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Prova CESPE / CEBRASPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município


ID
3183835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Prof. Maria Di Pietro.

    A autora vê este fenômeno por dois sentidos:

    (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; e

    (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    São exemplos do primeiro caso o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos (regras sobre contratação, regime jurídico, aposentadoria, remuneração, etc.), normas sobre organização administrativa (exemplo: criação de organizações administrativas), entre outras situações.

    O segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida). A legalidade foi ampliada porque o seu alcance vai bem além da lei em sentido estrito, alcançando todo o ordenamento jurídico. A discricionariedade reduziu porque o Judiciário poderá exercer controles com base em outras normas ou em princípios, diminuindo assim a liberdade da Administração.

    Sendo assim, a questão está correta pois a constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado, inclusive, no âmbito do direito administrativo

  • Putz... ter que ler di pietro em direito administrativo.. dá um tempo cespe!

  • que questão, meus colegas..

  • a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados. Assim, muitos institutos, antes relegados pelo direito constitucional, passam a merecer proteção. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. 

    b) constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Trata-se de uma consequência da propensão dos princípios constitucionais de projetarem uma eficácia irradiante, passando a nortear a interpretação da totalidade da ordem jurídica. Assim, os preceitos legais, os conceitos e institutos dos mais variados ramos do ordenamento, submetem-se a uma filtragem constitucional: passam a ser lidos a partir da ótica constitucional, o que muitas vezes impõe significativas mudanças na sua compreensão e em suas aplicações concretas. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição”. 

  • Di Pietro explica que a constitucionalização do direito administrativo sempre existiu, mas tomou força com a Constituição Federal de 1988, que dispôs princípios que devem reger toda a Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência-, além de princípios implícitos, tais como a razoabilidade e o interesse público.

    De fato, a partir da CF/88, o princípio da legalidade é ampliado, na medida em que deixa de significar apenas uma lei positiva, passando a abranger valores, ao mesmo tempo que reduz a discricionariedade administrativa - uma vez que a discricionariedade é a possibilidade de a Administração avaliar a conveniência e oportunidade de certo ato dentro dos limites da lei, e se o conceito de lei foi ampliado, os limites à discricionariedade se tornaram maiores.

    Portanto, a questão está certa, a Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal, incluindo a edição de seus atos normativos e o seu poder discricionário.

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • "Constitucionalização do Direito Administrativo: dá-se em dois sentidos: pela regulação em nível CONSTITUCIONAL DE MATÉRIAS que eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o sistema jurídico".

    Fonte: Manual-Caseiro-Administrativo-I-2020.

  • Q981356 Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

    Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue.

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional. CERTO

  • deve ser

  • Certa.

    Segundo a professora Maria Sylva Di Pietro, a constitucionalização do Direito Administrativo, dá-se em dois sentidos: a) regulação em nível constitucional em matérias que eram tratadas pela legislação infraconstitucional, b) (e aqui está a resposta de fato para a questão) a constitucionalização de princípios administrativos que orientam todo sistema jurídico

    Fundamentação do livro de Ricardo Alexandre e João de Deus: Doutrina excelente para concurso, sem necessidade de leitura de livros clássicos

  • Vi outra questão parecida:

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.

  • A questão fala da irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    Temas de administração pública embora não previstos expressamente no texto constitucional passam a ser reinterpretados a partir do matiz constitucional.

    Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal.

  • Constitucionalização do direito administrativo: ler a Administração Pública à luz dos princípios constitucionais e não apenas a mera incorporação do direito ordinário ao texto constitucional

  • Gab: certo

    Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal.

  • cespe adora a doutrina de Maria Sylva Di Pietro!!!!!!!!

  • Uso o livro do professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira, mas percebi que o Cespe ama Maria Sylva Di Pietro, vou ter que comprar um livro dela para mim.

  • A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Profª. Maria Di Pietro. A autora vê este fenômeno por dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional (o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos, como a aposentaodria e remuneração); e (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico (redução da discricionariedade e ampliação da legalidade)

  • Administração Pública deve se orientar de acordo com os princípios explícitos e implícitos previstos na Constituição Federal.

  • Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

    Certo


ID
3183838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada.

    O princípio da juridicidade decorre de uma ampliação do conceito de legalidade.

    Segundo Di Pietro, por este princípio, além da submissão à lei, a Administração deverá observar os princípios constitucionais e demais atos normativos, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos.

    Pela juridicidade, o controle judicial vai além do mero controle de legalidade, abrangendo todo o ordenamento jurídico (leis, atos normativos, princípios, etc.).

    Consequentemente, a margem de liberdade da Administração fica mais restrita.

  • ERRADO.

    O que é interessante sobre o surgimento do princípio da juridicidade é que, ao contrário do que parece, a Administração perde liberdade de ação. Na legalidade clássica, como dito, a Administração estava vinculada unicamente aos ditames da lei. Com a juridicidade, além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos. (...) A consequência da ampliação da legalidade é a redução da discricionariedade e, em consequência, do mérito do ato administrativo.” (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 74).

  • Sendo mais direto.

    O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

    Com o princípio da juridicidade, a margem de liberdade da administração ficou mais RESTRITA.

  • https://jus.com.br/artigos/67123/principio-da-juridicidade-e-integracao-do-direito-pela-administracao-publica

  • O princípio da juridicidade, como já o denominava Adolf Merkl, em 1927, engloba, assim, três expressões distintas: o princípio da legalidade, o da legitimidade e o da moralidade, para altear-se como o mais importante dos princípios instrumentais, informando, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica, a das relações jurídicas, a das nulidades e a do controle da juridicidade.

    Segundo Diogo Figueiredo, o princípio da juridicidade corresponde ao que se enunciava como um “princípio da legalidade”, se tomado em sentido amplo, ou seja, não se o restringindo à mera submissão à lei, como produto das fontes legislativas, mas de reverência a toda a ordem jurídica.

    Nesse sentido, permiti-se ao administrador um arranjo legislativo maior, mas dentro da legalidade.

  • Quanto mais juridicidade, menos discricionariedade(menos bagunça)...

  • O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade”, promovendo assim um tratamento Latu Sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral.

  • O princípio da juridicidade submete a atuação da Administração Pública á lei, e ao Estado Democrático de Direito. Ele é mais abrangente que o princípio da legalidade, pois engloba o princípio da legalidade, legitimidade e da moralidade.

  • Errado.

    Atenção

    CESPE também já cobrou que o princípio da juridicidade aumenta a vinculação do administrador público.

  • Juridicidade restringe a discricionariedade!

  • comentário do Gustavo.

  • Não há discricionariedade.

  • A Administração Pública sempre deve atuar pautada na aplicação do Princípio da Juridicidade, o qual estabelece que seus atos não devem observar apenas a Lei, mas o ordenamento jurídico como um todo, visando a satisfação do interesse público e um ideal de justiça social.

  • Na verdade, o princípio da juridicidade aumenta a vinculação do administrador público, diminuindo, pois, o espaço da sua discricionariedade.

    Pela juridicidade, a Administração deve observar não somente o princípio da legalidade, mas também a legitimidade e a moralidade, bem como os demais princípios gerais que norteiam o Direito, o que restringe, por conseguinte, o seu campo de atuação discricionária, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de controle judicial de seus atos. 

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Princípio da Juridicidade - obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica. A administração está obrigada a respeitar o denominado "bloco da legalidade", significa dizer que que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos. (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, p.111, 9a ed)

  • pessoal, muito pelo contrário,a administração fica mais restrita, ou seja, com mais cuidado com sua discricionariedade.

  • Para finalizar, vale falar sobre o princípio da juridicidade, que basicamente é uma ampliação do

    conceito de legalidade. Segundo o princípio da juridicidade, o administrador não se sujeito apenas

    à lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Consequentemente, a discricionariedade administrativa

    fica mais reduzida, uma vez que o agente público se sujeita às leis, aos regulamentos, aos princípios e a todos os demais componentes de nosso ordenamento jurídico. Assim, se um ato

    atender à lei, mas ferir um princípio, poderá ele ser anulado, até mesmo pelo Poder Judiciário.

    FONTE: PDF ESTRATÉGIA.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • FUMARC - Procurador do Estado de Minas Gerais/2012

    O princípio da juridicidade, concebido para parte da doutrina como estágio evolutivo atual do princípio da legalidade, exige do administrador público atuação em conformidade não apenas com a lei, em sentido formal, mas com todo o direito. CERTO

    Q786309 Provas: IADES - 2017 - Fundação Hemocentro de Brasília - DF - Administração.

    A esse respeito, assinale a alternativa que corresponde à caracterização do princípio da juridicidade.

    Como princípio evolutivo, amplia o espectro de abrangência das fontes legislativas, servindo de arrimo interpretativo de toda a ordem jurídica. CERTO

    Equivale ao clássico princípio da legalidade administrativa. ERRADO

  • Pelo contrario com a juridicidade fez com que houvesse uma limitação desse espaço !

    Resposta Errada 

  • Pelo contrário. Se a amplitude da legalidade se ampliou, consequentemente existem mais parâmetros com os quais a atuação do agente deve se conformar. Se antes o agente estava apenas vinculado à lei, agora ele deve obediência à lei, à Constituição, aos atos normativos da Administração Pública, a alguns precedentes obrigatórios etc etc etc.

    A atuação ficou mais limitada pq ela deve se conformar com um número maior de fontes do Direito.

  • Princípio da juricidade - o administrador se sujeita a todo ordenamento jurídico

  • Juridicidade/Bloco da Legalidade - Prega que o agente público está vinculado não só à lei e aos princípios norteadores que regem a máquina pública, mas também aos atos administrativos gerais, todo o arcabouço jurídico do pais. Logo, a atuação do servidor fica ainda mais restrita, vinculada. Não mais ampla.

    Gabarito errado.

  • Lógica Inversa

  • Na verdade ele restringiu, porque esse principio é uma extensão do princípio da legalidade:

    Princípio da legalidade: obedecer a lei

    Principio da Juridicidade: obedecer não só a lei, mas todo o ordenamento jurídico

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou uma DIMINUIÇÃO do espaço de discricionariedade do administrador público, pois além da submissão à lei, deve a Administração observar os princípios constitucionais e os regulamentos que ela mesma produz, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos e consequentemente reduzindo a discricionariedade administrativa..

  • Princípios 

    O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público. 

    ERRADO 

    Menciona que o princípio da juridicidade é uma nova compreensão de legalidade – o que é totalmente errôneo, pois estaria retirando a importância do princípio da legalidade e até a própria regra de atuação da administração pública. Além desse erro, comentar que a discricionariedade teve um aumento em sua área de aplicação, também diverge do legal, pois até na discricionariedade existem limites legais para o administrador público.   

    --> Pega a lógica: O princípio da legalidade é o que “rege” de forma geral, sendo o princípio da juridicidade um princípio que define de forma mais específica requisitos que devem ser observados além do critério legal. NÃO AUMENTA A DISCRICIONARIEDADE.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Pelo contrário, restringiu.

  • princípio da juridicidade decorre de uma ampliação do conceito de legalidade. Segundo Di Pietro, por este princípio além da submissão à lei a administração dever· observar os princípios constitucionais e demais atos normativos, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos. Pela juridicidade, o controle judicial vai além do mero controle de legalidade, abrangendo todo o ordenamento jurídico (leis, atos normativos, princípios, etc.). Consequentemente, a margem de liberdade da Administração fica mais restrita.

    Comentários: Herbert Almeida

    princípio da legalidade: obedecer a lei

    Principio da Juridicidade: obedecer não só a lei, mas todo o ordenamento jurídico

  • Transformando o conceito para um exemplo, seria:

    Uma pessoa tentando invadir uma casa com dois cães, um chamado Legalidade e o outro Juridicidade, a chance de o invasor se safar com os dois cães fica muito mais limitada do que se estivesse somente o Legalidade ali.

  • ERRADO

    O princípio da Juricidade amplia o conceito sobre a legalidade, consequentemente, a discricionariedade administrativa fica mais reduzida, uma vez que o agente público se sujeita a todo ordenamento jurídico.

  • Na verdade, o princípio da juridicidade aumenta a vinculação do administrador público, diminuindo, pois, o espaço da sua discricionariedade.

    Pela juridicidade, a Administração deve observar não somente o princípio da legalidade, mas também a legitimidade e a moralidade, bem como os demais princípios gerais que norteiam o Direito, o que restringe, por conseguinte, o seu campo de atuação discricionária, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de controle judicial de seus atos. 

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • ERRADO

    Na verdade, o princípio da juridicidade aumenta a vinculação do administrador público, diminuindo, pois, o espaço da sua discricionariedade.

    Pela juridicidade, a Administração deve observar não somente o princípio da legalidade, mas também a legitimidade e a moralidade, bem como os demais princípios gerais que norteiam o Direito, o que restringe, por conseguinte, o seu campo de atuação discricionária, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de controle judicial de seus atos. 

  • Não acarreta uma maior discricionariedade, apenas um maior teor axiológico das leis em virtude da constitucionalização do direito administrativo, motivo pelo qual o administrador deve se utilizar da hermenêutica para que se possa compreender cada caso em concreto.

  • Juridicidade: União dos princípios da Legalidade, Legitimidade e Moralidade

  • Pela juridicidade, a Administração deve observar não somente o princípio da legalidade, mas também a legitimidade e a moralidade, bem como os demais princípios gerais que norteiam o Direito, o que restringe, por conseguinte, o seu campo de atuação discricionária, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de controle judicial de seus atos. 

  • NÃO é isso que vem acontecendo, mas o importante é acertar a questão!

  • Princípio da Juridicidade : O administrador não se sujeita apenas a lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Nesse caso, a discricionariedade fica reduzida, uma vez que o agente se sujeita as leis, regulamentos, princípios e demais componentes do ordenamento jurídico.

  • O princípio da juridicidade diminui a discricionariedade uma vez que o administrador tem que observar todo o ordenamento jurídico

  • Errado

    O princípio da juridicidade, é uma ampliação do conceito de legalidade. Segundo o princípio da juridicidade, o administrador não se sujeito apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico. Consequentemente, a discricionariedade administrativa fica mais reduzida, uma vez que o agente público se sujeita às leis, aos regulamentos, aos princípios e a todos os demais componentes de nosso ordenamento jurídico. Assim, se um ato atender à lei, mas ferir um princípio, poderá ele ser anulado, até mesmo pelo Poder Judiciário.

    Segundo Di Pietro, por este princípio, além da submissão à lei, além da submissão à lei, a Administração deverá observar os princípios constitucionais e demais atos normativos, aumentando a possibilidade de revisão judicial de seus atos. Pela juridicidade, o controle judicial vai além do mero controle de legalidade, abrangendo todo o ordenamento jurídico (leis, atos normativos, princípios, etc.). Consequentemente, a margem de liberdade da Administração fica mais restrita.

  • O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento (DIMINUIdo espaço de discricionariedade do administrador público.

    • Construa uma estrategia e um plano de estudo.
    • Principalmente fazer ao final da semana uma auto analise.

    1ª Vez errei

    2ª Vez acertei (Decorei o gabarito)

    3ª Acertei por ter buscado conhecer a questão e não apenas o erro;

    Se você responde muitas questões sem estudar o motivo de acerta ou errar a questão. Há uma grande possibilidade de decoreba do gabarito. O que para a maioria dos simulados é bom, visto que as questões são praticamente as mesmas. No dia da sua prova será questões inéditas que possivelmente não será possível fazer essa associação.

    Meu resumo:

    O princípio da juridicidade está atrelado ao da legalidade que por sua vez faz parte da L.I.M.P.E os princípios expressos

    Ø Legalidade: Todo ato administrativo deve seguir fielmente os meandros da lei; A atuação administrativa deve pautar-se na Lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de Norma,

    • RESERVA LEGAL: Determinadas matérias devem ser regulamentadas por Lei Formal em sentido estrito, ordinárias e complementares. (Reserva do possível=é possível fazer isso? Se a Lei não proíbe, sim!)
    • PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE: O administrador não se sujeita apenas à lei, mas a todo o ordenamento jurídico. DIMINUI o espaço de discricionariedade do administrador público, ao torna o campo de analise mais amplo.
    • VONTADE LEGAL: O agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade).
    •  AUTONOMIA DA VONTADE: Os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei.

    Ø Discricionariedade: Relacionado com discrição, com a capacidade de decisão; em que há liberdade de escolha: ato administrativo discricionário.

    ØPublicidade:

    • I. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
    • IV. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. inciso XXXIII do artigo 5º

  • Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - Atuação conforme a lei e o Direito;

    Desta forma, o princípio da legalidade significa que a Administração Pública deverá atuar conforme a lei e o direito, trata-se de legalidade em sentido amplo ou juridicidade (lei + direito).

    CS – DIREITO ADMINISTRATIVO – PARTE I 2020.1

  • Legalidade=regras e restrições. Por isso não vai aumentar a discricionariedade

  • O princípio da juridicidade aumenta a vinculação do administrador público e diminui a sua discricionariedade.

  • A alternativa está errada, visto que o princípio da jurisdicionalidade, ao contrário do que foi dito, acarretou diminuição do espaço de discricionariedade do administrador público, visto que como princípio evolutivo da compreensão de legalidade, amplia o espectro de abrangência das fontes legislativas, servindo de arrimo interpretativo de toda a ordem jurídica. ( Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Provas:  )

    O princípio da juridicidade é uma inovação evolutiva no direito administrativo, marca o seu nascedouro na proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um compêndio de obrigações legais e naturais, tais como, um “bloco de legalidade” [1], promovendo assim um tratamento latu sensu a legalidade necessária ao ato administrativo praticado de formal geral.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13405&revista_caderno=9

  • kkkkkk tanta gente colocando a mesma reposta ... não sei pra que kkkk é para mostra que sabe do assunto ?

  • BLOCO DE LEGALIDADE

    • LEGALIDADE ESTRITA
    • LEGITIMIDADE ( AMPLIAÇÃO DA LEGALIDADE PARA COMPREENDER COMO LEGÍTIMO O ATO NÃO APENAS COMPATÍVEL COM A LEI, MAS TAMBÉM COM A MORALIDADE E A FINALIDADE PÚBLICA ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS. )
    • JURIDICIDADE ( AMPLIAÇÃO DA VINCULAÇÃO POSITIVA)
  • "Pela juridicidade, a Administração deve observar não somente o princípio da legalidade, mas também a legitimidade e a moralidade, bem como os demais princípios gerais que norteiam o Direito, o que restringe, por conseguinte, o seu campo de atuação discricionária, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de controle judicial de seus atos."

  • PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE: O Administrador tem que agir de acordo com a lei, com os princípios, com todas as regras do ordenamento jurídico brasileiro e também com os tratados internacional. Tem por característica o Bloco de Legalidade. Ou seja, tornou a atuação do agente público ainda mais vinculativa e menos discricionária!

  • É o contrário

  • Resumindo: o princípio da juridicidade diminui o espaço discricionário do administrador público.
  • Gabarito:Errado

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Item E


ID
3183841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.


A processualização do direito administrativo, a participação do cidadão na gestão pública e o princípio da transparência são elementos que contribuem para a democratização da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • A processualização da função administrativa, destarte, passou a ser encarada como um dos reflexos do princípio democrático, ao submeter o exercício do poder da Administração Pública ao discurso dialético.

    fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39658/processualizacao-da-funcao-administrativa-do-estado-e-participacao-democratica (em 24/01/2020)

  • Todo dia um ensinamento novo

  • Gabarito. certo.

    Esse é o entendimento de Maria-Sylvia Zanella Di Pietro.

    Além da ideia de participação, também contribuem para a democratização da Administração Pública: (a) a processualização do Direito Administrativo, com a exigência do devido processo legal (art. 5 o , LIV e LV, da Constituição) e a promulgação da Lei de Processo Administrativo federal (Lei n o 9.784, de 29-1-99), seguida de leis semelhantes em vários Estados e Municípios; (b) o princípio da transparência, no qual se inserem o princípio da publicidade, o direito à informação, a exigência de motivação.(DI PIETRO, 2018).

  • De graça essa questão. Nem precisa ter conhecimento sobre o tema.

  • Achei que fosse pegadinha!

  • Vindo da CESPE, dá até medo de marcar Certo.

  • Respondi pelo seguinte raciocínio: o processo é um conjunto de atos encadeados e organizados com vista ao alcance de uma finalidade. A existência de um rito pré-definido impede que as coisas sejam feitas de qualquer jeito, na canetada, de supetão. Pelo processo conseguimos evitar muitos vícios como o desvio de finalidade, incompetência etc. Isso, é claro, serve de instrumento em favor da participação democrática, quando prevista no rito (ex: licitação com valor 100x maior que o da concorrência - exigência de audiência pública), e, ao mesmo tempo, protege a vontade do povo que foi encartada na lei pelo procedimento legislativo democrático.

  • processualização # judicialização.

  • Em decorrência do devido processo legal, é necessário a processualização do Direito Administrativo para que se observe o contraditório e a ampla defesa.

    A participação do cidadão na gestão da Administração auxila o controle dos atos administrativos pela população.

    Por fim, o princípio da transparência, no qual, segundo Di Pietro, inserem-se "o princípio da publicidade, o direito à informação e a exigência da motivação". Ora, a Administração, além de ter de tornar seus aos públicos, não pode editá-los de forma arbitrária, devendo motivá-los. Ato administrativo público e motivado permite o indivíduo conhecê-los e exigir seus direitos.

    Portanto, estes três elementos - processualização do Direito Administrativo, a participação do cidadão na gestão pública e o princípio da transparência- contribuem para a democratização da administração pública. 

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

  • Qual a diferença entre Administração Dialógica e Administração Monológica?

    A Administração Dialógica é uma tendência no direito administrativo moderno, fundada no princípio da consensualidade, que permite uma abertura de diálogo com os administrados, permitindo que haja uma legitimação efetiva da atuação administrativa, tal como ocorre na realização de audiências públicas para colher as opiniões da sociedade civil sobre determinado tema. Percebe-se, assim, uma participação efetiva de todos os agentes que venham a ser atingidos pela atuação estatal. Esta forma de administração se opõe à chamada Administração Monológica, em que os administrados atuam como meros espectadores na formação normativa, não estando aptos a contribuir efetivamente como co-construtores das situações jurídicas que regerão a sua atuação. Nesta forma de administração predomina a imperatividade da atuação estatal, resultando em decisões de viés unilateral, sem qualquer ingerência dos destinatários da norma em sua pactuação.

  • Questão coringa, pode ser qualquer coisa a resposta.

    Marquei errado pois um indivíduo sem instrução com um QI de 70 teria muito mais dificuldade em participar de um processo administrativo "processualizado" que em um mais informal.

  • deve ser. nunca vi isso, mas a questão é cativante e deve ser.

  • Certa.

    Faz parte das "Tendências do Direito Administrativo" - De acordo com a professora Maria Sylvia Di Pietro em relação a democratização da Administração Publica; "dá-se pela previsão de inúmeros instrumentos de participação do cidadão na gestão e controle da administração pública, a exemplo das consultas e audiência públicas.

    livro de Direito Administrativo de Ricardo Alexandre e João de Deus, p.31

  • Galera, cuidado! Processualização NÃO significa judicialização.

    Processualização do direito administrativo significa o respeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório nas demandas relacionadas ao direito do administrado, discutidas em ambiente administrativo.

    Fonte: sinopse Juspodivm

  • A processualização do Direito Administrativo observa o contraditório e a ampla defesa.

  • Questão correta! Há o Estado democrático de Direito. Não basta seguir a lei, regras, etc - É NECESSÁRIO o processo democrático de construção dessas regras -

    ** O próprio artigo 1 da CF condiz

    A processualização: Pelo aspecto do processo administrativo, o Estado Democrático de Direito não se restringe apenas à ideia de garantir governantes eleitos por meio do voto popular. Ou, então, de atestar a participação dos indivíduos no processo decisório, configurando a aproximação dele e do Estado com o cidadão.

    Ele vai além. O processo administrativo é, afinal, a ferramenta que funciona a serviço do cidadão. É a forma que os indivíduos têm de buscar a preservação de seus direitos fundamentais. E, portanto, fazer com a Administração Pública cumpra com seu papel de observar parâmetros determinados pela lei.

    A transparência: Com base no estado democrático de direito, fomenta o CONTROLE das ações e verifica se realmente a adm pública cumpre o seu papel de maneira correta.

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES;

    AULAS NO QC;

    https://blog.sajadv.com.br/direito-administrativo-impactos-constituicao-federal/

  • Questão Duplicada.

    Q1375933

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE ÓrgãoPrefeitura de Manaus - AM Prova: CESPE / CEBRASPE - 2018 - Prefeitura de Manaus - AM - Procurador do Município

    Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.

    A processualização do direito administrativo, a participação do cidadão na gestão pública e o princípio da transparência são elementos que contribuem para a democratização da administração pública.

    GAB: CERTO

  • CERTO

    Também chamado de controle social: É a participação do cidadão na gestão pública. O termo inclui fiscalização, monitoramento e controle das ações da Administração Pública que a população realiza. É um importante mecanismo de fortalecimento da cidadania que contribui para aproximar a sociedade do Estado.

  • Certo

    Além da ideia de participação, também contribuem para a democratização da Administração Pública:

    (a) a processualização do Direito Administrativo, com a exigência do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição) e a promulgação da Lei de Processo Administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29-1-99), seguida de leis semelhantes em vários Estados e Municípios;

    (b) o princípio da transparência, no qual se inserem o princípio da publicidade, o direito à informação, a exigência da motivação.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 30ª edição, p 38

  • Democratizar significa dar amplo acesso ao Povo. A questão cita alguns meios para isso:

    1. Transparencia: Tomar conhecimento do que ocorre na Adm Pública
    2. Processualização: O que fazer com tal conhecimento (recurso, petição, etc.). Se for negado o conhecimento: mandado de seguranca, habeas data, etc.
    3. Participação do cidadão: eleicao, orçamento participativo, etc...

    Foi o que entendi da questão :)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Processualização do direito administrativo:

    1)Devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição) e

    2) Promulgação da Lei de Processo Administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29-1-99), seguida de leis semelhantes em vários Estados e Municípios,

  • Em decorrência do devido processo legal, é necessário a processualização do Direito Administrativo para que se observe o contraditório e a ampla defesa.

    A participação do cidadão na gestão da Administração auxila o controle dos atos administrativos pela população.

    Por fim, o princípio da transparência, no qual, segundo Di Pietro, inserem-se "o princípio da publicidade, o direito à informação e a exigência da motivação". Ora, a Administração, além de ter de tornar seus aos públicos, não pode editá-los de forma arbitrária, devendo motivá-los. Ato administrativo público e motivado permite o indivíduo conhecê-los e exigir seus direitos.

    Portanto, estes três elementos - processualização do Direito Administrativo, a participação do cidadão na gestão pública e o princípio da transparência- contribuem para a democratização da administração pública. 

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

  • Certo, não. Concerteza.


ID
3183844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão patrocinada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Trata-se de concessão administrativa.

    Lei nº 11.079/04

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • São espécies de PPP:

    a) concessão patrocinada - aqui a remuneração mescla recursos privados, obtidos por meio da cobrança de tarifas e recurso público. Fala-se em concessão patrocinada, pois, o Poder Público arca, necessariamente, com uma parte do serviço. O que se verifica na concessão patrocinada é a complementação da tarifa, pelo Poder Público.

    b) concessão administrativa - já na concessão administrativa, por outro lado, a Administração Pública é usuária do serviço, o que pode acontecer de forma direta ou indireta. Exemplificando: construção e manutenção de um prédio público, em PPP, para abrigar uma repartição pública.

  • PPP - Especial

    a) concessão administrativa - lembrar a administração que usa e o dinheiro vem dela e do ($ do parceiro publico) - Ex presidio, preso nao e usuário e sim administração.

    b) concessão patrocinada - lembrar dos patrocinadores ($ do parceiro publico + $ das pessoas) - Ex Pedagio em estradas.

    caso um dia pergunte da concessão comuM - Lembra do m de nao tem $ do parceiro publico.

  • Gabarito - Errado.

    Quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão administrativa. Lei nº 11.079/04, Art. 2º,§ 2º.

  • A banca é criativa... Mediante concessão administrativa.

  • GABARITO ERRADO Adm. é usuária direta ou indireta ==> Concessão adm. (A adm. Paga sozinha). Tarifa + contraprestação ==> Concessão patrocinada.
  • Concessão é um contrato administrativo pelo qual a AP delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

    concessão de serviço público ordinária, comum ou tradicional: na qual a remuneração básica decorre de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço (receitas alternativa); é a categoria básica prevista na Lei 8.987/95 e legislação esparsa sobre os serviços públicos específicos;

    concessão patrocinada: em que se conjugam a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (parceiro público) ao concessionário (parceiro privado); ou seja, o concessionário (a empresa que explora a atividade) recebe a tarifa do usuário e um complemento pago pela Administração; essa modalidade está prevista na Lei 11.079/04;

    ✓ concessão administrativa: a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público ao parceiro privado; encontra-se prevista na Lei 11.079/04. 

    Fonte: Estratégia

  • A concessão é um contrato administrativo, no qual se delega a prestação de serviço público a terceiro (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/1995).

    Conforme estabelece a Lei 11.079/2004, que institui normas para licitação e parcerias público-privadas (PPP), no art. 2º, §§1º e 2º:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    Quando se trata de prestação de serviços no qual a Administração seja usuária direta ou indireta, a modalidade de concessão é a administrativa. A concessão patrocinada é aquela na qual, além da tarifa paga pelo usuário, há a contraprestação pecuniária do concedente ao concessionário. Assim, o parceiro privado recebe a remuneração pelo usuário e, adicionalmente, pela Administração Pública.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Não! não! não! Concessão Administrativa meu filho. Obrigado Professora Cláudia do CERS.
  • CONCESSÕES ESPECIAIS:

    1)concessão patrocinada -> concessão que envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,contraprestação pecuniária do parceiro público ao PARCEIRO PRIVADO.

    2)concessão administrativa -> contratação de prestação de serviço de que administração pública seja a usuária direta ou indiretamente.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • CONCESSÃO/DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO

    Transferência da prestação de serviços a particulares (pessoas JURÍDICAS OU consórcios de empresas), por sua conta e risco. NATUREZA CONTRATURAL, PRAZO DETERMINADO E NÃO PRECÁRIO. Modalidade sempre será CONCORRÊNCIA. Remuneração por TARIFA dos usuários. Responsabilidade objetiva e o Estado com responsabilidade subsidiária.

    1)     Simples: transferência da prestação de serviços aos particulares, por sua conta e risco, mediante cobrança de TARIFA;

    2)     Precedida de obra: o particular deve realizar a obra às suas expensas, sendo remunerado posteriormente pela exploração do serviço decorrente da obra.

    3)     Especial: PPP. prazo mínimo de 5 e máximo 35 anos. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões, não possuindo valor máximo. Modalidades:

    a)      Patrocinada: concessão de serviços/obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A Adm. pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de TARIFA.

    b)     Administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Adm. é a usuária direta/indireta, ainda que envolva execução de obra OU fornecimento e instalação de bens. NÃO HÁ COBRANÇA DE TARIFA do particular, a Adm. é 100%, responsável pelo pagamento das TARIFAS

  • Concessão administrativa.

  • Errado

    A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Aquela é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Lei 11.079/04, art. 2, § 1º).

    Por outro lado, a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2, § 2º).

    Logo, a questão trocou a concessão administrativa pela patrocinada.

    Algumas vedações na PPP

    a) quanto ao valor -> não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00

    b) quanto ao tempo -> a PPP deve ter periodicidade:

    mínima de 5 anos

    máxima de 35 anos

    c) quanto a área de atuação -> a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de Poder de Polícia, Regulação e Jurisdicional, pois são serviços indelegáveis do Estado (atividades que lhe são próprios)

    d) quanto à matéria -> não é cabível para o objeto único de fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Gabarito: Errado

    A concessão é um contrato administrativo, no qual se delega a prestação de serviço público a terceiro (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei 8.987/1995).

    Conforme estabelece a Lei 11.079/2004, que institui normas para licitação e parcerias público-privadas (PPP), no art. 2º, §§1º e 2º:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Quando se trata de prestação de serviços no qual a Administração seja usuária direta ou indireta, a modalidade de concessão é a administrativa. A concessão patrocinada é aquela na qual, além da tarifa paga pelo usuário, há a contraprestação pecuniária do concedente ao concessionário. Assim, o parceiro privado recebe a remuneração pelo usuário e, adicionalmente, pela Administração Pública.

    Fonte: Gabarito do professor

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!


ID
3183847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


O termo de fomento é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Alternativas
Comentários
  • Termo de Fomento representa o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Proposto pela ADM Pública:

    TERMO DE COLABORAÇÃO

  • Peguei de algum colega aqui do qconcursos:

    OSC:

    TERMO DE COLABORAÇÃO -> Com $$$; Proposto pela ADM;

    TERMO DE FOMENTO -> Com $$$; Proposto é pela OSC;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO -> Sem $$$. Proposto pela ADM e pela OSC.

  • A questão quis nos confundir. Na verdade, ela aborda sobre o termo de colaboração, o qual É PROPOSTO PELA ADM. PÚBLICA, enquanto que o termo de fomento é proposto pelas OSC. Atenção com as pegadinhas!

  • ERRADO para quem interessa no gabarito

  • Importante aqui é colocar que consta da lei federal 13.019/2014, art. 2o, inc. VIII.

  • LEI 13.019/2014

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Acertei a questão, mas por um além do já citado pelos colegas, qual seja:

    Ao ler a questão dizer "OSC - com finalidade de interesse público", entendi que se tratava de uma OSCIP, portanto, imaginei que não seria termo de fomento, mas sim termo de parceria.

    Perdoem minha ignorância!

  • Peguei de um colega do qc:

    Termo de Colaboração = administração - COM $$

    Termo de cooperação = 00 dois zeros - SEM $$

  • As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    a) Termo de colaboração: Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    b) Termo de fomento: Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    c) Acordo de cooperação: Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

  • De acordo com a Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, tem-se, no art. 2º, incisos VII e VIII, respectivamente, os conceitos de termo de colaboração e termo de fomento: 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Portanto:

    - termo de colaboração: parceria proposta pela Administração Pública, com transferência de recursos.

    - termo de fomento: parceria proposta pela organização da sociedade civil (OSC), com transferência de recursos.

    Vale saber, também, do acordo de cooperação (inciso VIII-A): parceria proposta tanto pela Administração quanto pela OSC, sem transferência de recursos.

    Gabarito do professor: ERRADO 


ID
3183850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta!

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

  • CORRETO: Lei 11.107/2005

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    A questão não menciona Estado.

  • Desculpem, posso estar errado, mas a questão não faz menção se o Estado faz parte do consórcio. Isso porque, nos termos da Lei 11.107/05, a União somente poderá participar de consórcios públicos em que também façam parte os Estados em que estejam situados os Municípios consorciados.

    De fato, não compreendi o motivo pelo qual a questão foi considerada como correta pela banca.

  • Quem sabe o assunto tende a errar a questão.

  • Questão incompleta não é questão errada. Jeito CESPE de ser, deal with it.

  • Eu também estava achando que era arbitrariedade da Banca, mas o Leandro Galatti matou a charada aqui nos comentários. Parabéns, cara.

  • Rapaz.... ô questaão fulera!

  • Conforme art. 14 da Lei 11.107/2005, a União poderá celebrar convênio com consórcio público. Daí vem o parágrafo único (incluído em 03-05-2019) e autoriza a dispensa do Estado para a celebração do convênio com o consórcio público.

  • Exatamente o colocado pelo colega Leonardo Galatti. A União, de um lado, fez convênio com um consórcio de municípios, este de outro lado. Um convênio entre duas pessoas jurídicas distintas: União e consórcio (não entre a União e os próprios municípios)

  • Certo.

    "A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios"? CERTO!

    A união pode celebrar sim um convênio com municípios, entretanto, ela não pode celebrar exclusivamente com municípios sendo preciso a parcipação do Estado em que estes municípios estejam localizados.

  • CONVENIO # CONSORCIO.

    CONVENIO: UNIÃO PODE CELEBRAR COM OS CONSORCIO PUBLICOS.

    CONSORCIO: UNIÃO SÓ PODE PARTICIPAR DE CONSORCIO COM MUNICIPIO, SE O ESTADO TAMBEM PARTICIPAR.

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Rapidamente, o por quê de a questão está correta:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Diferente dizer que:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Em outras palavras, no artigo 14 a união não vai entrar para o consórcio ( protocolo de intenções, contrato de rateio), vai apenas fazer um convênio com um consórcio específico.

  • Consórcio público: novo ente criado, logo, descentralização.

    Gabarito: certo.

  • não sabia que a União pode realizar convênio com consórcio de municípios

  • GABARITO CERTO. A União pode celebrar convênio com um consórcio. O que ela não pode é celebrar consórcio diretamente com município sem a participação do Estado.
  • Relembrando um pouco sobre o tema, baseado em aula do prof. Gustavo Scatolino:

    Os consórcios podem ser conceituados como uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos para a gestão associada dos serviços públicos de interesse comum. De acordo com a doutrina, os consórcios públicos podem ser tanto regidos pelo direito público quanto pelo direito privado.

    Quando regidos pelo direito público, estaremos diante da denominada associação pública, que é uma das espécies do gênero autarquia. Quando regidos pelo direito privado, por sua vez, o consórcio deverá atender a todas as normas previstas na legislação civil.

    Importante salientar que os consórcios públicos não são uma nova forma de entidade integrante da Administração Indireta, pois, como já mencionamos, tal lista é taxativa. No entanto, os consórcios, quando regidos pelo direito público, integram a Administração Indireta de cada um dos entes consorciados.

    Consórcio e convênio são a mesma coisa?

    Não... Há pontos em comum e diferenças. Vamos diferenciar esquematicamente o consórcio, o convênio e o contrato.

    CONTRATO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer contrato: Administração com Particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses são opostos.

    É necessário fazer licitação, salvo quando houver dispensa ou inexigibilidade.

    Não surge pessoa jurídica.

    CONVÊNIO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer convênio: Administração com Particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses vão na mesma direção. Os convenentes buscam interesse público.

    Não precisa fazer licitação. Art. 116, Lei n. 8.666/1993.

    Não surge pessoa jurídica.

    CONSÓRCIOS

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer consórcio: Só há consórcio entre Entes Federativos (=União, Estados, DF e Municípios).

    Os interesses vão na mesma direção. Os que participam do consórcio buscam interesse público.

    Não precisam fazer licitação para se reunirem em consórcio.

    Surge nova pessoa jurídica.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Excelente o resumo da Larissa Chietti

    GABA certo

  • Excelente o resumo da Larissa Chietti

    GABA certo

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Certo. Art. 14 da Lei de Consórcios Públicos

  • (CERTO)

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS = COM PERSONALIDADE

    CONVÊNIOS  = DESPERSONALIZADOS

  • Belíssímo comentario da colega Larissa Schietti

    Os consórcios podem ser conceituados como uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos para a gestão associada dos serviços públicos de interesse comum. De acordo com a doutrina, os consórcios públicos podem ser tanto regidos pelo direito público quanto pelo direito privado.

    Quando regidos pelo direito público, estaremos diante da denominada associação pública, que é uma das espécies do gênero autarquia. Quando regidos pelo direito privado, por sua vez, o consórcio deverá atender a todas as normas previstas na legislação civil.

  • A união + o Rio de Janeiro nas Olimpiadas. Pode sim!

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS=PERSONALIDADE JURÍDICA

    CONVÊNIO = SEM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • De acordo com a Lei 11.107/2005, que dispõe sobre a contratação dos consórcios públicos:


    Antes de adentrar no assunto da questão, um resumo que diferencia consórcio público, contrato e convênio:

    O consórcio público, que se constitui por associação pública - regido pelo direito público- ou pessoa jurídica de direito privado - regido pelo direito privado (art. 1º, §1º), é feito para a realização de objetivos de interesses comuns entre os entes federativos (art. 1º, "caput"). É um contrato realizado por entes federativos que forma uma pessoa jurídica nova.

    O contrato administrativo é celebrado por entidade pública e um particular (pessoa jurídica ou física), no qual os interesses dos contratantes são opostos, com fins lucrativos.

    O convênio é celebrado por entidade/órgão público e entidade/órgão público ou particular (pessoa jurídica ou física). Não há contrato, é um acordo em que não forma uma pessoa jurídica nova, com o objetivo de executar interesses comuns.

    Quanto à questão, pode haver consórcio público constituído por municípios (art. 4º, §1º), bem como é possível a União celebrar convênios com os consórcios públicos, com intuito de descentralização e prestação de políticas públicas em escalas adequadas (art. 14):

    Art. 4º, § 1º. "Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
    I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos.".

    Art. 14. "A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.".

    Portanto, é possível que a União celebre convênio com consórcio constituído por municípios. O que a lei veda é a União integrar consórcio público constituído apenas por municípios, nem com consórcio constituído por um estado e um município de outro estado que não integre o consórcio.

    Art. 1º, § 2º. "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Gabarito do professor: CERTO
  • Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, é correto afirmar que: A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • O que a lei veda é a União integrar consórcio público constituído apenas por municípios, nem com consórcio constituído por um estado e um município de outro estado que não integre o consórcio.

    Art. 1º, § 2º. "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Ñ entendi nada; já q a questão diz q o consórcio é constituido por "municípios", apenas municípios!

  •  União PODE celebrar CONVÊNIO com o consórcio de municípios, não integrando o consórcio. Para que a União participe de consórcio com município, o Estado em que está o município deve participar também.

  • Essa foi direto no queixo!Tome !!

  • Aquela pegadinha bacana
  • CONVENIO: UNIÃO PODE CELEBRAR COM OS CONSORCIO PUBLICOS.

    CONSORCIO: UNIÃO SÓ PODE PARTICIPAR DE CONSORCIO COM MUNICIPIO, SE O ESTADO TAMBEM PARTICIPAR.

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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  • Certo

    Artigo 14 da Lei nº 11.107, de 2005, que dispõe sobre normas gerais acerca dos consórcios públicos:

    “Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas”.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.

    A Lei nº 13.019, de 2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, fixou em seu artigo 84-A, incluído pela Lei nº 13.205, de 2015, que a partir de sua vigência somente serão celebrados convênios nas hipóteses do §único do art. 84 que assim prevê:

     

    Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º. 

  • Ótimo esclarecimento, Vinicius Phillipe !

  • Questão incompleta, portanto CERTA

    A União pode celebrar convênio com consórcio público formado por municípios desde que o estado participe.

  • Consórcios públicos são associações públicas interfederativas dotadas de personalidade de direito público. Essas visam o desenvolvimento de projetos em comum por meio de uma parceria entre os entes.

    Os consórcios públicos podem ser constituídos por contrato cuja celebração depende de prévia subscrição de protocolo de intenções.

    A personalidade jurídica dos consórcios públicos é adquirida com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.


ID
3183853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.


De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    STJ: "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1.139.802-SC, Primeira Turma, DJe 25/4/2011). AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014 (Informativo no 546).

  • Acrescentando, a Lei 8.987/1995 somente exige indenização prévia quando houver encampação do serviço.

  • De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas. FALSO - não há pagamento prévio.

  • O pagamento ocorrerá, mas por meio das vias ORDINÁRIAS

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/40008b9a5380fcacce3976bf7c08af5b

  • A presente questão trata sobre serviços públicos. Para respondê-la, faz-se necessário o conhecimento da jurisprudência sobre o assunto. Vamos aos comentários.

    A assertiva está quase toda correta. O erro da questão encontra-se no final, ao afirmar que para ocorrer a retomada imediata da prestação do serviço, no caso de extinção do contrato de concessão, por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, faz-se necessário prévio pagamento de indenização devida. Isso porque, segundo entendimento firme do STJ, é prescindível a prévia indenização para a retomada imediata do serviço. Tal regra, tem por fim assegurar a continuidade da prestação do serviço público. Vejamos enunciado de tese fixada pelo STJ:

    "Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público".
    Julgados: REsp 1643802/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017; AgRg no AREsp 316388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no AREsp 481094/ RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014; AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011; REsp 1059137/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008; AgRg na SS 1307/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 175.

    GABARITO: ERRADO
  • Gabarito ERRADO.

    "De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas."

    Decurso do prazo - contrato se encerrou pelo tempo, não há indenização por isso.

    Declaração de nulidade - vício na legalidade, não há indenização, desde que a administração pública não tenha dado causa.

    Obs: na questão, não são casos de encampação (esta se dá quando a administração pública retoma a prestação dos serviços por motivo de interesse público, durante o prazo do contrato).

  • Julgue o item que se segue, relativos a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.

    De acordo com o STJ, o princípio da continuidade do serviço público autoriza que o poder público promova a retomada imediata da prestação do serviço no caso de extinção de contrato de concessão por decurso do prazo de vigência ou por declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    Para que a Administração retome a prestação do serviço ela deverá indenizar previamente a empresa?

    NÃO. A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deveráser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 12/04/2011).Assim, declarada a nulidade da concessãooutorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação.

    "I –Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente.

    II –A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias.

    III –Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário.

    STJ. 2ª Turma.AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014 (Info 546)."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-546-stj.pdf

  • Questão cobrada no MP/SC no mesmo sentido.

    Q.1008712

    Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

    CERTO ( X ) - GABARITO

    ERRADO

  • Questão cobrada no MP/SC no mesmo sentido.

    Q.1008712

    Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

    CERTO ( X ) - GABARITO

    ERRADO

  • ERRADO.

    Declaração de nulidade, desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas.

    NÃO há prévio pagamento de indenização.

    LoreDamasceno.

  • acredito q o erro está na palavra previamente, me corrijam se estiver errado.
  • GABARITO - ERRADO

    Jurisprudênica em Teses do STJ nº 97

    6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Sobre o princípio:

    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    Bons estudos.

  • OBS: STJ: extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da CONTINUIDADE do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Erro~~>Desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas<~~

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • No caso de encampação, a indenização é prévia, por expressa disposição legal (art. 37, lei 8987):

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    No caso de caducidade, deve haver indenização pelo que é devido, mas o pagamento pode ser feito “a posteriori”. Note-se o julgado:

    "A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 12/04/2011). Ver também STJ, INF 546

    ·        

    No caso de encerramento natural do contrato (ou seja, não é caso nem de encampação nem de caducidade), cabe a retomada do serviço também com indenização posterior:

    Jurisprudênica em Teses do STJ nº 97, 6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

  • Errado

    Conforme o entendimento do STJ, uma vez extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.

    (Jurisprudência em teses do STJ n. 97).

  • O único erro da assertiva está no final, ao dizer "desde que tal poder realize previamente o pagamento de indenizações devidas". 

    O STJ assim decidiu: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)

    telegram: @desbancandoasbancas

  • ERRADO.

    Não é necessário o pagamento prévio das indenizações devidas.

    Jurisprudência em Teses do STJ nº 97

    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo a extinção de concessão de serviço público por decurso do prazo, cabe ao ente concedente a retomada imediata da prestação do serviço público até a realização de nova licitação, para garantir a continuidade do serviço público, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

  • uma vez extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.


ID
3183856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos a serviços públicos e aos direitos dos usuários desses serviços.


São exigências para apresentar manifestações à ouvidoria de órgãos públicos a utilização de meio eletrônico e a indicação dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Lei 13.460/17. Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. § 4o A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Retificando o comentário do colega João Victor:

    Lei 13.460/17. Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação. § 4o A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Gabarito: Errado

    Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

    Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1o A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 3o Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

    § 4o A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

    § 5o No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

    § 6o Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização.

    § 7o A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    Avante...

  • GABARITO ERRADO. Pode ser meio eletrônico, correspondência convencional ou de forma verbal (nesse caso, reduzida a termo).
  • A questão cobra do candidato o conhecimento do conteúdo exposto na lei n. 13.460/2017.
    Primeiramente, afirma a assertiva que a utilização de meio eletrônico seria uma das exigências para a apresentação de manifestações perante a ouvidoria. Tal afirmação está equivocada, já que o § 4º do art. 10 da lei 13.460/2017 prescreve como facultativa a manifestação por meio eletrônico, concedendo, ainda, outras maneiras de manifestação, tais como: correspondência convencional, ou manifestação verbal (esta, por sinal, deve ser reduzida a termo). Nesta primeira parte, portanto, a assertiva está incorreta.
    Na segunda parte, a questão afirma que seria uma exigência para a apresentação de manifestações perante a ouvidoria a indicação dos motivos determinantes. Tal passagem também resta incorreta, uma vez que o § 2º do mesmo art. 10, da lei 13.460/2017, proíbe tal exigência: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria". Nesse sentido, a questão está errada.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS

    Bons estudos.

  • GAB. ERRADO

    Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 2o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

  • ERRADO -> indicação dos motivos determinantes é VEDADO.

    LoreDamasceno.

    Fé.

  • O meio de comunicação público não pode ser limitador. Por esse motivo o ele pode ser eletrônico, por correspondência convencional e de forma verbal.

  • Errei porque respondi rapidamente.

    Mas agora entendo que poderá ser feito por meio eletrônico, mas não se limita:

    Lei nº 13.460 de 26 de Junho de 2017

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 2o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

  • Confesso que se tivesse só a parte do "motivos determinantes", provavelmente, eu erraria kkkk.

  • Errado

    L13.460/2017

    Que trata sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

    § 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

    § 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

    § 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

  • Errado!

    Até pela lógica dava para acertar essa, se o indivíduo não tiver acesso a meio eletrônico? Poderá por exemplo apresentrar escrito.

    Rumo à PCAL 2021!

  • uma dessas não cai em provas q eu faço kkkk


ID
3183859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a execução de obra por preço certo e total.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei nº 8.666/93

    Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VIII, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93).

    A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.

    Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário

  • Complementando:

    Sendo o regime de execução a forma pela qual o objeto do contrato será executado, a licitação deve ser programada sempre na totalidade, com previsão dos custos iniciais e finais, levando em conta o prazo total para sua realização, Quando adotada a forma de execução indireta, temos os seguintes meios de contratação:

    Tipos de Regime de Execução:

    • Empreitada por Preço Global:  ocorre quando se contrata execução de obra ou prestação de serviço por preço certo e total.

    • Empreitada por Preço Unitário:  ocorre quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. 

    • Empreitada Integral: ocorre quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada.

    • Tarefa: ocorre quando se contrata mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo. A Tarefa decorre de obra ou serviço de pequena monta, e a Administração pode ou não fornecer o material. 

    Mais:

    # Execução direta - é aquela feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    # Execução indireta - é aquela que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:  

  • art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • As definições dos regimes constam no art. 6º da Lei de Licitações:

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (Vetado).

  • Carlos Henrique é o Lúcio Weber 2...Cuidado Lúcio, tão querendo tomar teu posto...

  • Tipos de execução indireta

    Empreitada por preço global: preço certo e total

    Empreitada por preço unitáriounidades determinada

    Empreitada integral: empreendimento em sua integralidade

    Tarefa: ajuste de mão de obra

  • Quanto às licitações, nos termos da Lei 8.666/1993:

    A execução indireta ocorre quando o órgão ou entidade contrata com terceiros sob dois tipos de regime (art. 6º, VIII):
    - empreitada por preço global: execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
    - empreitada por preço unitário - execução por preço certo de unidades determinadas.

    Abaixo, a transcrição do artigo:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

    Gabarito do professor: CERTO

  • EMPREITADAS:

    -PREÇO GLOBAL -> Preço CERTO E TOTAL.

    -PREÇO UNITÁRIO -> Contrato de execução de serviço por preço CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS.

  • GABARITO: CERTO

     

    No regime de execução indireta por empreitada por preço global, o poder público contrata terceiros para a execução de obra por preço certo e total.

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

    c) (Vetado).            (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certocom ou sem fornecimento de materiais;

     

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessáriassob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Quanto às licitações, nos termos da Lei 8.666/1993:

    A execução indireta ocorre quando o órgão ou entidade contrata com terceiros sob dois tipos de regime (art. 6º, VIII):

    - empreitada por preço global: execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    - empreitada por preço unitário - execução por preço certo de unidades determinadas.

    Abaixo, a transcrição do artigo:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Gab: CERTO

    Empreitada:

    GlObaL - preço certo e tOtaL

    UNItário - preço certo de UNIdades

    INTEGRAL: se contrata em sua INTEGRALidade, totalidade das etapas;

    Tarefa - mão de obra de pequenos Trabalhos.

    Meus resumos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Empreitada por preço global: preço certo e total

    Empreitada por preço unitáriounidades determinada

    Empreitada integral: empreendimento em sua integralidade

    Tarefa: ajuste de mão de obra

  • Preço UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUnitário -> UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUnidade

    Preço globAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAL -> Preço certo e totAAAAAAAAAAAAAAALLLLLLLLL

  • Não é só para execução de obra, mas de obra ou serviço. Essa lacuna vai pegar muita gente, como acabou me pegando

  • Certo

    L13303

    Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

    I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

    II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;

    III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;

    IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

    V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;

  • VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

  • Gab: CERTO

    1. Empreitada:
    • GlObaL - preço certo e tOtaL
    • UNItário - preço certo de UNIdades
    • INTEGRAL: se contrata em sua INTEGRALidade, totalidade das etapas;
    • Tarefa - mão de obra de pequenos Trabalhos.

    Meus resumos.

    Erros, mandem mensagem :)


ID
3183862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


O STJ entende que a contratação direta, quando não for caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera dano ao erário na modalidade in re ipsa, pois o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta." (AgInt no REsp 1671366/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

  • Segundo o STJ, há PREJUÍZO presumido em caso de dispensa indevida de licitação.

    Agora segundo o STF não há prejuízo presumido em caso de dispensa indevida. Adivinha qual Ministro foi o relator!!! Ele Mesmo, GILMAR MENDES.

    “Ao interpretar esse dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal assentou que, para a caracterização de conduta penal relevante, além dos elementos constantes no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, deve-se demonstrar a ocorrência de prejuízo ao erário e o dolo específico do agente em causar o dano.” (AP 683, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017).

    Muitos desviadores de dinheiro publico com licitações fraudulentas agradecem, visto que o TCU/TCEs terão que provar que houve Dolo, e ainda que houve prejuízo por não ter feito licitação.

  • Na mesma toada, segue o informativo 838 do STJ, com comentários do professor Márcio André:

    Informativo 838: Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa. STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017. 

  • LINDA QUESTÃO!! ATÉ QUE ENFIM!!!FINALMENTE.

    in re ipsa > presumido.

    não precisa comprovar que a adm sofreu prejuízos, pois fica presumido.(redundância) proposital, negada .

  • GABARITO:C

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.429/92. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.


    1. No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.


    Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016. REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 9/9/2014.


    2. O entendimento externado pelo Tribunal de origem alinha-se ao que vem sendo perfilhado nesta Corte de Justiça sobre o tema.


    3. Mesmo que assim não fosse, verifica-se dos autos que, em cumprimento à diligência requerida, a perícia apontou irregularidade na prestação de serviço de contabilidade, que foi executado de forma indireta pelo Sr. Hélio Rubens Tavares Martinez, e não pela empresa licitante. Ademais, apesar de o serviço ter sido iniciado e entregue no prazo contratual, não havia atestado de recebimento emitido pelo servidor responsável por conferir os serviços, conforme determina os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964, ficando, por isso, comprometida a regular liquidação. Constata-se, dessa forma, que a prestação do serviço não esteve imune a irregularidades.

     

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

     

    (REsp 728.341/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)

  • GABARITO CERTO. Dano in re ipsa = dano moral presumido
  • A questão trata da jurisprudência do STJ a respeito das licitações. A resposta da questão está edição nº 97 de Jurisprudência em teses do tribunal. 

    Na tese 8, tem-se que "A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta".

    Há ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário por dispensar licitação indevidamente (art. 10, VIII, Lei 8.429/1992. O dano ao erário in re ipsa é presumido, inerente à conduta de caráter ímprobo.


    Gabarito do professor: CERTO

  • E os casos de pequeno vulto e pronto pagamento?

  • dano in re ipsa não significa dano moral presumido, mas sim relaciona-se com o fato de o dano decorrer da própria situação, ou seja, presumir-se pelos próprios fatos

  • GABARITO: CERTO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 97 - LICITAÇÕES - I

    8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • Certo

    A edição número 97 de Jurisprudência de teses já está disponível, com o tema Licitações – I. Nesta edição, duas teses foram destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A primeira delas estabelece que, na contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, é necessário demonstrar que os serviços possuem natureza singular e indicar os motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.

    A segunda tese define que a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

  • Está conforme a jurisprudência.

    Cabe registrar que a redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, foi alterada pela Lei n. 14.230/2021, que acrescentou o trecho a seguir em destaque:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.

  • A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de inexigibilidade ou dispensa, isto é, quando frustrada a licitude do processo licitatorio, é objeto de visões distintas. DE ACORDO COM: LEI: é necessário uma perda patrimonial efetiva. STJ: o dano nessa hipótese é presumido. O poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta.

ID
3183865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Caso o contratado concorra para a nulidade, não haverá indenização.

    "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009)

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO

    ▪ Naturalmente, por cumprimento do objeto ou término do prazo.

    ▪ Impossibilidade material ou jurídica.

    Anulação (ex tunc): dever de indenizar o contratado, exceto de este tiver contribuído para a ilegalidade.

    Rescisão (ex nunc): unilateral, amigável ou judicial

  • LEI 8666/93

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Para provas subjetivas, importante destacar a posição de Celso Antônio B. de Mello, defendendo que mesmo que haja má-fé do contratado, o serviço público deve pagar os serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

  • Se o contratado der causar, não há o dever de indenizar.
  • DEU CAUSA TEM QUE SE LASCAR TAMBÉM.

  • Anulação : efeitos EX TUNC (retroage), MAS NÃO exonera a adm. do dever de INDENIZAR pelo que houver sido executado, SALVO se o CONTRATADO tiver CONTRIBUÍDO p/ ILEGALIDADE ou agido de MÁ-FÉ.

    Rescisão : efeitos EX NUNC (não retroage), sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    ▪ Determinada por ATO UNILATERAL e escrito DA ADMINISTRAÇÃO = Cláusula Exorbitante

    JUDICIAL ou ADMINISTRATIVA / AMIGÁVEL iniciativa do contratado, por CULPA da ADM

  • Indiquei para comentário, povo. Precisamos nos proteger nas provas do CESPE

  • Na minha opinião, quem concorreu para a nulidade, além de não receber pelos serviços prestados, indenizaria a Administração Pública.

  • A questão está errada devido ao trecho - contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação - pois segundo REsp 1743791:

    "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).

  • Errado

    Ausência de procedimento licitatório não exime o dever da Administração de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados. Contudo, nos casos em que há concorrência do contratado na efetiva nulidade do contrato, não há que se falar em indenização.

    Jurisprudência do STJ:

    Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

  • A Q fala em "deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados" e não em "indenização". Quase todas as justificativas dos colegas fala em "indenização" e nenhuma justificativa fala em "pagamento". Complicada.

    Salvo o comentário do Daniel Filho.

  • De fato, a Administração deve realizar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, mesmo que o contrato seja nulo por ausência de prévia licitação. O erro da questão está na parte final, vez que, segundo entendimento do STJ, neste caso há duas exceções: a hipótese de má-fé e de o contrato concorrido para a nulidade. 

    "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade". AgRg no-Ag 1056922/RS

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

  • Se concorrer para a nulidade, já era. É o famoso "perdeu playboy"

  • O entendimento atual do STF, portanto devendo o STJ acata-lo, é que mesmo nos casos onde haja má-fé do contratado, deve a administração pública remunerar os serviços já prestados se não houver possibilidade de restabelecimento do status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Portanto, o entendimento do egrégio STJ esta superado, assim como a questão está desatualizada.

  • GABARITO: ERRADO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - 97

    9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • STJ

    “É pacífico nesta Corte que, embora o contrato realizado com a Adm Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Adm, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.”

    Ou seja, a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fe ou haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • Errado

    O STJ divulgou na edição nº 97 de suas Jurisprudências em Tese (temas de Direito Administrativo) que: 

    “A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade”.

    Ademais, entres os julgados que levaram o STJ a fixar a aludida tese, há a indicação do AgRg no REsp 1339952, pelo qual também fixa que:

    "De acordo com a jurisprudência desta Corte, apesar de o contrato ser nulo por não se enquadrar nas hipóteses de dispensa de licitação, se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, não se cogita a possibilidade de devolução do valor contratado, visto que ensejaria enriquecimento sem causa do ente estatal".

  • Gabarito: E

    Serviço prestado mesmo que o contrato seja declarado nulo por ausência de licitação: Administração tem o dever de pagar pelo serviço prestado.

    Serviço foi prestado de má-fé ou o contratado concorreu para a nulidade: Administração não tem o dever de arcar com o serviço prestado.

  • Regra: o contrato realizado sem realização de licitação impõe o pagamento pelos serviços prestados. Excecao: má-fé ou concorreu p nulidade.

ID
3183868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei nº 12.462/2011.

    Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Trata-se do chamado contrato buit to suit (Art. 47-A da lei 12.462/2011)

  • "Built to suit, numa tradução livre, seria "construído para servir", ou "construído para ajustar". Juridicamente, a expressão é utilizada em referência a contratos de locação (antes considerados atípicos por alguns) de bens imóveis urbanos, em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário."

    Fonte: migalhas

  • "Willy was here"

  • A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. Essa locação sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns, sendo permitido prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato, não podendo o valor da locação exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado. 

    Fonte: Compilado do Art. 47-A da lei do RDC.

  • O regime diferenciado de contratação pública - RDC foi criado para facilitar a concretização dos projetos de eventos tais como Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, sendo outras hipóteses acrescentadas pela Lei 12.688/2012 e dispostas no art. 1º da Lei 12, 462/2011, sendo uma forma de aumentar a eficiência da Administração Pública nas licitações.

    Quanto ao tratado pela questão, a Lei 12.462/2011, que dispõe sobre RDC, estabelece, no art. 47-A, que:

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

    Gabarito do professor: CERTO

  • LOCAÇÃO SOB MEDIDA (OPERAÇÃO BUILT TO SUIT)

    Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em

    - um negócio jurídico

    - por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e

    - nele fazer uma construção ou

    - uma reforma substancial

    - de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,

    - alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,

    - geralmente por um longo prazo,

    - recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

    É uma espécie de locação na qual o bem locado foi construído ou reformado pelo futuro locador de acordo com as exigências e parâmetros feitos pelo futuro locatário.

    Imagine, por exemplo, que o Município deseja instalar uma escola no bairro "X", onde há várias crianças sem estudar. Segundo o planejamento realizado, essa escola precisa ter 12 salas de aula, com tamanho mínimo de 48m cada, 4 banheiros, quadra poliesportiva, refeitório e mais 4 salas de apoio administrativo para professores e direção. Diante desse cenário, o que acontecia com maior frequência era o seguinte: a Administração Pública desapropriava algum imóvel no bairro e fazia uma licitação para a escolha de uma construtora que iria edificar a escola no local.Ocorre que todo esse processo se mostra extremamente demorado e custoso. Algumas vezes, a Administração Pública não possui os recursos necessários para fazer a edificação e, mesmo que tenha, ela irá demorar bastante em virtude da burocracia inerente à licitação de obras públicas. Pensando nisso, o legislador previu uma nova opção para a situação acima: Município anuncia que precisa instalar a escola no bairro "X" com as especificações acima listadas. Contudo, a Administração Pública não quer comprar nem construir a escola. Ela, então, anuncia que quer alugar um prédio onde já exista uma escola pronta nos moldes por ela planejado. Desse modo, a pessoa interessada em celebrar esse negócio jurídico com a Administração, poderá comprar um imóvel no bairro "X" e nele construir a escola, alugando para o Município. Essa nova possibilidade é chamada pela doutrina de built to suit, expressão inglesa cuja tradução literal seria algo como "construído para servir". No Brasil, esse negócio jurídico é conhecido como "locação sob medida", "locação sob encomenda" ou "locação com obrigação de fazer". Trata-se de uma modalidade de locação na qual as obrigações contratuais de ambas as partes são fixadas antes da construção ou até antes mesmo da aquisição do imóvel. Esse tipo de negócio é novidade na Administração Pública, mas existe há muito tempo na iniciativa privada, sendo bastante comum nos EUA, por exemplo.

    FONTE: DOD

  • Reforma substancial

    Para que caracterize o contrato de que trata o art. 47-A, é necessário que a reforma seja substancial, ou seja, profunda, considerável, de grande monta.

    Se a Administração Pública quiser alugar determinado imóvel que precisa de pequenas reformas (ex: reconstrução de um muro, nova pintura, mudança de telhas etc.), neste caso a locação será a comum e não a de que trata o art. 47-A.

    FONTE: DOD

  • Regime diferenciado de contratações públicas (RDC) (Lei 12.462/2011) – inicialmente, foi

    implementado para as contratações de infraestrutura dos grandes eventos esportivos

    (Olímpiadas, Copa do Mundo, etc.), depois acabou sendo ampliado para diversos tipos de

    contratações, como as obras do SUS, construção de estabelecimentos penais, ações de

    segurança pública, obras nos sistemas públicos de ensino, etc. Nem todo autor considera

    o RDC como uma modalidade, já que, na verdade, ele prevê vários procedimentos distintos

    para contratação. Pode ser por consideradi como modalidade, já que prevê

    um procedimento distinto daquele previsto na Lei de Licitações.

    Fonte: Estratégia concursos

  • No tocante a licitações e a contratos no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: O regime diferenciado de contratação pública poderá ser adotado caso o poder público pretenda locar imóvel no qual o locador tenha realizado prévia reforma substancial do bem especificado pela administração.

  • QC deveria ter um filtro para tirar as questões repetidas.

  • Certo

    L12462

    Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

    § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

    § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

    § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

  • Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei do Demônio), a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei ( Nº 14.133).

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.


ID
3183871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus, e da Lei federal n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue, pertinentes aos processos administrativos.


Considerando o que dispõe a lei municipal em apreço sobre a competência legal, as atribuições recebidas por delegação podem ser objeto de subdelegação, independentemente de autorização expressa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei n.º 1.997/2015. Art. 13 Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

    V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.

    https://leismunicipais.com.br/a2/am/m/manaus/lei-ordinaria/2015/199/1997/lei-ordinaria-n-1997-2015-regula-o-processo-administrativo-no-ambito-da-administracao-publica-municipal-e-estabelece-outras-providencias

  • Lei 9784/99:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Lembrem do bizu "CENORA":

    CE- Competência Exclusiva

    NO- atos de caráter NOrmativo

    RA- decisão de Recursos Administrativos

  • A Lei 1.997/2015, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do município de Manaus, estabelece que as atribuições recebidas por delegação só podem ser objeto de delegação se houver autorização expressa e na forma por ela determinada.

    Nos termos do art. 13, inciso III:

    Art. 13 Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada.

    Portanto, a questão está errada, pois é necessário autorização expressa.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • A jurisprudência e doutrina falam que o regime jurídico instituído pela lei federal de processos administrativos ( Lei 9.784/99) admite subdelegação independentemente de previsão expressa no ato de delegação. Então entendo que essa regra contida na lei 1.997/2015, referida no enunciado da questão, se aplica apenas aos processos administrativos de competência do município de Manaus.

  • Segundo o professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 8ª Ed., 2020, p. 487), [….] O ato de delegação, de acordo com o art. 14 da Lei 9.784/1999, deve observar os seguintes parâmetros legais:

    a) deve especificar as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;

    b) pode ser revogado a qualquer momento pela autoridade delegante, o que denota o seu caráter precário;

    c) os atos praticados, durante a vigência da delegação, são de responsabilidade do delegatário (Súmula 510 do STF), tendo em vista que a delegação suspende a competência da autoridade delegante, durante sua vigência, não havendo exercício cumulativo ou concorrente de competência, ressalvado o direito de revogação da delegação a qualquer momento pelo delegante. A subdelegação, por sua vez, depende necessariamente de consentimento da autoridade delegante17.

    17 MEIRELLES, Hely LopesD. ireito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 107).

    Ou seja, contrariamente ao que afirma o colega Victor Lyra, com a devida vênia, a doutrina não afirma que a subdelegação é livre. Depende de consentimento da autoridade delegante!


ID
3183874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus, e da Lei federal n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue, pertinentes aos processos administrativos.


A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Devem ser indicadas as circunstâncias de fato e direito.

    Lei n.º 9.784/1999. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)

  • CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos;

    DESISTIR NÃO É OPÇÃO!

  • A indicação das circunstâncias fáticas supre a exigência de motivação do ato administrativo que decidir recurso administrativo.

    GABARITO: ERRADO.

    Lei n.º 9.784/1999. Art. 50: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

    V - decidam recursos administrativos;

  • Gabarito: Errado

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • De acordo com a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o art. 50, inciso V, determina que os atos administrativos que decidem recursos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos.

    Portanto, a indicação das circunstâncias fáticas não supre a exigência de motivação para este ato.

    Gabarito do professor: ERRADO


ID
3183877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da Lei n.º 1.997/2015, do município de Manaus, e da Lei federal n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue, pertinentes aos processos administrativos.


De acordo com a lei municipal em questão, a falta de correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato administrativo discricionário, tendo em vista a sua finalidade, implicará a invalidade desse ato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 1997/2015. Art. 52 A Administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, porque deles não se originam direitos, e poderá revogar os atos discricionários, por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

    I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

    II - omissão de formalidades ou procedimento essencial;

    III - ilicitude, impossibilidade ou inexistência do objeto;

    IV - inexistência ou inadequação do motivo de fato ou de direito;

    V - abuso de poder ou desvio de finalidade;

    VI - falta ou insuficiência de motivação.

    Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.

    https://leismunicipais.com.br/a2/am/m/manaus/lei-ordinaria/2015/199/1997/lei-ordinaria-n-1997-2015-regula-o-processo-administrativo-no-ambito-da-administracao-publica-municipal-e-estabelece-outras-providencias

  • Lei Municipal n.º 1.997/2015

    Art. 53 São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

    Parágrafo Único - Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.


ID
3183880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente.


O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

Alternativas
Comentários
  • "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico (este consubstanciado na atuação deliberada no sentido de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública), mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente."

    (AgInt no AREsp 1121329/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)

  • a Banca acrescenta esse GENÉRICO no final só para aterrorizar o canditato

  • O ELEMENTO SUBJETIVO, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CENSURADA NOS TERMOS DO ART.11 DA LEI 8429/92, É O DOLO GENÉRICO DE REALIZAR CONDUTA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA, NÃO SE EXIGINDO A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO.

  • O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico. CERTO

    Art. 11, 8429/92: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições[...]

    Princípios da adm. pública: Art. 37, CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    STJ: Nos artigos 9º (Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito) e 11 (Atos de improbidade que atentam contra os princípios da adm. pública) da Lei nº 8.429/92 exigem tão somente a comprovação de dolo genérico e, em relação ao artigo 10 (Atos de improbidade que geram prejuízo ao erário), é necessária a demonstração de culpa.

  • ITEM CERTO. O STJ divulgou na edição nº 40 de suas Jurisprudências em Tese (Temas de Direito Administrativo, subtema improbidade administrativa) que:

     

    “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.

    Portanto, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública, entre os quais o da moralidade administrativa, tratados no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, não exigem dano ao erário (objeto do art. 10) ou enriquecimento ilícito (objeto do art. 9º), mas apenas o dolo genérico.

     

    Dolo genérico é aquele em que não se exige qualquer finalidade especial para a prática do ato.

    Já o dolo específico é aquele em que se exige para a configuração do tipo, além do dolo genérico, que haja uma finalidade especial, particular, para a prática do ato.

    Assim, atentar contra os princípios da Administração Pública com dolo genérico, configura ato de improbidade, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

    Lembre-se também que apenas os atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário é que podem ser tipificados por dolo ou culpa.

    As improbidades oriundas de enriquecimento ilícito (art. 9º), de ato que atente contra princípios da Administração Pública (art. 11) e atos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (novo art. 11-A, incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) exigem dolo.

    Fonte: Professor Wagner Damásio

  • Questão Correta

    Os atos que importam enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da administração se configuram tão somente pela ocorrência do dolo na conduta, já os atos que causam prejuízo ao erário se caracterizam tanto pelo dolo quanto pela culpa do agente.

  • SINTETIZANDO:

    Enriquecimento Ilícito, Violação a princípio e Concessão indevida de benefício tributário e fiscal dependem de DOLO GENÉRICO.

  • Enriquecimento ilícito = DOLO

    Lesão ao erário = DOLO OU CULPA

    Concessão ou aplicação indevida de beneficio financeiro ou tributário = DOLO

    Atos que atentam contra os princípios das administração pública = DOLO

  • Para que haja condenação, deverá ser comprovado o elemento subjetivo de dolo, mas NÃO HÁ NECESSIDADE de que seja dolo específico, bastando para tal o dolo genérico de atentar contra os princípios da Administração Pública.

  • Lembrar que dolo ou culpa é só em LESÃO ERÁRIO.

    OS demais apenas DOLO.

  • Gab C

    A orientação do STJ é no sentido de que a configuração da improbidade administrativa do art. 11(contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92 pressupõe a comprovação de dolo – e, para tanto, basta o dolo genérico ou lato sensu (STJ. 1ª T. AgInt no AREsp n. 873.901/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/6/18). No mesmo sentido, ressalte-se que NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, j. 18/6/13).

  • GABARITO CERTO

    STJ - atos de improbidade administrativa dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.

    Fé.

  • Se violou o principio da moralidade não é necessário comprovar danos financeiros ao órgão para ser punido!

    Pensa só, teve um cara aqui no DF que era assessor de um deputado, e ele em uma discussão com o porteiro acabou cuspindo na cara dele, no outro dia o assessor foi demitido, ele nao causou dano, mas sua conduta foi amoral..lembrando que agente publico é agente em qualquer lugar...

    Questão Certa.

  • Minha contribuição.

    Aspectos subjetivos dos atos de improbidade administrativa:

    Enriquecimento ilícito => Dolo

    Desrespeito aos princípios da Adm. Pública => Dolo

    Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Gab.: CERTO

    "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.(STJ, AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016).

  • GABARITO CERTO Tirando o prejuízo ao erário, que pode se dá por dolo ou culpa. Os demais é do por dolo, mas este não precisa ser específico. Pode ser dolo genérico e não necessita haver danos financeiros para caracterizar a improbidade administrativa.
  • STJ - Ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo o qual,contudo, não necessita ser específico,sendo suficiente o dolo genérico.

  • A respeito do ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da Administração Pública, é pacífico o entendimento no STJ de que estes atos dependem da presença do dolo genérico, sem necessidade de demonstrar o dano ocorrido para a Administração ou o enriquecimento ilícito do agente (AgRg no Resp nº 1.368.125/PR 2012).

    Também se extrai do AgInt no AREsp 1121329 / RJ que "nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico (este consubstanciado na atuação deliberada no sentido de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública), mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Não obstante, caso constatada a ocorrência de lesão ao erário, não há óbice a que seja incluída a penalidade de ressarcimento de danos, nos termos do que dispõe o art. 12, III, da norma".

    Por fim, o STJ consubstanciou o entendimento no nº 9 da edição nº 40 de sua Jurisprudência em teses: 9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 

    Assim, o ato que atenta contra o princípio da moralidade não requer dolo específico, com finalidade específica do agente na prática do ato, mas tão somente o dolo genérico.

    Gabarito do professor: CERTO

  • A orientação do STJ é no sentido de que a configuração da improbidade administrativa do art. 11(contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92 pressupõe a comprovação de dolo – e, para tanto, basta o dolo genérico ou lato sensu (STJ. 1ª T. AgInt no AREsp n. 873.901/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/6/18). No mesmo sentido, ressalte-se que NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, j. 18/6/13).

  • Gabarito: Certo

    Direito Administrativo - Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II

    O ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (ou lato sensu).

  • Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

    O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

    GAB. "CERTO"

    ----

    Elemento subjetivo:

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu. (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).

    Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

    Dispensabilidade de prova do dano ou de enriquecimento ilícito do agente:

    O STJ entende que é DISPENSÁVEL a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.8.249/1992 (STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

    Também não é necessário que se prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.STJ. 1ª Turma.REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-547-stj.pdf

  • Enriquecimento ilícito: dolo específico

    Prejuízo ao erário: dolo ou culpa

    Atentado aos princípios: dolo genérico

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Atentar contra os princípios só admitida a forma dolosa, e moralidade é um princípio. Então não necessita  demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, pois são outros tipos de atos de improbidade...

    Vlw galera... bons estudos..

  • Exatamente.. Improbidade que fere principios da Administração não exige que haja dano, nem enriquecimento.. Mas exige o dolo generico.

  • apenas não, pode ser o dolo também,

  • 9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (STJ, jurisprudência em teses, ed. n. 40).

  • Acredito que a banca errou a ratificar que APENAS o Dolo genérico, haja vista, que como sabemos o prejuízo ao erário admite-se a culpa.

  • RESPOSTA CORRETA, pois exige-se, apenas, a demonstração do dolo genérico.

  • Dano ao Erário também admite a modalidade culposa. E onde entra a culpa aí?

    #UmaVagaÉMinha

  • O STJ consubstanciou o entendimento no nº 9 da edição nº 40 de sua Jurisprudência em teses: 9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 

    Assim, o ato que atenta contra o princípio da moralidade não requer dolo específico, com finalidade específica do agente na prática do ato, mas tão somente o dolo genérico.

  • Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, é correto afirmar que: O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.

  • Certo

    O STJ divulgou na edição nº 40 de suas Jurisprudências em Tese (Temas de Direito Administrativo, subtema improbidade administrativa) que: 

    “O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.

  • Atos omissivos e comissivos.

    Enriquecimento ilícito --> Dolo especifico.

    Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa.

    Atos contra princípios da administração publica --> Dolo Genérico.

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013). Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.

    Não pare! a vitória está logo ali

  • É só lembrar que o art. 11 da Lei 8.429/92 (atos que atentam a moralidade da Administração Pública) aplica-se residualmente, ou seja, em caso de não aplicação dos art. 9o, 10, e 10-A, cujo o dolo é específico, aplica-se o art. 11 cujo dolo é genérico.

  • CERTO

    Não confundir:

    ATO DE IMPROBIDADE ADM: dolo genérico.

     

    ABUSO DE AUTORIDADE: sempre dolo específico (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal).

  • ATENÇÃO! Após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, há necessidade de se comprovar o dolo ESPECÍFICO para todas as modalidades de improbidade.

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        


ID
3183883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca da improbidade administrativa, julgue o item subsequente. 


Não é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • ERRADO

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM.

    A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal? SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012). Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que: A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

  • JURISPRUDENCIA EM TESE- STJ:

    12) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Priscila N e demais autores dos comentários MAIS CURTIDOS, cuidado! As súmulas que vcs postaram referem-se ao PAD (processo adm. disciplinar) que não se confunde com a ação cível de improbidade.

    A ação de improbidade adm. não se trata de ação de natureza de Direito Adm., e sim de ação CÍVEL de rito ordinário (art. 17 da Lei 8.429).

  • A prova emprestada (prova produzida em outro processo, porém pertinente aos autos de um novo processo) do processo penal nos processos por improbidade administrativa (de natureza civil) são possíveis, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O objeto do presente agravo interno corresponde à irresignação da parte ora Agravante de que não teria havido autorização judicial do juiz criminal para a interceptação telefônica. Assim, tais diligências não poderiam ter sido utilizadas no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior admite a utilização como prova emprestada, em demandas de improbidade administrativa, da de gravação de diálogos interceptados em sede de ação penal. No entanto, na via recursal eleita, a análise das alegações deduzidas nas razões do recurso especial é inviável, tendo em vista a necessidade de revolvimento de provas contidas no presente feito, bem como na referida Ação Penal nº 2005.31.00.000359-1. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no REsp: 1645255 AP 2016/0191929-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017)

  • É admitida sim, desde que autorizada pelo juiz competente e seja respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar,

    desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a

    ampla defesa.

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que:

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser

    utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em

    processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,

    julgado em 9/8/2016 (Info 834).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

    Avante...

  • STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Minha contribuição.

    Improbidade Administrativa (Resumo)

    => O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    => A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva;

    => Admite a celebração de acordo de não persecução cívil;

    => Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade;

    Obs.: O Presidente da República responderá por crime de responsabilidade;

    => Tanto o agente público, quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    Obs.: O particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa;

    => Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    => Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    => O MP se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei sob pena de nulidade;

    => Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    => Aspectos subjetivos dos atos de improbidade administrativa:

    a) Enriquecimento ilícito => Dolo

    b) Desrespeito aos princípios da Adm. Pública => Dolo

    c) Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    => Nos atos de improbidade administrativa a ação é civil (natureza civil);

    => Punições para quem comete ato de improbidade:

    a) LIA

    Perda do cargo público

    Indisponibilidade dos bens (medida cautelar)

    Ressarcimento ao erário

    Ação penal cabível

    b) CF/88

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Perda da função pública

    Suspensão dos direitos políticos

    Fonte: Resumos + QC

    Abraço!!!

  • STJ: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  •  é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa

  • Speed Gonzales, hoje há a possibilidade de acordo de não persecução cível introduzida pela lei 13.964/2019 (pacote anticrime), que modificou o art. 17,§1.

  •  

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 –É admitido  a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • serendipidade.. só pra relembrar

  • Gabarito C

    Súmula 591-STJ: É permitida a ?prova emprestada? no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    ________________

    ?Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.? (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    ________________

    Fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    >> Princípio da economia processual;

    >> Princípio da  busca da verdade possível;

    ________________

    Natureza Jurídica da Prova Emprestada

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como ?prova documental?, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    ________________

    Este ?empréstimo? da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

  • Alguém vai PC-DF? Cuidado com alterações da lei 13.964/19, NÃO vai ser cobrada.

  • A prova emprestada é aquela produzida em um processo, podendo ser de vários tipos - documental, pericial, testemunhal etc., e utilizada em um outro processo, na forma documental. Esta prova é permitida no processo administrativo, nos termos da súmula 591 do STJ:

    Súmula 591: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:
    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2006.

  • STJ Súmula 591: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE (atos de descobrir por acaso ou inesperado).

    STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal? SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012). 

  • Gabarito:"Errado"

    STJ,Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Abraço!!!

  • STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Qual a necessidade comentar algo que já foi comentado? Se alguém colocou a sumula 591 do STJ ''PRAQUÊ'' porr@ tu vais colocar novamente?alimentar o ego!?

  • era só lembrar, que a absolvição criminal por ausência de elementos do fato e que indiquem a sua autoria; ele, o réu será absolvido também na esfera administrativa. logo: conclui-se que, pode ser utilizados provas emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa.

  • Reforçando o comentário do colega Cezar G.: o comentário mais curtido e a resposta do professor estão baseadas na súmula 591 do STF, que não se aplica ao caso da questão, pois versa sobre processo administrativo disciplinar (PAD), e não sobre ação de improbidade administrativa.

    Está correta a fundamentação da colega FUTURA DEFENSORA. O enunciado n.º 10 da Edição n.º 40 do Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte:

    EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Fonte: site do STJ (não dá dando pra jogar o link)

  • A prova emprestada é aquela produzida em um processo, podendo ser de vários tipos - documental, pericial, testemunhal etc., e utilizada em um outro processo, na forma documental. Esta prova é permitida no processo administrativo, nos termos da súmula 591 do STJ:

    Súmula 591: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • ERRADO

    O Superior Tribunal de Justiça, pautado na doutrina processualista sobre o tema, admite a prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa, desde que, evidentemente, sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa sobre a prova a ser juntada nos autos da referida ação, senão vejamos :

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    [...]

    5. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014" (grifei).

    (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20/11/2018). 017/0195916-5)

  • SÚMULA 591

    É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    ARTIGO 372

    O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    GABA ERRADO

  • Errado

    Q1135318

    Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988. (Certo)

    Certo

    Outra questão que ajuda a responder:

    Q1686109

    Ano: 2020

    Banca: Cespe

    Órgão: Ministério da Economia

    Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. (Certo)

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, primeira seção, julgado em 13/09/2017

  • Respeitado o contraditório e a ampla defesa, pode ser utilizada a prova emprestada.

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Sim, é permitida a prova emprestada.

    Súmula 591 STJ


ID
3183886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.


A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Jurisprudência em teses STJ. A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012

  • Item CERTO.

    SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo

    Trata-se de pegadinha da banca que tenta confundir o candidato que faz leitura apressada. Vamos ao que importa para acertar!!

    Predomina a independência de instâncias civil, penal e administrativa. REGRA GERAL.

    EXCEÇÃO: julgado na seara penal só irá influir nas demais esferas se considerar o fato não criminoso ou que não houve autoria.

    ** Assim, a excludente de ilicitude pode ensejar absolvição penal, mas não prejudica a eventual responsabilização nas demais esferas (civil e administrativa).

    STJ – INFO EM TESE nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    Essa mesma questão caiu no Prova CESPE TJAM 2019 OFICIAL DE JUSTIÇA:  O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal. ITEM ERRADO.

  • Questão recorrente:

    Q932886 (Cespe - Delegado/PF 2018) O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal. Errado.

    Q898619 (Cespe - PGM Manaus/AM 2018) A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes. Certo.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • ATENÇÃO À LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 13.869/2019.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • GAB: E

    O afastamento da condenação criminal não é capaz de afastar a responsabilidade civil, mas apenas a administrativa nos casos previstos em lei.

  • Repetir para memorizar: Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal.

    Certo

  • GAB.: CERTO

    .

    STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Isso quer dizer que o ato era legal. Ou seja, a legalidade do ato do agente não excluí a responsabilidade do Estado.

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal: O Estado não será civilmente responsável pelos danos causados por seus agentes sempre que estes estiverem amparados por causa excludente de ilicitude penal. E.

    CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário: O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal. E.

    CESPE - 2019 - Prefeitura de Boa Vista - RR - Procurador Municipal: Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado. C.

  • CORRETO.

    Outras ajudam a responder:

    Q1062103

    O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal. (CERTO)

    Ademais:

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    Bons estudos.

  • basta lembrar que o Estado tem responsabilidade tanto por atos ilícitos quanto lícitos.

  • gabarito certo!

    Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal.(agRg 1483715)

    PERTENCEREMOS!

  • Jurisprudência em teses STJ. A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal

  • Alguém sabe, atualmente, se as excludentes de ilicitude reconhecidas no âmbito penal excluem a responsabilidade civil ou administrativa?

    O artigo 8° da Lei 13.869/2019 dispõe que:

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    No aguardo e bons estudos a todos.

  • Gabarito : Certo

    Excludente de Iicitude Penal

    Art. 23 CP 

    - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;     

    II - em legítima defesa;    

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

         

  • O Estado não vai ser processado na esfera penal !!!

    Mas nada impede que seja processado na seara administrativa e civil, pois segundo a doutrina majoritária as 3 searas existentes no que se refere a responsabilidade do Estado (civil, administrativa e penal) são INDEPENDENTES ! Ou seja, a execução do pedido de indenização em uma das searas não depende da outra da outra para que seja efetuado e vice-versa.

    Simplificando: se você sofreu um dano pelo Estado e teu advogado diz que pode ser processado até na esfera penal, e você tá P... da vida por ter sofrido esse prejuízo, processe/responsabilize o Estado de tudo que for jeito rsrs, civilmente, administrativamente e penalmente (todas juntas). Agora se você ta bondoso naquele dia e mesmo tendo o direito de responsabilizar penalmente o Estado, mas não o quer, processa só na seara cível, vai garantir uma graninha boa do mesmo jeito rs.

    Fonte: meus resumos e Prof. Vandré Amorim do GranCursos

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova CESPE - 2019, Prefeitura de Boa Vista - RR - Procurador Municipal: ; Ano: 2019; Banca: CESPE; Órgão: Prefeitura de Boa Vista - RR; Direito Administrativo, Responsabilidade Civil do Estad o- Previsão Constitucional.

    Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

    GABARITO: CERTA.

  • A responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo na conduta do agente. Apenas, três elementos precisam estar presentes para sua verificação: dano; conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o referido prejuízo gerado (art. 37, §6º, CRFB).

    Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos, deve-se concluir que eventual causa de excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito - art. 23, CP) reconhecida, em âmbito penal, não é capaz de excluir, imediatamente, a responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente ao particular.

    Portanto, a discussão sobre a licitude ou ilicitude do ato praticado pelo agente público é irrelevante, nos casos que ensejarem a responsabilidade objetiva do Poder Público. Nesse sentido caminhou a jurisprudência do STJ, entendendo que a causa de justificação será relevante, apenas, nas hipóteses que ensejarem a responsabilidade subjetiva do Estado (Teoria da Culpa Anônima). (REsp 1266517/PR, Min. Mauro Campbell Marques)


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Certa

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa de excludente de ilicitude penal.

  • Minha contribuição.

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    Abraço!!!

  • A discussão sobre a licitude ou ilicitude do ato praticado pelo agente público é irrelevante, nos casos que ensejarem a responsabilidade objetiva do Poder Público. Nesse sentido caminhou a jurisprudência do STJ, entendendo que a causa de justificação será relevante, apenas, nas hipóteses que ensejarem a responsabilidade subjetiva do Estado (Teoria da Culpa Anônima). (REsp 1266517/PR, Min. Mauro Campbell Marques)

  • Excludentes da responsabilidade objetiva DO ESTADO

    >Caso fortuito

    >Força maior

    >Atos de terceiros

    >Culpa exclusiva da vítima

    >Compensação de Culpas é admitida na responsabilização estatal na hipótese de ficar demonstrada a culpa concorrente entre a vítima ou um terceiro e o poder público.

    Nessas hipóteses a culpa da vítima ou do terceiro será considerada para definição do quantum indenizatório.

    CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS

    CULPA EXCLUSIVA

    -Exclui a responsabilização civil do Estado.

    -Exclui a necessidade de indenização ao particular.

    CULPA CONCORRENTE / RECÍPROCA

    -Atenua a responsabilização civil do Estado.

    -Interfere no valor da indenização que será paga ao particular atingido.

  • Certa

    Edição n°- 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • já deve ser a 10ª vez que vejo essa mesma questão sendo cobrada em provas. Então, atenção!!!

  • já vi em mais de uma questão do Cespe , anotem no caderno !

    STJ: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.  

  • Certo

    Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61:

    “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • Gabarito: C

    Acrescentando: porém, a excludente de ilicitude impede que o agente sofra ação de regresso.

    Bons estudos,

  • Exemplo: policial, em estrito cumprimento do dever legal, em perseguição a bandidos, bate no seu carro. Apesar da excludente de ilicitude, você poderá responsabilizar objetivamente o Estado e ser indenizado pelos danos.

  • provas diferentes, estados diferentes, anos diferentes, QUESTÃO IGUAL!! essa questão é frequente nas provas, ANOTEM NO CADERNO

  • Gabarito CERTO, adotando posicionamento comum da banca em relação ao tema. Ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do estado. Segue questão similar aplicada em 2019:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

    O Estado não é civilmente responsável por danos causados por seus agentes se existente causa excludente de ilicitude penal.

    Certo

    ERRADO

    #PERTENCEREMOS #PMAL_2021

  • Eventual causa de excludente de ilicitude (LEEE - legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito - art. 23, CP) reconhecida, em âmbito penal, não é capaz de excluir, imediatamente, a responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente ao particular.

  • Independência das esferas civil, penal e administrativa!


ID
3183889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.


Compete ao poder público definir espaços territoriais ambientalmente protegidos, sendo a sua supressão permitida somente através de lei.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    CAPÍTULO VI

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;     (Regulamento)

  • É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1o, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1o, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

  • Gabarito: certo.

    O problema é o estudante se confundir com os termos "lei" ou "lei específica".

    >Na CF/88, como Delmir postou, diz lei.

    >No SNUC(lei 9985/2000), diz lei específica.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Gabarito: Certo

    Constituição Federal

    Art. 225. (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    Jurisprudência sobre o tema:

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    Fonte: Dizer o Direito

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!


ID
3183892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.


Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

  • Lei Nº 4.717, de 29 de junho de 1965

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

      

  • A pegadinha da questão foi colocar "pessoa" e não cidadão, por este motivo encontra-se errada.

    Cidadão é a pessoa que goza de direitos políticos, ou seja, o individuo deve possuir a qualidade de eleitor. E ainda, não é suficiente somente a prova do título, é preciso que o eleitor esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Qualquer pessoa Cidadão

  • Fundamento: art. 5º, inciso LXXIII, da CF.

  • Um adolescente com 16 anos, desde que esteja em gozo de seus direitos políticos, pode propor ação popular.

  • Para os colegas que não são assinantes:

    Gabarito ERRADO

  • CIDADÃO, CIDADÃO, CIDADÃO. PESSOA NÃO!

  • Só pra relembrar: só é considerado cidadão quem estiver no gozo dos direitos políticos, ou seja, a partir de 16 anos(idade que você já pode fazer seu título) pra cima.

  • aii drogaaaaa

  • Qualquer C I D A D Ã O! Depois de alguns anos estudando pra concursos você não cai mais nessa casca de banana miserável rs.

  • Crianças não são parte legítimas, então não é qualquer pessoa !!

  • Art. 5º, LXXII, CF. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • ERRADO, A QUESTÃO É FÁCIL, MAS SE LER SEM ATENÇÃO ERRA.

    Qualquer CIDADÃO...

    PARA SER CIDADÃO É NECESSÁRIO ESTÁ EM PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • Tentando sair do efeito 'eco do papagaio':

    Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente e habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos. Significa, ainda, estar apto a participar de pleitos, a votar em eleições, plebiscitos e referendos, a apresentar projetos de lei por meio de iniciativa popular e a propor ação popular.

    Também conhecidos como direitos de cidadania, os direitos políticos podem ser definidos como o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão que lhe permitem – por meio do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais – ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.

    Cidadão - É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/voce-sabe-o-que-sao-direitos-politicos-o-glossario-eleitoral-explica

  • Olá pessoal, aqui temos uma questão que cobra atenção as palavras usadas pelo enunciado, junto de um conhecimento legal e doutrinário.

    Primeiro vejamos o que diz a Constituição em seu artigo 5º, inciso LXXIII:

    "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    Ora, comparando, vemos que a palavra destacada "cidadão" difere de "pessoa" dito pelo enunciado. O que por si leva ao ponto central da questão, levando a sua resposta.

    Quando se fala de qualquer pessoa, destaca-se qualquer pessoa, os menores, incapazes, os que não estão em dia com suas obrigações eleitorais.

    Já a palavra cidadão, engloba aquele que pode eleger ou ser eleito, estando em gozo dos seus direitos políticos.

    Neste sentido, vemos que a Constituição define não ser "qualquer pessoa" parte legítima de propor uma ação popular.

    GABARITO: ERRADA.
  • Gab. Errado

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais.

  • QUALQUER CIDADÃO!

  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

  • Qualquer c i d a d ã o

  • Tem que ser CIDADÃO = pessoa maior de 16 anos, no gozo de seus direitos políticos

  • "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

  • Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular.

    Qualquer pessoa... está errado, porque pode-se entender como Pessoa jurídica, e pessoa jurídica não está legitimada a propor ação popular, apenas cidadão portador de direitos políticos.

  • qualquer CIDADÃO.

  • SOMENTE O CIDADÃO! ´´QUALQUER PESSOA`` NÃO!!!

  • vontade de desistir, na moral

  • Li rápido.

  • Depende da pessoa que vc pensa que está falando

  • Ação popular: CIDADÃO.

  • ão, cidadão

  • Somente os CIDADÃOS tem legitimidade para PROPOR AÇÃO POPULAR.

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. ERRADA.

    --------------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. CERTO.

    --------------------------------------------------------

    Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Maldade pura! Kkkkk
  • Carai Cespe é f....................... muito maldosa.

  • Examinador não transou ontem.

  • ERRADO, DEVE SER CIDADÃO E TER SEUS DEVIDOS DIREITOS EM EXERCÍCIO!!!

  • Embora Cidadão e Pessoa sejam sinônimos.. Tem que observar a LETRA DE LEI.

  • Ação popular: qualquer cidadão (pessoa física).

    Petição: pessoa física ou jurídica (brasileiros ou estrangeiros).

    Mapas mentais: https://go.hotmart.com/I40220660F

  • Qualquer pessoa, jamais, qualquer CIDADÃO!!!

  • ÃO Polular = CidadÃO

  • CIDADÃO.

    Se for considerar pessoa, até uma criança de 05 anos poderia propor tal ação.

    Contudo, somente é possível aqueles, em gozo de sua capacidade eleitoral ( passiva, ativa), sendo este, pois, um CIDADÃO.

  • PESSOA não, Engenheiro!!!

  • Qualquer cidadão é parte legítima.

    Todo cidadão é uma pessoa, mas nem toda pessoa é um cidadão.

    Obs.: ser cidadão não é só está em gozo com a sua capacidade eleitoral, como mencionado abaixo, pois essa é UMA das condições.

  • CIDADÃO - > Capacidade eleitoral ativa.

  • Além de estudar as matérias, tem que se acostumar com o "humor" da banca, que adora fazer umas pegadinhas.

  • NEM TODA PESSOA É CIDADÃO.

    Só quem tem titulo de eleitor, que inclusive vai anexo à petição.

  • Qualquer cidadão ...

    PF 2021

  • Apenas quem é CIDADÃO:( Capacidade eleitoral ativa). o TÍTULO eleitoral vai inclusive anexado na petição!

  • Gab: Errado

    Questão muito comum da banca CESPE.

    Trocar cidadão pela palavra pessoa. De fato, só o CIDADÃO (estar em pleno exercício dos direitos políticos) pode ser parte legítima para propor ação popular.

    Vale lembrar que PESSOA JURÍDICA NÃO pode propor ação popular. É o único remédio constitucional que não se aplica à pessoa jurídica.

  • Para propor Ação Popular precisa ser cidadão (ter capacidade eleitoral ativa, ou seja, poder votar).

  • caí na pegadinha do malandro

  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal:

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Cidadão - ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos.

  • Pegadinha ridícula... mas eu caí.

  • Qualquer pessoa não, qualquer cidadão.

    CIDADÃO: indivíduo que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos por este garantidos e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos.

  • por causa de uma palavra!!!!! aaaahhh dá licença!!!!

  • Qualquer pessoa é DIFERENTE de cidadão

  • Art. 5° LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular...

    Art. 74,§ 2º - Qualquer CIDADÃO, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR .

    Cuidado gente, uma questão muito fácil, mas quem já está há quase 5 horas resolvendo uma prova pode passar batido.

    Rumo ao cargo público FEDERAL EM 2021.

  • "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    Ora, comparando, vemos que a palavra destacada "cidadão" difere de "pessoa" dito pelo enunciado. O que por si leva ao ponto central da questão, levando a sua resposta.

    Quando se fala de qualquer pessoa, destaca-se qualquer pessoa, os menores, incapazes, os que não estão em dia com suas obrigações eleitorais.

    Já a palavra cidadão, engloba aquele que pode eleger ou ser eleito, estando em gozo dos seus direitos políticos.

    Neste sentido, vemos que a Constituição define não ser "qualquer pessoa" parte legítima de propor uma ação popular.

    GABARITO: ERRADA.

  • Ação Popular

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    a) Legitimação Ativa

    Pode propor a ação popular qualquer cidadão.

    Para esse efeito, considera-se cidadão aquele que esteja apto a votar e a ser votado (conceito restrito de cidadania).

    b) Legitimação passiva

    Deverão figurar no polo passivo de uma ação popular:

    • União, Estado, DF ou Municípios do qual emanou o ato lesivo;
    • Autoridades, funcionários ou administradores que autorizam, aprovaram, ratificaram, praticaram ou se omitiram em relação ao ato.
    • Beneficiários diretos do ato.

    Bons estudos! ;)

  • Qualquer pessoa, não. Qualquer cidadão, sim!

    Não confundir com direito de petição: qualquer pessoa (física ou jurídica), inclusive estrangeiros.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Tem que ser cidadão

  • Tem de ser um CIDADÃO, ou seja, goze dos direitos políticos!!

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • Cidadão faz Ação.. Cidadão faz Ação... Cidadão faz Ação....

    Ação popular? Se for Pessoa, não vai dar!

  • Quase escorreguei na casca de banana.

    Galera, não pode ser qualquer pessoa (Estrangeiro, MP, PJ...)

    Tem que ser cidadão (Quem tem capacidade eleitoral)

    Ex: Pivete de 16 anos já pode votar, então ele pode muito bem impetrar uma AP.

  • A ação popular, por exemplo, é garantia que não poderá ser estendida a estrangeiros em geral, pois apenas o cidadão é legitimado ativo. 

  • kkkkkkkkkkkkkk mentira vei! TROCOU CIDADÃO POR PESSOA kkkkkkkkk escorrei valendo! erro mais não!

    CAÍ, MAS VOU LEVANTAR ATIRANDO!!!!

    QUALQUER CIDADÃOOOOOOOOO

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • da um ok quem errou 75 vezes

  • ERREI MISERÁVIIIII!

  • pessoa fisica = habeas corpus

    ação popular = cidadão

  • Pessoa jurídica não pode impetrar AÇÃO POPULAR. Somente pessoa física/natural.

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

    CIDADÃO

  • pessoa fisica = habeas corpus

    ação popular = cidadão

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular(...)

    CIDADÃO = BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO, DESDE QUE ESTEJA EM PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS(SITUAÇÃO COMPROVADA PELO TÍTULO DE ELEITOR OU DOCUMENTO CORRESPONDENTE).

  • TOMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA...........LI NO AUTOMÁTICO SEM PRESTAR ATENÇÃO KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • ERRADO

    Não é qualquer pessoa, mas sim cidadão.

    Só pra lembrar: art. 5°, LXXIII, CF: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao..." 2P2M:

    1. Patrimônio público ou de entidade que o Estado participe;
    2. Patrimônio histórico e cultural;
    3. Meio ambiente;
    4. Moralidade administrativa.
  • Leia as questões com muita atenção ,pois o examinador sabe colocar as cascas de bananas .

  • Para exerce o direito a propor ação popular o "ser" tem que estrar com seus direitos políticos ativos.

    Questão Cesp

    A Constituição Federal de 1988 define expressamente cidadania como o exercício dos direitos políticos, ou seja, do conjunto de direitos e deveres que permitem a participação política e pública dos cidadãos. (CERTO)

  • Para exerce o direito a propor ação popular o "ser" tem que estrar com seus direitos políticos ativos.

    Questão Cesp

    A Constituição Federal de 1988 define expressamente cidadania como o exercício dos direitos políticos, ou seja, do conjunto de direitos e deveres que permitem a participação política e pública dos cidadãos. (CERTO)

  • Qualquer cidadão.

  • VACILO!!!

  • CIDADÃO, CIDADÃO, CIDADÃO. PESSOA NÃO!

  • CI-DA-DÃO

  • Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

     

    CESPE – TCEPE/2017: Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais. (errado)

  • Cidadão está contido no conjunto de pessoas.

  • Aqui não João Cleber, é cidadão e não pessoa

  • Pra lembrar: açÃO popular = cidadÃO

  • Errado. Qualquer cidadão é parte legítima. Lembrando que todo cidadão é pessoa FÍSICA (PJ não pode propor ação popular), mas nem toda pessoa é cidadão, já que este requisito depende do gozo dos direitos políticos.

  • apenas CIDADÃO
  • Essa questão é frequentemente repetida e a margem de erros é exorbitante.

    Qualquer cidadão...

  • rpz eu caio nessa pegadinha toda vez.... kkkkkk

  • ão ... Cidadão

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Dras; o ERRO é dizer QUALQUER PESSOA .

    o correto "CIDADÃO"

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GAB: ERRADO

    QUALQUER CIDADÃO.

    Excluir afirmações na questão usando termos:

    -QUALQUER PESSOA

    -QUALQUER PESSOA FÍSICA

    -PESSOA JURÍDICA

    NÃO tem legitimidade para propor ação popular.

  • !Que maldade da cespe

  • Cespe é o cão!

  • Cidadão.

  • Pessoa Jurídica tb n pode
  • qualquer pessoa, no pleno gozo dos direitos políticos...

  • sacanagem :(

  • qualquer cidadao muito cuidado com a letra da lei

  • Ação Popular é um direito do cidadão. Cidadão é qualidade de quem usufrui os direitos políticos, mas uma vez suspensos ou perdidos pelas hipóteses do Artigo 15, o indivíduo não poderia, em tese, buscar a ação popular contra ato lesivo aos direitos coletivos (meio ambiente, moralidade, etc.)

  • O cara pra ser examinador da Cespe deve ter fracassado em Absolutamente tudo na vida

  • Pegadinha!

    Cidadão e não pessoa.

  • O correto é CIDADÃO, todavia, já vi a banca CESPE dar como correto QUALQUER PESSOA. É complicado lidar...

  • Nem vem CESP HAHA!

    Qualquer pessoa não.

    PMAL 2021

  • Hoje nãaaao cespe hahah

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Vamos recordar que existe pessoa JURÍDICA e pessoa FÍSICA.

    cespe sua fdp ksksksk

  • Não poderão figurar no polo ativo da ação popular

    (i) os estrangeiros, mesmo que residentes no território nacional.

    (ii) os apátridas.

    (iii) as pessoas jurídicas, conforme a súmula nº 365, STF.

    (iv) os brasileiros que estejam com seus direitos políticos suspensos ou perdidos, nos termos do art. 15, CF/88.

    (v) o Ministério Público.

  • QUALQUER CIDADÃO E NÃO PESSOA.

  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular ]

    qualquer CIDADÃO.. CI DA DÃO É PARTE LEGITIMA PARA PROPOR ESSA BAGAÇA ..

  • Qualquer pessoa vai aparecer somente na Lei de Improbidade Administrativa, para representar irregularidades ao Poder Público competente.

  • Não é qualquer pessoa, é qualquer cidadão.

  • Qualquer CIDADÃO ( aquele que está em gozo de seus direitos políticos, fala-se Cidadão-Eleitor, faz prova com o titulo de eleitor) é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

  • QUALQUER CIDADÃO, BISONHOOOOOO

    #PMAL

  • CIDADÃO KRALHUUUUU, QUE MOLE.

  • Qualquer C I D A D Ã O! Depois de alguns anos estudando pra concursos, não caí mais nessa casca de banana miserável kkkkkkkk

  • ação popular = qualquer cidadão

  • AÇÃO POPULAR – GRATUITO (SALVO MÁ FE)

    -qualquer cidadão BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO-(direitos políticos plenos) pode impetrar.

    OBS: SE FALAR APENAS QUALQUER CIDADÃO ESTÁ CORRETO.

    -cidadão= ter todos os direitos políticos plenos.

     

    AÇÃO POPULAR: PAPA MAMA (para controlar os atos dos agentes públicos e anular os atos lesivos ao patrimônio público)

    Patrimônio Histórico

    Patrimônio Cultural

    Meio Ambiente

    Moralidade Administrativa

    -Beleza, PRF Nery. Para propor o que faço então?

    - Para propor a ação apresente o título, cidadão, Pode ser feita por qualquer cidadão que tenha direitos políticos plenos.

    CESPE --->> cidadão = sociedade.

    *apenas pessoas físicas.

  • Pessoa não é cidadão gota serena!? hahha

  • Questão FILHA DA P*&T kkkkkkkkk

  • A pessoa deve ser cidadã, ou seja, gozar de seus direitos políticos.

  • questão ERRADA nem toda pessoa e cidadão

  • Car@lho, 2021 e de novo caí nessa merd$. Já é a 4 vez, tnc.

  • Legitimado para propor ação popular é apenas o cidadão (capacidade eleitoral de poder votar). A banca ama fazer pegadinha com isso.

    Qualquer pessoa não pode.  

    Pessoa Jurídica não pode. 

    "A legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular " 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/

    1. Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. (X)
    2. Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. (V)
    3. Qualquer indivíduo é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. (X)
    4. Qualquer particular é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. (X)

    !!!!!CUIDADO COM ESSAS REDAÇÕES!!!!!

  • Hoje não cespe, hoje não!

  • qualquer cidadão....qualquer cidadão....qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular ...pegadinha da cespe.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CIDADÃO, PESSOA NÃO.

  • Errado.

    Apenas cidadãos, indivíduos que estejam no gozo de seus direitos políticos, podem propor ação popular.

  • Todo cidadão é uma pessoa

    Mas nem toda pessoa é um cidadão

  • Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

  • Hoje não, hoje não!

  • Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. (ERRADO)

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente. (CERTO)

  • Qualquer cidadão com situação eleitoral ativa e com idade igual ou superior a 16 anos.


ID
3183895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.


O IBAMA e o ICMBio são considerados órgãos superiores do SISNAMA.

Alternativas
Comentários
  • São órgãos executores

  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.)

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                

    (...)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;              

  • De acordo com a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA é composto de 06 (seis) níveis político-administrativo

    O SISNAMA, criado pelo art. 6º da Lei 6938/81, constitue estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, formada pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil, criada pela Lei 6.938/1981 e regulamentada pelo Decreto 99274/1990. Estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, formada pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.

    1) Conselho de Governo – Órgão superior do sistema, reúne todos os ministérios e a Casa Civil da Presidência da República na função de assessorar na formulação da política nacional de desenvolvimento do País, levando em conta as diretrizes para o meio ambiente. 

    2) Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) – é o órgão consultivo e deliberativo, formado por representantes dos diferentes setores do governo (em âmbitos federal, estadual e municipal), do setor produtivo e da sociedade civil. Assessora o Conselho de Governo e tem a função de deliberar sobre normas e padrões ambientais. 

    3) Ministério do Meio Ambiente (MMA) – órgão central, com a função de planejar, supervisionar e controlar as ações referentes ao meio ambiente em âmbito nacional. 

    4) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) + Instituto Chico Mendes (ICMBio) – encarregam-se de executar e fazer executar as políticas e as diretrizes nacionais para o meio ambiente. São os órgãos executores

    5) Órgãos Seccionais, entidades estaduais responsáveis pela execução ambiental nos estados, ou seja, as secretarias estaduais de meio ambiente, os institutos criados para defesa ambiental. 

    6) Órgãos locais ou entidades municipais - responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nos municípios.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

    Caso tenha algum erro, por favor, me avisem.

  • ÓRGÃOS DO SISNAMA

    Superior = CONSELHO DE GOVERNO

    Consultivo e deliberativo = CONAMA

    Central = SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

    Executores = IBAMA e ICMBIO

    Seccionais = estaduais

    Locais = municipais


ID
3183898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.


Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, a licença de instalação atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do projeto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado!

    O enunciado se refere à Licença Prévia (LP).

    "Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Através dele, o órgão ambiental competente licencia a localização (licença prévia – LP), a instalação (licença instalação – LI) e a operação (licença de operação – LO) de atividades que utilizam recursos naturais.

    1) LICENÇA PREVIA (LP): tem por objetivo aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos para as próximas fases. Prazo de validade é de até 5 (cinco) anos, passível de renovação respeitado o limite de 5 (cinco) anos.

    2) LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): tem por objetivo autorizar a instalação do empreendimento, uma vez cumpridas as condições estabelecidas. Prazo é de até 6 (seis) anos, podendo ser renovado desde que não extrapole este prazo.

    3) LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): tem por objeto a autorização do funcionamento do empreendimento, desde que cumpridas as condições anteriores. A licença de operação tem um prazo mínimo de 4 (quatro) anos e o prazo máximo de 10 (dez) anos. Poderá se renovada, devendo ser efetuado o pedido com 120 dias de antecedência do vencimento. Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.

    Obs: RESOLUÇÃO 237/97. Art. 8º. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade".

    Fonte: Minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

    Casso haja algum erro, por favor, me avisem.

  • Licença prévia

  • Gabarito: Errado

    Resolução 237 / 1997 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


ID
3183901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis ao SISNAMA e as Resoluções CONAMA n.º 237/1997 e n.º 378/2006, julgue o item seguinte.


Empreendimentos que envolvam o manejo florestal em área superior à definida como limite pelo CONAMA devem ser aprovados pelo IBAMA, mesmo que o empreendimento esteja situado em um único estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Resolução CONAMA n.º 378/2006

    Art. 1º Para fins do disposto no inciso III, § 1º, art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:

    (...)

    V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.

  • Esse verbo "devem", nesse contexto da assertiva, produz ambiguidade. Mas, vamos adiante.

  • O IBAMA tem como principal função o poder de polícia ambiental. Uma dica é: sempre que tiver uma questão sobre aprovação de obras, supressão de matas etc, liguem o alerta, pois a chance de ser competência do IBAMA é alta.

  • Devem ser aprovados, é? Muito que bem.

  • Art. 1º [...] COMPETE ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos: (...) V - manejo florestal em área superior a 50 mil hectares.

    #IBAMA

  • "área superior definida como limite" Limite de que e quem?
  • Art. 1º Para fins do disposto no inciso III, § 1º, art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:

    (...)

    V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.

    "Nada pode nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso SENHOR"


ID
3183904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a recursos hídricos e florestais. 


Valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos podem ser aplicados em bacia hidrográfica distinta daquela em que forem gerados tais valores.

Alternativas
Comentários
  • PNRH - Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados...

  • LEI Nº 9.433/1997

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, [...]

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados

  • LEI Nº 9.433/1997

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, [...]

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados

  • Na minha opinião, cabe recurso nessa questão, pois a letra da lei fala em prioridade, não exclusividade
  • Poder pode, porém, não deve!


ID
3183907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a recursos hídricos e florestais. 


É vedado qualquer tipo de queima de vegetação no interior de unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 2.661/1998. Art 22. Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal.

  • Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ( Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.).

    CAPÍTULO IX

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    (...)

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

  • SERÁ PERMITIDO O USO DO FOGO

    1. Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais

    - mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama

    - para cada imóvel rural ou de forma regionalizada

    - o órgão estadual ambiental competente do Sisnama estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.

    2. Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação

    - em conformidade com o respectivo plano de manejo

    - mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação

    - visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo.

    3. atividades de pesquisa científica

    - vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes

    - realizada por instituição de pesquisa reconhecida

    - mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    4. práticas de prevenção e combate aos incêndios

    5. Agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

  • Errado. Manejo de fogo para contenção de biomassa

  • Regra: Proibido o uso de fogo na vegetação

    Exceção:

    • Práticas agropastoris ou florestais, cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo.

    • Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    • Atividades de pesquisa científica

    • Prevenção e combate aos incêndios

    • Agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

ID
3183910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a recursos hídricos e florestais.


Os serviços florestais são considerados como um tipo de produto florestal.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ( Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.).

    Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    (...)

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

  • Os serviços florestais são um tipo de recurso florestal, assim como os produtos florestais.

  • Recursos florestais se subdividem em:

    a) Produtos florestais

    b) Serviços florestais.

    Art. 3º, II, III e IV.

  • Concessão Florestal (Lei 11.284/06): a concessão florestal é uma modalidade concessão especial celebrada por U, E, DF ou M, com objetivo de transferir a utilização sustentável dos recursos naturais e serviços de uma floresta pública.

     

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    produtos florestais: Madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.

    serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais.

  • PRODUTO É PRODUTO é coisa que pega que vê.

    SERVIÇO É SERVIÇO, vc não vê não pega.

  • Gab.: ERRADO

    • recursos florestaiselementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
    • produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
    • serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais; 

    Fonte: comentários do qc


ID
3183913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.


De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • 10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    Jurisprudência em teses nº 30 STJ.

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsa.bilidade. Conforme a previsão do art. 14, § l.•, da Lei n. 6.938/l981, recepcionado pelo art. 225r §§ 2.0 e 3. 0 , da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risço integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio' da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabllidade. Precedente citado: REsp i.114.398- PR, DJe 16.02.2012 (REPETITIVO). RESP.JJ"9"439.:ffi. Rei. Min. Luís Felipe

  • Lembrando que para a teoria do Risco Integral basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.

    É a modalidade mais extremada do risco, e, por isso, como afirma Caio Mário, é uma teoria sujeita a críticas, justamente por ser tão extremada e porque "trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou por que ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização"

    http://www.lex.com.br/doutrina_24857023_AS_TEORIAS_DO_RISCO_NA_RESPONSABILIDADE_CIVIL_AMBIENTAL

  • Cuidado para não confundir:

    Resp. Civil: OBJETIVA, risco integral

    Resp. Administrativa: SUBJETIVA

    EXISTÊNCIA DE CULPA

    STJ

    Citou precedentes das duas turmas de Direito Público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

    Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    EREsp 1.318.051

  • 1.     RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL (Art. 24, VIII, CF)Competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF para LEGISLAR sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Os Estados e o DF podem instituir normas MAIS protetivas em sede de responsabilização pelo dano ambiental (Plus de proteção), NÃO podendo contrariar as normas federais, ainda mais quando sua aplicação [das normas estaduais] resultar em uma tutela ambiental mais frágil, o que já é vedado pelo Princípio da Proibição do Retrocesso [Efeito Cliquet].

    O POLUIDOR será responsável pela reparação dos danos causados, não falando nada sobre a necessidade de se comprovar culpa ou dolo.

    Elementos p/ a caracterização da responsabilidade pela reparação dos danos [Resp. Civil]:

    a)     CONDUTA do agente poluidor;

    b)     DANO;

    c)     NEXO DE CAUSALIDADE entre o agente e o dano causado.

    Resp. CIVIL

    OBJETIVA independe de culpa ou dolo;

    Teoria do Risco INTEGRALNÃO admite excludentes de responsabilidade.

    SOLIDÁRIA  todos os agentes causadores do dano podem ser chamados a ressarcir integralmente.

    Atos LÍCITOS podem ensejar a responsabilização .

    E como se dará essa responsabilização civil pelos danos ambientais?

    o  REGRA ⇨ é a reparação específica IN SITU” [no local do dano]. A prioridade a ser dada será a recuperação do meio ambiente lesado NO LOCAL onde houve o dano.

    o  REGRA Ressarcimento IN NATURA [de preferência in situ].

    o  EXCEÇÃO ⇨ Ressarcimento EM PECÚNIA [$]

    v RESPONSÁVEL pela reparação ao dano ambiental ⇨ POLUIDOR !

    O que é esse dano? O dano ambiental é a lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (bem jurídico ambiental).

    STJ dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL, por se tratar de direito inerente à própria vida, fundamental à existência humana (REsp 1.120.117).

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ⇨ Com base no princípio da prevenção/precaução, aliado à natureza essencial do bem ambiental, os Tribunais têm imputado ao pretenso poluidor o dever de provar que não houve o dano ou que não há qualquer nexo de causalidade entre ele e o dano verificado.

    RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO ⇨ Os tribunais têm admitido a responsabilização do Poder Público [principalmente em sede de “Solidariedade Passiva”] pela omissão no dever de fiscalizar.

    Responsabilidade por OMISSÃO do ESTADO Regra ⇨ é baseada na “TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, que requer o elemento subjetivo [culpa ou dolo]. Ocorre que esse elemento subjetivo, na responsabilização por dano ambiental, vem sendo afastado, permitindo a aplicação da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (o ESTADO atua como um DEVEDOR-RESERVA, que só será chamado caso a execução contra o poluidor não logre êxito).

    BIZUO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, em decorrência, é FACULTATIVO, como é comum na responsabilidade solidária.

  • GABARITO: CERTO

    O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, entendendo que “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente,impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio

    da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador)” (REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18- 10-2012).

    Trennepohl, Terence - Manual de direito ambiental 2020

  • Responsabilidade CIVIL ambiental===é objetiva

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental===é subjetiva

  • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA- Subjetiva- Não depende da existência do dano. Leva em conta a capacidade econômica do devedor.

    RESPONSABILIDADE PENAL- Subjetiva- Não depende da existência do dano.

    RESPONSABILIADE CIVIL- Objetiva e Solidária- Depende da existência de dano. Leva em conta o dano causado. Assim não poderá a empresa responsável pelo dano ambiental, alegar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA- Subjetiva- Não depende da existência do dano. Leva em conta a capacidade econômica do devedor.

    RESPONSABILIDADE PENAL- Subjetiva- Não depende da existência do dano.

    RESPONSABILIADE CIVIL- Objetiva e Solidária- Depende da existência de dano. Leva em conta o dano causado. Assim não poderá a empresa responsável pelo dano ambiental, alegar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • GAB: CERTO

    Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    FONTE; https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj

  • CERTO

    A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013).

    STJ 2ª SEÇÃO. REsp 1.354.536-SE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. ( INFO 538)

  • CERTO

    A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013).

    STJ 2ª SEÇÃO. REsp 1.354.536-SE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. ( INFO 538)

  • Gabarito: Certo!

    Responsabilidade Civil ambiental é OBJETIVA.

    Responsabilidade Administrativa ambiental é SUBJETIVA.

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • Lei de Crimes Ambientais - Responsabilidade Objetiva

    De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

    CERTO

    Na teoria do risco integral basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Sabe-se que a RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL é de três tipos: Civil, Administrativa e Penal.

    Entretanto, apenas a responsabilidade CIVIL é de natureza objetiva.

    Sendo assim, a questão não estaria errada ao afirmar, de forma genérica, que a responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA?

  • Ma7 de como eu gravei quanto a responsabilidade: ORASCO

    Objetiva

    Risco

    Ação

    Subjetiva

    Culpa (dolo ou culpa)

    Omissão

  • Responsabilidade CIVIL ambiental===é objetiva

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental===é subjetiva

  • RISCO INTEGRAL (NÃO CABE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE):

    Dano ambiental

    Dano nuclear

    Crime em aeronaves brasileiras

    Danos de ataques terroristas

  • Eu devo estar vendo a questão diferente. Não vi em parte alguma o examinador se referir a responsabilidade CIVIL

  • Cespe tem essa característica de fazer uma afirmação genérica e adotar como certa. Só estaria errado se dissesse " É sempre objetiva ".
  • Responsabilidade por dano ambiental (Penal, cível e administrativa) qual delas a Cebraspe quer saber?

  • Qual responsabilidade? Cespe precisa fazer um cursinho pra aprender a elaborar melhor as questões!

  • RESPONSABILIDADE DANO AMIBIENTAL:

    a) responsabilidade CIVIL: OBJETIVA + SOLIDÁRIA + RISCO INTEGRAL

    b) responsabilidade ADMINISTRATIVA = SUBJETIVA

    c) responsabilidade PENAL = SUBJETIVA


ID
3183916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.


Para o STF, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior tem natureza de delito transnacional, razão por que seu processamento compete à justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853)

  • Julgados importantes:

    "O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, após a revogação do enunciado da Súmula n.º 91, compete à Justiça Estadual, de regra, o processamento e o julgamento dos feitos que visem à apuração de crimes ambientais. [...] Contudo, quando presente o interesse da União na lide, porquanto as espécies ilegalmente transportadas e comercializadas estão ameaçadas de extinção, evidencia-se a competência da Justiça Federal." (STJ, RHC 32.592/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013).

    No mesmo sentido:

    - É firme nesta Corte de Justiça a orientação de que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente (fauna e flora) naquelas hipóteses em que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. Precedentes. STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 129493 RJ 2013/0270697-1 (STJ). Data de publicação: 16/10/2014.

    Resumidamente, temos:

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê? Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    Exceção: A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

    Fonte: Dizer o Direito + Comentários de outros colegas.

  • Continuação:

    OBS: Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional. O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional". A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são. Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

    ATENÇÃO:

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...  animais silvestres;  animais ameaçados de extinção;  espécimes exóticas; ou  animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ... desde que haja caráter transnacional.

    Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.

    Fonte: Dizer o Direito + Comentários de outros colegas.

  • GAB: CERTO

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335834

  • Gabarito: Certo!

    STF - compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

  • E quanto aos couros em bruto que são enviados para o exterior, serão também?
  • Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853).

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou
    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

    Fonte: DoD


ID
3183919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação aplicável ao SNUC e aos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o seguinte item. 


A reserva de desenvolvimento sustentável é um exemplo de unidade de conservação de proteção integral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

  • Só lembrar, galera:

    UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL - RESERVA DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RDS)

    Lembrando que: TODA reserva é uso sustentável, exceto Reserva Biológica que é Proteção integral.

  • UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

    MACETE: "Peguei um ônibus na ESTAÇÃO ECOLÓGICA, para ir a RESERVA BIOLÓGICA, chegando lá tinha um PARQUE NACIONAL, onde tem um MONUMENTO NATURAL que é REGÚGIO DE VIDA SILVESTRE."

    OBS. TODAS AS DEMAIS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SÃO DE USO SUSTENTÁVEL.

  • O Sistema Nacional de UC's (Unidades de Conservação) divide-se em dois grandes grupos:

    a) UC's de USO SUSTENTÁVEL: todas as florestas, reservas, areas ( FLO.RE.AR)

    b) UC's de PROTEÇÃO INTEGRAL: As demais (estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural, refúgio da vida silvestre)

    A ideia é decorar as UC's de uso sustentável, uma vez que é mais fácil, tudo o que sobrar vai ser uc de proteção integral.

    Obs: Não esquecer que exclusivamente no caso de reserva biológica será uc de proteção integral.

  • Na denominação da reserva de desenvolvimento sustentável  temos sua classificação legal: Unidade de Uso Sustentável

  • Gabarito: E

    Na verdade, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável é um exemplo de Grupo das Unidades de Uso Sustentável.

    Lei n° 9.985/00 - Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC).

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • Dica do prof. Ilan Presser para memorizar as UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL: EE REBI PANA MONA REVIS

    Estação Ecológica; EE

    REserva BIológica; REBI

    PArque NAcional; PANA

    MOnumento NAcional; MONA

    REfúgio de VIda Silvestre. REVIS

  • Não faz sentido falar em "desenvolvimento sustentável" e "proteção integral"; uma anula a outra.


ID
3183922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação aplicável ao SNUC e aos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o seguinte item. 


A inclusão de uma APP no cômputo da área de reserva legal de um imóvel rural não altera o regime de proteção dessa APP.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Lei 12.651/12. Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (..) § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

  • Apenas complementando o comentário acima:

    Admite-se o cômputo da APP no cálculo da ARL, desde que: a) não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; b) a área esteja conservada ou em processo de recuperação; c) tenha sido requerida a inclusão do imóvel no CAR.

  • Complementando:

    O STF reconheceu, na ADC 42, a constitucionalidade do cômputo de Área de Preservação Permanente (APP) no percentual exigido a título de Reserva Legal (RL):

    (...) (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal

  • Explicando melhor o art. 15: 

    • legislação anterior: o proprietário teria que proteger a área da Reserva Legal e mais a APP; 

    • art. 15 da Lei nº 12.651/2012: na contagem do que é Reserva Legal, já se pode utilizar a APP (diminui a área protegida).  

     INFO 673 STJ

    O art. 15 da Lei nº 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. 

    Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. 

    segundo FCC/DPEBA2021: O princípio do não retrocesso social se identifica com a ideia de um direito constitucional de resistência.

    JURIS CORRELACIONADA: PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL

    É inconstitucional a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente sem que ela seja substituída ou atualizada por outra que também garanta proteção O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana.

    A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

    STF. (Info 1000).

    CASO CONCRETO: Em 2020, o Conama editou a Resolução 500, que revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002 do CONAMA.

    A Resolução 284/2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação.

    A Resolução 302/2002 fixa parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

    A Resolução 303/2002, por sua vez, prevê parâmetros e limites às APPs e considera que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira.

    FONTE: DOD

  • Requisitos para o cômputo da APP na RL:

    1) que não haja a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;

    2) que a área a ser computada esteja conservada ou, ao menos, em recuperação

    3) o proprietário ou possuidor tenha requerido cadastro no CAR

  • Certo

    Código Florestal, art. 15, III, §1º:

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:                    

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


ID
3183925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


O conflito de normas que pode ser resolvido com a simples aplicação do critério hierárquico é classificado como antinomia aparente de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Para se resolver uma antinomia aparente, recorre-se a três critérios, (i) Cronológico; (ii) Especialidade; (iii) hierárquico.

    Antinomia de 1o Grau: Conflito entre normas que exige o recurso a apenas um dos critérios.

    Antinomia de 2o grau: Conflito de normas válidas que envolve pelo menos dois dos critérios

    Assim, como na questão foi preciso utilizar apenas o critério hierárquico, estamos diante de uma antinomia aparente de 1o grau.

  • Gabarito: CORRETO.

    Antinomias:

     

    Antinomia Real = depende da intervenção judicial ou legislativa

     

    Antinomia Aparente = é possível solucionar com os seguintes Critérios:

     

    * Cronológico = a norma posterior prevalece sobre a anterior.

     

    * Especialidade = normas especiais (específicas) prevalecem sobre normas gerais.

     

    * Hierárquico = a norma situada em grau superior tem preponderância em relação à situada em patamar inferior.

     

    Antinomia de 1º Grau = envolve um dos critérios.

     

    Antinomia de 2º Grau = dois (ou três) dos critérios

     

    Ordem dos critérios:

     

    Cronológico < Especialidade < Hierárquico (Constituição prevalece sobre norma especial, por exemplo, mesmo que a CF seja anterior).

     

  • Antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.

    Devem ser levados em conta, para a solução desses conflitos, três critérios:

    a) Cronológico, em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior;
    b) Especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral.;
    c) Hierárquico, sendo que a norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Ressalte-se que o critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.

    Quanto aos metacritérios envolvidos, a antinomia pode ser de:

    a) 1º grau, em que o conflito de normas envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos;
    b) 2º grau, onde o choque de normas válidas envolve dois dos critérios analisados.

    Temos, ainda, a antinomia:

    a) Aparente, em que a situação pode ser resolvida de acordo com os metacritérios anteriores;
    b) Real, em que a situação não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios antes expostos.

    Vejamos as hipóteses de antinomia de primeiro grau aparente:

    a) O conflito entre norma posterior e norma anterior, valendo a primeira (critério cronológico);
    b) O conflito entre norma especial e geral, prevalecendo a norma especial (critério da especialidade); c) O conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecendo a primeira (critério hierárquico).

    Vejamos, agora, as hipóteses de antinomias de segundo grau aparente:

    a) O conflito entre norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá a primeira (critério da especialidade);
    b) O conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalecerá a primeira (critério hierárquico).




    Resposta: CERTO 
  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Certo

    Pode-se ter dois tipos de antinomia:

    Antinomia Real-> a situação não pode ser resolvida com a mera aplicação dos critérios

    Antinomia Aparente-> utiliza-se os critérios: hierarquia, especialidade e cronológico

    Hierarquia: prevalecem normas de hierarquia superior 

    Especialidade: prevalecem normas de especiais sobre gerais 

    Cronológico: prevalecem normas mais novas em relação às anteriores 

    Ordem de prioridade: hierárquico > especialidade > cronológico

    Graus de antinomia

  • CONFLITO DE NORMAS

    Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

    Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.

    Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.

    Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

    Obs: Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte deles.

     

    Quanto à classificação das antinomias:

    Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

    Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

     

    Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:

    Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.

    Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.

     

    Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta. É imprescindível saber se a antinomia é real ou aparente. Se for aparente, os critérios de hierarquia e cronologia não serão aplicáveis, pois serão dispositivos da mesma lei. O critério da especialidade tem lugar, pois nos códigos de larga escala há regras de ordem geral e regras de ordem especial, sendo que nada impede que as segundas contenham comando jurídico contraditório em relação às primeiras. Por outro lado, se for uma antinomia real, então caberá ao intérprete buscar na LINDB os elementos supletivos para a aplicação do direito, como a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito.

    Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia APARENTE (e não real), ainda que ocorra entre princípios jurídicos.

  • Gabarito correto, visto que utilizou apenas um método para a resolução da antinomia.

  •  Resumo sobre antinomias:

    Conceito: "A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão)."

    Critérios:

    a) cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

    b) especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    Destaca-se que o critério cronológico é o "mais fraco", enquanto o de especialidade é "intermediário", sendo o hierárquico o "mais forte" (em razão da importância da CF como norma máxima do ordenamento jurídico).

    Pra quem curte macete, basta seguir a ordem alfabética ao contrário. Logo: Hierarquia > Especial > Cronológico

    Classificação:

    a) Antinomia de 1.º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente expostos

    b) Antinomia de 2.º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.

    Se for possível solucionar a antinomia através dos metacritérios acima mencionados ela será uma antinomia aparente. Se não for possível solucionar a antinomia pelos metacritérios ela será uma antinomia real.

    Em caso de antinomia real não há uma metarregra predeterminada que solucione o conflito, podendo ocorrer uma atuação do Poder Legislativo (que editará uma terceira norma esclarecendo qual das duas normas conflitantes deverá ser aplicada), ou, uma atuação do Poder Judiciário, cabendo ao magistrado aplicar o princípio máximo de justiça, bem como o art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."

  • Copiado do colega para revisão:

    Para se resolver uma antinomia aparente, recorre-se a três critérios, (i) Cronológico; (ii) Especialidade; (iii) hierárquico.

    Antinomia de 1o Grau: Conflito entre normas que exige o recurso a apenas um dos critérios.

    Antinomia de 2o grau: Conflito de normas válidas que envolve pelo menos dois dos critérios


ID
3183928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Requisitos fraude contra credores:

     

    1- anterioridade da DÍVIDA

    2- Eventus damnis- (prejuizo aos credores)

    3- consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem)

     

    Obs: no caso de disposição gratuita de bens ou remissão de divida, é dispensado o item 3

  • Resposta: Errado

    CC- Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    -------

    Pressupostos da fraude contra credores:

    . Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.

    . Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. (Obs: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém).

    . Anterioridade do crédito: Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

  • São requisitos da fraude contra credores:

    a) Consilium fraudis (conluio fraudulento), bastando o conhecimento da insolvência pelo outro contratante (elemento subjetivo);

    b) Eventus damni (insolvência): elemento objetivo;

    c) anterioridade do crédito.

    No caso narrado, a conduta ocorreu anteriormente ao crédito. Logo, não se observou o requisito da anterioridade do crédito.

    Gabarito: Errado.

  • Duas observações importantes:

    1. Só é necessário comprovar a scientia fraudis nos negócios onerosos. Nos negócios gratuitos, a ciência é presumida e basta provar o eventus damni.

    2. ConSilium fraudis não é o conluio, mas apenas o propósito de fraudar.

    Conluio é o conCilium.

    Fonte: Christiano Cassettari, Elementos de Direito Civil, 2019, p.151.

  • Para complementar, o Informativo 594 do STJ: "a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for POSTERIOR à citação válida do sócio devedor".

  • Fraude contra credores é um vício social, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante.

    É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis, conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo, pois a má-fé é presumida.

    De acordo com o § 2º do art. 158, “SÓ OS CREDORES QUE JÁ O ERAM AO TEMPO DAQUELES ATOS podem pleitear a anulação deles".

    Percebam que o legislador exige que o ATO DE TRANSMISSÃO DO BEM SEJA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, pois, do contrário, não há que se falar em fraude contra credores.

    Vejamos o Enunciado 292 do CJF, que trata da matéria: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial".




    Resposta: ERRADO 
  • ERRADO

     Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • questão desatualizada. O STJ possui julgados em que admite a possibilidade de manejo de ação pauliana pelo credor futuro, em casos de fraude PREDETERMINADA (Resp 1.092.134)
  • Exemplo prático:

    Dia 1: Joãozinho realiza um negócio jurídico de transmissão gratuita com Mariazinha. Exemplo: doa-lhe um carro de 300 mil reais.

    Nesse dia 1, Joãozinho nem sabia que, no dia 5, fecharia um negócio jurídico com Dudu.

    Dia 5: Joãozinho e Dudu fecham um negócio jurídico. Desse negócio, Joãozinho deveria pagar a Dudu 300 mil reais.

    Dia 7: Dudu quer anular o negócio jurídico gratuito entre Joãozinho e Mariazinha, pois poderia ser beneficiado com os 300 mil reais, alegando FRAUDE CONTRA CREDORES para essa anulação.

    Raciocínio: o negócio jurídico (gratuito ou oneroso) anterior ao negócio jurídico que ensejou a possível fraude contra credores não pode ser anulada, pois a fraude contra os credores deve ocorrer "ao tempo" de seu negócio jurídico.

    Assim, Dudu não poderia pedir anulação do negócio jurídico.

    Assertiva: Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.

    Gabarito: E de Era uma vez os seus 300 mil, Dudu.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


ID
3183931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    ► CC. Art. 206. Prescreve: (...) § 3.º Em 3 anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.

  • ERRADO.

    "Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento" (Código Civil para Concursos, 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)

  • Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.(192, CC)

    Q762930

    X e Y, maiores e capazes, mantêm relação contratual e estipularam que, no caso de uma das partes se acidentar, o prazo prescricional, para a pretensão de reparação civil, seria ampliado de três para cinco anos. Passados dois anos, as partes aditaram o contrato para o fim de renunciarem antecipadamente ao prazo de prescrição. Ocorrido o acidente, a vítima aguardou quatro anos para então ajuizar ação de reparação civil. A pretensão

    está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

  • Só existe prazo prescricional legal, ou seja, estabelecido em lei.

  • Artigo 192 do CC==="Os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes"

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • De acordo com o art. 206, § 3º, I do CC, prescreve em TRÊS ANOS “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos".

    Dispõe o art. 192 do CC que “os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES".

    Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa).

    Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB.

    Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.




    Resposta: ERRADO 
  • Reuel, no dia da prova você vai se lembrar do João Marcus.

  • AS PARTES NÃO PODEM ALTERAR PRAZOS PRESCRICIONAIS

  • Os prazos prescricionais tem caráter de ordem pública, por este motivo tem que haver a dilação do prazo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.

  • gabarito ERRADO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    Essa questão embora, relativamente simples, possui alta incidência em provas.

    Vou fazer algumas observações para evitar vcs cairem nas pegadinhas de provas nesse tema.

    1º) - há distinção entre ALTERAR PRAZO DA PRESCRIÇÃO X RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.

    VEJAM:

    O CC no Art. 192 PROÍBE QUE AS PARTES ALTEREM PRAZO DE PRESCRIÇÃO (porque esses são fixados por lei e exigem mesmo veiculo normativo para alteração).]

    art. 192 CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Já a RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO É ADMITIDA.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    2º) A renúncia à DECADÊNCIA pode, desde que convencional as partes PODEM alterar o prazo. - ESSA É A CONCLUSÃO QUE SE RETIRA da interpretação do art. 209 CC.

    CC Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    3º) DECADÊNCIA - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (CC ART. 207)

    Entendam e releiam o que escrivo porque as pegadinhas misturam essas regras.

    Se gosta das minhas dicas - vai no meu insta.

  • "Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento" (Código Civil para Concursos, 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • vou compartilhar uma dica boba, mas que me ajudou a "decorar"

    Prescrição= se possui o P é porque pode alterar! OPA!!!!! na verdade é o contrario

    Assim, sempre que vou resolver questões eu penso: prescrição pode alterar, opa, na verdade é o contrário.

  • Errado.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Prazos especiais para prescrição:

    1 ANO: Pretensão credores x sócios; segurados x seguradores; tabeliões x honorários: emolumentos, custas e honorários.

    2 ANOS:  Prestações alimentares

    3 ANOS:  aluguel; reparação civil; violação do estatuto; beneficiário (designado pelo segurado) contra segurador.

    4 ANOS: Pretensão relativa a tutela

    5 ANOS: Cobrança de dívidas

     

    Ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe fixar prazo menor

     

  • Errado

    Código Civil

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

  • Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 206.CC Prescreve:

    § 3o Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.

    obs.: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.]

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Dica:

    Prescrição é oriunda da LEI, portanto, com a lei não se negocia. Impossível acordo entre as partes.

    Decadência pode ser legal (lei determina o prazo) ou convencional (não é imposta por lei, mas mediante ajuste entre as partes). Esta última hipótese, por óbvio, será possível haver estipulação e ajuste.

  • prescriçÃO - nÃO podem alterar

    DEcadência - poDEm alterar


ID
3183934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Se o devedor solidário de uma dívida divisível falecer e deixar três herdeiros legítimos, tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Código Civil. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • A assertiva está em harmonia com o art. 276 do CC: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

    Vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários. Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Neste caso, cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.

    O fato é que considerados os herdeiros isoladamente, cada um responde, somente, pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, mas, uma vez acionados em conjunto, representam um dos devedores solidários (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 159-160).




    Resposta: CERTO 
  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO SE a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como UM DEVEDOR solidário em relação aos demais devedores.

  • CERTO

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A assertiva está em harmonia com o art. 276 do CC: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

    Vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários. Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Neste caso, cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.

    O fato é que considerados os herdeiros isoladamente, cada um responde, somente, pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, mas, uma vez acionados em conjunto, representam um dos devedores solidários (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 159-160).

  • O

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A assertiva está em harmonia com o art. 276 do CC: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

    Vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários. Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Neste caso, cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.

    O fato é que considerados os herdeiros isoladamente, cada um responde, somente, pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, mas, uma vez acionados em conjunto, representam um dos devedores solidários (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 159-160).

    Gostei

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    Respostas

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  • Como ocorre com a solidariedade ativa, o art. 276 do CC traz

    regra específica envolvendo a morte de u m dos devedores sol idários. No

    caso de falecimento de um deles cessa a solidariedade em relação aos

    sucessores do de cujus, eis que os herdeiros somente serão responsáveis

    até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes. A regra

    não se aplica se a obrigação for indivisível. Outra exceção é feita pelo

    comando, eis que todos os herdeiros reunidos são considerados um ú nico

    devedor em relação aos demais devedores (MANUAL DE DI REITO CIVIL · VOLU M E Ú N I CO - Flávio Tartuce)

  • Se a obrigação for indivisível, consinderando os exemplos dos colegas, por exempo, uma casa, os codevedores solidários, assim como qualquer eventuais herdeiros de codevedores deverão pagar a dívida por inteiro, mas isso não poderá ser superior às forças do acervo hereditário.

    Fonte: Maria Helena Diniz

  • Certo

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Fonte:


ID
3183937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


De acordo com o STJ, a transferência de veículo pelo segurado, sem a prévia anuência da seguradora, é, por si só, fato suficiente para eximi-la do dever de indenizar caso referido bem sofra sinistro após a data da alienação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Súmula 465 STJ. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação

  • Diz a Súmula 465 STJ que "ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

    Não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo.

    Mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

    O seguro realizado sobre um veículo, garantido-o sobre os danos contratados, trata-se, pois, de seguro sobre res e não pessoal. Logo, visa segurar o bem móvel ou imóvel, e não resguardar a pessoa física do segurado. Entre ambos, existe diferença substancial, pois o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível.

    Assim, se o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade, nos termos da nova súmula 465, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que não haja a comunicação da transferência.

    GABARITO > ERRADO

  • O seguro sobre veículo é sobre a coisa, não sobre a pessoa proprietária da coisa

  • De acordo com a Súmula 465 do STJ, "RESSALVADA A HIPÓTESE DE EFETIVO AGRAVAMENTO DO RISCO, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

    Segundo a jurisprudência, constituem agravamento do risco, excluindo, desta forma, a responsabilidade da seguradora, “o consumo de álcool, quando constitui a causa do sinistro; a autorização do segurado para que o veículo seja dirigido por pessoa não habilitada, cuja ação imprudente foi a causa do sinistro; a prática de assalto à mão armada pelo segurado, que venha a morrer; a arrumação da carga transportada, em altura excessiva, o que provoca o sinistro; a negligência de deixar o carro pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior; a prática de ato ilícito, consistente em fazer uso de crack em quarto de motel e tentar se apoderar da arma de um policial que atendeu à ocorrência, acabando por entrar em luta corporal, na qual foi baleado, ficando paraplégico etc" (GOLNÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 665-666).




    Resposta: ERRADO 
  • Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

  • Errado

    STJ, na Súmula 465, sobre o assunto: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.


ID
3183940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o STJ, a responsabilidade do promitente vendedor por dívidas condominiais relativas a período em que a posse for exercida pelo promissário comprador será afastada se forem demonstradas a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e a efetiva imissão do promissário comprador na posse do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.,

    Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”). Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (INFO 560) Fonte: Dizer o direito.

  • CERTO.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886. A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.

  • A assertiva está em harmonia com o entendimento consolidado pelo STJ e publicado no Informativo nº 560. Vejamos:

    “A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (STJ, REsp 1.345.331/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015).

    Ressalte-se que Flavio Tartuce comunga do mesmo entendimento, em consonância com a lógica e boa-fé (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 567).




    Resposta: CERTO




  • Exemplo prático:

    A celebra promessa de compra e venda com B para que B já more no apartamento de um condomínio (imissão na posse).

    Quanto ao condomínio, pago mensalmente, A avisa para a administração do condomínio que B vai morar lá, e que a cobrança seja feita a ele (inequívoca ciência ao condomínio).

    Seria justo cobrar de A, que sequer esta morando lá no apartamento e ainda avisou ao condomínio acerca do novo morador para cobrança?

    Não. E esse é o entendimento do STJ.

    GAB: C.

  • Certo

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

    c) Se ficar comprovado:

    (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e

    (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.


ID
3183943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


O ordenamento jurídico ora vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Enunciado n. 301 do CJF “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios

  • Gabarito: CERTO

    Transmudação de detenção em posse (arts. 1.198 e 1.204, CC):

     - Rompimento da relação de subordinação, com exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301, JDC).

    Ex.: dono do sítio morre e caseiro passa a exercer a posse em nome próprio.

    - Cessação da violência ou clandestinidade, ou transcurso do prazo de ano e dia.

    - Quanto à precariedade, esta pode se transmudar em violência ou clandestinidade e, neste caso, poderá convalescer.

    Casos de detenção previstos no CC:

     1. FÂMULO/SERVO DA POSSE (gestor ou administrador da posse – art. 1.198, CC): o contato físico que mantém com a coisa não é em nome próprio, mas em nome de outrem, por força de uma relação subordinativa com terceiro. Ex.: caseiro, veterinário, adestrador de animais.

     2. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA (art. 1.208, 1ª parte, CC). Ex.: comodatário possui mera detenção, e não, posse. Aqui, se fala em detenção “dependente”.

     3. ATOS VIOLENTOS OU CLANDESTINOS (art. 1.208, 2ª parte, CC): não autorizam a aquisição da posse, antes do convalescimento, os atos violentos ou clandestinos. Ex.: a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse, logo, impossível usucapião (REsp n. 881270/RS).

     4. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: a posse de bem público de uso comum ou especial tem natureza de mera detenção (Resp 1.003.708/PR). Ex.: ocupação irregular de áreas públicas não induz posse, mas mera detenção (Resp 556.721/DF).

     

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • ENTENDI FOI TUDO

  • Após sessado o vinculo de subordinação, a qual se destina característica da detenção, tem-se a posse.

  • Imagine que José é caseiro de um pequeno sítio, sendo assim, detentor da propriedade, conforme o art. 1198, CC). O proprietário morre, deixando herdeiros, que por anos não aparecem no local e tampouco contribuem na manutenção de seu salário ou do local em si. Neste caso, José, pelas mudanças circunstanciais fáticas, agora é possuidor do sítio.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Posse, conceituada como uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico, e cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.196 do CC. 
    Pede-se para tanto, em suma, que se julgue sobre a possibilidade de conversão da detenção em posse.

    Pois bem.

    Sobre a detenção, prevê o Código Civilista:


    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. 
    Portanto, o detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias.

    Entretanto, é admitida juridicamente a conversão da detenção em posse. O Conselho da Justiça Federal assim já se pronunciou:

    Enunciado n. 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".  

    Assim, é possível que o ato de mera detenção se torne posse, quando o elemento subordinação deixa de existir, ocorrendo a ruptura da relação jurídica originária. 

    Gabarito do Professor: CERTO.  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Conselho da Justiça Federal.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • GAB C- É possível que o ato de mera detenção se torne posse, quando houver o seu convalescimento. A conversão da mera detenção em posse se dará com a ruptura da relação jurídica originária. O convalescimento, também chamado de interversão, ocorrerá quando cessada a causa que lhe originou ou quando passado ano e dia.

     

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    #SELIGAAINDAMAIS! Em relação a terceiros, a posse violenta ou clandestina já nasce com natureza de posse!

     

    ATENÇÃO! A ocupação irregular de áreas públicas não induz posse, mas detenção.

    ·        A concessão de uso de bem público não gera posse, mas detenção.

    ·        O detentor não tem direito a usucapião, e nem a indenização por benfeitorias ou acessões.

     

    enunciado de súmula nº 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • A assertiva foi retirada do seguinte julgado:

    DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA 1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198) 2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1188937 / RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data 11/03/2014).

    Amplexos.

  • CERTO

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    O detentor também é denominado de fâmulo, gestor ou servidor da posse. É aquele que tem relação com a coisa em nome do proprietário ou do verdadeiro possuidor. Por exemplo, o caseiro, o bibliotecário e etc.

    Pode-se inferir do parágrafo único do art. 1198 do CC, que não é facultado ao detentor alterar tal situação por vontade própria, uma vez iniciada a relação de detenção presume-se até que se prove o contrário, sendo o ônus da prova do próprio detentor - presunção relativa.

    Excepcionalmente, contudo, é possível a alteração do Estado de detenção para o de posse. Ex.: caseiro que passa a negar recebimento de valores e não devolve o bem, sendo do conhecimento do proprietário tal situação. Nesse caso, há quebra de subordinação e onde havia mera detenção configura-se posse, injusta.

    Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo, Wagner Inácio Dias. Juspodivum, 2020. Pág 1114.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    O prof. Stolze (2017, p. 978) elucida:

    "O detentor não deve ser considerado possuidor, na medida em que é, apenas, um mero 'servidor ou fâmulo da posse'.

    [...]

    Claro está, todavia, que, se deixa de cumprir instruções, passando a atuar com liberdade no exercício de poderes inerentes à propriedade — usando ou fruindo —, poderá converter a sua detenção em posse, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça".

    Fonte: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil - Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • GABARITO CORRETO

    Da detenção:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.      Para melhor conceituar, deve-se diferenciar quem exerce posse e a detenção:

    a.      Posse – aquele sujeito do poder de fato que quer ser considerado proprietário, que se comporta como se exercesse uma propriedade, é seguramente um possuidor;

    b.     Detenção – aquele sujeito do poder de fato que se comporta como um não proprietário (depositário) é um não possuidor, assim, é um detentor (servidor ou fâmulo da posse);

    c.      Conclusão – a distinção entre posse e detenção se baseia na distinção entre propriedade e poder de fato sobre a coisa.

    2.      Contudo, a ordem jurídica vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa, como por exemplo, caso o detentor deixe de cumprir instruções e passa a atuar com liberdade no exercício de poderes inerentes à propriedade (usando ou fruindo). Nessa linha é o que traz o Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    3.      Ressalta-se que, nessa hipótese, o agora possuidor poderá se valer, no caso de ser desalojado, do imediato desforço possessório moderado para reaver, por autotutela, a sua posse.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Enunciado n. 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".  

  • A natureza jurídica de tais enunciados é de "doutrina". O comando da questão exige expressamente que a resposta seja dada "segundo o ordenamento jurídico". Em razão disso e de acordo com a teoria do ordenamento jurídico a resposta não pode ser considerada correta.

  • Questão idêntica à 1375967, reportem para o QC retirar uma delas.


ID
3183946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o Código Civil, na hipótese de insolvência de devedor pessoa natural, o crédito referente a custas judiciais gozará de privilégio especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    CC. Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.

  • Lembre: pessoas são especiais

    Privilégio especial --> sempre está relacionado a PESSOAS (relacionado ao credor)

    Privilégio geral --> sempre se relaciona ao CRÉDITO

  • ORDEM DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS:

    1 – créditos alimentícios: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc.

    2 – créditos tributários

    3 – créditos com garantia real: são aqueles créditos com hipoteca, penhor e anticrese. Apenas o bem afetado responde pelo valor e o restante torna-se comum. São pagos conforme a ordem de registro.

    4 – créditos com privilégio especial: são aqueles credores do art. 964. Estão relacionados a um bem específico por determinação legal.

    5 – créditos com privilégio geral: são aqueles credores do art. 965. Incide sobre os bens que restaram, não sujeitos a garantia real ou privilégio especial.

    6 – finalmente, os créditos quirografários (ou simples, conforme art. 961).

  • “Goza de PRIVILÉGIO GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa (art. 965, II do CC).

    “Embora sejam espécies de preferências creditórias, os privilégios e os direitos reais de garantia têm inspiração inteiramente diversa. Os privilégios decorrem exclusiva e diretamente da lei e têm como finalidade atribuir prioridade de pagamento a determinados créditos por princípios de equidade ou conveniência pública.

    Os privilégios se subdividem em (a) gerais e (b) especiais, conforme a preferência recaia sobre todos os bens do devedor ou apenas alguns deles. Goza de privilégio geral, por exemplo, o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa de bens do devedor insolvente (art. 965, II). Por outro lado, tem privilégio especial sobre os exemplares de obra existente na massa do editor o autor da referida obra, por crédito decorrente do contrato de edição (art. 964, VII). Em relação ao bem específico sobre o qual recai, o privilégio especial prefere ao privilégio geral" (SCREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 959).





    Resposta: ERRADO 
  • Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. 

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • EsPEcial - PEssoas

    geRal - cRédito.

  • PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS

    1 –Créditos ALIMENTÍCIOS: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc.

    2 –Créditos TRIBUTÁRIOS

    3 –Garantia REAL: são aqueles créditos com hipoteca, penhor e anticrese.

    4 –Privilégio ESPECIAL:

    5 –Privilégio GERAL:

    6 –Créditos QUIROGRAFÁRIOS (ou simples, conforme art. 961).

    Privilégio ESPECIAL: O Credor (PESSOA)

    – ARRECADAÇÃO, por custas e despesas judiciais.

    – COISA SALVADA, por despesas de salvamento;

    – COISA BENEFICIADA, por benfeitorias necessárias ou úteis;

    – PRÉDIOS e CONSTRUÇÕES, de materiais ou melhoramento;

    – FRUTOS AGRICULAS, de sementes

    – ALFAIAS e UTENSÍLIOS DOMÉSTICO, de aluguéis (prestações corrente e anterior)

    – OBRA NA MASSA DO EDITOR, o autor pelo crédito do contrato da edição;

    – COLHEITA, trabalhador agrícola

    – ABATE, por animais. 

     

    Privilégio GERAL: sobre os bens do devedor (CRÉDITO)

    - Despesa de FUNERAL

    - CUSTAS JUDICIAIS, ou arrecadação e liquidação

    - Despesa de LUTO DO CONJUGE

    - Despesa por DOENÇA, no semestre anterior à sua morte;

    - Despesa MANUTENÇÃO DO FALECIDO e FAMILÍA

    - IMPOSTOS

    - SALÁRIOS DOMÉSTICOS, nos seus derradeiros seis meses de vida;

  • GABARITO: ERRADO

    Código Civil:

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

  • Pessoas esPeciais. *Especial: credor. Pessoas. *Geral: crédito.

ID
3183949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


Na locação residencial de imóvel urbano, não será admitida a denúncia vazia, se o prazo de trinta meses exigido pela Lei n.º 8.245/1991 for atingido após sucessivas prorrogações do contrato de locação.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: CORRETO para não assinantes, e baseado no rico fundamento do colega João Victor Câmara

  • Gabarito. CERTO.

    STJ: 4. A controvérsia consiste em definir o cabimento da denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei no 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano. 5. O art. 46 da Lei no 8.245/1991 somente admite a denúncia vazia se um único instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessio temporis). 6. Para contrato de locação inicial com duração inferior a 30 (trinta) meses, o art. 47, V, da Lei no 8.245/1991 somente autoriza a denúncia pelo locador se a soma dos períodos de prorrogações ininterruptas ultrapassar o lapso de 5 (cinco) anos. 7. Recurso especial provido. (REsp 1364668/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)

    Fonte: Dizer o direito

    Gabarito corrigido de acordo com comentário do colega estudos procuradoria.

  • Explicando:

    Nos termos do art. 46 da Lei 8245:

    "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso."

    O artigo permite a utilização, pelo locador, da DENÚNCIA VAZIA. Isto é, se o locador quiser terminar o vínculo contratual pode fazê-lo, após o prazo de 30 meses, sem precisar expor os motivos para tanto.

    O enunciado induz que os contratos cujo termo inicial é inferior a 30 meses, mas que foram prorrogados sucessivamente, também permitiriam a denúncia vazia.

    Porém, e nos termos do REsp 1364668/MG, já mencionado pelo colega João, esta possibilidade não foi reconhecida.

    Desse modo, para os contratos firmados com menos de trinta meses há que se observar o comando do art. 47 da Lei de Locações, que estabelece as possibilidades em que o locador pode por fim ao vínculo.

    Essas hipóteses são:

    I - Nos casos do art. 9º; = Distrato.

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

    Lumos!

  • Certo

    L8245

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

    § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

    Esquematizando:

    1. Contrato escrito + prazo maior/igual a 30 meses (consecutivos, previstos num único instrumento contratual)--> Cabe denúncia vazia (art. 46, Lei de Locação)
    2. Contrato escrito + prazo que, com sucessivas prorrogações, se tornou maior/igual a 30 meses--> Não cabe denúncia vazia (REsp 1.364.668-MG)

  • Se a locação residencial foi celebrada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses, quando chegar ao fim o prazo estipulado, termina o contrato e o locador poderá pedir a retomada do imóvel sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa. Diz-se, assim, que o locador pode fazer a chamada “denúncia vazia”. Isso está previsto no art. 46 da Lei nº 8.245/91. Vale ressaltar, contudo, que não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 meses, exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/91, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano. Em outras palavras, o art. 46 da Lei nº 8.245/91 somente admite a denúncia vazia se um único instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessio temporis) para se atingir esse prazo de 30 meses. Ex: o contrato de locação foi celebrado por 12 meses; depois foi prorrogado mais duas vezes, totalizando 36 meses; não se aplica o art. 46 porque o período mínimo de 30 meses foi alcançado com prorrogações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017 (Info 615)

  • Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação

  • A denúncia vazia não é admitida quando o prazo de 30 meses, exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/91, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano. Em outras palavras, o art. 46 da Lei nº 8.245/91 somente admite a denúncia vazia se um único instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessio temporis) para se atingir esse prazo de 30 meses. STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017 (Info 615

  • Entendimento superado em março de 2021. Informativo 687 do STJ. Conta-se o prazo desde a data inicial do contrato. Abraço para os concurseiros da Foco Coworking, Anchieta/BH!! Só gente nota 10!!

ID
3183952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A reprodução de dados constantes em registro de cartório de protesto, realizada por entidade de proteção ao crédito, ainda que seja feita de forma fiel e objetiva, caracterizará prática abusiva indenizável quando for efetivada sem a ciência prévia do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    STJ: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. STJ. 2a Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).

    Fonte: Dizer o direito.

  • A questão trata de práticas comerciais, segundo entendimento do STJ.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto - ainda que com posterior pagamento ou cancelamento -, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.

    A reprodução de dados constantes em registro de cartório de protesto, realizada por entidade de proteção ao crédito, ainda que seja feita de forma fiel e objetiva, não caracterizará prática abusiva indenizável quando for efetivada sem a ciência prévia do consumidor.

    Resposta: ERRADO

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. De modo semelhante, o cartório de distribuição judicial exerce serviço público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c o art. 5º, VII, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de registros de distribuição são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, "uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC. Portanto, se os órgãos de proteção ao crédito reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito de determinado processo de execução, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais [...] Com efeito, a existência de processo de execução constitui, além de dado público, fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Aliás, o próprio CDC prevê expressamente que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se se suprimisse a informação sobre a existência do processo de execução, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros." (REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJ 5/2/2007). A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público (como as constantes de cartórios de distribuição judicial), não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de distribuição não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. Precedentes citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe 21/11/2011; e Rcl 6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014. Informativo 554 do STJ.

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Cadê o Lúcio com suas pérolas: "sempre marcar opções em favor do consumidor, das mulheres, dos cachorros etc."

  • Concurseiro integral, você se esqueceu dos gatinhos. rs

  • errado, não gera indenização.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Regra: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que antes ele seja notificado (STJ, Súmula 359). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais. 

    Contudo, existem duas ocasiões em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido prévia comunicação do devedor:

    •  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
    • Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3


ID
3183955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


Segundo o STJ, é devida a cobrança de direitos autorais em razão da transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming, nas modalidades webcasting e simulcasting

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    STJ: A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. STJ. 2a Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).

    Webcasting: Ocorre quando o conteúdo é disponibilizado apenas pela web.

    simulcasting: Ocorre quando o programa é gerado por algum meio de comunicação (rádio ou TV) e há transmissão simultânea de seu conteúdo por meio da internet. Daí a origem do nome (simul) que vem de “simultaneous” (simultâneo).

    Fonte: Dizer o direito


ID
3183958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    STJ: O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)”.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020). 
    GABARITO: CERTO 

    Dica: O procedimento de dúvida exige capacidade postulatória, não precisando ser necessariamente acompanhado de advogado constituído. Não há valor da causa e não há ônus da sucumbência para o oficial de registro. Ao apresentante da dúvida impõe o pagamento de custas processuais quando a dúvida for julgada procedente, nos moldes do artigo 207 da LRP. 
  • GABARITO: CORRETO.

    CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

    VALE DESTACAR O TRECHO DO VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014

    Natureza Jurídica do processo de Dúvida Registral.-

    O processo de Dúvida, em Registros Públicos, como o de retificação de área, em regra não é de jurisdição contenciosa. A intervenção do Juízo de Registros Públicos, relativamente à atividade administrativa do Registro de Imóveis, caracteriza-se tipicamente como atividade administrativa, realizada pelo Poder Judiciário, aos órgãos registrários, de natureza administrativa, ainda que submetidos, anomalamente, à correcionalidade do Poder Judiciário, e aos particulares que pretendem o registro.

    O processo de Dúvida Registrária pode, é certo, tornar-se contencioso. Mas para tanto é preciso que nele se incruste o conflito de interesses que caracteriza a lide. Esta, a lide, somente pode formar-se entre os titulares de interesses em conflito, isto é, entre os particulares ou órgãos públicos, que mutuamente se exijam a submissão de interesse alheio ao próprio. Nunca, entretanto, se poderá falar em lide entre o Registrador e o apresentante do título a registro, no caso, a matrícula imobiliária, pois o Registrador não é titular de interesse próprio, tanto que não sustenta pretensão nenhuma, mas, tão-somente, como o nome indica, submete sua dúvida à decisão do Juízo de Registros Públicos, para decisão deste em jurisdição voluntária. Não se forma, portanto, coisa julgada. Arremata, com efeito, FREDERICO MARQUES: “os procedimentos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada e as decisões neles proferidas também não podem ser objeto de ação rescisória. (...) Uma vez que o provimento de jurisdição voluntária tem caráter administrativo, revestido se acha ele de plena eficácia, como todo o ato estatal. No entanto, falta a seus efeitos aquela imutabilidade que só se encontra no ato jurisdicional consubstanciado em sentença” (ob. cit., p. 304-305), lembrando-se que a decisão, “não tem o caráter de sentença, muito embora o 'usus fori' e a própria lei assim a denominem em alguns casos”.

  • Embora do art. 202 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973) faça menção à sentença ("Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado"), tem-se que a decisão proferida pelo juiz no procedimento de dúvida é ato decisório de cunho administrativo, não estando enquadrada em quaisquer das hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC/2015.

    Tanto o é, que a própria LRP dispõe expressamente sobre a natureza administrativa de tal decisão, verbis:

    • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    Em complemento, cita-se a lição de Luiz Antonio Scavone Junior (Direito imobiliário: teoria e prática. 7. ed. [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 109):

    • De acordo com art. 204 da Lei dos Registros Públicos – Lei 6.015/1973 – a decisão da dúvida tem natureza administrativa. Portanto, trata-se de atividade atípica do Poder Judiciário, ou seja, de jurisdição voluntária consistente na administração pública de interesses privados.
    • […]
    • Em suma, embora a decisão nele proferida seja do Poder Judiciário, não corresponde a exercício típico de função jurisdicional. De qualquer foma, a decisão proferida em sede de dúvida registral não faz coisa julgada material.
    • O título pode ser reapresentado pelo interessado.
    • Nesse caso, o oficial, se assim entender, poderá recusar o registro, formulando as mesmas exigências, ainda que a dúvida tenha sido julgada procedente anteriormente.

    Fonte: Prof. Marcelo Polegario (tecconcursos)


ID
3183961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.


Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ,


Lucas não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista não estar conscientemente sujeito a dor ou sofrimento psíquico devido à significativa perda de discernimento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    STJ: (...) 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Dano Moral, tema de grande relevância no Código Civil e na jurisprudência.

    Pede-se, para tanto, o entendimento do STJ, para a situação hipotética, devendo-se julgar se é certa ou errada.

    Pois bem.

    Ora, diante do caso em tela, temos que Lucas faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que "a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade." Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).

    Nota-se que a presente questão reflete a decisão do STJ supra colacionada. Conclui-se, portanto, que Lucas faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.

    Gabarito do Professor: ERRADO  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • GABARITO ERRADO

    En. 445 JDC - não existe obrigatoriedade da presença do sentimento negativo para fixação de dano moral.

    O dano moral se caracteriza por uma ofensa, e não por uma dor, compadecimento.

    Fé.

  • O dano moral atribuído a pessoa física é dano in res ipsa. Dor, sofrimento são consequências do dano.

  • DANO IN RE IPSA

    En. 445 JDC - não existe obrigatoriedade da presença do sentimento negativo para fixação de dano moral.

    STJ: (...)  Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)

  • GABARITO: ERRADO

    Lucas faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista que "a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade." Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015).

    Nota-se que a presente questão reflete a decisão do STJ supra colacionada. Conclui-se, portanto, que Lucas faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.

  • OBS:

    Lei 13.146

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa;

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.


ID
3183964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.


Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ,


como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • ✅ Fortuito externo e atividades bancárias

    Na linha da Súmula 479 do STJ, destacada pelo colega Lucas Barreto, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).

  • Fortuito interno: incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

    Fortuito externo: é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    fonte: Professor Pablo Stolze.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Objetiva, tema de grande relevância no Código Civil e na jurisprudência.

    Pede-se, em suma, o entendimento do STJ, para a situação hipotética, devendo-se julgar se é certa ou errada.

    Pois bem. 

    Ora, diante do caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado:

    Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

    Assim, independente do ilícito ter sido praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, tal fato não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que tem responsabilidade objetiva nestes casos.

    Gabarito do Professor: ERRADO  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Complementando...

    A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial.

  • Em algumas situações, o fato de envolver terceiros não descaracteriza o fortouito interno

  • Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (risco empreendimento)

  • Por 

    Boa dia meus amigos do site, 

    Minhas férias continuam, mas cá estou novamente para ajudá-los. 

    Tema de hoje: fortuito externo X fortuito interno. 

    Lembrem-se que o caso fortuito é relevante, pois exclui a responsabilidade civil quando externo. Nos termos do CC: 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 

    Vejamos a distinção nos conceitos: O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil (Pablo Stolze). 

    Na responsabilidade civil, o fortuito interno não afasta a responsabilidade, pois inerente ao processo de elaboração/venda/prestação do serviço. Ex: fraude no sistema de internetbank com prejuízo ao consumidor. 

    Já o fortuito externo, esse sim exclui a responsabilidade civil. Vejamos:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 

    Assim, em breve síntese:

    1- Fortuito interno- não afasta a responsabilidade civil, pois está no risco da atividade. 

    2- Fortuito externo- afasta a responsabilidade civil, pois imprevisível inclusive para o fornecedor, não estando no risco da atividade. 

    O que estão achando dessas postagem rápidas e objetivas? As chamarei de direto ao ponto para que vocês localizem mais fácil. 

    Bons estudos a todos. 

    Eduardo

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/fortuito-interno-x-fortuito-externo.html

  • Assalto a banco = evento interno. O banco responde pelo assalto até o seu estacionamento, conveniado ou não. REsp. 402870/SP. Vítima saca grande quantia = culpa concorrente. Podia ter feito uma transferência. Por fim, nos assaltos ocorridos em agências bancárias, vem-se entendendo que há dever de indenizar por parte da instituição financeira, aplicando-se a teoria do risco, sendo objetiva a responsabilidade. (SÚMULA n. 479, STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.)

    Fonte: CICLOS

  • In casu, o nexo causal não é rompido pela conduta fraudulenta do terceiro, pois trata-se de uma situação caracterizadora de fortuito interno. O banco tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar situações do tipo, de modo que, caso ocorra, restará configurada a responsabilidade da instituição financeira.

  • Idêntica à Questão 1375974.

    Reportem ao QC que há 03 provas idênticas da PGM Manaus...

  • Alguém saberia dizer qual a jurisprudência sobre o dano moral, nesses casos?

  • Errado

    Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

  • Importante lembrar, porém, que o STJ entende que o banco não tem responsabilidade por transações efetuadas com o cartão pessoal e a senha do correntista....

  • Os bancos tem o dever de prestar pela segurança dos seus clientes.


ID
3183967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil.


A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu, independentemente da propositura de ação autônoma ou de reconvenção para tanto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que estabelece o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Obrigação de Indenizar, importante instituto previsto nos artigos 927 e seguintes do referido Código Civilista. Senão vejamos:

    De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil. 

    A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu, independentemente da propositura de ação autônoma ou de reconvenção para tanto. 

    O presente enunciado trata de tese fixada pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do Tribunal (tema 622), ao julgar recursos especiais de consórcio e consorciados no que concerne a aplicação de sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu, independentemente da propositura de ação autônoma ou de reconvenção. O relator do processo, Marco Buzzi, ao definir qual a via processual adequada para requerer a compensação pecuniária por cobrança de dívida já solvida, citou o artigo 1.531, do Código Civil de 1916, que se tornou o artigo 940 do atual CC.

    "Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Frisando a importância de se resguardar a boa-fé nas relações jurídicas, e o fato de que "o Estado utiliza-se de sua força de império para reprimir o litigante que pede coisa já recebida", concluiu que não há necessidade de propositura de ação autônoma ou manejo de reconvenção pelo credor (o consorciado no caso concreto). Senão vejamos: 

    RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).

    Gabarito do Professor: CERTO. 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Civil

    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do  inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. 

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    2 - Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • GABARITO : CERTO

    Diz o legislador, no art. 940 do CC, que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

    Segundo o entendimento do STJ, no REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015, “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR".

  • A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • STJ, Info 576: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL a demonstração de MÁ-FÉ do credor.

  • Mais uma questão repetida da PGM Manaus que o QConcursos insiste em não retirar...

    Igual à 137597575975

  • Certo

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO:

    É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.877.292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).


ID
3183970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil.


Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    ► STJ. Tema Repetitivo 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC/1916 – art. 940 CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.111.270/PR, Informativo 576/2016).

    ► STF. Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.

  • RESPOSTA: ERRADO

    De acordo com o art. 940 (“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”), a devolução deve ocorrer em dobro.

    No entanto, o STJ repetidamente exige a comprovação de má-fé, abuso ou leviandade: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação” (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)”.

    (Fonte: Estratégia Concursos)

  • Segundo a Terceira Turma do STJ, "o artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo" (REsp n. 1.645.589).

  • Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá(não precisará) da demonstração de má-fé do autor da cobrança.

    Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro é necessária a demonstração de má-fé do autor da cobrança.

  • Diz o legislador, no art. 940 do CC, que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

    Segundo o entendimento do STJ, no REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015, “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR".




    Resposta: ERRADO 
  • Lembrando que poderá aplicar o 940 do CC mesmo na relação de consumo:

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

  • GABARITO : ERRADO

    Diz o legislador, no art. 940 do CC, que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

    Segundo o entendimento do STJ, no REsp de nº1111270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/11/2015, “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR".

  • A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • Acrescentado (CC Comentado, Anderson Schreiber): "Quanto ao momento processual para invocação do instituto, a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível que a alegação seja feita no curso do processo, e até mesmo poderá ser determinada pelo juiz de ofício, desde que fique comprovada a má-fé e a parte tenha tido a possibilidade de se defender sobre a matéria” (STJ, EREsp 1.106.999/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.02.2019)".

  • CUIDADO! NOVO ENTENDIMENTO!

    O STJ fixou o seguinte:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

     

    Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39):

    "A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

  • A banca, danadinha, jogou esse *prescinde* como casca de banana... Se lermos rápido e sem atenção, caímos na pegadinha. Na prova, sob tensão, escorregamos fácil!

  • STJ, Info 576: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL a demonstração de MÁ-FÉ do credor.

  • Mais uma questão repetida da PGM Manaus...

    Cada matéria tem as mesmas questões 03 vezes...

  • Errado

    Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

    Não, nem sempre.

    Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) a cobrança se dá por meio judicial; e

    b) a má-fé do demandante fica comprovada.

    Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

    Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

    (PGM Manaus 2018 CEBRASPE) De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança. (ERRADO)

    Se João tivesse desistido da ação de cobrança antes de Pedro apresentar contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC?

    SIM. O CC prevê que a indenização é excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide:

    Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/a-sancao-do-art-940-do-codigo-civil.html

  • Apesar do novo posicionamento do STJ levantado por alguns aqui (A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), o que o enunciado cobra é o entendimento do STJ e CC e não CDC. Dessa forma, acho que a resposta da questão continua a mesmo.

  • É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.877.292-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

  • S. 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531. CC (atual art. 940).

  • S. 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531. CC (atual art. 940).

  • Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá (dispensará) da demonstração de má-fé do autor da cobrança. (é imprescindível sua demonstração)

  • Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 940 do CC 2002.

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    Fonte: DoD

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.


ID
3183973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Acrescentando...

    O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.

    FACULTATIVO - art. 113:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Como o próprio nome já sugere, o litisconsórcio facultativo resulta da vontade das partes de estarem em juízo. É uma opção delas. Ex: Você fez uma viagem; Contratou pela operadora de turismo: hotel 5 estrelas com transfer e city tour em ônibus leito de 1º andar! Chegou lá e ficou hospedado em um albergue com translado e tour em uma van caindo aos pedaços. Você pode processar a operadora sozinho? Sim. Mas também pode formar um grupo e entrar em litisconsórcio.

    NECESSÁRIO - art. 114:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (Fonte: Diálogos sobre o novo CPC, Mozart Borba).

  • Para complementação dos estudos, lembrem-se que são situações DIFERENTES:

    CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (trata-se da VÊNIA CONJUGAL, NÃO litisconsórcio)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação (aqui, é necessária a formação de litisconsórcio):

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam!!!

  • Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art 115. Parágrafo único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que se assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

  • Alguém saberia contextualizar o que seria essa "dívida contraída a bem da família"? Estou perguntando isso porque o credor quando, por exemplo, vende ou empresta algo a alguém, na maioria das vezes não sabe o que o devedor irá fazer com esse bem. Aí fiquei confuso.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • CPC - Art. 73. §1. III

  • PESSOAS CASADAS (ART. 70)

    COMO AUTORA DE AÇÃO

    # REGRA => VAI SOZINHO

    # EXCEÇÃO => CONSENTIMENTO: AÇÃO SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO (BENS IMÓVEIS -1225 CC)

    => SALVO => REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

    => SE NÃO CONCEDER = JUIZ SUPRE (ART. 74) 

    => SE O CÔNJUGE NÃO DER O CONSENTIMENTO E O JUIZ NÃO SUPRIR = LASCOU, O PROCESSO SERÁ INVÁLIDO

    COMO RÉ DE AÇÃO

    # REGRA => VAI SOZINHO

    # EXCEÇÃO => LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    => AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, SALVO SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

    => AÇÃO QUE ENVOLVA FATO DE AMBOS OU ATO DOS DOIS.

    => AÇÃO QUE DISCUTA DÍVIDA A BEM DA FAMÍLIA.

    => AÇÃO QUE DISCUTA ÔNUS SOBRE IMÓVEIS.

    POSSE (§2º) => CHAMA TODOS EM CASO DE COMPOSSE OU ATO DE AMBOS

    "O FUTURO PERTENCE AQUELES QUE ACREDITAM NA BELEZA DOS SEUS SONHOS."

  • Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

  •  

    - Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação

    Nas AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NÃO PRECISA Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    - Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação (formação de litisconsórcio passivo):

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


ID
3183976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão consiste em dizer que quando o advogado atua sem procuração para evitar a prescrição ele se encontra em incapacidade postulatória. Isto porque a capacidade postulatória (ius postulandi) se refere à capacidade técnica-formal, ou seja, inscrição na OAB que lhe confere a capacidade para postular em juízo.

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Didier:

    "Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no artigo 662 do CC/02"

    Código Civil:

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • O advogado tem a capacidade postulatória, o que ele não tem é a representatividade.

  • IRREGULARIDADE DE REPRESENTACAO

    NAO CAPACIDADE POSTULATORIA, QUE DIZ RESPEITO A PARTE

  • Esta apenas em situação de irregularidade, mas isso não o torna incapaz para a representação.

  • INCAPACIDADE POSTULATÓRIA SÓ ADVOGADO QUE FALA "HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO".

  • Errado

    Como regra o advogado não pode postular em juízo sem procuração. Porém, poderá fazê-lo para evitar a prescrição.

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    CPC/2015

  • GABARITO ERRADO.

    ERRADO: Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

    Se o advogado postular SEM procuração (instrumento do mandato) NÃO há falta de capacidade postulatória, mas AUSÊNCIA DA PROVA DE REPRESENTAÇÃO.

  • VULGO: CAUÇÃO DE RA-TIFICAÇÃO

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz

    suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  • A devida inscrição do advogado junto à OAB já lhe confere, por si só, a capacidade postulatória. No caso em questão, o erro está na falta de comprovação da representação.

  • NÃO há falta de capacidade postulatória FALTA -> ausência da prova de representação.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Não há falta de capacidade postulatória.

    Há ausência de prova de representação.

  • COMPLEMENTANDO...

    Capacidade PROCESSUAL: capacidade para ESTÁ em juízo, se relaciona à capacidade civil. (PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE)

    Capacidade POSTULATÓRIA: Capacidade de postular em juízo, realizar atos privativos da advocacia, o que, em regra, se refere à advogados e membro do Ministério Público e Defensoria (PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EFICÁCIA).

    Excepcionalmente a lei atribui capacidade postulatória diretamente à parte no Juizado Cívil e na Justiça do Trabalho, através do Ius Postulandi.

    Fonte: Direito Processual Civil, Marcos Vinicius Rios (2017)

  • Neste caso, pode representar, devendo apresentar a procuração em 15 dias.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    O advogado normalmente precisa de procuração (instrumento do mandato) para postular. Se o advogado postular SEM procuração NÃO HAVERÁ FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, MAS AUSÊNCIA DA PROVA DE REPRESENTAÇÃO. Os atos não ratificados serão considerados ineficazes relativamente àqueles em cujo nome foram praticados (art. 104, parágrafo 2° do CPC de 2015 e art. 662 do Código Civil), e não inexistentes, como dispunha o CPC de 1973 (art. 37, parágrafo único). 

    FONTE: COMENTÁRIO QC

  • QUESTÃO: Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz

    IMPORTANTE: Se o advogado não apresentar a procuração no prazo do parágrafo 1°, será considerado ineficaz seus atos no processos

  • Capacidade postulatória: inerente à condição de ser inscrito na OAB ou de ser membro de instituição (defensoria pública, procuradorias, advocacia pública);

    Hipóteses de dispensa de procuração: ato urgente, prescrição, decadência ou preclusão de direito. Neste caso, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período a despacho do juiz. O ato não ratificado será considerado ineficaz e o advogado responderá por perdas e danos.

    Atenção! A capacidade postulatória tanto não é inerente ao documento "procuração", que ao advogado é plenamente possível a postulação em causa própria como também está dispensada a procuração no caso de representação pela defensoria pública.


ID
3183979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada na parte final quando diz que será indispensável a comunicação da renúncia "ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada". Isto porque o Código de Processo Civil - CPC/15 traz como regra a comunicação ao mandante e excetua o caso da procuração outorgada para vários advogados e a parte continuar representada.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Complemento..

    Regra= O advogado pode renunciar a qualquer tempo = provando que comunicou a renúncia ao mandante.

    Exceção= Procuração outorgada a vários advogados....

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Errado

    É dispensada a comunicação da renúncia ao mandante quando a

    procuração houver outorgado poderes a vários advogados e a parte continuar representada.

    Art. 112.§, 2o, Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. (NCPC)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Errado:

    O advogado em regra tem comunicar a renúncia, mas como toda regra existe a exceção -> Dispensa-se a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    1 SÓ ADVOGADO -> comunica.

    Mais de UM ADVOGADO -> não é obrigatório.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

    CPC - 

  • ERRADO.

    Se a procuração fora outorgada a outros Advogados e a parte permanece representada nos autos, não há necessidade do renunciante comunicar ao seu cliente/constituinte de sua saída do processo (artigo 112, § 2º, CPC). 

  • A comunicação não precisa ser feita quando a parte continua assistida.

  • Pessoal, ajudem a denunciar essa usuária Cris Lima. Ela enche todas as questões com comentários de votação de PEC. Aqui não é lugar para isso.

  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Sobre a sucessão de procuradores:

    • A parte que revogar mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa;
    • Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício;
    • O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este providencie sucessor;
    • Durante 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo.
  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


ID
3183982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  • A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, a teor do parágrafo único do art. 119, do CPC/15.

  • CPC/2015 - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CPP - Art. 269.  O assistente será admitido enquanto NÃO passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • A assertiva está incorreta.

    O terceiro interessado pode requerer a intervenção em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Dessa forma, não se fala em uma limitação de fase do processo para a assistência.

    Vejamos o art. 119, do NCPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-pgm-manaus/

  • NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 3.' edição revista atualizada e ampliada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 1 .ª edição : 2015; 2 .ªedição: 2016 

    Admite-se a participação de terceiro como assistente desde que exista processo pendente e haja a demonstração de interesse jurídico na causa. Processo pendente há, para o demandante, a partir da propositura da ação (art. 312, CPC), pendendo para o de-mandado a lide desde que citado validamente ( art. 240, CPC). Cabe em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal (STJ, 4 .•T urma,AgRgnoREsp 196.656/RJ)

  • ASSISTÊNCIA É CABÍVEL -> terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • É diferente do processo penal, que só pode até o transito em julgado.

  • Art. 119 NCPC - A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    GAB: Errado

  • ERRADO.

    Porque a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, inclusive na segunda instância, após o recebimento do recurso de apelação e remessa ao Tribunal de Justiça, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (artigo 119, parágrafo único, CPC).

    Bons estudos!

  • Porque a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, inclusive na segunda instância, após o recebimento do recurso de apelação e remessa ao Tribunal de Justiça, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (artigo 119, parágrafo único, CPC).

    A questão acabou limitando a atuação do terceiro interessado, pois conforme o dispositivo a cima, a assistência será admitida a qualquer momento.

  • CUIDADO!

    .

    Já vi questão dizendo o seguinte:

    "o terceiro economicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente..."

    .

    Está errado! é juridicamente interessado.

  • Pessoal, por favor, vamos denunciar essas postagens irritantes sobre votação de PEC! aqui não é lugar para isso.

  • Sobre a assistência:

    • Trata-se de forma de intervenção de terceiros em que uma pessoa estranha à lide, de forma voluntária, ingressa no feito em razão de seu interesse de que seja proferida sentença favorável a uma das partes;
    • O assistente não pode atuar contrariamente ao ofendido. Por isso, ele poderá entrar com um processo posterior se alegar que foi impedido de produzir provas. Se não o fizer, estará vinculado ao que foi decidido;
    • Será admitido em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição;
    • Exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido;
    • Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso, o assistente será considerado como seu substituto processual;
    • A assistência simples não obsta que a parte reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


ID
3183985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

Alternativas
Comentários
  • Gab: errado

    art 115 CPC

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • ASSERTIVA:

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    O erro é mencionar litisconsórcio necessário SIMPLES; o litisconsórcio necessário UNITÁRIO (decisão uniforme para todos) é o que causa nulidade da decisão proferida.

    E mais: a falta de citação de litisconsorte necessário SIMPLES torna INEFICAZ a decisão apenas para aqueles que NÃO integraram o polo do litisconsórcio. Para os demais - para os que integraram o polo passivo - é válida e eficaz

  • Informação adicional

    Litisconsórcio simples: É o litisconsórcio cujos efeitos da decisão (o resultado do processo) podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes. Isso significa que os litisconsortes discutem MAIS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ou discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DIVISÍVEL. Ex.: cinco pessoas que se afirmam titulares de conta de poupança vão a juízo pedir o reajuste por causa de planos econômicos. Cada conta será uma relação jurídica e a decisão de mérito não tem que ser a mesma para todos (um pode entrar em acordo com o banco, o outro pode ter o crédito prescrito etc). Há tantas relações jurídicas quantos sejam os litisconsortes. Normalmente, os litisconsórcios formados por mera afinidade são classificados como simples.

    Fonte: Curso Ciclos R3.

  • Ausência de citação de litisconsórcio necessário UNITÁRIO = PLANO DA VALIDADE = DECISÃO NULA

    Ausência de citação de litisconsórcio necessário SIMPLES = PLANO DA EFICÁCIA = DECISÃO INEFICAZ P/ O NÃO CITADO

  • Além da questão relativa a simples e unitário, o problema maior da questão, a meu ver, foi dizer que se tratava de litisconsórcio necessário. Se alguém puder falar sobre necessário simples e necessário unitário agradeceria.

  • Gabarito "errado".

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; → refere-se ao Litisconsórcio unitário

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. → refere-se ao Litisconsórcio simples

    Complementando:

    No litisconsórcio simples, a regra é a independência – o comportamento de um não afeta os outros
    SALVO defesas e recursos baseados em tese comum que favorecem todos os litisconsortes.

  • ERRADA: A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    CORRIGINDO: A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito ineficaz para aqueles que não participarem do feito.

  • Esse assunto é fácil, mas muito confuso na hora de distinguir. Eu penso assim...

    1 . Quanto as partes :

    Fucultativos ( juntos ou separados)

    Necessário ( sempre juntos)

    2 Quanto a decisão:

    Simples ( individual)

    Unitário ( igual para todos)

    Se é simples, a decisão é inndividualizada. Logo, não é razoável perder tudo por falta de um, ou seja, vamos aproveitar tudo e deixar sem efeito para aquele que não participou.

    Busco entender a lógica, na prova não terei o cod. em mãos e decorar esse oceano é impossível.

  • Gabarito errado, tema confuso quando são cobrados nas questões.

    Artigo 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    1) não ocorreu litisconsórcio unitário (decisão deveria ser uniforme para todos) - sentença nula;

    2) não ocorreu litisconsórcio necessário e simples - sentença ineficaz para aqueles não inclusos na lide.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

    Efeito da sentença sem observância das regras do litisconsórcio necessário.

    O art. 115, do NCPC, estabelece a consequência quando o litisconsórcio deveria ser formado, mas não foi. Nesse caso, a sentença poderá ser nula ou declarada ineficaz.

     Será nula a sentença se for caso de litisconsórcio unitário, ou seja, se a decisão deveria ser uniforme para todos aqueles que deveriam ter integrado o polo da ação.

     Agora, se o litisconsórcio for necessário, mas simples, a sentença será ineficaz em relação àqueles que não foram integrados à lide. Dito de outra forma, a sentença não produzirá efeitos em relação a essas outras partes.

    Veja:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório,

    será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    De toda forma, como o juiz não pode forçar o ingresso da parte no polo passivo da demanda, caso o autor não requeira a citação dos demais litisconsortes, o juiz concederá prazo para que o autor o faça, sob pena de extinção do processo.

    Contudo, se a parte não requerer e o juiz não intimar a parte para requerer a citação dos demais litisconsortes, teremos a nulidade ou a ineficácia da sentença na forma analisada acima.

  • Pessoal, não precisa viajar. Lembre-se. O Direito não socorre o cara que dorme. Agora, acordei e fiz a minha obrigação. Aí também já é demais ser penalizado por causa de uma ser irresponsável.

  • ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo -

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • 1 . Quanto as partes :

    Fucultativos ( juntos ou separados)

    Necessário ( sempre juntos)

    2 Quanto a decisão:

    Simples ( individual)

    Unitário ( igual para todos)

    Se é simples, a decisão é individualizada. Logo, não é razoável perder tudo por falta de um, ou seja, vamos aproveitar tudo e deixar sem efeito para aquele que não participou.

  • Só lembrar: se for Unitário, a sentença será nUla; se for sImples, será Ineficaz.

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • A sentença é ineficaz para os que não foram citados. Somente haverá nulidade (invalidade da sentença), se o litisconsórcio for UNITÁRIO, isto é, se deveria ser uniforme para todos os que deveriam ter integrado a lide.

  • A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    GAB: ERRADO, pois ela será INEFICAZ, não inválida.

  • ERRADO.

    A ausência de um litisconsorte no processo, na hipótese de litisconsórcio necessário, provoca a ineficácia da sentença somente em relação àqueles que não participaram do feito caso o vício seja verificado apenas após a prolação do referido ato judicante. Nesse sentido, é o artigo 115, incisos I e II, do CPC:

    "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados" (grifei).

    Dessa forma, observa-se que, se a sentença tivesse sido prolatada sem a presença do litisconsorte na hipótese de litisconsórcio unitário (inciso I), diferentemente do inciso II, que trata do litisconsórcio necessário e outras modalidades de litisconsórcio, ela seria reputada como nula e não ineficaz.

  • A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito INEFICAZ, apenas para os que não foram citados.

  • 1)    Necessário UnitárioNULIDADE

     

    2)    Necessário SImplEs: INEFICAZ apenas para quem não foi citado.

    "simpleZ "�- "ineficaZ"


ID
3183988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


Em regra, os atos processuais são públicos e independem de forma determinada.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...]

  • CERTO

    CPC

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Art. 188. Os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Exemplo: citação mediante aplicativo de whatsapp. Não preenche a forma, mas preenche a finalidade. Se o réu fora citado e compareceu ao tribunal considera-se válida a citação.

  • Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    ***Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.901 - SP (2016/0228059-0)

    (...) 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Se o parecer jurídico acostado aos autos não teve nenhuma influência no julgamento da controvérsia, não acarretou nenhum prejuízo para a parte. Impossível, assim, declarar a nulidade do processo (...)

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

  • Em regra, os atos processuais são públicos e independem de forma determinada.

    Correta a assertiva, pois:

    CPC art. 188. Os atos e termos processuais INDEPENDEM de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir (forma determinada), considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    CPC art. 189. Os atos processuais SÃO PÚBLICOS, todavia tramitam em segredo do justiça os processo:

    I - em que exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

  • Exatamente.

    Regra - os atos processuais independem de forma determinada - somente se a lei exigir de forma expressa determinada forma.

    Regra - que os atos processuais sejam públicos, salvo quando a lei estabelecer sigilo - exemplo direito de família.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

    Ter ministrado aula de CPC trouxe aprendizados únicos.

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    CPC, art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

  • Certo

    NCPC

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: Em regra, os atos processuais são públicos e independem de forma determinada.

  • Certo! São essas as exceções à publicidade dos atos processuais:

    (a) Interesse público ou social

    (b) Direito de família

    (c) Dados íntimos

    (d) Arbitragem


ID
3183991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

    1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento

    de caráter repetitivo ou em súmula vinculante

    3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Não é necessário para a concessão da tutela de evidência o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 311 do CPC/15.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADO

    Esse "conceito" é da Tutela de URGÊNCIA ,como preconiza o artigo 300, caput CPC:

    Probabilidade do direito ( Fumus boni Iuris ) + Perigo de dano ou risco ( Periculum in mora )

  • Gab: Errado

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...

  • NÃO CONFUNDIR: Para a concessão da tutela de URGÊNCIA, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

    ***NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    Conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.

                                                              ............................

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O termo “defesa” deve ser entendido de forma ampliativa, entendendo-se como qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte no processo.

    Q796097

    Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz, 

    LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA. 

     

    LIMINARMENTE II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente  +  houver tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;

    LIMINARMENTE  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ORDEM DE ENTREGA DO OBJETO custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Errado

    a Tutela de evidências não é baseada na urgência, mas sim na alta probabilidade do direito.

  • Negativo!

    A concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

  • Errado.

      Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LorenaDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADA, o enunciado da questão se refere a tutela de urgência, não de evidência.

  • CUIDADO: pois o que se estabiliza é a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não a incidental. Isso caiu na prova do CESPE/17/MP-RR/PROMOTOR


ID
3183994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Regra: não pode deferir pedido sem observância do contraditório e ampla defesa (citação/intimação).

    Exceção: hipóteses de indeferimento da petição inicial ou da improcedência liminar do pedido. (art. 239 do cpc/15).

  • Já vi questões da cespe com esse mesmo enunciado só que CORRETO, tipo de questão Coringa, que não se sabe se ele quer a regra ou exceção

  • Na verdade, quanto às assertivas consideradas corretas pela banca nesse segmento de questão, costuma-se inferir que o princípio correlato é o da Vedação à Decisão Surpresa, disposto no art. 10 do CPC, pois assim se trata da regra, não da exceção.

  • Não se pode considerar como "vedado", pois embora a regra seja a impossibilidade de o juiz julgar a demanda sem a formação válida da relação processual, por exceção tal situação é possível.

  • Imprcoedência liminar do pedido. Art 332

  • Desde que não traga prejuízos para o Réu, pode sim!

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Próximo artigo, super importante :

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão na verdade era saber se a banca queria a regra ou a exceção
  • Eu lembrei de uma liminar... acho que com isso já responderia a questão!

  • Gab. Errado.

    Há duas espécies de sentenças liminares - que possibilita o juiz julgar sem citar o réu:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Errado, é possível o julgamento liminar do processo, sem citar o réu, não prejudica ele.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Questão passível de anulação!

  • Péssima redação! A banca não quer testar o conhecimento, mas fazer um jogo com o candidato. Saco

  • Errada, pois existem exceções a esse princípio.

  • É vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    A resposta deveria ser ERRADA.... pois CESPE está pedindo na questão a excessao sem especificar com alguma palavra chave!!!!!

    A regra é que não pode!!!!!

  • Caso de improcedencia liminar do pedido

ID
3183997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


5 O réu que não comparecer injustificadamente a audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz será considerado revel.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    O demandado que não comparecer à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatório à dignidade da justiça. A revelia, como fenômeno processual, só ocorrerá quando, devidamente citado, o réu não contestar a ação dentro do prazo legal. Vejamos o § 8o, do art. 334: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • A assertiva está incorreta. O réu que não comparecer à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatório à dignidade da justiça. O réu apenas será considerado revel se não apresentar defesa no prazo legal.

    Vejamos o § 8º, do art. 334:

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Fonte: Estratégia

  • Em complemento, no âmbito da Lei 9.099 há revelia pelo não comparecimento.

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Diferentemente, no procedimento ordinário não há essa previsão, como já exposto pelos colegas.

  • O réu que não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação ou mediação designada pelo juiz comete ato atentatório à dignidade da justiça.

  • Não confundir com o processo trabalhista.

  • Não confundir com aquelas condutas (*) que poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que a multa será de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    (*)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • ERRADO.

    O réu que não comparecer à audiência de conciliação e mediação comete ato atentatório à dignidade da justiça. O réu apenas será considerado revel se não apresentar defesa no prazo legal.

    Art. 334:

    §8°: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

    Fonte: Estratégia

  • GABARITO ERRADO.

    siga nosso insta @prof.albertomelo

    HÁ DOIS ERROS NO ENUNCIADO:

    PRIMEIRO - revelia é conceituado tecnicamente como a ausência de Contestação. Logo, a ausência do réu na audiência não implica em revelia, mas sim em CONTUMÁCIA.

    O instituto da contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu.

    SEGUNDO - O Art. 334, §8º do CPC IMPÕE multa à parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma injustificada, E CONSIDERA a ausência ato atentatório à dignidade da justiça. IMPORTANTE AINDA ANOTAR que o CPC no art. 334, § 4º determina que o desinteresse deve ser expresso, e deve abranger ambas as partes e todos os litisconsortes. Como ensina Nelson Nery "se um dos envolvidos manifestar interesse a audiência deverá ser realizada, haja vista que existe a possibilidade de ao menos entabular a negociação para amadurecimento e solução posterior. Por tudo isso, verifica-se que o processo brasileiro efetivamente enfatizou o acordo em lugar da litigância, a solução rápida em lugar da discussão eternizada por anos e anos".

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art.334,§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • FALTAR SESSÃO DE CONCILIAÇÃO:

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU SUMÁRIO = MULTA

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO = REVELIA

  • Ausência de comparecimento do réu em audiência de conciliação e mediação enseja multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Apenas deverá pagar uma multa de até 2% do valor da causa.

  • A revelia é não contestar

  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

    No JEC que resulta em revelia

  • Não comparecer a ACM é multa de até 2%, mas no caso do art. 77 CPC é de até 20%.

  • Revelia -> ausência de contestação.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

    É uma fase, mas vai passar!

  • Em sede de Juizado Especial Cível, a ausência na conciliação gera revelia. No juízo comum não

  • NÃO COMPARECE NA AUD DE CONCILIAÇÃO --- ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE JUSTIÇA ( MULTA EM FAVOR DA UNIÃO / ESTADO )

    OBSERVAÇÃO: NO JUIZADO ESPECIAL OPERA OS EFEITOS DA REVELIA --- NO PROCEDIMENTO DO CPC A REVELIA OCORRE QUANDO O REU NÃO CONTESTA A AÇÃO .

  • Gabarito: Errado

    ✏O réu será considerado revel quando ele não contestar.

  • Atenção: ele será considerado revel apenas se não comparecer à audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais. Lei 9099/95 Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
  • ART 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Revel, somente quando se apresentar na contestação!

  • Não comparecimento à audiência de conciliação: ato atentatório à dignidade da justiça;

    Não contestação: revelia.

    #retafinalTJRJ

  • Assertiva ERRADA. O não comparecimento a audiência de conciliação ocasiona ato atentatório à dignidade da justiça. A revelia ocorre quando não há a apresentação de resposta( contestação) dentro do prazo previsto.

ID
3184000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o § 2o, do art. 327, do CPC, “Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.

  • Art. 327- "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Parágrafo 1º: III- Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento."

    Gab.: CERTO

  • Certo!

    Fundamento:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Art. 327,§ 2º do CPC.

  • Alguém pode colocar um exemplo na prática por favor.

  • CERTO.

    "Como princípio, os pedidos cumulados devem sujeitar-se ao mesmo procedimento. Caso se cumulem pedidos que devam tramitar por procedimentos diversos, devem ambos tramitar pelo procedimento comum. Muitos dos procedimentos especiais o são apenas em sua fase inicial, ou em relação a alguma peculiaridade, e seguem, em sua maior parte, o procedimento comum (p.ex., quanto às ações possessórias, art. 566 do CPC/2015). Assim, não se afasta a observância de técnicas processuais específicas, previstas em procedimentos especiais, desde que compatíveis com o procedimento comum (cf. § 2.º do art. 327 do CPC/2015). É o que pode ocorrer, quando cumulam-se pedido de consignação em pagamento e de revisão de cláusulas contratuais (cf. STJ, REsp 464.439/GO, 3.ª T., j. 15.05.2003, rel. Min. Nancy Andrighi). Caso se considere inadmissível a cumulação, não será o caso de extinguir-se integralmente o processo. Deve o órgão jurisdicional aproveitar, sempre que possível, o procedimento já iniciado, julgando a ação cujo julgamento se apresentar viável. P.ex., se o juízo for incompetente para uma das ações, deverá assim decidir em relação à mesma, e julgar aquela para a qual for competente (nesse sentido, cf. STJ, REsp 967.826/RN, 3.ª T., j. 13.11.2007, rel. Min. Nancy Andrighi). Não sendo isso possível, deverá ser intimado o autor para optar por uma das ações ou, sendo o caso, separá-las, movendoas em procedimentos diversos, ou, ainda, adaptá-las ao procedimento comum, sendo isso admissível. Assim, “não viola o art. 292, § 1.º, I e II, do CPC [de 1973] a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial” (STJ, REsp 616.357/PE, 3.ª T., j. 07.06.2005, rel. Min. Menezes Direito).

    Medina, 2015. CPC Comentado.

  • Cumulação própria = pedidos precisam ser compatíveis

    Cumulação imprópria = pedidos não precisam ser compatíveis

    Vejam o Artigo 327, parágrafo terceiro.

    "O inciso I (o qual menciona que pedidos precisam ser compatíveis) do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 (pedidos subsidiários e alternativos)"

  • GABARITO: CERTO

    Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • CUIDADO! um dos requisitos da cumulação de pedidos é que eles sejam COMPATIVEIS ENTRE SI

    lembre-se de que a cumulação é CPC:

    Compativeis os pedidos

    Procedimentos iguais

    Competente o mesmo juizo

    A questao fala da incompatibilidade de procedimento (varios pedidos cabendo a cada um deles um procedimento diferente), nesse caso é possivel a cumulação se adotado para todos os pedidos o procedimento comum.

  •  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.

    Certo.

    LoreDamasceno.

  • "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: 

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si; 

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Há dois casos em que os pedidos podem ser incompatíveis entre si;

    i. pedidos subsidiários (cumulação imprópria ou eventual)

    ii. pedidos com procedimentos diferentes

    obs.: neste último é permitido que os pedidos sejam incompatíveis entre si, adotando-se o procedimento comum. No entanto não é permitido que os procedimentos de tais pedidos sejam incompatíveis com o procedimento comum.

  • À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, é correto afirmar que: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

  • OBS: NÃO É NECESSÁRIO HAVER CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS...

  • Certo! Segundo o artifo 327 CPC, é licito a cumulação de pedidos, mesmo que incompatível, desde que adote o procedimento comum e desde que contra o mesmo reu.

ID
3184003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte. 


Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 554 do código de processo civil, vejamos:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Certo. São três as ações possessórias no NCPC, com fungibilidade entre si: (i) ação de manutenção de posse - para lesão de turbação; (ii) ação de reintegração de posse - para lesão de esbulho; e (iii) inderdito proibitório - para lesão de ameaça. Vou colar o regramento do CPC sobre as duas primeiras, muito cobrado, caso alguém queira revisar:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°.

    § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo.

    § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

  • Princípio da fungibilidade das ações possessórias.

  • Não se pode é confundir duas possessórias, onde há fungibilidade, com uma possessória e uma reivindicatória, onde esta se discute propriedade e não é possível haver fungibilidade com aquela, a qual se discute posse.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Gabarito: Certo

    A redação da questão é melhor que a do CPC... rs

    -> Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    -> Trata-se do princípio da fungibilidade aplicável às ações possessórias.

    @juiznatural

  • Item correto. Pelo princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, o juiz pode conceder uma tutela possessória diferente da que foi pedida pelo autor, desde que os requisitos para essa concessão estejam presentes!

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: C

  • Isso, fungibilidade das ações possessórias.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
3184006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte. 


Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

  • Bem fungível ou infungível.

  • CERTO, podendo exigir pagamento em dinheiro, bem fungível/infungível e obrigação de fazer/não fazer...

  • CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    §1º - A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. ... Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

    fonte:

  • Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    FONTE: PEGUEI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGA DO QC.

  • Perfeito! Item correto! O objetivo da ação monitória é formar um título executivo judicial a favor daquele que tenha prova escrita (ou prova oral documentada) na qual se reconheça obrigação de:

    (a) pagar quantia em dinheiro

    (b) entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel

    (c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer

    Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    §1º - A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • O que pode ser objeto de ação monitória:

    1- Pagamento de soma em dinheiro

    2-Entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel

    3- o pagamento de quantia em dinheiro

    4- o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • correto, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A ação monitoria pode ter por objeto coisa fungível ou infungivel, móvel ou imóvel ou fazer/não fazer
  • A ação monitoria pode ter por objeto coisa fungível ou infungivel, móvel ou imóvel ou fazer/não fazer

ID
3184009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • O correto seria cumprimento de sentenca, por ser um titulo executivo judicial! Qualquer erro me mandem msg, por favor. 

  • A Lei 11.232/05, alterou essa sistemática, uma vez que o processo de execução limitou-se a servir apenas para a satisfação dos títulos executivos extrajudiciais.

    Essa lei acabou com a necessidade de um processo autônomo (processo de execução) para as hipóteses de títulos executivos judiciais. Houve uma união do processo de conhecimento com o de execução, surgindo apenas uma fase no processo de cognição chamada de “cumprimento de sentença”.

    Fonte: DireitoNet

  • Cumprimento de sentença.

  • Errado - A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

    Certo - A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada cumprimento de sentença.

    O cumprimento de sentença qualifica-se como mera etapa ou segunda fase do processo de conhecimento.

  • Gabarito ERRADO

    Os títulos judiciais são aqueles formados mediante um processo, onde a execução é realizada com o cumprimento de sentença.

    Fonte:

  • Papo reto: ele está falando no processo autônomo de execução. Ocorre que estamos vivendo hoje um sincretismo processual, que dispensa o processo de execução. Este sincretismo nos permite estabelecermos a execução enquanto fase processual, que chamamos de cumprimento de sentença.

    Questão atécnica ou quem elaborou a questão estava mal intencionado.

  • TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • No Processo Civil:

    Título Executivo Judicial (TEJ) - Cumprimento de Sentença

    Título Executivo Extrajudicial (TEE) - Processo de Execução

    FORÇA, GUERREIROS!

  • Nas provas p técnico isso ai não cai ne...

  • TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Dica da colega Julianna

  • Titulo executivo judicial - cumprimento de sentença após o processo de conhecimento

    Titulo executivo extrajudicial - processo autônomo de execução.

  • ERRADO

    O CPC/15 adotou o Sincretismo Processual ou Processo Sincrético, que corresponde à superação da necessidade de que haja um processo autônomo para o obtenção de cada uma das três espécies de tutela: cautelar, cognitiva e executiva. Assim não há que se falar mais em processo de execução no caso de títulos executivos judiciais, mas em cumprimento de sentença.

    Nota de rodapé: Importante saber que algumas sentenças ainda exigem a formação do processo de execução para seu cumprimento, quais sejam: a. Condenatória Penal; b. Sentença Arbitral e c. Sentença Condenatória Estrangeira

    Para aqueles que estão estudando para concurso de alto nível, sugiro a leitura aprofundada sobre Sincretismo Processual, pois pode ser tema de provas discursivas.

  • Cumprimento de sentença -Título executivo judicial (Fase)

    Processo de Execução - Título extrajudicial

  • Simples assim:

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • a partir do cpc 15 o processo de conhecimento foi unificado com o de execução ( processo sincrético)

  • Errado, é cumprimento de sentença -> já que o título é judicial.

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL = EXECUÇÃO.

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL = CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • Errado, é no cumprimento de sentença.

  • Até acertei, mas estranho pois o CPC usa a todo tempo, no que se refere ao cumprimento de sentença, a expressão execução... alguém sabe explicar o motivo?

  • Estranho, pois o cumprimento de sentença também é conhecida como EXECUÇÃO POR FASE...

  • O nome correto é cumprimento de sentença, tendo em vista que o título executivo judicial se dá através desse procedimento; o processo de execução presume a existência de um título executivo já constituído.

    Se tiver algo incorreto me corrijam. A intenção é de ajudar! Força guerreiros!!


ID
3184012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue. 


Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei 9.099/95. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    Embargos na lei 9099/95 e CPC:  5 dias 

    Embargos no CPP: 2 dias

  • CERTO  - Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

    9099/95

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto da JURISADV:

    Pela redação original do art. 50, quando interpostos contra sentença, os embargos suspenderiam o prazo para recursos, diversamente, portanto, do que ocorre no sistema do CPC (tanto no de 1973 quanto no de 2015), em que os embargos declaratórios têm efeito interruptivo (art. 538, CPC/73; art. 1.026, CPC/2015).

    A partir do novo CPC, os embargos de declaração passarão a interromper o prazo para a interposição de recursos também nos juizados especiais (art. 1.065).

    Como consequência, opostos embargos declaratórios, será restituído todo o prazo recursal para aquele que litiga no juizado especial. No regime anterior, a suspensão do prazo implicava retorno apenas do período restante.

    Quanto aos efeitos, é possível cogitar a aplicação do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, aos embargos opostos contra as decisões proferidas no âmbito dos Juizados. Como em certos casos é temerário dar cumprimento imediato a decisão obscura, contraditória ou omissa, é possível que a eficácia da decisão seja suspensa pelo respectivo juiz quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Esse pedido de suspensão pode ser formulado no bojo dos embargos de declaração ou em petição avulsa, na qual se demonstrará que o cumprimento da decisão viciada pode causar danos graves e de difícil reparação à parte e que, exatamente em razão dos vícios, há probabilidade de provimento do recurso inominado. Frise-se não se tratar de uma concessão ope legis, em razão da simples interposição do recurso. O critério para a concessão de efeito suspensivo aos embargos é ope judicis.

    Por fim, tal como na apelação, aplicam-se subsidiariamente aos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais as disposições do CPC, de forma que deve ser arbitrada multa no caso de recurso manifestamente protelatório (art. 1.026, §§ 2º a 4º).

    Gabarito: Certa

    Apostila_TOP_10_Págs.46/47

  • GABARITO CERTO "Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso."

    Lei 9.099/95

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      

            Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.   

  •   Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

  • O examinador é cruel, pra que colocar "Nas causas cíveis de menor complexidade"?? Sendo que é sabido que os embargos de declaração, quando cabíveis e regularmente interpostos, sempre interrompem o prazo recursal.

  • Lembrando que antes da vigência do CPC, os Embargos de Declaração opostos nos Juizados Especiais, não interrompiam o prazo para a interposição de recurso, mas SUSPENDIAM.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode-se afirmar que: Nas causas cíveis de menor complexidade, os embargos de declaração opostos contra a sentença interrompem o prazo para interposição de recurso.

  • Gabarito: Certo

    -> O CPC alterou o §2º, do art. 83, da Lei nº 9.099/95 para harmonizar com o regramento do processo civil em geral:

    -> art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/95 antes da modificação:

    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. 

    -> art. 83, §2º, da Lei nº 9.099/95 depois da modificação:

    § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.            (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) 

    -> Veja a redação do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Esse inicío restringindo a interrrupção às causas cíveis de menor complexidade é pra torar. Marquei errado por isso.

  • certo, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.            

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Não suspende mais

    Agora INTERROPEM ..


ID
3184015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue. 


Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.(letra da lei dos juizados cíveis).

  • Gabarito : Certo

    Lei 9.099

     Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Obs.: Tinha feito um mnemônico, mas o colega postou um mais interessante...

    Também conhecido como MEu PIPI:

    Massa Falida

    Empresas Públicas da União

    Pessoas Jurídicas de Direito Público

    Incapaz

    Preso

    Insolvente Civil

  • Também conhecido como MEU PIPI:

    Massa Falida

    Empresas Públicas da

    União

    Pessoas Jurídicas de Direito Público

    Incapaz

    Preso

    Insolvente Civil

  • Quem não conhece o MEU PIPI vai gostar de conhecer!

    Massa Falida

    Empresas Públicas da 

    União

    Pessoas Jurídicas de Direito Público

    Incapaz

    Preso

    Insolvente Civil

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A competência dos Juizados Especiais estaduais utiliza, justamente, os quatro critérios básicos escolhidos pelo legislador: o valor da causa, a matéria, as pessoas envolvidas no litígio e o território (arts. 3º, 4º e 8º da Lei nº 9.099/1995).

    Assim, compete aos Juizados Especiais estaduais:

    a) processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (exceto as causas para as quais haja previsão de procedimento especial);

    b) processar e julgar as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973,15 qualquer que seja o valor;

    c) processar e julgar a ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor;

    d) processar e julgar as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;

    e) promover a execução dos seus julgados;

    f) promover a execução de títulos executivos extrajudiciais de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive os referendados pelo Ministério Público (art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), desde que:

    • propostas por pessoas físicas, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (admitimos, no entanto, quando se tratar de cessão de direito de microempresa ou empresa de pequeno porte, possa a pessoa física utilizar a via do Juizado Especial estadual); microempresas, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006; pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 9.099/1995) ou empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006);

    • não figure como réu incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública da União, massa falida e insolvente civil (art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995);

    • não tenham as causas natureza alimentar, falimentar ou fiscal, não sejam de interesse da Fazenda Pública e, ainda, não se refiram a acidentes de trabalho, a resíduos (causas fundadas em disposição testamentária) e ao estado e capacidade das pessoas (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    MEu PIPI

    Massa Falida

    Empresas Públicas da União

    Pessoas Jurídicas de Direito Público

    Incapaz

    Preso

    Insolvente Civil

    Dica do colega JULIANE L.

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pode-se afirmar que: Nas ações que tramitarem nos juizados especiais cíveis, não poderão ser partes do processo as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida, o insolvente civil, o preso e o incapaz.

  • Exatamente, previsto na lei -  Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
3184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue. 


As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 12.153/2009

    Art. 2º

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Para relembrar:

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (NÃO PODE SER AUTORA) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Obs: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (NÃO tem previsão de sociedade de economia mista).

    Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95. (Q990217).

    No Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; [GABARITO]

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Não obstante prevalecer o valor da causa como critério para determinação da competência, a própria lei (Lei 12.153/2009) exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas ações. Assim, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º):

    •          as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    •          as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    •          as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Não obstante prevalecer o valor da causa como critério para determinação da competência, a própria lei (Lei 12.153/2009) exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas ações. Assim, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º):

    •          as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    •          as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    •          as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO CERTO "As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos."

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Procurei um mnemônico para as causas que não são de competência do JEFP. Como não encontrei, criei um extremamente nada a ver kkkkk mas entre um nada a ver, e nenhum, fico com o nada a ver :P (inclusive, tem que usar da imaginação, uma casa em forma de maçã).

    DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL-MAÇÃ É EXECUÇÃO FISCAL POR IMPROBIDADE DIFUSA

    Desapropriação/Divisão/Demarcação

    DE missão/Sanção de Militar

    IMÓVEL de qualquer ente da Administração Direta/Indireta

    MA ndado de Segurança

    ÇÃ - aÇÃo Popular

    Execução Fiscal

    IMPROBIDADE - ações de improbidade

    DIFUSA - direitos difusos e coletivos

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Pode-se afirmar que: As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

  • Gabarito: Certo

    Lei 12.153

    REGRAArt. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por

    improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Ou seja, como afirmar a questão : As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

  • Exatamente, pela lei tais ações NÃO incluem, independente do valor.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai passa!


ID
3184021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

Alternativas
Comentários
  • Ctrl c - Ctrl v do ótimo comentário da colega Priscila N.

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

     Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

     Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    O administrador público poderá deixar de descontar da remuneração do servidor os dias em que ele ficou sem trabalhar fazendo greve?

    NÃO. Ele é obrigado a tomar esta atitude, não podendo dispor sobre isso.

    Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará:

     enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;

     violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

     violação ao princípio da legalidade. 

    FONTE: Dizer o Direito - Informativo 845 - STF

    Frase motivacional: www.meubanco.com.br -> Ver saldo

  • Errado.

    Duas situações:

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Nesse sentido: Informativo 845 - STF

  • Havendo greve, pode a Administração descontar os dias parados?

    Sim, entende o STF. É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a compensação em caso de acordo.

    Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456), logo a questão fala de independente de motivação o que invalida a afirmação.

    fonte: https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-direito-de-greve-de-servidores-publicos-e-restricao-imposta-para-a-seguranca-publica/

  • ERRADO

    Pode ser descontado, exceto em caso de greve motivada por conduta ilícita do Poder Público

    Minha dúvida é: A competência pra isso é do Chefe do Executivo mesmo?

  • STJ: no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, exceto se compensação dos dias de greve.

    Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Se por conduta ilícita do Poder Público, não poderá haver desconto

  • Sim, a competência é do chefe do poder executivo. A galera falou, falou, mas deixou passar.

  • PARA REVISÃO!

    STF= É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a compensação em caso de acordo.

    Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456), logo a questão fala de independente de motivação o que invalida a afirmação.

    fonte: https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-direito-de-greve-de-servidores-publicos-e-restricao-imposta-para-a-seguranca-publica/

  • "A administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público." - STF, Recurso Extraordinário (RE) 693456.

  • GAB: E

    Outras:

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Associação sindical e direito de greve;

    Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 

    GABARITO: CERTA.

    ____________________________________________________

    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; 

    Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

    GABARITO: CERTA.

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • GAb E

    Recurso Extraordinário (RE) 693456 STF. O Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

  • Gabarito: Errado

    Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

    Avante...

  • Para o STF, servidores podem fazer greve com base na Lei n. 7.783/89. Admite-se desconto dos dias paralisados, exceto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456/RJ).

  • INFORMATIVO: 845, STF

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • O erro está no "independente de motivação", pois o corte do ponto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Gab.: ERRADO!

    O corte só é devido se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • O que os comentários anteriores deixaram de ressaltar e que não e independentemente de motivação do movimento.O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Sim, o corte do ponto dos servidores é feita pelo Chefe do Poder Executivo. Ademais, o erro da questão está em dizer que isso ocorre independentemente da motivação do movimento, pois o corte será indevido caso a greve seja motivada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Duas situações:

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Nesse sentido: Informativo 845 - STF

  • "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público", vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.

  • Para o STF, servidores podem fazer greve com base na Lei n. 7.783/89. Admite-se desconto dos dias paralisadosexceto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456/RJ).

  • Somente essa parte da questão está errada: independentemente da motivação do movimento. Pois se a greve for provocada por conduta ilícita do Poder público, não poderá realizar os descontos.

  • essa tá de graça

  • Essa palavrinha "independentemente" elimina candidato!

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

    Em regra: deve-se fazer o desconto ... Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Minha contribuição.

    INFO. 845 STF: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Abraço!!!

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

  • Sim, cabe ao Chefe do Executivo autorizar o corte do salário.

    Entretanto, o que deixa a questão errada é a expressão " independente da motivação do movimento", conforme entendimento do STF se a Administração der causa ao movimento, o desconto não poderá ocorrer.

  • se a greve foi causada por "irregularidade da ADM" o desconto não poderá ocorrer

  • Resposta da professora do QC:

    Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração (Chefe do Poder Executivo) pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

    O Tribunal assentou que: a) a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga; e b) somente não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho. Considera-se assim aquelas circunstâncias em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos."


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • RESUMO SINTÉTICO

    COMPETÊNCIA PARA FAZER O DESCONTO --> CHEFE DO EXECUTIVO

    ✅REGRA: DEVE DESCONTAR

    EXCEÇÃO: NÃO PODERÁ SER DESCONTADO CASO A GREVE TENHA SIDO PROVOCADA POR CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO.

  • Se a greve for provocada por ILICITUDE DO PODER PÚBLICO, NÃO PODERÁ SER DESCONTADO.

    ERRADO

  • Caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado.

  • Lembrando que o desconto pode ser feito pela adm de forma parcelada.

    Tmj!

  • -Greve Servidores Públicos, Adm Púb DEVERÁ descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

    =>Regra: SIM. 

    =>EXCEÇÃO: CONDUTA ILÍCITA Poder Público.

    -O administrador público É OBRIGADO a DESCONTAR da remuneração do servidor os dias em que ele ficou S/ trabalhar.

    -Se NÃO DESCONTAR, incorrerá em:

    >Enriquecimento S/ causa dos servidores que não trabalharam;

    >violação ao princípio da Indisp. do Interesse Público/Legalidade. 

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração (Chefe do Poder Executivo) pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

  • O erro da questão está no "independentemente da motivação do movimento".

    Se a greve for motivada por atos ilícitos do Poder Público = não haverá descontos dos dias de paralisação.

  • Marquei errado pelo "INDEPENDENTEMENTE" KKK

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração (Chefe do Poder Executivo) pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. 

  • Como a Administração Pública deve proceder diante da greve:

     

    Desconto = Obrigatório (salvo ilícito administrativo).

    Compensação = Facultativo.

    Parcelamento = Obrigatório.

     

    O desconto sempre será obrigatório?

    Não, diante de ilícitos administrativos o desconto não caberá.

  • REGRA desconta

    SALVO conduta ilícita do poder público

  • Vale lembrar:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes de greve.

    Salvo se a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado. (ex: atraso nos pagamentos)

  • Ao chefe do Poder Executivo (Administração) cabe o corte do ponto dos servidores grevistas? regra geral sim

    Independente da motivação? não

    Me corrijam, obg!

  • Errado

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017). Vide: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em grevee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 24/05/2018

  • Pode haver corte, mas dependentemente da motivação do movimento.

  • ERRADA

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

     Informativo 845 - STF

    cabe ao Chefe do Executivo (Administração Pública), fazer o desconto dos dias de paralisação.

  •  O desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Simples assim!

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos; e se for uma GREVE LEGAL?

    Ex; Falta de pagamento dos proventos salariais. Ou seja atraso !!!

    Vou ficando por aqui, até a prova!!

  • greve provocada devido ato ilícito da adm pública não admite desconto nos salários dos servidores
  • Gabarito: ERRADO

     Informativo nº 845 do STF: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

  • a administracao publica pode sim fazer os devidos descontos dos dia de greve com excessao ,o desconto nao pode ser feito se ficar demostrado que a greve foi provocada por conduta ilicita do poder publico


ID
3184024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.

Alternativas
Comentários
  • A greve é um direito de todos os servidores públicos?

    NÃO. Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida.

    Os policiais militares podem fazer greve?

    NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). O art. não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na  que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve

    .

    Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?

    NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

    Mediação

    Apesar de os policiais não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria possa vocalizar (expressar) as suas reivindicações de alguma forma. Pensando nisso, o STF afirmou, como alternativa, que o sindicato dos policiais possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação com o Poder Público:

    Nesta mediação, os integrantes das carreiras policiais serão representados pelos respectivos órgãos classistas (ex: sindicatos, no caso de polícia civil, federal etc.; associações, no caso de polícia militar) e o Poder Público é obrigado a participar.

    Fonte: dizer o direito.

    Frase motivacional: www.meubanco.com.br -> Ver saldo

  • Errado.

    Tenham em mente que: servidores que atuam diretamente na área de segurança pública (policiais federais e estaduais e distrital) NÃO possuem o direito à realização de greve. Ou seja, se houver tal paralisação, ela será considerada ilegal.

    Complementando:

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Por fim, destaca-se que, até que venha legislação ulterior regulando a matéria, aplicam-se aos servidores públicos CIVIS a legislação que regulamente o direito de greve da iniciativa privada.

  • Militar não possui direito à greve e nem os servidores que atuem diretamente na área de segurança pública ( PF, PRF, PC, Polícia penal)

    Gabarito: Errado

  • greve promovida por agentes de segurança pública em geral (PM, PC, PF, PRF, PPENAL...), é ILEGAL, PROIBIDA!

  • A questão foi mal formulada. Acho que caberia recurso se caísse novamente em prova.

  • Para não zerar a prova! 
    rsrsrsr

  • Gabarito - Errado.

    Para os militares das Forças Armadas existe uma vedação expressa, na CF, à sindicalização e greve (art. 142, IV).

  • GABARITO: ERRADO

    CF, Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (servidores públicos civis)

    CF, Art. 142, § 3º, IV - ao MILITAR são proibidas a sindicalização e a greve

    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀

    COMPLEMENTANDO:

    O exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Gabarito: Errado

    Notícias STF Quarta-feira, 05 de abril de 2017

    Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

    Avante...

  • Art. 142.  IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    Uma observação: Greve não constitui crime militar.

  • Para o STF, servidores podem fazer greve com base na Lei n. 7.783/89. Admite-se desconto dos dias paralisados, exceto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456/RJ). Porém, o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (info 860/STF)

  • Aos militares são proibidas a sindicalização e a greve.

    Gabarito: E.

  • Isso na teoria (e para fins de prova). Na prática vemos que não há respeito à Constituição e nem ao posicionamento do STF. Exemplo disso é o caso atual da greve ilegal dos militares no Estado do Ceará (que depois virou motim). Fora vários outros casos de greve de militares, Policiais Civis e servidores da Segurança Pública em geral, e no final das contas não dá em nada - e até conseguem o que querem. Isso reforça a tese de quem diz que a Constituição é só uma folha de papel (baseando na concepção sociológica de Ferdinand Lassale).

    Ps: No fundo eu até entendo as greves, porque nas vias normais de negociação o Estado não dá ouvido à categoria. Quando o circo pega fogo, rapidinho escuta e negocia.

  • acho que os militares o Ceará não sabem disso.
  • ERRADO! Lembrando que motim não é greve.

  • DIREITO DE GREVE DOS MILITARES

    A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3o, IV c/c art. 42, § 1o).

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Art. 142 inciso IV da CF: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

  • Os militares não, apenas servidores públicos civis.

    Errado

  • Militares não!

  • Militares não.

    Por que os militares não podem fazer greve?

    Por motivos legais: Além de ser uma afronta à constituição e as outras leis e ao código de ética militar, além de paralisar serviços públicos essenciais.

    Por motivos morais: Como que um corpo armado, pago por todos os contribuintes, pode, utilizando a prerrogativa da força que lhes é concedida para fins LEGAIS, usar da força e das armas contra seu próprio governo e população a fim de conseguir vantagens para suas categorias em detrimento do orçamento público?

  • GABARITO: ERRADO

    Não somente aos militares é vedado o direito a greve, mas também aos policiais civis e a todos os demais servidores públicos que atuem na área de segurança pública.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Art 148 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

  • A CF veda o direito de greve aos militares, o que torna o gabarito errado.

  • Militares não pode fazer grave nem fazer parte de sindicato.

  • STF entendeu pela proibição de greve para órgãos de segurança, inclusive polícia penal e guarda municipal, esta última que não integra os órgãos de segurança previsto no art. 144 da CF, porém exerce serviço de segurança aos municípios conforme artigo 144, §8º.

  • Art 148 - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

    Exemplo Corona vírus . Policias e bombeiros seguem trabalhando normalmente . nada de paralisação ou greve . fim !

    Acabou a Questão simples !

  • Art. 142, § 3º, IV, CF - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

  • Militar não possui direito à greve e nem os servidores que atuem diretamente na área de segurança pública ( PF, PRF, PC, Polícia penal)

  • Poderia ter sido:

    Todos os servidores públicos tem direito à greve.

    Errada:

    Servidores da área de segurança pública não possuem! (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)

    Militares não podem (vedação explícita na CF)

  • Poderia ter sido:

    Todos os servidores públicos tem direito à greve.

    Errada:

    Servidores da área de segurança pública não possuem! (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)

    Militares não podem (vedação explícita na CF)

  • Poderia ter sido:

    Todos os servidores públicos tem direito à greve.

    Errada:

    Servidores da área de segurança pública não possuem! (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)

    Militares não podem (vedação explícita na CF)

  • Se não tem nada novo a acrescentar melhor não comentar. É chato esse tanto de comentários iguais!

  • NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve

  • Minha contribuição.

    Informativo 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • gab Errada

    STF entendeu pela proibição de greve para órgãos de segurança, inclusive polícia penal e guarda municipal, esta última que não integra os órgãos de segurança previsto no art 144, porém exerce serviço de segurança aos municípios.

    Comentário da Colega HELEN

  • Militares nao tem direito a greve.

  • Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

    A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

  • Embora ainda não haja regulamento do direito de greve pelos servidores públicos civis, estes podem exercê-lo, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei 7.783/89, que trata do direito de greve. A jurisprudência do STF vai neste sentido, considerando que a Administração pode cortar os vencimentos dos servidores grevistas, salvo em caso de conduta ilícita, tal como o atraso no pagamento dos vencimentos (Informativo 860).

    No entanto, por expressa determinação constitucional, não é permitido o direito de greve aos servidores públicos militares, conforme art. 142, §3º, inciso IV:

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    O STF, evidentemente, considera inconstitucional greve realizada por militares, afirmando que "o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública" (Também informativo 860).

    Portanto, somente os servidores públicos civis possuem direito de greve.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • MILITARES NÃO TÊM DIREITO À GREVE.

  • É só lembrar da confusão no Ceará e da escavadeira. Pronto! Respondido!

  • Os servidores militares não têm direito à greve.

    Os agentes de segurança pública também não podem realizar greve.

  • MILITAR NÃO PODE FAZER GREVE

  • MILITAR NÃO PODE FAZER GREVE!!!! NAAAAAAAAAAAAAAAAÃO PODE

  • ERRADO

  • Militar NÃO pode fazer greve!

  • Segundo a CF, o militar não pode fazer greve. O STF, já se posicionou quanto o assunto ao acrescentar que o servidor da área de segurança pública não pode fazer greve.

  •  Errado, Militares NÃO -> possuem direito a greve.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado , militares não tem a prerrogativa para fazer greve, em virtude de ocupar um cargo de segurança publica .

  • MILITAR NÃO PODE

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    http://abre.ai/bFs3

    Estude 11 mapas mentais por dia.

    Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento em setembro e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Militares não possuem direito a greve

  • ERRADO

    GREVE NOSSA?!?!?!?!

    NÃO!

    SOMOS VISTOS E TRATADOS COMO SERES SEM MUITOS DIREITOS E CHEIOS DE OBRIGAÇÕES. NÃO PODEMOS ERRAR E TEMOS QUE AGRADAR A GREGOS E TROIANOS. NÃO PENSAM QUE SOMOS SERES HUMANOS E TEMOS AS MESMAS NECESSIDADES.

    COMPLICADO TRABALHAR EM UMA SOCIEDADE TÃO HIPOCRITA E QUE GRANDE PARTE ACREDITA POLICIAL (MILITAR) É ISSO OU AQUILO OUTRO DE RUIM.

    QUEM SUSTENTA A PAZ SOCIAL AINDA SOMOS NÓS. HAJA VISTA QNDO A PM FAZ GREVE (MESMO SEM RESPALDO), O CAOS QUE SE INSTALA. NO ENTANTO SOMOS OS MAIS DISCRIMINADOS E MENOS RECONHECIDOS. TALVEZ PQ O SER HUMANO NÃO GOSTE DE SER FISCALIZADO, REPRIMIDO... E NÓS SOMOS O LINHA DE FRENTE DISSO.

    MAS FAZ PARTE DO JOGO.

    DESCULPA O DESABAFO KKKKKKKKKKKKKK

  • Militares- proibido a greve e a sindicalização

  • GREVE:  constitucionais relativas aos direitos sociais : A lei definirá os serviços ou atividades  essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade.

    Sindicato define  quando entrará em greve... A LEI DEFINIRÁ (CF Art. 9° §1°) :Poder público na organização sindical:

    I- É livre a associação profissional ou sindical , observado o seguinte: I- a lei não poderá exigir autorização do Estado  para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEUDO.

     [CERTO].A CF prevê o direito de greve na iniciativa privada e determina que cabe à lei definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade[CERTO].

     [CERTO].

    Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção[CERTO].

     [ERRADO].Os sindicatos têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos dos integrantes da categoria por eles representada, mas não na defesa dos direitos subjetivos individuais destes. [ERRADO].

     CERTO].Cabe ao sindicato da categoria definir, no caso de greve, os serviços ou atividades essenciais que serão disponibilizados à coletividade, assim como dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. CERTO].

     [ERRADO].É livre a associação sindical, desde que o poder público autorize, previamente, a fundação do sindicato. [ERRADO].

     [CERTO].A Constituição Federal assegura o direito à livre associação sindical ou profissional e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

  • Militares não podem fazer greve.

  • Gabarito errado. Nenhum servidor público que atue diretamente na segurança pública pode fazer greve.

  • Vedado ao militar: sindicalização e greve.

  • Nunca vi militar protestar kk
  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (STF, ARE 654432/GO, 05/04/2017, Info 860).

  • Militar não faz greve

  • Embora ainda não haja regulamento do direito de greve pelos servidores públicos civis, estes podem exercê-lo, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei 7.783/89, que trata do direito de greve. A jurisprudência do STF vai neste sentido, considerando que a Administração pode cortar os vencimentos dos servidores grevistas, salvo em caso de conduta ilícita, tal como o atraso no pagamento dos vencimentos (Informativo 860).

    No entanto, por expressa determinação constitucional, não é permitido o direito de greve aos servidores públicos militares, conforme art. 142, §3º, inciso IV:
    "IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.".

    O STF, evidentemente, considera inconstitucional greve realizada por militares, como afirma a literalidade da Constituição, e também inclui na proibição da greve os policiais civis, afirmando que "o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública" (Também informativo 860).

    Portanto, somente os servidores públicos civis possuem direito de greve, sendo que a Constituição Federal veda a greve dos militares e o STF inclui na vedação os policiais civis. Os demais servidores públicos possuem o direito de greve.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Área da segurança púbica é vedado greve

  • GABARITO ERRADO

    Militares não têm direito à greve! É o que diz a CF/88 em seu art. 142, IV: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;"

     “Se você quer ser bem-sucedido precisa de dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo” – Ayrton Senna

  • ERRADO

    ART. 142, IV da CRFB/88 - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • PMES 2017 fez escola , gerou temor nacional.

  • Serviços essenciais não possuem direito de greve

  • CF Art. 142

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Info nº860 - STF

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Cuidado: a sindicalização somente é PROIBIDA aos militares, aos demais servidores é possível..

  • Errado

    Para o autor Matheus Carvalho, os servidores militares não têm direito de greve nem de sindicalização, vedação expressa do artigo 142, inciso IV da Constituição Federal. Tal regra se aplica aos que prestam serviços às forças armadas, como exército, marinha e aeronáutica, se estendendo aos militares dos estados, incluindo a polícia militar e o corpo de bombeiros. Já com relação aos servidores públicos civis, o direito de greve está garantido pelo art. 37, inciso VII da Constituição Federal e será exercido nos limites definidos em lei específica, se refere à edição de lei ordinária para tratar do tema, definindo os contornos e forma de exercício deste direito pelos servidores públicos civis, não sendo matéria afeta à lei complementar (CARVALHO, 2016, 798).

  • Gab.: Errado

    Militar não BIZONHO !!

  • Militar não possui direito de greve.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Aos militares, não é concebido o direito à greve!

  • IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    GAB: ERRADO!

    Frase do dia: “Se quer realmente ter sucesso, saiba exatamente o que está fazendo, ame o que está fazendo e acredite no que está fazendo”.

  • Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • Militares não!!

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Me vem o Cabo Daciolo em mente kkkkkk' provando que não lei o código.


ID
3184027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

Alternativas
Comentários
  • É norma constitucional de eficácia LIMITADA, pois depende de regulamentação.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Este inciso VII afirma que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Esta lei, até o presente momento, não foi editada. Mesmo sem haver lei, os servidores públicos podem fazer greve?

    SIM. O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada.

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

    Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    O administrador público poderá deixar de descontar da remuneração do servidor os dias em que ele ficou sem trabalhar fazendo greve?

    NÃO. Ele é obrigado a tomar esta atitude, não podendo dispor sobre isso.

    Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará:

     enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;

     violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

     violação ao princípio da legalidade. 

    FONTE: Dizer o Direito - Informativo 845 - STF

  • Errado.

    É uma norma constitucional de eficácia LIMITADA, pois depende de regulamentação.

    Lembrando que:

    1. Para os servidores públicos civis, aplicam-se as legislações que regulamentam o direito de greve da iniciativa privada.

    2. Os servidores policiais, e demais agentes que atuem diretamente na área de segurança pública, não possuem direito a greve

    3. O ente público, em regra, deve promover os descontos referentes aos dias de paralisação dos servidores, salvo comprovado que a greve se originou por conduta ilícita por parte do poder público.

  • É norma e eficácia LIMITADA, pois depende de regulamentação.

    No entanto, o STF decidiu que, mesmo sem ter editada a lei de que trata o Art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada.

  • Errado, limitada, depende de lei específica que nem existe ainda e de acordo com STF, segue a regulamentação da iniciativa privada com descontos no pagamento.

  • STF : direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (depende lei para ser exercido). Até hoje não foi editada, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.

  • Lei ESTABELECER: Eficácia Contida

    DEFINIDOS em Lei: Eficácia Limitada

  • STF : direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (depende lei para ser exercido). Referida lei ainda não foi editada, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.

    OBS:

    1. Para os servidores públicos civis, aplicam-se as legislações que regulamentam o direito de greve da iniciativa privada.

    2. Os servidores policiais, e demais agentes que atuem diretamente na área de segurança pública, não possuem direito a greve

    3. O ente público, em regra, deve promover os descontos referentes aos dias de paralisação dos servidores, salvo comprovado que a greve se originou por conduta ilícita por parte do poder público.

  • LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL = PLENA

    DIREITO DE GREVE = LIMITADA

  • norma de eficácia contida tem aplicação imediata e direta, mas não integral, porque ela admite restrição. Aliás, aqui está o pulo do gato pra não confundir norma de eficácia contida com norma de eficácia limitada. ... A norma de eficácia limitada é aquela que exige uma regulamentação pelo legislador.

  • Art. 37

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  ( Claramente limitada exigindo lei para regulamentar)

    errada!

  • ERRADO.

    As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

    Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

    Estaria correto se:

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia contida.

    Distinções entre as classificações de normas constitucionais:

    (a) Normas constitucionais de eficácia plena: são aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição, já estão aptas a produzirem eficácia, razão pela qual são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. Essas normas não podem ser restringidas, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Exemplo: CR/88 - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    (b) Normas constitucionais de eficácia contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (uma vez que o legislador pode restringir sua eficácia).

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para [Ricardo Cunha] Chimenti, [tradicional constitucionalista], a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.” (JUSBRASIL, 2016) (GRIFOS E INTERPOLAÇÕES NOSSOS)

    (c) Normas constitucionais de eficácia limitada: são aquelas que têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida ou postergada, haja visto que somente a partir de uma norma posterior, poderão produzir eficácia.Exemplo: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

  • O direito à greve previsto expressamente na CF é uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, ou seja, esta só é capaz de produzir seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação, pois tais normas não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA; Porém, depois de complementadas tornam-se de eficácia plena

  • celetista: contida

    servidores: limitada

  • Eficácia contida

  • LIMITADA

  • Greve servidor público: LIMITADA

    Greve CLT: CONTIDA

  • Greve servidor público: LIMITADA

    Greve CLT: CONTIDA

  • ERRADO.

    O direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada pois depende de regulamentação.

    Já a greve dos trabalhadores submetidos ao regime da CLT é norma de eficácia contida, pois ao tempo que assegura o direito de greve, restringe esse direito aos serviços ou atividades essenciais e de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Importante salientar que a principal diferença da eficácia contida para a eficácia limitada é que na contida a norma será AUTOAPLICÁVEL e haverá apenas uma RESTRIÇÃO, por exemplo, é livre o exercício de qualquer atividade, mas advogado tem que ter OAB.

    Já na eficácia limitada, a lei só vai ter APLICAÇÃO quando surgir a norma REGULAMENTADORA como a greve do servidor público que tem previsão legal, mas não tem regulamentação para exercer esse direito.

  •                              PARA O STF

    A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.

    A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os DIREITOS SOCIAIS.

    STF=  A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia

    limitada stricto sensu.

  • Até o momento, faltou dizer também que:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra dois pontos importantes, o primeiro, conhecer a Constituição e seus artigos, outro, a doutrina.

    A questão pergunta se a norma constitucional de greve de servidor público é de eficácia plena, vejamos então o art. 37, que trata de administração pública, mais precisamente o inciso VII:

    "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"

    Bem, já conseguimos acertar o gabarito só pelo fato de o enunciado afirmar se tratar de uma norma de eficácia plena, onde, ela por si só, produziria seus efeitos. Entretanto, o inciso supracitado basicamente diz que haverá uma lei regulamentadora que definirá os termos e os limites, não podendo assim, produzir efeitos sem a lei em questão.

    Além da eficácia plena, temos a contida, onde se aplica a norma constitucional produz efeitos, sendo restringida pela legislação e a eficácia limitada, que depende de lei para produzir seus efeitos.

    Concluindo, o gabarito é ERRADA, uma vez que a norma não é de eficácia plena e sim, limitada, dependendo de lei posterior.
  • Celetistas- Contida

    servidor púbLIco - LImitada

    P.s: Ajuda a lembrar na hora da prova. =)

  • Greve Servidor Público: Eficácia Limitada (pois precisa de uma norma regulamentadora para surgir efeito)

    Greve Celetista(CLT): Eficácia Contida (pois tem na CF expressamente seu efeito, já entrou em vigor desde a sua promulgação e precisou de outra norma infraconstitucional para restringir seu conteúdo.

  • Gab.: Errado.

    O direito de greve dos servidores públicos possui status de norma constitucional de eficácia limitada.

  • CELETISTA É CONTIDA

    SERVIDORES LIMITADA

  • Falou em servidor, não tenha medo, Eficácia Limitada (depende de regulamentação, ou seja, não é a toa assim não).

    Falou em Celetista, vai logo de Eficácia Contida, sem choro nem vela. Basta lembrar que Celetista começa com ‘C’ e Contida também.

    Lembre-se: você está estudando para uma prova.

  • norma de eficácia limitada

  • Greve na Iniciativa Privada = norma de eficácia CONTIDA

    Greve na Iniciativa Pública = norma de eficácia LIMITADA

  • ERRADO - SERIA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E NÃO PLENA!!

  • LEI ESTABELECER: Eficácia Contida

    DEFINIDOS EM LEI: Eficácia Limitada

  • GABARITO: ERRADO

    Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.

    Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.

    Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.

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  • Greve dos CELETISTAS = Norma de eficácia CONTIDA

    Greve dos SERVIDORES PÚBLICOS = Norma de eficácia LIMITADA

  • É norma constitucional de EFICÁCIA LIMITADA.

  • Se a lei estabelece uma CONDIÇÃO, então estamos diante de uma NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

    CON-DIÇÃO = CON-TIDA

  • Errado, limitado.

    LoreDamasceno.

  • A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

    A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia limitada:

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo

    de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores

    públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).

    É possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos

    servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a

    edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser

    usufruído.

    Gabarito: ERRADO.

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

      -   STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

     

    Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia LIMITADA.

     

    Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia LIMITADA.

     

    ATENÇÃO: as normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.

  • Gabarito: ERRADO

    GREVE INICIATIVA PRIVADA - Norma de eficácia contida

    GREVE SERVIDORES PÚBLICOS - Norma de eficácia limitada

  • Gabarito ERRADO.

    A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. Obs.: celetista: contida / servidores: limitada.

  • O direito à greve previsto expressamente na CF é uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, ou seja, esta só é capaz de produzir seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação, pois tais normas não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA; Porém, depois de complementadas tornam-se de eficácia plena

  • Errado! É norma de eficácia limitada pos depende de regulamentação para produzir efeitos.

  • GREVE SERVIDORES PÚBLICOS - Norma de eficácia limitada

    GREVE INICIATIVA PRIVADA - Norma de eficácia contida

  • GAB. ERRADO

    · Greve de Servidores Públicos – Norma de eficácia limitada (depende de lei que regulamente para produzir plenos efeitos)

    · Greve de Iniciativa Privada – Norma de eficácia contida

  • GREVE SERVIDORES PÚBLICOS - Norma de eficácia limitada

    GREVE INICIATIVA PRIVADA - Norma de eficácia contida

  • O DIREITO é PLENO

    > está assegurado na CF, sem expressas acepções.

    A GREVE dos CELETISTAS é CONTIDA

    > Será limitado nos TERMOS da LEI

    A GREVE dos SERVIDORES é LIMITADA

    > Para ser PLENAMENTE EFETIVADO depende da edição da LEI COMPLEMENTAR.

  • Eficácia limitada - pois necessita de uma norma regulamentadora.

    Gab Errado

  • LIMITADA

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • ► Direito à Greve

    Iniciativa Privada → Eficácia Contida

    Servidores Públicos → Eficácia Limitada

  • gab. : E

  • Direito de Greve : Celetistas- EFICÁCIA Contida

    servidor púbLIco - Eficácia LImitada

    CONTUDO, A APLICABILIDADE/APLICAÇÃO (PARA O CESPE É O MESMO) É IMEDIATA POR SER UM DIREITO SOCIAL : A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais (A aplicabilidade/aplicação é IMEDIATA- Via de regra, as garantias que  configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria  Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade (STF).

  • Greve ´para o servidor publico ---> LIMITADA

    Greve para o CELETISTAS ---> CONTIDA

  • Falou em greve, lembre-se de Limitada.


ID
3184030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    STF. Tese de Repercussão Geral 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).

    Em provas passadas:

    (Q875881/VUNESP/2018) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Falso)

    (Q1095932/FAUEL/2019) A Justiça do Trabalho é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público (Falso)

  • GABARITO: CERTO

    Segundo já decidiu o STF, “A justiça COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1o/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

  • CERTO

    Conforme tese do STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871):

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

  • errei de novo isso. lembro que tinha feito uma parecida, mas errei de novo

  • O que seria "servidor público celetista" senão empregados públicos??

  • Por que servidores celetistas têm a greve julgada pela Justiça Comum?

    1o: Porque o que interessa não é tanto o vínculo celetista ou estatutário, mas sim a matéria: greve.

    2o: Por uma questão de uniformidade. De fato, os estatutários já eram julgados pela Justiça Comum. Assim, fica mais de consolidar uma jurisprudência sobre o tema.   

  • Gabarito: Certo

    Tema: 544- com repercussão geral

    Tese fixada: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. (RE 846.854, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em em 25/5/2107 e tese fixada em 1º/8/2017).

    Avante...

  • Se autarquia e fundação é estatuto... por que na questão diz "ainda q regidos pela CLT"??? Quem é regido pela CLT? Pensei q fosse só EP e SEM.

    Isso me fez errar a questão.

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).

  • A presente questão trata sobre competência. É possível responder a assertiva com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal fixado em sede de repercussão geral. Vejamos:


    "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."
    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Gabarito: CERTO
  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • Fundação e autarquias têm celetista ???

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

  • Salvo engano, ainda existem algumas que são Celetistas sim...é algo meio histórico kkkk! Mas como são pessoas Jurídicas de Direito Público, vão para Justiça comum, diferentemente de EP ou SEM!

  • @Caroles

    Independe se é celetista ou estatutário para a questão... tanto um quanto outro sobre a abusividade da Greve terão que ser julgados pela Justiça Comum (federal ou estadual).

    Coisa diferente é o direito de greve:

    Justiça comum - estatutário

    Justiça do Trabalho - Celetista

    Percebeu?

    Uma coisa é ABUSIVIDADE DA GREVE outra DIREITO DE GREVE

  • Gab.: CERTO!

    Cespe e seu amor pelos julgados.

  • Não sabia que havia servidores públicos celetistas em administração direta, autarquias e fundações públicas. Mas tá aí:

    Tese do Tema 544: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

  • para quem esta em duvida sobre clt em autarquias e fundações basta se lembrar dos comissionados.

  • Salvar

  • GABARITO : CERTO

    ► STF. Tese de Repercussão Geral 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).

  • Até a parte da CLT eu achei que tava certo.kkkkkkk

  • Eduardo. no Amazonas é o que mais tem. Ex Detran AM.

    Nunca houve concurso e a galera é CLT, mesmo sendo uma autarquia.

  • Pessoal, nem toda autarquia tem regime de pessoal estatutário. Eu mesmo sou empregado público de uma autarquia multifederada. Basta lembrar das AUTARQUIAS INTERFEDERATIVAS (CONSÓRCIOS PÚBLICOS). Os servidores dessas autarquias são regidos pela CLT. Isso não tira a obrigatoriedade de realização de concurso público.

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    FONTE: Dizer o Direito

  • DIREITO DE GREVE.

    1. A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU FEDERAL: é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, pouco importando se trata de celetista ou estatutário. [GAB. CERTO]

     

    2. A JUSTIÇA DO TRABALHO: Se a greve for de EMPREGADOS PÚBLICOS DE EP OU SEM.

     

    3. COMPETÊNCIA ESTADUAL OU FEDERAL:

     

    I - Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

     

    II - Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.  

     

    4. SE A GREVE ABRANGER MAIS DE UM ESTADO?

     

    I - Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    II - Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

     

    III - Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

  • A Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal fixado em sede de repercussão geral. Vejamos:

    "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Gabarito: CERTO

  • EP/SEM - CLT - Justiça do TRABALHO

    Adm DIRETA e INDIRETA(Aut e FP) - ESTATUTO - Justiça COMUM

  • CERTO!

    Segundo já decidiu o STF, A justiça COMUM, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas”. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1o/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • Autarquia , CLT?

  • o termo servidor público é utilizado ao meu ver por efetivos e comissionados e não abrange os celetistas como diz o enunciado pois celetistas que prestam o serviço público são considerados empregados públicos. e o direito de greve que é decisão do STF é que seja utilizada a lei prevista na CLT pois não a lei criada que trate sobre direito de greve para servidores públicos.

  • FONTE:

    A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

    SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

  • "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Gabarito: CERTO

  • Gente, eu trabalho em autarquia e sou celetista. (é uma autarquia de regime especial, parece mais uma empresa privada, rs. Para entrar fiz concurso público, nada de processo seletivo). Ou seja, existe na adm indireta, autarquias cujo regime de trabalho é regido pela CLT

  • Para quem quiser saber mais detalhes da competência para decidir se a greve é abusiva ou não, segue link da fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • Ele não disse que é CLT, e sim "ainda que fosse" tem hora que tem que abstrair e pensar no foco da questão, pensar como o cara que montou.

  • os conselhos são autárquias com regime clt por isso se encaixa na questão
  • lembrando que sociedade de e onomia mista a competência é apenas da justiça estadual, não há justiça federal.

  • CF88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    acredite em vc!

  • Somente nos casos de greve de servidores celetistas de EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA a competência será da justiça do trabalho.

    No caso de greve de servidores da adm. direta, autárquica e fundacional (de direito público), ainda que sejam servidores CELETISTAS, a competência será da JUSTIÇA COMUM estadual ou federal.

  • Ainda que regidos pela CLT?

    pensei q n era.

    NÃO ERRO MAIS!

  • Justiça do trabalho => empregados (celetistas) de empresa pública e Sociedade de Economia Mista

    justiça comum, estadual ou federal => servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

    Obs: Ressalta-se que há fundações de direito público e de direito privado, aí que talvez esteja a "dúvida" da questão, pois segundo Marya Silva Di Pietro, as fundação de direito privado equipara-se as sociedades de economia mista e empresas públicas em vários aspectos, o que não inclui competência para analisar a legalidade de greve.

    Gabarito: CERTO

  • A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT. Correto.

    Vide Informativo 871 STF.

  • Pessoal, alguém sabe algum exemplo de autarquia ou fundação pública regida pela CLT?

  • Antigamente existiam Autarquias em regime CLT, hoje não pode mais, os antigos servidores ainda estão sob regime CLT, os novos servidores são estatutários.

  • Qualquer órgão pode contratar por CLT se for temporário, mas tem que justificar a necessidade.

    Um exemplo é o IBGE, fundação pública de direito público.

    De tempos em tempos fazem o censo e alguns cargos não podem ser de empregado público.

    Agentes de controle de endemias na área da Saúde, também.

  • importante sempre CESPE lei seca e jurisprud,

    STF. Tese de Repercussão Geral - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854)

  • "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas."

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    GABARITO DO PROFESSOR QCONCURSOS: CERTO

  • Certo

    A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?

    SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Tese do Tema 544: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

    Estadual ou Federal

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

    E se a greve abranger mais de um Estado?

    • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • Gabarito: CERTO

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • INFO 871, STF: Compete à Justiça Comum julgar a ABUSIVIDADE / LEGALIDADE de greve dos servidores públicos celetistas da Adm. Direta, autarquias e fundações públicas.

    Se a greve for de empregados públicos de E.P ou S.E.M, a competência será da Justiça do Trabalho.

  • Muuuuuuuuuuita calma nessa hora!

    COMPETÊNCIA EM LIDES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE:

    Estatutários e Temporários: Justiça Comum (Federal ou Estadual);

    Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional: Justiça Comum (Federal ou Estadual) - Info 871;

    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Justiça do Trabalho.

  • A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    COMPETÊNCIA EM LIDES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE:

    Estatutários e Temporários: Justiça Comum (Federal ou Estadual);

    Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional: Justiça Comum (Federal ou Estadual) - Info 871;

    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Justiça do Trabalho.


ID
3184033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    De fato, a CF/88 conferiu aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII). Na situação proposta, o vereador não está abarcado por essa imunidade material.

    Fonte: Profa Nádia

  • GABARITO: CERTO

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. A imunidade em questão abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Ressalta-se, que essa imunidade não alcança os crimes praticados pelo parlamentar fora do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais produzidas durante o período da campanha eleitoral.

    A imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional. A imunidade processual, após a Emenda Constitucional no 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2o da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

  • ✅CORRETA.

    VEREADORES SÓ GOZAM DE IMUNIDADE MATERIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.

    Fonte: Pdfs Estratégia Concursos.

  • [CF, Art. 29] O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

  • A questão exige conhecimento acerca das prerrogativas dos vereadores. Sobre o tema, é correto afirmar que Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII). Portanto, não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato. Conforme o STF, “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador". STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.


    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • Gabarito certo para os não assinantes

    A questão exige conhecimento acerca das prerrogativas dos vereadores. Sobre o tema, é correto afirmar que Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII). Portanto, não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato. Conforme o STF, “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador". STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Autor: Professor: Bruno Farage

  • Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    Fonte: dizer o direito

  • GABARITO: C

    A questão trata de imunidade material, que assegura ao parlamentar inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Embora a CF não traga em seu art. 53 a previsão expressa de tal imunidade aos vereadores, o STF já se manifestou no seguinte sentido:

     “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

     STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado  em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

  • Imunidade material somente na circunscrição do município de origem

  • Cada um no seu quadrado. A imunidade abrange apenas o município de origem.

  • Abarcado = envolvido, compreendido, envolvido
  • Os vereadores desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) na circunscrição do município (critério territorial).

  • Gabarito: C

    Vereadores gozam apenas de imunidade material - inviolabilidade sobre suas opiniões, palavras e votos -, e esta abrange apenas a circunscrição de seu município. Diferentemente são os casos dos Deputados, estes possuem tanto a inviolabilidade material como a formal - refere-se ao processo: foro especial + prisão apenas em flagrante + sustação do andamento do processo penal - e o limite de sua circunscrição será em todo o País.

  • Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.


ID
3184036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.

  • GABARITO: ERRADO

    Vereadores não gozam de imunidade formal, possuem apenas imunidade material desde que seja relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

  • CF 88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Obs: na CF não consta vereadores.

  • CF 88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

    § 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Obs: na CF não consta vereadores.

  • CF 88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

    § 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Obs: na CF não consta vereadores.

  • Os VEREADORES não possuem imunidade formal ou processual, mas tão somente imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    Entende o STF que normas locais – Constituição do Estado ou Lei Orgânica do Município – não podem outorgar imunidade formal aos vereadores, por afrontar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual (CF, art. 22, I), bem assim o art. 29, VIII, da Carta Federal, que somente lhes outorga imunidade material.

  • Parlamentares"adoram o POVO" (P)alavras, (O)piniões e (VO)tos. (imunidades formais e materiais)

    Bons estudos.

  • Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal.Ainda bem.

  • VEREADOR ladrão é preso.

    SEM IMUNIDADE.

  • Vereador não possui imunidade FORMAL!

  • Vereador só goza de imunidade material e mesmo assim no âmbito de sua circunscrição.

    não tem imunidade formal.

  • Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

    Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra conhecimento sobre imunidade dos vereadores.

    Imunidade se divide em duas: formal (referente a processo e prisão) e material (sobre opinião relativa ao exercício do seu mandato).

    A Constituição de 1988 confere aos vereadores somente a imunidade material, como se pode ver no artigo 29, VIII:

    "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".

    Já no que se refere a imunidade formal, centro da questão, a CF não lhe atribui nenhuma garantia diferenciada, motivo pelo qual o vereador pode sim ser preso como um cidadão comum.

    GABARITO ERRADO.

  • Pode Isso Arnaldo? - Não, Galvão!

  • Imunidades do vereador Formal: não tem Material: tem, mas apenas na circunscrição do seu mandato
  • Imunidade Material (Art 53 caput)

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Imunidade Formal (Art. 53 § 2º )

    Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    → A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal (vereadores), os quais apenas gozam de imunidade material na circunscrição do município.

  • Vereador serve pra nada, então pra quê ter imunidade neh rsrsrs

  • Os vereadores não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades asseguradas aos congressistas. Os parlamentares da câmara municipal só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII).

    Portanto, os vereadores não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade formal, ou seja, em relação ao processo, razão pela qual poderão sofrer persecução penal por quaisquer delitos, sem possibilidade de sustação do andamento da ação pela câmara municipal. Da mesma forma, poderão ser presos durante a vigência do mandato, pois não são a eles aplicáveis as prerrogativas da imunidade processual em relação à prisão, prevista no § 2.° do art. 53 da Constituição Federal.

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • ERRADO.

    NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL! SÓ MATERIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.

  • Vereador possui apenas imunidade material.

  • vereadores não detêm imunidade formal, somente imunidade material.

  • Pessoal, para quem não é assinante, aqui vai a explicação professor:

    Imunidade se divide em duas: formal (referente a processo e prisão) e material (sobre opinião relativa ao exercício do seu mandato).

    A Constituição de 1988 confere aos vereadores somente a imunidade material, como se pode ver no artigo 29, VIII:

    "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".

    Já no que se refere a imunidade formal, centro da questão, a CF não lhe atribui nenhuma garantia diferenciada, motivo pelo qual o vereador pode sim ser preso como um cidadão comum.

    Bons estudos!

  • Só lembrei do caso do deputado malhadão Daniel Silveira

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88

    imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto:

    A imunidade formal é concedida apenas a Dep Federais/Estaduais e Senadores.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Brasil e seus exemplos...hoje, inclusive, o vereador Jairinho foi preso, em sua casa, pela Polícia Civil cumprindo mandado de prisão temporária.

  • Gabarito errado.

    Vereadores apenas fazem jus à imunidade material, desde que circunscrita aos limites do município em que exerce mandato.

  • Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

    Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


ID
3184039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    STJ: 1. Embora a Constituição Federal não tenha estabelecido foro especial por prerrogativa de função aos vereadores, não há óbice de que tal previsão conste das Constituições estaduais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CC 116.771/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • É o que se extrai da Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Aprofundando a compreensão sobre a matéria, o Professor Renato Brasileiro explica que, “Se a própria Constituição Federal determina que ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5o, XXXVIII, “d”), qual será o juízo competente se um delito dessa natureza for praticado por agente dotado de foro por prerrogativa de função? A resposta a esse questionamento deve partir da análise do status da fonte do foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se a competência por prerrogativa de função estiver prevista na própria Constituição Federal, deve prevalecer sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, em face do princípio da especialidade. (...) Quando, no entanto, o foro especial for estabelecido somente na Constituição Estadual, em lei processual ou em lei de organização judiciária, o autor do crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência é estabelecida na Constituição Federal, e, por esta razão, não pode ser limitada por norma de grau inferior. (...) Em síntese, é possível afirmar o seguinte: a) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade; b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Nessa linha, eis o teor da súmula vinculante n. 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1670/1671.)

  • não sabia que a ce poderia prever foro por prerrogativa de função aos vereadores

  • Colega Daniel, nesta "direSSão" vc. não chega ao senado não.... rsrsrsrsrsrsrsr

    Bons estudos.

  • Caramba Daniel costa esta aprendendo muito bem com seu Creysson !

  • GABARITO: CERTO

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. VEREADOR. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. 1. Embora a Constituição Federal não tenha estabelecido foro especial por prerrogativa de função aos vereadores, não há óbice de que tal previsão conste das Constituições estaduais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o constituinte mineiro não conferiu essa garantia, tem lugar, aqui, a regra geral, de competência do lugar de consumação do delito (art. 70 do CPP). 3. No caso, trata-se de ação penal em que vereador de Silvanópolis/MG é acusado do crime de receptação, supostamente cometido no Município de Araruama/RJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Araruama/RJ, o suscitado. (CC 116.771/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)

  • #CUIDADO:  Em caso de o denunciado possuir foro por prerrogativa de função, deverá ele ser julgado conforme a determinação legal, mesmo nos crimes dolosos contra a vida.

    Ex.: Governador cometeu homicídio contra Marcos. Ele possui foro no Tribunal de Justiça.

    NÃO será julgado pelo Tribunal do Júri em nenhum momento.

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. -> É pura questão de lógica: a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri possui previsão constitucional, logo, apenas a própria CRFB/88 pode excepcionar sua competência com o foro por prerrogativa de função. Não pode uma Constituição Estadual limitar o Júri previsto na CRFB/88.

     

    FORO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    AFASTA COMPETÊNCIA DO JÚRI

    FORO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    MANTÉM COMPETÊNCIA DO JÚRI

  • Questão desatualizada.

    STF, na ADI 2553, maio/2019, entendeu que CE não pode ampliar a prerrogativa de foro estabelecida pelo CF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411172

  • nada disso... Isaac tá certo
  • Questão desatualizada. STF mudou, em maio/2019, o entendimento sobre a extensão do foro por prerrogativa de função para vereadores por Constituições estaduais: não pode mais haver foro previsto exclusivamente por CE para vereador
  • É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

    A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão desatualizada.

    É vedado haver foro previsto exclusivamente por Constituição Estadual para vereador.

  • Foro por prerrogativa de função é exceção e não pode ser ampliado por estados, decide STF

    (...)

    Moraes afastou a possibilidade de que o artigo 125, parágrafo 1° permitiria aos estados estabelecer foros, seja livremente seja por simetria. "A constituição estabeleceu como regra a dupla instância e excepcionalmente estabeleceu exceções em níveis federal, estadual e municipal. A manutenção da interpretação do Supremo continuaria permitindo algo absolutamente fora dos padrões normais. Nada justifica que 4 mil vereadores sejam processados pelo TJ, por exemplo. Não tem nem a proximidade com o fato", apontou.

    Para ele, a abertura transformaria a exceção em regra, em uma interpretação extensiva. Ao acompanhar, Fachin rebateu o argumento da tribuna. "Aqui não me parece estar necessariamente numa posição de correspondência a defesa do relevantíssimo papel que as defensorias têm, a projeção desta relevância inegável, com o foro por prerrogativa de função", disse.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/foro-prerrogativa-nao-ampliado-estados-stf

  • É importante esclarecer que a questão não esta plenamente desatualizada. O precedente citado pelos colegas - ADI 2553/MA - tratava especificamente de dispositivo da CE do Maranhão que ampliava o foro por prerrogativas para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A principal tese sustentada é que o dispositivo da CE não encontrava amparo simetrico na CF. Ocorre que o Min Alexandre de Moraes abriu uma divergência p ampliar o entendimento firmado tmb em relação aos vereadores. Alguns Ministros acompanharam a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, mas sem se comprometer expressamente com a sua argumentação. Assim, não se pode dizer que esse seja o novo entendimento do STF sobre o tema. É preciso aguardar a consolidação jurisprudêncial sobre o tema p afimar que a tese de que as CE's não podem prever foro por prerrogativas para vereadoes encontra-se superada, tanto que a ementa do Acórdão sequer citou os vereadores. Particularmente, eu prefero continuar respondendo como C, esta questão.

    Fonte:

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • A questão não está desatualizada. O STF ainda não tratou especificamente sobre Vereadores.

  • Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas

    arroladas na Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL,

    Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • STF, na ADI 2553, maio/2019, entendeu que CE não pode ampliar a prerrogativa de foro estabelecida pelo CF.

  • A decisão mais recente do plenário do STF sobre o tema, indica que a questão, a meu ver, NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, vejamos:

    Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.

    A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.

    STF. Plenário. ADI 5591/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).

    Neste caso, por simetria, as Constituições Estaduais podem sim estabelecer foro aos vereadores, em simetria ao foro dos deputados estampados na CF/88.

  • Agora é oficial: QUESTAO DESATUALIZADA

    A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88). Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. (STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021).

    Fonte: Dizer o direito


ID
3184042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se seguem.


Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Correto.

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

    Complementando (diferença entre interpretação conforme e declaração de nulidade sem redução de texto):

    "Ainda que não se possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme a Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (anwendugsfalle) do programa normativo, sem que se produza alteração expressa do texto legal. (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. São Paulo: saraiva, 1996, p. 275).

  • No caso de normas plurissignificativas ou polissêmicas (as que admitem mais de uma interpretação), deve-se dar preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. 

    Se um dos sentidos da norma é compatível com a Constituição, deve o intérprete ‘salvá-la’. Gilmar Mendes diz que não pode o intérprete ser conduzido a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionalizá-la de qualquer forma.

    Pela presunção de constitucionalidade das leis, deve o intérprete buscar a conservação da norma, sempre que possível. Para Lenza, “não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo”.

    A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é próxima à interpretação conforme, possuindo as seguintes semelhanças: podem ser utilizados tanto no controle difuso quanto no concentrado (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999); ambas são técnicas de manipulação situadas dentro das sentenças intermediárias; em ambas o texto permanece intocado; há uma redução do âmbito de aplicação da norma.

    Mas há diferenças: a técnica de “Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto”, utilizada pelo STF, corresponde ao reconhecimento de inconstitucionalidade de uma dada interpretação dentre as cabíveis de um mesmo enunciado normativo, excluindo-se do ordenamento jurídico a interpretação incompatível com a Constituição, mas mantendo como viáveis as demais não expressamente excluídas. Na interpretação conforme o STF fixa a única interpretação do texto legal constitucionalmente adequada. Ademais, a interpretação conforme é um princípio interpretativo, do qual se extrai um juízo positivo de constitucionalidade. Já na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, como se pode ver, é feito um juízo negativo de constitucionalidade.

    Daí se extrai uma importante consequência, muito explorada em provas de concursos: a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição, só precisa ser observada na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Em sentido contrário, para se aplicar a interpretação conforme a Constituição não há a necessidade de submeter o julgamento ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal. A decisão pode partir de órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções).

    A razão para isso está no fato de que as normas nascem com presunção (relativa) de constitucionalidade. Assim, para se afirmar a constitucionalidade de uma lei – lembre que a interpretação conforme faz um juízo positivo –, o órgão fracionário estaria observando essa regra.

  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - é um princípio da hermenêutica e também um método de decisão no controle de constitucionalidade (art. 28, parágrafo único, Lei 9868/99). O intérprete, partindo de uma lei plurissignificativa ( até para prestigiar o papel democrático do processo legislativo), deve adotar a interpretação conforme a Constituição ( fixa a interpretação) e afastar todas as demais formas equivocadas/contrárias à esta.

  • Gabarito: Correto!!!

    Segundo Marcelo Novelino, no direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos: ora como principio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.

    O princípio é corolário da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis. Já a técnica de decisão judicial costuma ser utilizada em três sentidos diversos:

    No primeiro, o ato impugnado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido do órgão jurisdicional. (Gabarito da questão)

    No segundo, exclui-se uma das possíveis interpretações do dispositivo, por ser incompatível com a constituição. Nesse sentido, a interpretação conforme equivale à declaração parcial de nulidade sem redução de texto (APDF 187/DF).

    No terceiro, a interpretação conforme pode ser utilizada para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível. Em vez de uma dada interpretação ser considerada inconstitucional, ocorre a declaração de não incidência da norma em relação a uma específica situação de fato. Nesse caso, embora a norma seja considerada constitucional, sua aplicação no caso é afastada (inconstitucionalidade em concreto) ante as circunstâncias fáticas específicas".

    Por fim, é importante recordar que: "Não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade". (Fonte: Buscador do dizer o direito. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965))

  • Salvo engano, o esquema é o seguinte:

    Interpretação conforme a Constituição -> de vários sentidos, diz-se qual é o constitucional -> a pretensão é julgada improcedente, pois não houve declaração de inconstitucionalidade propriamente dita.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto -> de vários sentidos, diz-se qual não é constitucional -> a pretensão é julgada procedente, pois houve, de fato, declaração de inconstitucionalidade.

  • Os comentários do Lucas Barreto sempre ímpar!

  • RESUMO de forma simples e clara:

    Interpretação conforme a constituição: determina que somente uma única interpretação é possível, ou seja, "esta norma somente pode ser interpretada dessa forma".

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: afasta aquela determinada interpretação equivocada (mas mantém as demais)

  • interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.

  • Interpretação conforme a constituição: FIXA 1 INTERPRETAÇÃO - determina que somente uma única interpretação é possível, ou seja, "esta norma somente pode ser interpretada dessa forma".

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: EXCLUI UMA INTERPRETAÇÃO (AQUI DEVE-SE RESPEITAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) afasta aquela determinada interpretação equivocada (mas mantém as demais)

  • No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se seguem.

    Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.

    GAB. “CERTO”

    ——

    Declaração de nulidade sem redução de texto (DNSRT) e interpretação conforme (IC)

    Aspectos em comum:

    (1) São técnicas aplicadas no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, ou seja, dispositivos que 

    têm mais de um significado possível.

    (2) Ocorre uma redução do âmbito de aplicação do dispositivo.

    (3) Ausência de alteração de texto, o que muda é a interpretação.

    Diferenças:

    (1) DNSRT só pode ser usada no controle abstrato, ao passo que a IC pode ser utilizada tanto no controle 

    difuso incidental quanto no controle abstrato. A IC pode ser utilizada como técnica de decisão judicial 

    (equivalente a DNSRT), mas pode ser utilizada como princípio interpretativo.

    (2) DNSRT afasta um sentido inconstitucional e permite os demais, enquanto a IC confere um sentido 

    constitucional e exclui os demais.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão cobrando conhecimento sobre hermenêutica constitucional.

    Primeiro, vamos nos atentar ao enunciado, que por vezes, trabalhar com as palavras e exige uma boa atenção. Ele fala sobre uma lei com várias interpretações, mas que o STF afirma que somente uma dessas interpretações atende aos comandos constitucionais, ou seja, uma interpretação atende aquilo que diz a Constituição. Nesse sentido a questão pergunta se esse caso especifico, pode ser chamado de interpretação conforme.

    Bem, sabendo com clareza o que se pergunta, podemos agora definir que é chamado de interpretação conforme a Constituição, basicamente uma avaliação da norma a fim de saber se esta atendeu aos preceitos estabelecidos pela Constituição, uma vez que dela que vai constituir seu fundamento de validade.

    Ora, o enunciado diz que o STF entendeu que uma interpretação da norma, é de atender aos comandos constitucionais. Como dito, interpretação conforme, é notar que estão sendo atendidos os preceitos constitucionais que validam a norma. Portanto, gabarito CERTO, uma vez que o exemplo dado é sim de interpretação conforme a Constituição.
  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Aplica-se a técnica de INTERPRETAÇÃO CONFORME quando uma norma legal comportar mais de uma interpretação (normas polissêmicas ou plurissignificativas), e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a CF

    Já a técnica de decisão de declaração parcial de inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DE TEXTO, quando o STF declarar que o vício de inconstitucionalidade reside em certa aplicação da lei, ou mesmo em um determinado sentido interpretativo.

    Assim, comparando as citadas técnicas de decisão, podemos dizer que ambas compartilham do mesmo objetivo, isto é, a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico.

    Todavia, elas se distinguem quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidade.

    Vale destacar que ambas foram positivadas pela Lei nº 9.868/99, em seu art. 28, parágrafo único, vejamos:

    Art. 28. (...)

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    Fonte: Ponto a Ponto estudo planejado. Material de apoio. CONSTITUCIONAL: Controle de Constitucionalidade – Parte 2. 2020.

  • Certo

    Interpretação conforme a constituição

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos, ora como princípio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial. O princípio da interpretação conforme a constituição é corolário da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade.

    Considerando que a dúvida milita a favor da manutenção da lei, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a constituição.

    Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.

  •  INTERPRETAÇÃO CONFORME quando uma norma legal comportar mais de uma interpretação

  • A interpretação conforme tem como consequência a preservação da norma.

    Excluindo determinada interpretação do ato impugnado, elimina-se a inconstitucionalidade.

    A diferença entre a interpretação conforme e a declaração de inconst. sem redução de texto é que, naquela, há uma pluralidade de interpretações, ao passo que, nesta, há incidência de situações fáticas diversas, sendo que, em algumas dessas situações, a lei será tida como contrária ao espírito da CF.


ID
3184045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se seguem.


Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Certo.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto

    O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização dos serviços, pois concluiu a Lei 8.987/1995 (que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos) não autorizou, em seu art. 25, a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico (...). Ao realizar essa interpretação, o órgão fracionário do TRT-3 exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Rcl 27.171, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 26-10-2018, dec. monocrática, DJE de 30-10-2018.

    Os casos de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se explicita que um significado normativo é inconstitucional sem que a expressão literal sofra qualquer alteração. Rcl 4.335, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-3-2014, P, DJE de 22-10-2014.

    Fonte: Publicação Temática STF - Controle de Constitucionalidade

  • DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO -> ATINGE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE DETERMINADA NORMA A UMA SITUAÇÃO FÁTICA. EX.: ABORTO NÃO É CONSIDERADO CRIME QUANDO HÁ A PRESENÇA DE UM FETO ANENCÉFALO.

  •  

                                                                                 Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto

     

              Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Neste último caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configura a inconstitucionalidade. Importante notar que em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo. A interpretação não cabe quando o sentido da norma é unívoco, mas somente quando o legislador deixou um campo com diversas interpretações, cabendo ao Judiciário dizer qual delas se coaduna com o sentido da Constituição. O Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, deve sempre atuar como legislador negativo, sendo -lhe vedado, portanto, instituir norma jurídica diversa da produzida pelo Legislativo.

     

    Lenza 16 edição 2012 pag. 341 

  • SINTETIZANDO: A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO ocorre no controle concentrado e aponta uma interpretação, dentro do universo de interpretações possíveis (normas plurissignificativas) que não pode ser adotada por ser inconstitucional. Desse modo, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto tem-se a redução da abrangência da norma questionada.

    Já na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO indica-se uma única interpretação possível para a norma. Todas as demais são excluídas por serem inconstitucionais. A interpretação conforme a constituição ocorre tanto no controle difuso quanto no controle abstrato.

  • A questão exige conhecimento relacionado à hermenêutica constitucional e técnicas de decisão.  Segundo o STF, “Ao realizar essa redução interpretativa, o órgão fracionário do TRT-3 exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional" (Rcl 31372, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018).


    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • é o que mais faz ultimamente

  • As técnicas de declaração parcial de nulidade sem redução de texto e interpretação conforme à constituição foram positivadas pela lei 9868/99.

    -> ambas as técnicas compartilham do mesmo objetivo, qual seja, a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico.

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto

    STF afirma que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fatica é INCONSTITUCIONAL, ou seja a ilegitimidade da aplicação da norma na situação proposta consiste na técnica denominado declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto 

    Interpretação conforme

    -> quando a norma legal comporta mais de uma interpretação (normas polissêmicas ou plurissignificativas)

    -> alguma dessas interpretações é inconstitucional ou somente uma delas é possível porque está de acordo com a CF.

    ADI 4277 atribuiu interpretação conforme ao art. 1723 do CC para excluir interpretação que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    A interpretação conforme pode ser tanto método hermenêutico quando uma técnica de controle de constitucionalidade. (IMPORTANTE).

    Nessa técnica o STF julgará a ADI procedente o que equivale a declarar a inconstitucionalidade de todas as interpretações que não seja aquela que a corte afirma ser compatível com a CF.

  • ~GAB C

    Outrossim, importante alertar para outra situação, também denominada por alguns de “inconstitucionalidade circunstancial”, a qual, , reflete a incompatibilização de determinada norma somente quando aplicada a determinado caso concreto, à específica situação de fato e não à generalidade dos casos. Para solução desta incompatibilização, utiliza-se da técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Declaração de nulidade parcial sem redução de texto: a aplicação da lei a determinada situação é declarada inconstitucional, mas não se retira nenhuma parte do texto, apenas se determina que aquele dispositivo não pode ser aplicado aos casos x ou y.

  • GABARITO: C - Declaração de Nulidade sem redução de texto

     

     

     

     

     

    QUE TIPO DE TÉCNICA DE DECISÃO O STF PODE UTILIZAR EM UMA ADI/ ADC/ADPF?

     

     

    a) Declaração de Nulidade (Inconstitucionalidade) com redução total de texto: A declaração de nulidade atinge toda a lei, ato normativo ou todo o dispositivo. (Fazendo uma analogia, é como se o legislador tivesse “revogando” a lei).

     

     

    b) Declaração de nulidade com redução parcial de texto: Apenas uma parte da lei ou de dispositivo é considerada inconstitucional. Contudo, a impugnação parcial de uma norma só é admissível no controle abstrato quando se puder presumir que o restante do dispositivo (não impugnado) seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional - STF – ADI (MC) 2.645/TO.

     

     

    c) Declaração de Nulidade sem redução de texto: Ocorre quando um determinado texto possui mais de uma interpretação (“normas polissêmicas ou plurissignificativas”) sendo que uma delas é incompatível com a CF. Nestes casos, o texto da lei permanece inalterado, mas as possibilidades de sua abrangência sofrem uma redução. Logo, quando se fala em declaração de nulidade sem redução de texto significa que o texto da lei permanece com a mesma redação (não se exclui uma parte do texto/lei, mas sim uma determinada interpretação que aquele dispositivo/ lei pode ter).

     

     

     

  • Certo

    São três técnicas

    1 - Declaração de inconstitucionalidade com redução de texto

    A inconstitucionalidade (ou unidade) pode ser declarada com redução total ou parcial do texto da lei ou ato normativo. Ao adotar essa técnica de decisão, o Tribunal Constitucional atua, segundo Hans Kelsen (2008), como uma espécie de legislador negativo, pois a nulidade (ou anulação) de uma lei "tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração, nada mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo e portanto ela própria uma função legislativa".

    Pode decorrer de vícios distintos conforme as normas constitucionais violadas. Atinge apenas parte da lei ou ato normativo, não se estendendo o juízo de censura às demais normas constantes do diploma normativo infraconstitucional.

    2 - Interpretação conforme a constituição

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos, ora como princípio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.

    O princípio da interpretação conforme a constituição é corolário da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade.

    3 - Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

    A utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Não há supressão de palavras que integram o texto da norma, mas apenas a exclusão de determinada interpretação considerada inconstitucional.

  • Acredito que a questão seria melhor elaborada se, ao invés de ter sido redigida "Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática" tivesse sido redigida "Ao afirmar que a interpretação de uma norma a determinada hipótese fática"....

    kkkkkkkkkkkk


ID
3184048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se seguem.


Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Pedro Lenza: Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”

    STF:(...) Segundo a jurisprudência dessa Corte, na hipótese de determinada norma constituir fundamento de validade para outro preceito normativo, a inconstitucionalidade daquela implica a invalidade, por arrastamento, desse. (...)” (STF, RE 631698 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 22/05/2012).

  •  Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial ou inconstitucionalidade consequente ou derivada

     

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração” ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração.

     

    Lenza 2012,16 edição pag. 307

  • #OUSESABER #SELIGANOSINÔNIMO

    A inconstitucionalidade por reverberação normativa, apesar do pomposo nome, é um mero sinônimo da inconstitucionalidade por arrastamento, que ainda possui como sinônimos: inconstitucionalidade por atração, consequencial, consequente ou derivada.

  • A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA

    22/05/2012 SEGUNDA TURMA A G . REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.698 PARANÁ

    II - Segundo a jurisprudência dessa Corte, na hipótese de determinada norma constituir fundamento de validade para outro preceito normativo, a inconstitucionalidade daquela implica a invalidade, por arrastamento, desse. Precedentes. 

  • poderá ser horizontal quando um artigo depende de outro artigo que é declarado inconstitucional, ou vertical, quando há decreto que regulamenta lei declarada inconstitucional
  • A questão exige conhecimento acerca da teoria geral do controle de constitucionalidade. Acerca da temática, é correto afirmar que a denominada inconstitucionalidade consequente (ou por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa) ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal. Conforme o STF, “Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CANOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação. Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida AI 437-Q0)”. ADI 3645-PR, relatada pela Min. Ellen Grade, noticiada no Informativo 429, STF.

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • O item deverá ser assinalado como verdadeiro! A inconstitucionalidade por arrastamento é a possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma e também de outro ato normativo dependente desse primeiro que não tenha sido objeto da petição inicial.

  • No controle abstrato de constitucionalidade não ocorre a repristinação, e sim o efeito repristinatório.

    Este decorre da nulidade reconhecida em controle de constitucionalidade e torna nulo a norma.

    A Lei A, por exemplo, é revogada pela Lei B. Ocorre que esta está em desacordo com a CF/88, logo, algum dos legitimados entram com a ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ademais, percebe-se que a Lei A também é inconstitucional, e sabemos que a revogação da Lei B que revogou a A pela inconstitucionalidade, volta a antiga à vigência.

    Ocorre que: as duas são inconstitucionais, eu posso entrar com a ADIN apenas contra a B?

    Não. É consolidado o entendimento do STF que diante desse problema, caso não impugnar a norma anterior, haverá o não conhecimento da ADIN.

    Entrando na questão:

    Correto

    Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

    Ou seja, é necessário entrar contra as duas. Uma arrasta a outra.

  • CERTO

    REGRA: Princípio do pedido ou da congruência: STF deve limitar a sua decisão ao que foi pedido.

    EXCEÇÃO: relação de dependência entre um ato normativo e outro. Inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial

    Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. , , da ), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.

  • Atentar, também, para a existência do termo "reverberação normativa".
  • GABARITO: CERTO

     

    Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

     

    6.7.1.5. Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa

     

    ...se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

     

    Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência do STF.

     

    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas que estão “contaminadas”, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

     

    FONTE: Pedro Lenza

  • "Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas que estão “contaminadas”, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

    Essa “contaminação”, ou, mais tecnicamente, perda de validade, pode ser reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional. Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento do decreto que se fundava na lei (cf., por exemplo, ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.2006).

    Interessante observar que o decreto regulamentar, por si, conforme visto, não pode ser isoladamente objeto de ADI, na medida em que deve ser confrontado com a lei (que regulamenta), e não diretamente perante a constituição. A crise é de legalidade, e apenas de modo indireto, reflexo ou oblíquo é que poderia haver violação da Constituição. Pela técnica do arrastamento, contudo, a declaração de sua invalidade dar-se-á no julgamento da própria ADI."

    Lenza - 2019

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou "inconstitucionalidade por reverberação normativa", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior- tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração".

    Esses dois temas no âmbito do controle de constitucionalidade vislumbram uma perspectiva erga omnes para os limites objetivos da coisa julgada, em importante avanço em relação à teoria clássica.

    · Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais fréquência na jurisprudência d·o STF.

    Como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".

    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

  • Certo

    Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração) - é declarada quando o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Diversamente do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão.

    Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por "arrastamento".

    A interdependência pode ocorrer entre dispositivos do mesmo diploma normativo (arrastamento horizontal) ou em relação a atos regulamentares, quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (arrastamento vertical).

    Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino


ID
3184051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


As CPI instauradas no âmbito do Congresso Nacional podem determinar o bloqueio dos bens de um investigado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Requisitos para Criação

    1 - Requerimento de 1/3 dos membros da Casa

    2 - Fato a ser investigado tem que ser Determinado

    3 - Prazo Certo de Duração (permite prorrogações até o termino da Sessão Legislativa)

    CPI PODE

    1- Convocar particulares e autoridades públicas para depor (exceto Chefe do Executivo); Testemunhas sao obrigadas a ir. Cabe assistência de Advogado

    2 - Realização de Perícias e exames

    3 - Determinas a quebra dos sigilos:

    a) Bancário

    b) Fiscal

    c) Dados Telefônico

    CPI não Pode:

    1- Decretar prisão (salvo em Flagrante)

    2- Aplicar Medidas Cautelares (EX: Bloqueio de Bens)

    3- Anular Atos do Executivo

    4- Proibir assistência Juridica

    5 - Determinar a quebra de Sigilo Judicial

    6- Determinar a Interceptação Telefônica (escuta)

    7- Determinar Busca e apreensão

    8- Convocar Chefe do Executivo

    9- Apreciar atos jurisidicionais

  • ERRADO. Justificativa:

    "Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la."

    [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • As CPI instauradas no âmbito do Congresso Nacional podem determinar o bloqueio dos bens de um investigado.

    Estaria correto se:

    As CPI instauradas no âmbito do Congresso Nacional não podem determinar o bloqueio dos bens de um investigado.

  • Lei 1579/52

    Art. 1  As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.        

            Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.         

            Art. 2  No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.        

            Art. 3o. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

            § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos .         

            § 2 O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.           

            Art. 3-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.    

            Art. 4o. Constitui crime:

    I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

           Pena - A do 

            II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

           Pena - A do 

    Art. 5.......(falta espaço. Conferir na lei)

            Art. 6o. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.

            Art. 6-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.        

           

  • Gabarito - Errada.

    CPI pode :

    Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados;

    Ouvir testemunhas e, se for o caso, determinar condução coercitiva (garantidos os direitos ao silêncio, ao sigilo profissional e à assistência por advogado);

    Ouvir investigados ou indiciados (garantidos os direitos ao silêncio, ao sigilo profissional e à assistência por advogado).

  • Talvez seja mais prático reforçar, e mais fácil memorizar, o que a CPI não pode.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra um conhecimento da letra seca da legislação e da jurisprudência do STF.

    Primeiro vejamos o §3º do art. 58 da CF:

    "§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." 

    Agora, o art. 2º lei 1579:

    " No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. ".

    Ora, os poderes das CPI são para fins de investigação, não cabendo nenhuma forma de sanção por parte da Comissão sem que ocorra intervenção do Judiciário.

    Assim sendo, a CPI não pode bloquear bensGABARITO ERRADO.
  • Pode Isso Arnaldo? - Não, Galvão!

  • As CPI's não tem competência para:

    -Determinar a aplicação de medidas cautelares, que é o caso da questão (indisponibilidade de bens), outros exemplos tais como, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país;

    -Decretar prisões, exceto em flagrante delitos;

    -Proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados;

    -Determinar a anulação dos atos do poder executivo;

    -Determinar a quebra do sigilo judicial (nem mesmo o Judiciário detém essa competência);

    -Determinar interceptação telefônica;

    -Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    -Apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais);

    -Convocar o chefe do Poder Executivo;

  • Errado

    CPI não possui poder geral de cautela. Assim não podem determinar bloqueio de bens

  • (1) A CPI pode:

                             

      (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

      (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

      (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

      (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

      (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

      (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

      (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

      (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

      (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

      (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

      (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

      (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

      (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                            

  • Só pensar que quem faz esse bloqueio é o Judiciário ...

  • Decretar a Indisponibilidade de Bens, bem como outras medidas cautelares (sequestro e arresto de bens) = PRERROGATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.

  • ERRADO.

    ''As CPI's não tem competência para:

    -Determinar a aplicação de medidas cautelares, que é o caso da questão (indisponibilidade de bens), outros exemplos tais como, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país;

    -Decretar prisões, exceto em flagrante delitos;

    -Proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados;

    -Determinar a anulação dos atos do poder executivo;

    -Determinar a quebra do sigilo judicial (nem mesmo o Judiciário detém essa competência);

    -Determinar interceptação telefônica;

    -Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    -Apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais);

    -Convocar o chefe do Poder Executivo;''

  • CPI pode:

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    CPI não pode:

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    Cuidado não confundir isso, para quem não é da área do direito e pouco entende, como eu.

  • Incide a reserva de jurisdição, só o juiz pode determinar.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Os poderes das CPI são para fins de investigação, não cabendo nenhuma forma de sanção por parte da Comissão sem que ocorra intervenção do Judiciário.

ID
3184054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Fonte: Ricardo Vale - Estratégia

    A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição.

  • Gab.: Certo.

    'A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico efetivada por comissões parlamentares de inquérito, desde que os requerimentos sejam fundamentados, apresentando fatos concretos que justifiquem causa provável para a efetivação da medida excepcional: (...). A fundamentação do requerimento para quebra de sigilo instrumenta necessária ponderação entre interesses perseguidos no inquérito e as garantias constitucionais, permitindo o controle jurisdicional dos atos das comissões parlamentares. (...) Disse-o bem o Ministro Celso de Mello: 'a quebra de sigilo não se pode converter em instrumento de devassa indiscriminada dos dados bancários, fiscais e/ou telefônicos -- postos sob a esfera de proteção da cláusula constitucional que resguarda a intimidade, inclusive aquela de caráter financeiro, que se mostra inerente às pessoas em geral.'

    MS n. 26.909, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 4-10-2007, DJ de 11-10-2007

    Fonte: Publicação Temática STF - CPI's

  • Tais medidas não estão compreendidas na cláusula de reserva de jurisdição.

    Certo

  • CPI’s têm competência:

    Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória;

    Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

    NÃO têm competência:

    Decretar prisões, exceto em flagrante delito;

    Determinar a aplicação de medidas cautelares;

    Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados;

    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    Determinar a quebra do sigilo judicial;

    Determinar a interceptação telefônica;

    Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    Apreciar atos de natureza jurisdicional;

    Convocar o Chefe do Poder Executivo.

    Fonte: Ricardo Vale

  • A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição. No entanto, deve-se destacar que isso não coloca as informações em domínio público; ao contrário, a CPI torna-se depositária do segredo, constituindo comportamento altamente censurável a transgressão, por seus membros, do dever jurídico de respeito e preservação do sigilo concernentes aos dados a ela transmitidos. Segundo o STF, CPIs estaduais também podem determinar a quebra do sigilo bancário.

  • CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal!!!

  •    Q1061350

    - As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais NÃO possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    - as CPIs estaduais também podem determinar a quebra de sigilo bancário, o mesmo não valendo para as CPIs MUNICIPAIS, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação instaurou, por prazo certo, uma comissão parlamentar de inquéritos, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar fato determinado, consistente em eventual esquema de mensalão envolvendo os Secretários de Estado de Fazenda e de Administração. Instado a promover o controle de legalidade do ato do parlamento, em relação à instauração e aos trabalhos a serem desenvolvidos pela CPI, o Ministério Público Estadual deverá consignar a:

    legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como a quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa;

    CPI quebra sigilo de dados (fiscal, bancário, telefônico), mas NÃO QUEBRA sigilo de comunicação telefônica (interceptação) e de correspondência

     

    CPIs têm COMPETÊNCIA para:

     

     

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor.

    - realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer

    documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos

     

     

    CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:

     

     

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

     

    - determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).

     

     

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

     

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

     

    - determinar a quebra do sigilo judicial

     

    - determinar a interceptação telefônica.

     

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

     

    - apreciar atos de natureza jurisdicional.

    - convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).

  • Jurisprudência do STF:

    "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

    O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo; pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão Legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]

    = , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2010, P, DJE de 2-12-2010"

    Fonte: A Constituição e o Supremo (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760)

  • CPI = Bandido filho de Deus!

    CPI = B (bancário) , F ( fiscal) D ( dados)

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que mescla conhecimento legal com conhecimento jurisprudencial.

    Vejamos o §3º do art.58 da Constituição:

    "§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." 

    Tal artigo já corrobora a ideia de que a CPI, detendo os mesmos poderes de investigação de um Juiz, poderá realizar a quebra do sigilo bancário ou fiscal. Este fato é sempre confirmado em decisões do STF.

    GABARITO CORRETA.
  • Gab: CERTO

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBR....

  • Gabarito: Certo!

    Regra: CPIs podem quebrar sigilo "Bancário, Fiscal e de Dados"

    Exceção: CPIs Municipais NÃO podem!

    Outras competências:

    . Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    . Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória;

  • É isso mesmo Arnaldo! Segue o jogo.

  • Meu problema é problematizar demais essas questões de Certo/Errado
  • A QUESTÃO PEDE À LUZ DO STF

    Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que mescla conhecimento legal com conhecimento jurisprudencial.

    Vejamos o §3º do art.58 da Constituição:

    "§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." 

    Tal artigo já corrobora a ideia de que a CPI, detendo os mesmos poderes de investigação de um Juiz, poderá realizar a quebra do sigilo bancário ou fiscal. Este fato é sempre confirmado em decisões do STF.

    OBSERVE O CASO DOS MUNICÍPIOS:

    Não há Poder Judiciário Municipal. Logo, os poderes das CPIs municipais são mais restritos. Elas não podem, por exemplo, determinar a quebra de sigilo telefônico.

    Fonte: COMENTÁRIO DOS PROFESSORES.

  • CERTO

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO.

  • A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. 

    MS 23.868 , rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • CORRETO!

    Sigilo Bancário : Judicial, CPI e Fisco.

    Sigilo de dados: Judicial - CPI.

  • CPIs podem quebrar sigilo "Bancário, Fiscal e de Dados" (Gostei do macete elaborado pelo colega:

    CPI = Bandido filho de Deus!

    CPI = B (bancário) , F ( fiscal) D ( dados telefônicos).

    Não CONFUDIR quebra de DADOS telefônicos com interceptação telefônica. Esta última é reservada ao Poder Judiciário. Só juiz pode interceptar conversa telefônica.

    CPI também pode Convocar particulares e autoridades públicas para depor. Mas NÃO PODEM CONVOCAR O CHEFE DO EXECUTIVO!!!!!!! ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A CPI pode quebrar o sigilo BFT

    Bancário

    Fiscal

    Telefônico

  • Uma coisa que não entendi e gostaria que alguém me explicasse, por gentileza: marquei a questão como errada por entender que, embora as CPIs tenham esses poderes, a assertiva afirma que são instauradas pelo Congresso Nacional, e na CF fala que as CPIs são instauradas na CAMARA DOS DEPUTADOS ou SENADO FEDERAL ou, ainda, de forma conjunta pelas duas casas (CPMI).

  • A CPI pode determinar a quebra de sigilo bancário .
  • CPI

    PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)

    NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 

    Quebra do sigilo dos dados, sim = acesso às chamadas, horário, etc...

    Interceptação não = acesso às mensagens


ID
3184057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Errado

    Com a devida vênia, entendo que o erro não está em "Poder Judiciário Municipal" como apontado pela colega porque a questão não cita isso. Ao contrário, exige-se o conhecimento "à luz do entendimento do STF". Assim, o erro da questão é que o STF restringe os poderes de investigação das CPI's municipais, não sendo possível falar-se em "poderes próprios de autoridade judicial" porquanto são destituídas do poder de condução coercitiva (RE n. 96.049) e necessitam observar a pertinência temática da investigação ao interesse local do ente federativo municipal (HC 71.039).

    PRIMEIRA RESTRIÇÃO às CPI's municipais à luz do STF (impossibilidade de condução coercitiva): "Comissão parlamentar de inquérito instaurada pela Câmara Municipal. Não se lhe aplica o disposto no artigo 3° da Lei n. 1.579/52 e artigo 218 do Código de Processo Penal, para compelir estranhos a sua órbita de indagação." (RE n. 96049, rel. min. Oscar Corrêa, julgamento em 30-6-1983, Primeira Turma, DJ de 19-8-1983.)

    O art. 3° da Lei 1.579 e o art. 218 do CPP, respectivamente, dizem:

    1.579, Art. 3° Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. § 2 O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta

    CPP, Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    SEGUNDA RESTRIÇÃO às CPI's municipais à luz do STF (pertinência temática com o interesse local do Município): "A possibilidade de criação de CPI se não duvida, nem discute; é tranqüila; sobre todo e qualquer assunto. Evidentemente, não; mas sobre todos os assuntos de competência da Assembléia; assim, Câmara e Senado podem investigar questões relacionadas com a esfera federal de governo; tudo quanto o Congresso pode regular, cabe-lhe investigar; segundo Bernard Schwartz, o poder investigatório do Congresso se estende a toda a gama dos interesses nacionais a respeito dos quais ele pode legislar (...) O mesmo vale dizer em relação às CPI's estaduais; seu raio de ação é circunscrito aos interesses do estado; da mesma forma quanto às comissões municipais, que hão de limitar-se às questões de competência do município." (HC n. 71.039, voto do rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 7-4-1994, Plenário, DJ 6-12-1996.)

    Fonte: Publicação Temática do STF - CPI's

  • ERRADO

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quantos os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. Por não haver Poder Judiciário no Município, não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial."

    FONTE: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 2019. Pag. 675

  • As competências da CPI municipais são mais restritas em comparação com as CPI federais e estatuais, haja vista que, não há poder judiciário municipal. Um exemplo de restrição é a não possibilidade de quebra de sigilo bancário e telefônico.

    Gabarito: Errado.

  • A CPI municipal é limitada por isso o Gabarito esta errado

  • O item é falso. As CPIs instauradas em âmbito municipal não possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. Até porque, lembre-se que o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, poderes do Judiciário ao Legislativo. Veja como o STF já se manifestou:  

    Senhor Presidente, de certa forma, já revelei o convencimento sobre a matéria e vejo, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, uma mitigação à separação dos Poderes, no que se atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Estabeleci, desde o início, para afastar o argumento que poderia causar perplexidade - de terem as câmaras de vereadores esse poder -, que se há sempre de perquirir o envolvimento, na unidade, dos Poderes Legislativo e Judiciário. E aí, sabidamente, não contam os municípios com o Poder Judiciário, muito embora existam os Poderes Executivo e Legislativo.

  • A CPI municipal é bem limitada; por isso, se tiver uma questão sobre, muita ATENÇÃO!

  • CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    - as CPIs estaduais também podem determinar a quebra de sigilo bancário, o mesmo não valendo para as CPIs MUNICIPAIS, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação instaurou, por prazo certo, uma comissão parlamentar de inquéritos, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar fato determinado, consistente em eventual esquema de mensalão envolvendo os Secretários de Estado de Fazenda e de Administração. Instado a promover o controle de legalidade do ato do parlamento, em relação à instauração e aos trabalhos a serem desenvolvidos pela CPI, o Ministério Público Estadual deverá consignar a:

    legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como a quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa;

    CPI quebra sigilo de dados (fiscal, bancário, telefônico), mas NÃO QUEBRA sigilo de comunicação telefônica (interceptação) e de correspondência

    Presidente de uma fundação federal, no exercício de suas atribuições, utilizou dinheiro da entidade para atividades particulares e para benefício de terceiros. Por isso, foi necessária a adoção de medidas que possibilitassem o rastreamento do dinheiro público que havia sido desviado para a perfeita comprovação e identificação dos beneficiários.

    Nessa situação hipotética, a quebra do sigilo bancário dos envolvidos poderá ser determinada

    por comissão parlamentar de inquérito, que deverá mostrar de forma motivada a necessidade do ato e a indicação concreta de fatos específicos.

    CPI: B ando de F ilho de Deus

    Quebra do sigilo: Bancário, Fiscal e de Dados

     

    CPIs têm COMPETÊNCIA para:

     

     

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor.

    - realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer

    documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos

     

     

    CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:

     

     

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

     

    - determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).

     

     

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

     

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

     

    - determinar a quebra do sigilo judicial

     

    - determinar a interceptação telefônica.

     

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

     

    - apreciar atos de natureza jurisdicional.

    - convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).

  • Decisão do Supremo sobre o tema abordado na questão:

    Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    Fonte: Constituição e o Supremo ( http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760)

  • Como no município não há poder judiciário, as CPI municipais não tem poderes investigatórios próprios de autoridade judiciarias.

    Seria atribuir competência que município não possui.

  • só não li o MUNICIPAIS.. afffff

  • Olá, amigos!

    Questão interessante, que traz jurisprudência da Suprema Corte.

    É cediço que CPIs federais e estaduais (por simetria) têm poderes investigativos próprios de autoridades judiciais, vide art. 58, §3º da Lei Maior.

    No entanto, para Municípios, a Corte Maior não entendeu pela extensão do intuito constitucional. A saber:


    Ao votar na Ação Cível Originária nº 730-5, assim me expressei, depois de debater a matéria, trocando ideias, principalmente, com o Ministro Carlos Velloso: Senhor Presidente, de certa forma, já revelei o convencimento sobre a matéria e vejo, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, uma mitigação à separação dos Poderes, no que se atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Estabeleci, desde o início, para afastar o argumento que poderia causar perplexidade - de terem as câmaras de vereadores esse poder -, que se há sempre de perquirir o envolvimento, na unidade, dos Poderes Legislativo e Judiciário. E aí, sabidamente, não contam os municípios com o Poder Judiciário, muito embora existam os Poderes Executivo e Legislativo.

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito: Errado!

    Poder Judiciário NÃO possui poder judiciário!!!

  • Cpi municipal não tem poderes jurisdicionais
  • A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado. Ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual.

                   Dessarte, se as CPI’s têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's? 

                                  

                   Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730.

                   De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal.

                   Esse tema foi objeto do RE 96.049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento.

     

    - Competência para eventual HC ou MS: será sempre o juiz de primeira instância.

     

                   Último ponto sobre a CPI: Como delimitar a área investigativa de uma CPI?

     

                   A doutrina coloca ser necessário compreender o pacto federativo, na medida em que ele será determinante para verificar cada uma dessas áreas investigativas.

     

    - CPI Federal: o fato tem que ser Federal;

     

    - CPI Estadual: fato estadual e

     

    - CPI Municipal: fato municipal.

     

                   Essa é a regra geral trabalhada pela doutrina, coloca como regra base para delimitação da atuação da CPI.

  • ERRADO.

    REPITA: Municipio não tem Poder Judiciário!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • (ERRADO)

    Como diz o velho ditado: " NÃO se mexi em time que está ganhando! ". E o CEBRASPE sabe disso!!!

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    Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: MDIC

    As comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e policiais. (ERRADO)

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    Ano: 2015 | Banca: CESPE | Órgão: Prefeitura Salvador-BA

    As CPIs instauradas nas câmaras municipais possuem poderes para solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta e para requerer a apresentação de dados protegidos por sigilo bancário. (ERRADO)

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    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGM-Manaus

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. (ERRADO)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGE-AM 

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. (ERRADO)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-AM

    As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório. (ERRADO)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AGORA TIRE SUAS CONCLUSÕES!

  • No dia que eu acertar essa questão eu solto um foguete
  • Pelo princípio da simetria constitucional, o legislativo municipal poderá instaurar suas próprias Comissões Parlamentares de Inquérito, vez que é função típica do Poder Legislativo o controle da atividade administrativa. Todavia, as CPI municipais não têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso decorre da posição peculiar ocupada pelos Municípios na Federação. Segundo Pedro Lenza, “os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação. Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, (...) Por esse motivo, ou seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.

     

    Esse é o entendimento do STF “Com relação à CPI municipal, já antecipei as razões pelas quais considero que os poderes instrutórios judiciais não lhe são extensíveis. É porque se trata, no modelo de separação de poderes da Constituição Federal, de uma excepcional derrogação deste poder para dar a uma casa legislativa poderes jurisdicionais, posto que instrutórios. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo” Voto do Min. Joaquim Barbosa (ACO 730, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2004, DJ  11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00020)

     

    Gabarito da questão - ITEM ERRADO

    Fonte: Roberto Wanderley

  • ERRADO

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quantos os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. Por não haver Poder Judiciário no Município, não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial."

    FONTE: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 2019. Pag. 675

  • A Comissão parlamentar de Inquérito Municipal não tem poderes próprios de investigação, SE não há Poder Judiciário municipal, o município não tem competência para promover poderes inerentes a atividade judicial.

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quantos os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. Por não haver Poder Judiciário no Município, não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial."


ID
3184060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


Entre os legitimados para a impetração do mandado de injunção, figura a pessoa natural.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Lei 13.300/2016. Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • ##Atenção: Em resumo:

    Ø  Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira       

    Ø  Legitimado passivo: autoridade que se omitiu quanto à lei.

  •  

    Art. 12. O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

     

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

     

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS e a DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS NECESSITADOS, na forma do .


ID
3184063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial.

Alternativas
Comentários
  • O mandado de injunção é remédio constitucional destinado a sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Vide artigo 2° da Lei 13.300/2016 e artigo 5°, LXXI, da Constituição.

  • GABARITO: CERTO

    CF/88

    5o, inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • Total ou parcial

  • No que pertine à evolução jurisprudencial quanto aos efeitos do mandado de injunção, identifica-se o seguinte desenvolvimento teórico:

    ✅ 1o. Adoção da teoria não concretista do mandado de injunção: equiparando os efeitos do mandado de injunção àqueles típicos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o STF dispunha que o reconhecimento da mora legislativa tinha por consequência, exclusivamente, a notificação da autoridade responsável, para que sanasse o estado de mora normativa. As críticas a essa visão assentavam que se estimulava o fenômeno da síndrome da inefetividade de normas constitucionais, na medida em que os poderes públicos não se prontificavam à solução da omissão.

    ✅ 2o. Adoção da teoria concretista direta: em superação à jurisprudência anterior, adotou-se a teoria concretista direta, segundo a qual, reconhecida a mora legislativa, o STF estabelecia os parâmetros para o exercício do direito como, por exemplo, a determinação de normatização por via de outro diploma, a regulamentar o caso até ulterior atividade legislativa regulamentadora.

    ✅ 3o. Adoção da teoria concretista intermediária (art. 8o, I, da Lei no 13.300/2016): com a superveniência do diploma regulamentador do direito constitucional à injunção (art. 5o, LXXI, da CRFB), a teoria concretista foi mantida, isto é, a produção de efeitos da ordem injuncional mantém-se, contudo, reconhecida a mora legislativa, a Corte, em princípio, determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

  • Assertiva c

    É possível mandado de injunção em caso de omissão parcial? SIM!

    Mas, afinal, o que consiste o mandado de injunção? O mandado de injunção é concedido quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Essa falta da norma regulamentadora pode ser: A) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria; B) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição. Portanto, é perfeitamente possível o remédio constitucional (MI) em caso de omissão PARCIAL, sendo agora expressamente previsto em lei (art. 2o da Lei no 13.300/2016).

  • O ARTIGO 5 INCISO LXXI, DA CF, NOS ORIENTA NO SENTIDO DE QUE SERÁ CONCEDIDO MANDADO DE INJUNÇÃO NA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, VEJA, A NORMA REGULAMENTARÁ OS DIREITOS DE LIBERDADE E DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA, NO MAIS, O MANDADO DE INJUNÇÃO PODERÁ SER IMPETRADO PARA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TOTAL OU PARCIAL.

  • CERTO

  • CERTO

    a omissão é parcial ou total para normas de eficácia limitada stricto sensu.

  • Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia

    LIMITADA stricto sensu.

    A EFICÁCIA DO MI, é via de regra, INTER PARTES.

    No entanto, poderá também ser ULTRA PARTES OU ERGA OMNES.

  • A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional do Mandado de Injunção. Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".


    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • ASSERTIVA INCOMPLETA!

    Não é qualquer direito, como diz a questão, mas apenas direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Para Cespe, o incomplento pode ser certo ou errado. Depende da vontade arbitrária do examinador.

  • a omissão é parcial ou total para normas de eficácia limitada stricto sensu.

    A EFICÁCIA DO MI, é via de regra, INTER PARTES.

    No entanto, poderá também ser ULTRA PARTES OU ERGA OMNES.

  • No que pertine à evolução jurisprudencial quanto aos efeitos do mandado de injunção, identifica-se o seguinte desenvolvimento teórico:

    ✅ 1o. Adoção da teoria não concretista do mandado de injunção: equiparando os efeitos do mandado de injunção àqueles típicos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o STF dispunha que o reconhecimento da mora legislativa tinha por consequência, exclusivamente, a notificação da autoridade responsável, para que sanasse o estado de mora normativa. As críticas a essa visão assentavam que se estimulava o fenômeno da síndrome da inefetividade de normas constitucionais, na medida em que os poderes públicos não se prontificavam à solução da omissão.

    ✅ 2o. Adoção da teoria concretista direta: em superação à jurisprudência anterior, adotou-se a teoria concretista direta, segundo a qual, reconhecida a mora legislativa, o STF estabelecia os parâmetros para o exercício do direito como, por exemplo, a determinação de normatização por via de outro diploma, a regulamentar o caso até ulterior atividade legislativa regulamentadora.

    ✅ 3o. Adoção da teoria concretista intermediária (art. 8o, I, da Lei no 13.300/2016): com a superveniência do diploma regulamentador do direito constitucional à injunção (art. 5o, LXXI, da CRFB), a teoria concretista foi mantida, isto é, a produção de efeitos da ordem injuncional mantém-se, contudo, reconhecida a mora legislativa, a Corte, em princípio, determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

  • Complementando: A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu.

  • A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial. (CESPE 2018)

    - O MANDADO DE INJUNÇÃO É UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL, GARANTIDO PARA A CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA, E PODERÁ SER IMPETRADO NA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, E VIA DE REGRA TERÁ EFEITO INTER PARTES, OU SEJA, TERÁ EFICÁCIA LIMITADA AS PARTES.

  • Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

  • Certo. O mandado de injunção é um constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial.

  • Certo. O mandado de injunção é um constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. É cabível não só para omissões de caráter absoluto ou total como também para as omissões de caráter parcial.

  • Consoante, o art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Perseverança!

  • Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Gabarito: CERTA

  • A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional do Mandado de Injunção. Conforme art. 2º da Lei 13.300/2016, “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • Minha contribuição.

    Mandado de Injunção

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Abraço!!!

  • Bônus:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: SEFAZ-RS  Prova: CESPE - 2019 - SEFAZ-RS - AUDITOR FISCAL RFE

    Acerca das ações constitucionais, assinale a opção correta.

    Mandado de injunção destina-se a regulamentar normas constitucionais de eficácia contida e de eficácia limitada.

    ERRADA

    Fundamento:

    MI -> serve às Normas Constitucionais de Eficácia Limitada!

    ***NCE contida possuem aplicabilidade direta e imediata.

  • Gabarito: Correto!

    “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

  • Tenham em mente o seguinte:

    A omissão nos mandados de injunção:

    Em regra > É de caráter parcial

    Mas nada impede > Que seja de caráter total

    Informação complementar: Mandados de injunção tratam APENAS de normas de eficácia Limitada stricto sensu !!

    Por quê?

    R= Devido as normas de eficácia Limitada serem aquelas que nascem com 50% de eficácia (é apenas uma maneira de falar para simbolizar que nascem incompletas) e deixa necessariamente uma lacuna a ser preenchida por lei para mediar seus efeitos.

    E quando essa lacuna não é preenchida? É aí que entra o Bendito do Mandado de injunção!

    Normas de eficácia contida - Já nascem completas (100%) e pode vir a ser limitada por lei (50%) - Não faria sentido caber M.I

    Norma de eficácia plena - Ora, por si só é uma norma que já é completa (100%) e não pode ser limitada por lei - Não faria sentido caber M.I

    Fonte: Aragonê Fernandes professor de Dir. Constitucional do Gran Cursos e meus resumos.

  • “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • Vou passar no concurso quando excluírem essas propagandas e deixarem comentários que tem haver com a questão! PQP!!!!!

  • Em 06/07/20 às 23:04, você respondeu a opção E.

    Em 05/06/20 às 16:36, você respondeu a opção E.

    Desistir jamais, uma hora eu aprendo.

  • Me desculpem, mas o cespe forçou a barra nessa... dizer que "A concessão do mandado de injunção está condicionada à ausência de norma regulamentadora para o exercício de um direito, ainda que esta omissão seja parcial."... Não é qualquer direito como afirma o item, mas somente aqueles inerentes a nacionalidade, soberania e a cidadania. Ao suprimir a nacionalidade, soberania e a cidadania, tornou o item errado, pois generalizou as hipóteses de MI

  • Total ou parcial

    Para Cespe, o incompleto é:

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: Protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: Impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: Protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: Protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • O CESPE se equivocou aqui, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO O GABARITO TERIA QUE SER ERRADO.

    Não é qualquer direito como afirma o item, mas somente aqueles inerentes a nacionalidade, soberania e a cidadania. Ao suprimir a nacionalidade, soberania e a cidadania, tornou o item errado, pois generalizou as hipóteses de MANDADO DE INJUNÇÃO.

  • É possível mandado de injunção em caso de omissão parcial? SIM!

    Há previsão EXPRESSA no parágrafo único do art. 2º da Lei nº /2016 (Lei de Mandado de Injunção).

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

  • grande exemplo é a aposentadoria especial das pessoas que trabalham com raio-x, antigamente não havia norma que regulamentava e hoje se tem uma sumula vinculante (para abranger demais contrinuintes)

  • Mandado de injunção

    Serve para suprir uma falta legislativa;

    Inviabilizar direitos/liberdades constitucionais;

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    Prerrogativas .: nacionalidade, cidadania, soberania.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

     São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos

    REQUISITOS:

    em face de norma de eficácia limitada;

    omissão .: total ou parcial.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • não é cabível mandado de injunção quando a norma regulamentadora já foi editada, mesmo que ela seja supostamente incompleta ou eivada de vícios. ... Outrossim, também não cabe mandado de injunção quando o dispositivo que carece de regulamentação é infraconstitucional, como um direito assegurado por Lei Complementar.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora ( total ou parcial ) torne inviável o exercício:

    • dos direitos e liberdades constitucionais
    • das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Breve RESUMO:

    • LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.
    • LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.
    • NATUREZA; Civil
    • NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO
    • Não é gratuito! (Necessita de advogado)
    • Mandado de injunção: omissão legislativa.
    • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    Remédios Constitucionais

    • Mandado de Segurança: Protege direito líquido e certo.
    • Mandado de Injunção: Impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.
    • Habeas Corpus: Protege o direito de locomoção.
    • Habeas Data: Protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.
    • Ação Popular: Visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    • CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    • Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

  • Segue minha ajuda ;)

    Mandado de Injunção:

    1)     Objeto do MI (individual e coletivo): suprir a falta de norma regulamentadora de um direito constitucionalmente previsto.

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    2)     Pode-se impetrar MI (individual e coletivo) no caso de omissão total, em que não há a norma regulamentadora e, também, no caso de omissão parcial, situação em que existe a norma regulamentadora, mas ela não regulou suficientemente toda a matéria.

     

    3)     Legitimidade ativa no MI individual: qualquer pessoa titular do direito previsto na Constituição Federal e pendente de regulamentação por lei.

     

    4)     Legitimidade ativa no MI coletivo:

     

    I)                   Partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical;

    II)                Organização Sindical;

    III)              Entidade de classe;

    IV)              Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;

    V)                Ministério Público; e

    VI)              Defensoria Pública.

     

    5)     Legitimidade passiva no MI (individual e coletivo): sempre autoridade pública que tem o dever de regulamentar o direito previsto na Constituição Federal.

     

    6)     Natureza Jurídica do MI (individual e coletivo): civil.

     

    7)     O MI (individual e coletivo) exige a presença de advogado.

     

    8)     O MI (individual e coletivo) não é gratuito.

     

    Obs.: Para impetrar MI tem que ser uma norma constitucionalmente prevista e NÃO AUTOAPLICÁVEL (Normas constitucionais de eficácia LIMITADA).

  • A falta pode ser total ou parcial de norma regulamentadora.

  • Certo

    INDEPENDENTE

  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  •  

    MANDATO DE INJUÇÃO

     EFEITOS INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    -tem caráter mandamental.

    FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA OU OMISSÃO TOTAL/PARCIAL que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, E das prerrogativas inerentes à NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA.

    *Pessoas físicas(naturais) ou jurídicas

    Ministério Público e Defensoria Púbica são legitimados p/ impetrar mandado de injunção coletivo.

    *Não é gratuito! (Necessita de advogado)

    *Cabe em omissão total ou parcial

     *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

    -MI COLETIVO, LEGITIMADOS:

    * Partido Político com representação no CN; 

    * Organização Sindical; 

    * Entidade de classe ; 

    * Associação constituída há pelo menos  1 ano;  

    * Defensoria Pública;  

    * Ministério Público.    

  • O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

    A falta pode ser total ou parcial de norma regulamentadora.

    1. O mandado de injunção individual : pode ser requerido por:  PF + PJ
    2. que  perceba que um direito constitucional seu está tendo sua eficácia limitada por conta da falta de norma regularizadora.

    obs  não é permitido entrar com mandado de injunção em benefício exclusivo de terceiros.

    O mandado de injunção coletivo só pode ser proposto pelas entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16, que são:

    são legitimados do MI coletivo: MIDÊ UM PASSE

    • MI - Ministério Público;
    • DE- Defensoria Pública;
    • P- Partido Politico com representação no CN;
    • ASS - Associação + 1 ano de constituição/funcionamento; E - Entidade de classe.
    • O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    @STUDYEDUZINHO


ID
3184066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do mandado de injunção.


A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes.

Alternativas
Comentários
  • Pela nova lei do mandado de injunção a regra é que o efeito da decisão que o concede seja subjetivo (entre as partes).

    No entanto, caso esse direito dependa, para sua efetivação que outros o tenham; então o efeito será ultra partes.

  • ERRADO

    A Lei no 13.300/2016 prevê que, em mandado de injunção, “a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora” (art. 9o, caput). É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9o, § 1o).

    Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • ERRADO!

    Via de regra a decisão é INTERPARTES (para integrantes do litígio).

  • inter => ultra => erga

  • Eficácia da decisão em Mandado de Injunção

    Artigo 9o da lei 13300

    Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

    O legislador optou como regra pela teoria concretista intermediária (coletiva ou individual): A decisão dá um prazo para que seja solucionada a omissão qualificada, se não for elaborada até o prazo o direito passa a ser assegurado. Coletiva quando o direito vai ser assegurado a grupo, categoria ou classe e individual quando apenas para quem impetrou o Mandado de Injunção.

  • Gera efeitos interpartes.

  • A Lei n. 13.300/2016 estabelece que, a princípio, a decisão terá eficácia limitada às partes, produzindo efeitos até a edição da norma regulamentadora. 

  • O mandado de injunção é exercício do controle difuso de constitucionalidade, tendo por parâmetro de controle as normas constitucionais não autoaplicáveis, a saber, aquelas normas constitucionais cuja aplicação é dependente necessariamente da intermediação legislativa, e que restam violadas por um estado de mora legislativa, parcial ou total.

    Assim:

    Parâmetro de controle no mandado de injunção: normas constitucionais não autoaplicáveis; o limite de parametricidade do mandado de injunção são as normas constitucionais cuja aplicação é dependente, necessariamente, da intermediação legislativa.

    Objetivo do mandado de injunção: sanar um estado de mora legislativa, parcial ou total, que inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Quaisquer apontamentos, mensagem no privado.

  • GAB ERRADO

    Regra é interpartes.

  • Assertiva E

    Ponto bastante sensível da Lei n° 13.300 de 2016 diz respeito à eficácia subjetiva da decisão. O art. 9o disciplina que, até o advento da norma regulamentadora, será limitada às partes, ou seja, possui efeitos inter partes. No entanto, o §1o do mesmo artigo não elimina a possibilidade de ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • L 13300

    Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • O mandado de injunção é exercício do controle difuso de constitucionalidade, tendo por parâmetro de controle as normas constitucionais não autoaplicáveis, a saber, aquelas normas constitucionais cuja aplicação é dependente necessariamente da intermediação legislativa, e que restam violadas por um estado de mora legislativa, parcial ou total.

    Assim:

     Parâmetro de controle no mandado de injunção: normas constitucionais não autoaplicáveis; o limite de parametricidade do mandado de injunção são as normas constitucionais cuja aplicação é dependente, necessariamente, da intermediação legislativa.

    ✅ Objetivo do mandado de injunção: sanar um estado de mora legislativa, parcial ou total, que inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    FONTE: Guilherme J.

  • Em regra, a decisão em mandado de injunção gera efeito inter partes. Porém, poderá gerar efeito ultra partes ou erga omnes se necessário ao exercício do direito concedido.

  • Em regra, a decisão em mandado de injunção gera efeito inter partes. Porém, poderá gerar efeito ultra partes ou erga omnes se necessário ao exercício do direito concedido.

  • Em regra, a decisão em mandado de injunção gera efeito inter partes. Porém, poderá gerar efeito ultra partes ou erga omnes se necessário ao exercício do direito concedido.

  • REGRA: INTER PARTES ---> PARTICIPANTES DO LITÍGIO

    ERGA OMNES= TODOS

    ULTRA PARTES= GRUPO / CATEGORIA / CLASSE

  • O mandado de INJUÇÃO É PARA ATINGIR NORMAS NÃO APLICAVEIS, não existe norma regulamentadora que garantam o exercicio de liberdades constitucionais, serve para suprir a omissão legislativa logo em regra e gera efeito inter partes( integrantes de um litigio, mas pode também gerar efeitos erga omnes e ultra partes

    REGRA: INTER PARTES = PARTICIPANTES DO LITÍGIO

    ERGA OMNES= TODOS

    ULTRA PARTES= GRUPO / CATEGORIA / CLASSE

  • O MANDADO DE INJUNÇÃO É UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL, GARANTIDO PARA A CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DIFUSA, E PODERÁ SER IMPETRADO NA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, E VIA DE REGRA TERÁ EFEITO INTER PARTES, OU SEJA, TERÁ EFICÁCIA LIMITADA AS PARTES.

  • GAB ERRADO

    Regra é interpartes.

    #PCDFSUSPENSO

  • a REGRA É SER INTER PARTES (SURTE EFEITO ENTRE AS PARTES DO PROCESSO).

    Há exceções que o tornem ULTRA PARTES: GRUPO / CATEGORIA / CLASSE.

    ERGA OMNESTODOS.

  • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos inter partes. (CESPE 2018)

    A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. (CESPE)

  • Lei nº 13.300/16 - Lei do Mandado de Injunção

    Art. 9º A decisão terá eficácia SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • GABARITO: ERRADO

    Pra quem também não sabia o significado de ultra partes assim como eu:

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES

    ULTRA PARTES: quando atinge GRUPO, CATEGORIA ou CLASSE.

    INTER PARTES: quando atinge os participantes do litígio.

    ERGA OMNES: atinge a todos.

    Que nada abale a sua vontade de vencer!

    Bons estudos, turma!

  • Como regra é adotada a teoria concretista individual, na qual a aplicação dos efeitos da decisão servem apenas para as partes do processo (inter partes). Como exceção é a adotada a teoria concretista geral, na qual há a extensão desses efeitos para todos ou para um grupo de pessoas (ultra partes ou erga omnes).

  • 1) Posição concretista: Poder judiciário reconhece a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilita efetivar a concretização do exercício do direito, até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente. 

    A) Concretista geral : decisão do Poder judiciário tem efeito geral( erga omnes) 

    B) Concretista individual: eficácia inter partes , isto é, só para o autor do mandado de injunção. 

    Individual direta: O Poder judiciário concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação.

    Individual intermediária: Poder judiciário não concretiza imediatamente a eficácia da norma regulamnetadora . Fixa um prazo para expedição da norma. 

    2) Não concretista: Poder judiciário apenas reconhece formalmente a inércia do Poder Público e dá ciência da sua decisão ao órgão competente, para que este edite a norma faltante. 

    O STF , hoje, adota a corrente concretista. O STF determina o prazo para a edição da norma e estabelece as condições em que se dará o exercício. 

    Como regra, a decisão do mandado de injunção terá eficácia subjetiva às partes ( eficácia inter partes ).Portanto, a corrente concretista individual intermediária. 

    Exceção: eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. —> concretista geral 

    Quando o comprovado que o impetrado deixou de atender a edição da norma regulamentadora anterior, a decisão judicial já estebelecerá , de pronto, as condições em que se dará o exercício do direito, da liberdade e das prerrogativas.

    Fonte Direito Constitucional descomplicado 

  • ERRADO.

    Em regra é interpartes. O STF adota a teoria concretista individual.

  • ERRADO!

    Em regra, será INTER PARTES.

    ***dica:

    *ultra partes: além das partes

    *inter partes: entre as partes

    *erga omnes: contra todos

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser facilmente resolvido utilizando conhecimento legal. Por se tratar de mandado de injunção, vejamos o que tem a dizer a lei 13.300  que fundamenta o tema, mais especificamente no art.9:

    "A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.".  

    Bem, como explicitado no caput, a regra é que a decisão tenha eficácia limitada as partes, ou seja, inter partes, o que desde já leva ao gabarito de que o enunciado se encontra ERRADO.

    Para melhor explicar:

    Inter partes: entre as partes;
    Ultra partes: uma categoria/grupos/classes;
    Erga omnes: para todos.

  • ERRADO, será utilizado em caso específico.

  • Gabarito: Errado!

    Regra Geral: INTER PARTES

  • errado

    INjunção: INter partes ;)

  • Inter partes: entre as partes;

    Ultra partes: uma categoria/grupos/classes;

    Erga omnes: para todos.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Errado! O MI gera efeitos INTER PARTES.
  • ERRADO.

    Em regra, a eficácia do Mandado de Injunção é inter partes, isto é, gera efeitos limitadamente às partes e até o advento de norma regulamentadora (Art. 9º, caput, Lei 13.300/16).

    No entanto, há possibilidade do MI gerar efeitos ultra partes ou erga omnes quando isso for indispensável ao exercício do direito (Art. 9º, §1º)

  • Regra: Inter Partes - Individual

    Exceção:

    Ultra partes - Grupo

    Erga Omnes - Geral

  • "A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.". 

  • Em regra é inter partes.
  • ERRADO: EM REGRA A DECISÃO DE MANDADO DE INJUÇÃO TEM EFEITOS INTER PARTES

  • Para ajudar:

    Em regra, o mandado de injunção individual gera efeito inter partes, sendo a exceção, Ultra partes (Grupo) e Erga Omnes (Geral).

  • errado, mandado de injunção gera efeitos inter partes

  • regra, inter partes

    exceção, ultra partes ou erga omnes

  • Gab.: E

    Regra: Inter partes -> Apenas aos envolvidos na ação

    Exceção: erga omnes/Ultra partes -> Estende-se a todos, mesmo que não tenham participado da ação

  • Em regra, o mandado de injunção individual gera efeito inter partes, sendo a exceção, Ultra partes (Grupo) e Erga Omnes (Geral).

  • REGRA: INTER PARTES ---> PARTICIPANTES DO LITÍGIO

    ERGA OMNES= TODOS

    ULTRA PARTES= GRUPO / CATEGORIA / CLASSE

  • CESPE maldito! Li rápido e pensei que estava escrito ''inter partes'' PQP! Banquinha ridícula.

  • Inter partes: entre as partes;

    Ultra partes: uma categoria/grupos/classes;

    Erga omnes: para todos.

  • Gabarito: Errado.

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes.

    Na verdade, em regra, o efeito é inter partes.

    Bons estudos.

  • REGRA - Concretista Individual - Efeitos Inter partes (Somente para quem participa do processo).

    EXCEÇÃO - Concretista Geral - Efeito ultra partes/ erga omnes (possibilidade de extensão para todas as pessoas ou grupo de pessoas).

    Gabarito errado.

  • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos ultra partes.

    ERRADO

    GERA EFEITOS INTER PARTES

  • Gera efeito INTER PARTES

  • REGRAINTER PARTES ---> PARTICIPANTES DO LITÍGIO

    GABARITO: ERRADO

  • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos inter partes, sendo o efeito ultra partes uma exceção.

    Como a cespe não costuma considerar exceções em suas afirmativas, falou em mandado de injunção a regra será a inter partes.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO EM REGRA É INTER PARTES: O mandado de injunção foi recentemente regulamentado pela Lei n. 13.300/16 e, em relação aos efeitos da decisão que concede o mandado de segurança, o art. 9º desta lei ressalta que "a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora". No entanto, o §1º ressalva que "poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração". Ou seja, a regra é o efeito inter partes, sendo o efeito ultra partes (efeito de decisão para um grupo, classe ou categoria) uma exceção.

    Fonte: QC comentários

  • Regra no mandado de injunção:

    MI - Interpartes

  • Inter partes: entre as partes;

    Ultra partes: uma categoria/grupos/classes;

    Erga omnes: para todos.

  • a lei 13.300 que fundamenta o tema, mais especificamente no art.9:

    "A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.".  

    Fonte QC

  • INTER PARTES = ENTRE DUAS PARTES

    ULTRA PARTES = MAIS DE DUAS PESSOAS, GRUPO , CLASSE

    ERGA OMNES =RESULTADO PARA TODOS

  • QUAL CORRENTE É ADOTADA PELA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO?

    R: em regra, CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA (8, I).

    CONCRETISTA: Juiz ao julgar procedente MI e reconhecer omissão Poder Publico, deve editar a

    norma que falta ou determinar que uma outra análoga seja aplicada. O juiz irá CONCRETIZAR

    uma norma que sera usada pra viabilizar o direito.

    INTERMEDIÁRIA: porque antes de viabilizar o direito, dá oportunidade ao órgão omisso pra

    que elabora a norma. Juiz fixa um prazo pro órgão edite. (não viabiliza diretamente). Se a

    determinação não for cumprida, o juiz poderá viabilizar.

    CONCRETISTA INDIVIDUAL: a solução criada pelo juiz para sanar omissão vale só para o autor

    do MI.

    Na concretista intermediária individual quando expirar o prazo pro poder editar a norma, o juiz

    garantira o direito apenas ao impetrante.

    EXCEÇÃO: 8, § ÚNICO -> CONCRETISTA DIRETA INDIVIDUAL ->

    Então, quanto a eficácia SUBJETIVA, a lei adotou, em regra a CORRENTE INDIVIDUAL. Mas

    excepcionalmente será possível ULTRA PARTES OU ERGA OMNES quando isso for inerente ou

    indispensável ao exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa. (9º e 9º, §1º).

  • Mandado de INjunção = INter partes

  • Pra quem também não sabia o significado de ultra partes assim como eu:

    A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES

    ULTRA PARTES: quando atinge GRUPO, CATEGORIA ou CLASSE.

    INTER PARTES: quando atinge os participantes do litígio.

    ERGA OMNES: atinge a todos.

  • Errado

    Decisão de Mérito

    *Quanto ao tipo de injunção:

    Regra: corrente concretista intermediária

    Exceção: corrente concretista direta

    *Quanto a eficácia subjetiva da decisão (MI individual):

    Regra: inter partes (corrente concretista individual)

    Exceção: Ultra partes (corrente concretista transindividual) ou erga omnes (corrente concretista geral)

    *Quanto à eficácia subjetiva da decisão (MI coletivo):

    Regra: "ultra partes" (corrente concretista transindividual)

    Exceção: "erga omnes" (corrente concretista geral)

    *Quanto ao aspecto temporal:

    Regra: "pro futuro"

    Exceção: "ex nunc"

  • inter partes.

    lembrar que se a polícia de um estado quer fazer greve, precisa impetrar mandato de injução.

    se a polícia de outro estado quiser fazer greve, terá de impetrar sei próprio mandato, não podendo utilizar daquele, pois não faz parte do grupo afetado.

  • Mandado INjunção -> INter partes -> somente para partes integrantes do litígio.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES (FONTE QCONCURSOS)

    Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser facilmente resolvido utilizando conhecimento legal. Por se tratar de mandado de injunção, vejamos o que tem a dizer a lei 13.300 que fundamenta o tema, mais especificamente no art.9:

    "A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.".  

    Bem, como explicitado no caput, a regra é que a decisão tenha eficácia limitada as partes, ou seja, inter partes, o que desde já leva ao gabarito de que o enunciado se encontra ERRADO.

    Para melhor explicar:

    Inter partes: entre as partes;

    Ultra partes: uma categoria/grupos/classes;

    Erga omnes: para todos.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • ULTRA PARTES: quando atinge GRUPO, CATEGORIA ou CLASSE.

    INTER PARTES: quando atinge os participantes do litígio.

    ERGA OMNES: atinge a todos.

  • Errado.

    A decisão terá eficácia subjetiva LIMITADA às partes e produzirá efeitos ATÉ o advento da norma [...] PODERÁ ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes [...] transitada em julgado a decisão, seus efeitos PODEM ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática

  • A regra é que o mandado de injunção gere efeito INTER PARTES.

  • questao errada

    possui efeitos inter partes

  • Inter partes: entre as partes;

    Ultra partes: uma categoria/grupos/classes;

    Erga omnes: para todos.

    • Efeitos do MI:
    • Deve ter efeitos Individuas (interpartes); porém o judiciário pode ampliar os efeitos para ergaomnes ou ultrapartes;

  • Alguém mais leu rápido e achou que era inter partes?

  • O efeito gerado por mandado de injunção é apenas inter partes.

ID
3184069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


No caso de morte do empregado, a multa por atraso do pagamento das verbas rescisórias será afastada somente se a empresa tiver movido oportunamente ação de consignação de verbas devidas.

Alternativas
Comentários
  • A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que não foi aplicada multa à Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a empregado que faleceu durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme jurisprudência do Tribunal, a CLT não fixa prazo para o pagamento da rescisão quando ela se dá por motivo de força maior, como no caso de morte.

    A decisão restabelecida é do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), que indeferiu o pedido do espólio do empregado para receber a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da  nos casos em que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. Nos termos da sentença, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, “o que por si só já gera atraso”.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, aplicou a multa, com o argumento de que a Ebal deveria ter apresentado, no prazo de dez dias, ação de pagamento em consignação por se tratar de credor desconhecido (artigo 335, inciso III, do ).

    No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aplicou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, de que a rescisão decorrente da morte do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa. Uma delas é a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes ou sucessores legais, “a qual não se opera instantaneamente”. A ministra Peduzzi apresentou ainda precedentes de outras Turmas no sentido de que não se aplica a multa quando o empregado falece, tampouco se exige do empregador o pagamento em consignação.

    Contagem do prazo

    O precedente da SDI-1 citado pela relatora registra que, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores na forma da , o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão é contado a partir da data de exibição do alvará judicial. Se não houver o acerto no período, a multa é cabível.

    A decisão foi unânime.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-nega-multa-por-atraso-no-pagamento-de-rescisao-de-empregado-que-faleceu-durante-o-contrato?inheritRedirect=false

  • Meu pensamento foi igual ao do TRT 15, o que tornaria a questão certa, entretanto, o TST reformou o acórdão do Regional e estabeleceu que o empregador não estava obrigado a consignar as verbas rescisórias no presente caso.

    Gabarito: Errado.

  • a Corte Trabalhista Superior tem entendido que a multa por atraso de verbas rescisórias (prevista no art. 477, §8º, da CLT) não é devida em caso de morte do empregado. Assim, é desnecessário o ajuizamento, por parte do empregador, de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa.

    Vejam abaixo um precedente recente nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA.

    É entendimento desta Corte Superior que, nos casos de extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059. DEJT 9/2/2018

  • No caso de morte do empregado, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT) não é devida (Informativo 116 do TST).

    Gabarito: Errado

  • Ou seja, Ricardo Lewandowski, vc está preparado para ser um Desembargador de um TRT, mas ainda não está preparado para ser Ministro do TST.

    E o concurseiro tem que saber mais do que o Desembargador.

    Cruz credo

  • Em casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado, é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. 


    Nesse aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão da data de exibição do alvará judicial.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Em casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado, é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. 

    Nesse aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão da data de exibição do alvará judicial.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • "Somente e concurso público não combinam"

    WEBER, Lúcio.

    Fonte: Uma lenda do QConcursos

  • Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.

    Falecimento do Empregado. Não aplicação.

     

    A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa.

     

    Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.

     

    Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos apenas quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º, da CLT - atraso no pagamento das verbas rescisórias – óbito do empregado", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

     

    Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015. (Informativo TST nº 116).

     

  • (ERRADO) A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no caso de falecimento do empregado, independe do ajuizamento da ação de consignação. É dizer, ela não será aplicada ainda que o empregador deixe de ajuizar a ação, isso se dá em razão da demora inerente ao procedimento de habilitação dos sucessores do empregado para fazer jus ao crédito trabalhista (art. 477, §8º, CLT) (TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059).


ID
3184072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    .

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.

    .

    https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/541322154/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado

  • Apenas complementando o comentário do colega André Luis para não haver confusão:

    DEMITIR IMEDIATAMENTE - NÃO PODE!

    NÃO CONFUNDIR COM PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    O princípio da imediatidade está caracterizado pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado. O que deverá ocorrer no momento em que toma ciência da referida falta possivelmente cometida, é a atitude do empregador, seja ela qual for, ainda que venha a ser para verificar melhor a denúncia mediante sindicância interna, por exemplo. Nesse sentindo, a apuração da falta grave deve ser imediata podendo o empregado ser afastado desde do conhecimento da conduta pelo empregador.

  • Nas notícias do TST foi divulgado um julgado no sentido da questão:

    "A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional." (https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2018/02/13/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado)

    De outro lado, há decisão do TST em sentido contrário, na qual concordo, pois embora seja uma conduta isolada do trabalhador, trata-se de crime, o que no meu entender, dá ensejo a ato de improbidade:

    RECURSO DE REVISTA – RESOLUÇÃO DO PACTO LABORAL – NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO . O e. Tribunal Regional não reconheceu a justa causa da dispensa do reclamante quanto ao fato de ter apresentado atestado médico adulterado no tocante aos dias de afastamento, pois este documento lhe concedia um dia, mas alterou para sete dias. Salientou que a falta cometida não era ensejadora da aplicação da justa causa, concluindo que o empregador agiu com rigor excessivo. A legislação trabalhista é clara ao dispor em seu art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, as hipóteses para dispensa por justa causa. Diante das diversas conceituações, conclui-se que a conduta do empregado em adulterar o atestado médico foi, no mínimo, desonesta e imoral, com vistas a obter algum tipo de vantagem, além de ocasionar a quebra de confiança. Assim, em que pese o acórdão do e. Tribunal Regional ter considerado a não ocorrência de falta grave por ato de improbidade, o fato é que, pela conduta descrita no acórdão, não há dúvida de que o reclamante cometeu um ato de improbidade (art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-176200-52.2009.5.20.0004

  • Discordo do gabarito, veja:

    Ação rescisória. Demissão por justa causa. Conduta faltosa. Única ocorrência. Possibilidade.

    Art. 482, “h”, da CLT. Não violação.

    A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018

    O exemplo da questão é mais grave que o próprio julgado supramencionado, pois configura crime (art. 299 do CP).

  • Necessária a gradação das penas

  • Para o trabalhador que possui bom histórico funcional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade. 


    Diante disso, embora a trabalhadora tenha cometido adulteração do horário do atestado médico apresentado, o que é repreensível, o fato ocorreu uma única vez, e essa nunca havia infringido as obrigações contratuais anteriormente.


    Portanto, figura-se desproporcional a penalidade máxima possível, que é a dispensa por justa causa, devendo ser observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Só para acrescentar que esse entendimento já foi diferente.

    RECURSO DE REVISTA. ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO . JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. O uso que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade enumerado na alínea "a" do art. 482 da CLT, passível de rescisão por justa causa pelo Empregador. Configurado o ato de improbidade, impõe-se uma aplicação da justa causa. Recurso de Revista conhecido e provido .

    Processo: 

    Orgão Judicante: 4ª Turma

    Relator a : Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 03/09/2008

    Publicação: 19/09/2008

    Tipo de Documento: Acordão

  • gabarito da banca - ERRADO.

    Esse é o tipo de questão CESPE com alto grau de subjetividade. Ao meu ver não deveria ser abordado numa prova objetiva. Poderia ser uma questão de prova discursiva. Porém, caiu no concurso da PGEAM EM 2018. VAMOS A EXPLICAÇÃO.

    PRIMEIRAMENTE - destaque que a jurisprudência do TST é oscilante sobre esse ponto. No julgado a seguir o TST entendeu que não há necessidade de obedecer uma gradação de punição para se aplicar a penalidade máxima da "rescisão por justa causa". Atentem: "A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018"

    Já noutros julgados o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade. A verdade que a CLT não prevê de forma expressa o dever de gradação. O CESPE optou por esta corrente que considero mais branda e favorável ao empregado. Porém, não se pode dizer que é o entendimento predominante da Corte.

    SEGUNDO: A questão se baseou numa caso que foi noticiado no ano de 2018 - segue o link https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2018/02/13/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado

    MAS REPISO NAO SE PODE DIZER QUE É A POSIÇÃO UNÍSSONA DO TST - entendo que é questão dúbia na Jurisprudência e o quesito DEVERIA SER ANULADO.

  • Não concordo com o gabarito. Em uma questão objetiva como essa, deveria ser considerado como correto o disposto na letra da lei ou em jurisprudência uniforme dos tribunais superiores.

    Neste sentido, a atitude da empregada enquadra-se nas hipótese do art. 482 da CLT, sendo hipótese de rescisão do contrato por justa causa. A lei ou a jurisprudência (pelo menos não de maneira pacífica) NÃO determina que seja observado a gradação das penas.

    O examinador poderia cobrar o raciocínio da gradação das penalidades e o entendimento da doutrina e até mesmo de alguns julgados em uma questão aberta.

    Repito que não existe NENHUMA súmula do TST ou OJ que determine a observância da gradação das penas como obrigatória para a rescisão por justa causa.

  • Deve haver apuração da falta.


ID
3184075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Se uma empresa contratar empregado mediante contrato de experiência pelo prazo de quarenta e cinco dias, sem cláusula quanto à possibilidade de prorrogação automática do contrato, e, após dois meses de trabalho, o empregado for demitido, caberá à empresa pagar todas as verbas rescisórias como se o contrato tivesse sido celebrado por tempo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • Data vênia o fundamento legal que o colega Leo Dwarf para justificar a questão está incorreto:

    A questão cobra a jurisprudência do TST firmada no RR-10242-79.2016.5.15.0142

    O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

    Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/contrato-de-experiencia-sem-clausula-de-prorrogacao-e-convertido-em-pacto-por-prazo-indeterminado

  • A resposta da questão encontra fundamento legal na CLt:

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.              . Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. - este artigo se aplica ao empregado e empregador.

    também existe a possibilidade de eximir-se do ônus de pagar a multa quanto a rescisão do contrato de experiência antecipado, desde que exista no contrato a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada de trabalho, nos termos do art. 481, CLT:

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

    PASSOU DE 90 DIAS, SERÁ CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO!!!

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.

    A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.

    Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática.

    Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito [cláusula ou termo prevendo a prorrogação autómatica] acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142

  • ESSA QUESTÃO É DA PGM-MANAUS E NÃO DA pge-am. TÁ PGE AI, ERRADO

  • GABARITO CERTO

    Trata-se da indeterminação contratual automática (CLT, art. 451), decorrente da não prorrogação expressa do contrato, associada à inexistência de cláusula contratual prevendo sua prorrogação automática (e que autorizaria sua prorrogação tácita). Vejam abaixo um precedente recente nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.

    A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.

    Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática.

    Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito (cláusula ou termo prevendo a prorrogação autómatica) acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142

    Fonte: Profo Antonio Daud

  • Necessária a previsão da prorrogação

  • A prorrogação deve ser ajustada da mesma forma que o contrato ajustado anteriormente: se o contrato foi escrito, a prorrogação deve ser escrita: se foi verbal a prorrogação será verbal. Em qualquer hipótese, será expresso, não será admitida a prorrogação tácita.

    Prorrogação tácita é diferente de prorrogação automática, esta é válida e admitida, enquanto aquela é vedada. A prorrogação automática decorre de uma clausula que prevê, desde a contratação, que o silencio das partes ao final do prazo significará a prorrogação automática do contrato. Nesse caso as partes ajustarão a prorrogação desde a contratação, de tal forma que a prorrogação é aceita, assim como a prorrogação feita em outro momento do contrato.

    Para a prorrogação ser válida, ela deverá ser ajustada dentro da vigência do contrato, pois se ocorrer depois, deixa de ser prorrogação e passa a ser contrato por prazo indeterminado. 

  • (CERTO) Vamos por partes.

    O contrato de experiência (espécie de contrato por prazo determinado) pode ser prorrogado expressa ou tacitamente. No último caso, exige-se que:

    (a) seja respeitado o prazo de 90 dias (art. 445, parágrafo único, CLT)

    (b) exista essa possibilidade expressamente pactuada nos termos do contrato (TST RR-317-02.2010.5.09.0671).

    Obs.: Esse último requisito decorre unicamente de construção da jurisprudência, tendo em vista a necessidade de certa segurança jurídica e proteção às relações de trabalho

     

    Enfim, no caso, como não foi prevista no contrato essa possibilidade, a jurisprudência entende que a continuidade da contratação após o 45º dia convolaria o contrato de prazo determinado em contrato de prazo indeterminado. Assim, a demissão abrupta do empregado no 60º dia deveria seguir a regra padrão para os contratos de prazo indeterminado, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias (TST RR-10242-79.2016.5.15.0142)

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

    • 90 DIAS no máximo!

    • A empresa pode, dessa forma, colocar qualquer prazo dentro desse limite. Ex: 30 dias, 45 dias, 50 dias.

    • MASSSS SÓ PODE FAZER 1 PRORROGAÇÃO, obedecendo a essa limite! (a soma com a prorrogação não pode passar dos 90 dias!)

    • Para aproveitá-lo ao máximo é comum contrato de experiência por 45 dias + 45 dias = 90 dias!


ID
3184078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a convenções e acordos coletivos do trabalho.


A convenção coletiva de trabalho não pode estabelecer norma de redução de intervalo interjornada, ou seja, entre o término de uma jornada e o início da outra, uma vez que o prazo desse intervalo é garantido por norma de ordem pública, não sendo passível de negociação.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir:

    INTERVALO INTRAJORNADA (hora do almoço):

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

    INTERVALO INTERJORNADA (entre turnos):

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.   

    Obs: considerado como norma de ordem pública, impossível de flexibilização, tido como patamar mínimo civilizatório do trabalhador, uma vez que garante a saúde, higiene e segurança do obreiro.

  • IMPORTANTE

    Colegas, é importante dispor que o art. 611-A expõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispor sobre o "intervalo intrajornada". Ou seja, o inciso III é omisso no que concerne ao intervalo INTERJORNADA.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:             

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                  

    II - banco de horas anual;                     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

    GABARITO: Certo

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Discordo do gabarito.

    O art. 611-B, parágrafo único, diz que as "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."

    Logo, o intervalo interjornada seria passível de negociação coletiva.

  • Ramon, atente-se ao parágrafo único, art. 611-A:

    “Regras sobre duração do trabalho e jornada NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

  • Errei a questão por me aprofundar demais. Você nunca sabe o que o CESPE quer.

    Entendo ser possível a redução do intervalo interjornada, desde que respeitado o limite mínimo de 11 horas. A questão não traz se a redução seria inferior ao mínimo.

    Além disso, nos termos do art. 611-B, regras sobre duração de trabalho e intervalos NÃO são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo 611-B que trata sobre objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva.

    Além disso, o intervalo interjornada não consta dentre as proibições de negociação ilícita. ¯\_(ツ)_/¯

  • O intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início de outra, é garantido por norma de ordem pública, não sendo passível de negociação. Essa jurisprudência foi reafirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá e determinou à uma companhia têxtil o pagamento como horas extras do tempo suprimido do intervalo de seus empregados.

    Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h.

    Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.

    Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do tribunal regional violou o artigo 66 da CLT.

    “A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

    Processo RR-158-98.2011.5.08.0106

    Fonte: conjur.com.br

  • O intervalo interjornada está definido pelo art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


    Em que pese a previsão expressa do art. 611-B, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazida pela Reforma Trabalhista, que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, e, portanto, não constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.


    No direito do trabalho deve ser, preferencialmente observada, a melhor condição de trabalho para o empregado, que é parte hipossuficiente na relação de emprego. Diante disso, incontroverso que o intervalo é dedicado a promover o bem-estar do empregado.


    Portanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o intervalo interjornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes, razão pela qual a assertiva está correta.


    Todavia, há fundamento para a anulação da questão haja vista a previsão contida no art. 611-B, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), supramencionada.


    Gabarito do Professor: CERTO



ID
3184081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a convenções e acordos coletivos do trabalho.


Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Ressalte-se que a jurisprudência reiterada do TST, já anterior à reforma trabalhista, diz que que a natureza jurídica do auxílio-alimentação consiste em direito disponível, o qual pode ser transacionado mediante convenção coletiva. Vejam abaixo um precedente nesse sentido:

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA.

    A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a empresa e o sindicato representante da categoria do empregado, no livre exercício de sua faculdade de contratar, acordaram que o auxílio-alimentação fornecido teria caráter indenizatório, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional contida no art. 7o, XXVI, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis. Incide sobre a hipótese o óbice das Súmulas 296, I, 297, I, e 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. AIRR 1631 1631/2007-103-04-40.0; DEJT 09/10/2009

    No entanto, consoante disposto no art. 457, §2o, da CLT, que o auxílio-alimentação deixa de ter natureza salarial quando não é pago em dinheiro.

    Mesmo diante da possibilidade legal criada pela reforma trabalhista, a questão foi dada como correta pela Banca, com base na OJ 413 da SDI-I do TST:

    OJ 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

    Fonte: Profo Antonio Daud

  • OJ 413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das súmulas n. 51, I, e 241 do TST.

  • Tempus regit actum.

  • Em que pese o argumento que auxílio-alimentação consiste em direito disponível, e que por isso pode ser transacionado, o benefício uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, anterior a Reforma Trabalhista, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. 


    A alteração unilateral procedida, mesmo que por força de norma coletiva, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, sob pena de configurar alteração in pejus, portanto, nula, bem como violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I do TST.


    Contudo, vale ressaltar que após a Lei 13. 467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    Em âmbito coletivo laboral, o axioma da condição mais favorável ao trabalhador prepondera quanto as negociações coletivas firmadas anteriormente e as posteriormente inseridas. Em que pese a inexistência da ultratividade das negociações coletivas suspensa em ADPF 323, e da súmula 277 do TST.


ID
3184084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


De acordo com o TST, a greve é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho, e os dias parados devem ser pagos normalmente, a não ser que o ato seja considerado ilegal pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados

    (TST - AIRR: 286007020095210013 28600-70.2009.5.21.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

  • Art. 7º, Lei 7.783/89 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • GABARITO ERRADO

    A regra geral é que, durante a greve, os empregados não prestam serviços e não recebem salário, sendo, por isto, causa de suspensão contratual (Lei 7.783/89, art. 7o).

    A seguir um exemplo de precedente do TST nesse sentido:

    GREVE – DESCONTOS – PERÍODO DE PARALISAÇÃO – ART. 7o DA LEI No 7.783/89 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – REGRA GERAL – PARALISAÇÃO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS – CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL – EXCEÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS.

    A greve, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/89, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. A Subseção de Dissídios Coletivos afasta a premissa de suspensão do contrato de trabalho para autorizar o pagamento de salários dos dias de paralisação, nas hipóteses em que o empregador contribui mediante conduta recriminável para que a greve ocorra (tais como atraso no pagamento de salários e realização de lockout) e de acordo entre as partes em sentido diverso. (..)

    TST-RR-198200-49.2008.5.07.0002.

    Fonte: Profo Antonio Daud

  • Gabarito: ERRADO

    A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados ( comentário Daniel Filho)

    Apenas para complementação, o acordo coletivo ou a convenção coletiva podem estabelecer a Greve como interrupção do contrato de trabalho.

    Bons estudos

  • Inteligência do artigo 2º da Lei 7.783/1989, a greve é suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


    Diante disso, a greve, ainda que legal, é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, portanto, não é devido o pagamento dos dias em que não houver labor em virtude da paralização. Sendo esse o entendimento predominante da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Minha interpetração: Há uma diferença a maior a ser compensada a FAVOR da Empresa.

    Tipo de Questão que a banca poderia escolher o gabarito e justificar como bem quisesse.

  • Em regra, a greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pelo que os efeitos do contrato de trabalho são paralisados para ambas as partes. Desse modo, não há que se falar que "e os dias parados devem ser pagos normalmente".


ID
3184087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Se uma empregada, antes do término do cumprimento de aviso prévio de desligamento sem justa causa, apresentar ao empregador atestado médico probatório de que, na data da dispensa, ela já estava grávida, tal fato não lhe dará o direito à estabilidade prevista no texto constitucional, pois, quando foi dado o aviso prévio, o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada.

Alternativas
Comentários
  • A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    [RE 629.053, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 10-10-2018, P, DJE de 27-2-2019, Tema 497.]

    Súmula nº 244 do TST

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Vale lembrar recente decisão:

    Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.11.2019

  • CLT

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                          

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    

  • GABARITO ERRADO

    A empregada já estava grávida à época de sua dispensa, dessa forma aplica-se a Súmula 244 do TST.

  • A empregada tem direito à garantia de emprego mesmo que o estado de gravidez tenha advindo durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

    E se o empregador não sabia que a empregada estava grávida quando a dispensou? Mesmo assim, a empregada terá direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Neste sentido, dispõe o inciso I da Súmula 244 do TST:

    O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    Gabarito: Errado

  • Inteligência do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a estabilidade da gestante tem origem com a confirmação da gravidez de forma objetiva, por atestado médico ou exame laboratorial contemporâneo à vigência do contrato de trabalho.


    Diante disso, a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante, se dá a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado.


    Não obstante, nos termos da Súmula 244, inciso I do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • LC 146/14:

    Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da

    genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho


ID
3184090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito complicado:

    "Se um funcionário é promovido durante apuração por suposta falta grave, fica implícito que a empresa o perdoou. Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave."

    Processo RR-20843-08.2014.5.04.0018

    Julgamento em 18 de outubro de 2017

  • Complementando, os argumentos trazidos pela ECT no processo RR-20843-08.2014.5.04.0018 no sentido de não configuração do perdão tácito:

    a. perdão tácito não é aplicado às empresas públicas e

    b. a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.

    Enfim, gabarito questionável... **Correção: atualmente, gabarito consta como "Certo" (o que está em consonância com a jurisprudência colacionada pelos colegas).

  • Pessoal, não sei se esse gabarito (dado como "errado") é realmente o que foi dado pela banca, mas acredito que a afirmativa está correta.

    Nesse sentido, destaco os comentários do professor , do Estratégia Concursos:

    "Gabarito (C)

    Mais uma questão cobrando a jurisprudência recente não consolidada do TST. Vejam o julgado abaixo:

    Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017".

  • Durante a sindicância ocorre a "apuração de falta grave". Vincular eventual benefício concedido ao perdão tácito seria o mesmo que punir antecipadamente o empregado, privando-o de funções de confiança ou promoções, pois, além de ignorar os princípios da presunção de inocência e ampla defesa, os empregadores passariam a tratar o empregado como responsável pela falta.

  • Acabei errando a questão por me basear em um recente julgado do TST sobre a mitigação da imediaticidade da punição, por ser a empresa de grande porte, e por isso, com complexa estrutura organizacional que inviabilizou a conclusão da análise da justa causa. Vejamos:

    O requisito da imediaticidade para a aplicação da dispensa por justa causa pode ser mitigado quando a reclamada for empresa de grande porte e tenha uma complexa estrutura organizacional. Neste caso, justifica-se o prazo maior para a apuração da conduta faltosa, especialmente se o empregador for ente ou órgão da Administração Pública Indireta, de quem se exige procedimento administrativo formal para a dispensa de empregados. Na espécie, a conduta ímproba do empregado do Banco do Brasil S.A. foi detectada em 15/7/2005, o procedimento interno foi concluído em 3/11/2005 e encaminhado ao Gerente de Divisão em Brasília/DF em 14/11/2005, que aplicou a penalidade da dispensa por justa causa em 14/8/2006. A dilatação razoável do prazo para a aplicação da penalidade não pode ser tida como perdão tácito, pois este ocorreria apenas se o empregador, ciente do ato faltoso, não demonstrasse interesse em apurá-lo, e não quando cautelosamente, instaura processo para embasar a formação do convencimento sobre a medida mais correta e justa a ser tomada.” (INFO TST 203, 29/08/2019).

  • O perdão tácito, se dá pela demora na aplicação de penalidade pelo empregador, ou por ato incompatível com a intenção de punir.


    Nesse sentido, quando a empresa exerce ato incompatível com a intenção de punir o trabalhador, como a contemplação por promoções por mérito, e ocupação de cargo de confiança, fica evidente a ausência de quebra de fidúcia, portanto, configurado o perdão tácito.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • Gabarito:"Certo"

    O perdão tácito é aquele "concedido" pelo empregador ao empregado quando não o pune no exato momento em que toma ciência do fato irregular cometido.

    "... O elemento fundamental é a imediação na aplicação da sanção ao empregado, ou seja, a pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou após o empregador ter conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso presente, entendendo desta forma como  perdão tácito .. .." (TST - AIRR - 711/2005-312-06-40 -  PUBLICAÇÃO:  DJ - 01/11/2006)

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    Complementando, os argumentos trazidos pela ECT no processo RR-20843-08.2014.5.04.0018 no sentido de não configuração do perdão tácito:

    a. perdão tácito não é aplicado às empresas públicas e

    b. a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.


ID
3184093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Para verificar questões relativas a equiparação salarial, é necessário que o quadro de pessoal de uma empresa organizada em carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não é exigido no caso das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, porque os seus quadros são aprovados por atos administrativos de autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • Prova e Questão repetidas: Q898688

    Q898688

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

    ITEM 87

    GABARITO PRELIMINAR C

    GABARITO DEFINITIVO - SITUAÇÃO: Deferido com anulação 

    O assunto cobrado no item se baseia em súmula do TST não mais aplicável após Reforma Trabalhista. 


ID
3184096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


A situação em que um empregado ingresse várias vezes, durante a jornada de trabalho, em área de risco não ensejará o direito à percepção de adicional de periculosidade, se o tempo de permanência do empregado nessa área for de poucos minutos a cada ingresso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Se o empregado ingressa em área de risco “várias” vezes, permanecendo poucos minutos a cada ingresso, trata-se de exposição intermitente a agente de risco, o que, nos termos da SUM-364 do TST, enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

    Notem que tal exposição não é eventual. Para se ter uma ideia, o TST já entendeu que exposição habitual por 5 minutos ao dia (ao todo) não se amoldaria no “tempo extremamente reduzido” mencionado na SUM-364, item I, a exemplo do julgado abaixo:

    B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO POR CINCO MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA No 364, I, DO TST.

    A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente de risco por cinco minutos diários não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, por não se configurar a hipótese de contato por tempo extremamente reduzido a que alude a Súmula no 364, I, in fine, do TST.

    (TST-RR-112300-40.2009.5.04.0231, Relator: Dora Maria da Costa, 14/09/2011, 8a Turma, DEJT 16/09/2011)

  • Súmula 364 TST. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • Mesmo que o contato com a periculosidade seja intermitente, isto é, aconteça com intervalos, o empregado faz jus ao adicional de periculosidade. Isso porque, mesmo se o contato com o perigo for intermitente, há risco para o trabalhador.

    Súmula 364, I, TST - I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Gabarito: Errado

  • QUESTÃO DUVIDOSA, POIS NÃO HÁ PREDOMINÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA.

  • Se o entendimento está sumulado, desde 2003, há como falar que não é predominante?!

  • Difícil saber o que se considera "tempo extremamente reduzido" para aplicação da exceção final da Sum. 364, I, do TST...

  • Em que pese o tempo de exposição ser pequeno, por poucos minutos a cada ingresso, tal exposição ocorria por diversas vezes durante a jornada do trabalhador.


    Diante disso, mostra-se suficiente para configurar o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Súmula 364, inciso I do TST, que dispõe que é devido ao empregado exposto de forma intermitente ao agente perigoso, por sujeitar-se a condições de risco.


    Ademais, ressalta-se que a Súmula exclui do recebimento do adicional somente o empregado que é exposto eventualmente ou, ainda que habitual é por tempo extremamente reduzido, o que não é o caso, certo que a exposição ocorria várias vezes no dia.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • A própria questão diz "várias vezes"


ID
3184099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


Um policial militar que, nos dias de folga do serviço em sua corporação, prestar serviços de escolta armada a uma empresa de segurança não fará jus a qualquer indenização, ainda que sofra acidentes em serviço, devido ao fato de a sua condição de policial militar inviabilizar a existência de vínculo empregatício.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 386 do TST

    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • ESSA QUESTÃO É DA PGM-MANAUS E NÃO DA pge-am. TÁ PGE AI, ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    (PARA OS NÃO ASSINANTES)

  • A questão trata do trabalho proibido.

    Trabalho proibido Trabalho ilícito (ilicitude do objeto)

    Trabalho proibido:

    ▻ Envolve atividade que é irregular, mas não se constitui em tipo legal penal;

    ▻ Apesar da irregularidade tem proteção laboral.

    Trabalho ilícito:

    ▻ Envolve tipo legal penal ou concorre para ele;

    ▻ Não tem proteção laboral.

  • Súmula 386 TST: preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial militar.

  • Para a configuração da relação de emprego, devem estar presentes cinco requisitos básicos, que podem ser extraídos da redação dos art. 2º c/c 3º da CLT, sejam eles: pessoa física, pessoalidade (intuito personae/insubstituível), habitualidade (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador), subordinação (sob dependência), onerosidade (mediante salário). 


    Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente, Súmula 386, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


    Diante disso, caso que sofra acidente em serviço, faz jus a percepção de indenização, ainda que submetido a eventual de penalidade disciplinar na polícia.


    Gabarito do Professor: ERRADO



ID
3184102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido.

    (PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.)

  • Complementando:

    "...a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário."

  • ESSA QUESTÃO É DA PGM-MANAUS E NÃO DA pge-am. TÁ PGE AI, ERRADO

  • RGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido.

    (PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.)

  • RGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido.

    (PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.)

  • Gabarito: Certo.

    Para complementar o comentário dos colegas que trouxeram a jurisprudência do TST, a Lei Federal 8.213/91 (Lei de Benefícios do RGPS) não considera doença degenerativa como como doença do trabalho (válido lembrar que doença do trabalho é espécie do gênero acidente do trabalho). Vejamos.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    (...)

    Logo, o fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, consequentemente, tornando indevido o recolhimento do FGTS.

  • REGRA GERAL

    Diferenças entre auxilio-doença acidentário (b91) e aposentadoria por invalidez acidentária (B92):

    (b91) Auxilio-doença acidentário: segundo TST, é hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, conta como tempo de serviço e os recolhimento do FGTS devem ser mantidos.

    EXCEÇÃO:O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.( Q1061365)

     

    (B92) Aposentadoria por invalidez acidentária: é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, NÃO conta como tempo de serviço e NÃO devem haver recolhimento do FGTS.

     

    As únicas hipóteses de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO em que devem ser mantidos os depósitos do FGTS são:

    1) serviço militar obrigatório

    2) recebimento de B91 (salvo a exceção do julgado acima, objeto de questionamento pelo CESPE)

    Por fim, por ser tema correlacionado: A PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020 / Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.

    Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

    Lembrando que Tempo de contribuição é coisa diferente de CARÊNCIA.

  • Como regra, de acordo com art. 15, § 5º da Lei 8.036/1990, quando do auxílio-doença acidentário o empregador continua obrigado ao recolhimento do FGTS.


    Todavia, o entendimento predominante das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário.


    Portanto, se a doença for exclusivamente degenerativa, e a função exercida pelo empregado em nada contribuiu para o agravamento da lesão, é indevido o depósito do FGTS.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    É caso de SUSPENSÃO do CT(SEM salário e SEM recolhimento de FGTS).

    Lei 8.036/90,art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.               

    § 5 º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;


ID
3184105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


A ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho proposta por sucessores de trabalhador falecido é de competência da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Duvidosa, em razão da palavra “ exclusivas”

    ‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares EXCLUSIVAS do direito à reparação.’

  • Romulo, acredito que o art. 223-B não afasta a súmula 392.

    Referido artigo veda que o sucessor postule danos morais supostamente sofrido pelo empregado falecido, por exemplo, pois se trata de direito personalíssimo.

    No entanto, isso não quer dizer que o sucessor não possa buscar indenização por danos morais que ele sofreu, em razão da morte do empregado.

    ex.: Os filhos do empregado que faleceu por acidente de trabalho podem buscar indenização por danos morais contra a empresa na Justiça do Trabalho, em razão do Dano Ricochete.

    Se não me engano a professora Cirlene Luiza ZIMMERMANN (Reforma Trabalhista interpretada) comenta sobre isso.

  • Ainda que a Justiça do Trabalho não possa, via de regra, acatar ação de danos morais proposta pelos herdeiros, conforme a Reforma Trabalhista, será Competência da referida Justiça o julgamento da ação, nem que seja para julgar improcedente o pedido.

  • Nesse caso, atentar ao prazo prescricional: 3 anos, sujeitando-se, portanto, à regra do Código Civil e não prazo quinquenal.

  • Nos termos do art. 114, inciso VI da Constituição Federal, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.


    Ainda, de acordo com a Súmula nº 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • lembrando que o sucessor do falecido tem legitimidade ad causam se for no curso do processo

  • CERTO

    O TST (2015) alterou a redação da Súmula nº 392 para incluir expressamente, na competência da Justiça do Trabalho, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes do acidente de trabalho ou doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Alinhado com o STF, passou a admitir, portanto, o chamado dano moral REFLEXO ou em RICOCHETE (que é o que atinge outras pessoas, além da vítima direta do dano, em razão dos laços afetivos que possui com esta) decorrentes da relação de trabalho.

    TST: Súmula nº 392 - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    STF: Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho. Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Aplicação da norma do art. 114, VI, da CF, com a redação que a ela foi dada pela EC 45/2004. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito. [RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 15-8-2011, Tema 242.]

  • Como acréscimo, a despeito de não se tratar de propositura de ação pelos sucessores do trabalhador:

                      SÚMULA VINCULANTE 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de

    indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de

    trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que

    ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da

    promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.


ID
3184108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um trabalhador requereu, por meio de reclamação trabalhista, adicional de insalubridade, mas o reclamado não contestou esse pedido, o que importou sua revelia. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá julgar procedente o pedido, independentemente de realização de prova pericial para verificar a alegada insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • A perícia técnica é obrigatória para estabelecer a condição de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. 

    Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.  

     

    § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

    RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA E CONFISSÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OBRIGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 278 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que, em face da aplicação da revelia, considerou verdadeiras as alegações contidas na reclamação trabalhista e, tendo em vista a confissão da Reclamada quanto ao labor em condições insalubres, manteve a condenação ao pagamento do adicional correspondente. A Reclamada alega que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade não pode decorrer de simples presunção do agente nocivo. O artigo 195, § 2º, da CLT, dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização da perícia técnica, independentemente de solicitação das partes. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 dispõe que, para a verificação de insalubridade, a realização da perícia é obrigatória. Logo, a realização de prova técnica constitui-se essencial na solução do deslinde da presente controvérsia. Prejudicada a análise dos demais temas ventilados no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108626220145010462, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

  • Nos termos do art. 195, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, devendo ser designado pelo juízo.


    Portanto, há obrigatoriedade na realização da perícia por imposição legal, e não prevalecerá o julgado, sem a realização da prova pericial, por mera aplicação da confissão ficta a reclamada revel.


    O mesmo entendimento é possível ser extraído da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDBI-1 do TST, que dispõe que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade e quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Pessoal, cuidado.

    Súmula 453 TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

    OJ-SDI1-278 TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Periculosidade: dispensa realização de perícia.

    Insalubridade: precisa de perícia.

  • A CLT prevê a OBRIGATORIEDADE de perícia para provar a atividade INSALUBRE ou PERIGOSA, nos termos do §2º do art. 195. Ressalta-se que, sendo impraticável a perícia nestes casos como, por exemplo, em local desabilitado, tem-se admitido a prova emprestada.

    OJ n. 278 da SDI-1, TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    Ademais, entende o TST que o pagamento espontâneo pelo empregador de adicional de periculosidade, ainda que proporcional, dispensa a realização de prova técnica, pois se tornou incontroverso.

    Súmula n. 453 do TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, AINDA QUE DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO OU EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna INCONTROVERSA a existência do trabalho em condições perigosas.

  • Gabarito: Errado

    Art. 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

    OJ-SDI1-278 TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Q898695 e Q1061369 estão duplicadas.

    Reporto ao QC e eles não fazem nada...


ID
3184111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam à revelia no âmbito trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) - DJ 20.04.2005

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • GABARITO : ERRADO

    TST. OJ SDI-I nº 152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    No processo civil que vige entendimento alinhado ao enunciado, segundo o qual a Fazenda não sofre os efeitos da revelia (em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), por força do art. 345, II, do CPC:

    ▷ "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., 2017, p. 686).

  • A OJ SDI-I nº 152 possivelmente não será mantida pelo TST, pois a reforma trabalhista inseriu o art. 844, §4º, II afastando a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia quando se tratar de direito indisponível. Devemos ficar atentos!

  • A Orientação Jurisprudencial nº 152 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Sobre o tema, Rogério Neiva assim aduz:

    “Aqui cabe a discussão acerca da aplicação ou não dos EFEITOS da revelia à Fazenda Pública na seara trabalhista. De um lado, alguns apontavam a tese da indisponibilidade dos interesses públicos, o que levaria à conclusão da IMPOSSIBILIDADE de reconhecimento dos efeitos da revelia, e, de outro lado, a tese de que o afastamento desse ônus em relação a fazenda pública não havia previsão legal. Prevaleceu, no âmbito do TST, a tese da possibilidade de reconhecimento de revelia à Fazenda Pública, na conformidade do entendimento adotado por meio da OJ 152 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos:

    OJ-SDI1-152. Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável (art. 844 da CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Porém, conforme os termos da tese firmada por meio da Súmula 74, III, do TST, o cenário processual de revelia por parte da Fazenda Pública não impede que o Juiz condutor da instrução avance na colheita de provas, em busca da verdade real”.

  • CPC: DA REVELIA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Vale lembrar:

    Revelia no processo civil - Ausência de contestação

    Revelia no processo do trabalho - Ausência na audiência inicial/una.

  • Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos (materiais e processuais) da revelia no âmbito trabalhista.

    Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia no âmbito do CPC.

    -Efeito material da revelia = presunção relativa de veracidade vs. Indisp interesse público + presunção de veracidade e legitimidade dos atos adm

    -Efeitos processuais da revelia: julgamento antecipado da lide 355,II,CPC, desnecessidade de intimacao do reu enquanto ausente do processo (346,CPC) apenas no CPC SE APLICA O efeito processual à FP, na CLT não.)


ID
3184114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência da justiça do trabalho, à revelia e às provas no processo do trabalho, julgue o item que se segue.


Caso servidor público civil tenha de depor como testemunha em hora de serviço, o juiz deverá oficiar ao chefe da repartição, requisitando o servidor para comparecer à audiência designada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 823, CLT - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

  • GABARITO : CERTO

    CLT. Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Vale lembrar que o processo civil conta com regra similar, hoje inscrita no art. 455, § 4º, III do CPC de 2015:

    CPC. Art. 455. § 4.º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) II - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

  • CLT - Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

    Resposta: CERTA

  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 823, se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.


    Gabarito do Professor: CERTO

ID
3184117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


A parte que interpuser recurso não precisará provar a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, por ser este um fato notório.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 385 do TST

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

  • Interessante se faz constatar, que o informativo do STJ 660, no que tange ao Código de Processo civil, esta exigência de comprovar o feriado local é aplicável apenas aos recursos após 18/11/19, sendo assim, antes desta data, não se exige essa comprovação.

    Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE. Nesse sentido: STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019. 

    Fonte: dizer o direito.

  • Enquanto o TST aplicou à espécie o art. 932, par. único do CPC/15, implementando o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo, o STJ, através da Corte Especial e com base na sua famigerada jurisprudência defensiva, decidiu da seguinte forma:

    O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017. 

    Nota zero para o STJ.

  • A banca afirma que a parte que interpuser recurso não precisará provar a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, por ser este um fato notório. 

    A afirmação da banca está correta, observem que o inciso I da súmula 385 do TST estabelece que incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal.

    Súmula 385 do TST I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; 

    III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

    A assertiva está ERRADA.

ID
3184120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


A decisão judicial proferida em dissídio individual que condenar o poder público com base em entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo e emitida pelo próprio ente público por meio de parecer vinculante não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • TST - Súmula 303

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 303. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: (...) d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Trata-se da súmula que pacificou a aplicação supletiva do CPC ao processo do trabalho quanto à remessa necessária, reproduzindo, no ponto cobrado pela questão, a literalidade do art. 496, § 4º, IV da lei adjetiva:

    CPC. Art. 496. § 4.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    A regra já fora objeto de provas anteriores, inclusive da própria CESPE:

    (Q650357 - TRT04/2016) Aplica-se a remessa necessária mesmo que a sentença esteja fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Gabarito : Falso)

    (Q581733 - CESPE/TCE-RN/2015) Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir. Na hipótese de B ser o estado do Rio Grande do Norte, a sentença não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal de justiça, exceto se já houver orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio estado, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Gabarito : Verdadeiro)

  • Rodrigo, qual o motivo de repetir a mesma súmula que o colega já colocou?

  • Obrigada Rodrigo, resposta super completa!

  • Alexander, concordo com você que essa prática recorrente no QC é chatíssima. Não entendo porque vários colegas copiam e colam comentários já feitos na própria questão.

    No caso específico desta, o Rodrigo adicionou muito bem outros pontos, então o comentário foi bem válido.

  • Só não entendi uma coisa: esse entendimento se aplica no caso geral? Ou apenas quando a Fazenda não recorrer,. dependendo assim do instituto da remessa necessária???

    Pois a questão não mencionou que a Fazenda não recorreu, se limitou a usar a afirmação de que "não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição". É só em caso de remessa necessária, ou também abrange os recursos ordinários interpostos?

  • SUM-303. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão

    contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos

    para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o

    Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c)

    100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II ­ Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada

    em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório

    quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito

    público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante

    e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Que chato, o qq concursos fica repetindo a questão várias vezes.


ID
3184123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Nos casos de decisões desfavoráveis aos entes públicos proferidas em precatório não caberá remessa necessária.

Alternativas
Comentários
  • OJ 8 – Pleno do TST. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO (DJ 25.04.2007)

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • A quem interessar, eis aqui um excelente artigo sobre a definição de remessa necessária e situações em que se aplica:

    https://figueiredo12adv.jusbrasil.com.br/artigos/463508684/remessa-necessaria-o-que-e

  • GABARITO: CERTO


ID
3184126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Caso a reclamação trabalhista não requeira a incidência de correção monetária e juros de mora em eventual condenação trabalhista, essas rubricas não poderão ser incluídas na liquidação da respectiva sentença.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Além dos comentários do colega, vide art. 322§1º, CPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    No mesmo sentido, vide Sumula 254 STF.

    Qualquer erro, avisem.

  • MP 905/2019

    CLT,

    "Art. 879. §7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.”

    “Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”

  • Complementando e compilando o que os colegas já expuseram;

    Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Não somente na INICIAL, mas IGUALMENTE EM CONDENAÇÃO.

    Súmula 254

    Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Inclusão dos juros de mora na liquidação, mesmo que omisso o pedido ou a condenação

    Expressamente declinados no decisum recorrido os fundamentos norteadores do convencimento firmado pela Corte de origem no sentido de que devidos os juros de mora, ainda que não mencionados expressamente na condenação, (...). De outa parte, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da , em caso como o dos autos, seria indireta ou reflexa, na medida em que condicionada a prévio juízo sobre a observância da legislação infraconstitucional vigente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do apelo extremo nos moldes exigidos pelo art. 102, III, "a", da . Não bastasse, a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Suprema, a teor da , segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".

    [, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 7-12-2012, DJE 244 de 13-12-2012.]

    Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução ().

    [, rel. min. Ilmar Galvão,1ª T, j. 3-6-1997, DJ de 19-9-1997.]

  • I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (TEMA 1191, 17/12/2021)


ID
3184129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Na execução trabalhista, é impenhorável o faturamento de empresa porque isso comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades, bem como o próprio emprego de seus trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • OJ 93 da SBDI-2. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

  • ERRADA

    Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o

    juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as

    quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel

    e imóvel.


ID
3184132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, os dissídios coletivos de natureza econômica constituem novas relações coletivas de trabalho e criam novas condições de trabalho.

    Porém, o dissídio coletivo de greve é encarado pela doutrina não como uma subespécie do dissídio coletivo de natureza econômica, mas sim como uma modalidade independente.

    Assim, os dissídios coletivos de greve ocorrem em meio ao fato social da greve, ou seja, quando ocorre a suspensão coletiva do trabalho e são propostos, como regra, pelos empregadores ou pelo MPT.

    Acho que a pegadinha estava nesse detalhe...

  • Classificação (por Elisson Miessa)

    • DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho.

    o Cláusulas sociais: fixam e regulam as novas condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições

    de empregados etc;

    o Cláusulas econômicas: são as de cunho econômico e financeiro, como é o caso, por exemplo dos reajustes salariais.

    • DISSÍDIO JURÍDICO: Busca a interpretação de cláusulas de sentença normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

    • DISSÍDIO REVISIONAL: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.

    • DISSÍDIO DE GREVE: Visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve. Atenção, pois não se trata de declarar a legalidade ou a ilegalidade de uma greve, mas sim a abusividade, ou não, dela.

    • DISSÍDIO ORIGINÁRIO: Quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • Dissídios Coletivos de natureza ECONÔMICA, de natureza JURÍDICA e de GREVE: Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica.

    Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).

    Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.

    Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas.

    Caso encontrem algo errado, por favor, me avisem.

  • GABARITO : ERRADO

    RITST. Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Dissídio coletivo de greve tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica, pois "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). Por isso ele é classificado como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST.

    ▷ "Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

  • ABARITO : ERRADO

    RITST. Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Dissídio coletivo de greve tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica, pois "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). Por isso ele é classificado como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST.

    ▷ "Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

  • Art. 241, CLT: Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

     ERRADO

  • I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).

  • O dissídio coletivo de greve visa declarar a abusividade da greve (sentença condenatória e declaratória), enquanto o dissídio coletivo de natureza econômica visa que o Poder Judiciário fixe normas de trabalho com caráter geral (poder normativo).


ID
3184135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


A competência originária para julgar ação rescisória acerca de decisão proferida por juiz de vara do trabalho ou de acórdão proferido por tribunal que tenha apreciado o mérito da causa é do próprio e respectivo TRT.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: (...) 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

  • Cada Tribunal julga suas próprias REVISÕES CRIMINAIS, ações RESCISÓRIAS, MANDADOS DE SEGURANÇA e HABEAS DATA. Aqui vale o ditado popular, “roupa suja se lava em casa”. Dentro dessa diretriz, uma ação rescisória contra decisão do STF será julgada pelo próprio STF. Um mandado de segurança contra ato do TSE deve ser julgado por esse Tribunal etc.

    Essa regra não se aplica ao juiz de primeiro grau, cuja ação vai ser julgada pela segunda instância.

  • Completando o comentário dos colegas, assim sumulou o TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • A ação rescisória possui previsão legal nos artigos 425, 966 a 975 do Código de Processo Civil (CPC) e se aplica no que cabe no processo do trabalho, conforme art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Essa é utilizada para impugnar sentença transitada em julgado e visa a desconstituição da decisão, o rol de cabimento é taxativo e está previsto no art. 966 do CPC.


    Nesse sentido, de acordo com o art. 678, I, alínea c, 2 da CLT, aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno, especialmente processar e julgar as ações rescisórias dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.


    Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, a Súmula 192, I do TST dispõe que se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, exceto quando se trata de acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, caso em que a ação rescisória é de competência do próprio TST.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

  • Todo tribunal é competente para desconstituir suas próprias decisões.

  • RESPOSTA: CERTO.

    Súmula nº 192 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (...)

    RESUMINDO:

    1) As Varas do Trabalho não julgam ação rescisória. Ela é sempre de competência originária de um Tribunal.

    2) A competência funcional para a ação rescisória na Justiça do Trabalho é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. Os TRTs julgam as ações rescisórias propostas em face das sentenças de primeiro grau e as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos. O TST julga as ações rescisórias propostas em face dos seus acórdãos.

    Persista...


ID
3184138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


Decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista ofenderá direito líquido e certo e autorizará a impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    OJ 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2o, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO : CERTO

    ► TST. OJ SDI-II 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2, do CPC/1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

     

    É entendimento que vem sendo superado pela jurisprudência recente do TST com base no art. 833, IV e § 2, do CPC/2015, limitando-se a incidência da OJ SDI-II 153 às penhoras realizadas na vigência do CPC/1973:

    ◣ TST. Informativo 168/2017. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 153 DA SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento (RO 20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Arantes, 17/10/2017).

    ◣ CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.

    ◣ CPC. Art. 833. § 2. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.

    ◣ CPC. Art. 529. § 3. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

  • correto

    OJ 153 DA SBDI-II

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO CERTO.

    Ponderação sobre o EXCELENTE comentário do amigo Rodrigo Cipriano.

    Parece-me que o CESPE segue a posição consolidada no precedente do TST (OJ SDI-II 153). Não obstante, a nova diretriz processual do CPC dê margem a penhora salarial nos parâmetros fixados mencionados dispositivos legais.

    Todavia, ante a especificidade da seara trabalhista deve predominar a dicção da OJ SDI-II 153.

    TST. OJ SDI-II 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2, do CPC/1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II), “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".


    A OJ mencionada não está em sua redação original, vez que sofreu revisão em 2017, a fim de se adaptar ao Código de Processo Civil de 2015, que no art. 833, § 2º, trouxe como exceção, a possibilidade de penhora de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.


    Nesse sentido, só fere direito líquido e certo a decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário realizada na vigência do antigo CPC/1973 (até 17 de março de 2016), vez que o crédito trabalhista, possui caráter alimentar.


    Gabarito Oficial: CERTO




    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Gabarito:"Certo"

    Rapaz, tudo está sendo possível hoje em dia. Estou vendo até penhora do auxílio emergencial que foi destinado para sobrevivência na pandemia...

    • TST,OJ 153 DA SBDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE.Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
  • Colegas, vejam que a questão na menciona que a decisão é na vigência do CPC de 1973, o que é uma exigência da  OJ SDI-II 153. Assim, embora para o CESPE o gabarito seja ERRADO, e devemos internalizar dessa forma , o professor do QC, em seu comentário, menciona como CERTO. (e devemos diferenciar as regras, inclusive com as inovações de 2017, somando-se ao conhecimento dos novos julgados do TST).

    Abs.


ID
3184141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


Obedecendo, sempre que possível, a ordem cronológica, o município poderá realizar despesa para pagar compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 4.320/1964

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Gabarito Certo

  • Refere-se a Despesas de Exercícios Anteriores. Questão correta
  • Questão Correta

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Lei 4.320/64

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).

    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".

    A despesa será paga como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.

     Gabarito do professor: CERTO.

  • CERTO

  • Gabarito: C

    Trata-se de DEA - Despesas de Exercícios Anteriores.

  • O que me ferrou foi o: "...desde que o faça à conta de dotação específica consignada no orçamento discriminada por elementos."

  • CORRETO- Isso de chama DEA- Despesas de Exercícios Anteriores.


ID
3184144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como investimento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320:

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • De acordo com 4.320/64 é classificada como inversão financeira!

    Atenção ao enunciado da questão! Se não tivesse especificamente como 4.320/64 o gabarito seria certo.

  • Lei 4.320/64:

    Art. 12.(...)

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    Gabarito: Errado

  • São Investimentos: Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas obras; as dotações destinadas para os programas especiais de trabalho, para a aquisição de instalações, equipamento e material permanente; as dotações destinadas à constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    Estão entre as Inversões Financeiras: as dotações destinadas à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    Portanto a dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária é classificada como Inversão Financeira.

  • Sempre tive dificuldades para decorar quais eram as Inversões Financeiras e quais eram os Investimentos, então criei esse macete meu. Espero que ajude

    Investimentos é MESÃO

    M aterial permanente

    E quipamentos e instalações

    S erviços em regime de programa especial de trabalho

    A umento de Capital em empresas Industriais ou agrícolas

    O bras públicas

    Inversões Financeiras é CAPA DO CD

    C oncessão de empréstimos

    A quisição de imóveis

    P articipação em constituição e aumento de capital em empresas financeira e comerciais

    A quisição de Títulos

    do

    C onstituição de fundos Rotativos

    D iversas inversões financeiras

  • GABARITO: ERRADO

    Investimentos = sem caráter comercial ou financeiro

    Inversões = com caráter comercial, financeiro, inclusive operações bancárias ou seguros

  • art.12 da Lei nº 4.320/1964

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    § 4º Classificam-se como investimentos as

    1.dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,

    2.bem como para os programas especiais de trabalho,

    3. aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • A dotação orçamentária inserida no orçamento do município que se destine à constituição de instituição bancária

    NÂO é classificada como investimento. Pois Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 

  • Puxa, confundi a classificação orçamentária por esfera - Orçamento de Investimento em Estatais Independentes - com a espécie de Grupo de Natureza - Investimento. =(

  • Inversão financeira

  • Inversão Financeira

  • A questão trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.


    Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64:

    “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências Correntes;

    DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.


    § 4º - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


    § 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".


    Portanto, se destinar recursos para a constituição de instituição bancária, estará tratando de um elemento de despesa do grupo Inversão Financeira e não investimentos.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Gab: ERRADO

    É errado porque é classificado como inversão financeira, veja!

    Inversões Financeiras: Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

    MCASP 8° Ed. pág. 73.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    De acordo com a Lei 4320/1964, são inversões financeiras as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    =-=-=

    DESPESAS DE CAPITAL NA LEI 4.320/1964: 

    INVESTIMENTOS  

    ➢ Obras Públicas 

    ➢ Serviços em Regime de Programação Especial 

    ➢ Equipamentos e Instalações Material Permanente 

    ➢ Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    INVERSÕES FINANCEIRAS  

    ➢ Aquisição de Imóveis (já em utilização)

    ➢ Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras 

    ➢ Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento 

    ➢ Constituição de Fundos Rotativos 

    ➢ Concessão de Empréstimos 

    ➢ Diversas Inversões Financeiras 

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 

    ➢ Amortização da Dívida Pública 

    ➢ Auxílios para Obras Públicas 

    ➢ Auxílios para Equipamentos e Instalações 

    ➢ Auxílios para Inversões Financeiras 

    ➢ Outras Contribuições 


ID
3184147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da Lei n.º 4.320/1964 e das receitas e despesas públicas, julgue o próximo item.


O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

    Fonte: MCASP 8

  • GABARITO "ERRADO"

    O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.

    Lei nº 4.320/1964

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    SERVIDOR EM ALCANCE, nada tem a ver com aprovação em estágio probatório, e sim com aquele servidor que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

  • O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório. Resposta: Errado.

    Estágio probatório é um instituto e servidor em alcance é outro.

  • Servidor declarado em alcance: aquele que não prestou contas ou, prestadas as contas, não as teve aprovadas.

    Para ser suprido, é necessário:

    a) ser servidor;

    b) estar em efetivo exercício.

    Obs.: Não é necessário ser servidor efetivo. Podem ser supridos os comissionados e em cargos de concurso temporário. Não podem ser supridos os terceirizados e os estagiários.

    Fonte: Anderson do IMP

  • ERRADA

    SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE É AQUELE QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO CURTO PRAZO OU NÃO TEVE SUAS CONTAS APROVADAS.

    COMPLEMENTANDO:

    TOMADAS DE CONTAS /PRESTAÇÃO DE CONTAS -------------> ATÉ 30 DIAS

    APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO -------------------------------------------> ATÉ 90 DIAS PARA APLICAR.

    FONTE: PROFESSOR ANDERSON FERREIRA.

  • O SUPRIMENTO DE FUNDOS NÃO PODE SER CONCEDIDO:

    A responsável por dois suprimentos; Não pode receber um 3o.

    A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; Se não tem outro, vai ele mesmo.

    A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    A servidor declarado em alcance (não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas). STM 2018

    A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo (Embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas).

  • #NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTOS DE FUNDOS#

    ~ Responsável por 2 suprimentos

    ~ A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,salvo quando não houver na repartição outro servidor

    ~ Servidor declarado em alcance,ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regular ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio,desfalque,falta ou má aplicação de dinheiros,bens ou valores

  • Servidor Declarado em Alcance = Aquele que tenha cometido apropriação indevida.

  • uma coisa eh uma coisa....outra coisa eh outra coisa. hahahahaha

  • Servidor declarado em alcance é o servidor que não teve sua prestação de contas aprovada.

  • Servidor declarado em alcance: servidor que não prestou contas no prazo previsto OU que não teve suas contas aprovadas.

  • A questão trata do assunto SUPRIMENTO DE FUNDOS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    O art. 68, da Lei nº 4.320/64 menciona:

    “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    O regimento de adiantamento também é conhecido como suprimento de fundos. Segue o item 4.9, pág. 130 do MCASP:

    “O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado".


    Já na pág. 131 do MCASP:

    “Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento".


    Observe a pág. 132 do MCASP:

    “Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.


    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.


    O servidor declarado em alcance NÃO pode receber adiantamento, conforme §3º, “b":
    § 3º - Não se concederá suprimento de fundos: b) a servidor declarado em alcance".

    Temos duas situações:

    1) servidor público declarado em alcance NÃO pode receber adiantamento; e

    2) a definição de servidor público em alcance não guarda relação com servidor que não obteve aprovação no estágio probatório. As definições são diferentes.


    Portanto, o item se encontra incorreto por essas duas situações.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Não será concedido suprimentos de fundos:

    ◼ A responsável por dois suprimentos,

    ◼ A servidor que tem a seu cargo a guarda ou utilização do material a ser adquirido, a não ser quando houver outro servidor que a quem possa ser concedido;

    A servidor declarado em alcance: aquele que não prestou as contas dentro do prazo ou que teve as contas impugnadas, total ou parcialmente.

    No caso do servidor declarado em alcance, nada tem a ver com o estágio probatório.

    GABARITO: ERRADO

    Fonte: MENDES, S. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.

  • Servidor em alcance é aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.

    Fonte: Professor Sérgio Mendes.

  • ERRADO

    >NÃO se concederá suprimento de fundos a servidor declarado em ALCANCE.

    Servidor declarado em alcance:

    -Não tenha prestado contas do Sup. de fundos no prazo regulamentar; ou

    -Cujas contas tenham sido impugnadas total ou parcialmente.

  • ERRADO

    NÃO PODE conceder suprimento De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:

    I – a quem não seja servidor;

    II – a servidor responsável por dois suprimentos;

    III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    V – a servidor declarado em alcance; e

    • Servidor em alcance é aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores confiados a sua guarda.

    VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN no 10/1991).


ID
3184150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca do direito financeiro, julgue o item que se seguem.


Na elaboração de seus orçamentos anuais, o município deve observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo estado-membro, sob pena de ruptura com o princípio da unidade orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    A LDO orienta a LOA do próprio ente federado. A Constituição não veicula a limitação do enunciado, que tampouco guarda relação com o princípio da unidade orçamentária.

    ▷ CF. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

     CF. Art. 165. § 2. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Sobre o princípio da unidade:

     Lei 4.320/64. Art. 2. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

    ☐ "princípio da unidade (ou da totalidade) estabelece que o orçamento deve ser uno, vale dizer, para cada ente federado deverá existir apenas um orçamento por exercício financeiro. Essa unidade orçamentária, porém, não quer dizer 'unidade documental' (em um só documento), mas sim unidade finalística, de harmonização entre os diversos orçamentos, mesmo quando elaborados em documentos distintos. Assim, embora seja fato que hoje temos diferentes documentos orçamentários (orçamento fiscal, orçamento de investimento etc.), a unidade orçamentária deve ser obrigatoriamente assegurada pela compatibilização entre eles" (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 974).

  • O Município tem seu próprio PPA, LDO e LOA

  • Assim como a União, os municípios devem seguir o mesmo processo de planejamento e utilização das receitas. Por isso, possuem seu próprio Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. A diferença é que, em vez de serem construídas e avaliadas por órgãos nacionais, as legislações ficam a cargo de instituições municipais, e as metas serão executadas sob o comando do prefeito.

    Conforme explica esta notícia da Câmara Municipal de Curitiba, o ideal é que o PPA dos municípios contenha programas de governo que atendam demandas prioritárias da população, pois é este plano que guia as iniciativas durante o mandato. O PPA municipal começa ser posto em prática no segundo ano de mandato e termina ao fim do primeiro ano do próximo mandato, a fim de garantir que prefeitos recém-eleitos tenham tempo para se inteirar das metas previamente. Antes de entrar em vigor, o PPA municipal é encaminhado à Câmara Municipal para apreciação pelos vereadores.

    Fonte: https://fia.com.br/blog/ldo/

  • aí é pra acabar, como dizia uma amigo meu

  • ERRADO

    O princípio da unidade preconiza que cada ente federado tenha a sua própria lei orçamentária.

    Então:

    a União terá a sua própria lei orçamentária

    os Estados terão, cada um, as suas respectivas leis orçamentárias

    O DF terá a sua respectiva lei orçamentária

    e os mais de 5 mil municípios terão, cada um, suas respectivas leis orçamentárias

  • Cada entidade política terá suas leis orçamentárias.

    O Município terá LOA LDO e PPA.

  • Olá pessoal, temos aqui uma questão que cobra basicamente doutrina.

    Já respondendo a questão, temos que o princípio da unidade estabelece que se deve existir um orçamento para cada ente, no caso, o Município não fica vinculado a Lei de diretrizes orçamentárias do Estado membro, devendo ter a sua.

    GABARITO ERRADO.



  • ERRADO pois cada ente da federação terá sua própria lei orçamentária.

    Assim, o Município terá PPA, LDO e LOA próprios

  • Pra mim o erro da questão não é o que estão comentando aí.......o erro é dizer q a não observância à LDO fere o princípio da unidade......e uma coisa não tem nada a ver com a outra

  • o municipio é um ente  independente não depende do ESTADO para elaborar seu proprio orçamento.

  • GAB: ERRADO

    A questão está quase induzindo que Município se subordina a Estado. O que não é possível!!

    CF/88 Art.18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    >É exatamente por isso que a Constituição dispõe sobre a Organização Político-Administrativa de cada ente. Eles não se subordinam uns aos outros, mas precisam trabalhar com a harmonia para o País funcionar.

    >Outro erro da questão é fazer menção ao princípio da unidade. O município não fere nenhum princípio ao dispor de sua própria LDO.

  • Cada um no seu quadrado

  • O erro começa aqui:

    Errado - Na elaboração de seus orçamentos anuais, o município deve observar o disposto na lei de diretrizes

    orçamentárias do respectivo estado-membro,

    Certo - Na elaboração de seus orçamentos anuais, o município deve observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias

    do Município,

    Justificativa sem nexo: sob pena de ruptura com o princípio da unidade orçamentária


ID
3184153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando o disposto na CF acerca do direito financeiro, julgue o item que se seguem.


É vedado autorizar a abertura de créditos suplementares no texto da lei orçamentária anual municipal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    CF. Art. 165. § 8. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Lei 4.320/64. Art. 7. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.

    É exceção ao princípio orçamentário da exclusividade:

    ☐ "Princípio da exclusividade. Está previsto no § 8 do art. 165, em consonância com o qual a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. A ideia é tornar o orçamento um instrumento exclusivo para previsão da receita e à fixação da despesa" (Cunha Jr-Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 809).

  • Gab.: Errado. Lei n. 4.320

    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

  • ERRADO

    Os créditos adicionais suplemetares podem ser autorizados mediante uma lei específica ou no texto da própria LOA.

  • É uma exceção ao princípio da exclusividade.

  • Gab: ERRADO

    Créditos Adicionais...

    Suplementar: reforço de dotação - pode vir direto na LOA, é exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE.

    Especial: despesas sem dotação específica;

    Extraordinário: despesas imprevisíveis e urgentes.

    Em regra os créditos possuem vigência de 1 ano, entretanto, os 2 últimos, se autorizados nos 4 últimos meses do exercício, caso reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

    Erros, mandem mensagem :)

  • O crédito suplementar é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • CRÉDITOS.............. AUTORIZADO..................... ABRIR

    SUPLEMENTAR............... LOA ou Lei Específica............Decreto

    ESPECIAIS....................... Lei Específica........................ Decreto

    EXTRAORDINÁRIO................ X...................................... Decreto ou MP (Medida Provisória)

  • A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente sobre Princípio da Exclusividade.


    De acordo com o item 2.4, pág. 29 do MCASP:

    2.4. EXCLUSIVIDADE

    Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei".


    Observe, também, a literalidade do art. 165, §8º, CF/88:

    “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".


    Portanto, NÃO é proibida a abertura de créditos adicionais suplementares na LOA, tendo em vista que é uma situação de exceção prevista no texto constitucional, conforme Princípio da Exclusividade.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Créditos Suplementares: Autorização: por meio de lei, podendo ser específica ou na própria LOA. Abertura: Por meio de decreto do Poder Executivo

    Créditos Especiais: Autorização por meio de lei específica. Abertura: Por meio de decreto do P.E.

    Crédito Extraordinários: Autorização: Independe de autorização. Abertura: Medida Provisória

    Pra fixar: O único crédito adicional que pode estar autorizado na LOA é o crédito suplementar.

  • GAB: ERRADO

    A L.O.A. pode conter AUTORIZAÇÃO ao poder executivo para abertura de créditos suplementares (até determinado valor percentual) sem necessidade de submissão ao legislativo

    OBS: Exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE


ID
3184156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


Se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    LRF

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Art. 40. §1. II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • essa questão ta repetida umas 5x kkkk

  • LRF: Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.    

    § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    § 2 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

    § 5 É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

    § 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.

    § 7 O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:

    I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

    II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.

    § 8 Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:

    I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;

    II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.

    § 9 Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

    § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

    § 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.

  • Trata-se de uma questão sobre receitas cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 40, § 1º, da LRF:

    “Art. 40. [...] § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:


    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;


    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS DIRETAMENTE ARRECADADAS e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".

    E o que seria contragarantia? Nos casos em que a União oferece garantia aos empréstimos feitos pelos demais entes, ela exige uma contragarantia, que seria um instrumento que garante o pagamento por parte do ente devedor à União caso ela tenha que pagar a dívida desses entes em caso de inadimplemento.

    Tal tema é disciplinado no art. 40 da LRF:

    Logo, realmente, se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN, que é uma receita tributária municipal.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • traduzindo = município ao celebrar empréstimo pode dar como garantia o ISS (imposto sobre serviço)

  • ART. 167, CF

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155 (impostos municipais), 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.         


ID
3184159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


A transparência na gestão fiscal do município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação de sistema integrado de administração financeira e de controle pautado em padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo estadual.

Alternativas
Comentários
  • Quem exerce "controle" é o Poder Legislativo com auxílio dos Trib.Contas.

    Bons estudos.

  • Artigo 48, § 1º inciso III

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    § 1o A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

    III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder EXECUTIVO DA UNIÃO e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    O Poder Executivo responsável é o federal, não o estadual.

    .

    Art. 48. §1. A transparência será assegurada também mediante:

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

  • A transparência na gestão fiscal do município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação de sistema integrado de administração financeira e de controle pautado em padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo DA UNIÃO.

  • III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    A adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União (não é pelos Estados) segundo o art. 48, § 1º, III, da LRF: 

    “Art. 48, §1º. A transparência será assegurada também mediante: [...]

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A". 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Incrível

  • esse tipo de questão é desestimulante


ID
3184162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


Uma das principais contribuições da LRF para o equilíbrio orçamentário dos municípios foi acabar com a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias.

Alternativas
Comentários
  • Errado, LRF: Da Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado.

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Ou seja, a própria LRF autoriza essa "ajuda" empreendida pelo ente público ao ente privado.

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    Os Municípios ainda podem destinar recursos ao setor privado, atendidas as exigências legais.

    .

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • GABARITO: ERRADO.

    Conforme art. 26 da LRF é possível o mencionado socorro, desde que haja previsão em lei específica. Veja:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital

  • Trata-se de uma questão sobre a realização de despesas públicas por meio da transferência direta de recursos ao setor privado cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).


    A transferência direta de recursos ao setor privado deverá ser autorizada por lei ESPECIAL (e não geral), atender às condições estabelecidas no LDO (não é plano plurianual) e estar prevista no orçamento OU em crédito adicional segundo o art. 26 da LRF:

    “Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".

    Percebam que a LRF dificultou a possibilidade de uso de recursos públicos municipais para socorrer financeiramente pessoas jurídicas deficitárias. Mas NÃO acabou com a possibilidade, pois esse socorro pode ocorrer se autorizado por lei específica e atender as demais exigências legais.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • acabar não, apenas dificultou


ID
3184165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.


O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município jamais poderá se realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal.

Alternativas
Comentários
  • "Jamais", jamais existe, tudo passa ou passará pelo crivo do Poder Legislativo.

    Bons estudos.

  • Previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    A venda de ações de capital social de sociedade de economia mista municipal configura alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público o que é vedado, no entanto, há uma exceção, qual seja: " salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos". Por isso, o " jamais" não se aplica.

    Nesse sentido há a disposição atinente ao art. 44 " Da Preservação do Patrimônio Público".

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Gab: ERRADO

    Acredito que a banca quis confundir o candidato com a vedação da aplicação da receita de capital para financiar despesa corrente, o que se configura como DESCAPITALIZAÇÃO. No entanto, há ressalvas para os casos de RGPS e RPPS. Com isso, gabarito errado. Art. 44 da LRF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • ERRADO

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • ERRADA

    LRF

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

  • A questão trata da PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, conforme disposto da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Segue o art. 44, LRF:

    É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    Então, a regra é somente aplicar o recurso derivado da alienação de bens somente em despesas de capital. Só cabe exceção no caso de destinada, por lei, aos regimes de previdência.


    Observe o item 3.2.2.2. Origens e Espécies de Receita Orçamentária de Capital, Código 2.2.0.0.00.0.0 – Receita de Capital (RK) – Alienação de Bens, da pág. 44 do MCASP: “Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital", são ingressos financeiros com origem específica na classificação orçamentária da receita proveniente da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público.

    Nos termos do artigo 44 da LRF, é vedada a aplicação da receita de capital decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, para financiar despesas correntes, salvo as destinadas por lei aos regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos".

    Conforme a questão, se o Município vender de ações do capital social de sociedade de economia mista, essa receita será classificada na categoria econômica Receita de Capital, de origem Alienação de Bens. Então, o pagamento pretendido não poderá ser empregado em despesas correntes, o que é proibido pela LRF, salvo exceção prevista na mencionada lei.

    O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município é despesa corrente. Porém, quando efetua essa despesa, está utilizando recursos do Regime de Próprio Previdência do Servidor Público (RPPS). Então, nesse caso, poderá realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal, pois está na situação de exceção.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Certo! Imagine você vender um prédio do governo pra pagar despesas de manutenção e continuidade do governo! Blw, mas e nó próximo mês? Vai vender outro prédio??!

    A exceção é justamente o pagamento de RPPS e RGPS, mas destinadas POR LEI!!!!!

  • O "JAMAIS" torna a questão errada , pois existe um SALVO no artigo 44 que quando se tratar de regime de previdência social e próprio dos servidores públicos, pode sim


ID
3184168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de crédito público, julgue o seguinte item.


Nem todo empréstimo público tomado pelo município precisa, para sua realização, de autorização específica do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como correto.

     

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  • Só precisa se for Operação de Crédito externo

     LRF - Art. 32,  § 1 IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Da Contratação

            Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:  IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • só o externo.

  • A Constituição Federal, em seu art. 52, V, atribui privativamente ao Senado Federal competência para autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
    Da mesma forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a autorização específica do Senado Federal apenas quando se tratar de operação de crédito externo.

    LRF, Art. 32.  O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    Sendo assim, em caso de empréstimo público interno, não será necessário autorização específica do Senado Federal.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Certo

    Lei de Responsabilidade Fiscal determinou a necessidade de autorização específica do Senado Federal quando se tratar de operação de crédito externo.

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • CORRETA. Quando se tratar de operação de crédito externo deverá ter autorização específica do Senado. Artigo 32 §1 IV da LRF.


ID
3184171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    A Constituição estabelece apenas patamar mínimo de fixação do RPV.

    CF. Art. 100. § 4. Para os fins do disposto no § 3, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Vale lembrar que, se omisso o ente público, aplicam-se os valores do ADCT:

    ADCT. Art. 97. § 12. Se a lei a que se refere o § 4 do art. 100 não estiver publicada em até 180 dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II - 30 salários mínimos para Municípios.

  • Quanto à definição do RPV, cabe aos entes federados definirem o valor que se encaixa nessa categoria. Contudo, caso os entes federados não disciplinem a matéria, serão aplicados os valores contidos no art. 87 do ADCT da CF/88: 

    No âmbito federal – corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.

    No âmbito estadual – corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos.

    No âmbito municipal – corresponde a 30 (trinta) salários mínimos.

    Para o STF, a norma do art. 87 do ADCT tem caráter transitório e ela própria afirma que somente tem eficácia enquanto o Estado-membro não editar sua lei regulamentando o tema. Desse modo, o legislador estadual tem sim liberdade para fixar valor inferior aos 40 salários-mínimos para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional. Todavia, os Estados/DF e Municípios, ao editarem as suas leis definindo o que seja “pequeno valor”, deverão ter como critério a sua capacidade econômica, respeitado o princípio da proporcionalidade, de sorte que a fixação de 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para um Estado rico como São Paulo seria uma ofensa ao citado postulado. 

    Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890). 

    Em suma, é possível que os Estados disponham sobre estes valores, sendo que, no caso do DFo valor é de 10 salários mínimos. Essa determinação tem que ser pautada dentro dos limites do razoável e não pode ficar abaixo do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Isto porque o § 4o, do art. 100, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, estipula que o valor mínimo será igual ao montante do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 

    Portanto, é vedada a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS. 

    Com base nessa disposição, o STF deferiu a cautelar para suspender a aplicação de lei municipal que fixava em R$ 1.950,00 o marco do RPV (STF, ADPF 370, decisão cautelar).

  • Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

    É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

    Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional.

    STF. Plenário.ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2020

  • GABARITO ERRADO.

    SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo

    O comentário do amigo Rodrigo Cipriano está correto.

    Vou acrescentar apenas uma observação:

    O CERNE da questão era saber se o Município pode estipular limite ao seu RPV superior ao fixado pelo ESTADO!!!

    Veja o ponto chave da questão é atentar que os entes federativos possuem autonomia para legislar sobre o limite do valor do RPV, desde que obedecido:

    1) o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e

    2) o parâmetro objetivo constitucional que VEDA a fixação do teto de RPVs em valor inferior ao dos benefícios do RGPS.

    Logo, respeitadas essas diretrizes NADA OBSTA que os Municípios estabeleçam limite ao seu RPV superior ao fixado pelo ESTADO!!!

  • Errado

    CF.88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

     

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • De acordo com o § 4º, do artigo 100, da CF/88:

    Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

    Observe que o dispositivo fala em valores distintos. Isso significa que o valor pode ser maior ou menor do que aquele estabelecido pelo artigo 87 do ADCT, que são estes aqui:

    • União: 60 salários mínimos;

    • Estados e DF: 40 salários mínimos;

    • Municípios: 30 salários mínimos.

    E não há regra nenhuma dizendo que o valor máximo das obrigações de pequeno valor deve ser menor do que o valor definido do respectivo estado-membro. Isso significa que o município de São Paulo pode fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 50 salários mínimos, enquanto o estado de São Paulo pode fixar valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em 20 salários mínimos.

    Esse valor só não pode ser menor que o teto do RGPS (“sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”).

    Gabarito: Errado

  • Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer um pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.

    De forma específica, a resolução desta questão demanda a leitura do art. 100 da Constituição Federal  de 1988:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social".


     

    Logo, NÃO será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Caso curioso.. As vezes o Município pode ter uma saúde financeira melhor do que a do próprio Estado.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    ITEM CORRIGIDO: Será constitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.

    Fundamento: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890). 


ID
3184174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • GABARITO : ERRADO

    STF. Tese de Repercussão Geral 96. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579.431/RS, j. 19/04/2017 – Informativo 861/2017).

    STJ. Tema Repetitivo 291. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (QO no REsp 1.665.599/RS, j. 20/03/2019 – Informativo 645/2019).

     

    ☐ "Cuidado para não confundir com a SV 17: 'Durante o período previsto no § 1 (obs: atual § 5) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. O período de que trata este RE 579.431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17" (Márcio Cavalcante, Informativo STF 861 Comentado – Dizer o Direito, p. 7).

    STF. Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1 do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    CF. Art. 100. § 5. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • - Sempre incide correção monetária, seja antes ou depois da expedição do precatório ou RPV.

    - Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    - Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório.

    - Não incidem juros compensatórios em precatórios (Art. 100, § 12, CF). 

  • Único período que não incidem juros de mora é entre a expedição do precatório e o termo final para o seu pagamento (31 de dezembro do ano seguinte). Se não pagar até o final do exercício seguinte, incidirá juros de mora.

  • GABARITO: INCORRETA

    - Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório (Fundamento: STF em RG). (observe que ainda não há expedição do Precatório aqui - fase anterior)

    - Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. (aqui existe expedição - fase posterior) - Fundamento: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Trata-se de uma questão jurisprudencial.

    De forma específica, refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431 pelo STF, que fixou o entendimento, no tema 96/STF, que solucionou, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão:

    JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)


    Logo, INCIDEM juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Os prazos de incidência dos juros são os seguintes:

    Incide juros de mora?

    • Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV --> SIM
    • Período de graça constitucional (02/04 – 31/12 do ano seguinte) --> NÃO (Súmula Vinculante 17) – reafirmada em sede de repercussão geral – tema 1037
    • Após o período de graça constitucional --> SIM


ID
3184177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.


Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

Alternativas
Comentários
  • vide inc. VII

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • QUADRIPARTITE -> PARTICIPAÇÃO DOS: 1. TRABALHADORES; 2. EMPREGADORES; 3. APOSENTADOS; E 4. GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.

  • SEGURIDADE SOCIAL GESTAO QUADRIPARTITE

  • Gestão quadripartite.

    Contribuição tripartite.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à Seguridade Social. Conforme a CF/88, temos que:


    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).


    Portanto, a gestão é quadripartite e não tripartite.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Gab. ERRADO

    Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

    Busca‐se promover a ampla participação da sociedade na gestão da seguridade social (caráter democrático da gestão). Além disso, objetiva permitir que os diversos setores da sociedade participem da administração do sistema de proteção social (caráter descentralizado). Nesse sentido, a gestão quadripartite garante a participação dos empregados, empregadores, aposentados e do Governo nas instâncias gestoras do sistema de seguridade social.

  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Portanto, a gestão é quadripartite e não tripartite.

     

    Gabarito: Errada.

  • Gestão Quadripartite.

  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

  • GAB E

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    (...)

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • Mediante gestão quadripartite.

  • GAB E

    Art 194

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração,mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • O erro é afirmar que é gestão TRIPARTITE. O CORRETO SERIA QUADRIPARTITE.

  • Nostalgia pura...

    2016 INSS, tempo bom...

  • Art 194

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração,mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

  • ERRADO, GESTÃO QUADRIPARTITE BIZU***** GETA ( GOVERNO, EMPREGADORES,TRABALHADORES E APOSENTADOS).

  • QUADRIPARTITE!!!!!!!!!!!

  • Importante

    QUADRIPARTITE TEM APOSENTADOS

    Já vi questão que troca, colocando "pensionista" no lugar

  • SE LIGAA!!

    E NAO ERRA MAIS!

    Artigo 194-VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

    G-E-T-A

    G- Governo

    E- Empregados

    T- Trabalhadores

    A- Aposentados

    GESTAO QUADRIPARTITE

  • Olha eu aqui de novo! Quadripartite!!!!!!!!!!!!!!

    "Frase Motivacional" Seguido de [algumacoisa]emos = pertencemos, oremos, choremos, nao dormiremos

  • Art.193: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

  • Gente, os aposentados (em regra) não contribuem, então a contribuição será tripartida (estado, empregadores e trabalhadores).

    O que acontece é que eles não podem ficar de fora da gestão (óbvio, pois são os que recebem o benefício), logo, eles entram na gestão, ficando assim quadripartite.

  • DICA: Dentro do TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL

    NÃO EXISTE A PALAVRA "CENTRALIZADO"

  • QUADRIPARTITE É GETA 

    GOVERNO

    EMPREGADORES

    TRABALHADORES

    APOSENTADOS

  • Quadripartite

  • Gab.: ERRADO

    Decoreba (Art. 194, P. único, VII, CF)

    "VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

  • ERRADO.

    Mediante gestão QUADRIPARTITE.

    1. Trabalhadores;
    2. Empregadores;
    3. Aposentados;
    4. Governo.
  • Errado.

    É quadripartite.

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado.

    ERRADO

    Quadripartite. Lembre-se de quem está trabalhando dividindo entre Trabalhadores e Empregadores, do Estado e de quem já trabalhou, os Aposentados.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Gestão quadripartite.

  • Quadripartide
  • Gestão : quadripartite

    Custeio : tripartite

  • Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos órgãos colegiados; (G.A.T.E)

    Custeio: tripartite ( governo, empregador e trabalhador) > G.E.T

  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Portanto, a gestão é quadripartite e não tripartite.

    Assertiva errada.

  • gestão QUADRIPARTITE

  • VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

    QUADRIPARTITE.

  • Gestão Quadripartite:

    • Empregador
    • Trabalhador
    • Aposentado
    • Governo (Colegiado)
  • objetivo da seguridade social e ficar de 4

    ou seja Gestão quadripartite

  • Custeio é TEG (3): tripartite (trabalhadores, empregadores e governo)

    Gestão é TEGA (4) : quadripartite (trabalhadores, empregadores, governo e aposentados)

    #4PASSOS

  • Gestão administrativa: quadripartite = trabalhadores + empregadores + governo + aposentados

     

    Custeio: tripartite = trabalhadores + empregadores + governo

  • SEGURIDADE SOCIAL: “MEGAZORD”

    CONJUNTO de ações do PODER PÚBLICO + SOCIEDADE para assegurar direitos --> à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA e à ASSISTÊNCIA SOCIAL;

    1- PREVIDÊNCIA --> PRA QUEM CONTRIBUI;

    2- ASSISTÊNCIA SOCIAL --> QUEM PRECISA;

    3- SAÚDE --> PARA TODOS.

    -

    PRINCÍPIOS / OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL: SICUDEU

    Seletividade e distributividade na prestação de serviços e benefícios;

    Irredutibilidade do valor dos benefícios;

    Caráter democrático e descentralizado da adm; gestão QUADRIPARTITE.

    Universalidade de cobertura e do atendimento;

    Diversidade da base de financiamento; EC-2019

    Equidade na forma de participação no custeio;(quem tem mais, dá mais)

    Uniformidade e equivalência para urbanos e rurais.

    -

    Não é TRIPARTITE, é QUADRI!

    -

    Fonte: resumos

    Cupom de desconto na Assinatura Ilimitada do Direção (Direção + QC), manda mensagem.

  • A SEGURIDADE SOCIAL SERÁ FINANCIADA Por toda a sociedade, direta e indireta, mediante recursos provenientes dos:

    ü Do M.E.D.U, Do empregador, Da empresa, Da receita ou o faturamentoDo lucropodendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, sobre a receita de concursos de prognósticos.

    ü Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.         

     

    #NÃO INCIDINDO CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSENTADORIA E PENSÃO CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL;       

     

    CONSTITUI OBJETIVO DA SEGURIDADE SOCIAL:

    ·        Caráter Democrático e Descentralizado da Administração:

    o   Gestão QUADRIPARTITE: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

    o   Custeio TRIPARTITI: a seguridade social é financiada pelas empresas, trabalhadores e governo. Há a previsão, do governo cobrirá eventuais déficits para o pagamento dos benefícios.

  • Gestão quadripartite.

    Contribuição tripartite.

  • com participação G.A.T.E

    Trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo

  • GABARITO ERRADO

    QUADRIPARTITE, MEUS AMIGOS!!!!

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

  • Lembrando que o CUSTEIO é tripartite (Empragodores, empregados e Estado), estando aposentados de fora.

  • Gestão quadripartite.

    Contribuição tripartite.

  • 1.     PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO

    ·       A GESTÃO DEVE SER QUADRIPARTITE

    ·       COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES + EMPREGADORES + APOSENTADOS + GOVERNO

    ·       CARÁTER DEMOCRÁTICO PORQUE VISA GARANTIR AMPLA PARTICIPAÇÃO DE DIVERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE NA GESTÃO DA SEGURIDADE

    ·       CARÁTER DESCENTRALIZADO PORQUE DIVERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE DEVEM PARTCIPAR DA AMINISTRAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, LEIA-SE SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL 

  • G A T E (polícia moralizada aqui de Pernambuco)

    Governos dos órgãos colegiados

    Aposentados

    Trabalhadores

    Empregados

  • Gestão = GETA (governo, empregadores, trabalhadores e aposentados)

    Contribuição = Tripartite (governo, empregadores, trabalhadores)

  • GALERINHA DO BEM, A GESTAO É QUADRIPARTITE- GOVERNO, EMPREGADOR, EMPREGADO E APOSENTADO.

    O CUSTEIO É TRIPARTITE- GOVERNO, EMPREGADO E EMPREGADOR

  • gestão quadripartite
  • Gestão quadripartite

    Trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo.


ID
3184180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.


Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total.

Alternativas
Comentários
  • A denominada regra da contrapartida encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.o da Carta Constitucional de 1988, que estabelece: “§ 5.o. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

  • Essa questão é de direito financeiro. O filtro está errado.

  • Princípio da contrapartida, pq dinheiro ñ nasce em pé de àrvore!!!!

  • Alguns doutrinadores defendem que o art. 195, § 5º, da CF não é um princípio e sim uma regra conhecida como Regra da Contrapartida.

    No entanto, este princípio pauta de valor, ou seja, da estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.

    Art. 195 § 5º. CF/88 - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema.

    Em virtude disso, a regra da contrapartida assume importante papel, pois funciona como garantia do sistema, evitando criação de novas contribuições sem o consequente aumento do nível de proteção social, bem como evita que por motivos paternalistas, eleitoreiros, sejam criados benefícios sem suporte técnico-financeiro capazes de gerar desequilíbrio na equação financeiro-atuarial do sistema.

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO: CERTO.

    É o princípio da contrapartida, também chamado de Princípio da precedência da fonte de custeio total.

    Abraços, colegas. Bons estudos a todos!

  • Errei a questão porque achei que a regra da contrapartida era apenas para a previdência, e não para a seguridade como um todo (assistência e saúde), porque esses serviços são "gratuitos". Cuidado com isso!

  • DICAS RÁPIDAS:

    O princípio da CONTRAPARTIDA ou da PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO não se aplica:

    a) em se tratando de PREVIDÊNCIA PRIVADA:

    PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedadesendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108)

    b) quando o benefício é criado diretamente da Constituição (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998).

  • Art. 125 da Lei 8.213/91.

  • Princípio da contrapartida = Princípio da precedência da fonte de custeio total.

  • De acordo com o § 5 do art. 195 da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esse é o chamado princípio da contrapartida.


ID
3184183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.


Constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    CF/88

    Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante

    recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...]

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Se assim fosse, ninguém exportaria.

  • Gab. CERTO

    A sociedade financiará a seguridade social a partir dos recursos obtidos com a incidência de contribuições sociais. A Constituição Federal de 1988 dá embasamento jurídico para a instituição de diferentes tipos de contribuições sociais.

    a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    ‐ a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    ‐ a receita ou o faturamento;

    ‐ o lucro.

    As contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento são o PIS/PASEP e a COFINS. Por sua vez, a contribuição social incidente sobre o lucro é a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

    b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    O art. 201 trata do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). As aposentadorias e pensões

    concedidas ao amparo desse regime previdenciário não terão incidência das contribuições sociais.

    c) Sobre a receita de concursos de prognósticos. Concursos de prognósticos são as conhecidas loterias.

    d) Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. As contribuições sociais incidentes sobre a importação são o PIS/PASEP‐Importação e a COFINSImportação.

  • Olá pessoa! temos aqui uma questão que pode ser facilmente respondida caso se conheça bem a letra seca da Constituição.

    Vejamos o art. 195 caput  e seu inciso IV:

    "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. "

    Podemos ver então que a seguridade social é financiada sim por contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior.

    GABARITO CERTO.
  • É o inciso IV, do art. 195, da CF/88.

    O importador integra o sistema de custeio da Seguridade Social.

    Resposta: CERTO.

  • GAB C

    Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante

    recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...]

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Sendo assim, não existiria o crime de descaminho.

  • Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) ​IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Importar = contribui.

    Exportar = não contribui.

  • Vejamos o art. 195 caput e seu inciso IV:

    "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. "

    Podemos ver então que a seguridade social é financiada sim por contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior.

    GABARITO CERTO.

  • IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • Rapaz, leia a CF, tem mt mudança cabeluda, examinadores devem ver e se deliciar.

  • GAB CERTO

    Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) ​

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    IMportador SIM. EXportador Não

  • As fontes são diversas:

    -Dos orçamentos da União, Estados, DF e Municípios

    -Das contribuições dos empregados e dos segurados da previdência(não incidindo as contribuições de aposentadorias e pensões dos segurados do RGPS), podendo ser adotadas alíquotas progressivas.

    -Das contribuições dos empregadores, das empresas a ela equiparadas

    -Concursos prognósticos (loterias da CEF)

    -Contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior

  • A SEGURIDADE SOCIAL SERÁ FINANCIADA Por toda a sociedade, direta e indireta, mediante recursos provenientes dos:

    ü Do M.E.D.U, Do empregador, Da empresa, Da receita ou faturamentoDo lucropodendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, sobre a receita de concursos de prognósticos.

    ü Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.         

     

    #NÃO INCIDINDO CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSENTADORIA E PENSÃO CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL;       

     

    CONSTITUI OBJETIVO DA SEGURIDADE SOCIAL:

    • Caráter Democrático e Descentralizado da Administração:

    o   Gestão QUADRIPARTITE: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

    o   Custeio TRIPARTITE: a seguridade social é financiada pelas empresas, trabalhadores e governo. Há a previsão, do governo cobrirá eventuais déficits para o pagamento dos benefícios.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 195 CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    [...]

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • CF - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  

    b) a receita ou o faturamento;     

    c) o lucro;      

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

  • Uma pegadinha frequente:

    Constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do exportador de bens ou serviços do exterior.

    () certo (x) errado

    Bons estudos!

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ID
3184186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Enquadra-se como segurado obrigatório o servidor público ocupante, na qualidade de empregado, de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais.

Alternativas

ID
3184189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.213/91

    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    (...)"

  • Não dependem de carência:

    • Pensão por morte

    • Salário-família

    • Auxílio-acidente

    • Auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional, do trabalho ou doenças especificadas na lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social

    • Aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional, do trabalho ou doenças especificadas na lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social

    • Seguintes benefícios para os segurados especiais: aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão (no valor de 1 salário mínimo) e auxílio-acidente; desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento

    • Serviço social

    • Reabilitação profissional

    • Salário-maternidade para o empregado, avulso e doméstico

  • GABA CERTO, muito embora não exista mais essa nomenclatura: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois o correto, conforme nova redação dada pela emenda 103/19 o correto é APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

  •  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        

  • CERTO. LEI 8.213:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Gabarito certo.

    Resuminho do Art. 26 da Lei 8.213.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    Gabarito. II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza;

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional;

    VIsalário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Regra geral, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez necessitam do período de carência de 12 contribuições mensais para serem concedidos.

    Todavia, independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

    Art. 25. Lei 8213/19 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Lei 8213/19 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    GABARITO: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Lei n. 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;


ID
3184192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Para efeito da concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, é suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Para efeito de obtenção de benefício previdenciário ao trabalhador rural, a prova testemunhal é permitida, mas ela não é, exclusivamente, suficiente.

  • Artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8213/91:

    § 3o A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   

  • A atividade de trabalhador rural relativiza a exigência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, passando a comprovação ser substituída pelo tempo na atividade rural.

    A prova documental consiste no meio de prova pelo qual o interessado apresenta documentos que comprovam os fatos alegados. No tocante ao trabalhador rural esta prova deve ser produzida visando comprovar o tempo na atividade rural.

    A prova testemunhal encontra muita resistência por parte das instituições públicas na sua aceitação como prova exclusiva, diante da fragilidade deste meio de prova no que se refere a fraude.  Em consonância a este entendimento, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual enuncia que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário."
    A prova testemunhal só será aceita exclusivamente em casos fortuitos ou força maior, como por exemplo, enchente ou incêndio em agência do INSS, onde houver a perda completa dos documentos. Desta maneira, por sua fragilidade, a prova testemunhal no ordenamento jurídico brasileiro somente é admitida, em regra geral, como prova solidária ou complementar da prova documental ou material.

    Art. 55 § 3º Lei 8213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

  • SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    Outra referência:

    ...só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito..

  • Conforme ressaltado pelos colegas, a súmula 149 do STJ responde a questão.

    Em acréscimo, seguem alguns julgados sobre o TRABALHADOR RURAL:

    Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).

    O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período ANTERIOR à vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo ÓRGÃO PÚBLICOempregador, para contagem recíproca no REGIME ESTATUTÁRIO se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. STJ. 1ª Seção. REsp 1682678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    O tempo de serviço rural, ainda que REMOTO e DESCONTÍNUOanterior ao advento da Lei nº 8.213/91pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. STJ. 1ª Seção. REsp 1788404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).

    A SENTENÇA TRABALHISTA pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhistase corroborado por outro meio de prova. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 988325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/04/2017. 

    A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciáriaSe a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, não pode ser considerada como início de prova materialpara fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2019. 

    Da mesma forma, se a sentença trabalhista for meramente homologatórianão servirá como início de prova material: STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/06/2019.

  • A prova testemunhal só será aceita exclusivamente em casos fortuitos ou força maior, como por exemplo, enchente ou incêndio em agência do INSS, onde houver a perda completa dos documentos. Desta maneira, por sua fragilidade, a prova testemunhal no ordenamento jurídico brasileiro somente é admitida, em regra geral, como prova solidária ou complementar da prova documental ou material.

  • gente, cuidado com essa palavrinha "exclusivamente" não admite a prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.


ID
3184195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente. 


A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte.

Alternativas
Comentários
  • Pode haver acumula de aposentadoria (recebe na condição de segurado) com pensão por morte (recebe na condição de dependente)

  • ERRADO.

    É possível acumular uma pensão por morte com uma aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou invalidez, pois não há proibição quanto a isso.

    SÚMULA N. 36 TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos

  • Aposentadoria P.T.C.: é devida aqueles que contribuir.

    Pensão por morte: preechendo os requisitos, direito de todos.

  • Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição !!!

    Reforma da previdência.

    E.C Nº 103, art. 40, inc III.

  • Complementando:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    (...)

    § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda constitucional 103, de 2019)

  • É possível receber o benefício de pensão por morte com qualquer aposentadoria ou benefício previdenciário, conforme abaixo indicado:

  • A questão encontra amparo na literalidade da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
    V - mais de um auxílio-acidente;
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Logo, é possível a acumulação de aposentadoria com pensão por morte por não se encontrar nas vedações previstas no art.124. Assim, a decisão da autarquia previdenciária está TOTALMENTE INCORRETA.

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

    GABARITO: ERRADO
  • IMPORTANTE PARTE DO COMENTÁRIO DO PROF QC

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

  • IMPORTANTE PARTE DO COMENTÁRIO DO PROF QC

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

  • Gabarito:"Errado"

    É possível!

    Não é possível receber cumulativamente:

    aposentadoria e auxílio-doença;

    aposentadoria e auxílio-acidente;

    aposentadoria e auxílio-suplementar;

    mais de uma aposentadoria;

    mais de um auxilio-acidente;

    mais de um auxílio-doença;

    auxílio-doença e auxílio-acidente, quando provenientes da mesma causa;

    salário-maternidade e auxílio-doença;

    salário-maternidade e aposentadoria por invalidez;

    pensão por morte e outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro;

    auxílio-reclusão e outro auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro;

    seguro-desemprego e qualquer benefício de prestação continuada;

    benefício de prestação continuada (LOAS) com benefício da previdência social.

  • Podemos definir aposentadoria como sendo o afastamento remunerado do trabalhador que realizou contribuições para Previdência Social por um determinado período de tempo estabelecido pela legislação vigente no momento da implementação de todos os requisitos para concessão do benefício.

    aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral de Previdência Social, uma vez cumprida a carência exigida, era assegurada a quem completasse:

    • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
    • 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal).

    Ocorre que, o artigo 201, § 7º, inciso I, da , foi modificado com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como a Nova Reforma da Previdência.

    Diante dessa modificação, podemos afirmar que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não existe mais? Sim e Não. Vamos explicar.

    Pelo instituto do direito adquirido, o segurado (homem ou mulher) que tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, irá conquistar o benefício na regra anterior à Reforma da Previdência.

    Para os segurados que não conseguiram preencher todos os requisitos antes da Reforma da Previdência em 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição não será ma mais concedida, uma vez que todos os segurados deverão obter a aposentadoria de acordo com as novas regras implementadas pela 

  • so lembrar o que mais acontece:

    o velho morre, e a velha ganha 2 salarios

  • Gabarito''Errado''.

    De acordo com o art. 124, da Lei 8213/91, não há qualquer óbice em acumular o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte. 

    Perceba que a origem do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é justamente o viés contributivo cumulado com a idade alcançada enquanto que a pensão por morte é originária da morte do segurado e do requisito da dependência econômica, nos termos dos arts. 52 e 74, da Lei 8213/91.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
3184198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente. 


O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103, 8213: O prazo de decadência do direito de ação do segurado ou beneficiário para REVISÃO do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10(dez) anos.

    "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário" RE 626.489 repercussão geral

    Tese repetitivo STJ 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 104 da lei 8213 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário MAIS VANTAJOSO

    É isso aí

  • Certo, mas este enunciado não tem nada a ver com a lei 8.112 de servidor federal, muda para previdência social ou direito previdenciário. Aff, qc #estátensohein

  • Nunca vi, nem comi, nem ouvi falar,,,

  • Creio que a questão esteja desatualizada ante a nova redação (desde 2019) do art. 103 da lei 8.213, que prevê prazo decadencial decenal para o caso de indeferimento do pedido de concessão de benefício.

  • não é so para benefício previamente concedido... mas também para os indeferidos, cessados, e bla bla bal.... questão errada!

  • Partilhando do entendimento do colega Marcelo Falcão;

    Pela NOVA redação do art.103 da Lei 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846 de 18/06/2019, o prazo decenal de decadência é aplicável ao Direito ou à ação previdenciária que visa impugnar todo e qualquer ato de indeferimento administrativo de benefício previdenciário.

    Não há a exclusividade quanto à Ação de revisão de benefício previdenciário, mas, também (e essa é a novidade), sobre indeferimento, cancelamento ou mesmo a cessação do benefício. Veja:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:    .

    Portanto, a questão, a par da novidade legislativa, está desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    DECADÊNCIA DO DIREITO OU DA AÇÃO PARA REVISÃO

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.         (Incluído pela Lei no 13.846, de 2019)

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.       (Incluído pela Lei no 9.528, de 1997)

  • Primeiramente, cabe esclarecer o que é decadência e prescrição.

    Grosso modo, decadência é o prazo em que o credor deve cobrar ao devedor uma obrigação. Uma vez não sendo cobrada, a obrigação não pode mais ser exigida. Já a prescrição é o prazo que o credor tem para ajuizar uma ação para cobrar judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.

    De acordo com o art. 103 da Lei 8213/91, se o segurado requereu um benefício e acabou recebendo-o com um valor menor, ele tem 10 anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para solicitar a revisão deste benefício, sob pena do valor errado jamais poder ser revisto.

    Da mesma forma, se teve o seu benefício indeferido, tem 10 anos para requerer a revisão do indeferimento.

    Art. 103. Lei 8213/91 O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    -Analisando a questão:

    A questão encontra-se desatualizada após o advento da Lei 13.846/19 que alterou a Lei 8.213/91. Antes de tal alteração, o art. 103 referia-se apenas a REVISÂO do ato de concessão dos benefícios. Todavia, a Lei 13.846/19 acrescentou ao texto legal as seguintes hipóteses: “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício".

    Assim, a palavra SOMENTE, torna a assertiva incorreta.

    GABARITO: DESATUALIZADA (após a Lei 13.846/19 a questão estaria ERRADA)

  • Prezados, questão INCORRETA. Vejamos o porquê:

    1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)

    Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.

    a) Prazos:

    DECADÊNCIA - 5 ANOS;

    PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;

    b) Descrição:

    DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.

    PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).

    2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO

    DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE MÁRCIO).

    PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.

    3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).

    Bons Estudos.

  • Creio que com a decisão do STF na ADI 6096, que declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103, a questão se torna atualizada! kkk

  • Correto. Não é aplicado o prazo decadencial de 10 anos para a concessão inicial do benefício. (entendimento do STF em 2020)


ID
3184201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente. 


Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Lei nº 8.213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:      

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e nem fator previdenciário.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Preciso de comentários atualizados de acordo com anova reforma.

    referente a esse assunto teve alguma mudança?

  • Não se esqueçam de ler a EC 103... Acabou esse negocio de Fator, Tempo de contribuição

    Nessa quarentena vão ler a Reforma

  • Pessoal, não é que não exista mais Fator Previdenciário. Ele existe, só que não será utilizado para os novos segurados!

    O fator previdenciário ainda será utilizado para uma ou duas regras de transição, não sei ao certo quantas, pois são várias as regras.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30, se mulher.

    Esses limites serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, fazendo jus à aposentadoria após 30 anos de contribuição, se homem, ou 25, se mulher.

    Tal aposentadoria não exige do segurado idade mínima, mas tão somente tempo de contribuição e carência.

    Renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário-de-benefício + fator previdenciário com incidência obrigatória (exceto em se tratando da regra dos pontos 85/95).

    Art. 29. Lei 8213/91 O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Importante ressaltar que a EC 103/19 extinguiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Essas modalidades de aposentadoria apenas serão concedidas quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos antes do dia 13 de novembro de 2019 (ressalvadas as regras de transição).

    Sendo assim, o fator previdenciário não é mais utilizado, a não ser em uma das regras de transição existente.

    Com o advento da EC 109/19 surgiu a chamada aposentadoria voluntária, que passou a exigir do segurado a necessidade de acumulação de idade e tempo de contribuição.

    Vejamos: Art. 201, §7º, CF. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
    I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
    II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    REGRA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    HOMEM: 65 ANOS DE IDADE + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    MULHER: 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO


    GABARITO: ERRADO

  • DICA: uma questão repetitiva em provas CESPE diferenciava a possibilidade de incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO nas aposentadorias por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (passível de incidência) das aposentadorias por IDADE (não incidia), contudo, com a EC 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA) tal discussão perdeu boa parte da sua razão de ser (pelo menos para a maioria dos concursos públicos), haja vista que o referido fator não será aplicável para novos segurados, nos termos do art. 17, p.ú da EC.

  • Isso antes da Reforma, após não incidi.

  • Não incide fator previdenciário;

    Aposentadoria por invalidez

    Aposentadoria especial

    Auxílio-doença

    Auxilio-acidente

  • Como fica a questão de pontos?


ID
3184204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue o item seguinte.


Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    ATENÇÃO!!! HOUVE MUDANÇAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)  

    TEXTO ANTERIOR Á EC Nº 103/2019

    ART.40, §1º, III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Inciso com redação dada pela EC nº 20, de 1998)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

  • ATENÇÃO: também pela REFORMA PREVIDENCIÁRIA, no RGPS tbm precisa unir idade (+) TS

    art. 201,

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.        

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.        

  • Resuminho sobre as aposentadorias no RPPS:

    Voluntária:

    • Idade: 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher (para o professor é 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher)

    • Tempo de contribuição: 25 anos

    • Tempo no serviço público: 10 anos

    • Tempo no cargo: 5 anos

    • Proventos proporcionais

    .

    Compulsória:

    75 anos de idade

    • Proventos proporcionais

    .

    Por invalidez:

    • Incapacidade total ou permanente, sem possibilidade de voltar ao trabalho ou readaptação

    • Valor mínimo: 1 salário mínimo

    • Valor máximo: teto do RGPS, salvo se for doenças incuráveis ou doença do trabalho)

    .

    Especial:

    • Pessoas com deficiência

    • Pessoas que exercem atividades de risco

    • Policiais (PF, PRF, PFF, PC, PM, CB, agentes penitenciários, agentes socioeducativos, policias da câmara e do senado): 55 anos para o homem ou mulher, 30 anos de contribuição e 25 anos no cargo

  • Gabarito: C

    Os proventos serão baseados no tempo de contribuição. Isto é, deve ser baseado conforme o valor das contribuições. Lembrando o RMI (Renda Mensal Inicial de Beneficio) será de 60% dos valores de 20 anos de contribuição + 2% ao ano que excedeu esse prazo.

  • -Antes da Reforma da Previdência, as regras para aposentadoria voluntária dos servidores do RPPS eram:

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
    - 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

    - proventos:

    a) integrais:
    - mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
    - homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

    b) proporcionais:
    - mulher: 60 anos de idade.
    - homem: 65 anos de idade.

    -Após a Reforma da Previdência, o art. 40 da CF/88 passou a dispor:

    Art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
    III - no âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

    Reparem que não existe mais a diferenciação entre aposentadoria integral e proporcional.
    Ademais, as novas regras instituídas pela EC 103/19 no que se refere ao RPPS, aplicam-se tão somente aos servidores públicos federais, ou seja, aos servidores dos estados e municípios, permanece sendo aplicada a antiga redação do art. 40 da CF/88 e respectivas constituições estaduais.



    GABARITO: DESATUALIZADA


ID
3184207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue o item seguinte.


Os entes federados possuem autorização constitucional para instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores efetivos, por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, e mediante adesão facultativa.

Alternativas
Comentários
  • CF Art.40.

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

  • Acredito que a resposta pra essa questão esteja no § 14 do Art. 40 da CF/88

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar

    Completando:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar

  • Rodei no que se lia "Natureza Publica"..

  • Ai papai uh uh

  • CORRETO

  • Questão defasada com a EC 103/2019

    Art. 40 [...] § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Fiquei com uma dúvida. A questão fala em adesão facultativa indistintamente. Todavia, o §16, do art. 40 diz que a facultatividade serve apenas para aqueles servidores que ingressarem no serviço público antes de institído o regime de previdência complementar e não para todo e qualquer servidor: "ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

  • Art. 40 CF:

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano

    de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e

    será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de

    entidade aberta de previdência complementar. (Parágrafo com redação dada pela Emenda

    Constitucional nº 103, de 2019)

    § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15

    poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da

    publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Com a EC 103 de 2019 houve mudança no § 15, podendo o Poder publico criar a Previdência complementar tanto por meio de entidade FECHADA como por ENTIDADE ABERTA.

    De todo modo a questão a época foi mal formulada pois a lei faculta a adesão apenas aos servidores que tenham ingressado no serviço público ATÉ a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime.

    art. 40, §15 da CF/88.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.          

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

  • Questão desatualizada...

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.  

  • Gente, notifiquem que a questão está desatualizada para o QC corrigir

  • Eu marcaria certo mesmo após a EC 103/2019 pq a banca não colocou, por exemplo, "instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores efetivos, SOMENTE por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, e mediante adesão facultativa.'

  • § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. 


ID
3184210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Lúcia, servidora da PGM/Manaus desde 1.º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia — de 1.º/1/1992 a 31/12/1996 — e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.


É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que será Indeferido, parcialmente, o período de 1.o/1/2002 a 31/12/2005 em que as atividades foram realizadas de forma concomitante, pois ela é servidora desde 1998.

  • O tempo em que Lúcia trabalhou em um escritório de advocacia (antes de ser servidora da PGM) poderá ser averbado, mas o período em que exerceu a docência em rede de ensino privada não poderá ser averbado, para fins de contagem, pois é proibida a contagem de tempo privado e público concomitantes.

  • Observe que lúcia trabalha na PGM desde 1998 até o dia da respectiva prova;

    O tempo de serviço de 2002 a 2005 é concomitante, ou seja, ela trabalhava na PGM e numa Escola Privada ao mesmo tempo.

    Artigo 96 da lei 8.213:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • Acertei o fundamento mas errei no gabarito por conta do “indeferido por completo”. Temos que nos atentar a esses termos generalizadores.

  • DICA DE SUCESSO: anotem todos os itens da questão!

    Vamos lá:

    1) 1.º/1/1992 a 31/12/1996 – escritório de advocacia
    2) 1/1/1998 até 2008 (data da questão) – servidora PGM/MANAUS
    3) 1.º/1/2002 a 31/12/2005 – professora rede de ensino privada

    -1ª Observação: o período trabalhado na rede de ensino privada (2002/2005), não poderá ser utilizado como tempo de contribuição, pois é concomitante ao período trabalhado como servidora da PGM (1998/2008).

    Artigo 96 Lei 8.213/91:II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    -2ª Observação: é possível que Lúcia averbe como tempo de contribuição o período que trabalhou no escritório de advocacia (1992/1996 – RGPS) e some ao seu período de contribuição como servidora da PGM (1998/2008 – RPPS), hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    Art. 94. Lei 8213/91 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    O erro da questão está em dizer que é possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido POR COMPLETO, sendo que apenas o período como professora em rede de ensino privado não será utilizado. 


    GABARITO: ERRADO
  • o erro está no "indeferido por completo".

  • IgorPC-MT, como faço pra entregar nesse grupo de estudantes do INSS????
  • participe do meu grupo do INSS de resolução de questões no telegram.

    https://t.me/joinchat/3nT4utdep581YTcx

  •  Dec 3048/99, art 130, § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.


ID
3184213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Incorreto

    Art. 150, VI, “b”, da CRFB, é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Além disso, o §4º do aludido artigo ainda fixa que essa vedação somente compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Portanto, o erro é citar tributo ou invés de imposto. Visto que as imunidade não são extensivas. 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

  • Tributo não, imposto.

  • Depois de uns três anos estudando pra concurso, vc nao cai mais nessa. kkkkkkkkkkkkkkkk

  • famosa resposta na primeira leitura, li, marquei e errei. li depois de errado e lembrei do imposto

  • A imunidade abrange apenas os impostos e não os demais tributos
  • Ex: O Município não pode cobrar o IPTU (Imposto) de uma igreja.

    Mas pode cobrar taxa de lixo.(A taxa é uma espécie de tributo, mas não é imposto)

  • o que eu acho engraçado é a nomenclatura "imunidade tributária" sendo que a imunidade se refere apenas aos impostos.
  • Então, fica a reflexão - No caso de alguns templos, imunidade impostora. Tributo pode. Vai que cola uma memorização.

  • Imposto Imposto Imposto

  • Tributo não!!!

    A imunidade recíproca se refere a IMPOSTOS.

    -> pegadinha clássica ATENÇÃO.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra diretamente um conhecimento legal, entretanto, é preciso ter atenção nas palavras que compõem a alternativa.

    O enunciado diz basicamente que é proibida a cobrança de TRIBUTOS sobre o patrimônio (deles pode ser o iptu) e a renda (que pode ser outros além de impostos) dos templos de qualquer culto.

    Vejamos o que diz a Constituição em seu art. 150, inciso VI, alínea b):

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto"

    Ora, notem que a vedação vale para os impostos, mas o enunciado da questão trata de tributo, um termo muito mais amplo, incluindo outras formas como as taxas, contribuições de melhoria, etc.

    Neste sentido, é certo dizer que a vedação não é para todo tipo de tributo e sim para os impostos.

    GABARITO ERRADO.
  • Interessante destacar o parágrafo 1º do art. 150 da CF/88:

    § 1º A vedação do inciso III, b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Ou seja, nos termos desse parágrafo, temos que: 

    Templos de qualquer culto – podem ser cobrados os seguintes tributos: IEG, II, IE, IPI e IOF.

    Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – podem ser cobrados os tributos: empréstimos compulsórios (inciso I), II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários.

  • O correto seria impostos e não tributos.
  • casca de banana

  • IMPOSTOS!!

    IMPOSTOS!!

    Depois de uns três anos estudando pra concurso, vc nao cai mais nessa. kkkkkkkkkkkkkkkk (2)

    Concordo com o corujita

  • Não sei quem é mais ridículo: a banca que continua cobrando esse tipo de questão ou eu que continuo caindo nessa?

  • Aquela pegadinha conhecida
  • IMPOSTO ;)

  • IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

  • Se ler rápido, erra.

    Não é tributo, mas sim IMPOSTO.

  • engraçado que em determinadas quatões a banca coloca o tributo como sendo correto, pois no entendimento tributo é apenas a dnominação generalizadora das classes. aff, haja paciência.

  • Não é TRIBUTO, mais sim IMPOSTO.

  • é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    não erro mais!!

  • não é tributo, é imposto;

    não é tributo, é imposto;

  • NÃO VEDA A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO; MAS SIM, IMPOSTO!

  • É proibido cobrar IMPOSTO e não tributos.

  • ERRADO:

    A imunidade é quanto aos IMPOSTOS, não aos tributos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO 

  • Não acredito que cai nesta!!


ID
3184216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária relativa ao ICMS.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

     2o - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

  • CF 88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:    

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2o O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, ;     

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. 

  • siga nosso insta @prof.albertomelo

    A questão cobra peculiaridade a respeito da matéria "substituição tributária" - que, em regra, não demanda a necessidade de LC.

    Salvo, no caso do ICMS por expressa exigência da CF art. 155 2o - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Assim, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do (sendo conhecido como ICMS/ST), caso também esteja previsto na regulamentação do . substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a dos tributos "polifásicos", ou seja, os tributos que incidem mais de uma vez no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Existe para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, diminuindo as possibilidades de inadimplemento.

    Pelo sistema de substituição tributária, o plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Substitui%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

  • A título de curiosidade, a tal lei complementar é a LC 87/1996, a famosa lei kandir.

    Abaixo, dois de alguns artigos da lei que dispõem sobre a referida matéria:

    Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    I'm still alive!

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais que tratam sobre a substituição tributária do ICMS.

    O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    O ICMS é um dos impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro, e a Constituição Federal tem vários dispositivos sobre o tema.

    Já a substituição tributária é uma modalidade de responsabilidade tributária em que a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador tributário.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 155, §2º, XII, b, CF:


    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  
    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    (...)
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    (...)
    XII - cabe à lei complementar:
    (...)
    b) dispor sobre substituição tributária;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Conforme pode ser verificado no dispositivo acima transcrito, quando se trata de ICMS, a Constituição Federal exige que o tema seja veiculado por lei complementar.


    Resposta: CERTO
  • GABARITO CERTO

    Cabe à lei complementar:

    • - definir seus contribuintes;
    • - dispor sobre substituição tributária;
    • - disciplinar o regime de compensação do imposto;
    • - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
    • -excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
    • -prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
    • -regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    • -definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (ou seja, a regra que diz que não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica não se aplica aqui).
    • -fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação de bem, mercadoria ou serviço do exterior
  • A pegadinha que eu caiu muito quando o tema é ICMS é: quando a matéria será tratada por LC e quando será por Convênio feito pelos Estados?


ID
3184219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


O IPTU pode ter alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:

    a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);

    b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);

    c) alíquotas diferenciada;

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: IPTU 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

  • De acordo com o §1o, inciso I, do art. 156 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional no 29, de 2000, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. E essa progressividade pode ser representada por meio de alíquotas superiores para os imóveis mais valorizados

  • GABARITO: CERTO

    IPTU

    PROGRESSIVO --> VALOR do imóvel

    Alíquotas DIFERENCIADAS --> USO e LOCALIZAÇÃO do imóvel

    NÃO é possível progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte:

    Súmula 589, STF. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • COMPLEMENTANDO ... Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
  • Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

    Súmula 589 do STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que se responde diretamente com a letra da Constituição. Vejamos o art. 156, seu inciso I combinado com §1º e o inciso I do respectivo:


    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel".

    Com isso, pode sim existir alíquotas superiores para imóveis de maior valor.

    GABARITO CERTO.



  •  A progressividade em razão do valor do imóvel é considerada uma progressividade fiscal específica, com relação à localização, por sua vez, segundo Hugo de Brito Machado, é seletiva, no entanto, a doutrina majoritária entende que é extrafiscal.

  • Se liga no BIZU que já li aqui no QConcursos:

    Quanto ao IPTU:

    progre$$$$$$$$$$$ivo ------------------ em razão do VALOR do imóvel

     ter aLLLLLLLLLLLLLLíquotas diferentes -------------- de acordo com a LLLLLLLocalização e o uso do imóveLLLL

    Segue o jogo, rapaziada.


ID
3184222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


Compete aos municípios instituir o ITCMD.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    O art. 155, I, da CF estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).

  • Gab.: Errado, porque ITCMD é de competência estadual.

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    Conclusão - Impostos de competência dos Estados/DF ====> ITCMD, ICMS, IPVA.

    Obs.: O DF cumula as competências tributárias de Estado e Município.

  • Estados: ITCMD

    Municípios: ITBI

  • Para facilitar a memorização, vi aqui no Qconcursos um mnemônico que congrega o tributo e o fato gerador:

    ESTADOS:

    Comprei um carrão (IPVA), circulei (ICMS) olhando uma gatinhas, mas acabei batendo é morri (ITCMD).

    MUNICÍPIOS

    Prestei uns serviços (ISS) e logo consegui comprar minha casinha (IPTU), mas veio a crise e vendi (ITBI).”

  • Estado: ITCMD, ICMS e IPVA

    Município: IPTU, ITBI e ISS

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a competência tributária de cada um dos entes federados, especialmente dos Estados e Municípios.

    A competência tributária é a atribuição constitucional de legislar para instituir tributos. Trata-se de matéria tipicamente constitucional, na medida em que é na lei fundamental que se determina quais entes podem criar por meio de lei quais tributos.

    A competência dos Estados para os impostos está prevista nos incisos art. 155, sendo eles: ITCMD, ICMS e IPVA.

    A competência dos Municípios para os impostos está prevista nos incisos art. 156, sendo eles: IPTU, ITBI e ISS.

    Recomenda-se a leitura da íntegra desses dois dispositivos e a memorização da competência de cada ente, uma vez que isso é constantemente cobrado nas provas.

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva..

    O ITCMD, por vezes referidos apenas como ITCM, é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Esse imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, e está previsto no art. 155, I, CF. O erro da questão é afirmar que esse imposto é da competência dos municípios.


    Resposta: ERRADO
  • Se a sigla tiver M, não é municipal. ITDMD é estadual


ID
3184225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado em razão do provimento de recurso de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Complementando a resposta do Welder

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • A questão tratou da retificação do lançamento em razão de PROVIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO (art. 145, II, CTN) e não por iniciativa do próprio declarante (art. 145, I, CTN). Neste último caso, somente será permitida a retificação da declaração que vise a reduzir/excluir tributo mediante:

    1) comprovação do erro em que se funde,

    e

    2)antes de notificado o lançamento.

    CTN. Art. 147. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as hipótese de alteração do lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 145, CTN:

    "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149".

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, especialmente o inciso II, uma das hipóteses para alteração do lançamento é o provimento de recurso de ofício.

    Resposta: CERTO
  • ITEM CERTO

    Até a notificação, a revisibilidade do lançamento é absoluta. A partir da notificação, a regra é a vedação da alteração do lançamento efetuado, que é presumidamente definitivo.

    Exceções: Impugnação do sujeito passivo; Recurso de ofício e Iniciativa de ofício

    (CTN, art. 149)

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  • GABARITO CERTO

    RELEMBRANDO O ASSUNTO: 

    O lançamento possui 2 fases: 

    • 1- oficiosa
    • 2- contenciosa (instaurada com a impugnação feita pelo sujeito passivo)

    Regra: 

    • Com a notificação, o lançamento se presume definitivo e como regra, não poderá ser alterado.

    Exceção: 

    • O artigo 145 do CTN traz as hipóteses excepcionais em que após notificado formalmente o sujeito passivo, o lançamento pode ser alterado: 

    1- Impugnação do sujeito passivo 

    • - o objetivo do sujeito passivo é desconstituir ou alterar o lançamento.
    • - Pode resultar no agravamento da exigência contra ele formalizada, sendo feito lançamento suplementar, com a devoluçao do prazo de impugnação quanto à parte modificada. Conclusão: Não proibição do reformatio in pejus no processo admiinistrativo fiscal, uma vez que deve ser observado o princípio da verdade material
    •  STJ: possui entendimento que é irregular a notificação e por consequência nulo o lançamento, em que não for aberto prazo para impugnação pelo sujeito passivo.

     2- Recurso de ofício 

     3- Iniciativa de ofício

    •  - decorrentes da autotutela
    • - Hipóteses do artigo 149 do CTN

    Recurso fora do prazo: a autoridade pode reconhecer que o impugnante tem manifesta razão e alterar o lançamento.

     


ID
3184228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • ENUNCIADO: O inventariante não pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

    Errado. Conforme art. 131, III, 134, IV c/c art. 75, VII, CPC.

    O inventariante, que representa o espólio em juízo, será pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Se é até a data, então os anteriores estão incluso...

    CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante; --> O ESPÓLIO É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE...

  • VER QUESTÃO Q898733 . Prova 2018 da PGM - Manaus /AM -para Procurador do Município

    Cespe cobrou igualzinho.

  • Não houve cobrança "igualzinha" na prova da PGM Manaus. Há tão somente duplicação aqui na plataforma. Notifiquem o erro.

  • Espólio:

    Responsável : até a data da sucessão

    Contribuinte : da sucessão até a partilha ( no papel de inventariante )

  • Não entendi uma coisa:

    O de cujus é contribuinte para fatos geradores ocorridos até a data da abertura da sucessão, e o espólio é o responsável.

    O inventariante é responsável quando o espólio é CONTRIBUINTE, ou seja, fatos geradores ocorridos após a abertura da sucessão.

    O art.134 fala em impossibilidade de exigência do CONTRIBUINTE, mas até a data da abertura da sucessão o DE CUJUS é o CONTRIBUINTE, tendo como responsável o espólio.

    Não entendo como o inventariante pode ser responsável pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram até a abertura da sucessão, pois nesse caso o espólio é o responsável, e não contribuinte.

  • 1 - Quem é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão?

    2 - Quem responde solidariamente, pelos tributos devidos pelo espólio, com atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis?

    Inventariante (art 134 IV)

    3 - Logo, se o espólio nao paga tributo devido pelo de cujus, cai no colo do inventariante.

    Por esta triangulação, o inventariante pode ser solidariamente responsabilizado pelos tributos devidos pelo de cujus, referentes a fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão.

  • Complementando, para o item 1, o espólio é pessoalmente responsável (art 131, III)

  • (ERRADO)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

    Art. 134.

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade de terceiros.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 134, IV, CTN:

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    (...)
    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, há previsão expressa no CTN sobre a responsabilidade tributária do inventariante, em relação aos tributos devidos pelo espólio.

    Resposta: ERRADO
  • Errou tem que pagar.

  • O inventariante responde SIM, pelos fatos geradores anteriores à data da abertura da sucessão mesmo diante de sua atuação regular, se atender os seguintes requisitos: a) Impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e b)Não houver ação ou indevida omissão imputável.

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio".

    Nestes casos haverá responsabilidade SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA(segundo o texto do CTN que está errado) do inventariante.

    Segundo STF: Flagrante ausência de tecnicidade em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária ) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    LEMBRANDO QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ABRANGERÁ OS TRIBUTOS E MULTAS MORATÓRIAS, não as multas punitivas.  

  • Questão completamente equivocada!!!

    Se os tributos tiverem o fato gerador praticado pelo de cujos - o contribuinte direto é o de cujos - logo o responsável tributário é o espólio. (responsabilidade pessoal pelo CTN)

    Se os tributos tiverem o fato gerador após a morte e antes da partilha - o contribuinte é o espólio - logo o responsável tributário é o inventariante. (responsabilidade solidária)

    Se os tributos tiverem fato gerador após a morte, antes da partilha e forem descobertos somente após a partilha - o contribuinte é o espolio - e os responsáveis serão os sucessores e meeiros. (responsabilidade pessoal pelo CTN)

  • A meu ver, responsabilizar o inventariante pelos tributos devidos pelo de cujos seria inconstitucional, uma vez que somente o próprio patrimônio do de cujos (espólio) responderia pelas obrigações até então existentes. Após a morte, quanto às obrigações que sobrevierem, o inventariante será responsável juntamente com o espólio.

  • CTN

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       

           II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

           III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


ID
3184231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

  • Acredito que a questão poderia ser anulada tendo em vista que conforme o § 3o, art. 7 do CTN aborda o encargo de atuação como sujeito ativo à pessoas de direito privado.

    § 3o Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    "sujeitos ativos da obrigação tributária são pessoas políticas e também as pessoas que delas receberam a capacidade tributária ativa mediante delegação, tenham personalidade jurídica de direito público (como autarquias ou fundações) ou privado, desde que desempenhem atividade de interesse público (como os serviços sociais autonomos - SESC, SEBRAE etc.)."(COSTA. Regina Helena, Curso de Direito Tributário, 6o Edição, p. 214-215)

  • Apesar de o examinador dizer expressamente que a questão deve ser respondida de acordo com o CTN, é importante saber que excepcionalmente as entidades privadas podem cobrar tributos, conforme o entendimento do STJ e STF:

    Súmula 396 STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. 

    “Ação de cobrança – Contribuição adicional – SENAI – Cobrança devida.

    1. O art. 50 do Regimento do SENAI, prevê que ‘ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as contribuições diretamente aos cofres da entidade’, o que se concretiza através do Termo de Cooperação Técnico – Financeira assinado voluntariamente pela ré que deixa de recolher compulsoriamente através do INSS, por guia previdenciária, para fazê-lo diretamente ao SENAI, por meio de guia própria, podendo o autor promover a cobrança judicial (art. 94, da Lei n. 8212/90).

    2. É patente da legitimidade ativa do SENAI, já que é o órgão destinatário da contribuição exigida por lei (art. 240, da Constituição Federal).

    3. Recurso improvido.”  ARE 966048 / SP 

  • ABSURDO ESSA QUESTÃO. Sujeito ativo: o art.  do  preconiza que sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Segundo PAULO DE BARROS CARVALHO, sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada e, para CARVALHO, também pode ser uma pessoa física.

  • GABARITO: CERTO.

    LEGISLAÇÃO: O art. 119 do Código Tributário Nacional preconiza que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    DOUTRINA: Conforme Eduardo Sabbag, o sujeito ativo ocupa o lado credor da relação intersubjetiva tributária, sendo representado pelos entes que devem realizar a retirada dos valores a título de tributo, quais sejam, as pessoas jurídicas de direito público competentes para a exigência do tributo. 

    SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    Bons estudos!

  • STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.

    VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

    (...)

    6. O Tribunal paulista corretamente aplicou o entendimento pacificado do STJ que confere legitimidade ativa à entidade do "Sistema S" para arrecadar as contribuições que lhe são devidas, como é o caso. Precedentes do STJ.

    7. Ressalta-se que o entendimento do STJ referente ao advento da Lei 11.457/2007 exclui a legitimidade passiva ad causam do Senai - dentre outros - nas ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, o que não é o presente caso.

    (...)

    (AgInt no AREsp 1533685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)

  • Geralmente questões categóricas (apenas/somente/exclusivamente) estão erradas, mas NÃO é o caso desta questão. Somente pessoas jurídicas de direito PÚBLICO podem fazer parte do polo ATIVO da relação tributária; esta é uma regra sem exceção.

    GABARITO: CERTO

  • E os notários e registradores que recebem emolumentos? Eles têm natureza jurídica de taxa.

  • As bancas de concursos públicos preferem seguir literalmente o Art. 119 do CTN. No entanto, é bom estar preparado para situações de provas que contrariem este entendimento, pois a doutrina é divergente neste aspecto.

    Súmula 396/STJ.

    https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_37_capSumula396.pdf

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre sujeito ativo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: arts. 119 e 120:

    "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."


    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    A sujeição ativa está regulamentada nos arts. 119 e 120, CTN. Nos termos desses dispositivos, o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público para exigir o cumprimento da obrigação tributária.


    Resposta: CERTO
  • Gente: de acordo com o CTN. Não falou em tribunais e não falou em doutrina. Eu sou a primeira a reclamar de cespices, mas não é o caso aqui. A questão não dá margem para entedimento diverso do gabarito.

  • À LUZ DO QUE DISPÕE O C Ó D I G O T R I B U T Á R I O N A C I O N A L!

  • LEMBRAR DA SÚMULA 396 STJ - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. 


ID
3184234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


As informações relativas às representações fiscais para fim penal são sigilosas, sendo vedada a sua divulgação ou publicização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:   

    I – representações fiscais para fins penais;  

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;    

    III – parcelamento ou moratória.  

  • Pessoal, dica que sempre uso, e dá certo.

    Dica: REPARIN

    RE: representações fiscais para fins penais; 

    PAR: parcelamento ou moratória. 

    IN: inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;  

    Inté.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer aspectos sobre sigilo fiscal.

    Recomenda-se a leitura do art. 198, CTN:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.         

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  
    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    I – representações fiscais para fins penais;
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    III – parcelamento ou moratória".

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Contudo há exceções previstas no próprio dispositivo. Entre elas destaca no §3º, inciso I, a representação fiscal para fins penais. Logo, não são sigilosas essas informações.


    Resposta: ERRADO

ID
3184237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    Certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos

  • Gab.: Certo.

    CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.

  • Contribuição:

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Hipóteses para expedição da Certidão positiva com efeitos de negativa:

    1) Existência de créditos não vencidos;

    2) Execução integralmente garantida por penhora;

    3) Crédito tributário suspenso (art. 151, CTN).

    GABARITO: "CERTO"

  • Quase errei. Tem que olhar e decorar direitinho o "OU" CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA, na parte final do Art. 206, CTN.

  • A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA tem os mesmos efeito da CERTIDÃO NEGATIVA

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos da Certidão Negativa de Débito (CND) previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

    Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    As certidões estão previstas no art. 205 e 206, CTN. Trata-se de um documento que atesta a situação fiscal do contribuinte. Se não houver débitos, diz-se que a certidão é negativa. Se houver débitos, a certidão é positiva. Porém, se esses débitos estiverem não vencidos, com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora, a certidão positiva terá efeitos de negativa.

    No caso de débitos parcelados, há suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, CTN.

    Resposta: CERTO


  • Assertiva correta.

    Parcelamento é uma forma de suspenção da exigibilidade do crédito tributário (art. 151). O artigo 206 do CTN nos traz quais são a hipótese em que poderá ser expedida a Certidão positiva com efeitos de negativa, que são:

    1. Débitos não vencidos.
    2. Em execução fiscal garantida por penhora.
    3. Com a exigibilidade suspensa (art. 151), dentre eles as situações apresentadas por esse artigo temos o PARCELAMENTO.


ID
3184240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Tendo por base o que dispõem as Leis Complementares n.º 116/2003 e n.º 123/2006 e a Lei municipal n.º 1.628/2011, do município de Manaus, julgue o seguinte item.


Para efeito de cobrança de IPTU, o bem imóvel no qual exista obra paralisada pela fiscalização municipal será considerado como bem edificado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    § 2º Considera-se não edificado o bem imóvel:

    IV - em que houver obra paralisada ou em andamento, em condições de inabitabilidade, possua edificações de natureza temporária, assim consideradas as construídas no exercício financeiro que se referir ao lançamento, sejam demolíveis por força de disposição contratual, ou ordem judicial;

    (Lei municipal n.º 1.628/2011)

  • Bem imóvel:

    Pronto: bem edificado

    Em construção: não edificado

    Com a construção parada: não edificado

    GAB: C.


ID
3184243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo por base o que dispõem as Leis Complementares n.º 116/2003 e n.º 123/2006 e a Lei municipal n.º 1.628/2011, do município de Manaus, julgue o seguinte item.


O ISSQN não incide sobre as exportações de serviços de engenharia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    Art. 2 O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    (LC116)

  • Resumindo:

    Tributa-se pelo ISS a importação de serviços.

    Isenta-se do ISS a exportação de serviços.

    O mesmo ocorre com o ICMS para as mercadorias.

    Tal tributação / isenção tem o intuito de tornar mais competitivos os produtos / serviços brasileiros no exterior, e mais caros os produtos / serviços no Brasil, de forma a incentivar o consumo dos produtos brasileiros, tanto no exterior quanto no Brasil.


ID
3184246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Tendo por base o que dispõem as Leis Complementares n.º 116/2003 e n.º 123/2006 e a Lei municipal n.º 1.628/2011, do município de Manaus, julgue o seguinte item.


No regime tributário do SIMPLES Nacional, os valores pagos pela empresa individual de responsabilidade limitada ao seu titular, na qualidade de pro labore, são isentos de imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

  • Gabarito Errado

    Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    Pro labore é o salário dos sócios de uma empresa.

  • Item Errado

     

    Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

     

    Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.


ID
3184249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Acerca dos poderes constituídos do município de Manaus, julgue o item a seguir.


A contratação de empréstimo de empresa privada depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica de Manaus

    Art 23. § 3º Dependem do voto favorável:

    I - de dois terços dos membros da Câmara, a autorização para:

    e) contratação de empréstimo de entidade privada;


ID
3184252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Acerca dos poderes constituídos do município de Manaus, julgue o item a seguir.


A competência para processar e julgar o prefeito é exclusiva da Câmara Municipal no caso da prática de infrações de cunho político-administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica de Manaus

    Art. 23 Compete privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições:

    XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações políticoadministrativas,

    na forma desta Lei;

  • cuidar que tem leis orgânicas que separam a câmara municipal do poder legislativo e as bancas "letra da lei" para nivel médio e fundamental (Fundatec, legalle, la salle, consulplan, objetiva, una..) cobram assim mesmo, separado. na lom de venâncio aires rs quem julga é o poder legislativo e para essas bancas estaria errado o gab


ID
3184255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Acerca dos poderes constituídos do município de Manaus, julgue o item a seguir.


A fiscalização do município por meio de controle externo será realizada exclusivamente pelo TCE/AM.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.

    SERÁ Pelo Poder legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.

  • pmbc- pela câmara como auxilio de tribunal de contas


ID
3184258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


Em atenção ao princípio licitatório, os imóveis municipais em uso há mais de cinco anos poderão ser alienados, desde que o interessado na sua aquisição não possua outro bem e que a transação seja devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica de Manaus

    Art. 167

    II- poderão ser alienados, mediante direito de preferência, independente de autorização

    legislativa, os imóveis que venham sendo utilizados há mais de cinco anos, desde que o

    interessado não possua outro, respeitado o princípio licitatório;

  • pmbc - dependera de avaliação prévia e autorização legislativa e concorrencia publica dispensada esta nos casos de doação e permuta


ID
3184261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


Conforme as disposições pertinentes ao orçamento municipal, a abertura de crédito extraordinário é admitida apenas nas hipóteses de atendimento a despesas de natureza urgente e imprevisível, tais como aquelas que decorram de situação de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    §3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • LOMAN - Art. 148. São vedados, XIV, § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.


ID
3184264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


O município, no exercício de seu poder de polícia, deve fiscalizar as obras em geral, inclusive as obras públicas e instalações de outros entes federativos, respeitados os aspectos referentes ao interesse nacional.

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica de Manaus

    Art. 8 Compete ao Município:

    XXV - exercer o poder de polícia urbanística, especialmente quando a:

    b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e instalações

    de outros entes federativos, ressalvados, quanto às últimas, os aspectos relacionados com

    o interesse da segurança nacional;


ID
3184267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


As empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público municipal são obrigadas a divulgar amplamente suas atividades uma vez por ano, dever que não se estende às entidades da administração prestadoras de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica do Município de Manaus

    Art 180. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos são

    obrigadas, uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em

    especial, sobre planos de expansão e realização de programas de trabalho.

    Parágrafo Único - A mesma obrigação impõe-se às entidades da administração

    prestadoras de serviços públicos ou contratantes de permissão e concessão, que

    divulgarão, ainda, a aplicação de recursos financeiros.


ID
3184270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


À PGM/Manaus compete representar, ativa e passivamente, em qualquer juízo, instância ou tribunal, a administração direta do município nos assuntos de interesse da administração, até mesmo aqueles de natureza administrativa.

Alternativas

ID
3184273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

À luz da LOMAN e da Lei da PGM/Manaus, julgue o item seguinte.


O servidor municipal que violar direitos individuais e sociais no exercício de suas funções estará sujeito a punições, excetuada a de demissão.

Alternativas
Comentários
  • conforme art. 110 da LOMAN:

    Art. 110. É passível de punição, inclusive com demissão nos termos da lei, o servidor municipal que, no exercício de suas funções, violar direitos individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo dos direitos do cidadão.

  • GAB ERRADO

    Penalidades: mnemônico que inventei:

    CASU DE DEMISSÃO

    • Cassação
    • advertência
    • suspenção
    • destituição
    • demissão

    colega abaixo explica


ID
3184276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativos a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município.


Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    Os Municípios gozam de autonomia e capacidade de: O-L-G-A

    auto-organização

    autolegislação.

    autogoverno

    autoadministração

     

  • CF/88

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Auto-organização municipal: é o poder de organizar os seus próprios poderes com base em sua lei orgânica.

  • Certo

    Os Municípios:

    -são entes autônomos;

    -capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

    Segundo Alexandre de Moraes, o Município se auto-organiza por meio de sua Lei Orgânica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta (Prefeitos, Vice-Prefeito e vereadores) sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e por fim, autoadministra ao pôr em exercício sua competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.

  • municípios gozam de AUTO GALO

    Auto Governo

    Auto administração

    Auto Legislação

    Auto Organização

  • De que livro isso foi tirado...

  • Olá pessoal! essa questão cobra um conhecimento mais doutrinário sobre a hierarquia estatal e o modelo federativo. Entretanto, alguns artigos da Constituição podem nos ajudar. Vejamos:

    "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." 

    "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos"

    Bem, temos então que os Municípios são autônomos, seja politicamente, seja em organização ou financeira. Eles não só podem como devem ser organizar por meio de lei orgânica, independente de anuência do Estado, devendo só respeitar a Constituição Estadual.

    GABARITO CERTO.
  • Gab: CERTO

    Resumindo, o Município tem autonomia e o estado não pode interferir.

    Ótima questão, conceito que deve ser anotado e lançado em redação assim que possível.

    :)

  • Os Municípios gozam de autonomia e capacidade de: GALO

    autogoverno

    autoadministração

    autolegislação.

    auto-organização

  • É justamente isso que se entende por autonomia dos entes federativos. Segundo o professor Marcelo Alexandrino e Vicente de P.

    Assim como os estados os municípios se auto-organizam mediante a elaboração de suas lei orgânicas e autolegislam.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos..

    Bons estudos!

  • Conforme regras e interpretação da CF, relativos a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município, é correto afirmar que: Da capacidade de auto-organização municipal decorre a constatação de que o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município, o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica, sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

  • Os entes possuem autonomia, inclusive os Municípios. Eis as expressões, na questão, que trazem a caraterística da autonomia do Município:

    1) Da capacidade de auto-organização municipal

    2) o estado-membro não pode ingerir na autonomia organizatória do município

    3) o que confere a este a possibilidade de ordenar internamente, inclusive por meio de lei orgânica

    4) sem a necessidade de anuência do respectivo governo estadual.

    GABARITO: CERTO.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos..

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Demorei mais pra entender esse enunciado confuso, mas a questão resolve-se da seguinte maneira:

    CARACTERÍSTICAS DOS ENTES FEDERATIVOS EM RAZÃO DE SUA AUTONOMIA

    Capacidade de autoadministração: Possibilidade que cada ente possui de exercer suas atividades e atribuições de cunho – LEGISLATIVO, ADMNISTRATIVO e TRIBUTÁRIO.

    Capacidade de autogoverno: Possibilidade de eleger seus próprios representantes.

    Capacidade de auto-organização: Possibilidade de elaborar sua própria legislação fundamental.

    Estados --> Constituição Estadual

    Municípios e DF (enquanto competência legislativa) --> Lei Orgânica

  • Esta resposta merece uma releitura nos anos de 2020 e 2021 nos quais o STF tem decidido que Estados podem formular políticas públicas, inclusive Lockdowns via Decreto do Governador, que, por sua vez, não podem ser flexibilizados por Decretos do Prefeitos do respectivo ente Estado.

  • A auto-organização municipal é limitado apenas pela CF/88. As Constituições Estaduais não podem assim fazer.

    A autonomia municipal é um Princípio Constitucional Sensível (art. 34, VII)


ID
3184279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativos a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município.


Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TCE/AM dar provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-membro no município.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CF/88

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    [...]

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • O TJ-AM poderia, mas o TCE não.

  • TCU, TCE e TCM não são legitimados para dar provimento a pedido de intervenção, mas simplesmente para apresentar parecer prévio (não vinculativo) a ser analisado pelas respectivas casas legislativas.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17, III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, VII, D; 36; 70, XI E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva. Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da conveniência da medida requerida. Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. (ADI 614 MC/MA; Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO; Julgamento: 14/10/1992)

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO. C.F., art. 35, I, II e III. Constituição do Estado do Pará, art. 84, I, II e III. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO PARA REQUERER AO GOVERNADOR A INTERVENÇÃO. Constituição do Pará, art. 85, I. I. - É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o

    Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (C.F., art. 31, § 2º). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2631/PA; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento: 29/08/2002; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  • gab errado

    tribunal de justiça

  • Não há nenhuma hipótese de provimento por Tribunal de Contas no capítulo que trata de intervenção

  • No caso quem está habilitado a dar provimento é o Tribunal de Justiça. O Procurador Geral do Estado faz a requisição e o TJ dá ou não provimento.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que poderá ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o art. 35 e todos seus incisos, mas destacaremos o inciso IV:

    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. "

    Como podemos notar, o Tribunal de Contas do Estado não aparece como legitimado a dor provimento a representação a fim de assegurar a observância dos preceitos constitucionais, e sim o Tribunal de Justiça.

    Assim sendo, GABARITO ERRADO.


  • GABARITO: ERRADO

    Compete ao Tribunal de Justiça dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual.

  • Apenas confirmando o entendimento cobrado na questão, o STF, em julgado divulgado em informativo recente (Info 973), julgou INCONSTITUCIONAL previsão de Constituição Estadual atribuindo ao Tribunal de Contas competência para requerer ou decretar intervenção.

    Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. [STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.] (Info 973/STF)

    Complementando...

    A Constituição Estadual NÃO pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.

    As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

    Caso concreto: STF julgou INCONSTITUCIONAL dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. [STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.] (Info 973/STF)

  • é o PGE que representará ao TJ sobre tal descumprimento constitucional e, somente após deliberação do Tribunal, poderá ocorrer (ou não) a intervenção no município.

  • E de ERREI

  • Legitimado para a ADI INTERVENTIVA ESTADUAL: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (PGJ) chefe do Ministério Público Estadual (art. 129, inciso IV, CF/88), em nome do princípio da simetria (paralelismo das formas), já que, na hipótese de intervenção federal, o legitimado para representar pela intervenção nos casos do art. 34, inciso VI, segunda parte, e inciso VII, é o PGR (art. 36, III, CF/88).

    Sem o esforço da busca, é impossível a alegria do encontro!

    Sempre em progresso!

    Fraterno abraço a todos!

  • Tribunal de Justiça-TJ

  • Não aceita-se representação do TCE/AM. Deve ser TRIBUNAL DE JUSTIÇA! (art. 35, IV, CF)

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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  • Tribunal de contas não é legitimado para fins de intervenção.

    Tribunal de Justiça, sim.

  • Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TCE/AM dar provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-membro no município.

    Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TRIBUNAL DE JUSTIÇA dar provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-membro no município.

    TCE/AM= TRIBUNAL DE CONTAS

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • ART 35 (IV) CF: O tribunal de justiça der provimento a representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual ou para prover execução de lei, ordem ou decisão judicial.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Tribunal de Justiça (e não o TCE) dará provimento a representação a fim de assegurar no município a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, conforme dispõe o artigo 35, IV, da CF/88.

    >> A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

    >> Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

  • CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    QUESTÃO: Diante de descumprimento de princípios indicados na Constituição estadual, poderá o TCE/AM dar provimento a representação a fim de assegurar a observância de tais preceitos através de intervenção do estado-membro no município.

    .

    Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


ID
3184282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme regras e interpretação da CF, julgue o item subsequente, relativos a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município.


No âmbito de sua jurisdição, compete ao município a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, uma vez que se trata de assunto de interesse local.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

    Complementando:

    Súmula 19, do STJ.- Cabe à União fixar o horário de funcionamento bancário. 

    MACETE : 

    Horário CoMercial --> Município --> Interesse local

    Horário BaNcário --> UNião --> Sistema Financeiro Nacional

  • Complementando o comentário do colega...

    O Município PODE legislar sobre TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.

    Entendimento jurisprudencial.

    O Município NÃO PODE legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento bancário. Cabe à União.

  • Município com jurisdição? Me admira uma prova do CESPE, para Procurador ainda por cima, com uma terminologia atécnica como esta.

  • ✅CORRETA.

    HORÁRIO BANCÁRIO = UNIÃO.

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL = MUNICÍPIOS.

  • Marquei errado por causa da jurisdição...

  • Jurisdição NÃO!! Município não tem função jurisdicional!! CESPE pisou na bola...

  • O Município PODE legislar sobre TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.

    "O município tem competência para legislar sobre o tempo e forma de atendimento ao público nas agências bancárias, uma vez que o assunto não trata de matéria típica do sistema financeiro, cuja competência é reservada à União Federal."

    Horário de banco - União

    Estabelecimento comercial - município Súmula vinculante 38 e súmula 419 stf

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

    No âmbito de sua jurisdição, compete ao município a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, uma vez que se trata de assunto de interesse local.

    Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Alô, galera! A língua portuguesa vai além do 'juridiquês':

    Jurisdição significa também:

    Limite da competência, da autoridade (p.ex., de uma instituição, corpo social).

    FIGURADO (SENTIDO)

    Campo de atuação, área de trabalho, de influência etc. de alguém, de uma instituição etc.; alçada

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento jurisprudencial. Vejamos a Súmula vinculante 38:

    "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

    Portanto gabarito CERTO.







     

  • Nestes tempos de pandemia do Covid-19, esta questão se tornou realidade presente nos mais de 5.570 municípios brasileiros, nos quais cada um, devido as suas peculiaridades de interesse local, editou decretos com horários de funcionamento, dizendo o que pode e o que não pode.

    Gabarito: Certo.

  • Jurisdição = Competência, só CESPE mesmo!

    Se for primar tela técnica, você perde uma questão boba dessa!

  • Súmula vinculante 38:

    "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

     Gabarito CERTO.

  • Conforme regras e interpretação da CF, relativos a autonomia municipal e intervenção de estado-membro em município, é correto afirmar que: No âmbito de sua jurisdição, compete ao município a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, uma vez que se trata de assunto de interesse local.

  • tempo em fila de banco = União

  • ASSUNTO LOCAL = MUNICÍPIO

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO = ASSUNTO LOCAL

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO = MUNICÍPIO

    GAB: CERTO.

  • FUNCIONAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCAL.

    SÚMULA 645/STF obs. Foi aprovada SUMULA VINCULANTE 38 COM O MESMO TEOR.

    É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". (...) deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local.

    [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.]

    [RE 189.170, voto do rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-2-2001, DJ de 8-8-2003.]

    Para responder essa questão, é necessário conhecimento de jurisprudência.

  • Súmula vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    CESPE/PGM/Manaus/2018/Procurador Municipal: No âmbito de sua jurisdição, compete ao município a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, uma vez que se trata de assunto de interesse local. (correto)

    Outra súmula que cai bastante

    Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Só lembrar da pandemia, em que os munícipios decidem horário e dia de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Súmula Vinculante 38 STJ-É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

    Súmula 645-STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

    OBS: os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.

  • o que eu acho mais impressionante, é como o governo tem controle pela vida do povo!

  • SÚMULA VINCULANTE N. 38 DO STF

    Compete aos Municípios:

    • Horário de funcionamento do comércio local.

    Tempo de espera em filas de bancos e cartórios.

    União:

    Horário de funcionamento dos bancos (sistema financeiro nacional)

    SÚMULA VINCULANTE N. 49 DO STF

    Não pode lei municipal estabelecer distância mínima entre estabelecimentos do mesmo ramo, pois fere o princípios da ordem econômica, livre iniciativa e concorrência. Exceção são os postos de gasolina, pois estão ligados à segurança da população.

    Professor Aragonê Fernandes - Direito Constitucional - Gran Concursos Online.

  • Horário de funcionaMento coMercial = Município.

    Horário de Banco = "Brasil" (União). Abçs.