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Prova TRF - 3ª REGIÃO - 2016 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
1875136
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a história constitucional do Brasil e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Desde a primeira Constituição brasileira, em 1824, já podemos verificar a previsão expressa de direitos fundamentais, sendo que a Constituição de 1946 não foi a primeira.

     

    b) Certo.

     

    c) Na de 37, Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.

     

    d) O novo regime presidencialista, sob o signo do federalismo republicano, implantou um regime político descentralizado, sob controle de partidos regionais, representativos de oligarquias estaduais dominantes e coordenados nacionalmente pelo Presidente da República.

  • A forma federativa de Estado foi prevista, inicialmente, em um decreto de 1889. Em seguida, a Constituição da República de 1891 trouxe a previsão. Instaurou-se, assim, um Estado regido pelo princípio federativo, qualificado pela descentralização de um Estado anteriormente unitário, formado por Províncias nem independentes nem autônomas, que ganharam, contudo, autonomia. Os Municípios foram alçados à condição de entes federados apenas com a Constituição de 1988, muito embora haja doutrinadores que tenham dúvidas quanto à sua efetiva participação no pacto federativo, por uma série de razões (por exemplo: ausência de representatividade no Congresso Nacional; ausência de legitimidade para propor ações de controle abstrato; ausência de Judiciário próprio; ausência de Constituição própria, entre outros).

  • Complementando o comentário do amigo Tiago. :)

    O parlamentarismo foi adotado no Brasil de 1961 a 1963, via lei constitucional. Portanto, não apenas o presidencialismo foi adotado no país. 

  • O erro da letra a: 

    "A primeira Constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos fundamentais, dando-lhes concreção jurídico-constitucional efetiva foi a Constituição brasileira de 1824, e não a da Bélgica de 1831, como se costuma apontar. Todas as Constituições brasileiras tiveram uma declaração de direitos, com destaque para a atual, dado o extenso rol, sem precedentes na história constitucional brasileira, e mesmo assim, inexaurível, de direitos fundamentais."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Dirley da Cunha Júnior, 8ª Ed, p. 490.

  • O regime parlamentarista híbrido foi instituído em 1961, por meio de uma emenda constitucional elaborada às pressas, diante das divergências quanto à ocupação do cargo de presitente por João Goulart. Em janeiro de 1963, o povo foi chamado a plebiscito para decidir sobre a permanência ou não do regime parlamentarista e como resultado garantiram a volta ao presidencialismo

  • O livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que CF/1891  foi estabelecida a autonomia municipal ????? p.27 14ªEdição

  • B) A autonomia municipal foi prevista na CF/1891, no entanto, não houve efetividade. Houve no plano teórico, mas não no plano prático.

    Não sei se algum autor trata de modo diverso. Como a colega Raísa afirmou, o livro do Marcelo Alexandrino trata superficialemte do assunto e corrobora o entendimento de que houve previsão da autonomia municipal.

  • A assertiva C está incorreta, pois a CF de 1946 não autorizou o presidente a editar decretos-leis.

    "O que parece importante sublinhar inicialmente é que o decreto-lei da Carta Constitucional de 1937 e o instrumento identicamente designado pelos Atos Institucionais 2 e 4, posteriores a 64, nada, absolutamente nada, têm a ver com o decreto-lei de que cuida o texto constitucional vigente, no seu art. 58. Porque o decreto-lei só pode ser dimensionado comparativamente com a lei, ou com outras normas do sistema. Só pode ter seu regime jurídico determinado, em confronto com o sistema positivo, no qual inserto. Enfim, o decreto-lei será tal ou qual, conforme a disciplina que o sistema jurídico lhe dispense."

  • alternativa a: a primeira constiruição que traz os direitos fundamentais é a Constituição de 1824.

    alternativa b: antes era estado unitário. A CF/88 foi a primeira a dar autonomia do município como ente federado. 

    alternativa c: Decretos-lei (constituições de 1937, 1967 e EC 1/69)

    alternaqtiva d:  A emenda constitucional 61 alterou para parlamentarismo até 1963. 

  • d) O presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde que esta foi implantada com a queda do Império.  

    Gabarito marcou como errado, porém, é de se lembrar que na ápoca da adoção do parlamentarismo no Br, o presidencialismo continuou existindo com a figura do presidente João Goulart. Dessa forma, é correto afirmar que o presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde a queda do império, caso contrário, deveria ter existido na história pelo menos um período em que não houvesse presidente "eleito ou indicado"

    "Foi assim que, no dia 2 de setembro de 1961, o Congresso aprovou a adoção de um regime parlamentarista no país. Com a medida, João Goulart continuou como presidente, mas teve seus poderes reduzidos significativamente. Os poderes retirados do presidente foram repassados para uma nova figura, o primeiro-ministro. Nesse período de 17 meses de parlamentarismo nos anos 1960, o Brasil teve três primeiros-ministros: Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima."

    http://www.politize.com.br/parlamentarismo-no-brasil-sistemas-de-governo/

  • Causa estranhamento a assertiva B afirmar que na Constituição de 1891 (1ª Republicana e Promulgada) os municípios não detinham autonomia. Inclusive, questão da VUNESP em prova de 2014 do TJRJ para Juiz Substituto, afirma como correta que esta constituição ampliou o municipalismo. Será que embora ampliado, tais entes não detinham autonomia?

    Em texto de Leonardo Scofano Damasceno Peixoto, intitulado "A autonomia dos municípios na constituição brasileira de 1988" (https://diogorais.jusbrasil.com.br/artigos/121933642/a-autonomia-dos-municipios-na-constituicao-brasileira-de-1988), o autor cita Hely Lopes Meirelles que afirma: “durante os 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891 não houve autonomia municipal no Brasil. O hábito do centralismo, a opressão do coronelismo e a incultura do povo transformaram os Municípios em feudos de políticos truculentos que mandavam e desmandavam nos ‘seus’ distritos de influência, como se o Município fosse propriedade particular e o eleitorado um rebanho dócil a seu poder”. Peixoto arremata que: "Em retrospectiva aos fatos narrados, antes do Império, dada a vastidão do território brasileiro somada ao abandono por parte de Portugal, havia a autonomia de fato dos Municípios, mas o Império retirou essa autonomia. Na República, a autonomia surgiu apenas no âmbito jurídico, pois, de fato, não se constatava correlação entre a norma e a realidade, sendo o Município transformado em 'feudos de políticos truculentos'”. Portanto, a assertiva B está correta, pois em que pese a ampliação do municipalismo na Constituição de 1891, os municípios, na realidade, não possuiam autonomia.

  • Comentário:

     

    Letra A: ERRADA. Os direitos fundamentais estão previstos desde a Constituição imperial de 1824 (direitos civis e políticos). Na Constituição de 1891 (art. 72) tb foram garantidos. Na de 1934 (constitucionalismo social) houve mta inovação: rol de direitos individuais, MS e ação popular; direito de propriedade, direitos sociais (ordem economica e social, direitos familia, educação e cultura e direitos trabalhistas). A Constituição de 1937 foi marcada por violações aos direitos fundamentais (prisões, exílios, censura imprensa, proibição de partidos políticos). A Constituição de 1946 (viés democrático) - direitos de nacionalidade e cidadania, direitos e garantias individuais, inviolabilidade do direito à vida, liberdade, segurança individual e propriedade, direitos sociais, direitos trabalhistas, direito de greve. A Constituição de 1967 tb previu (art. 140), porém na de 1969 ocorreram retrocessos nos direitos fundamentais

     

    Letra B:CORRETA. Na constituição de 1824 era Estado Unitário. Na Const. de 1891, tinhamos um federalismo altamente centralizado (centrípeto), inspirada no modelo norte-americano.Vejamos o que diz o art. 6º, alinea F, da Const. 1891, em que a autonomia dos municipios era princípio constitucional e o  art. 68: "Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse". Assim, conclui-se que os municípios ficaram sujeitos aos interesses dos Estados e dos coronéis. Ou seja, não tinham autonomia, os municípios foram entregues aos seus Estados. De 1946/1967 a autonomia municipal ganhou corpo sob o tríplice aspecto (politico, administrativo e financeiro), porém relativizada. 

     

    Letra C: ERRADA. Foi na Constituição de 1937 que foram autorizados os Decretos-lei, pois não mais havia o Parlamento (o poder legislativo da união foi dissolvido). Os Decretos-lei eram expedidos pelo Pres. Republica sobre todas as materias de competencia legislativa da União. 

     

    Letra D: ERRADA. O Parlamentarismo foi instituído durante a vigência da Constituição de 1946, o qual vigorou da EC 04/61 de 02/09/1961 até janeiro de 1963. Portanto, não foi SEMPRE acompanhado pelo Sistema Presidencialista. 

     

    Bons estudos =D

     

  • A - INCORRETA. Já a Constituição Imperial de 1824 previu direitos fundamentais de 1ª geração (liberdades públicas), notadamente em razão da influência do constitucionalismo liberal.

     

    B - CORRETA. De fato, a forma federativa foi implantada a partir da Constituição de 1891, com a  transformação das antigas províncias em estados federados. Antes disso, imperava um Estado Unitário. Os Municípios, porém, só foram alçados à condição de entes federativos com a CF88 (artigo 18).

     

    C - INCORRETA. O poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para expedir Decretos-Leis se deu durante o Estado Novo (1937-1945) e durante parte do regime militar.

     

    D - INCORRETA. O Brasil teve duas experiências parlamentaristas. Uma durante o Segundo Reinado. E a outra durante a ordem constitucional de 1946.

  • O conceito de federação composta por União, estados e Municípios - eu SEMPRE aprendi assim - foi criado pela CF/88 (e é único no mundo, pelo que sei...uma jabuticaba). 

     

    A CR/1891 previa autonomia municipal (segundo os colegas....eu não me recordo desse estudo), mas não inseria os Municípios como entes federativos. 

  • A) INCORRETA O Brasil já teve oito Constituições ao longo da sua história como país independente. Essas Constituições sempre trouxeram um espaço para os Direitos Fundamentais. (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176526/000842780.pdf?sequence=3)

     

    B) CORRETA A Federação no Brasil surge provisoriamente, através do decreto n.1, de 15.11.1889, que também instituiu a forma republicana de governo. Foi com a primeira Constituição Republicana, de 1891, que em seu art.1º estabeleceu: Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. (http://siaibib01.univali.br/pdf/Vania%20Moschen.pdf)

     

    C) INCORRETA Constituição de 1937 Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas dissolve a Câmara dos Deputados e o Senado, outorgando uma nova Constituição ao país, apelidada por alguns de “Polaca”, pela semelhança com a Constituição Polonesa de 1935. Instituiu-se o Estado Novo. A tônica da mudança é o fortalecimento do Executivo, que passa a legislar por Decreto-Lei (art. 38), salvo em algumas matérias (art.13). Acentuam-se regras de ordem econômica e trabalhista, com a nacionalização de indústrias básicas e proteção ao trabalho nacional. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=constituicaoanterior1988)

     

    Art 38 CF 1937 O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição.

    Art 38 CF 1937 § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.

    Art. 46 CF 1937 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes de povo, eleitos mediante sufrágio direto.

    Art. 50 CF 1937 O Conselho Federal compõe-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto.

     

    D) INCORRETA O Brasil nem sempre adotou o sistema presidencialista de governo, sendo certo que o parlamentarismo foi praticado durante o período do Brasil Império – no Segundo Reinado entre 1840 e 188910 –, e, durante a república, entre 1961 e 1963. Apesar dessas experiências o país possui uma forte tradição presidencialista. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/38/edicao-1/presidencialismo)

     

    Agora eu não sei se estou prestando concurso pra juiz ou professor de história...

  • Cuidado com o comentário da colega Diana Albuquerque. Ao menos de acordo com Pedro Lenza, acredito não ser preciso afirmar que antes da CF/88 o Estado era UNITÁRIO

     

    Lembrando que UNITÁRIO opõe-se a FEDERAL. São FORMAS DE ESTADO

     

     

     

    De acordo com Pedro Lenza (ed. 19º, 2015, p. 122 a 154):

     

    - Constituição de 1824 (Monárquica) -> forma unitária de Estado

     

    - Constituição de 1891 -> Estado federal 

     

    - Constituição de 1934 -> Estado federal

     

    - Constituição de 1937 -> em tese, o Brasil é um Estado federal; mas, na prática ''o regime federativo foi apenas 'nominal', havendo constantes, senão até permanente, assunção dos governos estaduais por interventores federais. '' (p. 137, grifos meus). 

     

    - Constituição de 1946 -> forma de estado federativa

     

    - Constituição de 1967 -> em tese, a CF/67 afirma o Brasil como um Estado federal, ''na prática, o que se percebeu foi um duro 'golpe' no federalismo'' (p. 144)

    - EC n. 1/ 69* -> idem acima. 

     

    * Lenza afirma que ''sem dúvida, dado o seu caráter revolucionário, podemos considerar a EC n. 1/69 como a manifestação de um novo poder constituinte originário'' (p. 144).  

  • Quanto à história constitucional brasileira:

    a) INCORRETA. Os direitos fundamentais são previstos desde a primeira constituição brasileira, a Constituição do Império, em 1824.

    b) CORRETA. O Estado, desde a Constituição de 1824, era unitário, sendo a federação prevista somente na próxima constituição, a de 1891. Mesmo assim, não é a Federação atual, mas sim a inspirada na norte-americana, com dois entes federativos: União e Estados.

    c) INCORRETA. A expedição de decretos-leis foi prevista na Constituição de 1937, sob o governo de Getúlio Vargas, bem como o sufrágio direto para os parlamentares.

    d) INCORRETA. A República passou por dois momentos de parlamentarismo: no segundo reinado do Império, portanto sob a vigência da Constituição de 1924; e em 1961-1963, sob a vigência da Constituição de 1946.

    Gabarito do professor: letra B.
  • CONTINUAÇÃO - LETRA "D":

    Pois bem. Tivemos parlamentarismo no regime imperial (não republicano), e, nos anos 60, ou seja, após a proclamação da república (forma republicana de governo), tivemos nossa segunda experiência parlamentarista.

                       Nos anos 60, tivemos um momento delicado da política nacional. O então presidente Jânio Quadros, inesperadamente renunciou ao cargo, em 25 de agosto de 1961. Seu vice era João Goulart e o sucederia como presidente. Ocorre que setores das Forças Armadas ficaram a postos para realizar um golpe de estado, pois não tinham muita simpatia pelas ideias de Goulart, que era um político de tendências trabalhistas. Havia também o receio de que ocorresse uma revolução comunista no país.

                       Com essa instabilidade pairando no ar, líderes do Congresso agiram rapidamente para procurar uma solução paliativa, que agradasse os militares (prestes a dar o golpe) e mantivesse a democracia (o sistema republicano).

                       Foi assim que, no dia 2 de setembro de 1961, o Congresso aprovou a adoção de um regime parlamentarista no país, mas manteve a forma republicana de governo, onde João Goulart (o vice de Jânio Quadros) continuou como presidente (chefe de estado, não chefe de governo), mas teve seus poderes reduzidos significativamente. Os poderes retirados do presidente foram repassados para uma nova figura, o primeiro-ministro (chefe de governo). Nesse período de 17 meses de parlamentarismo republicano, nos anos 1960, o Brasil teve três primeiros-ministros: Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima.

                       A ideia inicial era manter o sistema republicano parlamentarista até 1965, final do mandato de João Goulart, quando seria feito um plebiscito para que o povo decidisse entre parlamentarismo e presidencialismo. Entretanto, o plebiscito acabou sendo antecipado para o início de 1963, onde prevaleceu o presidencialismo, o que fez com que Goulart voltasse a ter todos os poderes presidenciais que tinha anteriormente (voltou a ser chefe de estado e chefe de governo). E assim se encerrou essa rápida experiência parlamentarista republicana no país, a única desde a proclamação da república.

  • Sobre a letra "D":

    ERRADA - Houve época em que, mesmo com a forma republicana de governo, fomos parlamentaristas, daí, nem sempre o presidencialismo acompanhou a forma republicana de governo.

                       Para melhor compreensão do tema, vejamos, preliminarmente, os conceitos de forma republicana de governo, sistema presidencialisTA e SISTEMA parlamentarista.

                       Forma republicana de governo é aquela onde um representante, normalmente chamado presidente, é escolhido pelo povo para ser o chefe de estado, podendo ou não acumular com o poder executivo. A forma de eleição é normalmente realizada por voto livre secreto, em intervalos regulares, variando conforme o país.

                       SISTEMA PresidencialisTA é um sistema de governo em que um chefe de governo também é o chefe de Estado e lidera o poder executivo, que é separado do poder legislativo e do poder judiciário.

                       SISTEMA PARLAMENTARISTA é um sistema em que o poder legislativo (parlamento) proporciona a sustentação política para o poder executivo, escolhendo quem será o chefe de governo. Sendo assim, o poder executivo necessita do poder do parlamento para ser constituído (o parlamento escolhe quem será o chefe de governo) e também para governar (o parlamente limita as ações do chefe de governo). No parlamentarismo, o poder executivo é, na maioria das vezes, exercido por um primeiro-ministro (chanceler).

    CONTINUA...

  • LETRA B – CORRETA - A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados. 



    Observação n. 1: os Municípios só passaram a ser considerados entes federativos com a Constituição de 1988. No entanto, com a Constituição de 1946 já se atribuía uma ampla autonomia aos Municípios, muito embora eles não fossem considerados como entes federativos.


    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO



  • QUANTO AOS MUNICÍPIOS: EM RAZÃO DOS INÚMEROS CONCURSOS DE PGM's COLACIONO

    Importante decisão do STJ que enfrenta questão a envolver diretamente a Fazenda Pública.

    Trata-se de ACP do MP em face de Estado e Município obrigando-os a adotar medidas para reduzir riscos de desabamento.

    O STJ entende que referida obrigação é do Município, nos termos da Lei 12.340/10.

    “Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

    Assim, a decisão aponta para o fato de que não é dever legal do Estado reduzir riscos de desabamento, refeita obrigação recaí apenas para os Municípios.

    A decisão é da 1a Turma no REsp 1.431.172

    fonte UBIRAJARA CASADO: https://www.instagram.com/p/BzBEfdgpngb/

  • A forma federativa de Estado foi prevista, inicialmente, em um decreto de 1889. Em seguida, a Constituição da República de 1891 trouxe a previsão. Instaurou-se, assim, um Estado regido pelo princípio federativo, qualificado pela descentralização de um Estado anteriormente unitário, formado por Províncias nem independentes nem autônomas, que ganharam, contudo, autonomia. Os Municípios foram alçados à condição de entes federados apenas com a Constituição de 1988, muito embora haja doutrinadores que tenham dúvidas quanto à sua efetiva participação no pacto federativo, por uma série de razões (por exemplo: ausência de representatividade no Congresso Nacional; ausência de legitimidade para propor ações de controle abstrato; ausência de Judiciário próprio; ausência de Constituição própria, entre outros).

    alternativa a: a primeira constiruição que traz os direitos fundamentais é a Constituição de 1824.

    alternativa b: antes era estado unitário. A CF/88 foi a primeira a dar autonomia do município como ente federado. 

    alternativa c: Decretos-lei (constituições de 1937, 1967 e EC 1/69)

    alternaqtiva d: A emenda constitucional 61 alterou para parlamentarismo até 1963. 

  • Gabarito: B

    Comentários:

    Os direitos fundamentais foram expressamente previstos pela primeira vez na Constituição de 1946, a qual sobreveio após a queda do Estado Novo.

    a) ERRADA. A Constituição de 1824 já elencou direitos fundamentais. Na sequência, todas as outras também o fizeram, ora de modo mais abrangente, ora de forma mais reduzida.

    A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados

    b) CORRETA. A primeira Constituição a implantar o modelo federativo de Estado foi a de 1891. Embora na vigência da Carta de 1891 tivesse sido instituída a municipalização, os Municípios, de fato, não exerciam autonomia. Eram, na verdade, pequenos feudos. A primeira Constituição a assegurar verdadeiramente autonomia aos municípios e a classificá-los como entes federativos foi a de 1988.

    Na Constituição de 1946 foi concedida ao Presidente da República autorização para expedir decretos-lei e foi prevista a eleição para as Casas Legislativas por meio de voto direto e secreto

    c) ERRADA. Na vigência da Constituição de 1946, o Brasil era Estado de Direito. Vigorou a separação e a independência dos Poderes. Dessa feita, ficou o Presidente impedido de editar decreto-lei.

    O presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde que esta foi implantada com a queda do Império.

    d) ERRADA. Já tivemos o parlamentarismo, no Brasil, por pequeno período (de setembro de 1961 a janeiro de 1963), após renúncia de Jânio Quadros

    Fonte Estratégia Concurso

    Grifo meu

  • Pessoal, com base na doutrina de José Afonso da Silva discordo da assertiva marcada como correta, os municípios hoje não são entes federativos, são divisões políticas dos Estados-membros.

    Segue meu resumo sobre o tema:

    NO BRASIL AINDA TEM A ESFERA GOVERNAMENTAL DOS MUNICÍPIOS.

    OBS.: FOI UM ERRO COLOCAR OS MUNICÍPIOS COMO COMPONENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICÍPIO É DIVISÃO POLÍTICA DO ESTADO-MEMBRO.

    SOMOS UMA FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS? OU UMA FEDERAÇÃO DE ESTADOS?

    FALTAM ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR UMA FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS!

    COMO RESOLVER O PROBLEMA?

    O município é componente da federação, MAS NÃO É ENTIDADE FEDERATIVA. 


ID
1875139
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa certa:

I. Sob o aspecto democrático, a titularidade do Poder Constituinte é do Estado, mas é o povo que o exerce.

II. A Constituição nova, ainda que seja silente a respeito, revoga inteiramente a Constituição anterior, fenômeno que decorre da normatização geral.

III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil.

IV. Para fins da proteção referida no art. 5º, XI, da Constituição atual, o conceito normativo de “casa” deve ser abrangente, de modo a se estender, em regra, a qualquer compartimento privado onde alguém exerce uma atividade ou profissão.

V. As associações de caráter paramilitar só podem funcionar depois de autorizadas pelo Ministério da Defesa.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    I - No Direito Constitucional brasileiro um autor importante é PINTO FERREIRA, que afirma que somente o povo tem a competência para exercer os poderes de soberania.

     

    II - Certo. Quando surge uma nova Constituição, a maioria da doutrina entende que a Constituição anterior fica inteiramente revogada pelo fenômeno da revogação por normatização geral, mesmo que a nova não seja incompatível com a antiga. No entanto, segundo Pontes de Miranda e Manoel Ferreira Filho, pela teoria da desconstitucionalização, as normas que não são propriamente constitucionais, com a revogação da Constituição, tornam-se normas infraconstitucionais (lei ordinária), desde que materialmente compatíveis com a nova Constituição, mas não deixam de existir, ao contrário das normas constitucionais propriamente ditas.

     

    III - Certo. O caput do art. 5º enumera cinco direitos que são tidos como básicos, pois desses os incisos subsequentes constituem desdobramentos, essses direitos são a vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança, valendo tais direitos igualmente para brasileiros e estrangeiros, ainda que apenas em trânsito pelo Brasil.  ( Direito à vida, Direito à liberdade, Direito à segurança, Direito à propriedade e Direito à igualdade)

     

    IV - Certo. Para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Carta Política, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. RE 251445 GO

     

    V - CF.88, Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

  •  

    item I está invertido, o correto é: "Sob o aspecto democrático, a titularidade do poder constituinte é do povo, mas é o Estado que o exerce".

    item II está correto, pois traz a regra geral.

    item III está correto, conforme previsão contida no artigo 5º da CRFB/88.

    item IV revela entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.

    O item V está incorreto porque o inciso XVII do artigo 5º da CRFB/88 veda a associação de caráter paramilitar.

  • III-Certo. O caput do artigo 5 CF faz referência a brasileiros/estrangeiros residentes no País. Contudo, a doutrina e o STF acrescenta, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes, os apátridas e as pessoas jurídicas.(Pedro Lenza, ed 2015).

  • Embora o texto do artigo garanta expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o exercício de todos os direitos e garantias fundamentais, a interpretação aqui é sistemática e finalística além desta proteção ser realizada sem distinção de qualquer natureza. Assim, a proteção dos direitos fundamentais é reservada a todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade ou situação no Brasil.

    A expressão residentes no Brasil, segundo Alexandre Moraes, deve ser interpretada no sentido de que a Constituição só pode assegurar a validade e gozo de direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não excluindo, assim, os estrangeiros em trânsito pelo território nacional. As pessoas jurídicas também são beneficiárias dos direitos e das garantias individuais, porque reconhece-se às associações o direito à existência.

  • Proposição I -  Errada

                            *Poder Constituinte: trata-se do poder de criar, ou de reformar, a Constituição.

                             No Brasil, este Poder é exercido pelo povo por meio de seus representantes (regime democrático).

     

    Proposição II - Verdadeira

                             *Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado.

                              Não guarda qualquer espécie de subordinação técnica com o ordenamento jurídico anterior.

                              Inaugura uma nova ordem constitucional.

     

    Proposição III - Verdadeira

                           *os direitos fundamentais (art. 5º) devem ser interpretados de forma extensiva

                            de modo que serão assegurados tais direitos e garantias aos estrangeiros não residentes no pais (turistas).

     

    Proposição IV - Verdadeira

                            *Qual é a extensão da expressão "casa"?

                            O STF tem interpretado de forma extensiva o conceito de casa

                             (quarto de hotel, escritório, cabine de caminhão)

     

    Proposição V - Errada

                            *A CF garante a plena libedade de associação para fins lícitos,

                             vedada a de caráter paramilitar (art. 5, XVIII),

                             pode ser dissolvida por decisão judicial transitada em julgada.

                             pode ter suas atividades suspensas por decisão judicial.

                                

                           

     

  • III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil.

    Alguém saberia me explicar, a razão da banca considerar correta o item III. Visto que, tal item limitou em apenas o estrangeiro em transito no pais, a garantia de tal direito, se a constituição também abrangem também os estrangeiros residentes no pais

  • A assertiva III está INCORRETA ao limitar os direito e deveres individuais aos estrangeiros que APENAS estão em trânsito pelo Brasil.

    Como dito pelo colegas, a orientação do STF é no sentido de que se emprega interpretação extensiva aos direitos previstos no caput do art.5º da CF, abragendo à garantia dos direitos individuais e coletivos não só aos estrangeiros residentes no Brasil, mas também àqueles que estão em trânsito pelo país (turistas).

    Assim, utilizando-se este entendimento e levando em conta a restrição presente no item III, a assertiva deveria ter sido considerada INCORRETA, e não correta como previsto pelo gabarito oficial.

  • A banca considerou a lll correta porque ela quis! SIMPLES ASSIM!

  • NO item III a banca afirma que os direitos fundamentais aplicam-se inclusive  aos estragueiros que estão em trânsito pelo Brasil. O que é fato, pois não seria aceitável, por exemplo, considerar que uma pessoa, por estar apenas de passagem, tenha seu direito à  vida suprimido. Esse é o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência. 

  • No item III a questao não diz "a apenas os estrangeiros que estão em trânsito pelo Brasil" e sim "aos estrangeiros que apenas estão em trânsito no Brasil" Quer dizer, inclusive a estes são estendidos os direitos individuais e não a apenas os residentes no país.
  • Mamão com açúcar...

  • Item III correto.

    Quando a banca disse o "que apenas", quis dizer que até os estrangeiros que estão aqui apenas por passagem, têm assegurados os direitos e garantias fundamentais.

  • Quanto ao item IV: O Supremo assim decidiu: (Fonte: A constituição e o Supremo)

    Conceito de ‘casa’ para efeito de proteção constitucional. Amplitude dessa noção conceitual, que também compreendem os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional:necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF, art. 5º, XI). Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes.(HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.)

    E ainda:

    "Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)." (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.

  • Quanto ao item III:

    O caput do art. 5º enumera cinco direitos que são tidos como básicos, pois desses os incisos subsequentes constituem desdobramentos, essses direitos são a vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança, valendo tais direitos igualmente para brasileiros e estrangeiros, ainda que apenas em trânsito pelo Brasil.  http://direitoconstitucionalcarlosmenezes.blogspot.com.br/2012/12/nocoes-introdutorias.html.

     

    Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, quanto à abrangência dos direitos e Garantias Fundamentais, afirma que "(...) a doutrina e o STF vêm acrescentando, através da interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, a turismo), os apátridas e as pessoas jurídicas. Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus para proteger seu direito de ir e vir".

  • III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil.

    Uma questão importante que pode colocar tudo a perder em certas questões: o deslocamento de uma palavra dentro do texto. Coloque o apenas antes de "aos estrangeiros" e pronto. Muda todo o sentido. Todo cuidado é pouco.

  • III - Correta:O caput do art. 5º enumera cinco direitos que são tidos como fundamentais no ordenamento constitucional, garantindo-se os mesmos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País  os quais se desdobram nos incisos subsequentes. Nesse sentido , vale dizer que a doutrina e o STF vêm acrescentando, através da interpretação sistemática do caput do art. 5º, os estrangeiros não residentes (por exemplo, a turismo), os apátridas e as pessoas jurídicas. Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus para proteger seu direito de ir e vir". Ou seja, emprega-se uma interpretação extensiva aos direitos previstos no caput do art.5º da CF, abrangendo à garantia dos direitos individuais e coletivos não só aos estrangeiros residentes no Brasil, mas também àqueles que estão em trânsito pelo país (turistas).

    OBS1: A interpretação sistemática,  analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito

    OBS2: A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos.

  • II - Correta:  A doutrina majoritária entende que na ocasião do surgimento de uma nova constituição, dá-se o fenômeno da “Revogação por normatização geral”, ficando a constituição anterior inteiramente revogada. Entretanto, vale mencionar a posição de autores como Pontes de Miranda e Manoel Ferreira Filho, que defendem a “Teoria da desconstitucionalização”, segundo a qual as normas que não são propriamente constitucionais, com a revogação da constituição, tornam-se leis ordinárias na vigência do novo ordenamento constitucional, desde que materialmente compatíveis com a nova Lei Maior, ou sejam, estas normas infraconstitucionais da Carta anterior não deixam de existir, ao contrário das normas constitucionais propriamente ditas, que, como já afirmado, ficam inteiramente revogadas.

  • IV - Correta:  A regra do art. 5º XI da CF informa que a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Contudo a jurisprudência e o STF tem interpretado de forma extensiva o conceito de casa, abrangendo-se não só o domicílio, mas também o escritório, oficinas garagens, quartos de hotéis, cabine de caminhão ou qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. RE 251445 GO.

  • Darla BS foi perfeito em seu comentário, interpretação de texto é tudo, inclusive eu errei a questão devido a não me atentar na colocação da palavra "Apenas".

  • Só acertei porque sei que associacoes paramilitar não pode ter amparo constitucional logo não pode existir autorização para a mesma.

  • BOA QUESTÃO, ENVOLVE CONHECIMENTO E RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • Assertiva A

    "A  questão envolvendo titularidade do Poder Constituente não encontra resposta homogênea. Para a doutrina majoritária, reside sempre na soberania do Povo". " ( Marcelo Novelino, pg 67, Curso de Direito Constitucional, 11a Edição).

  • O ítem I invertou os conceitos. O item III é apenas uma pegadinha de interpretação na palavra "APENAS", releia para não errar mais. ;)
  • Não daria pra matar a questão simplesmente por saber que o item v está errado, como alguns colegas afirmaram. A letra c não exclui a possibilidade de haver outro item incorreto. Cuidado!

  • Concordo com o José Luiz.

     

    Pelo amor... Ela diz que só os que apenas estão aqui em trânsito é que tem direitos..

     

    E se o cara residir aqui???

     

    Ele não terá direitos????

  • III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil.

    Limita-se ao fato de não residirem no brasil, estão apenas de passagem.

    III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se apenas  aos estrangeiros que  estão em trânsito pelo Brasil.

    Limita aos estrangeiros que estão de passagem, excluindo os residentes.

     

  • Sei que há muitos comentários,mas não pude deixar de compartilhar a minha visão diante de tantas reclamações.O item III está perfeito.Há um erro em relação à interpretação de textos de alguns.

     

    Dispõe o artigo 5º da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Nota-se que a Constituição Federal apenas mencionou os estrangeiros RESIDENTES NO PAÍS.

     

    **Mas isso significa que os estrangeiros em trânsito no Brasil não possuem qualquer direito?

    A resposta é NÃO!

     

    O item III veio apenas dizer que tais direitos aos quais menciona o artigo 5º da CF são estendidos àqueles que estão apenas em trânsito.
     

    "III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil." 

     *** Estrangeiros que APENAS ESTÃO EM TRÂNSITO. Não confunda com: APENAS estrangeiros que estão em trânsito. 

     


    Observem este julgado:

    O Informativo 502 do STF

    “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14773732/medida-cautelar-no-habeas-corpus-hc-94016-sp-stf

  • Pois é, colegas. Leitura apressada do item III pode levar ao erro. De fato, mata-se a questão só de se considerar incorreto o V. Bora estudar!!!
  • I -  ERRADO - A titularidade do poder constituinte é do povo, quem exerce o poder constituinte é a assembleia constituinte. 

    V - ERRADO - Associações de caráter paramilitar não podem existir no país nos termos do art. 5º, XVII, CF:

    art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

  • Em relação a proposição III esta correta sim, Vamos analisar:

    III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se (alcançam/protegem também) aos estrangeiros que apenas (somente) estão em trânsito (passagem, visitando, curtindo) pelo Brasil.

    Espero ter colaborado. ;)

     

  • Questão que vai contra o afirmado na III: Q355745

    Assim fica dificil... cada questão cobra de uma forma.

  • "Joao Tavares" A questão fala que os estragueiro que estão de passagem tem direito. Esse "apenas" não se refere a estrangeiros, mas a Trãnsito.

    III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil.

     

    Q355745

    Já essa questão perguta a mesma coisa, mas de forma inversa.

     

  • Tem questôes da Cespe que parece mais de português, o erro é na leitura ? 
    ai..ai

     

  • Assinou e não leu, fu...

  • Gente que está se gabando dizendo ' vcs não ler sabem aff', por favor, bem menos ta?
    a gente sabe que pra concurseiro as palavras 'somente', 'sempre, 'apenas' são pra ficar atento.
    E a alternativa não está clara não, não acho qu esteja errada, mas não está clara !!!!
    Parem de se gabar, vcs podem ter entendido a assertiva logo de cara, que bom pra vcs, mas na próxima tu pode cair!

  • Presta atenção!!!! isso é uma questão de português

    Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil. (NO SENTIDO DE MESMO QUE ESTEJA SÓ DE PASSAGEM)

    DIFERENTE DE:

    Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se APENAS aos estrangeiros que estão em trânsito pelo Brasil. (SO SENTIDO DE SOMENTE ÀQUELES QUE ESTEJAM DE PASSAGEM)

  • O item III está correto é só ler com atenção o comando da assertiva.

     

    III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil

     

    O “que apenas” não quer dizer somente, e sim quer dizer aqueles estrangeiros que só estão no Brasil a passeio por isso que está correta! agora se tivesse escrito assim:

     

                III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se apenas aos estrangeiros que estão em trânsito pelo Brasil, aqui sim estaria errada, porque assim estaria excluindo os demais estrangeiros que moram no Brasil.

  • I) INCORRETA Art. 1º CF Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

     

    STF ADI 4307 DF A legitimidade que torna soberano, no regime democrático, o exercício do poder pelo representante do povo é a que conforma a ação do representante à determinação do povo.

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200601000248410 DF 2006.01.00.024841-0 Dada a magnitude e relevância dos temas para a sociedade, é salutar o debate junto à opinião pública, porquanto é o povo o legítimo titular do poder constituinte. A medida traduz medida de normalidade no regime democrático e, ao revés do que sustenta o autor, realça os princípios da eficiência, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da proporcionalidade e da probidade administrativas.

     

    II) CORRETA A regra Geral é que a nova Constituição revoga inteiramente a ordem constitucional anterior. O mesmo necessariamente não acontece com o ordenamento jurídico ordinário preexistente. (...) Nada é aproveitado a não ser que conste no texto da nova Constituição. (https://dirietoemquestao.wordpress.com/2009/04/21/o-controle-da-constituicao-sobre-o-ordenamento-juridico-preexistente/)

     

    A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – fenômeno ainda não inteiramente absorvido pela doutrina, contestado mesmo por uma grande parte dos doutrinadores, segundo o qual algumas normas da Constituição anterior permaneceriam vigentes sob a forma de lei ordinária. Ocorre quando a nova ordem constitucional se queda silente sobre algumas normas constantes da Constituição anterior, deixando de revogá-la, tácita ou expressamente, permitindo, assim, que continue a viger como lei infraconstitucional. (http://www.paulomascarenhas.com.br/manual_de_direito_constitucional.pdf)

     

    III) CORRETA Decreto 18956/29 Convenção sobre os Estrangeiros Art. 5º Os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades do exercício dos ditos direitos e garantias.

     

    IV) Violação de domicílio Art. 150 CP § 4º - A expressão "casa" compreende:

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     

    STF - HABEAS CORPUS HC 103325 RJ (STF) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina.

     

  • Meus amigos,

    Vou apontar um raciocínio interessante!

    A assertiva III está errada sim, porque, interdisciplinarmente usando o português, o pronome "que" sem vírgulas restringe, ou seja, reduz o conceito e quer dizer que somente aqueles em trânsito têm os direitos estendidos. Com isso, há a exclusão. Portanto, podemos deduzir que os estrangeiros residentes não os possuem.

    Para a questão ficar correta e não haver exclusão, deveria estar assim redigida:

    III. Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros, que apenas estão em trânsito pelo Brasil.

  • Colega Sidinei Carvalho, a frase é adjetiva restritiva sim, mas o significado geral é ampliativo, ou seja, "os direitos (...) estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito (...)." É como se tivéssemos conversando, e você restringisse "a conversa" (afirmação) a estes estrangeiros, mas não restringisse a extensão de estrageiros beneficiários. Veja, uma coisa é frase ser restritiva, no sentido de o emissor delimitar o âmbito de abrangência do dito, outra é a exclusão de demais "categorias" pelo dito. Esta exclusão geralmente ocorre com afirmações categóricas (sempre, nunca etc.). A frase não diz que não se estendem a outros, em momento algum.

     

    Os direitos e deveres individuais e coletivos estendem-se aos estrangeiros que apenas estão em trânsito pelo Brasil.

  • A III está correta, mas requer uma senhora atenção na redação proposta.

  • Esse "apenas" deve ter derrubado muita gente.

  • O que eu achei estranho na assertiva III foi o fato de estender aos entrangerios de passagem os direitos individuais E COLETIVOS, sendo que todas as decisões referem-se apenas ao art. 5º. Acertei por eliminação.

  • Cara, a V não tem nada a ver, se você cortar ela já acha a resposta.

  • Item I – Errado. A titularidade do poder constituinte é do povo e é exercida por meio de seus representantes em razão do regime democrático. Neste sentido já se manifestou o STF na ADI 4307/DF, que entendeu que “no regime democrático, o exercício do poder pelo representante do povo é a que conforma a ação do representante à determinação do povo”. Além disso, é importante lembrar que a própria CF/1988 no art. 1º, parágrafo único, prevê que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.

    Item II - Certo. Quando surge uma nova Constituição, a maioria da doutrina entende que a Constituição anterior fica inteiramente revogada pelo fenômeno da revogação por normatização geral, mesmo que a nova não seja incompatível com a antiga. Assim, a regra Geral é que a nova Constituição revoga inteiramente a ordem constitucional anterior. 

     Item III - Certo. De acordo com o entendimento do STF manifestado no HC 94016 MC/SP (Informativo nº 502), “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado”.

    Item IV - Certo. A alternativa reflete a literalidade do entendimento do STF no HC 103325-RJ, segundo o qual “para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade “.

    Item V – Errado. De acordo com o art. 5º, XVII da CF/1988, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Nota-se que a associação de caráter paramilitar é vedada sem qualquer ressalva.

  • tanto comentário sem noção, vocês gostam de complicar as coisas. questão simples.

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e teoria da constituição. Vejamos as assertivas comentadas a seguir:

    I - Incorreta. O titular do Poder Constituinte é o povo, sendo por ele exercido diretamente (art. 14, I, II, III, CF) ou através de seus representantes (art. 14, caput, CF).

    “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.”

    II - Correta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida). 

    III - Correta. Os direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5°, da CF são extensivos aos estrangeiros em trânsito (turista).

    IV - Correta. O conceito normativo de “casa” assegura a inviolabilidade do domicílio a local em que se exerce atividade ou profissão. Trata-se de um direito fundamental. (art. 5º, XI, CF).

    “Art. 5º [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”

    V - Incorreta. O caráter paramilitar é vedado (art. 5°, XVII, CF)

    “Art. 5°. [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

    E, agora, vejamos as alternativas, lembrando que a questão pede a Correta:

    a) Incorreta. II, III e IV estão corretas.

    b) Incorreta. I e V são incorretas.

    c) Incorreta.  I e V são incorretas.

    d) Correta.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”


ID
1875142
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Só o brasileiro nato pode ser:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Vide art. 12, §3º, da CF/88

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Letra (c)

     

    Art. 12, §3º, da CF.88 -> MP3.COM

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Letra C

     

    Complementando:

     

    Lei Complementar nº 69/1991

    Art. 2º,  § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp69impressao.htm

     

  • São privativos de brasileiros natos os cargos de:

    MP3.COM

    M __________ Ministro do STF
    P  __________ Presidente da República

    P __________ Presidente do Senado Federal
    P __________ Presidente da Câmara dos Deputados

    C __________ Carreira diplomática

    O __________ Oficial das Forças Armadas

    M __________ Ministro de Estado de Defesa

     

    Previsão Legal: art. 12, §3 da CF.

     

    Além disso, é importante saber:

     

                         * O Conselho da República é órgão superior e consultivo do Chefe do Poder Executivo Federal

                          e será composto, entre outros, por seis brasileiros natos.

     

                         *A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens

                         é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos,

                         ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

     

  • CF.

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • A regrinha do MP3.COM é bacana. Só não podemos esquecer do Vice-Presidente da República. Bora estudar!!!
  • art. 12, §§2º e 3º, CF - obs: só a CF pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. 

  • Tal questão apresenta uma certa lógica que pode ser útil caso venhamos a esquecer dos cargos privativos de brasileiros natos.
    Como foi bem mencionado, eles são os seguintes:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
    Ou seja, o cargo de Presidência da República e os demais que podem permitir que a presidência seja assumida, são, obviamente, privativos de brasileiros natos.
    Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, e Ministro do STF, pois, caso seja presidente de tal corte, poderá, em uma situação excepcional, passar a ser o Chefe do Executivo, são todos exclusivos de brasileiros natos, porque não faria sentido que o Estado Brasileiro tivesse como autoridade maior um estrangeiro ou mesmo um brasileiro naturalizado.
    Os demais cargos, estão diretamente relacionados a seguraça nacional ou a representação internacional do Brasil. Cargos essenciais a qualquer nação, logo, o constituinte não iria arriscar-se e, portanto, tal exclusividade.
    Bons estudos!

  • FÁCIL.

  • A questão trata da nacionalidade, prevista na Constituição Federal de 1988.

    O art. 12, §3º elenca os cargos que são privativos de brasileiro nato:
    I - Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - Presidente do Senado Federal;
    IV- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - carreira diplomática;
    VI - oficial das Forças Armadas;
    VII - Ministro de Estado da Defesa.

    Portanto, somente a alternativa C - chefe do Estado Maior das Forças Armadas- está correta.

    Gabarito do professor: letra C.
  • GABARITO C

     

    CF/88

    Art.12

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

  • GABARITO: LETRA C

    DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

    FONTE: CF 1988

  • Letra C está correta.

    Art. 12.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.         

    Leve em consideração que, a LC 69/91 foi revogada pela LC 97/99, que em seu artigo 3-A é muito claro que:

     Art. 3-A.  O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.  

    Ou seja, são cargos privativos para brasileiros nato, o de oficial e o de Ministro da Defesa que estão diretamente ligados um ao outro.


ID
1875145
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Judiciário a afirmativa incorreta é:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO.  CF, art. 109, I, II e XI  -  O erro está em "todas", logo na 1ª linha.

    b) CORRETO.  CF, art. 105, p. único, II

    c) CORRETO.  CF, art. 97 e SÚMULA VINCULANTE 10. A cláusula de reserva de plenário aplica-se em caso de ser DECLARADA A INVALIDADE de ato normativo, e NÃO no caso em que se REJEITA a arguição de invalidade.

    d) CORRETO.  CF, art. 105, I, "i"

  • Um exemplo de que a letra a está incorreta pode ser encontrado nas Súmulas 510 do STF e 15 do STJ.

  • Letra (a)

     

    De acordo com a CF.88

     

    a) Errado. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    b) Certo. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

     

    c) Certo. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    d) Certo. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Conforme art. 109 da CF não são TODAS as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Pois conforme parte final do inciso I, há exceções quanto:as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Letra "a"

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Em bom português o que o orgão fracionário não pode fazer é declarar a invalidação, acolher o pedido de invalidação, etc. Isso, porque, essa norma incide para evitar a proclamação de inconstitucionalidade pelo orgão fracionário. Todavia, não impede a REJEIÇÃO (como na questão) do vício de invalidade pelo orgão fracionário.

  • C) “A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).” (RE 636.359-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.)

  • Julio a Sumula 15 do STJ esta ultrapassada, uma vez que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes da relação de trabalho, (acidente de trabalho) competência advinda com a EC 45/2004 e art. 114 da CF.

  • na letra C: fala de controle de legalidade

    diferente do art. 97 CF: que inadmite a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE por órgão fracionário

  • Entendo que a alternativa C esteja correta pelo seguinte:

     

    A cláusula de reserva de plenário é exigida para a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Assim, a rejeição da arguição de invalidade de atos normativos não traduz em reconhecimento de inconstitucionalidade dos referidos atos, ainda que indiretamente. É diferente do que ocorre quando um órgão fracionário afasta a incidência de uma lei ou ato normativo por motivo de inconstitucionalidade, conforme Súmula Vinculante 10, do STF (nesse caso, haveria um reconhecimento indireto de inconstitucionalidade, pelo que seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário).

  • Alternativa a: art. 109, I e XI, CF. Não são todas as causas, há quatro exceções: 

    1) Falência;

    2) Acidente de trabalho;

    3) As sujeitas a justiça eleitoral;

    4) Competência da justiça trabalhista.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Alternativa b: art. 105, parágrafo único, II, CF. 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Alternativa c: art. 97, CF.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Alternativa d: Art. 105, I, i, CF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País > Competência dos Juizes Federais.

    Se for em Recurso Ordinário essa hipótese, caberá ao STJ

  • A) INCORRETA:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    B) CORRETA:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

     

    C) CORRETA:

    STF: RE-AgR-segundo 636359
    RE-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...) INAPLICABILIDADE DA CLAÚSULADE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) À HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DE TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

    (...)

    8. A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).

     

    D) CORRETA:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • LETRA A!

     

     

    REGRA GERAL

    => AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES

     

    EXCEÇÃO:

    - AS DE FALÊNCIAS

    - AS DE ACIDENTE DE TRABALHO

    - JUSTIÇA ELEITORAL

    - JUSTIÇA DO TRABALHO

     

    DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - JUÍZES FEDERAIS

     

     

    APROFUNDAMENTO:

     

    CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E MUNICÍPIO OU PESSOA  DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS - JUÍZES FEDERAIS

     

    CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E MUNICÍPIO OU PESSOA  DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS -  COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA  DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

  • Quanto a letra “c” no mesmo julgado já transcrito por alguns colegas, há um trecho que explica a correição da assertiva: “as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade, pela qual se afasta a incidência de um ato emanado do Poder Legislativo, e não, ao contrário, quando os órgãos fracionários, ou mesmo o relator, no exercício de sua competência monocrática, rejeita o vício de invalidade...”

  • A mitigação cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em algumas situações (art. 97 da CF): 
    A) na citada hipótese do 481 do CPC/73 (art. 949, parágrafo único, CPC/2015); 
    B) no caso de constitucionalidade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público); 
    C) no caso de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria inconstitucionalidade, mas, como estudado, em sua recepção ou revogação;
    D) na interpretação conforme a Constituição;
    E) medida cautelar;

  • a) incorreta/gabarito. Não são todas as causas, pois há exceções. 
     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    b) Art. 105, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

     

    c) STF: 8. A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V.  Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). (RE 636359 AP. 24/11/2011. Min. LUIZ FUX).

     

    d) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • boa noite!

    A clásula de reserva de plenário - ART 97 CF, assegura que apenas por maioria do pleno ou do órgão especial é possivel declarar a inconstituicionalidade de lei ou ato normativo. Júiz de primeira instância tem autonomia. é o que está escrito.

    att.

     

  • Quanto às disposições constitucionais  e da jurisprudência a respeito do Poder Judiciário, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) INCORRETA. Excetuam-se entre as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas àquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as de falência e as de acidentes de trabalho. Art. 109, I.

    b) CORRETA. Art. 105. II.

    c) CORRETA. Conforme RE 636.359 AgR 2011.

    d) CORRETA. Art. 105, I, "i".

    Gabarito do professor: letra A.
  • Interessante mencionar que as decisões do CJF tem caráter vinculante expresso na CF, enquanto o CNJ não possui.

  • Aos juízes federais compete processar e julgar todas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como a disputa sobre direitos indígenas, e ainda as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional litiga com Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.


ID
1875148
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Incluem-se entre os bens dos Estados:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Vide art. 26, inciso II, da CF/88:

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • CF 

    Art. 20. São bens da União:

    ...

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

     

  • A -  INCORRETA 

    Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    B - INCORRETA

    Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

     

    C - INCORRETA

    Art. 20. São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

     

    D - CORRETA

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  • BENS DOS ESTADOS

     

    - AS ÁGUAS SUPERFICIAIS

     

    - ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

     

    - ÁGUAS FLUENTES

     

    - ÁGUAS EMERGENTES

     

    - ÁGUAS EM DEPÓSITO (RESSALVADAS AS DECORRENTES DE OBRAS DA UNIÃO)

     

    - A ÁREAS NAS ILHAS OCEÂNICAS QUE ESTIVEREM NO SEU DOMÍNIO (EXCLUÍDAS AQUELAS SOB DOMÍNIO DA UNIÃO, MUNICÍPIOS OU TERCEIROS)

     

    - A ÁREAS NAS ILHAS COSTEIRAS QUE ESTIVEREM NO SEU DOMÍNIO (EXCLUÍDAS AQUELAS SOB DOMÍNIO DA UNIÃO, MUNICÍPIOS OU TERCEIROS)

     

    - AS ILHAS FLUVIAIS NÃO PERTENCENTES A UNIÃO

     

    - AS ILHAS LACUSTRES NÃO PERTENCENTES A UNIÃO

     

    - AS TERRAS DEVOLUTAS (NÃO COMPREENDIDAS ENTRE AS DA UNIÃO)

     

  • "excluídas as que forem da União, dos Municípios ou que pertençam a particulares".  Ora, só pode ser dos estados.

  •  

    ESPÉCIES DE ILHAS :

     

     * FLUVIAIS E LACUSTRES :

    Em regra, pertencem aos Estados.

    Exceção: pertencem à União se estiverem nas zonas limítrofes com outros países (art. 20, IV). 

    * OCEÂNICAS:

    Em regra, pertencem à UNIÃO

    Exceção: dentro da ilha pode haver áreas que estejam no domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Neste caso, pertencem ao Estado, ao Município ou ao terceiro. Ex: Fernando de Noronha, que é uma autarquia do Estado de PE.

    *COSTEIRAS :

    Em regra: União 

    Exceção 1: dentro da ilha pode haver áreas que estejam no domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Neste caso, pertencem ao Estado, ao Município ou ao terceiro.

    Exceção 2: se a ilha costeira for sede de Município, então, neste caso, ela não pertence à União, salvo as áreas da ilha afetadas ao serviço público ou que forem unidade ambiental federal.  

     

  • "A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição Federal, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. "

    STF. Plená rio. RE 636199/ES, Rel. Min. Rosá Weber, julgádo em 27/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862)

  • Simples, o que não não for de ninguém, sobra pra os coitados dos Estados.

    Letra D.

  • A questão trata das disposições constitucionais acerca da estrutura do Estado. Quanto aos bens dos Estados:

    a) INCORRETA. São bens da União os potenciais de energia hidráulica. Art. 20, VIII.

    b) INCORRETA. Os rios e lagos que sirvam de limites com outros países são bens da União. Art. 20, III.

    c) INCORRETA. Bens da União. Art. 20, X.

    d) CORRETA. Art. 26, II.

    Gabarito do professor: letra D.

ID
1875151
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a classificação das Constituições é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) no caso, seria a constituição escrita ou codificada, para alguns doutrinadores.

    b) no caso, seria a constituição superrígida ou imutável.

    c) constituição dirigente é sinônimo de constituição programática.

    d) no caso, seria constituição histórica.

  • Letra (c)

     

    Constituição Dirigente é aquela que estabelece diretrizes, programas e metas para o exercício do poder. Suas normas indicam uma direção, um norte a ser perseguido e traz em si um plano programa com objetivos de conteúdo político, econômico e social.

  • Segundo Bernando gonçavels Dias, no livro Curso de direito constitucional:

    A letra C também tem a seguinte explicação:

    Quanto à finalidade as constituições são:

    Constituição dirigente: tem um viés para o futuro. Presença de normas programáticas em seu bojo.

     Constituição garantia: tem um vies para o passado. Também conhecida como constituição quadro.

     Constituição balanço: tem um vies no presente. Tpicias dos regimes socialistas (com cunho marxista). A constituição visa adequar-se à realidade social.

     

    ALTERNATIVA D:

    Constituição Ortodoxa: é aquela que preve apenas um tipo de ideologia em seu texto. Diversa da constituição Eclética: mais de uma ideologia (CF/88). Por isso o conceito da alternativa D está errado, tendo em vista o conceito ser o da Constituição Dogmática.

  • Letra A-CONSTITUIÇÃO FORMAL: é aquela que elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas.

     

  • Letra C

     

    a) Constituiçao em sentido formal: são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécie normativa não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração.

     

    b) Constituições Rígidas: somente podem ser modificas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem formas especiais, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, como as clausulas pétreas. Ex: Constituiçao Federal de 1988.

     

    c) Constituiçao programática, diretiva ou dirigente: se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. Ex: CF/88.

     

    d) Constituiçao ortodoxas: são as que adotam apenas uma ideologia política informadora de suas concepções, afastando o pluralismo. Ex: Constituiçao Chinesa e soviética.

  •  

    Constituição Dirigente: estabelece um projeto de Estado. (ex. portuguesa).

    Constituição Garantia: busca garantir a liberdade, limitando o poder.

    Constituição Balança: reflete um degrau de evolução socialista.

  • Alternativa C.

    a) Constituição Formal: É aquela que além de prever conteúdo de materia constitucional, também disciplina outros assuntos. Não importa o seu conteúdo, mas a forma através do qual ela é aprovada.

    b) Constituições Rígidas: Possui um procedimento mais rigoroso de alteração se comparado às vias ordinárias (é a CF difícil de mudar). É o caso da CF/88.

    c) Constituição Dirigente: Estabelece um projeto de Estado para o futuro – EX.: CF/88 (LONGA). Fixa metas para o futuro.

    d) Constituição Ortodoxa: Fixa uma única ideológia estatal.

  • Consituição-dirigente é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades. Assim, as Constituições-dirigentes, além de assegurarem as liberdades negativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos. Essas constituições surgem mais recentemente no constitucionalismo (início do século XX), juntamente com os direitos fundamentais de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais). Os direitos de segunda geração, em regra, exigem do Estado prestações sociais, como saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras.

  • Constituição Dirigente implementada por Canotilho tem uma visão prospectiva

  • Assertiva D

     

    Eclética

    Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)

    Ortodoxa

    Segue apenas uma ideologia, seja esta de um grupo organizado, ou simplesmente de um indivíduo.

  • QUANTO À DOGMÁTICA: Análise da natureza filosófica-ideológica das suas regras. 

    a) OUTORDOXA - adotam uma ideologia política. Exemplo: ex- URSS

    b) ECLÉTICA - relacionada ao pluralismo, "textura aberta" que permite a consagração de valores e princípios contraditórios. 

  • a) Constituição formal: conjunto de normas que foram submetidas a um processo mais complexo. 

    b) Constituição rígida: não é imutável, é aquela em que o processo de alteração é mais dificultoso. 

    A Constituição é não prevê mecanismo de alteração é a Constituição FIXA, que só pode ser alterada por outro Poder Constituinte Originário. 

    c) Constituição dirigente: objetivos, metas e programas para o futuro.

    d) Constituição ortodoxa: estabelece uma única ideologia política. 

    Constituição histórica: é aquela que se pauta por valores e tradições há muito já estabelecidos e conservados pela sociedade. 

     

  • a) Falsa - A Constituição formal é aquela que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, de acordo com esta classificação, qualquer norma contida na Constituição terá caráter constitucional. 

    b) Falsa - A Constitição rígida é aquela que exige, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. 

    c) Verdadeira - Constituição dirigente é aquela que estabelece um projeto de Estado. 

    d) Falsa - Constituição ortodoxa é aquela formada por uma só idelogia. 

     

     

  • a) constituição DOGMÁTICA é aquela promulgada em sessão solene do Poder Constituinte. Constituição FORMAL é aquel que versa sobre vários temas em seu texto constitucional;

    b) Constituição IMUTÁVEL não prevê mecanismos de alteração. A constituição RÍGIDA permite que seus termos sejam alterados.

    c) CORRETA! Em uma constituição DIRIGENTE, são estabelecidas normas programáticas.

    d) a constituição HISTÓRICA é aquela que se pauta por valores e tradições há muito já estabelecidos e conservados pela sociedade. A constituição ORTODOXA é aquela que é dogmática e é baseada em apenas uma ideologia.

  • Na verdade Thais Vianna, a assertiva "b" refere-se à Constituição fixa,  que é aquela que somente pode ser alterada por um poder de competência igual àquele que a criou, isto é, o poder constituinte originário. Também é conhecida como constituição silenciosa, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. A constituição imutável seria aquela que é inalterável, verdadeira relíquia histórica que se pretende eterna, é conhecida como constituição permanente.

    Fonte: Pedro Lenza (2015, p. 112)

    Avante Corajosos!!!

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FINALIDADE:

     

     

    A) CONSTIUIÇÃO-GARANTIA: Seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos, a parti do final so século XVIII. As Constiuições-garantia são também chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal.

     

    B) CONSTIUIÇÃO - DIRIGENTE: É aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. As Constiuições dirigentes, além de assegurarem as liberdades nagativas (já alcançadas), passam a exigir uma atuação pisitiva do Estado em favor dos indivídduos. A Constituição Federal de 1988 é classificada como uma Constiuição-dirigente.

     

    C) CONSTIUIÇÃO-BALANÇO: É aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante certo tempo, nela estabelecido.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • A - INCORRETA - Constituição formal é aquela cujas normas são distinguidas pelo seu aspecto formal, isto é, pelo procedimento legislativo ao qual se submeteram (ex: a norma do artigo 242,§2º,CF é formalmente constitucional). Já a Constituição material é aquela cujas normas se distinguem pelo seu conteúdo. Assim, é possível que haja normas constitucionais fora do texto constitucional, desde que materialmente constitucionais (disciplinem organização do Estado, direitos fundamentais etc.).

     

    B - INCORRETA. Constituição rígida é a que prevê um procedimento para a alterção da Constituição mais rigoroso que o procedimento da lei ordinária.

     

    C - CORRETA. Constituição dirigente prevê metas a serem implementas pelo Estado (direitos prestacionais de segunda geração). Normas programáticas. Já a Constituição garantia se ocupa de assegurar a não interferência do estado nas liberdades públicas (estado absenteísta).

     

    D - INCORRETA. Constituição ortodoxa se ocupa de apenas uma ideologia. Já a Constituição eclética trabalha com várias persctivas ideológicas.

     

     

  • ....

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo Marcelo Novelino ( in Manual de direito constitucional. 9 Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p.177):

     

    Quanto à dogmática

     

     

     

    Esta classificação utiliza como critério distintivo a natureza filosófico-ideológica de suas normas.

     

     

     

    Constituições ortodoxas são as que adotam apenas uma ideologia política informadora de suas concepções, afastando o pluralismo, como ocorreu com as Constituições da extinta União Soviética (URSS) e com a Constituição chinesa de 1982.

     

     

     

    Constituições ecléticas (compromissórias, compósitas ou heterogêneas) são aquelas que procuram conciliar ideologias opostas. Nas sociedades pluralistas, em regra, a Constituição surge a partir de um pacto entre as diversas forças políticas e sociais. O procedimento constituinte é resultante de vários compromissos constitucionais estabelecidos por meio da barganha, da argumentação, de convergências e de diferenças.59 A ausência de um grupo hegemônico capaz de conferir uma identidade ideológica à Constituição acaba resultando em uma fragmentação de seu texto em “pequenos acordos tópicos”. Esta diversidade de pactos subjacentes à elaboração da Constituição faz com que suas normas se caracterizem pela textura aberta, a qual possibilita a consagração de valores e princípios contraditórios a serem harmonizados pelos aplicadores do direito.60 São exemplos desta espécie a Constituição portuguesa de 1976 e a Constituição brasileira de 1988.(Grifamos)

  • ....

    c)a Constituição dirigente confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado. 

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.115 e 116):

     

     

    Quanto à Finalidade

     

     

    Tomando por parâmetro a finalidade, temos a Constituição-garantia, a Constituição-balanço e a Constituição dirigente.

     

    A Constituição-garantia volta-se para o passado, pois objetiva precipuamente assegurar os direitos, as garantias e as liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade, para o que estabelece mecanismos de contenção de poder estatal. É essencialmente uma Constituição de defesa ou, no dizer de José Afonso da Silva, uma Constituição negativa, instituidora de liberdade negativa, que busca reduzir o poder estatal a fim de preservar a esfera jurídica individual.

     

     

    A Constituição-balanço vislumbra o presente, avaliando e registrando o estágio atual de desenvolvimento de uma sociedade e suas características essenciais, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social.

     

     

    A Constituição dirigente vai além da Constituição-balanço, pois busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro. Para tanto, estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos, bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

     

    As Constituições dirigentes são também denominadas programáticas, porque contêm grande número de normas dessa natureza, isto é, normas que fixam programas de ação para o Estado.” (Grifamos)

  • ....

    b) a Constituição rígida é aquela que não prevê mecanismo ou processo que permita a alteração de suas normas, só podendo ser mudada por outro Poder Constituinte originário.

     

    LETRA B  – ERRADA - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 51):

     

    Rígida

     

    A alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconsticucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição e tormam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.

     

    Temos como exemplo de Constituição rígida a Constituição Federal de 1988, que exige o respeito a um procedimento bem mais severo e rigoroso do que aquele estabelecido para a construção da legislação ordinária para a aprovação de suas emendas constitucionais

     

    - conforme dispõe o art. 60, CF/88, há que haver a aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, em dois turnos, em cada qual sendo necessária a obtenção da maioria de 3/5 dos componentes da Casa respectiva.” (Grifamos)

  • ....

    a)  a Constituição formal é aquela promulgada em sessão solene do Poder Constituinte que a elaborou, com a presença do chefe do Poder Executivo. 

     

     

    LETRA A – ERRADA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 123 e 124):

     

     

    Quanto ao conteúdo

     

    (...)

     

    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!

     

     

    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).

     

     

    Como se sabe (e voltaremos a essa análise), nos termos do art. 5.º, § 3.º, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.” (Grifamos)

  • A) INCORRETA Constituição Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez)

     

    B) INCORRETA Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2228043/qual-a-diferenca-entre-constituicao-flexivel-e-constituicao-rigida-caroline-silva-lima)

     

    C) CORRETA A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1911651/o-que-se-entende-por-constituicao-dirigente-ou-compromissoria-denise-cristina-mantovani-cera)

     

    D) INCORRETA Constituição Ortodoxa=São fundadas em uma só ideologia. (https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/)

    Constituição Dogmática= Elaborada em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. (https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/)

    Constituição histórica=A Constituição histórica resulta de um longo processo de evolução dos valores de um povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas e não escritas. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=906)

  • Classificação da CF/88

    Macete p ajudar a lembrar: PEDRA É FORMAL:

    Promulgada> origem

    Escrita> forma

    Dogmática> elaboração

    Rígida> estabilidade

    Analítica> extensão

     

    Eclética> várias ideologias

     

    Formal> conteúdo

  • Constituição Formal: leva em conta o processo de elaboração da norma, ou seja, são constitucionais todas as normas que estejam na constituição escritas e qe tenham sido elaboradas por um processo legislativo especial, independente do assunto tratado;

     

    Constituição Rigida: exige para a sua alteração um processo legislativo masi solene e dificultoso do que aquele utilizado para a edição das demais leis do ordenamento. Decorreo do principio da supremacia formal da Constituição . EX. CF/1998;

     

    Constituião Dirigente: é analítica, regulamenta em seu texto programas, planos, diretrizes para  atuação futura dos orgão estatais atraves de norma de programáticas;

    Constituição Ortodoxa:  Refere-se ao sistema de produção econômica em que está inserida a Constituição, podendo ser Ortodoxas, Heterodoxas ou Ecléticas. As Constituições Ortodoxas está atrelada a uma única ideologia, como exemplo: A Constituição da Antiga URSS de 1977, a qual estabelecia o modelo socialista.

  • Quanto à classificação das Constituições:

    a) INCORRETA. A Constituição formal se refere ao modo de elaboração do texto, que passa por um processo solene e mais dificultoso em relação às demais normas;

    b) INCORRETA. A Constituição rígida pode ser alterada, no entanto por um meio mais difícil que o adotado para às normas infraconstitucionais.

    c) CORRETA. A Constituição dirigente possui normas programáticas que direcionam a ação do Estado.

    d) INCORRETA. A Constituição ortodoxa se baseia em apenas uma ideologia.

    Gabarito do professor: letra C.

  • valores e tradições =/= ideologia

    Entendo que uma "ideologia" pode comportar diversos valores e tradições

  • O que classifica uma Constituição como formal é o seu conteúdo e não os aspectos referentes à sua origem (promulgada ou outorgada), tampouco o modo como é desenrolada a sessão da sua apresentação ao povo.

    Bons estudos.

  • Constituições imutáveis são aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.


ID
1875154
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao explorarem diretamente atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Vide art. 173, §1º, inciso II, da CF/88:

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Letra (b)

     

    Q314176

    Direito Constitucional

    Sistema Tributário Nacional ,  Ordem Econômica e Financeira

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TC-DF

    Prova: Procurador

     

    As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

    Gabarito: Errado

  • a) não se sujeitam à exigência de licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, diante da supremacia do interesse público

    ERRADO!! Se sujeitam a Lei de Licitação.

     

     b) sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributários e trabalhistas.

    CERTO!! Aquestão tratou apenas da "atividade econômica", então sujeita ao Direito Privado... Se fosse "prestação de serviços" estaria sujeita do Direito Publico, mas a questão foi categorica no enunciado ao falar  apenas "atividade econômica".

     

     c) estão impedidas de atuar nas atividades econômicas que são de livre exploração pelo setor privado.

    ERRADO!! Não existe impedimento legal.

     

     d) não podem desfrutar de tratamento fiscal mais favorecido que não é estendido ao setor privado, mas em compensação não se sujeitam aos princípios constitucionais que animam a Administração Pública.  

    ERRADO!! A primeira parte esta certa, não podem desfrutar de tais privilegios que nao estendidos ao setor privado, mas, peca em afirmar que não se sujeitam aos princípios norteadores da Administração Pública. (facil de descartar esta alternativa)

     

    Atenção sempre!!  

  • "Pode-se conceituar a EP como a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos".

    "Por sua vez, considera-se SEM a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes federados, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital público e privado, cuja maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos".

     

    LETRA A: ERRADA

    A lei 8.666/93, no art. 1º, § único dispõe, expressamente, que se subordinam ao regime desta lei as EP e as SEM. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem amplamente que o instituto da licitação não se aplica no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, exploradoras de atividade econômica, quando o objeto do contrato a ser celebrado disser respeito à atividade-fim.

    De qualquer forma, dizer que não se sujeitam à exigência de licitação está errado.

     

    LETRA B: CORRETA

    A Constituição Federal é categórica quando obriga as empresas governamentais que exploram atividade econômica à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1.º, II).

     

    LETRA C: ERRADA

    Conforme trecho sublinhado acima, verifica-se que NÃO estão impedidas de atuar em atividades econômicas típicas do setor privado.

     

    LETRA D: ERRADA

    Assertiva: "não podem desfrutar de tratamento fiscal mais favorecido que não é estendido ao setor privado (CERTO), mas em compensação não se sujeitam aos princípios constitucionais que animam a Administração Pública (ERRADO)".

    A primeira parte encontra-se correta, conforme art. 173, § 2º da CF/88: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Por outro lado, como visto, as EP e SEM fazem parte da Administração Indireta e, portanto, se submetem sim aos princípios pertinentes à Administração Pública. Por isso, as EP/SEM precisam: a) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; b) realizar concurso público para contratação de seus empregados; c) submeter-se ao controle do Trib. de Contas (CF, art. 71) e do Poder Legislativo (CF, art. 49, X)..

    Resumo: as EP/SEM, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, têm sua atuação disciplinada por um regime jurídico híbrido, sujeitando-se em regra ao direito privado, mas com algumas derrogações do dir. público.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015, ebook.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

    Letra A- ERRADA - Embora as EPs e SEM sejam regidas pelo DIREITO PRIVADO, sofrem DERROGAÇÕES do DIREITO PÚBLICO, a exemplo da obrigatoriedade de ingresso de seus  empregados via concurso público, sujeição à licitação, dentre outros.

    ---------------------------------------

    LETRA B - CORRETA - As EPs e SEM  que DESEMPENHAM ATIVIDADE ECONÔMICA sujeitam-se às mesmas obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas  das empresas privadas, tendo em vista o PRINCÍPIO DA LEALDADE CONCORRENCIAL.

    -----------------

    LETRA C - ERRADA - Permite-se que EPs e SEM desempenham atividades econômicas, pois não são atividades típicas do Estado e nem do setor privado.Se fossem atividades típicas do Estado, as autarquias atuariam e não as EPS e SEM.

    ---------------------

    LETRA D - ERRADA -  Realmente as EPs e SEM  que EXPLOREM ATIVIDADE ECÔNOMICA  não podem desfrutar de tratamento fiscal mais favorecido, porém sujeita-se ao princípios constitucionais da Administração Pública ( LIMPE). Acrescento que as EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO podem desfrutar de tratamento fiscal favorecido, a exemplo da ECT (Empresa Brasileira de  Correios e Telégrafos) que tem isenção de ICMS por desempenhar, em regime de monopólio, a ATIVIDADE POSTAL.

    ------------------------------

    Fonte: Resumo aulas professor Erick Alves- Estratégia Concursos

     

     

     

  • Só para esclarecer, não podemos confundir as EPs e SEM "prestadoras de serviço público" com as "exploradores de atividade econômica de prestação de serviços". Bora estudar!!!
  • a) se sujeitam sim. Art. 173, III, CF.

    b) art. 173, §1º II, CF.

    c) não estão impedidas, só limitadas aos requisitos do art. 173, CF. Empresa pública e sociedade de economia mista que exploram atividade economica diretamente. 

    d) art. 173, §2º, CF. 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • d) se sujeitam aos princípios constitucionais do art. 37, CF. 

  • Sujeita-se, sim, aos princípios constitucionais, conforme aduz o art. 37, caput/CF:

     

    Art. 37 / CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • C) INCORRETA Art. 173 caput CF c/c

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 35956 SP 0035956-19.2012.4.03.6182 (TRF-3) O Estado pode atuar tanto em concorrência com os particulares, desde que atendidos os requisitos de segurança nacional ou interesse coletivo, ou na prestação de serviços públicos, que podem ser objeto de concessão ou permissão ou executados diretamente pela administração.

     

    D) INCORRETA Art. 173, § 2º CF c/c

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00026556220044036182 SP (TRF-3) 1. O entendimento desse E. Tribunal Regional Federal é o de que, por se tratar de atividade econômica, sobre o serviço de administração e exploração de loterias, pode incidir o ISS, pois o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal impede que seja dado tratamento tributário favorável às sociedades de economia mista ou empresas públicas, não extensíveis ao setor privado, quando aquelas exploram atividades atinentes à iniciativa privada, devendo ser afastada a questão atinente à imunidade tributária para aquele serviço

     

    TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 4448005120005120014 444800-51.2000.5.12.0014 (TST) Embora as sociedades de economia mista estejam autorizadas a explorar atividade econômica, e, por essa razão, sujeitam-se ao regime jurídico privado, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, também se submetem aos princípios administrativos constitucionais, - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, previstos no art. 37 , caput , da Constituição da República, bem como ao princípio da primazia do interesse público sobre o interesse privado , que informa a atividade da Administração Pública.

  • Quanto ao título sobre a ordem econômica e financeira:

    a) INCORRETA. Sujeitam-se à licitação. Art. 173, §1º, III.

    b) CORRETA. Conforme art. 173, §1º, II.

    c) INCORRETA. Em regra, o Estado não deve explorar atividades econômicas, somente podendo fazê-la excepcionalmente, atendendo aos requisitos previstos na Constituição.

    d) INCORRETA. Art. 173, §2 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. No entanto, sujeitam-se aos princípios constitucionais administrativos, conforme art. 37, caput.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Lei posterior à aplicação da prova tratando do assunto.

    A) não se sujeitam à exigência de licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, diante da supremacia do interesse público.

    ERRADO – Não é por conta da supremacia do interesse público. De fato, as empresas públicas a sociedade de economia mista se sujeitam a licitações, conforme dispõe o § único do art. 1º da Lei 8.666/93.

        Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

                       Todavia, após a aplicação dessa prova, foi publicada a Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 28, caput, determina que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a licitações, todavia, o § 3º do referido dispositivo lista situações em que a empresa pública fica dispensada de licitar (foi transformado em lei o entendimento doutrinário e jurisdpudencial sobre o assunto):

        Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

        § 1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

        § 2º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3º do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

        § 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:

        I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

                    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.


ID
1875157
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as seguintes proposições e indique a alternativa correta:

I. As Comissões Parlamentares de Inquérito/CPIs são temporárias e destinadas a apurar fatos determinados; possuem poderes próprios das autoridades judiciárias o que legitima que, apuradas por elas responsabilidades civil ou penal, apliquem sanções aos infratores.

II. A Constituição Federal não estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem entre lei federal e lei estadual, tampouco prevê iniciativa popular para emendar a Carta Magna.

III. A inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras acompanha o Deputado Federal ou Senador quando ele é candidato a outro cargo eletivo, imunizando-o de responder por ofensas dirigidas a outras pessoas durante a campanha.

IV. Vagando os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do mandato presidencial, será feita eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga.

Alternativas
Comentários
  • Item I. Definitivamente, as CPI não têm funções jurisdicionais, e permitir que apliquem sanções civis ou penais seria violar o princípio do devido processo.

    Item II. A CRFB/88 não prevê, expressamente, hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem entre lei federal e lei estadual, muito menos prevê iniciativa popular para emendas à constituição. Todavia, há doutrinadores que entendem que, sim, a CRFB/88 estabelece hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, por exemplo: uma lei ordinária não pode modificar uma lei complementar, mas esta pode modificar aquela; também há quem entenda que há hierarquia entre lei federal e lei estadual, quando a lei federal estabelece normas gerais, a lei estadual antes vigente é suspensa, pois não pode prevalecer diante de uma lei federal; e em relação à iniciativa popular de emendas à Constituição, há doutrinadores que entendem que, por uma interpretação sistemática, isso seria admitido pela própria CRFB/88. Logo, o item, embora a banca tenha dado como correto, está errado.

    Item III. A imunidade é apenas no exercício da função pública.

    Item IV. Correto.

     

  • ITEM I - Errado. 

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    ITEM II-

  • Item II. A doutrina entende que é possível iniciativa popular para emenda da CF considerando a interpretação sistemática dos artigos 1º, parágrafo único e art 14, III da CF.

    Pedro Lenza aponta a inexistência de hierarquia entre as espécies normativas, com exceção das emendas constitucionais, que tem a capacidade de produzir normas de caráter constitucional.

  • Item III.

    Natalia Masson-ed 2015-pag 654-

    A garantia (parlamentar) constitucional da imunidade parlamentar em sentido material não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado, por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.

  • Item IV. CF ART 81:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

     

  • Apenas para complementar, em relação ao item IV, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo congresso nacional, na forma da lei. (art. 81 § 1°)

  • I. As Comissões Parlamentares de Inquérito/CPIs são temporárias e destinadas a apurar fatos determinados; possuem poderes próprios das autoridades judiciárias o que legitima que, apuradas por elas responsabilidades civil ou penal, apliquem sanções aos infratores.

    ERRADA. As CPIs não podem nunca impor penalidades ou condenações. Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou, ainda, às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência e, assim, existindo elementos, para que promovam a responsabilização civil, administrativa ou criminal dos infratores. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

     

    III. A inviolabilidade parlamentar por opiniões e palavras acompanha o Deputado Federal ou Senador quando ele é candidato a outro cargo eletivo, imunizando-o de  responder por ofensas dirigidas a outras pessoas durante a campanha.

    ERRADA. Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

     

    Segundo a professora Nádia Carolina/Ricardo Vale,  por abranger apenas os atos praticados no exercício da função, a imunidade material tem como termo inicial a data da posse.

  • I) errado, pois as CPI´S não podem aplicar sanção a ninguém;

    II) correto;

    III) errado, pois a imunidade material dos parlamentares só são eficientes e aceitáveis quando tem a ver com o cargo eletivo que ocupam, só em assuntos relacionados ao cargo eletivo que ocupam.

    IV) correto.

  • TSE - HABEAS CORPUS HC 434 SP (TSE)

    Data de publicação: 13/09/2002

    Ementa: HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. DUPLO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CRÍTICAS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL FEITAS DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.

    1. A competência para processamento e julgamento do feito em que se apura crime praticado por deputado estadual contra chefe do Executivo municipal é originária do TRE ( Código Eleitoral , art. 29 , I , e).

    (...)

    4. Crítica ao chefe do Executivo municipal feita em entrevista jornalística, após a escolha deste como candidato à reeleição e do ofensor como candidato à prefeitura, não pode ser entendida como meramente opinativa. A imunidade parlamentar material acoberta, apenas, as manifestações feitas no exercício do mandato eletivo, dela se excluindo as declarações feitas em campanha eleitoral.

  • AJUDANDO NO ITEM 'IV'

    mandado do presidente

    1 ano...........................................2 ano.......................... ] [ 3 ano...........................................4 ano......................................fim

    vagando presidente e vice - eleições diretas 90 dias             eleições indiretas pelo congresso em 30 dias 

     

     

    GABARITO 'A'

  • I - ERRADO: A CPI encaminha as questões ao Ministério Público e ele que tentará tomar as medidas cabíveis.

    II -  CERTO

    III - ERRADO: Se é deputado ou senador é diplomado, mas só imuniza se for referente ao mandato. art. 53, CF. A imunidade acompanha a função de parlamentar. A imunidade surge com a diplomação. Essa imunidade, segundo o STF, não é absoluta, precisa haver pertinência com a função. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    IV - CERTO: art. 81, §1º, CF. 

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

     

     

  • Item II

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • No caso de vacância dos cargos de Presidente da República e de Vice-Presidente da República, a eleição haverá de ser feita noventa dias depois de aberta a última vaga (CF, art. 81, caput).
    Ocorrendo a vaga, porém, nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, pelo Congresso Nacional, trinta dias após a última vaga. Em qualquer caso, os eleitos deverão completar o período dos antecessores (CF, art. 81, §§ 1º e 2º). 

    Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • (ITEM II) - A CF PREVÊ INICIATIVA POPULAR PARA PROJETOS DE LEI, NÃO PARA EMENDA A CONSTITUIÇÃO.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Referente ao Item IV

     

    As sábias palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

     

                              "A imunidade material não alcança as manifestações proferidas com finalidade políotico-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa, e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais. Não estão protegidas pela imunidade material, por exemplo, as ofnesas proferidas por parlamentar candidatoà reeleição em relação a seu adversário político."    

      (Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 16ª Edição 2017, PG. 467)

  • I - INCORRETA. O erro está em se afirmar que as CPI's possuem competência para, por si próprias, apliarem as sanções em razão dos fatos apurados. Art.58,§3º,CF:"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros ["direito das minorias"], para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

     

    II - CORRETA. Exato! Não há hierarquia entre LO e LC. O que há são âmbitos materiais distintos para regulamentação. Tampouco há hieranrquia entre lei federal, estadual ou municipal, mas antes, há esferas de competência material distintas e previamente definidas pela CF (arts. 22, 24, 25 e 30). Por fim, a CF não previu iniciativa popular para PEC (art.60,I,II,III).

     

    III - INCORRETA. A imunidade material do parlamentar é absoluta quando proferida no recinto do Parlamento. Porém, fora do Parlamento, ela é relativa, devendo guardar relação de pertinência com a função parlamentar.

     

    IV - CORRETA. De fato, havendo dupla vacância no primeiro biênio do mandato, deverá ocorrer eleições diretas dentro de 90 dias, ex vi do artigo 81, CF.

  • I) INCORRETA Art. 58, § 3º CF c/c

    Assim, é notório que as comissões não têm a prerrogativa de atribuir alguma sanção, mas somente, a faculdade de oferecer ou não o relatório ao MP para oferecimento de Denúncia. (https://tiagoages.jusbrasil.com.br/artigos/159460426/cpi-definicao-legitimados-limitacoes-poderes-finalidade-e-principais-cpi-s-do-brasil)

     

    II) CORRETA Art. 61, § 2º CF c/c

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 669074 MG (STF) O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexistente reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria.

     

    Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais)

  • Quanto à iniciativa popular (IPOP) para EC, não há previsão expressa na CF. A questão está correta. Só que dizem: "mais péra, tem doutrinadores que entendem ser possível!!! Logo está errada!". Respondo: merda, a questão está afirmando segundo a CF, e não segundo a doutrina. Caramba! Pessoal perde tempo fazendo comentários inúteis que tomam nosso tempo. Não é prova subjetiva, mas objetiva. Lastimável.

  • Quanto às disposições constitucionais acerca do Poder Legislativo:

    I - INCORRETA. As CPIs são temporárias e apuram fatos determinados, no entanto, quanto aos poderes próprios das autoridades judiciárias, devem ser respeitadas a reserva de jurisdição, momento em que somente o Poder Judiciário pode atuar, como no caso de aplicação de sanções penais.

    II - CORRETA. Embora a lei complementar possua forma mais dificultosa para ser alterada, possui o mesmo valor que a lei ordinária, bem como lei federal e estadual estão no mesmo patamar. Neste caso, somente a Constituição Federal é hierarquicamente superior. A Constituição, por sua vez, não admite iniciativa popular para ser emendada, devendo ser observados os legitimados previstos no art. 60.

    III - INCORRETA. A imunidade parlamente incide no cargo e não na pessoa que o exerce. Portanto, candidato durante a campanha não está imune.

    IV - CORRETA. Conforme art. 81 da CF/88.

    Gabarito do professor: letra A
  • Apenas complementando o comentário do colega Julio Siqueira.

    Sobre o item I, o colega afirmou que: "Definitivamente, as CPI não têm funções jurisdicionais, e permitir que apliquem sanções civis ou penais seria violar o princípio do devido processo."

    Porém, o item I mencionou que a CPI possui poderes de investigação próprios das autoridades jurisdicionais (e não que a CPI possuía funções jurisdicionais). Assim, o item, nesse ponto, estava correto, conforme vemos:

    Art. 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão (...)

    Então, o único erro do item I é afirmar que a CPI poderia aplicar sanções aos infratores, quando, conforme já bem explicado pelos colegas, tal atribuição caberá ao MP.


ID
1875160
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Presidente da República é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B)

     

    B) A lei de crime de responsabilidade possui objeto de acusação e processo próprios, e completamente distintos dos previstos na lei de improbidade administrativa.

     

    Outrossim, apenas em caráter complementar, segundo o art. 2ª, lei 1.079/50, as condutas previstas na lei de crime de responsabilidade são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, e não às penas da lei de improbidade.

  • Letra (b)

     

    a) Certo. Na hipótese de acolhimento da denúncia, a Câmara estará autorizando a abertura de processo e julgamento que será levado a efeito pelo Senado Federal e sob a presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 52 , I e II e parágrafo único da CF).

     

    b) Conforme o colega abaixo.

     

    c) e d) Certo. Art. 86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

     

     

  • A) Correta

    CF. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 

    II processar e julgar os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    B) Errada. A ação de improbidade deve surgir para responsabilizar atos que não configuram crimes de responsabilidade.

    C) Correta.

    CF. Art. 86. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF;

    D) Correta

    CF. Art. 86. § 2º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

  • Apenas complementando os colegas, o fundamento da letra D está no inciso II do §1º do art.86 da CF/88:

     

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • a ---- Correta Art.86 § 1º,  CF/88.

    O processo por crime de responsabilidade é levado a efeito pelo Senado Federal , mas sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal/STF. 

    b --- --- Errada  Art. 85 CF/88

    Os crimes de responsabilidade que lhe forem imputados serão objeto de acusação e processo nos termos da lei que trata da improbidade administrativa. 

    c ------ Correta  Art. 86 § 1º, II, § 2º CF/88

    Ficará suspenso de suas funções se for recebida denúncia criminal ou queixa-crime contra ele pelo Supremo Tribunal Federal/STF. 

    d --------Correta Art. 86 § 2º CF/88

    Após a instauração do processo por crime de responsabilidade, ficará suspenso de suas funções.  

    OBSERVAÇÃO: Compete a Câmara dos Deputados  nos termos do art. 51, I CF/88 autorizar por 2/3 de seus membros – FAZER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE,  se admite ou não que o Presidente responda ao processo.Não decorre de autorização da Câmara dos Deputados a  suspensão do Presidente.

    Nos crimes de responsabilidade de competência do Senado Federal, ele é obrigado a instaurar o processo,quando do início do mesmo,       o presidente será afastado por  180 dias.

    Fonte: Curso Renato Saraiva, aula Direito Constitucional professor Ormam Ribeiro.

     

  • inabilitaçao de ate 8 anos

  • Pessoal, acho que a letra B está errado porque é pacífico nos Tribunais superiores que o Presidente da República não responde por ato de improbidade administrativa, só por crime de respondabilidade. 

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

     

    A banca pede a assertiva INCORRETA !

     

    Acrescento que a questão versa sobre o SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ( "checks and balances), também denominado CONTROLES RECÍPROCOS, em que um Poder limita a atuação do outro, com o fito de evitar arbitrariedades ( Montesquieu -Espírito das Leis)

    ----------------------------------------------------------------

    Letra A- CORRETA -  O processo de crime de responsabilidade ( violação aos deveres de accountability=  dever de probidade, prestação de contas, responsabilidade fiscal) é levado a efeito pelo Senado Federal, pois este é seu JUIZ NATURAL, sob presidência do STF, conforme CF/88.

    ----------------------

    LETRA B - ERRADA -  Os crime de responsabilidade aplicáveis aos PR serão objeto de acusação e processo nos termos da LEI 1079/1950.

     

    A Lei 1079/1950 prevê crimes de resposabilidade para os seguintes agentes POLÍTICOS ( Fonte: Comentário do colaborador Renato do QC)

    1) PR

    2) MINISTROS DE ESTADO

    3) PGR

    4) MINISTROS DO STF;

    5) GOVERNADORES;

    6) SECRETÁRIOS DE ESTADO

     

    OBS: Segundo decidiu o STF ( Reclamação 2138/DF, para que o agente político NÃO responda por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é necessário o preenchimento de duas condições:

    a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas á LEI 1079/1950;

    b) O fato por ele praticado DEVERÁ ser previsto com improbidade administrativa E também COMO CRME DE RESPONSABILIDADE.

     

    -----------------------------------------------

    LETRA C- CORRETA  - O PR ficará SUSPENSO de suas funções se for recebida DENÚNCIA CRIMINAL, pelo cometimento de CRIME DE RESPONSABILIDADE. Acrescento que este termo DENÚNCIA tem o sentido de REQUERIMENTO, pois qualquer CIDADÃO, em pleno gozo de seus direitos políticos, pode requerer. Foi o caso da denúncia apresentada pelo Miguel Reale e Janaina Paschoal contra a Presidente Dilma.  

    A Câmara dos Deputados faz o juízo de admissibilidade  da acusão por 2/3 de seus membros, exercendo o papel de TRIBUNAL DE PRONÚNCIA.

     

    -----------------------------

    LETRA D- CORRETA - Após instauração do processo por crime de responsabilidade PELO SENADO FEDERAL, ficará suspenso de  suas funções por 180 dias ( Caso da nossa presidente Dilma Roussef)

    -

    Fonte: Resumos informativos STF - site Dizer o Direito

     

     

     

     

     

  • Fundamentaria o item B no art. 85, p.ú, c/c 37, §4 º, da CR. Bons estudos!

  • a) crime de responsabilidade: julgamento pelo Senado, a Camara autoriza o processo. 

    CF. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    b) RCL 2138, STF - Não é possível o agente político responder por ato de improbidade administrativa. Sempre que a CF estabelecer um regime de responsabilidade político-administrativa ou mesmo a lei estabelecer esse regramento, não pode haver a responsabilização por ato de improbidade do agente político na forma da lei 8429. Esse precedente não é aplicado completamente nem pelo STF e nem pelo STJ. Atualmente o STF entende que os agentes políticos respondem por ato de improbidade na forma da lei 8429 e que não existe foro por prerrogativa nesta hipótese, mas há uma ressalva, que é o Presidente da República, que não responderia por ato de improbidade na forma da lei 8429, porque a CF, no art. 86 e 85, V, CF, estabelece o procedimento de responsabilização do Presidente da República por atos de improbidade com crime de responsabilidade. (João Mendes, curso Ênfase).

    c) art. 86, §1º, I, CF. Suspende por 180 dias. 

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    d) art. 86, §1º

  • Com relaçao a letra B, apenas para corroborar o conhecimento dos colegas, trago as seguintes consideraçoes feitas pelo Marcio Andre do dizer o direito

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa  (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO)

    Fonte http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

  • A D também está incorreta, pois a suspensão somente se dá após a instauração do processo pelo SENADO FEDERAL, o que não consta da questão.

  • B) INCORRETA TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00258949020118190000 RJ 0025894-90.2011.8.19.0000 (TJ-RJ) Os crimes de responsabilidade, tipificados na Lei nº 1.079/50, possuem a natureza de infrações administrativo-políticas, distinta dos crimes comuns, de natureza penal, e dos atos de improbidade administrativa, de natureza cível - Lei nº 8.429/92 que é aplicável a todos os agentes públicos.

  • A letra "D" não está errado, pois ele disse CRIME de RESPONSABILIDADE, então fica implicito que é SENADO.

  • Silvia Vasques,

     

    A Câmara dos Deputados não faz mais papel de Tribunal de Pronúncia. Desde a ADPF 378, entende-se que a Câmara exerce um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento denúncia. Não foram recepcionados pela CF/88 os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80, 1ª parte (que define a Câmara dos Deputados como tribunal de pronúncia); e 81, todos da Lei nº 1.079/1950, porque incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, todos da CF/1988.


    Se ela ainda fosse Tribunal de Pronúncia, a sua admissibilidade faria com que o Presidente fosse suspenso das funções.

     

    FONTE: ADPF 378 

     

    Abraços

     

     

  • Quanto às disposições constitucionais acerca da responsabilidade do Presidente da República, deve ser marcada a alternativa INCORRETA.

    a) CORRETA. Art. 52, inciso I e parágrafo único.

    b) INCORRETA. A  responsabilização do Presidente da República está prevista na Constituição Federal, nos arts. 85 e 86. O parágrafo único do art. 85 determina que os crimes de responsabilidade serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    c) CORRETA. Art. 86, §1º, I.

    d) CORRETA. Art. 86, §1º, II.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Cuidado !!! A BANCA PEDI A ALTERNATIVA INCORRETA.

    Nos crimes comuns, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa crime pelo STF.

     Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal.

     

    Muito dos comentarios estão equivocados.

  • Pra mim é passível de anulação, pois o item C) também está incorreto. Já que o PR SÓ ficará suspenso se o STF autorizar que comece a processar o PR DEPOIS QUE PASSOU POR 2/3 NA CD e não assim que o STF recebe a queixa-crime, pois o despacho pra queixa-crime vai pro STF depois para na CD e só depois o STF decide de julga ou não, se for julgar há o afastamento, mas isso é depois que passa na Câmara. O item menciona "se for recebida", sendo que o STF é o primeiro que recebe e depois despacha pra CD votar.

  • AHHH. Só eu que marco a correta?

  • GABARITO: B

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/

  • Crimes comuns- RECEBIDA DENÙNCIA- STF

    Crimes de responsabilidade - APÓS INTAURAÇÃO DO PROCESSO- S.F

  • Muito fácil. Presidente não responde pela lei de improbidade 8.429.... (única exceção).

    Até.


ID
1875163
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Estabelece o artigo 194 da Constituição Federal que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Assinale a alternativa correta sobre os princípios constitucionais específicos que regem a Seguridade Social:

Alternativas
Comentários
  • gab. d)

     

    Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.  

  • Letra A: 

    a)Universalidade da cobertura e do atendimento pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos CONTRIBUINTES à cobertura das necessidades nas situações socialmente danosas.  

    A SEGURIDADE SOCIAL deverá atender a todos os necessitados , especialmente através da assistência social e da saúde pública, que são gratuitas, pois INDEPENDEM do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

    Segundo Marcelo Leonardo Tavares:

    A vertente SUBJETIVA determina que a seguridade social alcance o maior numero possível de pessoas que necessitem de cobertura, ao passo que a OBJETIVA compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais.

    Letra B:

    Cuida-se de corolário do princípio da isonomia no sistema de seguridade social, que objetiva tratamento isonômico entre os povos urbanos e rurais na concessão das prestações da seguridade social.

    Com efeito, não é mais possível a discriminação negativa em desfavor das populações rurais como ocorreu no passado, pois agora os benefícios e serviços da seguridade social deverão tratar isonomicamente os povos urbanos e rurais

    Isso não quer dizer que não possa existir um tratamento diferenciado, desde que haja um fator de discrímen justificável diante de uma situação concreta, conforme ocorre em benefício das populações rurais por força do artigo 195, §8º, da CF, que prevê uma forma especial de contribuição previdenciária baseada na produção comercializada, porquanto são consabidas as dificuldades e oscilações que assolam especialmente a vida dos rurícolas que labutam em regime de economia familiar para subsistência.

    Letra C: 

    A SELETIVIDADE deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.

    A DISTRIBUTIVIDADE coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do princípio da isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados.

  • Apontando os erros:
     

    Universalidade da cobertura e do atendimento pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos contribuintes à cobertura das necessidades nas situações socialmente danosas.   

    -> Não apenas ao direito dos contribuintes, visto que este proncípio visa cobrir todos os riscos sociais (visão objetiva) e atender todas as pessoas (visão subjetiva), abragendo, portanto, as esferas da SAÚDE, ASSISTÊNCIA (estes dois não contributivo) e PREVIDÊNCIA (este contributivo). Lembrando que este princípio tem como moderador o proncípio da Seletividade.

     

    Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que, diante de idênticas situações de necessidade, haja diversidade de proteção, em forma de benefícios e serviços. 

    -> A uniformidade visa a cobertura das mesmas contigências sociais entre as populações urbanas e rurais, porém a proteção deve ser equivalente (não diversa nem necessariamente igual)

     

    Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços indica que o sistema de proteção social deve oferecer todas as prestações, sem exceções, a quem delas necessite, para a consecução da igualdade e da justiça social. 

    -> A Seletividade atua delimitando o rol das prestações, uma vez que o sistema de Seguridade Social não comporta ofertar todas as prestações a toda a população sem exceções, pois os recursos são limitados. Assim a Seletividade "escolhe" os benefícios mais essenciais que deverão ser mantidos pela Seguridade Social e a Distributividade irá definir aqules que mais carecem de proteção, de modo geral.

     

    Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.

    -> CORRETO- A diversidade garante a estabilidade da seguridade social e diminue o risco financeiro do sistema protetivo. Devendo abarcar as mais diversas fontes de recursos e esforços de todos para que o sistema torne-se cada vez mais sólido e possa assim cobrir os infortúnios socias.

     

    FONTE: Anotações pessoais com bese nos estudos. 

     

    Bons estudos!!!

  • Incrível "marcia bassaggio" e "Andrade ✌", mas agora vocês me deixaram inseguro pra essa prova, pois não sei se chego ao mesmo nível.

  • Uuuufa, Andrade estou me sentindo uma BURONA!

  • A) Universalidade da cobertura(1) e do atendimento(2) pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos contribuintes à cobertura(3) das necessidades nas situações socialmente danosas; @ ERRADO @

    (1) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA: OBJETIVA = EVENTOS (cuidado, pois não se restringe a objetividade) - TODOS OS EVENTOS QUE CAUSEM ESTADO DE NECESSIDADE deverão ser cobertos pela Seguridade social - NORMA PROGRAMÁTICA (meta a ser alcançada);

    (2) UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO: SUBJETIVO = PESSOAS (cuidado, pois não se restringe a subjetividade) - TODAS AS PESSOAS EM ESTADO DE NECESSDADE  devem ser atendidas pela Seguridade Social;

    (3) AO DIREITO DOS CONTRIBUÍTES: PREVIDÊNCIA SOCIAL - TAL QUAL SE LIMITA SUBJETIVAMENTE A UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO.

     

    B) Uniformidade(1) e equivalência(2) dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que, diante de idênticas situações de necessidade, haja diversidade de proteção, em forma de benefícios e serviços. @ ERRADO @

    (1) UNIFORMIDADE: O QUE CONCEDIDO AO TRABALHADOR URBANO É CONCEDIDO AO TRABALHADOR RURAL;

    (2) EQUIVALÊNCIA: UTILIZA-SE A MESMA REGRA MATEMÁTICA PARA CALCULAR BENEFÍCIOS DE AMBOS (mas atenção, é a mesma regra matemática e não o mesmo valor);

     

    C) Seletividade(1) e distributividade(2) na prestação dos benefícios e serviços indica que o sistema de proteção social deve oferecer todas as prestações, sem exceções, a quem delas necessite, para a consecução da igualdade e da justiça social. @ ERRADO @

    (1) SELETIVIDADE; SELECIONAR OS RISCOS SOCIAIS QUE RECEBERÃO À COBERTURA;

    (2) DISTRIBUTIVIDADE: SELECIONAR AS PESSOAS QUE DEVERÃO SER PROTEGIDAS PRIORITARIAMENTE PELA SEGURIDADE SOCIAL. (A capacidade econômica do estado se limita a universaliade da cobertura e do atendimento, visto que as necessidades são sempre maiores e renováveis do que as condições econômicas do País. Desta maneira, deve-se otimizar os poucos recursos existentes, selecionando e distribuíndo de forma conciente nos casos prioritários);

     

    D) Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais. $ CERTO $

    DIVERSIDADE OBJETIVA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (salário, faturamento, lucro, folha de salários, etc...)

    DIVERSIDADE SUBJETIVA: PARTICIPANTES DO FINANCIAMENTO (Estado, Empresas, Segurados, etc...)

    Art 195 § 4º. A Lei poderá intituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido no art. 154,I.

     

    FONTE: meus resumos

    Espero ter ajudado. Lembre-se: FOCO, FORÇA E MUTA FÉ, QUE VAI DAR CERTO.

     

  • NÃO CONFUNDIR!

    As estatísticas da questão demonstram que a alternativa A confundiu muitas pessoas.

    Entretanto, deve-se ficar atento, pois, o princípio da universalidade de cobertura e atendimento (art. 194, parágrafo único, I, da CF), refere-se diretamente a seguridade social (SISTEMA),que independe de contribuição direta do beneficiário, e não aos seus SUBSISTEMAS (Saúde, Assistência Social e Previdência - esse sim com caráter contributivo).

    Portanto, por ser o princípio da universalidade de cobertura e atendimento atinente ao SISTEMA SEGURIDADE SOCIAL, qualquer pessoa participa da proteção social patrocinada pelo Estado, independentemente de contribuição direta.

     

  • a) Universalidade:

    Cobertura: atender todos os acontecimentos que deixem as pessoas em estado de necessidade (OBJETIVO = contingências sociais)

    Atendimento: as pessoas necesstitadas devem ser resguardadas (SUBJETIVO = pessoas)

    b) Benefícios e serviços:

    Uniformidade: as prestações devem ser idênticas para todos

    Equivalência: igualdade no valor das prestações

    c) Benefícios e serviços:

    Seletividade: limita a universalidade da cobertura, as contingências mais necessárias

    Distributividade: distribui entre as pessoas com mais necessidade, estabelece prioridades

     

    Gabarito: D

  • A letra "A" está errada, pois a Seguridade Social deve atender o máximo de riscos sociais (cobertura -> objetiva) e alcançar o maior número de pessoas (atendimento -> subjetiva). A Seguridade Social tem dois ramos não contributivos (Saúde e Assistência Social) em que o princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento tem aplicação máxima, e um ramo contributivo (previdência) em que a aplicação é mitigada pois é destinada somente aos contribuintes. Portanto, a parte "direito dos contribuintes" torna a questão errada, já que o princípio é direcionado a todas as pessoas.

  • a) todos os riscos sociais e todas as pessoas, mesmo para quem não é contribuinte. 

    b) art. 194, parágrafo único, II, CF - tratamento diferente, situação diferente - compensar desigualdades materiais. 

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    c) seletividade: seleciona os riscos sociais e pessoas que merecem atendimento da seguridade social. 

    distributividade: redistribuição de rendas. 

    O sentido da seletividade é de escolha das situações que merecem proteção. 

    d) art. 194, p. único, VI, CF - pulverização do ônus da seguridade social. 

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    VI - diversidade da base de financiamento;

  • UNI     UNI       SEI        DICA

     

    UNI -    versalidade da cobertura e do atendimento

    UNI -   formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

    S   -    eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    E  -    quidade na forma de participação no custeio

    I  -    rredutibilidade do valor dos benefícios

    ...........................

    DI - versidade da base de financiamento;

    CA-    ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    VIDE  Q669447

    -    Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.

     

    ................................................

    PRINCÍPIOS NÃO POSITIVADOS 

    > Contraditório e ampla defesa

    > Orçamento diferenciado

    > Solidariedade 

    Q623161

    O princípio da contrapartida: pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado. 

     

     

     

     

    VIDE   Q650365

     

    SPA-    Só a PREVIDÊNCIA tem CARÁTER CONTRIBUTIVO  (Não inclui saúde e assistência social)

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • A) INCORRETA Art. 194. CF Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento

     

    TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 2430520118170520 PE 0019356-50.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Conforme narra Marcus Orione Gonçalves Correia: "[...] com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho".

     

    B) INCORRETA Art. 194. CF Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

     

    UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS A uniformidade faz referência direta às prestações da seguridade social, donde se pode inferir que, sendo idênticos os riscos, devem ser idênticos os benefícios, independentemente do local onde trabalham. (Objetivos e Princípios da Seguridade Social-Rafael Perales de Aguiar https://jus.com.br/artigos/34916/objetivos-e-principios-da-seguridade-social)

     

    C) INCORRETA Art. 194. CF Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

     

    Continuando o estudo do princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços, Fábio Camacho Dell`Amore Torres (ano), faz o seguinte questionamento: [...] “é possível que o estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade? Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado. (https://gilvaniarodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/125945645/principios-de-direito-previdenciario)

  • Seguridade Social (tripé) - Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

    Saúde/Assistência Social - caráter não contributivo

    Previdência Social - caráter sontributivo

    DIto isto, a alternativa A peca ao falar em contribuintes ao referir-se ao sistema, o que poderia vir a estar correto referindo-se a um dos seus ramos, a Previdência.

    Força, Foco e Fé.

  • "Universalidade da cobertura e do atendimento pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos contribuintes à cobertura das necessidades nas situações socialmente danosas."

    Universalidade de cobertura (objetiva);

    Universalidade de atendimento (subjetiva).

    A universalidade de cobertura refere-se à cobertura das necessidades advindas de situações danosas.


ID
1875166
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto à assistência à saúde, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com a Emenda Constitucional 29/00, a União deixou de ser responsável por um percentual definido para investir em saúde, enquanto estados e municípios permaneceram com metas,Hoje, os municípios são obrigados a investir 25% de seu orçamento em saúde, enquanto os estados têm índice fixado em 12%.

  • LETRA B

    CF,Art 197:

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    Art 198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado...

    §1: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS, ALÉM DE OUTRAS FONTES.

     

  • Com a Constituição brasileira assumindo a saúde como um direito fundamental do ser humano, e atribuindo ao Estado o papel de provedor dessas condições, a definição de vigilância sanitária, apregoada pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a ser, nesse contexto, conforme o artigo 6º, parágrafo 1º, a seguinte:

    "Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

    I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

    II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde."

     

     

    FONTE: http://portalses.saude.sc.gov.br/arquivos/sala_de_leitura/saude_e_cidadania/ed_08/02_01.html

     

     

  • CF Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    A ANS é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de PLANOS DE SAÚDE no Brasil.

  • A- Errado. Creio que esta alternativa está errada por dizer que o Estado atua de forma complementar ao setor privado. Note-se que, nos termos do art 198, II da CF, de fato a saúde se presta ao atendimento integral com prioridade das atividades preventivas. 

    B- Errada. Essa alternativa erra ao afirmar que a saúde é mantida pelo orçamento da União e da seguridade social, já que os Estados, DF e Municípios também têm essa incumbência. Aqui, cabe a ressalva que a EC 86/2015 determina que o  percentual da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro que deve ser aplicada à saúde pela União é de no mínimo 15%. 

    C- Errado. De fato a ANS é uma autarquia especial, contudo com o objetivo de regular um serviço público prestado por particular, qual seja, os planos de saúde. 

    D - Correta, vide comentário do Nilton (Lei 8080/90, art 6º, §1º)

  • Ana Guerra, acredito que na sua justificativa da alt a) você quis afirmar que o erro está em "dizer que o Estado atua de forma complementar aos serviços privados." Pois é isso que afirma a alternativa "... sendo devido pelo Estado complementarmente aos serviços privados,..." 

     

     Acrescentando aos comentários:

     

    A LC 141/12 , Art. 5o, diz:  "A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. 

    ...

    Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 

    Parágrafo único.  (VETADO). 

    Art. 7o  Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 

     

    Tenhamos bom ânimo!!

     

  • O gabarito é a letra D

     

    É certo que se deve ir sempre pela "mais correta", mas, no meu ponto de vista, embora esteja incompleta, não se pode dizer que a B esteja necessariamente errada, visto que constitui um argumento válido. A seguridade social é fiannciada da referida forma sim.

  • Sobre o erro da letra A:

     

    "É um direito de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde e de atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas, sendo devido pelo Estado complementarmente aos serviços privados, podendo ser executado diretamente pelo Poder Público ou por intermédio de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas." ERRADO

     

    Na verdade, é ao contrário: são as instituições privadas que atuam de forma complementar ao Estado, de acordo com o artigo 199, §1º da CF:

     

    "Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    §1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."

     

    Bons estudos!

  • Acho desnecessário a banca por várias alternativas de temas variados dentro de uma mesma questão, porque a gente nunca sabe se devemos seguir o tema da pergunta ou ir pela mais óbvia.

    Lamentável!

  • Só não gostei da postura em relação à B. Ela está incompleta e não errada. Se eu afirmar que o SUS é financiado com recursos da SS está certo. Se eu afirmar que possui outras fontes também está certo. #avante

  • a) ERRADA. O erro está em dizer que o Estado complementa o serviço privado. Na verdade é o contrário - o privado complementa a rede pública. Veja art. 199, § 1º, da CF/88.

    b) ERRADA. O erro está em dizer que só a União. O art. 198, § 1º, diz em receitas da U, E e municípios. Além disso  o limite de 15% é da receita líquida corrente. Faltou a palavra "corrente".

    c) ERRADA. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é autarquia especial, sim, vinculada ao MS sim, mas seu objetivo é o setor complementar de saúde, ou seja, o setor privado de planos de saúde. O ministério é que trata do SUS.

    d) CORRETA. Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • a) arts. 196, 198, 199, §1º, CF. O privado é complementar ao público e não o inverso. A saúde é devida pelo Estado e complementada pelo setor privado. A questão inverteu isso. 

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    b) O orçamento dos Estados e dos Municípios também financiam o SUS. (art. 198, §1º, CF)

    art. 198, § 1º, CF. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    c) A ANS é agência reguladora, voltada para tratar da saúde suplementar, especialmente das operadoras de plano de saúde, cooperativas médicas. A ANS não trata de vigilância sanitária, quem trata de vigilância sanitária é a ANVISA. 

    d) art. 6º, §1º, Lei 8080/90.

    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

    I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

    II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

  • C) INCORRETA Art. 1o Lei 9961/00 (ANS) É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

     

    Art. 200. CF Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

     

    Art. 4º Lei 8080/90 (Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde) O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

     

  • A B para mim está correto, não há erro, a mesma não restringiu apenas aquelas, ela apenas não citou o município, isso não torna errada
  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • "Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde."

    Conceito de vigilância sanitária (§ 1º do art. 6º da lei nº 8.080/1990):

    Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde (...).

    Resposta correta = B


ID
1875169
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. São diretrizes para a organização das ações governamentais na área da assistência social: a descentralização político-administrativa e a participação da população, por meio de organizações representativas.

II. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, para subsistência da pessoa necessitada, portadora de deficiência e do idoso, cabendo à família do beneficiário contribuir com valor mensal correspondente a ¼ do salário mínimo per capita, nos termos da lei.

III. A renda mensal vitalícia, o benefício de prestação continuada, o auxílio-natalidade e os benefícios eventuais, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, são benefícios concedidos independentemente de requerimento e contribuição da pessoa necessitada e prestados com recursos do orçamento da seguridade social, como encargo de toda a sociedade, de forma direta ou indireta.

IV. O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, excepcionados apenas o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, não sendo também computados os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, para os fins de cumprimento do requisito da renda familiar mínima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    I)Correto. Lei 8742, " Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

       I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

      II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;"

     

    II)Errado. Confundiu foi tudo, a renda per capita que deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo para fins de recebimento do benefício, lembro também que a assistência social INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO e é PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR. 

     

    C.F "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:"

     

    Lei 8742, Art. 20 "§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."

     

    III)Errada. O único erro que encontrei é que em verdade o benefício DEVE ser requerido. 

     

    IV) Correta. Lei 8742, Art, 20 "§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...)

    § 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo"

     

     

    O interessante é que a assertiva II não está em nenhuma das alternativas, então colocarão ela pra quer?!

     

    Bons estudos!

     

     

  • I-CORRETO. 

    CF Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  • Maycon, na verdade, a letra c), "apenas a assertiva III está incorreta", indiretamente considera a alternativa II. Nesse caso, as alternativas I, II e IV estariam corretas.

    Inútil ficou a alternativa I, que foi considerada correta em todas as letras.

     

     

  • Verdade, Luísa! Parabéns pelo seu belíssimo raciocínio!! ;)

  • O erro da terceira afirmação é dizer que o benefício de prestação continuada é concedido INDEPEDENTE de requerimento, é obvio que precisa ser requerido.

  • Não concordo com esse item IV, pra mim está errado. 

    IV. O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, excepcionados APENAS o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória

     

    Regulameto do BPC:

    Art. 5o  O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

    Lei:

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

  • A redação dos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) confirmam a correção do item IV. Perceba-se que a redação do §  9º é dada por recente alteração legislativa (Lei 13.146/2015).

    Veja-se:

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Penso que o correto no item IV seria.

    "...para os fins de cumprimento do requisito da renda familiar Máxima."

     

  • Pensa numa questão confusa a da alternativa IV (não sendo também computados os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, para os fins de cumprimento do requisito da renda familiar mínima.  ), É ESTUDANDO E APRENDENDO.

  •  lei Loas- o beneficio não é vitalicio!

     

        Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

            § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

            § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

    § 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

             § 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)       

  • Concordo com as respostas propostas nos comentários. Entretanto, não há como considerar a IV como correta. Isso porque sabemos que é possível a cumulação de benefícios DE OUTRO REGIME. Conheço o texto da lei, mas o enunciado da questão não falou nada como: de acordo com a lei ou na dicção do texto ou algo que o valha.

    RECOMENDEI PARA COMENTÁRIOS DO PROFESSOR, PEÇO QUE FAÇAM O MESMO.

  • GABARITO: A

    Samuel, não sei se você confundiu da mesma forma que eu, quando errei essa questão... Na verdade, o beneficário não poderá, mesmo, cumular o benefício assistencial com outro benefício de qualquer regime, ressalvadas as hipóteses legais já mencionadas na questão (assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória).

    O que pode ocorrer é a desconsideração, para fins de cálculo da renda per capita, do benefício assistencial ou previdenciário no valor máximo de 1 s.m. percebido por outra pessoa integrante do mesmo grupo familiar.

    Se eu não entendi a sua colocação, perdão! E já requisitei, também, o comentário do professor para nos ajudar nessa!! =D

  • Samuel, também já requisitei o comentário do professor! Estou na dúvida quanto ao "apenas", como comentou o Bruno. 

  • I - CERTO: Art. 204, CF. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    II - ERRADO: art. 203, V, CF. Segundo o STF, passou a ser inconstitucional. art. 20,§3º, Lei 8742. 

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    art. 20, 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    III - ERRADO: A renda mensal vitalícia não existe mais, ela foi substituída pelo BPC. O auxílio-natalidade não é um benefício atualmente concedido, deixou de ser previsto na assistência social. O BPC depende de requerimento. 

    IV - CERTO: art. 20, § 9º, Lei 8742 - condições para receber o benefício: 

    1) Idoso e/ou deficiente;

    2) Necessidade;

    3) Inacumulatividade com outro benefício. 

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • LOAS

    Regra: não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

    Exceção:

    A) assistência médicA;

    B) pensão especial de natureza indenizatória.

    Não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar:

    a) rendimento de Estágio supervisionado;

    b) rendimento de aprendizagem.

     

  • Lei 8.742 de 1993

    Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    O artigo 20 dispõe sobre o BPC Loas, e o artigo 22 sobre os benefícios eventuais que são: "Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)".

  • III) INCORRETA Art. 22 c/c Art. 40 Lei 8742/93 c/c

     

    (Revogado) Art. 15.   Lei 8742/93 (LOAS) A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários. (Revogado)

    Art. 15. Lei 8742/93 (LOAS) A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)       (Vigência)

     

    Art. 203. CF A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    Art. 204. CF As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

     

    Art. 195. CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  • não pode cumular dois LOAS idoso?

  • Item Iv diz que não pode ser cumulado com qualquer outro beneficio, salvo exceções.

     

    O beneficio concedido a idoso, deficiente e previdenciario ate 1 s.m. não entram no calculo da renda per capita

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580.963/MT, declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o que destoa da posição adotada no julgamento do presente recurso especial.

  • Equivoco da questão II

     

    II. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, para subsistência da pessoa necessitada, portadora de deficiência e do idoso, cabendo à família do beneficiário contribuir com valor mensal correspondente a ¼ do salário mínimo per capita, nos termos da lei. OBS: A  Família não contribui com nada , apenas é necessário a renda per capita.

     

    Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC)

    Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

     

    III-   Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

     

  • Questão tranquila. Sem dúvida, uma das melhores professoras do QC.


ID
1875172
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo a qustão;

    São segurados obrigatórios da Previdência Social  os quais são divididos nas seguintes classes: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial, São Segurados Facultativos o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77. 

  • Letra A/B:

    Dec 3.048/99 Art 9º e 

    Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

            § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

            I - a dona-de-casa;

            II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

             III - o estudante;

             IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

             V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

             VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

             VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

             VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

             Letra D)

    Lei 8.213/91:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  ....

  • a D está errado também porque o irmão tem que comprovar dependência econômica.

  • Esse dispositivo da alternativa D poderia ter sido cobrado nesse concurso, já que a entrada em vigor da alteração do art. 16 da lei 8.213 se dará após 180 da sua publicação?

     

  • Danilo, tem que ver quando foi esta prova de Juiz Federal a 3ª reg. ou o que regeu o edital, pois a Lei 13.146/15 que deu esta nova redação ao art. 16, I, da 8.213/91 entrou em vigor no dia 07.01.2016 (180 dias após a publicação da lei). 

     

    Bons estudos!

     

  • Na minha opinião na letra B, o correto seria afirmar em desacordo com a lei 11.788/2008, não concordo com o gabarito.

    Para mim a correta é a letra C, principalmente quando ele diz: " podendo ou não ter limite"

    1) Sem limite de prazo: aquele que está em gozo de benefício (única hipótese na lei)

    2) Com limite prazo: outros casos previstos.

     

     

  • O correto não é o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a lei 11.788/08 ?

     

  • Naelson Silva, creio que vc não se atentou para o fato de que o comando da questão pede para que se assinale a alternativa incorreta.

     

    O gabarito é a letra (B) mesmo, visto que o bolsista e o estagiário prestadores de serviços à empresa, nos termos da Lei 11.788/2008 incluem-se no rol de segurados facultativos. A letra (B) lista segurados obrigatórios. O bolsista e o estagiário prestadores de serviços à empresa somente serão classificados como segurados obrigatórios quando contratados em desacordo com os termos da Lei 11.788/2008. Nessa situação serão segurados empregados.

     

    Bons estudos!

  • "podendo ouj não ter limite ", não entendi isso, alguem pode esclarecer ?

  • Marcos Junior, no caso de quem está em gozo de benefícios - ex: auxílio doença. O prazo de manutenção da qualidade de segurado é sem limites, começando a ser contado apenas quando o beneficiário não estiver mais em gozo do benefício. 

    Entendo que seria isso, espero ter ajudado. 

  • GABARITO ( B )

     Não existe a classe "Bolsita e estagiário".

     

  • Naelson Silva!

    A questão pede a INcorreta!

     

    FFF!

  • Mas a letra A nao esta incorreta tb?

    idade minima de 16 anos?

    O artigo 13 da 8213 diz:

    É segurado  facultativo o  maior de  14  (quatorze) anos  que se  filiar ao Regime Geral  de Previdência  Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11. 

  • o artigo 13 diz DEZESSEIS ANOS. 

  • São segurados obrigatórios da Previdência Social  os quais são divididos nas seguintes classes: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial.

     São Segurados Facultativos o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77. 

  • Gabarito: B

    Bolsista e estagiários, que prestam serviço:

    1) de acordo com a lei = FACULTATIVO

    2) DESacordo com a lei = EMPREGADO

  • São segurados obrigatórios da Previdência Social  os quais são divididos nas seguintes classes: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial.

    E ED CITA-SE

  • Em relação a esta questão, de fato a letra B está incorreta. Facil de verificar mesmo. Entretanto, em uma leitura mais atenta a letra A tambem está incorreta, uma vez que a idade mínima para o segurado facultativo é de 14 anos. Somente maiores de 14 anos podem enquadram-se na categoria de  segurado facultativo. Assim, no momento em que a questão apresenta a informação referente a "idade mínima de 16 (dezesseis) anos", entao isso torna a questão incorreta.

    Trata-se da velha mania do examinador de tentar adaptar texto normativo com a intenção de inovar, e que na maioria das vezes não funciona.

  • Respondendo: A L. 13.146/2015 podia sim ser cobrada, uma vez que os 180 dias estariam completos em janeiro de 2016 e a prova foi no final de fevereiro (28/02/16)

    "Art. 127.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 6 de julho de 2015;"

     

  • Me lembro do poderoso chefe, que tinha um bordão: "estagiário só tem o direito de ficar calado". Triste fim

  • Gabarito letra B.

     

    São segurados obrigatórios da Previdência Social  os quais são divididos nas seguintes classes: CADES - F:

     

    Contribuinte Individual;

    Trabalhador Avulso;

    Trabalhador Doméstico;

    Empregado;

    Segurado Especial;

    Segurado Facultativo.

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

     

  • No que tange à alternativa "a":

     

    Art. 11, Dec 3.048/99: É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

     

    Art. 14 da Lei 8.212/91: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

     

    Art. 13 da Lei 8.213/91: É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

     

    Frederico Amado: Vale ressaltar que a doutrina majoritária e o próprio INSS entendem que a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 nos de idade. Mas tem observado que se a questão de prova exigir literalmente o texto da Lei 8.212/91 (art. 14) ou da Lei 8.213/91 (artigo 13) as bancas consideram correta a alternativa que traz 14 anos de idade

  • Legal, Raphael Guimarães. Esclareceu as dúvidas. Vamos ficar atentos a isso. Segurado facultativo só com 16 anos. Contudo, a questão pode se referir à lei 8212 ou 8213. Bora estudar!!!
  • a) O art. 13 da Lei 8213 coloca 14 anos, mas este artigo deve ser interpretado com base na EC 20 que fala em 16 anos. 

    b) art. 11, Lei 8213. Estagiário pode ser segurado facultativo. 

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    I - como empregado:  

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    V - como contribuinte individual:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    c) art. 15, Lei 8213

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    observação: quando a assertiva fala "podendo ou não ter limites, observe-se que, segundo o §1º do art. 15 é enquanto estiver em gozo de benefício. 


     

     

  • d) Art. 16, III, Lei 8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Sobre a letra "a", alguém poderia me explicar como um regulamento pode revogar uma Lei Federal?

    O art. 13 da Lei nº 8.213 diz expressamente que é segurado facultativo o maior de 14 anos!

  • André Castro, é a CF que fala que a idade mínima de segurado facultativo são 16 anos, e não um regulamento. 

     

    A idade mínima para uma pessoa física se filiar à Previdência Social é a mesma idade mínima estabelecida para o trabalho do menor. Assim, no momento em que a Emenda Constitucional nº 20/98 aumenta idade mínima do trabalho do menor para 16 anos, automaticamente a idade mínima para a filiação à Previdência Social também aumenta para 16 anos

     

    -----

     

    CF/1988, Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de QUALQUER TRABALHO A MENORES DE 16 ANOS, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

     

  • Marcus Guimarães, muito obrigado pela explicação! 

  • A – CORRETA.

    B – ERRADA. Lei 11788/08 Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    § 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

    Obrigatórios E ED CITA-SE: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.

    C – CORRETA. Lei 8213 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - Até 12 meses após a cessação...

    D – CORRETA. Lei 8213 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

  • GABARITO B

  • André Castro,

    Não foi o regulamento que alterou a Lei Federal. Veja que houve uma emenda constitucional (EC20/1998) proibindo qualquer trabalho a menor de 16 anos (antes, era proibido o trabalho a menores de 14). Enfim, pessoa entre 14 e 16 não tem autonomia para trabalhar, e muito menos para decidir ser um segurado facultativo.

     

    CF/1988, art.7º:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; (REVOGADO)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • A) CORRETA Art. 11 Decreto 3048/99 c/c

     

    Art. 12. Lei 8213/91 (Previdência Social) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

     

    B) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 921903 RS 2007/0027353-6 (STJ) São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada.

     

    Art. 11. Lei 8213/91 (Previdência Social) São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    II - como empregado doméstico: (...)

    V - como contribuinte individual:

    VI - como trabalhador avulso:

    VII � como segurado especial (...)

     

    Art. 9º Decreto 3048/99 (Previdência Social) São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;

     

    Art. 11. Decreto 3048/99 (Previdência Social) § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977 (revogada pela Lei 11788/08);

     

    C) CORRETA Art. 15 caput, § 3º Lei 8213/91 c/c

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 9808 SP 2007.03.99.009808-8 (TRF-3) IV - De outro lado, verifica-se que o "de cujus" efetuou apenas 82 recolhimentos previdenciários (consoante contagem de tempo de serviço de fls. 81), ocorrendo, portanto, a perda da qualidade de segurado, haja vista que o tempo transcorrido entre a data do último recolhimento previdenciário (14.12.1982) e a data de seu óbito (27.02.2004), supera os períodos de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213 /91.

     

    D) CORRETA Art. 16.  Lei 8213/91 (Previdência Social) São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;                (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)       (Vigência)

     

    Art. 16. Decreto 3048/99 (Previdência Social) São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

  • Em minha humilde opinião, entendo ser passível de anulação. Por mais que a banca não tenha anulado, a alternativa A para parte da doutrina e da jurisprudência pode ser considerada incorreta. Leia-se:

    (lei 8.213/91) Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

    Pelo que ensina a mais abalizada doutrina, o regulamento não poderia inovar no mundo jurídico, muito penos em virtude do princípio "in dubio pro misero" relegar ao facultativo com 14 anos a condição de facultativo.

     

     

     

    "Deus é bom"

  • Quanto ao item A:


    Segundo Frederico Amado (in Resumos para Concursos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Ed. Jus Podium, 7ª Ed., 2017, fl. 109)


    Objetivando conferir maior cobertura possível, especificamente em favor das pessoas que não estão exercendo atividade laborativa remunerada, o artigo 14, da Lei 8.212/91, faculta aos maiores de 14 anos de idade a filiação ao RGPS na condição de segurados facultativos.

    ENTRETANTO, de acordo com o artigo 11, do RPS, a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 anos de idade, sendo este o posicionamento administrativo do INSS e dominante da doutrina previdenciária.

  • Leiam com atenção: "enquadramento por lei".

    Não falou em ordenamento jurídico, jurisprudência ou "na legislação".

  • Os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, enquadrada por lei como obrigatória...

    refere-se a: "atividade remunerada"

  • § 1º Poderiam ter contribuído facultativamente;

     O estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, É facultativo.

    O estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, É segurado obrigatório . A questão mostra nos termos da  lei , nesse caso o bolsista ou estagiário são segurado facultativo e não segurado obrigatório.

    Bom estudos!!

  • Pede a alternativa INCORRETA.

    LETRA: B

    ERRO: "bolsista e estagiário prestadores de serviços à empresa"

  • A ``A`` deveria tah errada, jah que de acordo com a lei são 14 anos e de acordo com o decreto são 16.

    A) Os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, enquadrada por lei como obrigatória, tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos, não se enquadrem em regime próprio e decidam contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.

  • A ``A`` deveria tah errada, jah que de acordo com a lei são 14 anos e de acordo com o decreto são 16.

    A) Os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, enquadrada por lei como obrigatória, tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos, não se enquadrem em regime próprio e decidam contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.

  • GAB B

     

    Os irmãos, na ausência de cônjuges, companheiros, filhos e pais, são beneficiários do segurado e têm direitos como pensão por morte e auxílio reclusão. O enteado e o menor tutelado também podem ter direitos.

     

    O que os irmãos têm que comprovar para ter direito ao benefício?

     

    Primeiro tem que provar a dependência econômica. Depois que tem menos de 21 anos ou, se tiver mais, que é inválido.

     

    https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/pode-perguntar/noticia/irmaos-podem-ter-direito-a-pensao-por-morte-no-inss.ghtml

  • Jane Oliveira como nem a questão nem a alternativa citou se era lei, decreto ou doutrina majoritária não tem porque a 'A'  tá errada visto que o entendimento normativo até do próprio INSS é este mesmo considerando a idade mínima de 16 anos para ser segurado facultativo.

     

    Frederico Amado: Vale ressaltar que a doutrina majoritária e o próprio INSS entendem que a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 nos de idade. Mas tem observado que se a questão de prova exigir literalmente o texto da Lei 8.212/91 (art. 14) ou da Lei 8.213/91 (artigo 13) as bancas consideram correta a alternativa que traz 14 anos de idade

  • acultativo – o maior de 16 anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ou que esteja vinculado a outro regime de Previdência Social.

    não entendi

  • SIM O ITEM "A" DEIXA DUVIDA POR CONTA DA IDADE QUE PODE, DEPENDENDO DA LEI SER 14 OU 16 ANOS POREM O ITEM B COLOCA COMO SERVIDOR OBRIGATORIO O ESTAGIARIO O QUE ENTREGA A QUESTAO O ERRO FOI A FALTA DE ATENÇAO.

  • Muita atenção! Precisamos encontrar a alternativa INCORRETA.

    A) Os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, enquadrada por lei como obrigatória, tenham idade mínima de 16 (dezesseis) anos, não se enquadrem em regime próprio e decidam contribuir para o Regime Geral da Previdência Social. CORRETO.

    A alternativa está correta, conforme o art. 11, do RPS.

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    B) São segurados obrigatórios da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada, os quais são divididos nas seguintes classes: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial, bolsista e estagiário prestadores de serviços à empresa, nos termos da Lei 11.788/2008. ERRADO – GABARITO

    São segurados obrigatórios: 

    Empregado;

    Empregado Doméstico;

    Trabalhador Avulso;

    Contribuinte Individual;

    Segurado Especial.

    O bolsista e o estagiário prestadores de serviços à empresa, nos termos da Lei 11.788/2008, podem contribuir para o RGPS como segurados facultativos.

    C) É beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. CORRETO.

    Conforme estudado nas aulas anteriores, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é beneficiário do RGPS na condição de dependente.

    Ademais, acrescente-se que o irmão faz parte da Classe III.

    Resposta: B 


ID
1875175
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca do cálculo do valor dos benefícios:

Alternativas
Comentários
  • SALÁRIO DE BENEFÍCIO: É o valor básico utilizado para o cálculo da RMI dos benefícios, exceto salário família, pensão por morte, salário maternidade e o auxílio reclusão. É a base de cálculo das aposentadorias, auxílio doença e do auxílio-acidente. (Manual HUGO Goes)

  • Letra A: 

    Lei 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (aposentadoria por idade/aposentadoria por tempo  de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial; auxílio-doença e auxílio-acidente), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Letra B:

    Lei 8.213/91. Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  • A) ERRADA! D.3048 Art.32 - § 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício, o aumento dos saláriosdecontribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos TRINTA E SEIS MESES imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    B) ERRADA! Lei 8213 Art.29 - O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores saláriosdecontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    C) CERTA!

    D) ERRADA! Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no salário de benefício.

    OBS.: No D.3048 inclui outros na lista dos benefícios que dispensam o SB para o seu cálculo. Vejam:

    D.3048 Art.31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

  •  alt c)- CORRETA

     

    A Lei 9.876/99 foi responsável por algumas alterações significativas. Pode ser chamada de " lei curativa" pois criou Fator Previdenciário que passou a incidir no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e por idade (facultativamente, apenas no caso de favorecer o segurado) como uma forma de reduzir a concessão de aposentadorias precoces e evitar que o sistema previdenciário entrasse em colápso. Responsável também pela ampliação do período de apuração dos salários de contribuição pois até a vigência desta lei o valor do salário de benefício era calculado com base nos últimos 36 meses, passando, com sua vigência, a ser considerada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. A partir de então foi agregado a expectativa de sobrevida e a idade do segurado no momento da aposentadoria que influencia (positiva ou negativamente) no cálculo do benefício concedido. 

     

    FONTE: Anotações baseadas nos estudos e pesquisas. 

     

    Bons etudos!

     

    .

  • Salário de benefício NÃAO se confunde com renda mensal inicial.

     

    Exemplo: Meu S.B deu 1.000 reais, porém a renda mensal inicial do auxílio doença é 91% do SB.

    Logo, minha renda mensal inicial será de 910 reais.

  • Salário de Benefício (cálculo dos benefícios )  é diferente de renda mensal 

  • periodo base de calculo e o mesmo que salario de contribuicao ?

  • a e b) Art. 29. O salário-de-benefício consiste:     

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    d)  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

    Gabarito: C

  • Observação: O cálculo dos benefícios é uma operação dividida em 3 etapas: 

    1) identificação do salário de contribuição;

    2) cálculo do salário de benefícios;

    3) cálculo da renda mensal inicial. 

    a) 80% maiores salários de contribuição. art. 29, Lei 8213: 

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  

    b) O salário de contribuição não corresponde à renda mensal inicial. A renda mensal inicial já é o valor inicial do benefício. O salário de benefício é a base de cálculo do benefício, a base de cálculo para chegar a essa renda mensal inicial. Sob essa base de cálculo aplica-se um coeficiente de cálculo, uma alíquota, um percentual para chegar no valor do benefício. O fator previdenciário entra no cálculo do salário de benefício de alguns benefícios: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência. 

    Lembrando que naaposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência, se a pessoa já alcança a fórmula 85/95, somando tempo de idade e contribuição, o fator previdenciário é facultativo, ou seja, só aplica se ele aumentar o benefício. Entretanto, nos demais casos, ou seja, na aposentadoria por tempo de contribuição sem o segurado alcançar a fórmula 85/95, é o único caso de aplicação obrigatória do fator previdenciário. 

    c)  80% maiores salários de contribuição. 

    d) Há duas exceções: salário maternidade e salário família, pois eles já são salários, então não se usa a média dos 80% maiores SC no PBC. 

  • Em tempo, período básico de cálculo (PBC) é o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício.

  • CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS: 3 etapas:

    1. identificar o salário de contribuição;

    2. calcular o salário do benefício;

    3. calcular a renda mensal inicial.

     

    NOMENCLATURAS

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: base de cálculo da constriuição do segurado.

    SALÁRIO DE BENEFÍCIO: base de cálculo do benfício (80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994).

    RENDA MENSAL INICIAL: aplicação da alíquota sobre o salário de benefício (base de cálculo do benefício).

    PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO: período referente aos salários de contribuições contabilizados para se encontrar o salário de benefício.

  • Marcus Guimarães, apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados  com base no salário de benefícios. A pensão por morte e o auxílio reclusão são sim calculados tendo ele como base:

     

    O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia quando de sua morte, caso fosse aposentado (a aposentadoria que ele recebia, seja ela por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez, fora calculada com base no salário de benefício); ou então, caso estivesse em atividade, 100 % daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez quando de seu falecimento (a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício). Conf. art. 75 da Lei de Benefícios

     

    Quanto ao auxílio-reclusão, este será devido nas mesmas situações da pensão por morte, correspondendo assim,  a 100% do salário de benefício. Conf. art. 80 c/c 75 da Lei de Benefícios.

  • Adriano Mazzo, apesar da pensão por morte e do aux. reclusão de fato corresponderem a 100% do salário de benefício, não são estes calculados DIRETAMENTE com base no salário de benefício, mas sim com base em 100% da aposentadoria que o falecido RECEBIA ou TERIA DIREITO A RECEBER. 

     

    Esta aposentadoria (que o morto recebia ou teria direito) sim foi ou seria calculada com base no salário de benefício. 

     

    Para além, não é sempre que a pensão por morte e o aux. reclusão serão de 100% do valor do salário de benefício. 

     

    O art. 75 (lei 8.213), por exemplo, diz que a pensão por morte será de "100% do valor da aposentadoria que o segurado RECEBIA ou que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez". Sendo assim, caso fosse aposentado por idade.. por exemplo, o valor não seria de 100% do salário de benefício... mas sim 70% + 1% a cada após após a carência de 180 contribuições. 

     

    Por fim, o D.3048 fala expressamente sobre a dispensa do SB no cálculo da pensão por morte e do auxílio reclusão em seu artigo 31: 

    Art. 31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

     

  • A) INCORRETA Art. 28 c/c Art. 29, I e II Lei 8213/91 c/c

     

    Art. 29-B. Lei 8213/91 (Previdência Social) Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

     

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. CF § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

     

    B) CORRETA TRF-4 - RECURSO CÍVEL : 50076218720154047113 RS 5007621-87.2015.404.7113TRF4 Ocorre que a Lei de Benefícios foi modificada pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei 8213/91, ampliando o período básico de cálculo para toda a vida contributiva do segurado. O artigo em questão dispõe que o salário-de-benefício será calculado, a partir de então, com base na" média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo ", multiplicada ou não pelo fator previdenciário, conforme o benefício a ser deferido.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 50112889620104047100 RS 5011288-96.2010.404.7100 A Lei nº 9.876 /99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (...)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00029637620074013813 (TRF-1) (...) uma vez que a Lei n.º 9.876 /1999 (com regulamentação específica no § 12 do art. 32 do Decreto n.º 3.048 /1999, incluído pelo Decreto n.º 3.265, de 29.11.1999) expressamente previu que devem ser considerados a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria.

     

     

    D) INCORRETA Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício. (http://direitonarede.com/como-calcular-aposentadoria-2/)

     

    O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada (benefício previdenciário), exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. Corresponde a média dos salários-de-contribuição do segurado. (https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=930&pagina=1)

     

  • PREVIDÊNCIA SOCIAL - salário de benefício

    salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.

    Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:

    a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

    Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 

    O fator previdenciário é dado por:

    F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]

               Es                        100

    Onde:

    F = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

    SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

    Onde:

    SB = salário de benefício;

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo

    FONTE: http://www.ityrapuan.com.br/previd-ncia-social-salario-de-beneficio

  • Como visto o “período básico de cálculo” – interregno em que são apurados os salários de contribuição com base nos quais
    se calcula o salário de benefício –, segundo as normas atuais, deixou de ser 36 meses para abranger todo o período contributivo
    do segurado, excluindo-se, quando da realização da média, a quinta parte dos menores salários de contribuição. Com isso, o
    legislador atendeu aos apelos do Governo, no sentido de reduzir o valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a
    tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os
    últimos 36 meses de atividade (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado, ou no caso dos contribuintes
    individuais, contribuíam sobre o valor-teto). Estendendo o cálculo para atingir 80% do tempo de contribuição do segurado,
    geralmente a média será bem menor, e consequentemente, também o será o valor do benefício a ser pago.
    O salário de benefício obedece aos mesmos limites mínimo e máximo do salário de contribuição obtidos na data de início do
    pagamento do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser ajustado a estes, quando em desacordo com os
    mesmos.

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário. Autor: JOÃO BATISTA LAZZARI E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

     

    - FACULTATIVO NA APOS POR IDADE

     

    - OBRIGATÓRIO NA APOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SALVO SE OBSERVADA A REGRA 85 /95    -   90/100 em 2027

     

    2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;

     

    2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);

     

    2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);

     

    2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);

     

    2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);

     

    2027: 90 /100

     

     

    FP = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)

               ____     ______________      

                Es                        100

     

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

     

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

     

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

     

    SB = FP x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

     

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo

  • B e C) Lei n.º 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (APOSENTADORIA POR IDADE) e c (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   

  • Apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados com base no salário de benefícios.

  • Segundo a 8213: FAMA não é calculado pelo SB: salário Família e Maternidade.

    Segundo o Decreto 3048: MORE FAMA: Morte, Reclusão, Salário Família e Maternidade.

    Na minha cabeça eu gravei assim: Quem tem muita fama (more fama) não precisa de benefício


ID
1875178
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o benefício de auxílio-doença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no Decreto 3048/99.

     

    Gabarito B

     

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;   

    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

     

    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

     

    Assim, os primeiros 15 dias são pagos diretamente pela empresa. Caso seja feito o requerimento do benefício até 30 dias, o mesmo será devido no 16o dia do afastamento. Porém, se caso seja feito o requerimento após 30 dias do afastamento da atividade, o benefício será concedido a partir da data do requerimento. 

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: B.

     

    A) Errado. Só durante os 15 primeiros dias que é pago pela empresa. 8213, art. 60  "§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." 

     

    B) Certo. Lei 8213, art. 60. "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

     

    C) Errado. A progessão e o agravamento posteriores da filiação ao RGPS. Lei 8213, "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

     

    D)Errado. Para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento. Lei 8213, "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."

     

    Bons estudos!

  • A)durante os 15 primeiros dias

     

    B)CERTO

     

    C)Pode ser após a filiação

     

    D)Empregado: 16º dia do afastamento-→requerido até 30 dias

    requerimento------------→requerido após 30 dias

    Demais: Data da incapacidade--→requerido até 30 dias

    requerimento-----------→requerido após 30 dias

  •  

    Questão desatualizada. Questão correta letra A

    De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) –  atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.

  • a) Empresa = Paga os 15 primeiros dias

    INSS = Paga a partir do dia 16

    c) A doença existente antes da filiação não é coberta, exceto se houver progressão ou agravamento após a filiação.

    d) Segurados:

    E = A partir do décimo sexto dia de fastamento

    Demias = A partir do primeiro dia de afastamento

    Gabarito: B

  • Flavia, Essa questão não está desatualizada, Essa parte da lei que voce citou foi revogada.

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

  • alternativa A) errada

     

    Atenção: o dispositivo da MP 664/2014 que previa o prazo de 30 dias de pagamento pela empresa não foi reproduzido na lei de conversão, qual seja, L 13.135/15.

    No resto, sigo os comentários do colega Maycon Leite

     

    Abraços

  • a) 15 dias. 16º dia surge direito ao auxílio-doença. art. 59, Lei 8213. 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    b) art. 60, Lei 8213. 

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    c) art. 59, parágrafo único, Lei 8213. 

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    d) Para o empregado é devido a partir do 16º dia. 

  • A) INCORRETA Art. 59. caput c/c Art. 60 § 3º Lei 8213/91 c/c

     

    TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL REOAC 166043820154049999 RS 0016604-38.2015.404.9999 (TRF-4) É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

  • Empregado:   do 16º dia do afastamento    →     requerido até 30 dias

                            Do requerimento                →        requerido após 30 dias

     

    Demais:       da incapacidade       →     requerido até 30 dias

                        do requerimento      →      requerido após 30 dias

     

     

     aposentadoria por invalidez

    - se dá após a perícia médica inicial que constate a incapacidade total e definitiva para o trabalho.

    Nesse caso, a Aposentadoria por Invalidez será devida:


    1. Ao segurado empregado (E):


    a) A contar do 16.º dia do afastamento da atividade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento,

    b) A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.


    2. Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F):


    a) A contar da data do início da incapacidade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento, ou;
    b) A contar da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrer mais de 30 dias.


     

     

    Pensão por Morte    - devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data:


    Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste;


     Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito,

    porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa
    ao período anterior à data do requerimento. 

    Da decisão judicial, no caso de morte presumida - presunção legal, mesmo sem possuir provas do fato (certidão deóbito) - Código Civil.

     

     

    Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que
    nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de
    qualquer espécie), desde que o seu último Salário de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.292,43.

    -. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
    que ainda esteja mantida a qualidade de segurado

     

    - Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias,

    com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

    Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas, 

  • A progressão ou o agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para a incapacidade devem ser anteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, para que seja devido o benefício de auxílio-doença,salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "exceção"

    Errei a questão por não atentar a exceção.

  • Os 1º, 15 dias são pagos diretamente pela empresa.

    A parti do 16º dia do afastamento requerida até 30 dias

    Após 30 dias o beneficio será concedido a parti da data do requerimento

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
1875181
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • 35 anos de serviçoooo!!! Não seria de contribuição?! Questão passível de anulação!

     

  • LETRA A CORRETA 

    ·          Requisitos cumulativos sendo voluntário:
    10 anos de Serviço Público + 
    5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

    (proporcional)
    65 anos se homem
    60 anos se mulher 

    (integral)
    60 anos+35 de contribuição homem
    55 anos+30 de contribuição mulherParte inferior do formulário

     

     

     

  • Letra A: 

    Lei nº8.213/91:

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997.

    Letra C: A notificação tem que ser PRÉVIA.

  • Letra B -> Súmula 03 do STJ: Compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Ademais, não é da competência de justiça federal ação que tenha por objeto acidente do trabalho. 

  • A) Correta, conforme teor do art. 122 da Lei 8.213/91: " Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".

     

    B) Incorreta. Nada obstante o teor do enunciado de Súmula n. 03 do STJ ("COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL"), falece à Justiça Federal competência para julgar causas que envolvam acidente de trabalho (CF/88: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho").

     

    C)  Incorreta. Constatada a fraude, antes de suspender-se o benefício, é preciso garantir o contraditório. Descabe cortar a benesse e notificar para, somente após, verificar se correto o ato. Lei 8.213/91: "Art. 74. § 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".

     

    D)  Incorreta. Quanto ao valor da causa, os Juizados Especiais Estaduais não têm competência para julgar aquelas cujo valor exceda 40 vezes o do salário mínimo. Lei 9.099/95: " Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".

  • Assertiva B:

     

    Incorreta, pois deve ser dirimido pelo STJ o conflito de competência entre justiça estadual e justiça federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho.

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132034 SP 2013/0422097-6

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25104374/conflito-de-competencia-cc-132034-sp-2013-0422097-6-stj/inteiro-teor-25104375

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1234269/conflito-negativo-entre-juiz-federal-e-juiz-estadual

     

    Para entender melhor:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/competencia-para-julgar-pensao-por.html

     

     

     

  • Letra D - As causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos vão ser processadas e julgadas pelo juizado Especial Federal.

  • Mazinho Junir,ta cherando esmalte

    ?

  • Direito adquirido/Tempus regit actum.

  • b) Compete à justiça estadual

    c) Configura ofensa

    d) Juizado Especial:

    Federal = Até 60 SM

    Estadual = Até 40 SM

    Gabarito: A

  • Em relação a letra B, vale complementar que compete ao STJ dirimir conflitos de competência entre juiz vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, d, da CF.

  • a) tempus regit actum

  • a) STF - Tese do melhor benefício. 

    b) STJ. Art. 109, I, CF. 

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    c) Art. 11, Lei 10666/73. contraditório prévio. 

    Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

            § 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

            § 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

            § 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

    d) Lei 10259.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • Pra ficar bem claro, sobre a alternativa B: "Deve ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal o conflito de competência entre juízos estadual e federal, instalado na ação em que se discute benefício decorrente de acidente do trabalho."

    É preciso diferenciar duas situações:

    1) a Vara da Justiça Estadual está atuando em DELEGAÇÃO da Justiça Federal, em razão do disposto no artigo 109, § 3º, da CF, que possui a seguinte redação: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."----> neste caso a vara da JUSTIÇA ESTADUAL está julgando como se fosse JUSTIÇA FEDERAL, em delegação. Neste caso, portanto, caberá ao TRF dirimir conflito entre este Juízo e alguma Vara Federal, se as duas varas estão na área de jurisdição do mesmo TRF.

    2) A Vara da Justiça Estadual está atuando como JUSTIÇA ESTADUAL mesmo, e as causas relativas a benefícios previdenciários de ACIDENTES DO TRABALHO são de competência da Justiça Estadual, por estar excepcionada tal situação no artigo 109, I, da CF. Vejamos a Jurisprudência:

    Súmula 235, STF  - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.2011, DJe de 31.8.2011)

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. Acidente do trabalho. Ação acidentária ajuizada contra o INSS. Competência da justiça comum estadual. Insico I e §3º do artigo 109 da Constituição Federal. Súmula 501 do STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido." (RE 478472 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 26.4.2007, DJe de 31.5.2007)

    Portanto, temos a seguinte situação, em caso de conflito:

    Vara Estadual em DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JF X Vara Federal -----> TRF JULGA, se as duas estão na mesma região de sua jurisdição.

    Vara Estadual atuando como Justiça Estadual mesmo (como no caso de benefício previdenciário relacionado com acidente de trabalho) X Vara Federal -------> STJ, pois estamos diante de duas "Justiças" diferentes.

  • B) INCORRETA TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1190 AL 0012336-50.2006.4.05.0000 (TRF-5) Este Tribunal falece de competência para processar e julgar conflito de competência entre juiz federal e juiz estadual no exercício de jurisdição estadual (art. 108, inciso I, alínea e, Constituição Federal). 2. As ações acidentárias, nos termos do que determina a Constituição Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), são de competência do juízo estadual. Inteligência da Súmula nº 15 do STJ e da Súmula 501 do STF. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, processar e julgar conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal). Precedentes do STJ (Conflito de Competência Nº 59.490 - MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Decisão Monocrática, 28/04/2006: "...

     

    C) INCORRETA Súmula 160 Extinto TFR A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

     

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 614589 RJ 2014/0303889-7 (...) pautou suas razões de decidir na existência de regular procedimento administrativo, com notificação válida e apresentação de defesa administrativa, (...)

     

    A redação da assertiva C não é das melhores: "A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal". A suspensão por si só não é ofensa, a suspensão sem o devido procedimento é ofensa.

    "devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa" A notificação e a defesa devem ser feitos sim, não são suficientes, mas devem ser feitos.

     

    D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 661482 PB 2004/0068147-8 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

  • (C) A suspensão do pagamento do benefício previdenciário concedido mediante fraude não configura ofensa ao devido processo legal, devendo ser expedida a notificação de ciência ao segurado ou beneficiário, para conhecimento e apresentação de defesa. [ERRADA]

    Notifica o beneficiário

    Suspende o benefício caso não apresente defesa no prazo OU o INSS comprova a irregularidade.

    Prazo para defesa: Art. 69 da Lei 8.212 (Atualização da Lei 13.846 de 2019)

    30 dias para Trabalhador Urbano.

    60 dias para trabalhador Rural.

  • VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO AO MELHOR BENEFICIO? EXISTE PRAZO PARA PLEITEA-LO?

     

    CONCEITO:

    o direito ao MELHOR BENEFICIO: é quando eu reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me aposento posteriormente em situação MELHOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

    O problema existe (e foi sobre ela que o STJ se debruçou), quando: é quando eu

    reúno os requisitos para me aposentar, mas opto em continuar trabalhando e me

    aposento posteriormente em situação PIOR do que no momento em que preenchi os requisitos.

     

    EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REVISÃO DO BENEFICIO PARA QUE SEJA ASSEGURADA A SITUAÇÃO MELHOR? SIM

    Todavia, antes de responder, sobre o tema, o STF já se pronunciou (embora em relação aos

    servidores públicos): SUMULA 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

     

    Na verdade, para o STJ, o direito ao melhor benefício vai além, pois, mesmo que eu peça a minha

    aposentadoria no momento exato em que eu reúno os requisitos, a Autarquia DEVE conceder o benefício

    que for mais vantajoso para o segurado, deferindo-o. (pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (STF, RE 630. 501/RS; 2013)

     

    Por fim, ainda que seja assegurado ao segurado o direito ao MELHOR BENEFICIO, tal não importa em direito a atrasados, eis que é devido esse direito sempre a partir do REQUERIMENTO feito pelo beneficiário.

     

  • continuação:

    PRAZO DECADENCIAL PARA PEDIR REVISÃO PARA O "MELHOR BENEFICIO": TEMA 966 STJ: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/91 para o reconhecimento ao direito adquirido ao beneficio previdenciário mais vantajoso. (O STJ adotou o posicionamento já adotado pela TNU) = 10 anos contados do primeiro pagamento.

    O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equivale ao pedido de revisão.

     

    Nova redação do art. 103 da lei 8.213/91 pela Lei 13. 846/2019 Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

    comentário realizado a partir do video do prof UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1875184
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO - utilizou-se o termo Seguridade Social, então temos que pensar em Previdência, Assistência e Saúde. Não há abono anual para quem recebe benefício assistencial. Segundo a Lei 8.213, Art. 40, é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

     

    b) Não tenho ideia - deixei por último pra ver se eu conseguiria eliminar por saber as outras;  deu certo.

     

    c) CORRETO. Realmente, como próprio texto constitucional afirma, a lei fará o ajuste. Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A mesma coisa afirma um dos parágrafos do Art. 40 em relação ao RPPS.

     

    d) ERRADO - pegadinha do Malandro em relação aos dias, trocando prazos. Lei 8.213, Art. 41-A, § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

  • Questão para Juiz tem nível de detalhamento às vezes absurdo.

     

    Qual erro da B?

  • Gabarito: C.

     

    A)Errado. Não são para todos os benefícios, na previdência social o salário família não tem abono anual, e na assistência social o benefício de prestação continuada também não. 

     

    B)Errado. O erro está no final, é na mesma data mas não com o mesmo índice, o benefício da previdência social é reajustado pelo INPC e o salário mínimo pelo INPC mais o PIB. 

     

    C)Certo.

     

    D)Errado. O Pagamento será realizado em até 45 dias.

     

    Algumas fontes das afirmações: Lei 8213,  "Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão."

     

    " Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE"

     

     Art 41- A "5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. "

     

    E a lei 13.152 que dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo entre 2016 e 2019.

     

    Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91 

    Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

  • Complementando as respostas do colega Thiago para justificar a letra B podemos usar o artigo 201, § 4º da CF:

    Art. 201. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

  • A) Não é para todos

    B) Corrigidos pelo INPC

    C) CERTA.

    CF/88 Art.201 §3º - Todos os salários de contribuição considerados para cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    D) Em até 45 dias

  • LETRA C

    Se ofendesse a CF não seria estabelecido pela lei!

    obs:Algumas questões priorizam mais a atenção na assertiva do que o conhecimento aprofundado no assunto

  • Por que não é o item B?

    b)O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, e pelos mesmos índices.  (ERRADO)

    R. Não será reajustado pelos mesmos índices, conforme previsto no art. 41-A, lei 8213/91

    Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

    Vamos lá, errando e aprendendo. 

  • Alternativa B. Já se decidiu:

    RE 239.787/RJ. Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento:  23/03/1999. Órgão Julgador:  Primeira Turma. DJ 25-06-1999 PP-00050  EMENT VOL-01956-16 PP-03251

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Ao afastar o critério de correção recomendado pela Lei n.º 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei n.º 8.542/92, e adotar o salário mínimo como critério permanente de reajustamento de benefício previdenciário, o acórdão recorrido violou o art. 201, § 2º, da Carta Magna, que atribui ao legislador a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários.

    Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

  • A)  Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

    Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

    B)  Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    d)  § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

    Gabarito: C

    CF/88 Art.201 §3º - Todos os salários de contribuição considerados para cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

     

  • a) A gratificação natalina (abono anual) é uma garantia previdenciária e não da seguridade social. Não há 13º para o BPC. art. 203, V, CF.

    CF. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    b) O reajuste dos benefícios é integral.Só vai aplicar a correção Pro rata se for o primeiro reajuste. Os demais aplica-se o reajuste integral.

    d) 45 dias. Decreto 3048/99, art. 174. 

     Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

      

       

     

     

  • Q637808

     

    -    PREVIDÊNCIA:        É VALOR REAL. Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE  REAL (ART. 201, §4, da CF).

    POR  LEI. NÃO É DECRETO

    Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

     

    -      SEGURIDADE: É VALOR NOMINAL.     Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL  dos benefícios securitários.

  • A) INCORRETA Art. 40 caput Lei 8213/91 c/c

     

    Art. 396. Instrução Normativa INSS 77/2015. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

     

    C) CORRETA TRF-5 - Apelação Civel AC 309007 PB 2001.82.00.005543-0 (TRF-5) O reajuste dos benefícios pelo INSS de acordo com os índices determinados pela legislação infraconstitucional não importa em violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação de seu valor real, conforme entendimento já firmado pelo colendo STF.

  •  devido abono anual ao segurado e dependente da Previdêncial que recebeu  durante o ano:

     

    auxílio-doença,

    auxílio-acidente

    aposentadoria,

    pensão por morte

    auxílio-reclusão."

     

     O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no  INPC - IBGE

     

    -  primeiro pagamento do benefício - efetuado até 45  dias após  apresentação da documentação necessária a sua concessão.


ID
1875187
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um indivíduo é flagrado entrando com R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro no território nacional, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  

    A pessoa que remete ou mantém valores no exterior sem observar as exigências legais, comete crime?

    SIM. Essa pessoa, em tese, pratica o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86, em especial nas figuras do parágrafo único:

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    Além disso, a depender do caso concreto, essa pessoa também poderá ser acusada de cometer outros delitos em concurso formal ou material com o referido art. 22. Exemplos:

    • Falsificação de documento público (art. 297 do CP), particular (art. 298) ou falsidade ideológica (art. 299).

    • Uso de documento falso (art. 304 do CP).

    • Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).

    • Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).

    Fonte site Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html

     

  • Colegas, corrijam-me se eu estiver errado:

    A) Errado. Evadir dinheiro, por sí só, não é crime.

    B) Errado. A situação tratada pelo art. 22 da Lei 7.492/86, pressumpõe a saída de dinheiro do país, além de outras elementares. Vejamos:
    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    C) Correta. Art. 1º da Lei 9.613/98, no caso, a dependender da origem LÍCITA ou ILÍCITA do dinheiro.

    D) Errado. Sonegação independe da origem LÍCITA ou ILÍCITA do dinheiro, até porque a tributação é exigida em ambos os casos (pecunia non olet).

    Bom estudo a todos!

  • Marcia, 

    Pelo que entendi do artigo que você colacionou acima, o paragrafo único do art. 22 da Lei 7492/86 refere-se à SAÍDA de moeda para o exterior e o enunciado da questão falava em ENTRADA do indivíduo com o dinheito no território nacional.

  • quem entra com R$ 100.00,00 em dinheiro é rico! Mania de presumir má-fé e tipificar conduta...

  • deve ser entendimento desse trf! alguém viu julgado do stf sobre ser lavagem? 

    lei 8.137 - crimes tributários

    art. 2º - I - fazer declaracao falsa ou OMITIR declaracao sobre rendas, bens ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente de pagamento de tributo.

  • Essa banca não mede conhecimento, o mais importante é decorar artigos.

  • Alternativa A: incorreta.

    O simples fato de enviar ou manter dinheiro no exterior não é considerado ato ilícito, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na legislação para o envio de recursos ao exterior. A remessa de valores para o exterior pode ocorrer de 2 formas:

    * O envio de dinheiro para fora do Brasil é realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

    * O dinheiro é enviado ao exterior mesmo sem a intervenção de instituição autorizada, desde que o indivíduo leve os valores consigo, pessoalmente. Nesse caso, podem ocorrer 2 situações:

    a. se o valor que o viajante está levando é de até R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele não precisará declarar nada. Pode viajar tranquilo levando o dinheiro. É o que acontece com a maioria dos turistas que viaja para o exterior.

    b.se o valor que o indivíduo está levando é superior a R$ 10 mil (não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira): ele precisará, antes de viajar, entrar no site da Receita Federal, fazer uma "Declaração Eletrônica de Porte de Valores" (DPV) e imprimir um recibo disso. Além disso, terá levar consigo o comprovante de que comprou os valores em instituição financeira autorizada (ou, então, outro comprovante de como obteve o dinheiro estrangeiro). 

    ** A conduta típica não se dá apenas com o transporte do dinheiro para outro país, mas também com a entrada de recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, sem o atendimento das exigências legais. O art. 7º da IN RFB Nº 1385, de 15 de agosto de 2013 exige que a declaração de bens e valores também seja feita por aquele que ingressa no país com recursos em espécie em valor superior ao limite de R$ 10.000,00 reais:

    Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html

               http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=44862#1329915

  • Acertei a questão, mas colocar o número do artigo no enunciado é covardia! 

  • a) É crime sim. Art. 22, Lei 7492/86

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    b) saindo, evasão de divisas do país. 

    d) arts. 1º e 2º, Lei 8137/90 - sonegação. 

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Ingresso de Valores
    É predominante a orientação no sentido de que é atípica a conduta de ingressar com valores no País, ainda que transportados fisicamente sem declaração ou transferidos sem registro no SISBACEN, à margem do sistema bancário oficial, que não podendo ser equiparada à conduta de evadir, prevista no tipo penal do art.22 da LCSFN (STF, HC 88087/RJ, Pertence, 1ª T., u., 17.10.06; TFR, REO 98078/SP, Velloso, 4ª T., u., 26.6.84; STJ, REsp. 189144/PR, Noronha, 2ª T., u., 17.2.05; TRF3, RHC 9003020990, Jorge Scartezzini, DO 29.6.90; TRF3, HC 910433971/SP, Aricê Amaral, 2ª T., u., 11.2.92; TRF3, HC 9303059473/MS, Célio Benevides, 2ª T., u., 14.9.93; TRF3, MS 9103041992/SP, Aricê Amaral, 1ª S., u., 1.12.93; TRF3, CJ 201003000356740, Cotrim Guimarães, 1ª S., m., 5.5.11; TRF4, AC 200772000083514, Paulo Afonso, 8ª T., u., 2.6.10; Paulo Afonso; Medina: 133-139). Poderá ocorrer, nesse caso, infração administrativa em razão da omissão na declaração de porte de valores.
    Em sentido contrário, minoritariamente, reconhecendo o delito do art. 22 no caso de ingresso não declarado ou clandestino de moeda no país: STJ, RHC 9.281/PR, Dipp, 5ª T., u., 13.9.00; TRF2, AC 20025101510890-4/RJ, Abel Gomes, 1ª TE, u., 14.12.05.

    Fonte: Baltazar - Crimes Federais - 8 ed.

  • Atenção com alguns comentários... O simples fato de ingressar com dinheiro no Brasil não é crime...

  • A) INCORRETA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7100 RS 0044033-93.2005.404.7100 A internalização clandestina de valores superiores a dez mil reais (art. 65, § 1º, incisos I a III, da Lei nº 9.069/95) não foi expressamente tipificada pelo legislador criminal, havendo somente as sanções de natureza administrativa. (...) Portanto, as operações marginais de mero ingresso de valores no país por parte dos clientes das instituições financeiras são atípicas, (...)

     

    Em Direito, é considerado irrelevante penal uma infração bagatelar, ou seja, que tem menor relevância criminal. (https://www.meusdicionarios.com.br/irelevante)

     

    Ou seja, internar dinheiro não é um irrelevante penal, é atípico.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 57892 PR 2001.04.01.057892-8 1. A vontade livre e consciente do agente em cruzar a Ponte Internacional da Amizade portando cerca de R$ 213.000,00 em moeda nacional, reflete a conduta típica objeto do artigo 22 , § único , da Lei nº 7.492 /86 (evasão de divisas).

     

    B) INCORRETA Vide TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7100 RS 0044033-93.2005.404.7100 letra A

     

    C e D) STJ - AÇÃO PENAL APn 458 SP 2001/0060030-7 (STJ) IV- E próprio da lavagem de dinheiro, como também da receptação ( Código Penal , art. 180 ) e do favorecimento real ( Código Penal , art. 349 ), que estejam consubstanciados em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma.

  • Se, por um lado, a saída de dinheiro do país pode caracterizar o crime de evasão de divisas; por outro lado, a entrada irregular de recursos no país, embora possa configurar ilícito administrativo, não configura, a princípio, ilícito penal a não ser que haja a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, que exige, para sua tipificação, a prática de um crime antecedente.

    https://jus.com.br/artigos/18991/consideracoes-sobre-a-legalidade-da-apreensao-de-elevada-quantia-em-dinheiro-sem-origem-aparente

  • Questão SACANA!!!!! Gabarito C

     

    No caso, a alternativa C não afirma que entrar com os $100.000 é crime....

     

    Pois "A depender da origem do dinheiro, pode-se estar diante de vários crimes, inclusive lavagem de dinheiro";  

     

    Ou seja, ela fala "depende"....  pois pode ser enquadrado em "vários crimes", dentre eles, lavagem de dinheiro....

     

    Quando alguém entra no Brasil com mais de R$10.000 tem que declarar, não o fazendo, seria um ilícito administrativo, ou até mesmo uma falsidade ideológica (art. 299, CP)... Vi na aula do Prof. Eduardo Fontes do CERS

  • LETRA C

     

    A e C) Lei 9613/98 (Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) 

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I a VIII - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - os converte em ativos lícitos;

    II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; 

    III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

     

    B) Lei 7492/86

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

     

    D) Lei 8137/90

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

  • "quem entra com R$ 100.00,00 em dinheiro é rico! Mania de presumir má-fé e tipificar conduta..." KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     Uma graça! Amo vcs! kkkkkkkkkkkkk

    Para acrescentar : 

    Trecho  livro do Sanches e do Fábio Roque ( 2015): 

    " Releva notar que o tipo penal estará caracterizado na conduta da pessoa que promove a saída da moeda ou das divisas, não havendo que se falar na incidência deste tipo penal na hipótese em que há ingresso de divisas".  

     

  • Vimos acima que o dólar-cabo “tradicional” configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86. E o dólar-cabo invertido? É possível enquadrar estar conduta no mesmo tipo penal?

    NÃO. A conduta não se amolda a esse tipo penal. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:

    “A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.

    Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

    Ainda, cabe lembrar que, o crime de “manter depósitos não declarados” no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)


    Vale ressaltar, no entanto, que, a depender do caso concreto, esta conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).


  • Resposta: letra "C".


    Justificativa: a internalização clandestina no país de valores superiores a dez mil reais constitui infração administrativa, acarretando, após o devido processo legal, a perda do valor excedente em favor do Tesouro Nacional, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei nº 9.069/95. Por outro lado, quanto à repercussão da conduta na esfera penal, duas orientações se sobressaem na jurisprudência e doutrina abalizada. A primeira orientação, majoritária, é no sentido da atipicidade da conduta de ingressar com valores no país, ainda que transportados fisicamente sem declaração ou transferidos sem registro no SISBACEN, à margem do sistema bancário oficial, não podendo ser equiparada à conduta de evadir, prevista no tipo penal do par. único do art. 22 da Lei 7.492/86 (“evasão de divisas”). Já a segunda orientação, minoritária, dispõe que a conduta subsume-se à prevista no tipo penal do art. 22, par. único, da Lei 7.492/86, tendo em conta sua recepção pelo art. 5°, inciso XV, da CF/1988, que estabelece ser livre a permanência, entrada e saída de pessoas no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Sob esse prisma, a permanência, a entrada ou a saída da pessoa e de seus bens ou valores do território nacional encontram limites estabelecidos legalmente, dentre eles o referido art. 22, par. único, da Lei 7.492/86. Embora predominante a primeira orientação, deve-se consignar, no entanto, que a depender da origem da moeda internalizada, pode-se estar diante de vários crimes, inclusive a LD.

  • boas questões

  • Evasão de divisas é para o valor que sai do país.

    Quando se referir a entrada, outros crimes poderão configurar: Falsidade ideológica(omitiu na declaração os valores), lavagem(origem ilícita)....

  • SOBRE O TEMA:

    Em suma, dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior

    Se a pessoa fosse fazer a remessa de forma correta, deveria procurar uma instituição autorizada e o envio das quantias seria realizado mediante transferência bancária.

    A prática de dólar-cabo é crime?

    SIM. A prática de dólar-cabo configura o crime de evasão de dividas, previsto no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro):

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    E o dólar-cabo invertido? Em que consiste o “dólar-cabo invertido”?

    Como o próprio nome sugere, trata-se da operação que faz o caminho inverso do dólar-cabo tradicional.

    Assim, o “dólar-cabo invertido” (também chamado de “dólar-cabo inverso”) consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro.

    Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:

    “O dólar-cabo se caracteriza por uma operação de câmbio informal, na qual a parte entrega valores ao ‘doleiro’ no Brasil e recebe o correspondente em outro país. No dólar-cabo invertido, a parte entrega valores ao doleiro no exterior e recebe reais no Brasil.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018).

    Vimos acima que o dólar-cabo “tradicional” configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86. E o dólar-cabo invertido? É possível enquadrar estar conduta no mesmo tipo penal?

    NÃO. A conduta não se amolda a esse tipo penal. Veja o que disse o Min. Gilmar Mendes:

    “A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.

    Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

    Ainda, cabe lembrar que, o crime de “manter depósitos não declarados” no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.” (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)

    Vale ressaltar, no entanto, que, a depender do caso concreto, esta conduta pode configurar lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • É pacifico que entrar com dinheiro no território não caracteriza crime contra o sistema financeiro, especificamente o delito previsto no art. 22, até porque evasão de divisas, como o nome sugere, refere-se a saída do dinheiro do território nacional.

    Acredito que a figura de adentrar em território nacional carregando dinheiro em espécie acima do permitido (R$ 10.000) caracterizaria o crime de falsidade ideológica, vez que seria necessário a declaração desse valor em documento público (receita federal).

    Vejamos:

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22.

    ENTAO, DEPENDENDO DA FINALIDADE E DA ORIGEM DO DINHEIRO, PODERÁ SE ENQUADRAR EM OUTRAS TIPIFICAÇÕES.

  • A conduta de ENTRAR com dinheiro em território nacional não se submete ao delito previsto no art. 22, da Lei 7.492 de 1986 (evasão de divisas). Podendo, contudo, se amoldar ao delito de  falsidade ideológica quando o agente entrar em território nacional faz afirmação falsa a respeito da quantia que traz consigo, bem como poderá se amoldar a outras condutas típica a depender do caso concreto.

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Fonte: Curso de Leis Especiais do Professor Eduardo Fontes.


ID
1875190
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sabendo-se que os presidentes de empresas, que dominam o mercado em um determinado setor, se unem para fixar preços e dividir territórios de atuação, é possível afirmar que tais presidentes:

Alternativas
Comentários
  • Letra A/B: A conduta parece se amoldar melhor ao artigo 4 º da Lei nº 8.137/90 que trata dos crimes contra a ordem econômica e não dos crimes contra a relação de consumo.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Letra C/D:

    Lei nº 12.529/11

    Arts:

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

     

  • CRIMES RELACIONADOS COM CARTEL.....ORDEM ECONOMICA

     

    CRIMES RELACIONADOS COM O CONSUMIDOR......RELAÇAO DE CONSUMO

     

    EX NUNC.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • a) não é crime contra a relação de consumo (fraude de preços).

    b) Art. 4º, II, Lei 8137

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

  • Interessante é a pessoa ter que saber o que diz o artigo 7, VII da lei.

  • Alternativa C:

    Lei 8.137/90. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

     

    Alternativa D: 

    Lei 12.529/11. Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

  • ordem tributária = em cima de tributos

    ordem econômica = empresas (Cartel) --- pena: Reclusão de 2 a 5 anos e multa

    ordem de consumo = sobre produtos e clientes.

  • Lei n. 8.137/1990, art. 4º, II, "a" e "b":

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    (...)

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                    

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

    Portanto, letra "B" é a alternativa correta.

  • Não confundir com a letra a).

    Quando a ação é relacionada ao consumidor = crimes contra as relações de consumo.


ID
1875193
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se dizer que a Lei 12.850/13 quebrou paradigmas; dentre os fundamentos para tal afirmação, encontra-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    a) ERRADA. não definiu organizações terroristas e sim organizações criminosas

     

     

    b) ERRADA. não possibilitou a quebra de sigilo fiscal e telefônico de forma irrestrita, já que o art. 3ª, VI, assevera que o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, serão obtidos nos termos da legislação específica.

     

     

    c) CORRETA.  A lei 12850/13, de fato, trouxe critérios específicos para a aplicação da pena. Vejamos: 

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

     

    d) ERRADA. poderá ser concedida após condenação definitiva. Art.4, § 5o-Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    Aliás, de acordo com o professor de Processo Penal Gustavo Henrique Badaró, não há limite temporal para colaborar com a Justiça. Isso pode ser feito inclusive após o trânsito em julgado da condenação.

  • So uma observação em relação ao comentário do colega Arthur.

    Na época em que foi aplicada a prova a questão A estava errada.

    A redação do artigo foi alterada

    Lei 12.850/13. Art 1º § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016).

    A redação antiga do inciso II não definia organização criminosas a época da prova.

  • Entendo que após a alteração da lei 12.850/13 pela lei 13.260/16, não foi inserido definição de organização terrorista internacional. Tal definição esta na lei 13.260/16.

  • A alternativa A afirma que a lei DEFINE organizações terroristas internacionais. No entanto, o artigo é bem claro:

     

    "Art. 1o  Esta Lei DEFINE organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado."

     

    Ao meu ver a questão tentou confundir o candidato com a alteração do inciso II, do §2º do art. 1º. Perceba que este inciso dispõe sobre a QUEM APLICA-SE a lei e não o que a lei DEFINE.

     

    TEXTO ANTERIOR ----> II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

     

    TEXTO ATUAL ------------> II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

  • Letra C: o juiz pode dar a progressão da pena sem os requisitos objetivos do CP (Lei 12850/2013, art. 4, paragrafo 5).

  • Permite a progressão de regime mesmo ausentes os requisitos objetivos (não dispensa o subjetivo, bom comportamento cancerário); Permite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito mesmo diante da ausência dos requisitos previstos no art 44CP

  • mas e quem não sabe o que o art 33 e 44 dizem, como proceder neste caso? decorar o CP artigo por artigo?

  • Não precisa decorar, basta saber que as outras estão erradas.

     

  • Ceifa, essas questões com artigo  no enunciado do TRF3 são todas feitas por eliminação. Questões péssimas, mas é o que temos. A questão é não deixar a insegurança dominar. 99% das vezes não é necessário saber o conteúdo do artigo citado pelo número. Observe.  

  • Ceifador, se nao sabe, vai errar, nao acha?? 

  • a) A lei menciona, mas não define, não descreve, remete o conceito a tratados.

    b) art. 3º, IV, V e VI. 

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

     c) art. 33 - regime, art. 44 - substituição de pena. art. 4º, §§ 1º e 5º. 

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    d) art. 4º, § 5º

  • Errei por conta de uma vírgula, vejamos: "O fato de tal diploma legal ter conferido ao magistrado poder para aplicar a pena, em desconformidade com o previsto nos artigos 33 e 44 do Código Penal;"

    A vírgula depois de "pena" está em desconformidade com o que desejava o examinador. Ao colocar a vírgula naquele local, leva-se a entender que os artigos 33 e 44 do Código Penal não conferem ao magistrado o poder de aplicar a pena, o que é errado. Pois, a Lei de Organizações criminosas confere ao megistrado o poder de aplicar a pena em desconformidade com os arts. do CP! Faz total diferença!

  • A) INCORRETA O art. 16 da Lei 13.260/16 remete o intérprete à lei 12.850/13 “para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos” nela, ou seja, remete à utilização de normas processuais penais. Em outras palavras, não poderíamos estender ou aplicar o conceito explicativo de “organização criminosa” contida na “lei do crime organizado” ao conceito de “organização terrorista”, por se tratar de norma de natureza penal e ser proibido a analogia in malam partem. Lamentavelmente o legislador conseguiu criar uma norma penal inaplicável por não definir um conceito do que seja “organização terrorista”, restando para o intérprete o “terror social” da insegurança jurídica advinda do apelo populista inerente ao punitivismo desenfreado e irresponsável do Estado. (https://canalcienciascriminais.com.br/lei-antiterrorismo-e-o-terror-da-inseguranca-juridica/)

     

    D) INCORRETA Art. 4º, § 5º Lei 12850/13 c/c

     

    É possível firmar acordo de delação premiada após sentença condenatória, e até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão criminal. Porém, especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico divergem com relação à validade da colaboração à justiça quando o réu já recebeu pena. (http://www.conjur.com.br/2015-ago-09/acordo-delacao-premiada-firmado-sentenca)

     

    Credo, questão ruim de fazer.

  • Nivel Nasa sem chance.

  • Pra mim a questão é relativamente simples, mas exige calma e atenção:

    Nos artigos 33 e 44, do CP, são exigidos requisitos objetivos e subjetivos na aplicação (sic=execução) da pena por parte do juiz. 

     

    Já a Lei de combate às organizações criminosas permite que o juiz aplique a pena, de modo mais brando, mesmo que ausente requisitos objetivos, ou seja, EM DESCONFORMIDADE com o CP.

    Nesse sentido: 

    Art. 4º, § 5o da Lei 12.850/2013:  "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos."

     

  • Uma das formas de resolver a questão, sem saber CP, é por eliminação considerando apenas o que está na lei 12.850/13.

    "Pode-se dizer que a Lei 12.850/13 quebrou paradigmas; dentre os fundamentos para tal afirmação, encontra-se:

     

    a) O fato de tal diploma legal ter definido o que sejam organizações terroristas internacionais;  

     

    A lei define o que é organização criminosa.

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

     

     b) O fato de tal diploma legal ter possibilitado a quebra dos sigilos fiscal e telefônico de maneira irrestrita; 

     

    A lei não possibilita de forma irrestrita.

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    ...VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

     

    Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

     c) O fato de tal diploma legal ter conferido ao magistrado poder para aplicar a pena, em desconformidade com o previsto nos artigos 33 e 44 do Código Penal;  

     

    d) O fato de a colaboração premiada não mais poder beneficiar pessoas definitivamente condenadas; 

     

    Pode beneficiar reduzindo a pena até a metade ou admitindo a progressão de regime.

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos."

     



  • A O fato de tal diploma legal ter definido o que sejam organizações terroristas internacionais; 


    -> Determina o que é Org. Criminosa, quem determina organização terrorista é a Lei de Antiterrorismo, a lei em cheque somente menciona a org. terrorista. Eliminada





    B O fato de tal diploma legal ter possibilitado a quebra dos sigilos fiscal e telefônico de maneira irrestrita; 



    -> A lei fala em dados cadastrais serem acessados sem aut. judicial sendo que os fiscais e telefonicos ainda são disciplinados pelas legislações especiais. Eliminada




    C O fato de tal diploma legal ter conferido ao magistrado poder para aplicar a pena, em desconformidade com o previsto nos artigos 33 e 44 do Código Penal; 

    -> Sobrou esta, onde o juiz pode realmente escolher que pena aplica e ainda pode fazer as substituições das penas




    D O fato de a colaboração premiada não mais poder beneficiar pessoas definitivamente condenadas;  



    -> O beneficio pode ser aplicado após a sentença, eliminada



ID
1875196
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos crimes mais graves do ordenamento pátrio é o de redução à condição análoga à de escravo, capitulado no artigo 149 do Código Penal. Acerca de tal delito, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D)

     

    art. 203, CP, prevê o seguinte tipo penal:  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal;"  

    CORRETA.

     

    O 149 e o 203 são figuras autônomas.

    149 CP - tutela a liberdade pessoal;

    203 CP - tutela a regularidade das relações de trabalho.

     

    Portanto, é possível o concursso de crimes.

     

    Avante!!!!

  • Alguém já havia comentado anteriormente e agora percebo que realmente é verdade, esse  André Arraes sempre repete comentário de algum colega.

  • Alguma colega já tinha comentado em outra oportunidade que, no TRF3, toda alternativa que faz menção seca a algum artigo de lei está errada. Estou começando a achar que é verdade. Reparem!!! Bora estudar!!!
  • a) Não se limita aos direitos trabalhistas. O art. 203 coexiste com o art. 149, CP 

     Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            c) é subsidiário ao art. 149. 

  • Sim, Rodrigo Bastos,

    Nosso colega André Arraes sempre repete comentários que já foram comentados por outras pessoas. Isso tumultua o QC, deixa as páginas sobrecarregadas e faz as pessoas perderem tempo. Não sei se há algum desconto especial para quem faz muitos comentários ou se ele simplesmente fica orgulhoso de ter muitos comentários feitos em seu perfil. O fato é que o QC precisa tomar uma atitude quanto a ele. Liberdade de expressão tem limites. A pessoa, para fazer um comentário, poderia ao menos passar o olho nos comentários já feitos por outros para ver se não está sendo redundante. Parece que o colega não se dá ao trabalho de fazer isso. Os comentários realmente inéditos dele não chegam a 1%.

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

  • A) INCORRETA TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 51937620114013902 PA 0005193-76.2011.4.01.3902 2) “Leciona BRITO FILHO1, que a alteração promovida no artigo 149 do Código Penal pela Lei nº 10.803/033) “(...) a norma penal em comento tutela a dignidade da pessoa humana na prestação do trabalho, incidindo quando é prestado sem garantias mínimas de saúde e segurança, em condições extremas que constituíam sujeição a situação degradante. Não se trata de mero desrespeito a normas trabalhistas, mas sim de desrespeito às normas que disciplinam a prestação de trabalho acrescido de ofensa à dignidade humana mediante condições degradantes e ‘coisificação’ do trabalhador” (fl. 84);(...) Portanto, a conduta do denunciado, à primeira vista, subsume-se àquela descrita no art. 149, do Código Penal, sendo suficiente para configurar em tese o delito de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo.

     

     

    B) INCORRETA TJ-ES - Apelação Criminal ACR 17020009191 ES 017020009191 (TJ-ES) 4. As hipóteses previstas no artigo 149, do CP são alternativas e não cumulativas, bastando a ocorrência de qualquer das situações para consumar o delito de redução a condição análoga à de escravo. 5. É suficiente que exista uma submissão fora do comum, como é o caso do trabalhador que labora, com ou sem recebimento de salário, porém, não consegue dar rumo próprio à sua vida, porque impedido por seu patrão, que atua como ¿dono¿ da vítima. 6. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento.

  • vou reproduzir a resposta. "Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal". Na boa, o que pensa o examinador quando faz uma questão assim com o código na mão pra ler o que diz o artigo 203 do CP????? Acho de uma sacanagem com o bom candidato elaborar esses tipos de questões que apelam para o senso mediúnico do concurseiro.  

  • Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 (Redução a condição análoga à de escravo).

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista)

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;  

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • O examinador poderia trazer o art. 203, só por piedade, no enunciado.

  • UM TUTELA A RELAÇÃO DE TRABALHO E O OUTRO TUTELA A LIBERDADE INDIVIDUAL.

    SÃO LINDOS, HARMÔNICOS E AUTÔNOMOS. KKK

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1875199
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sabendo que Caio, brasileiro, foi flagrado retornando ao país, portando medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, diga qual posicionamento resta incongruente com a lei, a doutrina e precedentes judiciais existentes:

Alternativas
Comentários
  • Questões b e c, fundamento no artigo do site Dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stj-decide-que-pena-do-crime-previsto.html#more

  •  A) Errada (portanto, é o gabarito). A conduta é formalmente típica. Código Penal: " Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente".

     

    B e C) Corretas. A pena fixada para a conduta é absurdamente ridícula, pelo que viola a proporcionalidade em sua versão abstrata (adequação entre a conduta e a sanção fixada legislativamente). STJ, informativo 559: " É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. (...) se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP (...)".

     

    D) Correta. Pode-se sustentar que a conduta subsume-se à previsão do crime de descaminho. Código Penal: " Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)". Parece ser o entendimento adotado na seguinte decisão: "(...) CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA SUPOSTO DESCAMINHO. (...) 2. Em decorrência da declaração da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal nesta Corte, não merece provimento a insurgência recursal. 3. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, como ocorre no caso, não há ofensa ao postulado do art. 129, I, da Constituição Federal, quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui-lhes, mesmo antes da prolação da sentença, definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1535890/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015).

  • O enunciado da questão menciona: "diga qual posicionamento resta incongruente com a lei, a doutrina e precedentes judiciais existentes". Assim, devemos procurar a resposta que, pasmem , seja DE ACORDO tanto na lei + doutrina + jurisprudência.

    Alternativa A: a lei (art. 273, §1ºB, I, CP) a doutrina e a jurisprudência convergem que não se trata de simples responsabilidade administrativa. Essa é a resposta correta;

    Alternativa B: É entendimento doutrinário. Não está na lei;

    Alternativa C: Entendimento doutrinário. Não há previsão na lei.

    Alternaciva D: Também é entendimento doutrinário; jurisprudencial (Informativo 467 STJ). Não há previsão legislativa.

  • José Rossi, você interpretou a questão de forma equivocada. Ela pede que se aponte a alternativa INCONGRUENTE, que é o mesmo que pedir para apontar a opção falsa. A falsa é a alternativa A, gabarito da questão.

  • incongruente

    adjetivo de dois gêneros

    1.

    que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível.

    "um projeto i. com a realidade

     

     

  • Eu entendi que a questão pede a alternativa incongruente (em desacordo) com a lei, doutrina e precedentes jurisprudenciais. Acontece que todas estão incongruentes, exceto a letra "d". 

  • Errei por vacilo, tanto que escolhi a letra a. Esta questão é feita para derrubar os desatentos. 

    Só depois da letra A, errada toda... ser apontada como certa li atentamente a questão percebendo meu erro.

  • Pra que isso meu Deus? Só pra dizer que os concurso da magistratura federal são os tops, aí colocam um enunciado vagabundo desse?!

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas parece haver um profundo erro na questão. Ora, o examinador claramente se esqueceu de que o conceito de "droga", para os efeitos da Lei, são exclusivamente as substâncias previstas como tal na Portaria SVS/MS nº 344/98. Dessa maneira, qualquer "medicamento" estrangeiro que, embora não registrado no Brasil, não esteja previsto na mencionada portaria como substância ilícita ou controlada, não será considerado "droga" pela lei brasileira nem poderá servir de objeto material para a caracterização dos crimes relacionados à Lei de Drogas.

  • A questão sequer fala que o medicamento sem registro se destinava à comecialização, distribuição, etc... elementos do tipo do art. 273.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    O delito narrado no enunciado da questão é o do art. 273 do CP. Discute-se a constitucionalidade do preceito secundário do dispositivo (haveria ofensa a proporcionalidade - a pena seria muito alta).

     

    Posição do TRF4, do STJ e do STF (não sei a posição do TRF3):

     

    STJ: AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015 (INF. 559)

    “É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.”.

     

    STF: constitucionalidade! ( “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade do art. 273 do Código Penal. Precedentes.” STF, RE 870410 AgR / SP, j. em 12/05/2015).

     

    TRF4: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001968-40.2014.404.0000/TRF

    No precitado julgado, o TRF4 analisou minuciosamente aas possibilidades de enquadramento legal diante da conduta de "importação irregular de medicamentos". Para o precitado tribunal:

    a) Importação irregular de medicamentos de PEQUENA quantidade e potencial lesivo: o tipo incidente é o art. 334-A do CP;

    b) Importação irregular de medicamentos de MÉDIA quantidade e potencial lesivo: o tipo incidente é o art. 273 do CP, com a inconstitucionalidade do preceito secundário, aplicando-se as penas do art. 33 da lei 11343/2006;

    c) Importação irregular de medicamentos de GRANDE quantidade e potencial lesivo: incide o art. 273 do CP, sem inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo precitado.

     

  • As questões do TRF3 são muito estranhas e mal formuladas, não acham? Aliás, não sei se estou equivocado, mas me parece que se a alternativa "a" estivesse correta, todas as outras estariam incorretas, não? Logo, a alternativa "a" só poderia ser a incorreta e, portanto, a alternativa a ser marcada. Procede meu raciocínio?
  • "Corrijam-me". Pronto.

  • Questão interessantíssima!

  • info 559, STJ 

    Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os “mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”. Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos.

    [...]

    Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas – “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (art. 33 da Lei de drogas) –, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que “A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015. 

  • Pessoal, indiquem a questão para comentário do professor!

     

  • incongruente: 1.que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível. 2.que é impróprio, inadequado ou sem propósito; despropositado, inapropriado, inconveniente.

     

    maldita pressa de ler rápido a questão e errar por bobagem.

  • Não entendi o porquê a letra "D" está correta, o medicamento não tem registro no orgão, ele deveria ser visto como contrabando.

    Contrabando

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

     

  • indiquem para comentário, por favor!

  • Marcel Medeiros, creio eu que o termo "clandestino' seria elemento normativo do artigo citado por você, por isso não encaixaria no texto fictício.

  • Absurdamente nula. No mínimo, contrabando ou tráfico, que são bem inflexíveis. Lembrando que até cigarro sem registro/autorização/supervisão é crime.

  • lei 11.343/06 é taxativa quanto ao objeto material "drogas"

  • Para efeito da lei de drogas, será considerada droga aquela substância que estiver prevista na Portaria 344/98 da SVS/MS. Logo, para que o agente responda por tráfico de drogas, o príncipio ativo da substância deverá estar previsto na citada portaria

  • Corroborando o comentário do amigo " Robusta Jurisprudência ", como o enunciado não entra em detalhes, existe a possibilidade jurídica de incidência de quaisquer das alternativas, com exceção da "a", que é absurda por afastar a reflexão penal do caso em tela.

    por isso ela é aresposta certa: a incongruente.

  • "Incongruente"  ou seja, marque a alternativa FALSA.  Letra A

  • Pessoal, questão simples. Basta pensar que Caio comprou um remédio para resfriado fora do Brasil e o trouxe consigo. Não há crime nisso.

  • Simplesmente a questão não afirma que o princípio ativo do medicamento consta da Portaria 344. Desse modo, não há como enquadrar em tráfico de drogas. O problema será resolvido por outra via que não o Direito Penal. 

  • MUITOS ERRARAM, POIS NÃO PRESTARAM ATENÇÃO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO QUANDO FALA EM "INCONGRUENTE COM A LEI"!

  • TEM GENTE QUE AINDA NÃO ENTENDEU QUE O QUE A QUESTÃO QUER É QUE MARQUE A INCORRETA, E TEM UM MONTE DE RESPOSTAS QUERENDO JSUTIFICAR A ALTERNATIVA "A" COMO CORRETA; POR ISSO, OLHO COMENTÁRIO POR COMENTÁRIO, PORQUE PRA INFLUENCIAR AO ERRO AQUI É MTO FÁCIL, AS PESSOAS COLOCAM QUALQUER COISA ACHANDO QUE TEEM QUE MOSTRAR ALGO PARA ALGUÉM. FOCO GALERA, O IMPORTANTE AQUI É SER OBJETIVO E TRAZER RESPOSTAS CORRETAS E COERENTES.

  • Examinador com o coração peludo! hehehe 

    O termo incongruente quer dizer que o examinador quer que marque a alternativa incorreta.

  • Cara, não poderia ser contrabando ?? remédio sem registro na ANVISA, pensei logo em medicamento proibido no Brasil.

  • Questoes assim sao boas só quando voce acerta..  hehe

  • Descaminha é diferente de contrabando. 

    Descaminho é produto legal só que visa burlar os impostos

  • Mesmo sem saber o assunto é possível acertar a questão ao analisá-la com atenção. O enunciado pede para marcar a incorreta (incogruente), e todas as alternativas, exceto uma, falam que não se trata de crime. Então se a alternativa "a" estivesse correta, as demais não poderiam estar. Logo, é a alternativa errada, devendo ser marcada.

  • Colega, Lucas... Analisar é escrito com S. Bons estudos para nós. 

  • Parabéns, F, pelo belo comentário. Muito a acrescentar!

  • D) CORRETA TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito : RCCR 50136881820124047002 PR 5013688-18.2012.404.7002 IMPORTAÇÃO MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ARTIGOS 273, § 1º, CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO. Assim, afastada a incidência inconstitucional do dispositivo (artigo 273 do CP), não cabe ao Judiciário, por analogia, aplicar a pena de outro tipo ao qual não se subsume a conduta do réu. A analogia, aí, em verdade, revela-se 'in malam partem', se considerado o dispositivo no qual passa a estar incursa a conduta do réu. Entendendo pela inconstitucionalidade da incidência do tipo penal, cabe ao órgão jurisdicional afastar integralmente a sua aplicação, incumbido verificar se em razão disso houve a atipicidade absoluta ou relativa. Pois bem, constato que o presente caso concerne a atipicidade relativa, uma vez que, afastada a incidência do artigo 273 do CP, há o perfeito enquadramento da conduta no tipo penal previsto no artigo 334 do referido estatuto legal, pois, em relação à conduta de importar, o referido artigo 273 é norma especial do crime de contrabando e descaminho, conforme já decidiu o e. TRF da 4ª Região:

  • A questão gira em torno de encontrar a assertiva que em hipótese nenhuma poderia ocorrer. Todas as demais eram possíveis a depender do caso concreto. 

  • Atenção ao comando da questão: Incongruente com a lei:

    incongruente

    adjetivo de dois gêneros

    1.

    que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível.

    "um projeto i. com a realidade"

    2.

    que é impróprio, inadequado ou sem propósito; despropositado, inapropriado, inconveniente.

     

     

     

  • Se utilizados os precedentes do STJ, a questão tem resposta. Se forem os do STF, a questão tem mais de uma resposta. O STJ entendeu inconstitucional em controle concreto (HC). O STF tem entendimento pela constitucionalidade.

  • F,

    Obrigado pela correção, esse lapso tinha passado batido. Vai ser bem mais difícil eu cometer esse mesmo erro futuramente. Valeu!

  • EXAMINADOR COM GOSTO DE SANGUE NA BOCA!!

  • Atualmente aos olhos do STJ - Agravo Regimental em Recurso Especial 1572314/2015 datado de 02/02/2017 - a questão em tela é tratada como CONTRABANDO, cabendo inclusive o princípio da insignificância.

    Questões de concursos estão se tornando verdadeiras loterias. Creio que  deveria haver regulamentação em lei que colocassem balisas aos examinadores.. As questões devem ser precisas e claras. 

  • (...) diga qual posicionamento resta incongruente com a lei (...) = MARQUE A  ERRADA.

  • Ótima questão, faz coadunar a atenção do candidato ao conhecimento técnico.

     

    -Tortuguita

  • ave maria. o único comentário parcialmente correto é o do Rossi lá no início que recebeu apenas 18 likes.

     

    Rossi, com adaptações minhas:

    """""O enunciado da questão menciona: "diga qual posicionamento resta incongruente com a lei, a doutrina e precedentes judiciais existentes". Assim, devemos procurar a resposta que, pasmem , seja INCONGRUENTE tanto na lei + doutrina + jurisprudência.

    Alternativa A: é crime na lei (art. 273, §1ºB, I, CP), na doutrina e na juris. Há congruência nas 3 esferas que não se trata de simples responsabilidade administrativa. Ou seja, a assertiva é incongruente nas 3 esferas pedidas pela questão. 

     

    Alternativa B: incongruente conforme a lei, pois não há essa previsão legal; é congruente conforme entendimento jurisprudencial). (não sei se a doutrina admite como a juris; não pesquisei);

    O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.

    STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

     

    Alternativa C: incongruente conforme a lei, pois não há essa previsão legal; é congruente conforme entendimento jurisprudencial). (não sei se a doutrina admite como a juris; não pesquisei);

    Mesmo Info 559 do STJ

     

    Alternaciva D: incongruente conforme a lei, pois não há essa previsão legal; é congruente conforme entendimento jurisprudencial). (não sei se a doutrina admite como a juris; não pesquisei);

    "(...) CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA SUPOSTO DESCAMINHO. (...) 2. Em decorrência da declaração da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal nesta Corte, não merece provimento a insurgência recursal. 3. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, como ocorre no caso, não há ofensa ao postulado do art. 129, I, da Constituição Federal, quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui-lhes, mesmo antes da prolação da sentença, definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1535890/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015).

     

     

  • nao entendi pq o descaminho.  mas manda quem pode!  alternativas B e C ja sao  discutidas ha um bom tempo. e é em virtude da pena altissima e desproporcional do delito do 273 quando equiparado ao crime da lei 11.343. por essa razao usa-se de forma analogica esta lei no seu preceito secundario.

    guardarei a letra D na memoria. pois nao conhecia o julgado. fui pela logica do CP e  adequei a conduta a contrabando e por isso errei marcando a D, embora no começo ja tivesse marcado a A de cara. mudei quando li a D. 

    porque comigo é assim.. se chute nunca irei passar pq na duvida so marco a errada kkkkkkkk

    bom estudo a todos. 

  • Errei, mas acertei. haha

  • Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998. Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção. STJ. 6ª Turma. REsp 1537773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).

  • Errei pq não sabia o que era Incongruente = Sem lógica, desconexo, incoerente, incombinável, incompatível, inconciliável, contraditório, desconexo, inapropriado, disparatado

    Não erro mais, se alguém não sabia o significado está aí.

    abraço

     

  • "Esta corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e MEDICAMENTOS (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade de conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.572.314/RS, Quinta Turma, DJE 10/02/2017)

  • Importante atentar que na verdade se busca o entendimento incorreto, que não tem conexão com a lei, doutrina e jurisprudência, portanto o gabarito é a LETRA A. - A situação sequer ensejaria reflexão penal, dado que a falta de registro implica apenas responsabilidade administrativa; 

    A situação enseja sim reflexo penal, sendo punida criminalmente e não apenas administrativamente. Sobre o tema:

    A incolumidade pública é o bem jurídico protegido neste dispositivo - art. 273 , §1° B, inciso I do CP.

    Com o advento da Lei 9695/98 o crime passou a ser considerado hediondo (salvo a modalidade culposa), sendo aplicável as normas da Lei 8072/90. Na sua modalidade culposa admite a suspensão condicional do processo, exceto se incorrer na majorante do art. 285CP.

    Qualquer pessoas pode praticar esse delito, o sujeito passivo será a coletividade.

    Esse artigo é bastante famoso por causa do §1°-A, provavelmente vai cair mais vezes nas provas, que inclui entre os produtos como medicamentos, insumos farmacêuticos e COSMÉTICOS. Aos quais pode ser aplicada a pena de 10 a 15 anos e multa.

    Encontra-se na doutrina severa crítica a essa equiparação, pois afronta, o princípio da razoabilidade. Obviamente a adulteração de um produto cosmético, que se destina melhorar ou conservar exclusivamente a aparÊncia de uma pessoa, ou de um simples saneante, que possui caráter meramente purificador ou desinfetante, não pode ser considerado tão grave a ponto de ser submetida a um instituto reservado a fatos envolvidos em especial seriedade. ( o que eu pessoalmente discordo, pois principalmente nós mulheres sabemos os efeitos extremamente danosos que o uso de um cosmético adulterado pode causar à pele, não digo em relação a aparÊncia exclusivamente, mas a saúde da pele existem alguns compostos químicos que se adulterados podem causar queimaduras, manchas, alergias, entre outros efeitos mais graves como câncer de pele - como um filtro solar adulterado-  e outras patologias).

    Quanto ao §1°B, I: diz respeito ao produto que, embora não corrompido, não foi devidamente registrado no órgão sanitário. Trata-se de norma penal em branco, já que a exigência do registro é determinada pelo Poder Público, por meio de normas próprias como os regulamentos da ANVISA.

    Resolvi copiar aqui alguns pontos da doutrina do Rogério Sanches, para entendermos o motivo dessa questão ser cobrada. Abraços a todos e bons estudos.

  • Pra mim é Contrabando!

     

    Drogas apenas se fosse substancia contida na portaria que diz o que é drogas;

     

    Descaminho se nao houver pagamento do tributo quando da entrada da mercadoria no país, o que não foi o caso do exemplo, portanto, só resta contrabando! 

     

  • Caracas, a questão busca como resposta a INCONGRUÊNCIA LEGAL (diga-se a resposta errada)!!!

    ATENÇÃO É TUDO!

    ATENÇÃO É TUDO!

     ATENÇÃO É TUDO!

    ATENÇÃO É TUDO!

    ATENÇÃO É TUDO!

    ATENÇÃO É TUDO!

  • Significado de Incongruente. Que se opõe aos padrões ou a regras preestabelecidas. Etimologia (origem da palavra incongruente). Do latim incongruens.entis, "que não convém".

  • O cúmulo é você ter efetivamente notado que a questão pedia a incorreta, mas ao longo da leitura da questão, esquecer. Eu, no caso.

  • não fiz a minima ideia do que eu li, mas a questão era fácil, pois a alternativa a não combinaria com nenhuma outra, então logo deveria ser ela!!! comentário inútil, mas fica a reflexão, pois se fosse valendo eu teria acertado uma questão que grande parte bateu cabeça. temos que as vezes ler e sair um pouco do direito e ir para o português.

  • "Assertiva d" com enunciado correto (logo "congruente") porque alguém na jurisprudência do TRF4 chamou contrabando de descaminho. Ver comentário da colega Francismara Resende.

  • se o medicamento que não é autorizado torna-se proibido, produto proibido é CONTRABANDO, alguém pode me ajudar a entender o motivo de ser aceito como descaminho na letra D) ?

  • Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    Código Penal, ipsis literis.

    Para mim, D também estaria correta, pois também é incongruente.

  • CASO SEJA MEDICAMENTO PROIBIDO, CONTRABANDO..... SE PERMITIDO DESCAMINHO.......

    PRA MIM A MAIS CORRETA LETRA E...

    SE FOR ESFERA ADMINISTRATIVA ... BORA GERAL BUSCAR ANABOL KKKK

  • Esse gabarito está errado, Porque mercadoria que precisa de autorização se enquadra como relativamente proibida. No entendimento do Cleber Masson é crime de contrabando
  • Palavra chave: INCONGRUENTE!

    O examinador quer saber o que não condiz, o que é incompatível.

    Gab.: A

  • Gabarito A

    A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio (princípio da proporcionalidade) (STJ, AgRg no REsp 1572314/RS, julgado em 02/02/2017).

  • Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contrabando: não se aplica o princípio da insignificância. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/05/2020

  • Incongruente:

    aquilo que não é condizente, que não está de acordo ou em proporção (com algo); incompatível.Ou também, que é impróprio, inadequado ou sem propósito; despropositado, inapropriado, inconveniente.

  • CP, art. 273, § 1º-B, I:

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    Trata-se de crime, portanto.

    Pode-se aplicar o princípio da proporcionalidade, porquanto, a pena culminada em abstrato para o delito supracitado varia entre 10 a 15 anos. Diante da incidência do princípio/postulado da proporcionalidade será aplicada a pena prevista para o crime de tráfico de drogas, isto é, de 05 a 15 anos, nos termos do art. 33, "caput", da lei n. 11.343/2006.

    Nessa toada:

    PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO NAS LISTAS DA PORTARIA MS/SVS Nº. 344/1998. CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TERMO MÉDIO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90.

    (...)

    4. No caso de aplicação do art. 273, § 1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334-A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância.

    5. Nos casos de internalização de média quantidade de medicamentos, com razoável exposição da sociedade e da economia popular a eventuais danos, os fatos amoldam-se ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

    Salvo engano, foi reconhecida a repercussão geral da questão, "in verbis":

    "Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguintes questões constitucionais: saber (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro."

    <>

  • STF decidiu em repercussão geral:

    "Acolhendo o posicionamento atual deste Tribunal, o enquadramento típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio da especialidade.2. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente, é enquadrada como contrabando, inserido no art. 334-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante 'produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais', a conduta passa a estar subsumida ao art. 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS nº. 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com base no art. 66 da mesma lei"

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7646814

  • "Esta corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e MEDICAMENTOS (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade de conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.572.314/RS, Quinta Turma, DJE 10/02/2017)

    Como se pode justificar, conforme o princípio da proporcionalidade, de que a ele pode ser imputado o delito de TRAFICO DE DROGAS!?

  • AHHHHHHHHHHHHH, É PARA ENCONTAR A AFIRMAÇÃO INCONGRUENTE, OU SEJA, A PRIMEIRA ALTERNATIVA QUE JÁ TINHA DESCARTADO DE CARA.

  • Uma coisa é contrabando cuja elementar é EXPORTAR OU IMPORTAR MERCADORIA PROIBIDA, ou que DEPENDA de registro de órgão público competente

    OOOOOUTRA coisa é a mercadoria não ter registro e o produtor ser medicamento, matéria prima, insumos farmacêuticos, cosméticos ou saneantes. Neste caso configura o delito do art. 273 do CP (FALSIFICAR, CORROMPER, ADULTERAR OU ALTERAR PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS)

    Ainda no Art. 273 do CP, existe a figura típica de Importar/exportar, sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente os produtos ditos acima. Especial em relação aos demais artigos do CP.

    STF já decidiu que a pena do referido delito é inconstitucional, razão pela qual utiliza-se a do tráfico de drogas.

    É crime hediondo.

    E por sinal existe a modalidade culposa.

    ;)

  • incongruente..

  • Tomem cuidado com essa questão

    "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".

  • Incongruente = incoerente/divergente/destoante/aquilo que não guarda relação/impertinente. No Direito Administrativo o termo é recorrentemente utilizado como um princípio (Princípio da Congruência), uma verdadeira relação de pertinência.

  • ATUALIZAÇÃO em 2021:

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

  • Esta questão me parece estar desatualizada, diante do atual entendimento do STF em Repercussão Geral, que considerou a pena do art. 273 do CP como inconstitucional (10 a 15 anos) e determinou que a pena a ser aplicada seria a original do dispositivo (1 a 3 anos), conferindo à declaração de inconstitucionalidade efeito repristinatório. Então não seria possível aplicar a pena do tráfico de drogas, pois o STF definiu a pena:

    Dessa maneira, o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. - RE 979.962

  • Questão desatualizada, favor qconcursos, retirar as questões quando se restringe "desatualizadas" nos filtros


ID
1875202
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    Informativo 566 do STJ

    17/09/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • kkk por um segundo pensei que estavam querendo saber inclusive qual ministro relatou o processo da jurisprudência. Não duvido nada q logo seja assim.

  • Artigo site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html#more

  • a) não existe responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a adm. pública 

  • Havia uma grande divergência quanto à responsabilização, nos crimes ambientais, da pessoa jurídica. Fato é que o STJ só admitia a imputação à pessoa jurídica sob o argumeno de necessária persecução também da pessoa física responsável (dupla imputação objetiva). Ocorre que, o STF, ao analisar o conteúdo do art. 225, §3º da CF, acertadamente, obstaculizou a tese antedita sob o fulcro de que a constituição não condiciona a responsabilidade da pessoa jurídica à necessária persecução penal da pessoa física responsável. Hoje, tanto o STF quanto o STJ, parecem que tangem seus posicionamentos na direção de desnecessária dupla imputação podendo a pessoa PJ, por conseguinte, ser responsabilizada sozinha.

  • Só quero agradecer quem comenta aqui, vocês ajudam demais!
  • Boa 06!!

  • Apenas a título de complementação sobre a LETRA "A":

     

    As pessoas jurídicas não são responsabilizadas CRIMINALMENTE por atos praticados contra a Administração Pública, mas podem ser civilmente e administrativamente responsabilizadas, conforme Lei 12.846/2013:

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • ôraaaa, é brincadeira hein letra D :@

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    "Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações" RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.181 PARANÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER

     

  • Nesta ordem... O STF entende que não se faz necessária a Responsabilização do Particular, pessoa natural, nos casos de Crimes cometidos por Pessoa Jurídica, Já o STJ entende que há sim a necessidade ou possibilidade de Responsabilização de Pessoa Natural, junta à Pessoa Jurídica. ISSO TÁ CAINDO MUITO EM PROVA. 

  • Atenção, Alextravassos;

    O STJ tinha entendimento de que a dupla imputação seria condição sine qua nom para o ajuizamento da ação penal contra pessoa jurídica, todavia, após a manifestação do STF, no ano de 2015, o STJ reviu sua posição, afastando a dupla imputação obrigatória nos crimess ambientais, ao receber a denúncia ajuizada apenas contra pessoa jurídica por delito ambiental.

    Dessa forma, na atualidade, tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação da responsabilidade penal à PJ sem obrigatoriedade da imputação simultânea de crime ambiental à pessoa natural.

  • A dupla imputação não é cabível nos crimes ambientais, e a responsabilidade, recai sobre a pessoa jurídica. A questão é amplamente abordada na doutrina do Victor Rios e André Estefam, e de fato o STF afastou a dupla imputação. Letra C corretíssima.

    Palmas para essa questão!

  • Mesmo para quem admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, deve ser ressaltado que somente podem ser praticados os crimes previstos na CF/88, desde que regulamentados por lei ordinária, a qual deverá instituir expressamente sua responsabilidade penal. É esse o entendimento atualmente dominante, no sentido de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente apenas pela prática de crimes ambientais.

  • Alternativa “C” (CORRETA). É certo que a responsabilidade criminal de pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual dos seus dirigentes ou pessoa física coautora ou partícipe do delito, nos termos dos arts. 173, § 5º da CF e 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. É a chamada TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Entretanto, a condenação da pessoa jurídica não acarreta, automaticamente, a condenação da pessoa física, exigindo-se, para isso, provas seguras de autoria e materialidade. Assim, NADA IMPEDE a absolvição das pessoas físicas e, simultaneamente, a condenação da pessoa jurídica. Ou seja, a responsabilização criminal da PJ independe da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR (Informativo 714), de relatoria da Ministra Rosa Weber, vejamos: “É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.”. O STJ, atualmente, também compartilha desse entendimento (RMS 39.173/BA, 5ª Turma, j. 06.08.2015, Info 566/STJ): “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.”. O STF e o STJ, portanto, NÃO IMPÕEM a teoria da dupla imputação.

  • Questão confusa, pra responder tem que conhecer bem o edital e a decisãod o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR. Não saberia nunca

  • GABARITO: LETRA C.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação

    Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    Informativo 566 do STJ

    17/09/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • GABARITO: C

    Não se exige a dupla imputação, ou seja, a denúncia simultânea das pessoas físicas responsáveis pela gestão, o que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. (STF, Re 548.181, Rosa Weber, 1 T., m., 06/08/2013.)

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)


ID
1875205
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins penais, é considerado funcionário público:

Alternativas
Comentários
  •   Resposta: Letra A

     

    Sistema Único de Saúde (SUS) é a denominação do sistema público de saúde no Brasil

     

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Tanto a empresa de onibus quanto a de telefonia detem concessao, sendo asim, seus funcionários nao se enquadram nos artigos que o colega Diego elencou.

  • STF - Médico particular que atende pelo SUS é considerado servidor público para fins penais.

  • INFORMATIVO 624 - STF (RHC 90523/ES) - Médico conveniado ao SUS - Equiparação a funcionário público

  • STF - HABEAS CORPUS HC 97710 SC (STF) Data de publicação: 29/04/2010:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. 1. O artigo 327 , § 1º , do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida. Encontrado em: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00998 - 29/4/2010 CP-1940 DEL- 002848... ANO-1940 ART-00327 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI- 9983 /2000 CÓDIGO PENAL LEI- 009983 ANO-2000 LEI.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1067653 PR 2008/0133473-2 (STJ). Data de publicação: 01/02/2010:

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI 9.983 /2000. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. IMPROVIMENTO. 1. Somente após o advento da Lei 9.983 /2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal , é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes. 2. In casu, a conduta descrita na exordial acusatória é anterior à edição da aludida norma, razão pela qual não merece reforma o aresto proferido pelo Tribunal a quo que manteve a rejeição da denúncia na qual os recorridos são acusados pelo crime de concussão. 3. Recurso Especial improvido.

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 9650 SP 0009650-67.2000.4.03.6106 (TRF-3): Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. MÉDICO. CORRUPÇÃO PASSIVA COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Médico que participa do corpo clínico de hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS é considerado funcionário público, nos termos do art. 327 , caput, do Código Penal . 2. A conduta de solicitar e receber indevidamente valor em dinheiro para, no exercício de função pública de médico, realizar cirurgia integralmente custeada pelo Sistema Único de Saúde configura o crime previsto no artigo 317 do Código Penal . 3. Recurso ministerial provido.

     

  • RESPOSTA: "a" - Nesse sentido: STF, RHC 90.523

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CONCEITO PENAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TELEOLOGIA DO CAPUT DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A saúde é constitucionalmente definida como atividade mistamente pública e privada. Se prestada pelo setor público, seu regime jurídico é igualmente público; se prestada pela iniciativa privada, é atividade privada, porém sob o timbre da relevância pública. 2. O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS. 3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 90523, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011 EMENT VOL-02610-01 PP-00024 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 572-583)

  • a) 327, §1º, CP. convênio. 

    b) privado - concessão.

    c) privado.

    d) art. 327, cargo, emprego ou função púb. 

  • Alguém poderia esclarecer porque os itens b e c não se enquadram no parágrafo primeiro do artigo 327?

  • Marcelo Freitas, os itens B e C estão errados porque transporte público e serviço de telecomunicação não devem ser considerados como atividades típicas da Administração, embora possam ser considerados serviços essenciais e fundamentais para a população.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a atividade típica da Administração Pública consiste na prestação de serviço público fruível pelos administrados, que é prestado diretamente ou por organismos, empresas contratadas ou conveniadas com a Administração Pública, sob o controle permanente desta e sob regime jurídico próprio, seja total ou parcialmente, de Direito Administrativo.

    Em regra, tanto no serviço de transporte público quanto no serviço de telecomunicação, vigora o regime juríco de direito privado, ao contrário do que ocorre com médico do SUS, mesmo não concursado.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/358/a-ampliacao-do-conceito-criminal-de-funcionario-publico-lei-9983-00

     

  • Marcelo, segundo professores de direito Penal, os funcionários de concessionária não são funcionários públicos, todavia os donos   (presidentes, acionistas etc) são assim considerados para o código penal.

    Apesar de, no CP, dizer o contrário, eu acertei a questão levando em consideração esse entendimento.

    Entretanto, responda dessa forma somente a questões de analista judiciário, promotores, defensores, juizes e procuradores. Para os demais cargos que não sejam específicos da área jurídica, responda como está na letra da lei. Veja a questão Q356011 .

    Espero tê-lo ajudado.

  • LÓGICA

  • Para acrescentar ao tema:

    INFO 579 / STJ: DIREITO PENAL

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/informativo-esquematizado-579-stj_19.html

  • a) O médico não concursado, que presta serviços pelo SUS;

     

    Correta.

     

    O médico não concursado, que presta serviços pelo SUS a partir da vigência da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, incluindo atual redação do §1º do referido artigo, conforme entendeu o STJ no REsp 1023822/PR.

     

    Código Penal:

            Funcionário público

            Art. 327 - CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO quem exerce CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    ____________

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000.

    1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.

    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.

    3. Recurso especial desprovido.

     

    (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

     

    ______________________________

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.

    1. O artigo 327, § 1º, do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

    2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida.

     

    (HC 97710, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00998)

  • Médico conveniado ao SUS, segundo José Paulo Baltazar Junior (Crimes Federais, 2017, p. 251), é funcionário público para efeitos penais. Porém, o autor cita 02 (duas) correntes jurisprudenciais:

    1ª O médico particular conveniado ao SUS é funcionário público, por desempenhar função pública (STF, RHC 90523; STJ, RHC 12405; STJ, REsp 277045);

    2ª O médico particular conveniado ao SUS não é funcionário público (STJ, RHC 8267; STJ, HC 24466).

  • Gab A

    Definição de funcionário público para fins de penais

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • GABARITO - A

    o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o médico particular diretamente credenciado ao SUS deve ser considerado funcionário público


ID
1875208
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao concurso de crimes, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras B/C:

    Deve ser aplicado, portanto, no caso, o princípio da consunção, sendo o falso absorvido pelo intento de suprimir ou diminuir tributo.

    O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que se o falso é crime-meio e se este falso não pode mais ser usado para nenhum outro fim (esgotando-se a sua potencialidade lesiva), deve ser absorvido pelo crime-fim. Veja:

    Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    No caso em tela, não há que falar em autonomia do crime de falso, eis que este foi usado para praticar o crime-fim e esgotou ali sua potencialidade lesiva, sendo certo que este documento não mais tinha potencial para ser usado no cometimento de outros delitos.

    Se a falsificação tivesse potencial extrapolar os limites da incidência do crime fim, ai sim o agente poderia responder também pelo falso.

    Fonte Dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/o-crime-tributario-absorve-o-delito-de.html#more

  • Algúem sabe o precedente ou posicionamento doutrinário que corrobora com o entendimento da letra D, no sentido de que, em regra, o cartel afasta a corrupção?

  • Gabriel, na lei 12.529 há causa especifica de aumento de pena quando o ato for cometido por funcionário publico, motivo pelo qual o cartel afasta a corrupção

  • A questão afirma que em regra o cartel afasta a corrupção.

     

    Um argumento plausível para esta afirmação seria o princípio da especialidade que prega que a norma especial prevalece sobre a norma geral, ainda que mais branda.

     

    Neste sentido, uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

     

    O crime de cartel está tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90, cuja redação descreve:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

     

    A lei prevê um agravante no artigo 12 para servidores públicos.

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

     

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde

     

    Eventual concurso entre prática de cartel e corrupção se aperfeiçoaria na conduta de exigir, solicitar ou oferecer vantagem para que se permita a prática de cartel.

     

    Tal concurso formaria um conflito aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da especialidade.

     

    Neste contexto, salvo melhor juízo, se faz presente a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, em que o cartel afasta a corrupção, conforme afirma a questão, por se tratar de norma especial e para evitar o bis in idem.

     

    Vamos indicar a questão para ser comentada pelo professor para que possamos esclarecer essa celeuma de forma mais objetiva.

    Força, Foco e Fé

  • Perfeito o comentário do colega Alexandro Andrade!

     

  • O caso retrata o MPF, onde nas alegações finais contra Marcelo Odebrecht, e outros, afirma que a corrupção não pode ser dissociada do esquema de cartel que funcionava na Petrobras, uma coisa alimentando a outra:

    "In casu, é evidente que o motivo dos crimes constituiu o desejo de obtenção de lucro fácil, seja pelo recebimento de propina, seja pela facilidade encontrada em licitações da PETROBRAS. No entanto, não se pode desconsiderar que os crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertinência a organização criminosa pos- suíam também uma outra motivação: manter o esquema de cartel funcionando. Funcionando não só em favor dos acusados, mas também em detrimento da Estatal. Os crimes se retroalimentavam, com motivações cíclicas: a corrupção era importante para que o cartel existisse; o cartel era importante para conseguir recursos para pagar a propina. Os motivos dos crimes, umbilicalmente ligados à manutenção do esquema ilícito, devem, portanto, ser valorados negativamente."

    Alegações finais do MPF, na íntegra.

    http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/01/1306_ALEGACOES1.pdf

  • Em relação as letras B e C:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, CÓDIGO PENAL). CRIME MEIO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A, I, CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A falsificação documental (omissão dos nomes dos empregados) operou tão somente como crime-meio para a prática do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, sem mais potencialidade lesiva, incidindo, na espécie, o princípio da consunção ou absorção. 3. Recurso criminal improvido.

    (TRF-1 - RSE: 704421820134013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2014,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014).

     

    Informativo 535 STJ

    O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.

     

    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.

     

    Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A d só poderia estar correta se explicitamente declarasse que a corrupção foi meio para criar o cartel. De mais a mais, questão para os peixes...

  • Alex Andrade, vc tá confundindo corrupção ativa com corrupção passiva...

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • a) arts. 333, CP e art. 4º, Lei 8137.  

     Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    b) Há consumação. A Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • HÁ CONSUNÇÃO E NÃO CONSUMAÇÃO. 

  • Sâmea Mansur, acho que a razão é essa:

    1. O crime de cartel está tipificado no art. 4º, da Lei 8.137/1990.

    2. Ocorre que a norma prevê agravantes em seu art. 12:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    3. Diante dessa previsão, não haveria como o servidor público cometer crime de cartel e corrupção passiva, em concurso, já que a qualidade de o agente ser servidor já é causa agravante da pena do crime de cartel.

    4. Todavia, não existe empecilho algum a que o particular cometa o crime de cartel em concurso com corrupção ativa, situação em que o servidor não estará no polo ativo da conduta (Diferente, portanto, da situação anterior).

    5. Logo, a questão tenta fazer confusão entre as situações em que pode ocorrer concurso de cartel + corrupção ativa / cartel + corrupção passiva

    Espero ter ajudado.

  • Essa questão aí, não entendi nada com nada.

  • a) Não pode haver concurso material, ou formal, entre os crimes de cartel e corrupção ativa;

    Falso. É perfeitamente possível que, num mesmo contexto, o agente pratique os crimes de corrupção ativa (oferecer) e de cartel, sem uma ligação de finalidade entre eles. Assim, ao afirmar a asserviva que "não pode haver" a questão torna-se regra absoluta, onde naturalmente admitiria exceções.

    b)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso material; 

    Falso. O crime meio é absorvido pelo crime fim. Princípio da Consunção, adotado majoritariamente. Ex: Cidadão que faz declaração falsa em documento contábil para fraudar o fisco responde apenas pela fraude tributária.

    c)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso formal;  

    Falso. Mesma questão da alternativa anterior. É cogitável esse concurso formal, como por exemplo numa declaração falsa do imposto de renda via internet: em um só ato fez uma informação falsa e uma fraude. Porém é absorvido o crime de falso.

    d)Em regra, o cartel afasta a corrupção.

    Redação imprecisa, mas é a única resposta que sobrou, que está parcialmente correta.

    A questão de terem focado no cartel e corrupção nessa questão é um mero detalhe para confundir o candidato, mas o raciocínio adotado (acredito) que é o mesmo das ações anteriores: Se o objetivo é praticar cartel, e, na preparação desse crime, tem auxílio de funcionários públicos, só responde pelo cartel. Essa é uma hipótese comum, inclusive havendo alguma discussão sobre o alcance dos acordo de leniência no cartel atingir também a corrupção ( http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_10/14-Artigo20_final_Layout%201.pdf ). Porém a questão tinha que ser mais completa, informar que o cartel era o objetivo principal. Fora isso, desconheço qualquer literatura ou jurisprudência que afirmem isso em qualquer outra hipótese. Enfim, foi a que sobrou, mas daria pra entrar com recurso.

  • GABARITO D

     

    Além do conhecimento aplicado nessa questão, é bom ter, também, o conhecimento quando a falsidade é para cometer crime de estelionato.

    De acordou com a Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.

    Ainda tem-se o entendimento majoritário, no sentido de que mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • B e C) INCORRETAS  No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, também atribuída ao paciente, há que se reconhecer a sua absorção pelos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o falso em tese praticado teve por única finalidade, a princípio, a prática dos mencionados ilícitos fiscais. Doutrina. Precedentes. Ordem concedida para trancar os inquéritos policiais instaurados contra o paciente" (STJ, HC 114051⁄SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 25⁄04⁄2011).

     

    A prova inteira de penal do TRF3 2016 tá tensa, quem fez não tem amor no coração rs

  • Fiquei entre a A e a D, pois sabia que aplica-se nas hipóteses de B e C o princípio da consunção. Aí fui na letra A feliz da vida, só que não! Lei de Murphy atuou novamente. 

  • Salário de R$ 27,5 mil

  • Analisando a questão e refletindo sobre a Lei 8.137:

     

    A rigor as condutas funcionais estão descritas no Art. 4º, que é especial em relação ao CP;

     

    O último inciso deste Art. 4º preve hipótese de advocacia administrativa - que é a modalidade mais usada de 'corrupção' quando da formação de cartéis, isso é, valer-se do atributo funcional para a realização de interesse privado.

     

    Por outro lado, se o funcionário adere à conduta de formação de preços, aumento arbitrário dos lucros, ou eliminação da concorrência, de modo ilícito, então, haverá concurso de pessoas.

     

    Nota-se que a Lei 8.137 é especial. 

     

    Isso não obsta a aplicação do CP do delito de corrupção nas situações em que o funcionário desconhece a situação de cartel (e por mesmo não pode aderir à conduta alheia), ou cujo elemento subjetivo não é a participação em crime desta natureza.

     

    Acho que foi por aí que caminhou a questão.

     

    Dentre os cenários de atuação funcional nos cartéis existem uma série de condutas que podem ser realizadas, a rigor advocacia adm do Art. 4º, ou mesmo a adesão ao cartel previsa nos artigos seguintes. 

  • Muito boa a questão! Fiquei com dúvidas também, mas lendo a manifestação da PGR no HABEAS CORPUS Nº 107.497/RS clareou UM POUCO rs. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=821706&tipoApp=.pdf

  • Pessoal, de acordo com o comentário da questão realizado pela professora do QC, a assertiva "d" tá correta pois o cartel afasta a corrupção, só que nesse caso, a corrupção passiva, já que a qualidade de funcionário público implica um agravamento na pena. Assim, se fosse puni-lo por cartel e corrupção passiva acarretaria o bis in idem. Percebe-se uma malícia do examinador ao não deixar claro que a assertiva estava se referindo à corrupção passiva, já que quando ele traz na assertiva "a" a impossibilidade de concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, e estando errada essa assertiva parece, num primeiro momento, que a assertiva "d" também estaria já que aparentemente elas estariam falando a mesma coisa. Só que na verdade a letra "a" tá errada porque é possível concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, mas não é possível com a corrupção passiva, já que em regra, o cartel afasta a corrupção (passiva). Daí o acerto da assertiva "d".

     

     

    Qualquer impropriedade por favor corrijam!

     

    Sempre Avante!

  • Samuel L. Jackson feroz nos comentários.

  • Excelente o comentário da Professora Maria Cristina Trúlio!

  • Não vi nenhum comentário relevante que justifique a alternativa C como correta. Dizer que aplica-se o princípio da consunção, por si só, não é suficiente para aceitar a alternativa C como correta.

    Sendo assim, entendo que, se o falso se exaurir com a prática do crime tributário, haverá consunção (STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014), como mencionado em vários cometários aqui. Porém, se o uso de documento falso ou a falsidade ideológica tiver potencialidade lesiva para além do crime tributário, não será possível a aplicação do princípio da consunção (já que o crime tributário não vai absorver o crime de uso de documento falso ou falsidade udeológica), e, também, não será possível considerar concurso material, de modo que a única possíbilidade que resta é aplicar o concurso formal.

    No meu entender, é a única forma de considerar a alternativa C como correta.

  • A única razão de ser a alternativa D é a falta de gabarito, é a menos errada. Ressalte-se que a diferença dos bens jurídicos tutelados entre cartel e corrupção não permite o afastamento de um ou de outro.

  • Alternativa d: principio da consunção: crime de corrupção ativa é crime-meio para o crime de cartel, que é crime-fim, desde que aquela seja intentada unicamente para permitir esta.

  • Comentário top da professora  Maria Cristina Trúlio.

  • CARTEL É RESUMIDAMENTE - CRIME CONTRA ORDEM ECONOMICA - PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI 8137 que consiste em acordo entre empresas (forma explicita ou não) que abusando do poder econômico utilizam de manobras abusivas para ELIMINAR CONCORRÊNCIA.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.   

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • crime colarinho branco,sempre beneficia...brasil "o crime é roubar pouco"

  • Gostaria era de um caso concreto, de servidor praticando a conduta de cartel e a conduta de corrupção passiva. Ele compõe o cartel e trabalha no Procon, aí solicita ou aceita vantagem indevida, para deixar de fiscalizar as empresas que compõe o cartel...é isso...


ID
1875211
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pensando nas pessoas que se dispõem a transportar drogas, no próprio corpo, durante viagens internacionais, é possível dizer:

Alternativas
Comentários
  • Na Lei de Drogas:

    “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Daqui se segue que a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas não desobriga o magistrado de ponderar circunstâncias objetivas e subjetivas no processo de fixação da pena em concreto. Circunstâncias, é lógico, documentadas pelas provas judicialmente produzidas e que permitam ao juiz verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais da benesse penal.

    O mero preenchimento, pelos réus, dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (serem primários, terem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas e não integrarem organização criminosa) não significa que eles possuem, automaticamente, o direito ao patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução das penas. Não há impedimento ao cumprimento da pena pelo crime de tráfico transnacional em regime inicial aberto, pois o STF, referendado posteriormente pela Lei 11.464/2007, afastou incidenter tantum a obrigação ao regime fechado que havia no art. 2º da Lei 8.072/1990.

  • INF 766 STF: É possível aplicar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas as "mulas".

  • * RESPOSTA CERTA: "a".

    ---

    * EMBASAMENTO

    a) Jurisprudencial: "(Informativo nº 766 do STF, PRIMEIRA TURMA: Tráfico de entorpecentes: 'mulas' e agentes de organização criminosa

    A 1ª Turma concedeu 'habeas corpus' de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.
    HC 124107/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2014. (HC-124107)".

    b) Legal: requisitos CUMULATIVOS extraídos do artigo 33, § 4º para que a "mula" faça jus ao enquadramento no tráfico privilegiado, em que há redução da pena de 1/6 a 2/3:

    1º) Agente PRIMÁRIO;

    2º) de BONS ANTECEDENTES;

    3º) NÃO DEDICAÇÃO a atividadeS criminosaS; (obs: tanto o enunciado quanto a alternativa omitiram-se quanto à existência desse requisito)

    4º) NÃO INTEGRE organização criminosa.

    ---

    * Bons estudos.

     

     

     

  • Segundo o entendimento do STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 em relação às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013 (Info 721).

  • faltou um requisito na letra a

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa.

    Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

  • Pensando nas pessoas que se dispõem a transportar drogas, no próprio corpo, durante viagens internacionais, é possível dizer: 

     

    a) Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços;  
     


    CORRETO

     

     

    "[...] Controvertida é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 às denominiadas "mulas do tráfico" [....] 

    A nosso ver, por mais que tais pessoas tenham consciência de que concorrem para a prática de um esquema de tráfico de drogas, desenvolvido por determinada organização criminosa , dela não costumam ter maiores detalhes, geralmente recebendo informações apenas em relação ao responsável pela receptação da droga no local de destino. [...] Assim, é perfeitamente possível a aplicaçã da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas à denomidada "MULA OCASIONAL"

     

    Nota de rodapé 100: [...] No sentido de que a atuação do agente na condição de "mula" em crime de tráfico internacional de entorpecente não significa, necessariamente, que integra organizaão criminosa, já queseria ee mero transportador, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa: STF, 1ª Tura, HC 124.107/SP, Rel. Dias Toffoli, j. 04/11/2014.

     

    FONTE: Legislação Criminal Especial Comentada, Renato Brasileiro. Juspodivm, 4ª Ed. 2016 .p. 759

  • ALTERNATIVA CORRETA "A" - FUNDAMENTOINFORMATIVO 766 STF 2014

    É possível aplicar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas às “mulas”. STF. 1ª Turma. HC 124107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2014 (Info 766). O que são as chamadas “mulas”? “Mula” é o nome dado a pessoa, geralmente primária e de bons antecedentes (para que não desperte suspeitas), que é cooptada pelas quadrilhas de tráfico de drogas para que realize o transporte do entorpecente de uma cidade, estado, país, para outros, em troca de uma contraprestação pecuniária, ou por conta de ameaças. Normalmente, a droga é transportada pela “mula” de forma dissimulada, escondida em fundos falsos de bolsas, junto ao corpo ou até mesmo em cápsulas dentro do estômago da pessoa. A “mula” também é conhecida como “avião” ou “transportador”. É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”? SIM. Segundo o entendimento que prevalece no STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. Assim, é possível aplicar a causa de diminuição, não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013 (Info 721). Obs: existe precedente em sentido contrário, porém é mais antigo e não tem se repetido no STF: 2ª Turma. HC 101265/SP, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10/4/2012 (Info 661).

  • NOVIDADE FRESQUINHA, STF MUDA ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO À HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO!

     

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • TRÁFICO DE DROGAS

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

     

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

     

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:   

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

     

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • O STJ entende de forma diversa do que consta da alternativa A

    O agente que transporta entorpecente no exercício da função de “mula” integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

    Precedentes: AgRg no REsp 1288284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016; HC 339264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016; AgRg no AREsp 642066/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no HC 278698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; AgRg no AREsp 411424/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016; REsp 1245067/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 255)

  • Em julgado de 2013, o STF também aplicou a minorante do §4o à “mula”, que, no caso, era uma pessoa que engoliu cápsulas de cocaína para transportá-las. Posteriormente o STF também entendeu que a atuação da pessoa como “mula” não significa necessariamente que ela faça parte de organização criminosa. (estratégia concursos, prof. Paulo Guimarães, aula 02)

    Neste caso, se a "mula" não integrar a organização, for primária e possuir "bons" antecedentes é possível a aplicação do § 4º!

  • Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços; 

    “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."  "4 Requisitos Cumulativos".

    Como alguns colegas já disseram, segundo o STF a "mula" pode se beneficiar do "tráfico Privilegiado", porém, é sábido pela doutrina e jurisprudência, que os requisitos do § 4o , SÃO CUMULATIVOS. E a questão omitiu um deles.

     

  • Achei que seria de um a dois terços.

  • A - Correta. A incidência cumulativa das circunstâncias subjetivas consistentes na primariedade do agente, bons antecedentes, não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividades criminosas, atrai a minorante (1/6 a 2/3) do §4º do artigo 33. 

     

    B - Errada. É possível o concurso entre minorante e majorante. Logo, podem conviver o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e a transnacionalidade do delito (art. 40, I).

     

    C- Errada. Pura besteira. Obviamente não há como afirmar "a priori" que o agente comete o crime sempre movido por algum tipo de coação irresistível.

     

    D - Errada. Claro que não! A configuração do delito exigirá o dolo do agente (vontade e consciência). O resultado é apenas um dos elementos necessários à configuração do fato típico (conduta dolosa ou culposa + nexo + resultado + tipicidade).

  • a) Lei 11343, art. 33, §4º. tráfico privilegiado. 

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • b) tráfico é causa de aumento de pena e o tráfico privilegiado é uma minorante, é uma causa de redução. Elas não são incompatíveis. A transnacionalidade não é incompatível com o redutor do §4º. 

    c) Não exclui a pena. A inexigibilidade de conduta diversa por coação moral inexigível pode ser evidenciada, mas é difícil. Não exclui a pena, apenas a diminui. É uma reprovação menos severa. 

    d) Se essas pessoas foram coagidas, quem é coagido moralmente, existe a coação resistível (ausência de conduta - fato atípico - atenuante) e a coação moral irresistível (inexigibilidade de conduta diversa - excludente de culpabilidade). 

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO (art.33, §4º) - NÃO é considerado hediondo: STF em 23.06.2016

    1. é causa de diminuição de pena (direito subjetivo do réu)

    2. redução de 1/6 a 2/3

    3. requisitos subjetivos e cumulativos: agente primário / bons antecedentes / NÃO se dedique a atividades criminosas / NÃO integre organização criminosa.

  • Complementando os estudos ..

     

     

    TÍTULO IV

     

    DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA

    E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

     

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

     

    § 1o  A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

     

    § 2o  A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

     

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 1o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 2o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    § 3o  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    § 4o  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

  • Site Dizer o Direito: 

     

    Segundo o entendimento que prevalece no STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”.

    O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.

    Assim, é possível aplicar a causa de diminuição, não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida. Confira:

    (...) O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga. (...) STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014

  • "A) Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços"

    faltou o "não se dedique às atividades criminosas", visto que são cumulativas. Marcaria essa mas ainda acho q está errado. Só se pode dar o privilégio quando tem as 4 elementares

  • Ok, concordo com a resposta e tal... Mas a questão não deixa clara em o "transportar drogas, no próprio corpo, durante viagens internacionais". O cara pode tranposta algumas gramas de maconha e ser para uso próprio, aí sim ele se enquadra para uso próprio, ou se tivesse a resposta que seria sim tráfico, poderia ser correta também, pois o enunciado não deixa claro a quantidade de droga que o cara transporta.

  • Letra A:

    Obs: É possível aplicar o art. 33, § 4º da Lei de drogas às “mulas”? (Q812531)

     

    STF: Sim.

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE DROGA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício. 2. A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada “mula”, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).

  • Questão não está desatualizada

    TRÁFICO PRIVILEGIADO

    É possível aplicar o § 4º do art. 33 da lei de drogas às “mulas”.

    informativo 602 STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

     

    É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa. STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014. STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016. STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

  • B) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7425 SP 0007425-49.2011.4.03.6119 O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.

     

    D) INCORRETA TJ-MG - Apelação Criminal APR 10352120074898001 MG (TJ-MG) TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A coação moral irresistível para excluir culpabilidade, precisa ficar inequivocamente comprovada, não bastando a simples versão dada pelo agente que se diz vítima de coação, notadamente quando sua tese é fragilizada por outras provas produzidas nos autos.

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 CP Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10363120013950001 MG (TJ-MG) Para a configuração da excludente da coação moral irresistível é imprescindível que a intimidação seja insuperável, não havendo como o coagido buscar outra saída senão a conduta obrigada pelo coator.

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):

     

     

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."

     

     

    Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Eu sou tão ruim no chute, mas tão ruim, que consigo errar o chute numa questão que possui apenas 2 alternativas viáveis...

  • Mendigo Sagaz, vá na alternativa que sempre for melhor para o criminoso, nesse caso a alternativa "b". Ou seja, ainda que seja tráfico internacional, ainda que ele trafique drogas pro inferno, ele terá direito a redução de pena pq é o que é mais favorável pro criminoso (salvo rarissimas exceções). 

  • § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente

    a) seja primário;

    b) de bons antecedentes;

    c) não se dedique às atividades criminosas;

    d) nem integre organização criminosa.     

  • sem complicação. Literalidade da lei 11.343/2006

     

    enunciado da questão fala de exportar droga (art. 33, caput c/c art. 40, I ). 

    é possível aplicar aos crimes do art. 33, caput e §1º o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) quando atendidas as condições. Gab: letra A

  • Na alternativa "a", não faltou o requisito "não se dedicar a atividades criminosas"?

  • A questão deveria ser anulada, o legislador, de forma taxativa, trouxe 4 requisitos cumulativos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, quais sejam:

    1 - primariedade;

    2- Bons antecedentes;

    3- Não integrar organizações criminosas;

    4- Não se dedicar a atividades criminosas.

    Os requisitos são cumulativos e a alternativa "A" NÃO trouxe essa última hipótese. De qualquer maneira, é a alternativa menos errada e em provas de concurso público, em algumas provas, exceto o CESP, assinalamos corretamente a alternativa como correta, nesse caso.

  • Bem basiquinha pra Juiz Federal né

  • (STJ) O agente que transporta entorpecente no exercício da função de “mula” integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. (Jurisprudência em teses, 2019)

    Mas o STF tem julgado em sentido contrário, adotado nesta questão

  • Gabarito: A

    Segundo o entendimento que prevalece no STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”.

    STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013 (Info 721).

    STF. 1ª Turma. HC 124107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2014 (Info 766).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 606431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/06/2017.

  • O fato da pessoa servir como "mula" não significa necessariamente que ela integre a organização criminosa.

  • A título de conhecimento:

    BODY PACKER: TRANSPORTADORES DE DROGAS QUE UTILIZAM O PRÓPRIO CORPO PARA TAL FINALIDADE. EX. INGEREM DROGAS.

    BODY PUSHER: TRANSLOCAÇÃO DAS DROGAS POR MEIO DE INTRODUÇÃO NAS VIAS ANAL OU VAGINAL.

  • Em sintase: STF - Apreensão de 188 Kg de cocaína não justifica prisão de mula (Relator do caso Ministro Gilmar Mendes) A 2ª Turma do STF manteve decisão.

  • Assertiva A

    Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços;

  • que absurdo em uma prova para juiz federal considerarem a alternativa "a" correta

    É pacífico desde sempre o entendimento dos tribunais de que os requisitos para aplicar o privilégio (redução de 1/6 a 2/3) exige 4 requisitos CUMULATIVOS:

    1. primário
    2. bons antecedentes
    3. NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS
    4. não integrar organização criminosa

    o requisito "3" faltou na alternativa "a", portanto, INCABÍVEL o privilégio

    fiz pelo menos 30 questões nesse mesmo entendimento, tomem cuidado!

  • questão absurda com diversos erros grosseiros e técnicos! deveria ser anulada

     

    a)   ATENÇÃO: a questão considerou a alternativa “a” correta, PORÉM: Faltou o requisito cumulativo de: “NÃO se dedique a atividades criminosas” (NÃO caberia em tese o privilégio) *****

     

     

    b)   INFO 766 STF: É possível aplicar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas às "mulas".

     

    Novamente, faltou 1 dos requisitos cumulativos, mas mesmo no caso de tráfico transnacional (majorante), é cabível a aplicação do privilégio

     

    ATENÇÃO:

     

    É CABÍVEL= TRÁFICO PRIVILEGIADO-MAJORADO

    -PODE aplicar o PRIVILÉGIO, mesmo no caso de tráfico MAJORADO

    -As circunstâncias majorantes não interferem na análise da figura privilegiada, que apenas exige agente primário, bons antecedentes e que o agente não se dedique a atividades criminosas.

    EXCEÇÕES (NÃO pode aplicar o privilégio):

    -Reincidência= a agravante da reincidência impede o privilégio

    -Participação de CRIANÇA/ ADOLESCENTE no tráfico

     

     

    c)    a alternativa, na verdade, está correta tendo em vista que: coação irresistível= exclui culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) -isenta de pena

    mas acho que esse foi o raciocínio da banca:

    -só é isenta de pena na lei de drogas= o dependente químico inteiramente incapaz

     

     

    d)   Dolo= vontade LIVRE + CONSCIENTE (se retira um desses elementos, retira a própria conduta, e a sua subsequente exclusão de TIPICIDADE)

     

    • STF: MULA Ñ SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE ELA FAÇA PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

ID
1875214
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em virtude de um ofício encaminhado pelo COAF, noticiando movimentações bancárias suspeitas, um Procurador da República requisitou a instauração de Inquérito Policial, para apurar a suposta prática de lavagem de dinheiro e de crimes financeiros. A Polícia Federal instaurou o inquérito, tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado. Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação constitucional. Diante desse cenário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Procurador da República. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Juízo estadual. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe a Juízo da Justiça estadual, mas a Tribunal Regional Federal, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público Federal. (RE 377.356-9/SP, rel. Min. Cezar Peluso, T2, 07.10.2008, DJE 27.11.2008)
  • Não entendi. Tanto o indiciamento quanto a abertura do Inquérito Policial foram determinados pelo Delegado de Polícia Federal, de modo que a autoridade coatora seria o Delegado, e não o Procurador da República. Isso porque o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e porque ele não está obrigado a instaurar inquérito a pedido do MPF, apenas se encontrar os indícios mínimos autorizadores do início do IPL.
    Alguém pode sanar essa dúvida?

  • Gabriel Silveira,

    realmente, a questão é vaga e não deixa claro se a requisição pelo Procurador da República é ou não ilegal.
    Quanto ao inciamento de plano pelo Delegado, logo que instaurou o inquérito, depreende-se que há excesso, pois ainda não seria possível já haver indícios de autoria para tanto; se não houvesse necessidade de inquérito, o MP não o teria requisitado.

     

    SE O ATO DO MP (requisição de instauração do IP) FOR ILEGAL: A autoridade competente para julgar o HC é o TRF (art. 108, I, "a", c/c V, CF);

    SE O ATO DO DELEGADO (indiciamento) FOR ILEGAL E O MP NÃO COMPACTUAR COM ELE: A autoridade competente é o juiz federal de primeira instância (art. 109, VII, CF).

     

    Em suma, para o julgamento do HC:
    Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
    Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau.

     

    A assertiva D é a mais completa.

     

    Fonte: TRF3 de 2016 - questões comentadas pelo Curso Ênfase. 
    https://www.cursoenfase.com.br/enfase/cursosonline/167/Prova-Juiz-Federal-TRF3

     

     

     

  • Estou com outra dúvida: o habeas corpus não é o remédio constitucional manejável quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ou violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder? É abusivo o comportamento do MPF ao determinar a instauração de IPL com base no ofício do COAF? E outra, ainda que seja abusivo, em que o IPL viola ou poder violar a liberdade de locomoção? Não vejo como incorreta a alternativa A.

    A propósito no HC 191378/DF, o STJ considerou razoável a instauração de IPL com base em Relatório COAF, o que não considerou como razoável foi a quebra de sigilo.

     

  • Natalia, eu concordo plenamente que a competência para se apurar eventual ilegalidade por parte do membro do MPF é do TRF.

    No entanto, ainda que seja o MPF quem requisitou a instauração do IPL, quem efetivamente o instaurou mediante portaria foi o próprio Delegado de Polícia, de modo que seria ele a autoridade coatora, pelo menos ao meu entender.

    Entende minha dúvida? Pra mim, a requisição de abertura do IPL por parte do MPF somente seria enquadrável como uma ameaça à liberdade de locomoção do investigado, desde que ainda não aberto o IPL pelo Delegado. A partir do momento em que o IPL foi instaurado pelo Delegado, seria este a autoridade supostamente coatora, e não o membro do MPF.

    Essa é a leitura que eu fiz, até porque, o Delegado de Polícia pode não concordar que já haveriam elementos para abertura do IPL, como você mesmo asseverou.

  • Eu entendi do mesmo jeito que vc, Gabriel! Como errei a questão (por entender que apenas o delegado era a autoridade coatora) e como o gabarito dela não foi alterado, assisti ao comentário do professor do Ênfase, que, inclusive, comentou que a questão é vaga e mal redigida. Reproduzi aqui a explicação dele, pq poderia fazer algum sentido para vc também. Provavelemente, o que a banca queria era a resposta mais "completa", tanto que o gabarito traz as duas hipóteses: a do MPF e a do delegado sendo autoridades coatoras. Eu não concordo, mas tentei ajudar, já que a sua dúvida foi igual a minha. 

  • gabriel silveira, com a devida Venia vale lembrar que algumas peças funcionam como se portaria fossem, dispensando o delegado de baixar uma nova. É o que ocorre, a título de exemplo, com o auto de prisão em flagrante, a requisição do MP, dentre outros. No ex supra, nao houve portaria. Noutrogiro, como houve uma requisicao, utiliza-se esta para abertura do IP, para vc saber quem é a autoridade coatora.

    Por isso acho que esse gabarito esta estranho rsss

     

     

     

  • Em tese, há dois atos coatores:

    1) "um Procurador da República requisitou a instauração de Inquérito Policial" - Como o delegado instaurou o inquériro por força de requisição do PR, a instauração deve ser analisada pelo TRF;

    2) "tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado" - Juiz Federal de 1ª instância.

    O ponto chave é o seguinte: "Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial".

    Por isso, a resposta "D" é a correta.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Promotor de Justiça pode ser autoridade coatora?

    SIM. Muito embora não pratique atos de cunho jurisdicional, o membro do Ministério Público pode praticar atos administrativos capazes de causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de determinada pessoa. Exemplo: requisição de instauração de inquérito policial para apurar conduta atípica ou em relação à qual a punibilidade já esteja extinta.

     

    De quem é a competência para julgar os atos praticados por Procuradores da República (que atuam na 1ª instância da Justiça Federal)?

    Tribunais Regionais Federais. Compete aos TRF's processar e julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, CF). Da mesma forma, também compete ao respectivo TRF o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra membros do Ministério Público da União que atuam em 1ª instância, aí incluídos os membros do MPT, MPM, MPF (procuradores da república) e MPDFT.

    Bônus: e quando o ato for praticado por Promotor de Justiça? Aí a competência será do Tribunal de Justiça Estadual.

     

    O delegado de Polícia pode se recusar a instaurar o Inquérito Policial mesmo tendo sido este requisitado pelo Ministério Público?

    Em regra, NÃO. Não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que se impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. Exceção: logicamente, em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal (ex. crime prescrito), deve a autoridade policial abster-se de instaurar o IP, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como às autoridades correcionais.

     

    ==> Portanto, o Procurador da República ao "requisitar a instauração de Inquérito Policial" (que tem caráter de determinação, como visto) tornou-se autoridade coatora a partir do momento que este foi instaurado.

     

    Com relação ao indiciamento, quem é a autoridade com atribuição para tal fim?

    Delegado de Polícia, exclusivamente. O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. Cuida-se, pois, de ato privativo do Delegado de Polícia. Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Art. 2º, § 6º, lei 12.830/13), não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.

     

    ==> Desta forma, "tendo o Delegado determinado, de plano, o indiciamento do investigado", temos que o Delegado é a autoridade coatora neste caso. Sendo assim, tratando-se de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção praticado por um delegado da Polícia Federal, eventual habeas corpus contra ele impetrado deve ser apreciado por um juiz federal pertencente à respectiva seção judiciária.

     

    Obra consultada: Renato Brasileiro, Manual, 2016, juspodium.

  • Muitíssimo esclarecedor o comentário do colega João . 

  • Belo cometário João! Parabéns!

  • Belo comentário João! Vale a leitura!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “d) A análise da ordem de indiciamento compete ao juiz de primeira instância e a da instauração do inquérito policial ao Tribunal Regional Federal.”

     

     

    Com razão a colega Natalia A. (vou complementar seus comentários).

     

    Inicialmente (uma “caroninha”...):

    “Em suma, para o julgamento do HC:
    Se o MPF é o responsável pelo constrangimento, a competência é do TRF.
    Se o responsável pelo constrangimento é autoridade que não está sujeita a outra jurisdição (no caso, o delegado de polícia federal), a competência é do juiz federal de 1o grau
    .”

     

    Eis o meu complemento:

     

    Requisição tem “sentido” de ordem (salvo se cair na prova para Delegado, aí vc marca a alternativa que diz que o Delegado não é obrigado a instaurar o IP, ok?).

    Sendo assim, uma vez que houve a requisição, a instauração do IP pela a autoridade, não o coloca na condição de coator. (O que poderíamos argumentar, e é aqui que reputo a assertiva fica bem confusa, é que em sendo uma requisição manifestamente ilegal, o Delegado, tb seria a autoridade coatora... né, não?).

    Ignorando o que coloquei entre parênteses....

     

     

    E o indiciamento, é ato privativo da autoridade policial (Delegado). Sacou?

     

     

    Em suma, temos o seguinte:

     

    Requisição pelo MPF = o HC será julgado no TRF;

    Indiciamento pelo Delegado = HC será julgado pelo Juiz de 1º Grau;

     

     

    Avante!!!!

  • " Desejando questionar a ordem de indiciamento e a própria instauração do inquérito policial, a defesa decide impetrar habeas corpus, tendo o advogado dúvidas acerca de quem seja a autoridade competente para apreciar a ação constitucional" por favor alguém me explique se a mera instauração de IP ou até mesmo o indiciamento é uma ameaça à liberdade de locomoção e por que não seria cabível o Mandado de Segurança ou invés do HC? 

  •  

    “INDICIAR” consiste em atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal. A partir do momento em que uma pessoa é indiciada, ela acaba sendo apontada pela autoridade policial como provável autora do fato delituoso, repercutindo contra ela. Ela estará sujeitas as medidas mais invasivas (ex: dusca domiciliar, interceptação, etc). Pelo menos em tese, o momento do indiciamento é desde a prisão em flagrante, até a conclusão das investigações. Nesse sentido, HC 182.455, 6ª turma, STJ, 2011.

    Conclui-se, portanto, que, como o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia (L. 12.830/13, art.2º, §6º), a autoridade competente seria o Juiz de 1º grau (no caso, um juiz federal). Todavia, como houve uma requisição (para uns, ordem) do Procurador da República, para que se instaura-se o competente IP, e tendo ele foro por prerrogativa, o TRF caverá apreciar, em tese, o HC contra esse ato.

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Fonte: anotações do caderno. Aulas do R.B.L. 

  • LARA SATLER, "...ADMITE-SE - EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL - VALER-SE DO HC A PESSOA ELEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL COMO SUSPEITA, PARA FAZER CESSAR O CONSTRANGIMENTO A QUE ESTÁ EXPOSTO, PELA MERA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO INFUNDADA, COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO IP." (NUCCI).

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) Em regra, não se admite HC para trancamento de inquérito policial. 

    b) art. 108, I, a, CF (HC contra juizes federais),  Art. 109, VII, CF (indiciamento). 

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    c) indiciamento - competência do juiz de 1º grau. 
     

  • O X da questão é a requisição por parte do MPF para a instauração do IP. Se este requisitou,  este passou a ser autoridade coatora. Julgamento de HC contra ato do PR compete ao TRF. 

     

    No que tange ao indiciamento, este é ato privativo do Delegado de Polícia, tal como dispõe a lei 12.830/2013. Julgamento do HC contra ato do DPF compete ao Juiz Federal (se fosse DPC, competiria ao Juiz de Direito).

  • Jurisprudência acerca da competência do TRF no presente caso:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA: PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO TRF. TRANCAMENTO PREMATURO E INJUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o Inquérito Policial sido instaurado por requisição de Procurador da República, é este e não o Delegado da Polícia Federal quem deve figurar como autoridade impetrada. Consequentemente, a competência para processar e julgar o writ é do TRF, uma vez que o Delegado de Polícia agiu por requisição do Ministério Público Federal, a quem não poderia deixar de atender, sob pena de responder criminalmente. 2. Possibilidade de ocorrência de concurso formal de crimes, uma vez que há possibilidade de existência do delito contido no art. 46 da Lei 9.605/98 (crime ambiental) e do delito de descaminho (art. 334 do CP). Hipótese na qual não há como se avaliar, de plano, a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Uma melhor análise demandaria ampla dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. 3. Somente em casos excepcionais, quando, de plano, se infere a manifesta atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial. 4. Ordem denegada. (0046544-95.2011.4.01.0000 HABEAS CORPUS ..PROCESSO: - 0046544-95.2011.4.01.0000; DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF 1; e-DJF1 DATA:17/11/2011 PAGINA:44.)

  • Linda questão, chega me emocionei.

  • Errei a questão. Mas analisando, pude chegar a seguinte conclusão: 

    Apesar da questão não deixar claro se a requisição do Procurador da República é ou não legal, ela demonstra claramente que a defesa quer combater tanto a requisição do Procurador para instauração do inquérito (se é legal ou não é outra história - quem vai dizer isso é o juiz) quanto o indiciamento feito de plano pelo delegado (manifestamente ilegal). 

    Sendo assim - autoridada coatora:

    - Procurador da República - competência para julgar o HC é do TRF

    - Delegado Federal - competência para julgar o HC é do juiz federal de primeira instância. 

    "O sofrimento é passageiro, desistir é para sempre" 

  • Fiquei com um dúvida:

    Não ocorreria conexão entre os HCs, com base no art. 76, III, do CPP?

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    E, em havendo, os processos não ficaria reunidos no TRF, conforme art. 78, III, CPP?

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    (...)

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

     

  •  

     

     

    "Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual.

    1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar "habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). [...]

    (STF - RE 141209 / SP)

     

    RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    1. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Promotor de Justiça.

    2. Precedentes deste STJ.

    3. Recurso provido.

    (STJ - REsp 697005 )

     

     

  • A) INCORRETA De plano: imediatamente, sem inquérito prévio ou julgamento, sem formalidades, de forma sumária. (Dicionário Priberam)

     

    TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL REOCR 7814 MT 0007814-07.2010.4.01.3603 (TRF-1) Conforme já decidiu o STJ: "O indiciamento é providência estigmatizante, que se justifica no correr do inquérito policial, quando se reúnem em desfavor do suspeito suficientes indícios de autoria."

     

    STF - HABEAS CORPUS : HC 85541 Não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial.

     

    TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00550895220138190000 RJ 0055089-52.2013.8.19.0000 O trancamento de inquéritos e ações penais em curso pela via estreita do Habeas Corpus é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta investigada ou alguma causa de extinção da punibilidade ou não houver elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.

     

    B) INCORRETA Vide letra D TRF-1 - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 69090 MG 1999.01.00.069090-8 (TRF-1)

     

    C) INCORRETA Vide letra D TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 7892 SP 2002.61.81.007892-0 (TRF-3)

     

    D) CORRETA TRF-1 - PETIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 69090 MG 1999.01.00.069090-8 (TRF-1) 1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o "habeas corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da competência do Juiz Federal ( Carta Magna , art. 109 , VII ). Precedente do STF.

     

    TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 7892 SP 2002.61.81.007892-0 (TRF-3) A competência para julgar o habeas corpus em questão é do Tribunal Regional Federal, e não de juiz federal de Primeira Instância como efetivamente ocorreu. O inquérito policial foi instaurado por requisição de Procurador da República oficiante em Primeiro Grau e, sendo assim, partindo a possível ilegalidade/coação de autoridade que possui foro privativo na Segunda Instância, cabe ao respectivo Tribunal o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de sua responsabilidade

  • GABARITO: LETRA "D"

    A instauração do IPL se deu por requisição do Procurador da República, o qual tem prerrogativa de foro para responder perante o TRF da sua respectiva região de atuação, de modo que, nessas hipóteses, os Tribunais Superiores (STJ: RHC 32253/SP ) entendem que eventuais impetrações de HC devem ser feitas no TRF de onde o Procurador atua. Isso porque consideram que a autoridade coatora é o Procurador e não o Delegado Federal.

     

    Por outro lado, o indiciamento é ato privativo do delegado - no caso, federal -, não podendo em nenhum hipótese receber ordens de outros para que indicie alguém. Desse modo, se o ato de indiciar alguém for ilegal poderá ser combatido por HC impetrado perante o juiz federal de 1ª instânica.

    Art. 2,  § 6º lei 12.830/2013:  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Entendi a pegadinha da questão, mas, com todo respeito, discordo, pois a análise quanto a legalidade da instauracao do IP (a ser feita pelo trf) é prejudicial à do próprio indiciamento, já que este nao pode ser feito sem aquele. Em resumo: se o trf julgar procedente o HC em relação a instauracao do IP, fica prejudicada a analise quanto ao indiciamento, já que nao existirá indiciamento com o IP trancado. Por sua vez, se o HC no TRF for improcedente, nao há que se falar em analise do indiciamento pelo juiz federal, já que é um ato privativo do delegado. Os tribunais superiores já decidiram que nem o juiz nem o mp podem obrigar o delegado a indiciar (com mais razao a nao indiciar). Até porque, nenhuma relevância prática há, já que mesmo o delegado nao indiciando, o titular da acao penal pode apresentar a denúncia.
  • Reflexões a partir de pontos práticos:

    1. Com a devida vênia, quem tá preocupado com a legalidade (ou ilegalidade) dos atos para justificar o Habeas Corpus tá viajando demais. A questão afirma que o advogado vai entrar com o HC. Se vai "levar" ou não, são outros 500...

    2. Em relação a requisição pelo MPF ao delegado, pensem só: o advogado impetra HC contra o delegado pela instauração do processo. Na hora que ele é intimado a dar explicações, o que ele faz? Manda o seguinte pro juiz:

    "Abri inquérito porque o MPF fez o requerimento".

    Resolveu o que pro réu? NADA!!!

    Então, vai direto na fonte - ou seja, quem sabe os motivos para investigar - o MPF.

    Então, de certa forma é até coerente que a autoridade seja o MPF.

    Quando a distribuição das competências, os comentários dos colegas já "pacificaram" o tema... e os corações mais aflitos.

     

     

  • Questão sem pé nem cabeça.

  • Letra 'd' gabarito. 

     

    Indiciamento: ato privativo do delegado de polícia

     

    TRF1:  1. Improcedência da preliminar de incompetência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar o "habeas corpus", uma vez que o pedido não visa ao trancamento do inquérito, instaurado mediante requisição do Procurador da República que oficia perante a primeira instância, mas sim que o indiciamento do paciente seja precedido de sua oitiva e da concessão a ele da oportunidade de produzir provas, ato, portanto, da responsabilidade do delegado de polícia, a impor o reconhecimento da competência do Juiz Federal (Carta Magna, art. 109, VII). Precedente do STF. (RHC: 69090 MG 1999.01.00.069090-8, Relator: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.),  TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/08/2004)

     

    Art. 2,  § 6º da Lei 12.830/2013:  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

     

    Requisição de Procurador para instauração do IP

     

    TRF3: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. sentença proferida pelo eminente Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto/SP que não conheceu do habeas corpus em razão de ter sido impetrado em face de autoridade ilegítima (Delegado da Polícia Federal), sendo que o inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal. 2. Tratando-se de inquérito policial instaurado por requisição do MPF, o habeas corpus deveria ter sido impetrado em face do i. Procurador da República que assinou a requisição ou outro que lhe tenha substituído nas investigações, a ensejar a competência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar o feito.  (...)  (RSE: 6311 SP 0006311-92.2012.4.03.6102, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNÃO POMPÊO, Data de Julgamento: 26/11/2013, SEGUNDA TURMA)

     

    1 - A autoridade policial não tem atribuição para obstar o curso regular do inquérito instaurado por requisição de Procurador da República. Deve figurar no pólo passivo do HC o órgão ministerial com atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade, no caso o advento da prescrição no curso do inquérito. 2 - Compete somente ao TRF o julgamento de habeas corpus contra ato de Procurador da República. (...)  (TRF-2 - HC: 201102010109620, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/11/2011)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão diz que o Delegado de Polícia Federal é obrigado a instaurar inquérito policial devido a requisição do Ministério Público Federal? A decisão de instauração ou não do inquérito continua sendo do Delegado, apesar da requisição, e se for uma requisição teratológica?! No entanto, não é assim que vem decidindo a jurisprudência. pelo que foi colocado.

  • Penso que o cerne não seja a prorrogativa de foro, que tem viés penal. O Procurador da Republica e o Delegado Federal não viram "réus" no HC. Penso, que a questão da competência do TRF orbita mesmo na aplicação do Art. 108, I, d, CRFB:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    Daí se aplica a simetria entre as prerrogativas dos membros do MP serem as mesmas dos membros do judiciário.

  • Deveria então se impetrar dois HC's? Um ao juiz federal para questionar o indiciamento pelo delegado e outro ao TRF para questionar a requisição da instauração do inquérito pelo procurador da república?

    Não seria mais lógico impetrar um só HC ao TRF, o qual serviria para questionar tanto o indiciamento quanto a requisição de instauração? TRF atrairia, no caso, a competência para o HC contra o ato do delegado, pela conexão entre os fatos e pelo delegado não ter prerrogativa de foro como tem o procurador.

    Por esse raciocínio, a letra C estaria correta.

  • Qual o fundamento para que HC impetrado contra o ato do Procurador da República seja julgado pelo Tribunal, e não pelo juiz de primeiro grau?

    O art. 108, I, d, da Constituição Federal estabelece que "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal".

    Observa-se que, pela literalidade da texto constitucional, a competência para o TRF julgar HC seria restrita a ato de juiz federal.

    Contudo, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª ed., p. 1788) ensina que:

    "Em regra, em se tratando de autoridade coatora dotada de foro por prerrogativa de função, a competência para julgamento do habeas corpus recai, originariamente, sobre o Tribunal a que compete julgar os crimes por ela perpetrados: como o habeas corpus envolve a imputação de violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, é possível que, por ocasião do julgamento do writ, seja reconhecida a prática de algum ilícito possível de punição na esfera criminal (v.g., constrangimento ilegal, abuso de autoridade, etc.). (...)"

    Exceção: Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica têm foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c), mas o habeas corpus contra ato dessa autoridade é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, c).

    Voltando à questão da banca...

    Existem dois atos coatores:

    a) uma requisição de abertura de inquérito, feita pelo Procurador da República, que tem foro por prerrogativa de função perante o TRF (CF, art. 108, I, a). Portanto, também cabe ao TRF julgar o HC contra ato dessa autoridade; e

    b) o indiciamento realizado pelo Delegado, que não detém foro por prerrogativa de função. Portanto, a competência é do juiz federal de primeiro grau (CF, art. 109, VII).


ID
1875217
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pensando na hipótese de, após a apresentação de resposta à acusação, o magistrado se convencer da falta de justa causa para a ação penal, assinale qual hipótese é verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

     

    fonte:dizer o direito

  • Letra D: Art 42 CPP: O MP não poderá desistir da ação penal.

     

  • Letra C: artigo 395, III, CPP: " A denúncia ou queixa quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal"

  • Questão controvertida:

    “De acordo com a jurisprudência, recebida a peça acusatória, não pode o juiz rejeitá-la depois, porquanto teria ocorrido preclusão pro judicato. Caso pudesse fazê-lo, o juiz estaria concedendo habeas corpus de ofício contra si mesmo, o que não é possível.” Renato Brasileiro, Manual....

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “D) O magistrado poderá rejeitar a denúncia, dado que o primeiro recebimento, conforme parte da doutrina, ocorre a título precário.”

     

    Obs: reparem que a assertiva pede o que entende parte da doutrina (Leia-se: a minoria);

    Obs2: o caminho seria responder por eliminação (foi o que fiz);

     

     

    Apesar da redação “truncada” do art 399 CPP (“recebida a denúncia ou queixa”) desafia a lógica pensar que há dois recebimentos da PA (peça acusatória). Não é possível.

     

    Vamos ao esqueminha (rito comum ordinário):

     

    Oferecimento da PA_____________Citação______________Resposta a Acusação

    Art. 395                                                   Art. 396                              Art. 396-A

     

     

    Ao ordenar a citação, pressupõe que recebeu a PA. Há uma ação penal em curso. Não poderia ser diferente. O Réu é citado.

     

    Na lei de Drogas o procedimento exemplifica bem como seria o ideal (diferentemente do rito comum ordinário, é claro):

    11. 343/06 = oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em dez dias.

    (Obs3: apesar de usar o termo “defesa prévia”, na verdade quer dizer DEFESA PRELIMINAR – ocorre antes do recebimento da PA).

     

    De outro modo, na lei de Drogas o acusado é notificado, aqui pressupõe que não houve o recebimento da PA (tá ok!). Depois de apresentada sua defesa prévia, é que o Juiz decide se receberá ou não a PA.

     

    Obs4: não existe mais a figura da defesa prévia. E, Resposta à Acusação é diferente de Defesa Preliminar!!!!

     

    Voltemos ao rito comum ordinário...

    Conforme o magistério de Nucci, a redação do art. 399 CPP deve ser lido ignorando-se a expressão “recebida a denúncia ou queixa”. E emenda: “Quis-se dizer: “tendo sido recebida a denúncia ou queixa, nos moldes do art. 396, caput, e não tendo havido a absolvição sumária, nos termos do art. 397” deve o juiz continuar com a instrução.”

     

    “(...) Não deve o juiz, por outro lado, receber outra vez a peça acusatória, após ler os argumentos da defesa prévia. Ao contrário, deve mencionar que, lidos os referidos argumentos defensivos, inexiste motivo para a absolvição sumária, portanto, designa audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu.”

     

     

    Eis os fundamentos...

     

     

    Avante!!!!

  • Acho que seria facilmente passível de anulação, uma vez que não pode ele rejeitar a denúncia, nesse momento, sem efetivar o contraditório ao MP. Seria arbitrário. Nesse raciocínio, a última questão mostra-se mais realista que a considerada correta, já que embora o Parquet pudesse se manifestar contrariamente (a rejeição) o Juix não estaria vinculado a esse entendimento, mas pelo menos teria relegado ao MP o direito de conhecer da questão antes que tomasse qualquer medida.

     

  • Acertei a questão, porém, surgiu a dúvida, pois no meu livro 2016, diz que o recebimento da denuncia está submetida a preclusão, não podendo sr revisto em momento futuro, consoante entedimento mais recente do STJ (REsp 1354838) que é de 2013.

    Achei essa decisão de 2014:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. 2. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. 3. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese. ..... (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)

     

  • Não se pode querer adotar a sistemática do processo civil ao processo penal! O MP tem o dever de observar com precisão os requisitos do art. 41 do CPP, além dos acrescentados pela doutrina. Ao meu ver, a questão está corretíssima.

  • a) não tem que deixar correr. não é HC de ofício. O juiz pode rever a decisão de recebimento. 

    b) tem que fundamentar. 

    d) O MP não pode desistir da ação penal (art. 42, CPP e 385, CP)

  • Alternativa C - 

    Complementando:

    Se a falta das condições da ação ocorrer por meio de aferição incidental ao processo, a doutrina se divide em três posições:

     

    1 – Para Eugênio Pacceli, em posição minoritária, deve o juiz invocar o artigo 267, inciso VI do CPC, reconhecendo a carência da ação e a extinguindo do feito sem julgamento de mérito. Isso para integrar a lacuna que existe no CPP.

     

    2 – Deve ser aplicado, por analogia, o inciso II do artigo 564 do CPP, reconhecendo-se assim, a nulidade absoluta do processo. Neste caso, temos dois desdobramentos jurídicos: a) o processo reconhecido como nulo pode ser refeito, desde que o vício seja sanado; b) havendo impedimento lógico, a demanda pode não ser reinaugurada, como ocorre com a impossibilidade jurídica do pedido.

     

    3 - Teoria da Asserção: Segundo Alexandre Freitas Câmara, as condições da ação devem ser aferidas no momento da admissibilidade da inicial e se não estiverem presentes, a petição será rejeitada (art. 395, inciso II do CPP). Se o magistrado entender que as condições da ação estão presentes, a inicial será recebida e, no curso do processo, aquilo que outrora era mera condição da ação será analisada no mérito da causa, cabendo ao juiz condenar ou absolver o réu.

     

    --> As teorias acima apresentadas são adotadas pela doutrina, o STJ entende pela rejeição. Conforme comentário de Diego Santos: 

    "O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013."

     

     

  • Art. 395/CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

     

    (...)

     

    III. faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • São os 3Fs

    Denuncia ou Queixa será rejeitada:For INEPTA;

                                                                 Faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal;

                                                                 Faltar PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou condição para o exercício da ação penal.

     

    GAB LETRA C

  • GABARITO C

     

    Nos procedimentos sumário e ordinário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz poderá: 

     

    (I) rejeitará liminarmente: (a) inepta (b) faltar pressupostos processuais (c) faltar justa causa para a ação penal (d) faltar condição para a ação penal

     

    (II) recebê-la: (a) ordenará a citação do acusado para que apresente resposta no prazo de 10 dias (b) ordenará a citação do acusado por edital: o prazo fluirá a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor. 

  • A) INCORRETA Vide letra D - TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 4916 SP 0004916-24.2010.4.03.6106 c/c

     

    TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10707081718199001 MG (TJ-MG) Uma vez recebida a denúncia e, superada a fase de absolvição sumária, designada audiência de instrução e julgamento, a falta de prova da materialidade delitiva não autoriza o trancamento da ação penal, que deve transcorrer em seus ulteriores termos, sequer por meio de habeas corpus de ofício, que somente pode ser concedido contra ato coator emanado de autoridade de grau inferior ao do magistrado, e não contra ato emanado de si próprio.

     

    B) INCORRETA TJ-SC - Habeas Corpus HC 365154 SC 2009.036515-4 (TJ-SC) Com as recentes alterações do Código de Processo Penal , buscou o legislador diferenciar expressamente as questões processuais das questões materiais quando da análise preliminar da peça acusatória, de modo que o art. 395 passou a tratar das hipóteses de rejeição da denúncia (inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para exercício da ação penal e falta de justa causa), ao passo que o art. 397 traz rol acerca das situações ensejadoras da absolvição sumária (existência de causa excludente da ilicitude e culpabilidade, salvo inimputabilidade, fato atípico e punibilidade extinta).

     

    D) CORRETA TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 4916 SP 0004916-24.2010.4.03.6106 É lícito ao juiz, após a apresentação da resposta à acusação, retratar-se do recebimento da denúncia, caso verificada a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Precedentes do STJ.

     

    Por isso é que o Professor Elmir Duclerc, ao analisar a matéria com muita propriedade, aduz que “o próprio texto legal está a sugerir que, ao receber a denúncia na forma do art. 396, caput, do CPP, isto é, ao não rejeitá-la liminarmente, o juiz pratica um ato precário, sujeito a reapreciação” (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro-O recebimento da denúncia no Direito Processual Penal moderno-Fernando Antonio Osório Tabet)

  • GABARITO:    C

     

     

    Dá para confundir com facilidade!

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

     

  • A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I: For manifestamente inepta

    II: Falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

    III: Falta justa causa para o exercício da ação penal

    A) falta pedido ou causa de pedir

    b) pedido indeterminado

    c) pedido incompatíveis entre si

    d) narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

     

     

     

  • GAB: C

     

    Explicação fantástica:  http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/03/pode-o-juiz-atras-rejeitar-denuncia.html

     

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.

    O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.”

     

     

  • Código de Processo Penal:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será REJEITADA quando

            I - for manifestamente INEPTA

            II - FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou CONDIÇÃO para o exercício da ação penal; ou  

            III - FALTAR JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal. 

            §ú.  [revogado]

    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:

              I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa;

              OBS.: "Não receber" = "rejeitar" (art. 395, CPP).

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL (INÉPCIA) APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 395 DO CPP.

    1. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal. Precedente.

    2. Fica prejudicada a tese de inépcia da inicial acusatória com o provimento parcial do recurso especial e retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das demais alegações ventiladas no recurso em sentido estrito do Ministério Público, entre elas a matéria atinente à higidez formal da denúncia.

    Impossibilidade de apreciação do tema diretamente na via especial, ante a necessidade de respeito ao prequestionamento.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1291039/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

     

  • Gabarito: letra C.

    É possível que após o recebimento, a citação e a resposta à acusação, o juiz rejeite a peça acusatória?

     

    1ª posição (doutrina majoritária): não é possível, em razão da preclusão “pro judicato” (juiz).

     

    2ª posição (doutrina minoritária): as causas de rejeição (CPP, art. 395) não estão sujeitas à preclusão. Portanto, ainda que o juiz já tenha recebido a peça acusatória, ele poderia, na sequência, provocado pela defesa na resposta à acusação, rejeitar a peça acusatória.

     

    Apesar de a segunda posição ser minoritária na doutrina, ela já passa a contar com alguns precedentes do STJ:

     

    STJ: “(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte”. (STJ, 6ª Turma, Resp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 29/05/2013). 

    Fonte: BRASILEIRO, Renato (2019). Manual de Processo Penal (7º Ed.) Juspodivm, Página 1337.

  • Na verdade, existem posições divergentes acerca do tema.

     

    Para a doutrina tradicional, não é possível, pois teria havido preclusão pro judicato. Ou seja, se o magistrado já recebeu a denúncia, operou-se a preclusão lógica quanto a este ato para ele, não podendo mais haver qualquer tipo de decisão/deliberação nesse sentido.


    O STJ, por sua vez, já vem sustentando a possibilidade em alguns precedentes sobre o assunto, afastando o argumento da preclusão pro judicato com base na defesa da premissa de que todas as causas de rejeição da peça acusatória versam sobre questões de ordem pública, não se sujeitando, portanto, a preclusão. Nesse sentido:
    STJ - REsp 1.318.180-DF: O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

  •  STJ pacificou o tema em julgado relevante....

    Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. (...)"

    , 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.

  • O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.

    Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.


ID
1875220
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos crimes relacionados à pornografia na internet compete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

    Informativo 805 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

     

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    Informativo 532 STJ

    Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

     

    STJ. 3ª Seção. CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013.

  • Eu só não vi a questão falar em pornografia infantil, só eu?

  • Complicado. Pelo que entendo, para que se configure a competencia da justiça federal o crime deve constar em tratado internacional assinado pelo Brasil + transnacionalidade, que não fica claro na questão, além de falar em pornografia e não pornografia infantil...

    Informativo nº 0520
    Período: 12 de junho de 2013.

    Terceira Seção

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

  • Não vi a questão se referindo nem à pornografia infantil nem à internacionalidade oO 

  • Questão mal elaborada, não se refere a pornografia infantil e nem a internacionalidade.

  • Se essa questão não foi anulada estamos ferrados. A questão menos errada, e ainda assim se o candidato presumiu que se tratava de pornografia infantil seria a letra D.

  •  

    O erro da questão refere-se apenas à não qualificação de infantojuvenil, uma vez que a internacionalidade é presumida nessa hipótese em que a divulgação se dá pela Internet.  

    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  628.624  MINAS  GERAIS

    5.  Quando  a  publicação  de  material  contendo  pornografia  infantojuvenil  ocorre  na  ambiência  virtual  de  sítios  de  amplo  e  fácil  acesso  a qualquer  sujeito,  em  qualquer  parte  do  planeta,  que  esteja  conectado  à internet,  a  constatação  da  internacionalidade  se  infere  não  apenas  do  fato de  que  a  postagem  se  opera  em  cenário  propício  ao  livre  acesso,  como também  que,  ao  fazê-lo,  o  agente  comete  o  delito  justamente  com  o objetivo   de   atingir   o  maior  número  possível  de  pessoas,  inclusive assumindo  o  risco  de  que  indivíduos  localizados  no  estrangeiro  sejam, igualmente,  destinatários  do  material.  A  potencialidade  do  dano  não  se extrai   somente   do   resultado   efetivamente   produzido,   mas  também daquele  que  poderia  ocorrer,  conforme  própria  previsão  constitucional. 6.  Basta  à  configuração  da  competência  da  Justiça  Federal  que  o material  pornográfico  envolvendo  crianças  ou  adolescentes  tenha  estado acessível  por  alguém  no  estrangeiro,  ainda  que  não  haja  evidências  de que  esse  acesso  realmente  ocorreu.

  • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL - STJ. CC 120.999-CE.

    mas muita atenção!!!

     Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL - STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR.

    Material: carreiras policiais 

    Bons estudos

  • Há crime de pornografia adulta? Se alguém achar a tipificação, favor postar aqui, para conhecimento. Se não achar, como eu não encontrei até agora, o enunciado só pode estar a falar da única pornografia que é crime, a infanto-juvenil (tipificação no ECA). Assim, só daria para forçar letra C ou D se o site fosse brasileiro, sem possibilidade de acesso no exterior.

  • Informativo nº 0507

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada àinternet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

    Informativo nº 0342

    COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET.

    A consumação do crime previsto no art. 241 do ECA (publicar cena pornográfica que envolva criança ou adolescente), para fins de fixação de competência, dá-se no ato da publicação das imagens. Essa é solução que mais se coaduna com o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP. Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, a localização do provedor de acesso àInternet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo o local da efetiva visualização pelos usuários. CC 29.886-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

     

  • Estou fazendo este concurso. A banca pisou na bola mesmo, mas não quis admitir. A questão seguiu válida, embora exista o erro tal como bem apontado pelos colegas.

  • Fonte: Dizer o Direito

    De quem será a competência para julgar esses delitos caso tenham sido praticados por meio da internet?

    Justiça Federal, com base no art. 109, V, da CF/88.

    Os delitos acima listados são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, comprometeu-se a reprimir. Trata-se da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28/90 e pelo Decreto 99.710/90.

    Se o crime é praticado por meio da internet, o vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

     

    A tese firmada pelo STF ficou assim redigida:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

  • Nas alternativas fala da internacionalidade. Pornografia de adultos não é crime, então da pra presumir né?

  • Questão chega a ser cômica. Ô provinha mal feita essa do TRF3 hein. As anteriores também foram assim?
  • Macete: quando surgir duvida quanto a uma questão desse tipo, não vá pela decoreba de leis, tem que raciocinar, crime de pornografia atinge a dignidade da pessoa humana cuja competencia é fixada pelo  Art 109 V-A DA CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    SEGUINDO O RACIOCINIO DO ARTIGO ACIMA:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

    OU SEJA: AS VEZES NOS FIXAMOS DEMAIS EM DECOREBA E NÃO PRESTAMOS ATENÇÃO EM QUESTOES QUE SÓ SE RESOLVEM PELA ESPECIFIDADE DO ASSUNTO.

    O BOM ESTUDANTE, PENSA!

    OBS: ESTAMOS EM UM MOMENTO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS: 

    PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL

    PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL...

    ETC. 

    BONS ESTUDOS A TODOS!

     

  • Você precisa ser um verdadeiro Thundercat para acertar uma questão dessa, pois somente com uma visão além do alcance se pode presumir "criança e adolescente" no enunciado. Não basta conhecimento jurídico, há necessidade de certa dose de paranormalidade para se entrar em sintonia com o pensamento do elaborador da questão e saber o que ele queria dizer e não disse.

    E ainda não foi anulada? Absurdo.

  • Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 28 de outubro de 2015

    Cabe à Justiça Federal julgar crime de publicação online de conteúdo pornográfico infantil

    A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão realizada nesta quarta-feira (28) que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 628624. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.

    O RE questiona o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet. Em síntese, o autor do RE sustenta que a matéria seria de competência da Justiça estadual, uma vez que não existiria qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais.

    Tese

    Na sessão do dia 29 de outubro, o Plenário aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do RE: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

  • As coisas devem ser separadas

    1) CRIMES praticados na internet - Em regra, Justiça ESTADUAL (STJ).

    Será FEDERAL somente se:

    a) for um dos crimes previstos em tratado internacional

    Crimes previstos em tratado internacional - crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais, etc.

    b) houver transnacionalização.

    Por que esses dois requisitos?

    Por causa do art. 109, V da CF

    -==> os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

    2) Pornografia INFANTIL na internet - SEMPRE Justiça Federal (STF)

    Por que só a Pornografia Infantil? 

    Porque o STF entendeu que os dois requisitos estão preenchidos. O crime de pornografia infantil está previsto em tratado (Convenção sobre os Direitos da Criança). E o STF entendeu que com a mera divulgação em internet,  vídeo ou a fotografia envolvendo a criança ou o adolescente em cenas de sexo ou de pornografia poderão ser visualizados em qualquer computador do mundo. Ocorre, portanto, a transnacionalidade do delito.

     

    Por fim... a gente poderia indagar:
    Ora, sempre que se divulga algo em internet haverá transnacionalidade, pois qualquer um poderá acessar.
    Pois é... mas o STF julgou apenas o caso de pornografia infantil e entendeu dessa forma.
    O STJ, em sentido contrário, já disse que o mero uso de internet não é suficiente para qualificar como transnacionalidade.

    Mas a questão falou expressamente: segundo o STF....

     

    Ah... só mais uma coisa. Vi um monte de gente dizendo: "a questão não disse pornografia infantil".

    Ora, nem precisava. Só pode ser infantil. Caso seja de adulto, a pornografia por si só não é crime!!!!

    Bons estudos!

     

     

  • A questão não fala de pornografia infantil.

  • Importante julgado do STJ sobre o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

     

    SE O CRIME FOR COMETIDO POR MEIO DO CHAT DO WHATSAPP OU DO FACEBOOK = A Competência será da Justiça Estadual (a não ser que a conversa envolva pessoas de diferentes países).

  • Interessante citar recente julgado do STJ sobre pornografia enviada por whatspp e facebook:

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

     

  • B) CORRETA STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 120999 CE 2012/0020851-7 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

  • Colega Maria José, o único crime de pornografia previsto na legislação pátria é o infantil. Logo, desnecessário informar este detalhe no enunciado da questão.

  • achei incompleta a questao. entao fui no chute mesmo. embora eu conhecesse o julgado de 2017 do STJ, so com esse conhecimento nao consegui resolver a questao pois pra mim faltou complementar as alternativas. mas de fato por exclusao a menos incompleta é a B. 

  • Questão com redação péssima. Primeiro, não dá a entender que se trata de pornografia infantil, e depois, com a redação dúbia das alternativas, fica-se em grande dúvida no que elas querem realmente dizer. Vejamos:

     b)À Justiça Federal, pois, dentre outros motivos, presente a internacionalidade;  

    Nesta se presume que todo crime deste tipo estará presente a internacionalidade.

     

     c)À Justiça Estadual, sempre que as imagens tiverem sido postadas no Brasil;  

    Nesta vê-se sua incompletude, visto que mesmo postadas no Brasil, o delito pode se tornar transnacional.

    Erra-se a questão não por desconhecimento da matéria, e sim pela não interpretação do jeito que o examinador pretendeu.

  • Justiça Federal: qualquer um pode acessar o conteúdo. 

    Justiça Estadual: A manda para B, pelo face ou whatzap, fotos de conteúdo pornofráfico envolvendo criança/adoloescente (caráter restrito, destinatário determinado)

    E é isso.

    Um minuto de silêncio, para o Inter que está morto.....

  • Há outro tipo de crime envolvendo pornografia na internet que não seja pornografia infantil? Se não houver, acho que por isso era desnecessário mencionar.

  • "Se vira ai para advinhar se o conteúdo atingiu mundialmente ou apenas nacionalmente."

    Sem comentários.

  • Internet = Rede MUNDIAL de computadores. Infere-se Internacionalidade.

  • Jurisprudência em teses nº 72 (competência criminal), tese nº 3:

    "O fato de o delito ser praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta ou de seus resultados."

    Atente-se para o enunciado supracitado. Ao meu juízo a questão não fornece elementos suficientes para o candidato aferir se a competência é ou não da Justiça Federal.

  • O fato de estar na internet, não necessariamente indica internacionalidade, pois pode ocorrer por exemplo do material pornográfico ter sido enviado por email entre 2 pessoas, apesar de o email ser acesso via internet, não indica que tomará proporções do acesso a rede mundial.

  • GABARITO B.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    •            Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    PARA NÃO FICAR O TEXTÃO OPTEI POR COLOCAR APENAS ESSA PARTE...

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!!!

  • Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, não é todo crime de pornografia infantil que deve ser julgado pela Justiça Federal. Vários colegas observaram isso corretamente.

    O enunciado não deixa claro se houve disponibilização ampla pela internet ou se houve a internet foi apenas um meio para transmissão direta de pessoa a pessoa. Diz, simplesmente, "pornografia na internet". O problema é que a própria tese do STF no informativo 805 não deixa isso claro, afinal, enviar pornografia infantil a destinatário determinado por meio de Whatsapp é um crime "praticado por meio da rede mundial de computadores". Portanto, a banca deve ter copiado a redação da tese do tema 393 tal qual divulgada pelo STF, sem atentar a que isso gera ambiguidade.

    No entanto, conforme Márcio Cavalcante:

    O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração alegando contradição entre a redação da tese e o que foi decidido no acórdão. Isso porque a argumentação do voto falou que, para ser da competência da Justiça Federal, é indispensável que hajatransnacionalidade. No entanto, na tese aprovada foi suprimida a locução“acessível transnacionalmente”que exprimia essa exigência.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/informativo-comentado-990-stf.html

    O STF proveu os embargos do MPF e corrigiu a redação do tema 393 para:

    Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente. (grifei)

    Se a questão caísse hoje e mantivesse o gabarito, deveria ser anulada, porque o próprio STF reconheceu que a redação original da tese não era compreensível objetivamente.

  • alguém viu falar de criança na questão ?
  • Conforme o STF/805: Pedofilia e competência. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência processual para julgamento de tais crimes. O Tribunal entendeu que a competência da Justiça Federal decorreria da incidência do art. 109, V, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Ressaltou que, no tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet. O art. 241-A do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, prevê como tipo penal oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Esse tipo penal decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso e fixavam a competência da Justiça Estadual. Assentavam que o art. 109, V, da CF deveria ser interpretado de forma estrita, ante o risco de se empolgar indevidamente a competência federal. Pontuavam que não existiria tratado, endossado pelo Brasil, que previsse a conduta como criminosa. Realçavam que a citada Convenção gerara o comprometimento do Estado brasileiro de proteger as crianças contra todas as formas de exploração e abuso sexual, mas não tipificara a conduta. Além disso, aduziam que o delito teria sido praticado no Brasil, porquanto o material veio a ser inserido em computador localizado no País, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior. A partir dessa publicação se procedera, possivelmente, a vários acessos. Ponderavam não ser possível partir para a capacidade intuitiva, de modo a extrair conclusões em descompasso com a realidade. RE 628624/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 28 e 29.10.2015. (RE-628624).


ID
1875223
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se, no curso da ação penal, o magistrado notar que a prescrição está prestes a ocorrer, poderá:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO B

    A- Cerceamento de defesa e infringência legal;

    C- Cerceamento de defesa;

    D- Jurisprudência STF. 1ª Turma. Inq 3574 AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

  • QUESTÃO D: Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Não compreendi a questão. Ela faria mais sentido antes da Lei 11719/08, quando o procedimento comum ordinário era realizado por meio de várias audiências, sistema em que as testemunhas da acusação e da defesa eram ouvidas em audiências diversas. Todavia, o mencionado diploma instituiu a audiência una de instrução, debates e julgamento, como se observa pelo art. 400, CPP-  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    A concentração da oitiva das testemunhas da acusação e da defesa em um mesmo ato é, portanto, regra e não uma excepcionalidade a ser aplicada facultativamente pelo juiz diante da iminência da prescrição. Dai a estranheza em relação a essa questão. 

  • Também não entendi. Marquei por eliminação, considerando o comentário de Carlos. 

  • Apesar de concordar com a argumentação de Euda Brito, entendo que a alternativa B deve ser considerada correta, mantida a ordem de inquirição das testemunhas prevista no art. 400 do CPP, em função da regra da concentração dos atos processuais trazida pela Lei nº 11.719/08  e dos Poderes Instrutórios do Juiz.

    Leia mais no RECURSO ESPECIAL REsp 1302566 RS 2012/0019480-4 (STJ)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11325

  • a) Sentenciar, independentemente da apresentação dos memoriais defensivos;  
    Cerceamento de defesa.
     

    b) Concentrar a oitiva das testemunhas de acusação e defesa em um único ato;  
    Por exclusão, só sobra essa, não está cerceando a defesa, só acelerando o procedimento, inclusive, obedecendo princípio da celeridade, e eficiência, já que não deixará ocorrer prescrição e o processo não terá sido em vão.
     

    c) Determinar à defesa que apresente declarações escritas, no lugar de ouvir as testemunhas arroladas;
    CPP nem aceita que testemunha leve declaração escrita, só apontamentos, e acredito isso também configure cerceamento de defesa.


    d) Declarar, desde logo, a extinção da punibilidade, pela prescrição em perspectiva. 
    Os tribunais rechaçam isso, em que pese, o MP fazer muito alegando falta de justa causa.

  • Quanto ao espírito da questão, penso que a intenção foi passar a mensagem de que a proximidade da prescrição não autoriza o magistrado a fazer nada que não faria ordinariamente; no caso, ouvir as testemunhas em audiência una. Essas questões do TRF 3 são meio esquisitas mesmo.

  • A) INCORRETA TJ-RS - Apelação Crime : ACR 70057149601 RS Não tendo a defesa de um dos réus sido intimada para apresentação de memoriais – ficando este acusado sem defesa técnica em peça essencial – deve ser anulada a sentença em relação a ela reabrindo o prazo para oferta da referida peça. (...) É cediço que os memoriais são partes fundamentais no processo e que a sua falta causa evidente prejuízo ao réu. Precedentes.

     

    B) CORRETA Define Pinto (1850 apud SILVA, 2000, p. 395) que a audiência é um ato processual no qual se realiza uma sessão em que o juiz pessoalmente ouve as partes, por si ou por seus advogados e procuradores, defere seus requerimentos, profere sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução e publica suas sentenças. (http://br.monografias.com/trabalhos3/audiencia-instrucao-julgamento/audiencia-instrucao-julgamento.shtml)

     

    TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00413367720038190000 Audiência una, para inquirição das testemunhas de acusação e de defesa. Praxe salutar. que atende à celeridade processual (...) Constrangimento ilegal inexistente.

     

    C) INCORRETA A testemunha deve ater-se ao que lhe for perguntado, sendo vedadas perguntas de cunho subjetivo ou que importem em juízo de valor. É vedado trazer o depoimento por escrito, podendo utilizar anotações para fins de esclarecer algum ponto duvidoso. (PROVA TESTEMUNHAL-Rafael Fernandes Estevez-http://www.tex.pro.br/home/artigos/102-artigos-mai-2005/5188-prova-testemunhal-artigos-400-a-419-do-cpc)

     

    TJ-PR - Habeas Corpus HC 13728455 PR 1372845-5 (Acórdão) (TJ-PR) 1. O direito a ampla defesa, é constitucionalmente previsto, pelo que o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa caracterizam constrangimento ilegal, gerando a nulidade do processo a partir do ato.

     

    D) INCORRETA STF - HABEAS CORPUS HC 105754 PR (STF) 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da prescrição em perspectiva. Precedentes.

  • a) Memoriais é peça essencial e sua falta é causa de nulidade, uma vez que causa prejuízo ao réu.  

     

    b) Audiência una é permitida e está de acordo com P. da Celeridade. Tal procedimento não traz nenhum prejuízo as partes.

    CORRETA 

     

    c) É vedado trazer depoimento escrito, autorizado apenas fazer alguns apontamentos. Além disso, o indeferimento da oitiva de testemunhas após já autorizado é causa de nulidade, pois caracteriza constrangimento ilegal. 

     

    d) STJ veda a prescrição em perspectiva. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

  • Essa prescrição em perspectiva viola o contraditório e ampla defesa.

  • Quanto à letra "B", vejamos alguns apontamentos doutrinários:

    ##Atenção: Acerca do tema, Renato Brasileiro explica: “a Lei nº 11.719/08 visou imprimir maior celeridade ao procedimento comum. Por isso, passou a prever a realização de uma audiência una de instrução e julgamento. Objetivando assegurar essa hiperconcentração dos atos probatórios, o art. 400, § 1º, dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as seguintes provas: a) Prova irrelevante: é aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa (v.g., acareação por precatória); b) Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo; c) Prova protelatória: é aquela que visa apenas ao retardamento do processo. Com base no sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz indeferir fundamentadamente a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento da acusação ou da defesa. (...)Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo o curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. p. 1.362-1.363).


ID
1875226
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) E aí está Delcídio do Amaral para provar isso..rs.

  • erro da "c":

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

  • b) Crimes inafiançáveis não comportam liberdade provisória, sem fiança;

    ERRADA. O agente preso em flagrante de crime inafiançável terá direito a concessão de liberdade provisória sem fiança, se não estiverem caracterizados os motivos para decretação de prisão cautelar, em estrita observância do princípio da inocência. (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário).

     

    c) A autoridade policial só pode decretar fiança, em caso de crimes apenados com detenção;  

    ERRADA. Antes da entrada em vigor da Lei n° 12.403/11, caso a infração penal fosse punida com pena privativa de liberdade de detenção ou prisão simples, e desde que não se tratasse de crime contra a economia popular, ou crime de sonegação fiscal (CPP, art. 3, revogado § 2°), o art. 322 do CPP permitia que a própria autoridade policial concedesse fiança. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária poderia concedê-la.

     

    Depois da Lei 12.403/11 à Se a pessoa for presa em flagrante e o crime tiver pena máxima de 4 anos, o próprio Delegado poderá arbitrar fiança e o flagranteado será solto. Vale mencionar que não importa se o crime é punido com detenção ou reclusão. Tanto faz. Sendo a pena de até 4 anos, a autoridade policial tem legitimidade para arbitrar a fiança.

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

  • letra A: Trata-se de crime permanente(consumação se prolonga no tempo). Por isso, não admite tentativa. Cabe prisão em flagrante a qualquer momento, em razão da permanência.

  • Atenção pessoal!

    A banca considerou corretas as letras "a" e "d".

  • A letra "D" também está correta, pois a concessão de fiança é medida cautelare diversa da prisão.

    Ou estou equivocado?

  • a) Pode ser considerado em flagrante delito quem integra organização criminosa;  Leiam informativo 809, STF, é bem importante. Essa assertiva se baseou no caso do Delcídio de Amaral, que foi preso, e, em que pese o MP ter pedido sua prisão preventiva, contrariamente ao disposto na CF (parlamentar so pode ser preso em flagrante delito - única hipótese de prisão cautelar aceitar, ou sentença judicial). Apesar do pedido do MP STF entendeu que a prisao se deu pelo fato de que o crime de organização criminosa se protrai no tempo, sendo crime permanente, e, portanto, a prisão pôde ser feita, pois ele estava em situação de flagrante. Mas mais uma vez, fica a dica para ler o informativo, há ainda polêmicas cercando o tema.   

     b) Crimes inafiançáveis não comportam liberdade provisória, sem fiança; Por uma falha do legislador, crimes que não deveriam comportar liberdade provisória de forma alguma, podem tê-la sem fiança se as circunstâncias do caso concreto autorizarem. 

     c) A autoridade policial só pode decretar fiança, em caso de crimes apenados com detenção;  Poderá decretar fiança em crimes cuja penas máximas não excedam 04 anos.

     d) A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão.  Creio que essa seja a regra, mas como já tido temos a liberdade provisória com fiança. Apesar de ver a fiança como medida de contracautela. Ficaria com A mesmo.

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 2º, lei 12.850/15. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

     

    O “crime organizado por natureza” é delito permanente, pois a consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a união pela vontade dos seus integrantes. Daí decorrem quatro importantes consequências:

    a) é possível a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto subsistir a organização criminosa;

    b) é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização dessas medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas; 

    c) a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial a data da cessação da permanência, a teor da regra inscrita no art. 111, III, do CP; e

    d) se qualquer dos delitos for cometido no território de duas ou mais comarcas, a competência será firmada pelo critério da prevenção, nos moldes do art. 83 do CPP.

     

    Fonte: MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado. São Paulo: Método, 2015, p. 35.

  • Conforme a colega Glau A. aduziu, no informativo 809 do STF foram firmadas algmas premissas no caso Delcídio Amaral, entre elas:

    Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.

    Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF/88).

  • Lucas, vc está equivocado. O delegado pode, por exemplo, arbitrar fiança (medida cautelar diversa da prisão) quando a pena máxima do crime foi inferior a 4 anos.

  •                                                                                          INFORMATIVO 809 - STF

     

    No caso envolvendo a prisão do Senador Delcídio do Amaral, podemos apontar algumas conclusões:

     

     

    1) Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.

    Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF/88).

     

    2) Segundo entendeu o STF, o Senador e as demais pessoas envolvidas teriam praticado, no mínimo, dois crimes: a) integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013); b) embaraçar investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013).

     

    3) O STF entendeu que as condutas do Senador configurariam crime permanente, considerando que ele, até antes de ser preso, integrava pessoalmente a organização criminosa (art. 2º, caput) e, além disso, estaria, há dias, embaraçando a investigação da Lava Jato (art. 2º, § 1º). Desse modo, ele estaria por todos esses dias cometendo os dois crimes acima, em estado, portanto, de flagrância.

     

    5) O STF admite a prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador? Surgiram duas correntes: 1ª) SIM. Para Rogério Sanches e Marcelo Novelino, o STF teria autorizado a prisão preventiva do Senador, relativizando o art. 53, § 2º da CF/88.2ª) NÃO. Não é possível a prisão preventiva de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53, § 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável.

    É a posição que entendo mais acertada.

     

    6) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

     

    7) Depois de concretizada a prisão em flagrante do parlamentar, qual é o procedimento que deverá ser adotado em seguida? A CF

    determina que os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º). Esse voto é aberto.

    Assim, o STF remeteu os autos ao Senado Federal que, por 59 votos contra 13, decidiu manter a prisão do Senador.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-809-stf.pdf

     

     

     

     

  • Explicando o caso do Senador Delcídio de forma resumida:

    CF: Art. 53.(...)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

     

    Premissas para prisão preventiva de Deputados federais, estaduais e senadores:

    a-) Prisão seja em flagrante

    b-) Existência de crime inafiançável.

     

    A prisão em flagrante por organização criminosa é possivel haja vista se tratar de crime permanente (ver doutrina e STF nesse sentido). Assim, primeira premissa foi preenchida.

    Agora a segunda premissa: pode-se dizer que organização criminosa é considerada crime inafiançável?

    R: Resposta curta: De acordo com o entendimento do STF sim.

    Onde estão os crimes inafiançáveis?

    R: O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis:

    a) Racismo;

    b) Tortura;

    c) Tráfico de drogas;

    d) Terrorismo;

    e) Crimes hediondos;

    f) Crimes  cometidos  por  ação  de  grupos  armados,  civis ou  militares,  contra  a  ordem constitucional  e  o Estado Democrático.

     

    Percebam que o crime de organização criminosa não esta nesse rol. Mas então como enquadrar o crime de organização criminosa como crime inafiançável?

    No caso concreto, o Min. Teori utilizou o art. 324, IV do CPP para justificar a inafiançabilidade do crime:

     

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    Assim, se estiver presentes os motivos para autorizar a prisão preventiva o crime será considerado inafiançável. Em tese, no meu humilde entender, todos crimes podem ser, agora, considerados inafiançáveis, basta que estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

    Caso esteja errada minha explicação, por favor corrijam.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “D) A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão. ”  

     

    Também está CORRETA!!!

     

    Fiança é uma medida cautelar diversa da prisão. Onde está isso?

    Art. 319 CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

     VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

     

     

    E o Delegado poderá em determinados casos arbitrar fiança. Onde está isso?

    Art. 322 CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

     

    Avante!!!

  • Gabario letra A

     

  • marquei "a" mas acredito que a letra "d" também está correta. Afinal, fiança é considerada medida cautelar diversa da prisão e consta, inclusive do art. 319 do CPP.

  • Letra 

     pois se trata de flagrante em crimes permanentes.

  • Quanto à letra D:

    As medidas cautelares obedecem à CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. Dessa forma, não podem ser aplicadas pela autoridade policial.

  • só uma observação - o delegado pode aplicar medida cautelar diversa da prisão --> no caso de fiança

  • As vezes a gente tem que advinhar o que o examinador quer. Neste caso,  era óbvio que queria a letra "a". Contudo, vale ressaltar que a autoridade policial pode sim conceder medida cautelar diversa da prisão,  qual seja,  a própria fiança. 

  • Deve-se fazer uma interpretação sistemática e à luz da CF/88: A fiança a qual a autoridade policial está autoriada a conceder, não é a fiança com natureza de medida cautelar diversa da prisão. A fiança em questão é a fiança prevista para os crimes naturalmente afiançáveis, estabelecida como forma de pressuposto para a concessão da liberdade provisória (art. 322, CP). As medidas cautelares diversas, tem outra finalidade, tais como: necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, CPP).

    Prova disso, é o prórpio art. 282, § 2º, do CPP, com a seguinte redação: § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Então, no meu entender, não há nenhum equívoco na presente questão! Bons Estudos!

  • No final das contas, foram consideradas corretas pela banca a letra "a" e a letra "d? Alguém confirma?
  • Segundo o gabarito definitivo, as alternativas A e D foram consideradas corretas (questão nº 31)

    Confira o gabarito: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

     

    Confira o caderno de prova: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Prova_Objetiva_Seletiva.pdf

  • a) Foi o que aconteceu com  Senador Delcídio  Amaral.

    O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/15. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). O flagrante foi justificado pelo ministro Teori Zavascki por se tratar de crime permanente. Qual crime? Fazer parte (integrar) crime organizado (da Petrobras – Lei 12.850/13, art. 2º). O crime permanente (que dura no tempo) realmente permite a prisão em flagrante em qualquer momento (CPP, arts. 302 e 303).

  • Alisson Araujo com todo respeito ao seu posicionamento, penso de forma diversa. A fiança decretada pela autoridade policial é sim medida cautelar diversa da prisão, tanto é verdade, que o Magistrado pode, posteriormente, pedir o reforço, diminui-la ou até mesmo extingui-la. Ademais, a fiança arbitrada pela autoridade policial possui a mesma finalidade que a fiança arbirtrada pelo Magistrado. Em abas hipóteses servirão para custas do processo, indenizar as vítimas, etc.

  • Bruce - Fiança é 1 medida cautelar diversa da prisão. 
    A questão em tela está no "plural" = medidaS cautelareS diversaS da prisão - acredito que aqui está o erro

  • Parece mentira, mas procede a informação de que existem duas respostas para a mesma questão! 

     

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_gabarito/47501/trf-3-regiao-2016-trf-3-regiao-juiz-federal-substituto-gabarito.pdf      Ver Questão 31

  • A) CORRETA II – Crime de Organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) (...) É crime permanente nos verbos promover, constituir ou integrar, permitindo a prisão em flagrante. No caso do verbo financiar, depende. Se houver continuidade no financiamento, poder-se-á falar em permanência. Mas se houver um único aporte de capital, o crime será instantâneo sobre uma organização com estabilidade e permanência. (O Crime de organização criminosa-Válter Kenji Ishida-http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-crime-de-organizacao-criminosa-art-2%C2%BA-da-lei-n%C2%BA-128502013/12020)

     

    B) INCORRETA TJ-RO - Habeas Corpus HC 00017821020108220000 RO 0001782-10.2010.822.0000 (TJ-RO) Não existindo elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão, a liberdade provisória é medida que se impõe. O simples fato de referir-se a imputação a crime inafiançável não impede a concessão da liberdade provisória (...)

     

    TJ-MS - Habeas Corpus : HC 14135739120158120000 MS 1413573-91.2015.8.12.0000 É Inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança ao acusado preso pelo delito de tráfico de drogas, tendo em vista que se trata de crime inafiançável. (...) Dessa forma, entendo que os pacientes fazem jus à concessão da liberdade provisória, sem arbitramento de fiança, (...)

     

    C) INCORRETA Isto significa que, agora, a autoridade policial pode conceder fiança aos autores de crimes apenados com detenção ou reclusão, desde que a pena não ultrapasse o limite estabelecido de 4 (quatro) anos. (A Concessão de Fiança aos Autores dos Crimes contra as Relações de Consumo pelo Delegado de Polícia-Mário Leite de Barros Filho-https://adpesp.org.br/artigos-exibir?art=195)

     

    D) CORRETA Art. 282 CPP § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

     

    (...) com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário. Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. (...) (http://www.conjur.com.br/2013-mar-20/francisco-neto-delegado-poder-conceder-medidas-cautelares)

     

    PS. Candidato não acha muita coisa, não tem opinião, quem acha é Ministro, Doutrinador e Examinador. A gente só decora e reclama de alguma coisinha absurda.

  • Constituição Federal. Revisando sobre as imunidades de Deputados e Senadores:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Autoridade decretar medida cautelar dai não né...

  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A FIANÇA (CAUTELAR REAL), PODE SER ESTIPULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM CRIMES DE PENA EM ABSTRATO DE ATÉ 4 ANOS.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Porém, essa é a única exceção ao princípio da jurisdicionalidade, ou seja, as cautelares só podem ser determinadas por autoridade juciária.

  • A "a" e a "d" deveriam estar corretas:

    A) Pode ser considerado em flagrante delito quem integra organização criminosa - Delito permanente, cabe prisão em flagrante enquanto o agente for integrante da organização criminosa;

    E) A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão - A autoridade policial pode conceder fiança (medida cautelar diversa da prisão) nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.

    No caso, eu fui na "a" por não ter qualquer discussão doutrinária sobre o assunto...

  • Pois trata-se de crime permanente.

  • Caso Delcídio do Amaral.

  • Me parece que a questão está desatualizada em relação à alternativa "d" (A autoridade policial pode aplicar medidas cautelares diversas da prisão), seja em razão do art. 322, CPP conforme mencionado pelos colegas, bem como pelo art. 12-C, lei 11340/2006, que admite a decretação de cautelar inclusive pelo juiz, delegado ou pelo policial:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         


ID
1875229
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o defensor de um condenado preso entender que ele faz jus ao livramento condicional, deverá:

Alternativas
Comentários
  • gab D. A resposta exige conhecimento do art. 712 do CPP. 

     

    CPP

     

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.   

            Parágrafo único.  No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.

     

    Lei de Execução Penal - Do Livramento Condicional

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

     

    Procedimento é o seguinte:

    O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente, cônjuge, diretor do estabelecimento penal e Conselho Penitenciário. Não é preciso a necessidade de advogado. O juiz deve antes de decidir, colher a manifestação do Promotor de justiça e do conselheiro penitenciário, sob pena de nulidade. Conforme reza o art. 131 da LEP, não há mais necessidade de ouvir o diretor do estabelecimento carcerário, estando, pois revogado o art.714 do CPP. Deve o juiz fixar prazo para o Conselho penitenciário emitir seu parecer, enviando eu a demora possa prejudicar o sentenciado. Da decisão que concede ou rejeita o livramento condicional é cabível o agravo de execução.

     

    Obviamente não é letra C, pois agravo é recurso cabível nas decisões profesiras pelo juiz da execução.

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pura letra de lei.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

       Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

  • Lep 

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    I - requerer:  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    (...)

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • A) INCORRETA TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000150473270000 MG (TJ-MG) HABEAS CORPUS PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - PRECENTES DO STJ -1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recursos específicos previstos na legislação processual e na lei de execuções penais.

     

    B) INCORRETA TJ-RS - Revisão Criminal RVCR 70041553132 RS (TJ-RS)  REVISÃO CRIMINAL Concessão do benefício do livramento condicional é questão que não enseja revisão, por se tratar de matéria atinente à execução criminal.

     

    C) INCORRETA (...) sendo que o livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. (Livramento condicional-André Ricardo de Oliveira Rios-http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf)

     

    D) CORRETA O pedido de concessão do livramento condicional deverá ser feito em petição própria, dirigida ao juiz da execução e acostada aos autos da Ação Penal pertinente à prática do crime a que o condenado cumpre a pena. (Livramento Condicional-Karla Neves Guimaraes da Costa Aranha-http://www.webartigos.com/artigos/livramento-condicional/62554)

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 (LEP).

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    Após, o indeferimento do pedido, seria possível interpor agravo em execução.

    Não tendo a matéria sido apreciada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examiná-la por meio do HC, sob pena de indevida supressão de instância

     

    Cuidado:STJ - HC: 148945 SP 2009/01899505, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 

    Data de Julgamento: 23/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010

  • CPP:

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.         

                  

    Parágrafo único.  No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.

     

     


ID
1875232
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao interrogatório, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C!

     

    Informativo 750 STF

    O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. Assim, o interrogatório do réu processado com base na Lei n. 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (arts. 54 a 59).

     

    O art. 57 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento.

     

    No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas.

     

    Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

     

    Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

    STF. 2ª Turma. HC 121953/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/6/2014 (Info 750).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • LETRA B:

    A CF/88 estabelece, em seu art. 5º, incisos LV e LXIII:

    Art. 5º (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    No processo penal a ampla defesa abrange:

    • Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;

    • Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar.

    O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que“toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.

    Por fim, o Código de Processo Penal também preconiza:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Por força desses dispositivos, a doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá:

    a) Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado.

    Obs1: prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório.

    Obs2: o silêncio do interrogado não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo magistrado como mera ausência de resposta.

    Obs3: o direito ao silêncio também é conhecido como nemo tenetur se detegere.

    b) Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos

    Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se auto incriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP).

    Obs2: o direito de mentir não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

    Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Pessoal, 

    o precedente publicado no informativo 816 (fevereiro de 2016) embora não trate especificamente sobre a lei de drogas, anuncia uma possível mudança de entendimento quanto à aplicação do princípio da especialidade para as hipóteses de leis com previsão em contrário ao CPP (artigo 400). In verbis: 

     

    Processo penal militar e interrogatório ao final da instrução

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. Essa a conclusão do Plenário, que denegou a ordem em “habeas corpus” no qual pleiteada a incompetência da justiça castrense para processar e julgar os pacientes, lá condenados por força de apelação. A defesa sustentava que eles não mais ostentariam a condição de militares e, portanto, deveriam se submeter à justiça penal comum. Subsidiariamente, alegava que o interrogatório realizado seria nulo, pois não observado o art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, mas sim o art. 302 do CPPM. No que se refere à questão da competência, o Colegiado assinalou que se trataria, na época do fato, de soldados da ativa. De acordo com o art. 124 da CF e com o art. 9º, I, “b”, do CPM, a competência seria, de fato, da justiça militar. Por outro lado, o Tribunal entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicabilidade da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Precedentes com o mesmo fundamento apontam a incidência de dispositivos do CPP, quando mais favoráveis ao réu, no que diz respeito ao rito da Lei 8.038/1990. Além disso, na prática, a justiça militar já opera de acordo com o art. 400 do CPP. O mesmo também pode ser dito a respeito da justiça eleitoral. Entretanto, o Plenário ponderou ser mais recomendável frisar que a aplicação do art. 400 do CPP no âmbito da justiça castrense não incide para os casos em que já houvera interrogatório. Assim, para evitar possível quadro de instabilidade e revisão de casos julgados conforme regra estabelecida de acordo com o princípio da especialidade, a tese ora fixada deveria ser observada a partir da data de publicação da ata do julgamento. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, também denegou a ordem, mas ao fundamento de que a regra geral estabelecida no CPP não incidiria no processo penal militar. A aplicação subsidiária das regras contidas no CPP ao CPPM somente seria admissível na hipótese de lacuna deste diploma, e o CPPM apenas afasta a aplicação das regras nele contidas se houvesse tratado ou convenção a prever de forma diversa, o que não seria o caso.

    HC 127900/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2016. (HC-127900)

  • Letra C: artigo 57, lei 11.343/2006

  • A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Em sede de obiter dictum, os Ministros sinalizaram que o entendimento poderá ser estendido para a Lei de Drogas. É bom ter atenção com o tema.

  • GABARITO: LETRA C, mas atenção!

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início (entendimento cobrado pela banca nesta questão).

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Veja trecho da notícia divulgada no site do STF:

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

     

    Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    Fonte: Dizer o Direito, http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html ,  visualizado em: 10/05/2016.

  • CPP: último ato.

    LEI DE DROGAS: primeiro ato.

  • Fazendo uma brreve síntese sobre o interrogatório é importante observar que:

     

    Deverá o interrogatório ocorrer como primeiro ato da instrução no:

     

    I- Lei de drogas

     

    II- Procedimentos originários dos Tribunais

     

    III- Código Penal Militar

     

     

    Mas como já explicado pelos nobres colegas, o STF vem relativizando esse entendimento e provavelmente mudará de posição.

  • b) O réu tem direito a ficar em silencio, no entanto, se decidir falar, está obrigado a dizer a verdade; Isso é controvertido, não devia estar em uma objetiva, mentir não é um direito incentivado a alguém. 
     

    c) Em caso de acusação por tráfico de drogas, deve ocorrer no início da audiência de instrução;  STF disse que todos os procedimentos especiais devem seguir a nova regra, que é ser o últimoo ato, embora, não tenha falado especificamente sobre o caso da lei de drogas.

    d) Em caso de acusação por tráfico de drogas, tal qual ocorre relativamente aos demais crimes, deve ocorrer ao término da instrução, sob pena de nulidade absoluta.  Acredito que nulidade absoluta só ocorra quando comprovado efeito prejuízo ao réu.

     

  • 03/03/2016. HC 127900. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

  • Porque a A está errada se fala a mesma coisa que a C??

  • STJ

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. 6. No caso, o Juiz de primeiro grau determinou que fosse observado o procedimento insculpido no artigo 400 do CPP, priorizando o princípio da ampla defesa, o que afasta qualquer nulidade, seja pela ausência de prejuízo pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento tido como correto para o caso.

    (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • BARBARA S, estudo a pouco tempo, mas salvo melhor juízo, o procedimento normal é que o acusado fale por último no processo penal e não no começo- art. 400 do CPP. No caso da Lei de Drogas (Lei especial) a letra fria da lei - art. 57, estabelece que o acusado será interrogado no início, sendo que os Tribunais Superiores entendem que não é inscontitucional tal ato, mas isso na lei de drogas. No CPP o interrogatório não procedimento primeiro ouvir o réu, mas sim por último, por isso a letra A é diferente da C, pois a primeira trata do interrogatório na lei geral e a letra C trata de lei especial.

     

     

    Alguém me corrige?

     

    Bons Estudos  

  • B) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 103746 MS 2008/0074229-0 (STJ) 4. Os arts. 5º , LXIII , da CF e 186 , e seu parágrafo único , do CPP , conferem ao acusado o direito ao silêncio ou à não auto-incriminação, ao permitir que, por ocasião de seu interrogatório, cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do princípio do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo magistrado, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados, pois ao depor não está o réu obrigado a dizer a verdade.

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    C) INCORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 385190 SP 2017/0005349-1 (STJ) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC 127.900/AM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719 /08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    D) CORRETA Vide letra C - STJ - HABEAS CORPUS HC 385190 SP 2017/0005349-1 (STJ) c/c

     

    TJ-MG - Revisão Criminal : RVCR 10000150833481000 MG A Lei 11.719/08, de reforma do Código de Processo Penal, reconheceu o interrogatório como meio de defesa do acusado, modificando o momento de sua realização para o final da instrução processual, assim permitindo o exercício, com mais propriedade, do direito de autodefesa, sendo que a inobservância da aludida formalidade/garantia, gera, por si só, nulidade absoluta, pois fere os princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da imediatidade da aplicação da lei processual penal.

  • Apesar de o Dizer o Direito ter feito a observação acima com relação à lei de drogas, extrai-se da ementa do julgado publicada no Informativo 816 do STF que foi fixada a seguinte orientação: "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000314175&base=baseAcordaos

     

     

  • . D . Ainda que houvesse nulidade, ela seria relativa E NÃO ABSOLUTA.

  • Comentário do colega João é o mais sensato. 

    É complicado dizer que a questão está simplesmente desatualizada. Isso porque, no julgamento do HC 127900, o STF decidiu a aplicação da regra geral do art. 400 do CPP para o processo penal MILITAR! Obter dictum (de forma acessória, como reforço argumentativo), o STF sinalizou para aplicação também em relação a procedimentos dispostos na legislação especial, como crimes eleitorais e Tráfico de drogas. Logo, a questão do rito processual do tráfico não foi analisada, como objeto, nesse julgamento. 

  • A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

    O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só teria aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.

    Assim, não há como reconhecer a nulidade em processos nos quais o interrogatório foi o primeiro ato da instrução, se o ato foi realizado de acordo com o que preconizava a lei especial de regência e se ocorreu até 11.03.2016.

  •  

    Alguém sabe se para o crime de tortura também já há entendimento de que deve ser realizado ao final da instrução? 

    Obrigado!

  • Sobre o tema, tem-se fragmento do Informativo 609 do STJ comentado pelo Blog Dizer o Direito: "O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada: • nos processos penais militares; • nos processos penais eleitorais e • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas). Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução."

  • QUESTÃ DESATUALIZADA: O STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

    O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só teria aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.

     

    BONS ESTUDOS

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  • Regra: último ato do processo.

    Exceção: Acusação por tráfico de drogas, de acordo com a Lei de Tóxicos (11.343/2006), que prevê sua ocorrência no incio da audiência de instrução.

    Atualmente o gabarito dessa questão é a letra "C".

    Bons estudos.

  • O interrogatório deve ser realizado ao final da instrução criminal, inclusive em processos penais militares, processos penais eleitorais e em todos os procedimentos penais de legislação especial (ex: Lei de Drogas). Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47698c15fb83a1e5bb1400accbb17f82.

    Ocorre que não se trata de nulidade absoluta (ao menos é o que me parece). Nesse sentido, encontrei este julgado do STF, o qual afasta a nulidade absoluta sob o argumento de que não houve alegação no momento oportuno nem demonstração de prejuízo:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.438.743/MG, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado ( eDOC 4, p. 132): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 127.900/AM, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, tem decidido que ‘o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/3/2016)’ (STF, HC 180227, relator Edson Fachin, julgado em 19/02/2020, publicado em 26/02/2020; grifei)

  • REsp 1.808.389-AM:

    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MINORANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), visto que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa. (...) 3. Uma vez que a audiência de instrução e julgamento ocorreu depois da publicação da ata daquele julgamento, prevalece a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, qual seja, a de que, em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz, especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte – em razão do princípio do pas de nullité sans grief –, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que o interrogatório constitui um ato de autodefesa, não se deu aos recorrentes a possibilidade de esclarecer ao Magistrado eventuais fatos contra si alegados pelas testemunhas ao longo da instrução criminal. 5. Porque anulado o processo desde a audiência de instrução e julgamento, fica esvaída a análise da pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (...) (STJ, REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020) (Grifamos)


ID
1875235
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, considerando os termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, introduzido pela Lei nº 8.078, 11.9.1990.

I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos.

IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Item II

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1528807 PR 2015/0087305-9 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃOCOLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98 , § 2º , II E 101 , I , DO CDC . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que aexecução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de açãocoletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575 , II , do Código de Processo Civil , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuçõesindividuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98 , § 2º , I , 101 , I , do Código de Defesa do Consumidor . 2. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Relator. T2 - SEGUNDA TURMA DJe 05/08/2015 - 5/8/2015 FED LEI: 008078 ANO:1990 CDC-90 CÓDIGO

  •  não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque também não se pode considerar o condomínio como fornecedor e nem o condômino como consumidor final.

  • IV - ERRADA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. REsp 280193 / SP

  • LETRA A:

    Lei 8.078/90-Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    LETRA B: 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Recurso Especial provido.REsp 1528807 PR 2015/0087305-9-DJe 05/08/2015

    LETRA C: STJ, Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Os bancos de dados, cadastros de consumidores inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Uma das principais consequências disto é a possibilidade de impetração de habeas data em face dos administradores de tais cadastros, mesmo dos que ostentem personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 5.º, LXXII, da CF:

    LXXII - conceder-se-á habeas data
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • IV_ A multa é de 2%, apenas não se aplica nessa relação o CDC.

    No caso de descumprimento reiterado do dever de contribuir para as despesas do condomínio (inciso I do art. 1.336 do CC), pode ser aplicada a multa sancionatória em razão de comportamento "antissocial" ou "nocivo" (art. 1.337 do CC), além da aplicação da multa moratória (§ 1º do art. 1.336 do CC). De acordo com o art. 1.336,caput, I e § 1°, do CC, o condômino que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Já o art. 1.337 do CC cria a figura do "condômino nocivo" ou "condômino antissocial", utilizando-se de cláusula aberta em relação àquele que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio. Nessa medida, o caput do art. 1.337 do CC inovou ao permitir a aplicação de "multa" de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, em face do condômino ou possuidor que não cumpra reiteradamente com os seus deveres com o condomínio, independente das perdas e danos que eventualmente venham a ser apurados. Frise-se que o "condômino nocivo" ou "antissocial" não é somente aquele que pratica atividades ilícitas, utiliza o imóvel para atividades de prostituição, promove a comercialização de drogas proibidas ou desrespeita constantemente o dever de silêncio, mas também aquele que deixa de contribuir de forma reiterada com o pagamento das despesas condominiais. A par disso, em leitura detida do caput do art. 1.337 do CC, conclui-se que o CC previu a hipótese genérica para aquele "que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio", sem fazer qualquer restrição ou óbice legal que impeça a aplicação ao devedor contumaz de débitos condominiais. Ademais, observa-se que amulta prevista no § 1º do art. 1.336 do CC tem natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 do CC tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir, inclusive, a apuração das perdas e danos. De mais a mais, tal posicionamento intensifica a prevalência da "solidariedade condominial", a fim de que seja permitida a continuidade e manutenção do próprio condomínio e impedir a ruptura da sua estabilidade econômico-financeira, o que provoca dano considerável aos demais comunheiros. Por fim, a atitude do condômino que reiteradamente deixa de contribuir com o pagamento das despesas condominiais viola os mais comezinhos deveres anexos da boa-fé objetiva, principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo ser rechaçada veementemente atitudes tais que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial. REsp 1.247.020-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015.

  • Item I - Dinheiro pode ser considerado produto? 

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, considerando os termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, introduzido pela Lei nº 8.078, 11.9.1990.

    I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro.

    Correta assertiva I.

    II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2º, II E 101, I DO CDC.

    1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

    2. A analogia com o art. 101,I do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    3. Recurso especial provido. (REsp 1098242 GO 2008/0224499-1. Relator (a) Ministra Nancy Andrighi. Julgamento 21/10/2010. Terceira Turma. DJe 28/10/2010).

    Correta assertiva III.

    III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos.

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, fundamentou-se em matéria de cunho constitucional, qual seja: para a obtenção de informações acerca de datas em que o nome do consumidor foi inserido e excluído do banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, deve o interessado se valer do remédio constitucional de habeas data, previsto no art. , LXXII, da CF. (...) (STJ. AREsp 574935 RS 2014/0223004-2. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Publicação DJ 31/03/2015).

    Correta assertiva III.

    IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - DESPESAS COMUNS. TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO TAL COMO DEFINIDO NO REGISTRO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - LIMITE DA MULTA PREVISTO NO CDC - INAPLICABILIDADE.

    1 - O promitente-vendedor não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compraevenda em caráter irrevogável e irretratável, mesmo que, apesar de transferida a posse, não tenha sido alterado o registro do imóvel.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos. Assim sendo, se mostra perfeitamente cabível a fixação de multa moratória superior ao limite estatuído no §1º, do art.52, do CDC. 2 - Recurso não conhecido. (REsp 655267 SP 2004/0055458-7. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Julgamento 17/02/2005. Quarta Turma. DJ 21/03/2005). (grifamos)

    Incorreta assertiva IV.



    A) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) Estão incorretas apenas as assertivas II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) Está incorreta apenas a assertiva IV.   Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Estão corretas todas as assertivas.   Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • ITEM II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. (V)

    FUNDAMENTO:  "Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio." (REsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010).

     

    ITEM IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC. (F)

    FUNDAMENTO: De acordo com o art. 1.336, caput, I e § 1°, do NCCB, o condômino que não cumpra com o dever de contribuir para as despesas do condomínio, adimplindo sua cota-parte dentro do prazo estipulado para o vencimento, ficará obrigado a pagar juros moratórios convencionados ou, caso não ajustados, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Não se aplica o CDC para dívidas condominiais. CODECON e CONDOMÍNIO são relações jurídicas distintas!!!!

  • Resposta: "C"

     

    Item II - CORRETO:
    Informativo nº 0452. Período: 18 a 22 de outubro de 2010. Terceira Turma

    EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR.

    Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílioREsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010.

  • Dinheiro considerado "produto"? Habeas data para supressão de dados? Alguém poderia esclarecer???
  • Desde quando o banco "fornece" dinheiro? Esse banco eu quero pra mim!

  • Essa do banco tá forçada msm, mas por eliminação, não prejudica a questão. 

  • https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf 

    I - “Banco. Contrato de mútuo e de abertura de crédito rotativo. Negócio inserido entre as relações de consumo. Equiparação aos consumidores, todas as pessoas expostas às práticas previstas no CDC (art. 29). Juros que constituem o ‘preço’ pago pelo consumidor. Cláusula prevendo a alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Nulidade pleno iure. Possibilidade de conhecimento e decretação de ofício. Nulidade, também, da cláusula que impõe representante para emitir ou avalizar notas promissórias pelo consumidor. Inteligência e aplicação dos arts. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 146, parágrafo único, do CC. O conceito do consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem ‘equiparado’. É o caso do art. 29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual ‘equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista’. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado. Sendo os juros o ‘preço’ pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja a alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos fi gurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, parágrafo do CC). É nula a cláusula que impõe representante ‘para emitir ou avalizar notas promissórias’ (art. 51, VIII, do CDC). Objetivando a desconstituição de cláusulas, em homenagem ao princípio da congruência, deve a sentença ater-se ao pedido. Sentença parcialmente reformada” (AP Cível n. 193.051.216, 7ª Câm. Civ., Rel. Juiz Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior do TARS, j. 19.05.1993).

  • ITEM III)

    José Afonso da Silva sustenta a possibilidade da utilização do HD para a supressão de dados, quando incorretos. Veja o trecho citado no HD 87, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/10/2008: “o objeto do habeas data consiste em assegurar: a) o direito ao acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; b) o direito à retificação desses dados, importando, isso, atualização, correção e até supressão, quando incorretos. ... Vê-se que o direito de conhecer e retificar os dados assim como o de interpor o habeas data para fazer valer esse direito, quando não espontaneamente prestados, são personalíssimos do titular dos dados, do impetrante...”(SILVA, José Afonso – Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 168 – grifos nossos)

  • III) CORRETA Súmula 323 STJ c/c Art. 5º, LXXII, a CF c/c

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 781969 RJ 2005/0153372-4 O objeto do habeas data consiste em assegurar: (a) o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante/constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público; (b) o direito à retificação desses dados, importando isso em atualização, correção e até a supressão, quando incorretos. (...) "Entidades governamentais" é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão "entidades de caráter público" não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não só concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção do crédito ou divulgadoras profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas.

     

    IV) INCORRETA Art. 52 § 1° CDC c/c

     

    Art. 1.336. CC § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

     

    TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00162577219988190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL Na relação jurídica condominial, não existe relação de consumo, alcançável pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagar cotas condominiais não estão sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) previsto no artigo 52, parágrafo único, (§ 1°) daquele diploma legal.

     

    TJ-PR - Apelação : APL 14000674 PR 1400067-4 (Acórdão) INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL AO CASO - LIMITAÇÃO EM ATÉ 2% APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A multa deve ser aquela prevista em Convenção Condominial, sendo certo que após a vigência do Novo Código Civil, não pode ultrapassar 2%. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1400067-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 19.11.2015)

     

  • Compilando...

    I - CORRETA
    Lei 8.078/90-Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    II - CORRETA
    [...]
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
    2. Recurso Especial provido.REsp 1528807 PR 2015/0087305-9-DJe 05/08/2015


    III - CORRETA. STJ, Súmula 323. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.


    IV - ERRADA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. REsp 280193 / SP

  • I. Os bancos são considerados, à luz do CDC, como fornecedores de serviços e de produtos, neste caso - o dinheiro. CORRETA"O produto da empresa banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado." MARQUES, Contratos..., p.202.

    II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução individual, derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva, tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, afastada a ocorrência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. CORRETASe há NOVA AÇÃO de execução individual, o domicilio será daquele que a promove.

    III. É considerada irregular a informação em cadastro de proteção ao crédito, referente a período superior a cinco anos, podendo o consumidor valer-se do habeas data (artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República) como meio de conhecimento, retificação e supressão de dados inexatos. CORRETA. Vide definição própria do citado remédio constitucional.

    IV. Aplica-se a multa de mora de, no máximo, dois por cento, decorrente do inadimplemento de obrigações condominiais, na forma do artigo 52 do CDC. ERRADA. Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor nas obrigações condominiais, relativas a relação entre condomínio e condômino. 

  • NÃO SE APLICA CDC: condômino x condomínio;

    CDC - Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


ID
1875238
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei nº 12.529, de 30.11.2011, Lei de Defesa da Concorrência – LDC, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, integrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Assim, sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A prática usualmente denominada “gun jumping” (expressão em inglês que significa “queimar a largada”), conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste na consumação de atos de concentração econômica, antes da decisão final da autoridade antitruste. A LDC prevê que o controle dos atos de concentração, quando cabíveis, será realizado previamente pelo CADE em 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis, a fim de preservar a livre iniciativa e a concorrência.

II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.

III. São considerados atos de concentração econômica, pela LDC, as operações nas quais: i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, exceto quando destinados às licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta.

IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão foi alterado após recursos. Resposta correta é letra C.

  • Item II errado:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

  • Itens I e II:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, CUMULATIVAMENTE: 

    I - pelo menos UM DOS GRUPOS envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos UM OUTRO outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 

    § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 

  • QUESTÃO IV: A LDC não fala em manutenção das estruturas físicas, apenas das condições de concorrência (art. 88, II e § 4º).

  • LETRA C

    II - ERRADA - segundo o art. 88, I e II, da L. 12529/11, serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00; e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual OU volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00. Portanto, a assertiva encontra-se incorreta na medida em que diz que os critérios de faturamento bruto anual e volume de negócios total são cumulativos, quando na verdade são alternativos.

    IV - ERRADA - segundo o art. 88, parágrafo 4, da L. 12529/11, até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo (multa de até R$ 60.000.000,00). 

  • Item III. Art. 90 da lei 12529/2011

    Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; 

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; 

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou 

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. 

    Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

     

  • Prova do TRF3:

     

    35. A Lei nº 12.529, de 30.11.2011, Lei de Defesa da Concorrência – LDC, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, integrado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Assim, sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

    I. A prática usualmente denominada “gun jumping” (expressão em inglês que significa “queimar a largada”), conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste na consumação de atos de concentração econômica, antes da decisão final da autoridade antitruste. A LDC prevê que o controle dos atos de concentração, quando cabíveis, será realizado previamente pelo CADE em 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis, a fim de preservar a livre iniciativa e a concorrência. II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.

    III. São considerados atos de concentração econômica, pela LDC, as operações nas quais: i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, exceto quando destinados às licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta. IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

    a) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

    b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.

    c) Estão corretas apenas as assertivas I e III.

    d) Todas as assertivas estão corretas.

     

    Gabarito Provisório: D http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito.pdf

    Gabarito Definitivo: C. http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

  • Questão passível de anulação. 

     

    IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

     

    De fato, a LDC prevê apenas que "deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas" (art. 88, §4).  Contudo, o Regimento Interno do Cade (RiCade) traz também a condição de manter as estruturas físicas inalteradas até a avaliação final do órgão antitrute (art. 108, §2). 

     

    Art. 108. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio.

    §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação.

    §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes.

  • A prorrogação do prazo de 240 dias, referida no item I, consta do art. 56, pú, da lei 12.529/11.

  • I) L12529/2011, Art. 88, (...) § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. C/C L12529/2011, Art. 88, (...) § 9o  O prazo mencionado no § 2o deste artigo somente poderá ser dilatado: I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

     

    II) L12529/2011, Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

     

    III) L12529/2011, Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

     

    IV)  L12529/2011, Art. 88, (...) § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput [atos de concentração] deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. C/C L12529/2011, Art. 88, (...) § 4o  Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo.

  • I) CORRETA Art. 88 §§ 2º e 9º Lei 12529/11 c/c

     

    Ocorre que, em muitos casos, atos de concentração econômica são consumados antes da decisão final da autoridade antitruste, prática ilegal chamada pela doutrina de gun jumping. O gun jumping é caracterizado, assim, quando as partes envolvidas em uma determinada operação coordenam sua atuação e prática de atos previamente à decisão do CADE, compartilhando informações sensíveis, realizando negócios, unificando suas gestões, antes de tal autorização formal. A sua origem remonta à expressão jumping the gun, que significa “queimar a largada”, iniciando negócios e atos antes do momento legalmente apropriado.(Controle prévio de atos de concentração econômica – Gun Jumping à luz da lei 12.529/11 e cases perante o CADE-Pedro Gomes Miranda e Moreira-http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224372,91041-Controle+previo+de+atos+de+concentracao+economica+Gun+Jumping+a+luz)

     

    II) INCORRETA Portaria Interministerial 994/2012 Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de:

     

    CADE. Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões. (http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-atos-de-concentracao-economica)

  • ESTÃO CORRETAS AS ALTERNATIVAS I e III ("C").

    Apenas a titulo de complementação: 

    Sobre a III: 

     "Joint Venture": União de 2 ou + empresas, existentes, por tempo determinado, p/ lucrar. (última parte do IV, art. 90 da Lei 12529/2011) 

  • FÁCIL COMPREENSÃO:

    II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.

    IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

  • I. A prática usualmente denominada “gun jumping” (expressão em inglês que significa “queimar a largada”), conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste na consumação de atos de concentração econômica, antes da decisão final da autoridade antitruste. A LDC prevê que o controle dos atos de concentração, quando cabíveis, será realizado previamente pelo CADE em 240 (duzentos e quarenta) dias, prorrogáveis, a fim de preservar a livre iniciativa e a concorrência.

     

    Correto, gun jumping significa "queima de largada" é o fato de as empresas consolidarem a concentração antes de decidido pelo CADE.

    .

    II. O critério de submissão dos atos de concentração ao CADE decorre da aferição, cumulativamente, do faturamento bruto anual e do volume de negócios total no País dos grupos envolvidos, apurados no ano anterior à operação.  

    Art. 88 incisos I e II (faturamento bruto anual OU volume de negócios total no país) , não são cumulativos, mas alternativos.

    .

    III. São considerados atos de concentração econômica, pela LDC, as operações nas quais: (art. 90)

    i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

    ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

    iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

    iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture,

    exceto quando destinados às licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta. (§ único do art. 90)

    É letra da lei seca. Correto.

    .

    IV. Para fins de evitar o risco de aplicação de multa pecuniária de até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), dentre outras consequências, as partes envolvidas em um ato de concentração deverão manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a avaliação final do CADE.

    §3o do art. 88: § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

    § 4o  Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3o deste artigo. 

  • Vale apena conferir o comentario da Francismara Rezende! Os valores estão atualizados!

  • Item IV. Passível de anulação? Um comentário da colega bem pertinente. O item IV trouxe a redação do artigo 108, § 2º, do RICADE. No entanto, o enunciado da questão exigiu como fonte normativa a Lei 12.529/11.

    Errei duas vezes até compreender este ponto. ;)


ID
1875241
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O possuidor de má-fé somente será indenizado pelas benfeitorias necessárias. Afinal, se estava de má-fé não é lógico que seja indenizado por toda e qualquer benfeitoria.

  • A) A acessão possessória pode-se dar de modo facultativo ou por continuidade do direito recebido do antecessor.
    A assertiva é verdadeira, vejamos:
    Art. 1.207. O sucessor universal (casos de herança legítima) continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular (casos de compra e venda, doação, legado) é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    B) Admite-se o convalescimento da posse violenta e da posse clandestina
    A assertiva é verdadeira, senão vejamos:

    Posse JUSTA e INJUSTA: classificação que leva em conta elementos externos, visíveis. A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária, a posse justa é o contrário (art. 1.200). A posse violenta nasce da força (ex: invasão de uma fazenda, de um terreno urbano, o roubo de um bem). A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem convalescer, ou seja, podem se curar e virar posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário.  Já a detenção precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo  se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca. 

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/3

     C) A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.  


    A assertiva é verdadeira, conforme art. 1.202/CC, verbis:
    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    D) O reivindicante, quando obrigado, indenizará as benfeitorias ao possuidor de má-fé pelo valor atual.
    A assertiva é FALSA (GABARITO).

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de OPTAR entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • A questão tornou-se errada pela imposição "indenizará". No caso de possuidor de má-fé, o reivindicante tem o direito de escolher o valor atual ou o custo, havendo uma opção e não uma imposição. 

  • A) Correta!

     

    Art. 1.207. O sucessor universal (casos de herança legítima) continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular (casos de compra e venda, doação, legado) é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    Esse artigo trata da união das posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. A união das posses subdivide-se em i) sucessio possessionis e ii) accessio possessionis.

     

    Na sucessio possessionis ou sucessão possessória não há propriamente uma aquisição da posse, mas a passagem de um patrimônio inteiro. Os herdeiros continuam a posse dos bens da herança, eis que se sub-rogam na posição econômica do falecido. Trata-se de modo derivado de titularização da posse, pois, diante do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), não se pode destacar a nova posse da antiga. A sucessão possessória dá-se a título universal.

     

    Na accessio possessionis ou acessão possessória, que sempre se verifica inter vivos e por meio de relação jurídica (ex: compra e venda), o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor. A acessão possessória dá-se a título singular.

     

    Por ser uma faculdade, o sucessor singular pode optar por cortar toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova jornada. Se o desligamento ocorrer, sua posse obterá a vantagem de se liberar dos vícios que maculavam a relação possessória anterior. A opção por uma ou outra das alternativas produz efeitos peculiares: caso decida somar, à sua posse, a de seu antecessor, alcançará com maior celeridade o prazo de usucapião; todavia, às vezes não será vantajosa a união, pois os vícios que maculavam a posse anterior impedirão o acesso à propriedade, caso em que se aconselha o possuidor a dar início a uma relação livre de defeitos.

     

    (Fonte: Direitos Reais. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald)

     

  • A acessão possessória só se dá de modo facultatico.

  • A) TJ-SP - Apelação : APL 00151478320138260625 SP 0015147-83.2013.8.26.0625 Na lição de Manuel Rodrigues: “A acessão é facultativa. Ao passo que na sucessão por morte o sucessor há de sempre ter em conta a posse do autor da herança, na acessão pode deixar de juntar à sua a posse daquele de quem adquiriu o direito possessório. E, na verdade, ele pode invocar só a sua posse, ou só a daquele de quem adquiriu o direito possessório, ou juntar as duas posses”.

     

    TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120744460 SC 2012.074446-0 (Acórdão) A acessão de posses não é obrigatória, é uma possibilidade que se apresenta ao possuidor, devendo este analisar sua conveniência, uma vez que, decidindo por utilizá-la, submete-se às suas regras.

    Nesse sentido, alerta Sílvio de Salvo Venosa: Não há dúvida de que a posse pode ser transmitida por ato entre vivos e por causa da morte. O sucessor acresce a sua posse o período de seu antecessor. Trata-se de faculdade do possuidor, sucessor inter vivos. Como já estudamos, pode não ser conveniente essa acessão da posse, se o antecessor lha transmitiu viciada ou insuficiente para o usucapião. (Direito civil: direitos reais . v.5. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 203).

     

    B) CORRETA Art. 1.208 CC c/c

     

    E do conteúdo final do artigo (1208 CC) pode ­se observar que o legislador somente previu e autorizou o convalescimento da posse injusta violenta ou clandestina, em posse justa. Assim, o motivo de não haver autorizado o convalescimento da posse injusta precária, em posse justa, encontra fundamento no fato de esta haver se originado do abuso de confiança. (https://uva.br/sites/all/themes/uva/files/pdf/usucapiao-da-concorrencia-entre-detencao-e-posse.pdf)

  • ART.1.222 DO CC .

    indenizaçao- possuidor de boa-fé: valor atual.

    indenizaçao- possuidor de má-fé: valor atual OU de custo.

  • Não deixa de estar certa, afinal não vi nenhum "somente pelo valor atual" ou "apenas pelo valor atual". Ou seja, dizer que: ''indenizará as benfeitorias ao possuidor de má-fé pelo valor atual." não torna a questão incorreta, pelo fato de que o artigo 1.222 do CC trouxe duas opções em relação ao possuidor de má-fé, quais sejam, valor atual ou de custo. Assim, afirmar uma não faz com que a outra opção seja inválida, a não ser que o examinador anexe na alternativa as palvras somente, apenas, tão somente, exclusivamente, entre outras. 

     

     

    P.S.: É apenas uma observação!!

  • ERRO PONTUAL, UTILIZOU EXPRESSÃO BENFEITORIA COMO GÊNERO, MAS SÓ INDENIZA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS,  QUE SERIA  ESPECIE DIFRENTE DA VOLUPTUÁRIA E ÚTIL.

    SEGUNDO ERRO -  SE O POSSUIDOR É  DE MÁ FÉ - VALOR ATUAL OU CUSTO, ERRO DE LITERALIDADE MAIS DIFERENÇA, POIS POSSUIDOR  DE BOA FÉ  SÓ  RECEBE VALOR ATUAL.

  • A letra A parece considerar "acessão na posse" e "sucessão na posse" a mesma coisa, chamando ambas de "acessão na posse". Ninguém parece ter reparado nisso, pois a LETRA E está claramente errada e isso pode ter desviado o foco da galera. Mas, cá entre nós, não me parece adequado confundir acessão - que é facultativa e dada ao sucessor singular - com sucessão - que é obrigatória e dada ao sucessor universal - na posse. Para mim, tanto a A quanto a E estão erradas.
  • RESPOSTA INCORRETA LETRA "D"

    Conforme previsão do Art. 1222 do CC:

    "O REIVINDICANTE, OBRIGADO A INDENIZAR AS BENFEITORIAS AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ, TEM O DIREITO DE OPTAR ENTRE O SEU VALOR ATUAL E O SEU CUSTO; AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ INDENIZARÁ PELO VALOR ATUAL,"

    Corretas as demais:

    Letra a) Art. 1027 do CC

    Letra c) Art. 1202 do CC

     

    "o segredo é nunca desistir!!!"


ID
1875244
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

  • A- ERRADA

    B- SUMULA 387 STJ

    C- SUMULA 388 STJ

    D- SUMULA 221 STJ

  • B-Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

    C-Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

    D-Súmula 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (Súmula 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999)

  • Sobre o tema de correção monetária e juros moratórios, como complementação, segue quadrinho bem elucidativo do Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

  • VERBAS ACESSÓRIAS CUMULADAS IMPLICITAMENTE

    Correção Monetária - Súmula 43 STJ - Regra: a partir da data do efetivo prejuizo

                                     -Súmula 362 STJ - Exceção: Dano Moral: desde a data do arbitramento

    Juros: - Resp. Extracontratual: a partir do Evento danoso

              - Resp. Contratual: desde a Citação inicial

  • Salvo engano, tem Informativo recente do STJ no sentido contrário da Súmula 388. 

     

  • Gab a

    Danos materiais - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ);

     

  • a) Juros  

    - Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

     

    - Se a responsabilidade for contratual, os juros fluem a partir da tata da citação

     

    b) Correção monetária

    - Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (dano material)

     

    - Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (dano moral)

  • A) Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    B) Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

     

    C) Súmula 388/STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

     

    D) Súmula 221/STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • A - Incorreta. Meus colegas, importante não confundir aqui a correção monetária nos caso de danos materiais com as hipóteses de danos morais, tampouco com a disciplina dos juros moratórios. Em síntese, e de acordo com as Súmulas 43, 362 e 54 do STJ:

    Correção monetária (termo a quo)                  Juros moratórios (termo a quo)

    -> Danos materiais (efetivo prejuízo);             -> Respons. extracontratual (evento danoso);

    -> Danos morais (arbitramento);                     -> Respons. contratual líquida (data do vencimento) ou respons. contratual ilíquida (citação);

     

    B - Correta. Além da Súmula do STJ, nesse sentido o Enunciado 192 do CJF:"Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético".

     

    C - Correta. Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral"; 

    Não confundir com a Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado";

     

    D - Correta. Súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

  • A) INCORRETA Súmula 362 STJ c/c

     

    TJ-MG - Embargos Infringentes EI 10148090641843002 MG (TJ-MG) "O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ"

     

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70056515745 RS (TJ-RS) A correção monetária relativa aos danos materiais deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, já que visa apenas à manutenção do poder de aquisição do capital. Precedentes jurisprudenciais.

     

    Quem dera se todas as questões fossem assim...

  • Correção monetária (termo a quo)                  Juros moratórios (termo a quo)

      Danos materiais (efetivo prejuízo)               Respons. extracontratual (evento danoso)

     Danos morais (arbitramento)                       Respons. contratual líquida (data do vencimento) ou respons. contratual ilíquida (citação)


ID
1875247
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente às pessoas jurídicas, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Vide art. 57 do CC/2002.

     

     

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  • Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

     

  • A) Incorreta. CC/02: " Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso".

     

    B) Incorreta. A eleição dos administradores não cabe privativamente à assembleia geral. CC/02: "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores".

     

    C) Incorreta. CC/02: " Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante".

     

    D) Correta. CC/02: " Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto".

     

     

  • A) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. ERRADA
    B) Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. ERRADA
    C) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. ERRADA
    D) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;   III - os direitos e deveres dos associados

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. CORRETA

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "d"

    "É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos associados na hipótese de sua exclusão."

     

    Inicialmente, a resposta está no inciso II do art. 54 do CC:

     

     Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

     

    (com razão, a colega Tainá)

     

    Pq?

    Porque o art. 54 do CC define o conteúdo mínimo do estatuto das associações.

     

    E, para completar a resposta, vc pode fazer uma análise combinatória com o art. 57 do CC...

     

     

    Avante!!!!

     

     

  • A - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas, em regra, pela maioria dos presentes, salvo se o estatuto dispuser de modo diverso (p. ex: 2/3 dos votos). Artigo 48 do CC.

     

    B - Compete privativamente à assembleia geral das associações: 1) destituir os administradores; 2) alterar o estatuto; artigo 59, I e II, do CC.

     

    C - Se o patrimônio afetado pelo instituir for insuficiente para a fundação instituída, os bens serão destinados a outra fundação de fim semelhante, salvo se o instituidor tiver previsto diversamente (art.63,CC).

     

    D - Correta. Ver artigo 54, II, c/c artigo 57 do CC. Além disso, trata-se de incidência da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, caracterizada pela normatização das relações privadas a partir das garantias fundamentais previstas na CF, tal como a ampla defesa (art. 5º, LIV).

     

  • a) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão, em qualquer caso, pela maioria de votos dos presentes.  
     

  • Para conhecimento:

    AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - PUNIÇÃO ANULADA - NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DECORRENTE DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS ESTATUTOS, IMPÕE- SE A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIABILIZADO O EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Segundo precedentes do STF não há como negar a aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição para a proteção dos particulares contra os poderes privados. Por consequência, o processo de exclusão de associado não pode ocorrer à revelia dos direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato nulo de pleno direito. (AREsp 228033, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 03/10/2012).

     

  • sobre a letra A- Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.- ERRADO

    sobre a letra B- 

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

    I – destituir os administradores; 

    II – alterar o estatuto

    ERRADO

    sobre a letra C
    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.- ERRADO

    sobre a letra D- Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. GABARITO

  • D - Correta. Ver artigo 54, II, c/c artigo 57 do CC. Além disso, trata-se de incidência da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, caracterizada pela normatização das relações privadas a partir das garantias fundamentais previstas na CF, tal como a ampla defesa (art. 5º, LIV).

     

    comentario de Joao Kromer.

  • Discordo do gabarito, visto que o artigo 59 parágrafo único prevê expressamente essa hipótese 

  • A príncipio, concordei com o comentário do colega Leandro Engel, em contrapartida, ao ler o art. 59, §único, nota-se que a previsão legislativa refere-se a "critérios de eleição'. Esta expressão é diferente de eleição per si. Dado que todos os associados votam -- eleição -- entretanto todos os assossiados não decidem os 'critérios de eleição', apenas a Assembleia Geral.
    Muito elaborada a questão, contudo, acompanho o racíocínio elaborado pela colega Tatiane Quintino.

  • Em que pese a alternativa "D" tenha sido apontada como correta, ao meu ver, apresenta inconsitências. Vejamos:

     

    Considerando ser o inteiro teor da alternativa É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos associados na hipótese de sua exclusão. A partir do trecho em negrito, pode-se perceber que está excepcionada a obrigatorierade da cláusula prevendo o direito de recorrer, como se houvesse dois modelos de associação: i) aquelas que preveja o direito de recorrer e ii) aquelas associações que não confiram tal direito à seus asosciados.

     

    Conclusão incorreta quando analisado o Art. 57 do CC/2002, pois tal direito é extensível à todas as associações.

     

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

     

    Fica a reflexão.

     

    Compartilho estas reservas ao gabarito apontado para que tenhamos uma análise mais crítica e minuciosa.

     

    Abraço à todos e bons estudos!

  • Caro Leonardo engel, releia novamente a assertiva:

     

    Compete privativamente às assembleias gerais das associações a destituição e a eleição dos administradores, bem como a alteração dos estatutos. 

    O CC no artigo 59 não prevê eleição dos aministradores, somentea destituição deles bem como a alteração do estatuto. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

    a) Art. 49 CC

    b) Art. 59 CC

    c) Art. 63 CC

    d) Art. 57 CC

     

    "o segredo é nunca desistir!!"

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    b) ERRADO: Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores;

    c) ERRADO: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    d) CERTO: Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


ID
1875250
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos em espécie, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) SÚMULA N. 402 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • b) correta - art. 429
    c) errada - art. 482
    d) errada - art. 574

  • B) Correta - Art. 529, CC. 

  • a) SÚMULA N. 402 do STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    b)

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

     

    C) Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço

     

    d) Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

     

    Artigos mencionados pela colega Cecília Soares acima !!

  • Letra B

    CCArt. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

    Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

  •  

    d) INCORRETA. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, mediante notificação ou aviso prévio obrigatório.  

    Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     

  • Item C: SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS CATEGORIAIS DA COMPRA E VENDA O PREÇO, A COISA E O CONSENTIMENTO (ACORDO DE VONTADES).  A TRADIÇÃO NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL.

    Art. 481 do Código Civil: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.  

  • PARA COMPLEMENTAR: LETRA E -ERRADA

    Em alguns negócios, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação da outra parte para extinguir o contrato, quais sejam: a) leasing (ou arrendamento mercantil); b) compromisso de compra e venda registrado ou não na matrícula do imóvel. 

  • A - Incorreta. Súmula 402 do STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".

     

    B - Correta. De fato, o que caracteriza a compra e venda sobre documentos é justamente a transferência da propriedade a partir da entrega dos títulos representativos da propriedade, em substituição à tradição real.

    Art. 529 do CC:. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

     

    C - Incorreta. São elementos constitutivos da compra e venda o preço, coisa e as partes.

     

    D - Incorreta. O contrato de locação por prazo determinado é típico exemplo de contrato que admite a resilição unilaterla por denúncia vazia. Isto é, findo o prazo, a extinção da relação jurídica opera de pleno direito, independentemente de notificação (art. 573,CC).

  • O termo "as vezes" torna a assertiva incorreta também

  •  O contrato de locação por prazo determinado é típico exemplo de contrato que admite a resilição unilaterla por denúncia vazia.

     

    Isto é, findo o prazo, a extinção da relação jurídica opera de pleno direito, independentemente de notificação 

  • a C deveria ser no final.. aceitacao.

  • LETRA C - "O CONSENSO é elemento essencial à compra e venda, ao lado do PREÇO e da COISA". 

    É o que consta no comentário ao art. 482, do CC, no Livro Código Civil Interpretado, Artigo por Artigo, 2017, pág. 403.

  • C) INCORRETA Eles se dividem em elementos categoriais essenciais (inderrogáveis), que servem para definir a categoria do negócio jurídico e caracterizam a sua essência, como por exemplo o consenso sobre coisa e preço na compra e venda.(Forma do Negócio Jurídico-Veronica Beer-http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3391)

     

    TST - RECURSO DE REVISTA : RR 4614920115040551 461-49.2011.5.04.0551 Devem, portanto, ser respeitados aqueles requisitos que preveem as qualidades que os elementos categorias necessitam, a fim de serem considerados válidos como aquele tipo de negócio jurídico (exemplificativamente: na compra e venda, a coisa, o preço e o consenso são os elementos categoriais inderrogáveis)

  • Gabarito A

     

    A) O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, devendo haver cláusula expressa com tal previsão de cobertura. ERRADO

     

    Súmula 402 STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

     

     

    B) A cláusula especial de venda sobre documentos transforma o negócio de compra, de modo que a transferência documentária faz as vezes da tradição real. CERTO

     

    Art. 529, Código Civil. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

     

     

     

    C) São elementos essenciais categoriais da compra e venda o preço, a coisa e a tradição. ERRADO

     

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

     

    “O contrato de compra e venda, pela sua própria natureza, exige, como elementos integrantes, a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus). ”

    (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil esquematizado v2 - 4ed.)

     

    A tradição, na verdade, é um dos consectários dos efeitos do contrato: obrigação do vendedor de transferir o domínio da coisa. Basta pensar que haverá o negócio jurídico mesmo que o alienante não efetue a transferência, embora pago o preço. Nesse caso, o comprador deve acionar o Judiciário para cumprimento da avença.

     

    Nesse sentido, o ordenamento pátrio filiou-se ao sistema alemão, e não ao francês, pois este atribuiu ao próprio contrato a natureza real - isto é, o próprio negócio transfere o domínio -, enquanto que o sistema brasileiro confere à avença natureza meramente obrigacional (pessoal), que depende de tradição, se bens móveis (art. 1.267), ou registro, se imóveis (1.227). 

     

    “Em regra, consensual, em oposição aos contratos reais, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa” (op. cit). Nesse sentido:

     

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

     

     

    D) A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, mediante notificação ou aviso prévio obrigatório.  ERRADO

     

    Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

  • Apesar da explicação da professora no vídeo, Tartuce ensina que no caso de venda sobre documentos, a tradição é simbólica e não ficta. (Tartuce, p. 641, 9ª ed.)

    A tradição ficta (presumida) é observada na traditio brevi manu ou no constituto possessório.

    No constituto-possessório, subentende-se a tradição quando o transmitente continua na posse do bem. (certa) CESPE - 2015 - TJ-PB - JUIZ SUBSTITUTO

    A tradição se transfere o domínio da coisa móvel quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório. (certa) FCC - 2001 - TRF - 1ª REGIÃO – ANALISTA

    No que se refere ao instituto da posse no Direito Civil brasileiro, ocorre a tradição brevi manu no caso em que: o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio. (certa) 2018 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    No caso da venda sobre documentos (art. 529), tem-se tradição simbólica (traditio longa manus). Não haverá a entrega do bem negociado e sim de um objeto simbólico.

    Ex.: “Uma empresa brasileira compra de uma empresa belga uma máquina industrial. Inserida a cláusula e sendo o contrato celebrado no Brasil, a empresa vendedora vem até o país para a entrega do documento correspondente à propriedade. A partir de então, a empresa brasileira é proprietária, respondendo pelos riscos e despesas”. (Tartuce, p. 641, 9ª ed.)


ID
1875253
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito de Família e das Sucessões, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta - art. 1793
    b) correta - art. 1812
    c) correta 
    d) errada - art. 1548, I REVOGADO

  • a) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro.

    CORRETA. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    b) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    CORRETA. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    c) A pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias.

    CORRETA. O STJ decidiu, na forma de recursos repetitivos, que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e as férias. Segue a ementa:

    DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. REsp 1106654 / RJ

    d) O casamento é nulo quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a vida civil.

    ERRADO. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, NÃO é mais nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, uma vez que são considerados PLENAMENTE CAPAZES para os atos da vida civil.

  • REPOSTA CORRETA SERIA LETRA B) ESTÁ PREVISTO NO ART. 1.812, CC/02

  • Apenas o direito à sucessão ABERTA pode ser objeto de cessão, sendo vedado o contrato que disponha sobre a herança de pessoa viva (pacta corvina), segundo o art. 426.

  • a BANCA PEDE A INCORRETA

  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO IV Do Direito de Família

    TÍTULO I Do Direito Pessoal

    SUBTÍTULO I Do Casamento

    CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento

    ART. 1.550 § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Por que esta questão foi marcada como desatualizada quando o gabarito expressa corretamente o que existe de mais moderno (2016) em termos de legislação da pessoa com deficiência?

  • D) A segunda (modificação), refere-se ao art. 1548, uma vez que o inciso primeiro foi totalmente revogado, o qual mencionava ser nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Assim não haverá possibilidade de decretação de nulidade do casamento realizado nessa situação. Logo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento passa a ser válido. (https://www.anoregsp.org.br/noticias/9792/artigo-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-as-repercussoes-no-casamento-e-na-uniao-estavel-por-bruna-de-oliveira-araujobr-rn.html)

     

    Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social. (http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com)

     

    Mas uai!?!? É sério isso?!?!

  • Só há uma hipótese de incapacidade absoluta: menores de 16 anos.

    Abraços.

  • Errei por pura falta de atenção, não vi que pedia a INCORRETA.

     

    Abre o olho capivara!

  • Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado pelo Lei nº 13.146/2015); - Aqui constava o texto que a banca considerou como alternativa correta. 

    II - Por infringência de impedimento.

  • Atenção! Caso seja a pensão arbitrada por valor fixo mensal e não percentual sobre remuneração, salário, provento, etc, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA SOBRE 13º / gratificação natalina e férias. 

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo a qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015). [...] (STJ - REsp: 1470987 MG 2014/0184225-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)

  • Mais uma que eu marquei a certa procurando a errada,,,


ID
1875256
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa correta, observando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - S. 380, STJ
    B) ERRADA - S 186, STJ
    C) CORRETA
    D) ERRADO - aRT 478 X 317

  • a) A simples propositura da ação de revisão de contrato inibe a caracterização da mora do autor.

    ERRADO. SÚMULA 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    b) Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos não são devidos por aquele que praticou o crime.

    ERRADO. SÚMULA 186, STJ: NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

     

    c) A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.

    CORRETO. "A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da posse diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC). De toda sorte, é interessante deixar cclaro que o conceito clássico de evicção é que ela decorre de uma sentença judicial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a evicção pode estar presente nos casos de apreensão administrativa, não decorrendo necessariamente de uma decisão judicial..." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª ed. pág. 596.

     

    d) Os conceitos de onerosidade excessiva e de imprevisão são sinônimos, tendo o legislador civil deles feito uso de modo indistinto.

    ERRADO. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

  • A respeito da D:

    Os conceitos de onerosidade excessiva e de imprevisão não são idênticos.

    Este é o erro da alternativa, já que o CC os trata de forma semelhante.

  • COMPLEMENTANDO....

    C) EVICÇÃO

    INFORMATIVO 519 STJ

    "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.(...)"

  • COMPLEMENTANDO... 

    D) ONEROSIDADE EXCESSIVA = EVENTO IMPREVISÍVEL

    TEORIA DA IMPREVISÃO = EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO

    INFO 556 STJ

    DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.

    Tratando-se de relação contratual paritária - a qual não é regida pelas normas consumeristas -, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

     

  • Segundo o livro "Súmulas do STJ comentadas", da Ed. Juspodium, a Súmula 186 do STJ está SUPERADA.

  • Alternativa D- incorreta.

    A teoria da imprevisão (art. 317, CC) e a  da onerosidade excessiva (art. 478, CC) não podem ser tidas como idênticas. Segundo Fernando Tartuce, a primeira se aplica na revisão dos contrados, ao passo que a segunda é aplicavel em caso de resolução. Todavia, é importante salientar que, em atenção ao principio da conservação dos contratos,  a doutrina majoritária tem admitido a aplicação do art. 478, CC à revisão do contrato e não apenas à sua extinção. (En. 176, JDC- em atenção ao principio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478, CC deverá conduzir, sempre que possivel, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual). 

    É majoritário, tanto na doutrina quanto na jurispridência, que o CC/02 adotou a Teoria da Imprevisão no que se refere à revisão contratual por fato superveniente. 

    " A primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente. Na jurisprudência do mesmo modo predominam as menções à teoria da imprevisão (ver: STJ, AgRg no Ag 1 .1 04.095/SP, 3.ª Turma, Rei. Min. Massami Uyeda, j. 1 2.05.2009, DJe 27.05.2009; e STJ, AgRg no REsp 4 1 7.989/PR, 2.ª Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2009, DJe 24.03.2009).

    - Para uma segunda corrente, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil Italiano de 1942, eis que o nosso art. 478 equ ivale ao art. 1 .467 do Codice."

    (Flávio Tartuce: Manual de Direito Civil, Vol. único, 6ª edição, pág. 358)

  • Súmula 186-STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

    • Superada.

    • A súmula era baseada em regra prevista no art. 1.544 do CC-1916, que não foi repetida pelo CC-2002.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO:   C

     

    COMPLEMENTANDO COM AS SÚMULAS QUE TENHO NO MEU MATERIAL À RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL !

     

    SÚMULAS/ENTENDIMENTOS

     

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

    Súmula 145, STJ. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

     Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

    Súmula 370, STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado 

    Súmula 538, STJ. As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. 

    Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    SÚMULA 186, STJ: NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.


ID
1875259
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência no Direito Civil, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "a" INCORRETA

    Direito administrativo. Verba alimentar. Servidor público. Prescrição quinquenal. 

    Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público. Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

  • gabarito é "a"-> INCORRETA

    correta "c": Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei

  • Sobre a assertiva B:

    Código Civil

    Art. 206. Prescreve:

    [...]

    § 3o Em três anos:

    [...]

    V - a pretensão de reparação civil;

  • b. CORRETA. Art. 206. Prescreve: §3° Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
    c. CORRETA. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    d. CORRETA. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo MENOR.
    Regra: 10 anos, mas a lei pode fixar prazo inferior. Logo o prazo de 10 anos, além de ser a regra, é o maior prazo prescricional possível.

  • Alternativa A: Errada. O equívoco do enunciado está em colocar a prescrição da pretensão como sendo bienal em vez de quinquenal. Para responder o enunciado, o candidato deveria conhecer o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

    Nesse sentido foi o posicionamento da 2ª Turma do STJ no julgamento do AgRG no AREsp 281.688/AP:  

    Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.

    É importante se lembrar que prescrição é o instituto que ataca o direito ao exercício de pretensões relativas a direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, se não exercidas durante certo lapso de tempo e que atingem uma ação condenatória.

    Já a decadência é o instituto que ataca o direito potestativo não exercido em um dado lapso de tempo, atingindo uma ação constitutiva, positiva ou negativa.

    Fontes: AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012, GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coord.). Coleção sinopses para concurso, Direito Civil, Vol. 10. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 468-469;

  • Gabriela ☕,

    Caso nova lei posterior entre vigor, e esta fixar prazo prescricional superior que 10 (dez) anos, será perfeitamente aplicável pelo critério de resolução temporal de antinomias, além do da especialidade, se for o caso.

  • o que me quebrou foi essa de "o prazo máximo" kkk fiquei com medo de ter um outro prazo maior solto em alguma lei 

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  • tatiane, uma dica q sempre uso: clique sempre em Mais Úteis e leia apenas o mais votado. Em 99% das vezes ele resume todas as assertivas.

  • B) CORRETA Art. 206, §3º, V CC c/c

     

     

    TJ-DF - Apelação Cível APC 20130110440230 (TJ-DF) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de reparação civil decorrente de relação contratual (CC 205), aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC apenas para os casos envolvendo relação extracontratual. 2. Ocorrido o sinistro em 17/09/2009 e proposta a ação de indenização por danos materiais e morais em 04/04/2013, afasta-se a prescrição da pretensão indenizatória.

     

    PS. O comentário te direciona ao artigo, súmula ou jurisprudência mais facilmente e te faz ganhar tempo. Tem comentário, não nessa questão, que tem muito curtida mas possui equívocos, sempre bom filtrar.

  • Sobre a assertiva "d"... cabe considerar que a prescrição não é somente extintiva, mas pode ser também aquisitiva (como o caso da usucapião).... se se considerar isso, o CC prevê prazo prescricional maior que 10 anos....no art. 1.238:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A questão, pela amplitude, torna-se ambígua. Não parece certo dizer que o prazo máximo de prescrição no CC seja de 10 anos. Se aquisitiva, poderá ser de 15 anos.

     

  • Ø     A  regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, regula o prazo prescricional   relativo   às   ações   de  reparação  de  danos  na responsabilidade civil contratual e extracontratual. (REsp  1281594/SP,  Rel.  Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016).

  • Quanto a alternativa B:

    INFO 632 - O prazo prescricional é assim dividido:

    Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)

  • Kelly , vc tem que se atentar ao fato de que a prescrição da resp. civil (extracontratual) do Estado é de 5 anos, nos termo do Decreto nº 20.910/1932

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

    Nesse sentido foi o posicionamento da 2ª Turma do STJ no julgamento do AgRG no AREsp 281.688/AP

    Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.

  • Sempre que houver fazenda pública, não se aplicam os prazos do CC, mesmo quando houver prazos prescricionais menores. Nesse sentido foi a decisão do STF, a despeito do art. 10, do D. 20.910, de 1932.

    #pas

  • Segundo os site Dizer o Direito (Informativo 632 STJ)

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)

  • Só uma observação no seu belo comentário. STF = Absoluta e STJ = Relativa.

    Só inverteu no item C.

  • Prazo prescricional:

    Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL – reparação civil – 3 anos (art. 206 §3º, V do CC)

    Responsabilidade CONTRATUAL – inadimplemento contratual – 10 anos (art. 205 CC)

    BUSCADOR DOD


ID
1875262
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Obrigação Solidária é diferente de Obrigação indivisível. Obrigação Solidária tem origem pessoal e decorre da lei ou de acordo das partes; Convertida em perdas e danos substiste a solidariedade; todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 279 CC); Obrigação Indivisível: tem origem objetiva, da natureza do objeto ou da prestação; convertida em perdas e danos é extinta a indivisibilidade (art. 263 CC); todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 263 CC)

    c) Incorreta - art. 262 CC. 

    d) correta - art. 272 CC. 

  • A) CC 263.

    B) CC 271.

    C) CC 262 - a remissão de um dos credores NÃO extingue a obrigação para com os outros credores.

    D) CC 272.

  • Para facilitar a consulta: De acordo com o Novo Código Civil:

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
     

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Alternativa A: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    Alternativa B: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    Alternativa C: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

     

    Alterativa D: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

  • c) INCORRETA. A remissão da dívida feita por um dos credores em obrigação indivisível extingue esta para com os demais credores.

     

    ***Em se tratado da remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto, um negócio jurídico personalíssimo ( arts. 385 a 388 do CC).

     

    Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão. (art. 262, caput, do CC).

     

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

     

    Mas, em tais casos, os credores restantes somente poderão exigir as suas quotas correspondentes.

     

    Ex.: “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00.

    “A” perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspondente a R$10.000,00.

    “B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor, desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.

     

    Fonte: http://alinegois.blogspot.com.br/2013/03/direito-das-obrigacoes-obrigacao.html

  • Excelente comentário, Pablo!

  • D) CORRETA Art. 272 CC c/c

     

    Art. 385. CC A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

     

    Segundo Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são: A liberação do devedor, levada o efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba; (http://saberdedireitovirtual.blogspot.com.br/2011/03/remissao-de-dividas.html)

     

  • Só para complementar os comentários dos colegas, colaciono o conceito de remissão. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação". Remissão é o perdão da dívida, se refere ao ato de remitir. Difere-se, portanto, de remição, que é o ato ou efeito de remir, isto é, resgatar, pagar, presente no CPC/15 (art. 826). 


ID
1875265
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta - art. 143 CC; 

    b) correta - art. 144 CC;

    c) correta - art. 157, §2º CC;

    d) não há previsão no art. 156 cc. 

  • A) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    B) Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    C) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D)Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Não adianta discutir com banca, mas elas podiam dar uma colaborada é colocar "nos termos do CC".

     

    Enunciado 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    (...)

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Complementando... a razão de ser da D está no Enunciado 148 do CJF, que determina que o art. 157, §2º, deve ser aplicado por analogia ao 156, CC. 

    Então, igualmente ao item C, o estado de perigo não invalidará o negócio jurídico "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", não se a parte oferecer justa reparação. Aí está o erro! 

    Bons estudos. 

  • O TRF3 parece destoar tanto estrutura de realização das provas, quanto nas questões.

    A questão, como o Tiago Lúcio falou, não fala se de acordo com o CC..... aí,levando em conta o Enunciado 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157, fica complicado!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    No tocante a assertiva “d”

     

    “O estado de perigo não invalida o negócio jurídico se a parte beneficiada oferecer justa reparação pelo fato de ter se aproveitado da premente necessidade de a outra parte salvar-se.”

     

     

    Primeiramente: a colega Gis@ B. (Gisa Boechat) está com a razão (leiam primeiramente os seus comentários)

     

    Agora, vamos ao raio x da assertiva...

     

    Partindo do pressuposto de que vc já entendeu que o enunciado 154 da CJF determina que o art. 157, §2º, deve ser aplicado por analogia ao 156, CC. 

    E que, trata-se de um entendimento jurisprudencial... (não está previsto no CC).

     

    Qual é o erro da assertiva?

     

     

    Agora, com razão o colega Tiago Lúcio (leiam os seus comentários) ...

     

     

    Como não há previsão codificada sobre o referido instituto, a banca considerou a assertiva ERRADA.

     

    Eles poderiam a ter blindado e mencionado algo do tipo: conforme o CC, conforme previsão legal...

     

    Eita como é tranquila essa vida de concurseiro......

     

     

    Avante!!!

  • A - Erro de cálculo retificável não autoriza a anulação do negócio jurídico (art. 143,CC). 

     

    B - Prestigia-se aqui a conservação do negócio e a boa-fé objetiva (art. 144, CC).

     

    C - De fato, em se tratando de lesão, a regra deve ser buscar a revisão criminal pelo suplemento suficiente ou redução do proveito, a afastar a manifesta desproporção entre as prestações (art. 157,§2º, CC). 

     

    D - Incorreta. De acordo com o ordenamento jurídico (doutrina, lei, jurispudência), a assertiva não está incorreta. Basta lembrar do "Enunciado 148, CJF –  Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157". Andou mal o examinador!

  • Só lembrando que enunciado do CJF/STJ tem status de doutrina, e não de jurisprudência. Assim, não havendo especificação no enunciado, vale o que está na letra da lei.

  • Letra D:

    Obs: É interessante transcrever o teor do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: 
    "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art.157 ,§2 .º, do Código Civil de 2002".  Em suma, é plenamente possível que a parte prejudicada ingresse diretamente com uma ação fundada na lesão, pleiteando a revisão do negócio.
    Obs:Tartuce filia-se ao entendimento de aplicação analógica do art.157, §2.º, do CC, também para os casos de estado de perigo, tendo em vista que o CC não traz regra semelhante para tal caso. Essa, aliás, foi a conclusão a que se chegou na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal, com a elaboração do seguinte enunciado doutrinário: "Ao ' estado de perigo ' (art.156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2.º do art. 157" (Enunciado n.148).-
    -
    Obs:
    A questão não levou em consideração o enunciado acima descrito. Pela literalidade da lei, realmente não há como conservar o contrato eivado de vício em razão do estado de perigo.

  • Espero que essa moda de se utilizar Enunciados não pegue! Já pensou!? Não basta a doutrina, a lei seca, as súmulas, os os informativos e o teor de alguns julgados!?
  • @Gleyce

    A consideração do Enunciado é importante para um futuro juiz, vamos pensar no caso de estado de perigo no qual um paciente tenha sido operado pelo valor pago pelo seu pai de R$ 200.000,00, ou seja, valor excessivamente oneroso, em situação de perigo conhecida pelo médico, pensando em um hospital ordinário. Como o juiz poderia anular o negócio júrdico, se a cirurgia já foi realizada? Mesmo que se resolvesse o contrato de prestação de serviço, haveria enriquecimento ilícito, se nada fosse pago ao médico.

    Há de se pensar e não apenas se prender a teorias. 

  • A) CORRETA Art. 143 CC c/c

     

    Pelo CC/2002 temos a dicção do art. 143 quando expressamente aduz que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração da vontade”. Como exemplo temos quando a parte fixa o preço final da venda com base na quantia unitária e computa, de forma inexata, o preço global. Temos aí o erro de cálculo que, por ser acidental, não invalida o negócio, simplesmente permite a sua retificação. (DIREITO CIVIL-Prof.: Alexander Perazo- https://www.euvoupassar.com.br/.../1268_apostila_-_Direito_Civil_-_Parte_Geral.DOC )

     

    C) CORRETA Art. 157 §2º CC c/c

     

    Por esta razão, o negócio jurídico é analisado através dos planos da existência, validade e eficácia. Os defeitos do negócio estão no plano da validade e segundo o Código Civil são sete: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação. (Defeitos do negócio jurídico - Áurea Maria Ferraz de Sousa-https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2569875/defeitos-do-negocio-juridico-aurea-maria-ferraz-de-sousa)

     

    O artigo do CC fala "anulação", a assertiva "invalida". Isso não ajuda.

     

    D) INCORRETA Consoante dispõe o art. 178, II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado em estado de perigo no prazo de quatro anos a partir de sua celebração. Trata-se, indubitavelmente, de prazo decadencial. O Código Civil brasileiro não prevê compensação para aquela parte que prestou o serviço. Com efeito, a doutrina critica a rigidez da norma que enuncia a pura e simples anulação do negócio jurídico, sem a possibilidade de sua conservação, como pode ocorrer na lesão, consoante o parágrafo segundo do art. 157. De fato, seria muito mais recomendável a tentativa de continuidade do negócio, à luz do princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos negócios.(O Estado de Perigo como defeito do Negócio Jurídico-Lívio Coêlho Cavalcanti-http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-estado-de-perigo-como-defeito-do-negocio-juridico,36412.html)

     

  • Art. 156, parágrafo único, do Código Civil, tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 157, § 1º, do Código Civil, aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Art. 157, § 2º, do Código Civil, em caso de lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Não há previsão no Código Civil de aproveitamento do negócio jurídico viciado pelo estado de perigo, caso a parte beneficiada ofereça justa reparação.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    b) CERTO: Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    c) CERTO: Art. 157, § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    d) ERRADO: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


ID
1875268
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Expromissão: ato pelo qual quem não é devedor se apresenta ao credor como substituto do devedor, passando a ocupar o lugar deste.

    Portanto, há novação subjetiva passiva (alteração do devedor).

  • a) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário.

    ERRADO. Nesse caso a novação é passiva, e não ativa. "Novação subjetiva passiva por expromissão - ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª, pág. 376.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • letra D:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • b) Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    c) Art. 1.812, CC: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • letra D:

    CAPÍTULO V
    Da Cláusula Penal

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

  • A) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário. INCORRETA

     

    A novação subjetiva pode ser classificada em:

    I.ATIVA: ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação, com extinção do vínculo primitivo (art. 360, III, CC).

    II. PASSIVA: ocorre a substituição do devedor, que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, CC). 

    A novação subjetiva PASSIVA é, ainda, subdividida em:

    a) novação subjetiva passiva por expromissão: um 3º assume a dívida do devedor originário SEM o consentimento deste. 

    b) novação subjetiva passiva por delegação: a substtituição do devedor é feita COM o consentimento deste, pois é ele quem indicará uma 3ª pessoa (delegatário) para assumir o seu débito, havendo concordância do credor.

     

    (Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil, 4 ed, 2014, p. 399)

     

    Assim, vê-se que o erro da alternativa A está em classificar a expromissão como uma forma de novação subjetiva ATIVA, quando o correto seria "novação subjetiva PASSIVA".

  • Em poucas palavras, o professor Flávio Tartuce diz que a novação é forma de pagamento indireta em que uma obrigação antiga é substituída por uma obrigação nova pela substituição de seus elementos.

    Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva , que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação.

    Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório. Código Civil

    Art. 360. Dá-se a novação:

    (...)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A título de conhecimento, o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183º concurso da Magistratura/ SP e a assertiva correta dispunha: Se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou pode ajuizar ação regressiva contra o primeiro, se houve má-fé deste na substituição.

    A alternativa está correta em virtude da redação do artigo 363do Código Civil:

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2631588/o-que-se-entende-por-novacao-subjetiva-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

  • A) INCORRETA TJ-PR - Apelação Cível : AC 3493256 PR 0349325-6 A expromissão é a outra modalidade de novação subjetiva passiva. É uma forma que se pode dizer de expulsão do devedor originário.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 9270939872008826 SP 9270939-87.2008.8.26.0000 Silvio de Salvo Venosa, esclarece que: "essa expromissão pode ocorrer com a liberação do devedor (caso típico de assunção), ou mantendo-se o devedor cumulativamente responsável pela obrigação (...). A solidariedade, entre nós, só vai existir pela lei ou vontade das partes (art. 265), porque a solidariedade não se presume (...). Na forma expromissória, não há necessidade do consentimento do devedor, pois é o credor que realiza o negócio com terceiro que vai assumir a posição do antigo devedor. Com esse negócio, o devedor é excluído da relação obrigacional."

     

    Essa prova do TRF3 2016 repetiu o conhecimento dos artigos 1793 CC e 1812 CC nas questões 40 a) b) e na 45 b) c)

  • A questão trata de obrigações e direito das sucessões.

    A) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário.  

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Novação subjetiva passiva – ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição. A novação subjetiva passiva, ou por substituição do devedor, pode ser subclassificada nos seguintes moldes:

     

    a) Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.

    b) Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A expromissão é uma forma de novação subjetiva passiva, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor primário, sendo substituído por outro, sem o seu consentimento (devedor primário).  

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro. 

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro. 

    Correta letra “B”.

    C) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Correta letra “C”.

    D) Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.  

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.  

    Correta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ESPÉCIES DE NOVAÇÃO:

    1. Objetiva ou real: altera o objeto da prestação (art. 360, I, CC).

    2. Subjetiva ou pessoal: altera as partes.

    a) Subjetiva ativa: mudança de credor (art 360, III, CC).

    b) Subjetiva passiva: mudança de devedor (art. 360, II, CC).

    Subjetiva passiva por expromissão: substituição do devedor SEM consentimento dele (art. 362 CC).

    Subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor COM consentimento dele (sem previsão legal).

    Subjetiva passiva por delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado.

    Subjetiva passiva por delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado.

    3. Mista: ocorre, ao mesmo tempo, mudança do objeto da prestação e dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. Exemplo: O pai assume dívida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto). Novação criada pela doutrina, não prevista no CC.

    A novação pode ser expressa ou tática (desde que inequívoca).

  • Quem não leu que era incorreta e descartou de cara a letra A e errou!! (¬_¬')


ID
1875271
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base no disposto na Lei nº 9.307/96 e suas alterações posteriores, é possível afirmar que:

I – Do compromisso arbitral deverá constar, obrigatoriamente, o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e onde será proferida a sentença arbitral.

II – Extingue-se o compromisso arbitral escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, aceitar substituto.

III – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; a data e o lugar em que foi proferida.

IV – Para que haja a homologação da sentença arbitral estrangeira, deverá haver requerimento da parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a apresentação do original da sentença arbitral, desde que substituído por cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial e sendo dispensável a apresentação do original da convenção de arbitragem, desde que substituído por cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d"

    I - ERRADA Não consta obrigatoriamente do compromisso arbitral "o local onde se desenvolverá a arbitragem" (erro da assertiva). Lei 9.307/96,  "Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral".

     

    II - ERRADA O erro da assertiva está no fato de afirmar que, em caso de escusa do árbitro, apenas se as partes aceitassem expressamente a substituição, o compromisso arbitral não seria extinto. Ou seja, considera que a regra é a não substituição, a extinção. A substituição precisaria estar expressa. No entanto, pela redação da lei 9.307, só se extingue o compromisso arbitral por recusa do árbitro se as partes declararem expressamente que não aceitam substituto. A regra é a substituição. Nem precisa estar expressa. Lei 9.307/96, "Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto".

  • III-

    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

    II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

    III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

    IV - a data e o lugar em que foi proferida.

    Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

    ITEM IV:

    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil (ART 319 NOVO CPC), e ser instruída, necessariamente, com:

    I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

    II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

  • Afirmativa I) A afirmativa foi formulada com base no art. 10, da Lei nº 9.307/96, que assim dispõe: "Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;  III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral". Conforme se nota, no dispositivo transcrito não consta "o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem", o que torna a afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 12, I, da Lei nº 9.307/96: "Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto...". Conforme se nota, a lei determina que diante da escusa do árbitro, antes que a nomeação seja aceita, este será substituído, somente não o sendo quando as partes, expressamente, não aceitarem o substituto. Significa que, havendo escusa, deverá haver, como regra, a substituição do árbitro e não a extinção do compromisso arbitral. A extinção somente ocorrerá, excepcionalmente, se as partes, expressamente, optarem pela não substituição. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa foi formulada com base no art. 26, caput, da Lei nº 9.307/96: "São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 37, da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • QUE QUESTÃO MAIS DECOREBA

  • ASSERTIVAS ERRADAS

    ITEM I - errado

    I – Do compromisso arbitral deverá constar, obrigatoriamente, o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e onde será proferida a sentença arbitral.

    Lei 9.307-96,

    Art. 11. PODERÁ, ainda, o compromisso arbitral conter: FACULTATIVO

    I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem

    ITEM II - errado

    II – Extingue-se o compromisso arbitral escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, aceitar substituto.

    Lei 9.307-96. Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral:

    I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; 

  • A Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem não cai no TJ SP Escrevente.

    Sobre as disposições de arbitragem cai o seguinte:

    Art. 189, inciso IV do CPC.

    ATENÇÃO – Já cai na VUNESP: Nem todos os processos que versam sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça, mas só aqueles em que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, inciso IV, CPC).


ID
1875274
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão NÃO está de acordo com o NCPC:

    b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. - INCORRETA

    NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

  • Questão passível de anulação?

  • Muito provavelmete esta questão será anulada. A letra B é a incorreta. 

  • pois é.....

  • Eles colocam uma questão com base no velho CPC, mas classificam-na como NCPC.

    Vida que segue.

  • A questão não foi anulada. Gabarito mantido na letra C. Considerando o NCPC, a B e a D também estão incorretas, como já demonstrado pelos colegas. Esse concurso, em sua inteireza (organização, realização da prova objetiva, questões, julgamento dos recursos), foi um verdadeiro show de horrores. Quem fez, sabe.

  • Seria menos absurda a questão se pedissem a alternativa CORRETA! Piada... e de muito mau gosto, considerando que os examinadores são os próprios desembargadores do TRF3 (tribunal rídiculo do ponto de vista administrativo, diga-se de passagem, o que resta perfeitamente refletido em seus concursos). No mais, faço meu o comentário do colega Madruga.

  • A questão está de acordo com o CPC/73, no qual não havia correspondente ao art. 85, § 18, do CPC/15. Portanto, correta a assertiva B.

    Assertiva D de acordo com art. 1.042 do CPC/73.

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta. 

      a) As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré- executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

    CORRETA. A questão já foi decidida, ocorreu a preclusão consumativa.

      b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

    CORRETA. A questão não tratou do NCPC, mas da Súmula 453 STJ- Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

     

     

  •  c) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC (“O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”), somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno (resposta do agravado), sob pena de preclusão. Contudo, na ausência de citação do agravado e caso tal descumprimento conste das informações prestadas pelo Juízo de origem (art. 527, IV, do CPC), é possível que o Juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo.

    ERRADO. Não é possível que o juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo. O artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece que o agravante, em três dias, deve juntar ao processo originário a cópia do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade, desde que o descumprimento da exigência seja alegado e comprovado pelo agravado.   

    Essa norma criou o mecanismo processual que possibilita ao juiz tomar conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra a sua decisão interlocutória e, se for o caso, retratar-se. Também estabeleceu que o relator e o Tribunal não estão autorizados a reconhecer de ofício a falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, uma vez que a responsabilidade é do agravado em suscitar e provar tal descumprimento pelo agravante.

     

     d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes. 

    CORRETA. Os embargos de terceiro são “o processo acessório, conexo a uma ação principal, que tem por fim defender o bem daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial. Fonte: Dicionário Jurídico Universitário -  Maria Helena Diniz.

  • Quanto à LETRA A: “A decisão que indefere a exceção de pré-executividade também depende de cognição exauriente a ser realizada pelo juiz, porque, havendo necessidade da produção de prova, o juiz deverá deixar de decidir o pedido do executado. Essa decisão, apesar de interlocutória, é de mérito, apta a produzir coisa julgada material. A afirmação é importante, porque o executado que teve rejeitado seu pedido em sede de exceção de pré-executividade não poderá renovar a matéria defensiva já rejeitada em sede de embargos à execução. Note-se que esse impedimento não pode ser fundamentado na preclusão, fenômeno endoprocessual que limita seus efeitos ao processo em que se verificou118. Entendo que esse impedimento é fruto de coisa julgada material gerada pela decisão interlocutória de mérito que rejeita a exceção de pré-executividade119” Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • B, C e D estão INcorretas pelo NCPC, conforme demonstrado perfeitamente pelos colegas. Absurdo pior é ser uma prova de magistratura... E não foi anulada ???

  • Não entendi a revolta, um pouco de paciência resolvem-se todos os itens.

    a) a exceção de pré-executividade de fato admite a discussão de matérias de ordem pública e que não dependam de prova. Todavia, se a matéria já foi discutida, em relação a ela operou-se a preclusão.

    b) se não foi discutida na ação os honorários operou-se a preclusão máxima do processo. Embora a coisa julgada se referida ao dispositivo, aplca-se a regra de preclusão prevista no NCPC, que repete a regra do antigo:

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas q a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    d) os embargos de 3º se prestam exatamente a isto: que quem não é parte no processo possa defender direito seu afetado pela disputa.

  • De início, cumpre observar que a questão está baseada no CPC/73.

    Dispõe o parágrafo único, do art. 526, transcrito na alternativa C, que "o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo". Portanto, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem não poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes.”

     

     

    CORRETA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

     

    Para fins de estudos, se a prova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    1º Quem é o terceiro?

    Aquele que não é parte! Portanto, a primeira parte da assertiva: “... pessoa estranha ao processo...”  está correta!!!

     

    E a segunda parte?

     

    Vamos ao Art. 674 do CPC:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Eis umas das novidades do CPC (é novidade pela previssão expressa no CPC/2015): não só é legitimo o 3º que sofreu constrição (carater repressivo), mas tb aquele que sofre ameaça de constrição (a figura dos embargos preventivo).

     

    Aí vem o §2º: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...)   O refedido dispositivo enumera os terceiros por equiparação...

     

     

    Qq pessoa estranha ao processo (que não é parte), se sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo...

     

    Ok???

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. .”

     

     

    ERRADA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

    Portanto, pelo CPC/73, assertiva CORRETA!!!

     

    Para fins de estudos, se aprova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    Essa assertiva é um verdadeiro problema.... Temos duas possíveis respostas...  Súmula do STJ VS NCPC...

     

    E a banca não indicou qual fonte para a sua resolução...

     

     

    Bom... vamos ao problema:

     

    Na ocasião da sentença o Juiz foi omisso no tocante aos honorários sucumbenciais...

     

    Para o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O que se deveria fazer? Interpor embargos de declaração para se evitar a preclusão.

     

    E o novo CPC?

     

    O NCPC modifica esse entendimento e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma independentemente da interposição de embargos de declaração (art. 85, § 18).

     

    E ai? A assertiva está certa ou errada?

     

    A banca deveria ter indicado a fonte. Por exemplo: segundo o STJ... ou conforme o CPC...

     

    Tá... não indicou... e aí?

    Entendo que deve prevalecer a lei, no caso o CPC...

    Portanto, ERRADA/deveria ser ANULADA!!!!  (Se fosse aplicada hj)

     

     

    Avante!!!!

  • Questão passível de anulação.

  • AS QUESÕES DE PROCESSO CIVIL DESTA PROVA REFEREM-SE AO ANTIGO CPC E NAO AO NCPC. A PROVA FOI REALIZADA EM 28.02.2016, OU SEJA ANTES DA VIGENCIA DO NOVO CPC. 

    É ÓBVIO QUE O ERRO ABSURDO FOI DO SITE Q CONCURSO QUE CLASSIFICOU COMO DO NCPC AS QUESTOES DESSA PROVA.

    ALIAS NAO É A PRIMEIRA PROVA SOBRE CPC EM QUE ISSO ACONTECEU. 

  • Como eu não sabia que a prova fora aplicada em fevereiro, fiz a questão pensando no NCPC e, portanto, acertei... hahaha. Bora estudar!!!
  • Pessoal, eu sei que a questão foi proposta antes da vigência do Novo CPC, mas agora que ele já está "valendo" devemos estudar levando ele em consideração, certo? Devemos julgar essas questões com o olhar do NCPC, para que o nosso estudo seja eficaz! Então, tendo em vista esse olhar a questão teria 3 alternativas incorretas!

     

    b) INCORRETA. NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 1.018 do NCPC, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem continua não podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz.

     

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1° Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    §2° Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    §3° O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

    e) INCORRETA. O Art. 674 do NCPC delimita quais seriam os legitimados a ingressar com os embargos de terceiros, não sendo a legitimidade conferida à qualquer pessoa estranha ao processo, mas sim aqueles que sofrerem constrição ou ameaça de constrição.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o ADQUIRENTE DE BENS CUJA CONSTRIÇÃO decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - QUEM SOFRE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SEUS BENS por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o CREDOR COM GARANTIA REAL para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Particularmente, ainda sob luz do CPC/73, a letra "D" está errada.

    d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes

     

    Ora, os embargos de terceiro não permitem discussão de todo e qualquer direito disputado. Seu objeto pe bem específico: posse e eventualmente propriedade.

    Isso, sem contrar o erro de portugês na redação: "(...) permitem a qualquer pessoa estranha ao processo discutir (...)" sem o "que".

  • A) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1480912 RS 2014/0233323-3 PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa.

     

    B) QUESTÃO DESATUALIZADA Art. 85 §18 CPC c/c

     

    Súmula 453 STJ Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

     

    Enunciado 8º FPPC (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    C) INCORRETA Art. 1.018 caput,  §§  2º e 3º CPC c/c

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 490961 ES 2014/0062830-0 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp nº 1.008.667⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 17⁄12⁄2009, firmou o entendimento segundo o qual o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno e comprovar o seu descumprimento, sob pena de preclusão.(...) Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. (...) In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo.

     

    TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00009059520178080006 (TJ-ES) 1) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 1.018 (antigo 526) do Código de Processo Civil devem ser alegadas no momento processual oportuno, qual seja, as contrarrazões do agravo de instrumento, sob pena de preclusão, em consonância com o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no REsp nº 1.008.667⁄PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

     

  • D) Brincadeira da banca né?

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 856699 MS 2006/0129269-6 (STJ) A legitimação para oposição dos embargos de terceiro pressupõe que o embargante tenha interesse jurídico em demandar incidentalmente ao processo principal para impugnar ato processual neste praticado. Em outras palavras, o embargante deve ser titular de direito material que indevidamente esteja sofrendo os reflexos de decisão proferida na ação principal.

  • Esta questão está desatualizada!!

  • a) INCORRETA. As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré-executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

     

    ***O tema desta alternativa continua válido para fins de estudos. 

    Exceção de pré-executividade: permite ao excipiente discutir matérias de ordem pública (portanto cognoscíveis de ofício), que dispensem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo (o que lhe é mais favorável do que os embargos à execução fiscal que exigem caução).

     

    Como se percebe, trata-se de via processual que permite uma contenciosidade limitada, as matérias que não podem ser objeto da exceção de pré-executividade não precluem, podendo ser discutidas em embargos à execução.

     

    TRF3: Em princípio, a matéria decidida em exceção de pré-executividade não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução fiscal, pois se opera a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.

    No entanto, no caso em tela, a decisão proferida em exceção de pré-executividade indeferiu o pedido de exclusão do sócio por entender que a sua retirada da sociedade se deu em data posterior à data do débito, sem adentrar na questão de dissolução irregular.

    A decisão em exceção acarreta a preclusão somente nos limites do seu âmbito de cognição, qual seja, das matérias passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade, não podendo implicar em preclusão de matéria imprópria de ser alegada em exceção, como a responsabilidade subjetiva dos sócios e administradores, para qual é preciso oportunizar-se a prova a ambas as partes. Não se pode emprestar efeitos de imutabilidade a uma decisão que não abordou, ou não poderia ter abordado, a questão suscitada pela parte. Precedentes.

    Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 (STF, RE nº 562.276), o redirecionamento, aos sócios/dirigentes cujos nomes constam da CDA, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social segue a mesma diretriz básica dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa: faz-se necessária a comprovação, pela exequente (ora embargada), da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN.

    Não há nos autos comprovação de que tenha havido alguma das hipóteses legais que autorizam o redirecionamento (dissolução irregular ou infração à lei).

    Remessa oficial e apelação da União, não providas.

    (ApReeNec 00293507720094036182, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)

     

     

  • b) CORRETA. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    ***A alternativa traz o entendimento prevalecente do STJ enquanto vigente o CPC/1973.

     

    Súmula 453/STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Todavia, a partir da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), o entendimento sumulado do STJ está superado, pois há expressa previsão legal em sentido contrário:

    CPC/2015. Art. 85. § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    TRF3: No que concerne à fixação de honorários advocatícios no cálculo da execução, observa-se que, de fato, em decisão proferida nos Embargos de Declaração de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da apelante ao recebimento de honorários advocatícios. Todavia, a referida decisão foi omissa ao fixar o seu percentual.

    O próprio STJ possuía entendimento no sentido de que o trânsito em julgado de decisão omissa com relação à fixação de honorários advocatícios não permitia a rediscussão de tal verba e, portanto, inviabilizava a sua cobrança.

    Nessa seara, restou consubstanciada a Súmula 453 do STJ, que refletia o posicionamento, à época, da Corte Superior.

    Não obstante, em sentido contrário, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 18º, prevê que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.".

    Assim sendo, resta superado o enunciando 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo Código Civil.

    Portanto, caso a apelante possua interesse em perceber honorários advocatícios, deverá ajuizar ação autônoma para estabelecer o seu percentual, não sendo possível, todavia, a sua cobrança em valor fixado unilateralmente pela parte exequente.

    (AC 00029422820144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017)


ID
1875277
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito das ações coletivas.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - REsp 1385398 / SE de DEZ/2015:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitida por analogia. Fosse intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de improcedência na ação de improbidade administrativa, tê-lo-ia dito expressamente. Não basta a previsão do art. 19 da Lei 4.71765, que cuida da ação popular. 3."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." - Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

     

    letra B -  Em matéria de direito do consumidor a prescrição é de 5 anos, confira-se: "5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65)" (STJ, AgRg nos EREsp 995.995/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015)

    Tomar cuidado que em matéria ambiental não há prescrição, confira-se: 

    2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de  dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil  ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação (STJ, REsp 1644195 / SC, de  8/5/2017)

     

     

     

     

  • Letra "A" correta. Não cabe remessa necessária em sede de AIA, quando improcedente o pedido, por falta de previsão legal.

    Letra "B" incorreta. Prazo de cinco anos fixado em repetitivo!!! 

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
    1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
    2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
    3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
    (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)"

    xxxxxxxxxxxxxx

    Letra "C" incorreta. Não é apenas o representante do MP, mas este atuará apenas subsidiariamente.

    Letra "D" incorreta. Não é condenação ao quíntuplo, mas ao décuplo.


     

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    A previsão infraconstitucional a respeito da matéria encontra-se na Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Referida lei dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências sobre o andamento da ação e do inquérito civil. Contudo, não estipulou qualquer prazo prescricional para seu ajuizamento.

    Neste sentido, a decisão em comento veio estabelecer que embora a Lei 7.347/85 seja silente quanto à prescrição para a propositura da Ação Civil Pública deve se aplicar analogicamente a prescrição quinquenal prevista na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), no artigo21:

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    É possível fundamentar o entendimento exarado por ocasião desfe informativo, no fato de que existe no ordenamento pátrio um micro sistema processual coletivo, decorrente da combinação dos artigos 90 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei de Ação Civil Pública, isso nas lições de Fernando Gajardoni, de acordo com quem estas regras advêm de normas de reenvio, sendo aplicável às ações coletivas, secundariamente utilizando-se o Código de Processo Civil e a respectiva legislação específica.

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas doCódigo de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

  • Letra C:

    Lei 4.717/65:  Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a QUALQUER cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Letra D:

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • A questão versa sobre AÇÃO COLETIVA e a galera classifica como sendo do NCPC. 

     

  • Roberta, o antigo CPC foi todo revogado, embora alguns dispositivos continuem com a mesma redação, a numeração dos arts não são mais as mesmas. Então acho correto classificar como questões do novo CPC todas as questões que surgirem agora

  • Alternativa A) De fato, não há que se falar em remessa necessária em sede de ação de improbidade administrativa. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos e não o de dez. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,  bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o autor será condenado a pagar o décuplo das custas e não ao quíntuplo (art. 13, Lei nº 4.717/65). Afirmativa incorreta.

  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA LEGAL. PROTEÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347/85. CDC. OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acham-se caracterizadas a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados, pois ambos, buscando colmatar a lacuna existente na Lei 7.347/85, no que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações civis públicas que visam à proteção coletiva de consumidores, alcançaram resultados distintos. 2. O aresto embargado considera que, diante da lacuna existente, tanto na Lei da Ação Civil Pública quanto no Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do Código Civil. 3. O aresto paradigma (REsp 1.070.896/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) reputa que, em face do lapso existente na Lei da Ação Civil Pública, deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), tendo em vista formarem um microssistema legal, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve prevalecer o entendimento esposado no aresto paradigma, pois esta Corte tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema. 5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65). 6. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EREsp: 995995 DF 2010/0221178-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/04/2015)

  • O erro da classificação da questão não é se a referência é o CPC/73 OU CPC/15, a questão não trata de CPC!!! É uma questão de tutela coletiva baseada na Lei da Ação Popular... rsrs... Dou razão à Roberta. O NCPC não alterou essas leis especiais. Bons estudos. 

  • Segue mais um julgado complementado a justificativa da letra A.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso pq essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.

  • ACP: Aplica-se o prazo de 05 anos previsto na LAP (aplicação subsidiária, integratividade do microssistema processual coletivo, diálogo das fontes).

  • Macete:

     

    TEMerária - TEN - 10 em inglês - Décuplo

  • Questão desatualizada diante do EREsp 1.220.667/MG que mudou o entendimento do STJ no sentido de aplicar o art. 19 da Lei de Ação Popular a Lei de Improbidade Administrativa. 

  • Texto extraído do blog Ebeji sobre o tema: 

    "Informativo 546:

    Assentou a Primeira Turma do STJ, no REsp 1220667/MG, o entendimento de que a Ação de Improbidade Administrativa segue rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, a qual não prevê hipótese de remessa necessária de sentenças de rejeição da inicial ou de improcedência, sendo inaplicável a remessa prevista no art. 19 da Lei nº. 4.717/65, porquanto incabível, na hipótese, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.

    Para o referido Órgão Julgador, a ausência de previsão da remessa de ofício pela LIA não poderia ser vista como uma lacuna a ser preenchida, especialmente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente.

    Contudo,o aludido entendimento não é uníssono na Corte. Em 16.02.2017, ao apreciar Recurso Especial oposto em face de acórdão do TJMG que invocou o entendimento exarado no julgado acima transcrito (REsp 1220667/MG), a Segunda Turma do STJ decidiu em sentido contrário à tese publicadano Informativo546, adotando posicionamento mais benéfico à Fazenda Pública.

    De acordo com o julgado, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015[2].

    Mas não é só. A Segunda Turma do STJ afirmou, ainda, que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, isto é, a despeito do valor da pretensão envolvida na causa, afastando a incidência do §3º do art. 496 do CPC/15."

    https://blog.ebeji.com.br/e-cabivel-remessa-necessaria-em-acao-de-improbidade/

     

  • Concordo. Questão desatualizada. A divergência entre as turmas foi levada à Primeira Seção do STJ, que no julgamento dos Embargos de divergência em Recurso Especial (EREsp 1220667/MG, DJe 30/06/2017) acolheu o entendimento da Segunda Turma, entendendo pela aplicação do regramento da remessa necessária às ações de improbidade. É o posicionamento atual: PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AÇÃO  DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.   REEXAME   NECESSÁRIO.  CABIMENTO.  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA,  DO  ART.  19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ   DE   QUE   O  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DEVE  SER  APLICADO SUBSIDIARIAMENTE  À  LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
    [...] 

    3. A jurisprudência do STJ  se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido:  REsp  1.217.554/SP,  Rel.  Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe  22/8/2013,  e  REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.

    4.  Portanto,  é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa,  nos  termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE,  Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016.

    5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art.  19  da  Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil  pública  sujeitam-se  indistintamente  ao reexame necessário" (REsp  1.108.542/SC,  Rel.  Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).  Nesse  sentido:  AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! COMPLEMENTANDO:

    Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da Lei da Ação Popular

    quarta-feira, 4 de outubro de 2017

    (...)

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

     

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa?

    SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

  • Questão desatualizada!!!!

    LETRA A. ERRADA. Em casos de improbidade administrativa há aplicação do reexame (remessa) necessário e do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

    Vide decisão do STJ de 28/3/2017:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Questão revogada. Nova juris dos tribunais superiores aplicam analogicamente o art. 19 da LAP à LIA.

  • ATENÇÃO!!!

    A questão está desatualizada, visto novo entendimento do STJ sobre o assunto:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está

    sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da

    primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,

    julgado em 24/5/2017 (Info 607). Fonte:

    www.dizerodireito.com.br


ID
1875280
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
  • A alternativa considerada como incorreta foi a B.

    Contudo, a alternativa C também está incorreta:

    Art. 315 e § 1º do NCPC: 
    "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 
    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

  • Ao que parece, a alternativa d também está errada, porque o CPC/15 não restringe a possibilidade de declaração ex officio da nulidade do foro de eleição apenas aos contratos de adesão. 

    Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • será da Justiça Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

    Todavia, essa regra foi atenuada pelo artigo 109, §3 do mesmo diploma:

    “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

    Dessa forma, parcela da doutrina, entendeu que se não houver órgão jurisdicional federal no local do dano, não haverá impedimento para que a ação seja processada e julgada na Justiça Estadual:

    “Conclui-se que, se a demanda coletiva for de competência “de jurisdição” da justiça federal, mas na localidade não houver vara daquela, deverá ser proposta na justiça estadual. Esta solução ficou autorizada pelo constituinte, devendo interpretar-se o dispositivo da Lei da ação Civil Pública que estabelece a competência como recepcionado pela nova ordem constitucional.”[11]

    Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de justiça, julgando conflito de competência, decidiu:

    “Competência. Ação civil publica. Proteção ao meio ambiente. Extração de madeira. Art. 109, i, pars. 3. E 4., cf. Lei 7347/85, art. 2. - a competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, e do juízo onde ocorreu o dano. - precedente. - conflito conhecido para declarar-se a competência do juízo estadual.”

  • A prova foi aplicada na vigência do CPC/73...

  • A despeito de ser antigo, válido o posicionamento:

    COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM TOMBADO.

    Compete à Justiça Federal processar e julgar ação demolitória intentada pelo Ministério Público estadual em defesa do bemtombado do patrimônio histórico em que um dos litisconsortes é autarquia federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CF/1988, art. 109, I). Precedente citado: CC 32.104-MG, DJ 22/10/2001. CC 20.445-GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/6/2002.

  • a súmula 183 do stj que tratava da matéria foi CANCELADA

    súmula 183 do stj :Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo

    Súmula 183/STJ - 26/10/2015. Competência. Ação civil pública. Processo em que figure a União no processo. CF/88, art. 109, I. Lei 7.347, de 24/07/85, art. 2º. (Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção - DJ 24/11/00).

    «(CANCELADA. Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.)»

    Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção (DJ 24/11/00).

    resposta: B

  • Segundo o CPC/15, a alternativa D também encontra-se errada.

    Art. 36, parágrado 3o. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Parágrafo 4o. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • De início, cumpre notar que a questão está baseada no CPC/73.

    A súmula de jurisprudência do STJ que previa a possibilidade constante na alternativa B foi cancelada, razão pela qual a afirmativa foi considerada incorreta.

    Resposta: Letra B.




  • Tendo sido a súmula 183 do STJ cancelada, como se procede na hipótese da alternativa b (quando não se tem juizo federal na localidade)?

  • Raquel, aplica-se a regra expressa da CF:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    A súmula foi cancelada pelo seguinte entendimento: A CF autorizou a delegação de competência por meio de lei. Mesmo havendo esta autorização a lei da ACP não se aproveitou da autorização e não disse que poderia ser intentada na Justiça estadual ACP com interesse das entidades do art. 109, I. Logo não se pode presumir uma delegação sem lei correspondente, como fez o STJ, por isso foi cancelada a súmula.

     

    O trecho deste julgado do TRF dá a solução: se não há sede da justiça federal onde ocorreu o dano, a competência ainda sim será da justiça federal, e ação deverá ser processada numa vara federal da seção judiciária onde ocorreu o dano.

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ACORDO HOMOLOGADO POR JUIZ ESTADUAL COM BASE NA SÚMULA 183 DO STJ. VIGÊNCIA DA SÚMULA. CANCELAMENTO POSTERIOR NÃO VICIA DE NULIDADE O ATO. NULIDADE DE SENTENÇA POSTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO.

    "Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça discutiram a questão acerca da competência para julgamento de Ação Civil Pública. Em 1997 o STJ sumulou seu entendimento, reiteradamente mantido até o STF resolver a questão em 2000 quando, considerando a natureza constitucional da discussão, decidiu por cancelar a Súmula nº 183. A partir de então, a interpretação é no sentido de que a CRFB/88 efetivamente autorizou a delegação de competência, enquanto a Lei 7.347/85 prevê o julgamento pelo juízo competente no local do dano, sem ressalvas à Justiça Estadual. Considerando que a Justiça Federal abrange todo o território nacional, mesmo não tendo sede em todos os municípios, restou declarada a competência da Justiça Federal da circunscrição onde ocorrido o dano."(TRF-4 - AC: 2519 PR 2000.70.10.002519-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 13/04/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2010)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “b-) Na ação civil pública ajuizada por autarquia federal com o objetivo de proteger bem imóvel público, o juízo competente será o juiz de primeiro grau da justiça estadual, se na localidade do imóvel não houver vara federal. “

     

    Assertiva ERRADA!!!

     

     

    Inicialmente, com razão o colega Renato Capella (Leiam os seus comentários)!!!

     

    Então, vou apenas... contar a “historinha” de outro modo:

     

    Primeiro a súmula 183 do STJ:

     

    “Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

     

    A referida súmula foi esculpida com base no art. 2ª da LACP. O STJ entendeu que seria um caso de competência delegada da justiça federal na forma do art. 109, §3, da CF.

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

     

     

    E o art. 2º da LACP:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    E agora (em 2015), o STJ entedeu que não houve delegação!!! E CANCELOU a súmula 183!!!

    E pq?

     

    Ora, a justiça federal tb tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano e o artigo em tela não a excepcionou expressamente. Sendo assim, não afastou a competência da justiça federal.

     

    E.... A ação foi ajuizada por autarquia federal.... inciso I do art. 109 da CF!!! (Competência da JF).

     

     

    Avante!!!

  • Gente, é mais simples do que parece... Com o cancelamento da Súmula e a ausência de previsão da lei especial, entendo que deve ser aplicada a norma geral, ou seja, art. 99, CPC/73 e/ou arts. 45 e 51 do CPC/15 (que por sinal não foi feliz na organização do capítulo de competência).  Os CPCs estão de acordo com o que diz o 109, I, da CR.

  • Diante de todos os comentários já feitos, fica uma indagação de minha parte: se porventura, não houver vara federal na comarca onde ocorreu o dano, não seria o juiz estadual competente para julgar posterior ação civil pública ajuizada, apesar do cancelamento da referida súmula do STJ?
    Vejam, como tal ação será julgada em uma comarca onde não há vara da justiça federal e sim, apenas, justiça estadual?

  • questão deve ser  ANULADA, gabarito B

    Contudo, a alternativa C é incorreta também, uma vez que não há limite de tempo de 30 dias para intentar a ação penal, CASO A AÇÃO PENAL não seja proposta no prazo de 03 meses, cessa o efeito da suspensão e incumbe ao juízo cível examinar a questão prévia.

  • Com o cancelamento da súmula 183 do STJ, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 109 da CF, a ACP deverá sempre ser ajuizada na Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.  

  • Embora possa não haver Vara Federal no local do imóvel, com certeza haverá alguma Subseção da JF responsável pelo julgamento dos feitos envolvendo tal localidade. Por exemplo, a minha cidade não possui Vara da JF, mas uma Cidade vizinha tem competência para julgar os feitos originários daqui.

  • Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o

    TAMBÉM INTERPRETEI A LETRA C ERRADA.

  • A) CORRETA TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 00189052920158190000 RJ 0018905-29.2015.8.19.0000 (TJ-RJ) Aplica-se na hipótese o princípio do "Kompetenz Kompetenz", instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência, tem competência para reconhecê-la ("vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do kompetenz-kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência _ (AGRG no MS 11.308/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 28/06/2006, dj 14/08/2006, p. 251).

     

    B) INCORRETA . STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 105196 RJ 2009/0082086-9 (STJ) O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029 /90 e 8.113 /90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como "Casa do Barão de Vassouras", localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109 , I , da Constituição Federal .

     

    TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 17605 MG 2001.01.00.017605-6 (TRF-1) I. Posto que revogada a Súmula nº 183 do eg. Superior Tribunal de Justiça, inexiste competência federal delegada a juiz da justiça comum estadual, para conhecer da Ação Civil Pública em que haja interesse da União de suas autarquias e empresas públicas (art. 109, I da Lei Maior), ipso facto írrita é a r. decisão agravada;

     

    D) (REVOGADO) Art. 112. CPC73 Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (REVOGADO)
    Sem correspondente exato no CPC2015

  • A) TODO JUIZ É COMPETETENTE PARA JULGAR A PRÓPRIA INCOMPETENCIA. B)NÃO HÁ COMP. DELEGADA ESTADUAL  PARA ACP DE INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL, LOGO SOMENTE JUIZ FEDERAL JULGARA OS CASOS DO 109. I . DELEGAÇÃO CONSTA 109§3 E A REPOSTA ESTA NA PARTE FINAL, FALA A LEI PODERA PERMITIR OUTRAS CAUSAS, LEI DE ACP NÃO PERMITIU. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.  109 I EM REGRA COMPETENCIA EM RAZÃO DA PESSOA. LOGO NÃO IMPORTA MATERIA OU TIPO DE AÇÃO. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    COMPETENCIA NA ACP  OBSERVA LOCAL DO DANO, LOGO NÃO IMPORTA NATUREZA BEM

  • Gente, atenção para a última alternativa.

     

    Algum colega aqui comentou que não havia correpondência quanto ao NOVO CPC. A ALTERNATIVA D PERMANECE CORRETA MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC-15.

     

    ART. 63:(...)

    "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

     

    -----------------------------------------------

     

     

    CPC 73 DIZIA:

    ART.112. (...)

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

     

    -------------------------------------------------------------------

    CUIDADO QUANDO COMENTAR PARA NÃO INDUZIR OS COLEGAS DE ESTUDO EM ERRO.

     

    Confiram esse link em que há os dois CPC comparados lado a lado.

     

    http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

  • A banca queria a alternativa incorreta.

    A prova foi baseada no CPC/73.

    Em relação a alternativa "C", ela reflete o que preconizava o art. 110, parágrafo único, do CPC/73:

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

    Portanto, não há erro no seu enunciado.

    Se a prova fosse com base do NCPC, ela estaria errada, pois o art. 315, § 1º, do NCPC prevê o prazo de 03 (três) meses no lugar dos 30 (trinta) dias.


ID
1875283
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O STJ firmou o entendimento de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. A respeito desse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item c - artigo 919, p. 1., do CPC - " o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
    DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
    284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, E VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA). MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
    I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
    II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.272.827/PE, acerca da aplicabilidade do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil aos Embargos à Execução Fiscal, no sentido da necessidade de observância de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia do juízo, e verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
    Especificamente nos casos em que a executada é a Fazenda Publica, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o efeito suspensivo aos embargos execução tem caráter excepcional, e não automático III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
    IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que vislumbrou a possibilidade de conceder efeito suspensivo apenas parcial aos embargos à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
    V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    VI - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
     

  • Pergunta: O artigo 919, §1º, do CPC, não diz expressamente depósito ou caução INTEGRAL. Ele fala em suficientes.
    Seria isso a mesma coisa, para a doutrina e jurisprudência?
    Abraço!

  • Não entendi a questão. Se a Lei 6.830/80 tem rito próprio e especificidades que afastam a aplicação do CPC, como é que os embargos podem ser recebidos em execução fiscal se não houver a prestação de garantia INTEGRAL?

     

    O art. 16, § 1º, fala justamente isso: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

  • Para o efeito suspensivo não é necessário que haja depósito integral EM DINHEIRO?

  • Pessoal, há precedentes dizendo que excepcionalmente poderia haver o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia, quando o devedor comprovadamente não tivesse bens suficientes para tanto. Dessa forma, seria "viável" a oposição de embargos sem garantia.

    STJ:

    Processo:REsp 1127815 SP 2009/0045359-2

    Relator(a):Ministro LUIZ FUX

    Julgamento:24/11/2010

    9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)

     

    Processo:REsp 1437078 RS 2014/0042042-7

    Relator(a):Ministro HUMBERTO MARTINS

    Julgamento:25/03/2014

     

     

    TRF-4

    Processo:AC 108172820154049999 RS 0010817-28.2015.404.9999

    Relator(a):JORGE ANTONIO MAURIQUE

    Julgamento:26/08/2015

    Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA

    Publicação:D.E. 03/09/2015

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXCEÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

    1. As execuções fiscais são reguladas pela Lei 6.830/1980, que traz previsão expressa da necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos (§ 1º do art. 16). 2. Excepcionalmente a jurisprudência relativiza a exigência da garantia para não se obstaculizar o acesso ao Judiciário, no caso de hipossuficiência do embargante, condição que restou comprovada no presente feito.

     

     

    Acho que essa exceção foi tratada na questão, mas por ser exceção, deveria estar mais claro na objetiva. Do contrário, fica a impressão que seria regra a desnecessidade de garantia.

     

    Ps: a hipossuficiência não é a simples justiça gratuita ou estar assistido por defensoria pública. É mais que isso: não ter bens penhoráveis ou até mesmo bens que garantam parcialmente a execução.

  • Só se for para o CPC, pq quanto a execução fiscal deveriamos aplicar a sumula 112 do STJ, não?!

     

    Súmula 112/STJ - 26/10/2015. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

    «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»

     

    Assim, mesmo que se tenha uma caução, por exemplo, não sendo um deposito integral e em dinheiro, não há que se fala em suspensão. Tal caução só serviria para a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, não para suspender a exigibilidade do crédito. Essa suspensão só se faria por depósito integral e em dinheiro, conforme a súmula supracitada.

  • Alternativa correta: letra c- A jurisprudência tem admitido certa flexibilização no art. 16,§1º da LEF, admitindo os embargos à execução no caso de penhora insuficiente para garantir o juízo, nos casos em que se verificar a hipossuficiência do embargante em relação ao débito fiscal, em obediência ao princípio da isonomia. Assim, assegura-se o direito de defesa àqueles que nao possuem recursos para prestar a garantia. 

    STJ- REsp 1127815 / SP- 14/12/10- TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
    DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005). 
     

    Obs.: Efeito suspensivo: Suspensão da execução ope judicis (a oposição de embargos à execução fiscal não suspende automaticamente os atos executivos). É possível que o juiz determine a suspensão da execução desde que o devedor/embargante demonstre a presença de dois requisitos:
    a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); e
    b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora).

    Trata-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto. Essa conclusão foi adotada recentemente pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo). 

    Obs.: a alternativa "b" é incorreta, pois a LEF não exige que a garantia da execução fiscal seja feita mediante depósito em dinheiro (art. 9º, LEF).

  • C - Correta

    9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 

    (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)

    A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Recursos Repetitivos: Tema 526. REsp 1272827/PE

     

    NCPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

  • É complicado o concurso vir cobrando uma questão como essa... Não obstante doutrina especializada vir postulando que é desnecessário a garantia prévia do juízo para ajuizamento dos embargos, a jurisprudência ainda não se manisfestou pontualmente sobre o assunto, apenas no que se refere a questão que envolvem os hipossuficientes e os princípio do livre acesso à justiça. PAra além, há expresso dispositivo na LEF dispondo ser necessária a garantia do juízo. Mas, em resumo, Leonardo Carneiro da Cunha explica, quando do seu livro "A fazenda Pública em Juízo" que, a exigência do artigo 16, 1º da Lei n. 6.830 tem que ser desconsiderada, tendo em vista que, quando da sua exigência o CPC/73 elencava como condição aos embargos a execução a garantia em juízo, posteriormente Lei nº 11.382/2006, alterou aquela exigência, passando a desconsiderar a necessidade de garantia. Assim sendo, explica o autor que, quando da LEF, a exigência do artigo 16, 1º, tinha como eselho o CPC/73, antes da mencionada reforma, posteriormente, aquela exigência de garantia prévia foi extinta, assim, deveria seguir a mesma sorte a LEF. ASsim, mesmo antes do CPC/15 (quem dirá depois) desnecessário a garantia do juízo para ajuizamento dos embargos; necessário, para a compreensão proceder uma interpretação história e sistêmica do CPC e da LEF.

  • Igor e demais colegas.

     

    Sinceramente, e com respeito venia, não creio que a reforma do CPC em 2006 tenha uma alteração tácita na LEF. Em pese que o código ter sido espelho pra lei 6830, elas são independentes. O STJ já se posicionou nesse sentido: lei específica.

     

    Lado outro, o STF e o próprio STJ vêm admitindo a oposição de embargos sem a garantia do juízo quando for provado que o executado não possui bem penhorável ou mesmo quando conseguir apenas a garantia parcial por falta de outros bens. Nesses casos, com fito de não violar os sagrados direitos da ampla defesa e do contraditório, vem sendo autorizada a oposição de embargos. Friso que essa autorização das Cortes excepcionais em nada tem a ver com o que o antigo e atual códigos processuais escrituraram no tocante a ser ou não obrigatória a garantia. Vejam:

     

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28. 1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (Rcl. 20617 AgR / RJ , Min. Luis Roberto Barroso, DJe 24.02.16)

     

    -------------------------------------------------------------------------------

    A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1272827/PE, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu: "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". (EDcl no AREsp 637447 / DF, DJe 14.10.15)

     

     -----------------------------------------------------------------------------------------   

    Processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Execução fiscal. Penhora insuficiente. Possibilidade de recebimento dos embargos do devedor.

    1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que é possível o recebimento de Embargos do Devedor, ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal. (AgRg no Ag 1.325.309 / MG, DJe 03.02.11)

     

     

    Abços e bons estudos.

  • Questão mal redigida. Em suma o que está em voga hoje no STJ é que mesmo em execuções fiscais, pode ser garantido o efeito suspensivo nos embargos, quando inexistir garantia de juízo,em atenção ao principio constitucional da ampla defesa. Na verdade o repetitivo só pacificou jurisprudência sedimentada de anos, desde no fim dos anos 90. O que me irrita numa questão ridícula dessa é colocar: "além de" garantia integral. Ora, do jeito que está a assertiva correta determina: a) fumus bonis iuris b) periculum in mora e c) garantia da divida de forma integral (o que está errado já que não precisa de garantia nenhuma, bastando o executado comprovar a impossibilidade material de fazê-lo. Qualquer pessoa que já trabalhou em vara de execução fiscal sabe que se concede efeito suspensivo sem garantir um tostão, basta provar que tá liso). Do jeito que está redigida, é totalmente contraditório dizer "ainda que não haja garantia integral do débito" para no final da assertiva acrescentar o "além de" claramente com conotação condicionante para a concessão do efeito suspensivo.

  • A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora") (Informativo 526 do STJ)

  • C) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1382941 MG 2013/0147110-7 Por sua vez, o art. 1º da Lei 6.830/90 determina que se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal. Dessa forma, não havendo previsão na LEF quanto aos efeitos em que devem ser recebidos os embargos, cabe analisá-lo sob a ótica do CPC. Portanto, em regra, os embargos não terão efeito suspensivo, devendo o embargante, para tanto, cumprir os requisitos do art. 739-A do CPC (atual art. 919 CPC), quais sejam: requerimento expresso; que sejam relevantes os fundamentos; que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e desde que a execução já esteja garantida. [...] "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.

     

    TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento AI 50413007720154040000 5041300-77.2015.404.0000 (TRF-4) 1. As execuções fiscais são reguladas pela Lei 6.830 /1980, que traz previsão expressa da necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos (§ 1º do art. 16). 2. Para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida. Podem ser recebidos - no caso de garantia parcial e demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado - em sua integralidade, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe - além da garantia integral - os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC (atual art. 919 CPC).

  •  ACEITA GARANTIA PARCIAL, FALOU SÓ INTEGRAL TÁ ERRADO, EX, PENHORA OCORREU EM 20 POR CENTO APENAS EMBARGOS ACEITOS SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

    SABER 6 COISAS SOBRE  EMBARGOS PARA QUALQUER PROVA OBJETIVA :BASE DE ESTUDO JURISPRUDENCIA, SUMULA E ARTIGOS PONTUAIS. ESQUECE DOUTRINA !

    1 NATUREZA JURIDICA- DE AÇÃO / PRAZO-.15 UTEIS 915 NCPC CPC / 30D LEF

    2 RECEBIMENTO - DIFERENÇA PARA RECEBIMENTO CPC DISPENSA DEPÓSITO 914,  LEF EXIGE DEPÓSITO .16§1LEF,  3 CONFLITO APARENTE  SOLUÇÃO ESPECIALIDADE.

    3 REGRA NÃO TER EFEITO SUSPENSIVO , MAS ACEITÁVEL EM AMBOS .

    4 MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EXIGÍVEL - REQUISITOS DA TUTELA, PEDIDO E DEPOSITO. 

    5 DIFERNENÇA DO DEPOSITO PARA SUSPENÇÃO 919 I NCPC X STJ 112 SUPERADA PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 16 

    rt. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora.

    a)CREDITO FISCAL era INTEGRAL E EM DINHEIRO, STJ 112 superada, hoje aceita penhora PARCIAL, fiança bancaria ou seguro garantia dispensada exigencia unica de dinheiro em especie 

     b)CREDITO COMUN  SUFICIENTE  PENHORA DEPOSITO CAUÇÃO 

     6 EMBARGOS POR CARTA, MERITO NO DEPRECANTE, VICIO DA PENHORA DEPRECADO, 

  • B) INCORRETA. A garantia pode se dar através do depósito, fiança, seguro garantia ou penhora, conforme os incisos do art. 16 da lei n.º 6.830:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                               (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

  • a) INCORRETA. É inviável o recebimento dos embargos de devedor caso a garantia existente não seja integral.

     

    ***Esta alternativa continua válida para os estudos.

     

    Lei 6.830/1980. Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...)

    § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

     

    TRF3: Possível o recebimento de embargos do devedor, ainda que insuficiente a garantia da execução fiscal, tendo em vista que o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige, como condição de admissibilidade dos embargos, a efetivação da penhora e não a garantia integral da dívida. Precedentes (STJ e TRF3).

    Hipótese em que o valor bloqueado por meio do Bacenjud equivale a quase 20% do valor do débito. Insuficiência de garantia afastada.

    Apelação da parte contribuinte provida.

    (Ap 00099625220104039999, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018)

  • c) CORRETA. É viável o recebimento dos embargos do devedor ainda que não haja garantia integral do débito, mas a atribuição de efeito suspensivo a eles depende da existência de requerimento expresso, da verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da garantia integral do débito. 

     

    TRF3: Para que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: o requerimento do embargante, verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

    A questão atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi objeto de exame pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1272827/PE).

    Como é bem de ver, encontra-se pacificada a questão em torno dos requisitos necessários para o recebimento dos embargos à execução Fiscal com suspensão do procedimento executório correlato, reitere-se:

    a) garantia integral do crédito fiscal sob execução ou prova inequívoca do esgotamento do patrimônio penhorável disponível (STJ - RESP 1127815/SP - 1ª Seção - Relator Ministro Luiz Fux - Publicado no DJe de 14/12/2010);

    b) demonstração do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação por força do prosseguimento do feito executivo;

    c) demonstração da relevância do direito invocado.

    No caso dos autos, a execução fiscal não pode ser considerada garantida, uma vez que o valor do montante bloqueado na conta bancária do embargante, no total de R$ 1.848,38 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos - fls.277/282), é muito inferior ao valor atualizado do débito em cobro na execução fiscal, que já perfaz o montante de R$ 603.496,88 (seiscentos e três reais, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), não chegando a atingir 1% (um por cento) do valor cobrado.

    Dessa forma, não se encontrando a r. decisão recorrida em consonância com a pacífica jurisprudência formada no c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 543-C, do CPC/1973, atual artigo 1306, do CPC de 2015, de rigor reformar em parte a r. decisão agravada para determinar o processamento dos embargos à execução interpostos, porém, condicionado o efeito suspensivo da execução à plena e efetiva garantia do r. Juízo por penhora suficiente de bens.

    Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (AI 00066326120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017)

  • Súmula 393 ST J: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Embora a súmula se refira às matérias conhecíveis de ofício, a doutrina entende ser cabível para as demais matérias que não exijam dilação probatória.

    RESUMO EBEJI/ CURSO ESTRUTURADO EM CICLOS I

  • Atenção ao entendimento mais recente do STJ:

    O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade.

    Por todos, , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019

  • O item C está correto.

    De acordo com o entendimento do STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço (REsp 1127815/SP). Assim, verifica-se que, embora não seja a regra, é possível o recebimento dos embargos sem que tenha havido a integral garantia do débito. Além disso, ainda de acordo com o STJ, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (Recursos Repetitivos: Tema 526. REsp 1272827/PE)


ID
1875286
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca dos Juizados Especiais Federais.

Alternativas
Comentários
  • Todas as assertivas revelam literal cobrança de dispositivos da Lei 10.259/01.

     

    A) Incorreta. "Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais".

     

    B) Correta. " Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias".

     

    C) Incorreta. "Art. 10. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais".

     

    D) Incorreta. "Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário".

  • Alternativa A) É certo que podem ser partes, como autoras, nos processos que correm sob o rito dos juizados especiais federais cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Mas, no pólo passivo, podem figurar, além da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também as empresas públicas federais (art. 6º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, da Lei nº 10.259/01. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, autoriza os representantes das pessoas jurídicas de direito público a desistir nos processos de competência dos juizados especiais federais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Não haverá reexame necessário no rito dos juizados especiais federais (art. 13, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.
  • ATENÇÃO:  VIDE  Q494592   

     

    O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.

     

    PODEM FAZER ACORDO e DESISITIR. EXCEÇÃO AO     INDISPONÍVEL

     

    Tal dispositivo configura exceção ao
    princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo esse princípio o
    representante do poder público em juízo só pode transigir nos casos previstos em
    lei, porém, admite-se uma relativização deste princípio e a composição do direito
    sobre os interesses discutidos no Juizado especial. Assim, no rito dos Juizados
    Especiais Federais os representantes da Fazenda Pública são autorizados a
    conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda.

     

    FONTE: Porf. Ricardo Torques

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) É certo que podem ser partes, como autoras, nos processos que correm sob o rito dos juizados especiais federais cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Mas, no pólo passivo, podem figurar, além da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também as empresas públicas federais (art. 6º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, da Lei nº 10.259/01. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, autoriza os representantes das pessoas jurídicas de direito público a desistir nos processos de competência dos juizados especiais federais. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Não haverá reexame necessário no rito dos juizados especiais federais (art. 13, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra B.

     

     

  • C) INCORRETA Art. 10 Parágrafo único Lei 10259/01 c/c

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 103240 MS 2006.03.00.103240-9 Alegação de indisponibilidade do interesse público afastada. Autorização legal dos representantes judiciais das autarquias federais a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência da Justiça Federal cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

  • LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

    Letra A Errada

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

    II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.


    Letra B Certa

    Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.


    Letra C Errada

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

    Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

     

    Letra D Errada

    Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.


    Gabarito Letra B!

  • "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte e, como rés, a União, autarquias e fundações públicas, exclusivamente"


    Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:


    COMO AUTORAS Pessoas físicas

    Microempresas

    Empresas de pequeno


    COMO RÉS União

    Autarquias

    Fundações

    EP Federal


ID
1875289
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito total exequendo, e não o valor relativo a cada litisconsorte.

II – Embora o art. 70, III, do CPC estabeleça ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, a jurisprudência entende que a denunciação da lide, nesses casos, é facultativa, pois só se tornaria de fato obrigatória em caso de, sendo a parte inerte, perder o direito de regresso.

III – Tratando-se de denunciação da lide facultativa, o litisdenunciante, réu na ação principal, deve ser condenado ao pagamento de ônus de sucumbência, na lide regressiva, em favor do litisdenunciado quando a ação principal tenha sido julgada improcedente.

IV – Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

     

    I. INCORRETO

    Segundo a jurisprudência do STF: “Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente”,

     

    II. CORRETO

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro o caráter facultativa da denunciação da lide, visto que possibilita que a intervenção seja feita por ação autônoma. 

     

    III. CORRETO

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    IV. INCORRETO.

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    O dispositivo deixa claro a possibiliDade de indeferimento da denunciação. 

  • LETRA A:

    Fonte site Dizer o direito-inf 558 STJ

    O STJ decidiu que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem por finalidade, essencialmente, dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. A ação fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas (ação de exigir contas), é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante (no caso, o banco) cessa com a entrega da coisa (na hipótese, o dinheiro). Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa.

    Contrato de conta-corrente X contrato de mútuo bancário Importante ressaltar que a situação analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ.  Aqui, estamos falando de uma pessoa que fez contrato de mútuo (“empréstimo”) com o banco: não cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). As partes assinam o contrato e o mutuário recebe o dinheiro para usar como quiser.  A súmula 259 do STJ trata da pessoa que mantém um contrato de conta-corrente com o banco por meio do qual a instituição financeira fica na posse do dinheiro do cliente e irá administrá-lo: nesse caso, cabe ação de prestação de contas (ação de exigir contas). Recurso repetitivo: A questão foi julgada segundo a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.”

     

  • Sobre a III. No meu entendimento está errada porque menciona "lide regressiva".

    Reza o NCPC:

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Uma coisa é a ação de denunciação da lide (em que cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência prevista no NCPC e na qual o juiz declara o direito de regresso), outra é a lide regressiva (em que o denunciante buscará seu direito - já declarado judicialmente - em face do denunciado). A questão fala em lide regressiva. Então, se a ação foi julgada IMprocedente, não haverá lide regressiva porque o direito de regresso sequer foi declarado. O réu (denunciante) não sofreu condenação. Logo, não teria interesse em qualquer ação regressiva.

  • De início, cumpre notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser verificado em relação a cada um dos litisconcortes, e não de acordo com o seu valor global, ou seja, de acordo com o somatório do valor correspondente a cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a jurisprudência relativizou a exigência de denunciação da lide estabelecida pela lei processual, entendo que o direito de regresso pode ser exercido posteriormente pela parte interessada, ainda que não tenha solicitado a intervenção de terceiros no momento em que a ação foi contra ela proposta. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, esse foi o entendimento firmado na jurisprudência dos tribunais. A questão foi positivada no art. 129, parágrafo único, do CPC/15, a fim de afastar qualquer dúvida a seu respeito. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a denunciação da lide poderá, sim, ser indeferida pelo juiz quando este entender que ela não tem lugar. Afirmativa incorreta.
  • Com todo respeito, mas não vislumbro verossimilhança desta questão com o NCPC

    Veja-se

    I. Incorreta - RE 568645

    II. Incorreta. O art. 70, III é do CPC antigo. Só o fato de haver o artigo errado na questão e sua fundamentação a partir dele, já a torna incorreta. Além do "mérito" que também está incorreto

    III. Incorreta. Ora, se a ação principal foi improcedente, como haverá ação de regresso pelo réu em face do litisdenunciado? Não há falar em regreso se a ação principal foi improcedente, pois só é improcedente a ação (leia-se os pedidos) do autor, de tal sorte que o vencedor da lide seria o próprio réu, nada tendo a regressar contra o denunciado.

    IV. Incorreta. Sempre há controle por parte do judiciário.

  • essa qustão tá baseada no CPC de 73

  • I) INCORRETA TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20625438320158260000 SP 2062543-83.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100 , § 3º da CF/88 ), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.

     

    II) QUESTÃO DESATUALIZADA (REVOGADO) Art. 70. CPC 73 A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. (REVOGADO)

     

    Art. 125.  CPC É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    A nova redação não diz obrigatória, mas admissível.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 00024680620078260223 SP 0002468-06.2007.8.26.0223 Sucede que a denunciação à lide não é obrigatória na hipótese do art. 70, III, do CPC (atual art. 125 II CPC); no caso, é facultativa, porquanto não se vislumbra a possibilidade de perda de eventual direito de regresso, encontrando-se, demais disso, revogado o artigo 68 do Decreto-lei 73/66 pela Lei Complementar nº 126/07.

     

    Ocorre, no entanto, que, conforme entendimento prevalente no Eg. STJ,"A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil"(AGREsp nº 200901069401, STJ, 3ª Turma, Relator: Min. SIDNEI BENETI, DJe 12.05.2010)

     

    III) CORRETA TJ-MG - Apelação Cível AC 10382110088194002 MG (TJ-MG) A vitória da parte denunciante na ação principal torna, por consequente, prejudicada ou improcedente a lide secundária facultativa, visto que inexiste direito de regresso daquela em face do denunciado. - Julgado improcedente a lide principal, a denunciante deve arcar com os ônus de sucumbência da lide secundária, inclusive com honorários advocatícios em favor do patrono das denunciadas, mormente quando uma destas não se opôs à denunciação e assumiu sua condição de litisconsorte, não tendo sequer apresentado contestação.

     

     

  • IV – INCORRETA. Ainda que facultativa, a denunciação da lide pelo requerido não pode ser indeferida pelo Juiz, pois se trata de direito subjetivo do litisdenunciante

    ***

    TRF3: Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante, que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.

    Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:

    E, em que pese o uso do termo "obrigatória", a doutrina e a jurisprudência pacífica apontam no sentido de que, na hipótese do inciso III do dispositivo adrede transcrito, não se pode falar em perda de direito de regresso na hipótese de não promoção da denunciação da lide, tratando-se de faculdade atribuída ao requerido. Precedentes.

    E, esclarecidos tais aspectos, ressalto que, ainda em conformidade com entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o requerido exerça a faculdade da denunciação da lide, esta pode ser indeferida pelo Juízo "a quo", caso verificado que, na hipótese, o acolhimento possa importar tumulto processual, com indevido acréscimo da atividade instrutória e comprometimento da celeridade e economia processuais.

    (AI 00092236420144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016)


ID
1875292
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A errada:

     

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
    ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
    (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015)

     

  • B - CERTA

    NCPC -Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    [...]

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    C - CERTA 

    NCPC -Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

     

    D - CERTA

    SÚMULA 531 DO STJ

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    SÚMULA 503 DO STJ

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

     

  • D - CERTA

    SÚMULA 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Gabarito. alternativa incorreta: A

    Não cabe prestação de contas no contrato de mútuo

    (...)Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, “a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada”. (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013). https://jus.com.br/jurisprudencia/38600/ausencia-de-interesse-de-agir-em-acao-de-prestacao-de-contas-de-contratos-de-mutuo-e-financiamento-recurso-repetitivo-art-543-c-do-cpc-e-res-8-2008-stj

  • Tá, perae.. Uma questão envolve cpc antigo e outra cpc novo sem qualquer indicação de qual cpc utilizar???

  • De início, cumpre observar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ação de prestação de contas não constitui meio processual adequado para se discutir contrato de financiamento e contrato de mútuo.

    Resposta: Letra A.

  • No contrato de mútuo e financiamento o mutuário não tem interesse de agir para ajuizar ação de exigir contas, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica material de administração de bens, negócios e interesses alheios, o que inexiste no mútuo/financiamento, onde há apenas empréstimo (REsp 1.293.558-PR, INFO 558 STJ).

  • A) INCORRETA REsp 1293558/PR vide comentário Ana Serraglio c/c

     

    Súmula 259 STJ A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

     

    C) Art. 675 caput CPC2015 c/c

     

    TJ-SP - Apelação APL 00022667820128260344 SP 0002266-78.2012.8.26.0344 (TJ-SP) Embargante que não tinha conhecimento do processo de execução. Prazo com início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes do STJ.

     

    D) Súmulas 503 e 531 STJ c/c

     

    Art. 702. CPC § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Alternativa B - CPC/15

    §2º do art. 835, o qual dispõe: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

    Portanto, as alterações promovidas sobre a matéria permitem inferir a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, desde que o pedido seja consubstanciado em situação que demonstre a necessidade de tal medida, tanto no CPC/15 quanto na LEF - lei de Execução Fiscal 6.830/80

  • A alternativa errada A, pois com base nas informações já trazidas acima: "O STJ entende que não existe interesse de agir na Ação de Exigir Contas (lembrando que o CPC/15 não existe mais a ação de prestar contas), pois nos contrato de mútuo e financiamento a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, assim não há administração ou gestão de bens alheios, o que ocorre é apenas um empréstimo".

    Ressalta-se ainda, que na Ação de Exigir Contas existe a administração de bens,valores ou interesse de determinado titular ou interessado.

  • C) CORRETA. 

     

    CPC/2015. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Precedentes." (AgRg no REsp 1.504.959/SP - STJ). 2. Apelação parcialmente provida.

     

    (Ap 00013370720154036102, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)

  •  Súmula 259 do STJ (“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”) bem como outra tese de recurso repetitivo de que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015)”, já que a ação cabível seria a de exibição de documentos, porque no mútuo e no financiamento não haveria bens alheios, pelo fato de a tradição de bem móvel fungível (dinheiro) transferir a propriedade nestes contratos reais.


ID
1875295
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado Juízo aplicou o entendimento, em sede de execução fiscal em que se realizavam diligências para localização de patrimônio do executado, de que os documentos sigilosos do executado, que foram requisitados pelo próprio ofício judicante, a pedido da Fazenda Pública, a terceiros, deveriam, quando aportassem na Secretaria, ser acondicionados em pasta própria à disposição das partes e de seus procuradores, motivando tal decisão sob o prisma da publicidade processual. Nesse sentido, ao arquivar os documentos sigilosos em pasta própria, não haveria necessidade de se limitar a publicidade do processo em andamento mediante a decretação de segredo de justiça, ao mesmo tempo em que não se verificariam prejuízos às partes ou à devida instrução processual, porquanto os documentos permaneceriam acessíveis aos interessados. Essa decisão:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
    ART. 155, I, DO CPC.
    1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
    2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
    3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
    4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
    5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
    (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
     

  • D - Correta

    As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Não se admite o arquivamento em separado ("pasta própria") das informações sigilosas das partes; estas deverão ser juntadas aos autos do processo, que passará a correr em segredo de justiça. Recursos Repetitivo: Tema 590, REsp 1349363/SP.

     

    Novo CPC

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Michael Emerson/Henry Gale/Benjamin/Finch sempre nos ajudando com os comentários :)

  • STJ - Repetitivos e IAC - Tema 590: As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.

  • B) INCORRETA REsp 1349363/SP Vide comentário Eli Santos c/c

     

    TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 14587323 PR 1458732-3 (Decisão Monocrática) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de juntada dos documentos sigilosos obtidos pelo sistema Infojud, bem como determinou o arquivamento desses documentos em pasta própria, nos termos do item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

     

    Agravo Retido: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único). (O novo CPC e os recursos-Diorgenes André Dellani-https://diorgenes.jusbrasil.com.br/artigos/112156873/o-novo-cpc-e-os-recursos)


ID
1875298
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Após os recursos, o TRF3 entendeu corretas as alternativas A e B.

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009;  EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.

    (...)

    (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.

    (...)

    5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

    (...)

    (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

  • Letra d: artigo elucidativo no site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/prazo-prescricional-para-execucao.html

  • ATENÇÃO: A banca considerou como gabarito as alternativas A e B.

     

    Acredito que o erro da alternativa "A" esteja no seguinte trecho: " ...uma vez que os débitos posteriores a 1998 são submetidos ao prazo DECENAL..."

     

    Em verdade são submetidos ao prazo QUINQUENAL. veja:

     

    STJ: INFO 460.

    REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.

    Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe 18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

     

     

     

    GABARITO DEFINITIVO: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

     

    Bons estudos!

  • Sobre as corretas, para complementar... 

    ITEM C 
    "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118 /2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (Recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).

    ITEM D 

    Informativo nº 0565
    Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639.

    Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. (...) REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015.

     

  • A - Incorreta
    O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)

    B - Incorreta
    CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
    6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

    C - Correta
    14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

    NCPC
    Art. 240, § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.​

     

     

  • D - Correta
    Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 
    Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Recursos Repetitivos: Tema 639, REsp 1373292/PE.

  • Desnecessário uma questão com um textão desses...

  • Feita para cansar, a intenção é dar preguiça de ler e errarpo atenção. 

  • Essa questao veio de filme terror..... o cara já dá aquela gelada na espinha

  • Gente do céu? pra que isso?

  • A B também está errada... o despacho deve ser posterior à entrada em vigor da lei....

  • Alternativa B - INCORRETA:

    A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação seja anterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

    {...} 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)

  • Entendo que a alternativa C está errada: O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 

    A despeito do entendimetno do STJ no REsp 1120295/SP, vale registrar que o STF decidiu que(RE 560.626) “As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988)”, de modo que, por força do art. 146, III, “b”, da CRFB, não tem aplicação, em sede de execução fiscal alusiva a crédito tributário, o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, norma que, neste aspecto, tem caráter nitidamente de direito material, cuja regulação, no que diz respeito ao crédito tributário, está sujeita às limitações impostas na Constituição da República, como visto". Corroborando esse entendimento, ainda destaco a Súmula Vinculante nº 8.

     

  • Decreto-Lei 20.910/1932 art. 1º... prazo de 5 anos!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre prescrição tributária e execução fiscal de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    2) Base legal

    2.1) Código de Tributário Nacional – CTN
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela LC nº 118/05).

    2.2) Código de Processo Civil de 2015
    Art. 240. [...].

    § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha,
    é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (STJ, REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
    3.2) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp nº 764.827/RS, rel.: min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/2006; REsp nº 839.820/RS, rel.: min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28/8/2006). 2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 5/1/1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17/6/2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco.4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso. (grifo no original) (STJ, Recurso Especial nº 860.128/RS, relator: ministro Luiz Fux, j. em 5/12/2006).
    3.3) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da  propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (STJ, REsp n.º 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
    3.4) EMENTA: [...]. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
    3.5) EMENTA: DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639. Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal (STJ, REsp. n.º 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Segundo a jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.1), o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é sempre de cinco anos (e nunca de dez anos).

    b) Errado. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação tem que ser posterior (e não anterior) à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (itens 3.2 e 3.3).
    c) Certo. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219 (CPC de 1973, atual art. 240, § 1.º do CPF de 2015) estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item 3.4).
    d) Certo. Com relação ao prazo prescricional aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa não tributária relativa à operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196- 3/2001, o STJ fixou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, sendo que para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item 3.5).


    Resposta: A e B estão incorretas (GABARITO OFICIAL APÓS RECURSO).


ID
1875301
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a alternativa incorreta, observando-se a legislação e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ITEM D

     

    ITEM A - É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

     

    ITEM B - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363)

     

    ITEM C - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quaando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula 26, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)

     

    ITEM D - Lei 6404/76 (Lei das S/A), Art. 207. A companhia dissolvida CONSERVA a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

  • Recentemente, o STJ elaborou Súmula 381 que assim dispõe:
     

    "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “c-) O avalista do título de credito vinculado a contrato de mutuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.”

     

    CORRETA!!! É a sumula 26 do STJ.

     

    Agora vamos entender a “historinha...”

     

    O que é o aval?

     

    Artigo 30 da Lei de Genebra:

     

    “O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

     

    É uma garantia prestada para o pagamento de um título de crédito. É um instituto específico de direito cambial e constitui uma obrigação autônoma, nunca solidária. A garantia prestada pelo aval não se vincula (pq é autônoma) ao contrato que originou o título de crédito.

     

    Se vc entendeu até aqui... avancemos...

     

    Então temos: uma coisa é o aval (que nunca consistirá em uma obrigação solidária) e outra, são as obrigações do contrato que originou referido título de crédito.

     

    Quando se dá o aval, se garante o título de crédito avalizado... não as obrigações contratuais que fizeram surgir o referido título...

     

    E o que a súmula nos diz?

     

    O avalista também assinou o contrato de mútuo. Portanto, por este motivo, e não pelo aval, responderá pelas obrigações do mútuo!!!

     

    Parece obvio, não? Mas confunde muito o concurseiro!!!

    Aí vc pode perguntar, onde está que o avalista assinou o contrato de mútuo?

     

    “(...) quando no contrato figurar como devedor solidário. ”  Sacou? Ele assinou!!!

     

    Avante!!!

  • Letra b é transcrição da Súmula 258 STJ

  • Questão fácil. Porém vez ou outra esbarro no "marque a incorreta".

    Desistir jamais


ID
1875304
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

     

    A) C.C. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
     

    B) C.C. Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
     

    C) C.C. Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

     

    D) Lei 9.279/96(Lei de Propriedade Industrial) Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

  • Galera, uma pequena observação (apenas para complementar):

     

    “a) A fusão determina a manutenção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.”

     

    Art. 1.119 do CC: A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

     

    Portanto, ERRADA! Ok?

     

    Vejamos o Enunciado 70 do CJF:

    “As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76, sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso”.

     

     

    E o que diz a lei das S/A?

    De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.

     

    A assertiva não menciona que tipo de sociedade está se fundindo... contudo, não faz diferença pois a LSA possui comando equivalente ao CC... “Nova Sociedade” em caso de fusão....

     

    Avante!!

  • Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

     

    Apesar de ser uma socieade de pessoas, a sociedade continuará pelo fato de que o comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ser o nome na firma social. Aliás, o comanditário é obrigado apenas com o valor de sua cota. 

  • Transformação: mera mudança de tipo societário. Aqui não dissolve e nem liquida a sociedade transformada.

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Incorporação: absorção de uma ou mais sociedades por outra. Não surge uma nova sociedade.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Fusão: união de duas ou + sociedades. Surge uma nova sociedade.

    A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976).

    Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra (s). A transferência pode ser feita para sociedade nova ou já existente.

  • A questão tem por objeto tratar de diversos assuntos como: fusão uma das modalidades de reorganização societária; o endosso, que é a forma de transferência dos títulos de crédito; a sociedade em comandita simples, espécie de sociedade prevista no código civil e a patente de modelo de utilidade.


    Letra A) Alternativa Incorreta. A fusão é uma das formas de reorganização societária previstas no nosso ordenamento. Na fusão  temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.            

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.


     Letra B) Alternativa Correta. O endosso mandato é uma modalidade de endosso impróprio. Não há transferência do crédito e garantia da obrigação pelo endossante mandante, e sim apenas a transferência da posse do título.  Dispõe o art. 917, CC que a cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.


    Letra C) Alternativa Correta. Ocorrendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente (art. 1.050, CC). Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.           

    Letra D) Alternativa Correta. Pode ser objeto de patente a invenção e o modelo de utilidade que atenda aos requisitos da: a)        Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)        Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); e c) Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).   


    Gabarito do Professor: A


    Dica: O modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).


ID
1875307
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Súmula 422

    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH

     

    B) REsp 1412997 / SP 

    10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.

     

    C) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo MUTUÁRIO. A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário em repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações vinculadas aos índices aplicados à categoria profissional nem sempre acompanha o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional. Ao lado de tal circunstância, destaca-se o fato de que o art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, legislação específica sobre a matéria, é claro a respeito da responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual: �Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional�. Precedentes citados: AgRg no AREsp 282.132-PB, Terceira Turma, DJe 7/3/2014; e AgRg no AREsp 230.500-AL, Quarta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014.

     

    D) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ

  • a)      Súmula STJ- 422 : O artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”

     

    b)      Responsabilidade do acionista controlador: art. 117 Lei 6.404/76, LSA;

    Responsabilidade dos administradores: art. 158, , LSA;

     

    c)       Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014 (recurso repetitivo) (Info 550) - A mesma previsão existe no art. 2º do Decreto-Lei 2.349/87.

    Explicação interessante https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf

     

    d)      Súmula 450 STJ: atualização antecede amortização nos contratos do SFH.

    O que essa Súmula quer dizer é que quando temos um financiamento no âmbito do SFH, primeiro o banco “cobra os juros e correção e só depois será feita a amortização”.

     

    Ex.: Saldo em 31 janeiro 100.000

    Prestação mensal 1.000

    Atualização e juros de 1%

    Os consumidores queriam que a conta fosse assim: (100.000 -1.000) = 99.000 +1% = Saldo devedor R$ 99.990;

    Os bancos queriam e o STJ chancelou: (100.000 +1%) = (101.000 -1.000) 100.000,00.

    Essa diferença de apenas R$ 10, do exemplo, aplicada em milhares de contratos com e repetida por 30 anos gera valores bastante consideráveis.

     

    Abraços!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "a) O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH." 

     

    ERRADA!

     

    O STJ entendeu no EREsp 415.588/SC que não há qq limitação dos juros remuneratórios.

    A alínea "e" do art. 6º trata das condições que dever ser observadas no contratos realizados na forma do art. 5ª da mesma lei.

     

    Ou seja, nem todos os contratos do SFH devem observar o art. 6º!!!

     

    Pra quem está começando o estudo no finenceiro como eu.... continuemos:

     

    Tá.... entendi... mas a alínea fala em juros convencionais... o que tem a ver com os juros remuneratórios?

     

    Simples, juros convencionais são os estabelecidos em contrato, pela livre vontade das partes. Podem ser remuneratórios (objetivo de remunerar) ou compensatórios  (é... compensar) pelo uso consentido do capital - remuneratório e compensatório são sinônimos juridicamente falando. Ou seja, juros compensatórios ou remuneratórios... vc está falando da mesma coisa.

    Juros Convencionais: estabelecidos pelas partes em contrato;

    Juros Legais: decorre da própria lei.

     

    Então.... a alínea "e" do art. 6º quer dizer que: "nos contratos aludidos no artigo 5º, os juros convencionais (estipulados em contrato) não podem exceder a 10% ao ano..."

     

    Sacou?

     

    Avante!!!

     

     

     

  • Galera, direto a "engenhosidade":

     

    "c) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuante."

     

    O examinador trocou a palavrinha correta que seria "mutuário" por "mutuante"...

     

    "Pode isso Arnaldo?"

     

    Precisamos saber o que é o contrato de mútuo e quem são as partes... e o que é, e para que serve a clausula de garantia de cobertura nos contratos no ambito do SFH...

     

    Contrato de mútuo... vamos ao CC:

     

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Mutuante = quem "empresta" a coisa fungível;

    Mutuário = aquele que "pega" a coisa fungível emprestada...

     

     

    E assim... findo o contrado habitacional, pode ser que haja um saldo residual... O que seria isso?

    São os valores decorrentes das amortizações, reajustes, etc (todo o que "mexeu" com o equilíbrio econômico do contrato).

     

    A regra: o "mutuário" deve responder pelo saldo residual! E como ele pode se proteger desta despesa "inesperada" depois que já pagou todos os valores do contrato?

    Entra em cena a "cláusula de garantia de cobertura FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).

     

    E o STJ:

    "A 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que busca cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.

    Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos."

     

     

    Para saber mais: http://www.conjur.com.br/2014-set-11/stj-definira-comprador-imovel-responde-saldo-residual

     

     

    Avante!!!

     

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "e) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor não antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 

     

    ERRADA!!!

     

    Resumo da ópera:

    A alínea "c" do art. 6º da Lei SFH (4.380/64) diz exatamente isso: primeiro se amortiza a dívida ( o principal), do resíduo, calcula-se os juros e demais correções que garantam o juso equilíbrio econômico do contrato...

     

    Aí... chegou em 2010 a súmula 450:" Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."

     

    O examinador somente colocou o "não"... é não é maldade, tá???

     

    E ficou assim... ao pagar qq valor, primeiro se desconta os acessórios, o que sobrar... abate do principal... sacou?

     

    Avante!!!

  • b) CORRETA??? Nas sociedades anônimas, apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder.

     

    Lei n. 6.404/1976. Art. 158. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

     

     

  • B) INCORRETA TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO : AP 00013866620125020001 SP 00013866620125020001 A28 A desconstituição da personalidade jurídica da sociedade anônima deve respeitar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que, em seus artigos 117, 158 e 165, determina a responsabilidade pessoal apenas do acionista controlador, do administrador e dos membros do conselho fiscal.

     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 445006620055020012 (...) posto que a Lei nº 6.404/1976 condiciona a extensão da responsabilidade do controlador, do administrador e do membro do conselho, exclusivamente quando há prática de atos ilícitos, ou de abuso de poder, (...)

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 240046 AI 56898 SP 2005.03.00.056898-0 (TRF-3) 2. Trata-se, pois, de uma sociedade por ações, e, a propósito, dispõe a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no seu artigo 158, que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou com violação da lei ou do estatuto.

  • Sobre a letra B, e a responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal (que não são administradores)?? 

     

    Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

     

    § 1o Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.​

     

    § 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. 

     

    § 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.  ​


ID
1875310
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao registro do empresário, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ITEM C

     

    Código Civil, art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

  • LCP 123/06. Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

    Art. 4o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

    § 1o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de docu

     

  • LETRA A:

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    LETRA D:

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • GABARITO: Letra C

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

  • Para fins de registros:

    art. 969 do CC/2002. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

  • Consolidando a resposta dos colegas:

     

    LETRA A: CERTO

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    LETRA B - CERTA

    LCP 123/06. Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

    Art. 4o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

    § 1o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de docu

     

    LETRA C: GABARITO - ERRADA 

    Código Civil, art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    NÃO CONFUNDIR:

    EMPRESÁRIO RURAL:

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    SOCIEDADE RURAL:

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    ___________________________________________________________________________________________________

    Na prática, a diferença é que:

    EMPRESÁRIO RURAL → É EQUIPARADO AO EMPRESÁRIO SUJEITO A REGISTRO

    SOCIEDADE RURAL → É EQUIPARADA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA

  • A questão tem por objeto tratar do registro do empresário.  

    Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 968, §5º, CC que poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

     

    Letra B) Alternativa Incorreta. Se aplica para o MEI é dispensado o uso da firma e assinatura autografa. Dispõe o art. 968, §5º, CC que poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

    Letra C) Alternativa Correta. Na hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova inscrição na Junta Comercial da respectiva sede (art. 968, CC).

     

    Letra D) Alternativa Incorreta. O registro para rural é facultativo. A atividade rural explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

    O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM ) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    Para ser considerado empresário, para fins legais, o produtor rural deverá efetuar o seu registro (observadas as disposições do art. 968, CC) e reunir os pressupostos para o exercício da atividade empresarial (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de bens ou circulação de bens). Quando o rural se inscrever no Registro Público de Empresa Mercantil será equiparado ao empresário, sujeitando-se ao regime falimentar e de recuperação.  
      

    Gabarito do Professor: C


    Dica: O empresário individual é pessoa física que exerce empresa em nome próprio. Mesmo com a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil não adquire personalidade jurídica. Empresário Individual não adquire personalidade jurídica.

  • CC - Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Vale salientar, que o registro na JUNTA Comercial tem caráter declaratório, e não constitutivo, ou seja, não é o registro que caracteriza alguém como empresário, e sim o efetivo exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    GABARITO: LETRA C

    Fonte: Sinopse Empresarial – André Santa Cruz

     


ID
1875313
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente à EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    CORRETA – Art. 980-A, § 2º, CC A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

     

    b) Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

    ERRADA - – Art. 980-A, § 6º, CC Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. – Como há previsão subsidiária das regras das sociedades limitadas, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, vide o enunciado 470 da última Jornada de Estudos do CJF:

    Enunciado n° 470 - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

     

    c) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    CORRETA – Art. 980-A, § 3º, CC - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração

     

    d) Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    CORRETA – Art. 980-A, § 5º, CC Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

  • A letra B é o texto do parágrafo 4o do art. 980A que foi VETADO:

     

    § 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei

    "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

    Razões do veto

    "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

  • Lembrar da desconsideração da personalidade juridica inversa. 

  • B) INCORRETA. Para invalidar essa alternativa, deve-se lembrar do Enunciado n° 470 do Conselho da Justiça Federal: "O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.".

  • B

    ART. 980-A

    §7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (INCLUÍDO PELA LEI 13874/19)

  • A alternativa A está correta. Literalidade do art. 980-A, § 2º.

    A alternativa B está incorreta. Poderá haver desconsideração da personalidade jurídica de uma EIRELI, ocasião em que os bens pessoais da pessoa física serão afetados. Literalidade do art. 980-A, § 4º., que, embora vetado sob protestos da melhor doutrina e jurisprudência, aplica-se à figura do EIRELI. Além disso, aplicam-se subsidiariamente à figura da EIRELI as disposições referentes às sociedades limitadas. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto a ser aplicado na EIRELI.

    A alternativa C está correta. Literalidade do art. 980-A, § 3º.

    A alternativa D está correta. Literalidade do art. 980-A, § 5º..

    Gabarito: Letra B

  • A assertiva B reproduz o teor do § 4º do art. 980-A, que fora vetado por ocasião da sanção presidencial, por conter a expressão "em qualquer situação".

    "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

    Razões do veto

    "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

    Apesar disso, a Lei 13.874/2019 introduziu o § 7º, com redação semelhante, inclusive contendo a expressão que motivou o veto na Lei anterior, incluindo apenas uma ressalva ao final nos casos de fraude, vejamos:

    §7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (INCLUÍDO PELA LEI 13874/19)

  • Questão desatualizada por força da alteração legislativa promovida pela Lei 13.874/2019, que passou a prever o seguinte:

    Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Questão desatualizada.

    EXINÇÃO DAS EIRELI's: transformação das EIRELIs em sociedades unipessoais

    "Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021:

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo".


ID
1875316
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da anterioridade genérica significa que:

Alternativas
Comentários
  • A - (ERRADA) - A alternativa trata do princício da irretroatividade tributária (art. 150, III, a , CF).

     

    B - (CORRETA) - De fato, a anterioridade genérica ou de exercício está prevista no artigo 150, III, b, CF.

     

    C - (ERRADA) - A alternativa parece se referir ao princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal (art. 150, III, c, CF);

     

     

  • Gabarito Letra B

    O princípio da anterioridade genérica, insculpido no art. 150, III, b da Carta Constitucional de 1988 apregoa que a lei que cria ou aumenta um tributo deve entrar em vigor num exercício financeiro e tornar-se eficaz no próximo exercício financeiro. Por trás do princípio da anterioridade, portanto, está inserida a idéia de que o contribuinte não seja pego de surpresa, reforçando a segurança jurídica da tributação.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6773

    bons estudos

  • GABARITO B

    A) Princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "a".

    B) Princípio da anterioridade genérica: Na alínea “b” do inciso III do art. 150 da CF/88, temos a previsão da regra clássica da anterioridade, denominada “anterioridade genérica,” ou de exercício ou anual. Tal regra existe desde o poder constituinte originário. A lei tributária que institua tributo, revoga benefício ou majora a tributação, deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro. Em outras palavras, a lei tributária deve gerar os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Quer dizer que, uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício, instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (em 1º de janeiro de 2017, no caso do exemplo).

    C) Princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal: E o princípio da anterioridade mínima de 90 dias, advindo da EC 42/03, proíbe que sejam cobrados tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Isso qualificou o princípio da anterioridade porque não basta que a lei que majore ou institua impostos seja anterior ao exercício financeiro. É necessário que a norma aguarde 90 dias para que irradie seus efeitos, garantindo mais segurança ao contribuinte.

  • Continuação...

    D) O Princípio da Anualidade não é mais observado.

    Segundo o art. 146, § 34, 2ª parte, da Constituição Federal de 1946, um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse autorizado pelo orçamento anual: daí a anualidade, porque, em todos os anos, o orçamento a ser executado teria de arrolar
    todos os tributos a serem cobrados, sob pena de entender-se não autorizada a exigência.

    Contudo, esse preceptivo foi abolido do texto constitucional em 1967, reaparecendo, alguns anos depois, por meio da emenda constitucional nº 18, na Constituição Federal de 1967. E, dois anos após, na emenda constitucional de 1969 voltou a ser abolida, perdurando até os tempos atuais.

    A sistemática do princípio da anualidade é bem simples. O tributo, para que seja instituído ou majorado, teria que ser incluído na lei orçamentária anual para que fosse aprovada e aplicada no exercício seguinte. Com efeito, primeiramente teria que criar a lei instituidora ou majoradora do tributo e publicá-la. Após isso, inserí-la na lei orçamentária anual para que fosse autorizado. Depois de aprovada a lei orçamentária, estariam os entes federativos autorizados a exigir o novo tributo ou o tributo majorado. O que extraímos dessa situação é que os tributos poderiam ser criados ou majorados a qualquer momento, mas somente passariam a ser exigíveis com a autorização da lei orçamentária. Diante disso, a lei remodeladora, que conseguiu entrar a tempo na aprovação da lei orçamentária poderia ser exigida no exercício seguinte, caso contrário, teria que esperar a próxima lei orçamentária, que é anual.

    Atualmente, o princípio da anterioridade veio abrandar o extinto princípio da anualidade. Note-o:

    Art. 150, III, b, CF/88: (…) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    O que se denota do exposto é que o princípio da anterioridade dispensou a exigência de que a lei remodeladora do tributo fosse previamente autorizada pela lei do orçamento, além da necessidade de aprovação pelo Legislativo. O princípio da anterioridade apenas se atém ao fato de que a lei instituidora ou majoradora seja aprovada no exercício anterior ao qual se pretenda exigir o novo tributo ou aumento dos já existentes.

    Cabe ressaltar que o princípio da anualidade não encontra respaldo no ordenamento constitucional atual, em vista da sua revogação expressa na emenda constitucional de 1969, vigorando, atualmente, o princípio da anterioridade.

     Nas palavras de Eduardo de Moraes Sabbag:

    “o princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade.”

  • O princípio da anualidade não foi extinto, apenas não é mais observado no direito tributário, mas continua a valer no direito orçamentário.

  • Eu errei porque li "genética" e entendi que tinha relação com o fato gerador, momento que "nasce" a obrigação tributária.

  • Agora eu ri CLEDSON BERGAMASCHI. Esses examinadores são tão fdp que a gente não acredita em um enunciado simples e a gente acaba vacilando. Mas treino é treino e jogo é jogo e vice versa.

  • CLEDSON BERGAMASCHI...rsrs tragam um oscar pra esse mito...

    brincadeira mano... na hora da prova é assim mesmo a gente ler cada coisa que não ta no texto...

    a nasa tinha que estudar isso...rsrsrs

  • Sério?! Essa foi dada! kkkk...

  • DICA:

     

    PRINC. IRRETROATIVIDADE = Adota como referência a data de VIGÊNCIA da lei.

     

    PRINC. DA ANTERIORIDADE (seja genérica ou nonagesimal) = Tem como marco referencial a data de PUBLICAÇÃO da lei.

  • A) INCORRETA TJ-SC - Apelação Cível : AC 555186 SC 2009.055518-6 "Viola o princípio constitucional da irretroatividade, de que trata o art. 150, inciso III, a, da Constituição Federal de 1988, a aplicação de lei tributária a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência."

     

    B) CORRETA TJ-SP - Apelação APL 00191847420108260071 SP 0019184-74.2010.8.26.0071 (TJ-SP) 3. Inafastável a observância ao princípio da anterioridade expresso no artigo 150, III, b, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

     

    C) INCORRETA Art. 1o LINDB § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

     

    Sobre o conceito de vigência, com propriedade Celso Ribeiro Bastos preleciona: “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação". (https://guilhermenepomuceno.jusbrasil.com.br/artigos/112811188/vigencia-interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria)

     

    D) INCORRETA (Revogado) Art 150 CF1967 § 29 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. (Revogado)

     

    O princípio da anualidade tributária foi consagrado pela Constituição de 1946. Teve sua vigência suspensa pela Emenda Constitucional nº. 07 de 1964 e acabou pela Emenda Constitucional nº. 18 de 1965. Sendo reintroduzido no ordenamento jurídico pelo artigo 150, parágrafo 29, da CF de 1967, restou fulminado pelo princípio da anterioridade, conforme a Emenda Constitucional nº. 01 de 1969. Este último mantido até os dias atuais pela atual Constituição Federal.(O princípio da anterioridade tributária e a revogação de isenções incondicionadas-Rachel Neves Soares-http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10985&revista_caderno=26)

  • Anterioridade anual, de exercício financeiro, geral ou comum
    3.1.1. Previsão legal
    Prevista no art. 150, III, b, da CF.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I
    II - cobrar tributos: (...)
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    3.1.2. Conceito e considerações
    O conceito de exercício financeiro é dado por lei complementar, nos termos do art. 34 da Lei 4.320/64 (lei ordinária recebida como lei complementar), correspondente ao ano civil.
    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
    Por este princípio, a ideia é evitar surpresa ao contribuinte no pagamento do tributo.
    Humberto Ávila chama de princípio da calculabilidade, em que o sujeito passivo, diante da criação ou majoração do tributo, terá um tempo para se programar, e, efetivamente, realizar o seu pagamento.
    Basicamente, a ideia é o pagamento do tributo, criado ou majorado, apenas no ano seguinte.


    ATENÇÃO! Não se confunde com o extinto princípio da anualidade tributária, segundo o qual, para a cobrança de tributo, seria necessária a autorização pela lei orçamentária.


    gab  B

  • IRREVERENCIA= IRRETROATIVIDADE + VIGENCIA 

  • irretroatividade - letra A (vigência da lei)

    anterioridade genérica ou do exercício financeiro - letra B (publicação da lei)

    anterioridade nonagesimal ou noventena - letra C (publicação da lei)

  • Art. 150, III, b, da Constituição Federal. Conforme é possível se depreender, a anterioridade tem a ver com publicação, e não com vigência.

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I

    II - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".

  • Anterioridade Genérica = Anual

    Anterioridade Especial = Nonagesimal (90 dias e não três meses).

  • Eu nunca li a expressão "anterioridade genérica" fora dessa questão. As bancas precisam parar de inventar doutrina!

  • Aquela questão que você lê várias vezes porque chega a desconfiar se não é pegadinha!


ID
1875319
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - (CORRETO) - Trata-se do entendimento consubstanciado na súmula 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 

     

    B - (CORRETO) - Será espontânea a denúncia apresentada antes do TIAF (Termo de Início da Ação Fiscalizadora). V. art. 138, parágrafo único, CTN;

     

    C - (INCORRETO) - O parcelamento não se aplica nos casos de denúncia espontânea. V. REsp 1102577 / DF;

     

    D - (CORRETO) - De fato, o benefício da denúncia espontânea consiste justamente em ser dispensado do pagamento da multa (punitiva e moratória). Entretanto, o contribuinte contiuna sujeito ao tributo somado aos juros de mora e correção monetária. 

  • Assertiva C (incorreta) - Súmula 208 do extinto TFR: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea".

  • D - art. 155-A,  § 1o, CTN 

            Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Ver acerca do tema: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html

  • Sumula 360, STJ:

    “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

  • Art. 138, parágrafo único, CTN: "NÃO se considera espontanea a denuncia apresentada APÓS o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

    ]

     

  • Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
    devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
    dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
    ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

     

    Pontos que devem ser levados para a prova sobre DENÚNCIA ESPONTÃNEA:

     

    * A denúncia espontãnea tem como principal função encorajar o pagamento de tributos em atraso ou de confissão de infração pelo sujeito passivo, ao afastar o pagamento de quaisquer tipos de multas (punitivas e moratórias). 

     

    * Para ser válida, deve ser feita antes que se inicie qualquer procedimento fiscalizatório (a Fazenda, ao lavrar o Termo de Inicio de Fiscalização, deixa claro a partir de que momento a espontaneidade fica excluída). 

    obs: atenção ao peguinha de que "a denúncia espontãnea fica excluída após notificação de lançamento", pois a notificação é o resultado final da fiscalização, e não o seu inicio.

     

    * O pagamento do tributo deve ser acompanhado dos juros de mora. E caso o valor do tributo dependa de apuração, deverá ser depositado o valor arbitrado pela autoridade administrativa.

     

    * O pagamento nao pode ser por parcelamento, ou seja, deve ser o depósito integral, incluindo os juros de mora.

     

    * tributos sujeitos ao lanç. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

    Por outro lado, a denúncia espontãnea pode ocorrer na entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento
    integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.

     

    * A denuncia espontanea NAO abrange obrigações acessórias.

     

  • COMPLEMENTANDO: ELUCIDATIVO O ARTIGO DO SITE DIZER O DIREITO, QUE EXPLICA A QUESTÃO NA ÍNTEGRA:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html#more

  • D) STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1086051 SP 2008/0194668-2 3. De acordo com o disposto no art. 138 do CTN, a denúncia espontânea somente exime o contribuinte do pagamento da multa moratória desde que efetuado o recolhimento do principal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e antes de qualquer procedimento fiscal.

  • Não devemos confundir: 

     

    1) Tributos sujeitos a lançamento por homologação que não foram declarados: cabe denunciação espontânea

     

    2) Tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram declarados e pago a destempo: não cabe denunciação espontânea

     

    3) Tributo que foi sujeito ao parcelamento: não cabe denunciação espontânea 

     

    4) Obrigações acessória: não cabe denunciação espontânea 

     

    Em frente..

  • Cara, é correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios, multa moratória. É uma droga ser devedor, mas deve ser muito bom ser banqueiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • nada de parcelamento em denúncia espontânea


ID
1875322
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas da exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • A - (CORRETA) - Isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário (art. 175, I e II do CTN). Uma consiste na dispensa do tributo; a outra na dispensa do pagamento da multa;

     

    B - (ERRADA) - Imunidade é hipótese de não inicidência tributária constitucionalmente qualificada; ao passo que remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN).

     

    C - (ERRADA) - Transação e compensação constituem causas de extinção do crédito (art. 156, II e III, CTN);

     

    D - (ERRADA) - Decadência é hipótese de extinção do crédito (art. 156, V, CTN); ao passo que novação é hipótese de extinção de obrigação civil. 

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CTN: Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Alguém sabe explicar a diferença precisa entre extinção e exclusão do crédito tributário? Obrigado.

  • A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). 

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Cr%C3%A9dito_tribut%C3%A1rio

  • Apenas para complementar, segundo o artigo 175, parágrafo uínico, do CTN, "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • Bizu

     

    EXC-AI

     

    EXCLUSÃO - ANISTIA ISENÇÃO

  • Questão mel na chupeta.


ID
1875325
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Tributo extrafiscal é aquele que não tem como função precípua a arrecadação, mas sim intervindo na atuação da sociedade:
    CTN Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária

    B) Súmula 185 STJ: Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras

    C) A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea �a�, da Constituição (imunidade recíproca) estende-se às aplicações financeiras realizadas pelos municípios, afastando a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o rendimento respectivo (TRF-2 AMS 9502098196 RJ)

    D) Há dois erros: não incide sobre todas as operações financeiras (vide imunidades e julgados acima), bem como a última parte, quando diz que o rol é exemplificativo, na verdade os fatos geradores dos impostos  listados na CF (dente eles o IOF), encontra-se exaustivamente enumerado no CTN.

    bons estudos

    bons estudos

  • Sobre a assertiva C:

     

    "(...) a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

    (...)

    No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras.

    “Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso."

     

    Fonte: STF, ACO 502-SP 

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8996280/acao-civel-originaria-aco-502-sp-stf

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125214

     

    Assertiva C corrigida:

    O IOF não pode ser exigido nas operações financeiras dos Estados, DF e Municípios, porque essa tributação é limitada pela imunidade contitucional recíproca.

  • GAB: A

    mais uma sobre a letra C:

    Súmula 34/TRF 4 Região - 26/10/2015. Tributário. IOF. Municípios. Imunidade. Os Municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras.

  • Infelizmente, o "IOF" (nome popularmente conhecido, que não é o mais adequado, por não ser sempre uma operação financeira e ter quatro hipóteses de incidência do FG) tem caráter extrafiscal na teoria, porque sabemos que na prática seu caráter é extremamente arrecadatório, basta fazer as contas. Tal característica serve apenas para fins concursais, discrepando da realidade.

  • A) CORRETA Art. 65 CTN c/c

     

    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 16913 MG 2000.01.00.016913-2 Embora tenha o IOF função predominantemente extrafiscal (...)

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 338925 RJ 1995.51.01.040887-3 (TRF-2) 5-O IOF, por expressa previsão constitucional, não se submete ao princípio da anterioridade.

     

    D) INCORRETA Decreto 6306/07 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF) Art. 2º § 3o Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

    I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - templos de qualquer culto;

    III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 552651 CE 2003/0114253-0 2. O IOF, tributo que escapa ao princípio da legalidade no que pertine à majoração de sua alíquota, pode tê-la alterada por ato do Poder Executivo, consubstanciado em Portaria Ministerial, por expressa delegação autorizada nos termos de Decreto 2219/97.

     

    É natural que hajam exceções de tal princípio, há tributos que podem ser majorados por decreto, quais sejam, os tributos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), exceções ao princípio da estrita legalidade, faz-se aqui somente referência. (A DESLEGALIZAÇÃO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL : Um estudo do Recurso Extraordinário 140.669/PE. João Inocêncio Jr.-http://imf.adv.br/wordpress/2016/08/01/deslegalizacaododireitotributario/)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 23398 MG 1997.01.00.023398-2 (TRF-1) 1. Os depósitos judiciais não podem ser considerados operações financeiras pois não rendem juros. Não há qualquer ganho, somente correção monetária. Tal situação não está elencada como fato gerador do IOF no art. 63 do CTN.

    (rol taxativo)

  • Deixei de marcar a alternativa A em função do trecho "indicando o que almeja alcançar com a mudança de alíquota". 

  • a) CORRETA. Tem predominante função extrafiscal e não se submete à anterioridade tributaria; o Poder Executivo pode manejar as suas alíquotas para ajustá-lo a objetivos de política monetária indicando o que almeja alcançar com a mudança de alíquota.

     

    ***

     

    CTN Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas *ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    *A base de cálculo de nenhum tributo pode ser alterada por ato do poder executivo, dispositivos nesse sentido do CTN não foram recepcionados pela CF/88.

     

     

    TRF3: O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894/94 autorizou o Poder Executivo a alterar a alíquota do imposto diante dos objetivos das políticas monetária e fiscal.

    Sobreveio o Decreto nº 2.219/97 que autorizou o Ministro da Fazenda a estabelecer alíquotas diferenciadas para o IOF, também em razão de política monetária e fiscal, nos termos do art. 1º, parágrafo único.

    Portanto, definida constitucionalmente a competência do Poder Executivo para alterar alíquotas do IOF, não se pode concluir pela exclusividade ao Presidente da República.

    A Portaria nº 348/98 do Ministro da Fazenda, tanto quanto a Portaria n. 22/99, foram editadas com respaldo na Lei nº 8.894/94 e em consonância com a própria Constituição Federal, que expressamente prevê a delegação de atribuição ao Poder Executivo para alteração de alíquota desse imposto.

    A expedição da Portaria está motivada em razões de política monetária e fiscal a que fazem alusão a Lei nº 8.894/94 e o respectivo Decreto nº 2.219/97 e não contrariam as regras estabelecidas na Constituição da República.

     

    (AMS 00101924019994036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2012).

  • IOF. Função extrafiscal. Não se submete à anterioridade. Poder Público pode alterar alíquota a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 65, CTN. Não incidência nos depósitos judiciais. Súmula 185, STJ. Incidência limitada pela imunidade recíproca. Aplicabilidade de imunidades e isenções. Rol taxativo.


ID
1875328
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Só podem ser instituídos por meio de lei complementar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Imposto instituído por Lei complementar

    1- IGF (art. 153 VII)

    2- Empréstimos compulsórios (art. 148)

    3- Impostos residuais (art. 154 I)

    4- Contribuições sociais não previstas na CF (Art. 154 I + Art. 195 §4)

    bons estudos

  • CEGI

  • TRIBUTOS instituídos por lei complementar:

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PREVISTAS NA CF

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    IGF

    IMPOSTOS RESIDUAIS

    Prof: Joseane Cers

  • COMPLEMENTANDO...

    O Imposto Extraordinário ( art 154, II, CF) é instituido por Lei Ordinária

  • A) INCORRETA Art. 148 caput CF c/c

     

    (...) Imposto Extraordinário de Guerra. (...) Pode ser criado por Lei Ordinária ou Medida Provisória. (https://www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-primeiro-sistema-tributario-nacional-do-artigo-2-ao-95/titulo-iii-impostos-do-artigo-16-ao-76/capitulo-v-impostos-especiais-do-artigo-74-ao-76/artigo-76-10)

     

    B) INCORRETA Art. 148 caput CF c/c

     

    TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL EDAC 00079875620094013800 (TRF-1) - As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas e alteradas por lei ordinária, tendo em vista que o art. 195 , § 4º , da Constituição aplica-se apenas às contribuições destinadas à seguridade social.

     

    C) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5436 SP 2001.61.26.005436-1 (TRF-3) 1. Embora instituída por lei ordinária, não houve ofensa constitucional, uma vez que é princípio de hermenêutica que se admita a exigência de lei complementar somente quando expressamente prevista, daí porque, em matéria tributária, constituir exceção tal rigor formal, necessário apenas para a instituição de tributos específicos, como, por exemplo, o empréstimo compulsório, o imposto sobre grandes fortunas, os impostos residuais e de iminência ou guerra externa (artigos 149, 153, inciso VII, 154, incisos I e II).

     

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

     

    D) CORRETA Art. 148 caput CF c/c

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5436 SP 2001.61.26.005436-1 (TRF-3) 1. Embora instituída por lei ordinária, não houve ofensa constitucional, uma vez que é princípio de hermenêutica que se admita a exigência de lei complementar somente quando expressamente prevista, daí porque, em matéria tributária, constituir exceção tal rigor formal, necessário apenas para a instituição de tributos específicos, como, por exemplo, o empréstimo compulsório, o imposto sobre grandes fortunas, os impostos residuais e de iminência ou guerra externa (artigos 149, 153, inciso VII, 154, incisos I e II).

  • Para não confundir: 

     

    a) se contribuição social já estiver prevista na CF/88 basta uma lei ordinária para sua criação

    b) se for uma nova contribuição criada pela União não prevista na CF/88 será necessário uma lei complementar (art. 195, §4)

     

    TRF - 3º REGIÃO: Só podem ser instituídos por meio de lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (ERRADA).

     

    TRF-2º REGIÃO: As chamadas contribuições parafiscais podem ser, em regra, instituídas por lei ordinária (CORRETA).

     

    Em frente..

     

  • LETRA D

     

    Tributos que são instituídos por lei complementar

     

    ·         Empréstimo Compulsório (EC);

    ·         Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF);

    ·         Impostos Residuais (I.Res.); 

    ·         Contribuições Sociais Residuais (CSR)

     

    Para tentar lembrar: Como os empréstimos fazem grandes fortunas e grandes contribuições sociais, o presidente resolveu criar um novo imposto

     

  • As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS , os IMPOSTOS RESIDUAIS  e o  EMPRESTIMO COMPULSÓRIO geram GRANDES FORTUNAS na forma da LEI COMPLEMENTAR

  • GABARITO: letra D

    Lei complementar - CEGI

    1- Contribuições sociais não previstas na CF

    2- Empréstimos compulsórios

    3- IGF

    4- Impostos residuais

  • TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR:

    Imposto sobre Grandes Fortunas.

    Empréstimo Compulsório.

    Impostos e Contribuições residuais.

    DECORE: Quem tem GRANDE FORTUNA não pede EMPRÉSTIMO e não paga IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS.

    Fonte: colega do QC

  • **Tributos que devem ser dispostos por LEI COMPLEMENTAR:

    1-Imposto residual;

    2-Contribuição social residual;

    3-Empréstimo compulsório;

    4-Imposto sobre grandes fortunas.

    Os demais são instituídos por meio de lei ordinária.


ID
1875331
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Trata-se da TAXA:
    CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    B) Errado, por ser o imposto um tributo não-vinculado, é que podemos dizer que ele não está vinculado a nenhuma atividade estatal específica.
    CTN Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    C) CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    D) CERTO: Tarifa pública e Preço Público: submetem-se ao regime jurídico de direito privado, o vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão, o sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo), somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público, a receita arrecadada é originária e, por fim, não se sujeita aos princípios tributários.
    Vide Súmula 545 STF.

    bons estudos

  • Conforme mencionado pelo Renato, Súmula 545, STF:

    "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."

  • A Súmula 545, STF encontra-se superada.

    http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • Rafaela, por que a súmula 545 está superada? Não entendi...

  • Súmula 545 está superada porque "a prévia autorização orçamentária" não foi recepcionada pela CF/88, mas ainda é útil a diferenciação entre taxas e preços públicos constante da súmula.

  • Anderson, agradeço pelo esclarecimento!

     

  • Só pra ajudar a esclarecer:

    1. Vinculado x Não vinculado

    Vinculado (Contraprestacional/Bilateral): é todo o tributo que depende de uma contraprestação do Estado. O Estado faz algo e você paga. Ex.: as Taxas e as Contribuições de Melhoria.

    Não Vinculado (Não Contraprestacional/Unilateral): é o tributo que não depende de uma ação/atuação do Estado. Ex.: Os impostos. Ex.: Impostos.

    2. De arrecadação vinculada x de arrecadação não vinculada

    Paradigma: Deve-se observar se o produto/resultado da tributação tem uma vinculação para um gasto específico já pré-determinada na lei que criou aquele tributo. A lei que criou o tributo colocou o produto de sua arrecadação com uma destinação pré-definida?

    De Arrecadação vinculada: A lei que criou o tributo VINCULOU o produto/resultado de sua arrecadação para um gasto específico. Ex.: Taxas.

    De Arrecadação não vinculada: A lei que criou o tributo NÃO VINCULOU o produto/resultado de sua arrecadação para um gasto específico. Ex.: Até hoje temos os impostos, observe que ATÉ HOJE, pois não há na legislação que criou os impostos referência sobre como deverá ser gasto o produto da arrecadação, o que nada impede de a qualquer momento o governo criar uma lei vinculando a arrecadação de um IMPOSTO.

    FONTE: http://www.abcdodireito.com.br/2011/09/aula-sobre-classificacao-dos-tributos.html

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “d) A tarifa pública e o preço público não se submetem ao regime jurídico tributário porque sua natureza é contratual.”

     

    CORRETA!!!

     

    Primeiramente, vamos diferenciar taxa de tarifa e de preço público....

    Sugiro o esquema retirado do sito: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/43852/diferencas-constitucionais-entre-as-taxas-tarifas-e-precos

     

    Eis o esquema:

     

    1) Taxa, como espécie de tributo que é, jamais pode admitir a possibilidade de lucro, existindo o Direito Tributário para proporcionar segurança jurídica ao administrado; é, portanto, prestação compulsória;

     

    2) Preço público é gênero dentro ao qual se encartam tanto tarifa como preço público em sentido estrito, é cobrado quando o particular exerce tarefa mediante autorização ou delegação, é delegação; é-lhe ínsita a ideia de possibilidade de lucro;

     

    3) A tarifa é espécie de preço público, cobrada nos casos de delegação, só pode ser majorada com autorização do poder delegante, e é regida pelo princípio da modicidade do valor, apesar de também ser-lhe possível – e necessário até, para que a delegação tenha valor para o delegado da atividade – a intenção, com a sua cobrança, do lucro;

     

    4) Preço público em sentido estrito é espécie de preço público, cobrada nos casos de autorização de serviço ou atividade, seu regime jurídico é diferente do das tarifas pelo fato de não estar adstrito ao princípio da modicidade do preço cobrado, nem da necessidade de permissão do poder autorizador para o aumento de seu valor nominal.

     

     

     

    E agora, a súmula 545 STF:

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
     

    Superada no tocante a prévia autorização orçamentária (princípio da anualidade) – não foi recepcionada pela CF/88...

    Agora, a diferenciação entre taxa e preço público, continua Ok!!!  Ok?

     

    De outro modo e o mais simples possível:

    Taxa = é tributo (sujeição obrigatória).

    Preço público = é remuneração devida por um serviço público (sujeição alternativa – relação contratual).

    E como a tarifa é espécie de preço público...
     

     

    Avante!!!

  • Resposta correta "d"

    A tarifa não é um tributo, independendo de lei, mas de contrato administrativo. Logo sua obrigação é contratual. É prestação voluntária e remunera serviços públicos facultativos (essenciais ou inessenciais, dependendo do caso). A taxa por sua vez, é tributo, uma exação compulsória e nasce por meio de lei. Assim, sua obrigação é legal. É prestação que remunera serviços públicos obrigatórios (e essenciais).

  • Regime jurídico tributário, tributos.

    Regime juíridico do contrato público, tarifas e preços públicos.

     

  • André Castro,

     

    STF – Súmula 545 – “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

    É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas.

     

    ALEXANDRERicardoDireito Tributário Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Métodos, 2016

  • sobre a letra A- ERRADO
     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas

    obs:  

     II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • D) CORRETA TJ-PI - Apelação Cível AC 00002623520078180031 PI 201100010020938 (TJ-PI) II- Conclui-se, portanto, que taxa e preço público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras de Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios de Direito Tributário.

  • Acho massa, Renato esgota as questões, mas tem colegas que insistem em fazer comentários que enchem linguiça e são, na maior das vezes, desnecessários. Existem até aqueles que comentam: "Fulano, você está certo!". Dá vontade de comentar na sequência: "Não diga! Também achei!". Desculpe pessoal, não resisti, estou um pouco sem paciência hoje, é o calor. Bons estudos.

  • - A alternativa “a” está incorreta porque a Contribuição de Melhoria decorre de obra pública com valorização imobiliária. A taxa é que pode ter como substrato, além do poder de polícia, a prestação de serviço público, específico e divisível, ao contribuinte ou posto à sua disposição (145, II, da CRFB);

    - A alternativa "b" está incorreta, pois imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do CTN;

    - A alternativa "c" está incorreta, pois as contribuições de intervenção no domínio econômico são de competência exclusiva da União (art. 149 da CRFB);

    - A alternativa “d” está correta, tarifa e do preço público não estão sujeitos ao regime jurídico tributário (não é instituído por lei e não é compulsório). É uma relação contratual, devendo respeitar o regime jurídico administrativo.

    Tarifa é uma espécie de preço público, sendo cobrado por quem presta serviço público em concessão ou permissão.

    GABARITO: LETRA D

  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE TAXA e TARIFA OU PREÇO PÚBLICO?

    TAXA: É tributo e sujeita a regime jurídico de direito público;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Não é tributo e sujeita a regime jurídico de direito privado.

    TAXA: Trata-se de receita derivada;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Trata-se de receita originária.

    TAXA: instituída e majorada por lei;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: Independe de lei (instituída por contrato);

    TAXA: é compulsória;

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: dotada de voluntariedade.

    TAXA: o serviço à disposição autoriza a cobrança.

    TARIFA OU PREÇO PÚBLICO: A cobrança só ocorre com o uso do serviço.

    Exemplo de taxa: custas judiciais;

    Exemplo de tarifa ou preço público: serviço de fornecimento de água.

    FONTE: DIZER O DIREITO


ID
1875334
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B) ERRADO:  O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se esta Corte em legislador positivo. (STF RE 485.290-AgR)

    C) Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    D) Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    bons estudos

  • Uma das características da taxa é a  divisibilidade e a especificação do serviço. Art. 77 do CTN.

     

  • Não entendi pq a B esta correta

  • Luiz Feitoza...a questão requer o item incorreto. Por isso a assertiva b deve ser assinalada. 

  • Apenas para complementar o estudo, importante lembrar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 108, do CTN, que também ajudam a resolver a questão:

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a

    legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Luiz Feitosa, a assertiva B é a incorreta porque ela afirma o contrário do exarado na Súmula Vinculante 37:

     

    "NÃO cabe ao PODER JUDICIÁRIO, que NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

     

  • A rigor, a alternativa A tbm está incorreta. O serviço de iluminação publica é específico, pois se sabe pelo que está se pagando o tributo. Eis aqui o erro.

    Outrossim, é indivisível, pois não se pode aferir com exatidão quem está usando o referido serviço.

    Por não ser dotado da qualidade da divisibilidade, não pode sofrer exação pela modalidade tributária da taxa.

  • Alternativa 'a': Súmula Vinculante 41

    Alternativa 'b': Entendimento do STF (ex.: RE nº 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

     

  • Código Tributário:

        Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tem coisa pior do que você errar uma questão que já tinha acertado ? Affs........

  • Quanto à alternativa D:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • O serviço de iluminação, mesmo que não divisível, pode ser específico, ou não?

  • A remuneração mediante taxa ocorre em casos de serviços específicos e divisíveis. Logo, tratando-se de serviço indivisível e inespecífico, a iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa.

    Não cabe ao Poder Judiciário, ainda que em nome do princípio da isonomia, estender tratamento previsto em lei. Havendo alegação de isonomia por parte de um contribuinte, o máximo que pode ocorrer é a perda do benefício por aquele que não o deveria ter recebido (nunca ocorrerá a extensão). Nessa linha, temos o Art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido".

    "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

    Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

  • A) Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível. [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    B) INCORRETA

    C) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;      

    D) Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Sobre a Letra B:

    Na hipótese em que há uma violação ao princípio da isonomia, a doutrina menciona a existência de três técnicas de decisão que o Poder Judiciário poderia utilizar para restabelecer a legalidade:

    A primeira seria a extensão dos benefícios ao grupo preterido. Assim, por meio de uma decisão judicial, o Poder Judiciário conferiria aos contribuintes não contemplados pelo texto legal o mesmo tratamento conferido em lei a outros contribuintes em situação equivalente.

    A segunda possibilidade seria a supressão dos benefícios que foram concedidos pelo texto legal. Por esse mecanismo, a norma isentiva seria declarada inconstitucional, e tanto os contribuintes do grupo beneficiado quanto do grupo preterido teriam tratamento igualitário.

    A terceira possibilidade seria fazer um apelo ao legislador, conclamando-o a editar uma lei que restabelecesse o princípio da isonomia, sob pena de, no futuro, reconhecer-se a inconstitucionalidade da norma isentiva.

    Dentre essas três técnicas de decisão, o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado a utilização da primeira, de extensão dos benefícios às categorias que foram deles excluídas. O argumento é o de que, se o Poder Judiciário assim agisse, estaria a atuar como legislador positivo, fora do seu âmbito de atribuições.

    Portanto, dentre as três técnicas utilizadas, o Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário só pode utilizar as duas últimas, não sendo viável a extensão de um benefício fiscal a um grupo de contribuintes que foi excluído pela legislação

  • A questão apresentada trata de conhecimento geral acerca de tributos e suas especificidades, tal  como previstos ao CTN e posicionamento de nossas cortes. 

    A alternativa A encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 41:

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do RE 485.290-AgR, nossa suprema corte consolidou de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se a Corte em legislador positivo, algo vedado. 

    A alternativa C encontra-se correta, nos termos do disposto ao CTN: 

    Art. 149  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação 

    A alternativa D encontra-se correta, nos termos da Súmula Vinculante 29:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    O gabarito do professor é a alternativa B.

ID
1875337
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta:

I. As multas fiscais também são alcançadas pelo princípio da não-confiscatoriedade.

II. As medidas provisórias podem instituir ou majorar tributos para os quais não é exigida lei complementar.

III. O IPI (imposto sobre produtos industrializados) não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação.

IV. A imunidade recíproca prevista para as pessoas políticas alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que atuam em regime de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todas certas, vejamos:

    I - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas (STF ADI 1.075-MC)

    II - já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (STF ADI 1.417-MC).

    III - CF Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
                 III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral.  (STF RE 363.412-AgR, )

    bons estudos

  • I - (VERDADEIRA) - O art. 150, IV, CF fixa o princípio da razoabilidade da carga tributária (não confisco) que deve ser aferida pela carga tributária global incidente sobre o contribuinte. Nesse dispositivo (art. 150 IV,CF) o constituinte disse menos do que queria, pois vedou que "tributos" sejam utilizados com efeito de confisco, nada dizendo sobre as multas tributárias. Mas o STF já assentou que vale também para multas (ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, 14.11.2000). 

     

    II - (VERDADEIRA) - De fato, o art. 62, §2º autoriza a instituição ou majoração de impostos mediante Medida Provisória. Mas o STF já definiu que embora a CF fale apenas em "impostos", a MP pode instituir ou majorar qualisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF). 

     

    III - (VERDADEIRA) - O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação. Trata-se de hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 153, §3º, III, CF; 

     

    IV - (VERDADEIRA) - A imunidade recíproca é extensiva também à empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio. É o caso da ECT (empresa pública) e da INFRAERO (sociedade de economia mista); V. RE 601392.

  • Destrinchando a Legislação

    01. O princípio do Não-confisco (princípio da RAZOABILIDADE da carga tributária) é aplicável tanto para os tributos, quanto para as MULTAS;

    02. As MPs podem INSTITUIR ou MAJORAR quaisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar;

    03.  O IPI não incide na exportação (ou no "corredor de exportação"); e

    04. A imunidade RECÍPROCA (entre os entes federados) é extensível a empresas estatais (EP e SEM) PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO em regime de MONOPÓLIO. (Ex: Correios e Infraero)

     

     

  • Tem um precedente do STF que afirma que "É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal." Por esse motivo achei que a assertiva IV estivesse errada.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

  • Também considerei a assertiva IV equivocada, em razão do precedente colacionado pela distinta colega. Ocorre que, dentre as alternativas, não havia a opção "I, II e III", fato que nos força a procurar pela alternativa "mais correta" ou pela "menos errada". Infelizmente temos que ter essa manha na hora da prova objetiva. 

  • A jurisprudência referida não se ajusta à hipótese em comento porque a PETROBRAS não é prestadora de serviço público.

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860). 

  • alguem pode dar dicas de como estudar Direito, lei e releio mas quando vou resolver as questões fico perdida.

  • preciso de técnicas para estudar direito Tributário, quanto mais leio parece que menos entendo.

  • II) CORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 329519 2001.51.03.002409-4 (TRF-2) Já se encontra superada a discussão quanto à possibilidade de Medida Provisória instituir ou alterar tributo. Assim, à exceção dos tributos cuja regulamentação esteja previamente adstrita à lei complementar, pode a medida provisória, que tem força de lei ordinária, nos termos do artigo 62 , da CF , regular qualquer tributo sob a reserva da lei, notadamente quanto às modificações dos mesmos.

     

    IV) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 951462 MG - MINAS GERAIS 1223576-63.2010.8.13.0024 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA De acordo com entendimento do STF e nos termos da conclusão majoritária adotada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgado por este Tribunal, reconhece-se a possibilidade de se estender a imunidade do art. 150, VI, da CR/88, às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal e não tenham finalidade predominantemente lucrativa.

     

    A IV me parece correta: "que atuam em regime de monopólio" só especificou, não eliminou outras hipóteses, nem estabeleceu obrigatoriedade, como seria o caso de "desde que atuem em regime de monopólio"

  • Mais a item IV está correto. O benefício de imunidade recíproca não leva em consideração se a empresa pública exerce atividade monopolizada ou não.

  • Por eliminação fica fácil \o

  • Dica MAROTA: Eu vejo que nosso ordenamento tributário é totalmente estimulador das exportações. Lembrem que o Brasil é um país exportador. Nós vendemos soja, minério e pretróleo bruto e compramos celulares, computadores, aviões, etc. Em suma, desse jeito, provavelmente, seremos eternamente um país com 2/3 de pessoas flertando com a pobreza ou vivendo nela. Até produzimos carros aqui, mas as empresas são de predominante capital estrangeiro e remetem os lucros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quem soubesse responder a assertiva 2 mataria a questão

  • Atleta-Monge-Bruxo, as três coisas que vc falou que importamos, na verdade, produzimos aqui no Brasil também. Vide Foxconn, Dell e Embraer. Apesar das duas primeiras serem estrangeiras, isso não quer dizer que isso não é bom para o país, que não gera empregos aqui, que não paga tributos etc. Sugiro que deixe de lado um pouco o livro de concurso e se aventure por uma pesquisa que mostre muito mais a realidade...

  • C


ID
1875340
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art.144 do CTN.

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Essa prova de Juiz Federal tá num nível bem abaixo das provas para os cargos de Auditor Fiscal pelo país afora. Peguem a prova da Receita Federal para Auditor Fiscal 2014 que verão o tamanho do problema! Gabarito letra A

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO:  Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    B) Há dois erros: o lançamento constitui o crédito tributário, e o lançamento não é imuntável:
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, (...)
                                              (   +   )

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    C) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)


    D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • A- CORRETA, em consonância com o artigo 144 do CTN

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    B- ERRADA-A autoridade administrativa, privativamente, constitui o crédito tributário pelo lançamento. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível- art. 142 CTN. É errada a afirmação da imutabilidade após a notificação válida do sujeito passivo, já que, segundo o artigo 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previtos no artigo 149.

    C- ERRADA- o lançamento tributário não é inibido por decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário;

    D- ERRADA- Não é correto afirmar que o lançamento tributário identifica o sujeito passivo, verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido e estabelece os critérios para a revisão “de ofício”do crédito decorrente. De acordo com o artigo 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

  • é curioso que a supressão da palavra "então" retira a referência temporal, permitindo duas conclusões distintas: usa-se a lei do fato gerador ou usa-se a lei do tempo do lançamento.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Sim, Danilo. A palavra "então" pode levar a duas interpretações, quando nos prendemos apenas ao português. Mas, o certo é que o lançamento rege-se pela lei vigente à data em que ele (lançamento) se reporta, que é a da ocorrência do fato gerador. Bora estudar!!!
  • kkkkkkkkkk

    essa prova valeu mesmo? Partiiu TFR2 desse jeito

  • Aí é que você se engana, José Silva! Pegue as questões discursivas (segunda fase) e as sentenças (terceira fase) junto com a prova oral, aí você vê o tamanho do PROBLEMA! Não é à toa que o concurso para juiz federal é um dos concursos jurídicos mais difíceis do Brasil! Essa questão é uma em um milhão!

    Bons estudos! E sempre avante!

  • B) INCORRETA Art. 142 caput c/c 145 caput CTN c/c

     

    Art. 113. CTN A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Verdade Jéssica. Eu vou morrer sem entender a lógica de quem acha a prova da magis fácil e ainda não foi aprovado juiz....

  • é q ele já é juiz federal Jéssica!!!

  • Pessoal que está achando a prova fácil, pergunto: já passou?

  • Código Tributário:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Vida à cultura democrática, Monge.



ID
1875343
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a jurisprudência dominante, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    B) Súmula 559 STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980.

    C) Súmula 553 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão

    D) CERTO: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    bons estudos

  • COLEGA RENATO

    LETRA B :TRATA-SE DA SUMULA 554 E NAO 553

  • Súmula Nº 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • A - Incorreta

    Súmula 544 - STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    B - Incorreta

    Súmula 559 - STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    C - Incorreta

    Súmula 554 - STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    D - Correta

    Súmula vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

  • Com relação à letra c, é importante distinguir entre responsabilidade por sucessão empresarial (com multa punitiva) da responsabilidade de terceiro por atuação regular (sem multa punitiva). Segue esquema prático:

     

    1) Responsabilidade dos sucessores;

    1.1) Adquirente bem imóvel;

    1.2) Adquirente ou remitente bem móvel;

    1.3) Sucessão mortis causa;

    1.4) Sucessão empresarial;

                Tributos devidos + multa moratória + multa punitiva (S. 554, STJ)

    1.5) Adquirente estabelecimento;

    ============================================================

    2) Responsabilidade de terceiros;

    2.1) Decorrente de atuação regular (pais etc.);

                   Tributos devidos + multa moratória (CTN, art. 134, Parágrafo único).

    2.2) Responsabilidade por infrações (atuação irregular do sócio).

  • A) INCORRETA Súmula 544 STF c/c

     

    O mestre Rubens Gomes de Souza (1975, p. 97) “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”. (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html)

     

    B) Súmula 559 STJ c/c

     

    TJ-SC - Apelação Cível AC 20130122306 SC 2013.012230-6 A juntada de demonstrativo de cálculo do débito é dispensável em execução fiscal, pois ele é substituído pela própria Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º e seu parágrafo , da Lei n. 6.830 , de 22.09.1980) e já contém todos os dados necessários a propiciar a ampla defesa do devedor (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ).

     

    C) INCORRETA Súmula 554 STJ c/c

     

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR : 8826166 PR 882616-6 TRIBUTÁRIO. SUCESSAO TRIBUTÁRIA. Tampouco haveria que se falar em responsabilidade pessoal e intransferível sobre multa e juros, haja vista que essa situação não está expressa no art. 137, que trata do tema. (Art. 137. CTN A responsabilidade é pessoal ao agente)

  • GABARITO D 

    Nº 669 STF - Direito Tributário

     

    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • Súmula Vinculante nº 50, do STF:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Súmula 669 do Supremo Tribunal Federal: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

    Bem como com o enunciado 50 da súmula vinculante: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Atenção também para a Súmula 669 do STF que continua válida, mas foi aprovada a Súmula Vinculante 50, com o mesmo teor, substituindo esta.


ID
1875346
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) Havendo dano a terceiros, as EP responderam objetivamente. Já seus agente, havendo dolo ou culpa,  reponderam subjetivamente em ação regressiva. Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

     

    b) Certo. Devem todas as pessoas jurídicas que exerçam funções públicas, delegadas, concessionárias, permissionárias de serviços públicos responderem objetivamente pelos danos que causarem.

     

    c) A responsabilidade civil por danos nucleares é objetiva, tal qual a responsabilidade civil ambiental, ou seja, independe de aferição de culpa.

     

    d) O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva"(REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012).

  • Comentários relativos a letra A e C

    a)  O art. 37, §6 da CF preceitua: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Assim, é taxativa a afirmação de que só se admitirá que pessoas jurídicas do direito privado respondam, segundo o art. 37, §6, de forma objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos.  Não se aplicando as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades economicas.

    c) Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 21, XXlll, c, da Constituição Federal. Com isso, consagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade. (FIORILLO, 2006. p. 204 – grifo nosso) - TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

  • LETRA C: art. 21, XXIII, alínea 'd', CF

  • Letra D:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS.
    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
    1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.
    46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau.
    Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado.
    2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas.
    3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.
    4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012)
     

  • Entendimento do STF no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo a interpretação do art. 37, § 6º, da CR (RE 591874/09, julgado pelo Tribunal Pleno. Vencido o Ministro Marco Aurélio):

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500)

  • C) STF, RE 841.526/RS (repercussão geral). Dt 30/03/2016.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    (...)

  • C) INCORRETA Celso Antônio Pacheco Fiorillo considera que, inobstante a previsão destas excludentes no texto da Lei n. 6.453/77, a responsabilidade por danos nucleares é objetiva e integral, não admitindo qualquer tipo de exclusão de responsabilidade ou limitação no valor da indenização, por força de sua recepção pelo Art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal. (http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_responsabilidade_civil_por_danos_ambientais_no_direito_brasileiro_e_comparado.pdf)

     

    O insigne Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo em sua obra, Curso de direito ambiental brasileiro, leciona da seguinte maneira sobre o tema: Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 21, XXlll, c, da Constituição Federal. Com isso, consagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade. (Fiorillo, 2006. página 204) (http://www.conjur.com.br/2009-out-09/responsabilidade-civil-dano-nuclear-ordenamento-patrio)

  • A questão trata da responsabilidade civil do Estado.

    a) INCORRETA. Somente se submetem à responsabilidade civil objetiva as empresas públicas que prestem serviço público, conforme art. 37, §6º da CF/88.

    b) CORRETA. Nos termos do art. 37, §6º da CF/88.

    c) INCORRETA. Tendo por base o que determina o art. 21, XXIII, "d", de que o Estado, ao explorar os serviços e instalações nucleares, submete-se à responsabilidade civil objetiva, caso haja danos nucleares, entende-se que não se aplica as excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito e força maior, sendo a responsabilidade civil integral.

    d) INCORRETA. Segundo entendimento do STJ ( Resp 1.266.897-SP), a responsabilidade civil é objetiva, presumindo-se a culpa, mas que poderá ser afastada por motivo de força maior, como no caso de roubo a mão armada, desde que se comprove que foram adotadas todas as cautelas necessárias à proteção do bem.

    Gabarito do professor: letra B.
  • a) As empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, são submetidas à responsabilidade civil objetiva, independentemente de seu objeto. 

     

    A justificativa da "a" é que depende do seu objeto.

     

    A empresa estatal que prestar serviço público submeter-se-á ao regime de responsabilidade inerente ao direito público, especificamente à responsabilidade objetiva. A que explorar atividade econômica estará subordinada ao regime de direito privado, qual seja o inerente à responsabilidade subjetiva.

  • GABARITO B


    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 


    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    1) ATOS OMISSIVOS : RESPONSANBILIDADE SUBJETIVA ( tem que comprovar culpa); 

    2) ATOS OMISSIVOS ESPECÍFICOS : RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( Aqui o Estado ATUA no posição de agente GARANTIDOR, ou seja, é responsável pela INTEGRIDADE FÍSICA daqueles que estão sob sua custódia). Ex: Detentos que morrem dentro da penitenciária --> Estado RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA.


    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;


    bons estudos

  • GABARITO: LETRA B

    art. 186 do Código: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No capítulo destinado à responsabilidade civil e à obrigação indenizatória, averba o mesmo Código no art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2018) - José dos Santos Carvalho Filho.

  • Responsabilidade Integral não adimite excludentes.


ID
1875349
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    Errado. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.

     

     

  • GABARITO - A - a banca cobrava a alternativa incorreta -  

    A questão cobrava conhecimento da jurisprudência do STF.

    E 841526 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a): Min. LUIZ FUX (Julgamento: 28/03/2016)

    Relator

    Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.

    “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.

    Tese

    Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Desta forma, se o Estado não observou o dever de cuidado, ainda que ocorra suicídio, cabe sua responsabilização de forma objetiva.

    Bons estudos!

  • O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    (FONTE - http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html ) Se alguém não conhece esse site fica a dica é MARAVILHOSO!!!

  • Não tem erro nenhum Paulo, a questão pede a opção INcorreta.

  • (A)

    Outra questão "Parecida" que ajuda a resolver.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: Analista Técnico - Administrativo  Q338710

     

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.

    Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.(C)

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    A banca pede a assertiva INCORRETA !

     

    Letra A - INCORRETA - No caso de suicídio de preso, o Estado responde por OMISSÃO ESPECÍFICA, via de regra, sendo sua responsabilidade OBJETIVA. Registre-se que neste caso o Estado atua na posição de agente "GARANTE",ou seja, AGENTE GARANTIDOR, devendo zelar pela integridade física daqueles que estão sob sua custódia.  Isto ocorre com velhinho em asilo, crianças na escola ( LETRA C) e presos ( LETRA A).

    ----------------------------------------

    LETRA B - CORRETA - A responsabilidade por danos ao meio ambiente pauta-se na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, não há excludentes da ilicitude.

    -------------------------

    LETRA C - CORRETA - Caso de omissão específica - Estado na posição de agente "garante"- Vide comentário na LETRA A;

    ------------------------------------

    LETRA D - CORRETA - Tribunais Superiores e Jurisprudência admitem, em alguns casos, que a ação de regresso seja proposta DIRETAMENTE contra o agente público, sendo uma CORRENTE MINORITÁRIA. A posição MAJORITÁRIA é que a a ação de responsabilização deve ser proposta DIRETAMENTE  contra a PESSOA JURÍDICA causadora do dano, face à TEORIA DO ÓRGÃO. 

     

    Fonte: Resumos anotações pessoais

    -------------------------------------------------------------------

     

     

    EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ( RESUMO)

     

    1) Teoria da Irresponsabilidade ( The King can do no wrong);

    -------------------------------------

     

    2) Teoria da Responsabilidade SUBJETIVA do Estado ( O Estado se equipara ao particular- Código Civil)

     

    -------------------------------------------------

     

    3) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço ( É necessária a prova da culpa)

    -----------------------------

     

    4) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO-  

    *Adotada no Brasil

    * Aceita excludentes ( culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente (atenua);teoria reserva do possível; excludentes de ilicitude

    ----------------------

     

    5) Teoria Risco INTEGRAL ( Basta existência do evento danoso+nexo causalidade) 

    * Não aceita excludentes- Ex. Acidente nuclear, Dano ambiental

     

    Fonte resumo responsabilidade civil: Colaborador Danilo Capristano QC 

     

     

  • Quarta-feira, 30 de março de 2016

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.

     

    Tese

    Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

  • Quanto a alternativa e, o STF tem julgado reconhecendo que podem ser legitimados passivos na demanda o Estado E o agente público ( RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012). Já o STJ tem julgados reconhecendo que podem ser legitimados passivos (i) somente o Estado; (ii) somente o agente público; (iii) o Estado E o agente público (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Acertei a questão mas e se o detento preparou uma espécie de faca com algum plastico, cravando a msma no pescoço, nesse caso o estado nao foi omisso \\

  • Com essa matança dentro dos presídios, os Estados serão responsabilizados. E a União, poderia ser demandada também, como litisconsórcio passivo facultativo?

  • Em relação à alternativa "E", apenas uma retificação no comentário do colega Darth Vader. A posição do STF é da dupla garantia, isto é, a vítima SÓ PODERÁ ajuizar ação contra o Estado. Caso este seja condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano, ou seja, a vítima NÃO poderá ajuizar ação diretamente contra o servidor. Fala-se em dupla garantia por quê? Porque são 2 garantias trazidas pelo art.37,§6º da CF: uma em favor da vítima, que poderá ajuizar o Estado buscando sua responsabilidade objetiva. E outra garantia em favor do servidor, que só poderá ser acionado pelo Estado em ação regressiva.

    Já o STJ entende que a vítima tem a faculdade de escolher com quem demandar: a) apenas contra Estado; b) apenas contra servidor; c) contra os dois.

  • A) TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140125889001 MG É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica do preso, enquanto este está sob a sua guarda em cumprimento à pena privativa de liberdade. Evidenciada uma situação de risco, que possa ameaçar a integridade física dos presos, compete às autoridades responsáveis intervir imediatamente para evitar lesões e mortes. - Em havendo suicídio de detento dentro do cárcere público, a responsabilidade do Estado é objetiva, eis que tinha o dever de vigilância, tendo assim, que indenizar os seus familiares.

     

    Dois julgados de 2017 do STJ deixam a assertiva polêmica:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1305249 SC 2012/0034503-7 "'O suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. Inexistentes elementos probatórios de que o de cujus necessitava de cuidados especiais e não demonstrado que houve omissão específica ou culpa em uma de suas modalidades, resta afastada a responsabilidade do Estado, ante o fato exclusivo da vítima.'

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1671569 SP 2017/0098132-0 RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUICÍDIO DE PRESIDIÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - (...) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. (...) Hipótese em que restou comprovado nos autos a regularidade do serviço prestado pelo Estado, do qual não se pode exigir a vigilância individual de todos os presos em período integral - Dever de indenizar afastado, diante da incidência da excludente de responsabilidade - Culpa exclusiva da vítima caracterizada.

     

    B) CORRETA TJ-MT - Apelação APL 00045422920068110015 81506/2014 A responsabilidade ambiental é objetiva, independendo, portanto, da ilicitude do dano.

     

    C) CORRETA STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1096953 SP 2017/0103365-7 RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL – (...) Violência sexual praticada contra menor impúbere nas dependências de estabelecimento municipal de ensino - Dever de indenizar - Obrigação do Município de promover medidas de segurança para preservar a integridade física dos alunos que estão sob sua custódia - Responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal).

     

    TJ-MS - Apelação : APL 00003085620118120029 MS 0000308-56.2011.8.12.0029 No que tange às instituições de ensino oficiais, nas lições de Rui Stoco: “Em verdade, a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor.

  • D) CORRETA Há divergência jurisprudencial entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quando o assunto diz respeito à possibilidade ou não do ingresso da ação de indenização diretamente contra o servidor, contra o Estado ou contra ambos, quando a responsabilidade civil decorre de ato lesivo praticado por agente público no exercício de suas funções. (STF X STJ: Responsabilidade civil e possibilidade de ajuizamento “per saltum” de ação de indenização diretamente contra o agente público culpado-Camilo Silva-https://jus.com.br/artigos/50412/stf-x-stj-responsabilidade-civil-e-possibilidade-de-ajuizamento-per-saltum-de-acao-de-indenizacao-diretamente-contra-o-agente-publico-culpado)

     

    STF RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE nº 327.904/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8/9/06).

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1325862 PR 2011/0252719-0 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração.

     

    Nesse contexto, questiona-se: é possível à vítima a propositura de ação judicial diretamente em face do agente apontado como causador do dano, independentemente de acionar a pessoa jurídica que ele integra? A questão não é pacífica e encontra posicionamentos divergentes na doutrina. (A propositura de ação indenizatória pelo lesado diretamente contra o agente público causador do dano-Caroline Marinho Boaventura Santos-http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-propositura-de-acao-indenizatoria-pelo-lesado-diretamente-contra-o-agente-publico-causador-do-dano,51472.html)

  • Dizer o direito: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

     

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

  • Galera, direto ao ponto:

    Complementando o que disse a colega Francismara Resende sobre o erro da letra “a” (leiam seus comentários!!!):

     

    a) Em regra, em casos de suicídio de preso dentro do estabelecimento prisional, embora configurada responsabilidade objetiva do Estado, não há dever de indenizar já que o dano decorre de culpa exclusiva da vítima. 

     

    Inicialmente,

    Quando o Estado age na posição de " agente garante", NÃO estamos mais na seara da responsabilidade SUBJETIVA (como seria nos casos de omissão estatal - falta do serviço - responsabilidade subj).

    Nestes casos, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbito

    COM O PRESO que cometa suicídio na prisão.

    COM O IDOSO no asilo público.

     

     

    A assertiva afirma que “em regra (...), não há indenização..”. E, é justamente o contrário. Em regra, o estado deve indenizar em caso de suicídio de preso dentro de uma unidade prisional.

    Eis o erro!!!!!

     

    Aprofundando...

     

    E qual seria a exceção?

     

    O STF (nas palavras do Ministro FUX) - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819 – Dizer o Direito). Ou seja, mesmo diante do fato de a corte entender como objetiva a responsabilidade do Estado no caso em tela, esta admite excludentes, por óbvio. O referido Ministro desenvolve o raciocínio da seguinte forma: 

     

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

     

    Avante!!!!

  • Caro Lucas Bertazo,

    Penso que o simples fato de o Estado deixar que uma arma branca entre no presídio já caracteriza sua omissão no dever de cuidado.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado, deve-se marcar a alternativa INCORRETA.

    a) INCORRETA. Aplica-se o contrário do afirmado na assertiva. Em regra, no caso de suicídio do preso, por este estar sob a custódia do Estado, a responsabilidade civil  é objetiva, havendo, pois, o dever de indenização. Esta só é afastada quando o suicídio do preso for fato repentino e imprevisto, provando-se que não há omissão estatal. 

    b) CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva.

    c) CORRETA. Os alunos de escola pública estão sob a custódia do Estado, devendo promover todas as cautelas necessárias à sua segurança. Caso isto não ocorra, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao Estado.

    d) INCORRETA. O ajuizamento do chamado per saltum é tema controverso entre o STJ e o STF. Isto porque, para o STJ, é possível o particular que sofreu o dano intentar ação diretamente contra o agente público causador do dano, contra o Estado, ou contra ambos. Para o STF, aplica-se a dupla garantia, já que a vítima tem direito de ajuizar ação contra o Estado na forma da responsabilidade objetiva e, por sua vez, o servidor público tem o direito de ser acionado somente pelo Estado, na ação regressiva.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Assertiva constante na letra "d" está correta:

    O STJ prestigia o direito de ação, afirmando a legitimidade passiva tanto do ente estatal quanto do agente público para a ação de indeniação proposta pelo particular (REsp 1.325.862-PR). Este pensamento se alinha à doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    O STF adota a tese da dupla garantia (RE 327904 / SP), posição defendida por Hely Lopes Meireles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

    Portanto, há divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da questão.

    Vale a leitura do artigo constante neste link:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-passiva-em-acao-de-indenizacao-por-dano-causado-por-agente-publico,588761.html

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Ano: 2012

    Banca: FCC

    Órgão: MPE-AP

    Prova: Promotor de Justiça

     

    A responsabilidade civil por dano ambiental 
     

     a)é solidária e objetiva. 
     

     b)não admite exclusão do nexo de causalidade. 
     

     c)é alternativa e subjetiva. 
     

     d)é concorrente e disjuntiva. 
     

     e)é disjuntiva e subjetiva.

    letra a

  • O STF e STJ já pacificaram o entendimento no sentido de que a responsabilidade por omissão é subjetiva. No entanto, STF tem decisão no sentido de que a responsabilidade estatal por atos omissivos específicos é objetiva (por exemplo, caso de agressão física a aluno por colega, em escola estadual). Não se pode confundir uma conduta omissiva genérica (por exemplo, Estado não conseguir evitar todos os furtos de carro) com a conduta omissiva específica (por exemplo, Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evitar o dano). No primeiro caso (conduta omissiva genérica) a responsabilidade é subjetiva (policial assiste ao assalto e nada faz) e no segundo caso (conduta omissiva específica), objetiva

  • Sem dúvida que a alternativa A deve ser o gabarito da questão, mas pode-se afirmar, seguramente, que é muito difícil encontrar a tal alegada divergência na jurisprudência como apontado na letra E (ela também está errada - pela maneira como foi formulada).

  • A responsabilidade civil do Estado em situações de custódia:

    Geralmente, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de culpa do serviço ou da omissão específica. Ou seja, situações em que se demonstra que o dano decorreu da má prestação do serviço no caso concreto. Se o serviço tivesse sido bem executado, o dano não ocorreria. Por exemplo, um assalto no meio da rua não pode gerar responsabilização estatal, mas um assalto na frente de uma delegacia sim, porque se demonstra claramente a ausência do serviço que se esperava daquela atividade.

    O problema é que todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ele é garantidor de quem ele custodia. Por isso, a custódia de coisas ou pessoas gera responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco criado ou suscitado.

    A ideia é de que na custódia o Estado põe o custodiado em situação de risco e dependência dele, e por isso ele responde objetivamente pelos danos que decorram dessa dependência. Então um preso que mata o outro na prisão, um menino em uma escola pública que é assassinado por alguém que invadiu a escola... São situações em que o Estado tem aquela pessoa sob a custódia dele e por isso ele se responsabiliza objetivamente pelos danos ocorridos nessa situação.

    Inclusive nesse contexto, recentemente, a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que essa responsabilidade objetiva pela custódia também estará presente nos casos de suicídio de preso. Se o preso se mata na prisão, o Estado se responsabiliza objetivamente por isso. Em uma decisão muito relevante de 2017, a jurisprudência nos tribunais superiores firmou no sentido de que um ex-preso teria direito à indenização pela má prestação do serviço penitenciário diante da ausência de dignidade nas condições em que ele foi tratado. A indenização foi ínfima, mas começou a se entender que a má prestação do serviço penitenciário pode causar danos morais. Não é que o presídio tem que ser bom, mas tem que ser digno.

    Essa é a excelente explicação do prof Matheus Carvalho, que transcrevi de um de seus vídeos. Espero ter ajudado! Bons estudosss

  • Na parte da evolução histórica da da Responsabilidade Civil do Estado, Matheus Carvalho traz 5 fases

    1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado

    2) Responsabilidade com previsão legal

    3) Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria civilista)

    4) Teoria da culpa do serviço ou faute du service

    5) Teoria da Responsabilidade Objetiva

  • SOBRE O ITEM D

    Pessoal, se liguem na decisão do STF no segundo semestre de 2019, com repercussão geral:

    Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.

    Relator: MIN. MARCO AURÉLIO-  RE 1027633

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • o professor marcou A e D como erradas.

  • Em regra, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado e o consequente dever de indenizar, em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Não entendi o porquê do QC apontar que a questão está desatualizada. Alguém saberia dizer em qual ponto a questão está desatualizada?


ID
1875352
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) CF.88, Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

     

    b) Certo. Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    c) Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional

     

    d)

  • Letra D:

    Fonte site Dizer o Direito-INF STF 765

    Não há direito adquirido a regime jurídico. Deverá ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (STF RE 688672). Em outras palavras, a modificação do regime jurídico não poderá reduzir o valor NOMINAL recebido pelo servidor público.

     Não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF). Ex: o servidor recebia por meio de vencimento básico e algumas gratificações e adicionais. A lei poderá alterar isso para um subsídio (parcela única). No entanto, deverá ser assegurada a manutenção do valor nominal recebido pelo servidor público. Veja: (...) Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) (STF. 2ª Turma. ARE 772833 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/02/2014).

     

  • A) ERRADA. Art. 37, XI, da CF/88. O limite é o de Ministro do STF. art.

    B) CORRETA. É a redação exata do inciso V, art. 37, da CF/88.

    C) ERRADA. Serve também para empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.

    D) FOI CONSIDERADA ERRADA. Entretanto, não se condiciona a aplicação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, segundo jurisprudência pacificada do STF. O QUE SE RESSALVA, é que não se pode reinvidicar nomenclatura (pode-se alterar para parcela única, alterar vencimento para subsídio... etc desde que preserve O VALOR NOMINAL), mas NÃO VI EXCEÇÕES. Isso o próprio Supremo fala. RECOMENDEI AOS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR.

    PEÇO QUE FAÇAM O MESMO. (p.s. Não esqueci que a doutrina fala do art. 37, XIV, como exceção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Mas oras... a questão fala em "vencimentos" e não em estipendios.. auxílio alimentação ou outra parcela!!!

  • A banca considerou como CORRETAS as assertivas "B" e "C".

    http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

  • Letra D - Está incorreta quando se contrapõe a garantia de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV) à obrigatoriedade de observância do teto remuneratório (art. 37, XI), nos termos da jurisprudência do STF:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 606358, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)

     

    Todavia, importante salientar que a questão tem repercussão geral reconhecida:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação do limite remuneratório de que trata a Emenda Constitucional 41/2003.

    (RE 609381 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 )

  • Obrigado, Cristiane Medeiros, por nos manter informados sobre o andamento do concurso. Apesar de ter escolhido a alternativa "b", achei estranho a "c" não estar correta. Ao que parece, o examinador pretendeu dizer "administração federal DIRETA", o que deixaria a questão incorreta. Bora estudar!!!
  • A) ERRADA.

    Art. 37, XII CF: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • C) CORRETA TST - RECURSO DE REVISTA RR 1625008120095150122 (TST) A Lei 9.962/2000 dispõe especificamente sobre o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Nos presentes autos estamos tratando de servidor municipal. Logo, a Lei 9.962/2000 é inaplicável ao caso em exame.

     

    D) INCORRETA TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951010070656 (TRF-2) Já se encontra sedimentado o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos.

     

    TRT-10 - MANDADO DE SEGURANCA MS 406200500010000 00406-2005-000-10-00-0 (TRT-10) Assim é que se pode afirmar que a garantia da irredutibilidade de subsídios e de proventos não deve ser imune ao teto ditado pela ordem constitucional, não podendo, por conseqüência, ser tratada de forma ampla e irrestrita, até porque a jurisprudência do Pretório Excelso firmou- se no sentido de que o direito à irredutibilidade de vencimentos é limitado e condicionado

     

  • A respeito das disposições constitucionais acerca da Administração Pública:

    a) INCORRETA. Os vencimentos dos cargos do Poder Executivo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 37, XII.

    b) CORRETA. Nos termos do art. 37, V.

    c) INCORRETA. A lei 9.962/2000 disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, incidindo sobre os empregados públicos da administração federal.

    d) INCORRETA. O direito à irredutibilidade de vencimentos é limitada, não podendo ultrapassar o teto constitucional.

    Gabarito do professor: letra B
  • A C também está correta!

    Decreto Lei 200/1967:

     Art. 4º. A Administração Federal compreende: 

         I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. 

         II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: 

    a)Autarquias; b)Emprêsas Públicas; c)Sociedades de Economia Mista.

  • Lei n.º 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público, é aplicável apenas no âmbito da administração federal, não podendo ser utilizada pelos estados ou pelo DF, os quais, ao contratarem por esse regime, deverão obedecer ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. (certa) CESPE - 2011 - TJ-PB - JUIZ


ID
1875355
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) é correto afirmar que à pessoa condenada por ter realizado operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, podem ser aplicadas, dentre outras, as seguintes cominações:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Ato Improbo       Suspensão dos direitos políticos                 Multa civil                   Proibição de contratar direta e diretamente com a adm

     

    Enriq. Ilícito                        8 a 10 anos                   até 3x o valor acrescido ao patrimônio                                        10 anos   

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Prej. ao Erário                    5 a 8 anos                                até 2x o valor do dano                                    5 anos  (caso da questão)

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Atos q.at.princ.da Adm       3 a 5 anos                             até 100x o valor da remuneração                                        3 anos

     

    L8429, Art. 12,  I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Complementando, o enunciado da questão se amolda à hipótese de lesão ao erário, descrita, no caso específico, no inciso VI do art.10 da Lei 8.429/92, o que enseja as sanções previstas no inciso II do art.12 da mesma lei. Seguem os dispositivos:

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

            VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • Crítica à banca: realizado operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.

    Apesar de terem classificado como ato que causou prejuízo ao erário, não há menção na questão, mesmo indireta.

    Assim, poderiam ter classificado a hipótese como quaisquer daquelas dos artigos 10,11 e 12 da LIA

  • Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

  • Concordo com o Dionei, pra mim isso é falta de estudar raciocínio lógico.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
    A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:       

    “Seção II-A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    “Art. 12.  .......................................................................

    .............................................................................................

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    ...................................................................................” (NR)

    “Art. 17.  ........................................................................

    .............................................................................................

    § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)

  • A operação financeira poderia ou não ter causado dano ao erário. Poderia até ter trazido lucro, mas mesmo assim se não observasse as normas legais configuraria violação aos princípios da administração pública.

    Como a questão não deixou explícito o prejuízo ao erário, pela lógica de não criar fatos novos para uma questão fui convicto para os princípios...

  • Questão de decorar número de anos é um desperdício...

  • Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, logo, as sanções previstas para esta hipótese estão previstas no art. 12, II da Lei n. 8.429, "in verbis": 


    "na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;"

    Portanto, alternativa B está CORRETA.

  • A questão trata dos atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992. Aquele que realiza operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares incorre em ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme art. 10, VI. Neste caso, aplica-se, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, de forma isolada ou cumulativamente, conforme o art. 12, II: o ressarcimento integral do danoo; a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de CINCO a OITO anos; pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de CINCO anos.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Pelas alterações realizadas com o advento da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, os prazos de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário foram unificados e limitados ATÉ 12 (doze) anos.


ID
1875358
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O cancro cítrico é doença altamente contagiosa que atinge as diversas variedades de citros, afetando a produtividade e a qualidade da lavoura, levando, inclusive, à morte do vegetal contaminado. A patologia é incurável e demanda, como medida profilática, a erradicação dos vegetais contaminados. Nesses termos, criou-se Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, instaurada por meio da Portaria nº 291/1997 e promovida pelo Ministério da Agricultura, em consonância com o Decreto nº 24.114/34, que prevê a possibilidade de destruição parcial ou tal das lavouras contaminadas ou passíveis de contaminação em condições como essa.

Imaginando-se que determinado proprietário, atingido pelas medidas sanitárias acima indicadas, reivindica indenização, é possível afirmar, com alicerce nesses elementos, que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.

     

    Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-16/uniao-nao-indenizar-destruir-lavoura-afetada-praga

    Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP

  • Vixe maria....que decisão é essa?!

  • Correta a letra "B".

     

    ADMINISTRATIVO. ERRADICAÇÃO DE LAVOURAS DE LARANJAIS POR CONTA DE CANCRO CÍTRICO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. reexame de prova. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. O Tribunal a quo, com base na situação fática do caso, decidiu pelo descabimento da indenização pois, além de ser inviável a reparação por condutas decorrentes do poder de polícia, também os atos da administração possuem legitimidade, e caberia à parte interessada comprovar o excesso de Poder da Administração Pública.
    2. Rever as premissas do acórdão regional demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1478999/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
     

  • Trata-se da Limitação Administrativa, visto que é um ato geral e unilateral, condicionador do exercício de atividade particular em prol do interesse público. Em regra, não há indenização.

  • Isso é poder de polícia, o que não gera indenização,exceto por abuso ou  desvio do poder .O poder de polícia limita direitos e liberdades em prol da coletividade,visando sempre o interesse público.

  • Só lembrando que abuso de poder é gênero, do qual são espécies: excesso de poder e desvio de poder (ou finalidade).

  • Em tese não é cabível indenização, porquanto em nenhuma hipótese o Estado deve reparar danos causados a terceiros quando decorrentes de seu comportamento lícito.   FALSO!!

    Idenização por atos lícitos: *fundamento: princípio da isonomia, devendo o particular demonstrar que sofreu um dano específico e anormal.

  • D) INCORRETA AgRg no REsp 1478999/SP vide comentário Allan Kardec c/c

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1357824 RJ 2012/0260767-7 (STJ) 2. O Estado tem obrigação de reparar tanto o dano decorrente de ação lícita, quanto ilícita. (...) Já os danos oriundos de atividade lícita demandam outras duas características para serem suscetíveis de reparação, serem anormais, inexigíveis em razão do interesse comum, e serem especiais, atingindo pessoa determinada ou grupo de pessoas.

  • No caso citado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão a respeito do Poder de Polícia realizado pela Administração Pública no momento da destruição de plantas contaminadas pelo cancro cítrico; e a possibilidade de indenização ao proprietário que alegou excesso do Poder Público.

    O STJ, no Resp nº 1.696.057-SP, firmou entendimento no sentido de ser incabível a indenização, pois que o Estado possui legitimidade para exercer o Poder de Polícia, cabendo à parte contrária comprovar o excesso de Poder da Administração Pública.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Ok... temos a Decisão que fundamenta a 'B'

    Mas e a 'C' no quê está errada?

  • A título de complementação...

    Nos casos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são ANORMAIS e ESPECÍFICOS. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade.

    Assim, danos normais, genéricos, que decorram de condutas lícitas do ente público resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade.

    Fonte: Manual Adm – Matheus Carvalho


ID
1875361
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo sobre licitações, assinale a alternativa correta:

I – Configura hipótese de dispensa de licitação a alienação de bens imóveis residenciais construídos da Administração Pública, gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

II – Configura hipótese de dispensa de licitação os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da celebração do contrato, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

III – Configura hipótese de inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, bem como para a contratação de serviços técnicos, dentre outros, de elaboração de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos e de pareceres, perícias e avaliações em geral, desde que de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a L8666

     

    I - Certo - Art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

     

    II - Errado - Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

     

    III - Certo - Art. 25, I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Nossa, respondi essa questão usando algumas técnicas de rapida identificação e não olhei o finalzinho do item II. Afinal ela começou certa. Hj em dia tem q ficar atento a todo o texto da lei mesmo, e conhece-lo dos pés a cabeça.
  • No que tange ao art. 17 a doutrina utiliza um termo diferente (licitação dispensada) com o intuito de diferenciar das hipóteses do art. 24. O TRF não levou isso em consideração :/

  • Também há erro no item II porque se trata de hipótese de licitação dispensável (art. 24), e não de licitação dispensada (art. 17).

  • Gente, não há erro na letra NO ITEM II. Dispensa de licitação se divide em licitação dispensada e dispensável.

  • O erro da letra II é o prazo ser contado da ocorrencia da calamidade, e não do fato de estar como "dispensada" ou "dispensavel"
    O termo "configura dispensa" serve pros dois casos. Dispensada / dispensavel.
    Eu não encontrei ainda questão no site que trate os termos de forma diferente.

  • O Tiago Costa postou a II como errada e grifou essa parte do art. 24 --> "contados da ocorrência da emergência ou calamidade"

    mas isso não está errado, é exatamente o que está na lei.

    8666 art. 24. --> "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracteriza urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, vedada a prorrogação dos respectivos contratos."

     

    Dispensa de licitação tanto pode ser a dispensável quanto a dispensada. Se estivesse "a LICITAÇÃO É DISPENSADA" aí sim tornaria a questão errada. Se não foi anulada deveria ter sido.

  • Vamos tomar cuidado com bizu errado!

    Além dos apontamentos feitos pelo coleg, o prazo para contagem de 180 (cento e oitenta) dias são contados da ocorrência da emergência ou calamidade, sim!

  • O Tiago está correto pois o item fala em "prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da celebração do contrato".

  • O Item III deixou de mencionar o Art. 25, III, da L8666, logo deveria está errado.

  • O artigo 17, da lei de licitações, é classificado pela maioria da doutrina administrativa como sendo hipótese de licitação dispensada, diferentemente das hipóteses previstas no art. 24, sendo, portanto, situações diversas. Marquei o inciso I como errado, gostaria de saber qual o critério da banca, afinal, o artigo 17 é expresso ao dizer que a "licitação é dispensada (...), art. 17, l, letra f. 

  • Prezado Lucas Assis, antes de criticar a Banca, dê uma pesquisada. A intenção do treino é justamente essa. Pesquise e leia bastante.

    A Banca não confunde "dispensa de licitação" e "licitação dispensada".

    "Dispensa de licitação" é o gênero, subdividido em duas espécies:

    Licitação dispensada (art. 17 da Lei n. 8.666/1993);

    Licitação dispensável (art. 24 da Lei n. 8.666/1993).

    A Banca se limitou a dizer que "configuram hipótese de dispensa de licitação", de modo que os enunciados dos itens I e II da questão abarcaram tanto as licitações dispensáveis quanto as dispensadas.

    Sucesso!

  • Prezado Igor Zwicker, realmente, vc está certo.

  • Quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei 8.666/1993:

    I - CORRETA. Art. 17, I, "f".

    II - INCORRETA. O prazo máximo de 180 dias é contado da ocorrência da emergência ou calamidade Art. 24, IV.

    III - CORRETA. Conforme art. 25, incisos I e II.

    Somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra C.
  • São três itens com uma gama imensa de informações, atentar para o detalhe do termo inicial de um prazo só mesmo quem está "voando" nos concursos. Eu continuo me arrastando..., mas sem parar!

     

    Avante!

  • Algumas assertivas a gente mata no bom senso. A assertiva II da questão diz que o prazo para a dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública se conta "da celebração do contrato". Intuitivamente, isso está errado. Vejam, a lei fala em emergência, em calamidade, situações que demandam rápida resposta da Administração (esse, aliás, é o fato gerador da dispensa, isto é, a impossibilidade de se esperar o regular trâmite de uma licitação quando, na prática, na vida real, o circo está pegando fogo. Dito isso, supor que os 180 dias contar-se-iam da celebração do contrato, é imaginar que a lei permitiria que o circo esteja pegando fogo e eu, o administrador público, só tomo providências dois meses depois (por exemplo) e, ainda assim, mesmo com a minha incúria (meu desleixo), ainda terei 180 dias pela frente. Ué, mas não era urgente (emergência)? Não havia uma calamidade?

     

    Muitas questões, se lidas com atenção, se resolvem no bom senso, ainda que você nunca tenha lido aquilo ali.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    II - ERRADO: Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    III - CERTO: Art. 25, I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

  • Conforme Lei 14.133/21:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;


ID
1875364
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. São bens da União:

I – O mar territorial, entendido como uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

II – Os recursos naturais da plataforma continental, entendida como o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de cento e cinquenta milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

III – Os recursos naturais da zona econômica exclusiva, entendida como uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    CF.88, Art. 20. São bens da União:

    VI - o mar territorial;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

  • Erro da II-  Art. 11 da Lei 8.617/93: "A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância."

  • A assertiva I está correta pois define o que seja mar territorial previsto no art. 1º da Lei 8617: " O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil".

     

    Assertiva II está INCORRETA, pois a distância das linhas de base são de 200 milhas marítimas e não 150 como diz a questão. Isso pode ser percebido pelo art. 11 da Lei 8617, in verbis: "A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de DUZENTAS milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância".

     

    A assetiva III está correta tendo em vista que traz o conceito do art. 6º da Lei 8617: " A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial"

  • Cuma? qual a fonte pra responder esta questão, por gentileza!

  • As pessoas têm preguiça de ler. José Silva, o colega Henrique Santos exemplificou o artigo e a Lei que serve de embasamento para a questão, favor analisar.

  • Gabarito: letra (b)

     

     

    Mar territorial: estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentes à União, sobre as quais o Brasil exerce soberania.

     

    Depois do mar territorial, vem a zona contígua, com início a partir de 12 milhas do litoral até 24 milhas, sobre a qual o Brasil conserva o poder de fiscalização e polícia, embora sem soberania.

     

    A zona econômica exclusiva, iniciada a partir de 12 milhas do litoral (igual à zona contígua), estende-se até 200 milhas, tendo o Brasil direitos exclusivos de exploração de seus recursos naturais.

     

    O alto-mar é toda a extensão de águas marítimas compreendida entre as zonas contíguas dos diversos continentes. Tais águas são de uso comum de todos, sem que sobre elas qualquer nação exerça direitos de soberania ou domínio individual.

     

    Compreende-se como plataforma continental o prolongamento natural das terras continentais ou insulares, por baixo das águas do mar, em extensão variável, com profundidade de até 200 milhas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

     

    A faixa de fronteira, que corresponde à faixa de 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres, é considerada fundamental para a defesa nacional, e a sua utilização é regulada através da Lei nº 6.634/79.

     

    Fonte: Fernanda Marinela. Direito Administrativo. 8ª Ed.

     

    Bons estudos.

  • Que perguntinha de m#$%&... Que tipo de conhecimento se afere com uma questão sem vergonha como essa?

  • Cuidado! 

    O erro da II está somente em afirmar que as riquesas naturais são somente as do subsolo. O resto está tudo certo. As riquesas são as do leito e do subsolo, por isso está errado.

    Não confundir plaforma continental com zona econômica exclusiva!! 

  • Cuidado! O comentário do Rafel Figueiredo está EQUIVOCADO. Na verdade há dois erros na questão: a omissão às riquezas do leito E a distância até DUZENTAS MILHAS da linha de base. A questão fala em CENTO E CINQUENTA. Definição legal de PLATAFORMA CONTINENTAL (artigo 11 da Lei 8617/93).

  • Reforçando os conceitos:

    Mar territorial

    Compreende as 12 minhas marítimas a partir da linha de baixa-mar do mar continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil. (Lei 8.617/93 – art. 1º). É bem da União.

    Utilização no cenário internacional: O Brasil exerce soberania sobre o mar territorial. A soberania é mitigada pelo direito de passagem inocente

     

    Zona contígua

    (das 12 às 24 milhas marítimas); São bens da União somente os recursos naturais que nela se encontram.

    Contados a partir da linha externa (linha de base) que serve para delimitar a largura do mar territorial.

    Utilização no cenário internacional: O Estado costeiro pode fiscalizar o cumprimento de suas Leis e regulamentos aduaneiros, tributários e sanitários. Tratam-se de medidas de fiscalização.

     

    Zona econômica           exclusiva

    (das 12 às 200 milhas marítimas); São bens da União somente os recursos naturais que nela se encontram.

    Contados a partir da linha externa (linha de base) que serve para delimitar a largura do mar territorial. Obs.: a ZEE tem 188 milhas de largura: 200 - 12 = 188

    Utilização no cenário internacional: O Brasil exerce a exploração e gestão dos recursos naturais (marinhos). Não há exclusividade ou soberania sobre os recursos. Outros estados podem sobrevoar, navegar ou colocar dutos submarinos, conforme Convenção de Montego Bay.

     

    Plataforma continental

    É o prolongamento natural do território terrestre, leito ou subsolo, até o bordo exterior da margem continental, ou até 200 milhas marítimas da linha base (mar territorial). São bens da União somente os recursos naturais que nela se encontram.

    Utilização no cenário internacional: Não trata sobre as águas, mas engloba o leito e subsolo das águas submarinas. Vai até 200 MM marítimas ou até o bordo exterior, limitada, entretanto, à distância máxima de 350 MM. O Brasil promove a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais, com exclusão dos outros Estados.

     

    Faixa de fronteira

    É a faixa de até 150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres. Não é bem da União.

    Utilização no cenário internacional: O Brasil exerce soberania.

     

    Terrenos de marinha

    São todos os que, banhados pelas águas do mar, ou os rios navegáveis, vão até a distância de 33 metros para a parte de terra. É bem da União.

    Utilização no cenário internacional: O Brasil exerce soberania.

     

    Acrescidos de marinha

    São todos os terrenos que, natural ou artificialmente, se forma além das linhas do preamar médio, para a parte do mar ou das águas dos rios. É bem da União.

    Utilização no cenário internacional: O Brasil exerce soberania.

     

    Aguas interiores

    São aquelas situadas no interior da linha de base do mar territorial, ou seja, fica entre as enseadas e a linha de base.

    Utilização no cenário internacional: O Brasil exerce soberania.

     

    Fundos marinhos

    São as águas subaquáticas, os leitos e o subsolo das águas internacionais que não pertencem a nenhum Estado. São patrimônio comum da humanidade.

  • Conforme as disposições da Lei 8.617/1993, acerca dos bens da União:

    I - CORRETA. Nos exatos termos do art. 1º, caput.

    II - INCORRETA. O erro está na distância, que é de até duzentas milhas marítimas das linhas de base. Art. 11, caput.

    III - CORRETA. Conforme o disposto no art. 6º, caput.

    Somente as alternativas I e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra B.
  • B. I – CERTA. CF Art. 20. São bens da União: VI – o mar territorial.

    Lei 8617/93 Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

    Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.

    II – ERRADA. CF Art. 20. São bens da União: V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    Lei 8617/93 Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

    III- CERTA. Lei 8617/93 Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

  • Questão assim dá vontade de pular. Não acrescenta nada

  • A respeito do Item I, é bom que não nos confundamos: A plataforma continental, em si, não é bem da União. Somente os recursos dela é que são propriedade da União.

    Como já caiu?

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RO Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista - Processual

    Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta. O mar territorial e a plataforma continental são considerados bens da União.


ID
1875367
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado edital de licitação referente a serviços de engenharia de grande porte constou uma norma que exige, como requisito para os interessados, a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada. Sobre a referida imposição, em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

     

    Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos do que prescreve a primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em caracteristicas, quantidades e prazos com o objeto da licitação ( ... )".

    ( STJ ,Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • 3. "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666⁄93" (REsp 1.257.886⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011).

  • alguém pode comentar as outras alternativas?

  • GABARITO C:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO. É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. Esse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de que “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.

    Lei 8666/93- art. 30, § 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

  • C) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 295806 SP 2000/0140290-0 (STJ) Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar nos exatos termos do que prescreve a primeira parte do do inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666 /93: "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (...)".

     

    D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 295806 SP 2000/0140290-0 (STJ) 2. Em se tratando de licitação de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, 4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público.

  • A alternativa B também está correta e em conformidade com o - art. 30, § 3º  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.  Vamos solicitar comentários do professor.

  • José Luiz: tal imposição (experiência anterior) não “deve ser abrandada", conforme alternativa B, o que não significa dizer que não possa ser comprovada por diversos meios. Ou seja, uma coisa é a exigência em si; outra a forma de comprovação.
  • A questão trata da comprovação de experiência anterior prevista em edital de licitação. 

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp 295806 SP/2000: "em se tratando de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar",

    Portanto, a alternativa C é a única que se coaduna com o entendimento disposto acima.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Boa tarde colegas,

    b) Trata-se de imposição viável, mas que deve ser abrandada de modo a se admitir que os interessados comprovem, por outros meios claros e incontroversos, a capacidade técnica para realização da obra. – A questão está errada porque alega que poderia ser abrandada tal exigência, no entanto o STJ admite essa exigência sem que para tanto haja qualquer abrandamento.

    Comentário do professor permite esse raciocínio contrario sensu:

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp 295806 SP/2000: "em se tratando de serviços de engenharia de grande porte, não há por que cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada, porquanto concebida com propósito de permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar",

     

  • ASSERTIVA B - INCORRETA

     

    b) Trata-se de imposição viável, mas que deve ser abrandada de modo a se admitir que os interessados comprovem, por outros meios claros e incontroversos, a capacidade técnica para realização da obra.

     

    Segundo José Santos de Carvalho Filho (2018, p. 295), a capacidade técnica divide-se em: genérica (inscrição em órgão de classe), específica (histórico de contratação e outras condições especiais) e operativa (estrutura compatível).

     

    No que toca à capacidade técnica específica (histórico de contratação), diz o autor que sua comprovação deve ser feita " ATRAVÉS DE ATESTADOS fornecidos por pessoas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30, § 1°, do Estatuto)". 

    Com a devida vênia aos colegas, o que o art. 30, § 3° da Lei 8.666/93 faz em relação ao § 1° é ampliar a possibilidade de demonstração da qualificação técnica a outros ATESTADOS E CERTIDÕES equivalentes, mas ainda assim, ESTE É O ÚNICO MEIO DE COMPROVAR O HISTÓRICO.

     

    Se exigida a demonstração de outra capacidade técnica, além do histórico de contratação, esta sim poderá ser comprovada por "outros meios claros e incontroversos".

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de experiência prévia em determinado serviço de engenharia ensejaria violação à competitividade do certame. 2. Não há falar em violação, uma vez que a exigência do edital encontra amparo legal no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada a rodovias, limitada à metade do volume licitado. 3. "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011). Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 39883 MT 2012/0262776-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

    Essa mesma temática foi objeto de questionamento na prova do TRF3/2016: “Em determinado edital de licitação referente a serviços de engenharia de grande porte constou uma norma que exige, como requisito para os interessados, a comprovação de experiência anterior em obra similar à licitada. Sobre a referida imposição, em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores, é possível afirmar que: c) Trata-se de imposição viável, porquanto se agasalha no propósito de permitir à Administração Pública a avaliação da capacidade técnica dos interessados, nos exatos termos do prescrito no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93. ”

  • INFO 533 - STJ (deem uma olhada nele no Dizer o Direito) e Súmula nº 263-TCU

  • Súmula nº 263 do TCU:

    Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

  • Nova lei de licitações e contratos (14.133/2021):

    Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

    (...)

    II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do 

    § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

    § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

    § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.


ID
1875370
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, nos termos do Decreto-lei nº 25/37.

I- O tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.

II- Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de destruição da coisa, com imposição de multa.

III – Com prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, as coisas tombadas poderão ser mutiladas, vedado em todos os casos sua demolição ou destruição.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - Certo. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25 /37".

     

    II - Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.  DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

     

    III - Certo. Na hipótese, deve-se atentar para o disposto no artigo 17 do Decreto Lei nº 25/37, que fundamenta a proibição de coisas tombadas serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e nem mesmo, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.

  • Houve mudança de gabarito da letra 'a' para 'c' (http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf)

  • A banca alterou o gabarito original para a letra "c". 

    Todavia, tendo em vista a redação ambígua do item II, acredito que o mais justo deveria ser considerar corretas as alternativas a e c.

  • Sobre o item III: veja o que diz o art. 17 do Decreto 25/1937:

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. 

     

  • I- O tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.

    II- Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de destruição da coisa, com imposição de multa. de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

    III – Com prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, as coisas tombadas poderão ser mutiladas, vedado em todos os casos sua demolição ou destruição, pois segundo o art. 17 do Decreto 25/1937: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

  • II – INCORRETA. No gabarito preliminar a banca considerou correta esta assertiva, contudo no definitivo alterou sua posição para incorreta.

     

    A assertiva é transcrição quase exata do art. 18 do Decreto-lei n. 25/37:

     

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

     

    A banca deve ter acolhido os recursos e considerado incorreta a questão, porque em 1990 o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) foi extinto, substituído pelo IBPC:

     

    1990 - A SPHAN e a FNPM (Fundação Nacional Pró-memória) foram extintas para darem lugar ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) – autarquia federal.

  • III – INCORRETA.  Há dois equívocos:

     

    1º.    Já mencionado na assertiva II, em 1990 o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) foi extinto, substituído pelo IBPC:

     

    1990 - A SPHAN e a FNPM (Fundação Nacional Pró-memória) foram extintas para darem lugar ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) – autarquia federal.

     

     

    2º.    Não pode haver destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada, com autorização do IBPC é possível que ela seja reparada, pintada ou restaurada:

     

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

  • Não pode haver destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada!

  • Item II (ERRADO) 

    Pessoal, vejam bem:

    A redação do art. 18 deixa claro que nos casos de destruição não haverá aplicação de multa, cuja incidência seria apenas na hipótese da retirada do objeto, E NÃO NO CASO DA DESTRUIÇÃO. Isto porque a contração da preposição "em" com o pronome demonstrativo "este"(NESTE) se refere à expressão mais próxima da oração, que é “retirar o objeto”, já que a conjunção OU separa os verbos "destruir" e "retirar".

     

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.  

     

    "Ele não fraquejou na fé, embora já tivesse vendo o próprio corpo sem vigor. [...] Ele estava plenamente convencido de que Deus podia realizar o que havia prometido." RO 4:19-

     

  • I) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 753534 MT 2005/0086165-8 O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.

  • que maldade esse item II

  • Quanto à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos do Decreto-lei nº 25/37:

    I - CORRETA. Tendo por base o art. 10, parágrafo único do decreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o tombamento provisório possuir caráter preventivo e se assemelhar ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado. Isto porque se entende que o ato de tombamento, provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. Resp nº 753.534-MT/2005.

    II - INCORRETA. Somente no caso de retirada de objeto que se impõe-se multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. Art. 18, caput.

    III - INCORRETA. As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas. A prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional somente para reparação, pintura ou restauração. Art. 17, caput.

    Somente a alternativa I está correta.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Temos que decorar toda a Legislação Brasileira! TODA!

  • Meu Deus, a sacanagem da banca


ID
1875373
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – As agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

II – Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, incluindo o de Diretor em agência reguladora, no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União, prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

III – Ausente previsão legal expressa, os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia ou de condenação judicial transitada em julgado.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I -

    II - artigo 6º, II da Lei 12813.

    III- artigo 9º da Lei 9986 - Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • ITEM I:

    A expressão "agencia reguladora" encontra-se prevista em diversas leis específicas e é utilizada para designar autarquias que possuem a incumbência de regular o desempenho de certas atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos(ex:ANEEL). São duas as características principais das agencias reguladoras:

    a) a concessão do rótulo "agência reguladora" é efetivada pela lei que cria autarquia; e

    b)a agencia exerce função regulatória que envolve atividades executivas tradicionais, mas, também, poderes normativos e poderes judicantes.

    Curso de Direito Administrativo-Rafael Carvalho de Rezende-ed 2015

     

     

    ITEM II:

    Lei 12.813: 

    Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

     

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.

    Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de agências:

     

    a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;

    b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;

    c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;

    d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;

    e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA

     

     

    PRIMEIRAS AGÊNCIAS REGULADORAS:  ANATEL – ANP  -- ANEEL

     

    ANATEL E ANP > São as únicas com assento, previsão constitucional, criadas na década de 90, na época da desestatização, privatização. Governo FHC.

  • O livro da Juspodivm 5 edição 2015, Fernando Baltar, responde o {item II} dizendo que o periodo é de 4 meses (quarentena) Lei 9.986/2000 e não a de 6 meses da lei 12.813/2013!!

    Pra piorar, todas as alternativas diziam que o item II tava correto!! Ou seja, tive que engolir...  

  • Não marquei a alternativa "a" e sim a "b".

    MOTIVO:

    No item I diz que as Agências Reguladores pode "editar normas".

    Achei que o termo era pegadinha e me lasquei.

  • "Lei 9.986/2000 - Art. 8.° O ex-dirigente fica impedido para o exercício de ativi- dades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato."

    LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013: "Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001."

    Lei 12.813 - Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

    b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

    c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

    d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

  • Eu achei que a expressão "regular, em sentido amplo" tornaria a alternativa I errada.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    A assertiva I foi retirada deste julgado do STJ, vejam:

     

     De fato, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.   Assim, quanto ao poder normativo conferido às agências reguladoras, a eminente relatora Ministra Eliana Calmon, em julgamento da mesma questão dos autos, bem descreveu:   No tocante ao poder normativo conferido às agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho (in O Poder Normativo das Agências Reguladoras ⁄ Alexandre Santos de Aragão,coordenador - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, págs. 81-85) leciona o seguinte: A grande discussão em torno do denominado 'poder normativo' das agências reguladoras teve origem nas atribuições conferidas a essas novas autarquias de controle, entre as quais despontava a deeditar normas gerais sobre o setor sob seu controle. .(REsp 1386994 / SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013 DJe 13/11/2013)

     

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153677338/recurso-especial-resp-1481550-sc-2014-0149539-6/relatorio-e-voto-153677356

  • Com relação à criação de normas mencionada na alternativa I, "as agências reguladoras gozam de poder normativo, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público." (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 3 ed. rev. atual. ampl. Salvador: Juspodivm, 2016).

     

    E só pra esclarecer a alternativa II, o tempo de quarenta, em regra geral, é de 04 meses, porém este período é apenas uma espécie de "sugestão", pois a lei específica de cada agência pode estabelecer prazo diferente, como é o caso da ANP, por exemplo, em que o prazo é de 12 meses.

     

  • Ainda em relação ao item II, o prazo geral antes era de 4 meses (art. 8º da Lei 9.986/2000); atualmente esse prazo é de 6 meses, conforme art. 6º, II, da Lei 12.813/13 e parecer 18/2014 da AGU.

  • I – PODER REGULATÓRIO EM SENTIDO AMPLO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (PODER NORMATIVO TÉCNICO). RESP 1386994/SC.

    "O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)".

     

    II – CONFLITO DE INTERESSES. LEI 12.813/2013 – DISPÕE SOBRE O CONLFITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DE CARGO OU EMPREGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

    b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

    c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

    d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

     

    III – PERDA DE MANDATO. LEI FEDERAL Nº 9.986/2000.

    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de [I] renúncia, de [II] condenação judicial transitada em julgado ou de [III] processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • De fato, Jailson Moura, também tive que engolir a alternativa II; isto porque a Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências, em seu artigo 8º, assim menciona:

    Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

    Contudo, devo lembrar que a Lei 8.213/2013*, que também dispõe sobre a matéria, deve ser a aplicada por ser a mais recente (aqui, o critério cronológico deve ser aplicado, pois apenas aparente o conflito de normas).

    O fundamento para aplicação do referido critério está no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "lei posterior derroga lei anterior naquilo que com ela for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    Nesse diapasão. lembro que a 'ementa' da Lei 8.213/2013, expressamente declara que a referida lei - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

    Se você for olhar a Lei 9.968/2000, você verá que ela não faz menção a qual dos dispositivos que ela revoga, devendo a interpretação da norma aplicável ser feita consoante os critério estabelecidos pelo direito para resolução de possíveis antinomias; quais sejam, cronológico, hierarquico e da especialidade.

     

    Fica a dica!!

     

  • Finalizando, cabe ressaltar que a atuação imparcial dos entes reguladores não diz respeito somente a suas relações com o poder político. A imparcialidade deve existir perante todos, ou seja, tqda a atuação da agência deve ser técnica e profissional, sendo inaceitável a atuação tendenciosa tanto em favor dos consumidores e usuários de bens e serviços públicos quanto dos agentes econômicos do setor regulado.
    Essa observação remete-nos a um tema bastante interessante, que tem recebido, em nossa doutrina, a denominação de "risco de captura". A expressão "risco de captura" não é autoexplicativa. A maior parte dos autores fala em "captura" para descrever a situação (observada inicialmente
    nos Estados Unidos) em que o ente regulador, não sendo capaz de resistir ao imenso poder econômico âos agentes do setor regulado, passa a atuar
    tendenciosamente em favor dos interesses desses agentes, ou seja, o ente regulador converte-se praticamente em um representante dos interesses das empresas do setor regulado, em detrimento dos consumidores e usuários dos bens e serviços e do próprio Estado (...).A obrigatoriedade de "quarentena" dos ex-dirigentes está prevista nas leis instituidoras das principais agências reguladoras brasileiras. Ainda que não exista previsão legal expressa, a "quarentena" tomou-se obrigatória, na esfera federal, para todas as agências reguladoras, a partir da edição da Lei 9.986/2000. Entendemos que as regras concernentes à "quarentena" constantes dessa lei serão aplicadas sempre que inexistir regra específica na lei
    instituidora de determinada agência reguladora federal
    .
    São as seguintes as regras gerais, constantes da Lei 9.986/2000, já transcritas com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.216-37/2001
    (os grifos são nossos):
    Art. 8º- O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
    O Texto acima foi extraído do Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula (edição 2016) e continua a ensinar que o prazo de quarentena é 4 meses. No mesmo sentido, é o material de do curso Ênfase 15-16. Acho que essa questão seria boa para comentário do Professor. 

  • Jailson, quarentena = 40 dias; ou pode designar um periodo de tempo genérico quando se trata de Adm Publ.

    Ou seja, quarentena não é igual a 4 meses especificamente.

    Vide: http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=quarentena

    Espero ter ajudado.

  • E o prazo de quarentena de 4 meses da 9.986/00?

  • Acertei, mas vale o comentário.

    Sem entrar no mérito da III, haveria uma nulidade:

    "III – Conselheiros e os Diretores"

    Conselheiros e Direitores de quê? Ora. Não há órgão no "caput", muito menos na alternativa.

    Abraços.

  • LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.

    Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

    (...)

    Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

    b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

    c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

    d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

     

    Podemos concluir, portanto, que para as agências reguladoras instituídas no âmbito federal, não havendo previsão diversa em sua lei instituidora, o prazo de quarentena é de seis meses. Já para os demais entes federativos, permanece o intervalo de quatro meses, com a mesma ressalva de a lei que a instituir poder prever prazo diverso.

     

  • I - Correta. As agências reguladoras exercem atividade regulatória dos serviços públicos concedidos. Trata-se de atividade complexa que comprende atividades administrativas (poder de polícia), atividade normativa (edição de atos normativos) e atividade judicante (resolução de conflitos entre os agentes regulados). A doutrina de Rafael Carvalho ensina que, mediante uma releitura do princípio da legalidade, é possível adotar a técnica da deslegalização, mediante a qual o própio legislador retira determinadas matérias técnicas do âmbito da lei, atribuindo competência regulatória às agências.  

     

    II - Correta. Lei 12.813. Art. 6o  "Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:  II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego".

     

    III - Incorreta. É assente no Direito Administrativo que os dirigentes de agências reguladoras só perdem o cargo por: i) renúncia; ii) sentença judicial transitada em julgado; e iii) processo administrativo.

  • I) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1546448 RN 2015/0188133-4 1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

     

    II) CORRETA Art. 6º II a Lei 12813/13 vide comentário Marcia Raquel c/c

     

    PARECER n.º 00018/2014/DEPCONSU/PGF/AGU 21. A Lei n.º 12.813, de 2013, quanto ao seu objeto, é específica no disciplinar dos conflitos de interesses. Quanto ao seu âmbito de eficácia, tem alcance geral, abrangendo toda a administração pública federal, inclusive as agências reguladoras.

  • I - STJ. 2º Turma. AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016. MULTAS PREVISTAS EM RESOLUÇÕES CRIADAS POR AGÊNCIAS REGULADORAS. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

     

  • Acertei a questão, mas é o típico caso que a banca pode alterar o gabarito ao sabor da ocasião. Primeiro porque a alternativa II necessariamente está correta (e, portanto, nem deveria constar do enunciado). Segundo porque a alternativa III não especifica de que tipo de ente são os diretores ou conselheiros. São de qualquer tipo de autarquia (agência reguladora inclusive)? são de empresas públicas? são de sociedades de economia mista?

     

  • Analisando as alternativas a respeito da Administração Pública:

    I - CORRETA. A assertiva está no mesmo sentido do disposto REsp 1546448 2015/RN: as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

    II - CORRETA. Conforme disposição do art. 6º, II, da Lei 12.813/2013.

    III - INCORRETA. Conforme o estabelecido no art. 9º da Lei 9.986/2000, os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. O parágrafo único determina que a lei de criação da agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

    Somente as alternativas I e II estão corretas.

    Gabarito do professor: letra A.
  • E qual seria essa previsão na legislação ordinária que se refere a assertiva I?

  • Ainda continuo confuso sobre a alternativa II

    O livro de Matheus Carvalho 5 edição(2018) tambem fala no prazo de 4 meses, apenas resaltando que lei especifica "da agencia" pode regular prazo diferente.

     

  • O período de quarentena é de quatro meses, exceto quando a questão trouxer a hipótese de conflito de interesses. Nesse caso, o período de quarentena é de seis meses.
  • Todas as alternativas contém a assertiva II como correta, o examinador conseguiu a proeza de tornar desnecessária a análise da citada assertiva.

  • 1) Proibição/Impedimento: 4m (art. 8 e §§ Lei 9.986/00)

    2) Conflito interesse: 6m (art. 6,II Lei 12.813/13)

  • Questão desatualizada: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/lei-138482019-lei-geral-das-agencias.html?m=1
  • ATUALIZAR COM A LEI N° 13.848/2019:

    I. Continua correta (vide comentários anteriores)

    II. Agora é tudo 6 meses, seja impedimento, seja conflito de interesses (artigo 8º, caput, da Lei n° 9986/200).

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.     

    III. Além de renúncia, PAD e condenação judicial transitada em julgado, agora existe a possibilidade de perder o cargo por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei (artigo 9º,III, da Lei n° 9986/200).

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:        

    I - em caso de renúncia;       

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;       

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.       

    Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:       

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;       

    II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;       

    III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;       

    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;       

    V - exercer atividade sindical;       

    VI - exercer atividade político-partidária;       

    VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da .        


ID
1875376
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na assertiva abaixo, assinale a alternativa correta:

Determinado ente da Administração Pública Federal realizou licitação para contratação de serviços de assistência técnica de informática, no valor estimado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Para tanto, (i) optou por realizar a licitação na modalidade tomada de preços. No curso dessa licitação, além da participação de interessados devidamente cadastrados, (ii) foi deferida a participação da empresa interessada X, que atendeu todas as condições exigidas para cadastramento no quarto dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (iii) O tipo da tomada de preços escolhida foi a de “melhor técnica” e o resumo do edital foi publicado no Diário Oficial da União com antecedência de 35 dias até o recebimento das propostas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    (i) Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:       

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);    

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);     

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);      

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);      

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

    (ii) Art. 22.  São modalidades de licitação:

    (...)

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    (iii) Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para:      

    a) concurso;      

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";     

    II - trinta dias para:       

    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;   

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";       

    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;      

    IV - cinco dias úteis para convite.  

  • Sobre a possibilidade de se utilizar da concorrência no lugar da tomada de preço, interessante observar o art. 23, paragrafo 4o:

    "§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".

  • Ao colega Nascimento,

    A utilização de concorrência é obrigatória quando for acima de 650 mil. Abaixo desse limite a concorrência é uma opção, e nao uma obrigação. O art. 23, parágrafo 4o, da Lei 8666/1993, possibilita a tomada de preços e a concorrência nos casos de convite. Por via de consequência, pode-se valer da concorrência nos casos de tomada de preço. 

     A concorrência, por ser um procedimento mais completo, pode ser utilizadas nos casos de convite ou tomada de preço!

    Espero ter ajudado.

  • Não entendi o prazo, se a lei fala em 3 dias

    .

  • Apenas complementando o execente comentário do amigo Adriel ao Colega Nascimento:

    Na Adm Pública, sempre quem pode o mais, pode o menos!

    Quanto a Colega Nonacilda

    Creio que sua dúvida esteja relacionada ao prazo mínimo que a Adm pública deve dar entre a publicação do instrumento convocatório(Edital ou Convite) e os recebimentos das propostas ou realização do evento:

    O Amigo Gustavo Danziato ja Colocou os prazos no comentário dele.

    Espero ter ajudado.

     

    Força Pai!

     

     

  • Concordo com a colega Nonacilda, pois a lei é clara ao dispor no art. 22§ 2º, que os interessados não cadastrados devem atender todas as condições para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Por isso, continuo achando que a alternativa B, está errada e não certa!

  • Questão recente, deve ser anulada. Impossível ser correta a letra B, a correta seria a letra A:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     (ii) a participação de X deveria ter sido INDEFERIDA, pois não foi observado o prazo legal;

  • Pessoal, olhem só:

    Valor estimado de 600 mil = dentro da previsão legal para tomada de preços (ATÉ 650 mil, artigo 23, II, b da Lei 8.666/196).

     

    Empresa X atendeu a todas as exigências para cadastramento faltando 4 dias, ou seja, ANTES do prazo de 3 dias previsto no artigo 22, p. 2o da Lei 8.666/93. Percebam, se ela tivesse atendido no SEGUNDO dia ANTERIOR à ABERTURA das propostas, ela não poderia particiar! Ou seja, 2 ou 1 dias antes, NÃO PODE PARTICIPAR!!! 

     

    Mas, a lei prevê até o terceiro dia ANTERIOR, logo, se ela atendeu aos requisitos no quarto dia ANTERIOR, está dentro do prazo legal!!!

     

    Exemplo: dia para abertura será 30 de setembro de 2016, as empresas podem atendes às condições até 27 de setembro, terceiro dia anterior à abertura. No caso, seria como se a empresa X tivesse atendido às condições no dia 26, quarto dia ANTERIOR, logo, perfeitamente no prazo legal.

     

    E antecedência de 35 dias, atende ao prazo do artigo 21, p; 2o da Lei 8.666/93.

     

     

     

    Alternativa B - Corretíssima!

  • 35....30....20....10, 09, 08, 07, 06, 05, 04, 03, 02, 01. 

    Se atender aos requisitos no dia  35....30....20....10, 09, 08, 07, 06, 05, 04, (inclusive) 03 estará correto. Ele pode atender ao no 3º dia anterior, no 4º dia anterior, no 5º anterior, etc.

    Estaria incorreto é atender no dia 02, 01 anterior ao recebimento da proposta.

    Qual a dificuldade!

  • Pessoal, deixa eu fazer alguns esclarecimentos a fim de ajudar quem não entendeu ou tem dificuldade de entender a matéria. 1) Aqueles limites impostos pelo art. 23 da lei dizem respeito a quando se deve ou não (ou se pode ou não) adotar determinada modalidade de licitação. Por exemplo, para compras e para serviços que não sejam de engenharia no valor de R$ 600.000,00, não se pode adotar o convite porque ultrapassado o limite (80 mil), mas deve-se (pode-se) adotar a tomada de preços (pois menos de 650 mil) e é possível a adoção da concorrência (neste caso, em razão do disposto no parágrafo 4¤ do art. 23). Se o valor está dentro do limite para se adotar o MENOS, pode ser adotado o MAIS. Mas o contrário não se pode fazer. 2) Quando o dispositivo fala em "até o terceiro dia anterior", não tá querendo dizer que tem que ser feito nos últimos 3 dias, e sim que NÃO PODE ser feito nos últimos 2 dias, isto é, em cima da hora. Tem que ser com certa antecedência, no caso de 3 dias. Essa é a interpretação (e lógica, por sinal). 3) Da mesma forma, deve haver um prazo, uma certa distância, um lapso temporal mínimo entre a publicação do edital e o recebimento das propostas ou realização do evento. Na hipótese retratada na questão, essa "distância" deve ser de 30 dias, pois se trata de tomada de preços do tipo melhor técnica (art. 21, par. 2, II, b). Logo, não poderia ser de 29, 28 ou 27, e sim de 30, 31... 35 (da questão). Espero ter ajudado meus concorrentes. Bora estudar!!!
  • Quanto às modalidades de licitação, tendo por base a Lei 8.666/1993:

    (i) Foi contratado serviços de assistência técnica de informática no valor de R$600.000,00. O art. 23, II, determina que o limite para a tomada de preços é de 650 mil, sendo que a concorrência é a modalidade cabível, qualquer se que seja o valor de seu objeto (art. 23, §3º). Portanto, a escolha é regular, podendo optar pela tomada de preços ou pela concorrência.

    (ii) Conforme art. 23, §2º, deve ser atendidas todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. O prazo foi respeitado por ter sido no quarto dia anterior, ou seja, antes da data limite. Se fosse no segundo ou no primeiro dia anterior, aí sim deveria ser indeferida. Portanto, a participação da empresa X deve ser deferida.

    (iii) A data limite para a tomada de preços é de 30 dias, portanto, foi respeitado o prazo legal. Art. 21, §2º, II, b.

    Em suma: a escolha da tomada de preços foi regular, podendo optar, também, pela concorrência; a participação da empresa X deve ser deferida; o prazo legal da publicação do edital foi observado.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Apenas para colaborar, há, na questão, uma peculiaridade que, parece, não foi observada pelos colegas que a comentaram.

    O § 4º do artigo 45 da Lei nº 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade de adoção do tipo de licitação "técnica e preço" para a contratação de bens e serviços de informática, "permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo".

    A questão afirma que o tipo de licitação adotado foi o de "melhor técnica", sem mencionar qualquer ressalva.

    Contudo, porque as assertivas não abordam esse assunto, não há prejuízo à resposta correta.


ID
1875379
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo a respeito das OSCIPs, assinale a alternativa correta.

I – Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999.

II – Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades comerciais, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional, nem as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

III – Dentre os objetos sociais possíveis para a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999 está o de realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gab: (D).

    Erro da assertiva I - Artigo 1º da lei 9.790/99: "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

  • v

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

    A Lei 9.790/99 foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, que constitui hoje uma orientação estratégica em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do País. Nele estão incluídas organizações que se dedicam à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, à defesa dos direitos de grupos específicos da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente, à concessão de microcrédito, dentre outras.

    Antes da nova Lei, o setor não lucrativo com fins públicos não encontrava amparo adequado no arcabouço jurídico existente, tendo suas relações com o Estado ora pautadas pela lógica do setor estatal, ora pela lógica do setor privado.

  • Conforme dito por I., a assertiva I encontra-se errada por causa do art. 1º da Lei 9790, a qual foi alterada em 2014 pela Lei 13019. Alerto a todos que esse artigo de lei já foi cobrado no TRF 5 - 2011, TRF3 2011, MPF 24º concurso e agora.

     

    Referente à assertiva II, está correto por causa do art. 2º da Lei 9790 e seus incisos. Alerto também que esse artigo, com seus incisos, já foi cobrado nas seguintes provas: TRF 4 - 2014, MPF 26º concurso, TRF5 - 2013, TRF1 - 2009 e nesse concurso.

     

    No que tange ao item III, a resposta corresponde ao texto da lei, do art. 3º, XIII da Lei 9790. É importante ressaltar que esse inciso XIII, foi acrescentado em 2014 pela Lei 13019.

  • As bancas sempre exploram as alterações legislativas, por isso é sempre bom ficar de olho nas mesmas!

  • GABARITO     D

     

     

    I)  ERRADA    >>>  Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    II) CORRETA    >>>  Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

    III) CORRETA    >>>   Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.  

     

     

     

  • OSCIPS

    >Termo de parceria

    >Ato Vinculado

    >Ministério da Justiça 

    >Não dispensa licitação 

    >Integrantes do terceiro setor, ou para doutrina moderna administração dialógica

    >Conselho Fiscal ( não se exige Conselho de administração ou participação de representantes do Poder Público em qualquer órgão da entidade)

    > Não podem ser OSCIPS  > OS's , Entidades Religiosa, Cooperativas, Empresas com finalidade lucrativa , Sindicatos, Partidos Políticos. 

    Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou
    do Ministério Público, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    -

    #Aprender é a única de que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende.

  • Analisando as alternativas a respeito das OSCIPs, tendo por base a Lei 9.790/1999:

    I - INCORRETA. As empresas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos.

    II - CORRETA. Conforme art. 2º, incisos I, II e III.

    III - CORRETA. De acordo com o art. 3º, XIII.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Pessoal, de forma a complementar os comentários dos colegas:

    Nas OS, em caso de desqualificação, os bens são revertidos ao poder público.

    Nas OSCIP, em caso de desqualificação, outra OSCIP absorve o patrimônio da entidade desqualificada.

  • A galera dos comentários ajuda bem mais q essas resp. secas desses prof.

  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

    OSCIP é um qualitativo que se dá a PJ de direito privado, sem fins lucrativos, surgida com base na vontade dos particulares, para a prestação de serviços sociais não exclusivos do estado que, em razão do interesse público envolvido, recebem fomento do poder público e submetem-se à sua fiscalização, mediante vínculo jurídico instituído por termo de parceria.

    • 3 anos de funcionamento;
    • Realizado por um termo de parceria (ato vinculado);
    • Recebem recursos público (não servidores);
    • A outorga de qualificação é conferida pelo Ministério de Justiça;
    • Atuam na promoção assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, etc.

    Atenção:

    LEI 9099/95

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da  Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    A OSCIP qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, se cumprir os requisitos legais tem direito a referida qualificação. Abaixo as principais características da OSCIP e as principais distinções quando comparada com as OS.

     

    OSCIP

     

     Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

     Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

     Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

     A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

     

     

    OS

     

     Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

     Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

     Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

     A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

      É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.


ID
1875382
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Talvez eu não esteja me atentando a algum detalhe, mas NÃO existe alternativa errada. Todas estão corretas. Absurda a posição da banca. O TRF3 é uma palhaçada mesmo. Aparentemente, o comentário do colega só confirma que assertiva "c" está correta. Além disso, o termo "pode" inegavelmente amplia a questão ao aspecto do poder de polícia em sentido amplo. Se o questionamento fosse específico acera do poder de polícia em sentido restrito talvez fosse aceitável a resposta. A única explicação (esdrúxula) na qual consigo pensar é terem considerado "polícia administrativa" como sinônimo de orgão policial como a PM ou a PF. Além disso, assetiva "d" é discutível, pois pode ser considerada correta ou incorreta, a depender a da doutrina modera ou clássica.  

  • No gabarito definitivo, alteraram a letra 'c' para 'b' (questão 83 da prova ) - http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf

  • Incorreta é a letra "B".

     

    Inclusive o precedente colacionado por Tiago torna a questão incorreta, mas ele não se atentou para isso, pois basta SIM a mera demonstração da existência de órgão administrativo.

     

    Vejam teor de precedente do Ministro Barroso que segue Gilmar Mendes:

     

    "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)"

     

  • Letra A) Correta

    Informativo 793 do STF (2015):

    As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?
    SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

    O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente

    previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

  • Pessoal,

    Atenção com os comentários do colega Tiago Costa. 

    A intenção pode ser boa, mas SEMPRE tem erros. 

  • Alternativa C- correta: 

     

    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo,
    os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações. Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos. 

    [ Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2016]

  • Alternativa D- correta.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, há casos em que a lei confere ao administrador a possibilidade de determinar o conteúdo das limitações que impõem restrições em prol do interesse público (ex.: autoridade pública enumera apenas alguns rios em que a pesca se tornará proibida). Neste caso, diz-se que os atos de polícia administrativa são expedidos no exercício de competência discricionária.

    Por outro lado, pode ocorrer de a dimensão da limitação já ser previamente fixada em lei, hipótese em que a Administração não pode proceder com qualquer alteração no exercício do poder de polícia. A atuação, nesse caso, é tida por vinculada.
    [Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 152, 2016].

  • B -  ERRADO - Segundo o STF, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional,  desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, NÃO (aqui o erro - o STF diz "bastando a demonstração..) bastando para sua demonstração a mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

    Correção: Segundo o STF, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional,  desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, bastando para sua demonstração a mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

     

  • Ta aí, dessa eu não sabia.

  • Alternativa incorreta: B

     

    Diante das dúvidas suscitadas nos comentários, transcreverei os ensinamentos do ilustre Eduardo Sabbag acerca do disposto na alternativa “b”, vejamos:

     

     “A taxa de polícia, também chamada de taxa de fiscalização, será exigida em virtude de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos ou entidades fiscalizadores”.

     

    O conceito da referida taxa encontra previsão no art. 78 do CTN, todavia, a dúvida gerada pela questão paira sobre a literalidade do seu parágrafo único, pois este aduz que:  “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

     

     

    Sobre o assunto o doutrinador ensina que “ o STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por uma inequívoca materialização ao poder de polícia”. Tal entendimento pode ser verificado nos seguintes julgados:  RE 116.518/SP, RE140.278/CE; RE 216.207/MG. No mesmo sentido decidia o STJ, conforme se nota no REsp 17.810/SP.

     

    No entanto, apesar de outrora ter decidido dessa forma, o STF alterou o seu entendimento, de modo que passou a dar à expressão “exercício regular” um sentido menos literal: “o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa”.

     

    Ademais, o entendimento de que a regularidade do exercício do poder de polícia não é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização, bastando a existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício foi sacramentado em 2010, no STF, em decisão com Repercussão geral reconhecida (RE 588. 322, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j.16-06-2010).

     

     

    Cuidado!!!

     

    “Quanto aos casos em que o procedimento fiscalizatório é cíclico, devendo ser renovado, em dada periodicidade, o STF tem entendimento que deve haver a repetição concreta da ação fiscalizatória, como condição à exigência da taxa renovável”.

     

    Bons estudos!  \o

     

    SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  • COMENTÁRIOS SOBRE a LETRA A

    O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

     

  • Gabartito letra B

     

    PODER DE POLÍCIA:

     

    PREVENTIVA: Atos Normativos (Regulamentos, Portarias e Alvarás) Ex.: regras para cadeirinhas de bebê no banco de carros).

     

    REPRESSIVA: Multas e Interdições. Apreensão de mercadorias infectadas em supermercados, fechamento de estabelecimentos comerciais, por ex..

     

    FISCALIZADORA: Blitz, fiscalização de pesos e medidas, condições de higiene de comércios, vistorias em veículos para renovação de documentação.

     

    PODER DE POLÍCIA (SENTIDO AMPLO)   

    Atos tanto do Poder Legislativo quanto do Executivo

    Atos normativos como leis em geral para criar limitações administrativas

     

    PODER DE POLÍCIA (SENTIDO ESTRITO)

    Aplicação da lei no caso concreto

    Medidas preventivas (Fiscalização, vistoria, licença, autorização etc.) e repressivas (Apreensão, Interdição etc.), constituem só os atos do poder executivo

  • EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 
    1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. (AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 856.185 PARANÁ RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO)

  • Quanto ao poder de polícia, deve ser marcada  a alternativa INCORRETA.

    a) CORRETA. Segundo o STF: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. RE 658570 2015.

    b) INCORRETA. O efetivo exercício do poder de polícia é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. RE 856.185 2015.

    c) CORRETA. Os atos normativos abrangem os destinatários de forma genérica, que pode ser a imposição de multas administrativas, que caracteriza o poder de polícia.

    d) CORRETA. A imposição de limites a certos direitos que vise o interesse público pode ser exercida de forma discricionária ou vinculada, a depender da restrição.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Letra B.

    O efetivo exercício do poder de polícia é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo.

  • exercício efetivo ou em potencial! ex: taxa de bombeiros.

  • a) CORRETA. Segundo o STF: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. RE 658570 2015.

    b) INCORRETA. O efetivo exercício do poder de polícia é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. RE 856.185 2015.

    Aqui, há uma observação interessante, mais em aspecto tributário (p. 89 Pontalti): apesar da existência do órgão presumir o exercício do poder de polícia, a sua inexistência não significa obrigatoriamente a inconstitucionalidade da taxa:

    STF: “a existência de órgão administrativo próprio não é condição necessária para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa, sendo possível, mesmo diante da sua ausência, que a entidade federativa comprove o exercício regular do poder de polícia. No entanto, o fato de existir um aparato fiscal específico milita em favor do Poder Público, por autorizar a presunção de que o Estado efetivamente fiscaliza as atividades realizadas pelo contribuinte”.

    c) CORRETA. A edição de ato normativo corresponde a uma das fases do ciclo de polícia (ordem de polícia). Segundo Rafael Rezende, a ordem de polícia “é a norma legal que estabelece, de forma primária, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas”.

    d) CORRETA. É o caso da fase “consentimento de polícia” que se divide em: licenças e autorizações. Enquanto a primeira (licença) é ato vinculado por meio do qual a Administração reconhece o direito do particular, a segunda (autorização) é ato discricionário pelo qual a Administração, após análise da conveniência e da oportunidade, faculta o exercício de determinada atividade privada ou a utilização de bens particulares, sem criação, em regra, de direitos subjetivos ao particular

    Alerta Rafael Rezende (p. 446), no entanto, que “a referida distinção não é expressamente encampada pela ordem jurídica que, em determinadas hipóteses, prevê autorizações com predominância do caráter vinculado (ex.: autorização de serviço de telecomunicações é vinculado), bem como licenças com forte margem de discricionariedade e precariedade (ex.: licenças ambientais).


ID
1875385
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta no que concerne à contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

I – Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

II – Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

III – As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão prever, dentre outros, o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    A lei (11.079) das parcerias público privadas, traz essa diferenciação, veja: 

     

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

     § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    Certo -> Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • I e II invertidas

  • Para lembrar:

    PATROCINADA: Contra Prestação

  • Concessão patrocinada: Administração "patrocina", contraprestação pecuniária. Concessão administrativa: Administração é a própria usuária. Bora estudar!!!
  • Pessoal, já que se trata de PPP, atenção quanto a uma importante atualização.

    a Lei 13.529 alterou Lei 11.079 exigindo que, agora, o contrato, que antes era de 20 milões, seja de 10 milhões ou mais.

  • Concessão Patrocinada = tarifa + contraPrestação do Parceiro Público

    Concessão Administrativa = Administração paga tudo.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 2º § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    II - ERRADO: Art. 2º. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    III - CERTO: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Quem dera a provinha fosse toda assim...

  • Fundamento: Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Art. 5º I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.


ID
1875388
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1264053 RS 2011/0156568-0 (STJ)

     

    Data de publicação: 16/03/2012

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELOTRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. DECADÊNCIA NÃOCONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação doSupremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que oprazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoriasomente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, vistoque referido ato administrativo é complexo, exigindo-se amanifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.

  • Alternativa D:

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 717366 DF 2015/0123452-4 (STJ)

    Data de publicação: 19/06/2015

    Decisão: . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELAADMINISTRAÇÃOATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) Com efeito, somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99, para que a Administração Pública reveja o atode concessão de aposentadoria ( cf . AgRg no REsp 1512546/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 177.309/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015)

     

  • Só para complementar (não sei vcs, mas eu confundo muito):
    Ato composto: a formação do ato depende de 1 manifestação de vontade, mas, para que se aperfeiçoe e seja exequível, depende da ratificação/aprovação de outra vontade. 
    Ato complexo: o ato só nasce com a manifestação de 2 vontades.
    Eu acho super parecido, mas fixemos nas diferenças.
    No ato composto a vontade de 1 órgão é prioritária. Tudo bem que no final das contas serão 2 manifestações de vontade de 2 órgãos só que a vontade do 1º é que forma o ato, a do apenas interfere na produção de seus efeitos.
    No ato complexo a vontade dos 2 órgãos tem a mesma força. No final das contas também serão 2 manifestações de vontade de 2 órgãos, só que o ato só nasce/existe, com a manifestação da 2ª vontade.

  • Letra A e B = CERTAS.

    Vide REsps julgados em sede de recurso repetitivo!

    REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.

    REsp 1046376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 23/03/2009.

    Letra C = CERTA.

    Vide AgRg no AREsp 721.334/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.

  • Letra "a" correta:

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...); (STJ - REsp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2010)

  • "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. [...] 1. O termo inicial para a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação do Tribunal de Contas, mas a data de concessão pela Administração. Precedentes do STJ.[...]" (AgRg no REsp 1198317 SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 18/11/2010)

  • indiquem para comentário.

  • Quanto à letra E: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. [...] 1. O termo inicial para a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação do Tribunal de Contas, mas a data de concessão pela Administração. Precedentes do STJ.[...]" (AgRg no REsp 1198317 SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 18/11/2010).

    Tanto é que o Dizer o direito fez o seguinte comentário http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

     

  • A doutrina majoritária entende que o ato de concessão de aposentaria é ato composto, visto que operam efeitos imediatos desde sua concessão, cabendo ao TCU apenas ratificá-lo ou não. Em sentido contrário, a jurisprudência (STF), entende de maneira pacífica ser ato complexo, ou seja, que só se aperfeiçoa com o registro pela Corte de Contas. Logo, como não há ato perfeito e acabado, não é necessário se assegurar o contraditório e ampla defesa, em regra. Sumula vinculante 3. No mesmo sentido, sumula 256 do TCU.

    Todavia, em atenção ao princípio da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, passados 5 anos após a entrada do processo no TC, deve ser assegurado ao interessado o direito ao contraditório e ampla defesa, caso a decisão a ser tomada seja em seu desfavor, no caso, negar o registro da aposentadoria já concedida pelo administrador. Frise-se, o prazo de 5 foi fixado pela jurisprudência, não sendo o mesmo prazo do artigo 54 da lei 9784.

    Dessa feita, o STJ não entende que o prazo é o mesmo do artigo 54 da lei, bem como entende que a aposentadoria, por ser ato complexo, pode ser revista a qualquer tempo, em razão do seu aperfeiçoamento somente se dar com o registro ou não do benefício, todavia, deve-se observar o contraditório e ampla defesa, em razão da segurança jurídica, razoabilidade e boa- fé, caso a decisão a ser tomada seja desfavorável ao interessado, se decorrido 5 anos, contado a partir da entrada do processo na Corte. Caso contrário, pode-se negar o registro sem intimação da parte.

  • porra, tou fazendo um mero concurso pra assistente administrativo, kkkk acertar uma questão dessa pra juiz federal foi demais pra mim

  • Atenção a entendimentos dos tribunais superiores quanto à aposentadoria:

     

     

    Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada
    Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
    A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim.
    Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria.
    Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
    STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

  • Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    a) CORRETA. Recurso Especial 1. 138. 206 - RS

    b) CORRETA. É pacífico o entendimento da Corte neste sentido. Vide REsp 996991 DF

    c) CORRETA. O impedimento da lei se aplica ao Poder Executivo, não se estendendo ao Poder Legislativo, que pode alterar o regime jurídico do servidor, por lei.

    d) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ no REsp 717366 DF 2015: somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria.

    Gabarito do professor: letra D.

  • B) CORRETA Art. 26. Lei 9784/99 (Processo Administrativo) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Súmula 355 STJ É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet .

    STJ  RECURSO ESPECIAL N. 638.425-DF (2004/0005289-3) Assim, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no art. 26, da Lei n. 9.784/1999, por haver disciplina específica na legislação de regência do referido programa (Lei n. 9.964/2000).

     

    C) CORRETA RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.260-RS(2014/0203163-1) STJ A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, não pode ser imposta ao Poder Legislativo, que, por meio de lei nova, altera o regime jurídico dos servidores.

  • Sintetizando: 

    Há dois prazos de 5 anos:

     

    1) Se do protocolo do processo no TCU até o seu julgamento desfavorável decorrer mais de 5 anos = contraditório e ampla defesa em favor do administrado;

     

    2) Do julgamento no TCU, inicia-se o prazo de 5 anos para a ADM reavaliar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria;

     

    Obs: para o STJ, o ato é complexo (perfeito e acabado após o segundo ato: julgamento no TCU), então, somente a partir deste marco, inicia-se o prazo de 5 anos para a ADM reavaliar a legalidade do ato de concessão:

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D - ampliando o debate

     

    Pessoal, sobre a revisão/anulação de aposentadoria pelo TCU, importante lembrar de um posicionamento curioso do STF:

     

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (STF - MS 27296 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014).

     

    Se entendi corretamente, de acordo com o STF, o TCU pode revisar/anular o ato de concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão a qualquer momento, seguindo apenas que, antes de 5 anos, pode fazer isso sem cotraditório e ampla defesa, como preceitua a SV 3, e depois desse lapso temporal deve garantir o prévio contraditório/ampla defesa.

     

    Sei que a questão da prova é sobre a jurisprudência do STJ, mas quis trazer esse posicionamento do STF. 

     

    Estou com séria dúvida se o STJ segue ou não este entendimento.

     

    Avante!

  • ATENÇÃAAAAAAAAAO!!!!!!!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!!!

    O STF FIRMOU A SEGUINTE TESE EM 2020 E QUE VAI CAIR MUITO EM CONCURSOS:

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. (RE 636.553 )

    PORTANTO, AO PASSAR OS 5 ANOS, AS CORTES DE CONTAS NÃO PODERÃO FAZER MAIS ABOSLUTAMENTE NADA EM RELAÇÃO A ESSES ATOS.

    TAL ENTENDIMENTO DECORRE, SEGUNDO O RELATOR MIN. GILMAR MENDES, DA ISONOMIA,J[A QUE:

    Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado.

  • Os colegas alertam para a mudança de entendimento em fev/2020 (Info 967 STF).

    Só faço a ressalva de que a "D" está errada e continua errada.

    Pois realmente NÃO se aplica a decadência do 54, o prazo de 5 anos NÃO é contado a partir da concessão da aposentadoria.

    O que o STF fez agora é apenas impor um novo termo a quo. Se antes a decadência era a partir do REGISTRO pelo TC, agora conta-se do recebimento dos autos.

    Ou seja:

    Antes Info 967: se o processo ficar parado por mais de 5 anos no TC, a consequência era oportunizar o contraditório, sendo exceção à exceção da SV 3. A decadência de 5 anos só se contava do registro.

    Depois Info 967: se o processo ficar parado por mais de 5 anos no TC, opera-se a decadência e a aposentadoria/reforma/pensão é considerada definitiva. Não tem mais essa exceção à exceção da SV 3 (contraditório). Fundamento: analogia Decreto 20.910/32.


ID
1875391
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – O princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.

II – A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível afirmar que configuram circunstâncias atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

III – Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D - apenas a III está correta.

  • Na III a obtenção de ganho pecuniário é AGRAVANTE e não atenuante!

  • O item I fala em prevenção, mas o correto é precaução:

    Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • I - ERRADA A afirmativa refere-se ao Princípio da PRECAUÇÃO, e não da PREVENÇÃO.

    II - ERRADA - Lei 9.605: art. 14. O erro está no seguinte trecho: " a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária ". Pois não há tal previsão no artigo 14.

    III - CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. CF: 225, § 3º e Lei 6.938/81: 14, § 1º

  • GAB: LETRA D

     

    ITEM I - ERRADO (trata-se do princípio da precaução)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA � DANO AMBIENTAL � ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET � MATÉRIA PREJUDICADA � INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA � ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 � PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 972902 RS 2007/0175882-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

     

    ITEM II - ERRADO (misturou atenuantes e agravantes da lei 9.605/98)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

     

    ITEM III - CERTO (com uma observação importante)

    Apesar de ser, aparentemente, o único item correto, é preciso atentar para o fato de que existem duas grandes correntes sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental: i) teoria objetiva baseada no risco da atividade; ii) teoria objetiva baseada no risco integral. A diferença básica entre ambas é a admissibilidade (ou não) de excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior, por exemplo. No que toca aos danos ambientais, a corrente adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência é a teoria objetiva baseada no risco integral, ou seja, é uma responsabilidade extremada que não admite a existência de excludentes do nexo causal:

     

    2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. (STJ - REsp: 442586 SP 2002/0075602-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/11/2002)

  • Existe diferença entre os princípios da prevenção e da precaução. A questão fala em prevenção.

  • Gabarito (d), conforme bem explicado pelos colegas.

     

    Esquema básico diferenciando o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução:

     

                                                   Princípio da prevenção               x                    Princípio da precaução

                           Certeza científica sobre o dano ambiental                x                    Incerteza científica sobre o dano ambiental

                  A obra será realizada e serão tomadas medidas                x                    A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente

                        que evitem ou reduzam os danos previstos                                      ou in dúbio contra projectum)                          

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

     

    Bons estudos.

  • muito boa questão... cai na pegadinha pois achei a 2 correta, mas nem reparei q tinha um agravante dentro da questão ...

     

  • Pessoal, a questão aborda "a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária"! Não se trata de agravante ou atenuante, pois na Lei de Crimes ambientais não traz tal previsão e, somente, o preceituado no Art. 15, II,alínea "a" que considera que agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime quando o agente cometer a infração PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA. Logo, como verifica-se que é um rol taxativo a assertiva deve ser considerada incorreta.  

    Bons Estudos!

  • para diferenciar Princípio da Prevenção com o da Precaução:

    Princípio da Prevenção tem a Previsão Antecipada de dano ambiental.

  • Mnemônico para decorar as atenuantes previstas no art. 14, Lei nº 9.605/98:

    BACC -->

    BAIXO grau de instrução;

    ARREPENDIMENTO;

    COMUNICAÇÃO do dano;

    COLABORAÇÃO.

     

     Obtenção de ganho pecuniário é agravante... mas não atenuante.

  • Só um adendo à dica do nosso amigo, Marcos Guimarães: ainda há a limitação significativa do dano, expressa na parte "b" do inciso II, do art. 14.

    Abs!

  • muito covarde o item II

  • Realmente a II é falta de boa fé objetiva, deslealdade

  • I) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50516956020174040000 5051695-60.2017.4.04.0000 É o que se pode depreender da teoria advinda da aplicação do princípio da precaução defendida por Martins (in O princípio da precaução no direito do ambiente. Imprenta: Lisboa, AAFDL, 2002), segundo o qual tal princípio se aplica:

    II – Possibilidade de inversão do ônus da prova, (...)

    III – In dubio pro ambiente ou in dubio contra projectum.

     

    III) CORRETA (ipsis litteris) Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1165281 MG 2009/0216966-6 Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

  • Acredito que o erro da II também seja afirmar que as atenuantes se aplicariam às SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, pois elas seguem outro critério pré definido na lei, havendo pouca margem de dosagem pela autoridade administrativa. O artigo 72 da 9605/98, só faz referência expressa ao artigo 6o para as sanções administrativas (gravidade do fato/antecedentes do infrator/situação econômica).

  • Examinador com coração peludo...


ID
1875394
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Sobre a exploração de jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Mineração (Decreto nº 227/67), pode-se afirmar que:

I – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

II – O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada.

III – É admitida a prorrogação do alvará de pesquisa, sob as seguintes condições: a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa; a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir.

IV – O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, devendo pagar aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas, dentre outras, as seguintes regras: no caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título, ocasião em que, após o devido procedimento, sendo exigida a representação da União, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens são verdadeiros. Fundamentos:

     

    I - Art. 176, § 3o, CF;

     

    II - Art. 22, III, Dec. 227/67;

     

    III - Art. 22, III, "a", "b" e "c", Dec. 227/76;

     

    IV - Art. 27, V, VI e VII, Dec. 27/67 e art. 176, §2o, CF.

  • Correta a letra "B".

    Ainda bem que, como a Natália A, decorei toda a CF, bem como todo o código de mineração!!!!

            Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
            § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    xxxxxxxxxxxxx

            Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
            I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
            III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)


    xxxxxxxxxxxxxx

            Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
            V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;

  • Nem o Diretor do DNPM saberia essa... questão pra tentar matar por adivinhação e lógica, não mede conhecimento algum... (aliás, "sofríveis" a prova e organização do TRF3,,,, ).

    Tò igual ao Allar Kardec,,,, decorei todo a Constituição, o Código de Mineração e mais alguns diplomas imprescindíveis à atuação como magistrado como "boca da lei",,, (só pensei que essa concepção tinha ficado na segunda guerra,,,).

  • Eu estava considerando o item IV correto até a frase "exigida a representação da União". É isso mesmo? O examinador está se referindo ao inciso VIII do dispositivo legal mencionado pelos colegas?
  • Questão lamentável. Inclusive no item IV seria duvidoso que o Juiz tivesse essa atribuição sem ferir a imparcialidade ou inércia do Juízo, ainda que fosse disposição literal da lei. Disposição anterior à Constituição Federal e ao Novo Código de Processo Civil.

    DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

    VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

    VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

    VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;

    IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

  • Pessoal, a questão está desatualizada, quando ao item II com a MP 790 de 2017:

    Art. 22, III, do Código de Mineração:

    III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

  • Colegas, cuidado! A MP 790/2017 não foi convertida em lei.

  • O mais estranho é considerar que Juiz de Direito (Juiz Estadual) possa avaliar ou ter essa competência com intervenção da União, apesar de ser a redação do art. 27 do Decreto 227/67. Pra ver como sequer há recepção desse mesmo artigo (art. 27 do Decreto 227/67), ele fala em representação da União pelo Promotor de Justiça :0. 

  • Só acertei porque sabia a I; a II e III pareciam críveis e eu pensei que o examinador não seria criativo o suficiente pra inventar a IV
  • Vou esperar sair em filme para resolver...

  • Ué, o juízo não é federal mesmo sendo a representação da União? Wtf

  • Atualização: onde consta na legislação Departamento Nacional de Produção Mineral deve-se ler AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). O DPPM foi extinto.

    Frederico Amado (Esquematizado, 2021, p. 496): a Agência Nacional de Mineração é órgão integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, da gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no país.


ID
1875397
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta, a respeito dos indígenas e as suas terras:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    RELATOR: Ministro Teori Zavascki


    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
    2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS 29.087, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/10/2014.
    3. Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
    4. Agravo regimental a que se dá provimento.

  • Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88).

    Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho.

    Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

    O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.

    Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

  • A alternativa "D" está de acordo com o posicionamento do STF

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo560.htm

    17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

  • Bom dia Senhores!

    Qual o erro da letra d?

     

  • Questão relacionada com o caso raposa serra do sol, oportunidade em que o STF explorou a teoria do fato indígena.

  • Alex Noleto,,, a letra "d" não tem erro,,,, a questão pedia a alternativa incorreta...

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O erro da assertiva "c" está no final: " ... ainda que por efeito de renitente esbulho por parte de não índios."   Em caso de expulsão dos índios por força de um conflito possessório, sendo considerados vítimas de esbulho, a referida área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

     

    Fonte: Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso "Raposa Serra do Sol").

     

    Avante!!!

  • Ressaltando uma crítica acerca da D).

    "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, visto que a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado se façam também presentes."

    Não se pode, indiscriminadamente, alocar todos os indígenas em áreas de fronteira. Sabe-se que as relações em tais áreas muitas vezes é conturbada; logo, deve-se primar pela lisura das áreas para não causar ainda mais danos a essa população.

    Abraço.

  • (Devo ter tirado de alguma questão aqui do QC. GRATO pelo colega que postou, mas não me recordo)

     

    A Teoria do Fato Indígena é a teoria aplicada pelo STF, pelo judiciário em geral, e define que só deve ser reconhecida a proteção e demarcação da área indígena naquelas áreas que já estavam ocupadas na época da promulgação da CRFB de 1988. Essa teoria criou um limite temporal e é criticada por ter ignorado a ocupação tradicional, bem como as áreas de fato que os indígenas precisavam para desenvolver a sua cultura, ficando atrelada a um critério temporal.

    Tal teoria sofre uma mitigação pelo chamado esbulho renitente. São comunidades que eram de uma determinada área, mas foram expulsas daquele local e impedidas de voltar na época do advento da Constituição. É uma tentativa de humanização da Teoria do Fato Indígena. Então, só é terra indígena aquela que estava ocupada na época da promulgação da CRFB, mas se a comunidade comprovar que era ligada em uma determinada localidade foi expulsa e impedida de voltar para aquele local, ainda assim haverá proteção constitucional.

    Outro cuidado necessário refere-se à indenização. De fato, como exposto pelos colegas, a CF não o confere, salvo quanto as benfeitorias derivadas de ocupações de boa fé, nos termos §6º, art. 231, da CF. Contudo, na prática, o que vem ocorrendo é a aplicação das condicionantes firmadas no julgamento Raposa Serra do Sol (pese o STF ter dito que não se aplicaria a outros casos) como se fosse coisa julgada em outros casos concretos, inclusive pelo STF. São condicionantes que afrontam o direito ao regime de terras que os indígenas fazem jus.

    ENUNCIADO nº 11: É possível o pagamento de indenização aos ocupantes de terras indígenas (possuidores ou não de títulos) com base no princípio da proteção à confiança legítima. O cabimento e os limites de aplicação desse princípio serão analisados casuisticamente.

  • Alex Noleto, a questão pede a alternativa incorreta, que é a letra C. Logo, não há erro na letra d.

     

  • Alternativa A está correta.

    Motivo:

    "IV - A demarcação de terra indígena é ato meramente formal, que apenas reconhece direito preexistente e constitucionalmente assegurado (art. 231 da CF). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada na hipótese. Necessidade de aguardar a análise da validade da portaria ministerial. V - Agravo regimental a que se nega provimento"(STF SL 610 AgR / SC - SANTA CATARINA)

     

    Alternativa B está correta.

    Motivo:"A eventual existência de registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do Código Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas (“res extra commercium”), proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º). " (STF: RMS 29193 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

     

     

     

    OU SEJA, "copiou, colou" do STF.

     

    GRATIDÃO!

  • C) INCORRETA EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008361-24.2003.4.03.6000/MS TRF3 "Com isso, o STF entendeu que por 'terras tradicionalmente ocupadas pelos índios' (art. 20, XI, da CF/88) devem ser entendidas aquelas que: (i) as comunidades indígenas ocupavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal); conquanto que (ii) as comunidades ostentassem o caráter de perdurabilidade no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica, com o uso da terra para o exercício das tradições, costumes e subsistência indígena (...). Ainda que o STF, nesse mesmo caso (Raposa Serra do Sol), tenha acatado os marcos temporal e da tradicionalidade da ocupação, cabe notar que o Tribunal reconheceu a exceção do chamado 'renitente esbulho', pela qual as terras seriam ainda indígenas mesmo sem a ocupação no dia 5 de outubro de 1988, caso fosse comprovada que a ausência de ocupação houvesse se dado por 'efeito de renitente esbulho por parte de não índios' (...).3. Na mesma oportunidade, o Excelso Pretório decidiu que: a) é preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica; e b) a tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.

  • Lembrando que as terras indígenas são de propriedade da União (CF, art. 20, XI|) e de posse dos índios( CF, art. 231, §2°). Os bens da união, dentre outras coisas, são imprescritíveis (não se perde o direito com o desuso).

  • d) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, visto que a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado se façam também presentes. 

     

    Correta.

     

    COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

    (Pet 3388, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009)


ID
1875400
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata a Lei nº 13.123/2015, com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, é possível afirmar que:

I – No que toca à representação da sociedade civil, deve ser garantida a paridade entre o setor empresarial, o setor acadêmico e as populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

II – Compete ao CGen estabelecer normas técnicas, diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios e critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.

III – Compete ao CGen criar e manter base de dados relativos às coleções ex situ, entendidas como aquelas que são mantidas fora das sedes administrativas do CGen, das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético. Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. Lei 13.123/15: artigo 6º -

    Art. 6o Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:

    I - setor empresarial;

    II - setor acadêmico; e

    III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

     

    II - CERTO. Lei 13.123/15: artigo 6º, § 1º. 

    § 1o  Compete também ao CGen:

    I - estabelecer:

    a) normas técnicas;

    b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;

    c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;

     

    III - ERRADO. Lei 13.123/15: artigo 6º, § 1º, IX, "d"  c/c artigo 2º, XXVII

    art. 6º, § 1º, IX, "d": criar e manter base de dados relativos às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético

    art. 2º, XXVII: condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural

  • Correta é a letra "A", sendo errado o item III, e a justificativa está no art. 2º dessa lei prolixa.

    "Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei: XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;"

  • Estou orando pro povo do TRF3 amolecer o coração na proxima prova...

     


ID
1875403
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base no disposto na Lei nº 12.651/2012 e suas alterações posteriores, é possível afirmar sobre os institutos conceituados em seu art. 3º:

I – Área de Preservação Permanente: área protegida coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

II – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da mesma lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

III – Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de única espécie madeireira, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O item I está INCORRETO pois está incompleto de acordo com o art. 3º, III da Lei 12651, a saber:

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta OU NÃO. por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".

    Na alternativa não tem as palavras "OU NÃO", pelo que a banca considerou o item errado.

     

    O item II está correto pois corresponde fielmente o art. 3º, III da Lei 12651, in verbis:

    "III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa";

     

    O item III foi considerado incorreto pela banca pois o art. 3º, VII da Lei 12651 traz o seguinte conceito para manejo sustentável:

    "VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de MÚLTIPLAS espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços";

     

    O conceito correto é de MÚLTIPLAS espécies madereiras e não única espécie madereira conforme descrito na questão.

     

  • A título de informação/lembrete: a Lei nº 12.651/12 dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.  

  • Art. 3 - VII - Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de MULTIPLAS espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Não basta decorar os conceitos, tem que decorar cada palavra... q questão absurda

  • QUESTÃO HARDCORE!!!!

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Impossível decorar essas miuças

  • qual desses dois estaria correto?

    app - área protegida, coberta por vegetação nativa, com função ambiental.....

    app - área protegida, não coberta por vegetação nativa, com função ambiental....

    Verifique que podemos ter "uma" ou "outra" sem que pra isso o examinador faça interpretação restritiva com base na letra fria da lei. 

    Penso que a questão A está tambem correta

     

     

  • Well Mendes, quando a questão afirma que  a Área de Preservação Permanente trata-se  área protegida coberta por vegetação nativa, ela está dizendo que a área tem que ser coberta de vegetação nativa, ou seja, é cogente a cobertura de vegetação nativa.  Por outro lado,  poderia ser considerada correta se afirmasse  que a APP trata-se de área protegida, PODENDO ser coberta por vegetação ... Nesse caso, não exclui a area que não está coberta por vegetção nativa

  • Sinceramente dá um desânimo uma questão como essa. A alternativa I é considerada como certa por bancas como o CESPE. Ao meu ver só estaria errada se especificasse "área protegida coberta EXCLUSIVAMENTE/APENAS/SOMENTE por vegetação nativa"

  • Mas Diego, tem que ver que a letra A, nao fala em nenhum momento em beira de rio, nascente, olho d água, manguezal, duna, vereda, etc. E também a APP não necessariamente vai estar comerta por vegetação nativa. Pode ser uma beira de rio totalmente desmatada, uma nascente no meio de uma pastagem exótica, continuará sendo APP. Temos que estar atentos a cada palavra da questão.


ID
1875406
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Sobre a gestão de recursos hídricos nacionais, é possível afirmar que:

I – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, como regra, tendo em vista a legislação vigente, há necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo por meio de poço artesiano.

II – Na forma dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição Federal, não mais existe propriedade privada de lagos, rios, águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, e quaisquer correntes de água. Nesses termos, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ("São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular"), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que concerne a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza real.

III – Segundo a Lei nº 9433/1997, estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos usos de recursos hídricos, dentre outros, de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo e de lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 263253 RS 2012/0251336-0 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA.SÚMULA N. 83/STJ. I - É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.

     

     

  • III - CERTO. Lei 9433/97, artigos 11 e 12, I e III.

    Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

  • Sobre o item II (errado):

    (....)

    3. Hodiernamente, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Resp 508.377/MS, em sessão realizada em 23/10/2007, sob a relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha e voto-vista do Ministro Herman Benjamin, reviu o seu posicionamento para firmar-se na linha de que a Constituição Federal aboliu expressamente a dominialidade privada dos cursos de água, terrenos reservados e terrenos marginais, ao tratar do assunto em seu art. 20, inciso III (Art. 20: São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;). Desse modo, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ("ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular"), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que tange a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza pessoal, e não real. Ou seja, admissível a indenização advinda de eventuais benefícios econômicos que o particular retiraria da sua contratação com o Poder Público. (...) G.N. REsp 1152028 / MG  - RECURSO ESPECIAL 2009/0000038-2

  • GABARITO: A.

     

    ITEM I) CORRETO. "É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços artesianos" (STJ, AgRg no AREsp 263.253/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015).

     

    ITEM II) ERRADO. A concessão não se reveste de caráter real, senão vejamos: "Desse modo, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ('ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular'), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que tange a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza pessoal, e não real" (STJ, REsp 1152028/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011).

     

    ITEM III) CORRETO. Redação do art. 12 da Lei n. 9.433/1997.

  • incrível como o TRF3 empola as questões.. cria labirintos... ridiculo

  • Lei nº 9.433/1997

    Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

  • II) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1393790 SP 2013/0225358-0 Na forma dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição, não mais existe propriedade privada de lagos, rios, águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, e quaisquer correntes de água. (...) Desse modo, a interpretação a ser conferida ao art. 11, caput, do Código de Águas ("ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular"), que, teoricamente, coaduna-se com o sistema constitucional vigente e com a Lei das Águas (Lei 9.433/1997), é a de que, no que tange a rios federais e estaduais, o título legítimo em favor do particular que afastaria o domínio pleno da União seria somente o decorrente de enfiteuse ou concessão, este último de natureza pessoal, e não real.

  • Nesse contexto, o art. 96 do Código de Águas, ao estabelecer que o “dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc.”, sem exigir autorização do poder público, está revogado. A captação e os lançamentos de águas superficiais dependem de outorga da União ou dos Estados, conforme sejam federais ou estaduais.

    Na Lei 9.433/97, estão listadas as infrações administrativas, importando para os fins desta coluna as seguintes: “Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;”.

  • É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público

    Importante!!!

    A Lei nº 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) preveem, de forma expressa, categórica e inafastável que é proibida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de serem inconstitucionais. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2018 (Info 678).

    FONTE: BUSCADOR DOD


ID
1875409
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Com base no disposto na Lei nº 12.651/2012 e suas alterações posteriores, é possível afirmar sobre a Reserva Legal:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" CORRETA.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    ALTERNATIVA "B" CORRETA.

    Art. 12, § 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

     

    ALTERNATIVA "C" INCORRETA. É 50% e não 80% a área ocupada por unidades de conservação de natureza de domínio público...

    Art. 12, § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

     

    ALTERNATIVA "D" CORRETA.

    ART. 12, § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • ERROS EM NEGRITO:

    – Nos casos de imóvel situado em área de florestas na Amazônia Legal, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 80% (oitenta por cento) [correto seria = 50%] da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. Nas mesmas hipóteses o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 75% (setenta e cinco por cento) [correto seria = 65%] do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

  • Só para constar: no CFlor só há um número/percentual que diz 80 % no Codigo Florestal, ele trata da RL nas florestas localizadas na amazônia legal.

    FOCO FÉ FORÇA

  • Pessoal, de início, cabe lembrar que esses pencentuais de redução e ampliação da reserva legal são sempre até 50%.

    Depois deve-se lembrar que essas reduções são nas áreas de floresta da amazônia legal.

    Pra decorar rápido: município -> 50% do território ocupada por UC de domínio público.

                                estado-------->ZEEC + 65% do território ocupada por UC de domínio público.

                                União --------> ZEEC+ exclusivamente para fins de regularização.

    obs:no município e no estado entram as terras indígenas homologadas!

    Art. 12.

    I - localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    ...

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadualouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    Art. 13 Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:

    I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;

    II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.

  • ASSERTIVA E - CORRETA

     

     

    Art. 12. § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • Desisto de Ambiental para o TRF3 Juiz.

     

    : \

  • ADI 4.901/2018

     

    O STF manteve a constitucionalidade da maioria dos dispositivos analisados e as opções feitas pelo legislador, com poucas exceções — tais como a determinação que entornos de nascentes e olhos-d’água intermitentes sejam considerados APPs.

     

    O STF também entendeu, na ADI 4.901, que são constitucionais os artigos que permitem a redução da cobertura de vegetação nativa em imóveis rurais na Amazônia Legal de 80% para 50%, nas hipóteses de ocupação pelo município ou estado por unidades de conservação da natureza de domínio público, ou ainda quando o estado possuir zoneamento ecológico-econômico (artigo 12, I, a c/c artigo 12, parágrafos 4º e 5º).

     

    Da mesma forma que o cômputo de APP no cálculo da reserva legal do imóvel (artigo 15), a fim de resguardar a utilização produtiva da propriedade, conforme o fundamento exposto, em seu voto, pelo ministro Luiz Fux. Nesse sentido, o voto do ministro Barroso apresentou a necessidade de ponderação entre preservação ambiental e exigências de desenvolvimento, bem como os limites à intervenção do Judiciário na atividade do legislador.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-15/wilson-belchior-stf-traz-seguranca-juridica-regras-ambientais

  • GAB C- CÓDIGO FLORESTAL § 4º Nos casos da alínea  do inciso I --> O QUE DIZ ESSA ALÍNEA??

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    CONTINUANDO--->, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea  do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas


ID
1875412
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

Em 10/10/2001, W.W.W., americano, casa-se com A.A.A., brasileira. Dessa união nasceu, no Brasil, a menina A.W, em 10/10/2005. A partir de então, outubro de 2005, os pais fixaram residência nos Estados Unidos da América. Em julho de 2015, a mãe, AAA, veio a São Paulo, trazendo a filha, com a autorização do pai. Na data do agendamento da passagem aérea de regresso ao EUA, em 30/07/2015, AAA comunicou o esposo que decidiu não regressar e permanecer no Brasil com a menor. Em face da transferência, em 30/08/2015, o pai noticiou o fato à Autoridade Central americana, e, paralelamente, na mesma data, ingressou com ação de busca, apreensão e restituição da menor na Justiça Federal de São Paulo. A mãe respondeu, em sede de contestação da ação, que obteve a guarda da filha perante a Justiça Estadual de São Paulo, até porque a menina, A.W., é brasileira. A Advocacia da União pleiteou o seu ingresso na ação em trâmite na Justiça Federal. Quais das medidas abaixo poderiam ser ordenadas pelo Juiz Federal, com fundamento nas normas expressas e implícitas da Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14.4.2000:

I. Determinar as providências necessárias à responsabilização da mãe na esfera criminal, pela prática de sequestro internacional, encaminhando peças ao Ministério Público Federal.

II. Comunicar o MM. Juiz de Direito prolator da decisão que deferiu a guarda na Justiça Estadual, alertando sobre a existência da ação para a discussão de eventual ocorrência de retenção ilícita dos menores, nos termos da Convenção da Haia. Acolher o pedido da União para ingressar no polo ativo do feito como litisconsorte do pai, na qualidade Autoridade Central.

III. Julgar extinto o processo sem julgamento de mérito em razão de a menina, A.W, ser brasileira, aplicando na espécie a interpretação sistemática com a regra da Constituição da República (art. 5º, XLVII, “d”) a qual proíbe a pena de banimento, que veda a determinação de saída compulsória do território nacional de cidadão brasileiro.

IV. Considerar que o pedido foi deduzido em período de menos de um ano da data da transferência ou retenção, eventualmente, indevida, razão por que deverá deliberar acerca do retorno da menor AW aos Estados Unidos da América, onde se localizava a sua residência habitual.

Alternativas
Comentários
  • No decreto 3.413 não há referência às alternativas I e III. A alternativa II é uma atitude razoável a se fazer, embora não descrita no decreto.

    A alternativa IV, tem previsão no artigo 12, abaixo:

    Artigo 12 - Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    A titulo de esclarecimento, a AGU tem uma cartilha sobre referido decreto e menciona que a jurisdição brasileira não deve resolver sobre a guarda da criança antes de o juiz federal se manifestar sobre a aplicação ou não da Convenção, como ocorreu na situação da questão (juiz de SP deferiu a guarda).

    Avante!!!

  • O Brasil não criminaliza a subtração internacional de crianças realizada por quem detém poder parental sobre a criança. Entretanto, se o subtrator for terceiro poderá incorrer nos crimes previstos nos artigos 237 e 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no artigo 249 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    - Consequências para o genitor subtrator (nesse caso, geralmente brasileiro):

    Caso perca a ação de retorno, o genitor subtrator será obrigado pela Justiça brasileira (com uso da força, se necessário) a restituir a criança ao país de residência habitual. Não será alvo de processo criminal no Brasil, mas poderá, na hipótese de retornar ao território de onde subtraiu a criança, ser preso e processado naquele país, caso a legislação local criminalize a subtração. Além disso, o país de residência habitual da criança poderá negar futuros ingressos do subtrator em seu território. Nesses casos, haverá risco de perda total do convívio com a criança, ao menos até que atinja a maioridade. Diversos países criminalizam a subtração internacional de crianças, mas a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado e as autoridades centrais têm orientado os genitores abandonados a não se valer dessa medida. De qualquer forma, cabe exclusivamente ao Estado estrangeiro definir sobre a persecução e responsabilização dos genitores subtratores e sobre os procedimentos migratórios que lhe serão aplicáveis, procedimentos nos quais o Governo brasileiro não pode interferir. Os genitores deverão informar-se se a subtração internacional de crianças é crime no seu país de residência.

     

  • Verifiquem os comentários sobre questão similar a esta no site dizer o direito

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj.pdf

     

  • GABARITO LETRA C - SOMENTE II E IV ESTÃO CORRETAS

    CONVENÇÃO DE HAIA - Relação de prejudicialidade externa entre ação fundada na Convenção de Haia e ação de guarda

    No caso em que criança tenha sido supostamente retida ilicitamente no Brasil por sua genitora, não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal no qual tramite ação tão somente de busca e apreensão da criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e (b) o juízo estadual de vara de família que aprecie ação ajuizada pela genitora na qual se discuta o fundo do direito de guarda e a regulamentação de visitas à criança; verificando-se apenas prejudicialidade externa à ação ajuizada na Justiça Estadual, a recomendar a suspensão deste processo até a solução final da demanda ajuizada na Justiça Federal.

    STJ. 2ª Seção. CC 132.100-BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2015 (Info 559).

    ITEM II

    A chamada “Autoridade Central” é o órgão designado pela lei do país para dar aplicabilidade à Convenção de Haia. No Brasil, é a Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH. A Autoridade Central do Brasil (SEDH), comunicada pela Autoridade Central dos EUA tenta localizar a criança e fazer o seu retorno de forma voluntária (amigável). Não sendo possível, a SEDH encaminha o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para que esta promova, representando a União, ação judicial de busca, apreensão e restituição da criança ao país de onde veio.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj.pdf

    ITEM IV

    Dec. 3413 - Artigo 12

            Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

            A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

            Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança.

  • Acórdão interessante do STJ sobre o tema:

     

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. O pedido de retorno imediato de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o menor - com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia - estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiroDe fato, a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança quando é acionada no período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, nos termos do art. 12 da Convenção da Haia. Contudo, em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, como na hipótese de a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor. Em tal cenário, deve-se priorizar o conteúdo da valiosa regra posta no art. 13 da referida Convenção, segundo a qual "A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto". Cuida-se, certamente, de diretriz de extrema importância e utilidade para a tomada de decisões na área de interesses de pessoas menores de 18 anos, que, aliás, encontrou plena receptividade no âmbito da posterior Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), cujo art. 12 assim fez preceituar: "1. Os Estados-parte assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para esse fim, à criança será dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional". REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.

  • I) INCORRETA É fundamental esclarecer que o termo “sequestro internacional” não está relacionado ao sequestro como tipo penal. Não há nenhuma punição na esfera criminal ao genitor abdutor. Na realidade, não se trata, tecnicamente, de sequestro, afirmação esta reforçada pelo fato de que, apesar do termo ter sido utilizado no título da Convenção, ele não foi repetido em nenhum dos seus dispositivos, que falam somente da “retenção” e da “remoção”. (A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E O ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B/MARIA LUISA BRAGANTE DE SABOYA ALBUQUERQUE - https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/27308/27308.PDF)

     

    II) CORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132100 BA 2014/0002719-9 "Poderá ocorrer, ainda, no caso de haver dualidade de jurisdições (federal e local), que o juiz que está analisando pedido de guarda provisória, feito preventivamente pelo autor da subtração no país do refúgio, não seja o mesmo que recebeu o pedido de restituição do menor, com base na Convenção. Nesse caso, o juiz competente para apreciar a restituição, que no Brasil é o Juiz Federal, comunicará ao Juiz de Família (local), responsável pelo processo de guarda, que se encontra em curso o procedimento de retorno previsto na Convenção de Haia. O Juiz de Família deverá, então, suspender o processo relativo ao pedido de guarda do menor, até que se decida acerca da procedência ou improcedência do pedido de retorno." (Pedido de restituição x Direito de guarda: análise do artigo 16 da Convenção de Haia de 1980. In LEX Coletânea de Legislação e Jurisprudência, ano 33, n. 392, agosto⁄2011. LEX Editora S.A. São Paulo, p. 12)

    STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.803-RJ(2009/0212217-7) CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25/10/80 - DECRETO Nº 3413/2000 - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL - RESTITUIÇÃO DE MENORES À NORUEGA - A UNIÃO FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.

  • APENAS COMPLEMENTANDO:

    PARTE IV – RETORNO DA CRIANÇA
    1. O interessado (pessoa ou entidade) deve procurar a Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou qualquer outra Autoridade Central, pedindo assistência para assegurar o seu retorno ao país de onde foi retirado.


    a) Impossibilidade de emprego de rogatória: “A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados à carta rogatória, pois deve processar-se nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças - Convenção de Haia (Decreto n. 3.413/2000), por intermédio da autoridade central para o caso, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão vinculado à Presidência da República”


    2. A Autoridade Central não é obrigada a receber o pedido quando for constatado que as condições exigidas pela Convenção não se encontram preenchidas, ou que o pedido não tem fundamento

    3. A Autoridade Central que recebeu o pedido deverá tomar, inicialmente, as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da criança


    4. Na impossibilidade de retorno voluntário, a Autoridade Central brasileira encaminhará o caso à Advocacia-Geral da União (AGU), para que esta maneje ação de restituição de criança

    CUIDADO AQUI!!! NO CASO DE ALIMENTOS É PGR o órgão central - eu errei nisso!!!


    a) Competência: Justiça Federal (CF, art. 21, I, e art. 109, I e V). Abrange ações conexas


    b) Competência no STJ: Primeira Seção (RISTJ - artigo 9º, § 1º, XIII)


    c) O juízo brasileiro deve limitar-se a examinar a legalidade da transferência, não o mérito da guarda


    d) Configurando-se os requisitos que caracterizam a transferência ilícita, não há espaço para discricionariedade: o Estado não pode negar pedido de restituição de crianças ao Estado de onde foi levada. - cuidado com os impedimentos de entrega. vide comentário do Venicius Gabriel 

  • Só eu achei a redação da assertiva IV um tanto estranha? Quando a banca utiliza a expressão "deverá deliberar acerca do retorno da menor", passa-se a ideia de que o juiz poderia decidir de um ou de outro modo, isto é, pelo retorno ou não da criança, quando, em verdade, o juiz deve necessariamente determinar o retorno da criança, tendo em vista que retenção ilícita ocorreu há menos de 1 ano.

  • A alternativa IV, tem previsão no artigo 12, abaixo:

    Artigo 12 - Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.

    A titulo de esclarecimento, a AGU tem uma cartilha sobre referido decreto e menciona que a jurisdição brasileira não deve resolver sobre a guarda da criança antes de o juiz federal se manifestar sobre a aplicação ou não da Convenção, como ocorreu na situação da questão (juiz de SP deferiu a guarda).

  • CONVENÇÃO DE HAIA - Relação de prejudicialidade externa entre ação fundada na Convenção de Haia e ação de guarda

    No caso em que criança tenha sido supostamente retida ilicitamente no Brasil por sua genitora, não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal no qual tramite ação tão somente de busca e apreensão da criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e (b) o juízo estadual de vara de família que aprecie ação ajuizada pela genitora na qual se discuta o fundo do direito de guarda e a regulamentação de visitas à criança; verificando-se apenas prejudicialidade externa à ação ajuizada na Justiça Estadual, a recomendar a suspensão deste processo até a solução final da demanda ajuizada na Justiça Federal.

    STJ. 2ª Seção. CC 132.100-BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2015 (Info 559).

    Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 132100 BA 2014/0002719-9 "Poderá ocorrer, ainda, no caso de haver dualidade de jurisdições (federal e local), que o juiz que está analisando pedido de guarda provisória, feito preventivamente pelo autor da subtração no país do refúgio, não seja o mesmo que recebeu o pedido de restituição do menor, com base na Convenção. Nesse caso, o juiz competente para apreciar a restituição, que no Brasil é o Juiz Federal, comunicará ao Juiz de Família (local)responsável pelo processo de guardaque se encontra em curso o procedimento de retorno previsto na Convenção de Haia. O Juiz de Família deverá, então, suspender o processo relativo ao pedido de guarda do menor, até que se decida acerca da procedência ou improcedência do pedido de retorno." (Pedido de restituição x Direito de guarda: análise do artigo 16 da Convenção de Haia de 1980. In LEX Coletânea de Legislação e Jurisprudência, ano 33, n. 392, agosto⁄2011. LEX Editora S.A. São Paulo, p. 12)

    STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.803-RJ(2009/0212217-7) CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25/10/80 - DECRETO Nº 3413/2000 - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL - RESTITUIÇÃO DE MENORES À NORUEGA - A UNIÃO FEDERAL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.

  • Atualmente, a autoridade central brasileira que trata do caso é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional - DRCI (art. 14, III, a, do Decreto nº 9.662/2019).


ID
1875415
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerados os termos da Lei nº 8.617, de 4.1.1993, denominada a Lei do Mar, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva D, INCORRETA:

    Lei nº 8.617/1993

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    Verifica-se, portanto, que na assertiva acima, houve a ocorrência de infração criminal que resultou, inxoravelmente, em consequências ao Estado brasileiro, ou seja, perdeu-se as características concernentes à passagem inocente.

  • LEI 8617/93

    LETRA A  - CORRETA

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

  • Letra B:

    Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

    Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

    § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

    § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

    § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

  • LETRA D

    DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995

    Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar

    NORMAS APLICÁVEIS A NAVIOS MERCANTES E NAVIOS DE ESTADO UTILIZADOS PARA FINS COMERCIAIS 
    ARTIGO 27 
    Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro 

    1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, SALVO nos seguintes casos: 
    a) se a infração criminal tiver conseqüências para o Estado costeiro
    b) se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial; 
    c) se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou 
    d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

  • B) CORRETA A Convenção sobre Direito do Mar ressalva ao Estado costeiro o direito de inspeção e apresamento por infração ao seu direito interno (art. 27.2). Neste sentido, o Estado pode adotar regras que proíbam o alijamento de substâncias nocivas por navios. (O direito internacional e as zonas costeiras André Lipp Pinto Basto Lupi- https://jus.com.br/artigos/9959/o-direito-internacional-e-as-zonas-costeiras/2)


ID
1875418
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O pedido de refúgio poderá ser solicitado pelo estrangeiro a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, que deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, além de lhe proporcionar as informações necessárias quanto aos trâmites cabíveis, suspendendo-se quaisquer procedimentos administrativo ou criminal decorrente da entrada irregular, instaurados contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

II. O estrangeiro que obtiver a concessão de refúgio ou asilo torna-se imune à extradição, se o pedido desta decorrer das mesmas razões pelas quais foi concedido o refúgio ou asilo.

III. A decisão sobre a concessão de asilo ou refúgio tem caráter discricionário e compete ao Poder Executivo, pois tem reflexos no plano das relações internacionais do Estado.

IV. Poderá ser reconhecida pelo Estado brasileiro a condição de refugiado ao estrangeiro com dupla nacionalidade, síria e norte-americana, ainda que esteja sob a proteção dos Estados Unidos da América.

Alternativas
Comentários
  • As respostas às assertivas I, II e IV foram extraídas diretamente da Lei dos Refugiados (Lei 9.474/97):

     

    Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

     

    Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

     

    Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.

     

    Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

     

    § 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

     

    Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

     

    Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

     

    A banca não anulou a questão e considerou a assertiva III como correta. O tema, contudo, é divergente, pois não se confundem os institutos do asilo político e do refúgio. O asilo realmente é discricionário, mas isso não é pacífico quanto ao refúgio. Para alguns, trata-se de um direito humano internacionalmente reconhecido em tratados e que conta com legislação interna com caráter determinante. Aliás, baseada no tratado internacional de regência (Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951), parte da doutrina afirma que o refúgio é regido pelo princípio do non-refoulement, segundo o qual, reconhecida a condição de refugiado, o Estado é obrigado a conceder-lhe abrigo. Não é diferente o art. 1° da Lei 9.474/97:

     

    Art. 1º SERÁ reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

     

  • Quanto à assertiva IV, considera incorreta, apesar da redação ser meio truncada, acredito que o fundamento repousa na segunda parte do art. 2° da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951:

     

    No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão "do país de sua nacionalidade" se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade.

     

    Além disso, a proteção por país do qual é nacional é causa de cessação do refúgio, conforme art. 38 da Lei 9.474/97, seja no inciso I ou no incisso III:

     

    Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

    I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

    III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

  • eu queria saber como a banca considerou o item III correto.. até o STF, no julgamento do cesare battisti disse ser vinculado o refugio..n da pra entender..

  • Tendo o solicitante mais de uma nacionalidade, o fundado temor deve se dar em todos os países, sob pena de não poder receber a proteção.

    Ora, se a pessoa tem mais de uma nacionalidade e é perseguida em um país, pode e deve procurar abrigo no outro país, pois a proteção nacional tem primazia sobre a proteção internacional.

    Somente quando uma pessoa que tenha dupla nacionalidade, venha a ser perseguida em um país e no outro venha a ter indeferido — explícita ou implicitamente — o pedido de proteção, aí sim poderá ter direito à proteção internacional.

    Retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado12.htm

  • Muito pertinente o comentário do colega Cledison.

  • SOBRE A POLÊMICA DO ITEM III...

    Ext 1085 PET-AV / REPÚBLICA ITALIANA - "O Supremo Tribunal Federal, na Extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do Tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta Gustavo Binenbojm, “não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atosvinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade” (Uma Teoria do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculadoa conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do Tratado, permissiva da não entrega do extraditando"

    PARTE DA EMENTA DO JULGAMENTO DA EXTRADIÇÃO 1085 (CASO CESARE BATISTTI)

    EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Fato excludente do pedido. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça, em recurso administrativo. Ato administrativo vinculado. Questão sobre sua existência jurídica, validade e eficácia. Cognição oficial ou provocada, no julgamento da causa, a título de preliminar de mérito. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de mandado de segurança ou outro remédio jurídico, para esse fim, Questão conhecida. Votos vencidos. Alcance do art. 102, inc. I, alínea "g", da CF. Aplicação do art. 3º do CPC. Questão sobre existência jurídica, validez e eficácia de ato administrativo que conceda refúgio ao extraditando é matéria preliminar inerente à cognição do mérito do processo de extradição e, como tal, deve ser conhecida de ofício ou mediante provocação de interessado jurídico na causa. 2. EXTRADIÇÃO. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão no curso do processo, pelo Ministro da Justiça. Ato administrativo vinculado. Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica conseqüente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei nº 9.474/97, art. 1-F do Decreto nº 50.215/61 (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, no processo de extradição [...]

  • ITEM III:  Está correto pois  ele  versa sobre asilo e refúgio (ato discricionário e compete ao Poder Executivo) o item não cita nada sobre  a concessão de extradição.

    A extradição é ato vinculado ou discricionário de do Poder Executivo?(DEPENDE)

    1) STF autoriza: O ato é discricionário e compete ao Poder Executivo, pois tem reflexos no plano das relações internacionais do Estado;

    2) STF não auoriza: Não pode o Poder Executivo conceder a extradição.( Não há discricionaridade, pois o STF faz uma análise prévia);

    Ratificando: Na Q352191 prova de Juiz Federal.

     

     

  • Realmente, essa questão de dizer que refúgio é discricionário é complicado, porque tanto a doutrinha quanto a jurisprudência alegam não existir juízo de conveniência e oportunidade para sua concessão. Ver: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 275.

  • letra D

    III - CORRETA 

    o refúgio é ato pelo qual o Estado concede proteção ao indivíduo que corre risco em outro país , por motivo de guerra ou por perseguições de caráter racial, religioso, nacionalidade ou pertinência a um grupo social.

    A concessão do refúgio é dever do estado, no entanto, em razão de ser um dever não impede que seja feito juízo de discricionariedade, a nível internacional parece ferir os direitos humanos negar que refugiados entrem no país. Mas o tema é complexo, pois em graves crises reconhecer como ato vinculado pode causar uma demanda imigratória no país que pode prejudicar os nacionais e toda a economia, necessária para subsistência desses.

    Até a algum tempo o Brasil, não estava reconhecendo os haitianos como refugiados, pois isso implicaria no dever do Brasil abrigar todos os haitianos que quisessem adentrar no país. outro exemplo, foi a Alemanha e EUA que limitaram a entrada dos imigrantes sírios, que  hoje demonstram através de pesquisas que abarcaram em problemas como o aumento da violência. Veja bem, não são os imigrantes que causam esses conflitos, mas esses problemas naturalmente se instalam, pois são culturas e comportamentos diferentes que entram em choque.

    Por essas razões, o refúgio deve ser discricionário.

     

  • Ao colocar o gabarito como "A assertiva IV está incorreta.", sem o "apenas", a  banca foge da controvérsia da III, que se faz desnecessária para responder a questão. Questão interessante!

  • Galera, direto ao ponto (e com razão a colega Elaine Souza):

    O item III deveria ser considerado ERRADO....

     

    REFÚGIO: Diferentemente do asilo, o refúgio não é guiado por razões políticas, pode se fundar em questões de raça, grupo social, religião, etc., pois seu objetivo é a proteção da pessoa. É instituto humanitário. Uma vez atendidas as condições definidas nos tratados, a concessão do refúgio é obrigatório para o Estado.

     

    (Na lição do Prof. Portela).

     

     

    Avante!!!!

  • texto do então advogado de Battisti e hoje ministro do STF,Luís Roberto Barroso . refúgio é discricionário.

    fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI94178,41046-Carta+aos+migalheiros+Reflexoes+sobre+o+caso+Cesare+Battisti

    "...Natureza do ato de refúgio. O Ministro da Justiça concedeu refúgio a Cesare Battisti por fundado temor de perseguição política, com base no art. 1º, I da Lei nº 9.474/97. Trata-se, inequivocamente, de um ato político, com ampla margem de valoração discricionária. Havia orientação jurisprudencial expressa do Supremo Tribunal Federal a respeito. Com efeito, a crença de que o conceito jurídico indeterminado “perseguição política” possa ser tratado como algo rigorosamente objetivo, sem margem a valoração discricionária, é singularíssima. Além do precedente já referido – caso Medina –, a doutrina é pacífica. O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, referência nacional e internacional do direito administrativo brasileiro, e citado em favor da tese de que se trataria de ato vinculado, veio a público para dizer, textualmente, que discordava veementemente desse ponto de vista. Além disso, afirmou que a Lei nº 9.474/97 impõe que seja extinta a extradição após a concessão de refúgio. Nesse ponto, aliás, a lei brasileira apenas reproduz as Convenções internacionais sobre refúgio e asilo. Não desconheço que muitas pessoas divergem da decisão política do Ministro. Mas a verdade é que ele era a autoridade competente para tomá-la.

    12. Subversão da jurisprudência. Ora bem: assentado tratar-se de ato político, a jurisprudência histórica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Judiciário não deve sobrepor a sua própria valoração política sobre a da autoridade competente. O mérito do ato político não dever ser revisto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, também de longa data, já havia assentado que atos referentes às relações internacionais do país – como o refúgio – são de competência privativa do Poder Executivo. Vale dizer: para extraditar Cesare Battisti, o STF precisa modificar, de maneira profunda, três linhas jurisprudenciais antigas, consolidadas e corretas, passando a afirmar: a) refúgio não extingue automaticamente a extradição; b) não constitui ato de natureza política; e c) atos relativos às relações internacionais do país não constituem competência privativa do Executivo. Até a jurisprudência antiga e reiterada de que o STF apenas autoriza a extradição, mas que a decisão final é do Presidente da República, está sob ataque. ..."

  • Discordo do gabarito neste item IV.

    IV. Poderá ser reconhecida pelo Estado brasileiro a condição de refugiado ao estrangeiro com dupla nacionalidade, síria e norte-americana, ainda que esteja sob a proteção dos Estados Unidos da América. (Gabarito ERRADO)

     

    "Poderá" é uma hipótese, considerada abstratamente. Se o indivíduo é perseguido nos dois países poderá se valer do refúgio aqui no Brasil. Ainda mais, o verbo "poderá" abarca também uma hipótese futura. Nada obsta que determinado país mude as circunstâncias de acolhimento de determinados grupos ou etnias e se enquadre na norma do artigo 1º da Lei 9.474/97:

     

    Art. 1º SERÁ reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

    I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

    II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

    III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

     

  • Ridícula essa questão. A assertiva III está escancaradamente incorreta:

    No refúgio, o solicitante de refúgio possui direito público subjetivo de ingresso no território nacional, o que não ocorre com o solicitante de asilo;
    A pessoa que preenche todas as condições de refugiada tem direito público subjetivo ao reconhecimento da condição de refugiado. Vale dizer, o ato que reconhece a condição de refugiado é vinculado. A decisão tem natureza declaratória, porque não faz a pessoa se tornar refugiado, essa decisão apenas reconhece a condição de refugiado

    Fonte: Prof. Anderson Silva

  • Questão ridícula. Deveria ter sido anulada. 

    Sobre o assunto, André de Carvalho Ramos, em seu livro Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional (2015, pp. 99-102), se pronunciou nos seguintes termos: 

     

    A revisão judicial das decisões administrativas do CONARE deve levar em consideração o princípio da universalidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV. Além disso, não há discricionariedade ou espaço político para a tomada de decisão do CONARE: diferentemente do asilo político, o refúgio é direito do estrangeiro perseguido. Ou seja, caso o CONARE entenda pela inexistência dos pressupostos necessários, pode o estrangeiro, associação de defesa dos direitos humanos, Ministério Público Federal ou Defensoria Pública da União questionar tal posição judicialmente.

    Por outro lado, o reverso da moeda merece análise mais detida. De fato, o princípio da proteção e da proibição do non-refoulement exige do órgão judicial um escrutínio estrito de eventual falta de pressuposto (perseguição odiosa ou violação maciça e grave de direitos humanos) do reconhecimento do estatuto de refugiado. Apenas e tão somente na inexistência de fundamento algum é que poderia o Judiciário apreciar o ato e, com isso, preservar o próprio instituto do refúgio, que se desvalorizaria em face do uso abusivo. […]

    É possível, assim, a revisão judicial (judicial review) do reconhecimento do estatuto do refúgio, fundado no princípio da universalidade da jurisdição, bem como na possibilidade de revisão das decisões administrativas pelo Poder Judiciário […]

  • De fato, aprendi que: Asilo político = ato discricionário / Extradição = ato discicionário / Refúgio político = ato vinculado

    QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA (alternativa III incorreta)

  • Oi Gisa. Em seu comentário na Q625137, se assim fosse, a letra "B" também deveria ter sido considerada no gabarito oficial como correta, existindo duas hipóteses de marcação. O que ocorreu no caso foi justamente o fato de o STF ter deixado para que o Executivo (Lula) decidisse o caso de Batistti e lavou as mãos. Isso que foi cobrado, em que pese seja uma exceção e em verdade uma decisão extremamente política. Atualmente vemos qual a função precípua do STF: guardião de políticos e constituição rígida apenas para os súditos. Triste.

  • questao IV - nao cabe a dupla protecao

     

    Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

    I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

  • Resumo: 

    I - CORRETA: Art. 7, caput e art. 10, da lei 9474/97. 

    II - CORRETA: Art. 33 e 34 da lei 9474/97. 

    III - CERTA/ ERRADA: Embora parte da doutrina, como o atual Min. Luiz Roberto Barroso, defenda a sua discricionariedade, o STF no julgamento do Ext 1085 PET-AV afirmou sua natureza vinculada. Esse posicionamento vem sendo adotado por outras bancas.

    IV - ERRADA: art. 3, I, c/c o art. 38, I, da Lei 9474/97. 

    (Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm)

     

  • "Mais uma vez cumpre ressaltar que o refúgio foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou os delitos praticados pelo extraditando crimes comuns e, assim, deferiu o pleito extradicional. Este Tribunal concluiu que o ato concessivo de refúgio não é discricionário, mas vinculado às hipóteses previstas na legislação de regência, portanto, não é ato meramente político." Ext 1085 

     

  • III. A decisão sobre a concessão de asilo ou refúgio tem caráter discricionário e compete ao Poder Executivo, pois tem reflexos no plano das relações internacionais do Estado.

     

    Correta.

     

    Item polêmico!

     

    EMENTA: EXTRADIÇÃO: COLÔMBIA: CRIMES RELACIONADOS À PARTICIPAÇÃO DO EXTRADITANDO - ENTÃO SACERDOTE DA IGREJA CATÓLICA - EM AÇÃO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA (FARC). QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DO STATUS DE REFUGIADO DO EXTRADITANDO, POR DECISÃO DO COMITÊ NACIONAL PARA REFUGIADOS - CONARE: PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MOTIVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO REFÚGIO E O OBJETO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: APLICAÇÃO DA LEI 9.474/97, ART. 33 (ESTATUTO DO REFUGIADO), CUJA CONSTITUCIONALIDADE É RECONHECIDA: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

    1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento.

    2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.

    3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário.

    4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando.

    5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).


    (Ext 1008, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007)

     

     


ID
1875421
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A Constituição da República excepciona a regra da imunidade de extradição quando se tratar de brasileiro naturalizado, na hipótese da prática de crime comum, antes da naturalização, ou da comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

II. Cidadão boliviano que obtiver residência temporária de até dois anos no Brasil, nos termos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975, de 7.10.2009, poderá requerer a transformação em residência permanente, ou ficará submetido à Lei nº 6.815, de 19.8.1980, o Estatuto dos Estrangeiros.

III. A ordem jurídica brasileira confere ao brasileiro nato, assim considerado pelo critério da territorialidade (ius soli) ou pelo critério da consanguinidade (ius sanguinis), imunidade absoluta em face de pedidos de extradição deduzidos por Estados estrangeiros.

IV. O Tribunal Penal Internacional poderá dirigir ao Brasil, nos termos do Estatuto de Roma, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25.09.2002, pedido de detenção e entrega de um brasileiro nato, instruído com os documentos comprovativos, e solicitar a cooperação na detenção e entrega da pessoa em causa.

Alternativas
Comentários
  • O referido "Acordo sobre Residência para Nacionais" realmente foi firmado pelos então membros do MERCOSUL (que ainda não contava com a Venezuela) e dois estados associados: Bolívia e Chile. Realmente, nos termos do tratado, é possível a citada residência provisória por 2 (dois) anos e sua transformação em permanente:

     

    Artigo 4

    TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS

    1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

     

    (...)

     

    Artigo 5

    RESIDÊNCIA PERMANENTE

    1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação:

  • Quanto às demais assertivas, basta lembrar que em relação ao TPI é possível a entrega de brasileiro, mesmo que seja nato. Isso porque o Brasil aderiu ao seu estatuto com base em previsão constitucional (art. 5°, § 4°) e não se confunde a remessa de nacional para esse tribunal e para outro Estado. No caso do TPI, fala-se em "ENTREGA", que abrange inclusive brasileiro nato. Já no caso de outro  Estado, fala-se em EXTRADIÇÃO, que jamais pode incidir sobre brasileiro nato e apenas excepcionalmente sobre naturalizado (art. 5°, LI).

  • Item I - CF 88 art. 5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Item II - Dec 6975 - art 6º - Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4o do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.

    Item III - Mesmo motivo do I - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado (NATO, JAMAIS), em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Item IV - Art. 89 - Dec 4388 -   O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.

  • A assertiva III não está totalmente correta.. Ser brasileiro nato não é imunidade absoluta à extradição, ex. opção por outra nacionalidade. Inclusive, teve decisão recente do stf sobre o tema.. Apesar de a prova ter sido antes, entendo que não existe essa imunidade absoluta.

  • Todos os países da América do Sul participam do MERCOSUL, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado.

    Estados Partes: Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (desde 26 de março de 1991) e Venezuela (desde 12 de agosto de 2012).

    Estado Parte em Processo de Adesão: Bolívia (desde 7 de dezembro de 2012).

    Estados Associados: Chile (desde 1996), Peru (desde 2003), Colômbia, Equador (desde 2004), Guiana e Suriname (ambos desde 2013).

     

    http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul

     

  • DECISÃO DO STF SOBRE O ITEM III

    Notícias STF

    Terça-feira, 19 de abril de 2016

    Indeferido mandado de segurança contra portaria que decretou perda de nacionalidade de brasileira naturalizada norte-americana

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33864, em que Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana, pedia a revogação de ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira por ter adquirido outra nacionalidade. A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como pende sobre a impetrante um pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (19).

    De acordo com os autos, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card). Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda ao processo naquele país.

    No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério Público Federal presente na sessão de hoje sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867

  • SOBRE O ITEM IV

    Informações sobre ENTREGA das revisões do Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/revisc3a3o-para-o-concurso-do-trf4-20161.pdf

    ENTREGA (surrender ou remise)

    - O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma. Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).

    - Ex.: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.

    - Depende de pedido do TPI.

    - Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte: É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI? 1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério Mazzuoli). 2ª) NÃO. Apesar da “diferença técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz). Prevalece a 1ª corrente.

  • ENTREGA (surrender ou remise):

    O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.

    OBS: Extradição ocorre entre dois países soberanos Entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).

    Ex: indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.

    Depende de pedido do TPI.

    Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte:

    É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI?

    1ª) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5º, LI) porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiros natos (Valério Mazzuoli). Prevalece essa 1ª corrente.

    2ª) NÃO. Apesar da “diferença técnica”, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz).

  • Prezados, NOVIDADE LEGISLATIVA.

    Atenção para a entrada em vigor da nova lei de migração, LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017, que revoga o Estatuto do Estrangeiro e tem vacatio de 180 dias. 

  • Alternativa correta "A"

  • ITEM II:

     

    Dec 6975

    Artigo 4 - Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação: (...)

    Artigo 5 - A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação: (...)

    Artigo 6 - Os imigrantes que, uma vez vencida a residência temporária de até dois anos, outorgada em virtude do artigo 4o do presente, não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.

  • Questão desatualizada  II) INCORRETA  LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017-Vigência

  • Rafael Fachinello;

     

    A imunidade é absoluta, sim. No caso julgado pelo STF a brasileira nata perdeu a nacionalidade brasileira antes de ser extraditada, pois ela adquiriu outra nacionalidade por opção, uma vez que ela já possuia o green card e podia ficar nos EUA livremente. 

     

    O brasileiro nato nunca será extraditado, mas poderá ser entregue ao TPI.

  • questão bem elaborada! porém desatualizada no intem II a LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. Revogada pela Lei nº 13.445, de 2017-Vigência (LEI DE MIGRAÇÃO)


ID
1875424
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Após recursos a banca considerou corretas tanto a alternativa "A" quanto a "C". Não dá pra dizer qual é a mais absurda. Fato é que a alternativa "C" é cópia do art. 61 do Estatuto do Estrangeiro, apesar de ser de uma "inconstitucionalidade chapada", como se costuma dizer lá pelas bandas do STF. Lamentável esse posicionamento, especialmente considerando que foi o próprio TRF3 quem elaborou a prova e "julgou" os recursos.

  • Estatuto do Estrangeiro

    Artigo 60

    O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 72.

  • A assertiva A é bem alla Coréia do Norte.

  • Corretas as letras "A" e "C", ressaltando a letra "A" por ser o caso de precedente oriundo do caso entre Lula e o réporter estrangeiro o qual havia criticado a "economia brasileira", quando em verdade criticara o presidente e sua caipirinha constante.

    Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:       (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            I - no Brasil:
            a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
    xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.       
    xxxxxxxxxxxx
    Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.
    xxxxxxxxxxxxxxx
            Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
            a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

     

  • Como a banca pode considerar a alternativa "a" como correta.

  • O estrangeiro poderá ser conduzido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias, enquanto não se efetivar a deportação?????????????????

    Vários julgados no STF trocam " Ministro da Justiça" por Autoridade Judicial Competente. Absurda essa resposta. 

  • E essa letra "D" que esta, ao meu ver, dentro do Art 65 do Estatuto do Estrangeiro

     

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

  • O erro da Letra D é " Será decretada", já que o Art. 65 fala em "é passível de..." no  Estatuto do Estrangeiro

  • Meu Deus do céu... Prisão por ordem de autoridade administrativa??

    E mesmo assim não foi anulada...

    Lamentável...

  • O erro da D também está em "entrada ou estada irregular de estrangeiro", já que tal situação constitui pressuposto para a deportação (art. 57). Bora estudar!!!
  • O jornalista estrangeiro sequer está depreciando questões políticas...

     

    A) É possível a expulsão de jornalista estrangeiro que, no exercício de sua atividade, produzir matéria jornalística fortemente depreciativa a respeito da economia brasileira

  • Só para acrescentar:

     

    antes o gabarito considerava a assertiva C como correta. No entanto contrariava a doutrina e jurisprudência. Houve mudança no gabarito passando a ser a assertiva A. Mas na jurisprudência houve a expulsão de jornalista cujo decreto posteriormente foi revogado.

  • Na minha opinião, a C não pode estar errada por ser exatamente o texto do art. 61 invertido. A questão não pede a posição da jurisprudência!

    Alguém vê o erro da c? 

     

  • Sobre a alternativa C:

     

    Nos termos do Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

    Esse dispositivo não foi recepcionado pela CF, pois a decretação da prisão é sujeita à cláusula de reserva jurisdicional. A condição de estrangeiro não afasta as garantias fundamentais do art. 5º da CF.

    Isso não significa que está proibida a prisão do estrangeiro em processo de deportação. Sua prisão é admissível desde que decretada por autoridade judicial nos casos e na forma admitida pela CF e pelas leis processuais. Todavia, o simples fato de o estrangeiro estar em situação irregular não autoriza a sua prisão.

    Consoante artigo 5º da Constituição Federal:

    “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” (BRASIL, 1988)

  • Organizando:

    A - “Correta” segundo a banca. Precedente oriundo do caso entre Lula e o réporter estrangeiro o qual havia criticado a "economia brasileira", quando em verdade criticara o presidente e sua caipirinha constante.

    B – Errada. Lei 6815/80 Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    I - no Brasil: a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

    C – Correta, segundo a banca. Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

    Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

    Artigo não recepcionado pela CF, tendo em vista que a prisão privativa de autoridade judicial.

    D – Errada. Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.

  • Alguém tem esse julgado da A?

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3833

  • Apenas para reiterar o erro crasso na alternativa a, veja-se a seguinte notícia que veio com pesquisa do google http://www.psdb.org.br/acompanhe/noticias/stj-da-salvo-conduto-a-jornalista-do-%C2%A2nyt%C2%A2/

  • LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Institui a Lei de Migração.

    Art. 124.  Revogam-se: [...] II - a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
    Art. 125.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

  • O gif do Allan Kardec atrapalha a leitura dos comentários.

  • Acredito que a questão está desatualizada.
    Lei 13.445/17, 

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1o  Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • Questão Desatualizada nas letras C e D

     

    B) INCORRETA DECRETO Nº 5.978/06 (Regulamento de Documentos de Viagem) Do Passaporte para Estrangeiro Art. 12.  O passaporte para estrangeiro será concedido:

    I - no território nacional:

    a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

    II - no exterior:

    a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

     

    Art. 55. LEI Nº 6.815/80 - Lei Revogada. Art. 55 sem correspondente na LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

     

    C) DESATUALIZADA REVOGADO Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.  LEI Nº 6.815/80 Revogada. pela LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Artigo 61 sem correspondente na Nova Lei.

     

    D) DESATUALIZADA REVOGADO Lei 6815/80 Da Deportação Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.REVOGADO

     

    VIGÊNCIA Lei 13445/17 Art. 50.  A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

     

    REVOGADO Lei 6815/80 Da Expulsão Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; REVOGADO LEI Nº 6.815/80 Revogada. pela LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Artigo 65, caput, parágrafo único, a, sem correspondente na Nova Lei.

  • Não há mais previsão de prisão temporária na Deportação.

     

    § 1 o   A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual  constem,  expressamente,  as  irregularidades  verificadas  e  prazo  para  a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período,  por  despacho  fundamentado  e  mediante  compromisso  de  a  pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    § 2 o   A notificação prevista no § 1 o  não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades. 

  • Piada.

  • Afinal, alguém sabe porque a A estão correta? Não consegui encontrar nenhuma base juridica. 

  • O examinador tava bêbado quando fez essa questão.


ID
1875427
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, será submetida à homologação do Superior Tribunal de Justiça, observado o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/2010).

II. A Procuradoria-Geral da República tem legitimidade ativa para deduzir pedido de homologação de sentença estrangeira de alimentos, perante o Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826, de 2.9.1965, combinado com a Lei nº 5.478, de 25.7.1968.

III. As sentenças estrangeiras terão os seus efeitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro somente depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. O Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional, denominado Protocolo de Las Lenãs, promulgado pelo Decreto nº 6.891, de 2.7.2009, busca facilitar o sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras proferidas por tribunais domésticos dos Estados do MERCOSUL, porém não modifica em nada a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologá- las.

Alternativas
Comentários
  • A banca deveria ter admitido como correta a alternativa "C", na medida em que há casos em que sentenças estrangeiras produzem efeitos no Brasil mesmo sem homologação, especialmente na seara penal. São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63 do CP); b) servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7°, II, § 2°, “d” e “e”, do CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, do CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59 do CP).

  • Essa nunca vou me conformar que errei.

    Sabia do julgado do Tribunal do Vaticano só que achava que o Tribunal era da Nunciatura e não da Assinatura Apostólica...kkkkk

  • Errei pelo mesmo motivo Pedro César e discordo do gabarito.

  • Correta é a letra "A".

    I - Correto. Artigo 12 do Decreto 7.107/2010 (Acordo de Santa Sé) - O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. 

    II - Correto. Convenção de Nova Iorque. Artigo II. ARTIGO II Designação das Instituições 1. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seu território as funções de Autoridades Remetentes. 2. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou adesão, um organismo público ou particular que exercerá em seu território as funções de Instituição Intermediária.

    III - Correto. Não se pede nada relativo à jurisprudência e o que o colega apontou são exceções. Logo, a regra é a homologação pelo STJ, consoante 105 da CF.

    IV - Correto. Protocolo de Las Leñas. Decreto 6.891-2009. Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: (...).

  • Cuidado com  a III, já que não fala "em regra" e o art.961,§5º, do CPC/15 tem exceção expressa:

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

     

    § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • INFORMATIVO DO STJ SOBRE O ITEM I

    É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé. STJ. Corte Especial. SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

    - É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé.

    Obs: do ponto de vista legal, a pessoa jurídica de público internacional não é chamada de Vaticano, mas sim de Santa Sé.

    - As sentenças eclesiásticas que tratem sobre matrimônio e que forem confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé podem ser consideradas sentenças estrangeiras conforme prevê o § 1º do art. 12 do Decreto federal nº 7.107/2010 (que homologou o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 698/2009). Confira:

    Artigo 12 (...)

    § 1º A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/homologacao-de-sentenca-eclesiastica-de.html

  • GABARITO: A 

    III. As sentenças estrangeiras terão os seus efeitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro somente depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A expressão SOMENTE torna a assertiva incorreta, pois exclui as exceções. 

  • Existem muitas exceções ao item III e a questão fala "somente". Não pode estar correta! Também discordo, pra mim o gabarito é C. 

  • Isso mesmo pessoal! Existem exceções e a alternativa III não as englobou. Logo, é nula ou pelo menos o gabarito deveria ser alterado!

    "O reconhecimento pode dar-se por vários métodos, dos quais a homologação é apenas um. Sempre que houver a homologação, haverá o reconhecimento da sentença estrangeira, mas a recíproca é falsa; muitas vezes o reconhecimento tem lugar sem a homologação. Podemos identificar as seguintes espécies de reconhecimento: 1) Legislativo ou automático: decorrente exclusivamente da lei (vide o parágrafo único do art. 15 da Lei de Introdução). 2) Administrativo: outorgado por ato administrativo. O reconhecimento administrativo foi adotado pelo Brasil enquanto vigeu o Decreto 7.777 de 1880, segundo o qual, na ausência de reciprocidade, o cumprimento das sentenças estrangeiras por juízes nacionais dependeria do ?cumpra-se? do governo9. É, ainda hoje, adotado no Brasil ? a nosso ver contra a Constituição ? na hipótese de transferência de brasileiros condenados no exterior para o cumprimento de pena no Brasil (na prática, a delibação da condenação estrangeira a ser executada no Brasil é feita no bojo de um procedimento administrativo junto ao Ministério da Justiça10). 3) Judicial: consubstanciado em uma decisão de juiz. Essa forma de reconhecimento verifica-se no curso de um processo, a título incidental ou principal, sendo chamada de ?homologação? no segundo caso (vide o art. 483 do Código de Processo Civil11)."

  • Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (Supremum Tribunal Signaturae Apostolicae), além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

    A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.

    Função

    O Supremo Tribinal da Assinatura Apostólica julga: 1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da Rota Romana; 2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.

    Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos dicastérios.

    Competências do Tribunal[editar 

    Compete também a este Tribunal: a) exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores; b) julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana; c) prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior; d) conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a ereção de Tribunais interdiocesanos.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_da_Assinatura_Apost%C3%B3lica

  • 1.     SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.962 - VA (2014/0121085-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:: Trata-se de pedido de homologação de sentença eclesiástica de anulação do matrimônio do requerente, P. R. C., com a requerida, F. P. C., ambos brasileiros, qualificados nos autos, proferida pelo eg. Tribunal Interdiocesano de Sorocaba/SP (fls. 178-193), confirmada por decreto do eg. Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo (fls. 197-198) e, posteriormente, pelo eg. Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano (fls. 210-212).

  • De acordo com o art. 18 do Protocolo de Las Leñas, as suas disposições são aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal.

    Ainda de acordo com o art.  19, determina o protocolo que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central."

    Assim, há que prevalecer o entendimento no sentido de que  a homologação de sentença estrangeira proveniente do Mercosul tem procedimento facilitado, o que, entretanto, não elide a necessidade de procedimento próprio perante o Superior Tribunal de Justiça.

    Nesse sentido o trecho a seguir transcrito, de decisão do STF, na Carta Rogatória n. 7618 da República da Argentina :

     O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária  competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA   AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  03/04/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.)

    Não se trata, contudo, de entendimento unânime na doutrina, conforme ressalta José Carlos de Magalhães (1999, p. 8) que entende que o protocolo de Las Lemas autorizou a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros proferidos no âmbito do Mercosul.

    Fonte:  PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A execução de sentença estrangeira no Brasil: o protocolo de Las Leñas e as regras para o Mercosul. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 05 fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2018.

  • II) CORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA : SEC 10380 EX 2014/0251094-5 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA.1. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.

     

    III) CORRETA Art. 961. CPC A decisão estrangeira SOMENTE terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

  • Amigos, fiquei na dúvida sobre o ITEM IV.

     

    Afinal, qual o erro mesmo da assertiva?

     

    O Protocolo de Las Lenas autorizou a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros proferidos no âmbito do Mercosul?

     

    Considerar o item errado significa dizer que as sentenças proferidas nos Estados Membros do Mercosul prescindem de homologação para produzirem efeitos no Brasil?

     

    O STF, guardião da sacrossanta soberania nacional, admite essa interpretação?

     

    Quem puder esclarecer, vou "acompanhar" a questão.

     

    Abraço!

     

  • L. Cavalcante, a IV está correta. O gabarito da questão é A - todas assertativas corretas. O Protocolo de Las Lenãs não modificou em nada a competência do STJ para homologar as sentenças estrangeiras.

  • O item III está incompleto:

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A maioria das bancas considera alternativa incompleta como errada, então deduzi que estava errada. Afinal, o item generaliza e nem todas as sentenças precisam ser homologadas pelo STJ pra produzir efeitos.


ID
1875430
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Consideradas as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.

III. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência.

IV. O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma de 1998 promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25.9.2002, tem competência para julgar crime de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e crime de agressão, todos imprescritíveis, em relação às violações praticadas depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b está incorreta porque o incidente de deslocamento de competência deve ser suscitado perante STJ e não no STF (art. 109, pg. 5o, CF).

  • Pelo novo gabarito, apos o julgamento dos recursos, a alternativa A 'e a correta e nao a B, conforme divulgado pelo TRF3.

     

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - o Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos atraves do Decreto Presidencial 4463 de 2002, CONSIDERANDO  que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

     

     

    II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

     

  • Além de não bastar o Decreto Legislativo para a efetiva assunção da obrigação pelo Brasil no cenário internacional, esse Decreto Legislativo não é do "Senado", como diz a assertiva, mas sim do CONGRESSO NACIONAL (art. 49, I, da CR).

  • O erro da I está em, acredito eu, dizer que o DL 89/98 (realmente é do Senado, e não do Congresso), reconheceu a competência para julgar casos de violação de Direitos Humanos e a competência reconhecida foi: DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1998(*) Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

    Link  http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=150844&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB

    O erro da II, já mencionado, se refere ao órgão, que deve ser o STJ enão STF.

    III - CF 88 - Art. 105 - Compete ao STJ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    IV - Dec 4388 - Art. 5º - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:  a) O crime de genocídio;  b) Crimes contra a humanidade;  c) Crimes de guerra;   d) O crime de agressão.

    Art. 29  Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

     

  • I - A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS é órgão jurisdicional apenas da CADH, portanto NÃO faz parte da OEA, ao contrário da Comissão Interamericana de DH.
    II – Art. 109 - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 
    III – Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
    IV -  O TPI julga os crimes mais graves contra a humanidade, a saber: 
    • Genocídio
    • Crimes contra a humanidade
    • Crimes de guerra
    • Agressão
    DICA: TPI julga 2GHA.

  • Completando a reposta do colega abaixo em relação ao item IV, cabe citar o artigo 11 do Estatuto de Roma, além do artigos 5º e 29:

    Artigo 11

    Competência Ratione Temporis

    1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. NÃO TEM RELAÇÃO COM A OEA. 

    A CIDH - COMISSÃO (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano.

    Ou seja o  item I, misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

  • 1) Segundo  Sidney  Guerra9: A  Corte  Internacional  de  Direitos  Humanos  se  apresenta  como  instituição  judicial independente  e  autônoma,  cujo  objetivo  é  a  aplicação  e  a  interpretação  da  Convenção Americana  sobre  Direitos  Humanos.  Trata-se,  portanto,  de  um  tribunal  com  o  propósito primordial  resolver  os  casos  protegidos  pela  Convenção  Americana. 

     

    2) Perante ao STJ e não ao STF

  • Resumindo, item I contém dois erros:

     

    a) a competência para o decreto legislativo é do Congresso Nacional, e não do Senado;

     

    b) o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do decreto presidencial, e não em 1998.

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

            Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

            Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

            DECRETA:

            Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Celso Lafer

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

  • Começando a estudar Direitos Humanos. Portanto, posso estar errado. Minhas observações sobre a assertiva I.

     

    ASSERTIVA DA QUESTÃO:

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    DECOMPOSIÇÃO DA ASSERTIVA EM PREMISSAS:

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência.

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    ANÁLISE DAS PREMISSAS:

     

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos. - VERDADEIRO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
    CAPÍTULO VI
    ÓRGÃOS COMPETENTES

    Artigo 33

    São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

     

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência. - FALSO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    CAPÍTULO VIII

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 62

    (...)

    3.         A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

     

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - FALSO

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

     

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

     

  • Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:
    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).
    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).
    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.
    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

    Resposta correta: letra A.

  • Crimes de competência do TPI:

    AgreGue Hum Gen

    (Agressão, Guerra, contra humanidade e Genocídio)

  • I) STF Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. (...) A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Basicamente analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380-Notícias STF Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos)

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 592285 RJ 2014/0254740-2 (...) o Brasilreconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 03 de dezembro de 1998, pelo Decreto Legislativo nº 89⁄98, indicando que aquele Tribunal teria competência apenas para os fatos posteriores.

     

    (Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos:origem, competência e composição- Viviany Christine Rodrigues da Silva - https://jus.com.br/artigos/50384/comissao-interamericana-de-direitos-humanos-e-corte-interamericana-de-direitos-humanos-origem-competencia-e-composicao) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja criação tem origem na proposta apresentada pela delegação brasileira à IXª Conferência Interamericana realizada em Bogotá no ano de 1948, é órgão jurisdicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e tem sua sede permanente em São José da Costa Rica.

     

    DECRETO Nº 4.463/2002 (Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos) Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

     

    PS: Não acredito que o erro da questão está em Dec. Leg. do Congresso e não Senado. Não tem base....

  • I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

    ERRADO. "A incorporação dos atos internacionais passa por um Decreto Legislativo do Congresso Nacional - e, não do Senado Federal -e, após, por um Decreto do Presidente"(Rafael Barretto. Direitos Humanos.p.283)

     

  • a questão IV está correta ou errada? estou achando ela correta. Onde está o erro dela?

  • GABARITO: A

  • renan gomes comentário da professora liz -- correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Gabarito comentado:

    Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:

    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).

    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.

    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Afirmativa I: Incorreta.

    É competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, Acordos ou Atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    O Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos através do Decreto Legislativo 89/98 sob aprovação do Congresso Nacional a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

    Corte Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão judicial autônomo.

    Tem a função de aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados de Direitos Humanos.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Trata-se de um Tribunal com o propósito de resolver os casos referente a direitos protegidos pela Convenção Americana.

    Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

    Não tem relação com a OEA - Organização dos Estados Americanos. 

    Comissão (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos Direitos Humanos no continente americano.

    A questão misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

    E ainda, o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do Decreto Presidencial, e não em 1998 com o Decreto Legislativo.

    Art. 49 CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Afirmativa II: Incorreta.

    O deslocamento de competência para Justiça Federal nas hipóteses de grave violação a Direitos Humanos ocorrerá mediante requerimento do PGR perante o STJ (e não STF). Art. 109 § 5º CF.

    Afirmativa III: Correta.

    Art. 105 CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    Afirmativa IV: Correta.

    Art. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.


ID
1875433
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei por exclusão, pois as 3 primeiras têm certa lógica, mas a IV diz: "será sempre válido no Brasil.

    Lembrei dos páises que aceitam a bigamia.

  • Letra A: LINDB Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os DIREITOS DE FAMÍLIA.

  • LINDB: "Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1º  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração."

  • Qaanto àas formalidades e aos impediementos aplica-se a lei do local onde o casmanento foi celebrado.(par. 1º, art. 7º, LINDB). Contudo, a LINDB em seu par.2º, art.7º prevê que estrangeiros possam casar perante autoridade diplomaticas ou consulares do país de ambos os nubentes, e, neste caso, aplicar-ser-à a lei da nacionalidade dos nubentes. Adota-se, portanto, o critério da conacionalidade. 

  • Questão D - ERRADA. Justificativa. Não será sempre válido, pois de acordo com art.17, LINDB: as leis, sentenças, de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Ex: casamento em país que aceite bigamia, ou casamento com menor.

  • Gabarito letra D (incorreta)

    Letra C correta, pois o Brasil só permite casamento consular se os nubentes forem do mesmo país, vetando esta opção para os de nacionalidade diferente:

    LINDB, Art. 7º, § 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.  

  • sobre a letra A:

     

    A LINDB nada fala sobre casamento realizado no estrangeiro.

     

    "Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração"

     

    Se o casamento é fora do Brasil, deveria ser aplicada a regra geral do art.7º da LINDB: aplica a lei do domicílio dos nubentes qto a direito de família, não?

  • Letra A: O art. 7º, §1º, LIDB diz que ao casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, logo, se o casamento for realizado no exterior, por autoridade estrangeira, aplica-se a lei do local da celebração. Nesse caso, observa-se a lex loci celebrationis; por exemplo, se dois argentinos casarem no Brasil, perante autoridade brasileira, aplicar-se-á a lei daqui, se eles casarem na Argentina, perante autoridade argentina, a lei de lá; se casarem no Equador, perante autoridade equatoriana, a lei do Equador, etc.

    Letra B: Art. 7º, § 2º, LIDB. Vale lembrar que brasileiros são estrangeiros no exterior, assim, o casamento que efetuarem perante autoridade consular ou diplomática brasileira, será regido pela lei do Brasil.

    Letra C: Art. 7º, § 2º, LIDB. Somente estrangeiros podem casar-se nos respectivos consulados, perante a autoridade do PAÍS de AMBOS os nubentes e não dos países de ambos.

    Letra D: Art. 17, LIDB. O casamento celbrado no exterior não será válido no Brasil se ofender a soberania nacional, a oprdem pública e os bons costumes.

  • A questão é polêmica, mas a letra A diz como outro país deve proceder e isso quem decide é o próprio país por meio de suas leis. Aqui se utiliza a regra de que "ao casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração", mas para saber a regra aplicada em outro país precisa olhar a legislção deles. Não é automático por aqui é assim. Essa questão teria que marcar a menos errada, infleizmente. 

  • GABARITO: LETRA D.

    Fui na mesma lógica de raciocínio do colega Cledson Bergamaschi.

     

    Abdique de coisas desnecessárias e foco nos estudos...

  • a) Realizando-se o casamento no exterior, pela autoridade estrangeira, será aplicada a lei do local da celebração com relação aos impedimentos dirimentes e às formalidades. Entendo que aqui se aplica o raciocínio do art. 7º, § 1º, da LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades.

    b) O casamento de um brasileiro, domiciliado ou não no exterior, celebrado perante a autoridade consular brasileira, submete-se ao direito brasileiro, constituindo-se exceção à regra da “lex loci celebrationis”. Entendo que aqui também se aplica o raciocínio do art. 7º, § 1º, da LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades.

    c) Somente se os nubentes forem estrangeiros poderão celebrar o casamento no Brasil perante o cônsul do país de ambos, segundo a lei do Estado da autoridade celebrante, configurando-se exceção à regra da “lex loci celebrationis”.  Assertiva de acordo com o art. 7 § 2º da LINDB, o qual diz: §2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares de ambos os nubentes.

     

  • Alerta!!!!

    A letra B também está incorreta, pois a LINDB garante a possibilidade de casamento de brasileiroS (no plural) e não de um único brasileiro com uma estrangeira, por exemplo. Veja o dispositivo:

     

    Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.  

     

    Vale observar ainda que tal dispositivo fixa somente a competência do consulado para celebrar casamentos, nada dispondo sobre a lei aplicável. Deve-se observar também que nem consulado nem embaixada é território do país acreditante. Exemplo: embaixada norte-americana no Brasil é território brasileiro, respeitados, todavia, as imunidades e inviolabilidades do respectivo local.

  • Falou em "sempre", desconfie.

  • Gabarito: letra D


    (a) Realizando-se o casamento no exterior, pela autoridade estrangeira, será aplicada a lei do local da celebração com relação aos impedimentos dirimentes e às formalidades. 


    Não é possível afirmar que toda autoridade estrangeira aplicará a lei do local da celebração. No âmbito das Américas, sim, pela Convenção de Havana (art. 38), mas houve reserva dos EUA.


  • Alternativa A:

    "Realizando-se o casamento no exterior, pela autoridade estrangeira, será aplicada a lei do local da celebração com relação aos impedimentos dirimentes e às formalidades."

    "...por fim, apesar da regra do §1º do art. 7º ser unilateral, ou seja, só fazer menção à lei brasileira, admite-se a sua bilatrelização, para que os casamentos celebrados no exterior obedeçam (i) as formalidades e ainda (ii) os impedimentos da lei local (lex loci celebrationis), mesmo que não previstos no nosso ordenamento."

    (André de Carvalho Ramos; Erik Frederico Gramstrup: Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB. Ed. Saraiva. 2016. pag.153).

  • Quaisquer atos estrangeiros encontram limites para reconhecimento da validade perante o ordenamento pátrio, quais sejam, a ordem pública, segurança nacional e os bons costumes.

  • Gabarito: LETRA A.

    Deve-se levar em consideração aqui as regras do Art. 17 da LINDB, tendo em vista que em determinados locais a cultura matrimonial afronta à soberania, à ordem pública e os bons costumes. Por exemplo, a bigamia.

  • O casamento de brasileirocelebrado no estrangeiroperante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileirosdeverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivodomicílio,

  • Quandovejo a palavra SEMPRE ,fico com ressalvas
  • Pessoal, a alternativa "D" foi extraída da SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.411 - US, do STJ. Ela está correta em relação aos requisitos formais objetivos (art. 15 da LINDB), se não, vejamos:

    " ... o casamento celebrado no exterior seguindo todo o rito necessário condizente com a lei do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito e por isso já possui existência e validade, sendo o seu registro no Cartório de Registro Civil apenas meio de se dar publicidade ao ato. O registro, no Brasil, é ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva, não sendo, dessa feita, indispensável para a validação do casamento."

    Porém, para que o casamento seja homologado no Brasil, é preciso que estejam presentes também os requisitos formais subjetivos, conforme se depreende do trecho do acórdão supracitado, abaixo transcrito:

    "Por sua vez, resta o exame dos requisitos formais subjetivos, consistente na inexistência de ofensa aos bons costumes, à ordem pública e à soberania nacional. A mencionada exigência negativa consta, também, no nosso ordenamento jurídico." (art. 17 da LINDB, grifo meu).

  • A alternativa "C" está correta?