SóProvas



Prova CESPE - 2012 - TJ-CE - Juiz Substituto


ID
721780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso uma pessoa adquira um trator para melhor explorar sua propriedade rural, esse bem, de acordo com o Código Civil brasileiro, caracteriza-se como

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Simão:

    "As pertenças são aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro, e não se constituem partes integrantes (art. 93). Assim, o ar condicionado será pertença, assim como um quadro, um piano com relação a casa. O arado e o trator serão pertenças em relação à fazenda e o rádio em relação ao carro. As pertenças NÃO SEGUEM a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou determinação legal."

    Assim, o trator, em que o uso é para melhorar a propriedade rural, é uma pertença.

    As benfeitorias, são as obras realizadas com o objetivo de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal. São sempre construções efetivadas pelo homem em uma coisa já existente. Não são criações novas. 

    Assim, não pode ser uma benfeitoria.
     
    Os imóveis por acessão artificial ou industrial, acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. O homem também pode incorporar bens móveis, como materiais de construção e sementes, ao solo, dando origem às acessões artificiais ou industriais. As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou da indústria do homem. Constituem, igualmente, modo originário de aquisição da propriedade imóvel. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (CC, art. 1.253).

    Assim, excluída a letra C.

    O bem imóvel por determinação legal, é aquele que a Lei assim dita, como os dos Artigos 80 e 81 do Código Civil. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Excluindo-se. pois a letra B.

    E um bem infungível é aquele que não pode ser trocado por outro da mesma espécie. Então, impossível ser a letra A

  • GABAIRTO E. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 
  • Podemos colocar o trator como uma pertençã, já que temos nessa situação um móvel a serviço de um imóvel, esta destinado a finalidade econômica da coisa principal, ou seja da propriedade rural.
  • Poderíamos também considerar como bem INFUNGÍVEL, haja vista que,o STJ considera o automóvel como tal. Nessa esteira, o trator seria também bem infungível, pois, da mesma forma, são individualizados pelos pelos números do chassi, carroceria, motor, etc, que o tornam únicos e insuscetiveis de substituição. Essa questão, deveria ser anulada.


     
  • Com a devida vênia, Cícero. A identificação do carro (chassi, carroceria, etc) por si só não torna o bem infungível. Um celular também é individualizado( tem uma numeração própria), mas nem por isso a infungibilidade o caracteriza. Gabarito CORRETO. 
  • Eu vi a questão como uma benfeitoria, pois são obras que também tem o objetivo de melhorar a coisa principal (terra). E, no caso da questão, a pessoa quer o trator para melhorar a terra, a fim de que possa ter um melhor resultado na produtividade, por exemplo. Caso falasse no arado ou no chassi do trator, os quais são implementos dele e não o acompanham, poderia ser a pertença.

    É o que acho. 
    Corrijam-me!

    ;)
  • Joana, para ser benfeitoria tem que aproveitar a estrutura anterior (ex: abertura de vão). Dá uma olhadinha nessa apostila de Pablo Stolze: http://api.ning.com/files/FRBpGP5tbsIri13swYWFpGIw*cHoYD8hxIiS-XZDCIslBP1eBKK71YkzI4fv-6c*ZKRRREMsKFtuGctVJoLmHn9fy-IR2dId/2012.1.LFG.ParteGeral_03.pdf
  •                  Na verdade, analisando gramaticalmente a pergunta, o bem que é pergutando é a propriedade rural, pois veja que usa-se o pronome "esse" em que informa o último substantivo anterior a vírgula. 
                   Ademais, a questão é passível de anulação, pois o trator poderia ser considerado pertença, apenas quando fosse alienada a propriedade rural informada, no caso o trator deve ser considerado meramente como um bem fungível, pois foi adquirido posteriormente a propriedade rural.
  • Não tem uma correlação direta com a questão, mas para ilustrar, acho bem interessante um quadrinho que encontrei no manual do FLÁVIO TARTUCE:

    Situação 1: Se o veículo já vem com o toca-CDs-MP3-DVDs de fábrica, como parte do painel, ele será parte integrante do veículo;
    Situação 2: Se o toca-CDs-MP3-DVDs foi instalado pelo proprietário será PERTENÇA NÃO ESSENCIAL (as pertenças se dividem em essencial e não essencial). Como é de costume, se alguém vende um veículo, o toca-CDs-MP3-DVDs não o acompanha;
    Situação 3: Se vigente um comodato e o comodatário instalar o toca-CDs-MP3-DVDs, este será BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA.

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • a alternativa correta E . Devido ao fato do entendimento jurídico ditar que pertenças são acessórios utilizados para melhor aproveitamento do bem principal executado pelo seu proprietário . Resumindo o bem principal = propriedade rural e já o bem acessório = pertença= trator
  • Apenas o automóvel é infungível o trator não tem chassi.
  • O EDIMAR GOMES matou a resposta!!!! Incrííííível o raciocínio!!     lol        
  • Em regra, o automóvel é um bem fungível.
    Excepcionalmente, em circunstâncias específicas, pode se caracterizar como um bem infungível, por exemplo, quando se tratar de um automóvel raro, antigo, de colecionador etc.
    Contudo, este não pode ser o caso do trator, ainda mais tomando em consideração seu natural emprego, tal como mencionado na questão.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORADOS. MÓVEIS. EQUIPAMENTOS. ADJUDICAÇÃO. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. PREFERÊNCIA. NATUREZA. PERTENÇAS. VINCULAÇÃO AO PRINCIPAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS BENS.

    1. A teor do art. 93 do Código Civil, "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". E, nos termos do art. 94 do mesmo diploma legal, "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
    2. Os equipamentos penhorados e adjudicados, ainda que se encontrem em imóvel penhorado por outro credor, não seguem o principal se não houver cláusula específica firmada entre este e o devedor comum.




    "Pertenças são bens móveis, inconsumíveis e acessórios, que não constituem partes integrantes e se destinam ao uso, serviço ou aformoseamento de outro. [...] Para que o bem se enquadre na espécie em estudo, indispensável o seu caráter permanente. [...] Uma vez que a pertença nem sempre segue o principal, o jurista José Carlos Moreira Alves assevera que esta nova espécie legislativa 'se distingue, de certa forma, da figura do acessório, que sempre segue o principal, enquanto aquela nem sempre, em decorrência ou da vontade das partes ou até mesmo das circunstâncias do próprio negócio'. O civilista Francisco Amaral exemplifica, por setores, as pertenças: a) agrícolas: tratores, equipamentos, animais etc.; b) urbanas: estátuas, espelhos, tapetes, bombas de água etc.; c) industriais: máquinas, equipamentos etc.; d) mobiliárias: molduras dos quadros, garrafas para bebidas etc.; e) navais e aeronáuticas: botes de salvamento, aparelhos, instrumentos etc." 1
  • De acordo com o Prof. Flávio Tratuce:

    Benfeitorias são introduzidas por quem não é proprietário;
    Pertenças são introduzidas pelo proprietário; e 
    Partes integrantes, são introduzidas pelo fabricante, ex: toca cd no painel do carro.
  • "Não se pode confundir as benfeitorias com as acessões, nos termos do art. 97, pois as últimas são incrporações introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor. Ademais, é possível afirmar que o que diferencia as benfeitorias das pertenças é que as primeiras são introduzidas por quem não é proprietário, enquanto as últimas por aquele que tem o domínio" (Manual do Tartuce, Volume Único, p. 173).
  • Pertenças: bens móveis que passam a fazer parte do bem imóvel por decisao humana.
    Benfeitorias: melhorias diretamente no imóvel.

    Gabarito letra E.
  • REsp 145596 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1997/0059997-3 Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/08/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 26/10/1998 p. 122 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃODE DEPÓSITO. CONVERSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL.PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.I - Conforme entendimento uniforme da 2ª Seção desta Corte,competente no tema, não é admissível a alienação fiduciária de bensfungíveis e consumíveis (comerciáveis), orientação, todavia, que nãose aplica à espécie, dada a incontroversa natureza infungível do bemalienado.II - É admissível em nosso direito a conversão do pedido de busca eapreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienadofiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse dodevedor.III - Segundo tem decidido a Corte Superior deste Tribunal, na linhado entendimento do Supremo Tribunal Federal, ratificado recentementepelo seu plenário (HC 76.561 e RE 206.482, ambos julgados em27.05.98), e sem embargo da força dos argumentos em contrário, aprisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera alegislação federal infraconstitucional. Acórdão Por maioria, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,vencidos os Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza. Então raciocinei assim: O STJ entende que veículo é bem móvel infungível, logo trator é veículo e bem móvel infungível, por poder ser individualizado. Poxa assim fica difícil acertar!!!!!
  • Carla Rosa,

    no precedente do STJ, se não tivesse sido considerado infungível, não teria conseguido contratar a respectiva alienação fiduciária.

    Nesta questão o foco é a destinação do trator e não a alienação fiduciária, aqui é como se tivesse comprado à vsita ....
  • O trator não é parte integrante do bem principal (propriedade rural), se destinando ao serviço. Logo, trata-se de PERTENÇA.

  • Colegas,

     

    Na verdade o trator é, sim, um bem infungível, pois ele possui número de série (consultem http://allmaquinas.com/saiba-a-importancia-do-numero-de-serie-na-hora-de-comprar-uma-maquina/), e também é uma pertença em relação à fazenda no qual é empregado. As duas classificações não se anulam, pois a primeira diz respeito aos bens considerados em si mesmos (bem infungível), e a segunda, em relação aos bens reciprocamente coniderados (pertença, acessório em relação ao principal). A banca quis misturar as duas classificações, ignorando o fato de que um mesmo bem pode ser infungível e uma pertença ao mesmo tempo.

     

    A questão tem duas respostas corretas e, assim, deveria ter sido anulada.

     

     

     

  • "O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, p. 304)


  • Gabarito: E



    Sobre a alternativa A:


    "Bens infungíveis - são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Como bens móveis infungíveis podem ser citados as obras de arte únicas e os animais de raça identificáveis. Os automóveis também são bens móveis infungíveis por serem bens complexos e terem número de identificação (chassi). No caso de empréstimo de bens infungíveis há contrato de comodato."


    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. p. 199.


ID
721783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do vício redibitório, assinale a opção correta, conforme as disposições do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
  •  d) Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação não se esgotará antes do vencimento de tal garantia. (errado conforme art. 446 do CC, isto porque aparecendo o vicio deve no prazo de 30 dias denunciá-lo sob pena de decadencia)

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • O Código Civil concerne ao adquirente duas hipóteses de ações edílicias, sendo que são distintas e não cumulativas:

    - Ação redibitória: é aquela ação onde o adquirente não aceita receber a coisa e, consequentemente, desfaz o contrato, por causa da presença do vicío redibitório, e reivindica a devolução do valor pago pela coisa.

    - Ação estimatória ou quanti minoris: é aquela ação onde o adquirente percebe que há um defeito na coisa e, logo em seguida, reivindica a diminuição, ou seja, busca um abatimento no valor pago pela coisa.

    Pode-se concluir que o adquirente tem a opção de escolher entre uma das duas ações. Sendo que essa escolha é irrevogável, pois o adiquirente tem que escolher se irá ajuizar uma ação com o inutito de redibir o contrato ou se irá ajuizar uma ação com o intuito de haver um abatimento no valor pago.

    De acordo com a doutrina e a lei os prazos para ajuizamento das ações edílicias são decadenciais. Para bem móvel o prazo é de trinta dias e para bem imóvel o prazo é de um ano, sendo que sua contagem de prazo começa a partir do evento da tradição.

  • A alternativa "D" foi a única que me deixou bolado. Então vamos ao raciocínio para não errar mais, caros guerreiros!

    Seguinte. Em sua o que ela diz é que se o adquirente descobrir o defeito - o vício redibitório - ele poderá reclamar dentro do período da garantia. É só isso que diz a questão. Basicamente, o examinador quer lhe confundir com este papo de "garantia convencional" e o caramba. A única coisa que a questão cobra, em suma é: pode o adquirente reclamar do problema quando ele quiser, até o fim da garantia?

    Lendo o Código Civil, vemos que não. 


    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    O código diz que devemos reclamar em 30 dias da descoberta do vício (redibitório) do produto, sob pena de decadência. Note bem: não fala em garantia convencional - mas apenas garantia. 

    Este é o raciocínio.

  • A ação quanti minoris, pode ser utilizada quando a aquisição se deu em quatidade menor que a pretendida.
    Os artigos 441 c\c 442 do CC c\c 18, par.1, III do CDC, autorizam tal atitude.
    Logo, a assertiva "b" tb estaria certa.
    A questão deveria ser anulada.
    Alguém discorda?

    0006341-29.2000.8.19.0037 (2006.001.68989)- APELACAO

    1ª Ementa
    DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 11/04/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL

    Promessa de compra e venda. Divergência quanto às dimensões da gleba prometida. Perícia que constata que o lote é, na realidade, maior do que constou do contrato. Eventual divergência de limites não foi incluída na causa de pedir, que se restringiu a pretensão quanti minoris


     

  • Prezados,
    A alternativa "b" está incompleta, daí surgindo seu erro.
    Como bem dito, cabe a ação quanti minoris no caso de vício redibitório. Mas pelo enunciado da questão, não se pode concluir pela existêcnia do vício: é que, para sua caracterização, este deve ser obrigatoriamente oculto, conforme dita o Art. 441 do CC.
    Veja-se, por oportuno, essa decisão do STJ, no REsp 299661:
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO QUANTI MINORIS - VÍCIO OCULTO -PROVA ORAL - UTILIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA -ADVOGADO SUBSTABELECIDO - VISTA DOS AUTOS - DIREITO.I - Ação quanti minoris pressupõe a existência de vício oculto(Código Bevilácqua; Art. 1.101). Para que seja redibitório, nãobasta que o defeito da coisa esteja escondido. É necessário que eleseja desconhecido pelo comprador. Provado o anterior conhecimento dodefeito redibitório, por testemunho do comprador, o pedido deabatimento é improcedente, porque o vício não era oculto.II - É lícito ao vendedor provar, mediante provas orais, que osvícios redibitório já eram conhecidos pelo comprador na oportunidadeem que o contrato foi celebrado.III - É direito do advogado substabelecido obter vista paraconhecimento do processo.
  • é irrelevante citar o CDC para identificar o erro na assertiva B, pois o enunciado é claro ao explicitar o CC como diploma.

    Tb fiquei em dúvida entre a B e a alternativa eleita como correta pela banca
  • A letra “B” está errada por que fala em quantidade exata, quando foi fornecido quantidade menor, isso não é vício da coisa, mas falha no fornecimento AÇÃO EX EMPTO (TENETUR VENDITOR EX EMPTO ATIAM SI APROVERIT MINOREMESSE FUNDI MODUM)  
  • A questão "B" está errada em virtude do disposto no art. 500, CC. Vejam:

    "Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."

    Portanto, se a diferença não exceder a 1/20 da área, não caberá ação quanti minoris.

  • Julgado do STJ para auxiliar na compreensão da letra B:
    COMPRA E VENDA. QUANTIDADE MENOR. AÇÃO EX EMPTO. DIFERENÇA DA AÇÃO REDIBITORIA E DA AÇÃO QUANTI MINORIS. PRESCRIÇÃO.
    1. QUANDO A COISA VENDIDA É ENTREGUE EM SUA INTEGRALIDADE, MAS APRESENTA VICIO OU DEFEITO OCULTOS, QUE A TORNAM IMPROPRIA AO USO A QUE É DESTINADA, OU LHE DIMINUEM O VALOR, O COMPRADOR PODE: A) REDIBIR O CONTRATO, ENJEITANDO A COISA (ART. 1.101 DO CCIVIL); B) MANTER O CONTRATO E RECLAMAR O ABATIMENTO DO PREÇO (ART. 1.105 DO CCIVIL). A PRIMEIRA É A AÇÃO REDIBITORIA; A SEGUNDA, A AÇÃO QUANTI MINORIS.
    2. POREM, QUANDO A COISA É ENTREGUE EM QUANTIDADE MENOR DAQUELA DECLARADA, O COMPRADOR PODE ACIONAR O VENDEDOR PELO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA FALTA DE PARTE DO BEM ADQUIRIDO.
    TRATANDO-SE DE IMOVEL, INCIDE A REGRA DO ARTIGO 1.136 DO CCVIL, E TRES SÃO AS ALTERNATIVAS A ELE OFERECIDAS, CORRESPONDENTES A AÇÃO EX EMPTO (TENETUR VENDITOR EX EMPTO ATIAM SI APROVERIT MINOREM ESSE FUNDI MODUM): A) PODE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DO QUE FALTA; B) NÃO SENDO ISSO POSSIVEL, A RESCISÃO DO CONTRATO, SE A FALTA É SUFICIENTEMENTE GRAVE PARA DETERMINAR A PERDA DO SEU INTERESSE EM MANTER O NEGOCIO; C) PEDIR O ABATIMENTO DO PREÇO, OU A RESTITUIÇÃO DO SEU EQUIVALENTE, SE JA PAGO.
    3. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE VENDA DE APARTAMENTO COM AREA MENOR DO QUE A DECLARADA, SENDO CABIVEL A AÇÃO EX EMPTO, ONDE O AUTOR PEDIU A RESTITUIÇÃO DE PARTE DO PREÇO PAGO, CUJO PRESCRIÇÃO VINTENARIA ESTA REGULADA NO ART. 177 DO CC. (REsp 52.663/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/1995, DJ 12/06/1995, p. 17629)
  • Alguem pode me dizer porque a alternativa C está errada?

    Obrigado.
  • Pablo, encotrei isso aqui:

      Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá a responsabilização do alienante por vícios redibitórios, defeitos que possam ser removidos ou de menor importância são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprios ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico.

                Segundo o art. 441, CC e seguintes, para que seja caracterizado vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:

    1. Que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;

    - Contrato comutativo - são os de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    - Doação onerosa - aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. – Remuneratória - feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.

    2. Que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; 

    3. Que estes defeitos sejam ocultos;

    4. Que os defeitos sejam graves;

    5. Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.

    Preenchendo os requisitos exigíveis por lei, poderá o adquirente requerer do alienante em juízo o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo assim contrato. Ou então, poderá o adquirente por ação estimatória, requerer do alienante somente a devolução do preço pago, e, se houver requerer o pagamento de perdas e danos.

  • Em relação a alternativa A:
    CC, Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
  • O direito de entrega da coisa certamente ajustada em contrato, não pode ser confudido com a garantia de vício redibitório, vez que, neste tipo de garantia o que se discute não é quantidade (aí sim objeto da ação empti), e sim a qualidade da coisa vendida, que tanto pode ser móvel como imóvel, diferençando-se, aí também, a ação ex empto, que, conforme o artigo acima transcrito, apenas recai sobre imóveis. No caso de garantia por vícios redibitórios, as ações cabíveis são as edilícias, quais sejam: a) a redibitória, em que se tem a entrega por parte do vendedor do recebido, mais perdas e danos; e b) a estimatória ou quanti minoris, em que se tem o valor do objeto contratual reavaliado a fim de que o valor do bem fique compatível com a qualidade do mesmo perdida, sem culpa do adquirente. Tal diferenciação é de extrema importância, vez que, devido aos efeitos resultantes da ação quanti minoris (edilícia) e da ex empto, pode-se haver confusão, porque, tanto a primeira, quanto a segunda, podem gerar para o vendedor o dever de abater o preço do valor do imóvel, não sendo por isso, contudo, que tornar-se-á a ação empti uma ação edilícia, pois aquela, conforme já dissemos anteriormente e voltamos agora a frisar, recai sobre a quantidade do bem, enquanto que a outra abrange a qualidade. Neste sentido é a melhor jurisprudência:

              A ação ex empto não se torna edilícia só porque o comprador pediu o abatimento proporcional do preço (RT, 481:94, apud M. Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, p. 407)

    Ainda em torno da distinção entre as ações edilícias e a ex empto, importante é salientar o posicionamento da jurisprudência acerca do tema, a fim de não restarem dúvidas. Transcrevemos, para tanto, parte do voto do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (7), que assim posicionou-se:

              Difere a ação ex empto das ações redibitória e quanti minoris pelo fato de que, nestas, a coisa vendida é entregue na sua integralidade, apresentando, entretanto, vícios, enquanto naquela a coisa é entregue em quantidade menor do que aquilo que fora pretendido (Recurso Especial nº 32.580 – SP)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/568/a-actio-ex-empto-em-nosso-ordenamento-juridico#ixzz2DKYtlMgL
  • A  c)  está errada porque o art. 442 do CC estabelece que: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 

    Ou seja, ou há redibição do contrato ou o abatimento do preço.

  • C - ERRADA.

    Defeitos insignificantes ou que possam ser removidos não configuram vício redibitório. Não tornam o bem inapto a seu uso nem diminuem sua expressão econômica.

  • JUSTIFICATIVA DA QUESTÃO B, na minha opinião.

    Na ação QUANTI MINORIS o adquirente da coisa defeituosa reclama apenas o ABATIMENTO DO PREÇO PAGO, e não a entrega em menor quantidade.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe!! Bons estudos!

  • -> ALIENANTE DE NÃO ESTAVA DE BOA-FÉ (conhecia o vício ou defeito da coisa): restituição + perdas e danos.

    -> ALIENANTE DE BOA-FÉ (não conhecia o vício ou defeito da coisa): restituição + despesas do contrato.

  • Quanto a "b", não sei se é bem isso, mas acho que não é o que caso de ação "ex empto", que serve para imóveis, acho que o fato é que não se trata de vício redibitório porque não há vício do produto, mas de quantidade. Parece que é caso de inadimplemento da parte que deveria entregar as mercadorias, incidindo os efeitos da mora. Não sendo vício redibitório não cabe ações edilícias.

  • Quanto à letra "E", fiquei confuso pelo fato de que o início da alternativa diz "ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé", ou seja, com esta expressão, inclui-se a possibilidade de ser de má-fé. Sendo de má-fé, não há estas despesas de contrato, mas sim a restituição + perdas e danos.

  • A questão trata dos vícios redibitórios.


    A) Adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente não pode rejeitar apenas a que apresente vício redibitório.

    Código Civil:

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    Adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente pode rejeitar apenas a que apresente vício redibitório.

    Incorreta letra “A”.

    B) Se as partes convencionarem a entrega de quantidade exata de determinada mercadoria, a entrega em menor quantidade autoriza o ajuizamento da ação quanti minoris.

    A ação quanti minoris pressupõe a existência de um vício ou defeito oculto e que seja desconhecido da parte adquirente. A entrega em menor quantidade de determinada mercadoria não é um vício oculto, de forma que não autoriza o ajuizamento de ação quanti minoris.

    Importante: o enunciado é claro ao perguntar sobre vícios redibitórios no Código Civil.

    Incorreta letra “B”.

    C) A possibilidade de remoção do defeito apresentado não afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório.

    Código Civil:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    A possibilidade de remoção do defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório (que foi removido).

    Incorreta letra “C”.

    A possibilidade de remoção do defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório.


    D) Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação não se esgotará antes do vencimento de tal garantia.

    Código Civil:

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação será de trinta dias, seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    Incorreta letra “D”.

    E) Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.

    Código Civil:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.

    Importante – se o alienante da coisa, conhecia o defeito ou vício, restituirá o que recebeu mais perdas e danos.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • AÇÕES EDILÍCIAS (DEFEITO/VÍCIO, mas na quantidade certa):

    ·         Ação REDIBITÓRIA

    o   Devolve Valor da Coisa + Perdas e Danos (Má-Fé – conhecia o Vício)

    o   Devolve Valor da Coisa + Despesas do Contrato (Boa-Fé – Não sabia do Vício)

    ·         Ação ESTIMATÓRIA ou QUANTI MINORIS(Abate o valor – preço)

     

    AÇÃO EX EMPTO (VEM QUANTIDADE MENOR, mas está perfeita, sem defeito)

    Pode exigir:

    a) a complementação do que falta;

    b) não sendo isso possível, A RESCISÃO do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio;

    c) o abatimento do preço, ou a restituição do seu equivalente, se já pago.

  • D) Explicando o art. 446. (a decadência aqui é da garantia convencional). Significa que havendo garantia convencional, não corre a legal (prazos acima, do art. 446), desde que o adquirente denuncie o defeito em 30 dias do conhecimento do vício. Se não fizer isso, deixa de valer a garantia convencional e volta a valer a legal (prazos acima). Lembrando que os prazos da garantia convencional não podem ser menores que os da garantia legal.

  • gabarito letra "E"

     

    A) F, pois consoante o Código Civil:

     

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

     

    Logo, adquirida mais de uma coisa conjuntamente, o adquirente pode rejeitar apenas a que apresente vício redibitório.

     

    B) F, pois a ação quanti minoris pressupõe a existência de um vício ou defeito oculto e que seja desconhecido da parte adquirente. A entrega em menor quantidade de determinada mercadoria não é um vício oculto, de forma que não autoriza o ajuizamento de ação quanti minoris.

     

    Calha fazer uma singela explanação:

     

    Ação redibitória – ação na qual o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício (defeito) redibitório e exige a devolução do valor das prestações que já foram pagas referentes ao objeto do contrato, gerando assim o desfazimento do contrato.

     

    Ação estimatória ou quanti minoris – ação na qual o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto.


    C) F, 

     

    Código Civil:

     

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    A possibilidade de remoção do defeito apresentado afasta a responsabilidade do alienante em responder pelo vício redibitório (que foi removido).


    D) F,

     

    Código Civil:

     

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

    Caso o defeito de um veículo surja durante a garantia convencional, o prazo para reclamação será de trinta dias, seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

     

    E) V,

     

    Código Civil:

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

     

    Ainda que a alienação tenha sido realizada de boa-fé, o alienante da coisa que apresente defeito deve restituir o valor recebido acrescido das despesas do contrato.

     

    Importante – se o alienante da coisa, conhecia o defeito ou vício, restituirá o que recebeu mais perdas e danos.

  • Colegas, discordo da justificativa que tem sido dada a alternativa B. Tambem Cabe ação quanti minoris em decorrência de vicio de quantidade. (Complementacao de área de imóvel).
  • A B não se refere a ação ex empto. É bem diferente.

    A justificativa para o gabarito ser a letra E é singela: o vendedor deve devolver o preço e as despesas do contrato mesmo sem culpa.

    Não se discute culpa. E se agiu com dolo pagará também perdas e danos.

  • Galera, quanto à alternativa C: A doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que o Saneamento posterior do Vício prejudica tanto a ação redibitória quanto a quanti minoris. Nesse sentido, pesquisem o RESP 1478254.

    Dessa forma, caso haja a remoção do defeito apresentado (saneamento posterior), as ações edilícias restaram prejudicadas, haja vista que não haverá diminuição no valor da coisa nem tampouco prejuízo ao seu uso.

  • Mas a Alternativa C fala apenas na "possibilidade" de saneamento. Em momento algum diz que o vício era insignifante, tampouco que o vício foi de fato sanado. A possibilidade de saneamento do vício não afasta a responsabilidade.
  • Alternativa B. está correta para bens imóveis. É possível ação quanti minoris quando o. vicionfor de quantidade. No caso de imóveis, Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
  • Em relação a letra "B",

    O vício redibitório engloba apenas os vícios de qualidade, e não de quantidade, para elas se aplicam a regra do art. 389 do CC, não se trata portanto de ação quanti minoris, que tem cabimento, quando há o vício de qualidade, e aquele que promove a ação tem a pretensão de receber abatimento do preço.


ID
721786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que Carlos e Regina convivam em união estável e decidam celebrar contrato de convivência. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra A.

    Segundo o artigo 1725, CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Ou seja, qualquer contrato escrito na União Estável, feito entre os companheiros, só poderá versar sobre efeitos patrimoniais. É o que dita o artigo mostrado, por exclusão. Assim leciona a doutrina:

    "O contrato pré-nupcial tem como objetivo preservar interesses patrimoniais de cada nubente e passa a valer a partir do casamento. No pacto antenupcial, o casal elabora o regime de bens que deseja praticar, de acordo com sua conveniência e intenção de proteger direitos pessoais e de terceiros, cotas e participações societárias, propriedades imobiliárias, reservas financeiras, dentre outras vantagens individuais."

     
  • Penso que a questão deveria ser anulada, já que gera também efeitos previdenciários, os quais não podem ser confundidos com efeitos patrimoniais.
  • Aproveitando a linha de raciocínio do colega acima, uma vez o contrato de convivência feito mediante escritura pública, também não geraria efeitos sucessórios, além dos referidos efeitos patrimoniais e previdenciários?

  • Não entendi porque a letra B está errada.
  • É importante considerar ainda colegas que o objetivo dos contratos de convivência é a regulamentação do patrimônio que advier ao casal na constância da união de estável (art. 1725 CC), lembrando sempre, que sua eficácia está atrelada à caracterização da união que ele regulamenta.

    Tomando por base a doutrina brasileira, entende-se que pode ser conferido efeito retroativo ao contrato de convivência, podendo o mesmo regulamentar situações passadas, ou seja, já consumadas, pois não há qualquer impedimento, visto ser “ato de disposição patrimonial como qualquer outro”.

    Nada impede que os conviventes estipulem regras sobre os efeitos patrimoniais da união estável em curso ou já terminada, com base no princípio de que “as partes são livres para dispor sobre o seu patrimônio atual, passado ou futuro”.

  • Por Cristiano Chaves de Nelson Rosenvald:

    " Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão-somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público. Dispensa-se,até mesmo, a presença de testemunhas...."

    "Também vale assinalar que o pacto convivencial pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união estável, diferenciando-se do pacto antenupcial (que regula os efeitos econômicos do matrimônio e que tem de ser celebrado antes da celebração (do casamento)". 

    "Como companheiros, através do contrato, estarão promovendo a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união estável...'

    "...tem-se a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato de convivência , a quaquer tempo, ..."

    "É importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos retroativos..."
  • Resposta Correta: “a”.  Segundo o artigo 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".  Interpretando extensivamente este dispositivo legal, temos que não é vedado às partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na relação. Assim, é facultado ao casal estipular o regime de bens da união, caso assim o desejarem. Quanto aos demais efeitos da união estável, como deveres do casal e efeitos sucessórios ou previdenciários, já estão os mesmos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não constituindo direitos disponíveis que possam ser objeto de transação. Apenas para complementar o estudo, é interessante lembrar que o Contrato de União Estável, atualmente, pode ser celebrado também por pessoas do mesmo sexo, que convivem em uma sociedade de fato e querem regular o patrimônio, confirmar esse fato e outras particularidades.  A letra “b” está errada porque excetuando-se a forma escrita, não são postas quaisquer outras exigências para a celebração do contrato de união estável, tais como testemunhas; instrumento público ou particular, genérico ou específico; limitações de cláusulas, etc. Todas estas disposições ficam a cargo das partes envolvidas. Note-se que para fins patrimoniais e constituição de prova para caracterização de união estável, deve o contrato ser celebrado por escritura pública. Isso porque se não for assim, as cláusulas terão efeitos obrigatórios somente entre os contratantes, não valendo para terceiros: noutros termos, não se pode obrigar que outrem reconheça o contrato firmado entre os conviventes, se este não se revestir do caráter público. A letra “c” está errada, pois não pode haver diferenciação entre filhos havidos ou não na constância do casamento, e os direitos dos filhos são resguardados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Além disso, condicionar a produção de efeitos do contrato à existência ou não de filhos não possui qualquer embasamento legal. A letra “d” está errada, porque o contrato de convivência pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive quanto a questões patrimoniais. Neste mesmo sentido, posiciona-se Cahali: "as partes são livres para decidir sobre seu patrimônio, passado ou futuro – deverão atentar, somente, para as limitações de ordem legal, moral, de costumes e de boa-fé”. A letra “e” está errada, porque o regime escolhido deve respeitar os direitos de terceiros, e a lei estipula que no silêncio das partes, o regime é o da comunhão parcial de bens (art.1725). 
  • Comentando o art. 1725 do CC, Pablo S. Gagliano e Rodolfo P. Filho aduzem:

    "Em outras palavras, o denominado contrato de convivência traduz verdadeiro pacto firmado entre os companheiros, por meio do qual são disciplinados os efeitos patrimoniais da união, a exemplo da adoção de regime de bens diverso daquele estabelecido por lei".

    (Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 2011, pág. 450). 

    Grande Abraço e bons estudos!
  • Achei isso sobre os contratos de convivência (não só de União Estável, mas também para pactos pre nupciais, etc)

    A maioria das pessoas não conhece seus direitos. Um deles é a possibilidade de o casal estabelecer regras de convivência para a união marital. O objetivo é evitar conflitos e discussões judiciais advindos do fim do relacionamento.

    Vale anotar que para surtir os efeitos legais desejados o contrato deve ser registrado em cartório. Importante assinalar também que os preceitos previstos no pacto não podem violar a lei, o entendimento dos Tribunais, os usos e costumes, sob pena de nulidade. Não pode, por exemplo, consentir a prática da poligamia, já que tal conduta não é permitida em nosso ordenamento jurídico.

    http://www.patriciagarrote.adv.br/artigos/170-uniao-estavel-contratos-de-convivencia

  • Questão desatualizada!!

    Visto que, tanto o STJ quanto a doutrina entendem que no CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, ao contrário do pacto antenupcial do casamento, o contrato de união estável pode ser celebrado por instrumento público ou particular a qualquer tempo. As partes podem, a qualquer tempo, por instrumento particular ou público, o qual, NÃO SERÁ registrado no cartório de imóveis, celebrar pacto prevendo a regência de outro regime, que não seja o da comunhão parcial de bens, a vigorar durante a União estável. Até a celebração do contrato, aplica-se a comunhão parcial. 

    Relembre-se que, para o STJ, não se aplica para a União estável, o regime da separação obrigatória, ressalvada a hipótese do maior de 70 (setenta) anos. 

    No pacto de convivência, as partes podem, não apenas escolher o regime de bens, mas também poderão dispor sobre outros efeitos jurídicos. Nada impede que as partes possam reconhecer a paternidade de filho, nomear tutor etc. 

    Ademais, o contrato de convivência não produzirá efeitos retroativos, mas tão somente para o futuro.

     

    Foco força e fé!

  • É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. (STJ, REsp 1459597-SC, info 595).


  • O contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:

    (...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

    2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.

    3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

    4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.


    Vide https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html

  • Todos os contratos sob a égide do CC/2002 trazem implícitos deveres anexos. Mas o contrato de união estável é uma exceção? Em 2012, o examinador considerou que sim.

  • Pra quem disse que ta com dúvida quanto a letra B: Contrato de convivência não exige escritura pública. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).


ID
721789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, viúvo, pai de Caio, Eduardo e Leonardo, faleceu, deixando a propriedade de uma fazenda no interior do Ceará. Caio reside na fazenda e seus dois irmãos, no Rio de Janeiro. Antes do início do inventário, durante uma semana em que Caio viajou, a fazenda foi invadida por cinco famílias. Caio, então, procurou um advogado para ajuizar ação possessória com a finalidade de ser reintegrado na posse da referida fazenda.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C) Caio poderá ajuizar sozinho a ação para a defesa da posse de todo o imóvel

    A ação proposta é de ação possessória com finalidade de reintegração de posse, não discute-se, portanto, a propriedade do imóvel
    Caio é o único possuidor direto da fazenda, sendo o único que poderá ajuizar ação de reintegração de posse
  • Art. 1.199, CC. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
  • Art. 1791 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Sendo assim, diz Flávio Tartuce (manual de direito civil - volume único) que forma-se então um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros. Desse modo qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda.


  • Qualquer herdeiro tem legitimidade para reivindicar toda a herança de terceiros que a detenham, é o que se apreende da combinação dos arts. 1791 e 1314 do CC:

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.


    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • Entendimento jurisprudencial sobre o tema:

    STJ - DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento.
    (REsp 537363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)
  • Letra C. Por nosso direito, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Como consequência da transmissão imediata da herança, os herdeiros podem, de per si, defender a posse dos bens da herança, podendo exercer ação de esbulho, ou de turbação, ou qualquer ação possessória. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • O Direito não cria regras inúteis para tutelar Direitos patentes, claros, evidentes.

    Se houve invasão, qualquer um pode proteger.

    Abraços.


ID
721792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando celebrou contrato com Eduardo, prometendo a este a construção e a entrega, em oito meses, a contar da assinatura do contrato, de uma casa de dois quartos, com 80 m2 de área. Passados dez meses da avença, Fernando ainda não havia começado a construção.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 410-STJ.

    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

  • Resposta correta letra "A"

    Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

    “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

    Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.

    Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.


    FONTE: SITE DO STJ, notícia de 26/11/2009- 15h22.
  • Inadimplência absoluta

    inadimplência absoluta ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma.

    Exemplo: se alguém contrata uma orquestra para um baile e ela deixa de comparecer, de nada adiantará para o organizador da festa (credor) que a orquestra disponha-se a apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convidados já estavam presentes na data agendada, garantindo ao credor o direito de ser indenizado.

    Site Wikiversity.org

  • Amigos,

    em relaçao à letra a, fiquei com dúvidas por conta do artigo 408, CC. 

    "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que , culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."

    [Cláusula penal também denominada pena convencional ou multa contratual.]

    A Súmula 410 STJ e o artigo 408 CC tratam de assuntos diferentes?

    Obrigada!
  • Também tive essa dúvida, Rovhenna! Alguém pode nos ajudar?
  • Atenção pessoal! Essa questão foi ANULADA pela banca!

    Justificativa:

    "Não há opção correta, uma vez que afirmação feita na opção apontada como gabarito diverge do posicionamento adotado pelo STJ sobre o assunto em questão.  Por essa razão, opta-se por sua anulação".

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_cejuiz2011/arquivos/TJCE_2011_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
  • Mas que pegadinha pegajosa!! kkk
  • A multa É CONTRATUAL, portanto não se trata de multa coercitiva (astreintes) que são fixadas pelo juiz.

    A multa de que trata a súmula 410 do STJ é a fixada pelo juiz, pois na execução de obrigações de fazer não há prazo legal para o cumprimento
    da senteça, portanto deve a parte ser intimada.
    .
    A multa contratual quando decorrente do inadimplemento de uma obrigação com termo certo é uma multa   proveniente de uma mora ex re, portanto prescinde de intimação.






  • Colega Marcel,

    perfeito seu comentário!!! Também errei a questão por considerar que a Súmula 410 traz hipótese que astreintes - multa fixada judicialmente.

    Para mim, também é caso de mora ex re, haja vista que há vencimento fixado para cumprimento da obrigação.

    Questão mal elaborada.

    Bons estudos a todos!
  • No meu entender as referências a súmula 410 do STJ não são adequadas ao caso. Elas se referem à astreintes, multas fixadas pelo juízo. No caso, a multa é contratual. 


ID
721795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prova, no âmbito civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a letra "A" esta errada porque pode-se presumir a fraude contra credores, pois mesmo que ele nao saiba que esta insolvente pode anular o negocio, fundamento art.158 CC

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


    a letra "D" esta errado porque a confissao é irrevogável, e caso se equivoque de fato ela pode ser anulada, fundamento art. 214 CC

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
  • não entendi por que a "b" está errada. o juiz pode apenas desconsiderá-la na avaliação das provas,mas não pode permitir sua utilização?
  • José Fagundes,

    Acredito que a "b" está errada porque não é sempre que ao juiz será vedado permitir sua utilização. Se a prova ilícita pudesse ser obtida por outros meios lícitos aí será permitido utilizá-la. Pelo menos foi assim que interpretei...

    Abs
  • Dez estrelas ao Vitor.

    É isso mesmo. Eu fiquei em dúvida nesta e na alternativa "C", mas realmente, a "C" não teria como ser equivocada.

    Saudações a todos os guerreiros!
  • 0306434-75.2010.8.19.0001- APELACAO

    1ª Ementa
    DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 25/05/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
     
    "O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, inciso I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. "
    Onde está o errp da assertiva 'e'?
    Alguém explica?
    Abraços




  • alternativa E - errada
    se for duplicata

    O artigo 23 da Lei das duplicatas estabelece que a perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair a triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

    Como se verifica, o saque da triplicata é obrigação do vendedor quando houver a perda ou o extravio da duplicata. Assim, pela lei, o credor não poderá se valer da triplicata a não ser nessas hipóteses.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11728/protesto-por-indicacao-e-o-procedimento-executivo-da-duplicata-nao-aceita#ixzz1yYqwgWRe
  • Letra E:

     
    ·         Cartularidade: Quando se tem cheque, por exemplo, por cautela, verifica-se no cartório uma cópia autenticada. O cheque é perdido, porém se tem uma fotocópia autenticada. Não é possível executar tal título, vez que a validade é somente para o original. O título somente é valido no original, não é permitida fotocópia autenticada para executividade do crédito. O crédito continua válido, é somente vedada a ação monitório, já que não se tem o documento original.
  • Acredito que a fundamentação legal da alternativa "E" esta contida no art.223 e § único.

    art.233 - A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaracao de vontade, mas, impugnada sua altenticidade, deverá ser exibido o original.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A prova não supre a ausencia de título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Nota-se que segundo a literalidade desse dispositivo: a cópia autenticada de título de crédito NÃO É considerada prova hábil para a ação de execução. Devendo o interessado utilizar outro meio para satisfação de seu direito (ex. monitória ou conhecimento)
  • b) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.


    atualmente, a doutrina e a jurisprudência dominante no Brasil posicionam-se de forma contrária à admissibilidade das provas ilícitas, mas temperam tal entendimento pela teoria da proporcionalidade. Com efeito, o princípio da proibição da prova ilícita não é absoluto – até porque, reitere-se, não existe nenhum direito fundamental absoluto – podendo ceder, quando em colisão com outro direito fundamental de maior peso, no caso concreto.


  • A prova ilícita pode ser usada em ultima ratio no exercício da legítima defesa patrimonial.
    Havendo excessos ou contrangimentos de direitos individuais resolve-se em indenizações morais e perdas e danos, quando não constituir excledentes civis (força maior) . Embora o direito civil bastasse a verdade formal o Direito não assiste o torpe.
    A vedação constitucional de rejeição de prova ilícita é dirigida ao Estado Ético como freio de sua atividade persecutória, e mesmo lá é temperada. 
  • Uma prova ilicita pode ser utilizada por exemplo ser for a única forma de provar a inocência do acusado.
  • A questão da prova ilícita e a possibilidade de sua utilização no processo é tema de grande importância que vem sendo muito discutido, hodiernamente, tendo a Doutrina e a Jurisprudência entendido que a prova ilícita no processo civil deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade. De fato, tal princípio é também um princípio de interpretação constitucional, e bem se presta a solucionar conflitos principiológicos, dentre eles, o conflito entre a proibição da prova ilícita e algum outro princípio constitucional.
     
    A prova ilícita é constitucionalmente vedada em qualquer tipo de processo, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ocorre que a proibição constitucional da prova ilícita não é uma proibição absoluta, pois, num caso concreto, tal princípio pode ser afastado, quando em confronto com outro – ao aplicar-se o princípio da proporcionalidade – e a prova ilícita ser acolhida, visando à justa solução para o caso.

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/8997/prova-ilicita-no-processo-civil-a-luz-do-principio-da-proporcionalidade
  • Sobre as letras "A" e "B":

    a) No caso de fraude contra credor, a má-fé não pode ser presumida.

    Errado, o artigo 163 afirma exatamente o contrário:

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    b) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.

    Errado, conforme trecho do livro "DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição”:

    "Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito, existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal, de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legítima defesa.

    A teoria da proporcionalidade, desenvolvida, sobretudo, pelo direito alemão, autoriza a utilização da prova ilícita, quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação. Assim, se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade, mas serve para preservar, por exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria autorizada".

  • Alguém poderia comentar a alternativa "c"??????? Obrigada.

  • Sobre a alternativa B, realmente, admite-se que, em casos excepcionais, a prova ilícita seja utilizada pelo juiz. Mas a regra, ao contrário, é a de que não poderá ser usada. Como a assertiva não mencionou "apenas", "exclusivamente" ou algo do tipo, marquei-a como correta.

    Às vezes fica difícil saber quanto o CESPE quer que você considere a regra geral ou a exceção...

  • ERRADO A - No caso de fraude contra credor, a má-fé não pode ser presumida.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    ERRADO B- Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.

    Errado, conforme trecho do livro "DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO - 3ª Edição”:

    "Embora haja enormes controvérsias doutrinárias a respeito, existe posição firmada do Supremo Tribunal Federal, de que a prova obtida por meios ilícitos e as provas dela derivadas não podem ser admitidas no processo, salvo por razões de legítima defesa.

    A teoria da proporcionalidade, desenvolvida, sobretudo, pelo direito alemão, autoriza a utilização da prova ilícita, quando os bens jurídicos que se pretende proteger são mais elevados do que aqueles que se pretende preservar com a vedação. Assim, se a prova foi colhida com violação ao direito de intimidade, mas serve para preservar, por exemplo, a vida ou a saúde da coletividade, seria autorizada".

    CORRETO C- O fato de uma pessoa ter sido testemunha em determinado contrato não constitui impedimento para ela testemunhar em juízo.

    As testemunhas podem ser instrumentárias (contrato) ou judiciárias (juízo). Questão correta.

    ERRADO D - Caso o declarante se equivoque sobre a natureza do negócio jurídico, a confissão poderá ser revogada.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ERRADO E - Cópia autenticada de título de crédito é considerada prova hábil quando perdido o título.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • A) No caso de fraude contra credor, a má-fé não pode ser presumida.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    No caso de fraude contra credor, a má-fé pode ser presumida.

    Incorreta letra “A”.


    B) Se a prova for obtida ilicitamente, será vedado ao juiz permitir sua utilização.

    Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Nos termos do Enunciado 301 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova”. Dessa forma, seriam admissíveis as provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

    Dependendo das circunstâncias e em aplicação ao princípio da proporcionalidade é possível a utilização da prova ilícita, não impedindo a geração dos efeitos civis, penais e administrativos em razão da ilicitude do ato.

    Incorreta letra “B”.

    C) O fato de uma pessoa ter sido testemunha em determinado contrato não constitui impedimento para ela testemunhar em juízo.

    Código Civil:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.


    O fato de uma pessoa ter sido testemunha em determinado contrato (testemunha instrumental) não constitui impedimento para ela testemunhar em juízo (testemunha judicial).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Caso o declarante se equivoque sobre a natureza do negócio jurídico, a confissão poderá ser revogada.

    Código Civil:

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Incorreta letra “D”.


    E) Cópia autenticada de título de crédito é considerada prova hábil quando perdido o título.

    Código Civil:

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    A prova (cópia fotográfica autenticada) não supre a ausência do título de crédito ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • Cuidado. Comentário do prof desatualizado.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Revogado)

    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Revogado)

    II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • A letra "B" fala de prova obtida ilicitamente, se falou ilicitamente, não pode ser aceita pelo juiz, a questão não deixou margem de provas obtidas de forma ilícita naquelas situações em que são permitidas, se falo ilícita, entendo ilícita, não concordo com a questão, pois teria que deixar claro e não deixou.


ID
721798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil das instituições bancárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DEMANDA INDENIZATÓRIA. CHEQUES FURTADOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. COM-PENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, fundando-se na ocorrência de culpa concorrente da de-mandante na guarda do talonário de cheques e na resti-tuição do valor indevidamente descontado. Relação re-gida pelo Código de defesa do consumidor, emergindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo defeito na prestação do serviço. Tratando-se de depósito bancário, transfere-se ao banco o domínio do dinheiro depositado. Princípio res perit domino. É da instituição bancária o prejuízo decorrente do indevido pagamento de cheque falsificado, e não do correntista. Pleito para recebimento da diferença de correção monetária e juros ínsitos à devolução da quantia descontada que merece acolhimento. Inexistência de fato exclusivo da correntis-ta, porquanto a ausência de diligência do preposto do réu, que compensou cheques com assinaturas grossei-ramente falsificadas, revela a falha na prestação do ser-viço, violando-se o dever de segurança. Desconto total de R$ 950,00, presumindo-se o inevitável prejuízo ao sustento próprio e de sua família, cujo transtorno ultra-passa o mero dissabor, evidenciando-se, pois, a ocor-rência do dano moral. Compensação indevida que deu causa à devolução, em segunda apresentação, de che-que emitido pela autora, culminando com a inscrição do seu nome no cadastro de emitente de cheques sem fun-do do Banco Central. Incidência do verbete sumular nº 388 do STJ - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." Quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 consentânea com a lógica do razoável. A-plicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Código de defesa do consumidor557§ 1º-ACPC
     
    (200900156927 RJ 2009.001.56927, Relator: DES. CELIA MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 15/10/2009, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
  • "Banco não deve indenizar cliente por roubo de joias e dinheiro armazenado em cofre
    Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias. 

    Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco. 

    O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos. "

    Letra A também está certa.
  • Letra B – incorreta.
    STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP, 14/02/2012, 3ª Turma
    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - SERVIÇO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURANÇA - ASSALTO NO INTERIOR DE CAIXA ELETRÔNICO - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
    Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira respondeindependentemente de culpa pelos danos  decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade.
    Não é possível a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral a cliente vítima de assalto enquanto efetuava saque em caixa eletrônico na hipótese em que o tribunal de origem não arbitrou um valor exagerado, pois a revisão da quantia indenizatória pelo STJ exige que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
  • Também não consegui entender o erro da D.
    Se alguém puder me ajudar, agradeço.
  • Letra E
     
    Falha justificada no sistema, não serão devidos pelo banco danos morais por devolução indevida de cheque


    INCorreta


    RESP - RECURSO ESPECIAL - 721725  DJ DATA:11/09/2006 PG:00293

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FURTO DE TALONÁRIOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
    1. No pleito em questão, como comprovado nas instâncias ordinárias, verificou-se que "o autor foi surpreendido com a 
    devolução de nove cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 601,62, em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiu a ocorrência do furto de talonários no interior de sua agência, efetuando o bloqueio doscheques que ali se encontravam sem ao menos comunicar tal acontecimento".
    2. Restaram, portanto, configurados a responsabilidade objetiva do 
    banco-recorrente no evento danoso, a ilicitude de sua conduta - agindo com negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo consumidor - o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente, bem como, finalmente, o dever de indenizar o autor pelosdanos sofridos.
    3. O valor indenizatório fixado pelo Tribunal 
    de origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais) - e mesmo se o ato danoso não acarretou a inscrição do autor em órgãos restritivos de crédito - mostra-se razoável, ajustado aos parâmetros adotados nesta Turma, estando portanto, em acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade, além de observar as circunstâncias peculiares do caso em questão. Mantenho, pois, o quantum indenizatório de R$3.000, 00 (três mil reais).
    4. Recurso não conhecido.




  • CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ECOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE BENS EM COFRE DE BANCO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso deassalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva,decorrente do risco empresarial, devendo indenizar o valorcorrespondente aos bens reclamados.2. Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventostotalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir asexcludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - casofortuito ou força maior e culpa de terceiros.3. O art. 166, II, do Código Civil não tem aplicação na hipótese,haja vista que trata de nulidade de negócios jurídicos porimpossibilidade de seu objeto, enquanto a questão analisada nopresente recurso é a responsabilidade civil da instituiçãofinanceira por roubo ao conteúdo de cofres locados.4. Recurso especial não provido. (REsp 1286180 / BA)
  • Adriano, qual é o número desse julgado do STJ?
  • Alternativa "D":

    Súmula 28, STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

  • Alternativa A – Polêmica – A força maior e caso fortuito é uma exculpante civil. Quando se apresenta exemplos onde NÃO se caracterizam a força maior ou caso fortuito, sobrevive o princípio res perit domino.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    Se alguém deposita coisa em cofre que se deteriore em virtude de falta de luz e ambos, depositário e depositante, não conhecem nem tinham como conhecer esta peculiaridade da coisa, o contrato de depósito se resolve em virtude de caso fortuito.

    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
    Se em virtude de calamidade da natureza a coisa se perde do depositário, o contrato se resolve.

    - Devemos considerar que o banco pode estabelecer seguro para garantir bens depositados contra as exculpantes civis. Trata-se de atividade profissional-bancária que por razões públicas deve garantir a seguridade dos contratos. O raciocínio não vale se for declarado que o bem é de valor inestimável, exceto se deste gravame o banco o conhecer antes do depósito.

  • O depósito bancário é um contrato de mútuo. O dinheiro depositado é do banco (restando ao depositante o direito de crédito contra o banco). Desta forma, quando dinheiro é roubado do banco, o prejuízo é do banco (o dinheiro perece para o banco - perit domino - precece para o dono).
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL.
    SÚMULA 5 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO.
    1. Inversão do ônus probatório, com base no Código do Consumidor, cuja revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
    2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de jóias de família e outros pertences guardados em cofre de aluguel justifica a indenização por dano moral.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1253520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)


    Naquele caso, em que o colega Adriano postou, o Banco não foi responsável, em virtude do contrato assinado pelas partes. 
  • Responsabilidade Bancaria. Cheque falsificado. Pagamento indevido. "Res Perit Domino". Prejuizo do Banco e nao do Correntista. O deposito bancario, como modalidade do mutuo, transfere ao banco o dominio do dinheiro depositado, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradicao, ficando o depositante apenas com um credito equivalente a quantia depositada,que pode ser exigido a qualquer tempo. Destarte, e' do banco o prejuizo decorrente do indevido pagamento de algum cheque falsificado, e nao do correntista,segundo o milenar principio "res perit domino". Aqui o relevante nao e' saber quem teve culpa, nem se a falsificacao foi ou nao grosseira, mas sim de quem foi o prejuizo. Somente o fato exclusivo do correntista pode elidir a responsabilidade da instituicao bancaria. Desprovimento do recurso. 

    http://br.vlex.com/vid/-40780644
  • Olá pessoal, por mais odioso que possa parecer, tenho a impressão de que a alternativa "A" foi considerada incorreta pelo disposto no art. 642, já citado:
    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que valha a escusa, tera de prová-los.
    Ou seja,
    O Art. não abrange o CASO FORTUITO, mas apenas  FORÇA MAIOR. Ainda que se entre naquela velha discussão sobre a diferença entre caso fortuito e força maior, que o STF entende serem sinônimos.
  • Será q alguém poderia comentar a alternativa "D" a partir desse julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FALSIFICADOS POR PREPOSTA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA AUTORA E DO BANCO PRESTADOR DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS POSITIVADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À METADE DO VALOR DOS CHEQUES FALSIFICADOS E COMPENSADOS NA CONTA DA CORRENTISTA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. (AC 70043389352 RS)

    # A responsabilidade do bco NÃO foi afastada

    Grata.
  •   
    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Essa vai para aqueles que como eu estavam loucos tentando entender o erro da alternativa "d"!!!!!

    Pois bem, conforme os julgados acima colacionados pelos colegas, e a própria letra "C", depositado o $ em sua conta pelo correntista, esse $ é considerado como sendo do banco, se o banco sofre a fraude (pagando o valor por um cheque falsificado),  ele que fica com o ônus (res perit domino). Ou seja, o banco é o responsável, devendo restituir o correntista.
    Contudo, conforme a letra "d", os examinadores entenderam que se a falsificação for por preposto do correntista, é afastada a responsabilidade do banco. Não que eu concorde com isso, que fique bem claro..... mas achei um fundamento num julgado do TRF 3ª, conforme colaciono abaixo, que entende que neste caso há culpa exclusiva da correntista:
  • CIVIL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE DA EMPREGADA DA EMITENTE. CLÁUSULA "OU A SUA ORDEM". ENDOSSO AUTORIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARTS. 8º e 39 DA LEI 7.357/85. SÚMULA 28 DO STF. HONORÁRIOS.8º397.35728- A autora insurgiu-se contra a sentença, em que foi julgado improcedente o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes do pagamento pela CEF de cheques emitidos mediante fraude. Alegou que, constando do cruzamento a expressão "para depósito somente em conta do favorecido", não poderia a CEF ter admitido o endosso para depósito em conta de terceiro.- Nos termos dos artigos 8º e 39 da Lei 7.357/85 o cheque nominal com a cláusula "ou a sua ordem" pode ser pago ao favorecido ou a outra pessoa à sua ordem, ou seja, para quem o cheque for endossado, ficando o banco responsável pela verificação da regularidade da cadeia de endossos e pelo pagamento de cheque falsificado, salvo se demonstrada a existência de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Súmula 28 do c. STF.7.357- No caso em tela, não se discute a autenticidade das assinaturas, mas a regularidade do pagamento pela CEF do cheque apresentado por pessoa diversa daquela constante no título como sendo a favorecida.- Verifica-se, nas cópias dos cheques, que, não obstante conste entre as linhas do cruzamento a expressão "depositar somente na conta do favorecido", após o nome do destinatário do crédito foi mantida a expressão "ou à sua ordem", indicando a possibilidade de endosso para transferência do crédito, nos termos em que autorizado pelo artigo 8º da Lei 7.357/85.7.357- Além disso, constata-se pelos documentos juntados aos autos que a emissão dos referidos títulos de crédito ocorreu com respaldo em documentos consubstanciados em notas fiscais, recibos e pedidos de serviços, não havendo controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas dos representantes legais da emitente e da endossante.- Ficou evidenciada a culpa "in eligendo" e "in vigilando" da autora, pois foi a fraude foi praticada pela sua empregada, conforme averiguado pela Autoridade Policial, restando afastadas as alegações de falha no serviço da instituição bancária e responsabilidade da CEF pelos prejuízos sofridos pela autora, pois não se constatou qualquer procedimento doloso ou culposo dos prepostos do banco, ao acolher e efetuar o pagamento dos cheques "a ordem", emitidos mediante fraude praticada pela empregada da autora.- Apelação da autora improvida.

    (110805 SP 93.03.110805-1, Relator: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, Data de Julgamento: 17/09/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, undefined)

    Espero ter contribuido com os esclarecimentos....

    Bons estudos a todos!!!!

  • LETRA E - INCORRETA. (complementando....)

    No que diz respeito à indenização por danos morais por devolução indevida de cheque, vale lembrar que conforme a Sum 388 do STJ, a simples devolução indevida enseja a indenização. Assim, a alegação do banco de que houve falha justificada em seu sistema não é capaz de afastar a indenização, que decorre diretamente da devolução indevida.

    Sum. 388: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
  • Letra C. Correta.

    São características do contrato de depósito bancário:

    Tem sempre por objeto uma soma em dinheiro, enquanto que o depósito de outros bens rege-se pelas normas do depósito comum do  Código Civil; Banco assume a obrigação de devolver a importância monetária na mesma qualidade e quantidade – sendo que , na verdade, o que se restitui é o seu equivalente; Banco poderá utilizar o dinheiro depositado a seu exclusivo critério, sem a necessidade de consultar o depositante, desde que o reintegre em sua totalidade; constitui negócio de crédito, pois o depositante transfere a propriedade da soma pecuniária ao Banco para receber mais tarde; contrato de depósito bancário pressupõe sempre, como depositário, um estabelecimento de crédito autorizado; é um contrato real (pois se aperfeiçoa com a tradição) e unilateral(pois somente para o banco é que restam obrigações após o aperfeiçoamento do negócio).

    Cabe dizer que a transferência da propriedade(traditio) gera efeitos jurídicos importantes uma vez que se constitui no marco inicial da correção monetária – conceituada por inúmeros doutrinadores como uma reavaliação da moeda, isto é,a correção de seu valor nominal referente à época em que esteve depositada, ou seja, uma tradução numérica do valor devido (a não correção faz nascer o enriquecimento sem causa, um verdadeiro"contra-princípio geral de direito", definido como o aumento original do patrimônio como também de todos os acréscimos e majorações supervenientes sem nexo de causalidade trazendo, como conseqüência, o empobrecimento do depositante) – e do início da responsabilidade pelos valores depositados uma vez que, aperfeiçoada a tradição os riscos pelo perecimento ou deterioração da coisa são de responsabilidade do dono (res perit domino).

    (Contratos Bancários. Autor: Cristina Domingues.Instituição: PUC Tema: Direito Comercial)


  • Res perit domino”: a coisa perece para o dono.

    Um dos pontos mais que mais cria discussão  de Teoria Geral das Obrigações diz respeito à perda da coisa certa. Isso porque o artigo 238 do atual CC, que reproduz fielmente o art.869 do Código Civil de 1916 determina que:

    Art.238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpado devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda,e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.”

    Se uma determinada pessoa recebe o carro de outra em comodato (empréstimo gratuito de bem infungível) e o carro se perde em razão de um roubo ou de uma forte enchente, sem que o comodatário tenha qualquer culpa, a obrigação de restituir se extingue e não há o dever de restituir.

    Indaga-se, aquele que tomou o carro emprestado não tem que pagar o valor do objeto perdido? A resposta é não, pois nos termos do artigo em questão quem sofre a perda é o proprietário,ou seja, a coisa perece para o dono o que se traduz na fórmula título desse artigo: res perit domino.


  • Entendo que a letra D também está correta! É óbvio que no caso haverá culpa concorrente, o que não quer dizer que o banco não responderá por nada. Nesse sentido é a Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  • Para retirar a responsabilidade do banco é necessária a demonstração de culpa exclusiva do correntista, como a questão não tocou nesse ponto a letra d estaria correta, afinal o preposto do correntista continua sendo terceiro.

  • Letra D errada? TÁ de zueira comigo né? :/
  • A alternativa a) está correta, a responsabilidade do banco é objetiva, mas não pelo risco integral, admitindo-se, em regra, as excludentes do nexo causal.

  • Acredito também que a letra d está correta.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A responsabilidade do banco por bens guardados no cofre é afastada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. 

    A alternativa está incorreta, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos, em que se incluem danos em bens guardados em seu cofre, por estarem atrelados ao risco da atividade desenvolvida pela fornecedor e à organização da empresa. O serviço de guarda e vigilância de bens deixados no cofre por clientes se inclui nas atividades prestadas pela instituição financeira, que deve preservar a segurança. Assim, os riscos são oriundos dessa atividade prestada pelo banco, incumbindo-lhe arcar com eventuais prejuízos decorrentes das falhas na prestação do serviço.

    Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ enuncia a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuitos internos, isto é, por eventos não previstos, mas inerentes aos serviços por ela prestados:

    Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    B) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência, o banco não é responsável por roubo ocorrido no interior de uma agência bancária. 

    A alternativa está incorreta, pois se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor; forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 32, lI, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior da agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei n° 7.102/1983) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária" (4ª Turma, REsp 227364-AL, reI. M..itl. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 

    C) CORRETA. Aplica-se aos bancos o princípio res perit domino, com relação aos depósitos efetuados por seus clientes.

    A alternativa está correta, pois o depósito bancário, como modalidade do mútuo, transfere ao banco o domínio do dinheiro depositado, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradição, ficando o depositante apenas com um crédito equivalente à quantia depositada, que pode ser exigido a qualquer tempo. Destarte, é do banco o prejuízo decorrente do indevido pagamemo de algum cheque falsificado, e não do correntisIa, segundo o milenar princípio res perit domino. Aqui, o relevante não é saber quem teve culpa, nem se a falsificação foi ou não grosseira, mas sim de quem foi o prejuízo. Someme o fato exclusivo do correntista pode elidir a responsabilidade da instituição bancária (TJRJ, Ap. Cível 6.101/94 (2ª C., rel Des. Sergio Caviliere Filho).

    D) INCORRETA. O fato de o cheque ter sido falsificado por preposto do correntista não afasta a responsabilidade do banco. 

    A alternativa está incorreta, pois haverá responsabilidade do correntista se ficar provado que concorreu para o evento, por exemplo, deixando de dar ciência ao banco do furto, roubo ou extravio do talonário ou cartão, negligenciando a guarda dos mesmos. Pode até confi-gurar-se a culpa exclusiva do correntista, excluindo a responsabilidade do banco, como no caso de ser a falsificação perpetrada por preposto seu. Neste sentido, vejamos o que diz a súmula 28 do STF:

    Súmula 28, STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    E) INCORRETA. Provada falha justificada no sistema, não serão devidos pelo banco danos morais por devolução indevida de cheque. 

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o entendimento firmado pela Súmula 388 do STJ, que prevê a caracterização de dano moral pela devolução indevida de cheque:

    Súmula 388, STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Jurisprudência disponível no site do Supremo Tribunal de Federal (STF).

  • Alternativa dia não dá nenhum indício de que houve culpa do correntista. Portanto no meu ver também está correta.


ID
721801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marina comprometeu-se com Carla a entregar-lhe determinada quantia em dinheiro quando esta terminasse o curso superior. Ao perceber que Carla havia entregue a monografia de conclusão do curso, Marina entregou-lhe o valor prometido. Um mês depois, ela descobriu que Carla ainda não havia terminado o curso.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Confesso que busquei algo a respeito desse assunto, trata-se de Elementos acidentais da obrigação,  onde no caso em tela se visualiza a Condição...

    Evento FUTURO E INCERTO.

    Porém se alguém tiver outros acréscimo a fazer sobre esse assunto eu agradeceria, pois surgiu uma questão muito interessante a respeito desse assunto. Os livros trazem o conceito desses elementos, mas não falaram de situações como essa do caso em tela, que a o devedor cumpre sua obrigação antes de ter a condição sido realizada, pois pensava uma coisa, mas no final era outra.

    E eu não sabia que simplesmente deveria demonstrar que pagou antes do cumprimento da condição, ou seja, quem tiver outras possibilidades que tratem dos elementos acidentais, gostaria que postassem.
  • Creio que a resposta se baseia no Art. 125, CC - "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa";
  • Do Pagamento Indevido

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    Art. 877.  Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.


     

  • Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

    Dessa forma, não ocorrido o evento futuro e incerto, basta Marina demonstrar que efetuou o pagamento antes do implemento da condição. A não ocorrência da condição suspensiva impede a aquisição do direito.
  • Gabarito correto.

    Só um adendo: a ação específica para se ter a restituição quando do pagamento indevido chama-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

    Bons estudos.
  • Pessoal eu cheguei à reposta correta pelo seguinte entendimento:

    O caso trata de típico negócio jurídico avençado sob condição suspensiva, pois Marina comprometeu-se a entregar a Carla determinada quantia em dinheiro, quando esta terminasse o curso superior. 

    O "término do Curso Superior por parte de Carla" é a condição suspensiva. Nos termos do art 125 do CC, temos que antes do término do Curso, Carla não tem nenhum direito ao valor em dinheiro proposto por Marina:


    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
    Pela simples redação do dispositivo, temos que Marina terá o direito a restituição do valor (o que torna as assertivas "c" e "e" erradas) não tendo a necessidade de comprovar qualquer vício do negócio jurídico (o que torna a assertiva "a" e "b" incorretas) devendo tão somente demonstrar que o pagamento ocorreu antes do implemento da condição, provando que Carla não tinha direito ao pagamento.
  • Qual seria o erro da letra (a), em face da redação do art. 877 do Código Civil ("Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro")? 
  • Calvin, creio que a regra do art. 876, por ser específica, prevalece sobre a do dispositivo que você citou.
  • olha como essa Kamila é... dá o gabarito sabendo que o site sobrevive com dinheiro, prejudicando todos que nele trabalham ... aí para completar - bota Jesus no meio --> é brincadeira um negócio desses? equiparo a um assaltante que diz ... me passe seu dinheiro em nome de Jesus... não é pq falou em Jesus que deixa de ser assaltante.

  • "a) De acordo com o STJ, Marina deverá comprovar que incidiu em erro ao efetuar o pagamento a Carla antes do implemento da condição."

    O erro da assertiva A está em que se enuncia que o STJ ENTENDE que a promitente (Marina) deverá demonstrar o erro, quando, na realidade, a própria dicção pura da lei exige a prova do erro para restituição do objeto prometido, ou seja, não se trata de posicionamento jurisprudencial específico do STJ. 

    Bons estudos!

  • Viterbo, raciocínio de professor, valeu. 

  • "CONDIÇÃO

    É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).

    Outra classificação importante da condição é quanto ao seu modo de atuação, podendo ser suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade."

    Fonte: https://direitodiario.com.br/condicao-termo-encargo/


ID
721804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que uma pessoa tenha falecido e deixado testamento válido no qual tenha disposto a propriedade da casa onde residia a sua caseira, ficando o restante dos seus bens aos herdeiros necessários. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA:

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; 


    B- INCORRETA:

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    Ou seja, desde já transfere-se a propriedade ao legatário (saisine). 

    C- CORRETA:

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    D- INCORRETA:

    Mesmo artigo que justifica a letra C.

    E- INCORRETA:

    Art. 1.939. Caducará o legado:
    I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

    No caso narrado, a casa foi reconstruída só com algumas transformações, ou seja, não é caso de caducidade.

  • Colega, obrigada pelo ótimo comentário! Abraços.
  • Com relação a letra ''A'' acredito que o erro está na palavra anulação. Isso porque o instituto da simulação gera nulidade e não anulação. Trata-de de negócio

    jurídico nulo e não anulável, motivo pelo qual a questão está errada.

  • Fundamento da letra C: Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
  • Segundo Maria Helena Diniz, direito das sucessões, 28 ed. pg 370:"se a alienação for anulada, revigorado estará o legado".

    Portanto, embora não seja somente por ocorrência de simulação, esta é uma possibilidade de revigorar o legado.

    E ainda, se a questão tivesse limitado a somente esta possibilidade estaria verdadeiramente errada, mas como não o fez,  seria passível de questionamento com pedido de anulação.

  • Muito bom os comentários !!

  • Resposta letra C -  Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    Fonte: sinopse Juspodivm.

    Bons Estudos =]
  • Não vejo porque a caseira tenha que ter alguma autorização uma vez que não existe nada que impede que a mesma receba o que é seu por direito, por vontade do testador. O código dá com uma mão e tira com a outra. Alias, nossos legisladores tem a mania de se meter nas relações e impor suas vontades sobre a soberana vontade das pessoas. Não vejo o porque de tanta complicação. Simplesmente dar a ela o que é dela.

  • O usuário Luiz disse que a casa foi reconstruída só com algumas transformações. Que casa foi reconstruída? De onde ele tirou essa informação? A questão diz apenas que a caseira recebeu por herança a casa em que vivia. Vontade do cara que morreu.

  • Quanto a  letra A, acredito que o fundamento está no artigo 1916 do CC.:

    Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

  • difícil_________________________________________________________tendo sido a casa alienada a terceiros, considera-se revigorado o legado se for obtida a anulação do negócio por ocorrência de simulação. ERRADO!

ID
721807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à declaração de insolvência civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "E" esta fundamentada no art. 961 do CC

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
  • Letra B)  Entendo que os creditos gerais estão descritos no art. 965 do CC e não são de livre estabelecimento do credor.
    Letra C) Os creditos reais excedentes ao valor da coisa que o garante, perde a sua órdem de preferência quanto ao valor excedente.
    Letra E) correto. Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
  • Quanto a letra "a", pela análise dos arts. 768 e 772 do CPC, as impugnações serão verificadas nos próprios autos da insolvência.
  • A questão trata da insolvência civil.



    A) A nulidade sobre alguma dívida pode ser alegada por qualquer dos credores, desde que em autos apartados aos da insolvência.

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Código de Processo Civil 1073:

    Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

    Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

    Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

    A nulidade sobre alguma dívida pode ser alegada por qualquer dos credores, nos próprios autos do processo de insolvência.

    Incorreta letra “A”.

    B) Créditos com privilégio geral são os que assim sejam estabelecidos pelo credor no momento em que se obriga.

    Código Civil:

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.


    Créditos com privilégio geral são os que assim estão estabelecidos por Lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) Ainda que o valor do bem que garante um crédito real não seja suficiente para satisfazer o crédito, este não perderá a sua ordem de preferência no concurso entre as várias classes de credores.

    Código Civil:

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    A ordem preferencial dos pagamentos. Primeiro, os créditos garantidos por direitos reais (penhor, hipoteca e anticrese). Dentre tais créditos, prevalecem aqueles que primeiro houverem sido registrados. Lembre-se que nos créditos garantidos por direito reais, o bem afetado - e, inicialmente, apenas ele - responde pelo valor. Caso a alienação do bem não seja suficiente, o crédito remanescente torna-se comum. Assim, correto afirmar que a preferência do direito real incide apenas sobre o bem afetado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Se o valor do bem que garante um crédito real não for suficiente para satisfazer o crédito, este perderá a ordem de preferência no concurso entre as várias classes de credores.

    Incorreta letra “C”.

    D) Declarada a insolvência, inicia-se uma discussão entre credores, não podendo mais o devedor impugnar créditos.

    Código Civil:

    Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Código de Processo Civil 1073:

    Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

    Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

    A discussão entre os credores. O art. 768 do CPC/73 regula o mesmo tema, tratando da habilitação dos credores, com seus respectivos títulos, e das tentativas de fazer prevalecer o seu crédito sobre os demais, seja arguindo preferencia, simulação, fraude ou falsidade dos demais títulos. Por obvio, o devedor também poderá impugnar os créditos apresentados, com o escopo de

    assegurar seu patrimônio. A todos é cabível a produção de provas sobre suas alegações (art. 772 do CPC/73). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Declarada a insolvência, inicia-se uma discussão entre credores, podendo o devedor impugnar os créditos apresentados.

    Incorreta letra “D”.


    E) Salvo os créditos considerados prioritários por lei especial, os créditos dos credores com direito real de garantia preferem ao pessoal, qualquer que seja a espécie deste.

    Código Civil:

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Salvo os créditos considerados prioritários por lei especial, os créditos dos credores com direito real de garantia preferem ao pessoal, qualquer que seja a espécie deste.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Letra A: As impugnações devem ser verificadas nos próprios autos da insolvência civil. 

     

    Letra B: Os créditos gerais não podem ser estabelecidos livremente pelo credor; são os determinados por lei.

     

    Letra C: Os créditos reais excedentes ao valor da coisa que garante, perde a sua ordem de preferência quanto ao valor excedente.

     

    Letra D: O devedor pode impugnar os créditos mesmo após declarada a insolvência civil. 

     

    Letra E: O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.


ID
721810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo o réu promovido a denunciação da lide,

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO

    Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    II- ERRADO


    Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

    III- CORRETA

    IV- ERRADO


     Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

            § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

            a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

            b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

    V- ERRADO


    Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

     III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

  • TJSP APL 9125793492007826 SP 9125793-49.2007.8.26.0000
    Relator(a):Luiz Antonio de Godoy
    Julgamento:12/07/2011
    Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Privado
    Publicação: 13/07/2011

    SENTENÇA Nulidades absolutas Denunciação da lide Sentença que julgou improcedente a demanda da  autora com relação ao denunciado Inexistência de lide  entre autora e o terceiro interveniente Sentença “extra  petita” Lide secundária (entre denunciante e  denunciado) não analisada Sentença “citra petita”  Sentença anulada de ofício Recurso prejudicado.

  •  a) se o denunciado, em resposta, apenas negar a qualidade que lhe foi atribuída, sofrerá os efeitos da revelia.
    ERRADA
    75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
     b) o juiz não poderá recusar a denunciação de uma quarta pessoa pelo denunciado, sob pena de ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório.
    ERRADA
    Com a denunciação da lide, denunciado e denunciante formam um litisconsórcio (ativo se o denunciante for o autor ou passivo se o denunciante for o réu). Sendo assim, aplicando-se o art. 46, para. Único do CPC é possível limitar a denunciação visando a celeridade.
    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    c) vencido o réu, a sentença será citra petita se não dispuser sobre a relação entre denunciante e denunciado.
    CERTO
    Segundo Daniel Assumpção, subjetivamente haverá sentença citra petita se o juiz deixar de decidir a demanda relativamente a um dos sujeitos processuais. (pag. 523, 3ªEd).
    SENTENÇA EXTRA PETITA (≠)
    SENTENÇA ULTRA PETITA (+)
    SENTENÇA CITRA OU INFRA PETITA (-)
     
    d) o requerimento de denunciação com pedido de citação do denunciado suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado.
    ERRADO 
    Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    e) caso o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, o juiz promoverá o julgamento antecipado da lide.
    ERRADO
    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
    • d) o requerimento de denunciação com pedido de citação do denunciado suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado.
    •  
      CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,

      Complementando a resposta da colega Juliana,

      Em relação a letra D não se suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado, pois conforme aduz o § 2o do art. 72,  não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

      Assim, percebe-se que nao se suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado, prosseguindo a ação em relação ao denunciante, caso exceda os prazos de 10 ou 30 dias referentes ao §1o.

              Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

              § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:(OU SEJA, OS DENUNCIADOS)

              a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

              b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

              § 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

      VE-SE QUE O PROCESSO NAO FICA SUSPENSO ATÉ A BOA VONTADE DO DENUNCIADO.

      SUCESSO A TODOS!!!
    • DENUNCIAÇÃO À LIDE - JULGAMENTO OMITIDO - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NULIDADE.

      A sentença que não esgota a prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar a lide secundária estabelecida entre denunciante e denunciado, é nula.
      Processo:AC 1191253 PR Apelação Cível - 0119125-3Relator(a):Conchita ToniolloJulgamento:17/09/2002Órgão Julgador:1ª Câmara CívelPublicação:18/11/2002 DJ: 6251

    • o termo a quo para suspensão nao é o requerimento e sim a ordem de citação. 


    • LETRA B

      AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - CONTAMINAÇÃO DO SANGUE DO AUTOR MEDIANTE TRANSFUSÃO - DENUNCIAÇÕES DA LIDE SUCESSIVAS - INDEFERIMENTO DA ÚLTIMA - DESNECESSÁRIO RETARDAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - Não obstante seja plenamente possível, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência, a denunciação da lide sucessiva, inclusive levada a efeito duas vezes neste feito, não é aconselhável que a intervenção de terceiros se perpetue, de modo a tumultuar o processamento da ação, atrasando sobremaneira a prestação da tutela jurisdicional. - Registre-se, a propósito, que a denunciação da lide, amparada no art. 70, III, do CPC, ao contrário do que se possa pensar, mediante uma análise superficial do caput do preceito, não é obrigatória, admitindo o ajuizamento de ação de regresso pelo agravante, caso reconhecida a sua responsabilidade pelo suposto evento danoso narrado na inicial.

      (TJ-MG 200000046295780001 MG 2.0000.00.462957-8/000(1), Relator: BATISTA DE ABREU, Data de Julgamento: 12/11/2004, Data de Publicação: 04/12/2004)

    • A Sentença citra-petita (menos) -> O juiz deixa de citar algo que foi pedido.


    ID
    721813
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O réu deixou de arguir a decadência legal do direito do autor quando do oferecimento da contestação, só o fazendo durante a audiência de instrução e julgamento, e o juiz, que acatou a alegação do réu, julgou improcedente o pedido do autor.

    Nessa situação,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    • Letra A

      Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

      Letra B
      art. 20, § 4º, CPC

      § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior
      . (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

      Letra C, D e E

      Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)


    • Entendendo a questão..
      O réu não contestou na oportunidade da contestação, 
      Segundo o artigo 22 do cpc, temos
      Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta(contestação) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
      Ou seja, nessa situação o juiz julgando improcedente ou não a ação, o réu perderá os honorários advocatícios.
      Bons estudos!
    • ESQUEMA
      SENDO OS LITIGANTES VENCEDOR E VENCIDO
      - compensados proporcionalmente entre eles os honorários e as despesas.
      LITIGANTE RECAINDO EM PARTE MÍNIMA - o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários.
      RÉU NÃO FAZENDO ARQUIGÃO DEVIDA NA CONTESTAÇÃO - perderá os honorários ainda que vencedor na causa e pagará as custas a partir do saneamento do processo.
    • O réu que não arguir fato extintivo do direito do autor, mo momento oportuno, qual seja, na contestação, terá como "sanção processual" pela sua negligência a perda do direito aos honorários advocaticios.  
    • Apenas complementando: Cuidado, para não confundir com situação distinta que é a não arguição de incompentencia absoluta.

      Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

      § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    • Certa letra "e"

      Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.


    • Não entendi por que a B está errada. Não havendo condenação (tendo em vista que somente foi declarada a decadência do direito do autor), não seria correto se dizer que os honorários seriam definidos equitativamente, nos termos do art. 20, §4º do CPC?

    • LETRA E CORRETA 

      Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.  

    • Como o art. 22 não foi incorporado no NCPC, alguém sabe como ficaria essa questão? O réu, mesmo dilatando o processo receberia as custas e honorários por completo?

    • Também queria saber quanto o novo CPC, somente achei:

      Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    • O artigo 22 do CPC/73 não tem correspondência no CPC/15. 


    ID
    721816
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da atuação do juiz no processo civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C. Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
    • Não entendi...letra "b"???

      A aplicação de juízo de equidade é exceção no proceso civil, somente permitido no caso dos procedimentos judiciais de jurisdição voluntária.

      Onde está dizendo na questão que tinhamos que responder com base nas regras dos procedimentos judiciais de jurisdição voluntária??????
    • Alguém sabe qual é o erro da letra "e" (O poder de o juiz determinar a realização de ofício de provas que entenda necessárias é exceção ao princípio do dispositivo.)?

    • Letra B
      Art. 1.109: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”
      Não se trata, como pode parecer, de privilégio concedido ao juiz, mas sim de instrumento de segurança colocado à disposição dos interessados, pois torna possível ao órgão judicial decidir de forma mais conveniente ao atendimento das pretensões por eles  formuladas (Antonio Carlos Marcato).
    • Com relação à letra A:

      Está errada, pois o juiz só decide com equidade nos casos permitidos em lei.
    • O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.A interpretação atual desse princípio é no sentido de que ele é aplicado apenas no momento da propositura da ação. Dessa forma, o poder de o juiz determinar a realização de ofício de provas que entenda necessárias não configura exceção ao princípio do dispositivo. É uma visão cooperativa e participativa do juiz no processo na busca do interesse público e da verdade real.
    • Prezados, entendo que a alternativa "b" não se refere à equidade, a qual, conforme disse o colega, só pode ser utilizada nos casos previstos em lei. Percebam que a alternativa citada refere-se à aplicação efetiva da lei, sendo que interpretada de forma justa. 
    • Pessoal, essa questão foi ANULADA pela banca!

      Eis a justificativa do CESPE:

      "Não há opção correta. Apesar de a opção apontada como gabarito encontrar amparo na doutrina, há precedente no âmbito do STJ no sentido contrário 
      ao da afirmação nela feita. Por essa razão, opta-se por sua anulação".

      Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_cejuiz2011/arquivos/TJCE_2011_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
    • LICC Art.5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Interpretar é coisa diferente de aplicar. Interpretar é desnudar o conteúdo da norma sob o contexto de sua criação, ou seja perquirindo a intenção da ordem dada pelo legislador ao Estado-Juiz. A lei é a ordem do povo ao Estado-Juiz, e o legislador é o representante do povo. O Poder Judiciário é mera função estatal com status constitucional de poder.
      Em sede de aplicação da norma, a sanção, pode esta sim ser temperada se injusta nos limites estabelecidos pela lei. É neste sentido que tomamos RSTJ 28/312.

      A outra questão realmente não é incomum encontrar-se na doutrina que o poder instrutório do juiz é exceção ao dispositivo. Não pensamos assim, parece-nos mais uma limitação a este, desdobramento da qualidade de quem deve exercer a Jurisdição, e aplicar o direito ao caso concreto.
      Assim a questão deve ser anulada.

    • Apesar de anulada por falta de opção correta, a questão é interessante e merece ser analisada, mormente por ter caido bastante teoria geral na segunda fase.
      Letra A) ERRADA - Cumpre diferenciar julgamento POR equidade de julgamento COM equidade. Julgar COM equidade é principio que deve nortear o juiz em todos os seus julgados, pois apesar de aplicar todos os preceitos juridicos interpretativos na aplicação da lei, no fim, deverá ser uma decisão justa (Aristoteles, equidade como corretivo da lei). Ao contrario, julgar POR equidade é abandonar, por insuficientes ou desnecessários, os demais preceitos juridicos interpretativos e aplicar a norma tão somente a luz da justiça equitativa (aristoteles). Neste caso, como a prova pede a posição do Codigo Processo Civil sobre julgar POR equidade, aplica-se o seu Art. 127. "O juiz só decidirá POR eqüidade nos casos previstos em lei" ( e nao sempre que o fim social..coomo afirma a questão)
      Letra B) CORRETA ANULADA POR HAVER DIVERGENCIA NA JURISPRUDENCIA - Seria um julgamento no qual a equidade seria um corretivo da Lei. Seria julgar COM equidade, todavia, aplicando a ideia corretiva de Aristoteles de forma mais contundente a ponto de ser contra legem. A moderna doutrina ativista judicial, mormente tratando-se de direitos fundamentais, mínimo existencial etc. tem defendido sua aplicação.
      Letra C) ERRADA. Conciliar é o que há de mais morderno em Direito. É o objetivo maior da ciencia jurídica, evita inconformismos, recursos, sem falar na economia processual. Logo, nao significa que o juiz ao tentar conciliar, mesmo já podendo formular sua convicção nos autos, esteja realizando prejulgamento, mas sim fomentando tendência morderna de soluções de conflitos.
      Letra D) ERRADA. No direito civil, o juiz pode reconhecer questões de ordem pública de oficio, como no direito do consumidor. Tal decisão pode até ser ultra petita (alem do que fora pedido), mas não extra petita, ou seja, diferente ou alheio ao que fora pedido.
      Letra E) ERRADA. O principio do dispositivo verifica-se no momento da petição, depois impera o da oficialidade, sendo o juiz protagonista da instrunção em busca de se contruir uma verdade justa.






       


    ID
    721819
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com relação ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Processo
      REsp 227930 / SP
      RECURSO ESPECIAL
      1999/0076209-6
      Relator(a)
      Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
      Órgão Julgador
      T4 - QUARTA TURMA
      Data do Julgamento
      05/10/2000
      Data da Publicação/Fonte
      DJ 27/11/2000 p. 168
      JBCC vol. 186 p. 399
      Ementa
      				PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM AAPRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃODA PROVA. ART. 276 DO CPC.- O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, naexordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericialpor ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa,estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento.- Objeto da perícia devidamente esclarecido.Recurso especial de que não se conhece. 
    • QUANTO A ALTERNATIVA a):

      TJSP APL 207930520108260003 SP 0020793-05.2010.8.26.0003
      Relator(a):Jurandir de Sousa Oliveira
      Julgamento: 15/02/2012
      Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
      Publicação: 28/02/2012
      APELANTE : ADEMIR SEBASTIÃO LEITE (JUSTIÇA GRATUITA)
      APELADO : INSTITUTO EDUCACIONAL SEMINÁRIO PAULOPOLITANO
      (MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO
      UNIFAI)
       
      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REVELIA. Ocorrência. Réu que compareceu em audiência sem advogado. Rito sumário. Sentença mantida.
      RECURSO IMPROVIDO.


       

    • Letra "b" está errada, segundo o CPC
      Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    • Letra "e" tá complicada, no STJ há vários julgados admitindo a correção de ofício do valor da causa pelo juiz, o que tornaria a alternativa tb correta, mas não encontrei nada específico sobre o rito sumário.
      Vejam:
      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
      DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
      1. Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal". No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010).
      2. Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
      3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
      Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.
      4. Recurso especial não conhecido.
      (REsp 1171080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

    • Sobre letra E

      Rafael, em princípio interpretei a questão como vc, mas agora, pensando melhor, acho que o que eles queriam dizer é que no caso de valor da 
      causa superior ao teto do rito sumário o juiz deve converter para ordinário e não cortar o excesso. Acho, e apenas acho, pq a questão ficou mal
      elaborada, que não seria caso de erro no valor da causa que permitiria a correção de ofício e sim erro no rito adotado. 
    • Jurisprudência relativa à letra A:

      RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA (RITO SUMÁRIO) REVELIA
      CONSTATADA

      TJSC - 17 de Abril de 2007

      Apelação Cí­vel APL 342779220088070001 DF 0034277-92.2008.807.0001 (TJDF)

      DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO
      RÉU EM AUDIENCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. PRÉVIA E REGULAR
      INTIMAÇÃO. REVELIA. EFEITOS

      TJDF - 21 de Outubro de 2009

      100000745836340001 MG 1.0000.07.458363-4/000(1) (TJMG)

      14/8/2009. Partes: . Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDIMENTO SUMÁRIO RÉU QUE
      COMPARECE A AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO IMPOSIÇÃO DA
      PENA DE REVELIA CABIMENTO. Tratando-se de ação de rito sumário, os atos processuais...

      TJMG - 25 de Junho de 2009

    • Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois a letra B também estaria correta:

      a) Primeiro, porque o art. 275, f do CPC autoriza a cobrança de honorários pelo rito sumário.

      b) Segundo, porque mesmo em posse do título executivo extrajudicial, poderá se optar peo ajuizamento da ação de cobrança. Mesmo que exista corrente que diga que nesse caso falece ao autor o interesse de agir, pois já possui um título, a jurisprudencia do STJ admite a escolha:

      PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPC.
      1. A obrigação lastreada em título extrajudicial pode ser exigida pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois sua defesa pode ser exercida com maior amplitude.
      2. Recurso especial provido.
      (REsp 650.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
    • Complementando comentários anteriores:

      Alternativa C: errada

      Como já havia título executivo, não há interesse do profissional em mover ação pelo rito sumário, podendo lançar mão da ação de execução, nos termos de Nelson Nery Jr (CPC COmentado - art 275, II, f):

      "Ação de cobrança de profissionais liberais: somente pode ser ajuizada pelo rito sumário, a ação de cobrança de honorários de profissional liberal. Qualquer outra pretensão decorrente da atividade do profissional liberal, que não seja a de cobrança, não é alcançada pelo dispositivo  ora analisado.

      Execução e honorários de profissional liberal. Caso o profissional liberal seja credor por meio de título executivo, poderá ajuizar, desde logo, ação de execução para receber o que lhe é devido. Não  pode ajuizar ação de cobrança pelo rito sumário porque não tem interesse processual na obtenção de título executivo (sentença), que já possui."
    • A respeito da alternativa "a", apesar de ser possível a celebração de acordo sem a presença de advogado, a decretação da revelia é medida que se impõe devido à ausência de capacidade postulatória da parte desacompanhada do correspondente defensor.
    • ALTERNATIVA A. INCORRETA.
      Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "Se o réu não oferecer contestação, seja porque não compareceu à audiência  seja porque compareceu sem advogado, será revél, com as consequências daí decorrentes, inclusive presunção dos fatos narrados na inicial (CPC art. 277 par. 2º), caos em que, presentes os requisitos. o juiz proferirá o julgamento antecipado da lide."

      ALTERNATIVA B INCORRETA 
      Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "O prazo será em dobro se o réu for a Fazenda Pública, diz expressaente o art. 277. Havendo disposição específica no procedimeno sumário, não prevalece aqui a regra geral do art. 188 do CPC, de que a Fazenda Pública terá prazo em quadruplo para responder."

      ALTERNATIVA C INCORRETA.
      O fato de já existir título executivo extrajudicia faz com que não haja interesse de agir. 

      ALTERNATIVA D CORRETA. Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "Quanto aos quesitos e assitentes técnicos, tem prevalecido o entendimento de que a não observãncia no prazo legal [na petição inicial] não implica preclusão, podendo haver a apresentação até o início da prova (isso vale também para o procedimento ordinário, em que o prazo de apresentação é de cinco dias)."

      ALTERNATIVA E INCORRETA. Na verdade o juiz não pode corrigir de ofício, mas apenas DETERMINAR a correção de ofício. Nesse sentido, Marcus Vonicius Rios Gonçalves afirma "...o juiz deve fiscalizá-lo [o valor da causa], determinando a correção de ofício, quando verificar que os critérios legais de fixação foram desrespeitadospelo autor, sobretudo quando isso possa repercutir no procedimento."
    • Questão E - De acordo com o STJ, se o valor dado à causa for superior ao limite permitido pelo CPC, o juiz pode corrigi-lo de ofício.


      Pessoal, no meu entendimento, a questão está errada pelo fato de o STJ admitir a alteração de ofício do valor da causa quando houver flagrante discrepância entre o este e o valor que representa  a real expressão econômica da demanda, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de dano ao erário. EREsp n. 158.015-GO. Relator Ministro Aldir Passarinho Junho. Julgado em 13/09/2006

    • Sobre o valor da causa, primeiramente é bom frisar que, nas situações excepcionais em que o juiz deve corrigir de ofício, é a mesma coisa ele o fazer ou determinar que alguém o faça, diferentemente do que faz parecer a citação de Carlos Roberto Gonçalves. No caso da questão, o valor estava fixado já fora do âmbito do rito sumário, e não o contrário, como é comum acontecer, por eventual má-fé ou desconhecimento técnico do autor. Então, o juiz não precisará nem corrigir o valor da causa, mas, simplesmente, adequar o procedimento ao ordinário, eis que isso é matéria de ordem pública. Esse é o entendimento do STJ:nos tais casos excepcionais em que o valor da causa foi fixado a menor, o juiz não somente o altera como, se isso levar a uma inadequação do rito sumário, deve convertê-lo ao ordinário. São matérias de ordem pública tanto corrigir o valor da causa de ofício quando excepcional o equívoco, quanto adequar o procedimento. Tudo isso está muito bem pontuado no Manual de processo civil de Klippel e Adonias Bastos, da Lumen Iuris. 
    • Caro colegas, vejamos o entendimento do STJ acerca da letra A:

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL.

      INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

      1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

      2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

      3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

      4. Recurso especial a que se nega provimento.

      (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)

    • LEmbrando:
      No procedimento sumário se a causa for superior ao determinado por lei o juiz deve converter em procedimento ordinário.
      No juizado especial cível estadual presume-se que é renúncia tácita do valor acima de 40 salários.
      No juizado especial federal não haverá renúncia tácita, tem que se expressa, sob pena de extinção do processo.
    • Alternativa E: Não haverá correção de oficio, haverá sim:
      a) conversão do Sumário em Ordinário!!

      b) ou correção pelo juiz após impugnação pelo réu.

       Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (...) § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

      >>> OBS: Procedimento Ordinário:
      Art. 261.  O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.


    ID
    721822
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considerando que tenha transitado em julgado decisão condenatória proferida em ação civil pública coletiva, assinale a opção correta com relação à execução.

    Alternativas
    Comentários
    • CDC:
      Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
    • Colaciono algumas decisões do STJ sobre o tema, ainda incipiente no nosso ordenamento jurídico:

      A - COMPETÊNCIA

      PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA.1. A controvérsia reside em definir o juízo competente para processar e julgar ação civil pública ajuizada com fundamento nas Leis 7.347/85 (Ação Civil Pública) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em fase de liquidação de sentença promovida pelo Ministério Público.2. Constatado o caráter coletivo da liquidação nas ações ajuizadas com o fim de preservar direitos difusos e coletivos, o foro competente será o da condenação, observando-se o rito do § 2º do artigo 475-A do CPC, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico no Código Consumerista.3. Da mesma forma, diante da ausência de regra acerca da competência para a liquidação coletiva de sentença nosprocessos em que sejam tutelados direitos individuais homogêneos, deve ser realizada interpretação extensiva da norma prevista no artigo 98, § 2º, inciso II, segundo o qual competirá ao juízo condenatório a execução coletiva da sentença.4. Assim, independentemente da natureza do direito tutelado pelo Ministério Público Federal - se difuso, coletivo ou individual homogêneo - o juízo competente para a liquidação será o da ação condenatória, já que se trata de liquidação coletiva, ou seja, requerida por um dos legitimados de que trata o artigo 82 do CDC.5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
      D - DESPESAS E CUSTAS
      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
      1. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, namedida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. REsp 845339 / TORECURSO ESPECIAL2006/0093791-0Ministro LUIZ FUX 1A Turma - j. 18/09/2007
    • Lerta C : incorreta
       
      LACP Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 



      Letra D  : incorreta

      RESP - RECURSO ESPECIAL - 358902
      DJ DATA:15/05/2006 PG:00273
      PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA AO PROCESSO COGNITIVO.
      1. A regra inserta no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 – "Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de 
      custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais" –, é aplicável apenas no processo de conhecimento, sendo descabida sua incidência sobre o processo de execução, que é regido pelas regras contidas no Código de Processo Civil. Precedentes.
      2. Recurso especial conhecido e desprovido.
    • Quanto a letra D, existem posicionamentos diversos no próprio STJ, ora admitindo a aplicabilidade do art. 18 da LACP também para os processos de execução, ora aplicando-o apenas ao processo de conhecimento.
    • C - Errado - Lei ACP  - Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 
      E) Correto – Lei 8078 - CDC Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    • Letra E. Correta.

      "É possível que surja um concurso de créditos envolvendo os créditos coletivos e os créditos individuais decorrentes de sentença coletiva ou de sentenças individuais, proferidas em processos individuais referentes ao mesmo evento danoso. Nesse caso, os credores individuais têm privilégio no recebimento de seus créditos. É o chamado concurso de preferência. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 99 que as indenizações individuais terão preferência em relação à coletiva."

      (No tocante à execução da sentença no processo coletivo, o que se entende por concurso de preferência? - Denise Cristina Mantovani Cera. Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera. Data de publicação: 10/02/2012)

      Disponível em <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100906162924567&mode=print>. Acesso em 30/12/2013



    ID
    721825
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca da modificação de competência pela conexão, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO E. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

      Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

      Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

      Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    • LETRA E

        Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

       (...)

              VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

             (...)

              § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo 

      • a) Conexão entre causas distintas não gera conexão entre os recursos interpostos.
      ERRADA: Humberto Theodoro Jr. entende que estando os dois processos no Tribunal, poderá sim haver a reunião de ambos, evitando decisões conflitantes.

      • b) Esse fato deve ser alegado por meio de exceção de incompetência.
      ERRADA: a conexão é matéria de ordem pública, o que significa dizer que não está sujeita à preclusão, não havendo,     portanto, prazo ou forma específica para a sua alegação no processo.

      • c) A alegação de conexão suspende o prazo para o oferecimento de contestação.
      • ERRADA: não faz sentido, uma vez que ela pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive qdo encerrado o prazo para a contestação.
      • d) Acolhida a alegação, os autos devem ser remetidos ao juiz competente.
      • ERRADA: deve ser remetido ao juiz prevento, pois ambos são competentes, em regra. O juiz prevento será aquele que deu o 1º despacho positivo (não é qualquer despacho), no caso de serem os órgãos judiciários de mesma competência territorial, conforme art. 106 CPC ou o juiz prevento será aquele que fez a 1ª citação válida, no caso de serem os órgãos judiciários de competência territorial distinta, conforme art. 219 CPC.
      • e) Tal modificação deve ser alegada pelas partes, podendo o juiz conhecê-la de ofício.
      CORRETA: art. 105 CPC.
    • Parabéns Brunna...Excelente comentário...
    • Em relação à assertiva "a", temos a seguinte explicação do Fredie Didier Jr.: "Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos também o serão. Também haverá conexão de recursos se provierem de causas que mantenham entre si uma relação de acessório/principal, como ocorre entre a ação cautelar e ação de conhecimento/execução".
    • Que comentário desnecessário, Caio. Se você não gosta dos comentários do cara é só não ler :) não precisa ficar rebaixando ninguém.
    • Fiquei com uma dúvida sobre a letra "E".

      Pessoal, o enunciado diz que a modificação "DEVE" ser alegada pelas partes. Logo, não se trata de mera faculdade da parte, pois tecnicamente "deve" é diferente de "PODE". Sendo assim, se a parte não alegar a modificação da competência pela conexão, ela sofre algum ônus/punição?!?

    • Olá, amigos. 

      Gostaria de fazer uma ressalva com relação a alternativa "D".

      Não confundir a conexão  (semelhança entre ações) com a reunião dessas ações (consequência da conexão). Explico: pode existir o vínculo entre as ação, isto é, a semelhança, todavia isto não irá implicar necessariamente na reunião dessas ações (consequência). Assim, teremos situações em que há a conexão, mas não irá ocorre a reunião de ações. vejamos alguns exemplos:

      - Ex1.: Súmula 235 - STJ: " a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" 

      - Ex2.: Causas conexas em instâncias diferentes. Por estarem as causas em instancias diversas,  se ocorresse a reunião das ações, haveria a mudança da competência funcional, que é absoluta e, portanto, não poderá ser mudada.

      Ex 3.: Causas com procedimento diversos (MS e Ação Ordinária).


      Abraço e bons estudos!


    ID
    721828
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973

    Considere que, transitada em julgado sentença de condenação para pagamento de quantia certa, o réu comece a dissipar seu patrimônio.
    Nessa situação, o autor, sabendo do ocorrido e com o intuito de assegurar a efetividade de futura execução para o cumprimento da decisão judicial, poderá ajuizar

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO E -

      Art. 813. O arresto tem lugar:

      I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

      II - quando o devedor, que tem domicílio:

      a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

      b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

      III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    • A PENHORA: consiste no ato executivo que afeta bem(s) do executado, suficientes para, após serem expropriados, satisfazerem o crédito exigido. Há a penhora na cobrança de quantia certa contra o devedor inadimplente, tanto no processo de execução (art. 652 do CPC) quanto na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC).
      A formalização da penhora se dá pela lavratura do auto ou termo de penhora.
      Ao se realizar a penhora, deve-se observar que alguns bens são considerados absolutamente impenhoráveis (arts. 648 e 649) e outros relativamente impenhoráveis (art. 650). Atentar também que a Lei 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

      ARRESTO: 1- na ação de execução: é um ato executivo que funciona como uma espécie de pré-penhora e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor para citá-lo, arresta os bens que bastem para a execução (arts. 653 a 654 do CPC)
      ARRESTO 2- típico, previstos nos arts. 813 a 821 do CPC: é uma medida cautelar que consiste na apreensão de bens indeterminados do devedor, com o fim de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa.

      O SEQUESTRO é uma medida cautelar que consiste na apreensão de um bem determinado, objeto de litígio, a fim de assegurar sua entrega ao vencedor da ação de conhecimento, por ocasião da execução para a entrega da coisa certa. É regulado nos arts. 822 a 825 do CPC. Ressalte-se que no seqüestro incumbe ao juiz nomear o depositário.

      ARRESTO X SEQÜESTRO
      - O seqüestro tem por fim conservar uma coisa determinada para garantir uma futura execução para entrega de coisa certa; o arresto, por sua vez, incide sobre bens indeterminados, pois visa garantir execução por quantia certa.

      ESPERO TER AJUDADO.
    • Muito obrigada! Sempre tive dúvida nesse tipo de questão :D!

    ID
    721831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da ação popular, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B.  LEI 4717/65.  art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

      art. 14. § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
      Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
      (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    • Lembrando que o MP poderá, sim, ter participação na Ação popular, exceto para defender o ato impugnado(nem terá legitimação ativa, pois esta só cabe ao "cidadão"):
      Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
      Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
      § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
    • Em relação à letra E, vale o seguinte comentário:


      A ação popular é uma via imprópria para declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei, quando este for o único objetivo, o único objeto desta ação. Para isso, têm-se como vias legais as ações diretas de (in)constitucionalidade.
      Porém, de forma incidenter tantum , como via difusa, a declaração de constitucionalidade de uma lei poderá se incluir entre as possibilidades da causa de pedir.
      ERRADA, portanto, a alternativa E.
    • Questão anulada pela banca.
    • Quais as razões da anulação?
    • Justificativa para a anulação da questão pelo Cespe:
      "Não há opção correta, dado que o tema tratado na opção apontada como gabarito padece de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação".
      Faz sentido, pois o membro do MP tem independência funcional, de modo que se pode sustentar não estar impedido de defender o ato impugnado.
    • Acredito que a justificativa para anulação da questão decorre de que a vedação de intervenção do MP na AP não é absoluta.
      Tem-se a vedação no Art. 6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
      Mas no 
       Art. 19.§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    • b) É vedado ao MP defender o ato impugnado.

      O artigo 6º, § 4º, da Lei 4717, de 1965, diz que é vedado ao MP defender o ato impugnado, ou seja, o ato realizado pelo RÉU. O autor neste dispositivo é o autor do ato lesivo ao patrimonio publico. 
      >>>Lei 4717.65: DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES - Art. 6º. § 4º:   § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

      Já o artigo 19, § 2º, da mesma lei, diz que o MP pode recorrer quando a sentença for contra o AUTOR. Este é o autor da propria ação.

      >>>DO PROCESSO - Artigo 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

      Desse modo, são dispositivos diferentes, e o MP não pode assumir a defesa para ajudar o RÉU, mas pode sim defender o AUTOR.
      Concluindo, se o ato impugando, que deu motivo para o ajuizamento da Ação Popular, foi realizado pelo RÉU, o dispositivo a ser aplicado seria o § 4º, art. 6º, da citada Lei. Assim, pela regra, a alternativa estaria correta e não precisava ser anulada, com exceção apenas na omissão "dos seus autores". 
    • Sobre a alternativa "C":

      Art. 19, Lei 4717. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

      Ademais, STJ: "O reexame necessário na ação popular abrange inclusive as hipóteses a carência parcial da ação e de improcedência parcial da pretensão deduzida pela parte autora". Precedente do STJ.

      Acredito que o CESPE adotou um posicionamento mais abrangente desse dispositivo. Um artigo de um Advogado da União diz que: "À exceção da sentença que decreta a carência da ação popular, que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), em todas as demais hipóteses somente as sentenças de mérito estão sujeitas à remessa necessária" (www.agu.gov.br/page/download/index/id/523894).

    • 18 B - Deferido com anulação Não há opção correta, dado que o tema tratado na opção apontada como gabarito padece de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação


    ID
    721834
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere que um credor ajuize ação de anulação de contrato de compra e venda em face do devedor e do adquirente do bem, fundado em fraude contra credor. Nessa situação,

    Alternativas
    Comentários
    • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE TODAS AS PESSOAS QUE SE ENVOLVERAM NO NEGÓCIO QUE SE PRETENDE ANULAR.Nas ações paulianas o pólo passivo deve ser ocupado, necessariamente, por todas as pessoas que participaram do negócio jurídico que se pretende a desconstituição.

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0604.08.010113-1/001
      Data do Julgamento: 07/05/2009

    • Para aprender facilmente, segundo o método Fredie Diddier:

      Fazer duas perguntas:
      a)Os litisconsortes estão discutindo quantas relações jurídicas?
      Se a resposta for mais de uma, o litisconsórcio é simples.
      Se for uma só relação jurídica, passa-se à segunda pergunta.
      b)Esta única relação jurídica é indivisível?
      Se a resposta for sim, há litisconsórcio unitário.
      Se ela for divisível, o litisconsórcio é simples.

      Na questão, há uma única discussão: a anulação do negócio jurídico e a relação juridica é uma só: não pode o juiz anular o negócio jurídico apenas entre o credor e o alienante e manter hígido entre o alienante e o adquirente.
    • Arruda Alvim figura alguns exemplos de litisconsórcio necessário unitário que devem ser lembrados, por elucidativos. Em caso de ação anulatória de contrato de compra e venda imobiliária, há litisconsórcio necessário unitário entre todos aqueles que foram contratantes. Outro exemplo: ação de nulidade de título de crédito sacado sem causa, entre o autor e os endossatários, mormente se se pretende desconstituir os endossos afirmando-se o conluio.65 Nelson Nery Jr. e Rosa Nery figuram outro, de fácil compreensão: ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público. Necessariamente, marido e mulher deverão ser citados e a ação haverá de ser decidida de modo necessariamente uniforme para ambos,66 pois não pode anular o casamento para o marido e declará-lo válido para a mulher
    • A ação anulatória tem a natureza jurídica de ação constitutiva-negativa, cujo objeto é a anulação de ato eivado pela invalidade. Trata-se do exercício de um direito potestativo, que se presta à eliminação do ato defeituoso.

      Em razão de sua natureza jurídica, na ação anulatória, a eficácia da decisão está subordinada à citação de todos aqueles que tenham participado do processo, o que evidencia tratar-se de litisconsórcio necessário.

      O ponto crucial da questão está em saber se esse litisconsórcio também é unitário.

      A resposta, nesse caso, só pode ser afirmativa. Trata-se de litisconsórcio necessário e unitário, haja vista a necessidade de o juiz decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes. Em outras palavras, ou invalida o ato para todos, ou não invalida para todos. Não há como o ato ser válido para algum e inválido para os demais.

      FONTE: INTENSIVO LFG

    • Os itens "B" e "C" estão errados porque o denunciado só assumirá a posição de assistente, e a assistência será litisconsorcial (art. 75, I , CPC) se, e somente se, tomar a seguinte postura:   

                                                                                                Aceitar a denunciação e contestar o pedido da ação principal (art. 75, I, CPC). 

      Como a questão, no enunciado, não falou que o denunciado tomou a postura do art. 75, I, não se pode considerá-lo assistente.  Razão pela qual o único item correto é o item "A".

    • sei não, e o terceiro adquirente de boa-fé que não sofre os efeitos da anulação do negócio jurídico?....tsc tsc tsc....achei furada a questão. ademais, a relação jurúdica do adquirente é com o alienante, não com o credor, o que indicaria assistência....tsc...tsc...tsc....


      achei furadíssima essa questão


    ID
    721837
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    No que diz respeito à fraude à execução, disciplinada no CPC, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Para Cândido Rangel Dinamarco "a alienação do bem penhorado constitui forma particularmente grave de fraude de execução, em que até mesmo se dispensa o requisito da insolvência do alienante", caracterizando verdadeiro "atentado ao estado de concreta sujeição do bem e não apenas tentativa de subtrair bem responsável e ainda não constrito".

    • a) A renúncia do usufruto por parte do devedor, na pendência de processo executivo, presume a fraude à execução.
       
      EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. RENÚNCIA. USUFRUTO.
       
      A recorrente aponta violação dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, sob o argumento de que houve fraude à execução fiscal, porquanto já havia ajuizamento de execução fiscal contra as empresas devedoras, configurando o ato de renúncia ao usufruto evidente tentativa de frustrar a execução, bastando o conhecimento do devedor de que o bem se encontrava na iminência de ser constrito. Para o Min. Relator, a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário. Precedentes citados: REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e REsp 1.095.644-SP, DJe 24/8/2009. REsp 1.098.620-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.
       
       
      b) Verificada a fraude à execução, o credor deverá ajuizar ação própria em face do devedor, a qual suspenderá o processo executivo até a decisão final.
       
      “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE A CREDORES. REQUISITOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A TÍTULO ONEROSO. VALOR IRRISÓRIO. OBJETO DE DISCUSSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO CURADOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
      1. A ineficácia da alienação de bens em fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no curso do processo executivo, em embargos do devedor ou de terceiro, ao passo que a anulação do ato jurídico por fraude contra credores só pode ser argüida em ação própria, qual seja, a ação pauliana. TRF 4ª Região, AC 2005.04.01.029800-7/RS,
    • c) De acordo com o STJ, a alienação de bem penhorado realizada pelo devedor demandado não dispensa a demonstração da insolvência.
       
      “PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 593-II). REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
      I - A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firme no sentido de que a caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) Do art. 593, ressalvadas as hipóteses de constrição legal (penhora, arresto ou seqüestro), reclama a ocorrência de uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor.
      II - A prova da insolvência é suficiente com a demonstração da inexistência de outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo também certo que a insolvência há de ser considerada à época da celebração do ato.
      III - Não se exige a demonstração do intuito de fraudar - Circunstância de que não se cogita em se tratando de fraude de execução, mas apenas em fraude contra credores, que reclama ação própria (revocatória/pauliana). Na fraude de execução, dispensável é a prova da má-fé.”
      (grifou-se – STJ, RESP 333161/MS
       
    • d) A alienação pelo devedor do bem que garanta a execução será eficaz caso não haja a intimação da penhora.
       
      A fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Trata-se de instituto de direito processual, regulado no art. 593 do CPC, e que não se confunde com a fraude contra credores prevista na legislação civil.
      O escopo da interdição à fraude à execução é preservar o resultado do processo, interditando na pendência do mesmo que o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens.
      Dessa forma havendo a promoção do processo executório a alienação de bens pelo devedor torna-se ineficaz.
       
      Devemos ainda observar o que diz o art 615-A do CPC -  "O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
      .
      Dessa forma a ausência de intimação de penhora, e pressuposto valido para a própria penhora, não validando a alienação de bens, e o que se depreende desse julgado:
      AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. (ART. 557 DO CPC ). 1. Não há falar em nulidade da penhora em face da ausência de intimação pessoal do devedor, porque esta é prescindível quando a intimação é feita na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do disposto no § 4º do art. 652 do CPC . AGV 70047584552 RS



      "Não oreis por fardos leves, porém ores para que DEUS vos conceda ombros forte". Santo Agostinho

















    • Questão muito estranha, pois o dispositivo do CPC em destaque demonstra a presunção relativa de fraude, cabendo, se for o caso, prova em contrário.
      se alguêm tiver essse entendimento do  STJ, favor compartilhar



      Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
              § 1o  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
              § 2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
              § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
    • A presunção do art. 615-A, § 3º refere-se aos atos de disposição do bem objeto da averbação no registro competente, e não a qualquer bem do
      devedor. Dessa forma, quanto aos demais bens alienados pelo devedor, há de se constituir prova do estado de insolvência decorrente da alienação.
      Essa prova não requer a demonstração de má-fé por parte do devedor, bastando que se demonstre a inexistência de outros bens passíveis de
      constrição, por meio de certidões em registros de imóveis, automóveis, etc.
    • gab. "d"

       A resposta encontra amparo também na jurisprudência,  conforme:
      RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.643 - RS (2011/0065515-4)
      RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
       [...]
      7.- A matéria foi objeto da Súmula STJ/375, do seguinte teor: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do Terceiro adquirente."
      8.- Em não se desonerando a embargada do ônus de comprovar a referida ciência, resta eficaz a indigitada alienação para o terceiro adquirente de boa-fé, que continua titular do imóvel em questão, pois a ineficácia da venda, em relação à execução, dependeria do registro da penhora ou da demonstração da ciência da constrição pelo adquirente, o que não se verificou no caso em tela.  
      [...]
    • Pessoal, esta questão (e muitas outras deste concurso) foi alvo de muitos recursos. Quem tiver curiosidade em saber sobre as anulações do TJ/CE 2012 sugiro acompanhar a partir do dia 29/06/12, data prevista para o resultado da 1a fase.

      Seguem abaixo os termos do recurso por mim interposto para esta questão:

      A questão deve ser anulada por não possuir assertiva correta. O gabarito preliminar considerou correta a assertiva que, para a fraude à execução, considera indispensável a demonstração da insolvência, mesmo ocorrendo a alienação do bem penhorado. No entanto, a assertiva não informa se a penhora havia sido levada a registro. O entendimento do STJ sobre a matéria consolidou-se no julgamento do AgRg nos EREsp 719.949/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 08.11.2007, no sentido de que: “ante a AUSÊNCIA DO REGISTRO da penhora a decretação de fraude à execução depende da prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência”. Este entendimento existe em interpretação ao art. 593, II, do CPC, de modo que nas hipóteses em que há o registro da penhora a demonstração de insolvência do alienante do bem penhorado é DISPENSÁVEL. A ausência da informação sobre a existência ou inexistência do registro da penhora torna a assertiva incorreta. Assim se vê que no STJ há o entendimento de que a alienação de bem penhorado realizada pelo devedor, APÓS O REGISTRO DA PENHORA, dispensa a demonstração da insolvência. Eventual entendimento doutrinário contrário ou eventual e esparsa jurisprudência também em sentido contrário, não podem servir como argumento contrário sob pena de violação à regra contida no art. 33 da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009 (“as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”).

    • Letra C :  JUlgado do STJ  que me parece contra o gabarito da banca. O ministro explica bem a diferença entre os institutos

      RESP - RECURSO ESPECIAL - 494545 DJ DATA:27/09/2004  Rel Min Teori
      PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. CPC, ART. 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DA LEI 8.953/94. EFEITOS DO REGISTRO DA PENHORA.
      1. Sem o registro 
      da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei 8.953/94, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado. Com o advento do § 4º do art. 659 do CPC (redação dada pela Lei nº 8.953/94), nada de substancial se operou a respeito.

      2. Convém evitar a confusão entre
      (a) a fraude à execução prevista no inciso II do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e
      (b) a 
      alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou seqüestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não.
      Realmente, se o bem onerado ou alienado tiver sido objeto de anterior constrição judicial, a ineficácia perante a execução se configurará, não propriamente por ser fraude à execução (CPC, art. 593, II), mas por representar atentado à função jurisdicional.
      3. Em qualquer caso, impõe-se resguardar a situação do adquirente de boa-fé. Para tanto, é importante considerar que a penhora, o seqüestro e o arresto são medidas que importam, em regra, a retirada do bem 
      da posse de seu proprietário. Assim, é lícito que se presuma, em se tratando de bem móvel, a boa-fé do terceiro que o adquire de quem detenha a posse, sinal evidente da ausência de constrição judicial. A mesma presunção milita em favor de quem adquire bem imóvel, de proprietário solvente, se nenhum ônus ou constrição judicial estiver anotado no registro imobiliário, presunção que, com maior razão, se estende aos posteriores adquirentes, se houver alienações sucessivas. É presunção juris tantum, cabendo ao credor o ônus de desfazê-la. O registro, porém, faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas.
      4. Recurso especial desprovido.
    • e) Para que a fraude à execução seja configurada, deve haver prova do dano e pendência de processo executivo contra o devedor


      Fraude à execução. Alienação anterior à citação. Ausência de configuração.
      - Para configurar a fraude à execução deve haver a pendência de uma demanda, o que ocorre com a citação válida.

      Acordão

    • Bens gravados com ônus reais já estão caucionados, sua alienação importará em fraude de pronto – CPC Art. 593, I. Os demais bens não estão realmente caucionados, a lei não o exige. Para evitar fraudes a Súmula STJ 375 nada mas fez que, para os demais bens não alcançados pelo Art. 593, sejam então caucionados através da penhora. Então cabe ao credor pedir a penhora de bem comum caucionando a execução contra ação temerária em fraude do devedor desavisado que aliena o bem. Se o credor dorme e não pede a penhora, e por ventura o devedor entra em insolvência real, tudo isso na boa fé, então o credor arrestará ou se arresto for infrutífero, entrará em concurso para ver sua execução solvida.
      Assim resumidamente apresentado, não consigo ver qualquer item correto nesta questão. A letra "D" diz que a prova de insolvência é necessária. Temos jurisprudências neste sentido é verdade, mas a prova de insolvência do devedor sob bem penhorado (caucionado) é despicienda, na lição da Súmula STJ 375, exatamente o oposto que o item “C” afirma.

    • A questão não foi anulada pelo seguinte.

      está errada e) Para que a fraude à execução seja configurada, deve haver prova do dano e pendência de processo executivo contra o devedor.

      Não precisa ser pendência de processo executivo e sim pendência de processo. que ocorre após a citação.

      Já a letra B não está errada, pois em nenhum momento a questão afirmou que o bem foi levado a registro. Logo não se presume a má-fé.

      Imagine o Eike Batista tem um bem penhorado em um processo, mas não foi levado a registro ainda, mas ele vai e vende esse bem. Ora o Eike tem outros milhões de bens para garantir a satisfação da dívida. Logo seria necessário provar a má-fé, ou seja que ele vendeu aquele bem somente para não pagar a sua dívida em uma futura execução.

      Art.615-A
       § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).




      Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

      I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

      II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

      III - nos demais casos expressos em lei.

      Súm 375 STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.





      A questão é mal formulada mas infelizmente temos que ligar com isso.


       


    ID
    721840
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A respeito das características e princípios do CDC e da Política Nacional das Relações de Consumo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CDC:

      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    • alterantiva C- errada = é objetivo

      Não podemos deixar de reverenciar este tão grandioso princípio, este que como supracitado, é um dos principais princípios do ordenamento jurídico, servindo como base para outros demais.

      O princípio boa-fé objetiva se estabelece em uma regra ética, em um grande dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação. Como já argumentado anteriormente, não surgiu com o Código Civil de 2002 ou mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, passando pelo direito alemão, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e erguida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por fim, sempre deverá ser aplicado no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil, direito processual civil e direito do consumidor.

      Diego Martins Silva do Amaral - OAB/GO 29.269

    • erradas
       Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

              I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

      D - 
       Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

      E -  art. 4º   I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
      art. 6º  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    • Vulnerabilidade X Hipossuficiência:
      Vulnerabilidade: fenônemo de direito material, presumido de forma absoluta.
      Art. 4º, I, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.


      Hipossuficiência: fenômeno de índole processual, a ser analisado casuisticamente.
      Art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor:[...]

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
    • AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
    • Boa Fé Subjetiva - aquela decorrente do comportamento ético dos contratantes. Ela é presumida. Boa-fé na realização do negócio jurídico. Verdadeiro estado anímco que deve se confirmar ou não na realização do negócio. CC-1916

      Boa Fé Objetiva - Aquela que a lei prevê como princípio como no Novo Código civil e CDC. Princípio ético-jurídico recepcionado pela lei.
    • a - correta

      b- depende da condição financeira sim

      c- tem caráter objetivo

      d- não exclui.   Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

      e- está previsto e expresso no CDC. art. 4o, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    • Ótimas as ponderações sobre a boa fé objetiva, sua aplicabilidade no CDC, no CC (Lei 10406-02), a superação de dogmas do CC de 1916, etc... Contudo, é de bom alvitre dizer que a boa fé subjetiva ainda persiste no Direito, em especial no Direito das Coisas (embora eu tenha várias críticas-de ordem ontológica e doutrinária a isto- mas isto não tem tanta relevância em concursos públicos que, via de regra, estão buscando conhecimento de lei, jurisprudência e doutrina básica, sem maiores aprofundamentos-geralmente as escolhas doutrinárias das bancas organizadoras e dos principais Tribunais).


    •  e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional. - ERRADA

       

      O erro da questão está em afirmar que não está prevista expressamente no CDC. Quanto as espécies de vunerabilidade a questão encontrasse correta:


      - STJ: art. 2º / CDC adota a teoria finalista. Abrandamento quando verificar a vulnerabilidade técnica (falta conhecimento específico) / jurídica ou científica (falta conhecimento jurídico, contável, econômico, financeiro, matemático) / econômica ou fática (parceiro contratual – grande poderio econômico) / informacional (espécie vulnerabilidade técnica – necessidade informação) – Teoria finalista mitigada / aprofundada.

    • d) Para complementar o estudo: A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NA DEFESA DO CONSUMIDOR

      http://www.mprn.mp.br/revistaeletronicamprn/abrir_artigo.asp?cod=1044

    • Ainda sobre hipossuficiência x vulnerabilidade..

      Podemos dizer que a vulnerabilidade é um fenômeno "ope legis", ou seja, automático e decorrente das determinações legais. É presumida.

      No que tange à hipossuficiência, é um fenômeno "ope iudicis", decorrente da análise pelo magistrado no caso concreto.

    • e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional.

      A assertiva está errada! Primeiro porque vulnerabilidade não é o mesmo que hipossuficiência. E segundo porque o princípio da vulnerabilidade está previsto expressamente no CDC.

      Vulnerabilidade: deve ser observada a partir da perspectiva da relação jurídica de direito material, na qual é possível verificar que uma das partes está em posição de inferioridade por questões técnicas, fáticas, econômicas ou jurídicas. É uma condição de inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor. É um conceito de índole material.

      Hipossuficiência: deve ser observada da perspectiva da relação jurídica de direito processual, na qual é possível identificar a dificuldade do consumidor em produzir a prova necessária para a satisfação de sua pretensão, seja por questões técnicas (prova muito complexa) ou econômicas (não consegue arcar com os custos da perícia). É um conceito de índole processual.

      Lembre-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente!   


    ID
    721843
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Ao solicitar um empréstimo bancário, Augusto foi informado da impossibilidade de concessão do crédito, em razão de o seu nome estar negativado em cadastro de proteção ao crédito. Após obter o extrato junto ao serviço de proteção ao crédito, Augusto verificou que nele constavam duas inscrições de dívidas não pagas. A primeira dívida, reconhecida por Augusto, refere-se ao débito não quitado de uma conta telefônica de seis anos atrás, comunicado, na época, via Correios, sem aviso de recebimento, pela empresa telefônica. A segunda, não reconhecida por Augusto, refere-se a dívida de cartão de crédito de dois anos atrás, da qual alega não ter recebido qualquer notificação.

    Considerando essa situação hipotética e o entendimento do STJ, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA - Enunciado 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

      b) ERRADA - Enunciado 359 da Súmula do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 

      c) ERRADA - Enunciado 323 da Súmula do STJ:  "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".

      d) CORRETA - AgRg no AREsp 47139 / RS: "Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença   concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (REsp 527.618/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03)".

      e) ERRADA - Enunciado 404 da Súmula do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

    • Como eu vi num comentário em uma questão semelhante a essa, ressalto a falta de lógica desse enunciado da letra D, que foi tirado de um julgado do STJ e exaustivamente repetido cegamente pelos tribunais pátrios.

      Ora, a frase diz que deve haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ,

      Na verdade, é o questionamento da cobrança que se funda em jurisprudência consolidada. Se for a cobrança em si, ela não poderia ser indevida.

    • Letra D. Correta. Como bem pontuou o comentarista anterior, a assertiva é basicamente literalidade de julgados repetidos no âmbito do STJ:

      Bancário. Agravo de instrumento. Recurso especial. Abstenção de inscrição/manutenção de cadastro de inadimplentes. Requisitos. - A abstenção da inscrição/manutenção de cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.

      (STJ - Ag: 1289539 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)

      Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9222643/ag-1289539>. Acesso em 31/12/2013

    • A inscrição anterior datava de 6 anos, ou seja: Não era pra continuar constando. A segunda inscrição não cumpriu o requisito objetivo, qual seja, da notificação. Dessa forma, respeitosamente entendo que a resposta correta também seria a letra A, anulando a questão.


    ID
    721846
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    No CDC, são previstos diversos direitos que devem ser respeitados, na relação de consumo, sendo alguns deles, em razão da importância do bem jurídico tutelado, protegidos também na esfera criminal. A respeito das normas de direito penal e processual penal previstas no CDC, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Comentando cada uma das assertivas:

      a) Errada. Conforme artigo 76, são circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

      I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

      II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

      III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; 

      IV - ....

      b) Errada. As penas podem ser alternadas ou cumuladas conforme artigo 78: Além das penas privativas de liberdade e de multa podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto no artigo 44 a 47 do CP:

      I - interdição temporária de direito;

      II - publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre fatos e a condenação.

      III - prestação de serviços à comunidade.

      c) Errada, não são vedadas a assistência e nem a propositura de ação penal subsidiária conforme artigo 80: No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como  outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, III e IV  aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

      d) Errado. Artigo 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos antecedentes.

      e) Certo conforme artigo 75, CDC.
    • O item  "b" não me parece falsa, pois faltou o termo "alternativa". Mas a afirmação em si não é falsa. Contudo, digamos, a mais completa e perfeita é a letra "e".

      É um bom exemplo de que a questão de escolha deve ser a mais completa. 
    • o item b fala q é vedado alterná-las, sendo este o equívoco da alternativa.
      • ALTERNATIVA A - INCORRETA - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC o fato de o delito ser cometido em época de deflação ou de guerra declarada, o de colocar em risco direito individual ou individual homogêneo e o de impingir coerção irresistível à vítima.
      • Fundamento: Art. 76, da Lei 8.078/90 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
      • I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
      • II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo.
      • III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
      • IV - quando cometidos:
      • a) por servidor públicoou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
      • b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
      • V - serem praticados em operações que envolvam alimentosmedicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
      • ALTERNATIVA B - INCORRETA -  De acordo com o CDC, a pena privativa de liberdade e a de multa podem ser impostas cumulativamente com a interdição temporária de direitos, a publicação, em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a prestação de serviços à comunidade, sendo vedado alterná-las.
      • Fundamento: Art.78, da Lei 8.078/90 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos art. 44 e 47 do CP:
      • I - a interdição temporária de direitos;
      • II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
      • III - prestação de serviços à comunidade.
      • ALTERNATIVA C - INCORRETA - No processo penal atinente aos crimes cometidos contra as relações de consumo, são vedadas a assistência ao MP e a propositura de ação penal subsidiária.
      • Fundamento: Art. 80, da Lei 8.078/90 - " No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do MP, os legitimados indicados no art. 82, III e IV, aos quais também é facultado propor Ação Penal Subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
      •  
    • Continuando ....

      • ALTERNATIVA D - INCORRETA - Os crimes contra as relações de consumo, dado o seu caráter especial, estão previstos exclusivamente no CDC, sendo necessária, para a inclusão de novo tipo penal, a alteração de seu texto mediante processo legislativo próprio.
      • Fundamento: Art. 61, da Lei 8.078/90 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no CP e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
      • Exemplo:  Art. 7º, I, da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:
      • I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo, por intermédio de distribuidores ou revendedores.
      • ALTERNATIVA E - CORRETA - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC está sujeito às penas a estes cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção de produtos em depósito ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
      • Fundamento: Art. 75, da Lei 8.078/90 - Literalidade do Artigo.
      •  
      • Abraços! Força e fé !
    • Letra E.

      a) Errada. Essas circunstâncias não estão previstas no artigo 76 da lei.

      b) Errada. O final do item transformou ele em incorreto, já que é possível tanto alterar quanto cumular.

      c) Errada. Não são vedadas nem a assistência ao MP e nem a propositura da ação penal subsidiária.

      d) Errada. Temos crimes contra a relação de consumo em outras legislações especiais, e ainda no próprio Código Penal.

      e) Certa. Conforme o artigo 75 do CDC.

      Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

    • Gab E Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.


    ID
    721849
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A propósito das normas de direito penal e processual penal previstas no CDC, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •     CDC,  Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo


    • b) Assim como ocorre no direito ambiental, é prevista, no direito do consumidor, a responsabilização criminal da pessoa jurídica cujos representantes legais ou empregados cometam fatos tipicamente previstos na legislação específica como crimes.

                 Muito se questiona acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Sem sombra de dúvida, trata-se de um dos assuntos mais debatidos no Direito Penal da atualidade.
      Dentre muitas das inovações trazidas pelo constituinte de 1988, uma das mais expressivas se relacionada com a possibilidade da responsabilização Penal da pessoa jurídica, prevista pela Constituição Federal em duas hipóteses, quais sejam, nos crimes econômicos (contra a ordem econômica e economia popular) e nos delitos ambientais, tratadas, respectivamente nos artigos 173, § 5º e 225, § 3º, do aludido diploma.  
      Note-se que, mencionados dispositivos têm natureza jurídica de norma constitucional de eficácia limitada, o que evidencia a necessidade de regulamentação no plano infraconstitucional. Até o presente momento, apenas no que diz respeito aos crimes ambientais a matéria foi regulamentada, o que se deu pela Lei 9.605/98, de forma que a discussão sobre o cabimento ou não da responsabilização penal da pessoa jurídica se encontra limitada a tais delitos.
      Comentário – Professor Luiz Flávio Gomes – LFG.
    • alternativa C - errada

      os artigos abaixam os demonstram os crimes culposos no CDC:

       Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

                  § 2° Se o crime é culposo:

              Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

      Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

       

                      § 2º Se o crime é culposo;

    • erradas 
      D - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

              Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
      E - fantasiosa não é crime, nem é prevista no CDC.

    • comentando a letra e:

      Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva

      Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

      Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança


      Ou seja, de acordo com a estrita escrita da Lei 8.078 de 1990, não há que se falar em "publicidade manifestamente fantasiosa" como mencionou a letra e.

    • Letra A - Correta - Art. 74, cdc.
      Letra B - Errada - Não há que se falar em RESPONSABILIDADE CRIMINAL da pessoa JURÍDICA em direito do consumidor.
      Quem é responsabilizado, no caso de cometimento de crime, é o seu diretor, administrador ou gerente e não a pessoa jurídica em si.
      Letra C - Errada - Prevê sim. Veja arts. 66 e 63, como exemplos disso.
      Letra D - Errada - Não é considerado atípico o crime cometido contra consumidor pessoa jurídica ou por equiparação, já que estes figuram ou podem figurar como consumidores legítimos.
      Letra E - A publicidade manifestamente fantasiosa, para que assim seja considerada, deverá ser enganosa, o que gera a constituição de crime a promoção deste tipo de publicidade.
      Espero ter contribuído!

    • O crime da alternativa A é previsto pelo art. 74 do CDC.

      A alternativa B está incorreta porque não há previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito do Consumidor.

      A alternativa C está errada porque há previsão de crimes culposos no CDC.

      A alternativa D está incorreta porque a definição de consumidor trazida pelo próprio CDC engloba também pessoas jurídicas.

      A conduta típica do art. 67 do CDC é fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva. Em momento algum se menciona a publicidade fantasiosa.

      GABARITO: A

    • Letra A.

      a) Certa, O CDC realmente prevê essa conduta como típica, no artigo 74.

      b) Errada. Não temos responsabilização da Pessoa Jurídica nos crimes previstos no CDC.

      c) Errada. Conforme já vimos, a regra do CDC é que os crimes sejam dolosos, porém existem duas situações em que os delitos podem ser cometidos na modalidade culposa.

      d) Errada. O sujeito passivo é simplesmente o consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica.

      e) Errada. Na verdade a lei fala em enganosa, e não em fantasiosa.

      Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

    • Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

             Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    • Pois é, não Li crimes do cdc , fiquei na dúvida, bem por eliminação consegui por causa dos crimes


    ID
    721852
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    O CDC prevê como instrumentos para a realização da política de consumo a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas, bem como o incremento de vários institutos. Determina o CDC que o esforço seja nacional, com a integração dos mais diversos segmentos que têm contribuído para a evolução da defesa do consumidor no Brasil. Em face dessas informações, assinale a opção correta a respeito do SNDC e dos demais órgãos que o compõem.

    Alternativas
    Comentários
    • Os artigos 105 e 106 do CDC tratam do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor .O Decreto 2181/97 dispõe sobre o Sistema Nacional de defesa do consumidor.
      A)Compete ao DNDC, entre outras atribuições, instaurar inquérito policial ou civil para apurar crime ou lesão aos consumidores, assim como ajuizar ação cominatória contra os infratores das normas consumeristas.
      INCORRETA: O DNDC, departamento nacional de defesa do consumidor ou órgão federal que venha substituí-lo é organismo de coordenação da política nacional de defesa do consumidor.
       INCORRETA: Não cabe ao DNC instaurar o IP ou IC para apurar crimes ou lesões, mas sim solicitar que a polícia judiciaria instaure o IP e representar ao MP, para que ele adote as medidas pertinentes, dentre elas instaurar o inquérito civil e ajuizar ações contra infratores das normas consumeristas. Conforme dispõe os incisos V e VI do artigo  106 do CDC.
       Artigo 106: V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
              VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
    • b) O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, programa que integra em rede as ações e informações da defesa do consumidor, representa o trabalho do coordenador do SNDC e dos PROCONs integrados, formando um todo harmônico para a proteção estratégica e qualificada dos consumidores brasileiros.

      CORRETA conforme:

      O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), na linha do que determinam os artigos 105 e 106 da Lei 8.078, é uma política pública que, por meio de um conjunto de soluções tecnológicas, representa um eixo fundamental de integração do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e de fortalecimento da ação coordenada e harmônica entre seus órgãos.

      O Sindec permite o registro dos atendimentos individuais a consumidores, a instrução dos procedimentos de atendimento e dos processos de reclamação, além da gestão das políticas de atendimento e fluxos internos dos Procons integrados e a elaboração de Cadastros Estaduais e Nacional de Reclamações Fundamentadas.
       Todo esse trabalho, harmônico e articulado entre os Procons, gera informações que são consolidadas nos bancos de dados estaduais e replicados na base de dados nacional do Sindec no âmbito do Ministério da Justiça.  Essa base nacional é uma fonte valiosa de informações para elaboração da Política Nacional das Relações de Consumo, para informação aos consumidores e aos diversos interessados na proteção e defesa do consumidor, bem como incentivo aos fornecedores para aperfeiçoarem cada dia mais o seu relacionamento com os consumidores. O acesso aos dados, informações e gráficos do Sindec cumpre o princípio constitucional da publicidade na Administração Pública, reforça a cultura da prevenção e permite a promoção de políticas públicas nacionalmente integradas para a Defesa do Consumidor.
       Atualmente, o Sindec consolida informações de mais de 170 Procons, em 25 Unidades da Federação. Tais informações se configuram em amostra bastante qualificada das diversas demandas e reclamações de consumidores levadas diariamente aos órgãos de defesa do consumidor.
       O Sindec é a demonstração de como um trabalho integrado, feito a partir da lógica da parceria, construiu uma política que permite amplificar a voz de milhões de consumidores em todo o Brasil.
      Fonte:  http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ80F6148EITEMIDC19E6D083E4C4F0695C126F992324E98PTBRNN.htm
    • C)Os PROCONs, órgãos oficiais locais criados, na forma da lei, para exercitar as atividades previstas no CDC e no Decreto n.º 2.181/1997, atuam junto à comunidade, subordinados hierarquicamente ao DNDC, prestando atendimento direto aos consumidores.

      INCORRETA:O Procon (Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor) é um  órgão de defes do consumidor para orientação dos consumidores, infomando seus direitos e cmo proceder em reclamações além de fiscalizar relações de consumo. O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 do CDC é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.Acredito que o erro da questão é mencionar que são órgãos locais, porque o âmbito pode ser regional(estadual), e não só local(municipal).
       D) Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, configurando crime tipificado no CDC a omissão do requisitado. 
      INCORRETA, conforme o paragrafo único do artigo 106 do CDC, pois não há qualquer crIme tipificado no CDC sobre esta omissão do quanto requisitado:   Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
    • E)O SNDC é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo, sendo vedada, em face do princípio da livre concorrência, a participação de entidades privadas no referido sistema.

      INCORRETA, pois o artigo 105 do CDC prevê expressamente a possibilidade participação de entidades privadas no sistema.
       Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
    • a incorreção da alternativa c está em afirmar que os procons são subordinados hierarquicamente ao DNDC
    • O erro da alternativa "C" na realidade consiste em afirmar que os PROCONs, órgãos locais criados por lei, estão subordinados  hierarquicamente ao DNDC (Departamento Nacional de Defesa do Consumidor), não existe essa subordinação hierárquica de um órgão Estadual (PROCON) a um órgão Federal (DNDC).

    • O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (ou Procon) é uma fundação presente em diversos estados e municípios brasileiros com personalidade jurídica de direito público. É um órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, cujo objetivo é elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

      Funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, tentando solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local. 1 O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    • Resposta: “b”. É a alternativa a ser marcada. O Sistema Nacional de

      Informação de Defesa do Consumidor compreende as ações, informações e dados para a defesa do consumidor, sendo fruto da junção de dois órgãos, em especial, o Procon e o SNDC, agindo juntos com a finalidade maior da busca pela proteção do consumidor.

      A alternativa “a” está equivocada, não devendo ser assinalada, pois não é de competência ou atribuição do Departamento Nacional de Defesa do consumidor a instauração do inquérito policial ou civil, sendo, respectivamente, atribuições da polícia judiciária e do Ministério Público. Não se aplica também o ajuizamento das ações cabíveis em tais casos.

      A alternativa “c” é inverídica, uma vez que os órgãos oficiais locais não devem obediência hierárquica direta ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor.

      A alternativa “d” é capciosa e errada, pois, de acordo com o art. 106 e seu parágrafo único, do CDC, o DNDC poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica e científica, mas não trazer a previsão de imputação criminosa caso haja recusa por parte do especialista requisitado.

      Por fim, a alternativa “e” está equivocada. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é integrado por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais, e pelas entidades privadas de defesa do consumidor. Logo, como ensinam os arts. 105 e 106 do CDC, há entes que compõem o DNDC com natureza jurídica de direito privado, e não apenas os de caráter público, sendo que de forma alguma isso violaria o Princípio da Livre Concorrência.

    • O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, programa que integra em rede as ações e informações da defesa do consumidor, representa o trabalho do coordenador do SNDC e dos PROCONs integrados, formando um todo harmônico para a proteção estratégica e qualificada dos consumidores brasileiros.

    • GABARITO: B

      A - Compete ao DNDC, entre outras atribuições, instaurar inquérito policial ou civil para apurar crime ou lesão aos consumidores, assim como ajuizar ação cominatória contra os infratores das normas consumeristas.

      ERRADO. Art. 106, V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

      B - O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, programa que integra em rede as ações e informações da defesa do consumidor, representa o trabalho do coordenador do SNDC e dos PROCONs integrados, formando um todo harmônico para a proteção estratégica e qualificada dos consumidores brasileiros.

      CORRETO. É o que pode se extrair do artigo 105.

      C - Os PROCONs, órgãos oficiais locais criados, na forma da lei, para exercitar as atividades previstas no CDC e no Decreto n.º 2.181/1997, atuam junto à comunidade, subordinados hierarquicamente ao DNDC, prestando atendimento direto aos consumidores.

      ERRADO. Não existe a subordinação hierárquica.

      D - Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, configurando crime tipificado no CDC a omissão do requisitado.

      ERRADO. Art. 106, VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

      E - O SNDC é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo, sendo vedada, em face do princípio da livre concorrência, a participação de entidades privadas no referido sistema.

      ERRADO. Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.


    ID
    721855
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    Ao tentar entrar na agência do banco de que é cliente, Ademar foi retido por mais de dez minutos na porta giratória de segurança, que travou em razão do marca-passo implantado em seu coração.

    Com base na situação hipotética acima apresentada e no entendimento jurisprudencial do STJ acerca de dano moral, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Processo
      REsp 983016 / SP
      RECURSO ESPECIAL
      2007/0083248-5
      Relator(a)
      Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
      Órgão Julgador
      T4 - QUARTA TURMA
      Data do Julgamento
      11/10/2011
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 22/11/2011
      Ementa
      				RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTAELETRÔNICA  DE SEGURANÇA DE BANCO. DISSABOR, MAS QUE, PORCONSEQUÊNCIA DE SEUS EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, PODE OCASIONAR DANOSMORAIS.  CONSUMIDOR QUE FICA, DESNECESSARIAMENTE, RETIDO POR PERÍODODE DEZ MINUTOS, SOFRENDO, DURANTE ESSE LAPSO TEMPORAL,DESPROPOSITADO INSULTO POR PARTE DE  FUNCIONÁRIO DO BANCO. DANOSMORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO, QUE DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DERAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme reconhecido em reiterados precedentes das duas Turmas daSegunda Seção do STJ, em regra, o simples travamento de portagiratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, emsendo a situação adequadamente conduzida pelos vigilantes eprepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar efetivoabalo moral, não exsurgindo, por isso, o dever de indenizar.2. No caso, porém, diante das circunstâncias fáticas econstrangimento experimentado pelo consumidor, ultrapassando o meroaborrecimento, o Banco não questiona a sua obrigação de reparar osdanos morais, insurgindo-se apenas quanto ao valor arbitrado que,segundo afirma, mostra-se exorbitante. Está assentado najurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabívela revisão de tais valores  quando se mostrarem ínfimos ouexorbitantes, ressaindo da necessária proporcionalidade erazoabilidade que deve nortear a sua fixação.3. O arbitramento efetuado pelo acórdão recorrido, consistente aoequivalente a 100 salários mínimos, mostra-se discrepante dajurisprudência desta Corte, em casos análogos.4. Recurso especial parcialmente provido para fixar, em atenção àscircunstâncias do caso, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 
    • CORRETO O GABARITO...
      É direito subjetivo da instituição financeira a instalação de equipamentos de segurança patrimonial e pessoal...
      Entretanto, o exercício abusivo desse direito é que poderá gerar a indenização moral...
    • Hé entendimento sumulado do STJ que o CDC se aplica às instituições financeiras -  LETRA E

      Complementando a Jurisprudência colacionada pelo item "b", não basta o mero travamento - LETRA D

      A súmula 7 do STJ que impossibilita o reexame de fatos e provas não impossibilita a análise do QUANTUM DEBEATUR em indenizatória/ressarcitória de danos morais (vide STJ/STF) - LETRA C

      Está mais que batido que o fato de haver terceirização do serviço por parte da instituição financeira não há que se excluir a responsabilidade da contratante que, conform o CDC, é solidária entre a empresa contratante (teceirizada) e o contrato (no caso, o banco) - LETRA A

      Letra B - CORRETA!!

      Para não ficarmos em mera repetição vejamos notícia em caso semelhante:

      "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”. 

      O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização. 

      Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência."

    • GAB.: B

       

      e) Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
      1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.
      2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.
      3. Recurso especial provido.
      (REsp 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014)

    • RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. II - O dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o ora recorrido tivesse que retirar até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais acolhidos pelo acórdão, que lhe teria causado profunda vergonha e humilhação. III - Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido

      (REsp 551.840/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 327)

    • Como diria o lendário Lúcio Weber: "Resposta ponderada é a resposta correta"


    ID
    721858
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    O sistema de proteção dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos integra um conjunto de leis, entre as quais se destacam o CDC (Lei n.º 8.078/1990), a lei que dispõe sobre a ação popular (Lei n.º 4.717/1965) e a que dispõe sobre a ação civil pública (Lei n.º 7.347/1985). Considerando essas normas e o entendimento do STJ, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Processo
      AgRg no REsp 1219033 / RJ
      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
      2010/0184648-8
      Relator(a)
      Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
      Órgão Julgador
      T2 - SEGUNDA TURMA
      Data do Julgamento
      17/03/2011
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 25/04/2011
      Ementa
      				PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19DA LEI 4.717/1965.1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil públicasujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje29.5.2009).2. Agravo Regimental não provido.


    • a) É prescindível analisar a natureza do interesse ou direito individual homogêneo — disponível ou indisponível — para estear a legitimação extraordinária do MP no ajuizamento da ação civil pública. 

                DECISÃO
      (Fonte: www.stj.jus.br)
      MP não pode ajuizar ação civil pública em contratos de locação de imóvel com apenas uma administradora
      O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso.
      A matéria foi julgada pela Quinta Turma em recurso especial interposto pelo Mistério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) que decidiu pela ilegitimidade do MPMG para atuar, no caso concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito
      A relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o pedido inicial contido na ação civil pública proposta pelo MPMG foi de declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas em contrato locatício de empresa do ramo imobiliário.
      De acordo com a ministra, o TJMG confirmou a sentença de primeira instância que declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação coletiva visando anular cláusulas abusivas de contratos de locação firmados com apenas uma imobiliária.
      Em seu recurso especial, o MPMG sustentou que a jurisprudência dominante no STJ, baseada no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos 1º, incisos II e IV, e 5º da Lei n. 7.347/85, o legitima a promover a referida ação civil pública.
      A ministra Laurita Vaz citou decisão majoritária tomada na Corte Especial, no julgamento do Eresp 114.908, na qual foi assegurado que o Ministério Público estaria legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.
      Naquela ocasião, destacou a ministra, a Corte Especial concluiu que a questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com exigência da taxa imobiliária para inquilinos, era de interesse público pela repercussão das locações na sociedade.
      Todavia, a ministra explicou que, no caso examinado, o MPMG pretendeu declarar a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora do ramo imobiliário.
    • CONT...

      “Assim, como bem asseverado pelo tribunal de origem (TJMG), a espécie não versa sobre direitos difusos ou coletivos, mas sobre direitos individuais homogêneos, distintos e próprios, de uma base contratual relacionada a contrato de locação onde, reiteradamente, tem-se entendido que não se trata de uma relação de consumo”, esclareceu a ministra relatora.
      Laurita Vaz destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, pois estes são regulados por legislação própria. Desta forma, a Quinta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso do MPMG, julgando de acordo com decisão proferida pelo TJMG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
      Pois bem. A decisão em comento reforçou posição que vem prevalecendo no Tribunal da Cidadania. De acordo com o entendimento do STJ, o Ministério Público só é legitimado a tutelar direitos individuais homogêneos quando tais direitos tiverem repercussão no interesse público, o que não se verificou na hipótese. No caso relatado, o MP mineiro preiteava declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora.
      Sendo assim, embora o Código de Defesa do Consumidor (art. 82, I) aliado à Lei 7.347/85 (art. 1, II e 5º, I) atribuam legitimidade ao Parquet de propor ação civil pública na defesa do consumidor, jurisprudencialmente a orientação é no sentido de que em se tratando de interesses individuais homogêneos há que se verificar a efetiva repercussão no interesse público da demanda.




      e) É vedada a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ajuizadas pelo MP porque oparquet não pode ser considerado ente hipossuficiente.
      ACP. INVERSAO. ÔNUS. PROVA. MP.


      Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. 
       
    • LETRA D.

      PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DE PRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
      1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequente encerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade da análise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo.
      2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes.
      Agravo regimental improvido.
      (AgRg no AREsp 75.210/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 13/03/2012)
    • letra e.

      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
      MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
      - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova.
      Agravo regimental improvido.
      (AgRg no REsp 1300588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/05/2012)


      • c) A ação de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva não pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. ERRADA
      RECURSO REPETITIVO
      Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário
      Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos próximos dias, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 

      A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado S/A, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária. 

      Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 

      O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública. 

      Expurgos

      A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 


      Acesso à Justiça 
      ... 

      O benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação”, disse o relator. 

      “Ademais”, continuou, “caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores – ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados – tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da Justiça.” 


       

    •  Concluindo: apesar do CDC apenas mencionar o que dispôe o paragrafo segundo, que acabo de anexar a este comentário, por recurso repetitivo foi decidido que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo

       § 2° É competente para a execução o juízo:

              I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

              II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    •  b) Por aplicação analógica de norma prevista na Lei da Ação Popular, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. CORRETO


      "[...] 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65.
      2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição.
      3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16.
      4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
      5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1070896 / SC).
    • Letra B. Correta.

      O Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado

      A mesma regra que importa na remessa necessária no caso de extinção sem análise de mérito ou de improcedência da demanda, prevista no art. 17, da Lei da Ação Popular, não foi repetida na Lei da Ação Civil Pública.

      Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado no informativo de jurisprudência 395 (período de 18 a 22 de maio de 2009), decidiu, no REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009, que :

      “Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei 4.717/65. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.” REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.

      Portanto, pelo entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso de improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, estará a sentença sujeita ao reexame necessário, ainda que não sucumbente propriamente a Fazenda Pública, como forma de defesa do interesse público.

      Disponível emAcesso em31/12/2013.


    • Considero controversa a alternativa A.

      Neste sentidoMP. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.A Turma reiterou seu entendimento ao afirmar que o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública contra o INSS com o objetivo de garantir o direito das crianças sob guarda judicial de serem inscritas, no regime geral da previdência social, como beneficiárias na condição de dependentes do segurado guardião, pois se trata de direitos individuais disponíveis. A Min. Relatora ressalvou seu entendimento, pois afirma que, diante da existência de relevante interesse social, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre interesses individuais homogêneos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Precedentes citados: REsp 703.471-RN, DJ 21/11/2005, e AgRg no REsp 441.815-SC, DJ 9/4/2007. REsp 396.081-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2008. (Info 366 - 6ª Turma)

      Porém, mais recentemente:  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. [....] 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. (REsp 1033274/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/09/2013)

    • B - DESATUALIZADO: diante do novo entendimento do STJ o gabarito não está correto!


      INFO 546 STJ. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO. 

      A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. 


    • Colega JGabrieldata venia, mas ação de improbidade administrativa (Lei 8429) NÃO é a mesma coisa que ação civil pública (Lei 7347).

    • Creio que a questão esteja bem desatualizada. Existem julgados junto ao STJ que afastam essa obrigatoriedade, como é o caso de carência de ação ou outros. Portanto, desatualizada a questão.

    • ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   REEXAME   NECESSÁRIO.   CABIMENTO.  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
      1.  Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o art.
      19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que  a  sentença  de  improcedência  deve  ser  submetida ao reexame necessário.
      2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art.  475,  § 1º, do CPC/73 apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes  embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
      3. Agravo interno a que se nega provimento.
      (AgInt no REsp 1264666/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
       

    • PROCESSUAL   CIVIL.  AÇÃO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  REEXAME NECESSÁRIO.  CABIMENTO.  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.  É  PACÍFICO  O  ENTENDIMENTO  NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DEVE  SER  APLICADO  SUBSIDIARIAMENTE  À  LEI  DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
      1.  "Por  aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65,  as  sentenças  de  improcedência  de  ação  civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário"   (REsp 1.108.542/SC,   Rel.   Ministro  Castro  Meira,  j.  19.5.2009,  Dje 29.5.2009).
      2.  Ademais,  é  pacífico  o  entendimento no STJ de que o Código de Processo   Civil   deve  ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC.
      3.  Recurso  Especial  provido  para anular o v. acórdão recorrido e determinar  a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
      (REsp 1556576/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
       

    • ATENÇÃO:

      "Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

       

      Ex: ação proposta pelo Ministério Público pleiteando a defesa dos direitos dos consumidores contra empresa de seguros.

       

      Se forem analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da Lei da Ação Popular às ações civis públicas, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, de forma que a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado.

       

      No entanto, em caso de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo."

      Fonte: dizer o direito.

       

    • A- 

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 683705 PE 2004/0063478-0 (STJ)

      Data de publicação: 21/11/2005

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEODIVISÍVEL E DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal visa reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxa para a expedição de diploma universitário. II - O Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos e disponíveis em casos restritos, quando houver interesse público relevante, o que não se configura na situação em questão, porquanto essa traz conseqüências tão-somente a um grupo específico de indivíduos, graduandos da Faculdade de Ciências Humanas - ESUDA e da Faculdade de Ciências Humanas do Cabo - FACHUCA. III - In casu, a presente ação cuida de interesses com características de divisibilidade e disponibilidade, na salvaguarda de direitos de um determinado número de sujeitos ativos, quais sejam, formandos de instituições de ensino superior, sendo que devem obter a tutela de seus interesses por meio de ação própria. IV - Recurso especial improvido

    • B. 

      PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

      Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).

      Com base no novo entendimento é cabível o reexame necessário em Ação de Improbidade Administrativa, independentemente do valor atribuído à causa, com base na aplicação subsidiária do art. 496 do CPC/15 e analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

    • Desatualizada.

      A alternativa "b" já NÃO deve ser considerada correta.

      Não mais se sujeitam a reexame necessário as sentenças proferidas em ACP's destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos.

      É o entendimento atual:

      PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.

      REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 16/07/2007. Recurso especial interposto em 27/03/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.

      2. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.

      3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes.

      4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais.

      5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65.

      6. Recurso especial conhecido e provido.

      (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

      É isso.

    • GABARITO B.(DESATUALIZADO)

      Hoje em dia o STJ só aceita a remessa necessária nos moldes do artigo 19 da LAP se não tratar de direitos individuais homogêneos.

    • Alternativa "B" desatualizada. Atualmente está errada a assertiva. Vejamos:

      "Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612)."

      Fonte: Dizer o direito


    ID
    721861
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Considerando os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      ECA,
      Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
      § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
    • Art. 24 - ECA. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
    • § 1o DO ART. 28 DO ECA: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
      § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
    • Letra A – CORRETAArtigo 28, § 5o: A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
       
      Letra B –
      INCORRETA - Artigo 34, § 1o: A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
       
      Letra C –
      INCORRETAArtigo 19, § 3o: A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
       
      Letra D –
      INCORRETA - Artigo 24: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 28, § 1o: Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
      § 2o:Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
       
      Todos os artigos são do ECA.
    • Só p complementar, as hipóteses do código civil que autorizam a suspensão e a perda do poder familiar:

      Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

      Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

                Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

      I - castigar imoderadamente o filho;

      II - deixar o filho em abandono;

      III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

      IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    • Complementando....

      LETRA E - INCORRETA: A questão diz: "Para a colocação em família substituta, sempre que possível, a criança ou o adolescente serão previamente ouvidos pelo juiz e pelo promotor de justiça, e, em se tratando de pessoa com mais de dez anos de idade, será necessário o seu consentimento colhido em audiência.",

      Além da questão da idade, que não é 10 e sim 12 anos, o trecho em destaque acima também torna a questão incorreta, vez que sempre que possível, a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, coforme o artigo 28, p. 1º, supracitado.
    • GAB.: A

       

      c) ECA

      Artigo 19, § 3o:A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    • LEI Nº 8.069/1990

      b) o acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional (Art. 34, §1º);

      c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);

      d) nos casos previstos na legislação civil (Art. 24);

      e) tratando-se de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (Art. 28, §2º);

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A


    ID
    721864
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A respeito das normas de política de atendimento previstas no ECA, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      ECA,
      Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
    • Decorando:

      Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

      Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

      I - políticas sociais básicas;

      II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

      III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

      IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

      V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

              VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

              VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos

    • a. É vedado, em qualquer hipótese, às entidades mantenedoras de programa de acolhimento institucional acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

      Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

      b.São diretrizes da política de atendimento a centralização do atendimento, mediante a criação de órgãos públicos federais responsáveis pela regulamentação das ações a serem tomadas nos níveis estaduais e municipais, mediante repasse de verbas periódicas aos demais entes da Federação.


      Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
      III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;


      d) As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar e abrigo, mas não no que se refere a liberdade assistida, semiliberdade e internação.

      Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
      I - orientação e apoio sócio-familiar;
      II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
      III - colocação familiar;
      IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
      V - liberdade assistida;
      VI - semi-liberdade;
      VII - internação.
              § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 
    • Letra A – INCORRETAArtigo 93: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
       
      Letra B –
      CORRETA - Artigo 87: São linhas de ação da política de atendimento: [...] VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
       
      Letra C –
      INCORRETAArtigo 88: São diretrizes da política de atendimento: [...] II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais
       
      Letra D –
      INCORRETA - Artigo 90: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
      I - orientação e apoio sócio-familiar;
      II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
      III - colocação familiar;
      IV - acolhimento institucional;
      V - prestação de serviços à comunidade;
      VI - liberdade assistida;
      VII - semiliberdade; e
      VIII - internação
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 90, § 1o: As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
       
      Todos os artigos são do ECA.
    • O erro da alternativa "C" consiste em afirmar em centralização de atendimento, no entanto o ECA em seu art. 88, I e III, fala de municipalização de atendimento e de "descentralização política-administrativa" na criação e manutenção de programas específicos à criança e ao adolescente.

      Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

      I -municipalização do atendimento;

      III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;


    • a) Errado.

          Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

      b) Correto

      Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

      I - políticas sociais básicas;

      II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

      III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

      IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

      V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

        VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. 

      c) Errado

      Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

      III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

      d) Errado

      Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide)

      I - orientação e apoio sócio-familiar;

      II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

      III - colocação familiar;

      IV - acolhimento institucional;

      V - prestação de serviços à comunidade;

      VI - liberdade assistida;

      VII - semiliberdade; e 

      VIII - internação. 

      e) Errado

      Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.


      :)




    • Bizu "tosco" pra memorizar as LINHAS DE AÇÃO:

      Linhas de Ação são: CPPS: Campanhas Políticas de Proteção Serviço(s). Vide art. 87 do ECA. 

      .

       

      - Caso não se enquadre em uma das hipóteses, lembre que TODAS AS DIRETRIZES da política de atendimento iniciam com "ÇÃO"

       

       Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

      I - municipalização do atendimento;

      II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

      III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

      IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

      V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

      VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;         

      VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.           

      VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;    

      IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;       

      X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.     

       


    ID
    721867
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    O conselho tutelar de determinada cidade do interior do estado X recebeu, pelo telefone do Disque Denúncia Nacional, do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, denúncia anônima acerca de abusos sexuais constantes sofridos por adolescente de treze anos de idade. Os abusos eram cometidos pelo próprio pai da adolescente, com o consentimento da mãe.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o ECA, constitui atribuição do conselho tutelar

    Alternativas
    Comentários
    • Reposta correta: C

      O Conselho Tutelar tem  atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I, c/c art. 101, inciso VII, e parágrafo único do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer  é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida antecedente ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de “flagrante de vitimização art. 101, §2º, do ECA” ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida , deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); crianças vítimas de abuso sexual praticado no seio da família, pelo pai, mãe ou irmãos.

       
      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
              VII - acolhimento institucional; 

      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
       
       

    • pra completar, a mãe será tida como co-autora.
    • Letra A – INCORRETA – Artigo 201 do ECA: Compete ao Ministério Público: [...] III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude.
       
      Letra B –
      INCORRETA - O Conselho Tutelar não tem poder para requisitar prisão, contudo deverá encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público com a solicitação de prisão preventiva e este sim poderá requerê-la ao juiz competente.
      Artigo 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: [...] IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
      Artigo 311 do Código de Processo Penal:  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
       
      Letra C –
      CORRETA – Artigo 136 do ECA:São atribuições do Conselho Tutelar:
      I -atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
      II -atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.
      Artigo 101:Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...] VII - acolhimento institucional.
      Artigo 98:As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: [...] II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
      Artigo 129:São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: [...] VII – advertência.
       
      Letra D –
      INCORRETA - Artigo 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: [...] IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
       
      Letra E –
      INCORRETA – Artigo 201 do ECA:Compete ao Ministério Público: [...] V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal.
      Ao Conselho Tutelar cabe apenas representar ao Ministério Público consoante  o Artigo 136 do ECA:São atribuições do Conselho Tutelar: [...] XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
    • Muito interessante esta questão. Gostaria de sublinhar que "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência"

      Ora se as entidades podem acolher, como muito mais razão o Conselho Tutelar. Observar que o processo confirmatório não é requisito essencial para o acolhimento emergencial ou de urgência. 

      Outro detalhe, técnicamente o conselho tutelar não faz abrigamento, ele o encaminha, neste sentido nossa crítica a questão.
    • c) determinar, após ouvir reservadamente a adolescente e confirmar os indícios de abusos sexuais, o seu acolhimento institucional, com acompanhamento psicológico, advertir os pais e enviar ao MP e à autoridade judiciária relatório circunstanciado do ocorrido e das providências tomadas.
      1) Caso: Artigo 98, II, ECA: 
       As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
      2) "
      após ouvir reservadamente a adolescente e confirmar os indícios de abusos sexuais": Art. 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
      3) "o seu acolhimento institucional": Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional;
      4) "com acompanhamento psicológico": Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
      5) "advertir os pais": Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:  II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
      6) "enviar ao MP e à autoridade judiciária relatório circunstanciado do ocorrido e das providências tomadas": Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:  IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.  Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
    • Tenho que fazer mais um desabafo a respeito do CESPE...
      De maneira absurda a organizadora que se autoproclama como fonte absoluta e incontestável de Direito, despreza, por completo, o §3º do art. 101 do ECA, o qual foi incluído em 2009, pela Lei n. 12.010 (e portanto é norma posterior em relação aos dispositivos originais do ECA):
      Art. 101, (...)
      § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

       Ou seja, só o juiz pode determinar o acolhimento institucional!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      Mas a organizadora, em mais uma de suas toscas interpretações, continua aplicando o art. 136, I do ECA (redação original), como se simplesmente não existisse o citado §3º do art. 101.

    • Daniel Novaes: você está certíssimo. 

      O ECA foi alterado pela lei 12.010/09 (lei nacional da adoção) e esta lei determinou que, para que o Juiz aplique a medida protetiva de acolhimento institucional, ele expedisse a denominada “guia de acolhimento” (art. 101, § 3º do ECA). Sem esta guia de acolhimento, a instituição responsável pela execução do acolhimento institucional não poderá recepcionar a criança ou adolescente. Desta forma, somente a autoridade judiciária é que pode aplicar esta medida. Atenção: no entanto, o art. 136, I permaneceu inalterado prevendo que o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 101. Este dispositivo não possui mais aplicação, como visto!

    • Jesus, amado! Tenha piedade de nós para aguentarmos tanta arbitrariedade dessas bancas!!!!!!!!

    • Meus caros, esse assunto também foi questionado pela mesma banca e no mesmo ano para o concurso do MPE-TO questão 253748. 

    • Como bem oberservado pelos colegas, de fato, há conflito entre as normas do art. 136, I e o art. 101 do ECA. 

      As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto pelo Juiz (todas) quanto pelo conselho tutelar (algumas). De fato, há casos em que somente poderão ser aplicadas pelo Juiz, quais sejam:

      a)acolhimento familiar 

      b) acolhimento institucional(101,VII)

      c) colocação em família substituta

      Por outro lado, o art. 136,I prevê que também o conselho tutelar poderá a aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional(101,VII). 

      Como dirimir esse conflito? Resposta ==> é dirimida pelo art. 93, eca: em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

      fonte: minhas anotações da aula do professor Luciano Rossato, do CERS.

      Espero ter ajudado, foco e fé! 

    • GABARITO: C

       

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

      II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

       

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

       VII - acolhimento institucional;

       

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

       

      Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      VII - advertência;


    ID
    721870
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Considerando as alterações propostas pela Lei n.º 12.010/2009 em relação ao regramento das medidas de proteção à criança e ao adolescente, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta confusa, pois o art. 93 do ECA, admite, em situação de excepcional emergência, que as entidades de acolhimento, acolham criança e adolescente sem previa determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao juizo da infância e da juventude, presumindo-se, então, inexigibilidade, neste caso, da Guia de Acolhimento.  Este, também, é o pensamento doutrinário de Guilherme Freire de Melo Barros, Editora Jus Podivm, 4ª edição, pg.138, Item 5.2.
    • A) ERRADA - ECA ART. 101 § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
      B) ERRADA - ART. 101 § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

      C) ERRADA - I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...) II - proteção integral e prioritária: (...)  III - responsabilidade primária e solidária do poder público: (...) IV -   interesse superior da criança e do adolescente:  


       

    • alternativa e - passível de anulação devido o termo SOMENTE
      O Conselho Tutelar tem  atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I, c/c art. 101, inciso VII, e parágrafo único do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer  é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida antecedente ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de “flagrante de vitimização art. 101, §2º, do ECA” ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida , deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). 
    • Letra A – INCORRETAArtigo 101, § 8o: Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
       
      Letra B –
      INCORRETA - Artigo 101, § 11: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
       
      Letra C –
      INCORRETA – Artigo 100, parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação das medidas:
      I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
      II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
      III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
      IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
       
      Letra D –
      INCORRETA - Artigo 100, parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...]
      IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente
       
      Letra E –
      CORRETA – Artigo 101, § 3o: Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 
      I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos.
       
      Todos os artigos são do ECA.
    • Questão anulada - justificativa da banca: não há opção correta. A utilização do termo “somente” na opção apontada como gabarito prejudicou sua correção. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
    • Muito bem anulada: Qualquer particular pode encaminhar a instituição de acolhimento criança ou adolescente que diante da urgência e emergância do caso, independente de quaisquer formalidades com base no  "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência"

      Como neste foro foi muito bem apresentado.

    ID
    721873
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    O promotor de justiça de uma comarca do interior do estado Y tomou conhecimento, por meio de boletim de ocorrência, de que um adolescente de quinze anos fora apreendido, pela terceira vez, por furto. Narra o expediente que a última apreensão decorreu do furto de produtos de um supermercado local, no valor total de R$ 50,00. Essa infração cometida na companhia de outros três adolescentes, todos recrutados por ele, que tenham a tarefa de despistar os empregados do estabelecimento comercial, a fim de facilitar o êxito da empreitada.

    Considerando essa situação hipotética e as normas previstas no ECA acerca do procedimento de apuração, pelo MP, de ato infracional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Editado.
      Correto o gabarito...
      Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
              Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
              Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
              I - promover o arquivamento dos autos;
              II - conceder a remissão;
              III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
    • TAMBÉM EDITADO Osmar, 
      AGORA SIM ESTÁ OK!!

      E continuo com a minha opinião de que, ao meu sentir, o  Ministério Público 'PODERÁ',  optar por uma das alternativas do artigo 180.

      Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
              I - promover o arquivamento dos autos;
              II - conceder a remissão;
              III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

      O que ocorre, no caso em tela, tendo em vista "confirmadas a gravidade do fato e sua reiteração", o Ministério ´Público 'DEVERÁ' optar pelo inciso III- representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa, tendo em vista o não cabimento das hipóteses dos incisos
      I- promover o arquivamento dos autos e
      II- conceder a remisssão.

      Concorda comigo? Agora sim concordou!! Bjão
    • A) INCORRETA: 126 caput e p.ú do ECA: Remissão ministerial exclui (e não suspende) o processo. A remissão que pode suspender o processo é aquela concedida pelo juiz:
      Art. 126. "Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."
      B) CORRETA: 179; 180, III; 184 e 108, do ECA: Os dispositivos legais falam por sí só:Art. 179. "Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas."
      Art. 180. "Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
      I - promover o arquivamento dos autos;
      II - conceder a remissão;
      III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa." (e no caso concreto, essa, dentre as outras dos incisos anteriores, se mostra a opção mais adequada, face a gravidade e reiteração).Quanto à internação provisória, deverá na mesma peça ser requerida pelo MP,  vez que em seguida, o juiz irá decidir sobre seu cabimento:
      Art. 184. "Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo."
      Art. 108. "A internação, antes da sentença (leia-se internação provisória), pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
      Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
    • C) INCORRETA: STJ ; 184, par. 1º e 186, par. 2º do ECA: O promotor de justiça realizará a oitiva informal (art. 179 supratranscrito), a qual, segundo o STJ, dispensa a presença de advogado, por ser realizada para simples reunião de elementos pelo MP, não sendo nem mesmo obrigatória. Mais à frente, na audiência de apresentação, será necessária a presença de advogado:
      Art. 184: "§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer  à audiência (audiência de apresentação), acompanhados de advogado." 
      Art. 186. "Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
      § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
      § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária (e não o promotor), verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de    diligências e estudo do caso.
      Nesse sentido o STJ:

      [...] AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO REALIZADA SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
         1. Extrai-se de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 111, inciso III, 184, 1º, 186, 2º e 207) que o menor deve estar acompanhado durante todo o procedimento de apuração de ato infracional por advogado ou defensor público.
      2. Se o adolescente e seus pais não se apresentarem à audiência marcada para a oitiva do menor na companhia de profissional da advocacia, deve ser possibilitada a assistência por defensor público, ou mesmo nomeado um advogado dativo, tudo com a finalidade de garantir-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.    
      3. In casu, depreende-se do termo de assentada, assinado apenas pelo menor e sua mãe, que a audiência de apresentação foi realizada sem a presença de advogado ou da Defensoria Pública, cuja atuação só se deu a partir do oferecimento da defesa prévia, razão pela qual está caracterizada a eiva de natureza absoluta. Doutrina. Precedentes.
      4. Ordem concedida para anular a audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, a fim de que sejam renovados com a prévia cientificação do adolescente e de seus pais ou representante legal, garantindo-lhe a assistência jurídica por profissional habilitado, seja por meio de defensor constituído ou pela Defensoria Pública.
      (HC n.º 147.069/MG, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 16/11/2010.)
    • D) INCORRETA: STJ e art. 180, I, do ECA: O princípio da insignificância é aplicável ao procedimento de apuração de ato infracional, contudo,  devem estar presentes os requisitos: conduta minimamente ofensiva,ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.  Assim, a reiteração delitiva impede a incidência da insignificância:
      HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA SINDICÂNCIA. ATIPICIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇAO DELITIVA. PRECEDENTES.  
      1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.  
      2. Este Sodalício, na mesma vertente da orientação da Excelsa Corte, reconhece a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta desde que presentes, na hipótese, os requisitos supramencionados, condicionando, no entanto, o aludido reconhecimento à análise do comportamento do agente, mormente se já responde a outras ações penais ou tenha praticado o delito em concurso de agentes. 
      3. No caso concreto não se observa a irrelevância da conduta, tendo em vista a contumácia delitiva do adolescente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo a atuação por parte do Estado.  
      4. Ordem denegada. 
      STJ:HABEAS CORPUS Nº 198.803 - MG (2011/0043586-5) 
      Ademais, fosse ainda reconhecida a insignificância, ela não geraria a concessão de remissão por parte do MP. Nesse caso, por se tratar de atipicidade material, o MP deveria requerer o arquivamento do procedimento, nos termos do já colacionado 180, inciso I do ECA.
    • E) INCORRETA: 108,184, do ECA e STJ: Conforme o 184 c/c 108, p. ú (supratranscritos), é a autoridade judiciária que decidirá sobre a internação provisória (e não o promotor, como disse a questão), o que deverá fazer de forma fundamentada, havendo indícios suficentes de autoria e materialidade e demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Ademais, a gravidade do fato, per si, não autoriza a internação provisória, conforme decisão do STJ:
      "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAO DA TUTELA RECURSAL. INTERNAÇAO PROVISÓRIA. JULGAMENTO DA REPRESENTAÇAO. WRIT PREJUDICADO. APLICAÇAO DA MEDIDA DE INTERNAÇAO POR PRAZO INDETERMINADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. I - Com o superveniente julgamento da representação oferecida em desfavor do paciente, fica sem objeto o habeas corpus que objetiva desconstituir a decisão que determinou a internação provisória do adolescente (Precedentes). II - Ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III - Com efeito, a medida de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes). IV - A gravidade do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de drogas não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, se a infração não foi praticada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ex vi do art. 122, inciso I, do ECA (Precedentes).
      Writ não conhecido.
      Ordem concedida de ofício para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada."
      (HC 154868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010).
       
    • c) Verificando, ao analisar os autos, que se trata de adolescente hipossuficiente, cuja família não tem condições de pagar advogado, o promotor de justiça deverá remeter os autos para o defensor público ou defensor dativo, de modo que estes possam requerer a revogação da apreensão em flagrante do adolescente.
      >>> Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

      >>> Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
      >>> Flagrante: Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, EXCETO quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
    • Querido Guerreiro Celta,

      onde fica sua casa para indicar para uns amigos meus furtar bolachas...
      no mundo dos livros o princípio da insignificância é tão lindo!
      falando sério,  não se pode esquecer que a medida deve ser aplicada como forma de proteção ao adolescente, para evitar uma escala criminosa.
    • Boa, Mariah!

    • A questão é muito controvertida, até mesmo dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores, na época em que esta questão foi elaborada havia um entendimento de que para ser considerado reiteração, era necessário cometimento de 3 infrações graves o que ensejaria medida de internação (HC 197.780/RS Rel. Min. Og Fernandes, 10/05/2011).


      No entanto essa entendimento foi modificado pelo STJ no sentido de que a prática de 3 infrações graves não necessariamente seria caso de medida de internação ( Informativo 536). O argumento é de que não existe previsão legal para essa exigência e o magistrado deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.


      Ainda assim, há julgados posteriores a este, que é de fevereiro de 2014 indicando o entendimento anterior.


      Portanto, HOJE, não está claro qual posicionamento deve ser adotado, se esse concurso fosse aplicado hoje, haveria grande chance de anulação.


      Na minha opinião a alternativa "D" seria a mais acertada.

    • Questão muito subjetiva!

    • Qual seria a questão ideal? a da banca FCC (copia e cola) que o candidato não é avaliado adequadamente por que tem que decorara ou a muito subjetiva? É engraçado analisando os comentários, alguns ótimos diga-se de passagem, mas também há aqueles que não se contentam com nada. Por um mundo com menos reclamação. 

    • Colega Gustavo Rvbm, essa questão foi cobrada em prova para juiz substituto, e não para promotor.

    • É possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional.

      PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ADOLESCENTE DEPENDENTE QUÍMICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o paciente praticou ato infracional equiparado ao delito de tentativa de furto de 2 refrigerantes Coca-Cola e 1 batata Pringles, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido afastada a aplicação do princípio da bagatela, ante a contumácia delitiva do menor na prática de outros atos infracionais contra o patrimônio. 3. In casu, se a Corte estadual deixou de analisar a possibilidade de efetiva aplicação do princípio da insignificância por entendê-la incabível no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pretensão de reconhecer a incidência do indiferente penal nesta via implicaria, em princípio, indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de exame no acórdão impetrado, que se limitou a enfrentar a eleição do tratamento mais adequado ao caso. 4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso. 5. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 6. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa pretensamente furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da 17 ofensividade mínima, de acordo com posição sedimentada pelo STJ e STF, sendo certo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, cumulada com o tratamento toxicômano, mantida pelo Tribunal de origem, apresenta ser adequada. 7. Ordem não conhecida.(STJ - HC 292.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)


    ID
    721876
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Em relação às regras da adoção previstas no ECA, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      ECA,
      Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
      § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
    • A) CORRETA - ART 50§ 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil
      B) ERRADA - ART. 46 § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência
      C) ERRADA - Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil
      D - ERRADA - ART. 50 § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
      E - ERRADA - § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.           § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
    • Enunciado: Em relação às regras da adoção previstas no ECA, assinale a opção correta.
      ALTERNATIVA "A" CORRETA

      a) A adoção internacional somente deve ser deferida se não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil, após consulta aos cadastros local, estadual e nacional de pessoas ou casais habilitados à adoção.

      JUSTIFICATIVA: Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
      § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

       

    • b) A guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
      ALTERNATIVA "B" INCORRETA

      JUSTIFICATIVA: ART. 46 § 2oA simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência

      c) Somente podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil e da opção sexual.
      ALTERNATIVA "C" INCORRETA

      JUSTIFICATIVA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

      d) Enquanto não localizados casal ou pessoa interessados na adoção, a criança ou o adolescente devem ser colocados sob acolhimento institucional.
      ALTERNATIVA "D" INCORRETA

      JUSTIFICATIVA: ART. 50 § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
      e) Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, sendo vedada a adoção ao casal divorciado.
      ALTERNATIVA "E" INCORRETA

      JUSTIFICATIVA: Art. 42 § 2o  do ECA: Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 4oOs divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

      § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

         § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (

          § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

       § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    • Art. 50.  § 10.  Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    • ECA, art. 50,  § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

    • Opção sexual? Oi?

      Vamos utilizar a terminologia adequada senhores examinadores!


    ID
    721879
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    A respeito do procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      ECA,
      Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
              § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
              § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. 
    • A) CORRETA - Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

              § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a      homologar.
      B) ERRADA - Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

              § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
      C) ERRADA - Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

              § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

              § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

      D) ERRADA _   Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

              I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
      Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
      E) ERRADA -
         Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    • dica: a remissão concedida pelo MP é hipótese de exclusão do procedimento. Basta fazer uma analogia a transaçao dos juizdados....

    • a) Concedida a remissão pelo representante do MP, mediante termo fundamentado, os autos serão conclusos à autoridade judiciária, que, discordando, deve remeter os autos ao procurador-geral de justiça, por meio de despacho fundamentado. CORRETO: § 2º do art. 181 do ECA. b) Oferecida a representação, cabe à autoridade judiciária designar audiência de apresentação do adolescente, independentemente da intimação de seus pais para comparecerem à sessão. ERRADO: o adolescente e seus pais ou responsáveis DEVEM ser notificados a comparecer à audiência (§ 1º do Art. 184). c) A internação do menor, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional, salvo se não houver, na comarca ou em todo o território do respectivo estado, entidade que preencha os requisitos previstos no ECA, não podendo ultrapassar, nesse caso, o prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de responsabilização da autoridade. ERRADO: em nenhuma hipótese a internação decretada pela autoridade judiciária poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Na falta deste, deverá ser ele transferido para localidade mais próxima onde possua estabelecimento adequado (Art. 185, caput e § 1º). d) Independentemente da natureza do ato infracional praticado, pelo adolescente, em caso de flagrante, a autoridade policial deve lavrar boletim de ocorrência circunstanciado. ERRADO: a autoridade policial, diante da apreensão em flagrante de ato infracional, pode, a depender da gravidade do ato praticado pelo adolescente, lavrar: 1) Auto de apreensão (art. 173, inciso I): nas hipóteses de cometimento de ato infracional mediante violência ou grave ameaça; ou 2) Boletim de ocorrência circunstanciada (parágrafo único do art. 173): nos demais casos. e) A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo pode ser aplicada a qualquer momento do processo de conhecimento ou de execução, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais. ERRADO: a remissão somente poderá ser aplicada antes da sentença (art. 188).

    • Art. 28 do CPP. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    • A – Correta. Concedida a remissão pelo representante do MP, mediante termo fundamentado, os autos serão conclusos à autoridade judiciária, que, discordando, deve remeter os autos ao procurador-geral de justiça, por meio de despacho fundamentado.

      Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

      B – Errada. Os pais do adolescente devem ser intimados para comparecerem à sessão.

      Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão CIENTIFICADOS do teor da representação, e NOTIFICADOS A COMPARECER À AUDIÊNCIA, acompanhados de advogado.

      C – Errada. Não há exceção no ECA: o menor de idade NÃO pode ser internado em estabelecimento prisional, mesmo que não haja, na comarca ou em todo o território do respectivo estado, entidade que preencha os requisitos previstos no ECA – neste caso, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

      Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

      D – Errada. No caso de flagrante, se houve crime ou grave ameaça, não será suficiente a lavratura boletim de ocorrência circunstanciado, pois deve ser feito o auto de apreensão.

      Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar AUTO DE APREENSÃO, ouvidos as testemunhas e o adolescente; (...)Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por BOLETIM DE OCORRÊNCIA circunstanciada.

      E – Errada. A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo pode ser aplicada a qualquer momento do processo, ANTES DA SENTENÇA. Portanto, não abrange a fase de execução.

      Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, ANTES da sentença.

      Gabarito: A


    ID
    721882
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    As infrações administrativas previstas no ECA configuram condutas contrárias a preceitos normativos que estabelecem uma ingerência do Estado na vida das pessoas físicas ou jurídicas, com vistas à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, apregoando sanções de cunho administrativo, ou seja, restritivas de direitos, mas não restritivas de liberdade. No que tange a essas infrações e ao respectivo procedimento de apuração, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO..
      ECA,
      Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. 
    • alternativa A ERRADA

       Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

              Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

    • ALTERNATIVA B - ERRADA - NAO É INFRAÇÃO ADM, É CRIME.

      Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

              Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    • ALTERNATIVA D - ERRADA 

      Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

              I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

              II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

              III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

              IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

             

    • ALTERNATIVA E - ERRADA
      Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
    • A) ERRADA -   Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

              Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
      B) ERRADA - Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. ESTÁ NO CAPÌTULO DOS CRIMES EM ESPÉCIE.
      C) CORRETA -    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

      D) ERRADA - Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
      E) ERRADA -        Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
    • A – Errada. O prazo para manifestação do MP e do procurador do requerido é de apenas 20 minutos.

      Art. 197, Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

      B – Errada. A conduta descrita corresponde a CRIME, e não INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Por ser crime, a pena é privativa de liberdade (detenção).

      Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

      C – Correta. Os procedimentos estão descritos corretamente, nos termos do artigo 194 do ECA.

      Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

      D – Errada. O prazo para apresentação da defesa é de 10 dias.

      Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: ...

      E – Errada. A decisão será proferida no prazo de 05 dias.

      Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

      Gabarito: C

    • O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado POR SERVIDOR EFETIVO OU VOLUNTÁRIO CREDENCIADO, e assinado por duas testemunhas, se possível.

      PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA INICIAR O PROCEDIMENTO DO ART. 194

      Representação do Ministério Público, ou

      Representação do Conselho Tutelar, ou

      Auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível (esse é o único local em que o ECA deixa espaço para atuação dos antigos comissários de menores, hoje chamados de voluntários ou agentes de proteção. Isso já caiu em prova oral FCC).

      # legitimidade para dar inicio à apuração de irregularidades em entidades de atendimento (oficio pelo juiz através de portaria; representação do MP; representação Conselho Tutelar)

      PRAZO PARA DEFESA: 10 DIAS

      VISTA MP: 5 DIAS

      JUIZ DECIDE EM: 5 DIAS


    ID
    721885
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca do delito de estelionato.

    Alternativas
    Comentários
    • Disposição de coisa alheia como própria

      I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    • A correta é a C, por expressa disposição legal, conforme o colega já afirmou.
      A alternativa E está errada porque esse assunto de consumação no estelionato previdenciário é, na verdade, bem controverso. Discute-se se é crime instantâneo de efeitos permanentes (nesse caso a prescrição se inicia com o primeiro recebimento – STJ 6ª turma entende assim) ou se é crime permanente (nesse caso o prazo prescricional não começa até cessar o recebimento – STJ 5ª turma entende assim) – para o STF depende da pessoa: se for o beneficiário quem praticou a fraude, trata-se de crime permanente, já se terceiro não beneficiário pratica, é crime instantâneo. Eu não tenho agora números de julgados, se alguém quiser contribuir, agradeço.
      A alternativa A está errada porque é sim possível aplicar a insignificância no estelionato.
      A laternativa B está errada porque a conduta descrita parece ser atípica. Segundo a doutrina, o estelionato por meio de cheque configura quando o cheque é falcificado, ou então, a conta é aberta com documentos falsos ou já está encerrada. Está aí o dolo de enganar, a certeza do não pagamento.
      A alternativa D está incorreta porque o estelionato não prevê esse tipo de extinção da punibilidade.
      Abraços.
    • Guerreiro Tiago, 

      quanto à posição do STF: Info 598 - HC 91716/PR - j. em 31/08/210 - este é o mais interessante já que destaca mudança de jurisprudência; e tb o Info 600 - HC 104880/RJ, j. 14/09/2010 - neste, destaca-se a natureza binária, que se diferencia de acordo com o autor do crime. 

      quanto ao STJ - segundo o Info 492, o mesmo entendimento do STF está sendo aplicado, isto é, dependerá do autor do crime - se ele for o beneficiário ou não. 
    • Complementando o erro da assertiva B:

      Segundo jurisprudência, não há crime se o cheque não tiver sido dado como ordem de pagamento à vista, ou seja, a frustração de cheque pós-datado não configura crime, pois esse tipo de cheque não é ordem de pagamento e sim promessa de pagamento ou garantia de pagamento. 

      Já quanto à assertiva D, ficar atento ao art. 16, CP - Arrependimento Posterior - , mas que, mesmo assim, não constitui hipótese de extinção da punibilidade e sim causa de diminuição da pena disposta na parte geral do CP. 
    • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
      PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIO.
      1. O delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido.
      2. Agravo regimental improvido.
      (AgRg no REsp 1300607/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 10/05/2012)
    • Quanto a letra E (STJ, informativo 492):

      A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura
    • CABE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE ESTELIONATO.

      A 5ª T. do STJ, no dia 12/05/2010, trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

      No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª T. tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, Min. Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.

      A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

      O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

      O TJRS, ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras «incursões no mundo do crime» por parte do acusado. (HC 150.635).

    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C
      Questão retirada deste julgado do STJ:
      RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2o., I DO CPB). ACORDO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO, EM TROCA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO EM LOTEAMENTO. IMÓVEIS ANTERIORMENTE DESAPROPRIADOS E JÁ PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO RESP. POR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA TRIFÁSICO. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO FATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO INOCORRENTES. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
      EXTENSÃO A CO-RÉU EM IDÊNTICA POSIÇÃO.
      [...]
      3.   Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2o., I do CPB), exige-se a demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento, a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a propriedade.
      (REsp 1094325/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
    • LETRA B: ERRADA
      "[...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista. [...]
      4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do ora Paciente (n.º 200.301.774.743)".
      (HC 130.500/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

      "[...] Esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do Código Penal, ou na do seu § 2º, inciso VI.
      2. Isso porque o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, de garantia de dívida
      ." (HC 121.628/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010)

    • D) INCORRETO.

      "A orientação contida na Súmula 554, do Supremo Tribunal
      Federal, é restrita ao crime de estelionato na odalidade de emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.

      3. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), apenas influindo na fixação da pena, nos termos do art. 16, do Estatuto Repressivo".(REsp. 923.197/RS).

    • STF Súmula nº 554 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.

      Pagamento de Cheque sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal

          O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

      LOGO,  O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL

    •  

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

      1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no estelionato, assim como ocorre no delito de furto, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

      2. A conduta perpetrada pelo Agravante - fraude no pagamento por meio de cheque no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

      3. Não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 1.º do art. 171 do Código Penal, que prevê a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

      4. Agravo regimental desprovido.

      (AgRg no REsp 1187172/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

       

    • Paula, cuidado com esse enunciado de súmula 554 do STF, pois a jurisprudência do STF é pacífica em afirmar que tal súmula é aplicada unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (artigo 171, §2º, IV, do CP), não se aplicando ao estelionato em seu tipo fundamental (artigo 171, caput, do CP). Neste último caso, em sendo ressarcido o prejuízo da vítima por ato voluntário do autor do crime e antes do recebimento da denúncia, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (caso de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP).

    • Correta – São imprescindíveis a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo alheio (crime de duplo resultado)

      STJ> RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2o., I DO CPB). ACORDO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO, EM TROCA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO EM LOTEAMENTO. IMÓVEIS ANTERIORMENTE DESAPROPRIADOS E JÁ PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.

      ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO.

      INVIABILIDADE DO RESP. POR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

      SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

      INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  APLICAÇÃO DA PENA.

      INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA TRIFÁSICO. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA ADEQUADA.

      AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO FATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO INOCORRENTES. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

      EXTENSÃO A CO-RÉU EM IDÊNTICA POSIÇÃO.

      1.   Não compete a esta Corte em sede de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa direta à Constituição Federal ou de questões carentes de prequestionamento.

      2.   Não se promove reforma no capítulo pertinente à apenação por descumprimento do sistema trifásico, quando se justifica a contento o aumento da pena base e estão ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

      3.   Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2o., I do CPB), exige-se a demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento, a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a propriedade.

       (REsp 1094325/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

       

    • d) ERRADA - Nesse crime, extingue-se a punibilidade diante da reparação do dano, desde que antes do recebimento da denúncia.

      A reparação do dano não apaga o crime de estelionato.

      Mas dependendo do momento em que a vítima for indenizada algumas situações pode ocorrer:

      a)    Se anterior ao recebimento da denuncia ou queixa, será possível o reconhecimento do arrependimento posterior, diminuindo-se a pena de um a dois terços, nos termos do art. 16 CP, STJ.

      b)    Se antes da sentença, poderá ser aplicada atenuante genérica prevista no art. 65 III b parte final do CP.

      c)    Se posterior a sentença, não surtirá efeito algum.

    • b) ERRADA - Configura estelionato, na modalidade emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, a conduta de emissão de cheque dado como garantia de dívida.

      PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO FÁTICA INTEIRAMENTE DIVORCIADA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLETADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO NÃO CONFIGURADO. CHEQUE DADO COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE PAGAMENTO DE GASOLINA ELIDE O ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. Acertada a decisão do Tribunal estadual, que concedeu ordem de habeas corpus e trancou, por falta de justa causa, ação penal ajuizada em face do recorrido. 2. A entrega de cheque para garantia de dívida relativa à compra de combustível elide o estelionato, se não honrada a cártula. 3. Denúncia e imputação fática divorciadas das provas do inquérito acarretam a nulidade da ação penal. 4. Recurso especial interposto pelo Ministério Público a que se nega provimento. (REsp 445.136/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 08/03/2010)

    • e) ERRADO - Segundo pacífica jurisprudência do STJ, o delito de estelionato previdenciário tem natureza de crime permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, exceto se praticado pelo próprio beneficiário, o que configura crime instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, marco que deve ser considerado para a contagem do lapso da prescrição da pretensão punitiva.

      AGRAVO   REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO   COMETIDO   PELO   PRÓPRIO  BENEFICIÁRIO.  PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.  SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

      1.  O  acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta  Corte  e  do  STF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário   cometido   pelo  próprio  beneficiário  e  renovado mensalmente,  o  crime  assume a natureza permanente, dado que, para além  de  o  delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer  tempo,  fazer cessar a ação delitiva. Incidência da Súmula 83/STJ.

      2.  Afirmado  pelo acórdão recorrido que há provas da conduta dolosa do  agravante, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

      3.  Inadmissível o recurso especial pela divergência jurisprudencial quando   não   cumpridas   as   exigências   legais   e  regimentais indispensáveis, especialmente a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.

      4.   Agravo Regimental desprovido.

      (AgRg no AREsp 962.731/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)

    • RESUMINDO:

       

      A) Aplica-se a insignificância ao estelionato se presentes os requisitos, exceto se estelionato previdenciario;

      B) O cheque sem fundo apenas configura estelionato quando utilizado como pagamento à vista (dado como garantia de dívida ou "pre datado" perde essa caracteristica de pagamento à vista e não configura o crime);

      C) disposição de coisa alheia como própria: art 171 p. 2° I CP;

      D) não há previsão no tipo para extinção da punibilidade pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia (possível, entretanto o arrependimento posterior do art 16 CP: gera apenas diminuição de pena de 1 a 2/3 );

      E) O CONTRÁRIO: no estelionato previdenciário quando o terceiro realiza a fraude: crime INSTANTANEO DE EFEITOS PERMANENTES, se o PRÓPRIO BENEFICIÁRIO frauda: crime permanente.

    • Letra E.

      Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente (STJ, AgRg no AResp 904.817 / RJ, Min. Jorge Mussi, d.j. 13/06/2017).

    • Comentário letra d:

      * Estelionato comum e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessa lei. STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

      *Exceção --> crime de estelionato na modalidade de emissão e cheques sem fundo, conforme previsão da Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

      *Súmula 554: inaplicabilidade aos crimes de estelionato na sua forma prevista no artigo 171, caput, do Código Penal: (...) 2. A Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF' (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal (Informativo n° 53 do STF). (HC 94777, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, julgamento em 5.8.2008, DJe de 19.9.2008)

    • Sobre o assunto: 1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

      2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

      Não desista!

    • Estelionato previdenciário

      Praticado por terceiro em proveito de outrem: crime instantâneo com efeitos permanentes

      Praticado pelo próprio beneficiário (proveito próprio): crime permanente

      Terceiro que usa cartão de segurado falecido: crime continuado

    • Olá, colegas concurseiros!

      Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

      Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

      Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

       Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

      Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

       Estude 13 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

      → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

      Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

      Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

       

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


    ID
    721888
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da tentativa, do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: B
      Essa é pura cópia de jurisprudência.
      STJ AgRg no Resp 1162334:
      "PROCESSUAL  PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. JULGAMENTO ANULADO PELA CORTE
      LOCAL. QUESITOS QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ARREPENDIMENTO
      EFICAZ. VOTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO.
      INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUSTIGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
      DESTE SODALÍCIO SUPERIOR. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
      2. Os quesitos a serem submetidos à apreciação do Conselho de
      Sentença devem ser formulados de forma a facilitar a compreensão dos
      jurados, sob pena de nulidade.
      3 Apesar de possível a elaboração sucessiva dos quesitos atinentes à
      tentativa de homicídio e arrependimento eficaz, já que a quesitação
      deve guardar correlação com as teses de acusação e de defesa, o
      resultado afirmativo quanto a um deles torna prejudicado a análise
      do outro, eis que institutos completamente diversos entre si, sob
      pena de nulidade absoluta, não estando, pois, sujeita à preclusão
      ante a inércia do Parquet Estadual na sessão plenária. Precedentes.
      4. In casu, tendo o Tribunal Popular reconhecido o homicídio tentado
      e, posteriormente, o arrependimento eficaz, torna-se de rigor a
      anulação da sessão plenária, por ter referida operação gerado
      perplexidade nos jurados.
      5. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local em consonância
      com a jurisprudência deste Sodalício Superior. Enunciado Sumular n.º
      83/STJ.
      6. Agravo regimental a que se nega provimento."
      Abraços!
    • Quanto à assertiva D, de acordo com o STF/STJ, em se tratando de roubo próprio - como no caso descrito -, art. 157, caput - posto que a violência (própria ou imprória) foi empregada antes ou durante a subtração - a consumação se dá com o apoderamento violento, dispensando posse mansa e pacífica. É a teoria da Amotio aplicada ao roubo. Além do que, admite-se tentativa.  
    • Onde está o erro na questão 'D'? Trata-se de roubo próprio com violência própria onde o crime se consuma com o mero apoderamento do bem (teoria da amotio). 
      ·      Consumação no roubo próprio(caput) – O caput é o mesmo raciocínio do furto. Consuma-se com o apoderamento, perdendo a vítima a disponibilidade, dispensando posse mansa e pacífica.” É a teoria da amotio. Essa é a posição do STF e do STJ.
       
      ·      Consumação no roubo impróprio(Art. 157, §1º – “Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica.”
       
      Então, vejam que o momento consumativo difere no roubo próprio e no roubo impróprio. Mas, cuidado! A doutrina diverge quanto à possibilidade de tentativa:
       
      1ª Corrente: “Não se admite a tentativa, pois ou a violência é empregada e tem-se a consumação, ou não é                empregada, e o que se apresenta é o crime de furto.” Quem adota essa primeira corrente? (Damásio). E essa corrente se diz majoritária.
       
      2ª Corrente: “É possível a tentativa quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar a violência, mas é contido.” (Mirabete).
    • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES  E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
      RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
      1. A conduta imputada ao Paciente - furto, mediante rompimento de obstáculo, de um pneu de estepe e tentativa de furto de um veículo - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
      2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3. Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
      4. Ordem denegada.
      (HC 208.405/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
    • A- é tentativa, pois o crime só não se consumou pela ocorrência de circunstância alheia a vontade do agente.

      C- a finalidade do instituto da desistência eficaz é fazer com que o agente jamais responda pela tentativa, sendo responsabilizado tão somente pelos atos já praticados. Assim, os institutos não podem ser compatibilizados.

      D- Conforme Rogério Greco: a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a "Fórmula de Frank". Se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será caso de desistência voluntária, porque a interrupção da consumação ficará a seu critério; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá por circunstâncias alheias à sua vontade. (...não deixando o local do crime apenas em razão da ação policial...)

      E- Para Rogério Greco, tanto o arrependimento eficaz, quanto a desistência voluntária são causas que conduzem à atipicidade do fato não havendo falar em aplicação de pena.


    • A questão possui duas assertivas corretas, pois a letra D também está correta. De fato, a situação descrita na assertiva não é capaz de afastar a consumação do roubo (está correta). Para o STF e STJ, tanto o furto quanto o roubo são crimes consumados com a inversão da posse da coisa subtraída, independentemente desta sair da esfera de vigilância da vítima. Trata-se da teoria da “amotio”. A exceção apontada pelo STF e pelo STJ existe nas situações em que toda a ação criminosa é acompanhada pela polícia, cuja monitoração ocorre o tempo todo, em concomitância ao delito. No entanto, não é a situação narrada na assertiva, pois a simples menção à “ação policial”, por si só, não revela referida hipótese. A expressão “ação policial” referida na questão pode, inclusive, levar ao entendimento de ter a polícia agido repressivamente ao crime, situação esta a afastar a tentativa e configurar a consumação do delito de roubo circunstanciado.  HC 104593, 08/11/2011 do STF (Informativo 647). “a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente”(HC 96696, RICARDO LEWANDOWSKI, STF).
    • Perfeito o comentário do colega acima.

      A questão apresenta DUAS ASSERTIVAS CORRETAS!
      Questão que deveria ter sido ANULADA.
    • Parece-me que assistem razões aqueles que defendem a validade do item "D". Grifo Meu. Fonte iNFORMATIVO STF 647 

      A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
      HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)

      Então em verdade a tentativa é viável neste especial caso e o item está ERRADO conforme gabarito.
    • A letra "D" também está correta.
      Segundo a teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo STF e pelo STJ, entende-se que o crime de roubo ou furto se consuma no momento em que o agente passa a ter a posse do bem (roubado ou furtado), independentemente dessa posse ser mansa e pacífica, mesmo que essa posse seja por pouco tempo 
        (STJ. HC 158.888/SP). No caso da alternativa, os agentes se apoderaram dos bens, tendo o crime se consumado independentemente da ação policial.

    • Também marquei a letra D, pois não vislumbrei  monitoramento de todo o iter criminis pela policial. A ação policial, da forma descrita, foi meramente repressiva.
    • A letra D também está correta!!!

    • Questionamento do Item D

      tenho pra mim que este item está errado, pois a consumação não se dá apenas pela inversão da posse do res furtivo, mas também pelo emprego grave ameaça ou violencia à pessoa, no caso, ainda circunstanciado pela utilização de arma de fogo.
    • permaneço sem entender qual o erro da assertiva D
    • Pessoal, o erro da assertiva D está na expressão " é inviável o reconhecimento da tentativa", já que a tentativa é plenamente cabível, a partir das decisões colacionadas pelos colegas. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheia à vontade dos agentes. Correta apenas a letra B, portanto.
    • Fico indignado quando vejo uma questão desta, pois a resposta depende de como se enxerga a ação policial, se a policia estava monitorando, no local desde o início, o crime não se consumou, porém e se a polícia estivesse simplesmente passando pelo local e reprimiu o crime, este se consumou. Difícil saber como interpretar estas questões do cespe, que cobra julgados isolados de excepciona a jurisprudencia pacifica, mas sem refletir o contesto do julgado.
      Ainda bem que era de multipla escolha, e se for certo ou errado, como fica?
      Parece que quando mais estudo, mais erro esse tipo de questão.
      Julgado que o cespe usou:
      A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
      HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)

    • A alternativa D deve ser analisada, ao meu ver, conforme o decorrer das fases do crime.

      Imaginem que esse crime de roubo ou "tentativa" esteja acontecendo numa loja; eis que uma viatura passa e nota a ação criminosa, cercando a loja para que os bandidos não saiam.

      Assim, caso eles tivessem oportunidade de sair o crime se consumaria. No entanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes o crime não se consuma. Logo, houve apenas tentativa de roubo.

    • Ora, a alternativa "D" também está correta, pois conforme a teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo STF e também pelo STJ, o crime de roubo ou de furto se consuma no momento de fato da inversão da posse do patrimônio alheio, ou seja, independe da posse ser mansa e pacífica ou por curto espaço de tempo, logo, pela lógica, como diz a alternativa, resta inviável a tentativa, porque o caso é de  consumação. Vejam que a alternativa deixa claro que "os agente chegam a se apoderar dos bens das vítima", portanto uma aplicação evidente da teoria da amotio, ou seja, restou consumado o crime de roubo com a mera inversão da posse dos bens das vítimas, simples! Não tem como aplicar a jurisprudência do STF registrada no Informativo nº 647 (citado abaixo pelo colega), pois o texto da alternativa não passa o contexto fático que a ação dos agentes criminosos fora monitorada ou estava sob observação policial, por isso resta inviável a tentativa também por esse ângulo.  Realmente, temos que contar com a sorte algumas vezes para acertar no CESPE, deixar de anular uma questão dessa beira ao absurdo. Que Deus nos ajude!

    • Só para atualizar.  Em maio/2013 o STJ entendeu que "para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica da res, segundo entendimento dominante nesta Corte". Portanto, a letra "D" também está certa.

      Segue a ementa:

      HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU FAZENDO AS VEZES DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DECIDIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. AFERIÇÃO. PROVAS E FATOS. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REGIME INICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA EM FACE DA UNIFICAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

      1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, quando já havia trânsito em julgado, como se fosse um inominado sucedâneo recursal ou quiçá uma revisão criminal.

      2. Não decidida a questão da incidência do princípio da insignificância no Tribunal de origem, não há como conhecer do tema, sob pena de supressão de instância.

      3. Elidir a conclusão do acórdão de que houve "a posse tranqüila da res furtiva", para reconhecer tentativa, demanda revolvimento de provas, não condizente com a via estreita. Além do mais, para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica da res, segundo entendimento dominante nesta Corte.

      4. Cifrada a questão da atenuante da confissão espontânea, não na sua simples aplicação, mas na própria caracterização, ou seja, na sua existência, diante dos fatos e provas apurados, não há como conhecer do tema relativo à compensação com a reincidência, não só pela supressão de instância, mas também pelo revolvimento fático que se faz necessário.

      5. Já tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse de agir no pedido de idêntica finalidade.

      6. Apresenta-se prejudicado, por falta de objeto, o pleito de alterar o regime inicial da pena, se já foi promovida, no juízo da execução, a unificação com outra condenação.

      7. Writ não conhecido.

      (HC 174.690/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)


    • Ao meu ver, a questão D está incorreta, justamente por não deixar claro se os agentes estavam sendo vigiados ou se apenas foram surpreendidos, não sendo, nesse caso, possível a classificação em roubo tentado ou consumado. 

    • D - ERRADA. "No delito de roubo circunstanciado, se os agentes dominam as vítimas e chegam a se apoderar dos bens, não deixando o local do crime apenas em razão de ação policial, é inviável o reconhecimento da tentativa, na medida em que esse delito se consuma com a mera inversão da posse do patrimônio alheio."

      Entendimento atual:

      "O Superior Tribunal de Justiça considera consumado o delito de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito (AgRg no REsp n. 1.224.697/RS , Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/11/2011)." STJ - HABEAS CORPUS HC 236289 SP 2012/0052789-0 (STJ), Data de publicação: 25/04/2013

    • A "D" FOI CONSIDERADA ERRADA POR NÃO SER PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA QUAL O MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. VER: STJ 6ª TURMA, RESP. 660.145  OU   RSTJ 82/363-4.

      OPORTUNO SALIENTAR QUE A QUESTÃO Q235161 DÁ COMO CORRETA A TEORIA DA APPREHENSIO O QUE IMPLICARIA CONSIDERAR CORRETA TAMBÉM A ASSERTIVA "D", E A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA. ISSO É O DIREITO - 2+2, PODE OU NÃO, SER 4. 

      TRABALHE E CONFIE.

    • PAra mim a D está correta, pois não distingue as hipóteses do julgado abaixo.

       

      STF - HABEAS CORPUS HC 91696 SP (STF)

      Data de publicação: 30/10/2007

      Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Invocação de precedente deste Supremo Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente a todo o tempo, monitorado por policiais que se encontravam no local do crime. Inaplicabilidade ao caso. 2. Bem subtraído permanecido com o Paciente, ainda que por pouco tempo. A vítima chamara policiais que passavam pelo local, quando já ocorrido o roubo. A ação policial foi posterior ao roubo. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

      Encontrado em: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: OCORRÊNCIA, ROUBO CONSUMADO, HIPÓTESE, CESSAÇÃO,


    • Acredito que a questão D esteja errada na medida em que a questão fala que este crime se consuma com a mera inversão da posse do bem. Não é só com a mera inversão, tem que haver a violência, antes da inversão do bem ou posteriormente, só com a mera inversão é crime de furto.


      O pessoal que está falando que a palavra "inviável" determina o erro da questão estão equivocados, a questão fala É INVIÁVEL NA MEDIDA em que este crime.... A conclusão da frase determina a inviabilidade da tentativa no caso demonstrado, e não de uma forma geral, por isso a questão está errada, a meu ver, quando fala em mera inversão, quando na verdade tem que haver a violência ou a grave ameaça!

    • Pessoal a letra "D" está errada, pois conforme o julgado abaixo, configuraria a tentativa quando houver o monitoramento de policiais, durante a conduta delituosa: 

      STF- 647- Roubo e momento consumativo 

      A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade

      consumada para a tentad·a. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima

      quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam

      no local do ato delituoso. ,Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da

      desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime

      em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta

      fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso

      porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado

      a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes ("Art. 14. Diz-se o crime:.

      •• 11- tentado; quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

      agente"). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse

      do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU

      de 26.5.20C6). HC104593/MG, rei. Min. Luiz Fux, 8.11.2011.

    • Acredito que a letra D, hoje, está desatualizada.

      Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

      STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

      Fonte: Dizer o Direito.

    • Muito boa a definição do Sandro na letra D ele está corretíssimo!

      "É possível a tentativa quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar a violência, mas é contido." (Mirabete)

      O comando apenas afirma que é inviável, mas na verdade é viável só isso.

    • GAB.: B

       

      d) Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

       

      e) 

      Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

      *Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e Eugenio Raúl Zaffaroni.

      *Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento Hans Welzel e Claus Roxin.

      *Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência.

      Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson (2015)

    • A. ERRADA. Trata-se de tentativa, pois o delito não se consumou por circunstância alheia a vontade do agente, art. 14, II, CP, e não por voluntariedade, conforme prevê o art. 15, CP. Para saber se é tentativa ou desistência, basta aplicar a brilhante fórmula de Frank: Tentativa (eu quero, mas não consigo); Desistência (eu consigo, mas eu não quero).

       

      B. CORRETA. Ver comentário da alternativa “A” e “C”.

       

      C. ERRADA. Não há compatibilidade entre tentativa e desistência voluntária, pois na primeira o resultado pretendido não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente; ao passo que a segunda exige o requisito voluntariedade. Ver comentário da alternativa “A”. Não há quesito de desistência voluntária no tribunal do júri, pois se a resposta for SIM, afasta-se a possibilidade de desistência voluntária (afinal se os motivos foram alheios à vontade não poderá ter ocorrido desistência voluntária), por sua vez, se a resposta NÃO, o réu responderá pelos atos até então praticados. Eis como o STJ tratou a matéria: [...] QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. [...]  2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal ( Código de Processo Penal , artigo 484 , inciso I ). [...] HC 28623 PR.

       

      D. ERRADA. Não encontrei fundamentação.

       

      E. ERRADA. O arrependimento posterior é aplicado na terceira fase da aplicação da pena. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são, conforme doutrina majoritária, causa de exclusão de tipicidade.

    • Questão presente no livro do Cleber Masson e que fez com que eu buscasse comentários para entender por que a letra d estaria incorreta. Acredito que a assertiva esteja correta, visto que embora ela afirme que é inviável o reconhecimento da tentativa, tal afirmação decorre da lógica da questão, visto que SE os agentes dominam as vítimas e chegam a se apoderar dos bens, não deixando local do crime apenas em razão de ação policial, realmente é inviável o reconhecimento da tentativa, pois o crime JÁ ESTÁ CONSUMADO.

    • A questão encontra-se atualmente desatualizada com a jurisprudência dos Tribunais superiores,que aplicam aos crimes contra o patrimônio a teoria da amotio, ou seja o crime se consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária que a mesma seja mansa e pacífica. Logo a letra D encontra-se correta
    • Súmula 582 STJ: 

      Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada 

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    • LETRA D, A MEU VER, TAMBÉM ESTÁ CORRETA. 


    ID
    721891
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação à analogia, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A analogia não é norma de interpretação e sim norma de integração (supre lacuna). Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei para ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se do que o legislador previu para outro caso similar. 

      Diferente dos institutos da interpretação extensiva (amplia-se o alcance de uma palavra)  e da interpretação analógica (o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões genéricas e aberta utilizadas pelo legislador) em que há leis para serem aplicadas

      Rogério Sanches - Intensivo I - LFG
    • Algumas características acerca da analogia:

      - não se trata de interpretação da lei penal; trata-se de integração ou colmatação (preenchimento) do ordenamento jurídico
      - é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei regulamentadora de caso semelhante
      - somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal

      Espécies:

       - analogia in malam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida no direito penal brasileiro, em respeito ao princípio da reserva legal.
      - analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no direito penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia.
      - analogia legal: aplica-se ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. Importante lembrar que não cabe ao magistrado aplicar uma norma por assemelhação, em substituição à outra validamente existente.
      - analogia jurídica: aplica-se ao caso omisso um princípio geral do direito.


      valeu e bons estudos!!!
    • letra b  incorreta
      STJ HC 138245 / MS 2009/0107692
      HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
      APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CRIMEPREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº442 DESTA E. CORTE. ORDEM DENEGADA.
      1. Se existe previsão legal para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não pode o julgador aplicar à espécie amajorante do crime de roubo.2. A analogia em Direito Penal só pode ser utilizada na ausência de norma regulamentadora ou na presença de lacuna na lei.3. O v. acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudênciae a matéria foi recentemente sumulada por este E. Tribunal Superior,não caracterizada, em consequência, a coação ilegal descrita nainicial.4. Ordem denegada.
    • LETRA A: ERRADA.
      É possível aplicar analogia, mesmo em caso de entendimento sumulado, para que este alcance situação semelhante, não contemplada no verbete.
      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 655-A DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO LEGAL A PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. INEXISTÊNCIA DE TAL RESTRIÇÃO. ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
      [...] É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
      Precedentes. [...]
      (REsp 1275682/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
    • Analogia no direito penal:
      A analogia é regra de integração do direito, ou seja, para sua adoção parte-se do pressuposto que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual, socorre-se daquilo que o legislador previu para outro fato similar.
      É cediço que no direito penal são permitidas a interpretação extensiva (ampliar o alcance do significado de determinada norma) e a interpretação analógica (encontrada na própria norma que, após mencionar algumas hipóteses encerra com uma fórmula genérica).
      A analogia, como dito, não se confunde com essas duas últimas formas de interpretação, sendo possível no direito penal se não incriminadora, ou seja, admite-se a analogia “in bonam partem”.
      Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210141333381&mode=print
       

    • Para Capez, Analogia consiste em aplicar-se a uma hipotese nao regulada por lei disposiçao relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato nao é regido por qualquer norma por este motivo, aplica-se uma ( lei ) de caso analógico.
       No entanto, como nao se trata de norma incriminadora, mas o contrario, permissiva ( permite a pratica de fato descrito como crime ) é possivel estender o beneficio, analogicamente, por ex. o aborto à gravidez resultante de atendado violento ao pudor.
       E,  Analogia em norma penal incriminadora, a aplicaçao da analogia em norma penal incriminadora fere o principio da reserva legal, uma vez que um fato nao definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal. Imagine considerar típico o furto de uso ( subtraçao de coisa alheia movel para uso ), por força da aplicaçao analogica do art 155 do CPP ( subtrair coisa alheia movel com ânimo de assenhoreamento definitivo ). Neste caso, um fato nao considerado criminoso passaria a sê-lo, em evidente afronta ao principio contitucional do art 5, XXXIX ( reserva legal ).
    • Acrescentando: A analogia só pode ser aplicada nas normas penais não incriminadoras, respeitando o princípio da estrita legalidade ou reserva legal.

      Bons estudos.
    • Alguém poderia explicar melhor o erro na alternativa "b". Não consegui encontrar nenhum erro, marquei a "e" pois estava perfeita.
    • Para complementar o assunto que foi exigido em outros certames sob outra perspectiva:

      INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

       A interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica; na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, pois existe norma a ser aplicada ao caso concreto, levando em conta as expressões genéricas e abertas consideradas pelo legislador. Em ambos os tipos de interpretação já existem normas para o caso concreto, mas na extensiva amplia-se o alcance da expressão, já na analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos.

       As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com a ANALOGIA, que é regra de INTEGRAÇÃO, não interpretação. Na analogia, o recurso é diferente: não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada, visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar.

       Embora haja uma minoria doutrinária em defesa da proibição da analogia de maneira abrangente, a maioria entende que a analogia é possível no direito penal sim, desde que não incriminadora e a favor do réu. É a chamada Analogia "in bonam partem".  



    • Analogia não é nem forma de interpretação, mas integração (pressupõe lacuna).
      Analogia: Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
      Analogia no Direito Penal:Pressupostos
      a)     Certeza que sua aplicação será favorável ao réu(analogia “in bonam partem”);
      b)    Existência de uma efetiva lacuna e a ser preenchida. (omissão involuntária do legislador) Assis Toledo afirma que analogia pressupõe falha legislativa. Ex.: Art. 181, CP. Expressão “cônjuge”, abrangendo a “união estável”, sendo uma omissão involuntária que sua analogia irá beneficiar o réu. Art. 155, CP (furto privilegiado), poderia-se falar que o beneficio do furto poderia ser emprestado ao roubo que não possui esta tipificação, beneficiando o réu, porém isto não se trata de omissão involuntária do legislador.
      Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia
      Forma de interpretação Forma de interpretação Forma de integração do Direito
      Existe norma para o caso concreto Existe norma para o caso concreto Não existe norma para o caso concreto
      Amplia-se o alcance da palavra Exemplos seguidos de encerramento genérico Cria-se nova norma a partir de outra.
      Obs.: Só quando favorável ao réu.

      Fonte: Rogerio Sanches, LFG, intensivo I.
    • Para aplicação da analogia no âmbito do direito penal são necessários dois requisitos, quais sejam:

      a-) certeza que sua aplicação será favorável ao réu (analogia in bonam partem) e,

      b-) existência de uma lacuna efetiva a ser preenchida ( diga-se, omissão involuntária do legislador).

      Portanto, a letra e seria a alternativa que melhor atende a esse comando.
    • Letra E. Correta.

      "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇAO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE.
      "I - A qualificadora do 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do 2º do art. 157 do CP.
      "II - A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).
      "III - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231-STJ). Recurso provido"(REsp 748.482/RS, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 15-12-2005, p. no DJU de 20-03-2006, p. 343)

      Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6125396/recurso-especial-resp-1101779-rs-2008-0250165-7/relatorio-e-voto-12263971>. Acesso em 01/01/2014.


    • Natureza jurídica da analogia: forma de auto-integração da lei (não é fonte mediata do direito).

      Fonte: Fernando Capez

    • E

      É pressuposto para aplicação da analogia:

      - Certeza que sua aplicação será favorável ao réu;

      - Lacuna involuntária da norma em vigor.

    • Qual o erro da letra B? Pergunto porque acredito eu que a analogia pode ser usada quando a lei for desproporcional, sim. 

      Extraio esse pensamento do entendimento do STJ que ao julgar, em 2015, a inconstitucionalidade do art. 273, em virtude da sua pena desproporcional, resolveu aplicar, analogicamente, a pena do tráfico de drogas, vez que mais benéfica. 

      Logo, se a pena do art. 273 é desproporcional, é possível aplicar analogicamente a pena da lei do tráfico de drogas. 

    • Assertiva A:

      "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. USO EM PROCESSO TRABALHISTA. ANALOGIA COM A SÚMULA 165/STJ. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. Inquérito com vistas a apurar possível delito do art. 297 do Código Penal, que teria sido praticado para utilização do respectivo documento em processo trabalhista, deve ser processado e apurado junto ao juízo federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 165/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado de Pernambuco.(STJ - CC: 28683 PE 2000/0009877-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2001,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18.06.2001 p. 112)"

      No caso julgado, como o documento foi falsificado para ser utilizado em processo trabalhista, o STJ analogia com a Súmula 165, que diz ser de competência da JF o julgamento de crime de falso testemunha praticado em processo traballhista.

      Assertiva C: Realmente, a analogia não é fonte de direito penal (nem pela doutrina clássica e nem pela moderna), sendo apenas uma forma de integração da lei, em hipótese na qual houve uma lacuna involuntária (o que demonstra a correção da assertiva E). O erro da alternativa C está em dizer que pode ser utilizada em relação a NORMAS INCRIMINADORAS, pois só é admitida analogia in bonam partem.
    • Analogia não é nem forma de interpretação, mas integração (pressupõe lacuna).
      Analogia: Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
      Analogia no Direito Penal:Pressupostos
      a)     Certeza que sua aplicação será favorável ao réu(analogia “in bonam partem”);
      b)    Existência de uma efetiva lacuna e a ser preenchida. (omissão involuntária do legislador) Assis Toledo afirma que analogia pressupõe falha legislativa. Ex.: Art. 181, CP. Expressão “cônjuge”, abrangendo a “união estável”, sendo uma omissão involuntária que sua analogia irá beneficiar o réu. Art. 155, CP (furto privilegiado), poderia-se falar que o beneficio do furto poderia ser emprestado ao roubo que não possui esta tipificação, beneficiando o réu, porém isto não se trata de omissão involuntária do legislador.
      Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia Forma de interpretação Forma de interpretação Forma de integração do Direito Existe norma para o caso concreto Existe norma para o caso concreto Não existe norma para o caso concreto Amplia-se o alcance da palavra Exemplos seguidos de encerramento genérico Cria-se nova norma a partir de outra.
      Obs.: Só quando favorável ao réu.
      Fonte: Rogerio Sanches, LFG, intensivo I.

    • Questao desatualizada visto que o entendimento do STJ que ao julgar, em 2015, a inconstitucionalidade do art. 273, em virtude da sua pena DESPROPORCIONAL, resolveu aplicar, analogicamente, a pena do tráfico de drogas, vez que mais benéfica.

    • DESATUALIZADA

       

      HOJE, ADIMITE - SE ANALOGIA PARA BENEFICIAR O RÉU

      EXCETO PARA PREJUDICA - LO.

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

       

      - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

       

      NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

       

      i) "in bonam partem";

      ii) omissão involuntária do legislador; 

       

      - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

       

      - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

       

      - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

       

      - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

       

      - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

       

      - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

       

      CESPE:

       

      Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

       

      Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

       

      Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

       

      Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

       

      Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

       

       

      Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

       

      Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

       

      Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

       

      Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

       

      Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

       

      Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • O silêncio eloquente não pode ser sanado por meio de analogia. Gabarito: E.

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

       

      Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                              

      Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

       

      IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

       - MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência

       

      CESPE

       

      Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

       

      Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

       

      Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

       

      Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

       

      Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

       

      Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

       

      Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

       

      Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

       

      Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

       

      Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

       

      Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Alguém saberia me confirmar se atualmente a questão teria como corretas as alternativas B e E? É isso?

      Obrigada

    • Questão desatualizada, tendo em vista que o STJ, em controle difuso, entendeu pela inconstitucionalidade da pena do art. 273, porquanto DESPROPORCIONAL (10 a 15 anos), e resolveu aplicar, por analogia, a pena do tráfico de drogas (5 a 15 anos). HC 239.363/PR

    • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

    ID
    721894
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que diz respeito a concursos de crimes, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa "C" diz respeito a interpretacao que deve-se fazer do art. 72 do CP que preve

      Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Esta jurisprudencia pode responder a questao.
      Processo
      HC 221782 / RJ
      HABEAS CORPUS
      2011/0247152-2
      Relator(a)
      Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
      Órgão Julgador
      T6 - SEXTA TURMA
      Data do Julgamento
      20/03/2012
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 11/04/2012
      Ementa
      				HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DEFATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTAAPLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunalde origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (umsexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento deinexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são deespécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitivapela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial,quando à aplicação deste instituto, o implemento das regrasconcernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetroslegais.3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursosmaterial e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência dacontinuidade delitiva.4. Dosimetria da pena refeita.5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze)dias-multa.
       
      Outras Informações

           É cabível a redução para um sexto do aumento de pena relativa
      aos crimes de roubo e extorsão qualificada na hipótese em que o
      Tribunal a quo majorou a pena pela metade em razão da continuidade delitiva, pois a teor da jurisprudência desta Corte Superior a majoração deve ser realizada em função do número de delitos
      perpetrados.
           É cabível a aplicação da multa conforme as regras do crime
      continuado e não, cumulativamente, na forma prevista no artigo 72 do Código Penal, na hipótese de condenação por crime de roubo e
      extorsão qualificada, em continuidade delitiva, pois a aplicação do
      artigo 72 do Código Penal restringe-se aos casos de concurso
      material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da
      continuidade delitiva.

    • HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
      1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).
      2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais.
      3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.
      4. Dosimetria da pena refeita.
      5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.
      (HC 221.782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)
    • Letra A - Assertiva Incorreta.

      É o entendimento do STJ:

      PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
      1. Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
      2. Ainda que assim não fosse, a tese da defesa de que entre os delitos (roubo e extorsão) há continuidade e não concurso material, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do habeas corpus.
      3. Habeas corpus denegado.
      (HC 124.003/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 10/08/2011)
    • Letra B - Assertiva Incorreta.

      Para fins de caracterização do crime continuado, o STJ adota a teoria objetiva-subjetiva:

      HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA MISTA. INVIÁVEL APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos da Teoria Mista. (...) (HC 170.190/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)
    • Gostaria de fazer um comentário não necessariamente ligado à questão mas que pode ajudar muito os colegas que desejam fazer citações de julgados do STJ. Na pagina do STJ, quando se efetua a pesquisa de jurisprudência, logo acima do julgado aprece um link chamado "resultado sem formatação". Neste tópico, ao ser clicado, o acordáo será disponibilizado de forma adequada para citação, sem recursos de imagens que atrapalham a visualização.
      Assim, se for copiado e colado aqui, no QC, ficará  melhor formatado para ser lido.
      Sei que este tipo de comentário será mal avaliado, porque não é o objetivo do site, mas apenas pretendo auxiliar os colegas que colocam julgados aqui, a fim de que sua leitura fique mais facil para todos.
      Bons estudos!!

    • Letra D - Assertiva Incorreta.

      É o entendimento do STJ:

      HABEAS CORPUS. PENAL. CÁRCERE PRIVADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. AÇÃO ÚNICA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único. Raciocínio que é aplicável, por analogia, ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, houve a restrição da liberdade de mais de uma pessoa. 3. Deve ser reduzido à fração mínima de 1/3 o incremento da pena na terceira fase da dosimetria, se justificado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, no caso, a pluralidade de agentes e o emprego de armas de fogo, bem como na quantidade de causas de aumento reconhecidas. Incidência da Súmula 443/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida, com extensão ao corréu, para reduzir à fração mínima a majoração da pena do crime de roubo, em razão das causas de aumento, ficando a pena de ambos, quanto ao referido delito, redimensionada nos termos explicitados no voto. (HC 129.894/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)
    • Letra E - Assertiva Incorreta.

      É o entendimento do STJ:

      AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE AS INFRAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
      1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se configura a continuidade delitiva quando o lapso temporal entre um crime e outro ultrapassa 30 (trinta) dias, devendo ser aplicada, na hipótese, a regra do concurso material. Precedentes.
      2. Constatando-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, a ausência de preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários ao reconhecimento do crime continuado, não há que se falar em reexame do material fático/probatório dos autos que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelas instâncias ordinárias.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no REsp 1244833/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
    • Esta questão foi alvo de muitos recursos.  Deve ser anulada por não possuir assertiva correta (o resultado deve ser publicado no próximo dia 29/06).

      O gabarito preliminar considerou correta a afirmativa de que o art. 72 do Código Penal não se aplica à continuidade delitiva. Ocorre que a presente questão aborda matéria de grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Dispõe o art.72 do CP que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. O gabarito preliminar filiou-se à corrente que não aplica o cúmulo material da pena de multa aos crimes continuados. Para esta doutrina a adoção da ficção jurídica do art. 71 do CP, por se tratar de crime único, implica a adoção de uma única pena de multa. NO ENTANTO, para outra corrente o art. 72 do CP é taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, independentemente de sua modalidade. Além disso, a posição topográfica da norma revela a intenção do legislador em aplicar a regra do cúmulo material a todas as espécies de crime (inclusive ao crime continuado).Destaque-se que a assertiva NÃO delimita expressamente se o entendimento nela veiculado é o predominante na doutrina ou nos Tribunais Superiores. Assim, a questão deve ser anulada em razão de violação à regra contida no art. 33 da Resolução CNJ n. 75/2009 (“as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DOMINANTE ou a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores”).

      Maaass como trata-se de CESPE tudo pode acontecer...
    • Segundo Nucci, há duas posições  no que se relaciona ao art. 72 do CP:
      a) em caso de concurso material, concurso fomal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas. 
      b) o somatório em questão é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese, não há concurso de crimes, mas crime único e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve ser adotada também à pena de multa. Nucci segue este entendimento e acrescenta que, em razão da adoção da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso de delito continuado, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.
      (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7a edição, pag. 524)
    • Vítor,

      Verifiquei, hoje no site do CESPE e já saiu o gabarito definitivo dessa prova. Essa questão não sofreu alteração...

      Abs e bons estudos!
    • a) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional.
       Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
      b) A jurisprudência reiterada do STJ orienta-se no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, basta o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva.
      A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
      c) A utilização da regra segundo a qual, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente restringe-se aos casos de concursos material e formal, não se inserindo no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. (CORRETA)
      d) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio que não se aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a restrição da liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único delito.
      CONCURSO FORMAL OU IDEAL - ART. 70
      "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não".

      e) Segundo a jurisprudência do STJ, o lapso temporal superior a trinta dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação do concurso material, devendo incidir, nesse caso, a regra da continuidade delitiva.
      Embora a lei não estabeleça marco regulatório para o reconhecimento da unidade temporal entre as condutas, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva se os delitos foram pratica dos com lapso superior a 30 (trinta) dias, devendo ser aplicado ao caso o concurso matérial.
       
    • Mais um entendimento do STJ a respeito a assertiva B, que demonstra que realmente a afirmação do item está incorreta. 

      CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR.
      PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES.
      ADVENTO DA LEI N.º 12.015/2009. POSSIBILIDADE SEDIMENTADA.
      RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APLICARAM A FICÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMAS CONDIÇÕES DO ESTUPRO. ANÁLISE DA FRAÇÃO ADEQUADA A SER EFETUADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA.
      I. A Lei n.º 12.015/2009 permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por serem da mesma espécie, se presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal. Precedentes.
      II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
      III. Hipótese na qual, apesar de a continuidade delitiva não ter sido aplicada entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, sob o argumento de que "tanto a ação de estupro, como as seis de atentado violento ao pudor, mostraram-se autônomas, contra vítimas diferentes, partidas de desígnios diversos", tanto o magistrado singular quanto a Corte Estadual, ao julgar o recurso de apelação, já haviam aplicado o disposto no art. 71 do Código Penal, reconhecendo, inclusive, a unidade de desígnios entre as condutas tipificadas como atentado violento ao pudor.
      IV. Unificadas as condutas praticadas pelo réu sob o mesmo tipo penal e reconhecido pelas instâncias ordinárias que os delitos de atentado violento ao pudor foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios, deve tal entendimento ser ampliado para abranger também o estupro, até por que este delito foi praticado nas mesmas condições daqueles.
      V. Aplicando-se retroativamente a Lei n.º 12.015/2009, por ser mais benéfica ao réu, deve o Juízo das Execuções Penais reconhecer a incidência da regra do crime continuado em relação aos delitos cometidos pelo paciente, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplicando, motivadamente, a fração de aumento que julgar adequada à hipótese.
      VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
      (HC 221.211/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

      Grande Abraço!

      Bons Estudos!
    • GABARITO: C

      ALTERNATIVA A) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional. INCORRETA. Por que?

      Devemos saber o que significa crimes da mesma espécie. São duas posições:
      a) Considera como crimes da mesma espécie aqueles que possuem o mesmo bem juridicamente protegido, ou seja, não apenas aqueles previstos no mesmo artigo da lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
      b) Crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação penal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados.

      É assente a jurisprudência desta corte no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, haja vista não se tratar de delitos da mesma espécie, não obstante serem do mesmo gênero (STJ, REsp. 2009).
      Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor eis que, não sendo da mesma espécie, possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução (REsp. 2007).

                  Na verdade, embora se possa encontrar alguma decisão em contrário, a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada).

    • ALTERNATIVA B) A jurisprudência reiterada do STJ orienta-se no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, basta o preenchimento dos requisitos de ordem objetivaINCORRETA. Por que?

      Para que se possa melhor conhecer a discussão, é preciso saber que três teorias disputam o tratamento do crime continuado, a saber:
      a.      Teoria objetiva: basta a presença de requisitos objetivos, que, pelo art. 71, CP, são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio, por nós denominada de relação de contexto, entre as diversas infrações.
      b.      Teoria subjetiva:independentemente dos requisitos de natureza objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes), a unidade de desígnio ou, para nós, relação de contexto entre as infrações penais é o suficiente para que se possa caracterizar o crime continuado.
      c.       Teoria objetivo-subjetiva:exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, ou seja, deverão ser consideradas não só a relação de contexto, como também a unidade de desígnio ourelação de contexto entre as ações criminosas.

      A teoria objetivo-subjetiva, que possui natureza híbrida, é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa.
      Nesse sentido, já se posicionou o STJ:

      Pacífico o entendimento desta Corte de que, para a caracterização da continuidade delitiva, devem estar presentes, além dos requisitos objetivos, pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução – o subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios (HC 34858/2006).

      Entretanto, em julgado mais recente (2009), o STF modificou sua posição, dizendo:

      Presentes os requisitos do art. 71, CP, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva,independentemente da ocorrência da unidade de desígnios. O legislador pátrio somente exigiu requisitos de caráter objetivos, levando a crer que se adotou tão só a teoria objetiva, desprezando-se a unidade de desígnio como elemento da continuação delitiva (HC 0246196-9/2009).

      Fonte: ROGÉRIO GRECO

    • LETRA C - CORRETA.

      CP Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

      Segundo a Doutrina, sobretudo Bittencourt, esse dispositivo não se aplica ao crime continuado, pois para fins de aplicão de pena esse(crime continuado) é considerado crime único(teoria da ficão jurídica). 
    • Só reforçando:

      O CRIME CONTINUADO é considerado como um único crime apenas para fins de aplicação da pena (inclusive multa).
      Nos demais aspectos, as ações delitivas do crime continuado serão consideradas individualmente.
      Por exemplo: para fins de extinção da punibilidade, far-se-á uma análise individualizada para cada ilícito cometido pelo agente.

      Explicando>
      Um sujeito cometeu 5 crimes em continuidade delitiva: os furtos simples A, B, C, D e E. 

      Os furtos A e B foram realizados quando o autor tinha apenas 21 anos, assim o prazo prescricional será reduzido pela metade. Os furtos C, D e E, foram cometidos em continuidade delitiva àqueles nos dias seguintes à data em que o agente completou 22 anos. 

      Em relação aos primeiros delitos, o prazo de prescrição será menor. Assim, nada impede que o autor tenha extinta a punibilidade para os delitos A e B, mas responder penalmente pelos delitos C, D e E.
      Ou seja, o conjunto de ilícitos não é considerado como crime único para fins de análise do prazo prescricional. 
    • Interessante questionamento: há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto?

      Terça-feira,03 de agosto de 2010

      2ª Turma entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo

      Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos,atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

      O ministro afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos(foram relatados pelos ministros aposentados Néri da Silveira e Eloy José da Rocha) no mesmo sentido do acórdão do STJ, e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator (HC 70360), o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.


    • Como muitos colegas disseram, há divergência (e grande) quanto à aplicação da multa no caso de concurso de crimes. Quanto ao concurso formal e material, não há dúvidas de que haverá o cúmulo material (soma). Todavia, quanto ao crime continuado, há disparidade: 


      (a) para alguns, o art. 72 não faz distinção quanto à espécie de concurso de crimes, razão pela qual haverá a soma das penas de multas; 


      (b) para outros, o art. 72 aplica-se somente ao concurso material e formal, pois, quando for o caso de crime continuado, aplicar-se-á apenas uma só multa.


      Uma pena que, em questão objetiva, não dá para a gente explicar isso ao examinador, que espera que a gente tenha uma bola de cristal para responder cf. a sua própria opinião... 

    • LETRA "C"

      "Aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. 

      No caso de crime continuado, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. 

      Havendo continuidade delitiva, aplica-se uma única pena de multa".

      Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos: "

      (...) A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. (REsp 909.327/PR, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/10/2010)"

      Infor. 682/STF

      ESPERO TER AJUDADO, ABS!

    • De acordo com o STJ, no crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72, CP; inclusive veiculou esse entendimento no informativo de Jurisprudência em Teses - n. 20; Crime Continuado II, o que nos leva a crer ser o entendimento majoritário da corte.

    • Gabarito: C

      Se realizarmos uma rápida análise do texto legal transcrito, podemos concluir que basta a existência de concurso de crimes para a soma das penas de multa aplicada a cada um dos crimes.

      Assim, tendo o agente praticado, mediante mais de uma ação, três crimes de furto, por exemplo, tendo sido fixada a multa de 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes, a pena de multa total será de 30 dias-multa.

      Todavia, existem duas correntes.

      Uma delas entende que as determinações contidas no referido texto legal devem ser aplicadas em qualquer hipótese, seja de concurso material, de concurso formal ou de continuidade delitiva, pois o texto legal não distinguiu as hipóteses de aplicação.

      A outra corrente, majoritária, defende a impossibilidade de aplicação do referido artigo ao crime continuado, pois, na realidade, se trata de um crime único, inexistindo, portanto, o concurso de crimes.

      Inclusive, o STJ já se manifestou nesse sentido o:

      PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTINUADO -– DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE -– MESMA VÍTIMA –- COMETIMENTOS COM DIFERENÇA DE MAIS OU MENOS QUINZE DIAS -– MESMO LOCAL – MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO- PENA DE MULTA QUE NÃO SE SUJEITA À REGRA DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL -– PRECEDENTES -– ORDEM CONCEDIDA. 1- Configurada está a continuação delitiva entre dois crimes de roubo, cometidos contra a mesma vítima, mais ou menos numa mesma época, num mesmo local e com o mesmo modo de execução. 2 – Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72, do Código Penal. 3 – Ordem concedida. (STJ - HC: 95641 DF 2007/0284545-2, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008)

      Portanto, as penas de multas somente poderão ser somadas se os crimes forem praticados em concurso material ou formal, não se aplicando ao crime continuado.

      O raciocínio é no sentido de que o crime continuado é um crime único, por mais que seja ficto, diferenciando-o dos concursos material e formal e impedindo, consequentemente, a soma das penas de multa.

      Deste modo, no exemplo dado anteriormente, da prática de três crimes de furto, com a condenação a uma pena de multa de 10 dias-multa em cada um deles, apenas se os crimes não tiverem unidos pelas suas condições (tempo, lugar, modo de execução, …), não configurando o crime continuado, é que haverá a soma das penas.

      https://canalcienciascriminais.com.br/pena-de-multa-concurso-crimes/

    • O art. 72 do CP não se aplica ao crime continuado, apenas aos concurso material e formal, conforme recentes precedentes do STJ, ou seja, não somam as penas de multas para o crime continuado que é considerado crime único!

      A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do art. 72 do Código Penal, segundo o qual "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", somente se aplica aos casos de concurso material ou formal de crimes. Na hipótese de crime continuado, deve ser respeitado o regramento contido no art. 71, também do Código Penal.

      A propósito: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio). 2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais. 3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. 4. Dosimetria da pena refeita. 5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa. (HC 221.782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 11/4/2012)

      (RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.299 - MG (2018/0106354-0, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 29/08/2018)

    • Quanto ao gabarito, letra "C":

      No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP. Item 11 da edição n. 20 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ.

      No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Item 12 da edição n. 20 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ.

    • PENA DE MULTA

      Concurso formal e material - sistema do cumulo (soma as penas)

      Crime continuado – sistema da exasperação

    • Segundo o STJ, a aplicação da hipótese do art. 72 do CP restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva (REsp 909.327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 7/10/10; HC 221.782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 6ª T., j. 20/3/12).

    • Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

      Aplica-se apenas ao concurso material e formal, pois a continuidade é considerada crime único, sendo cabível o critério da exasperação.

      Jurisprudência em Teses do STJ - Ed. 20 (2014):

       

      12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

                                                        

      O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

      O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes.

      Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

      Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

      “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

      Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

    • CRIME CONTINUADO:

      EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP: TEORIA OBJETIVA

      X

      DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA: TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA.


    ID
    721897
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação aos delitos de dano e receptação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

      Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

      Gabarito letra E

       

    • a) Na hipótese de o crime de receptação ser cometido no exercício de atividade comercial, aumenta-se a pena de um sexto até a metade. ERRADO

      No caso de o crime de receptação ser cometido no exercício de atividade comercial é caso de receptação qualificada que tem pena de 3 a 8 anos de reclusão + multa.


      c) Na hipótese de o crime de dano ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, aumenta-se a pena de um sexto até a metade. ERRADO

      É hipótese de dano qualificado.
    • Letra A - Incorreta.
      Não se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora.

      Receptação qualificada

      § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

      Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

      Letra B -Incorreta

      Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.


      Letra C - Incorreta.

      Mesma "pegadinha" da letra A, misturaram causa de aumento com qualificadora.

       Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Dano qualificado
       Parágrafo único - Se o crime é cometido:
      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


      Letra D - Incorreta.

      STJ, HC 118873 / SC, - 5 Turma.
      HABEAS CORPUS. FURTO E ESTELIONATO (ARTIGOS 155 E 171, CAPUT, DO
      CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO, CARTÕES BANCÁRIOS
      E DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO
      ECONÔMICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
      TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
      JURISDIÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
      3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
      folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material
      do crime de receptação, uma vez que desprovidos de valor econômico,
      indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio,
      entendimento também aplicável ao crime de furto, destinado à tutela
      do mesmo bem jurídico.
      Precedentes.

      Letra E - Correta.
      CAPÍTULO IV
      DO DANO

      Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
       Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    • Eu errei a questão porque não conhecia o julgado do STJ colacionado pelos colegas, mas principalmente, porque o delito da assertiva "E" (art, 164, CP), apesar de ser dano "lato sensu" possui o nome de "Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", sendo delito autônomo ao delito de dano do art. 163 do CP!!! Assim, de cara, ja desconsiderei a alternativa "E"!!
      Respondendo e aprendendo!!!
      Bons estudos a todos!!
    • Bem, seguindo a lógica desta questão eu posso me expressar, corretamente, da seguinte forma: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após configura 'O' crime contra a vida".
      Incrível o quanto estamos expostos às maluquices do CESPE. Dar ao crime o nome do capítulo em que ele está inserido.
      O uso do artigo definido quer significar especificação. Se na alternativa fosse utilizado o artigo indefinido "um" talvez passase. Mas utilizar o artigo "O" implica especificamente que se trate do delito em espécie e não do gênero ao qual ele pertença.
      De tanto querer fazer pegadinha acabam sendo pegados.
    • Alguém poderia me explicar melhor a Letra D, se possível?
      Ainda mas agora que foi incluido:
      Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência
      Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência
    • A LETRA E TAMBÉM ESTÁ ERRADA, POIS O CRIME NÃO É DE DANO, MAS SIM Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.
    • Concordo com o colega que disse que o crime cometido é o de Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, previsto no Art. 164 do CP. Porém não podemos deixar de considerar que o referido crime é espécie do tipo crime de dano, conforme se verifica no Capítulo em que se encontra: Capítulo IV - Do dano.

      Concordam?
    • Letra E. Correta.
      Como todos sabem, causar dano a terceiro é crime e segue previsto no artigo 163 do CP. Contudo, o legislador não se conteve com essa previsão e julgou por bem descrever outras situações que também poderiam gerar dano. Surgindo como vertente do crime de dano, na verdade tendo a mesma natureza, o crime previsto no artigo 164 do Código Penal Brasileiro, que faz a seguinte previsão:
      Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
      Primeiramente cabe dizer que não há uma determinação sobre a espécie do animal e sobre a quantidade. Mesmo texto se referido a “animais” no plural, nada obsta que havendo um único animal e que ele cause prejuízo, que o crime se configure.
      Esse crime ocorre quando alguém de forma dolosa, e sem autorização de quem de direito, deixa ou faz permanecer um animal em propriedade alheia e como resultado verifica-se a ocorrência de um prejuízo. Mas, importante dizer que pela redação do tipo, o dolo, ou seja a intenção do agente não é propriamente no prejuízo, mas tão somente em introduzir ou deixar o animal. Todavia, mesmo tendo ele a intenção introduzir ou deixar o animal, o crime só poderá ser consumado se do fato sobrevier um prejuízo, posto que este é elementar do tipo.
      De forma simples, se alguém conscientemente deixar animal ou fazer com que alguém ao seu rogo deixe, e que dessa permanência advenha prejuízo, essa pessoa incorrerá nas iras do artigo 164 do Código Penal, que possui pena de 15 dias a 6 meses.
      Leia mais <http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/2012/07/introducao-ou-abandono-de-animais-em.html>. Acesso em 01/01/2014.

    • Letra D. Mesmo considerando os julgados muito bem trazidos nos comentários dessa assertiva. Veja esse comentário do Professor Ney Moura Teles sobre o tema:

      “Sobre a folha ou talonário de cheques em branco há decisões jurisprudenciais que entendem ser insuscetível de furto por ter valor econômico insignificante, todavia, pela simples razão de que podem ser preenchidos e utilizados ilicitamente, mais coerente é o pensamento que os considera coisas que podem ser furtadas. Não só pela potencialidade econômica, mas também por seu valor intrínseco, uma vez que os estabelecimentos bancários normalmente cobram pela sua emissão e entrega ao correntista.Também os cartões magnéticos com os quais as pessoas efetuam saques ou realizam operações de compra em estabelecimentos comerciais constituem objeto material do furto.”

      Disponível em < http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume02/33.pdf>.Acesso em 01/01/2014.



    • Espera aí...

      Dessa vez o Cespe queria que a gente adivinhasse que ele estava falando de dano em sentido amplo?

      É sério????????????

      Só eu que achei essa questão o fim da picada?

    • A CESPE é um piada, o delito é o de  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164) e não o delito de dano (art. 165).


      Como disse o amigo abaixo, como diabos eu vou saber que a CESPE quer que eu entende a palavra "dano" em sentido amplo?

    • Questão difícil. A banca exigiu conhecimento sobre as 4 espécies do crime DO DANO(Gênero-Capítulo IV). Assim, existem:

      1. Crime de dano propriamente dito;

      2. Crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia(desde que resulte dano);

      3. Crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico;

      4. Crime de alteração de local especialmente protegido.

      Complicado lembrar disso na prova!!!!!!!!!!!!

    • A) não é caso de aumento de pena, mas existe cominação penal em abstrato prevista, que é reclusão, de três a oito anos, e multa.

       

      B) se pune a receptação mesmo se o autor for isento de pena.

       

      C) não é caso de aumento de pena, mas há cominação em abstrato prevista, que é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

       

      D) Folhas de cheque em branco e cartões bancários não podem ser objetos materiais do crime de receptação, raciocínio que se aplica ao crime de furto. 

       

      STJ: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material do crime de receptação, uma vez que desprovidos de valor econômico, indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio, entendimento também aplicável ao crime de furto, destinado à tutela do mesmo bem jurídico. (HC 118873).

       

      E) Crime de Dano (Capítulo IV) na modalidade ‘Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia’ do art. 164.

    •  "Tanto folha de cheque em banco como cartão de crédito podem ser objeto material do delito de furto, pois evidentemente possuem valor patrimonial, não havendo que se falar em atipicidade da conduta". 

      TJ-MG - Apelação Criminal APR 10223150008017001 MG (TJ-MG)

      Data de publicação: 02/03/2016

      ______________________________________________________________

       1. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, UMA VEZ QUE CÁRTULAS DE CHEQUE EM BRANCO POSSUEM VALOR INTRÍNSECO, ESTANDO APTAS A FIGURAR COMO OBJETO MATERIAL DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, JÁ QUE PODEM ENSEJAR PREJUÍZO À VÍTIMA CONFORME A UTILIDADE QUE LHES É DADA POR AQUELES QUE AS SUBTRAEM, DE MANEIRA QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DE FURTO,

      TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20090110013354 DF 0099977-78.2009.8.07.0001 (TJ-DF)

      Data de publicação: 04/12/2013

      FAÇA-ME O FAVOR CESPE!!

    • Ou seja, eu teria que possuir bola de cristal para adivinhar que o Cespe queria o conceito de Dano em sentido amplo. Está de brincadeira com uma questão dessa.

    • L. Henrique, não estou autorizado a defender o CESP, contudo, na questão, não me parece que andaram mal. A natureza jurídica da infração prevista no artigo 164 é de DANO. Vide nome do Capítulo IV do Título II. Errei esta questão. 

    • Letra D está desatualizada.

       Especial: Teses do STJ sobre crimes patrimoniais – Parte III:14) Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita.

      É um tanto controversa na doutrina a possibilidade de o talonário de cheques ser objeto do crime de furto. Isso ocorre porque há quem defenda a inexistência de valor econômico no talonário de cheques. E, como o objeto material do furto deve ser coisa alheia móvel economicamente apreciável, dizem que nessa situação o fato é atípico.

      A orientação que prevalece, todavia, é de que o talão de cheques tem valor econômico intrínseco em virtude da ampla possibilidade de fraudes que podem ser cometidas por quem o possua indevidamente.

      Se a conclusão é de que o talão de cheques tem valor econômico, e pode ser objeto de furto, nada impede que também seja receptado:

      “Por fim, e ainda que superado tal óbice de ordem processual, cumpre ter presente que o pleito atinente à absolvição do crime de receptação não merece acolhimento, pois, “É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores” (AREsp 1.040.873/MG, DJe 08/05/2017).

    • Oxi...

    • SE ATÉ O CESP ERRA, IMAGINA EU !!!!

    •  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

             Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

             Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    • Crime DO DANO(Gênero-Capítulo IV). Assim, existem:

      1. Crime de dano propriamente dito; art.163

      2. Crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia(desde que resulte prejuízo); art.164

      3. Crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico; art.165

      4. Crime de alteração de local especialmente protegido.art.166

      Todas as penas são de Detenção

      No caso do art.163,IV do parágrafo único e art. 164(gabarito)

      art.163, IV-por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Somente se procede mediante queixa.

    • Olá, colegas concurseiros!

      Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

      Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

      Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

       Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

      Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

       Estude 13 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

      → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

      Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

      Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

       

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


    ID
    721900
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Antenor e Braz, ambos com dezenove anos de idade, planejaram, em comum acordo, furtar bens dos pais de Antenor, quando estes estivessem trabalhando. Na data combinada, os agentes subtraíram joias e dinheiro, no valor total de R$ 5.000,00, da residência do casal, local onde reside Antenor. Os pais de Antenor contam, cada um, cinquenta e cinco anos de idade.

    Com base nessa situação hipotética e no que dispõe o CP, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C

      Art. 181 - É isento de penaquem comete qualquer dos crimes previstos neste título (todos os crimes contra o patrimônio), em prejuízo:(escusa absolutória ou imunidade penal absoluta)
      I -do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
      II -de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, (ação penal pública condicionada)se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
      I -do cônjuge desquitado oujudicialmente separado;
      II -de irmão, legítimo ou ilegítimo;
      III -de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
      II - aoestranho que participa do crime.
      III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60  anos.
    • Pessoal fazendo uma análise aprofundada da Questão:

      a) Antenor e Braz estariam isentos de pena caso os valores subtraídos não ultrapassassem o de um salário mínimo. (Está incorreta por que não há previsão legal para isenção de pena no caso de não ultrapassar o salário mínimo, o que há é a possibilidade do Juiz  sendo primário o agente, e de pequeno valor a coisa furtada, substituir a pena de reclusão pela de detenção, reduzir a pena de um terço a dois terços, ou aplicar somente multa.)

      b) Caso Braz seja primário, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar-lhe somente multa. (Esta alternativa está eivada de pegadinha, vejam que estaria correta se incluisse a questão do valor infímo do bem furtado, contudo como fez menção apenas a primariedade do agente, incabível pois esta medida)

      c) 
       Independentemente da quantia e da utilidade dos bens subtraídos, Antenor está isento de pena. (Sim com certeza, por se tratar de expressa disposição de lei, conforme o colega acima transcreveu, por se tratar de crime contra patrimônio cometido pelo descendente contra o seu ascendente)

       d) A ação penal, no caso, será pública condicionada à representação das vítimas da ação delituosa. (A ação penal é Publica INCONDICIONADA)

      e) Por expressa disposição do CP, não há tipicidade material na ação de Antenor e Braz. (Há no caso em tela a tipicidade material, ou seja, há uma relevância no bem subtraído, qual seja a importância de R$ 5.000,00, a tipicidade material, é aquela que observa a relevância em que foi atingido o bem jurídico, assim se por CULPA você causa um pequeno arranhão em uma pessoa, o fato é atípico, uma vez que a lei penal na sua essência não buscou reprimir tais situações infímas)

      Então é isso pessoal,
      Força e Fé em Deus, Rumo a aprovação!!

      Deus abençoe!!



    • Só um adendo ao comentário do colega.

      b) Caso Braz seja primário, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar-lhe somente multa. (Esta alternativa está eivada de pegadinha, vejam que estaria correta se incluisse a questão do valor infímo do bem furtado, contudo como fez menção apenas a primariedade do agente, incabível pois esta medida)

      Como se trata de furto qualificado pelo concurso, não se aplica a causa de diminuição de pena do parágrafo 2º.
    • Caro Igor, o comentário do nosso colega Allan está correto, pois é pacífico no STF e STJ a possibilidade do furto qualificado-privilegiado, assim como ocorre no crime de homicídio,( homicidio híbrido).
      É claro que existem os casos certos, para que ocorra a possíbilidade é necessário que a qualificadora seja uma circunstancia de caráter Objetivo para se compatibilizar com o privilégio que tem caráter Subjetivo,entretanto no crime de Furto - 155, cp - todas as qualificadoras sao Objetivas.
      Analizando o caso em questao, o concurso de pessoas é uma qualificadora objetiva porque envolve os meios e modos de execução do crime, então é perfeitamente possivel conjulgar essa qualificadora com o privilégio do parágrafo 2º , que possue caráter subjetivo.

      espero ter ajudado.
    • uma anotação quanto À alternativa D
      -
      a ação do crime de furto é pública incondicionada.
      .
      mas o delegado, se fizer o inquérito, já deve se pronunciar quando à isenção de pena. Sendo assim o MP não oferecerá denúncio, e se o fizer, o juiz não irá recebê-la.
    • Galera, o erro da letra B está no próprio enunciado da questão.
      O valor subtraído foi de R$5.000,00, logo, não se aplica o furto privilegiado, pois a quantia subtraída foi considerável.
      Senão vejamos:
      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
      Bons estudos.
    • QUESTIONAMENTO QUANTO A  ALTERNATIVA "C": meu questionamento é se colocasse que BRAZ também estaria isento de pena, daí então a alternativa estaria errada? Art. 30 (não comunicação das circunstâncias de caráter pessoal)?
    • Questão versa sobre ESCUSA ABSOLUTÓRIA, prevista no artigo 181 do CP.

       

    • Não há atipicidade, mas sim isenção de pena. ( C e E)

    • A-Antenor e Braz estariam isentos de pena caso os valores subtraídos não ultrapassassem o de um salário mínimo.BRAZ SIM,ANTENOR É ISENTO INDEPENDIMENTE DO VALOR.

      B-Caso Braz seja primário, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar-lhe somente multa.SE FOSSE ATÉ UM SALARIO,SIM.

      C-Independentemente da quantia e da utilidade dos bens subtraídos, Antenor está isento de pena.CORRETO

      D-A ação penal, no caso, será pública condicionada à representação das vítimas da ação delituosa.AO BRAZ NÃO

      E-Por expressa disposição do CP, não há tipicidade material na ação de Antenor e Braz.SO A DE ANTENOR,O CASO DE BRAZ HÁ TIPICIDADE.

    • essas questões antigas são muito boas

    • Alternativa correta diz que independentemente de valor o jovem filho estará isento! aí eu te pergunto não seria até o limite da herança?

    • Gabarito: C.

      Cabe lembrar também que as vítimas são pais apenas de Antenor, produzindo escusa absolutória para ele. Assim, ele é isento de pena. No entanto, como essa circunstância pessoal não é uma elementar do crime de Furto, ela não será aplicada a Braz, que responderá normalmente por furto qualificado pelo concurso de pessoas.

      Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Qualquer equívoco da minha parte, mandem mensagem.

      Bons estudos!

    • Aonde ta isso?

    • Olá, colegas concurseiros!

      Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

      Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

      Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

       Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

      Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

       Estude 13 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

      → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

      Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

      Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

       

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


    ID
    721903
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta no que concerne à prescrição.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.



      Obs. errei por mera falta de atenção.Questão letra da lei.

      Que Deus ilumine todos que buscam o sucesso e o seu sonho. Abraço galera.

    • a) Errada. Art. 117, § 1º, CP - nos crimes conexos a interrupção da prescrição em relação a um deles se estende aos demais.

      c) Correta

      d) Errada - art. 109, parágrafo único c/c art. 114, CP - somente as penas de multa prescrevem em 2 anos.

      e) Errada - a prescrição corre no prazo minimo previsto no art. 109, CP

      HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULADO PELO LAPSO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
      1. Segundo preceitua a norma do art. 52 da Lei de Execuções Penais, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
      2. Embora o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime.
      3. Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre no prazo mínimo previsto no art. 109 do Código Penal.
      4. Embora atualmente o prazo fixado nessa norma seja de 3 (três) anos - redação dada pela Lei nº 12.234, de 5.5.2010, à época dos fatos o lapso regulador era o de 2 (dois) anos.
      5. De todo modo, da própria impetração ressai que decorreu período inferior a 1 (um) ano, não havendo falar em prescrição.
      6. Com efeito, a falta imputada ao paciente teria sido praticada em 23.2.2008, enquanto a sua homologação se deu em 3.10.2008. Assim, inexiste constrangimento ilegal.
      7. Ordem denegada.
      (HC 166.458/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012)



      Só não conseguir achar resposta da letra B!
      Boa sorte a todos!!








    • Letra C - Assertiva Correta.

      É o julgado do STJ:

      CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVASÃO. PENA REMANESCENTE A SER CUMPRIDA QUE IMPLICA EM PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE UM TERÇO NO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 110 DO CP. TERMO FINAL AINDA NÃO ALCANÇADO. ORDEM DENEGADA.
      I. Nos termos do art. 113 do CP, em caso de evasão ou, ainda, de revogação do livramento condicional, a prescrição será regulada pelo quantum remanescente da pena a ser cumprida.
      II. Considerando a reincidência do apenado, o prazo prescricional deve ser acrescido em 1/3, sendo que, ao contrário do alegado pela defesa, o aumento não incide sobre a pena imposta, mas sim sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros estabelecidos no art. 109 do CP.
      III. Tratando-se de pena remanescente de 02 anos e 10 meses e 14 dias de reclusão, verifica-se a incidência do prazo prescricional de 08 anos, o qual, acrescido de 1/3, com esteio no art. 110 do CP, passa a ser de 10 anos e 06 meses, tendo como termo final o dia 04/02/2012.
      IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
      (HC 172.897/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011)
    • c) Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

      Essa questão está errada. Só há aumento para o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTIVA. O fato de o agente ser REINCIDENTE NÃO INTERFERE NA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA.


      Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória

      Art.117 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente


      Então, não é correto afirmar que a reincidência aumenta o prazo de prescrição, porque não aumenta o prazo de prescrição da pretensão punitiva.

       

    • Mais uma questão polêmica deste concurso.

      O gabarito considerou correta a afirmativa sobre a incidência de aumento de um terço no prazo de prescrição, previsto no art. 110 do Código Penal para os reincidentes. No entanto, o referido aumento apenas incide no prazo da prescrição da pretensão EXECUTIVA e a assertiva não traz esta hipótese de forma expressa. A expressão contida na assertiva “caso o apenado seja reincidente” não revela, por si só, a situação da pretensão executiva. A figura do APENADO convive tanto com a prescrição da pretensão PUNITIVA (sentença condenatória pendente de julgamento) como no momento em que há incidência da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. A possibilidade de induzimento à interpretação de que a situação refere-se à prescrição da pretensão punitiva, em que é descabido o referido aumento no prazo, torna a questão nula. Como se não bastasse, a expressão “abstratamente”, contida ao final da assertiva, induz ainda mais à situação da prescrição da pretensão punitiva, revelando a necessidade de esforço interpretativo, inapropriado para questões de provas objetivas. “O acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da executória HC 87716 / SP - SÃO PAULO. HC. Min. CEZAR PELUSO. 09/05/2006. Primeira Turma.”
    • Letra B
      HC - HABEAS CORPUS - 157212  DATA:01/02/2011
      HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N. 415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
      1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de 
      suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
      2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código 
      Penal, inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo. 3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido. 4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
    • Alternativa C: Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

      Essa questão é um pouco estranha.
      A situação é a seguinte: trata-se de prescrição da pretensão executória, pois diz em apenado. O que quer dizer a questão é que o 1/3 da reincidência incidirá sobre o prazo prescricional (Art. 109 do CP) e não sobre a pena aplicada.
      Exemplo: pena aplicada de 1 ano prescreve em 4 anos, conforme Art. 109. Pelo CP, o aumento de 1/3 da reincidência aplica-se aos 4 anos e não à pena de 1 ano.
      Sendo assim, 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses.
      Se aplicasse sobre a pena, esta passaria para 1 ano e 4 meses e continuaria prescrevendo em 4 anos, porém não é essa a intenção do Código Penal.

      Esse é meu raciocínio sobre o caso.

      Espero ter ajudado.
    • Letra B incorreta, né?

      Vejam essa questão da mesma banca e do mesmo ano... http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/dbdfb886-ea    ... em especial a letra C. Tanto a letra B nessa questão, quanto a letra C na outra questão foram consideradas incorretas... não sei mais em quem acreditar...
    • Item "a" resposta no art. 117, § 1º, parte final do CP.
    • Tortura - Tem prescrição
    • Nível elevadíssimo dessa questão simplesmente por ela brincar com a mente do canditado... a palavra "abstratatamente" está no texto exatamente para nos confundir.
      mas ela está correta e é exatamente o que diz o art. 110, parte final: o que aumenta é o prazo prescricional previsto no art. 109 e não a pena imposta.
      lembrem-se: o aumento de 1/3 não incide sobre a prescrição da pretensão punitiva, a qual regula-se pena pena abstrata. No entanto, incide sobre a prescrição da pretensão executória, sendo aumentado em 1/3 os prazos previstos no art. 109. Tais prazos é que são previstos abstratamente, e é isso que diz a questão!   Note que ela não diz "pena abstrata' e sim "prazo abstrato".
      dá raiva, mas ela está correta e o meu erro foi por falta de atenção!


      Espero ter ajudado, boa sorte a todos!
    • Letra E - errada - Prescrição da Falta Grave:
      HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE.  PRAZO  DE  3 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP, COM  REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.234/2010. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal. No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na vigência da Lei n. 12.234/2010. Prescrição não operada. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.149/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 29/04/2013)
    • "Mais uma questão polêmica deste concurso.

      O gabarito considerou correta a afirmativa sobre a incidência de aumento de um terço no prazo de prescrição, previsto no art. 110 do Código Penal para os reincidentes. No entanto, o referido aumento apenas incide no prazo da prescrição da pretensão EXECUTIVA e a assertiva não traz esta hipótese de forma expressa"


      Concordo com você vitor. Fico abismado como a CESPE faz **** com questões de direito penal. Isso não se verifica nos outros ramos do direito. Há erros, mas não são tão numerosos e grandes como no direito penal.

    • Nada de polêmica ! Anne Carolyne matou a charada !

    • GABARITO C: Não há polêmica alguma na questão. Se o item não se referiu à espécie de prescrição e deixou claro que esse aumento se dá "conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP", a questão não fica errada. De fato, recai somente sobre a prescrição executória, mas a questão não adentrou nessa especificidade, deixando claro que ela incidiria conforme o disposto no CP, justamente para não dar a ideia de que seria em qualquer caso.

    • Gabarito C. Realmente, o acréscimo de 1/3, devido à reincidência, se dá em cima do prazo prescricional, e não da pena. É a prescrição que terá seu prazo aumentado, não a pena imposta ao condenado!

    •  

      "c) Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP."
      Correta. Sem polêmica alguma. É uma questão interpretativa. Vejamos:
      Sabemos que a reincidência aumenta de 1/3 a prescrição da pretensão punitiva EXECUTÓRIA. Sendo assim, a sentença já transitou em julgado para a acusação, no mínimo.
      Ex.: Condenado por crime de roubo a 5 anos. Prescrição da aplicação dessa pena: 12 anos. PORÉM, o indivíduo é reincidente e o prazo de 12 anos deve ser aumentado de 1/3 [12+4=16]. A PPPE nesse caso prescreverá em 16 anos, ou seja, o Estado tem 16 anos para executar essa pena. Percebemos que o aumento pela reincidência incidiu não sobre a pena imposta (5 anos), mas sobre o prazo prescricional referente a essa pena (que antes da incidência era de 12 anos).

    • e- é cediço o entendimento manso e pacífico do STJ acerca do prazo prescricional para apuração de falta disciplinar ser de 3 (três) anos, como se observa dos julgamentos viabilizados no HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009, HC 52.806-RS, DJe 12/4/2010; HC 138.954-SP, DJe 22/2/2010, HC 153.860-SP, DJe 8/11/2010 e HC 111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.

    • Sem complicações, o enunciado ja te diz qual Prescrição se trata: " Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP. Ora se é o APENADO o qual fora imposta uma PENA, então ja houve uma sentença, logo trata-se da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, simples assim, a qual aumenta de um terço no caso de reincidente, art. 110 CP.

    • A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.

      OBS: O que a súmula 220 do STJ diz é que esse aumento previsto no art. no do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    • Muita gente marcou A, e realmente deixa bem em dúvida. Mas uma coisa é o prazo prescricional incidir isoladamente sobre cada crime, no concurso de crimes, conforme art. 119, outra coisa são as causas de interrupção da prescrição, que podem incidir cumulativamente para ambos, num mesmo processo, como a publicação da sentença recorrível para ambos os crimes, necessariamente interromperá o fluxo da prescrição também para ambos, não há como cindir nessa hipótese. Então entendo que pode ou não ocorrer!

    • O aumento de 1/3 por ser reincidente só é cabível na PPE.

    • A) INCORRETA (art. 117, § 1º, CP). Quando for 1) Concurso de Agentes: causas interruptivas da PPP se estendem a todos, interruptivas da PPE não se estendem; 2) Crimes conexos, mesmo processo: estende-se aos demais a interrupção de qualquer um.

      B) INCORRETA. Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Não existe suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado.

      C) CORRETA (art. 110). No caso do reincidente, o aumento de +1/3, no cálculo da PPE, deve ser feito sobre os prazos do art. 109, e não sobre a pena concreta aplicada. Por isso, primeiro encontramos o prazo no art. 109, de acordo com a pena aplicada, depois fazemos o acréscimo sobre esse prazo. Ex. Pena aplicada de 01 --> prazo de 04 anos (art. 109) + 1/3 = 5 anos e 4 meses.

      D) INCORRETA (art. 109, p. u.) As RDDs prescrevem nos mesmos prazos das PPLs.

      E) INCORRETA. STJ: prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, regula-se, por analogia, ao prazo de três anos (menor prazo do art. 109 - HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).


    ID
    721906
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito do entendimento dos tribunais superiores acerca dos diversos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula do STJ nº  441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

      Letra - C
    • Não entendi o erro da "E".

      Se a pena é privativa de liberdade e pecuniária, na condenação não se pode substituir a privativa de liberdade por multa?
      Sei que no final haverão a multa por substituição e a multa propriamente dita, cumulativamente.

      Valeu pessoal.
    • Caro Thiago, a letra E está prevista na Súmula 171 do STJ. Aliás, toda essa questão foi baseada em súmulas/decisões deste Tribunal.
    • Letra A: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157).
      Letra B: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135). Letra C: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
      Letra D: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
      Letra E: "COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, É DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA". (Súmula 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996)
    • Dúvida...
      É certo que a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional
      (requisito objetivo para a obtenção do livramento), mas creio que ainda assim não seria possível o deferimento do livramento, tendo em vista que o condenado não teria preenchido o requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento carcerário (falta grave)...
      Estou certo no raciocínio?
    • Osmar Fonseca, em algumas situações, precisa muito mais que uma falta grave para ser negativo o requisito subjetivo da progressao.
      imagine:
      condenado a 30 anos, comete falta grave no quinto dia de pena. depois passou 15 anos na boa.
      logo, está cumprido o requisito subjetivo.

      .
      .
      e outra, já vi cada uma nas varas de execução penal, por pior que seja o preso, o juíz fica adstrito na maioria das vezes aos requisitos objetivos.


    • Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmulaFalta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula


      A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

      A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

      Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

      Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.


       http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96995
    • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME E REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO.
      1. O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que a falta grave não interromperia o cômputo dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso temporal para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, se estenderia também à fase de execução penal.
      2. Em 28.3.2012, o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido.
      3. O cometimento de falta grave implica na regressão de regime prisional, com esteio no que preceitua o art. 118, I, da Lei nº 7.210/84. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
      4. Ordem denegada.
      (HC 230153/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

      Acredito que atualmente essa questão seja discutível em razão do julgado supra transcrito. Apesar de se focar no fato de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o julgado também afirma que o mesmo ocorre com relação aos DEMAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO, dentre os quais entendo se enquadrar o livramento condicional.

      Acho que a prova foi realizada antes deste julgado, mas é interessante ficarmos atento a este posicionamento.

      Sucesso a todos.
    • Colegas. O STJ ainda mantém o mesmo entendimento de que a a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. O entendimento do STJ é que com a sobrevinda da falta grave, muda-se a data base para fins de progressão do regime prisional. o STJ reafirma, em cada julgado, a aplicação da súmula 441. 

      HC 199161 / RS

      HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 5. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional. 6. Tal interrupção não se opera quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa àquela consequência. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, apenas para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando à obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação.
    • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração .STJ. 3ªSeção. Aprovada em 10/06/2015, Dje15/06/2015


      Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave


      ATRAPALHA:


      PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

      REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

      SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

      REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

      RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

      DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

      ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

      CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade


      NÃO INTERFERE:

      -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 -STJ).

      -INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


      fONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

    • Questão desatualizada. Para obtenção do livramento condicional não é mais permitido o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (reação legislativa - Pacote Anticrime)


    ID
    721909
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D (errada). No HC 83.545 (informativo 411) o STF disse que em recurso exclusivo da defesa não pode piorar a situação do acusado nem mesmo se for para corrigir eventual erro material.

      HC 83.545 - Há violação ao princípio da reformatio in pejus quando o tribunal estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, aumenta pena  estabelecida na sentença, sob fundamento de tratar-se de erro material, corrigível de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, por erro aritmético, tivera a sua pena definitiva fixada a menor, cujo erro material fora corrigido, em apelação exclusiva da defesa. Ressaltando que o processo penal é estruturado por princípios diversos do processo civil, no qual é permitida a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, entendeu-se que o tribunal local não poderia, no caso, sob argumento de corrigir erro material aritmético, ter agravado a reprimenda imposta ao paciente. No ponto, asseverou-se viger no sistema que informa o processo penal a regra da chamada personalidade dos recursos, em que a situação do réu recorrente não pode ser piorada, se não interposto recurso da parte contrária, em face da prevalência dos interesses públicos envolvidos, em especial, o ius libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela. HC deferido para restabelecer a condenação imposta ao paciente, consoante dispunha a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. HC 83545/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.11.2005.
    • b) Os prazos previstos na lei processual penal devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida a coação ilegal à liberdade de locomoção em razão de eventual excesso.


      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE.
      FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
      1. Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade.
      2. Na espécie, após a pronúncia e a consequente expedição de mandado de prisão, o paciente se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por quase sete anos. De outra sorte, após a intimação da sentença de pronúncia e da apresentação do recurso em sentido estrito, houve renúncia do mandato do advogado que realizava a defesa do acusado. O MM. Juiz promoveu a intimação do ora paciente para constituir novo defensor. Na ocasião, a Defesa novamente contribuiu para a delonga do processo, pois apenas apresentou razões ao recurso mais de sete meses após a interposição do termo.
      Sublinhe-se que foram formulados vários pedidos de revogação da prisão cautelar, o que contribuiu de forma efetiva para o retardamento do processo. Diante de tal quadro, não se mostrou irregular a atuação do Poder Judiciário.
      3. Coação ilegal não caracterizada.
      4. Ordem denegada.
      (HC 188.758/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/09/2011)
       


    • letra  C   Correta
      STJ HABEAS CORPUS - 163425
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
      I - Tendo em vista que o pedido de reconhecimento 
      do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação não foi sequer apresentado perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes).
      II - Segundo o Princípio da 
      Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito.

      III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 
      do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do
       Magistrado.
      IV - "A adoção 
      do princípio daidentidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009). V - Ademais, no sistema das nulidades pátrio, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

      Letra E

            Art. 392.  A intimação da sentença será feita:
       
              I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
              II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
              III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
              IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
              V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
              VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
              
    • e) É necessário que o réu que se livra solto seja pessoalmente intimado da sentença condenatória, não bastando que o seja o seu defensor constituído. ERRADA

      CPP, art. 392 - A intimação da sentença será feita:
      (...)
      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.

      Logo, a assertiva encontra-se errada, porque quando o réu livra-se solto a intimação pode ser feita na pessoa do defensor por ele constituído.
    • Princípio da identidade física do juiz
      O princípio da identidade física do juiz, em sintonia direta com a garantia do juiz natural, é aquele segundo o qual o juiz que conduziu toda a instrução, na fase da persecução penal em juízo, deve ser o mesmo que irá proferir a sentença, justamente por conhecer todo o histórico do conjunto probatório, bem como ter tido a oportunidade de extrair impressões do contato mais próximo com as provas.
      Antes da recente reforma do CPP, em regra, referido princípio não estava presente no processo penal. A antiga lacuna, alvo de muitas críticas, foi corrigida a partir da lei 11.719/2008, consagrando o princípio da identidade física do juiz no §2.°, do art. 399, do CPP: ?O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. NOTE! O princípio da identidade física do juiz é a regra. Obviamente, existem situações em que não será possível aplicá-lo, como, por exemplo, no caso de morte do magistrado, ou aposentadoria, ou ainda promoção. Conforme dispõe o art.3.°, do CPP, será admitida a aplicação analógica, quando for preciso. Portanto, aplicam-se as mesmas exceções do art. 132, do CPC: ?O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. As exceções, inclusive, são importantes para garantir o princípio da duração razoável do processo, evitando todos os danos que a demora processual pode ocasionar.
    • Pra enriquecer os comentários...
      Como funciona a intimação do ACÓRDÃO no Processo Penal comum?

      As intimações das decisões dos Tribunais  (acórdãos) são realizadas por meio de  publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF: A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)
      Primeira Turma. HC 99109/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 27.3.2012.
    • Alternativa "d" CORRETA! Julgado do STJ: 


      HC 241662 / DF

      Data 03/10/2013

      HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O acórdão atacado não incorreu em reformatio in pejus, havendo mero erro material a ser reparado. 2. Ordem concedida para, reconhecendo a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão impugnado, retificá-la e fixar a pena definitiva, nos termos das razões de decidir do julgado, em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no piso legal.

    • No que tange à alternativa "D", segue julgado a respeito do tema:

      DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RÉU JÁ BENEFICIADO POR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

      (...)

      3. A correção, de ofício, de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

      4. A competência para proceder à progressão de regime é do Juízo das Execuções Penais, além disso, o Réu já foi por demais beneficiado devido ao erro do Magistrado sentenciante, daí por que não seria razoável conceder-lhe benesse ainda maior, em virtude da incorreção da sentença no que se refere à fixação do regime.

      5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reformar o acórdão impugnado, reestabelecendo o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.

      (HC 287.514/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014)


    • Tem pessoas colocando gabarito diverso do considerado, pejudicando outros que aqui estão fazendo questões. 

      O gabarito continua mantido : LETRA C

      Jesus Abençoe!

      Bons Estudos!

    • só um lembrete... assim como existe o Juiz Natural, também há a figura do Promotor Natural

    • A E) não está totalmente errada.

      A leitura constitucional do CPP aponta pela necessidade de intimação pessoal, também, do acusado.

      Abraços.

    • a) ERRADOO princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações NÃO é absoluto, tanto que o diretor de presídio pode interceptar correspondência de presidiário, mediante ato motivado (art. 41, parágrafo único da LEP). A menção a carta inteceptada ilegalmente em sessão de julgamento no plenário do júri seria admitida, por exemplo, quando essencial à defesa do réu, para fundamentar sua absolvição.

      b) ERRADO - HC 188.758/PE - STJ - Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade.

       

      c) CORRETO - HC 163425 (STJ) - (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. 

       


      d)  ERRADO - HC 83.545 (Informativo 411 do STF) - Há violação ao princípio da reformatio in pejus quando o tribunal estadual, ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, aumenta pena  estabelecida na sentença, sob fundamento de tratar-se de erro material, corrigível de ofício.


      e) ERRADO -  CPP: Art. 392.  A intimação da sentença será feita: (...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

       

    • "No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas.

      Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.

      Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu."

      STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576)."

      Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    • A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que: O julgamento da lide cabe ao juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, salvo se convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que deverá passar os autos ao seu sucessor.

    • Passível de anulação ao meu ver, uma vez que o art.399 do cpp fala em presidir a instrução e não a audiência.

      Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           

      § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

      § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença


    ID
    721912
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta no que se refere ao procedimento do tribunal do júri.

    Alternativas
    Comentários
    •  
      HC 83243 / PB
      HABEAS CORPUS
      2007/0114237-0
      Relator(a)
      Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
      Órgão Julgador
      T6 - SEXTA TURMA
      Data do Julgamento
      05/08/2010
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 23/08/2010
      Ementa
      				PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES NA PRIMEIRAFASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM ALEGAÇÕESFINAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO ALEGADA EMSEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE NA HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DEACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO ASSISTENTE.ART. 271 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA.DECISUM QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O REGRAMENTO DO ART. 413, § 1º,DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CF. DESPACHO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA EMSEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO.ORDEM DENEGADA.1. As irregularidades ocorridas na primeira fase do procedimentoescalonado do júri devem ser arguidas por ocasião das alegaçõesfinais, nos termos do que dispõe o artigo 571, inciso I, do Códigode Processo Penal.2. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser questionadas pormeio de recurso próprio, qual seja, recurso em sentido estrito.3. Eventual eiva no processo de habilitação do assistente deacusação não passa de mera irregularidade.4. Conforme disciplina do artigo 271, caput, do Código de ProcessoPenal, ao assistente é permitido propor meios de prova.5. Não há se falar em excesso de linguagem ou em falta defundamentação, quando a decisão de pronúncia encontra-se motivadadentro dos estreitos limites o artigo 413, parágrafo 1º, do Códigode Processo Penal.6. O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasiãoda interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maioresfundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia,mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgãoprolator, apenas para mantê-la.5. Ordem denegada. 
    • letra E:

      STJ -  HABEAS CORPUS HC 7296 RJ 1998/0024914-1 (STJ)

      Data de Publicação: 18/10/1999

      Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO. ATAQUE AACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Em sede de habeas-corpus originário, impetrado contra acórdão condenatório proferido no julgamento de ação penal ou de apelação criminal, os fundamentos da impetração devem situar-se no campo das questões apreciadas no julgamento impugnado. Se as razões em que se fundam a pretensão deduzida no writ não foram objeto de debate e pronunciamento no acórdão...

    • letra C:

      Seção II
      Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

              Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

              § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • Eu errei esta letra B: ATEN"CÃO!!


      Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.  
    • A alternativa "d" permaneceria correta mesmo se fosse uma nulidade absoluta? Fiquei na dúvida!
    • a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e nunca preclui!!

      complementando...

      A- incorreta- Não se trata de um privilégio concedido à pessoa, pois isso seria contrário ao princípio da igualdade expressamente contido no caput do artigo 5° da Constituição Federal, mas de uma prerrogativa que decorre da relevância e da importância do cargo ou da função que a pessoa ocupa ou exerce e por isso mesmo não se estende àquele que não possui esta qualidade.
    • questão infeliz por nao distinguir, na alternativa que indica como correta - D - qual tipo de nulidade se refere, fundado-se em texo isolado de precedente, como o trazido pelo colega, o qual certamente tratava-se de nulidade relativa.
    • gente, esse tipo de questao eh recorrente em provas do cespe, como a nulidade absoluta jamais pode ser convalidada e logicamente se trata de uma nulidade relativa, pq a questao diz  que ocorreu na primeira fase do procedimento do juri, lembrando que a nulidade absoluta pode ser arguida mesmo apos o transito em julgado e jamais preclui. trata-se de jurisprudencia pura e de leitura obrigatoria pra esse tipo de concurso.

      O procedimento do júri segue o sistema bifásico: Ministério Público oferece denúncia → juiz recebe → citação do réu para defesa escrita → audiência una → debates → juiz poderá pronunciar; impronunciar; desclassificar ou absolver sumariamente;   (Se pronunciar) → intimação das partes para apresentarem rol testemunhas → plenário.
      1ª fase: Sumário de culpa ou judicium accusationis: é realizada pelo juiz singular e segue o mesmo procedimento dos crimes apenados com reclusão (segue o rito ordinário até o art. 405 CPP - instrução criminal). Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação: examinar, dizer sucintamente). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, surgiu uma fase preliminar contraditória (instrução probatória) que vai do art. 406 ao 412 do CPP. Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

      2ª fase: Juízo da causa ou judicium causae: é realizada pelo Juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado). Tem a finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação: ato ou efeito de delibar; prova, libação). Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o Juiz  determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri. Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, a Pronúncia, a Impronúncia e a Absolvição Sumária foram modificadas e vão do art. 413 ao 421 do CPP. O juditium causae, então, começaria do art. 422: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    • Não podemos confundir a atenuante genérica de relevante valor moral ou de influência da violenta emoção com o homicídio privilegiado. Como visto na questão, aquela não é incompatível com o homicídio qualificado por motivo torpe. No entanto, quando os jurados reconhecem o homicídio privilegiado, o juiz deve submeter à quesitação apenas as qualificadoras objetivas, sob pena de haver contradição na votação. Isso porque não é possível um homicídio privilegiado qualificado por qualificadora subjetiva.
    • Letra A: Errada - Competência do tribunal do Juri, instituída pela CR.   Letra B: Errada - de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.   Letra C: Errada - Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   Letra D: Correta   Letra E : Errada - Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO. ATAQUE AACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Em sede de habeas-corpus originário, impetrado contra acórdão condenatório proferido no julgamento de ação penal ou de apelação criminal, os fundamentos da impetração devem situar-se no campo das questões apreciadas no julgamento impugnado. Se as razões em que se fundam a pretensão deduzida no writ não foram objeto de debate e pronunciamento no acórdão...
    • Atenção que o julgado colacionado pelo colega para fundamentar a letra D fala em "IRREGULARIDADES" o que perfeitamente se entende por nulidade relativa. Se a questão tivesse trazido "irregularidade" estaria tudo beleza. Agora "nulidade" é foda, pois não temos bola de cristal para saber se a banca quer a relativa ou a absoluta
    • A fundamentação da letra C está no REsp 612.402, ou seja, apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas da sentença de pronúncia, e não "qualquer qualificadora" como diz a questão.


      Nesse sentido, na prova do CESPE - 2012 - MPE-PI - Promotor de Justiça, Q249586, foi considerada correta a seguinte alternativa:


      e) Apenas a qualificadora manifestamente improcedente ou incabível deve ser excluída da pronúncia.



    • A alternativa "d" diz procedimento bifásico. Consultei a doutrina de Nucci, que ele diz ser trifásico: fase de formação da culpa; fase de preparação do processo para julgamento em plenário; e, fase do juízo de mérito.

      Abraços.
    • D - CORRETA

      STJ:

      ALEGACAO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
      INCIDENCIA DA PRECLUSAO. PRETENSAO DE CONFERIR EFEITO
      SUSPENSIVO A REVISAO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
      [...].
      3. No procedimento do juri, as nulidades ocorridas na primeira fase do
      procedimento escalonado devem ser arguidas ate as alegacoes finais, enquanto
      aquelas posteriores a pronuncia devem ser suscitadas logo apos anunciado o
      julgamento e apregoadas as partes.
      4. Constatando-se que as nulidades apontadas nao foram alegadas no
      momento oportuno, deve-se reconhecer a incidencia da preclusao. 
      (HC 180603/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
      SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)


      "HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONUNCIA.
      APELACAO. DECISAO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM.
      ARGUICAO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLENARIO DO JURI. PRECLUSAO. ORDEM DENEGADA. 1. As nulidades constantes da sentenca de pronuncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso proprio, sob pena de preclusao. Se posteriores a pronuncia, devem ser alegadas logo apos anunciado o julgamento e
      apregoadas as partes no plenario do Tribunal do Juri.

      2. A alegacao de nulidade por excesso de linguagem na pronuncia e no acordao que determinou a submissao do paciente a novo julgamento perante o Juri Popular fica sanada pela inercia da defesa, que nao se insurgiu no momento (HC 24270/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009)

    • Na verdade, eu exclui a "B" porque os jurados não analisam atenuantes ou agravantes, mas o próprio juiz, pois que isso diz respeito à dosimetria da pena - que não compete ao conselho de sentença. Antigamente havia quesitação, mas hoje, o juiz apenas analisa atenuantes/agravantes com base nas alegações em debate.

    • Quanto ao item a:

      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM FORO PORPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DESUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DEPRAZO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de função deve ser julgado perante o Júri Popular, em consonância com o preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. 2. A arguição de suspeição de magistrados que conduziram a ação penal, bem assim, o pedido de trancamento do processo não foram objeto de exame no acórdão atacado, não podendo ser enfrentados. 3. O pleito subsidiário de deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, sequer pode ser examinado na via eleita, pois, consoante a referida regra do texto constitucional, a provocação do incidente é atribuição exclusiva do Procurador-Geral da República. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida em parte para revogar a custódia cautelar pelo excesso de prazo. (STJ, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2011, T6 - SEXTA TURMA)


    • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

    • ATUALIZAÇÃO: Não é mais possível o reconhecimento de homicídio privilegiado ( agir sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima) com qualificadoras subjetivas. Desse modo, apenas é possível HOMICÍDIO PRIVILEGIADO + QUALIFICADORAS OBJETIVAS. 


    ID
    721915
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
      IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE FUNDAMENTO ADICIONAL SEQUER MENCIONADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA/STF Nº 283).
      CONCESSÃO, ENTRETANTO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADAS, EM CONSEQUÊNCIA, AS DEMAIS QUESTÕES ARGÜIDAS NO RECURSO ESPECIAL, REFERENTES À FIXAÇÃO DA PENA E O REGIME PRISIONAL.
      {...}
       
      2. Com relação à alínea a do permissivo constitucional, cumpre analisar, inicialmente, a alegada violação do artigo 263 do CPP, ao argumento de que, não tendo sido apresentadas alegações finais pelo defensor constituído, não pode o juiz nomear, desde logo, defensor dativo, sem prévia notificação do réu, para que, querendo, constitua outro advogado. No caso, contudo, essa questão foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, que não pode ser analisado em tema de recurso especial.
      Assim, há que se reconhecer a inviabilidade, no ponto, do presente recurso especial, que não se presta para rever questões decididas com fundamentos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a interposição simultânea de recurso extraordinário: o Pleno do colendo STF, a respeito do âmbito de cognição do recurso especial, já se manifestou no sentido de que, embora não se conteste "que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício", não é dado a esta Corte, em recurso especial, "rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria preclusa" (v.g., AI 145.589 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/09/1993, DJ 24/06/1994).
       
      (REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
    • Sobre a alternativa "A":

      ADI 4190 MC-REF / RJ - RIO DE JANEIRO 
      REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
      Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
      Julgamento:  10/03/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


      Compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. - Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, "a" - o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTASÀ MAGISTRATURA - GARANTIA DE VITALICIEDADE: IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGODE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL, EXCETO MEDIANTE DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO.
      (...)


      Sobre a alternativa "B" (CORRETA):

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento constitucional, exerceu o chamado controle difuso de constitucionalidade, que é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente. II – Em tais casos, só haverá usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal se da decisão da corte de origem foram interpostos, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. III – agravo a que se nega provimento.
       

    • Sobre a alternativa "C":

      Inq 1645 ED / SP - SÃO PAULO 
      EMB.DECL. NO INQUÉRITO
      Relator(a):  Min. LUIZ FUX
      Julgamento:  19/05/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 350, CE). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios mediante debates que foram incorporados expressamente ao voto do relator. 2. In casu, foi reconhecida pelo Plenário a natureza de documento público do requerimento de alistamento eleitoral, com o consequente afastamento da alegada prescrição da pretensão punitiva, daí a impossibilidade de rediscussão da matéria. 3. A competência do Supremo cessa ante o exaurimento do mandato de parlamentar federal do investigado, mas o julgamento dos embargos declaratórios contra o acórdão do Tribunal Pleno mediante o qual recebida a denúncia compete a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

      Sobre a alternativa "D":

      Pet 4444 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
      AG.REG.NA PETIÇÃO
      Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
      Julgamento:  26/11/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DEDUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). 


    • Sobre a alternativa "E":

      RMS 22111 / DF - DISTRITO FEDERAL 
      RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES
      Julgamento:  14/11/1996           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      MENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL. 1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e R.I.S.T.F.). 2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra "a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais". 3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc. IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão Especial.


      Espero que tenha ajudado na caminhada de vocês.

    • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte I)

      No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

      a) A competência por prerrogativa de foro só é aplicável quando o sujeito está na condição de réu. Quando afigurar na condição de autor, sua ação deve tramitar perante a justiça de primeiro grau. É o que entende o STF:

      EMENTA: Ação Penal. Queixa-crime em que figura como querelante deputado federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Competência configurada somente na hipótese de o parlamentar figurar na ação penal na qualidade de réu (art. 102, I, b da Constituição Federal). Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à queixa-crime. Inaplicabilidade do disposto no art. 108, § 1º do CPP à hipótese vertente, pois não se trata de exceção de incompetência, mas de ajuizamento equivocado da queixa-crime perante esta Suprema Corte, falha que não pode ser suprida ex officio por esta Casa. Quanto ao pedido de que seja declarada a suspensão do prazo prescricional a partir da distribuição da queixa-crime, voltando a correr a partir da decisão deste agravo, também não pode ser acolhido, tendo em vista que o oferecimento de queixa-crime perante Juízo incompetente não constitui causa suspensiva da prescrição. Agravo regimental improvido. (Inq 1793 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00175)
    • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte II)

      No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

      b) O pedido de explicações relacionados a referências, alusões ou frases capazes de caracterizar delito contra a honra prevista no art. 144 do Código Penal (interpelação judicial) diz respeito à ação preparatória para ação privada por crime contra a honra. Afigura-se como ação de natureza subsidiária em relação à ação principal. Desse modo, se o STF é competente para o processo e julgamento da ação principal, também será competente para a apreciação da ação subsidiária, desde que o ministro do tribunal superior esteja na condição de requerido na ação, pois ele, eventualmente, é quem será réu na ação principal por crimes contra a honra. Esse é o entendimento do STF:

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris. II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra. III - Agravo regimental improvido. (Pet 4076 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00076)

      E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). (...) (Pet 4444 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505)
    • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte III)

      No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

      c) Por fim, resta tratar do tema relativo à competência para apreciar e julgar exceção da verdade quando o excipiente possui prerrogativa de foro. Ora, do mesmo modo que a ação deverá tramitar perante o STF quando o réu possui prerrogativa de foro, a exceção também deverá seguir mesmo caminho quando o excepto (réu na exceção) também possuir mesma condição. Esse é o entendimento do pleno do STF:

      Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento. (Pet 4898, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)
    • Gabarito: B

      Jesus Abençoe!

    • Questão toda de jurisprudência

    • Respondendo a questão de forma um pouco mais suscinta:

       

       a) ERRADO - compete ao STJ (art. 105, I, "a" da CRFB).

       b) CERTOse o STJ, negar um REsp mediante fundamento constitucional, mas tendo sido ajuizado RE de forma simultânea, haverá usurpação da competência do STF, e não mero exercício de controle difuso de constitucionalidade.

       c) ERRADO - Embargos de Declaração contra acórdão proferido pelo Supremo é julgado pelo próprio Supremo, ainda que cessada a prerrogativa de foro do parlamentar.

       d) ERRADO - O STF possui competência originária para processar esse pedido de explicações, pois eventual crime contra a honra praticado por ministro de tribunal superior será por ele, STF, processado e julgado.

       e) ERRADO - nem sempre. As turmas poderão julgar recursos (isso é feito de maneira corriqueira) e ações originárias. Tudo depende de como vai estar previsto no Regimento do Tribunal.


    ID
    721918
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com relação aos processos criminais comuns e especiais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E errada:
      Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 
    • CPP:

      Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

              § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    • LETRA A
      Art. 544, CPP.  Realizadas  as  diligências  que,  salvo  motivo  de  força  maior,  deverão  concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.  Parágrafo  único.  No  curso  do  processo,  e  depois  de  subirem  os  autos  conclusos  para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

      LETRA D

      Encontrei 02 erros nessa alternativa: (1) A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (e não sentença) impugnável por RESE, (2) não precisa de prova de autoria e participação, mas apenas de indícios suficientes, trata-se de juízo de probabilidade.
      Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de  indícios suficientes de autoria ou  de  participação,  devendo  o juiz  declarar  o dispositivo  legal  em  que  julgar  incurso  o  acusado  e  especificar  as  circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
    • B- ERRADA- Art 549, CPP: Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança , deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Art 550,CPP O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

      D- Cabe um comentário quanto à afirmação do colega de que a decisão de pronúncia não é sentença. è sim sentença mas em sentido amplo e é subdividida em a) interlocutória simples (recebimento da denúncia, despachos ordenatórios) ; b) interlocutória mista, que subdivide em interlocutória mista não terminativa que encerram uma etapa: como a DECISÃO DE PRONÚNCIA e interlocutória mista terminativa em que extinguem sem julgamento do mérito, como por exemplo rejeição de denúncia. Diferentemente da sentença em sentido estrito que se subdivide em condenatória, absolutória ( própria e imprópria) e terminativa de mérito.



    • Acredito que haja um equivoco no comentário da nossa amiga Stela, pois a sentença, segundo a melhor doutrina, é a decisão judicial que põe fim ao processo. No caso da questão, não poderíamos dizer "sentença de pronuncia", mas sim "decisão de pronuncia", pois a pronuncia é prolatada através de uma decisão interlocutória mista não terminativa, ou seja, um decisão judicial interlocutória que não põe fim ao processo.

      ABraços e bons estudos... 

    • o entendimento a que o colega se refere sobre a sentença (que poe fim ao processo) é a sentença em sentido estrito, a pronuncia é sim sentenca em sentido amplo, termo esse utilizado frequentemente pelo Cespe e jurispudencia.
    • Complementando as respostas dos Colegas, não foi citado um artigo importante, que expressamente dispõe que se aplica o disposto nos parágrafos do art. 400 do CPP ao procedimento sumário: trata-se do art. 533, também do CPP.
       
      A conjugação dos dois dispositivos assinala a Alternativa B como correta.
       
       Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
       
      Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
       
              § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
       

              § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
       

       
      Um grande abraço e bons estudos.
    • Alternatina B
    • Em relação ao debate em questão, o STJ já se pronunciou:
       

      Relator(a)
      Ministra LAURITA VAZ (1120)
      Órgão Julgador
      T5 - QUINTA TURMA
      Data do Julgamento
      15/02/2007
      Data da Publicação/Fonte
      DJ 12/03/2007 p. 267
      Ementa
      				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTEQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO JUDICIAL QUANTO ÀS QUALIFICADORASELENCADAS NA DENÚNCIA. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO,DETERMINANDO-SE A EMENDA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.VÍCIO QUE NÃO CONTAMINA POR COMPLETO A DECISÃO JUDICIAL, SENDOPOSSÍVEL A SUA FRAGMENTAÇÃO PARA QUE SEJA REPARADA.1. A pronúncia, embora seja uma decisão interlocutória mista, possuiformalmente a estrutura de uma sentença e deve dispor sobre a justacausa da acusação e, quando necessário, sobre os fatos quequalificam o crime. No caso, o vício da ausência de motivaçãosomente contaminou a parte relativa às qualificadoras imputadas nadenúncia, restando, no mais, irretocada.2. Assim, partindo da premissa de que a sentença de pronúncia seassemelha formalmente à sentença de mérito - cuja carga decisória éainda maior -, o acórdão impugnado não padece de qualquer nulidade,pois nos casos de sentença meritória admite-se que esta sejaemendada.3. Tem-se, portanto, que é plenamente plausível a fragmentação dasentença de pronúncia, podendo-se, assim, manter a parte decisóriaperfeita e apenas determinar o reparo da fração viciada,conservando, no mais, os seus efeitos jurídicos.4. Ordem denegada.
    • Alguém poderia, por favor, comentar a alternativa "c"?

      Desde já, muito obrigado!
      Cristo Reina!
    • Prezado Leão Judá, a justificativa da alternativa C encontra-se no artigo 549 do CPP, abaixo transcrito:

      Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

      Bons Estudos!!


    • O art. 549 do CPP, assim como todo aquele capítulo, foi tacitamente revogado. Não mais existe aplicação de medida de segurança por fato não criminoso.

    • LETRA B CORRETA 

      ART. 400 § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
    • D) A fundamentação da sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da prova da materialidade do fato e da autoria ou participação do acusado, cabendo ao juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

      Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           

    • A) errada: Art. 544, CPP. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração. 

      B) correta: Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

      E

       

      Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       

          § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       

          § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      C) errada: Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

      D) errada: É UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA E NÃO SENTENÇA! Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

      E) errada: Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

    • Quanto à alternativa "E", é salutar destacar que se deve fazer uma leitura conjugada do artigo 66, Parágrafo Único, da lei n. 9.099/95, com o artigo 538 do CPP.

      Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

      Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

      Logo, se houve remessa dos Juizados para a Justiça Comum, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.

      Avante!

    • Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

      Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

      ______________________________

       

      Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

      _____________________________________________

       

      Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

      - Q641886

      - Q96220

      - Q268062

      - Q240637

      - Q418019

       

      ________________________________________________________

       

      Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

      _________________________________________________

      Comentários ao artigo 541, §1º

      TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO. 

      Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"

      TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO. 

      Comentários ao artigo 541, §3º

      CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.

      TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.

      CESPE. 2012. ERRADO. No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, NÃO sendo necessária a repetição da citação pessoal. ERRADO.

      Comentários ao artigo 547, §único

      TRF. 2010. ERRADOIV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.

    • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

      Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:

      Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

      § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

      Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

      Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

      Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

       

      CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

      § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

      § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

      § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

      § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

      § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

      Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.

      ______________________________________

      Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

      - Q641886

      - Q96220

      - Q268062

      - Q240637

      - Q418019 

    • CPP:

      a) Art. 544. Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração

      b) Art. 533 c/c art. 400.

      c) Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, art.s 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

      d) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

      § 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

      Ou seja, é uma decisão de pronúncia e não uma sentença.

      e) Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.


    ID
    721921
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    No que concerne aos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alternativa b - correta. 
      STJ editou a resolução 12 prevendo esta possibilidade. 
      RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.  Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma  recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 

      alternativa c- errada. Não compete ao STJ, mas sim ao TRF. Súmula 428, STJ: Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juizo federal da mesma seção judiciária. 

      alternativa d- errada. É cabível a suspensão condicional do processo na hipótese. 

      alternativa e - errada. Não é cabivel recurso especial (STj), apenas recurso extraordinário (STF). 
    • Uma correção...

      Súmula 203 do STJ:

      Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
    • A- errada- EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PENA IN ABSTRACTO (COMINADA) E PENA IN CONCRETO (APLICADA). A Lei nº 9.099/95, no seu art. 89, indica, entre outros requisitos objetivos e subjetivos, a pena mínima cominada de 1 (um) ano de sanção privativa de liberdade. Não alcança e nem engloba a pena aplicada decorrente de emendatio ou de acolhimento parcial da pretensão punitiva (Precedente pertinente). Recurso não conhecido.

    • LETRA B: CERTA.

      I. A Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordemsuscitada nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento deReclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatadopor Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte.(...).STJ. AgRg no AgRg na Rcl 3638 / DF.


      LETRA D: ERRADA.

      HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO MANTIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099/95). PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PENA MÍNIMA ESTABELECIDA PARA O CRIME (2 ANOS) SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 9.099/95 (1 ANO). A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEI 10.259/01) NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade da suspensão condicional do processo - nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 - após à prolação de sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. 2. A pena mínima cominada ao delito em questão (2 anos) não se enquadra na previsão do art. 89 da Lei 9.099/95 (1 ano); e o advento da Lei 10.259/01, que regulamentou o processo perante os Juizados Especiais Federais, em nada alterou o instituto da suspensão condicional do processo. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. STJ. HC 133471.


    • a alternativa corresponde à STJ Súmula nº 337 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

      Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

      É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    • No que tange a alternativa "A": Parte majoritária da doutrina entende que o juiz não pode alterar a classificação do fato delituoso por ocasião do procedimento ou queixa, mas, se houver excesso da acusação privando o acusado do gozo de liberdades públicas, como a liberdade provisória e os institutos despenalizadores da Lei 9.099, é possível uma desclassificação incidental e provisória.  ( FONTE: lfg);


      Outrossim, no que diz respeito a alternativa "C": Compete ao STJ decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. ( ERRADO)--- SÚM. N. 428-STJ.: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


      Ainda,  sobre a alternativa "D" e "E": STJ Súmula nº 337 -     É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.; Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais

    • Acerca da assertiva "a", vale acrescentar o art. 383 § 1º do CPP:

       Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

              § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    • Ao contrário do que ocorre no âmbito dos juizados federais, o supremo manifestou o entendimento de que, até a criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência, em observância à função constitucional do Superior Tribunal de Justiça, ao princípio da segurança jurídica e a devida prestação jurisdicional, poderá ser utilizada a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17294/do-cabimento-de-reclamacao-contra-as-decisoes-proferidas-pelas-turmas-recursais-em-juizados-especiais-civeis-estaduais#ixzz2AuQaYEpV
    • ERRO NA ALTERNATIVA "E":

      Quando a Constituição fala sobre o cabimento do REsp ela diz, lá no art. 105 que, para que seja cabível o RESp, a decisão deve ter sido proferida, em única ou última instância, por um Tribunal de Justiça ou por um TRF. Portanto, como turma recursal não pode ser considerada como tribunal, chega-se à conclusão de que não cabe REsp no âmbito do juizado. Prova disso, inclusive, é a Súmula 203, do STJ:
       
               STJ Súmula nº 203- DJ 03.06.2002 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

      Recurso extraordinário, por sua vez, é plenamente cabível. Obviamente, desde que preenchidos os requisitos tratados na Constituição Federal.
    • somando...

      sobre a letra "E"

      E) "É cabível recurso especial e extraordinário contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais." ERRADO!!   MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
       
       Em linhas gerais tem cabimento os seguinte recursos:
      =>Embargos de declaração (art. 83 da Lei)
      =>Apelação (art. 82 da Lei 9.099/95)
      =>Recurso em sentido estrito
      =>Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III)
      ***OBS: O Recurso especial não é cabível diante do previsto no artigo 105, III da Constituição Federal,que exige que o julgamento ocorra em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
      **OBS: Cabe Habeas corpus e Mandado de Segurança.
        FONTE: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Juizados_Especiais_Criminais__Humberto_de_Moura.pdf BONS ESTUDOS MEU POVO!!!  
    • Prezados, penso que o gabarito encontra-se desatualizado. Vejam posição atual do STJ, em que pesem algumas críticas. Não é possível mais Reclamação perante o STJ contra decisão de Turma Recursal após a edição da Resolução 03 de 2016 do STJ:

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html#more 

      Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?

       

      1) Juizado Especial Estadual:

      Reclamação para o TJ

      Fundamento:

      Resolução 03/2016 do STJ.

      Hipóteses de cabimento:

      Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:

      a) incidente de assunção de competência;

      b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

      c) julgamento de recurso especial repetitivo;

      d) Súmulas do STJ;

      e) precedentes do STJ.

      2) Juizado Especial Federal:

      Pedido de uniformização de jurisprudência.

      Fundamento:

      art. 14 da Lei nº 10.259/2001.

       

      Hipóteses de cabimento:

      Cabível quando a decisão da Turma contrariar:

      a) jurisprudência dominante do STJ; ou

      b) súmula do STJ.

      3) Juizado da Fazenda Pública:

      Pedido de uniformização de jurisprudência.

      Fundamento:

      art. 19 da Lei nº 12.153/2009.

      Hipótese de cabimento:

      Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.

    • Não cabe RESP, mas cabe reclamação.

      Abraços.

    • Já posso ser Juiz.


    ID
    721924
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos recursos no âmbito do direito processual penal.

    Alternativas
    Comentários
    • Processo
      HC 197986 / RJ
      HABEAS CORPUS
      2011/0034965-5
      Relator(a)
      Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
      Órgão Julgador
      T6 - SEXTA TURMA
      Data do Julgamento
      01/12/2011
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 01/02/2012
      Ementa
      				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃOTARDIA. IRREGULARIDADE.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestivadas razões de apelação do Ministério Público constitui merairregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que nãoimpede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto noprazo legal.2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia dascontrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus emrelação às razões do recurso, também deve ser considerada merairregularidade.3. Ordem denegada. 
    • Letra D: Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    • Letra E
      Segundo o STJ, há julgamento extra petita neste caso. (HC 197.008, 5ª T., j. 9.8.11)
    • letra C    SÚMULA Nº 707  Incorreta
       
      CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

      letra B  SÚMULA Nº 727  Incorreta
       
      NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
    • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
      CONCEDIDA. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita.

      II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia. III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 197.008/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QU

    • Galera, 

      vou dar uma sugestão aqui, nada a ver com a questão em si, mas acredito que nos ajuda de alguma forma. 

      Quando colarem jurisprudência do STF ou do STJ, utilizem a ferramenta "Resultado sem Formatação". 

      É um link que aparece em cima do acórdão pesquisado. 

      É só clicar e dar um "control C - control V". 

      A ementa sai bem ajeitada aqui e evita um prolongamento de espaço nos comentários. 

      Quem gostou da ideia, que inclusive nem é originalmente minha, hehe, divulgue também. 

      Abraço a todos!

      Ótimos estudos!

      Em frente!
    • CORRETA LETRA A - art. 600, CPP

      As contrarrazões ao recurso fora do prazo legal afiguram-se como mera irregularidade, em contrapartida, o recurso intempestivo não é admitido, deve seguir a regra geral art. 798, do CPP, cujos prazos são peremptórios. 

    • Discordo da afirmação contida na alternativa "a".

      Tudo bem que o recurso de apelação da defesa deva possuir efeito devolutivo amplo (com exceção da apelação interposta contra o veredicto do Tribunal do Júri), vez que tal informalidade privilegia a ampla defesa, mas o mesmo não pode se dizer da apelação do Estado-acusação.

      A falta de razões por parte do MP fere a dialeticidade, corolário do princípio constitucional do contraditório.

      Tenho, portanto, que deve ser dada interpretação conforme à CRFB aos arts. 600 e 601 do CPP, para rejeitar a apelação não arrazoada pela acusação.

    • LETRA A – CORRETO –

      PRECEDENTE:

      AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal.2. A defesa ofereceu contrarrazões ao recurso da acusação e lá não apresentou nenhuma insurgência quanto ao recebimento pelo Tribunal de Justiça das razões do Parquet, juntadas a destempo. Não há falar em nulidade, até porque não houve demonstração de prejuízo à defesa do paciente, como requer o art. 563 do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 229.104/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)(Grifamos)

    • LETRA E

      HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011/0028350-9)

      RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

      IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

      ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO

      IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

      PACIENTE : AMERINDO CAMPOS

      ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

      EMENTA

      PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

      I. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita .

      II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia.

      III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

    •  A tempestividade recursal é medida pela interposição do recurso, sendo que razões apresentadas fora do prazo caracterizam mera irregularidade, referência é importante para os recursos onde as razões têm prazo autônomo, como a apelação e o RESE (STJ HC 204.099).


    ID
    721927
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    A respeito da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A - INCORRETA.
      STJ, HC 94226 SP28/06/2011, Segunda Turma.
      HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CORREÇÃO DA IMPUTAÇÃO PELO MAGISTRADO ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
      1. A acusação formalizada pelo Ministério Público deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de parelha com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para que o contraditório e a ampla defesa se estabeleçam nos devidos termos. 2. A higidez da denúncia opera, ela mesma, como uma garantia do acusado. Garantia que, por um lado, abre caminho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e, por outro, baliza a atuação judicial. 3. A emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de o magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório, sempre que "da qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir".  
    • B - INCORRETA.HC 118622 / RS - STJPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI NÃO CONFIGURADA. MERA EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM DENEGADA. (...)5- A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia.
      No mesmo sentido o STF:
      HC 92181 / MG - MINAS GERAIS  - 2 turma.

      MENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMSEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. (...)

    • C = CORRETA.

      STF, HC 82980 DF, 17/03/2009.
      HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS DENUNCIADOS POR AUTORIA E  ARTICIPAÇÃO. JULGAMENTO DESMEMBRADO. ABSOLVIÇÃO DO PARTÍCIPE. JULGAMENTO DO SEGUNDO RÉU, QUE, EM PLENÁRIO, INVERTE A ACUSAÇÃO INICIALMENTE POSTA NA DENÚNCIA, ASSUMINDO A PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO E IMPUTANDO AO PARTÍCIPE ABSOLVIDO A AUTORIA MATERIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. SEGUNDA DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM A NOVA VERSÃO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110§ 2º, DO CPP. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE PRONÚNCIA-LIBELO-QUESITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, NA SEGUNDA FASE DO RITO DO JÚRI (JUDICIUM CAUSAE).
      3. O procedimento do Júri, marcado por duas fases distintas e procedimentos específicos, exige a correlação obrigatória entre pronúncia-libelo-quesitação. Correlação, essa, que decorre não só da garantia da ampla defesa e do contraditório do réu -- que não pode ser surpreendido com nova imputação em plenário --, mas também da necessidade de observância à paridade de armas entre acusação e defesa. Daí a impossibilidade de alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado. 
    • Complementando:

      d) ERRADA, porque, tratando-se de crime de ação pública (o que é o caso do roubo qualificado), o juiz pode reconhecer agravantes de ofício, mesmo sem alegação do MP (art. 385 CPP)

      e) ERRADA - informativo 649 STF:
      Acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória interrompe o prazo prescricional por ser equiparado à sentença condenatória recorrível. A 2ª Turma, ao aplicar, mutatis mutandis, essa orientação, desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava não ser possível considerar a publicação de acórdão condenatório como marco inicial para a prescrição da execução da pena, uma vez que o Código Penal Militar alude a sentença condenatória e não a acórdão [CPM: “Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. §1º Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”]. No caso, o STM dera provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença absolutória para condenar os recorrentes pela prática do crime de estelionato (CPM, art. 251, § 3º).
      RHC 109973/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RHC-109973)
    • LETRA E - 

      Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
                       [...]
                      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. 

      Somente o acórdão confirmatório da condenação é que não interrompe a prescrição. 
    • "E"- Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      (...)IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

      Por acórdão condenatório entende-se apenas aquele que reforma sentença absolutória, estabelecendo, pela primeira vez um decreto condenatório, enquanto o acórdão confirmatório de condenação apenas reafirma a condenação anteriormente imposta.A despeito de respeitáveis opiniões ainda presentes no Ministério Público, entende-se que apenas o acórdão condenatório pode interromper a prescrição, posto que a intenção do legislador seria de estabelecer como marco interruptivo o primeiro pronunciamento estatal de que o acusado é culpado do delito que lhe é imputado.Entender de modo diverso implicaria interpretação extensiva em desfavor do réu o que, face ao princípio da legalidade estrita, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
    • a) Errado – Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.” (HC 89.686/SP - Primeira Turma; à unanimidade; DJ de 17/08/07, p. 58, relator: Ministro Sepúlveda Pertence).

      Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

      b) Errado - Inexiste vedação à realização da “emendatio libelli” no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. HC 92181 MG.

      c) Correto – Daí a impossibilidade de alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado.” (HC 82.980, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 23-10-09

      d) Errado – Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

      e) Errado – Duplo erro. “O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível” (HC 70.810/RS, rel. min. Celso de Mello, DJ de 01.12.2006).”

      C.P - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    • Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

      Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

      De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificaçãonão corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

       

      Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

      Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    • Não achei que o item C era correto pois o juiz togado não tem amplos poderes na mutatio libelli. Para que possam ser alterados os fatos imputados ao réu, é necessario aditamento da denúncia por parte do Ministério Público.

      Acredito que o mais correto seria falar em emendatio libelli.
    • LETRA B - ERRADA.


      O QUE É VEDADO EM SEGUNDO GRAU É A MUTATIO LIBELLI.


      STF Súmula nº 453 -  Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    • a) É inadmissível ao magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório antes da sentença, ainda que da qualificação jurídica do fato imputado dependa a fixação da competência. ERRADA!


      Informativo 553 STF

      Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP.

      Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:

      • para beneficiar o réu; ou

      • para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

      Neste informativo, foi noticiado julgado do STJ no qual se decidiu que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime.

      STJ. 6ª Turma. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


      Fonte: Dizer o direito.

    • Para entender a letra C: http://almagis.com.br/artigos/14_anexo.pdf

    • Comentário letra b:

      É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

    • nem sei como acertei

    • Atualização jurisprudencial:

      Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

      A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

      No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

      Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

      STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    • Típica questão que quem sabe erra.

      Desde quando o juiz togado possui poderes de mutatio libelli? Releiamos a redação do art. 384 Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

      É de uma clareza meridiana que o Ministério Público promoverá a mutatio libelli, já que referido artigo é também chamado pela doutrina de Aditamento Espontâneo. Ademais, caso não o faça, ao magistrado caberá tão somente aplicar o art. 28, nos termos do art. 384, §1, CPP.

      Não sei qual é o pior, se o STJ que confunde os próprios termos do direito, ou a banca, que percebe o erro e cobra dos candidatos mesmo assim. Isso desprepara futuros magistrados. Lamentável!

    • A Pronúncia fixa os limites da segunda fase do Júri (judicium causae). O que o juiz determinar na pronúncia vinculará o que o promotor sustentará perante os jurados. Por exemplo: se o juiz determinar que se trata de um homicídio simples, não haverá como o promotor sustentar uma qualificadora; e não terá como o jurado condenar por qualificadora (ou seja, o júri é soberano, mas não completamente).


    ID
    721930
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta no que concerne à prisão temporária.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 2º, 3$ O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
    • Letra A - Incorreta.
      A prisão temporária possui rol taxativo de crimes, sendo que nesse não se encontra o homicídio CULPOSO, mas somente o doloso.
      Art. 1° Caberá prisão temporária:
      I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
      II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
      III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
      a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

      Letra B - Correta (vide cometário colega).


      Letra C - Incorreta.
      O prazo é de 05 dias prorrogável por igual perído; isso sem esquecer da previsão da lei de crimes hediondos (30 +30)
      Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


      Letra D - Incorreta.
      Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

      Letra E - Incorreta.
      Não achei acórdão do STJ, mas acho que isso é totalmente pacífico, se alguém achar complemente aí ...
    • LETRA E - ERRADA. Entendimento do Superior Tribunal de Jutiça: “A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes” (6ª Turma – Habeas Corpus nº. 121633/SC – Relatora Desembargadora Jane Silva {convocada TJMG} – Acórdão de 06/02/2009, publicado no DJe de 02/03/2009).

      O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 94587/SP, decidiu que a" mera afirmação de gravidade do crime, por si só, não é suficiente para fundamentar a constrição cautelar, devendo a imprescindibilidade da custódia preventiva ser faticamente demonstrada, sob pena de desvio de finalidade da medida constritiva e, conseqüentemente, de incorrer-se em constrangimento ilegal" (2ª Turma – Relator Ministro Joaquim Barbosa – Acórdão de 17/02/2009, publicado no DJe de 26/03/2009).
    • Letra "B" Correta - Mas temos uma resalva. "CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

      Autoridade policial que deixa de fazê-lo prevarica.

      Mesmo o JUIZ não pode requisitar o exame quando não há vestígios ou estes desaparecem.  
       

      Letra "e" - Incorreta -  "O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, a suposta agressividade e periculosidade do réu, a natureza hedionda da prática, em tese, criminosa não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto." (STJ-170096) 
    • O tratado de direitos internacional de direitos humanos, do qual o Brasil é signatário, em seu Art. 14, “g”, prevê a imediata apresentação do preso. Derrogou assim o Art. 2. § 3° da Lei 7960. O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    • Cabimento: 
      1- Pessoa maior de 80 anos
      2 Cuidadoras: 
         - Crianças menores de 6 anos
        -Deficientes
      3-Grávidas 
         - 7 meses
         - Alto risco 
      4- Doença grave
    • ACREDITO QUE ESSE JULGADO CONTRARIE UM POUCO O QUE PENSA O STJ SOBRE A ALTERNATIVA "E", POIS ELE CONSIDERA SUFICIENTE PRA DECRETAR A PRISÃO PROVISÓRIA A HEDIONDEZ DO DELITO, OU SEJA, NÃO DEIXA DE SER A SUA GRAVIDADE. EM QUE PESE TRATAR DE PRISÃO PROVISÓRIA, ENTENDO PLENAMENTE ADEQUADO Á TEMPORÁRIA.

      HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA ENTEADA MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

      SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

      INCOMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

      1. Tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa contra sua própria enteada menor, representando periculosidade ao meio social.

      2.
      A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

      3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).

      4. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes.


      5. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, segundo assentado no acórdão impugnado, não se mostram compatíveis, na espécie, ante o não-atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes, em face da gravidade e das circunstâncias do crime.

      6. Ordem de habeas corpus denegada.

      (HC 226.104/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

    • observe que eh sim admitido em crimes culposos. não no homicídio culposo. como exemplo temos a epidemia com resultado morte na modalidade culposa

        Epidemia

              Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

              Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

              § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

              § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    • leandro, a espécie de epidemia que a lei determina é a que resulta em morte - prevista no parágrafo 1o., apenas e tão somente.

      a epidemia culposa está prevista no parágrafo 2o., constituindo outro crime.

      assim, não cabe temporária para a modalidade culposa, haja vista o rol da lei + os crimes hediondos formarem rol taxativo.
    • Lembrando que cabe prisão preventiva em delito culposo, conforme texto legal que segue. Já com relação à prisão provisória, não cabe. Com relação à liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados, infelizmente tanto o STF como o STJ estão aceitando. Logo, deve-se adotar essa posição absurda geradora de impunidade e descrédito na Justiça em prova objetiva. 

      Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

      Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).



      - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos emflagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foireconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, nojulgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referidoóbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade docrime, sem a demonstração concreta da severidade da condutaatribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutençãoda custódia cautelar. Precedentes. Julgado de 07.03.2013. HC 246382 / AC
    • Julgado atualizado em relação à alternativa "e":

       

      Processo    HC 251125 / SP
      HABEAS CORPUS
      2012/0167113-1 Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento17/12/2013Data da Publicação/FonteDJe 03/02/2014

       

       A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito,
      dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado,
      não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. É
      imprescindível, portanto, que a prisão provisória seja decretada ou
      mantida com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente
      previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.

    • GABARITO CERTO


      OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PRISÃO TEMPORÁRIA

      a) O inciso III deverá sempre estar presente para que se decrete a temporária, sendo combinado com o inciso I ou com o II (estes dois últimos são alternativos).

      b) Nunca será decretada de ofício pelo juiz.

      c) Somente no curso das investigações policiais, jamais durante a ação penal.

      d) Quem decreta é o juiz. Delegado e promotor não!

      e) É cabível em todos os crimes hediondos e equiparados.

      f) O prazo pode ser de 5 + 5 (regra geral) ou de 30 + 30 (crimes hediondos).

      g) Decorrido o prazo, o preso deve ser imediatamente solto, independentemente de alvará de soltura.


      bons estudos

    • Prisão temporária:

      O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO, É NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO MP OU DO DELEGADO.

      CONTUDO, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DO INVESTIGADO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

    • Essa letra E deu um nó na minha cuca.

    • § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    • b) Está prevista, no procedimento da prisão temporária, a possibilidade de o juiz determinar que o preso lhe seja apresentado e que seja submetido a exame de corpo de delito. Correta!

      Art. 2º, parágrafo terceiro, da Lei 7.960/89: "o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito".

    • Gab.: B

      Lei 7.960/89, Art. 2°, § 3°: O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    • GABARITO B.

      ART 2º § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

      BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    • Outras:

      Q395591 - Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia

      A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade, como quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial. Nesse sentido, acerca da prisão temporária, nos termos da Lei n. 7.960/1989,

      D - poderá o juiz, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. CERTO

      Q66306- FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

      Relativamente ao tema prisão temporária, analise as afirmativas a seguir:

      II. Ao decretar a prisão temporária, o Juiz poderá, de ofício, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar esclarecimentos da autoridade policial e submeter o preso a exame de corpo de delito. CERTO

    • Olá, colegas concurseiros!

      Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

      Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

      Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

       Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

      Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

       Estude 13 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

      → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

      Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

      Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

       

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


    ID
    721933
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra E.

      Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente

    • Letra A - INCORRETA.
      Art. 162, CPP.  Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.



      Letra B - INCORRETA.
       Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

        Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

      Letra C- INCORRETA.

      Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
      desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



      Letra D - INCORRETA.


      Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

      Letra E - CORRETA.


      Art. 157.  § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    • a) Existem duas hipóteses para a dispensa da necropsia: casos de morte violenta sem que haja infração penal a ser apurada, quando será suficiente exame externo do cadáver; mesmo havendo infração penal a ser apurada, as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, não havendo necessidade de exame interno para constatar qualquer circunstância relevante. Na alternativa em questão, faltou este último detalhe. (INCORRETA)

      b) O erro está na última sentença: o silêncio não importa em confissão, e não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (INCORRETA)

      c) Da obrigatoriedade de depor, as pessoas que sabem do fato em razão da profissão, função, ministério ou ofício são proibidas de depor, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, se vierem a depor, estarão sujeitos a compromisso, ou seja, serão obrigados a  falar a verdade, e não obrigados a depor. (INCORRETA)

      d) Neste caso, não há condição de a produção de provas antecipadas seja feita após o início da ação penal, podendo ser executada mesmo antes de iniciada a ação penal. (INCORRETA)

      e) É o que consta no art. 157, § 1º do CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". (CORRETA)


      valeu e bonse estudos!!!
    • Alternativa A - Errada Art. 162. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

      A violência aqui não é a da causa da morte, mas a do tipo penal que motiva a persecução penal (conduta do suspeito ou acusado).

       

      Alternativa B - Errada

      Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

       

      Alternativa CErrada

      Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

      Alternativa E – Correta - A questão trata das exceções de admissão de provas ilícita por derivação. Se não há nexo causal não se pode falar em derivação. Aqui teremos investigações operando de forma independente. Uma demonstrando o fato através de prova ilícita, mas outra paralela e independente demonstrando o mesmo fato através de prova lícita. Ora não pode o ilícito sobreviver ao lícito sobre o mesmo fato e isso não tem nada de derivado.

      Art. 157 § 1o.São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

      “A título de exemplo, suponhamos que por meio de uma interceptação telefônica ilegal seja apreendido carregamento de drogas. Como a apreensão decorreu de uma prova ilícita, ela é contaminada pela ilicitude probatória, bem como todas as demais provas dela decorrentes. No entanto, paralelamente à interceptação telefônica ilegal, corriam outras diligências investigatórias independentes e lícitas (oitiva de testemunhas, apreensão legal de documentos etc.), de modo que, por meio delas, fatalmente chegar-se-ia ao carregamento de drogas. Com efeito, como essas diligências são consideradas fontes independentes, a apreensão do carregamento de drogas não será contaminada pela ilicitude e poderá ser admitida no processo.”

      Continua ...

    • Alternativa D – Errada O princípio da verdade real, e da certeza da condenação pelos fatos, que informa a atividade do juiz no processo penal impões a produção de provas para formar a convicção sobre os fatos antes de sentenciar, e, em persistindo a dúvida sobre o fato será tomado como não realizado, não podendo imputar quaisquer prejuízos ao acusado. O pedido de produção probatória antes da instrução presume, pela letra da lei, quando não sedimentada a postulação, parcialidade do juiz, exceto quando estas são consideradas urgentes, devendo a medida ser adequada, relevante e proporcional ( mínima e única via de se produzir os fatos – ultima ratio) .

      Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Continua ...
       

    • Oportuno lembrar que o PIDCP prevê Art. 14, g) de não pode ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. O termo depor deve ser entendido no sentido amplo, sendo vedado a invocação do art. 156 como justificativa para validar produção prova autoincriminadora, sendo legítima a postulação de sua desconsideração no processo pela defesa, conjugado com a presunção de inocência constitucional e a garantia do silência. Resumidamente a conduta de autoincriminar-se além de atípica, é vedada pelo direito acreditado; se produzida na instrução criminal é prova ilegal, e as derivadas também. Não usando o direito de defesa, autoincriminando-se em qualquer caso, a prova é ilegal sempre quando piora sua situação sobre os fatos. Observa-se que há um esvaziamento da atenuante de confissão, se o Estado condenar em provas exclisivamente derivadas desta confissão, temos em verdade todo processo nulo por prova ilegal. O princípio da verdade real deve ser levado a efeito pelo Estado-juiz, mas sem macular os direitos e garantias fundamentais.

      “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. “

      Particularmente, não gosto do que escrevi e conclui. Vivemos uma realidade social onde a autoridade judicial, e somente esta, deveria ponderar sobre a autoincriminação no processo, caso a caso. Esta questão caberia ao juiz não ao constituinte devido a dinâmica desta mesma realidade social, onde as individualidades são várias e complexas, e sua atuação se justificaria pela razoabilidade, ponderabilidade e motivação.

      Final

    • a) ERRADA - Artigo 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. CPP
      b) ERRADA - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. CPP
      c) ERRADA - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. CPP
      d) ERRADA - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; CPP
      e) CORRETA - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
      § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CPP
    • Considero a letra D como CERTA! Senão vejamos:

                   Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

              I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

      O JUIZ ATUANDO ANTES DE INICIAR O PROCESSO, OU SEJA, DURANTE A FASE DE INQUÉRITO, SEM SER PROVOCADO???

      E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FICA AONDE? E O PRINCÍPIO DA INÉRCIA?!

      hoje tá mais do que provado por A + B que o juiz não pode atuar de ofício durante as investigações. É papel do juiz ser equidistante, esperando provocação pra tomar alguma medida. Tanto é que depende de provocação pra determinar a prisão preventiva, por exemplo. Afirmar que que ele pode determinar a produção antecipada de prova de OFÍCIO é voltar pra era pré-histórica que prevalecia o Sistema inquisitorial, que há muito tempo já foi abolido do nosso sistema jurídico!

      portanto, questão deveria ter sido anulada!

    • Segundo o sistema acusatório a letra "d" estaria correta, uma vez que seria vedado ao juiz, atuar de ofício em sede de inquérito policial, que é um sistema inquisitivo. Só no Brasil que olhamos primeiro para a lei para depois ver o que podemos fazer pela Constituição.
    • Lembro que a letra D está errada pelo seguinte texto inserido: desde que após o .... Lembramos que o art. 156, I menciona o seguinte: mesmo que antes de ... 

      d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

      Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


      Questão excelente !!!




       

    • Pessoal, antes de copiar e colar o texto de uma lei tentem verificar se ela é válida atualmente, ou seja, se não foi revogada expressa ou tácitamente por outra lei, como também se foi recepcionada pela Constituição, quando publicada antes desta.

      O art. 156 inciso I não foi recepcionado pela constituição, portanto está revogado tácitamente, um dia algum deputado, senador, irá ter iniciativa pra retirar o texto que já foi revogado, revogando expressamente, modificando, etc. Assim como ocorre com muitas leis, que em sua maioria são a consolidação da jurisprudência do supremo e STJ.
      Assim, para qualquer concurso realizado após a vigência da Constituição a alternativa D está correta.
      A alternativa E também está correta.
    • O amigo (Kayto) disse sobre a incostitucionalidade (tácita, após CF88) do ARTIGO 156, I. 

      EU até concordo com a DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE deste artigo, todavia não tenho notícia de sequer um julgamento ou ADI...

      Gentileza se alguém tiver material a este respeito ...repassar pra gente aqui no site.

      Grato.
    • Concordo com o colega acima! Se alguém tiver algum julgado de ADI falando sobre a inconstitucionalidade deste inciso do item D, por favor, colacione aqui, afinal, aparentemente não há nenhuma decisão dos tribunais superiores neste sentido, prevalecendo o que diz a lei!
      Espero ter contribuído!

    • essa ação, contudo, não declarou a inconstitucionalidade do 156, apenas trata de questão similar presente em outro dispositivo legal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). 

    • O erro da letra "D" reside no fato de limitar a possibilidade do juiz de requisitar provas de ofício à fase da ação penal, quando na verdade poderá fazê-lo inclusive durante a fase do inquérito policial.

    • A letra E está correta, sem dúvida.

      No entanto, a letra A também está correta, percebam que o p. único do art. 162 diz "ou".

      Assim, Morte violenta/simples exame externo em duas hipóteses:

      1 - quando não houver infração penal

      2 - quando, havendo infração, o simples exame externo for bastante para precisar a causa da morte


      Dessa forma, se, por exemplo, João decepa a cabeça de Paulo com uma espada; a autópsia somente será obrigatória se houver necessidade de exame interno para apurar alguma outra circunstância relevante.

    • a) ERRADA - Nos casos de morte violenta, desde que as lesões externas permitam precisar a causa da morte, basta o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar. 

       

      => Com base no art. 162, parágrafo único, do CPP, nos casos de morte violenta (não natural) bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte  e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (fato axiomático ou intuitivo). 

      Fonte: Processo penal, parte geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. 

    • Pessoal, a letra "D" jamais pode estar correta visto que ela restringiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo juiz no curso da Ação Penal, veja: "desde que após o início da ação penal". Erro sutil, mas torna a assertiva inválida.

    • GABARITO: E

      Art. 157. § 1 o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    • O entendimento é bem simples quanto à D. Pois bem há duas correntes em relação ao ônus da prova:

      A primeira (não considerando nível de hierarquia, apenas pontuação na explicação) de que o ônus da prova cabe tanto a defesa quanto a acusação, para àquele de demonstrar fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude e culpabilidade, fatos modificativos, impedimento de autoria, basta então que se tenha dúvida para o acusado ser absolvido e para este dos fatos típicos, autoria ou participação, relação de causalidade, dolo ou culpa, tem-se que haver juízo de certeza, fato constitutivo.

      E há uma segunda corrente que diz que tudo isso é de responsabilidade apenas da alegação.

      Bom, e juiz pode produzir provas? Sim, de ofício! Tanto que pode proceder novo interrogatório a todo tempo e também sobre pontos não esclarecidos ele pode intervir pra complementar a inquirição, por exemplo.

      E quando ele produz estas provas? Nas duas fases:

      ANTES DA AÇÃO PENAL, pode solicitar provas antecipadas se considerá-las relevantes e urgentes, ou seja, ainda na fase investigatória ou extrajudicial.

      ANTES DE PROFERIR SENTENÇA OU NO CURSO DA INSTRUÇÃO, para que dirima quais dúvidas.

      Há quem não concorde com a produção de provas por parte do magistrado na fase do procedimento administrativo pré-processual e deve atuar só quando provocado pelas partes para que mantenha a sua imparcialidade, afinal, a função é julgar!

      Espero ter resumido de modo claro.

    • CANSAÇO FEZ EU ERRAR

    • Sobre a produção antecipada de provas mencionada na assertiva "d", registre-se que trata de prerrogativa do juiz de garantias

      Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

      (...)

      VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;   

    • O erro da letra D está na parte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida."

      FUNDAMENTAÇÃO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

      (...)

      Tanto este inciso quando o II do mesmo artigo são os chamados PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, que se justifica pelo princípio da busca da verdade real.

    • Minha contribuição.

      CPP

      Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

      § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

      § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

      § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

      § 4°  (VETADO)                 

      § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

      Abraço!!!

    • Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

      Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    • PAREM COM TEXTÕES E SEJAM OBJETIVOS. JÁ SABEMOS QUE SÃO "INTELIGENTINHOS".POVO CHAT@ DA @#%@...
    • Olá, colegas concurseiros!

      Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

      Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

       Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

      Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

       Estude 13 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

      → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

      Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

      Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

       

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


    ID
    721936
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    No que diz respeito a questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários

    • Letra da Lei,  alternativa "a" CORRETA

      Art. 103 CPP No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

      alternativa "b" ERRADA

      Esta alternativa versa sobre, QUESTÕES PREJUDICIAIS que vêm prevista nos arts. 92 e seguintes do CPP.  São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da contravérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Nisso reside a prejudicialidade: Na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.

      Não sendo de competência do juiz penal decidir sobre questões prejudiciais, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas seja resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). 

      Art. 92. CPP. "Se a decisão  sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz  repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérvia dirimida por senteça transitado em julgado, sem prejuizo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

      Este artigo refere-se  a prejudicialidade obrigatória que ocorre nos casos em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que por relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o caso da decisão sobre o estado civil das pessoas que incumbe, com exclusividade, ao juizo cível. Dessa forma, tornar-se obrigatória a suspensão do processo, objetivando aguardar a decisão na esfera cível.

      Art. 93 CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior  da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de dificil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
        
      Este artigo refere-se as questões de prejudicialidade facultativa em que se extrai os requisitos:

      1. A questão deve versar sobre circunstância elementar, relacionada à existência do crime;
      2. Já existir ação civil sobre a matéria em andamento;
      3. Deve versar sobre questão cível que não seja "estado civil das pessoas" e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite;
      4. A questão deve ser de difícil solução. 
      ( Aury Lopes Jr.)

    • ATERNATIVA C - "c) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União". ERRADA

      FUNDAMENTAÇÃO:


      "Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. 

      Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé".

    • Para a questão, veja os seguintes arts. do CPP.

      A) CORRETA. 103, caput. 

      B) Errada. 92-93. A dependência do juízo cível não obrigatoriamente ocasiona a suspensão do processo. A questão dá a entender que a suspensão é regra, portanto, está errada. 
      C) Errada. 122. 90 dias.
      D) Errada. 127. "...ou ainda antes do oferecimento da denúncia ou queixa".
      E) Errada. 149. A dúvida é pré-requesito. Se não existir, mesmo que haja o requerimento, o juiz mediante o princípio do livre convencimento pode indeferir o incidente.
    • complementando...

      E- O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal.O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:Ministério Público, defensor,curador;cônjuge, ascendente, descendente e irmão.Observação: O incidente pode também ser instaurado de ofício.O incidente é instaurado quando há dúvida sobre a saúde mental e para verificar se na época dos atos era o indivíduo imputável ou inimputável, conforme art. 26, par. ún. do Código Penal. Não basta a doença mental, precisa saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. A perícia penal visa verificar a imputabilidade. O incidente é autuado em apartado (art. 153, CPP), o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente. Determina o juiz que as partes elaborem quesitos. Com os quesitos, é realizada a perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme. art. 150, § 1.º, Código de Processo Penal. As partes examinam o laudo, se estiver regular, o juiz homologará. A homologação do laudo não significa concordância. A homologação diz respeito somente quanto aos aspectos formais. O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, a prova não é exclusivamente técnica.
    • a) Correto– Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

      b) Errado - A regra é não suspender o curso da ação penal, exceto na ação civil sobre séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas prejudiciais devolutivas (heterogêneas absolutas). Nas demais ações temos mera faculdade (heterogêneas relativas), pois o juiz penal independe do civil, sendo-lhes objetos diferentes. Art. 92 e 93.

      c) Errado– Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

      d) Errado – Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

      e) Errado – No incidente de falsidade o juiz somente o recebe após o devido exame médico-legal que é obrigatório. Art. 149. Esta pode ser inclusive aproveitada no civil.

      Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    • A alternativa b me confundiu quando mencionou que a existência da infração penal dependia de questão do juízo cível. É sabido que a suspensão do processo somente é obrigatória quando versar sobre o estado civil das pessoas. A palavra depende me levou a crer que esse era justamente o tema da ação cível. Fica a dica para as próximas questãos. Entendo ser mais uma pegadinha do que uma questão de interpretação ou conhecimento.
    • Alternativa E)

      STJ


      "É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado" (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
    • Alternativa correta letra A

       

      Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    • O tempo é curto e não tenho costume de fazer o que fiz agora. Mas quando bati o olho na alternativa A tive certeza que se tratava da alternativa correta. Marquei e passei para a outra sem ler as alternativas restantes. Não façam isso em casa!

    • A) Nos tribunais de segundo grau, o juiz que se julgar suspeito deverá declarar o fato nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. (CORRETA. REVISOR PASSA AO SUBSTITUTO, RELATOR APRESENTA PROCESSO PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO).

      B) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal deverá suspender o curso do processo. (ERRADA. SALVO DÚVIDA QUANTO AO ESTADO CIVIL).

      C) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União. (ERRADA. 90 DIAS, LEBRANDO QUE ISSO NO SEQUESTRO, POIS ARRESTO E HIPOTECA SÃO REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL)

      D) O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens, em qualquer fase do processo, desde que já oferecida denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO PRECISA DO OFERECIMENTO).

      E) A dúvida sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o respectivo requerimento, por si só, suficiente para obrigar o juiz a determinar a sua caracterização, sob pena de nulidade, uma vez que se trata de prova exclusivamente técnica. (ERRADA. NÃO POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE).

    • Letra a. Certa. Em conformidade com o art. 103, que diz: no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

      b) Errada. A suspensão só será obrigatória na hipótese do art. 92 do CPP.

      c) Errada. Em desconformidade com o art. 123 do CPP.

      d) Errada. A alternativa fere o art. 127.

      e) Errada. Alternativa em desacordo com entendimento dos tribunais: não basta o mero requerimento. É preciso incutir no juiz dúvida razoável para que ele analise o cabimento da instauração do incidente.


    ID
    721939
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • C) ERRADA
      O podes constituinte derivado tem, dentre suas características o fato de ser CONDICIONADO, razão pela qual só poderá se manifestar de acordo com  as formalidades traçadas pela Constituição. Está sujeito, pois, a um processo especial previamente estabelecido na Carta Magna.


      D) CORRETA
      O Poder Constituinte Derivado/Constituído retira sua força motriz do Poder Constituinte Originário, reconhecendo limitação expressas e tácitas na Constituição. Isso o caracteriza como Limitado, pois há limitações que restringem seu exercício.
      (Dirley da Cunha Junior, Curso de Direito Constitucional, 2012)


    • a) Embora o STF não admita o controle concentrado de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário, reconhece o controle difuso, considerando sua eficácia apenas para o caso concreto. ERRADO
      O poder constituinte originário (aqeuele que institui a Constituição de um Estado) é inicial (ou seja, inaugura uma nova ordem jurídica) e Ilimitado juridicamente (porque é soberano e não sofre qualquer limitação pelo direito pré-existente). Assim, não há que se falar em controle de constitucionalidade das normas produzidas pelo constituinte originário, quer concentrado quer difuso;

      b) Quando uma nova constituição é criada pelo poder constituinte originário, a jurisprudência reconhece a legitimidade da invocação de direitos adquiridos contrários à constituição em vigor.
      ERRADO
      Igualmente, aqui, devemos lembrar que o PC originário é ilimitado. Por isso não há que se falar, ao menos em tese, em direito adquirido. Uma ressalva, contudo, deve ser feita: Doutrinariamente, tem-se defendido o "Princípio da vedação do retrocesso", segundo o qual uma nova Constituição não pode retroceder em relação aos direitos fundamentais conquistados por uma determinada sociedade; Não é o caso, contudo da alternativa em comento que foi bem generalista...
    • c) O poder constituinte derivado pode alterar os procedimentos de reforma da constituição. ERRADO
      O PC derivado (que se subdivide em decorrente, revisor e reformador) é limitado e condicionado. Uma das limitações que esse poder sofre são as chamadas limitações materiais implícitas. Sobre elas, vejam o trechinho da CF para Concursos dos Profs. Dirley da Cunha e Marcelo Novelino:

      "a doutrina vem aceitando a existência das limitações implícitas ao poder de reforma constitucional para afstar do alcance daquele poder as seguintes matérias: (i)"as concernentes ao titular do poder constituinte, diante da impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do Poder Constituinte Originário que criou o poder derivado reformaador; (ii)"as referentes ao titular do poder reformador"; e (iii) "as relativas ao processo da própria emenda", pois não é dado ao poder de reforma alterar o próprio processo formal utilizado para implementar as reformas constitucionais" (p. 490)


      d) O poder constituinte derivado reformador submete-se tanto a limitações expressas na CF quanto a limitações implícitas. CORRETO
      Vide os comentários do item anterior sobre as limitações implícitas. Sobre as explicítas podemos citar as cláusuas pétreas, a impossibilidade de reforma da constituição na vigência de Estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, etc.

      e) Segundo o STF, as regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte originário não decorrem do exercício de um poder de fato ou suprapositivo, razão pela qual sua eficácia está sujeita a limitação normativa.
      ERRADO
      É absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência a idéia de que o PC originário é um poder de fato, ou poder político, visto que não retira sua força de um poder jurídico/lei. Vale lembrar também, como já alientado no comentário acima, que o PC originário é ilimitado juridicamente e incondicionado.

      Bons estudos. Que Deus abençoe a gente!


    • Marquei a D porque a veracidade da afirmativa é indiscutível. No entanto, acredito que a C não seja totalmente errada.

      Com efeito, o poder constituinte derivado tem como um de seus limites implícitos a impossibilidade de alteração do procedimento de reforma da constituição. Porém, esse limite apenas impede a atenuação do procedimento, e não que o procedimento seja reforçado.

      Por exemplo, o poder constituinte derivado reformador não pode (segundo doutrina majoritária, conforme exposto pelos meus colegas) extinguir a previsão das cláusulas pétreas. Mas pode, por outro lado, criar cláusulas pétreas novas.
      Segundo este mesmo raciocínio, a princípio, o procedimento de reforma não pode ser alterado, mas o poder constituinte reformador poderia, por exemplo, aumentar o quorum de uma emenda constitucional para 2/3.

      À consideração superior.
    • Colegas, conforme já manifestado em comentário anterior, o STF não adotou a tese da inconstitucionalidade de normas originárias. Este entendimento é aceito pelo Tribunal Constitucional alemão, que permite o controle de constitucionalidade de normas originárias com base em uma ordem suprapositiva de valores (direito natural).
      A obra clássica sobre esse tema é a de Otto Bachof, Normas Constitucionais Inconstitucionais. (BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais. Coimbra: Almedina).
      Importante também consultar a decisão do STF na ADI 815-3/DF (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI 815-3/DF. Rel. Min. Moreira Alves. Julgamento em: 28.03.1996. DJ em 10.05.1996.).
      “A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompatível com o sistema de Constituição rígida”.
      Espero que seja útil!
      Sucesso a todos!
    •  a) ERRADA! Embora o STF não admita o controle concentrado de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário, reconhece o controle difuso, considerando sua eficácia apenas para o caso concreto. Por quê? Porque não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. É o que se depreende da ementa seguinte do STF, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário." (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
       b) ERRADA! Quando uma nova constituição é criada pelo poder constituinte originário, a jurisprudência reconhece a legitimidade da invocação de direitos adquiridos contrários à constituição em vigor. Por quê? Porque o Poder Constituinte originário é ilimitado, não havendo que se falar em direito adquirido. O poder constituinte originário, no Brasil (que adota a teoria positivista), é ilimitado na sua função de iniciar a ordem jurídica do novo Estado, não devendo obediência ao direito internacional, tampouco a considerações de ordem suprapositiva, advindas do direito natural ou a quaisquer outras. Segundo a jurisprudência do STF, não se pode alegar direito adquirido em face de nova constituição. O poder constituinte originário não está limitado por direitos anteriores.  Entretanto, doutrinariamente tem-se defendido o "Princípio da vedação do retrocesso", segundo o qual uma nova Constituição não pode retroceder em relação aos direitos fundamentais conquistados por uma determinada sociedade.
       c) ERRADA! O poder constituinte derivado pode alterar os procedimentos de reforma da constituição. Por quê? O poder derivado não pode alterar jamais o os procedimentos de reforma da CF por manifesta inconstitucionalidade, seja tal entendimento por construção doutrinária ou jurisprudencial, consoante excerto da decisão seguinte do STF, verbis: “(...) IV - os direitos e garantias individuais.'Os direitos e garantias individuais constituem cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas através de proposta de emenda à Constituição. Estamos diante de limitações materiais impostas pelo constituinte originário, que exclui tais matérias da incidência do poder de reforma constitucional. Neste aspecto, citamos oportuna lição de Wolqran Junqueira Ferreira, assim exposta: 'O que proíbe taxativamente a Constituição é a apresentação de emendas tendentes a abolir e não a ampliar os direitos e garantias individuais. Interessante notar que mesmo as ditaduras fazem questão de constar de suas Cartas os direitos e garantias individuais' (Comentários à Constituição de 1988, Julex Livros Ltda., 1989, pág. 590). Comentando os direitos e garantias individuais, Carlos Ari Sundfeld assim se manifesta: 'Sendo de origem constitucional, tais direitos não poderão ser suprimidos pelo Estado, nem mesmo por via legislativa. Portanto, ainda que o interesse público prevaleça sobre o interesse particular, isso nunca poderá se dar em prejuízo dos direitos individuais previstos na Constituição. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão dispôs, a propósito, que "a lei não tem o direito de proibir senão as ações prejudiciais à sociedade"        (art. 5º) e que "a lei não deve estabelecer senão as penas estrita e evidentemente necessárias" (art. 8º). Assim, o respeito aos direitos dos indivíduos passa a ser um dos fins do Estado, torna-se de interesse público (Fundamento de Direito Público, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, pág. 47). Sendo assim, o poder constituinte derivado não pode ultrapassar os limites estabelecidos pelo constituinte originário, uma vez que tal exacerbação constitui manifesta inconstitucionalidade. (MS 21311, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 13/05/1999, publicado em DJ DATA-25-05-99 P-00003)”
       d) CERTAO poder constituinte derivado reformador submete-se tanto a limitações expressas na CF quanto a limitações implícitas. Por quê? Poder constituinte. O Poder Constituinte pode ser Originário e Derivado, e este último está vinculado a normas, o que não ocorre com o Originário. O Ordenamento Jurídico Constitucional Brasileiro é formado por estes dois poderes constituintes, quais sejam o Poder Originário e o Poder Reformador ou Derivado. É importante salientar que há limites estabelecidos na própria Constituição para tal Poder Reformador (art. 60, §4º, Constituição Federal). O Poder Constituinte Derivado pode ser classificado em Reformador, quando se refere à alteração do Texto Constitucional, e em Decorrente, que é o conferido a cada Estado-Membro de uma federação, para que se auto-organize, criando sua Constituição Estadual. Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade. As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do art. 60 , §4º, da Constituição Federal e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Contudo, não são só aquelas elencadas no §4º do art. 60, pois existem cláusulas pétreas implícitas, pelo menos para a melhor e mais abalizada Doutrina. O rol do art. 60 ,§4º, da Constituição Federal, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, visto que o chamado "catálogo aberto" localizado no próprio art. 5º. §2 traz hipóteses de cláusulas imutáveis ao poder de Emenda, além das discriminadas no art. 5º, tais como: decorrentes de regime por ela adotados, tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte.
       e) ERRADA! Segundo o STF, as regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte originário não decorrem do exercício de um poder de fato ou suprapositivo, razão pela qual sua eficácia está sujeita a limitação normativa. Por quê? Porque efetivamente o Poder Constituinte originário DECORRE do exercício de um poder de fato ou suprapositivo, pois sua eficácia NÃO ESTÁ SUJEITA A LIMITAÇÃO NORMATIVA! É o que se depreende da doutrina e jurisprudência do STF, verbis: “ (...) 3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. (...). (ADI 2356 MC, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-01 PP-00054)”
    • letra d
      Limitações ao Poder Constituinte Derivado na CF/88
      --> Temporais (não há)
      --> Circunstanciais (art.60, $1º)
      --> Processuais ou formais (art.60, I a III, e $$ 2º, 3º e 5º)
      --> Materiais 
                       --> Expressas ou Explícitas (art.60, $4º)
                      --> Implícitas ou Tácitas- A titularidade do Poder Constituinte Originário e Derivado / O próprio procedimento de modificação da Constituição.
      Fonte: pág 616 Dir. Const. Descomplicado
    • Complementando...

      (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1.a/2009) O Poder Constituinte Originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. C

    • Gabarito D.

       

      Observação a letra A - Errada -   Pelo seguinte motivo: O poder constituinte originário (aqeuele que institui a Constituição de um Estado) é inicial (ou seja, inaugura uma nova ordem jurídica) e Ilimitado juridicamente (porque é soberano e não sofre qualquer limitação pelo direito pré-existente). Assim, não há que se falar em controle de constitucionalidade das normas produzidas pelo constituinte originário, quer concentrado quer difuso;

    • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

       

      (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

       

      Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

       

      P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

      I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

      R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

      A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

       

      OBS IMPORTANTES:

       

      - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

       

      -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

       

      - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

       

      - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

       

      - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

       

      - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

       

      CESPE

       

      Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

       

      Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

       

      Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

       

      Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

       

      Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

       

      Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Gab D

      B) STF entende que não há possibilidade de invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias

      C) derivado é condicionado deve obedecer o procedimento estabelecido na CF/88

      E) Positivistas consideram poder de fato

    • AS LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS DIZEM RESPEITO ÀQUELAS NORMAS QUE O LEGISLADOR NÃO PODERÁ ALTERÁ-LAS, EM RAZÃO DE SUA IMPORTÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA, ETC.

      POR EXEMPLO, NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, HÁ COMO O LEGISLADOR ABOLIR TAIS MANDAMENTOS, APENAS PORQUE NÃO ESTÃO EXPRESSAS NO ROL DE LIMITAÇÕES MATERIAIS, PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO?

      IMAGINE ENTÃO SE O LEGISLADOR EMENDAR A CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO DE PERMITIR "CIMENTAR" A AMAZÔNIA? NÃO É POSSÍVEL, NÃO É MESMO? ENTÃO É POR AÍ!

      D


    ID
    721942
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere aos direitos fundamentais na ordem jurídica nacional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Segundo o STF, no exercício da função fiscalizadora, as CPIs e o TCU podem determinar a quebra do sigilo bancário de seus investigados.ERRADA
      "EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. (MS 22801, MENEZES DIREITO) "

      b) As atividades das associações só poderão ser suspensas mediante decisão judicial transitada em julgado. ERRADA
      O art. 5º da CF assim prescreve: "XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;", isto é, o trânsito em julgado só é exigido para a dissolvição.

      c) Segundo o STF, o exercício do direito de reunião nos espaços públicos abertos demanda consentimento prévio do poder público. ERRADA
      O já citado art. 5º não fala em consentimento, mas apenas aviso à autoridade competente: "XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"

      d) A proteção conferida pela CF ao direito de associação não incide quando a associação é despersonalizada. ERRADA
      A CF só fala que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, bem como que a criação independe de autorização, acrescentando que é vedada a interferência por parte do Estado. Dessa forma, não faz nenhuma distinção acerca da existência ou não de personificação jurídica para que seja respeitada.
    • e) Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. CORRETA
      No art. 5º, a CF já fala na anterior necessidade de indenização em dinheiro: "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;". Já no art. 184, a matéria é tratada especificamente acerca das benfeitorias: "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."
    • Acredito que esta questão caberia recurso, pois não menciona "JUSTA".

      Art. 5° - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
    • Parabéns ao colega Dênis Carlos, excelente resposta. Me ajudou muito!
    • Esta questão é polêmica. Refiro-me a letra "E".

      Há entendimento no STF de que “o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos” (informativo 420). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de considerar inconstitucional a expressão "em dinheiro", mesmo para as hipóteses de benfeitorias úteis e necessárias, cujo pagamento deve ocorrer através de precatório.

      O que acham?

    • Excelente a colocação do colega Vitor.
      De fato, o art 14 da LC 76/93 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo pleno do STF em 2000, conforme se depreende do seguinte julgado:
      RE 247866 / CE - CEARÁ 
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
      Julgamento:  09/08/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.

      (CONTINUA)
    • Contudo, como o art. 184, § 1º, CF/88 é norma editada pelo poder constituinte originário, tal entendimento não prejudica o fato de que ao intentar a ação de desapropriação para promoção de reforma agrária, deverá a União, juntamente com a petição inicial, juntar comprovante do depósito, em dinheiro, do valor atinente às benfeitorias úteis e necessárias, tal qual preconiza o art. 5º, VI, LC 76/93.
      Ora, diante de tal fato, qual seria o efeito e motivo da decretação da inconstitucionalidade do art. 14?
      A declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo afastou a exigência de que eventual montante indenizatório atinente às benfeitorias úteis e necessárias, arbitrado suplementarmente na sentença, fosse exigido de plano e em dinheiro pelo proprietário do bem desapropriado, conforme expressamente autorizado pela norma declarada incompatível com a CF. Ao contrário, tal valor, por ser decorrente de condenação judicial, deverá se submeter ao vetusto sistema de pagamento por precatórios.
      Tal fato fará com que, dentro do procedimento de desapropriação para promoção de reforma agrária haja a expedição de dois títulos de pagamento, quais sejam o precatório referente às benfeitorias úteis e necessárias e os títulos da dívida agrária referentes ao imóvel e benfeitorias voluptuarias.
      Tal entendimento não conduziria à anulação da questão em comento, pois não seria capaz de prejudicar a assertiva dada como correta, uma vez que a mesma expõe a regra geral a ser verificada neste tipo de intervenção estatal na propriedade.
      Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho:
       “ A indenização, no caso de desapropriação rural para fins de reforma agrária, não segue a regra geral prevista no art. 5º, XXIV, da CF, para as desapropriações por utilidade pública ou por interesse social de modo geral.
      Há dois instrumentos para pagamento da indenização. O primeiro deles constitui a regra geral aplicável na espécie: a indenização deve ser paga através de títulos da dívida agrária (art. 184 da CF), que são emitidos pelo Governo Federal retratando certo valor, correspondente à dívida governamental nele contida, e ao mesmo tempo conferem direito de crédito a seu titular. Tais títulos deverão conter cláusula de preservação do valor real e serão resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Regulando o tempo para resgate, a lei fixou quatro prazos, adotando o critério segundo o qual quanto maior o período, maior o prazo para poder ser resgatado o título.
    • No que concerne, porém, às benfeitorias necessárias e úteis, a indenização deverá ser paga em dinheiro. Nessa parte o procedimento expropriatório obedecerá à regra geral, exigindo que o expropriante ofereça o preço inicialmente, deposite em juízo se quiser a imissão provisória na posse e só obtenha a transferência das benfeitorias com o pagamento integral da indenização.” (Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed., 2011, P. 819 e 820)
      De todo modo, por se tratar de matéria atinente ao direito agrário, certamente os colegas poderão ofertar subsídios de melhor qualidade. Espero ter contribuído para o debate.
      Forte abraço e bons estudos!
    • Pessoal, temos de tomar cuidado ao divisar o que é o entendimento do STF do que é o posicionamento de um de seus ministros. Concordo com os Colegas de que com a adoção da teoria concretista em termos de MI o Supremo deveria admitir a possibilidade de liminar em sede de mandado de injunção. Contudo, não é este ainda o entendimento da Corte. Vale lembrar, que na maioria das vezes não há fidelidade da Corte aos posicionamentos doutrinários esposados. Virgílio Afonso da Silva escreveu interessante texto no qual demonstra como o STF não faz interpretação conforme a Constituição quando alega fazê-lo.

      http://www.teoriaedireitopublico.com.br/pdf/2006-RGV3-Interpretacao_conforme.pdf

      Sucesso
    •  a) ERRADA! Segundo o STF, no exercício da função fiscalizadora, as CPIs e o TCU podem determinar a quebra do sigilo bancário de seus investigados. Por quê? Às CPIs é dado tal poder, consoante jurisprudência do STF, que segue: “Esta Corte, em julgamentos relativos a mandados de segurança contra a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada por comissão de inquérito parlamentar (assim, entre outros, nos MMSS , 23.454, 23.851, 23.868 e 23.964), já firmou o entendimento de que tais comissões têm competência para isso desde que essa quebra tenha fundamentação adequada, que não só há de ser contemporânea ao ato que a ordena, mas também que se baseie em fatos idôneos, para que não seja ela utilizada como instrumento de devassa indiscriminada sem que situações concretas contra alguém das quais possa resultar suspeitas fundadas de suposto envolvimento em atos irregulares praticados na gestão da entidade em causa." (MS 23.843, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 10-10-2001, DJ de 1º-8-2003). No mesmo sentido: ADI 4.232, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 18-5-2009, DJE de 22-5-2009; MS 24.135, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-2002, etc.”. Entretanto não possui o TCU tal prerrogativa, verbis: “O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008). MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012. (MS-22934). Informativo 662.”.
       b) ERRADA! As atividades das associações só poderão ser suspensas mediante decisão judicial transitada em julgado. Por quê? Vejam o teor do art. 5º, XIX, da CF, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;”
       c) ERRADA! Segundo o STF, o exercício do direito de reunião nos espaços públicos abertos demanda consentimento prévio do poder público. Por quê? Trata-se prévio aviso, e não prévio consentimento, consoante inciso XVI, do art. 5º da CF, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. O STF também já decidiu em sentido semelhante no julgado seguinte: “(...) Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. O Min. Luiz Fux ressalvou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se trate de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não exista incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorra o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187) Informativo 631.”
       d) ERRADA! A proteção conferida pela CF ao direito de associação não incide quando a associação é despersonalizada. Por quê? Porque a CF assegura em seu art. 5º a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” O fato de ser a associação despersonalizada não implica serem seus fins ilícitos. Por isso incorreta a questão.
       e) CERTA! Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Por quê? É o teor do § 1º do art. 184 da CF, in verbis: “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.  § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.” 
    • Respondendo a questão A ! Quem pode quebrar o sigilo de dados fiscais, bancários, e telefônicos?

      Comissão parlamentar de inquérito (CPI) , Poder judiciário ..

      Quem não pode ?

      Ministério público 

      Receita federal

      Tribunal de contas da União  (TCU) e policia, o que eles podem fazer é solicitar ! 

      mas quebrar diretamente não quebram .


    • Acertei por exclusão, pois as alternativas A, B, C e D são fáceis de serem identificadas seus erros. 

    • Consentimento ≠ aviso.

      Consentimento = permissão; lincença.

    • Consentimento não seria "aviso"?

    • Como eu gosto de questões nível Juíz, sao sempre desprovidas de engodo por parte do cespe....

    • Consentimento=  anuência, aquiescência, concordância.

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADO - Quanto a quebra de sigilo bancário, somente o JUDICIÁRIO e a CPI podem determiná-lo. TCU está fora dessa.

                           (Nathalia Masson, 2015);

       

      B) ERRADO - Falou em suspensão das atividade de uma associação, falou em sentença judicial para a qual não é exigido o

                           trânsito em julgado, o qual recai apenas, como exigência, para a dissolvição compulsória delas (CF, art. 5º, XIX);

       

      C) ERRADO - Falou em direito de reunião em espaço público, não se fala em exigência do consentimento.

                           A CF exige apenas a comunicação prévia (CF, art. 5º, XVI);

       

      D) ERRADO - As associações são constitucionalmente protegidas, independente de serem juridicamente constituídas (CF, art. 5º, XVIII);

       

      E) CERTO - (CF, art. 184, § 1º). 

       

       

      * GABARITO: LETRA "E".

       

      Abçs.

    • O que a CPI pode fazer:

      convocar ministro de Estado;

      tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

      ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

      ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

      prender em flagrante delito;

      requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

      requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

      pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

      determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

      quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


      O que a CPI não pode fazer:

      condenar;

      determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

      determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

      impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

      expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

      impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

      Fonte: Agência Câmara Notícias - http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

    • Quanto à alternativa A, há que se fazer uma ressalva:

      Em regra, a competência para decretar a quebra do sigilo bancário pertence somente ao Poder Judiciário e CPI. No entanto, o STF reconhece tal competência também ao TCU e MP em certas ocasiões, mormente quando envolver recursos públicos e suas respectivas competências fiscalizatóras.

      STF - MS 21.729/DF: “[...] 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de
      beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação
      do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento
      administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.”


      MS 33.340/DF: TCU “não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de
      terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder
      Legislativo. [...]. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes,
      entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro
      , mormente porquanto
      operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.”

    • A constituição não trata expressamente das benfeitorias voluptuárias, pois se limita a determinar que a desapropriação será paga com títulos da dívida agrária, ao passo que define o pagamento de benfeitorias úteis e necessárias com dinheiro.

      Por consequência as benfeitorias voluptuárias serão indenizadas junto do valor total da propriedade, mesmo que isso não esteja previsto.

      Errei a questão por entender que não haveria previsão para indenização das voluptuárias.

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    • A) ERRADO - Quanto a quebra de sigilo bancáriosomente o JUDICIÁRIO e a CPI podem determiná-lo. TCU está fora dessa.

                 (Nathalia Masson, 2015);

       

      B) ERRADO - Falou em suspensão das atividade de uma associação, falou em sentença judicial para a qual não é exigido o

                 trânsito em julgado, o qual recai apenas, como exigência, para a dissolvição compulsória delas (CF, art. 5º, XIX);

       

      C) ERRADO - Falou em direito de reunião em espaço público, não se fala em exigência do consentimento.

                 A CF exige apenas a comunicação prévia (CF, art. 5º, XVI);

       

      D) ERRADO - As associações são constitucionalmente protegidas, independente de serem juridicamente constituídas (CF, art. 5º, XVIII);

       

      E) CERTO - (CF, art. 184, § 1º). 

      A constituição não trata expressamente das benfeitorias voluptuárias, pois se limita a determinar que a desapropriação será paga com títulos da dívida agrária, ao passo que define o pagamento de benfeitorias úteis e necessárias com dinheiro.

      Por consequência as benfeitorias voluptuárias serão indenizadas junto do valor total da propriedade, mesmo que isso não esteja previsto.

      Errei a questão por entender que não haveria previsão para indenização das voluptuárias.

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    • Rapaz, não sei se essa questão está atualizada, pois n cabe indenização por benfeitorias voluptuárias.

    • SIGILO BANCÁRIO

      Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

      POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

      MP: NÃO. É necessária autorização judicial.

      Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

      TCU: NÃO. É necessária autorização judicial.

      Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.

      RECEITA FEDERAL: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

      FISCO ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

      CPI: SIM, seja ela federal ou estadual/distrital.

      Prevalece que CPI municipal não pode.

      Fonte: Dizer o Direito. Márcio Cavalcante.

    • Convém observar que a afirmação de que o pagamento das voluptuárias (aquelas que servem “para mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”)

      dar - se -á mediante expedição de títulos da dívida agrária(assertiva). E que são resgatáveis em até vinte anos, parece em contradição com a assertiva de que haverá uma indenização prévia. 

      Em verdade, tem -se compreendido essa disciplina como assecuratória do direito de propriedade enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença na ação de desapropriação e o pagamento da indenização fixada em títulos da dívida agrária.


    ID
    721945
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta no que diz respeito às denominadas ações de natureza constitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo o STF, não cabe medida liminar em MI de sua competência.

      leia mais em: http://www.conjur.com.br/2008-fev-03/nao_cabe_liminar_mandado_injuncao_reafirma_stf
      • a) Não há o denominado reexame necessário no procedimento do habeas data. CORRETA
      • b) A legitimidade para que o sindicato possa atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe sua existência jurídica, mediante registro no cartório próprio e no Ministério do Trabalho. ERRADA
      • LEGITIMIDADE -MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO -SINDICATO -REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do TrabalhoSTF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 370834 MS (STF)
      •  c) A competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos das turmas recursais dos juizados especiais é do STJ. ERRADA
      • Súmula 376 do STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

         d) O fato de o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso ordinário é, segundo entendimento do STF, fundamento suficiente para o seu não conhecimento. ERRADA 

      • É exatamente o contrário.
      • RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Direito penal. Habeas corpus. O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ. Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado.
        •  e) O STF admite a concessão de medida liminar nos mandados de injunção de sua competência. ERRADA
        • Como no mandado de injunção o judiciário acaba por vezes "legislando" atipicamente, quando o legislativo está em mora, ele toma extrema cautela ao proferir uma decisão concreta em sede de MI, por isso a concessão de liminar é vedada, pois não poderia se fazer uma análise mais profunda do caso. (ponto dos concursos)
    • O STF têm adotado uma postura concretista, tanto individual, quanto geral, como no caso da greve dos policiais civis do ES, quando o STF admitiu a adoção da CLT para cobrir o  estatuto da greve do funcionalismo público enquanto a lei que a normatizará não é editada.
    • ALTERNATIVA C: está errada porque não compete ao STJ julgar o MS contra atos das Turmas Recursais. Compete a própria Turma Recursal (entendimento do STF; ver Lenza, 15ª ed., p. 661).

      Obs. A Súmula 376, STJ, diz respeito aos atos dos juízes de 1º grau. 

      Obs. Aproveitando, com relação ao HC, a Súmula 690, STF, está superada. Atualmente o entendimento do STF é de que compete ao próprio TJ local julgar HC contra decisão de Turma Recursal (Lenza, 15ª ed., p. 657).


    • Questão passível de anulação, pois quanto a letra "E" o STF admite a concessão de liminar nos mandados de injunção. O Supremo tem se filiado à teoria concretista individual e/ou geral, pois conforme recente decisão “a superação da orientação anterior desta Corte, no que diz respeito à natureza da decisão proferida, demanda também a revisão da jurisprudência quanto ao cabimento de medida liminar no mandado de injunção. Conforme salientei no julgamento dos MIs 670 e 708, da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a omissão do legislador, inclusive proferindo decisões aditivas e com eficácia erga omnes, decorre, por exemplo, a faculdade de determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, além de medidas ou atos administrativos, de modo a assegurar ao impetrante a possibilidade de ser beneficiado pela norma que vier a ser editada (...)” (1631 DF , Relator: Min. Gilmar Mendes, 10/08/2010). 
    • Concordo!!! Se o STF mudou de posicionamento, a questão deve ser anulada. Vamos aguardar o gabarito definitivo!
    • Pessoal, antes o STF adotava a correnta não-concretista e, assim, não era cabível a concessão de liminar no mandado de injunção. Hoje ele mudou seu entendimento e adota a corrente concretista, mas ainda que seja perfeitamente cabível a concessão de liminar para esta corrente, o STF ainda continua não aceitando o cabimento de liminar no mandado de injunção.
      Obs. Marcelo Novelino discorda do atual entendimento do STF, pois ele entende que, a partir do momento em que o STF adotou a corrente concretista, é possível a concessão de liminar no mandado de injunção.
      Fonte: Material LFG 2012 (aula ministrada dia 01-06-2012).


      Decisão: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Roseli Pereira dos Santos contra omissão do Presidente da República, e cujo objeto é assegurar à impetrante o exercício do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar, para que lhe seja imediatamente assegurado o direito à aposentadoria especial em decorrência de ter exercido suas atividades funcionais em condições insalubres. No mérito, requer a confirmação da cautelar e a concessão da ordem. É o breve relatório. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Decido o pedido de liminar. A orientação predominante firmada pela Corte é no sentido do não-cabimento de antecipação de tutela ou cautelar em mandado de injunção. Confira-se, nesse sentido, a AC 124-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 23.09.2004), MI 701 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 20.05.2004), MI 692 (rel. min. Carlos Britto, DJ de 15.10.2003), MI 652 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.2001), v.g. Do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Cite-se o Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente. (MI 4474 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16/02/2012 PUBLIC 17/02/2012)

      Bon estudos.
    • A lei do habeas data (nº 9.507/97) não menciona a necessidade de reexame necessário:

      Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

      Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

    • A CESPE manteve o gabarito e a alternativa correta é a letra "a":

      http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_cejuiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TJCE12_001_01.pdf

      B
      ons estudos!
    • Sobre a letra C: ERRRADA.
      MANDADO DE SEGURANÇA E TURMA RECURSAL:  Atualmente, entende-se competir à própria Turma Recursal julgar MS contra seus atos. Contudo, quando se tratar de controle da própria competência dos juizados, cabe MS ao Tribunal de Justiça. Neste último caso, cabe ressaltar que o TJ não entraria no mérito da questão, limitando-se a analisar a competência do juizado.
      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo, quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais. 2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS 32.024/BA, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/06/2012)
       
      CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
      1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem em writ que visava combater a extinção, sem resolução do mérito, por conta da complexidade do tema, de ação ordinária ajuizada em Juizado Especial Federal.
      2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, e consignou que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AI 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão:  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010, Ementário vol. 2444-02, p. 415).
      [...](STJ. AgRg no RMS 36.864/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
    • ... continuando...
      O STJ explicou bem a questão, neste informativo:
      Informativo nº 0291 - STJ
      Período: 1º a 4 de agosto de 2006.
      Corte Especial MS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS.
      A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a impetração de mandado de segurança para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Na espécie, tramitou, perante o 2º Juizado de Defesa do Consumidor, uma ação visando à rescisão de compromisso de compra e venda. Julgado procedente o pedido, por ocasião da execução do julgado, foram penhorados dois imóveis de propriedade da impetrante, que era terceira em relação ao processo de conhecimento que motivou a ação de execução. Essa penhora deu ensejo à oposição, pela impetrante, de embargos de terceiro perante o Juizado Especial. A ação foi julgada improcedente, motivando a interposição de recurso de apelação. Nesse recurso, a parte argüiu, como preliminar, a incompetência do colégio recursal para conhecer da questão, à medida que o valor discutido no processo superava o limite fixado pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. A 4.ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, não acolhendo a preliminar de incompetência levantada. Isso motivou a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia, que, por sua vez, também não conheceu da impetração, aplicando à hipótese a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a impetração de mandado de segurança para controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Essa decisão foi impugnada por recurso ordinário em mandado de segurança. Durante o julgamento desse recurso, a Ministra Nancy Andrighi, na qualidade de relatora, notou a falta de previsão, na Lei n. 9.099/1999, de um mecanismo de controle da competência dos juizados especiais. Ponderou, em seu voto, que “um juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia, equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual”. Essa situação, na opinião da relatora, geraria uma grande perplexidade: “O Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade, mediante a observância de um procedimento simplificado, ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por juiz absolutamente incompetente”.
    • ... continuando...
      Diante dessa constatação, notou-se a necessidade de estabelecimento, por via jurisprudencial, de um mecanismo de controle, pela Justiça comum, não sobre o mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais, mas apenas sobre sua competência para processar e julgar as causas a eles submetidas. A Ministra Relatora, em seu voto, ponderou sobre a possibilidade, em tese, do manejo de reclamação, da querela nullitatis e do mandado de segurança, concluindo ser o último o mecanismo mais adequado. “A evolução das hipóteses de cabimento dessa ação”, ponderou a Ministra Nancy Andrighi, referindo-se ao mandado de segurança, “se deu de forma que esse instituto se amoldasse às múltiplas necessidades surgidas nos reclamos da vida real”. Citando Calmon de Passos, observou que “o mandado de segurança cabe, justamente, onde o comum, o ordinário se mostra incapaz de impedir a ameaça ou reparar, de pronto, a violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública”. Na decisão, ficou ressaltado que restariam incólumes tanto a Súmula n. 203 do STJ como a jurisprudência a respeito da impossibilidade de impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Restaria estabelecida, apenas, a possibilidade de controle da competência dos juizados pela via estreita do writ. Precedente citado: RMS 17.113-MG, DJ 13/9/2004. RMS 17.524-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006.
    • Só para complementar, quanto ao habeas corpus, encontra-se pacificado que o seu julgamento, quando o ato coator for oriundo de Turma Recursal, caberá ao Tribunal de Justiça:
      HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DEDUZIDO CONTRA A TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 690⁄STF. 1. Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. 2. Com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834⁄SP pelo STF e tendo em vista a jurisprudência já assentada nesta Corte Superior, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado pela Súmula n.º 690 daquela Corte. 3. Ordem concedida para que o Tribunal a quo examine o mérito da impetração como entender de direito. (HC 122.126⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2009, DJe 16⁄11⁄2009).
       
      HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL AJUIZADO EM FACE DE DECISÃO ORIUNDA DE TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 690⁄STF. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAR O MANDAMUS. 1. Diante do cancelamento da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato acoimado de ilegal oriundo de Turma Recursal. [...]. (HC 104.570⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2008, DJe 06⁄10⁄2008)
    • Quarta-feira, 08 de agosto de 2012
      1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC
      A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
      A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.
      A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro-relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
      A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.
      Divergência
      O presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela Corte, entendendo cabível o habeas corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da Turma.
      (...)
    •  a) CERTA! Não há o denominado reexame necessário no procedimento do habeas data. Por quê? Não existe previsão legal ou jurisprudencial neste sentido. Vejam o teor do art. 15 da Lei 9.507/97, verbis: “Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.”
       b) ERRADA! A legitimidade para que o sindicato possa atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe sua existência jurídica, mediante registro no cartório próprio e no Ministério do Trabalho. Por quê? Inexiste tal previsão na lei, consoante o teor do art. 21 da Lei 12.016/2009, verbis: “Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.” Tal entendimento já foi objeto de julgamento pelo STF, in verbis: “LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO – DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO – RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor. (RE 370834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-01 PP-00104 RLTR v. 75, n. 11, 2011, p. 1377-1378)”
       c) ERRADA! A competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos das turmas recursais dos juizados especiais é do STJ. Por quê? É da Turma Recursal! Vejam o teor do verbete 376 do STJ, litteris: “Súmula 376 do STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
       d) ERRADA! O fato de o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso ordinário é, segundo entendimento do STF, fundamento suficiente para o seu não conhecimento. Por quê? Na data da prova, o entendimento do Pretório era justamente o inverso, vejam: “Habeas corpus. 2 O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não-conhecimento do writ. 3 Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado. 4. Suspensão da execução da pena e do prazo prescricional até o julgamento do HC impetrado no STJ. (HC 111210, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)”. ENTRETANTO, o STF mudou seu posicionamento consoante a notícia seguinte: “Quarta-feira, 08 de agosto de 2012, 1ª Turma muda entendimento sobre recurso em HC. A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.O réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar os habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje.”
       e) ERRADA! O STF admite a concessão de medida liminar nos mandados de injunção de sua competência. Entendo que seria passível de anulação a questão por esse item. Por quê?  Em que pese a orientação do STF ser no sentido de que não caiba liminar em MI, mas não se pode afirmar que o STF não admite a concessão de liminar, uma vez que existem concessões, raras, mas existem, de liminares em sede de MI (questão mal elaborada!). Entretanto, numa prova do CESPE, marcaria como errada dada a manutenção do gabarito. Assim, colaciono ementa e decisão seguintes, litteris: “MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)”; DECISÃO DE HÁ 02 (DOIS) DIAS ATRÁS!!!: “Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Valdomiro Francisco de Oliveira, contra alegada omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. A impetração fundamenta-se na premissa de que, durante todo o período trabalhado pelo servidor público estadual ora impetrante na qualidade de agente de segurança penitenciária, foi exercida atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. É o breve relatório. Decido o pedido de liminar. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento de medidas liminares é manifestamente incabível em sede de mandado de injunção. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão proferida no MI 542-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a natureza da decisão injuncional (RTJ 133/11, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - tem reputado incabível, em sede de mandado de injunção, a outorga de providência de natureza cautelar, especialmente quando o alcance desta ultrapassa os limites em que se deve conter o pronunciamento final do órgão judiciário (MI 335-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Indefiro, pois, o pedido de medida liminar”. Nessa mesma direção, cito, entre outras, as seguintes decisões: MI 631-MC/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão; MI 636-MC/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa; MI 652-MC/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; MI 692-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto; e MI 694-MC/PR, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, indefiro o pleito de liminar formulado. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950 (art. 21, XIX, do RISTF). Exclua-se da condição de impetrado o Governador do Estado de São Paulo, autoridade alheia à mora legislativa federal sustentada (CF, art. 40, § 4º). Requisitem-se informações. Cite-se o Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2012. Ministro Ricardo Lewandowski Relator. (MI 5240 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/12/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18/12/2012 PUBLIC 19/12/2012)”.
    • fiquei em dúvida entre as alternativas "a" e "d" e como não sabia de quando era a prova errei a questão por causa do novo entendimento sobre HC como substitutivo de RHC... =/
      obrigada aos colegas pelos esclarecimentos.
    • Só acrescentar quanto aos já bem esclarecidos pontos, o STJ (inf. 504) também passou a acompanhar o recente entendimento do STF (inf. 674) no sentido do descabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional. Seguem os informativos que marcaram a evolução jurisprudencial das Cortes:

      STF:

      INFORMATIVO Nº 674

      TÍTULO
      HC substitutivo de recurso ordinário

      PROCESSO

      HC - 109956

      ARTIGO
      É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ. HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956).

      STJ

       
      Informativo nº 0504
      Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
      Quinta Turma
      HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.

      A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração dehabeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.





       



    • "CORRETA (A): Não há previsão legal ou jurisprudencial de reexame necessário no procedimento de habeas data.

      INCORRETA (B): A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho (RE 370.834, 0/e 23.09.2011 ).

      INCORRETA (C): A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos juizados Especiais é dela mesma, e não do Supremo Tribunal Federal (MS 24.691 QO/MG, 0/24.06.2005, STF).

      INCORRETA (D): O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ (HC 111 .21 0/ AC, 0/e 16.08.2012).

      INCORRETA (E): Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção (AC 124 AgR/PR, 0/12.11.2004) "

    • Apenas para atualizar os comentários e consignar que, ao meu ver, a questão não está desatualizada coisa nenhuma! (qconcursos escorregou nessa)

       

      "Liminar

      A Lei nº 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de medida liminar.

      Antes da regulamentação, o STF já possuía precedentes afirmando não ser cabível liminar."

       

      Fonte: DIZER O DIREITO - 30/06/2016. Disponivel em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

       

      Ademais, não cabe reexame necessário em HD (inexiste qualquer previsão legal ou jurisprudencial).


    ID
    721948
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da organização político- administrativa do Estado brasileiro, de acordo com o posicionamento do STF.

    Alternativas
    Comentários
    • EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 809602, DIAS TOFFOLI, grifos acrescidos)
    • A - CORRETA. (JÁ EXPLICADA)


      B - INCORRETA.
      SÚMULA Nº 722, STF. São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.


      C - INCORRETA.

      Art. 30, CF. Compete aos Municípios:

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

      D - INCORRETA.


       Art. 24, cf. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       IX - educação, cultura, ensino e desporto;


      E - INCORRETA.
      Não existe competência legislativa concorrente com leis municipais (vide art. 24 - supra)
    • Não sei se é pertinente, mas creio que haja algo incompleto na letra "A". A assertiva considerada como correta procura traduzir entendimento do STF, citado pelo acolega acima, mas talvez de forma incompleta. O entendimento do Supremo sobre a matéria não abrange todos os “magistrados locais”, conforme contido na assertiva, mas apenas os magistrados locais que estão submetidos a julgamento pelo Tribunal de Justiça (juízes de direito), pois os juízes federais, juízes do trabalho e juízes eleitorais podem ser considerados “magistrados locais”, mas não serão julgados pelo Tribunal de Justiça em caso de prática de crime da competência da justiça federal. A expressão “magistrados locais”, fora do contexto do entendimento do STF, pode tornar a assertiva errada. 
    • complementando



      alternativa (d) errada



      STF ADI 3669 / DF - DISTRITO FEDERAL 
       




      "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    • LETRA E: ERRADA

      CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. TEOR DE FLÚOR. RESTRIÇÃO À SUA COMPOSIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEI FEDERAL. 1. A decisão agravada aplicou entendimento fixado pela 2ª Turma desta Corte no julgamento do RE 596.489-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, DJe 20.11.2009, o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.640/2000. 2. No caso, padece de inconstitucionalidade a lei municipal que, na competência legislativa concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (RE 477508 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00141)
    • LETRA D: ERRADA.
      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
      (ADI 3669, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00624 RTJ VOL-00201-03 PP-00937 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 87-94 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 115-118)
    •  NOVELINO: " os Municípios, apesar de não estarem entre os entes federativos com competencia competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, como no caso de assuntos de interesse local.
    • Pelo jeito o conteúdo do Novelino não está de acordo com o gabarito..

    • Na alternativa E, acredito que o erro esteja na palavra "concorrente".
      Correto estaria se fosse "suplementar".
    • Na letra E, acima dessa discussão sobre a existência ou não da competencia concorrente dos municípios, acredito que o erro esteja na palavra "restringir". O município poderá SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual...e por suplementar entende-se acrescentar, adicionar, completar....e não restringir.
    • Sobre a letra A: 

      Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, TribunalPleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido.AI 809602 AgR / MG - MINAS GERAIS  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  18/10/2011  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    • GAB.: A

       

      b) SÚMULA VINCULANTE Nº 46 STF: A  definição  dos  crimes  de  responsabilidade  e  o  estabelecimento  das  respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    • É válido trazer à baila o recente entendimento do STF que, a despeito de ter sido tomado em RE sem repercussão geral, aponta para um entendimento próximo ao trazido na letra "e". Em tempo, a incorreção na alternativa diz respeito à competencia legislativa concorrente, que não abrange os Municípios (vide art. 24 CF). Ademais, os Municípios possuem competencia para SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual, no que couber (CF, art. 30, II).

       

      O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
      29/6/2017 (Info 870).

       

       

      Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...
      É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam
      para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local.

       

      Maiores esclarecimentos, vide informativo 870 disponível no site "Dizer o Direito".

    • Acerca da organização político- administrativa do Estado brasileiro, de acordo com o posicionamento do STF, é correto afirmar que: Cabe ao tribunal de justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los, mesmo na hipótese de prática de crime de competência da justiça federal.


    ID
    721951
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que concerne aos poderes da República no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA
      CF/88 - Art. 57 (...) 
      § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á
      (...)
      II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

      c) ERRADA
      Dentre o rol de iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo dispostas no art. 61, §1º da CF não há nada dispondo sobre matéria tributária. 
      Na verdade, cuida-se de pegadinha corriqueira em provas de concurso em razão do disposto no art. 61, §1º, II, b, que preceitua que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, MATÉRIA TRIBUTÁRIA e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios"
      É bom atentar que essa competência privativa para iniciativa de leis em matéria tributária restringe-se ao âmbito dos TERRITÓRIOS.


      E) ERRADA

      Compete ao Senado Federal julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade, consoante art.52, II da CF/88, eis:
      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
      (...)
      II - processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ ......

    • Com relação ao item E, compete ao Senado federal julgar os membros do CNJ nos crimes de responsabilidade,
    • Dúvida:

      A Reclamação não contradiz a letra D? Afinal, pode haver reclamação constitucional sem que sequer haja processo anterior ou mesmo em face de ato administrativo (sem que haja processo judicial).

      Estou equivocado?
    • A alternativa D, considerada correta, está em consonância com o seguinte julgado do STF, acerca do instituto da repercussão geral:

      As decisões proferidas pelo Plenário do STF quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução,  por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do STF tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica 1386 Art. 102, § 3º sobre o tema. O legislador não atribuiu ao STF o ônus de fazer aplicar diretamente a cada  caso concreto seu  entendimento. A Lei 11.418/2006 evita que o STF seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. Apenas na rara hipótese de que algum tribunal mantenha posição contrária à do STF, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. A competência é dos tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo -lhes, no exercício  deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. A cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. A atuação do STF, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B,  4º, do CPC. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. A novidade processual que  corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo STF. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao tribunal competente para a revisão das decisões do juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade.”
      (Rcl 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-4-2011, Plenário, DJE de 6-6-2011.)

      Abraço a todos, bons estudos!
    • Considerando a jurisprudência citada pelo colega acima, mas também considerando a Reclamação Constitucional, devemos interpretar que a expressão "aos demais casos concretos", contida na letra "D" refere-se aos demais casos concretos sobrestados/processos judiciais em curso? É isso? 
    • B) ERRADO

       MS 25.518, rel. Min. Sepúlveda Pertence, por unanimidade, DJ 10.08.2006, assentou entendimento segundo o qual, nos termos do art. 84, parágrafo único, a competência do Presidente da República para julgar processos administrativos, bem como aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais, é delegável a Ministros de Estado.Assim, verificada a regularidade do processo administrativo disciplinar, e observados o contraditório e a ampla defesa, verifica-se a legalidade do ato demissório subscrito por autoridade portadora de poderes delegados pelo Chefe do Poder Executivo.
    • "A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais." (ADI 2.447, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.

      O que a questão apresenta como regra é na verdade uma exceção dada ao Presidente da República na tributação dos Territórios Federais.
    • Colega Igor, a Reclamação somente será cabível depois que o tribunal de origem se recusar a cumprir a decisão do STF proferida no "leading case" que chegou ao Supremo pela via do Recurso Extraordinário, dotado de repercussão geral.
      Uma preocupação enorme da Corte tem sido a ampliação do número de reclamações que tem recebido depois do advento da súmula vinculante, repercussão geral e da ampliação do controle concentrado. Diante disso, tem adotado medidas para restringir o cabimento da Reclamação, de modo a não sobrecarregar o Tribunal.

      Espero ter respondido.
    • Há um duplo erro na alternativa E).

      1º - Os membros do CNJ não possuem foro por prerrogativa de função em relação aos crimes comuns; pois serão julgados de acordo com o cargo que ocupem (exemplo: o Ministro do STJ será julgado pelo STF, o Desembargador de TJ será julgado pelo STJ, os cidadãos serão julgados em 1ª instância, etc.).

       2º - Os Conselheiros possuem foro por prerrogativa de função em relação aos crimes de responsabilidade, mas não é no STF, e sim no Senado Federal (art. 52, II, da CF).
    • Erro da letra C:
      Artigo 24, I, CF:
      Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
      I. Direito tributário [...]
    • De forma simples e clara.  EXPLICAÇÃO LETRA D (CORRETO)

      Requisitos do Recurso Extraordinário.

      1 - Deve haver prequestionamento da matéria.

      2 - A controvérsia constitucional deve ter sido debatida e decidida por outro órgão do Poder Judiciário.

      3 - Ofensa direta à CF ---> NÃO cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO se a OFENSA for REFLEXA.

      4 - Repercussão geral das questões constitucionais:  § O STF somente poder NEGAR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO por AUSÊNCIA de REPERCUSSÃO GERAL pelo voto de 2/3 dos MEMBROS.  § Deve ser analisado a cada caso,ainda que o STF já tenha reconhecido a presença de repercussão geral da matéria em outro julgado.

    • Convocação Extraordinária

      1) Presidente do Senado: 

      - Decretação de estado de defesa ou intervenção federal.

      - Pedido de autorização para a decretação de estado de sítio.

      - Posse do Presidente e Vice.

      2) EM CASOS DE URGÊNCIA OU INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (depende de aprovação da maioria absoluta de qualquer das casas):

      - Presidente da República

      - Presidente dos Deputados e Presidente do Senado

      - Requerimento pela maioria absoluta de qualquer das casas

    • ainda sobre a letra " "E"

      JULGAR AÇOES CONTRA CNJ E CNPM(ÓRGÃO)---> STF

      S.F--> MEMBROS CNJ E CNPM NOS CRIMES DE RESPONSA.

      BONS ESTUDOS!!

      GAB. D

    • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

       

      II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    • Letra D: art. 988, §5º, II, do NCPC.

    • No que concerne aos poderes da República no ordenamento jurídico nacional, é correto afirmar que: Embora a decisão proferida pelo STF, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, vincule os demais órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos não pode ser buscada, diretamente na Suprema Corte, antes da efetiva apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias.


    ID
    721954
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação às prerrogativas parlamentares e às CPIs, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A: CORRETA.
      Art. 53, CF.
      § 3º, CF Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
        - Se somente a denúncia por crime ocorrido após a diplomação pode ser sustada pela casa respectiva, quer dizer que denúncias por crimes anteriores não podem, assim o parlamentar não terá imunidade formal com relação ao processo.


      § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 
      - Se desde a expedição do diploma não podem ser presos, tal condição independe do congressista ter cometido o crime antes ou depois da diplomação, assim o parlamentar terá imunidade com relação à prisão, com as ressalvas do parágrafo.
    • LETRA B - INCORRETA.

      MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL 

      EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. MANDATO PARLAMENTAR. TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO DEREPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO E INVESTIDO NO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. LIMINAR INDEFERIDA.
      3(...) ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.
      4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandatoparlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida.

    • “Ação cível originária. Mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento pelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf.ACO 730-QO). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela CF de 1988. Vedação da utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição.” (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)
    • Letra C :  Errada

      STF MS 23716  Rel Min Marco Aurelio 

      Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Número de páginas: (07). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 26/09/01, (MLR). Alteração: 27/09/01, (MLR). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: AM - AMAZONAS

      CPI - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO.
      Para ter-se fundamentada a 
      decisão de quebra dos sigilos, considera-se o teor do requerimento, bem como o que exposto, no momento da submissão a voto, aos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, descabendo exigir que o ato conte com a mesma estrutura, com relatório, fundamentação e parte dispositiva, de uma decisão judicial.


    • Justificativa para a letra "e":

      EMENTA: 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar. 4.Mandado de segurança: deferimento.

      (MS 25461, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2006, DJ 22-09-2006 PP-00029 EMENT VOL-02248-02 PP-00234 RTJ VOL-00199-02 PP-00687)
    • A Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que trão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidadecivil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, parágrafo 3º).
      "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
    •   a) Na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão:
       
      Imunidade formal se divide para o processo e para prisao:

      Para o processo
      Art. 53, § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

      Para a prisão: Art. 53. § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
    • Por favor... alguém me explica ai, pq eu não consegui entender uma coisa:

      Concordo que desde a diplomação o parlmentares terão imunidade quanto ao processo e que desde a expedição do diploma terão imunidade quanto a prisão.

      No entanto, ao meu ver, a questão possui uma outra interpretação, senão vejamos:

      Se o parlamentar foi eleito hj e 2 ou 3 dias depois comete um crime, ele ainda não foi diplomado e tb não foi expedido o diploma, portanto, AINDA, não terá nenhuma das duas imunidades.

      É claro que quando for expedida a diplomação ele passa a ter a imunidade quanto a prisão, devendo ser liberado, caso esteja preso, mas no momento do crime ele não possuia nenhuma das duas.

      Por favor, se falei besteira, alguém me corrige, mas foi assim que eu vislumbrei a questão.....

      obrigado
    • Depois de meditar, concluo, num juízo de cognição sumaríssima:

      "Na hipótese de crime praticado antes da diplomação, o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo, mas terá a imunidade formal em relação à prisão"

      O sintagma central da assertiva é o substantivo diplomação:

      1) O cometimento de um crime leva à inauguração de um processo, que, por sua vez, pode resultar na prisão. Antes de diplomar-se como parlamentar, o indivíduo é ordinário e, portanto, poderá ser preso. Ao diplomar-se, torna-se parlamentar. Se não foi preso antes da diplomação, agora, parlamentar, não mais o será, pois usufruirá a prerrogativa da imunidade formal em relação à prisão, ressalvada a hipótese de flagrante em crime inafiançável.

      2) A imunidade formal em relação ao processo refere-se à possibilidade de a Casa onde, de terça a quinta, o parlamentar negocia, sustar o andamento da ação após recebida a denúncia pelo STF, somente nos casos em que o crime for praticado após a diplomação, ou seja, quando ele já tiver se tornado um PARAlamentar.
    • Conforme ensinamentos do Prof. Marcelo Novelino:

      Letra B:
      Súmula 4 do STF: SUPERADA.
      Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
      Hoje perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

      Letra C:
      A CPI deve obediência à necessidade de fundamentar as suas decisões, porque o juiz obrigatoriamente deve fundamentar as suas decisões, sob pena de nulidade (art. 93 IX CR); mas não se exige o rigor técnico na fundamentação.

      Letra D:
      Segundo o STF CPI estadual pode realizar quebra de sigilo bancário. Esse entendimento deve ser adotado aos outros poderes, apesar dessa decisão ter sido exclusivamente em relação ao sigilo bancário. Não há distinção dos poderes da CPI federal, portanto.

      Letra E:
      Art. 55 da CF
      § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI (que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
      A perda do mandato seria uma consequência automática da condenação definitiva ou depende de deliberação da respectiva Casa? Não há jurisprudência sobre o tema. Novelino entende que não é automática, depende de deliberação. Fundamento: na hipótese do art. 55, §1º a perda é declarada (e automática) e no §2º a perda é decidida.
    • Letra B.

      MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
      MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
      Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  19/10/2005  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
      (...)
       3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (INQ-QO 777-3/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ 01.10.1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. 4. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). 5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação". 6. Medida liminar indeferida.

      Assim, A PRINCÍPIO E EM REGRA, não pode o congressista perder o mandato por ato de desrespeito ao decoro parlamentar, estando no exercício das funções de Ministro de Estado e sendo os atos praticados ínsitos a este cargo de confiança do Poder Executivo. NO ENTANTO, mesmo que durante a função de Ministro, o congressista PODE SIM perder o mandato por ato de indecoro na hipótese de agir em razão da prerrogativa de Deputado/Senador.

       

    • Este ano, na análise de ação penal contra o senador Ivo Cassol (PR-RO), o STF definiu que a perda de mandato caberia ao Congresso, então a letra e está errada.

    • Improbidade Administrativa não é crime, é ILÍCITO CIVIL, e nesses casos a perda é automática.

    • Colegas, sobre a perda automática dos mandatos, já encontrei duas decisões diferentes do STF:

      - em 2012 (mensalão), o STF decidiu que a perda do mandato deveria ser automática;

      - em 2013 (ação contra o senador Ivo Cassol) definiu que a decisão final deveria ser do Senado.

      Afinal, nos crimes de improbidade, transitados em julgado, a perda é automática ou ainda exige votação na Casa?

      Agradeço quem puder esclarecer.

      Obrigado!

    • Galera, quanto à alternativa E acredito que a explicação seja a seguinte (para as diferentes posições do STF sobre a perda automática ou não do cargo em caso de condenação).

      Nas ações de improbidade, baseadas na Lei 8429, temos como uma das penas a suspensão dos direitos políticos (que varia de acordo com o crime praticado). 

      A CF, por sua vez, prevê:

      Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

      I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

      II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

      III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

      IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

      V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

      VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

      Como sabemos, nas hipóteses dos incisos III a V a perda do cargo será automática, sendo apenas declarada pela Mesa da respectiva casa.

      Por outro lado, no caso do inciso VI, que trata da condenação por infrações penais, a perda do mandato será DECIDIDA pela casa, conforme dispõe o § 2º do referido artigo:  § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

      Este foi o caso, por exemplo, do deputado Natan Donadon (sem partido-RO), condenado a 13 anos de prisão, o deputado está preso em Brasília, mas a CD ainda nao decidiu pela perda do seu mandato.

      Acredito que diante da repercussão que tomou esse caso o STF mudou sua posição no julgamento do mensalão, afirmando, ao apreciar um recurso do deputado João Paulo Cunha (PT-SP),  que os parlamentares condenados no julgamento do mensalão perderão seus mandatos.


      Fonte: Constituição Federal

                Lei 8429/92

              http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2013/09/05/interna_politica,445246/stf-reafirma-que-condenados-no-julgamento-do-mensalao-vao-perder-o-mandato.shtml

    • Como se vê, não há no STF, posicionamento consolidado a respeito da perda automática de mandato parlamentar decorrente de condenação por improbidade administrativa.

      Mas a pá de cal para este tema virá com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 313/2013):

      Ementa
      Altera o art. 55 da Constituição Federal para tornar automática a perdado mandato de parlamentar nas hipóteses de improbidade administrativaou de condenação por crime contra a Administração Pública.

      Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)

      Origem: PEC 18/2013

      Identificaçãoda Proposição

      Autor
      Senado Federal

      Apresentação
      13/09/2013

      http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=591925


    • O entedimento hoje assentado é o seguinte:


      1. Condenação criminal cuja pena privativa de liberdade seja superior a quatro anos: perda automática do mandato.

      2. Condenação por improbidade administrativa: perda automática do mandato.

    • Vale salientar que no caso da CPI em âmbito municipal  não cabe quebra de sigilo bancário !!

    • Impressão minha ou esta questão,que é de 2012,  está desatualizada? Acredito que hoje, sobrevindo condenação penal transitada em julgado, por crimes anteriores à diplomação, o parlamentar poderá ser preso, já  em 26 de junho de 2013, o STFl manteve a condenação do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), por 8 votos a 1, e pediu que fosse expedido um mandado de prisão contra ele.  Em 2010 a corte o condenou a 13 anos e quatro meses de prisão por formação de quadrilha e peculato.

      De acordo com reportagem do UOL, "Donadon é acusado de participação em desvio de cerca de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia em simulação de contratos de publicidade.  Ele é o primeiro parlamentar condenado à prisão desde a Constituição de 1988."

       

    • COMENTÁRIOS A LETRA E. HOJE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA AO ENTENDIMENTO DO STF (NATHALIA MASSOM-D. CONSTITUCIONAL PG. 680):

      (..) A absoluta falta de racionalidade dessa sistemática levou a Corte a decidir, na AP 470 (Mensalão), numa maioria apertada (5X4 - ficaram vencidos o Ministro revisor da mencionada ação penal, Ricardo Lewandowski, e os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia), que os parlamentares condenados no STF perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. Para isso, caberá
      à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandata.
      No entanto, o debate referente a essa questão não se encerrou no julgamento do Mensalão, e seguiu ocupando o noticiário político, afinal, os integrantes do Poder Legislativo acusaram o STF de ter usurpado uma competência que lhes é própria, promovendo uma indevida ingerência de um Poder sobre outro - o que desafia o princípio da separação de Poderes.
      Assim, já em agosto de 2013, o plenário do STF alterou seu entendimento. No julgamento da Ação Penal 565 (caso "Ivo Casso!") a Corte condenou, por unanimidade, o Senador pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi Prefeito do Município de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Todavia, em relação ao mandato de Senador da República, por maioria (6 X 4), a Corte decidiu-se pela aplicação do art. 55, inciso
      VI e § 2°, CF/88, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa, cabendo a ela resolver se determina ou não a perda do mandato
      . Nesse ponto foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gil mar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediara do mandata com o trânsita em julgado da condenação, mantendo o entendimento fixado na AP 470.

    • Em relação a letra e), eu raciocinei assim: uma das hipóteses de ter os direitos políticos suspensos é em caso de Improbidade Adm (que é um ilícito civil).

      E há 3 hipóteses em que a perda do mandato se dá por declaração da Mesa (ou seja, automática, sem votação):

      I- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

      II- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos (hipótese que se encaixaria a Improbidade Adm).

      III- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na CF.

      De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o STF ainda não tem posição conclusiva em relação a condenação criminal em setença transitada em julgado.

    • essa questão é aquela que vc cresce ,sabe.

    • Art. 53, §2º, CF/88 “Desde a expedição do diploma, os membros do C.N não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (...)”

      A imunidade formal quanto à prisão abarca todos os delitos que os parlamentares cometerem, tanto os anteriores a diplomação, quanto os cometidos após o ato solene. Dessa forma, a prisão cautelar de congressista é restrita, aos delitos inafiançáveis, supervenientes a diplomação. Logo, persiste a imunidade formal quanto a prisão.

      Acredito, que o impasse tenha ficado na parte em que se diz "o parlamentar não terá a imunidade formal em relação ao processo". Ora, o art. 53, §3º, CF/88 é claro "recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação(...)", apenas os delitos praticados pelos parlamentares após a diplomação são salvaguardados pela imunidade processual. 

      A contrario sensu, podemos inferir, para os delitos praticados antes da diplomação, pode o STF receber a denúncia sem prévia licença da casa parlamentar.

      Não podemos confundir imunidades com o foro por prerrogativa de função. Fica a dica!!

    • Atualização sobre o item E - postagem do site dizer o direito, ja considerando o julgado do STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)

      http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html

      Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado?

      Existem três correntes principais a respeito do tema:

      1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
      Para a primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma específica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa.
      O STF adotou esta corrente no julgamento do Senador Ivo Cassol (AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013) (Info 714).

      2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada.
      Para a segunda corrente, o § 2º do art. 55 da CF/88 não precisa ser aplicado em todos  os casos nos quais o Deputado ou Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipóteses em que a decisão condenatória não tenha decretado a perda do mandato parlamentar por não estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento posterior.
      O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Info 692).

      3ª corrente: depende.
      • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
      • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
      STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).


      Qual é a posição que devo adotar em concursos?
      O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.

    • Constituição Federal:

      Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

      I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

      II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

      III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

      IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

      V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

      VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

      § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

      § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

      § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

      § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    ID
    721957
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B

      Reclamação: Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para Atuar perante o Supremo

      O Ministério Público do Trabalho - MPT não dispõe de legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, porque a representação institucional do Ministério Público da União - MPU, nas causas instauradas nesta Corte, inclusive em tema de reclamação, está inserida na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, chefe do MPU (CF, art. 128, § 1º) e em cujo âmbito está estruturado o MPT. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão que deferira pedido de medida liminar em reclamação proposta pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema do Espírito Santo. A reclamante sustenta que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES — ao reconhecer, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar referida ação, que veio a ser declarada procedente, em tema de contratações, sem concurso público, de pessoal temporário e de investidura, alegadamente inconstitucional, de servidores públicos em cargos comissionados — teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3395/DF). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, admitindo o interesse de agir do MPT.
      Rcl 5873 AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello, 9.12.2009. (Rcl-5873)

      Não entedi o erro da letra A. Alguém poderia me ajudar?


      Não ente 
    • O erro da "a", creio, está na afirmação absoluta de que não será necessária a intervenção em TODAS "causas cíveis e criminais dos juizados especiais."

      Quando na verdade, no âmbito cível, essa dispensabilidade está limitada às causas inferiores a 20 salários mínimos. 
    • No JECRIM é obrigatoria a presença de advogado, caso nao possua será nomeada a defensoria publica.
    • Segundo o professor Vicente Paulo:

      (...) cabe a mesma observação em relação ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: como o MPDFT é um dos ramos do MPU, a destituição do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios é da competência do Senado Federal, por decisão de maioria absoluta de seus membros – e NÃO da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

      Extraído de:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=5490&idpag=1

       
    • e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas.
      art. 128 § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    • O erro da letra "a" está em colocar o Juizado Criminal no "bolo".

      Vejam o que decidiu o STF:

      ADI - 3168



      O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 10 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais), que permite que as partes designem representantes para a causa, advogado ou não. Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça. No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo impugnado destina-se a regulamentar apenas os processos cíveis, já que se encontra no bojo de normas que tratam de processos cíveis. Além disso, afirmou-se não ser razoável supor que o legislador ordinário tivesse conferido tratamento diferenciado para as causas criminais em curso nos Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum, nos quais se exige a presença de advogado, deixando de fazê-lo em relação àquelas em curso nos Juizados Especiais Criminais Federais. Salientou-se que, no próprio art. 1º da Lei 10.259/2001, há determinação expressa de aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, naquilo que não conflitar com seus dispositivos, sendo, portanto, aplicável, a eles, o art. 68 da Lei 9.099/95, que determina a imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. ADI julgada improcedente, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/95. Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não advogado não poderia exercer atos postulatórios. ADI 3168/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2006. (ADI-3168)  
    • Alternativa E – Errada -

      LOMP - Art 9.§2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.

      A CF estabelece o seguinte procedimento para a destituição do Procurador Geral da República: Proposta – Presidente da República; Autorização – maioria absoluta senatorial; Destituição – maioria absoluta dos integrantes do Poder Legislativos.

      A LOMAN inovou atribuindo ao Colégio dos Procuradores a proposta de destituição, deveria seguir o esquema constitucional, a saber Governador de Estado. Neste sentido tomamos como inconstitucional.

      Como nos Estados o poder legislativo é unicameral a fase autorizativa deveria ser absolvida pela fase destitutória, mas o legislador quis manter o esquema constitucional e estabeleceu que a fase autorizativa sob deliberação de um terço dos membros do legislativo.

      Na fase destitutória e aqui inovou novamente a LOMAN exigindo mera deliberação de um terço, o que vemos também como inconstitucional.

    • Em relação à letra "e" é bom relembrar que: a nomeação e destituição dos Procuradores Gerais de Justiça se dá de forma distinta do PGR. Este deve ser nomeado pelo Presidente da República dentre membros de carreira com aprovação do Senado Federal. Aquele, por sua vez, é nomeado pelo Governador sem necessidade de aprovação da Assembleia Legislativo.
      No caso de destituição, o PGR é destituido pelo Presidente com autorização do SEnado Federal.(Art.128, §2 e 52, XI, CF) 
       A destituição do PGJ se dá pela delibração da maioria absoluta do Poder Legislativo
    • O ERRO DA PRIMEIRA QUESTAO ESTA NO FATO DE SER OBRIGATORIA A A PARTICIPACAO DO ADVOGADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF 
    • Alguém sabe qual é o erro da letra C??? 
    • Ei gente!

      Atenção, viu? 

      O erro da alternativa " e", qual seja, "No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas", não se encontra no "exige", como destacou a colega. Mas, sim, no fato de que, no MP do DF, a destituição do PGJ deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal, e não da Câmara Legislativa do DF.  

      Bons estudos! :D
      Vamos que vamos!

    • Só para fixar um pouco mais além de trazer mais subsídios, mister se faz necessário mostrar de onde tiramos a conclusão de que a destituição do PGJ do DF é feita pelo SENADO

      Art. 128, § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

      Essa LC supracita é a LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), que em seu art 156, §2º nos esclarece:

      § 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

      Espero ter ajudado

    • Com o devido respeito, acho que está havendo uma confusão aqui: a questão  fala do Procurador Geral do ESTADO e não do Procurador Geral de JUSTIÇA. É importante fazer essa diferenciação, pois senão a questão não teria sentido, uma vez que o PGJ em nada se "equipara" ao AGU. 

      PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - é o chefe do Ministério Público Estadual

      PROCURADOR GERAL DO ESTADO - é o chefe da Procuradoria do Estado, em que muito se assemelha com a AGU em suas funções, porém, em âmbito estadual.

      Feita essa diferencição, vamos à resposta da questão:

      (...)Adotou-se o entendimento fixado na ADI 2581/SP (DJE em 15.8.2008) consoante o qual a forma de nomeação do Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Citou-se, também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º). Verificou-se, ademais, que, nos termos do art. 28 da Lei Complementar estadual 6/94, o Procurador-Geral do Estado desempenha funções de auxiliar imediato do Governador do Estado, o que justificaria a manutenção das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares.
      ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)



      BONS ESTUDOS A TODOS!!!!
    • Pessoal, recebi um recado e um e-mail (insistente o rapaz) dizendo que o meu recado nessa questão teria sido desnecessário, pois eu falei da assertiva  "C" e a polêmica teria se instaurado na assertiva "E". Então, em homenagem ao meu amigo "insistente" vou tentar explicar a assertiva polêmca:

      e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas.

      Acredito que o erro desse item esteja na exigência de "deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas", pois é a Câmara Legislativa do DF que deve deliberar a destituíção. Vale destacar, também, que a assertiva coloca "assembleis legislativas" no plural, dando a entender que há mais e uma Casa legislativa.

      ENFIM, espero ter contribuído (agora, já que não constribui anteriormente)!
    • Bem, o entendimento do STF é o seguinte: o MP do traballho não dispõe de legitimidade para atuar perante aquele tribunal, pois integra a estrutura do MPU, cujo chefe, que é o Procurador-Geral da República, já atua no STF.
      Agora, a restrição não atinge os MP´s estaduais, relativamente aos processo em que sejam partes, pois não compõe o MPU.
      Abraço.
    • Letra E - Errada (o DF não tem Assembléia Legislativa)
    • Devemos jogar metade dos comentários desta questão no lixo, inclusive esse meu que de nada serve.
    • A destituição do Procurador-Geral do Estado será implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei do respectivo Ministério Público.   Já em relação ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, a destituição se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar. A lei complementar, aludida, é a LC n. 75/93 que em seu art. 156º, § 2º, dispõe: “O Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República”.
    • Acerca das funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

       

       a) A indispensabilidade da intervenção do advogado no processo não é absoluta, não sendo obrigatória a sua participação em alguns procedimentos judiciais, a exemplo do que ocorre no habeas corpus e nas causas cíveis e criminais dos juizados especiais. - No que tange ao HC, e aos juizados especiais civeis no limite de 20 S.M o advogado torna-se dispensável, todavia prevalece o entendimento na jurisprudencia que no juizado especial criminal é necessário o advogado.   b) O MP do Trabalho não dispõe de legitimidade para atuar perante o STF, atribuição privativa do procurador-geral da República. - VERDADEIRA entende-se que o MPT integra o MPU cujo chefe da instituição é o PGR, e assim sendo a este incumbe a atuação no STF. Sendo que o MPU inclui: MPF, MPM, MPT, MPDFT.  c) De acordo com o STF, no provimento do cargo de procurador- geral do estado ou de advogado-geral do estado, o estado- membro está obrigado a observar o modelo federal estabelecido para o provimento do cargo de advogado-geral da União. - Procurador geral do Estado não.  d) No âmbito do estado-membro, compete à defensoria pública promover a defesa de servidores públicos processados por atos praticados no exercício de suas funções institucionais. - Prevalece na jurisprudência, mais especificamente a do STF, que neste caso não compete a defensoria pública, e sim a procuradoria do estado.  e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas. - Errado por conta da destituição do procurador geral de justiça do DF e territórios.
    • Alternativa correta B. MPs abrangidos pelo MPU não atuam no STF, pq lá já tem o PGR... Já o Ministério Público estadual, este sim, possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).

    • Sobre a "C", vejam que a Constituição do Estado de São Paulo exige que o Procurador-Geral do Estado seja membro de carreira (art. 100, parágrafo único da CESP), o que não encontra eco no caso do Advogado-Geral da União, que pode ser livremente escolhido pelo Presidente da República (art. 131, § 1º da CF/88), tendo o STF, inclusive, em fiscalização abstrata, confirmado a constitucionalidade do dispositivo da Constituição bandeirante (vide ADI 2581/SP).

    • ERRO DA LETRA (E)

      e) No que se refere aos MPs dos estados e do DF e territórios, a destituição do procurador-geral de justiça antes do final do mandato exige a deliberação da maioria absoluta das respectivas assembleias legislativas.

      Art. 128. O Ministério Público abrange:

      § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


    • Tentando responder à Carol RJ acredito que o erro da letra "C" está no fato de não existir a figura do "Advogado Geral do Estado" e sim apenas a figura do Procurador Geral do Estado que é incumbido de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Art. 132 da CF/88. Isso é o erro da questão!!! 

    • A) ERRADA!

      Habeas Corpus é Universal, só se exige, via de regra, escrita na lingua portuguesa!

      Em alguns Juizados Especiais não é necessario advogado.

       

      B) CORRETA!

      As funções do MP junto ao STF cabe ao Procurador-Geral da Republica.

       

      C) ERRADA!

      ....

       

      E) ERRADA!

      Procurador-geral de Justiça -> Necessita de Maioria Absoluta da Assembleia.

       

      No caso do DF, O Ministerio Publico cabe a propria União.

       

       

    • A explicação da assertiva correta está neste artigo do Dizer o Direito, que, inclusive, comenta de maneira detalhada a possibilidade de atuação do MPE no STJ.


      http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html

       

      O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?

      NÃO. A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

      Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.

      O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).

      O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 

    • O Ministério Público Federal exercerá as funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, incumbindo ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal.

       

      Todavia, o Procurador-Geral da República poderá delegar aos Subprocuradores-Gerais a incumbência para atuar junto aos órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

       

      by neto..

    • a) Errada.

      Lei 9099/95: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

      b) Correta.

      Quem atua perante ao STF é o MPF. A competência é privativa, não exclusiva, pois há previsão na LC 75 de delegação aos Sub-procuradores Gerais da República para atuação nos diversos órgãos da Suprema Corte.

      c) Errada.

      Trata-se de uma intervenção não compatível com a autonomia de cada ente federativo.

      "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não.

      [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
      = ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009, P, DJE de 19-6-2009 
       ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008"

      d) Errada. 

      Vide CF, Art 134, caput.

      e) Errada.

      Compete privativamente a união legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes. No caso dos estados, a assertiva encontra-se correta. No caso do DF e Territórios, a aprovação dar-se-á não por aprovação da CLDF, mas pelo Senado Federal. Pelo princípio da simetria das formas, a destituição de PGJDFT dar-se-á pelo mesmo modelo, exigindo-se maioria absoluta do Senado Federal.

    • LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 (Art's 155,156 parágrafo 2°)

      MPDFT /Chefe:Procurador-Geral de Justiça

      Nomeado:Presidente da República (Com mandato de 2 anos,permitida 1 recondução);

      Posse:Procurador-Geral da República (Chefe do MPU e Chefe do MPF);

      Destituição:Por Maioria Absoluta do Senado Federal,mediante Representação do Presidente da República.

    • DESATUALIZADA.

    • Acerca das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: . O MP do Trabalho não dispõe de legitimidade para atuar perante o STF, atribuição privativa do procurador-geral da República.

    • O MPT não pode atuar diretamente no STF. O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe privativamente ao Procurador-Geral da República. Quando se diz que o MPT não pode atuar diretamente no STF isso significa que não pode ajuizar ações originárias no STF nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. Importante esclarecer, no entanto, que o membro do MPT pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

    • (E) A título de comparação: art. 114, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal). Isso porque, quem organiza a DP hoje é o próprio DF (EC de 2012), assim, já que quem organiza o MPDFT é a União, a destituição deve ser precedida da aprovação do Senado Federal, e não da CLDF.


    ID
    721960
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • na adin por omissão não se admite   participação do AGU !
    • Considerações a respeito da alternativa "C":

      1- apesar de integrar o poder judiciário, o CNJ é órgão administrativo. Tal conclusão resta evidente da nalise do seguinte julgado (informativo 604 - STF - 2010):

      Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos pelo CNJ O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional, emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o referido órgão tem o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço, seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário (ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte do magistrado, e não a atividade jurisdicional dele. Outros precedentes citados: MS 27148/DF (DJe de 25.5.2010) e MS 28537 MC/DF (DJe de 21.5.2010). MS 28598 AgR-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010. (MS-28598)MS 28611 AgR-MC/MA, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010.(MS-28611) (Plenário)

    • O erro da letra E: "(...) suspender a eficácia das decisões proferidas nos julgamentos (...)".

      Na verdade, suspende-se o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ADC. A concessão de cautelar não tem o condão de atingir o que já foi julgado.



    • Alternativa A)
      Creio que o erro da alternativa A está em que não pode ser objeto de ADI as respostas às consultas do TSE, pois, por outro lado, as Resoluções do TSE, de acordo com Gilmar Ferreira Mendes em seu Curso de Direito Constitucional p. 1.192 6ª Ed. as Resoluções do TSE podem ser objetos de ADI.

      Cf. Informativo 398 STF acerca da ADIn 3.345

      O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Progressista - PP (ADI 3345/DF) e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (ADI 3365/DF) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. Inicialmente, reconheceu-se inexistir, em relação aos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ellen Gracie, que subscreveram, no TSE, o ato impugnado, qualquer hipótese de impedimento ou suspeição para julgamento das ações diretas em questão, haja vista o entendimento predominante do Supremo no sentido de não se aplicarem, em regra, ao processo de controle normativo abstrato, os institutos do impedimento e da suspeição. Em seguida, rejeitando a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pelo Procurador-Geral da República, reputou-se dotada de suficiente densidade normativa a Resolução em causa, revelando-se, assim, suscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
    • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

      Quanto às resoluções do TSE, o STF admite o controle abstrato de constitucionalidade, desde que o referido ato seja normativo (generalidade, abstração e impessoalidade) bem como dotado de autonomida jurídica. Esse é o entendimento do Plenário do STF:

      E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL - INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. - (...) RESOLUÇÃO TSE Nº 21.702/2004 - DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS, PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE VEREADORES - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO REVESTIR-SE-IA DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO QUESTIONADA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse controle somente tem pertinência, se a resolução estatal questionada assumir a qualificação de ato normativo (RTJ 138/436 - RTJ 176/655-656), cujas notas tipológicas derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes. Precedentes. - Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que, impugnada na presente ação direta, encerra, em seu conteúdo material, clara "norma de decisão", impregnada de autonomia jurídica e revestida de suficiente densidade normativa: fatores que bastam para o reconhecimento de que o ato estatal em questão possui o necessário coeficiente de normatividade qualificada, apto a torná-lo suscetível de impugnação em sede de fiscalização abstrata. (....) (ADI 3345, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00110 RTJ VOL-00217- PP-00162)
    • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

      O erro da questão reside no fato de as respostas às consultas feitas aos TSE não serem passíveis de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que são consideradas atos interpretativos da lei eleitoral, sendo meros atos normativos secundários. Trata-se de ato normativo que se baseia em ato infraconstitucional (lei eleitoral), não buscando sua fonte de validade jurídica diretamente do texto constitucional. Nesse contexto, caracteriza-se aí sua natureza regulamentar, não sendo poss[ivel observar a autonomia jurídica exigida. Senão, vejamos:

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.
      (ADI 2626, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2004, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354)
    • Letra B - Assertiva Incorreta. 

      Nos termos do art. 103, inciso IX, da CF/88, somente a confederação sindical de âmbito nacional possui legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade. Nesse tocante, há ilegitimidade ad causam de sindicatos, federações e centrais sindicais. É o entendimento do STF:

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ARTIGO 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os sindicatos e as federações, mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. As confederações sindicais organizadas na forma da lei ostentam legitimidade ad causam exclusiva para provocar o controle concentrado da constitucionalidade de normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC, Relator o Ministro. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.11.06). 3. In casu, à luz do estatuto (fls. 17/44) da agravante, resta clara sua natureza sindical, o que a exclui da categoria de associação de âmbito nacional, sendo irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência disposta na primeira parte do artigo 103, IX, da CF. (Precedentes: ADI n. 275, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 22.2.91; ADI n. 378, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 19.2.93; ADI n. 1.149-AgR, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 920-MC, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 11.4.97; ADI n. 3506-AgR , Relatora a MINISTRA ELLEN GRACIE, Dje 30.9.05 e ADPF n. 96-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.09). 4. In casu, é inaplicável o precedente firmado na ADI n. 3.153-AgR, porquanto não se trata de ação direta ajuizada por “associação de associações”, mas de entidade integrante de um sistema sindical, que tem representação específica. 5. Agravo regimental improvido. (ADI 4361 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
    • Letra C - Assertiva Incorreta.

      Conforme julgado recente do pleno do STF, o CNJ pode somente realizar controle de legalidade dos atos adminstrativos e não controle de constitucionalidade. É o que se observa abaixo:

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II – Agravo improvido. (MS 28872 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032)

      Apenas a titulo de argumentação, o STF possui entendimento sumular no qual se autoriza o TCU a apreciar a constitucionalidade de lei e atos normativos de forma difusa durante seus julgamentos, os quais possuem nítida natureza administrativa. Senão, vejamos:


      STF - Súmula 347 - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

    • Letra E - Assertiva Incorreta.

      O objeto da medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é a suspensão da tramitação dos processos e não da eficácia das decisões tomadas. É o que se observa no art. 21 da Lei n 9868/99: 

      Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
    • Odeio as curtas e rapidinhas!!!
    • D – Polêmica – O procedimento da Lei 9868 – Procedimentos ADI e ADC, prevê:

      Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

      § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

      Parece-me que o amicus curae deve ser antecedido da laudo ou parecer dos peritos, e estes NÃO participam de audiência pública. Por outro lado não há lei ou precedente que obrigue o perito a participar de audiência pública.

      Sobre Amicus Curie, no mais a questão esta correta

      "Lei nº 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

      No artigo 31 do referido diploma legal temos um excelente exemplo da função amicus curiae exercida pela CVM junto aos tribunais do Poder Judiciário. Na verdade, a Justiça se vale da experiência e do conhecimento altamente especializado dessa entidade para subsidiar e esclarecer as demandas judiciais, propiciando uma melhor aplicação do Direito aos casos concretos.

      Estabelece o referido dispositivo:

      Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

      § 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.

      § 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.

      § 3º A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.

      § 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes."

      Continua ….

    • ... Continuando

      O caso acima é de amicus curiae obrigatório. A lei prevê "parecer ou prestar esclarecimentos" e legítima extraordinariamente a autarquia CVM. Ou seja, enquanto a autarquia opinia é amicus, se interpôe recurso é terceiro.
      O STF nos casos de repercussão geral por convocação do relator esta prevista a opinião do amigus curiae. Contudo não há lei que autorize qualquer tribunal ou juízo a admitir o amicus curiae, quiça fazer inclusive sustentação oral, em que pese os enormes benefícios de sua atuação como amigo da corte.
      Na atual sistemática de nosso ordenamento jurídico é obrigatória a previsão legal do amicus, como ocorreu com a Lei 6385 / 76. No processo civil quem faz sustentação oral é parte é amicus não é parte, somente emite parecer e presta esclarecimentos sobre a causa, isso se houver previsão legal, mesmo genérica como uma faculdade do juízo, e esta faculdade inexiste no código de processo civil. No STF temos esta previsão no regimento interno.
       
      Art. 21. São atribuições do Relator: XVII ¹ – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante.

      Mesmo aqui no STF segue-se o parâmetro legal de referência da Lei 6385/76. Não cabe manifestação oral e sustentação, mas mero esclarecimentos ao Relator em audiência pública.

      Fim

    • Alternativa "a" ERRADA

      Pedro Lenza, 13ª edição, pg. 204: 




      O STF entendeu não configurar objeto de ADI as respostas emitidas pelo TSE às consultas que lhe forem endereçadas, na medida em que referidos atos não possuem “eficácia vinculativa aos demais órgãos do Poder Judiciário” (STF, ADIn MC1.805-DF, re. Néri Silveira, Inf. 104/STF), tratando-se de ato de caráter administrativo. 
    • letra a

      Apenas para complementar o colega leão acima, as resoluções não possuem a natureza dos atos normativos, nem caráter vinculativo

      “Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo.” (ADI 1.805-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 26-3-1998, Plenário, DJ de 14-11-2003.)
    • Só para dar uma reforçada acerca da assertiva "D" dada pela banca como correta:

      A figura do "amicus curiae" está prevista no artigo 7º, §2º, da 9.868/99 e está prevista no capitulo que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispõe o citado dispositivo legal:
      "Art. 7º.[...]
      §2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".



      Por sua vez, o artigo 12-E, da citada Lei, assim reza:
      "Art. 12-E: Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I, do Capítulo II, desta Lei."
      Referida Seção I e Caítulo II é justamente a parte que compreende a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual está presente o já citado art. 7º, §2º. Desse modo, aplica-se o artigo 7º, §2º (figura do "amicus curiae"), ao procedimento relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão por expressa disposição legal.

      Por fim, a participação dos peritos especializados na realização de audiências públicas está prevista no artigo 9º, §1º, da Lei em comento e também se dá porque é permitida pelo mesmo artigo 12-E, da citada Lei.

      Portanto, referida alternativa está corretíssima e inteiramente prevista na Lei nº. 9.868/99.

    • Cf Info 747/14 resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais , assumir caráter autônomo e inovador.

    • Interessante registrar que atualmente a alternativa "C" poderia ser considerada correta:

      "CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)"

      Observe-se que o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade, porque não possui funções jurisdicionais, mas pode sim invalidar ato administrativo porquê a lei que fundamenta o ato é inconstitucional. 

      Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”

      Note-se ainda que o STF firmou entendimento de que, assim como o chefe do Poder Executivo, os órgãos autônomos (CNJ, TCU, CNMP) podem se recusar a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional, fazendo assim o controle de validade dos atos administrativos.

      FONTE: DIZER O DIREITO - Informativo 851 Comentado.

    • A alternativa "c" está correta, segundo recente entendimento do STF : Por terem a obrigação de cumprir a constituição, órgãos administrativos autônomos, como CNJ e CNMP, podem deixar de aplicar leis ou atos normativos que considerem inconstitucionais (STF - MS 34.987; PET 4.656). No bojo dos referidos julgados o STF aplica, por analogia, a Súmula 347 do STF (O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público). Portanto, a assertiva "c" está, sim, correta. 

    • "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

       

      No julgado noticiado no info 851, a ministra Carmen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados” 

       

      A nulidade que restou foi tão somente do ato e não da lei, em si. Órgãos que realizem CONTROLE DE VALIDADE de atos, ao se depararem com leis FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, podem determinar sua não aplicação. 


    ID
    721963
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos preceitos relativos à defesa do Estado e das instituições democráticas.

    Alternativas
    Comentários
    • a) No estado de defesa e no estado de sítio, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas. ERRADO
      No Estado de sítio, as imunidades poderão ser suspensas por deliberação de 2/3 da Casa respectiva. Inteligência do art. 53, §8º da CF:

      § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


      b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional.  ERRADO
      Confesso que vacilei frente a esta questão porque tinha em mente que o Estado de Defesa tinha abrangência limitada/localizada. Acabei inferindo - não sei porque cargas d'água que o Estado de Sítio deveria ser, necessariamente, de Âmbito nacional. Enfim... Espero que algum colega possa comentar o item com maior propriedade.
    • c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período. ERRADO
      Conforme o §4º do art. 136 da CF:

      § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

      d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação. CORRETO
      É o que se depreende da parte final do art. 138, caput:

      Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

      e) Considerada a excepcionalidade da medida, o controle judicial do estado de defesa abrange o juízo de conveniência e oportunidade quanto à prática do ato. ERRADO
      O controle judiciário não pode ser do mérito da medida. Quem faz tal controle é o Congresso Nacional, posterioremente. Ao Poder Judiciário é facultado apenas o controle quando as medidas não observarem os outros princípios ou afetarem abusivamente direitos e garantias fundamentais (por exemplo uma prisão ilegal).
    • Fernanda, fazendo uma pesquisa aqui em casa (Vicento Paulo e Marcelo Alexandrino + João Trindade) notei que os dois primeiros trabalham com o termo "pode". Veja a transcrição de duas partes do livro:

      "Em verdade, a motivação para a decretação do estado de sítio será, em regra, uma anormalidade de caráter nacional (em princípio, na hipótese de a anormalidade atingir apenas locais restritos e determinados, será cabível apenas a decretação do estado de defesa"

      Em seguida, os mesmo autores falam sobre a abrangência das medidas coercitivas durante esse período, que pode ou não ter abrangência nacional. 

      Ainda, em um quadro esquemático nesse mesmo livro, eles diferenciam o Estado de Defesa do Estado de sítio em vários pontos, sendo relevante para a discussão o seguinte:

      Abrangência:

      Estado de defesa: locais restritos e determinados

      Estado de sítio:
           - Art. 137, I: Pode abranger todo território nacional...
           - Art. 137, II: Pode abranger todo territórtio nacional...

      Bom, eu penso o seguinte: Se o art. 137, I é decretado em função da ineficácia do estado de defesa e este é instituido em locais restritos e determinados, ora, não faria sentido - pelo menos para mim - decretar o 137, I em todo território nacional (utilizando como exemplo uma calamidade natural de grandes proporções no sul do país)

      Para corroborar a minha opinião, o ilustríssimo Professor João Trindade respondeu o seguinte pelo TWITTER agora mesmo "no caso de a prévia decretação do estado de defesa não ser suficiente para a resolução da emergência"

      : ) 
    • Nossa, Fábio! Muito obrigada pela disponibilidade em responder meu questionamento. Sanou minha dúvida - agora já não erro mais! :-)
      Abraço e bons estudos!
    • a) No estado de defesa e no estado de sítio, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas.

      ERRADA. Dispõe o § 8º do art. 53 da CF que "As imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida".
      Para assegurar o pleno funcionamento (livre) do Parlamento, em regra as imunidades (leia-se: inviolabilidade penal, imunidades processual e prisional e prerrogativas) dos parlamentares subsistem mesmo durante o estado de sítio. Só podem ser suspensas essas prerrogativas e imunidades em relação a atos praticados fora do Congresso e mesmo assim: (a) quando incompatíveis com a execução das medidas impostas no estado de sítio e (b) por voto de dois terços dos membros da Casa respectiva.
      Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008094511662

      b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional.

      ERRADA. “Depois de publicado o decreto de instituição do estado de sítio, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Dessa forma as áreas abrangidas pelo estado de sítio não precisarão constar, especificamente, do decreto que o instituir, devendo ser ulteriormente designadas pelo Presidente da República. Em verdade, a motivação para a decretação do estado de sítio será, em regra, uma anormalidade de caráter nacional (em princípio, na hipótese de a anormalidade atingir apenas locais restritos e determinados, será cabível apenas a decretação do estado de defesa). Não obstante, apesar de os pressupostos para a decretação de estado de sítio serem situações de alcance ou repercussão nacional, as medidas coercitivas não necessariamente abrangerão todas as áreas do território nacional (mas podem ter tal abrangência, se necessário, diferentemente do que ocorre na decretação de estado de defesa). Sejam quais forem as áreas abrangidas pelas medidas, repta-se, o Presidente da República só precisará designá-las depois de editado o decreto de instituição do estado de sítio.
      Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino – 4ª Ed. Editora Método – pág. 862.
    • c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período.
      ERRADA. Tanto a decretação quanto à medida de prorrogação, conforme previsto no art. 136, § 4º, serão submetidas ao Congresso Nacional: “Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. Observação: O Presidente da República, ao contrário do que ocorre no Estado de Sítio, não precisa pedir autorização do Congresso Nacional para decretar e/ou prorrogar o Estado de Defesa. O Presidente da República simplesmente tem discricionariedade para decidir se e quando decreta e prorroga, devendo, porém submeter tal decisão (decretação e prorrogação), no prazo de 24 horas, à aprovação do Congresso Nacional.

      d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação
      CERTA. Esse item, ao que parece, ao falar em “amplitude do estado de sítio”, deve estar se referindo à área de abrangência. Portanto, no Estado de Defesa, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. Porém, o decreto de estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Está no art. 138, caput, CF: “O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.”
       

    • e) Considerada a excepcionalidade da medida, o controle judicial do estado de defesa abrange o juízo de conveniência e oportunidade quanto à prática do ato.
      ERRADA. O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante a execução do estado de defesa, quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida. Assim, durante a execução do estado de defesa, o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidos pelos executores, especialmente mediante a impetração de mandado de segurança e habeas corpus. De igual forma, mesmo após a cessação do estado de defesa, o Poder Judiciário poderá ser chamado a apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Entretanto, cabe ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem em afirmar que a fiscalização jurisdicional do estado de defesa deverá se restringir ao chamado controle de legalidade. Significa dizer que o Poder Judiciário não dispõe de competência para o exame do juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a decretação do estado de defesa. Esse ato discricionário do Presidente da República, de natureza essencialmente política, não se sujeita à fiscalização do Poder Judiciário.
      Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino – 4ª Ed. Editora Método – pág. 864.

    • <!--{cke_protected}{C}%3C!%2D%2D%0A%09%09%40page%20%7B%20margin%3A%202cm%20%7D%0A%09%09P%20%7B%20margin-bottom%3A%200.21cm%20%7D%0A%09%2D%2D%3E-->

      b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional.

      Errado – Art. 138. O decreto do   estado de sítio   indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

      c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período.

      Errado – Pegadinha, se vc se lembrar somente do p.2 vc erra a questão – Art. 136. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação; § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

      d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação.

      Correta – A amplitude do decreto serão levadas previamente a apreciação do Congresso Nacional. Somente, e tão somente, as áreas geograficamente abrangidas que podem ter o seu contorno definido pelo Chefe do Executivo após a publicação da decretação. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    • Eu marquei a letra B de acordo com o livro do Pedro Lenza
      "As hipóteses em que poderá ser decretado o estado de sítio.......
      I- Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, seria hipótese, primeiro, de decretação de estado de defesa" (grifo original)     Pedro Lenza, 2012, pg 922
    • Daniel 

      n
      ao costumo comentar, mas vou comentar somente pra te corrigir, até porque uso o mesmo livro que voce, que por sinal, é dos mais recomendados no direito constitucional

      de fato, o livro diz isso e, isso é uma verdade, mas como ja foi comentado acima, e pelo visto, voce nao prestou atenção, é possível decretar o estado de sítio em locais reservado por analogia.

      bom, nos casos em que é possível decretar o estado de sítio está entre eles quando o estado de defesa se mostra insuficiente.

      ora, se o estado de defesa é em lugares restritos e o estado de sítio pode ser decretado quando aquele nao for suficiente, por lógica, é possível estado de sítio quando o estado de defesa (lugares restritos) nao for suficiente

      bom, entrei so pra defender o livro...rsrs


      abraçoss
    • B - ERRADO

      O Estado de sítio não tem abrangência necessariamente nacional. PODE HAVER SÍTIO REGIONAL, LOCAL...

      Os colegas  abaixo mesmo já respondera, embora falando de outros itens. Está na redação da CF.

      " d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação
      CERTA. Esse item, ao que parece, ao falar em “amplitude do estado de sítio”, deve estar se referindo à área de abrangência. Portanto, no Estado de Defesa, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. Porém, o decreto de estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

      Está no art. 138, caput, CF: “O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.”


      Se o Presidente pode explicar as áreas abrangidas pelo decreto, isso significa que o estado de sítio pode abranger áreas específicas, não precisa ser nacional.

    • Uadi Lammêgo Bulos aponta uma diferença em relação ao Estado de Defesa. Segundo o doutrinador,, o Estado de Defesa circunscreve-se a localidades determinadas, não podendo ser decretado em todo o território nacional; enquanto o Estado de Sítio nao se circunscreve a localidades determinadas, pois, caso seja necessário, pode abranger o país inteiro. 

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADA (CF, art. 53, § 8º) - Podem perder a imunidade em dada situação;

       

      B) ERRADA (CF, art. 136, caput, c/c art. 137, I, última parte) - deverá ser decretado em área restrita ou determinada quando não

                         alcançados os efeitos esperados na decretação do estado de defesa;

       

      C) ERRADA (CF, art. 136, § 4º) - O decreto e sua prorrogação deverão ser submetidos à apreciação do CN, aprovados por maioria absoluta;

       

      D) CERTA (CF, art. 138, caput) - Boiei nessa parada aí de amplitude. Só consegui acertar por eliminação. De acordo com a Q235180, letra "e"

                        (gabarito), amplitude não se trata de áreas abrangidas. Chega a passar pela minha cabeça a possibilidade desse termo significar

                        ampliação do decreto, ou seja, prorrogação;

       

      E) ERRADA - O Judiciário não mete a colher na paçoca da conveniência e oportunidade, uma vez que são questões pertinetes ao mérito

                           administrativo - exclusividade do administrador. O Judiciário limita-se à apreciação da legalidade dos atos praticados.

       

       

      * GABARITO: LETRA "D".

       

      Abçs.

    • O decreto deve indicar sua duração, normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o PR designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (pode ou não ser todo o território nacional).

    • Confusa, mas se acerta por eliminação.

    • Gabarito: Letra D

      Constituição Federal:

      Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas

    • Decretação é difente de publicação.

    • a) imunidades parlamentares podem ser suspensas no Estado de Sítio, desde que por 2/3 da casa respectiva (53, §8º, CF).

      b) Princípio da necessidade. Estado de Sítio é decretado onde é necessário. Pode ou não ter abrangência nacional. Não tem limitações. Quem tem limite territorial é Estado de Defesa.

      c) Prorrogação do Estado de Defesa também é submetida ao CN (136,§4º, CF).

      d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação. (138, CF).

      e) Judiciário não faz controle de mérito. Apenas de legalidade. Quem faz juízo de mérito + legalidade é o Congresso Nacional.

    • Caiu na prf 2021 ...

    • Justificativa das alternativas B e C :

      Art. 138 O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    • A questão exige conhecimento acerca do Estado de Defesa/Estado de Sítio e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

      a) No estado de defesa e no estado de sítio, as imunidades parlamentares não podem ser suspensas.

      Errado. Ao contrário do que alega o item, no estado de sítio, as imunidade parlamentares podem, sim, ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos termos do art. 53, § 8º, CF: Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.  

      b) O estado de sítio não pode ser decretado apenas para determinada área específica, considerando-se sua abrangência nacional.

      Errado. Nesse sentido, Pedro Lenza: "(...)o decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (art. 138, caput). Dessa forma, a designação das áreas abrangidas dar-se-á depois de publicado o decreto do estado de sítio, não necessariamente tendo de abranger, portanto, toda a área geográfica do território nacional, apesar de se ter, como uma das hipóteses, a comoção grave de repercussão geral." (grifou-se)

      c) Embora a decretação do estado de defesa submeta-se à aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional, sua prorrogação dispensa tal providência, sendo suficiente ato do chefe do Poder Executivo demonstrando a necessidade de estender a medida por igual período.

      Errado. Também na prorrogação do estado de defesa é necessária maioria absoluta do Congresso Nacional. Inteligência do art. 136, § 4º, CF: Art. 136, § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

      d) As especificações da amplitude do estado de sítio podem ser feitas após a sua decretação.

      Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 138, caput, CF: Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. Sobre o tema, frisa-se os ensinamentos de Lenza: "Dessa forma, a designação das áreas abrangidas dar-se-á depois de publicado o decreto do estado de sítio, não necessariamente tendo de abranger, portanto, toda a área geográfica do território nacional, apesar de se ter, como uma das hipóteses, a comoção grave de repercussão geral." (grifou-se)

      e) Considerada a excepcionalidade da medida, o controle judicial do estado de defesa abrange o juízo de conveniência e oportunidade quanto à prática do ato.

      Errado. Pedro Lenza, em sua obra, divide o controle judicial em três momentos:

      a) controle jurisdicional imediato: em que há "a possibilidade de controle judicial do ato político da decretação nas hipóteses de abuso de direito ou desvio de finalidade, devendo o controle ser feito cum grano salis, parcimônia e em hipóteses excepcionais;

      b) controle jurisdicional concomitante: o Judiciário poderá reprimir abusos e ilegalidades cometidos durante o estado de crise constitucional por meio, por exemplo, do mandado de segurança, do habeas corpus ou de qualquer outra medida jurisdicional cabível;

      c) controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori): cessado o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes."

      Deste modo, o erro está ao afirmar que compete ao Judiciário o mérito do ato, quando, na verdade, compete verificar o controle de legalidade.

      Gabarito: D

      Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.


    ID
    721966
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do processo legislativo na ordem jurídica pátria, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Celebrado tratado, convenção ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a edição de resolução específica.
      ERRADA, porque o correto seria: "...mediante a edição de decreto legislativo".  
      No Brasil, conforme os arts. 49 e 62, § 3º, da Constituição Federal, o decreto legislativo tem como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do Congresso Nacional, por exemplo, as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei; resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra ou a celebrar a paz; e autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País por mais de quinze dias. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Decreto_legislativo).
      b) No processo legislativo da lei ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.
      ERRADA, porque o correto seria, conforme o art. 66, §2º, CF: "...parcial somente abrangerá texto integral de artigode parágrafo, de inciso  ou de alínea".
      ...CONTINUA...
    • c) O controle exercido pelo Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.
      ERRADO, porque o correto seria "...efeitos ex nunc"; Senão, vejamos: "Caso o Presidente da República extrapole os limites fixados na resolução concedente da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá, através de decreto legislativo, sustar a lei delegada, paralisando seus efeitos normativos. A sustação não será retroativa, surtindo efeitos ex nunc, a partir da publicação do Decreto Legislativo, uma vez que não há declaração de nulidade da lei delegada, mas sustação dos seus efeitos. A existência desta espécie de controle político, criadapelo Poder Legislativo, não impedirá a eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, por desrespeito aos requisitos formais e materiais do processo legislativo da lei delegada, expressamente previstos no art. 68 da CF. Conclui-se que há um duplo controle repressivo da constitucionalidade da edição das leis delegadas: legislativo e judiciário. A diferença consiste no que, em eventual declaração de inconstitucionalidade da lei delegada pelo Supremo Tribunal Federal, terá efeitos retroativos, ex tunc, desde a edição da lei delegada (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,especificidades-da-especie-normativa-lei-delegada,35771.html). 
      d)Segundo o STF, uma vez editada a medida provisória, não pode o presidente da República retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova medida provisória.
      ERRADO. O Presidente da República pode editar a MP e ela entrar em regime de urgência e trancar a pauta do Congresso. Aí o Presidente quer que outros assuntos mais urgentes sejam adotados, o que ele faz? Já que ele não pode tirar aquela MP da apreciação do Congresso, ele edita outra MP revogando a anterior. Aí o prazo começa a contar da segunda e não da primeira. Então, mais 45 dias para trancar a pauta novamente. Nesse caso, o Congresso Nacional vai analisar primeiro a MP revogadora e vai aprovando-a ou rejeitando-a. Se ele aprovar, a anterior fica definitivamente revogada; Se rejeitar a segunda MP, aquela que havia sido revogada volta a produzir efeitos pelo período que restava . (http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/22/sobre-medida-provisoria/).
      EM RESUMO: "O STF não admite que seja retirada do Congresso Nacional medida provisória ao qual foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em lei (ADIMC 221/DF, rel. Min. Moreira Alves, 16.09.1993). Se, por um lado, a jurisprudência do STF não admite que medida provisória submetida ao Congresso Nacional seja retirada pelo Chefe do Executivo, por outro, aceita o Tribunal que medida provisória nessa situação seja revogada por outro ato normativo da mesma espécie". (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO. VICENTE PAULO; MARCELO ALEXANDRINO. P.514/515). 
    • e) Lei ordinária posterior pode revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente ordinária. 
      CERTO. É pacífica a doutrina e a jurisprudência, senão vejamos:
      TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS. REVOGAÇÃO. LEI 9.430/96. SÚMULA 276/STJ.
      1. A teor da Súmula 276/STJ, "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são 0isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado". Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, no sentido de que lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária, pode ser revogada por lei ordinária, sendo, portanto, legítima a revogação, operada pela Lei 9.430/96, da isenção prevista no art. 6º da LC 70/91.
    • Vale a pena ficar atento ao seguinte:
      Quando Lei Ordinária tratar de matéria reservada para Lei Complementar, àquela deverá ser considerada inconstitucional
      No entanto, uma Lei Complementar poderá perfeitamente tratar de matéria resevada para Lei Ordinária, nesse caso, essa Lei Complementar será formalmente complementar (visto que o procedimento para aprovação é da lei Complementar ) e materialmente ordinária (já que o assunto deve ser tratado por lei ordinária), podendo, portanto, ser revogada por uma Lei Ordinária posterior.
    • Vale ressaltar, que o Congresso Nacional, por força do disposto no art. 49, V, pode sustar atos do Poder Executivo que transbordem os limites da delegação ou do poder regulamentar. Há quem coloque isto como exemplo de controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Congresso Nacional (controle político e repressivo, geralmente, o controle político é preventivo). Contudo, parece mais adequado classificá-lo como exemplo de controle de legalidade repressivo, pois, de acordo com o STF, a inconstitucionalidade indireta, ou seja, aquela que não pode ser demonstrada em confronto direto com a CF, exigindo a intermediação anterior de outro ato normativo, é exemplo de crise de legalidade e não de constitucionalidae.

      sucesso a todos!
    • Galera resovi essa questão porque a FCC cobrou uma parecida e era única que tinha certeza.
      PAULO e ALEXANDRINO , p. 531, 2009 "LC pode tratar de matéria ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucuonalidade formal, mas, nesse caso, tal lei será apenas formalmente complementar e materialmente ordinária, isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá  com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária"
      Abço




    • letra e:

      EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774)

    • (Ano: 2008: CESPE - DPE-CE/Defensor Público) Lei ordinária pode revogar lei complementar.



      Gabarito: correto. 

    • e) Certo.

      Casos em que uma LC pode ser alterada ou revogada por uma LO:

      1. quando a LC tratar (indevidamente) de matéria de LO

      2. quando a matéria, no passado, era reservada à LC, mas deixou de ser, em virtude de surgimento de uma nova CF ou de EC.

    • D - ERRADA.

      "Salienta-se que, uma vez editada a medida provisória pelo Presidente da República, este não pode retirá-la de apreciação do Congresso Nacional. Poderá, no entanto, editar nova medida provisória com texto revogador da primeira [AB-ROGÁ-LA], cabendo ao Congresso a resolução deaprovar uma das medidas provisórias ou rejeitar ambas, regulamentando as relações jurídicas delas provenientes através de decreto legislativo. É este o entendimento do Supremo Tribunal Federal".

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11010

    • Em relação à letra B, vale a pena um comentário.


      O assunto tratado no item B é conhecido como "veto de cauda" ou "veto de pingente", em que o PR veta apenas trechos ou palavras de um artigo. 

      Como bem asseverado pelos outros colegas, essa forma de veto não é aceita pela CF, tendo em vista que o veto parcial abrangerá o texto integral, e não apenas trechos dele.

    • a) Questão incorreta.
      A aprovação definitiva dos tratados internacionais se dá por meio de decreto legislativo, nos termos do art. 49, I, da Constituição. 
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional

    • Constituição Federal:

      Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

      I - emendas à Constituição;

      II - leis complementares;

      III - leis ordinárias;

      IV - leis delegadas;

      V - medidas provisórias;

      VI - decretos legislativos;

      VII - resoluções.

      Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • A) ERRADA - Decreto Legislativo

      b) ERRADA - Art. 66, CF A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

      C) ERRADA - ex nunc (para a frente)

      D) ERRADA - Pode ab-rogar por outra MP

      e) GABARITO - A LC que trata de matéria de lei ordinária pode ser revogada por lei ordinária


    ID
    721969
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a opção correta no que se refere a alistamento eleitoral, segunda via, transferência, delegados partidários perante o alistamento, cancelamento e exclusão de eleitor, revisão e correição eleitorais.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra B

      Artigo 58 da resolução 21.538/03

      "Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado (...)"
    • a) A suspensão de direitos políticos não acarreta cancelamento da inscrição de eleitor, enquanto a perda de tais direitos gera o cancelamento de sua inscrição. errada

      Código Eleitoral
      Art. 71 - São causas de cancelamento:
      II - a suspensão ou perda dos direitos políticos


      c) Em caso de transferência de domicílio eleitoral para unidade da Federação diversa da originária, o número de inscrição do eleitor será alterado. errada (o número de inscrição NAO será alterado - art. 5º, § 1º Res. 21538)

      e) Os partidos têm legitimidade para requerer, por seus delegados, a exclusão de qualquer eleitor, não detendo legitimidade, entretanto, para assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida. errada (art.27, III - Res. 21538)




    • d) Nenhum requerimento de inscrição eleitoral, transferência ou segunda via deve ser recebido dentro do prazo de cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição. errada (art. 91 lei 9504/97 - apenas a inscrição e a transferencia não serão recebidas neste pazo.)
    •  a) A suspensão de direitos políticos não acarreta cancelamento da inscrição de eleitor, enquanto a perda de tais direitos gera o cancelamento de sua inscrição. - Errado! Tanto a suspensão quanto a perda acarretam em cancelamento da inscrição do eleitor, cessada a suspensão poderá o interessado requerer novamentea sua qualificação e inscrição.  b) A revisão do eleitorado é ordenada por tribunal regional eleitoral quando, realizada correição em determinada zona ou município por ele determinada, fica provada a fraude em proporção comprometedora. - Correta!  c) Em caso de transferência de domicílio eleitoral para unidade da Federação diversa da originária, o número de inscrição do eleitor será alterado. - Errado! O número da inscrição permanecerá o mesmo, alterando apenas o número da zona eleitoral.  d) Nenhum requerimento de inscrição eleitoral, transferência ou segunda via deve ser recebido dentro do prazo de cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição. - Errado! Art. 52 do CE - " No caso de perda ou extravido de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda vida."  e) Os partidos têm legitimidade para requerer, por seus delegados, a exclusão de qualquer eleitor, não detendo legitimidade, entretanto, para assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida. - Errado! Os delegados dos partidos políticos tem legitimidade tanto para requerer a exclusão de qualquer eleitor quanto para assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.
    • Vale ressaltar que o TSE delibera de ofício nos casos de denúncia ou nos casos elencados no art 58 da Resolução 21538.  O TRE apenas poderá ordenar a revisão do eleitorado no caso de fraude comprometedora, e ainda deverá comunicar a decisão ao TSE.
    • Relativamente à alternativa b, o Código Eleitoral dispõe:
      Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus delegados:
      II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
    • Aprofundamento sobre o tema revisão do eleitorado, alternativa correta "B".

      REVISÃO DE ELEITORADO

      Definição.

      A  revisão de eleitorado é um procedimento administrativo destinado a sanar ou impedir fraudes no cadastro de eleitores. Pode ocorrer de ofício ou provocada por denúncia fundamentada de fraude. Uma vez determinada a revisão, são publicados editais com a fixação de prazo para que todos os eleitores da Zona Eleitoral ou município compareçam à Justiça Eleitoral e confirmem o seu domicílio eleitoral, sob pena de terem a inscrição cancelada.

      Revisão de eleitorado em ano eleitoral.

      A regra é que não há revisão de eleitorado em ano eleitoral.Contudo, a Resolução TSE nº 21.538/03, em seu art. 58, § 2º,permite que o TSE, excepcionalmente, autorize o procedimento mesmo emano eleitoral, desde que existam motivos justificadores.

      Revisão de eleitorado provocada por denúncia de fraude.

      O TRE, ao receber denúncia fundamentada de fraude no alistamento eleitoral, poderá determinar a realização de correição na Zona Eleitoral ou município objeto da denúncia.

      Na hipótese de a correição realizada comprovar a existência de fraude em proporção comprometedora, ordenará a realização de revisão de eleitorado, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

      Veja que há uma sequência:

      1–  Denúncia fundamentada de fraude: nesse momento, o TRE PODE determinar a realização de correição. Não há obrigação, há apenas a possibilidade de determinar a correição, o que dependerá das circunstâncias do caso concreto e dos fundamentos da denúncia.

      2–  Realização de correição: determinada a correição, ela pode não comprovar a existência de fraude, comprovar a existência de fraude sem potencialidade lesiva (pouco representativa) ou comprovara existência de fraude em proporção comprometedora (que tenha potencial para influenciar no resultado do pleito).

      3– Determinação de revisão de eleitorado: só ocorre se depois da correição ficar comprovada a existência de fraude em proporções que possam comprometer o resultado do pleito.


    • 2º parte - continuação sobre o tema revisão do eleitorado...

      Revisão de eleitorado determinada de ofício pelo TSE.

      Mesmo que não haja denúncia alguma de fraude, pode ocorrer de o TSE, de ofício, determinar a revisão ou correição nas Zona Eleitorais. Para que o TSE atue de ofício, é necessário que, após estudo comparativo realizado pela sua Secretaria de Informática,apresentado até o mês de outubro de cada ano, fique demonstrado que:

      I –  o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

      II –  o eleitorado é superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

      III –  o eleitorado é superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Lei no 9.504/97, art. 92).

      Atenção:o TSE só atuará de ofício, determinando revisão ou correição,se os três requisitos acima forem preenchidos CUMULATIVAMENTE. Nesse sentido, Res. - TSE nºs 20.472/99, 21.490/03, 22.021/05,22.586/07. ATENÇÃO: só o TSE determina revisão de ofício. Revisão determinada pelo TRE deve ser decorrente de denúncia que, após correição, revele fraude de proporção comprometedora.


    • 3º parte - Continuação sobre o tema revisão de eleitorado: 

      Competências e atribuições na revisão de eleitorado.

      Independentemente de a revisão ser determinada de ofício pelo TSE ou por decisão do TRE, os serviços serão sempre presididos pelo Juiz Eleitoral da Zona.

      O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria-Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.

      Ao Ministério Público cabe a atribuição de fiscalizar a revisão de eleitorado, velando pela sua regularidade e consonância com os ditames da Resolução TSE nº 21.538/03.

      O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento da revisão aos partidos políticos, já que eles também têm a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar os trabalhos.

      Prazo para início dos trabalhos de revisão.

      Depois de aprovada a revisão de eleitorado pelo Tribunal competente, o Juiz da Zona Eleitoral terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar início aos serviços.


    • Última parte - aprofundamento sobre o tema revisão do eleitorado.

      Atividades da revisão.

      A revisão deve ser precedida de intensa divulgação, indicando data se locais onde ocorrerá. A critério do Juiz, poderá haver postos de revisão fora dos cartórios eleitorais.

      O período de revisão de eleitorado não pode ser inferior a 30 (trinta) dias. Caso seja necessário prorrogá-lo, o magistrado deve requerer fundamentadamente ao Presidente do Tribunal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do término do período inicialmente estabelecido.

      O eleitor deve comparecer nos locais divulgados munido de comprovante de domicílio eleitoral e de identidade, para assinar o caderno de revisão após os servidores da Justiça Eleitoral compararem os dados dos documentos apresentados com os constantes do caderno.

      Mesmo que os dados constantes do caderno de revisão não coincidam completamente com os documentos apresentados, o eleitor será considerado revisado e assinará o caderno de revisão se conseguir comprovar a sua identidade e o domicílio eleitoral. Apenas não assinará o caderno de votação o eleitor que não comparecer ou que, comparecendo, não conseguir comprovar a identidade ou o domicílio eleitoral.

      Término da revisão de eleitorado.

      Terminados os trabalhos revisionais, o Juiz Eleitoral deverá ouvir o Ministério Público e, após, no prazo de 10 (dias), proferir sentença determinando o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não compareceram à revisão.Se houver indícios de infrações penais, o Ministério Público, que será ouvido antes da sentença, promoverá a apuração.

      Espero ter ajudado, pois não podemos ficar na superficialidade temos que ir mais fundo. Deus abençoe a todos que estão nessa caminhada da Magistratura.


    • Finalizando... entendo que o TRE não pode determinar de ofício a revisão do eleitorado.

      Nesse sentido:

      REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À DETERMINAÇÃO DA REVISÃO DE ELEITORADO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

      I - Pedido de revisão de eleitorado em que se sustenta a ocorrência de fraude no alistamento naquele município.

      II - Embora preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 58 da Resolução TSE nº 21.538/03, o eleitorado não foi superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo IBGE;

      III - Impossibilidade de determinação, de ofício, da revisão de eleitorado, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 23.194/09);

      IV - Necessidade de realização de correição extraordinária pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral, nos moldes do estabelecido no artigo 58, caput, da Resolução TSE nº 21.538/03.


    • Daria para responder a questão com conhecimento do Código Eleitoral, já que este dispõe sobre revisão de eleitorado no seu art. 71, § 4º.

    • Ao colega Ítalo Gustavo, muito boa colaboração!

    • aA suspensão de direitos políticos não acarreta cancelamento da inscrição de eleitor, enquanto a perda de tais direitos gera o cancelamento de sua inscrição.ERRADO POIS SÃO CAUSAS DE  DE CANCELAMENTO DE INCRISÇAO : PERDA OU SUSPENÇAO DOS DIREITOS POLITICOS, FALECIMENTO, DEIXAR  DE VOTAR EM 3 ELEIÇOES CONSECUTIVAS, PLURALIDADE DAS INCRISÇOES,CASOS PROIBIDOS DE ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO,  E O ELEITOR COM DOMICIOLIO ELITORAL DO LOCAL QUE ELE MORA.

      bA revisão do eleitorado é ordenada por tribunal regional eleitoral quando, realizada correição em determinada zona ou município por ele determinada, fica provada a fraude em proporção comprometedora.

      cEm caso de transferência de domicílio eleitoral para unidade da Federação diversa da originária, o número de inscrição do eleitor será alterado.(ERRADO,, POIS EM CASO DE TRANSFERENCIA DE DOMICILIO O ELITOR PERMANECERÁ COM O NÚMERO ORIGINÁRIO DE INSCRIÇÃO  E DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE  CONSIGNADA  NO CAMPO  PRÓPRIO A SIGLA A UF ANTERIOR,

      dNenhum requerimento de inscrição eleitoral, transferência ou segunda via deve ser recebido dentro do prazo de cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.ERRADO , POIS A SOLICTAÇAO DE SEGUNDA VIA  DO TITULO ELEITORAL PODERÁ SER SOLICITADA EM ATÉ 10 DIAS  ANTES DA ELEIÇAO CASO O ELEITOR ESTIVER EM SEU DOMICILIO E  EM DOMICILIO DIVERSO PODERÁ SER SOLICITADO  ATÉ 60 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO, SENDO A ENTREGA  OCORERÁ  ATÉ A VESPERA DA ELEIÇAO

    • LETRA A (ERRADA): Código Eleitoral, Art. 71. São causas de cancelamento: (...) II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

      ...

      LETRA B (CORRETA): Código Eleitoral, Art. 71, §4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

      ...

      LETRA C (ERRADA): Resolução TSE nº 21538, Art. 5º. Deve ser consignada OPERAÇÃO 3 – TRANSFERÊNCIA sempre que o eleitor desejar alterar seu domicílio e for encontrado em seu nome número de inscrição em qualquer município ou zona, unidade da Federação ou país, em conjunto ou não com eventual retificação de dados. § 1º Na hipótese do caput, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser, obrigatoriamente, consignada no campo próprio a sigla da UF anterior.

      ...

      LETRA D (ERRADA): Lei nº 9.504/97, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. Assim, a segunda via não está inserida nesta restrição. De acordo com o CE, a segunda via pode ser requerida até 10 dias antes da eleição (art. 52, CE);

      ...

      LETRA E (ERRADA): Código Eleitoral, Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    • LETRA B CORRETA 

      ART. 71 § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. 
    • Nada é fácil , tudo se conquista!

    •  a) A suspensão de direitos políticos não acarreta cancelamento da inscrição de eleitor, enquanto a perda de tais direitos gera o cancelamento de sua inscrição.

                 - Errado! Tanto a suspensão quanto a perda acarretam em cancelamento da inscrição do eleitor, cessada a suspensão poderá o interessado requerer novamentea sua qualificação e inscrição.  

       

       

      b) A revisão do eleitorado é ordenada por tribunal regional eleitoral quando, realizada correição em determinada zona ou município por ele determinada, fica provada a fraude em proporção comprometedora. Correta!  

       

       

      c) Em caso de transferência de domicílio eleitoral para unidade da Federação diversa da originária, o número de inscrição do eleitor será alterado.

                 - Errado! O número da inscrição permanecerá o mesmo, alterando apenas o número da zona eleitoral.  

       

       

      d) Nenhum requerimento de inscrição eleitoral, transferência ou segunda via deve ser recebido dentro do prazo de cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição. 

                 - Errado! Art. 52 do CE - " No caso de perda ou extravido de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda vida."  

       

       

      e) Os partidos têm legitimidade para requerer, por seus delegados, a exclusão de qualquer eleitor, não detendo legitimidade, entretanto, para assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida. 

                 - Errado! Os delegados dos partidos políticos tem legitimidade tanto para requerer a exclusão de qualquer eleitor quanto para assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida.

    • LETRA A) LEI 9096/1995

      Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

              I - morte;

              II - perda dos direitos políticos; (O ARTIGO SÓ FALA EM PERDA NÃO FALA EM SUSPENSÃO)

              III - expulsão;

              IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

              V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.                  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

              Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

              Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • Interessante notar que, na prática, não ocorre como preconiza o Código Eleitoral. Sou servidor da Justiça Eleitoral há 12 anos e  posso afirmar que suspensão de direitos políticos não acarreta o cancelamento da inscrição do eleitor. Apenas lança-se um comando chamado ASE 370, no sistema próprio, ficando o registro suspenso. Cessada a causa, restaura-se a inscrição mediante o lançamento de um outro comando, mantendo-se o mesmo número. Apenas por curiosidade.

    • GABARITO LETRA B

      Artigo 71, §4º, do Código Eleitoral

    • Segundo a literalidade do Código Eleitoral ocorrerá o cancelamento: “Art. 71. São causas de cancelamento: II – a suspensão ou perda dos direitos políticos". Contudo, na prática isto não ocorre (letra A está errada). Uma vez alistado, mesmo que ocorra a transferência ou revisão eleitoral o número da inscrição permanecerá o mesmo (letra C está errada). O fechamento do cadastro eleitoral ocorre 150 dias antes da eleição, mas a segunda via pode ser requerida até 10 dias antes do pleito (letra D está errada). Os delegados dos partidos políticos no alistamento além de promover a exclusão dos eleitores também podem assumir a sua defesa (letra E está errada). O Código Eleitoral determina: "Art. 71 [...] § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão" (letra B está correta).

       

      Resposta: B

    • Gabarito B

      HIPÓTESES DE REVISÃO DO ELEITORADO

      1-Fraude comprometedora, por determinação do TRE.

      2-Por determinação do TSE, se observados, cumulativamente, os três requisitos abaixo:

      1º - transferência de eleitores 10% ao número de transferências ocorridas no ano anterior;

      2º - Eleitorado constituir mais do que 2 vezes o número de pessoas entre 10 e 15 anos e aquelas com idade superior a 70 anos

      3º Eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquela zona eleitoral(ano) pelo IBGE.

    • Segundo a literalidade do Código Eleitoral ocorrerá o cancelamento: “Art. 71. São causas de cancelamento: II – a suspensão ou perda dos direitos políticos". Contudo, na prática isto não ocorre (letra A está errada). Uma vez alistado, mesmo que ocorra a transferência ou revisão eleitoral o número da inscrição permanecerá o mesmo (letra C está errada). O fechamento do cadastro eleitoral ocorre 150 dias antes da eleição, mas a segunda via pode ser requerida até 10 dias antes do pleito (letra D está errada). Os delegados dos partidos políticos no alistamento além de promover a exclusão dos eleitores também podem assumir a sua defesa (letra E está errada). O Código Eleitoral determina: "Art. 71 [...] § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão" (letra B está correta).

       

      Resposta: B


    ID
    721972
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação ao registro de candidatura e sua impugnação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra E

      Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.           § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
    • ALTERNATIVA A: (ERRADA) - cidadão não tem legitimidade ativa para ingressar com AIRC.

      Obs. Com relação ao "candidato" previsto no "caput" do art. 37, a doutrina entende que, na verdade, trata-se do pré-candidato escolhido em convenção partidária.  (Jaime Barreiro Neto, Direito Eleitoral; coleção sinopses para concursos, 2ª ed., 2012, p. 329).


      Resolução 23.221-2010

      Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).  
      § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).


      ALTERNATIVA B: (ERRADA) - o MP não atua como assistente porque ele continua tendo legitimidade ativa para propor ação no mesmo sentido. 

      Resolução 23.221-2010

      Art. 37. 
      § 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

      ALTERNATIVA C: (ERRADA) - o prazo é comum e não sucessivo.

      Resolução 23.221-2010

      Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
      ALTERNATIVA D: (ERRADA) -  o julgamento independe da publicação em pauta.

      Resolução 23.221-2010

      Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput).


      ALTERNATIVA E: (CORRETA) - somente após a notificação do recorrido, o prazo começará a correr.

      Resolução 23.221-2010

      Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):  I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III); II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). § 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).


      Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/arquivos/Compilada/COMPILADO_Res_n23221_Inst1174.pdf


       
    • Complementando o excelente comentário do colega Eduardo Borges, nas causas eleitorais, se o MP não fora parte, deverá, obrigatoriamente, atuar como fiscal da lei.
    • a) Errado. A legitimidade para a propositura da AIRC é concorrente entre candidatos (pré-candidatos), partido político (e/ou coligações) e MP. 

      b) Errado. Não há de se falar em assistência do MP em ações eleitorais, uma vez que quando o "parquet" não propor a ação, necessariamente funcionará no feito como "custus legis".

      c) Errado. As alegações finais serão apresentadas em prazo comum de 5 dias para as partes.

      d) Errado. O julgamento independe de inclusão em pauta.

      e) Correto. 


    • A: 3º, LC 64/90

      B: 3º, p. 1º, LC 64/90

      C: 6º, LC 64/90

      D: 13, LC 64/90

      E: 8º, p. 1º, LC 64/90

    • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra A está errada. O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra B está errada. As alegações finais em AIRC são apresentadas em prazo comum e não sucessivo (artigo 9º, LI). A letra C está errada. O julgamento de pedido de registro de candidatura independe da publicação em pauta (artigo 13, LI). A letra D está errada. Conforme o artigo 12 da LC nº 64/90 “Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado por telegrama o recorrido”. A letra E está certa.

      Resposta: E


    ID
    721975
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9504/97
      Letra A

      art 23.
      § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
      I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
      II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
      III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
      a) identificação do doador
      b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

      Letra B 

      art 24.
      Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

      Letra C
       
      art 28.
        § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

      § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

      Letra D

      Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.








    • Resposta LETRA E

      9504/97
      Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
       
    • Creio que o erro da alternativa D encontra-se ao afirmar que os partidos da coligação fixarão valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos.

      De acordo com o art. 18, da lei 9.504/97, tem-se que: "Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei."

      Dessa forma, o valor máximo poderá variar de acordo com o cargo eletivo que será disputado na eleição que concorrer, não sendo, assim, um valor único.
    • Letra d -Tratando-se de coligação, os partidos que a compõem deverão fixar valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos, observados os limites legais (ERRADA) 


      Conforme a Lei nº 9.504/1997 - Art. 18. §1º - em se tratando de coligação não haverá um valor máximo único para todos os partidos, mas sim, um valor máximo para cada um dos partidos que integram a coligação.


      Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

       § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

    • Atualizando... Lei nº 13.165, de 2015

      Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      §1º  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiro;

      II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

      III - concessionário ou permissionário de serviço público;

      IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

      V - entidade de utilidade pública;

      VI - entidade de classe ou sindical;

      VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

      VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Atualizando a questão:

       

      Lei 9.504

       

      Letra A

       Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

      § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      a) identificação do doador;          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

       

      Letra B

      Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      Letra C

      Art. 28. A prestação de contas será feita:

      § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      Letra D

      Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      Letra E

      Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • De acordo com a alteração feita pela lei 13.165/15, as de contas dos candidatos tanto dos cargos majoritários quantos proporcionais serão feitas pelo próprio candidato e não mais peo comitê financeiro:

      lei 9504/97

      Art. 28. A prestação de contas será feita:

      § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Sobre a letra B:

       

      As únicas exceções de Pessoas Jurídicas que podem fazer doações a candidatos e partidos são as Cooperativas, desde que:

       

      Seus cooperados não sejam concessionários de serviços públicos.

       

      Seus cooperados não sejam permissionários de serviços públicos.

       

        Seus cooperados não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

       

      Lei 9.504, Art. 24, §1°.

       

      ----

      "Prospecção, devagar, mas sempre."

    • Me parece que a questão está desatualizada, porquanto o §1º do art. 24 da lei das eleições foi declarado inconstitucional na ADI 4650. Alguém pode confirmar?

       

      Assim, a letra B também estaria correta

    • CGL acredito que sim está desatualizada ver site: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html


    ID
    721978
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A respeito dos partidos políticos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
       
      § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
       
              § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
       
      § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
       
      § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
       
      § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
       
      § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      Bons estudos!!
    •      Amigos, só pra ajudar a identificar o erro de cada assertiva, comento item por item (os artigos colacionados são da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos):
       
      a)     O recurso contra a decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários somente poderá ser recebido no efeito devolutivo.
       
           Artigo 37, § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
       
      b)    As prestações de contas desaprovadas pelos tribunais regionais e pelo tribunal superior somente poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante interposição de recurso.
       
           Artigo 37, § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
       
      c)     Os recursos oriundos do fundo partidário estão sujeitos ao regime da chamada Lei de Licitações.
       
           Artigo 44, § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

      (continua...)
    •  d) Ante o caráter nacional de que se revestem os partidos políticos, a responsabilidade civil entre os órgãos partidários de nível nacional, estadual e municipal é legalmente solidária.
       
      Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
       
      e) A pena de suspensão do repasse de cotas do fundo partidário por desaprovação total da prestação de contas do partido não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação. CORRETA
       
      Artigo 37, § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
       
    • a) ERRADA - 

      ART. 37 § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá:

      1.    recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou

      2.     para o Tribunal Superior Eleitoral,

      conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.  

      B) ERRADA - ART. 37 

      § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão:

      1.    ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada,

      2.    mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.  

      C) ERRADA -         ART. 44 § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • D) ERRADA - 

      Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente:

      1.    ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional

      2.    que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação,

      3.    à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,

      4.    excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária


    ID
    721981
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à propaganda eleitoral e às pesquisas e testes pré- eleitorais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      Lei das Eleições - 9.504/97
      § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
    • O item "C" esta errado porque a divulgacao das convençoes somente pode ser nos meios intrapartidários, art. 36,III, da lei 9507
       Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

             

              III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    • * A alternativa ‘a’ está correta, conforme prescreve o art. 36, § 2º, da Lei 9.504:
      Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
      (...)
      § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

      * A alternativa ‘b’ está errada diante do que dispõe o artigo 4º, da Seção I (Do processamento do registro das pesquisas eleitorais) da Resolução 2.623/2007:
      Art. 4º. O pedido de registro poderá ser enviado por facsímile, ficando dispensado o encaminhamento do texto original.
      Se o registro pode ser encaminhado por facsímile, obviamente não depende do horário de funcionamento do Cartório.
       
      * A alternativa ‘c’ também está errada, consoante apregoa o artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504:
      Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
      (...)
      III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
      A alternativa está errada apenas no que concerne a divulgação das prévias, que somente poderá ser feita por instrumentos de comunicação intrapartidária e não por meios de comunicação, como constou no assertiva.
       
      * A alternativa ‘d’ não está certa, pois, segundo o artigo 43 da Lei 9.504, são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide
       
      * A alternativa ‘e’, da mesma forma, é equivocada frente o que preceitua o parágrafo 1º, do artigo 1º da Resolução nº 23.364/2011, in verbis:
       
      “Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, os registros deverão ser individualizados por Município.”
       
    • Os iluminados que ficam atribuindo avaliações depreciativas aos comentários das pessoas que se esforçam para auxiliar os estudos dos colegas, poderiam ter a capacidade de postar comentários melhores.
    • Execelente o comentário do colega acima! Porém, o erro da alternativa D eu vejo por outro motivo. Vejamos o que diz o paragrafo único do art. 240 do Código Eleitoral: "É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas". Como vemos, o erro da alternativa esta no trecho "veiculada gratuitamente na Internet,  em sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social".

      Abraços fraternais e bons estudos
    • Colega, quanto as marcações negativas, ela é indispensável para que o site atenda sua finalidade, assim temos uma noção de qual comentário podemos dar maior credibilidade. não é nada pessoal, ao contrario, quem não gostar de comentar ja contribui bastante julgando o comentários, indpendente da nota que ache justa. o primeiro comentario mesmo, se restringiu a trazer apenas o texto da lei, sem o numero do artigo. dar uma nota boa, limitaria a atribuição de uma nota melhor a outros comentarios melhores..
      Data venia, é o que penso.

    • Pessoal, mesmo concordando com o gabarito, estranhei muito o termo "lei orgânica dos partidos políticos"... Lei orgânica??? E mesmo que a propragando veiculada seja gratuita, a questão "D" se tornou errada?
    • Eduardo,
      A ledra "d" está errada pela conjugação do art. 240, § unico, CE com o art. 7o, lei 12.034/09:

      Art. 240, Parágrafo único, CE: É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

      Art. 7o Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

      Assim sendo, a propaganda, quando gratuita, nos moldes do artigo 7o não tem limite temporal.

      Espero ter ajudado.
    • Letra C - Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • LETRA A CORRETA 

      ART. 36 § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
    • Sobre a Letra B. Errada.

       

      RESOLUÇÃO Nº 23.600, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

       

      Art. 2 . § 6º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.

      Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do PesqEle, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.


    ID
    721984
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca das condutas vedadas em campanhas, como captação de sufrágio, e das representações delas decorrentes, a exemplo das investigações judiciais eleitorais.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "C" Correta

      RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE
      LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32
      DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
      - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações
      fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias,
      período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação
      concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº
      9.504/97.
      - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
      reconhecer a intempestividade da representação.
      - Recurso desprovido.
      (Recurso Especial Eleitoral nº 36.897/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado
      em 20.05.2010, publicado no DJE em 26.05.2010)
      • a) Para a caracterização da conduta ilícita de captação de sufrágio, é necessário o pedido explícito de votos.

      • ERRADA

      • Lei 9504/97

      • Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

      • § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

      •  

      • b) A representação que requeira abertura de investigação judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até a data da diplomação.

      • ERRADA

      • Lei 9504/97

      • Art.30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias  da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recusros.

      •  

      • e) De acordo com a norma geral das eleições, a representação contra a captação de sufrágio pode ser ajuizada até o dia do pleito eleitoral.

      • ERRADA

      • Lei 9504/97

      • Art. 41-A

      • § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO.

    • Alguem pode comentar a letra "D" por favor?
    • LETRA D

      Resolução nº 23.367, de 13.12.2011

      Art. 22.  Nas eleições de 2012, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a
      representação prevista na Lei Complementar nº 64/90, exercendo todas as funções atribuídas ao
      Corregedor-Geral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
      função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, nos
      termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na LC nº
      64/90.
       
    • LETRA D.
      O erro da letra D decorre diretamente da lei, que prevê caber ao juiz eleitoral as representações relativas ao processo eleitoral municipal, como as eleições de 2012 serão municipais, do juiz eleitoral será a competência.
    • Art. 2º da LC 64/90
      Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegiblidade.
      Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
      (...)
      III - Os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
    •   Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

        § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

        § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

        § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

        § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficia


        Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

        § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. 

        § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

        § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.



    • Muito perspicaz a observação feita por Talita!

    • QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL AS DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.

    • Creio que a questão esteja DESATUALIZADA.

       

      Fundamento:

       

      Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

       

      Fontes: 

       

      http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997 (OLHAR ART.32)

      http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21   (SÚMULAS DO TSE)

       

       

      Percebe-se que, com a reforma eleitoral de 2015, o art. 24-C foi introduzido na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). A partir de agora, a representação devido à doação acima do limite legal pode ser ajuizada até 31 de Dezembro do ano seguinte à eleição.

       

      O site abaixo explica as súmulas do TSE. A Súmula n° 21 possui uma explanação mais aprofundada do assunto.

       

      Fonte: http://www.juriseleitoral.com/sumulas-do-tse.html?p=2

       

       

      LEI DAS ELEIÇÕES (9.504/97)

      Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

      Art. 24-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

       

      § 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado (31/12 DO ANO DA ELEIÇÃO), considerando:

      I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

      II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

      Parágrafo 1º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

       

      § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (30/05 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO).

       

      § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração (30/07 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro (31/12 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

       

       

      *OBS: OLHAR A Q641835.

       

       

       

      => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

    • a) art. 41-A Lei das eleições em seu 

      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita:

      1.     é desnecessário o pedido explícito de votos,

      2.     bastando a evidência do dolo,

      3.     consistente no especial fim de agir.

      * Para o TSE este delito não se consuma apenas com a entrega do bem ou da vantagem pessoal ao eleitor, mas também com os atos de oferecer e prometer benefícios.    

      b) A investigação de condutas  judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até 15 dias da data da diplomação - art. 30-A Lei das Eleições.

      c) Atualmente seria até o dia 31/12 do ano seguinte as eleições, poris vejamos:  - O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.

      d) Eleição Municipal - competencia Juiz ELeitoral

      e) art. 41-A § 3o  A REPRESENTAÇÃO contra as condutas vedadas no caput (captação de sufragio) poderá ser AJUIZADA até a data da DIPLOMAÇÃO.


    ID
    721987
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A respeito do fornecimento gratuito de transporte e refeições, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "B" Correta.

      Lei nº 6.091/74( Lei que regulamenta o transporte no dia da eleição)

      Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
    • alternativa C errada
      Art
      . 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
    • A - errada 
      Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.

      e - errada
      § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros
    •  Complementando o comentário do colega Jefferson, o §1° por ele citado como justificativa do erro da alternativa e) é o do art. 4o da lei 6.091/74.

      No tocante à alternativa d), cito dispositivo da mesma lei:
      Art. 2° Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1° não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de referência de aluguel.
      Parágrafo único.
      Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade.A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
      Lei n° 9.096/1995, art. 44: define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sem alusão ao custeio de refeição a eleitores da zona rural. Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.


      Quanto à alternativa b):

      O texto da assertiva é a letra da lei 6.091/74, art. 8o, como já citado em comentário acima. Note-se, entretanto, que o TSE entendeu o seguinte nesta resolução:
      Res.-TSE n° 22.008/2005: o disposto neste artigo estaria, por essa razão, revogado tacitamente.
      O artigo mencionado na Res. acima transcrita é o próprio art. 8º. Logo, existem controvérsias jurisprudenciais quanto à aplicabilidade do art. 8º. Enfim, a assertiva b) pode ser considerada a menos errada.
      Bons estudos!


       









       

    • se não é o Fundo Partidário, quem custeia então?
    • LETRA B
      Lei nº 6.091/74 
      Art. 8º SOMENTE A JUSTIÇA ELEITORAL PODERÁ, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
       
      ERRADAS
      A) Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei NÃO EXIMEM o eleitor do dever de votar.
      C) Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, EXCLUÍDOS OS DE USO MILITAR, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
      D) Art. 2º - Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
      Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
      E) Art. 4° § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
    • LETRA A - (ERRADA) A indisponibilidade, em dia de eleição, do transporte de eleitores, a cargo da justiça eleitoral, exime o eleitor de zona rural do dever de votar.

      Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.


      LETRA B - (CORRETA) A justiça eleitoral pode, em alguns casos, fornecer refeições a eleitores de zonas rurais, correndo as despesas, nessa hipótese, por conta do fundo partidário.

      Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


      LETRA C - (ERRADA) Os veículos e embarcações de uso militar ficam à disposição da justiça eleitoral, em dias de eleição, para o transporte gratuito de eleitores das zonas rurais.

      Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.


      LETRA D - (ERRADA) Se a utilização de veículos pertencentes à União, estados e municípios não for suficiente, cabe à justiça eleitoral custear, com seus próprios recursos, os serviços requisitados de particulares.

      Art. 2º Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.


      LETRA E (ERRADA) - O transporte de eleitores em dia de eleição, a cargo da justiça eleitoral, pode ser feito entre municípios vizinhos de uma mesma unidade da Federação.

      Art. 4º, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
       

    • LETRA B CORRETA 

      Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
    • Acho que houve uma alteração na legislação a respeito agora em 2015, e quem paga é a Justiça Eleitoral.

      Assim, a questão estaria desatualizada, correto?

    • Não Maristela. 

       

      Não houve alteração da lei 6.091/74 pela lei 13.165 de 2015.

       

      então o fundo partidário continua sendo responsável pelos custos do transporte de eleitores em zona rural.

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 6091/1974 

       

      ARTIGO 8º.  Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.


    ID
    721990
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Legislação Federal
    Assuntos

    Com base na Lei Complementar n.º 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LC 123/2006

      Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

      Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
    • A letra a está errada, conforme a nova redação do § 1º do art. 4º da LC 123:

      Art. 4o ........................................................................

      § 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:

      I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e

      II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.



       

    • A letra c está errada conforme o art. 26, § 7 da LC 123:

      § 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.




    • A letra d está errada conforme o art. 21 da LC 123:

      § 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

      § 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.



    • Por fim, a letra e está errada conforme o § 10, art. 9 da LC 123 o MEI pode requerer baixa "a qualquer momento":

      § 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.





    •  e) No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o microempreendedor individual que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas.

      LC123/06, art. 9º, § 3º  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o

       Solicitação de baixa no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas:

      MEI - "a qualquer momento"importa assunção pelo titular das obrigações (LC, art. 9º, §§10 e 12)
      ME e EPP - " sem movimento há mais de 12 meses"/ importa em responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores (LC,art.9º, §5°)
    • RESPOSTA CORRETA: B
      a) ERRADO. O cadastro fiscal estadual ou municipal do microempreendedor individual poderá ser simplificado ou sua exigência poderá ser postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada a imposição de custos pela autorização para emissão, com exceção da modalidade avulsa. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o inciso II no §1º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006 – “o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
      b) CORRETO. Considerando-se o tratamento privilegiado dado à microempresa ou à empresa de pequeno porte em matéria de licitações públicas, essas empresas poderão emitir um tipo especial de título de crédito quando a administração pública não pagar, em até trinta dias contados da data de liquidação, valores referentes a empenhos liquidados de titularidade. Fundamentação: Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. 
      c) ERRADO. Incumbe ao comitê gestor do SIMPLES Nacional dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional, não se incluindo o microempreendedor individual. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o §7º no art. 26 da Lei Complementar 123/2006 – “§7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
      (...)
    • (CONTINUAÇÃO...)
      d) ERRADO. Os créditos apurados no SIMPLES Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos com as fazendas públicas, mesmo após a exclusão da empresa do SIMPLES Nacional. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o §7º no art. 21 da Lei Complementar 123/2006 – “§10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
      e) ERRADO. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o microempreendedor individual que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o §7º no art. 9º da Lei Complementar 123/2006 – “§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.”
      Bons estudos!
    • Cuidado com as atualizações promovidas pela Lei Complementar nº  147 de 2014. Mesmo assim, a alternativa "B" permanece correta.

    • Questão desatualizada 

      A LC 147/2014 alterou a fundamentação de quase todas as alternativas da questão. 

    • ATENÇÃO. LCP 123: ART. 4, PARÁGRAFO 1, INCISO II - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

    • e) este texto era do artigo 9 paragrafo 3 da lei 123 que foi revogado pela lei 147/2014

    • B = Sociedade de Propósito Específico


    ID
    721993
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Considerando o sistema de registro público do empresário, assinale a opção correta à luz da legislação pertinente.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Não incumbe às juntas comerciais expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
      Lei Nº 8.934/94, Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
      V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      B) Os recursos de que trata a lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins têm efeito suspensivo, sendo indeferidos liminarmente pelo presidente da junta os interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, os quais devem ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
      Lei Nº 8.934/94, Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.

      C) O Departamento Nacional de Registro do Comércio é um dos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, com funções executoras e administradoras no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo.
      Lei Nº 8.934/94, Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
      I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

      D) A junta comercial não está autorizada a dar andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o número de identificação de registro de empresas.
      Teor do art. 35, Parágrago Único, da Lei Nº 8.934/94.

      E) O registro público do empresário compreende a matrícula (e respectivo cancelamento) dos atos concernentes às empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
      Lei Nº 8.934/94, Art. 32º, II - O arquivamento: c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
    • Complementando a letra E:

      Art. 32. O registro compreende:

      I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

      II - O arquivamento:

      a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

      b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

      c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

      d) das declarações de microempresa;

      e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

      III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    • Atualizando:

      C) DNRC (atual DREI) é órgão de supervisão, e não de execução.

      O DREI (antigo DNRC) é órgão federal normatizador e fiscalizador, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tendo a atribuição normativa de traçar as diretrizes a serem cumpridas pela Junta Comercial.

      O Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI – foi criado pelo Decreto n.º 8.001/2013, substituindo o antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

       

      Art. 3º da Lei n.º 8.934/94: I - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: 

      a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e 

      b) supletiva, na área administrativa; e

      II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

    • Atualizando:

      Quanto à letra "d", acredito que, atualmente, a alternativa esteja incorreta, pois não encontrei artigo correspondente na lei n.º 8.934/94, uma vez que o parágrafo único do art. 35 foi revogado pela Lei n.º 13.874, de 2019.


    ID
    721996
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Com relação ao direito à propriedade industrial, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B) CORRETA

      Lei 9279/96

      Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

              § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

              § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

    • A letra a está errada segundo a LPI:

      Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. (independe de pedido para o sigilo)



      Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

      § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.  (( (







       ]



    • A letra c está errada pq o INPI tb está legitimado a requerer em juízo a nulidade:

      Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

      Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.




       

    • A letra d está errada por confirndir "indicação de procedência" com "denominação de origem":


      Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

      Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
       

      Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.




    • A letra e está errada pois a lei admite prorrogação de registro de marca, mas o mesmo não ocorre com o prazo da patente:

      Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

      § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

      § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.


      Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

      Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.




       

    • DOS DESENHOS INDUSTRIAIS.
       Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

      § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

      § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    • a) O registro do desenho industrial e o pedido de patente somente correrão em sigilo caso seja requerido pelo depositante, e somente pelo prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito. ERRADA

      LPI, Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.


      b) É considerado nulo o registro concedido em desacordo com os ditames da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, produzindo a sua declaração, seja no âmbito administrativo, seja no judicial, efeitos ex tunc, ou seja, a partir da data do depósito. CORRETA

      LPI, Art. 46. É nula a pataente concedida contrariando as disposições desta Lei.
      Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito.


      c) De acordo com a lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, somente a pessoa com legítimo interesse está apta a propor ação judicial de nulidade do registro da marca perante o foro da justiça federal, podendo, neste caso, ser determinada liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca. ERRADA

      LPI, Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

      O restante da alternativa está correto, conforme os seguintes artigos:
      LPI, Art. 56, 
      § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
      Art. 57. A ação de nulidade da patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
    • d) Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região, ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. ERRADA

      LPI, Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região, ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
      Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

      e) O registro de marca tem duração de dez anos a partir da concessão, sendo prorrogável, da mesma forma como ocorre com o prazo da patente, por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. ERRADA

      O prazo da patente não admite prorrogação. Expirado o prazo de vigência, extingue-se a patente:
      LPI, Art. 78. A patente extingue-se:
      I - pela expiração do prazo de vigência.
      (...)

      Em regra, o pedido de prorrogação do prazo do registro de marca deve ser formulado no último ano de vigência do registro. Mas não é "sempre":
      LPI, Art. 133, 
      § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
      § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

      O restante da alterantiva está correto, conforme o "caput" do art. 133:
      LPI, Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registroprorrogável por períodos iguais e sucessivos.
    • Prezados, se alguém conseguir me ajudar...
      Com relação à assertiva C:
      Em que pese existir a letra fria da lei, no momento em que a questão fala em "somente a pessoa com legítimo interesse" não estaria abarcando também o INPI (autarquia federal = PESSOA jurídica de direito público)?
      Agradeço a atenção e bons estudos.
    • Lucas, entendo que teria razão sim, realmente o INPI é uma pessoa jurídica, mas, conforme a letra fria da lei, há a menção dele, juntamente com qualquer pessoa com legítimo interesse. Então, estaria incorreta. 
      Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
    • Sobre a "a", dando uma simplificada no comentário do colega Rafael Neto:

       

      SIGILO:

       

      - PATENTES - Invenção e modelo de utilidade (art. 30) --> 18 meses; INDEPENDENTE de pedido ("será mantido"). Exceção: o sigilo das patentes de interesse da defesa nacional não possui prazo (não recebem publicidade).

       

      - REGISTRO - desenhos e marcas (art. 106, §1º) --> 180 dias; DEPENDEM de pedido ("poderá ser").

    • arts. 177 e 178 LPI

      Indicação de procedência - é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. É importante lembrar que, no caso da indicação de procedência, é necessário apresentação de documentos que comprovem que o nome geográfico seja conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.

       - Denominação de origem - é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Na solicitação da IG de denominação de origem, deverá ser apresentada também a descrição das qualidades e as características do produto ou serviço que se destacam, exclusiva ou essencialmente, por causa do meio geográfico, ou aos fatores naturais e humanos.


    ID
    721999
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Com o desenvolvimento dos títulos de crédito, o mundo moderno mobiliza suas próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço. Acerca desses títulos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C) CORRETA

      Dec. Lei 413/69:

      Da Cédula de Crédito Industrial

                      Art 12. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

    • A letra d está incorreta pq inverteu.
      Segundo André Ramos, cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação, disciplinadas na Lei 6363/65  são títulos causais resultantes de financiamento à exportação ou à produção de bens destinados à exportação. Ambas constituem promessa de pagamento, com a distinção já apontada acima: a cédula de crédito à exportação ostenta garantia real, incorporada à própria cártula, e a nota de crédito à exportação não possui garantia real.
      A letra e está incorreta conforme a Lei 8.929/94 que disciplina a cédula de produto rural- CPR: 
      Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.


    • Letra A : incorreta

          Lei 10931/2004
      Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva,
      Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
    • A Alternativa A está INCORRETA. A pergunta é simples, mas sua extensão atrapalha a compreensão.

       a) A legislação que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário, criou a letra de crédito hipotecário emitido por instituição financeira,
      como promessa de pagamento, com lastro em crédito imobiliário decorrente de hipoteca ou alienação fiduciária.

      A legislação que dispõe sobre a letra de credito imobiliario é a Lei 10.931 de 2004 e prevê em seu art. 12:

      Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.

      Ocorre que, não é essa legislação (10.931 - LCI)  que dispõe sobre a Letra de Crédito Hipotecário, mas sim a Lei 7.684/88

      Lei 7684/88 . 1º As Instituições Financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.

      § 1º A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador

      Art. 2º As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.



      Alem disso, a  Lei que trata sobre a Letra Hipotecária, não traz nada sobre alienações fiduciárias, como indica a questão.

    • Em relação à 'b' - Lei 8929/94:
      Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
    • Qual o erro da E?

    • Com relação a letra E, o erro está no fato de que o emitente não pode invocar caso fortuito ou força maior: Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.

    ID
    722002
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Desde o seu surgimento até os dias de hoje, o protesto tem como função a prova necessária da recusa do pagamento ou aceite de uma letra, o que possibilita que o credor venha a insurgir-se contra os obrigados de regresso. A respeito do protesto de títulos e outros documentos de dívidas, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "b" errada:
      Protesto necessário - contra os coobrigados e endossantes
      Protesto Facultativo - contra o devedor principal e seu avalista

      Letra "e" errada: CC/02 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial; 



       

    • Letra a:
      Lei 9492:

      Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

      Letra d:
      Artigo 21 da Lei 9492:
      § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

      Letra c:

      § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
    • Não entendi o erro da letra "C". Contem parte do previsto no Art. 20, & 3, mas a afirmação não me parece falsa ...
    • O erro da letra c é que a lei diz SACADO, e a questão trocou por SACADOR, e isso torna a questão incorreta, pois o título de crédito é apresentado para que o sacado aceite ou não o título, o sacador é outra pessoa, é o emitente do título de crédito (art. 21, §3º da lei 9492/97)
    • b) O protesto facultativo ocorrerá somente quando o título não tiver coobrigados, mas apenas devedor principal, como, por exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem aval.
      O Protesto Necessário possui função de conservação de direitos e função comprobatória.
      Já o Protesto Facultativo possui apenas função comprobatória, onde o protesto poderá ser tirado pelo seu portador sem que tenha função específica de conservação de direitos, em casos como:
      a) a letra já tenha sido protestada por falta de aceite;
      b) houver no título cláusula sem protesto ou sem despesas;
      c) quando o titulo não possuir coobrigados, mas apenas o devedor principal como, por exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem aval.
      O erro está na palavra "somente".

      http://unipdireito.blogspot.com.br/2008/02/ttulos-de-crdito_8107.html
    • letra C errada. A lei fala SACADO e a questão diz SACADOR. Brincadeira, se o cara não se ligar num miserável "R" erra a questão. Valeu CESPE, EU TE AMO!!!!

    • Gabarito: D

      Jesus Abençoe!

      Bons estudos!


    ID
    722005
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    De acordo com a classificação das sociedades empresárias, do regime jurídico dos sócios, da sociedade limitada, da sociedade em comandita por ações e da sociedade subsidiária integral, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta alternativa "a". Fundamento: Lei S/A: Artigo 284: "Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição". 
    • Letra D Incorreta
      CC Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
      § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
      § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
      § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
      I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
      II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
      III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    • Letra B - errada
      Subsidiária integral deve ser necessariamente Sociedade Anônima (art. 251 caput Lei 6404/76)

      SEÇÃO V

      Subsidiária Integral

              Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira

    • Letra c - errada
      Direito de recesso é o mesmo que direito de retirada. (art. 1.029 CC)

      Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    •  
      • e) Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista, sendo contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada, e de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples.
                                 
                                  A letra "E" encontra-se errada, por dois motivos.
                                 Primeiro faz confusão entre dois critérios distintos de classificação das sociedades empresárias: quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais e quanto ao regime de constituição e dissolução.
                                 Na primeira classificação, temos as sociedades ilimitadas, onde os sócios respondem ilimitadamente e subsidiariamente pelas obrigações da sociedade; limitada, onde a responsabilidade é subsidiária e limitada e mista, onde uma parte dos sócios responde limitadamente e outra parte responde ilimitadamente, é o que ocorre nesse último caso com as sociedades em comandita por ações e comandita simples.

                                Por outro lado, as sociedades quanto ao modo de constituição podem ser contratuais, quando o seu ato constitutivo é um contrato social (sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas) ou institucionais, que são constituídas por um estatuto social (sociedades anônimas e comandita por ações).

                                O outro erro é que a sociedade simples não é empresária, conforme se infere do art. 982 do CC..
      Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.



                             
    • fonte deste texto: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5268
      Cada tipo de sociedade pode adotar um critério diferenciado em relação à responsabilidade dos sócios. São três tipos básicos: sociedade de responsabilidade ilimitada, que significa a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, que podem vir a responder pelas dívidas sociais com o patrimônio pessoal; sociedade de responsabilidade limitada, que ocorre quando a responsabilidade se limita ao montante do capital social subscrito por cada sócio; e sociedade de responsabilidade mista, que ocorre quando, dentro de um mesmo tipo societário há duas formas de responsabilidade, ilimitada para um determinado tipo de sócio, e limitada para outro.
      Vale lembrar que o art. 1024 do CC dispõe que independente do regime de responsabilidade adotado por determinado tipo societário, os bens particulares dos sócios somente serão atingidos quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer as obrigações assumidas.
       
      Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
      Outro aspecto que diferencia as sociedades é o instrumento de constituição, que dispõe das principais regras da sociedade. São duas modalidades: contrato social e estatuto social.
       
      O contrato social para a constituição das sociedades é ato plurilateral, no qual as vontades dos sócios convergem para um mesmo objetivo. A partir do momento em que o contrato social é inscrito no órgão competente, há o surgimento da pessoa jurídica, que somente se extingue quando a sociedade é dissolvida.
       
      Já o estatuto social, que representa o instrumento que disciplina as sociedades institucionais, disciplina as sociedades por ações, como a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
       
      Distinção bastante relevante será aquela que diz respeito à forma pela qual se dará a alienação de quotas a terceiros.
       
      Ora, se a sociedade tem caráter pessoal, cuja importância maior reside na pessoa de cada sócio, a alienação das quotas dependerá do consentimento dos demais sócios e alteração no instrumento social.
       
      Já se a sociedade é de capital, ou seja, aquela em que a pessoa dos sócios não é importante para a constituição da sociedade, mas apenas o montante do capital social que foi integralizado por alguém, não haverá nenhuma restrição à alienação, desde que a pessoa que ingresse na sociedade cumpra com suas obrigações quanto à integralização do capital da sociedade.
       
    • LETRA E - INCORRETA.

      A questão é extensa e condensa varias afirmações sobre classificações diversas, conseguindo atrapalhar facilmente o candidato apressado com o tempo de prova. é preciso organização mental ao ler.

      Diz a questão: e) Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista, sendo contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada, e de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples.
       
      São três afirmativas.
      a) Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista (CORRETO)
      b) São sociedades empresárias as contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada (CORRETO)
      c) São sociedades empresárias de responsabilidade mista apenas a sociedade simples e a em comandita simples. (ERRADO)

      O Erro da terceira acertiva e que não é só a comenadita simpes que é mista, mas também a comandita por ações. bem como o fato de a sociedade simples nao ser sociedade empresária.

    • c) Admite-se a possibilidade de o contrato social da sociedade limitada contemplar a existência de um conselho fiscal, o que a doutrina denomina direito de recesso, devendo os membros do conselho fiscal, segundo a legislação, exercer a função de fiscalização dos atos da administração da sociedade de forma isenta e imparcial.
      Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
      Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
      O direito de recesso pode ser uma consequencia da modificação do contrato que instituir conselho fiscal, mas não o direito da sociedade de instituir o mesmo.
    • Acerca da alternativa (c), o direito de recesso nada tem a ver com a formação de um conselho fiscal.

      Segundo o Portal do Investidor (www.portaldoinvestidor.gov.br), "o direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da Lei das S.A.)."
    • Sobre o tema sociedade subsidiária integral da alternativa "B"

      A subsidiária integral é a única sociedade unipessoal admitida na legislação brasileira e deve ser necessariamente sociedade anônima. Subsidiária integral é uma companhia constituída, mediante escritura pública,por um único acionista, o qual deverá ser, obrigatoriamente,sociedade brasileira. A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação dos bens e responderá pelos danos causados a terceiros por culpa ou dolo na avaliação.

      A subsidiária integral também poderá ser constituída:

      a) por conversão mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações; ou

      b) por incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira.

      A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral,será submetida à deliberação da assembléia geral das duas companhias mediante protocolo e justificação.

      FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por ações –artigos 251 e 252.


    • Lembrando que hoje temos a EIRELI como sendo uma empresa unipessoal...

    • Bruno Santos,

      Enunciado de Direito Comercial nº 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

    • Pessoal, atenção!! O comentário do colega Bruno Santos está equivocado! Conforme a I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal enunciado n°3 : " a Empresa  individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária".   Bons estudos!!!

    • Sociedades em comandita por ações não possuem Conselho de Administração, somente os acionistas poderão ser administradores ou gerentes; sob a responsabilidade ILIMITADA deles, nenhuma modificação no estatuto social em relação a alguns assuntos como aumento ou diminuição do capital social, prorrogação do prazo de duração da sociedade ou mudança do seu objeto, a criação de debêntures ou partes beneficiárias poderão ser implementadas sem que haja o consentimento expresso dos administradores. Além disso, é de se ressaltar que os administradores serão nomeados no estatuto e por tempo indeterminado e somente poderão ser destituídos por deliberação dos administradores que somarem no mínimo dois terços do capital social.

    • letra "E": Entre as várias classificações das sociedades empresárias, incluem-se as contratuais e de responsabilidade mista, sendo contratuais a sociedade em nome coletivo, a em comandita simples e a limitada, e de responsabilidade mista apenas a sociedade simples (a comandita por ações) e a em comandita simples. (ERRADO)

      CLASSIFICAÇÃO

      DAS SOCIEDADES

      Quanto à

      responsabilidade

      dos sócios

      Ilimitada - Sociedade em nome coletivo

      Limitada - Sociedade Anônima

      - Sociedade Limitada

      Mista

      - Sociedade em comandita simples

      - Sociedade em comandita por

      ações

      Quanto ao regime

      de constituição e dissolução

      Contratuais

      - Sociedade em nome coletivo

      - Sociedade em comandita simples

      - Sociedade limitada

      Institucionais

      - Sociedade anônima

      - Sociedade em comandita por

      ações

      Quanto à composição

      De pessoas

      - Sociedade em nome coletivo

      - Sociedade em comandita simples

      (quanto ao sócio comanditado)

      - Sociedade limitada (salvo previsão

      em sentido contrário no contrato

      social)

      De capital

      - Sociedade em comandita simples

      (quanto ao sócio comanditário)

      - Socidade anônima

      - Sociedade em comandita por

      ações


    ID
    722008
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Embora os estudiosos divirjam a respeito da origem da sociedade anônima, todos fazem menção ao surgimento de dois empreendimentos precursores: o Banco de São Jorge, criado em Gênova no ano de 1407, e a Companhia Holandesa das Índias Orientais, criada em 1604. Considerando esse tipo de sociedade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "a" está errada: Lei 6.404
      Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira. 

      Letra "c" errada:   
      Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

      Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias. 

      Letra "e" está errada:
      Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

      Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público. 





       

    • A letra "d" está errada porque fala em SOMENTE quando o art. 173 da lei 6404 traz a hipótese de redução do capital diferentemente do que está disposto na questão. Ver também o art. 169 e 170 da mesma lei.
    • Letra B: AÇÃO DE GOZO OU FRUIÇÃO: é a amortização do acervo; é a antecipação de pagamento do acervo. Quando a S/A passa pela dissolução total, quando encerra suas atividades, ocorrerá a liquidação. Todos os bens da Cia são arrecadados. Os bens são vendidos e o valor arrecadado será utilizado para o pagamento dos credores. Ex: arrecadou-se R$10 milhões. Pagam-se os credores R$9 milhões. O valor que sobrou é o acervo. Esse valor será repartido entre os acionistas de acordo com a proporção de ações de cada um. Só se paga o acervo se a S/A encerrar suas atividades. No Brasil não existe ação de gozo e fruição, apesar da previsão legal. É uma forma de pagamento antecipado. Chamam-se os contadores, esses calculam qual seria o acervo da companhia e os sócios pagam para os titulares dessas ações. A ação de gozo e fruição é, portanto, a antecipação do pagamento do acervo.
      Lei 6404. Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.(...)
      Art. 44.O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
      § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
      § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
      § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
      § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
      § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
      § 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s)
    • Amigos,
      alguém explica melhor a letra "b"? Sabemos que a ação de fruição só pode substituir ações integralmente amortizadas. Mas como uma ação pode ser integralmente amortizadas e ao menos tempo de amortização total ou parcial, como tem na questão?
      Se alguém souber, por favor, deixa um recado na minha página.
    • Alternativa "A", aprofundamento sobre o tema underwriting, o que é underwriting?!

      No mercado financeiro, o underwriting ou subscrição ocorre quando uma companhia seleciona e contrata um intermediário financeiro, que será responsável pela colocação de uma subscrição pública de ações ou obrigações no mercado. A operação é realizada por uma instituição financeira isoladamente ou organizada em consórcio. O termo descreve as operações financeiras nas quais os bancos intermedeiam o lançamento e distribuição de ações ou títulos de renda fixa para negociação no mercado de capitais.

      A instituição financeira que realiza operações de lançamento de ações no mercado primário é chamada de underwriter. São instituições autorizadas para estas operações: bancos múltiplos ou de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras.

      As operações de underwriting são ofertas públicas de títulos em geral, e de títulos de crédito representativo de empréstimo, em particular, por meio de subscrição, cuja prática é permitida somente pela instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para esse tipo de intermediação.

      Os lançamentos de ações novas no mercado, de forma ampla e não restrita à subscrição pelos atuais acionistas, também levam o nome underwriting.


    • Continuação sobre o tema underwriting...

      Quanto às garantias dessa operação de underwriting existem:

      Garantia Firme ou Underwriting Firme – Neste processo de colocação das ações junto ao publico, a instituição financeira responsável pelo lançamento das ações em caso de um eventual fracasso, ela subscreve a emissão das ações que não foram subscritas pelo mercado.

      Melhores Esforços ou Best Effort Underwriting – Neste processo de colocação das ações, a instituição financeira assume apenas o compromisso de fazer os melhores esforços junto ao mercado, ou seja,a companhia assume todos os riscos dessa operação. A instituição financeira apenas se compromete a realizar "os melhores esforços", no sentido de colocação junto ao mercado das sobras de subscrição.

      Residual ou Stand By Underwriting – Neste processo de colocação, a instituição financeira assume o compromisso de promover a colocação de ações em um determinado período de tempo, onde ela própria subscrevera a parcela de ações que não foi absorvida pelo mercado.O intermediário se compromete a colocar as sobras junto ao público em determinado espaço de tempo, após o qual ele próprio subscreve o total das ações não colocadas. Isto significa que, após decorrido o prazo no qual o intermediário se compromete a vender as sobras de subscrição ao público, o "underwriting" se torna do tipo firme.



    ID
    722011
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Empresarial (Comercial)
    Assuntos

    Com relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Texto de Daniela Rocha Teixeira Comercialização de Logiciário (Software)

      Os "programas de computador", ou simplesmente software, ou, ainda, numa expressão de Vieira Manso[41], o “logiciário”, designam o conjunto de instruções indispensáveis ao tratamento eletrônico de informações, tutelados pelo direito autoral.

      (...)

      Destaque-se algumas considerações relevantes do citado jurista, Ulhoa Coelho[42]:

      Ao se afirmar que o criador de logiciário tem a proteção do direito autoral, isto significa, portanto, que ele tem a prerrogativa de impedir a comercialização por terceiros de programa de computador com idêntica forma, desde o momento em que o torna público, por qualquer meio. [...]

      Outro aspecto relacionado com a natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada "engenharia às avessas". Ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário, por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.

      Com efeito, o direito autoral protege a forma do programa de computador contra os plágios, e não a própria ideia inventiva. [...]

      Para o exato equacionamento das questões relativas aos direitos intelectuais sobre software, em síntese, deve-se apelar à lei de disciplina do direito autoral (Lei n. 9.610, de 1998).

      Salvo quanto às matérias disciplinadas de forma diversa no diploma legal específico, como, por exemplo, o prazo de duração, que é de apenas 50 anos contados de l2 de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação do produto.

      Um programa de computador pode ser objeto de contrato entre empresários (cessão ou licença de uso ou, ainda, transferência de tecnologia) ou entre o titular dos direitos de comercialização e o usuário. Quanto a este último, previu a Lei n. 9.609/98 (arts. 1º e 8º), as seguintes condições, destinadas à tutela do usuário do programa (consumidor): a) obrigatória menção na embalagem, nos suportes físicos e no instrumento contratual, do prazo de validade técnica do logiciário; b) garantia da prestação de serviços técnicos complementares, com vistas ao adequado funcionamento do software.”

    • A letra "a" está errada.
      A lei 9.514/97 disciplina a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS de forma diferente do Decreto Lei 911/69 que disciplina a alienação fiduciária de bens MÓVEIS.

      Dispõe a lei 9.514:
      Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

      Já o Decreto lei 911 dispõe que:  
      Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
      independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
    • A letra "b" está errada. Segundo André Ramos "a representação comercial não se confunde com o mandato, uma vez que o representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado".
    • c) No estudo do contrato de seguro, a existência do resseguro, segundo a doutrina, equivale à contratação, por parte do segurado, de vários seguros parciais em relação a um mesmo interesse, sendo a soma das indenizações limitada ao valor total do bem.
      Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido por uma seguradora (o ressegurador) para compensar um outro segurador (o cedente) por perdas em um ou mais contratos emitidos pelo cedente. É um contrato feito pelo segurador contra algum sinistro que ocorra no futuro com o segurado para evitar que fique sem reservas. 
      Porém, a doutrina dominante não diferencia contrato de resseguro do contrato de seguro.

      http://www.ifrs4all.com/artigos.asp?id=18
      O conceito da questão é de cosseguro e não de resseguro.

      d) Um dos aspectos relacionados à natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada engenharia às avessas, ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.
      Lei 9279/1996, Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
      I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
      II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

      e) A licença de uso de direito industrial é instrumento de efetiva transição de conhecimento de um para outro contratante, não sendo necessária a sua averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para a produção de todos os efeitos tributários, cambiais e perante terceiros.
      Lei, 9279/1996, Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
      § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
      § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
    • Sobre a alternativa "e":

      Pode-se apontar outro erro na questão, além dos já mencionados pelos colegas:

      Costumam-se apontar as seguintes modalidades da transferência de tecnologia: a) licença de uso de patente; b) licença de uso de registro industrial (uso de desenho industrial ou de marca); c) fornecimento de tecnologia; d) prestação de serviços de assistência técnica e científica. As duas primeiras espécies contratuais, já examinadas nos itens anteriores, podem ou não servir de efetivo instrumento de transmissão de tecnologia, mas isso não é da essência do contrato. Para que o detentor de um saber tecnológico o repasse a outra pessoa, pode, perfeitamente, valer‑se do licenciamento de uso de direito industrial. Contudo, nem sempre a licença importa transferência de tecnologia. (FABIO ULHOA, PAG. 527, 2012)



    • questão difícil

    • Gabarito: D

      JESUS Abençoe! Bons estudos!

    • Erro da letra B:

      O representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado, DIFERENTEMENTE do mandato.

      art. 653 CC/2002: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

      art. 710 CC/2002: Pelo contrato de agência (representação comercial) uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente (representante) tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.


    ID
    722014
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com base nos princípios que regem a atividade tributária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) O princípio da legalidade afasta em caráter absoluto a possibilidade de se remeter, para o plano infralegal, a definição de aspectos inerentes aos elementos do tributo.
      ERRADO: o princípio da legalidade tributária, no Brasil, não é absoluto. Veja as seguintes hipóteses:
      - instituição ou majoração de imposto (STF admite essa possibilidade para outras modalidades de tributo) por medida provisória (art. 62, § 2º da CF);
      - alteração de alíquota por decreto do Executivo, como ocorre com o II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º).

      b) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei, em sentido formal, configura o veículo apto para instituir tributo, razão pela qual é vedada a instituição de tributo por intermédio de medida provisória.
      ERRADO: vide comentário acima sobre art. 62, § 2º da CF.

      c) Dado que o estabelecimento da progressividade de alíquotas constitui instrumento a serviço do princípio da capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, com base no valor venal do imóvel.
      ERRADO: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel." (Súmula 656 do STF)

      d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.
      ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

      e) Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.
      CORRETO: “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
    • Acrescento ao elucidativo comentário do colega acima, relativamente à assertiva "a",  a possibilidade de alteração de alíquotas de Imposto de Exportação até mesmo por órgãos que integrem a estrutura do Poder Executivo, por atos normativos inferiores a um Decreto, e não pessoalmente pelo Presidente da República.
    • Em relação à letra e), conforme os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
      Ad argumentandum, quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
      Note o dispositivo:

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)        III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
      II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    • Alguém poderia dar outra explicação sobre a alternativa "D", ainda tenho dúvidas!

      Grata
    • Sobre a letra D, salvo melhor juizo elas nao podem ultrapassar o principal sob pena de se estar caracterizado o carater confiscatorio. Isso so vale para multas
    • Complementando o comentário sobre a alternativa "D":

      d) Segundo o STF, o denominado princípio da vedação ao confisco tem aplicação apenas em relação ao tributo e não à sanção, motivo pelo qual não estende a sua aplicação às multas moratórias.

      ERRADO: "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).

      Complemento: a "sacanagem" dessa questão é que o art. 150, IV da CF, que é a própria previsão constitucional expressa do princípio da vedação ao confisco, refere-se somente aos TRIBUTOS, e não às multas. Veja o inciso reproduzido literalmente:
      É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco".
      Daí que a chave para descobrir que a alternativa está errada é a ADIN cujo trecho mais relevante está transcrito acima. Nessa ADIN, o STF entende que não só o TRIBUTO, mas também a MULTA não pode ter caráter confiscatório, sob pena de infringir o art. 150, IV da CF, mesmo que este inciso fale especificamente em TRIBUTO. Trata-se de verdadeira interpretação extensiva operada pelo STF.
      Espero que, agora, tenha ficado claro.
    • LB Bravo, obrigada pelas explicações, foram muito úteis!

      Grata
    • Item "c" http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8279&revista_caderno=26

      Item "d"

      AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.058 – 27/03/2012 - STF

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. 50% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
      Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à possibilidade do
      controle de constitucionalidade das multas desproporcionais, isto é, que
      tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo,
      portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à
      gravidade da conduta da parte agravada.
    • “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)


      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

      EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA.

      CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES.

      1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da

      Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.

      523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,

      DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o

      Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.


      “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)



    • Essa súmula do STF, da letra C, segue valendo? O entendimento quanto à progressividade do ITCMD atual é de que é constitucional. Deveria, por lógica, ser também assim com o ITBI, mas talvez siga valendo essa súmula..

    • CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      [...]

      III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      [...]

      § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      [...]

      II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    • C)  Cuidado – mudança de entendimento 

      "A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

      Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

      A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.

      À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e  redação da Súmula restam prejudicados."

      (

      Progressividade do ITBI: RE 562045/RS x Súmula 656 STF

      Karla CortezKarla Cortez

      Publicado em . Elaborado em .



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEJBEckn


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf#ixzz3IEGqLRm8

    • Marcelo, agradeço pelo excelente comentário acerca da atualização do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da incidência de progressividade sobre impostos reais.


      A quem interessar, vide a ementa do julgado, proferido pelo Pleno da Corte Suprema e referido por Marcelo:


      EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." (RE 562045, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001)


    • Um ponto adicional sobre a letra C: conforme explicado no livro do Ricardo Alexandre (2015 p. 102), a tendência do STF é realmente superar no futuro as súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU), em razão dessa decisão de 2013 sobre o ITCMD citada pelos outros colegas (de que é possível haver progressividade não apenas em impostos pessoais, mas também em impostos reais). Mas vejam a advertência do Ricardo Alexandre: 

      "Não obstante, enquanto tal modificação não ocorrer de maneira expressa, recomenda-se aos que se preparam para provas de concursos públicos que continuem a considerar corretas as assertivas que afirmem literalmente o que consta das citadas Súmulas. A probabilidade maior de abordagem do novo entendimento nos concursos é em questões que se refiram diretamente ao ITCMD ou que, de maneira mais ampla, considerem incorretas assertivas que afirmem que a progressividade de alíquotas de impostos reais somente pode ser implementada quando houver expressa autorização constitucional nesse sentido." 

    • Na realidade, o STF entende que o princípio do não confisco aplica-se também às

      multas, inclusive às moratórias.


    ID
    722017
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Compete à União instituir, mediante lei complementar, o imposto sobre

    Alternativas
    Comentários
    • Dentre os impostos relacionados na questão, o único que deve ser instituído por lei complementar é o imposto sobre grandes fortunas, conforme se vê no artigo 153, VII, da Constituição, que segue abaixo transcrito:
       
      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
      I - importação de produtos estrangeiros;
      II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
      III - renda e proventos de qualquer natureza;
      IV - produtos industrializados;
      V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
      VI - propriedade territorial rural;
      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    • 04 TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
      1 - Imposto sobre grandes fortunas;
      2 - Empréstimos Compulsórios;
      3 - Impostos Residuais;
      4 - Contribuições Sociais Residuais.


      Obs.: são todos tributos federais.

    • Os TRIBUTOS insituídos por lei complementar são:

      IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);
      Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
      Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
      Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).









       



    • Na questao esta MEDIANTE lei complementar e na CF entao NOS TERMOS de lei complementar.

      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      Alguem saberia me dizer a diferenca?

      Obrigado

    • QUESTAO CONTROVERTIDA

      Existem 2 correntes sobre esse tema:

      PRIMEIRA CORRENTE: O IGF deve ser instituido por LO, pois a Contituiçao ao dizer nos termos, apenas mencionou que uma LC deveria regulamentar, e nao criar  o imposto.Essa interpretaçao leva em consideraçao a regra é que compete à LO a criação de impostos.

      SEGUNDA CORRENTE:o IGF deve ser criado pela LC.

      Em razao disso, acredito que a questao deveria ser anulada.

      Fazer o quê, hj em dia temos que nos sujeitar  a estudar a jurisprudencia das bancas.......
    • Não entendi a questão.

      No artigo 153 da CF, elenca os impostos que é de competência a União criar que são: 

      I.I, I.E, I.R, IPI, IOF, ITR, IGF.

      No artigo 154 já diz que mediante Lei Complementar a União poderá instituir MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR os impostos não previstos no artigo anterior.

      Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não é a resposta?

    • Eu CEII !!!


      Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).
      Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
      Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
      IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);


    • Diego, 

      A alternativa "E" se refere ao IR - Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Esses "impostos não previstos no artigo anterior" são os impostos RESIDUAIS, que devem ser instituídos mediante Lei Complementar. 

    • Gabarito letra C

      Grandes fortunas

    • GAB: LETRA C

      Complementando!

      Fonte: Prof. Fábio Dutra / Questões do QC

      (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo  expressa  determinação  constitucional,  é  necessária  lei  complementar  para implementar  os  seguintes  tributos:  empréstimo  compulsório;  imposto  sobre  grandes fortunas. (CERTO)

      • R:  A  questão  está  correta,  tendo  em  vista  que  ambos  os  tributos  necessitam  de  lei complementar para a sua instituição

      ===

      PRA AJUDAR:

      (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS. (ERRADO)

      • R: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.  

      ===

      (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) No caso de mercadoria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, devendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do imposto. (CERTO)

      • R:  Para fins de cálculo do II devido, considera-se ocorrido o fato gerador  na  data  do  registro  da  declaração  de  importação,  aplicando-se  a  alíquota  vigente  na referida data

      ===

      (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei. (ERRADO

      • R: Os critérios que nortearão o IR são: generalidade, universalidade e progressividade.

      ===

      (CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. (CERTO

      • R: A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do  Presidente  da  República.  Portanto,  nada  impede  que  norma  infraconstitucional  atribua  a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.  


    ID
    722020
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando a jurisprudência do STF a respeito de aspectos inerentes à obrigação e ao crédito tributário, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Aos feras em tributário:
      Não entendi bem essa resposta do gabarito...
      Com relação à competência tributária creio que esteja correta a assertiva...
      Entretanto, com relação ao recolhimento e destinação deste tributo, fica neste mesmo município, ou vai para o município de origem do prestador de serviços...
      Agradeço a quem puder enviar a resposta para o meu perfil...
    • em geral fica com o próprio município que exige o tributo, mas sempre pode haver alguma lei municipal abrindo margem para o assunto ser tratado por convênio.
    • STJ, AgRg no Ag 756212 / SC - T1(...)7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nosentido de que o município competente para a cobrança do ISS éaquele em cujo território se realizou o fato gerador.
    • A) A SV não trata exatamente do assunto, mais denota o posicionamento do STF quanto a importancia da constituição do CT no delito...

      SÚMULA VINCULANTE Nº 24

      NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

      B) O que suspende o CT é a liminar em MS ou a tutela antecipada.
    • Para compreender o ISS, basta analisar onde ocorrerá o ônus do serviço, onde o município será prejudicado, ou seja, Rio de Janeiro e Duque de Caxias são cidades vizinhas, uma construtora do Rio irá construi uma Megaloja em Caxias, é incabível este imposto ficar com o Município do Rio de Janeiro, pois é Caxias que receberá obras, caminhões, buracos, trânsito, todo o ônus da construção.

      Abs
    • ERRADA: b) A impetração do mandado de segurança após o lançamento definitivo do crédito tributário tem o condão de impedir o início da ação penal
      PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 23 DO DEC. 70.235/72. VALIDADE. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃODO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL A PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ALEGADA SOMENTE APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. ART. 565 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, "a impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal" (HC 95.578/PB, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 17.04.2009). 4. No caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficou suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomou seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. 5. Ressalte-se que a suspensão do andamento da ação penal até o lançamento definitivo do crédito tributário foi requerida ao Magistrado de primeiro grau pelo próprio recorrente. 6. De outro giro, a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente foi alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença" (RHC 84.849/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.08.2005). No mesmo sentido: HC 82.000, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 81.790, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 74.265, Rel. Min. Ilmar Galvão; RHC 75.975, Rel. Min. Néri da Silveira). 8. Além disso, na presente hipótese, não houve prejuízo para o recorrente, já que a ação penal ficou suspensa, a pedido de sua própria defesa, durante todo o trâmite do procedimento administrativo-fiscal, somente retomando seu curso após a constituição definitiva do crédito tributário. 9. Não se pode admitir que agora o recorrente pretenda anular todo o processo, quando foi a pedido de sua própria defesa que a ação penal foi suspensa até o encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 10. De fato, segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 11. Recurso desprovido. (RHC 95108 / ES)

    • ERRADA: c) Os insumos isentos não se incluem no rol das hipóteses exoneratórias que não geram créditos tributários a serem compensados.
      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição deinsumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 508708 AgR / RS )
       
      CORRETA: d) Em se tratando de ISS sobre serviços prestados em local diverso do domicílio do prestador, a competência tributária territorial é do município no qual os serviços sejam prestados.
      EMENTA: ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional -artigo 12 do DL 406/68 - a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.AI 789872 AgR / SC
       
       
      ERRADA: e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.
      TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVALIDADE INTEGRAL DO LANÇAMENTO.COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, dado que interposto de decisão monocrática e com intuito modificativo. 2. A invalidade de um dos elementos que compõem a relação jurídica tributária nem sempre importa anulação integral do crédito tributárioA necessidade de refeitura integral do ato-lançamento pressupõe que o vício formal não possa ser convalidado ou então coloque em dúvida a própria existência do fato jurídico tributário ou de sua expressão econômica. 3. Se o vício for material, de modo a permitir o recálculo do valor devido mediante simples aritmética baseada na decisão administrativa ou judicial, o lançamento poderá ser corrigido sem a necessidade de reinício do ato. De modo semelhante, a inconstitucionalidade de um dos elementos da regra-matriz nem sempre implica invalidade de todo o conjunto. 4. Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU não vicia totalmente o lançamento tributário. A matéria relativa à compensação e à correção monetária deve ser examinada a tempo e modo próprio. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 422715 ED / PR)
    • e) A invalidade de um dos elementos que integram a relação jurídica tributária importa a anulação integral do crédito tributário, razão pela qual não se admite a convalidação de vício formal ou material constante do ato de lançamento.

      CTN:
       Art. 149. O lançamento é efetuado e 
      revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      (...)

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial
      .

    • Atenção pessoal! Essa questão foi ANULADA pela banca!

      Justificativa:

      Não há opção correta, uma vez que há um julgado no âmbito do STJ no sentido contrário à opção indicada como gabarito. Por essa razão, opta-se por 
    • Em relação a alternativa D, o STJ sinaliza uma mudança de entendimento:
      "O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (...) o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento. (...) O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento". (Notícia STJ 04/12/2012 - REsp 1060210).
    • A questão pede o entendimento do STF e não do STJ.
    • Item A

      STF - Habeas corpus. Penal. Crimes contra a ordem tributária. Alegação de que não há justa causa para a ação penal enquanto o lançamento do tributo estiver pendente de decisão definitiva no processo administrativo tributário. Procedência do pedido. Questão não analisada no Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
      1. O habeas corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque as questões levadas à discussão, as mesmas desta impetração, não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça local. Com efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância, inadmitida por esta Suprema Corte.
      2. Habeas corpus não conhecido.
      3. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a pendência do procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, como também do inquérito policial.
      4. Ordem concedida de ofício.
      (HC 96055 / SP -  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  06/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma - Publicação DJe-081  DIVULG 06-05-2010  PUBLIC 07-05-2010)

    ID
    722023
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No que se refere ao instituto da imunidade tributária, assinale a opção correta em consonância com a jurisprudência do STF.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADO - Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertecente a qualquer das entidades reeridas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais enteidades. 
      B) CORRETO - EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.(RE 144900, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412)
      D) ERRADOEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-13 PP-02739 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178)
      E) ERRADO - Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrage os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jurnais e periódicos
    • Caros amigos,
       
      Complementando o excelente comentário da colega, gostaria de fazer uma complementação.
      Deve-se ter cuidado com a alternativa E, porque em recente julgado, publicado em 11.10.2011, o STF decidiu que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
      Eis o julgado:
      CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
      (RE 202149 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min.  MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  26/04/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199).
       
      Pode ser que essa decisão se torne um leading case e o STF passe a interpretar de forma ampliativa o art. 150, VI, alínea d, da CR/1988, fato que tornaria correta a alternativa E, além de se tornar um tema a ser cobrado bastante nos próximos concursos, sobretudo do CESPE.
      Acompanhemos esse precedente.
       
      Bons estudos.
      Abraço a todos!
    • Não obstante o posicionamento do STF ampliando a imunidade relacionada aos materias para confecção de jornais e periódicos, é importante salientar que a alternativa "E" faz menção a "serviços", não coadunando, neste tanto, à orientação colacionada.
    • Observação ímpar, Sávio.
    • Letra C: ERRADA
      Embora se trate de hipótese de imunidade genérica, o STF considerou a imunidade recíproca um caso de imunidade ontológica, ou seja, não pode ser modificada por emenda à CF.

    • AI 723018 AgR / MG - MINAS GERAIS 
      AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  06/03/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

      Publicação

      ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012RDDT n. 200, 2012, p. 155-158

      Parte(s)

      RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAAGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S)           : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEAGTE.(S)            : FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - FUMARC

      Ementa 

      Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DECOMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    • Concordo com os colegas, a letra E está incorreta e o leading case trazido pelo colega nada tem a ver com o caso. A imunidade é abrangida para maquinários utilizados na elaboração dos jornais, revistas, etc, e não em serviços gráficos antecedentes......
      abraços
    • Sabe que sobre a extensão da imunidade de IMPRENSA eu não consigo concluir o que responder no CESPE.

      Não me refiro a esta questão, cujo gabarito está certo... Refiro-me a amplitude que o STF dá ao conceito de livro... Embora o colega tenha exposto o julgado acima (que, talvez, se torne tendência para o STF), fato é que o STF ainda tem uma visão restritiva da imunidade de imprensa, nesse sentido um julgado do Dias Toffoli de 2010 (RE 330.817/RJ), com repercussão geral.

      Ou seja, até o julgamento da repercussão geral, acho que é mais cauteloso responder que a visão do STF é restritiva quanto a esta imunidade.

      Se alguém tiver outra ideia, por favor, comente.
    • atualizando a justificativa da alternativa A:

      Súmula 724 do STF foi convertida na Súmula vinculante 52.

       

      Bons estudos.

    • "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). (RE 434.826 AGR / MG)"

    • Sobre a letra E, importante atualização:

      Terça-feira, 03 de outubro de 2017

      1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

       

      Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

      O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

      O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

      Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

      Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

    • Contribuição adicional sobre o assunto ventilado na alternativa E

      Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

      SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

      A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

      STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

      __________

      A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

      STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

      __________

      Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more


    ID
    722026
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Acerca do processo administrativo-fiscal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) CORRETA
      RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO. - A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como pressuposto para a exigibilidade do crédito.- Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário. Recurso especial improvido.(REsp 1227676/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)


    • LETRA C - INCORRETA.

      AI 258703 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Julgamento:  31/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma.
      EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Impossibilidade de concomitância dadiscussão a respeito de crédito tributário na esfera administrativa e na judicial. Precedentes. 1. A Corte, no julgamento do RE nº 233.582/RJ, firmou o entendimento de que o ingresso na via judicial implica na impossibilidade da discussão do caso na esfera administrativa. 2. Constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.


       

    • A questão "B" ficou bastante confusa, em resumo temos o seguinte:

      A Denúncia espontânea têm os seguintes requisitos:
      1 – Deve-se comunicar à Administração a existência de uma infração
      2 – Esta comunicação deve ser espontânea – antes de qualquer medida de fiscalização
      3 – E o benefício será a exclusão da multa tributária. Pagar-se-á somente o tributo + juros.
       
      Já nos tributos sujeitos a homologação aplica-se súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
       
      STJ entende que o ato de o contribuinte declarar o tributo perante o fisco já configura o lançamento do crédito tributário o que retira o segundo requisito acima: “antes de qualquer medida de fiscalização”. O pior é que se o contribuinte não declara está cometendo um crime tributário. Ele deve escolher entre declarar e perder o direito à denúncia espontânea ou deixa de declarar para ter direito a este benefício, mas, em tese, cometer um crime.
    • qual o erro da "e"?
    • incorrecao da E)

      STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 604215 PE 2003/0194990-7 (STJ)

      Data de Publicação: 22 de Agosto de 2005

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TRIBUTO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio a possível diferença, ou homologar os cálculos por ele realizados, cobrando o montante apurado em caso de não-pagamento. 2. Se, na sear...

    • Letra B Incorreta
      EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1055853 DJE DATA:23/04/2009
      PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO. 1. O acórdão embargado, afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos autos, tratada pelas instâncias ordinárias, refere-se a tributo sujeito à lançamento por homologação (IRRF), tendo o ora embargante recolhido o imposto no dia seguinte ao vencimento, antes dequalquer procedimento fiscalizatório administrativo, bem como antes da entrega da DCTF referente ao débito em questão. 2. Não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo. Esse é o entendimento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 886462/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/10/2008, sob o regime do art. 543-C do CPC, que impõe sua adoção aos casos análogos como o presente. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial.
    • d) Em regra, é dispensável o exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária.


      Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (INCISOS I, II E IV DO ART. 1º DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

      1. O pano de fundo ou a razão de ser da impetração não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Casa Superior de Justiça que se limitou a confirmar a intempestividade da apelação manejada pela defesa técnica do acusado. O que impede o conhecimento da ação constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal.
      2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quantoà necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar as infrações penais dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação.
      3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar aação penal.

      STF - HC 105197 / PB
    • Resposta da alternativa "E":

      REsp nº 582814, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19.09.05, p. 00261: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TRIBUTO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL - LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio a possível diferença, ou homologar os cálculos por ele realizados, cobrando o montante apurado em caso de não-pagamento. 2. Se, na seara administrativa, o Fisco verificar a existência de diferenças entre o valor convertido em renda da União e o valor realmente devido, a ele caberá o ajuizamento de execução fiscal, ação apropriada para a cobrança do tributo. 3. Em caso de concessão de segurança, a parcela do depósito judicial que será objeto de levantamento e/ou de conversão em renda da União deve ser designada pelo impetrante, que obteve êxito na ação mandamental. 4. Recurso improvido."

    • (ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO DE DISPENSA DE GARANTIA - NÃO NECESSIDADE DE INFORMAR PRAZO PARA EMBARGAR)

      PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE A JURISPRUDÊNCIA AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA. 1. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. 2. Aplicação por analogia do disposto no art. 16, da Lei n. 6.830/80 e dos seguintes precedentes: REsp 1.126.307-MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011; EREsp 767.505-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 10/9/2008; REsp 244.923-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 16/10/2001; EREsp 1.062.537/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 4/5/2009; REsp 1112416 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009; REsp 983734 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23.10.2007. 3. Recurso especial provido.

      (STJ - REsp: 1440639 PE 2014/0051469-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015)

      x

      RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO. - A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como pressuposto para a exigibilidade do crédito.- Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário. Recurso especial improvido.(REsp 1227676/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)


    ID
    722029
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com relação ao processo judicial-tributário, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a letra C:

      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pelaimpossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributosantes do trânsito em julgado do processo a que se encontramvinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF,1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regimedo art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-seinaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 doCPC, invocadopara arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva,mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido.
    • Letra B"A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão da entãoagravante (compensação de débito fiscal com créditos deprecatórios), se não houver legislação estadual, uma vez que não édado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do entefederado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Apropósito, em caso análogo, confira-se o precedente de minharelatoria: AgRg no Ag 1351117/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 30/09/2011."
    • Sobre a ATRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AOINCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DEVALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação dojulgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem comopara sanar possível erro material existente na decisão, o que nãoaconteceu no caso dos autos.  Trata-se de nítido pedido derediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratandode tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizadatanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidadepara demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Issoporque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos sãoconsiderados entes autônomos.Embargos de declaração rejeitados.
    • segue ententimento diverso do adotado pela Banca.
      Crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). Esfera administrativa (Lei nº 9.430/96). Processo administrativo (inexistência). Recebimento da denúncia (impossibilidade).
      1. A propósito da natureza e do conteúdo da norma inscrita no art.
      83 da Lei nº 9.430/96, o prevalente entendimento é o de que a condição ali existente é condição objetiva de punibilidade.
      2. Na inexistência de processo administrativo no qual se discuta a exigibilidade de crédito tributário, não há falar em procedimento penal, menos ainda em recebimento de denúncia ofertada.
      3. Ainda que possua natureza formal a prática atribuída ao paciente – aquela descrita no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 –, em casos que tais, de igual forma, o procedimento penal não prescinde do prévio esgotamento da esfera administrativa, ou seja, também se faz necessária a constituição definitiva do crédito tributário.
      4. Ordem de habeas corpus concedida para serem subtraídos da denúncia os crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, I, e 2º, I, da Lei nº 8.137/90).
      (HC 73.353/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 24/11/2008)
    • O Julgado transcrito pelo colega acima é de 2008. Acredtio que hoje já esteja superado, pois tanto o CESP como outras bancas vêm confirmando o posicionamento adotado na alternativa apontada como certa.
    • Em relação a alternativa D:

       Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo para a persecução penal. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução. Embargos declaratórios providos. (STF, RHC 90532 ED/CE, DJe 06/11/2009).

    • Com relacao à Letra D) e aos comentários anteriores dos colegas, este trecho ajuda: "Em realidade, o Supremo não alterou o entendimento em relação aos crimes contra a ordem tributária, pois esta pacificada orientação era com relação aos crimes materiais descritos no art. 1º da Lei 8.137/90. A recente decisão que permitiu o prosseguimento do inquérito policial mesmo antes da finalização do procedimento administrativo serve apenas para os chamados crimes formais descritos no art. 2º da Lei 8.137/90, pois, conforme a fundamentação do relator, estes delitos não dependem da auferição da vantagem ilícita em desfavor do Fisco, sendo elementar do tipo penal apenas a conduta, como a de omissão de informações ou prestação de declaração falsa, independente do resultado. Portanto, cumpre mencionar que não houve mudança no entendimento do STF, que mantém o posicionamento no sentido que ser imprescindível a conclusão do processo administrativo para que haja justa causa para a persecução criminal." (http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=153)

    • ALTERNATIVA "E" está errada em razão do crime de sonegação fiscal ser de natureza material e não formal, diferentemente do alegado na questão, por isso depende da constituição definitiva do crédito tributário com o exaurimento da via administrativa para se consumar, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    • A - ERRADA.

      TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ.
      ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
      1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes:
      AgRg nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; AgRg no REsp 832.0606/03/2007, DJ 02/04/2007.
      2. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no REsp 1232736/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)2/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008)


      AgRg no REsp 1232736 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0017876-9, Relator(a)
      Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/08/2013.


    • Alguém poderia tirar uma dúvida sobre a diferença entre os crimes previstos no art. 1, I da Lei 8137 e art. 2, I do mesmo diploma?

       

      A redação de ambos é muito parecida:

       

      Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

      Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:    

      I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

       

      Já entendi que o primeiro crime é de natureza formal e que para a sua configuração depende da constituição definitiva do crédito tributário, o que pressupõe o exaurimento da fase administrativa, diferentemente do segundo crime que é de natureza formal, e independe da definitiva constituição e da ocorrência do resultado naturalístico (não compreendi muito bem essa parte). No entanto, tanto no primeiro crime quanto no segundo há omissão ou prestação de uma declaração falsa. Como saber quando é um ou outro??

       

       

    • Marcela Pimentel, a diferença entre os crimes do art. 1º para os do art. 2º da Lei 8.137/90 é que os crimes do art. 1º exigem a efetiva SUPRESSÃO (não pagamento) ou REDUÇÃO (pagamento a menor) do tributo, ou seja, os delitos do art. 2º são as formas tentadas dos delitos do art. 1º. Para saber quando é um ou quando é outro basta verificar se houve a SUPRESSÃO ou REDUÇÃO do tributo, se houve aplica-se o art. 1º, se não houve aplica-se o art. 2º.

    • Gente, a cespe ama isso!!!! 

    • GABARITO: D

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 2° Constitui crime da mesma natureza:         

           

      I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

       

      II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

       

      III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

       

      IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

       

      V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

       

      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    • Esse entendimento continua após a lei 13.043/2014 que alterou a LEF?

    • GABARITO: Letra D

      ❌ Letra A ❌

      A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. (AgRg no REsp 1232736, 27/08/2013)

      ❌ Letra B ❌

      Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830), Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      (...)

      § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

      ❌ Letra C ❌

      A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (...) O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ(REsp 1260192, 01/12/2011)

      ✔️ Letra D ✔️

      Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, (Lei 8.137) Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

      I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

      SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

      Interpretando a súmula a contrario sensu, tem-se que os demais dispositivos da lei (e portanto o art. 2º, I) são formais.

      ❌ Letra E

      Sonegação fiscal é o nomen iuris que se dá aos crimes do arts. 1º e 2º da Lei 8.137. Nesse sentido:

      A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (AgRg no REsp 1857830, 19/05/2020)

      AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990 (...) (AgRg no AREsp 1009712, 17/08/2017)

      Desse modo, considerando que os crimes descritos nos art. 1º, I a IV, são materais, conforme SV 23, a assertiva encontra-se equivocada.

    • Questão desatualizada tornando a Letra "A" também correta.

      O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.273.046, julgado em 08/06/2021 (INFO 700) entendeu que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

      “[...] O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. [...]” (AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, INFO 700)


    ID
    722032
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    À luz da jurisprudência e da legislação de regência, assinale a opção correta no que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no artigo 151, do CTN (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). 2. (...) (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)
    • Erro da letra B:
      Processo
      REsp 1230558 / PE
      RECURSO ESPECIAL
      2011/0004751-1
      Relator(a)
      Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
      Órgão Julgador
      T2 - SEGUNDA TURMA
      Data do Julgamento
      14/04/2011
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 28/04/2011
      Ementa
      				PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIASUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. SÚMULA N. 314 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOFISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTOADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DOCPC.1. O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante dasinovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pelaLei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito aorito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescriçãointercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidadede atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção daprescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam nosentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que aprescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a préviasuspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início dolapso prescricional intercorrente.2. Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido queentendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de talforma genérico que não impossibilita o conhecimento do recursoespecial por ausência de interposição de recurso extraordinário, oque afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte.3. O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ,na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que aprescrição intercorrente somente tem início após a suspensão doprocesso por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazendada decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n.6.830/80.4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária aprévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio daprescrição intercorrente.5. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar oregular processamento da execução fiscal.
    • Ainda quanto a letra B, vale destacar que a intimação da Fazenda Pública que se faz necessário é apenas quando o juiz for decretar a prescrição intercorrente de ofício. E não do despacho que determina o arquivamento dos autos após o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal.

      Em resumo, funciona assim: devedor não localizado ou bens penhoráveis não encontrados = suspende-se a execução fiscal por 1 ano com vistas à Fazenda = após 1 ano sem que a Fazenda localize o devedor ou bens = despacho do juiz ordenando o arquivamento (dispensada a intimação da Fazenda) = decorridos 5 anos do despacho de arquivamento = decretação da prescrição intercorrente, de ofício, mas depois de ouvida a Fazenda.

      LEF

      Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

              § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

              § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

              § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

              § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    • LETRA E: INCORRETAProcesso: REsp 1194586 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0088952-6. Relator: Castro Meira. 2ª Turma.Data do JUlgamento: 19/10/2010. DJE: 28.10.2010. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DEINFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu amatéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena deoperar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09).3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidadesubsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração àlei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009).(...)
    • Simplificando... Quanto à alternativa "b", o erro está no fato de que a exigência que se faz para que haja a intimação da Fazenda Pública é quando o Juiz vai decretar a prescrição intercorrente (art. 40, par. 4º, LEF), e não simplesmente o arquivamento do processo (Art. 40, par. 2º, LEF). 
    • Não encontrei o erro da letra C. alguém sabe?
    • Leandro,
      o erro está em dizer que a Fazenda não precisa ser ouvida.
      Art. 40, § 4
      o da lei de execução fiscal assim dispõe: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
    • Respota da letra d)

      Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

      Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

      I - pela citação pessoal feita ao devedor;

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    • LETRA C: ERRADA. Decretar de ofício não significa que é sem a oitiva da parte interessada, mas que a iniciativa é do juiz, sob pena de afrontar a ampla defesa e contraditório. Confira também a literalidade do art. 40, §4º, Lei 6830/80:

      ....

      Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

      ....

      Vale frisar que, conjugando este dispositivo e o entendimento do STJ colacionado pelo colega que comentou a alternativa B, tem-se que: (a) para suspender ou arquivar o processo: desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública; (b) para extinguir pela prescrição intercorrente: necessária a intimação prévia (art.40, §4º,LEF).

    • Acertei por eliminação...

    • Sobre a letra B, o entendimento continua atual 

       

      PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ART. 40 DA LEI 6.830/1980.  REQUERIMENTO  DO  CREDOR.  SUSPENSÃO  DETERMINADA  PELO ESCRIVÃO.   NULIDADE   RELATIVA.   AUSÊNCIA   DE   PREJUÍZO  DIRETO.
      DESNECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
      TRANSCURSO  DE  LAPSO  TEMPORAL  SUPERIOR  A  CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
      1.   O  STJ  já  definiu  que,  não  localizados  bens  penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da  Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.
      2.  A  Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão,  entendendo  que "a perda da pretensão executiva tributária pelo  decurso  de tempo é consequência da inércia do credor, que não se  verifica  quando  a  demora  na  citação  do  executado  decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido  pela  sistemática  do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
      3.  A  verificação  da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria  fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
      4. Recurso Especial não provido.
      (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
       

    • O item E encontra-se desatualizado:
      Prazo para redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos
      Ainda que a citação da pessoa jurídica interrompa a prescrição referente aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo acaba se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
      “Ao menos enquanto não solucionada de modo seguro a questão, adota-se a orientação majoritária do STJ, segundo a qual o termo inicial, nesse caso, corresponde ao da citação da pessoa jurídica.”
      Processo: 0020496-36.2002.8.26.0566

      A questão, embora controvertida e pendente de julgamento no REsp 1.201.993, encontra amparo em decisões reiteradas e recentes do STJ.

    • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

      B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

      Teses do STJ:

      O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

      A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

      Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

      Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

    • A matéria veiculada na letra B passou por importante julgamento no STJ em dezembro de 2018:

      B). Tratando-se de execução fiscal, é indispensável a intimação da fazenda pública do despacho que determina o arquivamento dos autos.

      Teses do STJ:

      O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

      A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

      Conclusão: A intimação da Fazenda, portanto, não altera o fluxo do prazo de prescrição intercorrente, mas é fundamental para o controle destes prazos pelo magistrado, que não depende de nenhum fator alheio à própria lei. A intimação da FP fixa o termo inicial do prazo de suspensão e garante o exercício do contraditório e ampla defesa pela Fazenda, sem obstar o prazo de 5 anos para a intercorrente, que tem transcurso automático após o primeiro ano de suspensão [o Fisco poderá apresentar causas suspensivas, interruptivas da prescrição].

      Para mais: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

    • O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

      As empresas com débitos junto à Fazenda Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) não podem aderir ou permanecer no Simples (art. 17, V, da LC 123/2006).

      Como o Simples envolve tributos federais, estaduais e municipais, se for constada a existência de débitos o termo de indeferimento será expedido pela autoridade fiscal do ente federativo que detectou a existência de pendências e, por isso, decidiu pela recusa.

      Assim, se a empresa foi recusada por ter débitos estaduais, mas não concordar com o indeferimento, caso deseje impetrar um mandado de segurança deverá fazê-lo contra a autoridade fiscal do Estado-membro.

      Vale ressaltar que o STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL o art. 17, V da LC 123/2006, que nega o ingresso da empresa no Simples caso ela possua débito com o INSS ou com a Fazenda Pública (RE 627543/RS).

      STJ. 1ª Turma. REsp 1319118-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014 (Info 545).

    • ATUALIZAÇÃO LETRA E:

      -Redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica (sob pena de operar-se a prescrição), contados:

      -vioalação a lei antes do cite-se: contagem do cite-se

      -violação após cite-se: contagem da data da violação

    • LETRA B: Errada. É indispensável a intimação da fazenda pública quanto à suspensão da execução, pois o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública (e não do despacho de suspensão). Ademais, decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, arquivamento este que é automático.

      LETRA C: Errada. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

      Info 635 do STJ, julgado em 12/09/2018:

      Art. 40, §1º, LEF: Suspenso o curso da execução (prazo máximo de 01 ano), será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. O processo é suspenso automaticamente desde o dia da intimação da Fazenda Pública. Assim, não é o despacho do juiz que suspende o processo. Exemplo: no dia 02/02 a Fazenda Pública é intimada de que não foram encontrados bens. Em 04/04 o juiz declara que ocorreu a suspensão da execução. O prazo de 01 ano já teve início no dia 02/02; esse despacho do dia 04/04 é apenas uma formalidade e tem conteúdo declaratório. Assim, o prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública.

      Art. 40, §2º, LEF: Decorrido o prazo máximo de 01 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Neste período de 01 ano, a Fazenda Pública tem o ônus de tentar localizar o devedor ou de localizar bens penhoráveis. Após o prazo de 01 ano, haverá o arquivamento dos autos, e com o arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.

      Art. 40, §4º, LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Passado o prazo prescricional, o juiz deve intimar a Fazenda Pública. Após a oitiva, o magistrado poderá, de ofício, decretar a prescrição, extinguindo o processo. Antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente, ele deverá intimar a Fazenda Pública. No entanto, eventual descumprimento dessa regra deverá ser analisado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

      Fonte: STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635) e Comentários do Dizer o Direito.

    • Puro arquivamento e desarquivamento sem prescrição a fazenda não precisa ser ouvida


    ID
    722035
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • letra B  Incorreta
      DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUSTACAUSA. (1) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. INSTAURAÇÃOANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUBSEQUENTEINÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA (2) CRÉDITOTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A constituição definitivado crédito tributário é elemento imprescíndível para odesencadeamento da persecução penal fiscal. In casu, tendo sidoinstaurado procedimento investigatório ministerial, anteriormente aotérmino da apuração administrativo-tributária, mas sobrevindo aconstituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivoinquérito policial, não há falar em nulidade. 2. Nos termos dajurisprudência desta Corte, em se tratando de tributo sujeito alançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelocontribuinte, o prazo decadencial de cinco anos (art. 173 do CTN)deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiroseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até anotificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo.Do que consta dos autos, não se operou a extinção do créditotributário, sendo impróprio falar-se em carência de justa causa. 3.Ordem denegada. (HC 106.064/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011).  
    • alternativa b - errada

      TRF1 -  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 312 MG 2007.38.10.00...

      Data de Publicação: 11/11/2011

      Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELOCRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação ao contribuinte, que utilizou osdocumentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, o crime de uso dedocumento falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido.. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentid...

    • o comentário anterior, diz respeito ao item C

      ITEM D - ERRADO

       

      A partir dessas decisões do STF começou a ruir o "leito de Procusto" do Min. Felix Fischer que, quase isoladamente, continua admitindo só o valor de R$ 100,00 (REsp 992.758-PR, j. 16.12.2008). Em vários julgados do próprio STJ já se segue o STF: REsp 992.756-RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 14.10.08; REsp 966.077-GO, rel. Min. Nilson Naves, j. 14.10.08; HC 110.404-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves; AgRg no REsp 1.021.805-SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido etc. Como se vê, na atualidade, o que vale é o valor de R$ 10.000,00 para o efeito da incidência do princípio da insignificância. O "leito de Procusto" do Min. Felix Fischer está (corretamente) deixando de ser referência nessa matéria. A jurisprudência atual, sabiamente, está seguindo o critério da lei: se até R$ 10.000,00 o crédito tributário não justifica a execução fiscal, com muito mais razão não pode ter incidência o Direito penal, porque dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (de mininis, non curat praetor).

      Tudo quanto foi exposto é válido também para o delito de descaminho, que consiste em não pagar, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada ou saída de mercadorias do país. A jurisprudência, no princípio, entendia não haver crime no descaminho em que os impostos não ultrapassavam R$ 1.000,00 (STJ, REsp 235.151, relator Gilson Dipp, DJU de 08.05.00, p. 116; STJ, REsp 235.146, relator Félix Fischer, DJU de 08.05.00, p. 116; TRF-1ª Região, 3ª Turma, AC 94.02.03892, EJTRF, Brasília, v. 1, 5/76). Depois as decisões passaram a ter como base o valor de R$ 2.500,00.

    • ALTERNATIVA E -ERRADA
      Por conseguinte, a ausência de individualização pormenorizada das condutas nos casos de crimes
      de autoria múltipla, não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia, conforme, aliás, tem
      decidido este Superior Tribunal de Justiça:
      PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE
      QUADRILHA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
      DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO.
      INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE
      CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL
      ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52⁄STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA
      DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO
      ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
      1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma
      descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
    • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR E QUADRILHA (ART. 7.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.137/90 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
      IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
      4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
      5. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009).
      Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal.
      6. Recurso desprovido.
    • QUANTO A LETRA "A"
      APONTADA EIVA NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 8.137⁄1990. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

      1. O delito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137⁄1990, ao contrário do previsto no inciso I do artigo 1º, é formal, não se exigindo, para a sua caracterização, que o crédito tributário esteja devidamente constituído na via administrativa.

      2. Destaque-se, ainda, que mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes previstos no artigo 3º da Lei 8.137⁄1990 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a Administração Pública previstos em legislação especial.

      3. A materialidade do ilícito atribuído ao paciente, em razão da sua natureza, independe da comprovação da efetiva lesão ao Erário - já que a moralidade administrativa também é tutelada pelo tipo -, circunstância que afasta a alegada inépcia da exordial acusatória, bem como evidencia a prescindibilidade de conexão com eventual ação deflagrada para apuração da sonegação fiscal decorrente da conduta em análise.

      4. O pretendido reconhecimento de um suposto concurso de agentes é flagrantemente inviável, já que o aludido instituto exige que os envolvidos estejam munidos da intenção de praticar o mesmo crime, o que, à evidência, não se configura na hipótese.

      5. Ordem denegada.

      (STJ - HC 137462/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe de 19.12.11)

    • Letra E(...) 2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...)HC 137462/RJ, DJ 19.12.2011
    • Segundo a jurisprudência do STJ mesmo que extinta a punibilidade do contribuinte, ou mesmo se o tributo houver sido pago, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.
    • O denominado crime de falso (uso de documento falso) é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, independentemente do fato de constituir meio ou caminho necessário para a correspondente consumação, em atenção ao princípio da especialidade ou da consunção.

      Falsa: HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCESSO SUSPENSO COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS. TESE DE ABSORÇÃO DOS CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, é inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, analisando-se estritamente as condutas descritas na denúncia, não se constata, de plano, o nexo de dependência entre elas, pois, conforme bem asseverou o acórdão hostilizado, a falsidade foi utilizada com o fim de ocultar o crime anteriormente praticado, isentando o Paciente de futura responsabilidade. 2. Ordem denegada.(STJ   , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA TURMA)
    • Caros Amigos.

      Meu comentário aqui será de ordem formal. 

      Um colega acima colacionou julgado do STJ e acabou desfigurando a página dos comentários. 

      Vou dar uma dica para quem não conhece a ferramenta e peço a todos, que a conhecem ou não, que ajudem a divulgar neste importante site de preparação. 

      Quando forem copiar e colar o julgado do STJ ou STF, em vez de fazer diretamente da página onde o acórdão aparece após a pesquisa, cliquem no link "Resultado sem formatação".

      Surgirá uma nova janelinha com o julgado. Daí é só dá um control c control v, trazendo a decisão para esta página. 

      A decisão não desconfigurará os comentários.  

      Inclusive, para quem já labuta fazendo petição, é também válido para colar no word, sem precisar depois ficar ajeitando o julgado. 

      Valeu!

      Um forte abraço e bons estudos para nós todos. 

    • Gabarito: A

      Jesus Abençoe!

    • A) Em se tratando de crimes funcionais contra a ordem tributária, mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público.

      (Explicação: exceção à teoria monista: funcionário responde pelo art 318, CP e o particular pelo crime que cometeu, sonegação etc)

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    • Eai concurseiro!?

      Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

      Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

      Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

      link: https://go.hotmart.com/M57887331Q


    ID
    722038
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando as disposições constitucionais, legais e doutrinárias acerca de servidores e cargos públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Errada. 
      Os estrangeiros não podem ser admitidos somente em caráter temporário para funções de natureza técnica especializada.
      A lei 8112/90 assevera, em seu art. 5º, §3º, que "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."

    • Comentando as questões:
      a) ERRADO
      Art. 37, I - os cargo, empregos e funções públicas sao acessíveis aso brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
      Não mencionando que aos estrangeiros é possível apenas em carater temporário ou em funções técnicas especializadas.

      b) CORRETA."Somente é possível com relação aos cargos que a Constituição federal define como de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedade constitui exceção á regra geral da estabilidade, definida no artigo 41. A lei ordinária não pode ampliar os cargos dessa natureza." (pág.573, Di Pietro)

      c)  ERRADO. Os empregados públicos, ainda que sejam aprovados por concurso público (em nome da eficiência) serão regidos pela CLT, sendo aqueles que trabalham em empresas estatais que desenvolvem típica atividade privada. Nesse caso, tais funcionários terão regime jurídico bem próximo das empresas privadas, e assim, poderão ser dispensados naquelas situações previstas na CLT, inclusive a dispensa sem justa causa, desde que pague a indenização prevista para esse tipo de rescisão contratual.

      d) ERRADO. A estabilidade e a vitaliciedade são institutos diferentes. A estabilidade ocorre após o transcurso do estágio probatório de três anos (art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício (...)). Neste caso, poderão perder o cargo em virtude de : sentença judicial transitado em julgado, processo administrativo, asseguda a ampla-defesa, mediante avaliação periódica de desempenho (art. 41 - I, II, III - CF/88). Já a vitaliciedade é uma garantia alguns cargos previsto na CF possuem, com membros da magistratura, MP e tribunal de contas. A vitaliciedade pode ser adquirida concomintantemente com o fim do estagio probatório, como ocorre com os juizes de primeiro grau, ou sem que seja necessário nenhum estágio, como ocorre com o juizes que provêm do quinto consituticonal. Ressalta-se que após o vitaliciamento, só será possível a perda do cargo através de sentença judicial transitado em julgado.

      e) ERRADO.Estados e muncípios não podem derrogar normas da legislação trabalhista por tratar-se de matéria de competência exclusiva da União (art. 22, I, CF/88)

    • Gwendolyn

      Normas sobre a legislação trabalhista é de competência privativa da União (art 22, I, CF) e LC pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art 22 ( art 22 § único).

      Bons estudos!


    • Bom, eu vi em alguma questão do QC, de 2012, dizendo que, por ser ato administrativo, é necessária a motivação. 
      Sem considerar o fato de serem regidos pela CLT.

      Mesmo estando acostumada com a visão de que é dispensada motivação, me pareceu bastante lógico. Como a questão é controversa, o negócio é achar a "mais certa", "menos errada" ...
    • KARLA está certa. Trata-se de competência privativa, e não exclusiva, da União, podendo Lei complementar autorizar os Estados (e somente os Estados) a legislar sobre direito do trabalho. Portanto, a alternativa "e" está incorreta porque inclui os municípios.

      E quanto ao comentário de BELIZIA, quando tratar-se de empresa pública e sociedade de economia mista, o regime adotado é o trabalhista (regidos pela CLT) e não o estatutário, por isso seus 
      empregados públicos (eles não são considerados servidores públicos) podem ser dispensados sem motivação. É como se fossem dispensados sem justa causa e para isso recebem FGTS, como garantia de dispensa imotivada.

      Entendo que seja isso!
    • recentemente o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os empregados dos correios não podem ser demitidos sem uma justificativa, demonstrada em processo administrativo formal em que lhe fosse assegurada ampla defesa e o contraditório.
      fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO ED. JUSPODIVM; 2 EDIÇÃO PAGINA:227
    • É verdade Mauricio, mas isso é uma exceçãopois vai contra a jurisprudência do TST. Abaixo, resumi um texto do site Conjur que explica essa situação:
      "O Pleno do TST discute se funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos podem ou não ser demitidos sem justa causa. O tema foi encaminhado ao Pleno pela SDI – 1 do TST durante exame de uma ação em que a maioria dos integrantes do órgão julgador concluíram que os Correios não poderiam promover a dispensa imotivada de seus empregados
      Mas este entendimento vai contra a jurisprudência consolidada pela corte,
       pois, tendo em vista a natureza jurídica dos órgãos públicos e da legislação em vigor, o TST estabeleceu a Súmula 390 (item I), que diz  "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.  (estabilidade adquirida após 3 anos de efetivo exercício por servidores nomeados para cargo efetivo após concurso público).

      Por outro lado, o item II da mesma súmula afirma que "Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988".
      Posicionamento no mesmo sentido está firmado na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que expressa a possibilidade de dispensa imotivada do servidor celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista. 
      Assim, como a natureza jurídica dos Correios é a de empresa pública, a solução encontrada para os dissídios entre os seus empregados era a de reconhecer a possibilidade da dispensa imotivada dos trabalhadores. O entendimento, contudo, passou a ser questionado por diversos ministros do TST, desde que o STF definiu o perfil jurídico da empresa.
      Segundo os julgamentos do Supremo, a empresa detém privilégios processuais além dos que gozam outras empresas públicas, como por exemplo, imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, além de privilégios de foro, prazos e custas processuais, comuns à Fazenda Pública. O pagamento dos débitos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ocorrer por meio de precatórios.
      Referido reconhecimento das prerrogativas dos Correios provocou questionamentos no TST, em que diversos ministros têm se pronunciado sobre a situação peculiar que envolve a empresa. 
      O aspecto trabalhista da questão já levou integrantes do TST a afirmar que, após a sinalização do Supremo, os Correios não pode mais ser encarado como empresa pública, pois teria adquirido natureza de autarquia. Nessa condição, as demissões dos empregados dependeriam de motivação." 

    • Os cargos públicos de provimento efetivo conferem estabilidade ao servidor, ao término do período de estágio probatório (de 3 anos). Alguns cargos públicos são, ao invés, de provimento vitalício, e conferem vitaliciedade: ou ao término do período probatório (que às vezes é menos que 3 anos), ou no ato da posse.

      O que importa verificar, portanto, é a diferença entre estabilidade e vitaliciedade. 

      A principal diferença é que o "servidor vitalício" tem mais garantias legais de não perder o cargo do que o "servidor estável".

      Isto porque o servidor estável, decorrido o prazo de 3 anos, adquire direito à permanência no serviço público (não no cargo), do qual somente sairá mediante sentença (de processo administrativo com direito a ampla defesa e contraditório) transitada em julgado.

      Já o "servidor vitalício", decorrido o período probatório ou no ato da posse, diferentemente do "servidor estável", adquire direito à permanência não apenas no serviço público, mas no cargo, e não basta processo administrativo para perder o emprego, mas necessita de processo judicial.

      Hoje, no âmbito federal, são cargos de provimento vitalício os de magistrado, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas, e os de oficiais militares. Nos demais níveis de governo essa garantia é outorgada aos agentes que desempenhem atribuições semelhantes.
    • A princípio fiquei tentado em marcar a Letra B, dada como correta. Mas aí lembrei do pleito dos defensores públicos para adquirirem algumas prerrogativas equiparadas aos magistrados e membros do MP, como a vitaliciedade. No caso, então, será necessária uma PEC (projeto de emenda à CF) para que isso ocorra?
    • Quanto ao item "C"

      RExt 589998

      NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.                                        

       

    • Pensei a mesma coisa Klauss. E sobre a "c", pensei que a CESPE tinha colacionado uma parte do recente julgado do STF sem situar o candidato acerca das peculiaridade do caso, mas me equivoquei (e pensei assim porque a CESPE tem essa mania chata).

      De fato a "c" está errada, pois não fala qual a atividade explorada por essas empresas estatais. Tratando-se de empresa estatal que venha a explorar serviço público, a motivação seria necessária. Todavia, a regra é a de que as empresas estatais venham a explorar atividade econômica, em regime de concorrência com as demais pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual não precisam motivar os seus atos de dispensa.

      Outro erro é o de que a natureza da atividade exercida por um empregado público não é, via de regra, pública.
    • Ainda quanto ao item c:

      Informativo 699 STF (abril 2013)_

      Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
      RE 589998 PI 

    • Homer. O entendimento atual do STF é que os empregados públicos de estatais, independentemente de sua natureza (prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica), ou até de prestarem serviços em monopólio, somente poderão ser dispensados mediante expressa motivação.

    • ATUALMENTE:
      Empregados públicos não podem ser demitidos sem motivação, em razão da impessoalidade e da isonomia. (RE 589.998)
      Porém, isso não significa que os empregador públicos possam ser demitidos somente nas hipóteses de justa causa estabelecida pela CLT.

      Direito Administrativo Descomplicado. 23ª edição 2015, pág. 92.

    • Quanto à letra "c", a questão, me parece, é que os empregados públicos, admitidos por concurso público, não podem ser demitidos sem motivação em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, os mesmos que vieram a reger sua contratação. Não é, portanto, verdadeira a justificativa apresentada na questão.

    • hoje ( ano 2016) a alternativa C estaria estaria CORRETA?  se alguém puder me mandar mensagem, desde já agradeço.

    • Alguém pode me dizer o porquê da letra C está errada ?? Até onde eu sei, empregados públicos não gozam de estabilidade, porém para ser dispensado precisa de motivação!

    • ALTERNATIVA C (polêmica)

       

      Recentemente, em 8 de maio de 2017, o Ministro Roberto Barroso determinou, também por decisão monocrática, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção do quadro de insegurança jurídica nas admissões e demissões em diversas empresas estatais, vez que a liminar deferida na Ação Cautelar nº 3.669/PI não impediu o início de execuções provisórias e a efetivação de reintegração de empregados em casos (i) de empregado que solicita vantagem indevida à empresa terceirizada por ele fiscalizada; (ii) de empregado que agrediu fisicamente empregada terceirizada no ambiente de trabalho; e (iii) de dispensa ao final do contrato de experiência.

       

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-dispensa-de-empregados-publicos-e-a-necessidade-de-motivacao,589382.html

    • Sobre a letra c "A orientação jurisprudencial nº 247 do TST continua em vigor, explicitando que, salvo em relação à ECT, a despedida de empregados de estatais independe de ato motivado. " (barroso) 

      A ECT foi uma exceção, embora conforme a continuação desse artigo essa decisão caminhe para toda e qualquer empresa pública e de sociedade de economia mista. 


    ID
    722041
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da concessão, permissão e autorização de serviço público, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A altrernativa "a" está errada em que administração pública?
      A Assertiva também se revela verdadeira. O Cespe não se preocupou em analisar profundamente os institutos e tentou induzir em erro só manipulando a letra da lei nº 8987/95. De fato, não há qualquer proibição em realizar permissão de serviço público com consórcio de empresas, fato inclusive realizado pela União através da Instrução Normativa SRF nº 109, de 08 de dezembro de 2000. Ademais, o artigo 20 da Lei 8987/95 entabula a possibilidade de o consórcio de empresas constituir-se em PJ, caindo pois na regra geral. Na realidade, o traço diferenciador subjetivo entre concessão e permissão de serviço público é a possibilidade desta contratar com pessoa física, o que proibido quanto aquela.
      Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=7083051&sid=9380e7107984a73d301bb53e6975bf81
    • Letra C
      a) Diferentemente da concessão, a permissão de serviço público pode ser contratada não apenas com pessoa jurídica e consórcio de empresas, mas também com pessoa física.
      Lei 8987/95 Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

      b) Tratando-se de concessão patrocinada, o concessionário percebe apenas dos usuários recursos decorrentes do pagamento de tarifas.
      Lei 11.079 Lei 11.709/04 § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
      c) Para as concessões de serviço público simples, assim como para as precedidas da execução de obra pública, deve-se adotar, obrigatoriamente, como modalidade licitatória, a concorrência.
      Lei 8987/95 Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
      III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
       

    • d) Considera-se concessão de serviço público simples o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere a execução de certa atividade de interesse coletivo a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, sendo a remuneração feita por meio do sistema de tarifas ou taxas.
      O erro aqui está na palavra taxas. São somente tarifas.
      Tarifa, também conhecida como preço público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.
      e) A autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, ao passo que a autorização de serviço público se configura como contrato administrativo, ainda que revogável unilateralmente pela administração.
      A autorização de serviço público é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário, sem necessidade de licitação.
      Bons estudos!

    • Essa banca discarada só pode estar de brincadeira !!!!
      Como é que essa assertiva "c" pode ser dada como correta ??? Onde é que fica o famoso Plano Nacional de Desestatização, tal cobrado por eles mesmo, no qual se permite o Leilão ??????
      Será que essa exceção não vai completamente de encontro ao "obrigatoriamente" da questão ????
      Vejam que eles quebraram a cara recentemente, e foram obrigados a anularem uma questão de Agente da PF 2012 pelos mesmos fundamentos, vejam a assertiva antes dada como correta e que após inúmeros recursos foi anulada

      No que se refere às licitações, julgue os itens que se seguem.
      Os contratos de concessão de serviços públicos sempre exigem licitação prévia na modalidade concorrência 
    • Nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, as concessões e permissões de serviços públicos sempre deverão ser precedidas de licitação. Não existem exceções a essa regra e a modalidade licitatória utilizada nas concessões será obrigatoriamente a concorrência.
    • Gente, pq a letra a) está incorreta?????
      Será q essa questao foi anulada pela Banca Examinadora?
    • A ALTERNATIVA "A" ESTÁ INCORRETA

       II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

      IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

      A permissão é apenas à pessoa física ou jurídica, e não à pessoa jurídica, física e consórcio de empresas!!!!!!!
    • Complementando ao que o colega disse, o erra da alternativa "a" está em dizer que permissão pode "consórcio de empresa".
      Permissão é só pessoa física e pessoa jurídica. Concessão é só pessoa jurídica e consórcio de empresa.
    • A - a permissão é celebrada com pessoa física ou jurídica, mas não com consórcio de empresas.
      D - não pode ser remunerada por taxa.
      Deve ser lembrado que taxa é tributo e em nosso ordenamento jurídico, somente pessoas jurídicas de direito público têm aptidão para exigir tributos. Assim, pessoas privadas não podem ser remuneradas mediante a exigência de taxa, nem mesmo mediante a delegação do poder público.
    • a ) Diferentemente da concessão, a permissão de serviço público pode ser contratada não apenas com pessoa jurídica e consórcio de empresas, mas também com pessoa física (correta)

      na lei não há vedação e nesse caso para a administração haveria mais segurança visto que as empresas consorciadas respondem solidariamente e há uma empresa líder para tratar com a administração, logo, consórcio pode. 

      b)  
      Para as concessões de serviço público simples, assim como para as precedidas da execução de obra pública, deve-se adotar, obrigatoriamente, como modalidade licitatória, a concorrência. (errada)

      para desmentir basta um exemplo prático a concessão de telefonia foi feita por LEILÃO. E, de acordo, com a professora Marinella "
      “A concessão de serviço público se faz sempre por meio de concorrência.” Verdadeiro ou falso?  Falso, porque se prevista no PND pode ser por Leilão
    • Daniela, não esquece que, diferentemente da esfera privada, em que é permitido tudo aquilo que não é proibido, a administração pública, em virtude do princípio da legalidade, está adstrita às normas legais. Assim, a administração pública só está autorizada a fazer aquilo que, além de não ser proibido, está previsto na lei. Ou seja, o fato de a lei 8987 não mencionar "consórcios de empresas" nas permissões públicas não traz uma vedação (expressa), mas também não traz uma permissão, pelo que me parece que fica claro o motivo da alternativa "A" estar errada.


    • Em relação à alternativa E, segue alguns comentários:

      Autorização de serviço público é a forma mais simples de delegação. Realiza-se por meio de ato administrativo, e não contrato, como diz a assertiva.

      É ato administrativo para outorga de prestação de serviços públicos nos casos de serviço transitório ou emergencial, ou seja, nunca para sanar necessidade permanente, sob pena de ofensa ao dever de licitar. Dispensa prévia licitação, portanto.

      Autorização de serviço público é constituída por ato unilateral, discricionário e precário.Discricionário porque é feito de acordo com a conveniência e a oportunidade. Portanto, não é um ato vinculado. Precário porque a administração pode conceder e revogar, quando quiser, sem o dever de indenizar. É unilateral porque é realizado de forma exclusiva pela Administração.

      A autorização de serviços públicos é, hoje, a única forma de delegação de prestação (de serviço público) que não exige licitação e não depende de celebração de contrato. 
       

    • Em relacão a letra C , tbm concordo com o colega acima, pra mim o ítem está errado. Em REGRA a modalidade de liitacão no contrato de concessão é a CONCORRÊNCIA , mas é admitida por LEILAO nos casos de PRIVATIZACÂO junto com a concessão. Será que o fato do item mencionar concessão de serviço público simples tornou a questão correta.

      Alguém poderia fundamentar esse ítem:
    • Não há previsão de concessão para consórcios de empresas no caso da permissão de serviço público.
    • Uma baixaria completa não terem anulado esta aberração. CESPE se supera a cada dia..tentam confundir embaralhando a letra da lei e dps não possuem a devida humildade de reconhecer os erros anulando as questões.
    • GABARITO LETRA C

      Tenho observado que muitos estão conflitando a Lei 12.815/13 com a Lei 8.987/95 

      Para a CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS o posicionamento da BANCA é esse! 

      Outras questões afirmam essa tese: Q61540; Q438581; Q233520

      Bons estudos! 

    • No tocante aos serviços públicos, na permissão também a modalidade de licitação a ser adotada é a concorrência?

    • ....

      a) Diferentemente da concessão, a permissão de serviço público pode ser contratada não apenas com pessoa jurídica e consórcio de empresas, mas também com pessoa física.

       

       

      LETRA A  – ERRADO –. A permissão não pode ser atribuída à consórcio de empresas.  Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

       

       

                                                                                                                  SERVIÇOS PÚBLICOS

       

      CONCESSÃO

       

      Natureza: Contrato Administrativo

       

      Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

       

      *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

       

      Vínculo: Permanência

       

      Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

       

      *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

       

      PERMISSÃO

       

      Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

       

      Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

       

      Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

       

      Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

       

      *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

       

      AUTORIZAÇÃO

       

      Natureza: Ato administrativo*

       

      *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

       

      Licitação (modalidade): Dispensada*

       

      *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

       

      Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

       

      Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

       

       

    • .....

      d) Considera-se concessão de serviço público simples o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere a execução de certa atividade de interesse coletivo a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, sendo a remuneração feita por meio do sistema de tarifas ou taxas.

       

       

       

      LETRA D – ERRADA -  A assertiva estaria perfeita se não estivesse colocado no final a remuneração feita por taxas. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 258) :

       

       

      Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Nessa relação jurídica, a Administração Pública é denominada de concedente e o executor do serviço, de concessionário. ” (Grifamos)

    • Concessão: contrato administrativo, em proveito da coletividade, exige lei específica, exige licitação (concorrência), sem caráter precário, prazo determinado, pessoa jurídica ou consórcio pessoa jurídica

      Permissão contrato de adesão, em proveito da coletividade, exige lei genérica, exige licitação, com caráter precário, prazo determinado, Pessoa física ou jurídica

      Autorização: ato unilateral, discricionário e precário, benefício do autorizado, exige lei genérica, não exige licitação, com caráter precário, prazo ou não determinado, pessoa física ou jurídica

    • Permissão de serviço público NÃO tem consórcio de empresas, é só por pessoa física ou jurídica.

      Quanto à letra C (marcada como correta), lembrar que a Concessão de serviço público se faz mediante licitação na modalidade Concorrência ou DIÁLOGO COMPETITIVO!! (Lei 14.133/2021)

    • Lembrando que, atualmente, as modalidades de licitação para concessão são concorrência e diálogo competitivo.


    ID
    722044
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    À luz do que dispõe a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta, relativamente aos contratos, convênios e consórcios administrativos.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "a" - "Os consórcios administrativos são firmados entre entidades de natureza diversa, públicas ou privadas, adquirindo, após as respectivas formalidades, personalidade jurídica de direito público ou privado."
      Consórcios Públicos: Formado por entes de personalidade jurídica de direito público, sendo exigido para sua formação que seja entre dois Municípios para que os seus respectivos Estados participem e que assim a União consiga participar, ou seja, para que exista consórcio entre Estados é preciso que pelo menos um Município de cada Estado participe e que para a União participe é necessário que dois Municípios façam consórcio e seus respectivos Estados também.
      Consócios privados: Formado por pessoas juridicas de direito privado, Para participarem de licitação será exigido que apenas uma empresa do consórcio seja escolhida como administradora do consórcio para participar da licitação não escluindo os outros consorciados da seleção publica, ou seja todos respondem solidariamente.
        
      Letra "b" - A publicação dos contratos à luz da Lei 8.666 é resumido e condição para sua eficácia devedo ser providenciada pela Administração Púb. até quinto dia útil do mês subsequente da assinatura devendo publicidade ocorrer no prazo máximo de 20 dias.

      Letra "c" -  "Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente, constar a exigência da prestação de garantia..."
      O erro está em deve obrigatóriamente, pois a exigencia de prestação de garantia é poder discrícionário da Administração de escolher se aplica ou não a exigência de garantia.
      Se aplicar tal exigência será da seguinte forma:
      Fase de habilitação:
      - até 1% valor do contrato
      - 5% para venda bens imóveis

      Para assinar contrato:
      - até 5% valor contrato
      - obras grande vulto (a partir de 25 x 1,5 milhão) poderá ser elevado até 10%

      Será aplacada uma das seguintes modalidades. OBS: A Adm. Pub. não pode exigir qual modalidade será aplicada.
      - Caução em dinheiro
      - Titulos da dívida pública
      - Fiança Bancária
      - Seguro Garantia

      Letra "d" - "O contratado pela administração pública é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato." - Até aqui a questão está correta
      "Em caso de inadimplência, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e consequente regularização é transferida à contratante"
      O erro desta parte está em dizer que a responsabilidade do contratante. Em alguns casos sim, como previdênciário e o fiscal, pois como o contratante faz fiscalização sobre o contratadodo, é dever do  contratante saber se a prestação de contas do contratado está correta. Agora em casos como trabalhista, como pagamento de salarios, do contratante não é exigido responsabilidade pela inadimplência da contratado com seus funcionários.



       """jknfdasfd
    • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


      Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
      Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
    • Letra A: Incorreta.
      Os consórcios não são firmados com entidades de natureza privada, somente U,E,M,DF podem firma consórcios entre si, conforme art. 1 da lei 11.107/05. Quanto a possibilidade de possuir personalidade jurídica de direito privado está correto, conforme pú abaiixo.

      Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


      Letra B: incorreta.
      A publicação é somente de resumos dos editais, conforme art. 21 da lei 8666.

      Art. 21, 8.666.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...)


      Letra C: incorreta.
      A garantia pode ser prestada no momento de celebração do contrato.

      Letra D: Incorreta.

      O único encargo transferível é o previdenciário - artigo abaixo.

      Art. 71, lei 8666.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

      § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
      § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Letra E: corrreta.
      Entendo que se for um convêncio entre U, E, M, DF não há que se falar em licitação.

    • O Vinicius disse que a prestação de garantia é discricionária e o Colombo disse que DEVE ser prestada no momento da celebração do contrato, logo, vinculada. Alguém para resolver o impasse?
    • O Colombo escreveu "pode ser prestada no momento da celebração". Ou seja, é discricionária a escolha de ter garantia ou não [Art.56] . E é exatamente o contrário do que a letra C diz: "Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente ...." Incorreta, portanto.
    • Letra e: com as entidades privadas sem fins lucrativos, é obrigatório o chamamento público, nos casos de recursos transferidos pela União. Gabarito: certo.
    • A pergunta não foi muito bem elaborada, embora realmente a letra E seja correta. Entretanto, quando o dinheiro (recurso) é repassado às entidades públicas e/ou orgaos públicos é obrigatória a licitação, e quando é repassado as entidades privadas é obrigatória o chamamento de 3 (três) empresas. Na verdade, existem 3 (três) formas de convênio, na prática: 1º e bastante usual, por meio de emendas parlamentares, podem ser para entidades públicas ou privadas, 2º chamamento público (e 3º em caso de interesse público. Ex.: inundação em Petropólis, o governo faz o convênio e repassa a Prefeitura.
      Outra distinção importante é que convênio, a fiscalização cabe ao Ministério que liberou os recursos, enquanto contrato de repasse (outra forma de transferência voluntária) cabe a Instituições Financeiras a fiscalização, ou seja, é um atestado de incompetência do Ministério.

    • Tem razão, Gabriel. Ele disse isso mesmo. Desculpa, Colombo! Eu que li errado.
    • "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos CONVÊNIOS, acordos, ajustes outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração"

      E AGORA?
    • Creio que a "E" está correta nos termos do art. 24, XXVI da Lei 8.666/93:
      Art. 24. É dispensável a licitação:
      XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação
      ;

      Bons estudos a todos!!
    • Complementando, a regra é o contratado assumir os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas. Entretanto, no inadimplemento a contratante será responsável subsidiariamente pelos encargos trabalhistas e solidariamente pelos encargos previdenciários. A culpa in vigilando da contratante derivada da sua competência fiscalizatória não exime esta dos seus encargos fiscais e os encargos comerciais derivam do próprio caráter da atividade não sendo partilhados.


      Os encargos previdenciários serão incumbidos ao contratante independente de sua culpa in vigilando, ou seja, havendo inadimplemento da contratada, caberá ao contratante o seu pagamento, pois é uma responsabilidade solidária.

      Órgão Julgador:
      T1 - PRIMEIRA TURMA
      Publicação:
      DJ 15.12.2003 p. 184
      RSTJ vol. 184 p. 89
      Ementa
      TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O CONTRATADO PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. DECRETO-LEI Nº 2.300/86 - DECRETO Nº 89.312/84.
      I - O art. 61, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86, excluiu a responsabilidade do Estado quanto aos encargos previdenciários, resultantes da execução ou contrato. Por ser norma posterior e específica, dirigida à regulamentação da contratação de serviços por parte da Administração Pública, o art. 61, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86 afastou a aplicação do artigo 139, § 2º, do Decreto nº 89.312/84.
      II - O Estado somente responde pelos encargos previdenciários, resultantes da execução do contrato, a partir da publicação da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995.
      III - Recurso especial improvido

    • Contrariamente, os encargos trabalhistas serão incumbidos ao contratante em caso de inadimplemento da contratada se ficar provada a fiscalização inadequada da sua parte. Portanto, há uma responsabilidade subsidiaria do contratante de acordo com posicionamento do TST, pois dependerá de comprovação para o seu pagamento.

      Processo:
      Rcl 13455 SP
      Relator(a):
      Min. RICARDO LEWANDOWSKI

      Decisão
      Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Universidade de São Paulo -USP, contra acórdão prolatado, em 22/11/2011, pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Recurso Ordinário 0000097-52.2011.5.15.0137. A reclamante alega, em síntese, que o juízo reclamado, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e a condenou a responder subsidiariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. Defende, desse modo, a ocorrência de afronta à decisão prolatada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante 10. Pugna, por tais razões, pela concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado. É o relatório necessário. Decido. Esta Corte, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, ainda naquela assentada, que isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, não possa gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa do ente público envolvido. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária à ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, mas por entender o juízo reclamado, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando da entidade pública. Além disso, esse reconhecimento parece não ter representado a formulação, pelo órgão judiciário laboral, de qualquer juízo de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse mesmo sentido, as decisões recentemente proferidas nas Reclamações 13.369-MC/SP e 13.390-MC/SP, ambas de relatoria do Min. Celso de Mello, e 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto.
    • Apenas adicionando algumas informações sobre a resposta certa.
      Convênio, para alguns autores, é chamado de "ato coletivo". Por esse motivo não seria correto a utilização dos mesmos regramentos que balizam os Contratos Administrativos... A regra do convênio é simples: as partes que formalizam o convênio estão em buscam de interesses coincidentes (nos Contratos, existem interesses opostos); a regra é a NÃO obrigatoriedade de licitar; em regra as partes podem romper o vínculo a qualquer tempo;  o que existe é o repasse de RECURSOS (e não a figura da remuneração como formar de garantir o pagamento). Ou seja, quando um convênio é firmado com uma entidade privada estamos diante de uma simples forma de fomento; afinal, o particular está exercendo uma atividade de grande interesse público. A maior parte da doutrina entende não ser possível a celebração de convênio com particular que a finalidade lucrativa. Ao final do convênio, os recursos remanescentes devem ser devolvidos no prazo de 30 dias sob pena de ser instaurada tomada de conta especial.
      Bons estudos!
    • A questão C ainda diz assim:


      c) Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente, constar a exigência da prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo à administração indicar, já no edital, a modalidade de garantia a ser apresentada.

      Está errado, não é a administração que indica no edital a modalidade da garantia, mas o contratado que escolhe a mesma dentre as modalidades:


      Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

      § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

      I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

      II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

      III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

       
        OKay?


      Saudações a todos.

    • "Assim, a proteção social do trabalhador, que presta serviços em favor da Administração Pública e acaba por não receber seus créditos trabalhistas, não pode conduzir à consideração de responsabilidade objetiva do Poder Público pelo indébito causado por terceiro. Nada obsta, contudo, a perquirir se o agente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não for evidenciada, de qualquer modo, ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como emergir responsabilidade da Administração Publica em relação às obrigações trabalhistas da empresa contratada, à luz do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Essa é a linha do entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

      6. Se a Administração Pública "deu causa" ao inadimplemento das verbas trabalhistas, na terceirização, seja por ato comissivo ou por omissão, conjunto de direitos ligados à manutenção da própria vida humana, é defensável a sindicabilidade judicial da conduta estatal em prol da tutela da dignidade da pessoa humana."

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18479/a-aparente-derrota-da-sumula-331-tst-e-a-responsabilidade-do-poder-publico-na-terceirizacao/4#ixzz23tvpaaO0

      C
      ulpa subsidiária da administração deve ser apurada em inquérito administrativo, ou reconhecida caso-a-caso pelo judiciário trabalhista.

       
    • Pessoal, a alternativa E é simples, veja:

      -- Para realizar contrato administrativo faz-se necessária a licitação. Já para firmar convênio não!

      Simples assim

    • Letra E: corrreta.


      Prezados,

      Sobre a Letra E, informo-lhes que em questão semelhante a FGV a banca entendeu que os Convênios seriam sujeitos à Licitação.

      Tentei, mas não localizei precedente do STJ sobre o assunto.
    • B) Errada. art. 61 parágrafo único da lei 8666.93

       

    • e) Correta. 

      Nesse sentido, explica a Profa. Di Pietro que “enquanto os contratos abrangidos pela Lei nº 8.666 são necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais - no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de ‘Know-how’. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição”. "


      Ponto dos Concursos - Direito Administrativo - Profº Edson Marques



    • Letra E

      Lei 11.107/05 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.)

      Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

       III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    • GAB.: E

       

      e) Apesar de o art. 116 da Lei 8.666/1993 afirmar sua aplicabilidade, no que couber, aos convênios, a regra será o não cabimento quanto à exigência de licitação, dada a provável impossibilidade jurídica da competição ínsita ao procedimento, pois os convenentes, em virtude dos seus interesses comuns, negociam entre si os termos da cooperação.

      Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)

    • OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS = responsabilidade SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização do contrato (ADC 16 STF e Súmula 331, IV e V do TST)

      OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS = responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração e da empresa (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93)

      OBRIGAÇÕES COMERCIAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93)

      OBRIGAÇÕES FISCAIS = responsabilidade exclusiva da empresa contratada (art. 71 da Lei 8.666/93 e entendimento do TCU)

    • E

      No convênio há cooperação, não há competição, portanto, não pode haver licitação.


    ID
    722047
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta com base no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990 sobre os recursos administrativos, a responsabilidade dos pareceristas e o sistema de correição do Poder Executivo federal.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "e"
      LEI 8.112/90, Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
      § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
      § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
      § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
      § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
    • Letra "d"
      Decreto 5480, Art. 2º  Integram o Sistema de Correição:
      I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
      II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
      III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
      IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3o.

      Art. 3º  A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta: [...]
    • LETRA "C"

      [L8112, Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.]

    • LETRA "A"
      [L8112. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.]
    • LETRA "B"
      STF: INFORMATIVO Nº 475: Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional — v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”). Considerou-se, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionar o Poder Judiciário, na hipótese de virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no TCU. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem. MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584) 
    • A pessoa que está confusa abre a caixa de informações aqui pra ter uma base e ler os cometarios do camarada acima fica pior, pq em todas ele colocava as letras E, D, C, B, A, ao inves de dizer qual de fato é a correta e citar as erradas e não destacar todas elas.... foi triste



      LETRA CORRETA E
    • A alternativa correta é letra E, considerando o comando da questão que pediu para assinalar de acordo com a Lei 8.112/90.

      LEI 8.112/90, Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: 

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

      § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

      § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

      § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

      § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

       

    • O erro da letra B está só no "simples parecer opinativo".  Isso porque o segundo o STF  a manifestação do parecerista NÃO gera responsabilidade se o parecer for meramente opinativo. Para a Corte, essa responsabilidade seria abusiva, desde que bem fundamentado e justificado o seu parecer, o qual é opinativo (já que tem liberdade para se manifestar). Contudo, em caso de parecer vinculante, de omissão com culpa em sentido largo ou erro grosseiro é possível a responsabilização do parecerista.
      STF, recentemente, no MS 24631/DF, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJU 09/08/2007 assim  decidiu:
      “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELOTCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa  do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.”  Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201288
      Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica – 5
      Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria,denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (...) (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."). Considerou-se, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionar o Poder Judiciário, na hipótese de virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no TCU. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem. MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584)
      Parecer Jurídico e Responsabilização
      O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, aprovando auditoria realizada com o objetivo de verificar a atuação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER nos processos relativos a desapropriações e acordos extrajudiciais para pagamento de precatórios e ações em andamento, incluíra o impetrante, então procurador autárquico, entre os responsáveis pelas irregularidades encontradas, determinando sua audiência, para que apresentasse razões de justificativa para o pagamento de acordo extrajudicial ocorrido em processos administrativos nos quais já havia precatório emitido, sem homologação pela justiça. Salientando, inicialmente, que a obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da natureza do parecer, fez-se a distinção entre três hipóteses de consulta: 1) a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida; 2) a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer; e 3) a vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de "decidir à luz de parecer vinculante", não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. Ressaltou-se que, nesta última hipótese, haveria efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, razão pela qual, em princípio, o parecerista poderia vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois seria também administrador nesse caso. Entendeu-se, entretanto, que, na espécie, a fiscalização do TCU estaria apontando irregularidades na celebração de acordo extrajudicial, questão que não fora submetida à apreciação do impetrante, não tendo havido, na decisão proferida pela Corte de Contas, nenhuma demonstração de culpa ou de seus indícios, e sim uma presunção de responsabilidade. Os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio fizeram ressalva quanto ao fundamento de que o parecerista, na hipótese da consulta vinculante, pode vir a ser considerado administrador.MS 24631/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.8.2007. (MS-24631) [Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo475.htm]
       
    • Cabe a advertência:
      O termo parecer vinculante é um paradoxo ... o mesmo que subir para baixo. Mas devemos dar mais valor a intenção que o nome (instrumentalidade formal).  No sentido técnico parecer vinculante é Laudo que deve ser emitido por especialista ou perito.
    • a) O pedido de reconsideração deve ser encaminhado à autoridade imediatamente superior à que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. INCORRETA: Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

      b) 
      É pacífico, na jurisprudência do STF, o entendimento de que a emissão de simples parecer opinativo, tanto do que aprova quanto do que ratifica termos de convênio e aditivos, possibilita a responsabilização solidária do parecerista no caso de danos causados ao erário. INCORRETA: 

      MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL 
      MANDADO DE SEGURANÇA
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  09/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU.RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.


       

       


    • c) O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar cuja instauração decorra de ato da Corregedoria- Geral da União não excederá noventa dias, contados da data de instalação da comissão, admitida a sua prorrogação por trinta dias. INCORRETA: Lei 8112/90, Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

      d) A Comissão de Coordenação de Correição é o órgão central do sistema de correição do Poder Executivo federal, que c
      ompreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, cabendo à Controladoria-Geral da União fomentar e uniformizar procedimentos dos demais órgãos que integram o referido sistema. INCORRETADecreto 5.480/05, Art. 1o  São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização. § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais;  Art. 2o  Integram o Sistema de Correição: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema; Art. 3o  A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição.

      e) Na administração pública federal, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, e, uma vez interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CORRETA: Lei 8112/90,  Art. 142, § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

       

       

    • de acordo com a Meiryenne Brasil
      enumerando as acertivas e debatendo sobre elas nos ajudaria mais.


      E correta.


      Bon estudo a todos.
    • Olha o português, minha gente!!!  aSSeriva e não "acertiva".
    •  § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

       § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    • SOBRE A LETRA "E":

      Contagem do prazo prescricional - Lei 8.112/90, art. 142,  §§ 1º, 3º e 4º.

       

       

      -----------------------------|1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 |..........................................................................|14 15 16 17 18 19 20 21 22...

                                          1                                                   2                                                                          3

       

      1) Data em que o fato se tornou conhecido.

      2) Abertura de sinsicância ou PAD.

      3) Decisão final proferida por autoridade competente.

       

      → O servidou aprontou e a coisa veio à tona: começa a contagem do prazo prescricional.

      → Essa contagem é interrompida com a abertura de sindicância ou PAD. Enquanto rola o processo, a contagem fica suspensa.

      → Com a decisão final proferida, ou seja, a comunicação da penalidade administrativa, volta a contagem do prazo prescricional.

       

      * Relembrando: art. 142, caput, I, II e III.

         → 180 dias................................advertência (não são 6 meses).

         → 2 anos...................................suspensão;

         → 5 anos...................................demissão / cassação de aposentadoria / cassação da disponibilidade / destituição de cargo em comissão.

       

       

      Abçs.

    • Errei a questão por não seguir a literalidade da norma.. Esclareço que, segundo comenta a doutrina (Marcelo Alexandrino e Outro, Direito administrativo descomplicado, 2016, p. 467), o STF firmou entendimento de que a prescrição interrompida pela instauração de PAD recomeça a fluir, por inteiro, imediatamente depois do término do prazo que a lei estabelece para que seja proferida a decisão no processo - caso ela não seja proferida neste prazo, evidentemente. Tais prazos para decisão, quanto ao "PAD COMUM", é de 20 dias, e para o Rito Sumário, de 10 dias. Bons estudos!

    • Alex Aigner, eu acho que sua resposta está errada.. Olha isso

      O prazo prescricional pode ser interrompido?

      Sim. Na hipótese de se ter instaurado validamente o processo ainda no curso do prazo prescricional, tem-se que esta instauração interrompe a contagem, desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a assim por um determinado período).

      FONTE: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prescricao

      INTERRUPÇÃO: SINDICÂNCIA E PAD

      * A interrupção faz o prazo "zerar", ou seja, quando cessar a interrupção, o prazo deverá começar do zero.

      FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS 

      Logo, acredito eu que na parte 3 da sua linha do tempo o certo não seria "14 15 16..." mas sim "1 2 3...", ou seja, começando tudo novamente.

    • Caramba, de tanto ler essa lei eu sabia de cor a alternativa E

    • Alguém tem a compreensão de que a retomada do prazo prescricional interrompido por causa da instauração do PAD volta a contar caso o PAD ultrapasse o prazo previsto por lei? Se sim, essa assertiva "E" não estaria completamente correta.

      Tenho essa dúvida, por favor, alguém se posicione.

      Desde já, obrigado.

    • Gabarito: Letra E

      Lei 8.112/90

      Art. 142. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    • Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

      CESPE.


    ID
    722050
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta com relação aos atos administrativos, com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA "E"
      LEI 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    • GABARITO E. NÃO PODEM SER REVOGADOS:
      1) não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
      2) não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
      3) não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.
      4) não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
      5)não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
      6) Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo. Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.

      fonte - TCM SP

    •  a) A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não podendo, portanto, consistir em mera declaração de concordância com argumentos e fundamentos constantes de pareceres e decisões anteriores à prática do ato. ERRADA art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. b) O impedimento, como hipótese de incapacidade do sujeito de atuar em processo administrativo, gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for arguido pelo interessado no momento oportuno.ERRADA

      Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
      o impedimento deve ser comunicado, portanto é um vício que não fica sanado, mesmo não sendo comunicado cosntitui falta grave.

      c) Elemento do ato administrativo, a competência se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo, portanto, irrenunciável e indelegável, quer pela vontade da administração, quer por acordo com terceiros.ERRADA

      Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

         Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

      d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.ERRADA Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.  e) A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos. CERTA rt. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    • p mim essa questao tem como opção certa letra D e E..a convalidação é sim, nas palavras de MA e VP em direito adm descomplicado, discricionaria..
      havendo as hipoteses explanadas pelo camarada acima, como: nao acarretar prejuizo a terceiros, e a adm publica e defeitos sanaveis a adm pode, a seu crivo, convalidar ou anular o ato...a convalidação nao é ato vinculado !
      a convalidação segue a mesma linha que , por exemplo, a naturalização ordinária (aquela em que o descendente de lingua portugues so precisa morar 1 ano initerrupto no pais e idoneidade moral), ou autorização (onde presentes os requisitos para a concessão, a adm verifica conforme conveniencia e oportunidade, qual conduta é melhor p interesse publico).

      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie
      não acarretarem lesão ao interesse público nem
      prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
      defeitos sanáveis poderão ser convalidados
      pela própria Administração
    • De fato, parece não haver, smj, embasamento legal para fundamentar a incorreção da assertiva contida na letra “d”. Dessarte, a doutrina tem respondido a esse questionamento com base na teoria das nulidades aplicável ao Direito Administrativo e ao poder de autotutela conferido ao administrador público. Neste sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 26ª Edição, p. 468): “Perante atos inválidos a administração pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. (...) Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: trata-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.”
    • d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.

       

      Nem sempre a convalidação é ato discricionário. Maria Sylvia Z. Di Pietro, analisando o tema, afirma que o vício, quando recai sobre a competência de ato vinculado, deve ser convalidado. Segue abaixo o fundamento doutrinário resumido:

       

      Parte da doutrina, entretanto, compreende que a discricionariedade da convalidação dos atos administrativos somente se justifica na hipótese de ato discricionário praticado por agente incompetente (Weida Zancaner, Maria Sylvia Z. Di Pietro e Celso Antônio B. de Mello), porquanto a Administração poderia ter praticado ato diverso daquele praticado pelo agente usurpador (vício de incompetência em ato discricionário).

       

      Assim, se o ato praticado por autoridade incompetente é vinculado, deve ser convalidado, sob pena de perpetuação da ilegalidade, excetuando-se o caso de ato que não admita delegação e avocação (competência exclusiva).

       

    • encontrei uma explicação para o suposto erro na alternativa D neste site, vejam:

      "O ato de convalidação, no entender de Di Pietro, que segue posição de Zancaner, “é às vezes vinculado, e outras vezes, discricionário”.

      Zancaner fixa com nitidez sua tese de que “ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória”, ao estabelecer que:

      Só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado."

      fonte: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/201-artigos-out-2007/5941-a-convalidacao-e-mera-faculdade

      Se é isso mesmo, só checando na fonte (livro da Di Pietro). Mas acredito que seja por ai sim, já que o gabarito aponta a letra E como certa.

      Bons estudos! Força!

    • O Cespe fez besteira, pois a própria Maria Sílvia reconhece que a opnião de Weida zancaner é contrária ao que está expresso no art. 55 da Lei 8.784/99.
      O enunciado da questão é claro: com base na Lei n.º 9.784/1999

      Logo, a questão deve ser anulada!
    • Quanto à LETRA B, atenção a um importante detalhe:
      Enunciado:
      b) O impedimento, como hipótese de incapacidade do sujeito de atuar em processo administrativo, gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for arguido pelo interessado no momento oportuno. ERRADO
      impedimento gera a presunção ABSOLUTA de incapacidade, razão pela qual o agente público fica proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de ser responsabilizado (o vício é insanável).
      Já a suspeição gera a presunção RELATIVA de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for argüido pelo interessado no momento oportuno.
      Portanto, se, na letra "b" substituíssemos o vocábulo "impedimento" por "suspeição", a alternativa ficaria correta.
      Bons estudos ;)
    • Tive grande dificuldade nesta questão em relação a letra "D"  e "E".
      Vamos lembrar que os poderes são independentes.
      Assim covalidação obrigatória é aquela precedida de ordem judicial, exceção a regra de covalidação.
      Não optei por este item pois que a admisnitração possue normas infralegais de regulação e procedimentos, para devida aplicação do direito, sendo-lhe neste caso a covalidação obrigatória, por razões de interesse público e segurança juridica.
      No item "e" a revogação de quaisquer de seus atos e o respeito aos direitos adquiridos, ato jurídico perfeito e coisa julga serão observados pela administração. Como devem ser respeitados por terceiros..., mas não é impeditivo da revogação em si. 
      A garantia de direito adquiridos não é dirigida somente a administração mas de fundo constitucional, ou seja, oponível a todos. 
      Isso não significa dizer que por força de direitos adquiridos o ato não pode ser revogado como sugere a questão e a lei. Pode ser revogado, mas não vale a revogação para que tem direito adquirido, para o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 
      O ato revogado ( ou lei revogada) terá eficácia ultrativa em relação as pessoas na mesma situação jurídica (direito adquirido a termo).
      Mas repito ato revogado de eficácia ultrativa, ainda é ato revogado, vale contra que tem mera expectativa de direitos, que não pode invocá-los.
    • Colegas, concordo com ATOM: a preservação dos direitos adquiridos não obsta, por si só, a revogação do ato administrativo, caso contrário ele continuaria eternamente válido, produzindo novos direitos adquiridos. A revogação possui eficácia "ex nunc", ou seja, retira o ato administrativo do mundo jurídico a partir daquele momento, resguardando-se, desse modo, o direito adquirido.
      Em suma, atos administrativos que gerem direitos adquiridos podem sim ser revogados, dês, é claro, que se respeite os direitos adquiridos.

      sucesso a todos
    • "d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público."

      Nem sempre elá é discricionária! Não marquei essa alternativa enquanto estava respondendo a questão pois me lembrei da convalidação tácita:  " Se a Administração não anular seus atos ilegais de que decorram de efeitos favoráveis a seus destinatários no prazo decadencial de 5 anos, haverá a convalidação tácita, salvo comprovada má-fé."

      Essa convalidação não é discricionária certo???
    • Eu concordo com o Edu, não há impedimento para que um ato que gerou direito adquirido seja revogado.. apenas serão respeitados os direitos já adquiridos antes da revogação..

      .. logo, não poderia estar certa a alternativa E..

      São as injustiças de prova objetiva!! VAmos continuar treinando pra não cair nessas coisas!
    • E essa questao tinha q ser de q Banca hein?! Cespe claro, sempre querendo nos confundir... Aff
    • Marquei alternativa D, e ainda concorco com os colegas acima que disseram que não há embasamento legal para que seja incorreta. Di Pietro "entende" que há convalidação vinculada, mas a lei não diz assim.

      E concordo também que a alternativa E está ERRADA.

      Sim, pois o que a lei diz não é o que está escrito na alternativa. A lei diz que a Administração poderá revogar ato, respeitando os direitos adquiridos. É dizer, revogado o ato, o direito adquirido permanece, não retroage a revogação. Isso não quer dizer que o ato NÃO pode ser revogado, conforme está na alternativa. Ora, isso seria absurdo, pois, em regra, os atos administrativos visam a criação ou modificação de direitos, o que levaria a conclusão de que quase todos os atos administrativos não podem ser revogados, pois geraram direitos adquiridos.

      Será que o erro não foi do site na hora de passar o gabarito?

      Caso o raciocínio esteja errado, por favor me corrijam.
    • também concordo com os cometários quanto a letra E, pois, o que a acertiva está afirmando é que o ato que gerar direito adquirido, que não for mais conveniente ou oportuno deverá manter-se, impossibilitando de ser revogado,

      se a acertiva alegasse a manutenção do efeito do direito adquirido, mesmo com a revogação do ato, aí sim estaria correta.
    • Só um complemento em relação aos comentários acima.

      d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público. ( INCORRETA)


      No art 55 da lei 9.784 já mencionado pelos colegas acima. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Assim, nos termos do art. 54 da mesma Lei, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente , não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

      e) A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos. (Correto)

      Vou fazer um esquema  em relação a revogação

      Quando revoga? Quando o ato for legal, mas inoportuno e inconveniente

      Quem revoga? A própria Administração (Poder de Autotutela; Súmula 473, STF; independentemente de provocação). Judiciário revoga apenas os seus próprios atos na sua função atípica de administrar, ele não pode revogar atos dos outros Poderes.

      Efeitos? Ex nunc (não retroage)
       

      Tem prazo? Não há prazo temporal, porém alguns atos não admitem revogação, são eles:

      1. Os  atos vinculados porque neles não há oportunidade e conveniência;

      2. Os atos que já exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage ( ex nunc), as apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já exauriu, não há mais que falar em revogação; 

      3. A revogação não pode ser feita  quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato , ou seja, quando a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;

      4. A revogação não pode atingir  meros atos administrativos  (ex. certidões, atestados, votos) porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
       

      5. Não podem ser revogados atos que integram um procedimento , pois a cada novo ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

      6. Não podem ser revogados os atos que  geram direitos adquiridos , conforme está expresso na Súmula nº 473, STF




       

    • Bizarro!

      A alternativa "e" afirma, categoricamente que os atos que gerem direitos adquiridos não podem ser revogados. Mas é evidente que podem, com efeitos ex nunc são preservados os direitos e a partir do ato não serão gerados direitos como os anteriores. Quanto a alternativa "d" também está equivocada, visto que nem sempre é discricionária sendo pacífico que por vezes é vinculada.

      Questão absurda!
    • discordo do amigo  César augusto

      a Sum 473 do STF -

      A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


      EM NENHUM MOMENTO AFIRMA Q N É POSSIVEL A REVOGAÇÃO DE ATOS Q TENHAM GERANDO DIREITO ADQUIRIDO, ELA APENAS AIRMA Q PODE SER REVOGADO DESDE Q MANTENHA TAIS DIREITOS - Ou seja, quem adquiriu adquiriu, quem n adquiriu n adquire mais!!!!

      p mim, tanto a letra D qnt a E contêm erros!!!!
    • Ao meu ver a alternativa "D" estaria incorreta por causa da convalidação tácita que não ocorre de modo discricionário, mas sim de modo "automático" com o decurso do prazo decandencial de 5 anos.
    • O item "e" é um absurdo. Não há ato irrevogável. Todos os atos, levando em conta o interesse público, poderão ser revogados. O que se deve respeitar é o DIREITO ADQUIRIDO, portanto, fazendo efeitos ex nunc (->). Quer dizer que quando a Administração realiza um ato, e gera direito adquirido, nunca mais irá poder revogar ?

      Exemplo: A Administração resolve permitir a construção de prédios de até 40 metros em determinada região. No entanto, visando o interesse público, a Administração revoga tal ato permissivo, voltando a limitar em 15 metros. Aqueles que já construiram terão seu direito adquirido, é claro que não poderá ser demolido. O que irá ser afetado pelo ato são apenas as contruções a partir da data do ato revogado. Portanto, há a revogação, respeitando o direito adquirido.



       Absurdo e irrazoável a "acertativa" item "e".
    • Primeiramente, concordo com os colegas sobre a alternativa E: ela dá a entender que é impossivel revogar atos administrativos que gerem direitos adquiridos, quando na verdade não é isso que ocorre. O Cespe tentou alterar o texto mas essa alteração mudou todo o sentido da norma. A Administração pode sim revogar atos que gerem direitos adquiridos, entretanto, caso isso aconteça deverão ser respeitados os direitos adquiridos (efeito ex nunc da revogação)

      Em segundo lugar: sobre a alternativa D, entendo que também está errada. Portanto a questão deveria ser anulada. Veja um trecho deste artigo que explica bem a questão:

      " O ato de convalidação, no entender de Di Pietro, que segue posição de Zancaner, “é às vezes vinculado, e outras vezes, discricionário”. Zancaner fixa com nitidez sua tese de que “ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória”, ao estabelecer que:

      Só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado.

      De fato, se alguém pratica em lugar de outrem um dado ato discricionário e esse alguém não era o titular do poder para expedi-lo, não se poderá pretender que o agente a quem competia tal poder seja obrigado a repraticá-lo sem vício (convalidá-lo), porquanto poderá discordar da providência tomada. Se o sujeito competente não tomaria a decisão em causa, por que deveria tomá-la ante o fato de que outrem, sem qualificação para isto, veio a agir em lugar dele? Por outro lado também não se poderá pretender que deva invalidá-lo, ao invés de convalidá-lo, pois é possível que a medida em questão seja a mesma que ele – o titulado – teria adotado. Então, abrem-se novamente duas hipóteses: ou o agente considera adequado ao interesse público o ato que fora expedido por agente incompetente e, neste caso, o convalida, ou o reputa inadequado e, dado o vício de incompetência, o invalida. Há, pois, nessa hipótese, opção discricionária, mas é única hipótese em que há lugar para discrição."

      Fonte: http://tex.pro.br/index.php/home/artigos/72-artigos-out-2007/6107-a-convalidacao-e-mera-faculdade


      Em suma: A Administração frente a um ato invalido como deve proceder?
      Regra: Ou obrigatoriamente invalida o ato ou obrigatoriamente convalida o ato (em nenhum dos casos há discricionariedade).
      Exceção: Poderá optar por invalidar ou convalidar (há discricionariedade) quando o ato invalido for um ato discricionário praticado por uma autoridade incompetente.

    • O eminente colega Daniel Augusto está certo, e matou a xarada da letra D!! 

      Parabéns ao Daniel!!

    • ALTERNATIVA D, INCORRETA:


      Rafael Oliveira esclarece que a convalidação, em regra, trata-se de uma decisãodiscricionária. 

      Ressalta, contudo, que há casos em que a convalidação évinculada como, por exemplo, nos casos de ato administrativo vinculado editadopor agente incompetente. Neste caso, o agente público competente deveráratificar necessariamente o ato, caso o particular tenha preenchido osrequisitos legais, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para oadministrador.

    • Dever de convalidar??

      Di pietro, inicialmente, entendia que a faculdade de convalidação, conforme previsto pela Lei n. 9.784/99. Entretanto, a autora mudou seu posicionamento, entendendo que, em regra, a administração deverá convalidar o ato. Zé dos Santos, por sua vez, entende que, em regra, a administração deve proceder a anulação. Salvo decurso do tempo ou teoria do fato consumado.  A lei n. 9.784/99, por sua vez, deixa bem claro que a convalidação é faculdade do administrador.
    • ACONSELHO SEGUIR O POSICIONAMENTO DA DI PIETRO, POIS ELA INTEGROU A COMISSÃO DE JURISTAS PARA A ELABORAÇÃO DA REFERIDA LEI.


      ''Em edições anteriores, vínhamos entendendo que a convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público. Evoluímos, no entanto, a partir da 11ª edição, para acompanhar o pensamento de Weida Zancaner, no sentido de que o ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário.''



       Entende a autora que "só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Destarte, nestes casos, pode a Administração Pública, segundo um juízo subjetivo, optar se quer convalidar ou invalidar o ato viciado". 



      E acrescenta:

      "se alguém pratica em lugar de outrem um dado ato discricionário e esse alguém não era o titular do poder para expedi-lo, não poderá pretender que o agente a quem competia tal poder seja obrigado a repraticá-lo sem vício (convalidá-lo), porquanto poderá discordar da providência tomada. Se o sujeito competente não tomaria a decisão em causa, porque deveria tomá-la ante o fato de que outrem, sem qualificação para isto, veio a agir em lugar dele? Por outro lado também não se poderá pretender que deva invalidá-lo, ao invés de convalidá-lo, pois é possível que a medida em questão seja a mesma que ele - o titulado - teria adotado. Então, abrem-se novamente duas hipóteses: ou o agente considera adequado ao interesse público o ato que fora expedido por agente incompetente e, neste caso, o convalida, ou o reputa inadequado e, dado o vício de incompetência, o invalida. Há, pois, nessa hipótese, opção discricionária, mas é única hipótese em que há lugar para discrição".


      Fonte: 20ª Edição 2014.


      D - ERRADO - O ATO DE CONVALIDAR PODE SER VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. CONFORME A ADMINISTRATIVISTA, A CONVALIDAÇÃO EM REGRA É ATO VINCULADO, ADMITINDO UMA ÚNICA EXCEÇÃO. 
      A - ERRADO - A MOTIVAÇÃO PODE SER BASEADA EM PARECERES E DECISÕES ANTERIORES (PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL).
      B - ERRADO - O IMPEDIMENTO É UMA OBRIGAÇÃO DO SERVIDO, O SEU DESCUMPRIMENTO DENTE A GERAR PENA DE FALTA GRAVE. AO CONTRÁRIO DA SUSPEIÇÃO, QUE É DIREITO DO INTERESSADO.
      C - ERRADO - COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, MAS DELEGÁVEL/AVOCÁVEL.



      GABARITO ''E''



      CUIDADO, POIS O POSICIONAMENTO DA DOUTRINA NÃO MUDA LETRA DE LEI, E A CESPE NÃO É COMO A FCC (CtrlC-CtrlV).
    • DESPENCA EM PROVA> 

      ART50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    • A questão deveria ser anulada.

      A assertiva E está errada uma vez que dispõe sobre a anulação de seus atos, respeitados os direitos adquiridos (art. 53 da Lei 9784), o que não quer dizer que o ato não poderia ser anulado, caso em que a ilegalidade se perpetuaria ad eternun, mas sim que a anulação deverá ter efeito ex nunc, ou seja, respeitar os direitos adquiridos decorrentes de seu ato, mesmo que eivado de vício e ilegalidade.

    • GAB.: E

       

      d) Entendemos que são escorreitas as conclusões de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que a convalidação é ato vinculado, salvo no caso de vício de competência em ato discricionário. Contudo, tendo em vista o art. 55 da Lei 9.784/1999, nas eventuais questões de provas objetivas de concurso público cujo contexto seja restrito à disciplina legal da matéria na esfera federal, o posicionamento mais seguro a ser adotado é o que sustenta a natureza discricionária do ato de convalidação.

      Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre (2015)

    • MACETE LETRA "A"

      MOTIVAÇÃO DEVE SER CONCEX

      CONGRUENTE

      CLARA

      EXPLICITA

      E PODE SER BASEADA EM PID

      PARECER

      INFORMAÇAO

      DECISOES ANTERIORES( MOTIVAÇÃO ALIUNDE)

      GAB. E

      VOCÊ VAI CONSEGUIR!!!!

       

    • a) A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não podendo, portanto, consistir em mera declaração de concordância com argumentos e fundamentos constantes de pareceres e decisões anteriores à prática do ato.

       

      b) O impedimento, como hipótese de incapacidade do sujeito de atuar em processo administrativo, gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício fica sanado se não for arguido pelo interessado no momento oportuno.

       

      c) Elemento do ato administrativo, a competência se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, sendo, portanto, irrenunciável e indelegável, quer pela vontade da administração, quer por acordo com terceiros.

       

      d) A convalidação do ato administrativo é sempre conduta discricionária, cabendo à administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.

       

       e) A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos.

    • VCC PODE DÁ? não, pois não pode REVOGARRRRRRRRR

       

      atos Vinculados

      atos Complexos

      atos Consumados

      atos que integram um PrOcesso adm

      atos Declaratórios/Enunciativos.

      atos que geram Direitos Adquiridos. 

    • Com relação aos atos administrativos, com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. A revogação é ato discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência; entretanto, não podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos adquiridos.


    ID
    722053
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere à classificação e às formas de utilização dos bens públicos, ao tombamento e à servidão administrativa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "c"
      STJ:
      1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público.
      2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.
      3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida.
      4. Recurso não provido. (RMS  16.280/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 154)
    • a) ERRADA

      O erro está em dizer que na servidão, a regra, é a indenização ao proprietário. Na verdade, acontece jutamente o contrário. Só haverá indenização ao particular se houver previsão em lei ou em caso que o prédio venha sofrer prejuízo excessivo como o caso de demolição.

      b) ERRADA

      A incidência da taxa de uso poderá ser visualizada tanto nos bens públicos de uso especial, quanto nos de uso comum; vai depender do uso ao qual  fizer a Administração com o bem. 

      c) CORRETA. 

      A situação se amolda a um caso de um caso de autorização de uso de bem público. Ademais, tal situação é tida por USO ANORMAL do bem público, pois as ruas não são destinadas a eventos festivos, mas sim a tráfego de pessoas, automóveis, etc.

      d) ERRADA

      A principal diferença entre a autorização e permissão é justamente o interesse público na utilização do bem, que há nessa, mas não há naquela. Assim, na permissão, o particular utliza o bem com base no interesse público. Diversamente acontece na autorização, em que o particular utliza o bem público no seu exclusivo interesse.

      e) ERRADA

      O tombamento poderá incidir sobre bens públicos. Basta lembrar do tombamento de Brasília. 
    • a) A servidão administrativa, direito real que autoriza o poder público a usar propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, gera, como regra, a obrigação de indenizar o proprietário.
      ERRADO. "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel. A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a refede elétrica etc.
      Fonte: 
      Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 883/884.
    • b) Uso especial é a forma de utilização de bens públicos por meio da qual o indivíduo se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso, podendo os bens de uso especial estar sujeitos a uso especial remunerado, possibilidade que não se estende aos bens de uso comum, em relação aos quais não se admite nenhuma forma de pagamento.
      Gabarito: Errado
      JustificativaBens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral (art. 99, II do CC). Não há, portanto, em regra, a incidência da obrigação de pagar pelo uso. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, 
      estradas, parques (art. 99, I do CC).  O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex:  Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. Fontehttp://www.unemat-net.br/prof/foto_p_downloads/fot_3441o_patuimonio_publico_pdf.pdf
    • c) O fechamento de rua para a realização de festa comunitária caracteriza autorização de uso, ato pelo qual a administração consente, a título precário, que particulares se utilizem de bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seus próprios interesses.
      Gabarito: CERTO.
      JustificativaAutorização de uso é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração. Não há licitação prévia à autorga de autorização de uso de bem público. A precariedade traduz a possibilidade de a autorização ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Contudo, caso seja outorgada por prazo certo - prática criticada pela doutrina - a revogação antes do prazo poderá acarretar para administração a obrigação de indenizar eventuais prejuízos ocasionados ao particular. A característica principal da autorização de uso de bem público é o predomínio do interesse do particular (evidentemente deve ela - como todo ato administrativo - atender ao interesse público, mas prepondera o intreresse do particular). Exemplo de autorização de uso é a autorização de fechamento de uma rua para a realização de uma festa popular, como uma festa juninca organizada pela asosciação de moradores de um bairro residencial.

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 874.
    • d) Assim como ocorre na autorização de uso, na permissão de uso, o interesse que predomina é o privado, ainda que haja interesse público como pano de fundo.
      Gabarito:
      Errado.
      Justificativa: A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:
      a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário.
      b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorização o usos é facultativo, a critério do particular;
      c) a permissão deve, regra geral, ser precedida de licitação; a autorização nunca é precedida de licitação.
      Fonte
      Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 875/876.
       
    • e) O tombamento, forma de intervenção do Estado na propriedade privada, tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico, podendo atingir bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, mas não bens públicos.
      Gabarito:
      Errado.
      JustificativaA questão que se coloca diante disso é se o bem público pode ser tombado. A resposta é positiva, não havendo que se falar que o tombamento de bens públicos contaria o interesse coletivo.
      Fonte
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015133446303&mode=print
    • "Salienta-se que só podem ser tombados os bens de natureza material, móveis ou imóveis, cabendo aos bens de natureza imaterial o registro e a declaração."

      http://www0.rio.rj.gov.br/patrimonio/bens_tombados.shtm
    • Só uma observação: o conceita da letra "a" é o conceito de ocupação, não o de servidão, como posto pelos colegas.
    • Pessoal, a banca quis confundir o canditado no que tange aos tipos de classificação dos bens


      1º Quanto aos fins naturais dos bens: temos
      - uso normal: nos casos de uso normal não há necessidade de autorização do Estado;
      - Uso anormal: aqui precisa-se de autorização do Estado (lual na praia, onde só entra os meus convidados etc)
       
      2º Quanto à generalidade do uso:
      - Utilização comum:aqui há generalidade no uso do bem, ou seja, todos tem o direito de utilizar o bem. Aqui há a indiscriminação do uso do bem, e assim este bem é de uso gratuito. Cabe também salientar que não há qualquer gravame no que concerne ao uso deste bem (uso a praia e não pago nada por isso).

       
      -Utilização Especial: Nesta hipótese, há condições especiais para o uso do bem:
      a. Deve ter o consentimento (permissão) do Estado;
      b. Em algumas situações há a incidência da obrigação de pagar;

       
    • Em relação à alternativa 'd', José dos Santos Carvalho Filho afirma:
      "Na autorização de uso o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1158/1159).
    • A letra "A" é discutível. Gustavo Mello Knoplock fala a REGRA é a indenização:

      Instituída por lei:em regra não indenizável, por se tratar de uma norma geral a todos impostas, a não ser que a lei tenha efeitos concretos, dirigindo-se especificamente a determinadas propriedades, quando estará se igualando a um ato administrativo.
      Instituída por ato administrativo:indenizável. O ato administrativo é a declaração de utilidade pública para fins de servidão, cujo procedimento será análogo ao da desapropriação. Por esse motivo, o Decreto-lei nº 3.365/1941, em seu art. 40, dispões que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
       
      Fonte:Knoplock.
    • GABARITO: C

      Autorização de uso de bem público: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.

      Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

    • Em relação à alternativa A, há sim indenização, porém ela é condicionada à existência de prejuízo.

      Vejam essa questão mais recente da banca:

      (CESPE/2016/TRT) Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial. Gabarito: C) servidão adminitrativa

    • Alternativa A - ERRADA

      "A servidão administrativa implica, tão-somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização não será pela propriedade do imóvel (não há perda de propriedade, a propriedade não é transferida do particular para o Poder Público), mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel.

      A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado.

      Se o uso da propriedade particular pelo Poder Público não provocou prejuízo ao proprietário, não há que se falar em indenização. São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc".


    ID
    722056
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "D"
      Já vi o CESPE chamar tal controle de interno exterior também.
       [CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 28ª Edição, cap. XVIII, p. 945) sobre o tema:  "A Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, assujeita-se a controles internos e externos. Interno é o controle exercido por órgãos da própria Administração, isto é, integrantes do aparelho do Poder Executivo. Externo é o efetuado por órgãos alheios à Administração. Assumida esta codificação terminológica, cumpriria ressaltar que, em relação às entidades da Administração indireta e fundacional (sem prejuízo dos controles externos), haveria um duplo controle interno: aquele que é efetuado por órgãos seus, que lhe componham a intimidade e aos quais assista esta função, e aqueloutro procedido pela Administração direta. A este último talvez se pudesse atribuir atribuir a denominação, um tanto rebarbativa ou paradoxal, reconheça-se, de controle interno exterior." ]

    • A opção "D", está falando que a Tutela é controle externo. Sei que há certa discussão sobre o tema, mas isso não tornaria a opção errada não ???
    • Esta alternativa considerada como certa pelo CESPE é um excerto, com adaptações, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que leciona que "o controle sobre as entidades da Administração indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu. Esses limites dizem respeito aos órgãos encarregados do controle, aos atos de controle possíveis e aos aspectos sujeitos ao controle."
      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 12ª edição.
      É válido anotar ainda que em outras questões do mesmo assunto como a Q82171 e Q171337, entre outras, o controle finalístico ou supervisão ministerial é chamado pelo CESPE de tutela, consoante a professora Di Pietro, ao invés de auto-tutela como alguns candidatos acreditam.
    • Efetivamente existe divergência doutrinária com relação ao tema abordado na alternativa "d". Desta forma, fica complemado responder tais questões se a banca não sinaliza qual posicionamento esta adotando. Eu errei esta questão, pois tratei o tema conforme o entendimento do Prof. Celso Antonio, o qual entende ser a hipótese de controle interno, considerando que o controle externo é aquele exercido por um Poder sobre o outro, ao passo que o controle finalístico é exercido pressupõe vinculação de uma entidade da administração indireta à um orgão da administração direto no âmbido de determinado Poder.
      Entendemos que o gabarito está errado, tornando a questão possível de anulação, porque a banca se quer fez menção a divergência doutrinária, considerando a assertiva "d" um verdade absoluta. Evidentemente a alternativa traz o posicionamento da Prof. Maria Sylvia e do Prof. Carvalhinho, todavia não deveria ser tratada como se fosse uma questão pacífica.

      Bons estudos!
    • E qual é o erro da alternativa 'A'? Há controle político do Legislativo sobre o Judiciário?

      Seria a sua participação na nomeação de integrantes do STF, por exemplo?

      Agradeço quem puder ajudar.

      PS: chamar tutela de controle externo é dose. O candidato precisa calibrar o seu "discernimento" para responder às questões do CESPE; parece que precisa desenvolver uma forma (ainda que intuitiva) de avaliar quais os erros técnicos da banca devem passar batido e quais são relevantes para a resposta.
    • A letra A pode ser respondida com base no art. 70 da CF:

      Art. 70.A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 

      Não se trata apenas de controle político e financeiro.
    • na verdade existe sim tribunais de contas nos municipios,
      contudo, não poderão ser criados novos tribunais de contas municipais.

      Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
    • Acredito que o erro na letra "e" está na expressão: "próprias normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária"

      Direito não é minha área, mas estudando os princípios do Planejamento e Orçamento público me chamaram atenção na questão dois princípios:


      "Princípio da Técnica Orçamentária" - Que versa sobre a técnica a ser usada nos orçamentos públicos. É única a todos os entes.

      "Princípio da Unidade" - Explicita que o documento orçamentário deve ser um só, para todos os Entes.

      Se o documento é um só não podem haver técnicas diferentes para se compatibilizar os orçamentos, pois seria o mesmo que somar "laranjas com bananas".

      Abs!
    • OPAAA!!! A Natália Cunha errou muito feio. Cuidade pessoal.

      Ela disse o seguinte:
      • b) O controle administrativo é exercido apenas no âmbito do Poder Executivo, por iniciativa da própria administração, para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, haja vista aspectos de legalidade ou de conveniência.
      • FALSO. O controle administrativo é o controle das atividades administrativas do Estado. Os aspectos controlados são tanto a legalidade quanto as políticas públicas. Não se analisam, no entanto, a conveniência do ato adotado.
      É claro que a Administração Pública faz análise de conveniência, aliás, oportunidade e conveniência. É a famosa revogação dos atos administrativos.

      O erro da questão é falar apenas em Poder Executivo, pois os demais poderes também realizam controle de seus atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários.

      Falando de outro jeito, todos os poderes realizam todas as funções. Eles realizam a sua função típica (Poder Legislativo legislar, o judiciário julgar e o executivo executar), mas também realizam atipicamente as demais funções (exemplo: o legislativo nomeia - ato administrativo da função executar - seus servidores e julga o Presidente nos crimes de responsabilidade). Quando os poderes exercem a função administrativa, seja típica ou atipicamente, eles podem controlar seus atos por questões de legalidade, oportunidade e conveniência.

    • A - O Poder Legislativo exerce controle político, que está amparado na possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos exercidos no âmbito da funão administrativa e de organização dos poderes Executivo e judiciáio. Dentre os aspectos de controle destacam-se: Comissão Parlamentar de inquérito, Pedido de informação, Convocação de autoridade, Participação na função administrativa.

      B - O controle administrativo (ou autocontrole) é o poder de fiscalização e correção exercido pelo poder executivo e pelos órgãos de administração (no exercício da função administrativa) do poder Judiciário e Legislativo sobre o seus próprios atos e atividades. A prerrogativa de anular os seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, está fundamentada no dever-poder de autotutela e encontra amparo na Súmula 473 do STF, que é expressa ao afirmar: " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

      C - Declara o inciso XXXV, artigo 5º, da CF/88, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário. Assim, sempre que alguém tiver um direito violado ou ameaçado de violação,poderá requerer ao Poder Judiciário requerendo providências de modo a afastar uma lesão ou possibilidade de lesão a direito.

      E - Controle por subordinação ou hierarquico é consequência das relações hierárquicas existentes no interior da administração entre os diversos órgãos e agentes públicos. o controle hierárquico ou por subordinação será exercido no âmbito do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e, ainda nas entidades da Administração Pública indireta.
    • Em relação ao item "c" cabe um protesto. O item fala em atos exclusivamente políticos e de governo. Ora estes atos dizem respeito a operação do poder politico e são permitidos contitucionalmente em normas de conteúdo programático. Vejam que não é qualquer ato, mas ato exclusivamente político e de governo. A interpretação acima estudada é válida para atos não exclusivos, mas para os exclusivos proponho este entendimento.

      Neste sentido ato EXCLUSIVAMENTE político e de governo em REGRA não ofendem a coisa julgada, o ato juridico perfeito, os direitos adquiridos e as garantias pétreas.

      O judiciário pode apreciá-los mas deve se afastar de se pronunciar sobre estas questões, declarando tão somente que as garantias pétrias não foram maculadas, quando provocado.


    • Pena...

      Essa banca costuma (adora) utilizar assuntos mal-resolvidos perante a doutrina e a jurisprudência...


      Somente contando com o auxílio do poderoso "sentido de aranha" de um conhecido super-herói, poderia me esquivar dessas iníquas ciladas!
    • e) ERRADO:

      e) Como entes federativos que não guardam relação de subordinação com a União, os estados, o DF e os municípios dispõem de autonomia para estabelecer suas próprias normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária e sobre a organização e funcionamento de suas cortes de contas.


      "De acordo com o art. 75, CF, as normas relativa à fiscalização contábil, financeira e orçamentária e às concernentes ao Tribunal de Contas da União, aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios", (CF para Concursos, 3° Edição, JusPODIVM), ou seja os tribunais de Contas Estaduais e Municipais não dispõem de autonomia.





       

    • Gabarito correto, porém, faço uma ressalva quanto à questão.

      Há a chamada TUTELA EXTRAORDINÁRIA, admitida pela doutrina, que consiste no controle feito pela Adm. Direta sober a Adm. Indireta, quando esta praticar atos absurdos,  ou seja, em circunstância excepcionais, para coibir desmandos sérios, mesmo na falta de lei. (Assim entende Celso Antônio Bandeira de Mello, bem como Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

      Bons estudos.
    • d.

      Tal controle  chama-se de CONTROLE INTERNO EXTERNO, onde é realizado controle administrativo por órgão da administração direta sobre entidade da Administração Indireta.
    • Letra D'

      É importante conhecer essas (2) posições doutrinárias, que eventualmente podem ser cobradas pela banca:

       

       

      Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de controle interno, mas exterior ("Controle Interno Externo"), ou seja, é interno porque realizado dentro de um mesmo poder,  e é exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade  (Pessoas jurídicas distintas).

       


      Maria Sylvia Di Pietro e Carvalho Filho classificam a tutela administrativa como uma forma de (Controle Externo), porque controlador e controlado não pertencem à mesma estrutura hierárquica.

       

      Atualmente, a banca vem adotando a posição de Maria Sylvia Di Pietro.

       

      Ademais, em se tratando de controle administrativo, ocorre:

      Autotutela - dentro da mesma pessoa jurídica (Hieraquia);

      Tutela administrativa - Pessoas jurídicas diferentes - Ex: Controle dos órgãos da administração direta sobre as entidades da administração indireta.

       

       

       

        Foco e fé

       

       

    • Ja vi questão a banca cespe afirmando que é controle externo. É bom ficar de olho.

    • Materia chata d+

    • letra e) errada. Completando os comentários, temos a LC 101/00 que traz as normas gerais sobre matéria financeira e orçamentária aplicáveis a todos os entes políticos.

    • É a famosa tutela administrativa.

    • Com relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O controle dos órgãos da administração direta sobre as entidades da administração indireta consiste em um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofensa à autonomia assegurada por lei a essas entidades.


    ID
    722059
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta, tendo em vista as disposições da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa.

    Alternativas
    Comentários
    • A letra C nos diz o que esta contido no art 14 caput e no parágrafo 1º da lei 8429/92, vejamos :
      Art 14: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
      parágrafo 1º: A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

      a outra alternativa que poderia deixar um pouco de dúvida seria a letra E,  porém no art 5º da 8429/92
      diz: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

      logo o erro da letra E esta em dizer que o terceiro só responderá se tiver causado lesão ao patrimônio público na forma dolosa.

      RESPOSTA CORRETA : C
    • a)  ERRADA

      A representação ao MP só caberá quando houver “fundados indícios de responsabilidade”
      Lei 8429/92 Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgãopara que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bensdo agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
       
      b)
      ERRADA
      Tanto o MP como o Tribunal de Contas poderá acompanhar.
      Lei 8429/92 Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contasda existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
            Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contaspoderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
       
      c)  CORRETA
      Lei 8429/92 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
              § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
       
      d) 
      ERRADA
      O afastamento pode ser feito na esfera administrativa, mas o sequestro só pelo juiz.
      Lei 8.112/90 Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processodisciplinar poderá determinar o seu afastamentodo exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
      Lei 8429/92 Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bensdo agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
              § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
       
      e) 
      ERRADA
      Lei 8429/92 Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
    • O erro da letra "A" é que será IMPRESCINDÍVEL a representação ao MP quando a conduta causar leão ao erário. E PRESCINDÍVEL quando atentarem ao princípios da administração.


      Bons estudos.

    • a) A lei determina que a autoridade administrativa responsável pelo inquérito apresente ao MPrepresentação para a indisponibilidade dos bens do indiciado, nos casos em que o ato de improbidade ensejar enriquecimento ilícito, providência prescindível caso as condutas causem lesão ao erário ou atentem contra os princípios da administração. ERRADA.



      Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.



              Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    • Sobre as erradas:
      A- o erro está em dizer que seria prescindível a representação ao MP em caso de lesão ao erário.
       Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
      B- o erro está em afirmar que somente o MP pode designar representante. Senão vejamos:
       Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
      Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
      C- correto

      Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
      § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento
      D- acredito que o erro está na afirmação de que o sequestro e bloqueio de bens são medidas que podem ser adotadas na esfera administrativa, pois de acirdi com o art. 16 supracitado a esfera adm. representará ao MP.
      E- o erro está em falar que o terceiro só responderá pela ação dolosa.

       Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano






    • A meu ver a alternativa B também está correta!
      A segunda parte da assertiva, que todos acusaram como errada, diz: "A lei admite que apenas o MP designe representante e intervenha no procedimento administrativo, de modo a firmar sua convicção sobre os fatos que estejam sendo apurados."
      E realmente a lei admite que apenas o MP designe representante, já que fala que "o MP ou o Tribunal de Contas poderá designar representante". Se eles podem é porque não é obrigatório. Portanto, um pode apresentar e o outro pode não apresentar, se não quiser.
      É um erro de português da banca que permite dupla interpretação. A assertiva estaria indubitavelmente errada se afirmasse: A lei apenas admite que o MP desige representante.
    • Prezado Carlos, com todo o respeito, neste caso, não houve erro da banca! Quando se diz, como na alternativa B, que a lei admite que apenas o MP designa representante, quando, na verdade, ela admite também que outros órgãos também designem, desde que haja requerimento, a alternativa está flagrantemente errada.
    • Colegas, com relação à alternativa D, quando fala em sequestro de bens, importante lembrarmos da chamada reserva de jurisdição, ou seja, trata-se de ato restrito aos juízes. É este, inclusive, o entendimento do STF com relação às CPIs, que embora possuam poderes de investigação próprio de autoridade judicial, não podem entrar nas searas reservadas à reserva de jurisdição, tal como a decretação da prisão (salvo no caso de flagrante, quando qualquer do povo também pode), quebra de sigilo da comunicação telefônica (grampo), sequestro de bens etc.

      sucesso a todos
    • Complementando...

      Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (art. 14).

      (CESPE/INMETRO/2009) Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. C

      (CESPE/MCT/2008) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. C

      (CESPE/TJ-AP/2004) É atribuição exclusiva do promotor público a representação perante autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. E

      (CESPE/Senado Federal/2002) Bento, filiado ao partido político ALFA, decide denunciar à autoridade administrativa competente ato de improbidade. Nesse caso, segundo a Lei de Improbidade Administrativa, Bento não pode representar a autoridade administrativa competente para a instauração de investigação destinada à apuração da prática do ato. E

    • A - ERRADO - A MEDIDA CAUTELAR OCORRERÁ TANTO EM CASOS DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUANTO EM CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (IMPRESCINDÍVEL).


      B - ERRADO -  O MP OU O TRIBUNAL OU O CONSELHO DE CONTAS PODERÁ (A REQUERIMENTO) DESIGNAR REPRESENTANTE PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

      C - CORRETO (Art.14, c/c §1º).

      D - ERRADO - É O MP QUE ENTRA COM O PEDIDO NO JUDICIÁRIO PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, OU SEJA: COMPETE AO JUIZ. 

      E - ERRADO - ... AÇÃO OU OMISSÃO, DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA, TANDO DO AGENTE PÚBLICO QUANTO DO TERCEIRO QUE INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DO ATO.


      GABARITO ''C''
    • Complicada essa alternativa "E".

      Acabei de resolver uma outra questão de Juiz Federal em que a resposta correta era no sentido de que o terceiro que induz, concorra ou se beneficie apenas responde por ato de imporbidade adm. se a sua conduta for DOLOSA. O José dos Santos Carvalho Filho também pensa assim. 

      Mas a lei é clara em não especificar essa situação, ou seja, ela não afirma que o terceiro apenas responderá por ato doloso. 

      .

      enfim, fica o desabafo e o desejo de não encontrar uma questão dessa na minha prova.

    • B)Errada

      "Apenas o MP designe representante" ...Art15, 8.429, paragrafo único. O MP ou o Tribunal ou o Conselho poderá, a requerimento, designar representante...

    • Erro na letra D

      Sequestro e indisponibilidade de bens somente pela via judicial.

      Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
       
      ARTIGO 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

       

      § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
       

    •  Tendo em vista as disposições da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, é correto afirmar que: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a representação ser escrita ou reduzida a termo e assinada e conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    • O erra da Letra A está em usar a palavra prescidivel no enunciado.

      A lei afirma o seguinte:

      Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


    ID
    722062
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos conceitos que envolvem a administração pública direta e indireta, os agentes de fato, a avocação e delegação de competência no âmbito federal.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A !!
       
      A)     Correta!
       
      O agente de fato é a pessoa que foi investida no cargo, emprego ou função, mas apresenta uma irregularidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Ex: inexistência de formação universitária para função que a exige.
       
      No entanto, essa hipótese em virtude da “TEORIA DA APARÊNCIA”, tem total aparência de LEGALIDADE, regularidade. Destarte em  nome do princípio da aparência, da boa-fé do administrado, da própria presunção de legalidade dos atos administrativos REPUTAM-SE válidos os atos por ele praticados.
       
      Dessarte ainda que invalidade a investidura do funcionário de fato, nem por isso ele ficara obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto por que, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
    • B) Incorreta!   Lei nº 9784/99 art.15   Art. 15. Será admita, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente JUSTIFICADOS, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    • C) Incorreta!
        Lei nº 9784/99 art.12   Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    • D) Incorreta!
      d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. A ADMINISTRAÇAO PÚBLICA em sentido formal, subjetivo ou orgânico representa o conjunto de órgãos e pessoa jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado. Ou seja, compreende todo o aparelhamento que dispõe o Estado para execução da função administrativa. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido material, objetivo ou funcional, designa a  própria função administrativa que compreende:
      - serviço público;
      - policia administrativa;
      - fomento;
      - intervenção;

      No entanto, vale ressaltar: A função administrativa é exercida por TODOS OS PODERES, seria um reducionismo pensar que o Direito Administrativo aplica tão-somente ao Poder Executivo. Embora a função administrativa seja típica do Executivo, os demais poderes a exercem atipicamente. Por exemplo quando o Judiciário/ Legislativo realizam licitações e contratações.
    • E) Incorreta!

      As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
      O grande equívoco foi  mencionar que as autarquias integram a administração centralizada. As autarquias são entidades administrativas que compõe a Administração Pública Indireta. São resultado da DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO( OUTORGA).
      Dessarte, integram a administração descentralizada.
    • Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.   
             Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa.  

      Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.

      FONTE: José dos Santos Carvalho Filho.

    • Complementando o comentário do Daniel referente ao erro da letra c)

      Lei 9784 de 99.
       
      Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.



    • Item a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido.
      Gabarito: CERTO.
      Justificativa: “Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 221) "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória." O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe o dever de anulação de atos ilegais e a possibilidade de revogação de atos inconvenientes e inoportunos. A competência é um elemento vinculado de todo o ato administrativo. Assim, se praticado por um agente incompetente, o ato administrativo deverá ser anulado. Porém, em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos. Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
      Fontes:http://direitoposto.blogspot.com.br/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html#!/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html; e
      http://www.lfg.com.br/artigo/20081202130209989_agu-2006-advogado-da-uniao_agente-de-fato.html

    • Item b) A avocação, que decorre do sistema hierárquico, independe de justificativa, sendo admitida sempre que a autoridade superior entender que pode substituir-se ao agente subalterno.
      Gabarito: ERRADO.
      Justificativa: “A avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado”.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 226.
      Item c) Um órgão administrativo e seu titular estão autorizados a delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem competência a agentes singulares, como, por exemplo, a seus respectivos presidentes.
      Gabarito: ERRADO.
      Justificativa: Artigos 11 e 12, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
      Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
      Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
    • Item d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
      Gabarito: ERRADO.
      Justificativa: Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.
      (...) Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. (...) Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil S/A, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 19/21.
      Em resumo: O enunciado está errado, pois o conceito apresentado se refere à administração pública em sentido material, objetivo ou funcional, que representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
      Item e) As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
      Gabarito: ERRADO.
      Justificativa: As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 39.

    • a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido. - Correta! O agente age com boa-fé, acredita que sua investidura obedeceu ao prodecimento legal, devendo o mesmo a remuneração.

      b) "A avocação, que decorre de sistema hierárquico, independe de justificativa..." - Errado! A avocação só pode ser realizada por motivo relevante devidamente justificado.

      c) ".. delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem competência a agente singulares, como, por exemplo, a seus respectivos presdientes." - Errado! A delegação de competência a qual trata o art. 12 da lei 

      d) "... sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função aministrativa.." - Errado! A função administrativa a ser exercida será definida por lei.

      e) "... razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada." - Errado! As autarquias integram a administração indireta.
    • A doutrina majoritária preferiu a denominada teoria do órgão ou da imputação.

      Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Por essa teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que sãopartes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes atuamnestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.”
       
      Maria Helena Diniz explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato, pois considera que o ato do funcionário é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Deve-se, entretanto, notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência).

       
    • Sobre o assunto "funcionário de fato", há um JURÁSSICO precedente do STF, mas que de alguma forma ajuda a responder à alternativa A. 

      JUÍZES SUBSTITUTOS NA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DOS CARGOS. CONVOCAÇÃO E EXERCÍCIO DE FATO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONCEITUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DE FATO. DIREITO A REMUNERAÇÃO. RECURSO A QUE SE DEU PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA.

      (RMS 9757, Relator(a):  Min. PEDRO CHAVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/1963, DJ 14-06-1963 PP-01729 EMENT VOL-00540-01 PP-00235 RTJ VOL-00028-01 PP-00173)

      Abraço a todos e bons estudos!
    • letra D: Interessante o discurso de que a administrção pública é exercida por todos os poderes. Entrentanto, ninguém enfrentou o termo "predominante". A questão não nega a administração aos poderes judiciário ou legislativo. Ela fala em predominância. Será mesmo que a atividade predominante do Legislativo é administrar? ou seria legislar e fiscalizar, não excluindo sua capacidade secundária de administrar. O mesmo ao Judiciário. Será que a atividade predominante do Judiciário é administrar? ou seria julgar, sem excluir sua capacidade secundária de administrar. O único poder com atividade predominante em administrar é o Executivo. Em suma, a questão não diz que APENAS o executivo administra, mas que possui predominância.
    • A - GABARITO. 

      B - ERRADO - A AVOCAÇÃO SERÁ PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES E SEMPRE DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR.

      C - ERRADO - NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL, UM ÓRGÃO E SEU TITULAR PODERÃO DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS.

      D - ERRADO - NÃO IMPORTA A FUNÇÃO QUE EXERÇA (legis., adm. ou julg.), MAS, COMO REGA, ESSES ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES DESEMPENHAM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

      E - ERRADO - AUTARQUIAS INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA.
    • em resposta a BrunoDC:

      é justamente o termo predominante que deixa a asertiva errada, porquanto a questao refereirse a Administração Pública em sentido formal....
      se fosse em sentido material, a assertiva estaria correta. 
    • Gabarito - Letra "A"

      A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

      Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

       

      Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

       

    • A) CORRETA!

      Funcionário de fato;

      Boa-fé -> Não devolve remuneração; Atos convalidados.

      Má-fé -> Devolve a remuneração; Atos Anulados.

       

      B) ERRADA

      Avocação;

      -> Carater Excepcional

      -> Devidamente Motivado

      -> Decorre da Hierarquia

      -> De baixo para cima 

       

      C) ERRADA!

      Pode, sem problema nenhum, um tribunal delegar certa competência ao Presidente. 

      Desde que, claro, a competência não seja exclusiva do tribunal

       

      D) ERRADA!

      Quando se fala em algo ORGANICO, se fala em estrutura.

      Administração em sentido Organico -> Orgãos e agentes

      Administração em sentido Material -> Função Administrativa

       

      -- Todos os poderes exercem função admistrativa, mas o Poder Executivo o exerce de forma predominante

       

      E) ERRADA!

      Administação centralizada -> Entes da Federação

      Administração Descentralizada -> Entidades 

    • Sobre a A) , O TST entende que mesmo o agente irregularmente investido , ele fará jus às contraprestações pactuadas +FGTS destas prestações.

       

      SUM-363 TST CONTRATO NULO. EFEITOS

      A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    • GAB A

      É nula contratação de pessoas pela administração pública sem observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS em relação ao empregado eventualmente contratados, RESSALVADOS:

      Salários referentes ao período trabalhado; e

      FGTS.

      STF. Plenário. RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014 (repercussão geral) (Info 756)

      Fonte: Dizer o Direito

      Marcinhuuu salva vidas e questões !!!


    ID
    722065
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando as disposições da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e as normas constitucionais acerca da proteção ambiental, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA C

      Lei n.º 6.938/1981

              Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
              
              XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
    • item a:
      CF

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    • Errada a letra B:

      Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: §
      (..)
      1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

      •  a) Os espaços territoriais e os respectivos componentes a serem especialmente protegidos somente podem ser definidos por lei, podendo, entretanto, ser alterados e suprimidos por meio de decreto do Poder Executivo. ERAADA. INCUMBE AO PODER PÚBLICO DEFINIR, EM TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, SENDO A ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO PERMITIDAS SOMENTE ATRAVÉS DE LEI. ART 225, P. 1º, INCISO III, CF/88.
      •  b) Dada a competência concorrente atribuída pela CF à União, aos estados e ao DF para legislar sobre meio ambiente, não se pode considerar que as normas e padrões ambientais estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente tenham superveniência sobre as legislações estaduais do mesmo teor. ERRADA. OS ESTADOS ELABORARÃO NORMAS SUPLETIVAS E COMPLEMENTARES E PADRÕES RELACIONADOS AOA MEIO AMBIENTE, OBSERVADOS OS QUE FOREM ESTABELECIDOS PELO CONAMA. ART 6º, PAR. 1º, L. 6938.
      •  c) São instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, a servidão ambiental, a concessão florestal e o seguro ambiental. CORRETA. ART 9º, INCISO XIII DA L. 6938.
      •  d) Embora não integrem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, os órgãos e entidades municipais são responsáveis pela fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental em suas respectivas jurisdições. ERRADA. OS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS INTEGRAM SIM O SISNAMA. ART 6º, INCISO VI DA LEI 6938.
      •  e) Compete à União elaborar e executar planos nacionais de ordenação do território, cabendo exclusivamente aos estados, mediante convênios e termos de cooperação, a elaboração e execução dos planos de impacto regional. ERRADA.
    • Só para complementar, o fundamento da letra "e" está previsto na LC 140.
    • Letra "e":

      BASE LEGAL PERTINENTE:

       Art. 21. Compete à União:
      ...
      IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

      e

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
      ...
      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      Entende-se que, não é exclusividade dos Estados qualquer ação que vise à defesa do Meio Ambiente. Podendo a execução de ações regionais e locais ser implementada por qualquer dos entes.
    • Letra C.


      Lei 6.938/1981 (PNMA):

      Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

      (...)

      XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    • Letra E - ERRADA:

      Carta Magna estabelece, em seu Artigo 21, parágrafo IX: “Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”.

    • quem fiscaliza é quem fez a norma

    • Lei da PNMA:

      DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

      Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

      I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

      II - o zoneamento ambiental;

      III - a avaliação de impactos ambientais;

      IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

      V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

      VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

      VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

      VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

      IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

      X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

      XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

      XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

      XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


    ID
    722068
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Com base na Lei n.º 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos n.º 16/2001, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001
      Art. 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
      § 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.
      § 2º A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga.
      § 3º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros.
      § 4º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando a gestão integrada dos recursos hídricos
    • Letra D : incorreta
      Lei  n.º 9.433/1997
           Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
              I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
              II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
              III -  (VETADO)
              IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
              V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

      Letra E   incorreta

      Erro :   "Embora seja competência exclusiva da União registrar e fiscalizar "
      Fiscalizar compete aos 3 entes. 
       
      CF88   Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
       
              XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

      Lei  n.º 9.433/1997
       Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
              I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
              I-A. – a Agência Nacional de Águas;   (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
              II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;  (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
              III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;   (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
              IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com    a gestão de recursos hídricos;

    • c) a alternativa C está errada em sua parte final, pois afirma que "cabe diretamente aos entes federativos, por meio de suas agências de águas, arbitrar os conflitos relacionados aos recursos hídricos". Tal objetivo compete ao próprio SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS, conforme art. 32 da Lei 9433:

      Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

      I - coordenar a gestão integrada das águas;

      II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

      III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

      IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

      V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos

    • Certa -> Letra B (conforme comentários acima)
    • Além dos comentários já feitos pelo colega, outro fundamento legal para o erro da alternativa D:

      Lei n. 9.433/97

      Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
      I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
      II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
      III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
      IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
      V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
    • LETRA A - ERRADA.

      Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
      IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
       
      Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
       Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

      LETRA B - CORRETA
      Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

      LETRA C - ERRADA
      Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
       II - arbitrar,em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

      Art. 35. Compete ao   Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
      II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;


      LETRA D - ERRADA

         Art. 12. Estãosujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
        II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

      LETRA E - ERRADA

       Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
      I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos

      OBS: TODOS OS ARTIGOS SAO DA LEI 9433/97
    • Sobre a letra "A":

      A) Sendo o consumo humano, em qualquer situação, o uso prioritário dos recursos hídricos, deve a gestão desses recursos evitar, sempre que possível, o uso múltiplo das águas e seu consequente desperdício. (ERRADA)

       

      Lei nº 9.433/1997 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos...)

      Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: (...)

      III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

       

      Assim, afirmar que em qualquer situação o uso prioritário dos recursos hídricos será para o consumo humano é equivocado, pois a lei dispõe que, em situaçôes de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos será para o consumo humano e a dessedentação de animais.

       

    • Estranho, faculta o direito de uso mas suspende no caso de não usar em 3 anos consecutivos, entao é implicito na lei a obrigação de uso não sendo facultativo como diz a lei . 

    • A outorga de direito de uso de recursos hídricos é ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta o direito de uso desses recursos, o que não implica, porém, alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, nos termos da lei. CORRETAAA!


    ID
    722071
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Urbanístico
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca das diretrizes, competências e instrumentos relacionados ao uso da propriedade urbana, conforme previsto na CF e no Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001).

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

      I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

      II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

      III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

      IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

      V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    • c) ERRADA -  Para adquirir do domínio não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural
      Art. 183, CF Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
      desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

      d) ERRADA - Admite-se a contratação de forma coletiva nos casos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos provenientes de programas e projetos habitacionais de interesse social.
      Art. 4º, § 2º, Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) 
      Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

      e) ERRADA - A propriedade urbana para cumprir a função social deve atender as ordenações do plano diretor
       Art. 182, § 2º, CF - A
      propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
    • ASSERTIVA A CORRETA - Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, promover, por iniciativa própria e em conjunto com os estados, o DF e os municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
    • letra b) errado , lei 10.257 - estatuto da cidade - 
      Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
      ·        XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
    • Letra a) - Correta.  Segundo dispõe o Estatuto da Cidade:


      "Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

      (...)

      III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;"


      Letra d) - Incorreta.  Assim determina a Constituição Federal:


      "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

       2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."


      Portanto, as disposições para a regularidade da propriedade devem estar expressas no PLANO DIRETOR, e não no Código de Postura ou demais normas municipais sobre edificações ou ocupações. 



    •  Atualização legislativa: 

      Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

      ...

      III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, DAS CALÇADAS, DOS PASSEIOS PÚBLICOS, DO MOBILIÁRIO URBANO E DOS DEMAIS ESPAÇOS DE USO PÚBLICO;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    • A- Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

      III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  

      B-Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

      III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

      C-Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

      D-Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

      I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no ;

      II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

      E-Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    • A- Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

      III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;  

      B-Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

      III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

      C-Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

      D-Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

      I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no ;

      II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

      E-Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.


    ID
    722074
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca das áreas de preservação permanente, da reserva legal e das unidades de conservação previstas na Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
       I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
      II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
      III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
      Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

    • Lei 4771/65 (antigo Código florestal):
      Art.1, §2º,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
    • Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
    • A letra D misturou os grupos:

      Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

      I - Estação Ecológica;

      II - Reserva Biológica;

      III - Parque Nacional;

      IV - Monumento Natural;

      V - Refúgio de Vida Silvestre.
       

      Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

      I - Área de Proteção Ambiental;

      II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

      III - Floresta Nacional;

      IV - Reserva Extrativista;

      V - Reserva de Fauna;

      VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

      VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

      Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
      III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    • ATENÇÃO! Essa questão foi ANULADA pela banca!

      Justificativa:

      "Segundo o art. 6º, III, da Lei nº 9.985/2000, o IBAMA exerce, na verdade, uma atuação supletiva na implementação do SNUC, cujo papel prioritário cabe  ao Instituto Chico Mendes, ou seja, a competência do ICMBio é uma competência primária, e a do IBAMA é uma competência supletiva. A supletividade  deverá ser analisada caso a caso e estará condicionada a que a autarquia federal primariamente competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada,  deixe de atuar quando deveria, ou que atue em regime de cooperação com o ICMBio, quando solicitada. Por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão".

      Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_cejuiz2011/arquivos/TJCE_2011_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
    • Não custa lembrar que o Novo Código Florestal (Lei 12651/2012) permite o cômputo da APP no cálculo da reserva legal:
      Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
      I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
      II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
      III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    • quem atua supletivamente é o IBAMA e não os orgaos estaduais e municipais.
    • letra B
      art. 6º, III da lei 9985/2000
    • 99 B - Deferido com anulação Segundo o art. 6º, III, da Lei nº 9.985/2000, o IBAMA exerce, na verdade, uma atuação supletiva na implementação do SNUC, cujo papel prioritário cabe ao Instituto Chico Mendes, ou seja, a competência do ICMBio é uma competência primária, e a do IBAMA é uma competência supletiva. A supletividade deverá ser analisada caso a caso e estará condicionada a que a autarquia federal primariamente competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria, ou que atue em regime de cooperação com o ICMBio, quando solicitada. Por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.


    ID
    722077
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando os diversos aspectos que envolvem o conceito de meio ambiente, particularmente o cultural e o do trabalho, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 200 da CF. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ...II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.....VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
    • Letra A = O erro esta em dizer que o meio ambiente é cultural, quando na verdade é Artificial.
      Para efeito de conhecimento, saber que:
      O meio ambiente divide-se em: CULTURAL (patrimônio arqueologico, paisagistico, histórico), ARTIFICIAL ( edificações, espaços urbanos), TRABALHO ( proteção do homem no local de trabalho, prevenção de acidentes, dignidade pessoa humana, SUS) E NATURAL (rios, flora, fauna).
    • ERRO DA LETRA D

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

               Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    • Definição legal de meio ambiente - Lei 6938/81:
      Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
              I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
    • O item "b" está errado em razão do princípio do usuário-pagador.
    • Alt. C

      Art. 200, VIII da CF.

    • Para fixar os conceitos (LETRAS A e E):

      http://www.jurisambiente.com.br/

      "Apesar de para muitos ainda persistir a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora, contemporaneamente, o meio ambiente, enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o(1) meio ambiente natural, o meio(2) ambiente artificial, o(3) meio ambiente cultural, o(4) meio ambiente do trabalho e o (5) patrimônio genético".

      1cuida dos recursos naturais: interações coma atmosfera, águas,solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a zona costeira. (Lei 6.938/81).

      Biosfera: conjunto de regiões da Terra onde existe vida.

      2construído pela ação humana, transformando os espaços naturais em espaços urbanos. (Art. 21, XX; 182 e segs. e 225 CF/88).

      3relacionado com os bens da natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

      4protege o homem em seu local de trabalho mediante observância às normas de segurança. (Art. 7º, XXII; 200, VII e VIII CF/88).

      Assertiva E - CONCEITO DE RECURSO AMBIENTAL – “A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.(Conceito extraído daLei 6.938/81da Política Nacional do Meio Ambiente)”.

      http://www.jurisambiente.com.br/

    • Algumas considerações em relação à assertiva A:


      a) Considera-se meio ambiente cultural o ambiente integrado pelos equipamentos urbanos e edifícios comunitários, como as bibliotecas, pinacotecas, museus e instalações científicas ou similares. ERRADO.

      É o conceito de meio ambiente artificial (no caso, espaços públicos fechados). Atente-se que o meio ambiente cultural pode também ser enquadrado como  ambiente ARTIFICIAL (quando edifícios urbanos são tombados, por exemplo) OU NATURAL (paisagens naturais a que se atribuia um valor diferenciado, por exemplo). Distingue-se como cultural "por conter ou ser necessariamente uma referência à identidade de um povo ou até de toda a humanidade".

    • Assertiva verdadeira: c) Ao estabelecer a tutela do meio ambiente, a CF dispõe que a proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho, constitui um dos objetivos do Sistema Único de Saúde.

      Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica de Saúde):
      Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social (...). 
      Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): (...) V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

      A CF reconheceu no art. 7º, incisos XXII e XXIII que as condições do trabalho têm uma relação direta com a SAÚDE. 

    • Constituição Federal:

       Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

      I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

      II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

      III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

      IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

      V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

      VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

      VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

      VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    • GABARITO LETRA ; C ..... espero ter ajudado !

    • Reunindo comentários de alguns colegas:

      a) Considera-se meio ambiente cultural o ambiente integrado pelos equipamentos urbanos e edifícios comunitários, como as bibliotecas, pinacotecas, museus e instalações científicas ou similares.

      Seria o artificial.

      b) O meio ambiente é um bem público classificado pela CF como de uso comum do povo, razão pela qual não se admite que o seu uso seja oneroso ou imponha a necessidade de qualquer contraprestação de ordem pecuniária.

      O primeiro erro é dizer BEM público, sendo o meio ambiente considerado PATRIMÔNIO público.

      O segundo erro é porque com o princípio do usuário pagador admite sim cobrar pelo uso do recurso, como acontece com a água; de forma a evitar o desperdício e escassez.

      c) Ao estabelecer a tutela do meio ambiente, a CF dispõe que a proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho, constitui um dos objetivos do Sistema Único de Saúde.

      CERTA.

      d) A todos os entes federativos compete a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico, mas a competência para legislar sobre esses temas pertence, privativamente, à União.

      Compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente.

      e) A definição legal de recursos ambientais compreende a fauna e a flora, as águas superficiais e subterrâneas, o solo e o subsolo, mas não o mar territorial e os demais elementos da biosfera.

      O mar territorial e os demais elementos da biosfera também fazem parte (6.938/81).