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O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Pense, por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
Por seu turno, o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude. Pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente. À guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: É o erro sobre os limites das causas de exclusão da ilicitude. O erro é sobre o limite da atuação. Não há erro sobre a situação de fato! Exemplo: Legítima defesa da honra. Nosso CP adota a teoria limitada da culpabilidade.
Obs.: O Erro quanto aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude tem o tratamento de erro de tipo. Se for invencível, excluiu dolo e culpa. Se for vencível, excluiu o dolo, mas pune-se por culpa.
A teoria extremada da culpabilidade trata esses dois tipos de erro (nas causas de exclusão de ilicitude) como ERRO DE TIPO.
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O examinador misturou o erro de proibição direto e o indireto.
No que diz respeito ao erro de proibição (DIRETO) indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO – recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. (não conhece, ou não compreeende o seu âmbito de incidência).
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO – recai sobre a existencia ou limite da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.)
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Não precisa entrar no mérito de direto ou indireto! O desconhecimento da normaapenal não pode dar origem ao erro de proibição! Desconhecimento dá lei pode apenar ser uma atenuante, mas jamais entrar na seara dos erros!
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O erro de proibição indireto é, na verdade, uma das vertentes das discriminantes putativas. Percebe-se, mesmo que as descriminantes putativas estejam inseridas na tipificação do erro de tipicidade, a doutrina e jurisprudencia entendem que nem todas modalidades da descriminantes putativa sejam erro de ilicituda, mas, também, erro de poibição. Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, o erro quando recair nas elementares da discriminantes será considerada erro de tipo. Doutro lado, quando o erro recair sobre os limites ou sobre a existencia das discriminantes, tratar-se-á de um erro de proibição.
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A questão se tormou errada quando mencionou " seja por desconhecer a norma penal" pois isso é Erro de Proibição Direto
retirando esta frase estaria perfeitamente correta a descrição de Erro de Tipo Indireto.
Erro de Proibição Direto: Holandes chega no aeroporto aqui no Brasil e acende um cigarro de maconha
Erro de Proibição Indireto: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício
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Erro de proibição direto : O erro advém de uma má interpretação da norma ou da falta de conhecimento da mesma
Erro de proibição indireto: Advém do erro no que se refere aos limites e da própria existência da descriminante
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acrescentando os comentários dos colegas, vale ressaltar que o
ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a CULPABILIDADE,
diferente do
ERRO DO TIPO que exclui a TIPICIDADE.
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Com uma simples leitura do Art. 21 você resolve esta questão, afinal o DESCONHECIMENTO da Lei é inescusável.
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DETALHADAMENTE:
No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. ERRADO
O ERRO da questão está em destaque, de resto está perfeito.
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
O que pode ocorrer ao alegar o desconhecimento da lei é uma atenuação da pena:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
II - o desconhecimento da lei;
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Erro de Proibição Direto e Indireto (Classificação Doutrinaria)
O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita.
Ex: Turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações.
Ex:Quando aos limites: o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
Ex: Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).
OBS1: Não confundir o erro de proibição indireto “erro de permissão” com o erro de tipo permissivo.
OBS2: A doutrina classifica o erro de proibição em Direto e Indireto (erro de permissão), o que não interfere nas conseqüências, é apenas classificação doutrinaria.
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Comentário: no erro de proibição indireto ou quanto à presença das discriminantes putativas, na verdade o erro no qual incide o agente não é sobre a proibição, mas quanto às circunstâncias fáticas que, se existissem, não teriam feito com que praticasse a violência de modo justificável, pois, se não fosse o autor influenciado pela falsa impressão da realidade, sua conduta estaria dentre aquelas que afastam a ilicitude e tornariam sua conduta legítima.
Resposta: errada
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A banca simplesmente trouxe o conceito de erro de proibição direto, conforme diferencia Claber Masson:
Direto - o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece,
interpreta-o de forma equivocada. Exemplo: molestar crustáceo (baleia, por
exemplo) em águas jurisdicionais brasileiras - art. 1º da Lei 7.643/1987;
Indireto (ou descriminante putativa por erro de proibição) - o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas no caso concreto acredita que está diante de uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: A pega a mulher com B na cama. A mata B acreditando estar em legítima defesa da honra.
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Gaba: Errado.
O comentário do colega CAM está perfeito, apenas tem um pequeno equívoco: não é molestar "crustáceo" e sim "cetáceo".
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A questão trás o conceito de erro de proibição e não o conceito de erro de proibição indireto (ou erro de permissão).
O erro de proibição indireto é uma discriminante putativa.
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O erro da questão esta em "...seja por interpretá-la mal..." O erro do tipo é pelo desconhecimento da conduta e não por interpreta-la mal.
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Erro de proibição direto - o agente não sabe que sua conduta é criminosa. (ex.: Holandês pensa que pode fumar maconha em aeroporto brasileiro).
Erro de proibição indireto - o agente sabe que sua conduta é criminosa, mas imagina estar amparado pela norma, porque erra sobre a existência ou limite dessa norma. (ex.: agente sabe que agredir alguém é crime, mas pensa que pode reagir a penhora realizada por oficial de justiça). O agente erra sobre a norma.
Erro de tipo permissivo - o agente imagina erroneamente que se encontra em situação justificante. A falsa percepção da realidade coloca o agente em situação putativa de descriminante. (ex.: agente imagina que oficial de justiça é seu inimigo no tráfico que veio para matá-lo). O agente erra sobre a situação fática.
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Nenhum erro de proibição, tão menos o indireto ou erro permissivo, se confunde com o desconhecimento da norma penal. O erro é causa de isenção ou redução de pena, dependendo da escusabilidade. Já o desconhecimento é atenuante. No erro de proibição, o agente conhece o tipo, age com dolo, mas acredita não estar incorrendo em ilicitude, credibilidade essa que é aferida de acordo com a valoração paralela na esfera do profano. Em contrapartida, o desconhecimento da lei tem como pressuposto o real insipiência do agente sobre a existência do tipo penal.
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As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:
- erro relativo aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de tipo permissivo (para a teoria limitada da culpabilidade - adotada pelo CP); (para a teoria extremada da culpabilidade, trata-se de erro de proibição indireto)
- erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de proibição indireto (tanto para a teoria limitada quanto para teoria extremada da culpabilidade)
- erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de proibição indireto (tanto para a teoria limitada quanto para teoria extremada da culpabilidade)
No erro de proibição, o agente conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito
No erro de tipo permissivo, o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima
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No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. ERRADA
A questão tem 2 erros:
1) erro de proibição indireto ou erro de permissão trata-se de discriminates putativas que recaem sobre a existência ou limite da discriminate;
2) erro de proibição direto: pode reacair apenas sobre o caráter ilícito do fato (interpretá-la mal), visto que o desconhecimento da lei não pode ser alegado
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Pessoal uma dica que sempre me ajuda nesse tipo de Erro de Proibição:
Direto: O Agente tem a certeza de que e permitido aquilo que esta fazendo.Ex: O agente que chega com maconha no aeroporto e é detido pelas autoridades, pensando ser a sua conduta legal, pois, em seu pais isso e permitido.
Indireto: Ele sabe de alguma forma que a sua acao é proibida.....mas, tem a certeza que, de alguma forma, aquilo que esta fazendo tem amparo por alguma norma que dara a ele o respaldo que precisa para ficar impune. (legitima defesa, estado de necessidade etc..)
Caso esteja errado e so me corrigir.
Espero ter ajudado de alguma forma.
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DIRETO - Desconhece o conteúdo proibitivo
INDIRETO - Acredita estar em excludente de ilicitude
MANDAMENTAL - Acredita não ter o dever de agir (crimes omissivos)
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No erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita estar em excludente de ilicitude (descriminantes putativas).
No erro de proibição direto é que o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. (ex: holandez que trouxe maconha acreditando que tal conduta também é permitida no Brasil).
No erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
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Erro de proibicao indireto o agente sabe que a conduta e tipica, mas pensa estar agindo dentro de uma descriminante ( Legitima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever lega).
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare, SQN.
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Errado
O agente sabe ser proíbida a conduta praticada por ele, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.
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ERRO DO TIPO - PERMISSIVO
· AGENTE ATUA = ACREDITANDO QUE NO CASO CONCRETO
· ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS JUSTIFIQUEM SUA CONDUTA – SENDO ELA JUSTA
· EXEMPLO: JOSÉ ATIRA EM SEU FILHO DE MADRUGADA – ACHANDO SER UM LADRÃO
· ACREDITA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS è AUTORIZAM AGIR LEGITIMA DEFESA
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ERRO DE PROIBIÇÃO - INDIRETO
· AGENTE ACREDITA QUE EXISTE EM – ABSTRATO
· ALGUMA DESCRIMINANTE (CAUSA JUSTIFICAÇÃO) QUE AUTORIZE SUA CONDUTA
· ERRO SOBRE EXISTÊNCIA|LIMITES = CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO EM ABSTRATO
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ERRADA
erro de proibição indireto ocorre quando se tratar de descriminante putativa
erro de proibição ocorre quando a pessoa desconhece a ilicitude do fato por ela praticado... quando inevitável isenção de PENA, se evitável pena atenuada de 1/6 a 1/3
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Errado. O erro de proibição de divide em duas faces: o direto e o indireto, também conhecido como erro permissivo.
O direto recai sobre a conduta do agente que acha verdadeiramente que o que faz não é fato ílicito.
No Indireto o agente até sabe da ilicitude do fato mais acredita estar em uma das excludentes }( LG, EN ...
Força!
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galera...
tem algumas situações quanto as descriminantes
1) erro de proib indireto: duas situções...
1.1) quanto aos limites da descriminantes - A ameaça B ..... B vai em sua casa, pega a arma e mata A
1.2) quanto a existência dessa descriminante - A deve B ..... B pega a carteira de A e retira o dinheiro (essa permissiva não existe)
2) Excludentes de ilicitude:
2.1) Teoria extremada da culpabilidade: as excl. ilic. são consideradas erro de proib (não adotada pelo CP - são parte da culpabilidade)
Excusável: isenta de pena // Inescusável: atenuado
2.2) Teoria Limitada da culpabilidade: as excl. ilic. são erro te tipo permissivo (adotada pelo CP - são parte do tipo)
Excusável: atipicidade // Inescusável: culposo
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Se o agente ACREDITA QUE A CONDUTA NÃO É PROBIDA comete erro de proibição direto.
Se o agente SABE QUE A CONDUTA É PROIBIDA, mas erra sobre a EXISTÊNCIA/LIMITES de uma causa de justificação (descriminantes), então comete erro de proibição indireto ou erro de permissão. (ex: eutanásia)
Se o agente erra sobre PRESSUPOSTO FÁTICO de causa de justificação, comete erro de tipo permissivo (ex: pai que atira contra o filho, durante a madrugada, acreditando tratar-se de um ladrão).
Gabarito "Errado".
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A alternativa ficou muito ampla e embaralhada...
Abraços
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Erro de proibiçao direto
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ERRADO
"No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta."
erro de proibição DIRETO
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ERRO DE TIPO PERMISSIVO/PROIBIÇÃO INDIRETO
Como o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui-se em erro de tipo permissivo. Descriminantes putativas por erro de tipo.
Por outro lado, há o erro sobre a ilicitude do fato, que é a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato por ele praticado, o qual era possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência (“juízo profano”). Divide-se em:
I) Erro de Proibição Direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
II) Erro de proibição indireto: Também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
III) Erro de Proibição Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever jurídico de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, CP. Somente possível nos crimes omissivos impróprios.
Basicamente:
Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do CP (isenta o agente de pena ou a diminui). Subdivide-se em direto e indireto.
O erro de proibição direto está previsto no art. 21 do Código Penal e, caso seja: inevitável (excludente de culpabilidade), isenta o agente de pena ou apenas a reduz de 1/6 a 1/3 se evitável.
Erro de proibição indireto:
quanto às circunstâncias fáticas (as chamadas descriminantes putativas. Divergem os doutrinadores a respeito, uns afirmando ser espécie de erro de proibição, pois adotam a teoria extremada da culpabilidade; porém, a doutrina majoritária assevera ser uma espécie de erro de tipo, chamado permissivo, adotando a teoria limitada da culpabilidade);
quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude, que permite ao agente praticar o fato (ex.: eutanásia, a pedido da vítima);
quanto à continuidade diante de uma excludente (ex.: o agente é agredido e, agindo em legítima defesa – subjetiva –, pratica um excesso, errando sobre a continuidade).
ERRO DE TIPO/ERRO DE PROIBIÇÃO
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO e CULPA =====> FATO ATÍPICO.
Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.
b) INESCUSÁVEL VENCÍVEL, EVITÁVEL =====> EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade. PUNE SE CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
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Viram a confusão de conceitos feita pelo Professor? Conceituou erro de proibição indireta como se fosse erro de tipo permissivo. Medo.
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Se ele desconhece a norma penal é Erro de Proibição Direto. Simples!
No Indireto, ele erra em relação a existência de uma causa de justificação ou seus limites. É o cara que acha que está agindo em legítima defesa em face de alguém, quando não estaria, devido não existir legítima defesa de fato.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|
PRESSUPOSTOS FÁTICOS > PERMISSIVO
ERRO DE PROIBIÇÃO > CIRCUNSTÂNCIAS NORMATIVAS
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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"Lucas PRF
03 de Fevereiro de 2017 às 04:42"
Parabéns pela dedicação!
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... Desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.
Erro deproibição direto Erro de proibição indireto
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Errado.
Nada disso! No erro de proibição indireto, o agente atua sabendo que sua conduta é ilícita, mas acreditando que está amparado por uma excludente de ilicitude (como a legítima defesa, por exemplo)!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO >>> AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA NÃO É CRIME
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO >>> AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É CRIME, MAS ACREDITA QUE ESTA É LEGÍTIMA POR ESTAR AMPARADO POR ALGUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
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ITEM - ERRADO -
O erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal.
O erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).
O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.
FONTE: Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)
Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime.
Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP.
Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.
Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.
Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o seu amigo vai responder por homicídio.
Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.
Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime.
FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF
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A questão refere-se ao DIREITO, pois o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou interpreta de forma equivocada.
Dessa forma, a questão ficaria correta se substituísse o termo "erro de proibição indireto" por "erro de proibição direto".
Para configurar o erro de proibição indireto o sujeito deve conhecer o caráter ilícito do fato, porém acredita estar amparado por uma cause de exclusão da ilicitude.
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Erro de proibição direto: o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Erro de proibição indireto: o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação. O erro de proibição indireto ou erro de permissão, recai sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude.
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ERRADO:
ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO: ERRO SOBRE UMA NORMA PROIBITIVA;
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: ERRO SOBRE UMA NORMA PERMISSIVA.
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Peguei esses conceitos em uma questão e sempre levo comigo. Importante ler para nao errar esse tipo de questão, pois o exemplo que ele traz é muito fixador.
O erro de proibição comporta três espécies:
1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.
2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.
3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.
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ERRADO
O ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, também chamado de erro de permissão, versa sobre o erro nas causas de esclusão da ilicitude (descriminantes). Se divide em duas vertentes:
1.ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NÃO RECONHECIDA JURIDICAMENTE: Sujeito acha que o seu ato encontra-se amparado por uma causa de justificação, porém, esta norma não existe;
2.ERRO SOBRE OS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Aqui os sujeito possui conhecimento da existência da causa de exclusão da ilicitude, mas o seu ero incide nos limites.
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA: o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa.
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETA: seja por desconhecer a norma penal( A ILICITUDE), seja por interpretá-la mal( DE FORMA EQUIVOCADA)
Misturou os erros pelo meu entendimento. Se eu estiver errado alguém me corrija.
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TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = ERRO NA EXISTÊNCIA/LIMITE DA DISCRIMINANTE
ERRO DE TIPO PERMISSIVO = ERRO NOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS
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Erro de tipo permissivo: o agente acredita que no caso em concreto (situação fática) estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação. É a chamada culpa imprópria, quando o erro é evitável.
Erro de proibição indireto: o agente acredita que existe em abstrato alguma descriminante que autorize a conduta.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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No erro de proibição indireto, o agente sabe que determinada conduta é proibida (ao contrário do que ocorre no erro de proibição direto), entretanto, no caso concreto o agente acredita que casuisticamente existe uma aparo normativo que o autorize a agir.
Ex: Indivíduo que após ser traído, mata sua companheira acreditando estar amparado por uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa da honra). Observe que o indivíduo sabe que não se pode matar outrem, mas acredita que neste caso a norma autoriza.
Esse mesmo exemplo pra ser um erro de proibição direto, o indivíduo teria que achar que "matar alguém" não é proibido.
RESUMO:
INDIRETO: INDIVÍDUO SABE QUE NÃO PODE, MAS ACREDITA QUE NO CASO HÁ UMA EXCEÇÃO QUE O AMPARA.
DIRETO: INDIVÍDUO PENSA PODE.
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ERRADO
> Erro de Proibição Indireto: O agente sabe que não pode cometer aquela ação (age em DOLO), mas acredita que naquela situação em específico (circunstâncias fáticas) é aceitável a sua conduta.
> Má interpretação da lei: Erro de Subsunção.
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Trocou as coisas, colocou o conceito do direto no indireto.
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ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO --- autor CONHECE o caráter ilícito do fato, mas supõe erroneamente a existência de causa de justificação ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO --- convicção de que conduta NÃO é proibitiva pela norma --- erro sobre a norma incriminadora