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I - Errada - Concurso de pessoas – inadmissibilidade da extensão pessoal – por se tratar de circunstância pessoal, o perdão judicial é incomunicável, não se estendendo aos demais participantes do crime. Circunstância pessoal é incomunicável (art. 30 CP).
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II - ERRADATício responde por homicídio, diante da incapacidade absoluta da vítima Hanna (que tinha só treze anos de idade), que é inimputável, ou seja, esta não tinha discernimento para abreviar a própria vida.
IIIERRADA- Auxílio material ao suicídio não admite participação, pois aquele que auxiliou é considerado o autor do delito tipificado no art. 122 do Código Penal, haja vista que praticou um dos núcleos verbais do tipo (auxiliar): Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
VERRADA - A consumação do aborto não exige a expulsão do feto, pois basta que haja a destruição do produto da concepção (feto), ainda que este permaneça no útero materno.
IV - cERTA, PORQUE O INFANTICÍDIO RECEBE PENA INFERIOR AO HOMICÍDIO, SENDO DELITO DERIVADO DESTE POR POSSUIR O MESMO NÚCLEO TÍPICO (MATAR), POrém autônomo, por estar tipificado no art. 123 do Código Penal. Este recebe pena mais branda, delito privilegiado, por estar a autora sob influência do estado puerperal e demais requisitos do art. 123: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Estando presentes as referidas circunstãncias, em vez da mãe responder por homicídio, responderá por infanticídio, que consiste em forma privilegiada do homicídio, por possuir pena bem menor, Pena - detenção, de dois a seis anos, sendo que o homicídio simples possui pena bem mais severa, isto é: Art. 121. Matar alguem:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
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fernando acredito que seu comentário esteja errado
I ERRADA o perdão judicial vai ser dado somente aquele que foi atingido de forma tão grave que a pena ser torne desnecessária
ex: A(pai) e B(amigo do pai) praticam homicídio culposo e a vítima C era filho de A.
As circunstâncias e condições não se comunicam, salvo quando elementares para o crime.
Ambos respondem por homicídio culposo, porém o perdão só pode ser concedido ao A visto que ele era pai e a pena se torna desnecessária somente a ele.
II ERRADA Tício responderá por homicídio visto que Ana tinha menos de 13 anos ele responderia no 122 qualificado se ela tivesse +14 e -18
III CERTA é possível sim participação material no auxílio ao suicídio.
Ex: A quer se matar e B compra o veneno ou arma ou qualquer que seja o meio material e dá para que A se mate.
a sua confusão acredito que está na seguinte situação:
A quer se matar então B empurra A da janela. Diferente da primeira situação B praticou homicídio doloso visto que ele matou A. Na primeira situação ele PRESTOU AUXÍLIO concretizando assim o auxílio material e praticando o 122.
Art. 122
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça
IV ERRADA o infanticídio de fato é uma forma privilegiada de homicídio mas ele não é “honoris causa” (motivo de honra) ele é praticado no estado puerperal, estado em que a mulher está com o mente "perturbada"
V ERRADA o aborto não se consuma com a expulsão do feto mas sim com a "morte" dele mesmo que seja dentro da barriga da mãe
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Nessa questão tenho que deduzir que Ticio era mais velho que Hanna, é isso?
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Wanessa Silva, sempre que uma questão não trouxer nenhuma referência quanto a idade de um dos personagens, de ambos ou quantos forem citados deve-se presumir que estão falando de uma pessoa imputável. Raramente você verá questões que citam algo sobre a idade, por exemplo, "A atirou em B que venho a falecer durante a sala de operação para a retirada do projétil... A responde por homicídio consumado" ou "Tício avistando o celular de Mércio sobre a mesa coloca-o no bolso evadindo-se do comércio...". Não há necessidade de em cada uma dessas situações ter que falar que ambos são maiores de idade. No caso de Tício e Hanna sem dúvida você deve deduzir que Tício é maior de idade sim. Quando não for pode ter certeza que a questão trará expressamente isto a você, ok?
"O rio corta a rocha não por causa de sua força, mas por causa de sua persistência".
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A alternativa II só está errada porque é concurso do MP. Não há previsão, para esse crime, da adoção do critério etário mencionado pelos colegas. Existe o entendimento de que só é homicídio se a vítima for totalmente incapaz de entender e ter discernimento, ou seja, no caso de ser uma criança de tenra idade. Já tendo idade para compreender as consequencias de seus atos, é o caso de incidir a causa de aumento de pena (duplica-se a pena). Bastante complicado colocar uma alternativa dessas em prova fechada.
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O que não se permite é a tentativa de participação
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II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio.
Em relação ao item II, entendo que está errado porque ele deve responder por homicídio já que a vítima tem 13 anos, existindo doutrina no sentido de que quando a vítima não tem nenhuma capacidade de resistência o agente não responde pelo delito do art. 122 do CP, mas sim pelo delito do art. 121. Por se tratar de uma prova de MPE, entendo dessa forma.
Apesar de não se utilizar analogia em prejuízo do réu, o Código Penal geralmente entende que o Menor de 14 anos não tem capacidade de resistência. Exemplo: estupro de vulnerável (art. 217-A); Aborto com consentimento de menor de 14 anos não é considerado seu consentimento (art. 126, p. único).
Por se tratar de uma prova de MPE, acertei a questão com base nas aulas do Cleber Masson do LFG 2014.
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Qualidade especial da vitima: se a vítima e menor de 18 anos e maior que 14 (semi-imputável) adolescente, menos de 14 anos será homicídio.
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Opção correta: d) Quatro.
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V- Está incompleta, pois é considerado aborto também quando há morte do feto ainda qdo este encontra-se no útero materno.
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ERRADA - I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (o perdão judicial só será aplicável àquele(s) que a pena seja desnecessária. Assim, não se comunica, não é extensível)
ERRADA - II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. (O CP é expresso - aumento de pena - vítima menor. Não se pode viajar nisso. Princípio da taxatividade e legalidade, não há homicídio quando se pratica conduta de induzimento ...a suicídio, a idade da vítima não tem esse poder)
CORRETA - III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. (ATENÇÃO - a participação a que se refere a questão não é ao suícidio, mas à conduta típica de alguém que auxília materialmente o suicída. Veja a diferença - - A quer auxiliar B a suicidar-se, mas não arma ou veneno. Assim, pede emprestado a C, que, ciente da finalidade, empresta a arma ou o veneno a B, para que este empreste a A, que se mata. Norma de extensão - art. 29 CP)
ERRADA - IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. (Não existe essa previsão)
ERRADA - V - O aborto se consuma com a expulsão do feto. (O aborto se consuma com a morte do feto)
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I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas.
O perdão é de caráter pessoal, logo não se comunica.
II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio.
se a pessoa tiver entre 14 e 18 anos será o delito do artigo 122, § único, II, CP. Todavia, se a vítima tem menos de 14 anos o delito é de homicídio.
III - É possível participação no auxílio material ao suicídio.
sim.
IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”.
não
V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.
com a morte
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I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. ERRADA. Ora, em regra, não há concurso de pessoas em crime culposo, salvo em co-autoria. Além disso, o perdão judicial no homicídio culposo é benefício pessoal do réu e não se confunde com o perdão da vítima na hipótese de queixa crime. Assim, o perdão judicial no homicídio culposo não se estende a terceiro.
II
- Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos
de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma
qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material
ao suicídio. ERRADA. Hanna possui 13 anos, logo é menor de catorze. Prevalece que na hipótese de menor de 14 não há induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, mas sim homicidio. Para vítima menor de 14 anos considera-se que não possui qualquer defesa contra o ato de ser instigada ou induzida a suicídio, por consequencia, há homicídio. Presume-se a não existencia de discernimento do vítima.
III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. CERTA. Em tese, a doutrina aceita a possibilidade de participação do auxílio material ao suicídio. Exemplo: A pede que B compre veneno para que C se suicide. B, ciente da concreta possibilidade de suicídio de C, compra o veneno e o entrega a A. No entanto, antes que A entregue o veneno a C, B sai do local, não sendo assim coautor.
IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. ERRADA. Tal previsão existia no antigo código penal de 1890, não sendo mais adotado em nosso atual ordenamento penal.
V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.ERRADA. O aborto se consuma com a morte do feto e não com a sua expulsão, que pode configurar tentativa de aborto.
Logo, há quatro itens errados.
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II - Uma observacao:
Nucci, por exemplo, utiliza o limite de idade para a presuncao de violencia nos crimes contra os costumes. Menor seria com idade entre 14 e 18 anos.
Por outro lado, FRAGOSO, HUNGRIA sustentam que o menor deve ter alguma capacidade de resistencia, sob pena de configuracao do delito de homicidio. Rogerio Sanches acompanha.
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Para complementar:
Aborto "honoris causa" - era o aborto permitido no antigo código para resguardar a honra da gestante.
Aborto econômico - aborto realizado quando não há condições de criar a criança. Não permitido no CP.
Aborto eugênico ou eugênesico - é o aborto realizado por motivo de anomalia genética. Se esta anomalia não tornava inviável a vida após o parto, estará presente a infração penal. Se, entretanto, trata-se de feto anencéfalo, o fato será atipico pois a ausência do encéfalo leva a conclusão de que o feto não tem vida própria (ADPF 54). É um irrelevante penal.
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O ERRO DO ITEM II NÃO É APENAS O FATO DE NÃO SER PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, MAS, OUTROSSIM, NÃO SER QUALIFICADORA, MAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA!!!
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I - ERRADO - o perdão judicial é causa de extinção da punibilidade estritamente pessoal, ou seja, só beneficia o agente que preenche os requisitos.
II - ERRADO - responderá pelo homicídio e não pela instigação/induzimento/auxílio ao suicídio, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, sendo absolutamente vulnerável.
III - CERTO - é possível o auxílio material, como por exemplo, no empréstimo de uma arma, ou pelo fornecimento de um vidro que contém veneno.
IV - ERRADO - não há forma privilegiada de infanticídio.
V - ERRADO - o aborto se consuma com a morte do feto, desde que seja após o início gravidez (para o direito penal, a gravidez começa com a nidação, que é a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e antes do início do parto (início do parto é considerado para alguns autores com a dilatação do colo do útero ou, para outros autores, com o rompimento do saco amniótico). Caso a morte dolosa do feto ocorra antes do início da gravidez, o fato será atípico. Caso ocorra após o início do parto, poderá ser homicídio ou infanticídio.
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V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.
ITEM V – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):
“Consumação
Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)
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ITEM II – ERRADA – Trata-se de crime de homicídio. Nesse sentido, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):
Vítima menor ou com resistência diminuída: a resistência diminuída configura-se por fases críticas de doenças graves (físicas ou mentais), abalos psicológicos, senilidade, infantilidade ou ainda pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos. Tem essa pessoa menor condição de resistir à ideia do suicídio que lhe foi passada, diante da particular condição que experimenta ou da situação que está vivenciando. No tocante ao menor, deve-se entender a pessoa entre 14 e 18 anos, porque o menor de 14 anos, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria vida. Por fim, é de se ressaltar que o suicida com resistência nula – pelos abalos ou situações supramencionadas, incluindose a idade inferior a 14 anos – é vítima de homicídio, e não de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.” (Grifamos)
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ITEM IV – Na nossa legislação não existe tal previsão, Nesse sentido, o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 95 e 96):
“A doutrina o classifica em:
a) natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal};
b) acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes em geral (em regra, atípico);
c) criminoso: previsto nos arts. 124 a 127 do CP;
d) legal ou permitido: previsto no art. 128 do CP;
e) miserável ou econômico-social: praticado por razões de miséria, incapacidade financeira de sustentar a vida futura (não exime o agente de pena, de acordo com a legislação pátria);
f) eugenesico ou eugenico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas (exculpante não acolhida pela nossa lei). A importância do assunto recai, em especial, nos casos dos fetos anencefálicos, merecendo tópico apartado no final do capírulo;
g) honoris causa: realizado para interromper gravidez extramatrimonium (é crime, de acordo com nossa legislação);
h) ovular. praticado até a oitava semana de gestação;
i) embrionário: praticado até a décima quinta semana de gestação;
j) fetal: praticado após a décima quinta semana de gestação;” (Grifamos)
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II- não existe forma qualificada e sim aumento de pena do art.122, I, II.
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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Caro Thiago, praticado o pacto de morte (suicídio), se uma das pessoas passivas for menor de 14 anos, pessoa incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de HOMICÍDIO.
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Bom é quando você até acerta em valorar as assertivas certas e erradas, mas erra por não ler direito o que o enunciado pede.
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No caso da assertiva que fala em Suicídio o auxilio material não caracterizaria a participação, mas sim o próprio tipo penal é o suicídio.
No suicídio não existe forma qualificada somente aumento de pena. a Penal é DUPLICADA quando por motivo egoísta e -14 anos ou tantan.
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I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas.
O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido.
O primeiro é dado pelo juiz e não se estende aos demais agentes. Ou seja, o juiz pode oferecer apenas para 1 dos agentes quando em concurso de pessoas.
O segundo é dado pelo ofendido e se estende aos demais agentes. Ou seja, se perdoar 1 tem que perdoar todos.
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GABARITO D
DEL 2848
ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.
2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.
3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.
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O crime só se CONSUMA:
A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE
B) Se resulta MORTE
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LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.
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Pena é DUPLICADA:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor (menor de 18 e maior de 14) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
bons estudos
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Haveria homicídio ainda q a moça tivesse mais de 14 anos de idade, pois conforme ensinamento do professor Emerson Castelo Branco, no Pacto de morte ou Ambicídio, se um dos pactuantes executar a ação de matar e ele mesmo sobreviver, responderá pelo homicídio. O lance da idade, colocando menor de 14 anos, só facilitou o entendimento, mas seria irrelevante.
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Só lembrando que a questão é de 2009.
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ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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O item II está errado, apesar da alteração legislativa promovida em 2019. Isto porque Hannah é menor de 14 anos:
"Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
[...]
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
[...]
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código."
Bons estudos.