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Letra (c)
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
(RE 841526)
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a teoria do risco integral foi rejeitada, pra tornar a Letra A correta?
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Algum colega poderia esclarecer a respeito da aplicação da teoria do risco administrativo em relação a condutas omissivas? Salvo engano, aplica-se a responsabilidade subjetiva.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, resultante de conduta comissiva é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo e, subjetiva, quando sucede de ato omissivo, empregando-se a teoria da culpa do serviço.
2. Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
3. Ausente a comprovação da alegada negligência na prestação de serviços de saúde, bem como do liame causal entre o dano e a suposta falha na prestação do atendimento hospitalar, não merece amparo a pretensão autoral de reparação dos danos morais experimentados em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em hospital da rede pública.
4. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível 20120110467728. 2ª Turma. Relator Desembargador Mario Zam Belmiro. DJE 09/07/2015).
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sobre o modelo constitucional de responsabilidade civil do Estado, a letra A está correta:
Constituição Federal
art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular nas condutas estatais omissiva e comissiva. A Responsabilidade subjetiva do Estado se aplica em situações em que há dano ao particular em decorrência de atos de terceiros, não agentes públicos, (ex: delinquentes ou multidões) ou de fenomenos da natureza (ex: enchente ou vendaval). Nesse caso há necessidade de provar a culpa administrativa, no caso de enchente ele conseguir provar que houve falta de manutenção dos bueiros, ai se encaixa responsabilidade subjetiva.
A teoria do risco Integral, por ser modalidade de risco administrativo extremamente exagerada, em nosso ordenamento a regra geral é a sua não aplicabilidade.
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Discordo totalmente do gabarito.
Conquanto haja divergência na doutrina sobre o tipo de responsabilidade estatal por condutas omissivas, prevalece que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa do agente público. Nesse sentido, Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo, etc.
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A teoria do risco integral não foi absolutamente Rejeitada, pois existem casos que ela é usada.
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Absolutamente teratológico esse gabarito! A responsabilidade por omissão é subjetiva; a teoria do risco integral é usada por exemplo em danos nucleares e ambientais (este último para parcela da doutrina), a meu ver tem mais de um gabarito nesta questão!!
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ATENÇÃO:
Responsabilidade extracontratual do Estado, em regra, é OBJETIVA.
DANO + NEXO CAUSALIDADE + CONDUTA ESTATAL.
Quando fala em responsabilidade Objetiva lei-se Teoria do Risco Administrativo (esta teoria comporta as excludentes de responsabilidade) Ex. Não foi o veículo da adm. que atropelou a pessoa foi a pessoa que pulou na frente do veículo.
A Teoria do Risco Administrativo pode ser INTEGRAL (Teoria do Risco Integral) esta não comporta excludente.
Situações: 1- DANOS NUCLEARES; 2- ATENTADOS (atos terrorista e atos de guerra)CONTRA AERONAVES BRASILEIRA - Lei 10.744/04 (exceto taxi aéreo); 3- DANOS AMBIENTAIS (há divergencias); 4- SEGURO DPVAT (simples prova do acidente e do dano decorrente) Lei 6.194/74.
Obs. O que nós entendiamos por Responsabilidade Subjetiva - no caso de omissão, os Tribunais Superiores transformaram (em regra) em Responsabilidade Objetiva por OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL.
PORTANTO, PASSOU A SER RESPONSABILDIADE OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVO (como dito, comporta excludente).
Ex. classico: Morte do detento, suicídio do detento, fuga do detento. Em regra a responsabilidade é OBJETIVA (mesmo sendo por omissão), só que o Estado vai provar que aquele detendo morreu de forma imprevísivel, não demonstrava qualquer transtorno que podesse alertar o Estado para ele atuar com o tratamento adequado.
Outro Exemplo: O detento foragido, pratica crime. Se o Estado demonstrar que a fuga não se deu por omissão mas sim por cincunstancia alheia (caso fortuíto - por exemplo), isto é uma excludente. Visualise: a tempestade foi tão grande que destruiu os muros do presídio e o detendo fugiu (exemplo absurto para facilitar a visualização).
Da mesma forma se o crime praticado pelo foragido for bastante tempo após a fuga (STJ).
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Letra (C)
(...) Não há dúvida que a responsabilidade do Estado pelos atos do preso é objetiva. Ocorre que, em importante julgado recente sobre o tema (RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30.3.2016. (RE-841526), em face de caso de suicídio de preso por asfixia mecânica, o STF deixa claro que será aplicada a estes casos a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO contrariando antigo posicionamento doutrinário em que esta seria uma hipótese que se que aplicaria, como exceção, a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
Ou seja, a responsabilidade civil neste caso, apesar de se afirmar objetiva, é disciplinada pela teoria do risco administrativo. Sendo assim, o Poder Público poderá ser eximido do dever de indenizar se restar comprovado que ele não tinha a efetiva condição de evitar a ocorrência do dano. O Min. Luiz Fux, no julgado acima, foi incisivo neste ponto: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
Desta nova linha de entendimento do STF, pode-se inferir que, de regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de preso, dada a inobservância de seu dever específico de proteção (art. 5º, inciso XLIX, da CF/88).
Excepcionalmente, contudo, o Estado poderá ser eximido do dever de indenizar se ele conseguir demonstrar que a morte do preso não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Advirta-se que o ônus de provar tal excludente cabe ao Poder Público, já que é presumida sua culpa pelo destino trágico de alguém que estava sob sua total custodia, numa relação delicada e vulnerável de sujeição. Percebe-se que o critério crucial para a se utilizar é a “previsibilidade” do evento danoso pelo Estado, segundo padrões razoáveis esperados. (...)
Fonte: Nova linha de entendimento do STF quanto a responsabilidade do Estado pela morte de preso
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13918/thamiris-felizardo/nova-linha-de-entendimento-do-stf-quanto-a-responsabilidade-do-estado-pela-morte-de-preso
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Gabarito do QC: C
Letra A (assim como outros colegas, também acredito estar incorreta):
"[...] o Estado deixa de agir, e devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese fala-se em dano por omissão. Os exemplos envolvem prejuízos decorrentes de assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore, buraco na via pública e bueiro aberto sem sinalização causando dano a particular. Tais casos têm em comum a circunstância de inexistir um ato estatal causador do prejuízo. [...]
Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária."
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed., p. 380-381.
Contudo, o Estado responde de forma OBJETIVA (teoria do risco administrativo - admite excludentes) pelas suas omissões, desde que tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.
Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil OBJETIVA para o Estado em decorrência de sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção do art. 5o., XLIX, da CF.
Fonte: STF (22/10/2015) - Dizer O Direito (19/04/2016)
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Sinceramente, fiquei entre A, C e E. rsrs
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Amigos, acabei marcando a letra C por entender que está completamente errada, mas compartilho a mesma ideia quanto aos que acham que a A também está errada. Acho um absurdo cobrar isso de forma não tão clara, pois é muito divergente. Apresento aqui alguns trechos de minhas anotações que servem para sanar algumas dúvidas dos colegas quanto a alternativa A.
OMISSÃO DO ESTADO
São 3 correntes:
a) responsabilidade do Estado é sempre objetiva, independentemente de ser ação ou omissão. Essa teoria tem ganhado força e já há precedentes no STF apontando pela responsabilidade objetiva no caso de omissão, pois a CF, no art. 37, §6º determina que o Estado responde objetivamente sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva, não cabendo ao intérprete estabelecer distinções. Quem estuda para procurador deve combater esse entendimento!
b) responsabilidade subjetiva. Dizem que o art. 37, §6º fez sim distinção ao utilizar o verbo "causar", indicando que somente as ações geram consequências. Omissões não geram resultados. Muito criticada, pois se o Estado não cumpre seus deveres, a omissão pode gerar consequências, mas neste caso a responsabilidade seria subjetiva. A crítica é que isso tornaria o Estado um segurador universal. Assim, Celso Antonio Bandeira de Mello diz que por isso que na omissão se deve comprovar culpa. Teoria do risco criado: Estado é responsável nas ações em que ele tenha contribuído com o risco. Ex. guarda de pessoas e coisas perigosas.
(aprofundamento, cuidado para não confundir: Celso Antonio diz ainda que na verdade a responsabilidade é objetiva por ação, e não por omissão. Ex. guarda de pessoas perigosas. O Estado agiu - conduta comissiva - no momento em que constrói o presídio e traz para si a guarda do preso). Loucura né? rsrsrs.
c) omissão específica e omissão genérica. Para o STF o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só resta configurado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. É a chamada omissão específica do Estado. Ex. guarda de pessoas perigosas. Deve demonstrar que a conduta do Estado causou o dano, havendo nexo. Teoria da causalidade adequada. STF já adotou.
PREVALECE: segunda corrente.
Fonte: minhas anotações das aulas do prof. Rafael Oliveira.
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A despeito da discussão doutrinária, é interessante notar a falta de boa técnica da banca ao construir a questão, pois, ao determinar a marcação da opção incorreta, caso a alternativa "a", "b", "c" ou "d" trouxesse uma assertiva incorreta e, com isso, uma resposta ao enunciado, a alternativa "e", automaticamente, estaria incorreta e, igualmente, seria resposta ao enunciado da questão. Isso, por si, pode servir à anulação desta.
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O comentário do Flávio Henrique está perfeito. Em caso de omissão específica a responsabilidade, para o STF, é objetiva. Tem-se que o interpréte não pode diferenciar aquilo que a CF não diferenciou (resp por omissão VS comissiva), logo, a velha corrente de que a responsabilidade omissiva é sempre subjetiva está, para o STF, superada, conforme exemplos que o colega mesmo colocou.
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Pelo que percebi, boa parte desta prova abordou temas polêmicos e controvertidos, expondo alternativas extremamente contrárias mas aceitas por doutrina e jurisprudência. Vai do candidato advinhar ou arriscar qual o posicionamento adotado pela banca, visto serem hipóteses divergentes e aceitas, algo impensável para uma prova objetiva.
No caso desta questão, é evidente que a alternativa "A" diverge da doutrina majoritária e até mesmo do posicionamento reiterado há anos pelo STJ, de modo que seria incorreta, embora haja recente entendimento mantido pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho e pelo STF em sentido contrário. Assim, claramente, fica o candidato na sorte de "chutar" qual o posicionamento exigido pelo examinador.
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Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?
Existe intensa divergência sobre o tema:
[...]
Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
Em outras palavras, a REGRA é que a omissão importe em responsabilidade subjetiva, sendo que apenas EXCEPCIONALMENTE, quando o Estado possuir a obrigação legal específica de impedir o resultado, é que a será objetiva.
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Como boa parte dos colegas, entendo que a acertiva "A" está incorreta.
Prevalece na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos casos de condutas comissivas, adotando-se a teoria do risco administrativo, que permite excludentes de responsabilidade. No caso de dano provocado por omissão, prevalece o entendimento de que a responsabilidade extracontratual do Estado é, em regra, subjetiva, adotando-se a teoria da culpa administrativa. Ademais, duas observações devem ser feitas: 1ª) Pela teoria da culpa administrativa não é necessário individualizar a culpa do agente público, basta a culpa do serviço público, ou seja, a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço; 2ª) Quando o Estado tiver o dever legal de garantir a integridade de pessoas que estejam sob sua custódia, a responsabilidade da Administração é objetiva (risco administrativo). Por fim, a teoria do risco integral (não admite excludentes) é aceita, segundo a doutrina majoritária, em algumas hipóteses (acidentes nucleares, danos ambientais e ataques terroristas contra aeronaves brasileiras).
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É aquele negócio, na dúvida entre A e C, in dubio pro cargo...
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também fiquei entre a A e a C, mas a C é a mais errada então fui nela, mas a A também, para mim, está errada, concordo com o colega Renato Murakami e os demais.
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omisssao do estado
culpa do agente particular ou
servidor
é SUBJETIVA
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Essa alternativa "E" ficou bem estranha.
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Com todo respeito, acredito que a Letra A foi mal elaborada, acarrecando dúvidas razoáveis, uma vez que, em regra, a omissão gera responsabilidade subjetiva, salvo no caso de omissão específica do Estado. A referida alternativa deveria ser mais bem detalhada, mesmo estando a letra C claramente errada.
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Estuda, estuda. Para de murmurar!!! Isso só te faz mal. Agora, se você quiser elaborar questões de prova, mande curriculum para as bancas. Quem sabe você não ajuda a melhorar o nível???!!! Bons estudos e Renato do QC para presidente do Brasil
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A teoria do risco integral na letra "A" é a exceção da exceção! Ex. acidente nuclear.
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a) CORRETA
A teoria adotada pelo Brasil em relação à Responsabilidade Civil do Estado é a teoria do Risco Administrativo, ou seja, responde o Estado objetivamente caso seja comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta de suas atividades administrativas. São excludentes dessa teoria: caso fortuito ou força maior culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro - casos em que se exclui o nexo causal entre a conduta e o dano. Porém a essa teoria cabem algumas exceções relacionadas a Teoria do Risco Integral, que independente de comprovação de nexo causal entre a conduta e o resultado, sendo atividades administrativas, cabe ao estado responder por tais danos: acidentes nucleares, contra o meio ambiente e atos terroristas.
Art. 37, § 6.º da CF1988.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
b) CORRETA
No caso de omissão Estatal, a responsabilidade deixa de ser objetiva (na qual há apenas a necessidade de demonstrar nexo causal entre conduta e dano nas atividades administrativas) e vem a ser subjetiva, ou seja, aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. EX: casas que foram destruídas por uma enchente e há a comprovação que a enchente decorreu de entupimento dos bueiros (omissão estatal na manutenção dos bueiros e evidente nexo causal entre a omissão e o dano), caracterizarando assim a responsabilidade estatal.
c) INCORRETA
Para haver imputação Objetiva ao Estado, é necessária a comprovação de nexo causal entre o dano e o resultado. Até mesmo na responsabilidade objetiva ha a necessidade de comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano.
A teoria do risco administrativo esta vinculada com o nexo de causalidade, não havendo este não se torna possível cogitar responsabilidade Estatal, com exceção de raros casos nos quais a teoria do risco integral prevalece
d) CORRETA
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante, independentemente de ser morte por homicídio ou suicídio.
Espero que a mesma postura seja adotada com relação aos pacientes de hospitais que morrem nos corredores por não terem sido atendidos.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Boa tarde,
Casos excludentes (falta de nexo causal) de responsabilidade objetiva
- Casos fortuitos ou de força maior
- Caso o próprio lesado seja o único causador do dano
Vale ressaltar, que caso exista culpa concorrente entre lesado e Estado a responsabilidade será objetiva
Bons estudos
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Desafio vocês a lerem novamente o comando da questão, que pede a alternativa INCORRETA e então ler a alternativa E. Agora, me digam se estou ficando louca, porque dentre inúmeros comentários só um colega percebeu isso...!!! Bons Estudos! Mas me sentindo confusa, vou até fazer uma pausa depois dessa! Kkk
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c) A responsabilidade civil do Estado, por ser objetiva, não resulta afastada mesmo nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva de modo a romper com o nexo causal entre sua omissão e o resultado danoso.
A alterantiva está INCORRETA pois diz que a responsablidade obetiva do estado não admite excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso foutuíto ou de força maior).
Assim, a questão diz que mesmo existindo excludente de responsabilidade o estado é responsável pela reparação de danos.
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Encontrei um artigo interessante falando sobre, vejamos:
Faz-se necessário, por fim, ressaltar que o STF já decidiu que não é qualquer omissão estatal em que a responsabilidade estatal é subjetiva. Para a Suprema Corte há dois tipos de omissão: a omissão geral e a omissão específica. Para a omissão geral, a responsabilidade é subjetiva, enquanto para a omissão específica é objetiva “v.g: descumprimento de ordem judicial determinando que policiais resguardem determinado patrimônio é omissão específica”, segundo Nunes.7 Portanto, na discussão da responsabilidade do Estado pela omissão de seus atos, se a mesma é objetiva ou subjetiva, foi possível detectar também suas divergências doutrinárias. Para uma 1ª corrente, a responsabilidade é subjetiva, devendo provar a culpa ou dolo do agente público e para uma 2ª corrente doutrinária, a responsabilidade é objetiva, assim como o é quando o agente pratica um ato comissivo (ação), em que é responsabilizado objetivamente.
www.agu.gov.br/page/download/index/id/537757
FONTE:
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É SÓ NÃO CONFUNDIR REPONSABILIDADE OBJETIVA (QUE ENVOLVE DOLO/CULPA) COM NEXO CAUSAL (SEMPRE TEM QUE ESTAR PRESENTE, SEJA A RESP OBJETIVA OU SUBJETIVA).
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CUIDADO, a questão cobrou o RECENTE POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO. (INFO 819-STF)
Responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado:
Doutrina tradicional e STJ: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Jurisprudência do STF: Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
Fonte: Informativo esquematizado do Dizer o Direito.
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Apesar da relevância do Informativo 819, STF, acredito que a banca não poderia ter generalizado, no sentido de que a omissão também conduz à responsabilidade objetiva. Ora, aquele julgado do STF levou em consideração um caso específico, de morte de detento em presídio, em que o Estado se encontra na posição de garantidor, portanto, ainda que se esteja diante de omissão, deverá responder objetivamente. Trata-se de verdadeira exceção à regra da responsabilidade subjetiva do Estado (em caso de omissão).
Dessa maneira, acredito que a alternativa A também está errada.
Mas é isso. Continuar na Luta!!
Que a força esteja com vocês!!
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Dica: em questões objetivas, fujam de polêmicas.
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Na boa, contratar a FMP deveria ser causa de improbidade administrativa.
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Com relação ao comentário do nobre colega João Marcos, também concordo, infelizmente a polêmica não poderia ser resumida em apenas um julgado isolado do STF.
Apenas gostaria de deixar uma dica aos colegas, que pelo menos pra mim tem servido nas provas que tenho oportunidade de realizar, quem faz provas que cobram jurisprudência, e quem estuda informativos, sempre que uma banca põe uma questão sobre um assunto sobre o qual recentemente teve algum julgado, pode ter certeza que a banca está querendo exigir do candidato o conhecimento daquele julgado (por isso trouxe em outro comentário o INFO 819 do STF), ainda que seja isolado, ainda que seja controvertido, e ainda que esteja contra doutrina ou a própria lei. Essa tem sido a regra do jogo nos concursos, que infelizmente têm utilizado mais técnicas estilo "pegadinha" para selecionar candidatos do que o próprio conteúdo em si...
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A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF. Nas palavras de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Mestre):
“(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública”.
Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668
Deus acima de todas as coisas.
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Doutrina: Resp por omissão é subjetiva em geral, omissão genérica; porém, será objetiva quando viola omissão específica.
STF: Resp por omissão é objetiva, havendo omissão específica, regra geral; porém será subjetiva no caso de omissão genérica. (o último julgado inverteu a regra geral da doutrina, só isso)
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
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Banca FDP, adotou na primeira alternativa a doutrina minoritaria(Jose dos Santos Carvalho FIlho) - Resp Objetiva
MUITO CUIDADO!!!!!!! O comentario mais curtido está errado, a culpa por omissão é subjetiva(DOUTRINA MAJORITÁRIA E MAIS COBRADA EM PROVAS), mas não exige demonstração de dolo e culpa. Nesse caso, se analisa é CULPA ANONIMA( má prestação do serviço ou prestação ineficiente), aplicando a Teoria da culpa do serviço. Quem recorre ao dolo e culpa é a teoria civilista
Fonte: Manual de Direito ADM, Matheus Carvalho
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Acertei mas discordo.
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marquei a Letra A sem nem ler o resto das alternativas. Agora tem mitigação até em questão ERRADA ! não deveria existir mais errada ou menos errada em provas de concurso, ainda mais em provas OBJETIVAS. BANCA PÉSSIMA !
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EXPLICAÇAO DA LETRA A
A posição majoritária na DOUTRINA e no STJ tem sido de que a responsabilidade é SUBJETIVA, baseada na TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
Entretanto, na jurisprudencia do STF, tem ganhado força o entendimento de ser RESPONSABILIDADE OBJETIVA, porque o art. 37, §6º, CF determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinçnao se a conduta é comissiva ou omissiva. (RE 677283, 2º Turma)
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Teoria do risco integral não foi rejeitada. Ainda é aplicada para determinadas situações.
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Marquei a letra A convictamente e me senti um lixo por ter errado, mas, após ver os comentários, reacendi a esperança de estar estudando corretamente!
Obrigada pelos comentários de todos.
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Partindo da premissa que a omissão geral carece de demonstração da falta ou falha do serviço, admitir que a responsabilidade estatal nestes casos é objetiva é o mesmo que reconhecer o Estado "garantidor universal", prescindindo da demonstração do elemento subjetivo para sua caracterização em qualquer situação. Não obstante, embora a regra adotada seja a Teoria do Risco Administrativo, é cediço que em danos nucleares, por exemplo, adotou-se a Teoria do Risco Integral. Assim, com todo respeito, não há como concordar com o gabarito da letra A.
Duas questões incorretas ao meu ver!
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Questão estapafúrdia. A teoria do risco administrativo não justifica a existência da responsabilização subjetiva, assim como existe aplicabilidade da teoria do risco integral.
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Questão para desaprender a matéria.
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Você aí que se empenha e se dedica nos estudos não fique mal por errar essa questão. Não a utilize como parâmetro avaliativo. Simplesmente a ignore e passe para a próxima.
Bons Estudos (:
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Gabarito [C]
A) A responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.
Correto! O Brasil adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, pala qual o Estado responde objetivamente, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Lembrando que esta teoria admite excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. Em contrapartida, a TEORIA DO RISCO INTEGRAL, também adotada no Brasil, não admite tais excludentes; assim, uma vez comprovado o nexo entre a conduta administrativa e o dano, haverá responsabilidade em caso de acidentes nucleares, atos de terrorismo e danos ao meio ambiente. OBS: a redação desta alternativa não foi a das melhores, poderiam ter substituído a expressão uma vez rejeitada... por outra, por exemplo, em caso de não cabimento..., etc.
B) A omissão estatal exige nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Correto! Em caso de omissão estatal, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa. A comprovação da responsabilidade por omissão ocorre com demonstração do dever e possibilidade de agir Estatal em se evitar o dano. Quando a conduta estatal for omissiva (responsabilidade subjetiva) será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
C) A responsabilidade civil do Estado, por ser objetiva, não resulta afastada mesmo nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva de modo a romper com o nexo causal entre sua omissão e o resultado danoso.
Errado! Até nos casos de responsabilidade objetiva do Estado deve haver comprovação de nexo entre a conduta (fato administrativo) e o dano causado.
D) A morte de detento gera responsabilidade civil do Estado pela inobservância do seu dever específico de proteção previsto na Constituição, admitindo-se a comprovação pelo poder público de causa excludente do nexo de causalidade entre a sua omissão e o dano sofrido pela vítima.
Correto! Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Quase lá..., continue!
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Com relação a essa alternativa A:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diferencia a chamada "omissão GENÉRICA" da chamada "omissão ESPECÍFICA". Na omissão genérica, a responsabilidade civil do Estado é SUBJETIVA, é a aplicação da Teoria da Culpa Anônima; Já na omissão específica, o Estado está na figura de garante, o Estado é um garantidor, está na relação de custódia. E neste caso, numa omissão específica, na falta do dever de agir no caso concreto, o Estado como garante, a responsabilidade é OBJETIVA, fundada na teoria do risco administrativo (que é a regra). Espero ter ajudado.
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Sobre a alternativa "A", a única situação na qual a jurisprudência imputou responsabilidade objetiva em casos de omissão do Poder Público é aquela descrita na alternativa "D", qual seja, morte de detento em estabelecimento prisional. Em todas as demais, ainda hoje, a jurisprudência entende se tratar de responsabilidade subjetiva. A questão deveria ter sido anulada, já que há duas respostas corretas.
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Vejamos cada afirmativa, em busca da incorreta:
a) Certo:
A presente afirmativa tem apoio expresso em trecho de precedente do STF, em sede de repercussão geral, que ora transcrevo:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras
as omissivas, posto rejeitada a teoria do
risco
integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da
pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais
do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral
(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição
Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se
considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a
configuração da responsabilidade civil objetiva
estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é
possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria
mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de
causalidade, afastando-se a responsabilidade do
Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a
teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g.,
homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre
será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções
exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do
suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de
causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a
decisão impositiva de responsabilidade civil
estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
É de se pontuar, todavia, que, no tocante à responsabilidade civil do Estado, por atos omissivos, o tema é bastante controvertido, seja na doutrina, seja na jurisprudência.
Ponha-se em relevo que o STJ possui compreensão firmada no sentido de que, nos casos de condutas omissivas, a responsabilidade estatal depende da demonstração de culpa, conforme expresso em sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição 61, enunciado 5:
"5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."
Feito este registro, mas considerando que a assertiva da Banca está devidamente amparada em precedente do STF, firmado inclusive sob o regime de repercussão geral, não vejo espaço para se entender como equivocada a proposição aqui lançada.
b) Certo:
De novo, trata-se de afirmativa que espelha um dos trechos constantes do precedente acima, mais precisamente em seu item 2:
"2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao
dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o
dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado
danoso."
c) Errado:
Desta vez, a assertiva diverge do teor do item 7 de tal julgado do STF, que ora reproduzo:
"7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em
que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva
do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o
resultado danoso."
Como se vê, uma vez sendo comprovada tal causa impeditiva da atuação protetiva, rompe-se o nexo de causalidade e, por conseguinte, fica afastada (conjurada) a responsabilidade do ente público.
d) Certo:
Esta proposição está apoiada na própria tese firmada pelo STF em tal precedente, nos seguintes termos:
"Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em
caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável
pela morte do detento."
E, quanto à possibilidade de demonstração da incidência de causas excludentes de responsabilidade, igualmente acertada a afirmativa em análise, visto que também tem respaldo no entendimento consolidado pelo STF, que afastou expressamente a incidência da teoria do risco integral.
e) Certo:
Em estando incorreta a letra C, pode-se eliminar esta alternativa.
Gabarito do professor: C
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Colegas, cuidado com alguns comentários "mais curtidos". Alguns destes possuem erros graves (um deles confundiu teoria do risco administrativo com teoria do risco integral - como se fosse uma relação de gênero e espécie; outro confundiu omissão de dever especifico com omissão de dever genérico; outro não ponderou as opiniões conflitantes da doutrina e jurisprudência quanto a responsabilização em casos de omissão...)
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A responsabilidade objetiva do Estado se funda na teoria do risco administrativo, que admite excludentes do nexo de causalidade, quando o dano seja resultante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.