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quanto a letra B:
na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz está atrelado aos limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo, não podendo suplantá-los.
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Gabarito: A
OBS: Alguém pode me explicar porque a assertiva E está errada? Obrigado!
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Letra E)
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
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- FURTO MEDIANTE ESCALADA: É o acesso à coisa por meio difícil, incomum, que requer desforço físico. Ex: Entrar em uma casa pelo telhado. Cavar túnel para furtar banco, equipara-se à escalada. Transpor um muro ou janela, deste que não seja baixo, ocasião em que teremos furto simples. Exige-se que o agente utilize instrumentos ou atue com agilidade para vencer o obstáculo.
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COM RELAÇÃO A LETRA "E" - Na
continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em
razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:
1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2
para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
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A) CORRETA.
B) ERRADA. A primeira fase é pautada pelo art. 59 do CP. Nesse artigo estão as circunstâncias judiciais e são de valoração subjetiva. O mínimo (segundo juris STJ) seria de 1/6 para cada circunstância (sendo oito no total). Contudo a valoração pode ocorrer em fração superior, desde que devidamente fundamentado.
C) ERRADA. Morte causada por fato absolutamente independente, por isso, agente responde pelos danos que causou. animus laedandi: intensão de lesar e não de matar. Responde por lesão corporal e não homicídio.
D) ERRADA. Pode pegar o regime fechado. Ver juris do STJ.
E) ERRADA. A pena de multa segue critério bifásico: Na primeira fase, cálculo segue critério trifásico, semelhante à fixação da pena restritiva de liberdade e na segunda fase, segue o critério da situação econômica. Daí o erro. Outro erro é porque a descrição das frações estaria, ao final, incorreta. Com efeito, faltou falar da fração de 2/3 para sete ou mais crimes.
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LETRA "E" errada
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)
(1) Sistema de aplicação da pena de multa no concurso de crimes: Trata-se de uma exceção às regras constantes dos arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único. Com efeito, havendo concorrência de penas, o art. 70, caput, 1ª parte, por exemplo, determina que se aplique a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Cuida-se, portanto, da regra da exasperação da pena. O art. 72 do CP, afastando-se dessa regra, prescreve que, no caso de concurso de crimes, as penas de multa sejam aplicadas distinta e integralmente, não incidindo, portanto, o sistema acima apontado, destinado somente às penas privativas de liberdade. Haverá, assim, a cumulação de penas.
(2) Crime continuado: A respeito do crime continuado, há dúvidas se a pena de multa deve reger-se pela regra do art. 72 do CP. Tudo dependerá do enfoque dado ao crime continuado, ou seja, se é considerado um concurso de crimes (conforme a teoria fictícia) – aí então a regra será a do art. 72 do CP – ou crime único (conforme a teoria real) –, então a regra será do sistema de exasperação da pena. Assim, há duas posições: (a) A aplicação cumulativa da pena de multa estende-se a todas as modalidades de concurso de crimes, inclusive ao crime continuado, afastando-se a incidência do sistema de exasperação previsto no art. 71. Nesse sentido: Julio Fabbrini Mirabete, Manual, cit., v. 1, p. 315. Recentes decisões do E. STJ também têm acolhido tal posição: “nas hipóteses de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) e de crime continuado (art. 71 do CP), a pena de multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação” (STJ, REsp 519.429/SP, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-9-2005). Na mesma linha: TJRS, Ap. Crim. 70012917795, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, j. 27-10-2005. (b) Partindo do pressuposto de que o crime continuado é um só para efeito de aplicação da pena, tem-se estendido o sistema de exasperação à pena de multa, não incdindo, portanto, a regra do art. 72. Nesse sentido: “a pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do CP (STJ, REsp 68186/DF, 5ª T., Rel. Min. Assis Toledo, j. 22-11-1995); STF, RE 90.634-7, 2ª T., Rel. Min. Leitão de Abreu, j. 28-3-1979; TRF, 4ª Região, Ap. Crim. 2002.04.01.042794-3, 7ª T., Rel. Des. Fábio Rosa, j. 1º-4-2003; TRF, 3ª Região, Ap. Crim. 1999.61.02.002575-8, 5ª T., Rel. Des. André Nekatschalow, j. 20-2-2006; TJPR, Ap. Crim. 0308940-7, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 11-5-2006.
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JURISPRUDÊNCIA REFERENTE A LETRA D:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não obstante a pena definitivamente imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, obsta a concessão do benefício da substituição da pena. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 287019 SP 2014/0012119-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)
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OBS:
Em relação à alternativa "C", criei um método que os ajudará a acertar esse tipo de questão (nexo de causalidade) na hora da prova. Vejamos:
Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima - Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Parada cardiorespiratória e Erro médico - B I P E - o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de causas SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o nexo causal NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1º, CP.
Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima - Incêndio ou Desabamento do hospital e Acidente com a ambulância - aplicar-se-á o art. 13, §1º CP, onde haverá o rompimento do nexo causal e o agente responderá pela TENTATIVA.
Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela tentativa).
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A alternativa "c", a meu ver, está correta. O Código Penal adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. Na situação citada houve uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. Nesse caso, há a quebra do nexo de causalidade, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados (e não pelo resultado). Acontece que esta quebra do nexo de causalidade configura uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes.Esta teoria considera causa qualquer acontecimento sem o qual não teria ocorrido o resultado. A alternativa menciona que, se considerada a equivalência dos antecedentes, o agente deveria responder pelo resultado morte. O que é verdadeiro, embora nesse caso o Código Penal não utilize a equivalência dos antecedentes. Se o agente não tivesse ferido a vítima, ela não teria ido ao hospital e, consequentemente, não teria morrido em razão do incêndio. Pela equivalência dos antecedentes, o agente responde pelo resultado morte (alternativa correta). Pela exceção, que é adotada pelo Código Penal, responde apenas pela tentativa de lesão.
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Pessoal não instruam a galera de forma errada, a assertiva E está errada porque as penas de multa serão somadas, cumulo material e não exasperadas.
trazendo o texto do colega acima:
......O art. 72 do CP, afastando-se dessa regra, prescreve que, no caso de concurso de crimes, as penas de multa sejam aplicadas distinta e integralmente, não incidindo, portanto, o sistema acima apontado, destinado somente às penas privativas de liberdade. Haverá, assim, a cumulação de penas
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Fundamentação da resposta correta: STJ REsp 1252770/RS - 24/03/2015
"Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos
externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e
expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal,
inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes,
mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de
70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição
bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em
flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco,
contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos
executórios."
"Também em relação às circunstâncias e às consequências do crime,
foi justificada a individualização da pena, pois o Tribunal de
origem destacou a complexa logística do crime, o emprego de
significativos recursos (inclusive a aquisição do imóvel onde era
escavado o túnel), o envolvimento de mais de 30 pessoas, o
recrutamento de diversos foragidos do sistema prisional e indivíduos
com extensa ficha criminal, além dos danos causados durante a
construção do túnel no subsolo de uma das principais ruas do centro
da capital gaúcha, demandando, inclusive, o dispêndio de recursos
públicos da municipalidade para reparar a via pública, mediante
colocação de 80 toneladas de concreto para reparar o solo urbano.
6. Devem ser decotados, na primeira etapa da dosimetria, os aumentos
relativos a personalidade e motivos do crime, pois inquéritos e
ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a
personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao
princípio da não culpabilidade, e o fim criminoso de tentar subtrair
valores, mesmo que vultosos, é inerente ao tipo penal de furto."
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Sobre a alternativa "D" - a incorreção está apenas no termo "circunstâncias desfavoráveis". Vide enunciado 269 da súmula do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penas igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (grifo o nosso).
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Sobre a letra 'E':
O
examinador tentou confundir o candidato utilizando esse critério de aumento
pelo número de infrações cometidas, o qual é aplicado pela jurisprudência do
STJ nos casos de crime continuado (art. 71, CP). Vejamos o entendimento
pacífico:
"Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento
se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a
seguinte correlação: 1/6para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro;
1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3para sete ou mais ilícitos." Precedentes:
HC 107443/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014,
DJe 20/06/2014; REsp 981837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; HC 265385/SP, Rel. Ministra
MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
24/04/2014; HC 238262/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em
18/03/2014, DJe 28/03/2014; HC 127463/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCA-DA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe
16/12/2013; HC 231864/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA,
julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013; HC 184816/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em25/06/2013, DJe 01/07/2013; HC
190471/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
01/03/2013.
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Resumindo a discussão sobre a letra "E":
Doutrina: concurso material e formal + crime continuado= cúmulo material.
Jurisprudência: crime continuado= exasperação
Corrigindo a questão: o "caput" da questão fala que é de acordo com a jurisprudência do STJ.
O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes (crime continuado),
dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70
do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações
praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela
prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um
quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações;
um meio, para seis infrações ou mais infrações.
( 2/3para sete ou mais ilícitos)
(Masson,2015)
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O erro da 'E' é evidente. A pena de multa, no concurso de crimes, é somada.
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
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Gente, não podemos confundir concurso de crimes com crime continuado. Este último é uma ficção jurídica, estabelecida no código como um instituto autônomo por política criminal e que em nada guarda relação com o concurso formal. Se é crime continuado, não é concurso formal, inclusive porque no crime continuado temos várias ações e vários crimes, ao passo que para a configuração do concurso formal necessariamente temos apenas uma ação e vários resultados, característica que o distingue, aliás, do concurso material.
o artigo 70 do código fala tanto sobre o concurso formal próprio (que trata da exasperação da pena, em caso de uma ação e vários resultados, com apenas um desígnio), bem como do concurso formal impróprio (que trata do cúmulo material, em caso de uma ação e vários resultados DOLOSOS com desígnios autônomos). No primeiro caso, a pena DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE é exasperada de 1/6 a 1/2, a depender de quantos resultados foram alcançados com a conduta única do agente. Não há exasperação até 2/3. Essa fração é aplicada ao crime continuado e não ao concurso formal.
Conjugando o artigo 70 com o artigo 72, temos que a pena de multa é aplicada cumulativamente, tendo como limites aqueles previstos no artigo 49, também do CP.
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Acórdão que deu uma aula (alternativa a):
O acórdão impugnado, quanto à consumação do delito, foi fundamentado nos seguintes termos: "[...] Os escavadores ocultos eram os peões recrutados, em princípio, para realizar a suposta reforma do prédio, retirando e descarregando gesso dos andares superiores para despejá-lo, em doses homeopáticas, na caçamba de entulho alugada por dois meses, a fim de desviar a atenção da principal atividade desenvolvida no prédio da rua Caldas Júnior, a construção do túnel de acesso ao Banrisul: Abimael Nunes do Nascimento, Antônio Nascimento Alves, João Jaime da Silva, Rodenilson Leite Alves, José Ronaldo Martins, Luís José Mendes Nogueira, Reginaldo Amaro Brasil, Alberto Mendrone Mendes Nogueira, José Adinaldo Moura, Kléber Lúcio Gonçalves, Ricardo Laurindo da Costa, Ricardo Pereira dos Santos, Cláudio Roberto Ferreira, Odemir Francisco dos Santos e Tiago Rodrigo Martins da Silva. A propósito deste numeroso grupo, cumpre salientar que o exame conjugado dos interrogatórios, aliado aos testemunhos prestados pelos policiais que o investigou, bem como dos materiais da escavação apreendidos nos andares superiores, especialmente as 27 (vinte e sete) lanternas de testa, muitas das quais estavam sujas de areia no dia prisão, demonstram que os peões responsáveis pela retirada de gesso, ainda que alguns não soubessem, inicialmente, dos fins escusos da atividade, aderiram ao objetivo de furtar o caixa-forte do Banrisul, porquanto é difícil manter o sigilo de uma operação criminosa desta envergadura restrito a meia dúzia de pessoas que se encontravam confinadas no prédio da Caldas Júnior, pois que trabalhavam, alimentavam-se e pernoitavam no aludido imóvel durante os meses de julho e agosto de 2006. Além disso, esses obreiros que se revezavam no descarte de gesso também atuaram na internalização dos materiais de construção destinados ao furto (caixas de papelão contendo madeira para escorar as galerias subterrâneas, chapas de ferro, mangueiras, foles etc.) para dentro do prédio, os quais, como se viu, não foram encontrados nos andares em que supostamente só retirariam gesso.[...] Portanto, considerando que todos os escavadores ocultos arrolados acima, que também atuaram na fictícia reforma do prédio para esconderem o mega furto que estava sendo executado, não se desicumbiram de comprovar, nos termos do art. 156 do CPP, que eram meros operários da construção civil ludibriados por agenciadores de mão de obra, fica sobejamente comprovada a atuação deles na conduta delitiva sub examine, especialmente porque tal função - reforma do imóvel - ajudou substancialmente na ocultação dos propósitos escusos. Frise-se, por oportuno, que, diante da divisão de tarefas necessárias à execução do sofisticado plano delitivo de furto de (continua)
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continuação:
expressivo numerário depositado em caixa-forte de agência bancária através de escavação de túnel especialmente construído para esta finalidade criminosa, não há falar em participação dos réus que não atuavam diretamente na construção do referido túnel, pois que todos os réus acima mencionados possuiam, sem sombra de dúvidas, o domínio funcional dos fatos, na medida em que cada uma das diversas funções examinadas alhures era de suma importância para o êxito da audaciosa empreitada engendrada no centro da capital gaúcha. Nessa exata linha de conta, pontificam Zaffaroni e Pierangeli (ZAFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. São Paulo: RT, 1997, pp. 674-5): [...] Primeiramente, improcedem as alegações dos réus de que teriam ocorrido tão somente atos preparatórios (impuníveis), desistência voluntária ou crime impossível. Com efeito, a doutrina pátria é uníssona em afirmar que apenas no exame do caso concreto será possível diferenciar os atos preparatórios dos atos de execução que viabilizam a punição na modalidade tentada, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal: [...] Contudo, não tendo o legislador nacional adotado qualquer critério para aferir tal distinção, cabe recorrer aos critérios delineados pela doutrina, a fim de viabilizar uma aplicação adequada da norma penal, dado que, conforme o escólio de Paulo José da Costa Júnior (Comentários ao Código Penal São Paulo: Saraiva, 2000, p. 49), iniciada a execução, o bem jurídico tutelado pela norma passa a correr perigo. Ademais, não se pode olvidar que tal distinção, consoante o escólio de Miguel Reale Júnior (Parte Geral do Código Penal - Nova Interpretação. São Paulo: RT, 1988, p. 61), perdurará, como decorrência da própria realidade onde se manifesta e se reconhecem estes dois momentos diversos da conduta humana, pois que o direito não pode violentar a realidade empírica, dotada de uma ordem imanente, mesmo porque, para sua possibilidade de realização, deve adaptar-se à natureza das coisas e às relações da vida. De acordo com o magistério do Prof. René Ariel Dotti (Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: 2004, Forense, p. 325), o início da execução do delito é o começo da realização do verbo contido no tipo. Este é o critério aceito na doutrina e na jurisprudência para estabelecer a linha divisória entre os atos preparatórios e o ínicio da execução. Os penalistas clássicos (continua)
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(continuação) buscavam a distinção segundo a natureza do ato: seriam preparatórios os atos equívocos e executivos os atos inequívocos. Como se pode verificar, tal critério ampliava as dificuldades do problema, razão pela qual atualmente ele não é mais acreditado. A opinião predominante funda-se em dois critérios: a) a do ataque ao bem jurídico tutelado; b) o do início da realização do tipo. O primeiro é de natureza material; o segundo formal. Para evitar incertezas a que estaria exposta a justiça criminal nos casos correntes, o critério formal é o mais adequado. Esta é a lição de Welzel: 'La tentativa comienza com aquella actividad com la cual el autor, según su plano delictivo, se pone em relación inmediata com la realización del tipo delictivo' (Derecho Penal Alemán, p. 224). No mesmo sentido é a doutrina de Bruno: 'Mas, formalmente, o começo da execução se marca pelo início da realização do tipo e dentro desse critério é que se tem desenvolvido as mais interessantes considerações na matéria. Na realidade, o ataque ao bem jurídico para constituir movimento executivo de um crime tem de dirigir-se no sentido da realização do tipo penal' (Direito Penal, t. 2º, p. 234). E. Magalhães Noronha (Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 123) adverte, contudo, que é difícil imaginar ataque ao bem jurídico tutelado pela norma (e, portanto, punível), sem que se dê nas condições impostas pelo tipo. Se na tentativa a tipicidade não se completou, parece-nos inegável que ela é uma fase sua, um trecho ou fração. Ato de execução é, pois, início da realização do tipo. Desse modo, pode-se concluir, com escopo no magistério de Fábio Bittencourt da Rosa (Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 195-6), que a tentativa punível é a ação da qual não surge dano, mas perigo imediato, real, atual, que põe o bem protegido numa situação fática de proximidade do dano. [...] Pois bem. O réu Jean Ricardo Galian revelou o plano do grupo criminoso - furtar o dinheiro depositado no cofre do Banrisul nos mesmos moldes do vultoso furto praticado em desfavor do Bacen de Fortaleza-CE: [...] O exame do arcabouço fático-probatório não deixa dúvidas de que os acusados já estavam prestes a consumar o furto qualificado contra o Banrisul, uma vez que escavaram um túnel de 70,30 metros entre o prédio da Rua Caldas Júnior e o cofre da institução bancária, cessando a empreitada, em face da intervenção policial, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo deste banco, conforme reiteradas manifestações dos peritos da Polícia Federal.
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CONTINUAÇÃO. Ora, no momento da prisão, os acusados já haviam ultrapassado a fase da cogitação e preparação, pois estavam devidamente instalados na capital gaúcha (no prédio do Centro e no sobrado do Partenon), com uma frota de veículos (caminhonetes) imprescindível à aquisição do material necessário, bem como estavam escavando o túnel havia dois meses, sem energia elétrica, isto é, apenas com a oxigenação através de foles, que bombeavam ar mediante compressão com os pés, e por meio de drenagem manual da água existente naquela galeria subterrânea, que era permeada pelo lençol freático da região formada a partir do aterro do Lago Guaíba no século passado. Assim, se considerarmos que os acusados pretendiam furtar a agência através do mesmo modus operandi utilizado no território cearense, em que escavaram um túnel a partir de um imóvel situado nas imediações do prédio do BACEN-CE, não há qualquer dúvida de que já estavam em franca e avançada execução da empreitada delitiva, sendo irrelevante que tenham sido presos ao amanhecer ou quando estivessem dormindo, pois o amplo monitoramento da rotina do grupo pelas autoridades policiais demonstrava que eles só trabalhavam durante o dia. Ademais, a perícia efetuada no prédio, logo após as prisões, não deixou dúvidas de que eles trabalhavam e residiam no edifício adquirido no centro de Porto Alegre, exclusivamente, para viabilizar o furto contra o Banrisul, situado no quarteirão próximo. Em outras palavras, considerando que fazia parte da estratégia criminosa morar, dormir e alimentar-se no local de apoio do delito, não fica desnaturada a tentativa em comento devido à momentânea e previsível queda da imediatididade, já que ficou absolutamente demonstrado o inequívoco propósito criminoso do grupo. Portanto, tendo em vista que a punibilidade da tentativa, de acordo com o doutrina de Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal - Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 506), é justificada em face do perigo objetivo que ela representa para o bem jurídico, e que esse perigo só existirá se os meios empregados forem adequados à produção do resultado e se o objeto visado apresentar as condições necessárias para que esse resultado se produza, é de rigor a punição da tentativa de furto duplamente qualificado , pois houve, indubitavelmente,
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Continuação. [...] transferência do know how de furto de agência bancária através de escavações por parte de integrantes do mega furto cearense, viabilizando, dessa forma, o êxito do plano executado na capital do Rio Grande do Sul. Saliente-se, ainda, que o furto, tipificado no art. 155, caput, do Estatuto Repressivo, é duplamente por qualificado, no caso sub examine, porquanto os réus tentaram subtrair valores depositados no cofre da agência central do Banrisul em Porto Alegre-RS, em que, repita-se, são movimentados diariamente, cerca de vinte milhões de reais, mediante fraude e escalada - art. 155, § 4º, inciso II, do CP - e mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Codex Criminal). "
ACORDÃO publicado no processo que deu origem ao HC 234872 / RS, DJe 22/10/2013.
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ALTERNATIVA C.
Trata-se de causa relativamente independente superveniente cujo resultado não estava na linha de desdobramento natural da conduta. Logo, nesse caso, o autor do fato responderá por lesão corporal consumada, visto que seu animus era de ferir e não de matar a vítima, a qual morreu em decorrência do incêndio ocorrido no hospital. Trata-se de causa relativamente independente, visto que se não fossem os tiros, esta não estaria no hospital.
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LETRA C:
Cuidado com os dados que o enunciado traz. Pela TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES (teoria da equivalência dos antecedentes ou daconditio sine qua non), é CAUSA todo aquele agente que fez uma conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido (aqui se utiliza a eliminação hipotérica, se Aldo não tivesse atirado em Lúvia, o evento teria ocorrido? Não, pois ela não estaria no hospital logo não teria falecido), por essa teoria a conduta de Aldo de fato representa CAUSA para o evento. Contudo, para ele RESPONDER PENALMENTE ser causa não basta, precisa ficar configurado o DOLO ou CULPA, o que não restou verificado visto que o seu ânimo era de LESÂO (como dito na questão), se tivesse ânimo de MORTE ai sim reponderia pelo resultado naturalistico morte.
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Alternativa "A" - CORRETA. Vide REsp 1251770/RS:
"(...)10. Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios.(...)".
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Na minha opinião esse caso concreto não deveria ter se transformado em questão, pois tenho certeza de que o magistrado não se valeu apenas das informações da alternativa A para concluir que o bem jurídico estava sendo ameaçado. No meu ver, ainda se trata de ato preparatório para o crime de furto.
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Ciro, doze metros para a entrada no banco não são caracterizados como atos meramente preparatórios. Ademais, já havia um túnel de 70m para o acesso ao banco, o qual foi formado no período de dois meses. Não há como dizer que não houve, pelo menos, a tentativa de furto, pois os atos executórios já tinham sido praticados.
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LETRA D - Julgado do STJ bem interessante e esclarecedor:
HC 310566 / SP -
Data do Julgamento
02/08/2016
Em interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269, conclui-se ser acertado o arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, porquanto, tendo a pena definitiva sido fixada em 3 (três) anos, o réu é reincidente e possui outras circunstância desfavoráveis.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA E...
Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do Código Penal implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial. Veja-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos arts. 71 e 72 do Código Penal, à luz dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal. (AgRg no REsp 607.929/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, j. 26.04.2007. No mesmo sentido: HC 95.641/DF, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6.ª Turma, j. 18.03.2008, e REsp 905.854/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 25.10.2007.) (Grifamos)
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e) O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 1097 e 1098):
“Estabelece o art. 72 do Código Penal: ‘No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente’.
Como já mencionado, a interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material.
Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).
Para os partidários da primeira corrente, o art. 72 do Código Penal foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal.
Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do Código Penal. É a posição dominante em sede doutrinária.
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d) O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.
LETRA D – ERRADO – PRECEDENTE:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito recursal referente ao arrependimento posterior não foi apreciado nas instâncias ordinárias - nem sequer integrou os pedidos defensivos em resposta à acusação, às alegações finais e às razões de apelação -, de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 2. Para a análise da possibilidade de aplicação do disposto no art. 16 do Código Penal ao caso em exame, seria necessária dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA C...
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.
A expressão “por si só” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada. A propósito, aduz Paulo José da Costa Júnior:
‘Não vemos motivo para que se levante uma barreira tão rígida entre causas que apresentam estrutura idêntica e eficiência equivalente. Consequentemente, teria sido preferível que a nova lei penal houvesse contemplado, no § 1.º do art. 13, a par da superveniência, a preexistência ou a intercorrência de causa relativamente independente.
É com base em uma aplicação analógica que se pode coerentemente fazer semelhante extensão. Desde que o dispositivo em foco se destina a favorecer a posição do agente, tratando-se de uma analogia in bonam partem, é ela admissível em direito penal.” (Grifamos)
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c) Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 386 À 387):
“Causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado
É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
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a) Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado.
LETRA A – CORRETA – PRECEDENTE:
(...)10. Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios. 11. Os pedidos de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não podem ser conhecidos, à míngua do necessário prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 12. A iminência da consumação do crime justifica, a teor do art. 14, II, do CP, o percentual mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Ademais, reanalisar o iter criminis percorrido ensejaria exame de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.(...)( STJ - RESP 1252770 / RS 2011/0107213-8)(Grifamos)
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Prezados, sobre a assertiva C, convém fazer um adendo. A questão está errada, smj, por causa do animus laedandi.
Como se sabe, o CP adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Mormente em ser art. 13, §1º, o CP adotou a teoria do causalidade adequada (apug Rogério Sanches e Cleber Masson). Em outras palavras, quando falamos das concausas SUPERVENIENTES relativamente indepedentes que POR SI SÓ produziriam o resultado, o sujeito responde pelo delito na forma TENTADA, eis que a causa efeitiva do resultado é considerada um evento imprevisível. O exemplo doutrinário clássico é caso do nosocômico pegar fogo com a vítima dentro.
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Sobre a alternativa A:
O STJ tem seguido a linha de Eugênio Raúl Zaffaroni que adota a TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL para definir qual o momento em que se iniciam os ATOS EXECUTÓRIOS do crime (3ª fase do "iter criminis"), quando em regra a tutela penal passa a incidir.
Por essa teoria os atos executórios não se iniciam apenas quando iniciada a prática do verbo-núcleo do tipo penal (no caso, "subtrair" - furto), como quer a Teoria Objetivo-Formal, mas sim inicia-se a execução nos ATOS PREPARATÓRIOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO, DESDE QUE DEMONSTRADO, INEQUIVOCAMENTE, QUE TAIS ATOS SE DESTINAM Á REALIZAÇÃO DO CRIME.
No caso, cavar um túneo rumo a um cofre, embora não seja exatamente o início da "subtração", já demonstra inequivocamente que os agente se dirigiam à esse fim.
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A - Correta. A assertiva parece estar correta na medida em que guarda sintonia com a teoria objetivo-individual adotada pelo STJ para explicar em que momento se iniciam os atos executórios. Para essa teoria, a fase executória começa em momento imediatamente anterior à realização do verbo núcleo. Logo, o fato de os agentes terem escavado um extenso túneo é fato imediatamente anterior à efeitva subtração da coisa alheia móvel, implicando em risco para o bem jurídico.
B - Incorreta. Na primeira fase da dosimetria, a aplicação da pena segue o sistema da relativa indeterminação das penas, em que o juiz apenas está vinculado a um mínimo e máximo, podendo eleger livremente a fração de aumento para cada circunstância valorada negativamente (ex: 1/6 ou 1/8), desde que motivadamente.
C - Incorreta. Assinalei como correta essa aqui. Porém, realmente parece que o erro está no "animus laedandi". De fato, a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causa o resultado exclui a imputação, devendo o agente responder pelos atos que praticou (tentativa). Essa é a regra adotada no art. 13, §1º, do CP (causalidade adequada). Ocorre que a assertiva falou em teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), o que faz com que o agente responda pelo resultado morte, a menos que a intenção dele tenha sido outra, como o foi. Se a intenção era lesionar (laedandi), deverá responder por lesão corporal, e não morte.
D - Incorreta. É da súmula do STJ que o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, reincidente, só começará a cumprir em regime semiaberto se as circunstâncias forem favoráveis.
E - Incorreta. Aqui não deve serquer haver controvérsia. O artigo 72 do CP é expresso ao dizer que no concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva) as penas de multa aplicam-se distinta e intergralmente. Ou seja, são somadas, e não seguem o critério da exasperação.
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Caramba, cansei, não vou mais ajudar ninguém.
O comentário mais bem avaliado contém um erro BISONHO, mas a galera continua considerando-o como mais útil.
Com relação a questão, a alternativa C é muito bem formulada, só estando errada pela e última expressão: "...(morte)". Caso trouxesse a expressão (lesão corporal) estaria certa.
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d) Errada: Súmula 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Se as circunstâncias judicais forem desfavoráveis, cabe a aplicação do regime fechado.
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Até aqui, se vê gente invejosa.... está implicando por causa de curtida no Útil.... me poupe!! kkkkk
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Observação importante:
Exemplos clássicos de causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado e o agente responde por TENTATIVA (pois não está na linha do desdobramento normal da conduta do agente):
A) incêndio do hospital
B) inundação do hospital
C) queda do teto do hospital
D) acidente fatal de trânsito com a ambulância que transportava a vítima.
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Sobre a alternativa "D" - "O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto".
Pessoal, cuidado. O erro não está apenas em simples troca de expressões "desfavoráveis x favoráveis" ou porque o STJ admite o regime fechado (de fato, admite, mas porque a LEI que impõe isso). Com efeito, o erro consiste em dizer que nesse caso o cumprimento inicial da PPL só pode se dar no regime semiaberto, quando, na verdade, a regra é que inicie no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c' do CP. Isso porque a primariedade é condição para que o início de PPL igual ou inferior a 4 anos se dê no regime aberto (veja que o dispositivo diz "o condenado não reincidente"). Todavia, mitigando essa exigência do CP, o STJ admite que o reincidente condenado a PPL inferior a 4 anos inicie a pena no regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais (súm. 269)
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Se foi por inveja, ou não, eu não sei, mas o comentário mais "útil", como disse o Ale, tem erro BIZARRO mesmo. Hahaha
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a) Para diferenciar os atos preparatórios e de execução existem várias teorias. A adotada pelo CP é a teoria objetivo-individual (zaffaroni), na qual os atos executórios são aqueles que se realizam no período anterior ao começo da execução típica, de acordo com o plano do agente (por isso é chamada individual). Assim, o fato da escavação do túnel, embora anterior à subtração, é inequívoco na demonstração da sua intenção criminosa, autorizando a sua punição;
b) A primeira fase de aplicação a pena tem por objetivo fixar a pena-base, de acordo com o preceito secundário simples ou qualificado (mais de uma qualificadora), sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Contudo, o CP não fixou o quantum de aumento para circunst. jud. desfavoráveis. A jurisprudência sugere 1/6 e a doutrina 1/8. O magistrado parte da pena mínima e só vai aumentá-la se estiverem presentes circ. jud. desfavoráveis;
c) Incêndio é considerado uma concausa relativamente independente, não previsível (geralmente não há fogo em hospitais). Essa concausa é superveniente e está prevista no art. 13, § 1º, do CP. (teoria da causalidade adequada). É relativamente independente porque se o agente não tivesse dado um tiro na vítima, ela não teria ido ao hospital. Contudo, como fogo é algo não previsível (por si só produziu o resultado), o agente responderá pelos atos praticados, que no exemplo da questão, será pela lesão corporal, pois o agente teve animus laedandi, ou seja, intenção de prejudicar ou ferir;
d) Súm. 269 do STJ;
e) Art. 72 do CP;
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Concordo com João Kramer. Pensei exatamente da mesma forma, tendo em vista que a questão fala em TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON, que disciplina ser causa tudo aquilo que contribui para o reultado. Por isso, que tal teoria é aplicada junto com o critério da eliminação hipotética de Thyrém, visando o NÃO regresso ao infinito. De acordocom esta teoria o agente responderia sim pelo resultado morte. Contudo, avaliando pela ótica da intensão do agente (lesionar), parece-me que, por isso a questão foi considerada errada.
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Quanto a letra a):
A teoria adotada é a OBJETIVO-FORMAL e nao a objetivo-individual como alguns dos colegas trouxeram!
Na assertiva nao se trata de atos preparatórios e sim dos atos executórios do furto qualificado. Atente-se que o que se protege é a lesao ou RISCO DE LESAO ao bem juridico.
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Uma pausa: "Vamos pensar um pouco"
O que é Nexo:
Nexo significa união, ligação, vínculo. É um substantivo masculino que nomeia aquilo que tem junção, adesão, conexão.
Ter nexo é ter coerência, ter uma ligação harmoniosa entre ideias, situações e acontecimentos. É ter racionalidade, ou seja , é fazer uso da razão.
Nexo causal
Nexo casual é uma expressão usada na área jurídica, onde se vincula a causa ao resultado. É a relação existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Examinar o nexo da causalidade é descobrir quais as condutas positivas ou negativas deram causa ao resultado previsto em lei. Não havendo o "conditio sine qua non", não há nexo de causa.
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Questão boa, e só ler com atenção.
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Com devido respeito as opiniões em sentido contrário, acredito que não foi utilizado a teoria objetivo-individual para caracterizar os atos executórios do crime de furto qualificado, mas sim a teoria objetivo-formal, uma vez que o enunciado diz " escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar ", tal fato demonstra que os indivíduos iniciaram o rompimento do obstáculo para, em seguida, subtrair coisa alheia móvel, mas não lograram êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.
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Complementando o comentário do colega João Kramer:
Na alternativa A deve-se levar em conta que a escavação de tunel consubstancia ESCALADA e não rompimento de obstáculo.
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Vou transcrever a explicação muito boa da professora do QC que ressaltou que a questão pede o entendimento do STJ quanto ao tema.
O stj a respeito desse tema adota a teoria objetivo-individual ou objetivo-subjetiva para explicar em que momento se iniciam os atos executórios. Para essa teoria, a fase executória começa em momento imediatamente anterior à realização do verbo núcleo.
Sendo assim, o fato de os agentes terem escavado um extenso túnel é fato imediatamente anterior à efetiva subtração da coisa alheia móvel, implicando em risco para o bem jurídico.
Embora não tenham subtraído o cofre como pretendido, eles realizaram atos no momento imediatamente anterior a prática do verbo subtrair que é núcleo do tipo penal.
Logo, há tentativa, não se tratam de atos preparatórios.
Se há ato executório, eles respondem por furto qualificado na modalidade tentada.
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Sobre a alternativa A (correta), a doutrina apresenta as seguintes teorias:
Teoria material (hostilidade ao bem jurdico) — O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurdico. Ex.: José, querendo matar Maria, se posiciona atrás de uma moita, esperando que ela passe. Nesse caso, já teriamos execução do delito.
Teoria objetivo-formal — Para esta teoria a execução se inicia quando o agente dá incio à realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no exemplo anterior, ainda no haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início execução da conduta de matar.
Teoria objetivo-material — Para esta teoria haverá execução quando o agente realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, bem como quando praticar atos imediatamente anteriores à conduta descrita no núcleo do tipo, partindo-se da visão de uma terceira pessoa. Ex.: No primeiro exemplo, haveria execução quando José estivesse esperando Maria passar.
Teoria objetivo-individual — Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo. Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo no tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório.
Fonte: Estratégia Concursos
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GAB. A
PRECEDENTE:
(...)10. Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios. 11. Os pedidos de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não podem ser conhecidos, à míngua do necessário prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 12. A iminência da consumação do crime justifica, a teor do art. 14, II, do CP, o percentual mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Ademais, reanalisar o iter criminis percorrido ensejaria exame de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.(...)( STJ - RESP 1252770 / RS 2011/0107213-8)
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Apenas corrigindo o comentário do Samuel quanto à letra C, o incêndio no hospital não é causa absolutamente independente, mas sim relativamente, pois, não fosse o disparo, a vítima não estaria no hospital.
Assim, conforme o art. 13, §1º do CP, adota-se, quanto às concausas supervenientes relativamente independentes que por si só produziram o resultado, a teoria da causalidade adequada: o agente só responde pelos atos que efetivamente praticou (lesão pelo tiro), não respondendo, portanto, pela morte.
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A
Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado.
B
Na aplicação da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador encontra-se vinculado a critério objetivo, sendo que, na hipótese de aferir negativamente circunstância judicial, não pode exasperar a pena-base do réu em fração superior a um sexto.
C
Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).
D
O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.
E
O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações.
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Teoria objetivo-material
Diante da insuficiência da tedria objetivo-formal, a doutrina buscou
complementá-la com o caráter material, formulação esta denominada
de teoria objetivo-materíal. Segundo Zaffaroni-Pierangeli, a
referida teoria, para complementar a teoria objetivo-formal, utiliza
o "perigo para o bem jurídico e a inclusão das ações que, por sua
vinculação necessária com a ação típica, aparecem, segundo uma
concepção natural; como parte integrante dela" (ZAFFARONI, Eugenio
Raúl; PIERANGELI, José Enrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 704).
Admite-se a existência de um campo prévio antes da consumação
que envolve ações que não sejam estritamente típicas. É possível
que haja início da execução ainda que a ação praticada não seja
necessariamente a ação descrita no tipo (Cf. PUIG, Santiago Mir. Derecho
Penal: parte general. 9. ed. Barcelona: Reppertor, 2011, p. 355).
o STJ, no REsp 1252770, j. 24/03/2015, u'tilizou desse referencial
para decidir o recurso. No caso, os agentes "mediante complexa
logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros
entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária,
cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante,
quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco".
gab letra A
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Furto qualificado pela escalada
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Acredito que a letra C também está certa.
A questão, em nenhum momento, fala que o autor vai responder por HOMICÍDIO, mas sim que vai responder pela morte.
Dessa forma, o agente com ânimo de lesionar causou a morte, irá responder por lesão corporal seguida de morte, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
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Delegado Estagiário, a alternativa C está errada, pois diz que ele responderá pelo resultado naturalístico (morte). Na verdade, ele irá responder por TENTATIVA. Lembre-se que no crime tentado não há resultado naturalístico. Então, quando se afirma que ele irá responder pelo resultado naturalístico, está dizendo que irá responder pelo homicídio consumado.
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gab letra A
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Sobre a letra E
Critério da exasperação da pena não é utilizado nas penas de multa, que devem ser aplicadas distinta e integralmente tanto no concurso formal quanto no material de crimes.
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A
Delegado estagiário, ele não tinha o dolo de matar e o resultado morte se deu por causa absolutamente independente. Logo, houve quebra no nexo causal.
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Explicação da C:
Veja que o caso trata de uma CRIS que por si só exclui o resultado! Seria a aplicação do 13, §1º, da Teoria da Causalidade Adequada! PORÉM, o próprio enunciado pede para considerar a Teoria da Equivalência dos Antecedentes; mas nesta há o limitador do dolo e culpa, lembra? Para evitar o regresso ao infinito? Como teve animus laedendi (de lesionar), não pode responder pela morte, sua ação não pode ser considerada CAUSA.
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esses termos em latim é pra lascar os leigos do direito....
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Mano, que questão difícil, jurei que era a "C" pq eu vi o peguinha dela e falei, não vou cair..
Não sabia oq era leandi, mas a parte final tá certa, assumindo sino quo non deve responder pelo resultado(só q lesão, no caso)
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Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
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Só para lembrar que no caso das penas de multa, a regra do art. 72 do Código Penal, aplica-se no caso de concurso formal e material de crimes (aplicação será distinta e integral), no entanto, conforme entendimento do STJ, se estivermos diante da continuidade delitiva, a pena de multa deverá ser aplicada conforme o critério da exasperação, não incidindo o art. 72 do cp.
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Gaba: A
Quanto a letra C, anote no caderno aí:
Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:
B I P E
– BRONCOPNEUMONIA;
– INFECÇÃO HOSPITALAR;
– PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;
– ERRO MÉDICO,
o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP (teoria da causalidade adequada).
Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:
I D A
– INCÊNDIO;
– DESABAMENTO;
– ACIDENTE com a ambulância,
aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.
– Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).
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Logo, a pessoa que deu o tiro pode até responder pela tentativa de homicídio pelo tiro efetuado pouco antes do incêndio,
Mas não pela morte consumada.
Bons estudos!!
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Será que a alternativa A se encontra superada diante desse julgado?
De acordo com a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC 56.209/MA), apesar da divergência doutrinária intensa, deve ser aplicado o raciocínio por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.
Analisando o caso concreto, o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair, o que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.
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O erro da alterativa "C", reside no fato de que o agente não agiu com ânimo de matar, pois sua intenção era apenas de ferir, de acordo com o enunciado "animus laedandi. Dessa forma, não poderia responder pelo resultado morte, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva. Quanto a teoria, não haveria qualquer problema em ele responder pelo resultado, pois a questão fala, considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non. É certo que o código penal, adotou nesses casos específicos (CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO) a teoria da causalidade adequada, e dessa maneira, o agente não poderia responder pelo resultado, ainda que tivesse dolo de matar.
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O entendimento do STJ exposto na questão, atualmente, resta superado em virtude do (Info 711). do STJ:
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
a) Teoria subjetiva
Leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor. Logo, não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias. Uma vez detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição.
b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico
Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz”.
Era defendida por Nelson Hungria.
c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal
Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal (denomina-se “formal” porque parâmetro é a lei, ou seja, a prática do verbo nuclear descrito no tipo).
Era defendida por Frederico Marques.
d) Teoria objetivo-material
Atos executórias são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal e também os imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador.
e) Teoria objetivo-individual
A tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização.
A origem dessa teoria remonta a Hans Welzel.
Qual é a teoria adotada pelo STJ?
O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.
Aplicando essa teoria para o caso concreto, conclui-se que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
Fonte:. Dizer o Direito.