTA, por maioria absoluta e escrutínio secreto.
    Não existe veto tácito, apenas EXPRESSO.
    Logo, "A" está errada.
    b) A partir da promulgação da CF, as medidas provisórias passaram a ser apreciadas pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo período, não se admitindo, portanto, possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento e vinte dias.
    Acredito que essa questão pode ter confundido bastante alguns colegas concurseiros!!! Devemos recordar que os prazos de recesso (23/12 a 01/02 e 18/07 a 02/08) NÂO são computados, logo pode ser que uma MP vigore por mais tempo sem ser convertida em lei, ou mesmo, rejeitada.
    Logo, "B" está errada
    c) Segundo entendimento do STF, as cortes de contas gozam de autonomia, autogoverno e iniciativa reservada para a instauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivos da lei orgânica do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos concernentes à forma de atuação, competências e organização do órgão.
    Questão "C" certa. As cortes de contas, de fato, gozam de autonomia, autogoverno e sua Lei Orgânica não pode ser alterada por iniciativa parlamentar estadual.
    d) Uma vez obtida resolução delegatória, o presidente da República NÃO fica obrigado a editar a lei objeto do pedido de delegação ao Congresso Nacional.
    Mesmo depois de conseguir a resolução delegatória para fazer a chamada "Lei Delegada" a sua edição é discricionária do presidente. É de lembrar que historicamente o Brasil não tem usado muito esse instituto. Temos apenas duas leis delegadas e a última delas é de agosto de 92. O motivo disso é que o campo negativo de atuação das leis delegadas é bem parecido com o campo negativo da MP, assim os governos preferem editar logo uma MP.
    Logo, "D" está errada.
    e) O Poder Legislativo detém SIM competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    O Poder emendar projeto de iniciativa do Presidente desde que satisfeitos dois requisitos: Pertinência temática e que não implique aumento de gastos públicos

    Logo, "E" está errada.

    Espero ter ajudado de alguma forma, obrigado :]

  • Complementando os comentários.

    Na letra b, há outro erro. Da promulgação da CF 88 até a emenda 32, o prazo para conversão da MP era de 30 dias prorrogáveis por mais 30.

    Valeu
  • Excelente comentário Guilherme.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, complementando o que fora discutido sobre a possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento e vinte dias, o prazo limite de validade da medida provisória poderá ser ultrapassado sem que sua eficácia seja prejudicada, observado o seguinte:
    Desde que tenhamos projeto de lei de conversão (hipótese de conversão parcial da MP) e enquanto este projeto não for sancionado ou votado pelo Presidente da República, a MP manter-se-á integralmente em vigor.
  • Eu também não marquei devido ao "autogoverno". Tecnicamente, isso procede?
  • Complementando o comentario do Guilherme:


    Na letra a, o que existe é a sanção tácita, conforme art. 66, par. 3 da CF88:
    ' Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Presidente da República importará sanção.'
  • Complementando a respeito do erro na letra B:

    a apreciação pelo CN é feita em 45 dias, improrrogáveis
    a eficácia da MP ocorre por 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DE GABARITO

    FONTE: CESPE

    De acordo com o disposto no art. 48 da CF, o Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que não implique aumento de despesa (art. 63, I) e guarde a denominada pertinência temática. Nesse sentido, decidiu o STF no julgamento da ADI nº 3288, conforme o seguinte trecho da ementa: ? O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).?A doutrina também destaca tal possibilidade, conforme se extrai da lição de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. Pág. 445. Recurso indeferido.
  • O erro da "B" está em dizer "A partir da promulgação da CF", pois a CF originária trazia previsão de MP com prazo de 30 dias (e não 60); quanto a prorrogação  o entendimento da época era que poderia ser prorrogada indefindamente (isso foi muito usado no governo FHC), sendo que era possível MP por muito mais do que 120 dias.
  • Fundamentação - LETRA C

    Para melhor exame, convém transcrever os dispositivos retromencionados, in verbis: 

    "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC no 20/98)

     Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.

    Art. 96. Compete privativamente:
    (...)
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:  (o Art. 73. eleva essa atribuição ao TCU e o Art. 75. para as outras cortes de contas)
    (...)
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Segundo o p. 4o do art. 62 da CF, o prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias ficará suspenso durante o recesso do Congresso Nacional. Logo, as MP poderão ter eficácia por mais de 120 dias.
  • COMPLEMENTANDO a resposta do colega Guilherme. 

    Quanto a letra E, o Congresso só é vedade a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA. 

     

    Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

     

    Em relação aos vários comentários feitos sobre o prazo da M. P

    Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias. 

    E quanto a EC 32/2011 que trouxe as novas regras da MP, tem um artigo muito bacana do Dizer o Direito que mostra como era antes da EC, e o que mudou. Segue link:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/sv-54-vf.pdf

     

  • Compilando.

    A - O veto é parcial, afinal o chefe do executivo pode vetar artigos, incisos, parágrafos, alíneas, porém é bom lembrar que não pode vetar apenas palavras, ou expressões isoladas.

    O veto é SEMPRE motivado, o veto sem motivação, segundo o excelente Pedro Lenza, é INEXISTENTE.

    O veto é relativo, afinal pode ser derrubado pelo poder legislativo em 30 dias, em sessão CONJUNTA, por maioria absoluta e escrutínio secreto.

    Não existe veto tácito, apenas EXPRESSO.

    B - Em regra, a sua duração total são 120 dias, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Mas não está errado dizer que o prazo máximo são 120 dias (a questão não restringindo uma possibilidade de dilatação, vai estar correto, tem que ter muito cuidado), o que não se pode dizer é que as MP SÓ possuem eficácia por 120 dias.

    C- CERTA. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar q trate sobre cargos, organização e funcionamento de tribunal de contas. É a própria corte q tem competência p/ deflagrar o proc legislativo q trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 CF). STF, ADI 3223/SC, 6/11/14.

    D- Mesmo depois de conseguir a resolução delegatória para fazer a chamada "Lei Delegada" a sua edição é discricionária do presidente. É de lembrar que historicamente o Brasil não tem usado muito esse instituto. Temos apenas duas leis delegadas e a última delas é de agosto de 92. O motivo disso é que o campo negativo de atuação das leis delegadas é bem parecido com o campo negativo da MP, assim os governos preferem editar logo uma MP.

    E - Ao Congresso só é vedada a emendar uma projeto de lei do Presidente da República, caso se trate de PROJETO DE LEI DELEGADA.

    Art. 68 § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • STF. É INCONSTITUCIONAL lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).


ID
456247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a organização político-administrativa brasileira, assinale a opção correta a respeito dos entes federativos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

     O art. 30, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas.
     Em outras palavras, o texto constitucional prevê expressamente a competência dos Municípios para criar, arrecadar e aplicar as rendas decorrentes dos seus tributos.
     Segundo decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF): “As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar” (RE 591.033, DJE de 25-2-2011).
     Logo, de acordo com o STF, a lei estadual que nega ao Município a possibilidade de executar seus créditos tributários sob o fundamento da falta de interesse econômico desobedece ao direito de acesso à Justiça, bem como a competência tributária municipal.

    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=N3kcf6_4t8BI9a8qtrzT7U4IX-bjmj0WLcObtRdqDhk~

  • A ) o provimento se dá pelo STF e não pelo STJ.

    C ) Os territórios podem ser divididos em municípios.

    E ) Não é necessária lei complementar federal. Essa é a mais absurda, por que lei federal iria regular ao que diz respeito apenas ao estado ? Claramente iria ferir independência dos entes federados.
  • Achei interessante a letra D. A União tem competência para estipular regras gerais por meio de lei complementar, o que inclui também os impostos municipais. Não vejo competência plena para instituir e desonerar ISS, por exemplo, porque os municípios devem seguir a referida lista, a alíquota máxima e a mínima (esta última ainda não foi disciplinada, assim, sujeita-se ao art. 88 do ADCT, o qual impede a desoneração do ISS até edição da lei complementar requisitada). A decisão descontextualizada não me parece uma boa alternativa...
  • Sobre a assertiva B: "É cabível intervenção estadual em município nos casos em que o tribunal de justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios expressos na constituição estadual, admitindo-se a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão que deferir o pedido de intervenção".

    A parte em amarelo corresponde ao que determina a Constituição:


    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial".

    O que torna a assertiva incorreta é a parte final, pois, segundo o STF, trata-se de decisão política não sujeita a recurso: "Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de   intervenção estadual em Município".

    "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. SÚMULA 637-STF. I. - A decisão do tribunal de justiça que determina a intervenção estadual em município possui natureza político-administrativa, não se qualificando, assim, como causa a desafiar o manejo do recurso extraordinário. Incidência, no caso, da Súmula 637-STF. II. - Agravo não provido". (AI 520166 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02186-09 PP-01600)

  • Letra C - errada - Realmente, o DF não pode ser dividido em municípios. Art.32 da CRFB: O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios... . Mas os territórios podem. Art. 33 da CRFB: Os Territórios poderão ser divididos em Municípios... .

    Letra E - errada - Art. 26, § 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    “A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual”. - ADI 1841/RJ
  • Breve retificação do bom comentário da Mia Thermopolis.

    O Artigo referente é o Art. 25 da CF. E não o Art. 26.
  • O STF, em suas próprias palavras entende o seguinte:

    RE 591033 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  17/11/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011EMENT VOL-02471-01 PP-00175

    Parte(s)

    RECTE.(S)           : MUNICÍPIO DE VOTORANTIMADV.(A/S)           : JOSÉ HENRIQUE LEITE SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S)         : EDSON DOUGLAS BARBOSA

    Ementa 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

  • Acho que o comentário da Roberta está equivocado, pois o erro na assertiva E está na previsão de lei complementar FEDERAL, sendo certo que tal lei complementar deve ser estadual.
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO GABARITO

    FONTE: CESPE

    A criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas não exige a observância de lei complementar federal. A CF menciona, apenas, que a criação se dará mediante lei complementar estadual. A doutrina destaca tal aspecto, conforme lição de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed., pág. 369. O Município possui autonomia tributária e competência para a instituição de seus tributos e desonerações, conforme atesta trecho da decisão proferida pelo STF no RE nº 591033: ?TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. (...)?. A doutrina também destaca tal aspecto:Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., pág. 369). Recursos indeferidos.
  • a)A intervenção da União nos estados para prover a execução de lei federal depende de provimento, pelo STJ, de representação formulada pelo procurador-geral da República. (falsa)

    Vejamos a CF: "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    ...VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial: c/c

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    ...

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Resposta D.

    Quanto à alternativa "b" : Súmula 637 do STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”. 
  • Zorra... Confundi execução de lei com cumprimento de ordem judicial.

  • a) CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.   


    b) Súmula 637/STF: não cabe RE contra acórdão do TJ que defere pedido de intervenção estadual em município.


    c) CF, art. 33. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.


    d) correta


    e) CF, art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


    CF, 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  


  • A assertiva E não está errada. Está incompleta, mas não trouxe nenhum equivoco. A questão deveria ser anulada.

  • Considerando a organização político-administrativa brasileira, a respeito dos entes federativos, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, os municípios gozam de autonomia tributária, razão pela qual detêm competência legislativa plena para a instituição e a desoneração de tributos de sua competência, observados os limites constitucionais.

  • Não entendo o por que adjetivar a competência como “plena”, se ela obedece limitações constitucionais. Ou a competência é plena, ou ela obedece limites. Totalmente desnecessário a introdução dessa palavra. Feriu bastante a lógica da afirmação.


ID
456250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Executivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E ) Totalmente errada. O senado não exerce função de orgão judicial tanto que o julgamento dos crimes de responsabilidade feita no Senado tem como presidente da sessão o presidente do STF.

    D ) podem ser chamados outras autoridades para participar desde que o tema tratado tenha haver com a sua função.

    B ) Os parlamentares não recebem verbas indenizatoria pelas sessões extraordinárias.
  • A)Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    B)Art. 57, da CF § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

    I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação

    C)Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;X - decretar e executar a intervenção federal;(Assim o Presidente não tem competência para suspender essas medidas)

    D)Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

     

  • Letra A - Essa imunidade processual (exigência de autorização da Câmara dos Deputados para processar e julgar o Presidente da República) não impede a instauração de inquéritos promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante o STF, único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere à apuração de supostos crimes atribuídos ao Presidente da República, toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demosntração da prática delituosa. 

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Com a licença dos demais colegas, cumpre acrescer aos comentários alguns detalhes importantes:
    A) Nos crimes comuns, o presidente da República será processado e julgado pelo STF somente após ser declarada procedente a acusação por parte da Câmara dos Deputados, circunstância que não impede a instauração de inquérito policial e o oferecimento da denúncia. (ERRADA)
    (Gabarito deu como CERTA a assertiva, no entanto, acredito que a admissao pela CDeputados é condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia perante o STF, a despeito de realmente nao existir óbice para a instauração de inquérito policial - medidas preparativas e sem conteúdo acusatório, mas meramente investigativo - o que torna o enunciado equivocado). 

    B) Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o presidente da República pode convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, devendo ser efetuado o pagamento da parcela indenizatória devida em razão do caráter excepcional da convocação. (ERRADA)
    Art. 57 da CF: §6º II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

    C) O presidente da República detém competência privativa tanto para decretar o estado de defesa e o estado de sítio quanto para suspender essas medidas. (ERRADA).
    Art. 49 CF: Compete ao CN:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    D) DD 
  • D) A composição do Conselho da República, órgão de consulta do presidente da República, está taxativamente prevista na CF, razão por que é vedada a participação, nas reuniões desse conselho, de outras autoridades além das indicadas na CF. (ERRADA)
    Art. 90 da CF: Composição do Conselho da República:
    § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

    E) Nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal, na condição de órgão judicial, exercendo jurisdição recebida da CF, julga o presidente da República, razão por que é cabível a interposição de recurso ao STF contra decisão proferida em processo de impeachment. (ERRADA)
    Na realidade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que a decisao do Senado Federal é política, não sendo passível de revisão ou análise judicial, sequer por meio de recurso ao STF, senão vejamos: STF Mandado de Segurança 21689-1, uma vez votada, a decisão do Senado não pode ser alterada pois, não há nenhum grau de recurso para as decisões tomadas, assim como se fosse julgado pelo STF não há recurso algum.

    Assim sendo, a questão deve ser ANULADA, por falta de reposta correta.

    Espero ter ajudado. 
  •  Raul Lins,

    Segundo Alexandre de Moraes, p. 494-495 (2009):

    "Nos crimes comuns, o Presidente da República será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação (art. 86 da CR/88), exercendo um juízo de admissibilidade político, (...). A necessidade de licença não impede o inquérito policial, nem tampouco o oferecimento da denúncia, porém, apenas impede o seu recebimento, que é o primeiro ato de prosseguimento praticado pelo Supremo Tribunal Federal."

    Espero ter colaborado.
    Bons estudos!
  • Acho que o Raul realmente se equivocou.
  • JUSTIFICATIVAS DO CESPE PARA NÃO ANULAR A QUESTÃO


    A questão retrata expressamente o conteúdo do art. 86 da CF, segundo o qual "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois  terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o  Senado Federal, nos crimes de responsabilidade." Portanto, foi o próprio legislador constituinte originário que consignou a expressão "admitida a  acusação...por dois terços da Câmara dos Deputados". A doutrina, com fundamento no mesmo dispositivo, destaca: "Nos crimes comuns, o  Presidente da República será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a  acusação (art. 86 da Constituição Federal), exercendo um juízo de admissibilidade político, conforme já analidaso no caso de crimes de  responsabilidade. A necessidade de licença não impede o inquérito policial, nem tampouco o oferecimento da denúncia, porém, apenas impede o  seu recebimento, que é o primeiro ato de prosseguimento praticado pelo Supremo Tribunal Federal. A abrangência dessa prerrogativa  constitucional de foro do Presidente da República relaciona-se com a locução ?crimes comuns?, prevista no art. 102, inciso I, b e c, da Constituição  Federal, cuja definição o Supremo Tribunal Federal já assentou, pacificamente, abranger todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se  aos delitos eleitorais, alcançando, até mesmo, os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais." (Alexandre de Moraes. Direito  Constitucional. 20º ed., pág. 498.). 
  • (CONTINUAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DO CESPE)

    A assertiva relativa ao Conselho da República não está correta. O Conselho da República é órgão de consulta do 
    Presidente da República ( art. 89), cujos integrantes estão listados na CF. Porém, o Presidente da República pode convocar Ministro de Estado para 
    participar da reunião, na forma prevista no § 1º do art. 91 da CF. Assim, ao contrário do que afirma a questão, não há nenhum dispositivo 
    constitucional que vede (tal como mencionado na questão) a participação de outras autoridades na reunião. Há dispositivo constitucional expresso 
    que autoriza o Presidente da República a "convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar  da pauta questão 
    relacionada com o respectivo Ministério." (§ 1º do art. 90 da CF). A afirmação relativa à atuação do Senado Federal no processo de  impeachment
    está incorreta, já que ?o Senado, quando julga o Presidente da República, não procede como órgão legislativo, mas como órgão  judicial, exercendo 
    jurisdição recebida da Constituição, e de cujas decisões NÃO HÁ RECURSO PARA NENHUM TRIBUNAL.? (Alexandre de Moraes. Direito 
    Constitucional. 26ª ed., pág. 498). Portanto, não se trata de hipótese de anulação da questão. Recursos indeferidos.
  • a) Nos crimes comuns, o presidente da República será processado e julgado pelo STF somente após ser declarada procedente a acusação por parte da Câmara dos Deputados, circunstância que não impede a instauração de inquérito policial e o oferecimento da denúncia.

    CORRETA: Apesar de não vincular o recebimento da denúncia pelo STF, este só poderá processar e julgar o Presidente após a autorização por 2/3 da câmara dos Deputados. Essa imunidade processual, porém, não impede a instauração de Inquérito Policial pela polícia judiciária e o posterior oferecimento da denúncia.

          
    b) Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o presidente da República pode convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, devendo ser efetuado o pagamento da parcela indenizatória devida em razão do caráter excepcional da convocação.

    ERRADA: Art. 57 da CF: § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.


    c) O presidente da República detém competência privativa tanto para decretar o estado de defesa e o estado de sítio quanto para suspender essas medidas.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;X - decretar e executar a intervenção federal;
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;


    d) A composição do Conselho da República, órgão de consulta do presidente da República, está taxativamente prevista na CF, razão por que é vedada a participação, nas reuniões desse conselho, de outras autoridades além das indicadas na CF.

    ERRADA: O Presidente poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta relacionada com o respectivo Ministério.

         
    e) Nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal, na condição de órgão judicial, exercendo jurisdição recebida da CF, julga o presidente da República, razão por que é cabível a interposição de recurso ao STF contra decisão proferida em processo de impeachment.

    ERRADA: O Senado não atua como órgão judicial, mas sim como órgão judicial híbrido, pois é composto de Senadores e presidido por membro do Poder Judiciário. Além disso, o STF deixou assente que o Poder Judiciário não dispõe de competência para alterar decisão proferida pelo Senado Federal no preocesso de impeachment.
  • D) A composição do Conselho da República, órgão de consulta do presidente da República, está taxativamente prevista na CF, razão por que é vedada a participação, nas reuniões desse conselho, de outras autoridades além das indicadas na CF. 

    Esta questão PODERIA ser considerada CORRETA, tendo em vista que os MINISTRO DE ESTADO também ESTÃO PREVISTOS NA CF/88 para compor o Conselho da república quando assim  convocados pelo Presidente da República conforme consta no art 90 paragrafo 1º que diz:
    " O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do conselho quando constar da pauta questão  relacionada coM o respectivo Ministério". Então cabe dizer que os Ministros de Estado não estão fora da constituição ou mencionados em leis INFRACONSTITUCIONAIS. Esta questão é passível de anulação.
  • Não me conformo com a alternativa "a" estar correta! A expressão "declarada procedente a acusação" torna a alternativa totalmente falsa. Vejam:

    a) Nos crimes comuns, o presidente da República será processado e julgado pelo STF somente após ser "declarada procedente a acusação" por parte da Câmara dos Deputados, circunstância que não impede a instauração de inquérito policial e o oferecimento da denúncia.

    Primeiro: "declarar procedente a acusação" é julgar. (É isso que o juiz faz, pois quando condena é porque "julga procedente a acusação").
    Segundo: o legislativo não julga crime comum, só o judiciário.
    Terceiro: o art. 86 da CF diz "admitida a acusação contra o presidente...".
    Quarto: "Admitir a acusação" é uma expressão que possui sentido totalmente diferente de "declarar procedente a acusação".

    Assim, se a Câmara "declara procedente a acusação" para que depois ela seja julgada pelo Supremo, se este "declara improcedente a acusação", seria uma incoerência total. Não faria sentido. Por isso que a Câmara admite a acusação para que o Supremo julgue. Esse é o sentido do art. 86. Logo, a Câmara não declara procedente a acusação por crime comum porra nenhuma!!!
  • Só uma duvida... ha inquerito policial, se tratando de autoridade com foro? Não seria o caso de inquerito judicial?
  • Tudo bem a A está correta, mas acho que a banca forçou um pouquinho né !? por parte da câmara dos deputados ??? 10 deputados são uma parte da câmara e esse número não é suficiente para instaurar processo contra o presidente...
  • Realmente, o artigo 84, IX confere ao Presidente da República a

    competência para decretar o estado de defesa e o estado de sítio. No

    entanto, é o Congresso Nacional quem pode SUSPENDER essas

    medidas. Observe o art. 49: “Compete ao Congresso Nacional IV -

    aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado

    de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.” Lembre-se:

     Estado de Defesa: PR decreta e CN aprecia depois

     Intervenção Federal: PR decreta e CN aprecia depois

     Estado de Sítio: CN autoriza e PR decreta depois

    o O CN pode sustar qualquer uma dessas medidas

    Gab: A

  • SOBRE A LETRA "E":

    Para quem ficou em dúvida como eu, tendo em vista que os advogados da a Dilminha entraram com mandado de segurança, no STF, tentando anular o julgamento.

     

     

    "É possível o controle judicial do processo de impeachment?

    Essa é uma questão convertida no direito comparado. Nos EUA não se admite, pela doutrina da insindicabilidade das questões políticas.

    No entanto, essa tese não foi acolhida pelo STF, que considera possível que ele próprio realize o controle judicial do processo de impeachment. Só que esse controle não pode transformar o STF em uma instancia recursal. Cabe apenas um controle procedimental, cuja ênfase está na observância do devido processo legal.

    O STF pode anular a decisão e determinar que o Senado profira outra decisão, mas não poderá reformar a decisão do Senado, o que implicaria em usurpação de competência política.

    Isso foi decidido no MS 21689\1" (SIC).

    FONTE: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/crimes-de-responsabilidade-e-crimes.html

     

    ENTÃO FICA ASSIM:

    Por questões procedimentais, o STF pode anular a decisão de impeachment proferida pelo SF, mas não pode reformar tal decisão, uma vez que trata-se de uma decisão de ordem política.

     

     

    Abçs.

  • O comentário do Penjara Peribadi disse tudo.

    A questão é nula, pois a CF traz termo diferente!

    Abraços.

  • A respeito do Poder Executivo, é correto afirmar que: Nos crimes comuns, o presidente da República será processado e julgado pelo STF somente após ser declarada procedente a acusação por parte da Câmara dos Deputados, circunstância que não impede a instauração de inquérito policial e o oferecimento da denúncia.


ID
456253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa dada como gabarito (D) está errada

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Essa é a letra fria da CF. A reserva de plenário acima transcrita é desnecessária quando já há decisão do pleno pela inconstitucionalidade. Enfim, na hora a gente aceita porque todas as outras estão péssimas, mas discordo.
  • Concordo plenamente como Alexandre.. se o plenário ou o órgão especial já tiver decisões no mesmo sentido, o órgão francionário poderá decidir... ai ai.. o cespe é demais!
  • Concordo com os colegas acima sobre a alternativa "D" caso haja súmula vinculante, decisões do STF ou mesmo do tribunal daquele órgão fracionário, esse mesmo orgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Achei interessante a letra "E" e confesso que fiquei em dúvida. Pedro Lenza na 15º edição de seu Esquematizado, destaca que pode haver uma mudança de entendimento no sentido de não haver prejudicidade da ação. Afinal, a lei seria nula e declaração de sua nulidade retroagiria (efeito ex tunc) à data de sua criação. Vejamos:

    "Destacamos o importante voto do Min. Gilmar Mendes. relator, no julgamento  de questão de ordem na ADUI. 1244, propondo a 'revisão de jurisprudência do STF(..) para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e `'as que vierem a ser ajuízadas.'" Aplica-se aí os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.

    Lembrar apenas que esse posicionamento é uma TENDÊNCIA e não uma jurisprudência dominante.

    Bons estudos :]
  • ASSERTIVA D

    Tive uma certa dúvida na questão "a", esclarecendo-a:

    a) Segundo Pedro Lenza, a Lei n.º 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO. Assim como no art. 12-F, da lei 9.868/99 que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum mínimo de 8 ministros), poderá conceder medida cautelar.
  • Se vc colocar a questão na ordem inversa, vai ver que tem sentido, portanto esta correta.

    Letra D - visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver,Nenhum órgão fracionário de tribunal (exclui qualquer outro órgão, que não seja o órgão especial ou um tribunal pleno) dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Prezados colegas,
    Discordo do entendimento de que a letra A está incorreta. Temos que distinguir duas situações distintas: uma consiste em declarar a inconstitucionalidade da lei, outra em aplicar a decisão do STF ou do plenário ou do órgão especial do tribunal sobre o assunto. No primeiro caso, há juízo de constitucionalidade, no segundo não, apenas assegura-se o cumprimento daquilo que já foi decidido, ainda que em controle incidental. Entendo, nesse sentido,  que o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto.Trata-se de medida de economia processual, no caso de decisão do plenário ou do órgão especial, e de amplificação dos efeitos da decisão incidental de inconstitucionalidade, quando existente pronunciamento do STF.
  • Apenas para esclarecer os comentários anteriores quanto à alternativa A:

    Alteração na lei 9.868/1999 (Sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF) pela lei 12.063/09, que incluiu o Capítulo II-A, Seção II:

    Seção II
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 
  • a) É cediço o entendimento de que para todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF) é possível a concessão de medida cautelar, visando impedir dano irreparável pela demora do exame de mérito.

    b) Bem, a jurisprudência do STF entende que as súmulas proferidas pelos tribunais, bem como a súmula vinculante, carecem de força normativa, o que impede a impugnação, em tese, de sua constitucionalidade.

    c) O controle preventivo é aquele que ocorre ANTES do ato normativo ser promulgado. Assim, a CCJ (comissão de constituição e justiça) das casas do Congresso Nacional, ao apreciarem os projetos de lei, atuam no controle preventivo da constitucionalidade, uma vez que a lei ainda está na fase de projeto. Da mesma forma, o veto do Presidente da República por entender ser o ato normativo contrário à Constituição (o chamado "veto jurídico") constitui uma atuação preventiva do controle de constitucionalidade. Agora, e o judiciário, pode realizar o controle de constitucionalidade PREVENTIVO, ou seja, antes do ato normativo entrar em vigor? A jurisprudência do STF aceita o controle preventivo do projeto de lei quando adimite que parlamentar têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança visando sustar andamento do processo legislativo que contrarie a Constituição Federal. Dessarte, o Poder Judiciário pode sim realizar controle preventivo de constitucionalidade.

    d) Ítem correto, consoante comentários acima

    e) A revogação de lei ou ato normativo depois de interposta ADI constitui perda de objeto da ação. Isso porque as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, e ADPF) tem por escopo, caso seja declarada inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirar do ordenamento jurídico tais atos que contrariem a constituição. Se estes atos foram REVOGADOS, ou seja, retirados do ordenamento jurídico por norma superveniente, as ações carecem totalmente de finalidade.

    É isso! Obrigado.
  • Resposta. D.
    a) Errado. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias (Lei n.º 9.868/99, art. 12-F, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.063/09).
    b) Errado. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não constitui instrumento adequado a viabilizar revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
    c) Errado. O Supremo Tribunal Federal tem admitido mandado de segurança, impetrado por membros do Congresso Nacional, com o intuito de exigir a observância do devido processo legislativo na elaboração das leis. Parte da doutrina tem identificado a hipótese como exemplo de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário.
    d) Certo. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).
    e) Errado. A revogação de lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade implica perda de objeto da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Modéstia parte discordo dos colegas contra a letra D. A questão cobra a regra. Os colegas estão se baseando na exceção para invalidar a questão. Não posso concordar.

    Com toda humildade.

  • Concordo com a Lívia.

    O órgão fracionário não "declara" a inconstitucionalidade, mas apenas aplica o entendimento anteriormente adotado pelo Plenário, etc.

    Se não houvesse decisão anterior do Plenário, etc., jamais o órgão fracionário poderia decidir pela inconstitucionaidade.

    A pegadinha está exatamente na palavra "declarar", no sentido de partir dele originariamente a decisão pela inconstitucionalidade.

  • Por todo o exposto dos colegas acima, tenho que concordar que a letra (D) está correta. E que a dúvida promovida pela letra (A) é sanada através da Lei 9.868/99 e seu art. 12-F, que foi acrescentado pela Lei 12.063/09.
  • Engrosso o coro dos colegas a favor de estar totalmente correta a letra D...

    Seguindo os passos da colega Lívia, também concordo que a aplicação pelos órgãos fracionários de orientações já firmadas pelo pleno ou pelo órgão especial é mera medida de economia processual, assim como todos os intrumentos processuais inseridos ultimamente (súmula vinculante, indeferimento liminar de recurso, etc)....efico tentando entender a dúvida dos colegas....e me pergunto: desde quando esta postura do órgão fracionário é declarar, DEFINIR, DETERMINAR a inconstitucionalidade de algo?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Bom, a questão seria relativamente fácil se no seu enunciado não houvesse a seguinte oração, a saber: "Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF [...]". 

    Isso porque, como enaltecido por alguns, o Ministro Gilmar Mendes propôs uma mudança da jurisprudência, "para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e as que vierem a ser ajuizadas".

    Ainda que tal entendimento não seja jurisprudência propriamente dita, mas tão-somete um mero precedente da Suprema Corte, esta posição é sustentada pelo professor Pedro Lenza e por outros doutrinadores, razão pela qual, de acordo com o caput da questão – “considerando a doutrina e a [...]” - a alternativa "E" encontra-se, no meu ponto de vista, correta.

    Eu lutaria pela mudança de gabarito ou por sua anulação.

    No que tange a alternativa "D", alguns colegas falaram que "o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto" (palavras de Lívia). Todavia, se o órgão fracionário não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, por qual instituto jurídico ele "assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto"? 

    Argumento furado, uma vez que no ordenamento jurídico só existem sentenças constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Razão pela qual, ainda que seja para "assegurar a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto", o órgão fracionário o fará por meio de um acordão de natureza declaratória, ou seja, irá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma com base no "que já foi decidido por quem detém competência para tanto".
     
    Candidato estuda, se prepara e se depara com uma questão pseudo-inteligente.
  • Não questiono a letra D, meu problema é entender o porquê que o item C está errado.

    Segundo Uadi Lammêgo Bulos, o controle feito pelo Judiciário quando um parlamentar interpõe MS em norma que está sendo criada em desacordo com as formalidades constitucionais não é preventivo, mas sim repressivo.

    O conceito de preventivo ou repressivo não se limita ao momento, mas sim ao que está sendo atacado.
    A inconstitucionalidade formal é uma repressão a ofensa direta a preceito constitucional que determina como se dará o processo legislativo. Tal controle não está prevenindo aspecto material contrário ao texto constitucional, mas reprimindo ofensa a norma originária que está sendo violada durante a preparação da lei.
  • B) DPF 147 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011EMENT VOL-02499-01 PP-00001

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLEADV.(A/S)           : ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S)          : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 2)

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Ampliando o debate e sustentando o acerto do item.

    Os colegas sustentam que a letra D esta incorreta, vejamos a questão

    D - Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houve.

    Vamos como Jack Estripador e vamos analisar por partes:

    "Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público..." 

    Correto, pois nenhum orgão fracionário de tribunal pode DECLARAR a inconstitucionalidade, pode tão somente APLICAR a seus casos a declaração emanada do plenário do STF ou de seu próprio Tribunal, mas o orgão fracionário em si não pode.

    "...visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver".

    Aqui se aplica o princípio da reserva de plenário. CRFB, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    att
  • Questão polêmica...
    Mas filio-me à corrente que entende ser mera repetição/aplicação de declaração de inconstitucionalidade já realizada pelo órgão competente para tal desiderato (pleno, órgão especial, STF)...
  • Concordo com os colegas que entende que a  letra C está errada, segue argumento:  
    • Controle preventivo realizado pelo poder judiciário:
      • Obs. Só temos um caso em que o judiciário pode fazer esse controle preventivo por causa da separação dos poderes, que não pode ser violado pela interferência dos demais poderes.
        • Ocorre quando um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar (paralisar) o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.
          • Ex. tem no congresso um projeto de lei inconstitucional, se um parlamentar impetrar o MS alegando direito liquido e certo de participar do processo regular, o STF pode paralisar o projeto de lei inconstitucional  (é o que chamamos de controle preventivo realizado pelo judiciário sendo o único controle preventivo feito pelo judiciário) 
  • Questão típica do CESPE de "escolha a menos errada". Não adianta brigar com a banca...

    OBS: em outras questões do CESPE foi colocado como incorreto que a revogação da norma alvo da impugnação redundaria em perda do objeto da ADIN...

    Contradições em enunciados CESPE também são comuns...

    "Quando eu me lembro, dos meus tempos de criança..."
  • JUSTIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

    Quanto à assertiva relativa ao controle prévio, destaca-se que este também pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Para o STF, ? o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ?direito-função‘ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido.? Para o STF: ? NENHUM ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE QUALQUER TRIBUNAL, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, EM GRAU DE ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial.? (AI 472897 AgR). Isso porque, segundo dispõe o art. 97 da CF, a atuação dos Tribunais se sujeita ao princípio da reserva de plenário. A "declaração de inconstitucionalidade" é própria do plenário dos Tribunais ou órgão especial, onde houver, sob pena de se esvaziar o próprio contéudo do art. 97. O que os órgãos fracionários fazem é aplicar a decisão do plenário ou órgão especial que já "declarou a inconstitucionalidade. São hipóteses distintas: a declaração, por força de comando constitucional, exige a observância à reserva de plenário ou órgão especial. Se este declarar a inconstitucionalidadede da lei ou do ato normativo, a partir de então os órgãos fracionários estão autorizados a reconhecer a inconstitucionalidade (já declarada pelo plenário ou órgão especial) nos casos que lhes são submetidos. O que o art. 481 do CPC autoriza é a não submissão ao órgão especial, pelo órgão fracionário, de arguição de inconstitucionalidade, "QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE A QUESTÃO".
  • CONTINUAÇÃO:

    Em tal hipótese, o órgão fracionário pode conhecer e julgar, inclusive de plano, a ação. A doutrina destaca tal aspecto, conforme se extrai das observações de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., pág. 250/251. O art. 22 do RI do STF dispõe exatamente o contrário do que se afirma, já que estabelece o dever do relator de submeter o feito a julgamento do plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionaldiade ainda não decidida. Para se declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, o RI do STF, no art. 143, parágrafo único, exige quorum para instalação, bem como quorum para a declaração da inconstitucionalidade de no mínimo seis votos, nos termos do disposto no art. 173. Portanto, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário. Segundo o STF: ?(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.? (ADI nº 1298; ADI nº 1378, ADI nº 2118). A doutrina também destaca tal aspecto, conforme atesta a lição de Pedro Lenza. Recursos indeferidos.
  • Não obstante todos os comentários, acho importante ressaltar acerca do controle prévio realizado pelo Judiciário.

    Consoante ensinamentos de Pedro Lenza em seu 'Direito constitucional esquematizado" e segundo posicionamento majoritário no STF, "a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da constituição" -> Controle exercido de modo incidental, pela via de exceção ou defesa.

    Mas atenção: esse controle abrange somente a garantia de um procedimento em conformidade com a Constituição, não lhe cabendo a extensão do controle sobre aspectos relativos a questões políticas e atos interna corporis  vedando, portanto, interpretação das normas regimentais, que só pode encontrar solução no âmbito do Legislativo.

  • IKADU, excelente o comentário!
  • Efetivamente a letra E  está incorreta, conforme entendimentos jurisprudenciais do STF, dentre os quais o consubstanciado na ADI 737/DF (Rel. Moreira Alves). Parte-se do pressuposto de que a o objetivo da ADI (no caso concreto posto em questão) tem como cerne analisar "em tese" (in abstrato) a constitucionalidade da Lei com o fito de expurgá-la do ordenamento jurídico. Ora, a revogação superveniente do aludido instrumento normativo transformaria a ADI em via de apreciação de relações jurídicas pessoais e concretas, haja vista que não haveria  que se falar em análise "in abstrato" da norma já revogada, mas sim dos efeitos concretos que ela produziu enquanto vigorou. Compartilho desse entendimento, salvo melhor juízo.
  • A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
    As turmas recursais dos juizados especiais são orgãos fracionários dos tribunais que não precisam obedecer à cláusula de reserva de plenário.


    INFORMATIVO Nº 431

    TÍTULO
    Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão

    PROCESSO

    RE - 453744

    ARTIGO
    A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se tratade peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003). RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)

  • Turma recursal não é órgão fracionário de Tribunal. 

    Nota-se a redação do art. 41, § 1º, da Lei 9099/95:

      § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Turma recursal é órgão colegiado, sem vinculação ao Tribunal.
    Dessa forma a opção D é a correta pois, assim como os juízes singulares, as turmas recursais não devem observância à cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade.
  • Em relação a alternativa E:
    “Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)
  • Não consegui ler todos os cometários, mas trago uma reflexão que acho que não foi levantada aqui. Segundo Lenza, as turmas do próprio STF podem sim declarar a inconstitucionalidade de uma norma sem necessidade de enviar a questão ao pleno, mesmo que tal tema ainda não tenha sido decidido por este. Isso ocorre porque é da própria função constitucional da Suprema Corte a adequada interpretação da constituição, corroborada pelo seu Regimento Interno, que pode sim ser exercida por meio de seus órgãos fracionários. O autor ainda cita o seguinte julgado:


    “O  STF  exerce,  por  excelência,  o  controle  difuso  de  constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010).

    Entretanto, colegas, como o objetivo aqui é passar no concurso, não aconselho adotarem essa posição. As questões do CESPE não vem aceitando essa exceção.

     

  • Letra "D":

    Informativo 761 STF

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.

    Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).


  • Não cabe nenhuma das ações do Controle de Constitucionalidade em face de súmula vinculante, uma vez que está tem regramento próprio para seu cancelamento ou alteração, segundo já decidiu o STF.

    Questão está desatualizada.

  •  

    Quanto à alternativa d), se os órgãos fracionários do próprio STF têm competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de acordo com o precedente abaixo, então o enunciado está errado.

    Alguém vê algum erro nesse meu raciocínio?


    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • Depois de ler e reler muitas vezes essa questão, firmo pé de que a "d" e a "e" estão erradas... Com relação à "d", a assertiva diz que exclusivamente o pleno ou órgão especial de tribunais podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ora, como sabemos, juízes de primeiro grau também podem... Na questão, tentaram enrolar em relação à reserva de plenário, e acabaram tornando errada... A interpretação da assertiva é clara ao dizer que exclusivamente o plenário ou OE de tribunais podem declarar inconstitucionalidade, o que está equivocado. 

  • Quanto à letra E atualmente essa jurisprudência torna a alternativa CORRETA. Há três situações que normas revogadas impugnada em ADI antes do jultamento não prejudica a sua apreciação pelo STF. Veja abaixo: 

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

    Além do mais a letra D tem dois equivocos. Primeiro conforme já exposto no informativo 761 do STJ se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014). Segundo, a regra da reserva do plenário não se aplica ao colegiado fracionário (Turmas) do STF

    Diante disso acredito que a questão esteja DESATUALIZADO! CUIDADO!

  • Comentando a letra E

    "(...) o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria, no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas consequências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta." (ADI 3.232, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-9-2014, Plenário, DJE de 17-10-2014.

  • A letra D não está correta. Estamos fazendo questões objetivas, nas quais uma palavra coloca muito significado na alternativa. A banca colocou a expressão "NENHUM" o que nos traz a idéia que não há exceção. E há exceções: as Turmas do STF.

    A não ser que: (...) declarar inconstitucionalidade, nos termos em que prescrito no artigo 97 da Magna Lex, é atacar a sua validade, retirando a norma do sistema jurídico, o que se dá apenas no controle concentrado, cujas decisões são dotadas de efeito erga omnes e força vinculante. 

  • RESPOSTA D)

    Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver.

    SUMULA VINCULANTE 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

    "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

  • CPC/2015:

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

     

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    "Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional."

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf 

  • Esse "nenhum" ficou bem forçadinho...

    Lembrando que todos os Ministros do STF, independente de quorum, possuem a prerrogativa de julgar constitucional/inconstitucional.

    Abraços.

  • Questão ridículo, a cláusula de reserva de plenário não se aplicao ao STF, então esse "nenhum" faz com que a alternativa esteja errada. Complicado ficar refém desse tipo de banca.

  • Não é minha a resposta, peguei de uma colega aqui. Mas achei válido repetir porque achei bem relevante.


    Anna Carolzinha

    13 de Julho de 2017 às 11:21

    RESPOSTA D)




    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

    "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

    Gostei (

    7

    )



ID
456256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da administração pública e das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Art. 37, § 9º, CF - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
  • Exatamente... o colega acima citou os artigos relacionados a resposta correta. LETRA B

    O teto remuneratório e os subtetos aplicam-se, em regra, a todas as Entidades Federativas... salvo, empresas públicas e sociedade de economia mista desde que sejam custeadas com o "dindin" público para o pagamento de despesas com pessoal e despesas em geral. Ou seja... é a famosa "mesadinha pública".
    Há de convir que dificilmente um top da Petrobrás receberia "apenas" vinte e poucos mil reais.

     Abraços e bom estudo!!!
  • Acerca da assertiva E, a Constituição conferiu a garantia da inamovabilidade aos Juízes, ao MP, à Defensoria Pública, mas não à advocacia pública.
  • Em resposta ao colega com nick de "palavrão", no meu entender, os membros do MP, em regra, não podem exercer função externa, salvo de magistério.
  • Cássio, é isso mesmo. Eles ñ podem exercer outra função pública, ainda q em disponibilidade, salvo uma de magistério.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STF, o conflito de atribuições entre MPF e MPE pode ser caracterizado como um conflito interfederativo, uma vez que, em última instância, o embate de interesses ocorrerá entre a União e Estado Federativo. Sendo assim, o STF seria competente para analisar o litígico com base no art. 102, inciso I, da CF/88.

    CF/88 - Art. 102 - I - f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)  No mesmo sentido: ACO 1.281, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2010, Plenário,DJE de 14-12-2010; Pet 4.574, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 9-4-2010; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-3-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.

    “Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. (...) Compete ao STF dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.” (Pet 3.631, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-12-2007, Plenário,DJE de 7-3-2008.)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    É a letra do art. 37, §9, da CF/88. Se as empresas estatais e suas subsidiárias tiverem as despesas de pessoal e de custeio pagas pelos entes da federação, em virtude da presença maciça de dinheiro público, serão aplicados os limites do teto remuneratório. De outro lado, se as despesas das empresas estatais e subsidiárias forem provenientes da própria atividade privada, em razão da ausência de dinheiro público e da necessidade de se competir no mercado privado pelos melhores profissionais, não será imposto o limites do teto remuneratório.

    CF/88 - Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (EC nº 19/98)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A interpretação dada pelo STF ao dispositivo constitucional contido no art. 128, §5°, inciso II, alinea d) "exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;" é de que o membro do Minsitério Público só pode exercer, fora do âmbito da instituição ministerial, apenas a função pública de professor, sendo as demais funções públicas vedadas pela Carta maior. Outrossim, essa restrição é aplicável aos membros do Parquet que entraram na instituição após a promulgação da CF/88.

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 26595, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00361 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 127-153 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 153-168)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO. I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90. (ADI 3574, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-02 PP-00239)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Há dois erros na afirmativa encontrada na letra D.

    Erro 1 - As Defensorias Públicas estão organizadas na esfera federal e estadual. Não há previsão constitucional da existência de Defensorias Públicas municipais.


    Erro 2 - Somente as Defensorias Públicas Estaduais possuem autonomia funcional e administrativa, conforme o art. 134, §2° da CF/88, sendo vedada a vinculação do órgão a qualquer outra Secretaria de Estado, nos termos da decisão do STF colacionada abaixo. Já a Defensoria Pública da União não possui autonomia funcional e administrativa, sendo vinculada diretamente ao Ministério da Justiça.

    "A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC estadual (PE) 20/1998: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – malgrado o dissenso do relator – que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 11-5-2007.) No mesmo sentido: RE 599.620-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A garantia da inamovibilidade somente é garantida pela Constitutição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública. Não há que se falar em inamovibilidade aos integrantes da advocacia pública. É o que se observa na decisão abaixo.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procuradores do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.  (ADI 291, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00001)
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

    A questão não cogitou acumulação de funções, mas foi expressa ao fazer referência ao exercício de cargo ou função "em órgão diverso" da organização do MP. Quanto ao exercício de função ou cargo em órgão diverso (e não cumulação), o STF já se posicionou no sentido da ?(...) IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.? (MS 26595). Muito embora seja comum o uso do termo conflito de atribuições, o termo competência também é utilizado para representar definir "o conjunto das atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo." (Maria Sylvia Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 24ª ed., pág. 203). Recursos indeferidos.
  • Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:

    a) Defensoria Pública da União e DF

    Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.

    b) Defensoria Pública do DF

    Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.  
  • LETRA A- MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA STF. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MP. PGR.

    " O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República."(http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html)

  • Pessoal, atenção, ATUALMENTE a letra A estaria errada, mas a atribuição é do PGR, não mais do STF!

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

     

    De acordo com o Ministro Luiz Fux, “a opinião do MPF sobrepõe-se à manifestação do MP estadual, assim como prevê a súmula 150 [do Superior Tribunal de Justiça - STJ], segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se há ou não interesse da União em determinado processo”. O relator explicou que a aplicação dessa súmula do STJ se daria por analogia.

    Além disso, o Ministro afirmou que os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição.

  • A) ERRADA!

    Conflito entre MPE e MPF -> STF

     

    B) CORRETO!

    Quanto as Empresas Estatais, o teto só é aplicável quando elas receberem recursos públicos para seu custeio.

     

    C) ERRADA!

    Assim como os Juizes, membros do M.P só podem exercer função de magistério

     

    D) ERRADA!

    Não há D.P em município.

    Defensorias são orgãos Federais e Estaduais

     

    De fato possuem autonomia ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL e ORÇAMENTÁRIA

    E possuem os mesmos princípios do M.P

    - Unidade

    - Indivisibilidade

    - Independência Funcional

     

    E) ERRADA!

    Inamovibilidade

    - Membros do Poder Judiciário (Juizes, desembargadores, Ministros)

    - Membros do Ministerio Público (Procuradores e Promotores)

    - Defensores Públicos

     

  • Pessoal só para deixar o primeiro comentário que aparece correto com a posição atual do STF:

    Conflito entre MPE e MPF -> PGR

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

     

  • 2020, a letra "a" continua errada, mas a competência é do PGR.

  • a) Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

     

    Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR.

    A nova posição foi capitaneada pelo Min. Alexandre de Moraes, que apresentou os seguintes argumentos:

    “Discordo, entretanto, do encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de

    seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993.

    (...)

    (...) constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas (STF, RE 593.727/MG – Red. p/Acórdão Min. GILMAR MENDES): (a) Ministério Público da União, que compreende os ramos: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios; (b) Ministério Público dos Estados.

    Não há, portanto, hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais (...)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/07/2020

  • Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1: PGJ.

    MPF x MPFCCR, com recurso ao PGR.

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): PGR.

    MPE x MPFCNMP.

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2: CNMP.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A respeito da administração pública e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A CF submeteu os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao teto remuneratório da administração pública, limitando expressamente a aplicação de tal determinação aos casos em que tais empresas recebam recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal.

  • Atenção para mudança na Jurisprudência em relação a letra A:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    (STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).


ID
456259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas e aos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: E
    O direito de escusa de consciência é válido em tempo de paz. Não sendo possível em tempo de guerra, estado de sítio ou estado de defesa.
  • Vejamos de uma forma mais aprofundada:

    A Lei n. 8.239, de 4-10-1991, regulamentando o art. 143, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço obrigatório. Assim, o Estado-Maior das Forças Armadas competente, na forma da lei e em coordenação com o Ministério da Defesa e os comandos militares, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Entende-se por:

    "serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar".

    O serviço alternativo será prestado em organizações militares de atividade e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa, desde que haja interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do convocado. Ao final do período de atividades previsto, será conferido certificado de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do certificado de reservista.

    A recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

    Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante o cumprimento das obrigações devidas.

    FONTE: ALEXANDRE DE MORAES

    Em conformidade com a fundamentação, percebe-se que a resposta é a letra "E"
  • a) CRFB, art. 14
    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    b) "O nacional que tiver seus direitos políticos afastados, por perda ou suspensão, poderá, assim que cessados os motivos que ensejaram tal privação, pleitear a Justiça Eleitoral a regularização de sua situação política."
    Fonte: MA e VP
     
    c)Ambas hipóteses são taxativas.
     
    d)o controle não é prévio, mas é concomitante e sucessivo.
     
    e)já comentado pelos colegas.

  • muito bons os comentários acima, só restou uma dúvida:

    a alternativa 'e' fala de uma "declaração de PERDA dos direitos políticos", enquanto a citação do Alexandre de Moraes, trazida pelo Helder, diz que nesse caso, quem não cumpre as obrigações militares tem seus direitos "SUSPENSOS".

    Há divergências doutrinárias sobre esse caso (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa), em relação a ser perda ou suspensão, a privação de direitos políticos cominada pela constituição?
  • Caro colega concurseiro Eliézer Silva, vou responder sua dúvida através dos ensinamentos do ilustre Alexandre de Moraes:

    "A Lei n° 8.239, de 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1°, da Constituição Federal, acolhendo esse entendimento, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. Apesar da lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas."

    Com o exposto no parágrafo anterior, fica claro que não haverá perda perpétua. Porém esta perda dependerá também do indivíduo, pois este deverá requerer seus direitos novamente.

    A Constituição Federal de nosso país, principalmente o artigo 5°, visa garantir a defesa do cidadão perante ao Estado, bem como, interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos por esta. Daí nota-se que o Estado estaria tirando a defesa do cidadão, se houvesse uma imposição de perda perpétua, pois este visa proteger o cidadão no mais profundo interesse, garantindo ao cidadão os direitos à condição humana e os direitos a cidadania. Vale lembrar ainda, que as penas de caráter perpétuo são vedadas, conforme Art.5º, inciso XLVII, alínea "b", pois esta é uma cláusula pétrea, sendo assim imutável tal colocação da constituição.

    E por último devemos lembrar que o Brasil, é um Estado democrático, com isso ele não poderia impor de perda direitos políticos perpetuamente, pois se assim o fizesse, estaria perdendo seu fim social de proteger o cidadão, e ainda, estaria também perdendo sua personalidade democrática.


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
  • Discordo que a opção "e" esteja correta pois, ao dizer que "cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir", dá a entender que não é necessário lei para estipular qual seria a prestação alternativa. Vejam o que diz a CF/88:

    Artigo 5°, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • Bom, discordo do posicionamento do colega Andre_BG, visto que a autoridade administrativa competente para aplicar a sanção será as forças armadas segundo norma FIXADA em lei, que é a Lei nº 8.239, de 04/10/1991, que regulamentou o art. 143, §1º da CF/88 como já exposto acima.
  • Valeu Helder, concordo com sua colocação, matou o assunto.

    Abç.

  • De nada, André_BG, estamos aqui para ajuda mútua. Precisando é só mandar uma msg.
    grande abraço.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    No que diz respeito às inelegibilidades absolutas,  previstas no art. 14, §4° da CF/88: "§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.", há um rol exaustivo na CF, pois ela contempla apenas esse dois casos. Como o próprio termo indica, a inelegibilidade absoluta impede que o 
    nacional concorra a quaisquer mandatos eletivos e, sendo assim, o constituinte optou por conferir maior rigor na confecção dessas hipóteses.

    No que diz respeito às inelegibilidades relativas, enquadram-se as hipóteses trazidas no § 5° ao § 9° do art. 14 da Constituição, há uma elegibilidade genérica por parte dos candidatos, no entanto, especificamente em relação a algum cargo ou função eletiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se. Além dessas hipóteses previstas no texto constitucional, reza o § 9° do art. 14 da Constituição: 

    "§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade 
    admiistrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das 
    eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 
     
    O dispositivo autoriza que a União (CF, art. 22, I), mediante lei complementar de caráter nacional, institua outras hipóteses de 
    inelegibilidade relativa, em acréscimo às previstas na própria Constituição. Com isso fica claro que o rol de hipóteses de inelegibilidade relativa 
    contidas na CF não é taxativo, podendo outras hipóteses serem criadas pelo legislador infraconstitucional, desde que mediante lei complementar. 
     
     
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A forma de reaquisição dos direitos políticos dependerá se sua privação decorreu de perda ou suspensão.

    No caso de suspensão, os direitos políticos são readquiridos automaticamente após a cessação da causa que redundou em sua suspensão.

    Já no caso de perda, deverá ser analisada sua causa específica. Se a perda decorreu de cancelamento da naturalização, a reaquisição só acontece com a interposição de ação rescisória e a consequente rescisão do provimento que decretou o cancelamento. Já no caso de descumprimento de obrigação legal a todos imposta assim como da obrigação alternativa, a perda permenecerá por tempo indeterminado, até que o interessado venha a cumprir uma das duas obrigações e assim veja restabelecidos seus direitos políticos.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Na hipótese de perda dos direitos políticos em virtude de cancelamento da 
    naturalização por sentença transitada em julgado, a reaquisição só pode se 
    dar mediante a interposição de ação rescisória. Na perda em decorrência da 
    recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, 
    a reaquisição depende de o indivíduo, a qualquer tempo, cumprir uma das 
    obrigações. 
     
    Nas hipóteses de suspensão, a reaquisição dos direitos políticos depende da 
    cessação dos motivos que causaram a suspensão. No caso de incapacidade 
    civil absoluta, deve cessar o motivo que levou à interdição; em se tratando 
    de condenação judicial transitada em julgado, a suspensão cessa com o 
    cumprimento ou a declaração de extinção da pena; no caso de improbidade 
    administrativa, deve ser cumprida a suspensão pelo período imposto na 
    decisão condenatória."
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Tanto os casos de decretação de Estado de Sítio quanto o de Estado de Defesa são previstos na CF de forma taxativa.

    No caso do Estado de Defesa, assim são elencadas as situações que o autorizam:

     CF/88 - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Já no caso de Estado de Sítio, são essas as situações autorizadoras:

    CF/88 - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Em resumo, no estado de Defesa há controle concomitante e posterior do Congresso Nacional. Já no Estado de sítio há controle político prévio, concomitante e posterior.

    São as lições de Gustavo barchet:

    "Os arts. 140 e 141 encerram regramento constitucional da matéria, 
    trazendo disposições de cunho geral, aplicáveis tanto ao estado de sítio 
    como ao estado de defesa. 

    Pelo art. 140, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes 
    partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para 
    acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de 
    defesa e ao estado de sítio. 

    E, nos termos do art. 141, cessado o estado de defesa ou o estado de 
    sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade 
    pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. O parágrafo único 
    do artigo complementa a regra inicial determinando que, logo que cesse o 
    estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua 
    vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao 
    Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências 
    adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições 
    aplicadas. 

    Com base neste dispositivo e nas regras anteriores estudadas, podemos 
    concluir que no estado de defesa há controle concomitante e posterior das 
    medidas determinadas pelo Presidente, ao passo que no estado de sítio há 
    controle prévio, concomitante e posterior."
  • Letra E - Assertiva Correta - 

    Para a doutrina imaginária, considera-se perda de direitos políticos a hipótese em que a pessoa não cumpre obrigação a todos imposta nem cumpre a obrigação alternativa. A perda dos direitos ocorre por tempo indefinido ate que uma das obrigações seja cumprida.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "O art. 5°, VIII da Constituição autoriza a privação de direitos políticos 
    quando o indivíduo, alegando motivos de crença religiosa, de convicção 
    religiosa ou política, nega-se a cumprir obrigação legal a todos impostas e, 
    também, à obrigação alternativa fixada para ela em lei. Nessa hipótese, de 
    duplo descumprimento, o art. 5°, VIII, da Constituição, prevê 
    genericamente a possibilidade de ser imposta ao omisso pena de privação 
    de direitos, e o art. 15, IV, da CF, prevê especificamente a pena de privação 
    dos direitos políticos. 
    Nesse caso, é possível a reaquisição dos direitos políticos, desde que 
    cumprida a prestação alternativa fixada em lei ou a prestação originária, 
    como prevê a Lei 8.239, de 1991. Tal circunstância – a possibilidade de 
    reaquisição dos direitos – faz com que certa doutrina incline-se por incluir 
    essa hipótese entre as de suspensão  dos direitos políticos. A doutrina 
    majoritária, entretanto, considera essa hipótese de  perda, em vista da 
    indeterminação do período de privação, já que a restrição subsiste enquanto 
    não cumprida qualquer das duas obrigações. Se eventualmente não se der 
    qualquer cumprimento, simplesmente mantém-se a privação.  
    José Afonso da Silva entende que a declaração de perda dos direitos 
    políticos, na hipótese, é de competência do Poder Judiciário, no curso de um 
    processo judicial instaurado em face de um caso em concreto. Alexandre de 
    Moraes, entretanto, discorda desse entendimento, amparado na lição de 
    Flávia Ribeiro, segundo a qual cabe à União, com base na competência 
    legislativa prescrita no art. 22, XIII, da CF, dispor a respeito. O exercício 
    dessa atribuição resultou na edição da Lei 8.239, de 1991, que confere à 
    autoridade administrativa competente, não ao Poder judiciário, a atribuição 
    de declarar a perda dos direitos políticos."
  • Não há assertiva correta, pois no Brasil são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira, todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.
  • A própria CESPE ao analisar os recursos deu esta importante contrubuição por ocasião de julgamento dos recursos, o qual insiro na íntegra:
    "O gabarito está correto. A doutrina destaca que apesar de obrigatória ?alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz (art. 5º, VIII, c/c o art. 143, §§ 1º e 2º). Havendo recusa da prestação alternativa nos termos da Lei nº 8.239/91, ter-se-á por sanção a declaração da perda dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/88)?. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., pág. 724). O art. 5º, VIII da CF, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A Lei nº 8.239/91, regulamentada pela Portaria nº 2.681, de 28/07/92, estabeleceu obrigações alternativas na hipótese de serviço militar obrigatório. Em decorrência, destaca a doutrina que "para que haja a PERDA dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos: descumprimento de uma obrigação a todos imposta; recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 26ª ed., pág. 258). Como a Lei 8.939, de 4/10/91, que regulamentou o art. 143, § 1º da Constituição Federal, dispõe que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido, findo o qual o certificado só será emitido após a decretação pela autoridade administrativa competente da SUSPENSÃO dos direitos políticos, a doutrina destaca, com toda a clareza, que: "Apesar da lei referi-se à SUSPENSÃO, trata-se de PERDA, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas." (Alexandre de Moraes, obra citada, pág. 259). José Afonso da Silva, em sua obra, faz a mesma referência (Cuso de Direito Constitucional, pág. 338). Recursos indeferidos."
  • Comentando a alternativa A:

    A inelegibilidade absoluta possui rol taxativo, previsto apenas na CF. (analfabetos, conscritos e estrangeiros)
    Já as hipóteses de inelegibilidade relativa são regulada por norma infraconstitucional (Lei Complementar).
  • o artigo 5º, VIII, estabelece, como regra, que ninguém será privado de direitos por motivo de creça religiosa ou convicção filosófica ou politica. No entanto se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas (ex: serviço militar obrigatório, cf. art. 143) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, terá, como sanção, a declaração da perda de seus direitos politicos.
    Sobre esta hipótese alguns autores de Direito Eleitoral vem estabelecendo como situação de suspenção e não perda de direitos politicos, nos termos da literalidade do art. 4º, §2º, da lei 8239/91.
    Mas de acordo com José Afonso da Silva a denominação correta é a perda, pelo fato de que para readquirir os direitos politicos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vicio suprimdo por decurso de prazo.
  • Do enunciada das proposições foi destacado apenas a parte que a torna incorreta.
    a) ..., constam de rol taxativo previsto na CF.(errado)
    O rol não é taxativo, podem existir, outras previsões em Leis complementares conforme abaixo:
    CF, Art. 14. (...)
    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação..., cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
    b) ... suspensos só se faz possível mediante decisão judicial ....(errado)
    Quando o caso é de suspensão a reaquisição se dá com o mero decurso do tempo. O exemplo mais claro é o inciso III do Art. 15 da CF. Note que existem outros casos de suspensão e em nenhum deles a retomada do direito se dá por decisão judicial.
    CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
    II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(perda)
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
    c) ..., diferentemente dos relativos ao estado de defesa. (errado)
    A CF, nos artigos referenciados abaixo, designa os motivos da decretação do estado de defesa e de sítio de maneira taxativa para ambos os casos (sítio ou defesa).
    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
    d) ...  prévio, concomitante ou sucessivo (errado)
    O erro está apenas no "ou" na verdade o controle é:  prévio, concomitante e sucessivo. Confiram este entendimento na questão Q45022.
    e) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. (certo)
    CF, Art. 143, § 1º.
  • Meu caro amigo  Marcel Jean.
    De acordo com entendimentos doutrinários, atualmente é previsto, com base no art. 141, § único da CF/88, o controle posterior (ou sucessivo) do Estado de Defesa.
    Isso porque, "cessado o estado de defesa, o Presidente da República enviará mensagem ao Congresso Nacional, especificando e justificando as providências adotadas (CF, art. 141, parágrafo único). Caso ocorra algum tipo de arbítrio ou excesso, poderá haver a responsabilização dos executores ou agentes pelos ilícitos cometidos (CF, art. 141)".
  • Pessoal, de acordo com o Pedro Lenza a questão está errada sendo passível de recurso, pois não segue mais o entendimento da maioria da doutrina.
    Segue trecho do livro: recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa:
    " sobre esta hipótese, alertamos que a maioria dos autores de direito eleitoral vem estabelecendo como situação de suspensão, e não perda dos direitos políticos, nos termos da literalidade do art. 4º, §2 º, da Lei 8.239/91".
    Segue o autor: "apenas nos alinhamos ao conceito de perda, com José Afonso da Silva, já que para readiquirir os direito políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo".
    LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991

    Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.
    § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.
    § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
    Fonte: Pedro Lenza 15ª Edição e
    Nathália Manson - Professora da rede LFG.
  • Sobre a questão da PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos, vale dizer que em estudos anteriores fui orientada da seguinte forma: a Doutrina de Direito Constitucional, em sua maioria, considera hipótese de PERDA a hipótese de "recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa", haja vista as citações que o próprio CESPE trouxe como resposta aos recursos interpostos.
    A questão complica porque a maioria dos autores de Direito Eleitoral considera hipótese de SUSPENSÃO...
    Então, o jeito é prestar atenção em que parte da prova a questão é cobrada: se na disciplina de Constitucional, ou se na de Eleitoral...
  • CESPE é PERDA.

    Nunca anularam uma questão a respeito disso, ainda que a doutrina seja divergente por intelecção da Lei 8.239/91.

  • Resumo de um artigo do EVP: 

    "recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou prestação alternativa"

    CesPe + doutrina maj de constitucional = Perda 

    FCC + art.438 do CPP, lei 8239/91, TSE e doutrina maj de Eleitoral = Suspensão
  • linda questão ;)

  • Será que a banca Cespe ainda considera como perda?

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - O § 9º do art. 14 da CF determina que "Lei complementar estabelecerá outros casos de INELEGIBILIDADE [...]".

                         Portanto, não se trata de rol taxativo;

     

    B) ERRADO - Os artigos correspondentes estabelecem como condição de reaquisição dos direitos suspensos apenas a cessação dos motivos

                         que levaram à suspensão (Prof. Orman Ribeiro - CERS). Portanto, tal reaquisição não depende de decisão judicial favorável;

     

    C) ERRADO - O estado de defesa e o estado de sítio têm seus motivos taxativamente previstos na CF (ED: art. 136; ES: art. 137, I, II);

     

    D) ERRADO - Falou em controle político no estado de defesa, falou em controle "imediato (ou introdutório), concomitante e sucessivo"

                         (NATHALIA MASSON, 2015, p. 1202; MICHALISZYN FILHO: http://luizmichaliszyndc2.blogspot.com.br/2010/04/defesa-do-estado

                         -e-das-instituicoes.html);

     

    E) CERTO.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

     

    Abçs.

  • No meu ponto de vista, gera a suspensão dos direitos políticos, mas cespe é cespe kkkk

  • Diz a lenda o seguinte: 

    Perda - é algo que o prejudicado tem que correr atrás para recuperar. Não retornará automaticamente

    Suspensão - é algo que cessa automaticamente 

    * Cancelamento da naturalização por sentença transitada em juldada (perda - se fxxxx de verde e amarelo)

    * Incapacidade civil absoluta - menor de 16 anos (suspensão - chegou nos 18 anos e já estará apto)

    * Condenação criminal transitada em julgado, ENQUANTO durarem seus efeitos (suspensão - um dia volta)

    * Resusa de cumprir obrigação (perda - só terá os direitos políticos quando resolver cumprir a obrigação)

    * Improbidade administrativa (suspensão - enquanto estiver cumprindo a pena) 

     

  • D)  foi trocado os conceitos entre estado de defesa e estado de sitio. ES: prévio, concomitante e sucessivo(posterior) ja o ED: imediato, concomitante e sucessivo.

  • GABARITO: LETRA E

    Existe uma forte divergência em relação à espécie de restrição dos direitos políticos nos casos de escusa de consciência.

     

    Para uma primeira corrente, tratar-se-ia de caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 8.239/09 (regula a obrigação alternativa ao serviço militar obrigatório), in verbis:

     

    Art. 4º, § 2º: Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

     

    Ainda em favor da primeira corrente, o Código de Processo Penal em seu art. 438, tratando sobre a recusa ao serviço do júri, aduz que:

     

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

     

    Para uma segunda corrente, entretanto, como os direitos políticos ficarão restritos indefinidamente até que o cidadão cumpra a obrigação social alternativa prevista em Lei e tendo em vista que o título de eleitor do cidadão é cancelado, obrigando a um novo alistamento eleitoral após o cumprimento da obrigação para reaquisição dos direitos políticos, a escusa de consciência representaria hipótese de PERDA dos direitos políticos (nesse sentido: José Afonso da Silva, Pedro Lenza e Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares, Ives Gandra).

     

    Portanto,

    de um lado temos uma corrente mais legalista (amparada em dois dispositivos legais), que defende a suspensão dos direitos políticos e, de outro lado, uma corrente mais moderna e capitaneada por grandes nomes do direito constitucional, (que foi abordado pela banca) que defende ser caso de perda dos direitos políticos.

     

    Fonte: Zero um consultoria 

  • Sobre a letra "D", vejamos questão semelhante cobrada na prova do TRF2-2009, banca CESPE e respectivo comentário:

     

    (TRF2-2009-CESPE): Quanto à defesa do Estado e das instituições democráticas, assinale a opção correta: De acordo com a doutrina, no estado de sítio há controle político prévio, concomitante e sucessivo. BL: art. 137, § único; art. 138, §§2º e 3º e art. 141, § único da CF.

     

    ##Atenção: ##TRF2-2009: ##TRF5-2011: ##CESPE: Marcelo Novelino explica que “a decretação do estado de sítio - assim como a do estado de defesa -, embora seja ato discricionário do Presidente da República, submete-se ao controle dos demais poderes. O controle político, exercido pelo Congresso Nacional, pode realizar-se em três momentos distintos. O controle prévio consiste na análise das circunstancias a fim de autorizar a decretaç.3o da medida (CF, art. 137, parágrafo único). Caso solicitada durante o período de recesso parlamentar, o Congresso deve se reunir em até cinco dias para a apreciação do ato (CF, art. 138, § 2.°). O controle simultâneo é realizado por comissão de cinco parlamentares designados pela Mesa do Congresso Nacional para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas (CF, art. 140). Enquanto subsistirem as medidas coercitivas, o Congresso deverá permanecer em funcionamento (CF, art. 138, § 3. º). O controle posterior a cessação do estado de sítio ocorre através da análise das medidas e restrições aplicadas durante sua vigência, devendo o Presidente da República especificar e justificar as providências adotadas, além de apresentar a relação nominal dos atingidos (CF, art. 141, parágrafo único). O controle jurisdicional pode ocorrer simultaneamente à execução do estado de sítio, caso seja cometida alguma arbitrariedade por seus agentes e executores, ou em momento posterior à cessação, para fins de responsabilização por eventuais ilícitos praticados (CF, art. 141).” (Fonte: Manual de Direito Constitucional, 14ª Ed. 2019, p. 867).

     

    Abraço!

  • Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas e aos direitos políticos, é correto afirmar que: Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.

  • Há divergência, sendo que o Cespe considera a situação aludida como perda e as demais bancas consideram como suspensão.

    Fundamentos da suspensão em outros diplomas legais:

    Art. 438, CPP: A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.239 (norma que regulamenta a forma como se dará a prestação social alternativa):

    Art. 4º, § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

    § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

  • O erro da alternativa "D" é que os conceitos do Estado de Defesa e Estado de Sitio foram trocados. O controle político no ES é Prévio, Concomitante e Sucessivo(posterior), já no ED é IMEDIATO, Concomitante e Sucessivo.

    Segundo Nathalia Masson, o controle político imediato é o resultado da determinação constitucional para que o decreto presidencial instituidor da medida seja imediatamente apreciado e validado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, IV, c/c art. 136, §4º, ambos da CF/88.

  • só eu li "perda" dos direitos políticos?! o certo não seria suspensão dos direitos políticos?

  • o erro da "A" estar em dizer que você pode estar inelegível PARCIALMENTE, pois quando o cidadão fica inelegível ele ficará totalmente, até que ele regularize sua condição.


ID
456262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ordem econômica, ao direito de propriedade e à comunicação social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Verdadeira-  A CIDE combustível constitui uma ressalva ao princípio da legalidade e da anterioridade no que concerne a redução e ao restabelecimento de alíquotas.Com base na redação do art. 177, §4º, I, b, da CF (a alíquota da contribuição poderá ser reduzida e restabelecida)

    b)    Art. 177. (...)

          V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 
            § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
      
    c) Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social(..)
    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    d) Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País
    § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação

    e)   Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
  • Bom lembrar que a chamada "CIDE-Combustíveis" é exceção à anterioridade anual (CF, 150, III,b).  Contudo, não é exceção à anterioridade nonagesimal (noventena, ou "mitigada", CF, 150, III, c; redação dada pela EC 42/03). 
    O item A é o menos incorreto, mas a redação não foi das melhores.

  • Na alternativa B), o que está errado não é o REPROCESSAMENTO apenas, mas o fato de que o §1º do artigo 177 estabelece que a União somente pode contratar com as empresas privadas as hipóteses dos incisos I a IV, ou seja, no caso do inciso V, em que pese constituir monopólio da União, não é possível a contratação com empresas privadas.
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO GABARITO - FONTE: CESPE

    A CF, no art. 179, atribui à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de dispensar às referidas empresas tratamento diferenciado. Portanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que a competência é exclusiva da União. No que se refere à assertiva relativa à CIDE, de acordo com o art. 174, § 4º, I, a e b, é admitida a referida incidência, com alíquotas diferenciadas por produto, a qual pode ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo, sem a observância do princípio da anterioridade. Segundo a doutrina, "A EC nº 33/01 permitiu, especificamente a incidência de contribuição de intervenção de domínio econômico sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CF, art. 149, § 2º, II), prevendo que a lei que as instituir deverá atender a determinados requisitos (CF, art. 177, § 4º). Assim, a alíquota de contribuição poderá ser diferenciada por produto ou uso ou reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, independentemente do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b)." (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 26ª ed., pág. 820).
  • Mamão com açúcar:

    Letra A, CORRETA.

    Art. 177 (...)
    4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  • A) A CF admite a incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a importação de petróleo e seus derivados, de gás natural e seus derivados e de álcool combustível, podendo a alíquota dessa contribuição ser diferenciada por produto ou uso, ou reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, sem a observância do princípio da anterioridade.

    CERTA. Conforme leitura do art. 177, § 4º, da Constituição Federal.

    B) A União pode contratar com empresas estatais ou privadas a realização de pesquisa, o enriquecimento e o processamento de minérios e minerais nucleares e seus derivados

    ERRADO. Trata-se de monopólio da União. Ademais, o § 1º do art. 177 aduz que, salvo a realização de pesquisa, enriquecimento e processamento de minérios e minerais nucleares e seus derivados, poderá contratar com empresas estatais ou privadas para a realização das outras atividades.

    c) As operações de transferência de imóveis rurais desapropriados por interesse social para fins de reforma agrária são isentas apenas dos impostos federais.

    ERRADO. O art. 184, § 5º, da CF, instituição isenção de impostos federais, estaduais e municipais sobre as operações de transferência de imóveis de desapropriados para fins de reforma agrária.

    d) É vedada a participação de capital estrangeiro em empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens

    ERRADO. O art. 222, § 4º, da CF preve que a lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão.

    E) a CF atribui exclusivamente à União a competência para dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, de modo a incentivá-las mediante a simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias, tributárias e creditícias.

    ERRADO. O art. 146, III, alínea “d” da CF prevê que cabe a lei complementar – da União – estabelecer NORMAS GERAIS em matéria tributária e definir tratamento diferenciado e favorecido para micro e empresas de pequeno porte. Se não bastasse, o parágrafo único, inciso II, do mesmo artigo prevê que poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado. Assim, cabe a União estabeler normas gerais de tratamento diferenciado, os quais poderão ser complementadas por legislações estaduais. 

  • TODAS AS OPÇÕES ESTÃO ERRADAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.  Por acaso não existe mais a anterioridade nonagesimal?

    a) A CF admite a incidência de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a importação de petróleo e seus derivados, de gás natural e seus derivados e de álcool combustível, podendo a alíquota dessa contribuição ser diferenciada por produto ou uso, ou reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, sem a observância do princípio da anterioridade.  ERRADA!!! "O CIDE combustíveis não observa o princípio apenas da anterioridade do exercício financeiro, a nonagesimal observa-se. Os únicos tributos que não observão nenhuma anterioridade são: II, IE, IOF, Imposto extraordinário de guerra e empréstimos compulsórios para Guerra ou calamidade" Ricardo Alexandre, Direito Tributário, pág 117. Assim sendo, TODAS AS OPÇÕES ESTÃO ERRADAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
456265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos segurados da previdência social e a seus dependentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8212

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros  (portanto não permanente) a título de mútua colaboração, na condição de:  (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

  • gostaria que apontassem os erros das outras opçoes ,por favor.obg
  • Sinceramente achei esse gabario meio confuso, pois a redação da alternativa C nos deixa com uma dúvida:

    c) Para a caracterização de segurado especial, considera-se regime de economia familiar a atividade laboral dos membros de uma família e, ainda, que a referida atividade seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial.

    Podemos interpretar a parte destacada da seguinte forma: Alguém que faça parte da família (economia familiar) arranja um emprego, ainda que urbano, perderá a condição de segurado especial, o resto de sua família é que se manterá nessa condção.

    Portanto, achei essa questão um tanto quanto estranha. O que acharam?
  • Colegas, é preciso ler os demias parágrafos do art. 12 para responder a questão. A resposta à parte final está aqui:

    § 10.  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

  • Andressa, foi exatamente isso que comentei acima. Estou contigo e não abro. :D

    Vamos até o fim galera!
  • TNU súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, na descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. 
  • Letra A - errada.
    Art. 11 da Lei 8.213/91: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: d)aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

    Letra B - errada.
    errada. Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Letra C - súmula 41 da TNU + Art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
    Art. 11, § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento ...

    Letra D - errada.
    O princípio do non olet, aplicável ao direito tributário (O art. 118 do CTN consagra o princípio do non olet, segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.), não se aplica ao direito previdenciário.

    Letra E - errada
    Tratando-se de trabalhador rural informal, a exigência de início de prova material para a comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, mas não pode ser dispensada, ainda que em casos extremos, sob pena de se contrariar o princípio do equilíbrio financeiroatuarial do sistema previdenciário.
    -errada. O erro da questão é a afirmação de que dispensar a prova material violaria o princípio do equilíbrio financeiroatuarial. De fato, deve haver um início de prova material, como se extrai da súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
    No entanto, o início de prova material é necessário devido à fragilidade da prova testemunhal, visto que se o trabalho foi informal, é por que não houve contribuição, e a prova material não contribuirá para o equilíbrio financeiro atuarial.
  • A questão foi ANULADA, porque, ao que parece, a banca considerou que a questão ficou incompleta. Segue as razões da banca:

    "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  que  o  exercício  de  atividade  remunerada  por  um  dos membros  da  família, mesmo  que  urbana,  não
    descaracteriza  a  condição  de  segurado  especial  dos  demais,  e  não  daquele  que  exerce  tal  atividade.  Dessa  forma,  opta-se  pela  anulação  da
    questão."
  • A questão até pode ter sido anulada, mas na verdade ela está CORRETA

    Vejamos

    Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de

    [... ]

    III- Exercício de atividade remunerada em período de entresafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, no entanto, contribuir para a Previdência Social de acordo com a atividade que exerce.

    Antes da Lei 11.718, não era possível que o segurado especial exercesse qualquer outra atividade. Atualmente ele pode trabalhar em qualquer atividade no período de entressafra ou de defeso.
  • Senhores, 

    Acredito que mesmo com o comentário e observações da colega acima a questão ainda contínua errada ou no mínimo incompleta, pois não especifica se a atividade realizada pelo segurado é em período de entresafra ou do defeso e se é ou não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

    Sendo assim não podemos afirmar a descaracterização como também não temos condições de negá-la.

    Anulação condizente!


  • c) Para a caracterização de segurado especial, considera-se regime de economia familiar a atividade laboral dos membros de uma família e, ainda, que a referida atividade seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial.

    E PRECISO IDENTIFICAR O SUJEITO DO TEXTO, E O SUJEITO A QUEM SE REFERE É "A FAMILIA", OU SEJA, NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE "SEGURADO ESPECIAL" O RESTANTE DA FAMILIA QUE SE DEDIQUE, EXCLUSIVAMENTE, À ATIVIDADE EM REGIME FAMILIAR.

    SOMENTE IRÁ DESCARACTERIZAR ESSA CONDIÇÃO AQUELE QUE EXERCER OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA FORA DESSAS CONDIÇÕES.



    Bons Estudos a todos.
  • Nossa o sujeito é " o membro da familia " 

    e o NÚCLEO DO SUJEITO é o MEMBRO,

    a pessoa que trabalha( nesse contexto)

    VAleu
  • Desculpem a ignorância, mas o que é "TNU" ?
    Súmula do TNU ?
  • Concordo com Hildo e com os demais que acham que a questão está mal colocada..a frase pode ter dois sentidos, ficando ambigua e não pode ser considerada em um concurso público.
  • Pessoal, devemos nos dar de conta que, ultimamente, praticamente tudo quanto  é questão de concursos não basta decorar a lei e ir marcar a correta, hj em dia a regra em concursos públicos vem sendo a de marcar "a menos errada". Essa questão apresentou exatamente isso, ou seja, não transcreveu a literalidade da lei, entretanto, escreveu com outras palavras o mesmo sentido.


    Abraço
  • De fato, essa questão tá mal elaborada e incompleta. Pelo menos dessa vez o Cespe reconheceu seu erro e anulou a questão

    Simplificando, temos: "O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial DOS DEMAIS MEMBROS DA FAMÍLIA".

    Bastava esse final pra assertativa estar correta.
  • ALGUÉM PODERIA EXPLICAR POR QUE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA??

  • A Letra C está errada, pois caso ela tivesse fazendo referência a esse período da entressafra,
    ela deveria especificar esse tipo de atividade urbana...
    mas a partir do momento em que a questão generaliza, está errada, pois segurado especial é um trabalhador exclusivamente rural
    e em regime de economia familiar...
    Se um dos membros exerce atividade urbana, este não é segurado especial!
    Esse é meu entendimento!



  • ATENDENDO O PEDIDO DE CAROL83, O ERRO DA ALTERNATIVA "E" ESTÁ NO FATO DE QUE A PROVA MATERIAL NAQUELA SITUAÇÃO,  PODE SER DISPENSADA EM DETERMINADOS CASOS. É O QUE SE DEPREENDE DA SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA:

    Processo:

    AC 9999 PR 0016269-92.2010.404.9999

    Relator(a):

    ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Julgamento:

    23/02/2011

    Órgão Julgador:

    SEXTA TURMA

    Publicação:

    D.E. 22/03/2011

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
    1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
    2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
    3. Hipótese em que a prova oral não foi hábil à comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido.
  • Súmula 41 do STJ: A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALSADA NO CASO CONCRETO.
  • Resposta ao questionamento feito pelo colega Marcelo de Lima.

    TNU=  Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 
  • Letra E - errada

    Justificativa:

    Decreto n.º 3.048/1999

    Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
    ...........................................................................................................

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

            § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

            § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.


  • SOBRE A LETRA ''B'' >> A ASSERTIVA apresenta o raciocínio errado, pois ao perder a qualidade de segurado sem ter preenchido todos os requisitos para gozar o benefício de aposentadoria, este, não deixará para os seus dependentes um benefício em valor proporcional ao tempo de contribuição. Essa sistemática não existe na Previdência Social brasileira. Por sua vez, se o segurado tiver preenchido todos os requisitos para se aposentar e perder a qualidade de segurado, em regra, gozará o benefício bem como o repassará aos seus dependentes, na forma de pensão por morte.
    Errada.

  •  a)É segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições, ainda que o prestador desse tipo de serviço seja estrangeiro sem residência permanente no Brasil.

     

    b)No que se refere à concessão de benefícios previdenciários, a condição de dependente é autônoma em relação à de segurado, de forma que, tendo o falecido, na data do óbito, perdido a condição de segurado e não tendo cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria, seus dependentes farão jus à pensão por morte, em valor proporcional ao tempo de contribuição do instituidor do benefício.

     

    c)Para a caracterização de segurado especial, considera-se regime de economia familiar a atividade laboral dos membros de uma família e, ainda, que a referida atividade seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O exercício de atividade remunerada por um membro da família, ainda que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial. Ok, correta.

     

    d)Entre os requisitos da condição de segurado obrigatório do RGPS, incluem-se o de ser o segurado pessoa física — sendo legalmente inaceitável a existência de segurado pessoa jurídica — e o de ele exercer atividade laboral, lícita ou ilícita, pois as contribuições ao sistema previdenciário são, de acordo com a jurisprudência do STF, espécies do gênero tributo. Segundo o professor Frederico Amado do CERS, a banca CESPE entende que atividade ilícita não gera filiação ao RGPS

     

    e)Tratando-se de trabalhador rural informal, a exigência de início de prova material para a comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, mas não pode ser dispensada, ainda que em casos extremos, sob pena de se contrariar o princípio do equilíbrio financeiro- atuarial do sistema previdenciário

     

    . O  fortuito/ força-maior é causa de dispensa de prova material,contudo não dispensa a prova testemunhal 

  • atualmente, em 30.04.2016, esta questao  tem o GABARITO e a letra C:

     

    Maltidos cães de guerra...


ID
456268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às fontes e princípios e à eficácia e interpretação das normas de seguridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário sobre Alternativa A- INCORRETA
    Em período de deflação, substitui-se o índice por zero, afim de assegurar-se a irredutibilidade do benefício, não se admitindo que o segurado que pago comn atraso receba menos do que se o fosse ao tempo correto. Nesse sentido a precedente do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO JUDICIALMENTE APURADO. PERÍODO DE DEFLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO DO PERÍODO PELO ÍNDICE ZERO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. ART. 194, PARÁG. ÚNICO, IV DA CF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.  A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2.  Além disso, considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). 3.  Recurso Especial provido. (REsp 1144656/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra B - errada.
    1ª parte: “As fontes materiais do Direito Previdenciário são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas. Pode-se apontar, que por fontes materiais deste ramo se encontram os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais”.
    2ª parte: “Embora o costume seja fonte de direito no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito do trabalho, não o é no Direito Previdenciário. Não podem ser consideradas fontes formais do Direito Previdenciário os costumes, posto que, em se tratando de ramo do Direito Público, apenas as normas emanadas do Estado se aplicam às relações contribuinte/ente da arrecadação, ou beneficiário/ente do benefício”. (fonte: http://www.iape.com.br/artigos/artigos_lourdes.asp)

    Letra C - errada. EMENTA: - (...). 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. (ADI 2111 MC/DF, julgada em 16/03/2000).
  • O erro do item C - é considerar inconstitucional estender o salário-maternidade às contribuintes individuais - e ainda considerar que a CF prevê o benefício (salário-maternidade) EXPRESSAMENTE às empregadas urbanas, rurais e domésticas e às trabalhadoras avulsas. Pois até onde ví não existe este dispositivo expresso na CF, salvo engano. Outra observação é que tal benefício é garantido até para a segurada desempregada - desde que o nascimento ou adoção tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
  • Resposta letra D

    Erro da letra E

    e) A interpretação teleológica  sistemática das normas previdenciárias consiste na análise da norma no contexto desse ramo do direito ou do ordenamento jurídico como um todo, e não, isoladamente. Busca-se, com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e demais institutos aplicáveis
    .

    Interpretação teleológica -  a norma deve ser interpretada de acordo com a finalidade social a que se destina.
    Interpretação sistemática - interpretar o direito como um sistema interligado sem que haja interpretação isolada.


  • Isso é so para juiz mesmo rsrs
    Curuis credo
  • D) CORRETA

    A assertiva nos traz a técnica de sopesamento com um palavriado que confunde o concurseiro. Mas se trata do estudo da colisão de princípios, desenvolvida pelos pos-positivistas (ALEXY e DWORKIN) que sustentam que há dois tipos de normas: princípios e regras. As regras são elementos normativos aplicados por subsunção, ou seja, ou valem, ou não valem em sua integralidade, quando em colisão. Por sua vez, os princípios quando colidem serão "sopesados", ou seja, será analisado o caso em concreto para ver qual princípio prevalecerá, sem afastar qualquer deles por completo. A técnica da ponderação se utiliza dos Postulados da Razoabilidade e Proporcionalidade, que pra grande parte da doutrina, são sinônimas; porém, há entendimento minoritário e bem criterioso que as diferencia (Humberto Ávila).
  • Concordo plenamente com a Nilda......Deus me livre !!!
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

    A) Com base no princípio constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios, não se admite redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, exceto na hipótese de índice negativo de correção para os períodos em que ocorra deflação - A afirmação está incorreta. Considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal).

    B) As fontes formais do direito previdenciário consistem nos fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais e os costumes no âmbito das relações entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS — e o segurado - A afirmação está incorreta. As fontes materiais (e não formais) de direito previdenciário são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais. Por outro lado, os costumes não podem ser considerados fontes de direito previdenciário, pois, em se tratando de ramo do direito público, apenas as normas emanadas do Estado se aplicam às relações contribuinte / ente da arrecadação, ou beneficiário / ente concedente do benefício. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 84.
  • Continuação:

    C) Havendo antinomia entre norma principiológica e norma infraconstitucional, a questão se resolve pela sobreposição da norma constitucional à legal, razão pela qual o STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 9.876/1999, na parte que estendeu o salário-maternidade às contribuintes individuais, sob o argumento de que a CF somente prevê o benefício expressamente às empregadas urbanas, rurais e domésticas e às trabalhadoras avulsas - A afirmação está incorreta. Diante da antinomia entre norma principiológica e norma infraconstitucional, a questão se resolve pela sobreposição da norma constitucional à legal. Contudo, deve-se recordar que as normas de direito previdenciário estabelecem direitos e obrigações para os segurados, dependentes, contribuintes e para o próprio Estado, gestor do regime. Assim, as regras infraconstitucionais que se caracterizam como normas mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas. A Lei n.º 9.876/1999, na parte que estendeu o salário-maternidade às contribuintes individuais, favorece as seguradas, além do que houve fonte de custeio correspondente, logo, não se reveste tal norma de vício de inconstitucionalidade. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 88.

    D) Diante de aparente antinomia entre normas principiológicas ou constitucionais, não é correto, segundo a doutrina dominante, falar-se em conflito, mas em momentâneo estado de tensão ou de mal-estar hermenêutico, cuja solução não se dá pela exclusão de uma norma do ordenamento jurídico, como ocorre com as regras em geral, mas pela ponderação entre os princípios, em cada caso concreto - A afirmação está correta. Diante da aparente antinomia entre normas principiológicas ou constitucionais, não se admite, segundo a doutrina majoritária, falar em conflito, mas em colisão (ou momentâneo estado de tensão ou de mal-estar hermenêutico), e a solução não se dá pela extinção de uma norma do ordenamento jurídico, como acontece com as regras em geral, mas pela ponderação entre os princípios, em cada caso concreto. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 89; e Gilmar Ferreira Mendes e Outros. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 33.
  • Continuação:

    E) A interpretação teleológica das normas previdenciárias consiste na análise da norma no contexto desse ramo do direito ou do ordenamento jurídico como um todo, e não, isoladamente. Busca-se, com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e demais institutos aplicáveis - A afirmação está incorreta. A interpretação sistemática (e não teleológica – finalidade que se pretendeu atingir com a norma) das normas previdenciárias consiste na análise da norma no contexto do ordenamento de certo ramo do direito, ou do ordenamento jurídico como um todo e não isoladamente, buscando-se, com isso, a integração da norma com os princípios norteadores e demais institutos aplicáveis à matéria. Nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 13ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 90/91.Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Atenção!

    No final de  2012, a 3ª Seção do STJ parece ter firmado entendimento em sentido contrário, passando a admitir a aplicação de índices negativos de inflação na atualização de benefícios previdenciários, desde que respeitada a irredutibilidade do valor total a ser pago a título de parcelas atrasadas. 
    Processo
    EDAGRESP 200900998986
    EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1142014
    Relator(a)
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE
    Sigla do órgão
    STJ
    Órgão julgador
    QUINTA TURMA
    Fonte
    DJE DATA:11/10/2012 ..DTPB:
    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ementa
    ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL. 1. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação. 2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos. ..EMEN:
    Indexação
    VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
    Data da Decisão
    04/10/2012
    Data da Publicação
    11/10/2012
  • Penso que, no entendimento do STJ, mesmo havendo deflação, o valor nominal deverá ser mantido, ou seja, não poderá haver redução no valor do benefício.

    Art. 194, parág. Único, iv da cf. Recurso especial provido. 1. A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2. Além disso, considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV da CF) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). REsp 1.226.073 3. Recurso Especial provido. (REsp 1144656/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010). 1. Este Tribunal Superior, tendo em vista a função da correção monetária, qual seja, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, bem como a vedação constitucional à irredutibilidade ao valor dos benefícios e, ainda, o caráter social e protetivo de que se reveste a norma previdenciária, firmou compreensão no sentido de ser inaplicável o índice negativo de correção monetária para a atualização dos valores pertinentes a benefícios previdenciários pagos em atraso. 2. Desse modo, o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo índice igual a zero. REsp 1.144.656/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/11/2010 e REsp 1.240.771/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/04/2011. 3.
  • Nossa, que susto!!!
    É pra Juiz!!!
  • Essa questão tá no filtro entre fácil e médio, imagine as dificeis, rs.

  • A - Em período de deflação, substitui-se o índice por zero, afim de assegurar-se a irredutibilidade do benefício, não se admitindo que o segurado que pago comn atraso receba menos do que se o fosse ao tempo correto.Ou seja, NÃO HÁ EXCEÇÃO


    B – As fontes MATERIAAAAIS! E não formais.


    C – Não há inconstitucionalidade... todas as seguradas têm o direito ao benefício....As regras infraconstitucionais que se caracterizam como normas mais favoráveis para o indivíduo integrante do regime devem ser consideradas válidas.


    D – GABARITO


    E – Interpretação SISTEMÁÁÁÁTICA! E não teleológica



  • Letra D

    A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).

  • Comentários ao Item A

    Na época em que foi aplicada a prova, este item estava incorreto, pois o STJ  não admitia a aplicação de índice negativo de correção monetária no período de deflação para os benefício previdenciários, com fulcro no princípio da irredutibilidade (art.194, p.ú, IV da CF de 1988). Motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre a deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior. (Resp 1.144.656, de 26.10.2010).

    Porém, em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.142.014 - RS, o STJ passou a entender que é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.

  • PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

    1. A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.


  • Interpretação

    A interpretação decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita à interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas.

    A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Os estudiosos enumeram, comumente, os seguintes métodos de interpretação:

    . a) Gramatical - também chamada literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc.

    b) Sistemática - parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com as outras pertencentes à mesma província do direito. Assim uma norma no âmbito da Seguridade Social deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem a Seguridade Social.

    c) Histórica - baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. Decorre da observação da evolução do instituto sobre o qual versa a norma, com base neste critério, pode-se entender o sentido da norma vigente, considerando-se as normas anteriores.

    d) Teleológica - busca descobrir o fim almejado pelo legislador, a finalidade que se pretendeu atingir com a norma.

    Manual de Direito Previdenciário/oitava edição/Hugo Goes

  • Acertei +- na cagada, difícil demais, essa questão devia ser para filósofo

  • A) Errada, admite sim a redução do valor nominal. Na lei fala da conservação do valor real.

    B) Errada, costumes são fontes secundárias.

    C) Errada, o salário-maternidade é garantido para as contribuintes individuais, só tem o período de carência definido.

    D) Certa.

    E) Errada, essa é a interpretação sistemática. A teleológica busca a finalidade da norma.


  • a) Não há exceção ao princípio da irredutibilidade do valor (nominal) dos benefícios! A CF traz de forma clara que os valores nominais, referentes à seguridade, são irredutíveis, é a chamada irredutibilidade nominal e também aplica a irredutibilidade material que são ajustes periódicos do valor real. O STF entende que desde que preservado o valor nominal, é possível a aplicação do índice inflacionário negativo pois acabam se compensando de índices deflacionários posteriores. ERRADA.

    b) Aqui, fala-se de fontes materiais. Macete: fontes formais tratam de assuntos relativos ao direito (leis, constituições...) e as materiais tratam de assuntos em geral (social, político...). ERRADA.

    c) O salário-maternidade é devido a todas seguradas. Quanto a antinomia entre norma principiológica e norma infraconstitucional: norma específica prevalece sobre norma geral, de mesma hierarquia, ou o caso do in dubio pro misero, a lei mais benéfica à parte mais fraca deve ser utilizada. ERRADA.

    d) Quando há discrepância entre normas, não há momento de conflito, há divergência doutrinária. CORRETA. 

    e) Resuminho: 

    - Gramatical: leitura do texto;

    - Teleológica ou finalística: lei no caso concreto;

    - Restritiva: restrição do texto;

    - Extensiva: ampliação do texto;

    - Sistemática: busca em outros ramos do Direito;

    - Histórico: análise do momento histórico da lei;

    - Autêntica: interpretada pelo próprio autor;

    - Jurisprudencial: efetuada pelo magistrado;

    - Doutrinária: interpretada pelos doutores em direito. 

  • Ufa, esse é o tipo de questão que dá gosto de acertar. E melhor: sem chute!

    A consequência lógica para quem estuda é a nomeação!

     

  • Gabarito: D

     

    FONTES FORMAIS: LEIS E DECRETOS... DIVIDINDO-SE EM PRIMARIAS E SECUNDARIAS...

     

    FONTES MATERIAS: OS FATOS QUE FOMETAM A FONTE FORMAL

    ADEMAIS, O RESTO FOI BEM LOCUPLEMENTADO.

    Maltidos cães de guerra...

  • Natalie Silva, obrigada!

    Seus comentários são muito proveitosos.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabarito - Letra "D"

    "No âmbito da aplicação dos princípios, ao contrário, a maioria entende que não se faz necessária a formulação de regras de colisão, porque essas espécies normativas, por sua própria natureza, finalidade e formulação, como que não se prestam a provocar conflitos, criando apenas um momentâneo estado de tensão ou de mal-estar hermenêutico, que o operador jurídico prima facie verifica ser passageiro e consegue superar no curso do processo de aplicação do direito."

    Gilmar Mendes - Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais página 66

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • COMPLEMENTO A: 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1144656 RS 2009/0113528-6 (STJ)

    Data de publicação: 16/11/2010

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO JUDICIALMENTE APURADO. PERÍODO DE DEFLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO DO PERÍODO PELO ÍNDICE ZERO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. ART. 194 , PARÁG. ÚNICO, IV DA CF . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A correção monetária tem a função de recompor o valororiginário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida. 2. Além disso, considerando a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios(art. 194 , parágrafo único , IV da CF ) e o fim social das normas previdenciárias, não há como se admitir a redução do valor nominal do benefício previdenciário pago em atraso, motivo pelo qual o índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal). 3. Recurso Especial provido.

  • Atualização jurisprudencial do STJ - alternativa a: 

     

    Dcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.510 - RS (2009/0102519-3)

    RELATOR:MINISTRO MARÇO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:CHRISTINE PHILIPP STEINEREMBARGADO:LOURENÇO EGYDIO WOLFADVOGADO:DAISSON SILVA PORTANOVA

     

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇAO MONETÁRIA, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.

    1. A Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar o entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionados acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.2. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos.

  • Tentadora a letra A, mas é uma armadilha da BANCA CESPE que muitos caem.


ID
456271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere aos litígios previdenciários nos juizados especiais federais e às aposentadorias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  SÚMULA Nº 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.


    d) SÚMULA N. 36 Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos

    e) SÚMULA N. 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

  • Completando as alternativas:

    B) Não é necessário que seja contínua.

    Lei 8.213:

     Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

            I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ...


    C) A Aposentadoria por invalidez é sempre 100%, ou até mais no caso da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O Auxílio doença é 91%.

    Lei 8.213:

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

      Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

      Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • a) Assertiva Incorreta - O tempo de atividade rural anterior à entrada em vigor da Lei n 8.213/91 é computada como tempo de contribuição. No entanto, para fins de carência, tal quantidade de tempo não é considerada, obrigando o segurado a pagar as 180 contribuições exigidas como carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. São as disposições do Regulamento do regime Geral da Previdência Social (Decreto 3048/99).


    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
     
    (...)
     
    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;



    Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
     
    (...)
     
    § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A letra B contempla os casos em que o segurado irá pleitear a aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural. Ele terá como bônus o direito de alcançar o aposento com uma idade cinco anos inferior ao trabalhador urbano. No entanto, para que essa diminuição da idade seja alcançada, é necessário que o segurado tenha trabalhado durante 15 anos (180 prestações- tempo de carência) em atividade rural, mesmo que de forma descontínua. Dessa forma, os erros residem no fato de que o tempo de atividade ruricola não precisa ser contínuo, podendo ocorrer a soma de períodos para se alcançar o prazo de 180 meses - carência total exigida pela aposentadoria por idade.

    Essa diminuição no tempo de idade se aplica as alguns segurados empregados, alguns contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais, além dos segurados garimpeiros expressamente consinados no dispositivo legal abaixo. Não há essa previsão para os segurados empregados domésticos, pois estes, pela natureza da função, não podem exercer atividade rural.

    São as disposições do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social: (Decreto 3.048/99) 

    Art. 51.  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º

    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - Importante ressaltar a diferença entre o salário-de-benefício e a renda mensal do benefício. Ambos são distintos. A questão, além de confundir esses dois institutos, indica de modo incorreto a renda mensal da aposentadoria por invalidez.


    O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez está contido no art. 32 do Regulamento Geral da Previdência Social:

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:  

    (...)

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;


    A renda mensal do benefício, por sua vez, está disposto no art. 39 do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social:



    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

    (...)

    II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

  • Letra D - Assertiva Correta - Acerca da cumulação de benefícios previdenciários, há disciplina específica no Regulamento Geral da Previdência Social. É disposto no art. 167 os casos em que são vedadas as acumulações, não sendo indicada a proibição de cumulação de pensão por morte com qualquer tipo de aposentadoria, o que torna a alternativa em comento verdadeira.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Letra E - Assertiva Incorreta - Conforme dispõe o art. 9ª, inciso VII, do Regulamento Geral da Previdência Social, o exercício de atividade rural em regime de economia familirar pode ocorrer em área compreendida entre 1 e 4 módulos rurais, não devendo obrigatoriamente se ater a um valor igual ou inferior a um módulo rural.

    Art. 9ª  - (...)

    VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


  • Olá Pessoal


    a)        a) O tempo de serviço anterior à edição da Lei n.º 8.213/1991 pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS ao segurado trabalhador rural, inclusivepara efeito de carênciaainda que não tenha havido, naquele tempo, recolhimento de contribuição previdenciária. (SUMULA Nº 24).
     
    b)       b) Para fins de aposentadoria por idade, é necessário que o trabalhador rural comprove atividade rural, aindaque de forma descontínua,rurícola contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou judicial, por período equivalente à metade do prazo de carência legalmente exigido aos demais trabalhadores.
     
    c)        c) O salário de benefício da aposentadoria por invalidez será igual a 91%  100%do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
     
     
    d)       d) É juridicamente aceitável a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois esses benefícios têm naturezas distintas e fatos geradores diferentes.

    Uma segurada que recebe pensão por morte (da morte de seu marido) e por infelicidade perca a sua capacidade laboral (devido um acidente que, por exemplo, a deixe paraplégica) receberá sua aposentadoria por invalidez.
     
     
    e)       e) Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural O modulo fiscal poderá ser de 1 a 4 - afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, ainda que comprovada, nos autos, a exploração em regime de economia familiar.

    Há... o modulo é Fiscal não Rural


    Espero ter ajudado...


    Bons estudos

    Anderson Cardoso
  • Amigo Anderson, o erro da "E" não é a expressão "módulo rural", pois aí aconteceu apenas a supressão do "fiscal". De qualquer forma fica entendido que se trata de "módulo fiscal rural". O erro consiste na não adequação ao enunciado da Súmula 30 da Turma Nacional de Unificação, assim transcrita:


    Súmula 30 TNU -  "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".

    Pois bem, percebam, pois, que o erro consistiu apenas na supressão do "não", conforme leitura comparativa entre o enunciado a a citada súmula. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • http://jf.jusbrasil.com.br/noticias/2835219/tnu-e-possivel-acumular-aposentadoria-rural-por-invalidez-e-pensao-por-morte
     

    É UM TEXTO INTERESSANTE...



  • Não entendi o erro da alternativa A.
    Li na Lei e pra mim está correta.

    Alguem pode me explicar melhor?
  • Rafael,  

    a) O tempo de serviço anterior à edição da Lei n.º 8.213/1991 pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS ao segurado trabalhador rural, inclusive para efeito de carência, ainda que não tenha havido, naquele tempo, recolhimento de contribuição previdenciária.

    Existem períodos que contam como tempo de contribuição, mas não contam para efeito de carência.

    Ex:  I - o tempo de serviço militar obrigatório;

    II - período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;

    III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência  de novembro de 1991

    Existem outros períodos. Esses são somente alguns exemplos.


    Espero ter ajudado.

    Fonte: Manual de direito previdenciário - Hugo Goes
  • JUSTIFICATIVA DE MANUTENÇÃO DO GABARITO - FONTE: CESPE

    Por discordar do gabarito preliminar oficial, pugna o candidato pela anulação da questão. Não assiste razão ao recorrente. Eis a alternativa considerada correta pela banca examinadora:É juridicamente aceitável a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois esses benefícios têm naturezas distintas e fatos geradores diferentes - A afirmação está correta, conforme consolidada jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: súmula 36 - Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Alternativa D

  • Outro erro na B é que não é a metade do tempo como diz na questão.
  • LETRA C:

    Salário de benefício: 

    -> Instituto exclusivo do Direito previdenciário 

    -> Utilizado ara o cáculo da maioria dos benefícios do RGPS (não é utilizado para salário maternidade e salário família, este último possui valores fixos e aquele toma por base o salário de contribuição).

    -> Em regra, corresponderá a  média aritmética simples dos maiores salarios de contribuiçõa correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 

    -> No caso de aposentadoria por tempo de contribuiçao, essa média será ainda multiplicada pelo fator previdenciário, que é facultativo para o cálculo da aposentadoria por idade - só incidirá se for mais vantajoso para o segurado.

    -> Salário de benefício possui limites máximos e mínimos, nao podendo ser inferior a 1 salário mínimo nem superior ao teto do salário de contribuição da data de início do benefício, atalizado para R$ 4.159,00 desde 01/01/2013.


    Renda mensal inicial:

    -> Todos os benefício do RGPS serão calculados através da  aplicaçoa de um percentual sobre o salário de benefício, com exceçoa do salário família e salário maternidade, que possuem regras específicas.

    -> Exemplos

    a) Auxílio-Acidente: 50% do salário de benefício

    b) Aposentadoria por idade: 70% do Salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuiçoes mensais, até o limte de 100%.

    c) Auxílio-doença: 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

    d) Aposentadoria por invalidez, especial e por tempo de contribuição: 100% do Salário de benefício

    -> Não será menor que 1 S.M.


  • A - ERRADO - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

     

    B - ERRADO - DESCONTÍNUO OU NÃO.

     

    C - ERRADO - RMI DE 100% SEJA PRECEDIDO OU NÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.

     

    D - GABARITO.

     

    E - ERRADO -  STJ: O FATO DO IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL. 

     

     

    GABARITO ''D''

  • a) ERRADA. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (Lei 8213/91, Art. 55, § 2º)


    b) ERRADA. A carência da aposentadoria por idade para o trabalhador rural é igual ao dos demais segurados, ou seja, em regra, 180 contribuições.  


    c) ERRADA. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Lei 8213/91, Art. 44, caput) 


    d) CORRETA

    Obs.: Os caso de acúmulo de benefícios não permitidos constam no Art. 124 da Lei 8213/91. 


    e) ERRADA. No entendimento do STJ, 5ª Turma, Resp nº 540.900/RS, DJ de 25/5/2004; STJ, 5ª Turma, Resp nº 529.460/PR, DJ de 23/8/2004, bem como o Enunciado nº 30 da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato do imóvel ser superior ao modulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”


  • a) exceto para efeito de carência;

    b) pode ser descontínuo;

    c) renda mensal inicial de 100%, seja precedido ou não de auxílio doença;

    d) GABARITO;

    e) STJ: o fato do imóvel ser superior ao modulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial.


  • Gente, estou me sentindo uma besta quadrada. Não sei pq mais não estou conseguindo entender que diferença faz o tempo de serviço do empregado rural sem recolhimento, ser considerado para a concessão de benefício previdenciário e não para carência.

    Bem, na minha cabeça tenho em mente assim. Para a concessão de alguns benefícios, se faz necessário ter uma certa carência. Ora, do que adianta alguém ter esse período (sem recolhimento) contar para que seja concedido algum benefício, se esse mesmo período, ele não tiver a carência exigida? Exemplo: Um trab.rural (há 30 anos trabalhando nisso) que tenha ficado doente (sem ser nenhuma doença grave, ou seja, precisa dos 12 meses de carência) e não tenha recolhido nada para Previdência. Como pode esse período contar para concessão do benefício, no caso, Aux.Doença, se esse mesmo período não conta como carÊncia? Alguém pode me dar uma luz? Não consigo encaixar isso na cabeça..

  • Gisely, basta a comprovação da atividade rural ainda que de forma descontinua..

  • MACETE: estrela da morte (= pensão por morte acumula com)

    (1)Pense em uma estrela:no vértice superior está oDesemprego (= seguro-desemprego)

    (2) O que pior que o desemprego? oAcidente (= auxílio-acidente)

    (3) E pior que o acidente?Invalidez (= aposentadoria por invalidez) 

    (4) E pior que a invalidez?Morte (= outra pensão por morte por regime diferente)

    (5) No última ponta, vem o vértice da esperança simbolizado pelonascimento(= salário-maternidade)

    Desenha aí as cinco pontas que vc nunca mais esquece! 

  • Essa foi boa, estrela da morte.

  • Gisely, existem algumas contribuições que contam apenas como tempo de contribuição e não como carência. Dá uma lida no art. 60 (caput e incisos) do Decreto 3048/99 (RPS). ;)

  • MACETE: MIM DA pensão por morte:

    Maternidade

    Invalidez

    Morte (sinistro... cuidado com exceções)

    Doença

    Acidente

    É bizarro, mas funciona kkkkk

  • Valeu, obrigada pessoal!! Vcs são demaaaaaissss!!! ;-)

  • Súmula 30, TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.


    Conquanto a referida súmula ainda não tenha sido cancelada, entende-se que ela não mais subsiste com o advento do novo regramento, pois o legislador fixou a área máxima de 04 módulos fiscais para que haja o enquadramento do trabalhador rural que explore atividade agropecuária como segurado especial


    Por seu turno, caso se trate de atividade rural agroextrativista, o enquadramento da pessoa natural como segurado especial independerá da dimensão da área

  • Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?
    Súmula 36- "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de
    trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por
    apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos".

  • Gabarito - Letra "D"

    "No âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com pensão por morte."

    Frederico Amado, Coleção Resumo para Concursos (4ª Edição, P. 300)

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Alguns de nós comiam cuscuz e outros macaxeira!!!

  • Alguns de nós era fada não caveira!!!

  • GAB: D


    Sobre A:


    Súmula 27 - AGU: ara concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1992, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.


ID
456274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da saúde, da assistência social, da manutenção e da perda da qualidade de segurado da previdência social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    Constituição Federal, conforme destaquei:
    Art. 204: As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com bases nas seguintes diretrizes:
    I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
    II - Participação da população, por meio de representações organizativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
    Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
    I - despesa com pessoal e encargos sociais;
    II - serviço da dívida;
    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados
  • b)O trabalhador que, em razão de estar incapacitado para o trabalho, deixar de contribuir para a previdência social por mais de doze meses consecutivos perderá a qualidade de segurado, pois incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada.
                 Decreto 3048/99

                 Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

                   I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
     

        c)Em razão da essencialidade do direito à saúde, o Estado não pode afastar-se do mandato, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pela CF, embora as opções do poder público, tratando-se de proteção à saúde, possam ser exercidas com apoio em juízo de conveniência ou de oportunidade, razão pela qual é indevida a intromissão do Poder Judiciário quando atue positivamente para garantir direito dessa natureza. [e]
                    Segundo a constituição Federal de 1988                 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença       e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.             Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.     As ações e serviços de Saúde são de relevância pública, sendo dever do Estado, por isso não é de juizo de  conveniência ou    de oportunidade             cf art 5º          XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;   O poder Judiciário pode intervir quando houver lesão ou ameaça a direito.   bons estudos!
  • b) O trabalhador que, em razão de estar incapacitado para o trabalho, deixar de contribuir para a previdência social por mais de doze meses consecutivos perderá a qualidade de segurado, pois incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada

     .
    Até agora não entendi o erro dessa assertiva;  pois não menciona que o trabalhador está recebendo benefício por incapacidade... !! O trabalhador poderia muito bem não ter completado carência para o auxílio doença e consequentemente deixar transcorrer 12 meses sem contribuir ao RGPS,  ou não?!!!!

    Questão mal elaborada que merece recurso.
  • Diego, errei essa questão... pensei que a "b" estava certa tambem.
    Depois, olhando direitinho percebi que no final da assertiva, fala que o segurado está desempregado, configurando prorrogação do tempo de 12 meses pra 24 meses.
    Só consigo enxergar isso mesmo.
  • Rolf, penso que nem desta forma deixaria a assertiva incorreta, pois, muito embora o trabalhador esteja desempregado (involuntariamente), não há informação de que o mesmo comprovou a situação de desemprego perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (leia-se: recebimento do seguro desemprego); o RPS exige tal registro para ampliação do prazo, veja:

            Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.


      
    Bons estudos!!
      

     

  • O erro da "b"...

    Se o trabalhador (segurado) deixa de contribuir em razão da incapacidade por mais de 15 dias consecutivos entrará no AUXÍLIO-DOENÇA (art. 71 Decreto 3.048/99).  Na assertiva "b" ele passou 12 meses sem contribuir em razão da incapacidade! (Obs. Se for adquirida a incapacidade na qualidade de segurado, o mesmo fará jus ao benefício).
    O "x" da questão é - ...incapacidade não é hipótese legalmente prevista para a manutenção da qualidade de segurado do trabalhador que deixe de exercer atividade remunerada.(
    ERRADO) - Pois Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez estão previstos como incapidade na referida lei(8213/91), e que está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo. (I, art. 13, Decreto 3048/99)

  • Olá colegas!!

    Alguém pode tirar, com fundamento legal, as minhas seguintes dúvidas:

    1ª) Qual hipótese se refere o parágrafo quinto do art. 75 do RPS? (transcrevo abaixo!!)

    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            (...)
       § 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

            § 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  

    2ª dúvida) A hipótese do parágrafo primeiro do art. 13 (período de graça) que prorroga em até 36 meses o período de graça do segurado mencionado no inciso II do mesmo artigo, REFERE-SE A QUALQUER SEGURADO??

    Obrigado, tomara que possam me ajudar, boa noite :)
  • Passível de anulação. 

    O Trabalhador da alternativa B pode ser um contribuinte individual que, incapacitado para o trabalho, deixa de recolher ao INSS e não requeu o benefício a que tinha direito.
    Se for pra ficar no mundo das presunções, como disse o colega acima, poderíamos presumir esse cenário também. Da mesma forma que é possível presumir que ele, por estar incapacitado para o trabalho, estava em gozo de benefício.

    Questão mal formulada!
  • "Tanto a jurisprudência do STJ (REsp 956673/SP e AgRg no REsp 721570/SE) como desta Turma Nacional (PEDILEF nº 2010.72.64.001730-7 e 2007.70.95.012466-4) são pacíficas no sentido de que “mantém a qualidade de segurado aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, ou que, mesmo após a cessação deste, permanecer incapacitado para o trabalho e, por esta razão, deixar de contribuir para Previdência Social”

    Pessoal, se o requerente comprovar que estava incapacitado para trablhar, ainda que não tenha recebido benefício por incapacidade, mantém a qualidade de segurado.. essa é a posição dominante na jurisprudência.
  • Letra A. Assertiva III corresponde à súmula n°27 da Turma de Uniformização dos JEF.

    IN 45 também embasa a assertiva:

    Art. 10

    § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

    I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

    II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

    III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
  • Sobre a Letra D:2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008.
  • Prezados,

    Questão BEM formulada, sim senhores. Bem formulada, destinada a um concurso para a magistratura federal. Candidatos a esse cargo não se limitam à leitura dos textos legais. Para eles é INDISPENSÁVEL o profundo conhecimento da JURISPRUDÊNCIA. E em relação à alternativa 'b', que está causando polêmica por aqui, o STJ tem posicionamento mais do que definido, dizendo que se estiver comprovadamente incapaz o trabalhador não perde a qualidade de segurado, mesmo que não requeira o benefício por incapacidade. Vejam só:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 529047 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Sexta Turma – Julgamento em 19.05.2005 – Publicação em 01.08.2005)

    Conseguem entender o porquê dessa “moleza” judicial? O entendimento oculto aí é o seguinte: se o segurado comprovadamente não tem condições de trabalhar, ele tem direito – sim, direito, não obrigação – a um benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender do caso). Se ele deixa de recolher por estar totalmente impossibilitado de trabalhar, mas por qualquer motivo não formula requerimento de concessão dos benefícios por incapacidade, é injusto que seja punido. Se restar cabalmente comprovado que quando ele parou de contribuir já estava totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, não perderá a qualidade de segurado. Em suma, é isso que diz a decisão do STJ.


    Entendido? 

    Bons estudos. Que Deus nos abençoe.

  • as ações governamentais na area da assistência social serão:

    - com recursos do orçamento da seguridade social,além de outras fontes.

    DIRETRIZES:

    descentralização político-administrativa,isto é cabe a esfera federal a coordenação e as normas gerais.

    - esfera estadual e municipal a coordenação e a execução dos programas.

    -bem como as entidades beneficentes e de assistência social.

  • A - ERRADO - SEGUNDO O STJ O REGISTRO NO MTE NÃO DEVE SER TIDO COMO O ÚNICO MEIO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO PODENDO SER SUPRIDO QUANDO FOR COMPROVADA TAL SITUAÇÃO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE TESTEMUNHAIS. POR OUTRO LADO, O STJ ENTENDEU QUE A AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CTPS (carteira de trabalho) DO SEGURADO NÃÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, POIS A CRIATURA PODE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE.

     

     

     

    B - ERRADO - PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NÃO SERÁ CONSIDERADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DECORRENTE DA PRÓPRIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. LOGO, O IMPORTANTE É FIXAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA SABER SE A CRIATURA TINHA OU NÃO A QUALIDADE DE SEGURADO. SE SIM, ENTÃO CONTARÁ COM 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.

     

     

     

    C - ERRADO - COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER PREJUDICADO DE ATUAR DIANTE DE UMA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO, QUE PARA O ADMINISTRADO SE TRATA DE UM DIREITO SOCIAL (direito de todos) - OU SEJA - UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, UM DIREITO POSITIVO PARA O ESTADO (dever do Estado), LOGO NÃO HÁ QUE DIZER EM DISCRICIONARIEDADE (juízo de conveniência ou de oportunidade).

     

     

     

    D - ERRADO - A SUBSTITUIÇÃO DE UM MEDICAMENTO POR OUTRO PARA TRATAR A MESMA DOENÇA NÃO CONSTITUI NOVO PEDIDO, POIS OS OBJETOS IMEDIATOS E MEDIATOS NÃO FORAM ALTERADOS (STJ-REsp 1062960/RS/2008).

     

     

     

    E - CORRETO - ARTIGO 204,I,CF/88. 

     

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Uma questão dessa para Juiz Federal, que horror. 

  • Super mal redigida. 

  • Eu acertei meu irmão kkkkk fodastico

  • Mais uma da série: Questões do Satanás.

    A) Errada, tem outras provas.

    B) Errada, se está incapacitado para o trabalho, recebe auxílio-doença, se está em gozo do benefício, não há prazo, independentemente de contribuições.

    C) Errada, Poder Judiciário NUNCA entra no mérito administrativo a não ser na sua área.

    D) Errada, se é a mesma doença, não faz sentido fazer outro pedido.

    E) Certa.

  • LETRA E CORRETA 

    CF 88

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;


  • gABARITO; E.

     

    vIDE CONTITUIÇAO TÍTULO VIII.

     

    Maltidos cães de guerra...

    E ALGUNS ERAM F. NA C. 

  • Gabarito - Letra "E"

    CF/88

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • a) Errada! Súmula 27, TNU - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    b) Errada! Lei 8213/91, art. 15, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 529047 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Sexta Turma – Julgamento em 19.05.2005 – Publicação em 01.08.2005)

    c) Errada! CF/88, art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    d) Errada! Segue julgado do STJ:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1195704 RS 2010/0095834-4 (STJ)

    Data de publicação: 17/11/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DEFÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso Especial no qual se discute se, em demanda relativa a fornecimento de medicamento, é possível solicitar a substituição do fármaco mais adequado depois de citado o ente federativo. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, ao entendimento de que o pedido de troca de medicamento não caracteriza emenda à inicial, mas mera contingência de tratamento da doença. 2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. 3. Recurso especial não provido.

     

    e) Correta!

    Gabarito - Letra "E"

    CF/88

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipalbem como a entidades beneficentes e de assistência social;

     

  • Gabriel Caroccia. Ri alto. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
456277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a custeio da previdência social e a benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • PARCELAS INTEGRANTES AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO: gorjetas, comissões, gratificações e prêmios; 13° salário / gratificação natalina; salário-maternidade (é o único benefício previdenciário que integra o SC); ganhos habituais sob a forma de utilidades; férias normais e adicional de 1/3; aviso prévio; e diárias que excedam a 50% da remuneração. Essa lista é exemplificativa, logo, pode haver outras parcelas integrantes do SC.


    PARCELAS NÃO INTEGRANTES AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: benefícios previdenciários (exceto salário-maternidade); indenizações – férias indenizadas, dobra das férias, incentivo à demissão (PDV), abono de férias (venda de 1/3 das férias);alimentação (se estiver de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador e não pode ser em dinheiro); transporte (se estiver de acordo com a lei); vestuário (uniforme para o trabalho); ajuda de custo (em caso de mudança, em parcela única); diárias (não superiores a 50% da remuneração); reembolsos comprovados (reembolso creche, para crianças até 6 anos; reembolso babá; e despesas com veículo próprio); transporte, alimentação e habitação, quando distante (canteiro de obra); direitos autorais; remuneração de estagiário (de acordo com a lei). Além disso, quando disponível para todos os empregados e dirigentes, não integram o SC: seguro de vida, assistência médica, educação (capacitação), previdência privada e complementação do auxílio-doença. Essa lista é exaustiva. Portanto, qualquer parcela que não tenha sido listada nela integrará o SC.

    Informativo 381 STJ 


    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.

    A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

  • Eu discordo desse gabarito.


    O aux. doença realmente começa a ser pago a partir do 16º dia para o segurado empregado.


    Mas em relação ao aux. acidente isso nao ocorre, uma vez que o este é devido a partir do dia seguinte ao da cessaçao do aux. doença, quando se verificar a existencia de sequelas que acarretem a redução total ou parcial da capacidade laborativa.




  • A opção restou prejudicada na medida em que concedeu idêntico tratamento a benefícios distintos (auxílio-doença e auxílio-acidente). Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, não há, para esse benefício, o prazo prévio de quinze dias. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão.

    Portanto o CESPE anulou esta questão, conforme fundamentação exposta.
  • e) O valor do benefício de prestação continuada, exceto o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no salário de benefício.

    lei 3048, 
    Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
    • Não obstante a anulação (pelos motivos transcritos pela colega acima), vale a pena analisar cada assertiva para complementação do estudo.
    • Començando...
    • a) O contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados configura salário-utilidade, não integrando, por conseguinte, para fins de incidência de contribuição tributária, o conceito de salário-de-contribuição, ainda que não caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados.
    • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE ONEROSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A Corte Especial, em 1.9.2010, no julgamento dos embargos de divergência 1.119.666/RS, da relatoria da Min. Eliana Calmon, reconheceu a possibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que decidiu reexame necessário. Ficou assentado que a ausência de apelação por parte do ente público não obsta a interposição do apelo extremo, não cabendo falar em preclusão lógica. 2. In casu, o contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados não configura salário utilidade e, por conseguinte, não integra o conceito de salário-contribuição para fins de incidência de contribuição tributária. Isto porque não ficou caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados. 3. "A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura" (REsp 443.820/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.8.2004, DJ 4.10.2004 p. 232). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento. EDcl no AgRg no REsp 729987 / MG, DJe 09/11/2010

  • Continuando...

    b) Com fundamento no princípio do equilíbrio financeiro-atuarial, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a despeito de tal verba não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.


    TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha deorientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incidecontribuição previdenciária sobre "o terço constitucional de férias,verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar àremuneração do servidor para fins de aposentadoria" (Pet 7.296/PE,Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09).2. A alegação de ofensa ao princípio da solidariedade, não suscitadanas razões do incidente de uniformização jurisprudencial, constituiinovação recursal, incabível em agravo regimental.3. Agravo regimental improvido.
    AgRg na Pet 7207 / PE, DJe 15/09/2010
  • Continuando... 

    c) O salário-maternidade tem natureza salarial, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; por outro lado, não tem natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias do benefício.


    CUIDADO: essa assertiva, muito embora constante como correta no gabarito preliminar, foi posteriormente rechaçada pela banca (vide comentário da colega acima), ensejando a anulação da questão!!!

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA,AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DEAFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO -MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS, ADICIONAL DE1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DEPERICULOSIDADE.1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador éinalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referidaverba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação deserviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp800.024/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR,Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel.Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquantodestina-se a compensar o segurado quando, após a  consolidação daslesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia, consoante o disposto no § 2º do art. 86 daLei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa àincidência da contribuição previdenciária.3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária,porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamenteà contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidadeauferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, §2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCOFALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉDELGADO, DJU de 20.09.2004; e  REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIAVIEIRA, DJU de 27.09.1999. (...) AgRg no REsp 957719 / SC, DJe 02/12/2009ps. cuidado!!! A parte tocante à contribuição previdenciária incidente sobre o 1/3 constitucional de fériasdo acórdão colacionado foi revista (por este motivo tomei a liberdade de não transcrevê-la)!!!
  • Continuando...

    d) De acordo com o entendimento do STJ, com fundamento no princípio da especialidade, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, regime não aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃOOU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DEMORA. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EM RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL ÀPROPOSITURA DA AÇÃO.  JUNTADA DE TODOS DEMONSTRATIVOS DEPAGAMENTO/RETENÇÃO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE ACOMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DO QUANTUMDEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capazde ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servilpara forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Comefeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência desteTribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pelaparte, com a citação explícita de todos os dispositivosinfraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate dalide.2. "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário,são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regimeé aplicável à repetição de indébito de contribuiçõesprevidenciárias, que também têm natureza tributária." (REsp1086935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe24.11.2008, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da ResoluçãoSTJ 08/08).3.  Em demanda voltada à repetição do indébito tributário éimprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte doautor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos depagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, porser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento emque deverá ser apurado o quantum debeatur. Precedente: REsp1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe25.5.2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.STJ n. 8/08.4. Recurso especial parcialmente provido.REsp 1089241 / MG, DJe 08/02/2011
  • Por fim...

    e) O valor do benefício de prestação continuada, exceto o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, deve ser calculado com base no salário de benefício.


    Lei 8.213/91
    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Nosso amigo  rlriccardi deu uma escelente contribuição nessa questão. No entanto mensionou que a banca anulou a alternativa C ao dizer: ...não tem natureza remuneratória a quantia paga a título de auxílio-doença e auxílio-acidente nos quinze primeiros dias do benefício. Porém, a justificativa para esta anulação dada por nosso amigo na verdade, no meu ponto de vista, reafirma o que a questão mensiona: 1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória,
    inexistindo prestação de
    serviço pelo empregado, 2. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a
    compensar o segurado quando, após a  consolidação das
    lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
    redução da capacidade para o trabalho que
    Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária.
     
     Se tais justificativas são verdadeiras imagino que a questão nao foi anulada
  • Riricard eu não estou etendendo onde vc tirou que não incide contribuição sobre o terço de ferias, em todos livros atuais que tenho de d previdenciario fala que incide sim contribuição sobre o terço de ferias, ferias em dobro é que não incide por ser mais de natureza punitiva para o empregador.
    Eu discodo com vc nesta questão.
  • Ao invez das pessoas derem notas baixas quando alguem comenta uma questão
    discorda do colega, deveriam ir ao livro e ver se tem fundamento ou não.
    Mas para os que querem passar o resto da vida estudando.....
  • Resposta letra C

    TRF 2

    Processo:

    AG 201002010115457 RJ 2010.02.01.011545-7

    Relator(a):

    Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

    Julgamento:

    26/04/2011

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::05/05/2011 - Página::222/223

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGO E ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
    1 - O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento do emprego, assim como sobre salário-maternidade, férias e adicional de férias.
    2 - Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, correspondente ao período dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, nem mesmo sobre o adicional de um terço de férias, sob a consideração de que tais verbas não possuem natureza de contraprestação laboral.
    3 - De acordo com a jurisprudência consolidada das duas Turmas do STJ competentes para o julgamento das demandas tributárias, o salário-maternidade tem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5 -Agravo parcialmente provido.
  • Nilda, a  não incidência de contribuição previdênciaria sobre as férias é posicionamento jurisprudencial pacificado no STJ. Tem que se observar o enunciado antes de marcar as alternativas. No caso do CESPE, nem sempre é bom se ater a literalidade da lei.
  • Complementando o Bruno:
    Nilda, realmente na lei 8.212 art. 28 parágrafo 9o alínea d fala que não incide contribuição, mas nesse pedaço só fala das férias a título de indenização que são aquelas não gozadas. Pensa assim: férias gozadas são tributadas (inclusive o 1/3) e férias indenizadas não :)
    Sei que a questão não especificou se gozou ou não. Mas também tem que se observar o comentário do Bruno, onde o CESPE pediu uma jurisprudência específica.
  • Se vocês lerem o art. 214, § 9 do Decreto 3.048/99 (que é posterior às leis 8.213 e 8.212, ambas de 91), verão que auxílio-acidente é idenizatório, portanto não substitue a remuneração do segurado, podendo, inclusive, ele trabalhar (noutra atividade que a que causou sua incapacidade) e receber salário; e esse benefício é garantido no dia seguinte ao término do auxílio-doença, como mencionado pelo colega acima; por esta razão a questão já estaria errada.
  • Nilda e Renata, quando a questão tratar de férias gozadas e seu respectivo adicional de acordo com a lei, INCIDE, quando a questão citar o entendimento do STF, não incide. em qualquer caso, as férias indenizadas não incide e seu adicional também não. fiquem atentas às jurisprudências do STF.


    .
  • Correta: C

    Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

    6. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

    7. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e  REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

  • Questão anulada pela banca:

    Razões de anulação:
    A opção restou prejudicada na medida em que concedeu idêntico tratamento a benefícios distintos (auxílio-doença e auxílio-acidente). Nos termos
    do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
    de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim,
    não há, para esse benefício, o prazo prévio de quinze dias. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão


    Fonte: site CESPE/UNB
  • alternativa  B

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 223.988/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)
  • Alternativa "A

    ERRADA!

    A locação de veículo pelo empregado, a título oneroso, não se configura como salário"in natura" e consequentemente, também essa locação não integra o salário-contribuição.


    De acordo com o STJ: o contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados NÃO configura salário utilidade e, por conseguinte, não integra o conceito de salário-contribuição para fins de incidência de contribuição tributária. Isto porque não ficou caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados.
  • Sem comentários, exceto:

     

    Maltidos cães de guerra...

  • No Resp nº 1.230.957-RS (Info 536), a 1ª Seção do STJ em 26.02.2014 decidiu as seguintes questões:

     Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário maternidade; 

     Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade; 

     Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas; 

     Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o aviso prévio indenizado; 

     Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 

     


ID
456283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos de direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão quentíssima, que ainda vai dar pano para manga de como o INSS vai pagar esse povo todo. 

    Aconselho ler http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto. 

    Transcrevo partes do texto abaixo:

    "Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando o recurso extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito" a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.

    "Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada", afirma o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

    Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de "evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal". Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca "irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos"."



     

  • (d) O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (+1 dia do próprio parto = 120). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas, mediante atestado médico especíifico.

    Em caso de aborto não criminoso, comporvado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.
    Ainda enseja o pagamento do salário-maternidade a adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
    - até 1 ano completo - 120 dias
    - entre 1 e 4 anos completos - 60 dias
    - a partir de 4 até completar 8 - 30 dias

    A carência para o salário-maternidade é de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
    Para a segurada especial, exige-se que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
    Dispensa-se carência para as seguradas: 
    -empregada,
    -empregada doméstica, 
    -trabalhadora avulsa.


    Fundamentação legal:
    - art.201, II, CF
    - arts. 71 a 73 da L. 8213/91
    - arts. 93 a 103 do RPS
  • Se alguém tiver alguma dúvida com relação a esta questão, acesse o link http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF
    o Cespe justifica de forma fundamentada os motivos pelos quais mantém as respostas.
    É a questão de número 15, só não vou postar aqui, porque o site não aceita comentários que tenham mais de 3.000 caracteres.
  • Oi pessoal tudo bem?

    Vamos para as justificativas segundo o Cespe?

    A)

    A) Não há inconstitucionalidade formal ou material em lei ordinária que vincule a simples condição de sócio à obrigação de responder  solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a seguridade social, visto que tal matéria não se inclui entre as normas gerais de direito  tributário; além disso, unificar os patrimônios das pessoas jurídica e física, nesse caso, não compromete a garantia constitucional da livre iniciativa - A afirmação está incorreta.

    O STF, ao julgar o RE 562.276 (Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010), entendeu que o art. 13 da Lei  8.620/1993, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a  Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135,  III, do CTN, o que  demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF.

    Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo  art. 13 da Lei 8.620/1993 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples  confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social.  Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, do CTN, nem ser estabelecida por  nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em  que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito  de Empresa, consubstanciado na  garantia constitucional da livre iniciativa.

    Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no  patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o  CC de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que  regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do  sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a  gerência  e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie  societária, em afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF.
  • B) A justiça comum estadual não tem competência para processar e julgar ação de justificação judicial para habilitação de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de o domicílio do justificante  não ser sede de vara federal, uma vez que se trata de competência indelegável dos juízes federais - A afirmação está incorreta. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza o Juiz Estadual a exercer a competência de Juiz Federal sempre que ausente vara do juízo federal na comarca, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou nas causas permitidas em lei. Atendendo ao disposto na parte final do referido § 3º do art. 109 da Constituição Federal, a Lei 5.010/66, recepcionada pela CF/88, estabeleceu as hipóteses, além daquela prevista na primeira parte do  mencionado dispositivo  constitucional, de exercício pelo Juiz Estadual da competência do Juiz Federal, quando se tratar de: executivo fiscal da  União e de suas autarquias; vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal; e feitos ajuizados contra instituições  previdenciárias.

    Nesse passo, o STJ publicou a súmula de n.º 32, cujo conteúdo é o seguinte: Compete a justiça federal processar justificações  judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei 5010/66.

    Eis a previsão legal mencionada: Lei n.º 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais  são competentes para processar e julgar: (...) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada  ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca. Nesse sentido, ainda: STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de  justificação judicial para fins de habilitação de benefício previdenciário na hipótese em que o domicílio da justificante não for sede de Vara do Juízo  Federal. (Súmula nº 32, do STJ). (CC 25.529/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 45)
  • C) É possível a aplicação imediata de novo teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com base em limitador anterior,  considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do valor do benefício sem a  correspondente fonte de custeio, mas apenas da declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com base em  limitador mais alto  - A afirmação está correta, conforme recentemente decidido pelo STF: ?É possível a aplicação imediata do novo teto  previdenciário trazido pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de  contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário  interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado  com base no  novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal. No  caso, o ora recorrido – aposentado por tempo de serviço proporcional – ingressara com ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a  readequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/1998, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários,  e de ter  contribuído com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o INSS que o princípio  tempus  regit actum delimitaria a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior,  quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos arts. 7º, IV e  195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003. (...) Repeliu-se (...) a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não  fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto  fixado por emenda constitucional.? (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2010, Plenário, Informativo 599
  • D) É de dez contribuições mensais o período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade à empregada doméstica; à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias  - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI  – salário-maternidade para as seguradas:  empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • E) Parte 1 No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser  interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que  a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit  actum - A afirmação está incorreta. Conforme recente precedente do STJ, é possível a interpretação em sentido contrário ao afirmado na assertiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE  CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS).  RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I  - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o  reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em  aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, diploma legal que instituiu a  mencionada aposentadoria. II- A Lei nº 3.807/60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos  os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial  exercido antes do aludido diploma. III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de aposentadoria especial, tampouco à  possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a  aplicação do princípio do tempus regit actum.IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial em data  anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao mundo jurídico. 
  • E) Parte 2 - V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em  data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação  instituidora. (sem destaque no original) VI- Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho,  só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o  período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência. VII- Ademais, o objetivo da norma restaria  prejudicado, pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria,  com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum. VIII- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp  1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

     
  • Pessoal, eu li, mas não entendi qual o entendimento do tribunal pra letra "C" alguém tem alguma forma mais simples de explicar?
  • Ellen,

    A alternativa C afirma ser correto o reajuste imediato ao novo teto de benefício às pessoas que se já se encontravam em benefício sob égide de lei anterior.

    Ou seja, mesmo que o beneficiário tenha contribuído com percentagem incidindo sobre valores mais baixos(limitadores menores), ele tem direito a receber benefícios de acordo com o novo teto que passar a vigorar.

    Concluindo, mesmo que ele tenha pago menos enquanto contribuinte, tem direito à percepção de benefícios sobre o novo teto.
  • Sinceramente, acho que as respostas deveriam ser mais curtas e mais objetivas.
  • IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR que o prazo de licença maternidade agora é de 6 meses para todos os casos, mesmo no caso de adoção para criança de qualquer idade. 

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

  • Quanto à carência exigida para a concessão do salário maternidade:

    10 Contr. mensais para CI e segurado facultativo;

    Seg. especial - Exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou requerimento do benefício;

    Empregado, empregado doméstico e trab. avulso - não há carência.

    Importante: independentemente de adoção ou parto, o benefício será concedido por 120 dias; no caso de aborto não criminoso, por 2 semanas.


  • A - ERRADO - COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR Art.146,CF/88 DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.


    B - ERRADO - SÚMULA STJ - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE O DOMICÍLIO DA JUSTIFICANTE NÃO FOR SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL.


    C - GABARITO


    D - ERRADO - SALÁRIO MATERNIDADE PARA EMPREGADA,DOMÉSTICA E AVULSA A CARÊNCIA É PRESCINDIDA... TRATANDO-SE DE ADOÇÃO DE CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ POR 120 DIAS.


    E - ERRADO - HÁ RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE ANTES DA REFERIDA NORMA JURÍDICA. ISTO NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

  • nestes tipos de questão só falta aquele neme do face quando vc acerta

    Cristo           sou um juiz federal agora
    kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Nossa, eu achava que esta parte da questão estava certa.......

     à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias.

    pq ta no meu livro, ainda bem que tem os colegas aqui p nos ajudar ....wleu pessoal pelos comentarios 

  • Fiquei mais perdido do que cego em tiroteio nessa kkkkk

  • QUESTÃO HIPER HARD HOT MEGA FULL, DIFÍCIL! vai cair uma dessa na prova de técnico RSRS

    LETRA "C"

  • Questão pra juiz mesmo! :(


  • O "CEF" (Contribuinte Individual, Segurado Especial e o Facultativo) é o grupo dos segurados que possuem um regramento "menos privilegiado" em relação ao Salário Maternidade e o Salário Família. Vejamos:
    .
    → O CEF não tem direito a Salário Família.
    → O CEF só tem direito ao Salário Maternidade se cumprir carência de 10 meses.
    .
    Essa dica me ajuda bastante a diferenciar as lacunas entre as regras do Salário Família e do Salário maternidade. Espero que ajude! 
    Bons estudos!

  • Obrigada pela boa dica João Santos. :)

  • Entendi assim:

       A EC 20/98 alterou o limite máximo do valor dos benefícios do RGPS.
       O INSS não aplicou as atualizações aos segurados que tinham seus benefícios já concedidos antes da EC 20/98 com as alegações de que deve-se observar o princípio do tempo rege o ato (tempus  regit actum) e que deveria ser editada lei posterior que dispusesse expressamente sobre a retroação.
       Aí vem "João" de Sergipe e diz: Eu tenho direito!
       O pessoal lá do judiciário de Sergipe manda o INSS pagar com base no  novo teto previdenciário, bem como nos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal.
       O INSS teimoso disse que não pagava.
       Aí, chega nos "homi lá de cima" que dizem:
                   É possível a aplicação imediata de novo teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com base em limitador anterior,  considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do valor do benefício sem a  correspondente fonte de custeio, mas apenas da declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com base em  limitador mais alto.

    Deu nisso.....
     http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto.

    Eu errei esta questão!
    Comentário elaborado com base nas informações dos colegas abaixo.



  • Letra C

    Na letra D está aplicada a atualização. Para todos os casos de adoção... são 120 dias.

  • Vide comentario de predo matos

     

    Malditos aes de guerra...

  • PARECE QUE TINHA VOLTADO A ESTACA ZERO.

    TENDI NADA!!!

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • Ainda bem que não quero ser juíza...entendi nada...isto é previdenciário? que looouco...

  • LETRA C:

    O STF decidiu no Recurso Extraordinário n. 564.354, com repercussão geral, que o teto é um limitador posterior, devendo aumentar o valor do benefício quando se aumentar o teto.


    EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
    Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
    constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

    Assim, na EC 20/98 o teto anterior era de R$ 1.081,50, com a emenda passou a ser R$ 1.200,00, devendo os benefícios que estavam pressionados se adequarem ao novo valor. Na EC 41/03 o valor anterior era de R$ 1.869,34 e passou a ser R$ 2.400,00, devendo, da mesma forma, haver a readequação dos valores de benefício que estavam pressionados.

  • Uhul, to super feliz, primeira questão top que respondi em 2019 kkk.


    Descartei todas 4 possibilidades (eu leio as alternativas aleatoriamente, não sigo a ordem a, b, c...) e marquei a alternativa correta =P



  • A- Errado. Há violação formal, pois se trata de matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, CF).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    B- Errado. Trata-se de hipótese de competência delegada.

    C- Correta.

    Após muita discussão judicial, o STF firmou entendimento favorável ao segurado no RE 564.354 (julgamento em 08/09/2010).

    Dessa forma, a Revisão do Teto é aceita de forma pacífica atualmente pelos Tribunais.

    D- Errado. Carência de 10 meses se aplica para contribuinte individual, segurado especial e facultativo. E o prazo quando decorrente de adoção também é de 120 dias.

    Lei 8213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

                 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    E- Errado. É possível o reconhecimento da atividade especial de acordo com lei posterior.

  • Apesar de ter acertado, essa questão está fora da minha realidade.


ID
456286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à teoria geral do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O fato de o agente estar sendo vigiado por fiscal de estabelecimento comercial, assim como a existência de sistema eletrônico de vigilância, impede de forma completamente eficaz a consumação do delito pretendido, de modo a se reconhecer caracterizado crime impossível, pela absoluta eficácia dos meios empregados.

    ERRADO – Segundo entendimento pacificado dos Tribunais, a existência de sistema eletrônico de vigilância NÃO impede de forma eficaz a consumação de delitos. Confira-se:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ÚNICA APLICADA. SÚMULA 695/STF. PREJUDICIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE A MATÉRIA. WRIT PREJUDICADO. I – Paciente condenado à pena de quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de três dias-multa, pela tentativa de furto (art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos consistente no pagamento de dez dias-multa. II – A superveniência da extinção da punibilidade pelo pagamento da pena pecuniária, aliás, a única aplicada, é causa de prejudicialidade da impetração, devendo incidir, na espécie, a Súmula 695 desta Suprema Corte. III – Reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, que, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível somente pela existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. IV – Habeas corpus prejudicado.
    (HC 104105, Julgado: 5/10/10, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

  • b) Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, adota-se no CP a teoria sintomática, segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto jurídico forem absolutas; sendo elas relativas, fica caracterizada a tentativa.

    ERRADO – Segundo Cléber Masson, o CP adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária (os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente).

    Existem 3 teorias que explicam a punibilidade do crime impossível:

    Teoria objetiva – apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Tal teoria se divide em teoria objetiva pura (quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune, independentemente do grau da inidoneidade da ação); e teoria objetiva temperada ou intermediária (já explicada acima).

    Teoria Sintomática – “Com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.” Preocupa-se com o perigo do agente, sendo um desdobramento do direito penal do autor.

    Teoria Subjetiva – “Sendo a conduta subjetivamente perfeita (no crime impossível o agente demonstra a vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa.” Nesta, há resquício de direito penal do autor, porque ela está preocupada com o seu dolo. Não se preocupa com o fato.


     

  • c) Quanto à punição na modalidade tentada de crime, adota-se no CP a teoria subjetiva, segundo a qual a tentativa, por produzir mal menor, deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços a pena prevista.

    ERRADO - O CP adotou como regra o critério objetivo, realística ou dualista, segundo o qual a pena da tentativa deve corresponder ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, pois o desvalor do resultado é menor. Excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, voluntária, ou monista nos delitos de atentado ou de empreendimento. Ex. Art. 352/CP – evasão mediante violência contra a pessoa e art. 309 do Código Eleitoral.

    d) Não se admite desistência voluntária em relação à prática de delito unissubsistente, admitindo-se arrependimento eficaz apenas com relação à prática de crimes materiais. Para beneficiar-se dessas espécies de tentativa qualificada, que, por si sós, não beneficiam os partícipes, o agente deve agir de forma voluntária, mas não necessariamente de forma espontânea.

    CORRETA -

    Segundo Cléber Masson “a desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um única ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

    Arrependimento eficaz ou resipiscência somente é admitido em crimes materiais, pela análise do art. 15 do CP “impede que o resultado se produza”. No crime formal e de mera conduta, com a prática do fato típico esgota-se a consumação do delito.

  • e) Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de delito de apropriação indébita, a devolução da coisa que não seja de pequeno valor, desde que antes do recebimento da denúncia, afasta o dolo, ainda que haja controvérsia sobre a existência de devolução parcial, não devendo tal fato ser considerado como mero arrependimento posterior.

    ERRADA – Segundo recente julgamento do STJ, a devolução da coisa antes do recebimento da denúncia NÃO afasta o dolo.

    RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE HAVERES TRABALHISTAS. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. DISCUSSÃO SOBRE DEVOLUÇÃO A MENOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A SER SOPESADO COM EVENTUAL INDIVIDUALIZAÇÃO PENAL. Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, principalmente se houver controvérsia sobre a existência de devolução parcial, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portante, servir aos parâmetros da individualização penal. Existindo dúvida sobre o elemento subjetivo e sobre a extensão do ressarcimento à vítima, tudo deve ser apurado pela instrução criminal, não sendo certo interromper o procedimento criminal diante de fatos absolutamente controversos. Recurso provido.
    (RESP 200602227387, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, 07/02/2011)

  • Perfeito os comentários acima. Parabéns Simone

  • Em relação a letra A

    Tem varias decisões do STJ dizendo que é crime impossivel....

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
    SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
    PRECEDENTES DO STJ.
    1. A teor da jurisprudência desta Corte, o fato do paciente estar
    sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou a
    existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma
    completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer
    caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios
    empregados. Precedentes.
    2. Ordem denegada.
    (HC 153.069/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
    03/05/2010)

  • "Tentativa qualificada???"  Não entendi o alcance dessa expressão, pois, a ideia é justamente fazer com que o agente jamais responda pela tentativa. Ao agente é dado o benefício legal de responder pelos atos já praticados. Alguém explica (ou nem Freud explica??)

  • Simone Abreu, seus comentários foram EXCELENTES!
  • Teorias sobre os crimes impossíveis (explicações retiradas das anotações da aul do Rogério Sanches - Intensivo I LFG)

    1)      Teoria Sintomática: com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Não é a teoria adotada no Brasil, justamente porque quem adota esta teoria está adotando o direito penal do autor: pune-se a pessoa pelo perigo que ela representa, e não pelo perigo de fato praticado.

    2)      Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o crime), deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa. Esta teoria pune o agente pelo crime, mas não pelo crime consumado, e sim pelo tentado. Não é a teoria adotada pelo Brasil, eis que também está contaminada pelo direito penal do autor.

    3)      Teoria Objetiva: se subdivide em:
    a)      Objetiva Pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa. A impossibilidade absoluta e a relativa são impuníveis;
    b)      Objetiva Temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas, pois se relativa, há tentativa.
  • Thaiane,

    a tentativa qualificada é também chamada de tentativa abandonada. Nela o resultado não ocorre por circunâncias inerentes à vontado do agente. Trata-se de gênero do qual são espécies
    desistência voluntária arrependimento eficaz
  • Comentários do CESPE sobre a questão:

    A) O fato de o agente estar sendo vigiado por fiscal de estabelecimento comercial, assim como a existência de sistema eletrônico de vigilância, impede de forma completamente eficaz a consumação do delito pretendido, de modo a se reconhecer caracterizado crime impossível, pela absoluta eficácia dos meios empregados -

    A afirmação está incorreta. A teor da jurisprudência do STJ, o fato de o paciente estar sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou a existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Nesse sentido: HC 153.069/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 03/05/2010.

    B) Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, adota-se no CP a teoria sintomática, segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto jurídico forem absolutas; sendo elas relativas, fica caracterizada a tentativa -

    A afirmação está incorreta. Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, o código penal brasileiro (art. 17) adotou a teoria objetiva temperada (e não sintomática), segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto material forem absolutas, pois, sendo relativas, estar-se-á diante de uma tentativa. Segundo a teoria sintomática, não adotada pelo CP, o agente que demonstra periculosidade deve sempre ser punido. Doutrina: Fernando Capez. Curso de direito penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva.

    C) Quanto à punição na modalidade tentada de crime, adota-se no CP a teoria subjetiva, segundo a qual a tentativa, por produzir mal menor, deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços a pena prevista -

    A afirmação está incorreta. Quanto à punição da modalidade tentada de crime, o código penal adotou a teoria objetiva (ou realística), segundo a qual a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois, objetivamente, produziu um mal menor, reduzindo-se a pena de um a dois terços. (CP, art.14, parágrafo único)
  • Continuação dos comentários do CESPE sobre a questão:

    D) Não se admite desistência voluntária em relação à prática de delito unissubsistente, admitindo-se arrependimento eficaz apenas com relação à prática de crimes materiais. Para beneficiar-se dessas espécies de tentativa qualificada, que, por si sós, não beneficiam os partícipes, o agente deve agir de forma voluntária, mas não necessariamente de forma espontânea -

    A afirmação está correta. O delito unisubsistente não admite a desistência voluntária, pois, praticado o primeiro ato, que é único, já se encerra a execução. Por outro lado, apenas crimes materiais admitem o arrependimento eficaz, pois, tratando-se de delitos formais e de mera conduta, encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada, segundo a doutrina. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários. Assim, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão de terceiros, o ato continua sendo juridicamente válido. É indiferente a razão interna da mudança de propósito, seja por motivos nobres (piedade, remorso etc), éticos (repugnância pelo crime etc.) ou egoísticos (covardia, medo de ser punido etc.); basta que haja voluntariamente. Tratando-se de concurso de pessoas, apenas aqueles agentes que voluntariamente desistiram da empreitada criminosa ou eficazmente se arrependerem serão agraciados com o benefício, respondendo, apenas, pelos atos até então praticados. Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT; Fernando Capez. Curso de direito penal. Vol. 1. 15ª ed. São Paulo: Saraiva; e Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de direito penal. Vol. 1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva.

    E) Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de delito de apropriação indébita, a devolução da coisa que não seja de pequeno valor, desde que antes do recebimento da denúncia, afasta o dolo, ainda que haja controvérsia sobre a existência de devolução parcial, não devendo tal fato ser considerado como mero arrependimento posterior -

    A afirmação está incorreta. Segundo remansosa jurisprudência do STJ, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, principalmente se houver controvérsia sobre a existência de devolução parcial, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portanto, servir aos parâmetros da individualização penal. Nesse sentido: REsp 897.478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 07/02/2011.
  • Sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz a doutrina parece ainda estar dividida entre considerar serem causa de exclusão de tipicidade ou causa pessoal de exclusão de punibilidade.

    No primeiro caso seus efeitos alcançam partícipes. No segundo, não.

    Logo, creio que a questão não poderia afirmar peremptoriamente que "não beneficiam os patícipes".
  • Adotar o posicionamento minoritário do Regis Prado quanto à comunicabilidade da desistência qualificada aos partícipes é sacanagem. A doutrina amplamente majoritária entende que é causa de exclusão da tipicidade e, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe só responde caso o fato seja típico e ilícito para o autor. tsc tsc.

  • Quanto à alternativa B:

    Entendi a explicação de que crime formal não admite tentativa desdobrada em mais de um ato, razão pela qual não se enquadra à tentativa qualificada. Entretanto, imagino um crime contra a honra praticado de forma escrita, por correspondência. Trata-se de crime formal, mas não se pode negar a possibilidade de que entre a postagem e o recebimento pela vítima, o autor, arrependido, intercepte o documento, evitando que o destinatário tome conhecimento da ofensa.

    Gostaria da seber o que os colegas pensam a respeito.

    Grande abraço.

  • DIREITO PENAL. COMUNICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". STJ, REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Informativo nº 0531).

  • Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.   

  • GAB D

    No entanto, a questão cobrou doutrina minoritária no tocante a responsabilização do participe.

    Os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas?

    A doutrina não é unânime, dividindo-se em duas correntes:

    >1ª Corrente- Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor.

    >2ª Corrente- Nélson Hungria a pregoa o caráter misto- objetivo e subjetivo- da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe.

    Essa 2º corrente é a dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe.

    (FONTE: CLEBER MASSON 2019)

  • AO fato de o agente estar sendo vigiado por fiscal de estabelecimento comercial, assim como a existência de sistema eletrônico de vigilância, impede de forma completamente eficaz a consumação do delito pretendido, de modo a se reconhecer caracterizado crime impossível, pela absoluta eficácia dos meios empregados. Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto

    B Em relação à punibilidade do chamado crime impossível, adota-se no CP a teoria sintomática, segundo a qual só haverá crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto jurídico forem absolutas; sendo elas relativas, fica caracterizada a tentativa. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Acredito que o erro da questão é dizer que terão que ter os dois em conjunto, onde, na verdade, o CP fala em um ou outro.

    C Quanto à punição na modalidade tentada de crime, adota-se no CP a teoria subjetiva, segundo a qual a tentativa, por produzir mal menor, deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços a pena prevista.  pena correspondente ao crime consumado

    D Não se admite desistência voluntária em relação à prática de delito unissubsistente, admitindo-se arrependimento eficaz apenas com relação à prática de crimes materiais. Para beneficiar-se dessas espécies de tentativa qualificada, que, por si sós, não beneficiam os partícipes, o agente deve agir de forma voluntária, mas não necessariamente de forma espontânea.

    ESegundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de delito de apropriação indébita, a devolução da coisa que não seja de pequeno valor, desde que antes do recebimento da denúncia, afasta o dolo, ainda que haja controvérsia sobre a existência de devolução parcial, não devendo tal fato ser considerado como mero arrependimento posterior.  STJ não reconhece a extinção da punibilidade do delito de apropriação indébita, em razão da devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia, podendo incidir, apenas, como causa de diminuição de pena na modalidade de arrependimento posterior

  • ATENÇÃO

    DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Natureza jurídica

    Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de NÉLSON HUNGRIA, E. MAGALHÃES NORONHA, ANÍBAL BRUNO E EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, ROGÉRIO SANCHES.

    Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento HANS WELZEL e CLAUS ROXIN.

    Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram JOSÉ FREDERICO MARQUES, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, BASILEU GARCIA e DAMÁSIO E. DE JESUS. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.

    OBS: Para os adeptos da terceira orientação (causa de exclusão da tipicidade), a desistência do autor beneficia a do partícipe, embora a do participe não beneficie o autor. Já para a corrente da causa pessoal extintiva da punibilidade, a desistência do autor não beneficia aos participes e nem vice-versa.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • CRIME IMPOSSÍVEL

    Natureza jurídica: causa de exclusão da tipicidade.

    Teorias

    a) Sintomática: pune-se mesmo que crime se mostre impossível por sua conduta demonstrar ser ele perigoso. Pune-se pelo perigo que a pessoa representa e não pelo fato praticado. Direito Penal do Autor.

    b) Subjetiva: o que importa é a vontade do agente, punindo-se pela intenção delituosa (dolo) que possui. Se o crime se mostra impossível o agente é punido pela tentativa. Direito Penal do Autor.

    c) Objetiva: pune-se pela possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.

    1) objetiva pura: impossibilidade relativa e absoluta são impuníveis;

    2) objetiva temperada ou intermediária:

    Impossibilidade absoluta: impunível.

    Impossibilidade relativa: punição por tentativa.

    (FONTE: MS Delta, com adaptações)

  • GABARITO: D, no entanto, há duas correntes acerca da possibilidade de comunicabilidade

    no arrependimento eficaz e desistencia voluntária.

    COMUNICABILIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ Imagine a seguinte situação: “A” contrata “B” para matar “CM. Na data ajustada, e depois de amarrá-la a uma árvore, “B” desiste de matá-la, mantendo-a incólume, contra a vontade de “A”. Com base nessa situação questiona-se: os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são comunicáveis no concurso de pessoas? A doutrina não é unânime, dividindo-se em duas correntes: 1. a corrente: Heleno Cláudio Eragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor. 2. a corrente: Nelson Hungria apregoa o caráter misto - objetivo e subjetivo - da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do Código Penal, excluindo a responsabilidade penal do partícipe. Essa última posição é dominante, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe. Na hipótese de o partícipe ("A” no exemplo acima) desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, será inútil se ele não conseguir impedir a consumação do delito. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência

    Fonte: Cleber Masson - 2020_Livro_Direito_Penal_Cleber_Masson_Parte_Geral_Arts_1a_a_120

  • Segundo Cléber Masson “a desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um única ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

    Arrependimento eficaz ou resipiscência somente é admitido em crimes materiais, pela análise do art. 15 do CP “impede que o resultado se produza”. No crime formal e de mera conduta, com a prática do fato típico esgota-se a consumação do delito. 


ID
456289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a concurso de crimes, concurso de agentes, relação de causalidade, tipo penal e ilicitude, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • b - Não pode haver denúncia geral, sem fundamentar e individualizar as condatas exercidas por cada um no fato tido como crime, pois assim haveria uma infringencia clara aos principios do contraditório e da ampla defesa.  

    C - A reincidência não é fator justificante para a não aplicaçao do principio da insignificancia.

    d - O estado de necessidade adota a teoria unitária, segundo a qual só se reconhece o estado de necessidade justificante. Excluindo assim a ilicitude.

    Bons estudos e espero que tenha contribuido (:

    PS: Alguém se prontifica a me explicar a letra A e a E ???
  • A alternativa CORRETA É A LETRA  "D"

    Carolina, no tocante a letra "E", parece-me que o trecho do artigo do Leonardo Machado intitulado "CRIME CONTINUADO: apontamentos dogmáticos e jurisprudencias" JUVIS.COM, pode dirimir sua dúvida.

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”.

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da “unidade mista” ou “unidade jurídica”.

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa “induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal”.

    Bons Estudos!

    Deus seja conosco.
     

     
  •        
    Quanto a alternativa A:

           As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial –  art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).
           Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.
           As causas de aumento e diminuição de pena da parte especial estão relacionadas no tipo penal que descreve o crime em análise. Vale ressaltar que não se pode aplicar duas causas de aumento ou diminuição de pena da parte especial para o mesmo crime.
           Na hipótese elencada de um crime praticado em concurso excessivo de agentes a fração do aumento da pena será determinada pela gravidade da conduta que poderá ser fixada acima do mínimo legal.
            
  • Justificativa apresentada pelo CESPE para a manutenção do gabarito: "A) Na terceira fase de sua aplicação, a pena deve ser proporcional à quantidade de causas de aumento da pena,  de forma que, na hipótese de existência de apenas uma causa, como a quantidade excessiva de agentes no delito de roubo, a fração de aumento deve ser fixada no mínimo legal - A afirmação está incorreta. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de  aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda  – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. Ordem concedida para fixar a penabase no mínimo legal e determinar a aplicação do aumento de 1/3, pela configuração das qualificadoras do delito de roubo.? Nesse sentido: HC 119.444/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito:  "B) Considere que, durante uma festividade de formatura, determinado formando que ingerira substância psicotrópica tenha sido jogado por colegas não identificados dentro da piscina do local onde se realizava a festa, tendo falecido por afogamento. Nessa situação, não se exige a descrição minuciosa da participação de cada suspeito, podendo os membros da comissão de formatura responder pelo resultado morte - A afirmação está incorreta. Analisando situação semelhante, o STJ decidiu: ?(...) 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda  que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável  exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal (HC 46.525/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em  21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 245)".
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "C) No caso de o agente ser reincidente, não se aplica o princípio da insignificância para o reconhecimento da  atipicidade material da conduta delituosa, pois deve-se evitar a fragmentação do delito em condutas que, isoladamente, sejam objetivamente insignificantes, mas que, analisadas em conjunto, fragilizem a segurança do ordenamento jurídico  - A afirmação está incorreta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: STJ  - HC 176.006/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "D) No CP, adota-se a teoria unitária ou monista objetiva em relação ao  estado de necessidade, situação na qual se encontra pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito senão pela prática de ato que, em circunstâncias outras, seria delituoso - A afirmação está correta. Em relação ao estado de necessidade, situação na qual se encontra uma pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito, senão pela prática de um ato, que fora das circunstâncias em que se encontrava, seria delituoso (CP, art. 24), o código penal adotou a teoria unitária ou monista objetiva. Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT. E) No que tange ao crime continuado, para efeitos  de aplicação da pena, adota-se no CP a teoria da unidade real; tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente - A afirmação está incorreta. No chamado crime continuado, para efeitos de aplicação da pena, o código penal brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica (e não da  unidade real). Por outro lado, no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (CP, art. 72)  Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT)".
  • Pode-se concluir, também, pela própria letra da Lei Penal, que a assertiva A está errada. Diz o art. 68, parágrafo único do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Conclusão: na terceira fase de aplicação da pena não há necessidade de que a pena seja fixada proporcionalmente à quantidade de causas de aumento ou de diminuição. A norma é clara: pode o juiz limitar-se a um só aumento havendo o concurso de causas de aumento (ou a uma só diminuição, havendo o concurso de causas de diminuição). Por fim, como salienta a doutrina, havendo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena em quantidades variadas o juiz disporá de um relativo poder discricionário, mas para que não haja insegurança jurídica, sugere-se que a quantificação corresponda ao "grau de culpabilidade determinado na primeira fase do método trifásico". Diz José Antônio Paganella Boschi: "... Quem lança mão de armamento pesado para cometer um roubo demonstra que está decidido a ir até as últimas consequências para assegurar o êxito na empreitada criminosa. Dizendo com outras palavras: demonstra que quer o resultado a qualquer preço, repercutindo a decisão nos planos da consciência da ilicitudade e da exigibilidade de conduta diversa. Então, se a reprovação inicial (aferida quando da individualização da pena-base) tiver sido estabelecida em grau mínimo (conclusão a que se pode chegar examinado-se os elementos da culpabilidade, como vimos anteriormente), o quantum correspondente à exasperação, por razões de coerência interna, deverá ser em princípio mínimo... Este procedimento é o único que preserva, harmônica e coerentemente, em todas as fases, a relação de proporcionalidade entre a pena e culpabilidade, sendo esta o critério que a fundamenta e ao mesmo tempo limita-a".
  • Pessoal, quanto à letra C, cuidado para não confundir a reincidência com a habitualidade. Pois esta última vem sendo considerada para, caso presente, afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    Noticiam os autos que o paciente foi absolvido sumariamente em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de furto qualificado). Houve apelação e o tribunal a quo reformou a decisão do juiz, dando provimento ao recurso do MP estadual para receber a denúncia oferecida contra os pacientes. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Daí o habeas corpus, sustentando que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor da res furtiva (6 kg de carne avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que, assim, deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima. (STJ - Informativo 472, de 10/05/11)
  • na letra c, está presente o direito penal do autor, rechassado em nosso ordenamento, logo, alternativa incorreta.
  • Comentário a assertiva "c":

    "[...] o princípio da insignificância incide sobre a tipicidade, afastando-a nos casos em que se verifica a irrelevância da lesão produzida pela conduta criminosa. Isto ocorre não só nos crimes de menor potencial ofensivo, mas também de média ofensividade como o furto, por exemplo. Deve-se, no entanto, ressaltar que nos tribunais superiores despontam decisões no sentido de que o princípio da insignificância deve ser analisado não somente sob o aspecto objetivo, senão também de acordo com as características subjeitvas do agente (se reincidente, com maus antecedentes etc) Nesse sentido:
      HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA . ORDEM DENEGADA.1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e daconseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venhaapresentando características mais intervencionistas, persiste o seucaráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação daexistência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido deforma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostrenecessária a imposição de sanção penal.2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio dainsignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello,do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP,deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, anenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada.3. Não obstante tratar-se de furto de cinco peças de roupasinfantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cincocentavos), não é de falar em mínima ofensifidade da conduta,revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentesna prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidadesocial e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável,destarte, o princípio da insignificância.4. Ordem denegada.  

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Questões comentadas de Direito Penal. Editora Jus Podivm. Salvador: 2010.
  • Sobre a letra C, saiu no informativo 657 STF: 

    HC N. 108.969-MG
    RELATOR: MIN. LUIZ FUX
    Ementa:PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

    2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min.  Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010.

    3. In casu, a res furtiva (o relógio) teve o valor estimado em R$ 50,00 (cinquenta reais) no ano de 2005, ultrapassando o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 300,00 (trezentos reais), e cuida-se de paciente reincidente, porquanto ostenta condenação pelo delito de homicídio, razão por que não há falar em aplicação do princípio da insignificância.



    E agora, a afirmação continua correta?

    Avisem-me!

  • Sérgio, eu me baseei nesse informativo e errei a questão.
    Acho que hoje essa questão está desatualizada. As letras C e D estão corretas.
    Eu fiz uma "denúncia" alegando desatualização da questão, façam o mesmo, pessoal.
    Abraços e bons estudos.
  • PESSOAL, CUIDADO COM A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA "E". CONFIRAM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:
    [...]
    4. "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma
    contida  no art. 72 do Código Penal." (REsp nº 68.186/DF, Relator
    Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).
    5. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e
    formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o
    crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado
    pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime
    único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos
    artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo
    diploma legal.
    [...].
    (AgRg no REsp 6-7.929/PR, rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).
  • Complementando...

    Letra A - Súmula 443, STJ:O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
  • O CESPE sempre aprontando a dele!!! A alternativa C está correta. Não adianta pegar um acórdão isolado e copiar a ementa e achar que a jurisprudência é pacífica.

    Corroborando a alternativa C como correta, eis o interessante precedente do STJ:

    Ementa
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. A decisão está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa específicas implicam maior reprovabilidade da conduta porque denotam profissionalismo delitivo, praticado em doses módicas, visando, assim, fintar a lei, livrando-se do seu alcance por meio da aplicação do princípio da insignificância.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Processo AgRg no REsp 1304672 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0036795-0 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 -  QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

    E, nós, pobres mortais concurseiros, ficamos com a seguinte cara:




    Abraço a todos e me desculpem pelo mais um desabafo contra o CESPE.
  • Os julgados que foram colacionados pelos colegas indicam que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar o Princípio da Insignificância.
    A reincidência só afastará o Princípio da Insignificância quando estiver aliada a outros fatores como, por exemplo, o alto grau de reprovabilidade da primeira conduta criminosa ou a efetiva periculosidade do agente, etc.
  • AULA ROGÉRIO SANCHEZ INTENSIVO 1 - 2012.1
    Aplicação da insignificância para agente reincidente:
    A questão não está consolidada nos Tribunais Superiores, havendo decisões nos dois sentidos.
    QUESTÃO DE PROVA:TJPR/2007/JUIZ – Para a afirmação de atipicidade material pela aplicação do princípio da intervenção mínima, qual dos aspectos subsequentes NÃO deve ser levado em consideração:
    a) o bem jurídico.
    b) gravidade da conduta.
    c) antecedentes do autor. => CORRETO, visa evitar o dir. penal do autor (critério subjetivo).
    d) condições da vítima.
    Ø  Para concurso de MP/polícia => não se aplica.
    Ø  Para concurso de defensoria pública => aplica.
  • Complicadíssima essa questão, em especial o item C.

    Isso JAMAIS deveria ser cobrado dessa forma em uma prova objetiva, é um desrespeito com o candidato.

    A jurisprudência é extremamente divergente quanto à possibilidade de aplicação da insignificância ao réu reincidente.

    A Quinta Turma do STJ entende que não é aplicável, enquanto a Sexta Turma entende que é aplicável.

    JULGADO DA SEXTA TURMA:

    AgRg no AREsp 288075 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0028409-6
    Relator(a)
    Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    16/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/04/2013
    Ementa
    								AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.REITERAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃOOBSTA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA.1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especialdesta 6ª Turma, é firme no sentido de que a análise de condiçõespessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ouações penais em curso, não constituem óbice ao reconhecimento doscrimes de bagatela.2.  A decisão impugnada deve ser mantida por seus própriosfundamentos, uma vez que o agravante não foi capaz de mostrar seudesacerto.3.   Agravo Regimental a que se nega provimento.
  • A Quinta Turma do STJ, por sua vez, já anda em sentido diametralmente oposto:

    HC 219552 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0227925-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/03/2013
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DACONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito defurto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (nocaso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agenteexpressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidadesocial.2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio dainsignificância não foi estruturado para resguardar e legitimarconstantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios decondutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à leipenal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a suareprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem sesubmeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
  • O STF, por sua vez, é pacífico em não admitir a insignificância para réus reiteradamente criminosos:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. A existência de registros criminais pretéritos obsta a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.HC 114850 / MG

  • Colega Rodrigo, sempre colocar as datas dos julgados citados. Esse é de 2013?
  • Bom, obrigado pela ajuda Rodrigo.
    Então para o STF não é possível bagatela no caso de reiteração em crime.
    Para o STJ a questão é divergênte.
  • A questão da insiginificância versus reincidência hoje nos tribunias superiores está assim:

    STF: Os institutos são incompatíveis. Fundamento: Aplicar a insignificância ao reincidente seria uma forma de incentivá-lo e proseeguir na vida criminosa.

    STJ: 5ª Turma: Mesmo posicionamento do STF. Mesmos fundamentos. 

    STJ: 6ª Turma: Os insitutos NÃO são incompatíveis.

    conclusões baseadas em julgados de maio e junho de 2013.
  • A meu ver, a questão destualizada.
    A justificativa do CESPE para a letra C não condiz com o que é visto na jurisprudência pátria. 
    Atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a insidência do princípio da insignificância quando o delinquente costuma praticar tal espécie de delito. Procura a jurisprudência afastar a impunidade e o sentimento de que o crime compensa, ainda que para isso sejam levados em consideração aspectos subjetivos do delinquente (reincidência, maus antecedentes) em momento de análise amplamente objetiva (tem-se, pois, uma aplicação do conhecido Direito do Penal do Autor). 

    Para descontrair, segue o video que tem tudo a ver com o tema: 

    http://www.youtube.com/watch?v=YDUGL8A3aRM
  • Com relação à alternativa "E", a segunda parte está CORRETA, conforme dispõe o art. 72, CP:

                             Multas no concurso de crimes

                             Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Com relação à primeira parte, penso que o erro está em afirmar que para o caso de CRIME CONTINUADO, a pena será aplicada de acordo com a teoria da unidade real. Está errado, o CP adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA. 

    Vejam este artigo (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print):

    (...) São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos: 

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime. 

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada". 

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da "unidade mista" ou "unidade jurídica". 

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa "induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal"[3]. 

    Abs!

     

  • LETRA C: Informativo 793 STF

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que NÃO é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.

     

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.

    STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    Observação: A 6ª turma do STJ tem posição divergente: Informativo 548 STJ: É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Em regra NÃO.

     

    No entanto, a 6ª Turma do STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância a um agente que tentou subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que esse réu tenha, em seus antecedentes criminais, uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza.

    STJ. 6ª Turma. HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014 (Info 548).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • gabarito letra D


ID
456292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos crimes contra a pessoa, o patrimônio e a propriedade imaterial e aos crimes de manipulação genética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta: Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. (lei 9279/66);

    B) Incorreta: A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.o 11.105/2005:  Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

    C) CORRETA: Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011.

    D)  Incorreta: 
    Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011;

    E) Incorreta: 
    A falsificação de CD ?s e/ou DVD ?s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2o, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5o, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido, ainda: STJ - AI No 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.

    Respostas extraídas do site oficial do Cespe/UNB.

  • O CP adotou a chamada teoria objetiva: quanto mais perto da cosumação, menor é a redução; quanto mais longe, maior a redução.
  • HC 190214 / DF
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DEENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTECONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL DEREDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINISPERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOAGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjuntofático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado emsede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanadopelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos,garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisãomanifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elementoprobatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que nãopodem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrarflagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde aexordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provascolhidas nos autos.IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que ocritério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, doCódigo Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do itercriminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficoupróximo da consumação do delito. (Precedente).V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendointegralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sidoalcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecidaa ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se aredução em seu grau mínimo.VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nostermos do voto do Relator.




  • Só para complementar a letra D, há, atualmente, súmula do STJ nesse sentido:
    Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

  • Letra C é a correta!

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
    MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL
    DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS
    À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanado pelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
    II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elemento probatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que não podem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.
    III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde a exordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provas colhidas nos autos.
    IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).
    V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
    VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 190214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • Justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

    A) Os crimes contra as patentes só se configuram quando a violação atinge todas as reivindicações da patente, não sendo típica, tampouco, a conduta que se restrinja à utilização de meios equivalentes ao seu objeto.

    - A afirmação está incorreta. Lei n.º 9.279/1996 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo (contra as patentes) caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    B) Agente que libere na natureza OGM sem autorização dos órgãos competentes responderá, em concurso formal, pela prática de delitos previstos na Lei de Biossegurança e na Lei dos Crimes Ambientais se a conduta resultar em dano ao ambiente.

    - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 11.105/2005: Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

    C) O critério para a fixação do percentual previsto no art. 14, II, do CP (que trata da tentativa), inclusive quanto ao homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, de forma que a diminuição da pena será menor se o agente tiver ficado próximo da consumação do delito.

    - A afirmação está correta. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), inclusive quanto ao delito de homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da
    pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. Na situação em que o agente praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicar-se-á a redução em seu grau mínimo. Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011
  • Continuação das justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

    D) De acordo com iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo legalmente previsto, independentemente da constatação de outras particularidades do caso.

    - A afirmação está incorreta. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011.

    E) O comércio de cópias grosseiras de CDs e DVDs em centros urbanos, para o sustento próprio do agente e de sua família, impõe a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social e conduz à atipicidade da conduta, em tese violadora de tipo penal protetivo da propriedade imaterial.

    - A afirmação está incorreta. A falsificação de CD´s e/ou DVD´s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido é a lição de Rogério Greco: "Embora sirva de norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer reprimenda do Direito Penal, o princípio da adequação social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil". (Rogério Greco. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 58). Nesse sentido, ainda: STJ - AI Nº 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.
  • Letra E: Súmula 502, STJ

  • Súmula 502 - STJ 

     

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Alguém sabe dizer por que está desatualizada a questão?


ID
456295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos crimes contra o ambiente, a ordem econômica e o sistema de estoques de combustíveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A".

    Art 60, Lei 9.605/98 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e  regulamentares pertinentes:
    Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


    RECURSO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA READEQUADA. 1-- Denunciado que, sem licença ambiental, fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor pratica o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei 9.605/98. 2-Trata-se de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico, e de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia. 3- Tese de erro de proibição afastada por se tratar de erro inescusável que não apenas poderia como deveria se evitado. 4- Prova suficiente para a manutenção do decreto condenatório. 5- Pena privativa de liberdade afastada porque suficiente, na espécie, a aplicação exclusiva da pena de multa, alternativamente cominada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - Recurso Crime Nº 71002617876, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 12/07/2010).

  • Peço licença para discordar do gabarito atribuído a questão, posto que o art. 60 da Lei 9.605 não estabelece ser necessário, ao menos, o potencial de causar danos a saúde humana.

    Outrossim, entendo que a correta seria a letra "e", conforme o seguinte precedente:

    STJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Sistema ou teoria da dupla imputação. Lei 9.605/98, art. 3º. CPP, art. 41.

    Admite-se a Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005.

    Abraços a todos.

  • É um absurdo que se restrinja a responsabilização por danos acarretados ou em potência de danos evidentes ou não a possibilidade de afetar as pessoas, a saúde humana, pois o objeto do direito ambiental é mais amplo e abarca todo o ecosssistema, inclusive a fauna e flora, ou seja, a biota. Ademais, tal restrição não consta do art. 60 da Lei 9.605/98, que prevê o crime de ações potencialmente poluidoras, que poluam o ambiente e não só prejudiquem o ser humano, senão deveria constar tal crime no Código Penal e não em lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas em face de atividade lesivas ao meio ambiente. Ademais, o crime é de mera conduta, de perigo abstrato, mas no tocante ao meio ambiente e não só ao ser humano. A lei tem objeto mais abrangente como deriva de seu prelúdio.

  • CONCORDO COM O COLEGA LUCIANO; ERREI A QUESTÃO. NÃO É NECESSÁRIO QUE EXISTA UM RISCO OU UMA POTENCIALIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO, O CRIME SE CONSUMA SOMENTE COM A INSTALAÇÃO SEM A AUTORIZAÇÃO DE AUTORIDADE RESPONSÁVEL.

    ADEMAIS, A RESPEITO DA ALTERNATIVA 'E', A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE SER SUJEITO ATIVO DE CRIME NA HIPÓTESE DE CRIME AMBIENTAL (ART. 225, § 3º, CF C/C A LEI 9605/98), PORÉM, O STJ TEM DECIDIDO QUE NA DENÚNCIA DEVERÁ SER INCLUÍDA A PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA.
  • É bom visualizar a Lei nº 6938/81 que estabelece a política nacional de meio ambiente, o qual no art. 3º, inciso III, define o que seja degradação ambiental ou poluição, trazendo um rol de hipóteses de configuração desta desgradação ambiental, em essencia, sendo a poluição, como causadora. Assim, numa interpretação sistemática, esta completa a norma definidora de crime ambiental no caso de instalar, sem licença, estabelecimento, seja comercial ou não. Deste modo, vislumbra-se que o preceito primário da norma do art. 60, da Lei 9.605/93 é determinável, e não já determinado, caracterizando a norma em referência de norma penal em branco, por ter certo só o preceito sancionador, e passível de extensão o preceito primário, ou seja, restando complementação do tipo, ou da conduta típica. Sigo a corrente que, como exposto pelo colega, basta a falta de autorização para consubstanciar o crime, sendo crime de mera conduta ou formal, mas o fato do empreendedor saber que sua atividade é de risco em potencial ao meio ambiente traz uma gravidade maior ao desrespeitar a norma que exige a licença prévia para instalar seu estabelecimento. Mas isso seria elemento a se pontuar nas circunstâncias judiciais, agravando a pena base pela culpabilidade que exigiria maior reprimenda. O art. 60 da Lei nº 9.605/98 preceitua que basta o estabelecimento ser  instalado sem licença sendo potencialmente poluidor, não se restringindo a riscos só as pessoas, pois o dano pode ocorrer só a certos tipos de espécies, como os passáros em instalação, por exemplo, de torres de captação de energia eólica, em zona sem ser de dunas, os quais, neste caso, não atraem passaros e por isso nestas zona, é segura a implementação desta atividade. Mas fora dela, não. Assim, comprometeria a biota.

    Ademais, ao meu ver, uma falta de vigor dos legisladores,  estabelecer a um crime grave, e por isso um absurdo, que pode acarretar risco a toda a população e ao ecossistema, penas cominadas de detenção de até 6 (seis) meses ou mesmo multa isoladamente, como se prevê no art. 60, da Lei nº 9.605/98. Isso implica em não repreender satisfatoriamente empreendimentos de má-fé instalados, sem licença, em detrimento não só da legislação protecionista do direito ambiental, mais por conseguinte, de toda a vida que se visa proteger, inclusive as pessoas. Visualizo que a multa pode ser uma saída, quando atraves de ponderação, ser o suficiente para repreender condutas previstas no tipo penal em alusão e mencionado, mas a previsão de detenção limitada a 6 meses quando só a prisão extensa pelo fator temporal seja inibidora de casos extremos, mostra-se a temeridade inadimssível por parte de quem pode mudar o panorama de abusos na seara ambiental. Isso, destaco, é inadmissível. 

  • Prezados, trago a baila um julgado que sanará as dúvidas da alternativa "E" que está errada sim. Vejamos:

    RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 898.302 - PR (2006/0224608-0)

     "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é proferida pelo relator, com base no regramento previsto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.

    2. A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.

    3. Não há contrariedade ao princípio da interpretação conforme a constituição, quando a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 263).

  • Perfeito Eduardo...excelente comentário!

  • Errei também e achei estranho o gabarito, mas vejam só:

    STJ
    HC 147541 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0180525-3


    CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA.FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1. O trancamento de uma ação penal, no âmbito do habeas corpus, só éadmissível excepcionalmente, quando evidente a ausência de indíciosde autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade daconduta ou a extinção da punibilidade.2. Quando falta à denúncia a descrição individualizada da conduta doacusado, com a exposição do fato criminoso e todas as suascircunstâncias, isto é, se não reúne a peça as exigências do art. 41do Código de Processo Penal, é formalmente inepta.3. Na espécie, a peça acusatória não relata, nem singelamente, onexo de imputação correspondente, não esclarece de que forma ogerente de redes da empresa de telefonia celular teria contribuídopara a consecução do delito - instalar e fazer funcionar as Estaçõesde Rádio Base (ERB) potencialmente poluidoras -, tampouco aponta oeventual dolo na ausência de licença ou de autorização dos órgãosambientais competentes.4. Além disso, para a caracterização do delito previsto no art. 60da Lei n. 9.605/1998, a poluição gerada deve ter a capacidade de, aomenos, poder causar danos à saúde humana. No caso, não se justificaa ação penal, pois o próprio Ministério Público estadual atestou que"os níveis de radiação praticados pelas investigadas estãoregulamentados pela Anatel e que os possíveis efeitos biológicos emseres humanos ainda não são completamente conhecidos".5. Como somente se admite a responsabilização penal da pessoajurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultâneada pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência,in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da TIM CELULARS.A., não há como manter o feito apenas em relação à empresa.6. Ordem concedida a fim de trancar a ação penal.
  • Não concordo com o gabarito:

    1º) Lei 9.605/98:
    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, (...)
    Art. 6º - Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde humana e para o meio ambiente;
    (...)

    2º) Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel, Legislação Penal Especial (2010), p. 938:
    Comentários quanto ao art. 60 da lei - "o objeto material do crime são os estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, ou seja, com capacidade real e concreta de causar poluição siginificativa ao meio ambiente. Trata-se, portanto, de crime formal que não exige a efetiva poluição, bastando a realização de uma das condutas mencionadas no injusto penal."
    "Se o estabelecimento, obra ou atividade efetivamente causar poluição, poderá ocorrer o crime do art. 54 desta lei, desde que a poluição ocorra em níveis que possam resultar danos à saúde ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora."

    Texto da alternativa "A" - O delito consistente em instalar, sem licença dos órgãos ambientais competentes, (...) só se configura se a poluição gerada tiver potencial de, ao menos, causar danos à saúde humana.

    Assim, não posso concordar com a afirmativa de que um crime formal (instalação de estabelecimentos sem licença e potencialmente poluidor) numa lei que tutela o meio ambiente na sua totalidade (v.g. art. 6º) só será aplicada se a conduta for potencialmente lesiva à saúde humana.

    Paciência e Bons estudos a todos!
  • Apenas complementando, a justificativa do CESPE é ainda mais absurda - HC 147.541/RS (STJ - 2010)

    Transcrevo o trecho do qual retiraram a afirmativa:
    "Ora, é inadmissível que se atribua determinada conduta a pessoa pelo simples fato de exercer função de gerência, sem se especificar a relação existente entre a sua ação e o evento criminoso. Ademais, para a caracterização do delito, a poluição gerada deve ter a capacidade de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. No caso, em que medida haveria a poluição, se o próprio Ministério Público estadual, quando do arquivamento do Inquérito Civil n. 33/2006, atestou que "os níveis de radiação praticados pelas investigadas estão regulamentados pela Anatel e que os possíveis efeitos biológicos em seres humanos ainda não são completamente conhecidos"? Não se justifica, pois, a ação penal, por ser evidente a atipicidade da conduta descrita, mal descrita, aliás."

    O caso concreto versava quanto à potencialidade lesiva de uma estação de rádio-base de celulares, e, por óbvio, a discussão só poderia estar relacionada a potencialidade lesiva para seres humanos (que, nos termos da própria decisão, não tem comprovação técnica) e não para o meio ambiente.

    O CESPE perdeu o rumo nessa questão.
    O acórdão, na íntegra, está muito mais para uma crítica à atuação do MP no caso (observe: "... por ser evidente a atipicidade da conduta descrita, mal descrita, aliás.") do que para qualquer fundamentação técnico-jurídica a se considerar sobre o art. 60 da lei 9.605/98.
  • Disse a Cespe:

    A)  A afirmação está correta. Para a caracterização do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
    funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
    órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes), a poluição gerada deve ter a capacidade de, ao
    menos, poder causar danos à saúde humana. Nesse sentido: STJ - HC 147.541/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
    DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011.

    B)  A afirmação está incorreta. O crime contra a ordem econômica consistente em revender derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas na forma da lei. Nesse sentido: STJ - HC 98.113/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 15/06/2009.

    C)  A afirmação está incorreta. A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica em estudo (comercialização de combustível fora das especificações da ANP – Lei n.º 8.176/1991, art. 1º, I), mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Nesse sentido, ainda: STJ - HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 18/05/2009.

    D)  A afirmação está incorreta. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Nesse sentido: STJ - HC 149.247/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011.

    E)  A afirmação está incorreta. Segundo a jurisprudência do STJ, a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. Nesse sentido: AgRg no REsp 898.302/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010.
  • Também errei a questão (marquei letra E), mas depois, lendo os precedentes colacionados nos comentários acima, me convenci de que o certo é letra A. Acho que o segredo está na expressão "ao menos", por que, ainda que a conduta não seja potencialmente lesiva ao meio ambiente, mas se , ao menos, for lesiva à saúde humana, será crime. Não está restingindo ao risco à saúde humana, mas afirmando que tem de ter potencial lesivo a, no mínimo, à saúde humana.
  • Eu peço um milhão de escusas à CESPE e aos colegas discordantes do que eu irei falar, mas, acredito que cobrar entendimento jurisprudenciais é válido, quanto a isso não se discute, desde que seja de forma moderada. O que eu venho verificando é que há um exagero nessas cobranças e muitas delas, reiterando o respeito, limitam-se a simplesmente colar trecho de julgados, como ocorreu nessa questão. Acredito que esse não seja um melhor tom para prova de concursos, sobretudo para magistrados. O juiz deve conhecer as leis e saber interpretá-las. Não deve entrar todo engessado por decisões do STJ E STF as quais sabemos, infelizmente, que muitas são eminentemente políticas e pouco jurídicas. Mas, esse é o sistema.Concordo com a correção da letra A. Continuo lendo a jurisprudência dos tribunais, embora o faça com melhor gosto com relação  à doutrina e legislação.
  • Perfeito o comentário do Pedro. 
  • O problema que o CESPE tem destacado trechos de acórdãos que, isolados e destacados da fundamentação do voto, tornam-se sem sentido...
    Ademais, não raro, os Tribunais Superiores têm lavrado decisões teratológicas, totalmente dissonantes do direito brasileiro, então valer-se dessas decisões para fundamentar questões de concurso para um importantíssimo cargo público, é no mínimo temerário, para não dizer o mais...
    Inclusive muitas destas decisões teratológicas vêm lançando fundadas dúvidas acerca da idoneidade e caráter dos seus julgadores, basta uma rápida pesquisa nos arquivos do CNJ, para verificar uma infinidade de magistrados investigados, e inúmeros magistrados efetivamente punidos pelo referido Conselho, punição essa, no meu entendimento, mais parecida com uma premiação do que efetivamente com punição...
    Diz o CNJ: "Juiz, Vossa Excelência se corrompeu, então será imediatamente aplicada uma severa punição, Vossa Excelência à partir de hoje estará COMPULSORIAMENTE APOSENTADO...se Vossa Excelência quer se corromper, que vá se corromper no aconchego do seu lar, ou então viajando para nova york ou paris"...
    Só esqueceram de avisar o CNJ, que ele deveria enviar o Procedimento Administrativo para o MP para que o mesmo promovesse o mais rápido possível a competente ação penal, para efetivamente destituir o excelentíssimo juiz do seu cargo, pois do contrário, continuará recebendo o seu poupudo salário para pagar todas essas regalias, pago inclusive com o dinheiro daquele que foi PREJUDICADO pela decisão corrompida....Esse é o Brasil em que vivemos...!!!
  • Senhores:
    Acho que esse "ao menos" salva a alternativa...sei lá, posso estar enganada. 


    a) O delito ambiental consistente em instalar, sem licença dos órgãos ambientais competentes, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento potencialmente poluidor só se configura se a poluição gerada tiver potencial de, ao menos, causar danos à saúde humana.
  • e) Vide link, pois tem  uma observação interessante:http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/05/teoria-da-dupla-imputacao-crimes.html. Posição do STJ e do STF.
  • É a CESPE criando o que de melhor ela consegue: CONFUSÃO!
  • - QUESTÃO DESATUALIZADA:
    - Há um julgado de 9/9/2011 do STF que não mais considera imprescíndivel a imputação simultânea da pessoa física junto à pessoa jurídica para a persecução penal. Veja um trecho da ementa: 

    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais." RE 628582 AgR/RS
  • CUIDADO colega Antônio Júnior, pois você está equivocado !!

    A teoria da dupla imputação continua sim a ser aplicada, o que o STF disse é que, em que pese ter que na denúncia o promotor ter que colocar tanto a pessoa física responsável quanto a pessoa jurídica, NÃO necessariamente ambas devem ser condenadas !!

    Ou seja, obrigatoriamente se denuncia ambas, mas pode-se condenar apenas uma ou ambas, são responsabilizações distintas !!

    Abraços
  • É claro que foi uma decisão teratológica, política, financiada pelas operadoras de telefonia celular.

    E o Princípio da Precaução foi para o espaço!!!

    É triste ver nossos tribunais superiores se vendendo.
  • ALTERNATIVA A

    Toda a razão aos colegas.

    De fato, o desrespeitoso CESPE tem o infeliz costume de transcrever trechos de julgados sem nexo algum; e nem se poderia dizer que se trata de entendimento jurisprudencial sólido, harmônico. 

    No particular, a leitura da ementa (STJ - HC 147541 / RS) permite concluir que a solução da lide 'estranhamente' levou em conta as peculiaridades do caso concreto e não deveria servir de parâmetro para processos futuros.

    É lamentável.

    O certo é que:

    lei  9.605
    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Galera, está sepultada qualquer discussão a respeito da adoção da teoria da dupla imputação. Vejam o excerto do site DIZER O DIREITO:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


ID
456298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na Lei de Licitações, aos crimes contra o funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, ao crime de genocídio, aos crimes contra a honra e a administração da justiça, aos crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, e aos crimes na exploração e utilização de energia nuclear, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E esta correta sim, Fabiano.
    A confusão cometida é que a questão cita somente "determinado grupo religioso" - mas poderia estar especificando também "determinado grupo nacional" - "determinado grupo racial" ou "determinado grupo étnico" - que também estaria certa - pois TODOS são classificados como vítimas do crime de genocídio.  
  • Lei nº 2.889/56:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Alguem sabe informar aonde está o erro da alternativa "a" ?
  • Caro Tibério, o problema da alternativa A  é que o crime de preconceito de raça consiste em outras palavras em restringir que alguém exarça seus direitos em virtude de raça, cor, etnia, etc. Já a imputação de termos pejorativos com relação à raça consiste no crime de injúria racial previsto no art. 140 do CP.

    Espero ter ajudado! 
  • Com relação a alternativa "a", complementando a resposta do colega acima...
    Mais especificamente injúria qualificada, prevista no artigo 140, §3º do CP:

    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    (...)
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 
    Pena - reclusão de um a três anos e multa."
  • A assertiva "A" indicou o dolo específico do agente em lesar a honra do sujeito passivo, não a sua condição de integrante de determinada raça. Assim, trata-se de injúria racial - crime qualificado.
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    Por entender que há duas respostas corretas, pugna o candidato pela anulação da questão e/ou para que ambas sejam consideradas pela banca
    examinadora. Não assiste razão ao recorrente. Eis a redação da opção considerada correta: ?Pratica genocídio quem, com a intenção de destruir, no
    todo ou em parte, determinado grupo religioso, comete atos como assassinato de membros desse grupo ou lesão grave à sua integridade física ou
    mental ou, ainda, quem promove a transferência forçada de crianças desse grupo para outro? - A afirmação está correta. Pratica genocídio quem,
    intencionalmente, pretendendo destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometendo, para tanto, atos como o
    assassinato de membros do grupo, dano grave à sua integridade física ou mental, submissão intencional destes ou, ainda, tome medidas a impedir
    os nascimentos no seio do grupo, bem como promova a transferência forçada de menores do grupo para outro. (art. 1º e alíneas da Lei nº
    2.889/56). Nesse sentido, ainda: STJ – Resp. 222.653/RR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ
    30/10/2000, p. 174) Por outro lado, a redação da alternativa que o recorrente entende também ser correta é a seguinte:?Conforme a jurisprudência
    do STJ, o tipo penal consistente em deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação não é delito de mera
    conduta, dependendo a sua caracterização da existência de dolo específico ou de efetiva lesão ao erário? - A afirmação está incorreta. O tipo penal
    previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades
    pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) cuida de crime de mera conduta e sua caracterização independe da existência de dolo específico ou
    efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, nos exatos termos do
    enunciado. Nesse sentido: STJ – Resp. 1185750/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010.

  •    Quanto a letra "D", há norma específica, qual seja:Art 8º Constitui crime: LEI No 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964. I - Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito por êle instituída ou o livre exercício das atríbuições de qualquer dos seus membros. Pena - a do art. 329 do Código Penal. II - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída. Pena - a do art. 342 do Código Penal.  Bons estudos para todos, Um abraço, Marcelo.
  • A alternativa B encontra-se prevista literalmente na Lei 6453, art 26, in verbis:Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena: reclusão, de dois a oito anos. Portanto, é crime. Que Deus abençoe nossos estudos. Um abraço, Marcelo
  • Tibério,
     
    Vou usar um exemplo que já aconteceu comigo para exemplificar:
     
    Uma vez me falaram:
    - “Odeio gnt branca... macarrão da santa casa.” (Injúria racial - pessoa determinada)
     
    Agora realizar esse ato:
    - “Não contrato asiáticos no meu restaurante.” (Racismo - uma raca no geral)
  • Questão desatualizada.

    Recentemente, o STJ, pela corte especial, decidiu que o delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais exige dolo específico e lesão ao erário. Assim, a 'c' tbm está certa.

      
    STJ, Corte Especial, APn 480 (29/03/2012): O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.

    A decisão ainda não está disponível na integra.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA MESMO. Estou espantada, porque esta questão consta do concurso de 2011 e é possível encontrar vários precedentes da Corte Especial (inclusive do ano de 2005), no sentido de que é necessário haver dolo, bem como lesão ao erário, para se configurar o mencionado delito previsto na Lei de Licitações:
    "O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
    2. Cabe realçar ainda que uma vez atestada a regularidade das contas e, ipso facto, da gestão, nela incluídas as transações envolvendo a necessidade ou dispensa de licitação, sob o exclusivo prisma do art. 89, não haverá justa causa para ação penal, quando nada, pela ausência do elemento mínimo culpabilidade que viabiliza seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. Não se pode deixar de lado o entendimento de que somente a intenção dolosa, tem relevância para efeito de punição.
    3. Denúncia rejeitada." (Apn 375/AP, DJ de 24/04/2006, Corte Especial, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)

    “O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso. 2. É penalmente irrelevante a conduta formal de alguém que desatende as formalidades da licitação, quando não há consequência patrimonial para o órgão público. 3. O dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações.
    4. Prática de padronização de mobiliários ou equipamentos que não afasta a exigência de licitação, mas não se configura como crime, senão quando ocasiona dano ao erário.
    5. Denúncia rejeitada." (Apn 261/PB, DJ de 05/12/2005, Corte Especial, Relª. Min. ELIANA CALMON).
  • Eu marquei a letra "c" e não entendi qual o erro. Valeu URBANO!
  • Urbano Finger e Lorena Pereira, permitam-me discordar. Embora a letra C traga uma assertiva sobre matéria que recentemente o STJ mudou seu entendimento a respeito, isso não faz com que a questão esteja desatualizada, pois, tanto sob a ótica do entendimento antigo da Corte como quanto ao entendimento atual, a questão não está correta, pois assevera: "... dependendo a sua caracterização da existência de dolo específico ou de efetiva lesão ao erário", sendo que, em verdade, tais pressupostos são cumulativos, conforme se pode depreender da APn 480, de 29.03.2012. Assim, a única alternativa correta é a letra E.
  • Inclusive essa alteração de posicionamento do STJ pegou muita gente de surpresa (inclusive eu), no ultimo concurso de TRF2 (Juiz Federal) realizado nesse mês de janeiro.

    Quem estava desatualizado exclui de pronto a alternativa que falava que o STJ exigia dolo específico e efetiva lesão ao erário...

    ATENÇÃO COM ISSO!!!... as bancas adoram mudanças de posicionamento recentes...

  • Acho importante colar para os colegas a ementa completa. Vale dizer que o STJ cita que tal decisão se embasa em precedente da corte especial do STJ e do próprio STF no sentido de que o art. 89 da Lei de Licitações exige o dolo específico de causar dano ao erário e ainda o efetivo dano ao erário. Trata-se portanto de crime material, cujo resultado seria imprescindível para a ocorrência do delito.
    AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTASESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARAAFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA Lei N.8.666/1993. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COMA LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DOSERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1º, INCISO V, DODECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964.AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLOGENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO EDA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.- Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensade licitação mediante, no caso concreto, fracionamento dacontratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamentorealizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular)exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico decausar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.- Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano aoerário.Ação penal improcedente.
  • a. Errada. A questão fala expressamente em nítido intuito de causar lesão à sua honra, portanto, trata-se de injúria. Que por sinal é qualificada nos termos do p. terceiro:
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    obs. no delito de racismo pressupõe-se sempre uma segregação em função de raça/cor.
    b. Errada. Art. 26 da lei 6453 -Art . 26 - Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ou ao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.Pena: reclusão, de dois a oito anos.
    c. Correta.. 
    AgRg no AREsp 152782 - A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de 
    dolo  específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime 
    do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS 
    MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012).
    
    d. Errada. Lei 4319 - Art 8º Constitui crime: II - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor 
    ou  intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão de Inquérito por êle instituída. Pena - a do art. 342 do Código Penal. 
    e. Certo. Lei 2289
    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    ...

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

  • tb marquei a alternativa "c" sem medo de ser feliz, pensando eu que era a correta, mas vejo que a questão se encontra desatualizada... UFAAAA!


    valeu galera pelos comentários.
  • Pessoal, CUIDADO. Eu também marquei a C, tendo em vista o julgado STJ. Corte Especial. APn 480-MG.

    Fiquei então contente pois vi que a questão estava desatualizada.

    Contudo, após uma análise mais criteriosa acredito que errei mesmo assim. É que a literalidade da assertiva está falando em dolo específico OU efetiva lesão, ou seja, OU um OU outro, ao passo que o julgado do STJ foi expresso ao exigir a cumulatividade destses requisitos. 
  • Informativo 856

    -

    STF (20/03/2017)

    CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige dano ao erário?

    Critérios para verificação judicial da viabilidade da denúncia pelo art. 89

    O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para

    se consumar?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF.

    2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARESTO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO  E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Verifica-se que o paciente, na função de Prefeito Municipal, foi denunciado em razão de ter dispensado a licitação para compra de areia em hipótese não prevista em lei, fracionando a compra e o pagamento em várias etapas. 2. Entende essa Corte que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público, o que não  foi reconhecido pelo Tribunal a quo. 3. O aresto condenatório consignou apenas que é evidente o dolo genérico da conduta ainda que não se possa provar o efetivo prejuízo causado à administração pública, pelo fato de ter o paciente efetuado contratação direta em hipótese não prevista pela Lei de Licitações, sem prévia orientação técnica e jurídica a respaldar os procedimentos realizados. 4. Não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade das conduta. 5. Ordem concedida a fim de anular a condenação e o respectivo processo de execução penal do paciente. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Data do Julgamento:09/03/2017

    Data da Publicação:16/03/2017

  • A letra D também está desatualizada.

    A lei 4.319/64 que previa o crime específico, foi integralmente revogada pela Lei nº LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014., que não mais prevê qualquer crime específico perante o Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH  (novo nome do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ).


ID
456301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne às leis penais especiais e aos crimes contra a seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AP 516 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Revisor(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  27/09/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

     1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). 2. A materialidade delitiva ressai do procedimento fiscal já encerrado, acompanhado de farta de documentação, que resultou nos valores indevidamente apropriados e sonegados, detalhados nas notificações fiscais de lançamento de débito lavradas pela autoridade fazendária e não impugnadas na esfera administrativa. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. 

  • Letra D - Errada

    HC 104530 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  28/09/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. IMPUTAÇÃO AOS PACIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA. APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação.
    II – 
    Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume.
    III - A aplicação do 
    princípio da insignificânciadeve observar alguns vetores objetivos:
        (i) conduta minimamente ofensiva do agente;
        (ii) ausência de risco social da ação;
        (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
        (IV) inexpressividade da lesão jurídica.
    IV – Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela. V – Ordem concedida, sem prejuízo da possível apuração dos fatos atribuídos aos pacientes na esfera administrativa.

  • a) INCORRETA - A divergência jurisprudencial entre STJ e STF é gritante, inclusive com divergência entre as 5ª e 6ª Turmas daquele tribunal:

    5ª Turma do STJ:
    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. [...] 1. A consumação do crime de estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de natureza permanente. 2. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. [...]. (HC 139.737/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010)

    6ª Turma do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, o delito de estelionato previdenciário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes e consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, marco que deve ser considerado para a contagem do lapso da prescrição da pretensão punitiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 130.748/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)

    1ª Turma do STF:
    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. [...] 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. [...] Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011. [...] (HC 102491, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 10/05/2011)

    2ª Turma do STF:
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...]. (HC 102774, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:


    D) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância em relação ao funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa

        - A afirmação está incorreta. É penalmente insignificante o funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa. Nesse sentido: STJ - HC 148.061/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010.


    E) O delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, é omissivo próprio, dispensando-se, para a sua caracterização,
    qualquer especial fim de agir

        - A afirmação está correta. Em que pese a existência de julgados isolados em sentido contrário, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de reconhecer que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, é crime omissivo próprio, sendo despiciendo qualquer especial fim de agir para a sua caracterização. Nesse sentido: HC 145.649/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010.
         No mesmo sentido é o entendimento do STF: ?A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.? (AP 516, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010)Por fim, não houve ofensa à resolução n.º 33 do CNJ, na medida em que a resposta considerada correta refletiu a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    A) Encontra-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o crime de estelionato contra a previdência social é de
    natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário
        - A
    afirmação está incorreta, pois a jurisprudência não se encontra pacificada sobre o tema. Precedente do STF: ?O crime de estelionato praticado
    contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do
    recebimento da primeira prestação do benefício indevido.? Nesse sentido: HC 94724, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
    11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-01 PP-00213. Precedente do STJ: ?A consumação do crime de
    estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de
    natureza permanente. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art.
    111, inciso III, do Código Penal. Dessa forma, não se verifica a prescrição retroativa.? Nesse sentido: HC 139.737/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
    QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.

    B) A formação de quadrilha armada para evitar invasões rurais de integrantes de movimento de trabalhadores sem terra configura crime contra a segurança nacional e afeta diretamente interesse da União, ente responsável por conduzir a política fundiária nacional
    - A afirmação está incorreta. O STJ já decidiu caso semelhante, entendendo em sentido contrário à afirmação da assertiva. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL – FORMAÇÃO DE QUADRILHA
    ARMADA PARA EVITAR INVASÕES RURAIS PELOS INTEGRANTES DO MST – CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL NÃO CONFIGURADO –
    AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Evidenciando-se que os delitos porventura praticados pelos
    agentes não afetaram as principais instituições da República, inviável o reconhecimento de crime contra a segurança nacional, o que afasta
    qualquer interesse da União para a apuração do feito. 2. Competência da Justiça Estadual. (CC 56.174/PR, Rel. Ministra JANE SILVA
    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008, p. 32)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    C) Para a configuração da conduta consistente em ocultar a natureza ou a origem de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, exige-se prova da participação do acusado no delito antecedente
        - A afirmação está incorreta. O art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 não requer prova de participação em crime antecedente específico para efeito de configuração do crime. Segundo já decidiu o STJ: "[...] a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
    bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.º, da Lei n.º 9.613/98. (RMS 16813/SP, 5.ª Turma, Rel.
    Ministro GILSON DIPP, DJ 02/08/2004; HC 119.130/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • .Desnecessidade do ânimo de apropriação para a configuração do delito  

    No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o dolo específico . Ou seja, é desnecessária a demonstração de vontade especial de se apossar de quantia pertencente à Previdência Social. A descrição típica, cujo núcleo da conduta está nos verbos deixar de repassar, não deixa dúvida que se trata de um delito omissivo próprio, pois que o dispositivo descreve uma conduta imposta ao autor de forma obrigatória, sendo proibida a realização de outra com ela incompatível. 

    Assim, para configuração do delito, exige-se tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não recolher as contribuições descontadas de segurados, sendo desnecessária a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social.

    O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados no prazo legal.Não há necessidade em se demonstrar o animus rem sibi habendi *

    * intenção de ter a coisa para si. 

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 7ª edição, p. 625  autor: Hugo Goes 

  • Usualmente, este crime é caracterizado como formal, pois o resultado não é necessário para a sua caracterização, sendo, ainda, omissivo próprio, pois prevê uma omissão por parte do agente (“deixar de...”). É diferente da apropriação indébita clássica, prevista no art. 168, CP (que é crime comissivo e material).Observe que o crime, para sua caracterização, requer conduta humana (ação ou omissão), tipicidade (deve ter previsão expressa em lei) e antijuricidade (deve ser contrária ao ordenamento). Por exemplo, matar em legítima defesa não é antijurídico. Assim, ainda que o crime seja formal, independente de resultado, isso não significa a ausência do elemento subjetivo, que é o dolo (a intenção). O agente (quem comete o crime) deve agir com consciência e vontade, e isso deve ser caracterizado para que tenha o crime. 


    Do contrário, deve ser inocentado (in dubio, pro reu). Se, por exemplo, a empresa deixou de recolher os valores descontados dos segurados por negligência, imprudência ou imperícia, não há crime, pois este tipo penal não admite modalidade culposa. Por isso que, por exemplo, sócios cotistas da uma sociedade limitada, muito embora possam ser responsabilizados pelos débitos previdenciários, nunca serão responsabilizados penalmente, pois como não administram a sociedade, certamente não tiveram a intenção de deixar de repassar os valores descontados dos segurados. A responsabilização penal é muito mais difícil de ser enquadrada, em razão deste elemento subjetivo (tem que comprovar a intenção). É totalmente diferente da responsabilidade por infrações do direito tributário ou previdenciário, que é, em regra, objetiva. 


    A figura da apropriação indébita previdenciária foi inserida no mesmo título dos crimes contra o patrimônio, ao lado da apropriação indébita tradicional. Em virtude disto, entende-se que o bem jurídico tutelado é o patrimônio da previdência social. Cabe observar, ainda, que a Lei nº 9.983/00, no que diz respeito à pena da apropriação indébita previdenciária, tem efeitos retroativos, já que seu valor máximo é inferior ao anteriormente previsto, que era de 06 (seis) anos. Para a caracterização do crime, não é suficiente a mera ausência de repasse. 


    Fonte: http://direitodadepressao.blogspot.com.br/2012/11/dos-crimes-contra-seguridade-social.html


  • Gabarito E.


    Quanto à natureza do crime de estelionato previdenciário, não é pacífico o entendimento da jurisprudência entre os tribunais superiores. Porém o Supremo Tribunal Federal, por meio da primeira turma já se manifestou que é CRIME PERMANENTE quando é praticado pelo próprio beneficiário das prestações. Vejam


    Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações” (HC 107.385, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP). (HC 99503 / CE - CEARÁ, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  12/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma).


    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. (...). 2. O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim de sua percepção, termo a quo do prazo prescricional. Precedentes. 3. Iniciado o prazo prescricional com a cessação da atividade delitiva, não é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto. Inocorrência da prescrição. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 121390 / MG - MINAS GERAIS, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Julgamento:  24/02/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma).




  • E-Crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado, ou seja, à relação de causalidade naturalística. em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal,após a retenção do desconto. 

  • É simples, não precisa de texto gigante pra explicar .

    Apropriação indébita não necessita de comprovação de dolo.

  • De acordo com o prof Frederico Amado (direito previdenciário - coleção sinopses para concursos, 6 edição - 2015) quanto ao crime do art. 168-A do CP:  "O STF o classifica como OMISSIVO MATERIAL, mas persiste afirmando que não se exige a intenção de assenhoramento dos recursos para a sua consumação, sendo possível haver prejuízos à Previdencia Social sem a configuração do animus rem sibi habendi" HC 96.092/2009. Ver Agravo Regimental no inquérito 2.537 de 12.06.2008

  • Quanto a alternativa A, o tema foi pacificado em 13/08/2013, quando a 2ª turma do STF aderiu ao posicionamento da 1ª no julgamento do HC 116.816 decidindo  que o estelionato praticado pelo próprio beneficiário é delito permanente.

    Fonte: Frederico Amado, Coleção Sinopses, Direito Previdenciário.
  • Exatamente, não é necessário o ANIMUS REM SIBI ALENDI - fim específico

  • Por favor, alguém poderia me esclarecer sobre a alternativa A? pelo que entendo já foi pacificado o entendimento de crime permanente entre STJ e STF.

    No caso a alternativa A também estaria correta


  • Ana Couto, o termo inicial do prazo prescricional  não ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, e sim começa a contar a partir da data do pagamento indevido do primeiro benefício previdenciário. Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, pag. 317.

  • questão desatualizada!!! CUIDADO!!

  • Não exige dolo específico.

     

    Questão desatualizada nesse sentido!!!!!

    o STF classifica o crime como Omissivo Material ou formal (que podem ter dolo genérico ou específico)

     

    Mas, mesmo o STF fazendo essa classificação o crime continua não exigindo dolo espefífico (animus rem sibi habendi)

     

    Foco, Foco, Foco!!! 

  • Ana Couto, vou tentar te ajudar.

    Você está correta na sua colocação...

     

    COMPLEMENTANDO COM RELAÇÃO A LETRA "A":

    "Encontra-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o crime de estelionato contra a previdência social é de natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a cessação do recebimento do benefício previdenciário."

     

    Esta questão hoje é classificada como correta, visto que o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.206.105 - "...inicia-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido e não do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária..."

     

    Foco, Foco, Foco!!!

  • Não há necessidade de dolo especifico. Apenas dolo genérico! 

  • Gabarito: E

     

    No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige o dolo específico. Ou seja, é desnecessária a demonstração da vontade especial de se apossar de quantia pertencente à Previdência Social. Assim, para a configuração do delito, exige-se tão somente o dolo genérico, consistente da vontade livre e consciente de não recolher as contribuições descontadas dos segurados. 

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes. 

  • Questão desatualizada. Sobre a letra "a", atualmente demanda análise do caso concreto. Conforme STF e STJ, o estelionato previdenciário...

    ·         Quando praticado pelo próprio BENEFICIÁRIO será PERMANENTE;

    ·         Quando praticada por terceiro diferente do beneficiário será INSTANTÂNEO de efeitos permanentes;

  • O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo?

    Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ:

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes (INFO 492, STJ. Sexta Turma. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012).


ID
456304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos diversos institutos do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • Letra B: CORRETA - Como bem aduz Leonardo Marcondes Machado " O crime continuado e a habitualidade delitiva são duas figuras que não se confundem. Aliás, este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado {1} " 

    A continuidade delitiva representa, na verdade, conforme já destacado inicialmente, ficção jurídica inspirada em política criminal e na menor censurabilidade do autor de crimes plurais da mesma espécie e praticados de modo semelhante, a indicar continuidade (ou seja, que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro).

    Diferente, no entanto, é a hipótese de simples reiteração ou habitualidade criminosa, em que, muito embora haja pluralidade de delitos, ainda que da mesma espécie, ausente as similitudes; ou, ainda que verificadas as similitudes, estas não são bastantes a indicar continuidade.

    Tome-se, por emprestado, hipótese concreta julgada pelo Supremo: "No caso dos autos, os modos de execução são distintos e os delitos estão separados por espaço temporal igual a seis meses. Não se cuida, portanto, de crime continuado, mas de reiteração criminosa. Incide a regra do concurso material". [02]

    Nos casos de mera reiteração criminosa, é claro que o tratamento penal deve ser endurecido (leia-se: maior pena), uma vez que a culpabilidade (no sentido de censurabilidade ou reprovabilidade) é maior.

    Indispensável, neste ponto, o magistério de Cernicchiaro, segundo o qual só se pode entender a continuação, desde que a seqüência das ações ou omissões diminuam a censura. "Ao contrário, se as circunstâncias evidenciarem, por exemplo, propensão para o delito, raciocínio frio, calculista, reiteração que se projeta todas as vezes que o agente encontra ambiente favorável aos delitos, pouco importa a conexão objetiva. A reiteração que, se transforma em habitualidade, atrai, sem dúvida, maior culpabilidade", o que significa maior pena, em virtude de não se reconhecer o benefício dogmático e político-criminal da continuidade delitiva." [03] .( MACHADO, Leonardo Marcondes. Crime continuado: distinções. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2440, 7 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14457>. Acesso em: 25 jul. 2011).

  • Letra D: equívoco está em assinalar que o delito apresenta apenas uma perspectiva individual. Acompanhem:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PENAL - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO - ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - 1- O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. 2- A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal . 3- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da. 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante. (STJ - CC 113.428 - (2010/0140082-7) - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 01.02.2011 - p. 1502) .


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!









  • Quanto a letra e:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    Espero ter ajudado.
  • Apenas para conhecimento, segue um julgado a respeito da letra 'c' - crime contra o sistema financeiro e estelionato:
    Resp 761354:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIV ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ).

    Bons estudos!
  • Na letra 'D" trata-se de crime contra a organização do trabalho, inclusive levando a competência para  a justiça federal.
  • QUANTO A LETRA "A" SEGUE ORIENTAÇÃO DO STF:

    C 91615 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  11/09/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007DJ 28-09-2007 PP-00030  EMENT VOL-02291-03 PP-00570RTJ VOL-00203-03 PP-01214RT v. 97, n. 867, 2008, p. 556-558

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : ADROALDO MENDES DA ROSAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. AÇÃO ÚNICA QUE TEM COMO RESULTADO LESÃO A VÍTIMASDIVERSAS: CONCURSO FORMAL (ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ORDEM DENEGADA. 1. Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único: Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.

  • HC 102383 DF
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Julgamento: 05/10/2010
    Órgão Julgador: Segunda Turma STF
    Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

     
    1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes.
    2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado.
  • Complementando os excelentes comentários já expostos, vale ressaltar que não se aplica o instituto do crime continuado ao crime habitual, por não ser cabível premiar o agente que sobrevive unicamente por meio do crime, pois caso fosse aplicado razoavel seria que o agente cometece reinteradamente crimes e não uma vez ou outra. Portanto justifica-se a descaracterização do crime continuado, quando verificado habitualidade criminosa.


                                                                                                                                                                             Que Deus nós abençõe.

  • Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 1 A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução de penas-base, o reconhecimento de continuidade delitiva de diversos crimes de roubo e o afastamento de qualificadora do crime de quadrilha. Na situação dos autos, cuidava-se de condenado, com outras pessoas, pela prática de 3 delitos de roubo qualificado — 2 consumados e 1 tentado — e formação de quadrilha armada. No que tange ao pleito de redução das penas-base, reputou-se que a sentença condenatória não mereceria reparo, pois considerara desfavoráveis antecedentes criminais do paciente e sua personalidade para elevar a reprimenda em 2 anos acima do mínimo legal, portanto, bem justificada. Outrossim, não teria desbordado os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, logo, inexistiria flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da ordem, sendo incabível a utilização de writ para realização de novo juízo de reprovabilidade. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)   Roubos: continuidade delitiva e quadrilha armada - 2 Quanto ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos de roubo, consumados e tentado, apontou-se que o acórdão do STJ estaria consonante com o posicionamento firmado nesta Corte, no sentido de não bastar similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares), mas, ainda, precisaria haver, entre estas, ligação a mostrar, de plano, que os crimes subsequentes seriam continuação do primeiro. Além do mais, a reiteração delitiva, indicadora de deliquência habitual ou profissional, por si só descaracterizaria crime continuado. No ponto, esclareceu-se que o paciente fora reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faria disto seu modus vivendi. Acresceu-se ser assente na doutrina e na jurisprudência que prática do crime como profissão, incidiria na hipótese de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confundiria com a da continuidade delitiva. Em seguida, afirmou-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessitar-se-ia revolver fatos e provas, impossível nesta via eleita.  HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012. (HC-113413)  
  • crime de mão própria. Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade. Se Zezinho mentir em favor de Huguinho a pedido deste, Huguinho não terá cometido perjúrio, pois quem mentiu foi Zezinho. A falsidade ideológica (pretender ser alguém que não é) é outro exemplo de crime de mão própria.

    fonte:http://direito.folha.uol.com.br/blog/crimes-de-mo-prpria
  • Com relação à alternativa "D" (e até fazendo uma correção no comentário do colega Thiagofortal, com a devida vênia), é preciso dizer que, na verdade, o crime do art. 149 do CP, de fato, está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual (e não contra a organização do trabalho)

    Isso é pacífico na jurisprudência, sendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento. 

    Por outro lado, a alternativa "D" erra ao dizer que "o ilícito suprime o bem jurídico apenas em perspectiva individual", o que não é verdade! 

    Segundo o STJ, o tipo penal do art. 149 do CP viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem, confiram:

            CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (STJ   , Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 28/05/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    abs!!!


  • Letra B

     

    STJ

    HC 137334 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0100571-0

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/10/2010

     

    1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF – RHC 93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 9.5.08).

  • Que absurdo essa alternativa correta...

    Quase todos que praticam crimes continuados são criminosos profissionais.

    Dessa forma, não haveria mais crime continuado.

    Abraços.

  • HC 101049 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  04/05/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. Para a caracterização do 
    crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.

    2. Constatada a 
    reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.

    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam 
    crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.

    4. Habeas corpus denegado.

  • A assertiva "B" estaria adequada se se adotasse a teoria objetiva do crime continuado, em que bastaria o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva para a caracterização de instituto, de forma que o entendimento jurisprudencial serviria como medida de contenção à aplicação abusiva do benefício. A propósito, era o entendimento jurisprudencial majoritário à época da prova, na linha da doutrina de Nelson Hungria. Com a evolução do entendimento para a adoção da teoria objetiva-subjetiva (teoria mista) do crime continuado (STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015), em que, além dos requisitos objetivos, a caracterização do crime continuado exige o vínculo subjetivo os eventos, a assertiva passa a se mostrar de todo incorreta, porquanto a habitualidade delitiva é um característica do indivíduo de caráter objetivo, compatível com o liame subjetivo entre os eventos que forma o crime continuado. Assim, não há o impedimento de que um criminoso contumaz, em determinada situação, pratique condutas criminosas conexas, porém com uma intenção única. É o clássico exemplo do furto de peças individuais de uma máquina em momentos distinto e no mesmo modus operandi, porém na intenção de adquiri-la como um todo.

    Em suma, a meu ver, a questão está desatualizada em cotejo com o entendimento atual dos Tribunais.

  • Para a TEORIA OBJETIVA - A habitualidade criminosa não descaracteriza o crime continuado - Adotada pelo CP - Q198436.

    Para a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA - A habitualidade criminosa descaracteriza o crime continuado - Adotada pela jurisprudência - Q152099.

  • GAB B - A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    [...]

    E, assim decidindo, não se pode dizer que o Tribunal impetrado incidiu em constrangimento ilegal, pois, na esteira de julgados desta Corte Superior, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos - os quais entendeu-se não satisfeitos na espécie; adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.

    HABEAS CORPUS Nº 128.663 - SP (2009/0027662-7)

    "HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A continuidade delitiva é, na sistemática penal brasileira, uma criação puramente jurídica. Espécie de presunção, a implicar verdadeiro benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie. Isso porque, nada obstante a quantidade de condutas cometidas pelo agente, a lei presume a existência de um crime único. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reiteração delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. Ordem denegada, por ausência da figura da continuidade delitiva.(HC n.º 98.647, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2009)

  • E) Para a caracterização da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, não basta que a operação vise à difusão da droga no exterior; assim, a apreensão da droga ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque, não serve de prova do crime de tráfico internacional de drogas. ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 95748 SP 2007/0286060-9 Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.

    RESUMINDO: Não precisa do efetivo embarque.

  • CRIME CONTINUADO: TEORIAS

    1) Teoria subjetiva - exige apenas a unidade de desígnio para demonstrar a existência do crime continuado;

    2) Teoria objetiva - não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão-somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, dentre outras;

    2.1) Teoria objetiva pura (realístico-objetiva): Para conceituar o crime continuado, bastam-lhe as características externas da conexão entre as várias ações.

    2.1.1) Vê-se o crime continuado dentro de uma realidade apurável objetivamente, através da apreciação de elementos constitutivos exteriores, independente da unidade de designio;

    2.1.2) Adotada pelo CP;

    2.1.3) Adotada pelo STF;

    3) Teoria objetivo-subjetivo: exige para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio.

    Fonte: ROMANO, Rogério Tadeu. O crime continuado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4341, 21 maio 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2017.

  • Gabarito: B

    Criminoso habitual ou profissional

    "A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa. Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio. Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa)." (Márcio Cavalcante, INFO 682, STF comentado. Dizer o Direito)

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que para caracterizar a continuidade delitiva é necessária a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo que liga uma conduta a outra, não bastando, portanto, o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi).

    2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao aplicar a regra do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria puramente objetiva, deixando de valorar os aspectos subjetivos. (...) (REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)

    Teses do STJ, CRIME CONTINUADO:

    5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

    O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, há a indicação, nos autos, de que o Réu, embora seja primário, é criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tráfico, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso.(AgRg no REsp 1.747.139/RS, j. 13/12/2017)

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. Veja abaixo a excelente explicação do prof. Marcio do DOD:

     

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

     

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

     

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)" (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    b) correta. Consoante pontifica o prof. Marcio do DOD:

     

    Se o agente praticou reiteradamente crimes contra o patrimônio, isso indica uma delinquência habitual ou profissional, o que impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva. Para o STF, quando há uma habitualidade criminosa não é possível reconhecer o crime continuado. A habitualidade criminosa ocorre quando o sujeito faz do crime um estilo de vida.

     

    Tecendo comentários sobre delinquência habitual ou profissional o informativo 682 STF traz o seguinte:

     

    Criminoso habitual ou profissional


    A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa.

    Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio.

    Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão.

    Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa).

     

    continuação no próximo post!

  • c) incorreta. São crimes comuns ou gerais e NÃO Crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP INEXISTENTE. DENÚNCIA. ADITAMENTO. EMENDATIO LIBELLI. MEDIDA DISPENSÁVEL. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE OUTRA ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 171, § 3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CONDUTAS DIVERSAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA Nº 7/STJ. I - Inexiste violação ao art. 619 do CPP se o e. Tribunal, examinando os embargos de declaração, não se esquivou de enfrentar as questões levantadas na fase recursal. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). III - Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP) se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) IV - Se por um lado o crime previsto o art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 mostra certa semelhança com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por outro, com ele não se confunde, pois ao contrário do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, aquele se consuma com a simples obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira, o que de fato ocorreu na presente hipótese. V - Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. VI - Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos autos, a própria autoria mediata é plausível VII - Na via do recurso especial é incabível o reexame e cotejo do material cognitivo para ver atendida a pretensão recursal (Súmula nº 07-STJ). Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 761354 PR 2005/0096728-5

     

    Apenas para explicar melhor a assertiva. É cediço que Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

     

    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

     

    continuação no próximo post!

  • d) incorreta.

     

    “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

     

    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.

     

    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.

     

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.” (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

     

    e) incorreta. 

     

    Majorante do tráfico transnacional de drogas e desnecessidade de transposição das fronteiras

     

    Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

     

    INFO 682 STF (dizer o direito)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-607-stj.pdf

  • GABARITO: B

    Crime continuado e unidade de desígnio: Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio: 1ª Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugênio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa. 2ª Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP. Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivo da Nova Parte Geral do CP: 'O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva.' Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 430).

    A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz."

    Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019.

    Fonte: Jurisprudência em temas - Doutrina na prática - TJ/DF

    Tenham fé!

  • Gabarito: Letra B.

    A)     Errada. STF:  Configura-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

    B)     Certa. STF: A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.

    C)     Errada. São crimes comuns ou gerais e não crimes de mão-própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível).

    D)     Errada. STJ: O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana.

    E)     Errada. Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. 


ID
456307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' é o disposto no art. 529 do CPP: Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Letra B: Errada

    PROCESSO PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL - DENÚNCIA - CRIME, EM TESE, DE LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (SOJA TRANSGÊNICA) - LEI Nº 8.974/95 - EXISTÊNCIA DE INTERESSES CONCRETOS E OBJETIVOS DA UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE RESIDUAL DOS ESTADOS PARA LEGISLAR E FISCALIZAR SOBRE A MATÉRIA - COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA.
    1 - Tendo os denunciados praticado, em tese, crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados - plantação de soja transgênica/safra 2001 (art. 13, V, da Lei nº 8974/95), verifica-se, consoante legislação federal específica, prejuízo à interesses da União, porquanto há reflexos concretos da utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação de nosso País.
    2 - Outrossim, a Lei nº 8.974/95 estabeleceu "normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente." (art.
    1º, do citado diploma legal). No mesmo diapasão, o legislador ordinário federal atribuiu aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, órgão consultivo e de assessoramento do Governo Federal, o poder de fiscalizar as empresas, pessoas físicas e instituições que façam uso da biotecnologia dos transgênicos.
    3 - Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no tocante a legislação pertinente aos Organismos Geneticamente Modificados, ser a competência dos Estados apenas residual, já que há lei federal expressa (Lei nº 8.974/95) (cf. Tribunal Pleno, Med.Cautelar em ADIN nº 3.035/PR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 12.03.2004).
    4 - Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo/RS, ora suscitado.
    (CC 41.279/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 175)
  • Letra D: ERRADA

    STJ

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-COGNIÇÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSÃO NÃO PROVIDO.
    1. A exceção de pré-cognição, caracterizada como instrumento de oposição ao recebimento e desenvolvimento regular do processo de conhecimento, não possui previsão legal, nem é acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    2. O indeferimento de exceção de pré-cognição pelo magistrado a quo não caracteriza constrangimento ilegal, tampouco viola a ampla defesa, cerceia o direito de petição ou impede o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente tem ao seu dispor a via do habeas corpus, por meio do qual é possível trancar inquérito policial manifestamente indevido quando comprovada, de plano, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito ou, ainda, da atipicidade da conduta.
    3. Recurso não provido.
    (RHC 23.857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010)
  • Letra E: ERRADA

    STJ

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR 3 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PROGRESSÃO DE REGIME.
    INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 112 LEP. NÃO PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. SÚMULA VINCULANTE 9/STF.
    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
    POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente do STJ.
    2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o tempo remido pelo preso gera expectativa de direito; portanto, uma vez reconhecido o cometimento de falta grave, deve o Juízo da execução decretar a perda dos dias remidos. Súmula vinculante 9/STF.
    3. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da constitucionalidade do art. 127 da LEP, editando o enunciado da Súmula Vinculante 9, verbis: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
    4. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
    5. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. Precedentes do STJ.
    6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 158.905/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra C.  A competência do STJ é apenas para julgar e não para processar.

    Dados Gerais

    Processo:

    ExVerd 44 SP 2004/0174862-0

    Relator(a):

    Ministra ELIANA CALMON

    Julgamento:

    01/03/2005

    Órgão Julgador:

    CE - CORTE ESPECIAL

    Publicação:

    DJ 05.09.2005 p. 194
    RT vol. 840 p. 544

    Ementa

    Crimes contra a honra. Querelante (jurisdição do STJ). Exceção da verdade (competência).
    1. Quando oposta a exceção da verdade, compete, sem dúvida, ao Superior Tribunal julgá-la se o querelante for pessoa sujeita à sua jurisdição (Cód. de Pr. Penal, art. 85). 2. Todavia a competência do Superior diz respeito unicamente ao julgamento; deve, pois, a exceção, antes, submeter-se, na origem, à admissibilidade e à instrução. 3. Autos baixados para tal fim 
  • Só uma Observação quanto a letra C.
    Só ocorrerá a competência do tribunal por foro por prerrogativa de funcão, no caso de exceção da verdade na hipótese de calúnia imputada a quem detenha essa prerrogativa. É porque também cabe exceção da verdade nos casos de difamação, quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas a suas funções (CP, Art.139, PU), porém nesse caso o JULGAMENTO ( e nunca o juízo de admissibilidade e a instrução probatória) não caberá ao tribunal e sim ao juízo de primeira instância, com a ressalva do caso de difamação decorrente da falsa narrativa de fato definido como crime. É isso.
  •   Caros colegas esta questão foi anulada pela CESPE. Um abraço, Marcelo.
  • Mas a anulação não se deu porque havia erro, mas porque
    "O conteúdo da questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital, motivo suficiente para sua anulação."
  • ATENÇÃO: O art. 127 da Lei de Execução Penal foi modificado pela Lei 12.433 de 2011 e passou a ter a seguinte redação:


    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Não marquei a letra 'A', porque os 30 dias não são contados da ciência da homologação, mas da própria homologação do laudo. O CPP não condiciona à ciência.
  • Esta questão foi anulada, o CESPE deu a seguinte explicação: 

    O conteúdo da questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital, motivo suficiente para sua anulação. 

  • Mayara Tachy, apesar do CPP não prever expressamente, há precedente do STJ nesse sentido.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 738328 SP 2005/0040640-9 (STJ)
    Data de publicação: 03/04/2006
    Ementa: CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I Tratando-se de crimes contra a propriedade industrial, daqueles que deixa vestígios, a perícia técnica comprobatória da materialidade é condição de procedibilidade para o recebimento da queixa. II - O prazo para a decadência do direito de queixa nos crimes contra a propriedade industrial é aquele previsto no art. 529 do CPP, tendo início na data da intimação da homologação do laudo pericial, quando o interessado tem ciência e certeza da materialidade do delito. Precedente. III Recurso desprovido.
  • REVISAÇO PROCESSO PENAL:

    A exceção de precognição não é prevista nos ritos ordinário e sumário, muito embora se entende que é prevista, embora com outros nomes, em alguns ritos especiais, como o do art. 514 do CPP (resposta do funcionário público à acusação, previamente ao recebimento da denúncia). Há quem, ainda assim, admita sua utilização em tais ritos. Porém, o STJ não a tem admitido:" ( ... ) A exceção de pré-cognição, caracterizada como instrumento de oposição ao recebimento e desenvolvimento regular do processo de conhecimento, não possui previsão legal, nem é acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. (...) O indeferimento de exceção de pré-cognição pelo magistrado a quo não caracteriza constrangimento ilegal, tampouco viola a ampla defesa, cerceia o direito de petição ou impede o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente tem ao seu dispor a via do habeas corpus, por meio do qual é possível trancar inquérito policial manifestamente indevido quando comprovada, de plano, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito ou, ainda, da atipicidade da conduta. ( ... )" (RHC 23.857-SP, Rel..Jorge Mussi, j. 22.06.2010). Note-se que o acusado tem à sua disposição o habeas corpus, que pode ser usado para suprir a ausência de tal exceção.



ID
456310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a delação premiada, interceptação telefônica, habeas corpus, conexão e jurisdição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar essa questão??
  • Letra B: ERRADA

    STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO CONDUTAS DIVERSAS E AGENTES DISTINTOS. MESMO INQUÉRITO POLICIAL ORIGINÁRIO. FORO PRIVILEGIADO PARA UM DOS INVESTIGADOS DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO PROBATÓRIA (INSTRUMENTAL) ENTRE AS AÇÕES PENAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, bem como que a  eventual e justificada necessidade de separação dos processos de co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional. 2.Se a um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80 do CPP. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos" (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02) 4. Em observância aos limites de cognição permitida na via eleita, não se mostra possível vislumbrar qualquer uma das hipóteses que ensejam a conexão entre processos, visto que, em princípio, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupo de agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial originário. 5. Ordem denegada. (HC 105.446/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • Letra D: Certa

    STJ

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer:  o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação" (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03). 2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício. (...) (HC 97509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
  • LETRA "E" ERRADA.
    Prazo de quinze dias: por força do art. 5.º da Lei 9.296 /1996 a captação das comunicações telefônicas e telemáticas não poderá exceder o prazo de quinze dias. Quinze dias, como se vê, é a duração máxima. Pode o juiz, portanto, autorizar a interceptação por prazo menor. O limite temporal que foi estabelecido faz parte da proporcionalidade em abstrato, da qual se encarregou o legislador. Toda medida restritiva de direito fundamental deve, efetivamente, ter limite. Seria um absurdo autorizar a quebra do sigilo das comunicações por tempo indeterminado. Conta-se o prazo desde o dia em que se iniciou a ingerência. Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional, computa-se o dia do começo.

    Renovação por igual período: o art. 5.º diz que a interceptação é "renovável por igual tempo". Isso significa que na renovação o juiz pode fixar no máximo quinze dias. Mas para tanto se exige "comprovação da indispensabilidade do meio de prova". Urge, como se percebe, novo pedido, onde se demonstre a indispensabilidade da prova, é dizer, a sua necessidade, a inexistência de outros meios disponíveis (art. 2.º, II). E o juiz, na decisão, deve fundamentar essa indispensabilidade tendo por base os fatos e o direito. O cuidado que se deve tomar é o de evitar "autorizações impressas", com expressões genéricas, vagas e adequadas para todas as situações. Em cada momento, em cada renovação, impõe-se a demonstração da indispensabilidade da prova, que faz parte da proporcionalidade. O juiz não pode, no nosso modo de ver, nem autorizar nem renovar a interceptação "de ofício" (v. art. 3.º da Lei 9.296 /1996). Não se admite a quebra do ne procedat iudex ex officio. Fonte: JUSBRASIL, TEXTO DE LUIZ FLÁVIO FONTES.

  • Justificativa do CESPE

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusive como substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípio constitucional da celeridade processual, para o reconhecimento de nulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ainda não cumprida a condenação e a prova se mostre de plano.  
     
     
     
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos."  
     
    A característica da jurisdição denominada substitutividade significa que o poder judiciário, através do Estado-juiz, substitui o papel das partes para pôr fim aos conflitos de interesses existentes nas relações sociais; a imutabilidade, que não é sinônimo de definitividade, após a coisa julgada, salvo a hipótese de revisão criminal, a sentença não pode ser alterada; a definitividade, não se admite revisão por parte de outro Poder. Doutrina: Fernando Capez.  
     
    O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena. Nesse sentido: STJ - STJ - HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010.  
     
    A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado motivadamente pelo Juízo sentenciante, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Nesse sentido: STJ - HC 116.374/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010.
  • ITEM A

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇACONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ESGOTAMENTO DE TODOS OSMEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃOPELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. MODIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EMJULGADO. REVISÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA IMPRÓPRIAPARA APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DODECISUM. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSAEXTENSÃO, DENEGADA.1. Não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal dasentença condenatória na hipótese em que o oficial de justiça tenhaesgotado todos os meios razoáveis de localização do réu e o defensorconstituído tenha apresentado recurso de apelação, não semanifestando, em momento algum, sobre a questão.2. Não cabe ao Judiciário diligenciar em órgãos públicos, tais comoReceita Federal e Cartório Eleitoral, a fim de obter o corretoendereço do réu, mormente havendo advogado constituído nos autos.3. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato seevidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sansgrief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vemreiteradamente aceitando a utilização do habeas corpus, inclusivecomo substitutivo de recurso próprio e em respeito ao princípioconstitucional da celeridade processual, para o reconhecimento denulidades (error in procedendo), inclusive após o trânsito emjulgado da ação penal, desde que ainda não-cumprida a condenação e aprova se mostre de plano.5. De modo diverso, a via mandamental se apresenta imprópria, comoregra, para o só reexame da condenação (error in judicando) quandojá transitada em julgado, uma vez que a preservação da coisa julgadaé imprescindível à própria existência do discurso jurídico.6. Não há falar em nulidade quando a sentença condenatória seapresenta devidamente fundamentada.7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
  • A alternativa D encontra-se correta nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 9807/99
  • João Paulo Botelho, a alternativa "C" encontra-se errada, pelo fato de afirmar ser o princípio da IMUTABILIDADE corresponder ao princípio da DEFINITIVIDADE (ERRADO). Dou os créditos ao amigo acima, Frederico, e exponho novamente seu comentário no que tange a sua dúvida:

    A característica da jurisdição denominada substitutividade significa que o poder judiciário, através do Estado-juiz, substitui o papel das partes para pôr fim aos conflitos de interesses existentes nas relações sociais; a imutabilidade, que não é sinônimo de definitividade, após a coisa julgada, salvo a hipótese de revisão criminal, a sentença não pode ser alterada; a definitividade, não se admite revisão por parte de outro Poder. Doutrina: Fernando Capez
  • Há também mutabilidade a coisa julgada nos casos de anistia, indulto, unificação de penas, etc." (MIRABETE, 1996, p. 219).

    http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art61.html
  • Delação premiada pe um " prêmio" concedido ao delator, que colabora com as investigações ou com a persecução penal, entregando seus companheiros para ter a pena mais branda. É o famoso "cagueta".

    Essa colher da chá  para o delator está tipificada no Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e equipaados, e, notadamente, na lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e também na lei de crimes contra a ordem tributária econômica e outras relações de consumo - Lei de Lavagem de dinheiro , Lei de Proteção a testemunhas , Lei Anti Drogas, vejam o alcance desse dispositivo juridico.  Entendo que, ainda que na lei de Lavagem de Dinheiro, a delação premiada extingue a punibilidade, o instituto da delação premiada se difere do instituto do perdão judicial. Neste, há concessão por causas que atingem o agente, de maneira que o simples fato ocorrido (fato delituoso), por si só já o apene, pois, causa-lhe uma severa punição.

    Ex. mãe que atropela a própria filha, chegando a matá-la. Perceba, assim, que  o instituto da delação premiada, não pode ser comparado com o instituto do perdão judicial, logo suas essências são diferentes.




    Abaixo um trânsito em julgado acerca do perdão judicial :


    TJSC - Apelacao Criminal: ACR 424851 SC 1988.042485-1



    Processo:

    ACR 424851 SC 1988.042485-1

    Relator(a):

    José Roberge

    Julgamento:

    03/05/1991

    Órgão Julgador:

    Segunda Câmara Criminal

    Publicação:

    DJJ: 8.256DATA: 22/05/91PAG: 07

    Parte(s):

    Apelante: A Justiça, por seu Promotor
    Apelado: Paulo Bottega

    Ementa

    PERDÃO JUDICIAL - QUANDO SE APLICA. O PERDÃO JUDICIAL SOMENTE TEM CABIMENTO QUANDO O EVENTO DELITUOSO ALCANÇA O AGENTE DE TAL FORMA QUE AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS REPRESENTAM SEVERA PUNIÇÃO.
    A sentença que concede o perdão judicial é extintiva da punibilidade, e não interrompe a prescrição.


     
  • Só atualizando a jurisprudência em relação à letra "a", o STF e, por consequência o STJ, mudaram a orientação e não mais admitem o HC em substituição ao ROC. Quem acompanha os informativos já deve ter lido várias decisões nesse sentido:


    "Depois da decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de não mais admitir pedidos de Habeas Corpus que tenham caráter de substitutos de recursos, as duas turmas e a seção responsáveis pelo julgamento de matéria penal no Superior Tribunal de Justiça seguirão o mesmo caminho. Ministros do STJ ouvidos pela revista Consultor Jurídico disseram que a sinalização do STF não podia vir em melhor hora e que, assim, eles também passarão a refrear o que entendem ser um abuso no manejo do Habeas Corpus." http://www.conjur.com.br/2012-set-07/stj-tambem-barrara-pedido-habeas-corpus-substitutivo-recurso
  • DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

     

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

     

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Comentários sobre a questão no site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html

    "Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, se a pena já foi cumprida, não cabe o habeas corpus porque não existe mais qualquer risco à liberdade de locomoção:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C.C.  ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    Tendo sido declarada extinta a pena imposta ao ora Agravante, não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para se buscar o reconhecimento da pretendida absolvição. Inteligência da Súmula n.º 695 da Suprema Corte. Precedentes. (AgRg no HC 144.028/SP, Min. Laurita Vaz, julgado em 13/12/2011)

    A súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."


ID
456313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tribunal do júri, ao recurso especial, ao acusado e seu defensor e à prova, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) errada

    HC 92680 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  11/03/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.

    c) ERRADA. A ausencia do réu em audiencia para oitiva de testemunhas é causa de nulidade relativa, dependendo ser arguida em momento oportuno e provado o prejuizo ocorrido.
     

  • É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do
    local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde
    que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o
    crime em apuração. HABEAS CORPUS Nº 122.456 - RJ (2008⁄0267202-1)


    O Diário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 575.684 - SP
  • Letra C: errada.
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO EM RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    NÃO CARACTERIZAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO.
    NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    3. Em se tratando de réu preso, a falta de requisição para o seu comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas, realizada em outra comarca, para a qual os defensores do acusado foram devidamente intimados, acarreta nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo decorrente do não comparecimento do acusado às audiências, o que não ocorreu no caso. HC 149640 / SP – DJ 19/05/2011
  • Correta letra D. Entendimento consolidado

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU DEINDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DO ART.266, § 1.º, DO RISTJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃOMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Os Embargantes não se desincumbiram do inafastável ônus deinstruir corretamente o recurso, na medida em que não juntaram cópiado acórdão apontado como divergente ou citação de repositóriooficial, autorizado ou credenciado, em que estivesse publicado, ateor do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça.2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que oDiário da Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicaçãodos atos processuais, não constitui repositório oficial dejurisprudência.3. Agravo regimental desprovido.
  • (...). No mais. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. HC 125506 / SP HABEAS CORPUS 2008/0287148-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 31/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2011
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STJ, a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas é mera nulidade relativa, a qual deve ser alegada em momento oportuno bem como provado seu efetivo prejuízo ao acusado.

    HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE.  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.
    (....)
    (HC 186.453/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 25/08/2011)

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA.RÉUS AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO MANEJADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    (...)
    III. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência do réu na audiência de oitiva de testemunha configura nulidade relativa, a qual deve ser alegada oportunamente e requer demonstração de prejuízos à defesa.
    IV. Ordem não conhecida.
    (HC 166.152/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. "OPERAÇÕES CHACAL" E "SATIAGRAHA". RECONHECIMENTO DA NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE HD. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. FALTA DE PRECISA INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE SERVIDOR UTILIZADO POR INVESTIGADO E PERTENCENTE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS. NÃO-EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTAS DE INFORMÁTICA QUE POSSIBILITAM A SEPARAÇÃO DE DADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E PERDA DO OBJETO DE APELAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    1. Para o reconhecimento da nulidade e determinação de suspensão de diferentes ações penais, em razão da utilização da prova supostamente ilícita, faz-se necessário o revolvimento de provas, além de que, quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, pode incorrer em indevida supressão de instância.
    2. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente.
    3. É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração.
    4. Cumpridos os requisitos do mandado de busca e apreensão e existentes fundados indícios de provas relativos à investigação em curso, contidos no possível servidor utilizado pelo investigado, mas pertencente a instituição financeira, a medida se justifica.
    5. Com o auxílio das atuais ferramentas de informática, é possível fazer a separação dos dados de um HD, evitando-se a eventual quebra do sigilo de dados acobertados pela garantia constitucional.
    6. O acesso a dados sigilosos de terceiros goza de proteção constitucional, não havendo ilegalidade na medida que autoriza o acesso aos dados pertinentes ao crime em apuração, desde que sejam utilizados instrumentos de informática específicos para a correta busca e separação somente dos dados pertinentes ao caso.
    7. Não há falar em nulidade e perda do objeto da apelação apreciada pelo Tribunal a quo quando este se pronuncia sobre a legalidade da medida de busca e apreensão, sobretudo quando o Juízo de primeiro grau apenas acautela o objeto da apreensão e aguarda referido julgamento.
    8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Quando houver o abandono da causa pelo patrono, não deve o juiz nomear imediatamente um advogado dativo. Deve-se primeiramente notificar o acusado para que ele manifeste a vontade de constituir seu próprio advogado. Caso isso inocorra, aí sim deverá o juiz nomear advogado dativo. Comportamento contrário afrontaria o princípio da ampla defesa, pois um advogado constituído, em tese, confere uma maior amplitude de defesa ao acusado do que um advogado nomeado. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
    (....)
    4. Tendo em vista, contudo, o manifesto constrangimento, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ficando prejudicadas, em consequência, as questões atinentes à fixação da pena e do regime prisional.
    Não se nega que a jurisprudência deste STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais.
    Deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído (v.g., HC 47.612/BA, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 29/09/2008; REsp 1028101/MG, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 16/06/2008; HC 88.000/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/06/2008; e REsp 457401/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006).
    (....)
    (REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Letra D - Assertiva Correta. 

    O Diário da Justiça não se configura repositório oficial de jurisprudência, pois só evidencia as ementas dos julgados. Para que seja devidamente instruído um embargo de divergência, que pressupõe a contraditoriedade das decisões, é imprescindível que se faça um comparação analítica entre o inteiro teor dos acordãos dos julgados conflitantes. Nesse sentido, seguem arestos do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPRAVADO  NEM DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ.
    1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
    3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
    4. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas 'a' e 'b', do RISTJ).
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO. PERDA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    I. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    II. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não juntou cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo inadmissível a simples referência ao Diário da Justiça, que não constitui repositório oficial de jurisprudência.
    III. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    IV. Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 1074289/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)
  • HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
    EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS" (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". POSITIVAÇÃO NO ROL PETRIFICADO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): OPÇÃO DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BRASILEIRO DE CONSAGRAR, NA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988, "DIRETRIZ FUNDAMENTAL PROCLAMADA, DESDE 1791, PELA QUINTA EMENDA [À CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA], QUE COMPÕE O "BILL OF RIGHTS"" NORTE-AMERICANO (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRECEDENTES CITADOS DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDA V. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530 U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES CONHECIDAS POR "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDA RIGHTS". OCASIÃO EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO QUE TEM QUALQUER INVESTIGADO DE NÃO PRODUZIR QUAISQUER PROVAS CONTRA SI MESMO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA.
    [...]
    4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
    [...]
    (HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Alguem poderia me explicar por que a letra( E) esta errada.
  • Assim como o colega Carlos Eduardo, gostaria de saber o erro da letra E , ninguém?
  • Transcrevo as justificativas do CESPE para os recursos desta questão:

    Alternativa A) É ilegal o mandado de busca e apreensão no qual inexista referência precisa do local onde deva ser cumprido, tendo sido autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, ainda que a apreensão seja realizada por fundada suspeita de relacionar-se com o crime em apuração -  afirmação está incorreta
    O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente. No entanto, é legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração. Nesse sentido: STJ - HC 124.253/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 05/04/2010.
    Alternativa B) Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é desnecessária a prévia notificação do réu para, espontaneamente, constituir novo advogado antes de o magistrado nomear outro defensor a fim de apresentar alegações finais não oferecidas pelo inicialmente constituído - A afirmação está incorreta
    A jurisprudência do STJ tem oscilado quanto à necessidade, ou não, de prévia notificação do réu para que, querendo, constitua novo defensor, antes de o magistrado nomear outro defensor para que apresente as alegações finais. Em recente precedente, entendeu aquela Corte que: ?(...) deve prevalecer, no entanto, o entendimento, manifestado em diversos precedentes de ambas as Turmas deste STJ, nos quais se assentou a necessidade de prévia notificação do réu para, querendo, constituir novo defensor, a fim de que apresente as alegações finais não oferecidas pelo advogado inicialmente constituído.? Nesse sentido: Resp. 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010. 

    Alternativa C) A ausência física do réu em audiência de oitiva de testemunhas para a apuração de delito doloso contra a vida, ainda que haja comparecimento do defensor, é causa de nulidade processual absoluta, não dependendo, assim, de comprovação de prejuízo - A afirmação está incorreta. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato. (Nesse sentido: HC 100.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010)
  • Alternativa D) De acordo com entendimento pacificado no STJ, o Diário da Justiça, embora seja utilizado como veículo de comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência para fins de demonstração analítica no recurso especial - A afirmação está correta.
    O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que o Diário de Justiça, embora seja o veículo utilizado para comunicação dos atos processuais, não constitui repositório oficial de jurisprudência. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EREsp. 575.684/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 07/04/2010. 

    Alternativa E) De acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser interpretada de forma restritiva a norma constitucional segundo a qual o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado - A afirmação está incorreta. 
    Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc. Nesse sentido: STJ - HC 107.285/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 07/02/2011.
  • O colega Joaquim Serafim se garantiu nas respostas! 

  • Quanto à alternativa "a", vejam o texto que do site "dizer o direito", do informativo esquematizado 772 STF

    A apreensão com endereço incorreto O juiz deferiu mandado de busca e apreensão tendo como alvo o escritório de um banco, localizado no 28º andar de um prédio comercial. Quando os policiais chegaram para cumprir a diligência, perceberam que a sede do banco ficava no 3º andar. Diante disso, entraram em contato com o juiz substituto que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, a apreensão do HD na sede do banco. A 2ª Turma do STF declarou a ilegalidade da apreensão por ausência de mandado judicial específico. STF. 2ª Turma. HC 106566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2014 (Info 772). 

  • questão desatualizada conforme comentário da colega Mariana Junges



ID
456316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- FALSA. Art. 109, VI da CF.  O que interessa nesse caso não é nem a prerrogativa de foro, mas o fato de que o crime foi cometido contra o SFN.  vide a jurisp abaixo: HC 80612 PR. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. "HABEAS CORPUS".

    b- FALSA. Art. 109, IV da CF.

    c- verdadeira \o/\o/
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"

    d- FALSA.  Art. 109,§3° da CF.
    e - FALSA. Art. 109, inciso IX da CF = É competência da justiça federal processar e julgar: IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
     
     "PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  COMPETÊNCIA  JURISDICIONAL. CRIME DE  ROUBO "QUALIFICADO" E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE. ART. 109,  IX, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.  

    boa sorte negadis!
  • Sobre a alternativa D

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.214 - SP (2008⁄0152413-2)
     
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    AUTOR     : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU       : F A DE M S
    RÉU       : E R M
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO MANUEL - SP
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU - SJ⁄SP
    EMENTA
     
     
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
    1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
    2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal.
    DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA.
    1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal.
    2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.
     
  • Resposta do CESPE a  recurso interposto:

     

     

     

    Por discordar do gabarito preliminar oficial, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento de que ?(...) comporta duas alternativas corretas, uma vez que a alternativa ?E? da prova modelo contém questão correta, visto que a competência para processar e julgar o crime de roubo a bordo de aeronave não é pura e simplesmente da justiça federal, esteja a aeronave em solo ou não, uma vez que a Justiça Especializada Militar também o é, quando se trate de crimes militares. Considerando que a questão não apresentou esta ressalva, nada se pode afirmar sobre a competência da justiça federal, o que torna a opção indicada também correta. Assim, a questão deve ser anulada.? Não assiste razão ao recorrente, que faz interpretação forçada da assertiva ?E?, cuja redação é a seguinte: ?O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.? A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 109, IX, da CF/88, é competente a justiça federal para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Nesse sentido: STJ – HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJRJ), julgado em 22/02/2011. Nesse contexto, a ressalva de que fala o recorrente, relativa à competência da justiça militar, não foi prevista pela opção?E?, não tendo, ainda, o condão de tornar essa assertiva correta.

  • Resposta: "c". Conforme art. 105, I, a, da CRFB/88, compete ao STJ o julgamento dos membros dos TC dos Estados e do DF quanto aos crimes comuns e de responsabilidade.
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88,

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • A jurisprudência pegada como base no STJ para responder a alternativa "D" foi reformada pelo STF:

    “A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito a constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente em decorrência de decisão que entendeu ser competente a Justiça Estadual para a tramitação do inquérito policial em que foi indiciado. (...) Neste writ, (...) o que a impetrante pretende é deslocar o inquérito que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP para a Justiça Federal. Na espécie, a CTPS apreendida foi utilizada para instruir ação previdenciária com o fim de obter benefício fraudulento, contudo o paciente desistiu da referida ação previdenciária. Uma vez tendo ocorrido a desistência da ação previdenciária, não houve lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 99.738, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)

    Ou seja, pegou uma jurisprudência do STJ reformada pelo STF e tomou como verdadeira. São coisas que não dão para entender.
    Não basta estudo, é preciso ter sorte!
  • E) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     
    A prova foi elaborada com base em decisão recente do STJ (HC 108.478/SP, Rel. Min. Adilson Macabu, 5ª Turma, DJe: 28/03/2011) "Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo".

    Recomento a leitura do inteiro teor do HC 34.374/MS, Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª Turma; Dje: 01/07/2004 - ressalto que há um erro na parte final da ementa. Onde se diz "é capaz", devemos entender como "é incapaz").



     

  • Corujão, data venia, não houve a referida reforma.

    Na verdade, no precedente que você citou, o STF confirmou decisão (monocrática) do STJ (CC 94.739/SP) que é contrária àquela (CC 97.214/SP) utilizada como arrimo para a assertiva "D".

    Isto é, no CC 94.739/SP, o Ministro Félix Fischer entendeu que a desistência da ação afasta a competência da Justiça Federal, por não vislumbrar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de autarquia ou empresa pública.

    De qualquer forma, dada a divergência presente no próprio Tribunal, a questão deveria ser anulada, sobretudo por haver decisão do STF em sentido contrário à assertiva, conforme acima referido.
  • SOBRE A LETRA "A"

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. CF, ART. 109, VI, LEI Nº 7.492/86.
    HABEAS-CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL.
    - A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem  econômico-financeira,  nos casos determinados  por lei.
    - Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei n 7.492/86,  diploma  legal que definiu  os crimes  contra o Sistema  Financeiro Nacional, a ação penal  deve  ser processada  e julgada  pela Justiça  Federal,  como expressamente previsto no seu art. 26, sendo  despiciendo  o debate  sobre a existência ou não de lesão  a bens,  serviços   ou interesses  da  União  Federal.
    - Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito.
    - Habeas-corpus denegado.
    (HC 14.131/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 111)
  • ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TRIBUNAIS DE CONTAS: CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - A QUESTÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO- -ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TIPIFICÁ-LOS E PARA ESTABELECER O RESPECTIVO PROCEDIMENTO RITUAL (SÚMULA 722/STF) . - A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto- -organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25) . - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas . - A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF . - A questão concernente à natureza jurídica dos denominados "crimes de responsabilidade". Controvérsia doutrinária. O "status quaestionis" na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro CELSO DE MELLO). PR
  • Valeu pelo comentário, Corujão...

  • membros de Tribunal de contas Estadual/municipal/distrital --> FORO STJ ( crimes comuns ou de Responsabilidade)

    crimes de responsabilidade = infração político-administrativa

  • SÚMULA VINCULANTE 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Marquei a letra C, porém acredito que a letra A também seja correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”

  • e) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    Ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior. Imaginando-se, então, crime de roubo ocorrido no interior de avião pousado, consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores, ter-se-á crime de competência da Justiça Federal, na medida em que o delito terá sido cometido a bordo de aeronave. Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • SOBRE A LETRA E:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS CASOS EM QUE ENVOLVA NAVIO OU AERONAVE:

    AERONAVE: NÃO É NECESSÁRIO QUE ELA ESTEJA EM MOVIMENTO PARA A COMPETÊNCIA SER DA JF.

    NAVIO: É NECESSÁRIO QUE O NAVIO ESTEJA EM DESLOCAMENTO INTERNACIONAL OU EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO PARA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DA JF.

    (INFORMATIVO 560 STJ)

  • ALTERNATIVA D

    Permanece incorreta, mas por outros fundamentos.

    A despeito da Súmula 62, do STJ, que prevê competir à Justiça Estadual a competência para julgar o crime de anotação falsa em CTPS, referido tribunal, atualmente, entende de maneira distinta, apontando que a anotação falsa em CTPS caracteriza crime de competência da Justiça Federal.

    Nesse passo, independentemente de desistir ou não o autor da demanda pela qual vise obter benefício previdenciário com base em anotação falsa, a competência permanece da Justiça Federal.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. STADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ. (AgRg no CC 148963, Relator: Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, Julgamento: 10/04/2019, Publicação 22/04/2019)

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Art. 105°: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - Processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
456319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em referência aos institutos da extradição, expulsão e deportação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e.

    Em que consiste o sistema belga na extradição? - Andrea Russar  Rachel

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o procedimento adotado pela legislação brasileira quanto ao processo de extradição é o chamado sistema de contenciosidade limitada (sistema belga), que não contempla a discussão sobre o mérito da acusação imputada ao extraditando, importando, apenas, a análise dos pressupostos formais previstos na legislação
    .

    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/2008100209294599_direito-internacional_em-que-consiste-o-sistema-belga-na-extradicao-andrea-russar.html

  • Letra A: ERRADA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

    (HC 99400, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-01046 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 492-495)
  • ITEM B (ERRADO)

    A deportação de um estrangeiro do território nacional está regulamentada  pela Lei nº 6.815 do MJ, que define a situação do estrangeiro no Brasil:

    TÍTULO VII
    Da Deportação
    ...
    Art . 59. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.

    Sendo assim, não é vedado.

    ITEM C (ERRADO)
    "Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição.
    Precedentes." (Ext 839, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-11-03, Plenário,
    DJ de 19-3-04). No mesmo sentido: Ext 1.039, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
    em 21-6-07, Plenário, DJ de 23-11-07; Ext 804, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
    em 21-8-02, Plenário, DJ de 6-9-02; Ext 669, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
    6-3-96, Plenário, DJ de 29-3-96
  • ITEM B...

    b)  O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro da justiça, pelo prazo improrrogável(1) de sessenta dias, sendo vedado dispensá- lo de penalidades(2) relativas à entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa dificultar a deportação.

    (1) art. 61, PÚ, 6.815/80: Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

    (2) art. 60, 6815/80: O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação
  • Embora seja entendimento sedimentado no STF (requisito da custódia cautelar como condição de procedibilidade da ação extradicional - ex: inf/STF 631), veja que a corte vem abrandando isso, de forma excepcional.... conforme Informativo 639:

    A 2ª Turma resolveu questão de ordem, em extradição requerida pelo Estado da Romênia, para revogar prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura do extraditando. No caso, a defesa alegara ser inadequada e desproporcional a detenção cautelar, além de completamente desnecessária ao fim que se propunha. Destacou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a detenção em causa constituiu requisito de procedibilidade da ação extradicional. Reputou-se, no entanto, que esse entendimento jurisprudencial teria sido mitigado pela Corte em outro julgado diante da injustificada demora na segregação do extraditando. Asseverou-se que não se poderia fazer da prisão preventiva para fins de extradição uma dura e fria negativa de acesso aos direitos e garantias processuais de base constitucional e enfaticamente proclamados em tratados internacionais de que o Brasil faz parte. Frisou-se não haver nos autos risco processual ou à coletividade pelo fato em si da liberdade do extraditando, ante a primariedade do agente e por residir há mais de 7 anos no Brasil, com vínculo laboral formal e residência própria no país. Aduziu-se a necessidade de se dar especialíssima proteção à família, porque a manutenção da custódia poderia implicar a total desassistência material de sua esposa e de seu filho brasileiro menor de idade. Por fim, estabeleceu-se que a medida conteria as seguintes cautelas: a) depósito do passaporte do nacional romeno no STF; b) impossibilidade de sair do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do relator destes autos; c) compromisso de comparecer semanalmente à seção judiciária de seu domicílio, para dar conta de suas atividades; d) compromisso de atender todo e qualquer chamamento judicial. Precedente citado: Ext 1054 QO/EUA (DJe de 3.2.2009). Ext 1254 QO/Romênia, rel. Min. Ayres Britto, 6.9.2011. (EXT-1254)

    Portanto para prova objetiva....a prisão é condição de procedibilidade....
  • Caríssimos,

    vale a pena ressaltar que a extradição de naturalizado no caso de tráfico de drogas decorre do mero preenchimento dos requisitos formais do processo de extradição, já que se trata de consequência prevista no texto constitucional:

    5º, LI : nenhum brasileiro será extraditando, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • e) O sistema de contenciosidade limitada não permite, ordinariamente, indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justifica a demanda extradicional perante o STF, salvo em caso de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização. (CORRETA)
    EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO NATURALIZADO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE DEMONSTRE "COMPROVADO ENVOLVIMENTO" DO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE DESSA REGRA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA O CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DEBRASILEIRO NATURALIZADO. - O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). - Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso. - A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição - além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da "persecutio criminis" instaurada perante autoridades do Estado requerente. Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU - Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato delituoso ostente a condição de brasileiro naturalizado.(Ext 1082 / ** - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI  - EXTRADIÇÃO - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  19/06/2008 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – Publicação - DJe-147  DIVULG 07-08-2008  PUBLIC 08-08-2008)
  • Caros amigos, quanto ao item "b":

    b) O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do ministro da justiça, pelo prazo improrrogável de sessenta dias, sendo vedado dispensá- lo de penalidades relativas à entrada ou estada irregular no território brasileiro ou de qualquer outra formalidade, ainda que isso possa dificultar a deportação.

    Vale lembrar que o art. 61, da Lei 6815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) é anterior a Constituição Federal de 1988, sendo que, o trecho "por ordem do Ministro da Justiça" -----> não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque, conforme o art. 5º, LXI, da CF/88 essa prisão só pode ser decretada por Juiz. 

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Esse mesmo entendimento é válido para o art.69, do Estatuto do estrangeiro (caso de expulsão).

    Bons estudos!

  • Acerca da alternativa "d", que ninguém havia comentado ainda, segue um julgado bastante interessante do STF:
    E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE, POR INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. - A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal. - A privação cautelar da liberdade individual do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência, na espécie, de situação excepcional apta a justificar a revogação da prisão cautelar do extraditando. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS. - A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa medida cautelar de ordem pessoal (Lei nº 6.815/80, art. 82) foi recebida pela vigente Constituição da República. Precedentes. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 02/STF. - O enunciado inscrito na Súmula 02/STF já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL nº 941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto- -lei nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em questão. Doutrina. Precedentes.

    (Ext 1121 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00074 RTJ VOL-00219- PP-00094 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 479-483 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 379-383)


  • Segundo a jurisprudência do STF, processo HC 99400 RJ, de 2010, "1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no País, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus". Isso é exatamente o oposto do que se afirma na alternativa (A), que está errada.
    A alternativa (B) está errada. Primeiramente, as partes da lei 6815/1980 que preveem a possibilidade de ordem de prisão por qualquer pessoa ou órgão não pertencente ao judiciário não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. Prisões só podem ser decretadas por membros competentes do judiciário. Além disso, o estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil (artigo 60 da lei 6815/1980).
    A alternativa (C) está incorreta. Segundo a Súmula 421 do STF, "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".
    A alternativa (D) está incorreta. Segundo jurisprudência do STF, processo PPE 655, de 2011, "A prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de Processo Penal".
    A alternativa (E) está certa. Segundo o STF, "O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal". Entretanto, essa regra é excepcionada em caso de pedido de extradição de brasileiro naturalizado por tráfico de entorpecentes: "Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de referido evento delituoso". O brasileiro naturalizado só pode ser extraditado em duas hipóteses: crimes comuns cometidos antes da naturalização e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. , LI). O brasileiro nato não pode ser extraditado pela justiça brasileira em nenhuma hipótese. Bottom of Form

  • Atenção com relação à letra A para divergência jurisprudencial sobre a progressão de regime de estrangeiro que cumpre pena no Brasil e que já tem contra si um processo de expulsão instaurado.

    1ª corrente: NÃO (5ª Turma do STJ). O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime desde que não tenha contra si processo de expulsão instaurado.
    É a posição da 5ª Turma do STJ:
    (...) a situação irregular do estrangeiro, quando acompanhado de processo de expulsão em andamento ou de decreto com o mesmo propósito, impede a concessão do benefício de progressão de regime em virtude da oposição existente entre estes dois institutos jurídicos. (...)
    (STJ. 5ª Turma. HC 233.688/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/02/2014).

    2ª corrente: SIM. (6ª Turma do STJ).

    É possível a progressão de regime para estrangeiro condenado que esteja cumprindo no Brasil mesmo que já tenha sido instaurado contra si processo de expulsão.
    É o entendimento da 6ª Turma do STJ:
    (...) a condição de estrangeiro, em situação irregular no país, não constitui óbice, por si só, à concessão do benefício da progressão de regime prisional, e tampouco a existência de processo de expulsão impede o deferimento da progressão de regime ao estrangeiro, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou mesmo antes, nos termos do art. 67 da Lei 6.815/80 (...)
    (STJ. 6ª Turma. HC 262.597/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/10/2013).

  • Gente, parem de discutir a questão, só respondam qual é a certa e pronto!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Lei 13.445/2017

    Art. 86, Lei 13.445/2017.  O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

     


ID
456322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Incorreta. Da decisão que denega a apelação ou a julga deserta não cabe carta testemunhável, mas sim RESE.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Alternativa "b": Incorreta. No caso há, sim, reformatio in pejus. Nesse sentido:

    Processo: HC 111647 RJ 2008/0163734-4; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 06/11/2008; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUANTUM DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.

    1. A correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, consubstancia-se em reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a correção do erro material efetivada pelo acórdão impugnado
    Alternativa "c": Incorreta. A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não permite o exame de dependência toxicológica. Nesse sentido:

    Processo: HC 103879 MG 2008/0075027-7; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 05/08/2010; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 27/09/2010
    Ementa
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.
    2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO é  cabível de decisões proferidas pelo  Juízo das Execuções.

    LEGITIMIDADE
    1) O  sentenciado
     2) O Ministério Público, que além de  fiscal da  lei no processo de execução, é  também parte.

    PROCEDIMENTO: A lei não regulou o processamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO. A Jurisprudência, no entanto, entende, de maneira pacífica que deve ser seguido o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    PRAZO: é de 5 dias o prazo para a  interposição do  recurso.  Devemos atentar para o disposto no art. 586 do CPP e para os termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz, expressamente: " É de cinco dias o prazo para a  interposição de agravo  contra decisão do  juiz da execução penal".

    INTERPOSIÇÃO: Poderá o  recurso  ser  interposto por PETIÇÃO ou TERMO NOS AUTOS. Outra  coisa importante: a petição deve conter , ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de  reforma da decisão.

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO: o  juiz poderá  se  retratar da decisão  recorrida, porém,  se a mantiver, deverá determinar a  subida dos autos para que o  tribunal aprecie o  recurso.

    EFEITOS: a regra geral prevista no art. 197 da LEP é que o AGRAVO EM EXECUÇÃO não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: Na hipótese de desinternação condicional, do sentenciado que cumpria medida de
    segurança, o AGRAVO EM EXECUÇÃO possui efeito  suspensivo.

    AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  for  denegado  ou  tiver  seu  processamento  obstado:  cabível  a  Carta Testemunhável.

  • Com relação à letra D pra mim estaria certa também mas pesquisei e só achei decisões neste sentido:
    Processo
    AgRg no Ag 1206375 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0182935-1
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/03/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/05/2011
    Ementa
    				PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NAFORMAÇÃO. INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação doagravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peçasreputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de ProcessoCivil.2. A falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nosembargos impede a verificação da tempestividade do apelo especial,não cabendo a esta Corte Superior de Justiça diligenciar para apurara existência de tal requisito.3. A ausência de cópia da sentença condenatória no presenteinstrumento, torna inviável a apreciação da preliminar de ocorrênciada extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaestatal.4. Agravo regimental a que se nega provimento 
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O agravo em execução, apesar de não possuir rito próprio, conforme jurisprudência do STJ, passou a adotar o rito do recurso em sentido estrito, previsto no CPP, o que autoriza o juízo do retratação quando da interposição do recurso em análise. Seguem arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) (HC 101.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010)

    CRIMINAL. HC. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE OBSTOU O BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE INTEGRARIA GRUPO QUE PLANEJAVA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. (...) III. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. IV. Ordem denegada. (HC 26.978/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 195)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A  carta testemunhável está prevista nos art. 639 e ss. do CPP. Tem como finalidade promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso. Não pode ser utilizado para dar andamento, por exemplo, ao recurso de apelação, já que nesse caso há previsão expressa do RESE em caso de sua denegação ou de sua deserção.

    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento
    (a) recurso em sentido estrito,
    (b) agravo em execução (obs: adota o mesmo rito do RESE)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (...) (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No Processo Civil, a sentença poderá ser alterada pelo próprio magistrado de ofício, quando houver erro material, ou por provocação, por meio de embargos declaratórios. No processo penal, entretanto, conforme entendimento dominante no STJ, a correção de erro material de ofício pelo magistrado ou pelo juízo ad quem sofre restrições, podendo ocorrer somente quando não acarretar prejuízos ao réus.

    Nesse sentido, são as decisões do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
    1. Em sede de revisão criminal, não é possível obter a alteração do julgado em prejuízo do Réu, a despeito de se tratar de evidente erro material.
    2. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, o que ocorreria na presente hipótese.
    3. Recurso desprovido.
    (AgRg no REsp 942.712/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA EM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, a correção, de ofício, de erro material no quantum da pena fixada na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 92.089/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme se posiciona o STJ, o mesmo rigor utilizado na apreciação das condições de admissbilidades do agravo de instrumento no processo civil ocorre em sede do processo penal. Outrossim, importante assinalar que o agravo de instrumento em âmbito penal tem prazo diverso do processo civil, conforme súmula 699 do STF, devendo ser interposto no prazo de cinco dias da intimação da decisão que denegou o RE ou RESP.

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência ou a cópia incompleta de qualquer das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso.
    2.  Todas as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas quando da sua interposição, vez que, ante a ocorrência de preclusão consumativa, não se admite a juntada posterior de qualquer documento.
    3. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1234083/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
     
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.950/94. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 699/STF.
    1. O prazo para oposição do agravo de instrumento, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece a Lei nº 8.038/90.
    2. Importante ressaltar que a disposição contida na Lei nº 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art.
    544), não revogou a regra prevista no artigo 28 da Lei nº 8.038/90, que continua em pleno vigor, nos feitos criminais, a teor do enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1374585/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

    Súmula 699 - STF 
    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO
    DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A
    RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Quanto à D:
    O agravo contra o indeferimento de RESP ou RE (único agravo de instrumento que existia no processo criminal, salvo engano), a partir da lei 12322 de 2010, sobe nos próprios autos. Portanto já não há formação de instrumento, com os documentos imprescindíveis de antes. Essa alteração se aplica ao processo penal, segundo entendimento do STF, salvo no que diz respeito ao prazo, que continua sendo de 5 dias.
  • ATUALIZAÇÃO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL  --> Não impede de responder a questão, porém é importante para conhecimento sobre esse recurso.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • Agravo em execução é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Penais.

    -Prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão.

    - Prazo das razões será de 2 dias.

     O agravo em execução seguirá o mesmo rito do RESE, ou seja, cabível por petição ou por termo nos autos.

    Efeitos do agravo em execução

    efeito devolutivo: todo recurso tem, indo para o Tribunal decidir;

    efeito regressivo: caberá juízo de retratação.

    em regra, não terá efeito suspensivo

  • Atenção à jurisprudência de 2019:

    Súmula 699

    O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal

    II - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da . III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no /SP, decidiu pela manutenção do enunciado da /STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

  • Quanto à letra B

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido".

    (HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)


ID
456325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito concorrencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA C 

    A afirmativa transcreve corretamente os conceitos de mercado relevante geográfico (espaço territorial onde os agentes econômicos concorrem entre si) e mercado relevante material (possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço). Assim pode-se afirmar que o mercado relevante é o espaço da concorrência, i.e., são os diversos produtos e serviços que concorrem entre si, em determinada área, em razão de sua substitutibilidade naquela área.
     
  • Letra A - A posição dominante de um empresa é presumida quando atinge 20% do mercado relevante ou 400 milhões. Mas mesmo esses percentuais podem ser alterados a critério do CADE, conforme artigo 54, parágrafo 3º da lei 8.884/94, logo não é motivo por sis ó para a intervenção das autoridades.
    Letra B - O mercado relevante não considera apenas a área geográfica, mas também os produtos e serviços substituíveis entre si nesta área e a população alvo
  • a) Errado. A posição dominante não é vedada em si, como podemos extrair do seguinte dispositivo da lei antitruste:
    Art.36 § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    b) Errado. A assertiva dá o conceito de mercado relevante geográfico (área onde se trava a concorrencia relacionada a pratica considerada restritiva). O mercado relevante material é aquele em que o agente economico enfrenta a concorrencia, compreendendo todos produtos ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às características de de preços e utilização pretendida.

    c) Certa. Muito bem explicada pelo colega acima.

    d) Errado. O poder economico é a capacidade de atuacao de um comportamento indiferente e independente sem considerar a existencia ou comportamento de outros sujeitos. Posicao dominante implica a sujeicao (dos concorrentes e consumidores) àquele que o detem, tornando-o apto a controlar o preço, producao ou distribuicao de bens e servicos de uma parcela significativa do mercado.
    Para a lei antitruste "Art. 36 § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia."

    e) Errado. A mera participação no mercado não denota poder economico devendo se constatar a capacidade de comportamento indiferente e independente sem considerar a existencia ou comportamento de outros sujeitos.
  • letra D: Errado
    letra E : errado

    comentário: 

    poder econômico implica sujeição (seja dos concorrentes, seja de agentes econômicos atuantes em outros mercados, seja dos consumidores) àquele que detém (...) implica independência, absoluta liberdade de agir sem, considerar a existência ou comportamento de outros sujeitos.
     
    Somente quem detém poder reúne condições dele abusar. A verificação desse poder econômico ocorre num dado mercado relevante, cuja análise permitirá examinar a existência ou não de poder de mercado, ou seja, “poder de controle dos preços ou de exclusão da concorrência”.
     
    É possível ocorrer que, após uma análise do mercado relevante, se constate que uma empresa detentora de uma grande participação no mercado, ou seja, que tenha uma posição dominante de 90% não possuam poder de mercado.

ID
456328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação aos princípios da constituição econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA E

    Conforme a doutrina de José Afonso da Silva, os princípios econômicos de integração são aqueles dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social. Na CF/88, dentre os princípios positivados no art. 170 (constituição econômica formal), os princípios econômicos de integração são quatro:

    defesa do consumidor;
    defesa do meio ambiente;
    redução das desigualdades sociais e regionais;
    busca do pleno emprego.
  • B) Incorreta
    Somente para ajudar nos estudos irei definir Constituição Econômica, matéria que constantemente está sendo abordada nos concursos da Magistratura Federal.
    A Constituição Econômica pode ser entendida tanto em sentido material, quanto em sentido formal, adotando-se, por analogia, a teoria de classificação das constituições quanto ao seu conteúdo. Por Constituição Econômica material entende-se todas as normas de extração constitucional que versem sobre matéria econômica, estejam ou não disciplinadas em capítulo próprio. Por sua vez, a Constituição Econômica formal se traduz no título ou capítulo específico, dedicado exclusivamente à Ordem Econômica.
    Então, a Constituição Econômica trata das disposições constitucionais formalmente fixadas para a matéria econômica, em capítulo próprio, bem como as demais normas de extração constitucional, esparsas em seu texto, com conteúdo eminentemente econômico.

    Ao verificar o art. 170 percebemos que tal está dentro do título VII "Da Ordem Econômica e Financeira". Trata-se, portanto, de Constituição Econômica formal, e dentre os princípios existentes no capítulo podemos observar o princípio da defesa do consumidor. Por isso a assertiva b) está incorreta.

    PS: Caiu na prova subjetiva para magistratura federal exatamente o conceito de Constituição Econômica.
  • Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.)

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649
  • Gabarito E

    A fim de complementação, segue um comentário do doutrinador Leonardo Vizeu:

    “Cuida-se de reconhecer e enfrentar uma triste realidade nacional, a de que o Brasil é um país de regiões privilegiadas e marginalizadas. Consiste no compartilhamento equânime, em todas as regiões do país, do desenvolvimento social advindo da exploração de atividade econômica. Fundamenta-se no princípio geral de direito do solidarismo que consubstancia todo o intervencionismo social, bem como num conceito de justiça distributiva, visto sob uma perspectiva macro, no qual o desenvolvimento da Nação deve ser por todos compartilhado, adotando-se políticas efetivas de repartição de rendas e receitas, com o fito de favorecer as regiões e as classes sociais que se encontram em desnível e em posição de hipossuficiência em relação às demais”.

  • Alternativa A.

    Errada: A CF/88, no art. 170, disciplinou a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos a existência digna.

     

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]

  • Não consigo ver nada de errado na alternativa D. No "Revisaço para magistratura federal", o autor diz que a CF procura garantir o desenvolvimento do "mercado", e não da "empresa individual", mas isso me parece uma tremenda forçação de barra. O desenvolvimento do mercado pressupõe exatamente a liberdade da empresa individual, que, conforme a premissa do modelo liberal clássico, propiciará o bem comum mesmo buscando somente o bem individual. É evidente que a CF não adotou 100% o modelo liberal clássico, mas o fato de ter previsto a propriedade como tendo função social não significa que ela protege somente o "mercado" e deixa completamente de proteger a "empresa individual".

    Infelizmente, é mais uma questão mal escrita que, por gerar confusão, não avalia nada.

  • GABARITO - LETRA E

    Aparentemente, a banca adotou a classificação do JOSÉ AFONSO DA SILVA trazida pelos colegas - vide comentário do Davy Jones: "Também estão inseridos como princípios a defesa do consumidor (inc. V), a defesa do meio ambiente (inc. VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII) e a busca do pleno emprego (inc. VIII). Eles são denominados por José Afonso da Silva como “princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social” (SILVA, p. 774.)

    Contudo, vale dizer que LEONARDO VIZEU (2014, p. 100) afirma que os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor são princípios de integração e de defesa de mercado, uma vez que se compõe de fornecedores e consumidores.

  • RESOLUÇÃO:

    A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1, III) e um dos fins da ordem econômica (mundo do ser) (art. 170, caput). Segundo leciona Eros Grau, se trata de um princípio implícito.

    Resposta: E

  • Comentário sobre a letra D:

    Segundo o art. 170 da CF, a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano são fundamentos da ordem econômica, cuja finalidade é assegurar a todos existência digna. Portanto, embora permitido o objetivo de lucro e realização pessoal do empresário, o legislador constituinte, ao prever na CF a livre iniciativa teve como finalidade precípua a de assegurar a todos existência digna.


ID
456331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à ordem jurídico-econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O modelo político adotado pelo Estado brasileiro, conforme previsto na CF, é imposto pela ordem econômica vigente no mercado. Na verdade, o que se verifica é o contrário, isto é, a ordem econômica vigente que é imposta pelo modelo polítido do Estado. b) As normas econômicas dispostas na CF são de natureza essencialmente estatutária, e não, diretiva. Uma afirmação muito simples, mas que guarda algo até profundo. Trata-se aqui da classificação de Azzaratti, que sustentava que as normas constitucionais dividiam-se em preceptivas (estatutárias) e diretivas. As normas preceptivas seriam aquelas que estabeleceriam regras/comandos de observância obrigatória, escapando do poder do destinatário da norma a capacidade de avaliar a conveniência e oportunidade de sua aplicação. No entanto, as normas diretivas seriam aquelas disposições constitucionais que indicariam direções ao legislador, apontando metas, objetivos e programas a  serem alcançados pela atividade legislativa futura, como são os casos dos arts. 179 e 180, da CF. c) Regime político e ordem econômica equivalem-se do ponto de vista conceitual. Ordem econômica é a “estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que conforma um sistema econômico” (TAVARES, p. 83). Tal sistema econômico é algo semelhante ao regime político, vez que é a “forma pela qual o Estado organiza suas relações sociais de produção, na qual estrutura sua política” (FIGUEIREDO, p. 35). d) Na CF, a ordem jurídico-econômica estabelece limites ao exercício da atividade econômica e define, de maneira exclusiva, a estrutura do sistema econômico a ser adotado pelo Estado brasileiro. Item questionável, vez que considerando que, na CF/88, a regra é a intervenção indireta do Estado e, excepcionalmente, admite-se a intervenção direta nas hipóteses taxativas da Constituição, de modo que verifica-se claramente a adoção do sistema capitalista de economia descentralizada. Contudo, a CF/88, em momento algum, definiu de maneira exclusiva e expressa a estrutura do sistema econômico brasileiro.
  • Gabarito: E

    Jesus abençoe!

    Bons estudos!

  • Alternativa E. a livre concorrência no mercado é um termômetro para a intervenção do Estado neste, considerando essa intervenção excepcional e conforme o padrão determinado pela CF/88.

  • As forças políticas é que determinam o modelo econômico a ser seguido pelo Estado. Elas é que determinam se o Estado será mais ou menos interventor.


ID
456334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da Lei Antitruste.

Alternativas
Comentários
  • L8884/94:

    Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicara livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE [atuação preventiva].
    Pela L8884/94, todos os negócios restritivos da concorrência são celebrados, antes, porém, precedidos de aprovação e registro pelo CADE (MPF/20º).
    Atuação preventiva: o art. 54 trata da atuação preventiva do CADE, cujo papel se resume basicamente à análise dos atos deconcentração (como fusões, aquisições, incorporações e joint ventures) entre agentes econômicos (PETTER, p. 208). Ex., quando a lei presume restrições ou prejuízos à livre concorrência nas situações de concentração econômica acima de 20% do mercado relevante ou quando a empresa possui R$ 400 milhões de faturamento bruto (idem). As concentrações são classificadas em horizontais (agentes econômicos que se encontram em relação direta de concorrência), verticais (a “montante” ou a “jusante”) e conglomerados, que envolvem agentes econômicos que atuam em diferentes mercados relevantes (razão: diversificação; efeito principal: concentração de enorme poder econômico, gerando atuação independente e indiferente dos agentes integrantes). Todo ato que possa limitar ou prejudicar a concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes, será submetido à apreciação do SBDC, seja ou não ato de concentração econômica (PETTER, p. 302).
    § 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde q atendam as seguintes condições:
    I-tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
    a) aumentar a produtividade;
    b) melhorar a qualidadede bens ou serviço; ou
     c) propiciar a eficiênciae o desenvolvimentotecnológico ou econômico;
    II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
    III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;
  • Fiquei com sérias dúvidas a respeito da LETRA D. 

    A banca afirma que "o CADE, em nenhuma hipótese, pode aprovar atos de concentração econômica eliminadores da concorrência de parte substancial do mercado relevante." Contudo, sabemos que os atos de concentração que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência podem ser considerados legítimos, se cumpridos 4 requisitos (os quatro incisos do art. 54, § 1º) ou 3 requisitos dentre os citados, nos termos do art. 54, § 2º da Lei Antitruste:

    "§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final."

    Assim, na hipótese do § 2º, entendo que os atos que eliminem concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços são admissíveis excepcionalmente, i.e., desde que as outras 3 hipótese sejam atendidas, quando necessário por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final. Isso seria suficiente para que o termo "em nenhuma hipótese" da LETRA D seja considerado errado.

    Alguém concorda? Abraços.
  • Segundo PAULA FORGIONI (Fundamentos do Antitruste, p. 133 e ss.), "atendidos 3 dos requisitos mencionados no § 1º, são legítimos os atos previstos no caput (limitação ou prejuízo à concorrência ou dominação de mercado) quando necessários para a econômica nacional, o bem comum e dês que nãocausem prejuízo ao consumidor/usuário final". Então conclui-se que é possível a aprovaçaõ de ato restritivo da concorrência pelo CADE, mesmo qeu se trata de parte substancial do mercado relevante ('market share'). A única hipótese em que é vedado o ato ocorre quando houver prejuízo ao consumidor ou usuário final.
    Tbm concordo contigo amigo. Errei a questão e nem tinha reparado no detalhe.
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE
  • Resposta da banca:

    A expressão "em nenhuma hipótese" tornou a opção errada. Dessa forma, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.
  • Correção com base na Nova Lei Antitruste – Lei nº 12.259/2011
    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 
    (...)
    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.
    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  
    I - cumulada ou alternativamente:  
    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 
    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 
    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  
    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  
     
  • Obviamente a questão foi anulada pelo CESPE, uma vez que há hipóteses em que o CADE poderá aprovar atos de concentração eleiminadores da concorrência. Não se trata de vedação absoluta.
  • Justificativa do CESPE para anulação da questão:

    "A expressão 'em nenhuma hipótese' tornou a opção errada. Dessa forma, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão."
  • d. Errada, conforme nova lei do CADE:
    Art. 88.
    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 
    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  


ID
456337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da intervenção do Estado na economia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • A letra B está Errada pois:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV (refinação do petroleo nacional) deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

  • As funções são fiscalização, incentivo e planejamento.
    O Planejamento é vinculativo à atuação estatal e indicativo para o setor privado.



  • Gabarito: E

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • alguém poderia explicar a A?

  • Erro da letra A

    Art. 174 CF diz que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá as funções de fiscalização,  incentivo e PLANEJAMENTO,  sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

  • A letra A esta errada porque troca o termo PLANEJAMENTO ppr INCENTIVO. Alem disso, e sendo mais técnico, não se pode falar em "intervenção" quando o Estado desenvolve o papel de regulador. Fala-se em "atuação", pois, segundo Eros Grau, o termo "intervenção" só pode ser usado quando o Estado se intromete no desempenho de atividade econômica em sentido estrito, o que só é permitido em casos de relevante interesse ou segurança nacional. 

  • Qual o erro da C?

  • A letra D está incorreta pois o artigo 173 da CF diz que:

     Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    (Desta forma, o artigo retrocitado, interpretado conjuntamente com o 170, traz à tona a regra de que, ressalvados os casos previstos na própria Constituição – competência exclusiva e privativa da União; e competência comum e concorrente –, o Estado não explora atividade econômica, o podendo fazer apenas em via de exceção, através dos pressupostos contidos no caput do referido artigo 173) http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2953/Intervencao-direta-do-Estado-no-dominio-economico-e-discricionariedade-administrativa

  • Creio que a assetiva "C" esteja equivocada, pois a administração é função típica de Estado, não constituindo, portanto, ingerência. Em síntese, o Estado pode atuar ao lado do particular e também supervisioná-lo (Autarquias) sem que isso configuere intervenção. 

  • Alternativa "c":

     

    Errada: o Estado somente poderá atuar nos casos de exploração das atividades econômicas (CF-173) ou regulação dessas atividades (CF-174).

  • A palavra SEMPRE na letra E dá um medo da porra de marcar!

  • a) A atividade normativa e reguladora do Estado exercida por meio da intervenção na atividade econômica compreende as funções de fiscalização, participação e incentivo. - a atividade normativa e reguladora é a intervenção do Estado SOBRE a economia, não na economia

    b) O monopólio estatal na refinação do petróleo nacional impede a contratação, pela União, de empresa privada para a realização dessa atividade. - é perfeitamente admissível, pela CF, a contratação

    c) A participação em atividades econômicas e a administração dessas atividades são as duas possíveis formas de ingerência do Estado na economia. - participação em atividades econômicas e o MONOPÓLIO.

    d) Sempre que entender cabível, e independentemente de previsão na CF, o Estado pode intervir na economia, utilizando-se do monopólio de exploração direta da atividade econômica. - somente nos casos previstos na CF: participação na economia, pelas estatais, e monopólio.

    e) O planejamento da atividade econômica pelo Estado, na nova ordem constitucional econômica, é sempre indicativo para o setor privado, em harmonia com o princípio da livre iniciativa.

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONÔMIA:

    1) INTERVENÇÃO DIRETA: Estado prestando diretamente a atividade econômica.

    1.1 ABSOLVIÇÃO: Estado atuando na forma de monopólio;

    1.2 PARTICIPAÇÃO: Estado em concorrência com o setor privado.

    2)INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atuando como agente normativo e regulador da atividade econômica, mas sem prestar diretamente a atividade econômica.

    2.1 DIREÇÃO: Fiscalização e controle (compulsório);

    2.2 INDUÇÃO: Incentivos, Planejamentos, Desestímulos (não cogentes).


ID
456340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere a liberalismo e intervencionismo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No liberalismo a descentralização política é almejada. O Estado deve deixar a economia fluir sozinha, com isso, automaticamente todas as demandas ficam sanadas diante o livre mercado e a franca concorrência. Pode-se dizer que a doutrina liberalista criticou o processo manufaturado de produção que não atendia as demandas populacionais.  Apesar de a guerra civil inglesa ser um grande exemplo deste movimento, não existe uma data oficial para o nascimento do liberalismo, basta saber que remota à Idade Média. Porém, pode-se dizer que as duas grandes Revoluções, Americana e Francesa, tornaram o movimento econômico muito mais evidente no mundo.

    Para combater este ciclo, eis que surgi o intervencionismo qualitativo estimulado por John Maynard Keynes, o pai da macroeconomia. Os ciclos econômicos deveriam ser fiscalizados e sanados principalmente pelo Estado, somente assim poder-se-ia ter um controle maior sobre o desemprego, principalmente em épocas de crise. A economia keynesiana foi tida em prática durante a Segunda Grande Guerra. O sucesso foi tão grande que em 1950, grande parte dos governos capitalistas já exercia a doutrina. Nos anos 70 foi utilizado pelos Estados Unidos e Inglaterra diante da dúvida sobre a regulamentação natural do mercado liberal.

    Com a redemocratização dos países latino-americanos o intervencionismo foi tido como doutrina pela maioria dos países, anos 80 e 90. Era nítido, disputar o mercado livre com as grandes potências do capitalismo era uma missão árdua. O intervencionismo virou a moda econômica da América. Porém, muitos políticos se aproveitam do sucesso intervencionista e começam a aplicar políticas populistas, com isso, é difícil distinguir a real intenção do governante.

    No Brasil, durante os últimos vinte anos tivemos grandes exemplos dos dois paradigmas discutidos. Primeiro veio o FHC e liberou o mercado para equilibrar a inflação e a força da moeda, depois Lula intervencionou e garantiu um plano sólido social e de geração de emprego. Percebe-se que quando duas grandes gestões presidenciais se encotram no caminho, tanto faz o liberalismo ou o intervencionismo econômico, o que importa é fazer o páis crescer, e neste aspecto, estão de parabéns os dois presidentes. Foi importante a alternância presidencial.

    Agora, o importante não é a preocupação diante a doutrina economica exercida pela presidenta Dilma Rousseff, mas sim se ela repitirá a sóbria política dos últimos presidentes no que tange a solidez economica e geração de empregos. Tudo indica que sim, vamos torcer.

    Foto: David Farrer na Fotopedia

  •  a)A atuação do Estado, seja por meio do condicionamento da atividade econômica, seja por meio da exploração direta de determinada atividade econômica, anula, por inteiro, a forma econômica capitalista prevista na CF. Errada. Há espaço tanto para o Estado, quanto para o indivíduo na exploração econômica, em virtude também da livre iniciativa  b) O intervencionismo valoriza o indivíduo como agente econômico e ente responsável pela condução das regras de mercado. Errada. O intervencionismo impede a atuação dos sujeitos particulares no mercado.  c) Com o liberalismo, buscou-se atingir a justiça social por meio da imposição de regras estatais na condução da atividade econômica, sem se considerar o lucro. Foi o intervencionismo estatal que buscou alcançar os ditames da justiça social, principalmente a partir da Constituição de Weimar e do México em 1917.  d) O objetivo do liberalismo foi o de livrar o indivíduo da usurpação e dos abusos do poder estatal na condução da atividade econômica. Certa  e) O intervencionismo visava proteger o Estado dos abusos advindos do liberalismo, como foi o caso da concorrência desleal entre os indivíduos e o Estado.      O intervencionismo tinha como finalidade garantir a concorrência entre os indivíduos, em combate ao monopólio dos mercados.  
  •   a) A atuação do Estado, seja por meio do condicionamento da atividade econômica, seja por meio da exploração direta de determinada atividade econômica, anula, por inteiro, a forma econômica capitalista prevista na CF.

    Errada: a intervenção do Estado na economia é excepcional e de forma expressa na lei e na CF/88, não eliminando o modelo capitalista, considerando a previsão da livre concorrência como um dos princípios da Ordem Econômica e Financeira.

     

    b) O intervencionismo valoriza o indivíduo como agente econômico e ente responsável pela condução das regras de mercado.

    Errada: o intervencionismo desvaloriza o indivíduo e não valoriza. Voltar ao comentário à alternativa “a”.

     

      c) Com o liberalismo, buscou-se atingir a justiça social por meio da imposição de regras estatais na condução da atividade econômica, sem se considerar o lucro.

    Errada: não houve imposição, mas liberdade. Garante-se a livre concorrência entre as empresas, o direito à propriedade privada, agindo quando houver ameaça.

     

      d) O objetivo do liberalismo foi o de livrar o indivíduo da usurpação e dos abusos do poder estatal na condução da atividade econômica.

    Certa: o Estado Liberal substituiu o Estado Absolutista, com a valorização das liberdades individuais. Valorizou a abstenção do Estado na economia e o predomínio das relações comerciais.

     

      e) O intervencionismo visava proteger o Estado dos abusos advindos do liberalismo, como foi o caso da concorrência desleal entre os indivíduos e o Estado.

    Errada: o intervencionismo surgiu para a proteção da justiça social e não do Estado, na introdução na economia, os ditames da Justiça a fim de satisfazer as necessidades coletivas.


ID
456343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) e b) ERRADA.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c) CORRETA.

                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                         Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) ERRADA.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    e) ERRADA.

    Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo.

    Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

    Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli.

    FONTE: http://advcarvalho.blogspot.com/2009/12/aluguel-consumidor.html

  • Acredito que a alternativa C ("Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço") também possa ser fundamentada pelo art. 17 do CDC:
    "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." 



  • A) Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Para os efeitos do CDC, considera-se fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, podem ser considerados fornecedores

    Incorreta letra “B”.



    C) Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço.

    O conceito de consumidor tratado no artigo 29 no CDC é o mais abrangente, amplo e abstrato, uma vez que contempla o consumidor real, existente de fato, atingido pela prática comercial, e qualquer outro determinável.     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa jurídica que compre bens para revende-lo é considerada fornecedora.

    Incorreta letra “D”.


    E) Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, não é considerada fornecedora.

    O negócio feito diretamente entre inquilino e proprietário é regido pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • CDC - art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

  • Sobre a "E":

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.

    Errado.

    Na relação Seu barriga → Seu madruga não há CDC

    Já na relação Seu barriga → Imobiliária ← Seu madruga há CDC


ID
456346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento, do inadimplemento e da extinção das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Alternativa A

    Art. 352- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 313- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Alternativa C

    Art.369- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 376- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.


    Alternativa D

    Não necessariamente, pois, o devedor pode já se encontrar em mora antes mesmo da sub-rogação.
    Como na hipótese do art. 394- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Portanto, pode ser que o devedor esteja em mora antes mesmo de consignar, como na hipótese do art. 394.

    Que Deus nos Abençoe !
  • O erro da letra "a" está nna segunda parte da afirmativa: "independentemente de convenção". A primeira parte confirma o que dispõe o artigo 352 do CC, que é ao devedor a quem cabe imputar ao pagamento. Mas havendo convenção prevalecerá está.
  • Complementando a respota do "Thomas Fuller", acredito que o art. 314 se amolda melhor à questão, no que diz respeito a alternativa "a":

    Art. 314.
     Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
  • Quanto à assertiva D:

    Há uma situação na qual o credor pode recusar o pagamento pelo devedor, que é quando este último está em mora, tornando a prestação inútil, o que resta incabível o depósito da coisa devida, podendo, por isso, o credor exigir perdas e danos.

    Art. 395, par, único, CC: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Letra A - Assertiva Incorreta: 

    A questão trata do instituto da imputação de pagamento, previsto no dispositivo legal abaixo. De fato, ele é cabível quando o devedor possui mais de um débito, líquido e vencido, em relação a um credor, oportunizando inicialmente ao devedor o direito de escolher sobre qual dívida irá incidir o montante pago.

    CC - Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    No entanto, o equívoco da alternativa reside na expressão "o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção." Ora, o art. 314 do CC prevê que é obrigatório cumprimento das obrigações nos moldes incialmente ajustados, seja em relação ao credor, seja em relação ao devedor. A obrigação inicial só poderá ser adimplida de modo diverso se as partes contratantes convencionarem nesse sentido. Sendo assim, o pagamento parcial de um valor só ocorreria se houvesse convenção autorizando tal prática.

    CC - Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    A título de exemplo, se um credor A dispuser de um crédito de R$ 1.000,00 e de R$ 2.000,00 em relação ao devedor B e este possuir disponível a quantia de R$ 1.500,00, não há que se falar em imputação do pagamento, pois essa quantia só pode adimplir a obrigação equivalente a R$ 1000,00, não havendo a possibilidade, salvo convenção, do devedor, de forma alternativa, adimplir parcialmente o débito de R$ 2.000,00.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A dação em pagamento é modalidade de extinção obrigacional preista no art. 356 do CC. No entanto, para sua ocorrência é obrigatória a presença do consentimento do credor, não havendo que se falar em imposição judicial para sua aplicação.

    CC - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    O instituto da dação em pagamento é reforçado pelas disposições do art. 313 do CC, o qual veda que o credor seja impelido, seja pelo juiz, seja pela outra parte contratante, a receber objeto diverso daquele contratado.

    CC - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    "Podendo o terceiro não interessado pagar débito em nome do devedor" - Esta parte esta verdadeira, pois tanto o terceiro interessado quanto o terceiro não interessado podem pagar débito de outrem.

    CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    "pode ele também compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever." - O equívoco encontra-se aqui, uma vez que o terceiro que pagou o débito não pode se utitilizar dessa sua nova condição para compensar com o credor uma débito que contra ele tinha. 

    CC - Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Para que a consignação produza os efeitos do pagamento não basta o depósito da coisa devida:

    CC - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    É imprescindível, para que sejam produzidos os regulares efeitos, que a consignação adote as mesmas características do pagamento. Caso contrário, o depósito do montante devido não impedirá que seja caracterizada a mora em relação ao devedor.

    CC - Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
  • Letra E - Assertiva Correta

    A questão versa sobre a extinção da obrigação ocorrida por meio do pagamento com sub-rogação.

    Nesse caso, o terceiro, usufrutuário, pagou ao credor hipotecário, realizando a remição, para que não fosse privado de direito sobre o imóvel. Com isso, subrogou-se no direito do credor hipotecário, tornando-se credor do devedor originário.

    CC - Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    (...)

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

  • D) Havendo recusa do credor em receber o pagamento, o depósito da coisa devida é suficiente para elidir a mora. 

    Esta alternativa está errada porque o devedor pode recusar a prestação, se esta se tornar inútil (art. 395, parágrafo único). Nessa situação, o devedor poderá fazer o que quiser (inclusive o depósito) que, ainda assim, permanecerá em mora.

  • Elidir significar eliminar, dessa forma, pressupõe-se que a mora já é existente. Seria então uma hipótese de purgação de mora. Assim, de acordo com a inteligência do art. 401, I, CC, é necessário, por parte do devedor, não só o pagamento da prestação devida, como também dos prejuizos.

    Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todo os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento (art. 336, CC).

    Ainda, segundo o art. 337, o depósito requer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Dessa forma, julgado improcedente, o depósito não elidirá a mora.
  • PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatóriasegundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8710

  • Justificativa do CESPE para o gabarito - "Colhe-se da doutrina: ?É imprescindível que o solvens respeitem os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o pagamento, não sendo bastante o depósito para elidir a sua mora, já que o autor deve provar que tem razão (art. 336 CC).? (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 315). Com efeito, assim dispõe o CC:Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.? Assim, a opção questionada está errada posto que o mero depósito da coisa não é suficiente para elidir a mora. Outros requisitos devem estar presentes."
  • Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.


ID
456349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade do empregador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.

    A questão encontra resolução no artigo 932, inciso III, e artigo 1521, III, ambos do  do Còdigo Civil. Referem-se a Responsabilidade Civil do Empregador, por danos causados por seus empregados e prepostos, no desempenho de suas funções ou em razão delas. Nesse caso, a responsabilidade do empregador é OBJETIVA.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva, configurando a responsabilização independe do dolo específico do empregador, satisfazendo-se com a culpa  "in eligendo", decorrente da má escolha do preposto.

    Portanto, vale destacar que a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria interpreta os dois dispositivos no sentido de que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (Súmula 341), o que demonstra cabal e inequivocamente esta responsabilização legal por ato de terceiros, o que responde a uma responsabilidade objetiva.

    PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil do empregador por ato do empregado. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2037>. Acesso em: 12 jul. 2011.
  • Questão digna de anulação. Não existe relação de emprego sem intuito oneroso. Art. 2, CLT:

     Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • A alternativa correta é a letra C.

    De acordo com o livro de Flávio Tartuce, a responsabilidade das pessoas elencadas no art. 932 do CC, e aí se inclui a do empregador, se baseia na Teoria do Risco-criado. Assim, ainda que não haja culpa do empregador, ele responderá pelos atos praticados pelos seus empregados, mas desde que se prove a culpa desses empregados. Ou seja, para que o empregador responda de forma objetiva pelos atos de seus empregados, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso, a responsabilidade do empregador é objetiva impura/indireta. 
    Ademais, o autor deixa claro que NÃO se trata de caso de CULPA PRESUMIDA (CULPA IN ELIGENDO), pois esses casos de presunção relativa de culpa foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro! Na verdade, trata de caso de responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva. Por isso, entende CANCELADA  a Súmula 341 do STF, que considera presumida a culpa do empregador por ato do seu empregado. Na verdade, a responsabilidade do patrão independe de sua culpa. 
    Por fim, entendo que não é caso de anulação da questão. Como é questão de Direito Civil, acho que o examinador não se apegou nos conceitos jurídicos do Direito do Trabalho e sim no tema de Responsabilidade Civil, e isso ficou claro em toda as alternativas. Assim, acho que o fato de a relação ser onerosa ou não, não interessa para efeitos de responsabilização de atos de terceiro. Até o próprio Código Civil não entra no mérito da onerosidade da relação do patrão e empregado; razão maior ainda para se interpretar e entender que o examinador seguiu o entendimento do Código, no sentido que o patrão deve sim responder pelos atos culposos dos seus empregados, ainda que estes não sejam remunerados por ele.  
  • se a pessoa efetua qualquer serviço sem caráter oneroso, está descrito o VOLUNTARIADO.

    e voluntariado como sabemos não configura relação de emprego, pois carece do requisito da onerosidade.

    abraço
  • Letra A está ERRADA: A parte não precisa demonstrar a relação de preposição, mas apenas a ocorrência de um ato lesivo praticado no exercício da atividade do empregador ou comitente. Ex: a vítima que comparece a uma determinada loja e é agredida por um dos atendentes não precisa demonstrar a existência de relação de preposição entre este e o empregador (dono da loja). A situação, em si, criada já é suficiente para presumir essa relação. O mesmo aconteceria se a vítima contratasse o empregador e terceiro, a mando desse, fosse realizar o serviço. Novamente, o ofendido não precisa prova a relação de preposição, mas sim que contratou com a empresa. Tal compreensão deriva de dois fatos: aplicação da responsabilidade objetiva e da teoria da aparência.

    Letra B está ERRADA: O STJ “é firme no sentido de reconhecer que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos”, sendo, nos termos da Súmula nº 341 do STF, presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. (REsp 528.569/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 298), razão pela qual basta apenas demonstrar a conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade.

    Letra C está CORRETA: Segundo o STJ, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem", englobando-se, assim, aquelas relações que não tenham caráter oneroso (REsp 284.586/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 203). “Pouco ou nada releva, portanto, que o preposto seja assalariado ou não; que mantenha ou não um contrato de trabalho com o preponente” (no corpo do voto: STJ, REsp n. 304.673, Min. Barros Monteiro).
  • Letra D está ERRADA: “Como dito, o art. 933 do Código Civil atual consagrou a responsabilidade objetiva, independente da idéia de culpa (própria), dos empregadores ou comitentes pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos. Resta ao empregador, portanto, para se eximir de eventual responsabilidade, comprovar apenas que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele. É evidente que o art. 933 do Código Civil só se refere aos atos ilícitos praticados pelos empregados, serviçais ou prepostos, ou seja, os atos culposos ou dolosos (porque em relação a eles se aplica a regra geral da responsabilidade subjetiva). Não havendo culpa ou dolo do empregado, não haverá responsabilidade para o seu empregador. São, portanto, requisitos para a configuração da responsabilidade do empregador ou comitente: a) qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano (prova de que o dano foi causado por preposto); b) conduta culposa do preposto (dolo ou culpa); c) que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhes competia, ou em razão dela”. (http://direitorto.sites.uol.com.br/apostilacivil3.4.htm)

    Letra E está ERRADA: “Tem predominado, neste particular, na jurisprudência, a aplicação da teoria da aparência, ou seja, a orientação de que é suficiente a aparência de competência do preposto para acarretar a responsabilidade do comitente. Considera-se suficiente a razoável aparência do cargo. Exige-se, também, a boa-fé do lesado, ou seja, a sua convicção de que o preposto achava-se no exercício de suas funções, na ocasião da prática do ato ilícito (ex: o homem de trabalho que, em hospedaria, toma em depósito as bagagens do viajante)” (http://direitorto.sites.uol.com.br/apostilacivil3.4.htm)
  • Ao que pese opniões em contrário, entendo que NÃO NECESSARIAMENTE empregador será responsável pelos atos do preposto, posto que, como mostra claramente a lei os atos devem esta "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", neste sentido,Rosália T. V. Ometto no livro Código Civil Interpretado Artigo por artigo parágrafo por parágra de Costa Machado (Ed. 3 ano. 2010) diz:

    "É necessário que o agente causador do dano esteja vincalado ao empregador no momento do fato lesivo, efetivamente trabalhando ou em razão do seu vínculo empregatício; seu ato gera dano".

    Veja agora o que diz o art 932 Ins III


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
     

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Concordo que não precisa ser uma relaçao de trabalho (podendo ser até inclusive voluntário), mas sendo o empregado com relação de trabalho ou não deve ser em razão do exercício do seu trabalho.



    Desta forma, se por exemplo for em um dia de folga qualquer do preposto (tabalhador voluntário) e ele causar um dano, terá o empregador responsabilidade por essa ato mesmo havendo culpa do empregado? A resposta é não. Daí como falei, não necessariamente haver responsabilidade do dono. Faltou a banca completar a letra da lei e dizer que seria em um ato "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

    T
    alvez a banca realmente queria ter dito isso, mas acabou nao dizendo. Se em um concurso houver uma redação e o concurseiro "querer dizer" alguma coisa mas nao o disse, ele leva zero, porque vale o que está escrito e nao o que se quis dizer. Do mesmo jeito deve ser uma questão objetiva.

    Desta forma entendo que a letra C nao está correta.
  • JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANTER O GABARITO

    ?Para  efeito  de  responsabilizar  o  preponente,  todavia,  não  é  necessário  que  essa  relação  tenha  caráter  oneroso  (...)  O  que  é  essencial  para caracterizar a noção de proposição é que o serviço seja executado sob a direção de outrem; que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos estritos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 193). Não prosperam os argumentos segundo os quais estaria correta a opção que afirma: Para fins de responsabilização do empregador, não basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho. Ao contrário, para a responsabilização do empregador, basta que o
    dano  tenha  sido  causado  em  razão  do  trabalho.  Colhe-se  da  doutrina:  ?(...)  basta  que  o  dano  tenha  sido  causado  em  razão  do  trabalho  – importando,  isso,  dizer  que  o  empregador  responde  pelo  ato  do  empregado  ainda  que  não  guarde  com  suas  atribuições mais  do  que  simples relação incidental.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194). Também não é imprescindível que a vítima faça prova da relação de preposição para que seja indenizada pelo dano sofrido. Se a situação fática evidenciar a relação de preposição, não será imprescindível tal prova. Colhe-se da doutrina: ?Não cabe ao prejudicado provar a relação de preposição quando ela resultar evidenciada pela própria situação fática.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194).
  • Porém, acho que este informativo ( STJ n. 459) vai de encontro à doutrina apontada pelo CESPE, com relação ao preposto. 


    RESPONSABILIDADE. TOMADOR. SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO.

    Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se há relação de preposição a justificar que empresa contratante de serviço de transporte de seus funcionários responda, de forma solidária, por acidente de trânsito causado pela prestadora durante a consecução do serviço no qual vitimou terceiro. A Turma negou provimento ao recurso pelo seguinte fundamento, entre outros: o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com ele uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição, o que não ocorreu no caso. Consignou-se que o tribunal a quo, examinando a relação contratual entre a empresa prestadora e a tomadora de serviço, afirmou inexistir subordinação entre as partes, e a prestadora arcava inteiramente com os riscos inerentes à atividade desempenhada de forma própria e autônoma. Dessarte, ficou evidente que não havia relação de preposição entre as empresas, tampouco entre o motorista do ônibus e a tomadora, na medida em que inexistia ingerência dela sobre o serviço prestado, operando-se, na realidade, efetiva terceirização. Desse modo, ausente qualquer relação de emprego ou preposição entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço ou funcionários desta, entendeu-se correto o acórdão recorrido que afastou a responsabilidade objetiva da tomadora pelo acidente em questão, inexistindo a alegada violação dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002. REsp 1.171.939-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.

  • Apenas com relação a jurisprudência acima colacionada, creio que não esteja em contrário ao entendimento do CESPE. Isso porque não se pode confundir uma relação de preposição (em que há elementos de subordinação) com relação decorrente de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
    Naquela, há subordinação, dando a idéia de que o empregador responde porque ele assume os riscos da atividade, que é a relação objeto da questão. No caso da jurisprudência juntada pelo colega, excluiu-se a responsabilidade do TOMARDOR do serviço em um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO que rege-se pelo Direito das Obrigações, do Direito Civil, e nada tem a ver com relação de emprego/vínculo de subordinação.
    Diferenciar a figura do EMPREGADOR da figura do TOMADOR de serviços.
    Atenção a estas diferenças!
  • Se considerar correto que a vítima (autor) não deve fazer prova da preposição (como se infere da letra A), está-se invertendo o ônus da prova para que o réu (autor do dano) prove o fato constitutivo do direito do autor. O exemplo citado pelo autor o qual o CESPE se baseou, diz que dispensa-se a prova pelo autor no caso de evidência da preposição pelas circunstância, fato que a banca não mencionou e que aqui sim poderíamos entender pela inversão. Veja que a afirmação começa com a proposição “SE”, que em bom português indica uma condição ou uma exceção. Além do que, o CC diz que o preposto deve estar no exercício do “trabalho” ou em razão dele. Pergunto se existe algum tipo de trabalho que é feito de graça? Se o autor não tiver que provar a relação jurídica que demonstre a preposição chegaremos ao ponto de se admitir uma ação em que um amigo advogado saiu para fazer um favor jurídico a outro e causou um dano a terceiros, caindo a responsabilidade sobre o sujeito que recebe o favor. Penso que não se tem como olhar a questão em desarmonia com o conceito de “empregador” do Direito do Trabalho, afinal estamos falando de uma prova para Juiz. O sistema jurídico é um só. Assim concluo, para haver a responsabilidade do empregador por ato do preposto, deve haver uma relação de emprego (com onerosidade), até porque no julgado referido acima o STJ afastou tal responsabilidade nas prestações de serviço (por falta da relação de emprego). Além do que, deve sim a vítima provar, além da existência da preposição, que o autor do fato atuava no exercício do trabalho, como requer a lei, sob pena de interpretação que altera o ônus da prova foras das hipóteses legais permitidas pelo CPC. A meu ver a intenção do CC é chamar ao processo terceiro estranho ao fato por suas responsabilidades no exercício de uma relação empregatícia (subordinação + habitualidade + onerosidade + pessoalidade), o que pressupõe a prova da preposição e de estar o preposto no exercício de seu trabalho.
  • Justificativa do CESPE para o gabarito ? Para efeito de responsabilizar o preponente, todavia, não é necessário que essa relação tenha caráter oneroso (...) O que é essencial para caracterizar a noção de proposição é que o serviço seja executado sob a direção de outrem; que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos estritos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 193). Não prosperam os argumentos segundo os quais estaria correta a opção que afirma: Para fins de responsabilização do empregador, não basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho. Ao contrário, para a responsabilização do empregador, basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho. Colhe-se da doutrina: ?(...) basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho – importando, isso, dizer que o empregador responde pelo ato do empregado ainda que não guarde com suas atribuições mais do que simples relação incidental.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194). Também não é imprescindível que a vítima faça prova da relação de preposição para que seja indenizada pelo dano sofrido. Se a situação fática evidenciar a relação de preposição, não será imprescindível tal prova. Colhe-se da doutrina: ?Não cabe ao prejudicado provar a relação de preposição quando ela resultar evidenciada pela própria situação fática.? (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194).
  • agora, ter que estudar o livro do Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. Atlas, 2008, p. 194.

ID
456352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do abuso de direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b.

    Alternativa a - incorreta. O venire contra factum proprium pode derivar de um comportamento comissivo ou omissivo, conforme ensina Cristiano Chaves de Farias, na obra Direito civil – Teoria Geral.

  • Nos contratos a boa-fé se materializa nos institutos:
    a) 
    supressio (perda de um direito pelo seu não exercício no tempo);
    b) 
    surrectio (surgimento do direito pelo costume);
    c) duty to mitigate the loss (credor não pode aumentar seu próprio prejuízo);
    d) 
    venire contra factum proprium (ninguém pode se benificiar de sua própria torpeza);
    e) 
    exceptio non adimplente contractus (exceção de contrato não cumprido).


    Não consegui achar um texto que explique a questão, para mim até então a supressio só poderia ser aplicada se não houvesse decadência. Ambos são institutos que não se confundem. 
    Alguém souver a resposta por favor me avisar. 
  • O acórdão abaixo mostra o STJ aplicando a Teoria dos Atos Próprios ao Poder Público (motivo pelo qual a "e" está errada):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
    I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE PROPRIEDADE FOI CAUSADO PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O VICIO COM O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE, PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE "MEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E DE QUE "MEMO CREDITUR TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS".
    II- FEITA A CITAÇÃO VALIDAMENTE, NÃO E MAIS POSSIVEL ALTERAR A COMPOSIÇÃO DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI (V.G., ARTS. 41 A 43, E ARTS.
    1.055 A 1.062, TODOS DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 41 E 264 DO CPC. PRECEDENTE DO STF: RE N. 83.983/RJ.
    III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL ABRANGIDO POR PARQUE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL INDENIZAÇÃO DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A MATA A SER PRESERVADA.
    PRECEDENTE DO STJ: RESP N. 39.842/SP.
    IV- RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
    (REsp 47.015/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64655)

  • A boa-fé objetiva foi consagrada pelo Código Civil de 2002, prevalecendo modernamente sobre o cárater objetivo do pacta sunt servanda do Código de 1916.
    Nesse sentido, esclarecedoras as palavras de Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona - Novo Curso de Direito Civil - PARTE GERAL 10ed., 446:
    "Analisando o art. 187 do CC-02, conclui-se não ser imprescindível, pois para o reconhecimento da teoria do abuso de direito, que o agente tenha a intenção de causar prejudicar tereiro, bastando, segundo a dicção legal, que exceda manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
    "Hodiernamente a teoria do abuso de direito ganhou inegável importância, conforme doutrina especializada ... A sua relevância, aliás, fez com que outros institutos correlatos também chamassem a atenção dos juristas, a exemplo da supressio, situação indicativa de abuso que se caracteriza quando o titular de um direito, não o tendo exercido oportunamente, pretende fazê-lo, não mais podendo, por quebra da boa-fé objetiva (não confundir com a surrectio, hipótese em que o exercício continuado de uma dada situação ou a prática de determinado comportamento contrário à ordem jurídcia culmina por constituir um direito em favor do agente - ex.: utilização da área comum em condomínio..." D
    De fato, a função social do contrato, afasta o venire contra factum proprium, evitando a surpresa e valorizando a confiança entre os contratantes.
    Assim, enquanto a supressio vem de uma omissão reiterada, a surrectio advém de uma ação usual não contraditada, que podem gerar uma legítima expectativa na parte, no sentido de que o contratante continuará agindo como "sempre agiu", embora o pacto inicial não tenha sido aprioristicamente observado.
    Por sua vez, a mesma obra, em sua página 470, lista os requisitos para a consumação da prescrição e, no que couber da decadência:
    1. existência de direito exercitável;
    2. inércia do titular pelo não-exercício;
    3. continuidade da inércia por certo tempo;
    4. ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição - requisito aplicável à decadência excepcionalmente, somente por previsão legal específica.

    Desta forma, depreende-se dos excertos que: tanto a supressio, quanto a decadência são excelentes alegações de defesa em face da omissão, já que o direito não socorre a quem dorme.

  • Letra C - errada
    Diferente da supressio, a surrectio não é considerada um ato ilícito. É sim, uma fonte de direito subjetivo. Como bem conceitua Nelson Rosenvald, a surrectio se constitui como o "exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado, ou do ordenamento que implica em nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro" (2007, p. 139). Verifica-se, portanto, que a surrectio não é vista pelo lado do titular do direito que o exerce abusivamente, mas sim, pela parte que atuou de boa-fé e se beneficiou por uma situação continuada, decorrente do ato ilícito de outrem.

    Letra D - errada
    Enquanto o art. 186, do CC/02, ao regular o ato ilícito strictu sensu, exige, para sua configuração, a presença de elemento subjetivo(culpa) e mesmo do dano; o art. 187, ao dispor sobre o ato ilícito na modalidade abuso de direito, pautou-se por critérios objetivos, cumprindo ao operador do direito aferir, no caso concreto, a presença de seuselementos.

    Assim, o abuso de direito, previsto no art. 187, vem a ser espécie do gênero ato ilícito (latu sensu), este último previsto no art. 186, ambos do CC/02, porém cada qual dotado de pressupostos e elementos próprios.
     

  • Gabarito: Letra B.
    SUPRESSIO  X  SURRECTIO
    A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
    A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.
    Encontra-se exemplo de “supressio” e “surrectio”, assim, como bem acertadamente expõe Maria Helena Diniz, no art. 330 do Código Civil, ao dispor que se o devedor efetuar, reiteradamente o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção “juris tantum” de que o credor a ele renunciou, baseado no princípio da boa-fé objetiva e nessas formas de aquisição e perda de direito pelo decurso do tempo. Consequentemente, se o devedor efetuar o pagamento em local diverso do previsto no contrato, de forma reiterada, surge o direito subjetivo de assim continuar fazendo-o – “surrectio” – e o credor não poderá contrariá-lo, pois houve a perda do direito – “supressio” -, desde que, contudo, com observância do “venire contra factum proprium no potest”.
    O “venire contra factum proprium” é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de “uma regra de coerência, por meio do qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar”. Portanto, o “venire contra factum proprium no potest” significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados.
  • Alternativa A -

    Venire contra factum proprium é a sequência de dois comportamentos que se mostram contraditórios entre si e que são independentes um do outro, cada um deles podendo ser omissivo ou comissivo e podendo repercutir na esfera jurídica alheia. O venire é consectário natural da repressão ao abuso de direito. Pois, aquele que desperta a confiança em outrem sobre um determinado comportamento não pode agir de forma diversa da que afirmou que faria. A alternativa A está errada porque o venire contra factum proprium se configura perfeitamente perante um comportamento omissivo.
    Resumindo: é um comportamento contraditório, incoerente.

    Alternativa B -

    Correta. Antes de entender a questão é preciso ter em mente o conceito de decadência. A decadência é a perda do próprio direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. A supresssio nada mais é do que uma supressão, uma perda, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo. O exercício de determinadas situações jurídicas por seu retardamento, omissão, faz surgir para outra pessoa uma expectativa. Perfeitamente, por isso, a supressio pode coexistir com os prazos legais de decadência. Um perde e o outro ganha.

  • Alternativa C -

    A alternativa C está errada somente por causa de duas palavrinha: "desde que". A surrectio diz respeito justamente a aquisição de uma nova fonte de direito subjetivo, através do exercício continuado de uma situação jurídica mesmo que contrarie o convencionado ou o ordenamento jurídico. É o exemplo dado por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves em seu livro Teoria Geral, da mulher que utiliza uma área comum do edifício em condomínio que mora e os outros condôminos nada reclamam. Com o passar dos anos, a condômina adquire esse "pedaço" do terreno para sí, sem direito aos outros moradores poder reclamar. Resumindo nas palavras dos autores: "uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento jurídico implica nova fonte de dirieto subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro".

    Alternativa D -


    O abuso de direito está descrito no art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil prescreve que: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
    Desaparece a intenção de causar dano. O Código Civil dispensa o elemento subjetivo e se contenta com a culpa socal que reside no comportamento apenas excessivo.

    E finalmente a
    Alternativa E -
    Essa questão está respondida no acórdão do Recurso Especial n.º 141.879/SP, que foi relator o Min. Rosado de Aguiar, que assim julgou: "tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo... A teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento. A teoria dos atos próprios significa que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente". Nesse caso igual ao que o Município fez.

    Enfim, quem leu o livro dos autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves tirou de letra a questão, pois todas as alternativas foram retiradas do seu livro Teoria Geral.

    Bons estudos a todos.

  • Encontrei um artigo interessante sobre a supressio no site do juspodivm. Trancrevo a parte que acho ser a mais importante para a questão:
    "A expressão supressio é um termo empregado em Portugal para a expressão Verwirkung, dada pelos Alemães.
     
    Ela significa a situação do direito que não possa mais ser exercido, tendo em vista o não exercício deste direito durante um determinado lapso de tempo, por contrariar a boa-fé.
     
    AGUIAR JÚNIOR explica esse fenômeno chamado supressio, dizendo que:
     
    Na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
     
    Também, o mesmo autor diferencia este instituto com a prescrição, dizendo que, enquanto esta encobre a pretensão apenas pela fluência do prazo, a supressio, para ser reconhecida, depende da constatação de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé."


    Para acessar o artigo inteiro:(www.juspodivm.com.br/i/a/%257BF2CB7312-79D0-40D3-8E9E-C3F04E395406%257D_Artigo%2520-%2520Supressio.doc+supressio&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjwB52ASDfs-ZWBgaET8UiCK1C-Wy9TRqHbkEqL51Qm5xAcW_W4VXu8yVVrB6WPKShR9RxpgZDZ48P8mcN989lng_tJ2qwcz-Cpd0rDdIXNe0ix-KS9eR858_0WsehQEwAbCWj0&sig=AHIEtbRZ74oSbXHW8QZ2LmYc4L4vCdvFAA).
  • Qual a idéia básica da surrectio?
         É uma atitude continuada que gera uma legítima expectativa em favor de outrem, é uma decorrência da boa fé objetiva, é a idéia da surrectio. Vamos ver isso com calma mais adiante, mas a conexão aqui acaba sendo inevitável. É uma conduta reiterada que acaba gerando uma legítima expectativa. A grosso modo é isso.
         Um exemplo de surrectio, exemplo típico da Claudia Lima Marques: vamos supor que um plano de saúde venha concedendo home care, atendimento domiciliar, sem previsão contratual há 04 anos.
         A Cláudia Lima Marques defende que depois de conceder home care durante 04 anos sem previsão contratual a seguradora não tem como tirar mais porque aplicado seria o que? O fenômeno da surrectio, aquela conduta pró-ativa modificando aquilo que havia sido originariamente acordado. Quer dizer, esse entendimento doutrinário e adotado pela jurisprudência do STJ acabou projetando a surrectio para a proteção dos direitos da personalidade.

    E o que seria a supressio?
         É quando a parte perde um direito ou uma faculdade não exercida ao longo do tempo, que se consolida, via surrectio, em favor da outra parte.
         Exemplo (dado pelo professor Pablo Stolze): Pessoa utiliza área comum da garagem do seu condomínio por muito tempo. Condomínio, posteriormente, não pode cobrar aluguel retroativo da área, pois perdeu o direito via supressio, sendo que o condômino adquiriu o direito de utilizar a área em razão da surrectio. O condomínio pode pedir que o condômino deixe de utilizar a área; o que não pode é ser obrigado a pagar os alugueres em atraso.
  • Questão MMUUUUIIITOOO polêmica na doutrina! A jurisprudência ainda é bem tímida a esse respeito. Para mim a banca entrou num debate que não deveria estar em prova objetiva.

    A) Venire contra factum próprio e conduta omissiva.

    Segundo uma das maiores sumidades no mundo sobre a proteção da confiança - CARNEIRO DA FRADA vai dizer que é impossível uma conduta OMISSIVA servir para configurar a proteção da confiança:

    “Rigorosamente falando, uma conduta puramente omissiva nunca pode produzir um Tatbestand de confiança. A mera ausência de uma ação não é em si mesma suscetível de concitar qualquer expectativa, por que falta, por definição, um comportamento capaz de a captar. Assim nas aludidads situações de deveres de esclarecimentos a confiança tem por força de se cingir à convicção de  que a outra parte procederá às elucidações porventura devidas (em nome, v.g., do civiliter agere imposto pela boa fé). 614“Rigorosamente falando, uma conduta puramente omissiva nunca pode produzir um Tatbestand de confiança. A mera ausência de uma ação não é em si mesma suscetível de concitar qualquer expectativa, por que falta, por definição, um comportamento capaz de a captar. Assim nas aludidads situações de deveres de esclarecimentos a confiança tem por força de se cingir à convicção de  que a outra parte procederá às elucidações porventura devidas (em nome, v.g., do civiliter agere imposto pela boa fé). (In. Responsabilidade Pela Confiança - p. 614)

    (...)

    “Impõe-se, portanto, a conclusão de que um comportamento puramente omissivo não oferece qualquer ponto de conexão idôneo para uma responsabilidade pela confiança em sentido próprio”. (In. Responsabilidade Pela Confiança - p. 614)


    B) OK - A supressio convive perfeitamente com a decadência

    C) Supréssio e a aquisição de direitos subjetivos

    Aqui a banca pegou muito pesado!
    A Surrectio e a Supréssio são duas faces da mesma moeda. Enquanto para uma das partes ocorre a Surrectio, para a outra ocorre a Supressio.

    Surrectio - Aquisição do Direito Subjetivo pelo decurso de práticas reiteradas no tempo.
    Supressio - Perda do Direito Subjetivo pelo decurso do de práticas reiteradas no tempo.

    Logo a letra "C" está incorreta.
  • Prezados,
    Concordo com o coelga Vinicios, acima. Em tese, a omissão é um comportamento, mas daí, por ela, se garantir um direito é complicado. A título de exemplo, cito o Art. 111 do CC, ao determinar que, nos negócios jurídicos, o silêncio só importa em anuência " quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
    De toda sorte, após uma releitura, percebe-se a total incorreção da alternativa "b", mas, acredito eu, por um motivo um pouco diferente do apontado pelos colegas. Considerando a supressio como uma renúncia, o que a questão queria saber é se ela se aplicaria à decadência legal. E, nos termos do Art. 209 do CC, não se pode renunciar à decadência fixada em lei. Em outras palavras, salvo melhor juízo, a supressio não pode coexistir com os prazos convencionais de decadência, mas pode coexistir com os prazos (de decadência) legais, já que não os atinge.
  • Olá a todos. Sobre o abuso de direito, acho legal fazer algumas digressões. O abuso de direito está no art. 187 do cc, dentro do Capítulo dos ATos Ilícitos. o art.186 é que cuida dos atos ilícitos. Em geral, há duas teses básicas que classificam o abuso de direito, uma negativista, ou seja, nega que o abuso seria um ramo do ato ílicito, ou seja, o abuso de direito seria autônomo aos atos ilícitos. O cc/02,  pelo que consta da colocação topográfica do abuso de direito, ao que tudo indica adotou a tese contrária, ou seja, nega  a sua autonomia aos atos ilícitos. Independente disso, pois há controvérisas na doutritna, o que se deve  ter em mente é que tanto o abuso de direito como ato ilícitos são atos antijurídicos, contrários ao direito. Para quem adota a tese autonoma do abuso de direito ele não seria  ilícito, seria a prática de um  ato originalmente licito que por abuso  ganha tons de antijuridicidade, mas que pelo jeito não foi esse entedimento do cc/02. .....
  • Gabarito: letra B.

     

    A base da teoria dos atos próprios está no fato de que a adoção de uma determinada conduta justifica determinada conclusão ou crença de que não se exercitará um determinado direito ou, ao contrário, que será ele exercitado nos termos da postura anterior.

    A teoria em tela, ou também chamada de doutrina, impõe a inadmissibilidade ou vedação de ir contra seus próprios atos, representando, tecnicamente, um limite ao exercício de um direito reconhecido àquele que pretende mudar seu comportamento. Paralisa a atuação de uma pessoa sem que ela tenha manifestado a vontade de renunciar direitos. Evidente que se aplica à Administração Pública, havendo vários julgados do STJ nesse sentido. Essa teoria é mais conhecida pelo adágio venire contra factum  proprium.

  • É tentador marcar a letra C, mas de fato ela encontra-se incorreta, como acorre no não pagamento da prestação alimentícia com a conivência do credor da mesmo.

  • Não entendi o erro da letra "C"

  • Continuo sem entender a letra c também.

  • Erro do item “C”: “desde que não contrarie o ordenamento”.

    Isso porque, “na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Teoria Geral, 6ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 522).

    Em suma, não impede a surrectio a violação da lei ou do contrato.

  • A) O venire contra factum proprium não se configura ante comportamento omissivo.

    No venire contra factum proprium o sujeito não pode exercer um direito próprio, contrariando seu próprio comportamento anterior. Podendo-se configurar tal comportamento prévio por ação ou omissão.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “A”.


    B) A supressio pode coexistir com os prazos legais da decadência.

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. 

    A decadência é a extinção de um direito pelo seu não exercício dentro de um determinado prazo. Passado esse prazo, o sujeito perde o direito de exercer seu próprio direito.

    Ao renunciar tacitamente a um direito ou posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar do tempo, pode ocorrer a supressio, que pode coexistir com os prazos legais da decadência.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica implica nova fonte de direito subjetivo, desde que não contrarie o ordenamento.

    Na surrectio surge um direito para o sujeito diante das práticas, usos e costumes. Um direito que não existia juridicamente, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes, ainda que contrarie o ordenamento.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “C”.

    D) A configuração do abuso de direito exige o elemento subjetivo.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    A configuração do abuso de direito não exige o elemento subjetivo (culpa), apenas em critérios objetivo-finalísticos.

    Incorreta letra “D”.



    E) De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios não se aplica ao poder público.

    LOTEAMENTO. MUNICIPIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. BOA-FE. ATOS PROPRIOS. - Tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo esta promovendo. Art. 40 da lei 6.766/79. - A teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 141879 SP 1997/0052388-8. Quarta Turma. Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 17/03/1998).

    De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios se aplica ao poder público.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

     

  • Erro do item “C”: “desde que não contrarie o ordenamento”.

    Isso porque, “na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Teoria Geral, 6ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 522).

    Em suma, não impede a surrectio a violação da lei ou do contrato.

  • ITENS CORRIGIDOS - PARA REVISÃO

    venire contra factum proprium  se configura ante comportamento omissivo.

    V supressio pode coexistir com os prazos legais da decadência.

    Na surrectio, o exercício continuado de uma situação jurídica implica nova fonte de direito subjetivo, ainda que contrarie o ordenamento.

    A configuração do abuso de direito não exige o elemento subjetivo.

    De acordo com o STJ, a teoria dos atos próprios se aplica ao poder público.


ID
456355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à disciplina dos contratos em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC

    a) (CORRETA) Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    b) (ERRADA) Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    c) (ERRADA) O contrato de prestação de serviços considera-se prorrogado. 

    d) (ERRADA) Somente qdo o mandatário não está ciente da revogação do mandato que é válido os atos de boa-fé. Outro caso seria a morte do mandatário em que os herdeiros tem conservar os negócios urgentes. Portanto se o mandatário tem ciência da extinção do mandato, mesmo em casos urgentes, é defeso a ele continuar o mandato.
    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
    Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
    Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.
  • (e) ? alguém sabe onde está o erro?
  • O erro da alternativa "e" é explicado por Venosa: "a fiança pode ser celebrada antes, concomitantemente e após o surgimento da obrigação. Sendo que" firmada a fiança para débito futuro, cuida-se de ato perfeito e acabado que não admite retratação" (Direito Civil, Contratos em Espécie, V. 3, 3 Ed, São Paulo:Atlas, 2003, p. 424/425).
  • Letra E - Assertiva Incorreta - De fato, é cabível a fiança para débitos futuros:

    CC - Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    NO entanto, a revogação da fiança pelo devedor só poderá ocorrer em contratos por tempo indeterminado, uam vez que a garantia fidejussória não pode ficar indefinidademente sob a responsabilidade de uma pessoa. É indiferente a situação de suspensão da exigibilidade da obrigação principal.

    CC - Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
  • Letra C - Assertiva Incorreta

    O excesso de prazo no contrato de prestação de serviços, quando ultrapasse o período de 4 anos, não causa sua nulidade, mas sim o fim de sua eficácia, uma vez que é automaticamente extinto após esse lapso temporal.

    CC - Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
  • A questão foi anulada pelo Cespe

    Justificativa publicada: "Recurso deferido para anular a questão. A alternativa apontada pela banca como correta possui redação que dá margem à interpretação dada pelos candidatos (art. 619, pu, CC)."

    Art. 619, Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro
    os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
  • Prezados,
    É complicado fazer provas CESPE... só resolvendo muita questão mesmo. Nunca se sabe quando eles querem a regra, ou quando querem as exceções.
    Vejam que o caput do Art. 619 do CC já traz duas exceções quanto ao cabimento de acréscimos: quando previsto no contrato e quando previstas em instrução por escrito do dono da obra. O p. único do mesmo artigo traz apenas mais uma. Não entendo porque a exceção do parágrafo único é apta a anular a questão, e as do caput não.
    Em suma, cabe o pagamento de acréscimos em 3 hipóteses, nas empreitadas que não admitem variação de preço: quando previsto no contrato, quando decorrentes de instrução escrita do dono da obra, e quando o dono da obra tinha conhecimento dos acréscimos e nunca protestou.
  • Na verdade a alternativa "a" está errada pq. o artigo q. trata do caso impõe uma ressalva: Art. 619 Salvo estipulação em contrário, o empeteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a cencomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. P. único: Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreteiro os aumentos e acréscimos segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passsando, e nunca protestou.
    Abraços!

ID
456358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a hipótese de que duas pessoas tenham firmado, de forma paritária, contrato para fornecimento continuado de serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta "C"
    A doutrina afirma que "interpretar uma expressão do Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta"  (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1975, p. 22) .
    Ademais, deve-se levar em consideração que o artigo 5º da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro dispõe que "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum".  
  • A letra "b" está errada porque além da onerosidade excessiva, deve haver também "extrema vantagem para a outra parte", além de ter ocorrido "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis", conforme art. 478, do CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Se se tratasse de um contrato de consumo, a alterativa 'b' estaria correta, pois o art. 6º, inc. V, do CDC, afirma que:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
  • Questão capciosa.  Induz o candidato a marcar a letra "d", como eu fiz.  Até porque, o contra-senso estaria, a meu ver, errado, ou seja, afirmar que "Havendo cláusula duvidosa, o juiz deverá interpretar o contrato de forma a favorecer uma das partes" não é  absolutamente correto.  Mais uma vez, o CESPE.

  •  

    b) A excessiva onerosidade da prestação do devedor será causa bastante para a resolução ou a revisão do contrato. FALSA

    De acordo com o Código Civil, o contrato de adesão deve ser interpretado de forma a favorecer ao aderente, in verbis:
     Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
    Todavia, o enunciado da questão deixa claro que há paridade entre as partes contratantes, o que afasta a interpretação supratranscrita.
       

  • PARITÁRIA - É a revisão "" por pares"" também chamada revisão paritária ou arbitragem (do inglês - peer review, referee in) que é a escolha entre -
    a) Juízes auditores
    b) Membros do Ministério Publico da Justiça Militar;
    feita em igualdade de pares (representantes) entre os dois órgãos.

    EXPLO - As Juntas de conciliação e Julgamento do Ministério do trabalho, tinha esta composição de forma PARITÁRIA, havendo em cada Junta, dois representantes classistas;
    a - um do Sindicato dos Trabalhadores; e,
    b - um do Sindicato Patronal

    Espero ter ajudado.Abço.
     
  • (C) O juiz poderá dar interpretação ampliativa a esse contrato.

    Pessoal, essa foi considerada a asseertiva correta. Aparetemente a banca levou em consideração as lições da doutrinadora JUDITH MARTINS.

    De acordo com JUDITH MARTINS COSTA a interpretação ampliativa dos contratos é potencializada pela boa fé objetiva, prevista no art. 421 do CC. A legitimação da imposição de deveres positivos alcança até mesmo terceiros, como ocorre na tutela externa do crédito. Assim, por exemplo, numa relação de prestação de serviços marcada pela exclusividade não pode uma parte estranha ao processo intervir para cooptar um dos contratantes, induzindo-o a violar o contrato primevo.

    JUDITH MARTINS COSTA dá o exemplo do contrato de consultoria como campo da aplicação da interpretação ampliativa dos contratos. Por isso, podemos dizer que haveria violação à boa-fé objetiva quando uma das partes na relação contratual contratasse parecerista que deu parecer anterior, em sentido contrário, para a outra parte.

    Sobre o assunto afirma a autora: "A mais prestante – e inovadora – eficácia do art. 421 diz respeito, no entanto, à extensão da eficácia – positiva e negativa – a terceiros não-determinados e a bens de interesse comum. Para além de a função social atual como limite à ação individual em face de direitos e interesses de terceiros, atua também positivamente, impondo deveres de atuação".

    Portanto, é evidente que um contrato de prestação de serviço comporta uma interpretação ampliativa. Mesmo terceiros que estejam fora dessa relação contratual deverão observar o dever de boa fé. Um exemplo clássico é o do Zeca Pagodinho, que realizou propaganda com uma marca de cerveja, e logo em seguida com outra.  
  • (a) Será potestativa, por se submeter a evento futuro e incerto, cláusula do contrato que estipule a aceitação de outro índice de correção monetária para o caso de desaparecer o índice vigente à época de sua celebração.  (Errada). cláusula potestativa é aquela que permite a uma das partes o exercício de um direito independentemente da conduta da parte contrária. É exemplo de cláusula potestativa a que autoriza a resilição unilateral do contrato (direito de arrependimento, p. ex). A assertiva é totalmente viajada e não faz nenhum sentido.

    (b) A excessiva onerosidade da prestação do devedor será causa bastante para a resolução ou a revisão do contrato. (ERRADA) Conforme já comentado, para que se requeira a resolução do contrato por onerosidade excessiva é preciso demonstrar que o fato imprevisível e extraordinário ensejou extrema vantagem para uma das partes, nos termos do art. 478, CC.

    (c) O juiz poderá dar interpretação ampliativa a esse contrato.   (CORRETO).  O fundamento é o art. 601 do CC, segundo o qual "não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições". Trata-se, sem dúvida, de uma interpretação ampliativa.
     
    (d) Havendo cláusula duvidosa, o juiz deverá interpretar o contrato de forma a não favorecer nenhuma das partes.  (ERRADA) Meus caro, é impossível uma interpretação que não favoreça nenhuma das partes.

    (e) Detectada ambiguidade no texto contratual, o juiz deverá dar interpretação que favoreça o devedor.  (ERRADA). Ainda que se tratasse de um contrato de consumo não seria possível afirmar isso, pois o devedor poderia ser o próprio consumidor. Mas esta discussão nem é relevante, pois o enunciado da questão deixa claro não se tratar de uma relaçaõ de consumo. 
  • Justificativas do CESPE para o gabarito oficial - De  fato,  o  juiz,  na  hipótese  descrita  do  enunciado,  poderá  dar  interpretação  ampliativa  ao  contrato,  posto  que  se  trata  de  contrato  oneroso.  A  opção  considerada  correta  pela  banca  encontra  amparo  no  CC:  Art.  112.  Nas  declarações  de  vontade  se  atenderá  mais  à  intenção  nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. (...) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Também nesse sentido a doutrina: ?os contratos benéficos ou gratuitos deverão ser interpretados restritivamente (CC, arts. 112 e 114), isto é, o juiz não  poderá  dar  aos contratos  interpretação  ampliativa,  devendo  limitar-se, unicamente,  aos  contornos traçados  pelos contraentes,  vedada  a interpretação com dados alheios ao seu texto.? (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, Saraiva, 2006, p. 81). Também não está correta a afirmação de que havendo cláusula  duvidosa, o juiz deverá interpretar o contrato de forma a não favorecer nenhuma das partes. Ensina a doutrina: ?nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.? (Maria Helena Diniz, Curso de  Direito  Civil  Brasileiro,  3º  Volume,  Saraiva,  2006,  p.  82).  Quanto  ao  fato  de  estar  correta  o  item  que  afirma  ser  potestativa,  pois  submete-se  a  evento futuro e incerto, cláusula que estipule  a aceitação de outro índice de correção monetária para o caso de desaparecimen to do vigente na  época  da  celebração,  estabelece o CC: ?Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o  sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.  Ademais,  colhe-se da doutrina: ?Não se consideram válidas cláusulas deste teor, observando-se,  porém,  que  tal  não  acontece  quando submeterem-se as partes a evento futuro não ditado por uma delas. Nesse sentido, na previsão de aceitarem um índice de correção monetária, se desaparecer o vigente quando da celebração do contrato: ?Não pode ser considerada potestativa a cláusula que prevê a adoção de outro índice, caso o escolhido no contrato não venha a ser adotado como fator de correção monetária. Pode uma das partes contratantes deixar ao critério da outra a escolha do índice de acordo com os utilizados no mercado financeiro.?
  • d) INCORRETA

    Justificativa da CESPE:

    Também não está correta a afirmação de que havendo cláusula duvidosa, o juiz deverá interpretar o contrato de forma a não favorecer nenhuma das partes.

    Ensina a doutrina: “nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga [o devedor]”.

    (Maria Helena Diniz, Curso de Direito  Civil  Brasileiro,  3º  Volume,  Saraiva,  2006,  p.  82). 

     

    Pelos mesmos fundamentos não deveria ser considerada correta a alternativa "e"???

    Alguém consegue explicar por que a alternativa "e" está incorreta? Cláusulas ambiguas ou duvidosas não deveriam ser interpretadas pelo juiz em favor de quem se obriga, isto é, em favor do devedor?

  • Difícil, deste jeito. Muito difícil.


ID
456361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para o fim de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A preferência determinada pelo Estatuto da Terra é legal: “Art. 92. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.”

    B)Pode ser classificado como rural, pois, o critério seria do art. 32 do CTN. Assim, se o imóvel preencher apenas um ou nenhum dos requisitos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, estaríamos diante de caso de imóvel rural e não imóvel urbano. (Vide também Lei nº 6766/79)

    C) Essa questão deve ter acompanhado entendimento anterior do STJ, mas que foi reformado pelo STF. Para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande deve ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. O entendimento é da ministra do STF, Cármen Lúcia, que reformou acórdão do STJ sobre o cálculo para classificação do imóvel rural. RE 603.859

    D) O STJ (Resp 1.007.070 - RS - 2006) tem entendimento de que não há lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja "pequena propriedade rural". A lei 8629/93, que dispõe sobre módulos fiscais somente se aplica para fins de reforma agrária.

    E) CORRETA: REsp 806094 SP 2005/0214012-1. Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes.

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  • Um pequeno comentário quanto à alternativa a: trata-se, na verdade, de direito REAL e não pessoal. Há vários julgados nesse sentido:

    CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA.1. A PREFERÊNCIA OUTORGADA PELO ESTATUTO DA TERRA AO ARRENDATÁRIO É UMA GARANTIA DO USO ECONÔMICO DA TERRA EXPLORADA POR ELE.ESTATUTO DA TERRA2. 'O DIREITO DO ARRENDATÁRIO À PREFERÊNCIA, NO ESTATUTO DA TERRA, É REAL, POIS LHE CABE HAVER A COISA VENDIDA (IMÓVEL) SE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO NÃO FOI FEITA, DO PODER DE QUEM A DETENHA OU ADQUIRIU'.ESTATUTO DA TERRA3. O ART. 92, CAPUT, DA LEI 4.505/64 É CLARO EM PREVER A POSSIBILIDADE DE CONTRATO TÁCITO, ALÉM DA FORMA ESCRITA, E O PARÁGRAFO 3º, AO FIXAR SE DEVA DAR PREFERÊNCIA AO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO DISTINGUE ENTRE A FORMA ESCRITA E VERBAL, NEM TRAZ QUALQUER EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.4. DIANTE DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS EM COMENTO NÃO HÁ COMO SE CONSTITUIR EXEGESE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL - DE CARÁTER GERAL, POIS A REGÊNCIA, NO CASO, SE DÁ PELO ESTATUTO DA TERRA, QUE INSTITUIU EM PROL DO ARRENDATÁRIO DIREITO REAL ADERENTE AO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDOCÓDIGO CIVILESTATUTO DA TERRA.

    (164442 MG 1998/0010824-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008)

  • Embora o STJ entenda que para fins de classificação da propriedade em pequena, média e grande, considera-se a área aproveitável do imóvel: ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE RURAL – ESTATUTO DA TERRA – MÓDULO FISCAL – INCLUSÃO DE ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 – NÃO OCORRÊNCIA.1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra (CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n. 8.629/93). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n.6.746, de 1979).Recurso especial improvido.(REsp 1161624/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010), o STF possui entendimento contrário: ?CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE. CF, art. 185, I. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: CF, art. 185, I. A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida. II. - No caso, não houve a demonstração de que o expropriado não possui outra propriedade? (DJ 14.5.2004 – grifo nosso). Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: ?O art. 50, § 3º do Estatuto da Terra estabelece que o número de módulos fiscais é obtido pela divisão da área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município. (RE 603859, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/12/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16/12/2010 PUBLIC 17/12/2010). Dessa forma, é indene de dúvidas que o STF, assim como o STJ, entendem que é a área aproveitável do imóvel que será considerada para sua classificação em pequena, média ou grande propriedade rural.

     

     

    -

     

  • Letra B - Art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) - Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.

  • Letra "C": ERRADA

    V. Jurisprudência abaixo:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PERSISTENTES.

    1. Embora a análise da plausibilidade do direito tenha levado em consideração a alteração jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, que passou a entender que, para a classificação do imóvel rural em pequena, média ou grande propriedade, deveria ser considerada somente a área aproveitável do imóvel rural, a plausibilidade do direito, no caso em exame, ainda persiste, considerando que, na ação ordinária da qual esta ação cautelar inominada é dependente, houve julgamento reconhecendo tratar-se o imóvel desapropriando de média propriedade rural.

    [...]

    (Processo: AC 23442 GO 0023442-30.2005.4.01.3500. 4ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ. Julgamento:

    13/08/2012)

  • Em relação a alternativa C atentar para quando pedir o entendimento do STJ, pois, segundo o julgado abaixo, é de acordo com a alternativa C. Porém fica a ressalva do julgado citado pela colega acima do STF.

    ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COMO FORMA DE DIMENSIONAR IMÓVEIS RURAIS PASSÍVEIS, OU NÃO, DE EXPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Na presente hipótese, o Tribunal a quo expressamente expôs os motivos pelo quais entendeu que a classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande deve levar em conta apenas a área aproveitável do imóvel, para fins de desapropriação para reforma agrária. 3. O § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) evidencia que a finalidade da norma em testilha respeita ao cálculo da extensão aproveitável dos imóveis rurais para fins de incidência do Imposto Territorial Rural - ITR. Diante disso, é de concluir-se que o dispositivo do Estatuto da Terra em questão exclusivamente se refere a critério de natureza tributária, para possibilitar o cálculo do ITR. Logo, é defesa a utilização desses parâmetros tributários para dimensionar se imóveis rurais são passíveis, ou não, de expropriação para fins de reforma agrária, na medida em que é vedada a utilização de regra de direito tributário como forma de integrar eventual lacuna na Lei das Desapropriações. 4. O STJ, em caso análogo, vedou a utilização do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, para fracionar imóvel rural de acordo com o número de herdeiros por ocasião da transmissão causa-mortis e verificar se tal propriedade era passível, ou não, de ser expropriada para fins de reforma agrária, justamente em razão da impossibilidade de utilização de parâmetros tributários para dimensionar o tamanho do imóvel (REsp 1.161.535/PA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/3/2011). 5. O próprio art. 10 da Lei n. 8.629/93 exclui as áreas não aproveitáveis do cálculo dos índices de produtividade, de modo que não ressoa lógico quantificar a extensão total do imóvel em módulos fiscais, para só então subtrair as áreas não aproveitáveis, porque a definição em pequena, medida ou grande propriedade rural deve levar conta o tamanho total da propriedade rural, conforme o entendimento do egrégio STJ (MS 24.719, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14/5/2004). 6. Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 200901989832, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2012 ..DTPB:.)
  • quanto à letra E : encontreio dois julgados do STJ em sentidos opostos. e agora, houve ou não modificação de entendimento do STJ?

    Para o STJ, o contrato de arrendamento rural é de natureza privada, ele sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, o protecionismo que quer se dar ao homem do campo e a função social da propriedade e do meio ambiente. Fundamento: art. 2º do Decreto 59566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra. No direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso, mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos leais concernentes à matéria. Por isso, não é possível a renúncia das partes à certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública muito embora o contato de arrendamento rural possua natureza essencialmente privada, existe uma das partes ao firmarem esse tipo de negócio, restando-se incontroversa a presença de um dirigismo contratual que objetiva proteger e garantir segurança às relações agraristas. Nesse contexto, o prazo mínimo do contrato é justamente uma dessas normas cogentes que não poderão ser afastadas pela vontade das partes conforme estabelece o art. 95, XI, b da lei 4504/64, bem como o art. 13, II, a do Dec. 59566/66. PAULO TORMINN BORGES entende que o prazo mínimo é estabelecido principalmente para evitar o mau uso da terra. RESP 1339432. DJ 23/4/2013

    Segundo entendimento do STJ, nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a lei não o faz. Art. 13, II, a do Dec. 59566/66 não se afina com o art. 96 da lei 4504/64. DJ 16/11/2006
  • Letra D:

    Não se trata de impenhorabilidade, mas de não ser suscetível à reforma agrária (lei 8629, art. 4º, parágrafo único).

  • Letra E:

    ESTATUTO DA TERRA - CONTRATOS AGRÍCOLAS - PRAZO MÍNIMO.
    - Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a Lei não o fez. O Art. 13, II, a, do Dec. 59.566/66 não se afina com o Art. 96 da Lei 4.504/64.
    (REsp 806.094/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 386)

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO!!!

     

    LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

     

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

     

    II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    III - Média Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

     

    § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.  (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 2o  É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.  (Incluído pela pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Acredito que o gabarito esteja desatualizado. O entendimento atual do STJ é no sentido que as partes NÃO podem alterar os prazos mínimos dos contratos agrários:

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO MÍNIMO LEGAL. NORMA COGENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, "os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes" (REsp 1.455.709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)


ID
456364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    De acordo com o Código de Diploma Civil:

    A- Art. 198- Também não corre a prescrição:

    II- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.


    B- Art. 201- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    C- Art. 202- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    Que Deus nos Abençoe !
  • Complementando:

    D - ART. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    Não se interrompe. Continuidade da prescrição, tanto em decorrência de ato mortis causa (testamento ou legado) quanto inter vivos (compra ou sucessão de empresas).
  • b) Se um dos credores solidários em dívida pecuniária se casar com a devedora, o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança da prestação será suspenso em relação a todos. FALSO

    Não corre a prescrição entre cônjuges. Tratando-se de exceção pessoal, como a decorrente de casamento, não aproveita os demais devedores solidários.
    Com efeito, dispõe o Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. 

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

     

  • "A ação consignatória é modalidade de extinção da obrigação que pressupõe o inequívoco reconhecimento da dívida pelo devedor. Incidência do art. 202, inciso VI, do CC, que confere efeito interruptivo à consignação relativamente ao prazo prescricional da ação (...)" Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5012864/apelacao-civel-ac-35040069748-es-35040069748-tjes
  • NO CASO DA LETRA CNÃO BASTA DEMOSNTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA DÍVIDA, MAS SIM QULQUER ATO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE QUITÁ-LA. PODE A PESSOA TER CI~ENCIA MAS NÃO TER INTERESSE NO PAGAMENTO.
  • A - O art. 198, II, CC, autoriza a suspensão da prescrição em relação aos ausentes do país a serviço da União.  Ora, ninguém poderia supor que alguém a serviço público da União (assim como em relação aos Estados ou Municípios) não fizesse jus a férias, pois se trata de um direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF).
    Logo, é implícita no dispositivo a possibilidade de o servidor ausente retornar ao país durante suas férias, não havendo fundamento para cessar a suspensão da prescrição nessa hipótese, pois o servidor ainda se encontrará a serviço da União.
  • A respeito da alternativa a, ensina a doutrina: "Sendo a causa suspensiva ou impeditiva a ausência do País, em função de serviço público, com o término da atividade volta a fluir o prazo prescricional. Importante salientar, contudo, que se o titular do direito retorna ao País apenas por um breve período, voltando para o exterior para dar continuidade ao trabalho para o qual foi encarregado, o prazo prescricional permanece suspenso nesse período, pois a cessão do benefício só deverá se dar com a volta em definitivo do titular do direito. (Gustavo Tepedino e outros, Código Civil Interpretado, Vol 1, 2ª ed. Renovar, 2007, p. 375/376)

  • Será que alguém poderia me tirar uma dúvida com relação à alternativa "d"?!

    É certo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor por força do art.  196 do CC. Sendo essa a regra a alternativa "d" está errada e o gabarito correto.

    Mas, para além dessa situação regra, para que eu possa aprender (e quem sabe outros aprenderem comigo), tenho a seguinte indagação.

    Se é certo que de regra 
     "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor" por força do ( art.  196 do CC), também é certo que "Não corre a prescrição contra os incapazes do Art. 3º" (Art. 198, I do CC) .

    Então, imaginemos a
     seguinte situação: João é credor de uma importância decorrente de reparação civil (03 anos o prazo prescricional cfe. Art. 206, par. 3º, V, do CC). Já decorreram 02 anos da prescrição quando João morre e deixa como único herdeiro seu filho Pedro, menor, com dez anos de idade. Considerando que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição, pergunta-se. Com relação a Pedro haverá suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional? 

    Agradeceria muito se alguém dirimisse essa minha dúvida, colocando, se possível, o embasamento legal. 

    Sucesso a todos!
  • Ivo, no caso da alternativa (d) o erro está em “antes de decorrida a metade do prazo de prescrição para o exercício de determinada pretensão”, pois desta maneira estabelece um requisito para que a prescrição continue a correr contra o sucessor, o que efetivamente não ocorre, de acordo com o que dispõe o art. 196 do CC/02.
    Em relação ao caso que você expôs, odireito de exigir reparação transmite-se com a herança (art. 943 do CC/02), todavia, na data da transmissão o herdeiro contava com 10 anos de idade, como a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I do CC/02) haverá a suspensão da prescrição, posto que esta já corria contra João. Assim, até que cesse a incapacidade absoluta do herdeiro, ou seja, quando Pedro completar 16 anos, a prescrição voltará a correr.
    Nesse sentido, nos aponta a doutrina:
    “A legislação prevê diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição. A priori, não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva.”
    Por isso mesmo, as causas impeditivas e suspensivas são tratadas da mesma forma nos arts. 197 a 199 do CC-02....(in Novo Curso de Direito Civil. Volume I. Parte Geral, 6a. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p.514)

    Sucesso.
  • Zaratrusta acredito que vc esteja equivocado em relacão ao seu cometário referente a letra B.

    Se um dos credores solidários em dívida pecuniária se casar com a devedora, o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança da prestação será suspenso em relação a todos.

    A alternativa B encontra-se errada devido ao fato da dívida pecuniária ser uma OBRIGACÃO DIVISÍVEL  e não indivisível. Sendo assim, o CC em seu art. 200, afirma que suspensa a prescricão em relação a um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigacão for indivisível.

    Como a alternativa B refere-se a dívida pecuniária (OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL) a suspensão da prescrição não se estende aos demais credores solidários.
  • Fundamentando jurisprudencialmente:

    Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor à execução. Cédula de crédito comercial. Propositura de ação de consignação em pagamento. Causa interruptiva de prescrição. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. - Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, que decidiu fundamentadamente a controvérsia, sem omissões, contradições, ou obscuridades. - O ajuizamento da ação de consignação em pagamento consiste em causa que interrompe a prescrição, pois o devedor, por meio desta ação, pretende consignar em juízo o valor que entende devido, importando, por conseguinte, em ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, nos termos do art. 172, inc. V, do CC/16 (correspondência: art. 202, inc. VI, do CC/02). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 648.989/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 285)
  • O equívoco da letra 'D' é o mais simples de todos: Falecendo o autor da herança antes de decorrida a metade do prazo de prescrição para o exercício de determinada pretensão, o prazo voltará a correr CONTRA o sucessor, e não A FAVOR.

    As demais alternativas já foram devidamente esclarecidas pelos colegas. 

  • Em relação à letra "B" temos que nos atentar para o seguinte. Como a questão trouxe uma hipótese de suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, o art. 201 do CC dispõe que os demais credores solidários não se aproveitarão, salvo em se tratando de obrigação indivisível. Diferentemente seria se a questão trouxesse uma hipótese de interrupção da prescrição, que segundo o art. 204, §1º, do CC, a interrupção operada em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais credores solidários, independentemente de a obrigação ser indivisível ou não.

  • Sobre a assertiva C. A "ciência" da dívida pelo devedor pode interromper a prescrição quando decorrer de ato judicial, a exemplo da citação válida (art. 240, caput, CPC).

    Entretanto, no exemplo citado, a interrupção da prescrição não se dá pela ciência do devedor, mas pela sua constituição em mora (art. 202, V, CC).

    Com relação aos atos extrajudiciais, a prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial ou por ato inequívoco do devedor que importe o "reconhecimento" da dívida.


ID
456367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No curso de determinado processo, o réu, em depoimento pessoal, confessou fato contrário a seu interesse. Em momento seguinte à coleta da prova, foi juntada aos autos a informação de que à época o réu já era absolutamente incapaz.

Nessa situação hipotética, a confissão é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b

    conforme a literalidade do artigo 214 do código civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Ou seja, a conjunção mas, dá margem ao magistrado para anuir de acordo com a sua vontade, desde que, motivada.

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

  • A questão é uma mistura de Direito Civil e Direito Processual Civil.

    O primeiro ponto é delimitar, no campo do direito material, a possibilidade ou não da confissão do incapaz. A solução vem do art. 213, caput, do CC, que diz “não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”.

    O segundo ponto é definir qual a possibilidade de utilização da prova. Nesse aspecto, afirma o art. 131 do CPC: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Ou seja, poderá usalá-la corroborar a formação do convencimento, não podendo, no entanto, diante de sua invalidade, ser a única prova que assenta sua decisão.
  • muito bom este último comentário ! esta questão foi bem puxada já que envolve as duas matérias !!
  •      A CESPE fez com relação a questão o seguinte cometário; "Por fim, o gabarito se apresenta correto pois "não se trata da invalidação da confissão do incapaz. Trata-se, apenas, de inadmissibilidade do ato, não se lhe atribuindo os efeitos jurídicos da confissão. De todo modo - em razão do livre convencimento motivado (art. 93, CF e art. 131, CPC) -, tal ato pode ser valorado pelo julgador na formação de seu convencimento, não já como confissão, mas como informação que ganhará maior ou menor importância de acordo com as circunstâncias em que a vontade do incapaz é emanada". (Tepedino, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado,conforme a Constituição. Renovar. Vol. I, 2a. ed., p. 444)."   Bons estudos para todos. Que Deus os ilumine.
  • Interessante. Não sabia que a CESPE estava usando esse Código Civil comentando para embasar suas questões...
  • Não concordo com esta resposta. Ora, se ele é incapaz absolutamente de depor, confessando fato contrário a seu interesse, o Juiz não poderia valorar esta prova, deveria desconsiderá-la.
  • Bom. Acho que o examinador entendeu que a confissão poderia valer como prova testemunhal. 
  • Em relação a alternativa B, segue interessante análise do Prof. Fredie Didier Jr.:
    É importante notar que, embora a confissão decorra da manifestação voluntária da parte que declara a ciência sobre uma situação de fato, sua eficácia independe da vontade do confitente. Logo, a confissão é ato jurídico em sentido estrito, ou seja, ato voluntário de efeitos necessários, porquanto a sua eficácia jurídica não se submete à vontade de quem o pratica, embora dependa dela; seus efeitos decorrem diretamente da lei. As hipóteses que autorizam a invalidação da confissão estão previstas no art. 214 do Código Civil, segundo o qual “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”. De acordo com o dispositivo citado, a incapacidade não figura entre as causas aptas a invalidar a confissão. A disciplina aplicável à confissão realizada por incapaz está prevista no art. 213 do Código Civil, cuja norma, apesar de não determinar a invalidação do ato jurídico, retira-lhe a eficácia: “Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.” 
    A incapacidade não gera, como consequência jurídica, a invalidade da declaração; apenas afasta os efeitos de confissão da declaração de fato feita pelo incapaz. A eficácia jurídica que lhe é subtraída em razão da incapacidade diz respeito somente aos efeitos típicos da confissão, sobretudo à dispensa de prova quanto ao fato reconhecido em favor da parte adversária. Na prática, o depoimento pessoal do incapaz, sem os efeitos da confissão, equivaleria ao depoimento de uma testemunha, compondo o material probatório produzido nos autos. (DIDIER JR, F. Parecer – Confissão. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/artigos/parecer-confissao/>. Acesso em: 09 jan. 2013).
  • Carlos Aguiar, valeu, é isso ai, questão TOP!

  • Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Vida à cultura democrática, A.M.

  • CPC, Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


  • CUIDADO COM O NOVO CPC / 2015

    CPC, Art. 392. Não vale como CONFISSÃO a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for CAPAZ de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Gabarito B.

    Conforme o art. 213, CC, qm n é capaz de dispor de determinado direito não pode confessá-lo. Sabendo disso, conciliar com a parte de provas do NCPC, em que independente de qualquer forma, o juiz avaliará os resultados.

  • Só não entendi como tornou-se absolutamente incapaz, deve ser o caso do Benjamin Button kkk

  • Ficou meio ambíguo, não entendi se o indivíduo era incapaz no momento da confissão ou no momento em que ocorreram os fatos confessados.


ID
456370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não consegui compreender esta alternativa, poderia alguém dar um exemplo de como seria?
  • Ricardo, 
    o CC prevê

    "Art. 50. A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade.

    Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração."

    ta o gabarito da questao.

  • Alternativa "a": Enunciado nº 284 do CJF "Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica."
     

    Alternativa "b":  Enunciado nº 285 do CJF "Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor."

    Alternativa "c": Enunciado nº 282 do CJF "Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica."

    Alternativa "d": Enunciado nº 281 do CJF "Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica."

    Alternativa "e": Enunciado nº 283 do CJF "Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."







     

  • raciocinei da seguinte maneira:

    se a PJ tem digamos 5 sócios e 1 deles está dilapidando o patrimônio da PJ, podem os outros sócios acionarem o poder judiciário
    para que desconsidere a PJ e atinja aquele único sócio somente.

    pois para desconsiderar a PJ deve haver o substancial ganho do sócio em detrimento da PJ, se esse ganho for de somente 1 sócio ou 2, enfim... o restante pode tomar providência.
  • ótimo raciocinio do colega acima. fui por exclusão
  • O comentário do colega que explicitou os enunciados CJF explica a questão. Só acho estranho ser desnecessária a demonstração de insolvência da PJ, pois qual a utilidade de desconsiderar personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios se a empresa tem patrimônio suficiente para honrar os débitos?
  •    Caro Kir Carson, na desconsideração da pessoa jurídica, o nosso código adotou a teoria maior  da desconsideração da personalidade. Neste caso para que haja a desconsideração é necessário provar o abuso da personalidade, que poderá ocorrer ou pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. Note que não é necessário a insolvência da PJ para a desconsideração, até porque na desconsideração "inversa", o sócio é que esta camuflando os seus bens particulares no patrimônio da sociedade para dificultar a satisfação das obrigações assumidas com os seus credores pessoais, logo pouco importa a situação de insolvência da sociedade. Um abraço, Marcelo.
  • Como o colega Marcelo comentou, essa possibilidade da pessoa jurídica poder invocar para si a teoria da desconsideração é chamada de
    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA, porém essa teoria não está tipificada no CC mas  é aceita pela Jurisprudência.
  • Renan, a Teoria da Desconsideração inversa não é isso... é quando, por exemplo, uma pessoa, sócia de uma empresa, começa a colocar seus bens pessoais em nome da empresa para burlar as suas dívidas pessoais. Ex: passa todos os seus bens para o nome da empresa para não dividir o patrimônio com a esposa que pretende se separar. Desconsideração inversa, porque desconsidera a pessoa natural para atingir os bens da pessoa jurídica.
  • Muito interessante a desconsideração inversa. Pode parecer ignorância, mas nunca tinha ouvido falar. Mas analisando, é uma coisa cotidiana desse nosso Brasil... hehe...
  • ATENÇÃO A MARIANE POSTOU UM DISPOSITIVO ERRADO.
    o CC prevê
     



    "Art. 50. A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade.

    Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração."

    O art. 50 do CC é o que tá aí embaixo e sem paragrafo único


    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • não só na execução fiscal, como o colega falou (o CTN bem disciplina essa parte quando fala em inscrição de dívida ativa)

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02.
    1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
    2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
  • Francamente, a razão de ser da desconsideração da personalidade jurídica deve gravitar em torno da ideia primordial de a pessoa jurídica ser incapaz de honrar suas obrigações (insolvência), quando então serão atingidos os bens dos sócios. Configurada essa situação inicial, haverá ensejo da análise de outros requisitos como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Se a PJ pode fazer frente às obrigações contraídas, não há lugar para o rimpomento da lógica que encerra a teoria da personalidade jurídica, conforme direito empresarial. Nesse sentido, do STJ:

    DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.

    A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.

    Veja-se bem, "não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica", o que significa dizer ser imprescindível a insolvência além dos demais requisitos a que se refere o julgado. Creio que a letra "d" também está correta.

  • quanto ao item C

    terceira questão da cespe que faço em que a banca se posiciona a favor do enunciado 282 da cjf, em detrimento da sumula 435 do STJ, senão vejamos:

    Enunciado 282 da JDC: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    Observação: encerramento irregular ocorre quando a PJ para de funcionar, não comunica o órgão competente, e não paga credores. Esse enunciado contraria o entendimento majoritário, segundo o qual, o encerramento irregular é motivo para a desconsideração. Nesse sentido, ver a súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Essa súmula diz que, em sede de execução fiscal, o encerramento irregular da PJ basta para a desconsideração. Essa súmula está em sentido oposto ao do Enunciado.

  • Enunciado 285 da jornada de direito civil do CJF: "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor."

  • Bruno Lima, não se esqueça que a Súmula 435 do STJ se aplica na seara do direito tributário e foi aprovada pela 1ª Seção do STJ, que trata exclusivamente de Direito Público.

    Não se aplica, portanto, ao Direito Privado.

    Cuidado com o que escreveu o André Santos, pois o comentário dele está desatualizado (comentário de 2012):

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Gab. B

    É possível que a própria pessoa jurídica invoque em seu favor a teoria da desconsideração.

  • Enunciado 285 da jornada de direito civil do CJF: "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor."

    A desconsideração inversa agora está expressamente prevista no Código Civil - art. 50, §3º.

    "O que é desconsideração INVERSA da personalidade jurídica?

    Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios ou dos administradores.

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS).

    Assim, é possível “a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva" (REsp 1.236.916-RS).

    Os exemplos mais citados pelos livros sobre desconsideração inversa estão no campo do Direito de Família. É o caso de um marido (ou companheiro) que transfere todos os seus bens para a sociedade empresária a fim de não ter que dividir seu patrimônio no divórcio ou dissolução da união estável."

    Fonte: Leis comentadas - Dizer o Direito. Colaboradores: Promotor Burrito , Marcio Scarpim de Souza.


ID
456373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo e Hélio, maiores de idade e capazes, não tendo entrado em acordo quanto ao pagamento de dívida que o segundo contraíra com o primeiro, concluíram que seria necessária a intervenção de terceiro, capaz de propor solução para o problema. Levaram, então, o caso ao conhecimento de Lúcio, professor emérito da faculdade onde Paulo e Hélio estudavam, que propôs que apenas dois terços da dívida fossem pagos no prazo de trinta dias, o que foi aceito pelos interessados.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Autocomposição: as partes solucionam pelo consenso.
    Elas sacrificam voluntariamente seus interesses.
    Ela pode ser obtida diretamente entre as partes ou por intermédio de um terceiro que auxilia as partes, como o conciliador, o mediador, etc.
    A diferença entre conciliação e mediação está na postura, na forma de atuação do terceiro.
    O conciliador atua mais vinculado ao direito positivo e por vezes é mais incisivo.
    O mediador é mais equidistante, mais criativo e propositivo, sugerindo alternativas para solução do conflito que vão além do objeto litigioso.fício é unilateral na renúncia e na submissão ou bilateral, como na transação, onde há concessões recíprocas.
    Na mediação não  há imposição da decisao do mediador, as partes não são obrigadas a aceitar a sugestão, por isso não é uma forma de heterocomposição. na arbitragem a decisao do terceiro (arbitro) é obrigatória, vinculada.
  • GABARITO OFICIAL: C

    Mediação- embora não disciplinada na legislação brasileira, envolve a tentativa das partes em litígio para resolver suas pendências com o auxílio de um terceiro, necessariamente neutro e imparcial que desenvolve uma atividade consultiva, procurando quebrar o gelo entre as partes, que permanecem com o poder de pôr fim à querela mediante propostas e soluções próprias.

    Arbitragem- é a única forma de solução extrajudicial disciplinada pela legislação brasileira, tendo como última norma a Lei 9.307/96, que veio resgatá-la do esquecimento centenário de nossas instituições, em face da burocracia da homologação que impedia o seu uso efetivo em nosso país. Carlos Alberto Carmona conceitua o instituto da seguinte forma: "A arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial."

    SOLUÇÕES DE CONFLITOS:


    Autodefesa- é uma forma primitiva em que a defesa é feita por si mesma. Vale salientar que a autodefesa se caracteriza pela ausência de um Juiz, a imposição da decisão é por uma das partes. Ex.: estado de necessidade, legítima defesa e etc.

    Autocomposição- é uma forma evoluída de dissolução em que as partes acordam ou transacionam.

    Processo- é a última estapa de solução de conflito, em que a parte prejudicada requer a solução por autoridade competente.

    Arbitragem- é a solução de conflito em que a decisão é entregue a um terceiro (desinteressado) do objeto.


    Confie em Jesus, que o mais ele fará !
  • Essa questão foi objeto de anulação, pois dá pra confundir a letra "A" com a "C", mas a banca manteve a letra "C" como correta com o seguinte argumento:

    "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto pois ?mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta?, enquanto autocomposição ?é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio?. (DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 78) Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF

  • Discordo do gabarito da questão e pleitearia a sua anulação não com o fundamento levantado pelo colega acima (possibilidade de confusão entre letra a e c), mas sim porque é largamente aceito os conceitos doutrinários, pelos quais a mediação é forma de autocomposição de litígio, em que um terceiro imparcial (mediador) assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem, de forma mútua, propostas que ponham fim ao conflito. O MEDIADOR NÃO PROPÕE A SOLUÇÃO!!! É TÃO SOMENTE UM FACILITADOR. A diferença entre mediação e conciliação reside justamente no papel do terceiro interveniente. Basicamente a terceira parte mediadora apoia as partes na sua reflexão e na sua decisão: faz emergir a decisão das mesmas. Na conciliação, a terceira parte conciliadora propõe uma solução às partes no processo. O enunciado foi claro ao dizer que o professor propôs a solução que foi aceita pelas partes.
    Anulação porque não há resposta correta dentre as apresentadas.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Na questão em tela, apesar da lide ter sido composta pelos próprios interessados, houve a participação do professor emérito da faculdade, o que caracteriza a composição por meio de mediação, o que será explicado em próximo tópico.

    A autocomposição é meio de resolução do litígio feito entre as próprias partes, independente da intervenção de terceiro. É o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abre mão de seus interesses ou de parte deles.

    Ex.: você esta indo para o trabalho no seu carro novo, um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:

    Desistência (renuncia à pretensão)   –  você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o concerto) 
    Submissão (renuncia à resistência)   –  você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência. 
    Transação (concessão recíproca)      –  você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Apesar da inexistência da presença do Estado para a composição da lide, não há que se falar em autotutela, pois, ao contrário da autocomposição, aquela modalidade de solução de litígio tem como pressuposto a imposição da vontade de uma parte sobre a outra por meio da força, enquanto esta tem como característica a composição da lide por meio de acordo de vontades entre os litigantes.

    A autotutela era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força. 

    Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela. 

    “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
  • Letra C - Assertiva Correta.

    No caso apresentado, as partes compõem o litígio após a intervenção de um terceiro, o qual não impõe sua vontade sobre a vontade das partes, mas tem a função de facilitar o acordo entre elas e, via de consequência, extinguir o conflito de interesses existentes, pacificando o meio social.

    A mediação é uma forma de autocomposição mais desenvolvida; aqui um terceiro se coloca entre as partes para efetuar um acordo; este
    terceiro é um estimulador, facilitador, catalizador da mediação, vai tentar estabelecer um diálogo entre as partes; o mediador NÃO decide nada,
    quem vai fazer isso será as partes. A presença de terceiro imparcial facilitará o diálogo. Ex: Comissão de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Não há que se falar no exercício da jurisdição, método de heterocomposição dos litígios, pois, por meio desta, a vontade do juiz substitui a vontade das partes. No caso apresentado, a figura do mediador facilitou a solução do litígio, o qual se findou em razão da vontade das partes envolvidas na lide.

    Jurisdição significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto por meio da autoridade judicial, os juízes estatais examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica, independente da vontade das partes. Tal comportamento incorreu na situação em análise, pois em momento algum a intervenção do professor emérito produziu efeitos por si só.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Da mesma forma que ocorre na jurisdição, a arbitragem é método de heterocomposição dos litígios. A composição verificada decorreu da vontade das partes, após a facilitação promovida por um terceiro, e não foi resultado da vontade exclusiva do terceiro, o que torna errada esta alternativa.

    A arbitragem consiste na solução de um conflito por um terceiro nomeado livremente pelas partes, sendo que seu objetivo não é um consenso e sim uma decisão vinculante, a sentença arbitral, pronunciado com ou sem a audiência das partes e fora dos modelos processuais estritos, sendo a decisão por eqüidade, podendo não coincidir com qualquer das pretensões. No Brasil o árbitro escolhido pelas partes é JUIZ de FATO e de DIREITO. 

    Os árbitros tem que ser pessoas capazes, não precisam ser bacharéis de direito. A arbitragem é produto da autonomia privada, é ela a fonte normativa da arbitragem. A arbitragem é um negócio jurídico celebrado pelos litigantes que optam pela solução da arbitragem. Este NJ que gera a arbitragem denomina-se CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (é o gênero). Só pessoas capazes é que podem fazer a arbitragem, pois a escolhendo
    estar-se-á abrindo mão do direito de ação. Como ela não é obrigatória ela não é inconstitucional. Ela é produto da liberdade individual, é um
    exercício ao direito de liberdade.
  • A alternativa "C" está incorreta.
    A questão deveria ser anulada pela banca que deveria assumir o equívoco.

    Consoante Daniel Amorim(Manual de Direito Processual Civil, pg. 7), na conciliação o terceiro oferece soluções que são fundadas no sacrifício recíproco de interesses das partes, enquanto na mediação o terceiro não faz proposta, apenas constrói um diálogo entre as partes de forma que elas mesmas resolvam seu conflito.

    Na questão, o professor propôs uma solução, qualificando-se, portanto, como conciliação.
  • Mancada do CESPE! Na própria justificativa para manter o gabarito ela se contradiz.

    "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto pois ?mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta?, enquanto autocomposição ?é a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio?. (DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 78) Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso." Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF

    Será que quando se aceita pagar 2/3 da dívida não houve sacrifício?
     
  • Bom pessoal, eu também concordo que a banca se equivocou, pois na opinião da doutrina majoritária a mediação é uma espécie da autocomposição. Entretanto, a banca utilizou o pensamento de Fredier Didier como exposto pelo colega na analise dos recursos feito pelo CESPE. Esse é o ponto principal, pois o autor classifica a mediação como uma outra forma de equivalentes jurisdicionais. Retirando parte da sua aula ministrada na LFG, por Fredier Dider, chegamos a essa conclusão:

    "A mediação é tão importante e estudada, que colocar ela como outro elemento da autocomposição é retirar a sua importância já adquirida. O mediador não pode fazer proposta de acordo, mas ele não deixa de ser mediador se ele fizer a proposta, a quem faça essa diferença afirmando que ele se torna conciliador, mas isso não ocorre, pois não fazer proposta é apenas uma técnica.A mediação é tão importante e estudada, que colocar ela como outro elemento da autocomposição é retirar a sua importância já adquirida. O mediador não pode fazer proposta de acordo, mas ele não deixa de ser mediador se ele fizer a proposta, a quem faça essa diferença afirmando que ele se torna conciliador, mas isso não ocorre, pois não fazer proposta é apenas uma técnica" (Fredier Didier - curso 2º semestre de 2011 - LFG).

    Portanto, fica claro que a banca utilizou para essa questão o pensamento de Fredier Didier.
  • O Júnior, que postou comentário anterior ao meu, foi bastante esclarecedor.
    O CESPE adotou a doutrina de Fredie Didier, em que a mediação é tratada como equivalente jurisdicional autônomo, diverso da autocomposição.
    Do mesmo modo que outros colegas, errei a questão porque a fiz embasado pela lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que não aborda a mediação como um equivalente jurisdicional, mas como uma intervenção de terceiro numa negociação que leva à autocomposição.

    Segundo meu caderno de 2011 do LFG, Fredie Didier classifica os equivalentes jurisdicionais da seguinte forma:

    1- Autotutela: um dos conflitantes impõe a solução do problema pela força.
    2- Autocomposição: os próprios conflitantes resolvem o conflito sem imposições, mas através de negociação.
    3- Mediação: um terceiro é convocado para auxiliar as partes na busca de uma solução, facilitando o diálogo e permitindo que as partes cheguem a uma solução por autocomposição. O mediador não decide (na mediação, não há heterocomposição). O mediador não deve fazer propostas, mas conduzi-las.
    4- Solução de conflito por tribunal administrativo: são imparciais, mas não exercem jurisdição - suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

    Para Daniel Neves (Manual), são equivalentes jurisdicionais:

    a) autotutela;
    b) autocomposição ( submissão, renúncia e transação - onde pode ocorrer a mediação, a conciliação ou nenhuma delas);
    c) arbitragem.

    Essas foram as observações que fiz nesta questão. Um abraço a todos!
  • Podemos citar o caso que o juiz pode de oficio agir, em se tratando de inventário não iniciado no prazo de 60 dias pelos interessados.
  • Pessoal,

    RESPOSTA LETRA C

    A pegadinha da questão está nas palavras em vermelho. Vejamos:

    Paulo e Hélio, maiores de idade e capazes, não tendo entrado em acordo quanto ao pagamento de dívida que o segundo contraíra com o primeiro, concluíram que seria necessária a intervenção de terceiro, capaz de propor solução para o problema. Levaram, então, o caso ao conhecimento de Lúcio, professor emérito da faculdade onde Paulo e Hélio estudavam, que propôs que apenas dois terços da dívida fossem pagos no prazo de trinta dias, o que foi aceito pelos interessados. 

    Assim, na Arbitragem o terceiro decide por meio de uma sentença arbitral que representa um título executivo judicial, em que as partes ficam obrigadas a cumprir.
    Diferente da mediação em que o terceiro apenas propõe uma solução, onde será aceita ou não pelos interessados.
    Ainda,  não seria caso de autocomposição pois o problema aponta a figura de um terceiro, nesta situação a solução do conflito se dá através do consenso entre os interessados.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Exatamente como o colega acima falou...
    Na mediação um teceiro se coloca entre os conflitantes e tenta conduzir à solução do conflito. Ao contrário da autocomposição em que se trata de uma solução negocial do conflito. O conflito é resolvido por meio de um "negócio", sendo a solução construída pela vontade das partes, não havendo terceiros envonvidos.
  • Isso nao é mediaçao, é conciliação.....
  •  
      mediação - um  terceiro  é  escolhido  para  intermediar  um
    conflito, auxiliando os conflitantes para chegar a um acordo. O papel do
    terceiro é facilitar o acordo (a autocomposição). O mediador não decide
    nada.  A  decisão  é  dos  conflitantes.  A  mediação  tem  grande  relevância
    nos conflitos internacionais e, mais atualmente, nos conflitos de família;
  • Letra A -- Na autocomposição, ambos os conflitantes resolvem o conflito. A solução é negociada em juízo ou fora dele. As partes podem, ainda, levar a autocomposição para ser homologada pelo juiz;

    Letra B -- a autotula é uma solução do conflito imposta por um dos conflitantes ao outro, por meio da força. Em regra, é proibida. Mas, há casos de permissão: a greve, a guerra, a legítima defesa, o desforço incontinente; ela é residual e sempre poderá ser submetida ao controle jurisdicional; 

    Letra C -- é a resposta correta -- na mediação, um terceiro faz o papel de mediador com a finalidade de auxiliar os conflitantes a chegarem a autocomposição; o mediador não decide nada! A mediação não é exemplo de heterocomposição. Ela pode ser feita em juízo, pelo conciliador, ou fora dele. 

    Letra D -- não pode ser manifestação de jurisdição, por motivos óbvios;

    Letra E -- não há na mediação a nota característica da heterocomposição, como existe na arbitragem, e, por isso mesmo, termina por meio de sentença arbitral, e não com um acordo. 

  • - Auto-tutela: é marcada pelo emprego da força como o mecanismo para resolver o problema. Seu problema é a potencialização do conflito.
    - Auto-composição: busca o diálogo, a celebração de acordos para buscar a solução do conflito. Seu problema é a baixa adesão e a parcialidade dos conflitantes.
    - Arbitragem: intervenção de terceiro na solução do conflito. Função: induzir acordo e indicação de solução. Seu problema é a falta de parâmetros.
    - Jurisdição: "dizer o direito". Alta adesão e imparcialidade dos conflitos. Conceito: sistema oficial de solução de conflitos de interesse exercido pelo Estado que, por meio da aplicaçã da lei ao caso concreto, promove a efetiva proteção de um direito lesado ou ameaçado (tutela jurisdicional). 
  • a) Ao aceitarem a solução intermediária, os interessados realizaram autocomposição.

    Errada. Na autocomposição não há envolvimento de terceiros. Apenas as partes cedem para conciliar.

    b) Configura-se, no caso, a autotutela, dada a inexistência de intervenção do Estado-juiz.

    Errada. Na autotutela, não há acordo entre as partes. Ela é permitida no nosso sistema jurídica de maneira excepcional.

    c) A figura do terceiro que conduz os interessados a solução independentemente de intervenção judiciária indica a ocorrência de mediação.

    Correta. Na mediação as partes contratam um terceiro para que possa elaborar a conciliação.

    d) Como a solução proposta se fundamenta na regra jurídica aplicável e tem executividade própria, trata-se de verdadeira jurisdição.

    Errada. Haverá jurisdição somente nos casos de juízes.

    e) Dada a ocorrência de solução por intervenção de terceiro, fica caracterizada a arbitragem.

    Errada. A arbitragem segue um rito próprio conforme a Lei 9.307 e o árbitro deve ser alguém com poderes para isso. Deve-se observar que a arbitragem gera coisa julgada, enquanto a mediação não gera coisa julgada.
  • A C esta errada - Resposta absurda, a questao deveria ser anulada

    Mediação é quando o terceiro apenas aproxima as partes, sem propor solução.

    Conciliação é quando o terceiro propoe solução para a questao.

    No presente caso o terceiro foi quem propos a solução, entao nao seria mediação, e sim conciliação.

    Além desses erros, a CESPE errou de novo dizendo que não houve autocomposição... houve exatamente isso, autocompoisção é gênero, do qual são espécies a conciliaçao e a mediação.

    É essa a lição de Vicente de Paula Ataíde Juior, e tambe, de Daniel Assumpção.

    LAMENTÁVEL
  • LAMENTÁVEL!

    LAMENTÁVEL!

    QUESTÕES COMO ESSA CAUSAM DESANIMO!

    NA MEDIAÇÃO, O TERCEIRO NÃO (NÃO, NÃO, NÃO) PROPOEM SOLUÇÃO!

    SEGUE PARTE DO MEU CADERNO DO FREDIE DIDIER (2013):
    "Mediador: técnica em que o terceiro não propõe soluções, sendo menos invasiva. Tem o proposito apenas de facilitar o dialogo entre as partes. Não faz proposta de acordo. A mediação é recomendada para a solução de conflitos que envolvem relações jurídicas permanentes, pessoas que mantinham já uma relação. Exemplo: separação, casos de família. Na mediação, o terceiro não decide o conflito. Na arbitragem, o terceiro decide o conflito. "

    Desta forma, a letra C está TOTALMENTE ERRADA. NÃO TEM NEM O QUE DISCUTIR.

    LETRA A É A CORRETA.


  • A assertiva C (A figura do terceiro que conduz os interessados a solução independentemente de intervenção judiciária indica a ocorrência de mediação) está correta.
    Colega do comentário acima, o terceiro não decidiu pelos interessados, ele apenas os conduziu à solução.
    Segundo a professora Sabrina, do curso do Renato Saraiva, a mediação nasce da autocomposição. Mas, não se confunde com ela. Na mediação há um terceiro para conciliar as partes.
    Autocomposição = tem como palavra-chave o diálogo. O diálogo pode resultar em transação/conciliação (concessões recíprocas); renúncia (alguma das partes abre mão) ou reconhecimento do pedido. As partes fazem isto sozinhas. É primariamente compreendida como meio não jurisdicional de resolução dos conflitos. Com o passar do tempo, de tão vantajosa que ela é, a autocomposição passa a ser obrigatória em determinadas fases do processo.

    Fonte: professora SABRINA DOURADO, curso Carreiras Jurídicas, Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • Com todo o respeito colega aí de cima, mas a questão falou que "necessária a intervenção de terceiro, capaz de PROPOR solução para o problema".
    Um terceiro (mediador)  não pode simplesmente propor a solução para o problema!
    A questão não foi nem um pouco técnica. Quem propõe solução é o conciliador. O mediador somente facilita a conversa, o contato entre as partes, mas jamais PROPONDO solução! Mesmo porque esta não é a finalidade de um mediador! Esse é o meu entendimento. 
  • Basta a observância do termo "propôs". Quem "propõe" algo, certamente não impõe. Dessa forma, não se trata de arbitragem (onde há imposição). Foi forma pacífica de resolução do conflito na qual as partes chegaram a um acordo com ajuda de um terceiro, o que caracteriza a mediação.
    Vamos firmes, galera!
  • Como diz o poeta concurseiro; "Não me preocupam as dificuldades das questões, mas a burrice e a incompetência dos examinadores".  O MEDIADOR NÃOOOOOOOOOO PROPÕE SOLUÇÕES PARA O CONFLITO. É tanta burrice do examinador que dá até pra começar a imaginar algum tipo de fraude.
  • Amigos, 

    acertei a questão, mas em face dos comentários de um possível equívoco no gabarito fui analisar melhor a doutrina e percebi o seguinte: 


    a) a questão se baseia na doutrina de Fredie Didier que, em seu Curso (edição 2012) trata a mediação como equivalente jurisdicional próprio (p. 117) - "A mediação é técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta" . 

    b) no entanto, na edição 2013 de seu Curso, Fredie avança no seu posicionamento e trata do tema em um capítulo próprio, mas o posiciona dentro do gênero "autocomposição - " A autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados, com ou sem a participação de terceiros que auxiliem neste processo. Estes terceiros são os mediadores ou conciliadores."

    Por isso, se a questão fosse cobrada numa prova atual, deveria ser anulada!
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a mediação se diferencia da autocomposição por não haver sacrifício de direito de alguma das partes. Diferencia também a conciliação e a mediação, pois naquela o conciliador PROPÕE soluções, sendo que na mediação o terceiro apenas CONDUZ as partes a chegarem num acordo.

    São suas palavras: "Por outro lado, diferente do conciliador, o mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem as suas causas de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito" (NEVES, 2013, p.7).
  • Marquei como a menos errada. Na verdade ela só estaria integralmente correta se no lugar de mediação fosse conciliação.

  • Alternativa A) Haveria autocomposição do litígio caso Paulo e Hélio entrassem em acordo sobre o pagamento da dívida, sem que houvesse a necessidade de solicitar a intervenção de Lúcio, o que não ocorreu no caso sob análise. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Haveria autotutela caso Paulo tomasse posse, fazendo uso da força, de bens da propriedade de Hélio até alcançar o valor da dívida contraída por ele, o que não ocorreu no caso sob análise. O exercício da autotutela corresponderia à conduta ilícita do exercício arbitrário das próprias razões. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) “Entende-se a mediação como o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito. Esse terceiro não tem a missão de decidir (nem a ele foi dada autorização para tanto). Ele apenas auxilia as partes na obtenção da solução consensual" (DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo, v.1. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 760). No caso em tela, foi exatamente o que ocorreu: Paulo e Hélio buscaram um terceiro imparcial - Lúcio - que pudesse auxiliá-los na obtenção de um acordo, tendo sido a sua proposta acolhida, voluntariamente, por ambos. Assertiva correta.
    Alternativa D) A solução proposta se fundamentou em uma composição amigável e não na aplicação pura e simples de uma regra jurídica contida no ordenamento. Ademais, o acordo foi firmado mediante uma via alternativa de solução de conflitos, não tendo havido a necessidade de se provocar a jurisdição. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) “A arbitragem consiste na solução do conflito por meio de um terceiro, escolhido pelas partes, com poder de decisão, segundo normas e procedimentos aceitos por livre e espontânea vontade das partes… A arbitragem, como se costuma dizer, é um degrau a mais em relação à mediação, pois o árbitro, além de ouvir as versões das partes, além de tentar uma solução consensual, além de interagir com essas partes, deverá proferir uma decisão de natureza impositiva, caso uma alternativa conciliatória não seja alcançada. Vemos, então, que a crucial diferença entre a postura do árbitro e a postura do mediador é que o árbitro tem efetivamente o poder de decidir, ao passo que o mediador tem um limite: ele pode sugerir, ele pode admoestar as partes, ele pode tentar facilitar aquele acordo, mas ele não pode decidir aquela controvérsia" (Ibidem, p. 780-781). No caso em questão, Lúcio, terceiro imparcial, apenas auxiliou os interessados na obtenção de um acordo por eles próprios, que vieram a aceitar a sugestão proposta, mas a ele não competiu, propriamente, a decidir o conflito. Ele foi escolhido como um intermediador e não como um árbitro, julgador. Assertiva incorreta.
  • QUESTÃO CONTROVERSA :
    O enunciado trás uma situação que, conforme a doutrina dominante, encaixa-se no conceito de conciliação, e não de mediação.
    O mediador não aponta a solução, ele apenas facilita o diálogo entre as partes e, desse diálogo, deve surgir a solução do conflito. Ou seja, a solução do litígio é arquitetada propriamente pelas partes. 
    Ademais, o item "A" não poderia ser considerado errado, visto que tanto a mediação quanto a conciliação são espécies do gênero autocomposição, no qual a solução parte de um acordo resultante da vontade das partes, diferentemente da jurisdição, por exemplo, em que um terceiro independente e imparcial - tradicionalmente um agente público (magistrado) - substituirá a vontade das partes e decidirá ele próprio o conflito, utilizando-se dos critérios que a lei lhe oferece ou lhe autoriza utilizar.
    Só complementando, a autocomposição é classificada pela doutrina como um equivalente jurisdicional, pois possui a mesma capacidade que a jurisdição tem de solucionar conflitos, porém não se confunde com esta, sendo um meio alternativo.     

  • CARA, COMO O CESPE CONSEGUE DISSOCIAR A MEDIAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO?

    É UM ABSURDO, CHEGANDO A ALCANÇAR OS PATAMARES DA IMORALIDADE. ORA, NEGOCIAÇÃO, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO SÃO TÉCNICAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO. 

    AGORA ATÉ EM TGP ESSA BANCA QUER CRIAR TENDÊNCIA??? O PIOR É QUE A LETRA C NÃO ESTÁ ERRADA, RECONHEÇO. MAS TAMBÉM NÃO HÁ O QUE FALAR EM ERRO QUANTO À LETRA A. 

    PS: O TERCEIRO - LÚCIO - PROPÔS UMA SOLUÇÃO. ISSO NUUUUUUUUUUUUUUUNCA SERIA MEDIAÇÃO. NA MEDIAÇÃO O MEDIADOR ESTABELECE UM AMBIENTE EM QUE AS PARTES ALCANÇARÃO POR SI MESMAS A COMPOSIÇÃO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO TERCEIRO. O QUE LÚCIO FEZ FOI CONCILIÁ-LOS. O EXAMINADOR PRECISA ESTUDAR MAIS MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, POIS ESSA DIFERENÇA DE FENÔMENOS É PACÍFICA.

  • Calma galerinha, a questão é de 2011, não existia definição legal de mediação e conciliação nos moldes de hoje... quanto estresse...


ID
456376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 224 - 02/08/1999 - DJ 25.08.1999

    Excluído do Feito o Ente Federal - Conflito de Competência

    Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 

  • O erro da alterantiva 'b' está em não admitir qualquer exceção, quando a própria Constituição da República, nos §§ 3º e 4º do art. 109, excepciona tal regra ao admitir o exercício da competência da justiça federal por um juízo estadual. Nesse sentido, cf. DIDIER, vol. 1, p. 167 e ss.
  • Com o devido respeito aos colegas, o erro do item B está em afirmar que a competência da justiça federal é funcional, sendo que a competência é MATERIAL, ou seja, em razão da matéria.
  • Estimado colega, a JF não possui apenas competência em razão da matéria, mas também em razão da função e da pessoa. Como cediço, toda competência função é absoluta e inderrogável pela vontade das partes. Trata-se, com efeito, de uma das características da competência da JF. Nesse sentido, peço a permissão para citar trecho do livro do DIDIER (vol. 1), de onde retiro minha fundamentação: "A competência cível da Justiça Federal é fixada, segundo Aluísio Mendes, em razão da pessoa, da matéria e da função. Será, portanto, sempre absoluta, inderrogável pela vontade das partes, ressalvadas as regras de competência territorial".
    Caso o amigo tenha outra fonte doutrinária a respeito do assunto, poderia compartilhar com os demais.
    Forte abraço e que Deus abençoe nossos estudos.
  • letra a: ERRADA
    Súmula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização profissional.
    A súmula não diferencia os conselhos de âmbito nacional dos regionais.

     

  • Letra A -> Os conselhos regionais das diversas profissões têm natureza jurídica de de autarquias federais, a cumprir o art. 21, XXIV, CF. CC 2378/MG

  • A justiça federal é competente para julgar causas que envolvam como parte conselho de fiscalização profissional de âmbito nacional, cabendo à justiça estadual o julgamento das que envolvam os conselhos regionais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN Nº 1.717/DF. SÚMULA Nº 66/STJ. 1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, analisando o mérito da ADIn nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº  9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional. (...) 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal, suscitado.” (CC 54.736/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 13.03.2006).   
    b) A competência da justiça federal é funcional e, por consequência, absoluta e inderrogável pela vontade das partes, sem qualquer ressalva. ERRADA – A competência da Justiça Federal é definida pela própria Constituição da República e pode ter os seguintes critérios de determinação:
    a) Critério Pessoal: Inciso I do art. 109 da CF;
    b) Critério Material: Inciso III, do art. 109 da CF;
    c) Critério Funcional: Inciso X, do art. 109 da CF;
    d) Critério Territorial: §§ 1º e 2º, do art. 109 da CF.
    c) O interesse jurídico do ente submetido à competência da justiça federal é avaliado pelo juiz federal, podendo o protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramite na justiça estadual deslocar a competência para a justiça federal, se assim entender o juiz federal. ERRADA: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
     
    Súmula 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.      
    d) Excluído o ente federal do feito, cessa a razão que tenha justificado a declinação da competência para a justiça federal, não precisando o juiz da causa suscitar conflito negativo de competência para devolvê-lo à justiça estadual. CORRETA - Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
    e) A decisão de juiz federal que exclui ente federal da relação processual pode ser objeto de reexame na justiça estadual, desde que realizado por tribunal. ERRADA – Súmula 254 do STJ:A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
  • Sobre a letra C:

    COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERANTE JUÍZO ESTADUAL. PROTESTO PELA PREFERÊNCIA DE CRÉDITO FORMULADO POR ENTE FEDERAL. INSS. SIMPLES INTERVENÇÃO. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. ENUNCIADO Nº 244 DA SÚMULA/TFR. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal nos autos de execução que tramita perante a Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal (STJ, CC 19919, 27/09/2000)

    Súmula 244 TFR: A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.


ID
456379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção do MP no processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Não se declara nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ-3ª Turma, Resp 26.898- 2-SP-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.11.92, receberam em parte, v.u., DJU 30.11.92, p. 22.613)

     Ainda:
              
    "Não se decreta nulidade, por ausência de manifestação do MP perante esta Corte, quando os interesses da pessoa de direito público (...) resultaram plenamente resguardados no decisório" (STJ-4ª Turma, Resp 2734-GO-EDcl, rel. Min. Athos Carneiro, j. 28.5.91, rejeitaram os emb., v.u., DJU 24.6.91,p. 8.641)
              
    Isto posto, mesmo com disposição expressa de nulidade, "quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir" (CPC, art. 246), parte da magistratura entende que, em virtude dos princípios da finalidade e da não-prejudicialidade do ato processual, a nulidade não deve ser decretada. Assim, mesmo inválido, por não coadunar-se com o dispositivo legal, é eficaz por ter produzido efeitos e, além disso, está amparado em normas que integram o sobre-direito processual. 
  • GABARITO: LETRA C

    FUNDAMENTO:


     REGRAArt. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    EXCEÇÃO: Não obstante a redação do artigo 84, do Código de Processo Civil, há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que, ainda que o MP não seja intimado de uma causa em que deva, obrigatoriamente, participar, se a decisão for benéfica ao interessado (incapaz, por exemplo) não haveria a anulação do julgado, tendo em vista que acabaria por prejudicar o que o CPC procura proteger, no caso, por exemplo, interesses do incapaz.

    Nesse sentido: "Não se declara nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ-3ª Turma, Resp 26.898- 2-SP-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.11.92, receberam em parte, v.u., DJU 30.11.92, p. 22.613)


  • A resposta da questão está em conjugar, numa interpretação contextual do CPC, o princípio da inexistência de invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) e a regra do art. 246 já citada pelos colegas (É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §ún. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do MP, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado), o que há muito já era defentido em doutrina, reconhecendo, em seguida, a jurisprudência.
  • A alternativa "d" está errada em virtude da possibilidade de aplicação analógica do art. 28 do CPP, conforme justificativa do CESPE:

    O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto, pois, considerando a hipótese, ?da mesma forma, não se invalida o procedimento pela falta de intervenção do Ministério Público, se a decisão favorável ao incapaz, cuja presença em juízo é a causa da intervenção ministerial (art. 82, inc. I, CPC).?(DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 263). Por outro lado, se o MP não intervir nessa situação, aplica-se analogicamente o art. 28 do CPP. (idem, p. 262). Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso.
  • a)  Não está sujeito à apreciação judicial o pedido de intervenção do MP no processo. ERRADO. Segundo o livro Curso Didático de Direito Processual Civil do Elpídio Donizetti, caso haja simples negativa de emissão de parecer ao fundamento de inexistência de interesse público, pode o juiz, não acatando as razões de recusa, remeter os autos ao procurador-geral, na forma do art 28 do CPC, por analogia
    • b) A falta de intimação do MP para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início. ERRADO. art 246 CPC: é nulo a partir de quando o MP deveria intervir.
    • c) Não se decreta necessariamente a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não for apurado prejuízo ao interessado. CERTO pelas razões expostas pelos comentários dos colegas acima.
    • d) Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito dessa inércia. ERRADO. mesma justificativa da letra A.
    • e) Considera-se nulo o procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar. ERRADO. "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste". (RSTJ 43/227).
  • Quanto à ausência de intimação do MP e eventual nulidade processual (inclusive em ACP):


    Processo
    AgRg no AREsp 75210 / BA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0248852-7
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    06/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 13/03/2012
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DEPRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DEOBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO.1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequenteencerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade daanálise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo.2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civilpública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só,à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes.Agravo regimental improvido.
    • a) Não está sujeito à apreciação judicial o pedido de intervenção do MP no processo.
    • o juiz analisa sim o pedido de intervenção do MP. E pode inclusive indeferir o pedido de intervenção.
    • b) A falta de intimação do MP para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início.
    • Ocorre a nulidade, mas não DESDE O INÍCIO, a nulidade ocorre desde o momento que deveria ser intimado. Pode o MP atuar no processo posteriormente.
    • c) Não se decreta necessariamente a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não for apurado prejuízo ao interessado.
    • Correto. Inclusive o Procurador de Justiça (MP que atua na 2ª instância) pode ratificar todo o processo no qual nao foi intimado o MP de 1ª instância. Decorrência lógica do princípio pas nulitte sans grife (acho que é assim que se escreve).
    • d) Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito dessa inércia.
    • A lei fala que ele deve ser intimado, e não que ele deve atuar no processo. Caso o juiz entenda que seja necessário a atuação do MP, pode enviar o processo para o PGJ, a fim de que o mesmo decida sobre o caso.
    • e) Considera-se nulo o procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar.
    • Como dito acima, a lei fala que o MP deve ser intimado, mas não diz que será obrigatório que ele atue. O membro do MP atua com independência. No caso de não atuar após sua regular intimação o processo continua em andamento.
  • Conforme ensina a melhor doutrina, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, só se declarará a nulidade nesse caso se restar demonstrado o efetivo prejuízo ao interesse público em decorrência da ausência do MP.

    Além do que, tornou-se frequente no STJ o entendimento de que a oitiva do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição, ratificando todos os atos praticados em sua ausência, já é o suficiente para que a nulidade seja decretada.

  • Gabarito: c.

     

    CPC/15:

     

    Alternativas B, C e E:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE, 2016, TCE-PA)

     

    Alternativa D:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


ID
456382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a hipótese em que, ao apresentar resposta a pedido encaminhado em ação reivindicatória, o réu tenha alegado, em sua defesa, o direito de usucapir o bem imóvel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: REsp 139126 PE 1997/0046811-9

    Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

    Julgamento: 03/08/1998

    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação: DJ 21.09.1998 p. 158 JBCC vol. 184 p. 174 LEXSTJ vol. 114 p. 152 RDR vol. 14 p. 305 RSTJ vol. 116 p. 221 RT vol. 760 p. 214

    Ementa

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE, NESSES CASOS, DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO.
    1. Dúvida não há sobre a possibilidade da argüição de usucapião como matéria de defesa. Todavia, nesse caso, o magistrado, acolhendo a argüição da defesa, não pode emitir julgado declarando a aquisição do domínio, mas, apenas, julgar improcedente o pedido de reivindicação.
    2. Quando o Tribunal, corretamente, afasta a declaração de aquisição de domínio pelo reconhecimento do usucapião, em ação reivindicatória, deve enfrentar o mérito da apelação.
  • Penso que o caso possa ser respondido pelo seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente;
    ...
    III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini");
    IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título;
    V - Ainda que as posses anteriores não sejam  somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido;
    VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.
    VII  - Recurso Especial provido.
    (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010)
  • O STF tem entendimento sumulado a respeito da possibilidade da usucapião ser arquida como matéria de defesa (enunciado n. 237. O usucapião pode ser arguido em defesa). Ocorre que a improcedência da ação reivindicatória decorrente da exceção de usucapião não gerará para o requerido o direito ao registro do imóvel por faltar na ação a presença dos proprietários confinantes ao imóvel (art. 942 do CPC). Em suma, a parte beneficiada com a sentença definitiva deverá propor a competente ação em face dos vizinhos à propriedade usucapida, já que a decisão de improcedência que acolhe a mencionada exceção não tem força para produzir efeito contra terceiros que não participaram da relação processual, conforme regra clássica do art. 472 do CPC, sob pena de clara violação aos princípios básicos do processo civil (contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.).
    *Na parte relação à aquisição da propriedade pela usucapião, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (Direitos Reais, Lumen Juris) explicam muito bem esta situação.
  • A questão foi anulada pelo seguinte fundamento:

    A questão não especifica o tipo de usucapião alegado como defesa na hipótese, de modo que a falta da informação poderia levar à dupla interpretação, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
  • A justificativa de todas as questões do TRF 5º- 2011 estão em: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF
  •   Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Complementando o que os colegas colocaram. 
  • ATENÇÃO: QUESTÃO ANULADA pelo CESPE - A questão não especifica o tipo de usucapião alegado como defesa na hipótese, de modo que a falta da informação poderia levar à dupla interpretação, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
  • Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
    Estatudo da cidade- 
    Da usucapião especial de imóvel urbano
  • Apenas para acrescentar ao comentário anterior. A mesma previsão existe em se tratando de usucapião especial rural:

    Art. 7º, Lei 6.969/81 - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.


ID
456385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Com relação à possibilidade de o juiz conceder, de ofício, medida cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA  - O fato da cautelar poder ser decretada de ofício não exclui a exigência dos pressupostos gerais (fumaça do bom direito e risco na demora da concessão da tutela).

    b) INCORRETA - Tutela cautelar de ofício antes de proposta a ação principal: Não há como admitir tutela cautelar de ofício antes da propositura da ação principal. Nessa hipótese o juiz não pode sequer pensar no fumus boni iuris. [...] a situação de perigo, capaz de dar origem à tutela cautelar de ofício, deve afetar uma situação substancial litigiosa ou a efetividade de uma tutela do direito que já foi exigida. Incabível a tutela cautelar fora desse contexto". (MARINONI-MITIDIERO, CPC comentado, p. 744).

    c) CORRETA - Quando a parte conhecer o fato qeu enseja a concessão da MC, o juiz não poderá concedê-la de ofício: "Apenas quando não houver tempo para ouvir os litigantes é que o juiz poderá conceder tutela cautelar de ofício. Nesse caso, é necessária que a situação de urgência não seja do conhecimento da parte que pode ser prejudicada e, assim, não tenha sido caracterizada expressamente no processo ou anunciada por qualquer dos litigantes (MARINONI-MITIDIERO, CPC comentado, p. 743). "[...] nesta hipótese, o juiz não pode sequer pensar em fumus boni iuris, sendo completamente inconcebível que um juiz possa agir de ofício por supor que uma situação de risco afeta eventual tutela do direito, que sequer foi pedida" (MARINONI-ARENHART, vol. 4, p; 107)

    d) INCORRETA - Embora a redação do art. 797 do CPC possa induzir a tal conclusão (Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes), "o juiz pode conceder tutela cautelar de ofício não apenas nos casos expressamente previstos em lei, mas também nos casos excepcionais, não expressamente previstos na legislação. Se a atuação do juiz estivesse restrita apenas aos casos expressamente previstos na lei, a norma do art. 797 , CPC, seria desnecessária, eis que sem ela o juiz já estaria autorizado a agir sem requerimento da parte. [...] não há racionalidade em não admitir tutela cautelar de ofício nas situações concretas que, embora não previstas pelo legislador, igualmente justificam a atuação oficiosa do juiz" (idem, p. 743).

    e) INCORRETA - Fundamento da resposta da letra 'C', pois o juiz não concederá a MC de ofício quando a situação de urgência por do conhecimento da parte que pode ser prejudicada.
  • Com relação a alternativa "E":
    Entendo que em tese é possível a concessão de cautelar de ofício, com base no poder geral de cautela do magistrado, senão vejamos:
    Se o autor comunicar ao juiz do processo que o réu está tentando frustar o efetivo cumprimento da sentença (caso de arresto ou sequestro, a depender do caso concreto), MAS POR FALHA do causídico ou do próprio requerente no caso dos juizados especiais, não houver formulado o pedido cautelar...
    Então nesse exemplo, que repito em tese, porque no mundo real é difícil de acontecer essa situação, o juiz poderá sim de ofício determinar uma das medidas acautelatórias cabíveis...
  • Complementando:
    O poder geral de cautela entendido como a concessao de oficio de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que excepcionalmente o princípio dispositivo. O mesmo não ocorre quanto ao princípio da inércia de jurisdicao. Assim a medida cautelar só pode ser concedida pelo juiz diante de um processo já instaurado nao sendo licito ao juiz dar inicio a qualquer processo ainda que para conceder medida cautelar.
    Portanto, errada letra b).

  • Gabarito: letra C

    De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o deferimento de medida cautelar de ofício é excepcional e limita-se aos casos previstos na lei processual de regência. Cita ele como exemplos de hipóteses legais autorizadoras do deferimento de medidas cautelares de ofício, o caso do arresto em execução (art. 653 do CPC), a exigência de prestação de caução na execução provisória (art. 475-O do CPC), a exigência de caução como condição para o deferimento de liminares cautelares inaudita altera parte (art. 804 do CPC), e a reserva de quinhão em inventário e o sobrestamento do julgamento da partilha na pendência de impugnação à qualidade de herdeiro (artigos 1000 e 1001 do CPC)1.

             Já Marinoni e Arenhardt, por sua vez, sustentam que a medida cautelar pode ser deferida de oficio mesmo em casos não previstos em lei, mas de forma excepcional, e que a excepcionalidade do deferimento das medidas cautelares de ofício se revela pela ausência de tempo para oitiva da parte e, ainda, que a situação de urgência não seja de conhecimento da parte que possa ser prejudicada2.
            Quanto a esse ponto, observe-se o que leciona o autor paranaense acompanhando de Daniel Mitidiero: “Apenas quando não houver tempo para ouvir os litigantes é que o juiz poderá conceder tutela cautelar de ofício. Nesse caso, é necessária que a situação de urgência não seja do conhecimento da parte que pode ser prejudicada e, assim, não tenha sido caracterizada expressamente no processo ou anunciada por qualquer dos litigantes.”

            Nesses casos, portanto, as demais condições para o deferimento da medida cautelar de ofício são a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
            Por outro lado, Galena Lacerda entende pela negativa da atuação do Magistrado de ofício com base no que Princípio ne procedat judex ex officio, bem como no que dispõe o artigo 797, do CPC, que prevê a medida cautelar de ofício “(...) em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei (...)” .
            No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é mais amplo, pela possibilidade de concessão de ofício de cautelar, em sede liminar, sem nenhuma restrição temporal:

            Assim, se para a concessão da medida liminar, em favor do autor, o juízo pode atuar de ofício, não há sentido em interpretar o art. 807 do CPC de modo a exigir que para a sua revogação ele deva necessariamente ser provocado pela parte. A liberdade que a lei confere ao juízo para tutelar o direito do autor, deve-lhe ser igualmente garantida para a tutela do direito do réu. O poder geral de cautela implica autorização para que o juízo atue, inclusive de ofício, para garantia de todas as posições processuais. Pode, portanto, deferir a medida liminar de ofício; e pode revogá-la do mesmo modo. (REsp 1020785/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 06/05/2010)

  • O STJ entende que o poder geral de cautela autoriza o magistrado a conferir medida cautelar de ofício, conforme se vê nos seguintes precedentes:



    "(...) 1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
    2. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (...)" (AgRg no AREsp 429.451/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)



    "(...) 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes.
    6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. (...)". (REsp 1255398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)



ID
456388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: APL 19078720048070005 DF 0001907-87.2004.807.0005

    Relator(a): VERA ANDRIGHI

    Julgamento: 10/02/2010

    Órgão Julgador: 1ª Turma Cível

    Publicação:08/03/2010, DJ-e Pág. 127

    Ementa

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOVA AÇÃO. COISA JULGADA.
    I - NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, A USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA PELA R. SENTENÇA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
    II - É VEDADO O A JUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM O OBJETIVO DE SE DECLARAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO JÁ RECONHECIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
    III - APELAÇÃO IMPROVIDA.
  • Teoria das três identidades e da identidade da relação jurídica: os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC adotam a teoria das três identidades, segundo o qual são idênticas as ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre que a coisa julgada material não apenas obsta apenas a reabertura daquela relação processual já decidida por sentença, como também qualquer discussão acerca do direito material objeto da discussão definitiva, mesmo que, na nova demanda, o pedido seja diferente. A teoria a ser adotada para o reconhecimento da coisa julgada material deve ser, portanto, a da identidade da relação jurídica. Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições, vol. 1, p. 490), "o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificados da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese: ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor) nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito. Parece claro que estamos diante de demandas distintas, já que os pedidos são diferentes. Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material revestindo a sentença que declarou a inexistência do crédito. Este resultado não é alcançada pela teoria da tríplice identidade, mas sim pelo da identidade da relação jurídica". Após pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito julgado improcedente, em razão da não caracterização de ato ilícito imputado ao réu, não se pode requerer a condenação deste por danos morais decorrentes do mesmo fato. Embora não haja tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), há identidade na relação jurídica, razão pela qual esta é a melhor teoria a ser utilidade para se verificar a existência ou não da coisa julgada. Cf. ELPÍDIO DONIZETTI, pp. 46/7.
  • Tais fundamentos ajudam a explicar o motivo de estarem erradas as alternativas B, C e D e correta a E.
    A letra A está incorreta porquanto o pagamento como matéria de defesa na impugnação ao cumprimento de defesa só pode ocorrer se posterior à sentença (art. 475-L, inc. VI, do CPC).
    Agora em relação à alterantiva E, não encontrei julgado do STJ a respeito, e considero que a decisão citada pela colega não se adéqua à hipótese do enunciado, já que nesta a exceção de usucapião não foi alegada na ação reivindicatória, diversamente do que ocorreu no precedente mencionado.
  • Pessoal, segue a justificativa oficial da CESPE:

    "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, 
    não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se 
    apresenta correto pois ?nesta classificação se incluem os fatos simples, bem como nas questões de defesa não expostas, como já se deu exemplo 
    da tentativa de se declarar usucapião, após a solução sobre o direito de propriedade.? (Santos, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 
    Vol. I, Saraiva, 15ª ed., p. 732). Note-se, de outra banda, que ?no cumprimento de sentença,o devedor alega pagamento ou prescrição anterior à 
    ação, não o tendo feito naquela oportunidade. Matéria acobertada pela coisa julgada.? (idem, p. 733), bem como ?a identificação das causas em 
    razão de seus elementos, conforme definição legal, é insuficiente à caracterização da coisa julgada, pois ela pode ocorrer, sem que, no rigor dos 
    tempos, o pedido ou a causa de pedir sejam os mesmos.? (idem, p. 732). Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso."

  • Acredito que este julgado responda porque a assertiva E está correta.

    Processo REsp 332880 Ementa
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTE REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELOS RECORRIDOS CONTRA OS RECORRENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM BASE NO ART. 474 DO CPC.
    1. O Art. 474 do CPC sujeita aos efeitos da coisa julgada todas as alegações que poderiam ser argüidas como matéria de defesa. 2. A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, em favor do réu, assentado em posse anterior à ação reivindicatória.
  • Com todas as vênias possíveis, não posso concordar com o gabarito( assertiva E). Assim não o faço por achar que as fundamentações(brilhantes) propostas pelos colegas estão erradas, mas pura e simplesmente por não concordar com o entendimento pretoriano do STJ. 
    Veja, dizer que a usucapião deve ser alegada como matéria de defesa é uma falácia. O réu tem de ser preocupar com o que foi proposto. Ao pedido que ele deve contrapor. Ademais, todos sabem que o reconhecimento da usucapião é declaratório, ou seja, ele já existe, sendo a sentença judicial meramente declaratória desse sentido. 
    Por fim, importante dizer que a improcedencia do pedido na reinvidicatória, com base na usucapião, não constitui título hábil, pelo menos em regra, para o registro no Cartório de Imóveis com base neste. Somente uma ação autônoma poderá instrumentalizá-lo. 

    Outrossim, quanto a letra D, é cediço que o mesmo objeto poderá ter a sua discussão novamente posta em juízo caso se modifique a causa de pedir. Veja uma questão CESPE com o gabarito CERTO. 

    • Q98193    
     
    Considere a seguinte situação hipotética. 

    Pedro ajuizou ação, em face de João, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico entre eles celebrado. A causa de pedir invocada é a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato. O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. Meses depois, João ajuíza nova ação em face de Pedro objetivando a mesma declaração de nulidade. Dessa feita, alega que o objeto do negócio jurídico era impossível. Pedro argui, em contestação, a existência de coisa julgada material, decorrente da improcedência da primeira ação intentada. Nessa situação, o juiz deve rejeitar a alegação de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da primeira ação é substancialmente diversa da segunda ação proposta.

  • Entendimento minoritário ao usar a teoria da identidade de relação jurídica, que, por sinal, encontra maior campo de aplicação no direito coletivo, ao passo que no processo civil comum utiliza-se a teoria da tríplice identidade.
  • Justificativa do Cespe:

    "no cumprimento de sentença,o devedor alega pagamento ou prescrição anterior à ação, não o tendo feito naquela oportunidade. Matéria acobertada pela coisa julgada"

    Até aí tudo bem. Só que a alternativa diz:

    Em ação condenatória, não há empecilho legal à alegação de pagamento anterior à sentença durante a impugnação ao seu cumprimento.

    Se houve pagamento anterior à sentença e mesmo assim esta foi prolatada em desfavor do devedor, não vejo como a alegação possa ter sido acobertada pela coisa julgada. Se fosse, conforme a justificativa do Cespe, anterior à AÇÃO, tudo bem...

    Alguém comeu mosca neste caso!
  • O precedente citado por Mari RDK, acima, leva à conclusão de que haveria uma preclusão ao réu que não alegue usucapião como matéria de defesa na ação reinvidicatória, cujo pedido foi julgado procedente, fazendo com que a coisa julgada desta impeça posterior ação de usucapião. Se realmente este for o entendimento (não consegui localizar nada a respeito, ainda), mesmo assim a letra "E" não diz se o pedido da ação reinvidicatória foi julgado procedente ou improcedente. Isso faz alguma diferença? 

  • "A doutrina ao se deparar com o tema "litispendência" divergiu sobre sua efetiva ocorrência, abrindo-se duas (principais) vertentes:
     
    1- Teoria da tríplice identidade: haverá litispendência quando os elementos da ação forem os mesmos, isto é, ocorrendo identidade de partes, objeto (ou pedido) e causa de pedir;
     
    2- Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material: defende a existência de litispendência quando a relação jurídica material for a mesma, independendemente de os elementos da duas ou mais ações serem idênticos ou não. Vem ganhando força na doutrina brasileira, apesar
    de o CPC ter adotado a teoria indicada no item 1 acima."
  • Encontrei alguns julgados do STJ que seguem a Teoria da Tríplice identidade:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Além de inexistir identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos formulados são distintos, de maneira que inconcebível a existência de coisa julgada no caso concreto.
    2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, nas relações jurídicas continuativas, hipótese em que se enquadra a pensão por morte, não se cogita a existência da coisa julgada material.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1021787/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)
    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DO MANDAMUS. LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
    1. Para que se configure o fenômeno processual da coisa julgada material, afastando-se, assim, o conhecimento de uma nova pretensão formulada em juízo, o Código de Processo Civil, em seu art. 301, § 2º, impõe a exigência da tríplice identidade entre a causa decidida e a nova causa proposta, ou seja, identidades de partes, de pedido e de causa de pedir. Ausente qualquer desses elementos, como ocorre in casu, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
    2. Tendo em vista os limites estabelecidos pela Recorrente na petição do seu recurso ordinário, pedindo a nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem e o julgamento do mérito do writ por aquele Sodalício, não merece reparos a decisão agravada que deixou de aplicar à espécie a disposição inserta no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta 5ª Turma.
    3. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg no RMS 17.615⁄MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄02⁄2009, DJe 09⁄03⁄2009)
  • Prezados,
    Acredito que a banca considerou a letra "e" a correta em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o Art. 474 do CPC. Se a parte poderia opor o usucapião como defesa, mas não o fez, e sucumbiu na demanda, a dita alegação considera-se deduzida e repelida com o trânsito em julgado. No processo civil, o réu não se limita a se defender do que foi alegado (tal qual no processo penal), mas deve se utilizar de todas as matérias de direito possíveis na sua defesa, justamente em face do efeito preclusivo da coisa julgada, e do Art. 474 do CPC.
    Quanto à alternativa "d", acredito que o problema é a redação da assertiva, que é bem capiciosa. Pelo que andei estudando, a questão da tríplice identidade deve ser analisada quando se utiliza a coisa julgada para a extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267, V e Art. 300, VI, ambos do CPC). Mas a assertiva não traz esse detalhe - e essa omissão é que a torna equivocada. 
    No AgRg no REsp 680956, o STJ assim decidiu: 
    1. A configuração da coisa julgada, prevista no art. 267, inciso V, do 
    Código  de  Processo  Civil,  capaz  de  determinar  a  extinção  do  processo  sem 
    resolução  do  mérito,  exige  a  tríplice  identidade  de  partes,  causa  de  pedir  e 
    pedido entre as ações julgada e em trâmite. Precedentes.
    Como a colega falou, há hipóteses em que, a despeito de não haver identidade entre pedido e causa de pedir, pode-se identificar a coisa julgada (coisa julgada em ação declaratória impede o rejulgamento da situação jurídica material declarada - ex: ação declaratória de inexistência de débito tributário impede a execução fiscal daquele mesmo débito). É possível (em face do seu efeito positivo) que a coisa julgada seja, inclusive, utilizada como fundamento de outra demanda: imagine-se a coisa julgada quanto a uma investigação de paternidade, utilizada para fundamentar uma ação de alimentos. 
    Enfim, mesmo se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, é possível identificar a ocorrência da coisa julgada - mas essa ocorrência não implica na extinção do processo sem julgamento do mérito em face da coisa julgada (o que só ocorreria com a tríplice identidade)!
  • Para mim, a letra “d” está correta e a “e” incorreta. Sigo o entendimento da decisão abaixo:
    Acórdão nº 70041907411 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 06 de Outubro de 2011
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CONSTITUCIONAL) QUANTO AO APARTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUANTO AO BOX DE ESTACIONAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. I. Não configuração de coisa julgada em relação à ação de usucapião e as anteriores demandas de anulação de formal de partilha e reivindicatória, por possuírem diversas causas de pedir e pedidos. Sequer há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada por não ter sido arguida exceção de usucapião no bojo da demanda petitória, uma vez que se trata de uma faculdade do réu, e não obrigatoridade, não havendo impedimento de, posteriormente, postular a usucapião em ação própria. II. Pretensão de usucapião ...
  • A alternativa D esta perfeita

    Todo mundo sabe que é adotada a teoria triplice, exigindo-se para a coisa julgada a identidade de partes, pedido e causa de pedir...

    A questao apenas fala que "Se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, não será possível identificar a ocorrência da coisa julgada", não exluindo a questao das partes, ou usando termos como "apenas" ou "somente"

    Mesma coisa seria afirmar o seguinte, se não houver exata identidade de partes na ação não haverá coisa julgada? SIM
  • Se não estou enganado, Fredie Didier Jr. menciona em seu livro de Processo Civil que, um mesmo pedido pode ser deduzido desde que outra seja a causa de pedir, não havendo em se falar em coisa julgada. É o caso, por exemplo, de uma ação de despejo, que poderá muito bem ser requerida com fundamento na falta de pagamento e, sendo julgada improcedente, poderá ser novamente proposta com mesmo pedido, mas com fundamento diverso, qual seja, a causação de danos ao imóvel, sem que se fale em coisa julgada.
    Vejam que no exemplo dado, foi tratado exatamente sobre o que menciona o item D da questão, que diz que: "Se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, não será possível identificar a ocorrência da coisa julgada"
    Note que, conforme pede a questão, não há no exemplo dado exata identidade entre o pedido e a causa de pedir, razão porque não há que se identificar coisa julgada neste caso.
    O item D, portanto, está corretíssimo na minha singela opinião. Não entendo porque a banca não reformulou o gabarito.
    Espero ter sido claro na explicação.
    Abraços.
  • Não creio que a questão esteja correta pelo fato de que a alegação, como não foi aduzida como matéria de defesa, tenha sofrido com o efeito preclusivo da coisa julgada. Se a matéria tivesse sido alegada e rejeitada durante o processo essa questão não ficaria imune pela coisa julgada material, por isso, não há razões para usar a eficácia preclusiva da coisa julgada como resposta.

  • Trata a alternativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem amparo legal no art. 474 do CPC, que assim dispõe: ¨Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" .  Significa que a autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido expressamente decididas no dispositivo da sentença, mas das que poderiam ser alegadas pelas partes e não o foram. Não se trata, assim, de vedação à diferente causa de pedir em outra demanda, mas sim de idêntica causa de pedir, porém com novas argumentações, novas teses que poderiam ter sido deduzidas antes do julgamento da causa. (entendimento extraído do Novo Curso de Direito Processual CivilMarcus Vinicius Rios Gonçalves)

  • Só nao consegui entender ainda porque a C está errada. Alguém me ajuda, por favor?

  • A alternativa "e" trata de um conceito simples: eficácia preclusiva da coisa julgada. Está no art. 474 do CPC, pelo qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Então, dentro da mesma causa de pedir, você não pode ajuizar uma demanda num momento, e depois dessa demanda terminar, transitar em julgado, você renovar a mesma pretensão com acréscimos de argumentos que você já poderia ter alegado lá atrás. Aí a gente estaria lidando com sutilezas de argumentos, e não com uma nova causa de pedir. É uma outra forma de proteger a imutabilidade e a indiscutibilidade de conteúdo da sentença. Trata-se de uma técnica complementar àquela dos limites objetivos da coisa julgada (tríplice identidade).

  • Também não entendi porque a C está errada... 


ID
456391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à arrematação de bens penhorados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 62385 MS 97.03.062385-9

    Processo: AG 62385 MS 97.03.062385-9

    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF

    Julgamento: 11/09/2007

    Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - SEGUNDA PRAÇA SEM OUTROS INTERESSADOS - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR-EXEQÜENTE - LANCE INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - PREÇO VIL - ADJUDICAÇÃO FACULTATIVA.
    1. É válida a participação do credor-exeqüente no certame, como também é possível que este arremate o bem por preço inferior ao da avaliação, ainda que seja o único licitante.
    2. Não é vil o preço ofertado na praça, correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
    3. Sendo a adjudicação uma faculdade concedida ao credor, não poderia ser imposta sem a expressa manifestação volitiva do interessado.
    4. Agravo de Instrumento provido.
  • letra D

    conforme art 690-A paragrafo unico

    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente
  • Resposta letra D

    Vale destacar que o credor exequente também poderá ofereccer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante no edital. Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço  da avalição constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da arrematação.
    Frise-se que, a teor do art. 690-A, parágrafo único do CPC, o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço. Todavia, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação e , neste caso, os bens serão levados à nova praça ou leilão à custa do exequente.
  • Letra a "Se duas pessoas arrematarem o mesmo bem em processos distintos, prevalecerá o direito da que oferecer o maior lance."
    Errada - "Havendo duas praças do mesmo bem, em processo distintos de execução, prevalece a carta de arrematação registrada em primeiro lugar." (Lex-JTA 141/57)

    Letra b "O credor não exequente está desobrigado de depositar o preço do bem arrematado até o limite de seu crédito."
    Errada - Apenas o credor exequente não está obrigado a exibir o preço (art. 690-A, parágrafo único, do CPC - "O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.")

    Letra c "O devedor não pode ser admitido como arrematante do bem penhorado."
    Errada - O devedor não está indicado em quaisquer incisos do art. 690-A, de modo que pode efetuar lance.
    Art. 690-A, do CPC: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.


    Letra d - Correta conforme os comentários anteriores

    Letra e - "O mandatário pode ser arrematante desde que não ofereça lance menor que o da avaliação."
    Errada - Conforme o art. 690-A, II, do CPC (acima transcrito), o mandatário não pode oferecer lances (em relação aos bens que administra ou ou sobre os quais lhe foi outorgado o poder de alienar, circunstância omitida no enunciado; por outro lado, qualquer pessoa pode constituir mandatário para oferecer lances em seu nome, mas não há qualquer impedimento de que o faça em preço inferior ao da avaliação, e nessa hipótese o arrematante será o próprio mandante, apenas estando representado pelo mandatário, de modo que a letra e está errada sob qualquer perspectiva).
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

     

    Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

    Quanto ao conteúdo normativo deste caput, o que se deve observar é que como qualquer outro negócio jurídico, também a arrematação para ser válida depende da capacidade do agente, isto é, da plena capacidade de exercício do arrematante, exigência que o texto deste dispositivo expressa como LIBERDADE PARA ADMINISTRAR SEUS PRÓPRIOS BENS. Basta que qualquer pessoa seja maior de idade ou, se menor púbere, que esteja regularmente assistida, para que a lei lhe reconheça legitimidade material para o ato processual da arrematação. 

    O parágrafo único é claro com a expressa autorização legal para que o exequente participe da arrematação como qualquer outro licitante, disputando o bem em hasta pública em igualdade com terceiros; apenas a forma de pagamento em caso de arrematação pelo exequente é que é diferenciada, uma vez que a existência do crédito torna desnecessária a exibição do preço até o limite da sua força. 

    A segunda verdade, fruto de interpretação sistemática, é a de que a expressão "valor dos bens" só pode ser entendida como o valor da arrematação (e não como valor da avaliação); como o exequente participa em igualdade de condições com terceiros, não tem sentido que ele nãopossa identicamente aspiarar a fazer um bom negócio adquirindo obem por valor inferior ao da avaliação. 





     

  • Conforme CPC/15:

    B) O credor não exequente está desobrigado de depositar o preço do bem arrematado até o limite de seu crédito. ERRADO. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

    C) O devedor não pode ser admitido como arrematante do bem penhorado. ERRADO.

    Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI - dos advogados de qualquer das partes.

    D) O credor exequente é admitido como arrematante ainda que possa requerer a adjudicação do bem. CORRETO. Art. 892, §1º, CPC/15.

    E) O mandatário pode ser arrematante desde que não ofereça lance menor que o da avaliação. ERRADO. Art. 890, II, CPC/15.


ID
456394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao julgar antecipadamente uma lide, o juiz apontou, de forma equivocada, a prescrição da pretensão do autor de obter do réu reparação por danos materiais e proferiu sentença de mérito sem ouvir testemunhas ou deliberar acerca de perícia requerida. Contra a sentença foi interposta apelação, conhecida e provida.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguem pode comentar essa questão.
    obrigada!!
  • O efeito desobstrutivo é aquele previsto no art. 515, § 3º do CPC, que diz:

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    Esse dispositivo também é conhecido como teoria da causa madura ou julgamento per saltum, o qual permite que o tribunal possa julgar pela primeira vez questão que não foi objeto de conhecimento da primeira instância. Esse efeito só ocorre nas causas que tenha sido exarada sentença terminativa, ou seja, sentença SEM resolução de mérito e desde que não seja necessária a produção de provas.

    No caso, o julgamento foi COM resolução de mérito, pois houve reconhecimento da prescrição (art. 269, IV do CPC) - por esse só motivo já excluindo a incidência do efeito desobstrutivo. Ademais, como foi requerida oitiva de testemunhas e perícia, é de se concluir que não se tratava de matéria unicamente de direito. Por esses dois motivos, não é possível que o tribunal adentre no mérito e, portanto, deve devolver o processo para que a primeira instância realize a instrução e julgue o feito.

    Resposta correta: letra A
  •          A CESPE manteve o gabarito desta questão sob o seguinte fundamento:  (...). Por fim, o gabarito se apresenta correto pois o chamado efeito desobstrutivo decorre da anulação da sentença que extingue o process sem julgamento do mérito (art. 515, par. 3o., CPC) de modo que a remessa dos autos ao primeiro grau em decorrência do julgamento de parte do mérito (prescrição) não se caracteriza como tal. Assim, diz a doutrina: "Reconhecida na sentença a prescrição ou decadência, há julgamento de mérito (art. 269, inc. IV). Pode, pois, o Tribunal julgar a causa,sem ofender o duplo grau de jurisdição, porque houve o julgamento de mérito no primeiro grau. Cabe ponderar que, nesse caso, nem sempre a prova está completa, a causa não pode estar não madura para a apreciação de todas as demais questões de mérito que a componham especialmente se a prescrição ou decadência tiver sido acolhida em julgamento antecipado da lide, sem que tenha havido instrução probatória" (Machado, Mário. Processo Civil - Processo de Conhecimdnto. Ed. Guerra,p. 747). Note-se, de outra banda, que o efeito obstrutivo dos recursos, segundo a doutrina que acolhe a sua existência, determina apenas a impossibilidade de as sentença transitar em julgado na pendência de recurso, de modo que não é suficiente para justificar a proposição realizada a seu respeito. Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso.

    Bons estudos, Marcelo. 
  • A correta é a letra A.
    Colegas, saliente-se,  no que se refere à teoria da causa madura, que todos os elementos de prova devem estar suficientemente presentes para o julgamento do pedido formulado na peça exordial. E, no caso em análise, o magistrado não teria instruído corretamente o processo, julgando-o antecipadamente, nos moldes do art. 330 do CPC. Ademais, como salientam Didier e Leonardo da Cunha (Meios de impugnação Pas decisões judiciais e processo nos tribunais, 3ª ed., p. 103), "(...) é preciso que o apelante, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mérito da demanda." Além disso, conforme os autores, o dispositivo do art. 515, parágrafo 3º, "somente pode ser aplicado quando o fundamento da apelação for error iniudicando." Com tais considerações percebe-se que a solução para o caso seria realmente devolver os autos à primeira instância, para fins de ralizar as provas necessárias ao esclarecimento da prescrição do direito invocado.
    Abraços a todos!
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    Imagine uma sentença que seja extinta sem exame do mérito. Tradicionalmente a apelação contra sentença em que o mérito não for examinado, o tribunal não poderia examiná-lo também.
    O parágrafo 3º do artigo 515 muda isso, permitindo que o tribunal ao julgar a apelação possa avançar e decidir o mérito que não foi examinado pelo juiz. Trata-se da Teoria da Causa Madura (ou Julgamento Per Saltum). Contudo, para que o tribunal julgue o mérito é preciso que se preencham alguns pressupostos:
    1. A apelação tem que ser provida. Da sentença sem exame do mérito interpõe-se apelação, para que o tribunal julgue o mérito. É preciso que o Tribunal entenda que o juiz errou em não julgar o mérito, ou seja, a apelação tem que ser provida.
    2. A apelação tem que ser por error in iudicando (injustiça na decisão) – o juiz tem que ter errado na análise. Porque se se tratar de error in procedendo o tribunal vai anular a sentença e devolve ao juiz para julgar de novo. Ele tem que dizer que o juiz errou em não analisar o mérito.
    3. A causa tem que estar madura (se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento)– o tribunal só vai poder avançar para julgar o mérito se a causa já estiver pronta para ser julgada imediatamente. Com todas as provas produzidas, etc.
    4. É preciso que haja pedido do apelante expressa pelo §3º do artigo 515 – normalmente o apelante nesses casos é o autor porque a sentença foi sem exame do mérito. Se o tribunal, ao pareciar o mérito, julgar improcedente o pedido, piorará a situação do apelante, eis que não terá mais como apelar. Há quem não concorde com esse pressuposto.
    OBS: Há quem chame esse § 3º do artigo 515 de “Efeito desobstrutivo da apelação”, porque a apelação libera o obstáculo do exame do mérito pelo tribunal.

    Fonte: Anotações de aulas do LFG
  • O efeito desobstrutivo do recurso nada mais é do que a aplicação da "teoria da causa madura".

     

    O efeito desobstrutivo do recurso decorre do provimento do recurso e pressupõe (segundo Didier Jr.): requerimento do recorrente, provimento do recurso, o processo estiver em condições de imediato julgamento (constar com acervo probatório suficiente).

     

    O NCPC regulamenta o instituto no art. 1.013, portanto dentro do capítulo da apelação. Contudo, doutrina aponta tratar-se de questão afeta à teoria geral dos recursos, portanto aplicável a outras espécies recursais. Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao julgamento do agravo de instrumento.

     

    O NCPC traz disciplina específica sobre decadência e prescrição no § 4º do mencionado artigo: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

     

    No caso da questão, como o processo não está regularmente instruído, não está maduro para julgamento. Nesse sentido, não houve o efeito desobstrutivo (leia-se: não se aplica a teoria da causa madura), devendo os autos retornarem ao primeiro grau, para a instrução probatória.


ID
456397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Suponha que uma sociedade simples abandone o seu objeto social e passe a exercer como principal atividade a compra de bens móveis e sua posterior revenda no mercado, auferindo, após um ano, lucro de um milhão de reais. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta consoante o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra e.

    Alternativa a - incorreta. A aprovação tem que ser por unanimidade, nos termos do art. 1.114 do CC:

    Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    A
    lternativa b - incorreta. Empresários irregulares são aqueles que não têm registro, o que não é o caso da sociedade em comento.

    Alternativa c - incorreta. Salvo melhor juízo, está incorreta porque a sociedade simples admite sócio que contribua com serviços e não apenas com bens (art. 997, V, CC):

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

    Alternativa d - incorreta. As normas da sociedade em comum somente se aplicam às sociedades de fato e às sociedades irregulares, o que não é o caso da sociedade em questão, que continuará sendo regida pelas normas da sociedade simples.

    Enunciado nº 58 do CJF: - a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

    Alternativa e - correta, conforme art. 1119 do CC:

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.



     



     

  • A CESPE justificou assim o erro da letra C: "Ao se ler o art. 997, V, do CC, vê-se que a sociedade simples pode ter sócio cuja contribuição se dê em serviços, demonstrando estar errada a opção que o recurso supõe estar correta. Por tais motivos, indefere-se o recurso". Considerou, assim, que o sócio que presta serviços não é sócio-quotista.

    Fonte: Justificativas de manutenção e alteração do gabarito de questões da prova objetiva seletiva publicado no dia 20/07/2011, que pode ser acessado na página do concurso.
  • Quanto à alternativa "D", o direito brasileiro adotou a Teoria Ultra Vires (art. 1015, parágrafo único, III, CC), segundo a qual "a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se etranho às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa física de quem agiu em nome dela" (In Manual de Direito Comercial, fábio Ulhoa Coelho, 23ª edição, p. 191).

    Bons estudos a todos!!!
  • Correta a Letra E. Interessante notar que a fusão é forma de EXTINÇÃO da sociedade. É o que dispõe a Lei 6404

    Extinção

            Art. 219. Extingue-se a companhia:

            I - pelo encerramento da liquidação;

            II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades

    Abraços!

  • Olá pessoal. Meu professor de Direito Empresarial disse que a letra correta é a D.
  • Complementando a letra D:

     

    Enunciado 219, III Jornada de Direito Civil: Está positivada a TEORIA ULTRA VIRES no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:

    (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade;

    (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;

    (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;

    (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

  • A letra D ainda é a mais complicada de entender, pois não foi apenas um ato praticado com excesso de poderes, mas sim o completo abandono de seu objeto social anterior, por parte de uma sociedade não empresária, e a assunção de atividade empresarial pelo período de um ano.

    Fica difícil atribuir a responsabilidade ao administrador com base na Ultra Vires, mais se assemelhando o caso à atuação como sociedade em comum, eis que esta é a aplicável não só para aquelas que não registraram seus atos de constituição, como também àquelas em que encontram-se ausentes o registro de alguma alteração.

    Fato é que temos uma sociedade atuando como empresária, mas com registro de simples.

    Será que a Teoria Ultra Vires, utilizada para responsabilizar o administrador quando este pratica um ato isolado (ou não reiterado) com excesso de poderes (art.  1015, parágrafo único), poderia ser aplicada para o caso do enunciado, no qual se afirma que a sociedade passou a exercer como principal atividade a compra de bens móveis e sua posterior revenda no mercado, auferindo, após um ano, lucro de um milhão de reais?

    Para mim as letras D e E estão corretas.

    O caminho para a realização do sonho pode ser longo, mas nunca desistir deve ser uma ideia fixa em nossas mentes, uma vez que o tempo vai passar de qualquer forma.

  • Ah tá, então o sócio que presta serviços na sociedade simples é "acionista"? As bancas precisam parar com essa história de inventar doutrina.

    A alternativa C continua errada, mas está escrita de modo muito confuso - talvez, por isso mesmo, pois do fato de poder haver sócios não quotistas não decorre que a sociedade não possa ser acionistas.


ID
456400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na Lei n.º 6.024/1974, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6024/74

     

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

            Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

            § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

            § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

            a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

            b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

            § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor.

            § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência 

  • Sobre o item D

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos
    artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
  • Letra "a", incorreta:

    Lei 6024/74, art. 18, a:

    “Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;”

  • O erro da alternativa D está em dizer que "...são essencialmente empresariais e devem estar organizadas como sociedades anônimas com capital aberto ou fechado".
    Tendo em vista que o art. 25 da L. 4595/64 dispõe que: "
    Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas." Enquanto a Lei 6024/74 estabelece em seu art. 1º que: "Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente."
  • Letra a-  Incorreta, o  art. 6º da L6024 não faz qq ressalva qto execuções sentenciadas, suspende TUDO.

    "Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação."
     
    Letra b- correta, conforme art. 36 da L6024, alternativa já comentada acima. GABARITO

    Letra c-  Incorreta o art. 31 concede, mediante autorização do BACEN, adotar “qualquer forma especial ou qualificada”.

    "Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda."

    Letra d-  Incorreta, não precisa nem ser empresária. Art. 1º da referida lei engloba cooperativas de crédito cuja natureza jurídica é civil e sem fins lucrativos.

    "Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil."


    Letra e-  Incorreta. o nome "extrajudicial" já ajuda a lembrar que não é pela via judcial. Vejamos o art. 15 e, principalmente o art. 34 da L6024, que comparam o síndico ao liquidante nomeado e o BACEN ao juiz de falências.

     “Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (..), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil(...)."
  •  b

    Administradores, membros do conselho fiscal e até terceiros à instituição financeira em liquidação podem ficar com bens indisponíveis, sendo impedidos de aliená-los até se apurar sua responsabilidade.

  • GABARITO: Letra B

    Todos os artigos abaixo são da Lei 6.024.

    ❌ Letra A ❌

    Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

          

    a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

    b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

    ✔️ Letra B ✔️

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

    § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

    a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

    ❌ Letra C ❌

    Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.

    ❌ Letra D ❌

    Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.

    Código Civil, Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    ❌ Letra E

    A lei não contempla a possibilidade de que o Judiciário determine a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira.

    Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

    I - ex officio :

    (...)

    II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.


ID
456403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

Considerando a Lei n.º 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o CMN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4595/64 Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...); VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) A questão é pura decoreba de lei. Bons estudos.
  • A) ERRADA. Pelo Banco Central

    B) ERRADA. Lei 4/595, Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:

            I - do Conselho Monetário Nacional;

            II - do Banco Central da República do Brasil;

            II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)

            III - do Banco do Brasil S. A.;

            IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

            V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.


    C) ERRADA. Mesma lei, Art. 2º: Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.

    D) ERRADA.
    Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

            I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;

            II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; 

            III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

    § 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatòriamente da ata das reuniões.

  • Esta questão foi anulada pelo cespe, com os seguintes argumentos:
    O artigo 10, VI, da Lei 4595/64, estabelece: "(...)Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...)VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas. Já o art. 8 da lei 9.069/95, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001, estabelece que :"(...) Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001) III - Presidente do Banco Central do Brasil". Sendo assim, tanto a opção D como a opção E da questão são verdadeiros. Por tal motivo, defere-se o recurso para anular a questão, já que ela aceita duas opções verdadeiras.

ID
456406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos comerciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
  • Letra E (errada) - pelo art. 2º, da Lei n. 8955/94 (Lei de Fraquias) o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de PRODUTOS ou serviços. E não apenas serviços como diz a questão.

    bons estudos
  • c) Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    a) Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas 
    aaaaaaa)
     
  • Correta a letra “C”.
     
    Letra A - Artigo 722 do Código Civil: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
     
    Letra B - Artigo 534 do Código Civil: “Pelo contrato estimatório (também chamado de contrato de consignação), o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.
     
    Letra C - Artigo 710 do Código Civil: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.
     
    Letra D - Artigo. 693 do Código Civil: “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.
     
    Letra E - Artigo 2º da Lei 8955/94: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

ID
456409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato por meio do qual alguém entrega quantia de dinheiro ao banco para que este dela disponha livremente, com a obrigação de restituí-la ao depositante ou de entregá-la, em uma única vez ou em partes, à pessoa que este indicar, caracteriza-se como

Alternativas
Comentários
  • Perfeito, vale lembrar que chamamos vulgarmente de "conta". Esse tipo de contrato é contrato real que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira.
  • Essa questão ficou um tanto confusa, pq segundo o livro Direito Comercial do autor Carlos Barbosa Pimentel, Contrato de conta corrente é também chamado de contrato de depósito bancário. Veja a definição:

    "O contrato de conta corrente, também chamado de contrato de depósito bancário, é aquele pelo qual o depositante entrega à instituição fincanceira os valores que ele pretende guardar. Esse contrato pode ser assinado por qualquer pessoa capaz e que não esteja impedida por outra disposição legal."
  • a) CONTA CORRENTE: é o contrato pelo qual o banco recebe numerário do correntista ou de terceiros e se obriga a efetuar pagamentos por ordem do cliente, pela utilização daqueles recursos, com ou sem limite de crédito. Ao contrário do contrato de depósito, que é real, o contrato de conta corrente é consensual, que se estabelece mediante o simples acordo de vontade.

    b )MÚTUO BANCÁRIO: afirma o artigo 586 do Código Civil: “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (dinheiro). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Coisas fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O mútuo bancário é contratado por um banco e tem por objeto a prestação de certa quantia. É um contrato real porque somente existe com a entrega da coisa. É oneroso, pois supõe o pagamento de juros. No mútuo, a propriedade do bem se transfere ao mutuário, correndo por sua conta o risco da coisa. Assim, o que depois é entregue ao mutuante não é o bem dele recebido, mas outro, o seu equivalente.

    d) ABERTURA DE CRÉDITO: por meio deste contrato, a instituição bancária coloca à disposição do correntista uma certa quantia de dinheiro, que pode ou não utilizá-la. É costumeiramente chamado de “cheque especial”, e o cliente só pagará juros e encargos, se efetivamente utilizar o crédito disponível.

    e) CONTRATO DE DEPÓSITO: consiste na entrega de valores mobiliários a um banco, que se obriga a restituir quando solicitado. Segundo Fabio Ulhoa, “a relação entre o cliente e o banco, nesse contrato, é de verdadeira fidúcia”. O depósito pode ser a vista, com ou sem pré-aviso, ou a prazo fixo, remunerado ou não. Caracteriza-se por ser um contrato real (somente se concretiza com a entrega do numerário ao depositário), regulado pelas normas do mútuo (art. 645 do Código Civil).

    Fonte UVB
  • Apenas a título de esclarecimento.
    A diferença entre conta corrente bancária e depósito bancário é que na conta corrente bancária, ou simplesmente conta corrente, é uma conta livremente movimentada pelo cliente por meio de cheques, cartão magnético ou cheque avulso, sem interferência do banco. É pela conta corrente que o cliente realiza transações como ordem de pagamento, transferência de valores, DOC e TED, depósito de cheques, débito automático, aplicação financeira e etc.
    Já o deposito bancário é a relação jurídica que se aperfeiçoa por meio decontrato, onde o banco recebe quantia em dinheiro e se obriga a restituiruma quantia na mesma espécie e na mesma quantidade na dataestabelecida ou quando solicitado. O deposito bancário é chamado deirregular, pois a pessoa deposita uma certa quantia em dinheiro, masquando ele resgata essa mesma quantia, apesar de ser o mesmo valor, nãose resgata as mesmas cédulas.No deposito bancário não se identifica o mutuo, havendo apenassemelhança entre os dois institutos.Quanto ao deposito bancário ele é um contrato autônomo, regulado porregime especial, e tem seu fundamento no art. 645 do Código Civil, e emleis especiais, principalmente leis que regulam mercados capitais.
  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!


ID
456412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao registro de invenções no INPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, segundo o Art. 41., lei n. 9279 A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    b) Essa letra B me deixou confuso, realmente, a competência é da justiça federal, por ser o INPI uma autarquia federal. Onde está o erro? A competência é absoluta, o que acho que ele quis dizer na questão com necessário = absoluta. O que há de errado??

    c) incorreta, o prazo é de seis meses, segundo Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

    d) correta

    e) Incorreta, existe a figura do usuário anterior que é protegido pela LPI, o qual pode continuar a exploração sem ônus, art. 44 LPI.
  • é o cespe neh??? para variar inventando questoes que só ele entende e que nao sao feitas para serem acertadas.. para mim  a letra B tbm ta correta 
  • B)  Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
    É só nas ações de nulidade, e não nas de validade ou defesa de direitos. 
  • Apenas para acrescentar um comentrio quanto ao erro da B: nem sempre a defesa de direitos protegidos por patentes implicar na invervencao do INPI e, ainda assim, nao necessariamente deslocara a competencia, eis que e possivel que esteja em jogo direito meramente patrimonial - decorrente do uso indevido por terceiros - e a competencia sera da justica comum estadual.
  • A) ERRADO. A extensão da proteção da patente é determinada com base no teor das reivindicações.
    B) ERRADO. Somente os litígios sobre as ações de nulidade terão foro da Justiça Federal. As ações de validade e defesa de direitos serão perante a Justiça Estadual.
    C) O prazo para a anulação de patente é de 6 meses. Para anulação de registro, 5 anos. Além disso, ambos são prazos prescricionais, e não decadenciais.
    D) CORRETA.
    E) ERRADO. A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
  • Correta a Letra D. Com relação à assertiva B, que pode ter causado maiores dúvidas, é de se notar que a competência da Justiça Federal é absoluta apenas nos casos em que o INPI estiver atuando no feito. Em ações em que se discutem apenas efeitos patrimoniais, sem a intervenção da autarquia é competência da Justiça Estadual.

    PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA. ATOS PRATICADO NO INTUITO DE LEVAR VANTAGEM COMERCIAL.
    INTERESSE ÚNICO DO TITULAR DO DIREITO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI, AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    Compete à Justiça Comum julgar os casos de utilização indevida de marca quando as infrações incidirem, não sobre a higidez e a legalidade do seu registro junto ao  Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, mas em detrimento do direito exclusivo aos dividendos comerciais, frutos da relação de propriedade surgido depois do registro.
    Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Nova Friburgo, RJ.
    (CC 33.939/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 193)

    DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA DE PATENTE.
    PAGAMENTO DE ROYALTIES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. DISPUTA ENTRE PARTICULARES A RESPEITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
    I - A competência da Justiça Federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art.
    109).
    II - Na ação em que se discute apenas o pagamento do valor da remuneração pelo uso da patente, relação de interesse estritamente privado, não é necessária a intervenção do INPI, razão pela qual é competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual.
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 1046324/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)

    Grande abraço!


  • Só para complementar os comentários acima:

    a) Errada. O relatório descritivo do pedido pode ser modificado pelo autor até o requerimento do exame e não até a publicação do resumo em revista oficial. 
    "Art. 32 da LPI. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido."

    d)Correta. "Art. 31 da LPI. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
  • a)Incorreta. Lei n. 9279 Art. 41 A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    Além disso, o relatório descritivo do pedido pode ser modificado pelo autor até o requerimento do exame e não até a publicação do resumo em revista oficial. 

    Art. 32 Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido."

    B) ERRADO. Somente os litígios sobre as ações de nulidade terão foro da Justiça Federal. As ações de validade e defesa de direitos serão perante a Justiça Estadual.

    Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

    c) ERRADO. Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

    Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

    d) correta. Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
    apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

    e) Incorreta. Art. 6° § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

  • Prazo para anulação da PATENTE: 06 meses.

    Prazo para anulação do REGISTRO: 05 anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Será que a/o Cespe tentou falar na premissa sobre o registro da patente de invenção? Parei no REGISTRO DE INVENÇÃO.


ID
456415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do registro de marca no INPI, nos termos da Lei n.º 9.279/1996, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A. É o que diz o  Art. 131, LPI. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

    Letra B  Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Não precisam ser empresárias

    bons estudos!
  • Letra C - a marca de alto renome deve ser registrada.

    letra D - não necessita, apenas os patenteáveis.

    Letra E -  art. 128 § 3º, LPI. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. EMPRESÁRIO NÃO PODE.

    Bons estudos
  • Letra a- correta. L9279/96:
    “Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.”
    Letra b-errada. Conforme o art. 128 as pessoas físicas podem requerer o registro de marca se tbm prestarem a atividade de modo direto.
    “Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
    § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.”
    Letra c- Incorreta, é a marca notória.
    “Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.”
    Letra d- Incorreta, tais requisitos são da patente, não há requisitos aplicabilidade comercial ou industrial. O objetivo desta é “identificar” ou distinguir um produto ou serviço de outro no mercado.
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
    Letra e- incorreta, por duas razões:
    1- a marca de certificação não serve apenas para atestar licitude, mas o cumprimento de condições específicas, conforme art. 123, II, acima.
    2- Empresário do respectivo setor não podem requerer tal marca, pois tem interesse comercial ou industrial direto, assim dispõe o art. 128, §3º:
     Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
    § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
  • Pessoal, uma dica:

    Marca de REnome exige REgistro.

    Marca NOTÓRIA - internacionalmente conhecida - Convenção da União de Paris - Não precisa de registro.


  • Para quem gosta de recursos visuais:

     

     

    Marca de alto REnome: Exige Registro; exceção ao princípio da Especialidade; segue o princípio da territorialidade.

     

    Marca NoTória: Não exige registro; exceção ao princípio da Territorialidade; segue o princípio da especialidade.

     

    :D

     

  • Qual erro da B?


ID
456418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caso seja concedida, pelo juiz, a recuperação judicial de sociedade empresária, conforme a Lei n.º 11.101/2005, só então ocorrerá, necessariamente, a

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
    B)
  • a) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Certa

    b) Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (Não será convocado necessariamente, como diz o enunciado da questão)

    c) Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
    (Acho que o erro da questão é a forma como o examinador colocou. Não há acompanhento pela AGC)

    d) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (<- existe esta exceção)

    e) Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

    Art. 7º...


    § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

    (O prazo aduzido na questão não é fixado em 45 dias. O administrador tem 45 dias para publicar o edital, porém ainda há um período para impugnações)

  • No que se refere a assertiva E há duas observações:

    a) a formação do quadro geral de credores deve ser realizada da data que defere o processamento da recuperação (art. 52) e não da data que concede a recuperação (art. 58), situação abordada na questão;

    b) o QGC é formado pelo juiz com base na lista pelo administrador judicial.

    Quanto ao prazo, é de 45 dias o prazo para o administrador elaborar a segunda lista de credores com base nas impugnações e novas habilitações (art. 7, par. 2).
  • O plano de recuperação judicial pode envolver tanto os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial quanto os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Verifica-se, que a alternativa "a'' dada pela banca examinadora como correta generalizou tanto os créditos anteriores quanto os posteriores ao pedido de recuperação judicial contrariando assim a literalidade do art. 59, da lei 11.101/05, vejamos:

    a) novação dos créditos envolvidos pelo plano de recuperação, sem prejuízo das garantias oferecidas por fiadores e obrigados de regresso. (com base nesta alternativa o cespe diz implicitamente que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial serão objeto de novação o que não ocorre como se verifica no artigo abaixo)  ((   cc     
     
    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    ''QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO''


    QUESTÃO PASSÍVEL DE  

  • PH;

    Me parece que sua dúvida já havia sido respondida pelo colega Danilo:

    d) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (<- existe esta exceção)

  • NÃO CONCORDO.

    A letra C está correta, pq é a regra geral. A exceção postada não invalida a afirmativa, é questão de lógica. 

    E a letra A generaliza, pois a novação ocorre somente dos créditos ANTERIORES ao pedido. 

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1
  • Concordo com o colega Diogo!
    Além disso, em outras questões também consta a literalidade do artigo 6º, LF, sem citar as exceções previstas nos seu parágrafos, e mesmo assim  a assertiva foi considerada correta!
  • PH, Diogo e Leonardo.

    Acredito que o erro da alternativa “c” consiste no momento em que é declarado suspenso o curso da prescrição das ações.

    O art. 6º dispõe que A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso (...).

    Esse é o momento inicial em que o juiz recebe o pedido de recuperação judicial, da ciência aos credores, determina a apresentação do plano e/ou convoca a assembléia de credores.
     
    A concessão da recuperação judicial (parte final do processo) consiste na homologação ou imposição aos credores ao plano apresentado, nos termos do art. 58 (Cram down).
  • O Leandro está corretíssimo.

    A letra C está errada pq a suspensão ocorre com o PROCESSAMENTO da recuperação judicial. E não com a CONCESSÃO da recuperação judicial como afirma a alternativa. Cuidado para não confundir, o processamento da recuperação judicial vem antes da concessão propriamente dita da recuperação judicial!!!!!!
  • Quanto a alternativa D:
            Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: ...
  • LETRA A- correta. A novação é efeito da CONCESSÃO da recuperação, ou seja, imposição do plano de recuperação judicial aos credores, após o processamento da inicial e dos documentos, conf. bem pontuado pelo colega acima.  “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias...”
     LETRA B- incorreta, a AGC só será convocada em caso de objeção.  “Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores..."
     Letra c-incorreta pq não é efeito da concessão, mas do deferimento da inicial, ou seja, do deferimento do PROCESSAMENTO:
      Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
           III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor... tal inciso remete ao art. 6º que traz as seguintes exeções:
    a) execuções fiscais (salvo  parcelamento), b) dívida ilíquida, c) habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, salvo as ações em curso até a apuração do crédito (ou seja, qdo é encontrado o valor na ação trabalhista, tbm suspende). Outros efeitos, conforme demais incisos:
    tbm: - nomeia adm jud + dispensa certidões negativas para o devedor continuar nas atividades - exceção contratar com a adm pub e receber benefícios fiscais/crédito+determina apresentação de contas mensais + intima MP e Fazendas Públicas - Vemos que AQUI AINDA NÃO SERÁ CONCEDIDA A NOVAÇÃO ENTRE AS PROVIDÊNCIAS DESTE MOMENTO...
     LETRA D- Conforme art. 50 da L11.101 a substituição dos administradores é um dos meios de recuperação judicial, mas, regra geral atuam junto com o administrador judicial. Já o afastamento ocorrerá em casos legais (falhar a prestação de contas, fraude, etc.) É válida a leitura dos arts. 52 e 64 que não transcreverei para não ficar mto extenso.
    LETRA E- Incorreta pois o prazo de 45 dias é para “fazer publicar o edital” e não para submeter à homologação do juiz. 
    Art. 7º...§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo (=verificação dos livros + docs de credore na fase do processa//o – já citado acima), fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo (= 15 dias para impugnações o crédito), devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
  • Alternativa C. Resumo.

    Há dois erros: (i) no contexto do enunciado; e (ii) no conteúdo;

    (i) o enunciado da questão distingue o PROCESSAMENTO da CONCESSÃO do pedido de recuperação judicial, o que torna a alternativa C errada “suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, estaria correta se fosse do processamento;

    (ii) também está incorreta porque não obedece a ressalva contida no artigo 52, III.


ID
456421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade limitada, alienante, celebrou contrato de trespasse com uma sociedade anônima, adquirente, e, decorridos três meses, a alienante requereu a própria falência, que lhe foi deferida.

Com relação a essa situação hipotética e ao contrato de trespasse como regulado pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    bons estudos!
  • Citaria também o disposto no art. 129, VI da Lei 11.101, que reza:

    "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
    (...)
    VI - 
    a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;".

    Bons estudos a todos.
  • Para uma boa compreensão do enunciado e da alternativa "e", destaco o inciso II do artigo 99 que prevê o prazo máximo de retroação de 90 dias do termo legal contados do pedido de falência. Assim como o enunciado informa que decorreram 03 meses, o estabelecimento do termo legal não alcançará o contrato de trespasse, culminando na não aplicação do artigo 129. 
  • André Luiz Ramos, em seu livro afirma que transcorrido o prazo in albis, a respeito do prazo de 30 dias acerca da intenção de alienar o estabelecimento, e os credores permanecerem silentes a venda poderá ser realizada, é um consentimento tácito. O que torna a alternativa E correta.

    Abraços
  • O contrato de trespasse é o meio pelo qual se dá a alienação do estabelecimento, ou seja, o complexo de bens materiais e imaterias utilizados no desenvolvimento da atividade empresária.
    Na questão, deve-se atentar quanto à letra "a" que mediante o contrato de trespasse, transfere-se ao adquirente uma UNIVERSALIDADE DE FATO e não de direitos, pois a universalidade formada pelos bens que compõe o estabelecimento empresarial estão reunidos pela vontade de um particular.
    IMPORTANTE lembrar, portanto, que a universalidade apenas é de direito quando os bens estão reunidos pela vontade da lei, como é o caso do espólio, da massa falida.

  • LETRA A- Conforme comentários acima, o erro da assertiva é que o estabeleci//o (objeto do contrato de trespasse) é uma “universalidade de fato”, ou seja um conj de bens reunidos pela vontade de seu dono, com destinação unitária e não pela “vontade da lei” vale a leitura dos arts. 90 e 91, CC.
    Universalidade de fato Universalidade de direito É o conjunto de bens singulares que são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária. É o conjunto de relações jurídicas titularizados pela mesma pessoa possuindo valor econômico.
    (bens reunidos pela vontade da lei) Ex: biblioteca, rebanho, etc. Ex.: espólio, massa falida, etc.  LETRA B- Incorreta. O negócio jurídico não será “revertido”, poderá ser declarado ineficaz em 3 casos: (1) se realizado “escondido” dos credores ou (2) houver oposição dos credores cientificados, dentro do prazo de 30 dias (3) em caso de insolvência conhecida, não pagar os credores (salvo consentimento).
    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
    LETRA C- Incorreta. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
    LETRA D- Incorreta. Por 2 razões: conforme exposto na Letra B, se não haverá reversão da alienação(trespasse) tbm imaginar o depósito dos bens adquiridos não é o mais acertado...
    De qualquer forma, vamos rever as saídas p/ o adquirente de uma empresa quebrada, conf. art. 1145, CC: “Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”
    Logo, se souber da insolvência, o adquirente se livra: (1)pagando todos os credores ou (2) conseguindo o consentimento destes ou (3) dá a sorte de ninguém reclamar em 30 dias.
    LETRA E- é o gabarito, conforme art. 129, L11.101 acima.
  • e

    Os credores da sociedade falida à época não poderão requerer a ineficácia do trespasse se, demonstrado que foram devidamente intimados da alienação, não tiverem manifestado oposição no prazo de trinta dias.

  • Tão de brincadeira, o enunciado da questão limita a questão ao Código Civil e alguns citaram a Lei de Falências. 

  • LETRA E

     

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.


ID
456424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do que dispõe a CF sobre finanças públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a, conforme art. 165, §5º, inciso III, da CF:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

            I - o plano plurianual;

            II - as diretrizes orçamentárias;

            III - os orçamentos anuais.

            § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

            § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

            § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

            § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

            § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

            I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

            II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

            III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

            (...)

  • b) Cabe a lei COMPLEMENTAR ... (art. 163, v)
    c)  Art. 164, parágrafo 2º - " O BACEN poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional ..."
    d) Art. 165, parágrafo 3º - " O Poder Executivo publicará, até TRINTA dias após o encerramento de cada BIMESTRE, relatório resumudi de execução orçamentária."
    e) Art. 166, parágrafo 1º - "Caberá a uma comissão mista permanente de senadores E DEPUTADOS..."
  • A) CF, ART. 165 § 5º A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL compreenderá:

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    Princípio do Orçamento Diferenciado

    Recursos deste orçamento são afetados ao custeio do referido sistema, não podendo ser utilizado para outras despesas da União – REGRA

    EXCEÇÃO: para utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, é necessária autorização legislativa específica – CF art. 167, VIII

    B) CF, Art. 163. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:

    V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;    

    C) CF,  Art. 164.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    D) CF,  Art. 165.

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 

    E) CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


ID
456427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e, conforme art. 100, §7º, da CF:


    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    (...)

    § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça
    . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Erradas:

    A) A cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios independe da concordância do ente devedor. Os efeitos da cessão ficam condicionados, porém, à comunicação ao Tribunal e à entidade devedora (Parágrafos 13 e 14 do art. 100 da CF/88).

    B) A União, a seu critério e na forma da lei, pode assumir débitos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, refinanciando-os diretamente (Parágrafo 16 do art. 100 da CF/88).

    C) Serão pagos com preferência sobre todos os demais créditos aqueles de natureza alimentícia cujos titulares tenham, na data da expedição do precatório, 60 anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave (Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 100 da CF/88).

    D) De acordo com a nova redação constitucional (Parágrafo 12 da CF/88), a atualização dos valores dos precatórios após a expedição e até o pagamento efetivo se dará pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Na hipótese de mora, incidirão os juros devidos sobre a caderneta de poupança, excluídos os juros remuneratórios. Sobre o tema, necessário destacar o enunciado da Súmula Vinculante 17, que afasta a incidência de juros durante o período ordinário de pagamento dos precatórios. 

     
  • Questão E

        § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Excelente resposta Rafael.

    Acertei essa sem muita certeza, mas seu comentário me elucidou bastante após.
  • A C está errada não so pela idade dos beneficiarios (60 ou 65 anos)...
    Mas tambem por conta de outras prioridades constitucionalmente previstas. Os débitos alimentícios de qualquer pessoa, memso menores de 60 anos tambem tem prioridade, depois dos alimenticios dos maiores de 60 anos. A alternativa fala em "apenas" o que tambem a torna errada.
  • Para ilustrar a assertiva "e", há um caso emblemático no Estado da Bahia.

    A ex-presidente do TJBA foi afastada, pelo CNJ, por ter praticado superfaturamento no pagamento de precatórios, cujos prejuízos foram estimados em R$ 448 milhões.


ID
456430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 149, caput, da CF/88: " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    c) está correta por estar expresso no art. 145, II da CF/88 que as taxas poderão ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    d) art. 148, parágrafo único: "a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição".

  • A letra c é o texto da sumula vinculante:
    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA, A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NA LETRA A É REFERENTE A ADI 1378/97, CONFORME COLACIONO ABAIXO:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as
    custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais
    possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
    públicos
    , sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
    majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
    pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios
    fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de
    competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.”
    (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)
  • ITEM E é discutível.
    Ricardo Alexandre, pg.61, "Dir Trib esquematizado", 4ta.ed.: "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)".
  • ARTIGO
    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 1 - As custas, taxas e emolumentos possuem natureza tributária de taxa, pois têm como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível. Dessa forma, a instituição dessas modalidades de tributo devem ser feitas por lei, e não por resolução ou outro ato administrativo do Tribunal, e sua entrada em vigor deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena. 

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário,DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 2 - A arrecadação das custas, taxas e emolumentos não podem ser destinadas a entidade privadas, uma vez que se trata de tributo e as rendas dele advindas devem ser convertidas para os cofres estatais. Nâo há que se falar em converter renda de tributos para entes privados.

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002).VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário,DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

    No entanto, nada impede que as rendas obtidas por meio de taxas seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa  dentro dos cofres estatais, uma vez que o princípio da não-vinculação se aplica aos impostos (art. 167, IC, CF/88) e não às taxas. É o entendimento do STF:

    “Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme texto expresso da CF/88, compete a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não cabem aos Estados Federados a instituição dessas espécies tributárias.

    CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Importante assinalar que a CF/88 atribui competência tributária aos Estados-Membros, DF e Municípios para a institutição de contribuições sociais que visem ao custeio de seus respectivos regimes próprios. As demais contribuições sociais permanecem ao cargo da União.

    CF/88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

    Por fim, no que diz respeito a incidência dos princípios da anterioridade e noventena em relação às contribuições previstas no art. 149 da CF/88, a regra é de que ambos sejam aplicados, com a exceção das contribuições sociais que se submetem apenas ao cânone da noventena.

    CF/88 - Art. 195 -§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O tributo consistente em empréstimo compulsório está disciplinado no art. 148 da CF/88.

    CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    O montante arrecadado por meio da cobrança de empréstimo compulsório deve ser empregado nas causas que autorizaram sua instituição.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A espécie tributária taxa tem como fatos geradores:

    a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - nesse caso, basta o Estado disponibilizar o serviço público, independente de efetivo uso, que o fator gerador estará caracterizado e a taxa será devida.

    b) exercício efetivo de poder de polícia - nesse caso, não basta a disponibilidade do órgão encarregado de exercer o poder de polícia, tal mister deve ser efetivamente exercido para a caracterização do fato gerador e a consequente cobrança da taxa.

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
  • Concordo com o colega que disse q a letra "e" é questionável, pois também tinha estudado pelo Ricardo Alexandre e acabei errando a questão. No entanto, o CESPE manteve o gabarito na letra "c", ao seguinte argumento:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

    Ou seja, sempre temos que adivinhar qual será a questão considerada certa pelo CESPE, haja paciência!!!
  • Caros colegas...
    Parece-me que houve pequena distorção quanto ás palavras de Ricardo Alexandre em seu livro. Ele diz que tem que haver órgão FISCALIZADOR, e não órgão administrativo. Além disso, ele é claro que não é preciso haver o método de fiscalização INDIVIDUALIZADA, ou seja, porta a porta, tanto é que na sequencia, ele cita passagem de Sacha Calmon que diz que não se deve "aferrar-se ao método de vistoria porta a porta", devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas", sendo assim lícito utilizar por exemplo a informática.
  • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    O erro da E acho que é o trecho riscado.
  • No meu modo de ver o gabarito da letra E continua errado e estão interpretando de forma indevida o pronunciamento do STF, que pode ser dividido em dois mandamentos:

    1) não é necessária a existência de órgão (estrutura administrativa com competência designada a tal fim) para que se estabeleça a efetividade do exercício, até porque poderia ser implementada a fiscalização sem tal formalidade, p. ex., simplesmente designando servidores, de qualquer outro órgão, para tal fim;

    2) CASO EXISTA O ÓRGÃO, será este sim um elemento comprovador da efetividade do serviço.

    Ou seja, simplesmente o STF disse que não está escrito na CF (mesmo que de forma implícita) "efetivo exercício do poder de polícia mediante criação de órgão específico..."
  • Questão e)

    O problema é que o Ricardo Alexandre não é muito técnico e, como todo manual "esquematizado", possui uma série de erros. É feito para pessoas com uma preguiça de ler uma doutrina realmente técnica.

    A JURISPRUDÊNCIA do STF é assentada que a existência de órgão administrativo fiscalzados não é condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de polícia. No entanto, há PRECEDENTES que indicam o contrário. Enquanto esses precedentes não forem adotados pelo pleno do STF, não formam jurisprudência.
  • Concordo com o colega José Pedro Moura qto ao que disse e acrescento que é pouco recomendável assinalar um item desse havendo outro que é a descrição literal de uma SÚMULA VINCULANTE!
  • Talvez isso aqui tbm ajude a mostrar pq a letra e) está falsa:

    "Vale dizer, é necessário que o órgão competente para exercer a atividade de polícia EXISTA, ESTEJA ESTRUTURADO e em EFETIVO FUNCIONAMENTO, mas não é correto afirmar que a taxa só possa ser cobrada como contraprestação direta das pessoas específicas que tenham sofrido, concretamente, um procedimento de fiscalização."

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vincente de Paulo - Manual do direito tributário

    Com isso se percebe que não basta existir o órgão, ele tem que está estruturado e em efetivo funcionamento!!!!
  • Talvez o erro da letra E seja em afirmar "órgão administrativo" e não "órgão fiscalizador" . Enfim, a letra é entendimento consolidade do STF, portanto não tem como não marcar! 
  • Pessoal, o erro está em dizer que é CONDIÇÃO SUFICIENTE.
    Haver um órgão fiscalizador - ou com qualquer nome que se queira dar ao órgão - é condição que não basta em si mesma. Todavia, a existência de um órgão para exercer o poder de polícia traduz um início de prova para atestar a consitucionalidade da taxa. Dessa forma, se o contribuinte ou responsável conseguir provar que há um órgão mas que ele não possui estrutura adequada, a qual se mostra insuficiente no seu mister fiscalizatório, a taxa será incostitucional.
  • Segundo a jurisprudência do STF, basta órgão administrativo fiscalizador e estruturado para tanto, a fim de demonstrar a potencialidade de fiscalização. Ou seja, presume-se a fiscalização. É uma bizarrice de jurisprudência, de relatória do Min. Celso de Mello. A desnecessidade de efetiva fiscalização foi reconhecida para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA:
     

    (...) Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia pelo Estado.
          Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização" , por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. (...)Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se no método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam nossa era." Destarte, os que exercem atividade de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia , vale repetiro, o poder de polícia estatal.
    (STF -
    RE 416601 / DF - Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 20/09/2005)


    Gosto de tributário, estudo bastante. E entendo que a decisão do STF se mostra incompleta para as necessidades atuais. Isso porque, observem, essa jurisprudência que orienta os atuais julgados foi proferida em 2005, antes da edição da LC 123/06, Estatuto das Pequenas Empresas, que disciplina no seu art. 55, a chamada FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA:
     

    Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    § 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

     

    Observa-se que deverá ocorrer a chamada "dupla visita" fiscalizatória às pequenas empresas, o que inclui a fiscalização ambiental atribuida ao IBAMA ou órgão estadual competente. Ae se pergunta: como ocorrerá a dupla visita, positivada no § 1º , se o STF diz que não se precisa da efetiva fiscalização? Trata-se de matéria que poderá vir a ser examinada futuramente pela Suprema corte.
     

  • Diferentemente, com relação à taxa de localização e fiscalização dos municípios:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
    (STF - AI 654292 AgR / MG - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 21/09/2009)


    Trata-se de orientação de Peluso e Lewandowski, dois Ministro que já mostraram muito conservadorismo em suas decisões, tendenciosas ao ente estatal. Assim, a efetiva fiscalização se presume, e a taxa, se transforma em um imposto disfarçado.

    Portanto, conforme atual jurisprudência do STF, INCORRETA E, e CORRETA C.

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. ERRADO - Segundo o STF as custas e emolumentos são considerados taxas.remuneratórias de serviços públicos.

    b) Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade.  ERRADO - Compete exclusivamente a União, não é competencia comum dos entes federativos.

    c) CORRETO.



    d) A receita proveniente da arrecadação de empréstimo compulsório instituído para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ocorrida no sul do país pode ser destinada para a construção de escolas públicas na região Nordeste, uma vez que é vedada a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa.  ERRADA - VINCULAÇÃO DA RECEITA:
    •    Taxas e contribuições de melhoria – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, mas é permitido.
    •    Impostos – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela CF, com algumas exceções.
    •    Empréstimos compulsórios – é obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição.
    •    Contribuições parafiscais – existem contribuições com destinação de receitas determinadas pela CF, e outras não.


    E) Errada.



  • Encontrei um precedente no STF que é diametralmente oposto ao colacionado pelos amigos acima.

    STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    Ou seja, segundo esse precedente, é prescindível a existência de órgão administrativo incumbido de exercer o poder de polícia (fiscalizar) para se tornar exigível a cobrança da taxa. Na posição do Supremo, há uma presunção de exercício dessa atividade administrativa pelo Poder Público, que torna apta a cobrança da exação, mesmo inexistindo um órgão na estrutura administrativa da pessoa política para realizar esse mister.
    Apesar de achar estranho, é um precedente do STF considerado pelo CESPE e ventilado pela professora Piscitelli do curso de Tributário da LFG.

    Bons Estudos!
  • Com relação a alternativa "E", vejam o julgado retirado de "A Constituição e o Supremo", disponível no próprio site do STF, que alguns colegas já mencionaram:

    “A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 408.582-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 11-3-2011; RE 627.449-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

    Bom... me corrigam se eu estiver errado, mas depreende-se do julgado (que indica diversos precedentes) que o STF entende que a existência de órgão de controle em funcionamento é suficiente para a COBRANÇA de taxa decorrente do poder de polícia.

    Acredito que o erro da alternativa "E" está no fato dela mencionar que a existência do órgão administrativo é suficiente para o RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE da cobrança da taxa, o que não me parece correto, pois para tanto ela deve observar todas as demais normas constitucionais (princípio da legalidade, não pode ter base de cálculo própria de imposto, etc).
  • Mesma coisa...
    estudei por Marcelo Alexandrino e marquei a E...
  • "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumindo o exercício de poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). "

    Ricardo Alexandre Edição 6° 2012

    Apesar de existir a Súmula Vinculante 19, como já citada por colegas acima, é no mínimo singular esse entendimento. A EX-taxa de iluminação pública teve por sua mudança justamente a imprecisão em se identificar quem se utilizaria do serviço, exemplo como: Uma pessoa que viajou do Paquistao ou qualquer outro lugar poderia se beneficiar da iluminação Pública de certa rua de certa cidade.

    No mesmo gancho é fácil observar que o mesmo acontece com a questão da taxa em pauta, quem se utiliza do serviço é claro quem está em determinada área, mas nada obsta que o mesmo carinha que viajou do Paquistão depósite seu lixo em determinada rua de determinada cidade, ou que, mesmo que incomum, o cidadão X depósite sue lixo em outra localidade que não a que se encontra; outro exemplo é por exemplo família que more em carros adaptados para moradia( acredito que se chame trailer, não sei ao certo), esta família irá produzir lixo e utilizar o serviço porém não terá domicilio fixo, da mesma forma os viajantes de carro etc... Ao meu ver da mesma forma que a taxa de iluminação pública, impossível de se individualizar o destinatário do serviço, posto isso tributo uti universi e sui generis.
  • A alternativa "e" está errada.
    A existência de órgão administrativo não é condição suficiente para cobrança de taxa de fiscalização. É preciso que exista órgão administrativo em funcionamento. Esse entendimento provém de simples interpretação das decisões emanados do STF que foram postadas pelos colegas. Se houver órgão administrativo em funcionamento, haverá presunção de fiscalização.
  • Para  o STF, o simples fato de existir um órgao estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa
  • Galera, é simples. 
    A CESPE diz que a MERA e a SIMPLES existência desse órgão já é O SUFICIENTE para instituição da TAXA. 

    Porém, para o STF, NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA, por si só, para autorizar a incidência da taxa.
    Mas sua preexistência já é considerada como um ELEMENTO hábil a infefir que houve o exercício do poder de polícia. 


    Questão: " a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização"

    " À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
  • Jurisprudência recente do STF  acho que explica a letra e, mas deixando claro que também errei...

    RE 555254 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/08/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA OLIVA COBRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa anual de fiscalização. Cobrança. Poder de polícia. Exercício efetivo. Necessidade. Aparato administrativo. Ausência de comprovação. Balizas firmadas no acórdão recorrido. Impossibilidade derevisão. Súmula nº 279/STF. 1. O entendimento atual da Corte, assentado a partir do que decidido no RE nº 588.322/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10, é no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxas de localização e fiscalização, ou seja, a cobrança de taxa de políciaapenas se justifica quando a fiscalização é efetiva. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao firmar não haver prova de que “a cobrança da taxa teve origem no efetivo exercício do poder de polícia”, assentando, além disso, que não estaria comprovada a “existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o impetrante sofrera algum tipo de fiscalização ou ainda de nova análise para deferimento das renovações de sua licença de funcionamento”. 4. Para dissentir do que restou decidido, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

  • Taxa: quando o serviço prestado é individual (ou a um grupo determinando ou determinável de pessoas) e divisível.

    Assim, a justificativa para a existência de taxa de coleta de lixo, é que cada imóvel, a depender do seu tamanho, produz quantidade diferente de lixo, sendo possível prestar um serviço individualizado a cada um. 

    Taxa de limpeza pública é inconstitucional! Porque o serviço beneficia a todos da mesma forma.

  • gente, o cespe trocou o "não é condição" do julgado por "constitui condição", e só por isso achou que tornou a assertiva incorreta. Simples assim.


    o problema é que nós, um pouquinho mais espertos que os avaliadores cespe rs, sabemos que não é necessário a fiscalizacao porta a porta, e devido ao fato deles colocarem a palavra SUFICIENTE achamos que estavam tratando desse outro julgado.


    se tivessem apenas escrito "a existencia do orgão é condição para" saberíamos que estava incorreta pq esta não é uma condição. O foda foi a palavra suficiente.


    fazer o que...concurso no brasil ainda é isso...



  • Súmula Vinculante 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".

  • Colegas,

    Quanto à letra E. 

    Após a leitura da íntegra do RE 588.322, que foi amplamente citado aqui para justificar o erro da alternativa, cheguei a uma conclusão, e peço que me corrijam se estiver errada. Acredito que seja a mesma da colega MARIANA. 

    "e) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente." ERRADA

    Segundo o STF, a existência de órgão administrativo NÃO constitui CONDIÇÃO para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização. É possível que não haja órgão de fiscalização e se comprove, por outros meios, que houve o efetivo exercício do poder de polícia, sendo constitucional a cobrança da taxa. Mas, se existente o órgão, pressupõe-se que há o efetivo exercício do poder de polícia, sendo também constitucional a cobrança da taxa. 

    O erro da questão está em colocar a existência (ou não) do órgão de fiscalização como CONDIÇÃO SUFICIENTE para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. A mera não existência do referido órgão não faz da cobrança inconstitucional.

    Pode ser?

  • E)  Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    Outra historia do Supremo. O STJ havia editado uma súmula que entendia pela impossibilidade dessa cobrança, ele não enxergava manifestação do poder de policia. Essa questão chegou ao Supremo, porque o conceito de taxa está no art. 145, e ele entendeu que há sim poder de policia. Mas quando ele diz que é possível que exista a taxa de renovação de alvará, por outro lado, diz que não basta ter um órgão com incumbência de fazer o poder de policia, é preciso que se identifique efetivamente o poder de policia. Necessários os elementos caracterizadores da atividade do poder de policia, não sendo suficiente a mera existência de um órgão fiscalizador.

    Era este o entendimento que prevalecia, mas a questão se reverteu, porque hoje temos um RE com repercussão geral julgada no sentido de que o efetivo poder de policia é demonstrado pela existência do órgão fiscalizador, muito embora a existência de um órgão fiscalizador não seja condição para se demonstrar poder de policia, caso este exista, presume-se a efetiva fiscalização.

    Essa assertiva poderia gerar a anulação da questão nos dias de hoje.

    RE 588322

  • Esse RE 588322 mencionado pela colega Mariusa é de 2010. No RE 792176 de 2014 o STF afirmou: " 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento� (Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

    Acho que hoje essa resposta está desatualizada.

  • Sobre a alternativa "E"

    "Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida."

    Trecho retirado da Obra do Ricardo Alexandre.

  • Sobre a Letra E, acho que merece ser destacado:

    Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

  • Se fudeu CESPE, eu estudei kakakaka

  • Sobre a letra E: A constituição não exige o EFETIVO exercício do poder de polícia. Nem mesmo o CTN o exige! Sobre taxas, O CESPE reiteradas vezes usa os elementos do serviço público para conceituar o poder de polícia, e vice-versa. É só decorar o seguinte: EFETIVO ou POTENCIAL - > utilização do Serviço público REGULAR - > exercício do Poder de Polícia. Gabarito: C
  • Ronaldo Daniel, seu comentário está errado. A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas "taxas de polícia". A expressão "efetiva ou potencial", constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas "taxas de serviço". Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.

     

    Na doutrina:

    Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.

     

    Na jurisprudência do STF:

    “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).

     

    Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item ("constitui condição") diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 ("não é condição"), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.

     

    Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.

     

    Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:

     

    "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)

     

    Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.

     

    Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa -- por si só, isto é, não é condição suficiente para -- o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.

     

    Abraços,

    Francisco

     

  • súmula vinculante 19- STF:

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.​

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados.

     

    Errada.

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

    I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

    III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


    (ADI 1145, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)

  • Qual o erro da alternativa "e"?

  • Quanto à letra E, o erro está em dizer que a mera existência do órgão administrativo legítima a cobrança de taxa. Além da existência, é necessário que o órgão exerça regularmente a fiscalização, não se exigindo que o sujeito passivo tenha sido efetivamente fiscalizado.

ID
456433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a competência tributária e as limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lamentável a redação das letras D e E...
  • ALGUÉM PODERIA ME EXCLARECER QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "E".
    POIS ESTÁ CONFORME O CTN...
  • a) ERRADA. A CF veda a distinção em razão de ocupação profissional ou pela função do sujeito passivo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    II - INSTITUIR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, proibida qualquer distinção EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL ou FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS;

    b) ERRADA. Matéria tratada na ADI 1643:

    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643)
    c) ERRADA. A imunidade tributária recíproca só atinge os IMPOSTOS (art.150,VI, da CF) , não as taxas e contribuições. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. (...). II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido. (RE 364202, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00051 EMENT VOL-02170-02 PP-00302)

    D) CORRETA. É a redação do § único do art. 6º do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos." Ou seja, a competência é indelegável!

    E) ERRADA. A atribuição a que se refere o § 1º do art. 7º do CTN não se trata de atribuição de competência, mas sim da "atribuição de funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária" (caput do art. 7º do CTN).
     

  • Complementando acerca da assertiva (E): errada
    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos, tendo a característica de indelegabilidade.
    A exceção prevista no §1º do art 7º do CTN, que admite a delegação, é concernente à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.  Trata-se, portanto, de capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência tributária. 
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5 ed. São Paulo: Método, 2011. pg. 213.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
  • a) É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    b) Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal. Errado,
    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (...) 3.
    Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • c) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos. Errado,
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) De acordo com o que dispõe o CTN, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Correto,
    Art. 6º, § único do CTN: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
    Assim, mesmo que a receita do tributo seja distribuída, a competência do tributo permanece com o ente escolhido pela CF, porque ela é indelegável.

    e) A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Errado,
    se a pessoa jurídica de direito público conferir algo trata-se de delegação. Ocorre que, a competência tributária é indelegável.
  • Só para registrar que a letra "A" da margem a entender que a tributação seria no exercício regular das funções do MP e nesta hipotese, humildemente, não vislumbro ilegalidade. 


    Na questão, o trecho que destaca a incorreção seria "membros do MP".


    Bons estudos!


  • Erro da D: "A atribuição da competência tributária compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir".

    Conforme o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição (DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR - Grifo nosso) compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    Concordo! Esse tipo de questão não mede conhecimento...


  • Fica melhor para entender a redação da alternativa D se inverter a ordem da frase: "Pertencerá à competência legislativa daquela [pessoa] a que tenham sido atribuídos, os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público."

  • bela questão de interpretação de texto

  • D) CTN 6º -- Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.


    O que se compreende a partir do referido dispositivo? Patavinas de nada. "Os tributos pertencerá". Parece algo escrito pelo seu Creisson, mas é a literalidade do nosso Código Tributário Nacional. E o diacho da banca transforma em alternativa de questão. Pelo "menas" a nobríssima se deu ao trabalho de corrigir o erro de "discordância". Como diria o saudoso Mussum, que coisa hurrívis.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

  • O precedente abaixo do STF de Maio de 2019 não deixaria correta a letra B???

    "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

    • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "por disposição constitucional, as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (Art. 179 da Constituição Federal). Não há ofensa ao princípio da isonomia tribuária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta (...)".

    • Art. 150 da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

    • Art. 6º do Código Tributário Nacional: "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos".

    • Sempre que a pessoa jurídica de direito público atribuir algo a determinada pessoa de direito privado, estaremos diante de uma delegação. Porém, a competência tributária é indelegável, somente sendo delegável a capacidade tributária ativa. 
  • redação peéssima!!!! a pessoa sabe o assunto e erra porque não entende o que o examinador quis dizer.


ID
456436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF). b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural. – ERRADO  - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”. d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.CORRETO – a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”. e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. ERRADO,  de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.
  • LETRA: E

     Seletividade:

     Técnica de variação de alíquotas na razão inversada essencialidade do bem. ( note, seta para cima essencial,   quanto mais essencial for o bem, menor será alíquota) então é uma tentativa de conter a regressividade do sistema (quem ganhar mais pagaria menos). Essa técnica terá onerosidade nos produtos supérfluos e os nocivos (bebida, cigarro, etc.) Os dois impostos seletivos no Brasil são: ICMS e IPI. A) No ICMS: A essencialidade é facultativa.  ( Art. 155 & 2,III CF) III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (  A Seletividade é facultativo)
    No IPI: A essencialidade  é obrigatório (Art. 153&3,I)  I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    Cuidado! Nos concursos eles trocam o facultativo com o  obrigatório. 
  • Só complementando o comentário do Eduardo...

    A alternativa E também está errada ao afirmar que o IPI incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, conforme o mesmo art. 153 da CF:

    § 3º O IPI:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto

    II - será não-cumulativo (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    As imunidades tributárias relativas aos entes citados na questão tem como condição de incidência a afetação dos bens e serviços a suas finalidades essenciais. Dessa forma, o STF entende que a aplicação do dinheiro em investimentos que, em tese, seriam tributáveis por meio do IOF,  não desvirtua a finalidade do ente que dela se utiliza, o que implica a imunidade tributária sobre essa movimentação financeira.

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A resposta pode ser encontrada de modo sintético na súmula 595 do STF:

    "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

    Nessa súmula, é possível se identificar duas inconstitucionalidades:

    1ª Inconstitucionalidade: A conservação de estradas de rodagem não é serviço público específico e divisível. Portanto, não pode ser custeado por meio de taxas. É o entendimento tomado, de forma análoga, em outras decisões do STF:

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    2ª Inconstitucionalidade - Conforme o art. 145, §2° da CF/88: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Isso não impede, contudo, que as bases de cálculo de um imposto e de uma taxa tenha alguns elementos em comum, desde que não resulte em identidade.

    “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29)
  • O IOF não é imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, mas o STF entende que mesmo assim, se aplica a ele a imunidade. Correta essa afirmativa minha? Obrigado.
  • Carlos, é justamente isso. O STF, no julgamento do RE 192.888, decidiu que a imunidade tributária recíproca atinge TODOS OS IMPOTOS, mesmo que o fato gerador não esteja relacionado com o patrimônio, renda ou serviços, atingindo, em razão disto, o IOF. O Supremo aduziu que esta imunidade tem por objetivo impedir disputas tributárias entre os entes da federação, garantindo assim o pacto federativo.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Lei 8.088, de 31.10.90. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO.C.F., art. 150, VI, "a". I. - IOF: não incidência sobre os ativos financeiros dos Municípios, tendo em vista a imunidade tributária destes (C.F., art. 150, VI, "a"). II. - R.E. não conhecido.
    (RE 192888, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1996, DJ 11-10-1996 PP-38508 EMENT VOL-01845-04 PP-00688)

  • GABARITO: B

    QUANTO À LETRA "E", PASSAM-SE ANOS E ANOS E AS BANCAS INSISTEM NA TECLA QUE QUE O IPI PODERÁ SER SELETIVO. NÃÃÃÃOOOOO!!! O IPI SERÁ SELETIVO.

    NO MAIS, DESTAQUE-SE QUE OS PRODUTOS IMPORTADOS ESTÃO SUJEITOS À NOVA INCIDÊNCIA DE IPI (STJ, ERESP 1.403.532)

  • PAra quem não tem acesso, o GABARITO é a LETRA D.

  • GABARITO: D

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. 

    ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF).

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    ERRADO - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. 

    ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”.

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    CORRETO  a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 

    ERRADO de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.


  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

    ARTIGO 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

  • Embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, há um erro na assertiva.

    O FG do IR é o ganho de disponibilidade econômica, o que é diferente de disponibilidade econômica. Pela lógica da questão o patrimônio é FG do IR, o que está errado. FG é a aquisição da disponibilidade econômica e a omissão deste elemento na questão a torna errada.

    exemplo: sujeito tem 1000 reais no colchão da casa. Isto é disponibilidade econômica, mas nao é ganho de disponibilidade econômica.

    sobre o texto legal:

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica

    logo:

    NAO Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, mas sim o adquirente de disponibilidade econômica ou jurídica

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários.

    Há,também, a abrangência quanto ao IOF.

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    É inconstitucional base de cálculo de taxa idêndita à de imposto. Pode, no entanto, usar alguns de seus elementos, sem ser idêntica.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Tal situação é a de alíquota "ad valorem."

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Erro 1: IPI DEVE ser seletivo

    Erro 2: IPI não incide sobre exportações.


ID
456439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a taxas e contribuições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar. 

  • A) RE 116148 SP - Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::

    C) REsp 610595 RS 2003/0209675-4 - (...) 2. A contribuição para o FGTS não se reveste de natureza tributária, por isso inaplicáveis as disposições do CTN

    D)  “Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento” (Súmula 129).  porém " a realidade legislativa era totalmente outra e, nos dias de hoje, o STF entende que à taxa de calçamento é ilegítima, pois a atividade de calçamento pelo poder público não pode ser considerada serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

    São vários os precedentes: RE 116.147/SP, Rel. Min. Célio Borja; RE 97.805/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 100.366/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 140.779/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 518.472/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski." Fonte: Ponto dos Concursos - artigos - Edvaldo Nilo
     

    E) STF Súmula nº 659 - 24/09/2003 -  Legitimidade - Cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL - Operações Relativas a Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais -    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • A letra 'b' encontra-se correta pelo seguinte disposto na CRFB/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (..)

    4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    (art. 154, i,:- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;)

    Dessa forma, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.
  • Muito boa as respostas acima.

    Apenas uma dúvida: Qual seria a NJ do FGTS?
  • Artigo 154, I, CF - Competência residual para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social, mediante Lei Complementar, em obediência à não cumulatividade e inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. IMPORTANTE: A EXIGÊNCIA DE INOVAÇÃO SÓ EXISTE DENTRO DA PRÓPRIA ESPÉCIA TRIBUTÁRIA.

  • Alguém sabe pq a letra E está incoreta? O art.155, §3, informa que apenas o ICMS, II e IE podem incidir sobre operações relativa a serviços de telecomunicações.
  • Oi Viviane, 

    Segue o artigo mencionado para elucidar sua pergunta - Art 155 - CF,

    Lembrando que Cofins pertence a categoria de contribuição, não de imposto.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

     

  • Para quem quiser saber a natureza jurídica do FGTS é só ler o seguinte artigo:

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=89
  • Primeiramente, devo parabenizar a lucidez e completude dos comentários anteriores. O meu somente tem por objetivo fundamentar a incorreção da letra E, a assertiva que achei ser a mais interessante da questão, com os termos contidos no §3 do art. 155 da CF/1988, abaixo transcritos:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

    Interessante notar que nosso Estatuto Supremo apenas veda a cobrança de outros IMPOSTOS, além dos ressalvados, sobre as matérias elencadas no dispositivo. O que, evidentemente, não veda a imposição de gravamos pertinentes a outras espécies de tributos.
  • A respeito da opção A:

    RE nº 115863, STF

    "Hipótese de RECAPEAMENTO DE VIA PÚBLICA já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"
  • Caso prático discutido e pacificado no STJ e STF: Quando um ente federativo realiza uma obra de recapeamento asfáltico ou recauchutamento de asfalto esta obra não gera valorização imobiliária, mas sim recuperação e conservação do patrimônio público e quando muito devolve o valor real do imóvel circunscrito(RE 116.148). EMBORA PUDESSE PARECER QUE QUALQUER BENEFICIO A IMOVEL RESULTANTE DE OBRA PUBLICA ESTARIA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO, O STF EM DECISÃO UNANIME, AFASTOU COM VEEMENCIA ESSA PRETENSÃO, DEIXANDO ASSENTE QUE A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA É REQUISITO INAFASTÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERMANECENDO COMO FATO GERADOR DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA CF\88, CONFORME REE 116.147. Contudo isso não se confunde com a obra de pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada, neste caso haverá a valorização imobiliária cabendo a cobrança do tributo. Poe outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra é ilegítima impossibilidade de cobrar taxa ao invés da contribuição de melhoria (RE 89.749\ 90.090\ 95.348\ 121.617).
  • a respeito da letra "e" 

    RE 230337 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  01/07/1999           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 28-06-2002 PP-00093          EMENT VOL-02075-06 PP-01090

    Parte(s)

    RECTE.  : UNIÃO FEDERALADVDA.  : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊARECDA.  : DESTILARIA OUTEIRO S/AADVDOS.: SANDRA DE AZEVEDO NORÕES E OUTROS

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e do PIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2.º T., RTJ 162/1075. II. - R.E. conhecido e provido.

  • Sobre a alternativa "C":


    Súmula 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • Alternativa E (incorreta).

    Súmula 659, STF. "É legítima a cobrança da CONFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país".

  • Segue texto do professor Edvaldo Nilo que resume bem o problema da letra D:

    O STF entende que a taxa de calçamento ou taxa de pavimentação asfáltica tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, que é próprio de contribuição de melhoria, desde que obedeça aos requisitos legais dessa espécie tributária.

  • O STF entende que as novas contribuições sociais (criadas pela competência residual da União) só se observa a primeira parte do inciso I do 154 e não a segunda parte, ou seja: as novas contribuições sociais podem ter a base de cálculo e o fato gerador idêntico aos dos impostos. É que nos diz Hugo Goes:  "Ou seja, contribuição para a Seguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos."

    O fato é que pode ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos, mas não pode ter base de cálculo e fato gerador próprios das contribuições sociais, o que justifica o gabarito.

    Vide Q316434

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    ==============================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

  • Súmula 423-STJ: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

    Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. • Importante.

    Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Importante.

    "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

    : "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=186&assunto=690

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/consumidor-e-tributario/cobranca-de-pis-e-cofins-energia-eletrica-e-telefone-nv

  • A construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, enseja uma contribuição de melhoria mas (RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti) do mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo. 


ID
456442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. art. 127, CTN - na falta de eleição de domicílio tributário considera-se como tal a residência habitual ou centro habitual de sua atividade (inciso I), para a pessoa física; na impossibilidade de aplicar essa regra se considera como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (§1º).
    B) CORRETA. art. 133, II, CTN - o prazo inclusive é de até 6 meses; importante frisar que para caracterizar a subsidiariedade não é necessário que a nova atividade seja no mesmo ramo de comércio do alienado.
    C) ERRADA. art. 134, II, CTN - o erro da assertiva está em generalizar as omissões, sendo que os tutores respondem solidariamente somente pelas omissões de que forem responsáveis (assim como os demais arrolados no artigo);
    D) ERRADA. art. 138, parágrafo único, CTN - para ser considerada espontânea a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ou seja, não basta ser anterior à propositura da ação penal.
    E) ERRADA. art. 125, II, CTN - a exoneração ou remissão exonera todos os obrigados desde que não concedidas de forma pessoal, ocasião em que subsiste a solidariedade aos demais pelo saldo.
  • Cuidado com a alternativa c) no que se refere à solidariedade!

    Apesar de o CTN afimar 'solidariamente', doutrina majoritária e jurisprudência são unânimes em considerar a responsabilidade como subsidiária.

    Portanto, na questão, sempre é interessante observar se se pede a literalidade do CTN ou não. Se pedir a literalidade, responsabilidade solidária. Se não, analisar com cuidado e, a depender das outras alternativas, considera-la subsidiária.

    "A responsabilidade tributária solidária de terceiros deve obediência ao disposto no art. 134, CTN, que, se afastando da disciplina privada do tema, imprime caráter subsidiário a esse dever, tornando ilegítima a ação fiscal dirigida diretamente contra o terceiro responsável em prejuizo do beneficio de ordem previsto neste artigo." (TRF1, AC 9601331310)

    O mesmo TRF1, em 2010, decidiu de maneira idêntica na AC 200001000657236, 15/12/2010.
  •      Cuidado. A questão foi abordada pela literalidade das normas do CTN, entendo que a letra "C" está errrada, pois fala em obrigação acessória e no art. 134 a redação se restringe a obrigação principal. A Banca CESPE costuma cobrar a literalidade nestes casos de responsabilidade tributária.Bons estudos, Marcelo.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. O domicílio, de regra, é o eleito pelo contribuinte ou responsável. Se o domicílio for recusado motivadamente por dificultar a atividade tributária, será considerado o lugar da situação do bem ou da obrigação. Na falta de eleição, essa é uma regra subsidiária.

    b) CORRETO, pois Delta iniciou nova atividade antes de decorridos seis meses. Caso tivesse esperado mais três meses, a responsabilidade integral seria de Ômega.

    c) INCORRETO. Pensando na literalidade do CTN, a alternativa estaria certa. Aqui o examinador diferenciou solidariedade e subsidiariedade, daí o erro.

    d) INCORRETO. A denúncia espontânea deve ser efetuada antes de qualquer procedimento fiscal ou análogos tendentes à fiscalizar o tributo devido

    e) INCORRETO. Os demais responderão somente pelo saldo.
  • Caro Alexandre,

    Eu percebi uma incorreção no seu comentário e preciso retificá-la. Na assertiva C, pensando na literalidade do CTN a alternativa NÃO estaria certa. Diz o caput do art. 134. "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis". Na alternativa aparece obrigação principal e assessória, e na verdade a literalidade aponta para apenas a obrigação principal, como o colega Marcelo já havia citado acima.
  • Todas as alternativas já foram muito bem elucidadas pelos colegas acima, então vou me ater a alternativa C, para torná-la o mais claro possível.

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões (...), nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis".

    Além disso, reparem que a afirmativa é contraditória:
    1) ... respondem solidariamente...
    2) ...nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (o que significa subsidiariamente).

    Ou seja, a alternativa fez uma fusão do entendimento legal (solidariedade) com o entendimento jurisprudencial (subsidiariedade), ficando contraditória.
  • Prezados colegas, completando o debate sobre a alternativa "C", vou me valer das palavras da professora Tatiane Piscitelli em sala de aula: "apesar do art. 134 usar a palavra respondem solidariamente, trata-se de verdadeira responsabilidade subsidiária, vez que o fisco somente cobrará do responsável caso não tenha sucesso junto ao contribuinte". Assim, constato dois erros na questão: o primeiro, como bem colocaram os colegas acima, refere-se às obrigações principais, não se estendendo às acessórias. O segundo, trata-se de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Bons estudos a todos!
  • Complementando a letra A
    Pessoa física: se não fizer a escolha, será domiciliado no centro de suas atividades ou onde for encontrada.
    Pessoa jurídica: no centro de suas atividades ou na sua sede.
    Pessoa jurídica de direito público: Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
  • Apenas para corroborar com o raciocínio dos colegas acima, gostaria de trazer o pensamento do professor Sabbag a respeito da alternativa C:

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Repare que somente a obrigação principal poderá ser exigida dos terceiros. Assim, o cumprimento dos deveres acessórios e a aplicação das penalidades, excetuadas as multas de caráter moratório, que terão normal transferência de exigibilidade".

    Bons Estudos!
  • Quanto a letra B acho que aqui vale diferenciar as consequências do contrato de trespasse no âmbito cível e tributário.

    Quanto aos débitos civis, o adquirirente  e o alienante do estabelimento continuam solidariamente responsáveis pelo prazo de um ano. Já quanto aos débitos tributários, o adquirente e o alienante continuam subsidiariamente responsáveis, desde que que o segundo prosseguir na exploração do comércio ou reiniciá-la dentro de seis meses


    Código Civil
    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • a) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se, na forma da legislação aplicável, como domicílio tributário, preferencialmente, o lugar da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
     
    (CTN)Art. 127 

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • realmente, entendo que o unico erro da C é "acessórias", pois o caput do artigo só fala em principal.


    ricardo alexandre explica mto bem sobre essa atecnia do legislador, que disse solidária qdo na vdd é subsidiaria, o q ja foi reconhecido pelo STJ, mas orienta seguirmos a literalidade do artigo.


    agora pergunto a vcs, e quem é responsavel pelas obrigacoes acessorias entao?

  • CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • CTN

    A)  Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    ___________________________________

    B)   Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    ___________________________________

    C)      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    ___________________________________

    D) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ___________________________________

    E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


ID
456445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Beta possui débitos vencidos relativos ao IPTU correspondente aos exercícios de 2008 e 2009, cada um no valor de R$ 500,00. Sem discriminar o tributo a ser pago, Beta efetuou o recolhimento de R$ 500,00 perante a autoridade administrativa fiscal competente. Posteriormente, a devedora constatou erro na alíquota do IPTU.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada
    a restituição parcial do tributo dar direito a restituição proporcional e (não integral) dos juros de mora conforme artigo 167/CTN.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    b) errada. o prazo paa restituição será de 05 anos contados da extinção do credito tributario.
    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

     

  • A) ERRADO, pois a empresa BETA poderá pleitear, proporcionalmente, a restituição parcial do tributo, da incidência dos juros e das penalidades aplicadas, nos termos do art. 167 do CTN (Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias ...).
     
    B) ERRADO, pois o prazo prescricional para pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN), contados, a) ora da data da extinção do crédito tributário, b) ora da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     
    A intenção da Banca foi confundir o candidato como prazo de dois anos para propor a ação anulatória contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição).
     
    C) CORRETO, pois a penalidade por infração formal permanece intacta mesmo que inexigível o tributo a que se refere, conforme o art. 167 do CTN: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
     
    D) ERRADO, pois, pelas regras da imputação, deve-se imputar o pagamento, na omissão de identificação do contribuinte, da dívida mais antiga, nos termos do art. 163, III, do CTN. Veja-se: Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...) III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
     
    E) ERRADO, pois durante entre o prazo do pedido de consulta formulado e sua resposta não correm juros de mora (§2º do art. do CTN).
     
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
  • Apenas retificando o bom comentário do colega Raphael, a letra E está errada não pela fluência dos juros de mora, já que, na pendência de consulta, de fato, não correm juros de mora, mas pelo fato de que a consulta só impede a incidência de juros moratórios se formulada antes do vencimento do tributo, o qual, no caso hipotético do enunciado, já havia ocorrido.
  • Boa resposta Izabele + Raphael + Gustavo.

    Me ajudaram bastante (errei a questão)
  • Apenas complementando os comentários anteriores referentes à assertiva B, o prazo de 2 anos é para que o contribuindo ingresse com ação judicial buscando a anulação da decisão do poder público que denegou a possibilidade de restituição, conforme art. 169 CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Muito bom o detalhe abordado pelo Gustavo referente a Consulta.
    Fiquei lendo a questão e querendo ver o erro. 
    Vlw!!!
  • Pertinente o comentário do colega Gustavo, errei justamente por não me atentar ao detalhe. Segue a fundamentação:

    Conforme se extrai do art. 161, § 2.•, do CTN, enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de penalidade.

    Sorte a todos!
  • Prezados, 

    Pelo que entendi de "Referentes a infrações de caráter formal" - Ex: Multa por descumprimento de obrigação acessória. 

    No exemplo acima, não haverá a restituição da parcela referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

    Apenas haverá a restituição das parcelas referente ao juros de mora e multa pecuniária (multa pelo não pagamento da obrigação principal).

  • CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
456448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa teve seu nome inscrito em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil em decorrência do não recolhimento, no prazo legal, do imposto sobre renda de pessoas jurídicas. A fazenda nacional, com base no termo de inscrição em dívida ativa, ajuizou execução fiscal, na qual incluiu o principal acrescido de juros de mora, na forma da lei. No entanto, no termo, não constava a data em que a dívida foi inscrita.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente. Errada. A resposta está no princípio nulla executio sine titulo, que é nula a execução sem título. Logo, se a inscrição é nula, não existe o preenchimento de dos requisitos da execução "certeza e exigibilidade. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo tendente a verificar o preenchimento dos requisitos de legalidade do ato administrativo., cf. art. 2º, § 3º, da LEF.

    Art. 2. (...omissis...)
    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (...omissis...)


    b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa. Errada. Existe disposição expressa do CTN em sentido contrário. 

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscriçãoV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula. Errada. O erro está na expressão "a qualquer tempo", pois a LEF, no art. 2º, § 8º, diz que somente poderá ser sanado o vício até a decisão de 1ª instância, ou seja, em juízo singular. 

    Art. 2º. (...omissis...)
    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


    d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada. Certa. Vide § 8º, do art. 2º, da LEF, já transcrito acima.
    e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora. Errada. Cf. art. 2º, §2º, da LEF. 

    Art. 2º. (...omissis...)
    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
  • ATENÇÃO CONCURSEIROS PARA O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.(Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) 
     

  • Não entendi...

    qual é a diferença desse entendimento para o disposto na lei? Ambos são até a sentença, não?
  • Apenas para contribuir, o art. 203 do CTN também justifica a correção da alternativa "d"

    "d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada."

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
  • Quanto a alternativa E:
    Vale lembra o art. 201, p.ú., do CTN: A fluência do juros de mora NÃO EXCLUI, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
  •  a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente.

     

    CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa.

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

                  II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        

     c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula.

     

     Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     

     d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.

     

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     

     e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora.

     

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     LEI 6830 (LEF) Art. 2º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     

     


ID
456451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os setores do Estado, destaca-se o denominado terceiro setor — conceito surgido com a reforma do Estado brasileiro —, que compreende os serviços não exclusivos do Estado e abrange a atuação simultânea do Estado com outras organizações privadas e não estatais, como as organizações sociais (OSs) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs). Considerando as semelhanças e as diferenças entre essas duas entidades paraestatais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As organizações sociais resultam da lei 9637/98 que autoriza o Poder Executivo a qualificar, como organizações sociais, pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos determinados requisitos constantes na lei. Entre tais requisitos, destaca-se que não podem ter finalidade lucrativa e celebrar contrato de gestão, no qual se discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) foram introduzidas pela lei 9790/99, de acordo com ela, tal qualificativo é atribuível, vinculadamente, a pessoas jurídicas de Direito Privado requerentes, para fins de habilitá-las a firmar termos de parceria com o Poder Público, com o qual se credenciam a receber recursos ou bens públicos empenhados neste vínculo cooperativo entre ambos, desde que tais pessoas, entre outros requisitos, não tenham fins lucrativos.
  • Penso que fins lucrativos e fins econômicos não são sinônimos, afinal, sem recursos econômicos não há como se manter nada. O que há, a meu ver, é que toda a finalidade lucrativa represente fins econômicos, mas nem toda a atividade econômica tem fins lucrativos. De toda sorte, como todas as outras alternativas estão erradas, esse seria a menos errada.
  • a) Errado, pois o poder público celebra termo de parceira com a OSCIP, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, nos termos do art. 9º da Lei 9.790/99. b) Errado, pois deve tramitar perante o Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, este último já extinto, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.637/99. c) e d) O examinador inverteu as leis de regência. São assertivas auto-excludentes. As OSs são regidas pela Lei n.º 9.637/1998 e a OSICP pela Lei n.º 9.790/1999 e) OS e OSCIP caracterizam-se como “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos”, nos termos do art. 1º da Lei 9.673/98 e 9.790/99.
  • Comentários:

    Alternativa "A": Errada. O poder público realiza contrato de gestão com a OS e termo de parceria com a OSCIP. 

    Alternativa "B": Errada Deve  tramitar perante o Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, este último já extinto, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.637/99.

    Alternativa "C": Errada. As OS são regidas pela  Lei 9.637/98. 

    Alternativa "D": Errada. As OSCIPs são regidas pela  Lei 9.790/99

    Alternativa "E": Correta: OS e OSCIP não tem fins lucrativos, pois como o próprio enunciado informou elas fazem parte do 3º setor. 
  • As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público. 

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA com o Poder Público. 

    DICA DE MEMORIZAÇÃO!!!! osciP = termo de Parceria (Duplo “P”)
  • Cespe pedindo conhecimento do número de lei. Essa banca já foi melhor...
  • Davi,
    É o fim da picada mesmo!!!
  • Só complementando os comentários da Rogéria:

    "b) O processo de habilitação de OS deve tramitar no Ministério da Justiça."  ERRADA 

    A qualificação concedida pelo Ministério da Justiça é para as OSCIP's.



  • Segundo Lucas Rocha Furtado, as OSs recebem verbas públicas para financiar a integralidade de suas atividades, enquanto que as OSCIPs utilizam recursos públicos em parte delas. Entende o doutrinador que o termo de parceria em muito se assemelha aos convênios. A diferença entre os dois reside no prazo. O convênio é sempre determinado e o termo, indeterminado.
  • Pena que me 2017 não cai mais assim....

  • C e D, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CONTRATO DE GESTÃO --> OSC

    TERMO DE PARCERIA --> OSCIP

    ...

    O PEDIDO DA OSCIP TRAMITA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

    O PEDIDO DA OSC TRAMITA NO MINISTÉRIO COMPETENTE PARA REGULAR O SETOR DA ATIVIDADE.

    ...

    OSCIP --> LEI 9.790

    OSC --> LEI 9.637

    ...

    SÃO OBJETIVOS COMUNS A AMBAS A FINALIDADE NÃO LUCRATIVA, QUE CONSISTE EM NÃO DISTRIBUIR LUCROS E EXCEDENTES, DEVENDO APLICAR TAIS VERBAS NAS SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS.


ID
456454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não gostei dessa questão.

    c) IMPRECISO. O regime é de direito privado com mitigações pelo direito público (ex: obrigatoriedade de realizar concursos).

    d) IMPRECISO. Se for uma empresa estatal prestadora de serviço público, a responsabilidade civil é sim objetiva
  • Lei específica autoriza a instituição de empresa pública e sociedades de economia mista e estas devem obedecer aos princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da CF. 

    Lembre-se que existe uma relevante distinção jurídica no âmbito das empresas estatais: umas que prestam serviços públicos e e outras são exploradoras de atividades econômicas. Os regimes jurídicos são diferentes: estas se submetem à maioria das regras que disciplinam a generalidade das pessoas de Direito Privado e aquelas tem uma sujeição mais acentuada a regras de Direito Público, mas são sempre constituídas como de Direito Privado.

    Só pra lembrar, vja o que diz a Constituição Federal:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • Penso que existe um contrasenso verificável entre as alternativas "c "e "d". Pois se as empresas estatais exploradoras de atividade econômica se submetem ao regime próprio das empresas privadas, certamente que o Código civil as diciplinam. Desta forma, pode-se verificar a responsabilidade objetiva dos empregadores por atos provocados pelos empregados, conforme a seguinte dicção dos artigos 932 c/c art. 933 do CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 
  • Alexandre,

    Concordo com você quanto a certa imprecisão na resposta da letra C.

    No entanto, a letra D está sim incorreta, sem sombra de dúvidas. A responsabilidade civil das empresas estatais é sim objetiva. No entanto, você não pode afirmar que a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos CIVIS praticados por seus agentes é objetiva, porque aí você está dizendo que qualquer ato da vida civil do agente está enquadrado na responsabilidade objetiva da empresa estatal, quando somente os atos dos funcionários públicos praticados NESTA QUALIDADE é que serão enquadrados na responsabilidade civil objetiva.

    É uma assertiva bem capciosa.
  • Se for Empresa Publica for EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA a responsabilidade será subjetiva, somente nos casos de Empresa Pública PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, nesse caso sim, será utilizado a reponsabilidade objetiva.

    (c) Em regra
    EP/SEM EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PETROBRAS) sujeitam-se ao regime de direito privado, ou seja, devem observar as mesmas obrigaçoes civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, 1, II CF)
        

    Já se forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PUBLICO (CORREIOS, METRO/DF) de acordo com jurisprudência do STF gozam de imunidade TRIBUTÁRIA como ocorre com as Autarquias e Fundaçoes Públicas.
  • Acredito que a falta de precisão do item "c" está no fato de as estatais que prestem serviços públicos responderem objetivamente por seus atos. E, por outro lado, as estatais que pratiquem atividades econômicas estão sujeitas à responsabilidade subjetiva, tais como qualquer pessoa jurídica de direito privado.
  • Colegas, penso que no final das contas, todos estão certos e as questões estão ok!
    Explico.
    Questões objetivas são enfáticas, por isso que todo professor de cursinho fala a mesma coisa: "Tomem cuidado com aquelas palavras-chave nas questões: sempre, nunca, exceto, etc!!".

    Assim, a Letra C é enfática: EP e SEM tem regime jurídico próprio das empresas privadas !!! Certo? Claro! Tanto é verdade que, independentemente de serem exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos (quando incidem algumas orientações do regime jurídico de direito público), elas são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!!!

    A letra D também é enfática: A responsabilidade das EP e SEM é objetiva! Certo? Não! Pois via de regra ela é subjetiva! Pronto!O QUE VALE EM

    QUESTÕES OBJETIVAS É A REGRA!! EXCEÇÕES SÓ DEVEM SER CONSIDERADAS SE A QUESTÃO TROUXER AS "PALAVRAS-CHAVE" (ex. a letra D estaria correta se dissesse " a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis particados por seus agentes EXCEPCIONALMENTE pode ser objetiva" - Correto, isso se lembramos se esta a interpretação da responsabilidade aferida às empresas estatais prestadoras de serviços públicos!)


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!





  • Colo aqui um comentário bem pertinente da questão:

    "As Empresas Estatais, também denominadas “empresas governamentais” são as sociedades que o Estado possui o controle acionário, tais como Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, além daquelas que assim não podem ser classificadas, mas mesmo assim a Administração possui a maioria do capital com direito a voto.

    Por integrarem o conceito de administração pública indireta, faz-se necessária uma abordagem sobre as características principais possuídas pela Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, salientando as diferenças entre essas suas figuras.

    Primeiramente, urge acentuar que tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pública submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pois, como mencionado, integram a Administração Pública Indireta.

    Além disso, tanto no caso da Empresa Pública como no da Sociedade de Economia Mista, há de se instituir lei específica autorizando a sua criação, que se dará com o registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Feitas essas considerações preliminares, passa-se a conceituação e delimitação das duas espécies de sociedades integrantes da Administração Pública Indireta.

    As Empresas Públicas são sociedades instituídas sob o regime de direito preponderantemente privado, compostas de capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma empresarial, tal como sociedade anônima ou sociedade limitada, e exercem atividade econômica ou prestam serviços públicos.

    Já as Sociedades de Economia Mista, podem ser conceituadas como sendo um tipo de sociedade cujo capital não é exclusivamente público, mas que o controle acionário pertence à Administração, instituídas, assim como as Empresas Estatais, sob o regime de direito preponderantemente privado, criadas para atuar na realização de atividade econômica ou prestar serviço público, podendo adotar apenas a forma de sociedade anônima.

    Com base no conceito das duas espécies de Empresas Estatais discriminadas, já se pode verificar algumas diferenças básicas: o capital da Empresa Pública é exclusivamente público, enquanto que o capital das Sociedades de Economia Mista é parte público parte privado, ou seja, é misto; as Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário, já as Sociedade de Economia mista podem ser constituídas apenas sob a forma de sociedade anônima.

    Além das diferenças visualizadas, alguns pontos comuns saltam aos olhos do leitor. Um deles é o regime jurídico que rege esses tipos de sociedade, ambos submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Como conseqüência, em regra, não possuem privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada, quando exercem atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, os bens são penhoráveis, exceto se prestarem serviços públicos.

    Com base nesse texto, a resposta da questão é a letra “c”.

    Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros"

    Disponível em: http://www.espacojuridico.com/blog/direito-administrativo-uma-questao-de-amor/

    Boa sorte a todos!

  • LETRA > C.
    O regime de responsabilização civil da empresa estatal DEPENDERA da atividade exercida.
    Se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestar serviços públicos, é incontestável que se submeterão às regras do § 6º do artigo 37 da CF/88, ou seja, responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
    Entretanto, caso a empresa pública ou sociedade de economia mista explorem atividades econômicas, a responsabilidade será
    SUBJETIVA, regulada pela legislação civil.

    Resumido.

    Serviço públicos > Resp.OBJETIVA

    Atividade economica> Resp>SUBJETIVA
     
  • Em relação a alternativa C concordo que esteja correta, porque elas se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. A alternativa é precisa quanto a isso. Mas poderia falar também: as empresas estatais também se sujeitam ao regime jurídico público. A questão estaria errada se falasse que as empresas estatais se submetem SOMENTE ao regime privado.


    Quanto a alternativa D eu acho que houve uma generalização incorreta. A alternativa deveria dizer se as empresas estatais prestam serviços públicos ou exercem atividade econômica, porque daí poderia se dizer qual é a responsabilidade civil delas. Entretanto, a alternativa faz uma generalização, submetendo todas as empresas estatais (sem distições quanto a serviço público e atividade econômica) à responsabilidade civil objetiva, o que não é verdade. Não teria nem como você falar em regra geral, porque a própria doutrina é obrigada a fazer uma distinção dentro dessa categoria. Porque se houvesse regra geral então esta seria que as empresas estatais prestam atividade economica, sendo que os serviços públicos seriam exceção. Algo que é equivocado.
  • A questão é objetiva, tem de ser respondida de forma objetiva.

    No item "C", simplesmente se afirma que estatais sujeitam-se a regime jurídico próprio de empresas privadas. Pô, se elas são pessoas jurídicas de direito privado é óbvio que se sujeitam a regime de direito privado! Não quer isso dizer que se sujeitem SOMENTE a regime jurídico de direito privado, mas a ele se sujeitam, sem sombra de dúvida. E é só isso o que se afirma, de forma curta e grossa. A alternativa não pede ponderações acerca do que poderia "vir-a-ser".

    No item "D", o problema é o mesmo. Entra-se em minúcias que a questão não exige! Ela afirma, de forma curta e grossa, que estatais respondem objetivamente. Se eu chegar dizendo isso pra vocês, pedindo uma simples resposta "sim ou não", o que me responderão??? Que não, é óbvio!! Pois a regra é a responsabilidade subjetiva. A questão, novamente, não solicitou ponderações do que poderia "vir-a-ser".

    É comum a gente estar tão bolado que complica o simples. Só se deve entrar em minúcias, exceções e ponderações adicionais se a alternativa conduzir a isso. Se aborda o tema de forma geral, responde-se de uma forma também geral.

    E é geral que estatais sujeitam-se a regime de direito privado (item C) e que respondem subjetivamente (item D - errado). Não é a "Oi", mas é "simples assim".

    Bons estudos.

  • Redação realmente muito imprecisa. Deveria pelo menos frisar que o item d) deveria ser respondido com base na CF, pois a respnsabilidade das p. j. de direito privado, mesmo que não prestadoras de serviços públicos, pelos atos de seus empregados e prepostos é objetiva pelo Código Civil e pelo CDC. Além do mais, também não especificou no item c) as exceções como os correios, infraero..
  • Para mim a lerta C está mal elaborada, pois se a empresa estatal for prestadora de serviço público o regime jurídico será de direito público.
  • com relação a letra "D" : gente nós temos que observar todas as palavras que contém na questão...ela diz que a responsabilidade dos AGENTES é objetiva e por isso está errada. A responsabilidade pessoal dos agentes da administração pública é SEMPRE subjetiva, será sempre analisado se houve culpa ou não no caso concreto. já se fosse suprimida da questão a palavra "agentes", aí sim a questão estria dúbia, pois como já explanado pelos colegas acima, quando as empresas estatais forem prestadoras de serviço público a responsabilidade civil é objetiva.
  • Pessoal, será que a letra "C" está tão somente falando de prestação de serviços e não prestação de serviços públicos, por isso que estaria correta?!
  • C) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    Como a colega Luiza colocou. Se estivesse Serviços públicos, a alternativa estaria errada, pois Empresas estatais que prestam serviços públicos, são regidos predominantemente pelo direito público.
  • Letra C.

    A resposta está na CF, art. 173:
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;



    Bom estudo a todos.
  • Comentários objetivos

    a)Errada pq deve ser criada em lei específica

    b)Errada pq elas fazem parte da adm indireta, logo devem sim seguir os princípios

    c)Se sujeitam sim ao princípio de empresas privadas. Algumas atividades estão sujeitas aos principios de direito pública, mas a alternativa não falou em nenhum momento "somente" regime privado.

    d)Somente se for prestadora de serviço público que a responsabilidade objetiva, caso contrário é subjetivo como qqr empresa privada

    e)Somente personalidade privada
  • O CESPE como sempre muito "gaiato". A letra "C" não diz que tipo de serviços a empresa estatal presta. Se for serviço público, esta terá algumas prerogativas de direito público.

    A letra "D" não diz se os ilícitos civis de seus agentes foram ou não praticados na qualidade de agentes públicos.

    Para mim questão mal elaborada que só prejudica quem estuda, pois um paraquedista é mais provável que acerte.

    Um abraço a todos!
  • OI PESSOAL!!!!!!!!

    EMPRESA ESTATAL

    1. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO INSTITUIDA PELO ESTADO
    2. CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIFICA (CF INCISO XIX ) E PROCEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL: REGISTRO DO ESTATUTO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL
    3. INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA VINCULADA AO ORGÃODA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RESPONSAVEL PELA AREA DE ATIVIDADE- SUJEITA A SUJEIÇÃO DA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
    4. QUANTO A FINALIDADE:

    EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: DESENVOLVIMENTO DE UMA ATIVIDADE PUBLICA, CONDUZIDA ECONOMICAMENTE.


    5. QUANTO A FORMA:


    EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA


    6. QUANTOA A RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:


    ENTIDADE VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    SUBSIDIARIA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MAJORITARIA DO PODER PUBLICO)

    COLIGADA (S/A COM PARTICIPAÇÃO MINORITARIA COM O PODER PUBLICO) 

     

      
  • c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    Questão correta, literalidade do Art. 173§1, II.

    d) A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS ESTATAIS PELOS ATOS ILÍCITOS CIVIS PRATICADOS POR SEUS AGENTES É OBJETIVA.

    Art. 37 §6 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderam pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

    A letra “D” está errada pelo seguinte fato:

    Essas empresas  não respondem  pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes e sim pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    e) AS EMPRESAS ESTATAIS PODEM SER DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO OU DE DIREITO PÚBLICO.

    Art. 173 §1,A lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorarem atividades econômicas de produção ou de comercialização de bens ou de serviço, dispondo sobre:

     II  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, trabalhistas e tributários.

    Obs: Todavia, esses serviços devem respeitar os princípios da administração pública.
     

  • ENTENDI, MAS  É MUITO DIFÍCIL.... SÓ P'RA JUIZ MESMO, QUE TEM APROFUNDAMENTO.
  • Na minha opinião a alternativa C  está correta, pois ela afirma que  aS estatais se sujeitam ao regime juridico próprio das empresas privadas, o que é correto, embora tal sujeição não ocorra de forma integral.

    As estatais (tanto empresas públicas como sociedades de economia mista)  são pessoas juridicas de DIreito privado.
    Quando explorarem atividade economica estarão sujeitas ao regime juridico das empresas privadas, e quando prestarem serviços públicos, estarão sujeitas a algumas regras do regime juridico publico, porém essa sujeição não é integral, e sim parcial, ou seja, apenas em relação a algumas normas é que havera essa sujeição. POr isso podemos afirmar que terão regime juridico hibrido, já que esarão mescladas normas de direito publico com as de direito privado.

    Espero ter ajudado.
  • Galera,
    Todos os comentários são úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
    Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
    Assim, todos nós aprendemos. E, comungando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ".
  • a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.
    ERRADA: Essa alternativa está tranquila, não causou nenhum alvoroço. Prevê a CF, art. 37, XIX, que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista, ou seja, como o próprio nome já diz, trata-se de lei específica, não podendo, por óbvio, se incluir nessa lei outras entidades. Para cada entidade, uma lei própria, específica.
    b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
    ERRADA: alternativa também tranquila, não ensejando qualquer questionamento, vez que alude à literalidade de dispositivo constitucional, qual seja, o art. 37, CF, no qual as empresas estatais (SEM e EP) estão incluídas: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
  • c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
    CERTA
    . Esta alternativa gerou toda a discórdia na galáxia dos concurseiros. Não obstante as polêmicas e controvertidas opiniões dos colegas, temos que considerar como certa esta alternativa, vez que errada estaria se houvesse ali inserida a palavrinha “somente”, ou seja, “... sujeitam-se somente ao regime jurídico próprio...”. O que não é o caso.
    As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado. As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam na exploração de atividades econômicas (de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza privada) são as entidades que, embora integrantes da administração pública em sentido formal, mais se aproximam das pessoas privadas. Somente se submetem a preceitos de direito público expressos no próprio texto constitucional, ou em leis administrativas, desde que, nesse caso, sejam derivados de normas constitucionais explícitas ou implícitas. As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora sejam, também, pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas regras e princípios de direito público, especialmente como decorrência do postulado da continuidade dos serviços públicos. Em face dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos), temos regimes jurídicos distintos, a saber:
    1 – aquelas que dedicam à exploração de atividades econômicas sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173 da CF;
    2 – aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos, sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico de direito público, nos termos do art. 175 da CF.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – 17ª Ed. – Editora Método – pág. 79/80.
  • e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.
    ERRADA
    : Basta lembrar que a personalidade jurídica da entidade tem a ver com a forma de sua criação. O art. 37, XIX, CF, asim reza: “somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista”, ou seja, uma vez autorizada a instituição, seja da EP, seja da SEM, serão providenciadas a elaboração dos atos constitutivos e sua inscrição no registro público competente (registro civil de pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro, tal como ocorre com qualquer empresa privada, por isso falar-se que as empresas estatais são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público. Poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A. Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente a descentralização para a sua execução.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – 17ª Ed. – Editora Método – pág. 76 (com adaptações);
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711193253123&mode=print
  • A letra C está corretíssima. Quanto à letra D, não se pode afirmar se seus agentes respondem objetivamente, pois, se forem prestadores de serviços públicos, respondem objetivamente; se forem exploradores de atividade econômica, responderão subjetivamente pelos danos causados a terceiros. 
  • D-
    Pelos atos Ilícitos Civis, acertei a questão, por enterder que o examinador não atrelou a ato ilícito do agente ao desempenho de uma função pública, ou melhor, no exercício de uma função pública. 
  • Pithecus, mais uma vez parabéns pelo EXCELENTE comentário!
  • Perfeita as explanações de Phiteucus, porém, só discordo na letra D que disse ser correta, também, uma vez que atos ilícitos civis fogem do regime jurídico administrativos e incluem-se nos atos da vida privada, diante disso a responsabilidade só poderá ser mesmo subjetiva, com exceções das atividades prevista no CC 927 p.u.

  • Afinal. Qual é o erro da letra d??


    Esta incompleta. Só isso. Se a empresa estatal é prestadora de serviço público, haveria resp. objetiva. Se for exploradora de atividade econômica, a resp. é subjetiva. Mas a questão nada fala, não sendo possível generalizar. 


  • A letra A não estaria errada também porque  a criação de  empresa estatal é feita por AUTORIZAÇÃO  e a secretaria(orgão) é feita pela CRIAÇÃO de lei. .Os tramites seriam diferentes, impossibilitando a criação conjunta....

  • Rafael melo, é o seguinte:

    Quando a assertiva fala em ilícito CIVIL, você já pressupõe que as empresas estatais são prestadoras de atividade econômica e por isso são regidas pelo direito privado, vez que não há nesses casos a prestação de serviço público. 

  • Letra A: não, pois as empresas estatais são criadas através de autorização legislativa.

    Letra B: empresas estatais estão obrigadas

    Letra D: depende, caso as elas sejam prestadores de serviço público responderam objetivamente, contudo caso exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização responderam subjetivamente por seus atos.

    Letra E: somente personalidade jurídica de direito privado.

  •  A) ERRADA!

    Criação de AUTARQUIAS -> Lei ESPECIFICA

    Ciração de EMPRESA ESTATAL -> Autorização de Lei ESPECIFICA 

     

    B) ERRADA!

    Toda AAA Administração Pública deve Obedecer aos Principios da ADM

     

    C) CORRETA!

    Empresas Estatais

    Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Essencialmente Regime de D. Publico

    Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Essencialmente Regime de D. Privado.

     

    D) ERRADA!

    Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO -> Responde OBJETIVAMENE

    Se Interventoras na ATIVIDADE ECONOMICA -> Responde SUBJETIVAMENTE

     

    E) ERRADA!

    Empresas Estatais são as EMPRESAS PUBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA; ou seja, TODAS DE DIREITO PRIVADO

  • Nesta questão Q485803 o professor aqui do QC diz o contrário sobre a Responsbilidade CiviL Objetiva das Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica:

     

    "Ainda que a CEF não seja prestadora de serviço público, mas sim exploradora de atividade econômica, mesmo assim a ela é aplicável a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Em primeiro porque atividades por ela desenvolvidas implicam, por sua natureza, riscos para os direitos de seus clientes (art. 927, parágrafo único, do CC/02). Em segundo porque o próprio CDC, em seus arts. 3º, parágrafo 2º e 14, parágrafo 1º, estabelece que os fornecedores de serviços, inclusive os de natureza bancária, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores."

     

    Há divergências doutrinárias sobre o assunto?

     

    ---

    Você diz: “Eu não tenho talento suficiente”
    Deus diz: “Eu te dou sabedoria” (I Corintos 1:30)

  • Fiquei bem confusa com o comentário do professor do qc postado pelo colega HeiDePassar, em outra questão...nas minhas anotações(aulas do professor Leonardo Torres), diz que para responder objetivamente, a empresa pública/sociedade de economia mista(empresas estatais) tem que prestar serviço público e, neste caso, a CEF não se enquadraria porque exerce atividade econômica. Alguém poderia explicar?

  • c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

     

    A questão deixa claro que a empresa é UMA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA  de:

     

    -produção ou comercialização de bens

    -ou de prestação de serviços

     

    Ou seja, ela não foi criada para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ela foi criada para EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA e nesse exercicío ela pode prestar serviços públicos, mas visando o lucro.

     

    O Regime Jurídico natureza híbrida, pode ser:

    ü  REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO: quando prestar SERVIÇOS PÚLICOS ou;

    ü  REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO: quando EXPLORAR ATIVIDADES ECONÕMICAS.

     

    d)  A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.

     

    Se o Cespe não mencionar qual atividade que a EP exerce, será prestadora de ATIVIDADE ECONÔMICA. Sempre quando a EP presta serviço público a banca menciona esse fato. Logo o MACETE é o seguinte:

     

    Se prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO - Responde OBJETIVAMENTE

    Se prestadoras de ATIVIDADE ECONOMICA - Responde SUBJETIVAMENTE

     

     

  • Giuliano Bortolleto,

    Penso que inexista imprecisão na resposta da letra C.

    No entanto, a letra D também está correta, sem sombra de dúvidas. A responsabilidade civil das empresas estatais é sim objetiva. No entanto, entendo que seja possível afirmar que a responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos, "qualquer deles", desde que ilícitos e causadores de danos, quer seja na ordem CIVIL, ADM ou CRIMINAL, praticados por seus agentes é objetiva. Vale observar que questão afirma praticada por "agente", ou seja, não está afirmando que fora praticado o ato fora da órbita da adm. pública, portanto, penso que se praticado ato na condição de agente público há que ser objetiva a responsabilidade.

  • d. ERRADO. Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil será objetiva, com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB. A referida norma constitucional consagra a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado, que prestam serviços públicos, o que engloba as estatais de serviços públicos.

    Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista econômicas respondem, em regra, de maneira subjetiva, como as demais pessoas privadas, tendo em vista dois argumentos:

    a) inaplicabilidade do art. 37, § 6.º, da CRFB; e

    b) aplicação do mesmo tratamento dispensado às empresas privadas em geral, “inclusive quanto aos direitos e obrigações civis” (art. 173, § 1.º, II, da CRFB).

  • EP / SEM -> DIREITO PRIVADO!!

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista:

    • Exploradoras de atividade econômica = Resp. Civil em Geral.

    • Prestadoras de serviços públicos = Resp. Civil Objetiva.

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Vejamos cada afirmativa, uma a uma:

    a) Errado:

    A secretaria de um estado-membro da Federação possui natureza jurídica de órgão público, razão pela qual sua criação depende de lei, como se vê do teor do art. 48, XI, da CRFB:

    "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    (...)

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"  

    Por sua vez, a instituição de uma empresa estatal, em vista de sua personalidade de direito privado, opera-se por meio de autorização legal, seguida da transcrição de seus atos constitutivos no registro público competente, como se extrai do art. 37, XIX, da CRFB c/c art. 45 do Código Civil:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"      

    (...)

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    Logo, é equivocado equiparar os atos jurídicos de criação de uma Secretaria estadual e de uma empresa estatal, por obedecerem técnicas diferentes de instituição.

    b) Errado:

    Os princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade encontram-se vazados no art. 37, caput, da CRFB, que se destina a toda a administração pública, vale dizer, direta e indireta, o que abarca, portanto, as empresas estatais, visto que são integrantes da administração indireta.

    c) Certo:

    Trata-se de afirmativa plenamente de acordo à norma do art. 173, §1º, II, da CRFB, que abaixo transcrevo:

    "Art. 173 (...)
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:    

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"   

    d) Errado:

    A responsabilidade civil objetiva é aplicada a pessoas de direito público e de direito privado, sendo que, neste último caso, desde que prestadoras de serviços públicos. A propósito, o teor do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Ora, as empresas estatais podem ser prestadoras de serviços públicos ou podem explorar atividade econômica. Nesta segunda hipótese, não é correto afirmar que se submeterão à responsabilidade objetiva, uma vez que a elas não se aplica o citado preceito constitucional.

    Logo, está errada a assertiva em exame, em vista de sua indevida amplitude, por não ter distinguido as empresas estatais prestadoras de serviços públicos daquelas que sejam exploradoras de atividades econômicas.

    e) Errado:

    Empresas estatais podem ser sociedades de economia mista ou empresas públicas. Ambas, contudo, necessariamente, possuem personalidade de direito privado, por expressa determinação legal. Na linha do exposto, as definições de tais entidades, vazadas nos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."


    Gabarito do professor: C


ID
456457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É característica da natureza de autarquia especial conferida à Agência Nacional de Energia Elétrica, agência reguladora criada pelo Estado brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétricatelecomunicaçõesprodução e comercialização de petróleorecursos hídricosmercado audiovisualplanos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitáriaaviação civiltransportes terrestres ou aquaviários etc.

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle
    (
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Ag%C3%AAncia_reguladora)

  • a) a contratação de servidores não concursados para atribuições efetivas. A CF obriga aprovação em concurso para os cargos efetivos.

    b) a independência administrativa. Correto.

    c) o mandato variável de seus dirigentes. Incorreto. O correto é mandato fixo.

    d) a exoneração sumária de seus dirigentes. Incorreto. O correto é estabilidade de seus dirigentes.

    e) a vinculação financeira a órgãos da administração direta. Incorreto. O correto é autonomia financeira.

    Fundamento: 
    §2º do art. 8º da Lei 9472/97, "A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira" 

  • Acho todo tipo de comentário válido. É claro que as pessoas não se expressam da mesma forma. Algumas são prolixas, outras em poucas palavras dizem muito. Mas, como já disse, toda participação é válida. O que importa é a finalidade de participar e ajudar nos estudos de todos. E a participação do rapaz acima não é sem objetividade, na minha singela opinião, pois ela tem por fim, acredito, colaborar com todos que participam deste site.

  • APENAS para acrescentar no estudo e com a intenção de AJUDAR:

    Sempre que o legislador desejou conceder  prerrogativas especiais a determinada autarquia, principalmente as relacionadas a ampliação de autonomia administrativa e financeira, instituiu-a sob a denominação "autarquia em regime especial". No caso das Agências Reguladoras, a designação "regime especial" é ultilizada em razão de possuírem elas razoável independência em relação ao Poder Executivo.
    Isso explica ainda mais a veracidade da alternativa (B).
  • Na verdade, confesso que fiquei um pouco em dúvida quanto a essa questao, pois, no livro de Direito Constitucional do Vicente Paulo ele deixa bem claro quando vai tratar do assunto que nao se pode falar em "independência" das autarquias em regime especial, mas sim de uma maior autonomia. Como sabemos, as autarquias em regime especial nao são independentes do ente que as criou, mas apenas autonômas administrativamente, pois, elas, assim como qualquer entidade da administraçao indireta, também estao sujeitas ao controle finalístico. Acredito que esta seja mais uma daquelas questoes em que vc escolhe a menos errada.
  • Felicito a colega Daiana pela objetividade. Quanto ao amigo que extraiu sua fundamentação do wikipedia, gostaria apenas de advertir que essa fonte não
    é muito confiável. Sei que você teve boa vontade e iniciativa, mas fica a dica parceiro. Tenho certeza que todos nós estamos aqui para estudar em conjunto, com seriedade e compromisso uns com os outros. Penso que apenas postar a fundamentação legal é suficiente para algumas questões (objetividade). No entanto, jamais se deve negligenciar doutrina ou jurisprudência nas fundamentações postadas. Abraços...
  • bom dia a todos vai aqui uma resposta pautada em uma das quetões da FGV/OAB. esse enunciado é o correto quanto a questão da agencia reguladora.

    administrativa mitigada, uma vez que a própria lei que cria cada uma das Agências Reguladoras define e regulamenta as relações de submissão e controle, fundado no poder de supervisão dos Ministérios a que cada uma se encontra vinculada, em razão da matéria, e na superintendência atribuída ao chefe do Poder Executivo, como chefe superior da Administração Pública.
  • concordo com o comentário da Daniella, quanto a questão "b" sobre independência,  a palavra correta  seria autonomia, levando-se em consideração o conhecimento dos doutrinadores citados pela mesma. Havendo  Independência a autarquia não depende de ninguém, no entanto existe a  supervisão minesterial ou finalistica, com vínculo ao ministério que o criou, logo haverá autonomia na gestão administrativa. Considero errado o gabarito.
  • Com relação a palavra "independência"
    Ela é citada no livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed. pág. 164:
    "...uma das mais importantes (se não a principal) características do medelo de agências reguladoras que temos adotado é sua 'independência' perante o Poder Executivo."
  • Resposta da banca aos recursos interpostos: 

    "A alternativa está correta, pois o art. 8° da Lei n. 9472/97 ao dispor sobre a ANEEL afirma: "A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira". 

    Se a lei fala em "independência", prova objetiva não é o momento para discussões! ( : 

    Aos estudos! 
  • "O regime especial das agências reguladoras se identifica pela maior autonomia em relação à Administração Direta, mandato fixo de seus dirigentes, caráter final de suas decisões (em sede administrativa), dentre outras peculiaridades."


    Aula do professor Luiz Alberto Gurgel de Faria( Desembargador Federal)
  • CONCORDO COM A COLEGA ANA. DISCUTIR QUESTÕES DOUTRINÁRIAS SÃO ÚTEIS, PORÉM É NECESSÁRIO UM JULGAMENTO OBJETIVO, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE QUESTÃO OBJETIVA COM TEORIA ADVINDA INTEIRAMENTE DA LEI! AFINAL, EMBROGLIO JURÍDICO É COISA PARA PROVA PARA CONCURSO DE JUIZ - ETAPA ORAL!

    BONS ESTUDOS! 


  • As Agências Reguladoras tem independência administrativa e autonomia financeira.
  • Pessoal,

    Para muitas bancas INDEPENDÊNCIA é diferente de AUTONOMIA, pois para algumas linhas, do ponto de vista jurídico-administrativo, são conceitos diversos e com efeitos diferentes. A independência seria de caráter absoluto e a autonomia seria relativa a outro órgão, agente ou Poder.

    Então devemos contextualizar a característica citada com a questão:
     
    • Quando a questão citar que "as Agências Reguladoras atuam de forma INDEPENDENTE", generalizando sua atuação, provavelmente a questão estará incorreta, pois as Agências Reguladoras são, em sua essência, AUTARQUIAS, então não tem como elas deixarem de ser entidades integrantes da  administração pública. É só lembrarmos que elas se submetem ao controle jurisdicional, como podemos então falar em INDEPENDENCIA no sentido amplo de atuação sabendo que ela sofre interferências "externas"?
    • Agora, como no caso dessa questão, ela cita que a Agência Regulatória possui "INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA", relativizando o caráter dela. Nesse contexto, a independência administrativa se relaciona com o fato de não possuir hierarquia entre a Agência e o seu criador.
     
    Mas acho que além do exposto, é necessário conhecer a banca. Existem bancas que fazem uma diferenciação enorme entre os conceitos de Autonomia e Independência. E outras que não se apegam à essas linhas de pensamento.
  • Eu ia marcar (B), mas lembrei que "independente" é um termo utilizado por alguns autores minoritários. HUMPF.

  • A - ERRADO - CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EXCETO AOS DIRIGENTES (CARGOS COMISSIONADOS).

     

    B - CORRETO - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÔMICA E FINANCEIRA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E CAPACIDADE PROCESSUAL PRÓPRIA.

     

    C - ERRADO - OS DIRIGENTES TÊM MADATO FIXO.

     

    D - ERRADO - EMBORA SEJAM NOMEADOS PARA UM CARGO COMISSIONADO, A DESTITUIÇÃO NÃO SERÁ DE LIVRE EXONERAÇÃO.

     

    E - ERRADO - AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • É característica da natureza de autarquia especial conferida à Agência Nacional de Energia Elétrica, agência reguladora criada pelo Estado brasileiro, a independência administrativa.


ID
456460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as situações hipotéticas I e II, a seguir.

I O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado o serviço de conservação e manutenção de estradas com a instituição da cobrança de pedágio, cuja arrecadação será suficiente para a remuneração de serviços e obras necessários ao atendimento adequado dos usuários.

II O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado a conservação e a manutenção de presídios, serviço que, por não ser autossustentável financeiramente, demandará o aporte de recursos públicos.

Com base nessas situações e na Lei n.º 11.079/2004, que dispõe sobre PPPs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Existem duas modalidades de parceria público privada: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. As duas formas são conceituadas pela lei (art. 2º, §§ 1ºe 2º):

    Concessão patrocinadaé a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Concessão administrativaé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

                Os contratos de concessão patrocinada são contratos regidos pela Lei n. 8.987/95, contudo o parceiro privado perceberá recursos de duas origens, uma dos usuários do serviço e outra do poder público que poderá oferecer a contraprestação pecuniária por meio de uma das formas previstas no art. 6º da Lei n. 11.079/05. A diferença com os contratos de concessões comuns, regidos unicamente pela Lei n. 8.987/95, está em que o prestador será remunerado de modo exclusivo pelos usuários do serviço.

                Portanto, nos contratos de concessão relativos à parceria público privada, deve haver, necessariamente, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Estabelece o § 3º, do art. 2º que não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

                Paulo Modesto destaca o caráter subsidiário dos contratos de PPP:

    “Por isso, as duas modalidades de contratação de parcerias público-privadas (conhecidas no continente europeu também pela sigla PPP, Public-Private-Partnerships) apresentam caráter subsidiário em relação às denominadas concessões comuns. Somente parece legítima a adoção das novas modalidades quando inviável, por manifesto desinteresse dos capitais privados e insuficientes recursos de investimentos do poder público, a adoção da modalidade comum de concessões de serviço público, de obra ou de uso de bem público, bem como a contratação direta em regime de empreitada.”[3]

                Desse modo, nas concessões comuns, regidas exclusivamente pela Lei n. 8.987/95, a contraprestação pecuniária ao prestador do serviço será feita por meio da tarifa cobrada dos usuários. No caso das concessões especiais, disciplinadas pela Lei n. 11.079/05, é indispensável a contraprestação pecuniária por parte do poder público.

     

  • Essa contribuição efetuada pelo Estado ocorre em razão do objeto das PPPs constituir um serviço público não auto-sustentável, necessitando de verbas estatais para sua manutenção econômica. Verifica-se, dessa forma, que, com o preceito introdutório do art. 2º da Lei de PPPs, passaram a existir, no Direito pátrio, duas espécies de concessão: a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/95, e a concessão especial (parceria público-privada), regulada pela Lei nº 11.079/04, do qual são subespécies a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Luiz Tarcísio Teixeira Ferr eira elabor a o seguinte conceito de PPP: 

    "Parceria Público-Privada é contrato administrativo  tripartite, de financiamento privado do Estado, vultoso e com resgate de longo prazo, e de 
    concessão de serviço público ou prestação de serviço ao Estado ou para o Estado, com prazo contratual mínimo legalmente estabelecido e cláusulas de  repartição de riscos, de reciprocidade de garantias e de penalidades aos contratantes, remunerando-se o parceiro-privado, total ou parcialmente pelo parceiro-público, após a efetiva disponibilidade dos serviços".
     
    Afirma o doutrinador, inicialmente, que (a) a PPP é um contrato administrativo tripartite, de financiamento privado do Estado, ou  seja, participam do negócio jurídico o parceiro-público, o parceiro-privado e, opcionalmente, o f inanciador do projeto. Nas concessões comuns, o financiamento é obtido pelo próprio concessionário e por sua conta e risco, que poderá fazê-lo através de r ecursos próprios ou contratá-lo junto à instituição financeira – pública ou privada; é, pois, questão autônoma ao Estado. O contrário ocorre nas parcerias público-privadas, em que o financiamento importa também ao parceiro-público em razão da repartição de r iscos entre os contratantes, admitindo-se, inclusive, r elação direta entre o Poder Público e os financiadores, consoante exemplifica o art. 5º, § 2º, incisos I, II e III. O financiador do parceiro-privado é, assim, trazido ao mesmo plano jurídico deste, configurando uma relação tripartite, e não bilateral. Observa Ferreira que: “Ainda que não compareça o financiador como parte ou anuente do contrato, constará das cláusulas contratuais relativas ao investimento/financiamento"
    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/patricia_xavier.pdf.
  • A banca indeferiu os recursos, apresentando os seguintes argumentos:

    "A alternativa "a" está incorreta, pois o ato do administrador é vinculado, não havendo discricionariedade.

    A alternativa "b" está incorreta, pois, se os serviços a serem prestados pelo parceiro privado puderem ser explorados como atividades empresariais, não se usa a PPP, e sim a concessão ou permissão de serviços públicos disciplinada pela Lei n° 8.987/95. No Brasil, a Lei 11.079/04 considera a PPP ?um contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa? (art. 2º).

    Já a alternativa "e" está correta, pois, como descrito na situação II, o empreendimento não é auto-sustentável. Logo, se os serviços a serem prestados pelo parceiro privado não puderem ser explorados como atividades empresariais, se usa a PPP".
  • Não seriam a conservação e a manutenção de presídios um serviço consistente na atividade exclusiva de Estado, consoante se denota do art. 4º, inciso III, da Lei 11.079? Fica a pergunta e a reflexão que vão um pouco além do caráter puramente objetivo das provas de primeira fase...
    Abraços!
  • alguem sabe os dispositivos legais ou a jurisprudencia que fundamenta a questão?
    forte abraço,
    que deus esteja com todos!!!
  • A questão fala sobre presidio porque o Lula usuou como exemplo  para justificar a PPP administrativa e suas vantagens a gestão de presidio. A ideia dele era passar a gestão de presidio para iniciativa privada. Não há impedimento para isso porque o que será passado para empresa privada é a prestação do serviço e não o exercicio do poder de policia que continua indelegavel. O Poder Público permanece responsável pelas atividades de segurança armada nas muralhas e pela segurança externa à unidade, bem como pela aplicação de sanções, transferencias de presos. etc. 

  • Para mim essa questão ainda está confusa, mesmo lendo os cometários feitos. Alguém poderia comentar as alternativas dessa questão item por item. Valeu...
  • Letra E

    Na situação I não há necessidade de uma PPP, pois o investimento se sustenta, ou seja, não precisa de dinheiro público, bastaria (como é bem comum) uma concessão precedida de obra pública (as próprias rodovias e sua manutenção), na qual o empresariado (consorciado) exploraria por sua conta e risco e pedágio, portanto, não seria necessária uma PPP.

    Já no exemplo II, como o empreendimento não se sustenta, ou seja, não é, a princípio, atrativo para o capital privado, o poder público pode fazer a parceria de modo que uma parte dos investimentos sejam privados e a outra, públicos. Digamos que o empresário poderia lucrar com reformas no presídio, ou com venda de marmitas para os presos e agentes penitenciários, ou prestação de outros serviços dentro da unidade prisional; portanto, cabe aqui a PPP.

  • Deve ser diferenciada nesta questão as concessões comuns (L. 8.987/95) das PPP ( L 11.079/04), no ponto do seu cabimento e características. Na PPP: concessão patrocinada e administrativa. Na concessão comum: contraprestação do particular usuário.

    Na situação I: a arrecadação de pedágio afasta a PPP, na concessão comum há contraprestação através da tarifa cobrada dos usuários. Por isso é incabível a PPP. Note que em nenhuma alternativa há concessão comum para a "situação I".

    Na situação II: admite a PPP na modalidade concessão administrativa, na qual o parceiro privado realiza investimentos que serão amortizados durante a execução do contrato, mediante aporte de recursos públicos.


    Há uma discussão doutrinária não objeto da questão: se há viabilidade e legitimidade na concessão ou mesmo gerenciamento de presídios por particulares. Indicação: GUIMARÃES, Fernando Vernalha. As Parcerias Público-Privadas e a transferência de atividades de suporte ao Poder de Polícia - em especial, a  questão dos contratos de gestão privada de serviços em estabelecimentos prisionais. In: SUNDFELD, Carlos Ary. (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005.

    Espero ter aclarado.

  • o item II está correto porque se trata  de concessao na modalidade administrativa.

    ou seja, o parceiro privado conserva e mantem o presídio, sendo a Administração a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

  • Discordo do gabarito. Em verdade, a Lei dispõe que:

     

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Assim, para ser possível a celebração de PPP basta que não se verifiquem as impossibilidades do §4º e que o objeto do contrato seja um serivço (serviço público, se patrocinada, ou serviço público ou administrativo, se administrativa).

     

    Caso a administração, na situação I, desejasse, por exemplo, reduzir o valor do pedágio cobrado do usuário direto, seria plenamente justificável a celebração de PPP patrocinada, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO.

  • Item I - Concessão Patrocinada: O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado o serviço de conservação e manutenção de estradas com a instituição da cobrança de pedágio, cuja arrecadação será suficiente para a remuneração de serviços e obras necessários ao atendimento adequado dos usuários. Item I incorreto, eis que na concessão patrocionada haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, além da tarifa cobrada, no caso, o pedágio.

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Item II: CORRETO. Concessão Administrativa.

  • Galerinha que ficou em duvida na I, se tivesse falando que alem da tarifa do usuário teria contraprestaçao do poder publico, aí sim caberia uma PPP patrocinada. Como apenas a tarifa do usuário já é suficiente para manter a concessao, entao o caso em tela se enquadra em uma concessao comum. Errei essa, mas bola pra frente, desistir jamais!!!


  • Isso ai jack!

     

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • ITEM 1. - § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    ITEM 2 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.


ID
456463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na CF e no Decreto-lei n.º 25/1937, assinale a opção correta a respeito de tombamento de bens.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no DL 25/37:
    Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
  • Tombamento                A Administração impõe uma obrigação negativa de PRESERVAÇÃO COMPULSÓRIA, de uma determinada característica (arquitetura, paisagem, cultura, meio ambiente etc.). O proprietário do bem continua com posse, uso e gozo de seu bem, podendo empregar uso ou não, aliená-lo etc., desde que não viole a característica tombada!
                    Para alienar, o particular é obrigado a fornecer o bem ao ente público que decretou o tombamento (direito de preempção,que é o direito de preferência na aquisição), para só então poder oferecer a terceiros.
                    O tombamento pode ser individual, pode recair em um grupo de bens, ou ainda pode recair sobre um universo indeterminado de bens (o tombamento das cidades históricas).
                    O ônus de preservar o bem é do particular, que deverá inclusive realizar as manutenções periódicas para evitar o perecimento natural da coisa. Qualquer reforma, obra ou adaptação, ainda que necessária, dependerá de prévia autorização do ente que decretou o tombamento (caso o particular não possua recursos para manter o bem, deverá notificar a Administração e essa poderá incluir nos programas de preservação ou poderá desapropriá-lo).
                    O tombamento pode ser requerido pelo proprietário do bem (auto-tombamento), mas em regra, o tombamento é compulsório. Neste caso, a Administração identifica o valor a ser preservado, declarando o bem de interesse público, notificando o particular. O particular poderá formular defesa, porém, restrita a negar a existência do valor apontado pela Administração. Em seguida, o agente público faz o parecer, encaminhando ao seu superior. Caso o superior concorde, ele ratificará, encaminhando os autos ao Ministro ou Secretário de Cultura, e quando este homologar, publicará no diário oficial e mandará inscrever no Livro do Tombo (e no caso de bens imóveis, também na matrícula imobiliária).
                    A proteção do bem só começa com a conclusão do processo, porém, para evitar que o particular destrua o bem, admite-se TOMBAMENTO PRELIMINAR, que manda preservar o bem durante o processo.
                    *Assim como na indenização, o tombamento nãoadmite pedido de indenização.
  • a) Errado. Pode ser objeto de tombamento não apenas os bens privados, como também os bens públicos e, inclusive, os bens imateriais (este último, segundo a doutrina). Segundo o art. 2º do DL 25/37, a lei do tombamento se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno, sendo vendado apenas o tombamento de bens estrangeiros (Art. 3º. Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira: (...)).
    b) Correto, segundo o art. 7º do DL 25/37, segundo o qual proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Embora não seja a regra, é possível que tal fenômeno ocorra, principalmente porque há entes que concedem benefícios aos proprietários de bens tombados.
    c) Errado, primeiramente porque nem todo tombamento é realizado pelo IPHAN, que é responsável pelo tombamento no âmbito federal, já que o ato de tombar trata-se de competência material comum dos entes no afã de proteger os bens de valor histórico, artístico etc, e, segundo, porque mesmo quando o tombamento é procedido pelo IPHAN não há esse regramento pelo DL 25/37.
    d) Errado, pois nada obsta, diante de ilegalidade, a anulação administrativa ou judicial do ato de tombamento.
    e) Errado, pois, como dito, o ato de tombar é competência do Poder Público em geral (art. 216, §1º da CR/88) e, pelas regras constitucionais, traduz-se em competência material comum de todos entes, incluindo o Estado e o Distrito Federal.
  • Complementando os comentários dos demais colegas, com relação à alternativa C, deve-se observar que o tipo de tombamento que se efetua por determinação do presidente do IPHAN é o tombamento de ofício, segundo dispõe o art. 5o do DL 25/37 (  Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.). Já o tombamento compulsório, a que se refere o item, dá-se diante da negativa de anuência do proprietário do bem quanto à respectiva inscrição no livro tombo, de acordo com o art.8o referido decreto (Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
  • Vale lembrar que podem ser objeto de tombamento bens materiais ou imateriais.

ID
456466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jorge, servidor público federal, acusou sua colega de trabalho, Lúcia, também servidora pública federal, de ter-lhe atirado, enfurecida, durante o expediente de serviço e dentro do local de trabalho, o telefone celular a ele pertencente, o que lhe teria provocado lesão grave e a destruição do aparelho. Em sua defesa, Lúcia alegou que, no dia da mencionada agressão, não comparecera ao local de trabalho.

Com base nessa situação hipotética e na Lei n. o 8.112/1990, que dispõe sobre os deveres e obrigações do servidor público, assinale a opção correta com relação à responsabilização administrativa, civil e criminal da referida servidora.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra D

    (Lei 8112/90) Art.126 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    A) Errada. Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    B) Errada. Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    C) Errada. Acredito que este ato corresponda a responsabilidade Civil e não administrativa. Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    E) Errada. Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


  • A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
    criminal que nege a existência do fato ou sua atoria. Com efeito, caso um servidor
    seja absolvido por insuficiência de provas, esta absolvição não afastará a sanção
    administrativa, nem civil.
  • F I   N A
    FATO INEXISTENTE            NEGATIVA DA AUTORIA

    Quando comprovados na esfera penal, absolve tb na esfera cível e adm!
    ;0)
  • Resposta da banca aos recursos:

    "A alternativa "d" está correta, pois o art. 126 da Lei 8.112/90 prevê que a responsabilidade  administrativa do servidor será afastada no caso de 
    absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria"
  • Não basta que a sentença final seja absolutória. É que às vezes, a sentença pode ser absoltória, mas 'por falta de prova" (quando não há prova suficiente o réu é absolvido). Sentença com esse fundamento não afasta a punição administrativo-disciplinar. Só se a sentença declarar que o fato inexistiu ou que não foi o réu o autor do fato é que tal sentença irradiará efeitos para afastar a responsabilização(punição) administrativa.

    Fonte: Apostila Solução
  • EXCLUSÃO  DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição  penal que (art. 126):

    negue a existência do fato (o fato não existiu) ;

    negue  sua autoria (não foi o servidor o  autor do fato) .

    Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.  Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/responsabilidades-dos-servidores-publicos

  • Fato inexistente? Penal afeta Administrativa.

     

    A autor não foi ele (a)? Penal afeta Administrativa.

     

    Não temos provas suficientes aqui na Penal? Administrativa segue seu ruminho...

  • Com relação à letra "c", o dano do celular não dará ensejo à responsabilização administrativa, o que daria ensejo a tal responsabilização é a conduta da servidora.

  • A) A responsabilidade civil-administrativa não resulta de ato omissivo praticado por servidor no desempenho do cargo ou função.

    A responsabilidade civil-administrativa do servidor por resultar de conduta OMISSIVA, COMISSIVA (AÇÃO), DOLOSA ou CULPOSA.

    Nesse sentido os Arts. 122 e 124, da Lei nº 8.112/90 diz:

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    B) A existência de sanção penal contra Lúcia inibe a aplicação de sanção administrativa, e vice-versa.

    Em regra, as instâncias penal, civil e administrativa, são independentes entre si, podendo serem aplicadas separadamento ou cumulativamente.

    Nesse sentido diz o Art. 125, da Lei nº 8.112/90:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    C) O prejuízo decorrente da destruição do aparelho de telefone celular de Jorge enseja a responsabilização administrativa de Lúcia.

    Não há que se falar em responsabilidade objetiva da servidora, o dolo ou a culpa (elementos volitivos - de vontde), são indispensáveis para sua responsabilização e como ficou claro ela no dia não fora à repartição pública.

    D) Caso ocorra a absolvição criminal de Lúcia, em razão de ela comprovar que não compareceu ao trabalho no dia em que Jorge sofreu a agressão, não caberá aplicação de sanção administrativa contra a servidora. CERTO.

    A inexistência do fato ou negativa da autoria declaradas na esfera penal interfere na cível e administrativa.

    Por óbvio, como alguém vai ser punido administrativamente se sequer foi o autor do fato crimonoso ou da contravenção penal.

    O agente público para ser responsabilizado na esfera administrativa deve ter agido com dolo ou culpa.

    Nesse sentido o Art. 122, da Lei nº 8.112/90 diz:

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Além disso, não há que se falar em crime ou infração adm., por quem sequer praticou uma conduta, no caso Lúcia não foi a autora do fato.

    E) A responsabilidade penal em geral não abrange as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Nos termos do Art. 123, da Lei nº 8.112/90, o servidor irá responder por CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


ID
456469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o disposto no art. 3.º da Lei n. o 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Com relação ao dever constitucional de licitar e à possibilidade excepcional de não fazê-lo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É dispensável a licitação para a aquisição de bem fornecido por uma única empresa.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
     
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;



    b) É necessária a licitação no caso de dação em pagamento.

    Art. 17.  I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos:
     

    a) dação em pagamento;  


    c) É inexigível a licitação para a contratação de obra de pequeno valor.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
     
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"
    , do inciso I do artigo anterior ( 10% = 15 mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 


    d) Dispensa-se a licitação quando o prazo necessário à realização do procedimento licitatório for incompatível com a urgência na execução do contrato. Certa

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 



    e) Nos casos de inexigibilidade de licitação, há possibilidade de competição entre particulares.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, ...

  • Acredito que a banca poderia ter substituído a palavra "dispensa-se", pois da margem para interpretarmos como "dispensa", que foi "dispensada", o que caracterizaria a questão como errada.
  • Tenho um resumo que pode ajudar...

    Dispensa - Casos em que licitar contraria o interesse público, por ex., compra ou contratação de obra de pequeno valor, pois o ato de licitar sairá mais caro para a administração.

    Inexigibilidade - Quando a competição é inviável, por ex., contratação de artista consagrado.

    Vedação - Não se pode licitar em razão de uma emergência, por ex., compra de vacinas em uma epidemia.

    Espero ter ajudado.
  • Prezado colega Maikon, acredito que o termo "dispensa-se"  na alternativa "d" não seria suficiente para a anulação da questão uma vez que o termo em comento é genérico e refere-se tanto à espécie de licitação dispensada quanto a dispensável. Logo, dizer que o caso é de licitação dispensada (espécie) ou de dispensa (gênero), não altera o resultado da alternativa pois aquele caso está contido neste.
  • Concordo que a banca foi infeliz por utilizar "dispensa-se" ao invés de "Poderá ser dispensada". O que foi tratado na questão é uma hipótese de licitação dispensável, cujo rol de possibilidades na Lei 8.666 é apenas exemplificativo. "Dispensa-se" significa dizer 'será dispensada', ao passo que o que se pretende realmente é facultar à Administração a não realização do procedimento licitatório.
    Mesmo que o comentário não acrescente tanto, o importante é o debate.

    Bons estudos.

  • A DISPENSA NÃO TEM CONCEITO LEGAL (ART. 24 DA LEI 8.666/93), SENDO TEORICAMENTE POSSÍVEL DEFINI-LA COMO HIPÓTESES NECESSARIAMENTE PREVISTAS EM LEI, NAS QUAIS, EMBRA SEJA VIÁVEL A REALIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO, PODE ESTE NÃO SER CONVENIENTE, ATRIBUINDO-SE AO ADMINISTRADOR O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE EM RELAÇÃO A CADA CASO CONCRETO PARA DECIDIR SE A CONTRATAÇÃO SERÁ OU NÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Importante notar que a dispensa de licitação só ocorre se a Administração for devedora e pagar por meio de dação em pagamento. No entanto, se a Administração for credora, é necessária a licitação para que possa haver a quitação de débitos por dação em pagamento. Neste sentido:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.
    (ADI 1917, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007)


    Quanto a alternativa "D", importa ressaltar que não é qualquer urgência que autoriza a dispensa. Tal só ocorre "nos casos de emergência ou de calamidade pública" e, ainda assim, situação que possa "prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares" e, ainda assim, "somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa" (art. 24, VI).
  • Resposta da banca aos recursos:

    "A alternativa "d" está correta, pois o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, prevê como hipótese de dispensa, por exemplo ? Nos casos de emergência ou 
    calamidade pública".
  • No meu ver o problema não está no termo dispensa-se pois é genêro. Problema está simplesmente em somente afirmar urgência. Ficando meio vago,acredito que é preciso citar o risco de segurança de pessoas,equipamentos,etc.

    Mas por exclusão é a correta. Não adianta brigar com examinador que peca muitas vezes. Coloquem concurseiros para elaborar questões acho que sairia muito melhor. rs
  • Sinceramente, ambas as alternativas em discussão (B e D) foram mal escritas.

    Marquei a alternativa B porque esta não especificou em que condição a Administração Pública estaria por ocasião de uma dação em pagamento (se estaria na condição de credora ou devedora).

    Assim sendo, a alienação do bem imóvel adquirido por dação em pagamento só poderá ocorrer mediante licitação (concorrência ou leilão), não havendo, portanto, dispensa de licitação.

    No entanto, se a alienação ocorrer por ocasião de uma dação em pagamento (neste caso, a Administração Pública é devedora), será dispensado obrigatoriamente o procedimento licitatório.

    Já a alternativa D não deixou claras as situações de urgência. Porque não é qualquer situação de urgência que acarretará na dispensa de licitação. Ou seja, a Administração Pública pode estar precisando urgentemente do fornecimento de materiais de construção, e ainda assim não haverá dispensa do procedimento licitatório.

    Mas dentre as duas alternativas, diria que a alternativa B está a menos mal-elaborada.
  • Com relação à letra D
    d) Dispensa-se a licitação quando o prazo necessário à realização do procedimento licitatório for incompatível com a urgência na execução do contrato .

    Não seria o procedimento licitatório dispensado devido á incompatibilidade com a urgência na prestação do serviço? A questão em tela diz que é do contrato
  • LETRA D !!!

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:



    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • Só eu tenho a impressão que as provas de 8/10 anos atrás eram mais fáceis? Às vezes acho as provas anteriores menos elaboradas, mais diretas, parecem que eram mais fáceis de responder...enfim, uma impressão, sem querer desmerecer ou dar mérito para ninguém; sem polêmicas.

  • Conforme o disposto no art. 3.º da Lei n. o 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Com relação ao dever constitucional de licitar e à possibilidade excepcional de não fazê-lo, é correto afirmar que: Dispensa-se a licitação quando o prazo necessário à realização do procedimento licitatório for incompatível com a urgência na execução do contrato.


ID
456472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o que dispõe a CF, a atuação conjunta do TCU e do Congresso Nacional no que se refere a controle externo é requerida em caso de

Alternativas
Comentários
  • CF- Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
            IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
     
            Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
        II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
           Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
            I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • Conforme as citações do colega, ao TCU cabe apreciar as contas do Presidente, julgar é competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional. 
  • a) disposição sobre limites para a concessão de garantia da União em operações de crédito interno.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    b) aprovação da exoneração do procurador-geral da República.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
     XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
     
    c) julgamento das contas do presidente da República.
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
           IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
           
     Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
        II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
           I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
     
    d) aprovação prévia da escolha de presidente e diretores do BACEN.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    d) Presidente e diretores do banco central;
     
    e) aprovação das iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
     XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
  • Acho que o examinador bebeu da seguinte fonte:
    "No exercício do controle externo, as atribuições do Congresso Nacional e do TCU se encontram, ou cruzam, em três situações. Em nenhuma delas, todavia, o TCU pode ser compelido a decidir conforme a vontade do Congresso, ou ter suas decisões revistas por este último. As situações em que a Constituição Federal requer a atuação conjunta do TCU e do Congresso Nacional são as seguintes: julgamento das contas do Presidente da República - nos termos do art. 71, I, compete ao TCU a aprovação de parecer prévio às contas do Presidente da República, sendo conferia ao Congresso Nacional (art. 49, IX) a atribuição pelo seu julgamento" (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo, ed. Fórum, 2010, p. 1.121).
  • Atuação conjunta abre margem para dúvidas. Na prestação de contas do presidente da república, o TCU faz uma análise emite um parecer.
  • Justificativa para manutenção do gabarito:


    "A alternativa "c" está correta, pois nos termos do art. 71, I, da CF/88, compete ao TCU a aprovação de parecer prévio às contas do Presidente da 
    República, sendo conferida ao Congresso Nacional (art. 49, IX) a atribuição pelo seu julgamento."

    Impressionante, recurso contra todas as questões!  ( : 
  • Questão mal elaborada, pois podemos interpretar que o TCU e o CN(juntos) julgam as contas do Presidente
  • É curioso como às vezes nós concurseiros queremos achar pelo em ovo.

    Analisei a questão e pensei: "Bom, uma atuação conjunta pressupõe que ambos estejam atuando ao mesmo tempo".

    Como a análise das contas do Presidente pelo CN é posterior ao parecer do TCU, não quis ir na C e acabei indo na E.

    Pois é, vivendo e aprendendo.
  • Quando penso em atuação conjunta penso que os dois estão atuando com a mesma finalidade, não ao mesmo tempo.
    Naquele caso do roubo impróprio(me corrijam se eu estiver errado), aquele furto que deu errado e o agente ou um partícipe tenta consertar a cagada. Percebe-se que se for alguém tentando ajudar o sujeito que praticou o furto, mesmo a ação sendo realizada depois da subtração, configura-se atuação conjunta dos agentes, para o mesmo fim, mas não ao mesmo tempo. 
    Bem, foi só um exemplo bobo, mas acredito que atuação conjunta não configura atuação ao mesmo tempo, mas sim atuação com a mesma finalidade, que no caso da questão é avaliar as contas do Presidente da República. O TCU emite parecer e o Congresso Nacional julga, mas a finalidade é a mesma, avaliar as contas do Presidente.

    Força nos estudos!
  • Gabarito C.

    Atuação conjunta:

    > TCU: aprecia as contas do PR.

    > CN: julga as contas do PR.

  • Deve-se ter um cuidado quanto aos pareceres emitidos na apreciação das contas do Presidente.

     

    Parecer prévio = TCU

    Parecer Final = Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização , famosa CMO (art. 166,§1,I)

     

     

     

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    a) dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno é uma competência do Senado Federal, na forma do art. 52, VII, da CF – ERRADA;

    b) esta também é uma competência do Senado Federal, na forma do art. 52, XI, da CF – ERRADA;

    c) o julgamento das contas do PR é competência do Congresso Nacional (art. 49, IX), da CF. No entanto, antes do julgamento, há a participação do Tribunal de Contas da União, emitindo o parecer prévio. Por isso, de certa forma, há a atuação conjunta do TCU e do CN. Daí porque o gabarito foi dado como correto. Porém, tome cuidado, pois a prerrogativa de efetuar o julgamento, em si, é do Congresso Nacional – CORRETA;

    d) a aprovação da escolha do presidente e diretores do Banco Central é prerrogativa do Senado Federal (art. 52, III, “d”) – ERRADA;

    e) esta é uma competência do CN (art. XIV) – ERRADA.

  • Apesar de o julgamento, em si, das contas do presidente da República serem competência do Congresso Nacional, consoante prevê o art. 49, IX, da CRFB, o TCU tem participação nessa atividade, emitindo parecer prévio, nos termos do art. 71, I, também da CRFB:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

           

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


ID
456475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que se incluem entre os bens públicos expressos na CF os terrenos de marinha e os terrenos acrescidos, assinale a opção correta com base na CF e no Decreto-lei n.º 9.760/1946.

Alternativas
Comentários
  • Sua definição legal está contida no Decreto-lei 9.760 de 5-9-1946:

    Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

    Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. 

  • A correta é a letra B!!!

    Terrenos de Marinha,  são considerados bens públicos de uso comum se, na área a eles correspondente, existirem praias marítimas ..

    Os terrenos de marinha estão previstos no art.20, VII, do texto constitucional, e consistem em áreas banhadas por águas do mar ou dos rios, no qual sua foz se desdobra sob a extensão de 33 metros para o espaço terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Vale ressaltar, que tais terrenos são pertencentes à União em prol de imperativos de defesa e segurança nacional. (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.613).

    O local de localização dos terrenos da marinha é repleto de oscilações de pelo menos cinco centímetros. Embora, quando estiver situado na faixa de segurança da orla marítima, possui a altura de cem metros e fica restringido ao sistema enfitêutico. Há que observar acerca da imprescindibilidade de autorização para o uso de espaços que não se encontram urbanizados, sendo, portanto, objeto do Município.

      Terrenos Acrescidos

    Os terrenos acrescidos (agregados) são terrenos da União, cuja formação (natural ou artificial) foi direcionada para o mar, rios ou lagoas, dando seqüência aos terrenos da marinha.

  • Em Parecer elaborado sobra a Zona Costeira, disponível em http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/institucional/grupos-de-trabalho/gt-zona-costeira/docs-zona-costeira/Parecer_Zona_Costeira.pdf, a Procuradoria Geral da República faz a seguinte conseideração: "Os terrenos de marinha e acrescidos são, em princípio, bens de uso dominical, podendo, entretanto, em face de sua utilização ou localização, vir a serem afetados à prestação de um serviço público ( bem de uso especial) ou, ainda, ao uso comum" (grifei).
  • Em princípio, os terrenos de marinha são BENS PÚBLICOS DOMINICAIS.
    Isto porque constituem patrimônio de pessoa jurídica de direito público,
    sem ter nenhuma  destinação  pública definida.

    Entretanto, a visão muda se em tais terrenos  existirem prais marítimas. Já que
    neste caso, conforme julgado citado pelo colega acima, os citados terrenos passam
    a ser caracterizados como bem público de uso comum, e não de uso dominical.

    Vez que, se lá existe praia, aquele bem passa a ter uma destinaçao pública. Não havendo
    mais porque ser considerado como dominical.

  • Indeferidos os recursos, ao argumento de que 

     
    "A alternativa "b" está correta, pois a doutrina os classifica como bens dominicais, em regra, uma vez que o Estado pode conceder o seu uso a 
    particulares pelo regime de aforamento. Entretanto, na hipótese de existirem praias, são bens de uso comum. Assim, é bem público de uso comum 
    por ser dirigido ao uso de todo".

     
  • Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário". O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como:

    1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;
    2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e
    3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.

    As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.
    Terrenos de Marinha, bem como as terras da União, de uso dominical, podem ser objeto de enfiteuse também.

    Até mais.

  • A alternativa D estaria errada em razão da extinção das enfiteuses, instituto tratado pela questão ao se referir aos foreiros?

    Por conta, disso, atualmente, não haveria possibilidade de transmissão causa mortis da enfiteuse?

    No antigo CC/16 existe previsão de transmissão causa mortis?
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:

     

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4


    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215

    Ementa

     
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Quanto ao item "d": Errado.


    A enfiteuse é perpétua e se transmite naturalmente aos herdeiros, independemente de anuência da União. Inclusive, neste caso, sequer há pagamento do laudêmio, o qual somente é devido nas hipóteses de venda ou doação do domínio útil (art. 686, CC/1916).
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 32550 RS 2002.71.00.032550-9 (TRF-4)

    Data de publicação: 23/06/2008

    Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAR CONSTRUÍDO EM PRAIA MARÍTIMA. BEM DA UNIÃO. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO. AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. As praias marítimas, elencadas dentre os bens da União, são bens públicos de uso comum, enquanto a área de restinga, fixadora de dunas, é de preservação permanente ( Código Florestal , Lei 4.771 /65, art. 2º , f).

  • Código Civil, Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    Código Civil de 1916, Art. 679.  O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.


ID
456478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a estrutura, os objetivos e a forma de financiamento do SFH, assinale a opção correta a respeito do PES, instituído pelo Decreto-lei n. o 2.614/1984, e do PCR, instituído pela Lei n. o 8.692/1993.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.692/93:
    Art. 11. O percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento.

  • questão anulada - justificativa Cespe

    O comando da questão equivoca-se no número do Decreto-lei. Por esse motivo, opta-se pela anulação.  


ID
456481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o conceito e a natureza econômica do direito ambiental e da PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errado, pois a Lei do PNMA é uma lei nacional, aplicável não apenas à União, como também aos Estados, DF e Municípios. Inclusive, dispõe a ementa da Lei: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Logo, a autonomia legislativa dos entes está subordinada aos ditames da Lei do PNMA, observando-se seus preceitos mínimos de proteção e a vedação do retrocesso ambiental.
     
    Alternativa B: Errado, pela utilização da expressão “único destinatário”. De acordo com a argumentação antropocêntrica o destinatário final do Direito Ambiental é a pessoa humana, mas não a única, ainda que a tutela abarque toda e qualquer vida. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria", estando o meio ambiente voltado para a satisfação das necessidades humanas.
     
    Alternativa C: Correto. O enunciado trata da compatibilidade entre o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico do país, ou princípio do desenvolvimento sustentável. O art. 2º da Lei do PNMA diz: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Também: art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
     
    Alternativa D: Ao contrário do que diz o enunciado, a CF considera expressamente a defesa do meio ambiente como princípio que rege a atividade econômica, ao estatuir, no art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre vários princípios, o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (VI).
     
    Alternativa E: Ao contrário do que prescreve o enunciado, o texto constitucional dispõe expressamente sobre a necessidade de preservação ambiental para a propriedade rural atender a sua função social, conforme o art. 186, III, da CR/88 (A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente).
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega quanto à alternativa B, note-se que a definição legal trazida pela Lei 6.938/81 não consagra apenas a vida humana, mas sim a "vida em todas as suas formas".

            Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

            I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


    Portanto, a questão também erra na definição legal, que, como se vê, não consagra uma visão exclusivamente antropocêntrica.
  • Complementando, a visão antropocêntrica é um vetor axiológico de todo o sistema de proteção ambiental e está presente em nosso ordenamento. Basta analisar o 225 da CF, que protege o meio ambiente apenas para que ele continue a servir o homem (direito do homem, bem do homem, para saúde e vida do homem e gerações futuras do homem). Ou seja, não preserva-se a natureza por reconhecer que a fauna e a flora tem direito de existir no mundo, mas pq elas nos servem. Não é bonito nem nobre, mas é o valor da legislação ambiental no Brasil. O erro da questão está, de fato, no conceito de meio ambiente limitado à vida humana, quando são todas as formas. Meio ambiente é o objeto de proteção, não revela o valor filosófico do direito ambiental.

  • Galera, direto ao ponto:

    "b) Ao conceber o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida humana, o direito ambiental ostenta índole antropocêntrica, considerando o ser humano o seu único destinatário."

     

    O erro está em afirmar que o direito ambiental tem índole antropocêntrica, quando, na verdade, de acordo com o art. 3º, I, “abriga e rege a vida em todas as suas formas” (biocentrismo)*.  (LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências).

    Na lição de Frederico Amado, a "certidão de nascimento" do direito ambiental no Brasil, ocorreu com a criação do PNMA (1981). Antes, nós tínhamos apenas nosrmas jurídicas ambientais setorizadas... como por exemplo, o Codigo Florestal de 62 (proteção da vegetação nativa).

     

    *Fonte: Rodrigues, Marcelo Abelha
    Direito ambiental esquematizado® / Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

    Pg. 67

     

    Avante!!!!

  • Alternativa C: Correto. O enunciado trata da compatibilidade entre o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico do país, ou princípio do desenvolvimento sustentável. O art. 2º da Lei do PNMA diz: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Também: art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.


ID
456484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do papel do MP na efetivação da proteção normativa ao ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A lei 7.347/85 expressamente prevê a possibilidade de formação do litisconsórcio facultativo entre MP's:

    Art. 5º, §5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei








  • Questão bem dogmática!

    Alternativa A: Errado, pois tanto o MP como outro legitimado podem assumir a ACP. Veja-se: art. 5º, § 3° - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Alternativa B: Errado, pois o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, §1º da LACP).

    Alternativa C: Correto. É o que prescreve o art. 5º, §5º da LACP: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    Processo Civil. Ação Civil Pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC.

    1. A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito. 2. Recurso provido. (REsp 222582/MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 166)

    Alternativa D: Errado, pois a iniciativa do MP de propor ação civil pública ambiental pode ocorrer de ofício ou mediante provocação de servidor público, ou, ao contrário do dispõe o enunciado, mediante provocação de qualquer outra pessoa. Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Alternativa E: Errado, pois, ao contrário do que prescreve a assertiva, são muitos os legitimados para a propositura da ACP. Segundo o Art. 5º, têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Complementando o comentário da colega acima, a letra "b" está errada porque afirma que é facultado ao MP assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores.

    A Lei 4.717/65, no seu artigo 6º, § 4º diz exatamente o contrário, " O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores".

ID
456487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da repartição de competências em matéria ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 20. São bens da União:
    (...)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

     

  • Letra A - Errada, porque a CF estabelece competência dos municípios para legislarem sobre assuntos locais, assim como, se fosse o caso, de suplementar a legislação federal ou estadual no que couber (art. 30, I e II);

    Letra B - Errada porque a CF determina a competência material comum de de todos os Entes Políticos na defesa do meio ambiente (art. 23, VI). No caso de dúvida sobre qual medida deve ser adotada (se a federal, a estadual ou a municipal), segundo Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro) deve-se optar pela medida do Ente que se apresentar mais restritiva, ou seja, a que mais proteger o meio ambiente, isso em razão da importância que a CF lhe deu (art. 225).

    Letra D - Errada, e o fundamento é também a concorrência comum dos Entes na proteção do meio ambiente, em todas as suas vertentes (natural, paisagístico, cultural, artístico, etc). A fundamentação não é a do art. 24, VII, ao meu ver, porque a questão não se reportou a "legislar", mas a "proteger", que é uma conduta material, logo, encabeçada no art. 23/CF.

    Letra E - Errada, pois o Estado pode editar lei, por nome de código, visando a suplementar a legislação federal, haja vista tratar-se de competência concorrente (art. 24, §2º)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
     

     

  • Letra E - comentário da CESPE, nas justificativas do gabarito definitivo da prova

    O item está errado. A competência para legislar sobre florestas é concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso VI, da CF: ?Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna...? Por conta desse dispositivo constitucional, vários estados brasileiros dispõem de código florestal próprio, que não podem, entretanto, contrariar as normas gerais contidas no Código Florestal brasileiro (Lei n.º 4.771/65).
  • 83 C - Indeferido O item está errado. A competência para legislar sobre florestas é concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso VI, da CF: ―Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna...‖ Por conta desse dispositivo constitucional, vários estados brasileiros dispõem de código florestal próprio, que não podem, entretanto, contrariar as normas gerais contidas no Código Florestal brasileiro (Lei n.º 4.771/65).

  • LETRA C.

     

    Comentário da letra D:

    De acordo com o art. 23, III, CF/88, é COMPETÊNCIA COMUM da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e
    outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
    naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
     

  • Gabarito: C



    "Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    (...)

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;"


    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;"



    "Art. 176, CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

  • Acerca da repartição de competências em matéria ambiental,é correto afirmar que: É competência privativa da União a proteção, por meio do IPHAN, dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos.

  • A letra “C” está correta porque a União tem o domínio sobre os recursos minerais e potenciais de energia hidráulica. Isso implica dizer que a regulamentação da exploração, bem como a emissão de autorizações, em tese, é de competência exclusiva do referido ente (pode haver delegação para prática de atos específicos por Estados ou Municípios).

    A letra “A” está errada porque os Municípios poderão legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II), como no caso concreto apresentado de captura e transporte de pescado no território do município (só não poderá criar leis em desacordo com as normas gerais da União ou dos Estados).

    A letra “B” está errada porque a Constituição Federal atribui a competência material comum a todos os entes políticos quanto ao tema proteção do meio ambiente (art. 23, VI, da CF/88).

    A letra “D” está incorreta porque não é competência privativa da União a proteção do patrimônio cultural brasileiro. Cabe a todos os entes políticos esse encargo por ser uma competência material comum (art. 23, III, da CF/88).

    A letra “E” está incorreta considerando que não há inconstitucionalidade pela simples edição da norma, considerando que a competência quanto à proteção do meio ambiente em matéria legislativa é concorrente (art. 24, VI).


ID
456490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas relativas aos recursos hídricos e à mineração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta 'b' com base na LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997., que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos:

    b) CORRETA- Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
  • A - errada, pois a competência legislativa é só da União (art. 22, XIII, da CF) e o Município não tem competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar (...) (art. 23, XI, da CF);
    B - correta, cf. art. 18 da Lei 9.433/97;
    C - errada, pois a competência é só da União (art. 21, XIX, da CF);
    D - errada, pois a água tem valor econômico, nos termos do art. 1º, II, da Lei 9.433/97, sendo suscetível de cobrança (arts. 19 e ss da Lei 9.433/97);
    E - errada. Art. 20, § 1º, da CF: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
  • a)É competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus territórios bem como legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. ERRADO Art. 22 (CF/88). Compete privativamente à União legislar sobre: (...); XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    b) A outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso. CERTO Art. 18 (Lei 9433/97). A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
    c) De acordo com a CF, é competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios definir os critérios de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos.ERRADO Art. 21 (CF/88). Compete à União: (...); XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
    d) A outorga de uso de recursos hídricos efetiva-se por ato da autoridade pública competente, contudo, não sendo a água considerada bem suscetível de valor econômico, o seu uso não implica cobrança. ERRADO Art. 19. (Lei 9433/97) A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
    e) Os estados, o DF e os municípios têm garantida participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural existente no respectivo território, excetuando-se os existentes em plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, pois, nessas áreas, os recursos minerais são considerados bens da União. ERRADO Art. 20. São bens da União: (...). § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • Conforme o art. 18, da Lei nº 9.433/97, “a outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.” Desta forma, a alternativa correta é a letra B.

    Resposta: Letra B


ID
456493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao zoneamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • segundo o decreto federal 4.297/02:

    Art. 3° - O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

    Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

     

  • LETRA A - Segundo o art.25 §3º da CF/88, Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Potanto não há condição de aprovação dos municípios.

    LETRA B -

    O Plano Diretor é obrigatório para municípios:

    1. Com mais de 20 mil habitantes

    2. Integrantes de regiões metropolitanas

    3. Áreas de interesse turístico

    4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.
    ....ouseja, aglomeração urbana não é requisito sufuciente para a obrigatoriedade.

    LETRA C - O Zoneamento Ambiental é um instrumento do PNMA, porém não é competência esclusiva da União

    LETRA E - Para José Afonso dda Silva, “Zoneamento Ambiental é um procedimento urbanístico, que tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da população”

  • a) ERRADA, 
    Para integrar o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, os estados podem instituir regiões metropolitanas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, condicionada tal iniciativa à aprovação, por lei, dos municípios envolvidos. 

    Cabe aos Estados por meio de lei complementar instituir regiões metropolitanas. Inexiste a condição de tal iniciativa à aprovação por lei dos municípios envolvidos.

    b) ERRADA,
     O plano diretor, instrumento para o estabelecimento de critérios gerais de ordenação dos espaços urbanos, é obrigatório para todas as cidades que se situem em um mesmo complexo geoeconômico e social e para as que, reunidas, constituam aglomerações urbanas e microrregiões.

    O plano diretor é obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes.

    c) ERRADA,
     O zoneamento ambiental constitui um dos instrumentos da PNMA para evitar a ocupação desordenada do solo urbano ou rural, razão por que cabe exclusivamente à União definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. 

    d) CERTA,
    As indústrias ou grupos de indústrias já existentes e que não se localizem nas zonas industriais definidas por lei devem ser submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização, podendo-se conferir aos projetos com essa finalidade condições especiais de financiamento.  
     
    e) ERRADA,
    Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.  

    Trata-se do conceito de zona de amortecimento e não de zoneamento ambiental.

  • a) Errado, pois o art. 25, §3º da Constituição não exige concordância dos Municípios envolvidos.

    b) Não há exigência de plano diretor para "cidades que se situem em um mesmo complexo geoeconômico e social" na Constituição (art. 182, §1º) nem no art. 41 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que dispõe:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional."


    c) Errado, pois a competência não é exlcusiva da União, e sim do "Poder Público" como um tudo, conforme art. 225, §1º, III da Constituição.

    d) Correto. O art. 1º, §3º da Lei Federal 6.803/80, "as indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização." O art. 12, parágrafo único estabelece que "[o]s projetos destinados à relocalização de indústrias e à redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidos pelos órgãos competentes."


    e) Errado, esta é a definição de zona de amorteciamento previsto no art. 1º, XVIII da Lei Federal 9.9985/00 (Lei do SNUC).
  • Resposta: Letra D. 
    A letra A está ERRADA porque os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, §3º, da Constituição). 
    A letra B está ERRADA porque o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, §1º, da Constituição). 
    A letra C está ERRADA porque incumbe ao Poder Público federal, estadual ou municipal definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (art. 225, §1º, III, da Constituição). 
    A letra E está ERRADA porque isso é zona de amortecimento (art. 25 da Lei nº 9.985/00) e não zoneamento ambiental.

    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS - DIREITO AMBIENTAL – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRF/5 - PROFESSOR: BOTELHO
  • A Lei complementar que cria as Unidades de Regioinais, bem como as Regiões Metropolitanas, é Estadual. No entanto, a criação da Unidade depende da participação dos Municípios a serem integrados, via audiência pública.

    Fonte: Lei Complementar n° 760/1994 - "Diretrizes da Organização Regional do Estado"

  • Muito bom, obrigada

  • a) ERRADO,  art. 25, §3º da CF
    b) ERRADO, art. 41 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que dispõe:
    c) ERRADO, art. 225, §1º, III da Constituição.
    d) CORRETO. O art. 1º, §3º  e o  art. 12, parágrafo único, da Lei Federal 6.803/80,
    e) ERRADO.

  • Apenas complementando a letra A...

    Segundo o STF, não viola a autonomia municipal a compulsoriedade de participação do Município nessas aglomerações constituídas pelo Estado.


ID
456496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a disciplina legal sobre diversidade biológica e proteção do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Base legal - Medida Provisória n. 2.186-16/01
    ALTERNATIVA A:  ERRADA
    ALTERNATIVA B: ERRADA. -
    Fundamento: art. 7º, II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
    ALTERNATIVA C: ERRADA - Fundamento:  Art. 9o - À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:
            I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
            II - impedir terceiros não autorizados de:
            a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
            b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;
            III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória.
            Parágrafo único.  Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.
    ALTERNATIVA D: CORRETA (ART.2º)
    ALTERNATIVA E: ERRADA- Fundamento:, art. 11, IV, “e”; art. 14, I, “a”, Medida Provisória n. 2.186-16/01.

    NOTA: Esta Medida Provisória ainda não foi convertida em lei, pelo menos não consegui encontrar =), logo, se alguém tiver mais informações eu agradeço.  Espero ter ajudado.
    Sucesso a todos!
  • A MP n. 2.186-16/01 foi publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2001, não precisando ser convertida em lei, em razão do que estabelece o art. 2° da EC 32:
    Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
    Esta EC foi publicada no D.O.U. de 12 de setembro 2001.
  • A MP 2186, foi revogada pela lei 13.123/2015, que trata da matéria em seu art. 10

  • LEI 13.123/2015

    LETRA A 

     

    LETRA B

    Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei: (...) II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

     

    LETRA C

    Art. 10. Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:  (...) II - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações; III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos desta Lei;

     

    LETRA D

    Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento. Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7o da LC no 140/11.

     

    LETRA E 

    Art. 11.  Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades: I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei. § 1o É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira. § 2o A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.

     


ID
456499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da engenharia genética e de sua relação com o ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA - Somente pessoas jurídicas de dir. público e privado poden desenvolver atividades e projetos que envolvam OGMs:

    L11105/2005: Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
    § 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a
    pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

  • OGM - "Organimos Geneticamente Modificados - organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;" (Art. 3º, v da Lei 11.105/2005) a)  A lei que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam OGM e seus derivados prevê o estabelecimento de sanções administrativas, mas não criminais, contra as ações ou omissões que as violem.. (ERRADA) - Art. 24 a 29 da Lei 11.105/2005 indicam seis tipos penais.  b) Atividades e projetos que envolvam OGMs e seus derivados somente podem ser desenvolvidos por pessoas físicas ou entidades de direito público ou privado que se dediquem à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial.  (ERRADA) - Somente entidades de direito Público ou Privado, conforme art. 2º da Lei 11.105/2005. São vedadas as pessoas físicas (art. 2º; § 2º Lei 11.105)   c) Estão sujeitos a controle legal a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no ambiente e o descarte de OGM e seus derivados. (Correta vide art. 1º Lei 11.105)   d) A comercialização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento só é possível mediante a obtenção de certificado de qualidade em biossegurança, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, atendidas as condições estabelecidas na legislação pertinente. (ERRADA.) Conforme art. 5º § 3º da Lei 11.105, a venda é proibida. "Implica em conduta tipificada no art. 15 da lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997."   e) Em qualquer hipótese, são vedadas a liberação, a destruição ou o descarte, no ambiente, de OGM ou seus derivados. (ERRADA.) vide art. 6º, v e vi da Lei 11.105. São proibidos os atos realizados em desacordo com as normas estabelecidas .... 
  • Art. 6o, lei 11.101/05: Fica proibido: inciso V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização e as constantes desta lei e sua regulamentação. inciso VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do ó'rgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do CNBS quando o processo tenha sido por ele avocado na forma desta lei e sua regulamentacão.


    Desta forma, se observa que não é que haja um impeditivo absoluto de que a destruição/descarte/liberação de OGM ocorra no meio ambiente, mas que essas atividades devem observar severas regras de condicionantes impostas pela lei de biossegurança.

  • Art. 63. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
    I. sejam embriões inviáveis; ou
    II. sejam embriões congelados disponíveis.
    §1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
    §2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa, na forma de resolução do Conselho Nacional de Saúde.
    §3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo, e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei No 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

  • Organizando o comentário do colega Samuel Martins

    LETRA a)  A lei que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam OGM e seus derivados prevê o estabelecimento de sanções administrativas, mas não criminais, contra as ações ou omissões que as violem.. 

    ERRADA - Art. 24 a 29 da Lei 11.105/2005 indicam seis tipos penais.  

    LETRA b) Atividades e projetos que envolvam OGMs e seus derivados somente podem ser desenvolvidos por pessoas físicas ou entidades de direito público ou privado que se dediquem à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial.  

    ERRADA - Somente entidades de direito Público ou Privado, conforme art. 2º da Lei 11.105/2005. São vedadas as pessoas físicas (art. 2º; § 2º Lei 11.105)   

    LETRA c) Estão sujeitos a controle legal a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no ambiente e o descarte de OGM e seus derivados. 

    Correta vide art. 1º Lei 11.105.

    LETRA d) A comercialização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento só é possível mediante a obtenção de certificado de qualidade em biossegurança, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, atendidas as condições estabelecidas na legislação pertinente.

    ERRADA - Conforme art. 5º § 3º da Lei 11.105, a venda é proibida. "Implica em conduta tipificada no art. 15 da lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997." 

    LETRA e) Em qualquer hipótese, são vedadas a liberação, a destruição ou o descarte, no ambiente, de OGM ou seus derivados.

    ERRADA - vide art. 6º, v e vi da Lei 11.105. São proibidos os atos realizados em desacordo com as normas estabelecidas .... 


ID
456502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do EIA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006

    Considerando que o art. 36 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei;
  • Alternativa C -  tal enunciado constava do artigo 7º da resolução nº 001/1986, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Resolução 237/97 do CONAMA.
  • Letra B errada, pois também cabe o prévio licenciamento, de forma supletiva, do IBAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 

    "Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis."


    Letra D errada porque não compete ao IBAMA, mas ao CONAMA:
    Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): 
    "Art. 8º Compete ao CONAMA:

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional."



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!







  • A alternativa "A" se encontra prevista no art. 36, da Lei 9985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC).

    "Art.36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei".

  • O erro da alternativa E reside em que o diagnóstico ambiental deve caracterizar a área antes da implantação do projeto, conforme estabelece o art. 6º, inc. I da Resolução 01/86 do CONAMA.
  • Mesmo que a letra B ainda esteja errada, é bom que os colegas que estejam estudando por essa questão se lembrem que a LC 140/20 modificou o art. 10 da Lei 6.938:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 

    § 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 

    § 2o  (Revogado). 

    § 3o  (Revogado). 

    § 4o  (Revogado).” (NR) 
     

  • CUIDADO: A LCP 140/2011 deu nova redação ao art. 10 da lei 6.938!!

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

    Os licenciamentos, segundo o próprio texto da LCP 140, podem ser concedidos por TODAS as unidades federativas (União, estados, DF e municípios.

  • Gabarito com fundamento no art. 36 da Lei 9985/2000, a seguir transcrito:

    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
  • Apenas para complementar:
    Quanto à alternativa C, hoje este tema está disciplinado no art. 11 da RES 237 do CONAMA, da seguinte forma:


    Art. 11 - Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais


  • 88 A - Indeferido O item está errado. A Resolução CONAMA nº 237, de 1997 revogou o dispositivo da Resolução nº 1, de 1986, determinando que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão sejam ―realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor‖ (art. 11, caput). O parágrafo único do art. 11 dispõe, ainda, que ―o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais‖.

  • ATENÇÃO

    Atualmente, o art. 36, parágrafo 4° da Lei do SNUC, preceitua que o empreendedor será obrigado à apoiar implantação e manutenção de unidade de conservação de proteção integral ou de uso sustentável!

  • RESOLUÇÃO 01/86, Art. 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, ANTES da implantação do projeto, considerando:

    Ao contrário do que afirma a letra "E", a caracterização deve ser realizada ANTES da implantação do projeto.


ID
456505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às normas que regulam o controle e o transporte de produtos tóxicos e a política energética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA - Trata-se da conjugação dos arts. 20 e 176 da Constituição da República:

    Art. 20. São bens da União:
    V - os recursos naturais da
    plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
    VI - o mar territorial;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Lei 9.478/97
    Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 
  • c) O transporte de agrotóxicos e de suas embalagens vazias está sujeito aos procedimentos estabelecidos em legislação específica, de responsabilidade exclusiva da União.    

    Encontro alguma dificuldade em aceitar a opção C como errada, pois se considerarmos que a expressão "procedimentos estabelecidos em legislação...", decorre do ato de legislar (União) e aos Estados compete meramente fiscalizar o transporte, a responsabilidade sobre tais procedimentos seria sim exclusiva da união, pois fiscalizar é ato executório (poder de policia) e não de estabelecer procedimentos. Eis o fundamento legal:

    Lei 7802 >>    Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

            I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

                Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

  • Pica-Pau, achei pertinente sua alegação. Mesmo porque, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito em transporte.
    Contudo, creio estar errada a alternativa "c" por revelar ser competência exclusiva da União para legislar sobre essas matérias.
    Boa sorte!
  • ALTERNATIVA - A - Cabe às agências reguladoras do setor energético propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, em conformidade com a legislação vigente. ERRADA


    FUNDAMENTO: ART. 2 DA LEI 9478/97

     Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

            I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

  • A alternativa "e" está errada porque, de acordo com a Lei 9.478/97, essa é uma competência da ANP, e não da Petrobrás:


    Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

    I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)


  • Para mim a letra d está incorreta. Veja o que diz:"São de propriedade da União todos os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes em território nacional". ATÉ AQUI TUDO BEM. DEPOIS...ESTÃO COMPREENDIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL: a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. SABE-SE QUE A PLATAFORMA CONTINENTAL E A ZEE NÃO É TERRITÓRIO NACIONAL, NÃO PERTENCEM À UNIÃO! É local que o Brasil pode explorar economicamente. Tanto q a CF traz claramente que os recursos naturais encontrados na plataforma cont. e na zee é que são propriedade da União (art. 20 V CF). No livro de direito administrativo de Matheus Carvalho ele diz: "Ressalta-se que a plataforma continental e a zona econômica exclusiva não pertencem à União, mas tão somente os recursos naturais ali encontrados". Querem complicar e erram no básico! Depois nós que somos taxamos de burros! Estou cansada dessas questões mal feitas. Temos que ser mais respeitados!

  • 89 D - Indeferido O item questionado está certo, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.487/97: ―Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva‖

  • a) INCORRETA. Cabe às agências reguladoras do setor energético propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, em conformidade com a legislação vigente.

    ***Tal atribuição é do CNPE.

    Lei 9.478/97. Art. 2° - Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

    I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;

     

    b) INCORRETA. Aos estados e ao DF, no exercício de sua competência legislativa, cabe, em caráter privativo, editar normas sobre registro, comércio, classificação e controle tecnológico e toxicológico dos agrotóxicos.

    ***Estados e DF não tem competência legislativa privativa. Sua competência é residual.

     

    Lei 7.802/1989. Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

    I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

     

    c) INCORRETA. O transporte de agrotóxicos e de suas embalagens vazias está sujeito aos procedimentos estabelecidos em legislação específica, de responsabilidade exclusiva da União.

    ***Esta alternativa possui um erro sútil, mais relacionado ao Direito Constitucional do que ao Direito Ambiental: a competência da União para legislar sobre assuntos relacionados aos agrotóxicos é concorrente.

    Tal constatação fica clara com a leitura do art. 10 abaixo transcrito:

    Lei 7.802/1989. Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

    I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

  • d) CORRETA. São de propriedade da União todos os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

    ***

    Art. 20. São bens da União:

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Lei nº 9.487/97. Art. 3º - Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

     

    e) INCORRETA. Compete à PETROBRAS implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, em todo o território nacional.

    ***

    Lei 9.478/97. Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

    I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

  • Caraca, a Lei que regula os Agrotóxicos é de 1989 e até hoje a gente não sabe direito se essas coisas estão matando ou não o ser humano. Doidera.

    Apesar disso, a VACINAÇÃO é cientificamente eficaz e segura. Não escutem o Olavo de Carvalho!

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
456508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção judicial e à responsabilidade em matéria ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei  nº  9.605, de 12 de fevereiro de 199

    Art. 70.  Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
  • Letra E:

    Lei 6938:Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
     

                  IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
     



     

  • Letra D:

    “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM  MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.   De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.  Tratando-se de possível pesca predatória em mar territorial, evidencia-se situação excepcional indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.  Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma-SC, o Suscitante.” (STJ, 3ª Seção,  CC 33.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 18.02.2002, DJ 25.03.2002) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. RIO TAQUARI.  UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 20, INC. III, DA CARTA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  1. No que tange aos crimes eventualmente cometidos contra o meio ambiente, existindo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. IV).  
    2. Consta expressamente na Constituição Federal que "São bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" (CF, art. 20, inc. III).   3. No caso, o rio Taquari, palco do evento delituoso que se pretende apurar, nasce no Estado de Mato Grosso, passando por 2 (dois) municípios, até entrar pela região norte no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual indiscutível é a competência da Justiça Federal na hipótese em exame, por se tratar de rio interestadual.   4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que, tratandose de pesca predatória em rio interestadual – que banha mais de um Estado da federação –, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.   5. Conflito conhecido para declarar a competência, na hipótese, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante.” (STJ, 3ª Seção, CC 33.987/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 10.11.2004,  DJ 17.12.2004)
     
  • Complementando o comentário acima conclui-se que a alternativa C está errada tendo em vista que a determinação da competência nos crimes ambientais justifica-se com base na dominialidade do bem e repercussão do dano, corolário do princípio da predominância do interesse.

    Grande Abraço à todos!
  • Lei 9605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.


  • 90 A - Indeferido O item está errado. As águas que servem de limites entre dois ou mais estados pertencem à União, conforme dispõe o art. 29, inciso I, alínea e do Código das Águas (Decreto nº 24.643/1934). Nesse sentido, uma vez atingido um bem relacionado à União, a competência será da Justiça Federal.

  • Vania Lima ,

    A asssertiva III fala em rio... e vc copiou e colou sobre mar territorial...

    o x da assertiva III é que um rio que corte 2 ou mais Estados é da União... se é bem da União , cabe a ela julgar - justiça Federal

  • GAB.: A

    A. Para efeito de responsabilidade administrativa, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do ambiente, podendo qualquer pessoa que constatar infração ambiental dirigir representação às autoridades competentes para que exerçam o poder de polícia. [correta, qualquer pessoa pode se reportar aos órgãos fiscalizadores para indicar ocorrências ambientais]

    B. As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente, por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade; contudo, nesse caso, a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. [ERRADA. Não prevalece mais a dupla imputação, isto é, a pessoa física responsável não precisa ser processada para a responsabilização da pessoa jurídica e, vice-versa, pois seriam elementos não condicionados]

    C.Suponha que determinado indivíduo tenha praticado caça em propriedade particular, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a licença ou permissão obtida. Nessa situação, a competência para julgar o delito será da justiça federal, instância competente para processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. [ERRADA. Não há interesse da União evidenciado para a atração da competência federal, a regra é a competência da justiça estadual].

    D. Na hipótese de uma pessoa praticar, em período proibido, pesca em rio que sirva de limite entre dois estados, a competência para o processo e o julgamento será da justiça estadual de qualquer dos estados envolvidos. [ERRADA. conflito ambiental em área de rios interestaduais atrai a competência da Justiça Federal, pois rios que banhem mais de um Estado são bens de domínio da União - art. 20, CF]

    E. A pessoa jurídica de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental fica obrigada, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente; no que se refere a pessoa física, porém, faz-se necessário o elemento subjetivo para configurar sua responsabilidade civil. [ERRADA. A responsabilidade objetiva é a regra para a responsabilidade civil ambiental, tanto de pessoa física quanto jurídica - "indenizar ou reparar danos", segundo o art. 225 da CF]


ID
456511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No direito internacional privado (DIP) entre os países A e B, configura-se hipótese de reenvio de primeiro grau quando

Alternativas
Comentários
  • O reenvio vem para solucionar a questão do conflito internacional de juridição. Bem assim, quando é entendido que o direito aplicado à questão em lide é de um país estrangeiro, tendo assim que analisar tal direito. Analisando a lei estrangeira conclui-se que a questão deve-se ser remetida ao juízo inicial ou até mesmo a um terceiro país estrangeiro. Assim nasce o reenvio ou devolução. Veja alguns exemplos:
    -  Reenvio de primeiro grau. O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o DIP do país X como o aplicável. Neste caso, surge o problema do Reenvio, porque a ordem jurídica inicialmente designada, diz-se incompetente e devolve a questão para o juiz do país X (lex fori). A solução neste caso (regra geral), é a de que o juiz do país X (lex fori) aceite o reenvio e aplique seu próprio direito substantivo/material na solução do conflito.
    - Reenvio de segundo grau. O DIP do país X designa o direito do país Y como o aplicável. O DIP do país Y, ao seu turno, indica o direito do país Z como o aplicável aqui temos o reenvio de 2º grau. O maior problema será caso o direito do país Z se declarar não aplicável. Estes são casos raros e devem ser analisados um a um.
    Os países da Inglaterra e Estados Unidos apenas admitem a aplicação do direito substantivo/material de país estrangeiro, não reconhecendo disposições de DIP deste país, ou seja, não aceitam o reenvio.
    No Brasil, o reenvio não é admitido de acordo com o art. 16 da Lei de Introdução “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”.
  • Questão anulada, conforme justificativa a seguir:

    91
    A
    -
    Deferido c/ anulação
    O reenvio de primeiro grau acontece quando não há convergência entre os direitos internacionais privados dos países A e B. Assim, o país B devolve (reenvia) o que o país A havia dito que era seu. No entanto, a questão em relevo apresenta duas opções corretas, como se verifica nos seguintes excertos: - ?o DIP do país A indica o direito do país B como aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista, indica o direito do país A como aplicável?. - ?o DIP do país A indica o direito do país B como o aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista, indica o outro direito como o aplicável". As duas alternativas têm correspondência semântica, ou seja, expressam o mesmo conteúdo, cabendo a anulação.
  • Apenas para acrescentar, o Direito brasileiro não adotou a técnica do reenvio, conforme artigo 16 da LINDB (D-Lei 4657/42):
    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.


ID
456514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Mohamed, filho concebido fora do matrimônio, requereu, na justiça brasileira, pensão alimentícia do pai, Said, residente e domiciliado no Brasil. Said neguou o requerido e não reconheceu Mohamed como filho, alegando que, perante a Tunísia, país no qual ambos nasceram, somente são reconhecidos como filhos os concebidos no curso do matrimônio.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação brasileira de direito internacional privado.

Alternativas
Comentários
  • A aplicação da Lei da Tunísia fere a ordem pública interna, o que é vedado pelo art. 17 da LICC, tendo em vista que o art. 227, § 6°, da Constituição Federal veda a discriminação entre filhos, razão pela qual inaplicável o direito forasteiro.
  • Analisada a questão sob outro aspecto, o domicílio, chega-se à mesma resposta\;
    Art 7° : A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famiília.


    Essa anotação, faço apenas a título de lembrete, pois a questão não esclarece o domicílio do filho.
    O fundamento apontado pelo colega é o aplicável.


     

  • Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • Existe previsão de ordem pública na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 17: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Dessa forma, a alternativa (A) está incorreta.
    A alternativa (B) está incorreta, pois a lei brasileira será aplicável ao caso apresentado. Isso ocorre porque o réu é domiciliado no Brasil e, segundo o artigo 7o da LINDB, "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". O caso em questão se refere a direito de família.
    A alternativa (C) está incorreta. A necessidade de observância da ordem pública é pertinente ao direito internacional privado, em que o eventual choque de culturas ou civilizações pode ferir a ordem pública nacional e fazer com que determinada lei ou sentença de outros países não possam ser aplicadas no Brasil, devido ao afrontamento à ordem pública, prevista em lei.
    A alternativa (D) está correta, pois o direito estrangeiro do caso concreto afronta a ordem pública nacional e, além disso, a lei brasileira é legalmente aplicável ao caso, como visto anteriormente.
    A alternativa (E) está incorreta, uma vez que a lei brasileira não é semelhante à lei da Tunísia, visto que, no Brasil, filhos nascidos fora do matrimônio não são impedidos de serem reconhecidos.

    Resposta : D






  • Tenho uma dúvida sobre essa aplicação da lei do domicilio da LINDB,art.7o,caput ("A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família")

    Se X e Y se casaram em um país qualquer onde eram domiciliados e se separaram de fato, de modo que hoje X mora no Brasil e Y mora na Tunísia, e X pede o divórcio perante a justiça brasileira. A lei brasileira diz que o cônjuge tem direito de retirar o patronímico adotado no casamento e suponhamos que a lei tunisiana não o permita. Adotar-se-á a lei do domicílio de X, autor da ação, ou de Y, réu na ação? Ou será que o juiz, com uma espécie de carta branca, sempre estará autorizado a invocar a ordem pública e os bons costumes da LINDB,art.17 para forçar a aplicação da lei brasileira em detrimento da estrangeira?

    Alguém sabe?

  • Letra D. O juiz não deverá aplicar, nessa situação, o direito estrangeiro.

  • GABARITO: D

  • EXATAMENTE Cláudio! Eu marcaria a Letra D em razão do Art 7, parágrafo 7 da LINDB. Porém, não foi dito o domicilio do filho, imaginei que este fosse domiciliado na Tunísia.

    Acho que é uma questão passível de recurso.

  • A aplicação da Lei da Tunísia fere a ordem pública interna, o que é vedado pelo art. 17 da LICC, tendo em vista que o art. 227, § 6°, da Constituição Federal veda a discriminação entre filhos, razão pela qual inaplicável a lei da Tunísia,e tem as convenção de Nova York de 20/07/1956 sobre superar dificuldades no que concerne à prestação de alimentos,da qual o Brasil e Tunísia são signatários


ID
456517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Carlos, argentino, residente no Brasil, obteve laudo arbitral proferido pelo Uruguai, condenando Mendes, paraguaio residente no Brasil, ao pagamento de R$ 10.000,00.

Com relação a essa situação hipotética e considerando os princípios básicos da cooperação e assistência jurisdicional que regem o MERCOSUL, organização internacional com personalidade jurídica própria e objetivos específicos, bem como o que dispõe o Protocolo de Las Leñas, documento básico de cooperação e assistência jurisdicional entre os países integrantes do MERCOSUL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O "Protocolo de Las Leñas" - de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa,  foi concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, promulgado pelo Decreto nº. 2.067, de 12 de novembro de 1996, publicado no DOU de 13.11.96 Segundo art. 18 do Protocolo, as suas disposições são aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal. O art. 19, determina o protocolo que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.


    Em suma, as sentenças dos Estados parte do Mercosul exigem homologação mediante processo no STJ para que sejam executadas, que terão tramitação mais simples (análoga ao "exequatur" de carta rogatória). Na prática, o STJ não poderá deixar de realizar o juízo de delibação (homologar) de tais sentenças; entretanto, não caberá à parte interessada iniciar o processo homologatório, pois o pedido será enviado diretamente pelas autoridades centrais ao STJ.

  • A arbitragem no Mercosul, especialmente entre particulares, além de utilizar o protocolo de Olivos, tb é realizada sob a égide do Acordo sobre arbitragem Comercial Internacional do Mercosul e do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperaçoa e  Assitência Jursidicional em Matéria Civil, Comercial, trabalhista e administrativa).
  • Nada impede que o litígio seja resolvido no Brasil. Ambas as partes são residentes no Brasil e o Protocolo de Las Leñas é um acordo de assistência e cooperação jurídica entre os membros do MERCOLSUL, além da Bolívia e Chile, o que inclui o Brasil. A alternativa (A) está incorreta.


    Laudo arbitral é, sim, título executável no Brasil. No capítulo V do Protocolo de Las Leñas estão previstos o reconhecimento e execução de laudos arbitrais e sentenças. A alternativa (B) está incorreta.


    Os requisitos para que sentenças e laudos arbitrais tenham eficácia extraterritorial nos Estados Partes está no artigo 20 do Protocolo de Las Leñas. Respeitando os requisitos, Carlos poderá, portanto, cobrar sua dívida no Brasil.


    Artigo 20: As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: 

    a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos nos Estados de origem.


     b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; 


    c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional; 


    d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; 


    e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada; 


    f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. A alternativa (C) está correta.


    Como já se viu anteriormente, o capítulo V do Protocolo de Las Leñas trata do reconhecimento e execução de laudos arbitrais e sentenças. A alternativa (D) está incorreta.

    A homologação deve ser feita pelo STJ (artigo 105, I, i CF/88), e não pelo STF. 

     A alternativa (E) está incorreta.


  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
456520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Segundo Malcolm Shaw, "a pedra fundamental da proteção dos DH da ONU sempre foi, sem a menor sombra de dúvida, a Declaração Universal dos DH, adotada pela Assembleia Geral em 10 de dezembro de 1948. A Declaração foi aprovada sem nenhum voto contrário (abstiveram-se Bielo-Rússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, URSS, Iugoslávia e a Arábia Saudita). Não tinha intenção de ser um documento legalmente vinculante, mas sim, como proclama seu preâmbulo, 'um padrão comum de realização para todos os povos e nações'. Seus trinta artigos cobrem uma larga gama de direitos, desde a liberdade e a segurança da pessoa (art. 3), igualdade perante a lei (art. 7), remédios jurídicos eficazes (art. 8), o devido processo legal (art. 9 e 10) e a proibição da tortura (art. 5) e de qualquer intromissão ilegal na privacidade (art.12) até os direitos que protegem a liberdade de ir e vir (art.13), de asilo (art.14), de expressão (art.19), de consciência e religião (art.18) e de reunião (art. 20). Deve-se observar ainda que a Declaração consagra direitos sociais e econômicos, como direito ao trabalho e à igualdade salarial (art. 23), o direito ao seguro social (art. 25) e o direito à educação (art. 26)".


    O art. 22 ainda faz referência a direitos culturais; contudo, em relação à bioética, a Declaração de 48 não abarca tal direito, mas sim a Declaração Universal de Bioética e DH de 2005, adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005 pela 33a. Sessão da Conferência Geral da UNESCO em Paris. Também não trata explicitamente sobre direito ambiental em seus artigos (já vi artigos que dizem que está implícito no art. 3, no trecho "direito à vida", mas não achei nos meus manuais essa conclusão).
     
  • De acordo com o Prof. Rafael Barreto, a DUDH reconhece direitos liberais e sociais. Seu texto prevê direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, ou seja, contempla direitos de 1ª e 2ª dimensão. A DUDH não abarcou os direitos de 3ª dimensão. Os direitos nela afirmados possuem paridade hierárquica, não havendo hierarquia de uns em relação a outros.
  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos

     a) não trata de direitos econômicos.   ERRADA

    - art. 22 . Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis  à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

    b) trata dos direitos de liberdade e igualdade.     CORRETA

    - art. 1º. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
     

    c) trata o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos. ERRADA    .

    - Não faz referência.

    d) não faz referência a direitos políticos.  ERRADA

    - art. 21. Toda pessoa tem direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livrimente escolhidos.
     

    e) não faz referência a direitos culturais e à bioética.    ERRADA

    - art. 22 . Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis  à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

  • Não acredito que foi o CESPE que formulou essa questão! Como mudou de uns anos ate o atual, questão pra  Juiz Federal, dificil de acreditar!

  • faltou o iten fraternidade! errei por isso!

  • Galera olha o bizu,

    a DUDH possui natureza jurídica de RESOLUÇÃO,DECLARACAO, RECOMENDACAO. da ONU,

    FONTE: PROFESSOR RODRIGO GRAN CURSOS

  • Michel, a questão não fala "somente" liberdade e igualdade. Por isso a letra B está correta.


    Veja essa questão do cespe, abaixo:


    A UDHR foi redigida à luz das atrocidades cometidas durante a 2.ª Guerra Mundial. Nesse documento, marco da proteção internacional dos direitos humanos, foi afirmado que:


     a) o meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações.


    b) o Fundo Monetário Internacional não deve conceder empréstimos para países que usem mão de obra infantil. 


    c) liberdade, igualdade e fraternidade são os três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos. CORRETA


    d) sanções econômicas deverão ser aplicadas pela ONU às nações que não adotarem as recomendações da UDHR.


    e) deverá ocorrer intervenção humanitária pela ONU caso as nações não adotem as recomendações da UDHR.


  • Em Outubro de 2005, a Conferência Geral da UNESCO adoptou por aclamação a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Pela primeira vez na história da bioética, os Estados-membros comprometeram-se, e à comunidade internacional, a respeitar e aplicar os princípios fundamentais da bioética condensados num texto único. Ao tratar das questões éticas suscitadas pela medicina, ciências da vida e tecnologias associadas na sua aplicação aos seres humanos, a Declaração, tal como o seu título indica, incorpora os princípios que enuncia nas regras que norteiam o respeito pela dignidade humana, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Ao consagrar a bioética entre os direitos humanos internacionais e ao garantir o respeito pela vida dos seres humanos, a Declaração reconhece a interligação que existe entre ética e direitos humanos no domínio específico da bioética. Conjuntamente com a Declaração, a Conferência Geral da UNESCO adoptou uma resolução em que apela a todos os Estados-membros para que desenvolvam todos os esforços no sentido da efectiva aplicação dos princípios enunciados na Declaração e me convida a tomar as medidas apropriadas para assegurar o acompanhamento da declaração, incluindo a sua divulgação tão ampla quanto possível. A presente brochura constitui um primeiro instrumento de divulgação da Declaração e pretende dar um contributo significativo para o conhecimento da Declaração à escala mundial e para a compreensão dos princípios nela enunciados, de modo a que os seres humanos, estejam onde estiverem, possam beneficiar dos avanços científicos e tecnológicos, no quadro do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.

    http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180por.pdf

  • Calma JC. Essa questão era só pra não zerar. Olha o resto da prova antes de falar....

  •                                                                                   CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS

    Artigo 1

    Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

    2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3.

    Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

     

  •                                                                                  DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Artigo 1. Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

    Artigo 2. 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

  • Gente, lembrem: questão incompleta não é questão errada.

  • Já presenciei questão da banca FCC ser tido como ERRADO por estar incompleto.

    A resposta deveria incluir : Fraternidade.

  • Gab: b

    DIREITOS que a DUDH garante

    Quais os direitos humanos que o Estado garante?

    CI.PÓ. ---- no S.E.u CÚ ---- DI.CO.:  

    L (liberdade) - 1º CIvis e POlíticos: - direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Abstenção do Estado

    I (igualdade) - 2º Sociais, Economicos e CUlturais: - direitos econômicos, sociais e culturais. Prestações estatais positivas

    F (fraternidade) - 3º DIfusos e CUlturais: - direito ao meio ambiente, qualidade de vida, progresso, paz, auto determinação dos povos e outros direitos difusos. (valores supremos de sua existencialidade concreta)

     

    É só lembrar que a DUDH não garante os direitos de 3º geração que dá pra responder. 

  • Sim pessoal, a prova pra Juiz é facil, todas as questões são desse nível, quase nem precisa estudar! haha

  • GABARITO B

     

    DUDH


    Introduz a indivisibilidade dos direitos humanos, ao conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos, com o dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os Direitos humanos são um núcleo único, que não pode ser fragmentado.  Direitos CIVIS e POLÍTICOS: demandam prestações NEGATIVAS do Estado. É o direito da liberdade.  Direitos SOCIAIS, ECONÔMICOS e CULTURAIS: demandam prestações POSITIVAS do Estado. É o direito da saúde, educação, moradia, direitos trabalhistas,...  


    Na DUDH não estão presentes os direitos de terceira geração (meio ambiente e direito à paz). Esses direitos surgem apenas no pós guerra.

     

     

    bons estudos

  • Pra Juiz é essa merda, aí pega uma prova de polícia e cai sobre datas de aniversário, nomes e signos de todos os juízes da corte....

  • A DUDH trata de direitos econômicos em diversas passagens (salário mínimo, por exemplo), não traz nada sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado (esse direito é tratado pela Constituição no art. 225), trata de direitos políticos (direito a voto), e trata de direitos culturais.

    GABARITO: B

  • A questão é simples, todavia, se alguém ficou com dúvida em sua resolução, basta lembrar que a DUDH consagra direitos de primeira e segunda geração, de modo que meio ambiente e bioética não estão incluídos lá, visto que são de terceira e quarta geração (posicionamento do CESPE que concorda com o Norberto Bobbio). Sendo assim, os itens "C", "D" e "E" podem ser desconsiderados. Restando os itens A e B. De maneira lógica, sabe-se que a DUDH aborda sim sobre direitos econômicos, tornando o item A falso. Assim, gabarito: alternativa "B".

    Bons estudos.

  • 1ª E 2ª GERAÇÃO. CORRETA.

  • Minha contribuição.

    DUDH

    Artigo I

    Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

    Abraço!!!

  • DUDH

    1° Geração = Liberdade

    2º Geração = Igualdade

  • Letra b.

    A DUDH consagra a concepção contemporânea de direitos, unindo os direitos civis e políticos aos direitos econômicos, sociais e culturais. Por isso, é correta a letra b e são incorretas as letras a, d e e. Não trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, daí o equívoco da letra c.

  • De fato, a DUDH não trata dos direitos de terceira dimensão, porém é baseada nos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade.

  • DUHD: Dicas:

    - É o principal instrumento do Sistema Global;

    - Foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial.

    - É a principal contribuição para a universalização da proteção ao ser humano;

    não precisa ser ratificado, porquanto não se trata de tratado, Logo, não possui Estados Signatários.

    - define a concepção contemporânea de direitos humanos;

    não traz rol exaustivo;

    - Doutrina majoritária entende tratar-se de norma "jus cogens" (norma imperativa); Cuidado: A Declaração Universal dos Direitos Humanos não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória. 

    preenche as lacunas deixadas pela Carta da ONU;

    - Núcleo do direito internacional dos Direitos Humanos: dignidade da pessoa humana;

    - divisão bipartite: O seu interior com 30 artigos consagra direitos de primeira e segunda geração:

    Do art. 1°ao art. 21 = 1ª geração = direitos civis e políticos (teve consenso perante a comunidade internacional) = LIBERDADE

    Do art. 22 ao 30 = 2ª geração = sociais, econômicos e culturais (teve discussão entre países de orientação capitalista e de orientação socialista); = IGUALDADE

    FOCO FÉ E FORÇA!

  • A DECLARAÇÃO UNIVERSAL,COMPORTA DIREITOS DE 1-GERAÇÃO E 2-GERAÇÃO APENAS.

  • Os direitos humanos trata dos direitos de Primeira e segunda geração. Portanto,não versa sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que é direito de terceira geração.

  • Letra B

    A DUDH consagra a concepção contemporânea de direitos, unindo os direitos civis e políticos aos direitos econômicos, sociais e culturais. Por isso, é correta a letra b e são incorretas as letras a, d e e. Não trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, daí o equívoco da letra c.


ID
456523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Tribunal Penal Internacional, que revolucionou a proteção dos direitos fundamentais e o conceito de soberania, tem competência para julgar crimes contra a humanidade e crimes de guerra, de genocídio e de agressão. De acordo com o Tratado de Roma, qualquer ato praticado, com consciência, como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra população civil é considerado crime contra a humanidade. Nesse contexto, constitui ato qualificado como crime contra a humanidade

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Correta
    Segundo o art. 7 do Estatuto de Roma:

     1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
    d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

    2. Para efeitos do parágrafo 1:

    d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
    Letra B: segundo art 8, 2, b, vi: considerado crime de guerra;

    Letra C: segundo art. 6, d: considerado genocídio;

    Letra D: na verdade, tal afirmação não vem como um crime no Estatudo de Roma; contudo, segundo Mazzuoli, o TPI evita a organização de tribunais de exceção:

    "Sem dúvida alguma, a criação do TPI contribui enormemente para o fortalecimento do sistema internacional de justiça que pretende acabar com a impunidade daqueles que violam o Direito Internacional, assim o fazendo em termos repressivos (condenando os culpados) e preventivos (inibindo a tentativa de repetição dos crimes cometidos). Depois, porque visa sanar as eventuais falhas e insucessos dos tribunais nacionais, que muitas vezes deixam impunes seus criminosos, principalmente quando estes são autoridades estatais que gozam de ampla imunidade, nos termos das suas respectivas legislações internas. A sua criação evita, também, a formação de tribunais internacionais ad hoc, instituídos à livre escolha do Conselho de Segurança da ONU, dignificando o respeito à garantia do princípio do juiz natural, ou seja, do juiz competente, em suas duas vertentes: a de um juiz previamente estabelecido e a relativa à proibição de juízos ou tribunais de exceção, criados ex post facto. Ademais, além de criar instrumentos jurídico-processuais capazes de responsabilizar individualmente as pessoas condenadas pelo Tribunal, não deixando pairar sobre o planeta a vitória da impunidade, a instituição do TPI cria uma Justiça Penal Internacional que contribui, quer interna quer internacionalmente, para a eficácia da proteção dos direitos humanos e do direito internacional humanitário." ; 

    Letra E: segundo art. 8, 2, b, xxvi: considerado crime de guerra.
  • Apenas como complemento (na verdade, informação adicional), os únicos crimes que ainda não haviam sido tipificados pelo TPI são os crimes de agressão, o que foi concluído, em 2010, por meio do Consenso de Kampala (em Uganda). O julgamento desses crimes, no entanto, só será realizado a partir da inclusão no estatuto, o que ocorrerá em 2017.
  • Artigo 6o

    Crime de Genocídio

            Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

            a) Homicídio de membros do grupo;

            b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

            c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

            d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

            e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

  • Artigo 7o

    Crimes contra a Humanidade

            1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

            a) Homicídio;

            b) Extermínio;

            c) Escravidão;

            d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

            e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

            f) Tortura;

            g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

            h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

            i) Desaparecimento forçado de pessoas;

            j) Crime de apartheid;

            k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

  • Seu fundamento jurídico se encontra no artigo 7º, d do Estatuto de Roma: “Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: d) Deportação ou transferência forçada de uma população;”. A alternativa (A) está correta.


    A morte ou o ferimento de adversários que se tenham rendido é considerado crime de guerra pelo Estatuto de Roma, e não contra a humanidade. Esse crime está previsto no artigo 8º, b, VI do referido estatuto. A alternativa (B) está incorreta.


    A adoção de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo é considerada crime de genocídio, previsto no artigo 6º, d do Estatuto de Roma. A alternativa (C) está incorreta.


    A criação de tribunais de exceção não constitui crime segundo o Estatuto de Roma.  A alternativa (D) está incorreta.


    O recrutamento de crianças com menos de quinze anos de idade é crime de guerra, previsto no artigo 8º, 2, b, XXVI do Estatuto de Roma. A alternativa (E) está incorreta.




ID
456526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Em contratos internacionais, inter-relacionam-se vários sistemas jurídicos; por isso, tais contratos são caracterizados por meio de cláusulas típicas e de uma linguagem comum estabelecida pela Câmara Internacional do Comércio, sendo uma das formas de padronização desses contratos denominada INCOTERMS 1990 (International Rules for Interpretation of Trade Terms). Com base nessa padronização, assinale a opção correta acerca dos contratos de compra e venda internacional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Cespe: 
      A questão está correta. Os Incoterms são termos que padronizam os contratos internacionais de compra e venda quanto a certas obrigações do vendedor e do comprador. A opção EX WORKS está correta, pois a sigla significa que o vendedor não é responsável pela ação de carregar as mercadorias no veículo fornecido pelo comprador ou de liberá-las para a exportação. No caso de FOB, o vendedor só cumpre a obrigação quando elas passarem pelo amurada do navio no porto de desembarque designado. 

    No site http://www.comexleistreinamentos.com.br :

     
    FREE ON BOARD - FOB- O vendedor dá por concluídas as suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;
     
    COST AND FREIGHT  - CFR - O vendedor é responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio, pelo pagamento do frete até o porto de destino designado e pelo despacho para exportação.

    COST, INSURANCE AND FREIGHT - CIF - O vendedor é responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio, pelo pagamento do frete até o porto de destino designado e pelo despacho para exportação, bem como por  pagar o prémio de seguro do transporte principal. 

    EX WORKS - EXW - A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou noutro local nomeado (fábrica, armazém, etc.), sem estar pronta para exportação ou carregada num qualquer veículo de transporte. 

    FREE CARRIER - O vendedor completa as suas obrigações quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador .
     

     

    "E sem saber que era impossível, ele foi lá e fez." (Jean Cocteau) 

     



     
  • No caso de FOB, o vendedor só cumpre a obrigação quando elas passarem pelo amurada do navio no porto de EMBARQUE designado.
    Os INCOTERMS podem ser divididos, para fins didáticos, em 4 grupos: E, F, C e D, referentes às inciais de cada contrato. A responsabilidade do vendedor aumenta gradativamente do contrato que inicia com a letra E (Ex Works) até os do "grupo D" (Delivered at Frontier,  Delivered Ex Ship, Delivered Ex Quay, Delivery Duty Unpaid e Delivery Duty Paid).

  • a) ERRADA  COMO JUSTIFICADO ACIMA PELO MEU XARÁ. b) ERRADA -  No contrato CFR (cost and freight), prevê-se que o comprador (VENDENDOR) pague os custos e o frete necessários para trazer as mercadorias ao porto de destino.  c) ERRADA - No contrato do tipo CIF (cost, insurance and freight), prevê-se que o comprador (VENDEDOR) pague os custos, o frete e o seguro necessários para o transporte das mercadorias ao porto de destino. d) CORETA -   e) ERRADA - O contrato FCA (free carrier) prevê que o vendedor cumpra a obrigação de entregar as mercadorias antes da liberação para exportação, cujos custos devem ser assumidos pelo comprador (PELO EXPORTADOR INTERNACIONAL INDICAD PELO COMPRADOR).
  • Galera, penso que a letra "E" está errada pelo fato de que o VENDEDOR tem de entregar a mercadoria JÁ DESEMBARAÇADA para a exportação, não "antes da liberação para exportação" como diz a assertiva.

    Pelo que consegui entender dos incoterms, no caso do FCA, na minha opinião, os custos serão sim assumidos pelo comprador!

    Para quem quiser ver todos os incoterms mais detalhadamente: http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/772

    Abraços!
  • GABARITO LETRA: D

    Em contratos EXW (ex works), está previsto que o vendedor cumpra a obrigação de entregar as mercadorias quando estas estiverem prontas e disponíveis para o comprador no estabelecimento do vendedor.


ID
456529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No texto da Convenção de Viena de 1969, tratado internacional é definido como

Alternativas
Comentários
  • Convenção de Viena dos Tratados, em 1969:
    Artigo 2
    Expressões Empregadas 
    1. Para os fins da presente Convenção: 
    a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
    b)“ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado; 
    c)“plenos poderes” significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; 
    d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 
    e)“Estado negociador” significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado; 
    f)“Estado contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor; 
    g)“parte” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor; 
    h)“terceiro Estado” significa um Estado que não é parte no tratado; 
    i)“organização internacional” significa uma organização intergovernamental. 
  • A definição de tratado da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1969 está no artigo 2º, 1, a: ““tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. 


     A alternativa correta é a letra (C).


  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra C.

    c) Certo. Art. 2º da Convenção de Viena Tratado Internacional (CVDT), de 1969.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros

  • Gabarito C

    Art 2º

    Expressões Empregadas 

    1. Para os fins da presente Convenção: 

    a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

    b)“ratificação”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado; 

    c)“plenos poderes” significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; 

    d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 

    e)“Estado negociador” significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado; 

    f)“Estado contratante” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor; 

    g)“parte” significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor; 

    h)“terceiro Estado” significa um Estado que não é parte no tratado; 

    i)“organização internacional” significa uma organização intergovernamental. 


ID
456532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere aos órgãos que compõem a ONU, a OIT e a OMC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • São três os principais órgãos da OMC: Conferência Ministerial, Conselho-Geral e Secretariado.

    A conferência ministerial é a cúpula da OMC, exercendo as principais funções, dentre as quais, decidir sobre adesão de novos membros, lançar negociações sobre novas temátias e interpretar o Acordo da OMC e acordos laterais. Se reune a cada dois anos.

    O conselho-geral funciona no interregno da conferência ministerial, atuando como órgão supremo, tendo competência para resolução de litígios, exame de políticas comerciais, interpretação de acordos e conclusão de acordos com outras OI ou ONGs. Abaixo dele, há um conselho para cada seção do anexo 1 do Acordo (GATT, GATS e TRIPS).

    O Secretariado é o corpo que exerce funções administrativas, contando com cerca de 500 funcionários.



    Artigo IV 
    Estrutura da OMC

      7 - A Conferência Ministerial estabelecerá um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo estabelecer outros comités com as competências que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países menos desenvolvidos Membros e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas que considerar adequadas. Poderão participar nos comités os representantes de todos os Membros. 
  • S.m.j, a alternativa "a" também está correta. O órgão máximo da OIT é chamado de Conferência ou Assembleia Geral.

    O art. 1o., alínea 3, da Constituição da OIT, dispõe que:

    3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    A questão, portanto, deveria ter sido anulada.
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Alternativas A, B e E:  ERRADAS

    De acordo com a Carta, a ONU, para que pudesse atender seus múltiplos mandatos, teria seis órgãos principais, a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado.

    Alternativa C: CORRETA

    A OMC é composta por diversos órgãos, sendo os principais:

    - a Conferência Ministerial, instância máxima da organização composta pelos Ministros das Relações Exteriores ou de Comércio Exterior dos Membros;

    - o Conselho Geral, órgão composto pelos representantes permanentes dos Membros em Genebra, que ora se reúne como Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) e ora como Órgão de Revisão de Política Comercial;

    - o Conselho para o Comércio de Bens;

    - o Conselho para o Comércio de Serviços;

    - o Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio;

    - os diversos Comitês, entre eles os Comitês de Acesso a Mercados, Agrícola e de Subsídios,de Comércio e Desenvolvimento entre outros; e

    - o Secretariado, que tem por função apoiar as atividades da organização e é composto por cerca de 700 funcionários, dirigidos pelo Diretor-Geral da OMC.

    Alternativas D:  ERRADA

    A estrutura básica da OIT é composta por três órgãos: a Conferência Internacional do Trabalho (CIT), o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho (RIT), nos termos do artigo 2 da Constituição da OIT.

  • Questão mal feita. A Letra A também está correta. Conferência Internacional do Trabalho ou Assembleia Geral, na OIT, são a mesma coisa.


ID
456535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O domínio público internacional refere-se a espaços de interesse geral pertencentes a todas as nações. A respeito desse assunto, assinale a opção correta com base nos tratados e convenções pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Cespe:

     

    Domínio público internacional são espaços pertencentes ou de interesse de mais de um Estado soberano, "às vezes de toda a comunidade internacional" (ainda que sob a soberania de uma única nação). A disciplina destes cabe ao Direito Internacional e fazem parte do domínio público o mar, rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral, a Antártida, dentre outros (F. Rezek, Direito Internacional Público, Parte III, 11a Ed., Saraiva). São rios internacionais aqueles cujo percurso se estende a mais de um Estado, sendo limítrofe (rio que limita a fronteira) ou não. São exemplos de rios internacionais, o Danúbio, na Europa; o Rio da Prata e o Amazonas, na América do Sul. Não existe uma convenção para a disciplina de uso dos rios internacionais, para tanto são feitos tratados entre os países, tratados bilaterais e multilaterais disciplinam o uso de forma que os países à montante sejam respeitados pelos países à juzante. A Antártida é disciplinada pelo Tratado da Antártida e prevê que seu uso é cientifico e pacifico, não podendo conter exércitos nem bombas nucleares.  




    Outrossim, dispõe o Mestre Francisco Rezec, em sua obra Direito Internacional Público, citada pelo Cespe para manter o gabarito oficial:
    " O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Ao contrário, porém do que sucede no mar territorial, não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente que seja fruto de princípio geral ou norma costumeira. Senhor absoluto desse espaço, o Estado subjacente só o libera à aviação de outros países mediante a celebração de tratados e permissões avulsas."
     

    Assim, os conceitos de soberania e domínio internacional público não são excludentes, como se verifica da leitura dos excertos da obra citada.
  • Transcrevo, a seguir, lições do mestre PORTELA:


    (...) Há espaços e recursos naturais que se encontram inteiramente dentro do território de um Estado e que estão, portanto, sob o poder soberano desse ente estatal, o qual tem, dessa forma, o direito de deliberar acerca de sua utilização sem intervenção de outros Estados (...).

    (...) Há também espaços e recursos naturais que se encontram em mais de um Estado, como é o caso de um rio que percorra mais de um país, ou de um lago que fique em região de fronteira. Nesta hipótese, cada entre estatal tem o direito de utilizar parcela da área ou do recurso que se encontre em seu território.

    (...) Por fim, existem espaços geográficos dentro e fora da Terra que, pelo menos em parcelas importantes de sua extensão, não pertencem a nenhum Estado, como o alto mar, o espaço aéreo internacional ou o espaço extra-atmosférico.

    "As áreas e recursos que não pertencem a nenhum Estado específico (alto mar, por exemplo, que não está sujeito à soberania de nenhum país) ou que se revestem de amplo interesse internacional, embora estejam sob a soberania de um Estado, formam o chamado "domínio público internacional."

     
  • Gabarito: E

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • assim falou zaratustra

  • a) São pois domínio público internacional, disciplinados pelo direito internacional, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico. Recentemente, surgiram argumentos a favor e contra considerar-se a internet como domínio público internacional.

     

    b) As relações internacionais referentes ao continente antártico são reguladas por intermédio do Tratado da Antártida e acordos acessórios. Norteado pelo princípio do uso para fins exclusivamente pacíficos, aquele tratado proíbe a militarização (embora pessoal e equipamentos militares possam ser usados em apoio à pesquisa) e as explosões nucleares no continente, além de estabelecer a liberdade de pesquisa científica.

     

    c) O domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado.

     

    d) O uso do espaço sideral é disciplinado em direito internacional primordialmente pelo Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes. Dispõe aquele tratado que os corpos celestes e o espaço sideral são patrimônio comum da humanidade. Evidentemente, a proibição de apropriação nacional do espaço exterior e dos corpos celestes (artigo II) impede a aplicação de qualquer legislação nacional que empreste validade a uma "reivindicação privada". 

     

    e) O princípio básico que regula os rios internacionais é o da soberania dos Estados sobre os trechos que correm dentro de seus respectivos limites. 

  • A) ERRADA.

    O espaço aéreo é domínio público internacional.

    b) ERRADA.

    A Antártida será utilizada somente para fins pacíficos.

    c) ERRADA.

    O que caracteriza o domínio público internacional é o interesse internacional da área pertinente, não o fato de essa área estar ou não sob a soberania de um Estado, o que pode acontecer.

    d) ERRADA.

    O espaço e os corpos celestes são insuscetíveis de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação ou por qualquer meio.

    e) CERTA.

    Os rios internacionais podem interessar a mais de um Estado.

    FONTE: PORTELA, 2020.


ID
456538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Lucy e Fábio casaram-se no Brasil, onde nasceu Lucas, filho do casal. Quando Lucy e Fábio se separaram, ela e Lucas foram morar nos EUA. Passado um tempo após a separação, Fábio suspendeu o pagamento de alimentos de Lucas, então com menos de dois anos de idade, sob a alegação de que, tendo constituído nova família no Brasil, assumira novos encargos financeiros e a de que Lucas estava morando em outro país. Lucas, então, ajuizou ação de prestação de alimentos nos EUA.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da cobrança de alimentos no estrangeiro, à luz do Decreto Legislativo n.º 58.826/1965 e da Convenção de Nova Iorque.

Alternativas
Comentários
  •  O art. 15 e 17 da  LICC dispõe sobre os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, in verbis:
    Art. 15° - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
    a) haver sido proferida por juiz competente;
    b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
    d) estar traduzida por intérprete autorizado;
    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal **(...)

    Art. 17° - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
    **
    A partir da emenda 45/2004, a competência para homologação de sentença estrangeira foi transferida do STF para o STJ.

     Assim, através de um juizo de delibação, ou seja, sem adentar no meritum causae, o Superior Tribunal de Justiça verificará se a sentença obedece os requisitos legais para ser homologada no Brasil, inclusive no tocante à ordem pública e aos bons costumes. Dessa forma, embora um novo casamento, com nova prole,  possa alterar efetivamente a situação financeira do alimentante, esse não poderia ter suspendido de forma arbitrária os alimentos de Lucas.
    Já que que a coisa julgada, na ação de alimentos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, deveria ter entrado como uma ação revisional de alimentos ou entrado em acordo com Lucy.
    Assim, sendo o Brasil signatário da Convenção de Nova York - que trata especificamente da prestação de alimentos de pessoas que se encontram em países diferentes, essa sentença poderá produzir efeitos no Brasil, se atendidos os requisitos processuais supracitados.
  • Alguém sabe explicar o erro na alternativa "b"?

  • A legislação aplicável será a do Estado do demandado, que é a brasileira, e  não as duas simultaneamente.
  • Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado. (Convenção de Nova Iorque, art. 6o, III). Por isso, incorreta a letra "B".
  • Para que a ação de alimentos movida nos Estados Unidos tenha reflexo no Brasil, basta que a sentença cumpra os requisitos exigidos pela lei brasileira, presentes no artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa (A) está correta.

    A alternativa (B) está incorreta porque, embora tanto a lei brasileira quanto a americana possam ser aplicadas no caso apresentado (segundo a LINDB), isso não ocorrerá simultaneamente. O juiz do processo decidirá qual lei aplicar e excluirá a aplicação da lei não escolhida.

    A alternativa (C) está incorreta, pois Fábio tem domicílio no Brasil e, segundo o artigo 12 da LINDB, o judiciário é competente para conhecer ações em que o réu seja domiciliado no Brasil.

    A alternativa (D) está incorreta. A obrigação alimentar não se relaciona com o local do casamento. No Brasil, se uma pessoa tem filhos menores, ela terá consequentemente obrigações alimentares em relação a esses filhos independentemente do local de matrimônio.

    A alternativa (E) está incorreta, pois a obrigação alimentar independe do local de residência do filho menor. 


  • Deferido c/ anulação:
    Questão 100 - Gabarito preliminar: A
    O comando da questão equivoca-se no número do Decreto Legislativo. Por esse motivo, opta-se pela anulação.
    _____
    Ref. Decreto n. 56.826/65 e Decreto Legislativo n. 10/58