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Prova CESPE - 2015 - DPE-RN - Defensor Público Substituto


ID
1763830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da classificação e das concepções de Constituição, do conteúdo do direito constitucional e das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Constituição representa o escalão de Direito positivo mais levado. A Constituição aqui é entendida num sentido material, que dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais.


    Fonte: http://www.acervosaber.com.br/trabalhos/chs1/constituicao_na_concepcao_de_hans_kelsen.php

  • b) Poder Constituinte Supranacional (Transnacional ou Global)

    "O poder constituintes supranacional tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem, propondo um redimensionamento no conceito clássico de soberania, com o fim de elaborar Constituições que ultrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações."

    Exemplo: União Europeia, não obstante a rejeição do projeto da “Constituição Europeia em 2005.

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 99/89.


    c) Erro crasso! Nada a ver com o conceito de constituição rígida!


    d) Para o STF, o Preâmbulo:
    "a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; b) não tem força normativa; c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros; d) não serve de parâmetro para declaração de inconst das leis; e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de DIRETRIZ INTERPRETATIVA do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais eu orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 35.


    e) Na obra A Força Normativa da Constituição, Konrad Hesse coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale, aquela segundo a qual a real constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, sendo a constituição escrita apenas folha de papel quando não condizente com a real.

  • "A jurisprudência tradicional vê a aplicação do Direito sobretudo, se não exclusivamente, nas decisões dos tribunais civis e penais que, de fato, quando decidem um litígio jurídico ou impõem uma pena a um criminoso, aplicam em regra uma norma geral de Direito que foi criada pela via legislativa ou consuetudinária. No entanto - como resulta do anteriormente exposto - a aplicação do Direito existe tanto na produção de normas jurídicas gerais por via legislativa e consuetudinária como nas resoluções das autoridades administrativas e ainda - como veremos – nos atos jurídico-negociais; e os tribunais aplicam as normas jurídicas gerais ao estabelecerem normas individuais, determinadas, quanto ao seu conteúdo, pelas normas jurídicas gerais, e nas quais é estatuída uma sanção concreta: uma execução civil ou uma pena (...)" KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003, P.236.

  • No resolver da alternativa "A", a dúvida apareceu na parte "podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário". Ora, se Hans Kelsen foi o grande defensor da concepção jurídica da constituição, poderíamos atrelar esta concepção ao direito positivo, o que afasta a possibilidade de produção de normas constitucionais pelo direito costumeiro e a alternativa estaria errada. Seria legal se fosse assim, mas ao analisar o livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). Ai a dúvida vazou....

  • D) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

    A afirmativa está errada. "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo - o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo preâmbulo e positivado no corpo da Constituição" (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet.

  • C) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.
    A afirmativa esta errada por igualar o conceito de Constituição rígida ao de Constituição fixa, uma vez que são conceitos distintos. Aquela pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado; esta somente pelo Poder Constituinte Originário.Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma".
  • Sobre a a:

    Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via consuetudinária ou através de um ato de um ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um ato legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, falase de uma Constituição “escrita”, para a distinguir de uma Constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformamse em Constituição escrita. 
    [...]
    A Constituição estadual pode - como Constituição escrita -aparecer na específica forma constitucional, isto é, em normas que não podem ser revogadas ou alteradas como as leis normais mas somente sob condições mais rigorosas. Mas não tem de ser necessariamente assim; e não é assim quando nem sequer exista Constituição escrita, quando a Constituição surgiu por via consuetudinária, quer dizer: através da conduta costumeira dos indivíduos submetidos à ordem jurídica estadual, e não foi codificada. Nesse caso, também as normas que têm o caráter de Constituição material podem ser revogadas ou alteradas por leis simples ou pelo Direito consuetudinário.
     
    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999, P.155-156
  • Sobre a E (concepção normativa, de Konrad Hesse): “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86)

  • SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen

    - Hans Kelsen – “Teoria Pura do Direito”.

    - A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro “dever-ser”.

    - Constituição deve poder ser entendida no sentido:

    a) lógico-jurídico:

    - É a constituição como sendo norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado, é apenas pressuposta. A sua base não está no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; E

    b) jurídico-positivo:

    - É aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso, seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por consequência.

    - Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, bem como de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento.

    - Para Kelsen, nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturadas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

    SENTIDO POLÍTICO: idealizado por Carl Schimitt

    - Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”.

    - Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

    - Para Schmitt, Constituição ≠ Lei Constitucional.

    - Constituição traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas.

    - A Lei Constitucional será a norma que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental (ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF – é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional).


    SENTIDO SOCIOLÓGICO: idealizado por Ferdinand Lassale

    - Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”.

    - Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado.

    - Para Lassalle, havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel).

    - Esta soma dos fatores reais de poder poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá caso seja contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

  • sobre o item B

    Há uma íntima relação de causa e efeito entre a cooperação jurídica entre os Estados Europeus e a comunitarização, respectivamente. A instrumentalização do Direito Comunitário decorreu de tratados específicos, denominados tratados comunitários, que não se confundem com os tratados internacionais tradicionais do Direito Internacional Público. Os tratados comunitários visam estabelecer uma nova ordem jurídica, autônoma, com finalidades específicas e aplicação imediata, que concorrem com o âmbito de atuação normativa dos Estados-membros. Os tratados comunitários são distintos dos tratados clássicos do Direito Internacional Público, haja vista que estes não possuem aplicação imediata aos Estados signatários, nem direta sobre seus cidadãos, nem se reconhece sua supremacia sobre as normas de direito interno.

    O Direito Comunitário se constitui, portanto, no conjunto normativo emanado por órgãos de caráter supranacional a quem os Estados membros delegaram parte de seus poderes. Está intimamente ligado ao processo de integração em seu estágio mais avançado. Entretanto, deve-se salientar que os Estados membros conservam sua soberania, havendo a delegação de poderes para órgãos previamente determinados, os quais contarão com estrutura, procedimentos e processualísticas delimitadas e de caráter permanente. As diretivas, regulamentos e decisões emanadas dos órgãos supranacionais são aplicáveis não somente aos Estados membros, mas também aos cidadãos europeus; tais normas têm como objetivo criar uma ordem jurídica comunitária necessária para o alcance dos objetivos aos quais se propõe o bloco regional.

    FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13609&revista_caderno=16


  • “No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional internacional [e não direito constitucional comunitário] o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país”.

    Direito constitucional comunitário: É o subsistema normativo integrante de uma realidade maior: o Direito Comunitário. Ex.: Art. 4º, CRFB/88.

  • Alguém consegue explicar o erro da letra "b"?

  • GENTE, A LETRA B FALA DE TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países. SAO CONCEITOS DIFERENTES, MAS Q SERVEM PARA CONFUNDIR-NOS.

  • Tamara, Parabéns. Sucinta e direta

  • Sobre a assertiva B: "(...) interessante, ainda, que alguns doutrinadores como Maurício Andreiuolo, indo mais além, citam ainda a possibilidade da existência de um Poder Constituinte supranacional. Esse, obviamente, ainda incipiente, estaria afeto às bases do intitulado direito comunitário. Direito esse, que não guarda similitude, nem com o direito nacional clássico territorialmente delimitado no Estado (com a clássica soberania arraigada às fileiras do Estado nacional), nem mesmo com o clássico direito internacional. A perspectiva do autor, se atrela a uma busca por uma cidadania universal a partir de um novo conceito de soberania (releitura da definição soberania que teria como norte uma Constituição supranacional elaborada com a legitimidade conferida pelos próprios Estados nacionais (e seus cidadãos) vinculados a ela. Com isso, as Constituições nacionais (e os seus respectivos ordenamentos internos) estariam subordinadas a uma Constituição supranacional, fruto da elaboração de um poder constituinte supranacional. Sem dúvida, essa ambiciosa perspectiva, como já observamos, se filia à disciplina do direito comunitário que (ainda) está em processo de desenvolvimento e tem sua vertente mais acurada na União Européia." Curso de Direito Constitucional. 3.ed.,  Bernardo Gonçalves Fernandes, p.87-88).

  • Para Hans Kelsen a constituição é norma pura suprema e positivada, fruto da vontade racional dos homens e não da realidade social, como prega Lassalle. A constituição atua no campo do dever ser (deontológica), estando no topo da pirâmide.

  • Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, onde um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc.

  • Alternativa A (correta):

    O sentido jurídico, de autoria de Hans Kelsen, possui dupla analise:

    a) Sentido Jurídico-Positivo: CF é uma lei, porém não uma lei qualquer, é a lei mais importante do ordenamento jurídico. É o pressuposto de validade de todas as leis, ou seja, para uma lei ser valida precisa ser compatível com a CF.

    b) Sentido Logíco-Jurídico: Para Kelsen, acima da CF há uma norma não escrita (“norma fundamental hipotética”), cujo único mandamento é obedeça a Constitucional.

    A questão trata da concepção ''Logíco-Jurídico'' dizendo que a referida norma fundamental hipótetica (lei superior não escrita) seria exatamente o direito consuetudinário (costumes), servindo de base para produção das demais leis.

     

    Alternativa B (incorreta): Vide excelente e sucinta explicação da Tamara Cardoso.

     

    Alternativa C (incorreta): A questão trouxe o conceito de Constituição Fixa, alegando ser sinônimo de Constituição Rígida.

     

    Alternativa D (incorreta): A questão trouxe o Sentido Sociológico, autoria de Ferdinand Lassale, alegando ser do Hans Kelsen.

     

    Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”. Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

     

  • Pessoal, um esclarecimento importante: a explicação de José Moraes sobre Kelsen e o direito consuetudinário está CRASSAMENTE EQUIVOCADA. A norma fundamental (Grundnorm) não se confunde com os costumes, sendo antes uma hipótese, um pressuposto, uma ficção (este último entendimento trazido por Kelsen em uma de suas últimas obras, "Teoria Geral das Normas"), a fim de dar unidade ao ordenamento jurídico, consistindo de apenas uma norma - "a Constituição deve ser obedecida". 
    Aqui não é o lugar para um gigantesco aranzel sobre a complexa teoria kelseniana, mas leiam o comentário do colega Everything Truth para entender porque a assertiva está equivocada (em suma, porque uma Constituição é meramente o critério regulador do ordenamento jurídico, fonte de produção das demais normas, podendo ser escrita ou consuetudinária - caso não fosse assim, a teoria pura teria sérios problemas para explicar os países de Common Law...).

  • Apenas para explicar ao Lionel Hutz, que o comentário exposto por mim não foi INVENTADO!!! Conforme dito anteriormente, a resposta à indagação foi retirada do Livro do DIRLEY DA CUNHA JUNIOR, sem interpretações equivocadas ou invenções esdruxulas. Para além disso, interesante seria conter o termo "CRASSAMENTE EQUIVOCADO", pois quando nos colocamos como donos da verdade, perdemos uma excelente oportunidade de demonstrar a humildade. Não bastasse isso, até o dia 02/06/2016, tivemos cerca de 377 verdadeiros estudantes que entenderam que o conteúdo foi util e por fim, com aquelas informações CRASSAMENTE EQUIVOCADAS foi perfeitamente possível VENCER a questão do concurso.   

  • Questão "'E":

     

    "Constituição como ordem material e aberta da comunidade

    Defensor dessa concepção: Konrad Hesse.


    As constituições servem para criar os fundamentos e normatizar os princípios diretores da unidade política do Estado. Nesse ínterim, regulam o processo de solução de conflitos da comunidade e as relações sociais historicamente cambiantes. Sendo o contexto histórico que pretendem ordenar, possuem um conteúdo adaptado às necessidades do tempo em que foram concebidas. Por isso, as constituições são incompletas e imperfeitas. Instituem uma ordem jurídica fundamental, material e aberta da comunidade. Daí o conteúdo vago e indeterminado de seus preceitos. Mas isso não significa que elas se esfacelem perante a dinâmica da vida, já que equivalem a uma ordem material e aberta. (...) E faz sentido, pois é indubitável que a função de um texto constitucional escrito é racionalizar, estabilizar e garantir o exercício das liberdades, ao mesmo tempo que erige critérios paralimitar as mazelas do processo político. Disso exsurge a força normativa da constituição que, ao atuar diretamente na realidade histórica, pretende atribuir ao texto supremo efetividade ou eficácia social" (Uadi Lâmmego Bulos)

  • Parabéns, José Moraes. Esse foi o melhor comentário que vi até hoje no site. Além de elucidativo, justifica o pensamento errôneo sobre a alternativa A, principalmente no que se refere à possibilidade da concepção de Kelsen, no que se refere ao sentido lógico-jurídico abarcar a incorporação do direito costumeiro.

  •  b)

    No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional TRANSNACIONAL o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.

  • Realmente, a explicação da Everything truth é a mais condizente e sóbria dos comentários. Leiam com atenção que ficará simples de compreender a alternativa A.

  • Se ajudar, utilizo o recurso abaixo:

     

    LASSALE: FATO SOCIAL / PODER SOCIAL / FORÇAS SOCIAIS

    CARL SCHMITT: DECISÃO POLITICA FUNDAMENTAL / TITULAR PODER

    KELSEN: NORMA PURA / DISSOCIADA DA ORDEM SOCIAL / MORAL

    HESSE: DEVER SER  / IMPOSIÇÃO / ORDENAR REALIDADE POLITICA E SOCIAL

  • O Comentário de Everything Truth desapareceu,,,,alguem tem munição para discutir o erro da alternativa A sugerida por José Moraes ? 

    O que me deixa inseguro é justamente a parte final "Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes).

     

  • Qual é o cursinho no Brasil que ensina isso?

  • Ah tá ... cadê o comentário da Everything ? gRRR

  • Cursinho de constitucional do Orlando Junior no DF. Professor excelente.

  • sobre a letra E

    Princípio da força normativa da Constituição:
    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de
    eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na
    interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e
    permanência.

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem
    ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional
    não tem existência autônoma em face da realidade
    . Desse modo, a
    Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e
    política.

  • sobre a letra A- GABARITO

    Sentido jurídico
    Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição
    no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da
    vontade racional do homem, e não das leis naturais.
    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que" ... Constituição
    é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a
    fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a
    palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo
    . De
    acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja
    função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição
    jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que
    regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau".3
    Também assim o entendimento de Michel Temer, ao tratar da teoria kelseniana,
    observando que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito,
    conforme acima salientado por José Afonso da Silva: "o jurídico-positivo e o lógico-
    jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico)
    situa-se em nível do suposto, do hipotético. Urnas são normas postas; outra é suposta".4
    No direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo
    o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica. Uma
    norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior
    e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo
    o sistema infraconstitucional.

    A Constituição, por seu turno, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética
    fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se
    como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a obediência a tudo
    o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.


    Em conclusão, a concepção puramente normativa da Constituição não considera se o
    documento constitucional é estabelecido por alguma vontade política, tampouco se reflete
    fielmente os fatores reais de poder que regem a sociedade. Ao contrário, vê a Constituição
    enquanto um conjunto de normas jurídicas prescritivas de condutas humanas, devidamente
    estruturadas e hierarquizadas num ordenamento escalonado, que encontra seu fundamento
    de validade definitivo e último na norma fundamental, ponto de convergência de
    todas as normas i ntegrantes do sistema jurídico e fundamento de validade transcendental
    de roda a estrutura normativa.



     

  • CONSTITUIÇÃO

    - SENTIDO SOCIOLOGICO: Ferdinad Lassale

    - SENTIDO POLITICO: Carl Schimtt

    - SENTIDO JURIDICO: Hans Kelsen

     

    GABARITO ''A''

  • Para Konrad Hesse, as normas jurldicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento reciproco. A norma constitucional não tem existencia autônoma em face da realidade e a Constituição não configura apenas a expressão de um ser: mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurldica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.

    Questão do TJ/AL/CESPE/UnB-2008
     

  • Sobre a assertiva B:

    Classificação do livro de Uadi Bulos:

    Direito Internacional: Conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre preceitos de estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. (Ex. Art. 5º, §3º)

    Direito Constitucional Comunitário: Direito dos blocos econômicos, onde vão unificar as legislações e haverá um direito comum a todos os Estados.

  • "Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via consuetudinária ou através de um ato de um ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um ato legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, fala-se de uma Constituição “escrita”, para a distinguir de uma Constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformam-se em Constituição escrita."

    Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, Pág 155 (no arquivo, pág. 166)

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2083465/kelsen-teoria-pura-do-direito

     

    "Como já anteriormente acentuamos, o Direito consuetudinário apenas pode ser aplicado pelos órgãos aplicadores do Direito quando estes órgãos sejam considerados competentes para tal. Se esta competência não é atribuída pela Constituição no sentido jurídico-positivo, quer dizer: se o costume qualificado não é instituído como fato produtor de Direito em sentido jurídico-positivo, então, para que a aplicação de um Direito consuetudinário, e especialmente de um Direito consuetudinário que derrogue o Direito legislado, seja considerada como juridicamente lícita, tem de se pressupor que a instituição do costume como fato produtor de Direito já se operou na norma fundamental como Constituição em sentido lógico-jurídico. Quer dizer: tem de pressupor-se uma norma fundamental que institua como fato produtor de Direito não só o fato legislativo como também o fato do costume qualificado."

    Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, Pág 158 (no arquivo 169)

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2083465/kelsen-teoria-pura-do-direito

  • CORRETA A

    a) Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.

    COMENTÁRIO

    livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). (Fonte: colega QC José Moraes)

     

     

     

    b) No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional comunitário o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. ERRADO

    CORREÇÃO B

    TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países. (Fonte: colega QC Tamara Freitas)

     

     

     

    c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou. ERRADO

    CORREÇÃO C

    Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma". (Fonte: colega QC Everton Souza)

     

  • d) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivoERRADO

    CORREÇÃO D

     "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. (...) (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet. (Fonte: colega QC Everson Souza)

     

     

    e) De acordo com a concepção de Constituição trazida por Konrad Hesse, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição são independentes. Nesse sentido, a Constituição real e a Constituição jurídica devem apresentar-se de forma autônoma. ERRADA

    CORREÇÃO E
    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem
    ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional
    não tem existência autônoma em face da realidade
    . Desse modo, a
    Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e
    política. (Fonte: colega QC R. Santos)

     

     

  • "Se começarmos por tomar em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais levado. A Constituição aqui é entendida num sentido material, que dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via CONSUETUDINÁRIA ou através de um acto ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um acto legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, fala-se de uma Constituição "escrita", para a distinguir de uma constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformam-se em Constituição escrita"  - Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.páginas 310.  Extraído de https://jus.com.br/artigos/88/a-constituicao-na-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen/2

  • gabarito letra "A"

     

    a) prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). 

     

    O sentido jurídico, de autoria de Hans Kelsen, possui dupla analise:

     

    a) Sentido Jurídico-Positivo: CF é uma lei, porém não uma lei qualquer, é a lei mais importante do ordenamento jurídico. É o pressuposto de validade de todas as leis, ou seja, para uma lei ser valida precisa ser compatível com a CF.

     

    b) Sentido Logíco-Jurídico: Para Kelsen, acima da CF há uma norma não escrita (“norma fundamental hipotética”), cujo único mandamento é obedeça a Constitucional.

     

    A questão trata da concepção ''Logíco-Jurídico'' dizendo que a referida norma fundamental hipótetica (lei superior não escrita) seria exatamente o direito consuetudinário (costumes), servindo de base para produção das demais leis.

     

    continuação das demais letras nos próximos comentários...

  • Vamos aos comentários em relação a assertiva "B"

     

    b) TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países.

     

    Poder Constituinte Supranacional (Transnacional ou Global)= "O poder constituintes supranacional tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem, propondo um redimensionamento no conceito clássico de soberania, com o fim de elaborar Constituições que ultrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações." Exemplo: União Europeia, não obstante a rejeição do projeto da “Constituição Europeia em 2005".

     

    O "transconstitucionalismo" é termo cunhado pelo Prof. Marcelo Neves e designa o fenômeno em que uma mesma situação concreta ou um mesmo tema são discutidos simultaneamente em foros internos, internacionais e supranacionais.

     

    Há situação típica do transconstitucionalismo, na medida em que ao mesmo tempo em que o STF reconheceu que a Lei de Anistia impede aa persecução dos crimes praticados durante a ditadura, a Corte Interamericana decidiu exatamente o oposto.

     

    Em 2003, o Tribunal Constitucional da Alemanha rejeitou recurso da princesa Caroline de Mônaco contra a imprensa alemã, que havia publicado fotos dela e de sua família em momentos privados. Para a corte alemã, o direito à intimidade de personagens públicos é diferente do de pessoas comuns. Inconformada, a princesa entrou com ação junto à Corte Européia de Diretos Humanos, que decidiu em sentido contrário: a invasão da intimidade da princesa foi indevida.

     

     Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo.

     

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/199235257/transconstitucionalismo-e-as-questoes-constitucionais-transnacionais

  • Passemos à análise das demais alternativas:

     

    C) Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma".

     

    d)  Para o STF, o Preâmbulo:
    "a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; b) não tem força normativa; c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros; d) não serve de parâmetro para declaração de inconst das leis; e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de DIRETRIZ INTERPRETATIVA do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais eu orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 35.

     

    e) A Constituição (concepção normativa, de Konrad Hesse): “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86). 

    Outrossim, pelo Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Parquet Ombudsman muito obrigado pela sua explicação sobre o pensamento do Kelsen, ajudou a esclarecer aqui

  • Hans Kelsen= ERREI!

  • Como é que a pessoa ver Hans Kelsen e interioriza Adam Smith??? Passada! Será que a mente tá cansada? Kkkkkk

    #forçaparavencer!

  • Em 23/08/2018, às 23:55:17, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/02/2018, às 00:17:56, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Com muita dedicação, chegaremos lá!

  • c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.

     

    LETRA C – ERRADA –

     

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c ) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.


    Constituições rígidas não se confundem com Constituições fixas.


    Constituições fixas - não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou.


    Constituições rígidas - podem ser modificas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário.

  • Sentido jurídico -positivo:

    Nas palavras de Kelsen, “a instituição de normas jurídicas se desenvolve de diversas maneiras: por meio de costumes (direito consuetudinário) ou pelo processo legislativo, enquanto se tratar de normas gerais; por atos de jurisdição e por atos negociais nas normas individuais”.

  • É muito comum cometermos o erro de acharmos que a teoria pura do direito tem caráter eminentemente normativo. É assim em sua faceta jurídico-positiva. Porém, em seu sentido lógico-jurídico, a norma hipotética fundamental nada mais é do que a faceta jusnaturalista da teoria pura do direito, afinal se trata de norma metajurídica pressuposta.

  • Em 13/06/2019, marcada opção E. Você errou! Resposta: A

  • Ooooooo Jesus!!! Enfimmmmm!!!! kkkkkkkkkk

    Em 28/08/19 às 13:24, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 02/11/18 às 18:10, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 20/10/18 às 10:29, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 20/03/18 às 22:45, você respondeu a opção D. Você errou!

  • a) Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.

    b) No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional comunitário o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. ( direito comunitário/ transnacional uma Constituição para vários países X transconstitucionanlismo relação entre direito interno e internacional);

    c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou. (Constituição rígida: modificação por meio de procedimento mais solene que normas infraconstitucionais X Constituições fixas: modificações apenas pelo mesmo poder constituinte que a criou)

    d) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo. (preâmbulo não tem força normativa, não tem caráter vinculante, não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade);

    e) De acordo com a concepção de Constituição trazida por Konrad Hesse, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição são independentes. Nesse sentido, a Constituição real e a Constituição jurídica devem apresentar-se de forma autônoma. (o princípio da força normativa da Constituição: constituição jurídica + constituição real = eficácia social)

  • TEORIA DE HANS KELSEN

    PLANO LÓGICO-JURÍDICO

    ■ norma fundamental hipotética

    ■ plano do suposto

    ■ fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva

    PLANO JURÍDICO-POSITIVO

    ■ norma posta, positivada

    ■ norma positivada suprema

  • Gabarito/A

    Simples! Só isso!

  • Kelsen criou a concepção jurídica de Constituição. Nessa concepção, a Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico, regulando a produção de outras normas. Questão correta.

  • Em relação a letra D, O preâmbulo não tem caráter dispositivo, isto é, não possui força normativa. Serve como elemento

    interpretativo da Constituição.

    Fonte: Estratégia concursos

    Gabarito: A

    You Tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • Gab letra A.

    Lições: (parafraseei os melhores comentários)

    1) concepção de plano lógico juridico de Kelsen inclui costumes, ao contrário do plano juridico positivo que é normativo.

    2)Preâmbulo não possui caráter dispositivo(=força vinculante)

    3) constituição fixa é diferente de constituição rigida

    4) Segundo Konrad Hesse a norma constitucional não tem existência autônoma da realidade

    5) Direito comunitário ou transnacional significa que haverá uma constituição para vários Estados Soberanos (vulgo países), ou seja, em tese não envolve normas do direito interno de cada Estado Soberano. "No Direito Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional." (Fonte Jus.com.br _ https://jus.com.br/artigos/63542/direito-comunitario)

  • Como compatibilizar o item E estar errado, mas a seguinte afirmação, presente na Q553561, estar certa?

    Em relação à força normativa da Constituição, Konrad Hesse esclarece que a Constituição real e Constituição jurídica estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia.

  • A questão não é fácil. Ela envolve um conhecimento mais fino da teoria kelseniana e apresenta alternativas confusas.

    A alternativa A está CORRETA e muitos podem achar que nao por entenderem que Kelsen possui uma visão estatalista do direito, o que nao é verdade. O Estado se confunde com o direito, se identifica com o direito, mas isso para o jurista que observa o direito do ponto de vista normativo, como um complexo de normas, mas isso não implica em dizer que o Direito é formado somente por leis, por normas juridicas criadas pelo Estado. O direito é formado por normas costumerias tambem e nao se encontra em Kelsen algo que afirme até a hierarquia das leis perante o costume ou à jurisprudência. Então, a constituiçao, que ocupa o ápice do sistema normativo, que é fundamento de validade de todas as normas do sistema e que regula o processo de criaçao de outras normas pode ser sim da ordem do costume, produzidas pelo costume, que por sua vez, por ser constitucional, regula o processo de criaçao das normas do sistema.

  • Não é simples de entender essa questão. Quando falamos em Positivismo e teoria pura do direito, lembramos que para Kelsen a ciência do Direito deve ser entendida sem relação com qualquer outra ciência. Daí muitos acham que a assertiva "a" estava errada, pois para Kelsen a CF deve ser entendida somente com base no direito Positivado. Entretanto, no sentido lógico juírido, não estamos falando do documento de maior hierarquia, mas sim de uma norma hipotética que dá validade ao ordenamento jurídico. Dessa forma, a constituição hipotética fundamental pode ter influência do direito consuetudinário para sua criação e, a partir daí, todos os demais atos normativos devem decorrer do direito posto.

  • Sobre a letra E:

    *Força normativa da Constituição e Constituição aberta de Konrad Hesse – busca conciliar realidade e normatividade constitucionais, defendendo que a constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade que se estrutura a partir da ideia de unidade política e de desenvolvimento estatal e da fixação de procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade. Assim, é tarefa relegada ao Direito Constitucional a manutenção de sua força normativa, evitando que questões constitucionais sejam confundidas com questões políticas. Ademais, entende que constituição adequada é aquela na qual os projetos alternativos de vida sejam capazes de conviverem sem sucumbirem, participando efetivamente do jogo democrático em igualdade de condições. Para Hesse, uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica.

    (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves)

  • b) a alternativa fala sobre TRANSCONSTITUCIONALISMO.

    c) constituições rígidas NÃO são fixas.

    d) para que uma norma possua caráter dispositivo, ela precisa antes ter caráter normativo, ao passo que o preâmbulo da cf NÃO possui caráter normativo.

    e) a força condicionante da realidade e a normatividade da constituição são DEPENDENTES.

  • Gabarito: A

    Na obra "A Força Normativa da Constituição", Konrad Hesse coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassalle, aquela segundo a qual a real constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, sendo a constituição escrita apenas folha de papel quando não condizente com a real.

    Konrad Hesse defende a força normativa da Constituição. Nessa concepção, a força condicionante da realidade está diretamente relacionada à normatividade da Constituição.

    Reforçando as teorias:

    Hans Kelsen - JurídiKo - Distingue o sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental - situa-se no âmbito do pressuposto) do sentido jurídico-positivo (norma positivada - situa-se no campo do posto). Norma jurídiKa pura, puro dever ser.

    Carl SchimiTT - PolíTTico - Decisão políTica fundamental. Mostra a vontade do Titular.

    Ferdinand LaSSale - SSociológico - Somatório dos fatoreS reaiS de poder.

    KOnrad Hesse - FOrça nOrmativa. Coloca-se em oposição a Ferdinand Lassalle.

    Robert Alexy - Princípios como mandados de otimização e as regras como mandados de determinação.

  • D) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

    A afirmativa está errada. "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo - o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo preâmbulo e positivado no corpo da Constituição" (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet

    E)

    concepção normativa, de Konrad Hesse: “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86).

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Quanto à A, discordo, respeitosamente, da ideia de que o direito consuetudinário influencia na concepção lógico jurídica (norma hipotética fundamental), por 2 fundamentos.

    O primeiro é que a norma hipotética fundamental é apenas um ORDEM ("cumpra-se a Constituição") destituída de conteúdo. Não é um valor supremo, como a dignidade da pessoa humana, por ex. Não é direito posto. Não é direito positivado. Não tem conteúdo próprio, sujeito a valoração. Dito isso, acho difícil esta simples ORDEM ("cumpra-se a Constituição") ter sido "influenciada pelo direito consuetudinário". Não consigo ver esta ORDEM (sentido lógico jurídico) ser influenciada pelo direito consuetudinário.

    O segundo reside nas transcrições feitas por alguns colegas de textos de Kelsen. Delas se depreende claramente que há a criação de normas constitucionais tanto pela via legislativa quanto consuetudinária. Não haveria nada de novo no particular. São os costumes influenciando a produção de normas jurídicas. No sentido jurídico positivo, realmente, Kelsen considera que a CF, formalmente, é uma norma superior, que encontra fundamento de validade na NHF, e valida todas as inferiores. Ele dá relevância ao direito POSITIVADO. Dá relevância à HIERARQUIA. Mas isso não significa, de modo algum, que esse mesmo direito POSITIVADO não possa ter sido criado por influência do direito consuetudinário. Que é exatamente o que diz a Questão. E que é exatamente o que dizem as transcrições dos colegas, sobre textos do próprio Kelsen. A QC quer afirmar a possibilidade de costumes influenciarem a produção de normas jurídicas, inclusive para o positivista Kelsen.

    Qual o objetivo de dizer isso tudo? R: para que os colegas não errem quanto à norma hipotética fundamental. Só isso. Ela é uma simples ORDEM, destituída de conteúdo próprio, e infensa a valorações. Se realmente esta NHF é 'influenciada por costumes', como disseram os colegas, e como parece ter pontificado o Dr. Dirley, tudo bem. Com o tempo e maiores aprofundamentos, poderemos aprender mais sobre o assunto. Mas acho mais razoável o raciocínio acima exposto. D. consuetudinário influenciando normas constitucionais positivadas, ou seja, o sentido jurídico positivo de Kelsen.


ID
1763833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

    A - CORRETA -  A questão versa sobre o princípio da simetria, ou seja, as normas emanadas da Carta Magna devem ser plenamente observadas pelas Constituições Estaduais, sob pena de declaração de insconstitucionalidade pelo STF ( CONTROLE CONCENTRADO)

    -----------------------------------------------

    B- ERRADA - A mutação constitucional ( mudança informal da Constituição, sem mudar seu texto) é fruto do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.

    ------------------------

    C- ERRADA -  A legitimidade ativa para propositura de LEI QUE DISPONHA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS é do PR.

    ------------------------------

    D- ERRADA - O poder constituinte originário é permanente, sendo assim, não se esgota quando editada uma nova Constituição.

    ----------------------

    E- ERRADA - O poder constituinte originário ( PCO) é ilimitado, irrestrito ou soberano. A corrente  "positivista" ( corrente majoritária adotada pela doutrina brasileira) não reconhece nenhum limite ao seu exercício.  Já a corrente "jusnaturalista" ( corrente minoritária) diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais.

    --------------------

    Fonte: resumo aulas professor Vítor Cruz - Ponto dos Concursos

  • Letra (a)


    Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros.

  • b) Já satisfatoriamente explicado pela colega pela Silvia Vasques;


    c) sacanagem violenta! Tem que tá muito ligado!

    Art.61, § 1º, “c” - São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS que

    Eis o erro da questão! A CF trata da iniciativa de edição de LEIS INFRACIONSTITUCIONAIS, e não, como diz na alternativa, de EC!


    d) O poder constituinte originário “É PERMANENTE, pois não se esgota no momento de seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição (...) Mesmo depois de elaborada uma nova constituição, o poder constituinte permanece em estado de dormência, na latência, na titularidade do povo, aguardando um momento ulterior oportuno para nova manifestação, por meio de um movimento revolucionário,   QUE CONVOQUE NOVA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE(...)

    Dscomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 84.


    e) dentre as 5 característica do poder constituinte originário, a que justifica o erro da alternativa é o fato de ser INCONDICIONAL, e não, como colocado por Silvia Vasques, o fato de ser ILIMITADO ou OUTÔNOMO.

    Isso porque a alternativa fala num suposto PROCEDIMENTO pré-determinado.

    Incondicionado: Não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. Ou seja, não está obrigado a seguir qualquer PROCEDIMENTO prefixado.

    Ilimitado ou autônomo: esse diz respeito ao fato de não ter que respeitar nenhum limite imposto pelo regime anterior.


    a) Realmente, essa fonte do Ponto dos Concursos tá meio furada! Além do erro de justificativa da alternativa “e”, vem com essa de que “as normas emanadas da Carta Magna devem ser PLENAMENTE observadas pelas Constituições Estaduais... Aí é demais!

  • A letra "c" merece uma análise mais detida.

    Há uma série de precedentes do STF rechaçando emendas às Constituições estaduais propostas por membros do Legislativo sobre matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Executivo, sob a pena de violação do 61, § 1º, II, c da CF/88, aplicável por simetria ao âmbito estadual. Confira-se um desses precedentes:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal.(...) IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso." (STF - ADI: 4154 MT, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/05/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010)


    Contudo, a questão versa sobre o âmbito federal, onde, segundo alguns doutrinadores, não há a aludida reserva de iniciativa, em razão de o poder constituinte derivado decorrente submeter-se a condicionantes outras do que as que vinculam o poder constituinte derivado reformador.

    Por fim, vale atentar que o STF já destacou que não haveria essa reserva de iniciativa no caso do poder constituinte derivado decorrente original, que inaugura a Constituição estadual.

  • Concordo com o Guilherme Azevedo. A letra “C” não deveria ser objeto de concurso público, principalmente na fase de prova objetiva, pois o STF PODE passar por uma reformulação de sua jurisprudência consolidada.

    Há tempos, o STF entende que a iniciativa de proposta de emenda constitucional deve respeito ao art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988, ou seja, deve obediência à competência privativa do chefe do executivo.

    “... À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente.” (STF - ADI 2966, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

    “... I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.” (STF - ADI 3930, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00310)

    Com base nesse fundamento, foi deferida liminar para suspender a EC nº 73/2013 que criava os novos TRF´s, tendo em vistas se tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário (ADI 5017 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243713).

    A questão, agora, está sendo rediscutida pelo STF na ADI nº 5296 que trata da EC 74/2013 referente à autonomia da DPU. O julgamento está suspenso, mas já há  maioria de 6 votos contra a liminar sob o entendimento que EC não deve obediência as regras de iniciativa privativa que devem ser aplicadas às leis. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302393)

    Apesar da maioria já formada, a prudência pede que se aguarde o final do julgamento. Logo, como disse anteriormente, a resposta da questão não é tão objetiva como parece, não devendo ser cobrada na 1ª fase.

  • A alternativa C está incorreta porque o caput do art. 61 diz que a iniciativa privativa do chefe do executivo federal respeita a LEIS e não à EC. Isso vem reforçado no entendimento do STF, no julgamento da ADI 5296, ajuizada pela Presidente da República contra a EC 74/2013 (que estendeu à DPU e à Defensoria Pública do DF autonomia funcional e administrativa conferidas às DPE’s). A despeito de suspenso o julgamento, em razão do pedido de vista do Min. Dias Tóffoli, por seis votos os Ministros entenderam que “(...) as emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no art. 61 da Constituição Federal”. Segundo a Rel. Min. Rosa Weber, “as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais”.  Ainda, o Min. Edson Fachin complementou asseverando que “o poder constituinte reformador não se submete à regra do art. 61 da Constituição Federal.” 

  • Correta a alternativa A - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS – são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex.: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75) (Pedro Lenza, edição 2012).

  • Alternativa B incorreta, pois mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a CF está inserida. 

  • Muito bem colocados os comentários acerca da letra C. Marquei ela tmb. A título de acréscimo, acredito que o erro da questão está mais ligado ao modo de interpretação adotado pela banca. Não tem condições considerar ela errada em um posicionamento ainda não solidificado. Por outro lado, se retirarmos a oração subordinada entre vírgulas ", em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, " e fazermos uma releitura da oração principal:

    De acordo com a CF, ......., é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal

    Podemos perceber o erro, pois a CF não traz tal limitação às Emendas, mas sim às leis Ordinárias e Complementares. A CESPE é diferenciada, pois derruba quem sabe com sua maneira macabra de exigir uma interpretação estranha por parte dos candidatos.   

      
  • a) Correto.


    b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte difuso, não do derivado reformador.
    c) São legitimados para propor Emenda à Constituição: I - Presidente da República; II - 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado federal; III - mais de 1/2 das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa dos seus membros.
    d) O Poder Constituinte Originário tem como uma de suas características ser permanente, ou seja, não se esgota com a promulgação da nova Constituição, mas entra apenas em estado de latência.
    e) O Poder Constituinte Originário é incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, não se condicionando à forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª Edição. 2014.
  • A - correta. Princípio da simetria;
    B - errada. A mutação constitucional evidencia a diferença entre texto e norma, quando o texto continua o mesmo, mas a norma sofre interpretações sistemáticas e informais, ou seja, incompatível é a ideia de mutação constitucional com constituinte derivado reformador.
    C - errada. A reforma se dá por meio de EC, e a matéria versada na alternativa é de LEI de iniciativa do Chefe do Executivo;
    D - errada. O PCO é permanente e uma vez instaurada a nova ordem ele se encontra em estado de "latência", como diz Pedro Lenza;
    E - errada. Uma vez que o PCO é INICIAL soa contraditório e impertinente exigir um procedimento padrão e preestabelecido. 

  • Mutação Constitucional, diferente do que um colega falou não é fruto do poder difuso (aquele é feito por qualquer juiz que poderá declarar inconstitucional uma norma no fato em julgamento - logo, sem efeito erga omnes), entende-se por mutação constitucional a mudança do entendimento da lei, devido a mudança de pensamento da sociedade, sem que seja alterado o texto constitucional, havendo mera alteração na interpretação. 

  • Sobre a letra "B", conforme entendimento doutrinário, a mutação constitucional é fruto do PODER CONSTITUINTE DIFUSO, não confundir com CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. Creio que o colega Charlison Carvalho, fez confusão entre os dois institutos. Fonte: Professor Robério Nunue, Curso Carreiras Jurídicas, CERS.

  • LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE PREVISTOS NA CF: (são 3 ):

    1 - os princípios constitucionais sensíveis  (ou enumerados), princípios cuja inobservância por parte dos Estados -membros torna cabível a intervenção federal.

    2- princípios constitucionais estabelecidos - conjunto de normas que limitam a autonomia estadual, em obediência a regra segundo a qual aos estados-membros se reservam os poderes que não lhes sejam vedados.

    3 -os princípios constitucionais entensíveis são normas que regulam a organização da União,mas deve ser observada pelos Estado Membros, por simetria.

  • Sobre a "D"

     O poder constituinte origniário é permanente, e muito embora seja instaurada nova ordem constitucional, ele permanece emestado de latência.

  • Esta letra C é mais complexa do que parece. Veja-se:

    O entendimento, ainda não pacificado, mas majoritario, é no seguinte sentido: é proibido que emendas constitucionais tratem sobre as matérias de iniciativa do executivo, no entanto, só valendo para a emendas à Constituição Estadual. Daí, não haveria a tal iniciativa exclusiva do Presidente no âmbito da Constituição Federal. O poder constituitente estadual seria cercado de mais limites, sendo decorrente do próprio poder constituinte federal; nessa toada, tal entendimento seria o mais aceito, atualmente.

     

  • Nao entendi a palavra "autonomo" em parte do texto que diz "

    Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente"

    Poder const originario: ilimitado ou autonomo,

    Poder const derivado: limitado ou subordinado.

    Na questao troca-se: Poder const derivado limitado/autonomo ??? E na conclusao dos colegas e banca diz-se correto :(

  • poder constituinte derivado reformador dói na alma. Se eh derivado, logo, nao é constituinte. 

  • Gab- A

    Segundo texto constitucional, não há poder constituinte derivado decorrente p elaboração da lei orgâncica do MUnicípio ou do DF, ou seja, as leis orgâncicas NÃO são manifestações do poder constituinte, são normas primárias extraídas da CF vom natureza de Lei.

    Quanto a observação do colega Marcelo Rios, acredito que seja mera interpretação da alternativa, tipo: "tendo em vista os limites autonomos (poder constituinte originário) ao poder constituinte derivado decorrente, ou seja, a limitação que o poder originário estabele ao poder derivado.

    Espero poder ajudar de alguma forma. Fiquem na paz!

  • Ilustrando a alternativa A, trago as limitações constitucionais condicionantes ao poder de organização dos Estados na elaboração de suas Constituições:

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (Apontados ou Enumerados)

    Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. Estão expressos no artigo 34, VII.

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS

    Integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (art. 59 e seguintes), orçamento (art. 165 e ss) e preceitos ligados à Administração Pública (art. art. 37 e ss). Consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados por previsão expressa (arts. 28 e 75) ou implícita (arts. 58,  3°, 59 e ss).

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS

    São os que limitamvedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente, por isso funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados por meio de limitações expressas (art. 37) ou implícitas (art. 21). Podem ser divididos em:

    a) limites explícitos vedatórios: proibem os estados de praticar atos ou procedimentos contrários ao fixado pelo Poder Constituinte Originário, ex: artigo 19, 35, 150, 152;

    b) limites explícitos mandatórios: restringem a liberdade de organização, ex: artigos 18, par. 4°; 29; 31, par. 1°; 37 a 42; 92 a 96...

    c) limites inerentes: implícitos ou tácitos, vedam qualquer possibilidade de invasão de competência por parte dos Estados-membros;

    d) limites decorrentes: decorrem de disposições expressas, ex: necessidade de observância do princípio federativo, do estado democrático de direito, do princípio republicano (art. 1°, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), da igualdade (art. 5°, caput), da legalidade (art. 5°, II), da moralidade (art. 37)...

  • kkkkk gente antes de corrigir o colega vamos pesquisar no google.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO "é permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);

  • Mutação constitucional é um mecanismo informal de mudança, que não origina quaisquer alterações no texto da Constituição, que permanece íntegro. As modificações perpetradas por este procedimento são de ordem interpretativa (o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui se altera.

    As mutações constitucionais são realizadas pelo Poder Constituinte Difuso, um poder também derivado, mas não escrito.

    O Poder é intitulado "difuso" porque nunca se sabe de modo preciso "quando" e "como" se iniciou o processo de reestruturação e implementação das informais transformações hermenêuticas que vão rejuvenescer a Constituição, adaptando-a as mudanças sociais que o dinamismo da vida fática ocasionou.

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodvm, pag.147-148)

  • Em relação a letra "c", o entendimento MAIS ATUAL é de que essa vedação só alcança as CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. Na Constituição Federal não há iniciativa privativa para propor Emenda Constitucional, podendo o parlamentar dispor acerca de matérias que, em projeto de lei, seriam de iniciativa do Presidente da República (foi o que aconteceu com a autonima da DPU proposta por parlamentar e a Dilma não gostou). 

    (Ressalta- se que havia entendimento no sentido de ter essa iniciativa privativa para as Emendas Constitucionais na CF, pois do contrário seria uma forma de burlar a Constituição, mas esse entendiento, como dito antes, não é o que prevalece hoje).

  • A questão envolve assertiva relacionadas à temática constitucional “Poder Constituinte”. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está correta. Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados. Conforme ALVES (2014), se inserem nessa categoria as normas sobre: a organização, composição e fiscalização do TCU; as eleições do Chefe do Poder Executivo; os princípios básicos do processo legislativo federal; os requisitos para a criação de CPI’s;

    As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901). A CF veda que o parlamentar seja reconduzido para o mesmo cargo das mesas diretoras do Senado e da Câmara, na eleição subseqüente imediata. Porém, segundo o STF, essa norma não é de observância obrigatória pelas Constituições estaduais (ADI 793).

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, a mutação constitucional não implica em mudança formal no texto constitucional e, portanto, não se trata de alteração formal realizada pelo poder constituinte reformador. Trata-se, assim, de “reforma” via interpretação, sem alteração do texto no sentido formal. Nesse sentido: “A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental”.

    Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva erra ao apontar a iniciativa relacionada às emendas constitucionais quando, na verdade, trata-se de iniciativa relacionada às Leis.
    Nesse sentido:

    Art. 61, § 1º, CF/88 – “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

    Alternativa “d”: está incorreta. O poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

    Alternativa “e”: está incorreta. O Poder Constituinte Originário é autônomo, só cabendo a ele fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual o direito a ser implantado. Cabe, portanto, apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição. Além disso, ele é incondicionado, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

    Gabarito: letra a.

    Fontes:

    ALVES, Saul Emmanuel Ferreira. Os limites do Poder Constituinte decorrente. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33976/os-limites-do-poder-constituinte-decorrente>. Acesso em: 20 mar. 2017.


  • b) incorreta - mutação constitucional é fruto do poder constituinte DIFUSO, uma vez que trata-se de uma reformar "informal" diferente do poder constituinte derivado reformador, em que a sua reformar será mediante proposta de emenda constitucional, logo, será uma reforma "formal"

    Informal: não altera a forma, ou seja, a estrutura do texto, MAS, SOMENTE A SUA INTERPRETAÇÃO.

  •  a) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo.
    CORRETO. Ser condicionado à CF e limitado por esta são características do poder const. derivado decorrete. 

     b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador.
    ERRADO. É fruto do poder const. difuso

     c) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal.
    ERRADO. Tal ressalva se refere á legislação ordinária, e não à proposta de emenda à Constituição.

     d)Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição.
    ERRADO. O poder const. originário é PERMANENTE.
    Características do Poder Const. Originário: IPIPI: Inicial/Permanente/Incondicionado/Político/Ilimitado

     e)Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas.
    ERRADO. Novo constituição é fruto do Poder Const. Originário, que é ILIMITADO, não havendo que obedecer a nenhuma disposição predeterminada. 
    Características do Poder Const. Originário: IPIPI: Inicial/Permanente/Incondicionado/Político/Ilimitado

  • Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

     

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa

  • Limites autônomos q se refere a alternativa "a" , vi poucos colegas preocupados com esta expressão.  Bem encontrei no livro da Juspodium de questões comentadas da Cespe, esta explicação: Possui limites autônomos e heterônimos. Segundo Uadi Lammego Bulos:" Limites autônomos são vedações do poder constituinte decorrente, Inicial e reformador, fixados na Constituição Federal. (...) Limites heterônimos são vedações do poder decorrente reformador, estabelecidas pelas próprias constituições dos Estados Membros. Limites autônomos são Princípios Constitucionais Sensíveis, Organizatorios e extensíveis... Não encontrei desta forma no livro do Lenza.

  • a) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo. CORRETA

    A CORRETA -  A questão versa sobre o princípio da simetria, ou seja, as normas emanadas da Carta Magna devem ser plenamente observadas pelas Constituições Estaduais, sob pena de declaração de insconstitucionalidade pelo STF ( CONTROLE CONCENTRADO). Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros.

     

     

    b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador. ERRADA

    CORREÇÃO B - A mutação constitucional ( mudança informal da Constituição, sem mudar seu texto) é fruto do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.

     

    c) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal. ERRADA

    CORREÇÃO C - A assertiva erra ao apontar a iniciativa relacionada às emendas constitucionais quando, na verdade, trata-se de iniciativa relacionada às Leis. Nesse sentido: Art. 61, § 1º, CF/88 – “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

     

     

    d) Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição. ERRADA

    CORREÇÃO D - O poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

     

    e) Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas. ERRADA

    CORREÇÃO E - O Poder Constituinte Originário é autônomo, só cabendo a ele fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual o direito a ser implantado. Cabe, portanto, apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição. Além disso, ele é incondicionado, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

     

     

    Fonte: colega QC Silvia Vasques e comentários Professor QC

     

     

     

     

  • gabarito letra "A"

     

    A questão envolve assertiva relacionadas à temática constitucional “Poder Constituinte”. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está correta. Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados. Conforme ALVES (2014), se inserem nessa categoria as normas sobre: a organização, composição e fiscalização do TCU; as eleições do Chefe do Poder Executivo; os princípios básicos do processo legislativo federal; os requisitos para a criação de CPI’s;

    As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901). A CF veda que o parlamentar seja reconduzido para o mesmo cargo das mesas diretoras do Senado e da Câmara, na eleição subseqüente imediata. Porém, segundo o STF, essa norma não é de observância obrigatória pelas Constituições estaduais (ADI 793).

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, a mutação constitucional não implica em mudança formal no texto constitucional e, portanto, não se trata de alteração formal realizada pelo poder constituinte reformador. Trata-se, assim, de “reforma” via interpretação, sem alteração do texto no sentido formal. Nesse sentido: “A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental”.

  • Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva erra ao apontar a iniciativa relacionada às emendas constitucionais quando, na verdade, trata-se de iniciativa relacionada às Leis. 
    Nesse sentido:

    Art. 61, § 1º, CF/88 – “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

    Alternativa “d”: está incorreta. O poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

    Alternativa “e”: está incorreta. O Poder Constituinte Originário é autônomo, só cabendo a ele fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual o direito a ser implantado. Cabe, portanto, apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição. Além disso, ele é incondicionado, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

    Gabarito: letra a.

    Fontes:

    ALVES, Saul Emmanuel Ferreira. Os limites do Poder Constituinte decorrente. 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2017.

  • Conforme livro de Direito Constitucional (Sinopse) lançado pela Editora Juspodium, autores Juliano T. Bernardes e Olavo A.V. Alves Ferreira, 6ª edição, folhas 112 e 114:

    Mutação constitucional é ato ou efeito modificativo de constituição sem revisões formais do texto e sem emendas. Elas decorrem de processos informais de mudanças, atribuindo novos sentidos à constituição. 

    Dizer que as mutações são de responsabilidade do poder constituinte difuso é dizer, nos termos dos autores acima citados, que não se costuma identificar, com precisão, o "como" nem o "quando" se implementaram. Elas manifestam-se nas práticas legislativas, jurisprudenciais e administrativas, por meio da alteração original do sentido do texto, muitas vezes ampliando ou restringindo o alcane das normas constitucionais. Subordinam-se às reformas constitucionais.

    Então, por Poder Constituinte Difuso (não previsto e nem organizado pela constituição, é realizado notável papel na criação e no desenvolvimento da eficácia das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO de seu texto formal.

    Esse Poder Constituinte Difuso é manifestado através dos órgãos incumbidos de aplicar as normas constitucionais, e diante disso, deparam-se com imperfeições ou obscuridades, espaços vazios ou omissões deixados na constituição, procurando, assim, corrigir esses defeitos. Todavia, em que pese o nome Poder Constituinte Difuso, este está sujeito ao controle de constitucionalidade. Ele é derivado, limitado, condicionado. É poder de direito.

  • Fiquei com dúvida na expressão ''limites autônomos' da letra A, levei em conta a característica de autonomo do poder originário.

     

    Alguém me ajuda? 

  • A redação da assertiva D é infeliz e confusa.

  •  

     b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador.

     

    LETRA B - ERRADA -

     

    O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

     

    Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • a) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo.

     

    LETRA A - CORRETA - 

     

    Limites autônomos são as vedações do poder constituinte decorrente, inicial e reformador, fixadas na Constituição Federal.

     

    São adjetivados de autônomos porque advieram do próprio constituinte originário. Por isso, independem de quaisquer providências legislativas ulteriores das Assembleias Legislativas dos Estados para ser aplicados. Desfrutam de regime normativo próprio, em virtude do grau de independência que ostentam. Regem-se por si mesmos.

     

    Princípios constitucionais extensíveis: são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (art. 59 e seguintes), os orçamentos (art. 165 e seguintes), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc. 

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Sobre a letra C:

    INFO 826 STF

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    Obs: Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

  • item C ERRADO

    a iniciativa privativa não se aplica à emenda à CF, apenas à emenda à constituição do estado.

    estudar informativos 826 e 935 do STF

  • droga, caí na pegadinha do item C.

    Cacá Bel, ótima explicação. obrigada

  • Com relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.

    A) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo.

     Princípios extensíveis (ou princípio da simetria) são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados (SILVA, p. 611). Na opinião de José Afonso da Silva, a CF/88 praticamente os eliminou. Contudo, Marcelo Novelino, com base em precedentes do STF, insere nessa categoria as normas sobre:

    A organização, composição e fiscalização do TCU;

    As eleições do Chefe do Poder Executivo;

    Os princípios básicos do processo legislativo federal;

    Os requisitos para a criação de CPI’s;

    As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901).

    Vale registrar que Uadi Lammêgo Bulos define de um modo diferente os princípios extensíveis, que seriam “aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e s.), os orçamentos (arts. 165 e s.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.” (apud Lenza, p. 206). Contudo, como se verá adiante, segundo José Afonso da Silva, as normas sobre a Administração Pública seriam princípios estabelecidos (e não extensíveis) que geram limitações expressas mandatórias. Parece ter razão este último autor, pois as normas sobre a Administração Pública expressamente se reportam a todos os entes federativos, e não apenas à União

    B) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador.

    A mutação constitucional é fruto do poder constituinte difuso.

    C) razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal.

    Errado. Art. 61  § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:  

        II - disponham sobre:

          a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    (...)

          c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

    D) Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição.

    O poder constituinte originário é latente não esgotando-se.

    E ) Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas.

    O poder constituinte originário não tem limitações para formar uma nova constituição, pois a cada nova constituição uma nova ordem jurídica é formada. 

  • Caros colegas do QC, vocês dão uma contribuição fenomenal aos estudos das questões, na maioria das vezes, muito maior que os próprios professores, falam uma linguagem acessível para quem não é da área de Direito.

    Mas será que daria também para escrever sem abreviações, ou se usar, colocar entre parêntese o que significa, porque as explicações beiram a perfeição, mas as siglas estacionam o entendimento por não fazerem parte do vocabulário diário e nem curricular.

  •  a)Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo. CERTO

     b)A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador (Difuso). - ERRADO 

     c)De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal. ERRADO, Quando se trata de emenda não existe vício de iniciativa, podendo o Legislativo tratar de assuntos que por via de regra em Leis Ordinárias ou Complementares são da alçada do PR.

     d)Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição. ERRADO, fica adormecido / latente, esperando o momento em que novamente será utilizado, afinal, nenhuma constituição tem a garantia de durar para sempre. 

     e)Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas.  ERRADO, ele é ilimitado e não respeita nenhuma regra pré determinada. 

  • Quanto à letra C, são de iniciativa privativa do presidente apenas projetos de leis a versar sobre a estrutura funcional do executivo federal, e não projetos de emenda.

  • Complementando a Letra "C".

    Em recente julgado, o STF decidiu que:

    "Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas. Assim, é inconstitucional lei estadual ou mesmo emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar (burlar) a cláusula de iniciativa reservada." (STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937)).

    A referida regra (vedação à proposta de emenda à Constituição Estadual com vício de iniciativa) não se aplica à emenda à CF/88, senão vejamos:

    "Esse mesmo raciocínio acima explicado vale para uma emenda constitucional? Se os Deputados Estaduais tivessem apresentado uma proposta de emenda constitucional tratando sobre a organização e o funcionamento do TCE e esta proposição fosse aprovada, ela também seria inconstitucional? SIM. No modelo federativo a autonomia dos Estados não é plena, uma vez balizada pela Constituição Federal. Assim, o poder constituinte reformador nos Estados não ostenta a mesma amplitude do poder constituinte reformador da Constituição Federal. Desse modo, as regras de reserva de iniciativa previstas na Constituição Federal não podem ser burladas pelo poder constituinte reformador dos Estados."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C:

    STF: É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    PERGUNTA: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição FEDERAL proposta por parlamentares FEDERAIS: SIM.

     

    Emenda à Constituição ESTADUAL proposta por parlamentares ESTADUAIS: NÃO.

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

    GAB. A

  • GABARITO A

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
1763836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da distinção entre princípios e regras, do princípio da proibição do retrocesso social, da reserva do possível e da eficácia dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

    A- CORRETA - Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 

    (RE-592581/Informativo 794).

    --------------------------------

    B- ERRADA - Conforme firme posicionamento do STF, os direitos fundamentais são oponíveis em razão de sua eficácia HORIZONTAL ( INTERSUBJETIVA)

    --------------------------

    C- ERRADA - As colisões estre regras poderão ser dirimidas em face da razoabilidade e proporcionalidade, e também do princípio da hermenêutica constitucional da concordância prática

    .----------------

    D_ ERRADA - Regras e princípios  são formuladas por meio das expressões deontológicas do saber.

    --------------

    E- ERRADA -  QUESTÃO DIFÍCIL-  O erro está em atribuir ao princípio da proibição do retrocesso SOCIAL aos direitos e garantias fundamentais , quando na verdade referem-se aos DIREITOS SOCIAIS ( Segunda Dimensão-SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS)

    Segue resumo do site :  http://jus.com.br/artigos/12359/


    O principio da proibicão de retrocesso social no Brasil, é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia limitada e ligadas ao princípio programático, que, inobstante tenham caráter vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição de retroceder na concretização desses direitos. 

    ----------------------

    Fonte: resumo aulas professor Vítor Cruz - Ponto dos Concursos

  • Letra (a)


    Só complementando:


    A decisão do STF acaba confirmando uma tese fundamental: a teoria da decisão constitucionalmente adequada depende da concepção de Estado, de sua organização e do modo como se compreende a separação dos poderes.

  • Sobre a "c":

    colisões entre regras não são resolvidas por meio da ponderação, como a questão indica, mas sim pela aplicação de metaregras (lei superior derroga inferior, lei posterior derroga anterior e lei especial derroga lei geral), permanecendo a solução no âmbito da subsunção. Isso porque, ao contrário dos princípios, que são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em diferentes graus de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as regras consagram determinações que devem ser satisfeitas ou não, na exata medida da sua prescrição (Fonte: NOVELINO, com base na doutrina de Alexy).

  • Letra “A” – “É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. – STF Informativo 794

    Letra “B” – Errado – Em razão da eficácia horizontal. Eficácia vertical - a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre um poder “superior” (o Estado) e um “inferior” (o cidadão). Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Defende a incidência destes direito também nas relações privadas (particular-particular).

  • Vale a pena ler sobre "Estado de Coisas Inconstitucional" 

  • o que é DEONTOLÓGICOS??? um dinossauro? aff vei

  • CAPÍTULO I; Seção I; Das Regras Deontológicas

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

    .

    .

    .

    XIII- (...)

    leitura sugerida http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm

  • ahhhhh rapaz a resposta é letra A é ? por isso, que isso --> http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100428818/onu-retrata-horror-em-prisoes-do-brasil

    ¬¬'

  • Pra ver como são as coisas, eu achei essa questão bem difícil, mas, por ser brasileiro e saber como as coisas funcionam por aqui, eu imaginei que a letra "A" estaria correta. Bem a cara do Brasil mesmo... e não é que eu acertei!!!

  • Muito interessante texto sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/entenda-decisao-do-stf-sobre-o-sistema.html

  • Normas=Gênero.

    Princípios- Devem ser resolvidos pelo sistema de ponderação entre os princípios. O intérprete deve procurar conciliar à aplicação dos princípios constitucionais na situação aventada.

    Regras- Resolvem-se as antinomínias pelos critérios da hierarquia (norma superior afasta norma inferior), cronologia (lei posterior revoga lei anterior) e especialidade (lei especial prevalece sobre lei geral). 

    A título de curiosidade, vale lembrar, o magistrado produz texto normativo em suas decisões. 

    Falou!

  • Que questão difícil!

  • Tava na dúvida entre "A" e "E", mas por ser concurso da defensoria, com certeza seria A.

  • Olá pessoal    

    ---------------------------------------------------------

    Aprofundando um pouco mais:

    STF e a adoção da Teoria Concretista: cabe pesquisar e conhecer mais a respeito: alvo de próximos concursos!

    A cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, sempre foi chamado a enfrentar esta questão e adotou uma posição tradicionalista mas que não solucionava a questão da ineficácia das normas constitucionais de eficácia limitada. Recentemente, porém, a Suprema Corte alterou sua jurisprudência adotando uma posição concretista.

  • Galera a crase em "detentos o respeito à sua integridade física e moral." é obrigatória ? facultativa ou proibida ? Ficarei no aguardo . Obrigado  ;)  

  • Caio, a crase é facultativa no caso de pronome possessivo, no singular, como no caso indicado. Diferentemente, no caso de pronome de tratamento ''enviamos mensagem a sua Excelência'' não há crase, pois, nesse caso, repele-se o uso do artigo. 

  • "e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais."

     

    O erro da alternativa é muito sutil, podendo facilmente confundir o candidato. O princípio do não retrocesso social ou princípio da proibição da evolução reacionária é aceito pela doutrina pátria, apesar de não ser um princípio constitucional expresso.

     

    Ao meu entender ele é aplicado para as normas constitucionais definidoras de DIREITOS SOCIAIS, por isso o erro na afirmação "tais como as liberdades constitucionais". Essas regras, têm caráter imperativo e vinculativo mas dependem de legislação infraconstitucional para sua concretização, justamente por dependerem de prestação da Administração Pública. Não obstante esse princípio prevê a proibição do retrocesso na concretização desses direitos. Dessa forma, eventuais medidas do legislador infraconstitucional que objetivassem a supressão de determinada norma concretizadora desses direitos sociais deveriam ser consideradas inconstitucionais, por estarem retrocedendo na proteção de direitos fundamentais. 

    Finalizando, vale ressaltar que alguns autores chamam o princípio de "efeito cliquet".

     

    Fonte: estudandodireitoresumos

  • Conforme decidiu o STF, o Poder Judiciário pode determminar à Administração Pública que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais (presídios) a fim de proteger direitos funtamentais dos detentos, assegurando-lhes o respeito à sua integridade física e moral.

    Assim, não se pode invocar, para contesta tal decisão/posionamento, o princípio da separação dos poderes, tampouco a cláusula de reserva legal.

    (RE 592.581/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.08.2015)

  • STF É A CARA DO BRASIL

  • Sobre a alternativa E:

    Mas os direitos sociais não se incluem entre os direitos fundamentais?

    (Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAM​ENTAIS --> CAPÍTULO I: DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS --> CAPÍTULO II: DIREITOS SOCIAIS).

     

  • Rumo ao AFT

  • Alternativa "A", Informativo 796 do STF

    Não cabe aplicação da cláusula da reserva do possível que resulte em negativa de vigência de núcleo essencial de direito fundamental. O Estado deve garantir proteção do mínimo existencial do direito fundamental de respeito à integridade física e moral dos presos. Núcleo essencial intangível a ser assegurado, independentemente de condições adversas, limites financeiros ou colisão com outros direito fundamentais.

    Tem legitimidade o Poder Judiciário para determinar adoção de políticas públicas que garantam intangibilidade do mínimo existencial do direito fundamental ao respeito à integridade física e moral dos presos, como reforma, ampliação e construção de estabelecimentos prisionais, em caso de omissão dos entes estatais.

     

    Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como "estado de coisas inconstitucional". (...) Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional.

    [ADPF 347 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-12-2015, P, DJE de 19-2-2016.

     

  • Sobre a alternativa "e":

     O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais.

     

    De acordo com Canotilho, o princípio do não retrocesso significa que é inconstitucional qualquer  medida tendente  a revogar os DIREITOS SOCIAIS JÁ REGULAMENTADOS, sem criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desess benefícios.

    Acho que o erro da questão é que a  vedação ao retrocesso SOCIAL está intrinsecamente ligada aos Direitos Sociais(ocorrendo também, no no direito ambiental).

    Apesar dos franceses denominarem esse fenômeno de "efeito cliquet" e elastecerem o princípio aos  direitos de liberdade,  no Brasil esse pricípio não está atrelado a tais direitos.

    A vedação ao retrocesso social é um princípio de difícil aplicação. O que é retrocesso para um direito fundamental pode não ser para outro.

    Ex: Um programa assistencial, pode ser suprimido?

    - Acredito que sim, se constatado que o benefício não está reduzindo as desigualdades sociais e sim estimulando o ócio ou desestimulando a busca pelo emprego, isso observado o caso concreto, através de constatação de dados, comprovando sua ineficácia.

    Concluindo: o princípio do retrocesso social não deve ser visto como um entrave para as mudanças no âmbito dos direitos fundamentais, o que se torna necessário é que a revogação dessas leis que regulem direitos fundamentais, seja analisada sob a ótica do desenvolvimento humano. 

    Assim, viola a CF a adoção de medidas legislativas que violem:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

      III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    * Resposta adaptada do livro: Curso de Direitos Fundamentais- Geeorge Marmelstein

  • A assertiva "D" deriva diretamente do pensamento de Alexy: “regras e princípios serão reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, a distinção entre duas espécies de normas.” (ALEXY, 2008, p.87)

    Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=768e78024aa8fdb9, p. 6.

  • A) Não se pode invocar reserva do possível e nem a separação dos poderes (CORRETA) 

    B) O certo é eficácia horizontal nesse caso.

    C) A colisão entre princípios é que se resolve por PESO, mediante a técnica de ponderação ou balanceamento. 

    D) Ambas podem ser formadas mediante expressões deontológicas do dever, as permissão e da proibição. 

    E) O certo é relacioná-lo com os direitos SOCIAIS. 

  • Questão de alto nível. Muito boa. Cespe é cespe.

  • Semana passada fiz uma questão dizendo o contrário. Aí fica difícil.

     

    Q603074 - CESPE 2016, DPU, Prova: Técnico em Assuntos Educacionais 

    Acerca dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o próximo item.

    A cláusula de reserva do possível refere-se à possibilidade material de o poder público concretizar direitos sociais e constitui, em regra, uma limitação válida à implementação total desses direitos. 

     

    GAB CORRETO

  • Rauner...essa questão que você trouxe, generaliza todos os direitos sociais.
    Na questão refere-se apenas a integridade, dignidade da pessoa humana, direito individual.

  • GAB.: A

     

    c) A antinomia jurídica imprópria, denominada de colisão, só ocorre diante de um determinado caso concreto e apenas entre princípios (antinomia de princípios). Na análise da solução para o caso concreto, eles permitem o balanceamento de seu peso relativo de acordo com as circunstâncias, podendo ser “objeto de ponderação e concordância prática”.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

     

    d) Em geral, tanto a regra como o princípio são vistos como espécies de normas, uma vez que ambos descrevem algo que deve ser. Ambos se valem de categorias deontológicas comuns às normas - o mandado (determina-se algo), a permissão (faculta-se algo) e a proibição (veda-se algo).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Gilmar Mendes e Paulo Gonet

  • Questão de altíssimo nível. Quem acerta vai lá em cima na classificação.

  • Sobre a assertiva A e o argumento da Reserva do Possível:

    "Essa teoria surgiu a partir da jurisprudência constitucional alemã, segundo a qual a construção dos direitos às prestações materiais por parte do Poder Público está sujeita à condição de disponibilidade dos respectivos recursos. Nesse entender, a decisão sobre a disponibilidade, ou não, desses recursos, é discricionária, governamental e parlamentar, através da composição dos orçamentos públicos."

    "Muitos dos direitos fundamentais, dependem de prestações positivas, ensejando gastos financeiros por parte do Estado, que por sua vez, enfrenta o problema da escassez de recursos públicos."

     

    Porém:

    "O Estado possui como obrigação, além de não intervir na esfera de liberdade pessoal dos indivíduos, a tarefa de colocar à disposição dos mesmos os meios materiais e condições de materialização para possibilitar o efetivo exercício das liberdades fundamentais."

     

    Fonte: 

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3942   

    A reserva do possível, o mínimo existencial e o poder judiciário - Simone Aparecida Rech

  • A questão disserta sobre a teoria do mínimo existêncial, que surge como um contrapeso que serve para balancear a ultilização do Estado à teoria da reserva do possível.

    O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.

     

    Juntando um conhecimento básico nessas 2 teorias + o conhecimento do "direito dos mano" nem precisei ler a Súmula do STF para acertar essa questão!

  • A questão aborda, em suas assertivas, as seguintes temáticas: “distinção entre princípios e regras; princípio da proibição do retrocesso social; reserva do possível e eficácia dos direitos fundamentais (vertical e horizontal) ”.

    Análise das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme decisão do STF contida no RE-592581 e veiculada no Informativo 794, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Em certa perspectiva tradicionalista, os direitos fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal, restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação, utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais.

    Entretanto, a constatação de que a opressão e a violência contra os indivíduos são oriundas não apenas do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fez com que a incidência destes direitos fosse estendida ao âmbito das relações entre particulares. A projeção dos direitos fundamentais a estas relações, nas quais os particulares se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica), vem sendo denominada de eficácia horizontal ou privada dos direitos fundamentais.

    Portanto, o erro da assertiva está em confundir a terminologia (eficácia vertical com eficácia horizontal).

    Alternativa “c”: está incorreta. A solução por pesos é uma característica intrínseca ao conflito entre princípios e não entre as regras. Num eventual confronto de princípios incidentes sobre uma situação concreta, a solução não haverá de ser aquela que acode aos casos de conflito entre regras (exclusão de uma delas do ordenamento jurídico). No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro.

    Alternativa “d”: está incorreta. Tanto as regras quanto os princípios podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição.

     Alternativa “e”: está incorreta. Segundo NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. Quem admite tal vedação sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Portanto, dentre as assertivas, a alternativa “a” é a única correta.

    Gabarito: letra “a”.


  • Pessoal, vai meu comentário sobre as alternativas a) e e).

    A) "não é cabível à administração pública invocar"; santa igenuidade. Agora o STF pode restringir a argumentação? Absurdo. A administração argumenta o que quiser e torce para cair com o Marco Aurélio. Até aí já seria nula.

    E) "O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais." Com todo o respeito, mesmo que esse enunciado tenha sido afastado por algum doutrinador ou julgador, parece-me totalmente coeso e coerente. Proibição ao retrocesso prevalece, inclusive, sobre a reserva do possível. Faz dupla de ataque com o mínimo existencial. É vertentente do Princípio Alemão da Proporcionalidade, vedação à proteção insuficiente - untermassverbot. Aqui fica confirmada a nulidade da questão. 

    Abraço e digo,

    somos as pessoas que esperávamos;

    estamos nos tempos que precisávamos.

  • Ainda referente a alternativa "E".

     

    O Pricípio da proibição do retrocesso social não se aplica aos direitos fundamentais INDIVIDUAIS, porque direitos fundamentais individuais tem aplicabilidade imediata (artigo 5º, parágrafo 1º CRFB/1988), logo, independem de uma legislação infraconstitucional. Pode ocorrer de uma norma de eficácia contida, sofrer limitar posterior, seja por lei, seja por emenda constitiucional, mas de antemão, possuirá aplicabilidade imediata.

     

    Já a maioria dos direitos (fundamentais) sociais são normas de eficácia limitada, dependem de complemento para produzir seus efeitos, como exemplo, o direito social a licença-gestante. Nesse caso, o legislador ao produzir a norma infraconstitucional está vinculado as piso já alcançado ou efeito cliquet.

     

    assim, excluindo a parte "ou supressivas de direitos fundamentais" a questão estaria correta, pois direitos fundamentais não dependem de mecanismos de controle por parte dos legisladores.

     

    Confesso que demorei para entender meu erro, mas acho que é isso e espero ter contribuído com o debate.

  • Lúcio Weber, a questão é bem clara ao asseverar que o STF não admite cabível tal argumentação como pano de fundo para escudar a omissão em penitênciárias. Quanto à restrição de argumentação, claro, todos nós sabemos, não cabe, mas, o STF pode firmar entendimento que pode vincular a administração pública e por isso a assertiva está correta ao afimar que não é cabível. Assim, quando uma banca coloca uma questão aqui, por óbvio, é de julgamento passado porquanto não consigo visualizar hipótese prospectiva de possibilidade de um julgamento ainda por ser realizado cair em uma prova, senão quanto ao aspecto da vinculação às súmulas, IRDR, RE repetitivo ou REsp repetitivos, etc.

    De acordo com entendimento (passado, ou vinculante - admitindo aqui efeitos prospectivos) do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.

  • Como assim o princípio da vedação ao retrocesso só está atrelado aos direitos sociais? Isso certamente não é pacífico, caso contrário constaria dos manuais. Essa questão foi em cima de posicionamento doutrinário específico.
  • a) De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. CORRETA

    Informativo 794,É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana (...)

     

     

    b) Os direitos fundamentais são também oponíveis às relações privadas, em razão de sua eficácia vertical. ERRADA

    CORREÇÃO: (...) relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação, utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais. (...) nas quais os particulares se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica), vem sendo denominada de eficácia horizontal ou privada dos direitos fundamentais. Portanto, o erro da assertiva está em confundir a terminologia (eficácia vertical com eficácia horizontal).

     

     

    c) As colisões entre regras devem ser solucionadas mediante a atribuição de pesos, indicando-se qual regra tem prevalência em face da outra, em determinadas condições. ERRADA

    CORREÇÃO: A solução por pesos é uma característica intrínseca ao conflito entre princípios e não entre as regras. (...) o.

     

     

    d) Tanto regras quanto princípios são normas, contudo, tão somente as regras podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição. ERRADA

    CORREÇÃO: Tanto as regras quanto os princípios podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição.

     

     

    e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais. ERRADA

    CORREÇÃO: Segundo NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. (...)

     

    Fonte: comentários Professor QC

  • Informativo 794, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana (...)    

  • Sobre o erro da alternativa E: O princípio da proibição do retrocesso social se relaciona com os direitos fundamentais prestacionais (ou sociais), tendo em vista que, em regra, esses direitos costumam ser veiculados por normas de eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional para a sua realização. Nesse sentido, "vale registrar que o princípio em estudo foi desenvolvido na Alemanha e em Portugal, partindo da constatação de que ao dever positivo do Estado existe uma imposição de abstenção. Significa dizer que quando há uma obrigação em concretizar um direito positivado nasce para o Estado um dever de não adotar medidas que destitua ou flexibilize de forma desarrazoada as conquistas alcançadas*".

     

     

    Por exemplo, "se a Constituição impõe ao Estado a realização de uma determinada tarefa – a criação de uma certa instituição, uma determinada alteração na ordem jurídica –, então, quando ela seja levada a cabo, o resultado passa a ter a proteção directa da Constituição. O Estado não pode voltar atrás, não pode descumprir o que cumpriu, não pode tornar a colocar-se na situação de devedor. (…) Quer isto dizer que, a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação, positiva, para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social*".

     

    O erro da questão não está em relacionar o princípio da proibição ao retrocesso social aos direitos fundamentais, posto que os direitos sociais também são direitos fundamentais, porém de caráter prestacional. O erro está em relacionar o princípio em questão às liberdades constitucionais, uma vez que essas liberdades possuem eficácia plena, imediata, traduzindo um dever de abstenção do Estado. Assim, teoricamente, não há como retroceder naquilo que já é pleno, acabado, independente de regulamentação para produzir todos os seus efeitos, como é o caso das liberdades constitucionais. 

     

    * https://www.jota.info/artigos/principio-constitucional-do-nao-retrocesso-06082015

  • sobre a E- Princípio da proibição do retrocesso: vedação ao PCO. Os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade, e que são objeto de um consenso profundo, não poderão ser desprezados quando da elaboração de uma nova constituição. Se eles forem desprezados, haverá um retrocesso, este princípio serve para impedir isto. É um limite metajurídico, não está no direito. Evolução constante da sociedade.
    Exemplo: pena de morte. Não poderia uma nova CF, caso existisse, criar a pena de morte para os crimes hediondos, por exemplo. Nem com a vontade da maioria. Isto porque a Constituição não é a vontade das maiorias momentâneas e sim garantia de direitos.

  • gabarito letra "a"

     

    A questão aborda, em suas assertivas, as seguintes temáticas: “distinção entre princípios e regras; princípio da proibição do retrocesso social; reserva do possível e eficácia dos direitos fundamentais (vertical e horizontal) ”.

    Análise das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme decisão do STF contida no RE-592581 e veiculada no Informativo 794, “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Em certa perspectiva tradicionalista, os direitos fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal, restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação, utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais.

    Entretanto, a constatação de que a opressão e a violência contra os indivíduos são oriundas não apenas do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fez com que a incidência destes direitos fosse estendida ao âmbito das relações entre particulares. A projeção dos direitos fundamentais a estas relações, nas quais os particulares se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica), vem sendo denominada de eficácia horizontal ou privada dos direitos fundamentais.

    Portanto, o erro da assertiva está em confundir a terminologia (eficácia vertical com eficácia horizontal).

  • Alternativa “c”: está incorreta. A solução por pesos é uma característica intrínseca ao conflito entre princípios e não entre as regras. Num eventual confronto de princípios incidentes sobre uma situação concreta, a solução não haverá de ser aquela que acode aos casos de conflito entre regras (exclusão de uma delas do ordenamento jurídico). No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro.

    Alternativa “d”: está incorreta. Tanto as regras quanto os princípios podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição.

     Alternativa “e”: está incorreta. Segundo NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. Quem admite tal vedação sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Portanto, dentre as assertivas, a alternativa “a” é a única correta.

    Gabarito: letra “a”.

  • Comentário do Thiago Peclat explica bem a letra E.

  • Vale ressaltar que: A RESERVA DO POSSÍVEL - nem sempre terá aplicabilidade imediata das normas constitucionais sobre direitos fundamentais, no intuíto de protegê-los integralmente, entretanto, não importa na sua exigibilidade absoluta, sendo algumas delas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada. Deverá seguir a limitação orçamentária.

    Letra: A. NÃO É CABÍVEL A ADMINISTRAÇÃO INVOCAR  (QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS A RESERVA DO POSSÍVEL).

  • Sobre a letra e, vao direto no comentario do Thiago Peclat. 

  • a.      O STF decidiu que, o poder judiciário pode determinar à administração que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos, assegurando-lhes o respeito à sua integridade física e moral.

  • Estado de Coisas Inconstitucional, o tema mais manjado dos últimos tempos!

  • E) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais. ERRADO

    Princípio proibição do retrocesso social - DIREITOS DE 2° DIMENSÃO/GERAÇÃO (sociais, culturais, econômicos)

    Liberdades constitucionais - DIREITOS DE 1° DIMENSÃO/GERAÇÃO (políticos/Civis)

     

  • Ainda não entendi o erro da letra E.

  •  A

    De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. V

    B

    Os direitos fundamentais são também oponíveis às relações privadas, em razão de sua eficácia vertical. Horizontal

    C

    As colisões entre regras devem ser solucionadas mediante a atribuição de pesos, indicando-se qual regra tem prevalência em face da outra, em determinadas condições. Princípios

    D

    Tanto regras quanto princípios são normas, contudo, tão somente as regras podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição. Ambos são

    E

    O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais. Foram pensados para serem aplicados a direitos sociais.

  • A banca FCC considera que a Proibição do Retrocesso Social abrange não só Diretos Sociais, mas todos os Direitos Fundamentais.

    Vide:

    A respeito do princípio da proibição de retrocesso, considere:

    II. A sua aplicação está restrita ao âmbito dos direitos sociais, não alcançando outros direitos fundamentais. ERRADO

  • Ok, vamos la. Marquei a "E", mas a correta é a "A". Até fiquei tentado em marcar a "A", mas insisti na "E". Pesquisei e a única justificativa plausível foi a de que as tais "liberdades constitucionais" mencionadas na alternativa "E" seriam aquelas previstas no art 5°, e a vedação ao retrocesso está veladamente ligada ao art 6°(direitos sociais). O princípio da vedação do retrocesso é mecanismo que busca coibir medidas que restrinjam ou suprimam direitos sociais. Caso eu esteja errado, me avise #InBox!!! "Não esqueça cara. Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é de alguém que acredite que ele pode ser realizado!"

  • GABARITO: A

    Obras emergenciais em presídios: reserva do possível e separação de poderes - 1

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. [...] Entretanto, o panorama nacional indicaria que o sistema carcerário como um todo estaria em quadro de total falência, tendo em vista a grande precariedade das instalações, bem assim episódios recorrentes de sevícias, torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional comprometeria a efetividade do sistema como instrumento de reabilitação social. Além disso, a questão afetaria também estabelecimentos destinados à internação de menores. O quadro revelaria desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana, em que haveria um processo de “coisificação” de presos, a indicar retrocesso relativamente à lógica jurídica atual. A sujeição de presos a penas a ultrapassar mera privação de liberdade prevista na lei e na sentença seria um ato ilegal do Estado, e retiraria da sanção qualquer potencial de ressocialização. A temática envolveria a violação de normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais. Dessa forma, caberia ao Judiciário intervir para que o conteúdo do sistema constitucional fosse assegurado a qualquer jurisdicionado, de acordo com o postulado da inafastabilidade da jurisdição. Os juízes seriam assegurados do poder geral de cautela mediante o qual lhes seria permitido conceder medidas atípicas, sempre que se mostrassem necessárias para assegurar a efetividade do direito buscado. No caso, os direitos fundamentais em discussão não seriam normas meramente programáticas, sequer se trataria de hipótese em que o Judiciário estaria ingressando indevidamente em campo reservado à Administração. Não haveria falar em indevida implementação de políticas públicas na seara carcerária, à luz da separação dos poderes. Ressalvou que não seria dado ao Judiciário intervir, de ofício, em todas as situações em que direitos fundamentais fossem ameaçados. Outrossim, não caberia ao magistrado agir sem que fosse provocado, transmudando-se em administrador público. O juiz só poderia intervir nas situações em que se evidenciasse um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que colocasse em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2015. (RE-592581)

  • Letra A

    Informativo 794 / STF

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).

  • Sobre a letra B, se as relações privadas se derem entre particulares em pé de igualdade, incide a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Se essa relação, contudo, se der entre particulares em situação de desigualdade, incidirá a eficácia diagonal dos direitos fundamentais.

  • Copiando: "QUESTÃO DIFÍCIL e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionaisERRADA

    Segundo NOVELINO (2014, p. 638), A vedação de retrocesso (também conhecida como “efeito cliquet”, “proibição de contrarrevolução social” ou proibição de evolução reacionária”) está diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os direitos sociais, econômicos e culturais devem implicar uma certa garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas criadas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas. (...) Fonte: comentários Professor QC

    O erro está em atribuir ao princípio da proibição do retrocesso SOCIAL aos direitos e garantias fundamentais, quando na verdade referem-se aos DIREITOS SOCIAIS (2° Dimensão: dtos SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS).

    O principio da proibicão de retrocesso social no Brasil, é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia limitada e ligadas ao princípio rogramático, que, inobstante tenham caráter vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição de retroceder na concretização desses direitos. (http://jus.com.br/artigos/12359/)

  • No meu entendimento:

    A)

    Está correto devido que RESERVA DO POSSÍVEL se relaciona a custos financeiros que o Estado precisa para atingir os direitos sociais. Integridade física e moral não gera custos comparada à outras políticas públicas tais como econômico ou culturais.

    B)

    Seria eficácia HORIZONTAL entre as relações entre pessoas. Vertical seria entre Estado e individuo.

    C)

    As colisões no texto seriam entre PRINCÍPIOS, eles norteiam as regras.

    D)

    "Tanto regras quanto princípios são normas, contudo, AS REGRAS E PRINCÍPIOS podem ser formuladas por meio das expressões deontológicas básicas do dever, da permissão e da proibição."

    E)

    Corrigir medidas restritivas não necessariamente é um retrocesso social, pode ser uma correção (edição) de medidas a favor do social, se fosse de uma forma negativa aí seria uma retrocesso.

  • Minha contribuição.

    Informativo 794 STF: Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes

    Abraço!!!

  • Letra e

    Os direitos sociais pela doutrina são considerados Cláudia pétrea, com fundamento na impossibilidade do retrocesso, que consiste na impossibilidade do legislador retirar, reduzir tais direitos. O artigo 5, por ser Cláudia pétrea tbm não podem retroceder .

    O erro, creio eu, é que a vedacao ao retrocesso apenas coibe e não corrigi. Na verdade, não acho que está errado. Haha Pq não poderia corrigir?Uma Adi pode usar isso como fundamento.ou não?

    Mas enfim, acho que está certa, mas existe a mais certa que é a letra " A".

  • negativo esse primeiro comentario, não passa informação que não sabe

    Letra e) só não ficou certa porque refere-se a "[...] tais como liberdades constitucionais [...]"

    É de direitos fundamentais sim. Claro que se especificasse "Sociais" tornaria o item mais correto.

  • LETRA A

  • Acerca da distinção entre princípios e regras, do princípio da proibição do retrocesso social, da reserva do possível e da eficácia dos direitos fundamentais, é correto afirmar que: De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.

  • Prof do TEC CONCURSOS:

    e) O princípio da proibição do retrocesso social constitui mecanismo de controle para coibir ou corrigir medidas restritivas ou supressivas de direitos fundamentais, tais como as liberdades constitucionais.

     

    Errado: O princípio da proibição retrocesso social busca a vedação da supressão ou mesmo da redução de direitos sociais, que já são concedidos aos brasileiros.

     

  • Acerca da distinção entre princípios e regras, do princípio da proibição do retrocesso social, da reserva do possível e da eficácia dos direitos fundamentais, é correto afirmar que: De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral.

  • A- CORRETA - Recente posicionamento do STF reconheceu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à 

    decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 

    (RE-592581/Informativo 794).

    --------------------------------

    B- ERRADA - Conforme firme posicionamento do STF, os direitos fundamentais são oponíveis em razão de sua eficácia HORIZONTAL ( INTERSUBJETIVA)

    --------------------------

    C- ERRADA - colisões entre regras não são resolvidas por meio da ponderação, como a questão indica, mas sim pela aplicação de metaregras (lei superior derroga inferior, lei posterior derroga anterior e lei especial derroga lei geral), permanecendo a solução no âmbito da subsunção. Isso porque, ao contrário dos princípios, que são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em diferentes graus de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as regras consagram determinações que devem ser satisfeitas ou não, na exata medida da sua prescrição (Fonte: NOVELINO, com base na doutrina de Alexy).

    Enquanto que as colisões entre principio poderão ser dirimidas em face da razoabilidade e proporcionalidade, e também do princípio da hermenêutica constitucional da concordância prática

    .----------------

    D_ ERRADA - Regras e princípios são formuladas por meio das expressões deontológicas do saber.

    --------------

    E- ERRADA - QUESTÃO DIFÍCIL- O erro está em atribuir ao princípio da proibição do retrocesso SOCIAL aos direitos e garantias fundamentais , quando na verdade referem-se aos DIREITOS SOCIAIS ( Segunda Dimensão-SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS)

    Segue resumo do site : http://jus.com.br/artigos/12359/

    O principio da proibicão de retrocesso social no Brasil, é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas 

    constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia limitada e ligadas ao princípio programático, que, inobstante tenham caráter vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição de retroceder na concretização desses direitos. 

    ----------------------

    Fonte: resumo aulas professor Vítor Cruz - Ponto dos Concursos

  • A assertiva "D" deriva diretamente do pensamento de Alexy: “regras e princípios serão reunidos sob o conceito de norma. Tanto regras quanto princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, a distinção entre duas espécies de normas.” (ALEXY, 2008, p.87)

  • Letra A.

    Está errada a letra B, porque a eficácia no caso seria horizontal, e não vertical.

    A letra C está errada, pois a colisão entre princípios é que se resolve pela ponderação, com a atribuição de pesos diferentes. No conflito entre regras, usa-se a premissa do tudo ou nada. Ou a regra incide, ou não incide, não se falando em ponderação.

    Também está errada a letra D, pois há em nosso ordenamento normas-regra e normas-princípio e ambas geram deveres, permissões ou proibições.

    Igualmente está errada a letra E. É que o efeito cliquet – ou princípio da proibição do retrocesso social – está ligado aos direitos sociais, e não às liberdades constitucionais.

    Sobra como correta a letra A. Todos sabemos que o Estado possui limitações de ordem financeira que o impedem de implementar os direitos sociais a todos os cidadãos. Surge, então, a teoria da reserva do possível, segundo a qual o Estado só atuaria na medida do possível. Ela, no entanto, é limitada por outra teoria, a do mínimo existencial – ou teoria dos limites dos limites, ou das restrições das restrições. Pela teoria do mínimo existencial, aquele núcleo mínimo para se falar de vida digna deve ser preservado, não se falando em reserva do possível. Entram no mínimo existencial partes dos temas saúde e educação, como é o caso do fornecimento de medicação de alto custo, de leitos em UTI ou de vagas em creches e pré-escola. Segundo o STF (RE 592.581), também estaria inserido no mínimo existencial a questão do sistema prisional brasileiro. Isso estende-se desde a possibilidade de o Judiciário determina o bloqueio de verbas públicas para a construção de presídios até o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo STF. É dentro dessa premissa que está correta a letra A, uma vez que a Administração Pública não poderia invocar a reserva do possível como forma de impedir o atendimento de ações voltadas à proteção das garantias mínimas de integridade relacionadas aos presos.

  • Não conhecia a jurisprudência que fundamenta o gabarito A.

    Agora, não compreendi o erro da E????

  • Sobre a "c":

    colisões entre regras não são resolvidas por meio da ponderação, como a questão indica, mas sim pela aplicação de metaregras (lei superior derroga inferior, lei posterior derroga anterior e lei especial derroga lei geral), permanecendo a solução no âmbito da subsunção. Isso porque, ao contrário dos princípios, que são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em diferentes graus de acordo com as circunstâncias do caso concreto, as regras consagram determinações que devem ser satisfeitas ou não, na exata medida da sua prescrição (Fonte: NOVELINO, com base na doutrina de Alexy.

    comentário do Guilherme que quero guardar.

  • Ponto interessante sobre a alternativa "A"

    • Invocar a reserva do possível para a população de bem: pode!
    • Invocar a reserva do possível para detentos e afins: não pode, ainda que haja respaldo financeiro.

    Brasil...

  • Apostila de cursinho sintetiza informações de livros, ou seja, é limitada.

    Acertei essa porque estudo pelo livro da Nathália Masson.


ID
1763839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação a controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

    A-  ERRADA - O CNMP não tem legitimidade para afastar inconstitucionalidade de lei, uma vez que suas atribuições  são eminentemente administrativas.

    ----------------------------------

    B-  ERRADA - Na ADI a modulação dos efeitos por 2/3  ( 8 – maioria qualificada) dos membros do STF ocorre antes da decisão final prolatada. Tal modulação visa assegurar a segurança jurídica , dando eficácia EX TUNC ( RETROATIVOS) ou EX NUNC ( NÃO RETROATIVOS)

    -------------------------

    C-  Os legitimados para propositura da ADI estão TAXATIVAMENTE previstos na CF/88. Entre eles não está incluído o DPGU.  

    ---------------------------

    D-  ERRADO -  Se houver descumprimento de ADPF cabe reclamação perante o STF.

     Cabe ressaltar que, assim como acontece nas medidas cautelares em ADI e ADC, a liminar em ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é igualmente dotada de efeito vinculante, portanto, caso sejam desrespeitadas aquelas decisões provisórias, por parte de autoridades judiciárias caberá reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para que este casse a decisão exorbitante e seja respeitada a sua autoridade salvo se a decisão reclamada já estiver acobertada pela coisa julgada, quando não será mais cabível o remédio constitucional a teor da súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reclamacao-constitucional-aspectos-gerais/12591

    -------------------------------------

    E -CORRETO-  O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e relator dos casos, afirmou que para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da corte referente à matéria, alteração legislativa quanto ao tema ou ainda modificação substantiva do contexto político-econômico-social do país. Nenhum desses pressupostos, segundo o ministro, foram comprovados.

    Além disso, de acordo com o presidente, as proponentes também não apresentaram decisões reiteradas do STF em sentido contrário ao teor dos verbetes. “O mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não autorizam a rediscussão da matéria”, concluiu. 

    http://www.conjur.com.br/2015-set-25/stf-rejeita-alteracao-sumula-prisao-depositario-infiel

  • Letra (e)


    O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”). No caso, a proponente — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra — postulava que constasse da redação do enunciado em questão ressalva que permitisse a prisão civil do depositário judiciário infiel, no âmbito geral ou, pelo menos, na Justiça do Trabalho. A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar:


    a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria;

    b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda,

    c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.


    A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF.


    Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/rejeicao-da-proposta-de-cancelamento-da-sumula-vinculante-n-25

  • Letra “A” - “... 2. O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Precedentes (MS 28.872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; AC 2.390 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; MS 32.582 MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno)...” (STF - MS 27744, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

    Letra “B” - “JULGAMENTO – PROCLAMAÇÃO – REABERTURA – SESSÃO SUBSEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE. Uma vez ocorrida a proclamação do resultado do julgamento, descabe a reabertura em sessão subsequente.” (STF - ADI 2949 QO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00045)

    Letra “C” – art.60 CR/88

    Letra “D” – art.13 L9882

    Letra “E” – “A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF. PSV 54/DF, 24.9.2015. (PSV-54)”  - Informativo 800 - STF

  • O Defensor Público Geral da União só é legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

  • Acrescentando: Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Não confundir a letra A com o que diz a súmula 347 do STF :O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • A justificativa da letra "e" encontra-se no informativo 800 do STF.

  • A justificativa da letra "b" encontra-se no informativo 780 do STF.

  • A justificativa da letra "a" encontra-se no informativo 781 do STF. 

  • Marquei letra B, pq pensei na hipótese de modulação dos efeitos em sede de embargos declaratórios, o que ja foi admitido pelo STF. A proclamação do resultado ocorre com o primeiro julgamento.

  • Letra A

    O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Informativo 781-STF (24/04/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções. STF. 1ª Turma. MS 27744/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2015 (Info 781). fonte: dizerodireito.

  • Letra "b" - Info 780/STF

    Art. 27 da Lei 9.868/1999 e suspensão de julgamento - 4
    Em ação direta de inconstitucionalidade, com a proclamação do resultado final, se tem por concluído e encerrado o julgamento e, por isso, inviável a sua reabertura para fins de modulação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de afirmar que o exame da presente ação direta fora concluído e que não seria admissível reabrir discussão após o resultado ter sido proclamado. Na espécie, na data do julgamento estavam presentes dez Ministros da Corte, porém, não se teria obtido a maioria de dois terços (oito votos) para se modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”) e o julgamento fora encerrado Na sessão subsequente, tendo em conta o comparecimento do Ministro ausente da sessão anterior, cogitou-se prosseguir no julgamento quanto à modulação — v. Informativos 481 e 776. A Corte destacou que a análise da ação direta de inconstitucionalidade seria realizada de maneira bifásica: a) primeiro se discutiria a questão da constitucionalidade da norma, do ponto de vista material; e, b) declarada a inconstitucionalidade, seria discutida a aplicabilidade da modulação dos efeitos temporários, nos termos doart. 27 da Lei 9.868/1999. Assim, se a proposta de modulação tivesse ocorrido na data do julgamento de mérito, seria possível admiti-la. Ressalvou que não teria havido erro material e, uma vez que a apreciação do feito fora concluída e proclamado o resultado, não se poderia reabrir o que decidido. Por conseguinte, estaria preclusa, à luz do postulado do devido processo legal, a possibilidade de nova deliberação. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito e Teori Zavascki, que admitiam a retomada do julgamento quanto à modulação dos efeitos. Para o Ministro Teori Zavascki, teria havido “error in procedendo”. Apontava que, em caso de modulação, se não fosse alcançado o quórum e houvesse magistrado para votar, o julgamento deveria ser adiado.
    ADI 2949 QO/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 8.4.2015. (ADI-2949)

     

  • Será se está desatualizada?

    LETRA A

    info 851 stf - CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

    Complementou confirmando que o CNJ não pode realizar controle de constitucionalidade, mas pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

     

  • LETRA D ESTÁ ERRADA, POIS: O CPC/15, EXPRESSAMENTE, QUANDO DO SEU ARTIGO 988, III, DISPÕE QUE CABE RECLAMAÇÃO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE CONCOTROLE CONCETRADO DO STF.

  • Francisco Mendes, acredito que a questão não esteja desatualizada, pois a decisão do informativo 851 deixou claro que se tratava de controle de validade de ato administrativo e não de constitucionalidade.

     

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851). 

  • Q602726 

     

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

     

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

     

     São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I) AS 3 MESAS:

    * MESA DO SENADO

    * MESA DA CÂMARA

    * MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

     

    II) OS 2 GOVERNANTES:

    * PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

      - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

    * GOVERNADOR DE ESTADO

     

    III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    IV) OUTROS: 

    * PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO

    * CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL

    * CONSELHO FEDERAL DA OAB

     

     

     

     

     

    ...........

    Q603084

     

    Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal NÃO VINCULA o STF e o Poder Legislativo.

     

    Não vincula o legislativo para não haver um engessamento do sistema, ademais, se vinculasse, o STF estaria agindo como legislador positivo, se sobrepondo a função típica do legislativo. Basta pensar no absurdo que seria se o STF (apesar de ser corte constitucional, não é eleita pelo povo), pudesse legislar, e dizer que o congresso (representantes do povo) não poderia mais falar sobre determinado assunto, afinal de contas o congresso em tese, deve representar a vontade do povo, base da democracia.

  • Entendo que a alternativa A deveria hj ser considerada como correta, um vez que vai ao encontro do informativo 851/2017/STF. Primeiramente é fundamental saber que DECLARAR A INCONTITUCIONALIDADE nâo é o mesmo que APRECIAR A INCONSTITUCIONALIDADE. Superada esta primeira celeuma, percebe-se facilmente o acerto da mencionada questoes. 

    "As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais." Site Dizerodireito 

  • Entendo como o colega Thiago que a alternativa "a" atualmente deve ser considerada correta pelos seguintes motivos: Embora a 1ª T. do STF, tenha decidido que o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPF e MP Estadual (CF, art. 130-A, § 2º) (STF, Info 781, MS 27744/DF, 1ª T., j. 14/4/2015). Já nesse julgado, o STF parecia querer aplicar o entendimento da sua S. 347, como pode ser demonstrado pelos fundamentos do Min. Barroso, que embora tenha acompanhado o relator, utilizou fundamentação diversa e aduziu que não houvera, na espécie, controle abstrato de constitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade fora feita “incidenter tantum” e desconstituíra, de forma específica, determinadas “promoções virtuais”. Dessa forma, o controle teria se realizado no caso concreto. E ainda defendeu que quem tem a incumbência de aplicar a norma a uma situação concreta não poderia ser compelido a deixar de aplicar a Constituição e aplicar a norma que com ela considerasse incompatível. Segundo a S. 347 do STF, O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode APRECIAR a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Logo, o TCU não pode declarar um ato normativo inconstitucional, mas apenas deixar de aplicá-lo a um determinado caso concreto em seus julgamentos (controle incidental, no caso concreto. Jamais em abstrato). A decisão veiculada como ato normativo do TCU não produzirá efeitos externos, mas apenas nas suas ações, e, obviamente, esta decisão poderá ser contestada no Judiciário. Posteriormente, o plenário do STF, julgando questão similar do CNJ, concluiu que este teria agido nos limites da sua competência, ao afastar a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público. Salientou-se nesse julgado o entendimento doutrinário segundo o qual as leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição, e que embora o enfoque desse entendimento se dirija à atuação do chefe do Poder Executivo, as premissas seriam aplicáveis aos órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, tais como o TCU, o CNMP e o CNJ (STF, info 851, Pet 4656/PB, Plenário, j. 19/12/2016). Com esta última decisão, parece que o STF aplicou o entendimento da S. 347 para o CNJ (e no mesmo julgado também citou o CNMP e o TCU). A alternativa "a" em  momento algum afirmou que o CNMP executou controle de constitucionalidade. No momento em que a questão foi cobrada só exisitia o julgado do info 781, que à época estava recente. Logo, hoje essa alternativa estaria correta.

  • Sobre a Letra A:

    Não houve controle de constitucionalidade

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas).

    Nesse sentido: "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

    No entanto, no caso concreto, o STF entendeu que o CNJ não fez controle de constitucionalidade. Para o Supremo, o CNJ apenas declarou a nulidade dos atos de nomeação afirmando que, administrativamente, não se poderia aplicar aquela lei estadual. Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”. Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, o Conselho não usurpou competência do STF.

     

    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

    Em suma: CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Colegas, favor indicar para comentário do professor!

    A - INCORRETA. Na linha do que já apontaram outros colegas, vejo como duvidosa essa assertiva. No info 851/STF resta claro que órgãos administrativos autônomos ou de cúpula (CNJ, CNMP e TCU) podem afastar a aplicação de leis inconstitucionais, tal como consignado na Súmula 347 do STF e na jurisprudência que admite que o Chefe do Executivo não aplique norma por ele reputada inconstitucional (tese de que normas inconstitucionais não são atendíveis). Por isso reputei correta a alternativa A.

     

    B - INCORRETA. Embora apontada como incorreta, também julguei correta essa assertiva, na exata medida em que o STF tem admitido a modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração, mesmo após julgado o mérito da ADI e em sessão posterior.

     

    C - INCORRETA. De fato, o Defensor Público Geral não é legitimidado para a ADI/ADC (artigo 103 da CF). Vale lembrar, no entanto, que é legitimado para propor edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante (artigo 3º, VI, da Lei nº. 11.417).

     

    D - INCORRETA. As decisões de mérito em controle concentrado de constitucionalidade são irrecorríveis e não rescindíveis. Cabe, contudo, embargos de declaração, e, evidentemente, reclamação para preservar a autoridade dos julgados.

     

    E - CORRETA. "O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e relator dos casos, afirmou que para se admitir a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da corte referente à matéria, alteração legislativa quanto ao tema ou ainda modificação substantiva do contexto político-econômico-social do país. Nenhum desses pressupostos, segundo o ministro, foram comprovados. Além disso, de acordo com o presidente, as proponentes também não apresentaram decisões reiteradas do STF em sentido contrário ao teor dos verbetes. “O mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do verbete vinculante não autorizam a rediscussão da matéria”, concluiu.  http://www.conjur.com.br/2015-set-25/stf-rejeita-alteracao-sumula-prisao-depositario-infiel

  • Atualização: a assertiva A atualmente está CORRETA.

    Observem que a quesão não afirma  que se trata de controle de constitucionalidade: Segundo o entendimento do STF, o Conselho Nacional do Ministério Público pode, excepcionalmente, no exercício de suas atribuições de controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do MP, afastar a aplicação de norma identificada como inconstitucional. CORRETO Info 851/2016

     

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas). E em nenhum momento isso foi aformado na questão.

    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

    Em suma: CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

     

  • Importante lembrar que o DPG é legitimado para propor a EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA  VINCULANTE, de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei nº 11.417/2006:

     

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    Os legitimados são os mesmos que podem propor ADI, ADC, ADPF e ADO, com exceção (acréscimo) do DPG-U e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Apenas para corroborar com àqueles comentários que tb entendem que a alternativa "a" ainda persiste incorreta, descaco que o julgado que todos mencionam (Info 851-STF) não trilha pelo entendimento da possbilidade de controle de constitucionalidade pelos CNJ ou CNMP.

    A sutileza do julgamento, em termos grosseiros, está no escalonamento das esferas normativas (lembram do tal Kelsen), senão vejamos:

    1- Norma Constitucional > 2 Lei infraconstitucional > 3 Ato administrativo.

    Temos que o ato adm. busca seu fudamento de validade na lei 2 que, por sua vez, tem sua validade fundada na norma constituiconal 1.

    O que o STF decidiu:

    O CNJ pode afastar o ato administrativo 3 e, para tanto, "nas razãos de decidir" consignou que a lei que autoriza a expedição do ato adm. é contraria ao art. 37, V da CF, ou seja, inconstitucional. Mas a decisão ataca o ato administrativo expedido pelo CNJ e não a lei que lhe emprestou validade. Percebam que a lei ainda persistirá no ordenamento jurídico até que sejam declarada inconstituicional e, por via de consequência, extirpada do sistema.

    Obs: Vale destacar que, como todos podem notar, a CESPE gosta de cobrar o conhecimento sobre a competência para julgar atos do CNJ, tendo o STF competência para julgar as denominadas ações constituicionais (HC, MS, HD e MI), pois bem: este julgado (Info 851) cuidou de ação ordinária que representa uma exceção a esta regra. O exceção se deu por conta de 02 razãoes: i) a matéria tratada consubstanciava em delimitar poderes de atuação do CNJ (possibilidade de apreciar ato adm em razão de lei incosnt) e, se fosse tratado por juiz de 1° grau causaria subversão à hierarquia do referido orgão de controle adm. do Poder Judiciário, e ii) por conta de inúmores MS que forma impetrados tratando da mesma questão, pois sendo estes de competência do próprio STF nada mais "sensato" que atrair a competência do julgamento daquela ação ordinária a fim de evitar decisões contratitórias.

    Sorte a todos!!!

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-851-stf.pdf

  • gabarito da questão letra "E"

     

    Não obstante, hodiernamente houve mudança na jurisprudência!

     

    Deveras, esta questão deveria ter sido anulada, pois há duas alternativas corretas!!

     

    A) CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional.

     

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

     

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas).

     

    Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, o Conselho não usurpou competência do STF.

     

    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

     

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.

     

    Diante do exposto, constata-se que a alternativa "A" está correta.

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-851-stf.pdf

  • Essa pergunta exige bastante conhecimento da jurisprudência do STF e as alternativas demandam cuidado na leitura:
    - alternativa A: está errada. Observe que, ainda que o STF entenda que órgãos administrativos autônomos constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade de atos administrativos (TCU, CNMP, CNJ) possam considerar que "leis inconstitucionais não são normas atendíveis" (veja o informativo 851/STF), isso não significa que o CNMP possa "afastar a aplicação de norma identificada como inconstitucional", como diz a parte final da alternativa. O que o CNMP e o CNJ podem fazer é declarar a "nulidade de atos [administrativos] questionados, por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação de competência do STF [...]" (informativo n. 851). O foco da ação do CNMP está nos atos administrativos (que, mesmo amparados por lei inconstitucional, podem ser por ele afastados), e não na norma tida por inconstitucional - cujo controle concentrado de constitucionalidade (e consequente determinação de afastamento da "aplicação da norma identificada como inconstitucional") cabe ao STF, se falarmos em controle concentrado. No entanto, esta é uma alternativa que peca pela falta de clareza e que poderia ser objeto de recurso.
    - alternativa B: está errada. O STF já entendeu que "em ação direta de inconstitucionalidade, com a proclamação do resultado final, se tem por concluído e encerrado o julgamento e, por isso, inviável a sua reabertura para fins de modulação" (Info. n. 780 - ADI n. 2949 QO).
    - alternativa C: está errada. A lista de legitimados para a propositura da ADI e ADC está contida no art. 103 da CF/88 e o Defensor Público Geral Federal não está entre eles.
    - alternativa D: está errada. Os arts. 12 e 13 da Lei n. 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF, preveem que "a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória" e "caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma de seu Regimento Interno".
    - alternativa E: correta. O STF entende que, para a revisão ou cancelamento de súmula vinculante, é preciso demonstrar a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou ainda, c) a modificação substantiva do contexto político, econômico ou social (Info n. 800, STF).

    Resposta correta: letra E.


  • ALTO NÍVEL!!


ID
1763842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de constitucionalização simbólica, de hermenêutica e de interpretação constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A (ERRADA): Há doutrinadores nacionais (ao contrário dos alemães) que distinguem o exercício do juízo interpretativo dos conceitos jurídicos indeterminados (achar interpretação mais adequada) e juízo discricionário (maior liberdade do que definir o que seria mais adequado).

    B (CORRETA): Igual a texto do livro do Prof. Marcelo Neves.

    C (ERRADA) : O termo “Constitucionalização Simbólica” trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.(Prof. Marcelo Neves)

    D (ERRADA):A Constituição álibi em muito se assemelha às Constituições normativas, aquelas que se aplicam à realidade, principalmente no tocante à positivação de valores e direitos. Porém, diferenciam-se em um ponto fundamental: o próprio contato com a prática.

    E (ERRADA): Os chamados casos difíceis envolvem situações para as quais não há soluções pré-prontas no ordenamento jurídico, exigindo a atuação criativa de juízes e tribunais E NÃO SUBSUNÇÃO.

  • Letra (a)


    Constitucionalização simbólica em Sentido Negativo - A relação entre texto e realidade constitucional pode ser concebida positivamente como concretização de normas constitucionais. É no processo de concretização que vai ser construída a própria norma constitucional. Porém, com freqüência, a concretização é "desconstitucionalizante". Ocorre, então uma degradação semântica do texto constitucional no processo de concretização.


    Fonte: http://gasparcerqueira.blogspot.com.br/2009/07/constitucionalizacao-simbolica.html

  • C) ERRADO. O professor Marcelos Neves elencando a "tipologia de legislações simbólicas", aplica tal teorização ao constitucionalismo simbólico sendo estas: (1) Fórmula de compromisso dilatório: Em um cenário de conflito social a legislação surge em circunstancias políticas, nas quais, as partes envolvidas a provam uma lei que sabidamente não resolveria o conflito, ou seja, sabidamente ineficaz para aquela querela. Com isso, protela-se a resolução do problema (adiamento da solução do conflito); Com isso, temos q u e as condições não admitiam a força normativa da lei, mas m esmo assim ele é a provada, porém, não advém dela um significado prático para a realidade jurídico-social e a solução é transferida para o futuro; (2) Confirmação de valores sociais de um grupo (contra outro grupo ou outros grupos): Nesse caso, resta explícito que um grupo quer deixar assente que seus valores são mais relevantes (melhores, mais adequados, mais virtuosos) que os d e outros grupos sociais (esses valores, então, vão funcionar como elementos Estado age para acalmar (em situações, por exemplo, de comoção pública, diante de um público aflito). Com isso, temos u m a demonstração da capacidade de ação do Estado, no q u e se refere à solução d e problemas sociais. Aq ui, temos um papel tranquilizador, porém, sem significado prático relevante influenciadores da atividade legiferante; (3) Legislação-álibi: Ocorre quando o Estado age para acalmar (em situações, por exemplo, de comoção pública, diante de um público aflito). Com isso, temos u m a demonstração da capacidade de ação do Estado, no que se refere à solução d e problemas sociais. Aqui, temos um papel tranquilizador, porém, sem significado prático relevante. (Fonte: Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pags. 91/92. ed. 2014).

  • D) ERRADO. Não existe semelhança entre a hermenêutica clássica e a gadameriana. Enquanto a tradicional hermenêutica trabalha com a atribuição de sentido às normas, a gadameriana entende que qualquer ato de compreensão se está de fato aplicando a norma. 

    Roda pé: "Já na Hermenêutica filosófica (gadameriana) a não cisão entre a interpretação e aplicação (com Gadamer: "quando interpretamos já estamos aplicando") e a autoridade da tradição ("que obviamente não aprisiona, mas funciona como condição de possibilidade") são componentes que "blindam" a interpretação contra irracionalismos e relativismos. Por isso, é que se chama Hermenêutica da faticidade" (Fonte: Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pag. 247 ed. 2014).

  • E) ERRADO. Não há subsunção neste caso, e sim teremos casos difíceis quando a construção conceitual do fato, embora corresponda à construção da descrição normativa, não se adeque à finalidade que lhe dá suporte ou é superável por outras razões (e nesses casos, o ônus argumentativo é maior). (Fonte: Roda pé, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pag. 225, ed. 2014).

  • Poderiam me explicar melhor a A?

  • O erro da alternativa C é que a constitucionalização-álibi, em verdade, introduz um sentimento de "bem-estar" na sociedade, servindo como uma resposta rápida  para a sua insatisfação momentânea, e não confirma valores sociais (outra característica da constitucionalização simbólica, que confirma por meio da lei a vitória de um grupo em detrimento de outro, contudo sem qualquer eficácia normativa).

  • Conforme ensina Marcelo Neves, a Constituição simbólica (também chamada de legislação simbólica) se define como aquela cujo objetivo é eminentemente político. Trata-se, portanto, de uma instrumento do Legislador para provocar determinados efeitos sociais. Desta feita, a Constituição simbólica pode servir para: (a) fortalecer a confiança do cidadão no legislador, fazendo-lhe crer no compromisso deste último com os interesses sociais - é o que se chama de CONSTITUIÇÃO-ÁLIBI; (b) confirmar determinados valores sociais ou (c) solucionar um impasse político por meio daquilo o que doutrinariamente se denomina de COMPROMISSO DILATÓRIO, isto é: a postergação de uma efetiva resolução do conflito por meio de expedientes normativos - é o que ocorre com algumas normas constitucionais de eficácia limitada, cuja complementação depende de uma lei posterior.  

  • Caroline Moura,  No ato de legislar seria muita pretensão do legislador querer abraçar o mundo e criar normas para todos os fatos da vida de forma específica. Desa forma, existem termos que abrangem mais de um significado, são propositalmente imprecisos e indeterminados para que o Julgador defina no caso concreto onde se aplica. Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está noparágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).

  • Marcelo Neves é um grande doutrinador, muito inteligente, criativo e sua constituição simbólica é uma grande sacada. Mas, beleza, custava ter escrito seu livro numa linguagem minimamente acessível. Eu devo ser bem burro, porque leio, leio, leio e ainda erro essas questões.

  • Caroline Moura, a assertiva está quase completamente certa, pecando apenas no final, quando fala em "juízo discricionário". Isso porque, segundo a hermenêutica filosófica, a atribuição de sentido às normas jurídicas, mesmo para os conceitos jurídicos indeterminados, não é uma tarefa totalmente livre, disponível ao intérprete, como sugere o termo "juízo discricionário". Ao contrário, a discricionariedade é o inimigo número 1 da hermenêutica filosófica. Para Gadamer, a discricionariedade é o próprio problema que se quer solucionar. O que se busca, justamente, é estabelecer métodos capazes de reduzir o grau de subjetividade da interpretação. Espero ter conseguido ajudar.


  • Lamentável a aplicabilidade prática ZERO de uma matéria profunda e puramente acadêmica como esta ser cobrada em um concurso em tempos que buscamos eficácia, instrumentalidade e objetividade nas funções públicas. 

  • Letra D - A hermenêutica clássica não se assemelha a hermeneutica filosófica de Gadamer, a primeira utiliza métodos como: a interpretação lógico-gramatical, a interpretação histórico-evolutiva ou sociológica, a interpretação sistemática e a interpretação teleológica e a Axiológica. 

    O entendimento doutrinário entende que a escolha do método de interpretação na hermenêutica clássica ficará a cargo do juiz. Esse entendimento se mostra ineficaz, principalmente no estudo do Direito Constitucional. 

    Para Gadamer a interpretação vai muito além da vontade de quem fez o texto normativo, pois a interpretação deve ocorrer em conjunto, resultante da fusão de horizontes entre o objeto (norma jurídica) e o sujeito (interprete). Para Gadamer não há um olhar puro para a interpretação, há sempre resquícios de contaminação por pré-entendimentos, sendo necessário o diálogo com o fim de diminuir a subjetividade na interpretação. 

    Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Autor: Bernardo Gonçalves Fernandes. 

  • Sobre a assertiva A

    De acordo com a doutrina de Humberto Ávila, as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados exigem a aplicação da concreção. Todavia, essa concretização não pode ser desmensurada, por juízo discricionário, exigindo a observância de alguns critérios, quais sejam: (a) observância dos precedentes judiciais; (b) finalidade concreta da norma [método teleológico de interpretação]; (c) pré-compreensão pelo intérprete dos componentes não qualificados no enunciado normativo; (c) valoração judicial do resultado da decisão; (d) consenso social já existente sobre o enunciado. Em última análise, verifica-se o tipo de comportamento aceitável em determinada situação [antigo "homem médio"].

    Logo o erro na assertiva "a" encontra-se em sua parte final quando informa que a concretização se dá por um juízo discricionário. Na verdade o juízo deve ser ponderado com os critérios acima descritos.

  • que que isso papai?? que questão é essa? O que vvai valer para um defensor saber algo assim.... dio santo, só rezando 

  • Esse é o tipo da matéria que eu aceito errar. Vou para a prova sem estudar porque se eu estudar, vou errar mesmo assim. Então, não estudo e prefiro focar nas questões com maior grau de acertividade. Concurso também é um jogo de estratégia. Foco, força e muita fé!!

     

  • Letra B.

    "Assim, Marcelo Neves, partindo dos modelos de Müller e Häberle, define a constitucionalização simbólica, também, tanto em sentido negativo como positivo.
    Negativamente, o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada”.

    Lenza, Pedro - 2016

  • Segundo Marcelo Neves:  Simbólica: é aquela cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Segundo o autor, é o caso da CF/88, em razão do elevado grau de normas programáticas e de dispositivos de auto grau de abstração; 

  • Num entendi nada de nada com nada.

  • Sobre a letra C:

    "Em seguida, o autor (Marcelo Neves) admite o desenvolvimento adotado para a legislação simbólica também para a constitucionalização simbólica, falando, aqui, então, em três formas de manifestações, a) confirmar valores sociais; b) demonstrar a capacidade de ação do Estado (constitucionalização-álibi) e c) adiar a solução de conflitos através de compromissos dilatórios.

    [...] A constitucionalização simbólica, novamente, funciona como um álibi: o Estado apresenta-se como identificado com os valores constitucionais, que não se realizam por culpa do subdesenvolvimento da sociedade". 

     

    Pedro Lenza, 19ª edição, pág 99/104.

     

     

  • Cespe sempre sendo Cespe...

  • C) O conteúdo da constitucionalização simbólica pode ser: 1) Confirmação de Valores Sociais, 2) Constitucionalização-álibi, 3) Adiatamento da solução de conflitos sociais. O erro da letra "B" é que ela se refere à CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS e não à CONSTITUCIONALIZAÇÃO ÁLIBI.

  • A Constituição Simbólica Revisitada por Marcelo Neves

    https://www.youtube.com/watch?v=l5V5uTLfi2c

  • LETRA A: ERRADA.

    Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, que podem ser encontradas na Constituição, destinadas a lidar com situações nas quais o constituinte não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência. Assim, a atribuição de sentido a essas cláusulas abertas deve dar-se mediante valoração concreta dos elementos da realidade, a partir de um juízo discricionário.

    O que são conceitos jurídicos indeterminados? São aqueles conceitos ABERTOS que não encerram um conteúdo fixo, são normas com palavras ou expressões vagas e imprecisas (ex. "necessidade e urgência"). Essa é uma técnica usada pelo legislador tendo em vista a dificuldade em traçar normas fechadas para todas as situações da vida. Assim, concede espaço para que o intérprete possa conformar a norma ao caso concreto da melhor forma. Mas atenção, isso não siginifica que sempre quando houver conceito jurídico indeterminado haverá juízo discricionário. 

    "Nos conceitos jurídicos indeterminados não haverá, necessariamente, discricionariedade administrativa, pois se impõe primeiramente a interpretação do conceito jurídico diante do caso concreto. Se, após a interpretação, o aplicador da norma estiver em uma zona de certeza positiva ou negativa não há que se falar em discricionariedade, vez que não haverá liberdade de atuação para a Administração que deverá cumprir fielmente a vontade do legislador." (http://blog.ebeji.com.br/discricionariedade-conceito-juridico-indeterminado-e-clausula-geral/).

    LETRA B: CORRETA

    Da relação entre texto constitucional e realidade constitucional, tem-se, como reflexo da constitucionalização simbólica em sentido negativo, uma ausência generalizada de orientação das expectativas normativas conforme as determinações dos dispositivos da Constituição.

    Constituição simbólica: conceito desenvolvido pelo professor Marcelo Neves. Trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Sentido positivo: o texto desempenha mero papel político-ideológico, e dessa forma acaba por encobrir problemas sociais, impedindo sua solução e a transformação social.

    Sentido negativo: o texto constitucional é insuficiente para a concretização de seus preceitos.

    LETRA C - ERRADA

    Como forma básica de manifestação da constitucionalização simbólica, tem-se a constitucionalização-álibi, caracterizada pela presença de dispositivos constitucionais que, sem relevância normativo-jurídica, confirmam as crenças e o modus vivendi de determinados grupos.

    Legislação-álibi: dá a (falsa) impressão de que o Estado tem capacidade de responder prontamente às mazelas sociais. 

    LETRA E - ERRADA. Os casos dificieis não são resolvidos pela técnica da subsunção. 

     

  • Assertiva “a”: está incorreta. Ao contrário do que foi estabelecido na assertiva, a atribuição de sentidos das cláusulas jurídicas indeterminadas não se dá a partir de um juízo discricionário. Conforme Luís Roberto Barroso (2010, p. 313), as cláusulas jurídicas indeterminadas abrem para o intérprete um espaço considerável – mas não ilimitado ou arbitrário – de valoração subjetiva. Nesse sentido:

    “Conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, destinadas a lidar com situações nas quais o legislador não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência ou exaurir o comando a ser dele extraído. Por essa razão, socorre-se ele de locuções como as que constam da Constituição brasileira de 1988, a saber: pluralismo político, desenvolvimento nacional, segurança pública, interesse público, interesse social, relevância e urgência, propriedade produtiva, em meio a muitas outras. Como natural, o emprego dessa técnica abre para o intérprete um espaço considerável – mas não ilimitado ou arbitrário – de valoração subjetiva.

    Fonte: BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

    Assertiva “b”: está correta. Marcelo Neves, na obra “a Constitucionalização Simbólica”, fala em “Constitucionalização Simbólica em Sentido Negativo”, apontando a insuficiente concretização Normativo-Jurídica generalizada do Texto Constitucional. Conforme NEVES (1994, p. 83), “Da exposição sobre a relação entre texto constitucional e realidade constitucional, pode-se retirar um primeiro elemento caracterizador da constitucionalização simbólica, o seu sentido negativo: o fato de que o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada. Parte-se aqui do pressuposto da metódica normativo-estruturante (Müller) de que "do texto normativo mesmo — ao contrário da opinião dominante — não resulta nenhuma normatividade".

    Fonte: NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

    Assertiva “c”: está incorreta. Na realidade, Marcelo Neves fala em “Legislação-Álibi”, a qual não se confunde com constitucionalização. Segundo NEVES (1994, p. 37), “O Objetivo da legislação simbólica pode ser também fortificar "a confiança do cidadão no respectivo governo ou, de um modo geral, no Estado'". Nesse caso, não se trata de confirmar valores de determinados grupos, mas sim de produzir confiança no sistema jurídico-político'". O legislador, muitas vezes sob pressão direta, elabora diplomas normativos para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas. A essa atitude referiu-se Kindermann com a expressão "legislação-álibi". Através dela o legislador procura descarregar-se de pressões políticas e/ou apresentar o Estado como sensível às exigências e expectativas dos cidadãos.

    Fonte: NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

    Assertiva “d”: está incorreta. A Hermenêutica gadameriana está mais ligada ao movimento do giro hermenêutico e do giro linguístico. Com o giro hermenêutico de Gadamer, aprendemos que não há método que alcance a verdade sobre objetos, ou seja, que desvele os objetos e nos mostre-os de forma pura, absoluta e total. Sua obra principal foi intitulada de “Verdade e Método”, e seu ponto de partida é a compreensão da dimensão hermenêutica como diálogo, no qual os interlocutores tentam atingir um entendimento sobre algo no mundo. Por isso mesmo, as Ciências do Espírito não têm necessidade de desenvolver método algum para que possam gozar do status de ciência. Por outro lado, na Hermenêutica clássica, o ato de interpretação corresponderia ao desentranhamento de um significado ou sentido que estaria oculto no próprio texto. Daí o porquê da Hermenêutica alcançar primeiramente o status de um instrumental teórico aplicado na forma de uma Teoria da Interpretação.

    Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

    Assertiva “e”: está incorreta. Por caso difícil, ou hard case, entende-se, conforme Dworkin (2002, p. 131), como uma situação a ser decidida pelo magistrado em que nenhuma regra estabelecida dita uma decisão em qualquer direção. Essa situação é resolvida a partir de métodos como o da ponderação e não pela subsunção.

    Fonte: DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Fiquei com dúvida entre o gabarito e a alternativa "c". Porém, creio que  a alternativa "c" consta como errada, pois a constitucionalização álibi é efeito social negativo da constituição simbólica, e não é forma de manifestação desta, como afirma a questão.

  • Me ajudou a entender um pouquinho do motivo pelo qual a letra D está errada:

    "Para Gadamer, o significado de um texto nunca se esgota nas intenções do seu autor, porque, quando a obra passa de um contexto histórico para outro, novos significados podem ser acrescentados e extraídos desse texto, muitos dos quais provavelmente não foram imaginados pelo seu autor ou pelo seu público contemporâneo."

    Fonte: http://cyberdemocracia.blogspot.com.br/2008/04/hans-georg-gadamer-e-hermenutica.html

    E também a leitura sobre Métodos de interpretação do livro Direito Constitucional Esquematizado, do Pedro Lenza, página 172, 20º ed.

  • DICA: Amigos, há questões em prova que são simplesmente para não acertar. Por quê? Porque sim. A estrutura é, em regra, dividida. Médias, difíceis, extremamente difíceis, assim vai.

    Quando baterem o olho numa dessas, não se assustem e se sintam, de alguma maneira, com auto-estima baixa. Olhem ali em cima o tanto que já acertaram e bola pra frente.

     

     

  • Sobre a alternativa D: a hermenêutica baseada em Gadamer é de matriz filosófica, enquanto a hermenêutica clássica é metodológica.

     

    A hermenêutica clássica funda-se em metodologias e técnicas de interpretação baseadas na mera subsunção dos fatos à norma.

    Já a hermenêutica a partir de Gadamer e Heidegger é baseada na ideia de estrutura circular da compreensão (teoria do círculo gadameriano), segundo a qual a interpretação é um processo dinâmico, como um diálogo (e não um monólogo, como a ideia de subsunção) e o ponto de partida jamais será neutro.

     

    "Gadamer exemplifica essa noção com a leitura de um texto: ao procurar compreender algo que lemos, sempre realizamos um “projetar” em relação ao sentido do todo, do mesmo modo que partimos das nossas concepções prévias que determinam a compreensão. É somente no confronto com o próprio texto que podemos chegar a questionar esse projetar e os prejuízos que guiaram a leitura. Mas o fato é que uma compreensão prévia do próprio texto já é dada de antemão antes de nossa leitura. Uma estrutura circular análoga estaria presente em qualquer atividade de compreensão." 

    http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/329-artigos-abr-2016/7492-hermeneutica-filosofica-em-gadamer-interpretacao-compreensao-e-linguagem

     

    Em outras palavras, a hermenêutica gadameriana inspirou métodos de interpretação como o tópico problemático e o científico espiritual.

     

  • O erro da letra "c" se encontra na afirmação de tratar-se de "legislação-álibi, quando, na verdade, se trata do conceito de confirmaçção social (outra forma de constituição simbólica além da cosntituição-álibi) de um grupo político em detrimento de outro. Assim, a norma é criada por uma grupo político (PT, PSDB, PMDB, PSOL, etc.) para conbfirmar suas crenças políticas e atacar a crença politica de outro grupo, como uma forma de atingi-lo. Portanto,  a norma não é criada para ter eficácia social, mas como confirmação.

     

    Já a legislação-álibi é criada para dá uma resposta ao clamor efervesnte da sociedade como forma de o governo demonstrar uma resposta rápida. Nas verdade o intuito do governo é calar a sociedade. Um exemplo disso seria aquele pacote de anticorrupção assinado por Dilma (saiu até na TV), mas, com certeza tem vários exemplo. 

     

    Portanto, ao estdudar constituição simbólica, não basta estudar seus conceitos, tem que ficar atento em seus desdobramentos, que são as formas em que a cosntituição simbolica se concretiza no ordenamento jurídico.

  • O que é constituição simbólica?

    A expressão “Constituição Simbólica foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada “A constitucionalização simbólica”.

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

    NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e

    POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

    A Constituição Simbólica também poderá apresentar 3 (três) espécies de conteúdo:

    I- CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida “lei seca”, fruto dos anseios da sociedade;

    II- LEGISLAÇÃO-ÁLIBI OU DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESTADO DE SOLUCIONAR PROBLEMAS SOCIAIS: é a legislação que surge para dar uma “resposta aparente” a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

    III- ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS:elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

     

    FONTE: http://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/13/o-que-e-constituicao-simbolica/

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em 05/03/2018, às 09:45:30, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/02/2018, às 13:22:37, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/03/2017, às 17:33:11, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/03/2016, às 21:26:05, você respondeu a opção A.Errada!

  •  

    Sobre a alternativa correta, letra "b":

    O conceito de constituição simbólica é cunhado pelo Professor Marcelo Neves. Trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Sentido positivo: o texto desempenha mero papel político-ideológico, e dessa forma acaba por encobrir problemas sociais, impedindo sua solução e a transformação social. Dito de outro modo, o texto constitucional traz questões importantes (daí associei com o fato de ser o sentido "positivo"), de cunho político-ideológico, mas disfarça a situação de fato.

    Sentido negativo: o texto constitucional é insuficiente para a concretização de seus preceitos. Ou seja, o próprio texto é omisso (sentido "negativo", lhe falta algo).

    Espero ter ajudado.

  • Um assunto desse, servirá para mim após a aprovação como física e química serviu após o ensino médio. Jesus! Que raio de matéria dificil! Lendo mil vezes e nada tem o mesmo efeito.

    Força/Foco/Fé/Feijão/Fandangos

  • Não entendi nadinha... nem a questão, nem os comentários, nem a resposta do professor...

    vou pular essa e seguir em frente...

  •  A

    Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, que podem ser encontradas na Constituição, destinadas a lidar com situações nas quais o constituinte não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência. Assim, a atribuição de sentido a essas cláusulas abertas deve dar-se mediante valoração concreta dos elementos da realidade, a partir de um juízo discricionário.

    ERRADA: 1) Conceitos Jurídicos Indeterminados = é a positivação de uma norma com sentido aberto, cuja diretriz aponta para apenas uma solução, à qual a completude de sentido será dada pela jurisprudência mediante a valorização concreta dos elementos da realidade. 2) Cláusulas abertas = positivação de uma norma com sentido aberto, cuja diretriz aponta para mais de uma solução, (...). 3) Norma-princípio = Positivação de valores.

    B

    Da relação entre texto constitucional e realidade constitucional, tem-se, como reflexo da constitucionalização simbólica em sentido negativo, uma ausência generalizada de orientação das expectativas normativas conforme as determinações dos dispositivos da Constituição.

    CORRETA: Constituição simbólica. Autor: Marcelo Neves. Conceito: hipertrofia da função simbólica no ordenamento jurídico em detrimento da função jurídico-instrumental. Confirmação de valores sociais: O legislador assume uma posição, confere uma "vitória legislativa", todavia sem efetividade jurídica. Demonstração de capacidade e ação do Estado ou Constituição-álibi: Diante de um problema social, o Estado produz um álibi para si, vez que produziu uma norma, pouco importando se essa norma é ou não eficaz. Compromissos dilatórios: o Estado assume compromissos dilatórios, arrefecendo a insatisfação popular, todavia sem se preocupar com a inefetividade da norma. Efeitos latentes: São efeitos que se destacam na norma acima dos efeitos concretos, como uma lei tributária que aumente a inflação. Sentido positivo e sentido negativo: Sentido Positivo = efeito político-ideológico que mascara os problemas; Sentido negativo = inefetividade da norma. Alopoiese: A norma produz mais efeitos políticos do que jurídico pois é fruto de seu ambiente.

  • C

    Como forma básica de manifestação da constitucionalização simbólica, tem-se a constitucionalização-álibi, caracterizada pela presença de dispositivos constitucionais que, sem relevância normativo-jurídica, confirmam as crenças e o modus vivendi de determinados grupos.

    ERRADA - Vide letra C. A alternativa deu o conceito do sentido negativo.

    D

    A hermenêutica filosófica de matriz gadameriana assemelha-se à hermenêutica clássica, na medida em que trabalha com a atribuição de sentido às normas.

    Não faço ideia do que seja. Em pesquisa no Google, me parece que tem algo a ver com fenomenologia

    E

    Casos difíceis são aqueles que não têm uma solução abstratamente prevista e pronta na Constituição, devendo o intérprete, para tanto, valer-se da subsunção.

    Subsunção é o fenômeno pelo qual se agasalha o fato concreto à norma. Os hard cases são resolvidos pela ponderação principiológica, postulados normativos, equidade e demais construções pós-positivistas.

  • Acertei!

    Essa é do tipo endiabrada.

     

     

  • Constitucionalização simbólica

    Marcelo Neves, valendo-se do modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como “... ‘acoplamento estrutural’ entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de ‘prestações’ recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela ‘possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico’”.

    Diante desse conceito de Constituição (nos termos da teoria dos sistemas de Luhmann), é possível, segundo Neves, associá-lo à noção de constitucionalização e, então, enfrentar a problemática da concretização das normas constitucionais, analisando a relação entre o texto e a realidade constitucional.

    Assim, Marcelo Neves, partindo dos modelos de Müller e Häberle, define a constitucionalização simbólica, também, tanto em sentido negativo como positivo.

    Negativamente, o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada”.

    Positivamente, “a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade.

  • "uma ausência generalizada de orientação das expectativas normativas", interpretei como inexistência de um vetor ou tangenciamento sócio-ideológico, presente de forma arraigada nas constituições simbólicas (sentido positivo), e não como expressão equivalente ao sentido negativo (ausência de concretização). Enfim, da forma como entendi a assertiva, não se encaixaria de forma correta em nenhum dos dois sentidos conceituados por Marcelo Neves. Mas 'Orientação' veio como sinônimo de concretização, efetivação.

  • q dia foi isso? nunca nem vi

  • Aí vem o professor comentar o erro da alternativa A:

    "Ao contrário do que foi estabelecido na assertiva, a atribuição de sentidos das cláusulas jurídicas indeterminadas não se dá a partir de um juízo discricionário. Conforme Luís Roberto Barroso (2010, p. 313), as cláusulas jurídicas indeterminadas abrem para o intérprete um espaço considerável mas não ilimitado ou arbitrário – de valoração subjetiva".

    E juízo discricionário não seria exatamente esse "espaço considerável"?! Até porque discricionariedade não significa agir de forma ilimitada ou arbitrária...

  • Alguém anotou a placa do caminhão?!

  • Pula? Passa? Repassa? Ou torta na cara?

  • Resuminho

    CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves)

    1) Confirmação de valores sociais

    "vitória legislativa" -> ato de deferência para os vitoriosos e de degradação para os perdedores, sendo irrelevantes seus efeitos instrumentais (ex: lei seca, aborto)

    2) Demonstração da capacidade de ação do Estado no tocante à solução dos problemas sociais

    "legislação álibi" -> manipulação ou ilusão; "bem estar" (ex: prestação de contas dos políticos)

    assegurar confiança no sistema; empreso abusivo pode levar à descrença

    3) Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios

    transferência da solução do conflito para um futuro indeterminado

    Negativamente, o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada”.

    Positivamente, “a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

    Bons estudos!!

  • GAB B- Com base nessas premissas, o autor define Constituição como uma via de “prestações recíprocas”, e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre política e direito. Partindo-se desse conceito, seria possível enfrentar a problemática da concretização das normas constitucionais.

    Desse modo, a constitucionalização simbólica seria definida em sentido negativo e em sentido positivo. Negativamente, o texto constitucional não seria suficientemente concretizado normativo juridicamente de forma generalizada. Já positivamente, a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenhariam relevante papel político-ideológico, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade.

    A consideração da problemática da constitucionalização simbólica é relevante para que se adotem mecanismos jurídicos capazes de garantir que as normas não se prestem apenas a garantir o “status” de determinados grupos sociais ou políticos. Para isso, é preciso conferir mecanismos para a implementação dessas normas pelo Judiciário. É ocaso do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão


ID
1763845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à jurisdição constitucional dos TJs estaduais, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    - Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas e princípios, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes


    EMENTA: RECLAMAÇÃO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785).

  • LETRA “A” “.... – Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. – Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes.” (STF - Rcl 5690 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)

    LETRA “C” - “Reclamação. - Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. - Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente.” (STF - Rcl 526, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1996, DJ 04-04-1997 PP-10524 EMENT VOL-01863-01 PP-00113)

  • E) Apesar da omissão da CF, de acordo com a doutrina majoritária, seria possível a previsão no âmbito estadual de ADIN por omissão.

    D) A decisão terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, independentemente da manifestação da Assembléia Legislativa, pois nesse caso está abordando sobre o controle concentrado no âmbito estadual.C) É possível o controle incidental (controle difuso), além disso, acredito que a norma deveria ser analisada pelo STF, via ADIN, pois estaria relacionado a norma estadual e desconformidade com a CF. B) Apesar de a CF não estabelecer a exigência de pertinência temática para os legitimados, a jurisprudência pacificada do STF estabelece uma diferenciação entre legitimados universais e especiais, sendo esses últimos obrigados a comprovar a pertinência temática para exercer seu direito de interposição de ações abstratas.
  • LETRA C - conforme o livro Direito Constitucional Descomplicado: pode ocorrer de o TJ considerar inconstitucional o próprio parâmetro, no controle estadual. Nesse caso, o tribunal deverá incidentalmente declarar tal inconstitucionalidade (se for o caso) e, em consequência, EXTINGUIR o processo de ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido (não é juridicamente possível aferir a validade de lei em face de parâmetro estadual que desrespeita a CF). 

    LETRA D - penso que nesse caso, como trata de ação de controle concentrado no TJ, a decisão, por si só, já apresenta eficácia contra todos, não necessitando da assembleia legislativa suspender a execução do ato normativo. 

    LETRA E- mais uma vez, cito o livro Direito Constitucional descomplicado: ...embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados da ADI ( literalmente, "representação de inconstitucionalidade"), poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF), em homenagem ao princípio da simetria, que vigora em nossa Federação. 

  • Letícia Almeida, sobre o item "D", sim, sua resposta está correta. Acrescento que, diferentemente do direito norte americano, no Brasil, em relação ao controle difuso de constitucionalidade, não há efeito contra todos até que o Senado suspenda a eficácia da norma impugnada. A doutrina é escassa demais sobre o tema, mas encontrei um artigo do professor Sérgio Resende de Barros - docente da USP, que, com maestria consigna: A saber: aquela distribuição democrática do poder de controlar, feita pela própria Constituição federal, contribuiu para inibir o despontar na federação brasileira de uma jurisprudência constitucional vinculante, similar à norte-americana. Essa inibição – aliada à necessidade de preservar a separação de poderes – levou, enfim, a afastar da corte constitucional brasileira o poder de generalizar erga omnes a inconstitucionalidade verificada inter partes. Poderia ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal uma tal competência, que em 1934 já não era estranha às cortes dotadas de suprema jurisdição constitucional. Mas foi atribuída ao Senado pela Constituição de 1934, que lhe deu competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário (art. 91, inc. IV). Desde então, no controle difuso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é senhor da constitucionalidade, mas não da generalidade, cuja decretação foi reservada ao Senado Federal. Bons papiros a todos. 

  • E M E N T A: RECLAMAÇÃO – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – A “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE” NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) – A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. Doutrina. Precedentes. – Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. – Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes.
    (Rcl 5690 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)


  • sobre a letra c - “No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.” (ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 23-10-2014.)

  • No que se refere a letra E, vale a pena ler o artigo 125,§2º da CF:

     

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • GAB.: A

     

    d) CONTROLE CONCENTRADO-ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL: No tocante ao aspecto subjetivo, em virtude da própria natureza do controle abstrato – processo constitucional objetivo sem partes formais –, os efeitos da decisão proferida será sempre erga omnes, nunca inter partes. Por essa razão, ainda que seja admissível que a Constituição Estadual estabeleça que a declaração de inconstitucionalidade seja comunicada ao órgão legislativo, a resolução suspensiva da execução da norma impugnada não pode ser considerada requisito para que esta se torne inaplicável.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • Alguem sabe o erro da B???

  • Tese fixada pelo STF

    O tema acima exposto foi enfrentado pelo STF em um recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    Obs: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.

  • Acredito que o erro da alternativa "B" esteja ligado ao respeito à simetria: se a pertinência temática é exigida na CF, por exemplo, para entidade de classe de âmbito nacional, caso prevista a legitimação de entidade de classe de âmbito estadual, tal requisito deverá ser exigido no âmbito do controle de constitucionalidade estadual, ainda que não previsto de modo expresso na CE, em respeito à CF (simetria). Outras palavras, ainda que a Constituição Estadual não estabeleça de modo expresso a pertinência temática, tal requisito deve ser exigido em respeito à simetria. 

     

  • .......

     e) Cabe aos estados instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a instituição de ADI por omissão.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1183):

     

    “Algumas Constituições estaduais trazem em seus textos a previsão de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o que nos parece factível tendo em conta que esta ação nada mais é do que uma derivação da ação direta genérica e também porque em âmbito estadual tem-se omissões inadequadas e afrontosas ao texto constitucional local, o que desperta a necessidade de previsão de instrumental teórico destinado a combatê-las. O STF, inclusive, já afirmou expressamente esta possibilidade. (RE 148.283-MA, STF, Re. Min. llmar Galvão.)” (Grifamos)

  • a) Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.

     

     b) Não será exigido o requisito da pertinência temática para qualquer dos legitimados ao controle abstrato de constitucionalidade estadual, salvo se a Constituição estadual contemplar expressamente essa exigência.

    A CF não dispõe sobre os legitimados no controle estadual ele apenas exige que não seja apenas um orgão.

     

     c) Se o autor de representação de inconstitucionalidade estadual invocar como parâmetro de controle norma da Constituição estadual incompatível com a CF, o TJ deverá, mesmo assim, julgar a ação, ainda que em face desse parâmetro local, não lhe sendo admitido controlar incidentalmente a constitucionalidade dessa norma constitucional estadual em face da CF.

    A assertiva é assim, o autor entra com uma RI em face da CE, só que a CE também está inconstitucional. Nesse caso, pode o TJ realizar controle incidental nessa norma estadual em face da CF.

     

     d) A decisão de TJ que, em ação direta, declarar inconstitucional lei estadual somente terá eficácia contra todos após a assembleia legislativa do respectivo estado suspender a execução do referido ato normativo.

    NÃO existe isso, desde de logo a decisão já produzirar efeitos.

     

     e) Cabe aos estados instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a instituição de ADI por omissão.

    Não é vedade a institução da ADI por omissão estadual NÃO, a CE pode instutuir qualquer de controle.

  • No que tange à altenativa a):

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

     

    (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

     

    A título de complementação, saliente-se que essa matéria também foi objeto na PGM-Salvador 2015 (CESPE): A omissão pela Constituição estadual de norma constitucional federal de reprodução obrigatória não impede o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos. (CORRETA).

  • Sobre a LETRA B

    Para Nathalia Masson

    No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão. [...] Para o rol estar constitucionalmente adequado bastará, portamo, que o documento constitucional estadual apresente, ao menos, dois entes como legitimados ativos para a propositura das ações, não havendo obrigatoriedade de simetria com o modelo federal.​

    No entanto, segundo Juliano Bernardes e Olavo Alves Ferreira, embora não façam maior aprofundamento da matéria:

    De qualquer forma, não há dúvidas em que o requisito da pertinência temática é simetricamente aplicável ao processo de controle abstrato de nóvel estadual.

  • Essa "C" eh uma mega novidade p mim. Em dez anos nunca ouvi falar. Vivendo e aprendendo.

  • Lembrando que o STF, por sua vez, não julga inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, exceto por meio de Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental, ou de Recurso Extraordinário. Neste último caso, porém, o parâmetro de controle da lei municipal deve ser necessariamente dispositivo da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória, ou seja, é dispositivo da Constituição Federal reproduzido na Estadual por obrigatoriedade constitucional.

    O Tribunal de Justiça do Estado, portanto, apenas realiza o controle concentrado tendo como parâmetro a Constituição Estadual ou, no caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Lei Orgânica do DF. Da mesma forma, o STF só realiza controle concentrado e abstrato tendo a Constituição Federal como parâmetro.

    Para efeito de controle abstrato, o TJ local somente pode utilizar como parâmetro as normas da Constituição Federal quando estas compuserem formalmente a Constituição Estadual. Esse entendimento já foi firmado pelo STF. Tais normas da Constituição Estadual são chamadas de normas de conteúdo remisso, e são criada pela técnica denominada remissão normativa.

    Importante destacar que, quanto ao controle difuso, é plenamente possível que o TJ aprecie a inconstitucionalida de lei federal perante à Constituição Federal. Deve fazê-lo, no entanto, por meio do seu tribunal pleno ou órgão especial, em observância ao princípio da reserva de plenário.

  • CESPE (DPE/RN 2015) Q587946

     

    A) CORRETA: Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas e princípios, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes. EMENTA: RECLAMAÇÃO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785).

     

     

    B) ERRADA/ CORREÇÃO: No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão. [...] Para o rol estar constitucionalmente adequado bastará, portamo, que o documento constitucional estadual apresente, ao menos, dois entes como legitimados ativos para a propositura das ações, não havendo obrigatoriedade de simetria com o modelo federal.​

     

     

    C) ERRADA/ CORREÇÃO: conforme o livro Direito Constitucional Descomplicado: pode ocorrer de o TJ considerar inconstitucional o próprio parâmetro, no controle estadual. Nesse caso, o tribunal deverá incidentalmente declarar tal inconstitucionalidade (se for o caso) e, em consequência, EXTINGUIR o processo de ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido (não é juridicamente possível aferir a validade de lei em face de parâmetro estadual que desrespeita a CF). 

     

     

    D) ERRADA/ CORREÇÃO: penso que nesse caso, como trata de ação de controle concentrado no TJ, a decisão, por si só, já apresenta eficácia contra todos, não necessitando da assembleia legislativa suspender a execução do ato normativo. 

     

     

    E)ERRADA/ CORREÇÃO:  mais uma vez, cito o livro Direito Constitucional descomplicado: ...embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados da ADI ( literalmente, "representação de inconstitucionalidade"), poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF), em homenagem ao princípio da simetria, que vigora em nossa Federação.

     

    Fonte: comentários colegas QC (Thiago Costa/Letícia Almeida/Gabriel Augusto)

  • alguém pode me explicar o erro da b), já que a CF veda apenas que os Estados atribuam legitimidade a um único órgão/ente, nada tratando acerca da pertinência temática no âmbito estadual????????

  • Entendo que a letra B está correta. Embora exista o princípio da simetria, a Constituição Federal trata sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade no âmbito estadual, vedando apenas a exclusividade na legitimidade para propositura da ação. Creio que trata-se de situação de silêncio eloquente, ou seja, o legislador não dispôs sobre outros requisitos por entender que caberia à Constituição Estadual determinar as regras do seu próprio controle de constitucionalidade, já que ao dispor sobre alguma restrição, a Constituição a fez de forma expressa (art. 125, §2º). 

  • A análise do controle de constitucionalidade em âmbito estadual pede alguns cuidados.
    Em primeiro lugar, deve-se lembrar que a instituição da "representação de inconstitucionalidade" (que em nada se distingue da ADI, apenas o nome é diferente) é de responsabilidade dos Estados (veja o art. 125, §2º, CF/88) e ela é utilizada para a verificação de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    A remissão normativa é uma técnica que permite ao Estado-membro "conferir parametricidade às normas e princípios que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o 'corpus' constitucional desta unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, §2º da CF, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo" (Rcl 5.375-MC/RS); sendo assim, a alternativa A está correta.

    O órgão competente para o julgamento da "representação de inconstitucionalidade" é o Tribunal de Justiça (nenhum outro órgão do Poder Judiciário tem esta competência - nem mesmo o STF) e, exceto pela vedação expressa de que a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade seja conferida a apenas um único órgão, a CF/88 não traz maiores detalhes sobre a legitimação ativa; no entanto, é bastante comum que as Constituições estaduais atribuam esta legitimidade a órgãos estaduais simétricos aos previstos no art. 103 da CF/88. Observe, também, que, o respeito à pertinência temática sempre será exigido, pela própria racionalidade do sistema, mesmo que não esteja expresso nas Constituições Estaduais, uma vez que não haveria interesse de agir se um determinado legitimado especial (o prefeito de um município X, por exemplo), questionasse uma norma que em nada lhe atinge (a lei do município Y, que, supostamente, desrespeita a Constituição Estadual) - veja, por exemplo, a ADI n. 74.716.0/4, julgada pelo TJ/SP e extinta sem decisão de mérito, em razão da falta de interesse jurídico da Federação autora da representação (a alternativa B está errada).

    O único parâmetro para este controle são as normas da Constituição Estadual (reveja a observação acima, sobre a técnica da remissão normativa) - nem a Constituição Federal, nem as leis orgânicas podem ser usadas. Novelino lembra que a jurisprudência do STF tem admitido a interposição de Recurso Extraordinário da decisão do TJ quando o parâmetro desta ação for um dispositivo da Constituição Estadual que está sendo interpretado de modo contrário à norma constitucional de observância obrigatória. Observe, também, que, se o TJ considerar inconstitucional a norma da Constituição Estadual que está sendo utilizada como parâmetro, poderá declarar a sua incompatibilidade com a CF/88 - esta declaração da inconstitucionalidade do parâmetro é considerada um controle incidental, que pode ser perfeitamente realizado pelo Tribunal estadual (a alternativa C está errada). 

    Como regra geral, a decisão sobre a inconstitucionalidade produz efeitos  ex tunc e, em relação aos aspectos subjetivos, seus efeitos sempre são erga omnesAinda que possa ser prevista alguma forma de comunicação entre o TJ e o órgão legislativo, a expedição de uma eventual resolução que suspenda os efeitos da execução da norma impugnada não é um requisito necessário para que a norma declarada inconstitucional tenha a sua aplicação cessada - a propósito, o STF já entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade de ato normativo em controle abstrato, a decisão irradia-se e "fica fulminada a lei, não cabendo providência voltada à suspensão" (ou seja, a alternativa D também está errada). 

    Por fim, em nenhum momento a CF/88 impede que os Estados criem a ação direta de inconstitucionalidade por omissão - na verdade, diversas constituições estaduais já a preveem - veja o art. 118, §4º da CE/MG, o art. 90, §4º da CE/SP, o art. 159, §2º da CE/RJ, dentre outros. 

    Resposta correta: letra A.
  • A letra C foi objeto de questão discursiva da prova do MpGo 60, para Promotor. Acabou de ser publicado o espelho.

  • Vamos analisar cada uma das assertivas? 

    - Letra ‘a’: assertiva correta, refletindo o decidido pelo STF na Rcl. 5.690 AgR, Rel. Min. Celso de Mello: “Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.” (Rcl 5690 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 

    - Letra ‘b’: item incorreto. O controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição do Estado deve, por simetria, seguir a mesma sistemática do controle de constitucionalidade realizado em âmbito federal para tutelar a Constituição Federal, inclusive no que diz respeito à demonstração da pertinência temática por parte de certos legitimados. Veja a ementa de uma decisão do TJ de SP, que corrobora esse entendimento: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Estadual n. 10.380, de 24 de setembro de 1999, que obriga todos os ônibus intermunicipais a transportar, gratuitamente, mesmo em pé, os Policiais Militares do Estado de São Paulo, desde que fardados, mediante simples identificação – Ajuizamento por Federação com base de atuação em diversos Estados e integrada por sindicatos de natureza variada, incluindo transporte de passageiros, cargas, rodoviários, veículos de cargas e empresas de garagens – Ilegitimidade ativa de parte reconhecida – Aplicação do disposto no artigo 90, inciso V, da Constituição Estadual – Legitimação de entidades sindicais ou de classe de atuação estadual ou municipal, apenas se demonstrado o seu interesse jurídico na ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal contestado em face da Carta Paulista – Processo extinto sem apreciação do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil), com revogação da liminar”. (TJ/SP, ADI n. 74.716.0/4, Órgão Especial, Rel. Des. Nigro Conceição, j. 19.06.02, V.U.). 

    - Letra ‘c’: item incorreto, mas muito interessante! Neste caso, o Tribunal de Justiça deverá declarar ex officio (no controle difuso) a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual eleita como parâmetro perante a Constituição Federal. Tal decisão é necessária, pois o TJ não pode avaliar a constitucionalidade de uma norma perante dispositivo da Constituição Estadual que seja incompatível com a CF/1988, isto é, que seja inconstitucional. Essa manifestação do TJ, que terá sido tomada de ofício, na via difusa, impedirá a apreciação do mérito da ADI estadual, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, já que não há como utilizar como parâmetro para um controle uma norma que seja inconstitucional. Assim, a ADI estadual será considerada prejudicada e será extinta sem análise de mérito.

    - Letra ‘d’: Item incorreto. As decisões prolatadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade realizado em âmbito federal não se condicionam à atuação do Senado Federal, isto é, os efeitos erga omnes são decorrentes da atuação da própria Corte e não do Senado Federal. Como o controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição do Estado deve, por simetria, seguir a mesma sistemática do controle de constitucionalidade de leis federais e estaduais em face com a Constituição Federal, podemos concluir que a decisão do TJ, por si só, já produzirá os efeitos erga omnes, independentemente de qualquer participação do órgão do Poder Legislativo.

    - Letra ‘e’: Item incorreto. Realmente o art. 125, § 2° CF/88 somente menciona expressamente a possibilidade de os Estados instituírem a representação de inconstitucionalidade (ADI). No entanto, são vários os argumentos que nos permitem concluir que também existe a possibilidade de eles instituírem a ADO: (i) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma mera derivação da ação direta de inconstitucionalidade genérica; (ii) não existe vedação constitucional para que o Estado preveja em seu texto a ação por omissão; (iii) o STF afirmou expressamente a possibilidade de os documentos estaduais preverem em seus textos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RE 148.283-MA, STF, Rel. Min. llmar Galvão).

  • Comentários do professor do Qconcursos sobre o porque da letra B está errada:

    ''[...]O órgão competente para o julgamento da "representação de inconstitucionalidade" é o Tribunal de Justiça (nenhum outro órgão do Poder Judiciário tem esta competência - nem mesmo o STF) e, exceto pela vedação expressa de que a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade seja conferida a apenas um único órgão, a CF/88 não traz maiores detalhes sobre a legitimação ativa; no entanto, é bastante comum que as Constituições estaduais atribuam esta legitimidade a órgãos estaduais simétricos aos previstos no art. 103 da CF/88. Observe, também, que, o respeito à pertinência temática sempre será exigido, pela própria racionalidade do sistema, mesmo que não esteja expresso nas Constituições Estaduais, uma vez que não haveria interesse de agir se um determinado legitimado especial (o prefeito de um município X, por exemplo), questionasse uma norma que em nada lhe atinge (a lei do município Y, que, supostamente, desrespeita a Constituição Estadual) - veja, por exemplo, a ADI n. 74.716.0/4, julgada pelo TJ/SP e extinta sem decisão de mérito, em razão da falta de interesse jurídico da Federação autora da representação (a alternativa B está errada).''

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Comentários de outros professores:

    ''[...] Por fim, vale mencionar que no controle concentrado em âmbito estadual, o requisito da pertinência temática também deve ser observado, conforme entendimento da Suprema Corte.  

    ADI 558-8/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: Não vejo base, entretanto, para impugnar a ampliação da iniciativa, pelo Estado, a outros órgãos públicos ou entidades: eventuais desbordamentos da sua atuação concreta, em relação às suas finalidades institucionais, poderão eventualmente ser questionadas à luz do requisito da pertinência temática (STF, ADIn 305, 22-5-91, Brossard); mas não inibem, em tese, o deferimento da legitimação. 

    Nesse sentido, no caso de Prefeito Municipal ser autor da ADI estadual tendo por objeto norma de outro Município que não o seu, deverá comprovar a existência de pertinência temática, sob pena de inadmissão da ação que tenha proposto.  

    ADI 70048964019 RS (TJ-RS) Eduardo Uhlein: Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada por Prefeito Municipal, que tem por objeto dispositivo de lei estadual que cuida de taxa de transferência de veículo automotor de que são isentos, modo expresso, os Municípios. Ausência de pertinência temática que autorize a iniciativa da ação ao Prefeito Municipal. ''

  • Gabarito A.

    Em relação a letra D, por ser ação de controle abstrato o seu efeito já é erga omnes. Acredito que poderia sim aplicar a simetria com base na previsão constitucional de suspensão pelo SF, mas em caso de ação de controle concreto, que tem efeito inter partes, buscando que a decisão tenha efeito erga omnes.

    Se estiver errada, peço que me corrijam, por favor.

  • No tocante à jurisdição constitucional dos TJs estaduais, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que:  Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.

  • LETRA A

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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ID
1763848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao regime constitucional das imunidades parlamentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Deputados e senadores que se licenciam para exercer cargo no executivo perdem a imunidade parlamentar. A Súmula 04 do STF que previa essa garantia foi cancelada: “Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada pelo Inq 104 RTJ-99/477 – 26/08/1981)”

  • "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)


  • A) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança. ERRADO.


    STF, RE 600063 (julgamento em 2015):

    Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.


  • A alternativa E não está correta pois os deputados estaduais por força da própria CF/88 em seu art. 27 § 1º expressamente estabeleceu que as mesmas regras a respeito de inviolabilidades e imunidades aplicadas aos membros do Congresso Nacional aplicam-se aos deputados estaduais: "art. 27  § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

  • O STF parece que diz o contrário do gabarito, não é?


  • Pessoal,

    É importante não confundir dois assuntos importantes nessa seara: prerrogativa de foro e imunidade.Os parlamentares que estiverem afastados nas hipóteses do artigo 56 da CF (investidura no cargo de Ministro de Estado, entre outros) não perdem o mandato, mas ficam com as imunidades suspensas. Noutro giro, eles continuam com a prerrogativa de foro, e, no caso, em sendo deputados federais ou senadores, serão processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo STF. Gabarito letra C
  • Letra (c)


    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:


    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

  • Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html 

  • Pessoal, desculpem a ignorância deste novato, mas qual o erro da letra B?

  • a. A Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato. STF: se dentro da CASA LEGISLATIVA, é absoluta.

    b. Os deputados distritais têm as mesmas prerrogativas dos federais.

    c. Os deputados investidos nos cargos que não perdem o mandato mantêm a prerrogativa de foro. (Perde a imunidade material).

    d. O vereador não tem imunidade formal.

    e. Deputados estaduais e distritais possuem as mesmas prerrogativas dos federais. Os vereadores possuem apenas a inviolabilidade.

  • Alexandre Carvalho todos aqui um dia fomos novatos não se preocupe.


  • Caso concreto julgado pelo STF

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.

    O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor.

    A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.

    Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.


    Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

    Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

    Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

  • " O congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder executivo não dispõe de imunidades". 

    Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. O congressista que se afasta do P. Legislativo para eexercer cargo no Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • A) ERRADA => STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015 - "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador” -
    B) ERRADA => "Art 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"
    e ainda... § 8º: "As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida."
    C) CORRETA => Art 56. NÃO PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária."
    D) ERRADA => Art. 53, § 2.º, da CF: "Desde a expedição do diploma, os MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável."
    E) ERRADA - Art. 27 § 1º : "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

  • Cara Ana Grangeiro,


    A justificativa do erro da “assertiva D” não deve ser feita através da utilização do dispositivo citado. Tal se dá, porque ele se refere aos MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, que em verdade, é composto por DEPUTADOS e SENADORES, o que se infere da leitura dos arts. 44 e ss. da CF/88.


    Por oportuno, vale observar que os vereadores integram o Poder Legislativo Municipal, que adota o unicameralismo e é representado pelas Câmaras Municipais ou Câmaras dos Vereadores.


    Dito isso, vale observar que os vereadores não possuem imunidades formais relativas à prisão e ao processo. Eles gozam apenas de imunidade material, ou seja, imunidade por opiniões, palavras e votos. Insta observar, que esta imunidade de que gozam é restrita à circunscrição do Município, conforme disposto no artigo 29, VIII, da CF/88.


    Alternativa “A”, está INCORRETA, consoante o disposto no art. 29, VIII, da CF/88.


    Alternativa “B” também está INCORRETA: a justificativa se extrai do artigo 32 § 3º  e art. 27 §1º da CF/88. Neste caso serão aplicadas ao Legislativo do Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo, os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais, sejam elas imunidades materiais ou formais.


    Alternativa “C” está CORRETA, vejamos: “(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.) (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738)


    Bons estudos! \o

  • a) ERRADA. Art. 29, Inciso VIII CF/88: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município


    b) ERRADA. Art. 32, §3° CF/88: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    Art. 27, §1° CF/88: Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


    c) CERTA. “Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro. Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado. De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracterizavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no tocante à matéria penal”.

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 665)


    d) ERRADA. “(...) o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual”.

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 665)


    e) ERRADA. Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Senadores: Imunidade formal e inviolabilidade.

    Vereadores: Apenas inviolabilidade.

  • C) De fato não perde o mandato e conserva o foro privilegiado, porém, as imunidades (formal e material) ficarão suspensas.

  • .

    Continuando LETRA E...

     

    PARLAMENTARES MUNICIPAIS

     

    De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Verea­dores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Nesse sentido, precisas são as palavras do Min. Celso de Mello:”

    EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).

     

    Além disso, nos termos do art. 29, IX, a lei orgânica também deverá observar as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.” (Grifamos)

     

  • .

    e)Enquanto deputados federais e senadores compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, deputados estaduais e vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.

     

    LETRA E – ERRADO – Apenas os vereadores que possuem tão somente imunidade material. Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):

     

    PARLAMENTARES ESTADUAIS

     

    “Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    Quando dizemos “mesmas regras”, observar a correspondência, ou seja, ao falar em prisão, somente no caso de flagrante delito de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos à Assembleia Legislativa dentro de 24 horas para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ao falar em competência por prerrogativa de função, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, entenda-se a do Tribunal de Justiça.

     

    Ao falar em prática de crime comum após a diplomação, o TJ poderá instaurar o processo sem a prévia licença da Assembleia Legislativa, mas deverá a ela dar ciência, sendo que, pelo voto da maioria de seus membros, o Poder Legislativo Estadual poderá sustar o andamento da ação. Por fim, entenda-se plenamente assegurada a imunidade material dos Deputados Estaduais, que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Da mesma forma como ocorre com os parlamentares federais, não há mais (após a EC n. 35/2001) imunidade formal para crimes praticados antes da diplomação.”(Grifamos)

  • .

    c)Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado.

     

    LETRA C – CORRETO –  Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):

     

     

    “■ haverá perda das imunidades parlamentares no caso de investidura nos cargos acima apontados?

     

    Sabemos que, por força do art. 56, I, o parlamentar federal não perderá o mandato. No entanto, perderá (ou melhor, ficarão suspensas) as imunidades parlamentares, de acordo, inclusive, com o art. 102, § 1.º, do RISTF, que cancelou a Súmula 4, a qual dizia o contrário. Assim, apesar de não perder o mandato, as imunidades parlamentares ficarão suspensas;

     

    e a prerrogativa de foro em matéria penal subsiste se o parlamentar estiver afastado nas hipóteses do art. 56, por exemplo, no caso de estar investido no cargo de Ministro de Estado? Conforme visto, os parlamentares não perdem o mandato (art. 56, I), mas ficam com as imunidades suspensas. Contudo, em situação particular, ao menos em sede de cautelar, o STF entendeu estar preservada a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.

     

    Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro.

     

    Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado.

     

    De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracteri­zavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no to­cante à matéria penal.” (Grifamos)

  • .

    a) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.

     

    LETRA A – ERRADA – Conforme ementa do STF:

     

    EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).(Grifamos)

  • Questão linda eim

  • A) ERRADA!

    Inviolabilidade do vereador;

    -> No limite do Municipio

    -> Ligado ao exercicio de Vereador

     

    B) ERRADA!

    Aos deputados estaduais e distritais aplicam-se as mesmas regras que para os D. Federais!

     

    C) CORRETA!

    Palamentar com cargo no Executivo;

    -> Suspende as imunidades Palarmentares

    -> Mantido o Foro por prerrogativa de função

    -> Ainda Sujeito à processo Disciplinar

     

    D) ERRADA!

    Vereadores

    -> NÃO possuem imunidade formal

    -> POSSUEM apenas Imunidade MATERIAL (por suas palavras e votos)

     

    E) ERRADA!

    Ao Deputados do DF são asseguradas as mesmas garantias que dos Deputados Federais

  • Vamos raciocinar junto comigo meus colegas:

    As imunidades parlamentares não permanecem, pois são parlamentares (próprias do legislativo). Quando assume como ministro será do executivo, auxiliando o presidente, o que equivale aos secretários para com o governador em âmbito estadual.

     

    As prerrogativas de função permanecem, pois ela é ligada aos cargos relevantes e assim como constituição manda que o STF será o competente para julgar os deputados e senadores nos crimes comuns.

  • No artigo 56, I da CF, ainda acho que a banca pode perguntar se Deputado ou Senador pode perder o mandato se ocupar o cargo de Secretário Municipal? lembrar que aqui só se for de capital para ele manter o cargo.  

  • 1️⃣ Imunidade material = inviolabilidade.

    ✅ Não responde por suas opiniões, palavras e votos

    ✅ desde que relacionados ao exercício do mandato,

    ✅ ainda que não esteja no interior da casa legislativa.

    ✅ é uma irresponsabilidade geral (não responderá nos âmbitos político, civil, penal e administrativo)

    2️⃣ Imunidade formal - abrange três situações:

  • Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - Investido no cargo de Ministro de Estado (...)


    GABARITO: C

  • Interessante que o Parlamentar ,nesse caso, ele poderá ser preso sim ,ou seja, perde sua imunidade formal.Porém continuará com o foro privilegiado ,sendo julgado pelo STF.

  • Não perde o foro por prerrogativa de função, mas as imunidades ficam suspensas.

  • IMUNIDADE MATERIAL

    Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA

    $1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    IMUNIDADE PRISIONAL

    $2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    IMUNIDADE PROCESSUAL

    $3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.

    IMUNIDADE PROBATÓRIA

    $6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • C Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado. (Gabarito)

    "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    A Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.

    D Vereadores não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável cometido fora da circunscrição do município em que forem eleitos.

    Vereadores:

    Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município

    STF, RE 600063 (julgamento em 2015), tese fixada em repercussão geral: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

    E Retificada Enquanto deputados federais, senadores e deputados estaduais compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.

    “Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    B Deputados distritais desfrutam de imunidade formal apenas quanto aos fatos de competência da justiça local.

    artigo 32 § 3º  e art. 27 §1º da CF/88: serão aplicadas ao Legislativo do Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo, os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais, sejam elas imunidades materiais e formais

     

  • Imunidades formais subdividem-se em imunidade formal relacionada à prisão e imunidade formal relativa ao processo. A primeira importa na impossibilidade de o parlamentar federal ser preso, salvo nos casos de flagrante por crimes inafiançáveis. A segunda, diz que o processo criminal contra o parlamentar é iniciado independentemente de autorização da respectiva Casa Legislativa.

  • ATENÇÃO: De acordo com o atual entendimento do STF o foro só se aplica no exercício do cargo e o parlamentar deve ter praticado o ato em função do cargo. Logo, o afastamento parlamentar implica não só das imunidades material e formal, mas também do foro por prerrogativa de função.

    Contudo, a assertiva "C" segue sendo correta, haja vista que assim como os parlamentares federais, os Ministros de Estado serão precipuamente julgados pelo Supremo, no que tange as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (art. 102, I, "C", da CF/88). Desse modo, os parlamentares federais e os Ministros de Estado possuem o "mesmo foro", por assim dizer.

    Ao menos foi o que entendi.

  • LETRA C.

    A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende as imunidades material e formal. Em que pese a jurisprudência do STF ser no sentido de que a licença não afasta o foro por prerrogativa de função (STF - MS 25.579/2005), para a doutrina esse entendimento se tornou incompatível com a interpretação mais restritiva adotada no julgamento da Questão de Ordem na Ação penal 937/RJ de 2018:

    • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Fonte: Marcelo Novelino.

    Porém, no caso, o parlamentar passou a ocupar o cargo de Ministro de Estado que também tem foro privativo perante o STF. Creio que por isso a alternativa está correta. Se, por outro lado, ele viesse a ocupar outro cargo (ex.: secretário estadual), não teria direito ao foro no STF, de acordo com o entendimento atual.

    Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: (....) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • Imunidades Parlamentares (Deputados Estaduais, Federais e Senadores)

    Imunidade Material: Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Imunidade Formal:

    a) foro especial por prerrogativa: §1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    b) imunidade prisional: §2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    c) imunidade processual: §3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.

    d) imunidade probatória: §6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    Os vereadores possuem apenas imunidade material, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato

    Imunidades do Presidente da República

    O PR não dispõe de imunid. material. (CF, art. 53, caput).  

    A imunidade formal do presidente da República pode ser:

    a) em relação ao processo, pois somente é processado, por crime comum ou de responsab., após admitida a acusação por 2/3 da CD (art. 51, I).

    b) a prerrogativa de foro, tendo em vista que o PR é julgado, nos crimes comuns, no STF, e nos de responsab., no SF. Não há foro privilegiado do PR em relação à ação popular e ACP.

    c) em relação à prisão, pois o PR não está sujeito à prisão, nos crimes comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, §3.º), i.e., o PR apenas se submete à prisão definitiva.

    d) a imunidade formal temporária, uma vez que o PR, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado (criminalmente) por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, §4.º). 

    As imunidades do PR do art. 86, §§3.º e 4.º, não são extensíveis aos governadores e prefeitos.

    Governador de estado/DF pode ter apenas foro privilegiado (no STJ) e necessidade de autorização da assembl. legisl. p/ o seu processamento.


ID
1763851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do perfil constitucional do Estado federal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • a)  "De acordo com a CF, os territórios federais, uma vez criados, não elegem representantes para o Senado Federal, mas sua população tem a prerrogativa de eleger quatro deputados para representá-la na Câmara dos Deputados". - Amanda Marques (Q233474)

    Art. 45 § 2º– Cada Território elegerá quatro Deputados.
    Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


    b)  CF - Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

                                                      [...]

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    c)  Art. 60. § 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    d)  “... a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia”. - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-municipio-como-ente-federativo,41832.html


    e)  CORRETA

  • LETRA "D"  - "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:" - CR/88

  • Como os territórios nao sao entes federativos (mas meras autarquias federais) nao podem ser representados por Senadores, muito embora sejam eleitos quatro deputados federais pela população.

  • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

  • a) "De acordo com a CF, os territórios federais, uma vez criados, não elegem representantes para o Senado Federal, mas sua população tem a prerrogativa de eleger quatro deputados para representá-la na Câmara dos Deputados". - Amanda Marques (Q233474)

    Art. 45 § 2º– Cada Território elegerá quatro Deputados.
    Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    b) CF - Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:        [...]

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    c)  Art. 60. § 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d)  “... a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo,integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia”.- http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-municipio-como-ente-federativo,41832.html

    e) Gabarito Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    §  1º  -  O  número  total  de  Deputados,  bem  como  a  representação  por  Estado  e  pelo  Distrito  Federal,  será  estabelecido  por  lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

  • Sobre a alternativa "E", importante destacar o entendimento do STF manifestado em ADI ajuizada contra a Resolução 23.389/2013 do TSE:


    4. O art. 45, § 1º, da Constituição da República comanda a definição, por lei complementar (i) do número total de Deputados e (ii) da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78/1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao Tribunal Superior Eleitoral traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza. 5. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de Deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao Tribunal Superior Eleitoral ou a outro órgão. (STF, ADI 5028/DF, rel. p/ acordão Min. Rosa Weber, j. em 01/07/2014, Tribunal Pleno) 

     

  • porque a "e" está certa???

  • Para ajudar a lembrar: os senadores representam os estados e os territórios não possuem estados, são autarquias federais. Portanto, os territórios não possuem senadores.

  • superveniecnia de norma geral federal suspende a norma estadual no que lhe for contrario

  • O art. 46, da CF/88 estabelece que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cabe lembrar que os territórios federais elegerão quatro deputados federais cada um (art. 45, § 2º, da CF/88). Incorreta a alternativa A.


    De acordo com o art. 24, § 4º, da CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. E ainda, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. Incorreta a alternativa B.

    O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Incorreta a alternativa C.

    Dispõe o art. 18, da CF/88, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Incorreta a alternativa D.

    Conforme o art. 45, § 1º, da CF/88,  o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E




  • Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

  • Letra C: A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, salvo por iniciativa de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ERRADA

    A questão misturou tudo. Vejam o art. 60:

    ______________

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Lei federal superveniente à lei estadual -> suspende (e não revoga) a eficácia

    Lei estadual superveniente à lei federal -> inconstitucional 

  • O fundamento da acertiva "E", esta no artigo 45, § 1º da Constituição Federal, consoante segue:

     

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

  • CUIDADO    Q737934

     

    ERRADA b.   O erro está em afirmar que a Lei Estadual é superveniente. Quem deve ser superveniente é a Lei Federal, para poder suspender a eficácia da Lei Estadual no que lhe for contrária.

     

  • mto bom gustavo correa

     

    complementando, tbm houve celeuma qto ao numero de vereadores:

    “[...] A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE nº 21.702/2004. (Res. nº 22.810, de 27.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

  • GABARITO:E


    O art. 46, da CF/88 estabelece que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cabe lembrar que os territórios federais elegerão quatro deputados federais cada um (art. 45, § 2º, da CF/88). Incorreta a alternativa A.


    De acordo com o art. 24, § 4º, da CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. E ainda, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. Incorreta a alternativa B.
     


    O art. 60, § 1º, da CF/88, estabelece que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Incorreta a alternativa C.


    Dispõe o art. 18, da CF/88, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Incorreta a alternativa D.


    Conforme o art. 45, § 1º, da CF/88,  o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Correta a alternativa E. [GABARITO]


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Raiva quando fico em dúvida entre duas alternativas e acabo marcando a errada! =(

  • Sobre a alternativa E:

     

     

    A CF/88 previu que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população (§ 1º do art. 45).

     

     

    Em 1993, foi editada a LC 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados. O art. 1º da LC 78/93 previu que, em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas (parágrafo único do art. 1º da LC).

     

     

    Em 2013, com base no art. 1º da LC 78/93, o TSE editou a Resolução 23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e, consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas nas eleições de 2014.

     

     

    O Congresso Nacional, argumentando que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, publicou o Decreto Legislativo 424/2013 sustando os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.

     

     

    O STF entendeu que:

     

    - O parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.

     

    - O § 1º do art. 45 da CF/88 afirmou claramente que o número total de Deputados e a representação por Estado/DF deveriam ser estabelecidos por lei complementar (ato do Poder Legislativo). Logo, essa competência não poderia ter sido delegada ao TSE, como fez a LC 78/93.

     

    - O Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, é INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da CF/88 e a independência do Poder Judiciário.

     

    - Nas eleições de outubro de 2014 deverão ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010, ou seja, o número de vagas de Deputados Federais não foi alterado. STF. Plenário. ADI 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965 e ADC 33/DF, Rel. p. Acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 18/6/2014 (Info 751).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-751-stf.pdf

  • Alternativa E - CORRETA. Informativo 751 STF (2014) - Em resumo, o número de Deputados Federais deve ser fixado por meio de Lei Complementar (Congresso Nacional), não podendo ser feito pelo TSE (não pode Delegar a outro órgão estatal). Supedâneo art. 45,§ 1º CF.

     

  • Só eu que li achando que a lei complementar iria definir o número de dep. estaduais? Hahahahah santa burrice xD
  • Incorreta a alternativa A. 

    O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário

     (art. 46, da CF/88). Lembrar que os territórios federais elegerão quatro deputados federais cada um (art. 45, § 2º, da CF/88).

     

    Incorreta a alternativa B. 

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Inexistindo lei federal sobre

     normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.  (art. 24, §3º  § 4º, da CF/88)

     

    Incorreta a alternativa C.

    A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     (art. 60, § 1º, da CF/88)

     

     

    Incorreta a alternativa D.

    A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta

     Constituição. (art. 18, da CF/88)

     

    Correta a alternativa E.

    O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,

    proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades

     da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (art. 45, § 1º, da CF/88)

  • Sobre a assertativa "E".

    Alguém poderia informar aonde está a fundamentação de que compete ao Congresso Nacional tal medida?

    Obrigado!

  • Para colaborar com os estudos de todos, destaco a lei complementar 78/93:

    Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

    Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

    Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

    Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

    Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

  • LETRA E.

    e) Certo. O artigo 45, § 1º, da Constituição diz que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo DF, será estabelecido por LC federal. Como você sabe, há um número mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados Federais por estado, sendo que a definição será proporcional à população (e não aos eleitores) da localidade. No entanto, você também sabe que a população se desloca dentro de nosso território. Assim, exatamente para fazer esses ajustes, a Constituição prevê que no ano anterior às eleições, seja feita uma LC. Ocorre que o Congresso Nacional editou a LC 78/93, delegando a tarefa de fixação do número de Deputados Federais ao TSE. O Tribunal, por sua vez, editou uma Resolução, redefinindo a quantidade de Cadeiras para cada Estado, fazendo uso de dados do IBGE. Alguns Estados ganharam, enquanto outros perderam. Quem ganhou não reclamou, mas quem perdeu... A questão, então, foi ao STF. O Tribunal entendeu que cabe somente ao Congresso Nacional a regulamentação da matéria. Assim, declarou-se inconstitucional a delegação feita pela LC, transferindo a atribuição do Congresso Nacional ao TSE. Em consequência, por arrastamento (consequência, decorrência, reverberação ou ricochete), também se entendeu pela inconstitucionalidade da Resolução do TSE (STF, ADI 4.963).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • INDO UM POUCO ALÉM: esta é a Lei Complementar 78/93, e ela diz que a Câmara dos Deputados será composta por número fixo de 513 deputados federais, e que a distribuição destes pelas unidades da federação será feita com base em dados do IBGE do ano anterior, respeitado o mínimo de 8 e o máximo de 70 deputados por estado, sendo que apenas o estado mais populoso (SP, no caso) fará jus a este número de 70.

  • Acerca do perfil constitucional do Estado federal brasileiro, é correto afirmar que: A despeito de a CF fixar os números mínimo e máximo de deputados federais por unidade da Federação, é ao Congresso Nacional que cabe, dentro dessa margem, fixar o efetivo número desses parlamentares por estado e pelo DF, mediante a edição de lei complementar, sem possibilidade de delegação de tal tarefa a outro órgão estatal.

  • LETRA E

  • CF/88:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

  • Art. 46 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • E

    A despeito de a CF fixar os números mínimo e máximo de deputados federais por unidade da Federação, é ao Congresso Nacional que cabe, dentro dessa margem, fixar o efetivo número desses parlamentares por estado e pelo DF, mediante a edição de lei complementar, sem possibilidade de delegação de tal tarefa a outro órgão estatal.


ID
1763854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do estatuto constitucional das leis orgânicas dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei orgânica do município

    É a lei maior do município. É através dela que os Municípios se organizam, e ela está para o município como a Constituição Federal está para a União. A Lei Orgânica é votada em dois turnos, sendo que deve existir entre eles o intervalo mínimo de dez dias. É necessário que seja aprovada por, ao menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal e este estão promulgará. De acordo com Pedro Lenza leis orgânicas podem ser tidas como Constituições Municipais.

    ttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/296619/lei-organica-do-municipio

  • a) CORRETA: A lei orgânica municipal será aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, após dois turnos de discussão e votação, podendo ser declarada constitucional ou inconstitucional, em abstrato, tanto pelo TJ do respectivo estado quanto pelo 

    b) ERRADA: Lei orgânica define questões locais e não estaduais. A lei orgânica municipal definirá as situações em que a autoridade local gozará de foro por prerrogativa de função no TJ do respectivo estado-membro.

    c) ERRADA: Lei orgânica municipal, por seu caráter hierárquico-normativo superior no âmbito local, pode servir de parâmetro no controle abstrato de constitucionalidade estadual.Se considerarmos haver constitucionalidade, essa seria, no máximo, municipal. Lei orgânica, segundo Pedro Lenza, é comparável a uma constituição estadual, por isso, poderia-se falar em constitucionalidade municipal.

    d) ERRADA: Como consequência do seu caráter subordinante em relação às leis orgânicas dos municípios localizados no respectivo estado-membro, podem as Constituições estaduais estabelecer limites à auto-organização municipal não previstos na CF. Não pode estabelecer limites superiores ou não previstos na CF/1988. Ver (ADI 687, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/1995, DJ 10-02-2006).

    e) Na condição de lei fundamental do ente municipal, a lei orgânica pode inovar em matéria de direitos básicos do funcionalismo público local, devendo tais direitos ser necessariamente observados pelas leis ordinárias municipais regulamentadoras.

    RE 317574 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, Publicação DJe 31.01.2011.

  • Na realidade, a "e" está errada por uma questão de iniciativa. Confira-se recente posicionamento do STF:

    "LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos

    servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria." (RE 590.829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05.03.2015).


  • pessoal, acredito que a alternativa "a" está incorreta"A lei orgânica municipal será aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, após dois turnos de discussão e votação, podendo ser declarada constitucional ou inconstitucional, em abstrato, tanto pelo TJ do respectivo estado quanto pelo STF."

    controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato realizado pelo STF em face de norma municipal é uma excepcionalidade, que seria possível unicamente por meio de ADPF em face de preceito fundamental. 

    E M E N T A: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – AÇÃO DIRETA AJUIZADA, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SUPREMA CORTE – INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE, MEDIANTE AÇÃO DIRETA, DE LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – CONTROLE PRÉVIO DO PROCESSO OBJETIVO DE FISCALIZAÇÃO – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ADI 5089 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)

  • Pedro César, a ADPF é ação de controle abstrato. Por isso mesmo a alternativa está correta, pois é o meio que deverá ser utilizado para atacar a inconstitucionalidade da lei orgânica municipal.

  • Daniel Douglas, como havia mencionado, a ADPF é uma excepcionalidade no controle de constitucionalidade, tanto que é revestida de caráter subsidiário, não se falando cumulativamente em controle de constitucionalidade pelo TJ e pelo STF, se cabível controle de constitucionalidade estadual, não será possível manejar a ADPF, alguns comentários para complementar o assunto:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem caráter subsidiário no controle de constitucionalidade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99), cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade.

     Nessa toada, a jurisprudência do Supremo considera que a ausência do requisito da subsidiariedade é causa impeditiva do ajuizamento da ação (NOVELINO, 2013, p. 310).

    Neste sentido, o Supremo, com base no Princípio da Subsidiariedade, decidiu pelo não cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em hipótese que versava sobre lei municipal, a qual em tese desrespeitava preceito fundamental estabelecido na Constituição da República, sob o fundamento da possibilidade de instaurar controle abstrato no Tribunal de Justiça local para a lei municipal objeto, não sendo conhecida pela Corte (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 100 TO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 15/12/2008, Data de Publicação: DJe-240 DIVULG 17/12/2008 PUBLIC 18/12/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01283).

    O caráter subsidiário deve ser entendido como a inexistência de outro instrumento processual-constitucional apto a resolver a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude da própria arguição de descumprimento de preceito fundamental. A arguição, em regra, será subsidiária aos demais processos objetivos constitucionais. 

  • Pedro César,
    Vc está certo que não cabe ADI de lei municipal em face da CF. Só que a gente tem que lembrar de todas as possibilidades de controle abstrato.A lei municipal se contrariar a Constituição Estadual poderá ser objeto de ADI Estadual. Até aí tudo ok.Ocorre que que essa lei municipal pode contrariar uma norma da constituição estadual que é norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. E nesse caso caberá Recurso Extraordinário ao STF. Ou seja, haverá o controle de constitucionalidade abstrato.

  • A) Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado



  • Alguém explica o erro da letra E, eu respondi a Letra A, mas achei a letra E truncada!

  • O entendimento é o de que a ADPF é uma ação de controle de constitucionalidade (que pode ser abstrato ou difuso, haja vista a possibilidade de ADPF incidental), sendo cabível em face de lei municipal.

    O fato de ela ser subsidiária não torna errônea a alternativa "a", que afirma que a lei pode ser declarada inconstitucional abstratamente pelo STF.
  • nao entendi a letra C. Alguém? com fonte, por favor

     

  • cespeconstituc santos

    A Lei Orgânica não pode ser parâmetro em controle abstrato de constitucionalidade, pois só uma constituição, seja ele a federal ou estadual, pode ser parâmetro. Lembrando que o controle abstrato se concretiza por ADIN, ADECON e ADPF, haverá de se estabelecer como parâmetro, para aferir a constitucionalidade de uma norma, a Constituição Federal, perante o STF, ou uma Constituição Estadual, perante os TJ´s.

    Vale dizer, ainda, que se pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica Municipal não tem caráter de constituição do município, pois a CF assim não disciplinou, tendo outorgado o Poder Constituinte Derivado Decorrente apenas aos Estados.

  • cespeconstituc santos - respondendo a alternativa C

    c) Lei orgânica municipal, por seu caráter hierárquico-normativo superior no âmbito local, pode servir de parâmetro no controle abstrato de constitucionalidade estadual.

    "O controle de constitucionalidade em abstrato de normas municipais tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica de um determinado município é impossível, já que não existe previsão constitucional."

    Destacamos o posicionamento do STF sobre o tema:

    Recurso Extraordinário. 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido. (STF – Recurso Extraordinário - RE n. 175.087/SP - Relator(a):  Min. Néri da Silveira – Julgamento em  19/03/2002 – Órgão Julgador:  Segunda Turma - DJ 17-05-2002 PP-00073).

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6648

  • Meus amigos.!

    Segue um bom site para controle 

    http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/1a-edicao/o-distrito-federal-e-a-acao-direta-de-inconstitucionalidade-no-tribunal-de-justica-do-distrito-federal

     

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    compreendo que todas as outras alternativas estão erradas, mas a omissão, na letra A, do "interstício mínimo de dez dias" me fez errar :(

  • QUAL o erro da letra E???

  • Errei essa questão por pensar que, como se tratava de uma lei orgânica municipal, ficaria, então, a aprovação dessa constitucionalidade de lei somente pela Const. Estadual, e que não precisaria de apreciação do STF para tal aprovação, já que não se tratava de uma lei federal, e sim municipal. Mas também não retirando a apreciação suprema de mérito do STF às leis.

  • Na minha humilde opinião, a Lei Orgânica de um município, apesar de passível de controle abstrato pelo STF por meio da ADPF, não pode ser declarada constitucional ou inconstitucional pelo STF. A ação cabível para declarar a inconstitucionalidade de uma lei (ADI) só possui como objeto uma  lei ou ato normativo estadual ou federal, enquanto a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), só pode atingir lei ou ato normativo federal.

    A ADPF visa declarar a arguição de descumprimento de preceito fundamental, tecnicamente não se discute nesta a ação a constitucionalide de uma lei, por isto o seu caráter subsidiário, para abarcar situações em que não é cabível a ADI ou a ADC. 

    Acredito que a presente questão deveria ser anulada, pois o examinador fala em declarar constitucional ou inconstitucional a Lei Orgânica, efeitos privativos da ADI e da ADC.

  • CF/88

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme a CF/88, Art. 29 – “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [..].

    Em relação à possibilidade de controle de constitucionalidade da lei orgânica Municipal, em abstrato, tanto pelo TJ do respectivo estado quanto pelo STF, a assertiva também está correta. Isso porque qualquer ato municipal, seja ele normativo ou não, que viole um preceito fundamental da Constituição Federal, poderá ser controlado abstratamente, levando-se em consideração o parâmetro de constitucionalidade da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 1º da CF/88. O instrumento cabível, nesse caso, é a ADPF.

    Ademais, o controle abstrato de constitucionalidade da Lei Orgânica Municipal e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual também é perfeitamente possível. As normas municipais podem ser controladas através de todas as espécies de ações de controle abstrato de constitucionalidade, seja por ADI Genérica, ADI Por Omissão, ADC, ADI Interventiva, ou ADPF.

    Alternativa “b": está incorreta. Não compete à Lei Orgânica municipal definir as situações em que a autoridade local gozará de foro por prerrogativa de função no TJ do respectivo estado-membro. As previsões encontram-se na própria Constituição Federal, sendo que, apesar da possibilidade de previsão também nas Constituições Estaduais, contudo, o STJ já decidiu ser inconstitucional dispositivo constante em Constituição Estadual que institua foro por prerrogativa de função não previsto na Constituição Federal ou em lei federal.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 125, §2º da Constituição Federal, a verificação da compatibilidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais se dá sempre em face da Constituição Estadual. Nesse sentido, o controle de constitucionalidade em abstrato de normas municipais tendo por parâmetro de constitucionalidade a própria Lei Orgânica de um determinado município não é cabível, tendo em vista não existir previsão constitucional. Nesse sentido, conforme o STF “Recurso Extraordinário. 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido. (STF – Recurso Extraordinário - RE n. 175.087/SP - Relator(a):  Min. Néri da Silveira – Julgamento em  19/03/2002 – Órgão Julgador:  Segunda Turma - DJ 17-05-2002 PP-00073)" (Destaque do professor).

    Alternativa “d": está incorreta. As Constituições estaduais não têm o condão de estabelecer limites à auto-organização municipal não previstos na CF. Nesse sentido:           

    “Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de 'entidade infraestatal rígida' e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar." (ADI 2.112-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-5-2000, Plenário, DJ de 18-5-2001)" (Destaque do professor).

    Alternativa “e": está incorreta. Nessa situação da assertiva, haveria a ocorrência de vício de iniciativa. Conforme jurisprudência do STF, “LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso".

    O gabarito, portanto, é a letra “a".


  • Forçoso discordar do comentário do professor sobre a letra B.

     

    O professor diz que o STJ entende ser inconstitucional foro por prerrogativa instituído na Constituição Estadual que não esteja previsto na Constituição Federal ou legislação federal.

    É admitido foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual. 

    Prova disso é a S.V. 45:

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Ou seja, se o foro for previsto exclusivamente pela Constituição Estadual (o que é possível, senão a súmula não faria sentido), prevalece a competência do Tribunal do Juri (que tem sede na Constituição Federal). Mas não havendo conflito com a Constituição Federal, é válido o foro previsto exclusivamente na Constituição Estadual.

     

    O comentário do professor não esclareceu a questão, que fala da Lei Orgânica Municipal...

  • e) Na condição de lei fundamental do ente municipal, a lei orgânica pode inovar em matéria de direitos básicos do funcionalismo público local, devendo tais direitos ser necessariamente observados pelas leis ordinárias municipais regulamentadoras.

    Apesar do brilhante comentário do colega  Guilherme Azevedo : 

    Na realidade, a "e" está errada por uma questão de iniciativa. Confira-se recente posicionamento do STF: "LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria." (RE 590.829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 05.03.2015).

    Acredito que o poder legislativo local pode inovar em matéria de direitos básicos do funcionalismo público local quando se tratar de servidores do próprio Poder Legislativo Local v.g. Assessor legislativo superando assim o vício de iniciativa.

     

     

  • Olá Luís Veveiros a CRFB prevê sim o controle de constitucionalidade em abstrato e concentrado da lei orgânica do município, porquanto, através deste controle será aferido a questão da competência visto que a lei local pode, por exemplo, incidir em usurpação da competência do Congresso Nacional.  

  • A LETRA E está errada por dois motivos: (1) ao dizer que a Lei Orgânica é a Lei Fundamental do Município ela faz crer que tal norma possui caráter sobranceiro, isto é, fruto do Poder Derivado Decorrente, algo que, à evidência, é falso; (2) ao dizer que as Leis Municipais que tratem dos servidores públicos devem se submeter à Lei Orgânica, mais uma vez, a assertiva peca por estabelecer uma falsa hierarquia no tema, dando a entender que a Lei Orgânica seria fruto de espécie de Poder Constituinte Derivado Decorrente, o que, como se disse, é um equívoco. É bom notar que a única Lei Orgânica que é fruto (ao menos parcialmente, no que tange a matéria de índole estadual) do Poder Decorrente é a editada pelo Distrito Federal. Embora exista alguma divergência, o entendimento exposto parece ser o majoritário.
  • Quanto à letra B, acredito que o erro da questão é que apenas as constituições estaduais podem definir a competência de seus Tribunais, nos termos do art. 125 da CF.

    Ressalte-se ainda que, de acordo com o STJ,  "o Poder Constituinte Decorrente dos Estados somente pode fixar competências para o Tribunal de Justiça, jamais podendo ampliar a competência da Justiça Federal ou mesmo excluir a competência do juiz federal de primeiro grau, ao conceder prerrogativa de foro a autoridades que não possuem tal prerrogativa fixada expressamente na Constituição Federal" (HABEAS CORPUS - 86218 - STJ).

  • Registre-se, por oportuno, que o Supremo pode limitar, no âmbito do controle difuso, os efeitos (ex nuncex tunc, ou pro futurum) da declaração de inconstitucionalidade proferida por Tribunal de Justiça em ação direta (STF Pet-MC segunda 2859), sendo-lhe facultado, assim, emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga procedente arguição de inconstitucionalidade de norma de repetição obrigatória.

     

    A decisão tomada em recurso extraordinário interposto em ação direta de inconstitucionalidade estadual, por se tratar de controle concentrado, tem os efeitos que teria a decisão recorrida, e, portanto, eficácia erga omnes, que não se limitará apenas ao Estado, mas se estenderá a todo o país, porquanto emanada de julgado do Supremo. Não há, portanto, necessidade de comunicação ao Senado Federal dessa decisão, ainda que esteja em causa norma constitucional estadual que reproduz norma da Constituição da República (STF RE 187.142).

     

    http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria

  • Concordo in litteris com a opinião do colega Luis Viveiros, a ADPF não se presta à verificação de controle de constitucionalidade!

  • Erro da letra E: Os direitos dos servidores municipais devem estar dispostos no Regime Jurídico e não na Lei Orgânica, pois esta deve dispor sobre matéria referente à organização do Município.

  • A) Sobre a longa discussão nos comentários sobre a ADPF declarar ou não insconstitucionalidade de lei:

     

    Lei nº 9.882/99 (lei da ADPF), art. 11:

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Art. 10, § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    CF

    LETRA A

     a)

    A lei orgânica municipal será aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, após dois turnos de discussão e votação, podendo ser declarada constitucional ou inconstitucional, em abstrato, tanto pelo TJ do respectivo estado quanto pelo STF.

  • A respeito do estatuto constitucional das leis orgânicas dos municípios, é correto afirmar que: A lei orgânica municipal será aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, após dois turnos de discussão e votação, podendo ser declarada constitucional ou inconstitucional, em abstrato, tanto pelo TJ do respectivo estado quanto pelo STF.

  • Controle ABSTRATO de constitucionalidade de Lei Municipal (inclui a Lei Orgânica):

    em face da Constituição Federal: regra: cabe ADPF - competência do STF, sempre; poderá ADI/ADC - competência do TJ local, se a norma impugnada for daquelas constitucionais de reprodução obrigatória pelos municípios

    em face da Constituição Estadual: regra: ADI/ADC - competência do TJ local

    Controle de constitucionalidade da Lei Municipal em face da Lei Orgânica: não há controle de constitucionalidade (seja abstrato ou difuso) e sim de legalidade - e apenas de forma difusa

  • Errei justamente por partir do pressuposto que a ADPF não faria julgamento de constitucionalidade ou não, mas de recepção ou não, porém me equivoquei, apenas faz juízo de não recepção quanto à Lei pré-constitucional


ID
1763857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à disciplina constitucional da autonomia financeira, aos poderes e aos órgãos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Executivo não poderá restringir. Pode pleitear junto ao Legislativo a redução, jamais iniciar lei para fazê-lo. Lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo poderá restringir a execução orçamentária do Poder Judiciário, mesmo no tocante às despesas amparadas na LDO e na LOA.

    b) CORRETO. Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.

    c) ERRADO. As prerrogativas de independência financeira e orçamentária, bem como de iniciativa legislativa e escolha e destituição de seus membros, previstas no art. 127 da CF/88, NÃO SE APLICAM AO MP que funciona junto aos Tribunais de Contas. Ver: ADI 2378/GO - Rel. Min. Maurício Corrêa, Redator para o acórdão Min. Celso de Mello, DJe 6/9/2007.  Por exercer função constitucional autônoma e contar com fisionomia institucional própria, o MP junto aos TCs tem assegurada a garantia institucional da autonomia financeira nos mesmos moldes consagrados ao MP comum.

    d) ERRADO. Tem autonomia. Em razão do seu caráter de auxiliar do respectivo Poder Legislativo, os TCs estaduais não gozam de autonomia financeira, ficando a sua proposta orçamentária condicionada à proposição daquele poder.

    e) ERRADO. Art. 134, § 2º, da CF/88. A despeito da autonomia financeira das DPs, sua proposta orçamentária deve estar atrelada à proposta do respectivo Poder Executivo, como uma subdivisão desta, tendo em vista especialmente a circunstância de as DPs, não constituindo um poder autônomo e independente, atuarem no exercício de função executiva.

  • Letra (b)


    "O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes." (ADI 514-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1991, Plenário, DJ de 18-3-1994.)

  • A letra “B” não me parece totalmente exata. Isso porque a questão só faz uma ressalva para o chefe do Poder Executivo estadual interferir na proposta orçamentária do MP: pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.

    Pelo art.127, §5º da CR/88, o Poder Executivo estadual poderá interferir na proposta orçamentária do MP para realizar os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, caso essa proposta (do MP) esteja em desacordo com a LDO.

    “Art.127. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.”

  • E - 

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. 

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 


    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.



  • Alternativa "b" restringe a atuação do Poder Executivo em relação a proposta orçamentária do MP.

    Pela leitura do art.127, §5º,  percebe-se que a afirmação da alternativa "b" não está correta.


    O art.127, §5º cita, expressamente, a possibilidade de o Poder Executivo "realizar os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta"

    Questão merece ser anulada.
  • letra b - Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.

    Pessoal, a questão está correta. O que confunde é a interpretação do item. Vamos por partes:

    Regra geral: Cabe ao MP, dentro dos limites da LDO, elaborar proposta orçamentária, conforme §3 art. 127, CF. Nesse caso, o chefe do Poder Executivo funcionará como um porta-voz, ou seja, poderá pleitear a sua redução ao respectivo parlamento. Não poderá interferir na proposta orçamentária do MP. 

    A questão quer a regra!!!

    Vamos para exceção: Caso o MP faça proposta orçamentária em desacordo do a LDO, o chefe do Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de cumprimento da LDO - art. 127,§5, CF

  • Pessoal, 

    minha primeira reação ao ver o gabarito da questão foi contestar, com base no art. 127 §5. Como vi alguns comentários nesse sentido, resolvi vir compartilhar o que compreendi. Ao fazer questões de uma determinada banca, devemos prestar atenção naquilo que ela está pedindo. 

     

    Como muitos  devem ter pensado, eu também pensei: Poxa...que resposta mais errada/incompleta.. o poder executivo também não tem a prerrogativa de  "proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual" ?? (art. 127, §5)

    Mas depois que li de novo, parece que entendi exatamente o que o examinador aifrmou na assertiva;

    De forma simples, ele queria saber da  HIPÓTESE EM QUE O PODER EXECUTIVO pode INTERFERIR nessa proposta do MP... e, realmente, a única forma disso ocorrer, seria com a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento. 

    Lógico que se estiver fora dos limites estipulados, o próprio poder executivo já poderá fazer os ajustes necessários.

    Mas, caso o executivo  queira INTERVIR/ ALTERAR algo, sendo que está tudo certinho, dentro dos conformes, por  entender que as despesas ali previstas estavam muito elevadas, ele poderia tomar alguma providência? SIM, mas essa providência não seria  a redução unilateral dos valores.  Caso a proposta estivesse com  números incompatíveis com as capacidades atuais do Estado, o executivo deveria encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual ao legislativo com a proposta orçamentária  na íntegra e, a partir daí, pleitear, de forma democrática e plural, junto ao Poder Legislativo que promovesse as reduções orçamentárias na proposição da Instituição. No Parlamento, após as discussõespertinentes, poderiam (ou não) ser aprovadas as reduções sugeridas.

     

    Espero ter ajudado...

     

     

  • Fernanda Fernandes, obrigada, entendi com o seu comentário. mas acho que o Raphael Michael disse o mesmo =) mas só entendi com o textao mesmo kkk

  • Os mp que atuam nos tribunais de contas sao os "primos pobres" do MP, pois nao possuem a autonomia financeira e orcamentaria.

  • Merece atenção o INFO 826 do STF que dispõe sobre a autonomia da Defensoria Pública

    Governador não pode reduzir proposta orçamentária da Defensoria elaborada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Caso assim atue, haverá violação do art. 134, §2º da CF/88. É inconstitucional a redução unilateral por parte do Executivo dos orçamentos propostos por outros poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o MP e a DP. Caso o Executivo não concorde com a proposta apresentada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de Lei Orçamentária.

    Participação da defensoria pública na discussão da LDO.

    É inconstitucional a LDO que não conta com a participação da DP no que tange a elaboração da respectiva proposta orçamentária. Existe inconstitucionalidade formal, pois a aprovação da LDO se dá sem que a DP tenha oportunidade de discutir a proposta com os demais poderes. A LDO enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa deve contar com a participação prévia da Defensoria Pública.

  • Ementa

    MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE, PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE

    . - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes

    . - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal - submete os integr antes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum

    . - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75)- da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Pessoal, em que pese as dúvidas suscitadas pelos colegas creio que cabe uma distinção.

     

    A alternativa B não está afirmando que o Poder Executivo está enviando ao Legislativo uma proposta orçamentária do MP por ele elaborada. A assertiva afirma que o Poder Executivo pode pleitear uma redução na proposta feita pelo MP, ou seja, a proposta do MP é enviada, mas com um pedido de redução do Poder Executivo.

     

    Ora, neste caso não há óbice algum à conduta do Executivo e nem poderia ser diferente. Imagine-se que no período entre a elaboração da LDO e o envio da LOA se deu uma alteração substancial na previsão das receitas arrecadadas pelo Estado ou mesmo nas despesas que necessitarão ser levadas a cabo e o Executivo verifica que os valores previstos na LDO originalmente não mais poderão ser respeitados. Neste caso, cabe a ele enviar a proposta orçamentária do MP para o Legislativo e solicitar a redução explicando pormenorizadamente os motivos que o levam a tanto e a necessidade eventual de que os valores que inicialmente seriam alocados no MP passem a ser alocados em despesa diversa que seja de maior prioridade para a população.

     

    Neste ponto confira-se a lição do Professor Harisson Leite:

    "[...] se houve observância dos limites estipulados na LDO, mas, mesmo assim, o Executivo não concordou com a proposta encaminhada pelos demais poderes, ele não pode consolidar a proposta de acordo com a sua visão e encaminhar os Legislativo um projeto de LOA diferente do encaminhado pelos demais Poderes e MP. No caso, ele consolida da forma como encaminhado e, querendo, propõe uma emenda modificativa à Comissão Mista Permanente a fim de o Legislativo discutir a matéria." (Manual de Direito Financeiro, p. 127, 2016)

  • Morrendo de rir MP que atua junto nos TCs São primos pobres aueuahe

  • n ter orçamento nao significa que sao pobres....ganhmm muito bem, em alguns estados tem carro oficial, varias regalias, e 1/4 do trabalho....

  • Com relação ao erro da alternativa "D":

     

    "O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira." [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

     

    Bons estudos!

  • Remuneração de um "primo pobre" do estado de Alagoas (um dos estados mais pobres do Brasil) = R$ 28.226,70 líquidos + R$ 4 mil de auxílio moradia!

  • "§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."

     

    Aos especialistas, onde esta a submisso do executico ao parlamento no texto????

  • Olá pessoal. 

    Com o intuito de tentar por fim ao embate suscitado pelos competentes colegas, gostaria de transcrever trecho da jurisprudência da corte suprema - ADPF 307 de relatoria do Min.Toffoli -, que assim entende:

    São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 11/5/07. Nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. 5. Medida cautelar referendada.”

     

    Bons Estudos. 

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada à autonomia financeira. As assertivas estão vinculadas de tal forma que a banca deseja saber do candidato a hipótese legítima e constitucional em que o poder executivo pode interferir na proposta orçamentária do Ministério Público. A única assertiva que estipula situação pertinente é a contida na alternativa “b”, segundo a qual “Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento”. Esta assertiva é compatível com a alternativa Constituição Federal, segundo a qual: art. 127, § § 5º - “Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual”.

    Gabarito do professor: letra b.  
  • A - INCORRETA. O Poder Judiciário goza de autonomia financeira e iniciativa para proposta orçamentária, de modo que o Poder Executivo não tem licença para restringir a execução orçamentária do Judiciário, sob pena de afronta à autonomia financeira e separação dos poderes.

     

    B - CORRETA. Art. 166 da CF. "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".

     

    C - INCORRETA. "A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao MP especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao MP comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização" [ADI 2.378].

     

    D - INCORRETA. Os tribunais de contas gozam de poder de autogoverno, autonomia administrativa e financeira (art.73 c/c art.96, da CF).

     

    E - INCORRETA. As Defensorias gozam de autonomia administrativa, funcional e financeira, não se subordinado ao Poder Executivo. Logo, a proposta orçamentária do órgão não se vincula ao orçamento do Poder Executivo. 

  • Reprodução do comentário do professor:

    ''A questão aborda a temática constitucional relacionada à autonomia financeira. As assertivas estão vinculadas de tal forma que a banca deseja saber do candidato a hipótese legítima e constitucional em que o poder executivo pode interferir na proposta orçamentária do Ministério Público. A única assertiva que estipula situação pertinente é a contida na alternativa “b”, segundo a qual “Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento”. Esta assertiva é compatível com a alternativa Constituição Federal, segundo a qual: art. 127, § § 5º - “Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual”.GABARITO: B. ''

  • Comentário do João Kramer infinitamente mais útil que o do professor. Vá com fé.

  • Só achei que faltou completar, na questão B, que essa redução é referente ao que extrapolou o limite orçamentário. Até porque, a própria assertiva destaca que o MP deve estar vinculado aos limites da LDO.

  • Galera , sobre a B, vem da decisão da ADI 5287 pelo STF:

     

    ADI 5287 - É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária.

  • Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO.
    Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88.
    Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88.
    Caso o Governador do Estado discorde da proposta elaborada, ele poderá apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária. Não pode, contudo, já encaminhar o projeto com a proposta alterada.
    STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).
    STF. Plenário. ADPF 307 Referendo-MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 19/12/2013 (Info 733)

    Fonte: Dizer o Direito

  • No que diz respeito à disciplina constitucional da autonomia financeira, aos poderes e aos órgãos públicos, é correto afirmar que:  Ao elaborar sua proposta orçamentária, deve o MP ater-se aos limites estabelecidos na LDO, não sendo dado ao chefe do Poder Executivo estadual interferir nessa proposta, ressalvada a possibilidade de pleitear a sua redução ao respectivo parlamento.


ID
1763860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do regime constitucional dos gastos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88


    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


  • Fiquei em dúvida na letra C, mas o fundamento dela está no art. 167, IX:

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


  • a) ERRADA. O art. 167, V, CF/88 cita dois requisitos: prévia autorização legislativa e indicação de recursos correspondentes. A existência de prévia autorização legislativa é requisito suficiente para a abertura de crédito suplementar ou especial 

    b) ERRADA. Justamente o contrário da redação do art. 167, VI, CF/88. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não depende de prévia autorização legislativa.

    c) ERRADA. Redação contrária do art. 167, IX, CF/88. A instituição de fundos de qualquer natureza pode ser autorizada por decreto do Poder Executivo, circunstância em que tal ato terá a natureza de decreto autônomo.

    d) ERRADA. Contraria redação do art. 167, § 1º, CF/88, que exige que conste PREVIAMENTE do plano plurianual e em lei. Para se iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, basta que esse investimento esteja previsto na LOA do primeiro exercício financeiro de sua execução.

    e) CORRETA. O início de programas e projetos governamentais não será possível sem a inclusão deles na LOA.

  • Salvo melhor juízo essa questão deverá ser anulada, isso porque existem dois itens corretos: B e E. O art. 167 da CF prescreve que são vedados: inciso I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e inciso VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

  • Gabarito E

    A) Errada, pois a abertura de créditos especiais e suplementares não dependem somente de autorização legislativa.

    B) Errada, pode ter transferência de recursos COM AUTORIZAÇÃO legislativa. É vedado SEM.

    C) Errada, é vedada a instituição de fundos de qualquer natureza.

    D) Errada, deve ter previsão no PPA também.

  • Frederico Gomes, a alternativa B está incorreta sim, pois consoante o art. 167, VI, CF, "São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA".

  • Só lembrando da emenda 86 de 2015 que abre exceção quanto à disposição  do inciso VI do art. 167. Referida emenda incluiu o §5º no mesmo artigo com o seguinte teor:

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Gab.: E

  • Respostas:

     

     

    Letra "A": É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (artigo 167, V, CF/88).

     

     

     

    Letra "B": É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (artigo 167, VI, CF/88).

     

     

    Letra "C": É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (artigo 167, IX, CF/88).

     

     

    Letra "D": Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (artigo 167, §1º, CF/88).

     

     

    Letra "E": Correta. 

  • GABARITO - E;

    CF, Art. 167. São vedados:

    - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

  • O princípio da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA. O princípio da universalidade é expresso na lei 4320/64 quando indica que deverá constar da LOA todas as despesas fixadas e as receitas previstas.

     

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    A letra E diz respeito ao princípio da programação, que segundo Harrison Leite, remete à ideia do planejamento das ações, que devem ser vinculadas por um nexo entre os objetivos constitucionais e aqueles traçados pelo governante, num afunilamento na concretização do seu plano de governo, iniciando-se com a observância das prescrições constitucionais e implementando-as no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anula.

  • Letra e.

     

    O artigo 167, inciso I, da CF/1988 proíbe o início de programas ou projetos que não tenham sido incluídos na LOA.

     

    Art. 167.

     

    São vedados:

     

    I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

    Note a associação dos incisos desse mesmo artigo às demais alternativas da questão.

     

    a)  está em desacordo com o inciso V:

     

    V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     

    b)  está em desacordo com o inciso VI:

     

    VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     

    c)  está em desacordo com o inciso IX:

     

    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

    d)   está em desacordo com o § 1º:

     

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    by neto..

  • a) Errada. Para abrir créditos suplementares ou especiais, não basta ter prévia autorização legislativa. Também é necessário indicar de onde vem o dinheiro para pagar por essas despesas, ou seja, é necessário indicar a fonte dos recursos.

    Isso porque (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    b) Errada. Opa. Depende sim. Observe (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    c) Errada. Instituir fundos por decreto? Nada disso! É por lei!

    Art. 167. São vedados:

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    d) Errada. Para se iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, ele precisa estar previsto no Plano Plurianual (PPA), porque (CF/88):

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    e) Correta. É simples: se o programa ou projeto não estiverem incluídos na LOA, não poderão ser iniciados.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Gabarito: E

  • Gabarito - Letra E.

    CF/88

    a) autorização legislativa + indicação dos recursos correspondentes. - art. 167, V.

    b) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro depende de prévia autorização legislativa . - art. 167, VI.

    c) a instituição de fundos de qualquer natureza depende de prévia autorização legislativa . - art. 167, IX.

    d) para que seja realizado investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, será necessária a prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA). - 167, §1º.

    e) O início de programas e projetos governamentais não será possível sem a inclusão deles na LOA. - art. 167, I.


ID
1763863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos direitos fundamentais e aos conflitos que podem ocorrer entre eles.

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.

    b) "A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade (...)" (RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.05.2014).

    c) Claramente errada. Dispensa maiores digressões.

    d) Errada por não considerar a teoria dos "limites dos limites", segundo a qual a restrição a um direito fundamental, para ser válida, tem que se basear em alguns requisitos: reserva de lei, não retroatividade, proporcionalidade, generalidade e abstração e, por fim, proteção ao núcleo essencial (NOVELINO).

    e) Para Alexy, que adota uma teoria relativa do núcleo essencial dos direitos fundamentais, a definição daquilo que deve ser protegido irá depender das circunstâncias fáticas do caso concreto e das possibilidades jurídicas subjacentes. Ao contrário do que prega a teoria absoluta, o conteúdo essencial não encerra uma medida preestabelecida e fixa (NOVELINO).

  • LETRA "A": “...Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais. ...” (STF - HC 104410, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012)

  • Sobre a alternativa "A", por conta da complexidade do tema, e sua cobrança em provas de nível, segue outra questão de prova baseada na doutrina acima: O Congresso Nacional, por ambas as Casas, aprovou um projeto de lei, posteriormente sancionado, promulgado e publicado. Após entrar em vigor, inúmeras ações foram ajuizadas contra o ato normativo (lei), todas elas sob o argumento de que a lei acolhia evidente excesso de poder legislativo (excesso de poder no exercício da função legislativa, ou simplesmente, como doravante, “excesso de poder legislativo”), sendo incompatível com os fins constitucionalmente previstos. Tomando-se por base esse argumento, assinale a opção correta. Uma das formas de manifestação de excesso de poder legislativo é a inconstitucionalidade substancial (Procurador da fazenda nacional 2015). Bons papiros a todos.

  • Vamos indicar esta para um comentário, gente.

  • a) Correta! O Princípio da proporcionalidade se presta a evitar tanto excessos para mais, como para menos. Se um direito fundamental não está devidamente protegido cabe ao judiciário através de mecanismo de controles, sem atentar contra a separação de poderes, controlar o legislativo nesse aspecto. Basta lembrar do julgado recente que o STF mandou ser gasto dinheiro para melhorar a qualidade de vida dos detentos, já que direitos básicos estavam sendo ignorados, ou seja, proteção insuficiente.
    b) Isso está em um informativo do STF, não sei qual. 
    c) O exercício dos direitos fundamentais são cumulativos, vide, eu tenho direito à vida, à liberdade, àb propriedade, e por ai vai. Usufruir de um direito não descaracteriza outro.
    d) Como dito, teoria dos limites dos limites, adotada pelo STF. Como o próprio nome diz o direito fundamentais não são ilimitados, mas nem por isso, os limites impostos a eles, serão ilimitados também. Há que se verificar a razoabilidade.
    e) Há duas teorias tratando sobre as limitações ao direitos fundamentais, a teoria absoluta e a relativa. Para a teoria absoluta não há qualquer fator extrínseco que limite este direito, ele se limita nele mesmo, nada que vier de fora pode limitar ele como por exemplo a colisão de direitos. Para essa teoria o núcleo essencial do direito é intangível, e não depende de análise do caso concreto. Por outro lado a teoria relativa preconiza que fatores externos irão delimitar a atuação do direito, ele tem um núcleo intangível, essencial que aqui também não poderá ser violado, mas a sua essencialidade será analisada no caso concreto, permitindo que se faça um juízo de ponderação. No Brasil, creio que seja adotada a teoria relativa, já que não há nenhum direito, ainda que fundamental, absoluto. Vide caso de pena de morte em caso de guerra declarada. A questão peca ao dizer que não guarda relação com o caso concreto. 

  • Sobre a alternativa "B":






    Não confundir representação processual com substituição processual.



    O inciso XXI do art. 5º diz respeito tão somente à representação processual, e, como dito pelos colegas, tanto no texto positivo da CF quanto na visão do STF, para este instituto é necessário autorização expressa do associado. 



    Ao passo que, em se tratando de substituição processual, a referida autorização é desnecessária. Um exemplo de substituição processual é o mandado de segurança coletivo.

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: Sempre que houver aparente conflito entre direitos fundamentais, cabe ao interprete sopesá-los e, caso necessário, privilegiar um em mínimo prejuízo do outro.

     

    Assim, quando existir conflito entre direitos fundamentais, o interprete deverá valer-se deste princípio, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.

  • Glau A, se esse comentário veio de sua mente ,parabéns
  • Corrigindo a assertiva B

    Notícias STF

    Quarta-feira, 14 de maio de 2014

    Plenário julga recurso que discute alcance de ação ajuizada por entidade associativa

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.

  •  

    “(...) reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembléia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. Todavia, no caso concreto, a demanda foi proposta com base em autorizações individuais (não havendo notícia alguma sobre deliberação assemblear), sendo esses associados os únicos beneficiados pela sentença de procedência e, consequentemente, apenas eles dispõem de título jurídico para promover a execução.” (RE 573.232, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min.Teori Zavascki, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 19-9-2014, com repercussão geral.)

     

  • A letra "A", que é o gabarito, não estaria ligada de forma mais direta ao princípio da razoabilidade?
  • "Os direitos fundamentais poderão ser limitados quando conflitarem com outros direitos ou interesses, não havendo restrição a tais limitações."

    Alguem me ajude a achar o erro, pois entendo que na ponderação há que se limitar o mínimo possível o direito em favor do outro, mas isso pode chegar ao fim de um dos direitos.

    Exemplo clássico: Gravidez com risco para a vida da mãe. Nesse caso o aborto é admitido. Ou seja, foi "ZERADO" o direito à vida para o feto em favor do direito à vida da mãe...

  • Marçal, no meu entendimento existe sim uma restrição que remete ao núcleo do direito fundamental. Não podemos falar que não existe restrições para tal. O caso do aborto em caso de anencéfalos é uma exceção, não regra.

     

    Abs!

  • / O princípio da vedação do retrocesso é modalidade do princípio da proporcionalidade, que veda ao Estado exercer uma “proteção insuficiente” dos direitos fundamentais, conforme magistério de Gilmar Ferreira Mendes. 

  • Sobre a alternativa "e":

    "É importante observar que a proteção ao núcleo essencial é uma ferramenta argumentativa contra leis que restrinjam direitos fundamentais.

    Nenhuma lei pode, abstratamente, restringir um direito fundamental a tal ponto que seu conteúdo fique totalmente esvaziado. Isso não impede, contudo, que, em situações concretas, diante de circunstâncias específicas, o Judiciário, ao sopesar valores em conflito, possa afastar pr completo um direito fundamental, atingindo, obviamente seu núcleo essencial. Essa situação nunca será ideal, mas em dadas situações, será inevitável.

    Além disso, em situações bastante peculiares, até mesmo a lei poderá eventualmente atingir o núcleo essencial de direitos fundamentais. Há determinados direitos cuja limitação sempre implicará uma restrição total. É o caso , por exemplo , do direito à vida. Quando a Constituição prevê a pena de morte em caso de guerra está atingindo o próprio núcleo essencial  do direito à vida. Quando o Código Penal brasileiro autoriza a relativização  do aborto em caso de gravidez que possa resultar em risco paraa a vida da gestaante está autorizando uma restrição total do direito à vida do feto.Não há como limitar apenas parcialmente o direito à vida. Por isso , pode-se dizer que o princípio da proteção ao núcleo essencial deve ser sempre associado ao princípio da proporcionalidade. Se uma lei que restringe determinado direito fundamental é proporcional então será válida, mesmo que , eventualmente , atinja núcleo essencial de um direito".  Curso de Direitos Fundamentais- George Marmelstein.

     

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Conforme destacou o próprio STF (HC 102.087/MG) “Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente”.

    Assertiva “b”: está incorreta. Segundo o STF “A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade (RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232). Obs: destaque do professor.

    Assertiva “c”: está incorreta. Os direitos fundamentais não são interpretados isoladamente, de maneira estanque; ao contrário, devem ser conjugados, reconhecendo-se que compõem um sistema único - pensado pelo legislador com o fito de assegurar a máxima proteção ao valor "dignidade da pessoa humana”. Essa complementaridade é mais perceptível nos direitos denominados cumulativos. Por exemplo: Jornalista transmite certa notícia (direito de informação; art. 5º, XIV). Simultaneamente, o jornalista emite uma opinião (direito de opinião, art. 5º, IV).

    Assertiva “d”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas. Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante” é passível de relativização. Entretanto, as limitações aos direitos fundamentais, para serem legítimas, devem atender a um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, que são os limites dos limites dos direitos fundamentais. Daí podermos falar em “limites dos limites”, expressão utilizada por Karl August Bettermann, em uma conferência realizada em Berlim (1964). Na Constituição de 1988, embora não exista previsão expressa de um regime de restrições, este pode ser deduzido de vários princípios nela consagrados, tais como o princípio do Estado de direito (CF, art. 1.°), o princípio da legalidade e da reserva legal (CF, art. 5°, II), o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5.°, caput e inciso XXXVI) e o princípio da razoabilidade (CF, art. 5.°, LIV).

    Assertiva “e”: está incorreta. O núcleo essencial diz respeito a uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação. Contudo, conforme uma das teorias que tenta explicar o núcleo essencial – a teoria relativa - o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total. Portanto, de acordo com a teoria relativa, a assertiva está incorreta.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.


  • Caro colega Marçal Oliveira, 
    Em relação a sua dúvida, pesquise sobre a " teoria dos limites dos limites ".

    Abraço.

  • Representação dos associados = necessidade de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

    Os associados que se manifestarem expressamente autorizando a representação pela associação poderão a posteriori executar o título executivo judicial.

    Fonte: Estratégia Concursos

     

  • Questaozinha do capiroto.

  • Quem pode dar um exemplo sobre essa proibição do excesso?

  • Acertando só mesmo por eliminação.Afff

  • O erro da 'B' está na "autorização estatutária genérica" quando a CF diz que tem que ser autorização expressa...

  • Ao lado da ideia da proibição do excesso tem a Corte Constitucional alemã apontado a lesão ao princípio da proibição da proteção insuficiente. Schlink observa, porém, que se o Estado nada faz para atingir um dado objetivo para o qual deva envidar esforços, não parece que esteja a ferir o princípio da proibição da insuficiência, mas sim um dever de atuação decorrente de dever de legislar ou de qualquer outro dever de proteção. Se se comparam, contudo, situações do âmbito das medidas protetivas, tendo em vista a análise de sua eventual insuficiência, tem-se uma operação diversa da verificada no âmbito da proibição do excesso, na qual se examinam as medidas igualmente eficazes e menos invasivas. Daí concluiu que “a conceituação de uma conduta estatal como insuficiente, porque ‘ela não se revela suficiente para uma proteção adequada e eficaz’, nada mais é, do ponto de vista metodológico, do que considerar referida conduta como desproporcional em sentido estrito.

  • Os direitos fundamentais são posições prima facie, ou seja, valem de modo integral no plano abstrato. Assim, é evidente que o legislador pode restringir tais direitos, seja quando à própria constituição determina uma permissão, isto é, especifica na norma constitucional, uma reserva legal simples ou qualificada de restrição( fins e objetivos a perseguir), seja por esta em conflinto um bem coletivo ou outro direito de envergadura constituicional.

    Como bem assinala Gilmar Mendes, para restringir algum direito fundamental, maxime se faz a observancia do principio da proporcionalidade, no que diz com a proteção insuficiente, assim como a proibição de excesso. A vedação do execesso pode ser categorizada pelos subcritérios da adequação, necessidade, e da justa proprorcionalidade. No critério da adequação sobrevela notar se os meios adotados consegue atingir os fins colimados, PONTO. Por outro lado, no critério da necessidade há que se verificar todos os meios possiveis, ou seja, todas as alternativas que possuem igual eficácia/adequação para realizar o objetivo em questão, mas, que seja o menos lesivo ao bem juridico restringido. A necessidade é busca a forma mais suave de restringir o direito, sendo que apresenta igual eficácia. Por fim a justa proporcionalidade é a verificação em concreto se a restrição/custo imposta vale a pena em relação ao objetivo que ser quer.

    Por outro lado, a proteção deficiente também se analisa em conformidade com esses critérios, Porem, o viés adotado é o de que o Estado não pode proteger deficientemente os bens juridicos tidos como relevantes na sociedade. Por ex, descriminalização do aborto, pode-se até discutir sim, porém, alguma restrição, algum controle social há de ser feito pelo Estado, seja por normas adm, seja por normas civis, pena de esvaziar o direito do feto, dando, pois, uma proteção deficiente ao bem em exame. 

  • Erros em destaque:


    b) Sob pena de colisão com o direito à liberdade de pensamento e consciência, o STF entende que a autorização estatutária genérica conferida à associação é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados.


    c) Como tentativa de evitar a ocorrência de conflito, a legislação brasileira tem imposto regras que impedem o exercício cumulado de diferentes direitos fundamentais.


    d) Os direitos fundamentais poderão ser limitados quando conflitarem com outros direitos ou interesses, não havendo restrição a tais limitações.


    e) A garantia de proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais está ligada à própria validade do direito, mas não guarda relação com a sua eficácia no caso concreto.

  • GABARITO: "A".

    O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face: a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente. Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

    Profª. Nádia Carolina e Prof. Ricardo Vale

  • B) A representação judicial e extrajudicial da associação depende da adesão do associado.

    C) Direitos fundamentais podem coexistir.

    D) O limite é o núcleo essencial do direito fundamental.

    E) Guarda relação com sua eficácia no caso concreto.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • LETRA A.

    a) Certo. O princípio (para alguns doutrinadores, a regra) da proporcionalidade é como uma moeda de duas faces. Como assim? Quando dizemos que algo é desproporcional, pode ser para mais ou para menos. No primeiro caso, há a proibição de excesso. No segundo, a proibição de proteção insuficiente (ou deficiente). Exemplificando, podemos dizer que a pena para o crime X é muito alta para o crime praticado. Nessa situação, entraria a proibição de excesso. Foi com base nesse raciocínio que o STJ entendeu pela possibilidade de combinação entre as penas do artigo 237-B, do Código Penal e a do artigo 33, Lei nº 11.343/06 (STJ, HC 239.363). Analisando em sentido contrário, às vezes a pena de um crime é muito baixa se considerado o tamanho da reprovação da conduta atribuída ao acusado. Seria o caso da indignação de grande parte da população quando se depara com o prazo máximo de três anos para a duração da medida de internação para os adolescentes, mesmo para atos infracionais análogos ao estupro, ao homicídio ou ao latrocínio. Nessa hipótese, estamos diante da proibição de proteção insuficiente. Em outras palavras, a punição seria desproporcional, não coibindo a prática de infrações. A partir daí, passa-se a questionar a norma, pleiteando a redução da maioridade penal, quando seria até mais fácil alterar o ECA, prevendo-se prazo de duração maior para algumas infrações (aliás, há proposta nesse sentido). Ah, não posso deixar de falar que o princípio (ou regra) da proporcionalidade possui três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (sinônimo de razoabilidade).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Complementando a letra "d"

    Teoria da restrição das restrições: Durante os debates de um julgado (BNDES - carnes Bovinas), o Min. Luiz Fux mencionou a chamada teoria da “restrição das restrições”. Uma das características dos direitos fundamentais é que eles são relativos, ou seja, podem sofrer limitações. Em outras palavras, os direitos fundamentais têm limites, eles podem sofrer restrições.

    Contudo, as restrições impostas aos direitos fundamentais devem ser feitas com critérios e de forma excepcional para não esvaziar o seu núcleo essencial.

    Desse modo, só podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais se forem observados certos requisitos formais e materiais:

    1) Requisito formal: “os direitos fundamentais só podem ser restringidos em caráter geral por meio de normas elaboradas por órgãos dotados de atribuição legiferante conferido pela constituição. A restrição deve estar expressa ou implicitamente autorizada.” (NOVELINO, Marcelo, p. 335). DEVE SER FEITA POR LEI!

    2) Requisitos materiais: Para que a restrição seja válida, deverão ser observados os seguintes princípios:

    - Princípio da não retroatividade;

    - Princípio da proporcionalidade: adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito.

    - Princípio da generalidade e abstração;

    - Princípio da proteção do núcleo essencial.

  • Só não entendi a parte "instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa."

  • Gabarito: letra A

    ATENÇÃO! Comentando somente a alternativa "b"

    Representação: Exige-se autorização expressa (tanto para representar judicialmente quanto extrajudicialmente)

    Ex.: a própria alternativa pode ser entendida como um exemplo

    Substituição: Não se exige autorização expressa.

    Ex.: Mandado de Segurança Coletivo

    Bons estudos a todos...

    Deus no comando, SEMPRE!

  • Letra A: correta. O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face: a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente. Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

    Letra B: errada. O art. 5º, XXI, CF/88, estabelece que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Segundo o STF, a

    autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação na defesa dos direitos de seus filiados.

    Letra C: errada. Não há impedimento a que sejam exercitados cumulativamente diferentes direitos fundamentais. Diante de um conflito entre direitos fundamentais, busca-se a harmonização, de forma a evitar o sacrifício total de um em detrimento de outro.

    Letra D: errada. Os direitos fundamentais podem sofrer limitações. Entretanto, segundo a teoria dos “limites dos limites”, não poderá ser afetado o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra E: errada. A determinação do que é o “núcleo essencial” de um direito fundamental será feita a partir da análise do caso concreto.

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • COLABORANDO COM OS COLEGAS.....

    D- ERRADA

    Os direitos fundamentais poderão SIM sofrer restrições. No entanto, há um limite a tais restrições, pois

    o núcleo essencial dos direitos fundamentais não pode ser afetado. ... o que nos explica a teoria dos ''LIMITES DOS LIMITES''

    ....................................................................;...........................................................................

    E-ERRADA

    A determinação do que é o ''NÚCLEO ESSENCIAL ''de um direito fundamental será feita a partir da análise do caso concreto. O Poder Judiciário faz essa análise por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade.

    GAB.A

  • C) “As gerações de direitos fundamentais são cumulativas e não excludentes entre si. (Samuel Fonteles, Direitos fundamentais)”

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito.

  • Gabarito: A

    Vale uma ressalva quanto a alternativa B. As associação só poderão representar seu filiados judicialmente quando expressamente autorizadas, porém para que uma associação substitua seus filiados no processo basta a mera menção no estatuto, não necessitando, neste caso, de autorização expressa.

  • Ave maria

  • Teoria dos limites dos limites:

    Os direitos fundamentais podem ser limitados, desde que não se atinja o seu núcleo essencial, ou seja, a própria razão de existirem.

  • Acertei por eliminação, mas no conforto de casa é bom demais. Queria vê se fosse na prova.

  • Cespe 2015

    Direito fundamental pode sofrer limitações, mas é inadmissível que se atinja seu núcleo essencial de forma tal que se lhe desnature a essência.

  • Rapaz, as questões do CESPE que estou vendo de constitucional a maioria é de altíssimo nível, não adianta de nada gravar aquele SAU MORA ALI... etc etc etc rsrsrsr

  • Em relação aos direitos fundamentais e aos conflitos que podem ocorrer entre eles, é correto afirmar que:  A proibição do excesso e da proteção insuficiente são institutos jurídicos ligados ao princípio da proporcionalidade utilizados pelo STF como instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa.

  • Nesta questão deve se diferenciar REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

    1 - O Inciso XXI do Art. 5º da CF expõe a REPRESENTAÇÃO processual, a qual necessita de autorização expressa.

    2 - Já a SUBSTITUIÇÃO processual foi objeto da Súmula 629 do STF. A qual determina que não há necessidade de autorização expressa para que entidade de classe agir em nome próprio para salvaguardar direito alheio. Como nos casos de Mandado de Segurança Coletivo.

    Nesse caso, a Autorização estatutária genérica conferida as associações não é suficiente para legitimar a REPRESENTAÇÃO processual. (RE 573.232/SC Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 14.05.2014)

  • A

    A proibição do excesso e da proteção insuficiente são institutos jurídicos ligados ao princípio da proporcionalidade utilizados pelo STF como instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa.

  • A proporcionalidade é o "limite dos limites", ou seja, não permite que o Estado intervenha de maneira desproporcional no âmbito dos direitos fundamentais, restringindo-o. Mas hoje, a proporcionalidade seria uma moeda com duas faces. Para além da PROIBIÇÃO DE EXCESSO, haveria também a PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE.

  • Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para que a mesma atue em juízo em defesa dos interesses dos filiados, ressalvado o caso de mandado de segurança coletivo, por tratar-se de legitimação extraordinária (substituição processual).

    Fonte: jus Brasil


ID
1763866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência aos direitos fundamentais em espécie, assinale a opção correta com base no entendimento do STF acerca desse tópico.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O entendimento do STF corresponde ao disposto no art. 150 do CP, o qual traz um conceito extensivo de domicílio. Segundo a inteligência firmada no HC 82.788/RJ: “[...] para fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR/88, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, parágrafo 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público) os escritórios profissionais, inclusive os de compatibilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita (Nelson HUNGRIA)”.
    B) INCORRETA. Contraria o entendimento consolidado no enunciado 45 da súmula vinculante. "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
    C) INCORRETA. Vide lei de acesso à informação (lei 12.527/11).

    D) INCORRETA. ADI 4277, que julgou a constitucionalidade do casamente civil igualitário, respaldando a 175 do CNJ. 

    E) CORRETA. ADPF 187. "crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. 'Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência'" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124). 

  • Apenas para complementar a ótima resposta do colega Mauro, há julgado do STF, do ano de 2015, em repercussão geral, reconhecendo como legítima a publicação pela Administração dos nomes dos servidores e dos valores correspondentes aos seus vencimentos. Confira-se:

    "CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido." (ARE 652777 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 23.04.2015).


  • Só para completar, além de não poder ter criança e adolescente, é negativa a hipótese de haver pessoas consumindo drogas na manifestação.
  • A - Alcança o domicílio profissional

    B - A competência do tribunal do juri está estabelecida na CF, e de maneira alguma poderá ser suprimida por legislação de constituição estadual

    C - A publicidade de informações do serviço público, mesmo no caso de nomes/vencimentos, deve ser respeitada (ex.: portal da transparência)

    D - A união estável entre pessoas do mesmo sexo é permitida no Brasil

  •  HC 82.788/RJ: “[...] para fins de proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR/88, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, parágrafo 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público) os escritórios profissionais, inclusive os de compatibilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita (Nelson HUNGRIA)”.

    ADPF 187. "crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. 'Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência'" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124). 


  • E a famosa "marcha da maconha".

  • Pessoal!  Não entendi por que a alternativa b está incorreta

  • c) Por ferir o direito à privacidade, é ilegítima a publicação, em qualquer tipo de veículo, dos nomes de servidores da administração pública e do valor dos vencimentos e vantagens pecuniárias por eles recebidos.

    ERRADA.  Com base no princípio da publicidade, o STF entendeu ser válida a divulgação da remuneração bruta, cargos e funções titularizados por servidores públicos, bem como dos órgãos de sua formal lotação. Isso porque, sendo essas informações de interesse coletivo ou geral, estão expostas à divulgação oficial. Não cabe, de acordo com a Corte, "falar de intimidade ou de vida privada nesse caso, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). Fonte: Profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale.


    CF, Art. 39, § 6º  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.


    Informativo 782 STF

    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).



  • Não entendi por que a "C" está errada, pois "publicação em qualquer tipo de veículo" é muito diferente de "portal da Transparência" como está na lei.

  • na verdade Alexandre, "qualquer tipo de veículo" inclui o 'portal da transparência', ou seja em 100% dos casos seriam proibidos. E a gente sabe, na prática, que isso não acontece pois, no mínimo, cada ente pólitico tem o seu próprio portal da transparência.

    tudo bem que o portal da transparência não é 'qualquer tipo de veículo', sabemos que é 'aquele tipo de veículo', 'o veículo', mas não é esse o sentido da palavra que se busca nessa alternativa.

  • Letra B: Incorreta.

    Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual."
    Exemplo: Presidente da República comete um crime comum, por exemplo um homicídio doloso. Como está previsto na Constituição Federal que há um foro por prerrogativa de função, ele será julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri. ATENÇÃO: Neste caso o foro com prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal!

    Se houver em alguma Constituição Estadual um foro com prerrogativa de função previsto exclusivamente nesta Constituição Estadual, o Tribunal do Júri irá prevalecer sobre este foro.

  • De acordo com o STF, o direito à reunião é um "direito-meio" para alcançar outro fim: "a liberdade de expressão". Quer dizer, é o instrumento por meio do qual os indivíduos, reunidos, podem manifestar suas opiniões. 

    No julgamento do caso relativo à constitucionalidade da "marcha da maconha", o STF manifestou-se no sentido de "que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, seria instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualificar-se-ia como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado"(STF, Informativo 631, junho/2011).

  • B - Art. 5 - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados - Portanto já está previsto na CF, não poderia haver constituição estadual.

  • Sobre a alternativa B:

    Súmula Vinculante 45 (STF):

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Complementando as respostas quanto a alternativa correta E:

    ADI 4.274 / DF

    "O que o Supremo Tribunal Federal está procedendo nesta interpretação conforme a Constituição do art. 287 do Código Penal é afastar a incidência da criminalização nessas manifestações, com a prudência dos seguintes parâmetros:

    "1) trate-se de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência;

    2) não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

    3) não haja consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público [é muito importante, para esclarecer à opinião pública que não haja consumo de entorpecentes na ocasião. É importante distinguir que essa marcha é apenas uma reunião para manifestar livremente o pensamento.];

    4) não haja a participação ativa de crianças, adolescentes na sua realização."

     

  • Complementando as respostas quanto a alternativa correta E:

    ADI 4.274 / DF

    "O que o Supremo Tribunal Federal está procedendo nesta interpretação conforme a Constituição do art. 287 do Código Penal é afastar a incidência da criminalização nessas manifestações, com a prudência dos seguintes parâmetros:

    "1) trate-se de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência;

    2) não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

    3) não haja consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público [é muito importante, para esclarecer à opinião pública que não haja consumo de entorpecentes na ocasião. É importante distinguir que essa marcha é apenas uma reunião para manifestar livremente o pensamento.];

    4) não haja a participação ativa de crianças, adolescentes na sua realização."

  • Há 2 erros na letra B:

    1º - A prerrogativa de função NÃO PREVALECE sobre o tribunal do júri.
    2º - Não existe constituição estadual.

  • Igor Chaves, você está enganado ao afirmar que não existe Constituição Estadual. Vivemos em uma República Federativa onde cada ente federativo fica encarregado de criar a sua própria constituição ( estadual, no caso dos estados ) e lei orgânica ( no caso do DF e Municípios) devendo observar o princípio da simetria para com a Constituição Federal.

  • Existem 27 Constituições Estaduais.

  • O poder constituinte derivado decorrente é que permite a criação das constituiçoes estaduais.

  • KKKKKKKKK o outro colocou que não existe constituição estadual. Que beleza!!

  • Se  é louco cachoeira taco fogo nas constituições todas . kkkkk

  • Letra E, proteção integral para criança e adolescente. 

  • Vide marcha da maconha.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está incorreta. Conforme estabelecido pelo STF, por exemplo no HC 93.050, rel. Min. Celso de Mello, Dje de l"-8-2008: "Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de 'casa' revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, 'embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita' (Nelson Hungria)."

    Assertiva “b": está incorreta. A assertiva contraria a Súmula Vinculante nº 45, a qual estabelece que “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

    Assertiva “c": está incorreta. O próprio STF já decidiu que é legítima a divulgação de vencimentos de servidores. “O Tribunal, apreciando o tema 483 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias". STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).

    Assertiva “d": está incorreta. Conforme fixado pelo STF na ADI 4277  “ TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por intimidade e vida privada (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas" STF - ADI: 4277 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13-10-2011.

    Assertiva “e": está correta. Ao decidir sobre a constitucionalidade “marcha da maconha", o STF estabeleceu que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência".

    O gabarito, portanto, é a letra “e".


  • marcha dos zé droguinhas financiadores do tráfico responsáveis pela destruição de milhares de familias. nao sei como o STF considera legal esta manifestação espúria.
  • em relação à alternativa D, fiquei na dúvida pois até onde eu sabia o conceito de família (ainda) não englobava as uniões homoafetivas. E a questão fala do conceito de família e não de união estável...mas posso estar desatualizada tbm, voltei aos estudos agora! Ad astra!

  • Para Rafa Girl: no julgamento sobre as uniões homoafetivas o STF justamente reconheceu que essas relações estão incluídas no conceito de família.

    Colho da ementa (ADPF 4277): "O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.

    Vale dar uma lida no inteiro teor do acórdão.

  • Achei a questão mal formulada demais pois dá a entender que as crianças não podem ir à uma reunião ou manifestar o pensamento.
    E MESMO nas marchas da machonha, não poderiam.

    Ou seja, dá a entender que este direito é sempre restrito, seja nas marchas da maconha ou a simples passeatas por exemplo

  • CUIDADO COM A ALTERNATIVA E. Acertei por eliminação, porque as anteriores estavam "mais incorretas", mas a assertiva "E" também está errada. No julgamento da ADPF 187, o STF não limitou a participação de crianças e adolescentes em manifestações pró legalização das drogas. Houve uma ressalva a esse respeito pelo Ministro Luiz Fux, mas isso não foi incorporado à decisão do colegiado. Para a marioria, incumbe aos pais ou responsáveis decidir se e quando levar menores a esse tipo de evento. Entre outras manifestações opostas à do Min. Fux, colho as palavras do relator, Min. Celso de Mello: "Entendo que esta Corte não pode interferir na discrição parental, em ordem a impedir que os pais se façam acompanhar de seus filhos menores quando no exercício do direito de reunião, notadamente em face do que prescreve o art. 229 da Constituição da República. Não devemos interferir, por tal razão, na esfera de autonomia da vontade paterna".

    Fonte: íntegra do acórdão.

  • "Marcha da Maconha" é dada como Liberdade de Expressão.

  •  ADI 4277, que julgou a constitucionalidade do casamente civil igualitário, respaldando a 175 do CNJ. 

     

     45 da súmula vinculante. "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual

  • O examinador quis fazer uma alternativa completa ("Salvo quando envolver criança e(ou) adolescente"), mas criou centenas de teses pra nulidade; seja no que tange à legalização ou descriminalização das drogas, seja no aspecto ordinário, normal ou rotineiro das manifestações. Seria possível forçar a barra e alegar até, conforme a alternativa, vedação a manifestações sobre os direitos das crianças e adolescentes. Absurdo. Nula. Abraço.

  • tinha que ser cespe

  • Igor Chaves,

    Como assim não existe constituição estadual?!?

  • Gabarito: "E", essa questão eu acertei por exclusão. A assertiva E é menos errada, mas não está correta.

  • Colega Gabriel Corteletti, a alternativa "e"  de acordo com o STF( e CESPE rs) está totalmente certa, sugiro a leitura deste artigo sobre a ADPF 187/DF, publicado no site do STF: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124

     

    :)

     

    Celso de Mello: crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”

     

    A questão não deixou margem para interpretações sobre  a autoridade dos pais,

     

    Bons estudos!

  • Cada comentário idiota! Tem hora que me arrependo de saber ler!!!

  • A banca generaliza quando fala em drogas, pode entender ser qualquer uma. Acho que deveria ser especificado sobre a marcha da maconha, aí não paira dúvidas da resposta correta.
  • Letra E.

     

    Manifestação permitida, apologia proibida!

  • Salvo quando envolver criança e(ou) adolescente, os direitos à reunião e à livre manifestação do pensamento podem ser exercidos mesmo quando praticados para defender a legalização de drogas.

     

    - E O CASO DO PELADÃO COM A CRIANÇA LÁ NO MUSEU????? kkkkkkkk .... piada msm

  • Emerson Dias, a nudez no museu não é um crime, e muito menos ilegal.

    A questão trata da legalização de drogas, tais como a Marcha da Maconha. Nesse caso sim cabe limitação quanto a presença de crianças ou adolescentes.

    Aliás a questão dos museus poderia ter sido facilmente resolvida se o curadores da exposição tivessem colocado faixa etária mínima para participação. Era uma exposição artística, sem qualquer finalidade sexual, como muitas pessoas estão induzindo. A impureza está na cabeça dos adultos, não das crianças.

    A título de ilustração, inclusive, conto a história de uma amiga, que com seu filho de 9 anos, foi ai MASP. E em meio de tantas obras com nudismo, esculturas e etc, o menino ficou totalmente intrigado pela obra "Menino morto" de Portinari.

    O problema é ainda as pessoas quererem falar sobre arte, sem nem frequentarem museus.

  • O penalista Rogério Sanchez considera a nudez do museu crime.

    "Como admitir, diante de um sistema de proteção tão contundente, que alguém submeta impunemente uma criança a situação tão grotesca?"

    Segue link: http://meusitejuridico.com.br/2017/09/30/atuacao-performatica-no-mamsp-arte-ou-crime/R

  • Complementa o enunciado da SV.45 a descisão sobre o julgamento do foro por prerrogativa ou privilegiado.

    Segundo o voto de Barroso, só estão incluídos na regra do foro privilegiado crimes cometidos durante o mandato e que têm relação com o cargo. Por exemplo, um deputado que cometesse um crime de trânsito seria julgado em primeira in... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/05/03/entenda-a-decisao-do-stf-sobre-foro-em-5-pontos.htm?cmpid=copiaecola

    Entretanto, O resultado do julgamento desta quinta-feira se aplica somente a deputados federais e senadores. Isso porque a decisão foi adotada em um processo que tratava do foro privilegiado de um ex-deputado federal.... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/05/03/entenda-a-decisao-do-stf-sobre-foro-em-5-pontos.htm?cmpid=copiaecola

  • O artigo 226,§ 3º, da CF dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".  Em nenhum momento a CF mencionou a união de dois iguais. Portanto, com arrimo no artigo supracitado, a alternativa correta é a letra d.

  • ERRO DA ALTERNATIVA D.

    GAB: E

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabra

  • sobre a letra E, para a melhor compreensão do enunciado basta trocar a ordem da frase.

  • A) Pode ter caráter transitório. Alcança ambiente profissional privado.

    B) O foro privilegiado, estipulado exclusivamente em Constituição Estadual, não prevalece sobre o Tribunal do Júri.

    C) Aqui nós temos um conflitos de interesses: o direito à privacidade x o direito à transparência.

    D) É constitucional a união de pessoas do mesmo sexo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • LETRA D

    (O Estado brasileiro reconhece que a família tem como base a união entre o homem e a mulher, fato que exclui a união de pessoas do mesmo sexo do âmbito da proteção estatal.) ERRADO  A questão esta errada é  porque contraria a Resolução 175 DA CNJ, nao a CF, a primeira parte esta certo, o texto ainda nao foi alterado, pra ser alterado tem que ser por EMENDA CONSTITUCIONAL, que só pode ser instituida  pelo Congresso Nacional( PODER LEGISLATIVO) representante do povo, eleitos por ele, por isso nao estar lá, não e constitucional. Só eles pode aterar algum texto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, os verdadeiros representantes do povo brasileiro. Cada Poder tem os seus atributos, nao podem alem disso, isso é usurpa. Art. 103B, § 4 da Constituição Federal - Constituição Federal de 88.​(CNJ)

  • A " Marcha da Maconha”é constitucional? Sim. A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas foi considerada pelo STF como manifestação pública compatível com o direito à liberdade de pensamento e exercício dos direitos de reunião. É apenas a defesa da descriminalização para uso recreativo da substância, todavia tal manifestação não pode incentivar o uso da substância, tampouco pode haver a participação de crianças e adolescentes no evento.

  • "não pode haver participação de crianças e adolescentes na marcha da maconha" Uaiiiii que conversa é essa? Naquele documentário nacional "Ilegal - A vida não espera" os pais levavam os filhos portadores de necessidades especiais para participar da marcha da maconha pq as crianças necessitavam fazer uso do canabidiol para obter uma melhor qualidade de vida.

  • GABARITO: E

    O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estas pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal — quer sob a égide do Código Penal, quer sob o que estabelecido na regra em comento —, mas sim o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado.

    ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

  • Gabarito: E

    Cumpre destacar que o direito de reunião é norma de eficácia contida.

    Os comentários dos demais colegas explicam bem os itens

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 45 / STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Abraço!!!

  • Colaborando:

    Vide julgado STF - liberdade de reunião "Marcha da maconha".

    Bons estudos.

  • STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

    a B trocou os períodos.

    GAB E

  • Apesar de tudo eu sou contra a legalização das drogas. Ainda que houvesse a possibilidade de uso "regrado" não há o que se falar em benefício para a sociedade como um todo. Drogas levam a morte,salvo quando do uso destas forem destinadas ao uso medicinal.

  • Aquele momento de êxtase quando acerta uma questão de defensor público

  • e) não coloque as crianças no meio de suas palhaçadxs.

  • Cespe 2017

    O direito de reunião e o direito à livre expressão do pensamento legitimam a realização de passeatas em favor da descriminalização de determinada droga.

  • cansei de ver criança na marcha da maconha.... mas enfim, letra E

  • Marcha da maconha e constitucional .
  • E

    Salvo quando envolver criança e(ou) adolescente, os direitos à reunião e à livre manifestação do pensamento podem ser exercidos mesmo quando praticados para defender a legalização de drogas.


ID
1763869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à proteção judicial e não judicial dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A resistência implícita decorre dos direitos e princípios constitucionais explícitos e implícitos, enquanto a resistência explícita se demonstra pelas modalidades constitucionais (greve política e objeção de consciência).


    O problema do direito de resistência, no sistema constitucional brasileiro, está colocado em dois aspectos: um, suscitado pela referência explícita, e outro, pela implícita. De um lado, o reconhecimento do direito de resistência operou-se pela via explícita em apenas algumas espécies: objeção de consciência (art. 5°, VIII c/c art. 143, § 1°, CF); greve "política" (art. 9°, CF).


    CF.88, Art. 143, § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.


    CF.88, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1342

  • alguém compartilha o entendimento de que a alternativa "e" estaria correta?

    FONAJE - ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

  • Pedro, conforme hc 86.834-7/sp, a sumula 690 do stf foi superada. Assim, A competencia par julgar HC contrat ato de turma recursal é do TJ local ou do TRF.

    Aos estudos e fiquem com Deus!
  • Alguém poderia me ajudar c a alternativa "b". Não entendi onde está o erro.

  • Anderson Lopes, você está correto em relação à superação da Súmula 690, mas o enunciado da questão se refere à apreciação de ato de magistrado do juizado especial criminal e não ao ato praticado pela Turma Recural


    Lilian Sousa, quanto à alternativa "b", entidades de caráter público são entidades privadas não integrantes da Administração Pública

    Art. 5º, CR, LXXII - conceder-se-á habeas data: "a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais OU de caráter público". 
    Lei  9.507/97, que regula o procedimento do Habeas Data, art. 1º, par. único: "Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

  • Também não entendi o erro da letra B:

    DECISAO RECENTE DO STF sobre acesso a dados pessoais pelo contribuinte na SRFB:

    “O Habeas Data pode ser usado pelos contribuintes para ter acesso a dados sobre a arrecadação tributária estatal. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (17/6/15), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário apresentado por uma empresa que impetrou, na Justiça Federal em Santa Catarina, um Habeas Data para ter acesso a informações a seu respeito junto à Receita Federal. Ela pedia dados do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Siconr), da Receita (...) A decisão teve repercussão geral reconhecida. Fixou-se a seguinte tese: "Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de carreia fazendária dos entes estatais".(RE 673.707)

    QUESTAO CESPE. TELEBRAS. Advogado. 2015. Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva: O habeas data é recurso previsto no texto constitucional cuja finalidade é assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações, relativas à sua pessoa, que estejam armazenadas em bancos de dados de entidades governamentais, ou banco de dados privados de interesse público.


  • Com razão Pedro Cesar, os atos exercidos pela autoridade coautora não se dão na condição de Juiz de Direito vinculado ao Tribunal de Justiça, mas sim à Turma Recursal Criminal, razão por que entendo estar correta a letra "E".

    AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais são instituídas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e a ele estão hierarquicamente subordinadas, devendoeste simplesmente afirmar a competência daquela, se assim for o caso, porquanto, em situações tais, não se estabelece conflito de competência. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Em se tratando de ação de HabeasCorpus impetrada em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, a competência é da Turma Recursal Criminal do JEC. Resolução nº 1003/2014 do COMAG que não alterou a natureza nem o procedimento das infrações de menor potencial ofensivo, apenas ampliando a competência da 2ª Vara Criminal desta Capital, especializando no que diz com as demandas do torcedor e grandes eventos na área crime do Juizado Especial Criminal, excluídos os feitos de competência do Tribunal do Júri, da Violência Doméstica e Familiar e da Criança e do Adolescente. Feito que aportou a esta Corte, por declinação da Turma Recursal Criminal. Competência da Turma Recursal afirmada. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL. (Habeas Corpus nº 70061214094, 8ª CCrim., TJRS, Rel. Fabianne Breton Baisch).


  • CO Mascarenhas, o erro da alternativa "B" está na segunda parte da assertiva: "Para o STF, a expressão “entidades de caráter público” refere-se a organismos públicos, integrantes da administração pública". Isso porque, como bem explicou Pedro Cesar, entidades de caráter público não se referem a organismos públicos, mas a entidades privadas. Ainda, veja que a assertiva da presente questão é diferente daquela por você colacionada.  

  • Todavia, referida Súmula (690) não resistia a uma análise jurídica mais acurada, indicando que o posicionamento inicial do Supremo Tribunal Federal balizara-se mais em critérios de organização judiciária do que na normatividade estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro ---Explica-se - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o julgamento da medida de habeas corpus deve ter a competência definida pelas partes nele envolvidas, de acordo com as qualidades do paciente e respectivo impetrante. Sendo as Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição, estes últimos estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal (a depender de se estar diante de Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais ou de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais), caso a eles se imputem crimes comuns ou de responsabilidade, conforme estabelece o art. 96, inciso III, da Constituição Federal Brasileira:


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,habeas-corpus-e-mandado-de-seguranca-contra-ato-de-turma-recursal-do-juizado-especial-superacao-da-sumula-690-,51375.html

  • Gente, não achei posicionamento mais novo, alguem poderia ajudar:


    Alternativa a:


    STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 110384 PR (STF)

    Data de publicação: 27/06/2014

    Ementa: Ementa: Agravo Regimental em Habeas Corpus. Latrocínio. Indulto . Decisão deMinistro do STF. Trânsito em julgado. Inadmissibilidade da impetração. 1. Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inocorrência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, especialmente porque a autoridade impetrada adotou entendimento firmado pelo Plenário do STF. 3. Agravo regimental desprovido.


    Quanto a "b"

    José Afonso da Silva compartilha sua  conceituação: Entidades governamentais é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão entidade de caráter público refere-se às instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestam serviço para o público ou de interesse público, envolvendo-se os concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas e também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle e proteção de crédito.

  • Cabe Habeas Corpus contra decisão de ministro do Supremo, decide STFImprimirEnviar por email17250026 de agosto de 2015, 20h04

    Por Pedro Canário

    O Habeas Corpus é “ação nobre sem qualquer limitação na Constituição Federal” e, portanto, pode ser impetrado contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26/8), por empate, ao conhecer Habeas Corpus impetrado pela defesa de um dos denunciados na operação “lava jato”.

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-26/cabe-habeas-corpus-decisao-ministro-supremo





  • Alternativa E está certa também.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 40352 PR 2003/0175177-7 (STJ)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 , I , d , da CF . DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DA LEI 9.503 /97). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Egrégia Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105 , inciso I , alínea d , da Constituição Federal . 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal da 18ª Região dos Juizados Especiais de Umuarama - PR, ora suscitado.

  • Pessoal, essa questão foi anulada!

    QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 14 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a turma recursal dos juizados especiais é competente para processar e julgar habeas corpus contra atos de magistrados dos juizados especiais criminais” também está correta


    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_RN_15_DEFENSOR/arquivos/DPE_RN_15_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Questão anulada pela banca. Alternativas "C" e "E" consideradas corretas!!!

  • A questão foi anulada pela cespe por possuir duas respostas corretas. No caso a letra E tb está correta.

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Segundo os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310148

     

  • Letra "B"

    Habeas data” e informações fazendárias

    As informações fiscais relativas ao próprio contribuinte, se sigilosas, deveriam ser protegidas da sociedade em geral, mas não de quem elas se referissem (CF, art. 5º, XXXIII). O texto constitucional não deixaria dúvidas de que o “habeas data” protegeria a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de caráter público geridos por pessoas privadas. Nesse sentido, o termo “entidades governamentais” seria uma expressão que abrangeria órgãos da administração direta e indireta. Logo, a expressão “entidades de caráter público” não poderia referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestassem serviços para o público ou o interesse público. (...) RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo790.htm

     

  • NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF. STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 2ª Turma. HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017 (Info 868).

    Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • Questão anulada e desatualizada.


ID
1763872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos sociais, à intervenção judicial na implementação de políticas públicas e ao mínimo existencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O Poder Público utiliza como tese defensiva a Reserva do Possível, que não vem sendo aceita pelas decisões jurisprudenciais quando meramente alegada, exigindo-se a efetiva comprovação de ausência de recursos.


    Neste contexto, assim decidiu o Superior Tribunal Federal, rechaçando a alegação de insuficiência orçamentária:


    “CRECHE E PRÉ-ESCOLA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - IMPOSIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Conforme preceitua o artigo 208, inciso IV, da Carta Federal, consubstancia dever do Estado a educação, garantindo o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. O Estado - União, Estados propriamente ditos, ou seja, unidades federadas, e Municípios - deve aparelhar-se para a observância irrestrita dos ditames constitucionais, não cabendo tergiversar mediante escusas relacionadas com a deficiência de caixa. Eis a enorme carga tributária suportada no Brasil a contrariar essa eterna lengalenga. O recurso não merece prosperar, lamentando-se a insistência do Município em ver preservada prática, a todos os títulos nefasta, de menosprezo àqueles que não têm como prover as despesas necessárias a uma vida em sociedade que se mostre consentânea com a natureza humana. 2. Pelas razões acima, nego seguimento a este extraordinário, ressaltando que o acórdão proferido pela Corte de origem limitou-se a ferir o tema à luz do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, reportando-se, mais, a compromissos reiterados na Lei Orgânica do Município - artigo 247, inciso I, e no Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 54, inciso IV. 3. Publique-se”. (STF, Decisão Monocrática, RE nº 356.479-0, Rel. Min. Marco Aurélio. J. em 30/04/04, DJU em 24/05/04)


    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13621&revista_caderno=4

  • Sobre a letra "b": A questão erra em relação à busca da felicidade, pois ainda é proposta de emenda à constituição (19/2010).


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

      Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NR)


  • Quanto a "d":


    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.



  • Qual o erro da E?

  • Reserva do mínimo possível ou reserva do possível? A cespe frequentemente muda a nomenclatura das teorias, muitas vezes alterando também o significado, para confundir o candidato. A questão da reserva do possível em contraposição ao mínimo existencial é uma questão complexa e eminentemente jurisprudencial, e a banca ainda aborda de tal forma a derrubar os candidatos e não aferir o conhecimento acerca do tema. Cespe sendo cespe... 

  • Letra "e"


    O erro da questão está na palavra "estritamente". O mínimo existencial consiste no direito às condições mínimas de existência humana digna. Essas condições mínimas abarcam as prestações materiais (saúde, moradia, assistência social, etc.) e a impossibilidade de intervenção do Estado. Ou seja, quando a questão fala em "estritamente" restringiu o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social.


    Deus tem o poder e eu tenho a fé! Avante!
  • E a letra A ? Alguém poderia explicar o porquê do erro?

  • Letra A errada, pois:

    "Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo - em cujo âmbito se encontram o Presidente Executivo, seus ministros e a administração pública em geral. Como intuito, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade." (Fonte: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf)

  • Responde a LETRA C 

    A respeito da concretização dos Direitos Sociais, busca compatibilizar a "reserva do possível" com o "mínimo existencial". É essa a visão adotada pelo STF.


    Foco e Fé!
  • nao estou entendendo o erro da letra A!!!

  • Para contrapor-se a reserva do possível, tese que defende a impossibilidade de ações positivas do Estado por falta de recursos orçamentários, temos a tese do ‘mínimo existencial’, “que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1.º, III, e art. 3.º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. "Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011, 2.ª Turma, DJE de 15.09.2011). Pedro Lenza

  • Leonardo Santana, sobre a sua dúvida, a questão em tela (alternativa "A") não trata sobre o tema "judicialização de política pública", mas apenas de uma regra de hermenêutica, para integrar dispositivos constitucionais. Segue elucidações sobre o tema - judicialização de política pública: 

    A escolha de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, que leva em conta as necessidades prioritárias da população e os recursos orçamentários.

    Porém, não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais. Vejamos.

    Primeiro, porque o judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação).

    Segundo, porque cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2º , CF) e a teoria dos freios e contrapesos.

    Por fim, porque é entendimento pacífico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial: ADPF 45/DF : "Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Carácter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de Descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). "

  • A jurisprudência trazida pelo Tiago Costa não contraria a assertiva da letra C? Afinal, ela diz que a tese da reserva do possível (creio que o 'mínimo' foi um erro de digitação) só é aplicável se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários, ao passo que a jurisprudência apontada afasta a tese ainda com o Poder Público alegando não ter disponibilidade financeira (a ementa não trata sobre a (in)suficiência das provas, mas tão somente sobre o argumento utilizado pela defesa, que é a falta de recursos).

  • a) ERRADA. O erro está ao afirmar que o Judiciário amplia o sentido da norma, pois o Judiciário não pode inovar o ordenamento jurídico, uma vez que, invadiria a competência do Legislativo.

    “Dessa forma, um fator fundamental para tornar possível o processo de judicialização da política, é a participação dos grupos de interesse nas ações judiciais. Outro fator que propicia a judicialização da política, ocorre quando as instituições majoritárias ficam inertes, são ineficazes ou por algum motivo não resolvem as demandas sociais, faz com que tribunais se obriguem a por fim nos conflitos que poderiam ser tratados nos respectivos âmbitos." 

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13775

     

    b) ERRADA. A garantia da felicidade não encontra guarida no ordenamento jurídico como direito assegurado.

    Art. 6º CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

     

    c) CERTA. Informativo 345/STF: "Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração)." 

     

    d) ERRADA. “Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo.”

    http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2195378/decisao-judicial-pode-assegurar-direitos-fundamentais-que-acarretem-gastos-orcamentarios

     

    e) ERRADA. “Os autores propõem, então, que o regime previsto na EC n. 86/2015 seja interpretado como um piso, e não o teto de gasto em saúde. Além de sustentarem que as ações de saúde devem assegurar a garantia de um mínimo existencial, dentro de um contexto de proibição de proteção insuficiente, sustentam o dever de progressividade na matéria.”

    (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 1296)

  • Sobre a letra "a"


    Eu queria entender sobre o que a afirmativa tratava, já que não era sobre a judicialização. Achei alguns artigos e colei aqui um pequeno resumo:


    Judicialização da política X Criação judicial do Direito


    Deve-se frisar que ativismo judicial (gênero) não se confunde com judicialização da política e com a criação judicial do Direito (espécies). A judicialização da política consiste em sentenças judiciais que substituem os atores políticos (Legislativo e Executivo) na tomada de decisões que seriam, a priori, naturais e exclusivas dos mencionados atores. A criação judicial do Direito, por sua vez, ocorre quando o Poder Judiciário, ao interpretar a norma, amplia seu sentido para abarcar situações que aparentemente não foram previstas pelo Parlamento. 


    http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5763/3140

  • A letra "E": 

    O direito ao mínimo existencial, no tocante aos direitos fundamentais, está vinculado às condições estritamente necessárias para a manutenção da vida dos indivíduos.

    Acredito estar errada pois o mínimo existencial não é para manutenção da vida dos indivíduos, mas sim para a DIGNIDADE HUMANA.

  • talvez o erro da letra E seja que, direitos fundamentais = muito amplo, deveria ser apenas no tocante aos direitos sociais

  • Sobre a letra A, o entendimento da banca : 


    No fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas, autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação de direitos < Q483014 >

  •  

    TOMEI A LIBERDADE DE SEDIMENTAR AS MELHORES RESPOSTAS (DO MEU PONTO DE VISTA) E TAMBÉM ACRESCENTEI UMA JUSTIFICATIVA A LETRA C


    Letra A - ERRADA

    O erro está ao afirmar que o Judiciário amplia o sentido da norma, pois o Judiciário não pode inovar o ordenamento jurídico, uma vez que, invadiria a competência do Legislativo.

    “Dessa forma, um fator fundamental para tornar possível o processo de judicialização da política, é a participação dos grupos de interesse nas ações judiciais. Outro fator que propicia a judicialização da política, ocorre quando as instituições majoritárias ficam inertes, são ineficazes ou por algum motivo não resolvem as demandas sociais, faz com que tribunais se obriguem a por fim nos conflitos que poderiam ser tratados nos respectivos âmbitos. 

     

    Letra B - ERRADA

    A garantia da felicidade não encontra guarida no ordenamento jurídico como direito assegurado.

    Art. 6º CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

     

    Letra C - CORRETA

    A teoria da reserva do possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A teoria da  reserva  do  possível  serve,  portanto,  para determinar  os  limites  em  que  o  Estado  deixa  de  ser  obrigado  a  dar efetividade aos direitos sociais. 

    Não é lícito ao Poder Público, todavia, simplesmente alegar que não possui recursos orçamentários; é fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa.  Segundo a teoria da reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. 

     

    Letra D - ERRADA

    Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), queoPoder Judiciário pode determinarque a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios paragarantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral

     

    Letra E - ERRADA

    O erro da questão está na palavra "estritamente". Omínimo existencial consiste no direito às condições mínimas de existência humana digna. Essas condições mínimas abarcam as prestações materiais (saúde, moradia, assistência social, etc.) e a impossibilidade de intervenção do Estado. Ou seja, quando a questão fala em "estritamente" restringiu o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social..

     

  • a) Ocorre o fenômeno conhecido como judicialização da política quando o Poder Judiciário, ao interpretar uma norma, ampliar o seu sentido para abarcar situações aparentemente por ela não previstas. Creio que o erro da A, na verdade, está na palavra aparentemente. A assertiva descreve corretamente o que é o fenômeno de judicialização da política (que se dá quando o judiciário de fato se intromete em políticas públicas para garantir direitos atuando em certo limite como legislador positivo). Acontece que isso não se dá se a situação for aparente (o que não caracteriza verdadeira integração), se é aparente a corte estará apenas dentro da sua função jurisdicional interpretando a constituição. 

  • CONCEITO DO CESPE (Retirado de várias questões, vale a pena fazer uma análise, pois no ano de 2015, o tema foi bastante perguntado): "A cláusula de reserva do possível poderá ser alegada pelo Estado como obstáculo à total implementação dos direitos sociais, porém, a garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais. Confirmando isto, para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais"

  • O erro da "E" não seria porque a questão fala de Direitos Fundamentais, incluindo assim os Partidos Políticos? Se formos pensar que os Direitos Fundamentais abarcam também os Partidos Políticos, estes não são necessários para a manutenção da vida dos indivíduos. Ou seja, eu posso viver e ter uma vida digna sem que existam Partidos Políticos.

  • É difícil entrar na cabeça do CESPE:

    "Para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na efetivação dos direitos FUNDAMENTAIS."

     

    Ai, numa próxima pergunta, esse item pode aparecer como errado porque não fala de direitos SOCIAIS.

  • felicidade foi a graça da questão :D.

  • A) Judicialização da política é diferente de ativismo judicial.

    Judicialização da política é são as decisões políticas que caberiam aos Poderes Executivo e Legislativo serem tomadas pelo Judiciário.

    Ativismo judicial é a extensão do alcance de normas (interpretação) feita pelo Poder Judiciário.

    http://www.conjur.com.br/2012-dez-01/diario-classe-judicializacao-nao-sinonimo-ativismo-judicial

  • *Reserva do possível

  • A judicialização da política está relacionada ao controle e intervenção nas políticas públicas pelo poder judiciário, "especialmente em razão da inércia estatal injustificável ou da abusividade governamental". (LENZA, 2013, p. 1167), não à uma interpretação que abrange situações não previstas. Incorreta a alternativa A. 
    De acordo como art. 6º, da CF/88, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A felicidade não consta como direito social fundamental. Incorreta a alternativa B.

    A tese da reserva do possível deve ser comprovada e não serve como justificativa genérica para inércia do poder estatal. Correta a afirmativa C. O direito mínimo existencial está relacionado às condições necessárias para uma vida digna e não somente de sobrevivência. Incorreta a alternativa E. Veja-se decisão do STF: A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
    A hipótese descrita na assertiva D não é uma afronta ao princípio da separação de poderes, incorreta a afirmativa. Veja-se posicionamento do STF: Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". [RE 436.996 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006.]

    RESPOSTA: Letra C
  • Sobre o erro da alternativa A: O que a alternativa apontou como sendo judicialização da política, é na verdade, ativismo judicial.

     

    JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA x ATIVISMO JUDICIAL

     

    São expressões diferentes!

     

    JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA - ocorre a transferência de decisão dos poderes Legislativo e Executivo para o poder Judiciário, o qual passa a estabelecer normas e condutas a serem seguidas pelos demais poderes.

    Ex: Judicialização da saúde pública - quando decisões jurisdicionais obrigarem o Estado a fornecer tratamentos e medicamentos

     

    ATIVISMO JUDICIAL - é a extensão do alcance de normas (interpretação) feita pelo Poder Judiciário.

    Ocorre quando os tribunais ao decidirem sobre a singularidade do caso concreto, formam o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei.

    Ex: Busca-se a efetivação dos direitos fundamentais, seja pelo mandado de injunção, tal como ocorreu com o direito de greve dos servidores públicos, e também pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).

    Exemplo 2: Súmula Vinculante 11, pela qual o STF praticamente regulamentou o uso de algemas.

  • Acertei a questão, mas nunca ouvi falar de reserva do mínimo possível. Conheço só a reserva do possível kkkkk

  • "Se a E.C que garante o Direito a Felicidade passar irei entrar com um ação amanhã pedindo R$100000,000 reais para ser feliz" - Professor Daniel Sena 

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E - manutenção de uma vida DIGNA, e não apenas uma vida.

  • Q764207           PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL

     

    É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, SEM QUE haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

    [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.]

     

     

     

    VIDE DIZER O DIREITO.COM:    http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/acp-para-garantir-acessibilidade.html

     

    É possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:

     

    a) a natureza constitucional da política pública reclamada;

    b) a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e

    c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.

     

    Preenchidos os requisitos acima, não há que se falar em negativa do Poder Público de atender a determinação constitucional sob o argumento da “reserva do possível”. Esta alegação, inclusive, tem sido levada às últimas consequências, sendo utilizada como uma “cláusula polivalente” (nas palavras do Min. Marco Aurélio)

     

     

    O  Poder Judiciário   pode determinar a implementação pela Administração pública, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.

     

     

    Princípio da “reserva do possível”: Cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. Portanto,

    determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.

     

    É fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa, encontrando, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. (prof. Estratégia)

  • Adendo ao Estudo!

    Sobre o direito a Felicidade - Foi tema cobrado na prova discursiva para a defensoria pública.
    Com todo respeito aos amigos, o direito está sempre em constante evolução, até pelo viés do constitucionalismo do futuro do Drommi.

    O STF: decidiu que... "Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade)" [...] o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV da CF)".

    Concluímos:

               *Que o direito a felicidade é um direito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF)

               *Que o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país.

    Fonte: [RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]

    Vide ADI 4.277 ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011

  • Alternativa A trata da:

    interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    FONTE: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/interpretacao-extensiva-interpretacao-analogica-e-analogia-no-processo-penal

  • Sobre o erro da alternativa E:

     

    "De fato, o mínimo existencial não trata apenas de garantir ao ser humano um “mínimo vital”, mas um mínimo de qualidade vida, o qual lhe permita viver com dignidade, tendo a oportunidade de exercer a sua liberdade no plano individual (perante si mesmo) e social (perante a comunidade onde se encontra inserido)".

     

    https://www.conjur.com.br/2016-dez-05/mp-debate-minimo-existencial-conceito-dinamico-prol-dignidade-humana 

     

  • Não se admite que a reserva possível constitua mero argumento (independentemente de comprovação) para viabilizar a negativa generalizada a toda e qualquer pretensão de prestação estatal.

    GABARITO LETRA C

  • Difícil ser feliz assim, eu conhecia:

    -Mínimo existencial

    -Reserva do possível

    Aí vem a quetão e manda: "reserva do mínimo possível", parei de ler aí :S.

  • Mínimo existencial: o poder público, para invocar a reserva do possível, deve garantir o mínimo existencial de política pública. 

    Reserva do possível: cabe ao Estado efetivar os direitos sociais apenas na medida do financeiramente possível. 

    Vedação ao retrocesso: evita que as conquistas sociais já alcançadas sejam desconstituídas. 

  • QUESTÃO QUE AJUDA A NEGATIVAR A LETRA D:

     

    Q587943 - a) De acordo com entendimento do STF, não é cabível à administração pública invocar o argumento da reserva do possível frente à imposição de obrigação de fazer consistente na promoção de medidas em estabelecimentos prisionais para assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. CORRETA

     

    AVANTE!

  • Reserva do mínimo possível?? que absurdo... A reserva do possível diz respeito ao máximo que o poder público consegue garantir de acordo com os seus recursos financeiros, como poderia ser reserva do mínimo possível??

  • Nova tese do Cespe "reserva do mínimo possível"



  • Letra A: errada. O fenômeno de judicialização da política consiste no fato de que as questões de grande repercussão na vida política nacional são decididas no âmbito do Poder Judiciário.

    Letra B: errada. A felicidade não é um direito social.

    Letra C: correta. A cláusula da reserva do possível é aplicável quando o Estado não tiver disponibilidade de recursos orçamentários. Nesse caso, admite−se sua invocação como óbice à concretização dos direitos sociais.

    Letra D: errada. No RE nº 592.581/RS, o STF decidiu que é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes

    Letra E: errada. O mínimo existencial vai muito além de garantir ao indivíduo as condições estritamente necessárias para manter−se vivo. O mínimo existencial está relacionado à ideia de garantir−se ao indivíduo a concretização dos direitos sociais, bem como de suas liberdades básicas.

    A letra C é o gabarito.

    Estratégia

  • Judicializaçao das políticas públicas: consiste no fato de que as questoes de na vida política e social sao decididas no ambito do poder judiciário.

    Fonte: Estratéia.

  • Judicializaçao das políticas públicas: consiste no fato de que as questoes de na vida política e social sao decididas no ambito do poder judiciário.

    Fonte: Estratéia.

  • A pergunta é: o que é "reserva do mínimo possível"? Eles misturaram reserva do possível com mínimo existencial ou é impressão minha? nunca ouvi falar nesse instituto... como diria padre quevedo "non ecziste".

  • Decisão do mínimo existencial no aumento de salários a certos servidores mesmo com Estado quebrado não se aplica, principalmente do Legislativo e Judiciário (STF).

  • Letre E se refere ao mínimo vital que difere do mínimo existencial.

    E) O direito ao mínimo existencial, no tocante aos direitos fundamentais, está vinculado às condições estritamente necessárias para a manutenção da vida dos indivíduos.

    ERRADA.

  • C) "reserva do mínimo possível" é uma expressão correta!

    "Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais = (além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização) + depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele (a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa) o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, voto, 2ª T, DJe 15.9.2011"

    E) "A noção de “mínimo existencial” compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, DJe 15.9.2011"

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito

  • E) ERRADA

    "13. TEORIA DO "MÍNIMO EXISTENCIAL"

    Teoria segundo a qual a todos tem o direito a receber do Estado um conjunto de prestações que efetivamente garanta mínimas condições de vida digna (direito ao mínimo de existência condigna).

    Também chamada de teoria do mínimo vital ou dos direitos fundamentais mínimos, apoia-se na ideia da existência do direito fundamental a um conjunto de prestações estatais que assegure a cada indivíduo uma vida com padrões mínimos de dignidade.

    Atenção!

    Autores como INGO SARLET e CAROLINA ZOCKUN, porém, sustentam que o mínimo existencial, nos termos da experiência alemã, "não pode ser confundido com o que se tem chamado de mínimo vital ou um mínimo de sobrevivência, de vez que este último diz com a garantia da vida humana, sem necessidade de abranger as condições para uma sobrevivência física em condições dignas, portanto, de uma vida com certa qualidade" (2016, p. 123)."

    (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna. Direito Constitucional, Tomo I, Teoria da Constituição - Coleção SINOPSES para concurso 16. 10 ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2020 - página 744).

  • LETRA C

  • Q porr@ é "reserva do mínimo possível"???? KKKKKKK essa banca é um lixão tóxico. Só de lembrar q a gente paga 100 conto pra fazer uma prova dessa banca da vontade de chorar

  • LETRA C

    Está errada a letra A, porque a judicialização da política é um movimento dentro do qual várias discussões que antes ficavam alheias ao Poder Judiciário – espaço vazio de jurisdição – acabam sendo levadas pelos próprios integrantes dos demais Poderes à apreciação judicial. O movimento está ligado ao ativismo judicial, lastreado em larga medida na omissão dos poderes constituídos.

    Na letra B, o erro está em colocar felicidade como direito fundamental. Há PEC em trâmite para inserir felicidade no artigo 6º, dentro do rol dos direitos sociais, mas, por ora, não passa de projeto. Já o direito social do transporte foi incorporado ao texto constitucional pela EC n. 90/15.

    A letra D está errada, porque, como viu-se na questão antecedente, permite-se atuação mais incisiva do Judiciário, implementando políticas públicas no sentido de alocar verbas para a construção/reforma de estabelecimento prisional, com vistas a preservar a integridade dos detentos. O erro da letra E está em restringir a aplicação do mínimo existencial à manutenção da vida dos indivíduos, sendo que hoje o conceito vai além, buscando preservar vida digna. Permite-se, assim, que seja determinada, por exemplo, a reserva de vagas em creche e pré-escola, o que não se liga diretamente ao conceito de vida.

    Sobra como correta a letra C. É que a teoria da reserva do possível não pode ser usada como salvaguarda para a negativa geral e ampla de todos os direitos sociais aos cidadãos. Não se pode esquecer que a regra continua sendo o dever estatal de fazer frente às necessidades de seus cidadãos.

  • Letra E . Estritamente , só da pão e água kkk . Osso heim kkk

ID
1763875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos tratados internacionais de direitos humanos, do ADCT e dos direitos de nacionalidade e de cidadania, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Uma dúvida... a questão foi colocada como Direito Constitucional, mas acho que era para ser AFO.


    L4320

    Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

  • CF/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Quanto à alternativa "c", o critério é "demanda e população", conforme art. 98 do ADCT:


    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Quanto a letra A: o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado só pode ser estabelecido por meio de AÇÃO RESCISÓRIA.

    Ademais, O cancelamento da aquisição da nacionalidade brasileira mediante naturalização por sentença transitada em julgado constitui óbice à filiação em partido político.

  • Art 100, § 4o: Para fins do disposto §3o (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), poderão ser fixadas, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades autônomas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).



  • Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 


      I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 


      II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 


    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. 

  • LETRA "E": Art. 14, § 8º, CF: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:


    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;


    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade

  • LETRA A -  ERRADA - PERDA VIA JUDICIAL - AÇÃO RESCISÓRIA 

    Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele NÃO poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida,

     mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade. (QUESTÃO DA BANCA CESPE - CERTA) 


    a perda da nacionaldade (derivada - naturalização) - pode se dar  DE 2 FORMAS

    1.AÇÃO cancelamento da nacionalidade (JUDICIAL) 

    - proposta pelo MPF

    - perda INVOLUNTÁRIA 

    - só por meio de uma AÇÃO RESCISÓRIA poderá readquirir a nacionalidade. 

    2. PERDA VOLUNTÁRIA 

    - adquire uma nova nacionalidade, salvo as exceções previstas na CRFB 

    - basta para readquiri-la requerer ao MInistério da JUstiça. (NOVO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO)


  • Item D 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo

  • a) ERRADA. “Cancelada a naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4.º, I), ou perdida a nacionalidade (primária ou secundária) em decorrência da aquisição de outra nacionalidade fora dos permissivos constitucionais (art. 12, § 4.º, II), seria possível readquiri-las?

    *cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca por meio de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;

    *aquisição de outra nacionalidade: o art. 36 da Lei n. 818/49 prevê a possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil. Entendemos, contudo, que tal dispositivo só terá validade se a reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado.”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1329)

     

    b) CERTA. De acordo com a inteligência trazida, pelo art. 87 do ADCT, tem-se que dependendo do valor da execução ele será pago por meio de dinheiro (pequenas quantias) ou de precatório (grandes quantias). 

    Art. 87 ADCT:  Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 

     I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; 

     II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

    § Único: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

     

    c) ERRADA. Art. 98 ADCT: O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

     

    d) ERRADA. Art. 5º, §3º CF/88: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    e) ERRADA. O militar de carreira (Policiais Militares, Bombeiros Militares, Exército, Marinha e Aeronáutica) são alistáveis e elegíveis, o que não ocorre com os conscritos (serviço militar obrigatório).

    Art. 14, §8º CF/88: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

    Art. 14, §2º CF/88: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Gab. B

     

  • Quando o motivo for: a prática de atividade nociva ao interesse nacional (“perda-punição”)

    Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória. Desse modo, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio de novo procedimento de naturalização.

     

     

     

    E quando o motivo for: adquirir outra nacionalidade (“perda-mudança”.)

    A sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto.

    Obs. . Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.

    Fonte: informativo 822 do STF.

  • ADCT: 

            Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

            I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

            II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

            Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

  • Complementando a colega AURÉLIA POLIANA.

    Informativo 822/STF julgado em 19/4/2016.

    Fonte: Dizer o direito


    Resumindo: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso.

     

    Vale a pena ler na íntegra esse informativo. 

  • LETRA E – ERRADA - Art. 142, §3º, V, da CF: O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

  • Alguém pode explicar "status de norma constitucional" (letra d)???

    Grato.

  • Arnaldo, quando se diz que um tratado internacional de direitos humanos tem status de norma constitucional significa que, apesar de originalmente ele não ser norma constitucional, é considerado como se fosse, equivalendo a uma emenda constitucional. Essa alternativa está errada porque se exige quorum de aprovação para que isso ocorra (aprovação em dois turnos por 3/5 dos membros de cada Casa do CN). Não atendido o quorum, o tratado terá status de norma supralegal, ou seja, está acima da legislação infraconstitucional, mas abaixo da CF.

    V. art. 5º, §3º, CF

  • Letra B: 

    Resumindo:

    Crédito de pequeno valor para a União - até 60 sal min (Lei 10.259, ART. 17, § 1º)

     

    Art. 17.” Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). (Grifei)

    O artigo supratranscrito nos remete ao artigo 3º da mesma lei, que assim dispõe:

    Art. 3o. “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei).

     

    Crédito de pequeno valor para a Estados: até 40 sal mín

     

    Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

     

    Crédito de pequeno valor para Municípios: Até 30 sal mín

    Art. 87, ADCT, II - trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.

     

     

  • LETRA d) Segundo o STF, os tratados internacionais referentes aos direitos humanos têm status de norma constitucional, independentemente do seu eventual quorum de aprovação.

     

    FALSO, pois somente os tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5o, § 3º da CR/88  (em dois turnos, por três quintos dos votos em cada casa do CN) tem status de norma constitucional.

     

    Até hoje, somente um tratado internacional de direitos humanos foi aprovado nesses termos:  a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e  seu Protocolo Facultativo (promulgado pelo Dec. 6.949/2009). Os demais tratados internacionais de direitos humanos tem status normativo SUPRALEGAL (com força paralisante sobre a legislação contrária). Conferir trercho do celebre julgado referente à inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel:

     

    "[...] Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo SUPRALEGAL dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. [...]  (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

  • Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: "status" supralegal

     

    "Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)

     

     

    ....................

    VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:         

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

  • O comentário do Arthur Camacho está completo.

  • Ai que orgulho quando acerto uma questão assim! ♥

  • Achei a B tao bem redigida que não tive como não marcar ela

  • E como é que a pessoa saberia que DPs é Defensor Público. Eu li rápido e pensei que fosse deputado estadual... 

  • joão paulo, é por conta de ser um concurso para Defensoria Pública. Geralmente aparecem abreviações dos orgãos diretamente ligaods ao concurso.

  • Eu pensei que fosse Departamento de Polícia rsrs

     

  • 2013

    Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele não poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida, mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade.

    Certa

     

  • Quanto ao direito constitucional:

    a) INCORRETA. O brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade brasileira pode tentar readquiri-la mediante ação rescisória.

    b) CORRETA. Conforme art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT.

    c) INCORRETA. O art. 98 do ADCT determina que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    d) INCORRETA. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º).

    e) INCORRETA. O militar alistável é elegível, art. 14, §8º, mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos. Art. 142, §3º, V.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Alternativa A - Poderá, somente, mediante ação rescisória.

  • O cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional só se aplica ao brasileiro naturalizado, não se aplica ao nato. A nacionalidade brasileira não poderá ser readquirida por outro procedimento de naturalização, salvo por ação rescisória.

  • Constituição Federal 88.

    CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO
    Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias   

    Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

            I -  quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

            II -  trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

        Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

     

    Requisição de Pequeno Valor – RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.

     

    O assunto RPV pode ser tratado em Direito constitucional, AFO, Direito administrativo, Gestão pública e administração pública :)

     

     

    Gab letra B.

     

     

  • Quanto a letra E: 

     

    "CF art. 142, §3º, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;"

       ▪ TSE: A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. Os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua consequente desincompatibilização.

     

    A disncompatibilização do militar é regulada pela CF no art. 14 "§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (passará para inatividade)

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

     

  • Só eu que achei ou o título da questão não tem nada a ver?

  • Uma vez perdida a nacionalidade, em virtude do cancelamento da naturalização por sentença judicial com trânsito em julgado, inexiste a possibilidade de o indivíduo, agora estrangeiro ou apátrida, recuperá-la por intermédio de novo processo de naturalização. Afinal, referida possibilidade importaria violação oblíqua da coisa julgada conquistada na sentença. A única possibilidade do retorno à condição de brasileiro é a utilização do caminho judicial da ação rescisória, se a sentença que decretou a perda não tiver transitado em julgado há mais de DOIS ANOS (já que o prazo para interposição de ação rescisória, conforme art. 495 do CPC, é de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão).

  • O STF já se pronunciou e consoante que se perde como nato volta como nato / se perde como naturalizado volta como naturalizado.

  • em 2017 foi aprovada a lei 13.445 e mudou entendimento, gabarito seria a letra A hoje, juntamente com a letra B

  • Resposta da Professora Patrícia Riani aqui do QC- Simples e direta.

    a) INCORRETA. O brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade brasileira pode tentar readquiri-la mediante ação rescisória.

    b) CORRETA. Conforme art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT.

    c) INCORRETA. O art. 98 do ADCT determina que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    d) INCORRETA. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º).

    e) INCORRETA. O militar alistável é elegível, art. 14, §8º, mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos. Art. 142, §3º, V.

    Gabarito do professor: letra B.

  • GABARITO LETRA 'B'

    A A nacionalidade de brasileiros naturalizados perdida por sentença judicial devido ao exercício de atividade nociva ao interesse nacional pode ser readquirida mediante novo procedimento de naturalização. INCORRETA.

    O certo seria ação rescisória.

    B Os pagamentos devidos pela fazenda pública em virtude de sentença judicial far-se-ão mediante precatório, salvo quando forem pertinentes a obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Caso não haja lei específica do ente da Federação, considerar-se-ão como de pequeno valor os débitos ou obrigações da fazenda pública estadual que tenham valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos. CORRETA.

    Art. 100, caput e §3º e art. 87 do ADCT

    C O número de DPs estaduais na unidade jurisdicional deve ser proporcional ao número de processos judiciais em trâmite na comarca em questão. INCORRETA.

    ADCT art. 98. (...) o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    D Segundo o STF, os tratados internacionais referentes aos direitos humanos têm status de norma constitucional, independentemente do seu eventual quorum de aprovação. INCORRETA.

    CF. art. 5º, §3º. Somente os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    E Embora possa filiar-se a partido político, o militar em serviço na ativa não é elegível. INCORRETA.

    CF. art. 14, §8º. O militar alistável é elegível, DESDE QUE...

    Art. 142, §3º, V. mas enquanto em serviço ativo, não pode se filiar a partidos políticos.

  • GABARITO B. Quanto ao RPV, se não houver lei definindo o seu valor, será aplicado o piso constitucional de 40 salários mínimos. Ah, o montante definido pela lei como RPV não deve ser no mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS (artigo 100, § 4º, da CF), o que torna correta a letra b.

    A) Errada, porque em caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, a única hipótese de se readquirir a nacionalidade é por meio da ação rescisória.

    C) Errada, pois a EC n. 80/2014 previu regra segundo a qual o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população (artigo 98 do ADCT).

    D) Errada, somente terão status equivalente ao das ECs os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em dois turnos de votação, por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

    E) Errada. Somente os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, são inalistáveis (e inelegíveis). Os demais podem concorrer. Se contarem com menos de dez anos de atividade, para concorrer, precisarão se afastar definitivamente; contando com mais de dez anos, ficarão agregados à autoridade superior. Se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Se perderem, retornam ao trabalho.

  • De acordo com o 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. 

    Art. 14, 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

    (...) 

    V - a filiação partidária; 

    A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária. 

    Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    (...) 

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos

    Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível. 

    Art. 14, 8º - O militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições: 

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade 

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos 

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.


ID
1763878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes da administração pública e aos poderes e deveres dos administradores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tiago Costa, corrige a resposta da letra "E"

    "Avocação"  ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado, é fato inverso a delegação. Segundo a Lei 9784/99, em seu Art. 15, a avocação será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Portanto, deve ser usada extraordinariamente, pois desorganiza na maioria das vezes, o normal funcionamento do serviço.

  • Valeu Dimas... foi o sonoooo kkkkk

  • Em colaboração ao Thiago Costa.

    Letra “A” 1ª parte“A cobrança de multa constitui exemplo de exceção à autoexecutoriedade do poder de polícia...” – Correta. Para se executar a multa, invadindo-se o patrimônio do particular com o objetivo de arrecadar a pecúnia, deve a Administração se valer do Poder Judiciário.

    2ª parte - “... razão por que o pagamento da multa cobrada não pode se configurar como condição legal para que a administração pública pratique outro ato em favor do interessado.” – ERRADA. A lei pode condicionar a realização de outro ato administrativo em favor do interessado ao pagamento de multa. Como exemplo, temos o licenciamento anual dos veículos automotores que só são expedidos mediante o pagamento de multas de trânsito e ambientais – art.131, §2º do CTB.

    Letra “D” – A proposição peca ao afirmar que a Administração, no exercício do poder regulamentar, não pode editar atos gerais para complementar a lei que criem direitos e imponha obrigações, ressalvando tão somente as hipóteses de decreto autônomo.

    No exercício do poder regulamentar, a Administração está impedida de realizar inovações ou modificações na lei. Isso não se confunde com criar direito e impor obrigações de forma genérica. Várias são as obrigações acessorias em direito tributário que são criadas por decreto regulamentar.

    A questão, para ficar correta, deveria especificar que, no exercício do poder regulamentar, a Administração não pode criar direitos e impor obrigações em ofensa à lei a ser regulamentada. Logo não pode inovar.

    Para mim, a questão deveria ser anulada.

  • Amigos Thiago Costa e H.Luiz postar questões quando tiver certeza véi.


    a)A lei pode condicionar a realização de outro ato administrativo em favor do interessado ao pagamento de multa. Corretissima de acordo os comentarios do H. Luz

    b) autorização, ato discricionario e precário. Licenças sao atos vinculados.

    c) o abuso de poder tem duas especies o excesso(além das competencias legais) e o desvio( de finalidade do ato) o conceito da questaÉ EXCESSO E NAO DESVIO.

    d) No que tange a A letra D, discordo do colega  H. Luz pois ela esta completamente correta, pois o decreto autônomo é o único que pode inovar na ordem jurídica, pois possui previsao na CF. Os demais regulamentam sem inovar na ordem juridica. Ao se olhar a classificação do decreto autônomo versus decreto executivo, pode-se notar que a classificação parte do fundamento de validade do decreto; pois quando se fala em decreto executivo, que é aquele decreto que tem fundamento de validade na lei, é um decreto que executa ou regulamenta uma lei. Ao contrário, quando se fala em decreto autônomo, o seu fundamento de validade é  a própria Constituição. Como esse é o critério para diferenciar os 2 decretos, e você olha para o art. 84, VI, a, da CF/88 e vê que a própria Constituição habilita o decreto autônomo, sem a necessidade de lei, você vai chegar à conclusão de que o artigo está falando sim de decreto autônomoo próprio STF, em algumas situações, ao fundamentar algumas discussões, acabou apontando que o art. 84, VI,a, inova na ordem jurídica, e é decreto autônomo. 
    POR ISSO A LETRA D ESTA CORRETISSIMA!!

    e) exitem competências que nao podem ser delegadas a competências exclusivas, as decisões de recursos administrativos, os atos de caráter normativos. Leitura do art. 13 da Lei 9.784/99, são atos indelegáveis: 
    - Decisão de recursos administrativos,
    - competencia exclusiva,
    - atos de caráter normativo (edição).

    A questao peca ao falor  de forma irrestrita!
    gab D! corretissimo!!!
  • Eu erraria essa questão por ficar em dúvida entre as letras C e D.

    A) Errada, a cobrança de multa é justamente exemplo da autoexecutoriedade do poder de polícia, já que não precisa de ordem judicial para aplicá-la.

    B) Errada, o poder de polícia tem discricionariedade, a não ser nos casos das licenças e alvarás.

    E) Errada, não é de forma irrestrita, pois a competência é indelegável em alguns casos (atos de caráter normativo, recursos administrativos, por exemplo).

    A D é a que está mais correta, de fato.

    A C foi meio mal redigida na minha opinião. Mas é o excesso de poder que o agente atua fora dos limites de sua competência, exorbitando-a. O desvio de poder ocorre quando o agente atua dentro dos limites de sua competência, mas acaba tendo vício de finalidade, por contrariar o interesse público. Logo a C está mesmo errada.

    Gabarito D


  • Leonardo Santana,

    A letra “d”, em momento algum, utilizou o termo “inovar”. A questão simplesmente disse que decreto, salvo o autônomo, não pode criar ou impor obrigações. Não foi dito que o decreto não pode criar ou impor obrigações que “inovem” a lei.

    Ora, decreto é fonte de direito e, como tal, está apto a criar ou impor obrigações. Ele (decreto), salvo o autônomo, não pode introduzir novidades em contraposição à lei. Desde que não conflite com a lei, o decreto pode ciar ou impor obrigações, mormente de ordem acessória ou instrumental.

    Como disse, no direito tributário isso é usual e admitido pela jurisprudência. O art.113, §2º do CTN é claro nesse sentido ao estabelecer que “a obrigação acessória decorre da legislação tributária ...” e não da lei tributária (art.97 CTN). Logo, um decreto pode criar ou impor uma obrigação acessória/instrumental ao contribuinte inexistente na lei tributária, desde que não conflite com a referida lei.

    “... 2. O Decreto 11.803/2005, emitido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, instituiu um série de obrigações tributárias acessórias, com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não exportação das mercadorias destinadas ao exterior, com o objetivo de assegurar que a imunidade tributária constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade. 3. Não se identifica a apontada ilegalidade nesse ato legislativo. Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece  a competência do Estado para instituir o ICMS (art. 155, II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. ...” (STJ - RMS 21.789/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 221)

  • D) Gustavo Barchet - Direito Administrativo Questões Comentada

    Comentários a O decreto ou regulamento autônomo é um ato editado pelo Poder Executivo com .a função de regular diretamente certas matérias para as quais a Constituição não estabeleceu expressa reserva legal, ou seja, não erigiu regramento por lei (em sentido formal e material). Tais atos, assim, são editados independentemente de lei, e gozam de aptidão para inovar na ordem jurídica, estabelecendo Direito novo, nas hipóteses autorizadas pela Constituição. O decreto autônomo, porque editado pelo Poder Executivo, sem participação do Legislativo, • é instrumento que excepciona o princípio da legalidade.

  • Decreto autônomo é um de editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei, sem estar regulamentado alguma lei. É um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações. A edição de decretos autônomos é muitíssimo restrita. A rigor, nosso direito admite a edição de decreto autônomo, UNICAMENTE, nas hipóteses descritas no inciso VI do art. 84 da C.F, a saber a) para dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) para a extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos. No âmbito dos E, DF e MU, por simetria, o governado ou prefeito poderá editar decreto autônomos sobre as mesmas matérias.

  • Esse Tiago Costa logo logo passa num super concurso público! Mas não deixe de postar seus comentários!!! rsrs

    Abraço

  • vdd lilian :)

  • Ainda sobre a letra d)

    "O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei." 

    Essa questão foi considerada errada pelo CESPE (era múltipla escolha e essa não era a correta). Isso porque É LEGÍTIMA a fixação que cria obrigações subsidiárias diversas da lei. 

    Prof. Carvalho Filho:
    “é legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas)
    – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”.
    Dou um exemplo prático. A fim de comprovar a
    condições de hipossuficiente (carente de recursos), conforme
    obrigação originária estabelecida pela lei, para ser atendido pela
    Defensoria, estabeleceu-se em resolução que é necessário apresentar
    a declaração de imposto de renda ou de isento, contracheque, carteira
    de trabalho, dentre outros documentos, que podem ser exigidos no
    caso concreto.
    Observe que a lei não estabeleceu como obrigação
    originária que tais documentos fossem apresentados, exigiu-se que a
    pessoa seja hipossuficiente, porém foram criadas obrigações
    subsidiárias (derivadas), diversas da regra originária.
    O importante é que essas regras chamadas derivadas
    não extrapolem os limites legais, ou seja, a razoabilidade e
    proporcionalidade, bem como a finalidade legal."

    Não sei se o erro da letra d) está em falar na criação de direitos, além de falar em obrigações, ou simplesmente em não especificar que as obrigações são subsidiárias (derivadas) da lei, e portanto, assumiu-se que trata-se de obrigações alheias à lei. Se foi pelo segundo motivo, também considero que a questão devesse ter sido anulada. 

  • A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso NÃO possui o atributo da auto-executoriedade.

    Nestes casos, é necessária a intervenção de outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública. (MEIRELES, pág. 163)

    - Quanto ao condicionamento do pagamento de multa a pratica de outro ato:

    Enunciado de Súmula 127, STJ: É ILEGAL condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator NÃO FOI NOTIFICADO.Exigibilidade pressupõe notificação de forma a garantir um processo justo, devido (p. devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Logo, se houve notificação, devida a exigência do pagamento da multa.
  • a) A cobrança da multa constitui meio indireto de coação chamado EXIGIBILIDADE


    b) Autorização -> Unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, precário

    pode ser de:

    USO ex: casar  na praia

    ATIVIDADE MATERIAL ex: porte de armas

    SERVIÇO PÚBLICO ex: rádio comunitária


    c)

    Desvio de poder/ finalidade: quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público. ex: remoção com a finalidade de punição.

    Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência.


    d) Certo

    art. 84, IV, da CF.

    Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;



    e) existem competências que não podem ser delegadas

    art. 13 da Lei 9.784/99, são atos indelegáveis: 

    - Decisão de recursos administrativos,
    - competência exclusiva,
    - atos de caráter normativo (edição).

  • Não vejo a letra D como correta. A questão confunde poder regulamentar com decreto autônomo. O poder regulamentar gera a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações. Ao seu turno, o decreto autônomo nada tem a ver com complementar lei e proibição de criar ou direito ou impor obrigações. A questão começa com a premissa do poder regulamentar, que é verdadeira, e depois continua com a premissa do decreto autônomo, comparando a essência do poder regulamentar como se fosse da do decreto autônomo. Veja:

    "...somente a primeira das duas hipóteses constitucionais de edição de decreto autônomo - aquela vazada na alínea "a" do inciso VI do art. 84 - configura efetivamente um ato normativo. A segunda das hipóteses - extinção de cargos ou funções, quando vagos (art. 84. VI, b) - CORRESPONDE À EDIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, E NÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO, VALE DIZER, NÃO TEM FUNDAMENTO NO PODER NORMATIVO, MENOS AINDA NO PODER REGULAMENTAR."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, Edição n.22, pag. 242;


  • Alvará, homologação e licença - vinculado

    Autorização, aprovação - diacricionario

  • MUITO CUIDADO,  a Cespe é adepta ao entendimento da doutrinadora Zanella di Pietro ao atestar a existência de decretos autônomos, possuindo estes plena força de lei, segundo di Pietro, a CF teria feito essa previsão quando incluiu no artigo 84,VI a expressão: MEDIANTE DECRETO através da  EC 32/2001...

    Saliente-se ainda que antes dessa inclusão, já havia entendimento sedimentado no STF excluindo a possibilidade da existência de tais decretos. Motivo pelo qual, não vejo a possibilidade de mitigação do que decidiu o Pretório Excelso, mas paciência. Nem tudo na vida tem que ser STF. 
  • Respondendo por eliminação.

    A) Errada, a multa é justamente exemplo de autoexecutoriedade do poder de polícia, pois não precisa de via judicial para aplicá-la.

    B) Errada, a autorização é ato discricionário e precário.

    C) Errada, quando o agente age fora dos limites de sua competência pratica excesso de poder.

    D) Certa.

    E) Errada, não é de forma irrestrita, é só nas hipóteses previstas em lei.

  • gabriel, cobrança de multa e aplicação de multa são coisas diferentes. aplicação da multa é sim auto-executório, mas a cobrança não, o poder judiciário é quem faz isso.

    sugiro a leitura do cometário de tiago.

  • ABUSO DE PODER  se divide em duas espécies:


    Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;


    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.


    Hely Lopes Meirelles diz que: "O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo."

  • QUESTÕES SOBRE ABUSO DE PODER


    CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2015) O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua competência, pratica determinado ato com objetivo diverso daquele pautado pelo interesse público. C


    (CESPE/DPE-AC/DEFENSOR PÚBLICO/2012) O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em excesso de poder. C


    (CESPE/TCU/TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO/2007) O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência. C


    (CESPE/STF/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2013) Quando o agente público pratica ato com abuso de poder, atuando fora dos seus limites de competência, tem-se o desvio de finalidade. E* Neste caso, seria excesso de poder


    (CESPE/BACEN/TÉCNICO/2013) O desrespeito ao elemento finalidade conduz ao vício conhecido como abuso de poder. C


    (CESPE/TJ-DFT/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO/2014) Incorre no vício de desvio de poder o agente público que exceda os limites de sua competência ao aplicar a subordinado penalidade além dos imites de sua alçada. E* excesso de poder


    (CESPE/TJ-PI/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO/2013) Caracteriza-se excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, se o agente público, no exercício de sua competência, atua afastando-se do interesse público. E* caracteriza-se desvio de finalidade...


    (CESPE/POLICIA FEDERAL/DELEGADO DE POLICIA/2004) O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pel prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente. E* excesso de poder

  • Acertei porque eliminei as demais, mas fiquei em dúvida na D por causa dos regulamentos autorizados. Segundo Ricardo Alexandre, eles inovam o ordenamento jurídico, ainda que respeitando a lei autorizadora. Isso não faria a segunda parte da afirmativa incorreta?

  • A) A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

  • D) correta, tendo em vista o art. 84, VI, a, da CF/88 permitir a cita excepcionalidade de decretar-se regulamentos autonomos e determinados entendimentos jurisprudências. 

  • PODER REGULAMENTAR: É aquele atribuído ao Chefe do Poder Executivo(Presidente da República, Governador e Prefeito) para a expedição de atos gerais para complementar as leis  e permitir sua efetiva aplicação/fiel execução. Não podem inovar no ordenamento jurídico.

    Espécies de regulamentos:

    a) de execução

    - depende de lei prévia; não pode inovar na ordem jurídica;

    - função: operacionalizar, pormenorizar os ditames de uma norma anterior;

    - destinatários: agentes da Adm.Pública;

    - não pode ser objeto de delegação;

    b) autônomos: (ou independentes)

    - não depende de lei prévia; pode inovar no ordenamento jurídico;

    - hipótese(STF): organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos(art.84,VI,a,CF);

    - pode ser objeto de delegação.

    Mecanismo de controle pelo legislativo: o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar.

  • Gabriel Caroccia, cuidado...

    A sua justificativa da letra A está incorreta.
    A multa não é exemplo de autoexecutoriedade, como você citou.
    Essa alternativa da questão está errada por outro motivo.

    Observe outra questão do CESPE que mostra claramente o contrário do que você citou:

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -----------------------------------

    Q475647 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Julgue o  item  a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública.

    A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.
    Resposta: CORRETA

    Sigamos todos aprendendo juntos! :)

  • Quanto à alternativa A:

     

    Segundo o professor Carvalho Filho, a exceção ao princípio da autoexecutoriedade é a EXECUÇÃO de multa e não sua cobrança, ou seja, a Adm. Pública pode cobrar, mas somente pode excetar por via judicial; Sendo que, o pagamento da multa PODE CONFIGURAR, desde que haja PREVISÃO LEGAL, condição para que se pratique ato em favor do interessado. 

     

    "Impõem-se, ainda, duas observações. A primeira consiste no fato de que há atos que não autorizam a imediata execução pela Administração, como é o caso das multas, cuja cobrança só é efetivamente concretizada pela ação própria na via judicial. A outra é que a autoexecutoriedade não deve constituir objeto de abuso de poder, de modo que deverá a prerrogativa compatibilizar-se com o princípio do devido processo legal para o fim de ser a Administração obrigada a respeitar as normas legais.

    A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei."

     

    Bibliografia: Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.

  • a) Como os colegas já mencionaram, a administração pública poderá sim utilizar do pagamento da multa como condição legal para que pratique o ato em favor do interessado. É mais ou menos nesse sentido: você não paga a multa e, por esse motivo, não deferimos o seu pedido de renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação. De fato, um exemplo consagrado de exceção ao princípio da autoexecutoriedade a cobrança forçada de multas, porque, nesse caso, será utilizada a via judicial para ser realizada a EXECUÇÃO da dívida. 

     

    b) A autorização é um ato discricionário, precário (poderá ser revogado a qualquer tempo), mas não é definitivo, dada a sua precariedade.

     

    c) O excesso de poder é a modalidade de abuso de poder em que o agente público atua fora dos limites de sua competência, invadindo atribuições cometidas a outro agente.

     

    d) CERTO. Poder regulamentar >> Atos gerais / Atos normativos >>  Decretos regulamentares/autônomos

    Lembro que o Poder Regulamentar não permite que o Chefe do Executivo detenha a capacidade de legislar (função típica do Executivo). Vale dizer, o Chefe do Executivo não tem capacidade para inovar no mundo jurídico por meio de decreto regulamentar, razão pela qual não tem seus atos a capacidade de criar direitos e impor obrigações, SALVO se tratando de Decreto Autônomo.

     

    e) Tanto a delegação quanto a avocação só poderão ocorrer nos estritos caos previstos em lei, sem ressalvas. Ademais, o poder disciplinar é decorrencia do poder hierárquico.

     

  • Trocar excesso de poder por desvio de finalidade ontologicamente não muda nada. Decepcionante examinador fazer isso
  • Pessoal, ver a q587957

  • só lembrando que administração pública usa edição de atos normativos para exercer poder de polícia

  • CORRETA D - O PODER REGULAMENTAR é aquele que a Admin Pública edita atos normativos a fim de regulamentar a funcao adm, nesse sentido, pode ser delimitada pela edição de atos normativos com carater infra legal, bem como os chamados decretos autonomos, cuja criação é plenamente valida no ordenamento juridico, de acordo com art 84 CF.

    erro A) a multa pode ser cobrada em sede de PAD tambem;

    erro B) erro gravissimo, a autorização nao possui a caracteristica da vinculação.

    erro C) desvio de poder: o agente está investido na sua função adm e excede a sua competencia, ja a finalidade é o ato pelo qual o agente desvia da finalidade pelo qual fim tinha que ser feito, alias, fazendo um contraponto, STJ ja definiu ser valida a tredestinação licita

  • O DECRETO REGULAMENTAR, NA ESFERA FEDERAL, É O QUE ESTÁ PREVISTO NO ART. 84, IV, DA CF - EDITADO UNICAMENTE PARA DAR FIEL CUMPRIMENTO A UMA LEI.

     

    A PARTIR DA EC 32/2001, PASSAMOS A TER, NO BRASIL, AO LADO DOS DECRETOS RELGULAMENTARES, QUE SÃO A REGRA GERAL, A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE DECRETO AUTÔNOMO. DECRETO AUTÔNOMO É UM DECRETO EDITADO DIRETAMENTE A PARTIR DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SEM BASE EM LEI, SEM ESTAR REGULAMENTANDO ALGUMA LEI. O DECRETO AUTÔNOMO É UM ATO PRIMÁRIO, PORQUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO. ELE INOVA O DIREITO, CRIANDO, POR FORÇA PRÓPRIA, SITUAÇÕES JURÍDICAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

     

    É IMPORTANTE FRISAR QUE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EDIÇÃO DE DECRETOS AUTÔNOMOS É MUITÍSSIMO RESTRITA. A RIGOR, NOSSO DIREITO ADMITE A EDIÇÃO DE DECRETO AUTÔNOMO, UNICAMENTE, NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO INCISO VI DO ARTIGO 84 DA CF.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • Questão que deveria ter sido anulada. Decreto regulamentar não é sinônimo de decreto autônomo. Este é o exercício do poder normativo apenas, ele não regulamenta nada, ao contrário, ele inova a ordem jurídica, trata-se de efetivo exercício legislativo, ou seja, primário uma vez que inovam co extoonstitucional, ao contrário das normas regulamentares, de natureza secundária, que existem apenas em função da lei infraconstitucional, para dar execução a esta.
  • Gabarito letra D

    P1:No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei,  em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, (CERTTO). salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.

    *poder regulamentar; em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) como decretos e regulamentos. Em sentido amplo podem ser delegados aos seus subordinados                                                                                                   *Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativos.  à decretos.                                                                                                                                                                                                            * Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo.                                                                  * Decreto de execução: CF, art. 84 “compete privativamente ao presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.                                                                                                              1°dar fiel execução às leis administrativas

     

    * Decreto autônomo: 1°são atos primários, não se destinam a regulamentar alguma Lei.  

    exemplos:    

    CF, art. 84 VI:compete privativamente ao presidente da república dispor mediante decreto sobre;                                                      a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos ;                                                                                                                                                                                                                b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vago.                                                                                                             3°Pode ser delegado. Aos ministros de estado, ao procurador geral da república ou ao advogado-geral da união (cf, art.84 parágrafo único).      

    *A competência para editar decretos autônomos pode ser delegada. Já para os decretos de execução, não pode.            

  • Quem estuda pelo Carvalho Filho com certeza iria errar essa questão...

  • pois e´, pois o poder regulamentar pode criar obrigaçoes subsidiarias...

  • gabarito "D"

     

    c) falsa, pois errou no conceito.

     

    Formas de Abuso: Excesso e Desvio de Poder


    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência; e


    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com "excesso de poder" e no segundo, com "desvio de poder".

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade"denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei n. 4.717, de 29/6/1965, art. 2°, parágrafo único, letra "e").

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: "Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio". Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.

     

    d) Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).

     

    É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.

     

    Para que os regulamentos sejam caracterizados como autônomos, é necessário que os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, isto é, sem prévia lei disciplinadora da matéria, suprimindo, assim, lacunas legislativas. Inicialmente, a CF não previa nenhuma situação na qual a Administração Pública pudesse editar decretos autônomos. Porém, com a Emenda Constitucional 32/2000, passou a ser prevista essa modalidade no art. 84, VI.

     

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    A presente opção se revela em confronto com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, do qu se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência."

    É válido mencionar que tal entendimento conta com o endosso da jurisprudência do STJ, exigindo-se, tão somente, que o particular tenha sido previamente notificado acerca das multas devidas, sem o respetivo pagamento no prazo legal, como se extrai do seguinte prededente:

    "RECURSO ESPECIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS – CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO – LEGALIDADE NO CASO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA – AUTUAÇÃO IN FACIE – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Restringe-se a controvérsia acerca da legitimidade do ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo, apreendido por trafegar sem registro e licenciamento, ao pagamento de multas e demais despesas decorrentes da apreensão. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, restando escoado o prazo para defesa, nada impede à autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo à respectiva quitação. 3. Presume-se notificado o infrator autuado em flagrante, nos termos do art. 280, inciso IV, do CTN. Entretanto, nesse caso, embora alegue a recorrente a ocorrência de autuação em flagrante, não há como aferir, mediante a análise dos autos, sob pena de inaceitável reexame de provas. 4. Quanto ao pagamento de valores referentes ao recolhimento e remoção do veículo, o acórdão recorrido encontra-se em idêntico sentido do entendimento desta Corte, e não há interesse do recorrente em modificá-lo. 5. O veículo apreendido pela autoridade de trânsito é removido para o depósito, lá permanecendo retido até a quitação de todos os débitos referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, quando então será permitido ao proprietário a sua retirada. Recurso não-conhecido."
    (REsp. 881.202, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11.05.2007)

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a autorização administrativa possui as características de discricionariedade e precariedade, razão pela qual estão incorretos os pontos da assertiva em que se aduz que tal espécie de ato seria vinculado e definitivo.

    Na linha do exposto, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)."


    Equivocada, assim, esta alternativa.

    c) Errado:

    A definição apresentada nesta opção, a rigor, corresponde à noção conceitual de excesso de poder, e não de desvio de poder. O excesso constitui vício que recai sobre o elemento competência, ao passo que o desvio de poder incide sobre o elemento finalidade, daí ser denominado, também, como desvio de finalidade.

    d) Certo:

    De fato, por meio do poder regulamentar, a Administração edita, como regra geral, atos dotados de generalidade e abstração, com vistas esmiuçar, pormenorizar, o conteudo das leis, em ordem a permitir sua fiel execução (CRFB/88, art. 84, IV). Neste caso, portanto, é verdade que não há inovação da ordem jurídica; não há, pois, criação de direito novo, e sim meros complementos da legislação previamente existente.

    No que se refere à possibilidade de produção de decretos autônomos, embora haja divergências doutrinárias, parece prevalecer a posição que a admite - e que foi abraçada pela Banca nesta questão. Tal competência tem amparo na norma do art. 84, VI, CRFB, com a redação conferida pela EC 32/2001.

    A corroborar esta posição, uma vez mais, confira-se a lição de Di Pietro:

    "Com a Emenda Constitucional n.º 32, altera-se o artigo 84, VI, para outorgar ao Presidente da República competência para 'dispor, mediante decreto, sobre: (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos". (...)
    Com a alteração do dispositivo constitucional, fica restabelecido, de forma muito limitada, o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a."


    Integralmente correta, portanto, esta alternativa.

    e) Errado:

    O tema relativo à delegação de competências encontra-se disciplinado na Lei 9.784/99, mais precisamente em seus arts. 11/14, dos quais se extrai que tal possibilidade não se mostra "irrestrita", tal como aduzido nesta opção. Bem ao contrário, a lei de regência estabelece algumas condicionantes, o que pode ser bem visualizado a partir da leitura do art. 12, que a seguir transcrevo:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    A delegação, como se vê, deve atender a circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, bem assim não tem lugar se houver expresso impedimento lega. Refira-se, ainda, que a própria a Lei 9.784/99, em seu art. 13, fixa casos nos quais a delegação é proibida, o que somente reforça a ideia de que não se cuida de permissivo dotado de absoluta amplitude, mas sim com limites fixados em lei.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.


  •  Excesso x Desvio.

     

    · O excesso de poder ocorre em casos nos quais a autoridade pública atua fora dos limites de sua competência, ou seja, exorbita ou extrapola a competência que lhe foi atribuída, praticando atos que não estão previamente estipulados por lei.

     

    · O desvio de poder estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei.

  • D:

     

    São Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei.

    Em consonância com o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência brasileiras, só são admissíveis duas espécies de Regulamentos Autônomos no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, as duas situações previstas no art. 84, VI da Carta Magna. São exceções à regra geral de que o chefe do Poder Executivo edita decretos para fiel execução da lei, sem o caráter de inovação da ordem jurídica (organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos).

  • GABARITO: D

    A) A cobrança de multa constitui exemplo de exceção à autoexecutoriedade do poder de polícia, razão por que o pagamento da multa cobrada não pode se configurar como condição legal para que a administração pública pratique outro ato em favor do interessado. (ERRADO! A multa não é autoexecutável. Contudo, sua aplicação tem atributo de exigibilidade, que dispensa análise preliminar do Judiciário. Lembrando que o poder de polícia tem os atributos da coercibilidade, exigibilidade e executoriedade. Este presente apenas nos casos urgentes e previstos em lei.)

    B) A autorização administrativa consiste em ato administrativo vinculado e definitivo segundo o qual a administração pública, no exercício do poder de polícia, confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. (ERRADO! Licença que é ato Vinculado e Autorização é ato Discricionário. Macete dos colegas Qconcurseir@s => "Las Vegas Ama Dinheiro")

    C) O desvio de finalidade é a modalidade de abuso de poder em que o agente público atua fora dos limites de sua competência, invadindo atribuições cometidas a outro agente. (ERRADO! O que extrapola os limites é o excesso de poder. No desvio, o agente atua dentro dos limites, mas com finalidade à margem do interesse público)

    D) No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo. (CORRETO! O poder de polícia pode ser preventivo, ex.regulamentações da Anvisa; repressivo, ex. fechamento de um motel irregular e fiscalizador, ex. vistoria do Detran).

    E) Decorre do sistema hierárquico existente na administração pública o poder de delegação, segundo o qual pode o superior hierárquico, de forma irrestrita, transferir atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo. (ERRADO! A delegação não pode ocorrer de forma irrestrita. O artigo 13 da Lei 9.784/99 - a "bíblia do processo administrativo" - fala expressamente que NÃO pode ser objeto de delegação: matérias de Competência Exclusiva, edição de caráter NOrmativos; decisão de Recursos Administrativos. Macete dos colegas Qconcurseir@s => "NÃO SE DELEGA CENORA").

    Avante Qconcurseir@s!

  • Do meu ponto de vista há problema nessa assertiva dada como correta.

    Segue trecho extraído do meu caderno de Dir. ADM do Curso Damásio (2019) com o prof Baldacci:

    "O art. 84, VI, da CF88 autoriza ainda os chamados decretos e regulamentos autônomos que podem ser editados como fonte originária pois não dependem de prévia Lei autorizando. Não podem tratar nem de direitos nem de obrigações, mas podem organizar a estrutura da administração tal como para extinguir cargo que esteja vago ou vazio (somente Lei pode criar cargo e conforme a “teoria da paridade da forma” em regra somente Lei poderá extinguir cargo. Essa previsão do art. 84, VI, autorizando a extinção por decreto é expressa exceção ao princípio da paridade da forma)."

    A CF diz:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:               

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;             

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    Ora, a meu ver fica claro, até mesmo pela redação da CF88, que o Dec. Autônomo permitido pela nossa carta maior NÃO cria direitos NEM impõe obrigações (simplesmente por não ser previsto dessa maneira na redação da CF).

  • Poxa errei a questão por sempre saber que o Poder REGULAMENTAR não poderia inovar no ordenamento jurídico.

    com base nisso fui buscar a fundo sobre o mesmo, e achei o seguinte:

    Os decretos de execução (regra em nosso ordenamento) são aqueles de competência do Chefe do Poder Executivo, que visam explicar e orientar acerca do conteúdo da norma, a fim de possibilitar a sua fiel execução – são atos normativos derivados (secundários), não podendo inovar no ordenamento jurídico.

    O que não se confunde com decretos autônomos, pois estes tratam de matéria não regulada em lei, e buscam o seu fundamento na própria  – são atos normativos originários (primários), que podem inovar no direito. Em nosso ordenamento jurídico eles podem ser utilizados para organizar o funcionamento da administração federal, desde que isto não implique no aumento de despesas, nem na criação ou extinção de órgãos públicos; e também para extinguir funções ou cargos públicos, desde que estejam vagos.

    Apesar de serem chamados de “autônomos”, não possuem essa margem de autonomia como o nome aparenta, havendo uma vinculação extrema no agir do Chefe do Poder Executivo quando da sua edição, esta sim, no campo discricionário (se fará a opção por editar ou não o ato). Desta forma, não afrontando a separação de poderes, sendo admitido no ordenamento brasileiro

    STF assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior.” (RE 582.487-AgR, voto da rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 25-9-2012.).

    É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC /2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.).

    Leitura extensa, mas vale a pena para quem ñ sabia, assim como eu.

    O IMPORTANTE É NÃO DESISTIR. FORÇA GUERREIROS.

  • Gab. D

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

    --------------------------------------------------------------------------------X------------------------------------------------------------------------------ABUSO DE PODER (GÊNERO):

    ESPÉCIES:

    FDP

    DESVIO DE PODER (Finalidade) O agente é competente para praticar o ato, mas o pratica com finalidade diversa do interesse público.

    CEP

    EXCESSO DE PODER (Competência) Ocorre quando o agente, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência.

     

  • a - pode sim: só poderá licenciar o carro se pagar multa

    b - autorização administrativa não é vinculada, é discricionária

    c - desvio de poder

    d - é pra isso que o poder regulamentar serve

    e - irrestrita, não. restrita

  • Com relação aos poderes da administração pública e aos poderes e deveres dos administradores públicos, é correto afirmar que: No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.

  • c) retificada excesso de poder é a modalidade de abuso de poder em que o agente público atua fora dos limites de sua competência, invadindo atribuições cometidas a outro agente

    (CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2015) O Desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua competência, pratica determinado ato com objetivo Diverso daquele pautado pelo interesse público. C

    (CESPE/DPE-AC/DEFENSOR PÚBLICO/2012) O agente público que, ao editar um ato administrativo, EXtrapole/EXceda os limites de sua competência estará incorrendo em EXcesso de poder. C


ID
1763881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à administração pública direta e indireta e à sua organização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Só acrescentando ao ótimo comentário do colega Tiago, a subordinação se refere ao controle do atingimento das metas propostas às entidades da administração indireta.

  • Para mim, humilde candidato, apesar da ótima resposta do colega Tiago, ainda acho que a letra B também está correta. Veja:


    Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. 


    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao


    "Uma vez que, na descentralização por serviços, se atribui a execução e também a titularidade do serviço, o ente que cria a entidade perde a disponibilidade sobre tal serviço, só podendo retomá-lo mediante lei. Dessa forma, o prazo da outorga geralmente é indeterminado." Estratégia Concursos - Erick Alves, citando Maria Z. Di Pietro




  • Excelente comentário do Tiago, só uma observação a fazer, por favor me corrijam se eu estiver errado, mas na relação da adm pública direta com a indireta não existe hierarquia ou subordinação, o termo correto é vinculação.

    A vinculação entre a adm. direta e a adm. indireta gera o chamado controle finalístico ou supervisão ministerial. Assim, a adm. direta não pode intervir nas decisões da adm. indireta, salvo se ocorrer a chamada fuga de finalidade.



    Em relação ao comentário do colega Dimas, outra observação:

    A alternativa B está incorreta, pois a Adm. direta transfere apenas a execução ao particular e não a titularidade.


    Abraços a todos.

  • órgão independente: É aquele que não tem dependência hierárquica. É aquele que está no topo da hierarquia daquela pessoa jurídica que ele integra. Ex: Governadoria, Prefeitura e a Presidência da República.

    Da decisão dos órgãos independentes não cabe recurso administrativo (só judicial).


    órgãos autônomos: Esses estão imediatamente subordinados aos órgãos independentes (não tem, portanto independência), mas ele possui autonomia administrativa (tem carreira própria de servidores) e financeira (tem orçamento próprio).

    Ex1: as Secretarias vinculadas as Governadorias.

    Ex2: Ministérios vinculados à Presidência da República.


    órgãos superiores: Estão imediatamente subordinados aos órgãos autônomos. Não tem independência nem financeira e nem administrativa (dependem das normas administrativas expedidas pelos órgãos autônomos e de seu orçamento). Mas eles conservam poderes de decisão.

    Ex1: A Procuradoria da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil que estão subordinados ao Ministério da Fazenda.

    Na prática: o Procurador Geral da PFN pode estabelecer casos em que os procuradores da Fazenda não precisam recorrer. (expedem Instruções Normativas)

  • Descentralização - quando o estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Pode ser por outorga ou delegação. 

    Desconcentração - ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. 


    O que pode causar confusão na letra B é questão de interpretação, uma vez, que ao final dessa alternativa cita uma caracteristica da descentralização e depois uma característica da desconcentração;


    "transfere a titularidade de certas atividades que lhe são próprias a particulares (descentralização) ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim (desconcentração)."


    Instituir - dar começo a; estabelecer, criar, fundar. 

    Instituir ≠ indicar

  • Como colaboração:

    Letra “B” – Cuidado, a questão colocou particulares em contraposição às pessoas jurídicas. Logo, esse particular a que se refere a questão só pode ser a pessoa física, não se confundindo com pessoa jurídica de direito privado. Dizer que nas outorgas feitas por meio de leis há transferência de titularidade de serviços públicos a pessoas jurídicas pode gerar divergência na doutrina. Agora, transferência de titularidade de atividades do Estado a particulares (pessoas físicas), como disse a questão, isso não tem como.

    Letra “C” – “c) superiores: possuem competências diretivas e decisórias, mas se encontram subordinados a uma chefia superior. Não têm autonomia administrativa ou financeira. Exemplos: Gabinetes, Secretarias -Gerais, Procuradorias Administrativas e Coordenadorias;” (Mazza, pág.137, 2ª ed. Manual de D. Admin.)

    Letra “E” – Parece-me que entre a Adm. Direta e as Autarquias não há poder hierárquico, mas de tutela, nos limites da lei.

  • Sim, Milton Duque, corretíssima a sua observação, pois não existe subordinação ou controle hierárquico entre a AD e AI. A relação é de vinculação e controle finalístico. 

    =]
  • Sobre a letra E: 
    Conceitua-se autarquia como a pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura

  • Só para acrescentar o comentário do Dimas!

    Seria sim Descentralização por Colaboração.

    Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. 

  • Gabarito D, mas juro que colocaria a letra B na hora da prova.

    A) Errada, as empresas públicas podem ter várias formas societárias. Só a S.E.M. que é sociedade anônima.

    C) Errada, é o autônomo que se subordina ao independente.

    B) Depois de ler com calma, vi que está errada por generalizar. A descentralização por outorga/serviços transfere a titularidade e a execução do serviço só para entes criados pelo Estado. Já a por colaboração/delegação é só a execução do serviço para empresas concessionárias e permissionárias.

    E) Errada, as autarquias se submetem ao controle finalístico.

  • As autarquias assim como toda  Adm. Indireta não subordina-se à Adm.Direta e sim vincula-se por meio do controle finalístico que esta detém sobre aquela.

  • A descentralização pode ocorrer para pessoa FISICA ou juridica. O erro da questão foi dizer que a ambas se transfere a titularidade.

  • DESCONCENTRAÇÃO - CONSISTE NA DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS, NO ÂMBITO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA  ex: União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os Ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.). 

    DESCENTRALIZAÇÃO - PRESSUPÕE A DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA OUTRA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA  ex:  Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista,Associações Públicas.


  • Gabarito: D


    a) E.P.: qualquer das formas admitidas no Direito.  S.E.M: sociedade anônima (capital aberto ou fechado).


    b) Descentralização por Outorga: poder público cria uma P.J. e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de serviço público.

       Descentralização por Delegação: poder público atribui a uma P.J. de direito privado a EXECUÇÃO de serviço público.


    c) Órgãos Superiores: não gozam de autonomia financeira, administrativa e operacional.

        Os Órgãos Autônomos são aqueles subordinados aos chefes dos Órgãos Independentes.


    e) Relação de vinculação, controle finalístico.

  • Para gravar a posição estatal dos órgãos:

    I A SUP SUB

    Independentes: Não tem subordinação, representam os poderes do Estado.

    Autônomos: Diretamente subordinados a seus chefes, possuem ampla autonomia adm, financeira e técnica.

    Superiores: Subordinados  e não tem autonomia. Apenas poder de direção controle e decisão.

    Subalternos: Baixo poder decisório. Mera execução.

  • Os órgãos superiores não possuem independência nem autonomia. Ficam sujeitos ao orçamento dos autônomos e às suas regras administrativas. Conservam poder de direção nos atos que proferem. 

    Exemplos: Procuradoria da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Nacional. 

    Fé na missão!  

  • Gab letra:  D

    CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade cabendo à lei dispor sobre: 

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

  • A)  INCORRETA- As sociedades de economia devem se constituir sob a forma jurídica de sociedade anônima, entretanto as empresas públicas podem se constituir de qualquer forma de organização societária.


    B)  INCORRETA – Embora Hely Lopes de Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro entendam que a descentralização por outorga (Meirellles) ou descentralização por serviço funcional (Di Pietro) a administração pública transfere tanto a titularidade quanto a execução do serviço, o entendimento mais atual e adotado (José dos Santos Carvalho Filho) é que a titularidade do serviço sempre fica com a administração pública direta.


    C)  INCORRETA – Órgãos superiores são aqueles que possuem capacidade de tomar decisões, todavia não gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, exemplo: Delegacia de Polícia. A questão estaria correta se trocasse “órgão superiores” por “órgãos autônomos”.


    D)  CORRETA – Artigo 37, § 8° da CR/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


    E) INCORRETA – Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, mas controle, uma vinculação, também chamado de tutela administrativa ou controle ministerial.

  • Caros amigos, acredito que alguns comentários a respeito das Letras (B) e (E) estão equivocados, senão vejamos:


    b) Por meio da descentralização, o Estado transfere a titularidade de certas atividades que lhe são próprias a particulares ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim.


    O erro da questão é generalizar que por por meio da descentralização o que o Estado transfere a titularidade. Há descentralização da titularidade por meio da outorga a apenas para pessoas jurídicas de direito público que estejam dentro da Administração Indireta. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.


    e) Como pessoas jurídicas de direito público instituídas por lei, às quais são transferidas atividades próprias da administração pública (correto), as autarquias se submetem ao controle hierárquico (incorreto) da administração direta.


    Percebam que a segunda parte da questão está incorreta. As pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas) são controladas finalisticamente pela Administração Direta, conhecido como controle finalístico, que consiste no controle de legalidade da atuação administrativa.


    O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e reveem as atividades dos servidores.

  • Ainda não consegui entender o erro da letra B. A descentralização ocorre de duas maneiras: outorgada (adm indireta)  e delegada (particular). Ambas são pessoas jurídicas. Talvez esteja implicito a ideia de que o orgão público seria dado ao particular, o que não pode ocorrer. Por favor, quem quiser comentar mais dessa questão no privado, meu e-mail é jane.abec@hotmail.com

  • Para questão "B" o comentário da "Leidiane Paulo" explica muito bem, no caso, a questão coloca o particular (PF)  e PJ como detendo a titulariedade e só se transfere a titulariedade à PJ enquanto a PF se transfere somente a execução do serviço por delegação/colaboração

  • Sobre a questão B o erro está quando o enunciado fala "transfere a TITULARIDADE", nesse caso transfere-se APENAS a EXECUÇÃO do serviço, pois o titular sempre sera o Estado.

  • Como um orgao firmará contrato se ele nao possui personalidade jurídica propria?

  • Carlo Basto o contrato é firmado por meio dos administradores do órgão. Creio também que pelo fato de haver objeto definido (fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade) é que existe a permissão para a celebração desse contrato. Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

  • Sobre a celeuma da alternativa "B", prezando pela objetividade da justificativa, acrescento: O erro da alternativa, de acordo com minha pesquisa, é se afirmar que A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAR-SE-Á A PESSOAS FÍSICAS, quando, EM VERDADE, tal fato somente ocorrerá em relação À PESSOA JURÍDICA. Carvalho filho (página 453 do seu manual) assim prescreve: "Primeiramente, a indicação de que administração indireta é formada por PESSOAS JURÍDICAS, também denominadas por alguns e até pelo Decreto-lei nº 200/1967, de entidades". Segundo o referido decreto, que ratifica a justificativa ora desenvolvida, consigna-se: 

           Art. 4° A Administração Federal compreende: 

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    Logo, patente a afirmação de que a descentralização NÃO OCORRE mediante transferência da titularidade dos serviços públicos À PESSOA FÍSICA. 

    Bons papiros a todos. 

  • NO TOCANTE A "A" : 


    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : Sempre S\A

    EMPRESA PÚBLICA : qualquer forma admitida em direito


    NO TOCANTE A" B" : 

    DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO OU OUTORGA LEGAL : transfere a titularidade e execução

    DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO OU DELEGAÇÃO : transfere só a execução 


    NO TOCANTE A "C" : Classificação dos órgãos públicos, segundo a posição estatal

    INDEPENDENTES : são originários da CF

    AUTÔNOMOS : localize-se na cúpula da Adm.

    SUPERIORES : são órgãos de direção, controle e comando.

    SUBALTERNOS : se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores, só exercem execução.


    NO TOCANTE A "D" : GABARITO...e dica, esse artigo 37 § 8º  cai muitoooooo , fiz um concurso municipal e ele tava lá. kk 


    NO TOCANTE A "E" : Não há hierarquia entre a Adm. direta e indireta.
  • A) ERRADO. AS SEM SEMPRE DEVEM SER CONSTITUÍDAS EM FORMA DE S/A, ENTRETANTO, AS EP PODEM SER CONSTITUÍDAS ATRAVÉS DE QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA;


    B) ERRADO. NÃO É POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO, MAS SIM POR MEIO DE OUTORGA, QUE ISSO ACONTECE;


    C) ERRADO. SÃO ÓRGÃOS DE DIREÇÃO,COMANDO E DE CONTROLE;


    D)CERTO;


    E)ERRADO. NA DESCENTRALIZAÇÃO NÃO HÁ HIERARQUIA, O QUE EXISTE NA VERDADE, É UM CONTROLE, QUE PODE SER FEITO ATRAVÉS DO TC, CPI E SUPERVISÃO MINISTERIAL.


    BONS ESTUDOS.

  • Outorga é um meio de descentralização 


  • Uma questão bem elaborada, mas era possível chegar na resposta por eliminação!

  • A autonomia de entidades da Administração direta pode ser ampliada mediante contrato entre administradores e o poder público??? é isso que a alternativa D afirma...

  • Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser:

    IASS

    -> Independentes: possuem previsão na CF, estão no topo da hierarquia e são ocupados por agentes políticos.

    -> Autônomos: estão subordinados aos órgãos independentes; possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária; são órgãos de cúpula;

    -> Subordinados: não possuem autonomia (Di Pietro) ou ela é MUITO resumida; possuem direção, controle e comando dentro da área de atuação;

    -> Subalternos: são órgãos de mera execução.

  • Bom , o erro da letra B, não o fato de falar sobre DESCENTRALIZAÇÃO e citar titularidade. Afinal, transferir a titularidade também é por DESCENTRALIZAÇÃO ( por outorga ).

    Se o erro for o que o amigo citou, o fato de ter citado PESSOA FÍSICA, o que dizer da PERMISSÃO de serviço público???

    A PERMISSÃO de serviço público, é uma forma de delegação e ela permite que seja feita a PESSOAS FÍSICAS.
    "Embolando agora o meio de campo" rs, não vejo erro na alternativa B.


    Ajuda ae galera!

    #foco

  • Erro da alternativa "b": os particulares não recebem a titularidade de atividades próprias do Estado. São apenas autorizados, recebem a permissão ou a concessão.

  • A)  Errada. Somente a sociedade de economia mista deve ser constituída sob forma de sociedade anônima. Para as empresas públicas isso não é obrigatório

    B)  Errada. Por meio da descentralização o estado transfere as atividades que lhe são próprias  através de outorga para a administração indireta ou através de delegação para o particular. Não é transferindo a titularidade

    C)  Errada. Os órgãos superiores são considerados órgãos de direção, controle, decisão e comando em assuntos da respectiva competência. Não gozam de autonomia financeira nem administrativa. Possuem funções técnicas e de planejamento na área de suas correspondentes atribuições. São exemplos: as superintendências, os departamentos, os gabinetes, departamentos e divisões.

    D)  Correta

    E)  Errada. As autarquias atuam por conta própria gozando de autonomia administrativa e financeira.

  • Galera, cuidado com os comentários, só resolvam as questões se tiverem noção, o erro não tem nada a ver com "outorga", ele falou em transferência para particular ou adm indireta Somente pra adm indireta seria outorga ou serviços, pra particulares seria colaboração ou delegação. O erro está NO QUE É TRANSFERIDO! Onde pra adm indireta transfere-se EXECUÇÃO + TITULARIDADE , e pro Paricular apenas a Execução A questão fala que em ambos os casos se transfere a execução, e como vimos pra Adm não é so a execução ! Seguem os estudos !

  • Realmente... o povo fica tão afobado em comentar que acaba falando coisas erradas, ou melhor, posições erradas... pois em direito ninguém é dono da verdade. ;)



    A - ERRADO - SOMENTE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÃO OBRIGADAS A SE INSTITUÍREM NA FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. QUANTO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS, QUALQUER FORMA É POSSÍVEL.



    B - ERRADO - NA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, O ESTADO SÓ TRANSFERIRÁ A TITULARIDADE QUANDO FOR FEITA A UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA, SEJA DE PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. QUANTO AOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO (concessionárias, permissionárias e autorizatárias) O ESTADO TRANSFERE SOMENTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO; PERMANECENDO, PORTANTO, COM A TITULARIDADE.



    C - ERRADO - OS ÓRGÃOS SUPERIORES ESTÃO SUBORDINADOS À CHEFIA DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, QUE - POR SUA VEZ - ESTÃO SUBORDINADOS À CHEFIA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES. 



    D - CERTO - CONCEITO DE CONTRATO DE GESTÃO, QUALQUER ENTIDADE OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA PODE CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. LEMBRANDO QUE É NESTE CASO QUE A AUTARQUIA OU A FUNDAÇÃO RECEBE A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA (espécie do gênero autarquia)



    E - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ENTES POLÍTICOS E ENTES ADMINISTRATIVOS. QUE O HÁ É VINCULAÇÃO, CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL (na esfera federal), TUTELA ADMINISTRATIVA, CONTROLE DE METAS, CONTROLE DE RESULTADO... OU SEJA, QUALQUER COISA QUE O VALHA, EXCETO SUBORDINAÇÃO/HIERARQUIA.





    GABARITO ''D''

  • aprendo muito com comentários...INTELIGENTES

  • No que tange a classificação  dos órgãos quanto sua posição, decorei através da seguinte frase: Independência e autonomia para os subordinados e subalternos!

  • Letra ''D''. Conforme o art. 37 § 8º CF,a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

  • a) ERRADA. As empresas públicas e a sociedade de economia mista, entidades da administração indireta com natureza jurídica de direito privado, SOMENTE AS SOCIDADES DE ECONOMIA MISTA devem constituir-se sob a forma jurídica de sociedade anônima, SENDO QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS PODEM ASSUMIR QUALQUER FORMA EMPRESARIAL ADMITIDA EM DIREITO, SENDO QUE AS DA DA UNIÃO PODEM, INCLUSIVE, INOVAR EM SUA FORMA JURÍDICA.

     

    b) ERRADA. Por meio da descentralização, o Estado transfere a EXECUÇÃO de certas atividades que lhe são próprias a particulares ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim.

     

    c) ERRADA. Segundo a doutrina, pertinente à posição dos órgãos estatais, os órgãos AUTÔNOMOS seriam aqueles situados UM NÍVEL ABAIXO DA cúpula da administração, diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, gozando de autonomia administrativa, técnica e financeira.

     

    d) CERTA. Mediante contrato a ser firmado entre administradores e o poder público, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada.

    Art. 37, §8º CF/88: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

     

    e) ERRADA. Como pessoas jurídicas de direito público instituídas por lei, às quais são transferidas atividades próprias da administração pública, as autarquias se submetem ao controle FINALÍSTICO da administração direta.

  • na minha opiniao o erro da letra B nao é tao simples como diz o colega  ARTHUR CAMACHO!Na minha opiniao o erro é pq ficou muito amplo ja q a questao n exemplificou se a DESCENTRALIZAÇAO é por serviço ou por colaboraçao ,, olhem oq diz a Maria Sylvia Zanela di Pietro, em seu Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 1997, 8° ed. Pg. 296 e ss. Em seu curso, a professora Maria Sylvia diz:


    "A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado. Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas. Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida." 


     A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público. 
  • Acredito que o erro na alternativa B está em dizer que transfere a TITULARIDADE, quando na verdade, o Estado só transfere a execução a particulares.

    Mathes Carvalho, 2015, p.153...

    Valeu por compartilharem pessoal...

  • A) ERRADO. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades da administração indireta com natureza jurídica de direito privado – art. 5º, incisos II e III, do Decreto nº 200/67. No entanto, a empresa pública pode “revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito” (inciso II) e a sociedade de economia mista somente “sob a forma de sociedade anônima” (inciso III).

     

    B) ERRADO. Na descentralização, o Estado transfere a execução de certas atividades. Somente aqui está o erro. Em complemento, pode ser via outorga – quando criada uma pessoa jurídica pelo Estado – ou via delegação – quando há transferência por contrato de concessão ou permissão para um particular (SCATOLINO, G. TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 123-124)

     

    C) ERRADO. Nas palavras de Di Pietro, órgãos superiores “são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes” (DI PIETRO. M. S. Z. Direito Administrativo. 23ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, p. 508).

     

    D) CERTO. Art. 37, § 8º, da Constituição Federal, o qual prevê que “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade”.

     

    E) ERRADO. Não há controle hierárquico da administração direta sobre pessoa jurídica da administração indireta. “Quando um Ente da Federação resolve criar entidade da administração indireta, essa nova entidade não estará subordinada ao ente político que a criou (…) A relação que existe é apenas de vinculação, e não subordinação (…) surg[indo] o controle de tutela administrativo ou finalístico” (SCATOLINO, G. TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. 3ª Ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 141-142)

     

  • Galera, na descentralização por outorga, ocorre tanto a transferência da titularidade, quanto a da execução. Já na descentralização por delegação ocorre SOMENTE a transferência ta execução.

    Ressalva-se que, na descentralização por outorga, é OBRIGATORIA a instituição de uma nova pessoa jurídica, portanto, ao particular, jamais será transferida a titularidade do serviço, somente a execução.

     

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • A letra B está INCORRETA porque na DESCENTRALIZAÇÃO não há transferência de titularidade e sim a transferência de prestação de serviço para a Administração Indireta ou para o particular pela Administração Direta.

  • Resposta: Letra "D".

     

     

    Letra "A" = Empresa Pública é PJ de direito privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais. Sociedade de Economia Mista, por sua vez, é PJ de direito privado, constituída por capital público e privado, por isso denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A. (Fontehttp://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

     

     

    Letra "B" = A Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o Particular. (Fontehttp://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao)

     

     

    Letra "C" = Classificação dos órgãos públicos (Fontehttp://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/07/classificao-dos-rgos-pblicos.html). 

    1) Órgãos Independentes = São os originários da CF/88: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados de órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais que um Poder exerce sobre o outro (Checks And Balances). 

    2) Órgãos Autônomos = Constituem a cúpula da Administração Pública. Têm autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado/Município. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.

    3) Órgãos Superiores = Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São as chefias de gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA, etc.

    4) Órgãos Subalternos = São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina. 

     

     

    Letra "D" = Correta!

     

     

    Letra "E" = O Controle Finalístico consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do Programa Geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a entidade controlada. É o que acontece com as PJ's da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, EP e SEM), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas. (Fontehttp://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148414/)

  • ATENÇÃO GALERA!

     

    Tô vendo muito comentário errôneo. olhem o cometário do colega "Valter Rodrigues", pois há sim tranferência de titularidade em caso específico!

  • Referente a letra B: Na descentralização, esta pode ocorrer por três modalidades: 1)POR SERVIÇOS, FUNCIONAL OU OUTORGA, onde a ENTIDADE POLÍTICA: UNIÃO, ESTADOS, MUNÍCIPIOS E DF, mediante LEI ESPECÍFICA, pode criar ou atorizar a crianção de uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO ou PRIVADO, atribuindo a estas, a TITULARIDADE E A EXECUÇÃO do serviço Público, tendo como característica o controle de caráter  FINALÍSTICO.

    A outra modalide diz respeito: 2)POR COLABORAÇÃO OU DELEGAÇÃO, onde o ESTADO transfere a EXECUÇÃO por meio de CONTRATO ( ESTE COM PRAZO DETERMINADO, REFERENTE ÀS CONCESSÕES E PERMIÇÕES) ou ATO UNILATERAL ( ESTE POR SUA VEZ, COMO REGRA, NÃO HÁ PRAZO, SE REFERE ÀS AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS), para pessoa jurídica de direito PRIVADO ( CONSERVA-SE DESSA FORMA O PODER PÚBLICO, A TITULARIDADE.

    A terceira modalidade de descentralização, seria a TERRITORIAL.

  • B- O unico erro  da letra B é dizer que a titularidade pode ser passada à particulares ou pessoas jurídicas.  

    A titularidade pode ser sim passada para administração indireta por meio  de  desconcentração sim, que é chamado de outorga. Assim, também como pode ser passado um serviço. Que é  por meio delegação 

  • Muito bom Thiago Ramos

  • Complemetando Alessandro Cruz, o erro na alternativa B, é que na descentralização por outorga( Adm. Indireta) é transferida a titularidade  e a execução do serviço. Já na descentralização por coloboração, decorrente da delegação, é transferida apenas a execução do serviço para o particular ou pessoa jurídica de direito privado( ex. permissionárias e concessionárias).

  • Alessandro Cruz, vc se equivocou nessa parte: "A titularidade pode ser sim passada para administração indireta por meio  de  desconcentração sim,". O correto seria descentralização.

     

    Olha aí um esqueminha legal e direto ao ponto:

    São formas de descentralização: 

    -> Por outorga/ por serviços -> Adm indireta -> Para uma entidade administrativa/ Lei/ Prazo indeterminado/ Titularidade e Execução.

    Ex.: União transfere mediante Lei a titularidade e execução para o IBAMA

     

    -> Por Delegação/ Colaboração ->Particular -> Ato ou Contrato/ Prazo determinado/ Apenas a execução

    Ex.: União transfere por Contrato (Concessão ou Permissão) ou Ato unilateral (autorização de serviços públicos) a execução de serviço público para a Inframérica.

     

    Para não esquecer:

    DescOncentração -> cria Orgãos -> divisão interna -> Lei

    DescEntralização -> Entidade política transfere (vinculação) por outorga ou por delegação ou territorial/geografica para uma pessoa jurídica ou particular (depende da forma de descentralização)

    Concentração -> extinção de orgãos -> Lei

    Centralização -> entidade política -> administrada por meio de orgãos -> direta ou centralizada

     

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos :)

     

  • Letra D

     

    Órgão Públicos

     

                Centro especializado de competência, quanto mais especializado mais eficiente, busca da eficiência.

    Caracteristicas:

    1. Não tem personalidade jurídica – Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações.

    2. Artigo 37,§ 8º inserido pela EC19/98, trouxe o contrato de gestão. A CF fala que ele pode ser celebrado entre órgãos públicos e administradores da administração.

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

  • Órgãos superiores: sem autonomia e independência, mas apenas poder de direção em assuntos específicos. 

    A outorga que transfere a titularidade e a excução é apenas para PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 

    FONTE: MATHEUS CARVALHO

  • b) Errado.

    Descentralização por serviços: o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público.

     

    Descentralização por colaboração: o Estado mediante transfere por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.

     

    Logo o Estado não pode transferir a particulares a titularidade do serviço público, mas apenas a sua execução através da descentralização por colaboração ou delegação.

  • Sobre a (b)

    Descentralização : Administração direta --> Criando Indireta (Outorga Legal = Titularidade + Execução)

    Ex: União Criando INSS

    Desentralização : Administração direta --> Passando atribuição a particular (Delegação por colaboração = Execução)

    Professor Dalmo Azevedo

  • Letra D, pensei que fosse  outra alternativa.

  •  

    b-"Por meio da descentralização, o Estado transfere a titularidade de certas atividades que lhe são próprias a particulares ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim."

    O erro está em dizer que transfere-se a titularidade, pois, em se tratando de OUTORGA (descentralização funcional), transferir-se-a a titularidade e execução, todavia, quando se trata de DELEGAÇÃO (descentralização por colaboração), tão somente se transfere a execução do serviço, e não sua titularidade. 

  • Tiago Costa, discordo apenas da parte final do seu comentário. Entre a administração Direta e Indireta não existe, de fato, hierarquia. Mas também não existe a subordinação! 

    O que acontece é que as entidades da administração indireta estão tão somente sujeitas ao CONTROLE FINALÍSTICO, ou de TUTELA, da pessoa política que as criou, onde ocorre a denominada VINCULAÇÃO ou mesmo SUPERVISÃO MINISTERIAL. 

    Devemos ficar atentos quanto a esses termos!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • b) Errada : Por meio da descentralização, o Estado transfere a titularidade de certas atividades que lhe são próprias a particulares ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim. 

     

    Descentralização transferencia de atribuições, atividade desempenhada pela adm.indireta pessoa fisica e juridicas , não particulares.

  • ÓRGÃOS INDEPENDENTES: São os diretamente previstos no texto constitucional, representando os três Poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). Não possuem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.

     

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. Ex: Ministérios, Secretarias de Estado, AGU etc.

     

    ÓRGÃOS SUPERIORES: Possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos a controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não tem autonomia administrativa nem financeira. Ex: gabinetes, coordenadorias, procuradorias etc.

     

    ÓRGÃOS SUBALTERNOS: Exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Têm reduzido poder decisório. Ex: seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc.

  • VIDE      Q602516

     

    Como um órgão firmará contrato se ele não possui personalidade jurídica própria?

     

    Trata-se da  TEORIA DA CONCEPÇÃO FORMALISTA do serviço público:   Entes despersonalizados podem fechar CONTRATO DE GESTÃO com o particular  – Art. 37 § 8º, da CRFB.

     

    Órgãos e entidades públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal.

     

    Ex.:   A Superintendência da PF (ente despersonalizado) pode realizar CONTRATO DE GESTÃO para contratar serviço de execução de limpeza na sua sede.  

     

    Art. 37,  § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

  • O erro da alternativa "B" é que ela diz: "Por meio da descentralização, o Estado transfere a titularidade de certas atividades que lhe são próprias a particulares ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim."

     

    Estaria correto afirmar que, por meio da descentralização, o Estado pode transferir a titularidade a pessoas jurídicas instituídas para tal fim. Pois aí estaria se tratando da descentrelização por outorga legal, que cria uma entidade, por meio de lei, da Administração Indireta; ou seja, para a transferência da titularidade do serviço é necessário a criação de pessoa jurídica de direito público ou privado (autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

     

    Aos particulares cabe somente a transferência da execução da atividade, pelo que chamamos de descentralização por delegação ou colaboração; nesse caso não se exige lei, mas a celebração de um contrato entre a Administração Pública e àquela entidade que executará o serviço.

  • Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Agente Administrativo - Conhecimentos Específicos

    Órgãos e entidades públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal.

    GAB: CERTO

  • A)

    As empresas públicas e a sociedade de economia mista, entidades da administração indireta com natureza jurídica de direito privado, devem constituir-se sob a forma jurídica de sociedade anônima.

     b)

    Por meio da descentralização, o Estado transfere a titularidade de certas atividades que lhe são próprias a particulares ou a pessoas jurídicas que institui para tal fim.

     c)

    Segundo a doutrina, pertinente à posição dos órgãos estatais, os órgãos superiores seriam aqueles situados na cúpula da administração, diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, gozando de autonomia administrativa, técnica e financeira. 

     d) CF - Art. 37 §8

    Mediante contrato a ser firmado entre administradores e o poder público, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada.

     e)

    Como pessoas jurídicas de direito público instituídas por lei, às quais são transferidas atividades próprias da administração pública, as autarquias se submetem ao controle hierárquico da administração direta.

  • Pessoal, uma dúvida sobre a B, no caso da transferência da execução para particulares, isso também é chamado de descentralização?

    Pq pensava que descentralização se referia só à criação de entidades da Administração Indireta. 

    Ficou a confusão ainda um pouco sobre o erro da B. 

  • C R, sim. Nesse caso que você falou (transferência da execução do serviço) trata-se de descentralização por colaboração/delegação. A ADM transfere a execução mas mantém a TITULARIDADE do serviço.

  • A - Incorreta. Nos termos da Lei nº. 13.303/16, apenas as sociedades de economia mista se sujeitam obrigatoriamente à forma societária de S/A. Já as empresas públicas assumem qualquer forma admitida em direito.

     

    B - Incorreta. A descentralização administrativa consiste na transferência da execução (nunca da titularidade) de atividades mediante delegação legal (entidade da administração indireta) ou delegação negocial (concessionárias e permissinárias). Doutrina de Rafael Carvalho.

     

    C - Incorreta. Órgãos superiores não gozam de autonomia administrativa e financeira.

     

    D - Correta. De fato, trata-se do contrato de gestão. Nesse sentido, artigo 37, §8º, da CF: "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: [...]".

     

    E - Incorreta. Não há hierarquia entre pessoas jurídias. O ente central exerce, quando previsto em lei, controle administrativo ou tutela ordinária sobre a entidade administrativa ("nulla tutela sine lege").

  • Cuidado João Kramer, na assertiva "B" você generalizou e pecou da mesma forma que a questão. Não se pode afirmar que na descentralização administrativa não há transferência de titularidade.

    Só lembrar da descentralização por serviços (outorga), onde há tansferência da titularidade e da execução. Aquela mesmo, que é instituída por lei tendo como destinatário uma pessoa jurídica de direito público (ou privado). 

  • Analisemos cada alternativa proposta pela Banca, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Tão somente as sociedades de economia mista devem se constituir sob a forma de sociedades anônimas. O mesmo não se pode afirmar no que tange às empresas públicas, as quais admitem criação através de qualquer forma permitida pelo Direito.

    No ponto, confiram-se as definições legais, constantes do art. 5º, II e III, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
    "

    Mais recentemente, a Lei 13.303/2016, manteve a exigência de utilização da forma de S/A apenas para as sociedades de economia mista, como se extrai de seus artigos 3º, caput, e 4º, caput, ambos abaixo transcritos:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Incorreta, portanto, a presente assertiva, ao equiparar tais entidades, no tocante à forma a ser adotada na sua criação.

    b) Errado:

    Até existe divergência doutrinária, no que tange à transferência da titularidade de competência, nos casos de descentralização administrativa por outorga legal ou por serviços, isto é, nos casos em que a Administração cria pessoa jurídica, por meio de lei (ou através de lei autorizadora), em ordem a que esta passe a desempenhar a atividade ou a prestar o serviço público respectivo. Com efeito, existe forte corrente doutrinária a sustentar que, nesta hipótese, opera-se, sim, transferência de titularidade, o que deriva de a transferência se operar por meio de lei.

    Nada obstante, não há divergência alguma quanto à não transferência de titularidade das competências, nos casos em que o Estado contrata particular para a prestação de um serviço público. É a chamada descentralização administrativa por colaboração. Neste caso, é firme a doutrina a aduzir que a transferência é apenas da execução do serviço, mas não da titularidade.

    Ora, como a assertiva sustenta que a descentralização permitiria a transferência de titularidade a particulares (descentralização por colaboração), não há dúvida de que está incorreta, independentemente da posição que se adotar quanto à descentralização por outorga legal.

    c) Errado:

    O conceito proposto, na verdade, corresponde à noção dos órgãos autônomos, e não dos órgãos superiores. Estes últimos, a rigor, não possuem autonomia administrativa nem financeira.

    d) Certo:

    Trata-se do instituto do contrato de gestão, versado no art. 37, §8º, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."


    Correta, pois, esta assertiva.

    e) Errado:

    O controle ao qual se submetem as autarquias, a ser exercido pela administração direta, não é hierárquico, porquanto inexiste relação de hierarquia e subordinação entre órgãos da administração direta e entidades que compõem sua administração indireta. O controle, na verdade, é baseado em relação de mera vinculação, recebe a denominação de tutela ou supervisão ministerial. Caracteriza-se por ser bem mais restrito, eis que limitado aos estritos casos previstos em lei.


    Gabarito do professor: D

  • Analisemos cada alternativa proposta pela Banca, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Tão somente as sociedades de economia mista devem se constituir sob a forma de sociedades anônimas. O mesmo não se pode afirmar no que tange às empresas públicas, as quais admitem criação através de qualquer forma permitida pelo Direito.

    No ponto, confiram-se as definições legais, constantes do art. 5º, II e III, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
    "

    Mais recentemente, a Lei 13.303/2016, manteve a exigência de utilização da forma de S/A apenas para as sociedades de economia mista, como se extrai de seus artigos 3º, caput, e 4º, caput, ambos abaixo transcritos:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    (...)

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Incorreta, portanto, a presente assertiva, ao equiparar tais entidades, no tocante à forma a ser adotada na sua criação.

    b) Errado:

    Até existe divergência doutrinária, no que tange à transferência da titularidade de competência, nos casos de descentralização administrativa por outorga legal ou por serviços, isto é, nos casos em que a Administração cria pessoa jurídica, por meio de lei (ou através de lei autorizadora), em ordem a que esta passe a desempenhar a atividade ou a prestar o serviço público respectivo. Com efeito, existe forte corrente doutrinária a sustentar que, nesta hipótese, opera-se, sim, transferência de titularidade, o que deriva de a transferência se operar por meio de lei.

    Nada obstante, não há divergência alguma quanto à não transferência de titularidade das competências, nos casos em que o Estado contrata particular para a prestação de um serviço público. É a chamada descentralização administrativa por colaboração. Neste caso, é firme a doutrina a aduzir que a transferência é apenas da execução do serviço, mas não da titularidade.

    Ora, como a assertiva sustenta que a descentralização permitiria a transferência de titularidade a particulares (descentralização por colaboração), não há dúvida de que está incorreta, independentemente da posição que se adotar quanto à descentralização por outorga legal.

    c) Errado:



































  • Prezados, pelo que entendi do comentário da professora aqui do QC, a descentralização pode se dar por outorga ou por delegação:

    Por outorga é quando a andmistração direta cria um uma pessoa juridica de direito público ou privado e tranfere a ela a titularidade e execução dos serviços.

    Por delegação a administração pública transfere a pessosas jurídicas alheias à adm, publica apenas a execução dos serviços.

    De qualquer forma assistam o comentário da professora.

    Q589665

  • Clarinn, o erro da B, é dizer que a titularidade poderá ser transferida a particulares. Porém a titularidade so pode ser transferida a administração indireta. No caso dos particulares, o que pode ser transferido a eles, é a execução, por meio da descentralização por delegação.
  • Essa questão é uma daquelas pra ler mais de uma vez com calma até compreender, os erros das alternativas estão nos detalhes.

  • Na maioria das vezes, eu prefiro os comentários daqui às respostas dos professores.
  • c) Segundo a doutrina, pertinente à posição dos órgãos estatais, os órgãos superiores seriam aqueles situados na cúpula da administração, diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, gozando de autonomia administrativa, técnica e financeira.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

     

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).

     


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

     

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

     

     

  •  Classificação dos Órgãos Públicos

    ➢ Quanto à hierarquia

     Independente -> CF

    Autônomo -> Cúpula

     Superior -> Direção

     Subalterno -> Execução

    ➢ Quanto à Estrutura

     Simples

    Composto

    ➢ Quanto à Composição

     Singular

                                                                         Unitária -> Dirigentes

     Colegiado -> de Representação

                                                                       Plúrima -> Integrantes

    ➢ Quanto às Funções

    Ativo -> Decisão

    Consultivo -> Consulta, Opinião

    Controle -> Fiscalização

    ➢ Quanto à área de atuação

    Central -> Nacional, estadual, distrital, municipal

     Local -> regional



  • Errei marcando a B. Cai na falta de atenção escorregando na casca de banana.

    Vamos por parte:

    1º-> Há dois tipos de descentralização.

    A) Outorgada, que é feito por lei, criando as entidades ( autarquias, fundações, EP e SEM).

    Nessa descentralização tanto a titularidade quanto a execução dos serviços são delegados.

    B) Descentralização por colaboração

    Apenas os serviços são delegados. Por isso também chamada de descentralização por delegação.

    A titularidade não é transferida --> As bancas batem nessa tecla sempre

    Temos nesses casos: autorização, permissão e concessão.

  • Analisando bem a questão, o erro está em Particulares, já que a estes não se transfere a titularidade (outorga), mas sim a execução do serviços, por meio da delegação.

  • Sobre o item B, bem polêmico. Fica difícil resolver quando não se coloca na questão a visão de qual autor é aceita. Aí vc fica como pato!!! Absurdo isso!!

  • GAB:D

    A Apenas as Sociedades de Economia Mista devem instituir-se como forma de S/A, as Empresas Públicas podem.

    B Não transfere nada p/ Particulares, apenas para Adm.Indireta ou Direta como forma de Descentralização ou Desconcentração.

    C Os Òrgãos Superiores não possuem Autonomia Financeira nem Administrativa.

    D CORRETA

    E Nenhum Ente da Adm.Indireta exerce Hierarquia, apenas o que chamamos de Tutela Administrativa.

  • Gabarito D.

    Na letra C, autônomo está na cúpula administrativa, independente está no topo governamental.

  • IASS

    Independentes

    Autônomos

    Superiores

    Subalternos

  • A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS É EXCLUSIVA DO ESTADO, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO NÃO TEM COMO TRANSFERIR PARA PARTICULARES E ENTES DA INDIRETA. O ESTADO PODE TRANSFERIR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO QUE, INICIALMENTE ELE QUEM DEVERIA EXERCER, A PARTICULARES E AOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONSEQUENTEMENTE AOS ÓRGÃOS DESTA.

    IMAGINE QUE VOCÊ SEJA O ESTADO E A TITULARIDADE UMA ROUPA ÍNTIMA SUA. ESTA VOCÊ CERTAMENTE NÃO DARIA A OUTRA PESSOA PELO FATO DELA SER INDIVIDUAL, SÓ SUA. O MESMO ACONTECE COM A TITULARIDADE. É ISSO.

    OBS: ESPERO QUE NÃO CONSIDEREM A ANALOGIA FEITA COMO IMORALIDADE.

  • ATUALIZAÇÃO (LEI 13.934/2019)!

    CF/88, Art. 37, § 8°: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 

    III - a remuneração do pessoal. 

    Essa lei prevista pela Constituição foi editada em 2019 (Lei n. 13.934) e regulamentou o contrato referido no § 8º do art. 37, denominado “CONTRATO DE DESEMPENHO", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    PRAZO DE VIGÊNCIA = 1 A 5 ANOS.

  • D) O contrato de gestão A FOG.

    "§ 8º A Autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira

    anotar no art. 37, §8º, da CRFB/88

    E) Como pessoas jurídicas de direito público instituídas por lei, às quais são transferidas atividades próprias da administração pública, as autarquias se submetem ao controle hierárquico controle finalistico / supervisão ministerial da administração direta

  • comentário sobre a letra B

    DEEEEEEESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO OU DELEGAÇÃO SÓ TRANSFERE EXECUÇÃO ♫♫♫

  • Com referência à administração pública direta e indireta e à sua organização, é correto afirmar que: Mediante contrato a ser firmado entre administradores e o poder público, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada.

  • DESCENTRALIZAÇÃO => realizada entre pessoas jurídicas diversas.

    A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga ou delegação de serviços.

    OUTORGA: TRANSFERE A TITULARIDADE + EXECUÇÃO DO SERVIÇO

    DELEGAÇÃO: TRANSFERE APENAS A EXECUÇÃO, PERMANECENDO O ESTADO COM A TITULARIDADE DO SERVIÇO.

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO É PARA PARTICULARES E SÓ TRANSFERE A EXECUÇÃO, A PARTICULARES SÓ TRANSFERE A EXECUÇÃO.

    FORÇA, MEU POVO, SEI QUE A CAMINHADA ESTÁ DIFÍCIL, MAS JUNTOS CONSEGUIREMOS!

    FICA EM CASA, APROVEITA E ESTUDA!

  • Gabarito: Alternativa D

    Banca: Cespe

    Orgãos e entidades públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, podem aumentar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contratos firmados, conforme previsão legal. (CERTO)

    Bons estudos.

  • Independentes

    Autônomos

    Superiores

    Subalternos

  • SOBRE A LETRA D: Vale dizer que hoje há o contrato de desempenho na lei 13.934/19, que regulamenta o art. 37, §8º, CF. Aqui está a definição:

    Art. 2º, lei 13.934: Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

  • controle hierarquico nao, o que, existe em relacao a administracao indireta é controle finalistico, tbm chamado conrole de tutela, controle administrativo ou supervisao ministerial


ID
1763884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços sociais autônomos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a)


    b) Hely Lopes Meirelles (supratranscrito), a criação dos serviços sociais autônomos não é feita diretamente por lei, mas depende de lei  autorizadora, do mesmo modo que as empresas públicas e sociedades de economia mista. Diferentemente dessas pessoas, contudo, os serviços sociais autônomos não são considerados integrantes da administração pública. Tal situação tem importantes repercussões práticas, sendo uma das principais a não submissão de tais instituições à regra da licitação, pois o dispositivo constitucional que traz a obrigatoriedade somente é dirigido à administração direta e à indireta (art. 22. XXVII, da CF), conforme inclusive já decidiu o Tribunal de Contas da União (Decisão do Pleno 907/1997, confirmada pela Decisão 461/1998).


    c)


    d) Hely Lopes Meirelles, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”


    e) Certo. DL.200, Art. 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

  • Alguém sabe o erro da letra d?

  • O erro da D) 

     
    Os serviços sociais autônimos (SESI, SENAI, SESC, SEST etc.) são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, entre outras). Embora elas não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei. A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações. 
     
    Fonte: Vicente Paulo, pag 73
  • Serviços sociais autônomos: são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais.

    Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos.

    Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc.

    Os serviços sociais autônomos integram a Administração Pública?

    NÃO. Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais.

    Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando aaplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.

    Características dos serviços sociais autônomos

    Segundo o STF, podemos apontar as seguintes características dos serviços sociais autônomos:

    a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado;

    b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público;

    c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e

    d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria.

    Deve-se esclarecer que as entidades do Sistema “S” não se confundem nem se equiparam a outros organismos criados após a CF/88, como a Associação dos Pioneiros Sociais - APS; a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX; e também a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, cuja configuração jurídica teria peculiaridades próprias.

    Qual é a fonte de renda dos serviços sociais autônomos?

    Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos” e está prevista no art. 240 da CF/88. (fonte site Dizer o Direito)

  • Qual o erro da "C" ?

  • A letra (D) erra quando fala que os serviços sociais autônomos integram o elenco das pessoas jurídicas da administração pública indireta. Pois NÃO fazem parte da adm. direta nem indireta, são entidades PARAESTATAIS ou 3º SETOR.

    O erro da letra (C) está em dizer que necessitam de contrato de gestão para receber subvenções públicas. na verdade eles recebem independentemente do contrato de gestão... o Contrato de gestão pode ser feito para ampliar alguns benefícios desde que a entidade cumpra com as metas e com as exigências estipuladas no contrato com o poder público 

  • Na Letra "C" a questão deu a entender que o Contrato de Gestão serve tando para as OSs quanto para OSCIPs.

    No entanto para OSCIPs utiliza-se o Termo de Parceria.
  • Gabarito E

    A) Errada, os serviços sociais autônomos não precisam fazer concursos públicos.

    B) Errada, não seguem a Lei 8666, mas seguem seus procedimentos licitatórios próprios.

    C) Errada, os SSA não celebram contrato de gestão e as OSCIPs celebram Termo de Parceria.

    D) Errada, não fazem parte da Adm. Indireta.

  • Gabarito Letra E

    A) Embora os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S não estejam submetidos à exigência de concurso público, a contratação de pessoal é feita mediante processo seletivo simplificado, e seus empregados são regidos pela CLT.

    B) No que tange à licitação, os serviços sociais autônomos fazem seus procedimentos licitatórios observando regulamentos próprios, e não fielmente a Lei 8.666.

    C) OSCIP = Termo de Parceria / OS = Contrato de Gestão

    D) As entidades do terceiro setor (serviços sociais autônomos) exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do poder público, e que não integram a administração pública em sentido formal. vale lembrar que não há nenhuma entidade integrante da administração pública como "paraestatal".

    E) CERTO: DL.200 Art. 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

    bons estudos

  • a) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STF, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S estão submetidos à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do que prevê a CF para a investidura em cargo ou emprego público. ERRADA. 

    d) Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado integrantes do elenco das pessoas jurídicas da administração pública indireta e têm como finalidade uma atividade social que representa a prestação de um serviço de utilidade pública em benefício de certos agrupamentos sociais ou profissionais. ERRADA.


    Fundamento:Informativo 759 STF: Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.

    STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).


    c) Por serem destinatários de dinheiro público arrecadado mediante contribuições sociais de interesse corporativo, os serviços sociais autônomos estão sujeitos aos estritos procedimentos e termos estabelecidos na Lei n.º 8.666/1993. ERRADA. O TCU decidiu que os serviços sociais autônomos não se submetem à lei de licitações (Lei 8.666 de 1993). Contudo, não são livres para contratar. Devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observados os princípios da licitação (TCU, Decisão Plenária 907/1997). Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).

  • Sobre os serviços sociais autônomos:

    1- seus funcionários não precisam ser admitidos por concurso público;2- são regidos pela CLT;3- não se submetem ao teto remuneratório previsto na CF.4- também não se submete à regra da licitação, posto que essa obrigatoriedade é para a adm direta e indireta.5- Sua criação depende de lei autorizadora.
  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS (S.S.A)

    - São PJ PRIVADAS.

    - NÃO integram a adm. Pub. 

    - Concurso público: NÃO OBRIGATÓRIO

     - NÃO são instituídos pelo poder público.

    - CRIAÇÃO: autorizada por lei.

    - AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas.

    - FORMA JURÍDICA: comuns (Ex.: associações civis)

    -OBJETO: atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública. (não prestam serviço público

    -BENEFICIÁRIOS: determinados grupos sociais ou profissionais.

    - RECURSOS: públicos, controlados pelo TCU = contribuições sociais de natureza tributária + dotações orçamentárias do poder público.

    - PESSOAL: regidos pela CLT; considerados funcionários públicos para fins PENAIS; sujeitos a lei de improbidade.

    - NÃO SE SUBMETEM À LEI DE LICITAÇÕES. mas devem elaborar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar,  os critérios para escolha do contratado e observando os princípios  da licitação. (TCU, Decisão Plenária 907/1997).

    fonte : CPÍTULO 4, ITEM 3.1, LIVRO: DAD/2015, M.A&V.P

  • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio deatividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT eSEBRAE.

    Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité [1] , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann [2] . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

    As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

  • INFORMATIVO 759/STF - REPERCUSSÃO GERAL

    A Corte enunciou as características básicas desses entes autônomos: a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público; c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria. Alertou para a necessidade de não se confundir essas entidades e tampouco equipará-las a outras criadas após a CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais - APS; a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX; e também a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, cuja configuração jurídica teria peculiaridades próprias: a) criadas por autorização de lei e implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; b) não destinadas a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; c) financiadas, majoritariamente, por dotações consignadas no orçamento da União; d) obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e e) supervisionadas pelo Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos. Feitas essas considerações, o Colegiado pontuou que, embora o recorrido tenha sido criado após a CF/1988, a natureza das atividades por ele desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que estaria sujeito o enquadrariam no conceito original de serviço social autônomo, vinculado e financiado por determinado segmento produtivo. Concluiu, assim que, em razão de sua natureza jurídica de direito privado e não integrante da Administração Pública, direta ou indireta, a ele não se aplicaria o inciso II do art. 37 da Constituição. Registrou que a ausência de imposição normativa de observância obrigatória dos princípios gerais da Administração Pública na contratação de pessoal, não se aplicaria a certos serviços sociais (como APS, APEX e ABDI) e outras espécies de entidades colaboradoras com o Poder Público, cuja disciplina geral imporia a adoção desses princípios. Precedentes citados: ADI 1.864/PR (DJe de 2.5.2008); ARE 683.979/DF (DJe de 23.8.2012); RE 366.168/SC (DJU de 14.5.2004) e AI 349.477 AgR/PR (DJU de 28.2.2003).
    RE 789874/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014. (RE-789874)

  •  sobre o equivoco da assertiva "B", é bom trazer os ensinamentos de Alexandre Mazza:

    "os Serviços Sociais Autônomos possuem as seguintes características fundamentais:

    (...)

    k) Estão obrigados a realizar licitação (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93). deve-se registrar, no entanto, a existência de entendimento no Tribunal de Contas da União no sentido de que o procedimento licitatório adotado pelos serviços sociais visa garantir transparência na contratação de fornecedores, podendo os regimentos internos de cada entidade definir RITOS SIMPLIFICADOS PRÓPRIOS, desde que não contrariem as regras gerais previstas na Lei nº8.666/93" 

    Percebam, pessoal, que o que "mata" a assertiva "B" é o uso do termo "estritos", como se os serviços sociais autônomos estivessem totalmente adstritos a lei 8.666/93, o que não é verdade.

     

  • As entidades do Sistema S apresentam um regramento próprio de licitação (não estando obrigados a observar os normativos federais que regulam as licitações), mas devem observar os princípios da licitação. Insta registrar que elas exigem autorização legal, são regidas pela CLT e não dependem de concurso público. 

  • B errada! Entidade social de serviço autônomo é particular, sendo criadas por autorização legal para a execução de atividades de interesse do Estado, admitindo-se que seja constituídas sob forma de fundação ou associação. Sendo assim, recebem verbas públicas, por meio de cobrança de tributos.
  • OSCIPs celebram termo de parceria, por isso a 'B' está errada.

  • CORRETA E - as entidades do sistema S sao entidades de direito privado e que recebem auxilio por meio de fomento do estado, nesse ponto, onde gera a circulação de valores publicos o TC e o estado por meio do seu controle interno deve atuar na fiscalização.

    ERRO A)  Eles nao precisam fazer concurso publico, apenas exige-se um processo simplificado.

    ERRO B) nao sao submetidos a todos os ditames da lei de licitacoes,

    ERRO C) eles nao celebram nenhum tipo de contrato ou termo de parceria, outrossim, OSCIP faz termo e OS gestao

    ERRO D) eles nao pertencem a admin indireta

     

  • DICAS:

    Organização Social -> outorga DISCRICIORIA -> contrato de GESTÃO -> ME ligado ao setor

    OSCIP -> outorga VINCULADA -> TERMO DE PARCERIA-> MJ autoria

     

    SISTEMA S=não precisa fazer concurso

    Serviços sociais autônomos= NÃO FAZ PARTE DA ADM. INDIRETA ( so faz o FASE ).

     

    GABARITO ''E''

     

  • a) Falso. Os serviços sociais autônomos, popularmente conhecidos como Sistema S, são pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação é prevista em lei. Apesar de sua criação ser prevista em lei, tais entidades não são instituídas pela Administração Pública, mas sim por particulares (geralmente, entidades privadas representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria), sendo instituídas na qualidade de  associações civis ou fundações (enfim, formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos). Por esta razão, não integram a Administração Pública, não se sujeitando à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, conquanto devam se basear, regulamentos próprios, em princípios gerais que confiram razoável grau de objetividade e de impessoalidade nas contratações (afinal, tais entidades recebem e utilizam recursos públicos para a consecução de suas finalidades). Neste esteira, consolidou-se não só a jurisprudência do STF, como também a do TCU. 

     

    b) Falso. Nos mesmos moldes do exposto acima, o Sistema S não se submete aos ditames da Lei n. 8.666/93 - conquanto deva seguir seus princípios em regulamento próprio, de forma a asssegurar certo grau de objetividade e de impessoalidade nas contratações. 

     

    c) Falso. É certo que os serviços sociais autônomos desempenham, sem fins lucrativos, atividade social comumente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública que tenha como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais. Contudo, tais atividades são mantidas pelas contribuições sociais de natureza tributária por eles arrecadadas (parafiscalidade), além de dotações orçamentárias do poder público. Logo, não necessitam celebrar contrato de gestão com o poder público para o recebimento de subvenções públicas.
     
    d) Falso. Os serviços sociais autônomos não integram o elenco das pessoas jurídicas da administração pública indireta. Compõem o terceito setor.

     

    e) Verdadeiro. Sujeitam-se à  fiscalização do Estado, nos termos de sua legislação, inclusive por meio do Tribunal de Contas da União, uma vez que recebem e administram recursos de natureza pública.

     

    Resposta: letra "E".

  • Apenas complementando os primorosos comentários da Amanda:

     

    A - Incorreta. As entidades do "Sistema S" não integram a Administração Pública. Logo, não se submetem à regra do concurso público (art.37,II,CF). Porém, por operarem com recurso públicos (contribuições parafiscais) devem recrutar seu pessoal mediante processo objetivo que garanta a impessoalidade e a moralidade. Nesse sentido: "Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição" (RE 789874).

     

    B - Incorreta. Embora haja controvérsia na doutrina, prevalece que o "Sistema S" não obedece à lei de licitações, embora deva primar por processos objetivos e contratações com dinheiro público.

     

    C - Incorreta. No âmbito do terceiro setor, apenas as OS's celebram contrato de gestão para recebimento de subvenções. Os serviços sociais autônomos recebem contribuições parafiscais (tributos) previstos no respectivo decreto-lei instituidor da entidade. Já as OSCIP's celebram termos de parceria.

     

    D - Incorreta. Os serviços sociais autônomos são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em parceria com o Poder Público (3º setor). Não integram, assim, a administração pública (1º setor).

     

    E - Correta. Em razão do reecebimento de contribuições parafiscais, sujetiam-se a controle do Poder Público, notadamente do tribunal de contas.

  • Alternativa E correta, pois disciplina o artigo 149 da CF:


    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.



    Portanto, Submetem-se ao dever de prestar contas ao Estado, na medida em que recebem recursos orçamentários ou contribuições parafiscais instituídas pela União.

  • Nível M

  • Resposta correta: Letra E

    "Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um".

    Sinopse de Direito Administrativo da Juspodivm:

    Tais entidades (Serviços Sociais Autônomos), embora não integrem a Administração Pública recebem fomento estatal e podem ser mantidas por recursos orçamentários ou por contribuições fiscais.

    Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.

  • Acerca dos serviços sociais autônomos, é correto afirmar que: Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.


ID
1763887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 


    (a) O poder judiciário não adentra o mérito do ato administrativo 

    (b) A presunção de veracidade e legitimidade é absoluta até que se prove o contrário.

    (c) "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

    (d) FOCO na convalidação (FOrma + COmpetência) 

    (e) GABARITO --> A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovado a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entra a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na Lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo em atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. (FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição)
  • Letra (e)


    A teoria dos motivos determinantes restou observada de forma rigorosa. Tal teoria baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestaçao da vontade. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade - o que não ocorreu na hipótese.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1902975/teoria-dos-motivos-determinantes-1


  • Geralmente, para os que acompanham meus comentários, me reporto a todos os itens. Mas como os itens são de fácil resolução, me reporto apenas à letra A, que creio ser polêmica. Isso porque, embora tenha acertado a questão, pois fui na mais correta (que é a letra E, somente a doutrina CLÁSSICA considera que o judiciário não adentra no mérito. A doutrina MAIS MODERNA considera possível o judiciário adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade) sob o enfoque constitucional (ver decisões do STF).

    Enfim, acertei a questão, mas deixo a ressalva para os colegas.

    Confira-se o artigo que fala da inafastabilidade da jurisdição e o controle do mérito do ato administrativo pelo Judiciário: https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/3703/1/Artigo_ORBIS.pdf

    O artigo fala justamente da evolução, mediante o princípio da inafastabilidade, da apreciação do mérito do AT pelo JUDICIÁRIO.

  • Eu achei que a letra e também é uma questão polêmica, pois pela forma que está redigida leva a crer que os atos discricionários , em regra, não necessitam de motivação. Alguém concorda?

  • Concordo, Claire. Achei bem ruim o enunciado, que, sem dúvidas, leva a essa conclusão a que você chegou. Eu também cheguei e errei a questão. 

  • a) Cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, seja sobre atos vinculados ou discricionários.

    b)Tal presunção é relativa, ou seja, admite-se contestação pelo administrado, que terá o ônus de provar o vício de legalidade. 

    c) Geralmente, parecer possui caráter consultivo, opinativo, e não decisório. Assemelha-se a outros atos como a certidão e o atestado, os quais não têm poder de decisão, apenas declaram, enunciam uma situação de direito. 

    d) São convalidáveis os atos viciados em relação aos elementos competência (desde que não exclusiva) e forma. 

    e) Gabarito. Se motivou, a motivação deve ser verdadeira. Caso venha a ser provada sua falsidade, o ato deve ser anulado.


  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA E)


    LETRA A - ERRADA - O Poder Judiciário não adentra no mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade). No entanto, o PJ pode analisar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato.

    -----------------------

    LETRA B - ERRADA - Os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, mas tal presunção NÃO É ABSOLUTA ( juris et jure), é relativa ( juris tantum). Desse modo, admite prova em contrário.

    ---------------

    LETRA C - ERRADA - JUSTIFICADA brilhantemente pelo colega Mateus.

    -----------------

    LETRA D -  ERRADA - São convalidáveis a FORMA ( Desde que não essencial) e a COMPETÊNCIA ( Desde que não exclusiva; São inconvalidáveis ( OBJETO; FINALIDADE;MOTIVO)

    --------------------------

    LETRA E - CORRETA -  A motivação externada nos atos vinculados ou discricionários passam a vincular a Administração Pública,consubstanciando a "teoria dos motivos determinantes". Logo, se houver exoneração de um cargo comissionado ( livre exoneração e  nomeação "ad nutum"), não há necessidade de motivação, por ser ato discricionário. No entanto, se o Poder Público motivar aplicas-se-à a " teoria dos motivos determinantes".

    --------------

    Fonte : Resumo aulas professor Rodrigo Mota

  • Letra a) Quando falamos do controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, é a mesma coisa de dizer: controle jurisdicional do motivo e do objeto do ato discricionário. Sempre existiu a tese no Direito brasileiro que o Poder Judiciário pode e deve analisar quando submetido a ele o ato discricionário, mas não o mérito deste ato. Mérito é o uso correto da discricionariedade. Podemos conceituar mérito como oportunidade e conveniência. Oportunidade do motivo, e conveniência do objeto.


    Letra b) Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade, porém não absolutos. Serão legítimo e verdadeiros até que se prove o contrário.


    Letra c) O parecer tem caráter opinativo e não vincula a administração.


    Letra d) Convalidação: correção do ato administrativo com vício sanável. Somente serão passíveis de convalidação a forma e a competência do ato administrativo.


    Letra e) CORRETA

  • Lembrando que sobre a alternativa E,  nas hipóteses de tredestinação na desapropriação, que é um exceção à teoria dos motivos determinantes, houve recente alteração legislativa no final desse ano de 2015, permitindo esse instituto em vários casos.

  • Na verdade, a alternativa "e" contém uma pegadinha: em geral, conhecemos o verbo "declinar" com o sentido de "evitar", "recusar", "afastar". Porém, na alternativa o verbo está sendo usado no sentido de "modificar". Se a motivação for "modificada", o agente também estará vinculado a tal modificação.

  • Luiz Esperança, salvo melhor juízo, na alternativa "e" o verbo "declinar" não é sinônimo de "modificar", mas sinônimo de "dizer/indicar". 

    A motivação é a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. Quando o ato administrativo for discricionário, pode ou não ocorrer a motivação por escrito, embora a doutrina enfatize sua obrigatoriedade por conta do princípio constitucional da publicidade. O ato frequentemente apontado pela doutrina como exemplo de ato que não precisa ser motivado é a nomeação para cargo em comissão e a exoneração do ocupante desse cargo. Contudo, se o administrador declinar (indicar, dizer) a motivação do ato, ela se tornará obrigatória, integrante do ato administrativo, sob pena de incorrer no vício de forma.

  • Cacá Bel, você está certa. Pesquisei no dicionário on-line Caldas Aulete e constatei que, entre as TREZE acepções do verbo "declinar", está a de "PROFERIR, DIZER".

  • No meu entender, questão deveria ter sido anulada, por inexistência de alternativa correta. Senão, vejamos:

    A) Errada pelo fato de o judiciário não poder controlar o MÉRITO administrativo, em que pese poder controlar atos vinculados e discricionários, porém somente quanto aos aspectos de legalidade/abuso.

    B) Errada pelo fato de a presunção citada ser iuris tantum (relativa), que admite prova em contrário.

    C) Errada pelo fato de o parecer ter conteúdo meramente opinativo, e não decisório. Importante ressaltar que nos casos em que a vinculação ao parecer se faz obrigatória, é possível a responsabilização do autor parecerista, sendo sempre possível também em casos de dolo, por ilegalidade, desvio de finalidade, improbidade etc (havendo ou não vinculação obrigatória).

    D) Errada pelo fato de não ser possível a convalidação de ato administrativo com vício de finalidade.

    E) Alternativa dada como certa, porém em análise mais cuidadosa, verifica-se que o texto da questão permite a generalização, no sentido de que os atos discricionários não exigiriam expressa motivação. Isso é FALSO. Mesmo atos discricionários, quando a lei permite opções, devem ser motivados (motivos e motivação -exposição). São raríssimas as exceções que permitem a dispensa de motivo e motivação, e somente estão previstas em lei, como o clássico exemplo dos cargos em comissão, demissíveis ad nutum. Correta a explanação acerca da Teoria dos Motivos Determinantes; Entretanto, dizer que os atos discricionários, de maneira geral, dispensam a motivação, é sobremaneira equivocado.

  • É o famoso Motivou, Vinculou!

  • Se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática. A Adm. Púb. motivou? Então terá que atender a presunção de veracidade, os motivos deverão ser verdadeiros. Caso contrário, pode ser anulado ou ainda inválido se tais motivos forem falsos ou inexistentes. Não bastando apenas a supremacia do interesse público, a Adm. deverá apresentar fato superveniente para a sua discricionariedade. Então, não se fala em motivação e sim motivo. Motivação é requisito de FORMA e trata da exposição dos motivos (por escrito). Já o motivo é a situação de direito na qual se baseia o ato.


  • Sobre a assertiva "c":

    "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Pessoal,,

    Afinal, a presunção de legitimidade é absoluta ou relativa?

  • Sobre a convalidação - Alternativa "D", o tema é bem complexo, posto que a doutrina é divergente. Carvalho Filho assevera: "São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma... Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato". Outros autores ainda afirmam que o vício na forma é convalidável, EXCETO quando ela for da essência do ato. Bom, considero temerosa a questão de prova que aborda o tema CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 

    Sobre a presunção de veracidade, tema, a meu ver, pacificado na doutrina, tem-se que se trata de uma presunção relativa. Carvalho Filho sobre o tema> "É certo que não se trata de uma presunção absoluta e intocável. a hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. 
    Bons papiros a todos.
  • a) Em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve (PODE) o Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, ainda que sob os aspectos da conveniência e da oportunidade.
    b) Os atos administrativos são dotados dos atributos da veracidade e da legitimidade, havendo presunção absoluta  de que foram editados de acordo com a lei e com a verdade dos fatos.(NADA É ABSOLUTO EM MATÉRIA DE DIREITO)

     

    c) O parecer administrativo é típico ato de conteúdo decisório, razão pela qual, segundo entendimento do STF, há possibilidade de responsabilização do parecerista por eventual prejuízo causado ao erário. (O PARECER É DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO)

     

    d) São passíveis de convalidação os atos administrativos que ostentem vícios relativos ao motivo, ao objeto e à finalidade, desde que não haja impugnação do interessado.(SÃO CONVALIDÁVEIS OS ATOS COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA E FORMA)

    e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.(GABARITO)

     

     

     

     

     

  • No meu caderno tá assim: Motivo verdadeiro, efeito válido. Motivo falso, sem efeito. Agora traduz isso para a letra E e traz o professor do cursinho que paguei caro pra dizer que não é tão simples assim como ele disse que era!

  • Que estranha que está a redação da Letra E.

  • Péssima redação da letra E, induz o candidato a pensar que todo ato discricionário não deve ser motivado, absurdo... se a cespe quisesse considerar essa errada ela poderia...

  • Letra E (Gabarito). Mas, segundo alguns colegas, de redação pouco clara. Pra você que não entendeu vou explicar detalhadamente inserindo um exemplo no meio da alternativa.


    Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação


    (Ex: servidor ocupante de cargo de confiança – Livre nomeação e exoneração), Não necessita dizer o motivo pela qual nomeou ou exonerou.


    MAS se tal motivação for declinada (Mencionada) pelo agente público


    (EX: Agente publico mencionou que o motivo da exoneração foi porque o servidor criticou o governo),


    passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.


    (Esta Motivação vincula-se a Exoneração)


    e com essa vinculação acontece o seguinte:


    Se o agente só tivesse exonerado não ia acontecer nada. Pois o cargo é de livre nomeação e exoneração.


    Mas como o agente mencionou o motivo, Vinculou a exoneração. E esta vinculação tornou o ato ilegal. 


    Isto vai possibilitar ao exonerado entrar com ação para regressar ao cargo. Uma vez que segundo a CF  ART 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  



    Agora leia novamente a alternativa E e verá que o texto está mais claro de se entender.


  • definição da teoria dos motivos determinantes!!!!!

  • A) Errada, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito, desde que não seja seu próprio ato.

    B) Errada, a presunção é relativa.

    C) Errada, o parecer é ato enunciativo, não vinculante.

    D) Errada, somente vício na forma e na competência.

    E) Certa.

  • Segundo Fernando Baltar

    "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua  prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo. 

    Sinopse direito administrativo. Editora juspodivim

  • Nao to entendendo essa E, se o agente nao apresenta a motivacao logo nao haverá vinculacao. Lá ta dizendo que o agente declinou a motivacao, rejeitou a motivacao, entao nao haveria vinculacao pq  a motivacao nem existiu. Alguem me ajuda!!! 

  • CESPE tá precisando de umas aulinhas de gramática.

    declinar 
    de.cli.nar 
    (lat declinarevint 1 Desviar-se ou afastar-se de um ponto ou direção. vint 2Fís Afastar-se do norte verdadeiro (a agulha magnetizada). vint Astr Afastar-se do equador celeste (um astro). vint 4 Descer para o poente: O Sol já vai declinandovint 5 Aproximar-se do fim: O dia começa a declinarvti e vint6 Decair, diminuir em atividade, força, intensidade, vigor: "O comendador foi declinando com a idade... depois a gripe declinou, a normalidade foi-se restabelecendo" (Monteiro Lobato). vti 7 Afastar-se desviar-se: Muito amiúde, nas discussões, declinava do assunto em debatevtd 8 Desistir de, eximir-se a, rejeitar: Declinar uma herança. Não teve o propósito de declinar de si a responsabilidadevti 9 Furtar-se a (culpa ou responsabilidade), fazendo-a recair sobre outrem: "O responsável declinou sobre mim, e eu fui sentar-me no banco dos réus" (Camilo Castelo Branco). vtd 10 Indicar, revelar (o nome).vti 11 Não aceitar, recusar, rejeitar: Eleito presidente do congresso, declinou da honravtd 12 Não admitir a competência, a jurisdição de (certo juiz). vtd 13 Gram Fazer passar por todos os seus casos e flexões (nome, pronome ou adjetivo). vtd 14 Gram Seguir flexões da declinação. Antôn: subirprogredir.

  • a assertiva E está correta, note, Bárbara, que a expressão 'declinar a motivação' quer dizer que ele se afastou da motivação alegada. a teoria dos motivos determinantes diz exatamente isso, o ato que não precisa de motivação mas quando motivado se vinculará à motivação alegada. Para ilustrar segue um exemplo: a administração pratica ato, com todas as conformidades da lei, para destituir servidor em cargo comissionado, este de livre exoneração que em regra não precisa de motivação, se o fizer com motivação que não seja real o ato será nulo e o servidor terá direito de voltar ao cargo, mesmo que no outro dia, sem motivação alguma, seja feito ato que destitua o servidor. Então, Emmanuel, a CESPE acertou em usar o verbo 'declinar' em sua assertiva.

  • Vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA.

  • Acertei por eliminação, mas concordo com a alguns colegas que disserm que a letra E nos induz a pensar que todo ato discricionário dispensa motivação. Redação estranha....

  • Acho que a letra E está errada, mesmo, mas não pelos motivos que lia aqui nos comentários. A assertiva confundiu motivação com motivo. Motivação é, na verdade, requisito de forma, e a teoria dos motivos determinantes se refere, como o próprio nome diz, aos motivos do ato administrativo. A motivação engloba o motivo, mas vai além dele. A Fernanda Marinela explica isso muito bem. 

  • Vejam o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:

     

    "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Muito bem, CASSIUS VAZ, sua explicação clariou a questão!

  • "Boua", colega!

     

    FOCO na convalidação (FOrma + COmpetência)

  • Segundo o professor Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2ª Edição, 2015), embasando-se, inclusive, pela doutrina da professora Di Pietro, tanto os atos discricionários quanto os vinculados precisam, em regra, de motivação:

     

    A doutrina majoritária, por sua vez, embasada no art. 50 da lei 9.784/99, se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.

    (...)

    Ainda em relação ao dever de motivação dos atos administrativos, alguns doutrinadores defendem a obrigatoriedade de motivação somente para os atos administrativos vinculados, haja vista a necessidade de demonstrar que o agente estatal observou os parâmetros previamente definidos em lei, que condicionam a regularidade da conduta praticada. Por sua vez, os atos discricionários não teriam esta necessidade de motivação em decorrência da liberdade conferida ao administrador público de definir a atuação.


    Este entendimento não deve prosperar, sendo a motivação obrigatória em ambas as situações. É certo que a motivação no ato vinculado se resume à apresentação do dispositivo legal que determinava a atuação do Estado, enquanto nos atos discricionários, há uma necessidade de se detalhar as razões que justificaram a conduta pública.


    Sendo assim, Maria Sylvia Zanella di Pietro16 estabelece que "entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricioridrios; pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".

  • Melhor explicação é a do Cassius Vaz!

  • No meu entender estão todas erradas. As letras A, B, C e D já foram bem indicados os motivos, ou melhor, a motivação... de estarem erradas. A letra "E" é a menos errada, mas ao afirmar que os atos administrativos não precisam de motivação expressa, vai contra a REGRA e a doutrina dominante de que os atos administrativos discricionários ou vinculados devem ser motivados expressamente.
  • CONVALIDAÇÃO: VÍCIO SANÁVEL RELACIONADO A FORMA E COMPETÊNCIA + NÃO CAUSAR PREJUÍZOS À TERCEIROS E NEM A ADMINISTRAÇÃO. NÃO SE CONFUNDE COM CONVERSÃO. 

  • Não vamos confundir motivo com motivação galera, pois esta é a exposição dos motivos, fundamentação.

    Todo ato, discricionário ou vinculado, deve apresentar motivo. Contudo, motivação/fundamentação não se faz necessária em alguns atos, como por exemplo a exoneração de servidor comissionado! Uma vez apresentada a motivação, a administração fica vinculada.

  • .

    e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Págs. 177 e 178):

     

    “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

     

    (...)

     

    Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.” (Grifamos)

  • .

    d) São passíveis de convalidação os atos administrativos que ostentem vícios relativos ao motivo, ao objeto e à finalidade, desde que não haja impugnação do interessado.

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.169):

     

    “Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato. Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.

     

    O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a conversão, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e outros afirmam ser instituto diverso, posição que nos parece mais correta, porque a conversão implica a substituição de um ato por outro.” (Grifamos) 

  • .

    c) O parecer administrativo é típico ato de conteúdo decisório, razão pela qual, segundo entendimento do STF, há possibilidade de responsabilização do parecerista por eventual prejuízo causado ao erário.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Págs. 208 e 209):

     

    “Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Em alguns casos, a Administração não está obrigada a formalizá-los para a prática de determinado ato; diz-se, então, que o parecer é facultativo. Quando é emitido “por solicitação de órgão ativo ou de controle, em virtude de preceito normativo que prescreve a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio”, dir-se- á obrigatório. Nessa hipótese, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, inquinando-o, assim, de vício de legalidade.

     

    Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos – o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide. 

     

    De tudo isso resulta que o agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente, vale dizer, com o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa. Semelhante comprovação, entretanto, não dimana do parecer em si, mas, ao revés, constitui ônus daquele que impugna a validade do ato em função da conduta de seu autor.

    Não nos parece correto, portanto, atribuir, a priori, responsabilidade solidária a servidores pareceristas quando opinam, sobre o aspecto formal ou substancial (em tese), pela aprovação ou ratificação de contratos e convênios, tal como exigido no art. 38 da Lei no 8.666/1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), e isso porque o conteúdo dos ajustes depende de outras autoridades administrativas, e não dos pareceristas. Essa responsabilidade não pode ser atribuída por presunção e só se legitima no caso de conduta dolosa, como já afirmado, ou por erro grosseiro injustificável. Daí julgarmos digna de aplausos norma legal que afaste a presunção de responsabilidade. (Grifamos)

  • .

    b) Os atos administrativos são dotados dos atributos da veracidade e da legitimidade, havendo presunção absoluta de que foram editados de acordo com a lei e com a verdade dos fatos.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.149):

     

    Princípio da presunção de legitimidade

     

    Para definir este princípio, leia-se presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Todo ato administrativo é presumidamente legal (obediência à lei), legítimo (obediência às regras da moral) e verdadeiro (corresponde com a verdade), até que se prove o contrário.

    Trata-se de presunção relativa, do latim, presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus probatório a quem aponta a ilegitimidade, o que normalmente é atribuído aos administrados.

     

    Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância, as quais, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação.” (Grifamos)

  • .

    a) Em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve o Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, ainda que sob os aspectos da conveniência e da oportunidade.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs.534          e 535):

    No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários. Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.

     

    No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal.

     

    Imagine que um determinado Município estivesse passando por uma fase de inúmeras dificuldades, precisando da construção de uma escola, assim como de um hospital. No entanto, a disponibilidade financeira só era suficiente para um deles. O administrador, realizando seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu construir o hospital. Nesse caso, a decisão do administrador não está sujeita a controle pelo Poder Judiciário, porque obedeceu a todas as exigências legais, inclusive quanto aos princípios constitucionais. Nesse mesmo contexto, caso o administrador, diante dessas necessidades, decidisse utilizar o dinheiro para construir uma praça, a decisão poderia ser revista pelo Judiciário, em face da violação do princípio da razoabilidade, o que gera a sua ilegalidade e possível invalidação.”(Grifamos)

  • Nuskas, para que tantus comentario repetitivos?

  • A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.  Di Pietro (2009, p. 211). 

  • Gente , pensei que mesmo os atos discrcionário precisa ser motivado ... Se alguém .... Inbox ...

  • Suponha que o agente público disponha da opção de motivar ou não um ato. Caso ele opte por motivar e os motivos forem falsos ou ilegais, o ato será nulo para todos os efeitos.

  • Cassius Vaz já pode virar professor.
    A explicação me fez ver a alternativa E de outra perspectiva: muito mais crível, levando em conta que CESPE é pura "enrolação".
    Parabéns pela explicação!!!!

  • Tá.. Quem quiser que defenda que a alternativa "E" está correta.

    Pra mim, esse "portanto" generalizou que todos os atos discricionários não exigem expressa motivação.

    A meu ver, a simples retirada dessa conjunção faria toda diferença.

    ...mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo expressa motivação,...

    Eu sou quem não vou ficar tentando justificar o injustificável. u_u

  • LETRA D - ERRADA

    CONVALIDAÇÃO: Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a conva­lidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato ser sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.É para os elementos FORMA E COMPETÊNCIA E APRESENTA EFEITOS EX TUNC. 

  • ERRO A) merito do ato administrativo nao pode ser apreciado pelo judiciario, exceto quando for ato elaborado na sua propria competencia 

     b) ERRADA, a presunção é relativa, assim sendo, cabe ao adminitrado provar ao contrario, ele tera o onus 

     c) o parecer é ato enunciativo, ou seja, ja existe uma pre declaracao anterior, basta o poder publico apenas declara-lo

     

     d) ERRADA, motivo gera nulidade, atos nulos nao origiam direitos e portanto, sao anulados desde o inicio.

     e) CORRETA

    Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

  • Mesmo um ato administrativo discricionário, exige motivação! Ato discricionário não é sinônimo de ato livre! Não entendi o gabarito!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: de forma simples: NEGO, SE TU MOTIVAR UMA COISA QUE NÃO PRECISA, FUDEU ( tu vai ter que cumprir da forma como tu motivou)

     

    GABARITO ''E''

  • O comentário do Cassius Vaz esclarece quaisquer dúvidas em relação a letra E.

  • a) O Poder Judiciário não avalia o mérito do ato administrativo, mas somente a legalidade.

    b) A presunção é relativa.

    c) Parecer não tem conteúdo decisório, mas sim opinativo.

    d) Motivo, finalidade e objeto não são convalidáveis.

    e) CERTA

  • sobre a letra "D"

    O FIM É INSANÁVEL

    Objeto

    FInalidade

    Motivo

  • Para enriquecer o debate: ATENÇÃO para a divergência entra a doutrina da Di Pietro e do Carvalho Filho:

    CARVALHO FILHO: Não apenas o FOCO é convalidável, mas também o OBJETO quando plúrimo! (caiu na DPESC)

            1- ratificação:  só é possível no FOCO (Forma e competência)

            2- reforma: só é possível no objeto plural. Mantém a parte legal e retira a parte ilegal.

            3-conversão: só é possível no objeto plural. Retira a parte ilegal e acrescenta NOVA parte válida.

     

  • Sobre a letra C, restou uma dúvida:
     

     

    "Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se afirmando que apesar do parecer caracterizar-se como ato de mera opinião, que juridicamente não produz efeitos, o seu emissor pode sim ser responsabilizado quando da exteriorização de um parecer jurídico vinculante, pois nele há transparente repartição do poder de decisão (MS24.631, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGAMENTO EM 9-8-07, DJ DE 31-1-08)."

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11670

  • Gabarito E

     

    Direto no comentário do CASSIUS VAZ!

  • Declinada é o mesmo que mencionada ou citada na altenativa E?

  •  Quanto a letra C.

    "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Gabarito: E

    Como explicar o AMOR que o Cespe tem pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES?

  • Gabarito: E Sobre a Letra C, o parecer é um ato meramente enunciativo. Não há responsabilização, por si só, pela sua emissão. Bons estudos!
  • Acerca da disciplina dos atos administrativos, é correto afirmar que: Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

    __________________________________________________

    "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Pensava que ato "ad nutum" era espécie de ato discricionario, mas que, em regra, os atos discricionarios tbm demandavam motivação. Mais ainda que os vinculados.

    Essa lógica é reforçada quando se estuda o tempo da motivação. Os atos vinculados são os únicos a admiti-la a posteriori, justamente pq derivam da própria lei, enquanto os discricionarios podem conter falsos motivos, sendo mais rigorosa a motivação. Alguém concorda?

  • A) O Poder Judiciário somente pode realizar controle sobre os atos administrativos no que se refere ao aspecto da legalidade, não podendo, em regra, adentrar no mérito administrativo.

    B) A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é relativamente, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. 

    C) O parecer é espécie de ato enunciativo, pelo qual a Administração se limita a emitir uma opinião, sem conteúdo decisório.

    D) São convalidáveis os atos administrativos que contenham somente vício de forma (desde que não essencial) e competência .

  • Esse verbo declinar quebra:

    declinar – No sentido de “demonstrar desinteresse por; recusar, refutar, rejeitar”: transitivo direto ou transitivo indireto: Declinou o convite ou Declinou do convite. Declinou as (ou das) homenagens que lhe eram devidas.

    http://funag.gov.br/manual/index.php?title=Vocabul%C3%A1rio_e_d%C3%BAvidas_frequentes

  • Essa teoria nos informa que os fundamentos de fato de um ato administrativo indicados pela motivação, depende da veracidade dos motivos alegados, vinculando a Administração Pública aos motivos apresentados na prática do respectivo ato administrativo. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato será válido se esses realmente ocorreram e o justificavam.

    IMPORTANTÍSSIMO!

    Quando houver AUSÊNCIA de motivação (declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato) nos atos nos quais ela for obrigatória, acarretará a nulidade do ato, por VÍCIO DE FORMA. Mas quando se é apresentado um motivo e o mesmo é falso, então o vício estará no MOTIVO do ato.

  • O Judiciário pode, sim, analisar motivação declinada pela autoridade administrativa na edição de um ato discricionário. É possível, inclusive, que o Judiciário anule o ato pela falta de motivação idônea.

     

    Nesse sentido, o STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

    3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

    4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

    5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

    6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

    [STJ. AgRg no REsp 1280729 / RJ. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 19/04/2012 RIP vol. 81 p. 264] (g.n.)


ID
1763890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às licitações e aos contratos administrativos, assinale a opção correta com base na legislação e na doutrina.

Alternativas
Comentários

  • a) PACTA SUNT SERVANDA (“os pactos devem ser cumpridos”): é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.


     (CESPE/TRT 16° REGIÃO/ANALISTA JUDICIARIO/JUDICIÁRIA/2005) O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei,

    confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado. (Certo)


    b) Encampação

    A encampação é instituto pelo qual o poder concedente, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e após prévio pagamento da indenização, realiza a retomada do serviço durante o prazo de concessão (art. 37 da lei 8987/95).


    c) "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."


    d) O pregão para fins de registro de preços

    Com o advento da lei 10.520/2002 a união, estados, municípios e o distrito federal poderão utilizar a modalidade pregão para efetuar registro de preços, previsto no artigo 15 da lei 8.666/93, antes só realizado mediante concorrência.


    e) CORRETA

    Uma licitação que já foi homologada pode ser cancelada. A Administração pode, a qualquer momento, revogar ou anular o certame, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº. 8.666/93”.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


  • Princípio da Obrigatoriedade do Contrato - O contrato faz lei entre as partes – pacta sunt servanda. Uma vez celebrado pelas partes, não pode mais ser modificado, a não ser por mútuo acordo. Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”. 

     
    Fonte: http://www.hugomeira.com.br/direito-civil-principios-dos-contratos/
  • O que seria Homologação? MARINELA (2015): 

    g) Homologação

    Nessa oportunidade, a Administração deve realizar duas verificações: primeiro, quanto à regularidade do procedimento elaborado, observando se ele preencheu todos os requisitos exigidos pela lei e pelo edital; segundo, quanto à conveniência da licitação, constituindo uma ratificação dos atos anteriores. Por tratar-se de um instrumento de conferência dos trabalhos realizados pela comissão, a competência para homologar desloca-se para a autoridade superior, conforme já esclarecido.

    De início, há análise de obediência às regras legais e edilícias e, havendo compatibilidade, a autoridade passa ao julgamento de conveniência do certame. Entretanto, se verificada a desobediência ao ordenamento, o procedimento é ilegal e, em razão disso, deve ser anulado. A nulidade pode ser total ou parcial e, naturalmente, a anulação do procedimento também induz à do contrato. O mesmo raciocínio pode ser aplicado em caso de procedimento de dispensa ou inexigibilidade, quando houver ilegalidade.

    No que tange à anulação, a lei prevê expressamente, em seu art. 49, § 1º, que, por tratar-se do reconhecimento de uma ilegalidade, não gera para a Administração a obrigação de indenizar, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 59, que garante o direito à indenização quando já celebrado o contrato administrativo (vide Capítulo 8)[54].

    A autoridade competente também tem a possibilidade de revogar a licitação por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    Para a revisão do procedimento, seja para anular, em caso de ilegalidade, ou para revogar, em caso de conveniência e oportunidade, a lei exige um parecer da autoridade competente, bem fundamentado, além da obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dando a oportunidade para que os licitantes interessados se manifestem sobre tal circunstância.

    Essas regras que autorizam a revisão dos atos administrativos não precisavam estar expressas na lei, porque representam a aplicação do princípio constitucional da “autotutela”, reconhecido nas Súmulas ns. 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal.

    Decidindo-se pela anulação ou revogação, também há possibilidade de interposição de recurso, com base no art. 109, I, “c”, no prazo de cinco dias úteis, não tendo, em regra, efeito suspensivo, conquanto o administrador possa concedê-lo, a depender do caso.

  • Gabarito E, galera!

    A) Errada, a administração PODE modificar unilateralmente um contrato.

    B) Errada, a encampação cabe indenização ao contratado.

    C) Errada, é uma hipótese de INEXIGIBILIDADE.

    D) Errada, o pregão não é restrito à União Federal. 

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95.

  • Bizu da Babi :)  -> Diferenças básicas de dispensa e inexigibilidade:

     

    1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação)

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.

     

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Nos casos de INEXIGIBILIDADE , a contratação será DIRETA.

  • LETRA D - ERRADA 

    A lei 10520/02 estendeu a atuação do pregão para todos os entes da Administração Pública em todas as esferas de poder. 

    OUTROS DETALHES DO PREGÃO:

    Pregão: utiliza o MENOR PREÇO e é para aquisição de bens e serviços COMUNS. Lembre-se que o art. 3° do Decreto 3.555/2000 admite expressamente a utilização do pregão acerca da contratação para aquisição de bens e serviços de informática. 

    A doutrina costuma apontar a impossibilidade de utilização do pregão somente para alienação de bens (quando então deve ser utilizado o leilão), para execução de obras públicas e quando da celebração de contratos de locação de imóveis.

    Não há limitação de valor e o intervalo mínimo é de 8 dias ÚTEIS.

    LETRA E -CORRETA

    A homologação da licitação (pela Lei 8666 se dá antes da adjudicação) equivale a aprovação do procedimento, a análise se ele apresenta vício de ilegalidade. Ela NÃO impede a aplicação do princípio da autotutela. 

  •  a) FALSA, Em nome do princípio pacta sunt servanda, é vedado à administração modificar, sem prévia concordância do contratado, o contrato administrativo de concessão de serviço público. (a adm, por ter principios e clausulas exorbitantes, pode alterar o contrato sem anuencia da outra parte, isso decorre do principio da supremacia do interesse publico sob privado)

     b) FALSA, Segundo o instituto da encampação, ao término do contrato de concessão de serviços públicos, dá-se a incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, independentemente de indenização. (a encampação é a modalidade cuja a administração podera extinguir o contrato quando nao houver mais interesse público)

    c) FALSA, Configura hipótese de licitação dispensável a contratação de profissionais do setor artístico consagrados pela crítica especializada. (se chama inexigibilidade)

     d)FALSA O pregão é a modalidade de licitação restrita ao âmbito da União Federal e destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns. (nao somente a Uniao, mas tambem em face de outros entes)

     e) CORRETO A homologação da licitação não obsta a que a administração pública possa anulá-la, por ilegalidade, ou revogá-la, por motivos de interesse público superveniente.

  • CUIDADO!

    Após a assinatura do contrato administrativo, a administração não pode revogar o processo licitatório.

     

    Nesse sentido:

     

    Q792349

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PE

    Prova: Analista  Judiciário - Área Administrativa

          Determinada comissão de servidores, designada para a condução de procedimento licitatório, ao final de seus trabalhos, homologou o resultado e adjudicou o objeto ao vencedor.

     

    Nessa situação hipotética, os atos administrativos de homologação do resultado e de adjudicação do objeto classificam-se,

     

    Resposta certa:

     

    (c) quanto à forma de exteriorização, como deliberação, sendo impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo.

     

    Para mais dicas, siga no instagram: @dicasdaaprovacao

  • b) Segundo o instituto da encampação, ao término do contrato de concessão de serviços públicos, dá-se a incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, independentemente de indenização.

    - O conceito posto é do instituto da REVERSÃO, o qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público.

  • Gabarito: E.

     

    C) Configura hipótese de inexigibilidade. 

  • Significado de Obsta.

     

    Obsta vem do verbo obstar.

    O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.

     

    Obsta - Dicionário Online de Português

    https://www.dicio.com.br/obsta/

  • Atenção quanto ao comentário do "Advocacia Pública", pois em verdade, não é a licitação ou o contrato que não podem ser revogados, mas sim os atos de HOMOLOGAÇÂO e ADJUDICAÇÃO. E foi justamente o que a questão que ele trouxe afirmou.

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA:  A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação);

     

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.

     

    3) LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Nos casos de INEXIGIBILIDADE, a contratação será DIRETA.

     

    ·        Art. 24. É dispensável a licitação

    ·        Art. 25.  É inexigível a licitação

  • A revogação da homologação não cabe, mas a sua anulação sim.

  • Revogação = pode se dá até a ASSINATURA do contrato (limite temporal)

    Anulação = pode se dá a qualquer tempo, inclusive após a assinatura do contrato.

    Tese nº 10 (Jurisprudência em tese): 10) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.

  • NOVA LEI D ELICITAÇÕES

    Gab E

    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.


ID
1763893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da prestação de serviço público por concessionárias ou permissionárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    ARE n.º 719.772 AgR/DF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator Ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto relator, considerando a orientação que prevalece no STF em razão do julgamento final, com repercussão geral, do RE 591.874/MS. Consta da Ementa do referido julgado:


    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE COLETIVO – USUÁRIOS OU NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 591.874/MS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.


  • Letra “A” – Art.6º, §3º L 8987;

    Letra “B” - “... 8. Essa não é a matéria debatida nos autos. Mesmo que fosse, a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função de cobrança de débitos de antigo proprietário. Precedentes: REsp 1.311.418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/5/2012; AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/6/2012; AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 27.3.2008; AgRg nos EDcl no Ag 1.155.026/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 22/4/2010....” (STJ - REsp 1269118/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 02/02/2015)

    Letra “C” – “... 2. O corte do fornecimento de água está autorizado por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento, e desde que não afete a prestação de serviços públicos essenciais, a exemplo de hospitais, postos de saúde, creches, escolas...” (STJ - AgRg no REsp 1201283/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 30/09/2010)

    Letra “E” - “... 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor....” (STJ - AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) 

  • Gab: D

    Sobre a Letra A

    a) O principio da continuidade afirma que a prestacao do servico nao pode sofrer interrupcao, devendo ser promovida de forma continua e intermitente .  Porem , tal principio nao e absoluto e encontra ressalva na lei 8987.


    Obs- O inadimplemento e causa de interrupcao da prestacao de servicos ,desde que observada a necessidade de previo aviso.


    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


     Q456654 -> Não caracteriza violação ao princípio da continuidade a interrupção na prestação do serviço público por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo desnecessária, nesses casos, a notificação prévia do usuário.

    Gab- E



  • Gab- D

    Sobre a letra B

     É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débitopretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). 3. Agravo Regimental da SABESP desprovido.


    Q456654 - É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água por falta de pagamento, ainda que a dívida se refira a consumo de usuário anterior do imóvel, visto que os débitos se sub-rogam na pessoa do adquirente.

    gab -E

  • GABARITO D 


    (a) Lei 8.987 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

    (b) Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrico por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido.

    (c) Lei 8.987 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

    (d) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DOS FAMILIARES DA APELADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO, EX VI DO ART. 37 , § 6º , CF E DO ENTENDIMENTO DO STF. DANO MORAL. VALOR PINACULAR. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No que concerne à preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, vislumbra-se, de antemão, insubsistente, porquanto o que denominou, por lapso, o Juízo de Origem, de lucros cessantes, nada mais é do que o pensionamento inerente à perspectiva de vida do filho da ora apelada e, tal pedido foi expressamente formulado na peça inaugural. 2 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . (TJ-PA - APELAÇÃO APL 200930120875 PA).
  • Letra B:

    A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, não se pode responsabilizar o atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20/9/2012 (Info 505).

    (dizerodireito)

  • Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o usuário for inadimplente quanto a débitos vencidos pretéritos, desde que precedido de prévia notificação do (ao) usuário.

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.


    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.


    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.


    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.


    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.


    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo


    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.


    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.


    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.


    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.


  • Propter rem significa “por causa da coisa”.                                                                                                                                                  É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa.

  • A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem.

  • Explicando a letra "B": Imagine a seguinte situação hipotética: Carlos compra a casa de João. Ocorre que João vendeu a casa, mas deixou um débito de três meses da conta de água. A concessionária ingressou com uma ação de cobrança contra Carlos, alegando que, como comprou a casa, passou a ser o devedor, considerando tratar-se de obrigação propter rem. Para piorar o cenário, a concessionária suspende o fornecimento da água. Agiu de forma correta a concessionária? 

    NÃO. O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa (em nosso exemplo, João). 

    A concessionária pode “cortar” a água (suspender o fornecimento do serviço) nesse caso? 

    NÃO. Explico esse tema por partes: Regra: é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95. Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água ou energia mesmo havendo atraso no pagamento: 

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ); 

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    Desse modo, em nosso exemplo, a concessionária não poderia cortar a água da casa de Carlos.

     Na contestação, Carlos poderia invocar o Código de Defesa do Consumidor? Aplica-se o CDC ao serviço de fornecimento de água, esgoto e energia elétrica? 

    SIM. Posição tranquila do STJ. O que o juiz deveria fazer com a ação proposta pela concessionária contra Carlos? Deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando que ele é parte ilegítima (art. 267, VI, do CPC).

    Fonte: dizer o direito (Informativo 505 – STJ) 

  • E qual o erro da E?????

  • Sobre a alternativa "E", tem-se que o judiciário se postou no sentido de que os débitos pretéritos não podem justificar a suspensão no fornecimento dos serviços. Veja-se questão de prova, que também a borda o tema: 

    Embora a inadimplência do usuário seja causa de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo. CORRETA. (Juiz/PB 2015). INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. O corte no fornecimento de energia elétrica pressupõeo inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo,sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Esse é o entendimento do STJ, no AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão. 

    Bons papiros a todos. 

  • A) Errada, não fere, pois isso não descaracteriza este princípio, segundo a Lei 8987.

    B) Errada, se o usuário anterior estiver em débito e o usuário atual estiver certinho, não há corte no fornecimento.

    C) Errada, serviços públicos essenciais, como a saúde, não podem ser cortados.

    D) Certa.

    E) Errada, na verdade é quando o usuário está devendo no mês atual, não nos meses anteriores.

  • Entende-se por débito atual aquele decorrente dos 3 últimos meses. Mais que 3 meses é débito pretérito.

  • Os cortes nos serviços públicos serão ilegítimos quando:

    1.    puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
    2.    inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
    3.    a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
    4.    por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
    5.    em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
    6.    o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
    7.    O corte somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    (Sintetizando o excelente comentário jurisprudencial da colega Aline)

  • LETRA D 

    Assim, passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado), quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos, na forma do art. 175 da Constituição.

  • Mas essa D é muito manjada Não sei porque cobram tanto

  • Continue estudando que mais questões serão manjadas. 

  • Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio (art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95).

    Todavia, em algumas situações especiais, a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1)      Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ). O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa Nesse sentido, decidiu recentemente a 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012. Obs: esse raciocínio pode ser aplicado também para os casos de fornecimento de energia elétrica, de telefone fixo ou de TV a cabo.

    2)      Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3)      Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    O que o juiz deveria fazer com a ação proposta pela concessionária contra você?

    Deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando que você é parte ilegítima (art. 267, VI, do CPC).

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • A) Nestes casos, a interrupção é justificada.

    B) É ilegítimo, quanto a débitos anteriores.

    C) É ilegítimo, quanto a serviços públicos essenciais.

    E) É ilegítimo, quanto a parcelas não referentes ao mês em questão.

    OBS: Propter rem = Própria da coisa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Sobre a letra C.

    É o clássico exemplo do corte da energia elétrica de um hospital ou da iluminação pública, por motivo de inadimplemento.

    Ambos são serviços essenciais, de modo que, conforme dispõe a doutrina: "a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço em detrimento das necessidades coletivas (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 647).

  • Pessoa jurídica de direito privado prestando serviço público remunerado mediante tarifa causando dano ao usuário, responsabilidade contratual, aplicando-se o CDC.

    Com relação aos terceiros, por não ser uma relação contratual, aplica-se o art. 37, § 6º da CRFB, ou, ainda, pode-se aplicar a figura do "consumidor por equiparação".

    Lembrando...

    A responsabilidade estampada no art. 37 é Extracontratual.

    Aplica-se o CDC aos serviços remunerados por tarifa, pois não são tributos.

    Não se aplica o CDC nas relações jurídicas em que haja a cobrança de tributos, pois não há uma relação de usuário, mas, sim, contribuinte.

    #pas

  • GABARITO: D

    RE 591874 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  •    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

            Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

  • Teses de Repercussão Geral do STF:

    Tema 130 (RE 591874): A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (tese fixada em: 26/08/2009).

  • Sobre a E: JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

  • Atualização no art. 6º da Lei 8.987/95:

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    [...]

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j 13/12/2016.

  • Fiquei entre a B e a D e acabei errando, mas agora não mais. Tchau B:

     Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.”


ID
1763896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    b) CF.88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    c) Certo. Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte. RE 543974/MG , rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009. (RE- 543974).


    d) A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.


    e) Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que a requisição administrativa, quando recai sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária.

  • A letra "C" cobra uma jurisprudência desatualizada, proferida antes da nova reação do art.243 da CR/88. Atualmente, o texto constitucional não utiliza mais o termo "glebas", razão da decisão do STF. 

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Marquei "E" e errei, depois percebi que não seria razoável exigir prévio registro na matrícula do imóvel de uma situação emergencial e temporária, mas confesso que não encontrei explicações a respeito na doutrina. Se alguém encontrar, poderia postar, por gentileza?!? 

  • Anabela Luna, você já respondeu a questão. Seria ilógico exigir o prévio registro na matrícula do imóvel, pois o instituto da requisição administrativa trabalha com situações de emergência. Mas não só isso. A natureza jurídica da requisição administrativa é de direito pessoal, além disso o artigo 168, da Lei 6.015/73, não prevê registro em tal hipótese.

  • * De acordo com a Lei n.º 8.080/1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. O instituto previsto nesse dispositivo legal refere-se a - requisição administrativa.


    * A servidão administrativa é um DIREITO REAL sobre imóvel alheio, portanto, é indispensável a inscrição no Registro de Imóveis. (Na REQUISIÇÃO é dispensável)


    * A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social.

  • Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    *Cultura ilegal




  • Desapropriação Confisco incide sobre toda a propriedade...e não apenas sobre a área plantada.

  • Apenas para elucidar uma possível dúvida sobre o que mudou no artigo 243 da CF, com a EC/ 81, segue o antigo texto do referido artigo, pois houve uma mudança substancial: "As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Portanto, a EC/81 não se refere mais à glebas, e sim a toda e qualquer propriedade, rual ou urbana, inclusive; acrescenta a realização de trabalho escravo como razão para a sanção E muda a destinação das terras - reforma agrária a habitação popular.

    Bons papiros a todos. 
  • O STF realiza uma interpretação ampliativa do artigo 243 da CF/88 e entende que ainda que o indivíduo realize plantação de psicotrópico em parte do terreno irá perder todo o terreno na desapropriação, mesmo que o terreno esteja alugado/locado, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa do proprietário.

    Com a entrada da EC 81/14, o entendimento do STF foi consolidado porque na redação anterior do artigo 243 da CF/88 falava-se em “glebas” (pedaços de terra) e com a entrada da EC 81/14 fala-se em “propriedades urbanas ou rurais”.
  • a) Limitações administrativas são determinações de caráter individual (OU GERAL) por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. ERRADA

    b) Compete à União (aos Estados NÃO) desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (a Desapropriação rural é privativa da União) ERRADA

    c) Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. CERTO

    d) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde (PRECISA SIM) da declaração de utilidade pública do poder público. ERRADA

    e) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, DISPENSA o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. ERRADO                                           Pax et Bonun

  • Gabarito: Letra C

     

    RE 543974 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  26/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    Salienta-se que a redação atual do art. 243 da CF, dada pela EC 81/14 extirpou o vocábulo "gleba".

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

     

     

  • Sobre a "e": a requisição é direito pessoal, não necessitando de registro.

  • A) As limitações administrativas são de caráter geral (atinge indistintamente todas as propriedades que se encontram na mesma situação).

    B) A competência para declarar o interesse social para o fim específico de promover a reforma agrária é exclusiva da União (CF, art. 184).

    C) CORRETA

    D) A servidão administrativa instituída por acordo ou decisão judicial precisa ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem, o que não ocorre com a servidão administrativa instituída por lei.

    E) A requisição administrativa tem caráter de urgência (nos casos perigo público imediato ou iminente), portanto, não é lógico a exigência de matrícula no imóvel, sobretudo porque o instituto possui natureza transitória.

  • GAB.: C

     

    d) A constituição de servidão administrativa, seja por acordo, seja por decisão judicial, deve sempre ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem (na servidão instituída por lei não há necessidade de ato declaratório). Em outras palavras, a constituição de servidão administrativa não é medida autoexecutória do Poder Público, dependendo sempre de prévio acordo ou de decisão judicial (exceto na hipótese de servidão administrativa instituída por lei).

    Fonte:Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • LETRA D - ERRADA

    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas: 
     
    1) decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral;
     
    2) efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública;
     
    3) efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • ERRO A ) Limitações administrativas são determinações de caráter individual por meio das quais o poder público impõe aos proprietários determinadas obrigações, positivas, negativas ou permissivas, com o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. (LIMITACAO ADMINISTRATIVA TEM O ESCOPO DE LIMITAR A PROPR. PRIVADA E LIBERDADE, NAO PARA ATENDER SUA FUNCAO SOCIAL NECESSARIAMENTE)

     b) ERRADA Compete à União e aos estados desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo a sua função social. (SOMENTE A UNIAO PODERÁ)

     c) CORRETA, Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. (STJ DEFINIU QUE SE O PROPR. PROVAR QUE NAO TEVE CULPA, O DECRETO EXPROPRIATORIO NAO SERA FEITO)

     d) (ERRO) A servidão administrativa instituída por acordo com o proprietário do imóvel, ao contrário daquela instituída por sentença judicial, prescinde da declaração de utilidade pública do poder público. (NAO DISPENSA)

     e) (ERRADA) A instituição de requisição administrativa, quando recair sobre bens imóveis, não dispensa o prévio e necessário registro na matrícula do imóvel. (NAO PRECISA SER NA MATRICULA, APENAS NO CARTORIO)

  • comentários à letra D.

    A servidão ambiental não é ato autoexecutório, depende de acordo entre as partes ou de sentença judicial (alguns autores divergem sobre a possibilidade de ser instituída por LEI), devidamente registrada no RGI. 

    Em ambas as formas, exige-se a expedição de DECRETO do poder público, declarando a necessidade da servidão em relação a determinado imóvel.

  • Cuidado com alguns comentários:

    O erro da letra A reside na informação de que as LA tem caráter INDIVIDUAL, sendo que tem caráter GERAL. A questão da função social está correta.

  • CUIDADO: LEtra C- Questão um pouco desatualizada: Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada.

    Novo posicionamento do STF: ·         A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Gente, acho que a questão não está desatualizada.. Continua valendo o entendimento de que, mesmo que a plantação seja apenas em uma parte do imóvel, será desapropriado no todo.

    O que o STF fez foi conferir a possibilidade de que o proprietário do imóvel afaste a desapropriação, conforme julgado colacionado pela colega.

    Mas, caso ele não consiga comprovar que não teve culpa e não consiga afastar a desapropriação (pois cabe ao proprietário o ônus da prova), mesmo que somente pequena parcela da propriedade tenha sido utilizada para esse fim ilícito, ainda assim, sofrerá a desapropriação sanção sobre todo o imóvel.

    Me corrijam se eu entendi errado! :)

    Deus abençoe vocês!

  • LETRA A - ERRADA

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    ·         DETERMINAÇÕES DE CARÁTER GERAL

    ·         PREVISTAS EM LEI OU EM ATO NORMATIVO

    ·         O PODER PÚBLICO IMPÕE A PROPRIETÁRIOS INDETERMINADOS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DEIXAR DE FAZER OU NÃO FAZER.

    ·         FINALIDADE: ASSEGURAR QUE A PROPRIEDADE ATENDA SUA FUNÇÃO SOCIAL.

    NOTE QUE: O PODER PÚBLICO NÃO PRETENDE REALIZAR QUALQUER OBRA OU SERVIÇO.

    ·         FUNDAMENTO: PODER DE POLÍCIA DO ESTADO.

    ·         BENS MÓVEIS, QUAISQUER OUTROS BENS E ATIVIDADES PARTICULARES.

    ·         ORIGEM EM LEI E ATOS NORMATIVOS.

    ·         EM REGRA NÃO DÃO ENSEJO À INDENIZAÇÃO.

  • Uma pergunta, o termo correto não seria expropriação?
  • Prevalece o entendimento de que a servidão administrativa somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por meio de lei, de modo que toda e qualquer restrição imposta por lei à propriedade deve ser considerada como limitação administrativa (e não servidão). As servidões administrativas devem recair sobre imóveis determinadas, razão pela qual sua instituição somente pode ocorrer por meio de atos que individualizem o seu objeto (as limitações administrativas, em virtude do seu caráter genérico, são instituídas por lei ou ato normativo).

  • Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

    R: Correta.


  • GABARITO: C

    Assim, decidiu o pleno do STF, seguindo o voto então do Min. Rel. Eros Grau, pela desapropriação de toda a fazenda, uma vez que padrões mínimos de razoabilidade não permitiriam que apenas 150 metros quadrados fossem desapropriados para o assentamento de colonos visando o cultivo de bens produtivos alimentícios e medicamentosos. Realmente, não poderia ser essa a intenção do constituinte.

    Fonte:  ARRUDA, Rafael Xavier. Desapropriação Confiscatória. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46934/desapropriacao-confiscatoria. Acesso em: 10 out 2019.

  • Gabarito C: Trata-se do entendimento consolidado do STF, de acordo com o RE nº 543.974/MG.

    Letra D - Obs.: prescinde = dispensa


ID
1763899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os termos da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos agentes públicos e a disciplina da improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de Improbidade Administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel.

    Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010.


    2. Pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, para enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/92 e a conseqüente aplicação das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma normativo, é despicienda a comprovação de dano ao erário. Precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel.

  • Em relação a letra E, em qual jurisprudência se embasou para construção desta assertiva?

  • Daniel, segue julgado que comprova a incorreção da assertiva "e":

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF. 3. Segurança denegada." (STJ - MS: 10419 DF 2005/0020444-7, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/06/2013,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

  • SILVIA VASQUES, na minha opinião acredito que não é possível a responsabilização objetiva no tocante a atos de improbidade administrativa. Em relação aos atos de enriquecimento ilícito e lesão a princípios é necessário a comprovação do dolo do agente e, em relação ao ato que cause prejuízo ao erário, é necessário que o ato seja doloso ou culposo. Assim, pode-se afirmar que não é possível a existência de responsabilidade objetiva em relação a atos de improbidade administrativa.

  • Comentário Letra D:

    É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

  • Amigos ,

    qual eh o erro da letra B ??

    Eu acetei mas foi na sorte pois fiquei na duvida entre C e B !!!


  • Rodrigo: a administração não está vinculada à decisão judicial. Ela pode demitir apenas com base no processo administrativo. Se a decisão judicial apontar eventual ilegalidade o servidor deve ser reintegrado, mas isso é outra coisa. 

  • Rodrigo o erro da B é que as ações administrativa, penal, e civil são independentes e cumulativas entre si.

  • O erro da A está em afirmar que "as condutas estão tipificados com precisão". As condutas na esfera administrativa são exemplificativas e não taxativas.

  • No caso da letra E, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima SE embasada com outras provas.

  • Suponha que um estabelecimento comercial venda produtos estragados. O agente público poderá aplicar multa, confiscar a mercadoria ou ainda interditar o estabelecimento. Note que não há uma sanção específica a ser aplicada - neste exemplo -. Está aí o erro da letra A, pois a aplicação de algumas sanções administrativas permite a discricionariedade do agente público em relação a três coisas:    tipificação da falta, escolha da penalidade e de sua graduação.

  • C) Segundo entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do STJ, eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento de ação judicial visando ao ressarcimento dos danos causados ao erário, tendo em vista a imprescritibilidade de referida ação.


    Ou seja, está devendo dindim aos cofres públicos, pode passar 200 anos, tem que pagar.
  • RELACIONADO A PRESCRIÇÃO :

    NA LEI 9784 : Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    NA LEI 8112 : 


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.



    NA LEI 8429 : 


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:


     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;



    SE EU FOR UM DETENTOR DE CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE MANDATO ELETIVO --> minha prescrição conta do término do mandato.


    SE EU FOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO -->  a prescrição para punir com LIA, conta da data em que o fato se tornou conhecido.




    ATENTE NÃO PARA O PRAZO, QUE É O UNO - 5 ANOS , MAS PARA A DATA QUE COMEÇA CONTAR.





    GABARITO 'C"

  • Para aqueles que praticaram atos de improbidade administrativa existe uma sanção que é imprescritível: o ressarcimento ao erário. Foi a própria CF/88 quem determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada a qualquer momento. Isso está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 37:

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html#more

  • Gabarito: C

    Organizando, pra quem ficou confuso com os comentários.

  • não entendi porque a letra D está errada...

  • Amigo Romilson, a responsabilidade na LIA não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, depende da demonstração de dolo ou culpa. Segue trecho de decisão do STJ sobre o assunto:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1252341 SP 2011/0056486-5 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. ART. 42 DA LC 101 /2000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429 /1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


  • Pessoal, vocês podem optar pela leitura das teses do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/jt/), leiam as Edições n. 38 e 40, ali vocês já conseguem adquirir muito conhecimento, que provavelmente será cobrado em provas como esta. 

  • E - Conforme o STJ admite-se denúncia anônima / apócrifa.

  • Como diz Silvio Santos: bem bolado, bem bolado.

    A) Errada, as duas esferas são independentes entre si, não se assemelham.

    B) Errada, a via administrativa de um ato é independente da via judicial do outro ato.

    C) Certa.

    D) Errada, deve ter comprovação de conduta dolosa para enriquecimento ilícito e os atos que vão contra à administração pública. E admite culpa ou dolo para prejuízo ao erário. Logo, a responsabilidade não é objetiva para os três casos.

    E) Errada, o STJ disse que a denúncia anônima também vale para o PAD.

  • Romilson,


    A responsabilização civil/administrativa/política do agente ou terceiro (pessoa natural) pela prática de ato de improbidade é subjetiva = exige dolo (art. 9o/ art.11) ou dolo/culpa (art. 10).

    A responsabilidade CIVIL do ESTADO (pessoa jurídica) é objetiva, como regra = art. 37, par.6, CR.


    Deus nos acompanhe!
  • Apenas para complementar os estudos: 

    Letra C: 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Todavia, tal conclusão NÃO se aplica para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. 

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Fonte: Dizer o Direito 

    Bons estudos!! 



  • a) Não existe semelhança entre a esfera criminal e a esfera administrativa. Na penal as sanções são estabelecidas considerando diretamente o ilícito cometido, já na administrativa são estabelecidas as proibições e as penalidades e, mediante processo administrativo disciplinar, aplicação das sanções disciplinares administrativas

     

    b) Lei 8.112/90 - Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Não existe qualquer relação de dependência entre as sanções civis, penais e administrativas, podendo o servidor ter uma sanção aplicada contra si no decurso de um processo administrativo disciplinar, inclusive enquanto corre ação de improbidade administrativa contra ele.

     

    c) CERTO.

     

    d) No âmbito cível, a responsabilidade das pessoas naturais sempre é SUBJETIVA, já a das pessoas jurídicas é OBJETIVA. Consoante  a  reiterada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de Justiça  (STJ), o enquadramento  da  conduta  do  agente  nas  categorias  de atos  de  improbidade  previstas  na  Lei  8.429/1992  exige  a  demonstração  do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo,  no caso  dos  tipos  previstos no  art.  9.°  (enriquecimento  ilícito)  e  no  art.  11  (violação  dos  princípios da administração pública), e,  ao  menos,  pela  culpa, nas  hipóteses do  art. 10  (prejuízo ao erário). (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - ed. 2014)

     

    e) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PELIMINARES. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.” (HC 105.484, Rel. Min Cármen Lúcia) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Me corrijam se eu estiver errada. A ação de improbidade administrativa é civil e o processo administrativo é administrativa. Daí o erro da B.

  • Exato Maria Hernandes 

    Lei 8.429/92 "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato..."

    Lei 8.112/90 "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    Ou seja, pode haver penalidade pela LIA (sanção de natureza civil e política) e ao mesmo tempo pela Lei 8.112/90 (natureza administrativa).

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

     

     

    Cabe juízo de admissibilidade da denúncia/representação para fins de instauração de procedimentos disciplinares?

    A Lei nº 8.112/90 exige a imediata apuração, inserida em via hierárquica (sem prejuízo de se contar atipicamente com unidade especializada), mas não outorga a competência de forma ampla e generalizada para qualquer autoridade situada nesta linha e muito menos especifica, em cada órgão público federal, a que autoridade hierárquica caberá o juízo (ou exame) de admissibilidade da denúncia ou representação. Em regra, é a lei orgânica ou o estatuto ou o regimento interno que estabelece a competência disciplinar. 

    Neste ponto, é de se dizer que, por um lado, o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, obriga que a autoridade competente, ao ter ciência de suposta irregularidade, promova a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Mas, por outro lado, o artigo 144 do mesmo diploma legal indica a necessidade de análise prévia da representação ou denúncia, para instruir eventual decisão de arquivamento, em caso de falta de objeto (ou seja, quando não houver sequer indícios de materialidade ou de autoria). 

    A essa análise prévia, em que a autoridade competente levanta todos os elementos acerca da suposta irregularidade e os pondera à vista da necessidade e utilidade de determinar a instauração da sede disciplinar (e da potencial responsabilização do servidor), se dá o nome de juízo (ou exame) de admissibilidade.

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/representacao-e-denuncia

  • O sistema punitivo na esfera administrativa tem influencia do poder discricionário !

    Ao contrário do que acontece na esfera penal  que não ha margem de discricionariedade pelo Estado.

  • A) ERRADA!

    Esfera Penal -> Principio da Tipicidade. Só há pena para o ilicito que a lei prescrever. SISTEMA FECHADO.

    - Poder Punitivo do Estado

     

    Esfera Administrativa -> Não se aplica o principio da Tipicidade. Pode haver pena mesmo que o ilicito não seja tipificado. SISTEMA ABERTO.

    - Poder Disciplinar

     

    B) ERRADA!

    As esferas são independentes! 

    Não há que se esperar a decisão de uma para se proceder a de outra.

     

    C) CORRETA!

    Ações de ressarcimento ao erário -> IMPRESCRITIVEL

    Outras penas -> Via de regra, 5 anos após deixar a administração Pública

     

    D) ERRADA!

    Em todos os casos é preciso o elemento subjetivo (Em alguns Dolo, outros Dolo ou culpa)

     

    E) ERRADA!

    Não se pode instaurar PAD unicamente em razão de denuncia anomina.

    Porem, em razão do poder de AUTOTUTELA da aministração, pode-se analisar a denuncia, e se procedente, instaurar o PAD

  • No meu resumo diz que quando o ato de improbidade for imputado exclusivamente à Pessoa Jurídica a responsabilidade será objetiva, exigido o nexo causal. Anota-se que algumas das penas são incompatíveis com a figura da pessoa jurídica, o que não impede a aplicação das demais sanções cabíveis.

     

    Alguém sabe se esse entendimento está correto/atualizado? Obrigado desde já.

  • SOBRE LETRA E:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 
    1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades.
    2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF.
    3. Segurança denegada.

    (MS 10.419/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)"

  • Olá companheiros de jornada,

    A título de enriquecimento de informações, acho importante acrescentar, em relação ao tema da alternativa B ( independência das instâncias civil, administrativa e penal) a seguinte informação:

    "Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia das instâncias, mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal com fundamento na inexistência do fato ou negativa de autoria. "

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

    Força, foco e fé...

  • Complementando, sobre a alternativa "A":

    Quanto às sanções mais graves, o sistema punitivo administrativo, via de regra, se assemelha ao sistema penal. Contudo em relação às infrações mais leves, há maior margem de discricionariedade, como se infere da lei 8112 em relação às infrações de advertência e suspensão. Mesmo assim, ainda que apenada com demissão (grave), as condutas de "insubordinação grave", "incontinência pública", contemplam grande margem de discricionariedade pelo administrador, diferentemente da taxatividade criminal.

    "(...)a propalada atipicidade das faltas disciplinares, se comparadas à previsão dos crimes no direito penal, deve ser compreendida como a possibilidade de existirem tipos disciplinares, relativamente abertos (caso dos preceptivos dos artigos 117, XV, 132, V e VI, todos da Lei federal 8.112/90), cujos elementos podem ser interpretados com relativa margem discricionária pelo administrador público, o qual poderá considerar que certa conduta constitui, ou não, por exemplo, ato de insubordinação grave.

    Não mais vinga, contudo, a idéia de atipicidade no sentido de deixar de arrolar, no estatuto disciplinar do funcionalismo, a previsão específica do modelo hipotético das infrações disciplinares mais graves, sujeitas a penas mais severas, como se constata no art. 132, da Lei federal 8.112/90.

    No direito penal, os tipos são, em regra, fechados, cujos elementos contêm palavras e ações cujo conteúdo é conhecido ou exaurido na doutrina penalista, não facultando margem para discricionariedade de tipificação, ressalvada a figura das normas penais em branco, completadas por atos normativos administrativos outros, como os crimes de posse de substância entorpecente (o conceito dessa substância é definido em lei ou regulamento administrativo) ou de omissão em notificar doença contagiosa (a relação de doenças de notificação compulsória é definida em regulamento administrativo)." 

    https://jus.com.br/artigos/16967/a-disciplina-da-prescricao-no-processo-administrativo-disciplinar-contra-membro-do-ministerio-publico-da-uniao/3

  • A Cespe gosta da Denúncia anônima no processo adminisrativo. rs

  • O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

    Esse enunciado, todavia, não é aplicável a ações que busquem o ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa.

  • a)ERRADA -  LIA NÃO COMINA SANÇOES PENAIS

    b) 

    c) CERTO - DANO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL

    d)

    E)

     

  • A-não se assemelha nada,e também não tem como cuminar sançoes

    B-não precisa esperar,demite o cara.Se depois verem que não houve o fato ou não foi o cara que fez,o cara vai ser reintegrado com todas as vantagens.

    C-Certinho.O estado vai até o fim da tua vida miserável  pra pegar o que tu roubou do povo.

    D-e o enriquecimento ilicito?? e os casos que atentem contra a administração publica??Posso quebrar a cara de um velhinho chato no INSS que não vou responder objetivamente?Posso cobrar propina de empresas e ter enriquecimento ilicito que não vou responder objetivamente?

    E-tem que investigar tudo,até por denuncia anonima,senão ia ser difícil pegar esses larápios.

  • UPDATE: ACAO DE RESSARCIMENTO SERA IMPRESCRITÍVEL APENAS QDO HOUVER DOLO POR PARTE DO AGENTE QUE COMETEU O ATO ÍMPROBO.

  • Ação de ressarcimento ao erário:

    QUANDO------------------------------     DOLOSO: IMPRESCRITÍVEL.

     QUANDO-------------------------------   CULPOSO: PRESCREVE EM CINCO ANOS.

  • Súmula 611/STJ. Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.


    Assim, para o STJ, não prospera a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar deflagrado com fundamento em denúncia anônima, tendo em vista o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos alegados.



ID
1763902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que, relativamente aos mecanismos de controle da administração pública, a própria CF dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, integradamente, sistemas de controle interno em suas respectivas esferas, assinale a opção que apresenta exemplo de meio de controle interno da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Controle interno acontece dentro do próprio poder, decorrente do principio da autotutela, a única alternativa compatível é a letra A


    Indo um pouco mais além, outros exemplos de controle interno:

    - Fiscalização realizada por um órgão da adm. pública do legislativo sobre atuação da própria adm. pública do poder legislativo

    - Pode ser exercido no âmbito hierárquico ou por órgãos especializados (sem hierarquia)

    - O controle realizado pela adm. pública do poder judiciário nos atos administrativos praticados pela própria adm. pública do poder judiciário.


    Finalidades do controle interno estão no art. 74 da CF.

    Abraços a todos.


  • Letra A, galera!

    Os demais itens indicam controle EXTERNO.

  • Outro exemplo de controle interno:

    Segundo o art. 92, I-A, da CF, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário. Compõe a estrutura desse Poder.

    Justamente por isso, caracteriza-se como um órgão de controle interno do Poder Judiciário. Essa é a posição do próprio STF, que, no julgamento da ADIN nº 3.367/DF (Relator Ministro Cezar Peluso), decidiu que o CNJ é “Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura”.


  • ITEM "B": Controle do Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo em ações judiciais. ( UM PODER FAZENDO CONTROLE EM OUTRO PODER ---> controle externo )


    ITEM "C": Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. ( TÍTULO EXEMPLO DO CONTROLE EXTERNO...poder legislativo, na sua função atipica de fiscalizar, ... )
    ITEM "D": Julgamento das contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta realizado pelos TCs. ( TCU É UM ORGÃO AUTONOMO , E AUXILIA O CONGRESSO NACIONAL NO CONTROLE EXTERNO )
    ITEM "E" : Ação popular proposta por cidadão visando à anulação de determinado ato praticado pelo Poder Executivo municipal, considerado lesivo ao patrimônio público. ( QUANTO A ORIGEM, DE ACORDO COM A DOUTRINA, O CONTROLE PODE SER INTERNO, EXTERNO, OU POPULAR - ESTE ÚLTIMO BATE COM O CONCEITO QUE ABORDA O ITEM, OUTROS EXEMPLOS DO CONTROLE POPULAR: denuncia no TCU, Mandado de seguração, assim como a propria ação ppular. )

    Erros, avise-em.



    GABARITO "A"
  • "Controle Interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder". (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)  

  • Art. 74 da CF: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • Para enriquecer os estudos, conceito dos dois tipos de controle.

    - Controle Interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, quando se manifesta relação de hierarquia, seja entre entidades diferentes, como ocorre com o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder. Ex: o controle exercido pelo Ministério da Previdência sobre os atos praticados pelo INSS.

    - Controle Externo: é o exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder. Ex: O CN susta os atos normativos do PE que extrapolam o poder regulamentar e demais alternativas b, d, e.


  • Gabarito: A


    Quem realiza esse controle interno do poder executivo federal é a Controladoria Geral da União(CGU).


    Indico a todos uma matéria da Zero Hora sobre uma auditoria que a CGU vai realizar sobre algumas estatais federais:

    http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2016/02/cgu-fara-auditoria-em-26-estatais-este-ano-para-prevenir-e-detectar-fraudes-4978806.html

  • cgu - controle interno

    tcu- controle externo

  • - Eliel Madeiro- 

    Muito boa sua resposta. Todavia, acredito que a atividade de FISCALIZAR, juntamente com a elaboração de leis, é função TÍPICA  do Poder Legislativo. Nesse sentido: "Os três Poderes exercem funções que lhes são típicas, isto é, características, precípuas, próprias, mas, também exercem funções que são denominadas atípicas, justamente por não serem próprias ou inerentes a suas atribuições. Ao Poder Legislativo, cabe elaborar leis e fiscalizar os atos do Poder Executivo, suas funções típicas; mas quando o Senado Federal julga um Presidente da República é outras autoridades por crime de responsabilidade (arts. 52 e 86 da CFB), está a exercer uma função judicante, atípica. Outrossim, quando as Casas Legislativas dispõem sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de cargos, exercem funções administrativas, também atípicas." Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=553&id_titulo=14197&pagina=5.

    Força, foco e fé. A luta continua!

     

  • Questão dada

     

  • CGU, CNJ, CNMP = ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

     

    TCU = ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO 

  • Manuel, NADA É DE GRAÇA, tudo se conquista!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Ouso discordar do colega Adiel, pois a função de fiscalizar é uma função típica do Poder Legislativo, juntamente com a função de legislar.
  • STF - "A Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo."

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-11-2010, P, DJE de 2-3-2011.]


ID
1763905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e de institutos relacionados às pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Permitir alcançar efeitos presentes, caso não se cuide de TRATO SUCESSIVO, é imiscuir no direito adquirido ou ato jurídico perfeito. A lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova (REsp 1438876).

  • A) Não confundir internação psiquiátrica involuntária com compulsória. Vejamos o julgado do STJ: III - São modalidades de internação psiquiátrica: a voluntária, que é aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do paciente (mediante declaração assinada no momento da internação); a involuntária, que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e, por fim, a internação compulsória, determinada por ordem judicial. (HC 130.155/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010)



    C) 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)



    D) 5. Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008) 6. Nessa esteira, mutatis mutandis, a novel legislação que alterou a alíquota do imposto deve incidir sobre os novos fatos geradores, a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do imposto de renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior.

    7. Recurso especial não provido. (REsp 1438876/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • B) "reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova". (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
  • Com relação à letra D (STJ Recurso Repetitivo - Tema 614)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

    1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.

    2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".

    [...]

    6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)


  • Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.


  • LETRA ''D'': A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que possui personalidade jurídica própria, distinta da sociedade empresária. (ERRADO!)


    A filial NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. A filial é uma espécie de estabelecimento que tem sua própria direção, porém compõe a mesma pessoa jurídica da matriz, e sua criação e extinção depende exclusivamente da matriz.


    Não confundir com FRANQUIA, que é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços mediante condições estabelecidas em contrato entre franqueador e franqueado. Nesse caso, a franqueada sim, tem personalidade jurídica própria, pois são duas empresas distintas e autônomas entre si, cada qual com sua personalidade jurídica própria, ligadas apenas por um contrato mercantil.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/21506/o-contrato-de-franquia-e-as-relacoes-de-emprego

  • Alcançar os efeitos presentes. 

  • C) 

    Atenção. Dica importante para quem faz concursos de cartório:

    O STJ afirmou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada da mãe não deve ser suprimido (apagado) dos assentamentos do filho. O que se deve fazer é a averbação da alteração do nome após o divórcio. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de solteira.


    Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

    É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).


  • e) Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência.

     "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, Rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. em 13.04.2011).

  • A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e de institutos relacionados às pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ. 

    A) A internação psiquiátrica involuntária é também chamada de internação compulsória, pois decorre de determinação judicial e independe do consentimento do paciente ou de pedido de terceiro. 

    Lei nº10.216/2001:

    Art. 6o Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Habeas Corpus. Internação involuntária em clínica psiquiátrica. Ato de particular. Ausência de provas e/ ou indícios de perturbação mental. Constrangimento ilegal delineado. Binômio poder-dever familiar. Dever de cuidado e proteção. Limites. Extinção do poder familiar. Filha maior e civilmente capaz. Direitos de personalidade afetados. - É incabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa proporcional e razoável para a constrição da paciente. - Ainda que se reconheça o legítimo dever de cuidado e proteção dos pais em relação aos filhos, a internação compulsória de filha maior e capaz, em clínica para tratamento psiquiátrico, sem que haja efetivamente diagnóstico nesse sentido, configura constrangimento ilegal. Ordem concedida. STJ – HC 35301 RJ 2004/0063013-3. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento 03/08/2004

    Incorreta letra “A".


    B) São válidos os negócios jurídicos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição, ainda que se comprove que o estado de incapacidade tenha sido contemporâneo ao negócio. 

    ATO JURÍDICO. PRÁTICA. INCAPAZ. ANTERIORIDADE. INTERDIÇÃO. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias. Precedentes citados: REsp 9.077-RS, DJ 30.03.1992, e REsp 38.353-RJ, DJ 23.04.2001. REsp 296.895-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 06.05.2004. (Informativo n. 207)

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DURADOURA, CONTÍNUA, NOTÓRIA, COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA SUPOSTAMENTE ESTABELECIDA ENTRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INTERDITADA CIVILMENTE, E A DEMANDANTE, CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À FAMÍLIA DO REQUERIDO. 2. ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE, HÁ MUITO DIAGNOSTICADA, ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO CONVÍVIO DAS PARTES LITIGANTES. VERIFICAÇÃO. INTUITU FAMILIAE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DE MODO DELIBERADO E CONSCIENTE PELO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGRAMENTO AFETO À CAPACIDADE CIVIL PARA O INDIVÍDUO CONTRAIR NÚPCIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA À UNIÃO ESTÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    [...] 2.1. Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial.

    Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova.

    [...] 4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de improcedência. (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)

    Incorreta letra “B".


    C) Não configura direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando ela deixar de usar o nome de casada.  

    Informativo 512 do STJ:

    DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. 2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. 4. Recurso especial provido.

    STJ – REsp Nº 1.279.952 – MG. Relator : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015

    Incorreta letra “C".


    D) A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que possui personalidade jurídica própria, distinta da sociedade empresária. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

       No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 doCTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (destaque nosso).

        2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".

    (...)

         4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.

    (...)

    6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    STJ – REsp 1355812 RS 2012/0249096-3. Relator : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 22/05/2013. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: DJe 31/05/2013.

    Incorreta letra “D".


    E) Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.876 - SP (2014/0043085-3) Relator : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 18/08/2015. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 28/08/2015.

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA DE RENDIMENTOS AO EXTERIOR. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 105 DO CTN. RETROATIVIDADE MÍNIMA. ART. 6º DA LINDB. APLICAÇÃO DO ART. 8º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.788/98, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI Nº 9.779/99, AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS INTERNACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

    (...)

    3. Ainda que o contrato de empréstimo financeiro internacional tenha ocorrido na vigência do art. 28 da Lei nº 9.249/95, não há como afastar a aplicação, na hipótese, da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998, convertida posteriormente na Lei nº 9.779/99, tendo em vista que, nos termos do art. 105 do CTN, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei, a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente.

    (...)

    5. Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008)

    (...)

    7. Recurso especial não provido.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    GABARITO: ALTERNATIVA E.
  • A questão exige conhecimento da distinção entre "relação jurídica continuativa" e "ato jurídico perfeito".

  • Boa noite, concurseiros!

     

    Quanto a letra E, vejamos um trecho do REsp 735.168 que trata dos contratos de seguro de saúde (contrato de trato sucessivo), mas com total pertinência ao enunciado da letra e:

     

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.

     

    - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.

     

    Assim, o STJ, nos contratos de trato sucessivo, entende operar uma renovação automática, por isso que, quando essa renovação se dá no vigor da lei nova, nós já podemos aplicar a lei nova.

     

    Bons Estudos!

  • item A - Lei 10.216 - Art.6.

  • CORRETA LETRA  - E

  • a)A internação psiquiátrica involuntária é também chamada de internação compulsória, pois decorre de determinação judicial e independe do consentimento do paciente ou de pedido de terceiro.

    Lei nº10.216/2001:

    Art. 6o Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça 

    b)São válidos os negócios jurídicos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição, ainda que se comprove que o estado de incapacidade tenha sido contemporâneo ao negócio.

    SE COMPROVADO A INCAPACIDADE NO TEMPO DE CELEBRADO O NEGÓCIO NÃO SERÁ VÁLIDO. 

     "reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova". (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)

    c)Não configura direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando ela deixar de usar o nome de casada. 

    CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO SIM. CABE A ELA ESCOLHER RETIRAR OU CONTINUAR COM O NOME DE CASADA NO REGISTRO DE NASCIMENTO. 

    d)A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que possui personalidade jurídica própria, distinta da sociedade empresária.

    A FILIAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. A FILIAL É UMA ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO QUE TEM SUA PRÓPRIA DIREÇÃO, PORÉM COMPÕE A MESMA PESSOA JURÍDICA DA MATRIZ, E SUA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA MATRIZ. (DIFERENTE DE FRANQUIA)

    e)Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. CORRETO

    Quanto ao tempo, os contratos se classificam em:

    Contratos  instantâneos – aqueles em que as prestações se executam no momento da celebração do contrato. ex.: compra e venda à vista.

    Contratos de trato sucessivo – são aqueles em que não é possível sua satisfação em um só momento. ex.: seguro.

  • A alternativa E também me parece errada! 

    Ela contradiz o artigo 2035 do Código Civil que não faz nenhuma exigência em relação ao negócio jurídico ser de trato sucessivo ou não. Veja:

     

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    Alguém poderia dizer algo a respeito?

  • Não entendi!

  • No tocante à alternativa D, que me deixou em dúvidas, deixo trecho de ementa do REsp 1355812 / RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

     

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...)

  • Confesso que nem os comentários dos colegas e nem o do professor foram capazer de esclarecer essa questão, mas sintentizei o enunciado da seguinte forma: "ENTENDIMENTO CESPE: Aplicação de lei nova para regular efeitos futuros de relação jurídica travada sob a égide de lei anterior só se se tratar de contrato de trato sucessivo". O que vocês acham? Dá pra se afirmar isso?

  • Princípios da irretroatividade e da eficácia imediata:
    a) base constitucional: CR, artigo 5.º, inciso XXXVI
    b) base infraconstitucional: LINDB, artigo 6.º e CC, artigo 2.035

    Nos contratos de trato sucessivo e execução diferida, se surgir uma nova lei que determine, de forma cogente, sua aplicação imediata, os contratantes não podem invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito com o objetivo de manter o teor das cláusulas contratuais na forma em que foram originalmente previstas. A lei nova será aplicada imediatamente a partir de sua vigência, ao passo que os fatos ocorridos no passado serão disciplinados pelas leis antigas. Assim, quanto à analise de sua validade deve ser observada a lei vigente no momento de sua celebração.
     

  • contratos celebrados anteriormente a sua vigência --> impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros

    contratos de trato sucessivo --> possível, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova"

     

    (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008) 

  • e eu filtrei LINDB o.O

  • Deixa eu tentar explicar:

    A regra é, que a lei terá efeito imediato, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A lei nova só alcançará os efeitos não consumados do ato. Não há retroatividade.

    No entanto, quando se tratar de um contrato em curso, que for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado. (tempus regit actum). Exceção: Contrato de trato sucessivo

  • Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Certo, pois a lei deve respeitar o ATO JURÍDICO PERFEITO.


  • A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag n.1.341.183/PB, Relator o Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 20/4/2012). (AgInt no AREsp 1027818/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017)
     

     

  • Pelo que entendi, o STJ mudou sua jurisprudência em relação à validade dos atos negociais praticados pelo incapaz, em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
    CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
    NULIDADE NÃO RECONHECIDA
    . INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.
    1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava.
    2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes.
    3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.

    [...]

    (REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

  • CORRETA LETRA  - E

  • SOBRE A LETRA B, JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM 2017 e o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 

     

    De fato, houve o enfretamento do tema no STJ já com o advento do EPD, porém acredito que não houve mudança de entendimento, além de não interferir no gabarito da questão, ao contrário, reforça o argumento do erro da alternativa. Repare que "Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior"

    Dessa feita, há erro na frase "ainda que se comprove que o estado de incapacidade tenha sido contemporâneo ao negócio", já que se comprovar que o estado de incapacidade tenha sido contemporâneo ao negócio  o ato NÃO é valido como afirma a questão. 

     

    FONTE:  http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ato-processual-anterior-%C3%A0-interdi%C3%A7%C3%A3o-s%C3%B3-pode-ser-anulado-quando-j%C3%A1-existente-incapacidade

  • sobre a letra E_ Em seu voto, Campbell destacou que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Contudo, o ministro ressaltou que também já houve manifestação da corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova. De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”.

  • No que tange às relações continuativas a regra é de que a sua existência e a sua validade ficam submetidas à lei em que foi celebrado o ato, mas a eficácia submete-se à regra da lei nova. Assim, a existência e a validade ficam na lei de origem (lei da data de celebração) e a eficácia submete-se à lei nova.

  • B)

    JÁ CAIU CESPE: Segundo a jurisprudência do STJ, não será necessária a interdição prévia para que seja anulado negócio jurídico a ela anterior praticado por aquele que sofra de insanidade mental, desde que já exista no momento em que tiver sido realizado o negócio jurídico. Comentário: a pessoa que sofre de insanidade mental é incapaz. A capacidade é requisito de validade de todo e qualquer negócio jurídico, de forma que o consentimento dado por pessoa incapaz é viciado, o que dá ensejo a sua nulidade.

    Fonte: Manual Caseiro

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LETRA E:

    A irretroatividade é a regra prevista na LINDB. No entanto, para ser possível, não

    pode prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Adota-se a ideia do

    tempus regit actum, ou seja, a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua

    vigência. Em consequência, os fatos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por

    ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados.

    Porém, podem existir hipóteses que se afastem dessa regra, impondo a

    retroatividade da lei nova, para alcançar fatos pretéritos ou os seus efeitos. Assim, a

    doutrina faz uma distinção entre retroatividade máxima, média e mínima:

    Retroatividade máxima ou restitutória: a lei alcança a coisa julgada (sentença

    irrecorrível) ou os fatos jurídicos consumados

    Retroatividade média: a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos

    verificados antes dela. A lei nova atinge os direitos exigíveis mas não realizados

    antes de sua vigência;

    Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: a lei nova atinge apenas os

    efeitos dos fatos anteriores verificados após a data em que ela entra em vigor.

    Logo, alcança apenas as prestações futuras de negócios firmados antes do advento

    de nova lei.

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova:  Q855329. Em relação à eficácia da lei no tempo, a retroatividade de uma lei no ordenamento jurídico será máxima. ERRADA

  • B) "reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova". (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).

    Isso porque a natureza jurídica da sentença que decreta a interdição tem natureza jurídica declaratória, com efeitos retroativos (ex tunc). Ou seja, ela declara uma situação já existente antes de sua prolação, qual seja, a incapacidade da parte.

  • Copiando

    D) A filial NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. A filial é uma espécie de estabelecimento que tem sua própria direção, porém compõe a mesma pessoa jurídica da matriz; sua criação e extinção depende exclusivamente da matriz.

    Não confundir com FRANQUIA, que é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços mediante condições estabelecidas em contrato entre franqueador e franqueado. Nesse caso, a franqueada sim, tem personalidade jurídica própria, pois são duas empresas distintas e autônomas entre si, cada qual com sua personalidade jurídica própria, ligadas apenas por um contrato mercantil.

    E) A regra é, que a lei terá efeito imediato, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A lei nova só alcançará os efeitos não consumados do ato. Não há retroatividade.

    No entanto, quando se tratar de um contrato em curso, que for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado. (tempus regit actum). Exceção: Contrato de trato sucessivo

    - contratos celebrados anteriormente a sua vigência --> impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros

    - contratos de trato sucessivo --> possível, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova"

    (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008) 

  • FILIAL é diferente de FRANQUIA.

    A FRANQUIA é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços mediante condições estabelecidas em contrato entre franqueador e franqueado. Nesse caso, a franqueada sim, tem personalidade jurídica própria, pois são duas empresas distintas e autônomas entre si, cada qual com sua personalidade jurídica própria, ligadas apenas por um contrato mercantil.


ID
1763908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos ilícitos e da responsabilidade civil, assinale a opção correta segundo a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

    2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • A) São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp n. 292.974-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Segunda Seção, DJ 15/9/2003).


    B) Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).


    C) 5. A norma do art. 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com aquela dos arts. 928 e 934, que tratam, respectivamente, (i) da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e (ii) da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. (REsp 1319626/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)


    E) O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • se se valeu, na circunstância, do labor: responsabilidade OBJETIVA do empregador...

  • LETRA D - FALSA:

    CC Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou,salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz


  • Lucas Roberto, de qualquer forma a alternativa estaria incorreta. Se a responsabilidade for contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (e não do ajuizamento da ação); se a responsabilidade for extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).

  • Li o comentário da Luana está excelente, com ressalva dos juros moratórios no dano moral. Vejamos um comentário extraído da Q307446;

    "Juros e correção monetária
    No caso de responsabilidade contratutal, os juros e a correção correm a partir da citação, que é quando o devedor é constituído em mora. Art. 405 do Código Civil:
                  Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
    No caso de responsabilidade extracontratual (aquiliana), os juros e a correção correm a partir da data do evento danoso. Súmulas 54 e 43 do STJ, in verbis:
    SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 43: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A exceção, no caso da responsabilidade aquiliana, é com relação ao dano moral, hipótese em que os juros e a correção fluem a partir da data do arbitramento judicial, uma vez que é nesse momento que o juiz avalia a expressão atual da moeda em relação ao dano experimentado. A publicação da sentença, constutui, portanto, o dies a quo para a fluência desses índices. Súmula 362 do STJ, a seguir: SÚMULA 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
  • A questão pede a posição do STJ (um mero julgado). Mas aproveito para explicar. A "teoria da perda de uma chance", do Direito Francês ("perte d'une chance") possibilita à vítima obter uma indenização junto a quem, por culpa, prive-a de alguma chance de obter determinada vantagem. Não há um dano imediato, mas um "dano projetado para o futuro", isto é, no lugar do dano patrimonial ressarcível haverá um prejuízo incerto, vinculado de maneira não muito clara, mas muito provável. A perda de uma chance está, pois, entre o dano certo e o dano hipotético. É a perda da possibilidade de se buscar uma posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria (se não fosse o ilícito praticado). E é por isso que se torna possível cumular danos morais com danos materiais com a perda de uma chance - pois dano é uma coisa, e perda de uma chance, outra. 


    G: B
  • A UNIÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DO SUS?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Uma gestante, em trabalho de parto, procurou o hospital particular “Boa Saúde”, credenciado junto ao SUS para prestar atendimento gratuito à população em geral. Em outras palavras, esse hospital recebe verbas do SUS para que uma parte de seu atendimento seja destinada a todas as pessoas, independentemente de pagamento.

    Ocorre que a gestante teve que esperar quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não pode ser feita a cesárea em virtude da ausência de médico especialista.

    Essa longa espera fez com que a mulher perdesse o filho.

    Diante disso, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União alegando que, apesar de o hospital ser privado, o atendimento era realizado pelo SUS e a União, como gestora nacional do SUS, deveria ser responsabilizada pela má prestação dos serviços.

    Tese da União

    A AGU contestou o pedido afirmando que a União é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória relacionada com a falha de atendimento médico, pois, apesar de ser a gestora nacional do Sistema Único de Saúde, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos Municípios nos termos do art. 18 da Lei nº 8.080/90.

    Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?

    NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

    Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.

    Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.

    Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Muito bom o comentário do Pinocchio. Há apenas uma pequena correção:

    Os juros moratórios no dano moral em responsabilidade extracontratual correm a partir do evento danoso. Apenas a correção monetária que incide a partir do arbitramento.

    Essa tabela do site dizer o direito ajuda bastante.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVVNxTHpyWFRWcE0/edit

    Bons estudos.

  • Responsabilidade Contratual - juros da Citação

    Responsabilidade Extracontratual - juros a partir do Evento danoso

  • Gabarito: B

    Fundamentação: Informativo 530/STJ: no REsp 1.308.719/MG, a 2ª Turma do STJ afirmou que na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. Acrescentou-se que a chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.

    Força, foco e fé.

  • Juros moratórios e Correção monetária Q553614

     

    Juros moratórios:

    - obrigação extracontratual: desde o evento danoso.

    Contratual líquida: com mora ex re: desde o vencimento da obrigação;

    contratual ilíquida com mora ex persona: desde a citação.

     

    Obs: diferencia-se a mora ex re da ex persona pela constituição automática da primeira, independentemente de interpelação.

     

    Correção monetária:

    Por dano material: desde o efetivo prejuízo;

    Por danos morais: desde o arbitramento.

  • A respeito dos atos ilícitos e da responsabilidade civil, assinale a opção correta segundo a jurisprudência do STJ.

    A) O acordo extrajudicial firmado pelos pais em nome de filho menor, para fins de recebimento de indenização por ato ilícito, dispensa a intervenção do MP. 

    PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transação extrajudicial celebrada pelo pai em nome dos filhos menores - Ato que extrapola a simples gerência e administração do patrimônio - Necessidade de autorização judicial e intervenção do Ministério Público - Culpa do recorrente atestada pelo tribunal de origem - Impossibilidade de reexame de questões fáticas - Incidência da súmula 07/STJ - Quantum indenizatório razoavelmente atribuído à espécie - Ausência de prequestionamento - Divergência jurisprudencial não demonstrada corretamente - Agravo improvido.

    O acordo extrajudicial firmado pelos pais em nome de filho menor, para fins de recebimento de indenização por ato ilícito extrapola a simples gerencia e administração do patrimônio, sendo necessário a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público.

    Incorreta letra “A”.


    B) Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação.

    Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a

    distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013. Informativo 530 STJ.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Na hipótese de indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios devem fluir a partir da data do ajuizamento da ação respectiva.

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Na hipótese de indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.

    Incorreta letra “C”.


    D) Segundo dispõe o Código Civil, caso repare o dano que seu filho relativamente incapaz causar a terceiro, o pai poderá reaver do filho o que pagar a título de indenização.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Segundo dispõe o Código Civil, caso repare o dano que seu filho relativamente incapaz causar a terceiro, o pai não poderá reaver do filho o que pagar a título de indenização.

    Incorreta letra “D”.


    E) De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, não será possível a responsabilização do empregador. 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇOE CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONAFUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAIDOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS EMORAIS DEVIDAS.

    1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele.

    2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.(...) (STJ. REsp 1072577 PR 2008/0148222-2. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 12/04/2012. Quarta Turma. DJe 26/04/2012).

    De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, será possível a responsabilização do empregador

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



    Resposta: B

  • Essa professora que comenta as questões de DireitoCivil do QC, Neyse Fonseca é MUITO BOA!

    Quando os profissionais deixam a desejar temos que cobrar, mas quando  eles são bons temos que enaltecer!!!!

    Parabéns QC pela professora, que contextualiza a questão com a jurisprudência, doutrina e afins e não apenas um copia e cola como vemos alguns professores daqui do QC. 

     

  • Muitoo boa a tabelinha do dizer o direito RAFA! Obrigada!!!

     

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Na fixação do valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.

  • Essa E está errada pq?

  • Jessica, segue o comentário da professora do qc:

     

    E) De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, não será possível a responsabilização do empregador. 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇOE CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONAFUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAIDOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS EMORAIS DEVIDAS.

    1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele.

    2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.(...) (STJ. REsp 1072577 PR 2008/0148222-2. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 12/04/2012. Quarta Turma. DJe 26/04/2012).

    De acordo com o entendimento do STJ, se determinado preposto, valendo-se de circunstâncias proporcionadas pelo seu labor, praticar ato culposo fora do exercício do trabalho que lhe for confiado, causando prejuízo a terceiro, será possível a responsabilização do empregador. 

    Incorreta letra “E”.

  • Cuidado!!!

    DANOS MATERIAIS

    1. Responsabilidade extracontratual = Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    2. Responsabilidade contratual =   Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    DANOS MORAIS

    Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

     

  • Com referência a letra C; Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Noptar no lei

    Responsabilidade Contratual - juros da Citação

    Responsabilidade Extracontratual - juros a partir do Evento danoso

  • O julgado de onde foi extraída a alternativa correta (B) trata de caso em que não houve a coleta de células-tronco embrionárias do cordão umbilical de recém nascido.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.247 - RJ, 3ª Turma, DJe: 01/10/2014)

  • Bem classificada a questão. Eu coloco parte geral e vem esse monstro

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de lossof- a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.

    FONTE - dizer o direito

    Como o tema já foi cobrado em provas:

     (Promotor/14/MP-SC) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

     (14/TJ-DFT/CESPE/JUIZ) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

     (MPT/20/Procurador do Trabalho) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402, CC. (certo)

     (MPT/Procurador do Trabalho/20) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)


ID
1763911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos bens jurídicos e a aspectos inerentes à posse e à propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a letra A está certa!!! Para mim, existem duas respostas corretas

    Isso porque, o Brasil adota PREPONDERANTEMENTE a teoria OBJETIVA (Jhering), que exige apenas a presença do corpus (que é a apreensão material da coisa, daquele que se comportar como DONO).

    Todavia, o Art. 1.208 CC diz: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


  • Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta porusufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também temlegitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 4. Recurso especial provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1202843 PR 2010/0137288-9

  • c) ERRADA. Justificativa: 

    Art. 88 CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

  • A aquisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.
    São modos aquisitivos originários:
    a) a apreensão da coisa, que é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio;

    (...)


    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html

  • A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Ihering, a posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte). B) ERRADA. A tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil). C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil). D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).

  • Há duas teorias sobre a posse.

    1) A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). (corpus + animus domini)

    2) A Teoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la.

    Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.

  • Analisando as alternativas:

    A) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.

    Código Civil:

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, perde-se a posse. Quando há retirada da coisa de outrem sem sua permissão, perde-se a posse.

    Assim a perda da posse ocorre quando não há mais como o indivíduo proceder para com a coisa como se dono fosse, ou seja, não poderá mais ele exteriorizar seu domínio.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre. 

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Com a tradição opera-se a transferência da propriedade. Quando há entrega da coisa a um representante para que este a administre está-se falando em desdobramento da posse em posse direta e posse indireta.

    Incorreta letra “B".


    C) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por vontade das partes. 

    Código Civil:


    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.

    Incorreta letra “C".


    D) Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem.

    3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. (destacamos).

    4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.202. 843-PR. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 21/10/2014. DJe 28/10/2014).

    Incorreta letra “D".


    E) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou inundações. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    IV - por perecimento da coisa;
    V - por desapropriação.

    O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que pode resultar de ato voluntário do proprietário.

    O perecimento pode ser físico ou consequencial. Se o perecimento for físico, o corpo do bem se perde. Já o perecimento do bem pela forma consequencial, o bem se encontra em situação inacessível. No perecimento do bem, o fim do direito de propriedade ocorre por completo, visto que não há mais coisa sobre a qual infletir poder.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • Aquisição originária da posse:

    realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem; a apreensão da coisa é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio; essa apreensão é unilateral.  

    Pode a apreensão recair: 

    - Coisas abandonadas (res derelicta); 

    - Coisas de ninguém, (res nullius); 

    - Coisas de outrem sem anuência do proprietário nesse caso têm a posse violenta ou clandestina, que cessada a mais de anos e dia consolidou situação de fato, passando a ser protegida pela ordem jurídica. 

    - A apreensão de coisas móveis ocorre quando o possuidor a desloca para sua esfera de influência, a apreensão de coisas imóveis se dá pela ocupação. CC. art. 1263.

  • HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:

     

    - REGISTRO do seu título aquisitivo no CARTÓRIO competente.

    - USUCAPIÃO:

    - ACESSÃO. que nada mais é do que INCORPORAÇÃO.

    - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:

    - TRADIÇÃO: que em Direito significa ENTREGA.

    - OCUPAÇÃO: conchinha do mar, causa originária de aquisição da propriedade.

    - ESPECIFICAÇÃO: mudança da qualidade de um bem móvel.

    -DESCOBERTA: (difere do achado, por exemplo, de um tesouro) aquisição originária de um bem móvel.

     

    PERDA DA PROPRIEDADE:

     

    - POR PERECIMENTO:

    - POR RENÚNCIA:

    -POR ALIENAÇÃO:

    - POR DESAPROPRIAÇÃO:

    - POR ABANDONO:

     

  • Queridos, sobre a letra D, vejam:

     

    1) Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.

    2) O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá.

    3) Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse.

    4)No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

    Site Dizer o Direito

  • Mnemônico:

    - Aquisição da propriedade IMÓVEL: "RUA" = Registro / Usucapião / Acessão.

    - Aquisição da propiedade MÓVEL: "DOTE" = Descoberta / Ocupação / Tradição / Especificação

     

     

    PERDA DA PROPRIEDADE: "PRADA" = Perecimento / Renúncia / Alienação / Desapropriação / Abandono

  • CORRETA - a) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.

    INCORRETA - b) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre. Resposta: a tradição é uma das hipóteses de aquisição da posse.

    INCORRETA - c) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por vontade das partes. Resposta: podem se tornar indivísiveis por vontade das partes. Fundamento legal: art. 88, CC.

    INCORRETA - d) Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória. Resposta: segundo o STJ, é possível que o usufrutuário utilize ações de natureza petitória. Fundamento legal: REsp 1202843 PR 2010/0137288-9.

    INCORRETA - e) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou inundações. Resposta: pode perecer objeto por destruição da coisa praticado pelo próprio proprietário. 

  • Na alternativa A foi explicado quando há perda de posse. Porém, o item cobrava possibilidade de aquisição de posse. Sob a ótica de quem perde, quando alguém lhe toma a coisa, sim, há perda. Mas não entendi o porquê de, necessariamente, haver aquisição de posse. Atos violentos/clandestinos/precários geram posse imediata? Ou apenas detenção? Quando há a cessação da violência/clandestinidade/precariedade, aí sim ocorre a aquisição da posse injusta. Fiquei sem entender a corretude do gabarito. Agradeço se puderem explicar.

  • André,

    Trata-se de posse injusta, mas ainda assim é posse.

  • (COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO P/ REVISÃO)

     

    A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Iheringa posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte). 

     

    B) ERRADAA tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil). 

     

    C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil). 

     

    D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). 

     

    E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).

  • Minha contribuição:

     

    Segue o conceito de ações petitórias:

     

    Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

     

    São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2924393/o-que-se-entende-por-acoes-petitorias-denise-cristina-mantovani-cera

  • LETRA B

    "Pela tradição (traditio), quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Não há perda da posse na entrega da coisa a um representante, para que a administre. A entrega da coisa, como o ânimo de efetuar a tradição, gera a demissão da posse e sua consequente perda."

    FONTE: fundamentos juridicos da propriedade, Oziel Brito

  • A perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto. Desaparecendo o objeto da propriedade, por força natural ou atividade humana, não existe mais o direito, por lhe faltar o objeto. Trata-se de modalidade involuntária de perda da propriedade. Se, por exemplo, um incêndio destrói uma edificação ou fortes chuvas provocam o deslizamento de um morro, fazendo-o desaparecer, os seus respectivos proprietários perdem o poder que tinham sobre eles. Não há direito sem objeto. Mais frequente na prática o perecimento dos móveis. A perda da coisa também pode ser parcial, remanescendo parcialmente a propriedade.

    O perecimento da coisa decorre, em regra, de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndio, terremoto, raio, inundação ou invasão da terra pelas águas e outras catástrofes, mas pode resultar também de ato voluntário, com a destruição da coisa.

  • A apreensão da coisa

    A apreensão da coisa consiste na apropriação de coisa que “não possui dono”, ou seja, esteja abandonada ou não é de ninguém. Pode-se dizer também, que a coisa pode ser retirada de outra pessoa sem a sua devida permissão, configurando assim, a aquisição de posse de forma ilegal. Basta somente que o poder de fato e a relação a determinado bem, seja adquirida com a ação. Em se tratando de imóveis, a apreensão se revela através da ocupação pelo uso do bem.

    Pode ocorrer de modo lícito ou lícito. É lícita quando se apreende uma res nullius ou uma res derelictae, situações em que aquele que apreende a coisa adquire a posse e o domínio da coisa apreendida. Será ilícita a apreensão se a coisa for furtada, roubada ou tiver sido perdida pelo legítimo possuidor. Nessas situações, obviamente, só se adquire a posse, não a propriedade.

    A invenção ou descoberta, como o novo Código prefere denominar o ato de encontrar um objeto perdido, pode gerar uma posse lícita se o inventor tiver a intenção de restituir o objeto encontrado ao legítimo possuidor ou à autoridade competente. Enquanto estiver com a coisa em seu poder será possuidor pleno, pois não houve desdobramento da posse, vez que não existiu relação jurídica com o possuidor que a perdeu, de modo a justificá-la. Será uma posse provisória, porém plena. Não se pode cogitar de detenção, posto que o inventor não está seguindo ordens e instruções do possuidor nem está com o objeto por tolerância deste. Se o inventor tiver a intenção de ficar com a coisa para si, adquirirá posse plena e ilícita, porém ad interdicta e ad usucapionem, ou seja, posse em nome próprio.

  • "como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão". Esta parte pode ter dupla interpretação, pois não especifica se o proprietário estava presente ou não no momento em que perdeu a coisa sem sua permissão. Se não estava presente, então quem obteve a coisa obteve-a de forma clandestina, pois o proprietário não estava presente e não lhe deu permissão, nesse caso não houve aquisição de posse, mas mera detenção, a não ser que, quando o proprietário original ficar sabendo do "furto" e nada fizer, aí haverá aquisição de posse. Se estava presente, e foi desapossado contra sua vontade (sem sua permissão), então nesse caso houve aquisição de posse (o proprietário original poderá, depois, reaver a posse por meios legais).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    fundamento do item a:

    CC -

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.


ID
1763914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às disposições acerca de condomínio, aos direitos sobre coisa alheia e à propriedade fiduciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B
    "O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.815 - ES (2013⁄0296424-0)
  • Justificativa do erro da opção E:

    Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Letra A:

    PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    A nua propriedade dos imóveis gravados por usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando resguardado o direito real de usufruto, haja vista que o nu proprietário conserva seu domínio à substância da coisa, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei. Agravo provido. (TRT18, AP - 0001459-53.2010.5.18.0004, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3ª TURMA, 24/10/2012)


  • C) Errada. 


    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


    D) Errada.


    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência


  • (A) - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. (REsp 925687 DF 2007/0031555-9)

    (B) - CORRETA -  O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (Stj Resp 1401815 ES)

    (C) - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    (D) - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    (E) - Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • PARA FINS DO ART. 108, DEVE-SE ADOTAR O PREÇO DADO PELAS PARTES OU O VALOR CALCULADO PELO FISCO?

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

     

    COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL PROPOSTA APENAS CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

     

    A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS É SEMPRE DO PROPRIETÁRIO?

    NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

     

    EM CASO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AÇÃO DE COBRANÇA SERÁ DO PROMITENTE-COMPRADOR OU DO PROMITENTE VENDEDOR?

    Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

     

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Gente, a minha dúvida reside na alternativa C.

    A afirmativa em nenhum momento fala de coisa comum, fala em dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos. Porque as respostas estão fazendo referência ao parágrafo único do art 1.314 CC que fala de coisa comum? Alguém ajuda?

  • ALTERNATIVA C

    Lorena Lima, você não está confundindo o condomínio edilício com o condomínio tradicional (geral)? No primeiro há unidades autônomas. Quando a questão não especificar o condomínio, imagino eu, estará se referindo ao "condomínio tradicional". Lembra que no condomínio há pluralidade de sujeitos e um único objeto? O § único do art. 1.314 do CC/02 veda sim a posse, uso ou gozo da propriedade sem consenso dos demais condôminos. O que se tenta aí é evitar um desvio da função social da propriedade e, quem sabe, até um usucapião por tecrceiro. Espero ter ajudado. Abs.

  • Olá Foco Pretinha!! Você está corretíssima em sua exposição, mas adiro à dúvida da Lorena. Apesar de concordar com você, acho que a questão foi infeliz em não especificar se o condomínio era edilício ou tradicional.

  • Em tempo, atenção para o REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016. O julgado foi publicado no INFORMATIVO Informativo nº 0588. No julgado em tela, o Tribunal não restringe quais as áreas que o condômino inadimplente terá acesso, entendendo que ele e sua família poderão ter acesso a todas.  Colaciono apenas o início da ementa:  

    DIREITO CIVIL. ILICITUDE DA PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS COMUNS PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE.O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    A CONCESSÃO PODE SER GRATUITA OU ONEROSA, JÁ A TRANSFERÊNCIA NÃO. 

  • Sempre clique no "Mais úteis" aqui em cima para ver o melhor comentário.

     

    As pessas se esforçam para formular e editar uma explicação legal, ai chega um carente (com inexplicável desejo de ganhar curtidas e ser aceito) copia e cola o comentário com se fosse seu.

     

    Obrigado pelos esclarecimentos, cf88 clt.

     

  • Don Vito OBRIGADOOOOOO vou ganhar muito tempo de estudo!!!!!!!!!!! não sabia dessa ferramenta. E olha que já fiz mais de 6k de questões.

  • Don Vito, concordo mas não aceito hehehe Não é sempre que faço isso, porque elaborar a resposta ajuda a fixar o conteúdo, mas, às vezes, eu copio e colo o comentário de alguém a fim de que ele fixe na página do meu perfil e mais tarde eu possa incluir no meu material sem maior esforço. Sei que é chato, mas enfim.

     

    Ps. Pra quem se irrita facilmente (como eu), sugiro ir nas configurações e modificar lá a ordem para mais úteis. Aí não precisa ficar clicando o tempo todo.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) A alienação da nua propriedade em hasta pública é, segundo o Código Civil, causa de extinção do direito real de usufruto.

    DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (REsp 925.687/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de 17.9.07) (grifamos).

    A Alienação da nua propriedade em hasta pública não é causa de extinção do direito real de usufruto.

    Incorreta letra “A”.

    B) Para o STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão da assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços essenciais em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito deve ser cobrado pelos meios legais.

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DE ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

    (...) 4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação de assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (...) (STJ. REsp 1.401.815 ES. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 03/12/2013. DJe 13/12/2013).

    Para o STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão da assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços essenciais em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito deve ser cobrado pelos meios legais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O Código Civil não veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    O Código Civil veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.

    Incorreta letra “C”.


    D) De acordo com a legislação civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiro mediante prévio pagamento do valor estipulado pelo concedente para a respectiva transferência. 

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    De acordo com a legislação civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiro, não podendo ser estipulado pagamento a nenhum título, pelo concedente, para a respectiva transferência. 

    Incorreta letra “D”.

    E) O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da propriedade fiduciária poderá conter cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da propriedade fiduciária não poderá conter cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LLM Silva,

    Também tive a mesma dúvida. Só consegui explicar o fato de se estar falando de coisa comum pelo fato de falar no "condômino" " dar posse, uso ou gozo da propriedade ", o que levaria a se pensar em condôminio, coisa comum, como também o enunciado da questão dizer que a pergunta é com base no que tange ao "condomínio".


ID
1763917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra E:

    CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO (ou da PRESTAÇÃO): operação jurídica que transforma o objeto incerto em certo (de determinável para determinado).

    Em regra, a concentração do débito cabe ao DEVEDOR, devendo a escolha recair no objeto MEDIANO (nem o melhor, nem o pior).

    CC, Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


  • sobre a letra B:

    Obrigações propter rem (ambulatorial ou ob rem): As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal. É a obrigação que adere ao bem, obrigando aquele que é titular do DIREITO REAL. É o que acontece com o IPTU, IPVA, ITR, taxa condominial, obrigação de reparar área ambiental degradada (STJ). Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança. Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra. Atenção! Essa obrigação poderá ultrapassar as forças da coisa principal.

  • A obrigação complexa ou composta, pode ser dívida em: cumulativa ou conjuntiva e alternativa ou disjuntiva.
    A obrigação conjuntiva (cumulativa) prevê a entrega de dois ou mais objetos, sempre acompanhados da partícula “e”, o que obriga para satisfazer a obrigação, a entrega de dois ou mais objetos, já a alternativa (disjuntiva) possui a partícula “ou”, assim para que seja satisfeita, é preciso que um ou outro objeto seja entregue.


  • Art. 88 CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
  • Obrigações ambulatórias (de ambulare = andar) aquelas obrigações que podem ser transferidas sem formalidades, passando de um titular a outro. São exemplos os títulos ao portador, os títulos de legitimação (bilhetes de cinema, teatro, trem, fichas Editarde bar etc.) 

    Obrigações cumulativa ou conjuntiva - Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de nenhuma.
    Obrigação alternativa ou disjuntiva - é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.
  • Gab.: C, conforme explicado pelos colegas.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando (a alternativa E):

    "Obrigação de dar coisa incerta: nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pelo gênero e pela quantidade (243). Ao invés de uma coisa determinada/certa, temos aqui uma coisa determinável/incerta (ex: cem sacos de café; dez cabeças de gado, um carro popular, etc).  Tal coisa incerta, indicada apenas pelo gênero e pela quantidade no início da relação obrigacional, vem a se tornar determinada por escolha no momento do pagamento. Ressalto que coisa “incerta” não é “qualquer coisa”, mas coisa sujeita a determinação futura. Então se João deve cem laranjas a José, estas frutas precisam ser escolhidas no momento do pagamento para serem entregues ao credor.

    Esta escolha chama-se juridicamente de concentração. Conceito: processo de escolha da coisa devida, de média qualidade, feita via de regra pelo devedor (244). A concentração implica também em separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor,  ou por um terceiro, tratando-se este artigo 244 de uma norma supletiva, que apenas completa a vontade das partes em caso de omissão no contrato entre elas.

    Após a concentração a coisa incerta se torna certa (245). Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perece). Se João deve cem laranjas a José não pode deixar de cumprir a obrigação alegando que as laranjas se estragaram, pois cem laranjas são cem laranjas, e se a plantação de João se perdeu ele pode comprar as frutas em outra fazenda (246).

    Todavia, após a concentração, caso as laranjas se percam (ex: incêndio no armazém) a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos (234, 389, 402).  Pela importância da concentração, o credor deve ser cientificado quando o devedor for realizá-la (245), até para que o credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhida."


    http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/4


  • a) É permitido transformar os bens naturalmente divisíveis em indivisíveis se a alteração se der para preservar a natureza da obrigação, por motivo de força maior ou caso fortuito, mas não por vontade das partes.
    ERRADA. Art. 258, CC. A indivisibilidade decorre da natureza do objeto(natural), da lei(legal) ou convenção das partes(subjetiva). A primeira é a indivisibilidade propriamente dita. A duas últimas são exceções à divisibilidade. Há ainda a indivisibilidade judicial.
    b) As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação.
    ERRADA. Obrigação ambulatória é sinônimo de obrigação propter rem, in rem, ab rem ou, ainda, reipersecutória. São obrigações decorrentes da coisa ou advindo da coisa. Difere da obrigação comum, pois naquela a transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. São exemplos da obrigação a imposição ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315);
    c) As obrigações conjuntivas possuem múltiplas prestações ou objetos, de tal modo que seu cumprimento será dado como efetivado quando todas as obrigações forem realizadas. (CORRETA)
    d) As obrigações disjuntivas são aquelas em que a prestação ou objeto material são indeterminados, isto é, há apenas referência quanto a gênero e quantidade.
    ERRADA. A obrigação disjuntiva ou alternativa é tratada no art. 252 e seguintes do Código Civil. Muito embora possa existir obrigação alternativa de dar coisa incerta, a questão retrata somente a obrigação de dar coisa incerta, regulada no at. 243 do mesmo diploma, e não obrigação alternativa ou disjuntiva.
    e) A desconcentração é característica das obrigações de dar coisa incerta. É configurada pela escolha, ato pelo qual o objeto ou prestação se tornam certos e determinados, sendo necessário, para que possa produzir efeitos, que o credor seja disso cientificado.
    ERRADA. A concentração é característica das obrigações de dar coisa incerta, explicada acima, logo depois da cientificação, conforme art. 245, CC.

  • B) Percebi uma certa divergência nos conceitos. Obrigações ambulatórias (real, "propter rem", "in rem" ou "ob rem") são aquelas que nascem independentemente da vontade do devedor, por ser ele titular de um direito real, motivo pelo qual recai sobre a coisa. Ex: IPTU e dívidas de condomínio.


    Assim, a "B" seria correta dessa forma: "As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito REAL, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação". Exatamente isso! O proprietário de uma casa, em razão de sua vinculação pelo direito real propriedade, é responsável pela obrigação de pagar IPTU, p. ex. Salvo melhor juízo, o conceito não guarda relação com a forma de transmissão de uma obrigação (até porque, o conceito de obrigação ambulatorial é antigo, de Orlando Gomes). 

  • Assisti uma aula do professor Pablo Stolze e ele informou que num concurso, com relação as obrigações ambulatóriais, era melhor darmos o exemplo apenas das taxas condominiais, pois com relação ao IPTU, muitos examinadores e doutrinadores não o reconhece como tal, pelo fato dele ter natureza jurídica de tributo. 

  • Com relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta. 

    A) É permitido transformar os bens naturalmente divisíveis em indivisíveis se a alteração se der para preservar a natureza da obrigação, por motivo de força maior ou caso fortuito, mas não por vontade das partes. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    É permitido transformar os bens naturalmente divisíveis em indivisíveis pela vontade das partes.

    Incorreta letra “A".


    B) As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação. 

    De toda sorte, superando essa clássica divisão, cumpre lembrar que existem obrigações que geram efeitos reais. É o caso da obrigação propter rem, ou própria da coisa; também denominada obrigação ambulatória, pois segue a coisa onde quer que se encontre. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As obrigações ambulatórias são chamadas também de obrigações propter rem, ou própria da coisa e decorre de um direito real.

    Incorreta letra “B".

    C) As obrigações conjuntivas possuem múltiplas prestações ou objetos, de tal modo que seu cumprimento será dado como efetivado quando todas as obrigações forem realizadas. 

    Na obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva (ou tão somente obrigação cumulativa)o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Desse modo, a inexecução de somente uma das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional. Geralmente, essa forma de obrigação é identificada pela conjunção e, de natureza aditiva.

    A obrigação composta cumulativa ou conjuntiva não está tratada pelo Código Civil, sendo comum o seu estudo pela doutrina e jurisprudência. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) As obrigações disjuntivas são aquelas em que a prestação ou objeto material são indeterminados, isto é, há apenas referência quanto a gênero e quantidade. 


    O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    As obrigações disjuntivas são chamadas também de alternativas. As que possuem referencia apenas quanto a gênero e quantidade são as obrigações indeterminadas. 


    Incorreta letra “D".


    E) A desconcentração é característica das obrigações de dar coisa incerta. É configurada pela escolha, ato pelo qual o objeto ou prestação se tornam certos e determinados, sendo necessário, para que possa produzir efeitos, que o credor seja disso cientificado. 

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    A concentração é característica das obrigações de dar coisa incerta. É configurada pela escolha, ato pelo qual o objeto ou prestação se tornam certos e determinados, sendo necessário, para que possa produzir efeitos, que o credor seja disso cientificado. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


  • PARA FACILITAR...

    LETRA B: As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação.

    Obrigações ambulatórias (de ambulare = andar) aquelas obrigações que podem ser transferidas sem formalidades, passando de um titular a outro. São exemplos os títulos ao portador, os títulos de legitimação (bilhetes de cinema, teatro, trem, fichas Editarde bar etc.) 

     

    LETRA C: As obrigações conjuntivas possuem múltiplas prestações ou objetos, de tal modo que seu cumprimento será dado como efetivado quando todas as obrigações forem realizadas.

    Obrigações cumulativa ou conjuntiva - Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de nenhuma.

     

    LETRA D: As obrigações disjuntivas são aquelas em que a prestação ou objeto material são indeterminados, isto é, há apenas referência quanto a gênero e quantidade.

    Obrigação alternativa ou disjuntiva - é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.

  • Comentário sobre a Letra B...

    (...)

    7.2. OBRIGAÇÕES HÍBRIDAS
    As diferenças entre direitos obrigacionais e direitos reais são de suma importância, haja vista que existem obrigações híbridas, que mesclam direitos obrigacionais e direitos reais.
    São obrigações híbridas:
    OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”, “IN REM” OU “OB REM” (terminologia utilizada por Orlando Gomes). Porém essas obrigações também podem ser chamadas de obrigações reais ou ambulatórias (terminologia adotada pelos autores portugueses Mário Júlio de Almeida Costa e Antunes Varella). As obrigações propter rem são aquelas que nascem independentemente da vontade do devedor, por ser ele titular de um direito real, motivo pelo qual ela segue e recai sobre a coisa. Exemplos: arts. 1.286, 1.285, 1.315 e 1.336, I, todos do Código Civil.

    (...)

    Por ter origem em razão da coisa, e segui-la onde quer que ela esteja, esse tipo de obrigação, ordinariamente, é que servirá de garantia para que a obrigação seja cumprida. Assim, se o valor da dívida for superior ao da coisa, em regra, não poderá o credor invadir o patrimônio do devedor para executar outro bem. Esse é o conceito clássico e lógico de tal modalidade obrigacional. Porém, é de se lamentar que tal regra não vem sendo aplicada pela jurisprudência, havendo julgados que autorizam a cobrança do excesso, o que desvirtua o conceito milenar de obrigação propter rem (vide TJSP, AI 0552424-16.2010.8.26.0000; Ac. 4902927; São Bernardo do Campo; 35ª Câmara de Direito Privado; rel. Des. Jose Malerbi; j. em 17-1-2011; DJESP 1º-2-2011).

    Fonte: Cassettari, Christiano. Elementos de direito civil. 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

  • A - Bens naturalmente divisíveis podem ser transformados em indivisíveis por força da lei ou da vontade (art. 88,CC).

     

    B - Obrigações ambulatórias são obrigações "propter rem" ou próprias da coisa. Seguem a coisa e não a pessoa (Exs: IPTU, taxas condominiais).

     

    C - Correta. Obrigações conjuntivas são compostas de diversas prestações e são adimplidas desde que todas sejam cumpridas.

     

    D - Obrigações disjuntivas são sinônimas de obrigações alternativas, que se caracterizam por possuírem mais de uma prestação possível, a escolha do devedor, em regra. Diferem da obrigação de dar coisa incerta, em que há apenas uma prestação cujo objeto é determinável.

     

    E - O termo correto é "concentração" ou escolha.

  • SOBRE  A LETRA B-Conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
    a) subjetivo ou pessoal, compreendendo os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor);
    b) objetivo ou material, consistente na prestação; e,
    c) ideal, imaterial ou espiritual, ou seja, o próprio vínculo jurídico.
    Prosseguem eles ensinando que, em algumas hipóteses, poderá haver indeterminação subjetiva na relação obrigacional:
    a) indeterminabilidade subjetiva ativa : ocorre quando, por exemplo, um devedor assina um cheque ao portador, não sabendo quem irá recebê-lo no banco, pois a cambial pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo, credor do valor nele consignado. Outro exemplo é o caso da promessa de recompensa feita ao público (art. 854 do CC);
    b) indeterminabilidade subjetiva passiva : ocorre quando não se pode, de antemão, especificar quem é o devedor da obrigação, tal como acontece com as obrigações propter rem , prestações de natureza pessoal que aderem a um direito real, acompanhando-o em todas as suas mutações, tal como a taxa condominial ou o IPTU, prestações compulsórias vinculadas à propriedade do imóvel residencial ou comercial, pouco importando quem seja, efetivamente, o seu titular.
    Segundo os autores, sempre que a indeterminabilidade do credor ou do devedor for da própria essência da obrigação examinada (como ocorre nos exemplos mencionados acima), teremos a figura da obrigação ambulatória .

  • SOBRE A LETRA C (GABARITO) e LETRA D-

    A obrigação alternativa (ou disjuntiva) é disciplinada a partir do art. 252. É aquela que tem objeto múltiplo, ou seja, o devedor se exonera cumprindo um deles. Exemplo: o devedor se obriga perante o credor a entregar-lhe ou um barco ou um carro, ele se exonera cumprindo uma prestação ou outra.


    É o contraponto da obrigação cumulativa (ou “conjuntiva”), onde o devedor se obriga a cumprir uma prestação conjuntamente com outra, se obriga a entregar um barco E um carro. Mais de uma prestação estabelecida e o adimplemento está ligado a todas. Exemplo, deixar roupa na lavanderia para lavar E passar.

  • SOBRE A LETRA E-

    Consignação de coisa INCERTA
    É preciso proceder à concentração. Se couber ao credor, ele deve ser citado (em regra é ao devedor). Sob pena de ser depositado à escolha do devedor. Procedida escolha pelo devedor, segue as regras da coisa certa.
    NCPC Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • OBRIGAÇÃO COMPOSTA OBJETIVA CUMULATIVA OU CONJUNTIVA:

     

    Na obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva (ou tão somente obrigação cumulativao sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial.

    Exemplificando, em um contrato de locação de imóvel urbano, tanto o locador como o locatário assumem obrigação cumulativa. Isso pode ser evidenciado porque os artigos 22 e 23 da lei de locações trazem, respectivamente, vários deveres obrigacionais, prestações de natureza diversa, para o locador e para o locatário. 

     

     

    OBRIGAÇÃO COMPOSTA OBJETIVA ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA:

     

    Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigacão alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina. 

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 370.

     

  • OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

     

    Assim, coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa indeterminada, porém suscetível de determinação futura. A determinação se faz pela escolha, denominada concentracão, que constitui um ato jurídico unilateral. Assim, enuncia o artigo 243 do atual Código Civil que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 

     

    O artigo 244 do mesmo diploma civil expressa que nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha ou concentração cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. 

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 366.

  • Conjuntiva -> "E"

    Disjuntiva -> "OU"

  • Em minhas procuras pela internet achei um texto que coloca as obrigações disjuntivas como aquelas em que a pluralidade se dá em relação aos sujeitos passivos da obrigação, ou seja, há devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida, o qual caberá ao credor escolher quem irá cumprir a obrigação, desobrigando os demais. Exemplo: A e B possuem relação obrigacional com C e este no momento do cumprimento da obrigação escolherá quem dos dois primeiros cumprirá com ela.

    Esse entendimento difere dos outros colocados acima, pois neles a obrigação disjuntiva é tratada como sinônimo de obrigação alternativa. Isso acabou me deixando com dúvidas, se algum colega puder elucidá-las agradeço

  • Essa questão me lembrou o tempo em que eu estudava lógica shshhssh

    proposição conjuntiva: E; Proposição disjuntiva: OU.

  • TIPOS DE OBRIGAÇÕES

     a) de dar coisa incerta: Na obrigação de dar coisa incerta, antes da concentração (escolha), tem-se, apenas, o gênero e a quantidade. 

     b) cumulativa ou conjuntiva: As obrigações comutativas são aquelas compostas pela multiplicidade de objetos obrigando-se o devedor ao cumprimento de todas as prestações da relação obrigacional, de forma cumulativa. A obrigação cumulativa, ou conjuntiva, é aquela em que existem duas ou mais prestações e o devedor está obrigado a entregar todas elas. Por exemplo, entregar uma casa térrea e um sobrado.

     c) alternativa ou disjuntiva: As obrigações alternativas são aquelas compostas pela multiplicidade de objetos obrigando-se o devedor ao cumprimento de uma das prestações estabelecidas na relação obrigacional, de forma alternativa. 

     d) de fazer: Nas obrigações de fazer é imposta ao devedor a prática de uma conduta que trará ao credor uma comodidade, e como é inerente ao Direito das Obrigações essa conduta possui carga de economicidade. 

    f) facultativa: também chamada de obrigação com faculdade de cumprimento ou de execução, na qual consiste em uma prestação de coisa certa, mas o devedor percebendo que é possível que não condições de adimpli-la, já se reserva o direito de entregar outra coisa. (uma dação em pagamento antecipada). Há apenas um objeto e o devedor pode se exonerar da obrigação cumprindo outra prestação. A doutrina acrescenta afirmando que na

    facultativa se o único objeto da obrigação perecersem culpa do devedorresolve-se

    o vínculo obrigacional, ficando o devedor inteiramente desonerado, não

    podendo o credor exigir a prestação acessória.

    g) Modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então pode-se doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região (arts. 553, 136 CC/02);

     

    O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina.

  • Obrigação conjuntiva = cumulativa: deve-se prestar todas (uma E outra). O inadimplemento de uma implica no inadimplemento integral da obrigação

    Obrigação disjuntiva = alernativa: deve-se prestar uma OU outra. Satisfazendo apenas uma das opções, o devedor considera-se adimplente.


ID
1763920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B:


    Suicídio premeditado 

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização? • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio. • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar


  • Letra C:

    5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.115 - SP (2014/0061602-8). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 21 de outubro de 2014.

    Letra D:

    STJ - Segurado de boa-fé que fez acordo com terceiro sem anuência da seguradora tem direito a reembolso

    04/09/2014 O ministro afirmou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil* é que a confissão ou a transação não retiram do segurado de boa-fé e que tenha agido com probidade o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos “apenas ineficazes perante a seguradora”.Desse modo, a perda da garantia securitária só se dará nas situações de prejuízo efetivo ao ente segurador, “como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado”, afirmou Villas Bôas Cueva.

    *Art. 787 § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

  • Letra E: art. 583 do Código Civil

  • Letra A - CC/02

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA.

    ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. 

    DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

    1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação.

    2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 625.973/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)

  • Letra "e" -> Artigo 583, do código civil.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.


    Resposta correta: Letra "A"

    Fundamento: A mora (inadimplemento da obrigação) pode ser: ex persona ou ex re.

    a) mora ex persona - na falta de termo certo para a obrigação; não haverá mora automaticamente constituída. Ela começará da interpelação que o interessado promover, e seus efeitos produzir-se-ão ex nunc (do dia da intimação). (art. 397,§ único, do CC)

    b) mora ex re - imposta legalmente, independentemente de provocação da parte a quem interessa, nos casos especialmente previstos. (art. 397, caput, do CC).

  • Com relação à letra "a", houve ou não pactuação do termo? 


    "Caso um indivíduo firme contrato de seguro com determinada instituição financeira, E NÃO HAJA DIA PREVIAMENTE AJUSTADO pelas partes para o pagamento de prestação do prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o descumprimento da prestação pelo segurado NO TERMO PACTUADO. Para o desfazimento do contrato, será necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação."


    Vai saber, rs. 


  • "...de acordo com a redação do art. 798 do CC/2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, 2ª. Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2015, DJe 15.06.2015).

  • Em relação aos contratos, assinale a opção correta.

    A) Caso um indivíduo firme contrato de seguro com determinada instituição financeira, e não haja dia previamente ajustado pelas partes para o pagamento de prestação do prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o descumprimento da prestação pelo segurado no termo pactuado. Para o desfazimento do contrato, será necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.

    Código Civil:



    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    A mora ex re se constitui de pleno direito, bastando o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo.

    A mora ex persona, para a sua constituição, depende de interpelação judicial ou extrajudicial, pois não há termo.

    Assim, não havendo dia previamente ajustado (termo) pelas partes para pagamento de prestação do prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o descumprimento da prestação, sendo necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (mora ex persona).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) O Código Civil adotou o critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período de carência de dois anos.



    Código Civil:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Enunciado 187 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio involuntário".

    (...) Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no Ag nº 1244022/RS, pacificou seu entendimento no sentido de que "o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência" (STJ. AgRg no Ag nº 1244022/RS)

    Há uma presunção relativa de premeditação na hipótese de suicídio realizado nos dois primeiros anos do contrato, porém por ser presunção relativa, poderá ser afastada, de forma que o beneficiário terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida, desde que afastada tal presunção, de forma inequívoca.

    Após o período de carência de dois anos, será nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

     Incorreta letra “B".


    C) No contrato do seguro de acidentes pessoais, como garantia por morte acidental, a seguradora se obriga, em virtude de expressa disposição legal, a indenizar também o beneficiário no caso de morte do segurado por causa natural.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL.

    (...) 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos.

    4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).

    5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

    6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. (destacamos).

    7. Recurso especial não provido. (REsp 1443115 SP 2014/0061602-8. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 21/10/2014. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. DJe 28/10/2014).

    No contrato do seguro de acidentes pessoais, como garantia por morte acidental, a seguradora não se obriga a indenizar o beneficiário no caso de morte do segurado por causa natural.

    Incorreta letra “C".



    D) No contrato de seguro de automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação retiram do segurado de boa-fé o direito à indenização e ao reembolso, pois são prejudiciais à seguradora, a menos que haja prévio e expresso consentimento desta.

    Código Civil:

    Art. 787. § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

    DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.

    No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.


    No contrato de seguro de automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado de boa-fé o direito à indenização e ao reembolso.

    Incorreta letra “D".


    E) Se, em caso de risco, o comodatário privilegiar a segurança de seus próprios bens, abandonando os bens do comodante, responderá pelo dano que venha a ser sofrido pelo comodante, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Se, em caso de risco, o comodatário privilegiar a segurança de seus próprios bens, abandonando os bens do comodante, responderá pelo dano que venha a ser sofrido pelo comodante, ainda que seja nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • Quanto à letra "c":

     

    O seguro por acidentes pessoais não cobre morte natural:

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. "No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos."

    Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.

    "No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa."

     REsp 1.443.115

  • NFORMATIVO 564 STJ
    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.� O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

     Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.� Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário.�Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.
    STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
    Fonte: Dizer o direito.

  • A - CORRETA. Trata-se de situação caracterizadora de obrigação com termo indeterminado, a reclamar a interpelaçao judicial ou extrajudicial do devedor, a fim de constituí-lo em mora (mora ex persona). Artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.

     

    B - INCORRETA. O STJ definiu que o critério adotado pelo artigo 798 do CC é objetivo, sendo irrelevante perquirir a (in) existência de premeditação ou não para o suicídio. Logo, se suicídio antes dos 2 anos iniciais do contrato, não cabe cobertura securitária.

     

    C - INCORRETA. Não cabe cobertura securitária em cso de morte natural.

     

    D - INCORRETA. Artigo 787,§2º, do CC: "É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". No entanto, o STJ tempera a aplicação deste dispositivo quando de boa-fé o segurado.

     

    E - INCORRETA. Art. 583, CC:"Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".

  • VOU ORGANIZAR UM POUCO AS COISAS COM OS MELHORES COMENTÁRIOS

     

    A) GABARITO/CORRETA - Trata-se de situação caracterizadora de obrigação com termo indeterminado, a reclamar a interpelaçao judicial ou extrajudicial do devedor, a fim de constituí-lo em mora (mora ex persona). "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" (CC, art. 397, parágrafo único);

     

    B) No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização? • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio. • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar (ainda que premeditado) - STJ Informativo 2015;

     

    C) O seguro por acidentes pessoais não cobre morte natural - STJ : é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. "No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos [...]"

     

    D) Artigo 787,§2º (CC): "É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". No entanto, o STJ tempera a aplicação deste dispositivo quando de boa-fé o segurado.

     

    E) Art. 583  (CC): "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica".
    (AgRg no REsp 1104533/RS, DJe 01/12/2015)
     

     

    B) O Código Civil adotou o critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período de carência de dois anos. ERRADO

     

    "Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação".
    (AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017)
     

     

    C) No contrato do seguro de acidentes pessoais, como garantia por morte acidental, a seguradora se obriga, em virtude de expressa disposição legal, a indenizar também o beneficiário no caso de morte do segurado por causa natural. ERRADO

     

    “Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa”.

    (REsp 1443115/SP, DJe 28/10/2014 - Info 550)

     

     

    D) No contrato de seguro de automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação retiram do segurado de boa-fé o direito à indenização e ao reembolso, pois são prejudiciais à seguradora, a menos que haja prévio e expresso consentimento desta. ERRADO

     

    "a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil)".

    (REsp 1133459/RS, DJe 03/09/2014 - Info 548)

     

     

    E) Se, em caso de risco, o comodatário privilegiar a segurança de seus próprios bens, abandonando os bens do comodante, responderá pelo dano que venha a ser sofrido pelo comodante, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. ERRADO

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • Atenção para a nova Súmula n.º 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".

  • Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018 (Info 624).

  • A) Caso um indivíduo firme contrato de seguro com determinada instituição financeira, e não haja dia previamente ajustado pelas partes para o pagamento de prestação do prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o descumprimento da prestação pelo segurado no termo pactuado. Para o desfazimento do contrato, será necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.

    Como assim não há dia ajustado para o pagamento, mas há termo pactuado? Fiquei confusa, alguém sabe explicar? Ness caso, o termo indicado na alternativa seria o termo inicial para a cobertura do seguro?

  • Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    ESCLARECENDO O ITEM B

    Essa questão é de 2015, não de qual mês, mas saibam que funciona assim:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

     

    1) Entendimento ANTERIOR (até 08/04/2015) (S 105 STF e 61 STJ):

    O critério era o da premeditação:

    • Se o suicídio foi premeditado: NÃO

    • Se o suicídio não foi premeditado: SIM

     

    2) Entendimento ATUAL (S 610 STJ):

    O critério passou a ser o meramente temporal:

    • Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.  

    ESCLARECENDO O ITEM C

    Curiosidade: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?

    No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.

    Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário em caso de morte natural.

    Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.

    Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).

    Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.

    Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014. 


ID
1763923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Qual o erro de assertiva B? Fiquei super em dúvida! 

  • Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Art. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • c) Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de distrato - resilição bilateral.


    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

  • GABARITO: LETRA E!

    Complementando (as alternativas B e D):

    "Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas, essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal, sendo expressa, quando convencionada para a hipótese de inadimplemento ou tácita.

    Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos.

    CC:
    art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Em ambos os casos, tanto no de cláusula resolutiva expressa ou convencional, como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução se dá automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial." (Silmara H. Fuzaro Saidel)

    RESUMINDO, temos:


    CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

    → Opera-se de pleno direito.
    → Depende de ação DECLARATÓRIA, cuja decisão produz efeitos EX TUNC (retroativos à data do negócio).

    CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA
    → NÃO se opera de pleno direito, dependendo de interpelação judicial.
    → Depende de ação DESCONSTITUTIVA, cuja decisão produz efeitos EX NUNC.

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/material_dra._barbara_23-09-2011.pdf





  • LETRA E CORRETA 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • A letra "b" está errada, pois o que ocorre no caso não se enquadra na noção de direito potestativo, que significa a possibilidade de produzir efeitos jurídicos na esfera de outrem por meio da simples e exclusiva manifestação de vontade. A extinção do contrato não ocorrerá em razão da simples e exclusiva manifestação de vontade, mas sim em razão da consumação de condição a que se sujeitava o contrato. 

  • a) Nos contratos bilaterais, o credor pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, ainda que não cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.ERRADA, nos contratos bilaterias uma das partes não pode requerer cumprimento da prestação alheia sem ter cumprido com sua parte. Art. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    b) A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção e depende de interpelação judicial. ERRADA. Claúsula resolutiva expressa possui eficácia plena, ou seja, em sendo expressa, ambas a partes possuem conhecimento das consequencias de seus descumprimento. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena (não precisa de interpelação judicial); já a clausula resolutiva implícita depende de interpelação judicial. O que é interpelação judicial? Uma ação que comunica alguma coisa a alguém através do Juiz.

    c) Situação hipotética: Joaquim, mediante contrato firmado, prestava serviços de contabilidade à empresa de Joana. Joaquim e Joana decidiram encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual. Assertiva: Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de denúncia de uma das partes. ERRADO. Resilição é um dos meios de extinção do contrato, através de ACORDO entre as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). No caso citado, ocorreu distrato, pois foi encerramento CONSENCUAL.

    d) A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção contemporânea à celebração ou formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato nulo. ERRADO. Cláusula resolutiva tácita não é plena, logo precisa de interpelação antes de decretada a extinção do contrato. Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Além disso, em regra, os vícios do negócio jurídico - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171)​ - acarretam a anulabilidade. A excessão é a simulação, que é nula de pleno direito. 

    e) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. CERTO. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Pode existir previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa, podendo um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Justamente porque essa previsão consta da origem do pacto é que há a extinção por fato anterior ou contemporâneo à celebração. Enuncia o art. 474 do Código Civil que " a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial" . Assim, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, " A cláusula resolutiva expressa produz seus efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial" (Enunciado n. 436 do CJF/STJ), o que deve ser tido como regra.

    Porém, é forçoso apontar que, em algumas situações, mesmo havendo uma cláusula resolutiva expressa, haverá necessidade de notificação da parte para constituí-la em mora. De início, isso ocorre nos casos de compromisso de compra e venda de imóveis loteados, conforme preveem o Decreto-lei 58/1937 e a Lei 6.766.  Cite-se ainda a hipótese do leasing, estabelecendo a Súmula 369 do STJ que "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora" .

     

  • Atenção.

    Não se admite para os contratos instantâneos ou de execução imediata, mas a jurisprudência tem admitido. Exemplo: STJ-286: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

  • A - Incorreta. Trata-se da exceção de contrato não cumprido (excpetio non adimplenti contractus). Art. 476,CC: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

     

    B - Incorreta A cláusula resolutiva expressa impõe a extinção do contrato pelo indadimplemento (evento futuro e incerto). Não se trata de direito potestativo (existente na resilição, e não na resolução), mas consequência automática do inadimplemento, pois opera-se a resolução de pleno direito quando a cláusula é expressa (art. 474,CC).

     

    C - Incorreta. A assertiva afirma que houve resilição unilateral (denúncia de uma das partes). Porém, tratou-se de resilição bilateral (distrato), quando ambas as partes consensulamente põem fim ao contrato (art.472,CC).

     

    D - Incorreta. A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção superveniente à conclusão do contrato, pois depende de interpelação judicial do devedor inadimplente (art.474,CC).

     

    E - Correta. De fato, a resolução ou mesmo a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva só se opera nos contratos de execução continuada ou diferida, e não de execução instantânea (art.478,CC).

  • A questão quer o conhecimento sobre extinção dos contratos.

    A) Nos contratos bilaterais, o credor pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, ainda que não cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Nos contratos bilaterais, o credor só pode exigir a realização da obrigação pela outra parte, desde que cumpra a integralidade da prestação que lhe caiba.

    Incorreta letra “A”.



    B) A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção e depende de interpelação judicial.

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A extinção do contrato decorrente de cláusula resolutiva expressa não configura exercício do direito potestativo de uma das partes do contrato de impor à outra sua extinção, pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e independe de interpelação judicial.

    Incorreta letra “B”.

    C) Situação hipotética: Joaquim, mediante contrato firmado, prestava serviços de contabilidade à empresa de Joana. Joaquim e Joana decidiram encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual. Assertiva: Nessa situação, configurou-se a resilição do contrato por meio de denúncia de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Joaquim e Joana ao decidirem encerrar, consensualmente, o pactuado e dar fim à relação contratual, configurando-se a resilição bilateral, ou distrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção contemporânea à celebração ou formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato nulo. 

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A cláusula resolutiva tácita é causa de extinção superveniente à celebração ou formação do contrato, decorrendo de lei, gerando a resolução do contrato em razão de evento futuro e incerto, estando relacionada, geralmente, ao inadimplemento, necessitando de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos. A cláusula resolutiva tácita não é um vício contratual e nem o torna nulo ou anulável.

    Incorreta letra “D”.

    E) A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO

  • Sobre a letra C é BEE GEES

    Rescisão consensual bilateral é distrato: BI-DIS

    resIlIção: InIciativa das partes, sendo uNilateral a deNuncia  ou a reNuncia.

     

  • Resolução: Descumprimento

    Resilição: Consenso

  • Para complementar: Enunciado 436/CJF: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

  • Tentando entender pq CESPE ama esse art. 478 do CC.

  • Particularmente formularam a questão "E" como se fosse um aluno de primário escrevendo, mal formulada e sem nexo contextual claro de se entender, parecem que fazem pra derrubar o candidato.

  • 478 "se tornar" anotar E

  • Ar. 476. CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Claúsula resolutiva expressa possui eficácia plena, ou seja, em sendo expressa, ambas a partes possuem conhecimento das consequencias de seus descumprimento. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena (não precisa de interpelação judicial); já a clausula resolutiva implícita depende de interpelação judicial. O que é interpelação judicial? Uma ação que comunica alguma coisa a alguém através do Juiz.

    Resilição é um dos meios de extinção do contrato, através de ACORDO entre as partes. A resilição pode ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia). No caso citado, ocorreu distrato, pois foi encerramento CONSENCUAL.

    Art. 474. CC. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Além disso, em regra, os vícios do negócio jurídico - vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171)​ - acarretam a anulabilidade. A excessão é a simulação, que é nula de pleno direito. 

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
1763926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as regras que disciplinam o casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D - ERRADA 

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.


    § 1º - A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.



  • Sobre a alternativa "b":

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Ou seja, pode divorciar e partilhar os bens depois.

  • Gabarito: "A"


    Os impedimentos IMPEDIENTES podem ser dispensados por quem de direito e nos termos da lei, tais como:

    a) a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de nubentes menores;

    b) o prazo internupcial;

    c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral;

    d) o vínculo de tutela, curatela ou administração de bens;

    e) o vínculo de adoção restrita;

    f) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

  • Questão de 2015 usando uma classificação de impedimentos do Código de 1916...

  • Letra C. ERRADA. A procuração só poderá se dar mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais. Art. 1542 CC.

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

     

  • NOVIDADE:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; ( revogado)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Impedimentos impedientes ou causas suspensivas geram apenas sanção e não nulidade do casamento.

  • Uma questão que usa termos desatualizados e em desacordo com a operacionalidade do CC/02. Em outras palavras: complicar o simples. 

  • A classificação de Rosely Machado está equivocada!

    O correto é:

     

    Impedimentos públicos ou absolutos:

    - Causas impeditivas (art. 1521);

     

    Impedimentos privados ou relativos:

    - Causas de anulabilidade (art. 1550);

     

    Impedimentos impedientes:

    - Causas suspensivas (art. 1523)

  • Os impedimentos são classificados da seguinte forma:

    a) Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser argüídos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimentos resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimentos resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.

    b) Impedimentos Dirimentes Relativos - Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.

    c) Impedimentos impedientes (ou proibitivos) - No atual CC passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade, nem anulação, mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). As disposições constantes nos incisos I a IV do art. 1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.

     

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-de-familia/1-09-impedimentos-matrimoniais

  • A questão quer saber sobre as causas impeditivas, suspensivas e que causam anulação do casamento.

    A) Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Impedimentos dirimentes absolutos, de ordem pública e acarretam a nulidade do matrimônio – artigo 1.521 do Código Civil.

    Impedimentos dirimentes relativos são de ordem privada e são causas de anulabilidade, admitindo-se a confirmação, resguardando os direitos de terceiro – artigo 1.550 do Código Civil. 

    Impedimentos impedientes ou causas suspensivas, fundam-se na proteção de terceiros, evitando que um matrimonio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros, sendo meras irregularidades – artigo 1.523 do Código Civil.

    Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Não será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, pois é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas a causa suspensiva prevista no inciso III, do artigo 1.523 do CC, provando-se a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.

    Incorreta letra “B”.

    C) O casamento pode ser realizado mediante procuração, por instrumento público ou particular com poderes especiais.

    Código Civil:

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    O casamento pode ser realizado mediante procuração, somente por instrumento público, com poderes especiais.

    Incorreta letra “C”.

    D) A revogação do mandato precisa chegar ao conhecimento do mandatário, pois, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

    A revogação do mandato não precisa chegar ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem ser supridas ou sanadas.

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais, de ordem pública, que se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, não podendo ser supridas ou sanadas.

    Incorreta letra “E”.

    Observação:

    O artigo 1.521 do CC traz os impedimentos do casamento, o artigo 1.523 traz as causas suspensivas do casamento e o artigo 1.550 traz as causas de anulabilidade do casamento, sendo essa a linguagem do Código Civil de 2002. Mas a questão optou por cobrar a abordagem do Código Civil de 1916.

    Gabarito A.

  • CUIDADO COM  POST DA ROSELY, está completamente equivocado...

  • Classificação tosca e inútil essa: impedimentos dirimentes e imedientes só pra pegar ratão na hora da prova.

  • Apenas uma observação a título de precisão:

     

    Impediente é aquilo que impede.  Portanto, não cabe falar em "impedimento impediente", pois equivaleria a dizer "impedimento que impede".

     

    Portanto, as causas suspensivas do art. 1.523 do CC devem ser chamadas apenas de "impedientes".

  • Casamento está repleto de expressões interessantes:

    Casamento nuncumputativo: um (o que está bem pode, inclusive, outorgar procuração para fins de celebração do casamento) dos nubentes está em risco de vida;

    Casamento avuncular: envolve união de colaterais até 3º grau (tios e sobrinhas...)

    impedimentos dirimentes absolutos: lembrar do significado da expressão decisiva: dirimente: que dirime, que resolve; decisivo, conclusivo, terminante.

  • Pessoal, cuidado com a classificação apontada como comentário mais útil. Não está totalmente correta. Procurem o comentário do Lionel!!

     

  • Cespe, faz as provas com jurisprudências recentes ou letra da lei. Doutrina empoeirada é p/ zuar com a vida do candidato!

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Tal classificação apenas tinha sentido segundo o Código de 1916; hoje, os casamentos são classificados, quanto a essa questão, apenas em nulos ou anuláveis.


    Questão passível de anulação.

  • Impedimentos impedientes ou causas suspensivas, fundam-se na proteção de terceiros, evitando que um matrimonio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros, sendo meras irregularidades – artigo 1.523 do Código Civil.


    Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    FONTE: PROFESSORA DO QC.


  • CASAMENTO POR PROCURAÇÃO PRESSUPÕE INSTRUMENTO PÚBLICO!

  • Copia do colega Lionel Hutz, excelente explicação.

    28 de Julho de 2016 às 01:01

    A classificação correta é:

     

    Impedimentos públicos ou absolutos:

    - Causas impeditivas (art. 1521);

     

    Impedimentos privados ou relativos:

    - Causas de anulabilidade (art. 1550);

     

    Impedimentos impedientes:

    - Causas suspensivas (art. 1523)

  • Impedimentos impedientes: e tem que adivinhar que eram as causas suspensivas.

  • Neologismo tosco.

  • Estava crente que todas as alternativas estavam erradas. Primeira vez que ouço falar de impedimentos impedientes 

  • a) Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Impedimentos impedientes = causas suspensivas

    ------------------

    b) Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.

    Art. 1523, PU.

    -------------------

    c) O casamento pode ser realizado mediante procuração, por instrumento público ou particular com poderes especiais.

    Art. 1542, caput.  

    ---------------------

    d) A revogação do mandato precisa chegar ao conhecimento do mandatário, pois, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.

    Art. 1542.  §2º.

    ----------------------

    e) Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem ser supridas ou sanadas.

    Absolutamente dirimentes = causas impeditivas - não podem ser supridas ou sanadas.

  • Copiando marcar arts e anotar

    Impedimentos públicos ou absolutos ou Absolutamente dirimentes = causas impeditivas - não podem ser supridas ou sanadas (art. 1521);

     

    Impedimentos privados ou relativos = Causas de anulabilidade (art. 1550);

     

    Impedimentos impedientes = Causas suspensivas (art. 1523)


ID
1763929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao regime de bens do casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. - Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 646529 SP 2004/0032289-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.08.2005 p. 266
    REVJMG vol. 173 p. 430)

  • Letra D - Gabarito 

    Primeira decisão exemplificadora do Gabarito: AgRg no REsp 1467151 / RS 16/04/2015
    A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha.
    Segunda decisão: REsp 1358916 / SP 16/09/2014 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram.

  • Sobre a letra E: A celebração do pacto antenupcial é obrigatória no regime de separação de bens convencional, quando se tratar da separação OBRIGATÓRIA de bens(do art. 1641, CC), a celebração do pacto NUNCA é exigida. 

     

    Letra C: art. 1668, III.

     

    Letra B: art. 1660, II, do codigo civil.

     

    Aos estudos!


  • Art. 1.673. CC. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

  • B, D - Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


    C - Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.


    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

  • Sobre a "A"


    Artigo 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.


    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem MÓVEIS.

  • São INCOMUNICÁVEIS as dívidas anteriores ao casamento.

  • Complementando a Letra E:

    O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei, vejam:

    Regime de Comunhão Parcial:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Separação Obrigatória:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Assertiva E: Errada.

    Flávio Tartuce, v. 5, 2014: "O regime de separação de bens pode ser convencional (origem em pacto antenupcial) ou legal ou obrigatório (nos casos do art. 1641, CC). Sem prejuízo de todas as polêmicas aqui demonstradas sobre o regime da separação obrigatória, cabe agora comentar as suas regras específicas, previstas nos arts. 1687 e 1688, CC quanto à separação convencional de bens, aquela que decorre de pacto antenupcial. O primeiro dispositivo traz a regra básica quanto ao regime, ou seja, a de que não haverá a comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à celebração do casamento, cabendo a administração desses bens de forma exclusiva a cada um dos cônjuges. Justamente por isso, cada um dos cônjuges poderá alienar ou gravar com ônus real os seus bens mesmo sendo imóveis, nas hipóteses em que foi convencionada a separação de bens. Esse art. 1687, CC confirma a tese de que somente na separação convencional há separação absoluta, sendo livre a disposição de bens, sem a necessidade de outorga conjugal (art. 1647, caput, CC)".

  • Sobre os bens imóveis no regime da participação final nos aquestos, ele é, na realidade, um regime de separação de bens, enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e pelos que adquirir a qualquer título na constância do casamento, podendo livremente dispor dos móveis e dependendo da autorização do outro para os imóveis (art. 1673, p.ú, CC). Atentar que, no pacto antenupcial que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art. 1656, CC).

     

    V. Carlos Roberto Gonçalves.

     

    G: D

  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. (Info STJ 581)

  • a) a livre administração e alienação do bem imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges, no casamento sob o regime de participação final nos aquestos, depende do que for convencionado no pacto antenupcial. Contudo, se os bens forem móveis, a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar. 

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    b) pelo contrário, entram na comunhão. 

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão [parcial]:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

     

    c) No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas, contudo, as dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão. 

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão [universal]:

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

     

    d) correto. Decisão do STJ. 

     

     

    e) no casamento, se não houver convenção entre as partes, o regime de comunhão parcial é o que vigorará. Sendo assim, o pacto antenupcial não é exigido no regime de comunhão parcial, reduzir-se-á a termo tal opção. É exigido o pacto antenupcial nos demais regimes (comunhão universal; participação final nos aquestos; separação de bens). A obrigatoriedade do regime de separação de bens é algo que decorre da lei, e não de pacto antenupcial. 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Obs.: 

    Não confundir o regime de separação de bens com a 'separação obrigatória de bens'. A obrigação de se adotar o regime de separação de bens provém da lei, sendo que há 3 hipóteses que obrigarão a adoção do regime de separação de bens. (ver art. 1.641). 

  • a) No casamento sob o regime de participação final nos aquestos, o bem imóvel que for adquirido exclusivamente por um dos cônjuges será de livre administração e alienação, por esse cônjuge.

    Só poderá alienar, sem a ortoga uxoria (sem autorização do outro conjuge) se houver estabelecido no pacto esta dispensa.

     

  • Regime parcial = separação obrigatória de bens, separação legal de bens. Sem pacto.

    Regime de Separação diferente de separação obrigatória e separação legal. Há pacto.

  • Questão desatualizada.

  • D) No regime de comunhão parcial, participam da comunhão as verbas indenizatórias decorrentes do ajuizamento de ação reclamatória trabalhista durante a vigência do vínculo conjugal, ainda que tais verbas venham a ser percebidas por um dos cônjuges após o fim do casamento.

    Correto - é o caso do FGTS

    Atenção: verbas indenizatórias NÃO integram a base de cálculo da pensão alimentícia.

    [...] 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. (STJ. REsp 1159408 PB 2009/0197588-1. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/11/2013. Terceira Turma. DJe 25/11/2013).

  • Pensei demais e acabei errando>>>>

    Pensei da seguinte forma: A questão fala do ajuizamento da ação durante a união, mas não informou se as verbas trabalhistas foram adquiridas antes ou durante a união, logo só o fato do ajuizamento da ação ocorrer durante a união não garante o direito a divisão, pois as verbas poderiam ter sido conquistadas antes da união...

    Foco, força e fé!

  • V. Roberto borb. Anotar no cc

    A) Móveis =/= imoveis

    D) continua pacífica essa posição?

    V. Mari

    FGTS = verba trabalhista indenizatória

    Leandro Paulsen:

    “A natureza dos recolhimentos a título de FGTS, em contas vinculadas em nome dos empregados, não é tributária. Trata-se de um ônus de cunho trabalhista. Note-se que tributo, por essência, pressupõe a inversão de recursos ao Estado ou a outros entes que exerçam serviços públicos, e não a particulares no seu interesse pessoal, como é o caso do FGTS.” (Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 359).

    A jurisprudência também segue o mesmo caminho:

    Súmula 353-STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.


ID
1763932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito a alimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Os alimentos provisórios (deferidos liminarmente em sede da ação principal) é que necessitam de sede prova pré-constituída. Já os provisionais são concedidos em sede de cautelar e, como qualquer cautelar, possui como requisitos o fumus boni iuris e periculum in mora.

    B) ERRADA: É o princípio da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros e/ou dignidade da pessoa humana.

    C) ERRADA: Os alimentos não são passíveis de restituição, ainda que pagos a maior. Princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

    D) CORRETA. Jurisprudência STJ.

    E) ERRADA: O que existe na legislação é a proibição geral (genérica) de que as dívidas do de cujus não ultrapassem as forças da herança. Exemplo, dentre outros artigos do CC, art. 1.997.

  • Letra D correta: A obrigação alimentícia não é solidária – O art. 265 diz que a solidariedade não se presume e, por conta disso, a obrigação alimentícia não é solidária.

      Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Exceção: os alimentos são solidários em favor de pessoa idosa (artigo 12 do Estatuto do Idoso).O STJ entendeu que essa interpretação deve ser restritiva, não se estendendo à crianças, adolescentes.


     


  • Art. 1.700. CC. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.694. CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • A Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, estabelece, em seu artigo 12 que é solidária a obrigação de prestar alimentos quando o alimentando for idoso, podendo este optar entre os prestadores.

  • Só uma observação sobre o comentário de Rodrigo Sabbag. Observando o art. 265 do CC, vê-se que a obrigação solidária resulta de lei ou de vontade das partes. Assim, analisando que há um dispositivo legal que permite a solidariedade para prestar alimentos a idosos (art. 12 do Estatuto do Idoso), tal prestação alimentícia não é uma exceção ao art. 265 como o colega colocou mas sim uma confirmação, pois nesse caso a solidariedade acontece por causa de lei. 

  • Em relação aos comentários dos colegas Lucas e Rosely, seria esse o raciocínio se a questão mencionasse que os avós são também idosos, o que não ocorreu. Imaginemos uma situação em que os avós têm 55 anos de idade, nesse caso haveria solidariedade? 

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  •  Foi anulada pela banca sob o argumento: " A omissão do termo “idosos” prejudicou o julgamento objetivo da opção apontada como gabarito preliminar."

  • 35 D - Deferido c/anulação A omissão do termo “idosos” prejudicou o julgamento objetivo da opção apontada como gabarito preliminar.

  • Letra D - CORRETA

    Nos  casos em que quem pleiteia os alimentos é idoso, com idade superior a 60 anos, a obrigação passa a ser solidária (art. 12 do Estatuto do Idoso, Lei 10741/2003). Para essas hipóteses, no exemplo exposto, se o pai que irá pleitear os alimentos dos filhos tiver essa ida­ de, poderá fazê-lo contra qualquer um dos filhos e de forma integral, o que visa proteger o vulnerável, no caso, o idoso. Aqui, o chamamento ao processo, próprio da solidariedade, poderá ser utilizado pelos réus.

    Justamente por isso é que se afirma que a obrigação alimentar é divisível em regra, mas solidária em se tratando de alimentando idoso, e, portanto, a natureza jurídica da obrigação alimentar dependerá de análise de quem está pleiteando os alimentos.

     

  • O gabarito seria letra D : "O dever dos netos de prestar alimentos aos avós é solidário, podendo estes escolher, entre os devedores solidários, qual será o obrigado a prestar a obrigação alimentar."

    Entretanto a opção deveria declarar " O dever dos netos de prestar alimentos aos avós idosos(...)", pois há inúmeras pessoas que já são avós e tem menos de 60 anos, ou seja, não são idosos, juridicamente falando.

    Esse foi o motivo da questão ser considerada prejudicada.


ID
1763935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao direito de empresa, assinale a opção correta à luz do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

  • A Na sociedade em comum, os sócios, nas relações entre si, podem comprovar a existência da sociedade por qualquer meio. Item incorreto. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    B Na sociedade simples, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Gabarito!

    C Na sociedade limitada, permite-se a contribuição em serviços para o contrato social. Item incorreto. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    D Os cônjuges podem contratar sociedade entre si, seja qual for o regime de bens do casamento. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Item incorreto.

    E A cooperativa poderá ser sociedade simples ou empresária, a depender do seu objeto. Item incorreto. As cooperativas são sempre simples. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-dpe-rn-direito-empresarial-com-recurso/


  • A - ERRADO


    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.


    B - CERTO


    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.


    C - ERRADO


    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    (...)

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


    D - ERRADO


    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


    E - ERRADO


    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


  • Para decorar (entendendo o que motivou o legislador a prever tais regras):

     

    Às sociedades comuns, por não serem registradas na Junta Comercial, na medida em que são informais, se obrigou que os sócios somente por escrito poderão provar a existência da sociedade entre si e com terceiros a fim de que exista um mínimo de formalidade (na informalidade), ou seja, que os sócios sejam obrigados a criar uma documentação mínima com escopo de organizar a sociedade em comum, como um contrato etc.

     

    "O art. 987 do CP preconiza que .....(já colacionado pelos colegas)... Nesse contexto, se um sócio que está com a dívida da sociedade em seu nome quiser dividir o prejuízo com os demais, somente poderá se valr de documentos para provar que a obrigação era da sociedade não apenas dele. Evita-se, assim, que a sociedade em comum seja exageradamente informal. Sinopses para Concursos - D. Empresarial - Juspodium, 4ª ed.: 2015


    Noutro giro, é bom lembrar que as sociedades simples ADMITEM integração do capital social por meio de serviços públicos (art.997, V, do C/02). Já as LTDAS (art. 1055, §2º, do CC/02) , SA (art. 7º da Lei 6.404/76) e EIRELI (eis que a ela se aplica subsidiariamente as normas que regem as LTDAS) não permitem.

     

    Em relação às de nome coletivo, por se regerem subsidiariamente pelas regras das sociedades simples, há quem admita ser possível, embora tal conclusão seja incompatível caso adote a natureza de sociedade empresária. 

  • De acordo com André Santa Cruz: Na sociedade limitada, porém, não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do art. 1.055, § 2.º, do Código Civil: “é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”. Também “não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade”, conforme previsão da Instrução Normativa 10/2013 do DREI (item 1.2.16.7).

  • a) só por escrito

    b) correta

    c) é proibida a contribuição em serviços

    d) não pode se o regime for em comunhão universal (total) e sepração total de bens.

    e) só podde ser simples

  • só uma dica:

    SOCIEDADE SIMPLES: pode ter socio com prestação de serviço.

    SOCIEDADE LIMITADA: não pode ter socio com prestação de serviço.

     

    SOCIEDADE ANÔNIMA: sempre será empresaria

    COOPERATIVA: sempre será simples.

     

    Feeeee, meu amigo. Um dia ou outro vai dá certo.

    GABARITO ''B''

  • Complementando

    Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.

    Ex: o sócio João retira-se da sociedade e a averbação dessa alteração social é levada à Junta Comercial em 18/02/2014. Dessa última data conta-se o prazo de 2 anos para que os credores ou a sociedade o acionem pelas obrigações contraídas até 18/02/2014. Essa é a interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp /RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.

  • Odeio vídeo aula!

  • Quanto a letra C - Só há dois casos em que a integralização pode ser feita por prestação de serviço:

    --> sociedade simples

    --> cooperativa.

    Enunciado 206 do CJF

  • Quanto a letra C - Só há dois casos em que a integralização pode ser feita por prestação de serviço:

    --> sociedade simples

    --> cooperativa.

  • Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".

  • Anotar arts

    Copiando

    SOCIEDADE SIMPLES: pode ter socio com prestação de serviço.

    SOCIEDADE LIMITADA: não pode ter socio com prestação de serviço

  • Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    JURISPRUDÊNCIA RECENTE SOBRE O ARTIGO: A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo disposto para as sociedades simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa (STJ – 2020)


ID
1763938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: A declaração de indignidade (deve ocorrer por sentença), exclui o indigno, mas seus descendentes ocupam seu lugar na sucessão, como se já estivesse morto. (art. 1.815 e 1.816 CC).

    B) ERRADA: Art. 1.923,§1º:"Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.". A posse não se dá com a morte, mas desde a abertura da sucessão, conforme o caput, completado pelo texto do par. primeiro.

    C) ERRADA: Não pode ser objeto de contrato (cessão, alienação etc) herança de pessoa viva. Art. 426 do CC/2002. Entretanto, aberta a sucessão, obviamente com a morte do autor da herança (de cujus), pode haver cessão. Art. 1.793, §1º, CC/2002.

    Sobre outro enfoque: o § 2º do art. 1.793, CC/2002 também diz ser INEFICAZ e não nulo.

    D) CORRETA.

    E) A capacidade de suceder deve ser verificada no momento de abertura da sucessão e não quando se faz o testamento. Ex: Nascituro, aqueles que ainda vão ser concebidos, etc. OU SEJA: O testador pode deixar bens a quem ainda não nasceu ou foi concebido.

    Veja: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • Sobre a alternativa correta - Letra D:

     Vide Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.


  • Art. 1793 § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
  • Na alternativa D, lembrar da regra MEIO IRMAO, MEIA HERANÇA. Lembrar também de critivar tal regra, pois trata os irmãos de forma diferente, o que seria vedado pela CRFB.

  • 37 D - Deferido c/anulação A repetição da expressão “irmão bilateral” prejudicou o julgamento objetivo da opção apontada como gabarito preliminar.

  • C) Errado. Cessão antes da partilha gera nulidade. Não existe herança de pessoa viva, art. 426 CC (pacta corvina ou pacto de corvo)

  • Princípio de Saisine. Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

    Art. 1923, §1º: Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.


ID
1763941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito e de contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro da letra B:  
    1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS , Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ai 1336195 RS 2010/0139940-2.



  • Gabarito "E". STJ Súmula nº 382 "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

  • Art. 897  - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É VEDADO O AVAL PARCIAL. 

    Q570772

  • Erro da letra "C": Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."

  • Sobre a letra "A", atualmente, a TAC e TEC são consideradas inválidas!

    "[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)

  • Cuidado com a letra "A". Ela está errada, mas veja. Atualmente é válida a cláusula de cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, DESDE QUE o contrato tenha sido firmado até 30.04.2008. PORÉM, atualmente não é permitida a PACTUAÇÃO de tais tarifas.


  • Não estaria correta a alternativa "d"? O CC veda o aval parcial, mas a LUG permite...

  • Súmula 380 do STJ

    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

  • Concordo com Robusta Jurisprudência sobre o ITEM D.

    Há previsão no DL nº 57.663/56 e na Lei nº 7.357/85 de AVAL PARCIAL, respectivamente, para letra de câmbio, nota promissória e cheque.

    Vejam o que o LFG postou a respeito:


    "O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial." FONTE: (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima)


  • Letra A) ERRADA.

    "[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)

    Letra B) ERRADA.
    Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    Letra C) ERRADA.


    Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."

     

    Letra D) ERRADA.

    Atenção, quando a lei específica do título indicar a possibilidade se aplica essa lei. Por exemplo: É permitido aval parcial para letra de câmbio, nota promissória e cheque.
    Se não tiver lei específica autorizando, aplica-se o código civil:
    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Resumindo:
    Regra geral: aval parcial é vedado.
    Exceções: Letra de câmbio, nota promissória e cheque. (aval parcial é permitido)

     

    Letra E) CERTA.
    Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
     

  • ATUALIZANDO A ASSERTIVA "A":

     

     

    Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

     

     

    Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

     

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novas-sumulas-565-e-566-do-stj.html

  • Questão, ao meu ver, passível de anulação. O aval parcial, em que pese seja proibido segundo o CC, é expressamente permitido pela doutrina. Além disso, há expressas previsões nas leis especiais cambiárias no sentido de sua admissibilidade, como bem lembrado pelos colegas abaixo. Razão por que a questão não poderia ter afirmado esta premissa, de maneira absoluta tal como fora feito. Obs. O enunciado da questão não se limita em perguntar segundo o CC.
  • por regra o aval não pode ser parcial

  • Ao colega,

      Na verdade, trata-se de regra do CC/02 - art. 897. parágrafo único, o que torna a assertiva incorreta, pois, embora a legislação  preveja exceções para o cheque (art. 29, L.7.357/85) , nota promissória e letra de câmbio (Dec. 57.663/66, arts. 30 a 32) quanto a possibilidade de aval parcial,  não torna a redação da alternativa D verdadeira.

  • 1. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
    2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.

    3. A TAC e a TEC não foram listadas entre as tarifas passíveis de cobrança na Resolução CMN 3.518/2007 e na Circular BACEN 3.371/2007. Isso significa que, desde a Resolução CMN 3.518/2007 (30/4/2008) não mais tem respaldo legal a previsão de cobrança de TAC e de TEC, ou de qualquer outra tarifa com outra denominação que tenha o mesmo fato gerador (mesmo "motivo").

    4. Os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na previsão Circular BACEN 3.371/2007 (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    5. Os contratos bancários celebrados até 30/4/2008 e que previam a cobrança da TAC e da TEC são, em princípio, legais e válidos, salvo demonstração de alguma outra espécie de abuso. 

    Dizer o Direito. 

  • O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê.

  • Em resumo: 

     

    TAC - Tarifa de Abertura de Crédito -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;

     

    TEC - Tarifa de Emissão de Carnê -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;

     

    TC - Tarifa de CADASTRO -> é taxa cobrada para análise dos hábitos de pagamento de quem pede o mútuo perante à instituição financeira (score de crédito), visa diminuir o risco do inadimplemento, inclusive, pode influenciar no preço dos juros que serão cobrados (se bom pagador). É LEGAL se cobrada apenas UMA ÚNICA VEZ durante o relacionamento do consumidor e da instituição. 

  • Regra: aVal parcial = VEDADO

    Exceção: aval Parcial: Permitido

  • Quanto ao erro da alternativa D: os títulos de crédito são classificados como: NOMINADOS/ TÍPICOS (cheque, LC, duplicata, NP) nestes casos regidos por leis especiais e subsidiariamente pelo CC, em caso de omissões na legislação específica.

    ou são INOMINADOS/ ATÍPICOS: são regidos pelo CC.

    o CC não adimite o aval parcial (art. 897). Já a LUG admite o aval parcial (art.30).

    Enunciado 39 da Jornada de Direito Comercial: " não se aplica a vedação do art. 897, paragráfo único, do CC, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial".

    No caso, a questão não especificou se o título de crédito era nominado ou inominado, portanto não podemos considerá-la como correta, já que nos títulos de créditos inominados o aval é vedado.

  • Entre a resposta que contém SÚMULA "e";

    e

    outra INCOMPLETA - "d" só para títulos inominado do Código Civil

    RESULTADO - fica com a SÚMULA se for CESPE

  • TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TÍPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso parcial é nulo.

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

    O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: [...] A cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...] (TJ-RS - AC; 70052755956 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 24/04/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014)

    b) ERRADO: Súmula 380/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    c) ERRADO:  Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    d) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    e) CERTO: Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


ID
1763944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de litisconsórcio e de assistência e intervenção de terceiros, assinale a opção correta segundo entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A.
    Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da preclusão, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330926 MA 2012/0130946-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/11/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013)

  • B --> Incorreta --> CPC73/Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
    litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


    C --> Incorreta --> STJ, 3ª Turma, REsp 1221369, j. 20/08/2013: Não configura nulidade apreciar, em sentenças distintas, a ação principal antes da oposição, quando ambas forem julgadas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova e nos mesmos fundamentos.Nessa situação, não se vislumbra prejuízo ao devido processo legal.


    Obs: A assertiva dada como incorreta, no julgamento acima, foi condicionada à ocorrência de uma determinada circunstância. Não sei se seria correto generalizar indistintamente a hipótese nela contida, tal como fez a organizadora do concurso. 


    D --> Incorreta -->  Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade.


    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/
  • e) O recurso interposto pelo assistente simples pode ser conhecido na hipótese em que o assistido não tenha recorrido.


    Acredito que com a vigência do CPC/2015 essa assertiva passe a ser considerada correta, tendo em vista o disposto no art. 121, parágrafo único, CPC/2015.

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.



    Na verdade, me parece (é apenas a minha impressão) que as omissões do assistido podem ser supridas pelo assistente simples, exceto se forem omissões negociais (exemplo: desistência), consoante art. 122 do CPC/2015:

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS POSSUI DUAS RESPOSTAS CORRETAS, A SABER: A e E.

    E) CORRETA, consoante julgado mais recente da Corte Especial do STJ (ou seja, pacificada):
    "Segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual. (EREsp 1068391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 07/08/2013).

    A) CORRETA, pois reflete entendimento pacífico do STJ. Exemplo:

    1- A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).

    ATÉ A PRESENTE DATA (27/12/2015) NÃO HAVIA SAÍDO O GABARITO DEFINITIVO. VAMOS AGUARDAR E CONFIRMAR.

  • QUAL O ERRO DA LETRA E ?

    DESDE JÁ AGRADEÇO

  • Para acrescentar --- - Nomeação à autoria está extinta como forma de intervenção de terceiros no NCPC, passando a ser forma de defesa que deve ser alegada na contestação, notadamente ilegitimidade, que caso aceita pelo autor da ação, a ação é extinta contra o réu originário e passa a ser redirecionada ao novo réu!


  • Em relação a alternativa (E) observei o disposto no art. 52 e paragrafo unico do CPC:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


    Realmente existe jurisprudência junto ao STJ no sentido de um  recurso interposto apenas pelo assistente simples não poder ser conhecido pois estaria a vontade deste subordinada a do assistido, ou seja, se o assistido manifestou vontade de não recorrer o assistente simples nada poderia fazer.
    STJ, 2ª. T., REsp n. 535.937/SP, Rel. Min.  Humberto Martins, j.  em 26.09.2006, publicado no DJ de 10.10.2006, p. 293: “1. É nítido o caráter secundário do assistente que não propõe nova demanda tampouco modifica o objeto do litígio. O direito em litígio pertence ao assistido e não ao interveniente. 2. Não se conhece do recurso especial interposto, tão-somente, pelo assistente simples. Ausente o recurso especial da assistida”.

    Entretanto observando o art. 52 do CPC em que diz  expressamente  que, revel o assistido, atuará o assistente como seu gestor de negócios. Ou seja um legitimado extraordinário.


    Então vamos imaginar que o assistido  perca um prazo de recurso; um recurso interposto pelo  assistente evitará a preclusão não é.

    Como bem colocado pelo ilustre mestre Fredie Didier Jr.: ...Quando não houver manifestação de vontade do assistido, que praticou atos-fatos processuais, como a perda de um prazo, a atuação do assistido será eficaz e, caso tenha recorrido, o recurso deve ser conhecido, salvo expressa manifestação contrária do assistido...
    Vejo a letra E como correta tb.....
  • LETRA E ERRADA.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE SIMPLES. ILEGITIMIDADE RECURSAL NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO. 1. Falece legitimidade recursal ao assistente simples quando a parte assistida desiste ou não interpõe o recurso especial. Precedente no Resp nº 266.219/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 03.04.2006, p. 226. 2. A assistência simples impõe regime de acessoriedade, ex vi do disposto no art. 53 do CPC, cessando a intervenção do assistente acaso o assistido não recorra. É que o assistente não pode atuar em contraste com a parte assistida (in Luiz Fux, Intervenção de Terceiros, Ed. Saraiva), e, in casu, o antagonismo se verifica porque a União manifestou expressamente o seu desinteresse em recorrer, enquanto o Estado do Rio de Janeiro interpõe o presente recurso especial. 3. Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp: 1056127 RJ 2008/0101451-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008)


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTENTE SIMPLES. POSIÇÃO ACESSÓRIA E DEPENDENTE. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a posição do assistente simples é acessória e dependente, limitando-se a auxiliar a parte principal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 414015 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/03/2015,  Primeira Turma, )



  • E) Correta também!
    Já que a afirmativa fala que "pode ser conhecido...", expressando uma possibilidade, e tem jurisprudência do STJ que confirma essa possibilidade do assistente simples recorrer, conforme os comentários dos colegas Samuel e Luciana; além de não dizer qual o motivo do assistido não ter recorrido, então essa questão deveria ter sido anulada por conter duas afirmativas corretas: "A" e "E".

  • Gab. A

    A meu ver a letra E não possui erro, pois em consonância com entendimento mais recente do STJ - EREsp 1068391/PR -, já colacionado aqui pelo colega Samuel Castro (verifiquem) e que vai ao encontro do que o enunciado exige do candidato.

    _______________________________________
    NOVO CPC

    Convém assentar que com mais razão a alternativa E estará correta, sem dúvida alguma, com o Novo CPC, pois seu § único do art. 121 diz que "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado o seu substituto processual."

    Fredie Didier Jr., em umas de suas exposições no curso do Novo CPC - LFG, aponta que a razão de ser do dispositivo é simples: para permitir que o assistente simples possa suprir outras omissões como por exemplo a perda do prazo pelo assistido para recurso. O assistente simples pode recorrer havendo omissão do assistido.


ID
1763947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante a competência, atos processuais, petição inicial, revelia e resposta do réu, assinale a opção correta conforme o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.

    O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorialde fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese – material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência, pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0543


  • (a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.  INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.
    [...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)


    (b) "[...]II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil;(REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012)


    (c) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INTIMAÇÃO DO RÉU. JUÍZO DA LIDE PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.1. Rejeitada a exceção de incompetência, mesmo que interposto recurso, não é necessário que o juízo onde proposta a ação promova intimação do réu para apresentar contestação pelo prazo remanescente.
    2. É da intimação realizada no julgamento dos autos do incidente que passa a correr o prazo remanescente para contestar.
    [...](AgRg no REsp 1461297/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)


    (d) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR AUXILIAR. REVELIA AFASTADA.1. No procedimento sumário, descumprido o rito dos arts. 277 e 278 não cabe a decretação da revelia. Precedente.[...](REsp 1166340/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 02/08/2012)






  • A assertiva "b" também caiu na prova da AGU - CESPE - 2015:

    Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção das partes ou por determinação do juiz. Gabarito: ERRADO.

  • Sobre a letra "E", o assunto tem sido cobrado com frequência. Exemplo: P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju. Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo, continuará a tramitar perante a Comarca de Campinas, porque se prorrogou a competência, que possui natureza relativa (Juiz SE 2015). CORRETA, pois a ação versa apenas sobre a cobrança de prestações oriundas de determinado negócio jurídico, o que, de acordo com a regra do artigo 95 do CPC, é caso de competência relativa apenas. Bons papiros a todos. 

  • Ação Fundada em Direito Real sobre Imóvel o foro competente é da Situação da Coisa. Se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (competência absoluta), o autor poderá optar pelo domicílio do réu ou foro de eleição (competência relativa). (art. 47, NCPC)

    NÃO OBSTANTE, A QUESTÃO ACIMA NÃO TRADUZ NENHUM DIREITO REAL, MAS APENAS UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO, NO CASO A "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS", APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA GERAL DO DOMICILIO DO RÉU.

    Vale lembrar:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.         (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • QUESTÃO BOA. JURISPRUDÊNCIA PURA. EIS A IMPORTÂNCIA DE ESTAR SEMPRE AFIADO NOS INFORMATIVOS. BORA!!!!

    B - ERRADA. O PRAZO DE EMENDA DA INICIAL É DE NATUREZA DILATÓRIA: RESP 1.133.689 (INF. 494/STJ)

    E - CORRETA. É O QUE CONSTA NO CC 111.572

  • NCPC

    C) incompetência não é mais por "exceção"

    D) fim do procedimento sumário

    E) 47 NCPC segue 95 CPC/73

    3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.

    4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.

    5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação.

    6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.

  • Anotar

    a) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DO PRAZO. A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. 2. Tem por finalidade efetivar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.

    [...](AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)


ID
1763950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo cautelar, mandado de segurança, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta segundo o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PARA ASSEGURAR A FUTURA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO PRINCIPAL. Não é cabível o deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. O sequestro é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo sequestro se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação principal versa sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal caso, específica disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam objeto da referida medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ 30/6/2003. REsp 1.128.033-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

  • Sobre a letra E

    Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    Retirado do site: http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/adequar-juros-legais-fase-execucao-nao-ofende-coisa-julgada

    Aos estudos!



  • Letra D


    PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTERESSE DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC.

    1. Agravo de instrumento interposto em 10.12.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 29.11.2011.

    2. Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar.

    3. O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente.

    4. Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor.

    5. A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC.

    6. Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto.

    (REsp 1245539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014)

  • Sobre a letra "C":


    "Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .


    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:


    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor."



    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola


  • Erro da B:

     

    ARRESTO recai sobre bens INDETERMINADOS

     

    Sequestro é a medida que recai sobre bens certos e determinados

     

    Para lembrar sempre penso assim: quem vai sequestrar alguém sempre escolhe um indivíduo e não alguém qualquer; já a PM quando faz um arresto (palavra italiana que deu origem ao termo prisão) pega qualquer um, sem critérios! eheh

  • a) O direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível, não sendo possível a sucessão de partes. CERTO. Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

    b) O arresto é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. ERRADO, sequestro é medida cautelar em face de  bens determinados e arresto de bens indeterminados. Arresto é medida preventiva que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir a futura cobrança da dívida.

    c) A sentença é ultra petita quando aprecia matéria estranha ao pedido formulado pelo autor. ERRADO. Extra petita é fora dos pedidos ("recebi um salário extra). Ultra petita é conceder extensão maior ("o juiz foi ultra bonzinho - concedeu mais que pedido). Citra petita é deixar de apreciar pedido (Sabe aquela bebida sidra? Não aprecio).

    d) No caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será exigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada a resguardar o objeto da ação principal. ERRADO. Multa cominatória serve para tornar efetiva a sentença nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI90040,11049-Da+aplicacao+de+multa+cominatoria+em+acoes+cautelares+de+exibicao+de

    e) A alteração de juros de mora na fase de execução ofende a coisa julgada, mesmo quando realizada para adequar o percentual aplicado à legislação civil. ERRADO.  “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/adequar-juros-legais-fase-execucao-nao-ofende-coisa-julgada

  • ARRESTO - BENS INDETERMINADOS (VOGAL)

     

    SEQUESTRO - BENS DETERMINADOS (CONSOANTE)

     

    Ou na lição de Didier:

     

    ARRESTO - CAUTELAR PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE QUANTIAS (AQUA)

     

    SEQUESTRO - CAUTELAR PARA GARANTIR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA (SECO)

     

     

     

     

     


ID
1763953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao direito probatório e à audiência no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

    Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. 

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. 

  • Pq a alternativa "e" está errada? A jurisprudência do STJ mudou? Até onde eu sei, o interrogatório determinado de ofício pelo juiz não pode ensejar a pena de confissão quando há ausência das partes.

  • letra a) Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. 

    letra b)

    Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    letra e)

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    (...)

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

    Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.


  • Alternativa D - art. 453, §2º do CPC:

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.


  • Nenhum dos comentários até agora explicou o erro da alternativa "E". Apesar de o gabarito definitivo ainda não ter sido publicado, esta é uma questão que, se não for anulada, será uma completa novidade para mim.

    Interrogatório: O Juiz, de ofício, intima as partes para esclarecer fatos. Não tem por objetivo a confissão, mas apenas esclarecer os fatos. Portanto, para a doutrina, a ausência da parte não gera confissão ficta.

    Depoimento pessoal: É requerido pela parte e não pode ser determinado de ofício. Tem por objetivo obter a confissão da parte adversa e, neste caso, a ausência injustificada gera a confissão ficta.

    Certamente a questão será anulada, já que a alternativa "E" também está correta.

  • Possivelmente, o erro da QUESTÃO E está na menção a "pontos controversos", que pode incluir questões de fato é de direito, sendo o interrogatório destinado ao deslinde das questões de fato. Bom... É a única chance da banca se salvar, pois, de resto, é hialino o acerto da assertiva.
  • Só para aumentar as dicas:
    DEPOIMENTO PESSOAL (CPC, 343): 1.Iniciativa da parte, que deve requerer o depoimento da parte contrária. 2 Aplica-se pena de confissão se: (a) A parte for intimada para comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal e (b) Não comparece ou fica calada ou se for evasiva nas respostas.  3. Ocorre na audiência de instrução e julgamento (CPC, 343). 
    INTERROGATÓRIO NO PROCESSO CIVIL (CPC, 342) :Iniciativa do juiz, ou seja, o juiz pode tomar o depoimento da parte, tendo em vista seus poderes instrutórios.2.Não tem pena de confissão neste caso. 3. O Juiz pode determinar a oitiva da parte a qqer momento.

                                                         


  • novo cpc - letra B está certa... vejamos:


    447, pará. 1 - são incapazes ==>  III ==> o que tiver menos de dezesseis anos


    o que é lógico de acordo com o código civil de 2002, que considera os maiores de 16 e menores de 18 relativamente incapazes

  • (NOVO CPC)

     

     

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • NCPC

    A - ERRADA. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA TER FÉ PÚBLICA, EIS QUE FORMULADO POR SERVIDOR INCOMPETENTE, QUANDO ENTÃO TERÁ O VALOR DE UM DOCUMENTO PARTICULAR, DESDE QUE ESTEJA SUBSCRITO PELAS PARTES.

    B - ERRADA. O MENOR DE 16 ANOS É CONSIDERADO INCAPAZ PARA DEPOR NO PROCESSO CIVIL. RESSALVA DEVE SER FEITA: ELE PODERÁ SER OUVIDO COMO INFORMANTE. VEJAMOS OS §§4º E 5º DO ART. 447 DO NCPC:
     

    § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    C - CORRETA.

    D - ERRADA. NÃO HÁ ÓBICE PARA O ALCANCE DA VERDADE MATERIAL A DISPENSA POR PARTE DO JUIZ DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE CUJO ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. O MESMO SE APLICA PARA O MP (ART. 362, §2º).

    E - ERRADA. O COMPARECIMENTO PESSOAL NÃO É PARA INTERROGAR, MAS PARA INQUIRIE SOBRE FATOS QUE POSSAM ESCLARECER A CAUSA CASO, VG, A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO ESTEJAM EM ALGUM PONTO OBSCURAS. ESSE COMPARECIMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O DEPOIMENTO PESSOAL PORQUE ESTE É MEIO DE PROVA E PODE SER APLICADA A PENA DE CONFESSO. O COMPARECIMENTO PESSOAL NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DESSA PENA E É MARCA DA DIALOGICIDADE PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO QUE DEVE REGER SEUS ATOS E ATORES. 

  • CONFISSÃO

    - JUDICIARIA

    a) espontanea:pela própria parte ou por representante com poder especial.

    b) provocada:  constará do termo de depoimento pessoal.

    - EXTRAJUDICIAL

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO: C

     

    NCPC 

     

    Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Vejamos a Letra E. (hoje correta)

    ANTIGO CPC:

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    NOVO CPC:

    139. VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Não se confunde com:

    385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.


ID
1763956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. De fato, a apresentação da petição de desistência na hipótese em análise demonstra pretensão incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que faculta ao recorrente não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Isso porque, embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). Além disso, deve-se considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC – que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária – foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o aqui analisado, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o art. 273 do CPC – que introduziu a antecipação dos efeitos da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa –, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo (de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis 10.358/2001 e 11.382/2006). Ante o exposto, a solução adequada para o caso em apreço desborda da aplicação literal dos arts. 500, III, e 501 do CPC, os quais têm função apenas instrumental, devendo ser adotada uma interpretação teleológica que, associada aos demais artigos mencionados, privilegie o escopo maior de efetividade do direito material buscado pelo sistema, que tem no processo um instrumento de realização da justiça. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • Se o Tribunal, ao julgar a apelação, em acórdão não unânime, anula a sentença em razão de vício na citação, cabem embargos infringentes?

    NÃO. Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. 
    O art. 530 do CPC, que trata do cabimento dos embargos infringentes, exige que tenha havido reforma de "sentença de mérito". 
    Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia. Logo, é incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual. Além disso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não de simples anulação. (INF 519)

  • As que ainda não foram comentadas pelos colegas:

    b) questão tormentosa. Há um precedente recente da 1ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015) no sentido de que não cabe a pena de deserção nesse caso. Contudo, a posição majoritária da Corte é em sentido diverso. Atente-se, por fim, que, com o advento do NCPC, a questão restará superada, por dispositivo expresso tratando do tema (art. 101 do NCPC).

    c) Entendimento externado pelo STF no presente ano, onde a Corte entendeu não serem intempestivos os declaratórios opostos antes da publicação da decisão combatida (STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015).

    d) Para o STJ, é possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja indícios de má-fé e (iii) garanta-se o contraditório, ouvindo a parte contrária (STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013).

  • Letra B


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

    1. A jurisprudência predominante e atual do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 27/04/2015).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 758.202/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)

  • Alternativa A - Informativo 519

    Não são cabíveis embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que se limite a anular a sentença em razão de vício na citação. O art. 530 do CPC, com a nova redação conferida pela Lei 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de "sentença de mérito". Assim, a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia - sendo incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual - e, mais do que isso, é necessário que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação. Precedentes citados: REsp 1.261.943-SP, Terceira Turma, DJe 27/2/2012, e REsp 1.091.438-RJ, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. REsp 1.320.558-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013.



  • c) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. ERRADO.


    A questão aborda o "recurso prematuro".

    Na vigência do CPC/1973, o recurso prematuro era considerado intempestivo pelo STJ (súmula 418) e pelo TST (súmula 434) e tempestivo pelo STF (inf. 776 - 2015)

    Destaca-se que com o advento do CPC/2015 a discussão estará encerrada: o recurso prematuro será considerado tempestivo. Nesse sentido é o disposto nos arts. 218, §4º e 1024, §5º, ambos do CPC/2015:

    Art. 218 (...)

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    Art. 1.024 (...)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


  • NCPC - Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Gabarito: E.

    De acordo com o CPC/15:

    A) Admite-se o cabimento dos embargos infringentes para impugnar acórdão não unânime que anule sentença em razão de vício na citação. Errado. No CPC/15, os embargos infringentes deixam de existir, de modo que, no caso de votação não unânime, há a técnica de julgamento estendido (CPC/15, art. 942).

    B) Conforme entendimento do STJ, a pena de deserção deve ser aplicada a recurso interposto contra julgado que indeferir o pedido de justiça gratuita. Errado. De acordo com o STJ, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita (info STJ 574). Esse entendimento foi incorporado ao CPC/15 no art. 101, §1º:

    Art. 101. § 1 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    C) De acordo com o entendimento do STF, são intempestivos os embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão embargado. Errado. Esse era o entendimento do STF, mas posteriormente alterado (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, j. 5/3/2015. Entendimento do STF foi incorporado ao CPC/15, art. 218, §4º:

    Art. 218. § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    D) Segundo o entendimento do STJ, na apelação, admite-se a juntada de documentos indispensáveis ou não à propositura da ação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Errado. O que se admite é a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação (info STJ 533).

    É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os

    seguintes requisitos:

    a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;

    b) não haja indício de má fé;

    c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC / art. 437, § 1º do CPC 2015).

    STJ. 1a Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.

    E) Concedida a antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência seja apresentada antes do julgamento dos recursos. É o gabarito, de acordo com a jurisprudência do STJ anterior ao CPC/15 (info STJ 554).

    Fonte: Como passar em concursos CESPE: 3.955 questões comentadas, 2018.

  • V. Adrielle


ID
1763959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.

    (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014,  CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)


  • A) CERTO. Entendimento cristalizado na inicialmente na Súmula 375/STJ, depois fixado em repetitivo: "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC." (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).

    B) ERRADO. Esse era entendimento antigo. Recente repetitivo mudou esse entendimento no âmbito do STJ. Veja: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente." (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).

    C) ERRADO. Informativo 523 STJ: " Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013."

    D) ERRADO. Art. 649, X, CPC e julgado, confirmando o texto literal: É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015).

    E) ERRADO. Contrário ao entendimento do STJ. Ver informativo 515. Ver "A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)

  • É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória?

    NÃO. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013 (recurso repetitivo) (Info 533).


    Sem o trânsito em julgado não há o acertamento definitivo do direito material

    Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução.


    O executado provisório pode receber honorários advocatícios

    Vale ressaltar que o STJ decidiu que não cabem honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente.  No entanto, é possível que haja arbitramento de honorários na execução provisória em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.

    Resumindo. Honorários advocatícios na execução provisória:

    ·Não cabem em favor do exequente;

    ·Cabem em favor do executado, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.

  • GABRITO: LETRA A

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    1) COM O CPC/2015 A TESE FIRMADA NO REsp  1291736-PR (INF. 533) É ALTERADA. ISSO PORQUE NO §1º DO ART. 85 DO NCPC HÁ A SEGUINTE PREVISÃO: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." ASSIM, SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.


    2) SOBRE A LETRA D, QUE TRATA DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, O STJ CONFERE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO INCISO X DO ART. 833 DO CPC/2015, PERMITINDO QUE ESSA IMPENHORABILIDADE ABRANJA OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ALÉM DA POUPANÇA, COMO É O CASO DO FUNDO DE INVESTIMENTO. NESSE SENTIDO, VIDE O EREsp 1.330.567-RS (inf. 554).

  • LETRA D) 

    Informativo 554 – STJ

     

    O art. 649, X, do CPC (833 – X) NCPC afirma que “são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.” O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014

     

  • DÚVIDA A

    Alguém sabe DE QUEM É O ÔNUS PROBATÓRIO: credor ou adquirente?

    - S 375 STJ: credor

    -art 792 parágrafo 2 do NCPC: terceiro adquirente


ID
1763962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência, continência, suspensão do processo, prescrição e execução em ações coletivas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro na letra A:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)Retirado de: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html


    Sobre o erro na letra D:O enunciado dizia respeito à extinta súmula 183 do STJ "compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara federal, processar e julgar a ação civil pública, ainda que a União figure no processo". Referida súmula foi CANCELADA ainda no ano 2000 pelo Supremo, para seguir a orientação no sentido de que a competência para a ACP é da Justiça Federal.

  • B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

    C) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

    Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de “liquidação imprópria”. Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

  • Correta letra "E":

    Se duas ações coletivas forem propostas perante juízos de competência territorial distinta, contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir, e o objeto de uma ação for mais abrangente do que o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas sejam propostas por entidades associativas distintas.

    Fonte: STJ, 4 Turma, Resp 1318.917-BA- julgado em 12/03/2013. (Informativo 520)

    Avançando um pouco mais, segundo o livro "Principais Julgados do STF e STJ 2013 - Editora Dizer o Direito":

    Existe continência ou conexão neste caso?

    CPC - Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    CPC - Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Toda continência é também uma conexão. Isso porque em toda continência a causa de pedir é igual e isso já é conexão.

    Mas, tecnicamente, houve mera conexão ou efetivamente ocorreu continência?

    No caso concreto, ficou reconhecida a existência de continência.

  • Letra D

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL A UNIÃO FIGURA NA CONDIÇÃO DE RÉ. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 105/STJ. PRECEDENTES.
    (...)
    II. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
    III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
    IV. Além disso, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
    V. A simples presença, no feito, da União, na condição de ré, é suficiente para afastar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
    VI. Se as alegações da autora quanto à responsabilidade da União pela revisão dos valores da pensão ou por dano moral são procedentes, ou não, trata-se de assunto a ser dirimido quando da apreciação da causa, pelo Juízo competente.
    VII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria/RS, o suscitante.
    (CC 136.303/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)

  • A) É possível suspender os processos individuais (REsp 1.110.549).

    B) O prazo para execução individual é de 5 anos (REsp 1.273.643).

    C) Os juros de mora são devidos a partir da citação na fase de liquidação de sentença, e não da citação inicial (REsp 1.348.512).

    D) A S. 183 foi cancelada pelo STJ em 08/11/00, de forma que cabe à JF julgar ACP de interesse da União.

    E) Art. 56, NCPC.

     

    G: E

  • ESQUEMATIZANDO: 

     

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

     

    ACP fundada em RESP. CONTRATUAL -  (REGRA) a partir da CITAÇÃO INICIAL do devedor no PROCESSO DE CONHECIMENTO (STJ, INF. 549)

     

    ACP fundada em RESP. EXTRACONTRATUAL - a partir do EVENTO DANOSO (STJ, Sum. 54 e INF 549).

     

    ACP destinada a tutelar DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - a partir da CITAÇÃO ocorrida na FASE DE LIQUIDAÇÃO (REsp 1.348.512)

  • Me parece que ou a banca considerou decisão antiga do STJ, ignorando o que foi decidido no RR já citado pelos colegas, decidido em 2014, ou a banca exigiu a diferenciação entre os juros de mora na responsabilidade contratual (citação ou momento anterior) e extracontratual (evento danoso). Isso porque, embora a tese se refira aos expurgos inflacionários, citando expressamente a responsabilidade contratual, trata-se de direitos individuais homogêneos, como passou a ser aplicado pelo STJ em vários outros processos posteriores. O precedente de 2012, pelo que pesquisei no site, não tem sido aplicado a partir desse RR (me corrijam se eu estiver errada). Inclusive, no Informativo 549, há uma extensa fundamentação do porquê da mudança de postura.

     

    "Todavia, a Corte Especial deste Sodalício, na assentada do dia 21/05/2014, após intenso debate, concluiu, no julgamento dos recursos especiais nºs 1361800/SP e 1370899/SP, que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal." (Trecho do voto condutor da Relatora no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014)

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ... 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,  condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. ... (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014, Recurso Repetitivo)

  • Ademais, destacou o Min. Marco Aurélio Bellizze:

     

    "A respeito da fixação dos juros de mora relativos a obrigações constituídas por sentenças coletivas, a Corte Especial do STJ já firmou seu posicionamento quando do julgamento dos recursos especiais n. 1.370.899 e 1.361.800/SP, ambos de relatoria para acórdão do Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014, mediante a sistemática processual do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, assentou-se, embora por maioria apertada, que ainda que a reparação financeira dependa de liquidação e execução individual, o an debeatur é inteiramente fixado na sentença coletiva, de modo que o autor da conduta lesiva encontra-se devidamente constituído em mora desde sua citação na ação coletiva. [...] De fato, essa tese fora cunhada no julgamento de ações coletivas relacionadas aos expurgos inflacionários, que se caracterizaram pela unidade fática quanto à origem do dano – todos os consumidores foram lesados exatamente na mesma data e pela mesma causa, variando de forma individual apenas a extensão do dano suportado. Contudo, o voto vencedor do Min. Sidnei Beneti trouxe ao debate a essência das ações coletivas e as consequências nefastas advindas da eventual postergação da contagem dos juros de mora. [...] Diante desses fundamentos, o precedente já foi utilizado por esta Terceira Turma em ação coletiva não relacionada ao debate dos expurgos inflacionários (REsp 1.304.953/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). Na hipótese dos autos, tem-se na origem ação civil pública, na qual se pretende a tutela de direito individual homogêneo, portanto, direito essencialmente coletivo. Corolário do reconhecimento do descumprimento de deveres contratuais implícitos (cláusulas anexas), a reparação civil de danos materiais deverá observar a tese jurisprudencial firmada, contando-se os juros de mora desde a citação na ação coletiva. Destarte, mantém-se o acórdão recorrido quanto ao ponto. (REsp 1411136/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015 - Decisão unânime)


ID
1763965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao termo de ajustamento de conduta, à medida liminar e à sentença em ações coletivas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: (INCORRETA)

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ACORDO – ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUIZ. 1. O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial. 2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração por força do parágrafo único do art. 645 do CPC. 3. Recurso especial não provido.


  • Letra B: (INCORRETA):

    IBAMA. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO.

    O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor não foi vetado pelo Presidente da República. Desse modo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Ibama – que prevê multa diária se o recorrido não recuperar áreas degradadas pelo garimpo - é título executivo extrajudicial, podendo embasar execução, mesmo não assinado por testemunhas. REsp 213.947-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/12/1999.

    Mesmo enunciado repetiu-se na prova do TJ/SE – juiz (2010). Segue:

    “Para a configuração do termo de ajustamento de conduta como título executivo extrajudicial, no aso de assunção de obrigação de pagar quantia certa, é necessária a assinatura de duas testemunhas, ao lado das dos interessados.”. (ERRADA)

    Em verdade, o enunciado tenta ludibriar o candidato ao fazer confusão com o art. 585, II do CPC, que afirma que o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. O TAC possui previsão no art. 5º, §6º da lei 7347/85, tendo natureza jurídica de título executivo extrajudicial independente da assinatura de duas testemunhas.

  • Letra E (CORRETA):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 

    Em ação civil pública, a falta de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC) não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos. A Corte Especial do STJ decidiu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (REsp 1.243.887-PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o CDC por previsão expressa do art. 21 da própria Lei 7.347/1985. De outra parte, a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014 (Informativo nº 536). 

  • Letra D (INCORRETA):

    “Existem duas formas de obter um título executivo judicial a partir de uma conciliação em direitos coletivos lato sensu. Formular um TAC em uma ação coletiva judicial já intentada ou requerer a homologação judicial do TAC através do permissivo do art. 475-N, V do CPC, que determina ser título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.”.

    Através dessa passagem admite-se a existência de duas espécies de TAC, o judicial e o extrajudicial. Dentre suas diferenças, encontramos a ausência de coisa julgada material no TAC extrajudicial. Dessa forma, no TAC extrajudicial, não existe o óbice do ajuizamento de futura ação com base no mesmo objeto e na mesma causa de pedir, o que é vedado no TAC judicial, justamente em decorrência da coisa julgada (material) formada. (Fonte: Leis especiais. Juspodivm. Direitos difusos e coletivos. 2013, pg. 177).

  • Letra C - incorreta:

    "..., pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc."

    (STJ, AgRg no MS 11798/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006)

  • Ainda está valido esse entendimento à luz do novo CPC?

    NCPC - Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

  • Oi, Dalila.

    Creio estar válido o entendimento sim. 

    O dispositivo que você se referiu (art. 537, NCPC), smj, equivale ao art. 461, § 6º do CPC/73, ou seja, artigos que se referem às atitudes do Juiz quando do cumprimento de sentença.

     

    Por outro lado, na assertiva "A", conforme colacionado pelo Leonardo, o dispositivo refere-se ao art. 645 do CPC/73 que, por sua vez, corresponde ao art. 814 do NCPC. Estes tratam da execução por título executivo extrajudicial.

    Veja que há diferenças com relação à execução do título judicial e do título extrajudicial: 

    O título executivo judicial é formado pelo juiz, por meio de atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material sem nenhuma intervenção jurisdicional. A distinção dessas duas espécies de título é atualmente essencial, em razão das diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, ainda que exista parcial identidade procedimental nessas duas formas de execução em razão da previsão do art. 513 do Novo CPC (Daniel Amorim, Manual, Método, 2016).

     

    Colacionarei ambos para uma melhor visualização:

    Art. 645, CPC/73. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

    Art. 814, NCPC.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

     

    Desta forma, verifica-se a manutenção dos preceitos insculpidos no art. 645 do CPC/73 com a sua reprodução no art. 814 do NOVO CPC. Portanto, acredito que o entendimento se mantém à luz do NCPC.

  • A) "Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva" (STJ, AgRg no AREsp 248.929/RS). Ref. ao CPC/73, mas que se mantém com o CPC/15


ID
1763968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ACP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E". 

    "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". STJ-REsp 1.057.274-RS (2008/0104498-1), 2ª T, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 26.02.2010

  • "A". Errada. A pretensão reparatória de dano coletivo é imprescritível. Dada a natureza do bem jurídico em questão – que constitui interesse difuso e coletivo de efeito social, direito humano fundamental, sem cunho pecuniário, indisponível e irrenunciável – não pode ser admitida a tese da prescritibilidade do dano praticado contra o meio ambiente, sob pena de se vir a chancelar a continuidade da ocorrência de atos prejudiciais ao ambiente natural e permitir a manutenção da degradação ambiental ocasionada ao longo do tempo (TRF-4 – AC: 1951 SC 2006.72.08.001951-9, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 26/01/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/02/2010)

  • Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

  • b) É possível o manejo de ACP com o propósito de exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público. ERRADO.


    A ACP não pode ser ajuizada como sucedâneo de qualquer ação de controle concentrado de constitucionalidade.


    No entanto, é possível controle difuso em sede de ACP, desde que a controvérsia constitucional for mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (STF, RE 424993).

  • a) A prescrição para a pretensão reparatória de caráter coletivo em matéria ambiental é de cinco anos, conforme entendimento do STJ. DANO AMBIENTAL NÃO PRESCREVE, EM VIRTUDE DA IMPORTÃNCIA E NATUREZA DO DANO.

     b) É possível o manejo de ACP com o propósito de exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos do poder público. NÃO PODEMOS USAR ACP COMO SUBSTITUTO DE AÇÕES DE AVERIGUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS

     c) É vedado propor ACP quando houver ação popular ajuizada sobre o mesmo fato controverso. UMA AÇÃO NÃO IMPEDE A OUTRA

     d) De acordo com o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, devendo, portanto, ser aplicada no momento da prolação da sentença. É REGRA DE INSTRUÇÃO, ATÉ PARA QUE O QUE SUPORTA O ÔNUS POSSA TER CIÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DE PRODUZIR SUAS PROVAS, DEVE SER RESOLVIDO ATÉ A FASE DE SANEAMENTO AO MENOS

     e) O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. CORRETA - DANO MORAL COLETIVO É PRESUMÍVEL.

  • O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo (Resp 1.057.274).

     

    É discutível o entendimento de inaplicabilidade de dano moral coletivo aos interesses difusos/coletivos... 

     

    G: E

  • Acho que o que a afirmativa E quis dizer é que é inaplicável a apreciação de dor, sofrimento ao dano moral coletivo, mas que o dano moral coletivo pode existir independente dessa dor ou sofrimento, as quais se aplicam ao dano moral individual. Seria isso?

  • Concordo com o Waldemar

  • Considero essa frase do julgado ambígua, visto que no dano moral individual TB não precisa apreciar esses aspectos subjetivos, visto que é in res ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Assim, se violou direito á imagem, p ex, não importam os sentimentos da vítma a respeito para efeito de reparação.

     

    Ademais, a título de conhecimento, ACP prescreve em 5 anos, por aplicação analógica do prazo prescricional da Ação Popular.

  • Gabarito: Letra E

    Destrinchando a alternativa:

    1. o dano moral coletivo prescinde (dispensa) da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico;

    2. a comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico são suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo;

    3. a comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico são inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.

     

    Crítica:

     > inaplicável pode se refeir tanto a dano moral coletivo, quanto à apreciação. Logo, a alternativa permite duas interpretações.

     

    Jurisprudência:

    ACP pleiteando nulidade de cláusula abusiva e condenação pelos danos causados

    I — Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, especialmente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. II — Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). III — No caso concreto julgado, o STJ entendeu que não cabia condenação por dano moral coletivo. Os usuários do Plano de Saúde “ZZZ” que precisassem de próteses para cirurgias de angioplastia precisavam pagar um valor extra, considerando que determinada cláusula excluía da cobertura o implante de próteses cardíacas. Essa cláusula é abusiva e ilegal, entretanto, ela não gerou danos difusos ou coletivos, mas apenas individuais homogêneos. STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 547).

  • Não está afirmando que no dano moral individual deve estar necessáriamente dor, sofrimento, abalo psíquico, etc.; o que a questão diz é que esses fatores são suscetíveis de aprecisão, ou seja, podem ou não ser apreciados, tendo em vista haver o dano moral in re ipsa.

  • Sobre a alternativa "b", prevalece na doutrina e na jurisprudência que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido nas ações coletivas. Isso porque, no controle incidental, a inconstitucionalidade da norma é suscitada na causa de pedir e apreciada na fundamentação do decisório. A única parte da sentença que opera efeitos de coisa julgada (erga omnes) é a dispositiva, de modo que a inconstitucionalidade da lei enfrentada nas razões de decidir não se sujeita a esses efeitos, permanecendo íntegra, portanto, a competência do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Sobre a alternativa "c", ao contrário do que sucede com o mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, uma mesma situação fática pode ser protegida por uma ação popular e uma ação civil pública, não havendo que se cogitar de litispendência. O objeto da ação popular está contido no objeto de proteção da ação civil pública, haja vista que esta última tutela todos os direitos amparados por aquela e outros tantos, a exemplo do direito dos consumidores, da ordem econômica, de grupos raciais, étnicos, religiosos, bem como direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos. Isso justifica que, em um dado caso concreto, ambas venha a ser ajuizadas, hipótese em que poderá operar-se a conexão das ações.

  • Sobre a altegrnativa C:
    LACP,  Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

  • Em relação à letra A:

     

    Conforme jurisprudência dominante do STJ o meio ambiente é um direito fundamental, supraindividual, indisponível e baseado nos princípios da solidariedade entre as presentes e futuras gerações, sendo necessário para a afirmação dos povos.

     

    Vejamos julgados do STJ sobre o tema:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-prazo-prescricional-em-face-a-reparacao-ao-meio-ambiente,56809.html

  • A alternativa E (gabarito) diz que o dano moral coletivo é inaplicável aos direitos difusos e coletivos e ainda assim foi considerada correta?

    Se o dano moral coletivo é baseado na conduta ilícita que viola direitos de conteúdo extrapatrimonial da sociedade, como não aplicá-lo às hipóteses de violação a direitos difusos e coletivos??


    Vejam algumas hipóteses de aplicação (fonte: Dizer o Direito):


    Instituição financeira que não fornecia opções dos contratos bancários em braille para as pessoas com deficiência visual (STJ. 4ª Turma. REsp 1.349.188/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2016).


    Posto de gasolina que pratica “infidelidade de bandeira”, ou seja, que ostenta marca comercial de uma distribuidora (ex: Petrobrás), mas vende combustível de outras (STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/03/2017).


    Prática de venda casada por parte de operadora de telefonia celular (STJ. 2ª Turma. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014).




  • O art. 6º, VI, do CDC, autoriza a indenização por danos morais coletivos dos consumidores:

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    Vale ressaltar, no entanto, que, segundo restou registrado no julgado, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva.

    No julgado, o Relator afirmou que, além da reparação do dano, a outra função da indenização por dano moral é o caráter propedêutico, ou seja, a punição tendo um cunho pedagógico.

    O banco foi condenado a pagar 50 mil reais como indenização.

     

    Obs: o STJ possui julgados negando a indenizabilidade do dano moral coletivo (REsp 598.281/MG, DJ 01/06/2006), no entanto, observa-se que os pronunciamentos mais recentes da Corte são no sentido de que a reparação por dano moral coletivo é possível.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dano moral coletivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/04/2019

  • Acredito que o entendimento esposado na letra "e" está superado:

    (...).PEDIDO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL PREVENTIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASTREINTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. ARTS. 1°, IV, E 3° DA LEI 7.347/85. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

    HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando: a) impedir (obrigação de não fazer), sob pena de multa civil (= astreinte), que veículos da transportadora recorrida, em total rebeldia contra o Código de Trânsito Brasileiro, trafeguem com excesso de peso nas rodovias, e b) condenar a empresa ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COLETIVOS 14. É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos.

    Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto dos usuários. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais coletivos (an debeatur), verifica-se a imprescindibilidade de devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum debeatur.

    15. Recurso Especial provido, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial, devolvendo-se o feito ao juízo a quo a fim de que proceda à fixação dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos. (REsp 1574350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/03/2019)

  • Não dá para entender o dano moral coletivo "derivado de uma mesma relação jurídica-base" e "inaplicável aos interesses coletivos". Só o próprio STJ para explicar essa mazela!

  • Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

    A partir desse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial da BV Financeira para afastar da condenação que lhe foi imposta em ação coletiva de consumo o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

    Fonte: STJ


ID
1763971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança coletivo e individual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8437


    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

  • Letra A:

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Fonte: Lei 12.016/2009


  • Alternativa E : Errada

    Realmente de  acordo com a súmula 266 do STF  " Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

                No entanto, ele seria cabível contra lei de efeitos concretos (MS 21.274-DF):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO. DECRETO COM EFEITO NORMATIVO: NÃO CABIMENTO DA SEGURANÇA. Decreto n. 99.547, de 25.09.90. I. - Se o decreto é, materialmente, ato administrativo, assim de efeitos concretoscabe contra ele mandado de segurança.Todavia, se o decreto tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, contra ele não cabe mandado de segurança.

  • Sobre a letra "d":

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DOS FATOS UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PARA INDEFERIR PEDIDO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. BUSCA DA RATIO LEGIS DO TEXTO JURÍDICO. DESCABE INTERPRETAÇÃO CONTRA AQUELE QUE A ORDEM JURÍDICA BUSCA PROTEGER. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. (omissis). 8. Ordem concedida. (TJ-AM - MS: 40030721720158040000 AM 4003072-17.2015.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2015,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2015)

  • Letra C

     

    Art. 22 § 2o, da Lei 12.016/09:

     

    "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."

     

    Bons estudos!!!

  • Ainda sobre a letra A:

    Constituição e funcionamento há pelo menos 1 ano, COM RELAÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES. É possível dispensar o prazo de 1 ano NA ACP (hipóteses excepcionais), mas no MSC prevalece que NÃO É POSSÍVEL, pois é REQUISITO CONSTITUCIONAL

  • a) ERRADA. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

     

     b) ERRADA. "O  termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato" (RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011 - RMS-23586)

     

     c) CERTA. Art. 22. § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

     

     d) ERRADA. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. (omissis). 8. Ordem concedida. (TJ-AM - MS: 40030721720158040000 AM 4003072-17.2015.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2015,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/10/2015).

     

     e) ERRADA.Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Por outro lado, admite-se mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos, assim entendidos aqueles que “trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie”

     

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Lei 12.016/2009:

     

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    [...]

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas

  • Ato legislativo: em regra, não cabe MS contra ato legislativo (Súmula 266 STF).

    Exceções: cabe mandado de segurança contra ato legislativo quando:

    - Leis de efeitos concretos: são leis que por si só já operalizam prejuízo, ou seja, não precisam de um ato administrativo posterior para causar prejuízo, a exemplo de leis proibitivas (Lei do Fumo);

    - Contra projeto de lei aprovado com violação do processo legislativo: só pode o parlamentar prejudicado.

  •  

     

     

    O entendimento atual dos tribunais é no sentido de que incabível mandado e segurança contra lei em tese, exceto se essa lei possui efeitos concretos, caso em que a ação constitucional é cabível.

     

     

    Leis e decretos de efeitos concretos são aqueles ‘que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos

    de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de

    segurança.

     

     

     

     

  • Vamos aos comentários. Os erros estão destacados de vermelho e a correção em azul

    a) Para impetrarem mandado de segurança coletivo, as entidades de classe e os sindicatos devem estar em funcionamento há pelo menos um ano. Entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano

    b)  O termo inicial para impetração de mandado de segurança para impugnar critérios de aprovação e classificação de concurso público conta-se da publicação do edital de abertura do certame, segundo entendimento recente do STF. Momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato

    c) No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. É A RESPOSTA

    d) O Poder Judiciário não pode controlar a legalidade dos atos administrativos discricionários por meio de mandado de segurança. É possível esse controle

    e) Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, mesmo quando esta for de efeitos concretos. Quando for lei de efeitos concretos, é possível a impetração

    Bons estudos

     

  • eu eliminei a letra A com pensamento diferente das respostas aqui expostas.

     

    No meu entendimento a exigência do prazo de 1 ano se referia apenas as associações, não incluia as entidades de classe e os sindicatos. Por isso pensei estar errada.  

     

    Lei 12.016/09

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

     

    Assim como o previsto na CF:

    Art. 5º (...)

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA:

    - Cabe contra OMISSÃO adminstrativa ainda que caiba recurso com efeito suspensivo

    - NÃO cabe contra ato de gestão

    - É competente o STF originariamente para MS contra ato do TCU

    ALGUNS PRAZOS DA LEI DE MS:

    -30 DIAS para o titular de direito em condições idênticas de terceiro a favor do direito originário

    - EM CASO DE URGÊNCIA poderá o juiz notificar a autoridade coatora por telegrama, radiograma, etc, ENVIANDO O ORIGINAL EM 5 DIAS

    -documento em repartição 10 DIAS para apresentar

    - 10 dias para prestar informações

    - 3 DIAS ÚTEIS: deixar de promover as diligências necessárias -perempção ou caducidade

    - 48h da concessão da medida liminar as autoridades adm remeterão ao MP

    - prazo para conclusão: não poderá exceder 5 dias

     

  • Mesmo lendo os comentários, não estou conseguindo alcançar o erro da letra A. Alguém pode esclarecer isso pra mim por favor? Desculpem-me.
  • ALT. "C"

    Quanto a alternativa "A" vale um adendo, senão vejamos:

    "Uma última observação, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que o requisito da constituição há mais de um ano diz respeito apenas à associações, não atingindo os demais lagitimados (partidos políticos, entidade de classes e sindicatos). Entendemos, ainda, que como se trata de ação coletiva, ao aplicar o microssistema, incide também a regra do art. 5º, §4º da Lei n. 7.347/1985, que permite a dispensa da prévia constituição."

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - V.4 (2019) Processo Coletivo | 13ª edição revista, atualizada e ampliada Autores: Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. Página 244.

    Bons estudos.

  • Copiando

    Marcar 72h

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Só a associação precisa estar constituída há 01 ano

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    A alternativa A está incorreta. Para impetrarem mandado de segurança coletivo, as entidades de classe e os sindicatos não precisam estar legalmente constituídos e em funcionamento há, pelo menos, um ano. Apenas as associações precisam preencher o requisito da pré-constituição. Vejamos o dispositivo legal, da Lei nº 12.016/09:  

    • Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa  de  direitos  líquidos  e  certos  da  totalidade,  ou  de  parte,  dos  seus  membros  ou associados,  na  forma  dos  seus  estatutos  e  desde  que  pertinentes  às  suas  finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.  

    A alternativa B está incorreta. O termo inicial para impetração de mandado de segurança, a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público, conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato.  

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois se refere ao art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/09.  

    • Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.  
    • §  2°    No  mandado  de  segurança  coletivo,  a  liminar  só  poderá  ser  concedida  após  a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.  

    A alternativa D está incorreta. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade formal e substancial.  

    A alternativa E está incorreta. O entendimento atual dos tribunais é no sentido de que é incabível mandado de  segurança  contra  lei  em  tese,  exceto  se  essa  lei  possui  efeitos  concretos,  caso  em  que  a  ação constitucional é cabível.  

    • CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ATO  NORMATIVO. DECRETO COM EFEITO NORMATIVO: NÃO CABIMENTO DA SEGURANÇA. Decreto n. 99.547, de  25.09.90.  I.  -  Se  o  decreto  e,  materialmente,  ato  administrativo,  assim  de  efeitos concretoscabe  contra  ele  mandado  de  segurança.  Todavia,  se  o  decreto  tem  efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização,  da  expedição de  ato  administrativo,  contra  ele não  cabe  mandado de segurança. (Súmula 266). 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772

  • Questão desatualizada com base na ADI 4.296/DF


ID
1763974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao mandado de injunção, ao habeas data e à ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    I, b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;


    b) O mandado de injunção coletivo para a tutela de direitos metaindividuais não é instrumento processual expresso pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, aduz: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.  Não obstante, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração do mandado de injunção coletivo. Para corroborar essa afirmação, atualmente, veja-se o MI nº 833, desse ano, oportunidade em que se deferiu pedido de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro.


    c) Certo.“Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259).


    No mesmo sentido destaca Bernardo Gonçalves Fernandes, na obra Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., pág. 989: "Porém, segundo decisão do STF na ADPF nº 84, cabe a ADPF contra ato normativo revogado". A identificação das espécies de ADPF é irrelevante para a análise da correção ou não da assertiva. Não há como se aferir na presente seara questão inserta em concurso anterior (ano 2009). É pacífica a questão da possibilidade de se ter como objeto em ADPF ato revogado e, ao contrário do afirmado em alguns recursos, há julgado do plenário da Corte nesse sentido, conforme atesta a decisão proferida na ADPF 33, "na qual se discutiu eventual incompatibilidade com a Constituição de 1988 de norma estadual revogada em 1999" (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet, obra citada, mesma página). A questão não foi genérica, mas específica. O erro da assertiva reside exatamente quando se afirma que o ato normativo revogado não pode ser objeto de ADPF e não em outros aspectos. Recurso indeferido.


    d)


    e) Lei 9507/97 (habeas data)

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

    Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.


  • "Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento." (STF - MI: 5273 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014)


  • Lei 9882/99 -

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Fundamentação correta do gabarito:

    FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.


  • Sobre a alternativa "C", Marcelo Novelino consigna: "Segundo entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI OU ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF: I) Direito pré-constitucional; II) Direito municipal em face da Constituição Federal; III) Direito pós-constitucional já revogado; IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram; V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas Constitucionais; VI) Decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental. Bons papiros a todos. 

  • Letra "C":

     

    SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo NÃO gera direito à indenização por perdas e danos. (RE 424.584, Segunda Turma, ReI. Min. Carlos Vell~so, reI. f/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 081, de 07.05.2010, gnfou-se.) .

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro llmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 527622 AgR, ReI. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe-087, de 22/05/2007, grifou-se).

     

    CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. Art. 201, § 4°, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (...) AGRAVO IMPROVIDO. I ­ A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. 11 - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido." (AI-AgR na 713.975, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 15/09/2009 e publicação" ~o DJ de 09.10.2009).

     

    SÚMULA 339, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • D) 

    A revisão geral anual é um direito garantido pela CF 88:

    art. 37 - X: aremuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
    ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
    na mesma data e sem distinção de índices;

     

    Essa revisão foi regulamentada por lei, porém, argumenta-se que os índices estabelecidos são insuficientes para repor a perda inflacionária.

     

    Quem quiser saber melhor a historinha, pode lê-la aqui:

    http://www.blogservidorlegal.com.br/revisao-geral-anual-para-servidor-publico-um-conto-constitucional/

     

    Assim, o entendimento predominante no STF é:

    Independentemente da atuação do Poder Legislativo Estadual, é perceptível que não se está diante da possibilidade de cabimento do mandado de injunção, porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à impossibilidade da referida impetração para proceder a revisão geral anual: "Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento." (MI 4265 AgR/DF, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/04/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação 02/06/14)

     

    O mandado de injunção não é o sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes. A própria excepcionalidade desse novo instrumento jurídico impõe, ao Judiciário, o dever de estrita observância do princípio constitucional da divisão funcional do poder"(MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO," in "RTJ 139/712-713).

  • Sobre Habeas Data (letras A e E - incorretas):

     

    - Cabe ao STJ processar e julgar originariamente HD contra Ministro de Estado (art.105, I, "b", CRFB/88).

    - Quando a sentença conceder o HD, o recurso terá efeito meramente devolutivo (art. 15, §único, Lei 9.507/97 - Lei do HD).

     

  • A - INCORRETA. Art.105, I, b, da CF: "Compete ao STJ: I - processar e julgar originariamente: b - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

    B - INCORRETA. A Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) prevê a possibilidade de mandado de injunção coletivo.

     

    C - CORRETA. Lembrar que geralmente as bancas falam em "normas já revogadas" para se referir a "direito pré-constitucional", e, nessa medida, cabe a ADPF.

     

    D - INCORRETA. Conforme jurisprudência apontada pelos colegas, o STF não admite Mandado de Injunção para proceder à revisão geral anual dos vencimento de servidores. 

    "Independentemente da atuação do Poder Legislativo Estadual, é perceptível que não se está diante da possibilidade de cabimento do mandado de injunção, porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à impossibilidade da referida impetração para proceder a revisão geral anual: "Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento." (MI 4265 AgR/DF, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/04/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação 02/06/14)"º.

     

    E - INCORRETA. O recurso contra sentença concessiva de "habeas data" tem apenas efeitos devolutivo (artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97).

  • Para complementar a alternativa C:

     

    Segundo Marcelo Novelino (2016, pg. 216), não são objetos de ADPF:

    => atos tipicamente regulamentares;

    => enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

    =>  PECs;

    => vetos do chefe do poder executivo;

    => decisões judiciais com TJ.

     

  • Só para exemplificar o comentário da letra c do João Kramer:

    C - CORRETA. Lembrar que geralmente as bancas falam em "normas já revogadas" para se referir a "direito pré-constitucional", e, nessa medida, cabe a ADPF.

    O STF pode analisar norma pré constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico em entender sua aplicação em relação à situações passadas. 

    Dessa forma, busca-se analisar um fato ocorrido no passado perante uma norma que à epoca ainda não havia sido revogada.

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.

  • INCORRETA LETRA "A"

    Art. 105. Compete ao STJ:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado (...)

    INCORRETA LETRA "B"

    LEI Nº 13.300/2016 - Disciplina o mandado de injunção individual e coletivo

    Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo (...).

    -> é admitida a impetração de mandado de injunção coletivo

    CORRETA LETRA "C"

    “(...) a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado(Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259). 

    Lei 9.882/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF

    Art. 1. A arguição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o STF (...).

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    INCORRETA LETRA "E"

    Lei 9.507/97 - Regula o habeas data.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

  • Sobre a letra A, dica do professor Vampiro:

    No que se refere a habeas corpus, mandado de segurança e habeas data envolvendo Ministros de Estado (e Comandantes de Força):

    · Falou em "paciente" = Competência do STF

    · Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ

  • A ADPF é cabível diante de:

    a) Direito pré-constitucional

    b) Direito municipal em relação à CF

    c) Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais

    d) Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos.

    E) Normas secundárias

    Exceto,

    - Atos tipicamente regulamentares;

    - Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    - PEC;

    - Veto do chefe do Executivo;

  • CABE ADPF:

    ·     Contra norma pré-constitucional, ainda que esta tenha sido considerada inconstitucional em face da Constituição anterior.

    ·     Contra ato revogado

    ·     Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)

    ·     Contra lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal (inclusive os anteriores à CF);

    ·     Contra o estado de coisas inconstitucional (quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrentes de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária);

     

    NÃO CABE ADPF:

    ·     Atos tipicamente regulamentares;

    ·     Contra súmulas (comuns ou vinculantes);

    ·     PEC;

    ·     Veto do chefe do Executivo;

     

  • Com relação ao mandado de injunção, ao habeas data e à ADPF, é correto afirmar que:  Ato normativo já revogado é passível de impugnação por ADPF.


ID
1763977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à ação popular.

Alternativas
Comentários
  • Letra C:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS.IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (REsp 1242800 MS 2011/0050678-0 / Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES / 07/06/2011)
    (........)13. Conjugando estas premissas, nota-se que, mesmo que determinado indivíduo mude de domicílio/residência, pode ele manter seu alistamento eleitoral no local de seu domicílio/residência original.14. Neste sentido, é esclarecedor o Resp 15.241/GO, Rel. Min.Eduardo Alckmin, DJU 11.6.1999.15. Se é assim - vale dizer, se não é possível obrigar que à transferência de domicílio/residência siga a transferência de domicílio eleitoral -, é fácil concluir que, inclusive para fins eleitorais, o domicílio/residência de um indivíduo não é critério suficiente para determinar sua condição de eleitor de certa circunscrição.16. Então, se até para fins eleitorais esta relação domicílio-alistamento é tênue, quanto mais para fins processuais de prova da cidadania, pois, onde o constituinte e o legislador não distinguiram, não cabe ao Judiciário fazê-lo - mormente para restringir legitimidade ativa de ação popular, instituto dos mais caros à participação social e ao controle efetivos dos indivíduos no controle da Administração Pública.17. Recurso especial não provido.


    Pessoal, não copiei todo o julgado por ser muito extenso.
  • B) ERRADA: (Questão não pacificada e não houve especificação, quanto a posição jurisprudencial de tribunal superior na questão. Portanto, deveria a questão ser anulada).

    NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO MENOR ENTRE 16 E 18 ANOS

    Situação que certamente merece comentários é a da necessidade de assistência do menor entre 16 e 18 anos quanto à propositura da ação popular.

    A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema.

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso.

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.

    Retirado de "legitimidade ativa em ação popular", escrito por LÍVIO COÊLHO CAVALCANTI


  • Com relação a expressão "menor de 16 anos na assertiva "B" paira dúvida, uma vez que a expressão tem sentido dúbio. Ou o menor tratar-se de pessoa com idade inferior a 16 anos ou menor com 16 anos completos? Tal esclarecimento é pertinente até para ratificar a boa explicação do colega Samuel. 

  • Menor de 16 não tem 16, e, consequentemente não é eleitor. 

  • A) O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

  • com relação à suposta dubiedade da expressão "menor de 16 anos", entendendo-se poder significar 1. pessoa com menos de 16 anos e 2. pessoa "menor" (não adulta) que possua 16 anos, cumpre destacar que a banca age com muito acerto na formulação da questão desta forma. Isto, pois é eivada de atecnia a utilização da expressão "menor" para referir-se à crianças e/ou adolescentes. A Defensoria Pública, órgão realizador do concurso, da especial importância para a utilização da expressão correta, rechaçando a utilização de "menor". 

    Portanto, aquele que se confundiu com a suposta dubiedade, em verdade, falhou ao identificar a postura da carreira com relação à utilização da expressão tida como correta. Da mesma forma, se fosse utilizada a expressão "menor" em uma segunda fase, o candidato certamente perderia pontos.

  • Aparentemente a discussão sobre a necessidade de assistência ao menor de 16 anos completos não é da essência da questão. Nela, o examinador deu o entender de que bastaria a assistência do menor de 16 anos incompletos, quando na verdade é também necessário que o menor tenha capacidade eleitoral ativa, ou seja, seja cidadão.

  • Alguém tem alguma fonte para justificar o erro da alternativa "E"?

  • E) direito dos consumidores não lesa patrimônio ou interesse público. Deveria ser utilizada a ACP.

  • Se a expressão "menor de 16" é ambígua, MUITO PROVAVELMENTE não será correta a assertiva que a contém!

  • Na assertiva D o examinador poderia ter deixado em dúvida o concursando confundindo a ação popular com a ação civil pública. Nesta, realmente a exigibilidade da multa cominada liminarmente só ocorrerá após o transito em julgado, sendo devida desde o dia do descumprimento. Assim estabelece o §2º do art. 12 da Lei n. 7.347/85 (ACP): “A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.

    Na ação popular, todavia, não há esta exigência de aguardar o transito em julgado conforme se observa no julgado apontado pelo colega Hermes 4G em 24/12/2015 (REsp 1098028/SP - DJe 02/03/2010).

    Quanto a assertiva B, em que pese poder haver ou não dubitade com a expressão "menor de 16" o erro da questão (considerando a expessão "menor de 16" como menor entre 16 e 18) está em afirmar que para propor ação popular tem de ser assistido em juízo. Para propor a ação ele precisa ter optado pela alistamento eleitoral (possuir o título de eleitor).

    Segundo artigo disponível na internet (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html) a posição majoritária da doutrina é que o menor entre 16 e 18 anos não precisa estar assistido para propor ação popular, basta ser eleitor! Isso pode se justificar pelo interesse na proteção do patrimônio público e afirmação da cidadania!   Assim esclarece o autor do referido artigo: "Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência"

     

     

     

  • Informativo nº 0422
    Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.

    Primeira Turma

    EXECUÇÃO. LIMINAR. ASTREINTES.

    A irresignação recursal consiste em saber da possibilidade de execução definitiva da multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar nos autos de ação popular contra prefeito ajuizada para remoção de placas com símbolo de campanha instaladas em obras públicas. Segundo observa o Min. Relator, a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que agora se processa como definitiva (art. 475-O do CPC), além de que a jurisprudência deste Superior Tribunal, em situações análogas, já assentou que a decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Sendo assim, a execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação fixada em liminar concedida em ação popular pode ser realizada nos próprios autos, consequentemente não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória. Ademais, quanto à questão de deserção do REsp por ausência de pagamento das custas de remessa e retorno, trata-se de recurso interposto por autor popular que goza do benefício da isenção (art. 5º, LXXIII, da CF/1988). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.040.411-RS, DJe 19/12/2008; REsp 1.067.211-RS, DJe 23/10/2008; REsp 973.647-RS, DJ 29/10/2007; REsp 689.038-RJ, DJ 3/8/2007; REsp 869.106-RS, DJ 30/11/2006, e REsp 885.737-SE, DJ 12/4/2007REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.

     

    Entretanto...

    STJ. Recurso Repetitivo. Tema 743. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/73, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

  • a) "Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
    - A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
    Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

    INFORMATIVO 195, STF (ano: 2000) - parte final do informativo (TRANSCRIÇÕES)

  • b) 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a 
    legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.

     

    c) 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua 
    cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.

     

    Fontes: http://www.caratereleitoral.net/2011/06/acao-popular-cidadao-x-eleitor.html

    Julgado de 2011.

  •  

    > O "menor de 16 anos" (leia-se: quem tem 15 anos ou menos) não pode propor ação popular, pois não tem a qualidade de eleitor exigida pela LAP (que se inicia aos 16 anos facultativamente). E mesmo que pudesse, ele seria representado, e não assistido. 

     

    > O "menor de 16 anos" (leia-se: quem tem 16 anos) pode propor ação popular, mas não precisa de assistência, podendo até outorgar procuração a um advogado. 

     

    Em ambas as interpretações, a alternativa B está errada. 

     

  • Estava estudando Ação Civil Pública, e no seu art. 12 § 2 diz: 

    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

    Na ação popular então não necessita do trânsito em julgado da decisão...é isso mesmo ??

     

     

  • Parabéns ao colega Klaus N, que conseguiu detectar o erro da assertiva "b", que diz:

    O menor de dezesseis anos pode propor ação popular, mas, para fazê-lo, tem de ser assistido em juízo.

    De acordo com Pedro Lenza: "Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1º, §3º, da Lei n. 4.717/65)." Direito Constitucional Esquematizado, 19ª ed, 2015, fl. 1262.

    Menor de 16 anos não é considerado, para efeito de propositura de ação popular, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos. Veja-se o que diz a CF/88:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 1o O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    Pois bem. Ainda que o menor de dezesseis anos fosse eleitor e pudesse propor ação popular (mas não pode), o suprimento de tal incapacidade dar-se-ia por meio da representação, não da assistência, porque se trata de uma incapacidade absoluta (art. 3º do Código Civil/2002).

    Para finalizar, de acordo com Pedro Lenza: "Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória)" (grifo nosso). 

    Segundo tal entendimento, o eleitor facultativo maior de 16 e menor de 18 anos, na hipótese de ajuizar ação popular, poderá fazê-lo sem assistente, desde que com advogado, com fundamento nos direitos de acesso à justica e de petição (art. 5º, XXXIV, "a" e XXXV). Note-se que, de acordo com o art. 4º, inciso I, do CC/02, é relativamente incapaz os maiores de 16 e menores de 18 anos. 

  •  

    E) A jurisprudência do STJ vem admitindo o emprego da ação popular para a defesa de interesses difusos dos consumidores. (ERRADA) (vide REsp 818725/SP) 
     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE
    SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
    SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO.
    INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL.
    ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 211⁄STJ.

    1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto
    instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad
    causam (art. 1º, da Lei 4717⁄65 c⁄c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do
    autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas
    hipóteses
    .
    2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da
    via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos
    interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se
    inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais
    próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante
    cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a
    propositura de ação civil pública
    , com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código
    de Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90).
     

  • sobre a letra A (errada)

    STF: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

  • Possibilidade de execução provisória de multa imposta em processo coletivo.

    Segundo a obra Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado 6ed. Método. Com a vigência do CPC/2015 é possível a execução provisória de multa imposta em sentença, ficando condicionado o levantamento ao trânsito em julgado.

  • LETRA A: ERRADAÇO! 

    O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do PR, é, via de regra, do juízo de 1º grau.

     

    LETRA B: MALANDRA, MAS FALSA!

    A posição majoritária da doutrina é que o MENOR DE 16 ANOS NÃO PODE PROPOR ACP, por não poder ter título de eleitor; e, aquele entre 16 e 18 anos não precisa estar assistido para propor ação popular, bastando ser eleitor, dado o interesse na proteção do patrimônio público e afirmação da cidadania."Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência" .

     

    Letra C: NUNCA NO MUNDO! 

    "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA. (REsp 1242800 MS 2011/0050678-0 / Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES / 07/06/2011)"

     

    LETRA D: QUESTÃO CORRETA, SUA DANADA, ACHAMOS VOCÊ!

    "A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória (REsp 1098028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX). 
    **LEMBRETE!!! Por outro lado, na ACP, segundo o Art. 12, § 2, da Lei 7.347/85, a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

     

    LETRA E: ITEM SAFADO, MAS ERRADO!

    "1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717⁄65 c⁄c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. 
    2. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078⁄90). (REsp 818725/SP)" 

  • Caro James !

     

    Não existe 16 anos completos, ou se tem menos de 16 anos ou mais. Pois a partir do momento em que se completa 16 anos, no proximo milésimo de segundo , já se tem idade maior de 16 anos (16 anos e um milésimo, ou segundo, ou minutos...)

  • Sobre a LETRA D, acredito que o entendimento mais recente do STJ (considerando a data dos julgados mencionados pelos colegas) é de que é possível a execução provisória da multa coercitiva fixada em caráter liminar tanto na ação popular quanto na ação civil pública.

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, PARA EXECUÇÃO DA MULTA, DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

    1. Excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, desde que não ocorra prejuízo a seus bens e interesses ou quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Hipótese que não configura ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/1992. Precedentes.

    2. A Corte de origem decidiu manter a multa cominatória diária por descumprimento da obrigação de fazer, pois, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o município não comprovou a observância ao comando da sentença, qual seja, a reativação dos estágios curriculares no âmbito dos estabelecimentos de saúde municipais. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela." (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.)

    4. No tocante à alegada afronta ao art. 333, I, do CPC, há evidente deficiência argumentativa, porquanto o Tribunal de origem não imputou ao recorrido o ônus de provar que o recorrido descumpriu sua obrigação de fazer. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1372950/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

     

    Nesse sentido também o seguinte enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     

    Enunciado 626, FPPC: Em processo coletivo, a decisão que fixa multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, permitido o levantamento do valor respectivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável.

  • Sobre a letra "E", vejamos o seguinte julgado já cobrado pela CESPE, na prova do TRF5, ano 2013:

     

    ##Atenção: ##TRF5-2013: ##CESPE: Segundo o STJ, “a Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da CF/88) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. A ilegitimidade do autor popular, in casu, coadjuvada pela inadequação da via eleita ab origine, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como sóem ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do CDC. (....)” (REsp 818725/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/05/2008).

  • ATENÇÃO:        STF TEM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR AÇÃO POPULAR sobre:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados

  • Galera, ficar atendo porque, como lembrado pelo colega, com o NCPC a discussão sobre o assunto voltou.

    Essa prova da DPE/RN foi feita em 2015, antes da vigência do CPC2015.

    Atualmente, considerável parte da doutrina entende que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A vantagem neste caso é que a astreinte incide desde logo” (PDF material CEI - Curso de Direitos Difusos e Coletivos), utilizando-se do art. 537, §3º, do NCPC: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

    No mesmo sentido, Enunciado 627 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Em processo coletivo, a decisão que fixa multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, permitido o levantamento do valor respectivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável”. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos).

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade é do juízo de 1º grau, e não do STF.  

    A alternativa B está incorreta. O menor de 16 anos não é cidadão, ou seja, não possui direitos políticos e, portanto, não é parte legítima para propor Ação Popular. 

    A alternativa C está incorreta. O domicílio de um indivíduo não é critério suficiente para determinar sua condição de eleitor de certa circunscrição.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A execução de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em ação popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória.  

    A alternativa E está incorreta.  A ação popular não é possível para a defesa dos consumidores.  


ID
1763980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da tutela coletiva do direito do consumidor e do direito à cidade e à moradia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E) STJ: 

    É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação  de  “stent”.  Isso  porque,  nesse  tipo  de  contrato,  considera-se  abusiva  a disposição  que  afaste  a  proteção  quanto  a  órteses, próteses  e  materiais  diretamente ligados a procedimento cirúrgico a que se submeta o consumidor. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Informativo nº 0526).

  • o direito a moradia é um direito social.

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

  • LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:

    Art. 10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

  • Acerca do item c:  Lei Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005.


    Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.


      Art. 13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes

  • d) os direitos individuais indisponíveis podem e devem ser tutelados pelo MP.

    A Constituição Federal de 1988, no artigo 127, dispõe que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • STJ, AgRg no REsp 1318862 / BA, 2ªT, j. 18/02/2016



    "...V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012...."


  • STJ, AgRg no REsp 1318862 / BA, 2ªT, j. 18/02/2016

    "...V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012...."

  • Gabarito: E

  • A questão trata da tutela coletiva do direito do consumidor.

    A) O consumidor tem direito à inversão do ônus da prova em ação consumerista por ele movida, prerrogativa que, conforme entendimento do STJ, não se aplica ao MP quando este figura como autor de ação dessa espécie.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO. (...) 4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1253672 RS 2011/0040650-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011)

    O consumidor tem direito à inversão do ônus da prova em ação consumerista por ele movida, prerrogativa que, conforme entendimento do STJ, aplica-se ao MP quando este figura como autor de ação dessa espécie.

    Incorreta letra “A”.

    B) A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade não integrante da administração pública pode ser disciplinada por convênio, termo de parceria ou outro instrumento de natureza precária.

    Lei nº 11.445/2007:

    Art. 10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

    A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

    Incorreta letra “B”.

    C) De acordo com a legislação de regência, os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e dos fundos estaduais, do DF e dos municípios não podem ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

    Lei nº 11.124/2005:

    Art. 13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

    De acordo com a legislação de regência, os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e dos fundos estaduais, do DF e dos municípios podem ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

    Incorreta letra “C”.

    D) Para o STJ, o direito à moradia está inserido no âmbito dos interesses individuais indisponíveis, razão pela qual não pode ser tutelado pelo MP.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVADO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. (...)1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em defesa de mutuários de baixa renda cujos imóveis foram construídos em sistema de mutirão, com compromisso de compra e venda firmado com o Município de Andradas, pelo prazo de 15 anos. Após o pagamento por 13 anos na forma contratual, o Município editou lei que majorou as prestações para até 20% da renda dos mutuários. O Tribunal de origem declarou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público. 2. O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal autorizam o Ministério Público a agir em defesa de interesse individual indisponível, categoria na qual se insere o direito à moradia, bem como na tutela de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, como, p. ex., na proteção do consumidor. Precedentes do STJ. 3. O direito à moradia contém extraordinário conteúdo social, tanto pela ótica do bem jurídico tutelado - a necessidade humana de um teto capaz de abrigar, com dignidade, a família -, quanto pela situação dos sujeitos tutelados, normalmente os mais miseráveis entre os pobres. 4. Registre-se que o acórdão recorrido consignou não existir, no Município de Andradas, representação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, além do fato de a Subseção da OAB somente indicar advogado dativo para as ações de alimento. 5. Recurso Especial provido.

    (STJ - REsp: 950473 MG 2007/0107144-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)

    Para o STJ, o direito à moradia está inserido no âmbito dos interesses individuais indisponíveis, razão pela qual pode ser tutelado pelo MP.

    Incorreta letra “D”.



    E) Segundo entendimento do STJ, deve ser considerada abusiva previsão feita em contrato de plano de saúde que exclua das responsabilidades da empresa o custeio de meios e materiais necessários a procedimento cirúrgico voltado à cura de uma doença coberta pelo plano.

    DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUA A COBERTURA RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".

    É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Isso porque, nesse tipo de contrato, considera-se abusiva a disposição que afaste a proteção quanto a órteses, próteses e materiais diretamente ligados a procedimento cirúrgico a que se submeta o consumidor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.341.183-PB, Terceira Turma, DJe 20/4/2012; e AgRg no Ag 1.088.331-DF, Quarta Turma, DJe 29/3/2010. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013. Informativo 526 STJ.

     

    Segundo entendimento do STJ, deve ser considerada abusiva previsão feita em contrato de plano de saúde que exclua das responsabilidades da empresa o custeio de meios e materiais necessários a procedimento cirúrgico voltado à cura de uma doença coberta pelo plano.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • NOVA REDAÇÃO DA 11.445

    Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.           

  • NOVA REDAÇÃO DA 11.445/07 pelo novo Marco Legal do Saneamento (2020)

    Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.  (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

  • B)

    Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

    A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

    Incorreta letra “B”.

    C)

    Lei nº 11.124/2005:

    Art. 13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

    De acordo com a legislação de regência, os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e dos fundos estaduais, do DF e dos municípios podem ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

    Incorreta.

    Fonte: Comentário do(a) prof.


ID
1763983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Estatuto do Idoso, no CDC e no entendimento do STJ acerca dos tópicos abarcados por esses dois diplomas legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O  plano  de  saúde  é  solidariamente  responsável  pelos  danos  causados  aos  associados  pela  sua  rede credenciada  de  médicos  e hospitais.  Assim, no caso  de  erro  médico  cometido  por  profissional  credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.  O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital. STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

    Letra B) Lei 10.741/2003. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

    Letra C) A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição (...). (STJ, REsp. 432.177, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., j. 23/09/2003, p. DJ 28/10/03).

    Letra D) Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Letra E) CDC: Art.18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

  • Só explicando melhor o item B: O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)

  • a) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 

    REsp 866.371-RS


    b) O estatuto somente protege AÇÕES que protejam direitos coletivos lato sensu ou individuais indisponíveis. Assim, na execução ou quando o idoso aciona a justiça para proteger direito individual disponível (como rescisão de contrato de compra e venda, por exemplo), as custas e os emolumentos são pagos normalmente, não se aplicando o estatuto do idoso.

    CAPÍTULO III
    Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

     Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

    .

  • LETRA C

     

    A inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes gera o chamado dano moral in re ipsa, que se caracteriza pela desnecessidade de demonstração de efetivo prejuízo, já presumível dos próprios fatos.

    "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • letra D

    STJ entende que o fornecedor não possui o ônus de provar que o
    consumidor foi efetivamente comunicado da inscrição, bastando apenas que demonstre
    que foi remetida a correspondência para a residência do mesmo.

    SUMULA STJ 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  • GABARITO: D.

    O STJ firmou Súmula de que não é necessário A.R para negativar o nome do consumidor. Duvidosa mitigação do princípio da informação e da proteção integral...

     

  • Peço licença p/ lançar mão do meu método de decorar Súmulas:

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO "D"

    #COMPLEMENTANDO:

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Como vimos acima, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

    NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

  • Para que haja a condenação em dano moral não é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor quando não lhe foi avisado sobre a inscrição do seu nome em órgãos como o SPC e SERASA, pois é dano in re ipsa, mas para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

    A) Uma operadora de plano de saúde não responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...)

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012)

    Uma operadora de plano de saúde responde perante o consumidor por falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares por ela credenciados. 

    Incorreta letra “A”.


    B) De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, o pagamento das custas processuais pelo idoso deve ocorrer somente ao final do processo.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    De acordo com o Estatuto do Idoso, na ação de execução de sentença individual e nas ações referentes a interesses individuais indisponíveis, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Incorreta letra “B”.     

    C) Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.

    I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

    II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.)

    Na ação de indenização movida pelo DP em defesa de consumidor hipossuficiente cujo nome tenha sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, é prescindível a comprovação do efetivo prejuízo por ele sofrido em decorrência do ato. 

    Incorreta letra “C”.

    D) A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    A comprovação da postagem de correspondência notificando o consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência é bastante para atender ao disposto no CDC no tocante ao direito de acesso a informação que lhe diga respeito, sendo desnecessário, nesses casos, o aviso de recebimento. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O vício de qualidade do produto não confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, na forma prevista na legislação em vigor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    O vício de qualidade do produto confere ao consumidor o direito de substituição do bem, mas sim o de abatimento proporcional do preço, ou a restituição imediata da quantia paga, na forma prevista na legislação em vigor. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1763986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao tratamento dispensado a crianças e adolescentes no âmbito das normas internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 4º da Convenção. Veja: "A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não mais opera seus efeitos quando a criança completa dezesseis anos, nos termos do art. 4º do referido documento." (REsp 1196954/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).

    B) ERRADA. Art. 26 da Convenção da Criança: "Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional."

    C) ERRADA. Somente após esgotamento das possibilidades de adoção por família brasileira.

    D) CORRETA.

    E) ERRADA. Segundo Jurisprudência do STJ, As regras de Beijing recomendam princípios como brevidade e aplicação adequada de medidas (levando em consideração fatores como situação social, etc). Mas não veda a cumulação de medidas.

  • Sobre a alternativa "C", também é regulado pelo ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.


      § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • A doutrina da proteção integral das nações unidas é formada pelos seguintes documentos

    – Diretrizes de RIAD;
    – as regras de Beijing;
    – as regras de Tóquio;
    – Convenção sobre os direitos da criança (ONU).

  • C - errada de acordo com o artigo 50, §10 do ECA

  • Gab.: “D” – Jurisprudência

    Justificativa: DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA DOS FILHOS POR UM DOS GENITORES. PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO PARA OS MAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E IRMÃO COM 15 ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ. REPATRIAMENTO ISOLADO APENAS DO IRMÃO MAIS JOVEM. PROVIDÊNCIA MERECEDORA DE BOM SENSO E PRUDÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE QUANTO AO DESEJO DE RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. NECESSIDADE.

    [...]

    2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual.

    3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda.

    [...]

    (REsp 1196954/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).


  • Alternativa C

    Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

    Requisitos Para As Adoções Internacionais

    Artigo 4

            As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

         ...

            b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;

           ...

  • GAB.: D

     

    c) ECA

     Art. 50, § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 

  • Em complemento sobre a letra D:

     

    Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

     

    Artigo 17

            O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Artigo 19

            Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

  • Comentário: 

    a) ERRADA. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças  aplica-se à criança que tenha residência habitual em um Estado contratante até que ela complete dezoito anos de idade. 

     

    Conforme o art. 4 do Dec. 3413/00:  A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos. (cuidado para não confundir com o art. 1º do Dec. 99.710/90 (Conv. sobre os direitos da criança), que diz que é até 18 anos).

     

     b) ERRADA. Embora a Convenção dos Direitos da Criança contemple direitos relativos à proteção da saúde da criança, tais como assistência médica e cuidados sanitários, ela é silente quanto aos direitos inerentes à previdência social, que são objeto de convenção internacional específica.

     

    Artigo 26: 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.

     

     c) ERRADA. As normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional incorporadas pelo ECA permitem a adoção de criança brasileira por estrangeiros residentes no exterior, ainda que não se tenham esgotado as possibilidades de colocação dessa criança em família substituta brasileira. 

     

    Art. 4º  do Dec. 3087/99 "... b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança" e art. 50,§ 10 do ECA.

     

     d) CERTA. Segundo o STJ, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não objetiva discutir o direito de guarda de criança, mas sim as questões vinculadas à retirada ilegal de criança de seu país e(ou) a retenção indevida de criança em local que não o de sua residência habitual. STJ: RESP 1351325/RJ (16/12/2013).

     

     e) ERRADA. Segundo as Regras de Beijing, a sanção aplicável ao jovem que cometer ato infracional deverá ser específica e única, princípio que torna inadmissível a aplicação simultânea de uma medida de liberdade assistida e uma de prestação de serviços à comunidade. Regra 18.1

     

  • Regras de Beijing: Administração da Justiça, devido processo infracional, presunção de inocência.

    Regras de Tóquio: Privação da Liberdade de C e A.

    Diretrizes de RIAD: Prevenção da "delinquência" juvenil.

  • A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita.

    A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 16 ANOS.

  • Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

    aspectos importantes:

    a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) o "direito de visita" compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.

    Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que Ihe são impostas pela presente Convenção. Estados federais, Estados em que vigorem vários sistemas legais ou Estados em que existam organizações territoriais autônomas terão a liberdade de designar mais de urna Autoridade Central e de especificar a extensão territorial dos poderes de cada uma delas. O Estado que utilize esta faculdade deverá designar a Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para o efeito de virem a ser transmitidos à Autoridade Central internamente...

    As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.

    Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

    a) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente;

    b) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;

    c) assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;

    d) proceder, quando desejável, à troca de informações relativas à situação social da criança;

    e) fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção;

    f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

    g) acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;

    h) assegurar no plano administrativo, quando necessário e oportuno, o retorno sem perigo da criança;

    i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta.

    Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.


ID
1763989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere aos princípios do direito da criança e do adolescente, e aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assinale a opção correta considerando o disposto no ECA.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Está errada porque a tutela já existe desde a gravidez, tendo a gestante direito alimentar e acompanhamento pré-natal, além de estar previsto o direito ao nascimento sadio e harmonioso. b) ERRADA. O princípio da prioridade absoluta tem sim previsão expressa na CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.c) ERRADA. Não se fala mais em "situação irregular" e o interesse superior da criança não está limitado a litígios, deve ser observado em qualquer situação. d) CORRETA - As diretrizes da política de atendimento às crianças e adolescentes estão no artigo 88 do ECA, e a primeira listada é a municipalização do atendimento. e) ERRADA. As regras são aplicadas aos adolescentes entre 18 e 21 anos, se já iniciada a aplicação das medidas antes da maioridade. 

  • a) ERRADA - artigo 8o, ECA

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    b) ERRADO - artigo 227, da Constituição Federal

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    c) ERRADO - O interesse superior da criança deve ser observado em qualquer situação

    d) CORRETO -  artigo 88, do ECA

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento

    e) ERRADO - art. 2o, parágrafo único, do ECA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade

  • Erro da Letra B

     

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  • ajudando na "E"

    REGRA GERAL :o ECA vai tutelar a criança [ pessoa que tem até 12 anos incompletos ( 11 anos haha)] e o adolescente ( entre 12 anos até os 18 )

    EXCEÇÃO: o ECA, excepcionalmente será aplicado as que tenham entre 18 a 21 anos de idade.

     

     

    Art. 2º ECA Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

     

    GAABRITO "D"

  • Em 2016 (Lei nº 13.257), foram acrescentadas 3 diretrizes da política de atendimento:

    ECA - Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento; (RESPOSTA, LETRA D)

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.        (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • GABARITO: D

    Informação adicional

    O princípio da municipalização é um dos princípios orientadores do direito da criança e do adolescente, o que não elide a atuação — solidária à do município — de estados e da União na tutela dos direitos infantojuvenis.

    Acréscimo legislativo (Lei n.º 13.257/2016)

    ECA

    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    (...)

    § 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • Em relação a alternativa A:

     

    A proteção jurídica da criança começa desde a concepção e gestação, ou seja, a vida intra-uterina é protegida. Isso é expresso no art. 8º do ECA.

     

    Art. 8o do ECA -  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS/AS COLEGAS:


    O Fundamento da Alternativa "D" encontra-se também no artigo 100, parágrafo único, inciso III, ECA. Qual seja:


    Art. 100, ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;


    Bons Estudos a todos/as! :)

  • De acordo com o eca a municipalização do atendimento é uma DIRETRIZ da política de atendimento


    BOIEI nessa aqui.

  • olá amiguinhos, queridíssimos;

    assunto muito bom para ser cobrado em provas de procurador do município

    o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 8º, I, a municipalização do atendimento, seguindo a determinação do artigo 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Vejamos:

    “Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;”

    “Art. 227, § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.”

    Andréa Rodrigues Amin sobre a municipalização na aplicação da doutrina da proteção integral:

    “A municipalização, seja na formulação de políticas locais, por meio do CMDCA, seja solucionando seus conflitos mais simples e resguardando diretamente os direitos fundamentais infantojuvenis, por sua própria gente, escolhida para integrar o Conselho Tutelar, seja por fim, pela rede de atendimento formada pelo Poder Público, agências sociais e ONGS, busca alcançar a eficiência e eficácia na prática da doutrina da proteção integral.”

     

    fonte = https://mlu25.jusbrasil.com.br/artigos/450052432/eca-principios-orientadores-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente

  • Constituição Federal:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

    § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; 

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.


ID
1763992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à prevenção de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e à política de atendimento desses direitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "E" - INCORRETA, nos termos do artigo 84 do ECA, como se pode observar: 

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Não há, sequer, previsão legal sobre a guarda ou tutela provisória. Assim, e a vedação legal é máxima em relação aos próprios pais, quiça em relação ao guardião ou tutor. Bons papiros a todos.

  • Problema da E: a palavra "provisório". (questão medíocre, a propósito)


    CNJ Resolução 131/2011:


    "Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

    Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

    I) em companhia de ambos os genitores;

    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;

    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

    (...)

    Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem."

  • Julio Paulo, a questão diz "de acordo com o ECA". Logo, a letra E está errada.

  • Acredito que a questão merecia ser anulada. Explico:

    Conquanto a alternativa "D" afirme que a responsabilidade será do EDITOR, não se pode deixar de considerar que o ECA, em seu art. 78, parágrafo único, atribui a responsabilidade pela verificação das embalagens que revestem as revistas e/ou publicações com cunho impróprio/inadequado para crianças e adolescentes às EDITORAS.

    A palavra "editoras", aqui empregada, faz alusão à Pessoa Jurídica (PJ), que NÃO se confunde com a pessoa física do Editor (PF).

    Logo, ainda que a pessoa do editor (responsável pelo editorial) possa vir a ser responsabilizado por eventual veiculação dos materiais SEM a necessária embalagem opaca etc., incide em ERRO a alterativa "D" ao afirmar ser do editor, e não da editora, a responsabilidade pela verificação das revistas/embalagens pré-comercialização.

     

     

  • Alguém saberia me explicar porque a letra "a" está incorreta?

  • Deborah Azeredo, a assertiva inverte os conceitos.

  • Sobre a C: O regritro dos programas é no conselho municipal de direitos da criança e do adolescente, e não no conselho tutelar.

    Art. 90, § 1o, ECA: As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.   

  • Essa questão deveria ser anulada com certeza!!!!

    A referência que o ar.78 do ECA faz é que as EDITORAS (pessoa jurídica responsável pela embalagem), e não ao EDITOR (pessoa física responsável pela fiscalização dos trabalhos dos demais jornalistas/escritores etc., que escrevem as matérias/artigos).

    Vale dizer também que a asseritiva fez menção expressa a palavra EDITOR (no singular), o que leva a crer que o examinador referiu-se a uma pessoa física, e não AS EDITORAS (no plural) o que conclui-se que artigo da lei é objetivo ao indicar que o ente abstrato (PJ) será o responsável. 

    ECA. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    d) No caso de publicações, cabe ao editor responsável verificar se revistas que contenham material impróprio para crianças e adolescentes estão embaladas com lacre opaco e com advertência quanto a seu conteúdo, sob pena de pagamento de multa, sem prejuízo da apreensão da revista.

     

  • A letra D é correta com base no art. 78 do ECA:

     

    Art. 78 do ECA - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

     

    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Além do que já comentado sobre "editor" e "editora", o artigo 9º diferencia "material impróprio" - situação que requer embalagem lacrada e advertência;

    e "mensagem pornográfica" - situação que requer embalagem opaca.


    Não é à toa. Existe uma diferenciação técnica entre caput e parágrafo único que é apontada pela doutrina:


    2 Diferenciação técnica entre o caput e o parágrafo único


    Importa ressaltar que providências distintas devem ser tomadas de acordo com a qualificação da revista:

    (1) revistas pornográficas ou obscenas: devem ser comercializadas com embalagem opaca (normalmente de cor preta), de acordo com o parágrafo único do art. 78;

    (2) revistas eróticas ou sensuais ou outras de material impróprio: devem ser comercializadas em embalagem lacrada, mas transparentes, com advertência de seu conteúdo, cf. art. 78, caput.

    [...]

    As revistas Playboy’ e ‘Carícia’ não ostentam, na capa, mensagens pornográficas ou obscenas, podendo, dessarte, ser comercializadas sem invólucro opaco.

    Fonte: ECA comentado de Válter Kenji Ishida, p. 195.


    A questão considerada correta está equivocada, portanto, pois a ausência de "lacre opaco" em revista com "material impróprio" não faz incidir a multa do artigo 257.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, visto que no item D só será necessário o lacre opaco se existir mensagem obscena ou pornográfica na capa, caso contrário, será necessário apenas a embalagem lacrada.


    Art. 78. "... comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo."

    P. Único. "As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca."

  • Essa é aquelas questões que vc sabe exatamente o que a lei diz a respeito do tema, mas o examinador agi de forma atecnica e te deixa perdido, marcando todas as alternativas como errada.

  •  Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

           Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

  • Alguém tem a informação se a questão foi anulada? Desde já muito obrigada.

  • Alguém tem a informação se a questão foi anulada? Desde já muito obrigada.

  • A inscrição dos programas das entidades de atendimento deve ser feita perante o conselho municipal, e não o conselho tutelar.

    Ver art. 90, parágrafo 1°, ECA.

  • Li um informativo hoje a respeito dessa letra d:

    O art. 78 do ECA traz um dever que obriga todos os que integram a cadeia de consumo, abrangendo o editor da revista ou publicação, o transportador, o distribuidor e o comerciante.

    O art. 78 do ECA prevê o seguinte: Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

    Esse dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores. STJ. 1ª Turma. REsp 1.584.134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

    Fonte: DOD

  • a) Natureza normativa, e não mera recomendação. Obs: o governo quase sempre é forçado pela justiça a cumprir suas obrigações, imaginem se fosse só recomendação).

    b) A DP participa em todas as fases, inclusive na execução das medidas

    c) Os programas governamentais ou não governamentais são inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e não no Conselho tutelar.

    d) Tal verificação cabe à editora (pessoa jurídica), e não ao editor. Contudo, o entendimento atual é que todos os participantes da cadeira produtiva ou ciclo de venda (fabricante, fornecedor, vendedor) têm responsabilidade pelo manejo desse material, devendo respeitar a previsão legal. Esta alternativa não está redonda, é uma forçada de barra, contudo é a menos pior.

    e) Precisa de autorização judicial.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E"

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (leia-se; tio, sobrinho e irmão), comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A banca tenta inovar e incorre em erro, visto que, conforme se depreende da leitura do artigo 78 do ECA, temos que:

    Revistas e publicações com MATERIAL IMPRÓPRIO/INADEQUADO = embalagem LACRADA + advertência

    CAPAS que contenham MENSAGENS PORNOGRÁFICAS/OBSCENAS = embalagem OPACA


ID
1763995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a família substituta e adoção.

Alternativas
Comentários
  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9265

    3. A possibilidade da adoção intuitu personae após a vigência da lei nº 12.010/09

    Antes da alteração trazida pela apontada Lei, por não haver vedação legal, os juízes deferiam as adoções também denominadas dirigidas, levando em consideração os laços de afeto entre a criança ou adolescente e os pais adotivos. Desta forma, era considerado irrelevante o prévio cadastro e/ou a inclusão da criança na relação de possíveis adotantes. Obviamente, havia análise de compatibilidade entre a criança e a família que a acolhia, bem como dos demais requisitos legais, com exceção do cadastro prévio, como já mencionado. A Lei nº 12.010/09 alterou o Art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que diz respeito ao presente estudo, acrescentou ao dispositivo mencionado o parágrafo 13, que reduz significativamente a possibilidade da adoção intuitu personae. Referido parágrafo prevê como hipóteses permitidas de adoção intuitu personae e, consequentemente, exceções à regra do cadastro prévio: a adoção unilateral; adoção formulada por parente do adotando cujos laços de convivência e afetividade já são verificados e, por fim, adoção postulada por indivíduo que detém tutela ou curatela de maior de três anos de idade, quando também pode ser verificada a presença de laços de convivência e afetividade entre as partes, mediante ausência de má-fé, subtração de criança ou adolescente com fins de inserção em lar substituto ou verificada hipótese de promessa de pagamento ou recompensa.

    ECA.

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    Vigência

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    intuitu personae - pessoal; em consideração à aquela pessoa.


  • a) De acordo com o ECA, a condenação do pai ou da mãe por crime constitui causa ensejadora da perda do poder familiar. ERRADA, a condenação apenas enseja a perda do poder familiar em caso de crime doloso, praticado contra a criança ou adolescente, com pena de reclusão - artigo 23, parágrafo 2, ECA.

    b) Segundo o STJ, no tocante ao ambiente em que se deve desenvolver o convívio familiar, em regra, não há primazia da família natural estendida em relação à família substituta. ERRADA, pois o entendimento é justamente o contrário (vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.966 - RS)

    c) O STJ, com base no princípio do interesse superior da criança e do adolescente, entende ser necessária a idade de doze anos para que o menor possa ser adotado por pessoa homoafetiva, pois é preciso que esse menor se manifeste previamente a respeito da pretensa adoção.  ERRADA, o entendimento é o contrário, conforme informativo 567 STJ, de 2015. 

    d)Como a adoção rompe o vínculo de parentesco com a família biológica da criança e do adolescente, é imprescindível que os pais biológicos concordem com a adoção, o que torna necessária a propositura de ação de destituição do poder familiar caso os pais biológicos do adotante sejam desconhecidos. ERRADA pois se os pais são desconhecidos dispensa-se o consentimento - artigo 45, parágrafo primeiro, ECA.

  • LETRA E - Artigo 50

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

      I - se tratar de pedido de adoção unilateral

      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade

      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


  • Alternativa correta: E


    a)  Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar exceto, na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    De acordo com Eduardo Dompieri “tal disposição está em conformidade com a regra disposta no art. 92, II, do CP, que versa a respeito dos efeitos da condenação. Assim, será destituído do poder familiar, por exemplo, o pai que submeter a filha de 12 anos a conjunção carnal (estupro de vulnerável – art. 217-A do CP)”.


    b)  Segundo Eduardo Dompieri “No caso de colocação de criança ou adolescente em família substituta, deve-se conferir primazia à família extensa. Vide, a esse respeito, o seguinte julgado do STJ: REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.09.2009”.


    c)  “É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.540.814- PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567)


    d)  “Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.


    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. 


    e)  Em regra, a adoção somente será deferida à família substituta cadastrada, todavia, o § 13 do art. 50 do ECA, traz algumas exceções, as quais foram mencionadas pelo colega Rodrigo Sabbag no comentário anterior...


    Bons estudos! =)


    Fontes:


    DOMPIERI, Eduardo. In. GARCIA, Wander coordenador. Super-revisão concursos jurídicos: doutrina completa. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-567-stj.pdf



  •  Resposta: O casal não deverá adotar a criança Emanuelle, na verdade a adoção não pode ser realizada com a escolha anterior da criança. O procedimento correto para a adoção se faz com o prévio cadastro junto à Vara da Infância e Juventude, onde haverá um processo de habilitação para a adoção.

    O casal deverá então fazer um curso de capacitação para adotantes, juntar documentos, passar pelo crivo da Equipe Técnica da Vara. Após todo esse trâmite e de acordo com o Cadastro Nacional de Adoção, será então verificada a criança disponível para adoção no perfil desejado pelo casal.

    A questão trata da chamada adoção “intuito personae, repudiada pela legislação. (Artigo 50 e 197 do E.C. A). Assim, o candidato deve afirmar: que a criança não pode ser escolhida pelo adotante previamente; que a adoção necessita de prévio cadastro junto à Vara da Infância e Juventude; que para que a criança abandonada ou vítima de maus tratos seja adotada deve haver autorização dos pais biológicos ou devem estes ter sido previamente destituídos do poder familiar. Também será possível adoção no caso de paternidade desconhecida; que a adoção deverá atender ao superior/melhor interesse do adotando, além dos adotantes terem mais de 18 anos e 16 anos de diferença (pelo menos) em relação ao adotado.

     QUESITO AVALIADO NOTA –

    1) APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA TEXTUAL (legibilidade, respeito às margens, paragrafação, coerência, concisão, clareza, propriedade vocabular); ASPECTOS GRAMATICAIS (morfologia, sintaxe de emprego e colocação, sintaxe de regência e pontuação); ASPECTOS FORMAIS (erros de forma em geral e erros de ortografia); CAPACIDADE DE INTERPRETAÇÃO E EXPOSIÇÃO

    - 2) DESENVOLVIMENTO DO TEMA:

    a) Afirmar que a criança não pode ser escolhida pelo adotante previamente.

     b) Afirmar que a adoção necessita de prévio cadastro junto à Vara da Infância e Juventude.

     c) Afirmar que para que a criança abandonada ou vítima de maus tratos seja adotada deve haver autorização dos pais biológicos ou devem estes ter sido previamente destituídos do poder familiar. Também será possível adoção no caso de paternidade desconhecida.

    d) Mencionar que a adoção deverá atender ao superior/melhor interesse do adotando, além dos adotantes terem mais de 18 anos e 16 anos de diferença (pelo menos) em relação ao adotado.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES 

  • MAGISTRATURA ESTADUAL - CONCURSO: TJMS - ANO: 2012 - BANCA: PUC-PR - DISCIPLINA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ASSUNTO: ECA –

    Eduardo e Mônica são casados desde o ano 2000 e desde essa época estão tentando ter filhos, sem sucesso. Depois de inúmeras tentativas frustradas, inclusive com o auxílio de médicos especialistas, o casal resolveu optar pela adoção.

    Decidido a adotar uma criança, o casal buscou, então, a instituição "casa da vovó Anita", que cuida de crianças abandonadas e vítimas de maus-tratos.

     Depois de frequentar a instituição por algumas semanas, o casal acabou por se aproximar da criança Emanuelle, uma menina de 2 anos.

     Levando em consideração que o período de convivência do casal com Emanuelle foi insuficiente no sentido de criar laços de socioafetividade entre o casal e a menina, responda justificadamente a estas perguntas.

     a) no caso apresentado, é permitida a adoção?

     b) quando uma pessoa deseja adotar, que providências deverá tomar?

     c) uma criança abandonada ou vítima de maus-tratos pode ser adotada?

    Existe alguma condição sine qua non para sua adoção?

     d) qual é o critério definido por lei para a seleção de adotantes e adotado?

    CONTINUAÇAO...

  • B) Incorreta - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR PEDIDO DE TIA.  PRETERIÇÃO DO PAI.  POSSIBILIDADE.
    Pedido de guarda definitiva de menor deduzido pela recorrente, tia da criança, que já detinha a sua guarda de fato, ajuizado em agosto de 2009. Agravo em recurso especial distribuído em maio de 2013.
    Decisão reautuando o agravo como recurso especial publicada em junho de 2013.
    Controvérsia restrita à possibilidade de se preterir o natural poder familiar do pai para se deferir pedido de guarda de criança realizado por sua tia, mesmo com a oposição do genitor, que busca igualmente a guarda do menor.
    Os concêntricos patamares estabelecidos em lei para a fixação da guarda de menor focam-se, primeiramente, na da ideia de que a convivência familiar - estricto sensu - é, primariamente, um direito da própria criança, pois da teia familiar originária, aufere o conforto psicológico da sensação de pertencimento e retira os primeiros elementos para a construção do sentimento de sua própria identidade, originando-se, daí, a ordem hierárquica de presunção de maior bem estar para o a criança e o adolescente, em relação ao ambiente em que devem conviver, dado pela sequência:  família natural, família natural estendida e família substituta.
    Somente, na consecutiva impossibilidade de manutenção da criança nesses núcleos de família natural, poderão os menores ser colocados em família natural estendida, devendo os fatores que justifiquem a excepcionalidade ser objetivamente comprovados, como pareceres técnicos que informem a existência de sólidos elementos desabonadores da conduta do genitor preterido.
    À mingua dessas excepcionais circunstâncias, a questão fática de residir a criança durante algum período com a tia, não pode servir de obstáculo à concretização do direito do infante à convivência com sua família natural, mormente se nunca houve abandono do genitor em relação à sua prole.
    Recurso especial não provido.
    (REsp 1388966/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014)

  • E) CORRETA. O ECA prevê hipóteses de adoção fora do cadastro de postulantes habilitados previamente, cf. art. 50, §13. Essas situações são chamadas de adoção "intuitu personae". São eles: adoção unilateral (pessoa adota filho de seu cônjuge ou companheiro); adoção por parente (já há vivência com membros da família natural); e guarda legal ou tutela deferida anteriormente (criança maior de 3 anos ou adolescente). De qualquer forma, o STJ entende ser possível, ainda assim, a relativização da ordem de preferência consoante o melhor interesse do menor (REsp 1.172.067).

  • Letra D: se os pais forem desconhecidos, por obvio, será desnecessária a ação de destituição do poder familiar. Veja:

    Art. 45. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

  • Hipótese de Adoção fora da ordem do cadastro:

    1) Adoção unilateral: é aquela realizada por um dos cônjuges ou companheiros em relação ao filho do outro.

    2) Adoção por parentes: chamados pelo estatuto como família extensa, assim entendidos os parentes que a criança mantém relação de afeto. OBS: irmãos e ascendentes não podem adotar.

    3) Quando o adotante já tenha a GUARDA ou TUTELA LEGAL da criança MAIOR de 03 anos haja fixação de laços de afinidade e efetividade.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: ART. 23, § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Gabarito: E

    O erro da B é a afirmação de em regra não haver primazia da família natural estendida sobre a substituta. Na verdade há sim prioridade da família natural, inclusive estendida, como no caso de avós e tias que solicitam a guarda de menor. A família substituta é exceção - arts. 28 a 32 do ECA - a ser avaliada quando não for possível a manutenção do menor sob a guarda da sua família natural.

     

    " (...) Observando os princípios dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, dá-se prioridade do crescimento da criança no seio de sua família de origem e a colocação em família extensiva...(...) STJ - REsp 1523283 RS 2015/0025746-4

  • ATENÇÃO!

    Apenas uma observação quanto ao comentário de Klaus Negri Costa:

    Não acho que é correto dizer que a adoção "intuitu personae" corresponde às hipóteses previstas no art. 50, §13 do ECA!

    Veja a definição de adoção "intuitu personae" encontrada em rápidas pesquisas na internet:

    "Adoção intuitu personae acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança a pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se a princípio de medida ilegal porque este ato é realizado sem passar pelos trâmites legais, por não atender à regra absoluta da habilitação prévia exigida pela Lei 8.069/90.

    A adoção intuitu personae além de não ser permitida pela Lei 8.069/90, pode ainda configurar a prática do crime previsto no artigo 242 do código penal , com pena de reclusão de 2(dois) a 6 (seis) anos, se houver o registro do filho adotado pelo casal adotante como se fosse filho biológico, caracterizando dessa forma, crime contra estado de filiação.

    A regra é que todos aqueles que desejam adotar devem seguir os trâmites do procedimento de habilitação.

    A Lei 8.069/90 estabelece de forma taxativa no art. 50 § 13 as únicas e exclusivas hipótese de adoção em que é dispensado o procedimento de habilitação. E não consta a possibilidade dos pais ou mãe biológica escolher a quem será entregue seu filho em adoção sem observar tal regramento.

    Embora considerada ilegal, atualmente tendo em vista a aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança, norma basilar e norteadora de todo o sistema protecionista do menor, encontra-se diversas decisões judiciais excepcionando a regra legal, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não tenha realizado o procedimento de habilitação e não constem do Cadastro Nacional de Adoção. Trata-se de uma excepcionalidade do sistema, que tem por primazia a valorização da afetividade, permitindo a regularização de uma adoção à princípio ilegal quando já comprovado a existência de forte vínculo afetivo consolidado entre adotante e adotado, e não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso. Nesse sentido: REsp. 837.324/RS, REsp. 1.172.067/MG, REsp. 1.328.389/MS."

    Fonte: juridicocerto.com/p/vanessaperpetuo/artigos/adocao-intuitu-personae-e-ilegal-mas-pode-ser-regularizada-4291

  • Adoção intuito personae: hipótese em que os pais biológicos influenciam diretamente na escolha da família substituta. Há forte posicionamento contrário, pois não raramente os pais biológicos são remunerados pelos adotantes. Por outro lado, doutrina defende que os pais biológicos interessados na entrega do menor têm o direito de avaliar os pretendes à adoção para melhor interesse do infante.

  • INTUITO PERSONAE (pessoas que não estavam nos cadastros nacionais): UNILATERAL, PARENTES (existindo vínculos de afetividade), GUARDIÃO/TUTOR DE CRIANÇA + 03 ANOS (inexistindo má-fé e existindo vínculos de afetividade)

    #PLUS: A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1347228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.


ID
1763998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Em relação a conselho tutelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.


    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


    ECA

  • Todos com fundamentação nos dispositivos do ECA.


    A) CERTA. 

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.


    B) ERRADA. 

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: VII - advertência


    C) ERRADA.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. (Ou seja, não precisa encaminhar para o MP primeiro, o Conselho representa diretamente para  autoridade judiciária)


    D) ERRADA.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    E) ERRADA.

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Ou seja, o voto é DIRETO).

  • Apesar do Conselho Tutelar ser órgão INTEGRANTE do Poder Executivo Municipal, ele NÃO está subordinado hierarquicamente ao Poder Executivo. Trata-se de um órgão com plena AUTONOMIA funcional, não estando subordinado ao Prefeito, ao MP ou ao Juiz da Infância e Juventude.

    Há uma boa diferença entre INTEGRAR um Poder e ser SUBORDINADO a ele.

  • eu fiquei na dúvida dessa questão porque fala em "iniciar procedimento administrativo". Na verdade, ele irá representar. O procedimento administrativo e consequente imposição de penalidade é iniciado quando do recebimento pelo juiz da representação, não seria isso?!

    De qualquer forma, já fiz umas duas vezes essa questão e errei as duas :P

  • Com relação a letra B, acredito que o fundamento para a resposta estar errada seja o art. 18-B do ECA, é ali que diz que pode sim ser aplicada advertência.

    Vejamos:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • LETRA C - ERRADA

    Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    LETRA A - CORRETA

    Também é atribuição do Conselho Tutelar: atender e aconselhar pais e responsável com possibilidade de aplicação de medidas a eles pertinentes (art. 109).

  • Caros colegas, vale ressaltar esta discussão:

    I) o Conselho Tutelar pode ir, diretamente, ao Poder Judiciário pleiteando a instauração de procedimentos/processos judiciais; e

    II) o Conselho Tutelar, por ser composto de pessoas sem capacidade postulátória, deve socorrer-se do Advogado disponibilizado no Município ou, inexistindo (regra em um país pobre), do Ministério Público.

    É válida a discussão, mas ficou óbvio que o Examinador optou pela primeira corrente.

    Abraço e hemorragias de prazer.

     

  • Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    (...)

    V - advertência.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.             (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • GABARITO: A

     

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

  • LETRA E

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA 2019

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

    Ou seja, atualmente não é vedado diversas reeleições.

  • quando ao item D, é importante diferenciar o fato de o conselho tutelar ser vinculado ao poder executivo municipal, do fato de que é órgão autônomo

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


ID
1764001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do acesso à justiça relacionado a interesses da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    STJ

    Data de publicação: 12/05/2009

    Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – PARTICIPAÇÃODE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO – PROGRAMA TELEVISIVO – ALVARÁ JUDICIAL – NECESSIDADE – ART. 149 , INCISO II , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). I - Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II , do art. 149 do ECA . II - O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis. Agravo regimental improvido

  • Letra b) - Errada - 

    O§ 2° do artigo 141 prevê, de forma ampla, a isenção de custas e emolumentos para as ações judiciais em trâmite na Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. 

    Embora a regra seja clara e de grande amplitude, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deu interpretação mais restritiva ao dispositivo. No entender da Corte, a gratuidade se restringe aos atos processuais em que figuram crianças e adolescentes - pelo que não alcança, por exemplo, os processos de expedição de alvarás para shows: 

    3. A regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2°, e 198, 1, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. Incidência da Súmula 83/STJ. 

    (REsp 1097824/RJ, Rei. Min. Castro Meira, Rei. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 2• Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009) 


  • a)Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. � PARTICIPAÇÃODE MENOR EM ESPETÁCULOPÚBLICO � PROGRAMA TELEVISIVO � ALVARÁ JUDICIAL � NECESSIDADE � ART. 149 , INCISO II , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). I - Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculopúblico, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II , do art. 149 do ECA . II - O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis. Agravo regimental improvido
    b) A regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2°, e 198, 1, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. Incidência da Súmula 83/STJ. 

    c)

    Descabimento nomeação Defensoria Pública - Curador especial. STJ.  Na ação de destituição do poder familiar ou acolhimento, proposta pelo MP, não cabe nomeação da Defensoria Pública para atuar como curador especial do menor.
    Não deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP.

    d) 

    Divulgação de atos judiciais
    O ECA veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional. Sendo assim, qualquer notícia a respeito desse tipo de fato não poderá identificar a criança ou o adolescente, sendo, no entanto, permitida a referência à idade.

    e)
    Lei estadual pode atribuir outro juízo.


  • Completando os comentários dos colegas:

    E) CORRETA. STJ tinha posição pacificada de que lei estadual não poderia modificar competência. ADERIU, recentemente, à posição das turmas do Supremo Tribunal Federal. Ver: REsp 1498662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/06/2015).

  • Gabarito: "A"

    Alternativa C: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial.Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.



  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO – PROGRAMA TELEVISIVO – ALVARÁ JUDICIAL – NECESSIDADE – ART. 149, INCISO II, DO ESTATUTO  DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) .

    I - Conforme julgados deste Sodalício, os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se, portanto, na situação da hipótese prevista no inciso II, do art.149 do ECA.

    II - O alvará judicial é imprescindível, mesmo estando a criança e/ou adolescente acompanhada ou não dos pais ou responsáveis.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 553.774/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009)

  • A) Na verdade, a resposta está simplesmente no próprio ECA:

    Art. 149, ECA. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    (...)

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios.

  • Sobre a letra A:

    Nas hipóteses do inciso I, em que a criança ou adolescente é espectadora, o acompanhamento dos pais DISPENSA a autorização judicial. 

    Já nas hipóteses do inciso II, ainda que acompanhada dos pais, a participação da criança ou adolescente  REQUER autorização judicial (via alvará ou portaria).

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • TEMA PACIFICADO: 

    INFO 551, STJ: Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes.
    Assim, lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada.
    STJ. 6ª Turma. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Info 551). 

  • Fora o julgado do Stj, letra de lei...

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

      I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

     

     II - a participação (acompanhada ou não) de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

     

  • Dúvida quanto a assertiva correta, uma vez que participação é o mesmo que a permanência como mero espectador?. Assim, a criança que vai à uma espetáculo de um teatro simplesmente para assistir, também estára participando? Então todas as vezes que as crinças forem a assistir à uma peça de teatro vai ser necessário a expedição de um alvará autorizando a entrada dela? E esse alvará deve ser individual, ou o promotor do evento pode requerer um alvará genérico, englobando todas as possíveis crinças que irão assistir o evento? Faço essas perguntas por que não vejo a praticidade do dispositivo e do entendimento jurisprudencial. Se alguem puder me ajudar.

    Abraço.

  • Em resumo, a questão e o STJ usaram autorização judicial (ar de casuística; análise de uma situação específica), quando, na verdade, é portaria.

    "4.3. Competência para regular da presença de crianças e adolescentes em eventos O artigo 149 determina que compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de jovens em determinados locais, desacompanhados de pais ou responsável, [...] Em doutrina, Rossato, Lépore e Cunha diferenciam portaria e alvará nos seguintes termos: As portarias judiciais são atos que disciplinam situações concretas, em particular as diversões públicas da criança e do adolescente. Geralmente estabelecem condições para que crianças e adolescentes possam usufruir de determinados locais. Exemplo: condições para a entrada de adolescentes desacompanhados de seus pais em determinado estádio de futebol. Diferem-se dos alvarás judiciais, que são dirigidos a determinada pessoa física ou jurídica, como ocorre, por exemplo, para a participação de determinada criança em certame de beleza.5 Os critérios que devem pautar o magistrado nessa regulação são os seguintes (art. 149, § 1°): princípios do Estatuto; peculiaridades do local; existência de instalações adequadas; tipo de frequência habitual ao local; adequação do ambiente; e natureza do espetáculo."

    ---------------------------------------

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.911 - SE (2011/0039358-7)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : ANTÔNIO DOS SANTOS LEITE
    ADVOGADA : MÁRCIO MACÊDO CONRADO E OUTRO(S)
    RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
    ADMINISTRATIVO. ESTATUTO  DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
    PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO. ALVARÁ JUDICIAL.
    IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 149, II DO ECA. MULTA. ART. 258 DO ECA.
    PRECEDENTES. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO [...]

    1. O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis. 2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis. [...] Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará somente será necessário se a criança estiver desacompanhada de seu responsável. Já no caso do item II, ele será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente acompanhada ou não de seus pais."

  • A questão é ridícula. QUEM precisa da autorização não é "A CRIANÇA" (como consta do enunciado), mas sim a responsável pela promoção do evento público. A maneira como está redigido o enunciado dá a entender que "a criança" deve obter a autorização do juízo.

    Diferente seria se constasse do enunciado: "Para que crianças possam participar de evento público é necessária autorização judicial..."

  • Sobre a alternativa C

    Em recente alteração do ECA, o entendimento que era jurisprudencial, passou a ter expressa previsão legal:

    ECA. Art. 162 §4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

  • Eu jamais levaria meu filho p/ ser "mini famoso" em programa de TV.

     

    O mínimo que se pede é que seja necessário uma autorização judicial (alvará). Afinal, cada família faz o que entende com seus filhos (até um certo limite legal, uma vez que algumas coisas são proibidas).

     

    Então, lembre: a Maysa precisava de autorização judicial p/ ficar falando "coisas engraçadinhas" com o Silvio Santos, que usa crianças p/ aumentar a audiência.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 1- Como espectador desacompanhado precisa de autorização judicial e sendo participante acompanhado ou não precisa de autorização judicial;

    2- Isenção de custas e emolumentos nos Juizados da Infância, adolescência é apenas para crianças e adolescentes, não abrange outras pessoas;

    3- Na ação de destituição de poder familiar, quando proposta pelo MP, não precisa da DP atuando como curador especial. Isso porque o MP já vela pelos direitos das crianças e adolescentes;

    4- Os órgãos de comunicação não podem publicar nada que torne possível identificar o menor;

    5- Não há esta vedação. Inclusive, em comarca de vara única é possível verificar esta situação.

  • Sobre o item C, para o pessoal que estuda para a Defensorias, assim como eu, é importante saber que:

    Sobre o tema acima descrito, participação da defensoria como curadora em ações de destituição de poder familiar, é importante mencionar a existência de duas correntes na doutrina pátria:

    a) Demóbora;

    b) Democrática.

     

    Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

    Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitospessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente.

  • Anotado

    A) Segundo o STJ, para que a criança possa participar, na condição de espectador, de evento público, desacompanhada dos pais e (ou) responsáveis, é necessária autorização judicial, como também ocorre [necessária autorização judicial] caso a criança figure, na condição de participante de espetáculo público, ainda que acompanhada dos pais ou responsáveis. [CORRETO]

    Disciplinar por portaria =/= autorização judicial - O problema é que a banca pegou o trecho nesse julgado do STJ. Imagina se, cada vez q um adolescente quisesse ir ao cinema/teatro sozinho, precisasse de autorização judicial?! A banca até evitou polêmica mencionando, no item, apenas criança, não adolescente...

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.911

    ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO. ALVARÁ JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 149, II DO ECA. MULTA. ART. 258 DO ECA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO [...]

    1. O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e/ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e/ou responsáveis.

    2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e/ou responsáveis.

    [...] Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará somente será necessário se a criança [espectadora] estiver desacompanhada de seu responsável. Já no caso do item II, o alvará será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente [participante do espetáculoacompanhada ou não de seus pais."

  • AÇÕES JUDICIAIS: ISENTAS DE CUSTAS e EMOLUMENTOS, SALVO MÁ-FÉ

    #EXTENSÃO: A regra de isenção de custas e emolumentos inserta nos arts. 141, § 2°, e 198, 1, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

    Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

     Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • Errei, pois fiquei com a seguinte dúvida:

    Como compatibilizar o dispositivo 149 descrito pelos colegas com o "art. 75, § único"?:

     Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

    A leitura que eu fazia era a de que, por raciocínio contrário, as crianças maiores de 10 anos não precisariam estar acompanhadas pelos pais.


ID
1764004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere aos crimes e às infrações administrativas previstos no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. 

    Nesse sentido: Súmula 500, STJ: “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    b) ERRADA. Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:Pena - detenção de seis meses a dois anos. Não há modalidade culposa.

    c) ERRADA. Previsão do artigo 236. O crime é formal. Comentário de Nucci: o crime é “formal (independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a atuação dos órgãos mencionados no tipo)”

    d) ERRADA. O crime do art. 235 é unissubjetivo, unissubsistente, e só admitido na modalidade dolosa (Nucci).

    e) ERRADA. Crime do art. 232 é material e comissivo, e pode ser “unissubsistente (praticada em um só ato) ou plurissubsistente (praticada em vários atos), conforme o meio eleito pelo autor; admite tentativa na forma plurissubsistente.”  (Nucci)


  • DICA: Só existem dois crimes culposos no ECA:


    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:


      Pena - detenção de seis meses a dois anos.


      Parágrafo único. Se o crime é culposo:


      Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.



     Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:


      Pena - detenção de seis meses a dois anos.


      Parágrafo único. Se o crime é culposo:


      Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • (A)

    Data de publicação: 11/06/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Deixar de cumprir qualquer das obrigações abaixo---> será crime CULPOSO.   

      Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

            I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

            II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

            III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

            IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

  • Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

     

    (...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)

    (RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

  • Uma questão parecidíssima com essa caiu na prova de Agente da Polícia Federal de 2014.

  • B) O ECA prevê, na modalidade culposa, o crime de omissão na liberação de criança ou adolescente ilegalmente apreendido. 

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão na liberação de criança ou adolescente ilegalmente apreendido está previsto no artigo 234 do ECA (Lei 8.069/90), não estando prevista a modalidade culposa, mas apenas a modalidade dolosa:

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    É importante recordarmos que, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Não tendo sido prevista no artigo 234 do ECA (Lei 8.069/90) a modalidade culposa do crime de omissão na liberação de criança ou adolescente ilegalmente apreendido, só responderá pela conduta quem a praticar dolosamente. 
    _______________________________________________________________________________
    C) Praticará crime material o agente que embaraçar a ação de autoridade judiciária, de membro de conselho tutelar ou de representante do MP no exercício de função prevista no ECA. 

    A alternativa C está INCORRETA. O crime consistente em embaraçar a ação de autoridade judiciária, de membro de conselho tutelar ou de representante do MP no exercício de função prevista no ECA está tipificado no artigo 236 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    O erro da alternativa consiste em mencionar que o crime do artigo 236 do ECA é crime material. Não se trata de crime material, mas sim de crime formal, que se consuma no momento em que o agente atua no intuito de embaraçar ou impedir a ação da autoridade judiciária, do membro do Conselho Tutelar ou do representante do Ministério Público. Em outras palavras, mesmo que o agente, com sua conduta, não obtenha êxito em embaraçar ou impedir a ação da autoridade judiciária, do membro do Conselho Tutelar ou do representante do Ministério Público, responderá pelo crime.
    _______________________________________________________________________________
    D) O crime de descumprimento injustificado de prazo fixado no ECA em benefício de adolescente privado de liberdade é crime culposo e plurissubsistente. 

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de descumprimento injustificado de prazo fixado no ECA em benefício de adolescente privado de liberdade está tipificado no artigo 235 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    O erro da alternativa consiste em mencionar que o crime do artigo 235 do ECA é crime culposo e plurissubsistente. Conforme lecionam Luciano Alves Rossato, Rogério Sanches Cunha e Paulo Eduardo Lépore, não está prevista modalidade culposa para esse crime e trata-se de crime unissubsistente. 
    _______________________________________________________________________________
    E) O crime de submissão da criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, por ser unissubsistente, não admite a modalidade tentada. 

    A alternativa E está INCORRETA. O crime de submissão da criança ou adolescente a vexame ou constrangimento está tipificado no artigo 232 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.   

    O erro da alternativa consiste em mencionar que o crime do artigo 232 do ECA é crime unissubsistente, razão pela qual não admitiria a modalidade tentada. Conforme lecionam Luciano Alves Rossato, Rogério Sanches Cunha e Paulo Eduardo Lépore, o crime é plurissubsistente, admitindo a tentativa, a depender do meio eleito pelo agente. 
    _______________________________________________________________________________
    A) De acordo com o STJ, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos de idade na prática de infração penal para que haja a subsunção da conduta do agente imputável ao correspondente tipo descrito no ECA. 

    A alternativa A está CORRETA. O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do 
    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    De acordo com o enunciado de Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
    ______________________________________________________________________________
    Fonte:  ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • No art. 136, a depender do núcleo, o crime poderá ser formal (embaraçar) ou material (impedir). A assertiva especificou o verbo e por isso está correta.

  • Quanto à letra B:

    Crimes omissivos própiros são crimes de mera conduta, portanto, não admitem a forma culposa. Afinal, para configuração da culpa, há necessidade de ocorrencia de um resultado involuntário, naturalístico, típico e previsível. 

  • Correta A. O 244B é crime formal e independe da corrupção do menor para a sua consumação.

    Segundo o STJ, a pratica de crimes em concurso com 2 adolescentes dá ensejo a condenação por 2 crimes do 244B

    Força!! Prf2018! Graças a Deus!

  • Quanto à letra c), errei porque confudi a consequência dos verbos previstos no tipo. De acordo acordo com a sinopse da Juspodivm do Guilherme Barros (2018, p. 307), "em relação ao núcleo verbal 'impedir', tem-se crime material, de resultado concreto, ao passo em que a conduta 'embaraçar' se caracteriza como delito formal, sendo dispensável a ocorrência do resultado. A pena, em ambos os casos, é a mesma". Devemos atentar, então, para a semântica, o verdadeiro sentido de "impedir" e "embaraçar". Impedir evidencia uma conduta mais incisiva, sendo crível pensar que impedir causa resultado naturalístico, ou seja, efetivamente causa um transtorno, impedindo, consequentemente, a conduta da autoridade judiciária, do membro do Conselho Tutelar ou do representante do MP.

     

    Espero ter ajudado.

  • Quanto ao item E), tô aqui pensando como alguém pode submeter uma criança ou adolescente a constrangimento ou vexame na forma tentada...(?_?)

  • GABARITO: A

     

     Súmula 500/STJ : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Alternativa A:

    A configuração do crime previsto no Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    a) De acordo com o STJ, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos de idade na prática de infração penal para que haja a subsunção da conduta do agente imputável ao correspondente tipo descrito no ECA.

    De acordo com a súmula, ainda que o menor não participasse da conduta restaria configurado o crime. A questão diz que basta que o menor participe, nem precisa da participação.

    A meu ver caberia recurso.

    Outras questões sobre o assunto:

    Q453805

    Ano: 2014 Banca: IBFC Órgão: PC-RJ Prova: IBFC - 2014 - PC-RJ - Papiloscopista Policial de 3ª Classe

    Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    A) É crime material e depende de prova da efetiva corrupção do menor.

    B) É crime formal e depende de prova da efetiva corrupção do menor.

    C) É crime de mera conduta e independe de prova da efetiva corrupção do menor.

    D) É crime formal e independe de prova da efetiva corrupção do menor.

    E) É crime material e independe de prova da efetiva corrupção do menor.

    Q863422

    Ano: 2017 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime

    C) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais.

  • Assertiva 'A' contraditória. Na realidade, basta o mero induzimento para a prática da infração penal, independentemente da efetiva participação do menor.

  • Gabarito: Letra A

    Súmula 500 do STJ - “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado.

    Lei 8.069/90

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


ID
1764007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Em consonância com o entendimento do STJ, assinale a opção correta no que concerne à LOAS.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: B

    Mais detalhes: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/179664942/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-336322-pe-2013-0132106-4/relatorio-e-voto-179664951


  • A) ERRADO. Não se inclui a renda do idoso no cálculo da renda per capita. Art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso e interpretação confirmada pela juris pacificada do STJ.

    B) CERTO. "Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno" (AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

    C) ERRADO. "É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal." (AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).

    D) ERRADO. A renda per capita de até 1/4 é suficiente para comprovar a situação de pobreza. Contudo, (e aqui está a tentativa de confundir o candidato) se a renda for superior, existem outros meios para comprovar a situação de miserabilidade. (Juris STJ a conferir).

    E) ERRADO. "À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda." (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)


  • Gente, a letra A diz "aposentadoria", ou seja, benefício previdenciário, então entra como cálculo da renda. Se dissesse "BPC concedido a idoso", tudo bem, não entraria no cálculo da renda. Então por que está errada a A? Alguém para me ajudar? 

  • Acho que a letra "A" esta certa por que aposentadoria é benefício previdenciário, se fosse o LOAS que é assistencial não contaria.

  • Entendo que o item b está correto, mas em relação ao item A não achei essa jurisprudência que exclui o computo da aposentadoria (ou seja, benefício previdenciário diferente do BPC) na renda per capita, para concessão do BPC...

  • O colega Samuel Castro citou o estatuto do idoso equivocadamente, pois o mesmo se refere a outro BPC-LOAS já concedido e não à aposentadoria, conforme podemos verificar:



    Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.  (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

      Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família NOS TERMOS DO CAPUT não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.



    Também não encontrei nada que corrobore o erro da alternativa A, uma vez que se trata de benefício previdenciário e não deve cumular com BPC-LOAS de acordo com a lei 8742.
  • letra( A) ERRADA, POIS NO ARTIGO 34/ paragrafo unico DO ESTATUTO DO IDOSO DIZ; O BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A QUALQUER MEMBRO DA FAMÍLIA NOS TERMOS DO CAPUT NÃO SERÁ COMPUTADO PARA FINS DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA A QUE SE REFERE A LOAS.

  • Também entendia que se refere as LOAS não vejo o erro do alternativa A 

    :(

  • # Estatuto do idoso afirma: 


      Parágrafo único. O benefício (se refere ao BPC)  já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.


    #LOAS: 


    § 4o  O benefício (se refere ao BPC) de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



    Resumo: Letra "A" não possui erro, conforme as duas legislações.

  • Em relação a letra A

    O Estatuto do Idoso exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedida a outro idoso do grupo familiar. O art.19, parágrafo único, do Decreto n. 6214/ 2007 repete o comando da lei, o que tem suscitado grande controvérsia, pois no mesmo sentindo acredita-se que deve ser utilizado quando se tratar de pessoa com deficiência, que é excluído do cômputo  o benefício anteriormente concedido a pessoa com deficiência do grupo familiar. Alguns julgados têm entendido que até mesmo o benefício previdenciário com renda mensal de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo.

    STJ tem fixado que o benefício previdenciário concedido a outro membro do grupo familiar, ainda que tenha  renda mensal de um salário mínimo, não pode ser excluído do cálculo da renda familiar.


  • Trabalho no cadastro único, e na pratica somos informados de que a renda de aposentadoria conta como calculo para per capita, no entanto algumas pessoas conseguem na justiça,mesmo que per capita ultrapasse 1/4 do salário minimo, o benefício BPC. Atenção para o fato de que, se a questão estivesse questionando em relação ao LOAS a A estaria correta, como solicitou jurisprudência do STJ, ficou incorreta.


  • A alternativa A está incorreta pois é entendimento pacifico do STJ, em aplicação analógica ao paragrafo unico do artigo 34 do Estatuto do idoso e atendendo aos principios da Igualdade e Razoabilidade, que qualquer beneficio de valor minimo recebido por maior de 65 anos, seja de carater assistencial ou previdenciário deve ser excluído do calculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do BPC.

    Espero ter ajudado!


  • E ai pessoal esta questão é passivel de anulação ou não?

  • Lei 8742 art. 20   § 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

  • Colegas leiam o enunciado. Está se pedindo o entendimento do STJ em relação à LOAS. Não há que se falar em Estatuto de Idoso, IN ou qualquer outra legislação que não a lei 8742/93.

    a) Errada

    Segundo o art. 20, § 4o ; O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. De acordo com a LOAS, não pode haver acumulação de benefícios, salvo as exceções citadas, mas o entendimento do STJ, julgamento 7.203, firmou entendimento no sentido de admitir que também benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita.

    b) Correta.

    c) Errada. 

    Cancelamento de benefício ou sua suspensão requer ampla defesa e contraditório.

    d) Errada. 

    Aqui o entendimento da lei 8742/93 e do STJ são iguais: o critério legal da renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é caracterização de miserabilidade.

    e) Essa assertiva embora trate de benefício previdenciário, foi posta pois o auxílio-reclusão no julgamento do recurso especial 1.112.557, foi tratado semelhante ao benefício assistencial. O STJ permitiu ao julgador flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão assim como entende quanto ao assistencial, por isso a questão está errada ao julgar que o não pode haver limite um pouco superior ao estipulado por baixa renda. 


  • Colegas, não tem o que discutir. Nada de anulação...

    Gab.  "B".


    A) ERRADO para não pediu Loas nem outro regulamento, como já afirmaram demais colegas. A Suzi foi muito precisa em seu comentário e é exatamente o que torna a alternativa errada.

    A Natalie tem foi bem certeira nas palavras.


    Assim, fica mais que confirmado o gabarito oficial : B

  • meus queridos a questão está pedindo conforme o entendimento do STF e não conforme entendimento da LOAS ou ESTATUTO DO IDOSO....

    a letra A está errada sim

  • Pra mim o erro da letra A fala na parte da Aposentadoria ... o BPC não é aposentadoria

  • A LETRA A ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM A LOAS, MAS A QUESTÃO QUER A JURISPRUDENCIA DO STJ.

  • Fernanda Guerreira leia a letra A com atenção, pois a questão não se refere ao BPC como aposentadoria, mas sim diz que na família há um idoso aposentado e que esta será considerada como parte da renda famíliar para o calculo...

  • Natalie Silva sobre o comentário da letra A: O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, mas na letra A a aposentadoria é referente a um  idoso integrante do grupo familiar (a questão não diz que este idoso é requerento do BPC, o beneficio assistencial pode estar sendo requerido por outro idoso ou algum deficiente que também compõe a família). Desta forma, não pode afirmar que haverá acumulação de benefícios.  O calculo do 1/4 é a soma de todos os rendimentos recebidos no mês por TODOS aqueles que COMPÕE a família...  É importante esclarecer que: O BPC de uma pessoa idosa não entra no cálculo da renda mensal familiar para concessão do benefício a outro idoso da mesma família, MAS proventos; pensões; pensões alimentícias; benefícios de previdência (aqui inclui aposentadoria); seguro desemprego; comissões; pró-labore; outros rendimentos do trabalho não assalariado; rendimentos do mercado informal ou autônomo; rendimentos auferidos do patrimônio; Renda Mensal Vitalícia – RMV, e o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) entram para o calculo...

    Mas:
    - A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou de estagiário não será considerada para cálculo da renda mensal familiar;
    - Os recursos de Programas de Transferências de Renda, como o Programa Bolsa Família (PBF) também não entram no cálculo da renda mensal familiar e para concessão do BPC;
    - Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária também não serão considerados no cálculo da renda mensal familiar para concessão do BPC.

  • A letra a afirma que deve ser comprovada a miserabilidade para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Porém, tal critério  na Lei 8742 (LOAS) esta relacionado apenas ao BPC, lembre-se de há outros beneficios assistenciais na Lei... Por isso a questão foi considerada errada...

  •  Sobre a LETRA D:

    Importante ressaltar que de fato, segundo precedente do STJ de 2012, a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO 39. FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (...)(STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DTPB: 20091120, DJe 20/11/2009) (grifamos)

    No entanto, este entendimento não é pacífico.

    Após o STF em 2013, declarar a inconstitucionalidade, sem pronuncia de nulidade, do art.20, § 3º da LOAS (que estabelece o critério de 1/4 do salário mínimo), criou-se uma lacuna legislativa, a ser preenchida por critérios criados pelo próprio Poder Judiciário, em cada caso concreto.

    Com isso, não raro se vê decisões em que, embora preenchido o critério objetivo da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, os juízes entendem com base em outros critérios, (como fotos da residência, estado de conservação..) que a condição de miserabildiade não foi preenchida.

    Este inclusive, é o entendimento hoje, consolidado na TNU, vejam:

    PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. (...). INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...). Ademais, o acórdão recorrido, hoje, está de acordo com a jurisprudência desta TNU, que entende que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, o que leva ao não conhecimento do incidente também por força da Questão de Ordem n.º 013 deste colegiado. 5. Em face do exposto, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela parte autora NÃO DEVE SER CONHECIDO. (TNU - PEDILEF: 05013779320144058402, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016) (grifamos)

    Em síntese, caberá aos Tribunais Superiores se manifestarem, até que o Congresso Nacional estabeleca novo critério para a concessão do benefício.

     

     

  • Suzy, a aposentadoria é do idoso integrante do grupo familiar, não é do idoso requerente do BPC,  essa renda deve sim ser incluída no cálculo da renda familiar.  A questão A está errada porque é em consonância com entendimento do STJ, no que concerne à LOAS essa questão está correta. 

  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 336.322 - PE (2013⁄0132106-4)   EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa. 

    [...]

    No que se refere à alegada violação do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213⁄91, impende anotar que tal dispositivo de lei não cuida de prescrição do fundo de direito, mas da prescrição das parcelas vencidas e não pagas referentes a benefício previdenciário, conforme se verifica na leitura de seu comando, in verbis:

    Art. 103.  [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Por outro lado, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que não que há que se falar em prescrição do fundo de direito à concessão de benefício previdenciário e⁄ou assistencial, ainda que negado na via administrativa pela autarquia previdenciária federal. Dessa forma, inaplicável, nestes casos, o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910⁄32.

    [...]

    Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 493.997⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09⁄06⁄2014).   PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85⁄STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e⁄ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 506.885⁄SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02⁄06⁄2014).  

     

    Ver na intergra -> http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/179664942/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-336322-pe-2013-0132106-4/relatorio-e-voto-179664951

  • Sobre a Letra A: De acordo com a LOA seria CORRETA. De acordo com o entendimento do STJ é ERRADO.

    VEJA:

    LOA. ART 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    ENTENDIMENTO DO STJ:

    PETIÇAO Nº 7.203 - PE (2009/0071096-6)

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇAO ANALÓGICA.

    1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à suasubsistência.

    2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

    3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

    4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

    5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.

  • LOA. ART 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


ID
1764010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta quanto aos comandos previstos na LDB.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Contraria o texto expresso do art. 48, § 2º, da Lei n. 9394/1996: "2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".

    B) ERRADA. É curial que a autonomia universitária é consagrada em toda a LDB.

    C) ERRADA. Contraria a redação do art. 44, I, da LDB: "cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente".
    D) ERRADA. Faculdade de extinguir prevista no art. 53, I, da LDB.
    E) CORRETA. Pois quem credencia é a União Art. 80, § 1º e art. 10 da LDB.
  • Questão classificada erroneamente como ECA. Não tem nada de ECA aqui só Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

  • Lei 9.394, art. 62, § 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

    § 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Apenas complementando a resposta:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DO ART.544 DO CPC. ENSINO SUPERIOR.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar, sendo imprescindível o exame de matéria fática para que se acolha a pretensão recursal, providência vedada nesta via, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. O argumento de que a realização de curso semipresencial não se equipara a curso à distância para fins do disposto no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996 não foi debatido na instância de origem, nem suscitado nos aclaratórios, tampouco formulado na fundamentação ao art. 535 do CPC, o que impede a apreciação da matéria na presente seara, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa5. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar o fundamento da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo não conhecido.(REsp 1486330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)

     

  • Comentário dessa questão no Youtube:

     

    Aspectos Doutrinários e Jurisprudência da LDB

    LDB LEI 9.394/96: CORREÇÃO DA QUESTÃO 05 DE 100 CESPE/UNB - PROF. HAMURABI MESSEDER
    https://www.youtube.com/watch?v=pMocC18Gfe8

     

    a) LDB. Art. 48. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

     

    b) LDB. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. (Podendo ser através de orma de implementação de ações afirmativas e e o estabelecimento de normas objetivas de acesso a vagas destinadas à política pública de cotas).

     

    c)LDB. Art. 44. A EDUCAÇÃO SUPERIOR abrangerá os seguintes cursos e programas:       (Regulamento) I - CURSOS SEQÜENCIAIS por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;            (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

     

    d) LDB. Art. 53. No exercício de sua AUTONOMIA, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;          (Regulamento)

     

    e) ... 

  • Sobre a alternativa "e".

    LDB Art. 62.

    (...)

    § 1º  (Competência para Capacitação dos Profissionais da Educação) A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

     

    § 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

     

    LDB Art. 80

    (...)

    § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

     

    LDB Art. 87

    (...)

    III - realizar PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância; ( incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, observando as diretrizes e os parâmetros curriculares).

     


ID
1764013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com base no disposto nas resoluções do CONANDA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridadesAssim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.


  • Sobre o erro na letra B:

    Resolução 113, Art. 27, § 2º Os sistemas nacionais de proteção de direitos humanos e de socioeducação têm legitimidade normativa complementar e liberdade de organização e funcionamento, nos termos desta Resolução. 

  • Alternativa a):Resolução 117 de 2006 do Conanda:

    Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990). 
  • Alternativa E

    Resolução 113 do CONANDA:

    Art. 20 Consideram-se como programas socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e
    do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:
    I - programas socioeducativos em meio aberto
    a) prestação de serviço à comunidade; e
    b) liberdade assistida.
    II - programas socioeducativos com privação de liberdade
    a) semiliberdade; e
    b) internação.

    Parágrafo único.  Integram  também o Sistema Nacional Socioeducativo  - SINASE,  como
    auxiliares  dos  programas  socioeducativos,  os  programas  acautelatórios  de  atendimento
    inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art
    108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.

    Alternativa C

    Resolução 169 do CONANDA

    Art. 6º

    §1º A criança e o adolescente têm o direito de receber assistência jurídica integral em todas as fases do procedimento judicial. 

  • Apenas sistematizando as respostas dos colegas :)

    A)ERRADA:

    Resolução 117 de 2006 do Conanda:

    Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990). 

    B)ERRADA

    Resolução 113, Art. 27, § 2º Os sistemas nacionais de proteção de direitos humanos e de socioeducação têm legitimidade normativa complementar e liberdade de organização e funcionamento, nos termos desta Resolução. 

    C)ERRADA

    Resolução 169 do CONANDA

    Art. 6º

    §1º A criança e o adolescente têm o direito de receber assistência jurídica integral em todas as fases do procedimento judicial. 

    D)CORRETA

    art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.

    E)ERRADA

    Resolução 113 do CONANDA:

    Art. 20 Consideram-se como programas socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e
    do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:

    I - programas socioeducativos em meio aberto

    a) prestação de serviço à comunidade; e

    b) liberdade assistida.

    II - programas socioeducativos com privação de liberdade

    a) semiliberdade; e

    b) internação.

    Parágrafo único.  Integram  também o Sistema Nacional Socioeducativo  - SINASE,  como
    auxiliares  dos  programas  socioeducativos,  os  programas  acautelatórios  de  atendimento
    inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art
    108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.


  • O CONANDA precisa estudar mais Direito da Criança e do Adolescente. Conselho Tutelar não tem atribuição e estrutura constitucionais para a apuração de atos infracionais. Quem os investiga é a polícia ostensiva, polícia judiciária e, pela Teoria dos Poderes Implícitos, o Ministério Público. É o Texto da Resolução, mas um absurdo. Abraços.

    Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, ?b? da Lei 8.069/1990). 

  • Ao contrário do que o colega abaixo afirmou, a  norma do CONANDA no no sentido de que "Os conselhos tutelares não são competentes para a apuração de atos infracionais praticados por crianças.", se justifica pelo fato de que crianças não estão sujeitas à medida socioeducativa e nem à investigação criminal pela polícia, mas sim à medida de proteção.

    Ademais o art. 101 ECA apenas menciona "autoridade competente", não definindo qual seria a autoridade com atribuição para aplicar a medida de proteção.

    RJGR

  • Discordo do Lúcio Weber. O princípio da proteção integral impõe que a criança não seja submetida ao ambiente criminal, já que só se imporá, se for o caso, medida protetiva, daí porque somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças.

    Bem razoável essa norma, até porque não diverge de qualquer dispositivo do ECA.


ID
1764016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À luz da Lei n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das crianças e adolescentes portadores de transtornos mentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CRIMINAL. HC. ECA. ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL. INTERNAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE DA FEBEM. INADEQUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que, diagnosticado no adolescente o transtorno de personalidade anti-social (PAS), foi mantida a medida sócio-educativa de internação com a determinação de tratamento psiquiátrico na mesma unidade em que se encontra segregado. II. O adolescente que apresenta distúrbio psiquiátrico não pode ficar submetido a uma medida sócio-educativa diante de sua inaptidão para cumpri-la (art. 112, § 1º, do ECA). III. Se o processo sócio-educativo imposto ao paciente - com finalidade ressocializadora - não se mostra apto à resolução de questões psiquiátricas, faz-se necessária a implementação de uma das medidas protetivas dispostas na lei, com a submissão do adolescente a um tratamento adequado à sua doença ou deficiência mental. IV. A imposição do regime de internação ao paciente, com a determinação de realização de psicoterapia dentro da Unidade da Febem ofende o Princípio da Legalidade. V. Deve ser determinada a inserção do menor em medida sócio-educativa de liberdade assistida, com a sua submissão imediata a tratamento psiquiátrico devido em local adequado ao transtorno mental apresentado. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - HC: 60604 SP 2006/0123029-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/02/2007,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 368LEXSTJ vol. 212 p. 354)

  • a) Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. 

    b) O médico registrado deverá autorizar a internação, que é determinada pelo juiz. (arts. 8º e 9º).

    c) Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    d) art. 8º. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.


  • Só a título de complementação.

     

    LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

    Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

     

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

  • CUIDADO!

    Há entendimento recente em sentido diverso (que o transtorno mental não impede, apenas limita a compreensão e, por isso, admite a aplicação de MSE), conforme comentário de Lilian Estefania, na Q800675:

    II. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390: [...] a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar.)

  • Gabarito: D

    Apesar da banca considerar como correta, o próprio STJ tem vários julgados em sentido contrário:

    Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio.

    A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor.

    (STJ - HABEAS CORPUS : HC 431651 SP 2017/0335472-5)

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1020635/medida-aplicada-a-infrator-com-problema-mental-deve-ser-compativel-com-a-limitacao-do-menor

  • Penso que a alternativa "D" pecou pela generalidade, justamente ao afirmar que o adolescente com distúrbios psiquiátricos não pode se submeter a qualquer espécie de medida socioeducativa.

    Apesar de ser indicada como correta, tenho que adolescentes portadores de distúrbios psiquiátricos podem se sujeitar a medidas socioeducativas, desde que condizentes com o seu atual estado.

    É este inclusive o entendimento do STJ que pontificou não caber medida de internação quando o adolescente possui problemas mentais, devendo ser submetido a medida socioeducativa de liberdade assistida, associada a acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e etc.

    -  STJ reconhece, de maneira expressa, que adolescente portador de transtorno mental não pode ser submetido a medida socioeducativa de internação, não podendo ser esta imposta com propósito meramente retributivo, afirmando a necessidade de sua submissão a tratamento psiquiátrico e psicopedagógico em regime ambulatorial.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RETARDO MENTAL LEVE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE RETRIBUTIVO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Nos termos do § 1º do art. 112 do ECA, a imposição de medida socioeducativa deverá considerar a capacidade de seu cumprimento pelo adolescente, no caso concreto.

    2. O paciente não possui capacidade mental para assimilar a medida socioeducativa, que, uma vez aplicada, reveste-se de caráter retributivo, o que é incompatível com os objetivos do ECA.

    3. Ordem concedida para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar.

    (STJ. 6ª T. HC nº 88043/SP. Rel. Min. OG Fernandes. J. em 14/04/2009. DJ 04/05/2009).

  • CUIDADO!!! Há entendimento recente em sentido diverso (que o transtorno mental não impede, apenas limita a compreensão e, por isso, admite a aplicação de MSE). Apesar da banca considerar como correta, o próprio STJ tem vários julgados em sentido contrário:

     

    Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390)

     

    Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua limitação.

     

    ·        A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    ·        O médico registrado deverá autorizar a internação, que é determinada pelo juiz.

    ·        A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    ·        Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde. 

     

  • a) depende de comunicação aos conselhos profissionais;

    b) autorização do médico e determinação do Juiz;

    c) o esgotamento dos recursos extra-hospitalares se aplica a qualquer modalidade de internação;

    d) correta

    e) precisa comunicar ao MP também na alta.

    Em relação à opção "d" o adolescente com distúrbio psiquiátrico pode ser submetido à medida socioeducativa, desde que condizente com suas limitações. A questão não trata se o distúrbio é total ou parcial. Pelo visto considerou como limitação total. Dá para aproveitar a alternativa, pois nas outras os erros são bem maiores.

    Em regra, não há aplicação de medida de segurança nestes casos. O STJ apresenta uma condição que é tida como exceção!

  • Realmente estudar para concurso é uma tarefa quase impossível. Olha isso, na prova da DPPR, FCC, 2017, teve uma questão falando exatamente o contrário da alternativa considerada correta aqui...

    INFO 392 STJ. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do STJ afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico (DPPR, FCC, 17)

  • Questão linda, CESPE!

    Vem SESAU/ AL 2021


ID
1764019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do papel da DP no contexto do sistema de garantia e proteção dos direitos individuais e coletivos da criança e do adolescente.

Alternativas
Comentários
  •  

    PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.

    1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.

    2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.

    3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.

    4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco.

    6. Recurso Especial provido.

    (REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)

     

  • Sobre o erro na letra B:

     ECA, Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

  • "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 201, INCISOS III E VIII, DO ECA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DO CPC REPRODUZIDO NO ART. 142,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art.201, III e VIII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de acolhimento, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes. 2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a obrigatória e automática nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em ação movida pelo Ministério Público, que já atua como substituto processual. 3. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação em juízo do menor que não tiver representante legal ou se os seus interesses estiverem em conflito (arts. 9º do CPC e 142,parágrafo único, do ECA). 4. Incabível a nomeação de curador especial em processo de acolhimento institucional no qual a criança nem é parte, mas mera destinatária da decisão judicial. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.417.782/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7.10.2014.) Sendo essa a única tese levantada no recurso especial e estando prequestionada a matéria, dele conheço, mas nego-lhe provimento. Brasília (DF), 17 de novembro de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

  • Letra: D

    CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. 2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental não conhecido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.560 - PI (2006/0268178-0)
  • Alguém saberia a justificativa do erro da letra e? Obrigada

  • sobre a letra "e": "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que"tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal"(AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando"a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao"Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente"(T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima

  • Atenção!

    com o NCPC a Defensoria Pública considera-se intimada em audiência, quando nesta for proferida a decisão, conforme Art 1003, parágrafo 1.

  • Conforme destacado pela colega Carolina, a intimiação será em audiência no caso de ter tido decisão - art. 1003 §1°.

    Caso não haja decisão continuará sendo necessário a intimação pessoal: O CPC 2015 prevê que a intimação pessoal do Defensor Público deverá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 186, § 1° c/c art.183, § 1°).

  • REGRA:

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o. ( Art. 183... § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.)

    EXCEÇÃO:

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

     

    DISPOSOTIVOS DO NOVO CPC.

  • LEtra E ERRADA, pois a competência é absoluta da Vara da Infância e Juventude (STJ): "...É da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.486.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 

  • A) ECA, art. 88, VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

  • DECISÃO

    04/09/2017 08:03

    Prazos para Ministério Público e Defensoria contam a partir do recebimento dos autos

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

  • ATENÇÃO COM A LETRA "D". Tem comentário errado!

     

    O termo a quo da fluência do prazo para a Defensoria Pública irá depender se o processo é cível ou criminal. Vejamos:

     

    Processo criminal: aplica-se o entendimento do STJ:

     

    "A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazopara impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência."

    STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).

     

    Processo cível: segundo o prof. Márcio André Lopes (Dizer o Direito) aplica-se o disposto no art. 1003, §1º do CPC:

     

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

     

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/12/2017

  • Sobre a letra D:

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazos-para-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-e-Defensoria-contam-a-partir-do-recebimento-dos-autos)

    Esse tema foi tratado no informativo 611 do STJ . 

  • Fundamento para gabarito letra "C":

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 201, INCISOS III E VIII, DO ECA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DO CPC REPRODUZIDO NO ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de acolhimento, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes. 2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a obrigatória e automática nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em ação movida pelo Ministério Público, que já atua como substituto processual. 3. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação em juízo do menor que não tiver representante legal ou se os seus interesses estiverem em conflito (arts. 9º do CPC e 142, parágrafo único, do ECA). 4. Incabível a nomeação de curador especial em processo de acolhimento institucional no qual a criança nem é parte, mas mera destinatária da decisão judicial. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.417.782/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7.10.2014.)

  • Eu jamais marcaria como correta essa alternativa C, como está redigida aí

  • A presença na audiência do Defensor ou do membro do MP não dispensa a vista pessoal.

    Nesse sentido, o julgamento repetitivo abaixo transcrito, posterior à vigência do CPC/2015:

    "7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.

    8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.

    TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado."

    (REsp 1349935/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)

    Bons estudos!!

  • Observação:

    Vejo que o comentário mais "útil" enaltece o art. 1.003, § 1º, do CPC em detrimento dos arts. 183, § 1º, e 186, do mesmo Diploma legal, isto é, transmudou a exceção em regra.

  • A) Incorreta. Na forma do art. 70-A, inc. II, e art. 88, inc. VI do ECA, além da Resolução Conanda 113/2006, a Defensoria Pública é parte integrante dos órgãos de proteção e defesa da criança e do adolescente, em especial quanto ao programa de colocação em acolhimento institucional.

    B) Incorreta. Na forma do art. 141 do ECA “Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos”.

    c) Correta. "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 201, INCISOS III E VIII, DO ECA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DO CPC REPRODUZIDO NO ART. 142, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de acolhimento, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes. 2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a obrigatória e automática nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em ação movida pelo Ministério Público, que já atua como substituto processual. 3. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação em juízo do menor que não tiver representante legal ou se os seus interesses estiverem em conflito (arts. 9º do CPC e 142, parágrafo único, do ECA). 4. Incabível a nomeação de curador especial em processo de acolhimento institucional no qual a criança nem é parte, mas mera destinatária da decisão judicial. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.417.782/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7.10.2014.)

    d.) Incorreta. Conta-se a partir do recebimento dos autos com vista. Nesse sentido já decidiu o STJ: “(…) O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. STJ. 3ª Turma. REsp 1278239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. (Info 507) STF. 1ª Turma. RHC 116061/ES, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23/4/2013 (Info 703).

    e) incorreta, estando em situação de risco, a competência é da vara da infância e juventude.

  • Gabarito letra C.

    LoreDamasceno, seja forte e coarajosa.

  • D) copiando

    A presença na audiência do Defensor ou do membro do MP não dispensa a vista pessoal.

    Nesse sentido, o julgamento repetitivo abaixo transcrito, posterior à vigência do CPC/2015:

    "7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo.

    8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.

    TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado."

    (REsp 1349935/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017)

  • Pq a questão está desatualizada?


ID
1764022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere às medidas específicas de proteção da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Art. 19, § 2º do ECA: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".

    B) CERTO: art. 101 do ECA: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)  VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. (...) § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa". EXCEÇÃO: Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

    C) ERRADO: art. 112 c/c 101 do ECA: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI". A medida de acolhimento institucional está prevista no inciso VII do art. 101, ou seja, fora das hipóteses previstas no artigo 112 (acima transcrito).

    D) ERRADO: art. 101 do ECA: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)".

    E) ERRADO: art. 101, § 1º do ECA: "O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".

    Bons estudos.

  • Fiquei na dúvida quanto à expressão "em regra" na alternativa B. Que eu saiba não existe exceção nesse assunto.  

  • A assertiva considerada correta seria possível de anulação:Como já mencionado a exceção está no art. 93. ECA, contudo não se refere a "colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou em família substituta mediante a concessão de guarda, tutela ou adoção", mas sim a hipóteses de "caráter excepcional e de urgência". Quando se trata de guarda, tutela e adoção é sim exclusiva a competência do juiz.
    Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

    RJGR
  • Para mim, o termo "em regra" presente no item certo (item B) gera confusão na questão.
    Que eu saiba, apenas o Juiz poderá determinar a colocação da criança ou adolescente em acolhimento familiar ou em família substituta. 
    Não cabe tal determinação a nenhuma outra autoridade ou mesmo ao conselho tutelar, a quem cabe, somente, colocar o menor em acolhimento INSTITUCIONAL, o que é diferente.
    De todos os itens, no entanto, este foi o mais correto, dada a incorreção dos demais.
    Se eu tiver me equivocado, favor comentar o meu erro. :D
    Espero ter contribuído!

  • Concordo plenamente com o Carlos Júnior e indiquei para comentários do professor.

     

  • LETRA B:

     

    "Em regra, é da competência exclusiva da autoridade judiciária a colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou em família substituta mediante a concessão de guarda, tutela ou adoção."

     

    "Art. 93 do ECA - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

     

    Percebam que o art. 93 não fundamenta o gabarito da questão. Talvez o fundamento seja a tutela post mortem do art. 37 que ocorre independente de manifestação judicial.

  • Entendo que a letra B é realmente a correta, vez que as alternativas "A, C, E", estão completamentes erradas. Assim restou duvidas quanto as alternativas "B e D". No entanto, a alternativa "D" esta errada vez que o rou não é taxativo, e sim exemplificativo. Vejam teor do art. 101:  "Verificada qualquer das hipoteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, DENTRE OUTRAS [rol exemplificativo e não taxativo conforme afirma a questão], as seguintes medidas".

  • Letra A: atenção para a alteração trazida pela lei 13.509/17 ao artigo19, § 2º do ECA: "A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (DEZOITO) MESES,  salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária".

  • A tutela através de testamento é uma exceção à competência exclusiva da autoridade judiciária para a colocação em família substituta. O que acontece na tutela através de testamento é o controle a posteriori, que quando acontece, o menor já foi colocado em família substituta.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.     

    Ainda que alguns possam dizer que é uma medida provisória, o menor efetivamente foi submetido a família substituta através de um ato de seu genitor, e não do juiz.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa;

     

    Notem que esse "sem prejuízo das medidas emergenciais para a proteção ..." já garante o que é estabelecido no Art. 93. Portanto, uma coisa não anula a outra.

     

    a) a permanência não se prolongará por mais de 18 meses salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (Art. 19, 2º);

    c) o acolhimento institucional não implica privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    d) o rol é exemplificativo, pois a letra da lei traz o "dentre outras" (Art. 101);

    e) tanto o acolhimento institucional quanto o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais (Art. 101, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Também não compreendi- a regra se dá apenas quanto ao acolhimento familiar- não referente a colocação em família substituta- para mim, todas estariam errada.

    Súmula 108 STJ-  medidas sócio-educativas ao adolescente- ato infracional-competência exclusiva do juiz.

    Tenho pedido comentários as questões, mas nunca recebi um e-mail de resposta. Alguem tem recebido?

  • Alternativa "b"

    Em regra, a colocação de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar ou família substituta é competência exclusiva da autoridade judiciária. A exceção fica por conta da colocação em programa de acolhimento familiar, a saber:

    Art. 93 do ECA "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

  • ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL: O prazo máximo de duração é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

    #ACP: Em ACP na qual se questiona acolhimento institucional de menor, não é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando não há tese jurídica fixada em precedente vinculante. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 CPC. De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural. Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual. Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020).

  • O que é prerrogativa exclusiva do poder judiciário é o afastamento do convívio familiar. Encaminhar para o serviço de Acolhimento Institucional, não é determinar o afastamento do convívio familiar. Note bem que pode vir a ser consequência do acolhimento feito emergencialmente pelo Conselho Tutelar; mas também pode não ser consequente, e o juiz pode determinar o retorno da criança/adolescente ao seio de sua família natural.

    O acolhimento institucional é um programa da Assistência Social. Tal programa caracteriza-se num leque de opções, quais sejam:

    1.Casa Lar ou Abrigo

    2.Família Acolhedora

    3.República (neste caso a partir dos 18 anos de idade)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;    

        V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

           VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII – acolhimento institucional;  

        § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciaispara proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

          

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

           I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        (…)

            Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.       

    Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção


ID
1764025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência à execução de medidas socioeducativas impostas a crianças e adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O sistema recursal aplicável é justamente o do CPC, conforme artigo 198 do ECA.

    b) ERRADA. É possível a substituição de medida socioeducativa a qualquer tempo, e a Súmula 265 do STJ está assim redigida: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa"

    c) ERRADA. O artigo 18-B do ECA prevê o contrário. 
    d) CERTA. Art. 41 lei SINASE § 4o A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.e) ERRADA. Art. 90 caput e inciso I do ECA.
  • Medida socioeducativa para criança. Pode isso, Arnaldo?

  • Bem observado Dante ! 

  • Dante e Chapeleiro, Plano Individual de Atendimento (PIA), não é adstrito somente as medidas socioeducativas, sendo imprescindível, por exemplo, aos infantes acolhidos institucionalmente. 




     Art. 101 do Eca ....

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Ok, o PIA também é utilizado nos casos de acolhimento institucional. Contudo, a questão se refere, expressamente, ao âmbito das medidas socioeducativas!!! De toda sorte, o erro técnico é do próprio enunciado da questão, o que não influencia diretamente no gabarito.

  • "pelo DP" Não seria "pela DP"? Ambiguidade, meus caros. Abraço.

  • "Pelo Defensor Público", lúcio weber... ;-)

  • Art. 41 da Lei do SINASE -  A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. 

     

    § 1o  O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual. 

     

    § 2o  A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação. 

     

    § 3o  Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

     

    § 4o  A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. 

     

    § 5o  Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Medida socioeducativa é só para adolescentes... mas tudo bem, não fiz essa prova mesmo.

    kkk

  • Complementando

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art.152, §2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    No caso de apuração de ato infracional, aplica-se subsidiariamente o CPP ou o CPC? Depende. Aplica-se:

    o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

    o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).

    Resumindo: 1ª opção: normas do ECA.

    Na falta de normas específicas:

    CPP: para regular o processo de conhecimento.

    • CPC: para regular o sistema recursal.

    Como já foi cobrado em outra prova da DP: Eventual recurso contra sentença proferida pelo magistrado deverá adotar o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Certo)

  • Em relação à letra B, consta no ECA:

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Impugnação de PIA possui efeito devolutivo

  • Quem pode impugnar o PIA? MP e DPE. Regra: não suspende execução. Ou seja, a impugnação de PIA tem apenas efeito devolutivo, sendo desprovida de efeito suspensivo. Excecao: decisão judicial em contrário

ID
1764028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao tratamento dispensado à assistência judiciária, à assistência jurídica e à DP nas Constituições brasileiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    Constituição Federal de 1934:
    “Art. 113. – (...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para esse efeitos órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.

  • a) ERRADA -

    A Constituição de 1946 foi a primeira a determinar aos estados e à União a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

     

     Estaria o item correto se tivesse colocado a Constituição de 1934. A Constitução de 46 até remete à concessão de assistência judiciária, mas silencia em relação à criação de órgãos especiais.

     

    b) ERRADA

     

    É exclusiva da DP a legitimidade para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente nas situações de risco descritas no ECA. 

     

    "  Art. 201. Compete ao Ministério Público:   III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;" (eca)

     

    c)ERRADA: A instituição da Dp foi prevista pela primeira vez na Const. de 1934.

     

    d) Não sei explicar. 

    e) CORRETA

  • Sobre a letra D:

    A Constituição de 1824 mostrou-se omissa quanto a garantia de gratuidade de acesso á justiça da mesma forma a Constituição de 1891. Segundo Frederico Rodrigues, o surgimento da assistência judiciária, na história constitucional brasileira, ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1934. 

    Outra coisa: a meu ver, a Defensoria Pública só foi efetivamente criada pela Constituição Federal de 1988. As constituições se limitaram a criação de órgãos especiais (por favor, me corrijam se eu estiver errada xD)

  • Alguém tem uma tabelas com essas datas??

  • Histórico da assistência jurídica gratuita aos necessitados no Brasil

     

    1897: O primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº. 2457.

     


    1934: A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de “órgãos especiais” que deveriam ser criados para esse fim: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32).

     

     

    1937: A Constituição de 1937 representou um retrocesso, não prevendo o direito de assistência judiciária.

     

     

    1988: E assim chegamos, então, em 1988, quando, após muitas discussões no âmbito da assembleia constituinte, a Constituição Federal finalmente estabeleceu que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), criando, para este fim, a instituição Defensoria Pública.

     

     


    1994: O mandamento constitucional de organização legislativa nacional da Defensoria Pública foi cumprido em 1994, com o advento da LC 80.

     

  • Obrigada, Mafalda!!:)

  • A Constituição Federal de 1934 acabou cunhando a expressão Assistência Judiciária em seu art. 113, n. 32, e deu tratamento constitucional ao instituto para imputar ao Estado, diga-se, a União e os Estados, a prestação da Assistência Judiciária aos necessitados, bem como a obrigação de criar órgãos essenciais para esse fim.

    Segundo José Carlos Barbosa Moreira [03], a norma de 1934 tratava de um conjunto de duas ordens de providências: "isenção de emolumentos, custas, taxas e selos" e a criação imposta à União e aos Estados, de "órgãos especiais" para assistir aos necessitados. Cuidava de duas dimensões realmente distintas e complementares, quais sejam, a dispensa do pagamento das custas judiciárias e a prestação gratuita de serviços jurídicos, respectivamente, a Justiça Gratuita e a Assistência Judiciária.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Lembrei de Vargas, explosão dos direitos sociais e chutei certo..

  • Evolução do Acesso à Justiça no Brasil até os dias atuais, que é a adoção do modelo público por meio da Defensoria Pública, atráves da assistência jurídica.

    1.897 - O Rio de Janeiro foi o primeiro órgão de assistência judiciária no Brasil, por meio do Decreto 2.457/1897, que organiza a Assistência Judiciária no Distrito Federal que na época  era no Rio de Janeiro;

    1.934 - Foi a primeira Constituição a prevê assistência judiciária, em seu artigo 113, § 32;

    1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como Polaca - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária,  porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 -  A após a queda de Gertulio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior,  concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969, manteve o mesmo texto;

    1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integra e gratuita;

    1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 - Com o advento da Emenda Constitucinoal nº 45 de 2004, trouxe a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei .7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimadora para ajuização ação Civil Pública;

    2.009 - A LC 32/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conforiu autonomia a Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia a Defensoria Pública da União;

    2014 - A Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o pazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de crianção destes cargos.Etc.

     

     

  • a) A Constituição de 1946 foi a primeira a determinar aos estados e à União a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. ERRADA

    CORREÇÃO: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária, em seu artigo 113, § 32; A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de “órgãos especiais” que deveriam ser criados para esse fim: “A União e os Estados concederão aos necessitados (...)"

     

     

    b) O conceito de assistência jurídica, evolução do conceito de assistência judiciária, surgiu pela primeira vez com a promulgação da Constituição Federal de 1967, antes de sua alteração pela EC n.º 1/1969. ERRADA

    CORREÇÃO: determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934. CORRETA: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária.

     

    c) A instituição da DP foi prevista pela primeira vez com a promulgação da EC n.º 1/1969, que alterou a Constituição Federal de 1967, todavia, sua criação não era obrigatória pelos estados da Federação.  ERRADA

    CORREÇÃO: A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), tratou do tema "assistência jurídica", (...) “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), criando, para este fim, a instituição Defensoria Pública.

     

     

    d) A Constituição Imperial de 1824, apesar de não tratar expressamente da assistência judiciária, concedia isenção de emolumentos, custas, taxas e selos nas causas cíveis às pessoas que provassem não ter condições de pagá-los. ERRADA

    CORREÇÃO: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32).

     

     

    e) A determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934. CORRETA: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária.

     

    Fonte: colega QC Uilian Pereira

  • Era competência da União prover a Assistência Judiciária, art. 5º XIX, "c" CF/1934 E art. 113, n. 32. CF/1934

    "Por isso é que a doutrina afirma, com tranquilidade, que o texto de 1934 sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, evidenciando, portanto, os direitos humanos de 2ª geração ou dimensão e a perspectiva de um Estado Social de direito (democracia social) Pedro Lenza, 21ª Ed. Pag 125.

    Força e Honra!

  • Sensacional o histórico trazido pelos Qamigos. Sensacional.

     

    Agora, vamos combinar aqui: no Brasil, depois de toda explosão de direitos socias costuma vir uma explosão ditatorial anti-povo? Hehehe

     

    Espero que não e que a democracia continue.

     

    P.S. A CF de 1934 era de inspiração progressista. A CF de 1937 já era mais barra pesada, porque o Vargas virou ditador e caçou comunistas, facistas, etc. Vargas foi uma figura multi-facetada. Alguns acham isso um defeito e outros acham interessante (capacidade de adaptação).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COMO SE NÃO FOSSE DIFÍCIL O SUFICIENTE, VAMOS TER DE VIRAR PROFESSORES DE HISTÓRIA CONSTITUCIONAL!

    BRINCADEIRA NÉ! PULEI, NEM RESPONDI!

  • A)A Constituição de 1946 foi a primeira a determinar aos estados e à União a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. (ERRADO)

     

    A primeira constituição brasileira a determinar aos E e à U a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados foi a de 1934.

    “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32)

    Lembrar que a Lei da Assistência judiciária é de 1950! (Lei 1060/1950)

     

    B)O conceito de assistência jurídica, evolução do conceito de assistência judiciária, surgiu pela primeira vez com a promulgação da Constituição Federal de 1967, antes de sua alteração pela EC n.º 1/1969. (ERRADO)

    A Constituição de 1934 trouxe o termo assistência JUDICIÁRIA que foi repetido durante muito tempo por várias constituições até que em 1987, a Emenda Constitucional nº 37 à CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO DE 1975, pioneiramente empregou a expressão “assistência jurídica”, querendo com isto dar maior abrangência ao instituto. E aí foi a CF/88 que trouxe para o âmbito constitucional, pela primeira vez, o termo assistência jurídica.

     

     

    C)A instituição da DP foi prevista pela primeira vez com a promulgação da EC n.º 1/1969, que alterou a Constituição Federal de 1967, todavia, sua criação não era obrigatória pelos estados da Federação. (FALSO)

     

    A instituição da DP foi prevista pela primeira vez em uma constituição na CF/88.

    Mas veja que por incrível que pareça a primeira defensoria pública foi a do RJ que surgiu em pleno período ditatorial, no ano de 1977, sob a égide da Constituição de 1967 e EC n°1/1969.

    A Constituição de 1967 manteve o instituto da assistência judiciária.

     

     

    D)A Constituição Imperial de 1824, apesar de não tratar expressamente da assistência judiciária, concedia isenção de emolumentos, custas, taxas e selos nas causas cíveis às pessoas que provassem não ter condições de pagá-los. (FALSO)

     

    Quem primeiro fez isso foi a Constituição de 1934.

    “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32)

     

    E) A determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934. (VERDADE)




    FONTE: http://conteudojuridico.com.br/artigo,assistencia-juridica-assistencia-judiciaria-e-justica-gratuita-evolucao-historica-distincoes-e-beneficiarios,41157.html




  • Evolução do Acesso à Justiça no Brasil até os dias atuais, que é a adoção do modelo público por meio da Defensoria Pública, atráves da assistência jurídica.

    1.897 - O Rio de Janeiro foi o primeiro órgão de assistência judiciária no Brasil, por meio do Decreto 2.457/1897, que organiza a Assistência Judiciária no Distrito Federal que na época era no Rio de Janeiro;

    1.934 - Foi a primeira Constituição a prevê assistência judiciária, em seu artigo 113, § 32;

    1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como Polaca - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;

    1.946 - A após a queda de Gertulio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;

    1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969, manteve o mesmo texto;

    1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integra e gratuita;

    1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 

    2.004 - Com o advento da Emenda Constitucinoal nº 45 de 2004, trouxe a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;

    2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei .7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimadora para ajuização ação Civil Pública;

    2.009 - A LC 32/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;

    2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conforiu autonomia a Defensoria Pública do Distrito Federal;

    2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia a Defensoria Pública da União;

    2014 - A Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o pazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de crianção destes cargos.Etc.

  • Bizu da professora Carla Patrícia, juíza do TJDFT e mestre em Direito Constitucional:

    Toda vez que uma questão tratar do advento de determinados direitos na história do constitucionalismo brasileiro e você não souber, chute a Constituição de 1934.Quase todos os direitos que temos hoje surgiram pela primeira vez nessa constituição.

    Chances de acerto de 95%.

    Claro que o ideal é estudar, mas na hora do aperto essas dicas ajudam.

    Só acertando até agora. rsrsrsrs

  • Uma informação adicional para os estudos.

    Diferença nos conceitos de ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

    A legislação e a jurisprudência confundem os conceitos de assistência jurídica, assistência judiciária e gratuidade de justiça.

    Os conceitos de assistência judiciária e gratuidade de justiça são extraídos da Lei n.º 1.060/50 e o conceito de assistência jurídica se evidencia do art. 5º, inciso LXXIV da CF.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA = conceito restrito e se refere a atuação judicial do defensor, seja no polo ativo seja no polo passivo de determinada causa. Assim, quando o defensor ajuíza uma demanda, contesta ou recorre, verifica-se que o mesmo está no desempenho da assistência judiciária.

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA = alcança a atividade judicial e extrajudicial desempenhada pela Defensoria Pública e, por tal razão, acaba englobando o conceito de assistência judiciária.

    A assistência jurídica não é exclusividade da Defensoria Pública, uma vez que o advogado particular também pode prestá-la. No entanto, quando a atividade é fornecida pelo estado de forma gratuita, percebe-se a privatividade da Defensoria Pública.

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA = dispensa provisória do pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos da Lei n.º 1.060/50. A análise do direito à gratuidade de justiça fica a cargo do Poder Judiciário.

    Fonte: Questões discursivas comentadas Defensoria Pública Estadual. Editora Juspodivm. 2015. Direito Institucional. Franklyn Roger Alves Silva. Questão 8.

  • Com relação ao tratamento dispensado à assistência judiciária, à assistência jurídica e à DP nas Constituições brasileiras, é correto afirmar que: A determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934.

  • Copiando do colega

    Chute fundamentado: Advento de direitos = Const/1934

    Pode ter havido retrocesso em 1937 e durante o regime militar!

  • Que chutada kkkk

  • Defensoria Pública na constituições:

    1824 e 1891: Omissas

    1934: Previsão de assistência JUDICIÁRIA, órgãos especiais e gratuidade

    1937: Omissa

    1946: Previsão apenas de assistência JUDICIÁRIA

    1967: Previsão de assistência JUDICIÁRIA (norma dependente de regulamentação)

    1969: Previsão de assistência JUDICIÁRIA (norma dependente de regulamentação)

    1988: Panorama atual (assistência JURÍDICA e defensoria pública)

  • Letra e.

    A Constituição de 1934, a primeira da Era Vargas, trazia em seu artigo 113, parágrafo 32, regra segundo a qual “a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.” Em acréscimo, foi a Constituição de 1988 que destinou tratamento específico às funções essenciais à Justiça, falando em assistência jurídica (e não mais judiciária) aos necessitados, tarefa a cargo da Defensoria Pública. No cenário constitucional atual foram promulgadas algumas ECs modificando pontos relativos à instituição. Veja:

    ÚLTIMAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS RELACIONADAS À DEFENSORIA PÚBLICA

    EC n. 45/2004: Deu autonomia AFO (administrativa, funcional e orçamentária) à Defensoria Pública Estadual

    EC n. 69/2012: Transferiu da União para o DF a tarefa de organizar e manter a Defensoria Pública do DF

    EC n. 74/2013: Estendeu a autonomia AFO às Defensorias Públicas da União e do DF

    EC n. 80/2014: Chamada de PEC das Comarcas! De um lado, dispôs que em até oito anos, cada Comarca deveria possuir ao menos um Defensor. Mais: que o número de Defensores fosse proporcional à demanda de trabalho e à população. De outro lado, passou a prever explicitamente os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, assim como já acontecia com o MP. Também determinou a observância dos artigos 93, II, e 96, aplicáveis originalmente aos Magistrados.

  • GABARITO: E - COMPLEMENTANDO

    Principais emendas relacionadas à Defensorias.

    • EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
    • EC nº 69/2012: Autonomia da DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
    • EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
    • EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;

    A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:

     a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.

     b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.

     c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.

     d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.

     e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre: 

    Ia alteração do número dos seus membros;

    II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;

     III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e

    Iv) a alteração de sua organização e divisão.

     Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.

    FONTE: Comentários do Qconcursos.

  • Comentário de aluno substituindo professor não achei legal.


ID
1764031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do estatuto constitucional da DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • principios institucionais garantidos no parágrafo 4, do art. 134, da C.F


  • Gabarito D

    CF, art 134:
    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Os mesmos instituídos para o MP, de acordo com o art. 127:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Pessoal, não encontrei resposta para a letra B, talvez, devido ao que explica o texto abaixo. Vejam:
    A EC nº 80/2014 inclui o parágrafo 4º na Constituição Federal: “São princípios institucionais da Defensoria Pública aunidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe também, no que couber, o disposto no art. 93 e 96, inciso II.

    (....)
    Todavia, infelizmente, a desafortunada expressão “aplicando-se-lhe também, no que couber” o artigo 93 à Defensoria Pública certamente gerará controvérsias e diversas demandas judiciais (tal como ocorre com o artigo 129, § 4º, CF/88, que trata do Ministério Público). Vejamos: a) exigir-se-á do bacharel em direito candidato a defensor público, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, inciso I, CF/88) ou segue a regra dos dois anos de prática forense (art. 26 e 71 da LC nº 80/94)?; b) os defensores públicos deixam de gozar apenas da estabilidade e da inamovibilidade (art. 134, § 1º, CF/88) para gozar da vitaliciedade (referida no art. 93, inciso IV, CF/88), tal como os magistrados (art. 95, I, CF/88), membros do Ministério Público (art. 128, § 5°, I, a, CF/88), Ministros de Tribunais de Contas (art. 73, § 3º, CF/88) e os de oficiais militares (art. 142, VI, CF/88)?
    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29527/o-fortalecimento-da-defensoria-publica-no-brasil-com-a-emenda-constitucional-n-80-2014
  • LETRA D-  § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Os mesmos instituídos para o MP, de acordo com o art. 127:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Com relação a LETRA E:

    LC 80/94. Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: 

     

     

  • Letra "A" incorreta. A remoção do Defensor Público contra a sua vontade (compulsória) poderá se dar mediante processo administrativo disciplinar e não por sentença Transitada em julgado. Veja Art. 120 LC 80/94

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    Estudar até passar!

  • a) ERRADA.LC 80: "Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar"; e "Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar".

    b) ERRADA. Art. 43, IV, LC 80. "São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: IV - a estabilidade". Além disso, é a jurisprudência do STF: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Defensor Público Estadual: garantias e prerrogativas. (...) O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela EC 19/1998, é aplicável indistintamente a todos os servidores públicos.” (ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2010, Plenário, DJE de 30-10-2014.)

    c) ERRADA. Respondida pelo julgado da letra "b" e pelo art. 132, único, CF: "Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias".

    d) CORRETA. Art. 134, CF: "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal".

    e) ERRADA. “Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)

  • GAB.: D

     

    b) 

    O Defensor Público tem a garantia da vitaliciedade ou a da estabilidade?

    A Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu que o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderia o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. Essa questão foi levada ao STF, que julgou ser inconstitucional a referida previsão (cf. ADI 230/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 1.º.02.2010, DJE de 30.10.2014).

    Isso porque, nos termos do art. 41, são estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, podendo perder o cargo:

    em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado-Pedro Lenza (2016)

  • A) ... 

    Garantias dos Membros da D.P

    > Inamovibilidade

    > Iredutibilidade do Subsidio

    > Idependência Funcional

     

    B) ERRADA!

    Membros da D.P NÃO POSSUEM vitaliciedade, restrita aos magistrados e membros do M.P. 

    AINDA SIM, vitaliciamento exige DOIS anos de exercicio + PARTICIPAÇÃO em curso oficial

     

    C) ERRADA!

    ESTABILIDADE -> Adquirida APOS 3 anos

    APLICA-SE A TODOS OS SERVIDORES

     

    D) CORRETA! 

    À DP aplicam-se os mesmos princípios institucionais atribuídos ao MP pela CF: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Sãos os MESMOS principios. Aplica-se a ambos

     

     E) ERRADA!

    A INICIATIVA de lei do ORÇAMENTO das DP's é do PROPRIO orgão.

  • A - INCORRETA. O defensor público goza da garantia da inamovibilidade. Contudo, a sentença judicial passada em julgado é exigência para a perda do cargo em relação aos servidores que gozam de vitaliciedade, o que não é o caso dos defensores (art.134,§1º, da CF).

     

    B - INCORRETA. Apenas magistrados e membros do MP gozam de vitaliciedade, a qual é adquirida após 2 anos de efetivo exercício (art.95, da CF).

     

    C - INCORRETA. A estabilidade é obtida após 3 anos de efetivo exercício (art.41 da CF).

     

    D - CORRETA. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art.134,§4º, da CF).

     

    E - INCORRETA. A proposta orçamentária da Defensoria Pública é de iniciativa da própria instituição, e não do Poder Executivo.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:

     

    -   São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

     

     -    São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Q834917     IN - DIVISIBILIDADE

    -  Os membros da defensoria pública e do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.

     

     

     

     

    -    O princípio da UNIDADE preconiza a atuação dos membros da Defensoria e do  Ministério Público enquanto um só corpo, respectivamente, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.

     

     

    .............

          São GARANTIAS:

     

    a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I

     

    ATENÇÃO:     O advogado público NÃO tem garantia de inamovibilidade.

     

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.

  • Deus, manda uma dessas vai.

  • Acerca do estatuto constitucional da DP, é correto afirmar que:  À DP aplicam-se os mesmos princípios institucionais atribuídos ao MP pela CF: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.         (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

     Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


ID
1764034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Marina, DP estável do estado do Rio Grande do Norte, deixou de prestar informações solicitadas pelo Conselho Superior da DPE/RN sobre determinados processos judiciais sob sua responsabilidade no prazo estabelecido, sem justificativa. Por esse motivo, um dos conselheiros recomendou a instauração de processo administrativo disciplinar contra Marina na Corregedoria-Geral da DPE/RN.

Nessa situação hipotética, conforme o disposto na LCE n.º 251/03-RN, Marina

Alternativas
Comentários
  • Por ter violado o dever funcional e não atender a solicitação do conselho Marina  poderá respondera por uma advertência por escrito.

    resposta; C 

  • Alternativa C:

    Lei Complementar Estadual do RN n.º 251:

    DOS DEVERES

    Art. 39. São deveres dos Defensores Públicos do Estado:

    [...]

    IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado,

    quando solicitadas;


    DAS FALTAS E PENALIDADES

    Art. 44 [...]

    § 1º Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições

    funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave;


    Alternativa D:

    Art. 44, § 6º: As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado

    e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito

    administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

    -> Logo, a instauração de inquérito administrativo não será necessária para a aplicação das penas de advertência.

  • Apenas um adendo:


    Certamente, a previsão de penas de demissão e cassação de aposentadoria aplicáveis pelo Governador do Estado, aludidas no art. 44, §6, da LCE respectiva, serão, se é que já ainda não foram, alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão de patente violação à autonomia institucional da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.


    A título de curiosidade, neste ano de 2018, o STF julgou procedente ADI para declarar inconstitucionais diversos dispositivos sobre ingerência governamental na Defensoria Pública do Ceará.

  • LC80 - Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:

    IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;

    Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

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  • Alguém sabe me dizer como é no RJ?

    E) pode vir a receber advertência, suspensão, remoção compulsória, demissão ou cassação de aposentadoria, sanções aplicáveis pelo Conselho Superior da DPE/RN (penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado)


ID
1764037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No tocante à ouvidoria-geral da DP dos estados, conforme o disposto na LC n.º 80/1994 e alterações trazidas pela LC n.º 132/2009, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 105-B da Lei Complementar 80/1994. É nomeado pelo Defensor Público Geral e escolhido mediante lista tríplice formada pela sociedade civil pelo conselho superior da DP.

    B) ERRADA. Art. 105-B: Sociedade e não integrantes da carreira de DP.

    C) A escolha do ouvidor é pelo conselho superior, mas não participa. A ouvidoria é órgão auxiliar da DP.

    D) CORRETA. Art. 105-C, inciso VII da LC 80/1994.

    E) ERRADA. Art. 105-C, incisos I e II, da LC 80/1994. Quem fiscaliza os membros é a Corregedoria-Geral da DP, mas a Ouvidoria-Geral da DP recebe e encaminha as reclamações.

  • Apenas para complementar a resposta do colega abaixo:

    Alternativa C:

    Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:

    IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;  


    Logo, o ouvidor participa somente com direito a voz, mas não a voto. Por isso, tal assertiva está errada.

  • Alternativa A) Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    

    § 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.   

  • Ouvidoria-Geral => fiscaliza a prestação dos serviços realizados (art. 105-C, VII, LC 80);

    Corregedoria-Geral => fiscaliza a atividade funcional e a conduta dos membros/servidores da Instituição (art. 103, LC 80)

  • O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior da DPE (art. 101, caput, LC80/94). Contudo, participa de tal conselho apenas com direito a VOZ (art. 105-C, IV, LC80/94) e não a voto.

  • LC 80/1994:

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.  

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.  

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 

    § 1 O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. 

    § 2 O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

    § 3 O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

  • Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é ÓRGAO AUXILIAR da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-GeraL

    § 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. 

    -> ESCOLHIDO PELO CONSELHO SUPERIOR E NOMEADO PELO DPGE; NAO INTEGRANTE DA CARREIRA; REPUTAÇÃO ILIBADA MEDIANTE LISTA TRÍPLICE FORMADA PELA SOCIEDADE CIVIL

    OBS. Ouvidoria-Geral => fiscaliza a prestação (QUALIDADE) dos serviços realizados (art. 105-C, VII, LC 80);

    Corregedoria-Geral => fiscaliza a atividade funcional e a conduta dos membros/servidores da Instituição (art. 103)

    OBS2. O Ouvidor-Geral é membro nato do Conselho Superior da DPE (art. 101, caput, LC80/94). Contudo, participa de tal conselho apenas com direito a VOZ (art. 105-C, IV, LC80/94) e não a voto.

  • Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:

    I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

    II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV – participar, COM DIREITO A VOZ (NAO TEM DIREITO A VOTO), do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; [É MEMBRO NATO]

    V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

    VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

    VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

    IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

    Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.


ID
1764040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: item E: Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público são entregues até o dia vinte (20) de cada mês. - Fonte: CE/RN

  • Princípio da simetria - art. 168, CF/88.

  • O pre‰mbulo n‹o tem car‡ter dispositivo, isto Ž, n‹o possui fora
    normativa. Serve como elemento interpretativo da Constitui‹o. Quest‹o
    errada.

  • Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar.

  • A)Nos projetos de lei sobre organização de serviços administrativos da DPE/RN, é admitido o aumento da despesa prevista, devido à autonomia administrativa dessa instituição - ERRADA: Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista:II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública

    B)A competência para legislar sobre assistência judiciária é concorrente entre o estado do Rio Grande do Norte e seus municípios em razão da adoção do princípio da simetria com a CF. ERRADA:Art. 20. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:  XIII – assistência judiciária e defensoria pública;

    C)A Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros, pode delegar ao governador do estado a competência para elaborar legislação referente à organização da DPE/RN.ERRADA:Art. 51. As leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros; 

    D)Por ter iniciativa legislativa própria para sua proposta orçamentária, a DPE/RN não se sujeita aos limites estabelecidos na LDO aprovada pela Assembleia Legislativa.ERRADA ART 89:§ 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 80 e seus parágrafos, desta Constituição

    E)Os recursos destinados à DPE/RN correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e os especiais, são entregues em duodécimos.-CORRETA:Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar

  • Marcar 51, p, I e suplementares e especiais no 109

    V. Mauro e 47


ID
1764043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na LC n.º 80/1994 e na LCE n.º 251/2003–RN, assinale a opção correta no que se refere aos assistidos pela DP.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 4º-A, inciso V, LC 80/1994 (Redação pela LC 132/2009). É direito, portanto, de observância obrigatória. A lei não faculta uma análise ou submete ao prévio exame do Defensor Público Geral.

    B) CORRETA. A LC 132/2009 que inceriu o art. 4º-A, inciso IV, na LC 80/1994 prevê o princípio do Defensor Natural e, consequentemente, o direito do assistido ser patrocinado sob o apanágio desse princípio.

    C) ERRADA. Art. 4º, V, LC 80/1994, com redação determinada pela LC 132/2009.

    D) ERRADA. Embora o art. 4º, I, da LCE 251/2003 preveja um limite de presunção de até 2 salários mínimos, prevê, também, que a DP avaliará as situações, caso a caso. Por isso, não se recusará de plano.

    E) ERRADA. Art. 44, XI, da LC 80/1994. De regra, o mandato judicial não é exigido, salvo os casos que a lei exige poderes especiais.

  • Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    I – a informação sobre:      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;       (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
1764046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange às funções da DP na solução de conflitos.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Informativo 435/STJ. (REsp 1117639/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 21/02/2011)

    B) ERRADA. ADI 3946 (Dje 6/8/2015, Min. Carmen Lúcia, STF). e art. 4º, X, da LC 80/1994.

    C) ERRADA. Pode os necessitados economicamente e hipossuficientes sobre outros aspectos, como o psicológico (idosos). (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015).

    D) ERRADA. Art. 4º, II, LC 80/1994 - prioritariamente extrajudicial.

    E) CORRETA. Art. 4º, II, LC 80/1994.

  • b) ERRADA. Na ADI 3943 é citado o Hugro Nigro Mazzilli, que afirma: “da essência da legitimação do MP, no campo da ação civil pública, que sua iniciativa não seja exclusiva, mas concorrente. (...)" Ou seja, a atuação não ocorre de modo subsidiário, mas sim concorrente. 

     

    e) CORRETA. Sobre a atuação do defensor como árbitro, ver itens 5 e 6: 

     

    https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/20975/Carolina_Brambila_Bega.pdf

  • LETRA A  - ERRADA - INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL 

     

    ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

     

    Trata-se de execução ajuizada para receber as prestações alimentícias vencidas fixadas em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública em que o juiz extinguiu o processo, reconhecendo a ausência de interesse de agir nos termos do art. 267, VI, do CPC. Fundamentou tal decisão no entendimento de que o título executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no art. 733 do CPC, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado judicialmente. Por sua vez, o tribunal a quo manteve a sentença. Assim, a questão debatida no REsp é saber se o acordo referendado pela Defensoria Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite a ação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil, isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional do obrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Só posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial. A legislação conferiu legitimidade aos acordos extrajudiciais, reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública são idôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do instrumento, bem como verificar se as partes estão manifestando sua vontade livre e consciente. Também se observou que não se poderia dar uma interpretação literal ao art. 733 do CPC diante da análise dos dispositivos que tratam da possibilidade de prisão civil do alimentante e acordo extrajudicial (art. 5º, LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733, § 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e art.13 do Estatuto do Idoso). Entre outros argumentos, destacou-se que a obrigação constitucional de alimentar e a urgência de quem necessita de alimentos não poderiam mudar com a espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial). Os efeitos serão sempre nefastos à dignidade daquele que necessita de alimentos, seja ele fixado em acordo extrajudicial ou título judicial. Ademais, na hipótese de dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988 excepciona a regra de proibição da prisão civil por dívida, entendendo que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal sobrepõe-se ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Diante do exposto, a Turma anulou o processo desde a sentença e determinou que a execução prossiga. REsp 1.117.639-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.

     

  • Cabe alertar que conforme o posicionamento do STJ no final de 2015, a alternativa C também esta correta.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    Site: Dizer o Direito

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
    COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
    INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
    1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 3943/DF, condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública (conforme determina a Lei n. 7.347/1985), é incondizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da Constituição da República.
    2. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade da autora, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação civil pública.
    (AgRg no REsp 1178825/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
     

  • Alternativa C: errada porque é exigida a hipossuficiência, embora possa ser hipossuficiência econômica (necessidade econômica) ou hipossuficiência técnica ou organizacional (que se relacionada com a hipervulnerabilidade - termo empregado pela Ministra Laurita Vaz no REsp 1.192.577-RS, Informativo 573, STJ - em situações que envolvam grupos como crianças, idosos, gerações futuras).   

  • gab E 

    O DP, na promoção da solução extrajudicial dos litígios, pode ser indicado pelas partes como árbitro, em compromisso arbitral.

  • CUIDADO COM A LETRA C:

    DIZER O DIREITO:

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006.

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Informativo 346).

  • Sobre a Letra (a). Errado

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q322228 Legislação da Defensoria Pública   Lei Complementar nº 80 de 1994

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público - Estagiário

     

    Com base na Lei Complementar n.º 80/1994, assinale a opção correta.

    b)O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo defensor público vale como título executivo extrajudicial, razão por que sua efetividade independe de homologação judicial.

    Gabarito Letra (b).


ID
1764049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo histórico que caracterizou a passagem da prestação de assistência judiciária para a prestação de assistência jurídica, a discussão em torno do acesso à justiça nos países do mundo ocidental levou ao desenvolvimento de três posições básicas, que surgiram uma após a outra e foram denominadas ondas.

Considerando essas informações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cappeletti e Garth referem-se a três ondas do movimento universal de acesso à justiça. A primeira grande onda teve início em 1965, com a assistência jurídica gratuita aos excluídos social e financeiramente. A segunda onda diz respeito à representação jurídica para os interesses difusos. É que se passou a perceber que a pretensão poderia superar o mero interesse das partes individualmente envolvidas, podendo pertencer a um grupo ou ao público em geral. Nesse diapasão, seria necessária a figura de um representante adequado que, em nome da coletividade, atuasse em juízo. Daí a importância da criação da Lei n◦ 7347, de 24 de julho de 1985, que tratou da Ação Civil Pública, bem como da Lei n◦ 8078 de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a última onda busca, sem abrir mão das técnicas das duas primeiras ondas, trazer novos elementos estruturais, eliminando antigas barreiras e privilegiando os meios alternativos de solução de conflitos. Nesse novo enfoque de acesso à justiça, há especial destaque para procedimentos céleres, como o dos Juizados Especiais, e para técnicas extrajudiciais, como a arbitragem, mediação e conciliação. (CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988).

     

    A história, por sua vez, revela uma sucessão de sistemas de assistência jurídica gratuita para garantir a efetividade dos direitos, dentre os quais cito: -  sistema judicare: a assistência é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se

    enquadrem nos termos da lei e é prestada por advogado pago pelo Estado. Esse sistema confia aos assistidos a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxílio; não encoraja, nem permite que o profissional o auxilie a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se podem valer de remédios jurídicos. Auxilia apenas a identificação de problemas familiares aos assistidos


  • Mauro Cappelletti e Bryant Garth[4], na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.


    FONTE: https://jus.com.br/artigos/26143/as-ondas-renovatorias-de-acesso-a-justica-sob-enfoque-dos-interesses-metaindividuais

  • Direto ao ponto...

    GABARITO =A

    CUSTA ESCREVER O GABARITO NOS COMENTÁRIOS.

  • PRIMEIRA ONDA: assistência judiciária gratuita ao necessitado

    Ação: Implementação da assistência judiciária. Melhoria do sistema de assistência judiciária

    Objetivo: Remoção de obstáculos econômicos que limitam o acesso ao judiciário (assistência judiciária). Orientação no âmbito extrajudicial (assistência jurídica.

    SEGUNDA ONDA: Instrumentos de tutela coletiva que transcendem o indivíduo

    Ação: Estabelecimento de legitimados para a tutela dos direitos transindividuais.

    Objetivo: Garantir o direito de acesso e propiciar a repressão de condutas lesivas aos mencionados direito

    TERCEIRA ONDA: Criação de métodos alternativos de resolução de conflitos


    Ação: Desenvolvimento ou criação de órgãos ou instituições voltadas a garantir a tutela efetiva dos direitos.

    Objetivo: Estabelecimento de novos procedimentos (sem abrir mão dos primeiros). Garantia de uma prestação jurisdicional mais acessível e participativa. Simplificação dos procedimentos existentes.

    Um dos três modelos de prestação de assistência judiciária gratuita é o Modelo Judicare: Modelo Anglo-Saxão, adotado pelos EUA, Alemanha e Inglaterra. Trata-se de modelo privado remunerado pelo Estado, onde o advogado atua pontualmente e depois é remunerado pelos cofres públicos. Figura do advogado dativo

     

  • alguém sabe me explicar porque a E tá errada?

    Ja encontrei o erro da E;

    "ABANDONAVA AS TECNICAS UTILIZADAS NAS DUAS PRIMEIRAS ONDAS DE REFORMAS" quando na verdade, a terceira onda não pretendeu abandonar, mas adequar. 

  • a) Um dos objetivos principais do método empregado pela terceira onda é a prestação de assistência jurídica de forma a prevenir disputas sociais, com foco na solução extrajudicial de conflitos.

     

    CORRETO – A terceira onda trata do novo enfoque dado ao acesso à justiça, a reforma proposta inclui a prática da advocacia judicial ou extrajudicial, por advogados particulares ou públicos, centrando-se em mecanismos para processar e ao mesmo tempo prevenir disputas nas sociedades modernas.

     

    b) A primeira onda tinha entre seus modelos o sistema judicare, que consistia na indicação, pelo Estado, de advogados particulares que atuavam sem receber remuneração para representar judicialmente as pessoas mais pobres.

     

    INCORRETO - O sistema judicare é um dos modelos direcionados à assistência judiciária aos necessitados, presentes na primeira onda do acesso à justiça, e  consiste na contratação de advogados particulares, pelo Estado, para prestar assistência judiciária aos cidadãos de baixa renda. Neste sistema, o advogado particular recebe seus honorários do Estado.

     

    c) O sistema judicare incentivava e permitia que o advogado particular auxiliasse os pobres a compreender seus direitos e a identificar áreas em que podiam valer-se de remédios jurídicos.

     

    INCORRETO -  Umas das críticas feitas ao sistema judicare é justamente que este modelo resume-se ao pagamento das custas, não possibilitando aos mais necessitados reconhecimento de seus direitos e causas de pedir. Nas palavras de Mauro Cappelletti e Garth: “não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se podem valer de remédios jurídicos”[1].

     

    d) A segunda onda estava fundamentada em uma visão individualista, que buscava promover um aumento da qualidade da representação dos interesses individuais dos mais pobres.

     

    INCORRETO – A segunda onda de acesso à justiça reporta-se ao reconhecimento e proteção dos direitos difusos e coletivos.

     

    e) Na terceira onda, buscou-se um novo paradigma de assistência jurídica, com base em um modelo misto de assistência que abandonava as técnicas utilizadas nas duas primeiras ondas de reformas, agora consideradas obsoletas.

     

    INCORRETO – As ondas renovatórias do acesso a justiça tem caratér complementar, e não se anulam, neste sentido, não há abandono das técnicas utilizadas nas duas primeiras ondas, quando do advento da terceira onda renovatória.

     

    [1] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p.14.

  • O enfoque da terceira onda está pautado na simplificação do acesso à justiça, mediante a desburocratização do procedimento (ex: Juizado Especial; lei 9.099/95 e lei 10.259/2001).

    A terceira onda se divide em duas esferas de atuação:

    1º) Busca de métodos alternativos de solução de conflitos (mediação, conciliação, arbitragem, resolução colaborativa). A Defensoria Pública atua nessa esfera (art. 4, II, LC 80/94).

    2º) Almeja a redução e a simplificação dos procedimentos, bem como a redução de recursos. Nessa esfera a Defensoria Pública não atua.

  • Afoguei

  • No processo histórico que caracterizou a passagem da prestação de assistência judiciária para a prestação de assistência jurídica, a discussão em torno do acesso à justiça nos países do mundo ocidental levou ao desenvolvimento de três posições básicas, que surgiram uma após a outra e foram denominadas ondas.

    Considerando essas informações, é correto afirmar que: Um dos objetivos principais do método empregado pela terceira onda é a prestação de assistência jurídica de forma a prevenir disputas sociais, com foco na solução extrajudicial de conflitos.

  • MODELOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA

     

    a) pro bono: Não há participação Estatal. Assistência é prestada por profissionais liberais. Pressupõe altruísmo (voluntariedade dos profissionais). Embora não seja a regra no ordenamento jurídico, é aceito pelo CFOAB.

     

    b) judicare: Há participação estatal. Assistência prestada por advogados previamente inscritos em listas ou nomeados ad hoc pelo judiciário (advocacia dativa). Assistência passa a ser reconhecida como um direito em si destinada às pessoas carentes e hipossuficientes. Também não é a regra, aplicada nos casos de ausência ou desestruturação da Defensoria (inconstitucionalidade progressiva ou norma ‘ainda’ constitucional).

     

    c) Salaried Staff: Há atuação estatal. Assistência jurídica prestada por agentes públicos remunerados pelo estado com a missão defender os interesses das pessoas pobres, necessidade e em situação de vulnerabilidade.

    O Brasil adotou, pois, o modelo (publicista ou público-estatal) de assistência jurídica salaried staff, em que agentes estatais (defensores públicos estaduais, distritais ou federais) prestam assistência jurídica integral e gratuita, de maneira judicial ou extrajudicial, promovendo direitos humanos, cidadania, conhecimento jurídico, prevenindo-se litígios como prioridade, utilizando-se de métodos adequados de solução do conflito (conciliação, mediação, arbitragem e demais meios). 

    Esse tema foi abordado no recente concurso da DPU (CEBRASPE/2017) na questão 144 da prova preambular: “entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados” (assertiva correta).

    Fonte: MEGE. 


ID
1764052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que diz respeito à atuação da DP perante o STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - LETRA D.


    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.296 - ES (2008/0111337-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA ATUAR EM TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÚCLEO DE ATUAÇÃO EM BRASÍLIA. LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A atuação da Defensoria Pública do Espírito Santo, frente aos Tribunais Superiores, está amparada em previsão legal (art. 111 da Lei Complementar n. 80/1994 e Lei Complementar estadual n. 55/1994), bem como garantida pela atuação de núcleo específico da instituição, com sede nesta Capital. 

    (.....)


    Retirei apenas a parte do julgado que interessa ao entendimento da questão....

  • DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO.

    Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pelaDefensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual, essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ. Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pelaDefensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa, interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

  • São dois os requsitos:

    -"É admitida a atuação de uma DP estadual perante o STJ, desde que haja previsão expressa dessa atuação na lei orgânica do estado em questão", conforme citado no enunciado da questão, e;

    - "Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual", conforme trecho do acórdão citado pelo colega.

     

    Afirmação tida como correta no concurso da DPE/PR, em 2014 (Q432875):

    O acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria.

  • Informativo recente sobre essa questão:

    "A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores."
    STJ. 6a Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.

    STF. 1a Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO D

     

    Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

  • Lei Orgânica do Estado? Estranho!

  • Letra D - correta

     

    Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

  • Sinceramente em. "Desde que haja precisão expressa...". Quer dizer que se o estado se omitir, o Defensor não pode propor RESP? 

    Para né...

  • Samara Borges também marquei errado por isso.  Pelos julgados e pela lei precisa apenas de lei estadual.

  • LETRA D - (HÁ MARGEM PARA DISCORDAR): É admitida a atuação de uma DP estadual perante o STJ, desde que haja previsão expressa dessa atuação na lei orgânica do estado em questão. a) A atuação da DPE perante o STJ já é admitida pelo art. 111 da LC 80/94, independente da previsão em lei estadual. b) O que a lei estadual irá fazer é dizer a forma de atuação, mas, como dito, a atuação em si, propriamente dita, já é admitida pelo art. 111. c) Por esses motivos, tecnicamente, é defensável FALSEAR o gabarito da LETRA D.

  • Para o STJ, conforme decidido, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuadamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    Prevalece o entendimento de que as Defensorias Públicas dos Estados podem atuar perante o STF e STJ, desde tenham representação física em Brasília.

  • Pessoal, cuidado!! Decisão recentíssima do final do ano passado:

    DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: • não tiver representação em Brasília; e (para mim houve um erro na escrita, pois o certo seria ter usado "ou") • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019.

    Retrospectivas dos principais julgados de direito constitucional do ano de 2019 - Dizer o Direito.

  • O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).

  • A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Nesse sentido:

     Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. 

    Porém, embora a DPE não possua espaço físico em Brasília, se ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

  • É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664)

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1764055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de arrependimento posterior, crime impossível, circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" cuida da confissão qualificada, hipótese em que o réu reconhece os fatos alegados pelo autor, mas nega as conseqüências jurídicas - ventilando causa excludente ou exculpante (ex.: confesso que matei, mas foi em legítima defesa).

    O STJ entende possível a aplicação da atenuante da confissão qualificada, desde que tenha sido utilizada na formação da convicção do julgador. Logo, se a confissão constitui elemento de convicção do julgador, ainda que qualificada atenuará a pena.

  • MAUS ANTECEDENTES - Cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes?

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    *fonte: site dizer o direito.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 170135 PE 2010/0073567-0 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.POSSIBILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. COAÇÃO NÃO PATENTEADA. 1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas- agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE.EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual éelemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Inviável afastar a conclusão de maus antecedentes e depersonalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovadadiante de condenação definitiva anterior e do extenso rol de crimesanotados na folha penal do agente, indicativos de que o seuenvolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maiorapenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão peladesfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modusoperandi empregado, bem como da conduta social, inviável a fixaçãoda reprimenda-base no mínimo legalmente previsto. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências dodelito para a vítima, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$120.000,00 em razão do crime praticado pelo acusado, não há que sefalar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou apena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstânciajudicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto.ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior deJustiça, da suposta inadequação do quantum de redução da penaprocedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento daatenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essamatéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois implicaria aindevida supressão de instância.2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a pena-base do paciente, fixando sua reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão proferido....

  • sobre a letra C;

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III-  no exercício regular de um direito:

    Compreende as condutas do cidadão autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício deste direito.

    Ex: ofendículos

    Os ofendículos representam o aparato preordenado para defesa do patrimônio (como caco de vidros no muro da casa, cerca elétrica, vigilância eletrônica ) um assaltante, que ao tentar entrar numa casa, se fere com a cerca elétrica ou com o caco de vidro, não pode acusar o proprietário da casa por lesão corporal.

  • Em relação à letra B, arrependimento posterior, existe divergência no STJ. Cespe :(((

  • A) Correta (jurisprudência em outro comentário meu);

    B) STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. ; (incorreta)

    C) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica NÃO torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial; (incorreta)

    D)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, afastam os efeitos da reincidência,MAS NÃO IMPEDEM a configuração de maus antecedentes; (incorreta)

    E) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. (Incorreta).


  • Notável atenção dos colegas que ressaltaram as divergências quanto ao arrependimento posterior e a não consideração dos antecedentes após o decurso do período de reincidência. 

    Além disso, gostaria de destacar a minha discordância com a alternativa "a" como correta:

    "a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base."

    Conforme já destacado pelo Ricardo Mato, o raciocínio em relação ao concurso de circunstâncias qualificadoras está correto.

    No entanto, eu discordo do enunciado em relação ao concurso de causas de aumento, pelos seguintes motivos:

    Art. 68, par. único, CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." 

    Com base na regra mencionada, se houver concurso de causas de aumento previstas na parte geralou sendo uma prevista na parte geral e outra na parte especial, ambas serão aplicadas na terceira fase de aplicação da pena.

    Alguém mais poderia contribuir?

  • Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase" (HC 282.677/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014; HC 262.893/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; HC 292.354/RN, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.

    I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

    II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes).

    III - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação dos antecedentes (precedentes).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Reconhecidas duas qualificadoras, uma delas (motivo torpe) implica o tipo qualificado, enquanto a outra (emprego de meio cruel) pode ensejar, validamente, a exasperação da pena-base.

    4. O evento danoso provocado pela morte da vítima ultrapassou o básico do tipo, pois ela deixou em desamparo uma criança de três anos de idade, que sofreu trauma irreparável pela forma "abrupta e dramática com que sua genitora foi retirada de sua convivência", fundamento concreto que justifica a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.

    5. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal (24 anos de reclusão), tendo em vista a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas as penas mínima e máxima cominadas ao homicídio qualificado.

    6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 18 anos e 9 meses de reclusão.

    (HC 296.258/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • pessoal, ATENÇÃO: a questão pede o entendimento do STJ e não do STF. É sacanagem... mas, em termos de cespe... rss...  

    segundo o site dizer o direito: o tema será pacificado pelo STF no RE 593818 RG, que foi afetado para julgamento pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral. 

  • Em relação a letra "C", vênia, mas o raciocínio não está correto. O sistema de vigilância, por si só, não torna aplicável a regra do artigo 17 (crime impossível). Veja-se: Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória (STJ - julgado de 2015). Bons papiros a todos. 

  • Sobre a letra E : a sumula 545, STJ, diz que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o reu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP". 

  • Disponibilizo dois importantes julgados do STJ para análise dos colegas:


    Situação 1:
    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração
    do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da
    atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha
    confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.
    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).



    Situação 2:
    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de
    violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão
    espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o
    réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a
    prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o
    bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse
    contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o
    reconhecimento da circunstância atenuante.
    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).


    Atenção neles. Bons estudos!

  • Alternativa C: Recurso Repetitivo 

    REsp 1385621 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0165324-0

    Relator(a)

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão Julgador

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    27/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/06/2015


    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO
    ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA
    ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO
    EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
    1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, §
    2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
    TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância
    eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
    cometido no interior de estabelecimento comercial.
    2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança
    tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas
    minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo
    absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos
    comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de
    perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que
    haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo,
    que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas
    após a constatação do ilícito, etc.
    3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente
    acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará
    o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do
    estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de
    segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por
    qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.
    4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na
    dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio
    ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
    crime."
    5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto
    iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado
    por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado
    previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do
    monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas,
    lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar
    ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por
    aperfeiçoado o crime de furto.
    6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a)
    reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em
    estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância
    eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime
    impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
    14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de
    Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

    Bons estudos! 
  • CUIDADO!

    Questão desatualizada. Conforme sum. 545, STJ, se o juiz utilizar a confissão para formação de seu convencimento, o réu faz jus à atenuante. Portanto, não interessa se a confissão é total, parcial ou qualificada.

  • a) Correta.

    b) Magistratura/AC/2007/CESPE: "Se for praticado crime contra o patrimôniopor dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, a ntes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento
    posterior comunicar-se-á ao co-autor. "

    c) "A jurisprudência das Tu rmas que compõem a Tercei ra Seção não aceitam a tese d e q u e sistemas d e vigilância eletrônica ou de monitoramento
    por fiscais do própri o estabeleci m e nto comercial impedem de forma com pletamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo
    ao reconhecimento de cri m e i m possível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (STJ, 5• T., HC 215628/SP, j. 21/n/2013).

    d) STF - "(. .. ) A condenação atingida pelo prazo previsto no art. 64, 1, do Código Penal, pode ser levada em consideração
    no processo de dosim etria da pena para caracterização dos maus anteced entes" (HC 86415/PR, 2• T., Julgamento: 04/10/2005).

    e) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A banca, em relação ao item "D", não considerou a posição do STF de 2014:

    Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações extintas há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Admissibilidade. Precedente. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores NÃO caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. (HC 119200, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)

  • È de suma importância...

     

     Confissão Qualificada Atenua? 

        

             STJ - SIM

      

             STF - NÃO

  • Atenção para a questão da incidência de circunstância atenuante quanto à confissão qualificada.

    Para o STF, a confissão qualificada, por si só, não é capaz de fazer incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. (…). 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013) (...)  (HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013). "

     

    O STJ, contudo, alterou este entendimento: Súmula 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

  • Concordo com o comentário do colega Pedro César e discordo do gabarito. Alguém mais observou esse detalhe quanto à solução na hipótese de existência de duas causas de aumento de pena? Art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Alugém mais poderia comentar a questão?

  • REINCIDÊNCIA APÓS 5 ANOS DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO SERVE DE MAUS ANTECEDENTES?

    STJ: sim, pois a reincidencia segue o critério de temporariedade, mas os maus antecedentes seguem o da perpetuidade. (uma vez com maus antecedentes, não volta a ser primário)

    STF: não, pois a reincidência e os maus antecedentes seguem o critério da temporariedade.

  • Processo

    HC 316139 / DF
    HABEAS CORPUS
    2015/0030021-6

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    12/04/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/04/2016

    Ementa

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes. - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido.

  • Sobre a letra B temos o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADEFLAGRANTE. SÚMULA 444⁄STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. (...). (RESP  1.187.976 - SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

    (

  • ATENÇÃO: se a questão perguntasse com base no entendimento do STF, a letra D estaria correta também.

  • Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). (dizer o direito)

  • .

    e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 994 e 995):

     

    Para o Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –, não autoriza a incidência da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real:

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude. (HC 119.671/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 05.11.2013)

     

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário:

     

    É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção. (AgRg no REsp 1.392.005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 18.06.2014. E também: AgRg no AREsp 433.206/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 26.08.2014.)” (Grifamos)

  • .

    d) Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 958 e 959):

     

    “No tocante à validade da condenação anterior para fins de maus antecedentes, o Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I). Em apertada síntese, não há para aos maus antecedentes regra análoga àquela contida em relação à reincidência. Na visão do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. (HC 198.557/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 13.03.2012, noticiado no Informativo 493)

     

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já decidiu que os maus antecedentes também desaparecem após 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena: “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes”. (RHC 118.977/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 18.03.2014. E também: HC 110.191/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 23.04.2013.)

     

    “Em outras palavras, o Excelso Pretório aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.” (Grifamos)

  • Para STJ:
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Perpetuidade

    Para STF
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Temporalidade

  • .

    b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 562):

     

    “A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do Código Penal. Como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual ‘não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (REsp 1.187.976/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 531)

     

    Nas infrações penais em que a reparação do dano ou restituição da coisa por um dos agentes inviabiliza igual atuação por parte dos demais, a todos se estende o benefício. Na receptação (CP, art. 180), a propósito, entendimento diverso prejudicaria o autor do crime antecedente, que estaria impossibilitado de reparar um dano já satisfeito.” (Grifamos)

  • Vão ter que fazer uma vinculante para esse assunto aí. Se está no CP e o STF já positivou o camarada ainda erra uma questão desta é morder o ovo!!!

    questão D

  • É completamente absurdo pedir a posição de um tribunal inferior quando este é discordante do STF. O Supremo é a palavra final nos precedentes, ainda mais quando seu julgado é mais recente. Pensar do contrário é entender possível o examinador daqui a um tempo cobrar a questão dizendo "segundo a jurisprudência da 5ª vara ..." 

  • A letra D deixou a desejar e se tornou excluinte no momento em que disse "também impedem a configuração de maus antecedentes." Após 5 anos só não é mais considerado reincidência mas ainda prevalece os maus antecedentes. 

  • a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CORRETO -->  se hover concurso de 2 ou mais qualificadoras, a solução é: uma delas deve ser usada para qualificar o crime, enquanto a outra deverá ser usada na 2º fase (agravantes genéricas) ou, caso não prevista, na 1º fase da dosimentia da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). O mesmo ocorre com as causas de aumento previstas na parte especial. 

     

     b)O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO---> É circusntância objetiva que se comunica aos partícipes

     

    c)A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO --> A posição jurisprudêncial diz exatamente o contrário.

     

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. ERRADO ---> Após o afastamento dos efeitos da reincidência (transcurso do preíodo depurador de 5 anos), as condenações penais definitivas passam a ser consideradas maus antecedentes, valendo aqui o sistema da perpetuidade

     

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. ERRADO ---> trata-se de hispótese de confissão qualificada (confessa, mas alega excludente): segundo a atual jurisprudência caso o juiz considere tal confissão para fundamentar sentença condenatória dever-se-á ser aplicada como atenuante

  • Sobre a alternativa "A":  também considerei incorreta por desconhecer a jurisprudência do STJ (no que diz respeito ao concurso de causas de aumento):

    6. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. (HC 266447/MA, Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 21/02/2017)

     

    Sobre a alternativa "E": considerei correta por entender que o enunciado, sem qualquer ressalva, descreve a regra geral, isto é, que a confissão qualificada não atenua a pena. Para o STJ (que é o entendimento solicitado pelo examinador), a confissão qualificada só atenua a pena quando utilizada como elemento de convicção para fundamentar uma sentença condenatória. Nesse sentido, a súmula 545 (editada em 14/10/2015). Antes mesmo da edição dessa súmula, o STJ já tinha essa orientação, isto é, que a confissão qualificada só atenua a pena quando efetivamente utilizada como elemento de convicção (info 551, de 03/12/2014). Ora, quando o STJ traz essa condicionante, quero crer que nem toda e qualquer confissão qualificada necessariamente conduz à atenuação da pena. Do contrário, é "chover no molhado". Bastava dizer que a confissão qualificada atenua a pena e ponto. 

    Logo, me parece que a regra geral continua sendo que a confissão qualificada não atenua a pena, a menos que o julgador a considere para formar sua convicção na sentença condenatória (informação essa, porém, não descrita no enunciado da questão). 

  • respondi certo

    por eliminação !

  • Letra A:

    Colegas, causas de aumento realmente podem ser utilizadas como circunstância judicial?

    Eu entendo que as regras são as seguintes:

    Obs: Concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena em relação ao mesmo delito:

    O art. 68, parágrafo único, do Código Penal traça regra de extrema importância, no sentido de que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Em decorrência desse dispositivo, teremos as seguintes soluções:

    a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral).

    b) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral.

    c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento ou uma só diminuição, aplicando, todavia, a causa que mais exaspere ou que mais diminui a pena.

    Obs: Na última hipótese (duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial), o art. 68, parágrafo único, do Código Penal diz que o juiz pode se limitar a um só aumento ou redução, estabelecendo, assim, tratar-se de faculdade de o juiz escolher se aplicará apenas uma ou mais causas de aumento.

    Firmou-se, contudo, na doutrina, entendimento de que a regra é a aplicação de um único aumento ou diminuição, devendo o juiz fundamentar expressamente na sentença as eventuais razões que o levaram a aplicar ambos os índices.

    -------------------------------------------------------------------

    Letra E:

    Errei a questão porque respondi com base no entendimento do STJ e da doutrina majoritária.

    -

    Obs: A doutrina costuma salientar que a confissão qualificada, em que o réu assume a autoria do delito, mas alega ter agido acobertado por excludente de ilicitude não demonstrada pelo restante da prova, não atenua a pena.

    Posição dos tribunais superiores:

    STF = entende que a confissão qualificada não atenua a pena;

    STJ = entende que a confissão qualificada atenua a pena.

  • E) Comentário: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014

  • Considerações sobre a alternativa D: existe divergência entre o STJ e o STF. Para o STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada maus antecedentes, nos termo do art. 59 do CP. Já para o STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contados da extinção da pena, também não poderá ser considerada maus antecedentes. Fonte: Dizer o Direito.

  • Pedro Camilo, de acordo.

    Conforme ensina Ricardo Augusto Schmitt em seu excelente livro de "Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática", o parágrafo único do art. 68 do CP requer atenção.

    No concurso de causas de aumento (ou de diminuição) PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL (o que inclui tipos penais incriminadores previstos em lei extravagante), poderá o juiz limitar-se a um só aumento (ou diminuição).

    Contudo, em havendo causa duas causas de aumento na parte geral ou uma na parte geral e outra na parte especial, ambas devem ser aplicadas.

     

  • Para o STJ: Sim!!!!

    Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. “Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade. Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015 STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    Para o STF: Não!!

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli). Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799)

    Site Dizer o direito

  • Errei ao atribuir o arrependimento posterior como subjetivo - por entender que é algo interior ao sujeito - contudo, alertado pelos colegas vi que o arrependimento é qualificado pela alteração do fato, qual seja, em prol da vítima, logo, é algo objetivo. 

  • A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus da prática delitiva (art. 30 do CP). Assim, concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. Nesse sentido tem entendindo o STJ:

     

    "Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração da redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no artigo 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" 

     

    (...)

    Para aqueles que sustentam a comunicabilidade do arrependimento posterior, a questão pode esbarrar na cooperação dolosamente distinta, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

    ex.: dois agentes arquitetam um furto e um deles, durante a execução do crime, acaba por cometer, à revelia de seu comparsa, um violento roubo. Se o agente que pretendia integrar apenas o delito de furto reparar o dano até o recebimento da denúncia, poderá ser beneficiado pela minorante, que, no entanto, não será comunicável ao autor do roubo em virtude de expressa vedação do art. 16 do Código Penal.

     

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 5. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • Crítica Letra D

     

    Há entendimento de que após o período depurador de 5 anos, não se pode mais usar o fato ocorrido, nem mesmo para maus antecedentes.

     

    Por ser prova da Defensoria Pública, acolher entendimento diverso é no mínimo lamentável.

  • Motta Ev.: A questão pede o entendimento do STJ (onde ambas as turmas com competência criminal já se manifestaram pela possibilidade).

     

    obs: O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 593818 RG / SC - SANTA CATARINA -)

     

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • LETRA A 

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
     

  •  a)Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CERTO

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)

     b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO

    É uma circunstancia objetiva, inerente ao fato, portanto, uma vez reparado o dano até o recebimento da denúncia, a todos se estende.

     c) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. CERTO

    Sim, pois a questao pede o posicionamento do STJ, segundo esse egrério Tribunal,  decorrido o prazo depurador de 5 anos após o cumprimento da pena, embora nao seja possível o reconhecimeto da REINCIDENCIA, subiste a configuracao dos MAUS ANTECENDENTES. Aqui o STJ adota o sistema da perpetuidade.

    No, entanto, o STF (2017) tem entendimento diferente, adota o sistema da temporalidade, razao pela qual, decorrido o prazo depurador de 5 anos, após o cumprimento da pena, nao será possível o reconhecimento da reincidencia, tampouco os maus antecedentes.

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. CERTO

    Segundo o STJ, a confissao qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, pode sim ser admitida como atenuante genérica. No entanto, o STF diverge desse entendimento, no sentido nao incidir.


ID
1764058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido.

    (STJ - HC: 165582 SP 2010/0046546-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)

  • Concurso formal

      Art. 70 (CP)- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior


  • Putz, vai responder isso numa prova discursiva q cê se ferra. Prova de defensor num pode ser assim nao.. aff...

  • O STF tem entendimento contrário ao trazido pelo colega Ricardo Mata, vejam só:

    - Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos (STF info 722 – DJ)

    - Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio

    - O pretendido reconhecimento do concurso formal próprio no delito de latrocínio praticado encontra respaldo jurídico na jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual “o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio (STF info 725 – DJ)

  • caro Tiago Tavares, deve ser observado o termo "desígnios autônomos", frase esta que, por si só, é capaz de indicar a intenção de praticar mais de um crime, aplicando-se o art. 70 do CP (concurso formal impróprio). Confesso, todavia, que na prática é bem difícil, quem sabe impossível, diferenciar a situação trazida na questão e a jurís. do STF.

  • D - ERRADA

    Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007).

    Apelação 20130310147394APR


  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    RECURSO ESPECIAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO. CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, em crime de roubo contra vítimas distintas, mediante uma só ação, aplica-se a regra do concurso formal, ante a pluralidade de bens juridicamente tutelados ofendidos, motivo pelo qual se afasta a hipótese de crime único. (...) (STJ; 6ª Turma; REsp 1409943 TO; Julgamento: 15/10/2013)

    c) ERRADA.
    CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE "CRIME ÚNICO". IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 02. Por força da Lei n. 12.015/2009, "as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores" (HC 274.848/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014; AgRg no HC 239.255/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014). Todavia, se as condutas delituosas não foram perpetradas "no mesmo contexto" - pois comprovado que os atos libidinosos ocorreram em um período de aproximadamente três anos -, impõe-se a manutenção do aumento da pena em face da continuidade delitiva (CP, art. 71). (...) (STJ; 5ª Turma; HC 233717 SP; Julgamento: 21/05/2015)



  • Alternativa "E", ERRADA. Nesse sentido:

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • ALTERNATIVA B

    UM A UM NO VAPT-VUPT:

    a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.


    b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.


    c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015  -  http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.


    d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR CRÉDITOS AO COMENTÁRIO DO RENAM MENDES.


    e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CRIME MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.

  • A letra "b" está mesmo correta.

    O CESPE usou o julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE.

    ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomose com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.

    Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
  • e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. ERRADA!!! 

    PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA

    CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.

    2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.

    3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/11/2015,DJE 10/12/2015).


    ### Outra questão:

    CESPE - 2009 - PC/PB - Delegado de Polícia

    e) Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio. ERRADA! Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

 STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549). 


    ### Outros julgados:

    --> HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012

    --> STJ - REsp: 898613 SP 2006/0222802-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2011,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2011).

    --> TJ-DF - APR: 20050110031165 DF, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 15/05/2008,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/10/2008 Pág. : 85

  • a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material. ERRADA. 


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. COMETIMENTO EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CONFIGURADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias que os delitos foram cometidos em uma mesma oportunidade, mediante uma só ação, não há falar em crime continuado, que pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos por meio de mais de uma ação ou omissão.

    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, resta configurada hipótese de concurso formal imperfeito. Precedentes.

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 179676/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015, DJE 19/10/2015).


    Complementando:

    “(…) 4. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. (…)”

    HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/10/2015, DJE 27/10/2015.


     “(…) 8. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (…)”.

    HC 317091/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/09/2015, DJE 09/10/2015.

  • a) 

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012).

    b) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. HC 221559 / DF HABEAS CORPUS 2011/0243966-7. DJe 31/03/2016.

    c) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HOMICÍDIO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. REUNIÃO DO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM UMA ÚNICA FIGURA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 2. Por força da alteração no Código Penal, veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. REsp 1091392 / SP. DJe 09/03/2016.

     

  • D) CONTINUAÇÃO.

    DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. ALEGADO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes. 2. Ocorre bis in idem quando há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto fático, e, em seguida, em função do reconhecimento do crime continuado em relação aos outros crimes praticados em situação semelhante de tempo e modo de execução.

    E) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. HC 215717 / SP. DJe 02/03/2016.

     

  • Quanto a alternativa D algumas informações são necessárias. Afinal, é possível concurso formal e crime continuado no mesmo contexto fático? Para a 1ª corrente não, sendo necessário desconsiderar o concurso formal e aplicar o crime continuado para evitar o bis in idem. Para a segunda corrente (que prevalece, inclusive no STF) é possível, mas é necessário que as duas causas que exasperam estejam previstas na PARTE GERAL, aplicando analogicamente o artigo 68, parágrafo único, CP.

  • Quanto a alternativa B algumas informações importantes. Para parcela da doutrina a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes de latrocínio, uma vez que é a quantidade de subtrações que possibilita a pluralidade de crimes, servindo o número de vítimas para a fixação da pena.

  • Lembrando que para o STF, no caso do latrocínio citado, é crime único caso o agente queira a subtração de só um bem mas mate mais de uma pessoa. É fod@. Ex: mato o segurança da vítima e a vítima para subtrair o carro desta. 

    Agora durma com uma bronca dessa! >=|

  • Gab: B

     

    Sobre a letra E:

     

    Cespe - 2009 -PC-PB -> Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio.

    Gab: E

     

    Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie.

    Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.

    Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • LETRA D: Como é fixada a pena?

    Livro Manual de Direito Penal (2015) do Rogério Sanches (p.483)
    Lurz FLÁVIO GOMES e ANTONIO MOLINA entendem que deve ser desprezado o concurso formal, aplicando-se os vários roubos em continuidade delitiva, evitando bis in idem 160. Alertamos, no entanto, que o legislador só autorizou ao juiz aplicar uma única causa de aumento dentre as várias cominadas, quando todas estiverem na parte especial (art. 68 , parágrafo único, CP). Não é o nosso caso. Estando as duas na parte geral, o julgador deve considerar os dois aumentos (um do concurso formal e o ouro da continuidade delitiva) . Assim, aliás, vem decidindo copiosamente o STF: "Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 7 1 do CP (crime continuado) . Inexistência de bis in idem.

    Ou seja, segundo ele a letra D estaria certa. Alguém sabe como anda a doutrina de 2016?

  • e)

    Posição STF: concurso formal

    Posição STJ: concurso material

     

  • Concurso Material • Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendoincidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie. [ HC 115.580 , rel. min. Ricardo Lewandowski , j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013.]
  • • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios (como a questão considerou correta).

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

     

    Fonte: dizer o direito

  • Alice Silvério, li essa matéria hoje e também estava escrito que a "D" está certa. No exemplo dado, eram roubos em ônibus em concurso formal, mas em vários dias, aplicando a continunidade delitiva. O próprio CP fala que, na concorrência de causas de aumento da parte geral, todas devem ser levadas em consideração. Por isso, a assertiva "D" também está correta.

  • Sobre a alternativa "E"

    Concurso formal não exige que os crimes sejam de espécies diferentes. Roubo e extorsão são claramente de espécies diferentes já que são tipos penais distintos, mas isso não descaracteriza o concurso formal, (apenas descaracterizaria o crime continuado que não é objeto da questão). O que faz a questão estar errada é o fato dos crimes serem consumados por meio de mais de uma ação. Uma ação seria o roubo (subtração mediante ameaça) e outra ação seria a extorsão, que iniciou sua execução no contexto fático do roubo (quando se exigiu o cartão e a senha), mas que somente se consumaria com o saque no caixa do banco (outra ação). ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTOU RACIOCINANDO ERRADO, PLEASE!

  • LETRA B: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Concurso Formal (uma ação, vários crimes) 

    Próprio ou Perfeito => sem desígnios autônomos

    - Exasperação

    Imprório ou Imperfeito => com desígnios autônomos

    - Acúmulo Material

  • video ja é pessimo pro comentário do prof, agora 30 MINUTOS TÃO DE SACANAGEM.

  • Sobre a letra D, e analisando os comentários dos colegas, tem-se:

     

     

    É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO COM CONCURSO FORMAL, MAS DEVERÁ EXASPERÁ APENAS UMA VEZ, SOB PENA DE BIS IN IDEM

  • • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

  • Qconcursos, vídeos mais curtos por favor!!! 30 minutos pra corrigir uma questão? Me ajuda, né

  • Sobre a letra d), fundamento retirado do jurisprudência em tese do STJ:

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    Acórdãos

    HC 162987/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/10/2013,DJE 08/10/2013
    HC 178499/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/08/2011

    Decisões Monocráticas

    REsp 1459401/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 13/08/2014
    HC 278622/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 06/08/2014
    HC 271494/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 22/08/2013,Publicado em 27/08/2013
    REsp 1273773/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 20/06/2012,Publicado em 22/06/2012

     

  • Letra b):

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    Acórdãos

    HC 336680/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015
    HC 291724/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 28/08/2015
    HC 185101/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/04/2015, DJE 16/04/2015
    REsp 1339987/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/08/2013,DJE 11/03/2014
    HC 165582/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 28/05/2013,DJE 06/06/2013
    REsp 1164953/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 03/04/2012
    HC 134775/PE,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 21/10/2010,DJE 08/11/2010

  • Quando o assunto for Concurso de Crimes esquece a lei e só vai estudar jurisprudência só cai isso nas provas do CESPE, em momento algum ela cobra a lei no tocante à concurso de crimes, e pra piorar tem um milhão de posicionamentos diferentes em casos como a letra C vc aprende uma coisa, mas não deve nem ser considerado concurso pq se trata de crime único.

     

    Vou tantar explicar da maneira que entendi de forma descomplicada.

     

    Letra B

    imagine a seguinte situação: X anuncia um assalto rouba B e C os matando seguidamente,  houve apenas uma conduta mas foram cometidos dois latrocínios (dois patrimônios diferentes atingidos) aqui temos o concurso de crimes, formal pq houve uma conduta para cometimento de dois crimes, impróprio pq o agente tinha a intenção de cometer esses dois crimes apartir de uma única conduta o famoso "matar dois coelhos com uma cajadada só" 

     

  • Letra D é CORRETA, segundo a doutrina majoritária e segundo o próprio STF!

    ENTRETANTO, a questão claramente se refere à jurisprudência do STJ (que tem posição contrária)!

     

    Questão muito, mas muito maldosa.

  • Ver comentário do tássio Carneiro 

  • a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material.

     

    ERRADO. Sérgio, mediante uma única ação, praticou o crime de ROUBO (grave ameaça). Como seu dolo foi o de subtrair patrimônios distintos (os aparelhos celulares de 5 passageiros, além do dinheiro do cobrador), está configurado o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, no entanto, com desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente (CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL).

     

     

     b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

     

    CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.

     

    No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais

    oBS: Achei estranho, uma prova para Defensor considerar a posicao do STJ como correta.

     

     c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados sao distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

  •  d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

     

     

     e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

    ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crime são distinto e autônomos (STJ,2017).

     

  • concurso formal improprio exige designos autônomos ( o crime tem que ser praticado dolosamente ) .. como pode o LATROCINIO que é dolo no antecedente e culpa no consequente ser tipificado como concurso formal improprio ?? pra mim essa B ta errada

  • SOBRE A LETRA B:

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Carlos e Luiza, casal de namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado que deseja subtrair o veículo.

    Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal.

    João foge levando o carro.

    Repare que, na situação concreta, houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas ocorreram duas mortes.

    Diante disso, o Ministério Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de arma de fogo, um contra cada vítima.

    A defesa, por sua vez, alegou que houve um único crime de latrocínio.

    Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: Concurso Formal: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    STF e doutrina: um único crime de latrocínio: (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • SOBRE A LETRA D

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    Nada impede que o caso concreto revele uma situação em que, em tese, incidam as regras do concurso formal e do crime continuado. É possível, com efeito, que alguém, mediante apenas uma conduta, cometa diversos crimes e, em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, pratique ato semelhante. Ex.: Mediante grave ameaça, “A” subtrai determinada quantia em dinheiro de “B” e “C”, que estavam em um ponto de ônibus. No dia seguinte, também mediante grave ameaça “A” pratica conduta semelhante contra “D” e “E”, que se encontravam no mesmo local.

    No exemplo citado, incidiria o sistema da exasperação para aumentar a pena em razão tanto do concurso formal (o STJ tem decidido que o roubo contra vítimas diferentes, mediante uma só conduta, dá ensejo ao concurso formal próprio) quanto do crime continuado. O STJ, no entanto, tem se orientado no sentido de que não é possível a imposição de frações de aumento simultâneas, sob pena de bis in idem:

    “(…) Ademais, conquanto tal matéria de não tenha sido deduzida no bojo da impetração, verifica-se que a Corte Estadual, reformando a sentença condenatória, aplicou a regra do concurso formal em relação aos dois primeiros roubos e, afastando o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva destes com o delito praticado contra a vítima que teve seu veículo roubado.

    Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do

    Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem.” (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • SOBRE A LETRA E

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua edição de n° 51 da Jurisprudência em Teses sobre crimes contra o patrimônio – roubo, latrocínio e extorsão, firmou o seguinte entendimento, a respeito do tema:

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

  • Sobre a A:

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

     

    O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.

     

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado:

    1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    ·       2 crimes – aumenta 1/6

    ·       3 crimes – aumenta 1/5

    ·       4 crimes – aumenta 1/4

    ·       5 crimes – aumenta 1/3

    ·       6 ou mais – aumenta 1/2

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo praticado em ônibus contra o patrimônio de vários passageiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2021

  • a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.

    b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015 - http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.

    d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR

    e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CONCURSO MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.

  • latrocinio - sempre levar em conta o numero de vitimas (vidas subtraidas)

    será considerado dois crimes (concurso formal improprio, aplicando a regra do cumulo material)

  • Cespe Penal anotado no 157

    B) o STJ fez uma decisão mal escrita e o cespe, que ama quando isso acontece, foi lá e pôs na prova!

    Como se pratica "1 única subtração patrimonial, com desígnios autônomos"??? Pra mim, só por isso já não tinha como o item estar Certo, mas está, pq o cespe copiou a decisão!

    • STJ: 1 única subtração + 2 ou mais mortes = concurso formal impróprio de latrocínios. (O enunciado é expresso, ele quer o entendimento do STJ!)

    x

    • STF e doutrina MAJ: 1 único patrimônio + qq n° de mortes = apenas 1 crime de latrocínio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

    CESPE usou o julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonialcom desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.

    Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).

  • Sobre a letra E.

    Jurisprudência em teses STJ, de 2015, ano da questão:

    3) Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

  • LATROCÍNIO; 1 Patrimônio, várias mortes :

    • STJ: concurso formal impróprio

    • STF e doutrina majoritária: um c.único de latrocínio.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Concorrência de Concurso de Crimes

    Quando houver uma concorrência de concurso de crimes, o julgador deverá realizar todas as operações, seja de soma e/ou de exasperação. A título de ilustração, em caso de vários concursos formais próprios de crimes em concorrência com um concurso material, deverá o julgador exasperar as penas de cada concurso formal e depois somar as penas na forma do concurso material.

     

    Exemplo: Caio, mediante emprego de arma de fogo, no dia 25/03/2020, praticou vários roubos contra várias vítimas, dentro de um ônibus. Depois disso, em 25/06/2020, Caio, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, com ajuda do comparsa José, praticou vários roubos contra moradores que se encontravam em uma casa no Lago Norte (bairro, setor) no Distrito Federal. Nesse caso, em relação aos crimes de Caio, há um concurso formal próprio no primeiro episódio de crimes (dentro do ônibus) e outro concurso formal próprio no segundo episódio (roubo contra várias vítimas dentro de uma residência). Entre os dois concursos formais de crimes, há um concurso material, ou seja, os resultados de penas dos concursos formais serão somados. Não há se falar em continuidade delitiva entre os dois concursos formais, uma vez que os episódios ultrapassaram o requisito temporal (intervalo bem maior do que trinta dias) e, além disso, a forma de execução dos crimes foi diferente, com variação de comparsas. Portanto, faltaram, no mínimo, dois requisitos da continuidade delitiva.

     

    Todavia, é importante alertar que, nos casos de concursos formais próprios em concorrência de concursos com a continuidade delitiva, a jurisprudência do STJ despreza o aumento dos concursos formais e faz incidir apenas o aumento da continuidade delitiva. Dessa forma, se o julgador fizer incidir ambos os aumentos (o do formal e o do continuado), na visão do STJ, haverá bis in idem.

  • Concurso Formal Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ha divergência jurisprudencial sobre a alternativa D.

    Em julgado de 1996, o STF já admitiu a aplicação conjunta do concurso formal e da continuidade delitiva.

    “(...) 1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado. 2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas.(...)” (HC 73821, Rel. Min. Sydney Sanches, 1a Turma, 25/06/1996)

    Como a questão pedia a jurisprudência do STJ, o item foi considerado errado.

  • Pontos relevantes quanto à alternativa B)

    O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido no sentido de haver dois crimes, em concurso formal impróprio, nas hipóteses em que, para alcançar uma única subtração patrimonial, o agente cause dois resultados morte. Nesse sentido:

    Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contudo, segundo divulgado no Informativo 855, decidiu que se trata de crime único, nos seguintes termos:

    No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é Insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017.

    Percebe-se, portanto, haver divergência entre o STJ e o STF.

    Pontos relevantes quantoà alternativa E)

    O STJ já reconheceu como crimes da mesma espécie delitos que não estejam previstos no mesmo tipo penal, mas que possuem, essencialmente, o mesmo modo de execução e tutelam o mesmo bem jurídico. É o exemplo da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A), quando cometidos contra a mesma vítima ao longo do tempo

    Verifica-se que, entre os delitos do art. 213 (‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’) e do art. 217-A (‘Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’) do Código Penal, há semelhança quanto aos elementos objetivos do tipo e identidade do bem jurídico tutelado. Assim, não há impedimento à aplicação da regra da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1562088/MG, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/18, DJe 22/10/2018)

  • Explicação excelente da professora, obrigada!

  • O Examinador disse que ocorreu uma única subtração patrimonial com desígnios autônomos e entendeu que a assertiva "B" está correta.

    O que ele queria dizer era: Se "uma subtração patrimonial" + "vontade e ocorrência de mais de uma morte" = o STJ entende que há desígnios autônomos, aplicando-se as regras do concurso formal impróprio. Vejam:

    "Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos" (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)


ID
1764061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

    Alternativa "A" Errada.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

    (STJ - RHC: 56665 PE 2015/0033022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)


  • O indulto é uma forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. A competência para concessão de indulto pode ser excepcionalmente delegada, mesmo em se tratando de uma competência privativa[2] do Presidente da República, aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".[3]

    O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".[3] "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".[3]


  • O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".

  • GAB. "C".

    O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para sua concessão.

    O indulto leva em consideração a duração da pena aplicada, bem como o preenchimento de determinados requisitos subjetivos (exemplo: primariedade) e objetivos (exemplo: cumprimento de parte da pena).

    Pode também ser total, quando há extinção da pena, ou parcial (diminuição ou comutação de penas), incondicionado ou condicionado (caso em que poderá ser recusado).

    No indulto total extinguem-se as sanções penais mencionadas no decreto presidencial, subsistindo os demais efeitos, penais ou extrapenais, não abarcados pelo benefício. Na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade. Na diminuição de pena, por sua vez, há extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

    Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O indulto é instrumento de política criminal de que dispõe o Chefe do Poder Executivo, configurando o seu emprego típica sanção premial, decisão esta sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a ser empreendida sob a ótica da prevenção criminal”.

    FONTE: Cleber Masson.
  • D: 

    O recebimento de queixa-crime pelo juiz  é condição para o reconhecimento da perempção.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    MANDATO. FATO CRIMINOSO. MENÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA.

    A perempção somente tem lugar após o recebimento da queixa-crime.

    A menção do fato criminoso no instrumento de mandato, exigida pelo art. 44 do Código de Processo Penal (CPP), cumpre-se pela indicação do artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou pela referência à denominação jurídica do crime.

    A queixa-crime que atribui a prática de delitos contra a honra aos querelados, de maneira conjunta, e expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas atende os requisitos do art. 41 do estatuto Processual Penal.

    Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 663.934/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 367)

  • Mudança de entendimento no STJ. A interpretação que se deve fazer da lei que permitiu a extinção da punibilidade é quando feita ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. Logo, quando se fala em sede de EXECUÇÃO, no que tange à extinção dessa, o pagamento em nada afetará.

  •  e) O ajuizamento da queixa-crime perante juízo incompetente ratione loci, no prazo fixado para o seu exercício, não obsta o decurso do prazo decadencial. - ERRADO.

    O ajuizamento da queixa-crime perante juízo incompetente ratione loci, no prazo fixado para o seu exercício, obsta o decurso do prazo decadencial. JUSTIFICATIVA: 

    HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICADENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIMEPERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELOSIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente. 2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentesdo STJ e do STF. 3. Recurso desprovido.

    (STJ - RHC: 25611 RJ 2009/0039988-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/08/2011,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2011)

  • LETRA A - FALSA - TEMA MUITO DIVERGENTE!!!!

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

    (STJ - RHC: 56665 PE 2015/0033022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)

  • LETRA B - ERRADA

    STF - HABEAS CORPUS HC 104998 SP (STF)

    Data de publicação: 06/05/2011

    Ementa: EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    Encontrado em: INEXISTÊNCIA, REVISÃO CRIMINAL, CONTRARIEDADE, RÉU. CONSTATAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, CERTIDÃO DE ÓBITO, RESULTADO,

  • LETRA A:

    Segundo Gabriel Habib (Leis Especiais para Concurso), "o pagamento do valor suprimido ou reduzido, para extinguir a punibilidade na forma do art. 9o, par. 2o, da lei 10.684/2003, PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao regime introduzido pela lei 12.382/2011., tendo em vista que ela não estabeleceu nenhum marco temporal limite para a efetivação do pagamento."
    Isso mudou em 2015?
  • Sobre a alternativa  “A”

     

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO - INFO 556 STJ  (DIZER O DIREITO)

     

    (1) Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

     

    ·         SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

     

    (2) E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

     

    ·         NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

     

    ·         O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

     

    Resumindo:

    ·         Pagamento integral antes da condenação: extingue a punibilidade do crime.

    ·         Pagamento integral depois da condenação, mas antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade do crime.

    ·         Pagamento integral depois do trânsito em julgado: NÃO irá interferir no crime. A condenação persiste. Isso porque a punição já foi imposta e o art. 9º não fala em extinção da pretensão executória.

     

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

  • Na seara de extinção da punibilidade, indubitavelmente, a Graça ou Indulto Individual, assim com o Indulto Coletivo, são atos privativos do Presidente da Reúplica, estes atos têm o poder de suprimeir os efeitos primarios da condenação, os secundários, no entanto, subsistem.

  • FONTE :

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/indulto-natalino-de-2013-decreto.html

    Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?

    São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.

    Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

    Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do referido Decreto?

    Nesse caso, significa que a Presidente da República lhe concedeu indulto.

    O que significa na prática?

    Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenação.

    Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda não tenha sido cumprida.

    Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sanção. Foi perdoado.

    Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste Decreto?

    Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?

    O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n.° 7.210/84).
    O Decreto de indulto deste ano procurou facilitar e desburocratizar a concessão do indulto. Nesse sentido, não é mais necessário que o juiz, para conceder o indulto, ouça previamente o Conselho Penitenciário (como era previsto no Decreto passado), bastando a manifestação do MP e da defesa no prazo sucessivo de 5 dias. Essa dispensa irá reduzir bastante o tempo necessário para a concessão do benefício.

  • Ceifa dor, competência privativa é diferente de competência exclusiva. A competência privativa pode ser delegada, ao passo que a competência exclusiva não.

     

    CF/88

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1. Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes. (AgRg no REsp 1560769 / SP - DJe 25/02/2016)

  • Para acrescentar :

     

     

    PEREMPÇÃO

     

    Trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Perempção origina-se de perimir, que significa matar, destruir. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.
    Há quatro hipóteses (art. 60 do Código de Processo Penal):


    1.ª) iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    . Ex.: deixa de pagar despesas do processo; retira os autos por mais de 30 dias sem devolver; não oferece alegações finais. Para considerar perempta a ação nesse caso, deve o juiz verificar, com cautela, o seguinte:

    a) se o querelante foi intimado, pessoalmente, a dar prosseguimento; b) se o motivo da paralisação não constituiu força maior; c) se a desídia foi do querelante e não de serventuário da justiça ou do próprio querelado;


    2.ª) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 36, CPP);


    3.ª) o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais. Basicamente, não há caso em que o querelante deva estar presente. Mas se ele e seu defensor faltam a uma audiência, por exemplo, sem justificativa, pode ocorrer a perempção;


    4.ª) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não deixa sucessor.
    Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, por exemplo, no induzimento a erro essencial (art. 236, CP).

     

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.

     

  • Para contribuir: Quanto aos efeitos dos institutos Anistia, Abolitio criminis, Indulto e Graça:

    Anistia e Abolitio Criminis = cessam tanto o efeito primário, quanto os efeitos secundários (reincidência) do crime.

    Indulto e graça: cessam apenas o efeito primário, mas permanecem os efeitos secundários do crime (reincidência). 

    OBS: para todos permanecem os efeitos civis (extrapenais). 

  • A - Errada. O pagamento do crédito tributário, nos crimes tributário materiais, extingue a punibilidade se operado antes do trânsito em julgado da condenação (info. 556 do STJ).

     

    B - Errada. Trata-se de exceção à vedação da revisão "pro societate". Se o erro na decisão que extinguiu a punibilidade for atribuído a comportamento do próprio réu (que apresenta certidão de óbito falsa), a decisão pode ser reformada/anulada.

     

    C - Correta. O indulto se dá em relação à pena (pena indultada), portanto, atinge o efeito penal primário, não alcançando efeitos extrapenais ou o efeito penal secundário (reincidência).

     

    D - Errada. A perempção é, por definição, a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada. Logo, a perempção pressupõe o eferecimento da queixa-crime.

     

    E - Errada. Ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente, restará obstado o curso do prazo decadencial de 6 meses. Atenção, diversamente ocorre quanto ao recebimento de denúncia por juízo absolutamente incompentente, situação em que não ocorre a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).

  • Acertei, mas a alternativa a) poderia ter sido anulada. Vejamos.

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

    "Finda-se o estudo com a certeza de que a reparação do dano, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação e início da execução, determina a extinção da punibilidade, bem como que o parcelamento do tributo, também a qualquer tempo, impõe a suspensão da punibilidade e, por conseguinte, de eventual ação penal[169]."

    [169]BALTAZAR, José Paulo Junior. Crimes federais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 586.

  • Excelente, João Kramer. Cabe ressaltar que igual posicionamento do item "B" é adotado quanto ao IP fraudulento.

     

    O STF, no HC 87395, se posicionou no sentido de que arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada apenas formal, e não material. (IMPORTANTE, pois estava 3x1 pra formal e material).

     

    Quinta-feira, 23 de março de 2017: Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação

  • Novidade legislativa: Lei 13.254/2016.

    Art. 5o  A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4o e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei.

    § 1o  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:          (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)

    I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

    II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;

    III - no art. 337-A do Código Penal);

    IV - nos seguintes arts. do  (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III: a) 297; b) 298; c) 299; d) 304;

    V - (VETADO);

    VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986; evasão de divisas...

    VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

    VIII - (VETADO).

    § 2o  A extinção da punibilidade a que se refere o § 1o:

    I - (VETADO);

    II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;

    III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas  nesta Lei. § 3o  (VETADO). § 4o  (VETADO).

    § 5o  Na hipótese dos incisos V e VI do § 1o, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1o.

    Art. 4º:

    § 5o  A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no § 1o do art. 5o, nas condições previstas no referido artigo.

  • DECISÃO 27/09/2017 08:31 Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.” Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia. O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia. Possibilidades ampliadas No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal. “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro. Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada” Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 362478 STJ
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LETRA A - TAMBÉM CORRETA

    Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

    “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

    O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

    Possibilidades ampliadas

    No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

    “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.

    Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.

    Leia o acórdão.

    Destaques de hoje

    A interceptação telefônica como meio de prova

    Dúvida sobre cabimento do recurso especial inviabiliza pedido de suspensão em IRDR

    Pedido de vista suspende julgamento que discute se quitação de débito tranca ação por furto de energia

    Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 362478

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamento-a-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-do-crime-tribut%C3%A1rio

  • Informação adicional item A - Descaminho

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO.Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público - diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. Cuida-se, ademais, de crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, mostra-se possível a extinção da punibilidade pelo delito de descaminho, ante o pagamento do tributo devido, nos termos do que disciplinam os arts. 34, caput, da Lei nº 9.249⁄1995, 9º, § 2º, da Lei nº 10.684⁄2003 e 83, § 4º, da Lei nº 9.430⁄1996, com redação dada pela Lei nº 12.382⁄2011.” (STJ. 5ª Turma. HC 265.706/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/05/2013).

    A jurisprudência ainda entende dessa forma? Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    Por quê? Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material.  Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html#more.

    ______________

    Sobre a Lei 13.254/2016 - Extinção da punibilidade

    A pessoa que remete ou mantém recursos no exterior sem respeitar a legislação própria comete o crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e, além dele, poderá também praticar outros delitos em concurso, como a falsidade documental, ideológica etc.

    A Lei nº 13.254/2016 previu a possibilidade de a pessoa que participar do RERCT receber a extinção da punibilidade de tais delitos. Porém,  cuidado com os seguintes delitos: • art. 21 da Lei nº 7.492/86; • art. 334 do CP (descaminho).

    Esses dois delitos estavam previstos no rol dos crimes que poderiam ter a punibilidade extinta. No entanto, foram vetados pela Presidência da República. 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html#more

  • Questão desatualizada. De acordo com o STJ " o pagamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade".

  • Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    Exceção Existe uma exceção.

    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Qual é a novidade sobre o tema?

    O STJ curvou-se ao entendimento do STF. O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • NÃO ENTENDO PQ EXISTEM TANTAS QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES!

  • A questão encontra-se desatualizada, na medida em que o STJ, a partir de 2017, entendeu ser possível a extinção da punibilidade, mesmo após o trânsitio em julgado, com o pagamento integral do tributo.

     

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

     

    Bons estudos!

  • GAB OFICIAL: C


ID
1764064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo.

  • rio... HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito. 2. O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Tem-se, por evidente, neste caso, o vínculo conjugal (art. 266 do Código Civil) a determinar, impor e referendar o usufruto, decorrência simples e única da vida em comum que, em um segundo plano, dentro das regras de harmonia e convivência social, autoriza e consagra a recepção de pessoas em sua casa. Impõe-se ainda ressaltar que, abstração feita ao uso e gozo dos bens materiais adquiridos e o relacionamento social com os demais co-réus, os delitos de que são eles acusados, inclusive seu marido, teriam ocorrido da mesma forma. Não foram estes eventos causa eficiente, condictio sine qua non, do resultado. Eliminada a condição desapareceria o resultado (desvio)? Evidente que não, mesmo porque, segundo reconhece a própria denúncia, ela, há muito, já ocorria. 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúdscreva seu comentário... Escreva seu comentá
  • Atenção!!! O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

  • Sobre a Letra D (resposta correta), segue doutrina de Roberto Bitencourt:

    "A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação . Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. Os que cooperam na causa , isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores . Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, "a co-autoria é uma forma independente de autoria...A co-autoria é autoria. Por isso, cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor...". Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor."in Tratado de Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1, Cezar Roberto Bitencourt, Ed. Saraiva, 9ª Edição, página 450.)
  • justificando a alternativa "b":

    - o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)


  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas:

    c) ERRADA.
    "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)

    e) ERRADA.
    "A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)

  • LETRA "A" ERRADA

    HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ)

    Data de publicação: 04/03/2002

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO.


    3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigaçã opunível...

  • Gab: D

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    gab: C


    STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5



     É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/56700/habeas-corpus-hc-40474-pr-2004-0180020-5



    -> Concurso de Pessoas e Crime Culposo


    -Coautoria e Crime Culposo -> Admite


    -Participação em Crime Culposo -> Não Admite

  • Sobre a alternativa "B", imagino que seja prudente aprofundar a análise sobre o referido item. Primeiramente, insta salientar que a assertiva demanda o conhecimento sobre a possibilidade, ou não, de caracterização de concurso de agentes em relação as majorantes insertas no tipo penal. No caso em tela, mais precisamente, o uso da arma de fogo no roubo. A questão afirma que, mesmo que todos os agentes tenham ciência sobre o uso do artefato bélico, somente o agente que o utilizou responderá pelo roubo majorado. Justamente nesse trecho há a incorreção, pois, se o fato (uso da arma) é de conhecimento dos demais agentes (conduta voluntária), estes possuem consciência, e se alinham (liame subjetivo) à conduta do autor que usa a arma. Assim, resta configurado o concurso de agentes, inclusive em RELAÇÃO À MAJORANTE. Entretanto, e se os demais autores não soubessem sobre o uso da arma? Exemplo: Dois agentes acordam sobre um furto a uma determinada residência. A entra na casa, e B espera no carro. Entretanto, A é surpreendido pelo morador, e então saca sua arma e o mata. A e B respondem por latrocínio? Não, pois B quis participar do crime DE FURTO, e não tinha ciência de que A portava uma arma de fogo, e fosse cometer latrocínio. Portanto, não ha se falar em concurso para o mesmo crime, quando o dolo/culpa não se estenda ao nível de conhecimento de todos os participantes da empreitada criminosa, sob pena de incidência da vedada responsabilidade penal objetiva. No caso hipotético, haveria incidência do desvio subjetivo (também chamado de cooperação dolosamente distinta) - justificada pela teoria dualista, que excepciona a regra da teoria unitária, no que concerne ao concurso de pessoas (artigo 29 do CP). Bons papiros a todos. 

  • Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHOCRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro.

  • Condensando os comentários dos colegas, segue:

    A - ERRADA: HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ); Data de publicação: 04/03/2002; Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito (...)

    B - ERRADA: o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)

    C - ERRADA: "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)

    D - GABARITO: STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5  É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado

    E - ERRADA: "A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)

     

  • d) CORRETA.

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM COAUTORIA. FILHO QUE PEGA O CARRO DO PAI E CAUSA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COAUTORIA EM CRIME CULPOSO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL AO PAI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO CONCURSO DE AGENTES. 3. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI PERMITIU A SAÍDA DO FILHO COM O CARRO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE APTA A CONFIGURAR O DELITO CULPOSO QUE SE ATRIBUI AO PAI. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE EM PARTE A LIMINAR, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 302, C/C O ART. 298, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. HC 235827 / SP. DJe 18/09/2013.

  • Sobre a b)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 465499 / ES. DJe 07/05/2015.

     

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente tinha consciência de que o delito seria cometido com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado. Diante desse contexto, o fato de ele não ter efetuado o disparo não afasta sua coautoria pelo delito de latrocínio. E mostra-se inviável o reexame das provas para promover a pretendida desclassificação. 3. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal nº 43.738-9/07, da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para 20 anos e 2 meses de reclusão, e 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. HC 168433 / DF. DJe 10/05/2013.

  • MOTIVO DA "A" ESTÁ ERRADA.

    A conivência (quando a agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, nem tampouco tem a obrigação de impedir o resultado) não caracteriza participação e portanto impunível, sendo conhecida também como "participação negativa".

  • Exemplo dado por:

    "poliana panho

    22 de Dezembro de 2015, às 20h52

    É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo"

     

    Apenas para complementar o entendimento da colega, e excluir as possibilidades de discuções sobre culpa (conciente/inconciente) x dolo eventual, os pedreiros não imaginavam que havia alguma pessoa no local.

  • CONTRIBUIÇÃO.

    ATENÇÃO PARA TAIS PEGADINHAS:

    EM REGRA NÃO ADMITE-SE  A COAUTORIA, EXCEÇÃO O ADVOGADO EM CONLUIO COM A TESTEMUNHA ( FALSO TESTEMUNHO) BEM COMO A FALSIODADE IDEOLÓGICA.

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

     

    OUTRO EXEMPLO EXTRAIDO DA LFG.

    DESCOMPLICANDO O DIREITO

     

    Crime bi-próprio: é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    De outro lado, crime de mão própria (ou de atuação pessoal) exige a atuação pessoal do agente, leia-se, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. Deve agir ou não agir pessoalmente. Não pode essa execução material ser concretizada por interposta pessoa (ou seja: é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria). Exemplo: falso testemunho.

    Vale dizer, não cabe autoria mediata nos crimes de mão própria , mas no que diz respeito à co-autoria, em regra há impossibilidade; excepcionalmente, é cabível, como por exemplo: um terceiro segurar a criança para que a mãe pratique o infanticídio. O terceiro, nesse caso, é co-autor funcional.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

  • Dica: Nos Crimes CULPOSOS pode com C:

    Concurso de pessoas

    Co-autoria

    participação NÃO pode;

    tentativa NÃO pode;

  • A alternativa D está certa pela vinculação ao entendimento do STJ, pressuposto expresso no enunciado da questão. Lembrando que há divergência doutrinária. O Tribunal seguiu o entendimento de Nilo Batista e Cezar Bitencourt que rechaçam a possibilidade de qualquer participação nos cirmes culposos. Contudo, Rogério Greco, Miguel Reale Júnior e Mariano Silvestroni admitem a possibilidade de participação culposa em crime culposo. Exemplo: "Quando alguém induz ou estimula outrem a imprimir velocidade excessiva, objetivando, geralmente, alcançar alguma finalidade lícita, era-lhe previsível, nas circunstâncias, que, anuindo ao pedido, a conduta do motorista poderia ocasionar o acidente. Era previsível, da mesma forma, ao motorista que detinha o controle do automóvel."¹

    ¹ Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. - Parte Geral, p. 579.

  • A - Errada. A situação do morador que contempla a casa de seu vizinho ser assaltada, sem tomar qualquer providência, é um indiferente penal, desde que não haja o dever jurídico de evitar o resultado.

     

    B - Errada. Se o resultado mais grave era previsível, todos os concorrentes responderão pela sua realização. O fato de um deles portar arma de fogo é suficiente para caracterizar a previsibilidade de um possível resultado morte (desdobramento normal da ação). v. art. 29, §2º do CP.

     

    C - Errada. É possível o concurso de pessoas no porte ilegal de arma de fogo. Basta pensar na conduta de quem entrega arma de fogo para outrem cometer crimes, configurando, assim, a participação pelo auxílio material (cumplicidade).

     

    D - Correta. É possível no crime culposo a coautoria (concurso de pessoas), mas não a participação. Basta pensar na conduta do agente caroneiro que instiga o motorista a ulprassar o limite de velocidade. O caroneiro, neste caso, não é partícipe (embora instigue), mas sim coautor da impudência, porque ambos tem o dever de cuidado objetivo.

     

    E - Errada. Em regra, não se admite coautoria em crimes de mão própria (apenas participação). Porém, há jurisprudência do STF considerando que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (mão própria) responde como coautor do delito.

  • Crimes Culposos: Admitem apenas coautoria 

    Crimes omissivos próprios: Admitem apenas participação (entendimento majoritário)

     

    Bons estudos!

  • Segundo Rogério Greco, é possível a participação em crime culposo. Inclusive a CESPE já reconheceu essa hipótese em outra questão.

  • GAB.: D

     

    a) Conivência: Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • É BOM LEMBRAR QUE O QUE É UNÂNIME NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA É QUE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA NÃO CALHA NO CRIME CULPOSO. QUANTO À PARTICIPAÇÃO CULPOSA, HÁ DOUTRINA QUE ADMITE. 

    MAAAAAASSS....CONFORME O ENUNCIADO, O STJ ENTENDE QUE NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO, SEJA DOLOSA OU CULPOSA. 

    GABARITO: D

  • Gabarito: Letra D
     

    É possível concurso de pessoas em crime culposo?


    Corrente Majoritária: Admite a coautoria, mas não a participação.


    Exemplo: Dois pedreiros pegam uma tábua, cada um em uma ponta, e a jogam do sexto andar de um edifício em construção para que a tábua caia no lixão da obra. Por erro de cálculo na força, a tábua cai na cabeça de um pedestre na calçada e o mata. Os pedreiros respondem em coautoria por homicídio culposo.

    ATENÇÃO!!!

    O entendimento do STJ e STF é de que os crimes culposos só admitem concurso de agentes no caso de coautoria, não existindo concurso na modalidade de participação. (STJ, HC 404.740/PR)

    ____________________________________________________________________________________________________________


    Exemplo de questão:
     

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto, oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e, consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo.  (Gabarito: ERRADO)
     

    Ponto um: A pessoa que ofereceu a gorjeta para o taxista dirigir em alta velocidade -> Para o senso comum seria participação no tal homicídio culposo, no modo “induzir”, acontece que não há participação para a maioria da doutrina em crime culposo, logo acaba “caindo” em quê? Coautoria de homicídio culposo.
     


    Ponto dois: E o taxista que dirigiu em alta velocidade? O fato por si só é culposo, e não doloso. Da onde tiraram que era doloso se não havia intenção do taxista em matar? Mas aí podem falar, “ah, e se for dolo eventual?” Não é dolo eventual, ele não assumiu o risco de matar ninguém, apesar de ter a tal “efetiva previsão” que mataria alguém por dirigir em alta velocidade, mas isso é culpa consciente e não dolo eventual. Logo, irá ser coautor de homicídio culposo também.



    FORÇA E HONRA.

  • Eu penso que a letra C se resolve com o artigo 30 do CP. Portar a arma de fogo é elementar, e como tal, se comunica se os demais agentes tiverem conhecimento dela.

    Me ajudem, estou certo?

  • COMPLEMENTANDO
     

    A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.
     

    Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.
     

    Conclui Bitencourt: “Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”.

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/

     

    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/

     

    Algumas premissas:
     

    a) Não cabe participação quando se mistura dolo e culpa, pois há quebra do liame subjetivo (lembre-se que participação é espécie de concurso de pessoas, e, portanto, tem como elemento necessário tal liame). 
     

    b) Não cabe participação em crime culposo.
     

    Logo: Não existe participação culposa. 

     

  • CONCURSO DE PESSOAS: - Co autoria (sim)

                                                   - Participação (não)

  • "(...) O que não se admite nos tipos culposos é a participação."

     

    uai.. há entendimento doutrinário que admite sim a participação em crimes culposos (corrente minoritária...mas há...).

     

  • E) ERRADA

    O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria.  Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

  • Prezados, é possível a participação no caso de culpa imprópria? Considerando que se se trata de uma conduta dolosa e é punida pelo direito penal a título de culpa (questão de política criminal).

    Desculpe-me a pergunta fora de contexto, mas, não consegui achar a resposta em nenhuma fonte. 

    Obrigado. 

  • Phillipe, penso que dependeria do elemento subjetivo da pessoa que você chamaria de partícipe... É plenamente possível imaginar uma situação em que um sujeito A instiga B a atirar contra C, inimigo de B, dizendo a B que C vem em sua direção pra mata-lo, quando, na verdade C vem em direção a B apenas para cumprimentá-lo. Caberia analisar, contudo, se A tinha conhecimento de que C não tinha a intenção de matar B, porque, assim sendo, ficaria evidente o propósito antijurídico de A, de modo que, a meu aviso, ele não poderia responder pelo homicídio culposo (como B), mas por doloso... Se, por outro lado, A também pensava que B agrediria C, aí imagino que seria o caso de participação, sim.
  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

  • a) Errada.
    A ciência da prática do fato delituoso NÃO caracteriza conivência e, consequentemente, participação, salvo se existente o dever jurídico de impedir o resultado. Havendo um desvio subjetivo de conduta de um dos agentes (coautor ou partícipe) no curso da empreitada, os demais agentes, que ignoravam a intenção daquele, responderão apenas pelo delito menos grave, contido no liame subjetivo. Quando, porém, o resultado mais grave for previsível, a pena será aumentada até a metade (art. 29, 2º do CP).

    b) Errada.
    No caso do roubo que se torna latrocínio, por culpa de um dos agentes, sem conhecimento dos demais, embora parcela da doutrina entenda por aplicar o desvio subjetivo, o STF (RHC 133575), recentemente, afastou a tese, ante a previsibilidade de ocorrência do resultado mais grave (morte).

    c) Errada.
    As circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam aos demais agentes, exceto quanto integrarem o tipo penal. Por outro lado, as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam. Nos dois casos, porém, as circunstâncias devem ter entrado na esfera de conhecimento do agente, sob pena de se ter uma responsabilidade penal objetiva. Assim, admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo e incorrerão nas penas do delito todos os que tinham conhecimento do porte da arma.

    d) Certo.
    Nos crimes culposos admite-se a coautoria, de forma majoritária. Já a participação não é admitida por uma primeira parcela da doutrina majoritária (Bitencurt, STJ). Outra parcela (Rogério Grecco), contudo, admite a participação culposa em crime culposo, mas não a participação dolosa em crime culposo (que corresponderia ao erro determinado por terceiro).

    e) Errada.
    A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.

     

    Fonte de todas as respostas: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.

  • Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente, ciente da prática do fato delituoso, tem o dever jurídico de impedir o resultado delitivo. Se o omitente tiver ciência da prática do fato delituoso mas não se encaixar na figura do "garantidor, não há que responder pelo delito. No que tange à "conivência", o STJ tem acórdão lapidar tratando do tema, no sentido de que o conivente não é partícipe, pois sua conduta não se confunde com a da instigação, uma das modalidade da participação. Vejamos: “(...) 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúde e, também, quem conferiu a carteira de habilitação ao chofer. Em nenhum destes casos, a conduta inicial era idônea à produção do resultado final, como acontece com a paciente, sendo até aconselhável, em breve lance, o debate da questão sob o ângulo do concurso de agente que não se caracteriza, na hipótese de simples conivência quando ausente o dever jurídico de impedir o resultado. (...)" (STJ; HC 18206/SP; Sexta Turma; Relator Ministro Fernando Gonçalves; DJ 04/03/2002).
    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - O STJ vêm se manifestando no sentido de que, se os agentes do crime de roubo têm ciência de que um deles está portando arma de fogo, respondem todos pelo resultado morte, eis que eventual morte da vítima encontra-se na linha do desdobramento causal da espécie delitiva. Neste sentido: “(....) 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (...P)" (STJ; AgRg no REsp 1417364/SC; Sexta Turma; Dje 04/02/2015).
    A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O STJ vêm se manifestando no sentido de admitir o concurso de agentes na prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo. A esse teor leia-se o trecho do acórdão na sequência: “(...) O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser  cometido  por  qualquer  pessoa.  2.  Não  se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o  concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se  revelando  plausível  o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente  porta  a  arma  de fogo incorre nas penas do delito em comento. (STJ; ArRG no AREsp 861358/RS; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJe 17/08/2018)
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não obstante o tema seja controvertido, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência a admissibilidade do concurso de pessoas em crime culposo. Neste sentido, Fernando Capez afirma que, segundo a Teoria Restritiva da Autoria, "é possível autoria e participação no crime culposo, sendo suficiente detectar o verbo do tipo (a ação nuclear) e considerar co-autores aqueles o realizaram e partícipes aqueles que concorreram de qualquer modo para a produção do resultado, sem cometer o núcleo verbal da ação."  Neste sentido, é oportuno transcrever na sequência excerto de acórdão proferido pela Corte Superior, senão vejamos: “(...). É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. (...)" (STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).
    A assertiva contida neste item está, desta feita, correta.
    Item (E) - O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Admite a participação, na modalidade de induzimento ou instigação, mas não a co-autoria, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no STJ, conformem podemos verificar da leitura do seguinte acórdão:
     “PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....)  I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Tema Polêmico ao final da assertiva correta D ("O que não se admite nos tipos culposos é a participação."), vejamos:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades. 

    Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.

    No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente."

    Autor: Gabriel Wilwerth, Advogado, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

    “(...). É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. (...)"

    (STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).

    Ou seja, para o STJ não é aceitável participação em crimes culposos, mas para doutrina é.

    E a banca colocou como correta baseada no posicionamento do STJ.

    Aí a importância de estudar Doutrina e saber os posicionamentos das Cortes Superiores.

    Bons estudos!

  • Resumindo a letra "D" ... ta falando da COAUTORIA...

    podia existir uma matéria chamada " interpretação e tentando entender as Bancas"

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Tanto o STF (RHC 81327/SP) como o STJ (REsp 402783/SP) tem admitido coautoria no crime de falso testemunho.

  • Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;

    Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;

    Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.

  • ENUNCIADO - Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta:

    F - A) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado.

    Caso não haja o dever jurídico de evitar o resultado, trata-se de um indiferente penal. Ex: entra ladrão na casa do meu vizinho, e eu não impeço.. não tenho dever jurídico de evitar o crime, portanto, é um indiferente penal.

    F - B) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio).

    Não é só o autor do disparo que deve responder pelo crime, até porque todos sabiam se tratar de um roubo, o qual abrange violência, sendo, portanto, o resultado morte algo possível de ocorrer.

    F - C) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito.

    Se admite sim concurso de agentes no porte ilegal de arma de fogo, de modo que todos que participaram do crime deverão responder na medida de sua culpabilidade.

    V - D) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    F - E) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação.

    Admite sim.

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

  • Quanto ao gabarito não há dúvidas. Mas para quem quiser se aprofundar existe importante doutrina lecionando em sentido contrário.

    Juarez Tavares (Teoria do crime culposo - editora Lumen Juris) defende que não é possível a configuração de coautoria em crimes culposos. Isso porque, segundo o douto, a avaliação da transgressão do dever objetivo de cuidado deve ser feita de maneira individual, respondendo cada agente pelo seu crime culposo. Ensina o autor:

    "Em função dessa relação normativa complexa, os delitos culposos não comportam coautoria, somente autoria colateral. Caso um determinado evento tenha contado com a participação de mais de uma pessoa, cada uma responderá, individualmente, pelo delito culposo respectivo. Assim, no conhecido exemplo de dois operários que jogam conjuntamente uma tábua de um andaime e acabam produzindo lesão em um transeunte, a responsabilidade de ambos não pode ser afirmada no sentido de uma coautoria. É que cada um deles tem relação própria com a norma de cuidado, o que exige que seja submetido a um processo de avaliação mais pormenorizado".

  • Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

    Crime próprio: Admite coautoria e participação, mas quem não possui a qualidade especial (característica do agente de crime próprio) deve ter consciência da qualidade especial do autor. Obs: embora a qualidade seja uma circunstância de caráter pessoal, ela se comunica (concurso) com os demais agentes em virtude de ser elementar no tipo penal (art. 30, CP).

    Ademais, em virtude da necessidade "vínculo subjetivo entre os agentes" (1 dos 4 requisitos do concurso de pessoas), não pode haver: Participação Dolosa em Crime Culposo e nem Participação Culposa em Crime Doloso.

    Por fim, e dado que a Teoria do Domínio do Fato (TDF) serve para diferenciar a figura do autor da figura do partícipe, mas não serve para aferir a responsabilização dos agentes, a TDF cabe em crimes comissivos dolosos, mas não cabe em crimes culposos, funcionais, comissivos por omissão e de mão própria.

  • cabe coautoria, mas não cabe participação.

  • Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • não entendi porr@a denhuma desse comentário do professor do qc!

  • Anotar Questão do capeta.

    Queria q o STJ explicasse como se dá o concurso no porte de arma :o

    Nos Crimes CULPOSOS pode com C:

    Concurso de pessoas

    Co-autoria

    participação NÃO pode;

    tentativa NÃO pode;

  • #QUESTÃO: É cabível CONCURSO de pessoas nos crimes culposos?

    1ª Corrente (minoritária): NÃO (o dever objetivo de cuidado é indecomponível, cada pessoa tem o seu dever individual; como você divide tarefas entre uma conduta que os agentes sequer querem, é impossível – Zaffaroni, Welzel)

    2ª Corrente (majoritária): SIM (nada impede que duas pessoas, em conjunto, violem o dever objetivo de cuidado; muda-se a análise do resultado para a violação do dever, por exemplo, A e B estão num andaime e juntos, pegam uma tinta de 18kg e colocam lá, mesmo sabendo que está ventando muito, é claro que violaram juntos o dever de cuidado e foram negligentes – Hungria, Damásio, Noronha, Greco, Mirabete)

    #QUESTÃO: É cabível PARTICIPAÇÃO de pessoas nos crimes culposos?

    Por exemplo, A e B compram ingressos para um show, mas estão atrasados, então B fica instigando A em acelerar; este acaba acelerando, ultrapassa a velocidade permitida e atropela alguém lesionando/matando, ou seja, foi imprudente. É claro que A responderá por lesão/homicídio culposo (isso é inquestionável), mas fica a polêmica em relação à participação de B.

    1ª Corrente (majoritária): NÃO (é impossível você contribuir para um resultado que o autor sequer deseja; se não houver dolo do autor do crime, não é cabível participação – Damásio, Mirabete, inclusive art. 26 e 27 do Código Alemão dizem isso)

    2ª Corrente (minoritária): SIM (essa corrente muda o foco de análise, eles concordam que o partícipe não instigou a produção do resultado, porque nenhum deles queriam isso, mas ele instigou a violar o dever objetivo de cuidado que é a essência do crime culposo; não está instigando a lesionar/matar alguém, mas sim em ultrapassar a velocidade permitida – Cesar Betiol)

    #QUESTÃO: O crime culposo admite tentativa? NÃO, eis que se o agente não quer o resultado, não temos enquadramento na tentativa, que ocorre quando o agente quer o resultado mas não consegue alcança-lo por circunstâncias alheias. #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina concorda com a possibilidade de reconhecimento da tentativa na chamada culpa imprópria. Exemplo: o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto; após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Observe que o agente atua com dolo, ou seja, desejava o resultado, mas agia em erro de tipo permissivo (descriminante putativo). Por esse motivo, seguindo a teoria normativa pura limitada, excluímos o dolo e punimos a título de culpa (se houver previsão – é o que chamamos de culpa imprópria). Porém, temos ainda que aplicar a causa de diminuição da tentativa, eis que não produziu o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade (o tiro acertou na perna). Nessa situação, portanto, o agente que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo.

  • Só uma pequena contribuição:

    Se o uso de arma de fogo diante de uma morte se estende para todos, imagina o porte, que é mais brando que um homicídio.

  • Concurso de Pessoas em Crime Culposo

    Parcela da doutrina brasileira admite a coautoria em crime culposo, não admitindo a participação. O vínculo voluntário ocorre na realização da conduta, não para a realização do resultado. Os que cooperam na causa, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores.

  • D

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

  • Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.


ID
1764067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange a nexo de causalidade, iter criminis, espécies e aplicação da pena, assinale a opção correta à luz da legislação e jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra B:

    na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz está atrelado aos limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo, não podendo suplantá-los.
  • Gabarito: A

    OBS: Alguém pode me explicar porque a assertiva E está errada? Obrigado!

  • Letra E)

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • FURTO MEDIANTE ESCALADA: É o acesso à coisa por meio difícil, incomum, que requer desforço físico. Ex: Entrar em uma casa pelo telhado. Cavar túnel para furtar banco, equipara-se à escalada. Transpor um muro ou janela, deste que não seja baixo, ocasião em que teremos furto simples. Exige-se que o agente utilize instrumentos ou atue com agilidade para vencer o obstáculo.


  • COM RELAÇÃO A LETRA "E" - Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

  • A) CORRETA.

    B) ERRADA. A primeira fase é pautada pelo art. 59 do CP. Nesse artigo estão as circunstâncias judiciais e são de valoração subjetiva. O mínimo (segundo juris STJ) seria de 1/6 para cada circunstância (sendo oito no total). Contudo a valoração pode ocorrer em fração superior, desde que devidamente fundamentado.

    C) ERRADA. Morte causada por fato absolutamente independente, por isso, agente responde pelos danos que causou. animus laedandi: intensão de lesar e não de matar. Responde por lesão corporal e não homicídio.

    D) ERRADA. Pode pegar o regime fechado. Ver juris do STJ.

    E) ERRADA. A pena de multa segue critério bifásico: Na primeira fase, cálculo segue critério trifásico, semelhante à fixação da pena restritiva de liberdade e na segunda fase, segue o critério da situação econômica. Daí o erro. Outro erro é porque a descrição das frações estaria, ao final, incorreta. Com efeito, faltou falar da fração de 2/3 para sete ou mais crimes.

  • LETRA "E" errada

    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

        (1) Sistema de aplicação da pena de multa no concurso de crimes: Trata-se de uma exceção às regras constantes dos arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único. Com efeito, havendo concorrência de penas, o art. 70, caput, 1ª parte, por exemplo, determina que se aplique a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Cuida-se, portanto, da regra da exasperação da pena. O art. 72 do CP, afastando-se dessa regra, prescreve que, no caso de concurso de crimes, as penas de multa sejam aplicadas distinta e integralmente, não incidindo, portanto, o sistema acima apontado, destinado somente às penas privativas de liberdade. Haverá, assim, a cumulação de penas.

        (2) Crime continuado: A respeito do crime continuado, há dúvidas se a pena de multa deve reger-se pela regra do art. 72 do CP. Tudo dependerá do enfoque dado ao crime continuado, ou seja, se é considerado um concurso de crimes (conforme a teoria fictícia) – aí então a regra será a do art. 72 do CP – ou crime único (conforme a teoria real) –, então a regra será do sistema de exasperação da pena. Assim, há duas posições: (a) A aplicação cumulativa da pena de multa estende-se a todas as modalidades de concurso de crimes, inclusive ao crime continuado, afastando-se a incidência do sistema de exasperação previsto no art. 71. Nesse sentido: Julio Fabbrini Mirabete, Manual, cit., v. 1, p. 315. Recentes decisões do E. STJ também têm acolhido tal posição: “nas hipóteses de concurso formal perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) e de crime continuado (art. 71 do CP), a pena de multa será multiplicada pelo número de infrações cometidas, não incidindo na sua fixação o sistema de exasperação” (STJ, REsp 519.429/SP, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-9-2005). Na mesma linha: TJRS, Ap. Crim. 70012917795, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, j. 27-10-2005. (b) Partindo do pressuposto de que o crime continuado é um só para efeito de aplicação da pena, tem-se estendido o sistema de exasperação à pena de multa, não incdindo, portanto, a regra do art. 72. Nesse sentido: “a pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do CP (STJ, REsp 68186/DF, 5ª T., Rel. Min. Assis Toledo, j. 22-11-1995); STF, RE 90.634-7, 2ª T., Rel. Min. Leitão de Abreu, j. 28-3-1979; TRF, 4ª Região, Ap. Crim. 2002.04.01.042794-3, 7ª T., Rel. Des. Fábio Rosa, j. 1º-4-2003; TRF, 3ª Região, Ap. Crim. 1999.61.02.002575-8, 5ª T., Rel. Des. André Nekatschalow, j. 20-2-2006; TJPR, Ap. Crim. 0308940-7, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 11-5-2006.

  • JURISPRUDÊNCIA REFERENTE A LETRA D:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não obstante a pena definitivamente imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, obsta a concessão do benefício da substituição da pena. 3. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no HC: 287019 SP 2014/0012119-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/10/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)

  • OBS:


    Em relação à alternativa "C", criei um método que os ajudará a acertar esse tipo de questão (nexo de causalidade) na hora da prova. Vejamos:


    Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima - Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Parada cardiorespiratória e Erro médico - B I P E - o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de causas SUPERVENIETES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o nexo causal NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1º, CP.


    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima - Incêndio ou Desabamento do hospital e Acidente com a ambulância - aplicar-se-á o art. 13, §1º CP, onde haverá o rompimento do nexo causal e o agente responderá pela TENTATIVA.


    Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte)  e a palavra I D A (responde pela tentativa).   

  • A alternativa "c", a meu ver, está correta. O Código Penal adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. Na situação citada houve uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. Nesse caso, há a quebra do nexo de causalidade, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados (e não pelo resultado). Acontece que esta quebra do nexo de causalidade configura uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes.Esta teoria considera causa qualquer acontecimento sem o qual não teria ocorrido o resultado. A alternativa menciona que, se considerada a equivalência dos antecedentes, o agente deveria responder pelo resultado morte. O que é verdadeiro, embora nesse caso o Código Penal não utilize a equivalência dos antecedentes. Se o agente não tivesse ferido a vítima, ela não teria ido ao hospital e, consequentemente, não teria morrido em razão do incêndio. Pela equivalência dos antecedentes, o agente responde pelo resultado morte (alternativa correta). Pela exceção, que é adotada pelo Código Penal, responde apenas pela tentativa de lesão.

  • Pessoal não instruam a galera de forma errada, a assertiva E está errada porque as penas de multa serão somadas, cumulo material e não exasperadas. 


    trazendo o texto do colega acima:

    ......O art. 72 do CP, afastando-se dessa regra, prescreve que, no caso de concurso de crimes, as penas de multa sejam aplicadas distinta e integralmente, não incidindo, portanto, o sistema acima apontado, destinado somente às penas privativas de liberdade. Haverá, assim, a cumulação de penas
  • Fundamentação da resposta correta: STJ REsp 1252770/RS  - 24/03/2015

    "Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios."

    "Também em relação às circunstâncias e às consequências do crime, foi justificada a individualização da pena, pois o Tribunal de origem destacou a complexa logística do crime, o emprego de significativos recursos (inclusive a aquisição do imóvel onde era escavado o túnel), o envolvimento de mais de 30 pessoas, o recrutamento de diversos foragidos do sistema prisional e indivíduos com extensa ficha criminal, além dos danos causados durante a construção do túnel no subsolo de uma das principais ruas do centro da capital gaúcha, demandando, inclusive, o dispêndio de recursos públicos da municipalidade para reparar a via pública, mediante colocação de 80 toneladas de concreto para reparar o solo urbano. 6. Devem ser decotados, na primeira etapa da dosimetria, os aumentos relativos a personalidade e motivos do crime, pois inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade, e o fim criminoso de tentar subtrair valores, mesmo que vultosos, é inerente ao tipo penal de furto."


  • Sobre a alternativa "D" - a incorreção está apenas no termo "circunstâncias desfavoráveis". Vide enunciado 269 da súmula do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penas igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (grifo o nosso). 


  • Sobre a letra 'E':


    O examinador tentou confundir o candidato utilizando esse critério de aumento pelo número de infrações cometidas, o qual é aplicado pela jurisprudência do STJ nos casos de crime continuado (art. 71, CP). Vejamos o entendimento pacífico:


    "Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e  de acordo com a seguinte correlação: 1/6para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3para sete ou mais ilícitos." Precedentes: HC 107443/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; REsp 981837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; HC 265385/SP, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014; HC 238262/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014; HC 127463/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCA-DA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; HC 231864/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013; HC 184816/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em25/06/2013, DJe 01/07/2013; HC 190471/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013. 


  • Resumindo a discussão sobre a letra "E":


    Doutrina: concurso material e formal + crime continuado= cúmulo material.

    Jurisprudência: crime continuado= exasperação


    Corrigindo a questão: o "caput" da questão fala que é de acordo com a jurisprudência do STJ.

     O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes (crime continuado), dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações. ( 2/3para sete ou mais ilícitos)

    (Masson,2015)

  • O erro da 'E' é evidente. A pena de multa, no concurso de crimes, é somada. 

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • Gente, não podemos confundir concurso de crimes com crime continuado. Este último é uma ficção jurídica, estabelecida no código como um instituto autônomo por política criminal e que em nada guarda relação com o concurso formal. Se é crime continuado, não é concurso formal,  inclusive porque no crime continuado temos várias ações e vários crimes, ao passo que para a configuração do concurso formal necessariamente temos apenas uma ação e vários resultados, característica que o distingue, aliás, do concurso material.

    o artigo 70 do código fala tanto sobre o concurso formal próprio (que trata da exasperação da pena, em caso de uma ação e vários resultados, com apenas um desígnio), bem como do concurso formal impróprio (que trata do cúmulo material, em caso de uma ação e vários resultados DOLOSOS com desígnios autônomos). No primeiro caso, a pena DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE é exasperada de 1/6 a 1/2, a depender de quantos resultados foram alcançados com a conduta única do agente. Não há exasperação até 2/3. Essa fração é aplicada ao crime continuado e não ao concurso formal.

    Conjugando o artigo 70 com o artigo 72, temos que a pena de multa é aplicada cumulativamente, tendo como limites aqueles previstos no artigo 49, também do CP.

     

  • Acórdão que deu uma aula (alternativa a):

    O acórdão impugnado, quanto à consumação do delito, foi fundamentado nos seguintes termos: "[...] Os escavadores ocultos eram os peões recrutados, em princípio, para realizar a suposta reforma do prédio, retirando e descarregando gesso dos andares superiores para despejá-lo, em doses homeopáticas, na caçamba de entulho alugada por dois meses, a fim de desviar a atenção da principal atividade desenvolvida no prédio da rua Caldas Júnior, a construção do túnel de acesso ao Banrisul: Abimael Nunes do Nascimento, Antônio Nascimento Alves, João Jaime da Silva, Rodenilson Leite Alves, José Ronaldo Martins, Luís José Mendes Nogueira, Reginaldo Amaro Brasil, Alberto Mendrone Mendes Nogueira, José Adinaldo Moura, Kléber Lúcio Gonçalves, Ricardo Laurindo da Costa, Ricardo Pereira dos Santos, Cláudio Roberto Ferreira, Odemir Francisco dos Santos e Tiago Rodrigo Martins da Silva. A propósito deste numeroso grupo, cumpre salientar que o exame conjugado dos interrogatórios, aliado aos testemunhos prestados pelos policiais que o investigou, bem como dos materiais da escavação apreendidos nos andares superiores, especialmente as 27 (vinte e sete) lanternas de testa, muitas das quais estavam sujas de areia no dia prisão, demonstram que os peões responsáveis pela retirada de gesso, ainda que alguns não soubessem, inicialmente, dos fins escusos da atividade, aderiram ao objetivo de furtar o caixa-forte do Banrisul, porquanto é difícil manter o sigilo de uma operação criminosa desta envergadura restrito a meia dúzia de pessoas que se encontravam confinadas no prédio da Caldas Júnior, pois que trabalhavam, alimentavam-se e pernoitavam no aludido imóvel durante os meses de julho e agosto de 2006. Além disso, esses obreiros que se revezavam no descarte de gesso também atuaram na internalização dos materiais de construção destinados ao furto (caixas de papelão contendo madeira para escorar as galerias subterrâneas, chapas de ferro, mangueiras, foles etc.) para dentro do prédio, os quais, como se viu, não foram encontrados nos andares em que supostamente só retirariam gesso.[...] Portanto, considerando que todos os escavadores ocultos arrolados acima, que também atuaram na fictícia reforma do prédio para esconderem o mega furto que estava sendo executado, não se desicumbiram de comprovar, nos termos do art. 156 do CPP, que eram meros operários da construção civil ludibriados por agenciadores de mão de obra, fica sobejamente comprovada a atuação deles na conduta delitiva sub examine, especialmente porque tal função - reforma do imóvel - ajudou substancialmente na ocultação dos propósitos escusos. Frise-se, por oportuno, que, diante da divisão de tarefas necessárias à execução do sofisticado plano delitivo de furto de (continua)

  • continuação:

    expressivo numerário depositado em caixa-forte de agência bancária através de escavação de túnel especialmente construído para esta finalidade criminosa, não há falar em participação dos réus que não atuavam diretamente na construção do referido túnel, pois que todos os réus acima mencionados possuiam, sem sombra de dúvidas, o domínio funcional dos fatos, na medida em que cada uma das diversas funções examinadas alhures era de suma importância para o êxito da audaciosa empreitada engendrada no centro da capital gaúcha. Nessa exata linha de conta, pontificam Zaffaroni e Pierangeli (ZAFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. São Paulo: RT, 1997, pp. 674-5): [...] Primeiramente, improcedem as alegações dos réus de que teriam ocorrido tão somente atos preparatórios (impuníveis), desistência voluntária ou crime impossível. Com efeito, a doutrina pátria é uníssona em afirmar que apenas no exame do caso concreto será possível diferenciar os atos preparatórios dos atos de execução que viabilizam a punição na modalidade tentada, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal: [...] Contudo, não tendo o legislador nacional adotado qualquer critério para aferir tal distinção, cabe recorrer aos critérios delineados pela doutrina, a fim de viabilizar uma aplicação adequada da norma penal, dado que, conforme o escólio de Paulo José da Costa Júnior (Comentários ao Código Penal São Paulo: Saraiva, 2000, p. 49), iniciada a execução, o bem jurídico tutelado pela norma passa a correr perigo. Ademais, não se pode olvidar que tal distinção, consoante o escólio de Miguel Reale Júnior (Parte Geral do Código Penal - Nova Interpretação. São Paulo: RT, 1988, p. 61), perdurará, como decorrência da própria realidade onde se manifesta e se reconhecem estes dois momentos diversos da conduta humana, pois que o direito não pode violentar a realidade empírica, dotada de uma ordem imanente, mesmo porque, para sua possibilidade de realização, deve adaptar-se à natureza das coisas e às relações da vida. De acordo com o magistério do Prof. René Ariel Dotti (Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: 2004, Forense, p. 325), o início da execução do delito é o começo da realização do verbo contido no tipo. Este é o critério aceito na doutrina e na jurisprudência para estabelecer a linha divisória entre os atos preparatórios e o ínicio da execução. Os penalistas clássicos (continua)

  • (continuação) buscavam a distinção segundo a natureza do ato: seriam preparatórios os atos equívocos e executivos os atos inequívocos. Como se pode verificar, tal critério ampliava as dificuldades do problema, razão pela qual atualmente ele não é mais acreditado. A opinião predominante funda-se em dois critérios: a) a do ataque ao bem jurídico tutelado; b) o do início da realização do tipo. O primeiro é de natureza material; o segundo formal. Para evitar incertezas a que estaria exposta a justiça criminal nos casos correntes, o critério formal é o mais adequado. Esta é a lição de Welzel: 'La tentativa comienza com aquella actividad com la cual el autor, según su plano delictivo, se pone em relación inmediata com la realización del tipo delictivo' (Derecho Penal Alemán, p. 224). No mesmo sentido é a doutrina de Bruno: 'Mas, formalmente, o começo da execução se marca pelo início da realização do tipo e dentro desse critério é que se tem desenvolvido as mais interessantes considerações na matéria. Na realidade, o ataque ao bem jurídico para constituir movimento executivo de um crime tem de dirigir-se no sentido da realização do tipo penal' (Direito Penal, t. 2º, p. 234). E. Magalhães Noronha (Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 123) adverte, contudo, que é difícil imaginar ataque ao bem jurídico tutelado pela norma (e, portanto, punível), sem que se dê nas condições impostas pelo tipo. Se na tentativa a tipicidade não se completou, parece-nos inegável que ela é uma fase sua, um trecho ou fração. Ato de execução é, pois, início da realização do tipo. Desse modo, pode-se concluir, com escopo no magistério de Fábio Bittencourt da Rosa (Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 195-6), que a tentativa punível é a ação da qual não surge dano, mas perigo imediato, real, atual, que põe o bem protegido numa situação fática de proximidade do dano. [...] Pois bem. O réu Jean Ricardo Galian revelou o plano do grupo criminoso - furtar o dinheiro depositado no cofre do Banrisul nos mesmos moldes do vultoso furto praticado em desfavor do Bacen de Fortaleza-CE: [...] O exame do arcabouço fático-probatório não deixa dúvidas de que os acusados já estavam prestes a consumar o furto qualificado contra o Banrisul, uma vez que escavaram um túnel de 70,30 metros entre o prédio da Rua Caldas Júnior e o cofre da institução bancária, cessando a empreitada, em face da intervenção policial, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo deste banco, conforme reiteradas manifestações dos peritos da Polícia Federal. 

  • CONTINUAÇÃO. Ora, no momento da prisão, os acusados já haviam ultrapassado a fase da cogitação e preparação, pois estavam devidamente instalados na capital gaúcha (no prédio do Centro e no sobrado do Partenon), com uma frota de veículos (caminhonetes) imprescindível à aquisição do material necessário, bem como estavam escavando o túnel havia dois meses, sem energia elétrica, isto é, apenas com a oxigenação através de foles, que bombeavam ar mediante compressão com os pés, e por meio de drenagem manual da água existente naquela galeria subterrânea, que era permeada pelo lençol freático da região formada a partir do aterro do Lago Guaíba no século passado. Assim, se considerarmos que os acusados pretendiam furtar a agência através do mesmo modus operandi utilizado no território cearense, em que escavaram um túnel a partir de um imóvel situado nas imediações do prédio do BACEN-CE, não há qualquer dúvida de que já estavam em franca e avançada execução da empreitada delitiva, sendo irrelevante que tenham sido presos ao amanhecer ou quando estivessem dormindo, pois o amplo monitoramento da rotina do grupo pelas autoridades policiais demonstrava que eles só trabalhavam durante o dia. Ademais, a perícia efetuada no prédio, logo após as prisões, não deixou dúvidas de que eles trabalhavam e residiam no edifício adquirido no centro de Porto Alegre, exclusivamente, para viabilizar o furto contra o Banrisul, situado no quarteirão próximo. Em outras palavras, considerando que fazia parte da estratégia criminosa morar, dormir e alimentar-se no local de apoio do delito, não fica desnaturada a tentativa em comento devido à momentânea e previsível queda da imediatididade, já que ficou absolutamente demonstrado o inequívoco propósito criminoso do grupo. Portanto, tendo em vista que a punibilidade da tentativa, de acordo com o doutrina de Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de Direito Penal - Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 506), é justificada em face do perigo objetivo que ela representa para o bem jurídico, e que esse perigo só existirá se os meios empregados forem adequados à produção do resultado e se o objeto visado apresentar as condições necessárias para que esse resultado se produza, é de rigor a punição da tentativa de furto duplamente qualificado , pois houve, indubitavelmente, 

  • Continuação. [...] transferência do know how de furto de agência bancária através de escavações por parte de integrantes do mega furto cearense, viabilizando, dessa forma, o êxito do plano executado na capital do Rio Grande do Sul. Saliente-se, ainda, que o furto, tipificado no art. 155, caput, do Estatuto Repressivo, é duplamente por qualificado, no caso sub examine, porquanto os réus tentaram subtrair valores depositados no cofre da agência central do Banrisul em Porto Alegre-RS, em que, repita-se, são movimentados diariamente, cerca de vinte milhões de reais, mediante fraude e escalada - art. 155, § 4º, inciso II, do CP - e mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Codex Criminal). " 

    ACORDÃO publicado no processo que deu origem ao HC 234872 / RS, DJe 22/10/2013.

     

  • ALTERNATIVA C.

    Trata-se de causa relativamente independente superveniente cujo resultado não estava na linha de desdobramento natural da conduta. Logo, nesse caso, o autor do fato responderá por lesão corporal consumada, visto que seu animus era de ferir e não de matar a vítima, a qual morreu em decorrência do incêndio ocorrido no hospital. Trata-se de causa relativamente independente, visto que se não fossem os tiros, esta não estaria no hospital.

     

  • LETRA C: 

    Cuidado com os dados que o enunciado traz. Pela TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES (teoria da equivalência dos antecedentes ou daconditio sine qua non), é CAUSA todo aquele agente que fez uma conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido (aqui se utiliza a eliminação hipotérica, se Aldo não tivesse atirado em Lúvia, o evento teria ocorrido? Não, pois ela não estaria no hospital logo não teria falecido), por essa teoria a conduta de Aldo de fato representa CAUSA para o evento. Contudo, para ele RESPONDER PENALMENTE ser causa não basta, precisa ficar configurado o DOLO ou CULPA, o que não restou verificado visto que o seu ânimo era de LESÂO (como dito na questão), se tivesse ânimo de MORTE ai sim reponderia pelo resultado naturalistico morte.

  • Alternativa "A" - CORRETA. Vide REsp 1251770/RS:

    "(...)10. Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios.(...)".

  • Na minha opinião esse caso concreto não deveria ter se transformado em questão, pois tenho certeza de que o magistrado não se valeu apenas das informações da alternativa A para concluir que o bem jurídico estava sendo ameaçado. No meu ver, ainda se trata de ato preparatório para o crime de furto.

  • Ciro, doze metros para a entrada no banco não são caracterizados como atos meramente preparatórios. Ademais, já havia um túnel de 70m para o acesso ao banco, o qual foi formado no período de dois meses. Não há como dizer que não houve, pelo menos, a tentativa de furto, pois os atos executórios já tinham sido praticados. 

  • LETRA D - Julgado do STJ bem interessante e esclarecedor:

     

    HC 310566 / SP - 

     

    Data do Julgamento

     

    02/08/2016

     

    Em interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269, conclui-se ser acertado o arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, porquanto, tendo a pena definitiva sido fixada em 3 (três) anos, o réu é reincidente e possui outras circunstância desfavoráveis.

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    CONTINUAÇÃO DA LETRA E...

     

    Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do Código Penal implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial. Veja-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

     

    A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos arts. 71 e 72 do Código Penal, à luz dos arts. 69 e 70 do mesmo diploma legal. (AgRg no REsp 607.929/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, j. 26.04.2007. No mesmo sentido: HC 95.641/DF, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6.ª Turma, j. 18.03.2008, e REsp 905.854/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 25.10.2007.) (Grifamos)

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    e) O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 1097 e 1098):

     

    “Estabelece o art. 72 do Código Penal: ‘No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente’.

    Como já mencionado, a interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material.

     

    Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

     

    Para os partidários da primeira corrente, o art. 72 do Código Penal foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal.

     

    Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do Código Penal. É a posição dominante em sede doutrinária.

     

  • .

    d) O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – PRECEDENTE:

     

     

    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO.  ARREPENDIMENTO POSTERIOR.  RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DE  PROVAS.  REGIME  INICIAL FECHADO. LEGALIDADE.  SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.  O  pleito recursal referente ao arrependimento posterior não foi apreciado nas instâncias ordinárias - nem sequer integrou os pedidos defensivos  em  resposta à acusação, às alegações finais e às razões de  apelação  -,  de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 2.  Para a análise da possibilidade de aplicação do disposto no art. 16  do  Código  Penal  ao  caso  em  exame, seria necessária dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que  teve  a  circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)” (Grifamos)

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão “por si só” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

     

    O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada. A propósito, aduz Paulo José da Costa Júnior:

    ‘Não vemos motivo para que se levante uma barreira tão rígida entre causas que apresentam estrutura idêntica e eficiência equivalente. Consequentemente, teria sido preferível que a nova lei penal houvesse contemplado, no § 1.º do art. 13, a par da superveniência, a preexistência ou a intercorrência de causa relativamente independente.

     

    É com base em uma aplicação analógica que se pode coerentemente fazer semelhante extensão. Desde que o dispositivo em foco se destina a favorecer a posição do agente, tratando-se de uma analogia in bonam partem, é ela admissível em direito penal.” (Grifamos)      

  • .

    c) Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 386 À 387):

     

    Causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado

     

    É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

  • ..

    a) Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado.

     

    LETRA A – CORRETA – PRECEDENTE:

     

    (...)10. Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios. 11. Os pedidos de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não podem ser conhecidos, à míngua do necessário prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 12. A iminência da consumação do crime justifica, a teor do art. 14, II, do CP, o percentual mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Ademais, reanalisar o iter criminis percorrido ensejaria exame de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.(...)( STJ - RESP 1252770 / RS 2011/0107213-8)(Grifamos)

  • Prezados, sobre a assertiva C, convém fazer um adendo. A questão está errada, smj, por causa do animus laedandi.

     

    Como se sabe, o CP adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Mormente em ser art. 13, §1º, o CP adotou a teoria do causalidade adequada (apug Rogério Sanches e Cleber Masson). Em outras palavras, quando falamos das concausas SUPERVENIENTES relativamente indepedentes que POR SI SÓ produziriam o resultado, o sujeito responde pelo delito na forma TENTADA, eis que a causa efeitiva do resultado é considerada um evento imprevisível. O exemplo doutrinário clássico é caso do nosocômico pegar fogo com a vítima dentro. 

  • Sobre a alternativa A:

    O STJ tem seguido a linha de Eugênio Raúl Zaffaroni que adota a TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL para definir qual o momento em que se iniciam os ATOS EXECUTÓRIOS do crime (3ª fase do "iter criminis"), quando em regra a tutela penal passa a incidir.

    Por essa teoria os atos executórios não se iniciam apenas quando iniciada a prática do verbo-núcleo do tipo penal (no caso, "subtrair" - furto), como quer a Teoria Objetivo-Formal, mas sim inicia-se a execução nos ATOS PREPARATÓRIOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO, DESDE QUE DEMONSTRADO, INEQUIVOCAMENTE, QUE TAIS ATOS SE DESTINAM Á REALIZAÇÃO DO CRIME.

    No caso, cavar um túneo rumo a um cofre, embora não seja exatamente o início da "subtração", já demonstra inequivocamente que os agente se dirigiam à esse fim.

  • A - Correta.  A assertiva parece estar correta na medida em que guarda sintonia com a teoria objetivo-individual adotada pelo STJ para explicar em que momento se iniciam os atos executórios. Para essa teoria, a fase executória começa em momento imediatamente anterior à realização do verbo núcleo. Logo, o fato de os agentes terem escavado um extenso túneo é fato imediatamente anterior à efeitva subtração da coisa alheia móvel, implicando em risco para o bem jurídico. 

     

    B - Incorreta.  Na primeira fase da dosimetria, a aplicação da pena segue o sistema da relativa indeterminação das penas, em que o juiz apenas está vinculado a um mínimo e máximo, podendo eleger livremente a fração de aumento para cada circunstância valorada negativamente (ex: 1/6 ou 1/8), desde que motivadamente.

     

    C - Incorreta. Assinalei como correta essa aqui. Porém, realmente parece que o erro está no "animus laedandi". De fato, a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causa o resultado exclui a imputação, devendo o agente responder pelos atos que praticou (tentativa). Essa é a regra adotada no art. 13, §1º, do CP (causalidade adequada). Ocorre que a assertiva falou em teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), o que faz com que o agente responda pelo resultado morte, a menos que a intenção dele tenha sido outra, como o foi. Se a intenção era lesionar (laedandi), deverá responder por lesão corporal, e não morte.

     

    D - Incorreta. É da súmula do STJ que o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, reincidente, só começará a cumprir em regime semiaberto se as circunstâncias forem favoráveis.

     

    E - Incorreta. Aqui não deve serquer haver controvérsia. O artigo 72 do CP é expresso ao dizer que no concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva) as penas de multa aplicam-se distinta e intergralmente. Ou seja, são somadas, e não seguem o critério da exasperação.

  • Caramba, cansei, não vou mais ajudar ninguém.

    O comentário mais bem avaliado contém um erro BISONHO, mas a galera continua considerando-o como mais útil.

    Com relação a questão, a alternativa C é muito bem formulada, só estando errada pela e última expressão: "...(morte)". Caso trouxesse a expressão (lesão corporal) estaria certa.

     

  • d) Errada: Súmula 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Se as circunstâncias judicais forem desfavoráveis, cabe a aplicação do regime fechado.

  • Até aqui, se vê gente invejosa.... está implicando por causa de curtida no Útil.... me poupe!! kkkkk

     

  • Observação importante:

    Exemplos clássicos de causas relativamente independentes que produzem por si só o resultado e o agente responde por TENTATIVA (pois não está na linha do desdobramento normal da conduta do agente):

    A) incêndio do hospital

    B) inundação do hospital

    C) queda do teto do hospital 

    D) acidente fatal de trânsito com a ambulância que transportava a vítima. 

  • Sobre a alternativa "D" -  "O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto".

     

    Pessoal, cuidado. O erro não está apenas em simples troca de expressões "desfavoráveis x favoráveis" ou porque o STJ admite o regime fechado (de fato, admite, mas porque a LEI que impõe isso). Com efeito, o erro consiste em dizer que nesse caso o cumprimento inicial da PPL só pode se dar no regime semiaberto, quando, na verdade, a regra é que inicie no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, 'c' do CP. Isso porque a primariedade é condição para que o início de PPL igual ou inferior a 4 anos se dê no regime aberto (veja que o dispositivo diz "o condenado não reincidente"). Todavia, mitigando essa exigência do CP, o STJ admite que o reincidente condenado a PPL inferior a 4 anos inicie a pena no regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais (súm. 269)

  • Se foi por inveja, ou não, eu não sei, mas o comentário mais "útil", como disse o Ale, tem erro BIZARRO mesmo. Hahaha

  • a) Para diferenciar os atos preparatórios e de execução existem várias teorias. A adotada pelo CP é a teoria objetivo-individual (zaffaroni), na qual os atos executórios são aqueles que se realizam no período anterior ao começo da execução típica, de acordo com o plano do agente (por isso é chamada individual). Assim, o fato da escavação do túnel, embora anterior à subtração, é inequívoco na demonstração da sua intenção criminosa, autorizando a sua punição;

    b) A primeira fase de aplicação a pena tem por objetivo fixar a pena-base, de acordo com o preceito secundário simples ou qualificado (mais de uma qualificadora), sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Contudo, o CP não fixou o quantum de aumento para circunst. jud. desfavoráveis. A jurisprudência sugere 1/6 e a doutrina 1/8. O magistrado parte da pena mínima e só vai aumentá-la se estiverem presentes circ. jud. desfavoráveis;

    c) Incêndio é considerado uma concausa relativamente independente, não previsível (geralmente não há fogo em hospitais). Essa concausa é superveniente e está prevista no art. 13, § 1º, do CP. (teoria da causalidade adequada). É relativamente independente porque se o agente não tivesse dado um tiro na vítima, ela não teria ido ao hospital. Contudo, como fogo é algo não previsível (por si só produziu o resultado), o agente responderá pelos atos praticados, que no exemplo da questão, será pela lesão corporal, pois o agente teve animus laedandi, ​ou seja, intenção de prejudicar ou ferir;

    d) Súm. 269 do STJ;

    e) Art. 72 do CP;

     

  • Concordo com João Kramer. Pensei exatamente da mesma forma, tendo em vista que a questão fala em TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON, que disciplina ser causa tudo aquilo que contribui para o reultado. Por isso, que tal teoria é aplicada junto com o critério da eliminação hipotética de Thyrém, visando o NÃO regresso ao infinito. De acordocom esta teoria o agente responderia sim pelo resultado morte. Contudo, avaliando pela ótica da intensão do agente (lesionar), parece-me que, por isso a questão foi considerada errada.

     

     

  • Quanto a letra a):

    A teoria adotada é a OBJETIVO-FORMAL e nao a objetivo-individual como alguns dos colegas trouxeram!

    Na assertiva nao se trata de atos preparatórios e sim dos atos executórios do furto qualificado. Atente-se que o que se protege é a lesao ou RISCO DE LESAO ao bem juridico.

  • Uma pausa: "Vamos pensar um pouco"

     

    O que é Nexo:

     

    Nexo significa união, ligação, vínculo. É um substantivo masculino que nomeia aquilo que tem junção, adesão, conexão.

    Ter nexo é ter coerência, ter uma ligação harmoniosa entre ideias, situações e acontecimentos. É ter racionalidade, ou seja , é fazer uso da razão.

     

    Nexo causal

    Nexo casual é uma expressão usada na área jurídica, onde se vincula a causa ao resultado. É a relação existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido. Examinar o nexo da causalidade é descobrir quais as condutas positivas ou negativas deram causa ao resultado previsto em lei. Não havendo o "conditio sine qua non", não há nexo de causa.

  • Questão boa, e só ler com atenção.

  • Com devido respeito as opiniões em sentido contrário,  acredito que não foi utilizado a teoria objetivo-individual para caracterizar os atos executórios do crime de furto qualificado, mas sim a teoria objetivo-formal, uma vez que o enunciado diz " escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar ",  tal fato demonstra que os indivíduos iniciaram o rompimento do obstáculo para, em seguida, subtrair coisa alheia móvel, mas não lograram êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Complementando o comentário do colega João Kramer:

    Na alternativa A deve-se levar em conta que a escavação de tunel consubstancia ESCALADA e não rompimento de obstáculo.

  • Vou transcrever a explicação muito boa da professora do QC que ressaltou que a questão pede o entendimento do STJ quanto ao tema.

    O stj a respeito desse tema adota a teoria objetivo-individual ou objetivo-subjetiva para explicar em que momento se iniciam os atos executórios. Para essa teoria, a fase executória começa em momento imediatamente anterior à realização do verbo núcleo.

    Sendo assim, o fato de os agentes terem escavado um extenso túnel é fato imediatamente anterior à efetiva subtração da coisa alheia móvel, implicando em risco para o bem jurídico.

    Embora não tenham subtraído o cofre como pretendido, eles realizaram atos no momento imediatamente anterior a prática do verbo subtrair que é núcleo do tipo penal.

    Logo, há tentativa, não se tratam de atos preparatórios.

    Se há ato executório, eles respondem por furto qualificado na modalidade tentada.

  • Sobre a alternativa A (correta), a doutrina apresenta as seguintes teorias:

    Teoria material (hostilidade ao bem jurdico) — O agente inicia a execução quando cria uma situação de perigo ao bem jurdico. Ex.: José, querendo matar Maria, se posiciona atrás de uma moita, esperando que ela passe. Nesse caso, já teriamos execução do delito.

    Teoria objetivo-formal — Para esta teoria a execução se inicia quando o agente dá incio à realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal. Assim, no exemplo anterior, ainda no haveria execução, pois o agente ainda não teria dado início execução da conduta de matar.

    Teoria objetivo-material — Para esta teoria haverá execução quando o agente realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, bem como quando praticar atos imediatamente anteriores à conduta descrita no núcleo do tipo, partindo-se da visão de uma terceira pessoa. Ex.: No primeiro exemplo, haveria execução quando José estivesse esperando Maria passar.

    Teoria objetivo-individual — Para esta a definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Assim, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo. Ex.: José quer furtar uma casa, e invade a residência. Neste caso, mesmo no tendo ainda dado início à subtração, já haveria ato executório.  
     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GAB. A 

    PRECEDENTE:

    (...)10. Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto. Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios. 11. Os pedidos de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não podem ser conhecidos, à míngua do necessário prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 12. A iminência da consumação do crime justifica, a teor do art. 14, II, do CP, o percentual mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Ademais, reanalisar o iter criminis percorrido ensejaria exame de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.(...)( STJ - RESP 1252770 / RS 2011/0107213-8)

  • Apenas corrigindo o comentário do Samuel quanto à letra C, o incêndio no hospital não é causa absolutamente independente, mas sim relativamente, pois, não fosse o disparo, a vítima não estaria no hospital.

    Assim, conforme o art. 13, §1º do CP, adota-se, quanto às concausas supervenientes relativamente independentes que por si só produziram o resultado, a teoria da causalidade adequada: o agente só responde pelos atos que efetivamente praticou (lesão pelo tiro), não respondendo, portanto, pela morte.

  • A

    Situação hipotética: Lino e Vítor, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de setenta metros entre um imóvel que adquiriram e o cofre de uma instituição bancária que pretendiam furtar, cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a doze metros do ponto externo do banco. Assertiva: Nesse contexto, Lino e Vítor colocaram em risco o bem jurídico tutelado e praticaram atos executórios do crime de furto qualificado.

    B

    Na aplicação da pena, na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador encontra-se vinculado a critério objetivo, sendo que, na hipótese de aferir negativamente circunstância judicial, não pode exasperar a pena-base do réu em fração superior a um sexto.

    C

    Situação hipotética: A vítima Lúcia foi alvejada e ferida por disparo de arma de fogo desfechado por Aldo, que agiu com animus laedandi. Internada em um hospital, Lúcia faleceu não em decorrência dos ferimentos sofridos, mas em razão de queimaduras causadas por um incêndio que destruiu toda a área de internação dos enfermos. Assertiva: Nessa situação, e considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, Aldo será responsabilizado criminalmente pelo resultado naturalístico (morte).

    D

    O agente condenado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, reincidente e com circunstância judicial desfavorável somente pode iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.

    E

    O aumento da pena de multa no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de um sexto a um meio previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de um sexto pela prática de duas infrações; um quinto, para três infrações; um quarto, para quatro infrações; um terço, para cinco infrações; um meio, para seis infrações ou mais infrações.

  • Teoria objetivo-material

    Diante da insuficiência da tedria objetivo-formal, a doutrina buscou

    complementá-la com o caráter material, formulação esta denominada

    de teoria objetivo-materíal. Segundo Zaffaroni-Pierangeli, a

    referida teoria, para complementar a teoria objetivo-formal, utiliza

    o "perigo para o bem jurídico e a inclusão das ações que, por sua

    vinculação necessária com a ação típica, aparecem, segundo uma

    concepção natural; como parte integrante dela" (ZAFFARONI, Eugenio

    Raúl; PIERANGELI, José Enrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:

    Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 704).

    Admite-se a existência de um campo prévio antes da consumação

    que envolve ações que não sejam estritamente típicas. É possível

    que haja início da execução ainda que a ação praticada não seja

    necessariamente a ação descrita no tipo (Cf. PUIG, Santiago Mir. Derecho

    Penal: parte general. 9. ed. Barcelona: Reppertor, 2011, p. 355).

    o STJ, no REsp 1252770, j. 24/03/2015, u'tilizou desse referencial

    para decidir o recurso. No caso, os agentes "mediante complexa

    logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros

    entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária,

    cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante,

    quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco".

    gab letra A

  • Furto qualificado pela escalada

  • Acredito que a letra C também está certa.

    A questão, em nenhum momento, fala que o autor vai responder por HOMICÍDIO, mas sim que vai responder pela morte.

    Dessa forma, o agente com ânimo de lesionar causou a morte, irá responder por lesão corporal seguida de morte, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • Delegado Estagiário, a alternativa C está errada, pois diz que ele responderá pelo resultado naturalístico (morte). Na verdade, ele irá responder por TENTATIVA. Lembre-se que no crime tentado não há resultado naturalístico. Então, quando se afirma que ele irá responder pelo resultado naturalístico, está dizendo que irá responder pelo homicídio consumado.

  • gab letra A

  • Sobre a letra E

    Critério da exasperação da pena não é utilizado nas penas de multa, que devem ser aplicadas distinta e integralmente tanto no concurso formal quanto no material de crimes.

  • A

    Delegado estagiário, ele não tinha o dolo de matar e o resultado morte se deu por causa absolutamente independente. Logo, houve quebra no nexo causal.

  • Explicação da C:

    Veja que o caso trata de uma CRIS que por si só exclui o resultado! Seria a aplicação do 13, §1º, da Teoria da Causalidade Adequada! PORÉM, o próprio enunciado pede para considerar a Teoria da Equivalência dos Antecedentes; mas nesta há o limitador do dolo e culpa, lembra? Para evitar o regresso ao infinito? Como teve animus laedendi (de lesionar), não pode responder pela morte, sua ação não pode ser considerada CAUSA.

  • esses termos em latim é pra lascar os leigos do direito....

  • Mano, que questão difícil, jurei que era a "C" pq eu vi o peguinha dela e falei, não vou cair..

    Não sabia oq era leandi, mas a parte final tá certa, assumindo sino quo non deve responder pelo resultado(só q lesão, no caso)

  • Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • Só para lembrar que no caso das penas de multa, a regra do art. 72 do Código Penal, aplica-se no caso de concurso formal e material de crimes (aplicação será distinta e integral), no entanto, conforme entendimento do STJ, se estivermos diante da continuidade delitiva, a pena de multa deverá ser aplicada conforme o critério da exasperação, não incidindo o art. 72 do cp.

  • Gaba: A

    Quanto a letra C, anote no caderno aí:

    Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

     B I P E

    – BRONCOPNEUMONIA;

    – INFECÇÃO HOSPITALAR;

    – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

    – ERRO MÉDICO,

    o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE, por se tratarem de CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES que se encontram na linha de desdobramento natural da conduta do agente, razão pela qual o NEXO CAUSAL NÃO É QUEBRADO, não havendo por isso a aplicação do art. 13, §1o, CP (teoria da causalidade adequada).

    Por sua vez, se a questão trouxer como causa da morte da vítima:

     I D A

    – INCÊNDIO;

    – DESABAMENTO;

    – ACIDENTE com a ambulância,

    aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

    – Portanto, decorem a palavra B I P E (responde pelo resultado morte) e a palavra I D A (responde pela TENTATIVA).

    _____________________________________________________________________________________________

    Logo, a pessoa que deu o tiro pode até responder pela tentativa de homicídio pelo tiro efetuado pouco antes do incêndio,

    Mas não pela morte consumada.

    Bons estudos!!

  • Será que a alternativa A se encontra superada diante desse julgado?

    De acordo com a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC 56.209/MA), apesar da divergência doutrinária intensa, deve ser aplicado o raciocínio por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    Analisando o caso concreto, o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair, o que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

     , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

  • O erro da alterativa "C", reside no fato de que o agente não agiu com ânimo de matar, pois sua intenção era apenas de ferir, de acordo com o enunciado "animus laedandi. Dessa forma, não poderia responder pelo resultado morte, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva. Quanto a teoria, não haveria qualquer problema em ele responder pelo resultado, pois a questão fala, considerando a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non. É certo que o código penal, adotou nesses casos específicos (CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO) a teoria da causalidade adequada, e dessa maneira, o agente não poderia responder pelo resultado, ainda que tivesse dolo de matar.

  • O entendimento do STJ exposto na questão, atualmente, resta superado em virtude do (Info 711). do STJ:

    Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    a) Teoria subjetiva

    Leva em consideração a vontade criminosa, o plano interno do autor. Logo, não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias. Uma vez detectada a vontade de praticar a infração, é possível a punição.

    b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico

    Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz”.

    Era defendida por Nelson Hungria.

    c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal

    Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal (denomina-se “formal” porque parâmetro é a lei, ou seja, a prática do verbo nuclear descrito no tipo).

    Era defendida por Frederico Marques.

    d) Teoria objetivo-material

    Atos executórias são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal e também os imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador.

    e) Teoria objetivo-individual

    A tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização.

    A origem dessa teoria remonta a Hans Welzel.

    Qual é a teoria adotada pelo STJ?

    O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.

    Aplicando essa teoria para o caso concreto, conclui-se que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

    Fonte:. Dizer o Direito.


ID
1764070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     Breves comentários:
    (Estupro de vulnerável) Art. 217 - A CP.  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    (Corrupção de menores) Art. 218 CP. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    No caso em tela, não há falar em corrupção de menor haja vista que João não induziu a menor a satisfazer a lascívia de terceiro. Pelo contrário, manteve relação  com ainda quando menor de 14 anos.

    No estupro de vulnerável, o tipo penal, não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito, como reclama o estupro do 213 CP. Bastava realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido implica a invalidade do seu consentimento, com desconsideração da lei e da jurisprudência. (Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado. p. 61, 2015).

    (REsp 1.276.434/ SP, 6ª turma, 07/08/2014)

    RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DELITO PERPETRADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.



  • gabarito: C
    Complementando a resposta do colega:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do réu, que praticou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 3. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT; Julgamento: 21/05/2015)



  • RECURSO REPETITIVO (Tema 918)

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). [...]  9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! Inpedentente de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

    Fonte: Dizer o direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

  • • Orientação (STF e 3• seção do STJ): tratava-se de presunção de natureza absoluta

  • No caso da alternativa B, é de bom alvitre ressaltar que caso José tenha praticado crime de estupro de vulnerável nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução e outras semelhantes, contra a mesma vítima,  responderá pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Ou seja, para o Direito, seria como se tivesse praticado um só crime de estupro de vulnerável, e não vários (um no dia 02, outro no dia 05, outro no dia 07 etc.) Aplicação do art.71 do Código Penal.

     

     

  • (Estupro de vulnerável) Art. 217 - A CP.  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          -SALVO POR ERRO DE TIPO-

  • Importante destacar que apesar de se tratar de uma presunção absoluta, o agente deve ter conhecido da idade da vítima 

  • STF - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, “a”, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes.

    STJ - Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual se tornou irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito.

  • Há duas correntes:

    1ª) absoluta (Ministério Público), estupro contra menor de 14 anos é contra vulnerável; e

    2ª) relativa (Defensoria Pública), estupro contra menor de 14 anos é contra vulnerável, exceto quando as circunstâncias fáticas justificarem, sendo, portanto, contra não vulnerável.

    Creio que a Defensoria Pública está mais para Ministério Público.

    Abraços.

  • Importante acompanhar novos posicionamentos sobre o caso:

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel

    O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

    Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

  • O que pude aprender com os ótimos comentários dos colegas:

    - Para STJ E STF, se a vítima tiver menos de 14 anos na época dos fatos, pouco importa o consentimento, a compleição física da vítima ou os precedentes.

    - Importante destacar que apesar de se tratar de uma presunção absoluta, o agente deve ter conhecido da idade da vítima.

    Obrigada pelos comentários galera e bons estudos!

  • O STJ (3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 - Informativo 568), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."

  • IMPORTANTE OBSERVAR O NECESSÁRIO CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA!!!! Se o agente não sabe ou não tem como saber da idade da vítima, incorre em ERRO e não será responsabilizado.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do réu, que praticou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 3. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT; Julgamento: 21/05/2015)

     

  • C) CORRETA.

     

    Tese em recurso repetitivo do STJ (REsp nº 1.480.881/PI):

     

    "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".

  • O STJ consolidou o entendimento e editou a súmula 593 em 25/10/2017.

    "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

    Fé em Deus e na vitória.

  • #OUSESABER: A RESPEITO DESSA QUESTÃO É INTERESSANTE O CONTRAPONTO ENTRE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA x NOVA SÚMULA DO STJ (593): 

     

    A exceção de romeu e julieta aduz que, inobstante a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse diapasão, seria irrazoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (v.g. "A", com 13 anos, e seu namorado, com 18 anos). 

     

    O STJ, por sua vez, estabeleceu em súmula (593 - recentíssima) que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente.

     

    GABARITO: C.

     

    #VAICAIR.

  • Elisson confundiu crime continuado com crime permanente ( unico). Se equivocou

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Eu vou lançar mão da minha técnica de memorização de Súmulas:

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 272 pessoas marcaram a letra A

    170 pessoas marcaram a letra E

     

    Que nojo !!

     

    Quanto às Súmulas... vide comentário do Concurseiro Humano abaixo ...

  • Siqueira.

     

    É a segunda questão sobre crimes sexuais que você comenta que está com "nojinho" das repostas da galera.

    Amigo, isso aqui é destinado aos CONCURSEIROS! aqui é o lugar de errar.

     

    Se o seu desejo é causar polêmica, vá para o Facebook.

     

    Grato!

  • kkkkkkkkkkkkkk essa guria era transada hen.. com menos de 11 anos já era do crime.. ptm..

  • -O consentimento da vítima com mais de 14 anos gera atipicidade do fato.

    -Já o consentimento da vítima com MENOS de 14 anos não gera atipicidade do fato.

  • GAB: C

     

    * Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável (Art. 217-A)

    - Ação penal pública Incondicionada

    * Maior de 14 anos (sem consentimento) = Estupro (Art. 214)

    - Ação penal pública incondicionada

    * Maior de 14 anos (com consentimento) = fato atípico

     

    Alô você!

     

  • ATUALIZAÇÃO RECENTE

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    “Art. 217-A.  .............................................................

    ......................................................................................... 

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

     ANTES ERA ESTA ==> Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CAPITULO I-  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPITULO II- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

  • Conforme a Constituição, o STJ é a última palavra no que se refere à interpretação da norma infraconstitucional.

    Ainda segundo a Constituição, o STF é a última palavra quanto à interpretação das normas constitucionais.

    Considerando que o CP e as demais leis penais são normas dotadas de natureza infraconstitucional, parece óbvio reconhecer que a última palavra a respeito de sua interpretação é do STJ, não do STF.

    Nesse contexto, causa perplexidade o próprio STJ abdicar de seu papel constitucional e expressamente submeter-se à interpretação do STF (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT, j. 21.5.2015).

    A continuar assim, em breve não precisaremos mais do STJ. Bastará o STF, que, de Corte Constitucional, passará a ser Corte Total. E ainda por cima com o beneplácito do próprio STJ...

    Então, poderá ser acrescentado mais um “S” à sigla do Supremo, que passará a ser SSTF: Super Supremo Tribunal Federal (o certo seria “Supersupremo”, mas vai errado mesmo, para justificar a sigla).

    Em matéria infraconstitucional, o STJ deveria fazer valer a sua competência constitucional, e não se submeter ao STF, que hoje está cada vez mais hipertrofiado.

    Só um desabafo...

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Discute-se em doutrina se o Art. 213, CP seria de tipo misto cumulativo ou alternativo. Em outras palavras, se o homem praticar conjunção carnal e sexo anal em uma mulher, teríamos concurso de crimes ?

    A corrente dominante, sendo a posição consolidada no STJ e STF, apontam pelo tipo misto alternativo, de forma que as duas citadas condutas, praticadas em um mesmo contexto fático, iria caracterizar um único crime de estupro.

    Entretanto, e isso conta para uma prova discursiva, há quem entenda que o Art. 213 revela um tipo misto cumulativo. Neste caso, tendo com base a conduta acima descrita, teríamos concurso de crimes.

    Neste sentido, Abrão Amisy Neto, citado por R. Greco:"A alteração legislativa buscou reforçar a proteção do bem jurídico e não enfraquecê-lo. Caso o legislador pretendesse criar um tipo de ação única ou misto alternativo não distinguiria "conjunção carnal" de "outros atos libidinosos", pois é notório que a primeira se insere no conceito da segunda (...)" (Curso de Direito Penal, 15 ed. p.40)

    Por fim, adotando posição hibrida, temos a doutrina de Vicente Greco Filho que entende que se não for possível ver nas ações nexo causal, teríamos delitos autônomos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2 (Vetado)

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Abraço!!!!

  • A questão exigiu do candidato os conhecimentos relativos ao entendimento dos tribunais superiores em relação ao crime de estupro de vulnerável.

    A – Errada. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593 do STJ).

    B – Errada. A lei n° 12.015/2009 fundiu os delitos de estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214), ou seja, os delitos passaram a ser delito único sob a rubrica de estupro tipificado no art. 213 do Código Penal. Desta forma, o crime de atentado violento ao pudor não foi abolido do ordenamento jurídico, só ganhou uma nova “roupagem”  e passou a ser chamado de estupro. Não houve abolitio criminis, houve apenas uma continuidade normativa típica. Portanto, José responderá apenas pelo crime de estupro de vulnerável.

    C – Correta. (vide comentários da letra A).

    D – Errada. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima ou de seu representante legal.

    E – Errada. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra C
  • Não tem negócio de consentimento não. Foi menor de 14 anos é paulada no gato.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • veio a minha cabeças histórias de minas assim na época de oitava série

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • A regra é clara , menor de 14 é chave de cadeia. Mesmo com o consentimento, responderá pelo crime de estupro de vunerável .


ID
1764073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez

Alternativas
Comentários
  • (STF) ADPF 54 "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal"

    Ou seja, é conduta atípica. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A".


    A) Correta, nos termos da decisão do STF na ADPF 54, ao entender pela atipicidade da conduta.

    "ESTADO � LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO � INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ � MULHER � LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA � SAÚDE � DIGNIDADE � AUTODETERMINAÇÃO � DIREITOS FUNDAMENTAIS � CRIME � INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (STF - ADPF: 54 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)" (grifei)



    B) Errada. O julgado do STF nada fala a respeito de autorização judicial para o aborto.

    C) Errada. Aborto necessário, conforme o art. 128, I, do Código Penal, é aquele praticado pelo médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. O enunciado deixou explícito que Dalva não estava correndo risco de morte.


    D) Errada, de acordo com a explicação da assertiva "A". O aborto praticado por Dalva se enquadra no art. 124/CP.


    E) Errada, de acordo com a explicação da assertiva "A". O aborto praticado pelos médicos com o consentimento da gestante se enquadra no art. 126/CP.
  • Aborto necessário apenas quando tem o intuito de salvar a vida da gestante.

  • A) deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.


    CERTA. Conforme decido pelo STF na ADPF 54, “O plenário, por maioria, julgou procedente o pedido (…), a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP”.


    B) deveria ter sido autorizada pela justiça para não configurar crime.


    ERRADO. Neste sentido, também ementa da ADPF 54: “Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter0se a antecipação terapêutica de parto na hipóteses de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do estado”.


    c) é isenta de punição por ter ocorrido em situação de aborto necessário.


    ERRADO. Aborto necessário é aquele praticado por médico no caso de não haver outro meio de salvar a vida da gestante – art. 128, inciso I, do Código Penal.


    d) configurou crime de aborto praticado por Dalva.


    ERRADO. Conforme decidido na ADPF 54, não há tipicidade.


    E) configurou crime de aborto praticado pelos médicos com consentimento da gestante.


    ERRADO. Conforme justificativa da letra D.

  • (A) 

    Ademais, nesse vídeo, o professor Emersom Castelo Branco/Alfacon comenta a esse respeito a partir da terceira hora do video.

    https://www.youtube.com/watch?v=OGM82ZzLh-8

  • Não concordo com a tipologia "atípica", pois o aborto de feto anencéfalo é fato típico, porém não ilícito.

    O que se exclui é a ilicitudade/antijuridicidade do fato, e não a tipicidade.

     

     

  • A tipicidade não é excluida e sim a ilicitude/antijuridicidade! Não concordo com o gabaritoooo. É fato tipico, porém não ilicito! affff.. Cespe, nivel hoooooooo

  • Sobre a letra A.

    Além dos comentários postos em relação a decisão do STF, anota-se a doutrina de Luiz Flávio Gomes, que entende que o aborto de feto anencefálico é fato materialmente atípico:

    "quando se tem presente a verdadeira e atual extensão do tipo penal, qua abrange (a) a dimensão formal-objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica formal à letra da lei); (b) a dimensão material-normativa (desvalor da conduta + desvalor do resultado jurídico + imputação objetiva desse resultado) e (c) a dimensão subjetiva (nos crimes dolosos). O aborto anencefálico elimina a dimensão material-normativa do tipo (ou seja: a tipicidade material) porque a morte, nessa caso, não é arbitrária, não é desarrazoada. Não há que se falar em resultado jurídico desavalioso nessa situação. (...)". CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016. Pg. 107.

  • Sobre a discussão acerca da atipicidade ou causa de exclusão de ilicitude:

    Pedro Lenza cita que:
    "Dessa forma, em 12.04.2012, por maioria de votos, o Plenário do STF, enaltecendo o direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde (arts. 1.º, III; 5.º, caput, e incisos II, III e X; e 6.º, caput, da CF/88), julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, todos do Código Penal (cf. Inf. 661/STF)".
    Fonte: Lenza 2015

    Em suma: STF "declarou inconstitucional interpretação de que o aborto de anencéfalo estaria tipificado como aborto". Também conhecido como: é inconstitucional a interpretação de que o aborto é típico.

     

    Rogério Sanches diz que:
    "A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa contestar -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto - que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade".
    Fonte: Rogério Sanches 2015

    Outro autor que deixa clara a interpretação de que não se encaixa no tipo. Dá pra dizer que, em prova objetiva, na situação atual, marcar qualquer coisa diferente de que é atípico significa perder a questão... pelo menos todas que resolvi até agora sobre o assunto tratavam como atipicidade. Em subjetiva, obviamente, quem quiser defender a excludente de antijuridicidade, pode fazer de forma fundamentada.

  • INFO 661/STF:

     

    DIREITO PENAL/ INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

     

    "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • Observar comentários dos colegas que trazem doutrina e julgados falando sobre tipicidade e não antijuridicidade...
  • NAO E CONSIDERADO NEM ABORTO, POIS ABORTO É NECESSÁRIO VIDA INTRAULTERINA, SEGUNDO A CORTE SUPERIOR COMO A MORTE ENCEFÁLICA E SINAL DE FINAL DA VIDA, A AUSENCIA DO ENCEFALO SERIA ENTÃO UMA SITUAÇÃO DE NÃO INÍCIO DA VIDA, OU SEJA NÃO HAVERIA VIDA INTRAULTERINA E SENDO ASSIM NÃO HAVERIA ABORTO.

    CASO EU ESTEJA EM ERRO ME CORIJAM.

  • Esse tipo de aborto é considerado atípico pois atinge a tipicidade material no quesito relativo à intolerabilidade social da ofensa.

  • Apenas corrigindo o grande Ferraz, a partir do tempo 2h:50min o Emerson comenta sobre esse tema  : 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=OGM82ZzLh-8

  • INFO 661/STF:

    DIREITO PENAL/ INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

    "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

  • "Nesse contexto, a  interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica.''

    (Página 60)

    Trecho do voto da ADPF 54 do Ministro relator Marcos Aurério Mello...

  • LETRA A - CORRETA - 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

  • aborto necessário é em caso de risco a gestante.

  • Gab. A

     Principais argumentos utilizados na ADPF: Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;- Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;- Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.

    Portanto, deve ser interpretada como conduta atípica e não criminosa. 

  • Foda-se o STF! isso é crime. Que seja feita a vontade do legislador.

  • Gabarito: A

     

    De acordo com o julgado proferido na ADPF 54: 

    O STF entendeu pela atipicidade do ato de interrupção da gravidez em caso de feto com anencefalia;

    e pela desnecessidade de autorização judicial para que a gestante interrompa a gravidez, em casos de anencefalia do feto. 

     

    Fonte: CERS


     

  • “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.

  • Abortos permitidos pelo CP:
    Aborto necessário = aborto necessário para manter a vida da gestante.

    Aborto decorrente de estupro

     

    Aborto permitido pelo STF:

    Aborto de feto comprovadamente anencéfalo

  • ADPF 54 - Trata-se de crime impossível, pois não há vida apta (STF)

  • B I Z U

    - Feto anencéfalo: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Fonte dizer o direito.

     

    Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    STF plenário .ADPF 54/DF, rel. Min.Marco aurelio, julgado em 11/e 12/04/2012

  • Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

    I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante

    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)

    Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)

    Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade

    Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) - Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.

    Obs2: Aborto Honorius causa

    É crime, para ocultar desonra própria.

  • GB\ A

    PMGO

  • Comentário feito com base na tese do STF.

    Se não há cérebro não há vida. Se não há vida, tentar "matar" tal feto é crime impossível. Conduta atípica. CUIDADO! NÃO é aborto eugênico, NÃO é aborto permitido, não é aborto sentimental. Nem aborto é! Aborto é interrupção da gravidez, e aborto eugênico é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento de criança com problemas ou deformidades genéticas (ex: microcefalia), e é proibido no Br. No eugênico, o feto tem vida, mas com problemas/deformidades. O anencéfalo sequer tem vida. Assim, o suposto "aborto" de feto anencéfalo nada mais é que a retirada antecipada do feto natimorto do útero (para o STF!), a antecipação do parto, e não interrupção da gravidez.

  • NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

  • Letra A.

    a) Certa. Perspectiva do feto: vida inviável. Perspectiva da gestante: dignidade da pessoa humana.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • ADPF 54

  • Alguém responde por que a letra C está errada?????

    Fiquei em dúvida entre a A e C, no entanto marquei a C, pois achei que a letra A estava errada, porque fala em conduta ATÍPICA, e o aborto é conduta TÍPICA, porém nessa situação não é punida. Sendo assim, devido minha justificativa para letra A, marquei a letra C e ERREI, mas não sei por quê?

  • Ramom Pereira , a letra C está incorreta porque não é uma hipótese de aborto necessário.

    Segundo o CP o aborto necessário é :

    (art. 128. I ) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    Note que a questão deixou claro que a mulher não corria risco de morte ( Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez)

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      

        Aborto necessário/terapêutico

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

          Aborto no caso de gravidez resultante de estupro/sentimental

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Aborto do feto anencéfalo (ADPF54)

    má-formação cerebral

  • Copiando:

    Se não há cérebro não há vida. Se não há vida, tentar "matar" tal feto é crime impossível. Conduta atípica. CUIDADO! NÃO é aborto eugênico, NÃO é aborto permitido, não é aborto sentimental. Nem aborto é! Aborto é interrupção da gravidez, e aborto eugênico é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento de criança com problemas ou deformidades genéticas (ex: microcefalia), e é proibido no Br.

    No eugênico, o feto tem vida, mas com problemas/deformidades. O anencéfalo sequer tem vida. Assim, o suposto "aborto" de feto anencéfalo nada mais é que a retirada antecipada do feto natimorto do útero (para o STF!), a antecipação do parto, e não interrupção da gravidez.

    NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

  • Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

  • Minha contribuição.

    INFO 661/STF: É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

    A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

    Abraço!!!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o crime de aborto.

    A – correta. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”.

    B – Errada. O aborto decorrente de estupro, que ponha em perigo a vida da gestante e de feto anencefálico  independe de autorização judicial.

    C – Errada. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”

    D – Errada. (vide comentários das alternativas A e C)

    E – Errada. (vide comentários das alternativas A e C)

    Gabarito, letra A

  • NÃO SE TRATA DE UMA excludente de ilicitude, NÃO há eliminação da ilicitude...

    pois intervenção cirúrgica constitui-se em fato atípico, pois o anencéfalo não possui vida humana que legitima a intervenção do Direito Penal.

    cleber masson

    Q470162

  • . Anencefalia – se o feto não tem atividade cerebral, nunca viveu. Se nunca viveu, não há aborto

  • crime impossível, conduta atipica.

  • VIDE ADPF54, não é considerado aborto quando:

    Feto anencéfalo;

    3 primeiros meses de gestação.

  • [Gabarito: A]

    -Dúvida 1

    É típica a interrupção da gravidez no 1° trimestre da gestação?

    R: Não

    A 1ª Turma do STF entendeu que a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante ou com o seu consentimento não é crime.

    Para os Ministros, a decisão visa proteger diversos bens jurídicos da mulher, tais como:

    direito a integridade física e psíquica; direitos sexuais e reprodutivos e igualdade de gênero

    -Dúvida 2

    É conduta típica a interrupção do feto anencéfalo?

    R: Não

    No julgamento da ADPF 54, o STF firmou entendimento de que é atípica a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

    A decisão tem como fundamento a inviabilidade à vida do feto anencéfalo e a proteção da dignidade da pessoa humana da mulher, já que a imposição da gestação traria apenas sofrimento a gestante, fora o risco à sua saúde.

  • A fim de ajudar:

    ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

    ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

    Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

    Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

    Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

    Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

    Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

    Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

  • Conduta atípica

    PMAL 2021

  • ► FETO ANENCÉFALO:

    A decisão do STF na ADPF 54, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Mello, permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Ademais, no referido julgamento, o relator referiu-se aos riscos que a gestante pode enfrentar tais como diversas complicações na manutenção de tal feto, a exemplo de aumento de probabilidades de desenvolver hipertensão e de depressão pós-parto, o que não seria razoável impor à mulher em razão da existência diminutiva e precária do feto anencéfalo, admitindo-se, a título de reflexão, que esse feto fosse considerado como detentor de vida. Com efeito, a referida antecipação terapêutica não deve ser considerada crime por ter como finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, levando a uma interpretação do Código Penal em conformidade com a Constituição Federal, orientada por preceitos como laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. 

    A antecipação da terapêutica do parto teria o mesmo escopo do aborto sentimental ou humanitário, aceito pelo nosso ordenamento jurídico nos casos em que a mulher fora vítima de estupro e, como nesses casos, basta que a anencefalia do feto seja previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar a gestante compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.

  • É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

    A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica

  • Gravidez de feto anencefálico: O STF decidiu que a gestante poderá optar pelo abortamento ou a continuidade da gravidez, ofertando o poder público de todo suporte para que ela realize a primeira opção. 

  • Anencefalia STF (ADPF/54) = Não é crime, pois não tem expectativa de vida.

    Microcefalia = Crime, pois aqui é uma deficifência, diferente da Anencefalia.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

    É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). - Interrupção de gravidez de feto anencéfalo.

    É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. Não se exige autorização judicial para que o médico realize a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012 (Info 661).

    FONTE: Delta Caveira

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ID
1764076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si, com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade, cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais. Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, em tese, João praticou os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 155 CPB. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado);
    Art. 244-B ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”  


    Art. 307  CPB- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     Pronunciaram as turmas desta corte no sentido de que comete o delito do art. 307 do CP, quem conduzido perante autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes  ( HC 112.176/MS   e RE 640139/DF) STF

     O STJ, por seu turno, após manifestação da suprema Corte, pacificou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial. ( HC 176.405/RO).



  • No comentário do colega Arnon faltou o dispositivo que fundamenta a qualificadora no furto (no caso foi o concurso de pessoas):


    Furto qualificado

      [CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • Esse "... ocultar seus maus antecedentes criminais..." é que me deixou intrigado. Se ele tem maus antecedentes é por que ele não é réu primário, logo não cabe furto privilegiado.

  • Questao inteligente. Linda!

  • Aldizio, penso que ao se referir a "primário" a questão quis dizer "tecnicamente primário" (aquele que já foi condenado, com trânsito em julgado, mas não mais há viabilidade de se tornar reincidente, pois decorrido os 5 anos previstos no art. 64, I, do Código Penal), situação na qual seria possível um réu primário com maus antecedentes.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PACIENTES PRIMÁRIOS. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Na espécie, embora de pequeno valor a res furtiva - 200 metros de cabo de telefonia, avaliados em R$ 100,00 -, a maior periculosidade decorrente do concurso de agentes e a repercussão social da ação delitiva, tendo em vista que a comunidade local ficou privada dos serviços de telefonia até a respectiva reestruturação, denotam maior reprovabilidade na conduta imputada aos pacientes, o que constitui óbice ao acolhimento da tese de atipicidade material.

    4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511/STJ).

    5. No caso, além do pequeno valor da res furtiva, verifica-se que os pacientes são primários e a qualificadora aplicável, concurso de agentes, é de ordem objetiva, sendo hipótese de incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP.

    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à adequação da pena aplicada aos pacientes, mediante a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.

    (HC 313.252/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)

  • Aldízio Neto, para esclarecer sua dúvida, que não procede, inclusive, afirmar que há maus antecedentes não permite inferir-se, automaticamente, que há reincidência. Exemplo? Aquele que já cumpriu sua pena há mais de cinco anos (período depurador do artigo 64, I do CP), caso cometa novo crime, não será considerado reincidente, ENTRETANTO, o crime cometido no passado poderá ser usado como mau antecedente, para fins de dosimetria da pena, na fixação da pena base (primeira fase).

    Cabível também, no caso em tela, a incidência do enunciado 522 da súmula do STJ, in verbis:  "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"

  • SE A PRÓPRIA QUESTÃO DIZ QUE O MENOR JÁ HAVIA SE ENVOLVIDO EM UM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO PORQUE JOÃO PRATICOU CORRUPÇÃO DE MENORES?ENTENDO QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO.

  • Essa questão foi muito bem elaborada, pois exige do candidato um conhecimento mais amplo ( atribuindo qualificadora, privilégio, jurisprudência e  lei extravagante). Questão espetacular!!!


  • A questão cobrava 5 raciocínios ligados ao entendimento do STJ.

    1) Furto---> o pequeno valor da coisa (cem reais) caracteriza o privilégio e não o princípio da insignificância.

    2) Furto-->qualificadora pelo concurso de agentes que não é afastada pela inimputabilidade do adolescente.

    3) possibilidade de qualificadora + privilégio.

    Crime 1= furto qualificado privilegiado

    4) Súmulas 522 "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade
    policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" Crime 2

    5)A configuração do crime previsto no artigo 244-B do  ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal---> independe se o adolescente tinha maus antecedentes ou não. Crime 3

  • Só pra resumir o entendimento mesmo com as excelentes explicações dos colegas:

    Na questão o FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO: 

    FURTO QUALIFICADO: Mediante concurso de duas ou mais pessoas (incisio IV do parágrafo 4º do ART. 155 CP)

    PRIVILEGIADO: Réu primário + pequeno valor da coisa

    Errei a questão por não observar as diferenças entre o Privilégio no furto e o Princípio da insignificância

     

     

     

  • A questão pede que se verifiquem o elementos chave dos crimes cometidos: 
    1º- Furto (art.155, CP); 
    2º- Em concurso de pessoas ( 2) , de onde se verifica a qualificadora (Art.155,§4º,IV, CP); 
    3º - Menor de 18 anos é coautor , onde se verifica o crime de corrupção de menores do ECA (art.244-B); 
    4º - João é primário (independe de a questão contar uma estória que tende a confundir!) e a coisa é de pequeno valor (os tribunais têm admitido o valor de até um salario minimo vigente ao fato), onde se verificaria a modalidade pivilegiada (§2º, 155, CP).

     

  • PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. FURTO. CONDUTA. CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADES QUE TAMBÉM IMPEDEM, NO CASO CONCRETO, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar fio de cobre, em poste na via pública, cuja reposição demandou o dispêndio da considerável quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ainda mais levando em conta que a ação causou transtornos a diversas pessoas que dependem da higidez da rede elétrica. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, diante de reprovabilidade suficiente. 5. Características que afastam também o reconhecimento do furto privilegiado. Precedente da Sexta Turma. 6. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor. 7. Ordem denegada. HC 135669 / RJ. DJe 27/08/2012.

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.REsp 1362524 / MG. DJe 02/05/2014.

  • Podem me ajudar ? 

    Pelo que entendi só poderia ser considero o PREVILÉGIO se a qualificadora fosse de carácter objetivo. CONCURSO DE CRIME não seria subjetivo ?

     

     pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente. 

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

     

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

     

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

  • Karla Nogueira, a qualificadora : mediante concurso de duas ou mais pessoas descrito no tipo penal é de caráter objetivo.

     

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

     

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

     

  • Furto qualificado privilegiado: Art. 155, §2º e §4º, IV: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somemte a pena de multa"   qualificado: "IV - concurso de duas ou mais pessoas" 

    Atenção: Pequeno valor é diferente de prejuizo insignificante ( este exclui a tipicidade).

     

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

     

    Falsa identidade: Art. 307: "Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem...

    Atenção: O STF reafirmou jurispridencia de que o prncipio constitucional da autodefesa nao alcança o que atribui falsa identidade perante a autoridade policial, sendo típica a conduta (HC 112.846/MG). O STJ segue o mesmo raciocínio (Súmula 522).

     

    Corrupção de menores: 

    Art. 244-B.ECA:  "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (...)

     

  • DIFERENÇAS:

    falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

    “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

  • Furto qualificado porque tava com o menor(concurso de duas ou mais pessoas)

    privilegiado(era primário e de pequeno valor) P.P.P(primario / pequeno valor / privilegio)

    falsa identidade(pois afirmou que era outra pessoa pra ter vantagem indevida)(o princípio da autodefesa não exlui este crime)

  • Furto

     

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    Furto qualificado

     

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Muito boa a questão, apesar da contradição que a banca traz no enunciado, pois o João era primário, porém mentiu sua identidade, a fim de ocultar seus maus antecdendes?

     

  • Rodrigo, maus antecedentes quer dizer que já ultrapassou o lapso temporal de 05 anos entre a extinção de punibilidade de uma pena, e o novo fato típico. Dessa forma, apesar dos maus antecedentes, ele não é reincidente. 

    Corrupção de menores, pois não importa o fato de o menor já ostentar antecedentes.

    Furto qualificado pelo concurso de pessoas (não importa quem seja a outra pessoa, menor, inimputável)

    Furto privilegiado por ser primário e o pequeno valor da coisa.

    Falsa identidade, pois ele atribuiu a si mesmo a ID do irmão, para obter uma vantagem, como descrito no tipo. 

  • Essa questão é boa e derruba fácil, mas dá pra matar ela até por eliminação.
    Houve furto qualificado por concurso.
    Houve corrupção de menor
    Houve falsidade

    só buscar, não precisa nem saber que é privilegiado pelo valor e primário.

  • Nesse caso, o crime é qualificado por ter sido praticado mediante concurso de pessoas (quando o crime é cometido por 2 ou mais pessoas). O privilégio é aplicado por ser o agente primário. Logo, tem-se q a tipificação correta é furto qualificado privilegiado. A corrupção de menores é evidente diante do concurso com o menor de idade. E a falsidade previsto no artigo 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Não se aplica a autodefesa diante da falsa identidade.

     

    BONS ESTUDOS!!! ;)

  • A - Correta. 

    * Furto qualificado privilegiado

    Porque houve concurso de agentes (qualificadora objetiva), sendo irrelevante que o concorrente seja inimputável, aliada à primariedade e ao valor de pequena monta da coisa subtraída (100 reais). É o chamado furto híbrido.

     

    * Corrupção de menores.

    O envolvimento do menor na prática do crime é suficiente para consumar o delito. Delito formal (art. 244 - B do ECA). 

     

    * Falsa identidade.

    É da jurisprudência sumulada do STJ que o fato de o agente imputar a si falsa identidade é crime, ainda que em situação de autodefesa.

  • Questão muito boa. Exige conhecimento de várias coisas..

    Karla Nogueira, os tribunais superiores entendem que apenas o abuso de confiança é qualificadora subjetiva.

  • Gente no caso do furto não seria tentativa? Alguém me explica? 

  • Lara, nessa questão, pelo que parece, o avaliador nem queria saber se você sabe diferenciar tentato de consumado. Se fosse o caso, ele teria falado se houve posse ou não, e iria tentar te enganar falando que a posse não foi pacífica e tudo mais. Tanto é, que as alternativas nem constam tentativa, só qualificação e privilégio. Não dá pra concluir se foi consumado, contudo, nem importa.

  • 2 ou + pessoas (furto qualificado)

     

    coisa de pequeno valor (privilégio...diminui de 1 a 2/3)

     

    corrupção de menor ( corromper, induzir, auxiliar menor de 18 anos)

  • Para que o furto seja privilegiado é exigido dois requisitos cumulativos, quais sejam: 

    a) que o réu seja primário 

    b) que a coisa seja de pequeno valor

    O furto é qualificado pelo concurso de agentes.

     

     

  • Furto Qualificado Privilegiado

    CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    [...]  

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    [...]

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Corrupção de menores

    ECA

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

     

    Falsa Identidade

    CP

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Súmula 546 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Eu pensei que cabos de telefoni no valor de 100,00 fossem insignificantes. Alguém pode me explicar qual o limite de valor da coisa furtada para se afastar a tipicidade pela insignificância? Que eu me lebre, havia um entendimento, ou no STF ou STJ, de que seria 600,00. Não?

  •  "..João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais.."" PODE UM RÉU PRIMÁRIO TER ANTECEDENTES?

  • @Juliano Dallagnol

    Não são insignificantes, mas, como valem menos de um salário minimo, são considerados coisa de pequeno valor.

  • VALE SABER: O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o "privilégio" um direito subjetivo do réu. Ou seja, embora o artigo traga "pode", em verdade o magistrado "deve" conceder!

     

    O correto é designar de furto minorado, ou com causa de diminuição de pena. (o privilégio e a qualificadora pressupõem novos patarmares do preceito segundário).

  • Tô ficando maluco, li cem mil reais.

  • Primariedade nao se confunde com bons antecedentes. Aquele refere-se a inexistencia de condenacao criminal e este, a conduta ilibada, vida pregressa, bom conceito social, etc. Logo, o reu pode ser primario e nao ter bons antecedentes.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Furto qualificado Privilegiado

    Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Corrupção de menores

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    João responderá por furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.

    Gabarito letra A!

  • JOSÉ PISSURNO, um réu TÉCNICAMENTE primário pode ter maus antecedentes. Exemplo: APós cinco anos desaperece a reincidência (Art.64 do CPB) no entanto tal condenação pode ser valorada como maus antecedentes.

  • Excelente questão

  • eu só acertei pelo fato de me lembrar de quem mente para delegado de policia ao ser preso comete crime de FALSA IDENTIDADE e essa alternativa só constava na letra A

  • Ótima questão, o menor qualifica o crime de furto. A mentira pro Delegas é Falsa Identidade e não Falsidade ideologica e o privilégio porque ele é primário. Como já e pacificado nos Tribunais Superiores pode existir qualificadora e privilégio. 

  • “[...] seus maus ANTECEDENTES criminais [...]”. O furto privilegiado exige, além do pequeno valor, que o réu seja PRIMÁRIO, isto é, que não seja REINCIDENTE. Reincidência e maus antecedentes não se confundem. De todo o modo, acerta-se a questão por eliminação.
  • Apesar dos maus antecedentes ele não e reincidente, aplica-se o privilegio ao furto mesmo sendo qualificado a depende da ordem da qualificadora e a corrupção de menores independe da prova de o menor já se dedicar ao crime. Ah já ia me esquencendo o menor pode ser considerado coautor para fins de qualificar pelo concurso de pessoas sem que isso cause bis in idem com a corrupção de menores.

  • Gabarito : A.    Furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.

     

    João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si  ( Furto ), com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade ( qualificado ) + ( corrupção de menores ), cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário ( privilegiado ), disse ser Pedro, seu irmão ( falsa identidade ), para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais .Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto. 

     

    Bons Estudos !!!

  • ÓTIMA QUESTÃO!

  • A questão em tela cobra dos entendimentos sumulados do STJ. Vejamos:

     

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gente! Só eu ache complicado a interpretação do comando.

     

  • É gratificante colher os frutos dos seus estudos... Linda questão!!!

     

    Estude até que as provas se tornem fáceis!!!

     

    PAZ

  • 1º) FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO:

    O furto foi qualificado pelo concurso de pessoas e privilegiado pelo fato de João ser primário e a coisa furtada de pequeno valor.

    Espera, mas o adolescente não era inimputável??? Sim, mas a qualificadora pelo concurso de agentes que não é afastada pela inimputabilidade do adolescente.

     

     

     

    2º) CORRUPÇÃO DE MENORES:

    Crime do ECA. Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

     

     

    3º) FALSA IDENTIDADE.

    Apesar do João não ter mentido sobre a própria identidade, ele mentiu sobre a identidade de terceiro.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

  • 100 reais?  “De minimis, non curat praetor”, exclui a tipicidade. Na vida real nem na fixa fica anotado o B.O. 

  • Furto privilegiado qualificado: agente primário, res com valor reduzido e qualificadora objetiva.

  • A conduta praticada por João de subtrair os cabos de telefonia se enquadra na forma qualificada do crime de furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), uma vez que foi realizada em concurso por duas pessoas, ainda que uma delas seja menor inimputável (REsp 1668946 DF; DJ 08/11/2017; Relator Ministro Félix Fischer).
     Não obstante, a conduta também é classificada como furto privilegiado, pois, conforme consta do parágrafo primeiro segundo do artigo 155, o agente ativo do delito, João, é primário (ou seja, não é reincidente nos termos do artigo 63 do Código Penal) e a coisa subtraída é de pequeno valor, o que possibilita ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do  Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG, no STJ.
    Por outro lado, ao tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais, o João incorreu nas penas do artigo 307 do Código Penal tipificado no artigo 307 do Código Penal.  
    Por fim, uma vez que agiu em concurso com pessoa inimputável, um adolescente de dezesseis anos, João também incorreu nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 com a redação da pela Lei nº 12.015/2009, que passou a tipificar a conduta de corrupção de menores, antes tipificada na Lei nº 2.252/1954. 
    Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • Você errou! Resposta: a

  • João era primário e disse ser Pedro para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais ?????

  • Furto qualificado


    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:


    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (ordem objetiva);

    II - com abuso de confiança (ordem subjetiva) ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADOou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa (ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (ordem objetiva).

  • Excelente questão!

  • Segundo o STJ, nada impede a condenação do agente pelo crime patrimonial majorado em concurso com o delito de corrupção de menores, tendo em vista a distinta objetividade jurídica:

    “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • O furto foi qualificado pelo concurso de agentes (mesmo um deles sendo inimputável), privilegiado devido João ser primário e a coisa furtada de baixo valor. Neste caso cabe furto qualificado-privilegiado ( a única qualificadora que não cabe privilégio é a de abuso de confiança).

    Responderá também por falsa identidade:

    Art. 307 do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    E por corrupção de menores, devido seu parceiro ser menor de idade (não importa se já era "corrompido").

  • Cabos de telefonia avaliados em 100,00 por si só essa informação pode não ser suficiente para a configuração de furto privilegiado. A questão menciona "maus antecedentes" que não quer dizer que seja reincidente, pois reincidência precisa de transito em julgado, e maus antecedentes pode ser na ocorrência de IP instaurados em seu desfavor. Porém, ao analisar a FAC, não acredito que caberia um privilegio por isso.

  • Top!

    De menor não afasta concurso;

    inimputável traz de brinde corrupção de menor;

    Nesse caso falou ser um e era outro, já eras, falsa identidade;

    Também o fato de qualificadora com privilégio ser possível desde com os requisitos legais que os colegas já colocaram ai...

  • A questão não deixou claro se ele havia consumado o furto, pareceu mais uma tentativa.

  • Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo segundo do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • ART.155

    Parágrafo 4°

    IV. MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (QUALIFICADORA).

    Sempre esqueço a #@$%! desse inciso!

  • É primário mas quer esconder seus maus antecedentes criminais? oi?

  • -> Forma qualificada do furto (art. 155, § 4º, IV, CP) --------- na questão concurso por duas pessoas

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    -> João é primário -------- a coisa é de pequeno valor-------- é furto privilegiado --------- art. 155, § 2º, CP

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    -> STF /STJ --------- admite furto qualificado privilegiado ------ qualificadora objetiva e privilégio de natureza subjetiva

    -> Tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais ----- Falsa identidade art. 307, CP

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem ...

    -> Agir em concurso com adolescente de dezesseis anos (inimputável) ------ corrupção de menores artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA)

    ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la...

    Súmulas relevantes do STJ:

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

    Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • pensei que tinha que ter bons antecedentes para aplicação do privilégio

  • Galera, ter antecedentes criminais não afasta privilégio, ele simplesmente tem passagens pela delegacia, o cara continuando sendo primário ATÉ SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO o fazer deixar de ser. (Ele é primário portanto e o objeto de furto tem pequeno valor).

    É furto qualificado por conta do concurso de 2 ou mais pessoas (ele e o adolescente)

    Pelo ECA ocorre a corrupção de menores em razão do cara incluir um menor na ação do furto.

    Falsa identidade pela própria questão já deixar o ato claro...

  • furto privilegiado é até 01 salário mínimo

  • A imputação do delito de corrupção de menores e da qualificadora do concurso de agentes a um mesmo acusado não configura bis in idem, sendo plenamente possível.

  • Acertei da seguinte forma:

    Se passando por outra pessoa .,ai falsa identidade, acertei a questão por esse detalhe.

    GAB: LETRA A

    RUMO A PCDF.

  • A questão não deixa claro se a internação é há mais de 05 anos, ou seja, não se sabe se o tal do João readquiriu a primariedade para fins de concessão da privilegiadora.

  • Pela Edição nº47 das Teses do STJ:

    11 - Para caber a privilegiadora, o valor do bem deve ser de até 1 S.M. (Salário Mínimo)

    14 - Para ser admitida a Insignificância, o valor do bem deve ser de até 10% do S.M.

  • Só de saber o crime de falsa identidade, já matamos a questão

  • informação adicional:

    STJ: entre o roubo/furto e a corrupção de menores, o concurso é formal, na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto privilegiado     

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto qualificado-privilegiado

    Qualificadora de ordem objetiva + privilégio

  • A conduta praticada por João de subtrair os cabos de telefonia se enquadra na forma qualificada do crime de furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), uma vez que foi realizada em concurso por duas pessoas, ainda que uma delas seja menor inimputável (REsp 1668946 DF; DJ 08/11/2017; Relator Ministro Félix Fischer).

     Não obstante, a conduta também é classificada como furto privilegiado, pois, conforme consta do parágrafo primeiro segundo do artigo 155, o agente ativo do delito, João, é primário (ou seja, não é reincidente nos termos do artigo 63 do Código Penal) e a coisa subtraída é de pequeno valor, o que possibilita ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG, no STJ.

    Por outro lado, ao tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais, o João incorreu nas penas do artigo 307 do Código Penal tipificado no artigo 307 do Código Penal.  

    Por fim, uma vez que agiu em concurso com pessoa inimputável, um adolescente de dezesseis anos, João também incorreu nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 com a redação da pela Lei nº 12.015/2009, que passou a tipificar a conduta de corrupção de menores, antes tipificada na Lei nº 2.252/1954. 

    Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)

  • GABARITO - LETRA A

    Vale mencionar que há discussão se o furto de fios elétricos enquadra-se no art. 155 ou art. 265, p. ú., do CP. Veja-se:

    "Já se entendeu que ainda que interfira na normalidade das comunicações não configura o crime do artigo 265 do Código Penal, mas o do artigo 155, se o agente não teve a intenção de atentar contra o funcionamento do serviço (RTFR 69/216).

    Há, porém, decisões em que se reconheceu o crime do artigo 265 do Código Penal ainda quando a finalidade era a subtração de fios de transmissão de energia elétrica, sendo competente para apreciar o crime a Justiça Federal (RT 400/140). Para Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume III, 22ª edição, pág. 98), é realmente irrelevante a finalidade da conduta ou meio do agente, uma vez que a lei não prevê o elemento subjetivo do injusto (dolo específico)."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/32600/furto-de-fios-telefonicos

  • Atenção anotar

    Sempre que tiver concurso, o furto é qualificado

    Furto qualificado

     [CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto privilegiado

    2 requisitos cumulativos 

    a) que o réu seja primário +

    b) que a coisa seja de pequeno valor

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • essa questão é uma aula, uma revisão que envolve vários aspectos.
  • Furto qualificado

     [CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto privilegiado

    2 requisitos cumulativos 

    a) que o réu seja primário +

    b) que a coisa seja de pequeno valor

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • qualificado pelo concurso (objetiva) e privilegiado pelo pequeno valor da coisa

  • "apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais."

    Não entendi essa parte...

  • Chamado FURTO HÍBRIDO (QUALIFICADO PRIVILEGIADO), se a qualificadora for OBJETIVA!

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • FURTO QUALIFICADO: PELO CONCURSO DE AGENTE.

    FURTO PRIVILEGIADO: PELO FATO DE SER RÉU PRIMÁRIO.

    CORRUPÇÃO DE MENORES: POR ENVOLVER MENOR NO ATO.

    FALSA IDENTIDADE: POR DIZER SER OUTRA PESSOA.

    SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE

    Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q643332 De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Gabarito: CERTO

    Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. Gabarito: CERTO 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Para responder o Matheus :

    "apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais."

    Um sujeito pode ter maus antecedentes e mesmo assim ser PRIMÁRIO. Vejamos: foi condenado e transitou em julgado. Durante os próximos 5 anos se cometer novo crime será considerado reincidente. Porém, passando esses 5 anos ele VOLTA a ser considerado primário e não caracteriza mais reincidência. Dessa forma a condenação transitada em julgado, após mais de 5 anos será apenas "maus antecedentes".

    Outra coisa. Questão mal redigida, no meu ponto de vista:

    ATENÇÃO!!!

    E.C.A.

     "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:"

    DIFERENTE DO CRIME DE "CORRUPÇÃO DE MENORES" TIPIFICADO PELO CÓDIGO PENAL:

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    No meu ponto de vista, gabarito mal formulado.

    Bons estudos.

  • Qualificado- porque foi no concurso de duas pessoas

    Privilegiado- porque é de pequeno valor

    Corrupção de menores- porque foi com um menor

    Falsa identidade- porque ele mentiu dizendo ser o irmão.

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ID
1764079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria alegou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-companheiro Lucas, com quem conviveu por cinco anos, até dele se separar. Após a separação, Lucas passou a fazer frequentes ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-mulher durante o dia, no período em que ela está trabalhando, à noite e de madrugada. Embora Maria já tenha trocado de número telefônico algumas vezes, Lucas consegue os novos números com conhecidos e continua a fazer as ligações. Apavorada e em sofrimento psicológico, Maria procurou auxílio e obteve do juiz competente medida protetiva urgente que obriga Lucas a não manter mais contato com ela por qualquer meio de comunicação, ordem que ele, porém, não obedeceu, pois continua a fazer as ligações.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei n.º 11.340/2006 e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra C: Ao descumprir a medida protetiva de urgência, que nada mais é que uma medida cautelar, o Juiz pode decretar a sua prisão preventiva.


    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares


  • O Ministro Jorge Mussi, relator do recurso, reiterou que o Superior Tribunal de Justiça afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa. Segundo o Ministro, a Lei Maria da Penha determina que nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal: "Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº. 1.477.671).

    Corretíssima a decisão do Tribunal Superior, pois, como dizia Nelson Hungria, “se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330.”


    Fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/159525906/o-descumprimento-da-medida-protetiva-de-urgencia-prevista-na-lei-maria-da-penha 

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B".



    A) Errada. A fundamentação legal para a ausência de intimação prévia para exercer o contraditório encontra-se insculpida no art. 19, § 1º, Lei nº 11.340/06 da Lei Maria da Penha:


    “Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.”



    B) Correta, de acordo com o art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06:


    “Art. 22. [...] § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.”



    C) Errada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de não admitir a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) na hipótese de descumprimento das medidas protetivas de urgência, exceto se houver cumulação.


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA OU POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). 2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. 3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1374653 MG 2013/0105718-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) (grifei)


  • D) Errada. A violência doméstica e familiar contra a mulher não ocorre somente nos casos de violência física. A Lei Maria da Penha estabelece 5 modalidades de violência, nos termos do art. 7º:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    E) Errada, uma vez que os atos de violência doméstica podem ser praticados não apenas no âmbito da unidade doméstica, mas também no âmbito da família ou em relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

    Vejamos o que preceitua o art. 5º da Lei Maria da Penha:

    “Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”

  • c) Ao descumprir a medida protetiva imposta pelo juiz, Lucas pratica o crime de desobediência.

    ERRADA. Informativo 544 STJ

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538).

    STJ. 6 Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).

  • Aí Dálison o por quê!


    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.


    E quais são as medidas protetivas de urgência?


    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    Força, Foco e Ferro (na banca examinadora)!!!

  • DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.

     

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

  • Sobre a letra E, não é necessária a coabitação, conforme disposto no art.5, III, Lei 11.340:

    "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

     

  • A) Errada: art. 19, §1º: As medidas protetivas de urgencia poderão ser concedidas  de imediato, independente da audiencia das partes e da manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado" 

     

    B) Correta: art. 22, §3º: para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgencia, poderá o juiz requisitar qq momento, auxílio da força policial"

     

    C) Comentário de Sarah Pereira!!! Inf. 538 - STJ

     

    D e E) Erradas: art. 5º, III: Para efeitos dessa lei , configura violencia domestica e familiar contra a mulher, qq ação ou omição baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual OU PSICOLÓGICO (...) III - em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO"  

     

    Lembrete> Sujeitos ativos> HOMEM E MULHER / sujeito passivo: SÓ MULHERES (sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero).

  • Em relação ao erro da letra C:

    Não há tipificação do crime de desobediência em caso de descumprimento de medida cautelar protetiva, haja vista que o descumprimento da medida é sancionado com a possibilidade de decretação da prisão preventiva.

  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

  • IMPRESCINDÍVEL => NECESSÁRIO, INSUBSTITUÍVEL

     

    PRESCINDÍVEL => NÃO OBRIGATÓRIO, DISPENSÁVEL

  •  A) ERRADA  - De acordo com o Art. 19, parágrafo 2º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência poderão concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestaçao do MP, devendo este ser prontamentecomunicado.

     

    B) CORRETA - A questão está correta, pois reproduz o texto do Art. 22, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06.

     

    C)   ERRADA - O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.

     

     D) ERRADA - Nos termos do Art. 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexsual ou psicológico e dano moral ou parimonial.

     

     E) ERRADA - De acordo com o Art 5º , III, da Lei Maria da Penha, para que haja a caracterização da violência doméstica e familiar, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, não é necessária a coabitação.

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

  • Eu gostaria de saber o que poderia fazer o policial em cumprimento a ordem judicial de sua intervenção. Parece que a cobra morde o rabo. 

  • Só queria saber o que a polícia vai fazer neste caso.

     

  • Será que o policial vai até a residencia do individuo e ficar de prontidão para impedir que ele ligue para a vítima? 

  • CUIDADO!!! Houve alteração legislativa e agora o descumprimento das medidas protetivas configura-se crime.

    LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.


    #RUMOAOSTRIBUNAIS

    Bons estudos!

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência agora é crime!!! Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • Cuidado com os comentários de que a questão está desatualizada! Há um equivoco aqui: Sim a lei mudou e a conduta passou a ser co siderada como crime. Porém é um crime específico da lei em voga e não o crime de desobediência previsto no CP. Logo, apesar da mudança na lei o gabarito é o mesmo.
  • Não há previsão, pelo princípio da especialidade, da tipificação do crime de desobediência pelo descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, visto que tal descumprimento enseja prisão preventiva segundo a própria lei em comento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, assim dispõe:

    “Seção IV
    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

  • Questão desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, assim dispõe:

    “Seção IV
    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

  • ATENÇÃO! ALETRAÇÃO NA LEI (2018) – MUITA ATENÇÃO! AGORA EXISTE UM CRIME TIPIFICADO NA LEI MARIA DA PENHA PARA O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA!

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A questão não está desatualizada. O agente não comete o crime de desobediência, mas sim aquele previsto no art. 24-A da LMP. Provavelmente essa será uma pegadinha das próximas provas.

  • Questão sem noção. Conta uma historia e a resposta é uma alternativa sem sentido no caso narrado.
    O que a força policial vai fazer? tomar o celular do cara?

  • a) Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

     

    RSRSRSRSR INTÃO ,EU TAMBÉM ERREI RSRSRRSRS..........CANSADA RSRSRR NÃO ERRO MAIS........ABRAÇOS GUERREIROS, BOA SORTE...........


ID
1764082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vanessa foi presa em flagrante enquanto vendia e expunha à venda cerca de duzentos DVDs piratas, falsificados, de filmes e séries de televisão. Realizada a devida perícia, foi confirmada a falsidade dos objetos. Incapaz de apresentar autorização para a comercialização dos produtos, Vanessa alegou em sua defesa que desconhecia a ilicitude de sua conduta.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social. 

    (STJ. 3ª Seção. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012)

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C".


    Embora eu defenda a tese da aplicação do princípio da adequação social em casos como o da questão (em qual cidade brasileira não existe a comercialização de CDs e DVDs piratas por parte da população de um modo geral?), o STJ é pacífico no sentido de não admitir a aplicação de tal princípio, bem como o da insignificância.

    Segue a ementa de um julgado do STJ a título ilustrativo:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Não se aplica o princípio da adequação social, bem como o princípio da insignificância, ao crime de violação de direito autoral. 2. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1380149 RS 2013/0134730-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) (grifo nosso)


    OBS.: Se pararmos para pensar, outro exemplo de violação de direito autoral é a xerox que nós estudantes fazemos dos livros. São poucos os livros de Direito que custam menos de R$ 100,00. Nem todo discente pode adquirir a obra original... Imaginem quem paga 5, 6 ou 7 disciplinas??? O que seríamos de nós sem as copiadoras? Rsrsrs... Todavia, as empresas de xerox também se enquadram no art. 184 do Código Penal. Ocorre que não lembramos, por vezes, dessa violação... Princípio da adequação social? Sim! Então, acredito que o mesmo deveria acontecer com os CDs e DVDs. Eis minha opinião.


  • STJ Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.


    Ademais,para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, é suficiente a perícia realizada por amostragem. Assim, não se exige que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos.

    Além disso, a perícia pode ser feita apenas sobre os aspectos externos do material apreendido, não sendo necessário que seja examinado o conteúdo de cada um dos DVD’s.Por fim, para a configuração do delito em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).

  • Caro colega Clécio Araújo, a figura do aluno copista(aquele que tira xerox para uso privado e sem intuito de lucro) não se afigura típica pois o próprio art 184,p4, CP diz que não é aplicável a artigo em comento! 

  • Para quem teve dúvida sobre a correção da assertiva "A", como eu, e principalmente pelo perfil da prova (defensoria pública - segue a ideologia garantista), segue o raciocínio: A questão se mostra incorreta, a meu ver, apenas pelo fato de se afirmar que a agente será ISENTA DE CULPABILIDADE, pois sugere a ocorrência de um erro INVENCÍVEL, o que é inconcebível, dada a proposta da situação fática. Mas acredito que, ainda sim, seria cabível o erro de proibição, ESTE VENCÍVEL, o que não afasta o crime, mas acarreta da diminuição da pena (artigo 21 do CP). Bons papiros a todos. 

  • Letra C

     

    Nos termos do enunciado 502 da Súmula do STJ  "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".

  • Para acrescentar: 

    Súmula 574, STJ: 
    Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

     

    A caridade é um exercício espiritual. Quem pratica o bem coloca em movimento as forças da alma.

    Chico Xavier

  • A - Incorreta.  Só a ausência de potencial consciência da ilicitude (erro de proibição invencível ou escusável) exclui a culpabilidade. A vendedora pode a até desconhecer a ilicitude, o que atenuará a pena (art. 65, II, CP), mas possuia pontencial consciência, sendo culpável.

    B - Incorreta. É delito formal, de consumação antecipada ou cortada, independendo do resultado naturalístico (efetiva venda ou prejuízo econômico).

    C - Correta. De fato, a CF garante a proteção aos direitos dos autores.

    D - Incorreta. O STJ sumulou entendimento de que a conduta de expor à venda CDS e DVDs piratas é materialmente típica, não incidindo o princípio da adequação social.

    E - Incorreta. Tampouco incide o principio da insigificância face à expressividade da lesão jurídica provocada (prejuízo à indústria e ao fisco).

  • gB C   
    É POSSIVEL A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORIAL?

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica [STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013].

    Súmula 574 STJ
    Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
     A FALTA DE PERÍCIA OBSTA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    CABÍVEL O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL?
    NÃO.

    O FATO DA SOCIEDADE TOLERAR A PRATICA DO DELITO EM QUESTÃO, NÃO IMPLICA POR SI SÓ QUE O COMPORTAMENTO DO AGENTE SEJA CONSIDERADO LICITO.
    A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E PIRATARIA SEMPRE FOI OBJETO DE FISCALIZAÇÃO, E VIOLA TAMBÉM O FISCO, UMA VEZ QUE BURLA O PAGAMENTO DE IMPOSTOS.
     Súmula 502 STJ:
    PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS

  • Erro da alternativa "a":

    TJ-MG - Ap. Crim. 1.0024.07.523666-1 - Publ. em 22-2-2010. TESES ABSOLUTÓRIAS - INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - ERRO DE PROIBIÇÃO - DESACOLHIMENTO. A venda de DVDs falsificados fere bens jurídicos tutelados nos termos do artigo 5º, inciso XXVII, da CF/88, desautorizando a declaração de inconstitucionalidade do crime de violação de direito autoral, ou de atipicidade do mesmo à luz do princípio da adequação social. A qualidade da reprodução de obra intelectual não autorizada não afasta a tipicidade concernente à violação de direito autoral. O crime de violação de direito autoral, hoje já bastante divulgado mediante a expressão "pirataria", é de conhecimento público e notório, não havendo espaço para a pretendida absolvição sob o manto do desconhecimento da proibição legal. Segundo preconizado pelo princípio da adequação social, as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abranger aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade (Des. Herbert Carneiro). Recurso não provido.

     

    Justificativa para a "c":

    TJ-MG - Ap. Crim. 1.0024.05.656543-5 - Publ. em 25-11-2008. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - DEFORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE - ARTIGO 5º, XVII DA CF E ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - REFORMA. A só existência de razões sociológicas, axiológicas, ou doutrinárias, não justifica o afastamento do tipo penal legislado, o que representaria grave lesão ao princípio da separação de poderes, por intervenção à formação da política acometida ao Poder Legislativo, mesmo porque ao Juiz, ainda que não concorde com o conteúdo normativo latente na norma de proibição e com ele não se alinhe intimamente, não se confere o poder de subtrair-se do ordenamento jurídico, se não nas hipóteses discricionárias ou de colisão da norma com o modelo constitucional vigente e o fato é que a violação do direito autoral, consistente na venda de DVD's e CD's falsificados, por tutelar bem jurídico assegurado no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e resguardado pela tutela do artigo 184, § 2º, do Código Penal, não admite a elástica absolvição por argumentos metajurídicos apartados da estrita legalidade penal, sob pena de grave deformação no sistema jurídico existente. Recurso a que se dá provimento.

  • O erro de proibição resume-se ao desconhecimento da lei?

    Não. O próprio Art. 21 do CP, que trata do erro de proibição, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável.

    2.2. Desconhecimento da lei e erro de proibição (conceito)

    - O desconhecimento da lei é inescusável (Arts. 21 do CP e 3º da LINDB). Trata-se de ficção jurídica por meio da qual o Direito Brasileiro impõe uma presunção legal absoluta. Tal presunção é necessária por razões de segurança jurídica, uma vez que seria excessivamente inseguro permitir o descumprimento da lei com base no desconhecimento. No entanto, mesmo sendo inescusável, o desconhecimento da lei produz dois efeitos no Direito Penal:

    (i) Atenuante genérica (Art. 65, II, CP)

    (ii) Autoriza o perdão judicial quando o desconhecimento for escusável (Art. 8º, LCP)

    Art. 8º, LCP. No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

    - No erro de proibição, o agente conhece a lei, mesmo porque o seu conhecimento é inescusável. A despeito disso, o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente conhece a lei, mas não tem consciência de que o fato por ele praticado se amolda a essa lei. O caráter ilícito do fato só se adquire com a convivência em sociedade, isto é, com a integração/entronização de regras culturais.

    Ex.: Homem que mora em uma propriedade rural e que vai a cidade poucas vezes, não conhecedor das normas de proteção ambiental, mata um animal silvestre que estava passando por sua propriedade para comer. Não é possível que se alegue o desconhecimento da lei, mas é possível alegar que não se tinha consciência de que matar aquele animal silvestre dentre tantos outros que tem na região é algo ilícito.

    - O erro de proibição é a falsa percepção ou o total desconhecimento acerca do caráter ilícito do fato.

    FONTE: Aulas de Masson.

  • A questão exigiu os conhecimentos relativos ao entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores acerca do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    A – Errada. O erro alegado por Vanessa é plenamente evitável, desta forma poderia incidira apenas uma diminuição de pena de acordo com o art. 21 do Código penal que estabelece: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    B – Errada. De acordo com a súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    C – Correta.  De acordo com a súmula 502 do STJ:  Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    D – Errada. De acordo com o princípio da adequação social uma conduta não pode ser considerada criminosa se for amplamente aceita pela sociedade, ainda que esta conduta esteja prevista em lei como crime. Entretanto, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores não aceitam a incidência do mencionado princípio para excluir a tipicidade material da conduta. Vejamos um julgado do STF:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOAUTORAL. VENDA DE CD'S 'PIRATAS'. ALEGAÇÃODE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EMPLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A condutado paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a praticado delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada. (HC 98898,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, PUBLIC 21-05-2010).

    Ainda mais claro é este julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°,DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S"PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista noartigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas".2. Na hipótese, estando comprovadas materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar consequência penal daí resultante com suporte no referidoprincípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Resp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em26/09/2012, DJe 04/12/2012).

    O STJ editou a súmula 502 estabelecendo que: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    E – Errada. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra C

  • Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Falando um pouco sobre erro de proibição

    1 - Erro de proibição DIRETO - aquele que incide o erro sobre o conteúdo da norma, dessa forma ou agente o não o conhece ou o interpreta errado...caso do DVD pirata, caso do holandes que vem pra cá fumar maconha, do argentino que acha que pode usar lança perfume aqui

    2 - Erro de proibição MANDAMENTAL - nesse caso temos o desconhecimento sobre uma omissão (própria ou imprópria). O agente não sabia que tinha o dever legal de ajudar quem estava em situação de perigo ele podendo faze-lo sem perigo a sua integridade pessoal.

    3 - Erro de proibição INDIRETO ou DE PERMISSÃO - aqui o agente tem perfeito conhecimento da realidade mas acha que existe uma norma descriminalizadora ou justificante em seu favor. Ex: matar a esposa que o traiu - legitima defesa da honra, matar sujeito que já esta rendido porque ele invadiu sua casa

  • A) Vanessa é isenta de culpabilidade, pois incidiu em erro de proibição.

    Para exclusão da culpabilidade o erro de proibição tem que ser invencível. Inevitável. Por exemplo, um índio inaculturado, ou alguém que viveu a vida inteira em cativeiro.

    B) O MP deve comprovar que os detentores dos direitos autorais das obras falsificadas sofreram real prejuízo para que a conduta de Vanessa seja criminosa.

    O crime é, na minha opinião, de perigo abstrato. Vc presume (aliás é óbvio) que o autor está tendo prejuízo ou ao menos deixando de lucrar, sendo desnecessária a demonstração de que esse risco se realizou em resultado.

    C) , D, E

    CC,D,E) A conduta de Vanessa ofende o direito constitucional que protege a autoria de obras intelectuais e configura crime de violação de direito autoral.

    súmula 502 STJ Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no , § 2º, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    cf, art5°, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


ID
1764085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal segundo o CPP e o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
  • DICA: crime Permanente = competência determinada pela Prevenção 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO. MODALIDADE CONDUZIR. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A prática do delito de receptação na modalidade conduzir, caso dos autos, é forma permanente do ilícito, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 71 e 83, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais, tratando-se de infração permanente, a competência se dará pela prevenção, devendo julgar o processo o Juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. - Tratando-se de juízes igualmente competentes e de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência se dá pela prevenção, o que, no caso dos autos, define a competência do Juízo Suscitante, o qual já praticou atos no feito, tendo determinado a expedição de alvará de soltura ao indiciado. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extrema/MG, o suscitante.

    (STJ - CC: 131150 MG 2013/0374017-0, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/03/2015,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)



  • gabarito: A
    Complementando a resposta dos colegas:

    b) ERRADA.

    Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento de que é desnecessária a transcrição integral. Nesse sentido, por exemplo:
    "O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes." (STF; Pleno; Inq 3693 PA; Julgamento: 10/04/2014)
    "Tanto este Sodalício quanto o Pretório Excelso entendem ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às o partes acesso aos diálogos interceptados." (STJ; 5ª Turma; EDcl no HC 189735 ES; Julgamento: 16/04/2013)

    c) ERRADA.

    Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento de que é possível prorrogar sucessivas vezes. Nesse sentido, por exemplo:
    "Admite-se prorrogação sucessiva de interceptação telefônica, se os fatos forem �complexos e graves� (Inq. 2424, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 26.03.2010) e as decisões sejam �devidamente fundamentas pelo juízo competente quanto à necessidade de prosseguimento das investigações� (RHC 88.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 02.02.2007)." (STF; 2ª Turma; RHC 108496 RJ; Julgamento: 18/02/2014)
    "É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. Na espécie, tais pressupostos foram respeitados, pelo que não há falar em ilegalidade das prorrogações de interceptação telefônica,que perduraram por aproximadamente um ano, prazo razoável, face às peculiaridades do caso: complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional." (STJ; 6ª Turma; RHC 25268 DF; Julgamento: 27/03/2012)

  • Complementando também, vejamos os erros das letras "D" e "E":



    D) Errada. A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, NÃO é idônea para a instauração de inquérito policial ou a deflagração de ação penal.
    "Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. [...]" STJ - HC: 275130 RS 2013/0258072-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/04/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014) (grifei)


    E) Errada. A competência, na hipótese de crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, é fixada pela PREVENÇÃO (ART. 71 do CPP).
    "Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 
  • A questão do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações é critério determinante da competência por conexão ou continência.



    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Pessoal, acertei a questão mas fiquei com uma dúvida. A prevenção não seria MODIFICADOR de competência?  Sempre aprendi que dos incisos I a IV do artigo 69 estão critérios fixadores de competência,  e do V ou VII são critérios modificadores, alguém sabe esclarecer?

  • Jessica Silva, a regra é esta: a prevençao é criterio modificador de competencia, mas por diversas vezes, como afirma a questao, funciona como criterio de fixação de competencia, notadamente nos seguintes casos:

    - crimes continuados, permanentes e habituais,- local (território incerto),- criação, alteraçaão de limite de comarca.Espero ter ajudado,bons estudos!
  • REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior numero de crimes

    3) prevenção

  • a) A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes. 

    CORRETO: Aplica-se a Prevenção:

    a) Quando incerto o território (art. 70 § 3º);

    b) Tratando-se de crime continuado ou permanente, que se estenda pelo território de mais uma uma jurisdição (art. 71);

    c) Não sendo conhecido o local da consumação, e o réu tiver vários domicílios, ou ao possui residência, ou é desconhecido seu paradeiro (art. 72, §§ 1 e 2)

    d) Havendo conexão entre duas ou mais ifrações e não ocorrendo a solução pelas regras do art. 78, II "a" e "b", aplica-se a fórmula do art. 78, II, "c".

     

  •  e) A competência, na hipótese de crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, é fixada pelo lugar onde se praticar o maior número de infrações.

    ERRADO. Esta regra não é para o Cime Continuado ou Permanente e sim para os casos de conflito de jurisdição de mesm categoria.

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • Quanto a"B":

    INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.
    Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)

  • Quanto a "C":

    INFORMATIVO 491/STJ

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO REITERADA DA MEDIDA.A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996. Sobre a necessidade de fundamentação da prorrogação, esta pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. Precedentes citados: RHC 13.274-RS, DJ 29/9/2003; HC 151.415-SC, DJe 2/12/2011; HC 134.372-DF, DJe 17/11/2011; HC 153.994-MT, DJe 13/12/2010; HC 177.166-PR, DJe 19/9/2011, e HC 161.660-PR, DJe 25/4/2011. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012

  • Quanto a D:

    INFORMATIVO 488/STJ - CORTE ESPECIAL

    (...) Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito. (...)

    APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.

     

     

  • Boa 06!!

  • "Fatiou, passou!"

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-855-stf.html

  • a) correto. Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (...). 

    b) Lei 9.296/96

    Art. 6º, § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    STF: 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. (Inq 3693 PA. 10/04/2014. Min. CARMÉN LÚCIA).

    c) STJ: 2.- Possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas quando a natureza da investigação assim o exigir. (REsp 1346117 SP 2011/0148943-0. 10/08/2014. Min. MOURA RIBEIRO).

    d) STJ: 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. (HC 275130 RS 2013/0258072-7. 08/04/2014. Min. JORGE MUSSI). 

     

    e) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Resuminho de interceptação telefônica.

    1> a solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;

    2> o prazo começa a ser contado a partir da primeira interceptação e não a partir da autorização judicial;

    3> ela deve ser solicitada somente quando  a consequência do crime é  RECLUSÃO;

    4> ela deve ser solicitada quando se tem quase certeza da autoria do crime;

    5> ela deve ser solicitada quando não houver a possibilidade de outra forma de obter a prova;

    6> a gravação é sigilosa e guardada separadamente;

    7> a gravação pode ser descartada pelo juiz ou a pedido do MP ou delegado a qualquer hora do processo;

    8> tem o princípio da Serendipidade no caso de lavagem de dinheiro;

     

    Jesus no controle, sempre!


     

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

  • eu e minha mania de ler questão rápido dimais... pqp.....

  • > LOCAL DESCONHECIDO  '' Ñ SE SABE O LOCAL DA INFRAÇÃO '' - COMPETÊNCIA DO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

     

    > LOCAL INCERTO - DIVISA ENTRE DUAS COMARCAS, COMPETÊNCIA = AQUELA QUE PRIMEIRO O JUIZ TOMAR CIÊNCIA DO CRIME.

     

    > CRIME À DISTÂNCIA =  LOCAL DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL 

     

    > PLURILOCAIS = '' TEORIA DA UBIQUIDADE '' O STF ENTENDEU QUE NOS CASOS DOS CRIMES PLURILOCAIS O MP TERIA FORO DE ELEIÇÃO E PODE ESCOLHER ENTRE OFERECER DENÚCIA NO LOCAL DA AÇÃO OU DO RESULTADO. 

     

    OBS: PARA O CRIME SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL '' CRIMES A DISTÂNCIA '' É PRECISO ESTAR PREVISTO EM TRATADOS OU CONVENÇÕES  INTERNACIONAIS QUE O BRASIL SEJA SEGNATÁRIO. NÃO BASTANTO APENAS A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. ART 109,V.CF

  • Questão só tem tamanho... 

  • GABARITO: A

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70, § 3o 71 72, § 2o , e  78, II, c ).

  • Eu pediria que a Professora não repetisse a leitura das assertivas. 

  • crimes permanentes ----> competência se dará para a prevenção. GAB A

  • gab A Prevenção - Crime Permanente
  • Incerto limite territorial> prevenção

    crime permanente ou continuado> prevenção

    Observe que se sabe o local genericamente, mas não é possível precisar a comarca.

    Não conhecido o lugar da infração> domicílio do réu. Não se tem ideia do lugar.

    Mas se ele tiver mais de uma residência?

    Réu com mais de uma residencia> prevenção

    e se a ação for privada?

    Exclusiva ação privada> domicílio do réu ou o lugar da infração. Trata-se da única hipótese de foro de eleição no CPP.

  • Acerca do processo penal segundo o CPP e o entendimento do STF e do STJ, é correto afirmar que: A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes.

  • Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • C) o lesa, olha ali o IM

  • Não é necessária a transcrição integral das gravações telefônicas interceptadas, exigindo-se apenas a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia! Contudo, a defesa terá acesso garantido à mídia integral (CD, DVD, arquivo digital etc.), com todos os diálogos, de forma a respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da intimidade.

    Veja como já decidiu o STF:

    (...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.” (....) (STF, Inq 2424, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008)

  • Assertiva A

    A prevenção no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência, como na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo crime — seja por dividirem a mesma competência de juízo, seja pela incerteza da competência territorial — ou, ainda, nos crimes continuados ou permanentes.

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ID
1764088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da denúncia e da queixa-crime conforme o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Ordem denegada. ( HC 106.423⁄SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ , 5ª T., DJe 17⁄12⁄2010 , destaquei.)   [...] 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento que, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso satisfaz o requisito previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal. Precedentes
    C) A imposição do quinquídio para a oferta da acusação contra réu preso visa evitar o prolongamento da segregação à liberdade sem a existência de denúncia ofertada. Contudo, por se tratar de prazo processual IMPRÓPRIO, em situações excepcionais, será possível relativizar o quinquídio. Desse modo, a aferição do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia também deve observar o princípio da proporcionalidade. Jurisprudência do STJ. 2. Constrangimento ilegal à liberdade de locomoção não configurado. 3. Ordem denegada.(TJ-PA - HC: 201430219861-2014)
  • D) STJ: 2. Oferecida a queixa dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízoincompetente ou ainda não ter sido analisado o seu recebimento, resta superada a alegação de extinção da punibilidade fundada na decadência. 

    E) O magistério doutrinário ressalta, a propósito desse tema, que o ato de recebimento da denúncia não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se, antes, como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza simplesmente interlocutória (ESPÍNOLA FILHO, �Código de Processo Penal Brasileiro Anotado�, vol. IV/44-45, item n. 746, e 195, item n. 780, 6ª ed., 1965, Borsoi; FLORÊNCIO DE ABREU, �Comentários ao Código de Processo Penal�, vol. 5/144, 1945, Forense; CÂMARA LEAL,�Código de Processo Penal Brasileiro�, vol. IV/19, 1942, Freitas Bastos)

  • B)III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes)

    COMPLEMENTANDO: 

    A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).

  • LETRA A CORRETA 

         Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
  • Próprios e Impróprios

    Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "a teoria dos prazos está intimamente ligada à das preclusões, porque, máxime num sistema de procedimento rígido como é o brasileiro, sua fixação visa na maior parte dos casos a assegurar a marcha avante, sem retrocessos e livre de esperas indeterminadas".

    Continua o mestre dizendo que "nem todos os prazos são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos de preclusividade. São impróprios todos os prazos fixados para o juiz, muitos dos concedidos ao Ministério Público no processo civil e quase todo os que dispõem os auxiliares da justiça, justamente porque tais pessoas desempenham funções públicas no processo, onde têm deveres e não faculdades – seria um contra-senso dispensa-las do seu exercício, como penalidade (penalidade?) pelo não exercício tempestivo".

    Nelson Nery afirma que prazos próprios são aqueles "fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu, conseqüência essa que normalmente é a preclusão". Para o autor "prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

    A diferença fundamental entre ambos está em que, nos prazos próprios, o descumprimento do ônus processual de praticar determinado ato implica conseqüências processuais típicas. Já os prazos impróprios não acarretam conseqüências processuais, mas disciplinares, conforme dispõem os artigos 194 e 198 do CPC (aplicáveis, respectivamente, aos serventuários e aos juízes).

  • Compartilho com os colegas precedente referente à letra (e):


    HC 189486 / ES
    HABEAS CORPUS
    2010/0203078-9 Quinta Turma  Julgamento em 14-08-2012  Rel.Min. Adilson Vieira Macabu (convocado)

     HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Ordem denegada.
  • Sobre a "D", segue julgado: 

    Apn .165/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2000, DJ 22/04/2002, p. 154)

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. DIREITO DE QUEIXA. ARTIGO 41, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 5.250/67. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA.

    1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ.

  • C- ERRADA

    PRAZOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS: os prazos próprios são os que, quando não cumpridos, acarretam sanção processual; os impróprios, quando não seguidos, nenhuma consequência direta possui. Exemplos: a) próprio: prazo de cinco dias para o réu apresentar apelação; ultrapassado, preclui e não mais cabe o recurso; b) impróprio: prazo de oito dias para apresentar as razões do recurso; não ofertadas, são cobradas e podem ser apresentadas depois do transcurso do prazo. Identificar os prazos processuais, como próprios ou impróprios, auxilia para avaliar quando ocorre a preclusão ou o trânsito em julgado de uma decisão.

  • seu comentário... a) Correta - Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Ordem denegada. ( HC 106.423⁄SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ , 5ª T., DJe 17⁄12⁄2010 , destaquei.)b) Incorreta - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  (RHC 58.009/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016) c) Incorreta - A imposição do quinquídio para a oferta da acusação contra réu preso visa evitar o prolongamento da segregação à liberdade sem a existência de denúncia ofertada. Contudo, por se tratar de prazo processual IMPRÓPRIO, em situações excepcionais, será possível relativizar o quinquídio. Desse modo, a aferição do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia também deve observar o princípio da proporcionalidade. Jurisprudência do STJ. 2. Constrangimento ilegal à liberdade de locomoção não configurado. 3. Ordem denegada.(TJ-PA - HC: 201430219861-2014)D) Incorreta - HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente.2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.3. Recurso desprovido.(RHC 25.611/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)e0 Incorreta - O magistério doutrinário ressalta, a propósito desse tema, que o ato de recebimento da denúncia não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se, antes, como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza simplesmente interlocutória (ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. IV/44-45, item n. 746, e 195, item n. 780, 6ª ed., 1965, Borsoi; FLORÊNCIO DE ABREU, “Comentários as.reva
  • QUANTO AO ERRO DA LETRA "E":

     

    "O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA TEM A NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA SIMPLES, SEM QUALQUER CARGA DECISORIA, NÃO GERANDO PRECLUSÃO QUANTO A REGULARIDADE DA PEÇA EXORDIAL ACUSATORIA.- NA SISTEMATICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXIGE-SE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESPACHO DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA (ART. 516), SILENCIANDO A LEI NO TOCANTE AO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, QUE NÃO DEVE CONTER INCURSÕES SOBRE O TEOR DA ACUSAÇÃO PARA EVITAR A EMISSÃO DE JUÍZO PREVIO DE CONDENAÇÃO. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 5634 RS 1996/0034645-3 (STJ)."

     

    "Como indicado no bojo da decisão agravada, a diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ orienta-se no sentido de que não é necessária, embora seja desejável e conveniente, a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, pois tal ato não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza interlocutória. TJ-BA - Agravo Regimental AGR 00130559120098050000 BA 0013055-91.2009.8.05.0000 (TJ-BA)."

  • Diante dos comentários do colegas, há duas respostas corretas a e d, confirmam? pq não consigo achar erro nas duas...

  • Letra D

     

    AGRAVO  REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL  PRIVADA  PROPOSTA  DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 

    1.  Ainda  que  a  queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente  incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes.

    2.  Com  o  prosseguimento da ação penal, em razão do afastamento da decadência,  não  há  falar  em  condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
    3.  Ainda  que  não houvesse o afastamento da decadência, não seriam devidos  os  honorários,  pois  não  houve  apreciação  do mérito da demanda. Precedentes.
    4.  Os  argumentos  trazidos  pelo  agravante  não  são  aptos  para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a  jurisprudência  desta  Corte  e,  por  isso,  se  mantém por seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1560769/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
     

  • Art. 44 do CPP e descrição individualizada do fato criminoso


    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
    RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920)

  • Menção do fato criminoso: cumpre-se pela indicação do art. da lei ou pela denominação jurídica do crime. Não há necessidade de se fazer uma síntese dos fatos delituosos (STJ). Precedente isolado da 2ª Turma do STF: deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o “nomen iuris”.

  • Sobre a letra C, acredito que o julgado do STJ seja esse:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. 2. Ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Outrossim, oferecida a denúncia, fica superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes. 3. A prisão cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, demonstrada pelo modus operandi da conduta (roubo a supermercado com perseguição e troca de tiros com os Policiais). 4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ - RHC 28614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra D? :(

  • Tamara Siqueira, segundo o STJ a queixa apresentada perante juízo incompetente OBSTA o prazo decadencial. Assim entende a corte porque mesmo ingressando em juízo incompetente, demonstra-se que o ofendido não ficou inerte.

  • Interrupção da prescrição

    Apresentação da queixa perante juízo Relativamente incompetente: interrompe

    Apresentação da queixa perante juízo Absolutamente incompetente: não interrompe

    (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014)

     

    Interrupção da decadencia

    Tanto faz. Seja o recebimento da queixa por juízo absolutamente ou relativamente incompetente, interromperá a decadencia.

    (AgRg no REsp 1560769/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

     

    .

  • essa letra D é maluca.

  • Lembrando apenas que há divergência jurisprudencial nesse caso:

    STJ: "menção ao fato criminoso" significa que basta mencionar o tipo penal ou nomen iuris

    STF: "menção ao fato criminoso" significa que na procuração deverá ser individualizado o evento delituoso, não bastando apenas a menção do nomen iuris do crime.

    Como a questão diz expressamente que quer o entendimento do STJ, o item A está plenamente correto

  • Tamara Siqueira,

     

    A letra D diz que a apresentação da queixa perante juízo incompetente NÃO OBSTA a decadência, ou seja, NÃO IMPEDE a decadência.

     

    A afirmativa está errada, pois de acordo com a jurisprudência, a apresentação da queixa em juízo incompetente faz cessar a decadência, caso seja apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses.

     

    Nesse sentido:(AgRg no REsp 1560769/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

  • Sobre a letra "D"

     

    Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o seu simples ajuizamento já é suficiente para obstar a decadência. Isto é, uma vez oferecida a queixa dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda não ter sido analisado o seu recebimento, resta superada a alegação de extinção da punibilidade fundada na decadência. 

     

  •  

    Letra D - A queixa-crime apresentada perante juízo incompetente NÃO OBSTA A DECADÊNCIA (NÃO IMPEDE QUE A DECADÊNCIA OCORRA), se tiver sido observado o prazo de seis meses previsto no CPP.

     

    a redação faz a gente achar que a letra D quer dizer é que não vai acontecer a decadência..... tb me enganei, tirei da letra certa pra marcar essa tb....kkkkkkk.... é a vida

  • Ação é direito subjetivo do ofendido, por isso é prazo material, decadencial de 6 meses, para que o ofendido manifeste a vontade te propor queixa, no caso mesmo protocolando a queixa em juizo incompentente, se dentro dos 6 meses ouve a manifestação de vontade, afastando assim a decadencia do dir de ação.

  • Ação é direito subjetivo do ofendido, por isso é prazo material, decadencial de 6 meses, para que o ofendido manifeste a vontade te propor queixa, no caso mesmo protocolando a queixa em juizo incompentente, se dentro dos 6 meses ouve a manifestação de vontade, afastando assim a decadencia do dir de ação.

  • Quanto à assertiva "d", cabe uma observação: o recebimento da denúncia (ou da queixa) por Juiz absolutamente incompetente obsta a decadência, mas não tem qualquer efeito sobre a prescrição, conforme jurisprudência do STJ:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO NULO. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

     

    1. O recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição.

     

    2. Agravo regimental improvido.

     

    (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1.492.580, j. 03.3.2016)

  • PRAZOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS:

    Para que serve a distinção?

    Para auxiliar na avaliação quando ocorre a preclusão ou o trânsito em julgado de uma decisão.

    PRÓPRIOS são os que, quando não cumpridos, acarretam sanção processual; Por exemplo, prazo de cinco dias para o réu apresentar apelação; ultrapassado, preclui e não mais cabe o recurso;

    IMPRÓPRIOS são os que quando não seguidos, nenhuma consequência direta possui. Por exemplos, prazo de oito dias para apresentar as razões do recurso; não ofertadas, são cobradas e podem ser apresentadas depois do transcurso do prazo.

    NUCCI:

  • Essa letra D me lembrou negação de proposições rsrsrs...tenso 

  • Sobre a letra E, importante saber que em 2016, a 5ª turma do STJ passou a enteder que fundamentação simples não se confunde com ausência de fundamentação, e que, o juiz ao receber a denúncia deve no mínimo enfrentar questões sobre a existência de justa causa para ação penal, não de forma genérica.

     

    "

    Ao ratificar a referida tese, a 5ª Turma do STJ afirmou que:

    “2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). 3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: “Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP”. 5. “A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 ” (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).”

    Caso o entendimento seja adotado, também, pela 6ª Turma do STJ, poderá haver uma superação da jurisprudência nacional (overrulling)"

    Fonte: http://www.adepesc.org.br/noticia/defensoria-catarinense-obtem-nova-decisao-favoravel-no-stj-acerca-da-necessidade-de-fundamentacao-no-recebimento-da-denuncia/

     

     

  • b) É vedado analisedo conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

    c) O prazo é impróprio. Porém, se for ultrapassado, o réu deverá ser posto imediatamente em liberdade em razão da ocorrência de constrangimento ilegal.

    d) Obsta a ocorrência da decadência.

    e) Prevalece que é simples despacho de caráter ordinatório.

     

  • REESCRITA CORRIGIDA DAS ASSERTIVAS CONFORME COMENTÁRIO DA PROFESSORA E PARA DEVIDA REVISÃO!

     

    a) Segundo entendimento do STJ, nos crimes de ação penal privada, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, observados os demais requisitos previstos no CPP, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, desde que haja, pelo menos, a menção do fato criminoso ou o nomen juris. - CORRETO

     

    b) Conforme o STJ, em habeas corpus, pode-se discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, SALVO nas hipóteses em que seja necessário um exame minucioso do conjunto fático-probatório em que ocorreu a infração.

     

    c) Conforme o STJ, o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, configura prazo IMPRÓPRIO (quando não cumprido, não gera consequência de perder o direito de oferecer denúncia).

     

    d) Conforme o STJ, a queixa-crime apresentada perante juízo incompetente OBSTA (impede) a decadência, se tiver sido observado o prazo de seis meses previsto no CPP.

     

    e) Conforme o STJ e o STF, o ato de recebimento da denúncia NÃO veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e SIM apenas simples despacho de caráter ordinatório.

     

    EM FRENTE!

  • Sobre o item "a", vale ressaltar que o tema não é pacificado no STJ, sendo que a 5ª Turma já entendeu que é necessário uma narração mínima do fato a ser abordado na queixa-crime (RHC 51506, 18/11/14), no entanto, a 6ª Turma já entendeu que basta a menção ao nome do querelado e ao artigo correspondente (RHC 44287, 11/11/14). 

    De qualquer forma, não prejudica o item, que está correto, pois o examinado teve o cuidado de abordar essas nuances, eu que não tive ao responder, kkk.

  • Sobre a D, segundo a doutrina, se a ação penal privada for proposta em juízo absolutamente incompetente não será obstada a decadência.

    Fonte: Manual Cleber Masson.

  • Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

  • D) A queixa-crime apresentada perante juízo incompetente não obsta a decadência, se tiver sido observado o prazo de seis meses previsto no CPP.

    Segundo a doutrina (em parte), se a incompetência for absoluta ela não obsta a decadência. Se for relativa, sim.

  • Para o STF é necessária a descrição pormenorizada na procuração. Basta lembrar que tudo no STF é mais alongado e trabalhoso pra se fazer, um RE é muito mais trabalhoso pra fazer que um REsp (STJ)

  • Questão desatualizada:

    Enunciado 23 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.

  • Questão Q588035

    No que se refere à classificação dos atos jurisdicionais, assinale a opção correta.

    A - O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente. ERRADA

     

    Assinale a opção correta a respeito da denúncia e da queixa-crime conforme o entendimento do STJ.

    E - O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório. ERRADA

  • Anotar b e 44

    Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

  • Anotar b e 44

    Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

  • ADENDO

    (Des) necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória?

    "Grande parte da doutrina entende que o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado pela autoridade judiciária. Afinal, considerando que essa decisão representa o marco deflagrador da persecutio criminis in iudicio, além de ser causa de interrupção da prescrição e de possível fixação da competência por prevenção, elevando o status do agente de indiciado a acusado, não há como não negar que se trata de importante decisão judicial, e não de mero despacho, daí por que é indispensável a fundamentação por parte da autoridade judiciária competente, sob pena de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal."   (BRASILEIRO, 2020)

    • Sem embargo da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito:

    • STF A G .REG. HC 170.463 - 2020: ‘não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se, antes, como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza simplesmente interlocutória.’


ID
1764091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao interrogatório do acusado segundo o entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • B)  CORRETA  "(...) Não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de corréu durante o interrogatório de todos os acusados. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele corréu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem,portanto, a participação dos defensores dos corréus no interrogatório de todos os acusados. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 400.)

    Resumindo com minhas palavras: Segundo o STJ e o STF, embora a lei processual penal determine que os interrogatórios de cada corréu sejam realizados separadamente, é necessário, em nome dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que o juiz conceda o direito à participação da defesa técnica (dos advogados) de cada corréu no interrogatório dos demais. Frise-se que essa participação é facultativa. 

    Para maiores esclarecimentos sobre o tema, segue recente julgado do STJ: (STJ - RHC: 55832 RJ 2015/0015381-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/04/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)

  • Letra E) ERRADO 

     o disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal." Com relação ao dispositivo legal mencionado, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de acordo com o qual, em consonância com a necessidade de celeridade da persecução criminal, não há inversão tumultuária do procedimento na realização de audiência, no Juízo de origem, sem que tenha havido, ainda, a oitiva das testemunhas pelo Juízo deprecado 1 . Nesse sentido, excerto de decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4 a Região 2 : (...) Assim, desnecessário o aguardo do cumprimento da carta precatória expedida para realização de audiência perante esse i. Juízo.

  • D) Com a reforma processual penal, trazida pela Lei n.º 11.719⁄2208, no procedimento comum [ordinário (CPP, artigo 400); sumário (CPP, artigo 531); e sumaríssimo (artigo 81 da Lei 9.099⁄1995)], de fato, o interrogatório é o último ato da audiência de instrução e julgamento, antes dos debates. Contudo, o procedimento da Lei de Drogas não é o comum, mas um daqueles que compõe o repertório dos especiais. Daí, até que eventual alteração legislativa seja efetivada, justifica-se que o interrogatório seja realizado no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 394, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não há falar, portanto, em qualquer pecha no procedimento, eis que se limitou ao disposto na norma vigente.  (ERRADA)

  • gabarito: B
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.

    Habeas corpus. Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência. Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. Audiência de instrução. Nulidade. Ocorrência. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para o ato. Prova acusatória, colhida na audiência, utilizada para a condenação. Prejuízo demonstrado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem parcialmente concedida. 1. A falta de citação não anula o interrogatório quando o réu, ao início do ato, é cientificado da acusação, entrevista-se, prévia e reservadamente, com a defensora pública nomeada para defendê-lo - que não postula o adiamento do ato -, e nega, ao ser interrogado, a imputação. Ausência, na espécie, de qualquer prejuízo à defesa. (...) (STF; 1ª Turma; HC 121682 MG; Julgamento: 30/09/2014)

    c) ERRADA.

    O direito de presença e de participação ativa no interrogatório dos litisconsortes é uma das prerrogativas que se extrai do princípio do devido processo legal, constitucionalmente previsto. Nesse sentido:
    "O exame da cláusula referente ao �due process of law� permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis �ex post facto�; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de �participação ativa� nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes." (STF; 2ª Turma; HC 111567 AM; Julgamento: 05/08/2014)

  • Ricardo Mata, o erro da letra D é que o interrogatório do acusado na Lei de Drogas é feito antes da inquirição das testemunhas e não após como consta na questão.

    " L 11.343: Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

  • O item correto é o "B", pois tanto o STF quanto o STJ entendem que o corréu tem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente (1ª T, HC 101648, em 09/02/2011; 5ª T, HC 243126, em 02/12/2014).

    Enquanto o STJ entende que a presença do corréu no interrogatório do outro acusado é facultativa, motivo pelo qual a sua ausência, bem como a de seu patrono, assim como a falta de nomeação de advogado dativo não são causas de nulidade da ação penal (5ª T, HC 243126, em 02/12/2014); o STF entende que a decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta (1ª T, HC 101648, em 09/02/2011).

     

    O item "C" está incorreto, pois o STF já decidiu que decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) o direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos (2ª T, HC 111567, em 05/08/2014).

  • A) ERRADA - Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (STF, RHC 87699 / RJ - RIO DE JANEIRO, 2T)

    B) CORRETA - 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que se consolidou no sentido de que o corréu tem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente, não se admitindo que tal prerrogativa lhe seja tolhida de plano, sem qualquer justificativa legal. (STJ, HC 243126 / GO, 5T)

    C) ERRADA - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. (STF, HC 94601 / CE - CEARÁ, 2T) 

    D) ERRADA - O rito previsto no art. 400 do CPP - com a redação conferida pela Lei 11.719/08, não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/06 deve observar o rito nela descrito (artigos 54 a 59). (STF, HC 121953 / MG - MINAS GERAIS, 2T)

    E) ERRADA - À luz do disposto no artigo 222, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, mormente em não demonstrado prejuízo qualquer advindo à defesa do réu. (STJRHC 21100 / MG, 6T)

  • Bem, diante do INFO 816, o item D se encontra desatualizado: 

     "O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos. Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente." 

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • Mali ML, o prof. Márcio do dizer o direito entende que esse posicionamento ainda não vale, já que os ministros ainda irão deliberar sobre o mesmo. Então, acredito que para fins de prova, pelo menos enquanto não sobrevier uma decisão específica do STF, ainda devemos responder de acordo com o entendimento anterior quanto à Lei de Drogas e Crimes Eleitorais. Assim, acho que a questão ainda não está desatualizada. Recentemente ele afirmou: 

    "Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente. Fico com receio de como isso pode ser cobrado na prova. Para mim, seria uma questão passível de anulação. No entanto, peço que fiquem atentos com a redação do enunciado caso o tema seja exigido.

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Essa questão realmente está desatualizada! A partir desse informativo, 816 do stf, o interrogatório do acusado, inclusive no processo penal militar, lei de drogas e eleitorais, será feito por último!

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • O site Dizer o Direito abordou este ano sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Amigo hidelbrando, creio que você tenha se equivocado. Essa informação que você passou não procede pois o tema ainda não é pacífico. Inclusive no livro de julgados do dizer o direito 2015 (vendido em 2016) ainda consta o INFORMATIVO 750 - STF onde a informação é DIFERENTE DO QUE VOCÊ AFIRMOU! 
     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html (mesmo link colado pela amiga aline!)

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Uma última informação sobre o tema. O TRF4 ainda adota a posição oficial do STF, ou seja, a de que o interrogatório é o primeiro ato da instrução.Certamente isso vai mudar quando o Supremo se manifestar expressamente sobre o assunto, mas por enquanto, veja:

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

     

    Creio que os colegas devam ler os julgados antes de colocar informações para não confundir os colegas novatos e os que já tem bagagem de estudo! Forte abraço.

  • O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Uma última informação sobre o tema. O TRF4 ainda adota a posição oficial do STF, ou seja, a de que o interrogatório é o primeiro ato da instrução.Certamente isso vai mudar quando o Supremo se manifestar expressamente sobre o assunto, mas por enquanto, veja:

     

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)



    FONTE:  http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • apesar de ter acertado a questão, acredito que a letra "A" traz um enorme prejuízo ao réu, pois apesar de participar da audiência, inclusive negar os fatos, não participou da resposta à acusação, não arrolou as testemunhas que sustentaria sua defesa, e ainda, não oportunizou o réu de contratar um advogado de sua confiança. A jurisprudencia é no sentido da citação por edital. No exemplo proposto pela banca, não houve citação, errro exclusivo do poder judiciario.

  • a) Situação hipotética: Gérson, denunciado por roubo, não obstante a falta de citação prévia, compareceu espontaneamente à audiência designada, ao início da qual foi cientificado da acusação e entrevistou-se, reservadamente, com o DP nomeado para defendê-lo. Ato contínuo, informado do seu direito de permanecer em silêncio, Gérson foi interrogado e negou a imputação. Assertiva: Nessa situação, a falta de citação torna nulo o interrogatório de Gérson.

    ERRADO: ...Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (RHC 87699, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe- 118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00366)

     b) É direito do corréu ser representado por defensor constituído ou dativo no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente.

    CORRTETO: Em decisão recente, no julgamento do RHC 54.650/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 15 de maio de 2015, entendeu-se que  a jurisprudência do STJ advertiu que é direito do corréu ser representado no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente.

     c) O direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos litisconsortes penais passivos encontra suporte legitimador em convenções internacionais, embora não seja previsto na CF.

    ERRADO: POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS N° 93125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

     d) O interrogatório do acusado de tráfico de drogas deve ocorrer no fim da instrução processual, após a oitiva das testemunhas.

    ERRADO: 

    A Lei n.° 11.343/2006 traz um procedimento especial que possui algumas diferenças em relação ao procedimento comum ordinário previsto no CPP. Uma das diferenças reside no momento em que é realizado o interrogatório do réu. O art. 57 da Lei de Drogas prevê que, na audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do acusado é feito antes da inquirição das testemunhas.

    Em suma, o interrogatório é o primeiro ato da audiência de instrução.

     e) É nulo o interrogatório do acusado realizado antes da oitiva de testemunhas de acusação inquiridas por meio de carta precatória.

     

    ERRADO: 

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0 (STJ)

    Data de publicação: 06/11/2014

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS POR PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA .

  • INFO 816:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.  Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    [...]

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A) ERRADA: CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • Francamente não entendi porque a questão está desatualizada. O interrogatório na lei de drogas ainda continua sendo o primeiro ato.

  • Amigos, pq está desatualizada?

  • Questão não está desatualizada nada. O julgado do STF foi sobre crimes militares, até então, drogas é no primeiro ato, pelo menos eu assim entendo.

  • Esta questão ainda não está desatualizada. Apenas há indícios de que o STF mude seu posicionamento quanto à aplicação ou não do art. 400, CPP à Lei de Drogas, ou seja, se o interrogatório do réu deve ser o primeiro ato da instrução (conforme L 11.343) ou o último (conforme CPP).

    Atualmente o STF não admite a aplicação do art. 400, CPP ao rito da Lei de Drogas. Logo, o interrogatório do réu deve ser o primeiro ato da instrução, de acordo com o art. 55, da referida lei: "Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".

    Segue link do site Dizer o Direito, que explica muito bem o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • IMPORTANTE. PROCEDIMENTO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. A exigência de realização do interrogatório ao final da instru­ção criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instru­ção criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto­-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimen­to acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    E quanto à Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    .

    Sendo assim, o item D, a partir de 10/03/2016, também será considerrado correto!

  • letra A - ERRADA  => ART. 570 CPP
    letra B - CORRETA => PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA - "durante o interrogatorio do acusado...o advogado do corréu tem direito a fazer perguntas" ---- STJ, 5° TURMA - MIN. JORGE MUSSI - 2012...mas ta valendo né..
    ou seja, a contrário senso....é um direito do corréu ser representado pelo seu advogado, quando ocorrer o interrogatório do outrooooo acusado..e ele pode fzr perguntas..

    simples...

    nao vejo o por que dessa questão estar desatualizada

  • Flávio Moreira

    01 de Maio de 2017, às 15h19

    Está desatualizada sim!

    interrogatório do réu na lei de drogas tbm é o último ato do processo. Mudança de entendimento do Supremo.

     

     

  • Por que está desatualizada?

    STF MUDOU ENTENDIMENTO EM AGOSTO DE 2017

    LEI DE DROGAS O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal.

    Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e •

    em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante.

    Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. A suposta mudança de entendimento foi anunciada obiter dictum em julgado que tratava de interrogatório no CPPM.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. (STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016. Info 816).

    O STJ, por sua vez, já aplicou o novo entendimento em julgados recentes. Exemplo:

     

    HC 390707 / SC Ministro NEFI CORDEIRO (1159) T6 - SEXTA TURMA 14/11/2017. "1 - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do HC 127.900/AM, no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 2 - Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/03/2016)".

    No entanto, o próprio STF não aplicou esse novo entendimento quando se trata da Lei de Drogas. Em decisões posteriores afirmou que se aplica a procedimentos do CPPM, mas não aplicou em julgado que trate de lei de drogas. Pelo contrário, na decisão mais recente reafirmou o entendimento de que deve ser aplicado o procedimetnod a Lei de Drogas. Confira-se:

    RHC 129952 AgR / MG - MINAS GERAIS . AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento:  26/05/2017. Órgão Julgador:  Primeira Turma: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO.NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas".

    Resumindo: O STJ diz que o STF mudou o entendimento também quanto à Lei de Drogas, mas o STF mesmo não julga assim.

  • O Ministro Fux comeu bola, não leu o Dizer o Direito (DOD) e não acompanhou a mudança da jurisprudência Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Hoje, em 2021, a alternativa E também estaria correta, de acordo com o atual entendimento do STF e STJ:

    "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU,

    POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.

    INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP.

    IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO

    INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL

    AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O

    ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N.

    127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE

    AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO.

    ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA

    AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...)".

    VIDE: HC 585.942 STJ.


ID
1764094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica quanto ao item "E", o erro está no final:  "ainda que este tramite sob sigilo.". 

    Pesquisei e achei decisões divergentes em ambos os sentidos, mas pelo visto o CESPE usou essa decisão recente do STF de 13/08/2014, do ministro Ricardo Lewandowski, segue trecho: 

    "Franquear à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas tornaria inócua a decisão�. Note-se que o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor regularmente constituído, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (grifos meus) . Nesse contexto, a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14."

    STF - Rcl: 16144 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18/08/2014 PUBLIC 19/08/2014)

  • E) Errada, pois a Súmula Vinculante 14 do STF não possui o trecho “inclusive com obtenção de cópia dos autos do inquérito policial, ainda que este tramite sob sigilo”.


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • D) Errada. O raciocínio é o inverso: enquanto a valoração da prova trata-se de questão de direito, o reexame (e também o exame) da prova se encontra no plano dos fatos.


    - ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, PARÁGRAFO 3., III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DE ERRONEA VALORIZAÇÃO DA PROVA. - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS. SABER SE DETERMINADO REBANHO, EM FACE DA EXTENSAO DE UMA GLEBA E DA SUA FORMA DE EXPLORAÇÃO, E, OU NÃO, INSTRUMENTO DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO DO DEVEDOR E QUESTÃO DE REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATORIOS, E, PORTANTO, DE REEXAME DE PROVA, O QUE NÃO E CABIVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174) (grifei)

  • C) Errada. Na realidade, a verdade real NÃO se subordina a formas rígidas, o que, por tal motivo, NÃO se faz necessária a certidão que ateste cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação.


    Penal e processo Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e identidade falsa – arts. 33, da Lei n. 11.343/2006, e 307, do Código Penal. Reincidência atestada por ficha de antecedentes criminais. Busca da verdade real. Não subordinação a formas rígidas. Decisão monocrática não recorrida no Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014) (grifei)

  • B) Correta, nos termos do entendimento do STF abaixo ementado:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nulidade da citação editalícia. Inexistência. Esgotados os meios razoáveis para a localização do paciente. Inúmeras tentativas de localização efetuadas, seja pela Autoridade Policial, seja pela Autoridade Judicial. Existência de preventiva cujo cumprimento só se viabilizou 09 (nove) anos após a certificação do trânsito em julgado do feito. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)
  • A) Errada. A questão não está correta devido o “ainda que” e o “elementos INidôneos”.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)
  • Sobre a questão "E" vale a leitura do EOAB.  Com a recente alteração do EOAB, apesar de ampliar o comando normativo da SV 14, o trâmite que estiver sob sigilo necessita da apresentação de mandato.

  • A) Errada. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)

    b) Correta. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)

    C) Errada - 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014)

    D) Errada - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS.(STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174

    e) Errada - Súmula Vinculante 14 do STF - 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • Nas investigações em que for decretado o sigilo, deve o defensor apresentar procu​ração para, quando for possível, ter acesso aos autos.

  • Complementando a resposta da alternativa E:

    art. 7°, § 2º, da Lei 12.850/13:  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA LETICIA FS LOGO ABAIXO!!!

    Ela compila uma regra específica da Lei de Organizações Criminosas! Na regra geral o advogado não necessita de autorização judicial para ter acesso aos elementos de prova que dizem respeito ao direito de defesa!!

  • Errei... letra "a" - pegadinha do malandro: "INidôneos", são IDÔNEOS!
    Simples assim, vamos em frente!!!

  • Quanto à alternativa D.

     

    REEXAME DE PROVA = MATÉRIA DE FATO --> STJ/STF NÃO PODEM REALIZAR EM RESP/RE.

     

    VALOR DA PROVA = MATÉRIA DE DIREITO --> STJ/STF PODEM ANALISAR EM RESP/RE.

  • Interessante como o CESPE nos força à respostas mais restritas possíveis.

    Comentários à letra "C":

    O comando da questão restringe de imediato ao afimar: "(...) assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ".

    O início da alternativa "C" é mais restrito ainda: "Conforme súmula vinculante do STF (...)". Nesse sentido, da palavra "inclusive" até a palavra "sigilo", não temos nada mencionado na súmula vinculante 14.

    Nos resta tentar compreender e estudar o alcance interpretativo e aplicativo da referida súmula, ou inferir de imediato uma interpretação bem restrita, simplesmente pela súmula não conter a parte final do encunciado.

    Quando verificamos as mais atuais alterações da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), temos no art. 7º, inciso XIII, e no mais novo inciso XIV:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    O que vai ao encontro da decisão colacionado pelo Ricardo Mata.

    Em resumo, o defensor tem a possibilidade de exercer os direitos e garantias apontados pelos incisos, exceto se os autos do processo estiverem sob sigilo. O interessante é que a diferença primordial entre os incisos, é que me parece que o XIV é espcíficos de procedimentos investigativos, excluindo justamente a questão pertinente ao sigilo!

  • CESPE é uma banca nojenta. :(

  •  

     

    erro da A - inidonio. 

     

    erro da B - Correta  

     

     

    erro da C - Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a agravante não se configurará.  NÃO E ATESTADO E SIM CERTIDÃO.

     

     

    erro da D - A Valoração das provas e feito segundo o livre convencimento motivado "persução racional".

     

     

    erro da E - não existe prova no IP. salvo as provas cautelares e antecipaveis.

  • André, quem dera fosse só a CESPE...kkkkkk

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

     

  • fazendo um adendo ao comentário do colega Marco SOusa, a lei 13245/2016 alterou o art. 7º, XIV do EOAB para incluir o direito a cópias do inquerito já documentando. Cabe frisar que a questão em tela é anterior a esta data da alteração legistiva, motivo pelo qual poderíamos até a dizer que atualmente esta questão teria 2 assertivas corretas (acho).

  • Erro letra D.

    Simplesmente inverteu os conceitos.

  • VALORAÇÃO DA PROVA...... QUESTÃO DE DIREITO ( É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES )

    REEXAME DA PROVA.......     QUESTÃO DE FATO (NÃO É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)

  • Parece que eles colocam de propósito uma alternativa que pode ser tanto falsa como verdadeira, e na mesma questão botam outra alternativa 99% correta, mas trocam um detalhe pequeno para que ela fique errada.

  • Acredito que a alternativa C esteja desatualizada de acordo com a Súmula 636 - STJ.

  • E, o advogado apenas tem o acesso aos autos do IP, mas não poderá tirar cópias do mesmo.

  • A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • ASSIM COMO O COLEGA - Marco Swirski de Sousa - ACREDITO QUE

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

    CREIO QUE FOI ISSO QUE O EXAMINADOR PENSOU, POIS NÃO TEM ERRO NA ALTERNATIVA, SALVO QUE A PREVISÃO DE TIRAR CÓPIA (DIREITO DA DEFESA) NÃO TA NA SUMULA.

  • Sobre a alternativa "E"

    Q983716

    No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

    É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    GABARITO:C

    Como falou o colega Ricardo da Mata, a banca deve ter adotado esse posicionamento por ser algo recente à época da questão.

    A questão Q983716 é de 2019, acredito ser o entendimento mais recente sobre o assunto, sugiro adotar.

  • CUIDADO!

    Em uma questão de 2019, o sigilo não foi problema para acesso aos elementos já documentados.

    Q987319

    Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    GAB B)

  • Definitivamente, o problema da letra E) não é o sigilo!

    Outra questão de 2015:

    Ao advogado de uma pessoa sob investigação é permitido o acesso aos autos do inquérito policial, mesmo que estes sejam classificados como sigilosos, por ser este um direito garantido ao investigado.

    CERTO

    Q561106

  • Resumindo os comentários dos colegas quanto a letra E:

    Súmula Vinculante 14 do STF - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Para o STF, impedir à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas, caso tenha ocorrido a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar, não há nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14, uma vez que foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento.

  • Por que a questão está desatualizada?


ID
1764097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B:

    Objetivamente, Guilherme de Souza NUCCI (2010, p. 116) descreve o modelo inquisitivo como:

    “É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”


    As demais questões não encontrei as respostas...:(


  • Quanto a letra "A": cuidado para não confundir. Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.     

    Os erros dos itens D e E foram extraídos do informativo 556 do STJ, vejamos:

    É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da ANALOGIA, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante (ERRO DA LETRA "D", que conceituou analogia e não interpretação extensiva). Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora (ERRO DA LETRA "E"). Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título �Da utilização dos bens por órgãos públicos�, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. 

  • letra C: 

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Letra D: 

    Isso ai não é interpretação extensiva e sim analogia.Lembrando que a doutrina distingue analogia jurídica (todo o sistema) da analogia legal (apenas um dispositivo específico). Chaves, Cristiano in Direito Civil Vol. I, pág. 88, in fine.

    Letra E.

    Não há importância, visto a possibilidade de se utilizar analogia jurídica ou legal, ambos utilizados no sistema normativo vigente.



  • Letra E:


    Segundo
    Nestor Távora, Curso de Processo Penal:
    “Analogia
    é forma de auto-integração da lei (art. 3º, CPP e 4º, LINDB).
    Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica,
    disposição legal aplicada a fato semelhante (ubi eadem ratio, ubi
    idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão, deve ser aplicado o
    mesmo direito. […] A analogia pode se apresentar como: a) analogia
    legis: em face da lacuna da lei, aplicamos anorma positivada que rege
    caso semelhante. […] b) analogia iuris: são aplicados princípios
    jurídiocos ante a omissão da lei”.


     

  • O nosso sistema processual penal apesar de pequena divergência doutrinária, conforme Pacelli (2012, p.9) é o sistema acusatório, pois nele atribui-se a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento.


  • a e d) Incorretas - art 3o, do CPP

            Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Interpretação extensiva - é aquela em que seja necessária a ampliação do sentido da lei. (...) por homem deve-se também entender a mulher, se não incriminadora a norma.

    Interpretação analógica - seria aquela em que a própria lei pede socorro de situações/objetos/ações equivalentes: por qualquer outro meio, ou ... quaisquer outros elementos e atc.
    Analogia - tem aplicação diante da insuficiência casuística legal para a solução de determinada situação concreta. O que se pede e o que se aplica com a analogia é o conteúdo integral de uma norma, instituída, originalmente, para regular outra hipótese da realidade.Obs.: A extensão analógica é a criação de uma norma jurídica, já a interpretação extensiva é a extensão de uma norma para casos não previstos por esta.(Fonte: Curso de Processo Penal - Eugênio Pacelli, 18ª ed. p. 29 e 30)
  • Letra B:

    Nas palavras de José Laurindo de Souza Netto:

    "O processo tipo inquisitório puro é a antítese do acusatório. Nele, não há o contraditório, e por isso mesmo, inexistem as regras de igualdade e liberdade processual. As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão, podendo, no curso do processo submeter o acusado a torturas (na origem), a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito, nenhuma garantia se confere ao acusado"

  • Uma dica sobre o sistema inquisitivo é pensar em santa inquisição, ai pensa em pessoas queimadas na fogueira sem direito a um julgamento imparcial. No mais, os meios usados nesse sistema buscam legitima-lo para dar a ele um aspecto de legalidade que na realidade não existe, por isso os procedimentos escritos. 

  • A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)

    A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)

    A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

    RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

    Fonte: Damásio (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46)

    Fonte: Alexandre Araripe Marinho e Andre Freitas – Manual de Direito Penal – Parte Geral, Lumen Juris, p. 79

  • Eu não iria acertar nunca. Logo que vi sistema inquisitório lá já exclui essa alternativa por ter certeza absoluta de não ter nada a ver com STJ e CPP, sendo doutrinário.

    A falta de critério dos caras acho que só não supera a do STJ mesmo. O lado bom do STJ, pelo menos, é que lá as incongruências estão todas sumuladas. Considerando que eu já errei toneladas de questões da CESPE por ter assinalado algo doutrinário e que não estava na letra da lei, não quis cometer o mesmo erro, e errei.

  • LETRA B (CORRETA): No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Na busca da verdade material, admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida. O processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas.”

    (...)

    Sistema da prova tarifada: Também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Cada prova possui um valor preestabelecido, deixando o magistrado vinculado dosimetricamente às provas apresentadas, que deve se limitar a uma soma aritmética para sentenciar.

     

    Desse sistema deriva o conceito da confissão como rainha das provas, sendo que nenhuma outra prova seria capaz de infirmá-la. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    LETRA D (ERRADA): Analogia: Essa forma de integração da lei processual somente se mostra possível quando não há dispositivo na legislação regulamentando determinado tema, hipótese em que se deve utilizar outro preceito legal que trate de hipótese semelhante para que a questão não fique sem solução.

     

    A analogia diferencia­se da interpretação extensiva. A primeira é forma de integração da lei decorrente de lacuna do direito, de omissão legislativa em torno de determinado assunto. A última é forma de interpretação da lei, que confere maior alcance a determinado dispositivo. Ex.: o art. 581, I, do CPP prevê o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, sendo que, por interpretação extensiva, entende­se que abrange também as hipóteses de rejeição do aditamento. No dizer de Maria Helena Diniz, “a interpretação extensiva desenvolve­se em torno de uma norma para nela compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, atribuindo assim à lei o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu sentido literal. Conclui­se apenas que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos (...). A analogia é um mecanismo autointegrativo do direito e não interpretativo, no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao fato, porque esta não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem contudo criar direito novo”.

    Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed (2016).

     

  • CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INQUISITIVO: (Processo Penal. Juspodivm - Sinopse - p. 71/72):

    a) confissão é a "rainha das provas";

    b) não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    c) os julgadores não estão sujeitos à recusa;

    d) procedimento é sigiloso;

    e) ausência de contraditório e defesa decorativa

    f) Há impulso oficial e liberdade processual

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!!

    Art. 197 ao 200, CPP

  • Qual é o erro da letra C? Pode o juiz acolher interpretação extensiva de norma processual-material, prejudicando o réu?

  • Quanto a letra c:

    A LEI PENAL não admite interpretação dos preceitos incriminadores, muito menos do emprego da analogia. Já no PROCESSO PENAL, dispõe o artigo 3º do CPP que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípio gerais de direito”.

  • ACHEI O SEGUINTE JULGADO DE 2016

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.785 - SP (2015/0256663-0) STJ

    VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA PORTARIA MF 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma, tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, atualizado pela Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    2. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação doimposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em prejuízo do réu.

     

    É QUANTO AO CP, MAS...

  • Nossa, não dá nem pra se orientar pelo enunciado mais. 

  • Sistema Inquisitivo: confissão do réu com o rainha das provas -> admite tortura; princípio da verdade real; não há debates orais; juiz inquisidor.

    No que se refere à interpretação quanto aos resultados, tem-se a interpretação: a) declarativa; b)restritiva; c) ampliativa; e d) analógica - permite a ampliação do alcance da norma. Parte-se de uma fórmula casuística, a qual serve de norte ao intérprete, para uma fórmula genérica.

    Em um outro contexto, qual seja o de integração da norma, tem-se a analogia - aplicar a uma hipótese não prevista em lei, disposição legal relativa a caso semelhante.

    No direito PROCESSSUAL PENAL, tanto a analogia (autointegração), quanto a interpretação analógica (interpretação), podem ser feitas "in malan partem". Ressalva deve ser feita às normas processuais penais mistas.

  • Pode-se aplicar a interpretação extensiva mesmo para prejudicar o réu? Sim. Lembre-se de que esse método de interpretação é empregado sempre que se verificar que a lei disse menos do que deveria.

    Ex.: é crime não apenas a extorsão mediante sequestro, mas também a extorsão mediante cárcere privado (aqui, o confinamento da vítima é ainda mais intenso). No caso, não se fez mais do que estender o alcande de uma elementar do tipo, conferindo-lhe uma noção mais ampla. A lei, portanto, foi mantida dentro de seu âmbito, sem violar a legalidade.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Saraiva, 2015.

  • a)ERRADA! Segundo o CPP: Art. 3o “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    b)CERTA! No sistema inquisitivo não há contraditório, nem isonomia processual. Os atos em regra não são públicos, podendo o juiz impor sigilo discricionariamente.

    c)ERRADA! A questão conceitua “analogia”. A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

    d)ERRADA! Não importa, para o uso da analogia, a natureza da situação concreta e a natureza do diploma do qual se extrai a norma reguladora.

  • ANALOGIA

    É forma de auto-integração da norma processual penal.

    Aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há situação aparente – há verdadeira criação de uma norma.

    Pode ser admitida in malam partem no Processo Penal (não no Direito Penal).

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É forma de interpretação da norma processual penal.

    A própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes.

    Pode ser feita in malam partem no Processo Penal e no Direito Penal. 

    (Sinopse de processo penal da Juspodvm, pág. 33)

  • (Alternativa - E)??? Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.

    Professor Renato Brasileiro de Lima ensina: A aplicação analógica a que se refere o art. 3º do CPP pode ser definida como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Afinal, onde impera a mesma razão, deve imperar o mesmo direito. Não se trata, a analogia, de método de interpretação, mas sim de integração.

    Cuidado - Diferencia-se a analogia da interpretação extensiva porque naquela o caso a ser solucionado não está compreendido na hipótese de incidência da regra a ser aplicada, daí por que se fala em aplicação analógica, e não em interpretação analógica.

    Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP. (Manual de Processo Penal, Vol. Único).

  • No mínimo contestável a alternativa "E" ser dada como errada. Como bem apontado abaixo pelo colega, como nao considerar a natureza da norma? Seria possível, por exemplo, fazer uma analogia em processo penal usando uma norma de direito empresarial? Óbvio que não! 

  • Predominam exclusivamente? Significa que o procedimento escrito é exclusivo ou predominante? kkkkk

     

    Brincadeiras à parte, pra enriquecer o debate...

     

    ANALOGIA pressupõe um “vácuo normativo” e atua como um processo de integração do sistema juridico preenchendo uma lacuna, enquanto a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “parte de uma norma e resolve um problema de insuficiência verbal” é uma forma de interpretação.

     

    ANALOGIA LEGIS, consiste na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.
    ANALOGIA JURIS, implica recurso mais amplo, ou seja, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos principios gerais do direito.

     

    EQUIDADE é vista “como a ideia de amenização do rigor da lei” e se identifica com o conceito de justiça ideal. Como processo de integração no Direito do Trabalho, a equidade aparece artigo 766 da CLT, quando, ao autorizar os tribunais a fixar novas condições de trabalho na sentença normativa, refere-se ao “justo salários”.

  • O cespe tem fetiche neste tema. analogia x interpretação extensiva.

  • Como ninguém ainda comentou especificamente sobre o erro da alternativa E, vou usar trecho do comentário do colega Lombroso Garófalo:

    "Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP."

    Assim, o que é importante na aplicação da analogia não é a natureza do diploma em que a norma está inserida, mas sim a natureza da norma que se pretende aplicar ao caso concreto para integrar a lacuna normativa.

  • CONFISSÃO RAINHA DAS pROVAS?.pD SER    ATENUANTE..Juiz se basear so na confissão me poupe

  • Herbert Yuri excelente explicação ! 

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    Admite-se interpretação extensiva contra o réu?

    1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças).

     Obs: A CF não proíbe interpretação extensiva contra o réu.

    2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu benefício) (Para defensoria)

    Art. 22 do Estatuto de Roma: em caso de ambiguidade a lei será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito, acusada o condenada.

    3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade.

    Ex: art. 157, § 2º, I – aumenta a pena do crime de roubo quando houver o emprego de arma.

    Obs: corrente presente nos julgados dos tribunais superiores.

    FONTE: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/06/15/aula-02-direito-penal/

  •  a)   ERRADO. A analogia não equivale a uma norma penal, mas sim a um método de integração. O STJ também tem resistido a aplicação da analogia in malam partem mesmo em normas processuais penais.

     

     b)  GABARITO.  No sistema inquisitivo há uma cumulação de funções em uma única figura que investiga, processa e julga. Cerceando inclusive o contraditório. Aqui é possível suscitar o histórico da inquisição, pois quando alguém era denunciado não havia contraditório e, muitas vezes, o denunciado era torturado até confessar. Podemos também considerar a obra de Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em que a prova mestra era a confissão conduzida pela falta do contraditório e sob violência.  

     

     c)   ERRADA. Art. 3, CPP -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12)  4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.

     

     d)   ERRADA. De início interpretação não se confunde com integração. A LINDB prevê o procedimento de integração do direito como recurso de preenchimento de lacunas das normas jurídicas por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    ou

    O procedimento de interpretação das normas jurídicas  como recurso de descoberta do sentido e do alcance da norma por meio dos métodos: gramatical, lógico-sistemático e teleológico.

    A questão faz referência a INTEGRAÇÃO por meio do método ANALÓGICO.

    Ficaria certa:  A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

     

     e)  ERRADO. Para o uso da analogia é importante observar uma lacuna no ordenamento jurídico. De fato o que deve ser analisado é a norma jurídica e não o diploma. Muito boa a explicação do colega Herbert Yuri.

  • LETRA E: ERRADA.

     

    A natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório

     

    Sistema Acusatório: publicidade e oralidade

  • Excelente comentário "aula" da professora!!!!
    Pode comentar sempre lol

  • Vale destacar: 

     

    Normas processuais heterotópicas

     

     

     

    Independentemente dessa distinção conceitual entre as normas processuais e as normas materiais, existem determinadas regras que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo material, retroagindo para beneficiar o réu. Outras, ao revés, incorporadas a leis materiais (v.g., a Constituição Federal), apresentam um conteúdo processual, regendo-se pelo critério tempus regit actum. Surge nesses casos o fenômeno da heterotopia, vale dizer, hipótese na qual, embora o conteúdo da norma confira-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela veiculada em diploma de natureza distinta.
    A heterotopia, em síntese, consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual, ou vice-versa, produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade, retroatividade ou aplicação imediata (tempus regit actum) da lei.

     

     


    Exemplos de disposições heterotópicas:
    1) O direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (material).
    2) As normas gerais que disciplinam a competência da Justiça Federal, sem embargo de estarem incorporadas ao art. 109 da Constituição Federal, possuem natureza evidentemente processual.”

     

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • "predominam nele procedimentos exclusivamente escritos" é uma contradição em seus termos! Como disse o Daniel Marques, nem pelo enunciado dá pra se orientar mais

  • LETRA E 

    Em que pese os comentários dos colegas apontarem em diversos sentidos, tentarei explicar o porquê do erro. Na realidade, a questão afirma que é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. A natureza do diploma (Código de Processo Penal ou Código Penal ou outro diploma, CPC) realmente não tem importância, mas, cuidado com isso, a importância reside na natureza da norma, pois se for norma processual material, que abriga natureza penal e processual penal, não cabe aplicação analogica em prejuízo do acusado. 

  • Modelo INQUISITIVO: a confissão é a rainha das provas SIM. 

    Guilherme de Souza NUCCI

     

    Menos mimimi e mais labuta séria, meu povo! rs

  • Como o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, a interpretação analógica permite, expressamente, a ampliação do alcance da norma. Atento ao princípio da legalidade, o legislador detalha as situações que pretende regular, estabelecendo fórmulas casuísticas, para, na sequência, por meio de uma fórmula genérica, permitir que tudo aquilo que a elas for semelhante também possa ser abrangido pelo mesmo dispositivo legal. Em síntese, a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao intérprete, segue-se uma fórmula genérica.


    A título de exemplo, ao inserir no art. 185, § 2o, do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência, a Lei no 11.900/09 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Como se percebe, atento aos avanços da tecnologia, o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir, desde que semelhantes à videoconferência. Diversamente da analogia, que é método de integração, a interpretação analógica, como o próprio nome já sugere, funciona como método de interpretação.


    Logo, neste caso, apesar de não ser explícita, a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência, já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade deaplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele  regulamentados.

  • Modelo Inquisitivo. Princípio da Verdade Real. 

  • A- Estamos falando de normas processuais penais, não normas penais. No direito penal, a analogia não pode ser usada para prejudicar o réu, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. No que tange à integração das leis, o direito processual penal admite a analogia. Veja:

    CPP Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Portanto, a analogia é aceita de forma IRRESTRITA no processo penal brasileiro, não restrita; pode ser usada a favor ou CONTRA o réu.

    B- CORRETA. Há 3 grandes sistemas:

    Acusatório: separação entre acusação e juiz. É o utilizado no Brasil (art. 129, I da CF, porque o MP é o titular da ação penal). A oralidade é típica do sistema acusatório.

    Inquisitivo: Ferrajoli diz que é típico do sistema inquisitório a junção, no mesmo órgão, de acusação e juízo, disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução. Consequentemente, a confissão é a rainha das provas; busca-se, a todo tempo, conseguir uma confissão do acusado e dar o processo como findo.

    Misto: francês.

     

    C- Como o diz o art. 3° do CPP, há possibilidade de ampliar o alcance da norma, sem restringir se pode ser favorável ou desfavorável ao réu. Ex: art. 185 §2° do CPP. O legislador não prevê todos os tipos de tecnologia existente, por isso se utiliza de norma aberta.

     

    D- É o conceito de analogia; interpretação extensiva é forma de interpretação, não de integração da norma, que busca suprir lacuna da norma. As duas são permitidas pelo art. 3° do CPP.

     

    E- Analogia pode ser amplamente utilizada em normas processuais penais; em normas penais, só in bonam partem. Porém, não é importante a natureza do diploma mas a natureza da NORMA; é possível, por ex, que haja normas de natureza penal dentro do CPP, ou seja, norma penal em um diploma processual penal.

    Ex: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
    judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
    descendente ou irmão.

    É sucessão processual em ação penal privada; a ausência de sucessão processual gera extinção da punibilidade, o que retirará o direito do Estado de punir. Assim, NÃO é possível se utilizar de analogia para, por ex, incluir o companheiro, já que apenas cônjuge é admitido, além de ascendente, descendente e irmão, sob pena de analogia in malan partem de norma penal, ainda que inserida no CPP.

     

    Comentários da professora do QC.

  • Basta lembrar do Inquérito Policial!

    * Inquisitivo 

    * Sigiloso

    * Princípio do Formalismo 

  • sobre a letra E


    Em relação à aplicação analógica (analogia):

    A natureza do diploma é irrelevante!

    O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):



  • é possível interpretação extensiva que prejudique o réu??

  • Essa eu devo ao meu professor que gostava de falar sobre a confissão ser a rainha das provas no ppi.

  • Alguém poderia me explicar a letra C ?

  • Respondendo a dúvida da Camila Melo, é possível que uma norma instrumental (processual) prejudique o réu do dia que entra em vigor para frente, ela não irá retroagir.

  • A) ERRADA. Conforme o CPP, no art. 3ºA lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    A questão está tratando de normas processuais penais e não de normas penais; Veja que, diferente do direito penal, o processo penal admite a utilização da analogia contra o réu. Ou seja:

    1) A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL

    2) No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.  

    B) GABARITO. Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:

    “(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”

    C) ERRADA. Ver art. 3º do CPP

    D) ERRADA. Pois a assertiva está em verdade conceituando a analogia.

    Nas palavras de ANDRÉ FRANCO MONTORO, “a interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.”. Como se diz na doutrina, o legislador disse menos do que deveria dizer – minus scripsit quam voluit –.

    E) ERRADA. Pois, não é a natureza do diploma que vai definir o conteúdo da norma, mas sim a natureza da matéria.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • O enunciado da questão pede a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

    Conforme a doutrina está correta a alternativa B, porém, pode-se afirmar isso com base no CPP ou com base no entendimento do STJ?

    Vai por eliminação mesmo...?

  •  Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa;

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta e escrito;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo.

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

     

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender;

    b)     O processo é regido pelo princípio da publicidade, em regra;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova.

    e)     Imparcialidade do órgão julgador.

  • SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    Principio unificador-Separação de funções na qual as atribuições de acusar,defender e julgar são estabelecidas para pessoas distintas.

    Confissão-tem um certo valor e importância para o processo,mas não constitui o elemento chave.

    Processo-principio da publicidade(atos processuais são públicos e oral)

    Sujeito- sujeito detentor de direitos

    Provas- livre convencimento pois o juiz fará uma preponderação de valor sem desmerecer todo conjunto de provas do processo.

    Garantias processuais-tem assegurado ao sujeito o contraditório e a ampla defesa.

    Órgão julgador-imparcial

    Produção de provas- juiz-expectador pois a busca de provas são atribuída as partes

  •  

    Guilherme de Souza Nucci

    A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. 

     Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.

  • Normas processuais prejudicial ao réu, no processo penal admite-se.

    Normas processuais-materiais (mistas ou híbridas), ou seja, normas de caráter processual e material aplica-se a ultratividade e retroatividade da lei mais benigna ao réu.

  • Nas palavras de Renato Brasileiro " [...] O processo era, em regra, escrito o sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas."

  • Sistema processual inquisitivo

    Principio unificador Concentração de funções na mão do juiz inquisidor, ou seja, ele mesmo julga, acusa e defende.

    Processo secreto e sigiloso.

    Confissão rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)

    Sistema processual acusatório-

    Principio unificador Separação de funções na qual julgar, acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.

    Processo público e oral.

    Confissão - tem valor para o processo, porém não constitui o elemento-chave para a condenação.

  • Guarda no coração :

    Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • LETRA E: ERRADA.

     

    natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Minha contribuição.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    Inquisitivo: o poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso).

    Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada. ***Adotado pelo CPP***

    Misto: neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Como interpretar algo se NÃO EXISTE . Portanto se algo não existe deve ser preenchido ( lacuna na lei ) Aplicação Analógica .

  • Analogia

    Método de integração de uma norma

    Suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico

    Buscar em outro dispositivo ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para aplicação

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar o réu

    Analogia em malam partem

    Prejudicar o réu

    Aplicação da analogia no direito penal e no direito processual penal:

    Direito penal

    Somente é admitido a aplicação de analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    É admitido a aplicação de analogia em bonam partem e em malam partem

    Interpretação extensiva

    Ocorre quando uma norma ou lei diz menos do que deveria, sendo necessário uma interpretação no sentido de ampliar o seu alcance ou significado

    Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

  • Atenção

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • SOBRE A LETRA D- Interpretação extensiva:

    Caso concreto: Suspensão do processo criminal pelo juiz.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do juiz? Sim. Trata-se do art. 581, XVI, que refere o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo. Contudo, essa disposição é restritiva, pois limita o cabimento do RSE à hipótese em que tal suspensão decorrer do reconhecimento de questão prejudicial, não abrangendo a situação retratada no exemplo.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Aqui, é irrelevante esta indagação, em face de a resposta anterior ter sido positiva.

    Solução: Aplicação de interpretação extensiva ao art. 581, XVI, possibilitando-se ao promotor valer-se do recurso nele previsto mediante ampliação (extensão) da hipótese de cabimento prevista naquele dispositivo.

    (i) Analogia:

    Caso concreto: Não oferecimento, pelo promotor de justiça, da proposta de suspensão condicional do processo ao réu.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do promotor? Não.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Sim, consubstanciada no art. 28 do CPP, contemplando hipótese na qual o juiz não concorde com a postura do promotor de justiça em promover o inquérito policial. Dispõe esse artigo que, nesse caso, deverá o juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que delibere.

    Solução: Aplicação de analogia ao art. 28 do CPP, possibilitando-se ao juiz aplicar este dispositivo a situação concreta distinta da nele prevista.

  • A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3o do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica (analogia), ainda que desfavoráveis ao réu, e o suplemento dos princípios gerais de Direito.

    No direito penal o negocio é diferente, observe:

    ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. ((em benefício ao réu).

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

  • norma genuinamente processual penal

    x

    norma processual mista - > dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente -> não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

  • O sistema processual inquisitivo (ou inquisitório) é marcado pela inexistência de contraditório e ampla defesa, em que as funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas nas mãos de uma única pessoa, ademais é importante frisar que o Brasil utiliza o sistema ACUSATÓRIO, em que os princípios do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e da publicidade conduzem todo o processo.

  • Inquisitivo = Sta inquisição

    Acusatório = modelo atual

  • Interpretação extensiva.

    A interpretação vai ampliar seu significado, pois a lei disse menos do que deveria. Podemos citar o exemplo da proibição legal da bigamia, prevista no artigo 235 do Código Penal. Naquela ocasião, a lei também quis, de maneira implícita, proibir a poligamia

    A lei processual permite a interpretação extensiva, pois não contém dispositivo versando sobre o direito de punir. Contudo, há exceções; tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade pessoal (prisão em flagrante, por exemplo), o texto deverá ser rigorosamente interpretado. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista.

  • a) analogia= só pode ser benéfica obs: interpretação analógica pode ser benéfica ou maléfica.
  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • B

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • Tropa do Flavio Rolim!!!!! Os Matadores de questão de Processual Penal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • Letra B.

    Sistema inquisitivo:

    confissão é considerada rainha das provas;

    sem debates orais, procedimento escrito;

    sigiloso;

    sem contraditório.

    seja forte e corajosa.

  • Acertei pq eu sabia da rainha das provas e pq as outras estavam muito erradas, mas se for parar pra pensar, o sistema insquisitivo ja q é um fdp que pode ate realizar tortura, pra ser mais fdp poderia ser td oral que nem registro ia ter, o cara julga e condena na hora e fdc kkkkk

  • A questão cobrou o obter dictum de um julgado monocrático para dizer que é entendimento do STJ que não importa a natureza do diploma para aplicação de analogia... complicado hein.

  • A) De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu. ERRADO. CORREÇÃO: Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei”. NÃO CONFUNDIR: No processo penal a analogia pode ser para beneficiar ou prejudicar o réu, no direito penal apenas para beneficiar.

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. CERTO. CORREÇÃO: Há prevalência da confissão nesse sistema penal.

    C) A lei processual penal veda a interpretação extensiva para prejudicar o réu. ERRADO. CORREÇÃO: A interpretação extensiva pode ser em beneficio ou em prejuízo do réu;

    D) A interpretação extensiva é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. ERRADO. CORREÇÃO: ela amplia o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma, e não supre omissão de norma.

    E)Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. ERRADO. CORREÇÃO: para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. STJ - REsp 1.420.960-MG;


ID
1764100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPP: 

      Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

      Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    (...)

     Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • A) Errada, o CPP admite sim a citação por hora certa: "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    B) ERRADA. Não se aplica a suspensão condicional do processo aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    D) A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

     Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, com objetos, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.


  • GABARITO "E".

    O sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada, precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e, secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou valores ADQUIRIDOS pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS, ainda que em poder de TERCEIROS, valendo ressaltar que, na hipótese de o produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se localizar no exterior, também poderá recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita (CP, art. 91, §§ Io e 2o, com redação dada pela Lei n° 12.694/12).


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Complementando:


    C) Errada, pois o CPP NÃO veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal. 

    Vejamos o art. 239 do CPP: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    "1. Habeas corpus fundamentado em reexame de provas. Impossibilidade de análise profunda do contexto fático-probatório. 2. Condenação baseada exclusivamente nas declarações colhidas em sede de inquérito policial. Inocorrência. Confirmação em juízo dos depoimentos prestados. 3. Validade de indícios como meio de prova (CPP, art. 239). Análise conjunta de todas as provas produzidas. Não-conhecimento da ordem impetrada. Condenação mantida." (STF HC 83348 SP)
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  •  B) SÚMULA 536 STJ A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
    aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
    da Penha.

  • complementando - 

    sequestro de imóveis - 125
    sequestro de móveis - 132
  • A) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.(ADMITE)

    B) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.(NÃO É APLICÁVEL)

    C) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.(VEDA SE FOR EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS INDÍCIOS)

    B)Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. (A SITUAÇÃO É DE FLAGRANTE PRÓPRIO)

  • Cospe e suas maldades interpretativa
  • Alternativa C: PARA DISCUSSÃO: Indício (artigo 239/CPP) é diferente de elemento informativo (artigo 155/CPP. Aqui existe vedação de seu uso exclusivo para prolação de decreto condenatório). Para tanto, trago a doutrina de Renato Brasileiro: 

    A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das es­ pécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para con rmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no a . 239 do CPP. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Na dicção de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo".

    Se o indício é o fato provado que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato, é certo dizer que, apesar de o CPP dispor sobre o indício como prova indireta entre os meios de prova (art. 239), o indício não é um meio de prova, mas apenas o resultado probatório de um meio de prova. Na verdade, como observa a doutrina, "o que pode ser provado é o fato indicativo (p. ex.: uma testemunha que viu o acusado com uma faca suja de sangue e a vítima esfaqueada aos seus pés). O indício é o fato certo que está na base da inferência da presunção. Em outras palavras, o indício é o ponto de partida da presunção. Ou, visto pelo outro lado, a presunção é um juízo fundado sobre um indício". 

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclu­sivamente em indícios. A nosso juízo, com a incorporação ao processo penal do sistema da persuasão racional do juiz (CPP, art. 1 55, caput, e CF/88, art. 93, IX), e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida válidas e e cazes para a formação da convicção do magistrado. Ob­ viamente, não se pode admitir que um indício isolado e frágil possa fundamentar um decreto condenatório. De modo algum. Para tanto, a prova indiciária está sujeita às seguintes condições: 

    a) os indícios devem serplurais (somente excepcionalmente um único indício será su ciente, desde que esteja revestido de um potencial incriminador singular);

    b) devem estar estreitamente relacionados entre si; 

    (Continua)

     

  • (Continuação)

    c) devem ser concomitantes, ou seja, univocamente incriminadores - não valem as meras conjecturas ou suspeitas, pois não é possível construir certezas sobre simples probabilidades;

    d) existência de razões dedutivas - entre os indícios provados e os fatos que se inferem destes deve existir um enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional segundo as regras do critério humano. 

    Apesar de grande parte da doutrina referir-se aos indícios apenas com o significado de prova indireta, nos termos do art. 239 do CPP, a palavra indício também é usada no ordena­mento processual penal pátrio com o significado de uma prova semiplena, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413, caput, todos do CPP. Nesta acepção, a expressão "indício" refere-se a uma cognição vertical (quanto à profundidade) não exauriente, ou seja, uma cognição sumária, não profunda, em sentido oposto à necessária completude da cognição, no plano vertical, para a prolação de uma sentença condenatória.

    Especificamente em relação aos arts. 3 1 2 e 4 1 3 , caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certe­za, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

    Pelo meu entendimento, a alternativa da questão está fazendo a indício no sentido de prova indireta. 

    Espero de alguma forma ter ajudado e aberta a discussão e críticas. 

    Bons Estudos! 

  • Glau, a Letra D trata do flagrante impróprio.

     

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

  • BIZU

    logo após --> flagrante impróprio

    logo depois --> flagrante presumido

  • FLAGRANTES:

     

    PRÓPRIO: cometeu ou acabou de cometer o crime

     

    IMPRÓPRIO: é PERSEGUIDO

     

    PRESUMIDO: é encontrado logo depois com instrumentos, armas , objetos que faça presumir ser o autor da infração. (NÃO NECESSITA DE PERSEGUIÇÃO)

  • Sobre a letra "D"

     

    No Flagrante Presumido não há perseguissão.

     Na realidade a classficação de flagrante que prevê uma "perseguissão" é o Flagrante Impróprio (Art. 302, III)

     

    Dessa forma:

     

          Flagrante Presumido (ficto/assimilado) - Não há perseguissão (Art. 302, IV)

     

          Flagrante Impróprio - Há perseguissão (Art. 302, III)

  • DICA :

    CPP

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;-------- ( ESTÁ COMENTENDO)

    (flagrante próprio)

     

    II - acaba de cometê-la;--------( JÁ COMETEU)

    (flagrante próprio)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; -------( HÁ PERSEGUIÇÃO )

    (flagrante impróprio)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.-----------------------------(* TEMOS VÁRIAS: É ENCONTRADO OU SEJA ACABOU A PERSEGUIÇÃO / HÁ ARMAS, OBJETOS )

    (flagrante presumido)

     

    ATENÇÃO ; QUE O IMPRÓRIO E O PRESUMIDO USAM A PALAVRA "PRESUMIR

    MAS NO IMPRÓPRIO ESTA Ä PALAVRA (FAÇA):

    fa.ça

    1:primeira pessoa do singular do presente do conjuntivo do verbo fazer

    NO PRESUMIDO NO ESTA A PALAVRA "FAÇAM:

    fa.çam

    1: terceira pessoa do plural do presente do conjuntivo do verbo fazer

     

  • a) O CPP não admite a realização de citação por hora certa.

    ERRADO: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo é aplicável aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ERRADO: STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.

     c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.

     d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    ERRADO: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

            II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    CORRETO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Letra d: errado, pois trata da hipótese de flagrante IMPRÓPRIO, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE. 

  • Realmente tinha uma discussão referente à citação por hora certa, mas no dia 01/08/2016 o STF decidiu:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • 1) ERRO = ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA [ART.362-CPP]

    2) ERRO = SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER

    3) ERRO = VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDICIOS

    4) ERRO = PERSEGUIÇÃO MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    5) PERFEITA

  • A) ERRADA – POIS O CPP EM SEU ART 362 TRAZ A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, VEJA....

    362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

     Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    B) ERRADA -- SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO NAO É APLICADA NOS CRIMES DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER.

    “E uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/95 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto em seu artigo 89”, resumiu Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    C) ERRADA = É VEDADA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS, CASO OCORRA É A ARREPIO DA CF/88, SEGUE JULGADO

    PENAL. PROCESSO PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 16 DA LEI 6.368/76. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM DEPOIMENTO DE OUTREM. MERO INDÍCIO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM INDÍCIOS. NÃO PREVALÊNCIA. "IN DUBIO PRO REO". ABOLVIÇÃO. 1 - À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO-CULPABILIDADE, INCUMBE AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ÔNUS DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME;  NÃO PODE PREVALECER SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA APENAS EM INDÍCIOS, SEM CONEXÃO COM QUALQUER PROVA DIRETA, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO EXIGE UM JUÍZO DE CERTEZA;

    (TJ-DF - ACR: 180436820048070003 DF 0018043-68.2004.807.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2005,  Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 24/10/2005, DJU Pág. 127 Seção: 3)

    4) ERRADA = PERSEGUIÇÃO É MARCA O FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    Do artigo 302 do Código de Processo Penal podem-se retirar outras três espécies: o flagrante próprio (aquele que está praticando ou acaba de cometer o delito), o flagrante impróprio (perseguição logo após a prática do crime, em situação que faça presumir ser autor do delito) e o flagrante presumido (logo depois da infração penal, com objetos, instrumentos, que o façam presumir ser o autor).

    5) CORRETA – FORMA CRIMINOSA DE APROPRIAR-SE DE BENS EM POSSE DE TERCEIROS, É UM CRIME HEDIONDO, VER LEI PRÓPRIA PARA DETALHES PERTINENTES.

     

    espero ter ajudado

     

  • Lembrando que quanto a alternativa C, de fato os indícios puros não podem fundamentar condenação, porém, AS PROVAS INDICIÁRIAS PODEM!!!

     

    Prova indiciária é aquela prova indireta que apesar de não conseguir objetivamente demonstrar um fato permite, por meio indutivo, levar à conclusão de que aquele é o autor do fato criminoso:

    Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

     

    “PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Se a sentença, bem articulando os fatos postos no processo e atendendo ao requisitos do art. 381, do CPP, conclui pela condenação do réu, não há falar em falta de fundamentação e, muito menos, violação ao art. 93, IX, da CF/88. 2. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes de prática delituosa. (...)

    STJ – Processo: HC 200100054099 – Relator FERNANDO GONÇALVES – 6a TURMA

     

    PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃOPROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL.

    (...) 2. Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código de Processo Penal , a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas.

    3. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (...)

    TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200951018009300 RJ 2009.51.01.800930-0 (TRF-2)

  • CPP: 

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • Pensei que sequestro era só de bens imóveis!

  • Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362). STF. Plenário. RE 635145, (repercussão geral). O STF reconheceu que é constitucional essa modalidade de citação, inclusive nos Juizados Especiais Criminais.

     

    Formas de citação que NÃO são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    HORA CERTA    CPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • Constrição de bem móvel:

     

     

    - Produto do crime: busca e apreensão (art. 240).

     

    - Proveito do crime: sequestro (art. 132).

     

    - Origem lícita: arresto (art. 137).

  • a) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    b) suspensão condicional do processo, composição civil e transação penal não se aplicam aos delitos tipificados na lei Maria da Penha. 

    STJ: I - O art. 41 da Lei 11.340 /06 - Lei Maria da Penha - dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 /95, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nesta previstos, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Precedentes. (HC 180821 MS 2010/0140171-2. 22.03.2011. Ministro GILSON DIPP). 

     

    c) os indícios são meios de prova, portanto não é vedado ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

     

    d) a alternativa narra o flagrante impróprio. 

     

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

     

    II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • d) LOGO DEPOIS.

  • Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

     

    IMPROPRIO.

  • Para acrescentar, vejam: 

     

    • Flagrante próprio (art. 302, II): a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros.


    • Flagrante impróprio (art. 302, III): a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição. Compreende, enfim, o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação de seu autor e às providências iniciais de perseguição.


    • Flagrante presumido (art. 302, IV): a expressão “logo depois” permite o decurso de hiato temporal superior ao do flagrante impróprio entre a prática do delito e o momento em que localizado o agente.

     

    Fonte: livro Avena, Norberto. 

  • STF: Com essa tendência, veio também o correlato desprestígio da prova indiciária, a circumstantial evidence de que falam os anglo-americanos, embora, como será exposto a seguir, o Supremo Tribunal Federal possua há décadas  jurisprudência consolidada no sentido de que os indícios, como meio de provas que são, podem levar a uma condenação criminal.

  • Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

    Sequestro  pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

    Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS e IMÓVEIS.

  • No julgamento do Lula existiu muito essa discução de que SOBRAM indícios e FALTAM provas.

     

    Afinal, uma sentença condenatória pode se basear mais em indícios do que em provas? 

     

    Questão difícil.

     

    Além disso, a Defesa também sempre vai afirmar que tudo é indício e que nada é prova Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sequestro - bens móveis e imóveis 

     

    Hipoteca - bens imóveis 

     

    Arresto - bens imóveis - preparação para a hipoteca legal. 

    *excepcionalmente, bens móveis. 

  • Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

     

    Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório. 

     

    Fonte: RBL

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  (Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:)

     

                  ➩ PRÓPRIO ( ♫  ♪ Mãos Para o Alto Novinha!  Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )

     

      ( ▀ ͜͞ʖ▀)    ▄︻̷̿┻̿═━一          ٩(_)۶       

     

    I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    - Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime

    - O Autor é pego/surpreendido em flagrante.

     

               ➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)

     

     ᕕ(⌐■_■) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿             ===      _/|''|''''\_
                                                               -----     '-O---=O-°            

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)

     

             ➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)


    _,_,_\__        ᕦ(▀̿ ̿ -▀̿ ̿ )
    '-O--=O-°  
     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

     

    CESPE

     

    Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V


    Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V

     

    Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F

     

    Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F

     

    Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F

     

    Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

            II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)

     

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)

     

    **Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

  • Não achei que a alternativa E bem formulada, pois sabemos que o sequestro de bens móveis pode recair sobre bens lícitos.

  • Tipos de Flagrante

    Há 3 tipos de Flagrante previstos no Código de Processo Penal, um previsto na Lei do Crime Organizado (9.034/95) e outros comuns na prática mas que são ilegais. Os que são permitidos são:

    Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    Impróprio (art. 302, III, CPP)

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/tipos-de-flagrante.html#ixzz5T13XIy5z

  • Perfeito comentário, Ricardo!


    A alternativa faz referência ao flagrante "impróprio", também conhecido como "irreal" ou "quase flagrante", que acontece quando alguém é perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.


    Já o flagrante "presumido", também conhecido como "assimilado" ou "ficto" acontece quando o alguém é encontrado logo depois da prática do delito, COM OBJETOS, armas ou papeis que façam presumir que o agente praticou a infração.

  • C) ERRADO

     

    Indícios são meios de prova. Portanto, não é vedado ao juiz a utilização como meio de prova.

  • Dica para nunca mais confundir "flagrante impróprio" com "flagrante presumido":

    a) Flagrante imprÓrio: logo apÓs. Acento com acento.

    b) Flagrante presumido: logo depois. Sem acento.

    Bem bobo, mas ajuda. Depois disso não se erra mais questões assim ;)

  • Letra "B"

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • GABARITO E

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

    bons estudos

  •  

    Questão Muito Difícil 49%

    Gabarito Letra E

     

    A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta.
    [a) O CPP ADMITE (não admite) a realização de citação por hora certa.

    Erro de Contradição: LEI

    "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil


    [b) De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão condicional do processo NÃO SE APLICA (é aplicável) aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Erro de Contradição: Jurisprudência

    STJ HC 173.426 – Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos enquadrados na Lei Maria da Penha.

     

    [c) O CPP NÃO VEDA (veda) ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    Erro de Contradição: LEI

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    [d) Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de FLAGRANTE IMPRÓPRIO (flagrante presumido) de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

    Erro de Contradição: LEI

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    [e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Muito se discute a possibilidade de haver condenação apenas com base em indícios. Segundo Renato Brasileiro, isso é possível dada a adoção do sistema da persuasão racional em nosso processo penal. No entanto, o autor elenca um rol de requisitos para isso:

    A) Pluralidade de indícios;

    B) Correlação entre os indícios;

    C) Concomitância dos indícios;

    D) existência de razões dedutivas dos indícios em relação ao objeto do processo.

  • QC, coloque os comentários dos professores em texto, por favor!!

  • HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

  • Comentário do professor tem que ser em texto. Em vídeo é muito ruim.
  • 18 de Fevereiro de 2020 às 21:48HOUVE TROCA DE CONCEITOS E DENOMINAÇÕES DOS INSTITUTOS:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - acaba de cometê-la;(Flagrante próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ( flagrante impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

    (7)

  • Perseguido ---> flagrante impróprio/quase-flagrante

  • Art. 239. CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    "(...) é certo que a prova indiciária, SE INDUVIDOSA, cabal, sólida e veemente é capaz de embasar sentença condenatória."

    O que são contraindícios? São circunstâncias que invalidam, em determinadas condições e circunstâncias, os indícios colhidos contra alguém. Exemplo: o álibi.

    Os indícios diferem das presunções.

    Presunções: são estabelecidas pela Lei e, por isso mesmo, são capazes, em situações expressamente autorizadas, por si, de fundamentar juízo de condenação. Se classificam em relativas e absolutas.

    Retirei o esquema do livro do professor Norberto Avena

  • Flagrante presumido, ficto ou assimilado NÃO TEM PERSEGUIÇÃO.

  • Copiando anotar

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

           I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

           II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio/perfeito/real/verdadeiro)

     

           III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio/imperfeito/irreal/quase flagrante)

     

           IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido/ficto/assimilado)

     

    **Nomenclaturas retiradas do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro.

    logo apÓs - flagrante imprÓrio (vogais)

    logo Depois - flagrante presumiDo (consoantes)

    Indícios como prova semiplena: usado no sentido de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício é utilizada nos arts. 126, 312 e 413 do CPP. Não é suficiente para autorizar uma condenção, mas é possível decretar medidas cautelares ou a decisão de pronúncia. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probalidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 

     

    Indícios como prova indireta: funciona como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se a um fato base que se quer provar. É o teor do art. 239 do CPP. É possível um decreto condenatório. 

    Sequestro pode incidir sobre bens MÓVEIS IMÓVEIS. (Anotar E na lei)

    sequestro de imóveis - 125 

    sequestro de móveis - 132 

  • Agregando:

    Os indícios podem ser usados como prova. Contudo, não podem ser usados como única prova para uma condenação.

  • essa letra D me deu uma boa rasteira

  • O sequestro – consiste na apropriação judicial do bem, móvel ou imóvel, adquirido pelo indiciado com os proventos da infração –,

    O arresto – consiste na apropriação judicial de quaisquer bens móveis do autor da conduta delituosa – e a hipoteca legal – direito real de garantia que recai sobre quaisquer bens imóveis do autor do ilícito penal – são as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal que possuem essa finalidade de assegurar os prejuízos patrimoniais advindos da conduta delituosa, sendo estudadas suas características e requisitos necessários à consecução dessa tutela jurisdicional.

  •  c) O CPP veda ao juiz a utilização de indícios para fundamentar uma condenação criminal.

    ERRADO: Não ha nenhuma vedação no código, inclusive, os indícios podem fndamentar a pronúncia, e associado com o livre convencimento do juiz pode sim fundamentar uma condenação.

    e) O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

    CORRETO: Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro

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ID
1764103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos institutos da emendatio e da mutatio libelli, da sentença e da coisa julgada, bem como aos procedimentos comum e ordinário, aos juizados especiais cíveis e aos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra C, imagine-se a seguinte situação: 

    "A", pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, foi submetido a julgamento pelo tribunal do Júri. Todavia, o Conselho de Sentença decidiu que "A" teria cometido apenas o crime de homicídio simples, afastando a imputação anterior de homicídio qualificado por motivo torpe. 

    Entretanto, o MP, entendendo que o julgamento do Júri foi manifestamente contrário a prova dos autos, recorreu da decisão. No recurso o Ministério Público pleiteou que "A" fosse submetido a novo júri, requerendo ainda que o novo julgamento se restringisse a análise da qualificadora (motivo torpe). O STJ aceitou o pedido do MP?

    NÃO! O STJ entendeu que a qualificadora é elemento constitutivo do crime, de maneira que a sua análise isolada prejudicaria o réu. O referido tribunal concluiu que: "não é possível a anulação parcial do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sendo que o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos implica a submissão da íntegra dos fatos à nova apreciação do Conselho de Sentença.".

    Para melhor compreensão sobre o tema: (STJ - HC: 321872 RO 2015/0092066-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015)

  • Letra E) ERRADA. Vejamos o art. 397 do CPP que trata do instituto da absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Percebe-se que não é no momento da absolvição sumária que se discute a autoria do delito, mas apenas as hipóteses supracitadas, quais sejam: causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade e extinção da punibilidade. 

    Segundo o STJ   na fase da absolvição sumária "não cabe ao magistrado ingressar na análise do mérito da denúncia sob o enfoque da culpa ou inocência, sob pena de prejulgamento do caso".

    Para maiores informações: (STJ - RHC: 48415 PR 2014/0125177-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/02/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

  • B) ERRADA - Do recebimento da denúncia não cabe recurso. Entretanto, da decisão de rejeição da denúncia (decisão interlocutória mista terminativa) cabe sim recurso. 

    Em regra da rejeição da exordial acusatória cabe RESE, mas, tramitando o processo no Jecrim (crimes com pena máxima não superior a 2 anos),  o recurso cabível da rejeição da denúncia é a APELAÇÃO. Assim, como o crime de injúria (pena máxima de 6 meses) tramita no Jecrim, o recurso cabível seria a APELAÇÃO. (Item errado).

  • D) Trata-se da emendatio libelli e não da mutatio libelli:

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. (LFG)


  • a) ERRADA. STJ: HC 297.482/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21/5/2015, Inf. 562.

    b) ERRADA. Questão interessante!!! É que segundo o STJ, o crime de injúria é de menor potencial ofensivo. E nesses casos, o rito a ser observado é o da Lei n. 9.099/95. E, nessa esteira, cabe recurso de apelação, conforme art. 82, caput, referida lei.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Pode haver aditamento e, ainda que ocasione agravamento da pena, não precisa intimar previamente a defesa, com base no brocardo: "O acusado se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal indicada da exordial acusatória".

    e) ERRADA. As hipóteses do art. 397 do CPP não autorizam absolvição sumária pela ausência de autoria. As hipóteses são manifesta causa excludente de ilicitude do fato, causa de excludente da culpabilidade do agente, fato não constituir crime ou extinta a punibilidade. Lembrete: o art. 415 CITA como uma das hipóteses de absolvição sumária a prova de que o réu não foi o autor. Confesso, fiquei na dúvida. Essa questão, pugnaria pela anulação.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA APENAS NO TOCANTE À QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É assente nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que não é possível a anulação parcial do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sendo que o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos implica a submissão da íntegra dos fatos à nova apreciação do Conselho de Sentença.

    2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que na nova sessão de julgamento do paciente a totalidade dos fatos a ele imputados seja submetida ao Conselho de Sentença, na forma da decisão de pronúncia.

    (HC 321.872/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

  • Alternativa A, segue explicação:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime – a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente –, a condenação anterior deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente. Em primeiro lugar, faz-se necessário asseverar que o STJ já se pronunciou no sentido de que “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir” (RHC 29.775-PI, Quinta Turma, DJe 25/6/2013). Com efeito, sopesando a garantia do juiz natural em face do princípio do ne bis in idem, deve preponderar este último como decorrência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consoante explicita o inciso III do art. 1º da CF. Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento foi consolidado para, dando efetividade ao princípio do favor rei, impedir o início ou a continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. A situação em análise, entretanto, é peculiar. Existem duas condenações transitadas em julgado, sendo que a primeira foi proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda pelo juízo constitucionalmente competente, tendo este estabelecido, inclusive, quantum de pena inferior ao 342 definido anteriormente. Dessa forma, nessa hipótese, considerando a situação mais favorável ao réu, bem como a existência de trânsito em julgado perante a justiça competente para análise do feito, deve ser relativizada a coisa julgada, de modo a tornar possível a prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. HC 297.482-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015 (Informativo 562).


  • Sobre a alternativa "D", vênia, mas ouso discordar do comentário abaixo. A questão está errada, em verdade, porque traz o conceito da emendatio libelli, e não da mutatio libelli, o que gera efetios bem distintos. Vejamos: Artigo 383: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se da emendatio libelli, quando o juiz retifica apenas a definição jurídica do fato, este irretocável (o MP disse ser 155, mas o juiz entende ser 157). Ademais, no caso em tela, sequer é necessário vista à defesa, pois, como dito pelo colega, o réu se defende de fatos, e estes foram mantidos. Agora vejamos o instituto da mutatio libelli - artigo 384: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Note-se que aqui a nova definição jurídica parte de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação (FATO NOVO). Ora, se há fato novo, e o réu se defende de fatos, é necessária abertura de prazo para a defesa se manifestar? SIM, como demonstra o §2º do artigo em estudo: "Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento". Portanto, temos o seguinte: Erro 1 da questão - trocar o nome do instituto, pois se trata de emendatio libelli; erro 2 da questão - na emendatio libelli não há necessidade de abertura de prazo para a defesa se manifestar, MESMO QUE a nova definição jurídica acarrete agravamento da pena. É isso. Só para acrescentar, veja-se: Enunciado 453 da súmula do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA (Juiz/SC 2015). Por que? Referida circunstância seria considerada fato novo, que dilataria os contornos iniciais do processo penal, sendo que, caso fosse apreciado pelo Tribunal, haveria supressão de instância. Bons papiros a todos. 

  • Quanto à letra E:

    Procedimento comum (aplicado para o furto simples da questão):

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Procedimento do tribunal do juri:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

    I – provada a inexistência do fato; 

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal; 

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Quanto à alternativa E, pode ocorrer de os documentos demonstrarem que o réu é proprietário da res, tornando o fato atípico e autorizando a absolvição sumária, nos exatos termos do art. 397. Na assertiva, o infeliz do Paulo alegou não ter sido o autor e apresentou documentos, ou seja, a questão possibilita  essa interpretação de que houve uma segunda tese (além da negativa de autoria). Mais alguém entendeu assim?

  • Analisei como errada a Letra E porque o art. 397 CPP não exige oitiva prévia do Ministério Público para que o juiz absolva sumariamente o réu.

    O que é diferente no Tribunal do Júri, pois o art. 409 CPP estabelece a oitiva do MP após oferecimento da defesa. Em seguida, nos termos do art. 415 CPP, o juiz poderá absolver sumariamente o réu nas hipóteses que elenca.

    Outro ponto distintivo é que a absolvição sumária no procedimento comum ocorre ANTES da AIJ, conforme localização topográfica dos arts 397 e 399 CPP; ao passo que no Júri é APÓS a AIJ, também conforme localização topográfica dos arts. 411 e 415 CPP.

    OBS: recentemente o STJ decidiu que não há nulidade no procedimento comum, caso juiz determine a oitiva do MP (réplica) após oferecimento da resposta à acusação, apesar de não existir previsão legal para essa manifestação.

  • Caí feito um pato. Fui cego na letra B. Não observei que injúria é crime de menor potencial ofensivo e que, dessa forma, será regido pela 9.099/95, então caberá apelação. 

  • MARIA DAS GRAÇAS, na verdade o erro da letra "E" é porque não faz parte do rol da absolvição sumária no procedimento ordinário a prova da "não autoria". Essa é exclusiva da absolvição sumária do Juri. Simples assim.

     

     

    Vejam:
    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

  • Letra A "(...) Nesse caso, segundo o entendimento do STJ, diante da existência de coisa julgada material, deverá prevalecer a primeira condenação."

     

    Errada, pois a primeira condenação (que será desconstituída) não deve prevalecer sobre a segunda (que se manterá), pois o único efeito que ela terá sobre a nova sentença é o de limitar o patamar da pena imposta ao réu, no caso de RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

     

    O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.(HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.)

  • Ricardo Mata, excelente explicação sobre a letra "E". Obrigada!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPPdeve ser interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012. 5ª Turma.

  • A  LETRA B   ESTÁ  ERRADA  SABE  POR QUÊ?

    Porque o crime de injúria (art. 140, CP) tem pena de detenção, de 01 (um) ano a 6 (seis) meses, ou multa.

    Logo, é crime de menor potencial ofensivo (art.61 da Lei n. 9099/95) pois a pena é não superior a 2(dois) anos.

    Sendo assim, o regramento aplicado ao caso é da Lei 9.099/95 e não o do CPP (que prevê RESE, art. 581, I). 

    Desse modo, aplica-se o art. 82 da Lei n. 9099/95 que diz: "Da decisão de REJEIÇÃO da Denúncia ou da QUEIXA e da sentença caberá APELAÇÃO..(...)

     

  • Gabarito: letra C. 

     

    Prova absolutamente difícil. Grau elevadíssimo! Parabéns aos aprovados

  • LETRA D - " Essa providência, ademais, pode ser conduzida pelo próprio magistrado..."

    Errado. MP é quem procede à mutatio.

  • Complementando:

    "4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."

    Jurisprudência stj

  • Alguém sabe informar qual foi o julgado refente à alternativa c?

  • Ana Moreira,

    "Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular." HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/12.

  • Há dois erros na alternativa "E". Além do equívoco já apontado pelos colegas, no que se refere à impossibilidade de absolvição sumária por prova da ausência de autoria, no âmbito do procedimento comum (art. 397, CPP), há também o fato de que não há previsão legal para a oitiva do MP antes da decisão de absolvição sumaria. Na verdade, tal procedimento resta inconstitucional, uma vez que haveria 2 pronunciamentos da acusação em face de apenas 1 da defesa...

  • Para quem tem acesso aos vídeos dos professores, bem interessante a explicação.

     

    No que tange ao comentário do colega Samuel Castro, o art. 415 trata da absolvição sumária no procedimento do juri, que não é o caso da questão.

  • Letra E) na minha opinião, com a devida vênia, acredito que o erro esteja no termo "após a oitiva do MP", pois não há essa previsão no CPP. 

  • c) correto. 

     

    STJ: I - Inadmissível a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVIII , da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal , que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. II - O novo julgamento significa um novo corpo de jurados, a quem caberá a apreciação de toda a acusação, pois o reconhecimento de qualquer qualificadora, sendo elementar do tipo penal, implica, necessariamente, em revolvimento do fato em sua integralidade. III - Recurso desprovido. (REsp 504844 RS 2002/0161390-3). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Em relação a letra A, houve uma mudança de entendimento do STJ 

    COISA JULGADA

    Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra E: não se aplica o art. 415 (Júri), mas sim 397 (processo comum). 

  • LETRA D - Trata-se da emendatio libelli e não da mutatio libelli: De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. (LFG)

    Letra E) ERRADA. Vejamos o art. 397 do CPP que trata do instituto da absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Percebe-se que não é no momento da absolvição sumária que se discute a autoria do delito, mas apenas as hipóteses supracitadas, quais sejam: causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade e extinção da punibilidade. 

    Segundo o STJ   na fase da absolvição sumária "não cabe ao magistrado ingressar na análise do mérito da denúncia sob o enfoque da culpa ou inocência, sob pena de prejulgamento do caso".

     

     

  • Falo a verdade não minto, passo para voces um compilado daquelas que achei as melhores respostas. Obrigado colegas do QC

    LETRA A - COISA JULGADA

    Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    LETRA B - o crime de injúria (art. 140, CP) tem pena de detenção, de 01 (um) ano a 6 (seis) meses, ou multa.Logo, é crime de menor potencial ofensivo (art.61 da Lei n. 9099/95) pois a pena é não superior a 2(dois) anos.Sendo assim, o regramento aplicado ao caso é da Lei 9.099/95 e não o do CPP (que prevê RESE, art. 581, I). Desse modo, aplica-se o art. 82 da Lei n. 9099/95 que diz: "Da decisão de REJEIÇÃO da Denúncia ou da QUEIXA e da sentença caberá APELAÇÃO.

    LETRA C - imagine-se a seguinte situação: "A", pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, foi submetido a julgamento pelo tribunal do Júri. Todavia, o Conselho de Sentença decidiu que "A" teria cometido apenas o crime de homicídio simples, afastando a imputação anterior de homicídio qualificado por motivo torpe. Entretanto, o MP, entendendo que o julgamento do Júri foi manifestamente contrário a prova dos autos, recorreu da decisão. No recurso o Ministério Público pleiteou que "A" fosse submetido a novo júri, requerendo ainda que o novo julgamento se restringisse a análise da qualificadora (motivo torpe). O STJ aceitou o pedido do MP? NÃO! O STJ entendeu que a qualificadora é elemento constitutivo do crime, de maneira que a sua análise isolada prejudicaria o réu. O referido tribunal concluiu que: "não é possível a anulação parcial do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sendo que o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos implica a submissão da íntegra dos fatos à nova apreciação do Conselho de Sentença."

  • mnemônico absolvição sumária (art. 397, CPP)

    ELI ÉCÚ ÉPUN ATÍPICO

    ELI- excludente de ilicitude

    ECU- excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade. (Obs: no artigo 415 do procedimento do júri só absolve pela alegação de inimputabilidade quando for a única tese defensiva)

    EPUN- excludente de punibilidade

    ATÍPICO- fato não constitui crime

  • Novo posicionamento do stj.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Novo posicionamento do stj.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Sobre a letra A - ENTENDIMENTO ATUAL:

    Importante!!! Atualize o Info 616-STJ

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • ATENÇÃO, pessoal!!! Atualizem o material...a letra A estava errada com base em entendimento anterior do STJ, segundo o qual diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deveria prevalecer a condenação mais favorável. Porém, devemos atentar p/ o fato de que a questão é de 2015, e seguiu o entendimento mencionado, o qual estava no INFO 616 - STJ. Entretanto, em 2019, no INFO 642 do STJ, o Tribunal passou a entender que havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar. Ou seja, letra "a" CORRETA também. Bons estudos a todos!!


ID
1764106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a revisão criminal, crime de tortura, nulidades, execução penal, prerrogativas e garantias dos DPs relacionadas com o processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. Trata-se de dispositivo legal expresso na Lei 9.455/97 (Lei de tortura).art. 1º, §5º : "§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."B)
  • gabarito: A
    Complementando a resposta do colega:

    b) ERRADA.
    "Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, a falta de intimação de Carta precatória para oitiva de testemunha configura nulidade relativa. Precedentes." (STF; 1ª Turma; RHC 119817 SP; Julgamento: 18/02/2014)

    c) ERRADA.
    A redação do art. 581, XVII, do CPP, estabelece que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir sobre a unificação de penas. Entretanto, entende-se que, na verdade, cabe agravo em execução, conforme art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (LEP), que diz:
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Conforme Fernando Capez (Código de Processo Penal comentado; São Paulo: Saraiva, 2015):
    "Hipóteses legais de cabimento de recurso em sentido estrito: (...)
    q) Da decisão que ordenar a unificação de penas: Cabe agravo em execução nos termos do art. 197 da LEP."

    d) ERRADA.
    CPP, Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


  • A súmula a qual a assertiva "B" alude é a 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."



    Aproveitando o embalo do tema, vale mencionar a Súmula 273 do STJ que possui conteúdo afim: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.455/97 (LEI DA TORTURA)
    ART. 1° § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada
  • Letra E: EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. I - É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. II - O disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HABEAS CORPUS Nº 24.079 - PB (2002/0105441-0), JULGADO: 19/08/2003.

  • engraçado ... no direito administrativo sabe-se que esse efeito não é automático, e nenhuma das respostas falou sobre isso, se alguém souber mais afundo com relação a essa parte específica dá um toque.

  • Letra A


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TORTURA. PACIENTES CONDENADOS A 3 ANOS E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E À PERDA DO CARGO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A IMEDIATA PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE IR E VIR DOS PACIENTES. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O MANEJO DE HC. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1.   A perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura (art. 1o., § 5o. da Lei 9.455/97), prescindindo inclusive de fundamentação.

    2.   A jurisprudência deste Tribunal se mostra firme quanto ao cabimento do Habeas Corpus somente quando haja real e concreta possibilidade de privação da liberdade.

    3.   Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer ministerial.

    (HC 134.218/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009)

  • Letra de lei, senao vejamos :LEI 9.455/97, ART. 1° § 5º

  • B)errada.Apesar da falta de intimação da expedição da carta precatória ser Nulidade, o é Relativa, deve-se comprovar o prejuízo.A  ausência de intimação da audiência dessas testemunhas no juízo deprecado, sim, é dispensada, quando intimação feita da expedição da Precatória.

  • Torturar vem de "torcer"; Policial que "dobra" (torce) o braço da vítima terá em dobro do prazo da pena. Ai, ai, ai...

  • STJ - Informativo Nº: 0419      Período: 7 a 11 de dezembro de 2009

    CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO

     Trecho interessante do informativo

    "destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida". 

    Bons estudos...

  • Letra E)

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.
    I - É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
    II - O disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. Writ denegado.
    (HC 24.079/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 288)

  • A condenação por Crime de tortura, tem como efeito imediato a perda do cargo público, sem a necessidade dessa decisão ser devidamente fundamentada

  • Fazendo uma colocação sobre a questão levantada pelo "Olho no Tigre", nos casos de Organização Criminosa e Tortura, não exige o PAD na esfera administrativa, para efetivar a perda do cargo, emprego ou função pública, pois qualquer que seja a decisão proferida no PAD, não terá efeito sobre a decisão judicial, ou seja, o agente que vier a ser condenado sobre as regras na lei 9.455/1997 ou 12.850/2013, prescinde de atuação ADM, devendo esta somente acatar a decisão judicial.

  • Pessoal, sobre afastamento e interdição de funcionários públicos: 

     

     

    --> Condenação por tortura interdição de exercicio de função pública pelo dobro da pena da condenação. Perda do cargo é EFEITO AUTOMÁTICO (inclusive no caso de tortura imprópria, que é aquela ocasionada, por exemplo, pela omissão do delegado, que percebendo que seus subordinados estão a torturar suspeito nada faz – lembrando que a imprópria não é crime hediondo, pena é metade (1 a 4) da tortura prória (2 a 8));

     

     

    --> Condenação por abuso de poderinterdição por 3 anos. Perda do cargo NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO (art. 92, par. único, CP). 

     

     

    --> Condenação por organização criminosainterdição por 8 anos. Perda do cargo é EFEITO AUTOMÁTICO!!! 

    Obs: Só lembrar.. O.. organização... O oito anos. 

     

     

    --> Condenação por lavagem de capitais - interdição pelo dobro do tempo da condenação. Perda do cargo NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO. Obs: lembrando que como medida cautelar, o afastamento do indicado por lavagem de capitais é automático, art. 17-D, da Lei de Lavagem. 

     

  • Complementando o Comentário do MARCUS GUIMARÃES: 

     

    -SUSPENSÃO  E RACISMO

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Válido lembrar que a tortura praticada por policiais contra particulares é considerada pelo STJ como ato de improbidade adminstrativa. Resp1.177.910-SE

    Bons estudos :)

  • GABARITO:" A"/Complementando com dica...

    Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático a perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    Quais são os crimes imprescritíveis? Racismo e Ação de Grupos Civis e Militares contra a ordem do Estado Democrático de Direito.

    OBS: tortura prescreve(não esqueça).

    ______________________

    Abraço!!!

  • TorTura -- efeito auTomáTico

  • a letra D, refere-se à ação rescisória do processo civil. Pegadinha !

  • Gab A galera! Esse efeito é automático,prescindindo de motivação na sentença para a declaração do mesmo.

  • Tem efeito automático os crimes de LOT:

     

    L: licitações

    O: organização criminosa

    T: tortura.

     

     

  • Os únicos que geram perda automática do cargo, função ou emprego público são Tortura e ORCRIM.

  • TORTURA 2 Ts PORTANTO DOBRO DO PRAZO

    ABUSO DE AUTORIDADE 3 As PORTANTO 3 X O PRAZO

  • Gab A

    Lei 9.455/1997 e no princípio da independência da esfera penal, a 6ª Turma do STJ reformou o acórdão ressaltando que a perda do cargo é consequência automática e obrigatória da condenação pelo crime de tortura, ainda que o agente tenha passado para a inatividade — condição que não foi totalmente esclarecida no processo, apesar dos argumentos da defesa do policial. DECISÃO 08/10/19

  • a perda é automática

  • A)

     

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
    exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA EFEITO AUTOMÁTICO
     

  • apenas TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, admite a perda AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO.

  • Um dos efeitos da condenação para quem comete crime de tortura é a perda do cardo, emprego ou função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    E de acordo com o STJ, Não é necessária a motivação na sentença condenatória para o crime de tortura.

  • Somente duas leis têm previsão de PERDA AUTOMÁTICA do cargo, função ou emprego público:

    Lei de Tortura 9.455/97

    A perda do cargo É automática: Perda do cargo e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada

    Bizú:

    TORTURA = 2 Ts. Portanto o DOBRO da pena aplicada.

    Lei de Organização Criminosa 12.850/13

    A perda do cargo É automática: Perda do cargo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Bizú:

    O de Organização e de Oito anos.

  • Sacanagem colocar essa "independentemente de fundamentação específica".

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  •                                                               CARGO

      PERCA AUTOMÁTICA                                           FUNÇÃO

                                                               EMPREGO PUBLICO

    Interdição: Para voltar ao Exercício do cargo, emprego ou função pública

                     2 X (DOBRO DA PENA APLICADA)

    PERCA do cargo automático

  • RESPOSTA A

    TORTURA: Perda do cargo, função ou emprego público (Efeito automático) interdição para o exercício pelo dobro de prazo da pena aplicada.

    ABUSO DE AUTORIDADE (NOVA LEI ): Perda do cargo, mandato ou função pública (não automático) condicionados a ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade . Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos condicionados a ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automático.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA : Perda do cargo (Efeito automático) e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Fonte: minhas anotações + qconcurso.

  • O enunciado da questão aborda os seguintes temas: revisão criminal, crime de tortura, nulidades, execução penal, prerrogativas e garantias dos Defensores Públicos no processo penal. São apresentadas assertivas sobre os referidos assuntos, para a identificação daquela que se mostra correta à luz da legislação e das orientações dos Tribunais Superiores.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre os temas.

    A) CERTA. A condenação de funcionário público pela prática de crime de tortura enseja, como efeito automático, independente de fundamentação específica na sentença, a perda do cargo público por ele ocupado, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, por determinação do § 5º do artigo 1º da Lei 9.455/1997.

    B) ERRADA. Consoante enunciado da súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, “é relativa a nulidade do processo penal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha" (grifei).

    C) ERRADA. O recurso cabível para as decisões tomadas no âmbito da execução penal é o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, a ser interposto no prazo de cinco dias, nos termos do enunciado da súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.

    D) ERRADA. Nos termos do que dispõe o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


    E) ERRADA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Defensoria Pública pode atuar como assistente de acusação, e terá, mesmo nesta condição, a prerrogativa institucional da concessão de prazo em dobro para a realização de atos processuais, nos termos do § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 (STJ, 5ª Turma. HC 24079/PB - 2002/0105441-0. Relator Ministro Felix Fischer. Data de julgamento: 19/08/2003).

    GABARITO: Letra A.

  • LETRA: A , RUMO A PCDF / GOTE / DF

  • Tortura e Organização Criminosa= são os únicos que possuem efeitos automáticos para a perda do cargo.

  • Resuminho que levo sempre comigo :

    aLTOmático

    Licitação

    Tortura

    Organização criminosa

  • Tortura: Perda automática do cargo (desnecessária motivação pelo juiz sentenciante), função ou emprego + interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada;

  • A) CERTA. A condenação de funcionário público pela prática de crime de tortura enseja, como efeito automático, independente de fundamentação específica na sentença, a perda do cargo público por ele ocupado, bem como a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, por determinação do § 5º do artigo 1º da Lei 9.455/1997.

    B) ERRADA. Consoante enunciado da súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, “é relativa a nulidade do processo penal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha" (grifei).

    C) ERRADA. O recurso cabível para as decisões tomadas no âmbito da execução penal é o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, a ser interposto no prazo de cinco dias, nos termos do enunciado da súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.

    D) ERRADA. Nos termos do que dispõe o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    E) ERRADA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Defensoria Pública pode atuar como assistente de acusação, e terá, mesmo nesta condição, a prerrogativa institucional da concessão de prazo em dobro para a realização de atos processuais, nos termos do § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/1950 (STJ, 5ª Turma. HC 24079/PB - 2002/0105441-0. Relator Ministro Felix Fischer. Data de julgamento: 19/08/2003).

    GABARITO: Letra A.

  • Não entendi essa parte: "independentemente de fundamentação específica". Marquei certo, fiquei balançado nessa parte.

  • (...) A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (…) STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/ SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.

    (...) TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. (...) 1. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência - automática, no caso dos crimes de tortura - do édito condenatório. (...) (AgRg no REsp 1897779/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Letra A

    a perda é AUTOMÁTICA em dois crimes:

    1. Tortura
    2. Organização criminosa

    Bizu: perda AUTO

  • Minha contribuição.

    9455/97 - Tortura

    Art. 1° § 5° A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Abraço!!!

  • Independentemente de fundamentação?

  • Gabarito: A

    O STJ entende que esse efeito extrapenal administrativo da perda do cargo é automático. Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação.

  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo

    DOBRO do prazo da pena aplicada.

    DOUTRINA:

    Efeito extrapenal administrativo da condenação.

    JURISPRUDÊNCIA:

    Conforme os tribunais superiores (STF e STJ): o efeito é automático na condenação.

  • → Os únicos crimes que possuem a perda do cargo como efeito automático da condenação são a Tortura e a Organização Criminosa.

    → Dica: auTOmático =

    Tortura;

    Organização criminosa.

    → STJ: a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação.

  • O crime mais temido no meio policial .


ID
1764109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Daniel foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelo crime de homicídio qualificado e foi, finalmente, absolvido pelo conselho de sentença, que acolheu a tese de legítima defesa. Interposto recurso pelo MP, o TJ competente deu provimento à impugnação ministerial para submeter o acusado a novo julgamento, por reputar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No segundo julgamento, Daniel foi condenado por homicídio simples a pena de seis anos de reclusão. A defesa interpôs recurso, que foi provido, e Daniel foi submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Achei uma decisão bem parecida´do STF que também trata da reformatio in pejus indireta. 

     1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. O paciente foi condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, inciso II), tendo-se afastado a qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II). 3. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo Júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de 8 (oito) anos reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. 4. Fixada esta premissa, a prescrição, então, deve regular-se, na espécie, pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 (doze) anos, com esteio no art. 109, inciso III, do Código Penal. 5. Assim, em vista das circunstâncias peculiares do caso, o último março interruptivo presente, nos termos do art. 117, inciso III, do Código Penal, foi a decisão confirmatória da pronúncia, datada de 27/8/96. Nesse contexto, considerando que, até o momento da impetração, não houve um novo julgamento do paciente pelo delito em questão, é forçoso concluir que o decurso do lapso temporal de 12 (doze) anos foi alcançado em 26/8/08, levando-se em conta o último março interruptivo. 6. Ordem concedida.

    (STF - HC: 115428 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Fonte: Julia Meyer (Jusbrasil) 

  • Acho q essa questão está errada. Salvo melhor juízo, o juri não poderia condenar pelo homicídio qualificado, ainda q mantida a msm pena, uma vez que homicídio qualificado é crime de natureza hedionda. Sendo o crime hedionoa, haverá mudança no regime de progressão da pena.
    Portanto, a pena não muda, mas sendo o crime hediondo a progressão muda para pior, o que caracteriza a "reformatio in pejus".

  • Pelo visto a questão foi retirada do julgamento do HC 89544/RN, proferido pela 2ª Turma do STF que, por unanimidade, deferiu o pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do STJ, entendendo ser irrelevante para a aplicação da proibição à reformatio in pejus pelo juiz presidente do novo Júri, o fato de os jurados, em respeito à soberania dos veredictos, reconhecerem qualificadora ignorada em julgamento anterior.

    "EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior."


    Importante registrar que o STJ possui entendimento no sentido de que havendo veredictos distintos, é possível o agravamento da pena imposta no segundo julgamento:


    EMENTA STJ, REsp 1.068.191: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE.

     I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes).

     II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados dois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação do primeiro, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que a fixada no primeiro. Recurso especial provido.



  • Olá, pessoal. Primeiramente, não se assustem com o gabarito. Ele está "correto" sim.


    No tocante ao princípio da Non reformatio in pejus indireta e sua correlação com o Tribunal do Júri, algumas explanações merecem ser feitas. Em suma, fica o seguinte sedimentado no âmbito doutrinário e jurisprudencial:

    a) anulada a decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são ABSOLUTAMENTE soberanos. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 674.646/RN).

    b) no entanto, caso o resultado da nova quesitação do novo Conselho de Sentença reconheça as mesmas circunstâncias do julgamento anterior (ex.: condenado por homicídio simples em 6 anos - novo julgamento reconhece a prática do homicídio simples), não poderá o magistrado aplicar pena superior ao anterior julgamento.

    Não foi essa, todavia, a orientação isolada da 2ª Turma do STF no julgado citado pela colega Lari Defensoria.

    "Portanto, a proibição da ne reformatio in pejus indireta deve ser aplicada restritivamente no âmbito do Tribunal do Júri, sob a explícita condição de os jurados reconhecerem a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior. A vedação à reformatio in pejus indireta funciona, pois, como regra dirigida apenas ao juiz presidente, que a ela se submete no momento do cálculo da pena, sem que o referido possa importar em qualquer limitação à competência do Conselho de Sentença ou à soberania de seus veredictos.". 

    Renato Brasileiro. Manual, vol. único 2015, pg. 1626/1627.


    Conclusão: 

    a) entenda que a soberania dos vereditos, constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVIII, "c"), sobrepõe-se ao princípio da ne reformatio in pejus.

    b) em se tratando de prova CESPE, o entendimento jurisprudencial é fundamental é TODAS as fazes do certame. Tem que chegar na prova afiadinho, se não já era.


  • Letra B.

    Reformatio in pejus indireta – Tribunal do Júri.6ª T-STJ entende que, se somente o réu apela e desta apelação advém novo julgamento, caso o novo Júri mantenha a condenação e reconheça uma nova qualificadora, o Juiz-presidente do Júri não poderá fixar uma pena superior àquele estabelecida na primeira sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta (HC 205616, em 12.06.12). Este também é o entendimento da STF, ao decidir que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo de pena imposta na sentença anterior,não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu. Assim, na renovação do julgamento, o acusado não pode vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta (1ª T, HC 115428, em 11/06/2013; 2ª T, HC 89544, 14/04/09). Isso não o impede, contudo, de rever os critérios de individualização da pena utilizados na sentença condenatória, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida (1ª T, HC 101917, 31.08.10).
    Vale destacar que a 5ª T-STJ entende diferente, tendo precedentes no sentido que, em crime de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus sofre restrições em respeito à soberania dos veredictos. Assim, os jurados do segundo Conselho de Sentença não estão limitados pelo que decidido pelo primeiro Conselho de Sentença, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, e o Juiz-presidente do Júri poderá fixar uma pena superior àquele estabelecida na primeira sentença (REsp 1068191, em 13/04/10 e REsp 1290847, em 28.06.12).
  • Sinceramente, não sei mais o que pensar. Acabei de fazer uma questão cuja resposta era oposta a essa. A conclusão que se extraía daquela questão era a seguinte: é possível uma pena mais grave após anulação do júri, desde que houvesse o reconhecimento de majorantes e/ou qualificadoras negligenciadas na decisão anulada; no entanto, se o júri julgasse da mesma forma que o júri anterior, o juiz togado não poderia impor uma pena mais gravosa. Ou seja, respeitava-se a soberania do júri, que poderia julgar diferente, o que acarretaria uma pena mais gravosa; no entanto, caso julgasse igual, o juiz togado estaria jungido à proibição da reformatio in pejus. Pareceu-me razoável.

    Agora vem essa questão e nova jurisprudência, estabelecendo de forma absoluta a reformatio in pejus indireta, ainda que o novo júri julgue diferentemente. Ainda que se diga que o novo júri pode reconhecer majorantes e qualificadoras não reconhecidas anteriormente, essa é uma vitória de Pirro, pois de que adianta reconhecê-las se elas não terão influência alguma na pena?!
    O que me parece é que a questão é por demasiado controvertida, não podendo ser objeto de pergunta em primeira fase.
  • Gabarito: Letra b.

     

    Os comentários dos colegas foram perfeitos, nada a acrescentar.

  • Em relação a reformatio in pejus indireta, nunca tinha parado para pensar em uma situação: Se o júri reconhece uma qualificadora, a pena cominada passa a ser de 12 a 30 anos. Como o juiz vai fazer pra descer a pena até 6 anos?

  • Corrijam-me se estiver errado. Esse julgado do stf trazido pelos colegas diz, basicamente, que um novo julgamento do Júri não poderá extrapolar a pena da condenação reformada pelo TJ, ainda que o novo Conselho de Sentença reconheça qualificadoras e outras circunstâncias que não viu da primeira vez. Certo? Ok. Então sempre que o Réu for absolvido no primeiro júri, será SEMPRE juridicamente inviável uma posterior condenação, pois isso implica em uma outra pena e que, necessariamente, será maior que a pena da absolvição - pena zero. Ora, se isso for mesmo assim, nem preciso dizer que há algo de muito errôneo e grave nessa construção jurisprudencia. Espero que o STF reveja e siga o STJ.
  • Em relação a letra D (ERRADA): Como se sabe, o protesto por novo júri foi extinto pela Lei n° 11 .689/08 (art. 4°).

     

    Pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal do revogado protesto por novo juri:  Trata-se de recurso privativo da defesa, objetivando a realização de novo julgamento, que podia ser utilizado uma única vez, a ser interposto quando o acusado fosse condenado, no âmbito do Tribunal do Júri, pela prática de um único delito, seja ele doloso contra a vida ou não, à pena de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos. A propósito, confira-se a redação do revogado art. 607, caput, do CPP: "O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

     

    Como o próprio nome já sugere - protesto por novo júri -, referido recurso só podia ser interposto no âmbito do Tribunal do Júri. Não era possível, portanto, a interposição do recurso no julgamento de competência originária dos Tribunais, ainda que a imputação versasse sobre crime doloso contra a vida (v.g., Promotor de Justiça do Estado de São Paulo julgado perante o TJ/SP pela prática de homicídio doloso).

     

    Para que o protesto por novo júri pudesse ser utilizado pela defesa, o acusado devia ter sido condenado pela prática de um único delito à pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão. Apesar de o revogado art. 607 do CPP nada dizer nesse sentido, chegava-se a tal con­clusão em virtude do teor do revogado art. 608 do CPP, que previa que o protesto por novo júri não impediria a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o acusado tivesse sido condenado por outro crime, em que não coubesse aquele protesto.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2015).

     

  • James Stark, ouso discordar da sua conclusão. Na verdade, não poderá haver o agravamento da pena SE E SOMENTE SE houver APENAS recurso da defesa. Caso o MP recorra, o novo julgamento poderá ser agravado, como é o caso da primeira parte da questão. 

  • Ao julgar o HC 114.729, a Quinta Turma do Tribunal da Cidadania reafirmou um dos mais elementares princípios regentes dos recursos penais: proibição da reformatio in pejus indireta. O princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença (alguns autores usam também a palavra podrômico), impõe que em recurso exclusivo da defesa não se possa agravar a situação do acusado. Trata-se de princípio expresso no Código de Processo Penal: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Não concordo com a questão por dois motivos:

     

    1º que a decisão dos jurados é soberana, norma constitucional expressa e clásula pétrea, que NÃO pode ser reduzida ou abolida do ordenamento jurídico. O fundamento político do júri é justamente o fato de que a sociedade terá a oportunidade de julgar "um dos seus" por homicídio doloso contra a vida, tentado ou consumado. Sabemos que no júri, o que vale são as teses de persuasão do represente do MP e do advogado do réu, até mesmo porque os jurados irão julgar conforme sua convicção (na sua grande maioria, as pessoas que alí estão são leigas em Direito). Porém, é claro que se o réu for confesso (matei a vítima) e os jurados entenderem, no quesito da materialidade ou autoria, que não houve, claramente julgaram contra a prova dos autos. No entanto, caso haja materialidade, autoria e os jurados entendam que houve legítima defesa, esse entimento é ABSOLUTO, previsto constitucionalmente, fato que não deveria jamais autorizar a anulação do júri.

     

    Ademais, o 2º ponto é que, mesmo que a pena não possa ser elevada (assertiva correta da questão), o crime sendo qualificado inclui no rol dos crimes hediondos mudando toda história do processo.

     

     

     

  • Renato Brasileiro:

     

    Entende-se que, anulada decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são absolutamente soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 674.646/RN, Rel. Min. Paulo Medina, j.11/10/2005, DJ 21/11/2005)

     

    Logo, se o acusado foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão por homicídio simples no primeiro julgamento, ali optando os jurados por votar negativamente ao quesito pertinente à qualificadora, é perfeitamente possível que, por ocasião do segundo julgamento, o novo Conselho de Sentença reconheça a presença de tal qualificadora, do que decorreria um aumento da pena base

     

    No entanto, se o resultado da quesitação no segundo julgamento for idêntico ao primeiro, reconhecendo os jurados a prática de homicídio simples novamente, o juiz presidente não poderá impor ao acusado pena mais grave que aquela que foi anulada, estando ele, juiz togado, vinculado à decisão anterior que foi invalidada, em fiel observância ao princípio da ne reformatio in pejus indireta

     

    Apesar de o STJ ter concluído que, em crimes de competência do tribunal do júri, poderia ser proferida em novo julgamento decisão que agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos, a 2ª Turma do Supremo (STF, 2ª Turma, HC 89.544/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 14/04/2009) entendeu que, decretada a nulidade do jul­gamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio in pejus.

     

    Portanto, na visão da 2ª Turma, anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior. 

     

    Daí por que, a despeito dos jurados terem reconhecido a presença de uma qualificadora, foi concedida a ordem no julgamento do habeas corpus para restabelecer a pena menor - 6  (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto

     

    Para Renato Brasileiro, essa decisão do STF é isolada

     

    Salienta-se que existe no STJ julgado no sentido de que, renovado o julgamento pelo Tribunal do Júri por força de recurso da defesa, eventual segunda condenação não pode ampliar a extensão da pena, sob pena de reformatio in pejus (STJ, 6ª Turma, HC 14.083/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 14/12/2000, DJ 19/02/2001)

     

     

  • Mesmo em face da soberania dos vereditos, não haverá a possibilidade de agravar a pena do condenado, em recuso exclusivo da defesa, caso contrário restaria violado o  devido processo legal.

     

    A questão trata da reformatio pejus indireta, em que se prejudicaria o réu em recurso exclusivo da defensa.

     

    Entende o STF,  que,  anulados o julgamento  pelo tribunal do júri e a correspondente  sentença  condenatória, transitada em julgado para a acusação (2º JULGAMENTO), não pode o acusado, na renovação  do julgamento, vir a ser condenado a pena maior  do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.

     

    Em face de conflito entre  a proibição da reformatio in pejus e a soberania dos vereditos, que é relativa,, o STF entende que, nestes casos, a independer da pena  imposta pelo Conselho de Sentença, o magistrado deve limitar a aplicação da pena àquela anteriormente imposta e da qual a defesa recorreu.

  • A questão é relativamente simples. O que a torna difícil é a redação sofrivel das alternativas. Com relação à alternativa "B", tive dificuldade de entender que essa estava se referindo ao terceiro julgamento, uma vez que a CESPE deixa isso como implícito. 

  • A princípio pensei o mesmo que  Lionel...

    a questão é a Q595649 da CESPE também

    Mas pelo que entendi,  Conselho de Sentença poderá reconhecer a qualificadora, mas o Juiz, ao fazer a dosimetria da pena, deverá se ater à quantidade fixada no primeiro julgamento.

  • pessoal....ficou assim entao..

    "o conselho de sentença pode reconhecer qualificadoras num 2° juri...caso não tenha sido levada em consideração no 1° juri...
    msm que tal reconhecimento venha a agravar a situação do réu..
    porémmmm...o juiz que não pode aumentar a pena no 3° julgamento tornando-a superior a pena aplicada no 2° julgamento.."
    ou seja....o daniel foi condenado a 6 anos no 2°...entao no 3° julgamento, caso seja condenado...o juiz não pode ultrapassar esse 6 anos...

  • reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP. Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. Entretanto, opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

    "A regra estabelece que a pena imposta no 1° julgamento, e que não foi impugnada pela acusação, não pode ser majorada num 2° julgamento, se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).

  • As qualificadoras podem ser reconhecidas, o que é vedado é que a pena imposta seja mais prejudicial que a anterior.

  • onde eu vejo essa materia ? só em doutrina jurisprudência?  ai é de mais... sei nem qual titulo dessa coisa...pra mim o juri se resumia  apenas a um... sonhos...

  • Questão Q595649 - Ano: 2016 - Banca: CESPE  - Órgão: TJ-DFT - Prova: Juiz.

     

    Pergunta: A respeito do procedimento no Tribunal do Juri, assinale a opção correta.


    Gabarito: (c) Se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, sem que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

  • Deb Morgan, tribunal do júri está no rol de direitos e garantias individuais, logo, não é um instituto voltado para a sociedade, mas para o acusado. Além disso, para reforçar a afirmação feita, no tribunal do júri há a plenitude da defesa que possui conteúdo significativamente mais denso do que a ampla defesa.

    Att.

  • Entendi o posicionamento dos colegas em relação à reformatio in pejus indireta. Mas fico em dúvida se essa proibição fica adstrita à aplicação da pena...

    Isso porque a segunda condenação havia reconhecido o homicídio simples, enquanto na terceira reconheceu-se o homicídio qualificado. Saber se o homicídio foi simples ou qualificado importa quando do momento da execução da pena, tendo em vista que o homicídio qualificado é hediondo, o que exige o cumprimendo de 2/5 ou 3/5 da pena para fazer jus à progressão, enquanto no homicídio simples bastaria o cumprimento de apenas 1/6.

    Errei a questão porque, modestamente, entendo que o reconhecimento da qualificadora no terceiro julgamento incide em reformatio in pejus indireta, especificamente no momento da execução.

     

  • , que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão. Daniel foi submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão.

     

    Até entendo o motivo do gabarito, porém pela redaçao da questao entende-se que o réu foi condenado pelo conselho de sentenca nas qualificadoras. Em nenhum momento o enunciado coloca que o juiz colocou as qualificadoras, até poderia ter ocorrido equivoco na dosimetria da pena. \

    Enfim nao sei mais de nada, é concordar com gabarito e acabou

  • A questão é bem clara, ela pede de acordo com o STF!!!

  • Gabarito B.

    É caso de aplicação do Efeito Prodrômico (proibição da reformatio in pejus indireta).

  • Ne Reformatio in Pejus

                O princípio da ne reformatio in pejus na sua perspectiva indireta, impede que a situação do réu seja piorada em novo julgamento, quando a cassação do julgamento anterior foi provocada por recurso exclusivo da defesa (réu). Toda vez que o réu recorrer sozinho de um julgado e obter a sua anulação, o novo julgamento não pode ser pior do que o julgamento cassado.

    2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento. (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)

    O princípio da ne reformatio in pejus, em sua perspectiva direta, impede que o juízo ad quem, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado.

  • O conselho de sentença PODE condenar o acusado por homicídio qualificado, o que é inadmissível é que a PENA seja superior àquela que foi anteriormente imposta.

  • A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa, mas admite o reconhecimento de novas qualificadoras (Dizer o Direito): Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. Não “há sacrifício da soberania dos vereditos quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus” (STJ. 6ª Turma. HC 139.621/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/05/2016).

    Os jurados, no segundo julgamento, podem reconhecer novas qualificadoras que não haviam sido observadas na primeira decisão. No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.

    STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

    STJ. 6ª Turma. HC 149.025/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 30/06/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 89544, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 14/04/2009.

  • Reformatio in pejus indireta...

    Abraços!

  • Se em segundo julgamento os jurados condenarem o réu por NOVA QUALIFICADORA, não reconhecida no primeiro julgamento, a pena fixada pelo juiz-presidente no primeiro julgado NÃO PODERÁ SUPERAR a pena anteriormente estabelecida.

  • Vale lembrar que, recentemente (2020), tanto o STF quando o STJ produziram julgamentos a respeito.

    Resumidamente, para o STF:

    A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

    Para o STJ:

    A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.875.705, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julagdo em 06/10/2020.

    Assim: Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

  • Em pouquíssimas palavras: basta lembrar do bom e velho "non reformatio in pejus".


ID
1764112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à classificação dos atos jurisdicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C (correta)

    Segue espelho de resposta dado pelo próprio CESPE em prova subjetiva do TJDFT. Foi perguntado o conceito de sentenças simples, subjetivamente complexas e subjetivamente plúrimas:

    Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, “fala-se, ainda, em sentenças simples e em sentenças subjetivamente complexas. Dizem-se simples quando promanam de órgão monocrático ou singular. Subjetivamente complexas, quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide para propiciar o julgamento final. Exemplo típico é a sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri. Para a sua prolação há necessidade do concurso de um órgão (Conselho de Sentença), que decide sobre o crime e autoria, e de outro (Presidente), que decide sobre as sanções a serem impostas. Se a decisão final, contudo, provier de um órgão colegiado homogêneo, como é o caso de nossos Tribunais de segundo grau, pode-se falar em decisão coletiva. Os membros de uma Câmara do Tribunal, quando apreciam um recurso, manifestam-se com igual competência, sobre toda a matéria. Não há divisão ou separação de funções, tal como ocorre no Tribunal do Júri. Logo, se a decisão do Tribunal de segundo grau é um ato de vontade de vários Juízes, pode-se falar em decisão subjetivamente plúrima”. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Processo Penal, 4º volume. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307)

  • A) trata de um tema bem polêmico. Achei decisões do STJ e STF tanto no sentido de que a decisão que recebe a denúncia tem natureza de despacho de mero expediente como natureza de decisão interlocutória. Segue artigo bem interessante que trata do tema e traz o mesmo entendimento do CESPE, vejamos: 

    "Desta forma, não há mais constitucionalidade na decisão que recebe a denúncia sem motivação. O réu tem o direito constitucional de saber as razões pelas quais o Estado-juiz admitiu a pretensão punitiva estatal mesmo que ainda em juízo de prelibação. É a garantia do acusado quanto a possível arbítrio do Ministério Público no exercício da ação penal pública, seja ele de má fé ou não. A afirmativa de que a decisão que recebe a denúncia é um despacho de mero expediente sem maiores repercussões para o acusado não é verdadeira." Fonte: http://tiagolorenzini.jusbrasil.com.br/artigos/149781228/da-necessidade-de-fundamentacao-do-despacho-que-recebe-a-denuncia

    Para quem quiser aprofundar, segue também decisão do STJ de 2014 que também traz o mesmo posicionamento do CESPE: 

    (STJ - HC: 208060 RS 2011/0122168-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • Item E: ERRADO!

    Pronúncia: Decisão Interlocutória Mista não terminativa - cabe RESE
    Impronuncia: Decisão Interlocutória Terminativa - cabe Apelação
    Absolvição Sumária: Sentença - cabe Apelação
    Desclassificação: Decisão Interlocutória Simples - cabe Conflito de Competência
  • Na mesma prova, em outra questão, o CESPE considerou que o ato jurisdicional de recebimento da denúncia é DESPACHO DE CARÁTER ORDINATÓRIO. 

    Foi considerada ERRADA a seguinte assertiva (Q588027):

    O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório.



  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRESCINDIBILIDADE. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do col. STF, acerca da decisão de recebimento da peça acusatória, "[...] o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).

    II - Dessarte, por se tratar de decisão interlocutória simples, o recebimento da denúncia prescinde de exaustiva fundamentação. No caso concreto, a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada, ainda que de forma sucinta.

    III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial (precedentes).

    Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 63.562/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)

  • Franciscana - na assertiva "O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório" A BANCA, AO CONTRÁRIO DO QUE VOCÊ AFIRMOU, NÃO CONSIDEROU COMO CORRETA a afirmação de que o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É DESPACHO DE CARÁTER ORDINATÓRIO. A incorreção do item está em se afirmar que o ato DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA - o que é refutado pela doutrina e jurisprudência. Só para esclarecer. 

  • CLASSIFICAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS:

    - Decisões subjetivamente simples: são aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular).

    - Decisões subjetivamente plúrimas: são aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais.

    - Decisões subjetivamente complexas: são aquelas proferidas por órgão colegiado heterogêneo, a exemplo do Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença decide sobre o crime e autoria, ao passo que ao juiz presidente incumbe a fixação da pena.

    - Decisões definitivas em sentido estrito (ou terminativas de mérito): são aquelas que põem fim à relação processual ou ao procedimento mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenarem ou absolverem o acusado, tais como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declara extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de sequestro de bens etc.


    - Despachos de mero expediente: são aqueles destinados ao impulso do processo, desprovidos de qualquer carga decisória, cujo objetivo é impulsionar o curso do procedimento em direção ao ato culminante, que é a sentença. Exemplos: determinação de intimação das testemunhas, ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial etc. Pelo menos em regra, tratando-se de decisões que não acarretam qualquer gravame às partes, pode-se dizer que são irrecorríveis. Todavia, se caracterizada a presença de error in procedendo, não se pode descartar a possibilidade de utilização da correição parcial.

    - Decisões interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que extinguem o processo, sem julgamento do mérito, bem como aquelas que resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau. Exemplos: rejeição da peça acusatória etc. Podem ser impugnadas através do recurso em sentido estrito, mas desde que tal decisão conste no rol do artigo 581, CPP, caso contrário, a impugnação adequada será a apelação, com fundamento no artigo 593, II, CPP.

    - Decisões interlocutórias mistas não terminativas: põe fim a uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito, porém sem causar a extinção do processo. É o que ocorre, por exemplo, com a pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da imputação de crime doloso contra a vida, autorizando que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Podem ser impugnadas da mesma forma que as interlocutórias mistas terminativas, conforme comentado acima.

    FONTE: Manual de Processo Penal, 2014, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima.
  • Obrigado pelo texto Lucas, foi de grande valia!!
    Vamos em frente!!!

  • "O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA TEM A NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA SIMPLES, SEM QUALQUER CARGA DECISORIA, NÃO GERANDO PRECLUSÃO QUANTO A REGULARIDADE DA PEÇA EXORDIAL ACUSATORIA.- NA SISTEMATICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXIGE-SE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESPACHO DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA (ART. 516), SILENCIANDO A LEI NO TOCANTE AO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, QUE NÃO DEVE CONTER INCURSÕES SOBRE O TEOR DA ACUSAÇÃO PARA EVITAR A EMISSÃO DE JUÍZO PREVIO DE CONDENAÇÃO. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 5634 RS 1996/0034645-3 (STJ)."

  •  a)O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente.
    Errado - tem natureza de decisão interlocutória simples.

     b) O ato jurisdicional que, apreciando o mérito da ação penal, aplica medida de segurança ao acusado é qualificado como sentença absolutória própria.
    Errado - é qualificado como sentença absolutória imprópria - Porque absolve o réu. Porém, o submete a medida de segurança.

     c) Sentença subjetivamente plúrima é aquela que provém de um órgão colegiado homogêneo, como é o caso dos tribunais de segundo grau de jurisdição.
    Correta a definição de sentença subjetivamente plúrima.

     d) Sentenças simples são as proferidas por um órgão monocrático ou singular, como no caso das sentenças proferidas pelo juiz presidente do tribunal do júri.
    Errado - Subjetivamente complexas, quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide para propiciar o julgamento final. Exemplo típico é a sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri. Para a sua prolação há necessidade do concurso de um órgão (Conselho de Sentença), que decide sobre o crime e autoria, e de outro (Presidente), que decide sobre as sanções a serem impostas. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Processo Penal, 4º volume. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307).

     e) A decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri tem natureza de decisão definitiva stricto sensu. 
    errado - Decisão Interlocutória Terminativa.

  • Pessoal, a respeito do item a, o CESPE considerou errado em razão de despacho não possuir contúdo decisório. O ato de recebimento possui, ainda que mínimamente.. Bons estudos!

  • Gabarito: c)

     

    ATOS JURISDICIONAIS

     

    DESPACHOS


    Decisões do magistrado, sem abordar a questão controvertida, com a finalidade de dar andamento ao processo (ex.: designação de audiência, determinação da intimação das partes, determinação da juntada de documentos, entre outras).

     

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS


    Soluções dadas pelo juiz acerca de qualquer questão controversa, envolvendo contraposição de interesses das partes, podendo ou não colocar fim o processo. Podem ser simples ou mistas.


    A) Dec. interlocutórias simples – decisões que dirimem uma controvérsia, sem colocar fim ao processo, ou a um estágio do procedimento
    (ex.: decretação da preventiva, quebra de sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e preensão, recebimento de denúncia ou queixa, etc;)


    B) Dec. Interlocutórias mistas – decisões que resolvem uma controvérsia, colocando fim ao processo ou a uma fase dele (ex.: pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada, etc.)

     

    SENTENÇA


    A sentença no seu sentido estrito é aquela terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. A sentença conterá: relatório (a exposição sucinta da acusação
    e da defesa), motivação (a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão com a indicação dos artigos de lei aplicados) e o dispositivo (sentença) - art. 381.

     

    Sentença Criminal

     

    Natureza jurídica. É um ato de jurisdição. Na sentença consuma-se a função jurisdicional do Estado, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido. A sentença criminal é o momento culminante do processo, pois nela se realiza a entrega da prestação jurisdicional. Sentido amplo: Qualquer pronunciamento da autoridade judiciária no decorrer da relação processual (abrange as interlocutórias e as definitivas, bem como as decisões de 2º grau, os acórdãos). Sentido estrito (ou próprio). É a sentença definitiva, a decisão final de mérito de primeira instância, que o juiz profere solucionando a causa.

     

    Classificação das sentenças

     

    Interlocutórias


    Interlocutórias simples. São as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem entrar no mérito da causa nem pôr fim ao processo. Ex: recebimento de denúncia, decretação de prisão preventiva, concessão de fiança etc. (não extingue)

    Interlocutórias mistas (também chamadas de decisões com força de definitivas). São aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.


    Subdivisão das decisões interlocutórias mistas


    a) Interlocutórias mistas não terminativas. São aquelas que encerram uma etapa procedimental. Ex: decisão de pronúncia.

    b) Interlocutórias mistas terminativas. São aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ex: rejeição da denúncia, pois trancam o processo sem a solução da lide penal (acolhe ex-coisa julg) – impronúncia p/ Guilherme Nucci.


     

  • Continuando...

     

    Definitivas - São as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa.

    Podem ser:

    Condenatórias. Quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva.

    Absolutórias. Quando não acolhem o pedido de condenação.

     

    Subdivisão das sentenças absolutórias


    a) Próprias. Quando simplesmente absolvem o acusado.
    b) Impróprias. Quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança.

     

    Terminativas de mérito (também chamadas de definitivas em sentido lato-593,II). As que põem fim ao processo, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado.

     

    Quanto ao Grau

     

    Sentenças. São as proferidas no juízo de primeiro grau.
    Acórdãos. São aquelas prolatadas no juízo de segundo grau (tribunais).

     

    Quanto à Executoriedade


    Executáveis. São as que podem ser executadas de imediato.
    Não executáveis. São aquelas das quais pende recurso.
    Condicionais. Aquelas cuja execução fica na dependência de um acontecimento futuro e incerto.. Ex: “sursis”, livramento condicional.

     

    Quanto ao Sujeito


    Subjetivamente simples. Quando proferidas por uma pessoa apenas (juiz singular ou monocrático).
    Subjetivamente plúrimas. Quando proferidas por órgãos colegiados homogêneos. Ex: câmaras ou turmas dos tribunais.
    Subjetivamente complexas. Quando resultantes da decisão de mais de um órgão. Ex: tribunal do júri: os jurados decidem sobre o crime; e o juiz togado sobre a pena.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular --> Decisão Definitiva de Mérito (Definitiva Strictu Sensu)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior -->  Decisão Terminativa de Mérito (Definitiva Lato Sensu)

  • Acertei a questão mas a falta de criatividade na elaboração da questão chega a impressionar... É que quase não tem matéria a ser explorada...

  • Complementando os bons comentários dos colegas, entendo que a alternativa "E" contempla uma Decisão Interlocutória Mista não Terminativa, haja vista que apenas põe fim a uma fase do procedimento do Júri (conforme classificação exposta pelo prof. Renato Brasileiro).

     

    As Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas, noutro turno, extinguem os processos sem resolução de mérito ou decidem, com definitividade, processos incidentes, a exemplo da que julga a exceção de litispendência.

  • Tem uns comentários que são tão bons e completos que podia ter jeito de comentar embaixo.

    TOP Lucas Ribeiro!

  • CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

    Sentença subjetivamente simples - proferida por um juiz singular.

    Sentença subjetivamente plúrima - é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.

    • Sentença subjetivamente complexa - é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo, como o tribunal do júri.

    Sentença material: é a que julga o mérito do pedido principal, condenando ou absolvendo.

    Sentença formal: é a sentença que extingue o processo, porém sem julgar o mérito do pedido principal. Ex.: sentença que reconhece a coisa julgada. A sentença formal é também conhecida como sentença terminativa.

    Sentença autofágica - é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre no perdão judicial.

    Sentença branca: é a sentença que remete uma questão de direito internacional para a instância superior. Note que a sentença branca é proibida no processo penal brasileiro. O juiz não pode mandar nenhuma questão para a instância superior, tendo de decidir todas as questões que a ele são colocadas (princípio da inderrogabilidade da jurisdição), pouco importando quais sejam.

    Sentença vazia: é a que não tem nenhuma fundamentação. É evidentemente nula.

    Sentença suicida ou incoerente: o dispositivo não tem coerência com a fundamentação. Há uma dissintonia entre dispositivo e fundamentação. Ex.: fundamentação de furto e condenação em roubo, fundamentação de ausência de provas e condenação do réu. Note que é algo muito difícil de acontecer. A sentença suicida também é evidentemente nula. A depender da amplitude do seu vício, estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição.

    Sentença executável: é a que pode ser executada imediatamente. Ex.: sentença absolutória.

    Sentença não executável: é a que não pode ser executada imediatamente.

  • COMPILADO QUE FIZ DE COMENTÁRIOS DE OUTRAS QUESTÕES.

    CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇAS E DECISÕES

    A) subjetivamente simples: sentença proferida por órgão monocrático, juiz de primeiro grau;

    B) subjetivamente plúrima: sentença proferida por órgão colegiado homogêneo, tribunais;

    D) Sentenças suicidas: são aquelas em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação;

    E) Sentenças autofágicas: são aquelas que reconhecem a imputação, mas declaram extinta a punibilidade, como, por exemplo, o perdão judicial;

    F) Sentença condenatória: quando julga procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;

    G) Sentença absolutória: é aquela que o Juiz rejeita a pretensão punitiva;

    H) Despachos de expediente: são as que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo. Ex: "diga a parte contrária"; "Junte-se o documento"; "Intime-se a defesa", etc;

    I) Interlocutória simples: Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa).

    Aquela tomada no curso da persecução penal e que não encerra nenhuma etapa do procedimento, sendo, normalmente, irrecorríveis. Constituem a maioria das decisões judiciais e destinam-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença. Possuem carga decisória.

    Ex: decisão que decreta prisão preventiva, concede liberdade provisória, relaxamento ou homologa a prisão em flagrante, defere ou indefere a habilitação do assistente de acusação.

    Se couber recurso, comporta RESE (Recurso em Sentido Estrito).

    Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios;

    CONTINUA NA 1ª RESPOSTA A ESTE COMENTÁRIO...

  • Apesar de não ser contemporânea a prova:

    Enunciando 23 CJF: O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.

  • Questão Q588035

    No que se refere à classificação dos atos jurisdicionais, assinale a opção correta.

    A - O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente. ERRADA

    Questão Q588027 

    Assinale a opção correta a respeito da denúncia e da queixa-crime conforme o entendimento do STJ.

    E - O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório. ERRADA

  • A presente questão requer o estudo com relação a classificação dos atos jurisdicionais, vejamos alguns:

    1) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: não tem o condão de decidir questão dentro do processo, serve apenas para impulsionar o processo e pode ser delegado aos servidores, artigo 93, XIV, da CF/88;

    2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES: é aquela que julga questão processual que não acarreta a extinção do processo, como exemplo a decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva;

    3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA: é aquela decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, exemplo a decisão de impronúncia;

    4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA: é a decisão que encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa, como exemplo a decisão de pronúncia.

    5) SENTENÇA: julga o mérito, condenando ou absolvendo.

    A) INCORRETA: Os despachos de mero expediente não têm o condão de decidir questão dentro do processo. A decisão que recebe a denúncia pode acarretar a extinção do procedimento, razão pela qual se trata de decisão interlocutória.

    B) INCORRETA: a sentença absolutória própria é aquela que reconhece a inocência do acusado. Já a sentença que aplica medida de segurança é denominada de sentença absolutória imprópria.

    C) CORRETA: A presente alternativa traz o conceito de sentença subjetivamente plúrima, como exemplo as decisões proferidas pelas Turmas dos Tribunais.


    D) INCORRETA: As sentenças simples realmente são as proferidas de forma monocrática ou pelo juiz singular. Ocorre que a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri é uma decisão subjetivamente complexa, visto que proferida por órgão heterogêneo, neste a causa é julgada pelos jurados e a pena fixada pelo Juiz.


    E) INCORRETA: A decisão definitiva stricto sensu é aquela decisão que julga o mérito, condenando ou absolvendo. A decisão proferida na primeira fase do Tribunal do Júri poderá ser interlocutória mista terminativa (extingue o processo mas não julga o mérito – ex: impronúncia) ou interlocutória mista não terminativa (coloca fim a uma etapa sem causar a extinção do processo – ex: pronúncia).


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • A presente questão requer o estudo com relação a classificação dos atos jurisdicionais, vejamos alguns:

    1) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: não tem o condão de decidir questão dentro do processo, serve apenas para impulsionar o processo e pode ser delegado aos servidores, artigo 93, XIV, da CF/88;

    2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES: é aquela que julga questão processual que não acarreta a extinção do processo, como exemplo a decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva;

    3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA: é aquela decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, exemplo a decisão de impronúncia;

    4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA: é a decisão que encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa, como exemplo a decisão de pronúncia.

    5) SENTENÇA: julga o mérito, condenando ou absolvendo.

    A) INCORRETA: Os despachos de mero expediente não têm o condão de decidir questão dentro do processo. A decisão que recebe a denúncia pode acarretar a extinção do procedimento, razão pela qual se trata de decisão interlocutória.

    B) INCORRETA: a sentença absolutória própria é aquela que reconhece a inocência do acusado. Já a sentença que aplica medida de segurança é denominada de sentença absolutória imprópria.

    C) CORRETA: A presente alternativa traz o conceito de sentença subjetivamente plúrima, como exemplo as decisões proferidas pelas Turmas dos Tribunais.

    D) INCORRETA: As sentenças simples realmente são as proferidas de forma monocrática ou pelo juiz singular. Ocorre que a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri é uma decisão subjetivamente complexa, visto que proferida por órgão heterogêneo, neste a causa é julgada pelos jurados e a pena fixada pelo Juiz.

    E) INCORRETA: A decisão definitiva stricto sensu é aquela decisão que julga o mérito, condenando ou absolvendo. A decisão proferida na primeira fase do Tribunal do Júri poderá ser interlocutória mista terminativa (extingue o processo mas não julga o mérito – ex: impronúncia) ou interlocutória mista não terminativa (coloca fim a uma etapa sem causar a extinção do processo – ex: pronúncia).

    Resposta: C


ID
1764115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do trabalho do condenado e da remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    (...)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011
  • Letra A: ERRADO DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA EXTRAMUROS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 917. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo 562).


    Letra B: ERRADO – Parágrafo único do art. 31 da LEP – Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


    Letra D: ERRADO – Art. 126 da LEP – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O informativo citado na letra A também serve.


    Letra E:  ERRADO – Art. 30 da LEP – As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório. Só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Processo

    REsp 1478428

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    22/04/2016

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.428 - RS (2014/0223643-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JOSÉ RODRIGO BARRICHELLO (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIAS REMIDOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL MERAMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DA PERDA DE DIAS AINDA NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. PECULIARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que concede a remição pelos dias trabalhados é meramente declaratória, razão pela qual, ao se reconhecer a prática de falta grave, configura-se possível decretar a perda 1/3 dos dias eventualmente remidos e ainda não declarados.

    (...)

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • A) ERRADO.  O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta. 
    Código Penal - Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84 - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
     

    B) ERRADO. Aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou que estiver preso provisoriamente será obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade.  
     

    C) A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave. 
    O preso poderá perder os dias remidos se praticar falta grave logo não há situação constituida. Por outro lado, ele só perde os dias remidos até a data do fato, os dias que forem remidos após o fato não entram nesse cômputo.
     

    D) ERRADA. A remição, cuja aplicação restringe-se exclusivamente ao trabalho interno, é uma recompensa àqueles que procedem corretamente e uma forma de abreviar o tempo de condenação, estimulando o próprio apenado a buscar atividades laborativas lícitas e educacionais durante o seu período de encarceramento. 
    Aplica-se tanto ao trabalho interno como externo, inclusive, através da leitura, como já é entendimento dos tribunais.
     

    E) ERRADA. O condenado que executar tarefas como prestação de serviço à comunidade deverá ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo sua remuneração ser inferior a um salário mínimo. PSC é pena restritiva de direitos, ao invés de cumprir privativa, há troca, se não cumprir, pode ser preso, e com certeza, se não cumprir, não terá sua punibilidade extinta, a não ser por prescrição ou morte. 

  • trabalho

    preso condenado - obrigatório

    preso provisório - facultativo

  • A perda dos dias remidos não se condiciona ao máximo de 1/3?

  • Silvio Couto, sim, a perda dos dias remidos condiciona-se ao máximo de 1/3 (LEP, art. 127).

     

    A redação da alternativa "C" poderia estar mais clara, como, por exemplo:

     

    "A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir - nos moldes do art. 126, § 1º, I e II, da LEP - fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave".

  • Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. STJ. 6ª TURMA. HC 282.265.-RS. Relator Min. Rogerio Shietti Cruz, 22/04/2014 (info 539)

  • IMPORTANTE! Perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave: 
    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE NA REMIÇÃO SE ADOTA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.
    3. Recurso provido.
    (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
    LOGO, ELE SÓ PERDE OS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DO FATO, OS DIAS QUE FOREM REMIDOS APÓS O FATO NÃO ENTRAM NESSE CÔMPUTO.

     

  • Lembrando que "as tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade NÃO serão remuneradas" (art. 30, da LEP) (letra e), TODAVIA "o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo" (art. 29, da LEP). 

  • Só para acrescentar:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    TEMA

    Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

    DESTAQUE: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

    ART 36. O TRABALHO EXTERNO SERÁ ADMISSÍVEL PARA OS PRESOS EM REGIME FECHADO SOMENTE EM SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS REALIADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA , OU ENTIDADES PRIVADAS , DESDE QUE TOMADAS AS CAUTELAS CONTRA A FUGAS E EM FAVOR  DA DISCIPLINA .

    ART . 31 O CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ OBRIGADO AO TRABALHO NA MEDIDA DE SUAS APTIDÕES E CAPACIDADE.

    PARÁGRAFO ÚNICO . PARA O PRESO PROVISÓRIO , O TRABALHO NÃO É OBRIGATÓRIO E SÓ PODERÁ SER EXECUTADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO .

    Art. 126 da LEP – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O informativo citado na letra A também serve.​

     Art. 30 da LEP – As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.​

    FORÇA! 

  • Eu recomendo o comentário da Leleca Martins. Curtam e façam subir!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra C: A jurisprudência afirma que a remição é um benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, é um benefício que só vale se as coisas permanecerem do jeito que estão. Isso porque o condenado poderá perder o direito de remir parte dos dias trabalhados caso pratique falta grave. Assim, diz-se que o reeducando possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.

    Os dias que o preso trabalhou ou estudou, a fim de serem considerados para fins de remição, precisam ser declarados pelo juiz da execução (art. 126, § 8º, da LEP). Se o condenado pratica falta grave, é possível decretar a perda dos dias trabalhados / estudados antes da infração disciplinar ter sido cometida e que já haviam sido declarados pelo juiz? (Dizer o Direito): SIM. Ainda que o juiz já tenha reconhecido que o preso trabalhou (ou estudou) e mesmo que o magistrado já tenha determinado a remição (abatimento) desses dias em relação à pena, se o reeducando praticar falta grave, ele irá perder até 1/3 do tempo remido. Segundo a jurisprudência, não há ofensa a direito adquirido, uma vez que a remição se trata de mera expectativa de direito. Repetindo: a decisão concessiva da remição reveste-se da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vale apenas enquanto as coisas permanecerem do modo que estão.

  • LEP, Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

  • Em caso de falta grave, o tempo remido pode ser reduzido em até 1/3!

  • GABARITO: LETRA "C"

    A) O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado(FALSO, pois, é permitido ao preso trabalhar para a administração publica, mediante escolta) o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.

    B) Aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou que estiver preso provisoriamente será obrigado(FALSO, pois, o preso provisório não é obrigado a trabalhar e caso trabalhe deverá trabalhar internamente) a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade.

    C) A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.CERTO

    D) A remição, cuja aplicação restringe-se exclusivamente ao trabalho interno(FALSO, pois, o trabalho externo admite a remição), é uma recompensa àqueles que procedem corretamente e uma forma de abreviar o tempo de condenação, estimulando o próprio apenado a buscar atividades laborativas lícitas e educacionais durante o seu período de encarceramento.

    E) O condenado que executar tarefas como prestação de serviço à comunidade deverá ser remunerado(FALSO, pois, a prestação de serviços à comunidade n é remunerada) mediante prévia tabela, não podendo sua remuneração ser inferior a um salário mínimo( poderá ser de no minimo 3/4 do salario minimo).

  • Resposta C

    ART 127 LEP

     Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    ART 57

    Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequencias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

  • A questão tem como tema o trabalho do condenado e a remição. São apresentadas assertivas sobre os referidos assuntos, para a identificação daquela que se mostra correta à luz da Lei de Execução Penal e das orientações do Superior Tribunal de Justiça.

    Vamos ao exame de cada uma as proposições.

    A) ERRADA. O Código Penal, no § 3º do artigo 34, expressamente autoriza o trabalho externo de condenados em regime fechado, ainda que somente em obras e serviços públicos. A Lei de Execução Penal, por sua vez, regula o benefício da remição no seu artigo 126, mencionando a possibilidade de sua concessão ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1), da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/05/2015, consignou a seguinte tese: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros".

    B) ERRADA. Nos termos do que estabelece o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, contudo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal ressalva que, para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório.

    C) CERTA. Estabelece o § 8º do artigo 126 da Lei de Execução Penal que a decisão de remição é declarada pelo juiz da execução. Ademais, por determinação do artigo 127 do mesmo diploma legal, poderá o juiz, no caso de falta grave, revogar até 1/3 do tempo remido, de forma que o benefício da remição se mantém enquanto não for praticada falta grave pelo condenado.

    D) ERRADA.  A Lei de Execução Penal não limita a possibilidade de concessão da remição ao trabalho interno, excluindo-a no caso de trabalho externo. O benefício é um direito para os condenados em função do trabalho (interno ou externo) ou do estudo, nos termos regulados no artigo 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Este entendimento, inclusive, foi adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1), da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/05/2015, mencionado anteriormente.

    E) ERRADA. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 29, preceitua que o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo. Contudo, o artigo 30 do mesmo diploma legal estabelece que as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    GABARITO: Letra C. 

  • ache a menos estranha..

  • C) A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.

    O abatimento dos dias trabalhados não fica subordinado, apenas limitável por eventual falta grave. Ficaria subordinado se a falta grave anulasse a remição, o que não ocorre.

    Questão mal formulada, no meu entender.

  • Essa questão da remição algumas bancas vão de acordo com o dispositivo legal, que prevê como cumprimento da pena, e outras (incluindo essa) coloca como abatimento... Fiz uma outra questão que marquei essa assertiva e estava errada.

  • Questões como essa prejudica o estudo e aprendizado.

  • Segundo a LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Fosse apenas para julgar certo/errado eu erraria fácil.

    fiz por eliminação.

    A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave. certo

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ID
1764118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra A, tendo em vista o previsto no par. 6º do art. 126 da LEP, que diz: "o condenado que cumpre a pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular o de educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova (...). Alguém pode ajudar, por gentileza

  • Mila, acho que é porque no regime aberto já é uma obrigação o acusado trabalhar ou estudar... ou seja, ele não poderia ser beneficiado com a remição já que ele não esta fazendo mais que sua obrigação

  • Sobre a letra C, é importante destacar que até 2011 o tempo remido era contado apenas para a concessão de livramento condicional e induto.

    Assim era a ultrapassada redação do art. 128 da LEP: Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    Ocorre que a lei 12.433 de 2011 mudou a redação do art. 128. Segue a atual redação do artigo 128 da LEP:  

    "Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."

  • A) ERRADA. Cobrou o caput do" art. 126 que fala apenas nos condenados em regime fechado e semiaberto. Todavia a questão é passível de anulação, pois no mesmo art. 126,§ 6º fala que o reeducando do regime aberto pode remir por estudo. CUIDADO, porque a questão fala de acordo com a LEP E DE ACORDO COM A JURIS DO STJ. E tem um julgado meio equivocado do Min. Moura Ribeiro que fala textualmente: "A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida em regime aberto. (HC 206.313/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2013).

    B) ERRADA. A remição será computada por dias e não horas.

    C) CORRETA. Art. 128 LEP.

    D) ERRADA. Contraria o caput do art. 126 da LEP. Ver explicação do item A.

    E) ERRADA. Contraria caput e §§ do art. 126 da Lei 7210/1984 (LEP).

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7210 

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
  • Mila Versi, você está correta quanto à remição em regime aberto pelo estudo:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP). [...] - Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo. - Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso. (RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).

    Também acho que a alternativa "a" deveria ser tida como correta, mas acredito que a opção do examinador se deu pelo fato de não ter sido excepcionado que a remição no regime aberto somente é possível pelo estudo, sendo vedada pelo trabalho, por ser uma condição inerente ao regime aberto:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. REMIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual prevê o benefício, expressamente, apenas àqueles que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei nº 12.433/11. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 258.029/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013).

    Entretanto, o gabarito da questão é apenas o provisório, alguma mudança  pode advir no gabarito definitivo com os recursos das questões.




  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão

    "97 - Deferido c/anulação

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que 'a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto' também está correta".

  • 97 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto” também está correta.


ID
1764121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da unificação e do cumprimento simultâneo de penas, segundo a LEP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: E

    LEP:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime


  • Letra A) Sobrevindo nova condenação, incumbirá ao juízo DA EXECUÇÃO proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma ou unificação das penas, observando-se, quando for o caso, a detração ou remição. (Errada).

  • LETRA E CORRETA 

    LEP 

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.


  • LETRA B: 2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas (HC 326.481/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015).

  • Apenas uma informação adicional: Se o réu foi condenado a pena privativa de liberdade e substituída por restritiva de direitos, no caso de condenação superveniente que torne o quantum incompatível com a manutenção da pena alternativa, nesse caso, qual a solução?

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas (HC 326.481/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015).

    3. Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação.

    4. Hipótese em que o Juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos anteriormente imposta em privativa de liberdade, somando-a com as sanções decretadas nas condenações posteriores, com fundamento no art. 44, § 5º, do CP e no art. 111 da LEP, por ser inconciliável o cumprimento concomitante das reprimendas, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do Código Penal, haja vista a incompatibilidade constatada.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 328.983/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)


  • DÚVIDA: Na "C" só possível a execução concomitante da prestação pecuniária e da pena privativa de liberdade se elas forem decorrentes de condenações diversas, não é??

  • A)

    LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;


    Logo, não é o juiz sentenciante que irá unificar as penas, mas o da execução.


  • Thaiane, sobre sua dúvida, sim, tendo em vista que a prestação pecuniária é uma pena restritiva de direito, e que, segundo o artigo 44 do CP, é autônoma e substitui a pena privativa de liberdade, quando preenchidos os requisitos. Logo, quando uma pena restritiva de direitos poderá ser visualizada conjuntamente com uma pena privativa de liberdade? Quando forem oriundas de condenações distintas. E podem ser cumpridas de forma concomitante? Sim, DESDE exista COMPATIBILIDADE entre as reprimendas, nos termos da jurisprudência já colacionada pelos colegas abaixo. Bons papiros a todos. 

  • Pessoal viaja demais... gente, a questão é pura letra de lei.

     

    Art. 111/LEP Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Gabarito Letra E.

    Letra A - errada

    LEP. Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

     

    Letra B - errada

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Hipótese em que se mostra necessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade, dada a incompatibilidade do seu cumprimento simultâneo com o regime semiaberto (art. 44, § 5º, do CP e art. 181, § 1º, "e", da LEP).

    (...)

    (STJ - AgRg no REsp 1309386/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)

     

    Letra C - errada

    “Somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de perda de bens podem ser executadas concomitantemente com o cumprimento das penas privativas de liberdades, independentemente do regime destas.”.

    (STJ - HC: 327266 RS 2015/0141857-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/06/2015)

     

    Letra D - errada

    “Somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de perda de bens podem ser executadas concomitantemente com o cumprimento das penas privativas de liberdades, independentemente do regime destas.”.

    (STJ - HC: 327266 RS 2015/0141857-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/06/2015)

     

    Letra E - certa

    LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.                                                                       o cespe copiou e colou

  • Cespe sendo FCC, Ctrl C+ Ctrl V

  • HAHAHAHHAHHAHHA!!!! 

     

    EXCELENTE QUESTÃO !!!!

  • Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade a condenado que se encontra cumprindo pena restritiva de direitos, a suspensão do cumprimento desta ou cumprimento simultâneo das penas mostra-se incompatível quando fixado na nova condenação o regime inicial semiaberto ou fechado. Nesses casos, procede-se à unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não sendo aplicável o art. 76 do CP

    (HC 284.186/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)

  • Gabarito: E

    Para entender o erro da B:

    Se o réu sofrer nova condenação a pena privativa de liberdade, esta sentença não pode determinar o regime inicial do seu cumprimento, que será fixado pelo juízo da execução da pena anterior, considerando a soma ou a unificação das penas.

     

    Lei 7210, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Art 111 LEP

    LETRA DE LEI TOTAL

  • Lei 7210, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • A questão tem como tema a unificação e o cumprimento simultâneo de penas. São apresentadas assertivas sobre os referidos assuntos, para a identificação daquela que se mostra correta à luz da Lei de Execução Penal e das orientações do Superior Tribunal de Justiça.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. A competência para proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado desta unificação é do Juízo da Execução e não do Juízo que proferiu a sentença condenatória (juízo sentenciante), nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso III, alínea “a", da Lei de Execução Penal. A detração é direito do condenado e consiste no abatimento no total da pena a ser cumprida do período de prisão cautelar (art. 42 do Código Penal) A remição é o abatimento na pena a ser cumprida do período de trabalho e de estudo, à razão de um dia de pena por cada três dias de trabalho ou por cada 12 horas de estudo (artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. É certo que tanto a detração quanto a remição devem ser consideradas na unificação das penas a serem cumpridas.
    B) ERRADA. Nos termos do que estabelece o § 5º do artigo 44 do Código Penal, se alguém estiver condenado mas cumprindo penas restritivas de direito, em função da concessão do benefício da substituição, e sobrevier uma nova condenação a pena privativa de liberdade, caberá ao juiz da execução decidir pela conversão das penas restritivas de direto em privativa de liberdade, devendo deixar de fazer a conversão se for possível o  cumprimento simultâneo das penas. É muito difícil supor a possibilidade de cumprimento simultâneo de penas, se a nova condenação impuser pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, até porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de perda de bens podem ser executadas concomitantemente com o cumprimento as penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas" (Habeas corpus nº 409.117 – SP (2017/0178311-6), julgado em 29/09/2017). Ademais, não há possibilidade de se suspender as penas restritivas de direito para cumprimento posterior ao da pena privativa de liberdade. Observar também o Recurso Especial nº 1.728.820-MG (2018/0053043-7), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/06/2018.
    C) ERRADA. Ao contrário do afirmado e consoante já destacado anteriormente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido considerar possível o cumprimento simultâneo das penas de prestação pecuniária e de perda de bens com a pena privativa de liberdade. Outras penas restritivas de direito não têm como ser cumpridas conjuntamente com as penas privativas de liberdade, devendo se dar necessariamente a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 5º do artigo 44 do Código Penal.
    D) ERRADA. Mais uma vez vale ressaltar o entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, adotado no Habeas corpus nº 409.117 – SP (2017/0178311-6), julgado em 29/09/2017, conforme antes mencionado.

    E) CERTA. É o que estabelece o artigo 111 da Lei de Execução Penal, que determina a unificação de penas e a readaptação de regimes, quando houver mais de uma condenação a ser cumprida.
    GABARITO: Letra E.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Se houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, o regime de cumprimento de pena será determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, considerando-se, quando for o caso, a detração ou remição.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Abraço!!!


ID
1764124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente às Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, da ONU.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do ponto 93 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, da ONU:

    93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita, onde tal assistência exista, e a receber visitas
    do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim ser-lhe-á
    fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado
    podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação
    entre eles não poderá ser ouvida.

  • Letra B:

    ponto 28 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, da ONU:
    28.
    1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares.
  • GABARITO: "A".


    Erro da letra "C":


    "Instrumentos de coação


    33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como
    punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de
    coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstância
    s:


    a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando o preso comparecer
    perante uma autoridade judicial ou administrativa
    ;



    b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;


    c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a
    outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará
    à autoridade administrativa superior."

  • Erro da letra "D":
    "Locais destinados aos presos

    9.
    1. As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por
    razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a administração
    penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma
    cela ou quarto individual."

  • Erro da letra "E":



    "23.
    1.Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas
    grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas
    medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato
    não deverá constar no seu registro de nascimento.



    2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para
    organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao
    cuidado das mães."
  • Sistematizando as respostas do colega abaixo: 

    GABARITO A:

    Trata-se do ponto 93 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, da ONU:

    93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim ser-lhe-á fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida.

    Letra B: ponto 28 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, da ONU:

    28. 1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares.

    Erro da letra "C":

    "Instrumentos de coação”

    33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

    a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando   preso comparecer  perante uma autoridade judicial ou administrativa;

    b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

    c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se  moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior."

    Erro da letra "D":

    "Locais destinados aos presos”

    9. 1. As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por  razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a administração penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou quarto individual."

    Erro da letra "E":

    "23.1. Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato
    não deverá constar no seu registro de nascimento.

    2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães."

    Bons estudos!

  • Lembre-se: o fato da criança nascer em estabelecimento prisional NÃO DEVE CONSTAR EM SEU REGISTRO.

  • Letra A

     

     a) As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida. - Certo.

     b) O preso pode ser submetido à realização de serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares. - Regra 40, nenhum preso pode ser submetido.

     c) Relativamente aos instrumentos de coação, o uso de algemas e correntes é vedado, inclusive como medida de precaução contra fuga durante uma transferência. - Regra 47, item 2, incluem algemas (outro meio) de acordo com algumas circunstâncias.

     d) As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno podem, em regra, ser ocupados por até quatro presos. - Regra 12, regra só um preso por cela, exceção 2 presos por cela.

     e) Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas e das que tenham acabado de dar à luz, devendo constar do registro da criança que o seu nascimento ocorreu no estabelecimento prisional. - Regra 28, não deve constar.

  • Uma coisa são as "Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros - 1977" (Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, através da resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicação efetiva das Regras Mínimas (anexo).).

    Outra coisa são as "REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS", também chamada de Regras de Mandela.

     

    Embora parecidas, não são a mesma coisa.

    A questão pede para responder de acordo com as 'Regras de Mandela"', e o pessoal está fundamentando de acordo com ""Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros ".

     

  • "Os presos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de se comunicaram com um advogado de sua própria escolha ou com um defensor público, sem demora, interceptação ou censura, em total confidencialidade, sobre qualquer assunto legal, em conformidade com a legislação local. Tais encontros podem estar sob as vistas de agentes prisionais, mas não passíveis de serem ouvidos por estes."

  • A) Correta


    Regra 61

    1. Os reclusos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de comunicar com um advogado escolhido por si ou com um defensor público, sem demora, intercetação ou censura, em total confidencialidade, sobre qualquer assunto jurídico, em conformidade com a legislação nacional aplicada. Estas consultas podem ocorrer à vista dos agentes prisionais, mas não podem ser ouvidas por estes. 

  • UNICA FORMA DE ACERTAR ESSAS QUESTÕES É PENSAR COMO UM CONDENADO, EM QUERER TER VANTAGENS.

  • Sistematizando as respostas do colega abaixo: 

    GABARITO A:

    Trata-se do ponto 93 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, da ONU:

    93. O preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal gratuita, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado para tratar da sua defesa, preparando e entregando-lhe instruções confidenciais. Para esse fim ser-lhe-á fornecido, se ele assim o desejar, material para escrever. As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida.

    Letra B: ponto 28 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, da ONU:

    28. 1.Nenhum preso pode ser utilizado em serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares.

    Erro da letra "C":

    "Instrumentos de coação”

    33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição. Correntes e ferros também não serão usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação não serão usados, exceto nas seguintes circunstâncias:

    a.Como precaução contra fuga durante uma transferência, desde que sejam retirados quando  preso comparecer perante uma autoridade judicial ou administrativa;

    b.Por razões médicas e sob a supervisão do médico;

    c.Por ordem do diretor, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros ou cause estragos materiais; nestas circunstâncias, o diretor consultará imediatamente o médico e informará à autoridade administrativa superior."

    Erro da letra "D":

    "Locais destinados aos presos”

    9. 1. As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno não deverão ser ocupadas por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário da população carcerária, for indispensável que a administração penitenciária central faça exceções a esta regra, deverá evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou quarto individual."

    Erro da letra "E":

    "23.1. Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato

    não deverá constar no seu registro de nascimento.

    2.Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães."

    Bons estudos!

  • Essa lei foi atualizada em 2016 e tem várias traduções diferentes, todavia, a análise que fiz está atualizada.

    A)

    1. Os presos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de se comunicaram com um advogado de sua própria escolha ou com um defensor público, sem demora, interceptação ou censura, em total confidencialidade, sobre qualquer assunto legal, em conformidade com a legislação local. Tais encontros podem estar sob as VISTAS DE AGENTES PRISIONAIS, mas não passíveis de serem OUVIDOS por estes.

     

    B)

    O confinamento solitário será utilizado SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS como último recurso, pelo menor prazo possível e sujeito a uma revisão independente, e somente de acordo com autorização de autoridade competente. Não deverá ser imposto como consequência da sentença do preso.

     

    C)

    2. Outros instrumentos restritivos devem ser utilizados apenas quando previstos em lei e nas seguintes circunstâncias:

    (a) Como precaução contra a fuga durante uma transferência, desde que sejam REMOVIDOS QUANDO O PRESO ESTIVER DIANTE DE AUTORIDADE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA;

    (b) Por ordem do diretor da unidade prisional, se outros métodos de controle falharem, a fim de evitar que um preso machuque a si mesmo ou a outrem ou que danifique propriedade; em tais circunstâncias, o diretor deve imediatamente alertar o médico ou outro profissional de saúde qualificado e reportar à autoridade administrativa superior.

     

    D)

    1. As celas ou quartos destinados ao DESCANSO NOTURNO não devem ser ocupados por MAIS DE UM PRESO. Se, por razões especiais, tais como superlotação temporária, for necessário que a administração prisional central faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam alojados em uma mesma cela ou quarto.

     

    E)

    Nas unidades prisionais femininas, deve haver acomodação especial para todas as necessidades de cuidado e tratamento pré e pós‑natais. Devem‑se adotar procedimentos específicos para que os nascimentos ocorram em um hospital fora da unidade prisional. Se a criança nascer na unidade prisional, este fato não deve constar de sua certidão de nascimento.

  • a) As conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida- CORRETA

    Regra 61- 1. Os reclusos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de comunicar com um advogado escolhido por si ou com um defensor público, sem demora, intercetação ou censura, em total confidencialidade, sobre qualquer assunto jurídico, em conformidade com a legislação nacional aplicada. Estas consultas podem ocorrer à vista dos agentes prisionais, mas não podem ser ouvidas por estes.

    b) O preso pode ser submetido à realização de serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares- ERRADA

    Regra 40

    1. Nenhum recluso pode ser colocado a trabalhar no estabelecimento prisional em cumprimento de qualquer medida disciplinar.

    c) Relativamente aos instrumentos de coação, o uso de algemas e correntes é vedado, inclusive como medida de precaução contra fuga durante uma transferência- ERRADA

    De fato, o uso de correntes é proibido: Regra 47 1. O uso de correntes, de imobilizadores de ferro ou de outros instrumentos de coação considerados inerentemente degradantes ou penosos deve ser proibido.

    Contudo, as algemas podem ser utilizadas para preaução contra fuga: 2. Outros instrumentos de coação só devem ser utilizados quando previstos em lei e nas seguintes circunstâncias:

    (a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa;

    d) As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno podem, em regra, ser ocupados por até quatro presos- ERRADA

    Regra 12: 1. As celas ou locais destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração prisional

    central adote exceções a esta regra deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.

    e) Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas e das que tenham acabado de dar à luz, devendo constar do registro da criança que o seu nascimento ocorreu no estabelecimento prisional- ERRADA

    Regra 28- Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem

    ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal facto não deve constar do respetivo registo de nascimento.

  • AAs conferências entre o preso não julgado e o seu advogado podem ser vigiadas visualmente por um policial ou por um funcionário do estabelecimento prisional, mas a conversação entre eles não poderá ser ouvida. Regra 61. 1. (...) Estas consultas podem ocorrer à vista dos agentes prisionais, mas não podem ser ouvidas por estes.

    BO preso pode ser submetido à realização de serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares. Regra 36. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária. Regra 40. 1. Nenhum recluso pode ser colocado a trabalhar no estabelecimento prisional em cumprimento de qualquer medida disciplinar.

    CRelativamente aos instrumentos de coação, o uso de algemas e correntes é vedado, inclusive como medida de precaução contra fuga durante uma transferência. Regra 47. 1. O uso de correntes, de imobilizadores de ferro ou de outros instrumentos de coação considerados inerentemente degradantes ou penosos deve ser proibido. 2. Outros instrumentos de coação só devem ser utilizados quando previstos em lei e nas seguintes circunstâncias: (a) Como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; (b) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar danos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar um relatório à autoridade administrativa superior.

    DAs celas ou quartos destinados ao isolamento noturno podem, em regra, ser ocupados por até quatro presos. Regra 12. 1. As celas ou locais destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração prisional central adote exceções a esta regra deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.

    ENos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas e das que tenham acabado de dar à luz, devendo constar do registro da criança que o seu nascimento ocorreu no estabelecimento prisional. Regra 28. Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal facto não deve constar do respetivo registo de nascimento.

  • O preso pode ser submetido à realização de serviços que lhe sejam atribuídos em consequência de medidas disciplinares.

    O preso não pode ser submetido à realização de serviço como forma de castigo

    Relativamente aos instrumentos de coação, o uso de algemas e correntes é vedado, inclusive como medida de precaução contra fuga durante uma transferência.

    Pode ser usado para realizar a transferência do preso, mas deve ser retirado logo quando chega na presença de uma autoridade judicial ou administrativa

    As celas ou quartos destinados ao isolamento noturno podem, em regra, ser ocupados por até quatro presos.

    1 pessoa

    Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas e das que tenham acabado de dar à luz, devendo constar do registro da criança que o seu nascimento ocorreu no estabelecimento prisional.

    SIMMMMMMM

  • Pensei nas séries KKKKKKKKKKKKKK

  • Trabalho apenas como forma de manter renda e compensação ao estado, nunca como forma de medida punitiva!

  • Quase passei despercebidoo a A, fui excluindo sem ler

  • cuidado com esses termos que o cespe utiliza "RELATIVAMENTE", geralmente estão erradas.

    rumo a PP-MG/PM-PI

  • BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Regra 61 1. Os reclusos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de comunicar com um advogado escolhido por si ou com um defensor público, sem demora, intercetação ou censura, em total confidencialidade, sobre qualquer assunto jurídico, em conformidade com a legislação nacional aplicada. Estas consultas podem ocorrer à vista dos agentes prisionais, mas não podem ser ouvidas por estes.


ID
1764127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme previsto na LEP, constitui incumbência da DP

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LEP:

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    (...)

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir.


  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7210
    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:      
    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;  
  • GABARITO: LETRA "B".

    a) diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. Errada. Isso é incumbência do Conselho de Comunidade (art. 81, IV, da LEP).

    b) requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir. Correta, pois é uma das incumbências da Defensoria Pública no processo de execução penal (art. 81-B, II, da LEP).

    c) colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. Errada, uma vez que incumbe ao Patrono essa colaboração (art. 79, III, da LEP).

    d) fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento. Errada, pois essa fiscalização é papel do Ministério Público (art. 68, I, da LEP).

    e) contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária. Errada, na medida em que tal incumbência pertence ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (art. 64, II, da LEP).

    BONS ESTUDOS! ;)

  • Letra B CORRETA

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

  • Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    I - requerer:            (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;            (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    c) a declaração de extinção da punibilidade;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    d) a unificação de penas;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    e) a detração e remição da pena;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    i) a autorização de saídas temporárias;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;           (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;         (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;         (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.          (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.  

     

  • Gabarito letra B

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:       (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;        (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • sou obrigado a saber o significado de DP. :(

  • Defensoria Pública

    Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. 

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; 

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 

  • Essa dava pra matar só pelo verbo "REQUERER"

  • Malandagem esse "dp" achei que fosse Direito penal kk

  • Também errei. Pensei que DP fosse DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO. Sacanagem.

  • Fiquei na dúvida entre Departamento Penitenciário e Defensoria Pública.

  • A - Conselho da Comunidade

    B - Defensoria Pública

    C - Patronato

    D - Ministério Público

    E - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

  • Galera, sejam mais espertos na leitura da questão. Olha a BANCA, olha o CONCURSO!

  • CABE RECURSO FÁCIL UMA QUESTÃO DESSAS.

  • A QUETAO FALA ''CONFORME A LEP.''

  • Gente, resolvam mais questões da Banca que vocês irão prestar, isso ajuda no raciocínio do que a Banca está pedindo. Como resolvo há muito tempo a banca CESPE, nunca que eu iria interpretar de outra forma como não sendo DEFENSORIA PÚBLICA. Mas sim, dava para ganhar um recurso fácil nessa questão; :)

  • DP defensoria pública

  • A questão determina a identificação, dentre as alternativas apresentadas, de uma das atribuições da Defensoria Pública, nos termos do que dispõe a Lei de Execução Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA.  Esta assertiva indica uma das atribuições do Conselho da Comunidade, conforme o disposto no artigo 81, inciso IV, da Lei de Execução Penal.


    B) CERTA. Esta assertiva indica uma das atribuições da Defensoria Pública, conforme o disposto no artigo 81-B, inciso II, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. Esta assertiva indica uma das atribuições do Patronato, conforme o disposto no artigo 79, inciso III, da Lei de Execução Penal.


    D) ERRADA. Esta assertiva indica uma das atribuições do Ministério Público, conforme o disposto no artigo 68, inciso I, da Lei de Execução Penal.


    E) ERRADA. Esta assertiva indica uma das atribuições do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme o disposto no artigo 64, inciso II, da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra B.

  • Se está no feminino, "da DP", não poderia ser Departamento Penitenciário e nem Direito Penal, como alguns mencionaram.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.

  • REQUERER, REPRESENTAR, VISITAR...

  • juizo da execução --->DETERMINA/AUTORIZA

    minist. publico/defensoria ----> REQUERE/FISCALIZA

    JÁ MATA 90% SABENDO ESSES VERBOS

    ----

    siga: @focopolicial190

  • A ) Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. = CONSELHO DA COMUNIDADE

    B) Requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir.=DEFENSORIA PUBLICA

    C) Colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.=PATRONATO

    D) Fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento.= MINISTERIO PUBLICO

    E) Contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária.= CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIARIA

  • Nem sabia o que era DP

  • Marcar na lei. Copiando

    juiz da VEP - DETERMINA / AUTORIZA

    MP e Def - REQUER / FISCALIZA

  • juiz ( emite )

    dp ( requer )

  • MP: guia de execução (fiscaliza)

    DP: atestado anual de pena a cumprir (requer)

  • meia hora pensando que diabo é DP

  • errei pela DP kkkkkk
  • DP = defensoria pública

  • Pensei que DP era departamento penitenciário.

  • A) Conselho da Comunidade

    B) Defensoria

    C) Patronato

    D) MP

    E) CNPCP

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