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Prova FMP Concursos - 2017 - PGE-AC - Procurador do Estado


ID
2480689
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se que a tradição constitucional norte-americana se encontra cifrada, ainda que não de forma total e absoluta, na ideia de Constituição como regra do jogo da competência social e política, assim como na afirmação e garantia da autonomia dos indivíduos como sujeitos privados e como agentes políticos, cuja garantia essencial é a jurisdição, enquanto que a tradição europeia é preponderantemente marcada por um forte conteúdo normativo que supera o limiar da definição das regras do jogo organizando o poder, afirmando-se como um projeto político delineado de forma a participar diretamente do jogo, condicionando decisões estatais destinadas a efetivar um programa transformador do Estado e da sociedade, seria correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativa C

    a) O Neoconstitucionalismo recebe influência da Constituição Americana

    b) O Neoconstitucionalismo recebe influência da Constituição Européia

    c) Resposta correta

    d) Não há o rompimenteo com constitucionalismo Americano/Europeu

    e) Direito e Moral não estão separados. Destaca-se que moral é princípio de direito administrativo, Princípio da Moralidade.

  • Neoconstitucionalismo é a junção do jusnaturalismo com o positivisvo, ou seja, a moral (princípios) com a norma.

     

     

     

  • O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, seja no campo empírico, seja no plano da dogmática jurídica, que podem ser assim sintetizados:
    a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância
    no processo de aplicação do Direito;
    b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de
    raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;
    c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais,
    sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
    d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e
    e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder
    da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

    O neoconstitucionalismo tem um foco muito centrado no Poder Judiciário, no qual deposita enormes expectativas no sentido de concretização dos ideais emancipatórios presentes nas constituições contemporâneas.

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA, HISTÓRIA E MÉTODOS DE TRABALHO
    CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO. DANIEL SARMENTO

    Considerando o texto acima, acredito que o erro da letra "E" consiste em abrir muito as opções dos julgadores ao afirmar que pode o juiz "aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos". Uma vez que existem instrumentos específicos de integração da norma. Mas pode o julgador aplicar diretamente os princípios, correto? Reconhecendo-se a força normativa irradiante dos princípios constitucionais.... (concordam?)

     

  • Interpretando o texto e somando os conhecimentos a respeito do neocosntitucionalismo, temos o seguinte:

    Neoconstitucionalismo é  o movimento que objetiva a revalorização do texto constitucional. Visa dar eficácia ao  famigerado princípio supremacia da constituição, através de um novo olhar sobre o papel da constituição e a necessidade de atuação das instituiões na defesa de sua sobreposição.

    Um ótimo exemplo tivemos com a permissão do casamento gay. Sopesou-se de um lado, a literalidade da lei - a união entre homem e mulher-;e noutro, a dignidade da pessoa humana, prevalecendo esta última. Portanto, o papel do poder judiciário é fundamental, como garantidor e interpréte do sistema normativo, o que, inevitavelmente acabar por resultar num maior ativismo por parte do poder judiciário e demais instituições políticas.

     

  • Comentário acerca da alternativa E

    "O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais". (Lenza, 18ed. p. 76)

     

  • Pontos marcantes do NEOCONSTITUCIONALISMO (Pedro Lenza, 2017)

     

    A CONSTITUIÇÃO é:

    * CENTRO do sistema;

    * Norma jurídica - imperatividade e superioridade

    *Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;

    *Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;

    *Concretização dos valores constitucionalizados

    *Garantia de condições dignas mínimas

  • GABARITO: C 

     

    A) O Neoconstitucionalismo possui, sim, influência do Constitucionalismo Europel, mas não exclusivamente. A Principal referência deste movimento foi a Constituição Alemã de 1949 e na Constituição da Itália de 1947. Mas, além disso, há forte influência do Cosntitucionalismo Francês e Norte-americano. 

     

    B) Vide Alternativa "A".  

     

    C) De Fato, "o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro". 

     

    D) Ao contrário, o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos (europel e norte-americano). 

     

    E) Ao contrário, o Neoconstitucionalismo propões uma reaproximação entre o Direito e a Moral;

     

    -

    -

     

    POST FACTUM: UMA SÍNTESE DO NEOCONSTITUCIONALISMO (SÉC. XX E SÉC.XXI) 

     

    Como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.

  • alternariva E pra mim está correta tbm. " rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral". E essa frase diz que acaba com a separação entre direito e moral. E é isto que a contece no neoconstitucionalismo

  • NEOCONSTITUCIONALISMO

    O neoconstitucionalismo é entendido como um movimento jurídico que abarca grande parte das práticas judiciais do constitucionalismo contemporâneo e que aproximam ordenamentos jurídicos do civil law de algumas características do direito constitucional próprio do sistema common law.

    Assim ocorre, portanto muitas características dos sistemas jurídicos defendidas pelo neoconstitucionalismo acabam determinando mudanças significativas no comportamento dos sistemas jurídicos. A aplicação de princípios ao invés da restrição ao modelo normativo de regra determina uma adaptação da solução da norma ao caso concreto, porquanto esta não é estatística e pode ser construída pela ponderação. A indeterminabilidade dos princípios também permite que o direto incorpore discussões sobre o sentido de termos relacionados a valores morais, trazendo ao âmbito jurídico discussões sobre antes reservadas aos entes políticos.

    A ampliação do controle da constitucionalidade permite um controle da livre disposição do legislador, ao mesmo tempo em que a lei cede um pouco de seu espaço como fonte de direito à sentença. A posição da supremacia da constituição permite que os microssistemas dos códigos não estejam isolados, mas também se submete a uma regulação hierarquicamente superior, tal como a sua necessidade de adequação e respeito aos direitos fundamentais.

    Segundo Luís Roberto Barroso, a atual CF promoveu uma transição democrática bem sucedida e assegurou ao país estabilidade institucional.

    O novo direito constitucional envolve 3 conjuntos de mudança de paradigma:

    => reconhecimento da força normativa;

    => expansão da jurisdição constitucional;

    => nova interpretação constitucional.

    Tem como principais características:

    (i) o reconhecimento da força normativa da Constituição, da sua capacidade de instar e coagir o legislador e o administrador público a dar concretude ao texto constitucional;

     (ii) mudança do Estado Legislativo para o Estado Constitucional de Direito, com a constitucionalização do sistema jurídico;

     (iii) atribuição de força normativa aos princípios;

     (iv) direitos e garantias fundamentais "blindados" contra supressões;

     (v) transcendência do positivismo, com o incremento da ponderação de valores, e de juízos éticos e morais pelo julgador, retirando-os do campo puramente filosófico;

     (vi) a entrada em discussão da possibilidade de Judiciário exigir a aplicação de políticas públicas de caráter social (judicialização de políticas), e do ativismo judicial, com o objetivo de concretização das normas constitucionais.

     

  • - O neoconstitucionalismo é um modelo surgido a partir do II pós-guerra, lastreado em teorias do direito que procuram religar as esferas do Direito e da moral (pós-positivismo). 

    - O neoconstitucionalismo envolve simultaneamente mudanças no tipo das constituições e dos correspondentes arranjos institucionais e alterações na teoria jurídica subjacente. O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

    a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;

    b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;

    c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;

    d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e

    e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

    f) expansão da jurisdicão constitucional

    Na análise dos fenômenos acima explicitados (típicos desse novo modelo de constitucionalismo), é possível enxergar tanto elementos presentes no modelo estadunidense (Ex.: jurisdição constitucional, constituição como norma jurídica) como no modelo europeu (Ex.: presença de direitos prestacionais e diretrizes programáticas vinculantes que condicionam as políticas públicas estatais).

     

    *O disposto acima foi extraído dos meus resumos de estudo baseados nos livros de Daniel Sarmento (Direito Constitucional - Teoria, Hstória e Métodos de Trabalho) e Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado).

  • A alternativa E não está correta?

    Fizeram um jogo de palavras, quando se diz "rompe a separação", eu entendo que une.

    Alguém mais entendeu assim?

  • AMANDA B., o erro na assertiva E consiste na parte em que afirma que "o julgador pode e deve tanto interpretar normas jurídicas a partir de suas convicções morais, quanto aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos quando inexistente norma jurídica específica", o que está errado. O julgador não deve usar suas convicções morais e muito menos aplicar DIRETAMENTE preceitos morais na solução dos casos.

  • Não é a alternativa E, pois o nosso sistema de governo se baseia no civil low onde quem julga são os juízes através das leis. Já a commom law os legisladores que que julgavam. Espero ter ajudado, valeu galera.
  • Começar uma prova com uma questão profunda como esta é de tremer na base rsrs, vc já pensa o que mais poderá vir depois da primeira questão sair assim...

  • SOBRE A LETRA E.

    "O neoconstitudonalismo, por seu turno, adota uma premissa distinta ao considerar que a conexão identificativa entre direito e moral resulta da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios e direitos fundamentais, pontes necessária entre as duas esferas. Sob esta óptica, a conexão entre o direito e a moral é apenas contingente - e não necessária, como no pós-positivismo -, isto é, decorre da incorporação de princípios morais nas constituições contemporâneas.(...)

    Em síntese conclusiva, pode-se dizer que as abordagens pós-positivistas pressupoem uma conexão necessária entre direito e moral, enquanto as abordagens neoconstituaonalistas reconhecem que, em determinados modelos constitucionais,existe uma conexão contingente entre as duas esferas." (Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino)

    Acredito que se a altenativa trouxesse que o pós-positivismo "rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral " a tornaria correta.

  •  a) o Neoconstitucionalismo resulta exclusivamente do influxo da tradição constitucional europeia.

     b) o Neoconstitucionalismo resulta exclusivamente do influxo da tradição constitucional norte-americana. 

     c) o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro.

     d) o Neoconstitucionalismo caracteriza-se essencialmente como um rompimento tanto com a tradição constitucional europeia quanto com a norte-americana. 

     e) na ambiência do Neoconstitucionalismo, rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral, uma vez que se considera que o julgador pode e deve tanto interpretar normas jurídicas a partir de suas convicções morais, quanto aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos quando inexistente norma jurídica específica. 

     

     

  • Só uma observação no íntem considerado correto pela Banca -  A questão afirma que a ideia de supremacia decorre da constituição europeia está equivocado, uma vez que foi a constituição americana que trouxe a ideia de supremacia da constituição, sendo os EUA quem criou o constrole de constitucionalidade difuso. 

    C) De Fato, "o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro". 

  • Para mim a alternativa C está errada no fim, ao utilizar como exemplo a ADO tal como existe hoje. A ADO hoje passa longe de ser o julgador implementando políticas, inclusive é fortemente criticada justamente por isso. Nada a ver

  • O neoconstitucionalismo "reaproxima" o direito e a moral, mas não rompe definitiva e totalmente as diferenças entre eles. Assim, ao contrário do que ocorria no positivismo, período no qual o julgador tinha pouca margem para a interpretação criativa do direito, devendo decidir os conflitos com base nas normas escritas, no neoconstitucionalismo, ou pós-positivismo, o juiz também se transforma em criador do direito, devendo inspirar-se não apenas em normas escritas, mas também em princípios, além de não se desvincular totalmente da moral, para chegar à norma de decisão. Perceba, assim, que o neoconstitucionalismo não "rompe totalmente" a diferença entre direito e moral, caso contrário não haveria avanços, pois seria deixado de lado a supremacia da norma positiva para a adoção de voluntarismos judiciais. A ideia é a reaproximação entre conceitos e não fusão/equiparação.

  • Discordo totalmente do gabarito da banca. Estou fazendo minha monografia justamente sobre o controle das omissões inconstitucionais e a crítica maior é a de que os instrumentos que possuímos, Mandado de Injunção, Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não conseguem superar as omissões.

    Ora, os efeitos da decisão em sede MI, agora com a lei 13.300/16, restringe-se apenas a, em regra, comunicar o órgão moroso para que supra a omissão e determinar os meios pelos quais o impetrante poderá exercer o seu direito. O caso mais emblemático de MI é o conhecido "direito de greve dos servidores públicos", em que o Supremo apenas estendeu àquela classe a aplicação da lei de greve do setor privado. Veja-se que o judiciário não implementa nenhuma dessas políticas, apenas trouxe soluções pela via da interpretação.

    Quanto à ADO, a crítica é ainda mais dura, pois a sua decisão limita-se, tão somente, a declarar a mora e comunicar ao órgão. Nada mais se fazendo para superar a omissão.

    No âmbito da ADPF, é possível uma atuação mais ativista em implementar política pública, inclusive há um precedente no STF (ADPF 45), mas perdeu o seu objeto. Por fim, há a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional, que é uma decisão de cunho ativista, para implementação de políticas públicas.

    Enfim, o cerne da questão é: o Brasil, apesar de ter alguns precedentes esparsos sobre a implementação de políticas públicas, não adota esse sistema como regra. Aliás, boa parte dos constitucionalistas são resistentes a essa possibilidade, por exemplo, Lenio Streck, Gilmar Mendes, Canotilho etc.

  • Desdobramento do Neoconstitucionalismo:

    1) reaproximação do direito e moral;

    2) força normativa para os princípios;

    3) expansão da jurisdição constitucional;

    4) judicialização da política;

     

     

  • João Marcos... João Marcos... 

    Depois manda uma cópia da sua monografia para a Banca Examinadora... Dá uma força para a galera de lá...

    Aproveita e explica para eles a razão pela qual os os mandados de injunção n° 670, 708 e 712, não conferiram força normativa à Constituição, no que toca ao direito à greve dos servidores públicos, ainda que, na prática, tal direito lhes foram garantidos.

  • A questão deveria ser anulada.

    O neoconstitucionalismo é tudo, menos uma doutrina homogênea. Tanto que a obra seminal dobre o tema leva o nome de neoconstitucionalismo(s). Vide CARBONNEL, Miguel (Org.)

    A alternativa D está correta à luz de um tipo de neoconstitucionalismo importando ao Brasil, por exemplo, nos moldes de Dworkin.

  • Não está tão correta assim a C), a constituição como carta suprema é tipicamente americana, desde o início. A europa adotou isso depois (antes era documento politico sem força normativa); de outro giro, a letra d) não está também errada assim, pois o neoconstitucionalismo de fato rompe a separação entre direito e moral, aproximando-os.

  • Acertei a questão mas tiver que reler quatro vezes pois, questões doutrinaria envolvem muita polêmica jurídica. mas as questões apontam o erro, se forem analisadas com cuidado.

    A correção de Ana Brewster é perfeita!

  • GABARITO: C

    Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.

    O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

  • A respeito da letra E, vale expor um trecho do livro do Pedro Lenza:

    "Nesse contexto surge a noção do pós-positivismo como marco filosófico do neoconstitucionalismo. 'O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico não hão de ser inspiradas por uma teoria da justiça, mas não podem comportar voluntarismo ou personalismos, sobretudo os judiciais."

  • Pessoal, tenho a sensação de que os conceitos da leta "C", que foi considerada como correta , estão invertidos?

  • "quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro." ADO é oriunda do constitucionalismo português... Todas as assertivas estão erradas.

  • - O neoconstitucionalismo é um modelo surgido a partir do II pós-guerra, lastreado em teorias do direito que procuram religar as esferas do Direito e da moral (pós-positivismo). 

    - O neoconstitucionalismo envolve simultaneamente mudanças no tipo das constituições e dos correspondentes arranjos institucionais e alterações na teoria jurídica subjacente. O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

    a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;

    b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;

    c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;

    d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e

    e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

    f) expansão da jurisdicão constitucional

    Na análise dos fenômenos acima explicitados (típicos desse novo modelo de constitucionalismo), é possível enxergar tanto elementos presentes no modelo estadunidense (Ex.: jurisdição constitucional, constituição como norma jurídica) como no modelo europeu (Ex.: presença de direitos prestacionais e diretrizes programáticas vinculantes que condicionam as políticas públicas estatais).

  • A questão exige conhecimento acerca da perspectiva teórica do neoconstitucionalismo. Sobre o tema, é correto afirmar que:

     

    Conforme Luís Roberto Barroso (2005), ao dissertar sobre a constitucionalização do direito, “Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional".

     

    Segundo LEITE (2016) O neoconstitucionalismo trouxe como características o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e uma nova forma de interpretação que atingiu todos as searas e ramos do Direito. A grande mudança paradigmática ocorrida ao longo do século XX fora a atribuição de status de norma jurídica à norma constitucional, concretizando a sua influência e a pauta de princípios.

     

    Ora, essa perspectiva teórica se transforma em campo fértil para que as omissões dos demais poderes sejam supridas por um papel do judiciário, o qual atua preenchendo lacunas de omissão e que, por conta disto, muitas das vezes, é rotulado como poder ativista.

     

    Diante do exposto, seria correto dizer que o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos (apontados no enunciado), tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro.

     

    O gabarito, portanto, seria a alternativa “c". As alternativas “a" e “b" estariam incorretas por pregarem um modelo exclusivo, enquanto a “d" estaria incorreta por indicar um rompimento com as duas tradições.

     

    Por outro lado, a alternativa “e" também está incorreta pois, embora o neoconstitucionalismo admita a aproximação entre direito e moral, essa perspectiva teoria não assume que as decisões constitucionais sejam promovidas a partir de posições morais particulares ou subjetivas.

     

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

     

    Referências:

     

    BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr. 2005. ISSN 2238-5177.  

     

    LEITE, Gisele. Atuação do Judiciário em face da inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.  


ID
2480692
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, acerca do controle de constitucionalidade.

I - Uma decisão do TJ local proferida em ADI estadual, tendo por parâmetro norma da Constituição Estadual de imitação de norma da CF, não poderá ser submetida a exame pelo STF mediante a interposição de Recurso Extraordinário.

II - O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto mediante impetração de mandado de segurança, somente pode ser suscitado por parte de quem tenha direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão (interesse legítimo) quando se tratar da tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, nunca de projeto de lei.

III - Quando julgado o mérito de ADI, havendo decisão de procedência sem manifestação expressa em sentido contrário, produzir-se-ão efeitos repristinatórios da norma revogada pela norma então julgada inconstitucional.

Sobre as assertivas acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Discordo da alternativa II.

    O Controle preventivo (ou prévio) está, via de regra, associado a vício no processo legislativo.

    No âmbito do Poder Judiciário, cabe através do controle difuso (ex.: inobservância do devido processo legislativo – parlamentar pode entrar com mandado de segurança na hipótese de inobservância dos preceitos constitucionais dos artigos 59 a 69.)

  • tb discordo da alternativa II

    Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para a realização do controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

  • Pessoal, vamos clicar na opção "indicar para comentário do professor". Também não pude entender como a assertiva II foi considerada correta. 

     

     

  • Não sei o que a banca está entendendo, pois parece que só há procedimento para emendas constitucionais e nao para projetos de lei, o que é equivocado.

     

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • Também não entendi o gabarito. Corroborando os comentários dos colegas, segue uma explicação sobre o tema do livro "Controle de Constitucionalidade para concursos" do Bruno Zanotti:

     

    "Consoante posição do STF, o controle preventivo pelo Poder Judiciário ocorre em bases excepcionais. Admite-se o controle incidental da constitucionalidade por meio de um mandado de segurança, a ser interposto originariamente no STF, por qualquer parlamentar (legitimidade ativa exclusiva) cujo obejto é o projeto de lei ou de emenda constitcional viciado. É direito-função do parlamentar participar de um processo legislativo constitucionalmente hígido..." ..."Trata-se de hipótese de controle difusp de constitucionalidade, exercido de forma incidental, pela via de exceção ou defesa que analisa a lei em tese (controle abstrato)" 

  • a (errada). Em suma, admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do TJ no controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição Federal. A decisão do STF nesse recurso extraordinário é dotada de eficácia erga omnes. O bizu da questão está em "tendo por parâmetro norma da Constituição Estadual de imitação de norma da CF". Aquela norma parâmetro só integra a Constituição Estadual por reprodução de regra semelhante na Constituição Federal. Ou seja, quando uma lei ofende especificamente aquele dispositivo da Constituição Estadual, ela está contrariando na verdade uma norma da Constituição Federal, logo admiti-se RExt.

    b. (errada). Errado, conforme comentário do Edmilson Junior

    c. (certa). Lei nº 9.868/99A "ressurreição" da norma revogada é prevista expressamente no art. 11, § 2º da Lei que trata sobre a ADI/ADC (Lei nº 9.868/99):Art. 11 (...) § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Sobre o item II, ao menos de acordo com o professor NOVELINO, de fato, a banca equivocou-se: "Nos termo da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda (página 242, Sétima Edição)".  

    Ainda sobre o tema, e como aspecto cobrado, por exemplo, na prova de Juiz/SP 2015, consigno: Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação (Juiz SP 2015). CORRETA. STF - 2. “Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança”. OU SEJA, o parlamentar NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O CONTROLE REPRESSIVO, que dirá PARA O CONTROLE PREVENTIVO MATERIAL – QUE É VEDADO A TODOS.

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já
    pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu
    trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o
    parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional,
    poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os
    parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um
    processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for
    violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda
    inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo
    previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
    Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a
    particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o
    parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo
    hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um
    “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é
    incidental.
    Victor Cruz e Rodrigo Duarte.

  • Sobre a alternativa II :

    Importante, porém, analisar-se a possibilidade do controle jurisdicional incidir sobre o processo legislativo em trâmite, uma vez que ainda não existiria lei ou ato normativo passível de controle concentrado de constitucionalidade.Assim sendo, o controle jurisdicional sobre (...) propostas de emendas constitucionais sempre se dará de forma difusa, por meio do ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança, para defesa do direito líquido e certo de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais, são os próprios parlamentares."(grifei) Assentadas tais premissas, passo a analisar a ocorrência,no caso, de situação configuradora de prejudicialidade do mandado de segurança ora em exame.Tenho para mim que a presente ação de mandado de segurança revela-se prejudicada em face da superveniente conversão,na Emenda Constitucional nº 20/98, da Proposta de Emenda à Constituição nº 33/95, cujo processo de elaboração foi impugnado,perante esta Suprema Corte, pela parte ora impetrante.O Supremo Tribunal Federal, em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a conversão, em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista para impetrar o writ mandamental, notadamente quando deduzido este com o objetivo de questionar suposta ilicitude revelada no curso do iter formativo de determinada espécie normativa.Cumpre registrar, por isso mesmo, que esta Corte - embora reconhecendo, ao membro do Congresso Nacional, qualidade para invocar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração das espécies normativas - nega-lhe, no entanto,legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando,em decorrência de fato superveniente, a proposição normativa vem a transformar-se em lei ou, como no caso, vem a converter-se em emenda à Constituição:"Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor.Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade,para a qual, ademais, não está, o impetrante, legitimado."(RTJ 165/540, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO - grifei) 

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14819733/mandado-de-seguranca-ms-22487-df-stf

  • Penso que o item III também está incorreto, pois o efeito repristiatório tácito só se aplica às decisões em sede de medida cautelar, não se aplicando às decisões definitivas. 

    Para mim, o gabarito correto seria letra A, pois não acho que nenhuma das afirmativas estão corretas.

  • PENSO QUE O ITEM III ENCONTRA-SE CORRETO, POIS DUAS SÃO AS HIPÓTESES EM QUE CABE O EFEITO REPRISTINATÓRIO:

    1        - Quando houver previsão expressa na norma jurídica.

    2        - Quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei.

     

     

  • Item II cristalinamente equivocado.

    Penso que o gabarito final será alterado.

    MS por parlamentar nesses casos: PEC que ofenda cláusula pétrea ou impetração contra projeto de lei ou de emenda que viole as regras constitucionais do processo legislativo.

     

     

  •  

                Complementando os comentários dos colegas, entendo que o item II está ERRADO, uma vez que o interesse legítimo se aplica tanto para PL´s quanto para EC`S.

     

    II - O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto mediante impetração de mandado de segurança, somente pode ser suscitado por parte de quem tenha direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão (interesse legítimo) quando se tratar da tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, nunca de projeto de lei.

     

    "O Controle prévio ou preventivo a ser realizado sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar  o respeito ao devido processo legislativo, vedando sua participação em procedimento desconforme com as regras da Consituição.

    (...)

    A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à constituição , sob pena de indevida transformação em controle prevetivo de constituicionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional. " pag. 301/302- Lenza, Pedro, Direito Consituticional Esquematizado, Saraiva 2016. 

  • Acredito que esse não seja o gabarito definitivo e que muito possivelmente haverá modificação.

    Não se preocupem em buscar o acerto da assertiva II, pois está muito claro o erro. Os excelentes comentários dos colegas, incluindo citações da literatua jurídica, confirmam o equívoco da banca.

  • ATENÇÃO!!! Cuidado com o comentário da colega que afirma que "o efeito repristiatório tácito só se aplica às decisões em sede de medida cautelar, não se aplicando às decisões definitivas." Isso não é verdade! Veja-se:

     

    A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a norma desde o seu surgimento. Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada.” (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 602.277 BAHIA -  2015)

     

    A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional” (ADI 3148 2006)”

     

    "A decisão de mérito em ação direta é, também, dotada de efe itos repristi­natórios em relação ao direito anterior, que havia sido revogado pela norma de­clarada inconstitucional. Deveras, como a declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem efi cácia retr oativa (ex  tunc), afastando os efeitos jurí dicos da lei desde a data de sua publicação, a revogação que a lei havia produzido toma-se sem efe ito. Com isso, é como se a lei anteriormente revogada pela lei declarada inconstitucional em ação direta jamais tivesse perdido sua vigência, não sofr endo solução de continuidade."(Direito Constitucional descomplicado. Vicente  Paulo,  Marcelo Alexandrino.  - 14.ed. pg. 880)

     

    "Por fim, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, acarreta os denominados efeitos repristinatórios, uma vez que a decretação de sua nulidade torna sem efeito a antiga revogação que pro­ duzira, ou seja, a lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada  nula com efeitos retroativos (ex tunc) jamais perdeu sua vigência, não sofrendo solução de continuidade" (Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. -  30.ed. pg 784)
    · 

  • Gente, consta como correta, no gabarito final, a letra "D".

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

    2.  Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

    3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de  inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.

    4. Mandado de segurança indeferido.  STF MS 32033 / DF - DISTRITO FEDERAL 

  • Sobre o item III:

    O efeito repristinatório da ação direta de inconstitucionalidade:
    Se dá no caso de uma norma voltar a ter vida no ordenamento jurídico visto que o dispositivo que a revogou foi declarado inconstitucional via ação concentrada (ADI, ADECON, ADPF). Atenção ao fato de ocorrer a todo tipo de norma, sendo extensivo, por isso denominado somente efeito repristinatório e não repristinação.
    O efeito é justificado pelo raciocínio de que uma norma declarada inconstitucional é expurgada de tal modo da ordem jurídica que é vista como se nunca tivesse existido, por isso em regra a sentença tem efeito ex-tunc, ou seja, retroage até o momento da entrada em vigor da norma inconstitucional.

    Explana Canotilho: “Trata-se de evitar o vazio jurídico legal resultante do desaparecimento,  no ordenamento jurídico, de normas consideradas incostitucionais.”

  • GABARITO: D 

     

    I. Ao contrório, norma de repetição obrigatória poderá ser objeto de RE perante o STF. 

     

    II.O STF admitide, excepcionalmente, o controle jurisdicional preventivo, cuja  legitimidade é de  PARLAMENTAR (APENAS) que poderá impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de LEI ou EC incompatíveis com normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Observe, ainda, que o vício deve estar diretamente relacionado a ASPECTOS FORMASI E PROCEDIMENTAIS da atuação legislativa, logo não se trata de vioalção a direito subjetivo. Nesse sentido:  MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04. 

     

    III. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada". (REsp 1489751 PR 2014/0270702-6 (STJ) Ministro HUMBERTO)

  • "O controle prévio jurisdicional difuso (...)"... O que me fez concluir que o item II estava errado foi essa expressão. O parlamentar, quando impetra MS nas hiipóteses elencadas pelos colegas, não faz um controle prévio DIFUSO. Ele faz um controle prévio, mas de norma abstrata... 

     

    Concordam? Há algo errado no que eu disse?

  • Sobre a alternativa "B": MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação DE LEI ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. A hipótese mais comum é quando o projeto de lei viola uma cláusula pétrea. Quando uma PEC viola uma cláusula pétrea, essa PEC não pode nem ser discutida, pois violaria o art. 60, §4º.

  • Isso mesmo, André Collucci. 

    O erro está nesse trecho. O controle judicial prévio é concentrado e concreto. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

    "[...] Outro exemplo é a hipótese de controle judicial do processo legislativo de elaboração de leis e emendas à Constituição [...]. Nesse caso, o controle também é concentrado [...], mas é realizado incidentalmente, diante de um caso concreto [...]." Direito Constitucional Descomplicado, 13ª edição, pág. 802. 

    Ademais, o direito subjetivo do parlamentar em participar de um processo legislativo hígido, recai tanto sobre proposta de emenda constitucional quanto sobre projeto de lei. 

    A meu ver são esses os erros da alternativa II.  

  • Gostaria de pedir aos colegas que verificassem esse link:

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/208196508/o-controle-de-constitucionalidade-no-plano-estadual-e-a-problematica-das-normas-constitucionais-federais-repetidas

     

    Ele afirma:

    1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.

    2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível. 

     

    Esse item 2 está correto? Ele entendeu normas de imitação (como trouxe a questão) como sendo de reprodução facultativa e, portanto, irrecorrível.

     

    Sobre o tema:

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (…) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

     

     

    Desde já, agradeço!

  • Só marquei a letra D porque a alternativa II está MUITO ERRADA, aí deu para eliminar. Mas, para mim, a questão não apresenta nenhuma alternativa correta (a sequência correta, a meu ver, seria I-V; II-F; III-V). Vejam:


    I - CERTO * (a banca considerou como ERRADA) - A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:

    "EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente."


    Assim, acredito que a assertiva I esteja correta, quando afirma que no controle de constitucionalidade exercido no âmbito estadual, tendo como parâmetro norma da Constituição estadual que se configura como mera norma de imitação de norma prevista na Constituição da República, não cabe Recurso Extraordinário dessa decisão, para o STF, uma vez que somente caberia o referido Recurso na hipótese de as normas serem de reprodução obrigatória. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes: Ora, se existem princípios de reprodução obrigatória pelo Estado-membro, não só a sua positivação no âmbito do ordenamento jurídico estadual, como também a sua aplicação por parte da Administração ou do Judiciário estadual pode-se revelar inadequada, desajustada ou incompatível com a ordem constitucional federal. Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
     

    II - ERRADO - os colegas já desenvolveram os comentários dessa assertiva.


    III - CERTO - Por isso, no exato momento em que o Supremo publica a sua decisão, cassando a constitucionalidade do ato normativo, voltarão à vigência as previsões legais que haviam sido revogadas pela lei declarada inconstitucional (Curso de Direito Constitucional, BULOS, Uadi Lamego, página 346, 2015).

     

    Infelizmente não consegui entender ainda o erro da alternativa I.

  • Alternativa 1 está correta. 

    A banca cometeu grave equívoco em confundir normas de repetição obrigatória com normas de imitação. 

     

    Normas de reprodução obrigatória é que autorizam a interposição de Recurso Extraordinário, já as nomas de imitação são meramente de reprodução facultativa, assim, não dão ensejo ao Recurso. 

    Uma lástima

     

     

    "Note-se que somente a questão de interpretação de normas centrais da Constituição da República, de repetição obrigatória na Constituição Estadual, é que autoriza a admissão do recurso extraordinário (STF AgR-RE 353.350), pois, independentemente de estarem ou não reproduzidas na Carta Estadual, incidem na ordem local. O mesmo não se dá com as normas de imitação, atinentes a determinadas matérias em que o constituinte estadual poderia inovar, adotando solução própria, mas prefere ele copiar disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não incidiria na ordem local (STF Rcl 370)".

  • O efeito repristinatório não ocorre somente em medida cautelar, como previsto no art. 11, § 2º da Lei 9.898/99. É aceita como efeito repristinatório tácito (ou repristinação tácita, como chamam alguns doutrinadores) quando, por exemplo, uma lei A é revogada por uma lei B, e esta é suspensa em decisão do STF, proferida em sede de ADI, por meio de medida cautelar, ou ainda quando uma lei A é revogada por uma lei B, e esta é declarada inconstitucional em ADI, veja que aqui há uma decisão de mérito, com efeito ex tunc. Isso significa que se a lei é inconstitucional é porque ela já nasceu assim, então, é como se ela nunca tivesse existido.

  • II - O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto mediante impetração de mandado de segurança, somente pode ser suscitado por parte de quem tenha direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão (interesse legítimo) quando se tratar da tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, nunca de projeto de lei.

    Com relação ao item II o erro está no final "nunca de projeto de lei". Cabe o controle prévio jurisdiconal por parlamentar  de forma excepcional de emenda ou projeto de lei por parlamentar conforme a seguinte decisão do STF: 

    “(...) É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais com tal finalidade. (...) Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo. Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. (...)” (Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013)

  • Pessoas,

    I - Conforme a jurisprudência do STF, cabe RE de decisão to TJ em sede de ADi estadual quando a norma impugnada for de reprodução obrigatória. Notem que trata-se de um controle difuso e ABSTRATO exercido pelo STF. Havia uma certa controvérsia se a norma de reprodução obrigatório poderia ser impugnada no TJ, mas a Suprema corte assim o entendeu, haja vista o parâmetro de controle também constar na CE. 

     

    II- Como dito pelos colegas, o controle jurisdicional prévio é EXCEÇÃO, haja vista a separação dos poderes. Pontuo, apenas, que no que tange a projeto de LEI, o MS apenas poderá versar sobre violação ao procedimento, vício formal propriamente dito objetivo; ao passo que quando se tratar de PEC o MS poderá impugnar vício MATERIAL do projeto de emenda, haja vista a CF expressar a impossibilidade de projetos que tendam a violar as cláusulas pétreas. 

     

    III-  Efeito repristinatório é a regra tanto no julgamento de mérito quanto na concessão de cautelar, no que tange ao controle de constitucionalidade, nos termos da lei 9868/99. CUIDADO: no que toca à sucessão de leis no tempo, a efeito repristinatório é exceção, e só ocorrerá se for expresso, conforme a LINDB.

     

    as repostas foram dadas com base no livro do Gilmar, edição 2016; a jurisprudência correlata é facilmente achada no livro de jurisprudência do dizer o direito. 

     

    Bons estudos! Pra cima deles! 

  • Quanto a assertiva I, de suma importância a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Gabarito: LETRA D.

     

    Gostaria da opinião do pessoal a respeito de um questionamento que me ocorreu. 

     

    Antes disso, porém, complementando as respostas dos colegs, segue post do Dizer o Direito explicando inteiramente o ponto da assertiva II: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

     

    Bom, seguinte, ainda na assertiva II, o enunciado fala "II - O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto (...)".

     

    Contudo, me ocorreu que o certo seria falar em controle prévio jurisdicional concentradopois a competência é originária do STF, não?

     

    Com isso, acho que seria hipótese excepcional de controle concentrado, porém, incidental.

     

    O que vcs acham?

     

    Obrigado

  • Em 14/10/2017, às 18:30:40, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 18/07/2017, às 21:38:21, você respondeu a opção D. Errada! 

     

     

  • A respeito do controle de constitucionalidade:

    I - INCORRETA. Cabe Recurso Extraordinário de decisão do Tribunal de Justiça em sede de ADI estadual, desde que a norma objeto da ação seja de observância obrigatória 

    II - INCORRETA. É possível o controle de de constitucionalidade judicial prévio no projeto de lei, no entanto apenas quando houver vício formal, não cabe para vício material.

    III - CORRETA. Conforme o art. 11, §2º, da Lei 9868/1999 , a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Somente a alternativa III está correta.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Conforme pontuado pelo colega Bruno Soutinho, a I está completamente CORRETA, a norma estadual que enseja recurso extraordinário ao STF é apenas a de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA e não a de mera imitação.

     

    Segundo Nathália Masson: "Uma questão interessante se apresenta quando a norma da Constituição estadual eleita como parâmetro é de repetição obrigatória: diferentemente do que ocorre quando a norma parâmetro é autônoma ou de imitação (casos em que a jurisdição constitucional do Tribunal de Justiça é exclusiva), em sendo o parâmetro dispositivo de observância compulsória abre-se a possibilidade do reexame da questão de constitucionalidade pelo STF". (MASSON, Nathalia. Direito Constitucional. v. 14. Niterói: Impetus, 2012. p.393.)

     

    Vide também o seguinte artigo sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria

     

  • Sobre o item I:

     

    No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução OBRIGATÓRIA (diferente de IMITAÇÃO, como aludido no item I e bem ressaltado pela coelga Júlia), não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.
    [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]

  • Felipe C., essa questão foi objeto de forte debate em um grupo do Facebook de que participo (grupo do Degrazia), em virtude de uma questão do concurso para o TCE-SP. O próprio Degrazia, professor de DCO, entende que se trata de controle incidental concentrado. Sua opinião é apoiada por Pedro Lenza e por Cyonil Borges. O Vitor Cruz "Vampiro" entende que se trata de mera questão de atribuição de competência, tratando-se de controle difuso de competência do STF. Pessoalmente, partilho da opinião do Vampiro. Abraço

  • Sobre o Item I, Pedro Lenza também afirma que no que se refere às normas de imitação, nessa hipótese não caberá RE para o STF, devendo a decisão ficar "confinada" no TJ local.

    (Diferente das de reprodução obrigatória, dessas sim caberia).

    Que absurdo esse gabarito.

  • Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

     

  • Pessoal, segundo o livro da Nathália Masson, apenas as normas de repetição obrigatória ensejariam RE. Se for norma autônoma ou de imitação, a jurisdição constitucional do TJ é exclusiva.

    Na questão não fala em repetição obrigatória, fala apenas em imitação.

    Sabem dizer se a banca mudou o gabarito?

  • QUESTÃO MAL REDIGIDA!!

  • Não tem resposta correta. Norma de imitação é diferente de norma de reprodução obrigatória.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.


ID
2480695
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I. Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.

II. No caso de Prefeito Municipal ser autor da ADI estadual tendo por objeto norma de outro Município que não o seu, deverá comprovar a existência de pertinência temática, sob pena de inadmissão da ação que tenha proposto.

III. Quando a norma objeto do controle de constitucionalidade dispuser sobre determinado assunto sem direcionar seus efeitos a todos os sujeitos e/ou a todas as situações (iguais) que deveriam estar incluídas no seu âmbito de aplicação, tem-se inconstitucionalidade por omissão parcial.

Sobre as assertivas acima, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • EDITADO - DIA 01º DE AGOSTO DE 2017

    Conforme explicado pelos colegas, a banca mudou o gabarito para letra D, sendo que a I foi considerada incorreta. Em que pese minha explicação e a dos demais colegas sobre o item I estar correto acerca do cabimento de RE e não ADPF, o erro da questão, segundo Ramon S, está em dizer que é aplicado o princípio da subsidiariedade, quando na verdade não é (vejam o comentário dele).

    Eu não vejo isso como um erro, ainda acredito que a redação do item I está correto, mas não vou discutir com a banca.

     

     

     

    I - CORRETA. O STF entendeu, na ADPF 100, que se lei municipal contratiar a CF e a CE em norma de reprodução obrigatória, caberá RI (art. 125, §2º, CF), e não ADPF. Se a decisão do TJ violar a CF, caberá RE. BANCA MUDOU PARA INCORRETO, mas a ideia de cabimento do RE em vez de ADPF ainda está correta, cuidado!

     

    II - CORRETA. Acredito que a fundamentação seja a mesma que aquela aplicada aos governadores de Estado. Caso não se comprove a pertinência temática, não haveria interesse de agir. Um exemplo:

    Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

     

    III - CORRETA. A omissão poderá ser total ou parcial. A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar. A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.

    a) Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto.

    b) Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

    L9868. Art. 12-B.  A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

    fonte do item III: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao.htm

    obs. tem um julgado falando exatamente o que diz no item III, mas não consegui encontrá-lo.

  • Prefeito Municipal autor de ADI?

  • Não entendi o item II, visto que atribui ao Prefeito a legitimidade para propositura de ADI. É possível, considerando que não há previsão no 103, CF?

  • Edu MQ e Naylma Mendonça, a questão diz "ADI Estadual", que é a mesma coisa que "Representação de Inconstitucionalidade".

    É possível que a Constituição Estadual preveja que o prefeito seja legitimado para propor essa ADI no TJ, pois a única vedação que a CF (art. 125, §2º) traz é atribuição da legitimidade a um único órgão.

  • ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898, firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”

     

    Assim, o controle de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

     

    Tendo em vista o novo entendimento do STF, acredito que o item II esteja correto por força do princípio da simentria, e não por eventual previsão na constituição estadual.

     

    SMJ.

  • Em relação à questão a): Pelo que eu saiba, o princípio da subsidiariedade tem estrita relação com a ADPF. Esse remédio só é cabível quando não houver a possibilidade de propor outro e, por esse motivo, aplica-se o princípio da subsidiariedade.

    Assim, quando não houver a aplicação do princípio da subsidiariedade, não haverá a possibilidade de propor a ADPF.

    por que raios o teor da questão a) diz o contrário e, ainda assim, foi considerada como certa?

  • Rapaz...que questão.

    Pelo visto a problemática adstringe-se à assertiva II. Limitar-me-ei a sua análise.

     

    Segue o trecho em debate:

    II. No caso de Prefeito Municipal ser autor da ADI estadual tendo por objeto norma de outro Município que não o seu, deverá comprovar a existência de pertinência temática, sob pena de inadmissão da ação que tenha proposto.

     

    Em grifo os pontos confusos.

    Peimeiramente abro o questionamento: Pode prefeito municipal propor ADI Estadual?

    A resposta é simples. Depende! A única limitação que a Constituição Federal impõe à previsão de legitimados no âmbito das Constituições Estaduais é a de que não pode haver um único legitimado (art. 125, §2º da CF/88). Portanto, basta a Constituição de um Estado fazer a bendita previsão que o prefeito será legitimado a propor ADI Estadual.

     

    O segundo ponto funda-se no seguinte questionamento: O prefeito deverá comprovar a pertinência temática? 

    Inicialmente não adianta procurar no seu vade mecum quem é legitimado universal e quem não é. A pertinência temática de instituto desenvolvido pelo STF na década de 90.  Nesse sentido, saber se o prefeito necessitaria comprovar sua pertinência na causa é questão a ser respondida pelo judiciário no julgamento de casos concretos. Afirmar categoricamente que o prefeito de município diverso da lei objeto de impugnação deve comprovar pertinência na causa é muito arriscado. A não ser que haja julgado confirmando ser esse o entendimento, a questão não pode ser tida como correta, eis que não passa de mera suposição da banca. Ademais, se houver doutrina nesse sentido, ela deve ser pacífica, sob pena de anulação da questão.

    Como falou nosso colega Max, já parabenizando-o pelo excelente comentário, talvez o enunciado quisesse que o candidato fizesse o mesmo raciocínio aplicado no caso do Governador. O raciocínio é válido e muito provavelmente seria esse o entendimento do STF, contudo, repito, não encontrei julgado ou doutrina pacífica corroborando esse raciocínio.

     

     

    Acredito que o gabarito definitivo ainda não foi publicado.

  • pra mim a questão é péssima.

    I) primeiro que na alternativa I eu nao consegui enxergar que a norma inconstitucional era MU pq nao tem dizendo. tem dizendo que é um ADI Estadual com norma de reproduçao obrigatoria. logo poderia ser uma lei estadual, a propria Const Estadual por isso nao pensei na adpf, porque ai caberia RE e/ou ADI. 

    II) a segunda pra mim está errada porque nao é apenas a pertinencia do tema que deve ser provado, e sim a norma deve ser de reproduçao obrigatoria para todos os estados e por isso seria possivel alguem legitimado estadual ou municipal propor ADI e suas variantes a norma que nao são de competencia da sua própria circunscriçao.

    III) a terceira eu acho que houve uma tentativa de definir o que é uma ADO parcial, mas pela péssima redaçao quando eu vi, pensei que estava abordando a decisao de uma açao de constitucionalidade.

    é apenas o que acho. mas quem manda é a banca.. vamos aguardar.

  • Mudança de gabarito para a letra "D".

     

    D de Deus que me defenda desse diacho de banca!

  • I. ERRADO - se a ADPF consistir em meio mais efetivo para acabar com a lesão, deve ser usada, mesmo q seja cabível a ADI.

    II - CERTO - o prefeito de outro múnicípio deve expor a pertinência temática do porque a lei de do múnicípio q não é o seu está incomodando.

    III- CERTO - ADO total é qdo todos estão sendo prejudicados pela falta de regulamento; ADO parcial, por sua vez, ocorre qdo alguns sujeitos deveriam ser beneficiados pela norma ou determinadas situações deveriam ser regulamentadas pela norma.

     

  • GABARITO: D 

     

    I. Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual; Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (ainda que implícita); logo NÃO CABERÁ ADPF, pois está é regida pelo princípio da subsidiariedade, segundo o qual, só é cabével quando não houver possibilidasde de impetração de nenhuma outra ação. Nesse sentido: STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    II. Inicialmente, é importante destacar que o prefeito não  faz parte do rol de legitimados ativos especiais  da CF/88 (aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação, consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade). Entretanto, nada impede que as Constituições Estaduais prevejam em seus textos a possibilidade de prefeito impetrar ADI Estadual. Um segundo ponto que se levanta é a necessidade (ou não) de comprovação de pertinência temática pelo prefeito. A banca parece ter se posicionado pela necessidade, embora não haja jurisprudência pacífica sobre o tema.  

     

     

    III.  Há omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar; Há omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente; A inconstitucionalidade por omissão parcial é subdividida em Omissão parcial propriamente dita (a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto) e Omissão parcial relativa (surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada). É o caso da alternativa em análise

     

  • Não entendi porque mudou o gabarito (de A para D). Como a assertiva I passou a estar errada se, de fato, esse é (era?) o entendimento do STF (acerca da subsidiariedade da ADPF)?

  • I. Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.

     

    Pelo que entendi, o erro está na parte grifada, pois quando é cabível ADI, NÃO terá aplicação o princípio da subsidiariedade, e por conseguinte, não caberá ADPF.

     

    Ou seja, só aplica-se o referido princípio quando não for cabível ADI. A banca não deve ter percebido essa nuance, e acertadamente alterou o gabarito.

     

    Se não for isso, gentileza me comuniquem para que meu comentário não atrapalhe os estudos de ninguém.

     

    Valeus!

  • Ramon S, perfeito!
  • Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.

     

     

    Na leitura de toda a assertiva, penso que a única hipótese de erro só pode estar no termo em epígrafe.

  • RAMON E CRISTIANO, É ISSO MESMO.

    A mudança de gabarito é pq não terá incidência a subsidariedade, característica da ADPF. Esta, no caso, incabível, vez que o RExt é a via recursal adequada.

     

    JAKOBS, o termo por vc destacado não inviabiliza ADI estadual tendo por parâmetro CF. Nesse sentido, o Min. Barroso:

    As disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local.” (Rcl 17954 AgR/PR).

     

     

    SMJ

    Caso haja erro, avisem pra eu retificar!

     

    Quem puder, comente a minha dúvida na Q826895!

  • No I, se cabe ADI Estadual temo como parâmetro norma federal, ao menos em tese (e a depender do objeto) caberia ADI no STF, tendo como parâmetro a própria CF.
    Se cabe ADI, não cabe ADPF.

    A questão diz que a incidência da subsidiariedade afastaria a ADPF, quando na verdade é justamente o contrário. A ADPF tem caráter subsidiário. Talvez tenha sido esse o erro principal.

    Questão muito mal formulada, como outras dessa banca.

  • I. Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.

    "Há, portanto, óbice intransponível ao conhecimento da presente argüição, relativo ao requisito de admissibilidade exigido pelo disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, consubstanciado na existência de outro instrumento de controle concentrado de normas, já regularmente deflagrado nesta Corte, apto a sanar, em tese e de maneira eficaz, a alegada situação de lesividade. A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Registre-se, por fim, que em 26-6-09 neguei seguimento à Reclamação 8.422 apenas com base na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte que não admite o exame de eventual descumprimento de decisão que indefere pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Ante todo o exposto, não conheço do pedido formulado na presente ADPF, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar." (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009.)

     "Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. (...) Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação." (ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)

    "Subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público -- gênero." (ADPF 172-REF-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJEde 21-8-2009.) No mesmo sentido: ADPF 141-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.

  • Neste caso de inconstitucionalidade de lei municipal, ou pode haver ADI no âmito estadual ou ADPF.

    A questão está errada pois disse ser incabível o ajuizamento de ADPF neste caso.

    Vejamos:

    " Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF."

  • Na minha humilde opinião, o princípio da subsidiariedade ensina que cabe ADPF quando inexistirem outros meios áptos à impugnação da lei/ato normativo. Assim entendendo, sua aplicação afasta ADPF que tem por objeto matérias combatíveis por ADIn, ADIn por omissão e ADIn estadual. Se na questão foi decidido pelo não cabimento do r. recurso, me parece evidente a aplicação do r. princípio.

  • A subsidiariedade se aplica a ADPF e nao a ADI Estadual. 

  • O pessoal está querendo forçar a resposta:

    -  Se cabe outra ação, ao se aplicar o princípio da subsidiariedade, não cabe ADPF.

    -  Se não cabe outra ação, ao se aplicar o princípio da subsidiariedade, cabe ADPF.

    Nesse aspecto a qeustão está correta.

     

     

     

  • I - CORRETA, embora tenha sido alterado o gabarito pela Banca para INCORRETA. Vejam os dois julgados do STF que tratam a respeito da questão:

     

    Os Tribunais de Justiça podem exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.
    - A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...)

    - ADPF não conhecida. (ADPF 100/TO)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo532.htm#transcricao1

  • I) Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF. INCORRETA. Por quê? 

     

    A ementa colacionada pela colega abaixo explica o erro da assertiva I, vejamos: 

     

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALINCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADEPORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.
    - A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...) - ADPF não conhecida. (ADPF 100/TO)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo532.htm#transcricao1

     

    Veja que o princípio da subsidiariedade torna inadmissível o acesso imediato à ADPF, mas ela é cabível sim, ao contrário do que afirma a questão. 

  • vc estuda estuda e faz uma questão dessa de banca ruim e se pergunta: pq estudei tanto se alguem resolve que tudo que vc estudou não esta certo...a I esta certa p mim e n tem quem tire isso da minha cabeça...

  • A questão aborda a temática do Controle de Constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. O erro consiste em dizer que haverá aplicação do princípio da subsidiariedade. Tendo em vista que a ADPF possui caráter subsidiário, residual, quando couber ADI, portanto, será incabível a ADPF, não sendo aplicável o princípio da subsidiariedade.

    Assertiva II: está correta. Apesar de não existir jurisprudência específica sobre a questão, acredito que a banca exigiu um posicionamento com base na lógica da simetria, em comparação com os governadores de Estado, para os quais deve-se comprovar pertinência temática, caso contrário não há interesse de agir. Destaca-se que o prefeito não está no rol dos legitimados para a propositura de ADI, mas nada impede que a Constituição de um Estado estabeleça-o como legitimado para propositura de ADI Estadual.

    Assertiva III: está correta. Conforme LENZA (2015), a inconstitucionalidade por omissão parcial, poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa. Por omissão parcial propriamente dita, a lei existe mas regula de forma deficiente o texto. Como exemplo, temos o art. 7.º, IV, que dispõe sobre o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, mas o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda a garantia da referida norma. Por fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse caso, tem prevalecido a Súmula 339/STF, potencializada com a sua conversão na SV n. 37/2014: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

    Estão corretas, portanto, as assertivas II e III

    Gabarito do professor: letra d.

    Referencias:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • ALTERNATIVA II correta:

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ - ARTIGO 57, § 5º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ARTIGO 177, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES - DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE VETO EM ESCRUTÍNIO SECRETO - PRELIMINARES - 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS INTERESSES MUNICIPAIS A SEREM TUTELADOS - 2.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - 3.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ACOLHIMENTO - EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/2006, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO COMANDO UTILIZADO COMO PARADIGMA - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR NÃO RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (...)

    1. O Prefeito dispõe de legitimidade ativa "ad causam" para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, na forma do art. 111, III, da CEPR, em face de atos normativos, cujo conteúdo afete a ordem jurídica do Município e guarde pertinência temática com os interesses municipais a serem legitimamente tutelados.(...)

    In: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/306232690/direta-de-inconstitucionalidade-adi-13553449-pr-1355344-9-acordao

  • O item I não diz se a norma objeto é estadual ou municipal. Se for municipal, mesmo que caiba ADI Estadual, caberá ADPF por não caber ADI no STF.

  • PELA PRIMEIRA VEZ TENHO CERTEZA QUE TAL QUESTÃO NÃO CONDIZ COM OS DITAMES DA CF, DEVERIA SER LETRA "B" A RESPOSTA, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, DIGO, ANULADA. POIS NÃO HÁ ALTERNATIVA QUE EXPRESSE 

     

  • Prezado Gustavo Rocha, creio que sua conclusão está equivocada.

    A decisão monocrática do Min. Celso de Mello na ADPF 100 (a qual creio que foi inicialmente utilizada pela banca para elaboração da assertiva I) trata exatamente do não cabimento de ADPF tendo como objeto norma municipal. Cabendo representação de inconstitucionalidade estadual, seria incabível ADPF.

    A ementa do julgado em questão (extraída do Informativo 532, STF) diz o seguinte:

    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.

     

    Aproveitando o ensejo, manifesto minha concordância com o comentário do Max Alves no sentido de que a menção à incidência do princípio da subsidiariedade não torna a assertiva I incorreta, pois o próprio STF (expressamente) disse que sua aplicação fundamentaria o não cabimento da ADPF.

  • Entendo que o gabrito está correto, uma vez que o princípio da subsidiariedade, segundo o STF, obsta o manejo da ADPF tão somente quando houverem outros meios capazes de sanar a lesão via processo de índole objetiva (ADI, ADC, ADO), sendo que a possibilidade do recurso extraordinário não deve obstar a propositura da ADPF, tendo em vista a sua índole subjetiva. Esse entendimento foi firmado na ADPF 33 e consta do livro do Pedro Lenza (21 edição, pág. 404).

  • Questão redigida de maneira péssima. A letra “A” é caso evidente de aplicação do princípio da subsidiariedade - há uma ação específica para contestar a constitucionalidade da legislação (ADI perante o TJ), de sorte que em razão do caráter subsidiário da ADPF, está não pode ser manejada. Creio que enganou-se o professor ao comentar a questão, dando a entender que só haveria aplicação do princípio acaso manejável a ADPF - pelo contrário, o princípio pode (e deve!) incidir para que se reconheça que a ADPF não é manejável.

  • A questão ficou mal feita.

  • I - ERRADO: O princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Sendo assim, quando uma norma não puder ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, é cabível a ADPF.

    II - CERTO: Os governadores dos estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são chamadas de legitimados especiais.

    Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática.

    De fato, a pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017.

    Ilustrando a temática trabalhada na questão, imagine que o estado de Goiás aprova uma lei prevendo que as mercadorias provenientes de toda a região Centro-Oeste serão tributadas em 10% a título de ICMS. Nessa mesma norma consta que apenas as mercadorias que venham do DF sofrerão tributação de 15% de ICMS.

    Pergunto: há interesse do DF na declaração de inconstitucionalidade da lei goiana? Seria viável o ajuizamento da ADI por parte do governador do DF? Nesse caso, está comprovada a pertinência temática, uma vez que o DF foi diretamente atingido pela legislação goiana, sendo por ela prejudicado.

    III - CERTO: A omissão poderá ser total ou parcial:

    Será parcial quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. A inconstitucionalidade por omissão parcial se subdivide em:

    • Parcial propriamente dita: A lei integrativa existe, mas regula de forma DEFICIENTE o texto. Em outras palavras, há a lei, mas ela é insuficiente para viabilizar todos os direitos. Ex.: art. 7º, IV, que estabelece o direito ao salário mínimo.

    • Parcial relativa: ocorre quando existe lei, a lei é SUFICIENTE e ADEQUADA para viabilizar o direito, porém ela não atinge todos que ela deveria atingir, que se encontram na mesma situação. Portanto, não existe insuficiência na lei em si, mas insuficiência no que tange aos atingidos. Nesse caso, a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria, mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

    O item versa, portanto, sobre a omissão parcial relativa.

  • I - CORRETA. O STF entendeu, na ADPF 100, que se lei municipal contratiar a CF e a CE em norma de reprodução obrigatória, caberá RI (art. 125, §2º, CF), e não ADPF. Se a decisão do TJ violar a CF, caberá RE. BANCA MUDOU PARA INCORRETO, mas a ideia de cabimento do RE em vez de ADPF ainda está correta, cuidado!

     

    II - CORRETA. Acredito que a fundamentação seja a mesma que aquela aplicada aos governadores de Estado. Caso não se comprove a pertinência temática, não haveria interesse de agir. Um exemplo:

    Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

     

    III - CORRETA. A omissão poderá ser total ou parcial. A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar. A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.

    a) Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto.

    b) Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

    L9868. Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

  • Sobre a "I", o princípio da subsidiariedade da ADPF é analisado com base nas ações de controle objetivo no âmbito do STF, daí o erro da questão, já que cabendo a ADI estadual não incide a subsidiariedade para fins de proposição da ADPF!


ID
2480698
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, com relação ao controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo no âmbito estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934) [...] Art 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público."

  • CF/34: Mantendo o controle difuso, estabeleceu além da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário e a atribuição do Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

  • Questão mal formulada. Mas acredito que a melhor resposta seja a B. 

    O controle de constitucionalidade estadual surgiu sob a égide da Constituição Federal de 1946, com a EC 16/1965, que acrescentou o inc. XIII ao art. 124 da Constituição, permitindo o controle estadual tendo por objeto apenas leis municipais. Apenas com o advento da Constituição de 1988 é que se paci!cou a possibilidade de controle de constitucionalidade tendo por objeto leis e atos normativos tanto municipais quanto estaduais. Nesse sentido: VAINER, Bruno Zilberman. Aspectos polêmicos do controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 18, n. 73, out.- dez./2010, p. 62-64

    O controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta tem como antecedente, embora de alcance limitado, a denominada representação interventiva, criada pela Constituição de 1934. (…) Todavia, foi com a introdução da ação genérica de inconstitucionalidade, pela Emenda Constitucional n. 16, de 26 de novembro de 1965, que o controle por via principal teve ampliado o seu objeto, dando início à trajetória que o conduziria a uma posição de destaque dentro do sistema. (BARROSO, 2009, p. 145)

    Sendo assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tratou expressamente do controle de constitucionalidade estadual abstrato e concentrado em dois momentos. Primeiro, ao dispor sobre a possibilidade de intervenção estadual nos municípios no caso de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar os princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (art. 35, IV). Segundo, ao prever a possibilidade de os Estados instituírem representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, proibindo a atribuição da legitimidade a um único órgão (art. 125, § 2º).

  • 1824: No tocante ao sistema brasileiro de Controle de Constitucionalidade, a Constituição Imperial de 1824 não estabeleceu nenhum sistema de controle.

    1891: Sob a influência do modelo norte-americano surge no Brasil o controle difuso.

    1934: Mantendo o controle difuso, surge o Controle de Constitucionalidade Interventiva ( titular o PGR), a cláusula de reserva de plenário e a atribuição ao Senado Federal para afastar, no todo ou em parte, lei ou ato normativo declarado inconstitucional.

    1937: Constituição da Polaca - Mantém o controle difuso, pórém,  possibilita ao executivo  ( Presidente da República), de modo discricionário, levar a votação que por 2/3, de ambas as casas, declarasse sem efeito a declaração de inconstitucionalidade ( Forte centralização do Executivo).

    1946: Pedro Lenza leciona que surgiu nesta CF o controle concentrado em âmbito estadual ( pg. 289).

    1967 c EC-1969: Esta última regra foi retirada pela Constituição de 1967, embora a EC n. 1/69 tenha previsto o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Estadual, para fins de intervenção no Município.

    1988: trouxe 4 novidades:

    1. legitimidade para o controle, pondo fim ao monópolio do PGR, com o art. 103.

    2. ADO;

    3. Controle de leis ou atos normativos estaduais ou municipais perante a Constituição Estadual;

    4. ADPF e ADC.

    Diante do exposto, a letra C foi a que marquei como correta. Porém, a doutrina de Pedro Lenza aponta a resposta para a CF de 1946. Portanto, a alternativa de letra B.

  • Acredito que não poderia ser a letra "B" a alternativa. Pois, se a norma passou a ser disposta de forma absoluta em 1946, então foi "obrigatória" e não "facultativa"como dispõe a alternstiva.

     

    Força guerreiros! 

  • errei.

  • Mudança de gabarito de D para B. Alguém explica?

  • GABARITO: LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO de 1946 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm):

     

    Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:


    (...)


    XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.       

  • Que questão fdm

  • Questão para "quebrar a perna", mas acredito que com o conhecimento de neoconstitucionalismo poderíamos chegar à conclusão de que a letra correta é a "B".

    Após a Segunda Guerra Mundial, ou seja, final dos anos 40, muitos conceitos de controle e direitos humanos ganharam força, tudo porque os líderes comunistas, por exemplo, se valarem até mesmo das ideias da teoria de Kelsen para justificar os motivos da guerra.

    Sendo assim, se considerarmos que o neoconstitucionalismo foi ganhando força ao longo dos anos, logo perceberemos que de imediato não haveria lógica alguma em criar obrigatoriedade ao sistema de controle, ou seja, uma tese neste sentido jamais teria base jurídica/legislativa suficiente para aquele momento, considerando a transição para o que se chama neoconstitucionalismo.

    Ademais, em 1967, analisando o aspecto político, certamente não teríamos ainda condições de trazer a obrigatoriedade para esse campo de controle, tudo porque o Brasil vivia um regime militar, que certamente não tinha interesse algum em firmar posições constitucionais de controle.

    Diante disso, e analisando as alternativas, poderíamos deduzir que o controle, então, poderia existir de forma facultativa e a partir de 1946, período em que o neoconstitucionalismo começa a ganhar relevância.

  • PEDRO LENZA

     

    6.2.5. Constituição de 1946
    A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado
    no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de
    constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de
    ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar
    originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a
    ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Esta beleceu-se, ainda, a
    possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.

  • Letra B:

    1934 – 3ª Constituição (influência da constituição de Weimar da Alemanha)

    . Democrática

    . Instituição da Justiça Militar e Eleitoral e Voto da Mulher

    . Direitos Sociais

    . Previu ADI Interventiva

    . Instituiu a Cláusula de Reserva de Plenário

    . Criação do Mandado de Segurança - MS

    . Ministério Público como órgão de cooperação governamental.

    . Introduziu Atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

     

     

    1937 – 4ª Constituição

    . Outorgada (forte influencia Fascista)

    . Polaca (inspiração Polonesa)

    . Previu o STF (antes chamava Corte Suprema) e extinguiu a Justiça Federal (criada em 1891)

    . 1/5 Constitucional

    . Decreto Lei

    . Ignorou o Mandado de Segurança - MS

    . Deputados Classistas (escolhidos de forma indireta)

    Obs: A outorga de uma Constituição, em 1937, que dava amplos poderes ao Presidente da República para fechar ou manter sem funcionamento o Congresso Nacional e pela via dos decretos-leis, governar como única fonte de poder legislativo. (FCC/15)

     

    1946 – 5ª Constituição

    - Democracia

    - Contou com a participação de parlamentares comunistas

    - O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil pela EC 16/65, e não pela CF de 46 (TRF4ª/14)

    - EC 16/65 a Figura da ADI Genérica     

                                                                      

    Obs: O controle de constitucionalidade difuso foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1891. A Constituição de 1934 estabelece a ação direita de inconstitucionalidade interventiva e a cláusula de reserva de plenário. A Constituição de 1946, por meio da EC n. 16/65 introduziu no Brasil a ação direta de inconstitucionalidade, com competência originária do STF. Considera-se que foi esse o marco do controle de constitucionalidade na modalidade concentrada no Brasil. A Constituição de 1988 trouxe outras novidades para o controle de constitucionalidade. Dentre eles: ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade; possibilidade de controle de constitucionalidade de omissões legislativas; ADPF. A partir da EC n. 3/93 a ADC e a EC n. 45/2004 aumentou os legitimados para a ADC.

  • a constituição de 1981 foi o março do controle difuso no judiciário

    gB B 

  • A Constituição de 1946 representou a recuperação da democracia,
    restituindo ao Poder Judiciário a sua supremacia em matéria de controle de
    constitucionalidade. Manteve-se o controle difuso-incidental e remodelou-se
    a representação de inconstitucionalidade interventiva.

  • Controle DIFUSO/CONCRETO/INCIDENTAL - CF/1891.

     

    - lembrar que adveio de influência da doutrina norte-americana (caso Marbury vs. Madison, julgado em 1803).

     

     

    Controle CONCENTRADO/ABSTRATO/PRINCIPAL - CF/1946.

     

    - lembrar que foi inaugurado (na CF de 1946), por meio de EC de n.º 16 em 1965.

     

  • A Nathalia Masson explica no livro dela que tanto as alternativas "B" e "E" estão corretas, pois:

    (I) o controle abstrato estadual surge na CF/1946 de forma FACULTATIVA;

    (II) mas de forma OBRIGATÓRIA na CF/1988.

  • Independentemente da forma a qual foi introduzida tal norma na constituição de 1946, seja uma norma constituinte originária ou através de emenda constitucional, de fato foi a constituição de 1946 quem trouxe tal modelo ao ordenamento jurídico.

  • *CF/1824: Inexistente o controle de constitucionalidade, já que imperava o dogma da soberania do Parlamento, cujas leis eram boas ao ponto de não se submeterem a controle externo.

    *CF/1891: Surgimento do controle difuso, já que esta Carta foi fortemente influenciada pela Constituição Americana de 1787, berço deste tipo de controle.

    *CF/1934: Surgimento da ADI interventiva; Consagração da cláusula de reserva de plenário; Atribuição do Senado Federal para suspender a execução de leis tidas por inconstitucionais em controle difuso.

    *CF/1937 (POLACA): Conferia poderes discricionários ao Presidente da República para determinar que as leis declaradas pelo Poder Judiciário fossem reexaminadas pelo Parlamento, podendo este Poder tornar sem efeito a decisão da Corte de Justiça, caso atingido o quórum de 2/3 em ambas as casas.

    *CF/1946: Restabeleceu a “normalidade” do controle de constitucionalidade, amputando os poderes arbitrários do Executivo. Todavia, o ponto a se destacar diz com a edição da EC 16 de 1965, que inaugurou no Brasil o controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência para exercê-lo foi conferida ao STF e a legitimidade exclusiva ativa para o ajuizamento de ações ao PGR. Destaca-se, ademais, a instauração do controle de constitucionalidade abstrato no âmbito estadual.

    *CF/1967: Estabeleceu a impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade estadual, à exceção da hipótese de ADI interventiva dos estados contra os municípios.

    *CF/1988: Regras vigentes. Destacam-se as novidades: a) rol amplo de legitimados- art. 103, CF; b) previsão da ADO, ADC e ADPF.

  • *CF/1824: Inexistente o controle de constitucionalidade, já que imperava o dogma da soberania do Parlamento, cujas leis eram boas ao ponto de não se submeterem a controle externo.

    *CF/1891: Surgimento do controle difuso, já que esta Carta foi fortemente influenciada pela Constituição Americana de 1787, berço deste tipo de controle.

    *CF/1934: Surgimento da ADI interventiva; Consagração da cláusula de reserva de plenário; Atribuição do Senado Federal para suspender a execução de leis tidas por inconstitucionais em controle difuso.

    *CF/1937 (POLACA): Conferia poderes discricionários ao Presidente da República para determinar que as leis declaradas pelo Poder Judiciário fossem reexaminadas pelo Parlamento, podendo este Poder tornar sem efeito a decisão da Corte de Justiça, caso atingido o quórum de 2/3 em ambas as casas.

    *CF/1946: Restabeleceu a “normalidade” do controle de constitucionalidade, amputando os poderes arbitrários do Executivo. Todavia, o ponto a se destacar diz com a edição da EC 16 de 1965, que inaugurou no Brasil o controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência para exercê-lo foi conferida ao STF e a legitimidade exclusiva ativa para o ajuizamento de ações ao PGR. Destaca-se, ademais, a instauração do controle de constitucionalidade abstrato no âmbito estadual.

    *CF/1967: Estabeleceu a impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade estadual, à exceção da hipótese de ADI interventiva dos estados contra os municípios.

    *CF/1988: Regras vigentes. Destacam-se as novidades: a) rol amplo de legitimados- art. 103, CF; b) previsão da ADO, ADC e ADPF.

  • Questão pitoresca. Não surgiu com a CF de 1946. Advém justamente sob a ÉGIDE da mesma, a partir da EC nº 16 de 1965.

  • A "B" está errada. O controle abstrato de constitucionalidade estadual (feito pelo TJ, com parâmetro na Constituição do Estado) não foi introduzido a partir da CF de 1946, mas a partir da EC 16/65. Há uma diferença de 19 anos entre um evento e o outro.

    CF de 1946:

     Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

    (...)

    XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.     (Incluído pela EC nº 16, de 1965)


ID
2480701
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No controle abstrato de constitucionalidade, ainda que seja considerado processo objetivo, dado que nele não há sujeitos envolvidos como partes, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Bom, nunca li constituição do acre, mas fiz por simetria na CF:
    Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    A Letra B cita a CF de 88, mas troca o AGU pelo PGR, chefe do MPU, assertiva errada
    Letra A cita o PGJ chefe do MPE, como por simetria nao pode o PGR que é chefe do MPU, entao assertiva errada
    Letra C cita o Defensor Público-Geral, que é o chefe da DPE, assertiva errada
    Letras D e E citam o Procurador Geral do Estado, que é o chefe da procuradoria do Estado, que pela simetria, seria equivalente ao AGU na esfera federal, todavia, pela leitura do art. 103 §3, haverá necessariamente a defesa do ato impugnado, o que torna a letra E errada, pois tratou essa competência como facultativa.

    bons estudos

  • Complementando...

     

    O examinador foi sacana, porque sabe que o candidato não conhece o dispositivo da CE do Acre que versa sobre o tema. Mas ele sabe que o candidato que está antenado na jurisprudência do STF sabe que a AGU não é mais obrigada a defender o ato impugnado, se entender pela procedência da ação. Foi o que decidiram no STF na análise de questão de ordem na ADI 3916/DF.

     

    Se a questão versasse sobre AGU, o gabarito seria letra E. Como versa sobre a Procuradoria Estadual, é letra D, por conta deste artigo:

     

    CE/AC: Artigo 104. §4º Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o procurador geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Acertei a questão usando o mesmo raciocínio do Renato. Ora, a simetria constitucional seria a equivalência entre o AGU e o Procurador Geral do Estado.

    Segue o fluxo! Bons estudos!

  • Isso mesmo André! Ainda pensei em marcar a letra "e", mas, aí pensei, tão de sacanagem.

     

    Vida que segue! 

     

    "É do alto que vem nossa vitória..." :)

  • Por simetria, vc marcaria letra "E".

    Somente por simetria não se resolve uma questão dessa, pois o STF operou mutação constitucional em relação ao art. 103, §3º, CF. Tal entendimento não se estende ao PGE/AC.

     

     

  • Mas e no caso de inconstitucionalidade flagrante, vai ter que defender também? Hein, ô bosta!?!?

  • O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:

     

    - Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;

    - Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.

     

    Essa última hipótese foi expressamente destacada pelo STF em questão de ordem na ADI 3916, na qual se demonstrou não haver sentido, por exemplo, para que o AGU defenda um ato que esteja sendo impugnado pelo próprio Presidente da República, como legitimado, a partir de manifestação elaborada pelo próprio AGU, ou quando o tema versasse sobre a usurpação de competência legislativa da União, tal qual era o caso versado na mencionada ADI.

     

    Com isso, consolidou-se que, mesmo quando atuar na condição de defensor legisnão haverá sempre o dever de o AGU defender o ato impugnado, podendo manifestar-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade se presente uma das hipóteses excepcionais acima listadas.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/revise-5-importantes-julgados-do-stf-sobre-controle-concentrado-de-constitucionalidade/

  • Penso diferente de alguns colegas e, caso eu esteja errado, corrijam-me. O erro da alternativa E não diz respeito às exceções apresentadas pelo STF no âmbito federal. De fato, e nisso concordo, que não seria viável nós aplicarmos esse entendimento ao âmbito estadual. O erro está no seguinte destaque:

     

    "no âmbito do Estado do Acre, necessariamente, deverá ser citado o Procurador Geral do Estado que, se entender que seja o caso, poderá defender a norma impugnada".

     

    Sendo assim, a questão cobrou a literalidade da norma estadual e, mesmo se não conhecêssemos, seria aplicado o disposto na literalidade da CF, conforme disse o Renato.

    Afinal, mesmo que por simetria, o PGE ou AGU não possui discricionariedade para deixar de defender a norma impugnada, a qual somente será feita nas duas hipóteses citadas pelo colega Pé-de-pano.

  • Essa questão da obrigatoriariedade ou não da defesa da norma impugnada é meio controversa...Vejam:

     

    “Em fevereiro 2014, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer entendendo que o artigo da Lei Complementar 100/07 questionado fere a Constituição federal, que determina o ingresso na administração pública somente por concurso público. Opinou, porém, pelo não recebimento da ação, por considerar que ela foi elaborada de modo errado.”

     

    O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (ADI 1616 2001)

     

    “O Advogado-Geral da União, não obstante o comando do artigo 103 §3º da Constituição, entendendo que não lhe cabe defender a constitucionalidade de determinado ato normativo quando existe decisão desta Corte considerando-o inconstitucional, manifesta-se pela “aparente ilegitimidade da Lei nº 2.012/99, do Estado do Mato Grosso do Sul. (ADI 2101 2001)”

     

     

    Casos em que o STF diz que o AGU é obrigado a defender:

     

    “A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. (ADI 4954 2014)”

     

    Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. (ADI 2433 2015)”

     

    “Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.” (ADI 3674 2013)

  • Sendo bem pragmático, imagino que a questão tenha sido genérica no seu enunciado, o que, para fins de coerência, cobra do candidato orientar-se a partir da regra geral - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DEVE DEFENDER A NORMA. Há histórico de exceção a tal regra na jurisprudência? sim, claro, como já mencionado abaixo. Entretanto, o norte não deveria ter sido esse para  fins de resolução da questão. Simples! 

     

    Bons papiros a todos. 

  • gab D. 

    Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
    [ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]

     

    A Constituição e o Supremo 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • GABARITO: D

     

    CF | Art. 103 (...) § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União [CHEFE DA AGU], que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    CE/Acre | Art. 104 (...) § 4º Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o procurador geral do Estado [CHEFE DA PROCURADORIA DO ESTADO], que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

     

  • André Brogim, não acredito que a obrigatoriedade tenha acabado. A regra ainda continua! AGU é obrigado a defender a norma impugnada.

     

    Somente não faz sentido defender a norma em certas ocasiões, como as em que a norma impugnada contrariar o próprio interesse da União, ou quando o STF já se manifestou sobre o tema de forma contrária, entre outros casos de impossibilidade lógica ou para fins de economia processual.

     

    Mas isso não quer dizer que a defesa da norma esteja sob o juízo de discricionariedade do AGU (assim, este não defende a norma quando quiser. Somente em casos específicos é que pode se recusar).

     

    Portanto, ainda que a questão tratasse do AGU, a resposta a ser marcada deve ser a letra D.

  • Na boa, Renato deveria escrever um livro para concruseiros. Eu compraria.

  • Gabarito Letra D

     

    "No controle abstrato estadual, em regra, as Constituições Estaduais estabelecem que caberá ao Procurador-Geral do Estado DEFENDER a norma impugnada perante o trbunal de justiça, haja vista competir a ele a representação judicial da unidade federada (CF, art. 132)".

     

    Fonte: Direito Constitucional descomplicado, 2016, pg. 854.

  • Apesar de saber que a literalidade da lei é no sentido de que o Chefe da Advogacia Pública do ente federativo defenderá a norma impugnada, sei que o entendimento do STF é no sentido de que esta defesa é facultativa, porque o advogado público não é advogado da inconstitucionalidade. Assim, em se tratando de norma flagrantemente inconstitucional, não haveria tal obrigação. Por essa razão, marquei a letra E.

  • Constituição do Estado do Acre

    Art. 104, § 4o Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o procurador geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    Fonte: http://www.al.ac.leg.br/wp-content/uploads/2014/10/constituição_atualizada.pdf

  • To junto com Yago. Mas não tem como saber o "norte" para resolver a questão. Se a banca quisesse, daria a E como correta e ponto, nem entrando no mérito de discricionariedade. Simples
  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’, pois está de acordo com o art. 104, § 4º da Constituição do Estado do Acre: “quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

    Vamos analisar as demais assertivas?

    - Letra ‘a’: incorreta. A Constituição do Estado do Acre, em seu art. 104, § 4º, confere ao Procurador-Geral do Estado a atribuição de realizar a defesa do ato impugnado nas ações direitas de inconstitucionalidade em âmbito estadual e não ao Procurador-Geral de Justiça. Vale mencionar, ainda, que nossa Corte Suprema (na ADI 119) firmou o entendimento de que a previsão do art. 103, § 3°, CF/88 não é norma de repetição obrigatória em âmbito estadual. Isso significa que a Constituição do Estado não está obrigada a aplicar o princípio da simetria e determinar que a defesa da norma objeto da ADI estadual deva ser feita pelo Procurador-Geral do Estado.

    - Letra ‘b’: incorreta. No âmbito federal, o texto constitucional confere ao Advogado-Geral da União a tarefa de defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo objeto de impugnação (art. 103, § 3°, CF/88). 

    - Letra ‘c’: incorreta. A Constituição do Estado do Acre, em seu art. 104, § 4º, confere ao Procurador-Geral do Estado a atribuição de realizar a defesa do ato impugnado nas ações direitas de inconstitucionalidade em âmbito estadual e não ao Defensor Público-Geral.

    - Letra ‘e’: incorreta. O Procurador-Geral do Estado deverá necessariamente defender a norma impugnada nas ações direitas de inconstitucionalidade em âmbito estadual. 

  • O gabarito contraria entendimento pacífico do STF. Sem mais. Correta: E

  • Questão inversa que pede texto de lei e ignora a jurisprudência, sem mencionar no enunciado. Se acre fosse um estado decente esse tipo de questão seria anulada.

  • Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Letra B cita a CF de 88, mas troca o AGU pelo PGR, chefe do MPU, assertiva errada

    Letra A cita o PGJ chefe do MPE, como por simetria nao pode o PGR que é chefe do MPU, entao assertiva errada

    Letra C cita o Defensor Público-Geral, que é o chefe da DPE, assertiva errada

    Letras D e E citam o Procurador Geral do Estado, que é o chefe da procuradoria do Estado, que pela simetria, seria equivalente ao AGU na esfera federal, todavia, pela leitura do art. 103 §3, haverá necessariamente a defesa do ato impugnado, o que torna a letra E errada, pois tratou essa competência como facultativa.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade.

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 


    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.  

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo "Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §1º, da Constituição do Acre, o Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do Ministério Público local) será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade. Logo, não é chamado necessariamente para defender, mas para se manifestar. 

    A alternativa “B" está incorreta, pois consoante o artigo 103, § 3º,  da CRFB,  quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 

    A alternativa “C" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §4º, da Constituição do Acre, quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.  

    A alternativa “D" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §4º, da Constituição do Acre, quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado. 

    A alternativa “E" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §4º, da Constituição do Acre, quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado. 
     Gabarito da questão: Letra "D".

ID
2480704
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição do Estado do Acre, no que concerne à Procuradoria Geral do Estado,

Alternativas

ID
2480707
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do Estado do Acre, os membros da carreira de Procurador do Estado,

Alternativas
Comentários
  • A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

  • Constituição do Acre

    Art. 122 Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado estabelecerá os direitos e deveres observando-se:

    I – as seguintes garantias:

    a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Procurador Geral do Estado;

  • Não obstante a resposta ser o item "c", é importante ressaltar que os procuradores estaduais integram carreira vinculada ao Poder Executivo e, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição não lhes assegurou independência funcional, tal qual fez para os membros do Ministério Público (ADI 470).

  • Gabarito [C]

    Enquanto que a Constituição do Acre confere a decisão de (ina)movibilidade ao PGE, a Constituição da Paraíba deixa tal escolha ao Conselho Superior:

    Art. 136. São assegurados ao Procurador do Estado:

    V - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de no mínimo dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, assegurado o direito de ampla defesa;

    Quase lá..., continue!


ID
2480710
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras atribuições, é correto afirmar que à Procuradoria do Estado compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

     

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

     

    NÃO.

    A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

     

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

     

    Fonte: Dizerodireito

  • Alguém saberia dizer o fundamento das assertivas A e B propriamente? Obrigado.

  • Errei essa questão por achar que o TCU poderia executar a multa (no caso da alternativa A).

    Além do julgado apresentado pelo colega Dedé Viana, acrescento:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061).

     

    O STJ ainda diferencia (STF ainda não pacificou):

    1ª) se o Tribunal de Contas Estadual estiver determinando o ressarcimento ao erário: nesse caso, a legitimidade será do ente público que efetivamente sofreu o prejuízo.(...);

    2ª) Se o Tribunal de Contas Estadual estiver determinando o pagamento de multa: no caso, a legitimidade será do ente público de que faz parte a Corte de Contas, já que se trata do recolhimento de penalidade que busca reforçar a atividade fiscalizatória do Tribunal. Em sendo a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, portanto, a legitimidade será da Procuradoria Geral do Estado.

     

     

    Matéria muito bem explicada aqui:

    https://blog.ebeji.com.br/legitimidade-para-a-execucao-de-acordao-do-tcu/

     

    obs. A alternativa B seria competência do MP junto ao Tribunal de Contas?

  • Sobre a alternativa "A", acrescento algumas premissas:

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

     

    A decisão do tribunal de contas pode ser inscrita na dívida ativa? Não. A inscrição na dívida ativa objetiva a constituição de um título executivo, isso para fins de processo de execução. A decisão do tribunal de contas já é considerado como títuo executivo extrajudicial - artigo 71, §3º, da CF;

     

    A execução do julgado do tribunal de contas é feita por intermédio de execução fiscal? NÃO. O que se executa é a própria decisão do tribunal de contas, e não uma CDA. Assim, haverá processo de execução de título extrajudicial, nos termos do CPC. STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

     

    O próprio tribunal de contas poderá executar a decisão? NÃO. A legitimidade para execução é do próprio ente que fora prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Eu, particulamente, não acho correto o gabarito. A Procuradoria do Estado NÃO é legitimada a executar "as multas" aplicadas pelo TCE, mas tão somente aquelas em que o próprio Estado seja o beneficiário. Não se pode generalizar, pois o Estado não é competente para executar todos os títulos oriundos do TCE, mas apenas aqueles em que ele é o beneficiário.

  • Errei por causa da atecnia da letra A , falou em PGE penso em execução fiscal e não em execução judicial.

  • Eu não entendendo nada: não se trata da Advocacia Pública? Não é o Procurador-Geral de Justiça que é do Ministério Público? 

  • PRA QUEM ESTUDA PRA PGE - SP ATENÇÃO:

     

    Artigo 40 - São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, entre outras:

    VI - remeter à autoridade competente para execução cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
    VII - velar, SUPLETIVAMENTE, pela execução das decisões do Tribunal de Contas;

     

    Até à posse.

  • O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.

    A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.

    STF. 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011.

  • Colegas, em caso de apuração de infração aplicada pelo TCE, o beneficiário do título é o ente lesado, no caso, o Estado. Logo, a competência para a execução judicial do título executivo extradudicial  é da PGE (natureza jurídica das decisões em tomadas de contas especiais ordinárias ou extraordinárias tomadas pelos TC).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Fiquei na dúvida quanto a letra C:

    Registra-se que, consoante alguns entendimentos doutrinários mencionados no texto, é cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no âmbito estadual, para o controle de leis e atos normativos ou não normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual, desde que a referida ação direta esteja prevista na organização constitucional e normativa da Constituição do respectivo Estado-Membro. 


    Cabe observar que no caso específico do Estado de Santa Catarina, não há previsão expressa do Poder Constituinte Decorrente instituindo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a consequente atribuição de competência para o processo e julgamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma que a ação teria que ser definida pelo Constituinte estadual, com base na autonomia dos Estados, no princípio federativo e da simetria com o modelo federal, para que seja admitida a sua existência no plano da Corte Estadual.


    fonte:https://jus.com.br/artigos/60536/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • Ademais, complementando: Ainda que prevista na Constituição Estadual...


    Dessa forma, cabe à Constituição Estadual de cada Estado-membro apontar os legitimados. Porém, como esse documento é expressão do poder constituinte derivado, essa delimitação deve guardar uma correspondência mínima com o art. 103 da Constituição Federal, que traz os legitimados a propor ADI federal.


    Assim sendo, seriam legitimados o Governador do Estado, o Prefeito do Município, as Mesas da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Municipal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MP estadual), o Conselho Seccional da OAB do Estado, Partido Político com representação na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal, e finalmente as Federações Sindicais e Entidades de Classe de Âmbito Estadual.


    A doutrina majoritária entende ser possível ampliar esse rol, incluindo legitimados que não guardam simetria com o art. 103, como, por exemplo, Deputados Estaduais, o Defensor-Público Geral do Estado e até mesmo a iniciativa popular. Essa doutrina entende que a intenção do legislador constitucional originário, ao não especificar os legitimados, foi a tornar possível a ampliação do rol.


    O STF já se manifestou a favor da legitimidade ativa dos Deputados Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, declarando constitucional o dispositivo da Constituição Estadual que a conferiu. Ainda não há posição definitiva da Corte quanto aos limites da ampliação da legitimação. Porém, a doutrina entende ser conveniente garantir pelo menos a simetria estrita com a Constituição Federal.



    fonte:http://direitoconstitucional.blog.br/controle-de-constitucionalidade-no-ambito-dos-estados/

  • Por ser tema relacionado: INFORMATIVO 921 STF:

    A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo. A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Ex: o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito. Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • POR FIM, A ULTIMA INFORMAÇÃO DO INFORMATIVO 921 STF:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”. Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”. Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).



  • POR FIM, A ULTIMA INFORMAÇÃO DO INFORMATIVO 921 STF:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”. Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”. Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).



  •  Complementando o comentário dos Colegas…


    D – ERRADA / E - ERRADA


    REsp 706769 / RN (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=Municipio+Joao+Pessoa+honra&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR)


    EMENTA


    2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a

    informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.


    Conclusão


    Quem sobre dano moral contra a honra é a pessoa humana e não pessoa jurídica de direito público. É a pessoa que exerce o cargo (enquanto pessoa humana e não enquanto representante dessas instituições) é quem pode propor esse tipo de ação

  • Alguém pode me dizer, de forma objetiva, porque as demais alternativas são incorretas?

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes.

    II - Agravo regimental improvido.

    (RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

    (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)

    Agravo regimental em agravo de instrumento.

    2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

    3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.

    4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes.

    II - Agravo regimental improvido.

    (RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)

    ____________________________

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

    (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)

    ___________________________________________________

    Agravo regimental em agravo de instrumento.

    2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

    3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.

    4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

    Fonte: Dizer o Direito

  • INFO 980 STF:  

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. 

     

    Exigir a prévia arguição e aprovação do Procurador-Geral do Estado pela Assembleia Legislativa viola a Constituição Federal porque afeta a separação dos Poderes e interfere diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Essa previsão transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.  

    OUTRA JURIS DO INFO 980 STF: É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico Superior do DETRAN) será responsável por: • representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”. • praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB”. 

    Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88. 

    A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções privativas de advogado.

    Ao assim agir, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do DETRAN a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da CF/88. 

    O STF decidiu modular os efeitos da decisão para: 

    • manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias; 

    • declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do julgamento, com base na teoria do funcionário de fato. 

    ATENÇÃO. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser exercidas* pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade da representação judicial. 

  • MAIS JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA

     

    É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas como órgãos distintos da PGE? NÃO.  

     A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. (Info 907). 

    Segundo a jurisprudência do STF, é possível que lei estadual crie cargos em comissão para o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo? NÃO. 

    A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado, nos termos do art. 132 da CF/88. 

    Esse preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 

    Assim, é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado. 

    EXCEÇÕES A UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS/DF: são apenas 02:

    EXCEÇÃO 1: é possível a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido já decidiu o Supremo: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO)

    EXCEÇÃO 2: DCT/Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.  

    FONTE: DOD

  • Entendo que o gabarito está errado. Se o TCE condenar um Prefeito (caso mais comum), quem executa a multa é o município. Se uma autoridade estadual for condenada, aí que o Estado, por meio da PGE, que executa a multa.


ID
2480713
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF/88 contempla verdadeiro sistema de direitos fundamentais que se caracteriza, dentre outras circunstâncias, pela previsão expressa de normas de sistematização que disciplinam a aplicação dos direitos fundamentais em espécie; quanto às normas de sistematização, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    e) CORRETA - direito humano internalizado no ordenamento pátrio como direito fundamental, não obstante permissivo expresso no art. 5°, LXVII, impede a prisão civil do depositário infiel por dívida. 

     

    CF/88, art. 5°, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Alguém poderia me informar o porquê de a alternativa A estar errada?

  • A alternativa "A" está incorreta pelo fato de que a mera previsão expressa no texto constitucional não faz com que a norma constitucional seja apta a produzir todos os seus efeitos independentemente de qualquer intervenção legislativa.

    Deve-se recordar de que existem normas constitucionais de eficácia limitada, que são aquelas que necessitam de uma lei para que produzam todos os seus efeitos.

    Infelizmente, não consegui identificar o erro na assertiva "B". 

    Fiquei em dúvida entre "B" e "E" e, como de praxe, chutei na errada" Ô sofrência!!

  • GABARITO: E

     

    Erro da B:

     

     

    b) os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil, tal como previsto no caput do art. 5°, são, em igualdade de condições, sujeitos dos direitos fundamentais.

     

    Errada por que os estrangeiros transitórios não têm direito à ação popular, visto que não votam aqui.   

     

     

    fonte: anotação na apostila

  • a) ERRADA. independentemente de qualquer intervenção legislativa, nos termos do art. 5°, § 1°, as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão expressa no texto constitucional. 

    A alternativa traz à tona o art. 5º e seu § 1º que diz: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Contudo, desconsiderou que além das Normas de Aplicação Imediata (não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário. Ex.: Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia), existem as Normas de Eficácia Contida (são também de eficácia imediata, mas possuem aplicabilidade reduzida ou restringida por uma norma infraconstitucional e/ou atos do poder púiblico. E.x: liberdade de ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais legais); Normais de Eficácia Limitada (só produzem seus efeitos plenos depois de exigida regulamentação). Precisam de intervenção do legislador ou da administração pública para produzir seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois depende de normas para a sua realização.

     

    b) ERRADA. Os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil, tal como previsto no caput do art. 5°, são, em igualdade de condições, sujeitos dos direitos fundamentais.

    Não! O caput do art. 5º diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...). 

    O referido art. trata do Princípio da Isonomia. Conforme a leitura do artigo constitucional, tem-se a impressão de que cada cidadão residente no Brasil deve ser tratado de maneira igual independente de sua condição econômica, raça, credo, sexo, etc. Entretanto, não é o que ocorre na prática, o que não deve ser considerado ruim. No caso dos brasileiros com os estrangeiros destaca-se o que dispõe sobre a igualdade política, que apresenta uma desigualdade. Os estrangeiros, por exemplo, não podem se alistar e muito menos votar. No caso dos brasileiros naturalizados, eles preenchem os requisitos para a capacidade eleitoral ativa (votar) e capacidade eleitoral passiva (ser votado),porém, existem cargos que são possíveis somente aos brasileiros natos, segundo Art. 12, § 3º da Constituição Federal.

     

    c) ERRADA. Os turistas, assim como as pessoas jurídicas, não contemplados no caput do art. 5° não são sujeitos de quaisquer direitos fundamentais.

    A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem.

    Os turistas também possuem direitos fundamentais: caput art. 5º.

     

     

     

  • Acredito que a alternativa "e)" esteja errada pelos simples fato da questão se ater apenas ao que a CF/88 leciona. Não mencionando em nenhum momento entendimento dos tribunais superiores. Logo, questão passível de anulação.

  • APENAS COMPLEMENTANDO O JÁ EXPOSTO:

     

    ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES:

     

    O INFORMATIVO 502 DO STF :

    “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).


     

    Os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemploPODEM SER TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente NÃO PODERIA INGRESSAR COM UMA AÇÃO POPULAR, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais.

     

    MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, no prelo)

     

     

    PESSOAS JURÍDICAS

    As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos fundamentais, pois são projeções de pessoas físicas, ainda que representem um grupo de indivíduos. As pessoas jurídicas têm direito à privacidade, à ampla defesa e à propriedade, por exemplo. Entretanto existem diferenças nos direitos que cabem a cada um. Não se pode dar a uma pessoa jurídica o direito de lazer ou a saúde, por exemplo, pois não seria adequado. Esses são limites da titularidade.

  •  

    "Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009)

  • Tem gente inventando justificativa. Cadê o Renato, pra resolver a questão?

  • a) ERRADA. O art. 5º, §1º da CF diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Lenza (18ed. p. 1061) explica que não se confunde aplicação com aplicabilidade, na teoria de José Afonso da Silva, "que classifica as normas de eficácia plena e contida como tendo aplicabilidade direta e imediata, e as de eficácia limitada como possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta. (...) ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam, (...) sendo aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições paara seu atendimento, além de significar que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes".

     

    b) ERRADA. Esse artigo deve ser analisado de maneira sistemática com todos os dispositivos da CF. Um exemplo de julgado que demonstra que, apesar de ser assegurado direito fundamental ao estrangeiro residente, o tratamento igualitário é relativizado:

    Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro.(STF, Ext 1.028).

     

    c) ERRADA. Exemplo: 

    O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus. (...) Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. (STF, HC 94016)

     

    d) ERRADA. Só lembrar dos casos de dano material, dano moral, devido processo legal, direito à imagem etc

     

    e) CERTA. Súmula vinculante n. 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

  • Ainda sobre a alternativa "E", apenas atenção ao termo trazido pelo examinador - "DIREITO HUMANO". Trata-se de um verdadeiro ramo do direito, portanto, autônomo, sendo que dele emerge verdadeiro ordenamento, que, não raras vezes, mostra-se mais abrangente que o direito interno. 

     

    Então, como o STF orientou-se no momento da edição do enunciado 25 da súmula vinculante? Para tal, a corte contrariou o próprio texto constitucional (que prevê a prisão do depositário infiel) com que fundamento? O famigerado pacto de são josé da costa rica, que é claro ao restringir a possibidade de prisão civil (somente na hipótese de inadimplemento de obrigação alimentícia). Sem embargo da complexa discussão acerca da natureza/status dos tratados internacionais no direito interno, fato é que a norma em tela versa sobre direitos humanos, e foi usada pelo STF para, inclusive, ler, de forma restritiva a própria carta política, uma vez que, no que toca aos direitos humanos, haveria norma mais protetiva (o próprio pacto de são josé, que é posterior à norma constitucional em análise). 

     

    Logo, de forma técnica, o fundamento preciso da alternativa é o paco em questão, e não o enunciado da súmula vinculante em tela. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Pela literalidade da Constituição, o depositário infiel pode ser preso. No entanto, trata-se de autorização (e não imposição) constitucional. Há
    necessidade de uma norma infraconstitucional que ordene a prisão. Com efeito, a Constituição apenas autoriza a prisão; quem deve determinar a prisão do depositário infiel é uma lei (norma infraconstitucional).


    O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que somente permite a prisão civil por não pagamento de obrigação alimentícia. Segundo o STF, esse tratado, por ser de direitos humanos, tem “status” supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição e acima de todas as leis na hierarquia das normas. Assim, ele não se sobrepõe à Constituição, ou seja, permanece válida a autorização constitucional para que o depositário infiel seja preso.

     

    No entanto, a Convenção Americana de Direitos Humanos, por ter status supralegal, suspendeu toda a eficácia da legislação infraconstitucional que regia a prisão do depositário infiel. Segundo o STF, o Pacto de San José da Costa Rica produziu um “efeito paralisante” sobre toda a legislação infraconstitucional que determinava a prisão do depositário infiel.

     

    Dessa forma, não houve revogação do texto constitucional. A Constituição continua autorizando a prisão do depositário infiel; no entanto, a legislação infraconstitucional está impedida de ordenar essa modalidade de prisão, em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja hierarquia é de norma supralegal.

     

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - PROFA. NÁDIA CAROLINA

  • Então quer dizer que estrangeiros e brasileiros, em igualdade de condição, não possuem os mesmos direitos fundamentais?

    Quer dizer que o brasileiro possui um arcabouço maior de direitos fundamentais que o estrangeiro?

    É isso que faz a letra "B" esteja incorreta?

    Li algumas justificativas dos colega falando em extradição, ação civil pública, direito a voto, direito ao alistamento etc...

    Fica estranho quando o Art. 5º  dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)" e depois nos deparamos com a afirmação de que brasileiro e estrangeiro possuem direitos fundamentais distintos. Me parece contraditório...

  • Caros, uma dúvida me surgiu na letra e): diante de o STF considerar que o pacto de San José foi incorporado ao nosso ordenamento com natureza infra-constitucional, seria correto afirmar que a proibiçao de prisão do depositario infiel foi incorporada como direito fundamental?

  • O que faz a alternativa B ser incorreta, é o fato de não mencionar estrangeiros não residentes no país.

  • Galera, vamos indicar para um comentário, pois têm vários colegas usando argumentos diferentes para justificar o gabarito.

  • Resposta E

    LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Obs: Se o enunciado disser " Segundo expressamente disposto no texto organizacional" ainda é possível a prisão do depositário infiel, contudo segundo a súmula vinculante 25 do STF - não cabe mais a referida prisão.

  • A - Incorreta.  Para resolver essa assertiva, é preciso saber distinguir "aplicação" de "aplicabilidade", segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva. Nesse sentido, ter aplicação imediata (art. 5º, §1º. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata") significa que as normas constitucionais se aplicam "até onde possam" ou até onde as instituições o permitam. Além disso, ter "aplicação imediata" denota que as normas possuem todos os elementos necessários à sua pronta incidência, devendo o Judiciário implementar o direito fundamental quando provocado. Porém, nem todas as normas têm aplicabilidade imediata, a exemplo do que ocorre com as normas de eficácia limitada (de princípio institutivo ou de princípio programático), as quais dependem de integração legislativa para operarem todos os seus efeitos. 

     

    B - Incorreta. De fato, brasileiros e estrangeiros são titulares de direitos fundamentais, mas não em igualdade de condições. Nesse sentido:

    Art. 5º, da CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].

    Veja-se que o brasileiro nato nunca será extraditado (inciso LI), já o estrangeiro poderá ser extraditado (inciso LII). Assim, não há igualdade de condições.

     

    C - Incorreta. Doutrina e jurisprudência conferem interpretação extensiva ao artigo 5º, caput, a fim de incluir sob sua proteção os estrangeiros não residentes. E, cá entre nós, é meio óbvio que os turistas (p. ex) também têm direito à vida, não podendo ser livremente assassinados quando em trânsito pelo Brasil. Também é possível pensar na impetração de HC por estangeiros não residentes. Mas não dispõem eles de todos os direitos e garantias, tal como ação popular (só cidadão brasileiro) e Benefício Assistencial (só brasileiro e estrangeiro residente).

     

    D - Incorreta. Claro que são. Basta pensar que pessoa jurídica titulariza direito à propriedade, à marca, nome, propriedade industrial, honra objetiva etc.

     

    E - Correta. Penso que o raciocínio seja o seguinte: A CF ainda autoriza a prissão civil do depositário infiel (inciso LXVII). Contudo, a internalização do Pacto de San José (o qual não autoriza a prisão do depositário), na qualidade de norma supralegal, paralisou a eficácia de todas as normas infraconstitucionais (ex: Código Civil) que regulavam o permissivo constitucional, impedindo, assim a prisão do depositário infiel.

    Nesse sentido: "Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992,  à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343).

  • Errei a questão por uma atecnia no enunciado da letra E: direito fundamental é aquele inserido no texto constitucional, logo o Pacto de San José da Costa Rica não pode ser considerado direito fundamental mas sim direito humano.

    Para responder esta questão, Ingo Wolfgang SARLET confere ao aspecto espacial da norma o primeiro fator preponderante de distinção:

    Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).

     

  • B) Não há igualdade de condições, vejam:

     

    "RE 587970/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19 e 20.4.2017. (RE-587970) (Informativo 861, Plenário, Repercussão Geral"

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alternativa E - Art. 5º, § 2º da CF -  Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • Em 16/05/18 às 10:03, você respondeu a opção B. Você errou! Em 15/01/18 às 18:20, você respondeu a opção D.!Você errou! Em 24/07/17 às 10:54, você respondeu a opção B.!Você errou!
  • Art. 5º (...)

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Súmula Vinculante 25

    Referência Legislativa

    Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII e § 2º. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º.

  • Essa questão é mais difícil pela redação estranha que eles usaram do que pela matéria tratada em si.

  • Sobre a alternativa A:

    A) Independentemente de qualquer intervenção legislativa, nos termos do art. 5°, § 1°, as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão expressa no texto constitucional.

    A alternativa aborda o art. 5º e seu § 1º que diz: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos, tão pouco que "as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão ". o art. 5, §1º apenas determina que o direito previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação legal (MASSON, 2020)

  • A) independentemente de qualquer intervenção legislativa, nos termos do art. 5°, § 1°, as normas jus fundamentais são aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da mera previsão expressa no texto constitucional.

    "Item muito teórico, que não é 100% correto".

    Art. 5º, §1º, diz que normas que definam direitos "fundamentais têm aplicação imediata", por isso alguns autores dizem que eles têm eficacia plena.

    Contudo, essa é uma "visão simplista", pois o art. 5º, em seus diversos incisos, também trata de normas de eficácia contida e de eficácia limitada.

    O Art. 5º, §1º, quer dizer que, independentemente da classificação que lhes seja atribuída, "ensejam prestação jurisdicional naquilo que elas comportarem", isto é, não se pode negar efetividade aos direitos fundamentais.

    eficacia jurídica x eficacia social

    Barroso fala em "efetividade", cumprimento no campo social.

    Estado de Coisas Inconstitucional - execução penal - direitos fundamentais com efetividade prejudicada

    Apontamento com base em aula no youtube estrategia de Guilherme Peña

  • Gabarito [E]

    Com relação a alternativa A:

    Todos os direitos fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA (CF, art. 5º, §1º) ou seja, o dever de sua implementação/exercício pelo Estado perante seus indivíduos. Mas, nem todos os direitos fundamentais têm APLICABILIDADE IMEDIATA, ou seja, capacidade de produção de efeitos de forma imediata, a exemplo das normas de eficácia limitada.

    OBS: as normas de eficácia PLENA e CONTIDA têm APLICAÇÃO E APLICABILIDADE IMEDIATA.

    Contudo, as normas de eficácia LIMITADA tem APLICAÇÃO IMEDIATA e APLICABILIDADE MEDIATA.

    Com relação a alternativa E (replico o excelente comentário do colega João Kremer):

    Nesse sentido: "Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343).

    Quase lá..., continue!

  • A - Incorreta.  Para resolver essa assertiva, é preciso saber distinguir "aplicação" de "aplicabilidade", segundo os ensinamentos de José Afonso da Silva. Nesse sentido, ter aplicação imediata (art. 5º, §1º. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata") significa que as normas constitucionais se aplicam "até onde possam" ou até onde as instituições o permitam. Além disso, ter "aplicação imediata" denota que as normas possuem todos os elementos necessários à sua pronta incidência, devendo o Judiciário implementar o direito fundamental quando provocado. Porém, nem todas as normas têm aplicabilidade imediata, a exemplo do que ocorre com as normas de eficácia limitada (de princípio institutivo ou de princípio programático), as quais dependem de integração legislativa para operarem todos os seus efeitos. 

     

    B - Incorreta. De fato, brasileiros e estrangeiros são titulares de direitos fundamentais, mas não em igualdade de condições. Nesse sentido:

    Art. 5º, da CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].

    Veja-se que o brasileiro nato nunca será extraditado (inciso LI), já o estrangeiro poderá ser extraditado (inciso LII). Assim, não há igualdade de condições.

     

    C - Incorreta. Doutrina e jurisprudência conferem interpretação extensiva ao artigo 5º, caput, a fim de incluir sob sua proteção os estrangeiros não residentes. E, cá entre nós, é meio óbvio que os turistas (p. ex) também têm direito à vida, não podendo ser livremente assassinados quando em trânsito pelo Brasil. Também é possível pensar na impetração de HC por estangeiros não residentes. Mas não dispõem eles de todos os direitos e garantias, tal como ação popular (só cidadão brasileiro) e Benefício Assistencial (só brasileiro e estrangeiro residente).

     

    D - Incorreta. Claro que são. Basta pensar que pessoa jurídica titulariza direito à propriedade, à marca, nome, propriedade industrial, honra objetiva etc.

     

    E - Correta. Penso que o raciocínio seja o seguinte: A CF ainda autoriza a prissão civil do depositário infiel (inciso LXVII). Contudo, a internalização do Pacto de San José (o qual não autoriza a prisão do depositário), na qualidade de norma supralegal, paralisou a eficácia de todas as normas infraconstitucionais (ex: Código Civil) que regulavam o permissivo constitucional, impedindo, assim a prisão do depositário infiel.

    Nesse sentido: "Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343).


ID
2480716
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição do Estado do Acre e em vista da disciplina da CF/88, o Estado, excepcionalmente, poderá intervir em seus Municípios

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial. C.

    Contudo, me parece estranho que a chamada ADI interventiva seja de representação do Procurador Geral do Estado. Me parece que, por simetria, a representação ao Tribunal de Justiça deveria ser feita pelo Procurador Geral de Justiça, vez que na Constituição Federal a competência para a representação é do Procurador Geral da República.

    Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (violação aos princípios constitucionais sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Não sendo de competência do AGU em âmbito federal, estranho o gabarito trazer a representação do Procurador Geral do Estado. 

     

  • Essa banca é assim! Ainda bem que não fui fazer esse concurso!!! Deve está errado!

    rt. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação XXXX para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

  • Constituição do Acre:
    Art. 25. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

    I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    II - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    IV - se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

    V - forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados; e

    VI - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação do procurador-geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

  • GABARITO: D

    A banca retificou o gabarito. Alternativa correta agora é a D. (Art. 25, VI, Constituição do Acre)

     


ID
2480719
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Não definido

O controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, no Brasil, atualmente, acha-se configurado de maneira que

Alternativas

ID
2480722
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A atual CF/88, em normas consideradas de repetição obrigatória implícita na Constituição Estadual, contempla direitos e garantias fundamentais com relação aos quais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Colega MAX, perdão, mas equivoca-se em sua interpretação. A teoria por você trazida, em verdade, ratifica o comando da questão. Em outras palavras, a teoria do limite dos limites anuncia que um direito proclamado pela carta política pode, em determinadas situações, até ser limitado, em decorrência de outro direito, também de envergadura constitucional. Entretanto, tal limitação jamais poderá esvaziar o conteúdo daquele direito - objeto de restrição. Assim, até mesmo para se limitar um direito - há um limite. E o termo "absoluto", usado na questão em comento, afirma justamente issso - o exercício de um direito não pressupõe, em "absoluto", a anulação de outro direito, este também anunciado pela carta política. Assim, a questão mostra-se, em verdade, perfeitamente correta. 

     

    bons papiros a todos. 

  • Execelente, Guilherme.

     

    Ademais, o item B traduz a ideia de que não há direito fundamental absoluto (já que a exclusão absoluta de um direito como condição para o exercício de outro é tê-lo como absoluto), respeitando a característica da Relatividade dos direitos fundamentais.

     

    Relatividade: Significa que os direitos fundamentais não são absolutos. Não existem direitos fundamentais absolutos. Ou seja, se fossem absolutos, qualquer direito que eventualmente viesse a contrariá-lo seria de plano aniquilado. Ex.: Vida (CF admite a pena de morte, em caso de guerra declarada). Mostra que a vida não é direito absoluto. Ex.: liberdade de religião (Se a religião, por exemplo, estimula a cocaína, será banida).

     

    SMJ.

  • GABARITO B

     

    ERRADA - Não existe hierarquia entre direitos e garantias fundamentais. Na hipótese de colisão entre direitos deve-se realizar uma ponderação, de modo que um não se sobreponha sobre o outro - entre direitos e garantias existe relação hierárquica na qual aqueles prevalecem sobre estas.

     

    CORRETA - é inadmissível a hipótese em que o exercício de um direito fundamental esteja condicionado, de modo absoluto, ao não exercício de qualquer outro.

     

    ERRADA - De acordo com José Afonso da Silva, as normas podem ser classificadas em: plena, contida e limitada. As normas de eficácia plena são aquelas imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de nenhuma lei posterior para regulamentá-la (ex: art. 5º, II). As normas de eficácia contida são aquelas que produzem seus efeitos, porém podem ter sua eficácia reduzida por leis posteriores (ex: art. 5º, XIII). Por fim, as normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possa produzir seus efeitos (ex. art. 37, VII da CF). Sendo assim, não sse pode afirmar que a simples existencia de norma constitucional é suficiente para a imediata produção de todos seus efeito.

     

    ERRADA - Não existe hierarquia entre os direitos - entre direitos e garantias existe relação hierárquica na qual estas prevalecem sobre aqueles. 

     

    ERRADA -  São dirietos de 1º dimensão: os direitos individuais. Buscava-se do Estado um NÃO fazer. Direitos de 2º dimensão: Ao contrátrio do movimento da 1º dimensão, aqui busca-se um FAZER do Estado. Destacam-se os direito sociais, como a educação, saúde, direito à propriedade, lazer. Os direitos da 3º dimensão são aqueles coletivos e difusos, como por exemplo, o meio ambiente, a paz. Alguns autores já defendem a existência de uma 4º e 5º dimensão. somente os da primeira geração podem efetivamente ser considerados direitos fundamentais porque, segundo o jusnaturalismo, são preexistentes ao Estado e ao direito. 

  • Os direitos fundamentais NÃO são absolutos (relatividade)!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
2480725
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ocorrendo hipótese em que estado-membro aprove legislação estabelecendo para determinada atividade do serviço público condições análogas à escravidão

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar o motivo da anulação?

  • Para mim a questão "C" esta correta, não entendi o motivo da anulação.

  • Acho que a ideia do examinador era essa:



    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    b) direitos da pessoa humana;


    ________


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de

    provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de

    representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    ________


    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,

    dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto

    limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    ________



  • Lei 1.079/50 que define os crimes de responsabilidade e trata do respectivo deslinde processual.

    ...

    Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

    1 - Impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

    2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

    3 - Deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.


ID
2480728
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo relativamente às ações constitucionais.

I - A Procuradoria do Estado pode propor ações civis públicas que tenham por objeto tanto direitos subjetivos coletivos em sentido estrito, assim entendidos aqueles decorrentes de uma relação jurídica básica, quanto tendo por objeto direitos difusos, assim entendidos aqueles de natureza transindividual indivisíveis.

II - Procurador do Estado pode propor habeas data e mandado de injunção tendo por objeto direitos subjetivos individuais homogêneos e direitos difusos.

III - No caso de decisão do Tribunal de Justiça do Acre em mandado contra ato do chefe do Ministério Público daquele Estado, concedendo a segurança pleiteada, caberá à Procuradoria do Estado interpor recurso e arrazoá-lo.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Por mais estranho que possa parecer, há essa previsão la L7347. 

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Exemplo: As pessoas de direito público que encerram a administração direta no âmbito federal, estadual ou municipal têm legitimidade para a propositura da ACP. Não há nenhuma exigência da lei para que os órgãos da administração direta estejam legitimados à propositura da ACP. O Estado federado do sul, por exemplo, pode ajuizar ACP na defesa do meio ambiente do Estado do Amazonas, porque o interesse processual na ACP é aferível em razão da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo.” (NERY JR, Nelson e Nery, Rosa, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 1531.)

    Obs. há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não de o ente federado ter que demonstrar pertinência temática entre o ente legitimado e a lide coletiva tutelada. Prevalece que sim.

     

    II - ERRADA. Lenza, 18ed. p. 1156:

    Pessoa jurídica de direito público pode impetrar MI? No MI coletivo, a PJ de direito público impetratia o MI em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    LEI 13300, art. 12, não abrange PJ de direito publico para propositura do MI coletivo.

     

    III - CORRETA. Não se esqueça que, para doutrina majoritária o sujeito passivo do Mandado de Segurança é a pessoa jurídica de direito público (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 13ed., p. 525 e ss). Ou seja, no caso da questão, o Estado do Acre. Logo, a PGE, que o representa judicial e extrajudicialmente, teria legitimidade. O chefe do MP é autoridade coatora, que apresenta informações (e não contestação) e também pode recorrer.

     L12016. Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

  • O erro da II eh q o Procurador do Estado não pode impetrar habeas data?

  • II) ERRADA

     

    Não há previsão de legitimidade ao MI, seja individual ou coletivo.

     

    Art. 3º da LMI. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. 

     

    Art. 12 da LMI.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

     

    Conforme Marcelo Novelino, os entes federativos, pessoas jurídias de direito público e órgão públicos não teriam legitimidade ao MI, pois, embora gozem de direitos fundamentais, nenhum deles precisa de intermediação legislativa ou administrativa para ser exercido (Direito, 2012, p. 604).

     

    Com relação ao habeas data, a L. 9504/97 não trata da legitimidade ativa, mas a doutrina entende ser possível a sua impetração por pessoa jurídica de direito público, às quais devem ser assegurados certos direitos fundamentais, como os de natureza procedimental (Novelino, 2012).

  • Assertiva II - Errada.

    Não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”. O ministro Gilmar Mendes lembrou que é amplamente adotado o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção”.  Em tese, seria possível a admissão de mandado de injunção impetrado por pessoas jurídicas de direito público.  ((STF - MI: 725 RO, Relator: GILMAR MENDES)

     

     

    Marcelo Novelino:

    O Ministério Público tem legitimidade para impetração em defesa de direitos difusos, coletivos e até individuais indisponíveis (CF, art. 129, II e III). Art. 129.

    Conforme observa Robson Renault Godin, não se pode negar a esta instituição "a possibilidade de valer-se de todos os meios possíveis para restaurar a integral proteção devida a direitos indisponíveis, a fim de que não se frustrem pretensões democráticas decorrentes de situações jurídicas individuais violadas e sem a devida tutela. Essa foi a opção constitucional de um regime democrático preocupado com a tutela de direitos e negar a legitimidade do Ministério Público é negar a própria Constituição."

  • Pessoas, Habeas Data é ação individualíssima, nenhuma outra pessoa pode impetrar em seu lugar (como legitimado extraordinário).

    Logo, II errada. Sem muita enrolação.

  • Só aprimorando o item III, que já foi explicado pelo colega Max:

     

    O artigo 7º da Lei 12.016/09 prevê expressamente no inciso II que o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada poderá ingressar no feito.

     

    Logo, a PGE, sendo órgão de representação judicial do Estado, poderá ingressar no feito e, consequentemente, interpor recurso.

  • Caros colegas, o equívoco da assertiva II está na afirmação quanto à possiblidade do procurador do estado propor MI relativo aos direitos difusos.

    A possiblidade de impetrar MI individual (podendo-se incluir nesta hipóteses os direito indiv. homogênios, que são essencialmente dir. individual e acidentalmente coletivo, porquanto passivel de tutela divisível), embora encerre divisão doutrinária, conforme descrito noutros comentários, não caracteriza o erro da afirmação (justamente pela polêmica). Pois, p. ex, um Estado poderia buscar e efetivação de um direito fundamental em estado de crise por conta da omissão legislativa do Congresso Nacional e, provavelmente, esse fato comum uniria a pretensão de outros Estados para fins de caracterização de um direito indiv. homogêneo. 

    Por outro lado,  a impetração de MI coletivo (versando sobre direitos difusos, conforme afimado na assertiva II) tem sua legitimação ativa taxativamente prescrita na lei 13.300/2016 que regulamenta o MI. Ou seja, para defesa de direitos coletivos e difusos (ambos de tutela jurisdicional indivisível, daí serem essencialmente coletivos/transindividuais), por manejo de MI coletivo, são legitimados ativos somente: i) MP, ii) Partidos Políticos com representanção no CN, III) organizaão sindical, entidade de classe e associação, nos termos da lei, e iv) DP, conforme estabelece o art. 12 da lei do MI.

    Para fechar, a polêmica sobre a legitimidade ativa do Ente Federativo na propositura do MI individual não torna a assertiva incorreta, mas a taxatividade da lei do MI quanto à legitimidade do MI coletivo fulmina, sem qq polêmica, em erro a proposição II.

    Sorte a todos.

  • sobre o item I: a administração DIRETA tem representatividade adequada e pertinência temática PRESUMIDA para ajuizar ACP

    Questão importante: pertinência temática (REsp 1.509.586-SC)

    DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS

    Os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100).

    Assim, na defesa do bem comum do povo, “cabe às agências ou órgãos públicos promover a tutela dos interesses relativos à 'qualidade de vida', lato sensu, fiscalizando e normatizando aspectos relativos à saúde da população, ao controle de preços e da inflação; à qualidade dos produtos colocados no mercado” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 138).

    Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos.

    Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, além da “possibilidade da adoção do princípio da indisponibilidade da ação, o que é inviável em relação ao particular legitimado” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 153).

    DA “PERTINÊNCIA TEMÁTICA” E “REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA”

    A “pertinência temática” e “representatividade adequada” consubstanciam-se na qualidade moral e técnica do legitimado para promover a defesa coletiva em juízo. Objetivo é impedir o uso abusivo e oportunista da ação coletiva.

    STJ: A pertinência temática e a representatividade adequada têm, portanto, íntima relação com o respeito das garantias processuais das pessoas substituídas, a legitimidade do provimento jurisdicional com eficácia ampla e a própria instrumentalização da demanda coletiva, evitando o ajuizamento de ações temerárias, sem fundamento razoável, ou propostas por motivos simplesmente políticos ou emulatórios.

    FONTE: MATERIAL DAS AULAS DO CURSO "ACP X FAZENDA PÚBLICA" EBEJI/ UBIRAJARA CASADO

  • Excelente questão!

    Vale a pena conferir...

    I - A Procuradoria do Estado pode propor ações civis públicas que tenham por objeto tanto direitos subjetivos coletivos em sentido estrito, assim entendidos aqueles decorrentes de uma relação jurídica básica, quanto tendo por objeto direitos difusos, assim entendidos aqueles de natureza transindividual indivisíveis. CORRETO: o Estado, tem legitimidade para propor ACP, por meio da PGE, instituição de excelência na defesa dos interesses (difusos, coletivos ou próprios) do Estado.

    II - Procurador do Estado pode propor habeas data e mandado de injunção tendo por objeto direitos subjetivos individuais homogêneos e direitos difusos. ERRADO: a legitimidade ativa para impetrar HD é unicamente da pessoa (física ou jurídica, nacional ou estrangeira) diretamente interessada. Outrossim, o MI tem como legitimado ativo a pessoa (física ou jurídica, nacional ou estrangeira), conquanto admita legitimidade extraordinária em caso de MI coletivo (sindicato, entidade de classe, partido político, Ministério Público ou Defensoria Pública). Contudo, o Procurador do Estado não tem legitimidade para impetrar HD ou MI.

    III - No caso de decisão do Tribunal de Justiça do Acre em mandado contra ato do chefe do Ministério Público daquele Estado, concedendo a segurança pleiteada, caberá à Procuradoria do Estado interpor recurso e arrazoá-lo. CORRETO: a representação judicial dos órgãos integrantes do Poder Judiciário Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e da Assembleia Legislativa incumbe, precipuamente, à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de atuação de tais órgãos na defesa de seus direitos e prerrogativas institucionais.

    Quase lá..., continue!

  • I - CORRETA. Por mais estranho que possa parecer, há essa previsão la L7347. 

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Exemplo: As pessoas de direito público que encerram a administração direta no âmbito federal, estadual ou municipal têm legitimidade para a propositura da ACP. Não há nenhuma exigência da lei para que os órgãos da administração direta estejam legitimados à propositura da ACP. O Estado federado do sul, por exemplo, pode ajuizar ACP na defesa do meio ambiente do Estado do Amazonas, porque o interesse processual na ACP é aferível em razão da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo.” (NERY JR, Nelson e Nery, Rosa, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 1531.)

    Obs. há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não de o ente federado ter que demonstrar pertinência temática entre o ente legitimado e a lide coletiva tutelada. Prevalece que sim.

     

    II - ERRADA. Lenza, 18ed. p. 1156:

    Pessoa jurídica de direito público pode impetrar MI? No MI coletivo, a PJ de direito público impetratia o MI em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    LEI 13300, art. 12, não abrange PJ de direito publico para propositura do MI coletivo.

     

    III - CORRETA. Não se esqueça que, para doutrina majoritária o sujeito passivo do Mandado de Segurança é a pessoa jurídica de direito público (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 13ed., p. 525 e ss). Ou seja, no caso da questão, o Estado do Acre. Logo, a PGE, que o representa judicial e extrajudicialmente, teria legitimidade. O chefe do MP é autoridade coatora, que apresenta informações (e não contestação) e também pode recorrer.

     L12016. Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.


ID
2480731
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do Estado do Acre, dentre as espécies legislativas contempladas na respectiva Constituição Estadual, pode-se afirmar com correção que

Alternativas
Comentários
  • Questão engraçada, porque eu, pelo menos, penso que só há duas alternativas possíveis. A "a" ou a "e", já que se a Lei não for Complementar, há de ser ordinária.

    Enfim,

    Gabarito: A

  • A - CORRETA. Normalmente Leis Orgânicas são complementares....

    B - ERRADA. Sempre há casos de delegação legislativa, até por simetria a CF.

    C- ERRADA. Em EC não cabe ao executivo veto, a promulgação é feita pelo Legislativo.

    D- ERRADA. Matéria de Organização Judiciária é matéria privativa do Judiciário. Não cabe ao Executivo a iniciativa legislativa.

    E - ERRADA. Partindo do pressuposto de que LO é Complementar, está errado.

  • Incipit Nova, seu raciocínio se equivoca porque a disposição da Constituição do Estado do Acre poderia dispor apenas "lei".

    Nesse caso, ambas estariam incorretas já que não haveria "dever".

  • a) a lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado deve revestir a forma de lei complementar.

    CE/AC: Art. 56. As leis complementares à Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único. Consideram-se leis complementares: (...) IV - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; (...).


ID
2480734
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a problemática da responsabilidade da Administração Pública por encargos de natureza diversa gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, tomem-se os seguintes aspectos:

I - É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

II - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

III - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

Das assertivas acima, estão corretas

Alternativas
Comentários
  • I - Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    II- art. 71 § 2o da lei 8.666 - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    III- Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.(ADC 16 STF)

    Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

     

    Enunciado 331, IV e V, do TST: “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,  de  21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

  • I e III

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    II - 

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.              (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Sobre a responsabilidade por encargos trabalhistas, importante a observância de jurisprudência recente: 

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    O Julgado acima se deu por conta da postura da justiça do trabalho, que entendia a culpa da administração como PRESUMIDA, o que, à evidência do julgado em tela, não é o caminho. Assim, a responsabilidade da administração por dívidas trabalhistas será subsidiária, DESDE QUE COMPROVADA A SUA FALHA - CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. Em outras palavras, A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE SER PRESUMIDA. EX: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

     

    Bons papiros a todos. 

  • O que são os encargos? São os ônus que o `` empregador´´ possui para com o ``empregado´´.  Assim, o gênero encargos abrange as seguintes espécies: trabalhistas e previdenciários ( que interessa ao estudo). Cada um possui um tratamento diverso perante a Lei 8.666/93, art. 71, parágrafos 1 e 2, para os encargos trabalhistas e previdenciários, respectivamente. Para os primeiros, a referida lei exime o Poder Público de responsabilidades das eventuais inadimplências trabalhistas. Porém, confere responsabilidade solidária no tocante aos encargos previdenciários. O dispositivo do art. 71, parágrafo 1, Lei de Licitações foi considerado constitucional na ADC 16/DF. Interpretação dada pelo TST com relação a ADC 16/DF: Regra: não há responsabilidades trabalhistas pelo Poder Público. Excepcionalmente: se houver culpa in vigilando da Administração Pública, responsabilidade subsidiária haverá. Inclusive com tal teor expresso na Súmula 331 do TST.  Essa questão foi levado ao STF, que decidiu: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Assim, fica consignado que os encargos trabalhistas inadimplidos fica, excepcionalmente, de forma subsidiária, de responsabilidade do Poder Público. No tocante aos encargos previdenciários, da mesma forma, excepcionalmente, porém, de forma solidária, conforme o parágrafo 2 do art. 71 da Lei 8.666/93.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gab E

  • Pessoal, quanto ao ítem I a responsabilidade subsidiária não se daria apenas quando a prova inequícoca se desse na conduta omissiva do Estado em fiscalizar a execução do contrato?

  • Tive a mesma dúvida Calil Assunção... Alguém pode explicar?!!!

     

    Calil Assunção 

    24 de Julho de 2017, às 10h46

    "Pessoal, quanto ao ítem I a responsabilidade subsidiária não se daria apenas quando a prova inequícoca se desse na conduta omissiva do Estado em fiscalizar a execução do contrato?"

     

  • Responsabilidade solidária automática do Estado:

     

    Trabalhista -> NÃO

    Fiscais -> NÃO

    Comerciais -> NÃO

     

    Previdenciária -> SIM

  • Item I : É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

     

    Súmula 331 TST , V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Não entendi a questão,mas o item 1 está errado.

  • Amigos, penso que a alternativa "a" esteja correta porque a modalidade de culpa "in eligendo", que se aplica ao caso, é uma conduta comissiva!

    Abs...

  • O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26.04.17, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

    A tese aprovada foi a seguinte:

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

    Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Processo relacionado: RE 760.931

    Resposta dos itens I e III.

    Art. 71, § 2°, da ELi 8.666 - § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    resposta do item III.

     

    Todas corretas.

  • Objetivamente:

    I - Correta -> Encargos trabalhistas só responsabilizam a Administração se houver prova inequívoca de sua ação/omissão na fiscalização dos contratos (STF, RE 760.931/DF , Min. Rel. Rosa Weber, j. em 26/04/2017);

    II - Correta -> A Administração é solidariamente responsável pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, §2º, L. 8.666/93) - Atenção: para os demais encargos não!;

    III - Correta -> Mesmo fundamento da assertiva “I”.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I e III, vide Súmula 331 TST

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

    Bons Estudos!

  • GABA: E

  • Complementando. Dizer o DireitoDiante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida para a União (contratante dos serviços)?

    O que diz a Lei nº 8.666/93: NÃO A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.  

    Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16:  (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010. 

    Qual foi o entendimento da Justiça do Trabalho: Como o STF declarou que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional, a Justiça do Trabalho não poderia deixar de aplicar esse dispositivo. No entanto, a intenção era continuar condenando o Poder Público. Diante disso, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º

    :• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)

    .• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais. O TST editou um enunciado espelhando esse entendimento: 331, V.

     Assim, pela tese trabalhista, para não ser condenado a indenizar subsidiariamente, o ente público teria que provar que cumpriu o poder dever de fiscalizar o contrato. Ocorre que o TST ia além e dizia que, se não houve o pagamento dos direitos trabalhistas pela empresa, o Estado falhou em seu dever de fiscalizar. Logo, no fim das contas, sempre em caso de inadimplemento da empresa contratada a Administração era presumida culpada e tinha que pagar o débito trabalhista. 

    A Fazenda Pública não se conformou com esse entendimento do TST e conseguiu levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal. O STF concordou com a interpretação dada pelo TST? NÃO. O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Complementando. Dizer o Direito

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: 71§2. Lei 8.666/93.

  • Alternativa A :  Recentemente o STF mudou o posicionamento da súmula do TST. Passando a entender que Admnistracao Pública não será responsável pelos os encargos trabalhistas ainda que haja culpa in vigilando, não havendo o que Se falar de responsabilidade solidária ou subsidiária.

  • Prezados, sobre esse ponto há cuidados que devemos tomar, devido as alterações na jurisprudência em 2017. Vejamos:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    * NÃO CONFUNDIR: E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma? NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

    Além do mais tem-se que atentar ao Info 882 do STF, que é o mais recente: 

     

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16). Qual a desvantagem disso para o Poder Público:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

  • Essa briga sobre a responsabilidade da Administração Pública sob os aspectos trabalhistas, fiscais e comerciais nunca vai acabar. Já faz anos que a Justiça do Trabalho possui uma postura totalmente controversa sobre esse tema.

     

    Primeiro que não respeitam os preceitos legais. Sempre ignoraram o Art. 71, §1 da lei 8.666/93, a qual versa que a Administração Pública não tem responsabilidade sobre esses encargos (trabalhistas, comerciais e fiscais); 

     

    Segundo que o TST emitiu a súmula 331, contrariando novamente a lei, alegando que a Adm. Pública tem responsabilidade subsidiária nos casos ora citados; 

     

    Em 2010, o STF por meio da ADC. 16/2010, considerou CONSTITUCIONAL o Art. 71, §1 da lei 8.666/93. E mesmo assim a Justiça do Trabalho ignorou...

     

    Resultado de ignorar os preceitos legais: a Justiça do Trabalho ficou com uma demanda enorme de causas trabalhistas por causa desse entendimento, e os magistrados não sabiam como julgar tais causas. Depois dessa confusão, houve uma nova redação da Súmula 331 (que ainda assim contraria a Lei). 

     

    Faço das minhas palavras, as palavras do mestre Matheus Carvalho: " (...) Infelizmente, é que o judiciário trabalhista carece da imparcialidade exigida para a atividade judicante, sendo um órgão criado em prol do trabalhador. O que se vê, diuturnamente, é o juiz do trabalho atuando como verdadeiro advogado do trabalhador/reclamante, deixando, muitas vezes, de lado todos os princípios processuais, entre eles, a isonomia processual e da imparcialidade".

  • Se tá na jurisprudência então OK, mas conduta comissiva.. que tenso.

  • Complementando o comentário do Gunther Jakobs:

    Responsabilidade solidária automática do Estado:

     

    Trabalhista -> NÃO

    Fiscais -> NÃO

    Comerciais -> NÃO

    TraFiCo - >Não

     

    Previdenciária -> SIM

    Gostei (

    58

    )

  • Em 2013, o STF, na ADC 16 (controle concentrado de constitucionalidade - há efeito erga omnes) , analisou o artigo 71, parágrafo 1º e decidiu pela constitucionalidade deste. Assim, o Estado não responde pelos débitos trabalhistas.

    Veio o TST, sem poder continuar fingindo que a lei não exite, porquê, além de ela existir, ela foi declarada constitucional pelo STF, após uns três meses, fez uma alteração na súmula 331. Agora, de acordo com o TST, o Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas por ele, desde que se comprove a culpa. Ma que culpa seria essa? É a culpa do serviço, a culpa da administração. Não é a demonstração de culpa de nenhum agente. Precisa-se demonstrar que houve uma culpa da administração no sentido em que o Estado foi descumpridor do seu dever de fiscalizar. No entanto, se a administração for omissa no dever de fiscalização do contrato, se ela tiver culpa neste débito trabalhista diante da omissão do dever de fiscalizar a relação contratual, ela se responsabiliza.

    Então, hoje, a culpa apresentada aqui é justamente a culpa da administração. É a responsabilidade do Estado por omissão, e considerando-se a omissão do dever de fiscalizar o objeto do contrato. Logo, essa responsabilidade subsidiária pura e simples não existe, Inclusive, porque a lei é constitucional. Para o professor, o TST deu uma volta na decisão do STF.

    Aula Cers - MATHEUS CARVALHO

    Ver Dizer o Direito:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

  • Dentre as cinco prerrogativas (cláusulas exorbitantes - art. 58, L8666), está a de fiscalização e controle da execução do objeto do contrato administrativo. Trata-se de um poder-dever conferido à administração pública. É um poder porque o particular tem que suportar os prepostos da Administração que pode, inclusive, acessar as dependências da obra, verificar se está sendo executado de forma correta. E também é um dever. No momento, em que o contrato é celebrado, a administração pública deve expedir uma portaria informando quem é que vai ser o fiscal do contrato, agente público, geralmente, mais de um, o fiscal titular e o substituto, o quais ficarão responsáveis pela fiscalização e controle da execução do contrato. Logo, trata-se de uma imposição dada à Adm. Pública.

    Após esta introdução, vamos à análise da responsabilidade da Administração Pública.

    O artigo 71, parágrafo 1º, descreve que a Administração Pública não possui responsabilidade pelos débitos civis, fiscais e trabalhistas. Já no parágrafo 2º do mesmo artigo, há a responsabilidade solidária da Adm. Pública pelos débitos previdenciários.

    Diante deste cenário, surge um problema, a Súmula 331 do TST, fingindo que a L8666 não existe, foi editada dizendo que o Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Assim, se a justiça do trabalho tem a opção de aplicar a lei ou a súmula, qual ela irá aplicar? A súmula, obvio. (De acordo com o Professor, o TST não acha que ele é legislador, mas, no mínimo, constituinte derivado. Felizmente, não é! Infelizmente, ele pensa que é kkkk)

    No entanto, a citada súmula sempre foi aplicada como se nada tivesse acontecendo, como se não existisse nenhuma lei dizendo que o Estado não responde. A ideia é de responsabilidade subsidiária eterna. O Estado é o maior réu\cliente da justiça do trabalho. (continua)

  • Cuidado, pois a lei nova alterou essa responsabilidade solidária previdenciária:

    L 8666

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

    L 14133

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Pela lei nova, o item II estaria errado, pois foi genérico

  • Julguemos as proposições trazidas pela Banca:

    I - É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Esta afirmativa se mostra sintonizada com a jurisprudência do STF, bem assim com a do TST, acerca do tema. Com efeito, o Supremo fixou tese no seguinte sentido:

    "Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”."
    (RE 760.931, rel. Ministra ROSA WEBER,  Plenário, 26.4.2017)

    Após esse julgamento, o TST modificou a redação de sua Súmula 331, item IV, para assim estabelecer:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    Logo, está correta a assertiva aqui analisada.

    II - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    Esta proposição tem respaldo direto na norma do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 71 (...)
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    III - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

    De novo, a hipótese aqui é de assertiva devidamente embasada na tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, conforme já demonstrado nos comentários à assertiva I. Logo, sem erros também neste item da questão.

    Com isso, todas estão corretas.


    Gabarito do professor: E


ID
2480737
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da advocacia pública, tendo em vista a respectiva conformação constitucional e ordinária a partir das normas vigentes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva dada como incorreta pela banca : "C".

     

    Agora, quanto a D ... o interesse público primário não seria o da coletividade, que é defendido, por exemplo, pelo MP ... enquanto que o interesse público secundário que seria o patrimônio da administracão, defendido pelas Procuradorias!?

  • Também fiquei em dúvida sobre a alternativa D. 

    Não sei se meu raciocínio estaria correto, mas, baseando-se que o Direito Administrativo Brasileiro tem como um dos princípios norteadores do ramo a "indisponibilidade do interesse público", em que deixa evidenciado que o Estado não é titular, em um primeiro momento, dos bens e interesses tutelados, mas sim a coletividade (o Estado é criado para garantir o bem comum), o Estado, quando deve guiar sua atuação com base naquele princípio, age como um gestor dos bens e interesses da sociedade. Contudo, como o Estado é uma pessoa jurídica, ele mesmo possui bens e interesses próprios, não apenas pelo fato de ser uma pessoa. mas para alcançar sua finalidade de gestor do patrimônio e interesse das pessoas.

    Nisso vem a classificação de interesse público primário e secundário. "Considera-se interesse público primário o resultado da soma dos interesses públicos enquanto partícipes de uma sociedade, também denominados interesse públicos propriamente ditos" (MARINELA, 2015, p. 64), o que faz retornar a ideia do princípio da indisponibilidade do interesse público (Estado como responsável em garantir a satisfação do interesse, mas não sendo o dono desse interesse). O interesse secundário é o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica (que deve ser compatível sempre com o primário).

    O que os colegas acham que deixa a alternativa como correta?

    Abraços.

  • Para mim, a "E" também está errada.

     

    Não há norma explícita na CF colocando como papel da advocacia pública o controle interno da Administração.

     

    ASSESSORAR e CONSULTAR não significa exercer explícito controle interno.

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

     

  • Entendi nada dessa C. Não tem q coincidir mesmo não?

  • Gabarito letra C.

     

    Quem poderá nos salvar dessas bancas, meldels?

     

    Na questão Q826898, desta mesma prova, a banca considerou que o Procurador do Estado (Advogado Público Estadual) está obrigado a defender o ato normativo impugnado (defender o interesse do ente que representa), tendo em vista a prevalência do disposto no artigo 104, §4º, da CE/AC.

     

    Já aqui, mudando em 180 graus o posicionamento, a banca entende que o Advogado Público pode contrariar o interesse do ente em juízo, adotando o que foi decidido para a AGU na questão de ordem na ADI 3916. Como a AGU é Advocacia Pública, o entendimento, na minha humilde opinião, se estende aos Procuradores de Estado e de Município.

     

    Mudar o entendimento dentro de uma mesma prova... aí nem o Chapolin poderá nos defender...

  • Bom dia, amigos !

    Daniel Silveira, ao meu ver, a consulta ao Procurador é uma forma de controle interno sim, pois existem atos da administração pública como compras ou obras, que dependem de parecer favorável da Procuradoria do ente. Principalmente nos casos em que o parecer for vinculante, parece-me um típico mecanismo de controle interno, eis que advindo de órgão pertencente ao mesmo ente que efetuaria a compra, obra ou serviço, sendo determinante para a prática do ato.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.

     

  • André brogim, esta questão em momento algum contrariou a outra questão por você citada.

     

    Aqui fala-se que o procurador não está sujeito às pretensões da autoridade pública responsável pelo órgão, o que não tem nada a ver com a tutela dos interesses do órgão em si.

  • Apesar do comentário esclarecedor do Jayme Toledo, a questão menciona no item E:

     

    e) Afigura-se explícito, do ponto de vista constitucional, o papel suplementar de controle interno da Administração Pública desempenhado pela advocacia pública.

     

    Onde que está EXPLÍCITO na CF que a Advocacia Pública tem papel de controle??? Isso pode ser inferido em normas infraconstitucionais de Direito Administrativo....

  • Esaa letra "d"...dizer que o interesse público primário é o do Estado...

     

    Pula! Melhor não desaprender!

  • ao Procurador cabe defender o interesse do ente público, jamais de autoridade. Somos advogados do interesse público, não de governo. Ademais não representamos a autoridade pública, ela que constitua advogado particular.

  • Mona Lisa, em que pese pensarmos primeiramente no MP na defesa do interesse público primário, este também é um DEVER das procuradorias. Não devemos pensar jamais que o procurador defende apenas o interesse patrimonial... Este é apenas um meio de defender a supremacia do interesse público.

    Um exemplo claro disso é que os entes possuem legitimidade para propositura de ação civil pública.

     

    LEI 7347

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social. 

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

  • A - CORRETA. De fato, a advocacia privada e a advocacia pública são funções essenciais à justiça e ostentam natureza de serviço público. Nesse sentido os artigos 131 e 133 da CF, bem como o artigo 2º,§1º, do EOAB. 

     

    B - CORRETA. A advocacia pública sujeita-se, mesmo, a um duplo regime: o regime previsto no Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94) e ao regime estatutário (lei orgânica respectiva). Em adendo, cumpre lembrar que vem sendo questionado nos tribunais a exigibilidade de habilitação na OAB para o exercício da advocacia pública.

     

    C - INCORRETA. O procurador deve atuar em prol do interesse público, e, assim, por via de consequência, em favor dos interesses que o ente público busca tutelar, e não em favor do interesse particular da autoridade pública.

     

    D - CORRETA. A banca assinalou como correta essa assertiva. Porém, de fato, a questão peca ao afirmar que o Estado (pessoa jurídica) é titular do interesse público primário. É que no rigor da classificação proposta pelo direito administrativo, interesse público primário seria titularizado pela coletividade, ao passo que o ente público titularizaria o interesse público secundário (ex: erário).

     

    E - CORRETA. Não se discute que a advocacia pública, por meio do assessoramento e consultoria, pode contribuir no controle de legitimidade e regularidade das atividades administrativas. O problema está em afirmar que esse desiderato está expresso na CF.

  • Marquei a D só por causa desse interesse primário
  • A alternativa "D" está absolutamente incorreta. Vejam o que diz Ricardo Alexandre (Direito Administrativo, 2016):

     

    "O interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público, enquanto o interesse público secundário corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público. O Estado – este ente abstrato cuja existência somente se justifica na busca do interesse público primário – é uma pessoa jurídica e, como tal, tem patrimônio próprio, pessoal funcionalmente a ele vinculado, enfim, possui toda uma estrutura designada de “aparelho estatal”. Quando o Estado age defendendo o aparelho estatal em uma relação jurídica qualquer, ele se equipara, nesse aspecto, a um particular, que tem o natural impulso de defender o seu patrimônio. Ele está na realidade defendendo um interesse público secundário".

     

    Diz a "D": "ao advogado público, no exercício de suas atribuições delineadas pela Constituição, compete defender o Estado, titular do interesse público primário". NÃO! Está errado isso! O procurador do Estado irá defender o próprio Estado por ser ele titular do direito à saúde?! À segurança!? À educação!? Não! O Estado presta serviços públicos aos titulares do interesse primário (sociedade) e defende seus interesses próprios (int. púb. secundário). É o velho exemplo: o Estado presta serviços de saúde (int. primário), mas objetiva pagar o menos possível de precatórios (int. secundário).

     

    E continua Ricardo Alexandre: "seguindo esse raciocínio, podemos afirmar que, ao prestar os serviços públicos de saúde, educação e segurança, ao abrir e conservar estradas, ao instituir e manter um sistema de assistência social, ao garantir a justiça, o Estado estará perseguindo interesses públicos primários, que constituem sua própria razão de ser; já ao defender a posse de um bem que lhe pertence estará na persecução de interesses públicos meramente secundários".

     

    A Advocacia Pública (objeto da questão) não se confunde com o Poder Público! Aquela defende interesse do Estado (int. púb.secundário); este presta serviços públicos à sociedade (int. púb. primário). À defesa dos interesses primários temos o MP e a DP, p. ex. Ou alguém vai até a Proc. do Estado pleitear que o Estado mova ação contra o próprio Estado por falta de escola estadual? Acho que não... 

  • Apesar de ter acertado a questão, existem erros consideráveis em quase TODAS as alternativas (a, c, d e E). 

    "A": "missão primária de postularem pretensões, fundamentadas juridicamente, perante o juízo." A ideia de que a função primária da advocacia pública é litigar traz uma concepção completamente desconectada com a realidade atual e futura. O objetivo principal é, sempre, de consultoria. O litígio é uma função típica, que não se confunde com atividade PRIMÁRIA - que expressa "ideia".

    "C": alternativa a ser assinalada, traz a "pegadinha" da confusão entre o interesse privado da pessoa investida de autoridade com o interesse estatal.

    "D": traz como correta a ideia de que o Estado é titular do interesse público primário, o que é rejeitado pela boa doutrina."E

    "E": Não há dispositivo que explicite o poder de controle interno da advocacia pública, ainda que subsidiário. 

  • d) correta: 

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (não se vinculam a vontade da autoridade pública, que pode ser ilícita, mas a observânica do interesse público primário). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • Aplicação prática do gabarito:

    https://oglobo.globo.com/brasil/pezao-demite-procurador-geral-que-se-recusou-defender-governador-no-caso-do-tce-22066277

  • Achou que uma prova do Acre anularia uma questão com 2 respostas. Achou errado otário.

  • A - CORRETA. De fato, a advocacia privada e a advocacia pública são funções essenciais à justiça e ostentam natureza de serviço público. Nesse sentido os artigos 131 e 133 da CF, bem como o artigo 2º,§1º, do EOAB. 

    B - CORRETA. A advocacia pública sujeita-se, mesmo, a um duplo regime: o regime previsto no Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94) e ao regime estatutário (lei orgânica respectiva). Em adendo, cumpre lembrar que vem sendo questionado nos tribunais a exigibilidade de habilitação na OAB para o exercício da advocacia pública. 

    C - INCORRETA. O procurador deve atuar em prol do interesse público, e, assim, por via de consequência, em favor dos interesses que o ente público busca tutelar, e não em favor do interesse particular da autoridade pública. 

    D - CORRETA. A banca assinalou como correta essa assertiva. Porém, de fato, a questão peca ao afirmar que o Estado (pessoa jurídica) é titular do interesse público primário. É que no rigor da classificação proposta pelo direito administrativo, interesse público primário seria titularizado pela coletividade, ao passo que o ente público titularizaria o interesse público secundário (ex: erário). 

    E - CORRETA. Não se discute que a advocacia pública, por meio do assessoramento e consultoria, pode contribuir no controle de legitimidade e regularidade das atividades administrativas. O problema está em afirmar que esse desiderato está expresso na CF.

  • Quando chegou na E o examinador já não sabia se era pra marcar a questão certa ou a errada.

    Eu te entendo examinador.


ID
2480740
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a legislação que disciplina a estrutura administrativa, politica e operacional do Poder Executivo do Estado do Acre, NÃO constitui fundamento político-institucional da administração pública estadual

Alternativas
Comentários
  • tipo de questão que você só acerta no chute


ID
2480743
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre as ações de ressarcimento oriundas de ilícitos, praticados por qualquer agente, que ocasionem prejuízos ao erário.

I - Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa.

II - O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

III - Situada a premissa da imprescritibilidade das ações de ressarcimento oriundas de ato de improbidade administrativa que causem prejuízos ao Estado, é razoável apontar para o consectário lógico de que referido tratamento igualmente abrangeria as ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos penais.

IV - A interpretação que embasa a tese da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa decorre literalmente da hipótese normativa isolada constante do artigo 37, §5°, da Constituição da República de 1988.

Estão CORRETAS apenas as afirmativas: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    I - Certo. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa.

     

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475 SÃO PAULO

     

    II - Certo. “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

     

    III - Certo. Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

     

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

    IV - Errado. não é aplicável a ações que busquem o ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, conclusão que pode ser extraída da leitura das discussões então travadas naquela corte. É de se lembrar que o ministro Dias Toffoli, que integrou a maioria do colegiado (vencido apenas o ministro Edson Fachin), esclareceu que o caso concreto em julgamento (acidente de veículo) não era daqueles ao abrigo do citado artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento o patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/acao-ressarcimento-erario-imprescritibilidade

  • Alguém sabe o fundamento da IV?

  • Justificando o item I, in literis:  É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    Mona Lisa, sobre o seu questionamento, o erro do item é afirmar que a tese da imprescritibilidade se fixa, de forma isolada e literal, no dispositivo legal em tela, quando, em verdade, o raciocínio se extrai a partir de um esforço hermenêutico sistêmico, orientado pelo primado da proporcionalidade. Caso fosse feita uma análise meramente literal - chegar-se-ia à conclusão de que toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário é protegida pela cláusula da imprescritibilidade. Isso seria desproporcional, e acarretaria demasiada insegurança jurídica. Daí a interpretação do artigo 37, §5º, da CF, feita pelo STF, no sentido de restringir o alcance do termo "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".  Questão sutil, e muito inteligente. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Mona Lisa!!!

    Fundamento da IV.

    Deve ser analisado os §§ 4º e 5º do 37, de tal forma que o 5º seria uma continuidade.

     

  • Sobre a assertiva III:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

     

    Obs: em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:

    a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.

    b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.

    c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.

    STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

  •  

    II - O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. CORRETO > Recentemente, em fevereiro de 2016, sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.069), o STF fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

     

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html )

  • NÃO entendi a I . Entao os agentes publicos que causam dano ao erario possuem prescriçao correndo a seu favor?

    pensei que só era prescritível as decorrentes de ilicito civil, mas a questao diz claramente ato de improbidade.

    agradeço se alguem explicar o julgado.

  • 2.2. Prescritibilidade e imprescritibilidade

     

    Regra no direito nacional é a prescritibilidade da perspectiva sancionatória em obséquio à segurança jurídica. A imprescritibilidade é exceção que corre por conta de expressas ressalvas na Constituição.  

    Por essa razão, o art. 23 da Lei 8.429/1992 estabelece prazos prescricionais relativamente às sanções civis contra a improbidade administrativa. 

    Eles são divididos tecnicamente à vista da natureza permanente ou efêmera do vínculo do agente público nos incisos I e II do mencionado art. 23 que, com o advento da Lei 13.019/2014, foi acrescentado do inciso III com disposição própria a particulares fomentados pelo Poder Público.

    No primeiro caso, a prescrição das sanções para os ocupantes de mandatos eletivos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança é de 05 anos a partir do término da investidura.

    No segundo caso, cuida-se da prescrição referente aos agentes públicos investidos em cargos ou empregos públicos, situação na qual o prazo será idêntico ao previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. É a lei específica, de cada âmbito federativo, que fornecerá o lapso prescricional.

    No terceiro caso, o prazo também é de 05 anos a partir da data de apresentação à Administração Pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei da Improbidade Administrativa, isto é, de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/29/edicao-1/sancoes-por-ato-de-improbidade-administrativa

     

     

  • Continua sem explicação razoável o item IV. Alguém se arrisca?

  • Débora Pacheco talvez se vc ler esse artigo entenda melhor o erro do item 4:

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13581/thamiris-felizardo/interpretacao-do-art-37-5-cf-e-prescritivel-a-acao-de-reparacao-de-danos-a-fazenda-publica-decorrente-de-ilicito-civil

    Mas em síntese é o seguinte:

    Segundo o STF o § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.

    Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.Tal dispositivo seria aplicado apenas às ações de improbidade administrativa.

    PORTANTO É ERRADO QUANDO A QUESTÃO FALA: literalmente da hipótese normativa isolada 

  • Gab. D

     

    I -  Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida.

     

    II e III-  A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki). 

     

  • Quanto à IV, bastaria perceber que ele fala em "interpretação" "isolada". Sabe-se que não existe interpretação que desconsidere o "todo". 

  • Não sei se o meu entendimento é totalmente correto, mas cheguei a seguinte resposta.

    IV -

    Há discussão doutrinária quanto a prescritibilidade das ações de ressarcimento. Para aqueles que entendem que a CF foi clara ao excepcionar a prescrição para as ações de ressarcimento ao erário tem como interpretação para a tese de imprescritibilidade em conjugação com art. 37, $5, o art. 23, I, da LIA 8.429/ - onde explicita que a prescrição somente se aplica às ações destinadas a levar efeitos as sanções nela previstas. Veja-se um julgado com tal racíocinio.

    O TJ do Rio Grande do Sul também diferencia a prescrição das sanções da lei de  improbidade da imprescritibilidade da ação de ressarcimento
    por danos causados ao erário:

    Agravo de Instrumento. Ação   Civil Pública. Administrativoe Constitucional. Improbidade Administrativa. Prescriçãonos termos do art. 23, I, da Lei de Improbidade. Ressarcimentoa o erário.  Imprescritibilidade, consoante art. 37, § 5o, da CF.Pronúncia de ofício da prescrição que fica restrita a direitosindisponíveis.– A prescrição em cinco anos prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/92 aplicaseàs ações destinadas a levar efeitos as sanções nela previstas, deixando dealcançar os casos que visam ao ressarcimento aos cofres públicos em facede prejuízos causados ao erário (artigo 37, parágrafo 5o, da ConstituiçãoFederal). Agravo de  Instrumento n. 70012912556, Rel. Matilde Chabar Maia, 3a Câm. Cível, julg. em 16.2.2006, DJ de 20mar. 2006.

  • Só a Fernanda Oliveira justificou a III... o resto tudo encheu linguiça!!

  • Para complementar:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • Agregando informação (veja o comentário de Neil):


    Se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será PRESCRITÍVEL e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, MANDEM UM FLAG PLEASE

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).


ID
2480746
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As cláusulas dos contratos de parceria público-privada não necessariamente devem prever

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

     

     

    As alternativas A a D dizem respeito aos temas que necessariamente devem estar previstos nas cláusulas do contrato de parceria público-privada nos termos do artigo 5o da lei 11.079/2004.

    Confira-se:

     

     

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (alternativas C e D)

    [...]

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; (alternativa a)

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; (alternativa C)

    [...]

     VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; (alternativa B)

     

     

  • Esse tipo de questão é ridícula. É a pior banca que já vi.

  •  a) a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. 

    CERTO

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:  III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

     b) os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.

    CERTO

    Art. 5o. VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

     

     c) as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais, bem como o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, respeitando-se os marcos temporais mínimo e máximo previstos em lei. 

    CERTO

    Art. 5o. IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

     d) a possibilidade de eventual prorrogação contratual.

    CERTO (interpretação controversa).

    Art. 5o. I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

     e) nenhuma das alternativas anteriores responde ao comando da questão.

    FALSO. 

  • As letras a até d devem constar então nenhuma das alternativas respondem a questão.

  • questão de boas

  • Questão bosta

  • Não diria que a questão é ruim, mas alternativa "NDA" acaba induzindo ao erro...

  • A questão pede qual cláusula NÃO deve necessáriamente estar prevista no contrato de PPP´S, o art. 5º da Lei prevê quais devem estar previstas, sendo que as alternativas  a, b, c,d correspondem as clausulas que devem estar previstas no contrato, só cabendo a alternativa E. 

    Temos: 

     a) a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.  -ART. 5º III;

     b) os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado. - art. 5º VII;

     c) as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais, bem como o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, respeitando-se os marcos temporais mínimo e máximo previstos em lei.  - ART. 5º IV e I;

     d) a possibilidade de eventual prorrogação contratual. - art. 5º I ;

     e) nenhuma das alternativas anteriores responde ao comando da questão. --> Só cabe esta alternativa já que as outras devem estar no contrato. 

  • A manha é eliminar a palavra "necessariamente" do enunciado da questão.

  • A questão merecia anulação, pois o inciso I do art. 5o da Lei 11.079/04 evidentemente não exige cláusula prevendo possibilidade de prorrogação contratual. A norma apenas ressalta que o prazo de vigência estabelecido no contrato pode ser eventualmente prorrogado, contanto que não ultrapasse 35 anos.

    A possibilidade de prorrogação decorre da lei e não de previsão contratual.

    O art. 5o da As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 no que couber, devendo também prever: [...] III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.”

    B- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 no que couber, devendo também prever: [...] VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.”

    C- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 no que couber, devendo também prever: [...] IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais.”

    D- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.”

    E- Correta. Nenhuma das alternativas anteriores responde ao comando da questão porque todas as opções apresentadas são cláusulas que os contratos de parceria público-privada devem prever.

    GABARITO DA MONITORA: “E”

  • Para o exame da presente questão,cumpre acionar a norma do art. 5º da Lei 11.079/2004, que abaixo transcrevo:

    "Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)"

    Da leitura deste rol, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, vê-se que as opções A, B, C e D têm respaldo expresso nos termos dos incisos I, III, IV e VII, acima destacados em negrito.

    Assim sendo, percebe-se que nenhuma das alternativas atende ao comando do enunciado, que determinou a identificação da cláusula que não necessariamente deve estar prevista nos contratos de parceria público-privada.

    Desta maneira, conclui-se como acertada a letra E (nenhuma das alternativas anteriores responde ao comando da questão).


    Gabarito do professor: E

  • Alternativa “a”: ERRADA. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, devem estar previstos no contrato da Parceria Público-Privada conforme art. 5º, inciso III, da Lei 11.079/04.

    Alternativa “b”: ERRADA. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado devem estar previstos no contrato da Parceria Público-Privada de acordo com o art. 5º, inciso VII, da Lei 11.079/04.

    Alternativa “c”: ERRADA. As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais, bem como o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, respeitando-se os marcos temporais mínimo e máximo previstos em lei devem estar previstos no contrato da Parceria Público-Privada (art. 5º, inciso I e IV, da Lei 11.079/04).

    Alternativa “d”: ERRADA. A possibilidade de eventual prorrogação contratual deve estar prevista no contrato da Parceria Público-Privada de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei 11.079/04.


ID
2480749
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a configuração dos casos de nulidade de atos administrativos que traduzam lesão aos bens jurídicos tutelados pelo direito pátrio, serão observadas as seguintes normas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

     

    A questão baseia-se nos dispositivos da lei 4.717 acerca dos vícios dos atos administrativos. A lei é antiga e a redação dos dispositivos é um tanto obscura, o que pode levar a alguma confusão.

     

    Abaixo comparamos as assertivas com a redação da lei. Vamos lá:

     

    a) O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele explicitamente previsto na regra de competência.

     Alternativa Errada - Art. 2º, PU, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    b) A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da legislação em vigor.

     Alternativa Correta - Art. 2º, PU, c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

    c) A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada frente ao resultado obtido. 

      Alternativa Correta - Art. 2º, PU, d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 

     

    d) A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.

      Alternativa Correta - Art. 2º, PU, a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

    e) O vício de forma consiste na omissão ou na inobservância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo. 

      Alternativa Correta - Art. 2º, PU, b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

     

  • Bem que o examinador poderia se atentar melhor ao "copia e cola" nessas questões do tipo jogo dos "x" erros.

    A e não coincide com a letra da lei (e o seu significado também não), de modo que também estaria correta. Aproveitando o comentário do Dedé Viana, reparem:
     

    e) O vício de forma consiste na omissão ou na inobservância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo. 
     

     Art. 2º, Parágrafo Unico. b) O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

  • Não dá pra ficar chorando por causa da banca, mas... convenhamos... que questão babaca e mal feita.

  • A banca é contraditória na avaliação. A letra a) está com a redação incompleta e foi considerada incorreta (gabarito), mas a letra b) - que também está com a redação incompleta, foi considerada correta. Fora as demais assertivas indicadas no comentário anterior.

  • LETRA A

     

    Excesso de poder - O agente atua FORA os limites de sua esfera de competências

     

    Desvio de finalidade - O agente atua DENTRO de sua esfera de competências (mas contraria a finalidade da lei que regulou a sua atuação)

  • Se a questão dissesse na alternativa "A" que desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando somente a fim diverso daquele explicitamente previsto na regra de competência, eu até concordaria. Merece anulação.

  • Francamente...

  • Questão igualmente anulada. Ê, vida de gado, meu Pai.

  • Infelizmente não entendi essa questão. Ainda bem que não fui só eu...

  • Mais uma questão que a banca podria dispensar. Nossas horas questiono qual a verdadeira razão para inserir uma questão assim num concurso de nível tão elevado? Francamente, não mede connhecimento e acaba arrastando uma multidão de candidatos para o abismo. QUESTÃO MALDOSA. Veja o erra da assertiva a:

     ENUNCIADO DA QUESTÃO: O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele explicitamente previsto na regra de competência.

    TEXTO DA LE 4.717, art. 2º: O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Resumindo: a assertiva  está ERRADA porqe omiitiu o implicitamente. 

    Que falta de respeito!!!!!

  • Oxente!

    A letra E está diferente do conteúdo da lei.

     

  • Questão horrível!!!

     

  • LETRA A INCORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  • Marquei a letra E, pois não faz sentido a redação: "O vício de forma consiste na omissão ou na inobservância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo". 

     

    inobservância incompleta?! Daí li a lei e lá diz: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

    Questão anulável.

     

    E detalhe. A letra A não está errada, pois há vício de desvio de finalidade quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Ou seja, é alternativo, podendo explícita ou implicitamente e a redação trazida pela banca não torna a assertiva incorreta.

     

     

     

  • Pessoal, essa questão foi anulada, notifiquem o QC! (questão 21 da prova)

     

    (link para a prova e o gabarito definitivo: http://www.concursosfmp.com.br/concursos-em-andamento/84/procuradoriageral-do-estado-do-acre/)

  • QUESTÃO ANULADA

     

  • Que banca horrível!

  • Chiara explicou certo e concluiu errado haha

    A alternativa "A" diz exatamente que o agente que atua com desvio de finalidade atua com "fim diverso" (finalidade) daquele previsto na "lei de competência" (não se refere à competência legalmente estabelecida, mas ao ordenamento jurídico que rege a matéria). O erro está unicamente na ausência do termo "implicitamente". Questão sacana.

    A questão trata dos conceitos expostos na Lei da Ação Popular!!!!!

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


ID
2480752
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo, considere as assertivas a seguir.

I - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição Federal.

II - Aos litigantes, em processo administrativo, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, demandando-se a presença de advogado para a elaboração de defesa técnica.

III - O processo administrativo, inclusive aquele que pode concluir pela pena de aposentadoria compulsória ou pela demissão do servidor público, é passível de revisão judicial.

IV - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Estão CORRETAS apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    I - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição Federal. ERRADO

    Súmula Vinculante n° 5:  A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    II - Aos litigantes, em processo administrativo, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, demandando-se a presença de advogado para a elaboração de defesa técnica. ERRADA

    CF/88, Art 5° LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Vide Súmula Vinculante n° 5) 

     

    III - O processo administrativo, inclusive aquele que pode concluir pela pena de aposentadoria compulsória ou pela demissão do servidor público, é passível de revisão judicial. CORRETO 

     

    IV - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. CORRETO 

  • IV - artigo 156, caput, Lei nº 8.112/90.

  • Questão mal planejada. Sabendo que a I é falsa, já se elimina todas as alternativas incorretas..

  • Fundamento para a IV:


    Art. 5º da CRFB:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;​

  • Dimas, para aquele que não quer se aposentar de jeito nenhum, não deixa de ser uma pena... 

  • Acertei por eliminação, mas não sabia que aposentadoria compusória é uma pena. 

  • Sobre o item III, apesar de muitos pensarem que aposentadoria não seja uma forma de punição, ela é aplicada aos magistrados.

     

    CF, artigo 93, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

     

    Podemos dizer que o mesmo se aplica aos membros do Ministério Público

     

    CF, artigo 129, § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

  • Lei 9784/99, Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

  • Apenas sabendo que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL já deu pra matar a questão!
  • Realmente mal planejada essa questão. Sabendo que a I está incorreta (o que, nesse nível de concurso, é muito esperado dos candidatos, ainda mais que tem súmula vinculante e 1000 questões iguais sobre o tema em outros concursos) já seria possível matar a questão.

    Esse concurso pra Procurador do Estado do Acre teve uma prova objetiva relativamente tranquila...coisa não mto comum pra concurso desse nível.

  • E a gente se mata de estudar pra vir uma questão como essa numa prova...

    Francamente!

    =)

  • De onde este examinador tirou esta pena de aposentadoria compulsoria?Se alguem tiver o fundamento por favor me diga onde acho isso na lei porque ja li toda varias vezes e nunca vi, fala serio, esta questão nao tem um item correto

    I - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição Federal. (ERRADA)

    II - Aos litigantes, em processo administrativo, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, demandando-se a presença de advogado para a elaboração de defesa técnica. (NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A PRESENÇA DE ADVOGADO É FACULTATIVA)

    III - O processo administrativo, inclusive aquele que pode concluir pela pena de aposentadoria compulsória ou pela demissão do servidor público, é passível de revisão judicial. (NÃO EXISTE ESTA PENA)

    IV - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. - (Não somente neste caso)

     

  • advogado é facultativo,exceto nos casos em que a lei mandar

  • A pena de aposentadoria compulsória se aplica aos magistrados. Está na LOMAN. O concurso provavelmente cobrou a LOMAM e houve uma interdisciplinariedade, o que é super normal em provas de concurso público. 

  • Nível da Questão: DADA.

  • "Qnd a esmola é demais o santo desconfia"

  • Só precisava saber a I


ID
2480755
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o atual panorama interpretativo verificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar sobre o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas disciplinado pelo certame de que participou: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    a) Esta assertiva está incorreta, pois o cadastro de reserva caracteriza-se como meio idôneo para o aproveitamento dos candidatos aprovados durante a validade do concurso. Basta analisar os atuais editais de concurso. A maioria destes, atualmente, coloca poucas vagas nos concursos e abre muitas vagas para o cadastro de reserva, pois a Administração Pública, ao fazer isso, não se compromete com os candidatos aprovados para formação de cadastro reserva, já que estes não possuem, via de regra, direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

     

     

    b) "Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação."

     

    * Cabe ressaltar, novamente, que o os candidatos aprovados para formação de cadastro reserva não possuem, via de regra, direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

     

     

    c) "Em seu voto no julgamento do RE nº 837.311/PI, o Ministro Luiz Fux ressaltou que incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame. Porém, destaca-se que essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente."

     

    * Portanto, o espaço de discricionariedade não é exercido de forma livre. Esse espaço deve ser realizado de forma racional e eficiente. Se fosse livre, a administração poderia, por exemplo, realizar diversas contratações temporárias para suprir a necessidade de serviço e não convocar os aprovados no concurso a fim de economizar gastos.

     

     

    d) "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."

     

    * A assertiva está incorreta, pois, se a preterição de candidatos for de forma justificada e motivada por parte da Administração, não gerará direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados. A preterição deve ser de forma arbitrária e imotivada.

     

     

    e) "Portanto, demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido."

     

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238011,71043-Direito+a+nomeacao+do+candidato+aprovado+em+concurso+publico+fora+do

  • LETRA E

     

    Jurisprudência

     

    ·         É inconstitucional veto não motivado à participação de candidato a concurso público

     

    ·         Candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas tem direito subjetivo, dentro da validade do concurso. A exceção é no caso de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade

     

    ·         Desistência ou desclassificação de candidato gera direito subjetivo  à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência ou desclassificação

     

    ·         Durante fase de validade do concurso, se uma lei criar novos números de vagas, aqueles que não classificados dentro do números de vagas de acordo edital, terão direito subjetivo.

     

    ·         O  prazo de decadência é 120 dias a partir do término do prazo de validade do concurso, no caso de ajuizamento de mandado de segurança por candidato não nomeado, mas que possua direito subjetivo a tanto

     

    ·         O edital somente pode ser modificado depois de publicado se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira (e não nas normas a serem cobradas na prova),, desde que o concurso público ainda não esteja concluído e homologado

     

    ·         O servidor desviado de suas funções, embora não possa ser reenquadrado, tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato

     

    ·         Administração não pode eliminar candidato do certame público apenas com base no fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra ele.

     

    ·         O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, mas pode verificar se as questões formuladas guardam consonância com o programa do certame, dado que o edital é a “lei do concurso”.

  • LETRA E

     

     Hipótese de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas 

    "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (...)

     (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784)

  • A jurisprudência oscila em alguns pontos, por exemplo, não é unânime o surgimento do direito subjetivo para candidatos aprovados fora no número de vagas em decorrencia automática da desclassificação ou desistência de outro que fora aprovado dentro do número de vagas.

    No entanto, três pontos estão tranquilos:

    1) Aprovação + dentro do número de vagas: Ok, maravilha. Direito subjetivo.

    Pode haver outro concurso enquanto o que eu fiz ainda não expirou? Pode !!! Conveniência e oportunidade. 

    Pode o prazo expirar e eu não ser convocado? Pode também, desde que não haja abusos como por exemplo o tratado na alternativa E: "Demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido."

     

    2) Aprovação + preterição: Aqui é sem novidade. Fui aprovado em 3º lugar, o 4º não pode dar uma de espertinho e tomar o meu lugar. Pó voltar pro seu e dá o meu aqui.

     

    3) Aprovação FORA DO NÚMERO DE VAGAS + palhaçada da Administração Pública: Aqui é o poço dos desesperados. Veja, as outras duas hipóteses trata de aprovados DENTRO NO NÚMERO DE VAGAS. Aqui não, fui aprovado mas FORA NO NÚMERO DE VAGAS. E aí? Não tenho chance nenhuma? Calma, calma não criemos pânico. Se fui aprovado, apesar de fora das vagas, e a Administração começar com palhaçada, ou juricamente falando: proceder a preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Neste caso, eu ainda tenho chance mas devo provar a palhaçada, ou seja, provar que os caras precisam do serviço, mas ao invés de me convocarem ficam nomeando amiguinhos do Prefeito por cargo em comissão, abrem vagas para temporários e encaixam os seus pares, realocam cargos e etc.

  • letra D. 

     

    E existe preterição motivada ou justificada??? kkkk

     

     

  • LETRA "E" - CORRETA.

     

    O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html

     

  • Questão altamente subjetiva... a alternativa 'c' ("Incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade exercido de forma livre, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame") em nenhum momento fala que a liberdade do administrador é totalmente incondicionada nesse caso, mas apenas que é livre, como de fato é em se tratando de atos discricionários.

    É óbvio que a prática de atos discricionários deve se dar dentro da razoabilidade e proporcionalidade, por serem postulados que regem a atividade do Estado. É livre porque é discricionário, mas há limites na liberdade do administrador, e em nenhum momento a assertiva deixa claro que o "de forma livre" seria exagerado ou feriria os limites constitucionalmente impostos a todo administrador.

    De fato, também reconheço ser possível eliminar a alternativa pelo "de forma livre", que transmite a ideia de ato incondicionado. O difícil mesmo é ter que se submeter a uma fase objetiva que dá margem para interpretações...

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Errado:

    A previsão dos denominados "cadastros de reserva", por si só, não traduz expediente administrativo inidôneo, muito menos para prejudicar os candidatos aprovados no concurso público respectivo, deixando-se de nomeá-los, dentro do prazo de validade do certame, acaso surjam, efetivamente, vagas a serem preenchidas.

    Refira-se que, no plano do direito positivo, ao menos em órbita federal, o Decreto 9.739/2019 é expresso ao contemplar tal possibilidade, como se depreende de seu art. 29:

    "Concurso público para formação de cadastro de reserva

    Art. 29.  Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.

    § 1º  A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.

    § 2º  O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado."

    Outrossim, inexistem decisões de nossas Cortes Superiores a rechaçar a possibilidade de formação de cadastros de reserva, tampouco a previsão em editais que abarquem esta providência administrativa.

    Logo, incorreto o presente item.

    b) Errado:

    O candidato aprovado em concurso público para a formação de cadastro de reserva ostenta, sim, ao menos a expectativa de direito à nomeação, embora não possua, de fato, genuíno direito subjetivo a tanto. Neste sentido, por exemplo, confira-se:

    "Embargos de declaração em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Candidato aprovado para formação de cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (MS-ED 31732, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 3.12.2013)

    Assim sendo, equivocada a presente opção, ao negar, sequer, a existência de expectativa de direito por parte do candidato aprovado para a formação de cadastro de reserva.

    c) Errado:

    A presente assertiva se baseia em trecho de voto exarado pelo Ministro LUIZ FUX, nos autos do RE 837.311, cuja ementa abaixo transcrevo:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 837.311, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 09.12.2015)

    Por sua vez, do voto do eminente Ministro relator, assim constou:

    "É certo que, em regra, o direito subjetivo dos aprovados de serem nomeados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer às surgidas posteriormente, mas apenas àquelas previstas no edital de concurso. A aprovação além do número de vagas faz com que o candidato passe a integrar um seleto grupo denominado cadastro de reserva. Incumbe, assim, à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade a que os alemães denominam de Ermessensspielraum, avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e oportunidade de novas convocações durante a validade do certame."

    Como daí se extrai, a discricionariedade administrativa não está submetida a avaliação "livre", tal como dito pela Banca, como se pudesse ser efetivada ao sabor de quaisquer critérios. Na verdade, o Ministro pontuou a necessidade de que o exame discricionário seja pautado por parâmetros racionais e eficientes, delimitando, assim, o espaço legítimo para que a autoridade competente possa adotar a providência que melhor satisfaça ao interesse público.

    Eis aí, portanto, o equívoco desta alternativa da questão.

    d) Errado:

    Em verdade, de acordo com o entendimento acima esposado pelo STF, o direito subjetivo à nomeação surge quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima, e não de maneira justificada e motivada, tal como dito neste item da questão, o que o torna incorreto.

    e) Certo:

    Por fim, esta opção tem apoio em outro julgado do STF, escritos com palavras diferentes, mas de sentido bastante semelhante, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. Comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (AI 820065 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)


    Gabarito do professor: E


ID
2480758
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É correto afirmar, no que se refere à disciplina legal concernente ao acompanhamento dos contratos de serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pelo poder executivo do Estado do Acre: 

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA

    Letra B - Instrução Normativa (IN) 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG)

    Art. 6º {...}

    § 3º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo (...)

    Letra C - Instrução Normativa (IN) 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG)

    art. 10: é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada (...); 

     

    Letra D 

    (Acórdão nº 1815/2003-Plenário, Acórdão nº 307/2004-Plenário que culminaram com a publicação da Súmula nº 281, TCU:

    “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.”

    Pode haver contrato entre a Administração e Cooperativas, porém esté é vedado quando da contratação haver necessidade de vínculos empregatícios ou de subordinação profissional com a Cooperativa.

    Letra E - ?

  • Dispositivo de regência na 8666

    art. 57, II e parágrafos.

    Cooperativa de trabalho pode prestar serviço continuado. Não há vedação.

  • questaozinha do capiroto, me desculpem rs

  • GABARITO A

     

    Situações sobre as quais a Lei 8.666/93 prevê prorrogação de contrato:

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    Assim desqualifica a preposição da LETRA E

    DEUS SALVE O BRASIL

  • Na verdade, o erro da Letra B está no "plano de trabalho", que é um requisito para os Convênios (art. 116), e não para os contratos

  • a) Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, havendo alocação contínua de empregados nas dependências da Administração para executar serviços que seguem uma rotina específica.  - CORRETA - Matheus Carvalho em Manual de Direito administrativo ensina que os serviços continuados são aqueles que: "... não são, necessáriamente serviços essencias à coletividade, abrangendo quaisquer atividades que devem ser prestadas continuamente para regular funcionamento da estrutura administrativa. Com efeito, a regra abarca serviços de vigilência e limpeza da repartição, por exemplo..." 

     b) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado diretamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade, cujo teor deverá atender a alguns requisitos mínimos definidos pelo ato normativo.  - Errada  - conforme comentários dos colegas - Instrução Normativa (IN) 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG) Art. 6º {...} § 3º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo (...)

     c)Como regra, é defeso aos agentes públicos a prática de atos de ingerência na administração da contratada, salvo em circunstâncias explicitamente previstas na norma jurídica estadual. - Errada -  atos de ingerência são aqueles que interferem indevidamente na gestão da contratada, não devendo ocorrer EM NENHUMA HIPÓTESE sob pena de configurar vínculo com a relação de trabalho. 

     d) Não se admite a participação de cooperativas no certame licitatório de convocação de interessados em prestar referidos serviços.- Errada- a prestação de serviços pela cooperativa não possui subordinação, por isso não seria viável a contratação para serviço continuado que precisa da subordinação para o regular procedimento, em complemento citamos a súmula nº 281 do TCU

     e) A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo antes de ser perfectibilizada como ato jurídico perfeito - errada - A lei 8666/93 art. 57  - § 2 º dispõe que: "  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato" não fala em termo aditivo. 

  • Quanto a D) Não se admite a participação de cooperativas no certame licitatório de convocação de interessados em prestar referidos serviços.

    SÚMULA Nº 281

    É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

    Ou seja, se não houver necessidade de subordinação, pessoalidade e habitualidade, pode haver a contratação. Então pode ser admitida a participação de cooperativas.

  • E A LETRA "E" MEU POVO ? onde está o erro ?

  • Creio que o erro da letra "e" esteja no fato de ela fazer referência a "ato jurídico perfeito" quando, na verdade, faz referência a "direito adquirido".

    Assertiva e) A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo antes de ser perfectibilizada como ato jurídico perfeito (direito adquirido, acho eu)

    Art. 6º, § 1º, LINDB: Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

  • Ana, a lei não fala, mas na prática é somente por Termo Aditivo que se tem a prorrogação do contrato.

  • entendi foi nada dessa questão.


ID
2480761
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a doutrina da discricionariedade administrativa e do controle jurisdicional, considere as seguintes assertivas:

I - A discrição administrativa pode decorrer da hipótese da norma, no caso da ausência de indicação explícita do pressuposto de fato, ou no caso de o pressuposto de fato ter sido descrito através de termos ou expressões que ilustram conceitos vagos, fluidos ou imprecisos.

II - A noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo.

III - A hipótese de discricionariedade administrativa sempre corresponderá uma situação concreta em que se identifica que a decisão do administrador é tida como intangível, pois corresponderá a uma opção de mérito cuja escolha se sintoniza com o espectro de possibilidades antevisto pela norma jurídica aplicável.

IV - A abstrata liberdade de atuação conferida no âmbito textual da norma jurídica aplicável define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público.

São CORRETAS 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    I - I - A discrição administrativa pode decorrer da hipótese da norma, no caso da ausência de indicação explícita do pressuposto de fato, ou no caso de o pressuposto de fato ter sido descrito através de termos ou expressões que ilustram conceitos vagos, fluidos ou imprecisos.

    A doutrina(CABM) aponta o seguinte exemplo: norma jurídica que determina a distribuição de medicamentos a pessoas em estado de pobreza que deles necessitarem visando garantir a saúde pública.

    Pressuposto de fato: estado de pobreza.

    Finalidade da norma: saúde pública.

    II - A noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo.

    Para CABM, a discricionariedade revela: hipótese da norma a ser implementada; o comando da norma a ser implementada e a finalidade da norma a ser impementada.

  • Gabarito letra C.

     

    Não sei se é sono, mas pra mim essa foi a questão mais difícil dessa prova da PGE/AC até agora. Acabei acertando por conta de dois pensamentos que me ocorreram sobre as alternativas III e IV.

     

    A III estaria errada, segundo entendo, porque o ato discricionário do administrador nem sempre é intangível. Basta lembrar daquele no qual se externam os motivos e pronto, o ato poderá ser revisto caso se verifique no caso concreto que na prática os motivos foram outros. Ex: Remove-se o servidor para outro departamento sob a justificativa de que há superlotação no departamento em que ele se encontrava e sublotação no de destino. Verifica-se que na verdade fora removido porque havia desinteligência com o superior que praticou o ato. Motivo ilegal, ato pode ser questionado.

     

    A IV estaria errada, segundo entendo, porque se a norma estabelece uma previsão abstrata de liberdade de atuação, então ela não estabelece absolutamente nada de antemão. Previsões concretas é que teriam esta capacidade.

     

    Os colegas mais gabaritados podem indicar melhores fundamentos para as assertivas, mas com essas noções do direito administrativo pude acertar.

  • QUESTÃO HARD!!! - GABARITO LETRA C
     

    I - VERDADEIRO - A discrição administrativa pode decorrer da hipótese da norma, no caso da ausência de indicação explícita do pressuposto de fato (HIPÓTESE DA NORMA JURÍDICAnas lições de Celso Antônio), ou no caso de o pressuposto de fato ter sido descrito através de termos ou expressões que ilustram conceitos vagos, fluidos ou imprecisos (FINALIDADE DA NORMA JURÍDICA, também de acordo com Celso Antônio Bandeira). Há um outro do qual a discricionariedade resulta: DO MANDAMENTO DA NORMA JURÍDICA.


    II - VERDADEIRO - Das conclusões a que chega Bandeira de Mello (2001) sobre a necessidade do uso da discricionariedade em determinadas situações é possível fazer três considerações, que abaixo abordamos. Uma primeira ponderação seria a de que a lei admite decisões diversas em razão de que cada situação fática espera a decisão que mais lhe satisfaça, de modo que a discricionariedade visa possibilitar que o agente público decida pela solução pertinente para cada situação, o que seria impossível com a vinculação. A segunda ponderação é que a discrição existente na norma jurídica é condição necessária, mas não suficiente, para o seu exercício. A lei instaura a possibilidade de uso da discricionariedade que poderá ser utilizada ou refutada diante do caso concreto. A terceira ponderação diz respeito ao controle da discricionariedade, que ocorre mediante análise da razoabilidade. Verifica-se, neste caso, se a permissão abstrata da lei se verifica no caso concreto. 

     

    III - FALSO - Não é intangível. Deve o agente público fazer a melhor escolha entre as opções legais, sob pena de anulação pela via do controle interno ou externo. (A discrição concede liberdade ao agente público unicamente para atender a ordem legal. Nunca para agir segundo sua vontade. Assim, pode-se dizer que o mérito administrativo é o campo de liberdade previsto na lei e que, efetivamente, remanesça no caso concreto, para que o agente público, com base em critérios de conveniência e oportunidade, decida entre duas ou mais soluções admissíveis, tendo em vista o atendimento da finalidade legal da norma pela impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual das soluções seria a única adequada).


    IV - FALSO - Celso Antônio aponta 4 fundamentos para o uso da discricionariedade. Nesse sentido, ele aponta que nem sempre haverá previsão legal como margem abstrata de liberdade de atuação. Vejam: FUNDAMENTO 1) primeiro fundamento decorre da intenção legal de conferir a liberdade em razão da multiplicidade de fatos administrativos que podem ocorrer no caso concreto; FUNDAMENTO 2) decorre da impossibilidade de previsão abstrata (legal) de todas as múltiplas situações concretas que poderão vir a acontecer, pelo legislador; FUNDAMENTO 3) decorre da inviabilidade jurídica de supressão da discricionariedade. FUNDAMENTO 4) decorre da impossibilidade lógica de negar a discricionariedade.

     

    Fonte: Celso Antônio Bandeira de Mello, 2016.
     

  • Pense num item IV filho duma mãe

  • Quanto à III:

     

    "Não obstante seja discricionário, o ato pode ser amplamente controlado do ponto de vista da sua adequação ao Direito (ex.: ato praticado por autoridade incompetente).

     

    A discricionariedade surge quando:

     

    a) A legislação atribui competências genéricas ao administrador;

     

    b) a lei apresenta algumas opções a serem adotadas e confere ao administrador liberdade para a eleição daquela que lhe pareça mais adequada;

     

    c) lei permite que a escolha do melhor momento para a prática do ato seja definida pelo administrador; (ex.: concessão de férias);

     

    d) a legislação é clara ao determinar que o conteúdo do ato seja definido em função do juízo de conveniência do administrador. (ex.: a concessão de licença ao servidor para tratar de assuntos pessoais fica a critério da Administração).

     

    A liberdade do administrador para adotar a melhor solução para situações concretas com base em juízo de conveniência e de oportunidade, isto é, a discricionariedade administrativa decorre da lei e deve ser exercida nos limites desta."

     

    Quanto à IV:

    "O exercício do controle de legalidade se torna mais difícil quando a lei utiliza-se de conceitos vagos ou indeterminados, de que seriam exemplos as expressões interesse público ou interesse coletivo.

     

    O processo de interpretação e de aplicação de qualquer norma jurídica pelo administrador público pressupõe a necessária motivação. Diante dos conceitos indeterminados, o administrador deve indicar, na motivação do ato, as etapas do processo de interpretação, inclusive como se partiu da norma abstrata e se chegou à norma do caso.

     

    No processo de controle dos atos praticados em função da aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados ganha especial relevo o princípio da motivação.

     

    Por mais vago ou indeterminado que seja o preceito legal, existem limites lógicos a serem observados no processo interpretativo, e estes limites estão sujeitos ao controle de legalidade. Ademais, não se pode confundir interpretação com discricionariedade.

     

    O processo interpretativo antecede o juízo de discricionariedade.

     

    A interpretação ocorre quando o administrador verifica se os fatos se enquadram no conceito indeterminado. Caso o fato se enquadre no conceito indeterminado, deve-se verificar a solução prevista na lei. Havendo uma solução, o ato será vinculado; havendo mais de uma, então haverá o juízo de discricionariedade".

     

    Fonte: Lucas Rocha Furtado, Curso de Direito Administrativo.

  • Até agora, não conseguimos identificar o erro do item IV e a fundamentação do item II. 

  • A propósito do Item II leciona Alexandre Aragão (Curso de direito administrativo, 2.ed., pág. 150) que: "não há, a rigor, atos inteiramente discricionários ou vinculados, vez que muito dificilmente todos os elementos do ato administrativo serão discricionários ou todos serão vinculados. E, mesmo em relação aos elementos que forem discricionários, eles haverão de atender aos princípios do Ordenamento Jurídico e aos ditames da juridicidade: discricionariedade não significa, em hipótese alguma, arbitrariedade. Sendo assim, há certa artificialidade em uma separação estanque entre ato administrativo vinculado e discricionário. O que existe na verdade são graus de vinculação".

     

    De efeito, realmente, a "noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo", porquanto, como se viu, a discricionariedade não se restringe ao mérito administrativo, ante a ideia de graus de vinculação .

     

    Qaunto ao Item IV, este é deverasmente obscuro. Porém, a partir de uma análise estritamente gramatical pode-se concluir que, se se define de antemão o espaço da discricionariedade, não há, por obviedade, abstrata liberdade de atuação... Forçado, mas não cheguei à outra conclusão para justificar como errada...

  • II - A noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo.

    Adotei o raciocínio de que ainda que haja discricionariedade, o administrador deve ficar restrito ao que permite à lei, sob pena de arbitrariedade.

    Achei que a alternativa fosse incorreta.

  • Se a I é verdadeira a IV necessariamente é falsa! A lei de antemão define o conceito de conceito juridico fluido e indeterminado? Se o fizer nao é indeterminado o conceito! Se a III fosse verdadeira não existiria controle do ato discricionário- decisão intangível-não sindicável pelo judiciário estaríamos  retrocedendo à época das ditaduras explicitamente, digo

  • Delegar competência é discricionária, a forma é discricionária-Penso no processo e o procedimento e milhares de regimento- resoluções-liberdade da materia interna corporis e o tanto de norma que tenho que saber! Nesse sentido não só o mérito é discricionário! 

  • deleta e começa de novo, que prova sem noção

  • Como eu raciocinei em relação ao item IV - tentando simplificar o entendimento:

     

    "IV - A abstrata liberdade de atuação conferida no âmbito textual da norma jurídica aplicável define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público."

     

    Ex. a lei 8112 estabelece que: " Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

     

    Nesse caso, a norma legal estabelece de antemão o espaço da discricionariedade administrativa, já que a suspensão estabelece prazo de até 90 dias, não podendo o administrador, por conveniência e oportunidade, punir com um prazo maior, com fundamento na gravidade da conduta. Nesse caso, que aplique a pena de demissão!

     

    Mas nem sempre a discricionariedade estará limitada de antemão na norma.

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:  V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição"

     

    O que é conduta escandalosa? A lei não fala. Nesse caso, o administrador, buscará fundamento no princípio constitucional da proporcionalidade (nos vieses de adequação/idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Não há limitação nesse caso por parte da lei.

     

    Por causa disso, o item IV está errado.

  • O item IV permite qualquer tipo de interpretação em relação a "espaço", porque UMA das interpretações possíveis do que foi afirmado é SIM a de a norma define o ESPAÇO delimitado de atuação discricionária: se a lei diz que o administrador pode sancionar uma multa de x a y a depender da gravidade do dano, ele está delimitando um espaço de atuação dentro da estipulação da multa a ser aplicada.

     

    Este tipo de questão exige o conhecimento ESPECIFICO de um autor EXPECIFICO. Por ser muito aberta, permitir diversas interpretações, a meu ver, deveria ser evitada, a não ser que estivesse o autor no edital do concurso como bibliografia indicada ou algo assim. 

  • I - Correta. A discrição administrativa pode decorrer da hipótese da norma, no caso da ausência de indicação explícita do pressuposto de fato, ou no caso de o pressuposto de fato ter sido descrito através de termos ou expressões que ilustram conceitos vagos, fluidos ou imprecisos. (conceito de discrionariedade).

     

    II - Correta  A noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo (Ex. Discricionariedade técnica, em que a margem do poder decisório conferido ao administrador é preestabelecido pela lei).

     

    Maria Sylvia Zanella de Pietro expõe que a discricionariedade técnica ou imprópria, por não se relacionar diretamente com discricionariedade administrativa, já que não permite a decisão administrativa segundo critérios de oportunidade e conveniência, é conexa aos limites da competência das agências reguladoras (2007). Está relacionada aos inúmeros conceitos jurídicos indeterminados que são encontrados no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    III - Errada. A hipótese de discricionariedade administrativa sempre corresponderá uma situação concreta em que se identifica que a decisão do administrador é tida como intangível, pois corresponderá a uma opção de mérito cuja escolha se sintoniza com o espectro de possibilidades antevisto pela norma jurídica aplicável. (Controle de legitimidade do ato adminsitrativo, se extrapolar os limites constitucionais ou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em desvio de poder ou finalidade, o poder judiciário, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, poderá realizar o controle judicial do ato, anulando-o).

     

    IV -  Errada. A abstrata liberdade de atuação conferida no âmbito textual da norma jurídica aplicável define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público. Se houver prévia de como a atuação do administrador se dará, o ato será vinculado.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • E a situação em que o legislador define a opção "A" ou "B" ao Administrador? (ex: escolha da modalidade de licitação no caso de uma contratação que se encaixaria na modalidade convite...o Administrador pode escolher tomada de preços ou concorrência, mas não pode escolher leilão ou concurso). Nesses casos, o legislador está claramente definindo o espectro ou amplitude da discricionariedade. Enfim, da forma como está dá a entender que a discricionariedade não pode ser limitada pela atuação do legislador, o que, em si, seria um absurdo. 

  • difícil.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • Quem tiver acertado isso, parabéns. Já pode começar a dar aula.

  • sobre o item II:

    mérito = objeto + motivo

    discricionariedade = liberdade dada pela lei para decisão do administrador

    a discricionariedade não atinge somente o mérito, ela pode abranger outros elementos do ato.

    parte da doutrina ensina que os elementos competência e finalidade são sempre vinculados. Mesmo para eles, o elemento forma (que não compõe o mérito) também estar sujeita à discricionariedade

    Já CABM defende que também a finalidade poderia estar sujeita à discricionariedade.

    Por fim, CABM lista o que ele considera que pode ficar sujeito à discricionariedade:

    1) momento da prática do ato

    2) forma do ato

    3) motivo

    4) finalidade

    5) conteúdo (que é o objeto)

  • A critica deve ser tecida no enunciado da assertiva III. Em suma, o âmago da questão abrange a possibilidade de, para além do controle de legalidade, realizar-se controle de constitucionalidade, com base principiológica (a exemplo da proporcionalidade). Nada obstante, quando o examinador se refere a "norma" segundo a doutrina especializada, este conceito geral inclui duas espécies, quais sejam regras e princípios.

    De forma sucinta, as regras são normas estáticas e positivadas que na sua conjuntura integralizam o Acervo Jurídico Pátrio. Por seu turno, os princípios como espécies de normas atribuem a inteligência necessária a organização sistemática de aplicação dos dispositivos, de forma racional e harmonica. Princípios podem ter base explicita e positivada ou implicita e interpretativa.

    Para aclarar a questão, objetivamente, a palavra "norma" deveria ser substituida por "regra" pois assim deixará claro que deseja do candidato conhecimento especifico acerca do controle principiologico contemporâneo.

    A assertiva IV , em que pese ambigua, permite interpretação pelo fato de que a discricionariedade justifica-se justamente por ausência de hipóteses TAXATIVAS (a inclusão dessa palavra ajudaria a dirimir a ambiguidade da questão) abstratamente preconizadas pela lei. Nestes casos existe apenas um comando legal que deve ser efetivado, sem balizas imediatas, sendo o perpetrar do ato não vinculado. O controle da discricionaridade está apenas adstrito ao respeito sistemático das demais regras interligadas bem como aos Axiomas Constitucionais atinentes.

  • Você respondeu a Alternativa C, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa correta. 

     Assertiva I é correta. A discricionariedade pode decorrer diretamente da lei, nos casos em que o legislador autoriza, expressa ou implicitamente, a realização de opções pelo agente, a partir de critérios de conveniência e de oportunidade; ou no caso da descrição do motivo do ato se dar com o uso de conceitos jurídicos indeterminados, expressões que apresentam incertezas lingúisticas, admitindo sentidos e interpretações heterogêneas pelo aplicador.

     A assertiva II está correta. Sobre a necessidade do uso da discricionariedade em determinadas situações, Celso Antonio Bandeira de Mello pondera que a lei admite decisões diversas em razão de que cada situação fática espera a decisão que mais lhe satisfaça, de modo que a discricionariedade visa possibilitar que o agente público decida pela solução pertinente para cada situação, o que seria impossível com a vinculação. No entanto, a descrição existente na norma jurídica é condição necessária, mas não suficiente, para o seu exercício. A lei instaura a possibilidade de uso da discricionariedade que poderá ser utilizada ou refutada diante do caso concreto.

    O item III é incorreta. A compreensão do Direito Administrativocontemporâneo entende pela sindicabilidade do mérito adminsitrativo, sobretudo por meio da aplicação da teoria do desvio do poder, teoria dos motivos determinantes e os princípios jurídicos.  

    O item IV é incorreto. Um dos fundamentos para o uso da discricionariedade é justamente a impossibilidade de previsão abstrata, pelo legislador, de todas as múltiplas situações concretas que poderão vir a acontecer.

    Fonte: Curso Enfase.

  • Julguemos cada afirmativa, separadamente:

    I- Certo:

    A posição aqui defendida pela Banca encontra apoio doutrinário, como se vê, por exemplo, da lição externada por Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Na discricionariedade, pelo contrário, a norma reguladora carece desta precisão porque:

    a) ou não descreve antecipadamente a situação em vista da qual será suscitado o comportamento administrativo (por exemplo: suponha-se uma norma nestes termos: 'O Presidente da República poderá mudar a Capital do país'. Não há indicação do pressuposto, isto é, do motivo, da situação que autoriza a prática do ato);

    b) ou a situação é descrita por palavras que recobrem conceitos vagos, dotados de certa imprecisão e por isso mesmo irredutíveis à objetividade total, refratários a uma significação unívoca inquestionável (por exemplo: suponha-se uma norma nestes termos: 'Os que se comportarem de modo indecoroso deverão ser expulsos do cinema' - o pressuposto comportamento indecoroso ressente-se de alguma fluidez);"

    É de se convir, portanto, que as duas situações acima descritas correspondem, embora com palavras distintas, ao mesmo conteúdo aqui apresentado pela Banca.

    Logo, está correta esta primeira proposição.

    II- Certo:

    Novamente tendo apoio na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade apresenta duplo fundamento, vale dizer, o primeiro consiste na previsão legal capaz de conferir algum espaço de atuação legítimo para que o administrador possa, no caso concreto, adotar a providência que melhor atenda ao interesse público. Mas, apenas a previsão legal, em si, embora necessária, não é suficiente, por si só. Faz-se imprescindível, ainda, que, no exame do caso concreto, existam duas ou mais possibilidades de decisão capazes de, em tese, dar atendimento ao interesse coletivo. Afinal, se o caso em exame comportar uma única solução adequada a satisfazer a finalidade pública, inexistirá, na prática, efetiva liberdade para o agente público competente praticar o ato baseado em conveniência e oportunidade. Terá, isto sim, de adotar a única conduta que as circunstâncias fáticas impõem. Dito de outro modo, o ato em tela será vinculado, a despeito de lei, em abstrato, sinalizar para seu caráter discricionário.

    Não se pode, portanto, restringir a noção de discricionariedade ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, sendo necessário, outrossim, que haja previsão legal conferindo a efetiva possibilidade da prática de um ato mediante competência discricionária, bem como que, no caso concreto, existam, de fato, duas ou mais opções legítimas para se atender ao interesse público.

    III- Errado:

    Ao sustentar que a discricionariedade administrativa sempre resultará na prática de atos intangíveis, ou seja, não suscetíveis de controle jurisdicional, a presente afirmativa incide em evidente incorreção. E isto, mesmo considerando-se que o controle recaia sobre o próprio mérito administrativo. Neste particular, a doutrina tem apontado na direção de que o mérito administrativo é, sim, sindicável, ou seja, passível de controle judicial, à base de critérios e teorias que refletem na própria legitimidade/juridicidade do ato, vale dizer: teoria do desvio de poder, teoria dos motivos determinantes, princípios da razoabilidade/juridicidade, fundamentalmente.

    É importante acentuar que, nestes casos, o controle a ser efetivado será de legitimidade/juridicidade do ato, de sorte que, concluindo-se pela violação do ordenamento, o ato deverá ser anulado (e não revogado). O que não é dado ao Judiciário é realizar controle de mérito, em ordem a substituir os critérios legitimamente adotados pelo administrador por seus próprios critérios daquilo que, a seu ver, melhor atenderia ao interesse público.

    IV- Errado:

    Nem sempre haverá possibilidade de o legislador antever, abstratamente, todas as situações concretas que legitimarão o exercício da competência discricionária pelo administrador público. Eis aí, inclusive, um dos fundamentos que justificam a própria existência dos atos discricionários. A norma, portanto, no mais das vezes, não será capaz de definir, de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público, isto é, não poderá enumerar, de forma taxativas, as situações fáticas que autorizam a prática do ato discricionário.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 438.

  • Assertiva I é correta. A discricionariedade pode decorrer diretamente da lei, nos casos em que o legislador autoriza, expressa ou implicitamente, a realização de opções pelo agente, a partir de critérios de conveniência e de oportunidade; ou no caso da descrição do motivo do ato se dar com o uso de conceitos jurídicos indeterminados, expressões que apresentam incertezas linguísticas, admitindo sentidos e interpretações heterogêneas pelo aplicador.

     A assertiva II está correta. Sobre a necessidade do uso da discricionariedade em determinadas situações, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que a lei admite decisões diversas em razão de que cada situação fática espera a decisão que mais lhe satisfaça, de modo que a discricionariedade visa possibilitar que o agente público decida pela solução pertinente para cada situação, o que seria impossível com a vinculação. No entanto, a descrição existente na norma jurídica é condição necessária, mas não suficiente, para o seu exercício. A lei instaura a possibilidade de uso da discricionariedade que poderá ser utilizada ou refutada diante do caso concreto.

    O item III é incorreta. A compreensão do Direito Administrativocontemporâneo entende pela sindicabilidade do mérito adminsitrativo, sobretudo por meio da aplicação da teoria do desvio do poder, teoria dos motivos determinantes e os princípios jurídicos.  

    O item IV é incorreto. Um dos fundamentos para o uso da discricionariedade é justamente a impossibilidade de previsão abstrata, pelo legislador, de todas as múltiplas situações concretas que poderão vir a acontecer.


ID
2480764
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o modelo constitucional de responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

     

    (RE 841526)

  • a teoria do risco integral foi rejeitada, pra tornar a Letra A correta?

     

  • Algum colega poderia esclarecer a respeito da aplicação da teoria do risco administrativo em relação a condutas omissivas? Salvo engano, aplica-se a responsabilidade subjetiva.

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

    1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, resultante de conduta comissiva é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo e, subjetiva, quando sucede de ato omissivo, empregando-se a teoria da culpa do serviço.

    2. Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.

    3. Ausente a comprovação da alegada negligência na prestação de serviços de saúde, bem como do liame causal entre o dano e a suposta falha na prestação do atendimento hospitalar, não merece amparo a pretensão autoral de reparação dos danos morais experimentados em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em hospital da rede pública.

    4. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível 20120110467728. 2ª Turma. Relator Desembargador Mario Zam Belmiro. DJE 09/07/2015).

  •  

     

    sobre o modelo constitucional de responsabilidade civil do Estado, a letra A está correta:

     

    Constituição Federal

    art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    E pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular nas condutas estatais omissiva e comissiva. A  Responsabilidade subjetiva do Estado se aplica em situações em que há dano ao particular em decorrência de atos de terceiros, não agentes públicos, (ex: delinquentes ou multidões) ou de fenomenos da natureza (ex: enchente ou vendaval). Nesse caso há necessidade de provar a culpa administrativa, no caso de enchente ele conseguir provar que houve falta de manutenção dos bueiros, ai se encaixa responsabilidade subjetiva.

     

    A teoria do risco Integral, por ser modalidade de risco administrativo extremamente exagerada, em nosso ordenamento a regra geral é a sua não aplicabilidade.

  • Discordo totalmente do gabarito.

    Conquanto haja divergência na doutrina sobre o tipo de responsabilidade estatal por condutas omissivas, prevalece que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa do agente público. Nesse sentido, Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo, etc. 

     

  • A teoria do risco integral não foi absolutamente Rejeitada, pois existem casos que ela é usada.

  • Absolutamente teratológico esse gabarito! A responsabilidade por omissão é subjetiva; a teoria do risco integral é usada por exemplo em danos nucleares e ambientais (este último para parcela da doutrina), a meu ver tem mais de um gabarito nesta questão!!

  •  ATENÇÃO:

    Responsabilidade extracontratual do Estado, em regra, é OBJETIVA.

    DANO + NEXO CAUSALIDADE + CONDUTA ESTATAL.

     

    Quando fala em responsabilidade Objetiva lei-se Teoria do Risco Administrativo (esta teoria comporta as excludentes de responsabilidade) Ex. Não foi o veículo da adm. que atropelou a pessoa foi a pessoa que pulou na frente do veículo. 

     

    A Teoria do Risco Administrativo pode ser INTEGRAL (Teoria do Risco Integral) esta não comporta excludente.

     

    Situações: 1- DANOS NUCLEARES;  2- ATENTADOS (atos terrorista e atos de guerra)CONTRA AERONAVES BRASILEIRA - Lei 10.744/04 (exceto taxi aéreo); 3- DANOS AMBIENTAIS (há divergencias); 4- SEGURO DPVAT (simples prova do acidente e do dano decorrente) Lei 6.194/74.

     

    Obs. O que nós entendiamos por Responsabilidade Subjetiva - no caso de omissão, os Tribunais Superiores transformaram (em regra) em Responsabilidade Objetiva por OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL.

     

    PORTANTO, PASSOU A SER RESPONSABILDIADE OBJETIVA  - RISCO ADMINISTRATIVO (como dito, comporta excludente). 

     

    Ex. classico: Morte do detento, suicídio do detento, fuga do detento. Em regra a responsabilidade é OBJETIVA (mesmo sendo por omissão), só que o Estado vai provar que aquele detendo morreu de forma imprevísivel, não demonstrava qualquer transtorno que podesse alertar o Estado para ele atuar com o tratamento adequado. 

     

    Outro Exemplo: O detento foragido, pratica crime. Se o Estado demonstrar que a fuga não se deu por omissão mas sim por cincunstancia alheia (caso fortuíto - por exemplo), isto é uma excludente. Visualise: a tempestade foi tão grande que destruiu os muros do presídio e o detendo fugiu (exemplo absurto para facilitar a visualização). 

     

    Da mesma forma se o crime praticado pelo foragido for bastante tempo após a fuga (STJ).

  • Letra (C)

    (...) Não há dúvida que a responsabilidade do Estado pelos atos do preso é objetiva. Ocorre que, em importante julgado recente sobre o tema (RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526), em face de caso de suicídio de preso por asfixia mecânica, o STF deixa claro que será aplicada a estes casos a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO contrariando antigo posicionamento doutrinário em que esta seria uma hipótese que se que aplicaria, como exceção, a TEORIA DO RISCO INTEGRAL. 

    Ou seja, a responsabilidade civil neste caso, apesar de se afirmar objetiva, é disciplinada pela teoria do risco administrativo. Sendo assim, o Poder Público poderá ser eximido do dever de indenizar se restar comprovado que ele não tinha a efetiva condição de evitar a ocorrência do dano. O Min. Luiz Fux, no julgado acima, foi incisivo neste ponto: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". 

    Desta nova linha de entendimento do STF, pode-se inferir que, de regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de preso, dada a inobservância de seu dever específico de proteção (art. 5º, inciso XLIX, da CF/88).

    Excepcionalmente, contudo, o Estado poderá ser eximido do dever de indenizar se ele conseguir demonstrar que a morte do preso não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Advirta-se que o ônus de provar tal excludente cabe ao Poder Público, já que é presumida sua culpa pelo destino trágico de alguém que estava sob sua total custodia, numa relação delicada e vulnerável de sujeição.  Percebe-se que o critério crucial para a se utilizar é a “previsibilidade” do evento danoso pelo Estado, segundo padrões razoáveis esperados. (...)

    Fonte: Nova linha de entendimento do STF quanto a responsabilidade do Estado pela morte de preso

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13918/thamiris-felizardo/nova-linha-de-entendimento-do-stf-quanto-a-responsabilidade-do-estado-pela-morte-de-preso

  • Gabarito do QC: C

     

     

     

    Letra A (assim como outros colegas, também acredito estar incorreta):

     

    "[...] o Estado deixa de agir, e devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese fala-se em dano por omissão. Os exemplos envolvem prejuízos decorrentes de assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore, buraco na via pública e bueiro aberto sem sinalização causando dano a particular. Tais casos têm em comum a circunstância de inexistir um ato estatal causador do prejuízo. [...]

    Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária."

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed., p. 380-381.

     

     

     

    Contudo, o Estado responde de forma OBJETIVA (teoria do risco administrativo - admite excludentes) pelas suas omissões, desde que tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. 

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil OBJETIVA para o Estado em decorrência de sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção do art. 5o., XLIX, da CF.

     

    Fonte: STF (22/10/2015) - Dizer O Direito (19/04/2016)

  • Sinceramente, fiquei entre A, C e E. rsrs

  • Amigos, acabei marcando a letra C por entender que está completamente errada, mas compartilho a mesma ideia quanto aos que acham que a A também está errada. Acho um absurdo cobrar isso de forma não tão clara, pois é muito divergente. Apresento aqui alguns trechos de minhas anotações que servem para sanar algumas dúvidas dos colegas quanto a alternativa A.

     

    OMISSÃO DO ESTADO

    São 3 correntes:

     

    a) responsabilidade do Estado é sempre objetiva, independentemente de ser ação ou omissão. Essa teoria tem ganhado força e já há precedentes no STF apontando pela responsabilidade objetiva no caso de omissão, pois a CF, no art. 37, §6º determina que o Estado responde objetivamente sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva, não cabendo ao intérprete estabelecer distinções. Quem estuda para procurador deve combater esse entendimento!

     

    b) responsabilidade subjetiva. Dizem que o art. 37, §6º fez sim distinção ao utilizar o verbo "causar", indicando que somente as ações geram consequências. Omissões não geram resultados. Muito criticada, pois se o Estado não cumpre seus deveres, a omissão pode gerar consequências, mas neste caso a responsabilidade seria subjetiva. A crítica é que isso tornaria o Estado um segurador universal. Assim, Celso Antonio Bandeira de Mello diz que por isso que na omissão se deve comprovar culpa. Teoria do risco criado: Estado é responsável nas ações em que ele tenha contribuído com o risco. Ex. guarda de pessoas e coisas perigosas.

     

    (aprofundamento, cuidado para não confundir: Celso Antonio diz ainda que na verdade a responsabilidade é objetiva por ação, e não por omissão. Ex. guarda de pessoas perigosas. O Estado agiu - conduta comissiva - no momento em que constrói o presídio e traz para si a guarda do preso). Loucura né? rsrsrs.

     

    c) omissão específica e omissão genérica. Para o STF o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só resta configurado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. É a chamada omissão específica do Estado. Ex. guarda de pessoas perigosas. Deve demonstrar que a conduta do Estado causou o dano, havendo nexo. Teoria da causalidade adequada. STF já adotou.

     

    PREVALECE: segunda corrente.

     

    Fonte: minhas anotações das aulas do prof. Rafael Oliveira.

  • A despeito da discussão doutrinária, é interessante notar a falta de boa técnica da banca ao construir a questão, pois, ao determinar a marcação da opção incorreta, caso a alternativa "a", "b", "c" ou "d" trouxesse uma assertiva incorreta e, com isso, uma resposta ao enunciado, a alternativa "e", automaticamente, estaria incorreta e, igualmente, seria resposta ao enunciado da questão. Isso, por si, pode servir à anulação desta.

  • O comentário do Flávio Henrique está perfeito. Em caso de omissão específica a responsabilidade, para o STF, é objetiva. Tem-se que o interpréte não pode diferenciar aquilo que a CF não diferenciou (resp por omissão VS comissiva), logo, a velha corrente de que a responsabilidade omissiva é sempre subjetiva está, para o STF, superada, conforme exemplos que o colega mesmo colocou.

  • Pelo que percebi, boa parte desta prova abordou temas polêmicos e controvertidos, expondo alternativas extremamente contrárias mas aceitas por doutrina e jurisprudência. Vai do candidato advinhar ou arriscar qual o posicionamento adotado pela banca, visto serem hipóteses divergentes e aceitas, algo impensável para uma prova objetiva.

    No caso desta questão, é evidente que a alternativa "A" diverge da doutrina majoritária e até mesmo do posicionamento reiterado há anos pelo STJ, de modo que seria incorreta, embora haja recente entendimento mantido pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho e pelo STF em sentido contrário. Assim, claramente, fica o candidato na sorte de "chutar" qual o posicionamento exigido pelo examinador.

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    [...]

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    Em outras palavras, a REGRA é que a omissão importe em responsabilidade subjetiva, sendo que apenas EXCEPCIONALMENTE, quando o Estado possuir a obrigação legal específica de impedir o resultado, é que a será objetiva.

  • Como boa parte dos colegas, entendo que a acertiva "A" está incorreta.

    Prevalece na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos casos de condutas comissivas, adotando-se a teoria do risco administrativo, que permite excludentes de responsabilidade. No caso de dano provocado por omissão, prevalece o entendimento de que a responsabilidade extracontratual do Estado é, em regra, subjetiva, adotando-se a teoria da culpa administrativa. Ademais, duas observações devem ser feitas: 1ª) Pela teoria da culpa administrativa não é necessário individualizar a culpa do agente público, basta a culpa do serviço público, ou seja, a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço; 2ª) Quando o Estado tiver o dever legal de garantir a integridade de pessoas que estejam sob sua custódia, a responsabilidade da Administração é objetiva (risco administrativo). Por fim, a teoria do risco integral (não admite excludentes) é aceita, segundo a doutrina majoritária, em algumas hipóteses (acidentes nucleares, danos ambientais e ataques terroristas contra aeronaves brasileiras).

  • É aquele negócio, na dúvida entre A e C, in dubio pro cargo... 

  • também fiquei entre a A e a C, mas a C é a mais errada então fui nela, mas a A também, para mim, está errada, concordo com o colega Renato Murakami e os demais.

  • omisssao do estado

    culpa do agente particular ou

    servidor

    é SUBJETIVA

  • Essa alternativa "E" ficou bem estranha. 

  • Com todo respeito, acredito que a Letra A foi mal elaborada, acarrecando dúvidas razoáveis, uma vez que, em regra, a omissão gera responsabilidade subjetiva, salvo no caso de omissão específica do Estado. A referida alternativa deveria ser mais bem detalhada, mesmo estando a letra C claramente errada.

  • Estuda, estuda. Para de murmurar!!! Isso só te faz mal. Agora, se você quiser elaborar questões de prova, mande curriculum para as bancas. Quem sabe você não ajuda a melhorar o nível???!!! Bons estudos e Renato do QC para presidente do Brasil

  • A teoria do risco integral     na     letra "A" é a exceção da exceção!            Ex. acidente nuclear.

  • a) CORRETA

    A teoria adotada pelo Brasil em relação à Responsabilidade Civil do Estado é a teoria do Risco Administrativo, ou seja, responde o Estado objetivamente caso seja comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta de suas atividades administrativas. São excludentes dessa teoria: caso fortuito ou força maior culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro - casos em que se exclui o nexo causal entre a conduta e o dano. Porém a essa teoria cabem algumas exceções relacionadas a Teoria do Risco Integral, que independente de comprovação de nexo causal entre a conduta e o resultado, sendo atividades administrativas, cabe ao estado responder por tais danos: acidentes nucleares, contra o meio ambiente e atos terroristas.

    Art. 37, § 6.º da CF1988.

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) CORRETA

    No caso de omissão Estatal, a responsabilidade deixa de ser objetiva (na qual há apenas a necessidade de demonstrar nexo causal entre conduta e dano nas atividades administrativas) e vem a ser subjetiva, ou seja, aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. EX: casas que foram destruídas por uma enchente e há a comprovação que a enchente decorreu de entupimento dos bueiros (omissão estatal na manutenção dos bueiros e evidente nexo causal entre a omissão e o dano), caracterizarando assim a responsabilidade estatal.

    c) INCORRETA

    Para haver imputação Objetiva ao Estado, é necessária a comprovação de nexo causal entre o dano e o resultado. Até mesmo na responsabilidade objetiva ha a necessidade de comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano.

    A teoria do risco administrativo esta vinculada com o nexo de causalidade, não havendo este não se torna possível cogitar responsabilidade Estatal, com exceção de raros casos nos quais a teoria do risco integral prevalece

    d) CORRETA

    O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante, independentemente de ser morte por homicídio ou suicídio.

    Espero que a mesma postura seja adotada com relação aos pacientes de hospitais que morrem nos corredores por não terem sido atendidos.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Boa tarde,

     

    Casos excludentes (falta de nexo causal) de responsabilidade objetiva

     

    - Casos fortuitos ou de força maior

    - Caso o próprio lesado seja o único causador do dano

     

    Vale ressaltar, que caso exista culpa concorrente entre lesado e Estado a responsabilidade será objetiva

     

    Bons estudos

  • Desafio vocês a lerem novamente o comando da questão, que pede a alternativa INCORRETA e então ler a alternativa E. Agora, me digam se estou ficando louca, porque dentre inúmeros comentários só um colega percebeu isso...!!!              Bons Estudos! Mas me sentindo confusa, vou até fazer uma pausa depois dessa! Kkk

  •  c) A responsabilidade civil do Estado, por ser objetiva, não resulta afastada mesmo nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva de modo a romper com o nexo causal entre sua omissão e o resultado danoso.

    A alterantiva está INCORRETA pois diz que a responsablidade obetiva do estado não admite excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso foutuíto ou de força maior).

    Assim, a questão diz que mesmo existindo excludente de responsabilidade o estado é responsável pela reparação de danos. 

  • Encontrei um artigo interessante falando sobre, vejamos:
    Faz-se necessário, por fim, ressaltar que o STF já decidiu que não é qualquer omissão estatal em que a responsabilidade estatal é subjetiva. Para a Suprema Corte há dois tipos de omissão: a omissão geral e a omissão específica. Para a omissão geral, a responsabilidade é subjetiva, enquanto para a omissão específica é objetiva “v.g: descumprimento de ordem judicial determinando que policiais resguardem determinado patrimônio é omissão específica”, segundo Nunes.7 Portanto, na discussão da responsabilidade do Estado pela omissão de seus atos, se a mesma é objetiva ou subjetiva, foi possível detectar também suas divergências doutrinárias. Para uma 1ª corrente, a responsabilidade é subjetiva, devendo provar a culpa ou dolo do agente público e para uma 2ª corrente doutrinária, a responsabilidade é objetiva, assim como o é quando o agente pratica um ato comissivo (ação), em que é responsabilizado objetivamente.

    www.agu.gov.br/page/download/index/id/537757

    FONTE: 

  • É SÓ NÃO CONFUNDIR REPONSABILIDADE OBJETIVA (QUE ENVOLVE DOLO/CULPA) COM NEXO CAUSAL (SEMPRE TEM QUE ESTAR PRESENTE, SEJA A RESP OBJETIVA OU SUBJETIVA).

  • CUIDADO, a questão cobrou o RECENTE POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO. (INFO 819-STF)

     

    Responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado:

     

    Doutrina tradicional e STJ: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    Jurisprudência do STF: Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    Fonte: Informativo esquematizado do Dizer o Direito.

     

     

  • Apesar da relevância do Informativo 819, STF, acredito que a banca não poderia ter generalizado, no sentido de que a omissão também conduz à responsabilidade objetiva. Ora, aquele julgado do STF levou em consideração um caso específico, de morte de detento em presídio, em que o Estado se encontra na posição de garantidor, portanto, ainda que se esteja diante de omissão, deverá responder objetivamente. Trata-se de verdadeira exceção à regra da responsabilidade subjetiva do Estado (em caso de omissão). 

    Dessa maneira, acredito que a alternativa A também está errada. 

    Mas é isso. Continuar na Luta!!

    Que a força esteja com vocês!!

  • Dica: em questões objetivas, fujam de polêmicas. 

  • Na boa, contratar a FMP deveria ser causa de improbidade administrativa.
  • Com relação ao comentário do nobre colega João Marcos, também concordo, infelizmente a polêmica não poderia ser resumida em apenas um julgado isolado do STF.

    Apenas gostaria de deixar uma dica aos colegas, que pelo menos pra mim tem servido nas provas que tenho oportunidade de realizar, quem faz provas que cobram jurisprudência, e quem estuda informativos, sempre que uma banca põe uma questão sobre um assunto sobre o qual recentemente teve algum julgado, pode ter certeza que a banca está querendo exigir do candidato o conhecimento daquele julgado (por isso trouxe em outro comentário o INFO 819 do STF), ainda que seja isolado, ainda que seja controvertido, e ainda que esteja contra doutrina ou a própria lei. Essa tem sido a regra do jogo nos concursos, que infelizmente têm utilizado mais técnicas estilo "pegadinha" para selecionar candidatos do que o próprio conteúdo em si...

  • A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade.  Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF. Nas palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Mestre):

     

    “(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública”.

     

    Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

     

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

     

    Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

     

    Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Doutrina: Resp por omissão é subjetiva em geral, omissão genérica; porém, será objetiva quando viola omissão específica.

    STF: Resp por omissão é objetiva, havendo omissão específica, regra geral; porém será subjetiva no caso de omissão genérica. (o último julgado inverteu a regra geral da doutrina, só isso)

    A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

  • Banca FDP, adotou na primeira alternativa a doutrina minoritaria(Jose dos Santos Carvalho FIlho)  - Resp Objetiva

    MUITO CUIDADO!!!!!!! O comentario mais curtido está errado, a culpa por omissão é subjetiva(DOUTRINA MAJORITÁRIA E MAIS COBRADA EM PROVAS), mas não exige demonstração de dolo e culpa. Nesse caso,  se analisa é CULPA ANONIMA( má prestação do serviço ou prestação ineficiente), aplicando a Teoria da culpa do serviço. Quem recorre ao dolo e culpa é a teoria civilista

     

    Fonte: Manual de Direito ADM, Matheus Carvalho

     

  • Acertei mas discordo.

  • marquei a Letra A sem nem ler o resto das alternativas. Agora tem mitigação até em questão ERRADA ! não deveria existir mais errada ou menos errada em provas de concurso, ainda mais em provas OBJETIVAS. BANCA PÉSSIMA !

  • EXPLICAÇAO DA LETRA A

    A posição majoritária na DOUTRINA e no STJ tem sido de que a responsabilidade é SUBJETIVA, baseada na TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. 

    Entretanto, na jurisprudencia do STF, tem ganhado força o entendimento de ser RESPONSABILIDADE OBJETIVA, porque o art. 37, §6º, CF determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinçnao se a conduta é comissiva ou omissiva. (RE 677283, 2º Turma)

  • Teoria do risco integral não foi rejeitada. Ainda é aplicada para determinadas situações.

  • Marquei a letra A convictamente e me senti um lixo por ter errado, mas, após ver os comentários, reacendi a esperança de estar estudando corretamente!

    Obrigada pelos comentários de todos.

  • Partindo da premissa que a omissão geral carece de demonstração da falta ou falha do serviço, admitir que a responsabilidade estatal nestes casos é objetiva é o mesmo que reconhecer o Estado "garantidor universal", prescindindo da demonstração do elemento subjetivo para sua caracterização em qualquer situação. Não obstante, embora a regra adotada seja a Teoria do Risco Administrativo, é cediço que em danos nucleares, por exemplo, adotou-se a Teoria do Risco Integral. Assim, com todo respeito, não há como concordar com o gabarito da letra A.

    Duas questões incorretas ao meu ver!

  • Questão estapafúrdia. A teoria do risco administrativo não justifica a existência da responsabilização subjetiva, assim como existe aplicabilidade da teoria do risco integral.

  • Questão para desaprender a matéria.

  • Você aí que se empenha e se dedica nos estudos não fique mal por errar essa questão. Não a utilize como parâmetro avaliativo. Simplesmente a ignore e passe para a próxima.

    Bons Estudos (:

  • Gabarito [C]

    A) A responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.

    Correto! O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, pala qual o Estado responde objetivamente, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Lembrando que esta teoria admite excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. Em contrapartida, a TEORIA DO RISCO INTEGRAL, também adotada no Brasil, não admite tais excludentes; assim, uma vez comprovado o nexo entre a conduta administrativa e o dano, haverá responsabilidade em caso de acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ao meio ambiente. OBS: a redação desta alternativa não foi a das melhores, poderiam ter substituído a expressão uma vez rejeitada... por outra, por exemplo, em caso de não cabimento..., etc.

    B) A omissão estatal exige nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    Correto! Em caso de omissão estatal, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa. A comprovação da responsabilidade por omissão ocorre com demonstração do dever e possibilidade de agir Estatal em se evitar o dano. Quando a conduta estatal for omissiva (responsabilidade subjetiva) será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.

    C) A responsabilidade civil do Estado, por ser objetiva, não resulta afastada mesmo nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva de modo a romper com o nexo causal entre sua omissão e o resultado danoso.

    Errado! Até nos casos de responsabilidade objetiva do Estado deve haver comprovação de nexo entre a conduta (fato administrativo) e o dano causado.

    D) A morte de detento gera responsabilidade civil do Estado pela inobservância do seu dever específico de proteção previsto na Constituição, admitindo-se a comprovação pelo poder público de causa excludente do nexo de causalidade entre a sua omissão e o dano sofrido pela vítima.

    Correto! Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Quase lá..., continue!

  • Com relação a essa alternativa A:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diferencia a chamada "omissão GENÉRICA" da chamada "omissão ESPECÍFICA". Na omissão genérica, a responsabilidade civil do Estado é SUBJETIVA, é a aplicação da Teoria da Culpa Anônima; Já na omissão específica, o Estado está na figura de garante, o Estado é um garantidor, está na relação de custódia. E neste caso, numa omissão específica, na falta do dever de agir no caso concreto, o Estado como garante, a responsabilidade é OBJETIVA, fundada na teoria do risco administrativo (que é a regra). Espero ter ajudado.

  • Sobre a alternativa "A", a única situação na qual a jurisprudência imputou responsabilidade objetiva em casos de omissão do Poder Público é aquela descrita na alternativa "D", qual seja, morte de detento em estabelecimento prisional. Em todas as demais, ainda hoje, a jurisprudência entende se tratar de responsabilidade subjetiva. A questão deveria ter sido anulada, já que há duas respostas corretas.

  • Vejamos cada afirmativa, em busca da incorreta:

    a) Certo:

    A presente afirmativa tem apoio expresso em trecho de precedente do STF, em sede de repercussão geral, que ora transcrevo:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    É de se pontuar, todavia, que, no tocante à responsabilidade civil do Estado, por atos omissivos, o tema é bastante controvertido, seja na doutrina, seja na jurisprudência.

    Ponha-se em relevo que o STJ possui compreensão firmada no sentido de que, nos casos de condutas omissivas, a responsabilidade estatal depende da demonstração de culpa, conforme expresso em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição 61, enunciado 5:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    Feito este registro, mas considerando que a assertiva da Banca está devidamente amparada em precedente do STF, firmado inclusive sob o regime de repercussão geral, não vejo espaço para se entender como equivocada a proposição aqui lançada.

    b) Certo:

    De novo, trata-se de afirmativa que espelha um dos trechos constantes do precedente acima, mais precisamente em seu item 2:

    "2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso."

    c) Errado:

    Desta vez, a assertiva diverge do teor do item 7 de tal julgado do STF, que ora reproduzo:

    "7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso."

    Como se vê, uma vez sendo comprovada tal causa impeditiva da atuação protetiva, rompe-se o nexo de causalidade e, por conseguinte, fica afastada (conjurada) a responsabilidade do ente público.

    d) Certo:

    Esta proposição está apoiada na própria tese firmada pelo STF em tal precedente, nos seguintes termos:

    "Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento."

    E, quanto à possibilidade de demonstração da incidência de causas excludentes de responsabilidade, igualmente acertada a afirmativa em análise, visto que também tem respaldo no entendimento consolidado pelo STF, que afastou expressamente a incidência da teoria do risco integral.

    e) Certo:

    Em estando incorreta a letra C, pode-se eliminar esta alternativa.


    Gabarito do professor: C

  • Colegas, cuidado com alguns comentários "mais curtidos". Alguns destes possuem erros graves (um deles confundiu teoria do risco administrativo com teoria do risco integral - como se fosse uma relação de gênero e espécie; outro confundiu omissão de dever especifico com omissão de dever genérico; outro não ponderou as opiniões conflitantes da doutrina e jurisprudência quanto a responsabilização em casos de omissão...)

  • A responsabilidade objetiva do Estado se funda na teoria do risco administrativo, que admite excludentes do nexo de causalidade, quando o dano seja resultante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 


ID
2480767
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social para fins de formação de parceria entre as partes com o ânimo de fomento e de execução de atividades relativas a determinadas áreas previstas em lei, dentre as quais NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

     

    Questão letra da lei.

     

    LEI Nº 9.637 Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    A título de complementação, a fim de enriquecer os estudos, é importante saber que as Organizações Sociais  - lei 9637 -  são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa,  criadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado - saúde, educação.....não são delegatárias de serviço público. Celebram com o poder público um contrato de gestão, ganhando a qualificação de OS.

  • Analisando o perfil da banca, nessa prova, colocar como assertiva que nenhuma das alternativas anteriores corresponde ao gabarito é perder a noção da cobrança dos assuntos acerca de um concurso dessa magnitude! Lamentável!

  • QUE RIDÍCULO ESSE GABARITO

     

  • A que ponto chegamos...
  • Essas questões me lembram muito quando estava na escola, era clássico ter questões com alguma artenativa "NDA" ou "nenhuma das alternativas anteriores responde ao comando da questão" :d

  • É o antigo NRA do ensino fundamental kkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    que banca, hein amigos!

  • To pasmo com o gabarito.....Um afirmativa, que desafirma o que afirma.....da um nó na cabeça

  • Uma bizarrice lógica dessa não seria colocada aí à toa.

  • LETRA E

     

    LEI 9637

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    ---> "nenhuma das alternativas anteriores responde ao comando da questão" porque todas as que foram mencionadas na alternativas tratam de atividades relacionadas ao contrato de gestão.

  • Essa foi boa! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Só rindo para não chorar. A banca virou a "tia" do fundamental.

  • só podia ser piada mesmo.

  • Alguns aí deveriam criticar menos, estudar mais e, de quebra, candidatarem-se a examinadores. 

     

  • É uma questão incomum de fato, entretanto não chega a ser absurda como estão colocando. Inclusive faz com que o candidato leia no mínimo duas vezes para não cair em uma hipotética pegadinha. 

     

    Enfim, Lei n° 9637/98: 

    Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Uma questão Inception.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk...PQP, que questão merda hein kkkk

  • nunca li essa lei, não cai no meu concurso MAS

    respondi por analogia aos casos das fundações, previstos no CC, e acertei kkkkk

  • Sem comentários...

  • Bosta

  • Muitas pessoas reclamando da questão, não vejo nenhum problema com a questão, praticamente a letra da lei.

  • Questão muito louca mas o "Não inclui" como errado afinal a parceria versa sobre as alternativas A,B,C e D. 

    #PRF2018
    AVANTE!

  • Questão feita pelo querido examinador Juarez:

    Este estava tranquilo, em suas férias, quando recebeu mensagem da Banca: Prezado professor, estamos aguardando suas questões para prova da PGE/AC, já que o prazo para envio se encerra hoje, ok? 
    Juarez, larga sua capirinha, vai até a Lan House da praia, abre a lei e promove a questão!!!

    obs: AVANTE!

  • Fiz assim, tenho um amigo Edmilson ( apelido ED) que é PM em SC.

    contrato de gestão pode tratar de : ED PM SC

    Ensino

    Desenvolvimento tecnologico

    Pesquisa cientificia

    Meio ambiente

    Saude

     

    GABARITO ''D''

    Cultura

  • Mania terrível de algumas pessoas de criticar quem discorda do gabarito. Se já estão em um nível de estudo elevado, ou ao menos assim acreditam, respeitem que começou a estudar há pouco tempo e ainda tem uma longa trajetória pela frente.

  • Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Dá um frio na barriga colocar NENHUMA DAS ALTERNATIVAS.

  • Gabarito Letra E

  • Não entendi até agora a questão kkkkk

  • Fazendo um paralelo com a Lei de OSCIPs:

    Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

  • De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.

  • Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

  • Alternativa E, essa resposta está correta.

    Justificativa: De acordo com o art. 1ºe 5º da Lei nº 9.637/1998, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Nenhuma das alternativas anteriores traz atividades não abrangidas pela Lei nº 9.637/1998.

  • O exame da presente questão pode ser efetivado com apoio nas normas contidas nos arts. 1º e 5º da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. Confira-se:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    (...)

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    Como daí se depreende, as atividades indicadas nas opções A, B, C e D encontram-se devidamente contempladas no rol do art. 1º, de maneira que todas estão corretas.

    Assim sendo, como a Banca desejava a indicação da atividade não incluída no rol da lei, é de se concluir que a opção correta encontra-se na letra E (nenhuma das alternativas anteriores responde ao comando da questão).


    Gabarito do professor: E


ID
2480770
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto constitucional da expropriação e suas implicações, mostra-se adequado concluir, considerando as suas atuais repercussões normativas e jurisprudenciais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a)A única hipótese fática prevista na Constituição para a implementação de tal instituto recai sobre as propriedades de qualquer região do Pais onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão imediatamente expropriadas. 

    CF, art. 243: ou a exploração de trabalho escravo,

     b)A expropriação pode ser afastada desde que o proprietário do imóvel comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo. 

    RE 635336, com repercussão geral reconhecida: Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão questionada, firmando a seguinte tese: "A expropriação prevista no art. 243, da CF, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando  ou in eligendo.

     c)Em caso de existência de condomínio no imóvel onde se evidencia o plantio de drogas, é necessária a demonstração de responsabilidade de todos os proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem. 

    "A sanção será aplicada e restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais."

     d)A função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito do imóvel, salvo quando este não esteja em sua posse direta, encargo que competirá exclusivamente ao respectivo possuidor ou quem lhe faça as vezes. 

    Ainda que

     e)A expropriação estatal deverá se cingir à área do imóvel efetivamente comprometida com a prática das ilegalidades combatidas pelo ordenamento jurídico nacional.

    RE 543974, a CF optou pelo rigor da norma, ocasião em que o Tribunal apontou que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada.

  • GABARITO. B. 

     

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • A - ERRADA - CRFB: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

     

    B - CORRETAA expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).


    C - ERRADA - Segundo o relator, em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada e ao proprietário inocente cabe buscar reparação dos demais. No caso concreto, o relator observou que o acórdão recorrido deveria ser mantido, por estar demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão(STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).


    D - ERRADA - Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Entretanto, esse dever não é ilimitado, e somente se pode exigir do proprietário que evite o ilícito quando evitá-lo esteja razoavelmente ao seu alcance(STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).


    E - ERRADA - A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.

  • culpa in vigilando: Aqueles que têm obrigação de vigiar tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente.

     

    culpa in eligendo: Quando sua empresa contrata um funcionário e esse funcionário age em seu nome, sua empresa se torna responsável pelas ações desse funcionário. Se ele errar, a empresa é responsável pelo erro dele. 

  • Não estou discutindo a alternativa ser ou não correta. Quero debetare aqui a justiça da decisão e até, entrando mesmo sobre se é correto ou não tomar uma decisão como entendimento de determinada corte. NÃO É POSSÍVEL ADMITIR QUE ALGUÉM QUE VENHA A LOCA IMÓVEL SEJA O FISCAL DO SEU USO, A NÃO SER EM CASOS EXTREMOS, Então é relativo, deve-se verificar o caso concreto. Assim, com anda não há possibildiade de atribuir tal entendimento a outros casos, pede-se a absttratividade da decisão para outros casos.

  • CAMPANHA COMENTÁRIOS EM FOCO!

     

    Que tal uma campanha de otimização de estudos?  

    Vamos repassar as orientações abaixo para um melhor aproveitamento de todos nós!?

     

    1- quando colarmos textos gigantes de lei ou jurisprudência densa, vamos grifar as partes diretas e mais importantes;

    2- quando comertarmos com mais propriedade trazendo informações diretas e elaboradas vamos citar a fonte - direta ou indiretamente.

    3- ao comentar, já inicialmente, informar a qual(ais) alternativa(s) esta se referindo, exemplo:

    ALTERNATIVA B:

    A doutrina de MSZP informa algo diferente do que a questão aponta... (etc.. etc...)

    4- por mais dificil que possa parecer - eu mesmo já cometi esse deslize - evitar comentários desnecessários e que não tenham relação direta ou indireta com a questão.

     

    Vamos repassar, coisas banais viralizam, vamos viralizar aqui no QC

    ;-D

    Obrigado!

     

  • Muito acertada tal decisão do STF.

  • Ementa

     

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.

    Fonte STF 

  • GABARITO: B

    RE 635336 - A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

  • Gabarito [C]

     A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Entretanto, esse dever não é ilimitado, e somente se pode exigir do proprietário que evite o ilícito quando evitá-lo esteja razoavelmente ao seu alcance(STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Quase lá..., continue!

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, uma a uma:

    a) Errado:

    Para além do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a Constituição também prevê como causa de desapropriação confisco a hipótese de exploração de trabalho escravo, na forma da lei, como se depreende do art. 243, caput, da CRFB:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    Refira-se, ademais, que a nova redação deste dispositivo constitucional, dada pela EC 81/2014, suprimiu a referência ao caráter "imediato" da expropriação em tela, de sorte que, também por este aspecto, a presente alternativa se revela equivocada.

    b) Certo:

    Esta alternativa espelha o entendimento firmado pelo STF acerca do tema, a teor do seguinte julgado:

    "Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.
    (RE 635.336, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 14.12.2016)

    c) Errado:

    No mesmo precedente acima citado, o Ministro relator, Gilmar Mendes, também pontuou que "em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada e ao proprietário inocente cabe buscar reparação dos demais." (Informativo 851 do STF).

    Assim sendo, não há necessidade de demonstração de responsabilidade de todos os proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem, tal como sustentado neste item da questão. Afinal, mesmo que alguns dos proprietários sejam inocentes, a penalidade de expropriação do bem deve ser aplicada, cabendo àqueles que não participaram do ilícito a busca das reparações cabíveis.

    Logo, equivocado este item.

    d) Errado:

    Novamente com base na decisão judicial acima referida, tomada pelo STF, em sede de repercussão geral, também restou mencionado que o proprietário do bem pode sofrer os efeitos da sanção expropriatória, ainda que não esteja na posse direta do bem. A este respeito, confira-se:

    "Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta."

    Incorreta, portanto, esta alternativa, ao sustentar o descabimento da sanção, acaso o proprietário demonstre, por si só, que não se encontrava na posse direta do bem.

    e) Errado:

    O STF também possui precedente no sentido de que a desapropriação confisco deve recair sobre a totalidade do bem, e não apenas sobre a parcela em que se verificar o cultivo de plantas psicotrópicas. A propósito, é ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.
    (RE 543.974, rel. Ministro EROS GRAU, Plenário, 26.03.2009)


    Gabarito do professor: B


ID
2480773
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA no que se refere à acumulação de cargos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

     

    A questão cobra o recente entendimento manifestado pela suprema corte. O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

     

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Entendimento do STF gera a seguinte aberração: indivíduo ocupa 2 cargos, ganhando em um, 20 mil, no outro, 15 mil. Situação legal para o STF, mesmo que somando as duas remunerações o resultado seja maior que o teto do próprio STF. #paíssemvergonha.  

  • ACHO QUE A QUESTÃO DEVERIA CITA DE( ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF)

  • Pessoal, eu havia comentado há pouco essa questão falando que a decisão do STF trazida pelos colegas abaixo não se aplicaria aos aposentados.

    Eu estava enganado, pelo menos de acordo com o Informativo 862 comentado do Dizer o Direito. Segue o trecho pertinente:

    "Vale também para acumulação de aposentadorias ou pensões.
    A conclusão acima exposta vale também para servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos também poderá ultrapassar o teto.
    Logo, o art. 40, § 11, da CF/88 deverá ser interpretado como sendo um teto para cada aposentadoria
    "

     

    A atenção em concursos públicos deve ser redobrada. Caso venha o texto ipsis literis do artigo 40, §11 da CF/88, marque que o teto se aplica à soma dos proventos de aposentadoria. Caso seja pedido o entendimento do STF (lembrando que o entendimento do STJ é o mesmo), marque que o teto será aferido em cada aposentadoria.

    Bons estudos!

  • Tenho uma dúvida....

    por que esse entendimento será adotado com eficácia erga omnes se foi definido em sede de controle difuso?? Não deveria ter eficácia inter partes?? Não foi criada Súmula Vinculante a partir disso.... houve apenas a fixação de tese de repercussão geral, o que é um pré-requisito de admissibilidade, mas não um motivo para expandir os efeitos da decisão.

    Não entendo.

  • Engraçado que a A e a E são totalmente contradizentes. Ou seja, mesmo se o aluno não soubesse a resposta, teria 50% de chance de acertar, porque ou é uma ou é outra. ahaha

  • QUANTO À ALTERNATIVA C. 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    [...] Omissis

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifou-se)

     

     Da análise dos dispositivos constitucionais acima colacionados, podem ser extraídas as seguintes ilações:

    a) a vedação à acumulação de cargos é a regra no sistema constitucional vigente;

    b) a Carta Política não interdita qualquer forma de acumulação, mas apenas a “acumulação remunerada”;

    c) a Constituição estende a proibição de acumulação remunerada tanto a cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Estatais e suas subsidiárias, e, inclusive, sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;

    d) as exceções à regra que veda a acumulação condicionam-se à existência de compatibilidade de horários e se restringem à possibilidade de ocupação simultânea de apenas dois cargos, empregos ou funções públicas.

    .....

     

    Do quanto se vem de aludir, tem-se que as indagações formuladas pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas deste Ministério – CGNOR/SRH/MP devem ser respondidas nos seguintes termos:

     

    a)         inexiste, na Constituição Federal e na legislação federal de regência, vedação à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação;

    b)         por força da norma de extensão prevista no §3º, do art. 39 da Carta Política, é obrigatória a observância dos comandos normativos previstos no artigo 7º da CRFB/88, notadamente a garantia do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV) e a garantida de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII);   

    c)          é obrigatória a observação de intervalo mínimo entre jornadas, nos termos do parágrafo 18 do Parecer nº GQ – 145, vinculante para toda a Administração Pública Federal, consoante prescrição do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/93[2].

     

     

    FONTE: http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/Parecer_0075_JPA320.htm

  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida em relação a letra D. Considero que essa alternativa tembém está certa tendo em vista que há entendimento do STJ no sentido de permitir a acumulação de cargos desde que:

    1) Compatibilidade de horários

    2) soma da carga horária NÃO ultrapasse 60 horas semanais

    STJ. 1ª seção. MS 19.336-DF, 2014

     

    Se alguém puder comentar eu agradeço!

  • Mas aí não seria "a existencia de norma juridica" conforme o item D. Mas sim entendimento jurisprudencial.

  • GABARITO: LETRA E

    a) O teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações ou ao somatório dos ganhos percebidos de forma cumulativa. (ERRADA)

    Não é aplicável ao conjunto das remunerações, mormente devido ao entendimento do STF (REs 602043 e 612975 ): Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação.

    Art. 37 [...] da CF/88:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório do serviço público): a) a de 2 cargos de professor; b) a de 1 cargo de professor com outro técnico (aquele que depende de ensino técnico para o seu desempenho) ou científico (aquele que depende de conhecimentos específicos obtidos pelo ensino superior para o seu desempenho); c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (ex.: médico).

     

    b) A proibição constitucional de acumular estende-se apenas a empregos e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público. (ERRADA)

    Estende-se INCLUSIVE aos empregos e as funções públicos.

    Art. 37, inciso XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    c) Há vedação legal no ordenamento jurídico vigente quanto à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação. (ERRADA)

    Parecer nº 0075 – 3.20/2011/JPA/CONJUR/MP: “inexiste, na Constituição Federal e na legislação federal de regência, vedação à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação".

     

    d) A existência de norma jurídica que estipula limitação de jornada semanal dos cargos a serem acumulados constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista na Constituição. (ERRADA)

    A estipulação de limitação de jornada semanal não é óbice à acumulação. Esta é possível desde que haja compatibilidade de horários.

     

    e) Nos casos de acumulação autorizados pelo texto constitucional, deve-se levar em conta, para a aplicação do teto remuneratório, separadamente cada um dos vínculos formalizados. (CORRETA)

    Abraços!

  • Errei por não saber que esse país é uma vergonha!

  • Em relação à letra "D", vejam como julgou o STJ:

     

    "Sobre o tema, o entendimento desta Corte era no sentido de que, não havendo limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, não era possível impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. Contudo, no julgamento do MS 19.336/DF, DJe de 14/10/2014, acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção assentou novo juízo a respeito da matéria ao entender que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde. O legislador infraconstitucional fixou para o servidor público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho deve ser prestigiado, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade".

     

    Assim, pelo o que eu entendi, constitui impedimento à acumulação de cargos/remuneração, sim, a limitação de jornada do servidor. Se, p. ex., um determinado cargo tem limite de 50 horas/semanais, não poderá o agente acumular dois cargos de 30 horas (totalizando 60 horas) e querer receber pelas 60 horas... 

     

    Vejam o que diz o Parecer nº 145 da AGU: "Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários. De maneira consentânea com o interesse público e do próprio servidor, a compatibilidade horária deve ser considerada como condição limitativa do direito subjetivo constitucional de acumular e irrestrita sua noção exclusivamente à possibilidade do desempenho de dois cargos ou empregos com observância dos respectivos horários, no tocante unicamente ao início e término dos expedientes do pessoal em regime de acumulação, de modo a não se abstrairem dos intervalos de repouso, fundamentais ao regular exercício das atribuições e do desenvolvimento e à preservação da higidez física e mental do servidor". 

  • O maior limite é o do subsidio dos ministros do STF.

    Porém, em julgado de 27/04/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 10 votos a 1, mudar o entendimento sobre a incidência do teto salarial para servidores que podem acumular cargos efetivos.

    A decisão vale para aqueles casos em que a própria Constituição permite o exercício de duas funções, como por exemplo, de funcionários de determinado órgão que também são professores numa universidade federal, ou de médicos que acumulam dois postos na rede pública.

    Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias judiciais que analisam casos semelhantes. No caso analisado pelos ministros, um médico de Mato Grosso recebia além do teto por trabalhar no departamento médico de duas secretarias estaduais do estado.

    No julgamento, a maioria dos ministros decidiu que um servidor não pode ficar sem receber remuneração total pelo serviço prestado, se a própria Constituição autoriza a acumulação lícita dos cargos. De acordo com a Carta Magna, professores, médicos e outros profissionais da saúde podem acumular dois cargos efetivos no serviço público, desde que o trabalho seja realizado em horário compatível.

    Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair

  • LETRA D. ERRADA.

    4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

    No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).

  • LETRA C. ERRADA.

    Parecer nº 0075 – 3.20/2011/JPA/CONJUR/MP

    24.                      No caso em análise, a permissividade em relação à possibilidade de acumulação de cargos em órgãos ou entidades situados em unidades federativas distintas acarreta, sem dúvida alguma, um dúplice prejuízo ao interesse público, seja em razão da inobservância manifesta de normas e princípios protetivos à saúde, segurança e ao bem-estar físico e mental do servidor, seja porque, em tais condições de trabalho, o agente não estará apto a exercer a contento as atribuições de algum – ou até de ambos - os cargos públicos que ocupa.

     

    25,                      Do quanto se vem de aludir, tem-se que as indagações formuladas pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas deste Ministério – CGNOR/SRH/MP devem ser respondidas nos seguintes termos:

     

    a)         inexiste, na Constituição Federal e na legislação federal de regência, vedação à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação;

    b)         por força da norma de extensão prevista no §3º, do art. 39 da Carta Política, é obrigatória a observância dos comandos normativos previstos no artigo 7º da CRFB/88, notadamente a garantia do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV) e a garantida de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII);   

    c)          é obrigatória a observação de intervalo mínimo entre jornadas, nos termos do parágrafo 18 do Parecer nº GQ – 145, vinculante para toda a Administração Pública Federal, consoante prescrição do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/93

  • Nossa . realente é de chorar esse entendimento do STF hein.

  • Gabarito letra E, sim, vergonhoso.

     

    Vou mandar essa questão para a ministra Luislinda Valois. Coitada, tá passando um perrengue danado, com salário de Desembargadora mal dá pra comer...

    E eu aqui, achando que R$ 10.000,00 mensais resolveriam a minha vida.

  • De acordo com a letra C seria possível então a cumulação de cargos em entes distintos da federação sem qualquer restrição?? Não entendi. Acertei a questão porque sabia o recente entendimento do STF, mas não sei qual é o fundamento legal ou constitucional para a letra C.

  • Caro João, 

    A alternativa C dita que existe vedação no texto constitucional à acumulação de cargos em duas esferas diferentes da Federação. Entretanto, tal vedação inexiste, sendo possível, por exemplo, a acumulação de cargos de professores em universidades federais e estaduais (37, VXI, "a").

  • Em relação à letra C, entendo que é possível haver cumulação de cargos públicos de unidades distintas da Federação, desde que se trate de uma das hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF (exemplo: cumulação de dois cargos de professor, sendo um na esfera federal e outro na esfera estadual).

  • Pessoal, vamos nos atentar ao novo posicionamento do STJ, seguindo o entendimento do STF:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.

    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • Sobre a acumulação de cargos públicos:

    Em regra, o texto constitucional veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, da CRFB).

    A referida proibição incide sobre as seguintes entidades: Administração direta, Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e fundações) e as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

    Todavia, admite-se, excepcionalmente, a acumulação de cargos, empregos e funções em determinadas situações, desde que haja:

    a) compatibilidade de horários;

    b) obediência ao teto remuneratório, na forma do art. 37, XI, da CRFB (segundo o STF, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que

    recebido); e

    c) casos previstos na Constituição (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

    OBS: Entendimento recente do STF

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 1ª Seção. REsp /RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.

    Talvez, diante do novo julgado, a letra D também poderia ser considerada correta.

  • COMPLEMENTANDO:

    a verba honorária a ser paga aos advogados públicos não ostenta qualidade de remuneração, haja vista o fato de que não é valor pago pelos cofres públicos.

    Assim, não incidem sobre tais as garantias dadas à remuneração e o valor não deve ser computado para fins de adequação do teto remuneratório.

  • Sobre a alternativa "D", "a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados" (STF, RMS 34257 AgR, DJe 03-08-2018).

  • Seguem os comentários acerca de cada uma das alternativas, separadamente:

    a) Errado:

    Esta proposição contraria jurisprudência consolidada pelo STF, na linha da qual, em se tratando de acúmulo de cargos, empregos ou funções, a análise do teto remuneratório deve ocorrer em vista de cada remuneração, isoladamente, e não mediante somatório das mesmas. No ponto, confira-se:

    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido."
    (RE 612.975, rel. MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)

    b) Errado:

    Na realidade, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e não apenas a empregos públicos, conforma aqui sustentado pela Banca. Ademais, também abarca as subisidiárias de entidades administrativas, além de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, consoante art. 37, XVII, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"  

    c) Errado:

    Simplesmente não há, em nosso ordenamento jurídico, qualquer proibição a que o acúmulo de cargos, empregos ou funções se dê em entidades federativas distintas. Por exemplo, nada impede que um médico acumule dois cargos públicos, nesta especialidade, nas órbitas federal e municipal.

    d) Errado:

    Esta afirmativa malfere o entendimento jurisprudencial sufragado pelo STF, como se vê do precedente a seguir, dentre outros ali citados:

    "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
    (RE-AgR 117.644, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 9.4.2019)

    e) Certo:

    Por fim, este item corresponde, com fidelidade, à compreensão firmada pelo STF acerca do tema, conforme demonstrado nos comentários à opção A.

    Logo, aqui se encontra a alternativa correta.


    Gabarito do professor: E


ID
2480776
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existem diversas alternativas possíveis quanto às hipóteses abstratas de extinção dos atos administrativos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

     

    Somente a Administração Pública pode revogar ato administrativo com base em seus critérios de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário pode apenas anular o ato administrativo quando este estiver eivado de vícios que o tornem ilegal.

  • Não seria C????

  • O Judicário somente ANULA, não REVOGA (conveniência e oportunidade)

  • GABARITO LETRA C) A revogação pelo poder judiciário

     

    A revogação pelo poder judiciário não é uma hipotese para extinção de ato administrativo, pois somente a administração pública pode revogar seus atos. O judiciário apenas anula

     

    Acho que o Qconcursos mudou , o que estava na letra D) agora está na letra c)..

     

    vamos pra próxima, bons estudos..

  • O Judiciário pode revogar seus atos administrativos não?

  • Poder judiciário não pode revogar atos administrativos. Apenas pode anulá-los. 

  • Pode revogar exercendo sua função administrativa. 

  • Administração revoga ( ex nunc) por conveniência e oportunidade , anula ( ex tunc) por ilegalidade 

    Poder judiciário revoga ( apenas quando exerce funções administrativas , diferentes da típica judicial ) anula ( quando provocado)

     

     

  • Judiciário pode revogar APENAS seus atos administrativos (função atípica), mas não pode revogar atos de Poderes diversos.

  • Ainda que o P.J. possa revogar seus próprios atos, a questão trouxe de forma genérica a afirmação, que este poder não pode revogar atos administrativos.

  • Boa noite,

     

    Revogação: Controle de mérito (conveniencia + oportunidade) feita somente pela Administração para atos discricionários , revogar é a retirada de um ato cuja existencia não é mais necessária.

     

    Vale ressaltar que alguns atos nao podem ser revogados, quais sejam: VC PODE DA

     

    Vinculados

    Consumados

    Procedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direitos adiquiridos

     

    Bons estudos

  • LETRA C CORRETA 

    JUDICIÁRIO ANULA, NÃO REVOGA

  • Correta, C

    Anulação >
    Ilegalidade - Poder Judiciário e Adminitração pública podem anular;

    Revogação > Oportunidade e Conveniência - Somente a administração pública pode revogar.

    Não esquecer que, o judiciário pode avaliar os atos discricionários, quando estes possuirem tão somente vício de legalidade.

  • Revogação pelo judiciário ?
  • Apenas complementando:

    Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

  • Fiz por eliminação, pois havia sentido cheiro de pegadinha.
    O enunciado foi omisso, se o ato adm fosse praticado pelo judiciário em função atípica de adm ?
    Poderia sim ser revogado pelo judiciário.

  • Revogação,

    Competência: Somente  administração.

  • Gabarito: LETRA C

     

    Revogação apenas pode ser realizada pela própria Administração. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de conveniência e oportunidade de ato do Poder Executivo.

  • Cara, que prova fácil!

  • O Poder judiciário pode praticar atos administrativos (função atípica)

    Logo: o poder judiciário também pode revogar atos administrativos (desde que sejam aqueles que ele mesmo os praticou)

     

    A questão generaliza, e portanto se ela generaliza está abrangendo todas as possibilidades, sem exceções.

    Assim penso eu.

     

  • CNJ integra o judiciàrio- judiciàrio não revoga? Muito errada a questão!!!! 

  • Nao me convence , judiciàrio revoga só os seus atos, administração também só revoga os seus! 

  • O judiciário não revoga atos dos outros!

  • O poder Judiciário anula atos admistrativos que padecem de vicio , ferindo o principio da legalidade, a situação em questão diz respeito a mérito da administração observando a conveniência e oportunidade, revongando assim o ato administrativo.

  • Obs: um Poder não revoga atos de outro Poder!

  • Questão passível de recurso, tendo em vista que o PJ na sua função atípica (administrativa) pode revogar seus próprios atos administrativos. Então, tal informação deveria constar no enunciado. 

  • A revogação ela é ex nunc ou seja só revoga dali pra frente, os atos realizados antes permanecem em vigor, não são extintos.

  • Essas banquinhas de fundo de quintal é para tirar qualquer um do sério. Como já citaram nos comentários, a excelentíssima banca esqueceu -  ou não sabe, sei lá - que o poder júdiciário pode revogar seus próprios atos administrativas exercendo sua função atípica. 

  • Judiciário NUNCA revoga!!!!

     

  • A questão não especifica a origem do ato administrativo.

    O Poder Judiciário pode revogar desde que sejam atos administrativos emitidos por ele próprio.

    Questão mal formulada!

  • Aos INTELIGENTES que estão TENTANDO ajudar colocando o gabarito, o gabarito é letra CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC e não DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD. NÃO confunda quem quer estudar pfv

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, cara , eu odeio a FCC, CESPE e a ESAF; mas quando vejo uma questão dessas, dou valor a elas. Só damos valor quando perdemos, é a regra da vida!

  • Judiciário pode revogar seus próprios atos né?

  • O comentário "mais útil" é o que dá o gab errado... hahaha

    GAB: C!!!!!!!

  • Opção C pois, o poder judiciário não revoga atos administrativos. E sim diante de ilegalidade tem poder de anular.

  • Não procurem ovo em pelo.

     

    A revogação pode ser feita pelo Poder Judiciário sobre os próprios atos, mas jamais sobre atos dos outros poderes.

     

    GAB: C

  • O que seria exatamente essa "renúncia do interessado"?

  • Obs. Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos, quando no exercício de suas funções atípicas.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O poder Judiciário poderá revogar seus próprios atos administrativos. Alternativa C não está errada, portanto.

    NEXT

  • GB C sumula 473 stf

    PMGOO

  • GB C sumula 473 stf

    PMGOO

  • Só pode ser revogado pela própria Administração que praticou o ato discricionário.

    Bons Estudos!

    já cansados, mas ainda perseguindo.

    Juízes 8:4

  • Só pode ser revogado pela própria Administração que praticou o ato discricionário.

    Bons Estudos!

    Já cansados, mas ainda perseguindo.

    Juízes 8:4

  • A questão exige conhecimento acerca da extinção dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às hipóteses abstratas de extinção dos atos administrativos. Vejamos:

    a) o decurso do tempo.

    Correto. Trata-se de uma hipótese de extinção do ato administrativo.

    b) a renúncia do interessado.

    Correto. Trata-se de uma hipótese de extinção do ato administrativo. A extinção por renúncia "ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da situação proporcionada pelo ato. Exemplo: exoneração de cargo a pedido do ocupante."

    c) a revogação pelo Poder Judiciário.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Em virtude da autonomia dos Poderes e consequentemente independência funcional, o princípio da autotutela leciona que compete à Administração a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inoportunos e incovenientes. Deste modo, o Poder Judiciário NÃO revoga atos administrativos da Administração Pública. O que o Poder Judiciário pode fazer é anular o ato administrativo, mas não revogar.

    d) a invalidação pela própria Administração.

    Correto. A Anulação ou Invalidação é a extinção do ato, em virtude de ilegalidade, pela pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, com a eficácia ex tunc (retroage a época da realização do ato administrativo).

    e) o desaparecimento do pressuposto fático.

    Correto. Trata-se de uma hipótese de extinção do ato administrativo.

    Gabarito: C

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.  


ID
2480779
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos negócios jurídicos no âmbito do Código Civil.

I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Estão CORRETAS apenas as alternativas 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I- Errada - Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    II - Correta - Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    III - Correta - Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    IV- Correta - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    FALSO

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    CERTO

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

     

    III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    CERTO

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    CERTO

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Creio que "estritamente" signifique que sejam analisados apenas o que deu causa a renúncia e ao beneficiamento. Analisados não de forma extensa apenas nos pontos princípais.

  • GABARITO: E 

     

    I - ERRADA: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    II - CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

     

    III - CORRETA: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    IV - CORRETA: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia – Os negócios jurídicos benéficos são aqueles em que apenas uma das pessoas obtém vantagem com sua celebração, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as obrigações assumidas pelas diferentes partes. Basta pensar na doação, em que apenas um dos contratantes recebe todas as vantagens de sua celebração enquanto que à outra contraparte cabem todas as obrigações. Por sua vez, a renúncia é um ato de disposição e abandono de um direito em favor de outrem. Em ambos os casos, como se vê, há expressa vantagem de uma pessoa em detrimento da outra. Para evitar que esse desequilíbrio seja ainda maior, o legislador estabeleceu um critério interpretativo restritivo para tais negócios jurídicos. Assim, por exemplo, numa situação em que alguém tenha doado um imóvel guarnecido por diversos móveis, sem nada dizer sobre eles, a regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos força a conclusão de que tais móveis não foram contemplados no objeto da doação.

    Fonte: https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-114-12#respond

  • "interpretar estritamente" seria fazer apenas o que está escrito no documento, nem mais e nem menos!

    Ex: Manoel fez uma doação de uma fazenda a João. No documento tem escrito que foi doado APENAS A FAZENDA

    caso João queira vender os bois da fazenda, ele não pode! Pois teria que ter no documento que foi doado a fazenda, bois... de forma detalhada. Se não esta escrito, ele só tem direito a fazenda. 

  • O negócio jurídico benéfico é gratuito; apenas uma das partes aufere efetiva vantagem. É nessa medida que, por critério de justiça, tais negócios devem ser interpretados de maneira restritiva. Do mesmo modo, devem ser interpretados de maneira restritiva os atos de renúncia. Assim é que, como regra, todo e qualquer ato de renúncia (ex. renúncia quanto a credor, de doação, de herança, de benefício de solidariedade etc.) deve ser interpretado de forma restritiva.

    https://fabiovieirafigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/112204723/vetores-de-interpretacao-do-negocio-juridico

     

     

  • Gabarito: "E"

     

    I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Comentários: Item Errado. O examinador inverteu tudo. Art. 105, CC: "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressiados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."

     

    II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Comentários: Item Correto. Art. 114, CC: "Os negócio jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."

     

    III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Comentários: Item Correto. Art. 138, CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que oderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

     

    IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Comentários: Item Correto. Art. 167, CC: "É nulo o negócio jurídoco simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

  • A questão trata de negócio jurídico.

    I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Código Civil:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Incorreta alternativa I.

    II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Código Civil:

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Correta alternativa II.

    III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Correta alternativa III.

    IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Correta alternativa IV.

    Estão CORRETAS apenas as alternativas 



    A)  I e II.  Incorreta letra “A”.

    B) II e III.  Incorreta letra “B”.

    C) II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos negócios jurídicos no âmbito do Código Civil.

     

    I - A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, aproveitando aos co-interessados capazes, exceto quando, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    ERRADO, pois de acordo com o art. 105 do Código Civil "não pode ser invocada nem aproveita aos cointeressados"

     

    II - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    CERTO, redação literal do art. 114 do CC/02, "Os negócios jurídicos beneficos e a renúncia interpretam-se restritamente".

     

    III - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    CERTO, trata-se do vício de negócio jurídico na modalidade ERRO ou IGNORÂNCIA, conforme disposto no art. 138 do CC/02, assim "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro susbstancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circustâncias do negócio".

     

    IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    CERTO, está disposto no Capítulo V do Título I do Livro III, art. 167.

     

    Assim estão corretas as II, III e IV.

    Estão CORRETAS apenas as alternativas 

  • O que essa questão faz no rol das de pessoas naturais??????

     

  • Artigo 114,do CC: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".


ID
2480782
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da prescrição e da decadência no âmbito do Código Civil. Assinale a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    B) CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    C) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    III - pendendo ação de evicção.

    D) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    E) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    bons estudos

  • Correta: Letra B

    Questão exige o conhecimento da letra fria da lei.

  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Colegas, apenas a título de curiosidade, a solidariedade no âmbito do Direito Tributário influencia o prazo prescricional, ao contrário do Direito Civil, conforme bem fundamentado pelos colegas anteriormente. (artigo 204 do CC x artigo 125, III, do CTN).

    Situação parecida ocorre quanto ao pagamento de débito prescrito. No Direito Tributário isto enseja repetição do indébito (artigo 165, I, do CTN), enquanto no Direito Civil não permite a restituição por se tratar de obrigação moral (artigo 882 do Código Civil).

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO: Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da prescrição e da decadência no âmbito do Código Civil.  Assinale a alternativa CORRETA.

    a) (ERRADA) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

    Na verdade, os prazos prescricionais não podem ser convencionados, conforme dispõe o art. 192 do Código Cívil: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    b) (CORRETA)A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Alternativa correta. Trata-se de previsão do art. 196 do Código Cívil: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    c) (ERRADA)Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.

    Há expressa vedação a fruição do prazo prescricional no art. 199 do Código Cívil, Inciso III: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:III - pendendo ação de evicção.

    d) (ERRADA)A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros. 

    A interrupção só beneficia os demais credores em caso de obrigação SOLIDÁRIA e INDIVISÍVEL. Trata-se de expressa previsão legal no art. 201 do Código Cívil: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    e)(ERRADA) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Na verdade, o prazo geral de prescrição é de dez anos, conforme previsão expressa do art. 205 do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Só um adendo ao comentário do Jonatan Ramos sobre a letra D: 

    A interrupção da prescrição  por um dos credores solidários aproveita aos outros INDEPENDENTE da obrigação ser indivisível; essa exigência (da indivisibilidade da obrigação) quanto aos credores solidários diz respeito apenas à SUSPENSÃO da prescrição, e não à interrupção - como consta na literalidade do art. mencionado pelo mesmo. Cuidado pessoal.

  •  a) INCORRETA

    Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 

    Os prazos prescricionais sao taxativos, não podendo ser alterado pelas partes.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     b) CORRETA

    A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    Tanto o prazo contra como o a favor.

     c) INCORRETA

    Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.

    Só há prescrição após o momento que um direito se torna exigível. Se há ação de evicção, ainda não há a formação de um direito.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    A prescrição só começa a correr a partir do momento em que a pretensão teve origem, ou seja, desde a data em que a violação do direito se verificou.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     d) INCORRETA

    A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Somente se o bem for indivisível, como exmplo: animal, carro, casa e outros.

     e) INCORRETA

    A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito: "B"

     

    a) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 

    Comentários: Item Errado. Concurfriends: JAMAIS o prazo de prestação pode ser alterado por acordo das partes. Art. 192, CC: "Os prazoes de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

     

    b) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 196, CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor."

     

    c) Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.

    Comentários: Item Errado. Pendente ação de evicção não corre prescrição. Art. 199, III, CC: "Não corre igualmente a prescrição: pendendo o ação de evicção."

     

    d) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário. Art. 204, primeira parte, CC: "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro , não prejudica aos demais coobrigados."

     

    e) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Comentários: Item Errado. Quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição corre em 10 anos. Art. 205, CC: "A prescrição ocrre em dez anos, quando a lei nao lhe haja fixado prazo menor."

  • Fiz confusão por falta de atenção e talvez seja a dúvida de outros colegas:

    O artigo 204 fala que a interrupção da  prescrição por um credor não aproveita aos outros.

    Já o parágrafo 1º do mesmo artigo fala que a interrupção da prescrição por um credor SOLIDÁRIO aproveita aos outros.

    São duas situações distintas, mas na hora da leitura faz confusão se nao ficarmos atentos.

  • A- NO que se refere a SUSPENSÃO E CREDORES SOLIDÁRIOS-ART 201, CC.

        Não basta a solidariedade, para que aproveite aos outros a obrigação tem que ser INDIVISÍVEL. Art. 201,CC. 

     

    B- No que se refere a INTERRUPÇÃO e( SOLIDARIEDADE) -ART 204, CC. 

          1- REGRA: A interrupção feita por um credor não aproveita aos demais credores, bem como a operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais. 

          2- QUANDO HÁ SOLIDARIEDADE: A interrupção realizada por um credor SOLIDÁRIO, aproveita aos outros e a efetuado contra um devedor solidario inclui/prejudica os demais e seus herdeiros. 

         3- INTERRUPÇÃO CONTRA UM HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO 

              Não prejudica aos demais, só se a obrigação for INDIVÍSIVEL.

            

     

  • A questão trata de prescrição.

    A) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Incorreta letra “A”.

    B) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 


    Código Civil:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.


    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    III - pendendo ação de evicção.

    Não corre a prescrição pendente ação de evicção.

    Incorreta letra “C”.


    D) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.


    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.

    Incorreta letra “D”.


    E) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • PRESCRIÇÃOperda da pretensão

    1) pode ser impedida, suspensa ou interrompida (apenas 1x)

    2) pode ser renunciada

    3) prazo sempre legal: não pode ser alterado

    4) alegada pela parte a que aproveita em qualquer grau de jurisdição

    5) não existe prescrição convencional

    6) não se aplica aos absolutamente incapazes

    - A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    - A prescrição é a causa extintiva da pretensão.

    - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    - Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    - Para as ações condenatórias, quando não houver prazo específico, o prazo prescricional geral será de 10 anos.

    - Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL.

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    • A) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    • B) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    • C) Corre a prescrição, ainda que pendente ação de evicção.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    • D) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    • E) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


ID
2480785
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das obrigações no âmbito do Código Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D, cabe ao devedor!

    CAPÍTULO IV
    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • A - Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    B - Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    C - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    E - Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • Correta: Letra D

    Questão exige o conhecimento da letra fria da lei.

    A questão quer a alternativa INCORRETA. O erro está na palavra CREDOR estampada na alternativa D. Cabe ao DEVEDOR tal escolha.

  • A obrigação alternativa compõe-se de prestações diferentes, assegurando-se ao devedor a escolha o cumprimento de uma delas apenas. Com a escolha, define-se o objeto da própria obrigação. Trata-se do princípio da concentração.

  • Art. 252/CC: obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário.

  •  a) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

    CERTO

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

     b) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    CERTO

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

     

     c) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

    CERTO

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

     

     d) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. 

    FALSO

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

     e) A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico. 

    CERTO

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  • GAB. Letra D 

     

    Cabe ao DEVEDOR.

  • Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. 

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • A obrigação alternativa possui uma pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles.

    Via de regra, a escolha cabe ao DEVEDOR, entretanto as partes podem convencionar de outro modo.

     

    Art. 252 CC

  • Gab. D

     

    Quer se dar bem em direito civil? Leia a letra de lei tds os dias rs

  • OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA = escolha do DEVEDOR

  • Para quem fica em dúvida quanto à alternativa "a", lembrar da regra de que a coisa perece para o dono (res perit domino). Então, se não há culpa do devedor e antes de ocorrida a tradição (no caso da obrigação de restituir, antes da devolução), o credor (dono) perde a coisa, sem direito à indenização.

  • Obrigação alternativa é uma escolha exclusiva do "Devedor", ou seja há varios objetos que o agente passivo (devedor) pode vir a cumprir, todavia ele opta por cumprir apenas um desses, ou seja o devedor tem uma escolha sob a "Prestação"

  • LETRA D CORRETA

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • Art. 252, Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    GABARITO: LETRA D 

  • Cabe ao devedor, amigos.

    Literalmente expresso em no art. 252 ;)

  • Letra A - CC, 238 - CORRETA

    Letra B - CC, 247 - CORRETA

    Letra C - CC, 250 - CORRETA

    Letra D - CC, 252 - INCORRETA

    Letra E - CC, 258 - CORRETA


    Resposta: Letra D

  • A questão trata de obrigações. 


    A) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. 

    Código Civil:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Correta letra “A”.


    B) Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.


    Código Civil:

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Correta letra “B”.

    C) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

    Código Civil:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Correta letra “C”.

    D) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou. 

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Correta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • unico caso que cabe ao credor escolher alguma coisa eh art 327 par. U, resto tudo, se nao se convencionou o contrario, cabe ao devedor a escolha.

  • No direito obrigacional, só há uma hipótese em que a escolha cabe ao credor: o lugar do pagamento, quando designados dois ou mais lugares para efetuá-lo (CC, art. 327, § único). Incorreta, pois, a alternativa "D".

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    b) CERTO: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    c) CERTO: Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    d) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    e) CERTO: Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.


ID
2480788
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos contratos no âmbito do Código Civil.

I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • I - Certa: 

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - Errada:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - Certa:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV -  Certa:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

     

  • Doutrinariamente, o art. 426 do Código Civil é conhecido como vedação ao "pacta corvina"

  • I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    CERTO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    FALSO

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Flávio Tartuce dá um exemplo: "Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado."

     

    III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    CERTO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    CERTO

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • Assim a letra D é a certa 

  • Essa é pra não zerar! rs

    Bastava saber a II pra chegar ao gabarito: "desde que de sua parte NÃO tiver concorrido culpa"

  • Código Civil. Revisando o Contrato Preliminar:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - ERRADO: Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV - CERTO: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.


ID
2480791
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da posse no âmbito do Código Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b) Incorreta:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    c) Correta:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    d) Correta:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    e) Correta:

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

     

  • Resposta: Letra B

    A questão segue a letra fria da lei. Deverá ser marcada a alternativa INCORRETA. O erra está em MESMO SEM SABER QUE O ERA.

  • GABARITO: letra B  (incorreta)

     

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

     

    1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.

     

    2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.

     

    3. Enunciado 80 do Conselho da Justça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

     

     

    FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2

     

     

  • AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b) ERRADO: Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    c) CERTO: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    d) CERTO: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    e) CERTO: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • O comentário da Vânia valeu por um semestre de faculdade. Parabéns.

  • Código Civil. Revisando a POSSE:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) CORRETA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    No termos do Art. 1.197 do CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    B) INCORRETA. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo  sem saber o que era. 

    O erro na referida alternativa se encontra ao final, sendo que, conforme previsão do artigo 1.212 do Código Civil, o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo  sabendo que o era. 

    Nesse sentido, o terceiro que tem conhecimento de que a posse foi obtida injustamente, bem como que o bem pertence à outrem, e resulta de esbulho, atua ilegalmente porque agiu de má-fé. Assim, o possuidor pode optar por pleitear tanto os danos sofridos como também a reintegração de posse diante desse terceiro, além daquele responsável pelo esbulho.  

    No mais, o Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal nos diz que "é inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva legítima diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."


    C) CORRETA. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Conforme o Art. 1.207 do CC. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.


    D) CORRETA. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    De acordo com o Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


    E) CORRETA. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Segundo o Art. 1.224 do CC. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • 1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.

    2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.

    3. Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

    FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2

    AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).

  • Gabarito [B]

    Código Civil

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Quase lá..., continue!

  • LETTRA B


ID
2480794
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da cooperação internacional no âmbito do Código de Processo Civil.

I - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

II - Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

III - Compete exclusivamente ao juízo federal do Distrito Federal apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

IV - Somente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil será possível a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Estão CORRETAS apenas as alternativas: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    I - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    CPC, art. 26, §3º

    II - Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    CPC, art. 28

    III - Compete exclusivamente ao juízo federal do Distrito Federal apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    CPC, 34: ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida.

    IV - Somente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil será possível a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    CPC, art. 36, §2º

  • I - CORRETA

    II- CORRETA

    III- ERRADA. Prevê o art. 34 do CPC:  "Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional."

    IV - ERRADA. Prevê o §2º do art. 36 do CPC: "§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira."

  • Gabarito: Alternativa A

     

    A seguir a comparação das assertivas com o disposto no Código:

     

    I - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. (Certo)

    Art. 26 [...] § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

     

    II - Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. (Certo)

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

     

    III - Compete exclusivamente ao juízo federal do Distrito Federal apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. (Errado)

    Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

     

    IV - Somente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil será possível a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. (Errado)

    Art. 36. [...] § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

  • I - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    CERTO

    Art. 26. § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

     

    II - Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    CERTO

    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

     

    III - Compete exclusivamente ao juízo federal do Distrito Federal apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    FALSO

    Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

     

    IV - Somente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil será possível a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    FALSO

    Art. 36. § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL


    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
     

    § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. [GABARITO]



    Do Auxílio Direto


    Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. [GABARITO]

     

  • I - CORRETO  - ÓBVIA  -  Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    II - CORRETO  - auxílio direto NÃO  se refere á decisão jurisdicional. 

    III- ERRADA. ( art. 34 do CPC)  A competência para análise do pedido de auxílio direto será do juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida requerida. 

    IV - ERRADA. (§2º do art. 36 do CPC): É VEDADA  a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. SEMPRE, OU EM QUALQUER HIPÓTESE.

     

  • I - Correta: Art. 26, paragráfo 3º: Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    II- Correta. Art. 28: Cabe auxilio direto quando a  medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação no Brasil. 

    III-  Incorreta: Art. 34: Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande a prestação de atividade jurisdicional.

    IV- Incorreta: Art. 36, paragráfo 2º: Em qualquer hipótese,  é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. 

  • I - CORRETA.  Art.26, §3º, do CPC: "Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro".

     

    II - CORRETA. Art.28 do CPC: " Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil".

     

    III - INCORRETA. Art.34 do CPC: "Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional".

     

    IV - INCORRETA. No Brasil vigora o princípio da contenciosidade limitada, o que significa dizer que o órgão jurisdicional está impedido de examinar o mérito da causa, sendo-lh permitido apenas apreciar a regularidade formal e legalidade do procedimento.

    Art.36,§2º, do CPC: "Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira".

  • No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

    Destaca-se que, em que pese não haja comunicação direta entre juízes, não há, pela autoridade receptora do pedido, o exercício do juízo de delibação do ato jurisdicional em questão. Ou seja, diferentemente da Carta Rogatória, como se verá a seguir, não existe no Auxílio Direto análise prévia da legalidade do ato jurisdicional.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235186,101048-Cooperacao+internacional+auxilio+direto+e+cartas+rogatorias

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 26, §3º, do CPC/15: "Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 28, do CPC/15: "Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 34, do CPC/15, que "compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 36, §2º, do CPC/15, que, "em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • No Brasil vigora o princípio da contenciosidade limitada, o que significa dizer que o órgão jurisdicional está impedido de examinar o mérito da causa, sendo-lhe permitido apenas apreciar a regularidade formal e legalidade do procedimento, para homologação de sentença estrangeira ou cumprimento de decisão interlocutória ou outro ato submetido ao juízo de delibação em virtude de auxílio direto ou cooperação internacional

     

    Art.36,§2º, do CPC: "Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira".

  • EXCLUSIVAMENTE e SOMENTE fizeram eu responder a questão corretamente. 

  • O auxílio direto  cabe para fazer cumprir medida que não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil (art. 28 CPC15). As hipóteses em que ele ocorrerá estão especificadas no art. 30. São situações em que a cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro diretamente à autoridade nacional, sem necessidade de se observar procedimento perante o Superior Tribunal de Justiça. (Por isso o nome "auxílio direto").

    O auxílio direto é o instrumento de cooperação jurídica internacional cujo o cumprimento é autorizado pela autoridade central, dispensada a aprovação pelo STJ. O seu objeto é qualquer decisão que não seja decisão interlocutória. Ex: Citação, informação, intimação.  O Ministério da Justiça ao receber o pedido encaminhará a Advocacia Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. (art 33 do CPC).

    Fonte: resumos QC

  • GAB.: A

    O que é juízo de delibação?

    Apreciação superficial de um ato ou procedimento para averiguar obediência à forma legal, sem adentrar no exame de mérito. Cabe analogia ao juízo de admissibilidade dos Tribunais quando recebem recurso. 

    Traduzindo:

    O auxílio direto tem vez quando um órgão não jurisdicional estrangeiro, portanto, órgão sem equivalência institucional ao Judiciário brasileiro, envia pedido de cooperação internacional. Este pedido está sujeito ao juízo de delibação para verificar o enquadramento aos preceitos legais e fundamentais do ordenamento brasileiro. 

  • Quanto a assertiva III:

    Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.


  • Temos de lembrar que a jurisdição é manifestação de soberania. Assim, jamais um Estado pode intervir na soberania alheia para mudar o que lá foi decidido. Dessa forma, um juiz brasileiro nunca conseguirá modificar o mérito de uma decisão estrangeira, haja vista lhe carecer justamente o elemento da jurisdição.

  • GABARITO A

    complementando sobre o ponto II:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de

    autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Ou seja, o auxílio direto pode ser utilizado para qualquer medida judicial ou extrajudicial, desde que não vedada pela lei brasileira e não sujeita a juízo de delibação no Brasil.

  • I - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. (VERDADEIRO)

    II - Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.(VERDADEIRO)

    III - Compete exclusivamente ao juízo federal do Distrito Federal apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    Art. 34: Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande a prestação de atividade jurisdicional.

    IV - Somente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil será possível a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    Art. 36. [...] § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


ID
2480797
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da competência no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    a)Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    CPC, art. 43: salvo

     b)A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

    CPC, art. 46, caput: réu

     c)A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    CPC, art. 46, § 5º

     d)A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

    CPC, art. 47, § 2º: absoluta

     e)A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

    CPC, art. 62: inderrogável

  •  a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    FALSO

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

    FALSO

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    CERTO

    Art. 46. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

    FALSO

    Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

    FALSO

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA COMPETÊNCIA
     

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.


    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.


    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. [GABARITO]

  • a) Incorreta. Art. 43: Determina-se a competência no momento do REGISTRO  ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO ou ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    b) Incorreta. Art. 46 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre BENS MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de DOMICÍLIO DO RÉU. 

    c) Correta. Art. 46,paragráfo 5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicilio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

    d)Incorreta. Art. 47, paragráfo 2º: A ação possessória imobiliária ser proposta no for de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    e)Incorreta. Art. 62: A competência determinada em razão  da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do REU.

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. CORRETA - ART. 46, § 5º.

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGAVEL por convenção das partes.

     

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ERRADA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor. ERRADA        Domicílio do Réu

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.      

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. CERTA

    Art. 46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa. ERRADA          A competência é absoluta e não relativa:

    Art. 47.  § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes. ERRADA

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

     

    GAB.: LETRA C

  • competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

  • ERRADA - a) [...] SALVO quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. ( Art.43 do CPC)

    ERRADA - b) [...] direito PESSOAL ou em direito REAL sobre bens MÓVEIS proposta, em regra, no foro de domicílio do RÉU.(Art. 46 do CPC)

    CORRETA - c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Art.46, §5º)

    ERRADA - d) A ação possessória imobiliária [... ] competência ABSOLUTA. (Art.47, §2º)

    ERRADA - e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é INDERROGAVEL por convenção das partes. (Art.62 do CPC)

  • Alternativa A) Acerca do tema, estabelece o art. 43, do CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 46, caput, do CPC/15: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 46, §5º, do CPC/15: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 47, §2º, do CPC/15. que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, mesmo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

     b) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do autor.

     c) A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

     d) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

     e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é modificável por convenção das partes.

     

  • a) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem compeTência absoluta;

    b) Em regra, domicílio do réu.

    c) correta

    d) competencia absoluta

    e)competencia absoluta - imodificável pelas partes

  • Perfeita a resposta em conjunto da Ana Brewster e da Amanda Oliveira.

  • CORRETA. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, conforme previsto no art. 46, § 5º, do CPC.

    competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

    competência TV - Território, valor - RELATIVA

  • COMPETENCIA NO PROCESSO CIVIL

    KOMPETENZ KOMPETENZ: essa expressão significa dizer que todo juiz tem, no mínimo, competência para decidir sobre a própria competência.

    Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    PERPETUATIO JURISDICTIONIS

    Significa dizer que se fixa a competência no momento em que for proposta a demanda (registro ou da distribuição da petição inicial).

    EXCEÇÕES:

    a) supressão do juízo;

    b) modificação legal da competência em razão da matéria ou da hierarquia (ou a funcional) – competência absoluta

    bitu: competência MPF - Matéria, Pessoa, Função - ABSOLUTA

    ---

    ATIVISMO JUDICIAL POSITIVO: SAIBA O QUE É E POR QUE É IMPORTANTE PARA DPE

    É inegável que a judicialização da política acaba por propiciar o ativismo judicial. Não confundam ativismo judicial com judicializacão da política. A judicializacão da política é a crescente judicializacão das políticas públicas.

    O ativismo judicial, por outro lado, é a postura proativa dos magistrados na concretização dos direitos fundamentais. Em resumo, o ativismo do Judiciário precisa ser positivo, isto é, voltado à efetivação dos direitos fundamentais, pois o ativismo negativo nao os efetivaria.


ID
2480800
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Resposta: Letra E

    A questão exige o conhecimento da letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. O erro está em É SEMPRE INDISPENSÁVEL.

  • A letra A da questão responde a própria questão kkkkk fail examinador!
  • Gab. E

     

    art. 73, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Verdade Felipe, mas isso faz parte. Enquanto não sejam aqueles erros de falta de coerência, a banca pode continuar dando as respostas! Não é fail, não! hehehe!

  •  

    Letra A (Correta): Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Letra B (Correta): Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

    Letra C (Correta): Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

    Letra D (Correta): Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Letra E (Incorreta): Art. 73.  § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

  •  a) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    CERTO
    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

     b) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    CERTO

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

     c) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    CERTO

    Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

     d) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    CERTO

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

     e) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.

    FALSO

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:


    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. [GABARITO]


    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • At. 73 NCPC . 2º §  :  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 73, § 2º do NCPC. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

    LETRA E

    FORÇA E HONRA

  • Será indispensável a participação de AMBOS, na possessória, em casos de COMPOSSE E ATO PRATICADO POR AMBOS. 

  • A exigência de consentimento de um cônjuge para qu o outro possa ser sozinho autor da ação real imobiliária é inaplicável às ações possessórias. O litisconsórcio nesse caso e em regra facultativo e os cônjuges, tanto no polo ativo como passivo, têm capacidade de estar em juízo sozinhos, isoladamente legitimados. (CPC comentado. Daniel Amorim)

     

    Mas o que são ações possessórias?

     

    As ações possessórias são aquelas que visam a assegurar a posse, independentemente de qual direito real tenha lhe dado causa. 

    São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado. A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor. Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.

    (https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/386304398/possessorias-conceito-caracteristicas-e-especies-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil)

     

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 78, caput, do CPC/15: "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 76, caput, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15, que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

     

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 78, caput, do CPC/15: "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 76, caput, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15, que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO

     

    - Juiz suspende processo e designa prazo para sanar vício.

     

    - Descumprimento da determinação:

     

         - Instância Originária:

              - Pelo autor: processo extinto.

              - Pelo réu: revelia.

              - Por terceiro: revelia ou exclusão do processo.

     

         - Fase Recursal:

              - Pelo recorrente: não conhecimento do recurso.

              - Pelo recorrido: desentranhamento das contrarrazões.

  • somente, sempre...cuidado com essas palavras...

  • Art. 73, § 2o - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC 

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Gabarito E

    Marcar a assertiva incorreta.

    No que diz respeito às ações possessórias, prevê o §2º, do art. 73 do NCPC, que a participação do cônjuge somente será necessária se tratar de composse ou de ato que seja praticado por ambos os cônjuges.

    §2º, do art. 73 do NCPC (...)

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


ID
2480803
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das despesas e dos honorários advocatícios no âmbito do Código de Processo Civil.

I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

II - As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha.

III- Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Estão CORRETAS apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    II - Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    III - ART. 85, § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    IV - Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • Resposta: Letra D

    A questão exige o conhecimento da letra fria da lei. Sabendo a assertiva II, era possível resolver a questão sem maiores dificuldades.

    As outras alternativas estão acompanhadas da assertiva II como verdadeira, o que não é.

  • Sabendo q a II está errada, acerta-se a questão. 

  • Jurisdiçao voluntária: Nao existe uma lide, ou seja, nao há conflito de intereses entre duas pessas, mas apenas um negócio jurídico com a efetiva presença do juiz.

  • I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    CERTO
    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    II - As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha.

    FALSO
    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    III- Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    CERTO

    Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    CERTO

    Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

     

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


     

    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. [GABARITO]

  • Informação adicional item III

    Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

  • I - Correta: Art. 82: Salvo as disposições concernentes a gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o incio até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

    II-  Incorreta: Art. 84: As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenizaçao de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 

    III- Correta: Art. 85, paragráfo 14: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

    IV-  Correta. Art. 88: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 

  • As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha. Errada , pois de acordo com Art.84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

  • Gabarito:"D"

     

    O único erro é encontrado na assertiva II - Art. 84 do NCPC.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

  • A única alternativa que não tem o item II é a letra D, quando vi que estava errado parei de ler.

  • Boa técnica Edney se vc quer só acertar a questão por erro de elaborarão, eu leio tudo pq quero aprender a matéria mesmo. 

  • GABARITO: D

     

    I - CERTO: Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    II - ERRADO: Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    III - CERTO: Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    IV - CERTO: Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • Mais alguém ficou da alternativa "D", por achar que a banca não daria esse molde de permitir o acerto da questão com base no julgamento de uma única assertiva ?


ID
2480806
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a)Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. CPC, art. 119

     b)A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. CPC, art. 122

     c)É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. CPC, art. 125, II

     d)O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. CPC, art. 125, § 1º

     e)Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. CPC, art. 127.

  • Resposta: Letra B

    A questão cobra a letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. A redação da letra B diverge da letra da lei.

  • GABARITO. B.

    A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. (Art. 122, CPC)

  •  a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    CERTO
    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

     b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    FALSO
    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CERTO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CERTO
    Art. 125. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.  

    CERTO
    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Da Assistência Simples


     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [GABARITO]

  • Informação adicional

    Item B

    Enunciado 389 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  (art. 122) As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos)(Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    Item D

    Enunciado 120 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

    Enunciado 121 do Fórum Pernanente de Processualistas Civis: (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). Hipóteses: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) Correta:  Art. 119: Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interressado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    b) Incorreta. Art 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transia sobre direitos controvertidos. 

    c) Correta: Art. 125: É admissivel a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II- aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    d) Correta. Art. 125, paragráfo 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser provida ou não for permitida. 

    e) Correta. Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de listisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. 

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Resposta Letra B

    Art. 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

     

    Na assistência simples, NÃO obsta.

    ART. 122, NOVO CPC: A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista daação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando os comentários dos colegas, gostaria apenas de chamar a atenção para o caso de litisconsórcio assistencial:

     

    ATENÇÃO!

     

    INAPLICABILIDADE DO ART. 122 NO CASO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Não é demais frisar que o art. 122 somente se aplica à assistência simples. Na hipótese de assistência litisconsorcial, todo e qualquer ato de disposição de direito praticado pelo assistido depende da anuência do assistente, já que existe entre ambos litisconsórcio.

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    Assistente simples: não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. 

    Merece destaque o parágrafo único do art. 121, que torna o assistente simples substituto processual se o assistido for revel ou, de qualquer outro modo, for omisso. 

     

    fonte: Daniel Amorim

  • Alternativa A) A assistência está prevista na lei processual, nos seguintes termos: "Art. 119, CPC/15.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de cabimento de denunciação da lide prevista no art. 125, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 127, do CPC/15"Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • (CORRETA) - a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    *ART. 119, CPC.

     

    (INCORRETA) - b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    *ART. 122, CPC.

     

     

    (CORRETA) - c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *ART. 125, II, CPC.

     

    (CORRETA) - d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    *ART. 125, §1, CPC.

     

    (CORRETA) - e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    *ART. 127, CPC.

  •  Sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    -Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2480809
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    a)O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. CPC, 189, § 1º

     b)O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    CPC, 189, § 2º: bem como

     c)O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

    CPC, 192, p. único: quando tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     d)É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. CPC, art. 202: vedado

     e) Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo. CPC, 217: ordinariamente

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    ERRADA - O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partillha resultantes de divórcio ou separação  -  O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    ERRADA - O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado - O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

     

    ERRADA - É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à meio salário mínimo  -  É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. 

     

     

    ERRADA - Os atos processuais realizar-se-ao ordinariamente na sede do juizo, ou, excepecionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz -  Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo.

  • a) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

     b) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     c) O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

     

     d) É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. 

     

     e) Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo.

  • Rafael S, não me leve a mal, mas essa sua forma de explicar os erros não é muito útil ...

  • APENAS COMPLEMENTANDO OS COLEGAS EM SUAS EXPLICAÇÕES:

     

    Art. 189. OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS, todavia tramitam em SEGREDO DE JUSTIÇA os processos:

     

    § 1o O direito de CONSULTAR OS AUTOS DE PROCESSO que tramite em segredo de justiça e de PEDIR CERTIDÕES de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

    § 2o O TERCEIRO que demonstrar INTERESSE JURÍDICO pode REQUERER AO JUIZ CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de INVENTÁRIO E DE PARTILHA resultantes de DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO.

     

    Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é OBRIGATÓRIO o uso da língua portuguesa.

     

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira SOMENTE PODERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por VIA DIPLOMÁTICA ou pela AUTORIDADE CENTRAL, ou firmada por TRADUTOR JURAMENTADO.

     

    Art. 202. É VEDADO lançar nos autos COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à METADE DO SALÁRIO MÍNIMO.

     

    Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ORDINARIAMENTE NA SEDE DO JUÍZO, ou, EXCEPCIONALMENTE, em outro lugar em razão de DEFERÊNCIA, de INTERESSE DA JUSTIÇA, da NATUREZA DO ATO ou de OBSTÁCULO ARGUIDO PELO INTERESSADO E ACOLHIDO PELO JUIZ.

  • RESPOSTA: LETRA A 

     

    QUANTO A LETRA D:

     

    COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES:


    Após a apresentação da peça processual é proibido à parte peticionante lançar nos autos cotas marginais (escritos lançados fora do local adequado) ou interlineares (anotações lançadas entre linhas de texto escrito).

    Havendo no art. 202, NCPC uma dupla sanção: as anotações serão riscadas e a parte responderá pelo pagamento de multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    Apesar do silêncio do dispositivo legal, a parte contrária será a credora do valor da multa.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim

  •  a) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    CERTO
    Art. 189. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

     

     b) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    FALSO
    Art. 189. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     c) O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa.

    FALSO
    Art. 192. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

     d) É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. 

    FALSO
    Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

     e)  Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo.

    FALSO

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS



    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:


    I - em que o exija o interesse público ou social;


    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;


    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;


    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. [GABARITO]


    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é RESTRITO às partes e aos seus procuradores: conforme art 189, parágrafo 1º, NCPC.

    O terceiro que demonstrar interesse jurídico PODE requerer ao juiz ceridão do dispositivo da sentença, BEM COMO de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação: de acordo com art 189, parágrafo 2º, NCPC.

     

  • https://youtu.be/YR4ooeJyu_I

    Pode ajudar a fixar o conhecimento!!

  • E o MP não tem acesso aos autos que tramitam em segredo de justiça?

  • Gabarito: A

     

    Trata-se da literalidade do art. 189, § 1o, do CPC:

     

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

     

    (...) 

     

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • a) Correta: Art. 189, paragráfo 1º: O direito de consultar os autos de processo que tramitem em segredo de justiça e de pedir certiidões de seus atos é restrito as partes e aos seus procuradores. 

    b) Incorreta: Art. 189, paragráfo 2º: O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 

    c)  Incorreta. Art, 192, paragráfo único: O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada pela via diplomatica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. 

    d) Incorreta. Art. 202: É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juíz mandará riscar impondo a quem as escrever multa correspondente a metade do salário mínimo. 

    e) Incorreta. Art. 217: Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou excepcionalmente, em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juíz. 

     

  • gab A - § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.


    sobre a letra E- 

    Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • A) CORRETO

     

    B) ERRADO - O terceiro que demonstrar interesse [...] bem como nos casos de inventário e de partilha...

     

    C) ERRADO - Somente poderá ser juntado aos autos acompanhado de versão para a língua portuguesa.

     

    D) ERRADO - É vedado

     

    E) ERRADO - Ordinariamente(habitualmente) na sede do juízo, ou excepcionalmente, em outro lugar...

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART 189 § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

  • A questão aborda sobre os atos processuais, e, diante desse ponto, cuida o artigo 189 do CPC/15 de tratar sobre o ‘princípio da publicidade’ dos atos processuais, de estatura constitucional (art. 93, IX, da CB/88), e há de se destacar o seguinte:

     

    a)    O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. – Alternativa CORRETA, pois, é a literalidade do disposto no artigo 189, no seu parágrafo 1° do CPC/15;

    b)    O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo contido no parágrafo 2° do artigo 189 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘exceto’);

    c)    O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo contido no parágrafo único do artigo 192 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘desacompanhado’, devendo acrescentar o acompanhado de versão para a língua portuguesa [...]);

    d)    É permitido lançar nos autos cotas marginais ou interlineares. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo contido no artigo 202 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘permitido’, sendo que a lei processual citada diz ser vedado);

    e)    Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo. – Alternativa INCORRETA, pois contraria a dicção do dispositivo constante no artigo 217 do CPC/15 (erro da alternativa está em ‘exclusivamente’);

     

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • o terceiro juridicamente interessado somente poderia pedir uma certidão do dispositivo da sentença e não consultar os autos processuais que tramitem em segredo de justiça....

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 189, §1º, do CPC/15: "O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 189, §2º, do CPC/15, que "o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 192, parágrafo único, do CPC/15, que "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 202, do CPC/15: "É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora essa seja a regra geral, ela comporta exceções, senão vejamos: "Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO a)

    Art. 189. 

    (...)

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    b) § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    c) Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    d) Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    e) Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

     

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

     

    a) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. CORRETO segundo o Art. 189. Parágrafo 1º

     

    b) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, exceto dos casos (BEM COMO) de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Ou seja, o terceiro que demonstrar interesse jurídico no processo, ele pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença até mesmo inventário e partilha, resultante de divórcio ou separação. ERRADA

     

    c) O documento redigido em língua estrangeira poderá ser juntado aos autos ainda que desacompanhado de versão para a língua portuguesa. Segundo o Art. 192. Seu parágrafo único diz que o documento redigido em língua estrangeira SOMENTE poderá ser juntado aos autos quando acompanhado da versão para a língua portuguesa, e essa tradução deve ter sido tramitada por via diplomática, ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, não bastando uma simples tradução...

     

    d) É permitido (VEDADO) lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.  ERRADA

     

     

    e) Os atos processuais realizar-se-ão exclusivamente na sede do juízo. Os atos processuais não realizarão-se exclusivamente na sede do juízo, ele poderá também se realizar em outro lugar em razão de deferência de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo ARGUIDO pelo interessado e acolhido pelo juíz.. ERRADA

     

     

     

     

     

     

  • Copiando o comentário do colega para reforçar (no entanto, entendo que a questão poderia ser anulada, porque a letra A tem exceção em relação ao requerimento de certidão):

     

    Art. 189. 

    (...)

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    b) § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

    c) Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

     

    d) Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    e) Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

  • Art. 189. 

    (...)

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    b) § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.


    Comentário: O 3º Interessado tem acesso apenas do dispositivo da sentença e não dos atos.

  • LETRA A

    Art. 189. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores

  • O STJ já tem entendimento que documento em espanhol pode ser juntado se for de fácil compreensão. Além, claro, das expressões em latim.

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil. é correto afirmar que: O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.


ID
2480812
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos prazos no âmbito do Código do Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Alternativa B

    a)Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CPC, 218, § 3º

     b)Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses. 

    CPC, art. 222: dois meses

     c)O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    CPC, 230 

     d)Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    CPC, 227

     e)E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

    CPC, 234, §1º.

  • Resposta: Letra B.

    A questão pede a alternativa INCORRETA. A questão cobra letra fria da lei. O texto da letra B está equivocado na parte 3 MESES, são 2 meses.

  • facilitando a decoreba - art 222, 2 meses

  • 2 meses e não 3 meses .

  • Lembrando que em caso de calamidade pública o juiz poderá exceder o prazo de 2 meses.

     

    Difícil transporte - ATÉ 2 meses

    Calamidade pública - MAIS de 2 meses

  • GABARITO LETRA B

     

    a) Correta
    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
     

    b) Incorreta

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
     

    c) Correta

    Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

    d) Correta

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    e) Correta

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
     

  •  a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    CERTO

    Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por ate 3 (três) meses. 

    FALSO

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

     c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. 

    CERTO
    Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

     

     d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    CERTO

    Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

     e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

    CERTO

    Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

  • Apesar do art. 230 dizer o que diz, na verdade, o termo inicial é o dia seguinte ao da citação, intimação ou notificação. Ademais, vale lembrar que algumas destas instituições possuem a prerrogativa de intimação pessoal.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DOS PRAZOS

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. [GABARITO]


    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • VIDE       Q689214

     

    Q643940

     

    I. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    II. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    III. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    IV. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

  • Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for DIFÍCIL O TRANSPORTE, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 MESES, inteligência do art 222, NCPC.

  • Saca galera, o bizu:

    Comarca Difícil ----}  Dois meses

  • a) Correta. Art. 218, paragráfo 3º: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 ( cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    b) Incorreta. Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for dificil o transporte, o juíz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    c) Correta. Art. 230: O prazo para a parte, procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Publico será contado da citação, da intimação ou da notificação. 

    d) Correta. Art. 227: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. 

    e) Correta. Art. 234, paragráfo 1º: É licito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal. 

  • gab B - Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.


    sobre a letra E- 

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    sobre a letra D
    -Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  • a) Verdadeiro. A omissão da lei aliada à omissão do juiz em seu pronunciamento, faz considerar o prazo para a prática de ato processual como sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º do NCPC. 

     

    b) Falso. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses (art. 222, caput).

     

    c) Verdadeiro. Inteligência do art. 230 do NCPC. 

     

    d) VerdadeiroPor esta razão, os prazos do magistrado são chamados de "prazos impróprios". Comando legal do art. 227 do NCPC.

     
    e) Verdadeiro. Aplicação do art. 234, § 1º do NCPC. 

     

    Resposta: letra "B".

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    (O PRÓPRIO NÚMERO DO ARTIGO AJUDA A FIXAR SEU PRAZO) 

  • Os prazos para o Ministério Público não começam a contar a partir da entrada dos autos no órgão?

  • Bom dia,

     

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses. 

     

    Cabe ressaltar que em caso de calamidade pública, o Juíz poderá exceder o limite

     

    Bons estudos

  • Alguém poderia me explicar essa letra C? Eu sei que é cópia do artigo 230 do CPC, mas no artigo 231 do CPC fala que o prazo, quando a citação é feita pelo correio, é contado da JUNTADA e não da CITAÇÃO (como diz o 230), entre outras hipóteses que seguem o mesmo raciocínio. Fiquei confuso, se alguém puder me ajudar ficaria grato..

  • Rafael Almeida, o art. 230 fala do início do prazo, já a norma do art. 231 é sobre o início da contagem do prazo. São coisas diferentes. Valeu!

  • GABARITO: B

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • B). Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. 

    2 (dois) meses. 2 (dois) meses.2 (dois) meses.  2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.

    2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses. 2 (dois) meses.

     

  • Difícil transporte,só chega de MOTO /  MOTO 2 rodas 

  • Rafael, salvo engano, os prazos são contados as sim para os citados (MP, DP e AP) porque eles não recebem ciência por carta, mas por vista dos autos. O que iniciaria a fluência dos prazos e não por meio da juntada.

  • a) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Correta 218 §3

     b) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 (três) meses. (Errado, 2 MESES!) art 222

     c) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Correta art 230

     d) Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Correto, art 227- Prazos Despachos 5- Decisões Interlocutórias 10- Sentenças 30. Ele pode fazer esse prazo DUPLICAR ao exceder por igual tempo, então cuidado com os exemplos com datas usados em provas)

     e) E lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal. Correto, art 234 § 1.

  • ART. 222 DO NCPC, A ALTERNATIVA INCORRETA É A B, POIS O PRAZO NÃO É DE 03 MESES E SIM DE 02 MESES.

  • Segundo preleciona Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, p. 561), a lei não é clara na distinção entre fluência do prazo e sua contagem, confundindo os dois conceitos e provocando incertezas terminológicas que são responsáveis por dúvidas e equívocos de significativa relevância prática. Correr é caminhar, fluir. A fluência do prazo começa quando ele próprio tem início.
(…) Na realidade, a contagem do prazo só tem início quando se completa a primeira unidade de sua duração e não no termo a quo. Se sou intimado hoje e hoje o prazo começa a correr (início do prazo ou de sua fluência), só amanhã é que, se for dia útil, o prazo começará a ser contado.

    Em outras palavras, a fluência diz respeito ao termo inicial do prazo, ou seja, o marco inicial a partir do qual é feita a contagem do prazo.

    Assim, quando a lei processual diz: (…) considera-se dia do começo do prazo a data …. (art. 231, CPC), ela está se referindo à fluência do prazo.

    contagem do prazo, por sua vez, diz respeito à medida de tempo, que, segundo as regras processuais, inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao do marco inicial do prazo.http://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-juridiques-fluencia-e-contagem-do-prazo-saiba-distincao/

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • 2 meses;

  • NCPC Art. 222: Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (DOIS) MESES

  • LETRA B

    art. 222

  • Em relação a letra C: Poderia haver algum conflito do art. 230 e o art. 183 do CPC, no que tange à intimação pessoal?

    Pensei que pudesse ter uma pegadinha neste sentido nesta questão. O que acham? Infundada?

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.
    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo de prorrogação é de até 2 (dois) meses e não três, senão vejamos: "Art. 222, CPC/15. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 230, do CPC/15: "O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesses exatos termos dispõe o art. 227, do CPC/15: "Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse sentido, dispõe o art. 234, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. §1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Caraca, não acredito que ainda caio nessa de questão CORRETA ou INCORRETA!

  • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte

    Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

    Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

     

    Art. 234. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


ID
2480815
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da tutela provisória no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 294.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Letra B - Art. 296. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Letra C - Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Letra D - Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

    CORRETA- Letra E - Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

  • Resposta: Letra E.

    A questão cobra a letra fria da lei. A alternativa E reproduz a literalidade da lei.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente (antes de existir o processo) ou incidental (já existe processo em andamento)  - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente. 

     

    ERRADA - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada  - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

     

    ERRADA - A tutela provisória requerida em carater incidental ( no curso do processo ) independe do pagamento de custas  - A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

     

    ERRADA - O  juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

     

    CORRETA - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

  • Complementando...

     

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA.

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA TUTELA PROVISÓRIA
     

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [GABARITO]

  • SÓ UMA DICA: 

    A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

     

    GABARITO ''D''

  • A) ver art. 294 par. Ú CPC

    B) ver art. 296 par. Ú CPC

    C) ver art. 295 CPC

    D) ver ar. 298 CPC

    E) resposta correta art. 299 CPC

  • a) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente. 

    FALSO

    Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     b) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    FALSO

    Art. 296. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

     c) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    FALSO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

     d) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

    FALSO

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

     e) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

    CERTO

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • Incidental Independe de custas

  • Rapaz, essa prova da PGE-AC foi muito fácil.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • "Lucky, father" quando vc fala assim, desestimula quem errou, e desmerece o acerto dos demais colegas. Não existe matéria fácil ou difícil. Existe matéria estudada ou não. Aprenda desde cedo: a palavra vale prata, mas o silêncio vale ouro.

  •  Tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, de caráter antecedente ou incidental, as tutelas provisórias de urgência antecipadas possuem natureza satisfativa e precisam ser provadas, (periculum in mora = perigo da demora +, fumus boni iuris = probabilidade do direito), as tutelas de natureza cautelares possuem natureza preventiva ou conservativa, e para ser concedida, necessita de provas da  probabilidade do direito +  risco ao resultado útil do processo.

     As tutelas cautelares e antecipadas poderão ser concedidas em caráter antecedente, (liminarmente), antes mesmo, do pedido principal, as tutelas  incidentais serão concedidas  juntamente com  a petição inicial, ou durante o curso do processo.

    Do Artigo 299 do cpc interpretar-se que: A tutela provisória incidental será requerida ao juíz da causa, no curso do processo, ou na fase de conhecimento, e que, a tutela antecedente sera requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, ou seja, liminarmente....

  • Olá Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • GABARITO E

     

    A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    C) A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    E)A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

     

     

     

     

     

    Tenho uma leve impressão de você que chegou até aqui, deve estar se perguntando ''Meu deus, eles mudam coisas minúsculas na lei ''acrescentam In'' E uma alternativa está certa, tira o ''In'' e está errada. O que será da minha vida? Claro que não, você não está se perguntando isso. Você não está nem temendo, você não vai desistir nunca, deixe que os fracos desistam, deixe que os bêbados curtam suas festas, deixe que seus amigos saiam, você estuda.

    Ou você prefere encarar a poesia de drummond como um fator primordial à vida?

    JOSÉ

     

               E agora, José? 


              A festa acabou, 
              a luz apagou, 
              o povo sumiu, 
              a noite esfriou, 
              e agora, José? 
              e agora, você? 
              você que é sem nome, 
              que zomba dos outros, 
              você que faz versos, 
              que ama, protesta? 
              e agora, José?

              Está sem mulher, 
              está sem discurso, 
              está sem carinho, 
              já não pode beber, 
              já não pode fumar, 
              cuspir já não pode, 
              a noite esfriou, 
              o dia não veio, 
              o bonde não veio, 
              o riso não veio 
              não veio a utopia 
              e tudo acabou 
              e tudo fugiu 
              e tudo mofou, 
              e agora, José?

              E agora, José? 
              Sua doce palavra, 
              seu instante de febre, 
              sua gula e jejum, 
              sua biblioteca, 
              sua lavra de ouro, 
              seu terno de vidro, 
              sua incoerência, 
              seu ódio - e agora?

              Com a chave na mão 
              quer abrir a porta, 
              não existe porta; 
              quer morrer no mar, 
              mas o mar secou; 
              quer ir para Minas, 
              Minas não há mais. 
              José, e agora?

              Se você gritasse, 
              se você gemesse, 
              se você tocasse 
              a valsa vienense, 
              se você dormisse, 
              se você cansasse, 
              se você morresse... 
              Mas você não morre, 
              você é duro, José!

              Sozinho no escuro 
              qual bicho-do-mato, 
              sem teogonia, 
              sem parede nua 
              para se encostar, 
              sem cavalo preto 
              que fuja a galope, 
              você marcha, José! 
              José, para onde?

     

     

     

     

     

    Força guerreiros! Toda batalha que se inicia, tem um fim.

  • Alternativa E)

    Alude o art. 299 do CPC: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".

  • Questão letra de lei, mas convenhamos que a letra A dá azo a dupla interpretação:

    1 - somente pode se dar de modo antecedente.

    2 - não há óbice algum para que se dê de modo antecedente. 

  • A) caráter ANTECEDENTE ($ tem custa) ou INCIDENTAL 

    B) NÃO perderá a eficácia ...a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    C) Caráter ANTCDNT tem custa $$$

    D) O juiz motivará seu convencimento de modo CLARO e PRECISO

    E) Gabarito

  • Gab E

    Art 299- A tutela provisória será requerida ao juizo da causa e , quando antecedente, ao juiz competente para reconhecer do pedido principal

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    O juiz competente para conhecer do pedido de tutela provisória é o juiz da causa principal.

    Vejamos o que diz o art. 299 do CPC:

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Feita esta explanação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe também concessão de tutela provisória em caráter incidental.

    Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.





    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a tutela provisória, via de regra, não perde a eficácia com o processo suspenso.

    Vejamos o que diz o art. 296, parágrafo único, do CPC:

    Art. 296. (...)

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.





    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a tutela provisória incidental independe do pagamento de custas.

    Vejamos o que diz o art. 295 do CPC:

     Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.



    LETRA D- INCORRETA. Em qualquer decisão sobre tutela provisória o juiz deve motivar seu convencimento.

     Diz o art. 298 do CPC:

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.





    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 299 do CPC.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Gabarito E

    A -errada-Caráter          = antecedente ou incidental

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER antecedente ou incidental.

    Tutelas

    Fundamentos    = >urgência ou evidência 

    Divisões urgência... => antecipada e cautelar.

    Caráter          = >antecedente ou incidental

     

    B-errada -Art. 296, parágrafo único, da Lei nº 13.105/15, a tutela

    provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário.

    C-errada

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    D-Conforme, o art. 298, do NCPC, na decisão que conceder, negar,

    modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    E-Gabarito

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente (INCORRETA)

    Art. 294. ...

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL

    B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. (INCORRETA)

    Art. 296. ...

    Parágrafo único. SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, A TUTELA PROVISÓRIA CONSERVARÁ A EFICÁCIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    C) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. (INCORRETA)

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    E) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. (CORRETA Art. 299)


ID
2480818
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da suspensão e da extinção do processo no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • GABARITO LETRA C INCORRETA.

    LETRA A. CORRETA. “Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai”.

    CPC. Art. 313. Supende-se o processo:

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    LETRA B. CORRETA. “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.

    CPC. Art. 313. Supende-se o processo: V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    LETRA C. INCORRETA. “Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. 

    CPC. Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA D. CORRETA. “A extinção do processo dar-se-á por sentença”.

    CPC. Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença

     

    LETRA E. CORRETA. “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. CPC. Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Na realidade, o artigo que justifica o erro da "b" é esse, atenção, pois há peculiaridades passíveis de serem cobradas.

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. [GABARITO]

  •  a) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai. CORRETA - Artigo 313, inciso X, CPC - Trata-se de novidade recente inlcuída pela lei 13.363/16.

     

     b) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal - CORRETA - Artigo 315, "caput", CPC.

     

     c) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição. A parte sublinhada está incorreta, visto que de acordo com o artigo 314, NCPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeiçãoPortanto a assertiva está INCORRETA.

     

     d) A extinção do processo dar-se-á por sentença - CORRETA - Artigo 316, CPC.

     

     e) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício - CORRETA - Artigo 317, CPC.

     

    Bons estudos:)

  • Fiquem atentos a atualização legal.

    Art.313

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    Neste artigo foram acrescidos dois incisos (IX e X) e dois parágrafos (6° e 7°).

  •  a) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai.

    CERTO

    Art. 313.  Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.  

     

     b) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    CERTO

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     c) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 

    FALSO

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     d) A extinção do processo dar-se-á por sentença. 

    CERTO

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

     e) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    CERTO

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Essa D só tá certa pq eh letra de lei, pq todo mundo sabe q ainda pode haver muuuito processo depois da sentença. O q eh liquidação, execução, recursos, blá blá blá? PROCESSO!!

  • Art. 313 ao 315CPC

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, X, do CPC/15: "Art. 313.  Suspende-se o processo: (...) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 315, caput, do CPC/15: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 316, do CPC/15: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 317, do CPC/15: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Buscando aprofundar um pouco os estudos, creio que, para o nível do cargo, o item "D" seria passível de debate.

    Embora o item transcreva a literalidade do art. 316/NCPC, a análise do tema não prescindiria do exame do NCPC como um todo. E nesse sentido, o estudo sistemático dos arts. 354 ao 356 aponta à possibilidade de a extinção do processo se dar de forma parcial, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito, comando judicial que deve ser considerável como decisão interlocutória, a desafiar agravo de instrumento (art. 356, caput e §5º, NCPC).

    Resumo da ópera: é possível que haja a extinção do processo por meio de decisão interlocutória (e não somente sentença), desde que se trate de extinção parcial a ocorrer quando possível o julgamento parcial de mérito.

  • Caro Diogo Henrique, o julgamento antecipado parcial do mérito não extingue o procedimento, o juiz apenas julga um dos pedidos do autor, todavia, o restante dos pedidos continuam em litígio para melhor averiguação das questões levantas pela parte. A alternativa D refuta a extinção do processo, ou seja, o fim do procedimento, o qual só se da por sentença, seja terminativa, seja definitiva.

  • CI INCLUSIVE. artigo 315, caput, cpc

  • Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Gabarito [C]

    NCPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    A) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai.

    B) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    C) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, INCLUSIVE no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    D) A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    E) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Quase lá..., continue!

  • EXCELENTE QUESTAO PARA RELEMBRAR

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA)

    existe esse principio também quando for indeferir a PI (deve primeiro oportunizar que a parte resolva o vício) e também quando for decidir matérias de ordem publica (mesmo que possa decidir de ofício, deve dar ciência às partes) ---> VEDACAO A DECISAO SURPRESA + CONTRADITORIO EFETIVO/PARTICIPATIVO


ID
2480821
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da petição inicial no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    a) CORRETA. Art. 322, § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

     

    b) Errada. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     

    c) Errada. Ar. 327, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

     

    d) Errada. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     

    e) Errada. Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    Do Pedido


    Art. 322.  O pedido deve ser certo.


    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. [GABARITO]


    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • a) Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    b) É licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja necessária conexão [COMPATIBILIDADE]

     

    c) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sendo absolutamente vedado o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados. 

     

    d) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias [5 DIAS], retratar-se.

     

    e) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 

  •  a) Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    CERTO

    Art. 322. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

     b) É licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja necessária conexão. 

    FALSO

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sendo absolutamente vedado o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados. 

    FALSO

    Art. 327. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

     d) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, retratar-se.

    FALSO

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     e) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 

    FALSO 

    Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • O Nota do autor: a questão versa sobre as diferentes

    categorias de pedidos e a sua cumulação, nos moldes dos arts. 322 a 329, CPC/2015. Tema dos mais cobrados em concursos públicos, a cumulação de pedidos deve obedecer a alguns requisitos específicos, encontráveis no art. 327, CPC/2015: a) compatibilidade de pedidos (art. 327, § 1°, 1, CPC/2015); b) competência absoluta do juízo para conhecer de todos os pedidos formulados {art. 327, § 1°, I!, CPC/2015) e c) identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum (ou cláu- sula geral de adaptabilidade do procedimento comum), que consiste na exígêncía de compatibilidade proce-

    dimental entre os pedidos formulados - todos devem poder tramitar pelo mesmo procedimento {art. 327, § 1°, Ili, CPC/2015). A não observâncía desses requlsítos enseja a não admissão da cumulação, conforme ensina Fredie Didier Jr.'": "A cumulação de pedidos deve preencher alguns requisitos, sob pena de não ser admita. Como já salientado, a cumulação indevida de pedidos não pode impflcar indeferimento da petição inlcíal sem que se dê

    ao demandante oportunidade de corrigir o vícío''. Resposta:"'E": 

  • Alternativa "A": correta (fundamentação também responde a alternativa que também está correta). De acordo com oCPC/2015 (art. 322, § 1°), compreendem-se no pedido princípal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advo- catícios. Tratam-se dos chamados pedidos ímplícitos. Esse já era o entendimento firmado na doutrina e na

    jurisprudência, apesar de não existir previsão expressa no CPCn3, que apenas mencionava os juros legaís (art. 293, CPCn3). Por exemplo: "A inclusão de juros de mora e de correção monetária, em sede de liquidação de 

  • sentença, mercê de implícitos no pedido (art. 293 do CPC), não configura julgamento ultra ou extra petlta [...]" (STJ, AgRg no AgRg no REsp no 1.156.581/DF, rei. Min. Luiz Fux, j. 3.8.2010, p. 16.8.2010). Exlste outra forma de pedido implícito prevista no art. 323, CPC/2015: se a ação tiver por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido independentemente de requerimento do autor. Éo que ocorre, por exemplo, nas ações de alimentos. 

  • Alternativa "C": correta. O quadro-resumo abaixo traduz as diversas possibilidades de cumulação, dentre as quais está a cumulação própria de pedldos: 

  • Alternativa "D": correta. A assertiva reproduz o teor do art. 326, parágrafo único, CPC/2015. Nessa hipótese o autor pede"Xff mas sem estabelecer uma ordem de preferência. Em suma, para o autor "tanto faz" o acolhi- mento de um ou de outro pedido. 

  • Alternativa "E": incorreta. Não há se falar em conexão como pressuposto fundamental da cumulação de pedidos. Vale dizer: é possível que sejam cumulados pedidos sem que entre eles haja conexão, por força do art. 327, caput, CPC/2015, que prevê lícita a cumulação, "em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja 

  • Cúinülação' PRÓPRIA

    >Quando é possível a proce- ciênciadetodosospedidos cumulados. Dívide-se em SIMPLES e SUCESSIVA.

    .. Cumulação própria SIM- PLES: os pedidos são abso· lutamente independentes (Ex.: dano moral + dano material lucros cessan· tes); '

    )- Cumulaçào própria SUCES- SIVA: o pedido posterior depende do acolhimento do pedido anterior. (Ex.: lnvestigaçáo " paterni- dade + fixação de alimen- tos. Hã, uma relação de pre- judicialidade entre eles) 

  • Cumulação' IMPRÓPRIA

    >Quando somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido. Divide-se em SUBSIDIÁRIA (OU EVEN· TUAL) e ALTERNATIVA.

    )- Cumulação imprópria SUBSIDIÁRIA: o segundo pedido só é ana,lisado se o primeiro não for acolhido (Ex.: o autor pleiteia a resci- são do contrato, mas, caso essa não seja aceita, requer a revisão de algumas cláu- sulas contratuais).

    )- Cumulação imprópria ALTERNATIVA: o autor não estabelece uma ordem de preferência entre os pedi- dO< formulados (Ex.: o " ações envolvendo direito do consumidor, o autor pode pedir a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço do produto ou serviço). 

  • LETRA A - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. C.

     

    LETRA B - É licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja necessária conexão. E. Não é necessário haver conexão.

     

    LETRA C - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sendo absolutamente vedado o emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitariam um ou mais pedidos cumulados. E. Pode haver cumulação de procedimentos.

     

    LETRA D - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, retratar-se. E. O prazo para retratar-se é de 5 dias.

     

    LETRA E - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, somente aquele que participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. E. Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

     

  • Gabriel tu poderia responder apenas se estiver com certeza da resposta né brother? Faz 5 postagens diferentes, numa mesma pergunta, com afirmações incorretas.

  • LETRA A) (GABARITO) Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal:

            -os juros legais,

            -a correção monetária

            -e as verbas de sucumbência,

            -inclusive os honorários advocatícios.

    LETRA B) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    LETRA C) Art 327. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    LETRA D) Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    DICA: CABE APELAÇÃO EM 15 DIAS CONTRA : INDEFERIMENTO DE PET.INICIAL E IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    EM AMBOS OS CASOS ,O JUIZ PODE SE RETRATAR EM 5 DIAS

     

    LETRA E) Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    .

  • A - juros , correçoes , honorárias.. integram o principal

    B - permitida a cumulação de pedidos para mesmo réu, ainda que sem conexão.

    C- Em regra,  não cumula pedidos de diferentes procedimentos, salvo o comum para todos, podendo  adotas técnicas especiais.

    D - 5 dias para o juis retrar o indeferiemnto da inicial.

    E - Obrigação indivisível : todos credores recebem pagamento  , independetemente de participação,  sendo que cada um pagará as despesas na proporção do pagamento.

  • TRATA-SE DE PEDIDO IMPLÍCITO. CONSIDERA-SE PEDIDO IMPLÍCITO AQUELE QUE NÃO SENDO SUSCITADO PELA PARTE , DEVE SER EXAMINADO PELO JUIZ, TENDO EM VISTA DETERMINAÇÃO LEGAL.

    EXEMPLICA-SE, DESSA FORMA: JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIDO RELATIVO A PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E OUTROS MAIS.

  • NÃO LEIAM as msgs do Gabriel Cury, completamente malucas. Não é a primeira questão que vejo isso... tá na hora de mandar umas denúncias...

  • Os requisitos da petição inicial constam nos arts. 319 a 321 do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento desses dispositivos legais e também dos arts. 322 a 329 do CPC/15, relativos a um desses requisitos: o pedido.

    Alternativa A) De fato, a lei processual considera como pedido implícito a incidência de juros moratórios, a correção monetária e a condenação em honorários advocatícios e nas demais verbas sucumbenciais, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. §1º. Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não se exige que os pedidos sejam conexos para que possam ser cumulados, senão vejamos: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Os requisitos para a cumulação constam nos parágrafos deste dispositivo legal, nos seguintes termos: "§1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. §3º. O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, porém, a lei processual é expressa em admitir a aplicação das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais se elas não forem incompatíveis com o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para retratação é de 5 (cinco) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 331, caput, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 328, do CPC/15: "Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre o tema da petição inicial no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:  Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.


ID
2480824
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 7º do art. 334 do NCPC que "a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei."

  • Resposta: Letra C

    A questão segue a letra da lei. É exigida alternativa INCORRETA. A letra C destoa da lei.

  • CAMPANHA: Ao fazer comentários aqui, por favor, façam como grandes comentaristas deste site: se possível organize e indique cada alternativa, apontando quais artigos de lei estão presentes e qual o doutrinador utilizado. Obrigado.

     

     

    A-)  Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

    B-) Art. 334.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

    C-) Art. 334.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

     

    D-) Art. 334

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

     

    E-) Art. 334.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  •  

    Boa Tristão!

     

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO


    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
     

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. [GABARITO]

  • Intervalo mínimo entre as pautas: 

     

    Audiência de conciliação e mediação: 20 minutos - (artigo 334 §12º) 

     

    Saneamento: 1 (uma hora) -  (artigo 357,§9º)

     

     

  • Prazos envolvidos nas audiências de conciliação ou mediação:

    2 meses - entre a 1ª e a 2ª (se houver);

    30 dias - antecedência mínima para a designação;

    20 dias - antecedência mínima para a citação do réu;

    10 dias - antecedência mínima paa o réu dizer que não quer;

    20 min - entre o início de uma e outra no mesmo dia...

  •  a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    CERTO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     b) A audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. 

    CERTO

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     c) A audiência de conciliação ou de mediação deve ser realizada sempre com a presença física dos interessados, vedando-se a sua realização por meio eletrônico.

    FALSO

    Art. 334.§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

     d) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

    CERTO

    Art. 334. § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

     e) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

    CERTO

    Art. 334. § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

     

  • Isso ai Tristão.

    Só vou dar like para quem fizer o comentário indicando a fonte e/ou os artigos da lei.

  • Para quem ficou boiando como eu: II - quando [o direito envolvido] não admitir a autocomposição. 

  • GABARITO: C

     

    Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

  • a) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência minima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. VERDADEIRO. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.​

     

     b) A audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. VERDADEIRO. Art. 334 § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     c) A audiência de conciliação ou de mediação deve ser realizada sempre com a presença física dos interessados, vedando-se a sua realização por meio eletrônico. FALSO. Art. 334 § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

     

     d) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. VERDADEIRO. Art. 334 § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

     

     e) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. VERDADEIRO. Art. 334 § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • Era para se criar a opção "inútil". Se tivesse X cliques o comentário seria apagado, ia despoluir muito.

  • Dica valiosa: SEMPRE clique em Mais úteis. 90% das vezes vem o comentário completo e menos poluído.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15.

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 334, caput, do CPC: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual determina que a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 334, §7º, do CPC/15, admite expressamente a realização da audiência de conciliação e de mediação por meio eletrônico, senão vejamos: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 334, §12, do CPC/15: "A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 334, §10, do CPC/15, que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Informação adicional

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2480827
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A-) CORRETA

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    B-) CORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     

    C-) CORRETA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    D-) INCORRETA

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    E-) CORRETA

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

  • GABARITO D 

     

    Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial,a alteração da petição incial para substituição do réu. 

     

    Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuizos decorrentes da falta de indicação. 

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [GABARITO]


    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: D

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO

  • GABARITO D) Art. 339.  QUANDO ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    -

    -

    -

     

    A) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    -

    B) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    -

    C) Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    -

    E) Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  •   a )  Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna  o pedido do autor e especificamente as provas com que pretende produzir   Certa

      b)  Art. 337,§ 6º A aus~encia de alegação da existência da convenção de arbitragem, na forma prevista, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juizo arbitral. Certa

     c) Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítma ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor em 15  dias, a alteração da petição inicial para subistuição do réu.

    d)  Art.339 Quando alegar sua ilegítimidade, incumbe ao réu indicar sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver

    conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.  

    Na assertiva fala de vedação e no caso é exatamente o contrário,pois ao réu não é vedado inicar sujeito passivo da relação jurídica discutida.

      e )   Art .340  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico Certa 

     

  •  a) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    CERTO

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     b) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    CERTO

    Art. 337. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     c) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

    CERTO

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     d) Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

    FALSO

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

     e) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    CERTO

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • ALTERNATIVA "C" CORRETA.  Pois de acordo com  Art. 339 NCPC. O réu quando alegar a sua ilegitimidade, se tiver conhecimente deve, indicar o verdadeiro legitimado , inclusive se não o fizer, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor os prejuizos decorrentes da falta de indicaçao.

     

  • No mínimo curioso. O enunciado da questão delimita o questionamento ao tema "audiência de conciliação ou de mediação" (capítulo V), contudo, todas as alternativas apresentadas se referem ao capítulo subsequente do código, que trata da contestação.

  • alternativa incorreta letra C!

  • A reposta da questão é a LETRA D.

  • Incorreta D

     

     

    Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

     

    NCPC 2015 --> Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Raciocínio lógico aqui... é saber ler... 

    Considerando-se o sistema de justiça, por que seria vedado ao réu cooperar, no que puder, com o bom andamento do processo????

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


ID
2480830
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de instrução e julgamento no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15


    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • A - Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    B - Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    C - Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    D - Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • CPC20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos -> 30 minutos;

    CLT: 10 minutos.

     

    CPC - "Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz."

    CLT - "Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
     

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. [GABARITO]

  • Concurso é uma coisa engraçada, né? A gente acerta porque sabe que a banca quer o texto de lei, mas, cara, é uma coisa lógica que se pode adiar por 30 min. também será adiada se o atraso for de 1h, né? hahah

  •  a) Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não tenham sido antes empregados outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 

    FALSO

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

     

     b) A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado. 

    FALSO

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     c) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público poderão intervir ou apartear livremente, ainda que sem licença do juiz.

    FALSO

    Art. 361. Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

     d) Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 60 (sessenta) dias. 

    FALSO

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

     

     e) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 

    CERTO

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • Quanto à letra D ,NÃO ESQUEÇAM!!

    Despachos em 5 dias

    Decisões intelocutórias em 10 dias

    Sentenças em 30 dias 

  • Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • RAZÕES FINAIS NO CPC

     

    REGRA: em audiência, no prazo sucessivo de 20min. para cada parte/MP, prorrogável por mais 10min., a critério do juiz (art. 364, caput)

    -> se houver litisconsorte ou terceiro interveniente, considerar-se-á o prazo total de 30min., dividido entre os membros do grupo (§1º)

     

    EXCEÇÃO: razões finais escritas (§2º)

    -> prazo sucessivo de 15d

    -> causas que apresentem questões complexas de fato ou de direito

  • Resumão da audiência de instrução e julgamento:

    Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)

    Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)

    Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)

    OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.

    Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)

    OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.

    Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)

    ----------------------- OBSERVAÇÕES:

    1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):

    a) se as partes convencionarem;

    b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);

    c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.

    2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)

    3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)

    4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)

    5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)

    -----

    Thiago

  • A questão em comento versa sobre audiência e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 364 do CPC:

    Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O juiz deve buscar a conciliação a todo tempo, mesmo que já tenha sido tentada antes.

    Diz o art. 359 do CPC:

    Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    LETRA B- INCORRETA. O atraso injustificado a permitir adiamento da audiência é de meia hora (30 minutos).

     Diz o art. 362 do CPC:

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    (...) III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. O aparte demanda licença do juiz.

    Vejamos o que diz o art. 361, parágrafo único, do CPC:

     Art. 361. (....)

     Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    LETRA D- INCORRETA. O juiz deve proferir a sentença, encerrada a a AIJ, em 30 dias.

    Diz o art. 366 do CPC:

     (...)Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

     

     

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.364 do CPC

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

  • Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de instrução e julgamento no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

  • A - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    B - Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    C - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

    D - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Quanto à letra D ,NÃO ESQUEÇAM!!

    Despachos em 5 dias

    Decisões intelocutórias em 10 dias

    Sentenças em 30 dias 


ID
2480833
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das provas no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o parágrafo único do art. 377 do NCPC que "a carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento."

  • a) Art. 373.  O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    d) Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    e) Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • A questão é apenas sobre prova; as demais matérias listadas pelo QC não são o foco da questão. Notifiquem o QC sobre o erro...

  • GABARITO B

     

    Art. 377, p. u -  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autosa qualquer momento.


  • a) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. CORRETA - ARTIGO 373, PARÁGRAFO 1°, NCPC.

     

    b) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo, ainda que concedidas sem efeito suspensivo, não poderão ser juntadas aos autos. Artigo 337, parágrafo único, CPC. O correto é: "A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento". Portanto a B está INCORRETA.

     

    c) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial - CORRETA - artigo 375, NCPC.

     

    d) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. CORRETA - ARTIGO 376, NCPC.

     

    e) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade - CORRETA - ARTIGO 378, NCPC.

    Grande abraço e bons estudos :)
     

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DAS PROVAS

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:


    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [GABARITO]


    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:


    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Quanto à letra b:

    O contexto da possibilidade de juntada a qualquer tempo é o seguinte:

    Os atos de cooperação (cartas - rogatória, ordem, precatória, arbitral - auxílio direto etc) podem suspender o curso do processo, quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de determinada prova, requisitada a outro juízo, desde que tenha sido requerido antes da decisão de saneamento (repita-se: priva imprescidível).

    isso tá no art. 377.

    aí, vem o exigido parágrafo único do art. 377 e diz que as cartas não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer tempo.

    E eu digo: Sério?

    dispensável esse parágrafo único. Ora, o que se poderia dizer? não poderão ser juntadas? (ironia)

  • Sobre a assertiva "e", vale lembrar o Enunciado 51 do FPPC: "a compatibilização do disposto nestes dispositivos (arts. 378 e 379 do CPC) com o art. 5º, LXIII, da CF/88, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal."

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    b) ERRADO: Art. 377. Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    c) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    d) CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    e) CERTO: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  •  a) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    CERTO

    Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     b) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo, ainda que concedidas sem efeito suspensivo, não poderão ser juntadas aos autos. 

    FALSO

    Art. 377. Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

     

     c) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    CERTO

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

     d) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    CERTO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     e) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 

    CERTO

    Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • o examinador é tão preguiçoso que além de copiar e colar diretamente da lei nem se deu ao trabalho de tirar a expressão "caput" da alternativa A.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o parágrafo único do art. 377, do CPC/15, que "a carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que determina o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que estabelece o art. 378, do CPC/15: "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2480836
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 486 do NCPC que  "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • A - Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    C -  Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    D - ART. 495, § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    E - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA


    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [GABARITO]

  • A) INCORRETA: Não é possível reconhecer de ofício compromisso arbitral (art. 301, §4º CPC)

    B) CORRETA: Se não resolveu o mérito (portanto, terminativa) nova ação pode ser proposta (art. 486 do CPC)

    C) INCORRETA: a sentença não pode ser condicional, mas pode resolver relação jurídica condicional (art. 460, §ú, CPC)

    D) INCORRETA: a hipoteca dá o direito de preferência quando devidamente registrada (art. 495, § 4)

    E) INCORRETA: o juiz pode alterar a sentença de ofício em caso de erros materiais ou de cálculo (art.494 do CPC) 

  • A questão não deve ser anulada, mas cuidado:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 

    art. 966, § 2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda.

    O art. 966 deve ser conjugado com o §1º do art. 486

  •  a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. 

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    CERTO

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

     

     c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. 

    FALSO

    Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

     d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores.

    FALSO

    Art. 495. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

     

     e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício.

    FALSO

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O comentário de jardineiro cerrado é pertinente. De fato, existe hipótese na qual a decisão que não aprecia o mérito impede a propositura de nova ação, qual seja, aquela que reconhece a existência de litispendência ou coisa julgada. Por isso, a ressalva do art. 966, § 2º, que autoriza a interposição de rescisória nessas hipóteses.

  • a) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência.  (Sentença sem julgamento de mérito - Art 485, VII)

     

    b) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (art. 486)

     

    c) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional.  (ainda que resolva relação jurídica condicional - art. 492 § único)

     

    d) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ( art. 495 §4º)

     

    e) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ( De ofício para fazer correções de inexatidões materiais e erros de cálculos - art. 494) 

  • ❌ A) O juiz resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitrai reconhecer sua competência. ERRADO. São hipóteses que não haverá resolução de mérito. (art. 485, VII).

    ✅ B) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. CORRETO. É o que prevê o artigo 486.

    ❌ C) A decisão deve ser certa, sendo vedado resolver relação jurídica condicional. ERRADO. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. (art. 492, parágrafo único).

    ❌ D) A hipoteca judiciária não assegurará, para o credor hipotecário, qualquer preferência quanto ao pagamento em relação a outros credores. ERRADO. A essência da hipoteca judiciária é justamente assegurar preferência ao hipotecário em relação aos demais credores.(art. 495, parágrafo 4°).

    ❌ E) Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, sendo vedado qualquer tipo de correção realizada de ofício. ERRADO. Publicada a sentença, o Juiz poderá altera-la (art. 494):

    I- Para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo (de ofício ou a requerimento);

    II- Embargos de declaração.

    Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

  • Sentença é o ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução (art. 203, §1º, CPC/15). Ela está regulamentada, de forma geral, nos arts. 485 a 495, do CPC/15.

    Alternativa A) A sentença que acolhe a alegação de existência de convenção de arbitragem ou que reconhece a competência do juízo arbitral não resolve o mérito da ação (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o art. 486, caput, do CPC/15, é expresso em afirmar que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC/15, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Admite-se, portanto, que a decisão resolva relação jurídica condicional. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, determina o art. 495, §4º, do CPC/15, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o juiz corrija, de ofício, erros de cálculo ou inexatidões materiais constantes na sentença, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2480839
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do cumprimento da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    ***SOMENTE (FALSO)

  • Resposta: Letra A

    Análise da letra fria da lei. A questão busca a resposta INCORRETA. A alternativa (A) apresenta texto diverso da lei.

  • todos do NCPC

    A: art. 518

    B: art. 517 

    C: art. 523

    D: art. 536

    E: art. 538

  • A-)

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

    B-)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

     

    C-)

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    D-)

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     

    E-)

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. [GABARITO]

  • Processo sincrético.

  •  a) Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes somente poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz.

    FALSO

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    CERTO

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

     c) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    CERTO

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     d) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

    CERTO

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     e) Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

    CERTO

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO: "A"

    Art. 518, cpc/15:  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 518, do CPC/15: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Conforme se nota, não há que se falar em autos apartados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", prazo este de 15 (quinze) dias. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 523, caput, do CPC/15: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC/15: "Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ô Nota do autor: tema recorrente em concurso, o cumprimento de sentença está disciplinado a partir do art. 513, CPC/2015. Das decisões tomadas na fase de cumprimento de sentença (as atividades voltadas ao cumprimento da sente:iça não tratam de processo novo) cabe o recurso de agravo de instrumento (art 1.015, pará- grafo único, CPCJ2015), ressalvada a sentença que põe fim à fase, que desafia o recurso de apelação (art. 1.009, CPC/2015). Quanto às principais modificações oriundas do CPCJ2015 a propósito do cumprimento de sentença, confira-se o quadro elucidativo abaixo: 

  • *elaborado com base em MACHADO, Costa. Novo CPC: sintetizado e resumido. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 15-18.

    Alternativa"A": correta.O STJ entendia que nas hipó- teses de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o devedor deveria ser intimado pessoalmente {Súmula 41 O: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumpri- mento de obrigação de fazer ou não fazer); já nas obri- gações de pagar quantia certa, a intimação poderia se dar através do advogado constituído nos autos: "Cumpri- mento. Sentença. Intimação. Tratou-se de REsp remetido pela 3aTurma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei no 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Espe- cial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se Iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei[...]" (STJ, REsp no 940.274/MS, rei. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rei. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.2010). Ocorre que, de acordo com o CPC/2015, inde- pendentemente da natureza da obrigação, a regra é que o devedor será intimado, pelo dlárío da justiça, na pessoa do advogado constituído {art. 513, § 2°, 1, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta, porque contradiz o art. 518, CPC/2015, segundo o qual "todas as questões rela- tivas à validade do procedimento de cumprimento da 

  • sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz''.

    Alternativa "C": correta. O§ 5°do art. 513, CPC/2015, traz uma limitação subjetiva do título executivo, deter- minando que o cumprimento de sentença só pode ser

    proposto em face de coobrigados, fiadores ou correspon-

    sáveis que tiverem participado da fase !1e conhecimento. O dispositivo é novo, mas segue o juris- prudencial: fiador que não integrou a relação proces- sual na ação de despejo nao responde pela execução do julgado"(Súmu\a 268,

    Alternativa "D": correta. A assertiva combina

    a redação do inciso li e parágrafo único do art. 516, CPC/2015. Trata-se de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 

  • A) INCORRETA:  Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    B) CORRETA: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Lembrando que o pagamento voluntário dar-se-á no prazo de 15 dias.

    C) CORRETA: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    D) CORRETA: Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    E) CORRETA: Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • A prova inteira de processo Civil do PGE ACRE vc mata pelas expressoes NUNCA JAMAIS SOMENTE .... 


ID
2480842
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das ações possessórias no âmbito do Código de Processo Civil.

I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

  • Art. 555 É licito ao autor cumular ao pedido possessorio o de:

    II indenização dos frutos

  • Organizando...

    Resposta: letra C (II e IV)

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de (...) II - indenização dos frutos.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    IV - Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

    FALSO

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

    CERTO

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: II - indenização dos frutos.

     

    III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    FALSO

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    CERTO

    Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • É muita maldade cobrar prazos tão específicos. Tem um milhão de prazos no CPC, no CPP e em outras leis, é humanamente impossível decorar todos. O concurso acaba virando uma aposta na loteria, você escolhe quais vai decorar, seu concrrente escolhe os dele, e quem der mais sorte vence.

  • Complementando (colocarei o mesmo comentário na outra questão)...

     

    Só nos resta marcar o art. 559, CPC/15; o examinador perdeu a criatividade, provavelmente virão outras...

     

    Q826945 – Procurador do Estado/Acre, 2017

    Q795663 – Promotor de Justiça/Rio Grande do Sul, 2017

     

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

    bons estudos

  • GABARITO: C

     

    I - ERRADO: Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - CERTO: Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    II - indenização dos frutos.

     

    III - ERRADO: Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - CERTO: Art. 562. Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • CPC. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

     

    CPC. Art. 559. Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reitegrado  na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por pedas e danos, o juiz designar- lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real, ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    É tempo de plantar.

  • E ainda tem os enunciados...

    Enunciado n.º 179. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 180. (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais).

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Conforme se nota, o prazo é de 5 (cinco) dias e não de trinta. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 562, parágrafo único, do CPC/15: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Cobrança de prazo pela banca é atestado de incompetência e preguiça.


ID
2480845
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 775 do NCPC  "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

  • A: art. 775

    B: art. 778

    C: art. 778, §1º, IV

    D: art. 780

    E: art. 776

  • a)O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    ERRADA, cf. NCPC art. 775.:  "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.:  "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo."

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CORRETA, cf. NCPC art. 778.: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.  § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional."

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CORRETA, cf. NCPC art. 780.: " O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento."

     e)O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CORRETA, cf. NCPC art. 776.: " O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução."

  • Complementando os estudos e proveitadno para revisão de sub-rogação: 

    Sub-rogação Legal: 

    Art. 346 do CC: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: 
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; 

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou pode ser obrigado, no todo ou em parte.

    Sub-rogação Convencional: 

    Art. 347 do CC: A sub-rogação é convencional:

    I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (vigora a cessão de crédito);

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 

     

    Ainda quanto ao item "a", lembrar que, caso o executado apresente embargos à execução discutindo o mérito, terá que haver consentimento dele para a desistência da execução. 

     

  •  a) O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva.

    FALSO

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

     b) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    CERTO

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

     c) O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

    CERTO

    Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

     d) O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    CERTO

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     e) O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. 

    CERTO

    Art. 776.  O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  • GABARITO: "A"

    Art. 775, CPC/15:  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

  •  a)  ERRADA. Ao afirmar que o exequente não pode desistir parcialmente da execução. Isso também devido ao princípio do desfecho único - sendo que o desfecho normal da demanda é  a satisfação do crédito. Mas pode acontecer da desistência no todo ou em parte. Diferentemente, do que ocorre no processo de conhecimento que a depender da fase procedimental é necessária anuência para desistência. No processo de execução não há essa necessidade da anuência do executado para que possa haver como desfecho a extinção do processo. FUNDAMENTO:  Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     b) CERTO. Constando a presença de título executivo, não será necessária a cognição exauriente. Então, por um lado, esse título estando munido dos seus requisitos básicos pelo qual se extrai atestado de certeza e liquidez da dívida. E, por outro lado, a atitude ilícita do devedor que consiste no inadimplemento da obrigação. Sendo assim perfaz os requisitos que levam a exigibilidade da dívida, de modo forçado, já que o credor tem um título executivo envolto de todos os requisitos ditados pela lei. FUNDAMENTO: Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     c)  CERTO. A questão versa sobre legitimidade ativa derivada. Há situações em que pessoas podem não participar da formação do título executivo e mesmo assim tornarem-se sucessoras do credor (exequente originário), seja por ato “inter vivos” ou “causa mortis”.  FUNDAMENTO - Art. 778. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:  IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     d)  CERTO. Exato - ainda que fundadas em títulos diferentes. Para complementar STJ - Súmula 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. FUNDAMENTO:  Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. ATENÇÃO! Há questões que tentam confundir e colocam - desde que fundadas no MESMO título.

     e)  CERTO. A obrigação que tem o exequente, de ressarcir os danos sofridos pelo executado é de natureza extracontratual (ou aquiliana). Para ilustrar, pode-se lembrar que o executado pode ter sido privado do uso, gozo e fruição do bem penhorado por força da execução. Pode ter ocorrido a desvalorização do bem. É possível, inclusive, discutir possíveis danos extrapatrimoniais.  Além disso, não só o executado pode sofrer danos. Terceiros também podem ser atingidos pelos atos praticados no bojo do processo de execução. Basta pensar, por exemplo, no possível dano sofrido pelo terceiro, arrematante do bem penhorado. Há decisões reconhecendo que terceiro pode sofrer dano indenizável em decorrência do indevido redirecionamento da ação de execução (em face de sócio, por exemplo).

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições acerca da execução em geral, as quais estão contidas nos arts. 771 a 796 do CPC/15.

    Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 775, caput, do CPC/15, que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é o que dispõe expressamente o art. 778, caput, do CPC/15: "Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa possibilidade está contida no art. 778, §1º, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 780 do CPC/15: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que consta expressamente no art. 776 do CPC/15: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Na execução mesmo que o executa esteja ciente, pode o autor desistir integralmente ou em partes. No processo de conhecimento:

    O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir?

    • Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente.

    • Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu.

    • Se já houver sentença: autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.


ID
2480848
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos embargos à execução no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do inciso III, do art. 918 do NCPC "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios".

  • A - Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos

    B- Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    C - Art. 920.  Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    E - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • Cuidado para quando estiver sonolento, assim como eu ao resolver esta questão, não confundir os embargos à execução com os embargos à ação monitória, estes sim suspensivos.

     

    EMBARGO NA EXECUÇÃO - Não suspende.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

     

    EMBARGO NA MONITÓRIA - Suspende até a decisão de 1º grau.

    Art. 702. § 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

  • Quem estuda processo do trabalho, cuidado para não confundir.

    No processo trabalhista, a garantia do juízo é obrigatória. Além disso, sempre são recebidos no efeito suspensivo.

  • GABARITO: D

     

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III - manifestamente protelatórios.

  • Não confundir a matéria de embargos é complicado, farei uma prova que cai tributário, trabalhista e cível (aspectos da legislação federal também). Brabo hein... Lembrando que o embargo no Dir. Trabalhista conforme dito pelo joão, é necessária a garantia, com efeito suspensivo e o prazo não é de 30 dias, e sim 5.

  • Complementando a "B", acerca do efeito suspensivo ao embargos:

     

    Art. 919, CPC.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  •  a) O executado poderá se opor à execução por meio de embargos, desde que garantidos por penhora, depósito ou caução.

    FALSO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

     b) Os embargos à execução terão efeito suspensivo.

    FALSO

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

     

     c) Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias. 

    FALSO

    Art. 920.  Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

     

     d) O juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios.

    CERTO

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios.

     

     e) No prazo para embargos, reconhecendo o credito do exequente e comprovando o depósito de cinquenta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em ate 3 (três) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 

    FALSO

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • GABARITO: "D"

    A) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    B) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    C) Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias

    D) Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    III - manifestamente protelatórios.

    E) Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • COMPLEMENTO DA ALTERNATIVA (A) E PARA AQULES QUE SE INTERESSAM POR INFORMATIVO (STJ, info 448).  :

    EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.

    In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.  

  • A letra E está correta porque se, na lei, diz que o mínimo a pagar é de 30% e o indivíduo paga 50%, está valendo. Além disso, se ele pede pra parcelar em 3 ao invés de 6 (como está na lei) também está valendo, oras...

  • A letra D também está correta?

  • Victoria MS 

    A Lei fala em 30% e até 6 vezes. Ainda que pago 50%, questão fala em "até 3 vezes". Logo, incorreta.

  • Verdade, Lucas. Obrigada!

  • Gabarito: letra D

     

    Só acrescentando em relação à ALTERNATIVA B.

     

    A REGRA: Os embargos à execuçao NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. Art. 919 do CPC-15

    A EXCEÇÃO: O juiz PODERÁ, a requerimento do embargante, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e DESDE QUE a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Art. 919, § 1º, CPC-15.

     

    Bons estudos.

  • Acredito que a letra E também está correta, eis que "quem pode mais, pode menos". Afinal, seria até mais interessante para o credor.

  • Lembrando que, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a garantia do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução.

    Lei n.º 9.099/95, Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

            § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

  • Compilando e Acrescentando:

    A - F - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos;

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal - depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

    Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    B - F - Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    C - F - Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    D - V - Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios.

    E - F - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • Marquei D mas acredito que a letra E também esteja correta!


    Se é possível requerer o parcelamento adiantando 30% do valor total, poderia também fazê-lo adiantando 50%. 30% é valor mínimo, não é teto.


    Ainda nessa linha, se é possível parcelar em até 6 vezes, seria possível pedir para parcelar em 3 vezes, visto que 3 está enquadrado em até 6.


    Me parece que o erro estaria na parte em que se fala "até 3 vezes", mas ficou mal escrita...

  • Eu acho que quando e enunciado da questão especifica "No âmbito do CPC 2015", a questão deve trazer exatamente o que está expresso no código, ainda que pela lógica da questão, como a exemplo da letra E, possa parecer obviamente correta. O que o elaborador quer saber é se você decorou o artigo. Complicado, porque são questões que o candidato quebra a cabeça na dúvida cruel.

  • Acerca dos embargos protelatórios, a doutrina explica que "consideram-se manifestamente protelatórios os embargos evidentemente desprovidos de fundamentos plausíveis, o que acontece quando não apresentam uma tese minimamente viável" e que "a aplicação do dispositivo deve ser realizada de maneira criteriosa, sob pena de ofender o contraditório e a ampla defesa, garantias inafastáveis, por resguardarem o caráter democrático do processo", de modo que "a rejeição liminar só deve ser aplicada quando o caráter protelatório dos embargos for 'manifesto', ou seja, quando o magistrado tem a certeza de que o embargante jamais poderá alcançar a vitória" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2148-2149). Dispõe o art. 918, III, do CPC/15, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios" e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça.

    Quando os embargos à execução são julgados sem a intimação da parte contrária, ocorre o que se denomina de rejeição liminar dos embargos, o que pode importar ou não em apreciação do mérito. As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam no art. 918, do CPC/15. O inciso I refere-se à "intempestividade", que leva à extinção sem apreciação do mérito. O inciso II refere-se ao "indeferimento da petição inicial", que também leva à extinção sem apreciação do mérito, e à "improcedência liminar do pedido", hipótese na qual, ao contrário, haverá resolução de mérito. O inciso III, por fim, refere-se à apresentação de embargos "manifestamente protelatórios". Nesse caso, segundo a doutrina especializada, também haverá julgamento de mérito, senão vejamos: "Parece-nos, ademais, que, ao rejeitar liminarmente os embargos por serem manifestamente protelatórios, o juiz apreciará o mérito da defesa do executado, rejeitando o pedido sem a prévia ouvida do embargado. Para considerá-los nitidamente protelatórios, o magistrado precisa examinar o seu conteúdo - a sua causa de pedir e o seu pedido -, concluindo não haver a mínima possibilidade de o executado sagrar-se vitorioso. Trata-se de uma hipótese de improcedência prima facie específica da oposição à execução" (BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2149).

    (comentário Professora Denise Rodriguez na questão 846978)

  • Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação e têm por objetivo desconstituir o título executivo, que pressupõe certeza do direito. Por possuir natureza de ação - e não de defesa -, apresenta amplo espectro, podendo neles serem suscitadas quaisquer matérias que seriam objeto de análise na fase de conhecimento. Eles estão regulamentados nos arts. 914 a 920, do CPC/15.

    Alternativa A) Não se exige a penhora, depósito ou caução para a oposição dos embargos, senão vejamos: "Art. 914, caput, do CPC/15. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. A lei processual exige, para que esse efeito seja atribuído, que seja prestada garantia, senão vejamos: "Art. 919, CPC/15. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Recebidos os embargos à execução, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias e não de cinco: "Art. 920, CPC/15. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução constam expressamente no art. 918, do CPC/15, encontrando-se dentre elas a dos embargos meramente protelatórios, senão vejamos: "Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A respeito desta possibilidade de parcelamento do débito, dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Conforme se nota, além de se exigir inicialmente o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução - e não cinquenta por cento -, é permitido ao executado pagar o restante em até 6 (seis) vezes - e não três. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

  • No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de TRINTA por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (SEIS) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (UM) por cento ao mês

    deposito: 30% (+custas e honorários)

    parcelamento: 6x

    juros: 1% ao mes (+correç monetária)

    o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, mas enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

    a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.

    MUITO IMPORTANTE: Esse parcelamento NÃO se aplica ao cumprimento da sentença, mas apenas às execuções de títulos extrajudiciais.

  • Vale lembrar:

    Não cabe parcelamento (entrada 30% + 6 parcelas) no cumprimento de sentença!

  • Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.


ID
2480851
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 3° do art. 941, do NCPC que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."

  • A: art. 930

    B: art. 935

    C: art. 944

    D: art. 942 

    E: art. 941, §3º

  • A: art. 930

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

     

     

    B: art. 935

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    § 1o Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

    § 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

     

     

    C: art. 944

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

     

     

    D: art. 942

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

     

     

    E: art. 941, §3º

    Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Não entendi a letra D e o art. 942 do NCPC. Agora toda apelação não unanime será submetida a novo julgamento?? Quase como um embargos infrigentes? Seria isso??

     

    Edit: Acabei de pesquisar e é isso mesmo, não existem mais embargos infringentes. Agora todo recurso (agravo, apelação, etc) não unanime terá que passar pelo crivo de novo julgamento com o adicional de 2 julgadores. (O que fizeram com o meu antigo CPC... 5 períodos da faculdade jogados no lixo)

  •  a) Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    CERTO

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

     

     b) Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    CERTO

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

     

     c) Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. 

    CERTO

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

     

     d) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    CERTO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     e) O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, exceto para a finalidade de prequestionamento. 

    FALSO

    Art. 941. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Chutei e acertei, considerando a conjuncao adversativa
  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 930, caput, do CPC/15: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 935, caput, do CPC/15: "Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 944, caput, do CPC/15: "Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 942, do CPC/15: "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 941, do CPC/15: "Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1o O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito [E]

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Quase lá..., continue!

  • E é incrível como há coach recomendando não estudar a letra da lei...

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA

    Alternativas

    A Correto, art. 930 CPC

    Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    B Correto - art. 935 CPC

    Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    C – Correto, art. 944 do CPC

    Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    D Correto, Art. 942 do CPC

    Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. E – ERRADO – art. 941, §3° do CPC

    O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais,para a finalidade de prequestionamento.

    Art. 941 - § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento


ID
2480854
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que ao administrador judicial compete na recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 11.101
    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
    III – na falência
        c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 
        d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
        g) avaliar os bens arrecadados;  
        i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

    bons estudos

  • No art. 22 vale perceber que:

    no inciso I (RJ e F) e no inciso II (só RJ), não há a expressão massa falida.

    Então, dá para excluir as assertivas que constam massa falida se for exigido competência do administrador judicial na recuperação judicial.

  •  a) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falid(ERRADA) Essa é uma competência do Adm judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, C

     

    b) Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa(ERRADA) Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, D

     

    c) Avaliar os bens arrecadados. (ERRADA). Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, G

     

    d) Praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. (ERRADA)Essa é uma competência do Administrador Judicial NA FALÊNCIA! Art. 22, III, I

     

    e) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. (CORRETA) art. 22, II, a

  • ALTERNATIVA: E

     

    • Competências comuns do administrador judicial na RECUPERAÇÃO JUDICIAL e na FALÊNCIA:

     

    a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

     

    b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

     

    c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

     

    d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

     

    e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

     

    f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

     

    g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

     

    h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

     

    i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

  • • Competência exclusiva na RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

     

    a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

     

    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

     

    c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

     

    d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

  • • Competência exclusiva na FALÊNCIA:

     

    a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

     

    b) examinar a escrituração do devedor;

     

    c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

     

    d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

     

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

     

    f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

     

    g) avaliar os bens arrecadados;

     

    h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

     

    i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

     

    j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

     

    l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

     

    m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

     

    n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

     

    o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

     

    p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

     

    q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

     

    r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

  • impossível memorizar tantas atribuições...

  • Respondi a questão com base na aula do prof. Vinícius Gontijo disponível no Youtube pelo canal do Supremo TV:

    "A falência visa exclusivamente a preservação da empresa; já a recuperação visa precipuamente a preservação da empresa, mas também, ainda que de maneira secundária, a preservação do empresário, o qual a priori não é afastado das suas funções"

    Tendo em vista a afirmação acima assinalei a alternativa em que o empresário não seria destituído de sua funções.

    Espero ter ajudado.

  • Pra ajudar um pouco, lembrem que na falência, o devedor estará afastado do cargo. Enquanto que, na recuperação, ele estará na administração, porém, sob a supervisão e auxílio do administrador.


ID
2480857
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que a assembléia geral de credores terá por atribuições deliberar na falência sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    bons estudos

  • Tanto na falência como na recuperação judicial é da competência da assembleia-geral de credores:

    a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

     

    o pedido de desistência mencionado na questão é o da recuperação judicial formulado pelo devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) (VETADO)

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

            II – na falência:

            a) (VETADO)

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  •  a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição.

    CERTA. Pode-se afirmar que o processo de falência visa proteger o crédito e com isso recuperar o mercado. Nesse sentido, esse dispositivo referente às atribuições da assembleia de credores é relevante porque demonstra a importância dada pela lei para a opinião dos credores. 

     b)o pedido de desistência do devedor, nos termos do §4° do art. 52 desta Lei. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     c)o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial. 

     d) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. 

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

    ERRADA. Hipótese exclusiva referente à assembleia-geral de credores na recuperação judicial.  e) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor.

  • Perceba-se que o comitê NÃO é um órgão obrigatório nos processos de falência e de recuperação. O próprio juiz pode entender ser conveniente a sua criação (art. 99, XII, da LRE), caso em que convocará a assembleia para a que eleja os membros, respeitando-se a regra do dispositivo ora em análise. Quando não houver comitê, o administrador judicial exerce suas atribuições (art. 28 da LRE).

    André Santa Cruz

  • O enunciado questiona as atribuições deliberativas da assembléia geral de credores na falência:

     

    (A) CORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    II – na falência:

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

     

    (B) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

     

    (C) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

     

    (D) INCORRETA.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

     

    (E) INCORRETA.

    O administrador judicial é escolhido pelo juiz, e não pela assembleia-geral de credores. Não confundir com a escolha do gestor judicial na recuperaçãp judicial (fundamento da letra C).

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

     

     Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

     

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

            e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

            f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

     

            II – na falência:

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

            c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

            d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

  • Memorizando e entendendo...

     

    Competência deliberativa da AGC na RJ  e Falência...

     

    DUAS COMPETÊNCIAS COMUNS...

    >>>> a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    >>>> qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

     

    DUAS SÓ NA RECUPERAÇÃO pois se referam ao PLANO DE RECUPERAÇÃO...

    >>>> aprovação, rejeição ou modificação do PLANO DE RECUPERAÇÃO apresentado pelo devedor;

    >>>> o pedido de desistência (PLANO DE RECUPERAÇÃO...) do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

    DUAS ESPECÍFICAS...

    1) Só na Recuperação: o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    1) Só na falência: a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

     

  • Alternativa correta é a letra A.

    Importante observar que a questão pede sobre "falência", pois no mesmo artigo, fala a respeito da recuperação judicial, portanto a alternativa correta é a letra A, pois está de acordo com o art 35, II,b.

    Os demais estão previstos no inciso I, fala a respeito da recuperação judicial.

  • A questão tem por objeto tratar da Assembleia Geral de Credores.

    A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF, que dispõe sobre as atribuições da Assembleia Geral de Credores.

    Letra A) Alternativa Correta. São atribuições da AGC na falência: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF; c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Importante frisar que esse rol previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de interesse dos credores.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra C) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra D) Alternativa Incorreta. Essa atribuição da AGC é na Recuperação judicial. As atribuições da AGC na Recuperação judicial estão contempladas no art. 35, LRF:

    NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;


    Letra E) Alternativa Incorreta. Na hipótese de afastamento do administrador na Recuperação Judicial, teremos a nomeação de um gestor judicial.     

    Gabarito do professor: A


    Dica: A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP. A Assembleia será composta por quatro classes:   I –titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;  II- titulares de créditos com garantia real; III –titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;  IV -titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    


ID
2480860
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a respeito da sociedade em comum, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo

    B) Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum

    C) ERRADO: esse dispositivo é concernente às sociedades em conta participação
    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    D) Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

    E) Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer

    bons estudos

  • SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

    Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    RESPONSABILIDADE COM TERCEIROS

    Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    FORMALIDADE

    A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    CONTRATO SOCIAL

    O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    SÓCIO PARTICIPANTE

    Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO

    A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    FALÊNCIA DO SÓCIO PARTICIPANTE

    Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    NOVO SÓCIO

    Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

    Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

    Base: artigos 991 a 996 do Código Civil.

  • Ademais, hão tem direito à recuperação judicial.

  • SOCIEDADE EM COMUM: 

    A SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ASSIM COMO O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DEVE SER REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL; CASO EXISTA SEM O DEVIDO REGISTRO, A DOUTRINA CHAMA DE SOCIEDADE IRREGULAR OU "DE FATO".

    O CÓDIGO CIVIL DE 2002 É QUE A NOMEIA DE SOCIEDADE EM COMUM.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ART. 990C.C. REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS, DISPONDO QUE ' TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇOES SOCIAIS, EXCLUIDO DO BENEFICIO DE ORDEM, PREVISTO NO ART. 1.024 AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE".

     BENEFICIO DE ORDEM SIGNIFICA QUE, EM EVENTUAL EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A SOCIEDADE, DEVEM SER ESGOTADOS INICIALMENTE OS SEUS BENS E , NAO SENDO SUFICIENTES, SERÃO ATINGIDOS OS BENS PESSOAIS DOS SOCIO.

  • c) Na sociedade em comum (errado) , neste caso o correto seria na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes

  • Letra C

    Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

  • INCORRETA: C

     Segundo o artigo 991 do Código Civil, "na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes".

  • Gabarito Letra C

    a alternativa refere-se a sociedade em conta de participação:


    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

     

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade comum. É um tipo societário despersonificado, e, nessa condição, irá permanecer até que efetue o seu registro no órgão competente.

    previsto nos artigos 986 ao 990, CC. O contrato social dessa espécie segue as indicações do art. 997, CC, e aplicam-se, subsidiariamente, as regras da sociedade simples naquilo que for compatível, inclusive no que diz respeito a sua dissolução.

    É importante ressaltar que as diferenças existentes entre as sociedades de fato, irregular e comum não mais persistiram em nosso ordenamento. Hoje, tratamos as sociedades de fato (não têm sequer contrato) e irregulares (registro em órgão incompetente) como comuns (não levaram seus atos constitutivos a registro) aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns.

    Uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado.


    Letra A) Alternativa Correta. Como esse tipo societário não tem seu ato constitutivo (contrato) levado a registro, a prova da existência da sociedade comum por terceiros pode ser provada de qualquer modo (documental, testemunhal, etc.), enquanto os sócios, nas suas relações ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito.

    Letra B) Alternativa Correta. Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial  os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.


    Letra C) alternativa Incorreta. Na sociedade em conta de participação que existem duas modalidades de sócio: a) ostensivos que exerce o objeto em seu nome individual e sua exclusiva responsabilidade e os sócios participantes (que participam do resultado, e respondem de acordo com o investimento que tenham realizado.

    Letra D) Alternativa Correta. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.


    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.   Enunciado 211, III, JDC – Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989, CC.

    Gabarito do Professor: C


    Dica:   Podemos destacar como efeitos negativos da ausência de registro no órgão competente: a) não pode pedir recuperação (art. 48, LRF); b) não pode pedir a falência do seu devedor (97, §1º, LRF), mas pode ter sua falência decretada (art. 105, IV, LRF); c) não tem proteção de marca (128, LPI); d) não tem proteção de nome empresarial; e) não pode participar de licitação; f) não pode pedir recuperação extrajudicial (art. 161, LRF), g) não pode se enquadrar como ME ou EPP (art. 3º, LC123/06); h) livros de escrituração servem de prova contra os sócios (art. 226, CC).

  • "Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes".

    "Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum".

  • Item C incorreto - fala sobre a sociedade em conta de participação, art. 991 do CC


ID
2480863
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 1.061 e no §1° do art. 1.063, as deliberações dos sócios na sociedade limitada na omissão do contrato serão tomadas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Quórum – Maioria Qualificada.

    Unanimidade do sócios:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (Art.1.061).

    II. Transformação da sociedade (Art. 1.114)

     

    3/4 do CS:

    I. Modificação do contrato (Art. 1.071, e Art. 1.076, I)

    I. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I) Transformação NÃO!

    III. Cessação de seu estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I)

     

    2/3 do CS:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado. (Art. 1.061).

    II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (No mínimo 2/3) (Art. 1.063, §3).

     

    Metade do CS:

    I. Designação do administrador, quando feita em ato separado (Art. 1.071, II e Art. 1.076, II).

    II. Destituição dos administradores (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II).

    III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social (Art. 1.071, IV e art. 1.076, II).

    IV. Pedido de recuperação judicial (Art. 1.071, III e Art. 1.076, VIII).

     

    Maioria de votos dos representantes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (Art. 1.076, III)

    bons estudos

  • O que é Sociedade Limitada?

    A sociedade limitada consiste num tipo de associação que estabelece normas com base no valor investido por cada associado. O nome de cada uma das associações desse modelo é acompanhado da sigla “Ltda”, que significa “limitada”.

    Esse é um dos tipos de empresa predominantes no Brasil, e sua base implica no contrato social. Sua origem está na responsabilidade limitada de companhias pertencentes a uma família e das sociedades anônimas. Esse formato de sociedade permite que a empresa tenha um administrador que não pertence ao quadro de sócios, desde que tenha o consentimento desses.

    As sociedades desse modelo podem receber investimentos iguais de seus sócios. Também podem receber investimentos correspondentes à porcentagem que cada um possui da empresa. A finalidade é proteger o patrimônio de cada um em caso de falência, afastamento ou rompimento da parceria da empresa. 

    Conselho fiscal

    A formação de um conselho fiscal é opcional e serve como um mecanismo de gerenciamento das ações dentro da empresa. É uma forma de promover a integração entre as visões dos diferentes sócios.

    Responsabilidade

    A responsabilidade dos sócios é limitada e restrita, consistindo no modelo de sociedade mais comum no Brasil. Se o capital subscrito (aquele permitido pelo sócio) não for totalmente quitado, os outros sócios respondem pela inadimplência.

    Prejuízo

    Caso haja prejuízo para o capital da empresa, é proibida a retirada ou distribuição dos lucros para os sócios. O objetivo maior da sociedade limitada é garantir a estabilidade e o bom funcionamento da organização.

    Exclusão

    Um sócio pode ser excluído de uma sociedade limitada em duas situações: caso não pague o valor acordado no contrato social, ou quando coloca em perigo a existência e o funcionamento da empresa — como a quebra de um contrato ou uma de suas cláusulas.

  • Conselho fiscal

    A formação de um conselho fiscal é opcional e serve como um mecanismo de gerenciamento das ações dentro da empresa. É uma forma de promover a integração entre as visões dos diferentes sócios.

    Responsabilidade

    A responsabilidade dos sócios é limitada e restrita, consistindo no modelo de sociedade mais comum no Brasil. Se o capital subscrito (aquele permitido pelo sócio) não for totalmente quitado, os outros sócios respondem pela inadimplência.

    Prejuízo

    Caso haja prejuízo para o capital da empresa, é proibida a retirada ou distribuição dos lucros para os sócios. O objetivo maior da sociedade limitada é garantir a estabilidade e o bom funcionamento da organização.

    Exclusão

    Um sócio pode ser excluído de uma sociedade limitada em duas situações: caso não pague o valor acordado no contrato social, ou quando coloca em perigo a existência e o funcionamento da empresa — como a quebra de um contrato ou uma de suas cláusulas.

    A remuneração de cada sócio, assim como as responsabilidades dentro da companhia, varia de acordo com o percentual de investimento que cada um realizou no capital social da empresa;

    O capital social da organização é subdividido em cotas que podem ser ou não iguais. O investimento efetuado por cada um dos sócios que detêm as cotas pode se dar mediante dinheiro ou outras formas de ativos, de modo que a concessão não é autorizada por meio de serviços prestados à empresa ou algum dos seus sócios;

    Desde que autorizadas pelo acordo estabelecido no contrato social, é de responsabilidade dos sócios a reposição dos lucros e quantias retiradas do capital da empresa;

    O administrador contratado ou sócio responsável pela administração da empresa serão igualmente designados no próprio contrato social, ou em termo separado, e deve cumprir seu papel mediante medidas legalmente impostas;

    O conselho fiscal consiste em um órgão opcional dentro da estrutura das sociedades limitadas, embora comumente encontrado nas sociedades anônimas;

    Sócios que representam menos de um quinto das ações da companhia podem eleger um administrador suplente;

    O contrato social pode exigir ainda a formação de um conselho fiscal e suplente, composto de três ou mais membros, sejam sócios ou não;

    Ao final de cada exercício social, deverão ser elaboradas ao menos três demonstrações financeiras.

  • Em 2011, ocorreu uma importante mudança na legislação que regula o funcionamento das sociedades limitadas, com a Lei no. 12.441/2011. Antes, esse tipo de sociedade era regido pelo Código Civil, que definia a sociedade limitada como aquela que conta com dois ou mais sócios.

    Com a promulgação da lei, ocorreu uma flexibilização permitindo que uma empresa de sociedade limitada tenha um único sócio. Assim, se tornam distintos os direitos e deveres entre pessoa física e pessoa jurídica.

    Como efetuar o registro?

    Saber o que é sociedade limitada e conhecer suas regras não basta. A regularização de uma empresa de sociedade limitada depende do registro na Junta Comercial e a solicitação de inscrição nos seguintes órgãos: Receita Federal (para emissão de CNPJ), Secretaria da Fazenda (para inscrição de ICMS) e prefeitura, para concessão de alvará de funcionamento.

    A necessidade de autorizações de outros tipos de permissões dependerá do formato de negócio de cada companhia. São alguns exemplos a vigilância sanitária ou conselhos de classe.

  • Boa, Renato

  • A, B, C e E estão erradas pelo fato de que o inciso II, do artigo 1.076 do Código Civil dizer que são necessários MAIS DE METADE do capital social. 

    NO MÍNIMO METADE ≠ MAIS DE METADE

     Corrijam-me, caso necessário.

  • Segue a tabela do Renato com ajustes na redação ou na referência ao artigo:

    Quórum – Maioria Qualificada.

    Unanimidade dos sócios:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS não estiver totalmente integralizado (Art.1.061).

    II. Transformação da sociedade (Art. 1.114 – de todos os sócios...)

     

    3/4 do CS:

    I. Modificação do contrato (Art. 1.071, V e Art. 1.076, I)

    I. Incorporação, Fusão e Dissolução da sociedade (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I) Transformação NÃO!

    III. Cessação de seu estado de liquidação (Art. 1.071, VI e Art. 1.076, I)

     

    2/3 do CS:

    I. Nomeação de administrador não sócio quando o CS estiver totalmente integralizado. (Art. 1.061).

    II. Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (No mínimo 2/3) (Art. 1.063, §1º).

     

    Metade do CS:

    I. Designação do administrador, quando feita em ato separado (Art. 1.071, II e Art. 1.076, II).

    II. Destituição dos administradores (Art. 1.071, III e Art. 1.076, II).

    III. Determinação do modo de remuneração do administrador quando não estabelecida no contrato social (Art. 1.071, IV e art. 1.076, II).

    IV. Pedido de recuperação judicial (Art. 1.071, III e Art. 1.076, VIII).

     

    Maioria de votos dos presentes nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (Art. 1.076, III)

  • De acordo com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 1.061 e no §1° do art. 1.063, as deliberações dos sócios na sociedade limitada na omissão do contrato serão tomadas:

    V
    Das Deliberações dos Sócios

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    Seção III
    Da Administração

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

    § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

    § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

    § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

    a) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a destituição dos administradores.

    b) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a designação dos administradores, quando feita em ato separado.

    c) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para estabelecer o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.

    d) pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social para a modificação do contrato social.

    e) pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas. 

  • Só para a excelente tabela do Renato ficar completa:

     

    Cessão de quotas a estranho à sociedade não pode ter oposição de 1/4 do capital social. Art. 1057

  • Boa Fernanda!

     

     

  • Boa, Fernanda!

  • pohaaaaaa Renatooooooo, vc é o cara! Te amo demais, cara!!! vc era a luz que me faltava nesse ( MAIS UM )sabadão solitário de estudos dessa materia enjoada. 

  • Fernanda boa!

  • Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • Triste ver comentaríos desrespeitosos a uma colega que está tentando estudar. Lembre- se que, se você está aqui para brincar, ser irônico ou achar que é o bate papo da uol, a maioria está trabalhando. Respeito pessoal, independente e acima de qualquer coisa. 

  • Max, a oposição é de MAIS de 1/4. e não 1/4


ID
2480866
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial; a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é CORRETO afirmar que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 11.101

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior

  • Sobre a letra E:

     

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • O pega foi: credor no lugar de devedor na letra "a".

    Ademais:

    Termo legal ou período de suspeito: 90 dias.

    também cobrada no tj sc fcc 2017:

     

    Q823015

  • Gabarito: letra D

    Art. 129 São ineficazes em relação a massa falida, tenha ou não ao contratante o conhecimento do estado de crise econônimico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor (na verdade é o devedor, conforme inciso) dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência. (2 anos)

    d) II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. (correto)

    e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (Aqui o erro ja pode ser identificado pelo enunciado da questão  "seja ou não intenção deste fraudar credores". Conforme se preceitua o art. 129, não faz referência quanto a intenção de prejudicar credores. Diferente no que pode ser obersavado no artigo 130:

             São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Atente-se que houve uma inversão de figuras no item e

     

     

  •  a) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    FALSO

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

     

     b) a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129. IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     c) a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    FALSO

    Art. 129.  V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

     

     d) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. 

    CERTO

    Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

     

     e) os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida

    FALSO

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • Trocadilho maldito da letra "a"! Cochilou, dançou!

  • casca de banana ardilosa

  • Nos atos ineficazes, não precisa demonstrar a intenção de fraudar os credores. Rol taxativo

    Nos atos revogáveis, é preciso demonstrar dolo da alienação.

    fonte: aulas do QC

  • Comentários abaixo das alternativas:

    a)o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo credor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    Alternativa Incorreta, está escrito "credor" sendo que é "devedor", artigo 129,I lei 11.101/05 (ATENÇÃO!)

    b)a prática de atos a título gratuito, desde 3 (três) anos antes da decretação da falência.

    Alternativa Incorreta. Pois o previsto na letra de lei são 2 anos (art 129,IV)

    c)a renúncia à herança ou a legado, até 4 (quatro) anos antes da decretação da falência.

    Errado, pois o prazo correto são "até 2 anos". (Art 129,V)

    d)o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato.

    Correto. (artigo 129,II)

    e)os atos praticados com a intenção de prejudicar devedores, provando-se o conluio fraudulento entre o credor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Errado, pois essa alternativa está de acordo com o artigo 130 da lei 11.101/05.


ID
2480869
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as normas que regem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, considere as seguintes assertivas:

I - A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na extração de minerais.

II - A Reserva Extrativista convive com a propriedade privada, dispensando qualquer desapropriação.

III - Na Reserva Extrativista, é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

IV - A pesquisa científica é livre e independente de qualquer aprovação do órgão administrador da Reserva Extrativista.

V - A redução dos limites de uma Reserva Extrativista pode ser feita por qualquer ato normativo oriundo do mesmo ente político que a criou.

Das assertivas acima, estão corretas apenas

Alternativas
Comentários
  • Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza

    Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    § 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

    § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Assertiva correta letra "d"

     

     

    I - A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na extração de minerais. Errada - Art. 18, § 6º - São proibidas a exploação de recursos minerais e a caça amorística ou profissional.

    II - A Reserva Extrativista convive com a propriedade privada, dispensando qualquer desapropriação. Errada - Art. 18, § 1º - As áreas particulares incluídas nos limites da Reserva Extrativista devem ser desapropriadas.

    III - Na Reserva Extrativista, é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. Correta - Art. 18, § 3° - A visitação pública é permitida...

    IV - A pesquisa científica é livre e independente de qualquer aprovação do órgão administrador da Reserva Extrativista. Errada. Art. 18, § 4º - A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização...

    V - A redução dos limites de uma Reserva Extrativista pode ser feita por qualquer ato normativo oriundo do mesmo ente político que a criou. Errada - Não pode ser realizada por "Ato Normativo", mas somente por lei específica.  Art. 22, § 7º - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade só pode ser feita mediante lei específica

  • Escolher uma das Unidades de Conservação e fazer a questão só e tão somente sobre ela é TENSO. 

  • I - A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na extração de minerais.

    FALSO

    Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

     

    II - A Reserva Extrativista convive com a propriedade privada, dispensando qualquer desapropriação.

    FALSO

    Art. 18. § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

     

    III - Na Reserva Extrativista, é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    CERTO

    Art. 18. § 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

     

    IV - A pesquisa científica é livre e independente de qualquer aprovação do órgão administrador da Reserva Extrativista.

    FALSO

    Art. 18. § 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

     

    V - A redução dos limites de uma Reserva Extrativista pode ser feita por qualquer ato normativo oriundo do mesmo ente político que a criou.

     

    FALSO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Pra quem não sabe, e quer acompanhar os artigos no Código, estamos falando da LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

  • ART. 18

    Reserva Extrativista (RESEX)

    Posse e domínio: Público. Com uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

    Visitação pública: Permitida, e sujeita às condições e restrições do plano de manejo.

    Pesquisa científica: Depende de autorização prévia do órgão responsável.

    Objetivo: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    OBS1: É proibida a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

    OBS2: A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista.

  • As únicas que dispensam autorização para pesquisa científica são a APA e a RPPN. Art. 32, parágrafo 2.

  • ATENÇÃO: Nas áreas de Reserva Extrativista são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

  • Unidades de Conservação de Proteção Integral:

    1 - Estação Ecológica (domínio público);

    2 - Reserva Biológica (domínio público);

    3 - Parque Nacional (domínio público);

    4 - Monumento Nacional (domínio público ou privado);

    5 - Refúgio da Vida Silvestre (domínio público ou privado);

     

    Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

    1 - Área de Proteção Ambiental  (domínio público ou privado);

    2 - Área de Relevante Interesse Ecológico  (domínio público ou privado);

    3 - Floresta Nacional  (domínio público);

    4 - Reserva Extrativista (domínio público);

    5 - Reserva da Fauna (domínio público);

    6 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (domínio público);

    7 - Reserva Particular do Patrimônio Natural (domínio privado).

     

  • É LIVRE A PESQUISA CIENTIFICA APENAS NAS APAs e nas RPPNs. Livre ai quer disse sem autorização do orgão gestor.

  • Gabarito: letra D

     

    Complementando os comentários dos colegas, quanto ao inciso V, é interessante levar em conta  o que diz o Informativo 896 do STF:

    "É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos por medida provisória".

  • Queria ouvir um carioca lendo o item I

  • Copiado do colega para estudo

    Unidades de Conservação de Proteção Integral:

    1 - Estação Ecológica (domínio público);

    2 - Reserva Biológica (domínio público);

    3 - Parque Nacional (domínio público);

    4 - Monumento Nacional (domínio público ou privado);

    5 - Refúgio da Vida Silvestre (domínio público ou privado);

     

    Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

    1 - Área de Proteção Ambiental  (domínio público ou privado);

    2 - Área de Relevante Interesse Ecológico  (domínio público ou privado);

    3 - Floresta Nacional  (domínio público);

    4 - Reserva Extrativista (domínio público);

    5 - Reserva da Fauna (domínio público);

    6 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável (domínio público);

    7 - Reserva Particular do Patrimônio Natural (domínio privado).

     

  • LETRA D

    I – Errado.

    • Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
    • § 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

    II – Errado.

    • Art. 18, § 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    III – Certo.

    • Art. 18, § 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    IV – Errado.

    • Art. 18, § 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

    V – Errado.

    • Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
  • proibida extração de minerais.

    aréas particulares devem ser desapropriadas.

    é admissível a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

    pesquisa científica sujeita-se à previa autorização.


ID
2480872
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da tríplice responsabilização do poluidor, considere as assertivas abaixo.

I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor.

III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental.

IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente.

V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat.

Das assertivas acima,

Alternativas
Comentários
  • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98. ERRADA. Nos termos da jurisprudência atual, somente ao judiciário cabe a imposição de sanção administrativa oriunda da prática de crime ambiental. 

     

    II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor. ERRADA. De fato, em todo e qualquer direito sancionador há a necessidade de existência/presença de dolo/culpa, esta última não mencionada, razão pela qual o item está incorreto. 

     

    III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental. ERRADA. Por óbvio, a lesgislação vigente não exclui o poder público do âmbito da responsabilidade por danos ambientais. 

     

    IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente. ERRADA. As esferas são independentes, e isso basta como fundamento. 

     

    V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat. ERRADA. Os animais serão PRIORITARIAMENTE liberados em seu hábitat, nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9.605/98. 

     

    Portanto, gabarito: Alternativa B - NENHUMA ESTÁ CORRETA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Data vênia ao comentário do Guilherme, acredito que a justificativa II apresentada está incorreta.

    O erro do item II não é porque é imprescindível a prova de dolo ou culpa. O erro é dizer que há necessidade de comprovação de dolo, quando na verdade a responsabilidade ambiental administrativa, segundo jurisprudência mais recente, é OBJETIVA e, neste caso, não é necessário comprovação de dolo ou culpa para configuração dessa responsabilidade.

     

    Como se sabe, esse tema é bem divergente. Muitos entendem que a responsabilidade ambiental administrativa não pode ser objetiva, pois como se trata de direito sancionador, deveria obedecer ao primado da culpabilidade. O STJ tem entendimentos nesse sentido.

    Entretanto, desde 2015 (REsp 1318051/RJ), o próprio STJ tem considerado a responsabilidade administrativa como objetiva, com base no art. 14, §1º da L6938.

     

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.

    1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 

     

    OBS. (após o novo comentário do colega): eu também concordo e acho inviável pensar na aplicação objetiva para um direito sancionador. Entretanto, optei por aceitar esse julgado do STJ e aplicá-lo nas resoluções de prova porque eu já vi questões aqui mesmo no QC que cobraram justamente esse entendimento, e que eu errei. Não sei o número da questão, vou procurar, caso encontre, colocarei aqui.

     

  • Colega MAX mantenho meu entendimento. Ademais, mesmo sendo um tema realmente complexo, jamais vi qualquer questão de prova gabaritar no sentido de afirmação da responsabilidade ADMINISTRATIVA como sendo objetiva  - NO QUE TOCA AO DIREITO SANCIONADOR.  De mais a mais,  preste atenção ao julgado que o SENHOR MESMO COLACIONOU, mormente acerca do trecho "o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa".  Note que REPARAR DANO E INDENIZAR são obrigações de NATUREZA CIVIL - OBJETIVA, DE FATO. E disso jamais discordei, ao revés, deixei clara a dicotomia entre DIREITO SANCIONADOR E DE CUNHO MERAMENTE CIVIL. 

     

    1ª Turma do STJ, por maioria (3x2), alinhando-se à posição anteriormente manifestada pela 2ª Turma do STJ, entendeu que, ao contrário do que ocorre no plano civil (no qual poluidores indiretos respondem objetivamente por danos ambientais), na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro. De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem".

     

    Assim, a partir desse novo precedente, tem-se o reconhecimento, pelas duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (responsável por julgar, no plano infraconstitucional, matéria ambiental), do seguinte regime de responsabilidade ambiental: (i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.)1 ; (ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
     

    E mais:

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma decidiu que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva, o que marca a consolidação da jurisprudência nesse sentido. O Ministro Herman Benjamin, relator do REsp1401500/PR e inquestionavelmente um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, votou pelo provimento do recurso especial ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais julgadores[9].

    São minhas considerações. Bons papiros a todos. 

     

  • Voto com o colega Guilherme.

    Malgrado existam entendimentos em sentido diverso, em se tratando de direito sancionador, não consigo conceber a desnecessidade de se demonstrar o elemento volitivo. 

    Hasta la posse!

  • Como assim o Judiciário eh quem vai aplicar a sanção administrativa? Essa Informação não tá descendo

  • I - DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

    Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

    II - A crimes ambientais que admitem a modalidade culposa, como o artigo 38 da Lei 9605.

    Ademais:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

     

  • 1 Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente

    No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a já citada Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, temos:

    Art 14 [...]

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[1]

    Reafirmando a responsabilidade civil objetiva nos casos de dano ambiental, destacam-se as palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

    Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetivo, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.[6]

    Assim, a reparação civil dos danos ambientais pode consistir em indenização dos danos causados, reais ou presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado, caso seja possível. Sendo a responsabilidade preventiva ou repressiva.

    2 Responsabilidade penal ambiental

    Quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que, diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.

    E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%ADplice-responsabilidade-por-danos-causados-ao-meio-ambiente 

    3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL 

    (...) o Decreto nº 99.274, de 06.06.1990, ao regulamentar especificamente a Lei 6.938/81, inseriu a culpabilidade como índice de configuração da responsabilidade administrativa, ao elencar, no art. 37, inciso II, alínea “c”, o dolo, mesmo quando eventual, como circunstância agravante para a gradação do valor da penalidade de multa. Bem de ver, destarte, que se a prática de uma conduta dolosa tem o condão de agravar a pena pecuniária, há que se concluir que a culpa se perfaz como elemento indispensável e estrutural para a configuração da responsabilidade administrativa. (..)

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645

     

     

  • Com o julgado já mencionado acima, da lavra do MIn. Herman, fica superada a divergência, pelo menos para fins de prova objetiva:

     

    Opa! Opa!

    Esse julgado de 2017 muda tudo:

    PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

    2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • CONFORME RECENTE JULGADO DO STJ, acompanho os colegas quanto à responsabilidade subjetiva em infração administrativa ambiental. Vejam:

     

    "A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

     

    Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.

     

    Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.

     

    Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

     

    "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)".

     

    REsp 1.401.500/PR,  j. 16.8.16. 

     

    Assim, creio que há bastante confiança em se responder que a responsabilidade por infração administrativa ambiental é de ordem subjetiva.

  • Prova, TJSP Vunesp 2014.

    No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

    Resposta dada como correta:

    Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva.

  • Alguém conseguiu achar o erro do intem "O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98."

  • Sobre o item I acredito que a assertiva está incorreta consoante entendimento do STJ: "É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida."

    Assim, se é defeso ao IBAMA, também é defeso ao órgão estadual, municipal.. etc.

    O entendimento supramencionado está no site do STJ divulgado como uma de suas "jurisprudências em tese" sobre direito ambiental

  • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

    O item está errado pois a sanção administrativa deve observar o Decreto 6514/08 que dispõe sobre as infrações e sançoes administrativas ao meio ambiente e ou decretos e normas estaduais suplementares. A Lei 9605/08 não se aplica à esfera administrativa e sim penal.

  • A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA, conforme o colega falou!

  • Responsabilidade Administrativa e Civil: Objetiva, indepedente de dolo ou culpa.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva (vedação à responsabilidade objetiva).

    Simples o erro da II.

  • Acredito que o erro da assertiva II não seja a questão da responsabilidade ser ou não subjetiva. A meu ver, apesar da divergência, majoritariamente, a responsabilidade administrativa por danos ambientais é entendida como sendo subjetiva. Todavia, a questão afirmava que " é imprescindível a prova do dolo do poluidor".

    Pela leitura dos comentários dos colegas, é possível perceber que a jurisprudência assinala o elemento subjetivo como podendo ser tanto o dolo quanto a culpa. Assim, não seria "imprescindível" a prova do dolo, podendo a conduta ser punida a título de culpa também. Nesse sentido, um dos julgados colacionados pelos colegas:

     

    PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

    2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

    Do mesmo modo, alguns crimes ambientais também permitem a modalidade culposa.

  • II - responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil ambiental, nesta, segundo o STJ, aplica-se a teoria do risco integral (objetiva), naquela e na penal, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de direito sancionador. Vide info 538 da corte especial.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • Entendo que a justificativa da alternativa I é a seguinte:

    1) A aplicação do direito administrativo sancionador depende, assim como o direito penal, da tipicidade da conduta.

    2) Se a conduta não for prevista como infração administrativa, não é possível aplicar a sanção na esfera respectiva;

    3) A realização da conduta prevista em tipo penal só dá ensejo à punição penal, salvo se houver idêntica tipificação da conduta na esfera administrativa.

    Obs.: O judiciário não aplica a sanção administrativa. Ao judiciário compete aplicar a sanção penal.

    Curiosidade: doutrina majoritária entende que decreto pode estabelecer condutas que configurem infrações administrativas, em razão do caráter abrangente do art. 70 da lei 9.605.

  • Explicação do erro do item I:

    INFO. 511 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

    Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidadeOs fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.


ID
2480875
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à preservação da flora e da fauna brasileira, avalie as assertivas abaixo. 

I - A coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos não pode, em hipótese alguma, ocorrer em áreas de preservação permanente.

II - Consideram-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas simultaneamente a conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha e proteger as restingas.

III - E dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, desde que não recaiam sobre áreas de preservação permanente.

IV - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do SISNAMA, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

V - A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área, é considerada atividade de baixo impacto para o fim de justificar intervenções em áreas de preservação permanente, segundo a Lei Federal n° 12.651/12.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    I - Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    II - Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    III - Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. *****desde que não recaiam sobre áreas de preservação permanente - não há esta ressalva.

    IV - Art. 27.  Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. VERDADEIRO

    V - ART. 3°, X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;VERDADEIRO

  • Pessoal ql eh o erro da B? Não consegui identificar

  • Deus fiel, o erro da assertiva II está quando ele coloca que para ser declarado interesse social precisa, SIMULTANEAMENTE, atender aos requisitos conter erosão do solo, deslizamentos de terra etc. Sendo que não precisa ser simultaneamente, mas, tão somente, a ocorrência de algum deles para que o chefe do executivo declare interesse social sobre a área.

    Espero te ajudado. Bons estudos.

  • Apenas editei o cometário do Edmilson Júnior (fora o amontoado está perfeito). Os artigos mencionados são do Código Florestal.
     

    LETRA B

     

    I - Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar (...)

     

    II - Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (ou seja, os requisitos não são simultâneos como quer a assertiva).
     

    III - Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. *****desde que não recaiam sobre áreas de preservação permanente - não há esta ressalva.

     

    IV - Art. 27.  Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. VERDADEIRO
     

    V - ART. 3°, X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;VERDADEIRO

  • Galera,

    O fundamento da assertiva I é, smj, o art. 9º combinado com o art. 3º, X, h e não o art. 21 (que cuida da reserva legal).

  • Pessoal, vejam se concordam, mas acredito que a questão deveria ser anulada, pois a V está errada...

     

    Notem que a assertiva V diz  "A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área, é considerada atividade de baixo impacto para o fim de justificar intervenções em áreas de preservação permanente, segundo a Lei Federal n° 12.651/12" - Isso, segundo o CF está errado, pois é cópia exata de um dos exemplos de atividade DE INTERESSE SOCIAL e NÃO DE BAIXO IMPACTO!!! 

     

    Vejam a diferença:

    CF, art. 3° "Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     ...

    IX - interesse social:...

    ...

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    ...

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
    ...

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;"

     

    Assim, a assertiva correta seria a IV (cópia do artigo 27 do Código Florestal) e, na minha opinião a II.

     

    Vejam que o artigo 6 do CF diz: "Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
    II - proteger as restingas ou veredas;
    ..."

    Assim, se tais finalidades existem simultaneamente (ou não!), tais áreas poderiam, claro, ser consideradas APP por ato do chefe do executivo. A assertiva não diz  "apenas se destinadas a atender simultaneamente...". Assim, consideraria correta!!

     

    De qualquer  forma, o gabarito final da banca foi o B mesmo... estranho, pois para um prova de procurador, imagino que muitos candidatos devam ter apresentados bons argumentos para a anulação da questão... (ou, no mínimo, para que o gabarito fosse alterado para C).
     


     

  • Essa questão deveria ter sido anulada. O inciso V é reprodução literal do artigo 3, IX, "b", do Código Florestal. Ou seja, não é área de baixo impacto ambiental (forçar em outro inciso é brincadeira de péssimo gosto da banca), mas sim por interesse social

  • I - A coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos não pode, em hipótese alguma, ocorrer em áreas de preservação permanente.

    Art. 8º Código Florestal: 

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    II - Consideram-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas simultaneamente a conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha e proteger as restingas.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

  •  Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

     

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

     

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

     

    Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Municipio publica lista de spp ameaçadas de extinção??
  • Pessoal, o conceito ministrado no item V corresponde cópia integral do art.3º, IX, "b" do Código Florestal que corresponde a ATIVIDADE DE INTERESSE SOCIAL e não de baixo impacto ambiental como sugere o gabarito da questao. É comlicado umas bancas cobrarem a literalidade da lei em alguns gabaritos e outro simplesmente confundirem os conceitos e dar a alternativa como correta. Os conceitos são parecidos, mas pela literalidade do Código Florestal esse item estaria errado.

  • Erro do item II:

    Consideram-se de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas simultaneamente a conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha e proteger as restingas.

    Nos termos do art. 6 do Código Florestal, basta a presença de uma das circunstâncias de seus incisos para autorizar o reconhecimento de APP por ato do chefe do Poder executivo.


ID
2480878
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas abaixo envolvendo a tutela do meio ambiente no Direito Brasileiro.

I - Um dos fundamentos constitucionais da tutela ambiental inibitória consiste no chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito da ação, pois através dela é possível evitar danos ambientais muitas vezes irreversíveis.

II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.

III - Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações civis públicas para reparação dos danos ao meio ambiente são imprescritíveis.

IV - Não há direito adquirido para o empreendedor dar continuidade ao seu projeto envolvendo práticas vedadas pelo legislador e que causem danos ao meio ambiente, ainda que fundado em ato autorizatório emitido pelo órgão ambiental competente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

  • O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15 daquela, no sentido de que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” e que “quando houve ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

    Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.

    Como se vê, a incerteza científica quanto à ocorrência de consequências negativas para o meio ambiente, em decorrência de determinada atividade, não pode servir de fundamento para a não imposição, por parte da Administração Pública, de maiores exigências ou de medidas mais restritivas como condições indispensáveis ao seu licenciamento, sendo dever daquela, inclusive, indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo diante de maiores exigências e de medidas mais restritivas, permaneça a situação de incerteza quanto aos danos ambientais que, porventura, venham a ser causados.

    Em conclusão, o Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, gerando para a Administração Pública o dever de exigir do responsável pela atividade a adoção de medidas acautelatórias que eliminem ou minimizem os danos. Já o Princípio da Precaução, diante da incerteza científica quanto à ocorrência de danos ao meio ambiente, gera para a Administração Pública um comportamento muito mais restritivo, inclusive o de indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo após impor maiores exigências, permaneça a situação de incerteza.

  • Letra D

    A segunda assertiva está parcialmente correta, o erro está no "incide somente ".

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Sobre a alternativa I, a tutela ambiental é ampla, de modo que se percebe, de forma inequívoca e intensa, o primado da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o direito de ação. Como exemplo, e nesse sentido, a garantia constitucional da ação popular, nos seguintes termos: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência";

     

    Sobre a cláusula de impresctribilidade das ações de reparação do dano ambiental, basta pensar em alguns termos, para fins de formulação de possível resposta em prova subjetiva: Dano progressivo - permanente - direito indisponível - fundamental. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Apenas a título de complementação, o julgado colacionado por Daniel Girão consta no REsp 1.112.117:

     

    "O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental."

  • AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA.   LOTEAMENTO  IRREGULAR.  DANOS  AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.

    1.  Conforme  consignado  na  análise  monocrática, a jurisprudência desta  Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

     

    IMPRESCRITIBILIDADE  DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO  AMBIENTE.  INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO  1º DO DECRETO 20.910/32.

    4.  No  mais,  "é  imprescritível  a  pretensão reparatória de danos ambientais,  na  esteira  de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell  Marques,  Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg  no  REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. (REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)

  • remansosa é froids

  • Para aprofundar os estudos:

    A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.

    A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.

    A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.

    Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.

    A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.

    Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.

    Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.

    Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).

    Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

    Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.

    Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. 

    https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes

  • Significado de Remansoso
    adjetivo
    Que demonstra quietude, tranquilidade; quieto, remansado.

  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    PREVENÇÃO:   Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental    Q650605

     

     

    PRECA  U  ÇÃO:    Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, d  Ú  vida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

     

     

     

  • Complementando, alternativa IV: certa.

     

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3.Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948921/SP, Relator(a), Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 23/10/2007, p. DJe 11/11/2009)

     

    No mesmo sentido, AgInt no REsp 1527846 / SC, DJe 30/05/2018.

     

    Força nos estudos!

  • GABARITO D

     

    Complemento

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ITEM II - FALSA

     

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009 (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

  • No entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o dano ambiental inclui-se entre os direitos indisponíveis e como tal, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (STJ, REsp 1.056.540/GO).

  • II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, (correta até aqui) o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.(errada)

    "O princípio da precaução traz a inversão do ônus da prova como um dos seus elementos que deve ser procedido contra aquele que propõe a atividade potencialmente danosa. O ônus, em verdade, não pode ser de a sociedade provar que determinada atividade causa riscos de danos e é potencialmente danosa, pois a coletividade não está a lucrar com ela, e sim o provável poluidor." Ou seja, não incide somente na atividade lesiva decorrente do uso e manipulação de produtos químicos, mas de qualquer atividade potencialmente danosa.

    Não sei se é o cansaço, mas passei meia hora tentando entender essa assertiva. :'(

  • Sobre o item III

    (STF – REPERCUSSÃO GERAL) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 654833 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018)


ID
2480881
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo.

I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições.

II - As reservas extrativistas, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.

III - Na Convenção da ONU sobre mudanças climáticas, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades.

IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos estados, e do Distrito Federal, cabendo ao município o exercício do poder de policia restrito às atividades de impacto local.

V - Denomina-se de supletiva, a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar n° 140/11.

Das afirmações acima, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições. (errada)

     

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…)

    3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Há dois pontos que merecem destaque:

    o NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

  • Alternativa II - As reservas extrativistas, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos. (ERRADA)

    LEI No 9.985/2000.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    ...

    IV - Reserva Extrativista;

  • Para não assinante, gabarito. E. 


  • Resposta: E
     

    Alternativa I  - Já respondida pelo colega.

     

    Alternativa II  -  LEI No 9.985/2000. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    IV - Reserva Extrativista;

     

    Alternativa III  -  O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades. Em decorrência disso, os países desenvolvidos que participam da Convenção devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e seus efeitos, devendo considerar as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em especial os particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima. 

     

    Alternativo IV - CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    Alternativa V -   a. atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; b. atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

  • Pensava que tava ficando maluco aqui, pq: II - As reservas extrativistas É UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.

  • I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições. (errada) . ESSE EU NÃO SABIA E O PIOR É QUE NA COMBINAÇÃO COM O TRÊS TAMBÉM SERIA RESPOSTA.

    ESSA BANCA PEGA PESADO!

  • Analisando o item I, parece que a banca tem os candidatos como descendentes de madame Zoraide, porque a questão não fala que a alienção é com base no NCPC, o qual trata apenas a judicial. E SE A ALIENAÇÃO FOSSE EXTRAJUDICIAL?

    PORQUE O BEM TOMBADO NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE SER ALIENADO PELO PROPRIETÁRIO, TODAVIA SEGUE COM O LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PODER PUBLICO. LAMENTÁVEL ESSE TIPO DE QUESTÃO.

  • Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar (n° 140), consideram-se: 

     

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

     

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

     

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • I - O ente público que efetuou o tombamento com base no Decreto-lei n° 25/37 tem preferência na aquisição do imóvel tombado em igualdade de condições.

    FALSO. O direito de preferência constante do art. 22 do Decreto-lei n 25/37 foi expressamente revogado pelo Novo Código de Processo Civil.

    Art. 1.072.  Revogam-se: I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     

    II - As reservas extrativistas, embora não sejam consideradas unidades de conservação, são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.

    FALSO

    Lei 9.985/00. Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista;

     

    III - Na Convenção da ONU sobre mudanças climáticas, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades.

    CERTO

    O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, afirma que as Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras com base na equidade e em conformidade com suas respectivas capacidades. (fonte: http://www.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas)

     

    IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos estados, e do Distrito Federal, cabendo ao município o exercício do poder de policia restrito às atividades de impacto local.

    FALSO

    CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

     

    V - Denomina-se de supletiva, a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na Lei Complementar n° 140/11.

    FALSO

    LC n° 140/11 Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:  

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • A preferência do Poder Público (porém só do ente local município e com outras especificifidades – art. 27 etc) na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

  • Apenas para complementar, uma dica que pode ajudar a memorizar a atuação supletiva e atuação subsidiária.

     

    Alternativa V -   a. atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; b. atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

     

    Dica:

     

    Supletiva - Substitui

    Subsidiária - Subsídio (prestar subsídio / auxiliar)

     

    Que banca pesada é essa meu 100 orr ???

  • Segundo Frederico Amado, o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada foi previsto inicialmente no protocolo de Kyoto e "estabelece que todas as nações são responsáveis pelo combate à poluição. No entanto, os países mais poluidores devem adotar as medidas mais agudas."

     

    Tinha acabado de estudar o assunto e por isso errei a questão com base na definição do autor sobre esse princípio. A assertiva III mais se aproxima da solidariedade intergeracional.

  • O Novo CPC revogou o art. 22 do DL 25/1937, que dispunha sobre o dirito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios nas alienações onerosas de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado (art. 1.072, I, CPC/2015).

    Esse mesmo tema caiu na prova da Procuradoria do MT. A questão correta trazia o seguinte enunciado: "o tombamento, regido no âmbito federal pelo DL 25/37, é uma das formas admitidas pelo direito brasileiro de intervenção na propriedade. A propósito de tal instituto, não mais subsiste no direito vigente o direito de preferência, previsto no texto original do DL 25/37 e estatutído em favor da União, dos Estados e Municípios"

  • Sabendo que a I e a II estao erradas ja matava a questao :) 

  • Lara Diniz, não matava não. Ficaria entre a "A" (todas incorretas) e a "E" (estão incorretas a I, II, IV e IV)

  • Aurelio sobrenome, mas o item I não fala que não pode alienar. A questão trata apenas do direito de preferência que o Estado tinha, agora não tem mais.

     

  • ATUAÇÃO SUPLETIVA = Substituir

    ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA = Auxiliar

  •  

    Chaves concurseiro, pensei exatamente como vc. Acredito que o princípio da solidariedade intergeracional caberia melhor nessa III, mas enfim...

  • Grato. Grato pela questão. Grato pelos comentários do Guilherme Gontijo.

    Do livro de Direito Administrativo de Alexandrino, 25 ed., p. 1132-1133, colhe-se: "no caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência". Então, vê-se que o livro faz reprodução do art. 22 do DL25/37, como se ele ainda fosse aplicável. Ou seja, mesmo pegando uma doutrina tão consagrada por quem estuda para concursos, em uma edição recente (de 2017), a gente se depara com esse tipo de equívoco.

    Também por isso é tão importante resolver questões. E não só resolver: navegar pelos comentários e mergulhar nos assuntos.

    Grato, de novo.

  • Atuação Supletiva? Lembra do ensino supletivo? Por ele vc "substitui" todo o ensino regular. Dai vc não mais esquece - supletiva é a atuação de um ente no lugar do outro que não foi capaz de atuar naquela ocasião...

  • Unidades de Conservação de Proteção Integral Conforme a Lei nº 9.985/2000, o objetivo básico das Unidades de Conservação (UCs) de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Por definição, refere-se à “proteção integral” a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Segundo o Decreto Estadual nº 1.529/2007 as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) também são classificadas como de Proteção Integral. Unidades de Conservação de Uso Sustentável Conforme a Lei nº 9.985/2000, o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais. Entende-se como “uso sustentável” a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. O grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável compreende as seguintes categorias de UC: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; e VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

ID
2480884
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da tutela dos recursos hídricos, analise as afirmações abaixo.

I - Nas ações de desapropriação, segundo posição majoritária no Superior Tribunal de Justiça, não há direito à indenização da área de margem de rio considerada terreno reservado.

II - Conquanto as águas subterrâneas sejam consideradas bens da União, os Municípios detém competência para fiscalizar e coibir abertura de poços artesianos e para gestão de recursos hídricos.

III - De acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica é a unidade de planejamento de gestão.

IV - O seguro ambiental e a cobrança pelo uso da água são instrumentos econômicos integrantes da Política Nacional de Recursos Hídricos.

V -- Independe de outorga, de acordo com o regulamento, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos habitacionais assentados no meio rural.

Das afirmações acima é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - STJ: 6. Reforma do aresto de segundo grau que se impõe para determinar a exclusão do valor referente aos terrenos reservados do montante fixado para a indenização tendo em vista a interpretação do art. 11, caput, do Código das Águas conforme o texto insculpido no art. 20, III, da Constituição Federal. 7. Aplicação da Súmula 479/STF: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. REsp 763591 MS 2005/0106368-4

    II - ERRADO - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas

    III - CORRETO - ART. 1°, V, a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    IV - ERRADOArt. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos  corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

    V - CORRETA - ART. 12°, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

  • Data máxima vênia, ao comentario do nosso amigo Edmilson Junior, nao poderia a banca ter considerado a assertiva III correta.

    Uma vez que a mesma deveria estar nos mesmos termos da Lei 9.433/97, pois, quando pede ao candidato o conceito de bacia hidrografica de acordo com a Politica Nacional de Recursos Hidricos, esta não abre a possibilidade de fazer qualquer interpretação.

    Desta feita, conforme a definição da lei, esta não permite afirmar que bacia hidrografica é uma unidade de gestão.

    Assim acredito que questão deveria ter sido anulada, pois não tem nenhuma alternativa que possibilita a marcaçao das altenativas I e V e ainda devido a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não cita expressamente o conceito previsto no artigo 1º, V, da Lei 9.433/97.

  • Perfeito José Jr, concordo com seu comentário !

  • II - Conquanto as águas subterrâneas sejam consideradas bens da União, os Municípios detém competência para fiscalizar e coibir abertura de poços artesianos e para gestão de recursos hídricos. (observação, refere-se a competência material comum entre a União, Estados e Municípios)

  • Súmula 479 STJ: As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização

  • bacia hidrográfica é um unidade territoiral sobre a qual incide a gestão ambiental realizada pelo SINGREH, não é uma "unidade de gestão". A redção do III está incorreta ou no mínimo muito ruim. Eu desisti de fazer questões dessa banca, confundem mais do que ensinam. De todo modo, a súmúla 479 do STJ já elimina a alternativa C.

  • Achei o inciso I mal formulado. A posição majoritária do STJ é que, em regra, não há indenização porque o terreno reservado é público. Contudo, haverá indenização se o particular provar justo título. 

    4. A título de obiter dictum, é cediço que os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. Precedentes: (REsp 679076/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 657.997/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 01/06/2006; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 959.305/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, DJ. 10/11/2008). 5. Os bens públicos às margens dos rios navegáveis podem estar legitimados como de propriedade particular, desde que provenham poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente. 6. "São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III, da Constituição). Por seguirem o destino dos rios, são de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais. Em tempos houve quem, erroneamente, sustentasse que sobre eles não havia propriedade pública, mas apensa servidão pública. Hoje a matéria é pacificada, havendo súmula do STF (nº 479) reconhecendo o caráter público de tais bens, (...) De resto, hoje, no art. 20, VII, da Constituição, a questão está expressamente resolvida. Os terrenos reservados são bens públicos dominicais (art. 11 do Código de Águas)." 7. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. 8. In casu, o acórdão recorrido afirmou que o expropriado possui legítimo título de propriedade dos terrenos reservados em discussão, vislumbra-se a insindicabilidade da matéria por esta Corte, ante o óbice consubstanciado na Súmula n.º 07/STJ. Razão pela qual irretorquível a Justa Indenização de R$ R$ 21.234,00 (vinte e um mil, duzentos e trinta e quatro reais). (STJ, REsp 861695 / MS, Primeira Turma, DJe 18/02/2009)


ID
2480887
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas. 

I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal ql o erro da I? Obrigado

  • Por ser uma resposta penal a um crime, acho que pelo princípio da intrancedência das penas eu não posso aplicar uma multa aos sócios por um crime da PJ.

  •   I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. ( fiquei na dúvida)

    Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. (RAMOS, 2009, p. 358).

     

  • I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. 

    Acredito que o erro da questão seja por tratar de crime ambiental. A desconsideração da pessoa jurídica não subsiste em caso de crime ambiental, pois na seara penal deve-se respeitar o princípio da intranscedência da pena. 

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    A LC 140 dispõe que é competência do órgão federal o licenciamento em terras indígenas. 10 km no entorno da área indígena já não é mais terra indígena, de modo que já não se trata mais de competência do órgão federal.

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    O art. 170, caput, quando fala da “existência digna” remete justamente a ideia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário para uma existência digna, com fundamento na dignidade da pessoa humana. O inciso “VI” reforça a ideia de que a livre iniciativa deve estar em consonância com a defesa do meio ambiente.

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    O art. 225, §2º, CF, dispõe que aquele que explora recursos minerais fica obriga a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão, na forma da lei, no entanto, não faz qualquer ressalva sobre a ação não ser penalmente tipificada como crime ambiental.

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Esse enunciado está previsto no art. 225, §6º, CF.

  • Concordo contgo, André.

     

  • Pessoal, meu entendimento é que o erro do item I é confundir o instituto da desconsideração com o próprio sujeito ativo da infração. Veja-se:

    I - A possibilidade da desconsideração DA PESSOA JURÍDICA QUE COMETE crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial

    Não há que se falar em desconsideração haja vista que a pessoa jurídica é a própria pessoa a ser executada.

    Foi como entendi. SUCESSO A TODOS!

  • Quanto a I:

    Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF).

    Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.

    Cuidado: Edis Milaré fala que é possível a transcedência da multa.

  • I – E - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    Perfeito Jose Neto [ Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF). Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal.]

    Haja vista tratar-se de PENA DE MULTA, não como excepcionar o princ. da autonomia patrimonial, já que a pena não passará da pessoa do condenado.

  • O item V está previsto no §5º, do art. 225 da CF. Alguns colegas responderam o  §6º.

  • Na proposição I, como foi a PJ mesma quem foi condenada pelo crime ambiental (não sócio-PF), impor-lhe a multa-R$ dispensa a invocação da desconsideração ou da teoria da quebra da autonomia. A pena, veja-se, está sendo imposta à autora do crime (PJ).

    Então, será o seu patrimônio que deverá ser originariamente atingido. O erro está nisso, até onde consta. Pela impertinência ou desnecessidade de se falar em "desconsideração".

  • Pessoal, me perdoem se for alguma ignorância minha, mas, como gabarito da alternativa V (No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais), apontaram como fundamento legal, o art. 225, §5º, da CF. Todavia, o diploma não se refere ao Acre especificamente. 

    Alguém poderia, por gentileza, me explicar o motivo?

    P.s: pesquisei e não encontrei uma resposta adequada.

    Desde já, muito obirgada!

     

     

     

  • Dielly, creio que seja mais uma questão de interpretação mesmo. Por exemplo, se estivesse escrito: "compete exclusivamente ao Acre" ou então, "Compete somente ao Acre", não estaria correto.

    Como em todo o país, terras devolutas são indisponíveis, o Acre está contido nesse conjunto.

    Espero ter ajudado.

     

  • Dieylle, dá pra responder por silogismo:
    (1) o art. 225, §5º da CF afirma: "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

    (2) O Acre é um Estado.

    LOGO: são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo ESTADO DO ACRE (como também são em SP, RJ, RS...), por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: letra"b".

    I - Errado. Intranscendência da pena (responsabilidade penal);

    II - Errado. Art. 7º, XIV, c, da LC 140;

    III - certo;

    IV - Errado. não há ressalva sobre a ação dever ser penalmente tipificada como crime ambiental;

    V - certo.

  • Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas.

     

    I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    ERRADO

    LEI Nº 9.605/98:

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    ERRADO

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

     

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    CERTO

     

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    ERRADO

    Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    CERTO

    Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.

    Por exemplo: se julgar que o item I está correto, é possível excluir as alternativas A), B) e C), que não comportam essa opção.

    Passemos à análise dos itens:

    ITEM I – INCORRETA

    A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica está limitada à responsabilidade civil e administrativa, não podendo ser aplicada em caso de multa penal. Assim, se a pessoa jurídica for condenada por crime ambiental, eventual pena de multa não poderá ser cobrada de seus sócios.

    Considerando que a assertiva I está errada, é possível excluir as alternativas D) e E).




    ITEM II – INCORRETA

    A competência do órgão ambiental federal justifica-se apenas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas, não abrangendo o seu entorno.

    LC 140, Art. 7º São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    Estando a assertiva II errada, elimina-se as alternativas C) e E).

    ITEM III – CORRETA

    De fato, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    Aqui já era possível selecionar a alternativa B como correta, uma vez que é a única que contempla o erro das assertivas I e II e o acerto da III.

    ITEM IV - INCORRETA

    O dever de recuperação do meio ambiente degradado independe de ser a ação penalmente tipificada como crime ambiental.

    CF, Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    ITEM V – CORRETA

    A assertiva tem por fundamento o art. 206, §5º, da Constituição Acreana, cobrado em conformidade com o edital.

    De toda forma, era possível respondê-la tendo por fundamento o art. 225, §5º, da Constituição Federal, que abrange não apenas o Estado do Acre, mas também os demais Estados-Membros.

    CF, Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B) Apenas a III e a V estão corretas.

    Gabarito do Professor: B


ID
2480890
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • essa questão é muito específica e está prevista a lei LEI N. 1.426, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

    quanto a letra A:

    Art. 3o A Lei Florestal do Estado reger-se-á pelos seguintes princípios:
    I - proteção do patrimônio natural do Estado e da biodiversidade;
    II - utilização racional do recurso florestal;
    III - participação da sociedade civil organizada nos processos que envolvam o uso do recurso florestal público;
    IV - eqüidade no trato aos usuários da floresta e na distribuição de seus benefícios;
    V - respeito às orientações do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre -ZEE.
    VI - integração entre os órgãos executores da política florestal.

     

    NÃO FALA NADA SOBRE O IBAMA e o INSTITUTO CHICO MENDES

  • O Ibama e o Instituto Chico Mendes são órgãos executores do sistema Nacional do Meio Ambiente com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente de acordo com as respectivas competências. (Art. 6, PNMA).

  • Gab. "A"

    Os PRINCÍPIOS referentes à Política Florestal do Estado do ACRE, são os que estão previstos no Art. 3º da L. 1.426/01, logo a alternativa está INCORRETA, pois tal art. não faz referência de participação do IBAMA nem do Instituto Chico Mendes. 

     

  • Resolvi a questão por um raciocínio constitucional. IBAMA e o Instituto Chico Mendes são órgãos federais. Talvez condicionar a participação de tais órgãos em decisões da esfera estadual poderia acarretar violação a autonomia do ente federado. Não raras as vezes os órgõas ambientais divergecem entre si quanto a questões específicas.

  • Resolvi a questão na intuição, e marquei E devido ao "todas..." Esses detalhes a gente só percebe fazendo inúmeras questões.

  • Resolver , Resolver , Resolver e na hora que vc estiver cansado continua ! cada questão feita é mais pra ficar esperto ! 

  • Resolvi a questão por exclusão, considerando a circunstância de o IBAMA e o Instituto Chico Mendes serem órgãos executores e federais. Se assim o são, não teria lógica participarem das decisões do âmbito estadual.

  • São princípios atinentes à política florestal do Estado do Acre a proteção ao patrimônio natural e à biodiversidade, observada a participação do IBAMA e do Instituto Chico Mendes em ( todas as decisões.) Todas sinal de erro. Além das esfera Federal x estadual.


ID
2480893
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os trechos a seguir reproduzidos, identifique o princípio de direito ambiental a que cada um deles se refere.

I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

Na sequência, faça a devida identificação do princípio explicitado em cada doutrina.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA LETRA: "D"

    SINTETIZANDO

    A precaução vai trabalhar dentro de uma lógica de insegurança científica e o da prevenção dentro da lógica de segurança científica. A lógica desse princípio hoje em dia, nos leva a considerar que o meio ambiente deve ser sempre protegido, inclusive, no caso de haver dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. É uma presunção “in dubio pro ambiente”, na dúvida do dano não se deve permitir que a atividade seja realizada.

    O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

    O Princípio Protetor-Recebedor incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.

    o postulado da “proibição do retrocesso orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, em especial os Direitos Sociais aos quais o postulado em tela está mais associado, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade.

    Este princípio usuário-pagador, entende que o usuário deve pagar uma quantia pela outorga do direito de uso privativo de um recurso natural (ex: recurso hídrico), em razão da possibilidade de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito (o que ocorre no princípio do poluidor pagador).

     

     

     

     

     

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • Lei 8666, dentre outras, prevê expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável na realização das licitações públicas:

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Precaução

     

    I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).

     

    Poluidor-pagador

    II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Protetor-recebedor

    III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     Vedação de retrocesso ambiental

    IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).

     

    Usuário-pagador

    V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

  • GAB  D

     

     

    Princípio do Usuário-pagador

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

    Princípio do Poluidor-pagador ou RESPONSABILIDADE

    RESSARCIMENTO

     

     

     

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    5.1     PROTETOR-RECEBEDOR

     

     

    “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).

     

     

     

    O princípio do poluidor-pagador não autoriza o ato de poluir

    mediante pagamento

     

     

    Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagador com licença

    ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir.

     

     

     

    Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico

     

    Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção

    ambiental.

     

     

  • MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:

    Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)

    "Seja fé que se renova com o nascer do sol"

  • DISCURSIVA: Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador

    O primeiro (poluidor-pagador) tem caráter sancionador, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.

    a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:

    Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientais.

    O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

    b) USUÁRIO-PAGADOR: É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.

    Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.

    Em resumo: Do poluidor-pagador. Tem o intuito de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação previa da possibilidade ou não de internalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."

    X

    Do usuário-pagador

    Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais.  Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mesma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambiente, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."

  • FINALIZANDO A DISCURSIVA:

    Ler pg.71-74 do livro de Direito Ambiental de Romeu Tomé

    O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR está fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    ATENÇÃO: O princípio do poluidor-pagador E do usuário-pagador encontra-se expressos na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981. ()

    Q803504

  • O item D está correto. Ressalto à exaustão que o devemos ficar atento aos princípios da precaução atrelada a uma incerteza quanto ao risco e a técnica científica e o princípio da prevenção que se configura pela certeza científica e pelo conhecimento dos supostos impactos ambientais de um empreendimento. No mais, a própria questão é autoexplicativa. 


ID
2480896
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à tutela do patrimônio cultural, analise as assertivas abaixo.

I - Um mesmo bem imóvel de propriedade privada pode ser tombado em âmbito federal e estadual.

II - A União Federal, através do IPHAN, não pode tombar bem de propriedade de um estado-membro.

III - Bens naturais, para cuja criação não houve qualquer interferência humana, não podem ser considerados patrimônio cultural.

IV - O tombamento é o único instrumento da competência do estado-membro para proteção do patrimônio cultural material.

V - O inventário é instrumento passível de ser utilizado somente para proteção dos bens culturais de natureza imaterial.

Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    II – Decreto lei 35/1937: Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

    * A União pode tombar bem do Estado, bastando que o notifique.

     

    III – cf/88: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    * A CF não exige que tenha havido interferência humana, podendo ser tombado como patrimônio cultural sítios arqueológicos, por exemplo, que são estruturas da própria natureza.

     

    IV e V – CF/88. Art. 216. §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    * O tombamento não é o único instrumento, nem tampouco restringe a proteção em relação a bens imateriais.

  • Retificando, o gabarito é a letra E.

    O tombamento é regulado pelo Decreto-Lei 25 de 1937, ainda em vigor. Apesar de ainda viger, o Decreto-lei 25 deve ser estudado à luz da Constituição de 1988. Isso porque àquela época, apenas a União tinha competência para tombar, enquanto hoje a competência de proteção do patrimônio cultural é comum entre todos os entes federativos (art. 23, CRFB).

    Assim, a competência para tombar é de todos os entes políticos. Logo, um mesmo bem pode ser tombado pela União, pelo Estado e por um Município.

  • Sobre o tombamento, importante tecer alguns comentários. 

    1) - O legislativo pode efetivar, ou mesmo alterar as condições do tombamento? Segundo o STF, não. A corte concebe o tombamento como ato oriundo do poder executivo, que, ao obedecer os preceitos legais do ato, o materializa. Assim, seria inconstitucional a intervenção do poder legislativo no ato de tombamento, ainda que somente para alterar seus termos (claro, partindo da premissa de que o ato de tombamento esteja amparado pelos seus respectivos preceitos legais) - questão cobrada na prova para juiz/PI 2015;

     

    2) -  Natureza jurídica do tombamento? Carvalho filho refuta ser uma espécie de limitação administrativa (pois, dentre outras razões, não possui caráter geral, mas, ao revés, específico), bem como uma forma de servidão administrativa (pois não se trata de limitação de direito real, ademais, não há as figuras do dominante e serviente, como ocorre na servidão). Para o autor, trata-se de uma forma peculiar de restrição do uso da propriedade particular. 

    3) - O tombamento segue a regra da desapropriação, dita por alguns como "de cima para baixo", ou seja, o ente menor - município, não pode tombar bens pertencentes a um Estado, por exemplo? O tema não é pacífico, mas o STJ entende ser possível, ou seja, no que toca ao tombamento, não se aplica a regra da desapropriação -  "4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido.(RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)".

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa V "O inventário é instrumento passível de ser utilizado somente para proteção dos bens culturais de natureza imaterial.",

    a assertiva é FALSA, porquanto inventário é um instrumento de proteção consistente em uma lista de bens culturais, materiais ou imaterais, em que se descreve e identifica de maneira pormenorizada o bem, que poderá ser alvo posterior de registro, tombamento ou mesmo desapropriação. 

    Interessa mencionar o conceito de registro, outro instrumento de proteção cultural, que tutela bens culturais imateriais, pois a intangibilidade faz com que a tutela do meio ambiente por meio do tombamento não seja compatível com sua morfologia.

    (Fonte: Sinopse de Direito Ambiental de Frederico Amado, 5ª ed.).  

  •  CF/88. Art. 216. §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • A questão demandou o conhecimento acerca da defesa do patrimônio cultural, tema com assento constitucional.

    Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam.  
    Passemos às alternativas. 

    O item “I" está correto, pois consoante o artigo 5do Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 

    O item “II" está incorreto, pois consoante o artigo 5do Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. 

    O item “III" está incorreto, uma vez que não existe tal limitação em dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.

    O item “IV" está incorreto, pois consoante o artigo 216, §1º, da CRFB, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

    O item “V" está incorreto, pois o inventário pode ser utilizado para proteção dos bens culturais de natureza imaterial e material.

    Verifica-se que apenas o item I está correto. 

     Gabarito da questão: letra "E".

ID
2480899
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo por base a Lei de Orçamento (Lei 4.320/1964) e suas modificações, avalie as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, em vez de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico.

II - É ilegal o orçamento adotar subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais, mesmo relevantes.

III - A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas postergadas para o governo seguinte.

IV - Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos débitos ativos do Poder Público.

Está(ão) CORRETA(S) apenas a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei 4.320

    I – certo!!

    Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

    II – errado!

    Art. 18. Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    [...]

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

     

    III – errado!

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    IV – errado!

    Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas (...)

  • I - É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, em vez de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico. (art 16)

     

    II - É legal o orçamento adotar subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais, mesmo relevantes. (art 18, p.ú., II)

     

    III - A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. (art 36)

     

    IV - Segundo a Lei de Orçamento, Dívida Ativa Tributária é aquela referente aos créditos ativos do Poder Público. (art 39, § 2º)

     

  • Complementando os comentários excelentes dos colegas, vale ressaltar que Subvenções Sociais e Subvenções Econômicas são despesas correntes, na modalidade transferência corrente. Caiu na PGESE


ID
2480902
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A partir dos enunciados abaixo escolha a alternativa CORRETA.

I - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

II - As receitas tributárias transferidas pelos Estados aos Municípios, por ordem constitucional, não entram no computo da Receita Corrente Líquida do Estado.

III - O espaço temporal dentro do qual o orçamento é executado chama-se exercício orçamentário.

IV - Os estágios da Receita são o lançamento, a arrecadação e o recolhimento e a eventual devolução do que o contribuinte demonstrar que pagou a maior.

Está(ão) CORRETA(S) apenas a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    I – certo!!

    Lei 4.320 - Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    II – certo!!

    LRF - Art. 2Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

                IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

     b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

     

    III - ERRADO. Chama- se exercício financeiro.

    IV - Errado!! Os estágios da receita orçamentária são:
    - Previsão
    - Lançamento
    - Arrecadação
    - Recolhimento


ID
2480905
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos precatórios, avalie as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - A Constituição Federal prevê que os pagamentos do poder público, oriundos de ação judicial, sejam feitos através dos precatórios, e que estes sigam rígida ordem cronológica de apresentação, não admitindo qualquer exceção ou mesmo classificação.

II - Além dos precatórios, existem outros meios não usuais de pagamento dos débitos do poder público oriundos de ação judicial, como é o caso do empenho.

III - Os precatórios devem ser apresentados até 1° de julho de cada ano, para pagamento até o final do exercício.

IV - Caso o precatório não seja quitado até o final do prazo legal, por razões de força maior, outro deve obrigatoriamente ser extraído para substituí-lo, por razões de organização orçamentária.

Está(ão) CORRETA(S) apenas a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão erradas.

    Conforme regramento do art. 100 da CRFB/88:
    I - Há situações de preferência no recebimento do crédito, como é o caso de débitos de natureza alimentícea (art. 100, §1º), por exemplo;
    II - Além do precatório, os débitos de pequeno valor são pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de 60 dias;
    III - Os precatórios serão pagos até o final do exercício financeiro do ano seguinte, caso a expedição tenha ocorrido até 01 de julho (art. 100, §5º da CRFB);
    IV - Caso não seja pago até o final do prazo legal, poderá ser realizado sequestro de valores para saldar o débito.

  • Alternativa CERTA: LETRA "E"

     

    I-A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado. Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

     

    II-A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 26.736,04 para receber.  O valor mencionado varia anualmente. No caso do OPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 60 dias para realizar o depósito judicial no processo.

     

    III-As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

     

    IV-O atual § 6.°, do art.100, da Constituição Federal, norma mantida hígida pelo STF quando do julgamento das ADINS 4357 e 4425, autoriza o sequestro na hipótese de “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito

  • Muito mal redigida essa assertiva III. 

  • Ainda sobre o tema, importante a análise de recente jurisprudência por parte do STF (INFO 861). O crédito apresentado para pagamento até o dia 1º de Julho pode ser pago até o final do exercício seguinte. Durante esse período há incidência de juros de mora? Não, conforme determina o enunciado 17 da Súmula vinculante - "durante o período previsto no §1º (atualmente, §5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 

     

    Entretanto, a corte constitucional, no julgado em questão, firma a seguinte orientação: A data compreendida entre o cálculo do débito e a apresentação do crédito é passível de incidência dos juros de mora, que sofrem paralisação durante o período anunciado no artigo 100, §5º, da CF, voltando a correr, eventualmente, na hipótese extrapolação do referido lapso temporal. 

     

    Importante questão, que torna mais complexa a análise da matéria em curso. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Migos, todas são erradas.

     

    #PAZ

     

    Leiam o artigo 100 da CF em sua inteireza que vão chegar a mesma conclusão com yo cheguei.

  • I - A Constituição Federal prevê que os pagamentos do poder público, oriundos de ação judicial, sejam feitos através dos precatórios, e que estes sigam rígida ordem cronológica de apresentação, não admitindo qualquer exceção ou mesmo classificação.

    Migos, admite-se sim, exceções: Quando o credor for idoso, por exemplo.

     

     

    II - Além dos precatórios, existem outros meios não usuais de pagamento dos débitos do poder público oriundos de ação judicial, como é o caso do empenho.

    Migos, EMPENHO? Empenho tem haver com licitação, migos, não com precatório. ERRADO!!!!!!!

     

     

     

    III - Os precatórios devem ser apresentados até 1° de julho de cada ano, para pagamento até o final do exercício.

    Migos, errada DE NOVO. Tá faltando informação: É NO FINAL DO EXERCÍCIO DO ANO SUBSEQUENTE.

     

     

     

    IV - Caso o precatório não seja quitado até o final do prazo legal, por razões de força maior, outro deve obrigatoriamente ser extraído para substituí-lo, por razões de organização orçamentária.

    Migos, errado: Uai, não deve ser respeitada a ordem cronológica para a regularização dos débitos. FALSA de novo!

     

     

    Dica: durmam e acordem com o art. 100 para um dia vc acordar em Paris.

     

     

    #PAZ

  • I - A Constituição Federal prevê que os pagamentos do poder público, oriundos de ação judicial, sejam feitos através dos precatórios, e que estes sigam rígida ordem cronológica de apresentação, não admitindo qualquer exceção ou mesmo classificação.

    FALSO

    Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

     

    II - Além dos precatórios, existem outros meios não usuais de pagamento dos débitos do poder público oriundos de ação judicial, como é o caso do empenho.

    FALSO. Empenho não se confunde com requisição de pequeno valor.

    Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     

    III - Os precatórios devem ser apresentados até 1° de julho de cada ano, para pagamento até o final do exercício.

    FALSO

    Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    IV - Caso o precatório não seja quitado até o final do prazo legal, por razões de força maior, outro deve obrigatoriamente ser extraído para substituí-lo, por razões de organização orçamentária.

    FALSO

    Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva

  • Só complementando que "empenho" também tem a ver com a matéria de Direito Financeiro, atinente aos estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.

  • empenho, liquidação e pagamento. Empenho n precisa de ação judicial. 

  • Para quem está com dificuldade de entender o art. 100 da CF, no youtube, o Professor Emerson Bruno, Editora Atualizar, fala, de forma elucidativa, sobre a matéria.

  • obs adicional: EMPENHO é um estágio de execução da despesa e pagamento é outro estágio.

  • Apesar da questão ter sido relativamente fácil, dá um gelo na espinha de marcar "Nenhuma das assertivas está correta"

  • GABARITO: E

    I - FALSO: Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   

    II - FALSO: Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    III - FALSO: Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    IV - FALSO: Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva

  • Audry, maravilhosa dica, obrigada

     

  • Galera cuidado com as afirmações !!!  Não pode determinar sequestro pelo simples não pagamento !!!

     

    O juiz decreta o sequestro se NÃO FOI INCLUSO O PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO.  Se ele foi incluso , e a fazenda não teve dinheiro para pagar = I'M SORRY

     

     

     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TRT - 17ª Região (ES) / Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Julgue os seguintes itens, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

    Em caso de execução contra a fazenda pública, admite-se o sequestro de verbas públicas se houver preterição do direito de precedência do credor, não se equiparando a essa hipótese o não pagamento do precatório até o final do exercício, se incluído no orçamento

     

     

    -> CORRETO

  • A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 26.736,04 para receber.  O valor mencionado varia anualmente. No caso do OPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 60 dias para realizar o depósito judicial no processo.

  • fui por eliminação

  • art. 100 da CRFB/88:

    I - Há situações de preferência no recebimento do crédito, como é o caso de débitos de natureza alimentícia (art. 100, §1º), por exemplo;

    II - Além do precatório, os débitos de pequeno valor são pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de 60 dias;

    III - Os precatórios serão pagos até o final do exercício financeiro do ano seguinte, caso a expedição tenha ocorrido até 01 de julho (art. 100, §5º da CRFB);

    IV - Caso não seja pago até o final do prazo legal, poderá ser realizado sequestro de valores para saldar o débito.

  • Vale lembrar:

    Empenho é o comprometimento de verba orçamentária para fazer face a uma despesa. Ou seja, empenhar significa reservar recursos suficientes para cobrir despesa a realizar.

    Logo não se trata de forma de pagamento.

  • "Ordem de preferência" de pagamento:

    1) RPV (N/A ao pagamento de precatórios);

    2) Pagamento dos precatórios:

    2.1) Natureza alimentícia para titular (DD60):

    => Portadores de Doença / Deficientes / Maiores de 60

    2.2) Natureza alimentícia comum:

    => Salários, Vencimentos, proventos, pensões;

    => Benefício previdenciário;

    => Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

    2.3) Demais precatórios (Ordem cronológica).

    Fonte: colega do QC


ID
2480908
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, a LRF é de caráter nacional
    Art. 1 § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    B) Errado, a LOA deve respeitar as metas e prioridades da LDO e as diretrizes, objetivos e metas do PPA

    C) Conceito errado:
    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação

    D) CERTO: LRF Art. 18 § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    E) Errado, imunidade nao é renuncia fiscal pois tem caráter geral, seria renúncia fiscal se fosse discriminado, nesse sentido, segue exemplos de renuncia fiscal pela LRF:
    Art. 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

    bons estudos


ID
2480911
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - Os valores obtidos pelo Estado a título de mútuo ingressam no caixa do tesouro, mas não são considerados receita para fins orçamentários.

II - A isenção tributária não configura renúncia fiscal, quando inexistente, anteriormente à sua instituição, a atividade ou unidade produtiva favorecida, pois não se renuncia ao que não existe.

III - A fim de evitar favorecimentos, o débito do contribuinte não pode ser cancelado em hipótese alguma, ainda que seu montante seja inferior aos custos de cobrança.

IV - Dívida pública fundada é todo débito orçamentário para o qual haja lastro documental.

Estão CORRETAS apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
    Minhao opinião = anulação

    I - Contrariamente do que afirma a banca, Mútuo financeiro é um tipo de operação de crédito, e a lei 4320 trata operações de crédito como receitas de capital, portanto é um equívoco afirmar que os mútuos financeiros não são considerados receita para fins orçamentários. Nesse sentido, segue os sonceitos do MCASP7 ed (Pag 255) e da LRF:
    Mútuo financeiro: é uma espécie de operação de crédito em que há obtenção de recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.
    LRF Art. 29 III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros


    Por fim, não há o que se confundir operaçao de crédito com operação de crédito por antecipação de receita, este é extraorçamentário e não é considerado receita orçamentária, por outro lado, aquele sim é receita orçamentária na categoria economica receita de capital.

    II - Isenção tributária só não é renuncia fiscal, nos termos da LRF (Art. 14 §1), se ela for discriminada ou não geral, assertiva errada.

    III - Errado, pode ser cancelado, LRF:
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança

    IV - LRF Art. 29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses

    V - alguém viu essa assertiva? apareceu na "C".

    bons estudos

  • I - Os valores obtidos pelo Estado a título de mútuo ingressam no caixa do tesouro, mas não são considerados receita para fins orçamentários.

     

    Longe de ser minha intenção contradizer o afirmado pelo ilustre Renato, acredito que a banca usou da distinção clássica entre ingresso e receita.

     

    Ingresso = todas as entradas de numerário nos cofres públicos, mesmo quando geram lançamento no passivo. Ex: cauções, depósitos judiciais, empréstimos.

     

    Receita pública = "entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo" (Aliomar Baleeiro. Uma introdução à ciência de finanças, 2004, p. 130). Ex: tributos.

     

    Assim, de fato o item I estaria certo, pois não se encaixa no conceito de receita o crédito proveniente de mútuo, já que o ente terá que devolver o valor recebido (gerou passivo). Trata-se, portanto, de ingresso público.

     

    Ocorre que há divergência nesse conceito, e faltou prudência à banca em determinar com que fonte deveria o candidato basear-se.

     

    Resumidamente: Para a doutrina, receita é apenas quando não existir passivo e para a lei 4.320/64, qualquer ingresso é considerado receita.

     

     

     


ID
2480914
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de direito constitucional tributário é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, o nao-confisco abrange as penalidades tributárias, segundo o STF, observa-se a TOTALIDADE da carga tributária para aferir o não-confisco da multa. Em outro julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não nao-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.


    B) Errado, o STF estabeleceu que o tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro ocorre a ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.105/DF, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005). Por esse julgado, esse Tribunal entende que o princípio da isonomia tributária é corolário do princípio da igualdade .

    C) não há hierarquia entre LC e LO, o que existe é uma reserva de matéria para cada uma, como o caso de legislar sobre normas gerais em direito tributário, reservada à lei complementar (Art. 146), assertiva errada.

    D) CERTO: Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    E) Errado, o legislador infraconstitucional pode definir os tributos por meio de LC
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    bons estudos

  • Acerca da letra D:

    Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

     

    Apenas exemplificando a letra E, após ótima explicação do colega Renato, lembre-se do caso do IPTU.

    PARA A CF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana

    PARA O CTN

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial utbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • STF, ARE 637.717/GO e ADI 1.075/DF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas.

     

    Não temas.

  • A alternativa D pode pode até ter relação com o Artigo 151, I da CRFB/88, mas não acho que seja o fundamento correto para o gabarito.

    Na verdade, a alternativa D trata da função extrafiscal de determinados tributos como o IPI, II, IE, entre outros. Tributos cujo quantum pode ser majorado ou reduzido para controle de mercado.

  • A constituição não traz perfeitamente o conceito de Tributo, mas quem define é uma Lei Ordinária com Status de Lei Complementar( Código Tributário Nacional) em seu Art.3º: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • A partir do momento que a assertiva A disse "conforme a letra da constituição", não tive dúvida que essa era a alternativa a ser apontada como gabarito. Ora, ninguém questiona que a jurisprudência aplica a vedação ao confismo também às multas, mas a letra da constituição se refere exclusivamente a tributo. Deslealdade pedir a letra da constituição e apontar como certo o entendimento jurisprudencial.

  • O Fundamento do Gabrito é o artigo 146-A e não o 151, como os colegas colocaram.

     

    Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • PODENDO SEREM CITADOS COMO EXEMPLO: EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, O FAVORECIMENTO QUE É DADO ÁS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  • art. 150, IV da CF/88 afirma que é vedado o utilizar TRIBUTO com efeito de confisco. A afirmativa A também está correta, portanto.

  • Não entendi porque a assertiva A está incorreta, se a previsão constitucional é clara sobre o princípio do confisco ser em relação apenas aos tributos, com entendimento jurisprudencial dessa extensão para multas.

  • Nos termos do Art. 146-A, da Constituição Federal: "Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".


ID
2480917
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, apenas para impostos (Art. 145 §1 CF).

    B) CERTO: Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) na verdade é "sempre que possível", assertiva errada.

    D) Errado, apenas para impostos (Art. 145 §1 CF).

    E) sob a ótica do texto do referido parágrafo, não há menção para " capacidade econômica futura de cada contribuinte", assertiva errada

    bons estudos

  • Apesar do dispositivo legal mencionar somente os impostos:

     

    Art. 145, § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

    Contudo, no entender do STF, na medida do possível, tal princípio deve ser aplicado as demais espécies de tributo:

     


    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da
    capacidade contributiva
    (precedentes), ao menos em relação a um de seus
    três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de
    classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955-
    AgR)
     

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Visando a aparelhar o Estado de instrumentos jurídicos aptos a capacitá-lo a fazer valer, na prática, o princípio da capacidade contributiva, a Constituição Federal de 1988, no mesmo art. 145, § 1.º, ora objeto de discussão, facultou à administração tributária “identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

     

    Saber só isso já responderia a questão, no entanto, podemos aprofundar o ponto, tendo em vista a relevância do tema e de julgado importantíssimo ocorrido em fevereiro de 2016.

     

    Pois bem...

     

    A requisição deve ser excepcional, só se justificando quando não haja outro meio à disposição da Administração Fazendária de obter as informações indispensáveis à consecução de seu mister constitucional.

     

    Nessa linha, foi editada a Lei Complementar 105/2001 que previu, no seu art. 6.º (grifou-se):

     

    “Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

     

    Após mais de uma década de divergências doutrinárias e decisões judiciais conflitantes, o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, finalmente julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestavam a possibilidade de requisição direta pelas autoridades fiscais de dados protegidos por sigilo bancário (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).


    A Suprema Corte entendeu que o art. 6º da LC 105/2001, além de atentar à necessidade de ponderação entre a proteção ao sigilo e o dever geral de pagar impostos, também é sensível à repressão a crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, cuja investigação é facilitada com a criação de instrumentos que propiciem ações mais eficazes da rede estatal de repressão (também integrada pelo Fisco).


    Durante as discussões, prevaleceu a tese segundo a qual a flexibilização do sigilo ocorre na medida do necessário à fiscalização estatal, de forma que, a rigor, as informações sigilosas não perdem tal característica nem passam a ser de domínio público, pois a Administração Tributária também está sujeita a regras rígidas de sigilo. Sendo assim, a mal denominada “quebra de sigilo” consiste, na realidade, numa “transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal”, ambas protegidas do conhecimento de terceiros.

     

    Por fim, vale a pena investir alguns minutinhos na leitura da seguinte postagem do site do DIZERODIREITO:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

    Bons estudos!

  •  

    Art. 145 da CF:


    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

     

    Dessa forma, é facultado a administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

  • Sobre a letra A: 

     

    a) o princípio da capacidade contributiva se aplica, em regra, aos impostos, e não aos tributos em geral, pois, para estes, há restrições. Ademais, a CF não determina que tal princípio seja observado, pois utiliza a expressão 'sempre que possível'. 

     

    Obs: Alguns autores consideram que o princípio da capacidade contributiva se aplica a todas espécies tributárias (Andrei Pitten Velloso, Josiane Minardi), outros entendem que se aplica apenas aos impostos (Regina Helena Costa). O entendimento atual do STF é que ele não está restrito apenas ao impostos. Ver RE 177.835-1 e ADI 948/GO. Fonte: MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 111. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A banca também não pecou no português na alternativa "C" não?

    o correto não seria "quando se trata de impostos"? 

    Entendo que o "se" é índice de interminação do sujeito, já que verbo na frase é transitivo indireto, não admitindo voz passiva.

  • O principio da capacidade contributiva possui o aspecto absoluto que diz respeito ao evento ou fato que demonstre riqueza apto a gerar a hipotese de incidencia tributaria.

    E princpio da capacidade contributiva em seu aspecro relativo que é a escolha do contribuinte apto a suportar a indencia do tributo.

    Diante disso, na essência do princípio da capacidade contributiva ele se presta a incidir somente em relacao a tributos nao vinculados a uma prestacao  estatal. entao, no caso de tirbuto vinculado , por ex. taxa, nao deveria haver sua incidencia, pois distancia  da finalidade do principio que é incidir sobre a riqueza e a taxa não se calcula pela riqueza mas sim pelo custo do servico estatal.

    Pois bem. Nao é assim o Supremo vem aplicando, e faz incidir a capacidade contributiva em tributos vinculados. 

  • Após, vide comentário do colega Renato:

     

    2.2.1 – O princípio da capacidade contributiva

    Primeiramente, devemos ressaltar que o princípio da capacidade contributiva não se limita a um parâmetro de isonomia tributária. Na verdade, ele existe para a busca da justiça na tributação, que pode ser considerada, a grosso modo, sinônimo de equidade. Nesse contexto, surgem duas acepções para a equidade na tributação, quais sejam:

    Equidade Vertical: contribuintes que possuem capacidade contributiva diferente devem contribuir de forma desigual. • Equidade Horizontal: contribuintes que possuem igual capacidade contributiva devem ser tributados de maneira igual. Tal princípio foi previsto na CF/88 no art. 145 § 1°, como vemos a seguir:

     

    “Art. 145: (...): § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” Embora o dispositivo em análise só faça menção aos impostos, o entendimento que o STF (RE 406.955-AgR) tem é o de que esse princípio (capacidade contributiva) também pode ser extensível a outras espécies tributárias, obedecendo, é claro, as singularidades de cada uma delas. Partindo desse pressuposto, a capacidade contributiva é aferida de várias formas, adequando-se aos diversos impostos, bem como aos demais tributos aos quais se aplica o subprincípio.

    Prof. Fábio Dutra, estratégia.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Vão direto aos comentários do @renato x @naruto

    Gabarito Letra B

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    SEMPRE QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, FACULTADO à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    ▪ Macete -> CapacidadE Econômica (porque muitas bancas trocam por “capacidade ” e eu já caiu nessa pegadinha!)

  • Gabarito [B]

    A) A Constituição Federal expressamente determina que seja observado o princípio da capacidade contributiva na estruturação de todos os tributos. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível).

    B) Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) É obrigatória à administração tributária a observação do princípio da capacidade contributiva, quando se tratam de impostos. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível = FACULTATIVA).

    D) No que tange às contribuições sociais, a Constituição Federal determina que o princípio da capacidade contributiva seja aplicado respeitando as faixas de contribuição à previdência. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível).

    E) O princípio da capacidade contributiva deve ser avaliado também segundo a capacidade econômica futura de cada contribuinte. (ERRADO, não há obrigatoriedade pró futuro).

    Quase lá..., continue!

  • Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • A aplicação do princípio da capacidade contributiva não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendidos às demais espécies tributárias. Mas será sempre que as particularidades dessas exações permitirem. (ADI 948/GO)


ID
2480920
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao direito tributário, é CORRETO dizer que cabe à lei complementar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CF

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;(Letra A CERTA)

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Letra B ERRADA)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Letra C ERRADA)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    bons estudos

  •  a) resolver eventuais conflitos de competência que possam surgir entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    CERTO

    Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

     b) estabelecer as limitações ao poder de tributar votadas pelo Congresso Nacional, além daquelas já previstas na Constituição Federal.

    FALSO. As limitações estão previstas na CF, a Lei Complementar apenas regula.

    Art. 146.  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

     c) explicitar a definição dos tributos e suas espécies, tão somente.

    FALSO. Explicita definições, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    Art. 146. III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

     d) estabelecer o teto máximo das multas tributárias.

    FALSO. Não existe esta previsão.

     

     e) determinar o percentual de partição das receitas tributárias entre os entes da federação.

    FALSO. A repartição de receitas está prevista na CF.

     

  • né por nada não, mas há uma diferença substancial entre a expressão "resolver eventuais" e "dispor"

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - DISPOR sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    O artigo não se refere a "resolução de eventuais conflitos", a lei não resolve eventuais conflitos, nem tributários e nem qualquer outro que seja, quem resolve eventuais conflitos é o judiciário, e isso é tão claro como a luz do dia, agora o que revolta é a desonestidade de certas provas, se é pra cobrar a lei, cobra a cópia dela, e não uma interpretação aleijada dela. só jesus na causa.

     

     

  • De fato existe substancial diferença entre "dispor" e "resolver", no sentido técnico.

    Concordo, neste aspecto.

    Mas, trata-se da alternativa que "mais se aproxima" da realidade do "ordenamento jurídico-tributário".

    No máximo, uma anulação da questão, o que não vejo tão necessário (exceto se errou a questão, rsrs).

  • Letra A - Art. 146, I, CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    Letra B - Quem estabelece é a CF. A LC regulará tais limitações - Art. 146, II, CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    Letra C - não somente definição de tributos e suas espécies - Art. 146, III, a, CF:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Letra D - Não há tal previsão, sendo que inclusive o STF estabeleceu o limite para multas moratórias (20%) e punitivas (100%) para fins de vedação ao confisco (AgRg no AI 727872, DJe 18/05/15):

     

    Letra E - O percentual de repartição é definido na CF, nos arts. 157 a 159.

     

  • Esse gabarito é absurdo.

     

    Resolver conflito de competência cabe obviamente ao Poder Judiciário. É cada uma...

  • No que tange ao direito tributário, é CORRETO dizer que cabe à lei complementar:

    QUAIS SÃO AS FUÑÇÕES RESERVADAS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO A LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA??

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    a) resolver eventuais conflitos de competência que possam surgir entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    b) estabelecer as limitações ao poder de tributar votadas pelo Congresso Nacional, além daquelas já previstas na Constituição Federal.

    c) explicitar a definição dos tributos e suas espécies, tão somente.

    d) estabelecer o teto máximo das multas tributárias.

    e) determinar o percentual de partição das receitas tributárias entre os entes da federação.

  • LETRA A

     

    COMPLETANDO

     

    Lei complementar:

     

    ·         Instituição de alguns tributos (Empréstimos compulsórios, impostos residuais, contribuições sociais e IGF)

    ·         Regulamentação de alguns tributos (ITCMD, ICMS,ISS, contribuições sociais)

    ·         Conflitos de competência

    ·         Estabelecer normas gerais

    ·         Limitações de tributar

    ·         Critérios especiais de tributação

  • QUEM RESOLVE É O JUDICIÁRIO, A LEI COMPLEMENTAR DISPÕE SOBRE OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. 

     

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município.

  • ATRIBUIÇÕES DE LEI COMPLEMENTAR

     

    1º) Dispor sobre conflitos de competência tributária

     

    2º) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    3º) Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

     

    Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição social do empregador e do PIS/Pasep.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Tributário da JusPodivm.

  • RESOLUÇÃO:

    Mais um exemplo. Gabarito “A”. É função da lei complementar dispor sobre conflitos de competência.

    Na “B”, tais limitações estão estabelecidas na CF. A lei complementar as regula.

    C – Há outras funções para a lei complementar. Vejamos:

    “III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”

    D – Alternativa sem sentido.

    E – Esse percentual é determinado na Constituição.

  • Não achei assertiva correta. Dispor é muito diferente de Resolver.


ID
2480923
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observe os enunciados abaixo e marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar (Federal):

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    C) Nem sempre, no caso do ICMS a isenção deve ser precedida de deliberação da CONFAZ, nos termos da LC 24/75

    D) CERTO: Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    bons estudos

  • Pra mim a letra C é discutível. Ela não disse que TODOS os tributos podem sofrer a isenção, e sim que DETERMINAS OPERAÇÕES podem.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    No entanto, tendo em vista a redação da alternativa C, creio que ela também pode ser considerada correta.

  • A letra D é mais discutível que a C. As Constituições Estaduais não tratam de tributação com o mesmo fim que as leis, bem como a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário. Conforme  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Dessa forma somente lei pode isentar. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (no caso dos estados há exceção ao ICMS).

    Ao passo que a letra D fala em estados. A Constituições fala em diferentes regiões, que não é a mesma coisa. Contudo, a banca não acataria um recurso. 

  • Essa "C" abre uma discussão que eu acho que nem o STF ou STJ tem decisão.

     

    Constituição Estadual pode dispor sobre matéria reservada a lei? Eu acho que sim. Nessa mesma linha, as Emendas Constitucionais federais, pelas quais os parlamentares podem regular matérias reservadas a lei ordinária. E as duas são manifestações do Poder Constituinte Derivado.

     

    PS: se eu estiver falando besteira, por favor me corrijam!

  • GABARITO: D

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

  • Colegas,

    Me parece que na verdade a Banca se refere, na alternativa "D)" , a uma das características do Simples Nacional, e não a uma limitação ao poder de tributar.

    Isto porque ela usa os termos:

    -"Regime Especial Tributário", que podemos entender como o Simples Nacional, e que está expresso no Art. 146, III, d) , CF/88 

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o
    art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) ; 

     

    -"Condições de enquadramento diferenciadas por Estado", termo que faz parte do Art. 146, Parágrafo único, II, da CF/88 


    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

     

  • Colegas, ao contrário do que tem dito alguns a letra C não pode ser considerada correta, pois como diz o art. 150 § 6º da CRFB: 

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Dessa forma, além da exigência por lei esta tem que ser específica, algo que nunca ocorrerá com a Constituição Estadual.

  • Renato,

     

    Na letra C não diz "impostos" e sim "tributos". E determinados "Tributos" analisando que pode ser algumas especies apenas.

    As alternativas C e D ao meu ver estariam corretas.

     

  • A LETRA C TAMBEM ESTÁ CORRETA, NO MEU ENTENDIMENTO 

  • Acredito que a letra c) esteja errada por dois motivos:

    - chama de isenção quando deveria chamar de imunidade, apesar de não ser a CF. (favor confirmar)

    - esta imunidade contraria a isonomia tributária de acordo com ADI 773/RJ

    Segue trecho:

    "Contudo, é de se notar que a norma estadual, ao criar hipótese diferenciada de imunidade tributária, restrita ao âmbito estadual, fere frontalmente o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF). Eis que a imunidade tributária genérica concedida aos veículos de radiodifusão pela Carta Estadual cria tratamento diferenciado a contribuintes do ente estadual sem que haja qualquer situação fática diferenciada a justificá-lo."

  • A letra D é o texto da Constituição:
     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

  • Quanto a C, ela está correta (apenas quanto ao icms ela estaria incorreta, pois nesse caso a CF exige convênio)

    ADI N. 429-CE RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    3. O poder de exonerar  corresponde a uma derivação do poder de tributar, assim, presente este, não há impedimentos para que as entidades investidas de competência tributária, como o são os Estados-membros, definam hipóteses de isenção ou de não-incidência das espécies tributárias em geral, à luz das regras de competência tributária, o que não  interdita a Constituição estadual de dispor sobre o tema.
    4. O art. 146, III, “c”, da CRFB/88 determina que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    5. Não há a alegada inconstitucionalidade da Constituição estadual, porquanto a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais, aos Estados-membros e o Distrito Federal suplementar as lacunas da lei federal sobre normas gerais, afim de afeiçoá-las às particularidades locais, por isso que inexistindo lei federal de normas gerais, acerca das matérias enunciadas no citado artigo constitucional, os Estados podem exercer a competência legislativa plena (§ 3º, do art. 24 da CRFB/88).

    7. É que a Suprema Corte, ao apreciar situação análoga, assentou que, enquanto não promulgada a lei complementar a que se refere o art. 146, III, “c”, da CRFB/88, não se pode pretender que, com base na legislação local, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dê às cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado, verbis: “Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, ‘c’, da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado.”(RE 141.800, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 30.10.97).

    8. A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC nº 24/75, recepcionada inequivocamente consoante jurisprudência da Corte, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/88.

     

  • continuação....

    9. O comando constitucional contido no art. 155, § 2º, inciso “g”, que reserva à lei complementar federal “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” aplicado, in casu, revela manifesta a inconstitucionalidade material dos dispositivos da Constituição cearense que outorga incentivo fiscal incompatível com a CRFB/88. Precedentes: ADI 84, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/1996, DJ 19-04-1996).
    10. A outorga de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal é manifestamente inconstitucional.

    11. Calcado nessas premissas, forçoso concluir que:
    a) O § 2º do art. 192 da Constituição cearense concede isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, o que acarreta a declaração de sua inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, por um prazo de doze meses.
    b) O caput do artigo 193 da Constituição cearense isenta as microempresas de tributos estaduais, ao passo que seu parágrafo único estende a isenção, de forma expressa, ao ICMS, o que acarreta a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único e do caput, este por interpretação conforme para excluir de seu âmbito de incidência o ICMS.

  • a) Errado, pois a lei tributária não pode alterar o alcance dos institutos de direito privado (Art. 110, "caput", do CTN).

     

    b) Dispositivos de Constituição estadual que estabeleçam normas sobre obrigação tributária, base de cálculo e fato gerador são inconstitucionais, pois essas matérias são reservadas à lei complementar (Art. 146, III, "a" e "b", da CR).

     

    c) Norma de Constituição estadual que diponha sobre isenção tributária é inconstitucional, pois essa matéria é reversada à lei de cada ente da federação (Art. 150, par. 6, da CR).

     

    d) cada Estado pode ter as suas próprias condições de anquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte no regime único de arrecadação (Art. 146, par. Ú, II, da CR).

     

    e) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuição de interesse de categorias econômicas (Art. 149, "caput", da CR).

  • Letra D a correta. De acordo com o Art. 146, P.U, II - Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado.

  • Eu acho que esta "D" está incorreta. A redação da questão fala em Estado, quando a CF fala em regiões, ora, o termo estado e região é muito diferente. Uma região pode envolver mais de um estado, restringir-se a apenas um...ENTRARIA COM RECURSO COM CERTEZA.

  • A CF fala em diferente regiões do país, que ao meu ver é bem diferente de diferentes ESTADOS conforme previsto na letra D.

     

  • "Em 11/01/19 às 09:51, você respondeu a opção C.


    Você errou!


    Em 18/04/18 às 08:16, você respondeu a opção C.


    Você errou!"



    Após a leitura dos comentários, compreendi o erro da alternativa C. Por expressa disposição constitucional, isenções apenas podem ser concedidas por LEI ESPECÍFICA, sendo que, no caso dos tributos estaduais, há que se observar as deliberações do CONFAZ.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre diversos tópicos da teoria geral do direito tributário abaixo explicitadas.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Art. 151. É vedado à União:
    I) instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (CTN, art. 109). Daí ser equivocado afirmar que “em razão de sua especificidade, o direito tributário deve utilizar os conceitos de direito privado da forma que mais traga efetividade à tributação, desde que não fira direitos individuais".
    b) Errado. Lei complementar federal (e não a Constituição Estadual) estabelecerá normas gerais sobre obrigação tributária, base de cálculo e fato gerador dos tributos estaduais, nos termos do art. 146, inc. III, alíneas “a" e “b", da CF.
    c) Errado. A isenção tem previsão na lei e a Constituição traz hipótese de imunidade. Destarte, é equivocado dizer que a Constituição Estadual (mas a lei) isentou determinadas operações dos tributos de competência estadual.
    d) Certo. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (CF, art. 151, inc. I). Portanto, é correto dizer que “a Constituição Federal prevê, em situações excepcionais, que sejam estabelecidas condições de enquadramento em regime especial tributário diferenciadas por Estado" com vistas a promover o desenvolvimento sócio-econômico.
    e) Errado. Cabe exclusivamente à União (e não aos Estados) instituir contribuições de interesse de categorias econômicas, nos termos do art. 149, caput, da CF.


    Resposta: D.


ID
2480926
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, regras para instituição de impostos, e marque a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    B) Errado, nesse caso será por lei complementar

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição


    C) Imposto residual nao pode ter o mesmo FG de outro imposto previsto no CF

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição


    D) Se houver sobreposição de BC entre dois impostos, há um conflito de competência. A solução jurídica deve estar prevista em lei complementar (Art. 146 I).

    E) só uma certa,  entao errada essa assertiva

    bons estudos

  • Esse Renato é muito fera!

  • Te amamos Renato!!!!!!!!!!

  • Todas as questões estao erradas.

    Apesar dasempre maravilhosa explicação de Renato . , a assertiva "a" fala do "fato gerador da obrigação"  e não do imposto. Assim, o fato gerador da obrigação NÃO deve configurar NECESSARIAMENTE uma situação que independa de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Por exemplo: Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Me corrijam se eu estiver errada. Pedi comentário do professor.

  • O enunciado da questão determina a análise das assertivas e em seguida explica que elas se referem a "regras para instituição de impostos". Assim, a afirmação A deve ser lida como "fato gerador da obrigação que tem por objeto o pagamento de imposto" e por isso deve ser considerada correta de acordo com a citada regra do CTN.

  • Prezada Bárbara, a explanação do colega Renato está correta e objetiva. Perceba que o contexto da questão é que direciona a análise da resposata correta. Se você perceber bem, o contexto é taxativamente claro ao dispor que: "analise as assertivas abaixo, regras para instituição de IMPOSTOS, e marque a CORRETA". Sendo assim a questão está diretamente vinculada a análise das características das obrigações e FG dos IMPOSTOS, não obstante o seu raciocínio estar correto ao dispor que o fato gerador da obrigação NÃO deve configurar NECESSARIAMENTE uma situação que independa de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte como, por exemplo, nas taxas. O problema que as demais modalidades tributárias não foram objeto da questão acima.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

     Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Renato, você é ótimo. Continue com seus comentários esclarecedores. Torço por sua aprovação em algum concurso, pois certamente você será um excelente servidor público. 

  • O Renato é um personagem do QC, criado para interagir com os candidatos e deixar mais animado os comentários!

  • O RENATO É REMUNERADO PELO QC

  • Renato = Deus grego supremo do Olimpo

  • O QC deveria ter o seguinte link: "indicar a questão para comentário do Renato."

     

  • Gente, assim como a Barbara Oliveira, eu penso que a letra A fala em fato gerador da obrigação e não diz se é FG de imposto, taxa etc.

    A menor errada é a letra A.

  • Letra A - Correta _Os impostos são tributos não vinculados, por isso independe de uma prestação específica ao contribuinte.

    Sobre a letra C - O imposto instituído com base na competência residual da União pode inclusive ter o mesmo fato gerador dos demais discriminados na Constituição, se a destinação for outra.

    Os impostos residuais, de competência da União, podem ser instituídos somente por lei complementar, DESDE QUE não sejam cumulativos e não tenham o fato gerador ou base de cálculo próprios dos já listados na CF. (CF, art. 145, I)

  • A)O fato gerador da obrigação deve configurar uma situação que independa de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

    Alternativa certa, nos termos do Art. 16 do Código Tributário Nacional: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

    B)O imposto deve estar previsto na Constituição Federal ou ser instituído com base na competência residual da União, dentro das limitações constitucionais impostas, podendo ser, em razão disso, instituído por lei ordinária.

    Alternativa errada, conforme prevê o Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    C) O imposto instituído com base na competência residual da União pode inclusive ter o mesmo fato gerador dos demais discriminados na Constituição, se a destinação for outra.

    Alternativa errada, conforme prevê o Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    D) Quando a base de cálculo de dois impostos se sobrepõe, a solução jurídica e a aplicação da maior alíquota, dividida entre os dois tributos.

    Alternativa errada. Nos termos do Art. 146, I, da Constituição Federal, se houver sobreposição de base de cálculos entre dois impostos, há um conflito de competência. A solução jurídica deve estar prevista em lei complementar.

  • Se eu tivesse lido o enunciado tinha marcado a A :(


ID
2480929
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o princípio da isonomia é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, nesse caso nao houve flexibilização ou mitigação do princípio da isonomia, mas sim uma verdadeira aplicação desse princípio, assertiva incorreta

    B) Nem existe esse artigo no CTN, assertiva errada

    C) Errado, no caso do ICMS os benefícios devem ser precedidos das deliberações da CONFAZ (art. 155 §2 XII g)

    D) CERTO: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    E) Errado, de acordo com o STF, não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não-previstas pelo legislador, tendo em vista que as razões e a oportunidade do ato de que decorre a isenção fiscal escapam ao seu controle. Ou seja: interpreta-se literalmente (Art. 111).

    bons estudos

  • Complementando:

     

    Na verdade, o examinador digitou errado ao dizer CTN. Queria ter dito CF/88, que realmente dispõe sobre o princípio da igualdade em seu artigo 150, II.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Aqui, grifei o caput para que o colega perceba que o princípio tributário constitucional da isonomia é uma garantia do cidadão, um direito fundamental. O STF e a doutrina reiteradamente se posicionam pela eficácia plena, aplicabilidade imediata e integral dos preceitos que consubstanciam direitos fundamentais.

     

    Assim, o erro da letra B é dizer que o preceito precisa de regulamentação, já que ele é, em verdade, plenamente aplicável, por se tratar de direito fundamental.

     

    Aliás, desconheço qualquer garantia tributária que já não venha suficientemente regulamentada pela CF/88.

  • Questão passível de anulação.

     

    A opção da letra D, apontada como a correta,  não corresponde ao princípio da isonomia tributária.

     

    Afirmar que o princípio da isonomia impacta diretamente os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tudo bem; mas concluir que, por decorrência da aplicação deste princípio "...o Estado deve garantir as mesmas regras do jogo para todos os contribuintes", é inaceitável.

     

    Muito pelo contrário, o princípio da isonomia tributária age para equilibrar as situações de disparidade existentes entre os contribuintes.

     

    Acaso prevesse "as mesmas regras do jogo (expressão triste - lembra os comentaristas de arbitragem de futebol) para todos os contribuintes"teríamos uma mera manifestação da isonomia formal, onde, aí sim, todos deveriam ser tratados da mesma forma, independentemente de se encontrarem em situações diferentes.

     

    A isonomia buscada pela Constituição Federal e também pelo CTN, reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina é a isonomia material, em que os iguais são tratados igualmente e os desiguais de forma diferenciada, na medida de suas desigualdades.

     

    Para finalizar, se realmente as regras fossem iguais para todos teríamos alíquota única para imposto de renda; não teríamos diferença entre as alíquotas de IPI em face da essencialidade do produto; o ITR seria pago por todos, não se permitindo que o proprietário de pequena gleba e não possuidor de outra área de terra não o pagasse, além de outros exemplos existentes na CF e em leis.

     

    Bons estudos a todos vocês.

  • Rinauro Pedrosa está coberto de razão. Questões ridículas e mal formuladas. Brilhante comentário. De maneira complementar, acaso o Estado devesse garantir as mesmas regras para todos, não teria previsto situações de tratamento diferenciado.

  • Ao colega, que consignou:"Aliás, desconheço qualquer garantia tributária que já não venha suficientemente regulamentada pela CF/88.", indico para reflexão o caso da vedação ao confisco.

    abç e bons estudos

  • GABARITO: D

     

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

  • Gosti acertei uuhhuuuu :) 

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.     

  • Agora tem que decorar até o número do artigo?

  • Não concordo com a assertiva considerada como a correta (letra "D") e subscrevo o excelente comentário do colega Rinauro pedrosa, no sentido de que o erro (inaceitável, repise-se) reside no seguinte trecho "uma vez que o Estado deve garantir as mesmas regras do jogo para todos os contribuintes".

     

    É que a isonomia possui uma acepção horizontal e uma vertical.


    A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma.


    Assim, contribuintes com os mesmos rendimentos e mesmas despesas devem pagar o mesmo imposto de renda.


    A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.


    Assim, a pessoa física que possui salário de quinhentos reais mensais está isenta do imposto sobre a renda; enquanto aquela cujos rendimentos são de cinco mil reais mensais se sujeita a uma alíquota de 27,5% do mesmo imposto. Mesmo que os rendimentos sejam idênticos, o tratamento deve ser diferenciado se, por exemplo, há uma diferença relevante quanto a número de filhos, despesas com saúde, educação, previdência, entre outras.


    O legislador constituinte, seguindo a lição, estipulou, no art. 150, II, da CF/1988, que é vedado aos entes federados “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (…)”.


    Tratou da isonomia no seu sentido horizontal, pois exigiu que se dispensasse tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações relevantemente distintas (sentido vertical).


    Por tudo, é lícito afirmar que, havendo desigualdade relevante, a Constituição não apenas permite a diferenciação como também a exige!


    Como consequência e a título de exemplo, haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação, dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas.


    Imaginem-se duas pessoas com rendimentos de cinco mil reais mensais. A primeira solteira e com gastos muito pequenos com saúde e educação próprias; a segunda casada, com filhos matriculados em escola privada e responsável pelo pagamento de plano de saúde para toda a família. Seria absurdo que ambos pagassem o mesmo valor a título de imposto de renda, o que demonstra a imprescindibilidade da previsão das deduções como meio de se assegurar isonomia.

  • Nossa, na boa: esta Banca é horrível. Toda questão gera um canavial de discussões. E o pior: as discussões são legítimas e, geralmente, fruto da péssima redação das questões. Isso quando a Banca não pira no Direito e cria a sua própria doutrina – como me parece o caso da presente questão. Uma tristeza ver que bancas como esta, no meu entender, fraquíssimas, têm ganhado lugar em concursos importantes. Uma pena.

  • A "d" ter sido dada como correta é lamentável. Deveria ter sido mais uma das diversas questões anuladas.

     

  • Que jogo é esse? Só se for o jogo do maaaah ooooii, quem dá mais, quem dá mais, hi hiiiiiiiiiiiiiii

     

    Não obstante, discordo dos colegas que dizem estar errada a alternativa D alegando que ela se refere apenas à isonomia formal.

     

    Se a assertiva afirmasse o contrário, que o Estado não devesse garantir a isonomia formal, vc assinalaria certo ou errado? Pois, no caso, é isso o que implica. Dizer que a afirmativa está errada é dizer que a negativa está certa.

     

    Isto é, a assertiva não nega que o Estado deva assegurar a igualdade material. Mas se limita a dizer que deverá garantir a isonomia. Em lato sensu, igualdade é paridade numérica. 

     

    Senta e chora, bebê.

     

    Eu não preciso disso... meu marido tem dois empregos!

  • lembrando q somente a União poderá estabelecer critérios diferenciados de tributação entre os entes federativos e não os Estados

     

     

  • Não marcaria a D jamais........Se a questão pedisse a incorreta talvez eu marcasse a D......

     

  • Não faz sentido o gabarito ofertado.

    A alt. A está errada porque diz que a isonomia ocorreu justamente por fazer regras diferentes para contribuintes diferentes

     

    A alt. D está certa porque coloca a mesma regra do jogos para todos, e isso é que é isonomia

     

     

     

    ???????????????????????

  • As mesmas regras para todos? Em?

  • Quanto à C, também acho que não está errada. Ainda que haja vedação ao tratamento diferente entre os Estados em relação ao ICMS, a leitura da alternativa "Devido às disparidades continentais do Brasil, os Estados estão autorizados a conceder benefícios e condições especiais tributárias aos seus administrados, independentemente dos outros Estados" poderia muito bem se referir a um Estado, por exemplo, concedendo parcelamento ou moratória a um ou alguns administrados, o que imprescinde de qualquer manifestação dos outros Estados, não acham?

    Como a D eu achei incorreta pela mesma razão já apontada pelos colegas, foi o raciocínio que eu usei pra marcar a C certa... achei que estava muito genérica

  • A letra D está certa, porque aplicar mesma regra do jogo quer dizer que a aplicação da regra deve ser equinânime a todos, não podendo ser aplicada a regra para umas pessoas e não ser aplicada para outras. Ou seja, aplicação deve ser a todos, NÃO quer dizer a mesma regra material para todo mundo sem distinção.

    Isso que a questão quer dizer e que o pessoal interpretou errado.

    APLICAR A REGRA A TODOS NÃO SIGNIFICA IMPOR A MESMA REGRA PARA TODOS. Aplicação não é sinônimo da própria regra material.

    Se trata de aplicar o conjunto total de regras (que contém benefícios em nome da isonomia) para todos, não podendo deixar de ser aplicada qualqeur regra por motivos escusos e discricionários ou qualquer outro.

  • REDAÇÃO PÉSSIMA! AVE CESPE!!!

  • Questão horrorosa, cheia de adjetivos de valor subjetivo.

  • Art. 146-A da Constituição Federal. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

  • O pessoal aqui deve copiar a resolução da questão do Google e apenas colar aqui.

    O comentário mais curtido está errado, a alternativa "D" não se refere ao princípio da isonomia, mas sim da igualdade formal.


ID
2480932
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao ICMS e sua base constitucional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Fundamento dela extrai-se por inferêcia do CTN:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
     

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias

    Portanto, mercadorias, objeto do direito comercial, devem ser por ela conceituada.

    bons estudos

  • Vamos raciocinar a questão. A CF diz que determinado tributo incidirá, por exemplo, sobre mercadoria. Ora, quando ela utiliza essa nomenclatura, é claro que está se referindo ao que, na época, era considerado como tal. Se a legislação tributária pudesse definir o que é mercadoria, então o Legislador estaria ilimitado para fazer incidir o tributo sobre qualquer coisa. Era só chamar aquilo sobre que ele quer instituir o tributo de mercadoria e pronto.

  • Lamento Renato, mas acredito que o avaliador que elaborou estas questões sabe menos que nós. O que o Art. 110 do CTN quer dizer é que a lei tributária não pode modificar o que já está definido EXPRESSAMENTE OU IMPLICITAMENTE pela Constituição quando utiliza institutos de direito privado com o objetivo de limitar a competência tributária dos entes federados. Quando isso ocorre, não é possível que a lei tributária venha modificar tais conceitos. Outra coisa totalmente diferente é que o conceito de mercadoria seja UNICAMENTE definido pela lei comercial. "NUNCA na galáxia".

  • Direito empresarial x direito tributário.

    Lembrar que a lc 87 define estabelecimento e as leis empresariais são silentes.

    art. 11

    § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

            I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

            II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

            III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

            IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

  • Essa é uma das questões mais ridículas que eu já vi.

    "Em razão de advir da mercancia, cabe unicamente à lei comercial definir o que seja mercadoria, não podendo a lei tributária definir por si só o conceito.":

     

    1) "Em razão de advir da mercancia..." Já começou dando o motivo errado. Se falasse: "Em razão de lei expressa no CTN..." poderia até ser! 

    2) "unicamente à lei comercial definir o que seja mercadoria..." É sério isso??? É claro que várias áreas do direito podem regular diferentemente sobre o conceito de mercadoria, como no direito do consumidor, tributário, penal etc.

    3)  "não podendo a lei tributária definir por si só o conceito" Ora, é só o que ocorre no CTN e outras leis tributárias. Por exemplo, o art. 134 do CTN tem um conceito diferente de responsabilidade solidária (que é na verdade é subsidiária) do que o do direito civil. Talvez não seja o melhor exemplo, mas tem outros que não tou lembrando agora.

  • Somente a partir  do D. Comercial, a doutrina chega a um consenso sobre o conceito de mercadoria. E, como a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de "mercadoria", utilizado, expressa, pela Constituição Federal, assim também não pode definir mercadoria por si só.

    “Se a Constituição fala de mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modificá-lo seria permitir ao legislador alterar a própria Constituição Federal, modificando as competências tributárias ali definidas.” (2006, p. 130). MACHADO, Hugo de brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

     

  • GABARITO: C

     

    CTN. 

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • GABARITO C

     

    Complementando os demais comentários:

     

    O imposto, na verdade, não incide sobre mercadorias, mas sim sobre operações onerosas que transfiram a titularidade de bens classificados como mercadorias (classificação esta advinda do Direito Privado):

    CTN.       

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    OBS: Situações de simples transferência física de mercadorias e assemelhados não se subsumem à tributação pelo ICMS.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Sobre a letra D, leciona Leandro Paulsen: " A venda de bens do ativo fixo da empresa não acarreta a exigência do ICMS, porque não se enquadra no conceito de mercadorias, uma vez que não são coisas comercializadas habitualmente, com fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais do contribuinte".

  • CTN 
    a) Art. 109. 
    b) Art. 110. 
    c) Idem. 
    d) Art. 109. 
    e) Art. 110.

  • O conceito de mercadoria compreende os bens móveis que estão no mundo dos negócios com finalidade comercial.

    A finalidade comercial pode ser constatada a partir do volume de bens vendidos e da habitualidade com que essa atividade é realizada por determinada pessoa, conforme sugere o caput do art. 4º da LC 87/96: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria [...]".

    Fincada essas premissas, a alienação esporádica por empresa contribuinte do ICMS de bens que compõem o seu ativo - isto é, que não vendidos como atividade-fim - não está sujeita à incidência desse imposto. Logo, incorretas as alternativas "A" e "D".

    A alternativa "C" está correta porque, de fato, a definição de mercadoria, que se liga, como visto, à finalidade comercial atribuída a bens móveis, deve ser buscada no direito privado, não podendo a lei tributária alterar essa definição (arts. 109 e 110 do CTN). Aliás, por esse motivo, verifica-se também a incorreção das alternativas "B" e "E".


  • A questão solicita o conhecimento dos seguintes assuntos: ICMS e impostos estaduais. Com foco na CF e demais leis correlatas.


    A alternativa A está incorreta pois não se refere apenas a qualquer produto mas também pode-se falar em energia e outros (serviço de telecomunicações).


    A alternativa B está incorreta pois o conceito constitucional é suficiente per si, alcançando seus efeitos na ordem jurídica, embora haja incidência tal como aponta o art. 2º da LC/87/96:


    Art. 2° O imposto incide sobre:

         I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

         II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

         III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

         IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

         V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

         § 1º O imposto incide também:

            I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

            I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

         II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

         III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

         § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

    A alternativa C está correta pois se trata de um ato de comércio a acepção de mercadoria, não sendo preocupação da lei tributária definir o que seja mercadoria.


    A alternativa D está incorreta pois podem haver bens no ativo imobilizado de uma empresa que não sejam mercadorias.


    A alternativa E está incorreta já que não é por lei complementar estadual. Só a CF tem o poder de dizer apenas que nas mercadorias destinadas ao exterior não incidirá o ICMS, cabendo o regramento geral a LC 87/96. 



    Portanto, o gabarito do professor é a alternativa C


  • Quanto à questão do estabelecimento definido na LC 87/96, creio não haver ofensa aos art. 109 e 110 do CTN, haja vista que nesse caso não se trata de conceito utilizado pela CF para definir ou limitar competências tributárias.


ID
2480935
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência à delegação de competência tributária assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    A) competência é indelegável, já a capacidde tributária é delegável
    B) A produção de normas para definição dos tributos não pode ser delegada
    C) A produção de normas para definição dos tributos não pode ser delegada
    D) Pode ser delegado as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária

    bons estudos

  • Art. 7º - § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • LETRA E CORRETA 

    CTN 

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Gelo na espinha de marcar NDA

  • LETRA E

     

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    As competências tributárias ( isto é, para instituir, extinguir, aumentar ou diminuir os tributos) são indelegáveis. Porém, as atribuições administrativas podem ser delegadas, essa delegação é um ato de natureza discricionária, isto significa que pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente tributante. São atribuições como:

     

    ·         Arrecadar

    ·         Fiscalizar

    ·         Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas

  • Não confundir: competência x capacidade

     

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: é a aptidão conferida pela Constituição Federal de 1988 aos entes estatais para criar tributos. E OS ENTES ESTATAIS O FAZEM POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI.

    Em outras palavras, competência tributária é a permissão para criar tributos. Permissão essa dada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (vulgo “Constituição Federal de 1988”) a cada um dos entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) para que eles instituam os tributos mediante a edição de Lei.

     

    A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É:

    Indelegável;

    Atribuída pela Constituição Federal a um ente estatal dotado de Poder Legislativo;

    Exercida mediante a edição de lei;

    Norma de Estrutura prevista na Constituição porque se trata de norma que regula a produção de outras normas.

     

     

    JÁ A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA É A CAPACIDADE QUE UM ENTE DA FEDERAÇÃO TEM PARA SER SUJEITO ATIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, OU SEJA, PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR OS TRIBUTOS.

    A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA É DELEGÁVEL, PORTANTO, PORQUE COMPREENDE AS FUNÇÕES DE ARRECADAR, FISCALIZAR TRIBUTOS OU EXECUTAR LEIS, SERVIÇOS, ATOS OU DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

    ALÉM DISSO, PODE SER ATRIBUÍDA POR LEI OU PELA CONSTITUIÇÃO.

  • Não confundir:

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA                           x                  COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

    -Criação, Instituição e Majoração de tributos                           - Leis que versem sobre tributos já instituídos

    - Indelegável                                                                               e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 24, CF.                     

    Bons estudos!                                   

     

     

     

  • Competência tributária - Instituir tributos - Indelegável

    Capacidade tributária ativa - Arrecadar, Fiscalizar e Executar - delegável

  • PRIMEIRA vez que vejo nenhuma das alternativas como correta.


ID
2480938
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doarão, de competência do Estado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O Fato Gerador do ITCMD é a transmissão inter vivos ou causa mortis, não oneroso, de móveis ou imóvel (Art. 155, I e §1 CF/ Art. 35 §único, 38 e 42 CTN)

    Por outro lado, o Fato Gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, onerosa, de imóveis.

    Veja que todas as alternativas mencionaram que o ITCMD é cabível em doações onerosas, o que vai de encontro com seu respectivo FG, por isso TODAS as assertivas estão erradas

    bons estudos

  • Cuidado!

    A postagem da Bruna Matos (art 156, II, da CF) diz respeito ao ITBI.

    A questão pergunta sobre o ITCMD, imposto Estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação. 

  • CRFB: 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    (...)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • GABARITO E

     

    Principais Diferenças entre ITCMD e ITBI:

    ITCMD – competência Estadual e Distrital (no exercício de sua competência Estadual); incidência sobre transmissões não onerosas; incidência sobre qualquer tipo de bem.

    ITBI – competência Municipal e Distrital (no exercício de sua competência Municipal); incidência sobre transmissões onerosas; incidência tão somente sobre bens imóveis e direitos a eles relativos.

     

    Todas as informações trazidas pelas alternativas contam com a ONEROSIDADE, situação, esta, não prevista para tal exação.

    LOGO;

    E correta.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • 1) O ITCMD é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, I da CF).
    2) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou legatário, na hipótese de transmissão causa mortis, e o doador ou donatário, caso se tratar de doação.
    3) O fato gerador do imposto verifica-se com a transmissão gratuita de quaisquer bens (móveis ou imóveis). Referida transmissão pode se dar mediante contrato de doação ou, ainda em razão do falecimento de seu titular (causa mortis).
    4) Caso se trate de transmissão de bens IMÓVEIS, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1o, I, da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem MÓVEL, o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo 155, § 1o, II, da CF).
    5) Segundo dispõe o artigo 35 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. A alíquota máxima do imposto será fixada pelo Senado Federal.

     

     


    1) O ITBI é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, II, CF). Também chamado de “sisa”, não pode ser confundido com o ITCMD – este, sim, estadual;
    2) O sujeito passivo é qualquer das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel. Geralmente, é o adquirente.
    3) O fato gerador dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”). Ademais, a transmissão de direitos reais sobre tais bens imóveis também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e hipoteca).
    4) A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos.
    5) Há importante imunidade para o ITBI no art. 156, §2o, I, CF, segundo a qual não incidirá o imposto nas transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoas jurídicas. Essa regra será excepcionada, isto é, haverá a incidência do imposto se a atividade preponderante do ‘adquirente’ for o arrendamento mercantil, a locação ou a compra e venda desses bens imóveis.

  • Gabarito --> E

    .

    De acordo com Ricardo Alexandre "Com a Constituição Federal de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMDe outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as transmissões a título gratuito e do segundo as transmissões a título oneroso".

    (Direito Tributário Esquematizado, 2016, 10ª Ed., pg. 608).

  • IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO POR CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD)

    - É de competência dos Estados e DF

    - O fato gerador é a transmissão de quaisquer bens e direitos recebidos em razão de:

    •       Sucessão causa mortis

    •       Doação

    - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem.

    - Terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal

    - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    - É possível que o ITCMD tenha alíquotas progressivas, desde que levem em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Características do imposto:

    •       Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;

    •       Real: as condições da pessoa são irrelevantes;

    •       Proporcional: não é progressivo;

    - BEM IMÓVEL: onde ele se localizar.

     - BEM MÓVEL: - DOAÇÃO: domicílio do doador.

     - MORTIS CAUSA: onde se processar o inventário ou arrolamento.

    Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. 

    Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

     Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

    Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

    Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • A assertiva citou o termo "onerosidade", elimine-a da relação com o ITCMD.

  • RESOLUÇÃO:

    Não há incidência do ITCD em transmissões onerosas. Com essa única informação, matamos a questão, visto que as quatro primeiras alternativas tratam da possibilidade de incidência do ITCD em transmissões onerosas.

    Resposta: E

  • Gabarito [E]

    O ITCMD não incide em ato oneroso. Ou seja, o fato gerador ou é morte ou doação (ambas não há onerosidade).

    Tomo e liberdade de replicar mais um excelente comentário do Renato:

    Gabarito Letra E

    O Fato Gerador do ITCMD é a transmissão inter vivos ou causa mortis, não oneroso, de móveis ou imóvel (Art. 155, I e §1 CF/ Art. 35 §único, 38 e 42 CTN)

    Por outro lado, o Fato Gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, onerosa, de imóveis.

    Veja que todas as alternativas mencionaram que o ITCMD é cabível em doações onerosas, o que vai de encontro com seu respectivo FG, por isso TODAS as assertivas estão erradas

    bons estudos

    Quase lá..., continue!

  • lembre-se

    imposto ESTADUAL - a titulo gratuito

    imposto municipal - a titulo oneroso.

    Ambos tributação a transmissão.

  • Não há incidência do ITCD em transmissões onerosas. Com essa única informação, matamos a questão, visto que as quatro primeiras alternativas tratam da possibilidade de incidência do ITCD em transmissões onerosas.

    Resposta: E


ID
2480941
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso. No atual estágio da doutrina e jurisprudência, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Trata-se da pecúnia non-olet

    Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal.Nesses casos, apesar de o fato que deu origem aos rendimentos ser criminoso ("não cheirar bem"), a renda dele decorrente é sujeita ao imposto de renda (dinheiro não cheira).

    Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Código Tributário Nacional prevê que a "definição liegal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza de seu objeto ou efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (CTN, art. 118).

    Assim, por exemplo, os requisitos para que se considere válido um negócio jurídico sob a ótica do direito civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - CC, art. 104) são irrelevantes para se interpretar a definição legal de fato gerador.

    bons estudos

  • Ademais, a ausência de tributação sobre fato gerador que constitua ilícito violaria o princípio da isonomia por conceder beneplácito em favor dquele que age ilicitamente. 

  • Eu não concordo muito com o gabarito. Pq dizer que eu posso tributar atividade iliita é permitir que eu tribute o trafico p.ex.

    O posso tributar é o produto. Acho que não ta bem colocado na  questão.

  • Olha o a questão fala: atividade ilícita deve ser tributada.

    Logo eu vou poder tributar o jogo do bicho o trafico de drogas e pessoas, etc.

    O que se permite é tributar o produto desse ilicito, como por ex a renda que esse camarada auferiu.

    PRA MIM RESTOU DUVIDOSA!

  • Também não concordo com esse gabarito. O STJ tem jurisprudência em que não permite a tributação sobre o ilícito em si, mas sim sobre o produto do ilícito. Segue alguns trechos da decisão.

    O art. 118 do CTN consagra o princípio do "non olet", segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.

     Se o ato ou negócio ilícito for acidental à norma de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a obrigação tributária com todas as conseqüências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação.

    Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importacao, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 984607 PR 2007/0210571-4

  • Mais uma mal feita. Se fosse permitido tributar a atividade ilícita os traficantes teriam que pagar ICMS sobre a circulação da cocaina, pagar imposto de importação quando proveniente do exterior, PIS, COFINS, CSLL sobre o lucro (e é rentável) e assim por diante. O que se permite é tributar a renda proveniente da atividade, sob a ótica do pecunia non olet.

  • Renda auferida com atividades ilícitas pode ser objeto de tributação, porque a ilicitude está no fato gerador (concreto) e não na hipótese de incidência (abstrato). Como exemplo, se falso médico recebe honorários por serviços prestados, a renda é tributável, pois houve "aquisição da disponibilidade econômica ou  jurídica dos rendimentos", pouco importando a ilicitude da atividade por ele praticada. 

  • Por exemplo, Al Capone "caiu" por sonegar o imposto de renda.

  • Não é a atividade ilícita que é tributada, e sim o auferir renda (que é uma atividade lícita). O fato gerador não é a atividade ilícita e sim a atividade lícita dela decorrente. Discordo do gabarito.
  • POR FAVOR, COMENTEM TODAS AS ALTERNATIVAS. VOCES SÃO FERAS

  • GABARITO E

     

    Princípio “NON OLET”

     

    Princípio que orienta a tributação dos atos ilícitos ou imorais, baseado na relevância da regularidade jurídica dos atos e de seus efeitos.

    O CTN conceitua assim:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Dessa forma, a analise do fator gerador é feita de forma objetiva, não prendendo se a pessoa do sujeito passivo. Não há relevância a análise da eficácia do ato, da capacidade civil dos envolvidos e de sua licitude. Dessa forma não se frustram à tributação as riquezas adquiridas por incapazes ou rendimentos advindos da contravenção, da prostituição, contrabando, tráfico de drogas e outros.

     

    Entendimento do STF:

    Ementa

    Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC .77530. DJ 18.9.1998).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Lembrando, somente, que a possibilidade de tributação das atividades ilícitas não é expressamente "permitida" pela Constituição Federal, nem pelo CTN, tal como afirma a asertiva. Trata-se, no entanto, de um princípio criado por interpretação da legislação tributária.

    Não é raro ter de lidar com a falta de técnica das bancas para a elaboração das questões. Sobretudo na área jurídica. Por quererem elaborar uma questão difícil, fazem um emaranhado afirmações com assertivas ininteligíveis, dúvidosas, ambíguas e passíveis de recursos.

  • "A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso". Oh, banquinha furreca... KKKKK

  • Discordo do gabartio, pois pelo princípio da pcunia non olet, não é a atividade ilícita a qual é tributada. Deve-se interpretar o caso de forma a abster-se da ilegalidade dos atos que geraram o ato lícito, por exemplo, a renda auferida por meio do tráfico ilícito de entorpecentes.


    O entendimento do STJ é de que se admite a incidência tributária quando o ato ilícito seja acidental a hipótese de incidência, ou seja, quando este não for primarriamente o fato gerador do tributo. 

     

    Pelo próprio CTN Art. 118, temos que: 

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    Leandro Paulsen:

    “Jamais um ato ilícito estará descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, por exemplo, porquanto tributo não é sanção por ato ilícito. Mas hipóteses de incidência a princípio lícitas, como a propriedade, a aquisição de renda, a percepção de receita ou a circulação de mercadorias, podem acabar sendo vislumbradas em fatos geradores que consubstanciem situações ilícitas, como a propriedade de bens furtados, a aquisição de renda proveniente de estelionato, a percepção de receita proveniente da exploração de jogos e a circulação de entorpecentes proibidos.”

     

    Além disso, segundo julgado do STF, a não tributação afrontaria o princípio da isonomia, privilegiando a prática criminosa em detrimento das atividades lícitas.

    "A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    (STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998)"

  • Impossível a resposta colocada pela banca. Não se pode confundir a atividade ilícita com o produto daí advindo. No tráfico de drogas, Não se tributa a atividade de traficar a droga( seria mercadoria??? ICMS então?? talvez IPI pela industrialização da cocaína??). Ocorre que seria um disparate e uma violação à isonomia cobrar imposto de renda, por exemplo, daqueles que respeitam as leis, mas não cobrar daqueles que praticam condutas à margem da lei. Amigos, percebam que a renda auferida, embora advinda da atividade ilícita, não se confunde com a própria atividade ilícita. Portanto é descabida qualquer afirmação que aponte esse gabarito da banca como correto.

  • A tributação dos atos ilícitos é tema sempre tormentoso. No atual estágio da doutrina e jurisprudência, é CORRETO afirmar que:

    OBS: PELO QUE PODEMOS VISUALIZAR O CASO DA QUESTÃO TRATA DO PRINCÍPIO PECUNIA NON OLET.

    O entendimento do STJ é de que se admite a incidência tributária quando o ato ilícito seja acidental a hipótese de incidência, ou seja, quando este não for primarriamente o fato gerador do tributo. 

     

    Pelo próprio CTN Art. 118, temos que: 

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

     

    Leandro Paulsen:

    “Jamais um ato ilícito estará descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, por exemplo, porquanto tributo não é sanção por ato ilícito. Mas hipóteses de incidência a princípio lícitas, como a propriedade, a aquisição de renda, a percepção de receita ou a circulação de mercadorias, podem acabar sendo vislumbradas em fatos geradores que consubstanciem situações ilícitas, como a propriedade de bens furtados, a aquisição de renda proveniente de estelionato, a percepção de receita proveniente da exploração de jogos e a circulação de entorpecentes proibidos.”

     

    Além disso, segundo julgado do STF, a não tributação afrontaria o princípio da isonomia, privilegiando a prática criminosa em detrimento das atividades lícitas.

    "A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
    (STF, HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 25/08/1998

     

    a) não se pode tributar atos ilícitos sob pena de conferir uma pretensa legalidade para as operações.

    b) deve-se proceder caso a caso, avaliando os prós e contras da tributação sobre a atividade ilícita, pois o Estado não pode perder de vista que os recursos a ingressar no Tesouro são imprescindíveis.

    c) dependendo de qual for a atividade ilícita, a solução pode ser uma ou outra. Nos casos de mera contravenção penal, é plenamente aceitável a tributação. Já no tráfico de drogas, por exemplo, não é aceita.

    d) se com a atividade ilícita há uma outra, lícita, pode-se proceder a autuação fiscal na parte lícita, como sonegação fiscal.

    e) a atividade ilícita deve ser tributada e assim o permitem a Constituição Federal e o CTN

  • Pecunia non olet – significa que o tributo não possui cheiro, tributa-se sem se preocupar com os fatos externos. Originou-se de um diálogo célere entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito (Roma Antiga), em que se discutia a tributação sobre o uso dos mictórios (banheiros públicos/cloacas).

    Exemplo: tributação de profissional do sexo; tributação de bicheiros; empresa irregular.

    A hipótese de incidência tributária é lícita (auferir renda), o que pode acontecer, é do fato gerador (modo como se auferiu a renda) vir a ser ilícito. 

    Vale dizer que a capacidade tributária passiva é plena (art. 126, caput, do CTN), desconsiderando-se quaisquer aspectos externos à hipótese de incidência e, verdadeiramente, típicos do mundo dos fatos: ilicitude do ato, incapacidade civil, irregularidade na constituição formal da PJ, etc. 

  • Caros amigos, aprendi isso na prática e principalmente através de conselhos de outros colegas aqui do QC: há determinadas questões em provas objetivas em que, infelizmente, devemos marcar a alternativa "menos errada". Essa é uma delas.

     

    Aqui, apesar de redação inadequada, o examinador simplesmente quer saber se o candidato conhece o princípio non olet e a suas particularidades, conforme o art. 118 do CTN e explicações colocadas pelos colegas.

     

    Rumo à aprovação! 

  • Complementando o comentário do colega Renato:

    O fundamento constitucional está no princípio da isonomia tributária, afinal, não seria justo tributar um contribuinte em situação regular perante a legislação vigente, e não tributar o exercente de atividade ilícita (não escreva isso, se assim não fosse, 'o crime compensaria').

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (auferiu renda, a que título for, paga IR), proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: E.

    Um belo dia na Roma antiga, um dos mais bem-sucedidos imperadores, Vespasiano, instituiu um tributo semelhante à atual taxa a ser cobrado pelo uso dos mictórios públicos (latrinas).
      
    Seu filho, Tito, de início não concordou com o fato gerador tão “malcheiroso”.
      
    Ao ser questionado pelo seu filho; Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet?
      
    Tito prontamente lhe respondeu: Non olet.
      
    Assim, veio a lição... , pois não importava se o “fato gerador”, lá na latrina, cheirava mal, o dinheiro de lá proveniente não mantinha o cheiro da origem.
      
    Com efeito, a sabedoria popular explicaria o pensamento de Vespasiano de outra forma: “dinheiro é dinheiro”.
       
    Aplicando a lição histórica neste estudo, é possível afirmar que não importa se a situação é “malcheirosa” (irregular, ilegal ou criminosa): se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.
       
    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 4ª edição, página 47, Método, 2010.

  • Gabarito MUITO QUESTIONÁVEL.

     

    Ricardo Lobo Torres apud Sabbag (2014, p. 700) ensina: "se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima"

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Tributário

     

     

     

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Também achei mal redigida a questão.

    De início pensei que o examinar quisesse cobrar se sabíamos que ato ilícito não poderia ser considerado fato gerador de tributo. Por isso achei que estaria correta (ou menos errada) a letra "A".

    O fato gerador, em verdade, é sempre um ato lícito (ex. auferir renda), ainda que decorra de um ato ilícito (ex. tráfico de drogas).

    Muito estranho...

    Avante!

  • Parem de copia e cola dizendo que o fato gerador é a atividade ilícita e bla bla. Se estão colando isso, não leram ou estão com pecunia non olet no lugar errado (você sabe onde)

  • A única coisa que o "ESTADO",quer saber,é de que o "dinheiro tá ingressando nos cofres públicos"

  • É triste, porém tenho a mesma visão do colega Daniel de Oliveira Borges.


ID
2480944
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, no que tange à responsabilidade tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B -

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Gabarito letra B.

     

    A) ERRADA. CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência;

    *Resumindo: quem adquire em processo de falência não responde pelos débitos tributários de até então. O débito acaba se sub-rogando no valor pago.

     

    B) CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    C) ERRADA. CTN. Art. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    *Resumindo: o crédito só não será transferido ao adquirente se na escritura pública constar a prova da quitação.

     

    D) ERRADA. CTN. Art. 130. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    E) ERRADA. A letra B está correta.

  • Sobre a letra C, além do comentário do colega André, em nada adiantaria em relação ao fisco o fato do alienante registrar em escritura pública ser o devedor do IPTU antes da alienação pelo simples de fato de que o CTN Art. 123, diz: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    Dessa forma, a escritura pública não surtiria qualquer efeito pertante o fisco, que cobraria os débitos do novo proprietário do imóvel pouco importanto de fossem anteriores ou posteriores a alienação do mesmo.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Salvo engano, o examinador cometeu um erro, mas relativo ao direito de sucessões.

    Ao trazer uma redação diversa da constante do CTN, ele "simplificou" colocando no mesmo balaio tanto sucessor como herdeiro e, ainda, o meeiro.

    Sucessor pode tanto ser herdeiro quanto legatário, ou seja, "montante de herança" só pode se referir à herdeiro, que não sucessede a qualquer título (sucede, em verdade, a título universal).

    Diante disso, penso estar errada a assertiva:

    o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

     

     II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

  • RESPONSABILIDADE – SOLIDÁRIA – IMÓVEL – DÍVIDAS PRETÉRITAS

    Questão TRF2/17

    CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    A Banca se fundamentou neste julgado: ((REsp 1319319  STJ 2013)  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE – PRESCRIÇÃO – DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos a imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.

  •  a) o adquirente, em leilão judicial, de estabelecimento comercial ou fundo de comércio em processo de falência, é pessoalmente responsável por tributos devidos até a data da aquisição.

    FALSO

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:     

     

     b) o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

    CERTO

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

     c) o alienante de bem imóvel é responsável pelo IPTU, no caso de ter assumido em escritura pública a obrigação por tributo relativo a fato gerador acontecido antes da transmissão, quando não houver prova de quitação de tributos.

    FALSO

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

     d) o arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, é responsável pelos tributos devidos por fatos geradores anteriores à arrematação. 

    FALSO

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

     e) Nenhuma das alternativas acima está correta. 

    FALSO. Prejudicado pela alternativa B.

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

        Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

            I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • A questão fala Cônjuge e não cônjuge meeiro. Há se ser anulada.

  • CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Na alternativa C, se estivesse escrito ADQUIRENTE no lugar de ALIENANTE, ela não ficaria correta?

  • Bom, esse ponto é muito importante (sucessão tributária e responsabilidade tributária). Então, vou trazer os artigos do CTN:

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Não sei se estou certo, mas há uma impropriedade em dizer que a responsabilidade do "cônjuge" é limitada ao "montante da herança"? Não seria ao montante da meação?


    b) o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

  • II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Se não houvesse a letra E), eu arriscaria a letra B.

    Entretanto, não tem como concordar com este gabarito. É erro crasso.

    O examinador quer inventar moda, alterar o texto legal e acaba confundindo todas as bolas.

  • A alternativa B é a menos errada, mas, de fato, é atécnica a comparação de "montante de herança" com "montante da meação ou legado".

  • LETRA "B".

    o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

    Como não foi ainda feita a partilha ou a adjudicação, fala-se corretamente em MONTANTE DA HERANÇA.

    É uma questão que precisa ser interpretada.

  • Gabarito [B]

    A) o adquirente, em leilão judicial, de estabelecimento comercial ou fundo de comércio em processo de falência, é pessoalmente responsável por tributos devidos até a data da aquisição. (ERRADO, em processo falimentar, o adquirente já recebe o estabelecimento ou fundo de comércio com os tributos devidamente em dia).

    B) o cônjuge e o sucessor a qualquer título ficam responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante da herança.

    C) o alienante de bem imóvel é responsável pelo IPTU, no caso de ter assumido em escritura pública a obrigação por tributo relativo a fato gerador acontecido antes da transmissão, quando não houver prova de quitação de tributos. (ERRADO, é responsabilidade do adquirente, salvo provando sua quitação.)

    D) o arrematante de bem imóvel, no caso de arrematação em hasta pública, é responsável pelos tributos devidos por fatos geradores anteriores à arrematação. (ERRADO, o arrematante já recebe o bem imóvel com os tributos devidamente em dia)

    Quase lá..., continue!

  • Não é todo e qualquer cônjuge que é responsável pessoalmente, é o cônjuge meeiro...

    Quando a gente segue a letra da lei, erra.

    Difícil...


ID
2480947
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre eventual mandado de segurança em matéria tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Primeira parte: erro das alternativas A, B e C.

     

    A) ERRADA. Discute-se tanto ato pretérito (regra), quanto ato em vias de ser praticado.

     

    LMS. ART. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

     

    B) ERRADA. Se o recurso administrativo possuir efeito suspensivo não caberá o MS.

     

    LMS. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     

     

    C) ERRADA.  O erro está em condicionar o exaurimento da instância administrativa. A regra é o livre acesso ao Judiciário, ressalvada apenas pela hipótese da justiça desportiva (CF/88. Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei).

     

    CF/88. Art. 5º. XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Gabarito letra D.

     

    Segunda parte: acerto da letra D.

     

    D) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS DA ATIVIDADE. ADI Nº 4/2007. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. CABIMENTO. 1. No deslinde do cabimento da via mandamental para compensação tributária é preciso ter em mente, por um lado, que a compensação é procedimento cabível em sede administrativa e, por outro, que o resultado nessa via, à vista do ato normativo invocado, é certo pelo indeferimento e, mesmo que fosse positivo à contribuinte, não atenderia integralmente às suas pretensões, em especial a compensação com tributos de outras espécies. Ainda, que se busca tanto o direito de compensar (sem restrições impostas administrativamente) quanto a abstenção de atos coatores contra o exercício desse direito. 2. Impetração que se caracteriza como preventiva, uma vez que a questão não se volta a eximir-se a Impetrante de atos já cometidos pela autoridade, mas a se forrar de uma negativa certa à pretensão se levada diretamente ao âmbito administrativo. 3. O ato coator no caso não é o ADI nº 4/2007, mas o que pode vir a autoridade a cometer com base nele. Não se está, portanto, diante de mandado de segurança contra norma em tese, visto como a Apelante demonstra que está direta e concretamente atingida pela situação nele prevista. 4. Tem interesse de agir a Impetrante, vez que não há impedimento processual ao exame da pretensão por mandado de segurança, desde que pré-constituída a prova documental do direito alegado. 5. Cabimento da via. Súmula nº 213, do e. STJ. 6. A legalidade do Ato Declaratório e o direito ao crédito sobre os insumos são temas de mérito. O indeferimento liminar da exordial impede que se avance nessas questões. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3. Apelação em Mandado de Segurança 2102/SP. 3ª Turma. Relator Juiz Convocado Cláudio Santos. Julgado em 07/07/2011).

  • Sobre a alternativa "B", chamo atenção ao enunciado 429, da Súmula do STF, sob o seguinte verbete: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Apenas para complemento do estudo acerca do MS. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que NÃO CABE LIMINAR 

    Art. 7º da Lei do MS:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • e quanto a "incabível MS para convalidar compensação tributária (Súmula 460)"??

  • De fato, a Súmula 213-STJ dispõe que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Todavia, há salientar que compete ao fisco, tão somente, proceder à compensaçao tributária, não ao Judiciário, a quem compete apenas declarar o direito a tal. Por esta razão, prescreve a súmula 460 do STJ que é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Assim, entendo que, tecnicamente, o correto seria dizer que, no caso da alternativa "d", o pedido seria o de "declaraçao do direito à compensação tributária", nos termos do que dispõe a súmula n. 213 do STJ, motivo pelo qual, a meu ver, há incorreção no enunciado da assertiva.

  • Entendi foi nada

  • Concordo que não cabe compensar o crédito tributário, mas acho que a questão nem chegou a tocar nessa parte. Acredito que a questõa quis saber do candidato sobre os prazos para impetração do MS. Sabemos que esse prazo é de 120 dias decadencial, mas a contar de quando?? Como ainda não houve o ato coator, marco inicial do prazo decadencial para o MS, não podemos afirma que esse prazo está correndo. Como a negatória ainda está por ocorrer, o MS é preventivo.

    OBS: Até se pode impetrar o MS para compensar o crédito tributário, mas este não é a via judicial para tanto, de forma que já sabemos que será indeferido de plano.

     

  • Questão complicadíssima!

    (REsp n. 826.428/MG).3. O mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter o reconhecimento do direito à compensação tributária tem caráter preventivo, em face de eventual autuação fiscal, de modo que deve ser afastada a alegação de decadência. Precedentes. 4. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição é regida pela conhecida tese dos cinco mais cinco. 
    .
    a) Em verdade, o efeito do mandado de segurança é entre a sua impetração e a sentença. Isso não quer dizer que é efeito futuro, mas sim concomitante ao seu andamento. Eventual diferença de eventos passados seria por ação própria, assim:
    Sumula 271 STF- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Explicação :  Viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede.
    Além do mais, se ele tem caráter preventivo, quer dizer que não serve só pra discutir coisas futuras.
    b) Se o MS preventivo foi em face de eventual autuação fiscal e em sendo preventivo, ele não se submete ao prazo de 120d, errada.
    c) Pra se obter a liminar em mandado de segurança com via a suspender a exigibilidade do tributo seria necessária o esgotamento da via adm? Na verdade só aquelas que possuem efeito suspensivo, o que não possui não impede o ms- então é errado falar que todos os casos da via admn se submetem a impossibilidade de ms
    d) Há uma diferença entre 2 coisas: 1) Liminar para compensação de crédito tributário (inadmitido - art. 7§2o Lei ms); 2) a via adequada para a compensação do crédito (sum 213 STJ). São coisas diferentes, percebe? 
    Ora, se eu já sei como o fisco age qnd do recolhimento do que eu paguei errado o ms é preventivo né? pq não teve ato coator, eu apenas segui a regra que sempre seguem. Daí não tem o prazo de 120 dias.
    Ex: Nos tributos lançados por homologação temos q ele extingue com homologação certo? A autoridade tem 5a pra homologar, o sujeito tinha 5a da homologação(extinção) pra pedir restituição (art. 168CTN- aí a tese do 5+5 antes da 2005- agora é do pagamento-lc 118)
    ​Ora, se eu sabia da tese do 5+5 e entro antes da homolog "tácita" (pq eu sei q recolhi errado e a admn tb sabe), o ms vai ser preventivo, entende? então não tem prazo de 120d, pq eu entrei antes de ocorrer a "homologação tácita" do "ato coator"
    Espero que eu tenha sido claro. Bjs

  • A) FALSA. Cabível MS para discutir eventos passados (MS Repressivo) ou eventos futuros (MS Preventivo), contudo, os efeitos patrimoniais do MS, seja repressivo ou preventivo, só se verificaram pro futuro, após a impetração, por isso não serve como ação de cobrança.

    B) FALSA. O prazo de 120 dias do MS Repressivo contra auto de infração conta-se da ciência do ato coator, a inscrição em dívida ativa ou recurso administrativo não suspende ou interrompe esse prazo. AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. O prazo está correto. O erro estaria na segunda parte, caso haja recurso administrativo, como não é cabível MS se há recurso com EFEITO SUSPENSIVO, e a interposição de recurso administrativo no Processo Administrativo Fiscal suspende a exigibilidade do tributo, por força do art.151, III do CTN, incabível o MS no caso.

    C) FALSA. Inafastabilidade da Jurisdição e independência entre esfera judicial e administrativa. O art. 5º, I da Lei do MS afasta o cabimento do mandamus contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, ocorre que há a Súmula nº 429/STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".

    Não há necessidade de esgotar o processo administrativo, basta decisão desfavorável da qual o recurso não tenha efeito suspensivo, ou se a suspensão for condicionada à caução. No caso de eliminação de licitação, há recurso suspensivo, sem necessidade de caução, por isso não cabe mandado de segurança se interpor o recurso, pois não haverá interesse de agir. Contudo, pode-se impetrar o mandado de segurança mesmo que seja o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que não se recorra, o que não pode é se valer dos dois.

    D) VERDADEIRA. Cabível MS preventivo para declarar direito à compensação (Súmula 213/STJ), mas não se admite MS repressivo para convalidar compensação já feita (Súmula 460/STJ). Não se computa o prazo decadencial no MS Preventivo.

    E) FALSA. A letra "d" é correta.

  • Para a solução da questão, é necessário o conhecimento quanto ao manejo do mandado de segurança, suas hipóteses de cabimento, características, a liminar em mandado de segurança bem como parte da matéria relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    A alternativa (A) está incorreta, pois nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo, ou seja, será manejado perante ato coator contrário ao direito líquido e certo ou mesmo que haja justo receio de sofrê-lo pela autoridade pública, ainda que estejam no exercício de função pública. Ademais, a Súmula 269 do STF expressa que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, por isso não pode ser usado para substituir a ação de repetição de indébito e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou judicialmente por via específica conforme Súmula n. 271 do STF.

    alternativa (B) está incorreta porque nos termos do art. 5° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não será concedido diante de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (independente de caução); de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.

    alternativa (C) está incorreta, primeiro porque uma vez deferida a liminar em mandado de segurança, será obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não uma faculdade/ possibilidade. Ainda, deve-se destacar que o Poder Judiciário poderá examinar a matéria independentemente do esgotamento da via administrativa (art. 5° XXXV da CF).

    alternativa (D) está correta, pois se trata de hipótese preventiva em mandado de segurança, há a presença do justo receio em sofrer a violação ao direito em momento futuro. Portanto, como não há a concretude direta e imediata da violação, não haverá o cômputo do prazo decadencial de 120 dias.

    alternativa (E) dispensa maiores comentários pelo simples fato de que a letra (D) está correta.

    Conforme o acima exposto, o gabarito do professor é a alternativa (D).


ID
2480950
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se uma determinada Sociedade Limitada retira-se de seu domicílio fiscal sem comunicar ao Fisco, e sendo caso de cobrança de débitos fiscais, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
     

    Jurisprudência STJ: a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que, permite a responsabilização solidária do sócio pelos débitos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Todavia, se a retirada do sócio ocorrer em data anterior ao encerramento irregular da sociedade, tal fator não se presta ao fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa. (STJ REsp 728.461)

    bons estudos

  • Segundo Ricardo Alexandre, o STJ entende configurada hipótese de responsabilização do sócio-gerente quando comprovada a dissolução irregular da sociedade, uma vez que ao gerente competia adotar as providências legalmente exigíveis para que a dissolução fosse operacionalizada em conformidade com o direito.

     

    É pacífico na Corte que a dissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação formal à Administração Tributária.

     

    Em termos bastante claros, o Tribunal sintetizou o posicionamento na sua Súmula 435, cujo teor é o seguinte: "Presume-se dissolvida irregulamente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fical para o sócio-gerente'.

     

    Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 11 edição, 2017, pag. 413.

  • Sobre o gabarito (alternativa "C" - que se justifica por intermédio do enunciado 435, da Súmula do STJ), note-se que a responsabilidade do sócio-gerente é concebida de forma peculiar, de fato, uma vez que o enunciado 430, do STJ, prescreve "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 

    Portanto, atenção ao tema. 

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: C

     

    Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • errei porque interpretei o "retira-se do domicílio fiscal" como uma mudança de endereço e nao uma dissolução de empresa. a pergunta meio dúbia. 

  • gostaria que alguém comentasse todas as alternativas. obrigada

  • GABARITO C

     

    Domicílio Tributário

            Art. 127. Na falta de eleição (REGRA GERAL), pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    Percebe-se que o CTN, impôs como condição acessória ao contribuinte o dever de informar ao FISCO o seu domicílio tributário. No caso das PJ de Direito Privado, em regra, é o lugar de sua sede.

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

            II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

            III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

            § 2º A autoridade administrativa pode recusar (deve ser fundamentada) o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

     

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Por entendimento Jurisprudencial do Tribunal Superior de Justiça presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Errei a questão por saber que a dissolução irregular não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica da PJ. 

    Mas qual a diferença entre redirecionar a execução para os sócios gerentes e a desconsideração da personalidade jurídica?

  • Quadro resumo disponibilizado pelo blog dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html)

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

  • a) ERRADA. O art. 135, III, do CTN responsbailiza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica (sócio-gerente). Exemplo disso: o art. 13 da lei nº 8.620/93 é inconstitucional, pois estabeleceu a responsabilidade pelo simples fato de ser sócio.

    b) ERRADA. Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    c) CORRETA. Súmula 435, STJ.

  •  Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

     

    Importante a leitura dos precedentes originais que fundamentam a Súmula 435, que remete ao inciso III, art. 135 do CTN, que trata da responsabilide pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Abaixo excerto de um dos precedentes originais que embasa a Súmula 435 do STJ:
     
    "3. O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais,
    em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução."
    (EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJe 22/09/2008)

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%27435%27%29.sub.#TIT1TEMA0
     
    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
     
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
     
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).

  • sobre a letra D, nem sempre a interpretação é abuso de direito/forma/instituito jur. A evasão ilicita (sonegação) só ocorre quando há omissao ilicita.


ID
2480953
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 134, VII, do CTN menciona que são solidariamente responsáveis com o contribuinte em caso de impossibilidade de exigência os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas. Sobre isso, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Gabarito, por enquanto, letra D.

     

    Como nenhum colega comentou a fundo até o momento, seguem algumas considerações.

     

    As letras B e C podem ser excluídas de cara porque condicionam a responsabilização dos sócios à ocorrência de falência. O caput do artigo 134 do CTN não exige que a pessoa jurídica tenha entrado em falência, mas apenas que haja impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal, o que pode ocorrer por outros motivos além da falência.

     

    Em relação a estas duas alternativas, quis ainda o legislador confundir o candidato que estuda porque existe súmula do STJ (nº. 435) que diz que a dissolução irregular da sociedade - leia-se, fraudulenta - legitima o redirecionamento da execução para os sócios-dirigentes. As questões erram porque condicionam: "somente", "apenas".

     

    Na hipótese da letra B, a falência (que pode não ser ato fraudulento) legitima que a execução busque todos os sócios (artigo 134, VII), não apenas os gerentes. Na hipótese da letra C, a dissolução fraudulenta legitima o redirecionamento só contra os gerentes e, ainda assim, não é automática, precisa ser constatada em juízo através, por exemplo, da verificação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes (sumula 435 STJ).

     

    A letra E está errada porque o próprio CTN, nos artigos 109 e 110, autorizam o uso e aplicação de institutos derivados de outros ramos do direito.

     

    Algum colega mais gabaritado pode explicar melhor o gabarito, mas entendo que a letra D está errada e a letra A está correta.

     

    Isso porque o CTN no mencionado artigo 134, VII, não faz restrição a nenhum tipo de sociedade e, como visto, independentemente do tipo de sociedade adotado, o sócio-gerente poderá ser responsabilizado solidariamente (sumula 435 STJ).

     

    Já a letra A corresponde ao previsto neste artigo do CTN.

     

    Salvo melhor juízo, o gabarito deve ser alterado para letra A.

  • "Por fim, quando o CTN se referiu aos sócios de sociedade de pessoas,quis se referir àquelas sociedades em que a responsabilidade dos sócios éilimitada em relação à sociedade, ou seja, respondem pelas dívidas dassociedades com o próprio patrimônio."

    material do professor Fábio Dutra - Estratégia.

  • André Brogim, vou me aventurar a tentar sanar sua dúvida.

     

    O gabarito não pode ser a letra "a", pois a sociedade limitada pode ser de pessoas (quando importa mais a características dos sócios) ou de capital (importa mais a contribuição financeira). É uma classificação doutrinária amplamente reconhecida, principalmente pelo Fábio Ulhoa.

     

    Ainda:

     

    -A sociedade de pessoas é pautada na confiança mutua entre os sócios, bem como na intenção conjunta direcionada ao desenvolvimento da atividade empresarial. A este relacionamento a doutrina denomina de “affectio societatis”.

     

    -Na sociedade de capital, a relação pessoal entre os sócios não tem relevância. A única coisa que interessa é alcançar o fim social. Por esse motivo, na sociedade de capital não se encontram as cláusulas de controle, ou seja, a cessão para terceiro será livre.

    A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.

     

    Existe apenas uma espécie societária que será obrigatoriamente Sociedade de Capital: a Sociedade Anônima.

     

    Fonte auxiliar: https://www.ivofpmartins.adv.br/single-post/2014/06/30/O-que-%C3%A9-Sociedade-de-Pessoas-e-Sociedade-de-Capital

     

    Quanto à sua indagação a respeito da letra "d", confesso que o examinador me confundiu também, acertei por eliminação. Não sei da onde veio esse "limitada". Talvez ele pensou que caso a sociedade seja de responsabilidade limitada os sócios não respondessem em hipótese alguma...

     

    "O CTN está a referir apenas os sócios de sociedades de pessoas cujo tipo societário não seja o de responsabilidade limitada. "

     

    Art. 134. VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

     

  • Sobre o gabarito, depois de quase uma hora de pesquisas, consigno: 

    Hugo de Brito informa que não há qualquer vedação em se conceber as limitações trazidas por outros ramos do direito, com efeito na seara do direito tributário. Portanto, toda natureza da responsabilidade dos sócios da LTDA deve ser lida e eplicada, em sua integralidade, no direito tributário. Lições do doutrinador em questão: O ponto essencial está nos atos em que os sócios intervierem e nas omissões de que forem responsáveis. Assim, se se trata da liquidação de uma sociedade limitada cujo capital social fora integralizado, o sócio em princípio não responde. Entretanto, se se tratar da dissolução irregular dessa sociedade, tem-se a prática de atos ou omissões imputáveis aos sócios, que provocaram a impossibilidade de o tributo ser adimplido e por isso respondem pelo débito tributário respectivo. Foi o que afinal prevaleceu, depois de alguns desacertos, na jurisprudência do STJ: “[...] 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica é causa que, a teor do art. 134, VII, do CTN, permite a responsabilização solidária do sócio pelos débitos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. [...]” (STJ, 1a T., REsp 728.461/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 6/12/2005, DJ de 19/12/2005, p. 251).

     

    E mais: 10. Dissolução regular e responsabilidade – Se a dissolução da sociedade limitada se deu regularmente, não se há de cogitar da responsabilidade de seus sócios: “A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizados da responsabilidade pessoal do sóciogerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distraídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores; não se cogita, todavia, dessa responsabilidade, se a sociedade foi dissolvida
    regularmente, por efeito de insolvência civil processada nos termos da lei. [...]” (STJ, REsp nº 45.366/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28/6/1999).

     

    Assim, o que a questão afirma, em outras palavras, é que a limitação da responsabilidade dos sócios da LTDA se aplica, inclusive, no direito tributário - SALVO no caso de dissolução irregular. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: D

     

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    Quando o CTN se refere a SOCIEDADE DE PESSOAS, está se referindo a SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA.

  • Colegas, essa questão exigia conhecimento sobre direito empresarial, certo?

  • Exatamente Pricylla, o art. 134 VII CTN os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, aí o que vem a ser sociedade de pessoas está lá no direito empresarial, então quem tinha esse conhecimento matou a questão sem precisar ter decorado o artigo do CTN.

  • gab D

    anotei no CTN das aulas do estratégia que essa responsabilidade solidária  dos sócios era de sociedade ilimitada, não se está correto, por esse motivo marquei D 

  • Acredito que o trecho do livro do Ricardo Alexandre explique melhor o fato de a letra 'D' estar correta:

    "Relembre-se, contudo, de que, nos casos das sociedades em que, na forma da lei comercial, é atribuída aos sócios responsabilidade ilimitada pelos débitos da entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão
    “sociedade de pessoas” constante no art. 134, VII, do Código."

  • Para o nosso estudo, merece destaque o Recurso Extraordinário nº RE 70.870-SP[14], julgado pela Primeira Turma do STF, em 1973, à unanimidade. Nele o relator, Ministro Aliomar Baleeiro, classificou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada como mista, não se enquadrando no inciso VII do art. 134 do CTN porque não se constitui exclusivamente intuitu personaeO STJ, por sua vez, já decidiu pela aplicação do art. 134, VII, do CTN. à sociedade limitada, sem maiores questionamentos quanto à sua exata classificação[15].  Perfilhamos o entendimento de que a classificação da sociedade limitada deve ser feita caso a caso, mediante análise do respectivo contrato social. Ou seja, a sociedade será de capital quando o contrato estabeleça, expressamente, que a transferência de quotas possa ocorrer independentemente da anuência dos demais sócios. Ao revés, a sociedade limitada será de pessoas[16]. De qualquer sorte, parece-nos que o emprego da designação “sociedade de pessoas” no CTN não quis ressaltar o vínculo interno dos sócios (relação entre eles no contrato social), mas o vínculo externo (relação entre os sócios e os credores externos). Não há qualquer racionalidade normativa em responsabilizar os sócios pelos débitos de uma sociedade liquidada, pelo simples fato de que o vínculo entre eles, na vigência da sociedade, era de caráter personalíssimo.

    Segundo Daniel Monteiro Peixoto [17],

    O Código Tributário Nacional, quando empregou a expressão “sociedade de pessoas” quis aludir, em verdade, às “sociedades em que não há limitação da responsabilidade dos sócios”. Somente este último critério permite a identificação, a priori, do alcance da responsabilização, em caso de dissolução. 

    Portanto, diante da fragilidade da distinção entre a sociedade de pessoas e a de capital[18], a previsão do inciso VII do art. 134 do CTN não inovou absolutamente em nada em termos de responsabilidade tributária, mas, tão-somente, ratificou a previsão do direito societário em responsabilizar solidária e pessoalmente os sócios, nas sociedades em que não há limitação de sua responsabilidade, perante seus credores externos, dentre eles o Fisco.

    Com relação ao quantitativo de tipos societários, Fábio Ulhoa Coelho fez uma constatação interessante:

    Embora sejam cinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e as anônimas possuem importância econômica. [...] No ano de 2000, por exemplo, as Juntas Comerciais registraram 231.758 sociedades limitadas, 1.466 anônimas e 369 sociedades de outros tipos[19].

    Por conseguinte, o quantitativo relevante restringe-se às sociedades anônimas e às limitadas. Estas, de acordo com a jurisprudência, não são consideradas sociedades de pessoas, mas mistas. Assim, a jurisprudência exclui a sociedade limitada da hipótese prevista no inciso VII do art. 134 do CTN.

    https://jus.com.br/artigos/56628/responsabilidade-tributaria-dos-socios-e-administradores-prevista-no-art-134-do-ctn

     

  • Para mim, gabarito deveria ser alterado para "A".

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.

    A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social.

     

    Apenas para complemento:

    CC
    Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital.

     

    Art. 1.158 Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    §1° A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    §2° A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    §3° A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administraores que assim empregrarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

  • Direito Tributário - Eduardo Sabbag - Pg. 188

    art. 134, VII, CTN  - Resp. dos Sócios em Liquidação de Pessoas - Sociedade Ltda., não são sociedade de pessoas, por isso, o inciso VII do art. 134, não pode ser invocado para a responsabilização dos sócios gerentes da sociedade Ltda., tal endentimento deflui do REsp nº. 133.645/PR ( 1º Turma do STJ - 1998).

    Bons Estudos 

  • enquadrando no inciso VII do art. 134 do CTN porque não se constitui exclusivamente intuitu personae. O STJ, por sua vez, já decidiu pela aplicação do art. 134, VII, do CTN. à sociedade limitada, sem maiores questionamentos quanto à sua exata classificação[15].  Perfilhamos o entendimento de que a classificação da sociedade limitada deve ser feita caso a caso, mediante análise do respectivo contrato social. Ou seja, a sociedade será de capital quando o contrato estabeleça, expressamente, que a transferência de quotas possa ocorrer independentemente da anuência dos demais sócios. Ao revés, a sociedade limitada será de pessoas[16]. De qualquer sorte, parece-nos que o emprego da designação “sociedade de pessoas” no CTN não quis ressaltar o vínculo interno dos sócios (relação entre eles no contrato social), mas o vínculo externo (relação entre os sócios e os credores externos). Não há qualquer racionalidade normativa em responsabilizar os sócios pelos débitos de uma sociedade liquidada, pelo simples fato de que o vínculo entre eles, na vigência da sociedade, era de caráter personalíssimo.

    Segundo Daniel Monteiro Peixoto [17],

    O Código Tributário Nacional, quando empregou a expressão “sociedade de pessoas” quis aludir, em verdade, às “sociedades em que não há limitação da responsabilidade dos sócios”. Somente este último critério permite a identificação, a priori, do alcance da responsabilização, em caso de dissolução. 

    Portanto, diante da fragilidade da distinção entre a sociedade de pessoas e a de capital[18], a previsão do inciso VII do art. 134 do CTN não inovou absolutamente em nada em termos de responsabilidade tributária, mas, tão-somente, ratificou a previsão do direito societário em responsabilizar solidária e pessoalmente os sócios, nas sociedades em que não há limitação de sua responsabilidade, perante seus credores externos, dentre eles o Fisco.

    Com relação ao quantitativo de tipos societários, Fábio Ulhoa Coelho fez uma constatação interessante:

    Embora sejam cinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e as anônimas possuem importância econômica. [...] No ano de 2000, por exemplo, as Juntas Comerciais registraram 231.758 sociedades limitadas, 1.466 anônimas e 369 sociedades de outros tipos[19].

    Por conseguinte, o quantitativo relevante restringe-se às sociedades anônimas e às limitadas. Estas, de acordo com a jurisprudência, não são consideradas sociedades de pessoas, mas mistas. Assim, a jurisprudência exclui a sociedade limitada da hipótese prevista no inciso VII do art. 134 do CTN.

    https://jus.com.br/artigos/56628/responsabilidade-tributaria-dos-socios-e-administradores-prevista-no-art-134-do-ctn

  • Art.134, VII:

     

    Comentário:

    "Os sócios, no caso de liquidação das “sociedades de pessoas”. Estas sociedades caracterizam-se, especialmente, pela responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais. Hodiernamente, não é comum depararmos com este tipo de empresa, uma vez que prevalece, diferentemente, a limitação da responsabilidade do sócio ao capital subscrito. Portanto, entendemos que esta regra não se aplica a estas empresas. Insta mencionar, a propósito, o posicionamento do STJ, que entende que as sociedades por quota de responsabilidade limitada não são sociedades de pessoas (STJ, REsp 133.645/PR)".

    CTN comentado do Eduardo Sabbag, pg.572.

  • Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, as sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.

    A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social. (LFG)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • CTN:

    Art. 134.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Segundo Sabbag: Os tributos devidos pelas “sociedades de pessoas”, quando liquidadas, serão de responsabilidade subsidiária dos sócios. Tais sociedades, especialmente mercantis, são aquelas nas quais subsiste responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais. Estão praticamente extintas, pois a praxe mercantil adstringe-se à formatação de sociedades em que a responsabilidade do sócio fica limitada ao capital subscrito, desaparecendo com a respectiva integralização (sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada). Assim, a estas sociedades – S.A. e LTDA, não se aplica a regra inserta neste inciso. Ademais, de há muito o STF já se posiciona, entendendo que as sociedades por quota de responsabilidade limitada não são sociedades de pessoas. Todavia, os dirigentes de tais sociedades podem ser responsabilizados com fulcro no art. 135, III, CTN (responsabilidade de terceiro com atuação irregular).

     

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Aff, segundo o Fabio Ulhoa a sociedade de pessoas são aquelas em que os sócios podem vetar o ingresso de terceiros no quadro societário. Já as sociedades de capital são aquelas que os sócios não podem impedir o ingresso de um terceiro nos quadros societários da empresa.

  • Letra A - As sociedades limitadas são sociedades de pessoas e, portanto, os sócios deste tipo societário são solidariamente responsáveis em caso de liquidação. incorreta

    As sociedades limitadas são de natureza híbrida, ou seja, a depender das disposições de seu contrato social, serão consideradas sociedades de pessoas ou de capitais. Se o contrato exigir anuência dos demais sócios para alienar cota, será uma sociedade de pessoas; já se o contrato social permitir a referida alienação sem necessidade de anuência dos demais sócios, seria uma sociedade de capitais. Desta forma, o que vai definir a aplicação do artigo 134 a uma sociedade não é o fato de ser limitada ou não, mas o fato de ser de pessoas.

    Letra D - O CTN está a referir apenas os sócios de sociedades de pessoas cujo tipo societário não seja o de responsabilidade limitada. verdadeira

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."

    O CTN está realmente a se referir a tipos societários de responsabilidade subsidiária e ilimitada, pois, se limitada o fosse, não haveria se falar em responsabilidade subsidiária, tendo em vista que em uma sociedade do tipo limitada, a responsabilidade do sócio desaparece com a respectiva integralização. Desta forma, o inciso acima mencionado não se aplica a sociedades anônimas nem a sociedades por cotas de responsabilidade limitada.

  • Alternativa D:

    Explicação retirada do Livro CTN Comentado (2018) Prof. Eduardo Sabbag:

    Os sócios, no caso de liquidação das “sociedades de pessoas”. Estas sociedades caracterizam-se,

    especialmente, pela responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais.

    Insta mencionar, a propósito, o posicionamento do STJ, que entende que as sociedades por quota de responsabilidade limitada não são sociedades de pessoas (STJ, REsp 133.645/PR).

    Explicação Apostila Estratégia Concursos, PGM Contagem - Prof. Mateus Pontalti:

    ..." os sócios das sociedades de pessoas - como é o caso das sociedades em nome coletivo, em comandita

    simples e em conta de participação - respondem, com fulcro nesse dispositivo, apenas pelos atos culposos que praticarem durante a liquidação da sociedade.

  • - A responsabilidade comum do direito civil e empresarial aqui também aplica-se. Ex: empresário individual é o único responsável pelos tributos devidos; na sociedade limitada, os sócios respondem no limite das suas cotas, sem responsabilidade pessoal. Exceção: haverá o direito ao redirecionamento da execução fiscal em razão de fraude, ato ultra vires, etc. 

    fonte: minhas anotações.

  • Para entender a questão algumas questões devem ser pontuadas.

    • A responsabilidade tributária sempre advém da lei, nunca da convenção (inoponibilidade das convenções particulares). Nesse sentido, nada impede que a lei privada seja utilizada para a pesquisa da definição do conteúdo e do alcance da norma tributária (art. 109).
    • A responsabilidade será pessoal, nas hipóteses do art. 135, quando da prática de ato ultra vires ou desvio de finalidade, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, devendo o fisco comprova-lo para o redirecionamento da execução fiscal.
    • Por uma questão lógica, se os mandatários, sócios-gerentes, só respondem nessas hipóteses, a responsabilidade primária será sempre da empresa.
    • Ocorre que a empresa possui um regime de responsabilidade segundo o tipo societário, isto é, a sociedade limitada responde nos limites da sua cota; na comandita simples o comanditado possui responsabilidade solidária, ao passo que o comanditário subsidiária; o empresário individual responde com o próprio patrimônio, e assim vai...
    • Dessa forma, a responsabilidade será pessoal, nos termos do art. 134, VII, quando a lei privada, quanto às sociedades, disser que assim o será. Portanto, se o empreendimento econômico da sociedade limitada não der certo, e, havendo a liquidação da sociedade, não é possível que o fisco redirecione a execução fiscal contra os sócios, sob o argumento do art. 134, VII, segundo o qual a responsabilidade dos sócios é pessoal.

ID
2480956
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Estados costumam apreender mercadorias e não permitir a emissão de notas fiscais a quem deve para o Fisco. Examine as assertivas abaixo e assinale a CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

  • Ainda sobre o tema, os meios coercitivos indiretos, com a finalidade da satisfação do crédito tibutário, dependem de dois requisitos: Legalidade e razoabilidade/proporcionalidade da medida. Enunciados 70, 323 e 547, da Súmula do STF, todos corroborando o que aqui se discute. Como exemplo da possibilidade de aplicação de medida coercitiva ao devedor do tributo, tem-se julgado da corte constitucional, admitindo como legítima a cassação do registro especial para fabricação e comercialização de empresa que era contumaz sonegadora de IPI (Ricardo Alexandre - edição 2017. Página 634).

     

    Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 323 DO STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • o banquinha sem vergonha!!  perguntas mau elaboradas..

  • CUIDADO! O comentário de Millena Marina ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO.

    VEJAMOS: " súmula 323/STF - Apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento do tributo.  súmula 70/STF - Estabelecimento fechado para forçar o pagamento de tributo. súmula 547/STF - não é licito impedir atividade profissional."

    CORRETO: 

    súmula 323/STF - É INADIMISSÍVEL Apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento do tributo.

    súmula 70/STF - É INADIMISSÍVEL  Estabelecimento fechado para forçar o pagamento de tributo.

    súmula 547/STF - não é licito impedir atividade profissional. (547 NÃO AFIRMA ISSO! NEM FALA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL )

    CUIDADO.

    FIQUEI COM RECEIO AGORA! SERÁ QUE FOI POR QUERER? TINHA O HÁBITO DE CONFIAR NAS RESPOSTAS AQUI POSTADAS, ACABOU! :(

     

     

     

     

  • GABARITO C

     

    Apreensões de mercadorias, unicamente, como forma punitiva, entendo ser uma hipótese de CONFISCO;

     

    CF1988.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Se o imposto não pode ser utilizado como forma de CONFISCO, entendo que o CONFISCO, também, não pode ser utilizado como forma de forçar ao pagamento de tributo.

     

    Além do mais:

     

    Súmula 323 STF.

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    E mais:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSTRUTORAS PARA EMPREGO EM OBRA. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF.

    ...

    2. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal).

    RE 397079 AgR/MT. Min. Eros Grau. 24/06/2008. 2° Turma.

     

    É necessário atentar ao fato de que o Fisco pode reter mercadorias por falta de documentação idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria. Porém, pode haver apreensão de mercadoria ilegal, isto é, decorrente de um ilícito penal (ex: contrabando e descaminho). Mas não por ilícito tributário, com o objetivo de forçar o pagamento de tributo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Qual o erro da B? Apenas pq mencionou "ilegal" e não "inconstitucional" ou estas não são sanções políticas? Se alguém puder esclarecer, agradeço. 

  • Agora tem que advinhar se a apreensão é decorrente da falta de pagamento ou de situação irregular?

     

    Então se um contribuinte tá cheio de mercadoria com nota fria, contrabandeada, ou mesmo proibida no país, o fisco não pode apreender?

  • Clarinha A, o erro da B está na segunda parte da assertiva, quando explica que a apreensão é sanção política porque é meio de perseguição de inimigos políticos... É sanção política sim, mas não por esse motivo, segundo a jurisprudência do STF.
  • abarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

  • Os Estados costumam apreender mercadorias e...

    Sim. Diariamente. e muitoooo. E corretamente!!!!

    Notas frias, produtos não autorizados, excesso de importação.

    o que não pode é apreender para condicionar o pagamento...

    questão idiota, redação péssima.

  • Gabarito C

     

    Súmula 323 STF -  É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

     

    RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048). A exigência, pela fazenda pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuinte em débito como fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, da atividade econômica e do devido processo legal. Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante oferta de garantias  pelo contribuinte inadimplente com o fisco. Sublinhou que esse tipo de medida , denominada "sanção política" desafiaria as liberdades  fundamentais consagradas na Constituição  ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado.

     

     

     

     

     

    Vlw

  • OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA B

     

    O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. STJ. 1ª Turma. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018 (Info 626).

     

    SÚMULAS A RESPEITO DO TEMA:

     

    Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
    Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
    Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

     

    "Desse modo, a orientação jurisprudencial do STF e do STJ é a de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal." (grifei)

     

    FONTE: MARCIO CAVALCANTE. DIZER O DIREITO. INFORMATIVO 626 STJ

  • COMPLEMENTO:

    Tema 31 da repercussão geral: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

    Tema 732 da repercussão geral: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

  • Gabarito [C]

    Replicandon na íntegra, o excelente comentário do Renato:

    Gabarito Letra C

    Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte(AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).

    bons estudos

    Quase lá..., continue!

  • Tem como intuir isso do princípio do não-confisco: A CARGA TRIBUTÁRIA NÃO PODE VIOLAR, DE MANEIRA DESPROPORCIONAL, A PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE (DE MANEIRA A CONFIGURAR VERDADEIRO CONFISCO).


ID
2480959
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.429, de 31.03.2017, em relação ao contrato de trabalho temporário firmado com o mesmo empregador, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.429/17:

     

    “Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

     

    Prazo = 180 dias

    Prorrogação = + 90 dias

  • Uma observação: após esse prazo, o mesmo empregado apenas poderá trabalhar para o mesmo empregador após o decurso do prazo de 90 dias:

     

    Art 10 § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

  • Lei que mudou esse ano, muita chance de cair isso nos próximos concursos trabalhistas.

  • Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

     

    § 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

     

    § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 10 da Lei 13.429/17 .  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário

     

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. 

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

  • CONTRATO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

    REGRA=180 DIAS

    PRORROGAÇÃO= 90 DIAS ( consecutivo ou não)

     

    GABARITO ''A''

  • Correta: A

    "Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    § 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

    § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

  • OBS:

    Art. 10 § 5: O trabalhador temporário que cumprir o período estabelecido no § 1 (180 DIAS) e §2 (90 DIAS), somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 DIAS do término do contrato anterior. 

  • Fundamento:

     

     

    Lei 13.429/17:

     

     

    “Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

     

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. 

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90

    CONSECUTIVOS OU NÃO

     

     Temporário Capital Social mínimo de   100 mil

     

    NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

    TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!

     

     falência da empresa  trabalho temporário -  tomadora  é solidariamente responsável

     

     

     

    TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO

    DOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE

     

     

    - PODE-SE PACTUAR QUE ELES FARÃO JUS AO SALA´RIO DOS EMPREG. DA TOMADORA

     

     

    TERCEIRIZADO - CAPITAL SOCIAL

    MÍNIMO 10.000     ATÉ 10 EMP.

      20.000     > 10 – 20  EMP.

     45.000     >20 – 50  EMP

    100.000   > 50 – 100 EMP

    250.000   > 100 EMP

     

    - CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS TERCEIRIZADOS

    ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO

     

    NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.

     

    EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO

    ANTES 18 MESES DA DEMISSÃO

     

     

     

    PRAZO DETERMINADO: ATÉ 2 ANOS, PRORROGÁVEL, MAS NÃO PODE PASSAR DE 2 ANOS CONTANDO A PRORROGAÇÃO

    - DEVE SER ESCRITO

    - SE PRORROGADO MAIS DE 1 VEZ, PASSA A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO

    - CONSIDERA-SE POR PRAZO INDETERMINADO TODO AQUELE CONTRATO QUE SUCEDER, DENTRO DE 6 MESES, A OUTRO POR PRAZO DETERMINADO, SALVO SE A EXTINÇÃO DEPENDEU DE SERVIÇO ESPECIALIZADO OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS

     

    CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO

    - ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA

    - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI (APRENDIZAGEM, ATLETA...)                       

    - CONTRATO DE SAFRA – TERÁ DURAÇÃO DEPENDENTE DE VARIAÇÕES ESTACIONAIS DA ATIVIDADE AGRÁRIA

     

    PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PODE CONTRATAR TRAB  RURAL POR PEQUENO PRAZO PARA ATIVIDADES TEMPORÁRIAS

     

    - A CONTRATAÇÃO DE RURAL POR PEQUENO PRAZO QUE DENTRO DE 1 ANO, SUPERAR 2 MESES,

    FICA CONVERTIDA EM PRAZO INDETERMINADO

     

     

    TEMPO PARCIAL

     

    CLT  -  ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)

     

     PARA O DOMÉSTICO SÃO 30 DIAS!

     

    30H/SEMANA – NÃO PODE FAZER HORA EXTRA

     

    até 26H/SEM    - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA

     

    PARA OS ATUAIS EMPREGADOS, A ADOÇÃO DO REGIME DE TEMPO PARCIAL SERÁ FEITA MEDIANTE OPÇÃO MANIFESTADA

    PERANTE A EMPRESA, NA FORMA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO.

     

     

    CLT - FÉRIAS TEMPO PARCIAL = INTEGRAL

     

     

    < 18 e > 50 PODEM FRACIONAR AS FÉRIAS E CONVERTER 1/3 EM ABONO

     

  • GABARITO: A 

    Trabalho temporário não se confunde com por prazo determinado

    TEMPORÁRIO, segundo Henrique Correia, "é modalidade de terceirização expressamente prevista em lei, há, nesse caso, uma relação triangular de trabalho." 

    Lei de trabalho temporário: 6019/74.

    Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

    § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.               

    § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.  

  • LEI 13429/2017

    ART. 10 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

  • CONTRATO DO TEMPORÁRIO:

     

    - FIRMADO POR ATÉ 180 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO

    - PODE SER PRORROGADO: até 90 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO ---> se comprovar manutenção das condições do contrato

     

    **Se ele cumprir os períodos estipulados acima:

    precisa esperar 90 dias para ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços do contrato anterior

    E se contratar antes desse prazo? caracteriza vínculo de emprego

     

    ***CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: não se aplica

     

    RESPONSABILIDADES DA TOMADORA:

     

    - obrigações trabalhistas e previdenciárias (na forma da Lei 8212/91) ---> SUBSIDIÁRIA

    SALVO: FALÊNCIA--->SOLIDÁRIA

  • Gabarito [A]

    CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS:

    Prazo = 180 dias

    Prorrogação = + 90 dias (consecutivos ou não).

    Lei n. 13.429/2017

    Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

     

    Quase lá..., continue!

  • C. 

    regra geral é que os contratos de trabalho devem ser firmados por prazo indeterminado.

    São cinco os requisitos do contrato de trabalho: pessoa física, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade. É imprescindível que os serviços que expliquem o tempo determinado ou atividade empresarial de caráter transitório; a regra geral é que o contrato de trabalho é por prazo indeterminado. O contrato individual de trabalho pode ser celebrado também na forma verbal. Um dos princípio do direito trabalhista é a irrenunciabilidade, sendo nula qualquer cláusula que retire direito do trabalhador.

  • Correta: A

    SIMPLIFICANDO

    Trabalho temporário não se confunde com por prazo determinado

    DOUTRINA:

    TEMPORÁRIO, segundo melhor doutrina, "é modalidade de terceirização expressamente prevista em lei, há, nesse caso, uma relação triangular de trabalho."

    LEI SECA:

    Lei de trabalho temporário: 6019/74.

    Art. 2º  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

    § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.        

    § 2o  Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal

    "Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    § 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

    § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa diasconsecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.


ID
2480962
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as hipóteses de suspensão e suspensão parcial do contrato individual de trabalho, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Férias é INTERRUPÇÃO ( principal hitpotese)

    B-  Gabarito

    C-  No DSR  hácontagem do tempo de serviço.

    D- Suspensao disciplinar é exemplo de Suspensão

    E- Nao sao computados.

  • L7783, Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

  • LETRA B

     

     

    SUSPENSÃO

     

    Faltas não justificadas

    Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)

    Greve

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias

    Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).

    Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)

    Prisão provisória (aguardando ser julgado)

    Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)

    Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)

    Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)

    Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)

    Serviço militar . ( Serviço militar OBRIGATÓRIO → suspensão)

    Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar com a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses".

    - Encargo Público (§1º art. 483 CLT);

     

  • A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho. 

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia. 

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc. 

     

    Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, preferem tratar desses institutos como “suspensão parcial” (interrupção) ou “suspensão total” (suspensão) do contrato de trabalho.

     

    fontes:

    1) https://www.google.com.br/amp/s/lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2030243/qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-mariana-egidio-lucciola/amp

    2) https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/33286/1

     

  • SUSPENSÃO = NÃO TRABALHA + NÃO GANHA

    INTERRUPÇÃO = NÃO TRABALHA + GANHA

     

    A) ERRADO.  FÉRIAS = INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho ( CF: art. 7º, XVII; CLT: art. 129 e ss)

    B) CERTO. GREVE = SUSPENSÃO do contrato de trabalho ( Lei 7.783/89: art. 7º)

    C) ERRADO. DSR é hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e é computado no tempo de serviço (Princípio da continuidade da relação de emprego)

    D) ERRADO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR é hipótese de SUSPENSÃO do contrato de trabalho. obs. Não pode exceder 30 dias, sob pena de caracterizar dispensa imotivada (extinção do contrato de trabalho), cf. art. 474, CLT.

    E) ERRADO. INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO são computados na jornada de trabalho (CLT: art. 71; Súmula 437, TST)

  • SUSPENSÃO SEM TRABALHO SEM SALÁRIO.

    INTERRUPÇÃO NÃO TRABALHA MAIS RECEBI.

  •  

    Suspensão disciplinar como interrupção seria ótimo se fosse verdade, não trabalhar e receber o dinheiro, quase férias.. rs!

     

     

     

    Complementando..

     

     

     

    INTERRUPÇÕES

     

     

    1- Falta justificada por atestado médico----------------------------------------------------------------------------------- variável

     

    2 – Morte de Pai, Mãe, Irmão ou Esposa(o)------------------------------------------------------------------------------ 2 dias consecutivos

     

    3 – Casamento---------------------------------------------------------------------------------------------------------até 3 dias consecutivos

     

    4 – Nascimento do filho----------------------------------------------------------------------------------------------------(pai) até 5 dias consecutivos

     

    5 – Doação de sangue voluntária--------------------------------------------------------------------------poderá, a cada 12 meses, faltar 1 dia 

     

    6 – Alistamento eleitoral----------------------------------------------------------------------------------------------até 2 dias, consecutivos ou não

     

    7 – Serviço Militar------------------------------------------------------------------------------------------------------------não existe quantidade de dias

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  •  DSR é hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho e é computado no tempo de serviço (Princípio da continuidade da relação de emprego).

     INTERVALO INTRAJORNADA é hipótese de SUSPENSÃO do contrato de trabalho e NÃO é computado na jornada de trabalho (CLT: art. 71; Súmula 437, TST)

     

  • SUSPENSÃO DO CONTRATO

    - NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

    (CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE OU PARA SERVIÇO MILITAR)

     

    - FALTA NÃO JUSTIFICADA, INTERVALO NÃO REMUNERADO

    - GREVE, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS

    - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEM LIMITE DE PRAZO

    - SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR ATÉ 30 DIAS

    - PRISÃO PROVISÓRIA

    - AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – SALVO DE ABSOLVIDO

     

    - AFSTAMENTO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO

    ( PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CONSENSUAL – DE 2 A 5 MESES )

     

    - ELEITO PARA DIREÇÃO DE EMPRESA – SALVO SE PERMANCER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    - ELEITO PARA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL / SINDICAL ( LICENÇA NÃO REMUNERADA )

     

    - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – 12 MSES

     

    - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ATÉ 6 MeSES            

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – OBRIGATÓRIO

     

     

    INTERVALOS

     

    SOBREAVISO

    – ESCALA MÁXIMA DE 24H

    HORAS À RAZÃO DE 1/3 DO SALÁRIO NORMAL

    DEVE HAVER RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO, COMO REGIME DE PLANTÃO E CONTROLE PATRONAL

     

    ESCALA DE PRONTIDÃO

    – MÁXIMO 12H – NO LOCAL DE TRABALHO

    HORAS ÁS RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO HORA NORMAL

     

     

    NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HAVERÁ PAGAMENTO INDENIZATÓRIO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO (NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, NÃO REPERCUTINDO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS!

     

     

    - O LIMITE MÍNIMO DE 1H  PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, SE VERIFICAR QUE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, E OS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES

     

    - INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR CCT / ACT, SER REDUZIDO PARA 30MIN

    OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL

     

    Adic noturno

     

    HORA NOTURNO URBANA = 52M e 30S   -    DAS 22H ÀS 5H

    ADIC DE 20%

    TRABALHO EM TIR NÃO PREJUDICA HORA FICTA NOTURNA  

    HORA FICTA NOTURNA NÃO VALE PARA RURAL, PETRÓLEO, XISTO, PETROQUÍMICO E PORTUÁRIO!

     

     

    - ADIC NOTURNO RURAL   -  25%  -  NÃO HÁ HORA FICTA REDUZIDA NOTURNA

    – LAVOURA  21H ÀS 5H

     - PECUÁRIA 20H ÀS 4H

     

    ADIC NOTURNO DO ADVOGADO – 25%  -   DAS 20H  ÀS 5H

     

    DIGITADORES EQUIPARAM-SE AOS DA DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO,

    RAZÃO PELA QUAL TEM DESCANSO DE 10 MIN A CADA 90 DE TRABALHO – COMPUTADOS NA JORNADA

     

     

    CÂMARA FRIGORÍFICA OU QUALQUER TRABALHO COM OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA

    CADA 1H40  20 MIN DE INTERVALO COMPUTADOS NA JORNADA

     

     

    AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO

    1ª, 2ª e 3ª  ZONA CLIMÁTICA – 15º

    4º ZONA                                   - 12º

    5ª, 6 e 7ª                                   - 10º

     

     

    - CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL,

    COM LIMITE DE 12H POR DIA

     

     

    - DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR

    SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – ESCALA QUINZENAL

  • INTERRUPÇÃO


    INCLUI - SALÁRIO + CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO


    SUSPENSÃO (3s)


    SEM TRABALHO

    SEM SALÁRIO

    SEM CONTAGEM DE TEMPO





ID
2480965
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.506/2011, em relação ao direito do empregado ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, considerando um contrato de trabalho que perdurou por cinco anos e foi rescindido por despedida imotivada, é CORRETO afirmar que é de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - 30 DIAS DO 1° ANO + 12 DIAS DOS 04 ANOS RESTANTES.

     

    LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  • Acompanho o colega José Saboia no entendimento. Gabarito, na minha humilde opinião, deveria ser letra E.

     

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRIMEIRO ANO COMPLETO DE SERVIÇO. A Lei nº 12.506/2011 em destaque é clara ao estabelecer que terá direito ao aviso prévio de 30 dias os empregados que contem com até 1 ano de serviço. Completo o primeiro ano, o lapso não pode ser ignorado para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Assim, é devido ao autor o acréscimo de 3 dias, relativo ao primeiro ano de serviço, ao aviso prévio mínimo, resguardado o limite de 60 dias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 208942520145040016. 3ª Turma. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. DEJT 19/02/2016).

  • cinco anos multiplicado por 3- o gabarito esta errado.

    se eu fico um ano tenho 33 dias de aviso, nao 30

  • sabemos que para carreia trabalhista a resposta é letra e- conforme comentário do colega abaixo.

    Sempre conta-se os anos completos e multiplica por tres- a nota técnica é clara- a cada ano trabalahdo para o mesmo empregador acresce 3 dias no aviso.

     

     

  • Inicialmente a interpretação do Ministério do Trabalho foi a de desconsiderar o primeiro ano.

    Porém, pouco tempo depois sobreveio o entendimento de considerar também o cômputo do primeiro ano, sendo seguido pelo TST, inclusive.

  • Godinho (15ª ed, 2016, pág. 1316): "(...) o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. Desse modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso prévio, mais seis dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim sucessivamente. No 20º ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30 dias de aviso prévio normal, mais 60 dias a título de proporcionalidade do instituto."

    5 x 3 + 30 = 45

     

     

  • eu também cosiderei 5 anos, e a FCC faz isso. Aguardo gabarito oficial.

     

  • Gabarito dado letra D ,porém deve ser alterado para letra E , pois o entendimento de Godinho + MTE é de que incide o prazo logo no primeiro ano de trabalho. Outra questão que ajuda a responder :

     

    FGV (só da pra acessar a questão mudando para OAB lá no canto superior direito Q224840 )-> Após 23 anos de trabalho numa empresa, Renato é dispensado sem justa causa, no dia 31 de janeiro de 2012. Na hipótese, ele fará jus ao aviso prévio de :

     

    RESPOSTA :  90 dias

  • gabarito mudado para letra E pela banca.

  • CADA ANO DE SERVIÇO AUMENTA MAIS 3 DIAS.30+15=45 DIAS.

  • Despedida sem justa causa : 

    Minimo 30 dias (até 1 ano). E para cada ano que passa se acrescenta 3 dias.

    5anos(30+15)= 45

  • <1a = 30d
    >1a = 33d
    >2a = 36d
    >3a = 39d
    >4a = 42d
    >5a = 45d

  • A banca acreditou que "supere 1 ano" significaria 1 ano e 1 dia, por isso assinalou 42 dias.

    Porém essa superação se dá já com minutos, podendo contar integralmente em ano > 3 dias.

  • 45 DIAS.

  • basta lembrar que na despedida sem justa causa, é devido o aviso previo de 30 dias. sabendo que o contrato pedurou por 5 anos, cada ano acrescenta 3 dias. 5x3= 15 dias.

    totalizando 45 dias.

    portanto, letra E

    foco TRTEIROS!!!

    vai da certo!

  • LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

     

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos *3 dias* por ANO de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60  dias, perfazendo um total de até 90 dias. 

     

    ATÉ 1 ANO ( INCOMPLETO ) = 30 DIAS 

     

    1 ANO ( COMPLETO ) = 30 + *3*DIAS = 33 DIAS 

    2 ANOS = 36

    3 ANOS = 39

    5 ANOS = 45 ...................

    20 ANOS = 30( AVISO PRÉVIO  ) + 60 DIAS ( 3 DIAS X O Nº DE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO , SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO CITADO ) 

    PORTANTO , 30 + 60 = 90 DIAS 

  • AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

    menos de 1 ano (ano incompleto, ex: 11 meses e 29 dias)= 30 dias

    1 ano= 33 dias

    2 anos= 36 dias

    3 anos= 39 dias

    4 anos= 42 dias

    5 anos= 45 dias

    20 anos= 60 dias + 30= 90 dias

  • AVISO-PRÉVIO DE 30 DIAS + 3 DIAS POR ANO

    PRESTADO Á MESMA EMPRESA

    ATINGIDO 20 ANOS DE EMPRESA – TEM 90 DIAS DE AVISO-PRÉVIO

     

    OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS POR CCT/ACT:

    - IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS

    - SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    - DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS

    - SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º

    - ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO

    - MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS

    - LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS

    - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS

    - NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

     

    PRAZO DETERM,INADO - DEVE-SE CONCEDER AVISO-PRÉVIO

    (SE CONTIVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA) À OUTRA PARTE

     

    SE NÃO TIVER, NÃO PRECISA VISO, MAIS ÁI DEVE  INDENIZÁ-LA EM METADE DO QUE TERIA DIREITO

    ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO

    -  NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO O EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES

     

     

    - CABE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS – CABE UMA PRORROGAÇÃO DENTRE DESTE PERÍODO)

     

    HORA EXTRA HABITUAL INTEGRA AVISO PRÉVIO INDENIZADO

     

    É ILEGAL REDUZIR O PERÍODO QUE SE REDUZ DO AVISO (7 DIAS CORRIDOS OU 2H/DIA) PELO PAGAMENTO DAS HORAS

     

    CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO – SÓ SE CONCRETIZAM OS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

     

    - A FALTA DE AVISO PRÉVIO POR PARTE DO TRABALHADOR DÁ DIREITO AO EMPREGADOR DSCONTAR PARTE DO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PARZO RESPECTIVO

     

    PRAZO DO AVISO PRÉVIO E PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS OBEDECE AO DISPOSTO no CC

    – EXCLUI O DIA DIO COMEÇO E INCLUI O DO VENCIMENTO

     

    Majoração  do repouso semanal, em razão da integração das HORA-EXTRA HABITUAL,

    NÃO  repercute no cálculo das férias, gratificação natalina,  aviso prévio  e  FGTS

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL  NÃO  REPERCUTE NO CÁLCULO de HE,   FÉRIAS  e   AVISO PRÉVIO.

     REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE e na GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)

     

     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota ou oferecidas espontaneamente, integram a remuneração do empregado,

    NÃO  servindo de base de cálculo para  Aviso-prévio,  Adicional noturno, Horas extras e  Repouso semanal

     

     

    AVISO PRÉVIO,  ADIC NOTURNO,  HORA EXTRA,  DSR --   CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!

     

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS --  BASE DE CÁLCULO DO FGTSFÉRIAS13º

     

     

    DIREITOS PREVISTOS NA CF NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS:

    - DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL

    - PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO

    - JORNA DE 6H PARA TIR    e      PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e BIENAL

    - MULTA DE 40% SOBRE FGTS,  SEGURO-DESEMPREGO

    - PISO SALARIAL,  PLR,  AVISO-PRÉVIO  e  SAT

    - ADICIONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE (PREVISTO APENAS NA LEI 8112)

    - ASSISTÊNCIA PARA FILHOS E DEPENDENTES EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA – DO NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS

     

  • Agora entendi!!! É errando que se aprende... 

    Soma-se 3 dias para cada ano trabalhado, inclusive o primeiro ano, que ensejará direito aos 30 dias. 

  • Cálculo do aviso prévio de maneira bem simples: quantidade de anos trabalhados x 3 +  30 = x

    No caso da questão: 5x3+30=45

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    TST

     

     

     

    Para o TST, completado um ano de serviço, não há que se desconsiderar esse ano para fins de contagem do aviso prévio proporcional.

     

     

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

     

     

    Resumo: contagem do aviso prévio proporcional:

    1 ano completo (e não 1 ano e 1 dia ) → 33 dias de aviso prévio;

    ✓ 2 anos completos → 36 dias de aviso prévio

    ✓(…)

    ✓ 20 anos completos → 90 dias de aviso prévio.

  • Algum número inteiro, multiplicado por 5, só tem como resposta a letra E...

    GABARITO: E

  • Fórmula = 30 + 3 x Número de anos do contrato de trabalho

    Obs. Para alguns estudantes de direito e para os que repudiam matemática: primeiro resolve a multiplicação e depois a adição.

  • Resumo: contagem do aviso prévio proporcional:

    menos de 1 ano (ano incompleto, ex: 11 meses e 29 dias)= 30 dias

    1 ano= 33 dias

    2 anos= 36 dias

    3 anos= 39 dias

    4 anos= 42 dias

    5 anos= 45 dias

    20 anos= 60 dias + 30= 90 dias

    OBS >> Soma-se 3 dias para cada ano trabalhado, inclusive o primeiro ano, que ensejará direito aos 30 dias. 

  • Lembrando que o TST entende que o empregado somente deverá trabalhar nos 30 primeiros dias do aviso, sendo os dias restantes apenas indenizados!


ID
2480968
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é CORRETO afirmar que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A 

     

    Súmula 363 do TST, a qual preconiza: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário - mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

  • LETRA A

     

    Macete para a súmula 363 ->   Servidor público Sem concurso público que foi dispensado só ganha SALDO DE SALÁRIO e FGTS

  • LETRA A 

     

    Súmula 363 do TST, a qual preconiza: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário - mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

  • Servidor celetista

  • apenas saldo de salário e FGTS


ID
2480971
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à garantia de permanência no emprego da trabalhadora gestante, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    "Súmula 244 do TST

    ....

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

  • NA ÍNTEGRA...

     

    súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • O gabarito não é a letra B, mas a letra E!

    O contrato por prazo determinado gera estabilidade ao empregado em duas situações:

    (i) acidente de trabalho

    (ii) gestante

  • ESTABILIDADE PROVISORIA:

    - tanto em CT indeterminado, quanto CT determinado. ( pode até em contrato de experiência).

     

    GABARITO ''E''

  • Apenas para contribuir com os colegas, segue a súmula que trata sobre a estabilidade derivada de acidente do trabalho:

     

    SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

  • Engravidou estabilidade em qualquer caso :

    Que começa do momento da gravidez( mesmo se a empregada não sabia que estava grávida) até 5 meses após o parto(mesmo se o contrato for por prazo determinado e até no aviso prévio).

  • Quanto a C:  "Do contrário, a garantia restringe-seaos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade"(Súmula 244 do TST)

  • a) o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da respectiva indenização. (errado)

    Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade

    b) a reintegração da trabalhadora é um direito assegurado, a qualquer momento(errado)

    Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade

    c) a indenização devida restringe-se aos salários do período da estabilidade. (errado)

    Súmula 244, II (parte final) ...Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    d) a trabalhadora não terá o direito reconhecido se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade. (errado)

    OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

    e) a empregada tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (certo)

    Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    bons estudos!

  • ADCT. 

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

            I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

            II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

            a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

            b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Tese do TST, IAC nº 2 (agora já julgado, conforme abaixo)

    inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Concordo que a letra E esteja correta, maaaaaas... a título de debate, defendo que a alternativa D também esteja. 

    A questão fala sobre "garantia de permanência no emprego da trabalhadora gestante", e não sobre salários e/ou outros direitos devidos em relação ao período trabalhado. Deste modo, conforme o comando da questão a letra D afirma corretamente que:

     

    D) A trabalhadora não terá o direito reconhecido (que direito? O direito de permanência no emprego) se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade.

     

    Esse é o exato teor da Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade

    Deste modo ela realmente poderia requerer o pagamento dos salários daquele período, conforme explicado pelos colegas, todavia não lograria êxito quanto à reintegração. 

    Qualquer coisa mandem inbox! (:

  • Complementando:

    TST: Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante - Tese do Pleno tem efeito vinculante. - quinta-feira, 21 de novembro de 2019

     

    - O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado. [...]

    Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74. No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.” A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”. Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315703,31047-TST+Empregada+temporaria+nao+tem+direito+a+estabilidade+conferida+a

     

  • Gabarito [E]

    A) o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da respectiva indenização. (ERRADO, Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade

    B) a reintegração da trabalhadora é um direito assegurado, a qualquer momento. (Súmula 244 TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    C) a indenização devida restringe-se aos salários do período da estabilidade. (ERRADO, Súmula 244 TST:  a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade)

    D) a trabalhadora não terá o direito reconhecido se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade. (ERRADO, OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.)

    E) a empregada tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (CORRETO, Súmula 244 TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.)

    Quase lá..., continue!


ID
2480974
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho para processar e julgar, NÃO É CORRETO afirmar que estão abrangidas as ações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve

    B) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

    C) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    D) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    E) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

    bons estudos

  • Um dia quero ser igual o Renato .

  • LETRA C

     

     

    A justiça do trabalho NÃO JULGA : Crimes , Ação Penal , Penalidades Tributárias , Ação de Consumo...

  • Compete à Justiça do Trabalho:

    Relação de Trabalho (CLT) - art. 114, I, CF 
    Greve (CLT) - art. 114, II, CF
    Representação sindical
    Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data quando envolver matéria de competência trabalhista
    Conflitos de competência com jurisdição trabalhista
    Penalidades administrativas impostas ao empregador por pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
    Execução de ofício de contribuições previdenciárias relacionadas ao trabalho
    Seguro de Acidene do Trabalho (SAT) - Súmula
    Cadastramento do PIS - Súmula
    Indenização (moral e material) por acidente ou doença do Trabalho - Súmula

  • ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO É DO  JUIZ  FED.

  • GABARITO: C

     

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

  • Gabarito "C"

    Não compete a Justiça do Trabalho julgar ações penais, na questão do HABEAS CORPUS, foi interpretada a matéria em sede de ADIN número 3.684.

  • ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL.

  • RESUMO:

     

    COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    GAB C

  • Quanto à competência penal, vale lembrar que a EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da competência material da Justiça do Trabalho para as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, não atribuiu competência penal à Justiça do Trabalho. Tal competência somente será possível por meio de Emenda Constitucional. Por derradeiro, cumpre destacar que a Justiça do Trabalho apresenta um processo simplificado, voltado para a satisfação rápida dos direitos do trabalhador. Em se admitindo a competência criminal, inegavelmente, para o julgamento de crimes, a Justiça do Trabalho teria de aplicar o Código de Processo Penal, que é norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência do réu, e a decisão somente poderia ser proferida mediante um processo formal, balizado pelo princípio da verdade real, o que difereem muito, dos princípios do Direito Processual do Trabalho.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • HC e competência FEDERAL, não da JT

  • Wellington Comini, você está equivocado. Leia o artigo 114, inciso IV da CF/88.

  • O STF deu interpretação conforme ao artigo 114 da CF/88 para excluir da competência da justiça trabalhista a apreciação de qualquer ação penal:

     

    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

    (ADI 3684 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00495 RTJ VOL-00202-02 PP-00609 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 69-86 RMP n. 33, 2009, p. 173-184)

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Conforme disposto na CF, Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (Art. 114):

    Letra "A": CORRETA. II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    Letra "B": CORRETA. IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

    Letra "C": INCORRETA. ADI 3684-MC/DF: a JT não julga ações penais ou crimes! "[…] 5. Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais. […] (ADI 3684, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020)"

    Letra "D": CORRETA. VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    Letra "E": CORRETA. III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Gabarito [C]

    NÃO COMPETA À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR:

    - CRIMES

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

    - HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA (OBS: execução de ofício das contribuições sociais compete à Justiça do Trabalho).

    A) que envolvam o exercício do direito de greve.

    B) de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    C) envolvendo crimes contra a organização do trabalho. (compete ao Juiz Federal)

    D) relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    E) sobre representação sindical.

    Quase lá..., continue!


ID
2480977
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No caso de conciliação em uma audiência trabalhista, em relação ao termo que for lavrado e homologado é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 831, Parágrafo Único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    Resposta: Letra D.

  • Além do afirmado pelo colega Daniel, queria ressaltar que o Termo de Conciliação é impugnável via Ação Rescisória. 

     

    Súmula nº 259 do TST

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

  • Gabarito:"D"

     

     Art. 831, §único da CLT. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 831, Parágrafo Único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, SALVO para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    LEMBRE TAMBÉM:

     

    SÚMULA 259 TST:

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Art. 831 – [Princípio da Conciliação]. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     

    Trata – se da ênfase na tentativa conciliatória, que estabelece uma condição intríseca para validade da sentença trabalhista.

     

    No procedimento comum ordinário trabalhista, a conciliação deve ser proposta em dois momentos:

     

    --- > Início da Audiência. Art. 846 da CLT: Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;

     

    --- > Após o término da instrução. Art. 850 da CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    Homologação do Acordo. Súmula nº 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017:A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Ou seja, o juiz não está obrigado a homologar o acordo. Sendo desfavorável ao empregado, o acordo será indeferido.

     

    --- > Caso homologado, o juiz irá proferir sentença, homologando o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

     

    --- > Se houver arrependimento das partes, não haverá recurso da sentença que foi homologado o acordo. Contudo, as partes podem ajuizar Ação Rescisória (Súmula 259 do TST) para desconstituir a sentença que homologou o acordo*Ação Rescisória. Súmula 259 TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    Obs.: Somente a União pode interpor recurso de homologação de acordo, pois ela é credora previdenciária para demonstrar, por exemplo, que aquele acordo foi feito de forma a fraudar ou evitar o pagamento de contribuição previdenciária.


ID
2480980
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao instituto da prescrição, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B 

     

    Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

  • "A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão. É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi).

    Considera-se questão prejudicial aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento. A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira). A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir.

    A prescrição é uma questão preliminar em relação às demais questões de defesa suscitadas pelo demandado: uma vez acolhida a prescrição, as demais alegações do réu nem serão examinadas.

    A prescrição é, porém, uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido. Note que o pedido será examinado, mas não será acolhido.

    Vale a lembrança: uma questão será prejudicial ou preliminar, a depender do tipo de subordinação que exerce em relação a outra questão.

    Fredie Didier Jr."

    http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-146/

  • Muita gente marcou a opção A.

    No direito trabalhista devido ao princípio protetivo do trabalhador o juiz não pode declarar a prescrição de ofício.

    Então mesmo que o reclamante ajuize ação após 3 anos de extinção do contrato (ou qualquer período maior que 1 ano), o juiz acolhe, cita o reclamado, e se o reclamado arguir a prescrição, aí sim o juiz acolhe.

    Se o reclamado comer bola e não perceber que tava prescrito, o juiz segue em frente e julga o processo. (E o reclamado não vai poder depois alegar a prescrição no momento do recurso ordinário, porque perdeu a chance de ter feito na contestação)

    _____________________

    Edição

    Obrigado, Lelê. Tás certinha.

    No TRT ainda pode ser alegada a prescrição, meu comentário anterior estava errado. ;)

    A súmula em referência:

    Súmula 153/TST - 08/03/2017. Prescrição. Argüição na instância ordinária. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

    «Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.»

    Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

     

     

    O que se segue é: juiz não pode declarar prescrição de ofício na justiça do trabalho.

     

  • Dex Primeiro, instância ordinária compreende vara do trabalho e TRT. Logo, a prescrição poderá ser invocada até o 2º grau de jurisdição, ou seja, até o RO ou as CRRO. Abs!

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Apesar de a questão não ter abordado a prescrição intercorrente, relevante constar-se:

     

    "Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição"

  • GABARITO: B

     

    Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

     

  • Dica simples:

    - DECADÊNCIA: conta-se do nascimento do direito.
    - PRESCRIÇÃO: flui a partir da violação do direito.
    (Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Henrique Correia).

  • Qual é o erro da letra C?

  • HUMBERTO,

     

    O RECURSO DE REVISTA É JULGADO PELO TST, LOGO NÃO É UMA INSTÂNCIA ORDINÁRIA( VARA TRAB/TRT)

     

    ESSE É O ERRO DA C

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

     

     

     

     

    GAB  B

  • Creio que com a reforma esse gabarito não seria mais correto.

    Agora é oficialmente aceita (pela CLT) a prescrição intercorrente no processo trabalhista. E, CUIDADO, esta pode ser arguida de ofício.

  • Alguém explica o erro da E?

  • Como já falaram por aqui, FICA LIGADO NO MOVIMENTO REFORMISTA:  

    "Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição

  • SÚMULAS do TST - http://www.tst.jus.br/sumulas

     

    Letra B

    Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

     

    Súmula 114 do TST

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

     

    Quanto à CLT:

    "a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma:

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
    1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
    2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

    Logo, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.

    Aliás, esse reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito até mesmo de ofício pelo próprio juiz. O reconhecimento pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição."

    https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista/

    José Gervásio Meirelles

  • Pra quem tem bom conhecimento de D do trabalho. Essa questão está desatualizada não?! Agora não pode reconhecer de ofício? 

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    Súmula nº 153 do TST
    PRESCRIÇÃO. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

    B) CORRETA: a prescrição não pode ser alegada pela primeira vez em instância extraordinária, por exemplo, no recurso de revista, pois se exige o prequestionamento. Portanto, o momento para alegá-la é em sede ordinária.

     

  • e qual o erro da "E"?

  • Caro amigo High lander o erro da alternativa E é que prescrição é matéria prejudcial de mérito e não preliminar, logo não se alega como matéria preliminar na contestação

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POR CONTA DA REFORMA TRABALHISTA. ALTERNATIVA "A" PASSA A SER A CORRETA.

    "Art.11-A

    (...)

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

  • Gente, como assim desatualizada por conta da alternativa A? A chamada prescrição intercorrente não se confunde ao conceito que se tem de prescrição. São diferentes.

     

    A Prescrição é a perda da pretensão de um direito, em função deste não ter sido exercido no prazo determinado pela lei, ou seja, a pessoa não poderá mais ajuizar a ação.

     

    Na Prescrição Intercorrente a ação já teve início. É aquela que surge no curso da ação judicial pelo autor  ficar inerte com relação as determinações judiciais.

     

    Desta forma, a prescrição continua não podendo ser declarada de ofício por ser incompatível com o processo do trabalho. Já a prescrição intercorrente pode ser a requerimento ou de ofício. 

     

    A prescrição pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador? NÃO. 

    A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador? SIM. 

  • ATENÇÃO PRA NÃO CONFUNDIR!


    Em regra, na JT, a prescrição não pode ser declarada de ofício pelo juiz e não pode ser arguida em instância extraordinária, SALVO a prescrição intercorrente (pode de oficio e em qualquer grau de jurisdição).


  • Atendendo a questionamentos, o erro da alternativa E se dá em virtude do instituto da prescrição não está previsto no art. 337 do CPC como preliminares de contestação. Isso porque a prescrição é considerada como prejudicial de mérito e deve ser discutida no próprios fundamentos, não em preliminar, uma vez que seu reconhecimento extingue a ação com resolução de mérito.

  • Questão confusa, haja vista a aplicação subsidiária do CPC na esfera trabalhista, conforme se extrai do artigo a seguir:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Logo, a alternativa A estaria correta.

  • Pessoal tem que ficar atento ao enunciado da questão. O entendimento SUMULADO do TST não abarca a possibilidade de aplicação da prescrição de ofício.

  • Gabarito [B]

    Inúmeros simpatizantes do CPC e calouros de processo trabalhista - assim como eu - sucumbiram à pegadinha da alternativa A.

    Contudo, devemos lembrar que no direito trabalhista, em virtude do princípio protetivo do trabalhador, o juiz não pode declarar a prescrição de ofício, a exemplo da regra permissiva do art. 487, II, CPC.

    A resposta da questão está na Súmula nº 153 do TST

    PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

    Analisando as demais alternativas:

    C) pode ser arguido em sede de recurso de revista. (ERRADO, já que não se conhece prescrição não arguida na instância ordinária).

    D) é matéria exclusiva da defesa trabalhista. (ERRADO, também pode ser aplicado, não ex ofício, pelo órgão julgador).

    E) é próprio de vir a ser arguido em preliminar na contestação. (ERRADO, assim como a decadência, a prescrição é prejudicial de mérito, cuja alegação pode ocorrer em qualquer momento do processo, ensejando sua extinção COM resolução de mérito. OBS: o correto é alegar a prescrição após apresentar as preliminares de contestação e antes de entrar no mérito propriamente dito).

    Quase lá..., continue!

    1 - estude com FOCO.

    2 - identifique seus ERROS.

    3 - e com estes, APRENDA.

    E o sucesso será consequência.


ID
2480983
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamatória trabalhista, concedida a antecipação dos efeitos da tutela antes da sentença, de acordo com entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II- No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III- A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder oobjeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • TUTELA PROVISORIA:

    ANTES DA SENTENÇA: cabe MS, porque não tem recurso proprio

    NA SENTENÇA: não cabe MS, porque é impugnável por RO.

     

    GABARITO ''A''

  • sobre a E.

     

    O erro foi afirmar que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. De fato, em regra são irrecorríveis, mas admitem 3 exceções, conforme se observa na Súmula 214 do TST:

     

     

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    bons estudos.

  • COMPLEMENTANDO O ELIEL:

     

    1)CASO SE IMPUGNE UMA TUTELA PROVISÓRIA VIA MS (ANTES SENTENÇA)

     

    2) A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PREJUDICA O OBEJETO DO MANDADO DE SEGURNAÇA

     

     

    GAB A

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Complementando:

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.e.  

     

    Recurso ou Pedido de Revisão (art. 2°, lei 5.584/70).  
    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. 
    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, PEDIR REVISÃO DA DECISÃO, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional. 
    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.  (...)

     

  • [GABARITO LETRA A]

     

    [Q845151]

     

    Gente, por favor, não compliquem para as pessoas o que é relativamente fácil. Vi que tem quase 50% de erros nessa questão, se você entender, eu garanto que nunca mais erra! vem comigo.

     

    1) Inicialmente você tem que saber que no processo do trabalho o Mandado de Segurança é utilizado como um sucedâneo recursal (isso significa que quando não houver um recurso cabível, a pessoa pode entrar com o Mandado de Segurança, já que não há outra medida).

     

    2) Outra coisa que você precisa de saber (e que pouca gente sabe) é que as tutelas de urgência, no que se inclui a tutela antecipada, citada na questão, podem ser requeridas a qualquer momento processual. Tanto na petição inicial (ou reclamação), como durante o processo, ou ainda na SENTENÇA.

     

    3) Vishe! chegamos a um problema... se a tutela de urgência pode ser concedida logo no ajuizamento da reclamação/petiçaõ inicial, e essa tutela é procedente (condedida pelo juiz) o que o réu/reclamado pode fazer? nada? no processo civil temos o agravo de instrumento, mas no processo do trabalho as decisões não podem ser recorridas de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias). Nesse caso, seria cabível o Mandado de Segurança para "substituir" a ausência do Agravo de Instrumento do processo civil e permitir o contraditório pela parte prejudicada pela procedência da tutela.

     

    4) Beleza, mas então por que não é cabível na situação descrita na questão? Simples, no caso apresentado a tutela foi concedida na sentença, e nós sabemos que o processo do trabalho possui um recurso próprio (recurso ordinário) para este caso. Tendo um recurso próprio, não é necessário utilizar o MS como sucedâneo recursal.

     

    - Assim temos dois momentos:

     

    Tutela Urgência logo no início do processo: Cabível Mandado de Segurança, porque não tem outro recurso no processo do trabalho.

     

    Tutela concedida na Sentença: Cabível R.O, que é um recurso próprio para essa situação (sentença).

     

    Com esse raciocínio o TST editou a súmula que segue:

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

     

    Erros avise-me.

     

     

    LEVANTA A CABEÇA!

  • Tutela provisória NA SENTENÇA - Não cabe MS, pois, é RO. 

    Tutela provisória ANTES da SENTENÇA - Cabe MS. 

  • Gabarito [A]

    A) cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    B) é própria a interposição de agravo retido, por se tratar de decisão interlocutória. (ERRADO, no Direito Processual do Trabalho não - nem no atual CPC - existe a figura do Agravo Retido, uma vez que as decisões interlocutórias não precluem, em função do Princípio da irrecorribilidade imediata (parágrafo 1° do art. 893 da CLT).

    C) é oportuna a apresentação de protesto antipreclusivo, considerando a inexistência de recurso próprio. (ERRADO, já que, como dito no comentário acima, não haverá preclusão.)

    D) é cabível a interposição de recurso ordinário, considerando que a decisão recorrida é terminativa do feito. (ERRADO, ainda não cabe RO, pois não foi proferida sentença, mas apenas os efeitos da tutela provisória).

    E) é incabível a manifestação de inconformidade por qualquer medida processual, já que as decisões interlocutórias são irrecorríveis no processo do trabalho. (ERRADO, cabe MS, em face da inexistência de recurso próprio.)

    Replicando excelente comentário do colega Eliel Madeiro:

    TUTELA PROVISORIA:

    ANTES DA SENTENÇA: cabe MS, porque não tem recurso proprio

    NA SENTENÇA: não cabe MS, porque é impugnável por RO.

    Quase lá..., continue!


ID
2480986
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o regramento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do procedimento sumaríssimo, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 800 CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    b) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

            § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

            § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    c)Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    d) Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 

    e) CORRETA

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

       Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

  • Segue a nova redação do art. 800 da CLT, segundo a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

  • CUIDADO: não é toda a adm. direta e indireta que está fora do procedimento sumaríssimo, mas somente a UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICIPIOS, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

     

    não importa o tamanho da dificuldade, sua vitória é garantida se você batalhar muito.

    GABARITO ''E''

  • ADM. INDIRETA ESTÁ FORA,RUA.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

     

    MACETE QUE APRENDI NO QC:

     

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO -->PRAZO SUPERIOR AO INCOMPETÊNCIA---> 48 HORAS

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA --> PRAZO INFERIOR AO DA SUSPEIÇÃO --> 24 HORAS

     

     

    B)ERRADA.Art. 852-H.§ 2º As testemunhas, até o MÁXIMO de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

     

    C)ERRADA.Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo MÁXIMO de QUINZE DIAS do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

     

     

    D)ERRADA.Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO o relatório.

     

    E)CERTA. Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Um detalhe em relação à alternativa "A". 

     

    A questão fala sobre o procedimento sumaríssimo. De acordo com o art. 852-G: "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiencia e do processo. As demais questões sao decididas na sentença" 

     

    Os colegas falaram do artigo 800, entendo que o que se aplica ao caso é o 852-G. Assim deve o juiz decidir de plano, e não após 24 horas.

  • REFORMA TRABALHISTA

    LETRA A --> ART. 800 CLT 

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. ANTES DA REFORMA

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. DEPOIS DA REFORMA

  • Algumas caracteristicas do procedimento sumaríssimo:

     

     

    - Não rola se o valor da causa for acima 40 salários mín.

     

    - Não rola citação por edital

     

    - Não rola em dissídio coletivo

     

    - Não rola pra adm direta autarquica e fundacional 

     

    - Terá no máximo 02 testemunhas

     

    - Audiência é pra ser UNA, sobre as provas, a parte contrária se manifesta na própria aud. SALVO absoluta impossibilidade (critério juiz)

     

    - Dispensa o relatório (sentença)

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Concordo com o André FL!

  • Sobre a letra A: Reforma Trabalhista!!!! Veja o comentário da Ana Concurseira, a esse respeito o do Murilo TRT está desatualizado.